Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo,
que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados
para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, para:
A) Determinar a reintegração da Caixa Econômica Federal na posse do imóvel localizado na Avenida Cesário
de Melo, 9875 - Condomínio Vivenda das Paineiras - Bloco 11 - Apto 104, - Paciência - Rio de Janeiro/RJ;
B) Condenar a ré ao pagamento das taxas atrasadas de condomínio e de arrendamento e as devidas até a
efetiva reintegração, acrescidas da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção
monetária e juros de mora, desde que devida cada parcela, nos termos dos artigos 397 e 406 do CC.
A CEF deverá fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o telefone de contato e o nome do preposto a quem o
Oficial de Justiça deverá contatar para operacionalizar a(s) diligência(s), bem como providenciar um
chaveiro profissional caso haja necessidade de arrombamento do imóvel.
Com a vinda da informação, expeça-se o competente mandado.
Caso o imóvel esteja desocupado, o Oficial de Justiça deverá promover a imediata reintegração. Caso ainda
esteja ocupado, o Oficial intimará o eventual ocupante para que desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta)
dias, devolvendo o mandado ao Juízo.
Após o prazo de 30 (trinta) dias, far-se-á nova diligência. Alerto desde logo a autora que deverá também
fornecer os meios para a remoção dos móveis e objetos pessoais dos réus ou de eventuais pessoas que
porventura ainda estejam ocupando o imóvel.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por
cento do valor da causa devidamente atualizado.
Intimem-se.