Seção: 67
a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
67a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
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PROCESSO: 0011273-29.2014.5.01.0067
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ALAIANE OLIVEIRA DA SILVA LOPES
RECLAMADO: A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
SENTENÇA PJe-JT
ATA DE AUDIÊNCIA
Em
14 de janeiro de 2015
, na sala de audiência desta Vara, na
presença da MM. Juíza, Dra.
Gabriela Canellas Cavalcanti
, foram
apregoados os litigantes,
ALAIANE OLIVEIRA DA SILVA LOPES
,
reclamante, e
A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
,
reclamada, ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, passou-se a proferir a
seguinte:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
ALAIANE OLIVEIRA DA SILVA LOPES
ajuizou reclamação em
face de
A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA
, alegando as
razões de fato e de direito, expostas nas iniciais de ambos os feitos,
juntando documentos.
Em
15 de setembro de 2014,
a autora declarou aceitar o valor
mínimo de R$ 2.000,00 a título de acordo, enquanto a ré ofereceu a
quantia máxima de R$ 900,00 e mais a liberação de guias.
Rejeitada a conciliação, a reclamada contestou o feito
0010735¬
48.2014.5.01.0067
, juntando documentos.
O Juízo retirou o sigilo da defesa e dos documentos no sistema
PJE.
A alçada foi fixada conforme a inicial.
Esclarece a autora que trabalhava em todos os feriados e estes
eram marcados no cartão de ponto, exceto quando caíam nos
domingos.
A patrona da autora requer o adiamento do feito, tendo em vista a
quantidade de documentos. O requerimento é deferido. Defere-se
ao autor o
prazo de 10 dias
para manifestação sobre a defesa e
documentos.
Réplica da autora, id 180e448 do feito
0010735-48.2014.5.01.0067
.
Em
11 de dezembro de 2014,
diante da preliminar de inépcia,
esclareceu a autora que trabalhou em todos os feriados do período
contratual, inclusive dia 01 de janeiro, não se recordando quanto ao
dia de Natal. Esclarece, ainda, que os controles de frequência não
retratam todos os dias trabalhados, inclusive porque este podia ser
alterado.
Rejeitada a conciliação, a reclamada contestou o feito
0011273¬
29.2014.5.01.0067
, juntando documentos.
Réplica da autora, id f342f7b - Pág. 1, do feito
0011273¬
29.2014.5.01.0067.
Em
15 de dezembro de 2014,
ouviram-se as partes e três
testemunhas, instruindo-se ambos os feitos.
As partes dispensaram outras provas, reportando-se, inconciliáveis.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. PRESCRIÇÃO
Na prescrição ocorre a convalescença da lesão em virtude do
transcurso do tempo e da inércia do titular do direito. Possui como
fundamento a tranqüilidade da ordem jurídica, afastando, pelos
efeitos do tempo, as incertezas em torno da existência e eficácia
dos direitos.
O vínculo ora estabelecido entre as partes não se constitui em ato
único, mas relação jurídica de trato sucessivo. Desse modo,
consoante a norma constitucional prevista no art. 7°, XXIX, as
parcelas atingidas pelo prazo de cinco anos cujo marco se fixa em
03.06.2009, encontram-se prescritas.
Contudo, como é incontroverso que a autora foi admitida em 2012,
não há parcelas prescritas postuladas na presente demanda.
2. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora requer a nulidade da justa causa que lhe foi aplicada e o
pagamento das verbas resilitórias.
Na defesa, a reclamada sustenta que:
"Diversamente do que alega
a autora a mesma foi demitida por justo motivo quando no
desempenhar de suas funções apresentou atestado médico falso,
inserindo-se assim na ruptura contratual na forma mais dolorosa,
até porque, a exibição de documento falso é crime o que dá motivo
a resilição do contrato por motivo justo".
Acrescenta, ainda, que: "
Cabendo informar ainda ao juízo que os
funcionários da ré quando exibem receituário, tem direito a
aquisição de medicamento de forma gratuita, ou seja, a reclamante
para obter vantagens de forma ilícita apresentou o receituário
médico falso, o que originou a demissão da autora por justa causa
".
Inicialmente, há de ficar consignado que a justa causa, como pena
máxima, que autoriza a rescisão do contrato de trabalho sem ônus
para o empregador, há de ser devidamente provada, a fim de deixar
induvidoso o ato ilícito do empregado de violação de alguma
obrigação legal ou contratual.
Além da exigência de prova robusta, deve ser observado o caráter
determinante da falta, a imediatidade na aplicação da puniblidade e
sua apreciação em concreto.
