Seção: Secretaria da Segunda Turma
Tipo: DESPACHO - RO-20186-52.2016.5.04.0000
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA
- LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.
- UNILEVER BRASIL LTDA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da
Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao
recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2015; recurso
apresentado em 03/11/2015).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito da questão suscitada, não
se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A v. decisão referente ao não reconhecimento da relação de
emprego é resultado das provas, as quais foram apreciadas de
acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC.
Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito,
inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da
insurgência, conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há
violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição
Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial
específica e válida à admissibilidade da revista.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece
processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC
de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2016.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
08/08/2016 a 26/08/2016 - 2a Turma.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA
- LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.
- UNILEVER BRASIL LTDA.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA
- LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.
- UNILEVER BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Órgão Especial
Gabinete da Vice-Presidência Judicial
Processo: 0010538-59.2014.5.15.0017 RO
RECORRENTE: JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA
RECORRIDO: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES
PLANEJADOS LTDA., UNILEVER BRASIL LTDA.
Mantenho o despacho agravado.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
Após regular processamento, remetam-se ao E. Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos do ATO.CONJUNTO N° 10/2010 -
TST.CSJT e Ato TST.GP.n0 207 de 15 de Abril de 2014.
CAMPINAS, 30 de Março de 2016.
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
Desembargadora do Trabalho Vice-Presidente Judicial
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
Tipo: Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA
- LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.
- UNILEVER BRASIL LTDA.
RO-0010538-59.2014.5.15.0017 - 7a Câmara
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s): 1. JOAQUIM AUGUSTO DA SILVA
Advogado(a)(s): 1. MARCELO ALVARES RIBEIRO (SP - 236420)
Recorrido(a)(s): 1. LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES
PLANEJADOS LTDA.
2. UNILEVER BRASIL LTDA.
Advogado(a)(s): 1. FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA
(SP - 235537)
2. ANDRÉ ISSA GÂNDARA VIEIRA (SP - 293345)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2015; recurso
apresentado em 03/11/2015).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se
explicitamente a respeito da questão suscitada, não se verificando
violação aos arts.
93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO /
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A v. decisão referente ao não reconhecimento da relação de
emprego é resultado das provas, as quais foram apreciadas de
acordo com o livre
convencimento preconizado no art. 131 do CPC. Nessa hipótese,
por não se lastrear
o julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula
126 do C. TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA /
TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez
que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da
insurgência,
conforme exige o art. 896, § 1°-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 15 de janeiro de 2016.
GERSON LACERDA PISTORI
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial Regimental
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário