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Movimentações Ano de 2015
14/10/2015
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
- TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
DESTINATÁRIO(S):
TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da expedição dos alvarás, bem como da extinção da
presente execução, nos termos do Art. 794, I, do CPC. No mesmo
prazo, caso queiram as partes, poderão requerer o que for de seu
interesse, sob pena de preclusão.:
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
08/09/2015
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
- TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
DESTINATÁRIO(S):
TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência do despacho/decisão de Id 6920d1e, abaixo transcrito(a):
"Vistos etc,
TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ajuizou
os Embargos à Execução de ID e456803 em face de ANDERSON
DA SILVA DOMINGOS, pelos fundamentos que ali se contêm.
Embargos tempestivos.
A Execução encontra-se garantida pelo depósito de b8ca6b1.
Contestação de ID 5d6d62b.
Tudo visto e examinado, decido:
A Embargante insurge-se contra o bloqueio judicial via Bacen Jud
sem ter dado vistas ao embargado para que se manifestasse
acerca do crédito ofertado em mãos de terceiro, conforme petição
id 64452a9.
Razão não lhe assiste, pois somente foi seguida a determinação do
comando de ID 127983d, caso a Ré não efetuasse o pagamento
que se procedesse a penhora
on line.
Insurge-se também a Ré contra a aplicação do art. 475-J do CPC
no processo do trabalho.
Sem razão a empresa. A aplicação subsidiária do art. 475-J do
CPC ao processo do trabalho não só possui expressa autorização
legal, como também é a que melhor se coaduna com a necessária
celeridade que deve existir neste ramo, uma vez que estamos, via
de regra, diante de direitos alimentares, cuja protelação exige do
Judiciário uma resposta enérgica e rápida.
E nem se alegue que o processo do trabalho não é omisso, pois
nem neste, nem na lei de execução fiscal consta qualquer
referência à aplicação de multa pelo não cumprimento da obrigação
de pagar. Logo estamos diante da omissão legislativa que autoriza
a aplicação subsidiária do CPC - art. 769, CLT.
Ora, não faz sentido que o processo do trabalho exija, em sua fase
final, o cumprimento de uma série de atos burocráticos que acabam
tornando seu trâmite muito menos célere, tornando a espera do
trabalhador, que aguarda aquele crédito para fazer frente a
necessidades vitais, praticamente uma tortura.
Com efeito, a necessidade de intimação pessoal da empresa é,
antes de tudo, um ato desnecessário, que somente protege o
devedor. A intimação por meio de advogado é meio mais do que
suficiente para dar-lhe ciência da obrigação de pagar e, dentro
deste contexto, a multa é medida que se impõe para evitar o
proposital retardamento da satisfação do empregado, como
costuma ocorrer.
No mesmo sentido, transcrevo trecho de artigo de autoria de
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR:
"Das duas condições fixadas no artigo 769, da CLT, extrai-se um
princípio, que deve servir de base para tal análise: a aplicação de
normas do Código de Processo Civil no procedimento trabalhista só
se justifica quando for necessária e eficaz para melhorar a
efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. (...) O direito
processual trabalhista, diante do seu caráter instrumental, está
voltado à aplicação de um direito material, o direito do trabalho, que
é permeado de questões de ordem pública, que exigem da
prestação jurisdicional muito mais que celeridade; exigem que a
noção de efetividade seja levada às últimas conseqüências. O
processo precisa ser rápido, mas, ao mesmo tempo, eficiente para
conferir o que é de cada um por direito, buscando corrigir os
abusos e obtenções de vantagens econômicas que se procura com
o desrespeito à ordem jurídica". ("Reflexos das Alterações no
Código de Processo Civil no Processo do Trabalho" - Revista LTr
70-08/920)
Por outro lado, não devemos nos esquecer que o processo do
trabalho sempre possuiu uma dinâmica muito mais atenta a tais
princípios, tanto que a execução se dá por impulso oficial.
