Seção: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos - Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ADMILSON GOMES FERREIRA
- PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos
os seus temas e desdobramentos.
Examino.
Consta na ementa do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. EXIGÊNCIA
CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRECHO INDICADO
QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO REGIONAL. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela
Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não
conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não
observou requisito contido no dispositivo, uma vez que se limita a
indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos
adotados pela Corte de origem a fim de negar provimento ao
recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no
mencionado dispositivo legal. Precedentes. Agravo de instrumento
não provido.
Constata-se no acórdão objeto do recurso extraordinário que a
Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento em
razão da ausência do requisito de admissibilidade recursal referido
no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o exame
de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos
de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com
repercussão geral ("Tema 181" do ementário temático de
Repercussão Geral do STF).
Tal entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da
relatoria do Min. Ayres Britto, conforme a ementa do referido
julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso
"elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão
Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto,
DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-
02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218 )
Com efeito, os artigos 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC
estabelecem que a decisão do Supremo Tribunal Federal não
reconhecendo a repercussão geral estende-se a todos os recursos
envolvendo a mesma questão jurídica, pelo que evidenciada a
similitude entre o presente caso e o espelhado no aludido
precedente, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade, não se
colocando como pertinente a tese de violação aos dispositivos
constitucionais indicados pela parte recorrente.
A propósito, cumpre registrar que não tendo havido no acórdão
recorrido exame de mérito da controvérsia debatida no recurso
extraordinário, dada a imposição de óbice de natureza
exclusivamente processual, a única questão passível de discussão
seria a relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de
competência do TST, cuja possibilidade de reexame já foi afastada
pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral
da matéria.
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino
a baixa dos autos à origem após o transcurso in albis do prazo para
interposição de recurso.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
RENATO DE LACERDA PAIVA
Ministro Vice-Presidente do TST