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23/09/2016
- MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
- REINALDO SOARES QUINTANILHA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
38a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: REINALDO SOARES QUINTANILHA
RECLAMADO: MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
Convolo o depósito recursal em penhora. Considerando que o valor
correspondente ao depósito recursal é inferior ao importe
homologado pelo Juízo, portanto não satisfaz integralmente a
execução.
O executado não oferece resistência à liberação de alvará ao
autor/exequente e manifesta interesse no parcelamento da
diferença. Nesse sentido, intime-se o executado para pagar a 1a
parcela no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Descumprindo o executado o prazo de 48 horas, em que ele próprio
se comprometeu em pagar a 1a parcela, ativem-se os convênios
Bacenjud, Renajud e INfojud (DOI), incluindo no BNDT no caso de
frustada a tentativa do bloqueio aos ativos financeiros.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de Setembro de 2016
Marco Antonio Mattos de Lemos
Juiz do Trabalho
13/06/2016
Intimado(s)/Citado(s):
- MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
- REINALDO SOARES QUINTANILHA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010153-04.2015.5.01.0038
AUTOR: REINALDO SOARES QUINTANILHA
RÉU: MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos, etc.
Inicialmente, ressalta-se que não há o que se falar em
atualização pela tabela IPCA-E do CSJT, com base na RCL 22012
MC/RS, do STF.
Homologo os cálculos da contadoria, fixando a condenação em
R$ 16.279,12, sendo:
R$ 10.945,30 - Líquido ao Autor.
R$ 1.768,00 - INSS (GPS 2909)
R$ 141,34 - Custas (GRU 18740-2)
R$ 3.424,38 - HONORÁRIOS
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos
da Instrução Normativa RFB n° 1145/2011.
Convolo os depósitos recursais em penhora, no valor atualizado
de R$ 7.870,21.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao
pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na
forma dos art. 835 e 854, do CPC.
Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2016
RONALDO DA SILVA CALLADO
Juiz do Trabalho
26/04/2016
- MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
- REINALDO SOARES QUINTANILHA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
38a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: REINALDO SOARES QUINTANILHA
RECLAMADO: MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
Vistos, etc.
Determino que as partes reapresentem seus cálculos, em 10 dias
sucessivos, devendo observar:
- a quantidade de horas extras apuradas pelo reclamante;
- a supressão dos intervalos do artigo 71 consolidado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de Abril de 2016
JOSÉ ALEXANDRE CID PINTO FILHO
Juiz do Trabalho
01/03/2016
- MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
- REINALDO SOARES QUINTANILHA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
38a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 6° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: REINALDO SOARES QUINTANILHA
RECLAMADO: MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se o trânsito em julgado da presente
demanda, bem como a novel fase processual.
Ato contínuo, intimem-se as partes para apresentação de cálculos
de liquidação, nos termos preceituados no § 2° do art. 879 da CLT,
em 10 (dez) dias sucessivos.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2016.
fcfr
18/01/2016
- MACHLOG LOGISTICA LTDA - ME
- REINALDO SOARES QUINTANILHA
Tomar ciência da decisão Id -82a7de8 - "
ACORDAM
os
Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos
e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade,
CONHECER
dos embargos e, no mérito,
REJEITAR
os embargos
de declaração opostos por Macholog Logística Ltda - ME nos
termos do voto da Relatora Desembargadora."
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