Seção: Não definida
Tipo: ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.° 274
REALIZADA NO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2013
Às dez horas e vinte e quatro minutos do dia vinte e oito do mês de
outubro do ano de dois mil e treze foi realizada por meio eletrônico
de processamento de dados a distribuição de 80 (oitenta) processos
para julgamento:
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Imperatriz
Tipo: Notificação NOTIFICAÇÃO
1a VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Notificação - 012.0181/2011.00
Reclamante: SHEILA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: José William Silva Freire - OAB 3424/MA
Reclamado: VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS
LTDA
Advogado: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
Fica notificado(a) Ludney Roberto Campedelli Filho,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Apresentar, querendo, contrarrazões no prazo legal
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Imperatriz
Tipo: NOTIFICAÇÃO
1a VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Notificação - 012.0181/2011.00
Reclamante: SHEILA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: José William Silva Freire - OAB 3424/MA
Reclamado: VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS
LTDA
Advogado: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
Fica notificado(a) Ludney Roberto Campedelli Filho,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da sentença de mérito que diz : Isto posto, e diante
do mais que dos autos consta, decido rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva da segunda reclamada e no mérito, julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista,
condenando a primeira reclamada VELOX CONSULTORIA EM
RECURSOS HUMANOS LTDA e de forma subsidiária a segunda
reclamada, VIVO S/A, na forma da fundamentação supra que
passa a integrar o presente dispositivo, a pagar ao autor as
seguintes verbas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado
desta:
" Aviso prévio ;
" Férias vencidas 2008/2009 (em dobro)
" Férias vencidas 2009/2010
" 1/3 sobre férias;
" 13° salário;
" Multa do art 477 da CLT
" Salários de fevereiro e março de 2010.
" FGTS do pacto, acrescido de multa de 40%
" Indenização pelo não recebimento do seguro desemprego em
valor equivalente ao benefício a que o reclamante faria jus.
" Diferença do auxílio- creche de R$77,83 por mês durante todo o
período do pacto reconhecido;
" Horas extras, a serem liquidadas com base na jornada com base
na jornada de 07:30 às 19: de segunda a sexta feira, com intervalo
de 02 horas para almoço e aos sábados das 08:00 às 16 :00
durante todo o período do pacto reconhecido.
" Condeno a primeira reclamada a proceder a baixa da CTPS da
autora com data de 29/12/2010.
Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo
art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e
correção monetária, com base no salário da reclamante que
reconheço de 07/07/2008 a 29/12/2010 ( com a projeção do
aviso).
Custas de R$ 700,00 (setecentos reais) pelas reclamadas, sobre
o valor arbitrado de R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais).
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a
retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o
quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada
nos artigos 43 da Lei n° 8212/91 e 46 da Lei n° 8541/92 e nos
provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art.
114 § 3° da Constituição Federal.
Oficie-se à União.
Registre-se . Publique-se. Intimem-se.
Imperatriz, 25 de maio de 2011.
Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort
Juíza do Trabalho
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Imperatriz
Tipo: NOTIFICAÇÃO
1a VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Notificação - 012.0181/2011.00
Reclamante: SHEILA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado: José William Silva Freire - OAB 3424/MA
Reclamado: VELOX CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS
LTDA
Advogado: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
Fica notificado(a) Ludney Roberto Campedelli Filho,
advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da sentença dos Embargos Declaratórios que diz :
Posto isto, dada a natureza das articulações lançadas pela parte
embargante no curso do petitório que veiculou os presentes
Embargos Declaratórios, reconhece-se que os mesmos se
revestem de caráter manifestamente protelatórios, pelo que, com
base no Art. 538, parágrafo único, do CPC , c/c o Art. 769 da CLT,
impõe-se à parte embargante o pagamento, à parte embargada, de
multa em valor correspondente a 1%(um por cento) sobre o valor da
causa.
Sob estes fundamentos DECIDO:
1)JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS aviados por VIVO S/A em face de SHEILA
OLIVEIRA DA SILVA:
2) RECONHECENDO o caráter protelatório dos Embargos
Declaratórios veiculados pelas VIVO S/A em face de SHEILA
OIVEIRA DA SILVA, CONDENAR a parte embargante a pagar à
parte embargada multa em valor correspondente a 1% (um por
cento) sobre o valor da causa.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Notifiquem-se as partes.
Imperatriz, 07 de maio de 2012.
FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT
Juíza do Trabalho
E também Tomar ciência do Recurso Ordinário interposto pela
parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no
prazo legal.
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário