TRT da 8ª Região 26/08/2013 | TRT-8
Judiciário
Número de movimentações: 78
À Doutora LARISSA MAUES DE VASCONCELOS, advogado da autora, para ciência de que deverá comparecer junto a Secretaria- Geral Judiciária do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, no prazo de 15(quinze) dias, para receber os documentos juntados nos autos do processo em epígrafe, conforme art. 54, XXVI, do Regulamento dos Serviços Auxiliares deste Regional.
Vistos, etc... ARTECON ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA. inconformada com o despacho de fls. 162/163v que indeferiu liminarmente a inicial do presente mandado de segurança sob o fundamento de não ser o caso de impetração desta medida (art. 10 da Lei n° 12.016/2009), aforou a petição de fls. 167/172 requerendo a reconsideração do referido despacho, na qual insiste para que seja deferida liminarmente a medida cautelar pleiteada, que tem por escopo a suspensão da realização da praça do imóvel sede da impetrante, determinada nos autos da reclamação trabalhista de n° 0000184¬ 23.2012.5.08.0119, a qual tramita perante a MM. 4a Vara de Ananindeua. Justifica que havendo a realização dessa praça e a arrematação do imóvel, ocorrerão danos irreparáveis e de difícil reparação para impetrante, os quais se consubstanciariam no fechamento da própria empresa peticionante e na consequente demissão de seus empregados. Esclarece que os débitos da ora impetrante, centralizados na reclamação referida acima, podem ser quitados, na sua integralidade, nos autos da ação trabalhista de n° 0000269¬ 61.2011.5.08.0016, em trâmite na 16a Vara do Trabalho de Belém, na qual a empresa ESTACON ENGENHARIA S/A, controladora do mesmo grupo econômico ao qual também pertence a peticionante, tem ativos financeiros bloqueados por esta Justiça Especializada suficientes para a quitação de todos os créditos reclamados em face dessas empresas. Decido. Verifico nas próprias razões da petição acima citada que a impetrante/peticionante expressamente admite que a praça que pretende suspender já foi realizada no dia 12.08.2013, na qual não houve arrematante (fl. 167). E, consultado a tramitação da reclamação trabalhista na qual foi determinada a realização da praça sob análise (Processo n° 0000184-23.2012.5.08.0119), por meio da intranet deste e. Tribunal, constatei no termo de audiência de praça que não houve mesmo licitantes. Portanto, verifico que o presente pedido de reconsideração perdeu o seu objeto, pelo que resta prejudicado. Dar ciência à impetrante/peticionante da presente decisão. Belém, 23 de agosto de 2013. WALTER ROBERTO PARO - Desembargador do Trabalho
PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DA RECORRENTE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Ao efetuar recolhimento do valor do depósito recursal, à fl. 382-v, a recorrente utilizou "guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho", contrariando o disposto no art. 899, §4° e §5° da CLT e naInstrução Normativa do TST n° 26/04, o que caracteriza defeito no preparo por deserção. A esse respeito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está sedimentada no sentido da obrigatoriedade de utilização da guia GFIP para realização de depósito recursal, admitida a realização do depósito fora da conta vinculada, somente quando se tratar de demanda não submetida ao regime do FGTS, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido, expressamente a Súmula n° 426 do TST: "DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIAGFIP. OBRIGATORIEDADE. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4° e 5° do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS". Não é demais lembrar que o depósito recursal, efetuado na conta vinculada do trabalhador, tem a finalidade não só de garantir a execução, mas também de integrar o Fundo de Garantia, visando à aplicação em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, nos termos do art. 9°, § 2°, da Lei n° 8.036/90 e art. 61 do Decreto n° 99.684/90 (Regulamento do Fundo). Assim, o depósito recursal efetuado em guia diversa da GFIP poderá até estar à disposição do juízo, todavia não integrará o FGTS e, por conseguinte, não se terá atingido a finalidade social estabelecida na Lei n° 8.036/90. É de se ressaltar que é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal integralmente, sob pena de deserção. Súmula n° 128 do c. TST. Desse modo, tratando-se de pressuposto para a admissibilidade recursal, o defeito no preparo por deserção acarreta o não- conhecimento do recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso da reclamada, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, através do Diário Oficial desta Corte. Belém, 26 de agosto de 2013. WALTER ROBERTO PARO - Desembargador do Trabalho
GABINETE DESEMBARGADORA ALDA MARIA DE PINHO COUTO alda.gab@trt8.gov.br EDITAL DE NOTIFICAÇÃO TRT/GJ 12 PRAZO DE CINCO DIAS N° 101/2013 Pelo presente Edital, fica notificado, PAULO ANTÔNIO BERGAMIN, que encontra-se em local incerto e não sabido, figurando como Embargado nos autos do processo TRT/4a .T/ED/RO 0000839-85.2012.5.08.01 10 (Embargante: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA - Advogado: Dra. Lucyana Pereira de Lima), para apresentar manifestação aos embargos opostos, querendo, no prazo legal. Aos 28 dias do mês de agosto de 2013, Marcos França Leão, Assistente de Gabinete.
