TRT da 22ª Região 15/04/2015 | TRT-22

Judiciário

Número de movimentações: 259

PAUTA DE JULGAMENTO DA 7a SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA SEGUNDA REGIÃO DO DIA 22/04/2015, QUARTA- FEIRA, A PARTIR DAS 08:30H. - PAUTA JUDICIÁRIA: 01. PROCESSO TRT-22a/PL/AGR/0000095-71.2015.5.22.0000. AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (Dra. Sandra Pinheiro de Oliveira e outros). AGRAVADO: DECISAO DO DESEMBARGADOR RELATOR. LITISCONSORTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS- SINTECT. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Meton Marques de Lima. Impedido: Desembargador Manoel Edilson Cardoso. Suspeição Declarada: Desembargador Wellington Jim Boavista. Processo adiado. 02. PROCESSO TRT-22a/PL/IUJ/0000423-35.2014.5.22.0000. SUSCITANTE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT DA 22a REGIÃO. SUSCITADO: 1a E 2a TURMAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Meton Marques de Lima. Suspeição Declarada: Desembargador Wellington Jim Boavista. Processo adiado. 03. PROCESSO TRT-22a/PL/MS/0000333-27.2014.5.22.0000. IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (Dr. Marcel Coelho Leandro e outros). AUTORIDADE COATORA: JUIZA DA 2a VARA DO TRABALHO DE TERESINA. LITISCONSORTE: HELDER HIGINO CORREA (Dr. Edson Pereira de Sá). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedida: Juíza Nara Zoé Furtado Gomes. Processo adiado. 04. PROCESSO TRT-22a/PL/MS/0000427-72.2014.5.22.0000. IMPETRANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA (Dr. Tessio da Silva Torres). AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA. LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Edilson Cardoso. Impedida: Juíza Regina Coelli Batista de M Carvalho. 05. PROCESSO TRT-22a /PL/MS/0000430-27.2014.5.22.0000. IMPETRANTE: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT (Dr. Daniel Vidal Neiva). AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA. LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Edilson Cardoso. Impedida: Juíza Regina Coelli Batista de M Carvalho. 06. PROCESSO TRT-22a/PL/AGR/0000015-10.2015.5.22.0000. AGRAVANTES: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT (Dr. Daniel Vidal Neiva e outros) e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA (Dr. Daniel Vidal Neiva e outros). AGRAVADO: DECISAO DO DESEMBARGADOR RELATOR. LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Edilson Cardoso. Processo adiado. 07. PROCESSO TRT-22a/PL/AGR/0000023-84.2015.5.22.0000. AGRAVANTES: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - FMS (Dr. Tessio da Silva Torres) e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT (Dr. Tessio da Silva Torres). AGRAVADO: DECISAO DO DESEMBARGADOR RELATOR. LITISCONSORTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Edilson Cardoso. Processo adiado. 08. PROCESSO TRT-22a/PL/MS/0000003-93.2015.5.22.0000. IMPETRANTE: ENGESCAV ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA (Dr. Munir Bossoe Flores). AUTORIDADE COATORA: JUIZ TITULAR DA 4a VARA DO TRABALHO DE TERESINA. LITISCONSORTE: RAIMUNDO BERTO SOARES (Dr. Stanley Rossine Goncalves Andrade). RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedida: Juíza Basiliça Alves da Silva. 09. PROCESSO TRT-22a/PL/MS/0000006-48.2015.5.22.0000. IMPETRANTE: GERCINA DALVA MARQUES FIUZA (Dr. Diego Augusto Lima Ferreira e outros). AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA. LITISCONSORTE: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedida: Juíza Regina Coelli Batista de M Carvalho. 10. PROCESSO TRT-22a/PL/MS/0000004-78.2015.5.22.0000. IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA (Dr. Lisandro Ayres Furtado). AUTORIDADE COATORA: DESEMBARGADOR RELATOR. LITISCONSORTE: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA -SINDFUP (Dr3 . Zulmira do Espirito Santo Correia). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Francisco Meton Marques de Lima. Impedido: Desembargador Wellington Jim Boavista. 11. PROCESSO TRT-22a/PL/MS/0000339-34.2014.5.22.0000. IMPETRANTE: BB EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SANTA MARIA SPE LTDA (Dr. Flavio Monteiro Napoleao). AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE OEIRAS. LITISCONSORTE: FRANCISCO BRITO SOARES. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedida: Juíza Alba Cristina da Silva. 12. PROCESSO TRT-22a/PL/MS/0000143-64.2014.5.22.0000. IMPETRANTE: CLEYDE REGINA CARVALHO DE SOUSA GONÇALVES (Dr. Daniel Neiva do Rego Monteiro e outros). AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 3a VARA DO TRABALHO DE TERESINA. LITISCONSORTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedido: Juiz Giorgi Alan Machado Araújo. 13. PROCESSO TRT-22a/PL/AGR/0000099-11.2015.5.22.0000. AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS (Dra. Maria Luzia Alves Araujo). AGRAVADO: DECISAO DO DESEMBARGADOR RELATOR. LITISCONSORTE: JANDIRA CARVALHO DO VALE. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Fausto Lustosa Neto. 14. PROCESSO TRT-22a/PL/RO/0002651-45.2012.5.22.0002. RECORRENTES: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S/A (Dr. Wilson Sales Belchior) e SINTEFEP - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESSAS FERROVIÁRIAS DO ESTADO DO PIAUÍ (Dr. Edilando Barroso de Oliveira). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Fausto Lustosa Neto. REVISORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedidas: Juízas Nara Zoé Furtado Gomes e Benedita Guerra Cavalcante. ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO de Teresina. 15. PROCESSO TRT-22a/PL/RO/0002732-60.2013.5.22.0001. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI (Dr. Julio Cesar da Silva Carvalho). RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Dra. Maria Elena Moreira Rego). