PROCESSO TRT N° RO - 0000014-56.2014.5.22.0001 RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ADVOGADO(S): FLAVIO MACEDO FERREIRA RECORRIDO : JORGE NALDO DA SILVA ADVOGADO(S): FRANCISCA OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO(S): D LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: JULIANA JÁCOME FURTADO NOGUEIRA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO (2a TURMA) EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - EFEITOS: A licitude da terceirização não isenta responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). CONCLUSÃO ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de chamamento da recorrente ao processo e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se, ainda, a conversão do rito do presente feito para rito ordinário, em face do disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° EDRO - 0000294-61.2013.5.22.0001 EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT ADVOGADO(S): LIVIA DE ALMEIDA MACEDO CLAUDINEI PAULO CAUS SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO CONTIDO NO DOCUMENTO N° 132 INTERESSADO : DAVID ROCHA DE PADUA ADVOGADO(S): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO (2a TURMA) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO: Existindo omissão no acórdão a respeito de ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento expresso do Tribunal, cabíveis são os embargos para suprir a omissão apontada, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos da reclamada procedentes. CONCLUSÃO ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, mantendo a condenação relativa ao retorno do empregado à função de Assistente Comercial III, determinar que seja observado quanto ao pagamento do período em que este esteve afastado a dedução do valor já pago e esclarecer que os juros e correção monetárias relativos à condenação em indenização por danos morais devem ser aplicados a partir do provimento condenatório (sentença de 1° grau). Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° RO - 0000313-72.2010.5.22.0001 RECORRENTE : EDUARDO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO : AEROBIC CENTER ACADEMIA LTDA. ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS SOARES LIMA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO (2a TURMA) EMENTA DEFESA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - ART. 818 DA CLT: Negada a prestação de serviços pelo reclamado, é da parte autora o ônus da prova, conforme disposto no art. 818 da CLT. Não havendo o autor se desincumbido a contento, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido da inicial. CONCLUSÃO ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° AP - 0000341-05.2013.5.22.0108 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO (PREFEITURA) ADVOGADO(S): MAURÍCIO DA SILVA VIEIRA ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA AGRAVADO : EUFRAZIO FRANCISCO LOPES ADVOGADO(S): FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: VARA DO TRABALHO de BOM JESUS ACÓRDÃO (2a TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO -- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CABIMENTO: Não é cabível a apreciação, via agravo de petição, de matérias objeto de decisão transitada em julgado, sob pena de violação aos arts. 836 e 884, § 1° e ao princípio da coisa julgada. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE RPV - COMPETÊNCIA: Nos termos do § 3° do art. 100, a própria Constituição de 1988 excepcionou as requisições de pequeno valor das regras previstas no caput do art. 100. Logo, a competência para dirigir o procedimento de requisição de pequeno valor cabe ao juiz da execução, não se aplicando a ordem cronológica quanto à apresentação de RPV. ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° RO - 0000454-83.2013.5.22.0002 RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (INCORPORADORA DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A) ADVOGADO(S): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO : FRANCISCA SOARES DA COSTA ADVOGADO(S): PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO 2a TURMA RECURSO ORDINÁRIO - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A - COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE EMPREGADO - LEIS ESTADUAIS N° 4.612/1993 e N° 5.776/2008 - INCIDÊNCIA - EFEITOS: Deve o Banco do Brasil S.A. ser excluído da obrigação de pagar a complementação de aposentadoria devida a antigos funcionários do Banco do Estado do Piauí (incorporado pelo Banco do Brasil), ante o disposto nas Leis Estaduais n° 4.612/1993 e n° 5.776/2008. ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Banco do Brasil, rejeitar as preliminares de perda do objeto, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não submissão da pretensão à comissão de conciliação prévia, de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam; rejeitar a prejudicial de prescrição total e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito em relação ao Banco do Brasil. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Liana Chaib que negava provimento ao recurso ordinário. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° EDRO - 0001295-72.2013.5.22.0004 EMBARGANTE : FRANCISCO BARROSO SOBRINHO - VIAÇÃO SANTANA ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: CERTIDÃO DE JULGAMENTO (DOCUMENTO N° 067) INTERESSADO : CRISMACIEL DA SILVA MOURA ADVOGADO(S): FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO de TERESINA CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, nos termos do artigo 895, § 1°, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, constando a seguir as razões de decidir do Exmo. Sr. Desembargador-Relator: "CONHECIMENTO. Embargos tempestivos. