TRT da 9ª Região 13/03/2014 | TRT-9

Judiciário

Número de movimentações: 14100

DESPACHO DE FL. 133: 1. Considerando que os repasses efetivados nas contas especiais não se afiguram suficientes para quitar os precatórios pendentes no prazo de 15 anos - o que, a princípio, atrairia a adoção das medidas previstas no parágrafo 10 do artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 24-A da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, determina-se a continuidade das retenções mensais, no dia 30 de cada mês, no importe de R$230.000,00, à exceção do mês de dezembro de cada ano, tudo nos mesmos moldes consignados no termo de audiência de fls. 10/15, inclusive no que tange ao imposto de renda, às contribuições previdenciárias e à atualização e juros. 2. O prosseguimento das retenções para pagamento dos precatórios em trâmite nesta Especializada, sem prejuízo dos necessários depósitos em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, justifica-se na medida em que foi essa a forma eleita pelo Município para a quitação dos precatórios pertencentes até o orçamento de 2008, tendo sido realizadas desde o ano de 2009 sem comprometimento das finanças municipais ou prejuízo dos serviços essenciais, mesmo porque os Municípios possuem outras fontes de receita. 3. Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório. 4. Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada mês, exceto no mês de dezembro, até ulterior deliberação. 5. Junte-se cópia desta decisão nos precatórios devidos pelo Município à medida em que forem os próximos a serem pagos na ordem cronológica, intimando-se as partes mediante publicação anteriormente ao repasse para liberação aos credores. 6. Intime-se o Município pessoalmente.
DESPACHO DE FL. 487: 1. Intimado quanto ao despacho de fl. 482, que reconheceu a pertinência deste precatório com o orçamento de 2013, segundo diretriz dos artigos 4° da Resolução n° 115/2010 e 1°, § 2°, da IN- TRT9 n° 01/2010, já que apresentado no Tribunal em 29/06/2012, o Município suscita contradição com o artigo 100, § 5°, da Constituição Federal (CF). Pretende seja admitida, para fins de definição do ano orçamentário, a data do recebimento do ofício requisitório, em 07/08/2012, atrelando o débito ao orçamento de 2014, com limite para pagamento em 31/12/2014. 2. O referido § 5° do artigo 100 da CF alude à obrigatoriedade da inclusão orçamentária dos precatórios "apresentados até 1° de julho". 3. Por sua vez, o artigo 4° da Resolução 115, dispõe que o "(...) momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução", ao passo que o artigo 1°, § 2°, da Instrução Normativa TRT9 n° 1/2010 estabelece: "Considerar-se-á apresentação, para os efeitos do caput do artigo 100 da Constituição Federal e do seu parágrafo 5°, a data da protocolização do recebimento dos autos no Tribunal para a requisição do crédito". 4. Não se vislumbra que tais dispositivos, de natureza interpretativa, estejam em contradição com a norma constitucional, a justificar a pretensão do executado. 5. Irreparável o entendimento antes adotado. 6. Publique-se para ciência do executado.
DESPACHO DE FL. 69q: 1. Considerando que os repasses efetivados nas contas especiais não se afiguram suficientes para quitar os precatórios pendentes no prazo de 15 anos - o que, a princípio, atrairia a adoção das medidas previstas no parágrafo 10 do artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 24-A da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, determina-se a continuidade das retenções mensais, no dia 30 de cada mês, no importe de R$230.000,00, à exceção do mês de dezembro de cada ano, tudo nos mesmos moldes consignados no termo de audiência de fls. 10/15, inclusive no que tange ao imposto de renda, às contribuições previdenciárias e à atualização e juros. 2. O prosseguimento das retenções para pagamento dos precatórios em trâmite nesta Especializada, sem prejuízo dos necessários depósitos em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, justifica-se na medida em que foi essa a forma eleita pelo Município para a quitação dos precatórios pertencentes até o orçamento de 2008, tendo sido realizadas desde o ano de 2009 sem comprometimento das finanças municipais ou prejuízo dos serviços essenciais, mesmo porque os Municípios possuem outras fontes de receita. 3. Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório. 4. Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada mês, exceto no mês de dezembro, até ulterior deliberação. 5. Junte-se cópia desta decisão nos precatórios devidos pelo Município à medida em que forem os próximos a serem pagos na ordem cronológica, intimando-se as partes mediante publicação anteriormente ao repasse para liberação aos credores. 6. Intime-se o Município pessoalmente.
DESPACHO DE FL. 85: 1. Considerando que os repasses efetivados nas contas especiais não se afiguram suficientes para quitar os precatórios pendentes no prazo de 15 anos - o que, a princípio, atrairia a adoção das medidas previstas no parágrafo 10 do artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 24-A da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, determina-se a continuidade das retenções mensais, no dia 30 de cada mês, no importe de R$230.000,00, à exceção do mês de dezembro de cada ano, tudo nos mesmos moldes consignados no termo de audiência de fls. 10/15, inclusive no que tange ao imposto de renda, às contribuições previdenciárias e à atualização e juros. 2. O prosseguimento das retenções para pagamento dos precatórios em trâmite nesta Especializada, sem prejuízo dos necessários depósitos em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, justifica-se na medida em que foi essa a forma eleita pelo Município para a quitação dos precatórios pertencentes até o orçamento de 2008, tendo sido realizadas desde o ano de 2009 sem comprometimento das finanças municipais ou prejuízo dos serviços essenciais, mesmo porque os Municípios possuem outras fontes de receita. 3. Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório. 4. Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada mês, exceto no mês de dezembro, até ulterior deliberação. 5. Junte-se cópia desta decisão nos precatórios devidos pelo Município à medida em que forem os próximos a serem pagos na ordem cronológica, intimando-se as partes mediante publicação anteriormente ao repasse para liberação aos credores. 6. Intime-se o Município pessoalmente.