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Edilson Cardoso. REVISORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedida: Juíza Luciane Rodrigues do R Monteiro Sobral. ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de Teresina. 16. PROCESSO TRT-22a/PL/RO/0001835-20.2013.5.22.0102. RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ (Dr. Marcilio Ribeiro de Macedo) e SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (Dr. Mariano Lopes Santos). RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Fausto Lustosa Neto. REVISORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedido: Juiz Thiago spode ORIGEM: VARA DO TRABALHO de São Raimundo Nonato. 17. PROCESSO TRT-22a/PL/ED/MS/0000341-04.2014.5.22.0000. EMBARGANTE: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA. (Dr. George dos Santos Ribeiro e outros). EMBARGADOS: JUÍZA DA 2a VARA DO TRABALHO DE TERESINA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CERVEJAS E BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ. RELATORA: Desembargadora Federal do Trabalho Liana Chaib. Impedida: Juíza Liana Ferraz de Carvalho. 18. PROCESSO TRT-22a/PL/ED/RO/0001715-83.2013.5.22.0002. EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ (Dr. Ezequias de Assis Rosado). EMBARGADO: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDEPOL (Dr. Fábio Renato Bomfim Veloso e outros). RELATOR: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Edilson Cardoso. Impedidos: Desembargador Arnaldo Boson Paes e Juízas Liana Ferraz de Carvalho e Nara Zoé Furtado Gomes. ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO de Teresina. 19. PROCESSO TRT-22a/PL/ED/RO/0001935-84.2013.5.22.0001. EMBARGANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUI - SINTEPI (Dr. Adonias Feitosa de Sousa) e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI - S/A(AGESPISA) (Dra. Mary Barros Bezerra Machado). EMBARGADOS: OS MESMOS REDATOR: Desembargador Federal do Trabalho Manoel Edilson Cardoso. Impedida: Juíza Luciane Rodrigues do R Monteiro Sobral. ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de Teresina. OS PROCESSOS CONSTANTES DESTA PAUTA QUE NÃO FOREM JULGADOS NA SESSÃO A QUE SE REFEREM FICAM AUTOMATICAMENTE ADIADOS PARA AS PRÓXIMAS QUE SE SEGUIREM, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO. Teresina, 15 de abril de 2015. Lia Raquel Alves da Costa Coordenadora do Pleno
ATO GP N° 31/2015 Revoga Atos GP n° 28/2015 e n° 29/2015. A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 191-A do Regimento Interno do TRT da 22a Região; CONSIDERANDO a existência de 14 (quatorze) cargos de juízes titulares de Vara no âmbito deste Tribunal; CONSIDERANDO os relatórios enviados pela Secretaria da Corregedoria do TRT22 a respeito dos feitos pendentes de julgamento relativos aos juízes de 1° grau, R E S O L V E REVOGAR os Atos GP n° 28/2015 e n° 29/2015. Dê-se ciência. Publique-se no D.E.J.T. Teresina, 15 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora-Presidente [Anexo 1: Download _| TRT 22a Região AP-0161900-71.2008.5.22.0002 - 2a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO Advogado(a)(s): REGINA MARCIA DA SILVA FRANCO TAVARES (PI - 3225) Recorrido(a)(s): MANOEL FERREIRA DIAS Advogado(a)(s): MARCELO GOMES FERREIRA (CE - 14287) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2015 - seq.(s).530; recurso apresentado em 05/02/2015 - seq.(s).531). Regular a representação processual, seq.(s). 318. O juízo está garantido (fl (s) ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, n° 247. - violação do(s) artigo 5°, inciso LIV; artigo 100, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 730 do CPC. - divergência jurisprudencial Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão alegando que, por se tratar de Empresa Pública Federal, tem direito ao mesmo tratamento dado à Fazenda Pública, no que concerne aos prazos processuais e pagamento das custas e despesas do feito, além das garantias quando da fase de execução. A partir da vigência da Lei n° 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1°-A, I, II e III, da CLT, sob pena de não conhecimento. Nesse primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recorrente não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ante o exposto, inadmito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 08 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente TRT 22a Região AP-0162500-92.2008.5.22.0002 - 2a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado(a)(s): REGINA MÁRCIA DA SILVA FRANCO TAVARES (PI - 3225) Recorrido(a)(s): INÊS DE MOURA LUZ Advogado(a)(s): MARCELO GOMES FERREIRA (CE - 14287) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2015 - seq.(s).628; recurso apresentado em 26/02/2015 - seq.(s).629). Regular a representação processual, seq.(s). 247. O juízo está garantido (fl (s) ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Representação em Juízo / Entes Públicos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Precatório. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 247, SDI-I/TST. - violação do(s) art(s). artigo 173, §1°; artigo 165, inciso I, II, III; artigo 165, §5°; artigo 100 da CF. - violação do(s) Código de Processo Civil, artigo 475-I ; artigo 730. - divergência jurisprudencial A partir da vigência da Lei n° 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir o ônus estabelecido no art. 896, § 1°-A, I, II e III, da CLT, sob pena de não conhecimento. Nesse primeiro juízo de admissibilidade, observo que o recorrente não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ante o exposto, inadmito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 08 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente TRT 22a Região AP-0113300-05.1997.5.22.0002 - Tribunal Pleno Tramitação Preferencial Recurso de Revista Recorrente(s): ESTADO DO PIAUÍ Advogado(a)(s): FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339) Recorrido(a)(s): FRANCISCO LOPES DOS REIS Advogado(a)(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI - 2840) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2015 - seq.