caaerno uuaiciario ao Tri
DIÁRIO ELETRÔNICO DA
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDE]
_
N°1206/2013
_
Data da disponibilização: Qu
Tribunal Regional do Trabalho da 23a REGIÃO
Tarcísio Régis Valente
Desembargador-Presidente
Edson Bueno de Souza
Desembargador Vice-Presidente
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
_
Telefone(s) : (65)3648-4100
_
DIRETORIA GERAL
Portaria
PORTARIA TRT/DG - 1112/2013
Constitui Comissão para levantamento e avaliação de bens.
0 DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 23a REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no art. 89 do
Regulamento Geral de Secretaria, e
Considerando o contido no Processo TRT - 9520/2013, em
especial, os bens relacionados às fls. 32/34,
RESOLVE
1 - Constituir Comissão composta pelos servidores DÉRCIO
RÕWER, EDSON LOURENÇO e ADHEMAR HENRIQUE GOMES
SUMIYA para, sob a presidência do primeiro, realizar levantamento
dos bens suscetíveis de alienação ou desfazimento (em desuso,
obsoletos, ociosos, em mau estado de conservação, julgados
supérfluos ou desnecessários, irrecuperáveis, antieconômicos),
podendo valer-se do auxílio dos detentores das respectivas cargas
patrimoniais, procedendo, em relação a tais bens, à avaliação de
que trata o parágrafo único do art. 64 da Portaria TRT/DG/GP
0822/2009.
II - Conceder o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos
trabalhos, a contar da publicação no DEJT.
Publique-se.
Cuiabá-MT, 15 de abril de 2013.
JOSÉ SILVA BARBOSA
PORTARIA TRT/DG/GP - 1113/2013
nai Regional ao Trabalho
EGIÃO
ÍUSTIÇA DO TRABALHO
TIVA DO BRASIL
a-feira, 17 de Abril de 2013.
_
DEJT Nacional
_
Altera Portaria.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 23a região, no uso de suas atribuições
contidas no art. 39, § 2° do Regimento Interno, e
Considerando a renúncia expressa, pelo servidor, ao período de
trânsito, constante do expediente protocolizado sob n. 023991/2013,
RESOLVE
Excluir o Item II da PORTARIA TRT/DG/GP - 1094/2013, que
removeu o servidor LUANERSON MORAES FERREIRA da 2a Vara
do Trabalho de Rondonópolis para a Vara do Trabalho de Barra do
Garças.
Publique-se.
Cuiabá-MT, 15 de abril de 2013.
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
PORTARIA TRT/DG - 1116/2013
Constitui comissão para recebimento definitivo.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 23a REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no art. 89 do
Regulamento Geral de Secretaria, e
Considerando o contido no Processo TRT - 115.916/2012,
RESOLVE
Constituir Comissão composta pelos servidores PAULO CEZAR DE
ARAÚJO, FERNANDA LELES GOMES e LEANDRO HENRIQUE
FREDERICO para, sob a presidência do primeiro, proceder ao
recebimento definitivo da obra de adequação elétrica do RETROFIT
- ar condicionado do edifício sede deste Tribunal, constante dos
autos supracitado.
Publique-se.
Cuiabá-MT, 16 de abril de 2013.
JOSÉ SILVA BARBOSA
PORTARIA TRT/DG/GP - 1109/2013
Altera membro de Comissão.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 23a REGIÃO, no uso de suas atribuições
contidas no art. 39, § 2° do Regimento Interno,
RESOLVE
Alterar os membros da Comissão Mista - item I da Portaria
TRT/DG/GP 3796/2011, alterada pela PORTARIA TRT/DG/GP -
0006/2012, passando a ser composta da seguinte forma:
Presidente: Desembargador Tarcísio Regis Valente
Secretária: Tatiane Krieger dos Santos Rangão
Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas
Membros: Desembargador Edson Bueno
Vice Presidente
Juiz Ivan José Tessaro
Representante da AMATRA XXIII
José Silva Barbosa
Diretor-Geral
Laís Marina Bueno Proença Drosghic
Secretária Geral da Presidência
Ney Mussa de Moraes
Secretário de Gestão de Pessoas
Ana Auxiliadora Soares
Diretora de Secretaria da 6a Vara do Trabalho da Capital
Publique-se no DEJT.
Cuiabá-MT, 12 de abril de 2013.
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Edital
EDITAL
EDITAL PARA DESCARTE DE AUTOS FINDOS N.° 02/2013
0 Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região, no uso de suas atribuições
legais, com supedâneo na Lei n.° 7.627/87, no Ato n.° 02/2012
GCGJT, de 04 de junho de 2012, e nas Resoluções Administrativas
ns. 118/2012, 141/2012 e 144/2010 deste Tribunal
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital lerem ou dele
tiverem conhecimento, que o colendo Tribunal Pleno do TRT da 23a
Região autorizou, através das Resoluções Administrativas ns.
118/2012 e 141/2012, a eliminação dos autos arquivados há mais
de cinco anos e que se encontram aptos ao descarte na Vara do
Trabalho de Colíder, todos devidamente revisados;
1 - Serão eliminados os autos de processos oriundos da Vara do
Trabalho de Colíder como segue:
Vara do Trabalho de Colíder - Processos dos anos 1992 a 2006,
numericamente relacionados às fls. 58 a 84 da Matéria
Administrativa TRT SGP GP n° 25/2012 - Protocolo: 005.697/2012.