DESPACHO DE FL. 1171: 1. Os substituídos elencados na planilha de fl. 1170 requerem prioridade no pagamento dos seus créditos, nos termos do parágrafo 2° do artigo 100 da Constituição Federal, sob o fundamento de que possuem idade superior a 60 anos. 2. Conforme certificado à fl. 1169, os requerentes Luiz Augusto Codazzi Cunha e Wanderlei Soares não fazem jus ao benefício pleiteado; o primeiro, por não ser credor nos presentes autos, e o segundo, por não haver requerimento expresso de preferência. 3. Com exceção dos substituídos Idanir Antonio Anversa, Leonel Pires Ferreira e Paulo Walter Kohl, que já tiveram suas prioridades deferidas, os demais comprovaram sua condição de sexagenários através de documentos idôneos, juntados à RTOrd 01105-2004-002 -09-00-1. 4. Impõe-se, pois, o reconhecimento da prioridade na quitação dos respectivos créditos - o que não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência - limitada ao triplo da quantia fixada para as "obrigações de pequeno valor" (OPVs) do ente público, nos termos da norma inserta no art. 100, § 2°, da CF. 5. Tratando-se da fazenda estadual, observe-se como teto para as OPVs o valor equivalente a 40 salários mínimos, nos termos do Decreto Estadual n° 846, de 14/03/2003. Portanto, o pagamento preferencial observará o limite máximo de 120 salários mínimos, por credor. 6. Registre a Secretaria a ordem de preferência. 7. Publique-se para ciência das partes.
DESPACHO DE FL. 68:' 1. Considerando que os repasses efetivados nas contas especiais não se afiguram suficientes para quitar os precatórios pendentes no prazo de 15 anos - o que, a princípio, atrairia a adoção das medidas previstas no parágrafo 10 do artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 24-A da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, determina-se a continuidade das retenções mensais, no dia 30 de cada mês, no importe de R$230.000,00, à exceção do mês de dezembro de cada ano, tudo nos mesmos moldes consignados no termo de audiência de fls. 10/15, inclusive no que tange ao imposto de renda, às contribuições previdenciárias e à atualização e juros. 2. O prosseguimento das retenções para pagamento dos precatórios em trâmite nesta Especializada, sem prejuízo dos necessários depósitos em contas especiais administradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, justifica-se na medida em que foi essa a forma eleita pelo Município para a quitação dos precatórios pertencentes até o orçamento de 2008, tendo sido realizadas desde o ano de 2009 sem comprometimento das finanças municipais ou prejuízo dos serviços essenciais, mesmo porque os Municípios possuem outras fontes de receita. 3. Os valores retidos deverão ser transferidos à disposição deste Tribunal para posterior repasse ao Juízo da execução e liberação aos credores, sendo que o aludido repasse somente ocorrerá quando houver valor suficiente à disposição deste Tribunal para quitação integral do débito consignado em precatório. Portanto, não haverá repasse de valores para pagamento parcial do precatório. 4. Eventual contrariedade à presente decisão deverá ser manifestada pelo Município no prazo de 10 dias, sob pena de imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil para prosseguimento das retenções observada a cota do dia 30 de cada mês, exceto no mês de dezembro, até ulterior deliberação. 5. Junte-se cópia desta decisão nos precatórios devidos pelo Município à medida em que forem os próximos a serem pagos na ordem cronológica, intimando-se as partes mediante publicação anteriormente ao repasse para liberação aos credores. 6. Intime-se o Município pessoalmente.
DESPACHO DE FL. 215: 1. O Município de General Carneiro informa que não incluiu o presente precatório no orçamento de 2014 em razão do disposto no artigo 100, § 5°, da Constituição Federal. Alude também que não lhe foi encaminhado o precatório de fl. 195 e que o ofício requisitório foi recebido após 1° de julho. 2. O documento de fl. 195 referido pelo município diz respeito ao precatório requisitório endereçado pelo r. Juízo da execução à Presidência deste Tribunal, não ao executado. O ofício requisitório apropriado, expedido pelo Tribunal (fl. 203), foi recebido pelo Município em 12/07/2013 (fl. 207). 3. Quanto ao mencionado artigo 100 da CF, o § 5° versa sobre a obrigatoriedade da inclusão orçamentária dos precatórios "apresentados até 1° de julho". O momento da apresentação é definido no artigo 4° da Resolução n° 115 do Conselho Nacional de Justiça como "(...) o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução", ao passo que o artigo 1°, § 2°, da Instrução Normativa TRT9 n° 1/2010, considera "(...) apresentação, para os efeitos do caput do artigo 100 da Constituição Federal e do seu parágrafo 5°, a data da protocolização do recebimento dos autos no Tribunal para a requisição do crédito". 4. Portanto, o presente precatório, autuado (por conseguinte, apresentado) neste Tribunal em 24/06/2013 (fl. 200), pertence ao ano orçamentário de 2014, como está explicitado no citado ofício requisitório de fl. 203, e deve ser quitado até 31/12/2014. 5. Ciência ao executado, mediante publicação.