(s).321; recurso apresentado em 10/02/2015 - seq.(s).323). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de Preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) OJ(s) 138, SDI-I/TST. - violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 39; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Suscita, o Estado do Piauí, a preliminar de incompetência do Juízo da Execução. Alega, em suma, que a circunstância de o título executivo ter sido formado no âmbito juslaboral não implica na competência desta Justiça Especializada para a execução do mesmo. A violaçãoà Constituição já cometida não pode servir de justificativa para nova violação. Aponta, assim, violação aos arts.37, IX, 39, e 114, I, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido (fls. 316): "AGRAVO DE PETIÇÃO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A competência há que se ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de o comandante ter razão, ou não, no mérito. Sando o vínculo precário ou informal, incide a regra geral do liame contratual, ainda que maculado pela nulidade. Competindo a esta justiça do Trabalho conhecer e aprecia a lide, nos moldes do art. 114 da CF, cujo campo de abrangência engloba todo e qualquer litígio que envolva as relações de trabalho." (Desembargadora Relatora Liana Chaib) Alerto de plano que o conhecimento do recurso de revista interposto à decisão proferida em sede de execução pressupõe a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.° 266 do TST. Ademais, não pode o recorrente alegar em fase de execução matéria já superada na fase de conhecimento, em conformidade com o art. 879, § 1°, do Diploma Consolidado; devendo sim, limitar- se às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos estabelecidos no art. 884, § 1°, da CLT. Ante o exposto, em relação ao presente tema, inadmito a revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Nulidade/Inexigibilidade do Título. Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Contrato Nulo. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7°, I e III; 37, II e § 2°, 39, 62, caput, § 1°, I, b da CF. - violação do(s) art(s). 475-L, §1° ; 741, II, parágrafo único do CPC; 884, § 5°, da CLT. - divergência jurisprudencial Alega a inexigibilidade do título executivo eis que fundado em interpretação de dispositivo considerada inconstitucional pelo STF.Afirma a inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei n° 8.036/90, em face da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 62 da Constituição da República para edição de medidas provisórias. Consta do acórdão recorrido: "PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO E/OU INOVAÇÃO DA SENTENÇA LIQUIDANDA - A matéria de defesa, no processo de execução, está restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, ex vi do que dispõe, textualmente, o art. 884, § 1°, da CLT. Não é possível, em sede de agravo de petição, repisar-se o meritum causae, já analisado e decidido na etapa de cognição, sobre o qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material." Verifico que o recurso de revista não merece prosseguimento, porquanto a tese da inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei n° 8.036/90 encontra-se superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Com efeito, o plenário daquela Corte uniformizadora já se pronunciou no sentido de que, em situações de contratos nulos, são devidos os depósitos do FGTS relativos ao período trabalhado, em face do disposto no artigo 9° da Medida Provisória n° 2.164, de 24/8/2001, mediante o qual foi alterada a redação do artigo 19-A da Lei n° 8.036/90, o que exclui, consequentemente, a possibilidade de se reconhecer a inconstitucionalidade em comento. Dessa decisão resultou a Resolução n° 121/2003, publicada no DJU de 21/11/2003, mediante a qual se comprovou o entendimento atualmente consubstanciado na Súmula n° 363 daquele Tribunal Superior. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "AGRAVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.164-41/2001. 1. Não merece provimento o agravo interposto à decisão monocrática em que se deu provimento parcial ao recurso de revista para restringir a condenação aos depósitos de FGTS do período trabalhado, nos termos da Súmula n° 363 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não procede a argüição de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei n° 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41/2001, que assegura ao trabalhador o direito à percepção dos depósitos do FGTS, ainda que nulo o contrato de trabalho, no âmbito da Administração Pública, visto estar abalizada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. 