2 - Fica facultado às partes e seus procuradores requererem, às
suas expensas, o desentranhamento de documentos que foram
juntados aos autos, bem como as certidões e cópias de peças dos
processos.
3 - Fica facultado também às pessoas, entidades públicas e
privadas que tiverem interesse, a indicação de documentos que
considerem de valor histórico ou de interesse público, além dos já
especificados por este Tribunal.
4 - Edital específico definirá a data, hora, local e a forma como
ocorrerá a eliminação.
5 - A relação com os nomes das partes e os números dos
processos a serem eliminados estará à disposição do público no
sítio deste Tribunal na Internet (www.trt23.jus.br) , podendo ainda
ser consultada na Vara do Trabalho de Colíder.
E para que chegue ao conhecimento de todos é passado o presente
edital.
Cuiabá-MT, 09 de abril de 2013.
TARCÍSO RÉGIS VALENTE
Desembargador-Presidente
EDITAL
EDITAL PARA DESCARTE DE AUTOS FINDOS N.° 01/2013
0 Excelentíssimo Senhor Desembargador-Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região, no uso de suas atribuições
legais, com supedâneo na Lei n.° 7.627/87, no Ato n.° 02/2012
GCGJT, de 04 de junho de 2012, e nas Resoluções Administrativas
ns. 38/2013 e 144/2010 deste Tribunal
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital lerem ou dele
tiverem conhecimento, que o colendo Tribunal Pleno do TRT da 23a
Região autorizou, através da Resolução Administrativa n.° 38/2013,
a eliminação dos autos arquivados há mais de cinco anos e que se
encontram aptos aos descarte na Vara do Trabalho de Pontes e
Lacerda, todos devidamente revisados;
1 - Serão eliminados os autos de processos oriundos da Vara do
Trabalho de Pontes e Lacerda como segue:
Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda - Processos dos anos 2006
a 2007, numericamente relacionados às fls. 12 a 20 da Matéria
Administrativa TRT SGP GP n° 05/2013 - Protocolo:093477/2012.
2 - Fica facultado às partes e seus procuradores requererem, às
suas expensas, o desentranhamento de documentos que foram
juntados aos autos, bem como as certidões e cópias de peças dos
processos.
3 - Fica facultado também às pessoas e entidades públicas e
privadas que tiverem interesse, a indicação de documentos que
considerem de valor histórico ou de interesse público, além dos já
especificados por este Tribunal.
4 - Edital específico definirá a data, hora, local e a forma como
ocorrerá a eliminação.
5 - A relação com os nomes das partes e os números dos
processos a serem eliminados estará à disposição do público no
sítio deste Tribunal na Internet (www.trt23.jus.br) , podendo ainda
ser consultada na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda.
E para que chegue ao conhecimento de todos é passado o presente
edital.
Cuiabá-MT, 09 de abril de 2013.
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
Desembargador-Presidente
STP - SEÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E
PROCESSAMENTO
Despacho
DESPACHO: RO - 0000934-65.2012.5.23.0003 -
FOLHA(S): 125
TRT - PROC 0000934-65.2012.5.23.0003
RECORRENTE: Sindicato do Comércio de Tecidos, Confecções e
Armainhos do Estado de Mato Grosso.
ADVOGADO: Phillipe Augusto Marques Duarte.
RECORRIDO: Elias Nasr & Cia LTDA.
ADVOGADO: Luiz Gustavo Siqueira Lobato e outro(s).
Vistos, etc.
I - Considerando que constou da sentença que o sindicato-autor
está dispensado do pagamento das custas processuais, ao passo
que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da não
aplicabilidade da referida dispensa em ação de cobrança, hipótese
dos presentes autos, converto o julgamento em diligência, com
fulcro no art. 58, I, do Regimento Interno deste Tribunal, para
determinar a intimação do autor para que, querendo, proceda ao
recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena
de não conhecimento do seu recurso ordinário (fls. 104/106);
II - Após, conclusos.Cuiabá-MT, 15 de abril de 2013.
ROBERTO BENATAR
Relator
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão
TRT - RO(Rs) - 0000027-72.2012.5.23.0106- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000027-72.2012.5.23.0106
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Sadia S/A.
Advogados: Luiz Fernando Wahlbrink e outro(s).
RECORRIDO: Julia Aparecida da Costa.
Advogados: Juliana Christyan Gomide e outro(s).
Certifico que, na 12a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a
presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO
BENATAR (RELATOR), Juíza Convocada CARLA REITA FARIA
LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ANA GABRIELA
OLIVEIRA DE PAULA, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto
e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator. A Procuradora do Trabalho manifestou-se,
em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, terça-feira, 16 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
Relator
TRT - RO - 0000050-86.2012.5.23.0051- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000050-86.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Guanabara Agricola Ltda.
Advogado: Lucimar Cristina Gimenes.
RECORRIDO: Marcos da Silva Maranhão.
Advogados: Rafael Soares Martinazzo e outro(s).
EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ABUSO DO DIREITO
POTESTATIVO. APOIO A CHAPA DIVERSA DAQUELA DA
EMPRESA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFERIMENTO. O
conjunto probatório dos autos corrobora a tese do Autor externada
na inicial de que sua dispensa ocorreu em razão de ter expressado
manifestação contrária à chapa simpatizante da ora Reclamada. Tal
constatação dá-se mediante a análise das provas produzidas nos
autos, em especial a prova testemunhal, a qual foi fundamental para
desqualificar o argumento patronal de que a dispensa teria ocorrido
para adequar o quadro de funcionários. Ao encontro disso, o
documento acostado à fl. 124 demonstra que, de fato, que dispensa
ocorreu 4 (quatro) dias após a Eleição Sindical. Desse modo, não
se têm argumentos para afastar a tese obreira de que a rescisão do
seu contrato de trabalho teve como motivação apenas o fato de
apoiar a chapa sindical contrária àquela apoiada pela Reclamada.
Recurso a que se dá parcial provimento apenar par reduzir o valor
da dano moral para R$ 25.000,00.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário
interposto, bem como das contrarrazões ofertadas e, no mérito, dar-
lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais
para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tudo nos termos do voto
da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000083-42.2011.5.23.0009- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000083-42.2011.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Florence Martins de Araújo.
Advogados: Selma Gestal Paes e outro(s).
RECORRIDO: Hospital Jardim Cuiabá Ltda.
Advogados: Jorge Luiz Braga e outro(s).
EMENTA: ASSÉDIO MORAL. O 'terror psicológico' dentro da
empresa manifesta-se por meio de comunicações verbais e não
verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações,
zombarias, que visam desestabilizar emocionalmente o empregado,
humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos
demais colegas, numa 'sala de castigos', por exemplo, por não
haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido
de demissão e até o suicídio. No caso, a reclamante não conseguiu
desincumbir-se do ônus de provar o assédio moral alegado, razão
pela qual mantém-se a sentença que rejeitou o pedido de
indenização por dano moral dele decorrente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: ia Turma
TRT - RO - 0000087-03.2011.5.23.0002- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000087-03.2011.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Amaggi Exportação e Importação Ltda.
Advogados: José Antônio Tadeu Guilhen e outro(s).
RECORRIDO: Romildo Bregantino.
Advogado: Osvaldo Vítor de Oliveira.
EMENTA: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO
CARACTERIZADO. A fim de responsabilizar subjetivamente o
empregador pelo suposto dano, devem restar cabalmente provados
o ato culposo ou doloso, o dano, além do nexo de causalidade entre
o ato e o dano causado ao empregado. No caso, não restou
provado o nexo causal ou concausal entre a moléstia apresentada
pelo autor e as atividades desenvolvidas para a ré, razão pela qual
não há falar em responsabilidade civil dela.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para absolver a ré da
condenação ao pagamento de indenizações por danos material e
moral, bem assim de salários vencidos, férias acrescidas de 1/3, 13°
salário e recolhimentos das contribuições previdenciárias e do
FGTS mais multa de 40% relativos ao período estabilitário, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Inverter o ônus da
sucumbência para condenar o reclamante ao pagamento de custas
processuais, no importe de R$ 1.175,51 (mil, cento e setenta e
cinco reais e cinquenta e um centavos), calculadas à base de 2%
sobre o valor dado à causa, dispensado do respectivo recolhimento
em face do benefício da justiça gratuita. Face à sucumbência do
autor na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e por ser
beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais serão
suportados pela União, a teor dos arts. 298 e seguintes da
Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional
do TRT da 23a Região.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000095-22.2012.5.23.0009- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000095-22.2012.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Tiago de Almeida Rezende.
Advogados: Celso Alves Pinho e outro(s).
RECORRIDO: Delta Construções S.A..
Advogados: Scheilla de Almeida Mortoza e outro(s).
EMENTA: RECURSO INTEMPESTIVO - PARTES PREVIAMENTE
CIENTE DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo
com a Súmula 197 do TST, o prazo para recurso da parte ciente da
audiência para prolação da sentença conta-se de sua publicação,
independentemente de nova intimação. Interposto o recurso após
decorrido o prazo de oito dias contados da data marcada para a
publicação da sentença, imperioso não conhecer deste recurso, por
intempestivo, que tem prazo fatal e improrrogável por disposição
legal. Não conheço do recurso do autor.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário do
autor, pois intempestivo, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000111-96.2012.5.23.0066- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000111-96.2012.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: O Telhar Agropecuária Ltda..
Advogado: Isabel Cristina Guarem da Silva Arruda.
RECORRIDO: Volney Emerson Baum.
Advogado: Miriam de Matos Borges.
EMENTA: NULIDADE DO PROCESSADO. INSALUBRIDADE.