"Ao embargado para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em face do efeito modificaivo pretendido pela embargante. Belém, 20.08.2013. GRAZIELA LEITE COLARES, Desembargadora Relatora"
"Aos embargados para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos declaratórios opostos, em face de efeito modificativo pretendido pela embargante." Belém, 23.08.2013. GRAZIELA LEITE COLARES, Desembargadora Relatora
Movimentação
do processo ED-0000416-52.2013.5.08.0005
Relator Federal do Trabalho Sulamir Palmeira Monassa de Almeida
Considerando o pedido de efeito modificativo constante dos embargos de declaração de folhas 113/115, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 142, da Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), do C. Tribunal Superior do Trabalho e no parágrafo único do art. 267, do Regimento Interno do E. Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região, notifique-se o embargado, mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, para se manifestar no prazo de cinco dias acerca dos embargos apresentados. Gabinete da Presidência Notificação RESENHA ESTADO E MUNICÍPIO No 9-2994/2013 Processo : 0001524-75.2011.5.08.0009 Exequente: ELIETE BRUNORO Executado: ESTADO DO PARÁ - SEFA SECRETARIA DA FAZENDA Aos patronos do exequente e executado para tomar ciência do despacho abaixo: I- Considerando a atualização e retificação dos cálculos (folhas 393¬ 415), retifique-se o valor do precatório requisitório n° 009- 00004/2012 (folha 322) para R$67.174,67 (sessenta e sete mil, cento e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). II- Dê-se Ciência às partes. III- Após, cumpram-se os itens III e IV do despacho de folha 324. BELEM, 19 de agosto de 2013 ODETE DE ALMEIDA ALVES PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO RESENHA ESTADO E MUNICÍPIO No 205-1480/2013 Processo : 0045900-14.2009.5.08.0205 Exequente: ADRIANA PINTO DE HOLANDA Advogado(a): JOSE AMAURI AGUIAR LOBO Executado: GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ/SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Advogado(a): THAIS RODRIGUES COELHO Ao patrono do executado para tomar ciência do despacho abaixo: I- Defiro a requisição de pagamento TRT RP N° 276/2013 (folha 276), referente ao precatório requisitório n° 205-00034/2013 (folha 290), porque de acordo com as exigências legais. II- Notifique-se o executado para que se manifeste sobre o precatório, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 243, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. III- Expirado o prazo, expeça-se ofício requisitório ao Estado do Amapá-Secretaria de Segurança Pública , nos termos do artigo 244, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. IV - Após o retorno do aviso de recebimento (AR), remetam-se os autos à Meritíssima Quarta Vara do Trabalho de Macapá, para aguardar pagamento, nos termos do artigo 244, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. BELEM, 20 de agosto de 2013. ODETE DE ALMEIDA ALVES PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO RESENHA ESTADO E MUNICÍPIO No 206-1414/2013 Processo : 0048500-05.2009.5.08.0206 Exequente: IRACIVAN MARQUES BRUNO Advogado(a): ADELMO CAXIAS DE SOUSA Executado: ESTADO DO AMAPÁ Ao patrono do executado para tomar ciência do despacho abaixo: I- Defiro a requisição de pagamento TRT RP N° 288/2013 (folha 369), referente ao precatório requisitório n° 206-00019/2013 (folha 368), porque de acordo com as exigências legais. II- Notifique-se o executado para que se manifeste sobre o precatório, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 243, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. III- Expirado o prazo, expeça-se ofício requisitório ao Estado do Amapá, nos termos do artigo 244, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. IV - Após o retorno do aviso de recebimento (AR), remetam-se os autos à Meritíssima Terceira Vara do Trabalho de Macapá, para aguardar pagamento, nos termos do artigo 244, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. BELEM, 20 de agosto de 2013. ODETE DE ALMEIDA ALVES PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO RESENHA ESTADO E MUNICÍPIO No 12-2351/2013 Processo : 0139800-92.2002.5.08.0012 Exequente: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Executado: ESTADO DO PARA I- Defiro a requisição de pagamento TRT-RP n° 281/2013 (folha 1163), referente ao precatório requisitório n° 012-00005/2013, porque de acordo com as exigências legais. II- Notifique-se o executado para que se manifeste sobre o precatório, no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 243, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. III- Expirado o prazo, expeça-se ofício requisitório ao Estado do Pará - Governo do Estado do Pará, nos termos do artigo 244, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. IV - Após o retorno do aviso de recebimento (AR), remetam-se os autos à Meritíssima Décima Segunda Vara do Trabalho de Belém, para aguardar pagamento, nos termos do artigo 244, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. BELEM, 19 de agosto de 2013. ODETE DE ALMEIDA ALVES PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO
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