3. Agravo a que se nega provimento" (A-RR - 787220-52.2001.5.11.5555 Data de Julgamento: 21/06/2006, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação: DJ 10/08/2006). "INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. IRRETROATIVIDADE. Esta Casa firmou sua jurisprudência justamente no sentido de que o artigo 19-A da Lei 8.036/90, cuja redação foi determinada pela Medida Provisória 2.164-41/01, não é inconstitucional, não havendo que se falar em sua irretroatividade, mormente diante do fato de que as súmulas constituem interpretação de leis preexistentes, sendo absolutamente razoável que venham a sofrer alterações e atualizações, a fim de acompanhar a evolução da jurisprudência da Corte. Não conhecido. COMPENSAÇÃO. A compensação de valores faz-se quando há identidade de títulos, sendo certo que, inexistindo depósitos do FGTSdevidos durante o período de prestação de serviços, não há o que se compensar. Não conhecido" (E-RR - 499600-94.2004.5.1 1.0053 Data de Julgamento: 27/06/2007, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 3a Turma, Data de Publicação: DJ 24/08/2007). Não prosperam, portanto, as alegadas violações apontadas nas razões do recurso de revista, motivo pelo qual não admito o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Publique-se. Teresina, 08 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente PORTARIA GP N° 181/2015 A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o Protocolo n° 1529/2015-500; R E S O L V E CONCEDER ao Exmo. Sr. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Floriano, JOÃO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO, passagens aéreas para o trecho TERESINA/SALVADOR/TERESINA, adicional de deslocamento e 2 e % (duas e meia) diárias, correspondentes ao período de 20 a 22.5.2015, para participar da 45a Reunião de Trabalho e Assembléia Geral Extraordinaria do CONEMATRA em Salvador-BA. Dê-se ciência. Publique-se no D.E.J.T Teresina, 14 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora-Presidente PORTARIA GP N° 182 /2015 A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o Processo Administrativo n° 274/2015; CONSIDERANDO a ausência de Oficial de Justiça Avaliador lotado na Vara do Trabalho de Uruçuí; CONSIDERANDO a possibilidade de designação de Oficial de Justiça "ad hoc", conforme estabelece o art. 2°, inciso I da Resolução CSJT n° 99/2013; CONSIDERANDO a designação do servidor GERARDO DE ANDRADE MACHADO para atuar como Oficial de Justiça "ad hoc" na Vara do Trabalho de Piripiri-PI, o que reduziu a força de trabalho disponível na Secretaria daquela unidade; R E S O L V E 1 - LOTAR a servidora CATARINA ALVES MARINHO MEIRA, Analista Judiciária (subescrivã), requisitada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na Vara do Trabalho de Uruçuí, com efeitos a contar da publicação. 2 - DESIGNAR a servidora para exercer a Função Comissionada FC 02, ASSISTENTE, (cód. 500058), integrada à Vara do Trabalho de Uruçuí e atuar como Oficial de Justiça "ad hoc" naquela Vara, com efeitos a contar da publicação. 3 - DESIGNAR a servidora para, cumulativamente, auxiliar os serviços de Secretaria da Vara do Trabalho de Piripiri., até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se no D.E.J.T Teresina, 14 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora-Presidente PORTARIA GP N ° 186
CONTROLE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - CPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ DESPACHO Analisando o Sistema de Controle de Pagamento de Precatórios deste Tribunal, constata-se que o MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ não possui precatórios requisitados pendentes de liquidação e, ainda, verifica-se que existem valores a serem devolvidos ao ente público. Por meio da petição de fls. 261/267, o ente público referido solicita suspensão dos bloqueios mensais e devolução do remanescente aos cofres públicos. Assiste razão ao requerente, uma vez que todos os precatórios já se encontram devidamente quitados e não há mais pendências que justifiquem a continuidade dos bloqueios. ISTO POSTO, DETERMINO a suspensão IMEDIATA dos bloqueios na conta do FPM desse ente público, assim como a devolução dos valores remanescentes, deixando em conta como fundo de reserva quantia suficiente para mantê-la aberta, até ulterior deliberação. Expeça-se, pois, o correspondente ofício ao Banco do Brasil S/A. Oficie-se, também, o Tribunal de Contas do Estado, informando a quantia devolvida ao ente público. Publique-se. Teresina (PI), 09 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente TRT - 22a Região CONTROLE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - CPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ - PI DESPACHO Analisando o Sistema de Controle de Pagamento de Precatórios deste Tribunal, constata-se que o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ - PI não possui precatórios requisitados pendentes de liquidação e, ainda, verifica-se que existem valores a serem devolvidos ao ente público. Por meio da petição de fls. 420/431, o ente público referido solicita suspensão dos bloqueios mensais e devolução do remanescente aos cofres públicos. Assiste razão ao requerente, uma vez que todos os precatórios já se encontram devidamente quitados e não há mais pendências que justifiquem a continuidade dos bloqueios. ISTO POSTO, DETERMINO a suspensão IMEDIATA dos bloqueios na conta do FPM desse ente público, assim como a devolução dos valores remanescentes, deixando em conta como fundo de reserva quantia suficiente para mantê-la aberta, até ulterior deliberação. Expeça-se, pois, o correspondente ofício ao Banco do Brasil S/A. Oficie-se, também, o Tribunal de Contas do Estado, informando a quantia devolvida ao ente público. Publique-se. Teresina (PI), 09 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente TRT - 22a Região CONTROLE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - CPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO - PI ADVOGADO: Diogo Josennis do Nascimento Vieira, OAB/PI 8754 DESPACHO Pela Petição de fls. 189/190, requer o Município executado relatório informando os precatórios pagos e a pagar existentes em seu nome. Quanto aos precatórios pagos, este Regional, através de sua Secretaria-Geral Judiciária e por ocasião do início do exercício financeiro, emite, individualmente, a todos os entes públicos a listagem dos precatórios pagos no ano anterior, discriminando os valores e os beneficiários, para emissão das DIRFs pelos executados. No que