Tem-se como caráter determinante, ou justificador da justa causa o
princípio segundo o qual uma vez indicada à causa ensejadora da
resolução, esta não mais poderá ser modificada, nem mesmo no
processo judicial.
A justa causa, assim, é a forma mais drástica de dissolução do
contrato de emprego, devendo, pois, ser cabalmente comprovada,
sendo este ônus, no caso, da reclamada. Deve-se, portanto, ter-se
em mente, para a aplicação desse tipo de resolução do contrato de
trabalho, alguns pressupostos essenciais para a sua validade, como
a gravidade e a atualidade do ato faltoso e a relação causa-efeito.
Do exposto, infere-se que a gravidade é o requisito principal do ato
faltoso. As faltas veniais justificam apenas as punições de
advertência e suspensão. Regra geral, as faltas reiteradas não são
de natureza grave e por isso não incompatibilizam o empregado
com a empresa. Esta lhe aplica pena diversa do despedimento, com
intuito de corrigi-lo, enquadrá-lo nas normas disciplinares vigentes
no estabelecimento e reaproveitá-lo como elemento útil à produção.
Todavia, na presente hipótese, embora a autora informe que não
entregou o receituário, atestado como falso pela médica, na
declaração de id f076734 - Pág. 1, esta confirmou, no depoimento
pessoal, id e456a16 - Pág. 1, ser sua a assinatura que consta no
documento referente às despesas com a medicação indicada no
referido receituário, documento este denominado de CCA, id
97771f5 - Pág. 1, o qual também consta da nota fiscal, com o
mesmo número de id.
Constata-se, ainda, que resultou incontroverso que a aquisição de
medicamentos desta forma possibilitava um desconto significativo
para o empregado, o que caracteriza a lesão causada à empresa
com tal prática.
Sobreleva destacar que embora a autora afirme que teria assinado
o documento correspondente a despesas, em branco, e que teria
adquirido outra medicação, não fez a prova desta circunstância.
Assim, a improbidade é desonestidade, falta de honradez. Se aplica
na configuração de improbidade, a noção de
standard
jurídico, que
é o processo pelo qual se prescreve ao juiz que tome em
consideração o tipo médio de conduta social correta, para a
categoria determinada de atos que se trata de julgar.
A improbidade, por sua natureza é daquelas faltas que traduzem
violação de uma obrigação geral de conduta, e não de uma
obrigação específica do contrato. Constituirá, portanto, sempre, uma
falta grave, ainda que praticada fora do local do serviço.
Não é mister que o obreiro pratique um ato a omissão também pode
ser improbidade. A conduta comissiva ou omissiva deverá sempre
ser dolosa.
Deve ser analisada de forma objetiva e pode ser perpetrada durante
a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho.
O reconhecimento da falta de probidade independe de condenação
criminal ou de absolvição criminal, se configurada com os
elementos próprios da lei trabalhista. Repousando o contrato de
trabalho no elemento confiança, faltando este, não mais possível se
torna a continuação do contrato. O de que se cogita é a apuração
do fato considerado como ato desonesto.
Desta forma, entende-se por caracterizada a despedida motivada
por ato de improbidade da autora, motivo pelo qual se julgam
improcedentes os pedidos de aviso prévio, 13° proporcional, férias
proporcionais, guias para levantamento do FGTS, multa de 40%, e
Seguro Desemprego.
O saldo de salário foi pago à autora, como demonstram o TRCT, id
86ab8f5 - Pág. 1, e o comprovante de depósito, aa8abe6 - Pág. 2.
Como o pagamento foi efetuado no prazo previsto no art. 477, § 6°
da CLT, indefere-se o pedido de multa pelo atraso no pagamento
das verbas resilitórias, prevista no § 8° daquele preceito legal.
Indefere-se, ainda, o pedido de pagamento da multa prevista no art.
467 da CLT, na medida em que não havia verbas resilitórias
incontroversas no momento da 1a audiência.
3. DANO MORAL
A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa, porém
incompleta quanto à reparação do dano moral, mas a Constituição
Federal, no art. 5°, inciso X, veio a completá-la. O texto das leis
trabalhistas e o constitucional se referem à questão relativa à
indenização do dano moral em linguagem positiva e excluidora de
quaisquer dúvidas.
O dano moral, segundo Savatier, constitui "todo sofrimento humano
que não resulta de uma perda pecuniária".
