DESPACHO DE FL. 487: 1. Intimado quanto ao despacho de fl. 482, que reconheceu a pertinência deste precatório com o orçamento de 2013, segundo diretriz dos artigos 4° da Resolução n° 115/2010 e 1°, § 2°, da IN- TRT9 n° 01/2010, já que apresentado no Tribunal em 29/06/2012, o Município suscita contradição com o artigo 100, § 5°, da Constituição Federal (CF). Pretende seja admitida, para fins de definição do ano orçamentário, a data do recebimento do ofício requisitório, em 07/08/2012, atrelando o débito ao orçamento de 2014, com limite para pagamento em 31/12/2014. 2. O referido § 5° do artigo 100 da CF alude à obrigatoriedade da inclusão orçamentária dos precatórios "apresentados até 1° de julho". 3. Por sua vez, o artigo 4° da Resolução 115, dispõe que o "(...) momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução", ao passo que o artigo 1°, § 2°, da Instrução Normativa TRT9 n° 1/2010 estabelece: "Considerar-se-á apresentação, para os efeitos do caput do artigo 100 da Constituição Federal e do seu parágrafo 5°, a data da protocolização do recebimento dos autos no Tribunal para a requisição do crédito". 4. Não se vislumbra que tais dispositivos, de natureza interpretativa, estejam em contradição com a norma constitucional, a justificar a pretensão do executado. 5. Irreparável o entendimento antes adotado. 6. Publique-se para ciência do executado.