se refere à listagem dos precatórios pendentes de pagamento, tal dado pode ser facilmente encontrado no sítio eletrônico desta Corte (www.trt22.jus.br ). Isso posto, INDEFIRO o pleito. Publique-se. Teresina (PI), 09 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente TRT - 22a Região CONTROLE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - CPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO - PI ADVOGADO: Diogo Josennis do Nascimento Vieira, OAB/PI 8754 DESPACHO Pela Petição de fls. 149/150, requer o Município executado relatório informando os precatórios pagos e a pagar existentes em seu nome. Quanto aos precatórios pagos, este Regional, através de sua Secretaria-Geral Judiciária e por ocasião do início do exercício financeiro, emite, individualmente, a todos os entes públicos a listagem dos precatórios pagos no ano anterior, discriminando os valores e os beneficiários, para emissão das DIRFs pelos executados. No que se refere à listagem dos precatórios pendentes de pagamento, tal dado pode ser facilmente encontrado no sítio eletrônico desta Corte (www.trt22.jus.br ). Isso posto, INDEFIRO o pleito. Publique-se. Teresina (PI), 09 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora Presidente TRT - 22a Região CONTROLE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - CPP EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA - PI ADVOGADO: Uanderson Ferreira da Silva, OAB/PI 5456 D E S P A C H O Vistos etc. Pleiteia o MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA - PI, fls. 419/420, redução do repasse mensal para pagamento de Precatórios, restabelecido por esta Presidência no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês, desde fevereiro/2015. Sustenta que tal valor ultrapassa sua capacidade de pagamento, já que a atual situação financeira do município é deficitária, comprometendo, inclusive, manutenção de serviços essenciais, razão pela qual pede a redução do repasse determinado. Nesse contexto, conquanto se deva zelar pela higidez dos cofres públicos, há que se proteger outro valor igualmente constitucional materializado na coisa julgada. É inegável que não se pode inviabilizar o município de manter contínua a prestação de seus serviços, mas também não se deve sacrificar os trabalhadores que contribuíram com seu labor durante anos ou décadas e tiveram desonrados seus direitos trabalhistas. E somente agora, ainda que munidos de decisão judicial passada em julgado, tenham que aguardar por mais outra sucessão de anos para receber o crédito que lhes é de direito, ou mesmo, o que chega a causar perplexidade, recebê-los a "conta-gotas". Isso colocaria em descrédito o próprio Poder Judiciário. Contudo, considerando que o Município requerente demonstra boa- fé no sentido de quitar o débito consolidado, sem comprometer ainda mais suas finanças de modo a inviabilizar a prestação de seus serviços públicos essenciais ou mesmo o pagamento dos salários de seus servidores, acolho parcialmente o pedido do executado para reduzir o repasse a este Tribunal ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a partir do mês de maio/2015 até dezembro/2015. Findo esse período, deve o repasse retornar ao valor anteriormente fixado de R$ 30.000,00. ISSO POSTO, por tais fundamentos, reconsidero parcialmente a decisão de fl. 411 para reduzir o repasse mensal do município requerente ao patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a partir do mês de maio/2015 até dezembro/2015. Findo esse período, deve o repasse retornar ao valor anteriormente fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o correspondente ofício ao Banco do Brasil S/A. Publique-se. Teresina(PI), 10 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS Desembargadora-Presidente TRT - 22a Região PROCESSO: 0043500-40.2009.5.22.0107 Exequente: WILLIAM FERRAZ VERAS Advogado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES Executado: MUNICÍPIO DE OEIRAS Advogado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - OAB/PI 4452 DESPACHO (00336/2015) Vistos etc. O peticionante WILLIAM FERRAZ VERAS requer pagamento prioritário em decorrência de enfermidade. Faz juntada de documentos que relatam a sua enfermidade, fls. 106/107. Diante da natureza técnica das informações contidas na documentação acostada, encaminho os autos ao SAMO - SERVIÇO DE ANTEDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO deste Tribunal, a fim de avaliar a situação tipificada nos laudos apresentados. Publique-se. TERESINA, 10 de abril de 2015. ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS DESEMBARGADORA PRESIDENTE
PROCESSO TRT N° RO - 0000014-56.2014.5.22.0001 RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ ADVOGADO(S): FLAVIO MACEDO FERREIRA RECORRIDO : JORGE NALDO DA SILVA ADVOGADO(S): FRANCISCA OLIVEIRA RODRIGUES RECORRIDO(S): D LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: JULIANA JÁCOME FURTADO NOGUEIRA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO (2a TURMA) EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - EFEITOS: A licitude da terceirização não isenta responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial (Súmula 331, IV, do TST). CONCLUSÃO ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido de chamamento da recorrente ao processo e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se, ainda, a conversão do rito do presente feito para rito ordinário, em face do disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° EDRO - 0000294-61.2013.5.22.0001 EMBARGANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT ADVOGADO(S): LIVIA DE ALMEIDA MACEDO CLAUDINEI PAULO CAUS SANDRA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO CONTIDO NO DOCUMENTO N° 132 INTERESSADO : DAVID ROCHA DE PADUA ADVOGADO(S): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO (2a TURMA) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CONFIGURAÇÃO - APERFEIÇOAMENTO DA DECISÃO: Existindo omissão no acórdão a respeito de ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento expresso do Tribunal, cabíveis são os embargos para suprir a omissão apontada, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos da reclamada procedentes. CONCLUSÃO ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, mantendo a condenação relativa ao retorno do empregado à função de Assistente Comercial III, determinar que seja observado quanto ao pagamento do período em que este esteve afastado a dedução do valor já pago e esclarecer que os juros e correção monetárias relativos à condenação em indenização por danos morais devem ser aplicados a partir do provimento condenatório (sentença de 1° grau). Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° RO - 0000313-72.2010.5.22.0001 RECORRENTE : EDUARDO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA RECORRIDO : AEROBIC CENTER ACADEMIA LTDA. ADVOGADO(S): MARIA DAS GRAÇAS SOARES LIMA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO (2a TURMA) EMENTA DEFESA - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - ART. 818 DA CLT: Negada a prestação de serviços pelo reclamado, é da parte autora o ônus da prova, conforme disposto no art. 818 da CLT. Não havendo o autor se desincumbido a contento, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido da inicial. CONCLUSÃO ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° AP - 0000341-05.2013.5.22.0108 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO (PREFEITURA) ADVOGADO(S): MAURÍCIO DA SILVA VIEIRA ANTONIO RÔMULO SILVA GRANJA AGRAVADO : EUFRAZIO FRANCISCO LOPES ADVOGADO(S): FERNANDO LUIS VIEIRA SANTOS RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: VARA DO TRABALHO de BOM JESUS ACÓRDÃO (2a TURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO -- REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CABIMENTO: Não é cabível a apreciação, via agravo de petição, de matérias objeto de decisão transitada em julgado, sob pena de violação aos arts. 836 e 884, § 1° e ao princípio da coisa julgada. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - REQUISIÇÃO DE RPV - COMPETÊNCIA: Nos termos do § 3° do art. 100, a própria Constituição de 1988 excepcionou as requisições de pequeno valor das regras previstas no caput do art. 100. Logo, a competência para dirigir o procedimento de requisição de pequeno valor cabe ao juiz da execução, não se aplicando a ordem cronológica quanto à apresentação de RPV. ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhe provimento. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° RO - 0000454-83.2013.5.22.0002 RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (INCORPORADORA DO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A) ADVOGADO(S): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO : FRANCISCA SOARES DA COSTA ADVOGADO(S): PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: MIRNA GRACE CASTELO BRANCO DE LIMA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO de TERESINA ACÓRDÃO 2a TURMA RECURSO ORDINÁRIO - BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A - COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA DE EMPREGADO - LEIS ESTADUAIS N° 4.612/1993 e N° 5.776/2008 - INCIDÊNCIA - EFEITOS: Deve o Banco do Brasil S.A. ser excluído da obrigação de pagar a complementação de aposentadoria devida a antigos funcionários do Banco do Estado do Piauí (incorporado pelo Banco do Brasil), ante o disposto nas Leis Estaduais n° 4.612/1993 e n° 5.776/2008. ISSO POSTO, acordam os Desembargadores da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Banco do Brasil, rejeitar as preliminares de perda do objeto, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não submissão da pretensão à comissão de conciliação prévia, de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam; rejeitar a prejudicial de prescrição total e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pleito em relação ao Banco do Brasil. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Liana Chaib que negava provimento ao recurso ordinário. Teresina, 31 de março de 2015. LAERCIO DOMICIANO Des. Relator PROCESSO TRT N° EDRO - 0001295-72.2013.5.22.0004 EMBARGANTE : FRANCISCO BARROSO SOBRINHO - VIAÇÃO SANTANA ADVOGADO(S): MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO EMBARGADO: CERTIDÃO DE JULGAMENTO (DOCUMENTO N° 067) INTERESSADO : CRISMACIEL DA SILVA MOURA ADVOGADO(S): FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO de TERESINA CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, nos termos do artigo 895, § 1°, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, constando a seguir as razões de decidir do Exmo. Sr. Desembargador-Relator: "CONHECIMENTO. Embargos tempestivos. Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos opostos pela parte reclamada. Do Mérito: A reclamada embargante aponta omissão. Alega, em síntese, que não há manifestação sobre a alegada comprovação do contrato de experiência, pela anotação na CTPS do obreiro. Não há vício a ser sanado. Efetivamente, o acórdão embargado encontra-se explicitado, alcançando todo o conteúdo da matéria constante do contraditório, não havendo que se falar em omissão. O que ocorreu foi a adoção de entendimento contrário à tese defendida pela embargante; daí, o inconformismo desta. Nesse sentido, note-se que o julgado embargado foi explícito ao mencionar que: O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado que exige formalização por escrito. Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer prova que ateste a contratação na modalidade alegada. In casu, a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT. Assim, não restou configurada a omissão arguida." PRESIDENTE: MANOEL EDILSON CARDOSO, Desembargador do Trabalho. