Seção: Central de Arrecadação Expediente
Tipo: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Decisão
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 -
CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na
pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para manifestarem
sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez)
dias.
Retirado
da página 58 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso
- Comarcas - Entrância Especial
Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Intimação da Parte Requerida AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 -
CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA/APELADA, na
pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, para apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 287/404, no prazo de 15
(quinze) dias.
Retirado
da página 55 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso
- Comarcas - Entrância Especial
Seção: 4ª Vara Cível
Tipo: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Expediente
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º
do artigo 85 do CPC.Consigno que nos termos do artigo 98, §3º, do
CPC/15, a exigência das verbas de sucumbência em relação ao autor fica
suspensa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária, podendo
ser exigida se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Retirado
da página 95 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso
- Comarcas - Entrância Especial