Recebimento de denúncia - marcação de audiência - demais diligências. Após oferecimento de resposta
à acusação (defesa prévia), folhas 2858 a 2879 (Aldair), 2597 a 2603 em duplicidade nas folhas 2622 a 2628 (Ricardo), 2477 a
2485 em duplicidade nas folhas 2536 a 2544 (Henrique), 2364 e 2367 (Andrea), 2681 a 2707 (Genilda), 2896 a 2937 (Reginaldo),
2605 a 2607 (Poliane), 2380 a 2419 (Fabiana), 3042 a 3044 (Antônio), 2708 a 2725 (Anderson) e 2979 a 2983 (Edilson) e em
análise do feito sem dilação probatória, nota-se alegações preliminares suscitadas, dentre elas de ausência de justa causa e
inépcia da denúncia. Ouvido o Ministério Público, pugnou pela improcedência dos pedidos dos acusados e andamento do feito,
conforme manifestação nas folhas 3049 a 3053. Em que pese as alegações das defesas, e verifi cando as preliminares alegadas
pelos acusados, bem como a extensa gama de documentos juntados, tem-se que a maioria das preliminares se confundem
com o mérito, razão pela qual será feita análise em momento oportuno, quando da análise do mérito da ação penal. Quanto às
alegadas ausências de justa causa, pelo contrário, vê-se fatto material que indica um mínimo de indícios de ilegalidades (tais
como, por exemplo, a existência de pessoas com o mesmo cargo mas remunerações diferentes), o que deve ser melhor escla-
recido na instrução, que também poderá dar melhores elementos para eventual acolhimento das teses defensivas. Diga-se que
há documentos e, principalmente, depoimento de funcionários e ex-funcionários da empresa municipal que indicam eventual
irregularidade, bem como documentos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), o que recomenda
melhor elucidação, e que somente poderá ser feito por meio da instrução processual, como afi rmado anteriormente. Por outro
lado, e em análise formal da peça, confere-se na denúncia os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal -
CPP (exposição de fatos criminosos, com as suas circunstâncias; qualifi cação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se
possam identifi cá-lo; classifi cação jurídica do(s) crime(s) imputados; rol de testemunhas; e lastro probatório mínimo, ou seja, o
inquérito policial instaurado com farta documentação, o que induz a justa causa). Por outro lado, não se constata, neste momento
e fase processual, motivos para rejeitá-la liminarmente, nos termos do artigo 395 do CPP (a denúncia está formal e materialmen-
te idônea, não estando inepta; assim como não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, pois
as partes são legítimas: Ministério Público e ré(u)(s) pessoa(s) maior(es) de dezoito anos; o(s) fato(s) narrado(s) constitui(em),
em tese, crime(s); a ação penal é pública incondicionada, e ou condicionada, com representação da vítima etc.). Ainda, não se
vislumbra seja o caso de julgamento antecipado para o fi m de absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), isso por não haver,
até o momento, provas certas de existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e de causa excludente da culpa-
bilidade do agente, ou ser caso de inimputabilidade, bem como por não haver provas de que o fato narrado evidentemente não
constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente (prescrição, decadência ou falecimento, por exemplo), conforme os
termos do artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP. Assim, rejeito as preliminares levantadas e recebo a denúncia ofereci-
da contra os acusados acima nominados. Intime. Em seguimento, marco audiência de instrução e julgamento para 12-11-2019,
às 14 horas e 30 minutos, mas, de início e na primeira etapa, somente para a inquirição das testemunhas de acusação, cerca de
13, haja vista a complexidade do feito e a provável impossibilidade de fi nalização da instrução em única audiência. Intimações,
notifi cações e requisições necessárias. Intime a(s) testemunha(s) da acusação e de defesa devidamente qualifi cadas, caso haja
necessidade de intimação. Conste nos mandados as advertências de que, caso deixe(m) de comparecer sem motivo justo, pode-
rá(ao) ser conduzida(s) coercitivamente a este juízo por autoridade policial, podendo ser multada(s), processada(s) por crime de
desobediência, e condenada(s) à pagar as custas da diligência (Vide artigo 219 do Código de Processo Penal - CPP). Caso haja
testemunhas arroladas que morem fora da jurisdição desta Comarca, expeça carta precatória para inquiri-las. Intime a defesa e
a acusação da expedição da precatória. Fica determinado o prazo de trinta dias para cumprimento da diligência se o réu estiver
preso, e sessenta dias se estiver solto (art. 222 do CPP). Se não houver qualifi cação das testemunhas arroladas, fi cam as partes
intimadas, desde já, para fornecer a devida localização, no prazo legal, sob pena de presunção de renúncia ou de compareci-
mento independentemente de intimação. Intime e advirta o acusado e seu defensor que, em caso de procedência da acusação,
a sentença poderá fi xar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(s)
ofendido(s) (artigo 387, IV, CPP), razão pela deverão apresentar sua manifestação a respeito, sob as penas e consequências da
lei. E que, se estiver(em) solto(s), a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas
ao Juízo, para fi ns de adequada intimação e comunicação ofi cial, sob pena de considerar intimado e a ação penal seguir sem a
sua presença, deixando de ser intimado para os demais atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com
possibilidade, conforme o caso, de decretação da prisão preventiva cautelar em caso de não comparecimento injustifi cado ou
desrespeito a ordens judiciais. O réu, se estiver solto, poderá ser intimado por meio de seu defensor constituído, nos termos do
mandato e da procuração juntada. À Secretaria para, se ainda não feito, juntar os antecedentes do(a)(s) acusado(a)(s) disponível
nesta vara. Os demais documentos referentes ao acusado, à vitima e aos fatos imputados devem ser juntados pela acusação ou
pela defesa, no interesse de cada um e no momento oportuno, haja vista a imparcialidade deste órgão jurisdicional, pautada no
princípio constitucional da inocência, do contraditório e da equidistância das partes.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MURILO LUIZ STAUT BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0964/2019