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho: LAERCIO DOMICIANO FAUSTO LUSTOSA NETO LIANA CHAIB Procurador do Trabalho: João Batista Luzardo Soares Filho. Teresina, 31 de março de 2015. Flávia Silvana Tavares Braga Coordenadora das Turmas PROCESSO TRT N° RO - 0001312-14.2013.5.22.0003 RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (INCORPORADOR DO BANCO DO BRASIL S/A) ADVOGADO(S): JOSE DEMES DE CASTRO LIMA RECORRIDO : RAIMUNDO SOARES DE ARAUJO ADVOGADO(S): ANA BETINA DA COSTA PIRES FERREIRA PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA FABIANA DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA VIANA FILHO RELATOR: Desembargador LAERCIO DOMICIANO ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO de TERESINA CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, nos termos do artigo 895, § 1°, IV, da CLT, a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Banco do Brasil, rejeitar as preliminares de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não submissão da pretensão à comissão de conciliação prévia, de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva ad causam; rejeitar a prejudicial de prescrição total e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pleito em relação ao Banco do Brasil, constando a seguir as razões de decidir do Exmo. Sr. Desembargador Relator: "Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Banco do Brasil. Da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. Sustenta o reclamado a incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Frise-se, por oportuno, que o Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região pacificou entendimento sobre a questão na sessão de julgamento do processo TRT- 22/PL/IUJ/0000351-48.2014.5.22.0000, versando acerca da matéria, com a seguinte redação: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR, E NÃO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema complementação de aposentadoria. Destarte, diante das considerações aduzidas, rejeita -se a preliminar arguida. Da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não submissão da pretensão à comissão de conciliação prévia. Pleiteia o recorrente Banco do Brasil a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da não submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia, aduzindo ser imperativa, e não facultativa, a dicção do art. 625-D, da CLT. Em sede de liminar (ADIs 2.139 e 2.160), foi declarada a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 625-D, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, eis que incompatível com a garantia constitucional do livre acesso ao judiciário. Preliminar que se rejeita. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. O Banco do Brasil alega que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que versa o feito sobre complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade seria do Estado do Piauí, por força de lei estadual. A legitimidade da parte é aferida em razão da pretensão deduzida em juízo, com base no direito abstratamente considerado, ensejando um nexo de causalidade entre a pretensão e a conclusão dos pleitos formulados. É de se invocar a teoria da asserção, tão consagrada pela doutrina moderna, segundo a qual a aferição da legitimidade para a causa se dá em face da res in iudiciu deducta, ou seja, pela relação jurídica deduzida no processo, procedendo, o magistrado, a um prévio juízo hipotético de veracidade das alegações do autor. Concluindo pela veracidade, mesmo hipotética, das alegações, estará estabelecida a legitimidade do réu indicado. Na hipótese destes autos, a legitimação do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo da presente demanda se dá, sobretudo, por sua condição de atual empregador da reclamante. Rejeita-se. Da Prescrição. O recorrente suscita a prejudicial de prescrição total, com fundamento no art. 7°, XXIX, da CF/88, alegando que o vínculo contratual com o autor foi extinto em 15/12/1994, data de sua aposentadoria, razão porque estariam prescritos os créditos decorrentes da relação de trabalho, vez que a presente ação foi ajuizada após o biênio constitucional. Pede, em razão disso, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. O reclamante argumenta que o objetivo da reclamação é corrigir violação de direito de prestação continuada, cuja lesão se renova mês a mês, não havendo que se pronunciar a prescrição bienal. Invoca, em sua defesa, o entendimento da Súmula n° 327, do TST. A Súmula n° 327, do TST, dispõe que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação. Conforme se extrai dos autos, o autor pleiteia o pagamento de complementação de aposentadoria referente aos reajustes concedidos aos funcionários em atividade por força dos ACTs firmados em 2010, 2011 e 2012, bem como sua incorporação ao contrato de trabalho. Por outro lado, a ação foi ajuizada em abril de 2013, não havendo que se falar, portanto, em prescrição de direito. Do Mérito. No mérito, sustenta o Banco reclamado que a obrigação de equiparar os proventos de aposentadoria do autor aos rendimentos dos empregados da ativa é exclusiva do Estado do Piauí, por força do disposto no artigo 1°, das Leis Estaduais n° 4.612/93 e n° 5.776/2008 (ambas do Estado do Piauí). Aduz, aind
