Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Despacho
Orgão Judicante - 4a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o
processamento do recurso de revista. Conhecer do recurso de
revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito,
dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária
imposta ao Estado do Rio de Janeiro.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA
N° 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
1.O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Agravo Regimental em Reclamação Constitucional n° Rcl 12.580-
AgR/SP (Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/3/2013),
consagrou o entendimento de que a decisão com efeito vinculante
proferida no julgamento da ADC n° 16/DF não exime os entes
públicos do poder-dever legal de fiscalizar tanto a idoneidade da
empresa prestadora de serviços terceirizados quanto o
cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos
empregados vinculados ao contrato celebrado (arts. 27 e 67 da Lei
n° 8.666/93).
2. Não enseja a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente
público, todavia, a superficial menção, pelo TRT de origem, à
existência de culpa
in eligendo
ou
in vigilando,
sem que haja
ocorrido o exame detido da prova com os olhos fitos na apreciação
do caso concreto.
3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 1335-91.2010.5.01.0247
CERTIFICO que a 4a Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a presidência
do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, Relator, presentes os
Exmos. Ministros Maria de Assis Calsing, Fernando Eizo Ono e o
Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz da Silva Flores,
DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento para, destrancado o recurso, determinar seja submetido
a julgamento na primeira sessão subsequente à publicação da
certidão de julgamento do presente agravo, reautuando-o como
recurso de revista, observando-se daí em diante o procedimento
relativo a este.
Agravante(s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador: Dr. Sérgio Antunes de Oliveira
Agravado(s): LUCIANO DA SILVA LEONARDO
Advogado: Dr. Roberto Ferreira de Andrade
Agravado(s): FACILITY STAFF LTDA.
Advogada: Dra. Karla Cabizuca Bernardes Netto
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 10 de setembro de 2014.
RAUL ROA CALHEIROS
Secretário da 4a Turma
Retirado
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Seção: Secretaria da Quarta Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 25a. Sessão Ordinária da 4a Turma do
dia 10 de setembro de 2014 às 09h00
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do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Tipo: Distribuição
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de
Processos
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, no período de
28/04/2014 a 30/05/2014 - 4a Turma.
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