OMISSÃO DO PERITO QUANTO À INDICAÇÃO DO AGENTE
QUÍMICO. Não havendo no laudo pericial a especificação do agente
químico tido por insalutífero, nula é a prova técnica produzida,
porquanto indispensável a tipificação em questão ao deferimento do
adicional de insalubridade, haja vista a legislação (NR 15) enumerar
taxativamente os agentes químicos que propiciam a insalubridade,
daí, considerando que apenas a perícia tem o condão de provar a
insalubridade (§ 2° do art. 195 da CLT), imperativo se faz decretar,
de ofício, a nulidade do processado e o retorno dos autos à origem
para reabertura da instrução processual e a realização de nova
perícia.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, anular de ofício o processado, a contar da
perícia realizada (fls. 248/251-v), determinando a baixa dos autos à
origem para reabertura da instrução processual e produção de nova
prova pericial para especificar qual agente químico tido por
insalutífero esteve exposto o autor, bem como relativamente ao
tempo e à intensidade de tal exposição, prosseguindo-se no
processamento da ação reclamatória até seus ulteriores termos,
restando prejudicado o exame do apelo interposto, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000136-71.2012.5.23.0111- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000136-71.2012.5.23.0111
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECI
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Antônio Pereira.
Advogados: Rafael Soares Martinazzo e outro(s).
1° RECORRIDO: Agropecuária Maggi Ltda.
Advogados: José Antonio Tadeu Guilhen e outro(s).
2° RECORRIDO: Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de
Mercadorias em Geral de Campo Novo do Parecis/MT.
Advogado: Lindolfo Alves da Costa.
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - ACIDENTE DE
TRABALHO - A despeito de o juiz não estar submetido tão somente
à conclusão pericial (art. 436 do CPC), não existindo outras provas
que desconstitua o laudo pericial deve prevalecer sua conclusão de
que o acidente do trabalho ocasionou apenas luxação que foi
totalmente curada durante 90 dias, sendo que a enfermidade que
ora incapacita o Autor decorre de doença pré-existente sem
qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho efetuado. Assim,
impõe a manutenção da sentença quanto à condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais somente quanto ao
período no qual ficou incapacitado pelo aludido acidente (90 dias).
Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e
parcialmente das contrarrazões ofertadas e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para condenar o Sindicato para responder
solidariamente pela condenação imposta, mantidos os demais
termos, conforme voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000149-37.2011.5.23.0004- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000149-37.2011.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
EMBARGANTE: Mateus Emmanuel Pereira.
Advogados: Ariane de Souza Monaro e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000149-37.2011.5.23.0004(Ouro Fino
Agronegócio Ltda / Adv.: Karina Ferrarini José e outro(s)).
EMENTA: JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO INEXISTENTES. No presente caso, observa-se tratar-se
de mera irresignação do Embargante com a decisão de mérito, haja
vista que requer o reexame da matéria, entretanto já foi
oportunamente apreciada, motivo pelo qual inexistente qualquer
vício. Portanto, não há falar em julgamento extra petita e ou
contradição e omissão no capítulo do acórdão que analisou a
matéria compensação/dedução, pois está fundamentado de forma
clara o acórdão embargado. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS
CÁLCULOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Do exame das
planilhas de liquidação constata-se que a multa de 40% sobre o
FGTS foi calculada. Desse modo, rejeito os embargos de
declaração ante a ausência de omissão na conta de liquidação.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
interposto e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Juíza
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000151-50.2011.5.23.0022- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000151-50.2011.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
EMBARGANTE: Clarice Almeida de Farias Silva.
Advogados: Emerson Cordeiro da Silva e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000151-50.2011.5.23.0022(Plantações E.
Michellin Ltda / Adv.: Ednaldo de Carvalho Aguiar; Plantações
Michelin Bahia Ltda / Adv.: Ednaldo de Carvalho Aguiar).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. A teor do disposto nos artigos
897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
constituem-se no remédio processual apto a sanar omissão,
contradição, obscuridade no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ausentes
quaisquer dessas hipóteses, rejeitam-se os Embargos de
Declaração opostos pelo Reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Autora e, no mérito, rejeitá-los, nos termos
do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000163-55.2012.5.23.0046- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000163-55.2012.5.23.0046
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
1° RECORRENTE: JBS S/A.
Advogados: Viviane Lima e outro(s).
2° RECORRENTE: Alberto Roberto Zwick (Recurso Adesivo).
Advogados: Nilton de Souza Arantes e outro(s).
1° RECORRIDO: Alberto Roberto Zwick.
Advogados: Nilton de Souza Arantes e outro(s).
2° RECORRIDO: JBS S/A.
Advogados: Viviane Lima e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INTERVALO DO
ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.
MATÉRIA SUMULADA PELO TST ATRAVÉS DA SÚMULA N. 438.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PARTICULAR. Em
relação ao direito do intervalo previsto no art. 253 da CLT, já que a
ré alega não ser devido ao autor tal intervalo térmico, pois ele não
laborou em câmara frigorífica, nem movimentou mercadorias de
ambiente frio ou normal para quente e vice-versa, mas sempre em
ambiente artificialmente frio (setor de desossa, onde a temperatura
admitida nas razões recursais da ré - fl. 535) que o autor sempre
laborou no setor de desossa, num ambiente artificialmente frio com
tempera entre 8° a 10° graus Celsius, tal matéria, não merece
ultrapassar a admissibilidade recursal, porquanto é uma discussão
já consolidada na súmula n. 438 do TST, pela qual ficou definido
que: 'O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente
artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da
CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao
intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.' Obstada
a admissão do tópico recursal, consoante art. 518 § 1° e art. 557, do
CPC. Recurso não conhecido, nesse particular.