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA Avenida Miguel Rosa, 3728/Sul - Fórum do Trabalho de Teresina Piçarra, Teresina-PI, CEP 64.001-490 E-MAIL: 1vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9412 NOTIFICAÇÃO - PJe-JT PROCESSO : 0000540-86.2015.5.22.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO RÉU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI Advogado(s) do reclamado: CRISTINA APARECIDA PRESENTE ROMERO Fica a parte reclamante notificada atraves de seu patrono para tomar ciência que AUDIENCIA anteriormente designada para o dia 28/08/2015, foi ANTECIPADA para o dia 15/05/2015, às 10H25MIN., mantendo-se todas as demais determinações legais anteriores. Teresina, 15 de abril de 2015. VALTER ALBUQUERQUE BRAGA DESTINATÁRIO Nome fantasia: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI Endereço: RUA CLODOALDO FREITAS, 1742-N, MARQUES DE PARANAGUA, TERESINA - PI - CEP: 64002-515
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a regIÃO 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA Avenida Miguel Rosa, 3728/Sul - Fórum do Trabalho de Teresina Piçarra, Teresina-PI, CEP 64.001-490 E-MAIL: 1vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9412 NOTIFICAÇÃO - PJe-JT PROCESSO : 0000540-86.2015.5.22.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: SINDICATO DOS PROF E AUX DA ADM ESC DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO RÉU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI Advogado(s) do reclamado: CRISTINA APARECIDA PRESENTE ROMERO Fica a parte reclamada notificada, por seus patronos, para tomarem ciência que AUDIÊNCIA anteriormente designada para o dia 28/08/2015, foi ANTECIPADA para o dia 15/05/2015, às 10H25MIN. , mantendo-se todas as demais determinações legais anteriores. Teresina, 15 de abril de 2015. VALTER ALBUQUERQUE BRAGA DESTINATÁRIO Nome fantasia: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Endereço: Avenida Paulista, n 900, 1 andar, BELA VISTA, SAO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome fantasia: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI -AESPI Endereço: Rua Walfran Batista, n 91, SÃO JOÃO, TERESINA - PI - CEP: 64046-470 RESENHA No 1-648/2015 Processo : 0000582-77.2011.5.22.0001 Reclamante: FRANCISCO DE OLIVEIRA ALVES FEITOSA Advogado(a): OSMA VIANA DE OLIVEIRA Reclamado: FORTSERV LTDA. - RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FORTES Advogado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO Fica a reclamada notificada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento/parcelamento dos valores referentes às contribuições previdenciárias. RESENHA No 1-649/2015 Processo : 0001698-21.2011.5.22.0001 Reclamante: JOSE CLAUDIO LIMA RODRIGUES Advogado(a): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS Reclamado: EMGERPI - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSO DO PIAUI Advogado(a): LARISSA ILANA Advogado(a): ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES Ficam as partes notificadas para que juntem aos autos, no prazo de quinze dias, os contracheques do reclamante, com a incorporação da gratificação deferida nestes autos, sob a rubrica 103, "GRAT DE FUNÇÃO'.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA Avenida Miguel Rosa, 3728/Sul - Fórum do Trabalho de Teresina Piçarra, Teresina-PI, CEP 64.001-490 E-MAIL: 1vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9412 DESPACHO - PJE PROCESSO: 0080433-63.2014.5.22.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: NEUMA DILIANY DOS SANTOS RECLAMADO: MODA MANIA CONFECCOES LTDA Vistos etc., A parte reclamada requereu expressamente que os valores bloqueados fossem repassados para quitação do débito, renunciando, assim, à eventual oposição de embargos, nos termos da petição de ID f31c969. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 794, I, CPC. Libere-se o crédito líquido do reclamante, R$ 1.938,36 e do advogado, R$ 304,07. Proceda-se ao repasse das custas, conforme GRU anexa, no valor de R$ 54,58 e das contribuições previdenciárias, sendo R$268,50, cota reclamado, código 2909 e R$ 88,76, cota reclamante, código 1708. As contas a serem debitadas são 2700125176668 e 1700127391749, AG. 1731, BANCO DO BRASIL, valor de R$1.327,13 de cada uma. Os saldos das referidas contas deverão, então, ser devolvidos às empresas DISTRINOR COMERCIAL LTDA-ME e MANCHE PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS, respectivamente. O presente despacho tem força de alvará, autorizando o levantamento dos valores pertinentes pelos respectivos credores, seja reclamante ou reclamado. Comprovados os repasses e verificada a ausência de pendências, arquive-se. (Assinado eletronicamente) LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22a REGIÃO 1a VARA DO TRABALHO DE TERESINA Avenida Miguel Rosa, 3728/Sul - Fórum do Trabalho de Teresina Piçarra, Teresina-PI, CEP 64.001-490 E-MAIL: 1vft@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9412 PROCESSO : 0082445-50.2014.5.22.0001 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) AUTOR: JOSE WELINTON DA SILVA RAMOS RÉU: ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, a indicação do perito do Sr. RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, médico CRM/PI 606, CPF 022.838.753-15, PIS/NIT 109.278.742-93, perito registrado na Secretaria desta Vara, com endereço na Rua Estudante Danilo Romero, 1402, Jóquei Clube, Teresina-PI, CEP 64052-510, fones: 9981-9144, 3232-3870. CERTIFICO que a perícia será realizada no dia 19/5/2015 às 17:00, no Espaço Vida do HTI, Rua Lucidio Freitas, 2070, Marquês, Teresina-PI. O referido é verdade. Dou fé. Teresina, 14 de abril de 2015. MAUBY ROSANA MONTEIRO PINHEIRO Diretora de Secretaria RESENHA No 1-651/2015 Processo : 0143900-89.2009.5.22.0001 Reclamante: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR Advogado(a): HAMILTON AYRES MENDES LIMA JUNIOR Reclamado: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado(a): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES Fica a parte reclamada notificada para juntar aos autos, no prazo de 10 dias, as tabelas de salário-padrão referência 828, a partir de dezembro/2006.