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos opostos pela parte reclamada. Do Mérito: A reclamada embargante aponta omissão. Alega, em síntese, que não há manifestação sobre a alegada comprovação do contrato de experiência, pela anotação na CTPS do obreiro. Não há vício a ser sanado. Efetivamente, o acórdão embargado encontra-se explicitado, alcançando todo o conteúdo da matéria constante do contraditório, não havendo que se falar em omissão. O que ocorreu foi a adoção de entendimento contrário à tese defendida pela embargante; daí, o inconformismo desta. Nesse sentido, note-se que o julgado embargado foi explícito ao mencionar que: O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado que exige formalização por escrito. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer prova que ateste a contratação na modalidade alegada. In casu, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT. Assim, não restou configurada a omissão arguida." PRESIDENTE: MANOEL EDILSON CARDOSO, Desembargador do Trabalho. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho: LAERCIO DOMICIANO FAUSTO LUSTOSA NETO LIANA CHAIB Procurador do Trabalho: João Batista Luzardo Soares Filho. Teresina, 31 de março de 2015. Flávia Silvana Tavares Braga Coordenadora das Turmas PROCESSO TRT N° RO - 0001312-14.2013.5.22.0003 RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (INCORPORADOR DO BANCO DO BRASIL S/A) ADVOGADO(S): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA RECORRIDO : RAIMUNDO SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANA BETINA DA COSTA PIRES FERREIRA PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA FABIANA DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA VIANA FILHO RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO de TERESINA CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, nos termos do artigo 895, § 1°, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Banco do Brasil, rejeitar as preliminares de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não submissão da pretensão à comissão de conciliação prévia, de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam; rejeitar a prejudicial de prescrição total e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pleito em relação ao Banco do Brasil, constando a seguir as razões de decidir do Exmo. Sr. Desembargador Relator: "Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Banco do Brasil. Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Sustenta o reclamado a incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Frise-se, por oportuno, que o Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região pacificou entendimento sobre a questão na sessão de julgamento do processo TRT- 22/PL/IUJ/0000351-48.2014.5.22.0000, versando acerca da matéria, com a seguinte redação: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, E NÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema complementação de aposentadoria. Destarte, diante das considerações aduzidas, rejeita -se a preliminar arguida. Da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não submissão da pretensão à comissão de conciliação prévia. Pleiteia o recorrente Banco do Brasil a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, aduzindo ser imperativa, e não facultativa, a dicção do art. 625-D, da CLT. Em sede de liminar (ADIs 2.139 e 2.160), foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 625-D, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, eis que incompatível com a garantia constitucional do livre acesso ao judiciário. Preliminar que se rejeita. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Banco do Brasil alega que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que versa o feito sobre complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade seria do Estado do Piauí, por força de lei estadual. A legitimidade da parte é aferida em razão da pretensão deduzida em juízo, com base no direito abstratamente considerado, ensejando um nexo de causalidade entre a pretensão e a conclusão dos pleitos formulados. É de se invocar a teoria da asserção, tão consagrada pela doutrina moderna, segundo a qual a aferição da legitimidade para a causa se dá em face da res in iudiciu deducta, ou seja, pela relação jurídica deduzida no processo, procedendo, o magistrado, a um prévio juízo hipotético de veracidade das alegações do autor. Concluindo pela veracidade, mesmo hipotética, das alegações, estará estabelecida a legitimidade do réu indicado. Na hipótese destes autos, a legitimação do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo da presente demanda se dá, sobretudo, por sua condição de atual empregador da reclamante. Rejeita-se. Da Prescrição. O recorrente suscita a prejudicial de prescrição total, com fundamento no art. 7°, XXIX, da CF/88, alegando que o vínculo contratual com o autor foi extinto em 15/12/1994, data de sua aposentadoria, razão porque estariam prescritos os créditos decorrentes da relação de trabalho, vez que a presente ação foi ajuizada após o biênio constitucional. Pede, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O reclamante argumenta que o objetivo da reclamação é corrigir violação de direito de prestação continuada, cuja lesão se renova mês a mês, não havendo que se pronunciar a prescrição bienal. Invoca, em sua defesa, o entendimento da Súmula n° 327, do TST. A Súmula n° 327, do TST, dispõe que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação. Conforme se extrai dos autos, o autor pleiteia o pagamento de complementação de aposentadoria referente aos reajustes concedidos aos funcionários em atividade por força dos ACTs firmados em 2010, 2011 e 2012, bem como sua incorporação ao contrato de trabalho. Por outro lado, a ação foi ajuizada em abril de 2013, não havendo que se falar, portanto, em prescrição de direito. Do Mérito. No mérito, sustenta o Banco reclamado que a obrigação de equiparar os proventos de aposentadoria do autor aos rendimentos dos empregados da ativa é exclusiva do Estado do Piauí, por força do disposto no artigo 1°, das Leis Estaduais n° 4.612/93 e n° 5.776/2008 (ambas do Estado do Piauí). Aduz, aind