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA
TROCA DE UNIFORME. SÚMULA N° 366 DO TST. O tempo gasto
pelo empregado, já nas dependências da empresa, com troca de
uniforme é considerado à disposição da empresa e computável na
jornada de trabalho, nos termos do art. 4° da CLT. Uma vez
comprovado que o tempo despendido para tal fim ultrapassava os
dez minutos diários, devem ser tidas como extraordinárias em sua
totalidade, a teor da Súmula/TST n° 366 do col. TST. Obstada a
admissão do tópico recursal, consoante art. 518 § 1° e art. 557, do
CPC. Não conheço do apelo.
MÉRITO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS.
EXCLUSÃO. O juízo não esta adstrito ao laudo pericial (art. 436 do
CPC), porque o expert é um auxiliar do juízo e apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos
(art. 131 do CPC), chegando à sua conclusão. O laudo pericial de
fls. 179/191 evidenciou que o autor laborava em local que
apresentava condição similar ao de uma câmara frigorífica com
temperatura variando entre 11,2°C e 13,9°C. E estava o autor
exposto ao frio, pois os EPI's utilizados não eliminavam o agente
agressivo ou neutralizavam a insalubridade (frio). Ainda que a perita
tenha declarado que 'o Reclamante não estava exposto ao agente
frio'. (fls. 184), entendo cabível manter a sentença primária que
deferiu ao autor o adicional de insalubridade. Nego provimento.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. No caso concreto, a pretensão
objeto da perícia era a apuração da existência ou não de condições
de trabalho sujeitas a agentes insalubres. O artigo 790-B da CLT
dispõe acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais. Ainda que no discorrer do laudo, pela avaliação da perita
conste que o autor não estava exposto a agentes insalubres, mas
tal fato não exclui a ré da condenação em honorários periciais, uma
vez que a decisão se deu pelo reconhecimento do adicional de
insalubridade, restando a ré sucumbente neste pedido do autor.
Nego provimento ao apelo.
IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. A ré alega
majoração no cálculo das horas extras. A contadoria se manifestou
(fls. 274/275), afirmando que pela planilha de exemplificação (fl.
275), as quantidades apresentadas foram até mesmo superiores às
calculadas anteriormente, não havendo falar em majoração do
cálculo como pretende fazer crer a recorrente. Embora o cálculo de
fls. 221/223/verso apresente valores à menor que o devido, não há
falar em reforma porque no caso, incorreria em reforma in pejus, o
que não pode ocorrer, devendo ser mantido o valor já calculado à
este título. Nego provimento ao apelo.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR - MÉRITO -
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do art. 818 da CLT e art.
333, I do CPC, ao autor competia o ônus de desconstituir a prova
documental trazida aos autos pela ré (cartões de ponto e
comprovante de pagamentos), ônus do qual não se desvencilhou,
pois não conseguiu provar que os registro dos ponto eram
manipulados pela ré o que poderia resultar invalidação de tais
documentos e também não provou por documentos ou testemunhas
que as horas extras eram prestadas habitualmente, como afirmou. À
míngua de provas do autor quanto às suas alegações, mantenho a
sentença primária. Nego provimento ao apelo.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DO INTERVALO INTRAJORNADA E
NULIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS E DO ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO. O autor pleiteia a reforma da sentença
primária alegando que tinha apenas 30 minutos de intervalo diário
para refeição, contrariando o disposto no art. 71 da CLT e OJ SDI-1
n° 307, bem como a declaração da nulidade das Convenções
Coletivas e do acordo coletivo de trabalho. (fl. 251/253). À míngua
de prova que pudesse invalidar os cartões de ponto trazidos pela ré
que pré-assinala o intervalo mínimo legal e, ainda pela declaração
do próprio autor no seu depoimento que usufruía intervalo de 45
minutos, divergente do que informou inicial (40 minutos), há de se
manter a sentença primária que indeferiu o pedido do autor. Nego
provimento ao apelo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso
ordinário da ré. Conhecer do recurso ordinário adesivo do autor e
das contrarrazões apresentadas e, no mérito, negar provimento
para ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000187-83.2012.5.23.0046- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000187-83.2012.5.23.0046
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: JBS S/A.
Advogados: Viviane Lima e outro(s).
RECORRIDO: Edileuza Rodrigues do Nascimento.
Advogados: Nilton de Souza Arantes e outro(s).
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. PROVA DIVIDIDA ACERCA
DOS CARTÕES DE PONTO. Diante da discrepância entre o
afirmado por testemunhas em princípio válidas, as quais testificam
entre si em sentido diametralmente oposto, desmentindo-se
mutuamente, conclui-se que a prova produzida nos autos restou
dividida, o que equivale a dizer que não é cabal e, por conseguinte,
àquele a quem incumbia produzi-la não se desvencilhou a contento
do seu encargo, no caso, a autora, a quem competia provar a
imprestabilidade dos cartões de ponto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
retirar da condenação as horas extras, intervalo intrajornada e
respectivos reflexos, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Em face do que restou decidido, arbitrar provisoriamente à
condenação novo valor, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), e, às custas processuais, o de R$ 1.000,00 (mil reais).
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000198-97.2012.5.23.0051- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000198-97.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Município de Tangará da Serra/MT.
Advogados: Ligia Vasconcelos de Carvalho e outro(s).
RECORRIDO: Cesar Moreira de Souza.
Advogados: Sandra Eliane John e outro(s).
