Seção: Coordenadoria de Recursos, Jurisprudência e
Tipo: PORTARIA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. São cabíveis Embargos de Declaração quando
buscar a parte ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no
julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.
Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser rejeitados.
Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los e deferir o
pedido de fl. 334-v, a fim de que seja alterado o pólo passivo da
lide, para que conste como segunda reclamada a Telefônica Brasil
S/A, em substituição a Vivo S/A.
DATA DE JULGAMENTO: 23/07/14
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário
Seção: Secretaria da 1
a Turma
SESSÃO DO DIA 23 de Julho de 2014
HORÁRIO: 09:00 horas
PRESIDÊNCIA: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário
Seção: Coordenadoria de Recursos, Jurisprudência e
Tipo: Notificação
EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Demonstrado nos autos que a segunda reclamada
contratou a primeira como prestadora de serviços, aquela possui
responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos
por esta, pois, no mínimo, agiu com culpa in eligendo ou in
vigilando. E mais, a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral. Inteligência da Súmula
331, IV e VI, do TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. Diante da interposição de embargos
declaratórios de caráter meramente protelatório contra a sentença
primária, ficando caracterizado o abuso do direito de defesa com o
consequente procrastinamento indevido do feito, correta a decisão
que os rejeitou e aplicou multa baseada no art. 538, parágrafo
único, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, e art.
769 da CLT. Recurso desprovido.
DECISÃO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores
da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16a Região,
por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-
lhe provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/03/14
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário
Seção: Secretaria da 1
a Turma
SESSÃO DO DIA 24 de Março de 2014
HORÁRIO: 09:00 horas
PRESIDÊNCIA: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Retirado
do TRT da 16ª Região (Maranhão) - Judiciário