Seção: 50
a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFER MIRANDA DE SOUZA
- SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
50a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7° andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805150 - e.mail: vt50.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0010070-20.2013.5.01.0050
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JENNIFER MIRANDA DE SOUZA
RECLAMADO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
DECISÃO PJe-JT
1. Convolo em penhora o depósito recursal da 1a reclamada.
2. Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos
de IDd0e0143
3.Intimem-se as partes, sendo a iaRé, na pessoa do seu patrono,
por DO na forma do Art. 523 do CPC. Saliente-se que apenas no
caso de a execução ser infrutífera em relação à ia reclamada é que
a execução será direcionada à 2a reclamada, no momento oportuno.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas
previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por
guia própria.
Registre-se que, caso o devedor não satisfaça a obrigação de pagar
os valores supra homologados espontaneamente, no prazo de 15
dias após a intimação, responderá pelo pagamento de multa de
10% ( dez por cento ) sobre o total da execução, incluído o crédito
previdenciário, nos termos do disposto no Art. 523, §1°, 1a parte do
CPC.
Se não observada a ordem legal para nomeação à penhora, voltem-
me conclusos para penhora
DE CRÉDITO E/OU BENS.
RIO DE JANEIRO, 26 de Janeiro de 2017
Retirado
do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) - Judiciário