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. FALTA DE FISCALIZAÇÃO PELO TOMADOR DE
SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. A administração pública não pode
descurar do seu dever de vigiar o fiel cumprimento pelos seus
contratados das obrigações trabalhistas, sob pena de incorrer em
culpa pela má fiscalização e, com isso, atrair sua responsabilização
subsidiária pelo pagamento dos haveres inadimplidos, nos termos
do item V da Súmula n° 331 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000212-34.2012.5.23.0002- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000212-34.2012.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
EMBARGANTE: A.B.C.D Areteratos Diversos a Base de Cimento.
Advogados: Luiz Vieira de Souza e outro(s).
EMBARGADO(S): AC.TP - 0000212-34.2012.5.23.0002(Wanderley
Rampel / Adv.: Victor Hugo Vidotti) e outro(s).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO,
INEXISTENTE. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535
do CPC, os Embargos de Declaração constituem-se no remédio
processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade no
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. Ausentes quaisquer dessas hipóteses,
rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, rejeitá-los, nos
termos do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000238-56.2012.5.23.0091- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000238-56.2012.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Jeder Bento Coutinho Esteves.
Advogado: Regina Célia Sabioni Lourimier.
RECORRIDO: CCL - Construtora Capital LTDA.
Advogados: Marta Xavier da Silva e outro(s).
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EVENTO DANOSO. Para a
caracterização do acidente do trabalho é necessária a comprovação
da ocorrência do infortúnio a serviço da empresa. In casu, diante da
negativa da Reclamada, incumbia ao Autor provar a ocorrência do
alegado acidente, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais,
verifica-se que, mesmo comprovando-se o eventus damini, o que
não ocorreu, ainda assim restariam ausente o requisito da culpa
patronal, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que
rejeitou todos os pedidos relacionados ao suposto acidente.
Recurso obreiro ao que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário aviado
pelo Autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000295-59.2012.5.23.0096- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000295-59.2012.5.23.0096
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: José Porfiro das Virgens.
Advogado: Robervelte Braga Francisco.
RECORRIDO: Mauro de Araújo.
Advogado: Daniel Soares Gonçalves.
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. EXTRAÇÃO DE
MADEIRA. A extração de madeira não é, por si só, uma atividade
ilícita, a qual só se configura se verificada alguma das hipóteses
previstas em lei, mormente as dos arts. 38 a 53 da Lei n° 9.605, de
12.2.1998, que dispõe sobre as sanções penais de condutas lesivas
ao meio ambiente, especificamente à flora. Na hipótese, não restou
demonstrada a ilicitude na atividade do obreiro, ou seja, em que
disposição legal está tipificada a conduta objeto da prestação
laboral, razão pela qual se tem como lícito o objeto do contrato de
trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000305-85.2012.5.23.0005- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000305-85.2012.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Wender Mauro Professor Leite.
Advogados: Analady Carneiro da Silva e outro(s).
RECORRIDO: Prosegur Brasil S A Transp de Valores e Segurança.
Advogados: Marcelo Tostes de Castro Maia e outro(s).
EMENTA: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. Nas
lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições
contidas no art. 282 do Código de Processo Civil, sob pena de
violação à simplicidade que informa o processo do trabalho, não
havendo falar, no caso, em inépcia da inicial, uma vez que a causa
de pedir e o pedido estão suficientemente expostos, em nada
comprometendo a respectiva análise meritória, muito menos a
oferta da defesa pela contraparte.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando
a inépcia da inicial quanto à jornada de trabalho, determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem, com a consequente
reabertura da fase de instrução processual para a produção de
prova testemunhal quanto à jornada de trabalho e horas de
sobreaviso, restando prejudicada a análise das demais matérias
trazidas no apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000309-28.2012.5.23.0101- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000309-28.2012.5.23.0101
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Bruno da Conceição Silva.
Advogados: Lucivani Brembatti e outro(s).
1° RECORRIDO: Luiz Antonio Almeida Filho e Cia Ltda.
Advogados: Paulo de Almeida Vilela e outro(s).
2° RECORRIDO: Sadia S.A..
Advogados: Raquel Casonatto e outro(s).
EMENTA: CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. Conforme a regra do art. 343, § 1°
do CPC e da Súmula n. 74 do TST, a convocação da parte para
comparecer em juízo a fim de ser interrogada deve a ela ser dirigida
diretamente, não bastando a simples intimação do advogado. In
casu, tendo apenas os advogados sido intimados do novo horário
da audiência dita de instrução em prosseguimento, na qual as
partes seriam interrogados, não há que falar em confissão ficta do
autor que não compareceu à referida audiência.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o
1° reclamado e, subsidiariamente, a 2a, ao pagamento de cinco dias
de saldo de salário, férias integrais e proporcionais (6/12)
acrescidas do respectivo adicional, fixar a jornada de trabalho do
autor, no período de 26.02.11 a 5.1.2012, de segunda-feira a sexta-
feira, das 5 às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada e aos
sábados, alternadamente, das 5h às 12h e das 5h às18h, sem
intervalo intrajornada, condenando o 1° reclamado, e
subsidiariamente, a 2a reclamada, ao pagamento de horas extras,
com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, 13° salário,
férias acrescidas do adicional de 1/3 e FGTS, deduzindo-se as
parcelas já pagas a tal título, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Para fins previdenciários, atribuir natureza jurídica
indenizatória ao FGTS e salarial às demais parcelas. Ampliar o valor
da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o das custas
processuais para R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000320-24.2011.5.23.0091- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000320-24.2011.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Ana Lúcia de Freitas Alvarez e outro(s).