Neste sentido, transcrevo trecho de artigo da autoria de MAURO
SCHIAVI, publicado na Revista LTr 72-12/1415:
"a moderna doutrina vem defendendo um diálogo maior entre o
Processo do Trabalho e o Processo Civil, a fim de buscar, por meio
de interpretação sistemática e teleológica, os benefícios obtidos na
legislação processual civil e aplicá-los ao processo do trabalho.
Não pode o Juiz do Trabalho fechar os olhos para as normas de
direito processual civil mais efetivas que a CLT, e se omitir sob o
argumento de que a legislação processual do trabalho não é
omissa, pois estão em jogo interesses muito maiores que a
aplicação da legislação processual trabalhista e sim a importância
do direito processual do trabalho como sendo um instrumento
célere, efetivo, confiável, que garanta, acima de tudo, a efetividade
da legislação processual trabalhista e a dignidade da pessoa
humana".
Por fim, tem-se o Enunciado n° 66 da 1a Jornada de Direito Material
e Processual do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho,
in
verbis:
"Aplicação subsidiária de normas de processo comum ao processo
trabalhista. Omissões ontológica e axiológica. Admissibilidade.
Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e
da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia
constitucional da duração razoável do processo, os arts. 769 e 889
da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal,
permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à
efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade,
efetividade e não-retrocesso social".
Portanto, correta a decisão que determina a aplicação do art. 475-J
do CPC.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução de
ID e456803, na forma da fundamentação supra."
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
19/08/2015
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
46a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
RECLAMADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
Ao embargado, para contestar em cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 18 de Agosto de 2015
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
08/07/2015
- ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
- TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
46a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
RECLAMADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO:
TRADE BUILDING
ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da homologação dos cálculos de id 127983d, ficando a ré
intimada
ao pagamento, em 15 (quinze) dias
,
sob pena de multa
de 10%
(dez por cento), nos termos do Art. 475-J, do CPC,
conforme homologação transcrita abaixo:
Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS oferecidos pelo Autor de ID 7aa725e
e d5868e8, fixando o valor da condenação em:
Intimem-se as partes da presente
homologação
, sendo
a Ré ao
pagamento, em 15 (quinze) dias
,
sob pena de multa de 10%
(dez
por cento), nos termos do Art. 475-J, do CPC.
Decorrido o prazo, se
in albis,
remetam-se os autos à conclusão
para penhora
on line
via convênio Bacen-Jud.''
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RIO DE JANEIRO,7 de Julho de 2015
GUSTAVO OLIVEIRA ARANTES
27/05/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
46a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805146 - e.mail: vt46.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011157-86.2014.5.01.0046
CLASSE:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
RECLAMADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
Intime-se o autor para adequar seus cálculos de liquidação aos
estritos limites da coisa julgada, observada a promoção do
Calculista. Prazo: Dez dias.
07/04/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
46a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805146 - e.mail: vt46.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011157-86.2014.5.01.0046
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
RECLAMADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
DESPACHO PJe-JT
Dê-se vistas à ré para manifestação no prazo de dez dias, sob pena
de preclusão (art 879, CLT).
RIO DE JANEIRO, Segunda-feira, 06 de Abril de 2015
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
20/03/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
46a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7° Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
RECLAMADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
Defiro a dilação de prazo por mais 10 dias.
RIO DE JANEIRO, Quinta-feira, 19 de Março de 2015
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
/rfcs
09/03/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
46a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
PROCESSO: 0011157-86.2014.5.01.0046
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
RECLAMADO: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS
LTDA
Transitada em julgado a sentença, intime-se o Autor à
liquidação do julgado no prazo de 10 dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a Ré à impugnação no
prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (Art.879, CLT).
RIO DE JANEIRO, Sexta-feira, 06 de Março de 2015
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
/mgs
12/02/2015
DESTINATÁRIO(S):
TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
ANDERSON DA SILVA DOMINGOS
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da sentença de Id 97c15b1, que julgou procedente em parte
os pedidos da inicial:
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?