Na presente hipótese a autora pretende a condenação da
reclamada ao pagamento da indenização por danos morais,
alegando que:
"10. Embora a Reclamante não tivesse praticado
qualquer ato que pudesse desabonar sua conduta profissional, sua
dispensa ocorreu por justo motivo. Se não bastasse, a Reclamada
divulgou tal fato aos demais empregados, causando-lhe grande
constrangimento e humilhação.
11. Certo é informar que após o ajuizamento da ação principal a
reclamante passou a ser ameaçada de demissão por justa causa ou
assediada a pedir demissão.
12. Assim, por não ter interesse em pedir demissão ao chegar para
trabalhar no dia 30/08/2014 foi informada que estaria impedida de
trabalhar e deveria retornar no dia 01/09/2014 para conversar com o
gerente geral da reclamada.
13. Ao chegar na empresa no dia 01/09/2014 foi conduzida para o
escritório e lá chegando foi surpreendida com a apresentação de
uma suposta receita entregue pela reclamante para a compra de um
medicamento e comunicada de sua demissão por justa causa.
14. Entretanto, a receita apresentada à reclamante jamais foi
entregue por ela para compra do medicamente ali registrado.
15. Assim o foi que a receita exibida seria receita de medicamente
controlado e sem qualquer preenchimento, constando apenas o
nome do medicamento e o medicamento nela registrado sequer
necessitaria de receita para a sua compra.
16. Resta evidente que trata-se de mera perseguição da reclamada
pelo simples ajuizamento da ação principal.
17. Faz-se necessário destacar que a reclamante até realizou
compras na reclamada através do benefício concedido a outros
empregados de compras com desconto, contudo os medicamentos
e produtos comprados no mesmo dia 30/08/2014 o foram com
receita válida e devidamente pagos no ato de sua compra, e não foi
o medicamento lançado na suposta receita falsa exibida a
reclamante.
18. Entretanto, a reclamada fez questão de divulgar entre todos os
empregados que a demissão da reclamante ocorreu por justa causa
por apresentação de receita falsificada, sem que a reclamante tenha
praticado tal ato, e isso com o único objetivo de denegrir a imagem
da reclamante".
A reclamada defende-se, argumentando que:
"Mente a reclamante
quando informa no item 14 da peça de inicio que a receita não fora
apresentada por ela, até porque conforme documento trazido pela
ré de despesas de CCA em confronto com a nota fiscal da saída do
medicamento contem a sua assinatura.
Sem mais delongas, não há que se falar em dano moral ou material
pela ruptura contratual face a motivação da demissão
".
Descabida a pretensão da autora no que tange à indenização por
dano moral. Isto porque não houve comprovação de qualquer
prejuízo moral sofrido pela autora que motivasse a condenação da
reclamada a sua reparação através de indenização, sobretudo nos
montantes arbitrados na inicial.
Com efeito, foi confirmada a justa causa, bem como não houve a
comprovação de exposição da autora perante terceiros, com a
divulgação dos motivos que ensejaram a dispensa motivada.
Do exposto, julga-se improcedente o pedido.
4. HORÁRIO DE TRABALHO
A autora narra na inicial que:
"Sua jornada de trabalho era, em
média, das 10h às 21h, com 15min de intervalo para refeição, de
segunda-feira a sábado, bem como durante três domingos por mês,
em média, das 7h30min às 14h30min.
6. A Reclamante laborou em todos os feriados na mesma jornada
acima mencionada para os domingos, que devem ser remunerados
a 100%''.
A reclamada contesta o pedido, sustentando que:
"Ao longo da
vigência do contrato de emprego, a autora laborou
SEMPRE de
segunda a sexta-feira,
das 12:30 às 20:50, com uma hora de
intervalo intrajornada, bem como a ré concedia ainda um intervalo
de lanche de 20 minutos.
É importante destacar que os domingos eventualmente laborados
(quais sejam: 24/06/2012, 22/07/2012, 18/11/2012, 26/01/2014 e
02/02/2014) eram sempre compensados ou pagos.
Cabe informar que os controles de freqüência retratam com
fidelidade o horário efetivamente prestado, inclusive, quando
ocorria, eventualmente, a sobrejornada realizada e os dias
trabalhados,
de modo que improcedentes os pedidos II, III, IV e
V".
Na petição de réplica a autora impugnou os controles de ponto,
afirmando que estes não "representam a realidade contratual", bem
como porque muitos são apócrifos.
Quanto aos controles apócrifos, estes não possuem validade, pois
não há como relacioná-los a determinado empregado.
Além disso, houve a comprovação da falta de idoneidade destes
documentos quanto aos registros da autora ou porque o gerente
alterava a
(...)
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Retirado
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