RECORRIDO: Nadir Mendes da Silva.
Advogado: Luiz Pereira Pardin.
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. A regular comprovação
de recolhimento do depósito recursal constitui pressuposto objetivo
de admissibilidade do apelo, cuja ausência provoca deserção e leva
ao não conhecimento pelo Tribunal revisor. Na hipótese, a guia de
depósito recursal não contém autenticação bancária, daí ter-se por
irregular a comprovação do preparo nos moldes apresentados, o
que implica na deserção do recurso apresentado.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto pela pelo reclamado, por deserto, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000328-27.2012.5.23.0071- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000328-27.2012.5.23.0071
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JACIARA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Toshiba Infraestrutura América do Sul Ltda.
Advogados: Octávio de Paula Santos Neto e outro(s).
RECORRIDO: Revielton Santos.
Advogado: Andreia Pinheiro.
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CONFIGURAÇÃO. O advogado subscritor das razões do recurso
ordinário apresentado pela Reclamada não se encontra
devidamente habilitado para representá-la em Juízo, pois o ato
praticado não é considerado urgente, não se aplicando os termos
do art. 37 do CPC. Assim, constatada a irregularidade na
representação processual da Recorrente, o apelo encontra óbice na
sua admissibilidade. Recurso não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto pela Reclamada, por inexistente, ante a irregularidade de
representação processual, nos termos do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: ia Turma
TRT - RO - 0000338-08.2011.5.23.0071- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000338-08.2011.5.23.0071
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JACIARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Bento Gonçalves de Queiroz Filho.
Advogados: Dalila Auxiliadora Costa Leite e outro(s).
RECORRIDO: Usina Pantanal de Açúcar e Alcool Ltda.
Advogados: Beatriz de Freitas Costa e outro(s).
EMENTA: RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. VALOR
INDENIZATÓRIO. Na determinação do valor indenizatório por dano
moral deve o juiz levar em conta alguns aspectos, tais como o grau
de culpa do empregador no evento danoso, a extensão do dano, o
patrimônio material da empresa, além de se preocupar em não
causar o enriquecimento ilícito do empregado com indenizações
exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada
ressarciriam ao ofendido, deixando impune o empregador que deu
causa ao dano. No caso, o obreiro, em virtude de acidente de
trabalho sofrido, o qual atuou como concausa ao agravamento de
doença degenerativa na coluna, ficou inabilitado para o exercício da
sua profissão (rurícola), bem assim para os atos da vida cotidiana
que exigem esforço físico, sem falar nas dores que ordinariamente
acompanham dita moléstia, razão pela qual majora-se a
indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para ampliar a
indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e
o percentual do pensionamento para 100%, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Ampliar o valor da condenação para R$
100.000. 00 (cem mil reais) e as custas processuais para R$
2.000. 00 (dois mil reais).
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000364-67.2012.5.23.0007- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000364-67.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
1° EMBARGANTE: Rosangela Nunes.
Advogados: Selma Cristina Flôres Catalán e outro(s).
2° EMBARGANTE(S): Resifort Industria e Comercio de Resinas
Ltda e outro(s).
Advogados: José André Trechaud e Curvo e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000364-67.2012.5.23.0007.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração só serão cabíveis se
efetivamente omisso, contraditório ou obscuro for o acórdão
embargado ou, ainda, na hipótese de erro material. No caso, os
embargos são acolhidos para suprir omissão quanto à prescrição
trintenária do FGTS, pedido de DSR e reflexos, bem assim base de
cálculo das verbas rescisórias, imprimindo efeito modificativo ao
julgado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos e, no mérito, acolher parcialmente os da autora para,
sanando omissão, ressalvar da prescrição quinquenal pronunciada,
o FGTS, visto que sua prescrição é trintenária, condenar o
reclamado ao pagamento de diferenças de DSR decorrentes do
pagamento de comissões 'por fora' e reflexos em férias acrescidas
do respectivo adicional, 13° salário e FGTS, acolhendo também
parcialmente o do reclamado, para estabelecer como base de
cálculo das verbas rescisórias os valores salariais apresentados na
tabela de fl. 8, imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - AP - 0000398-22.2012.5.23.0046- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: AP - 0000398-22.2012.5.23.0046
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE: União.
Procurador: Wagner Geraldo da Silva Campos.
AGRAVADO: Quatro Marcos Ltda.
Advogado: Fabiana de Lima Camargo.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
MULTA DECORRENTE DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. É pacífico o entendimento no
âmbito do STJ no sentido de que, estando o executado em
processo de recuperação judicial, mesmo na execução fiscal de
dívida ativa não tributária, não poderão ser praticados por outros
juízes que não aquele que preside a recuperação judicial dos atos
que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam bens da
recuperação judicial, restando inviabilizada a penhora e a alienação
de bens na execução em trâmite nesta Especializada, o que importa
dizer que esta não tem competência para executar o devedor em
recuperação extrajudicial também no atinente à execução fiscal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000445-34.2012.5.23.0001- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000445-34.2012.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Edison Vitorio Assis da Costa.
Advogados: Humberto Marques da Silva e outro(s).
RECORRIDO: Clarion S.A Agroindustrial..
Advogado: Fernando Manica Gobbi.
EMENTA: DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS, DE ADICIONAL
NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA - Razão não assiste
ao Recorrente, sobretudo porque os cartões de ponto colacionados,
considerando a pré-assinalação dos intervalos intrajornadas, não
expressam as alegadas horas extras na jornada normalmente
laborada das 22h30 às 06h30. Quanto ao período posterior a
01/03/2011, verifica-se que houve o pagamento de horas extras,
mas o Autor deixou de apontar a existência de diferenças impagas.
Da mesma forma, no que se refere às pleiteadas diferenças do
adicional noturno, o Autor deixou de apontar as diferenças impagas
do confronto dos controles de ponto com os recibos, pelo que há de
ser mantida a decisão recorrida que indeferiu os pedidos. Por outro
lado, no que toca à irresignação obreira quanto ao indeferimento do
intervalo intrajornada, destaca-se, como bem ponderou o juízo a
quo, que o Reclamante não confirmou a concessão do intervalo
intrajornada indicado na exordial e a testemunha conduzida
trabalhou parcialmente no mesmo turno. É dever do julgador,
utilizando-se da prerrogativa que lhe é conferida pelos princípios da
persuasão racional e da livre valoração das provas, analisar todo o
conjunto probatório apresentado, atribuindo o devido valor probante
a cada um dos elementos contidos nos autos, consoante o disposto
no art. 131 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho por força do art. 769 da CLT. O depoimento da testemunha
e o do próprio Autor tornaram demasiadamente frágil a
demonstração do fato constitutivo do direito obreiro, mormente
diante da licitude da pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos
termos do art. 74, §2°, da CLT. Nega-se provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo Autor, mas não das contrarrazões pela Ré
apresentadas. No mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000458-33.2012.5.23.0001- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000458-33.2012.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Silvia Ferreira de Souza.
Advogados: Celso Roberto Teixeira e outro(s).
RECORRIDO: SINDILIMP - Sindicato dos Empregados de
Empresas Coletoras de Lixo, Gari, Varredores de Logradouros,
Praças, Áre Verde, Asseio e Conservação em Shopping, Mão de
Obra e Serviços Temporários, Lavanderia, Recicladores, Paisagista
do Estado de Mato Grosso.
Advogados: Antônio João dos Santos e outro(s).
EMENTA: NULIDADE DO PROCESSADO POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O não comparecimento da parte à
audiência em prosseguimento na qual seria interrogada, importa, no
momento oportuno, a aplicação da confissão ficta quanto à matéria
fática, não lhe sendo facultado produzir provas posteriores, a
exemplo da oitiva de testemunhas, cujo indeferimento pelo juízo não
caracteriza cerceamento de defesa, conforme dispõe o item II da
Súmula n° 74 do TST, segundo a qual. 'A prova pré-constituída nos
autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão
ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento de provas posteriores'.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000497-06.2012.5.23.0009- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000497-06.2012.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Imobiliária e Construtora São José Ltda..
Advogados: José André Trechaud e Curvo e outro(s).
RECORRIDO: Sebastião Carlos dos Reis.
Advogados: Rodrigo Schossler e outro(s).
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO
PERSONALÍSSIMA. A responsabilidade subsidiária alcança o
pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de
trabalho, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas,
no entanto, no que se refere às obrigações de fazer, tais como
anotar a CTPS, por sua natureza personalíssima, não podem ser
satisfeitas por terceiros, mas apenas pelo empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
retirar da condenação da 2a ré (Imobiliária e Construtora São José
Ltda.) a obrigação de fazer retificação da data de admissão anotada
em CTPS, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000499-07.2012.5.23.0031- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000499-07.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE: Acisa Raimunda de Souza.
Advogado: Milton Chaves Lira.
EMBARGADO: AC.TP - 0000499-07.2012.5.23.0031(Município de
Cáceres/MT / Proc.: Elen Santos Alves da Silva).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. Embargos de declaração que são rejeitados,
porquanto ausentes a omissão, contradição, obscuridade, erro
material ou qualquer outro vício.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de
declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000530-64.2012.5.23.0051- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000530-64.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE(S): Nelson José Vigolo e outro(s).
Advogados: João Acássio Muniz Júnior e outro(s).
RECORRIDO: Jorge Paulo dos Santos Júnior.
Advogados: Opson Luisandro Pulga Baioto e outro(s).
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE. O contrato de experiência é um
período de teste que ocorre dentro de uma das modalidades de
contrato por prazo determinado, oportunidade para serem
averiguadas a capacidade e a aptidão do trabalhador ao
cumprimento de tarefas no ambiente de trabalho eleito, ao mesmo
tempo em que serve para o empregado aferir se aquele labor
preenche suas necessidades pessoais. Tal contrato converte-se
naturalmente em contrato por prazo indeterminado, salvo
manifestação em sentido contrário das partes, de maneira que a
ocorrência de acidente de trabalho frustra a expectativa do
empregado de continuidade da relação empregatícia. Ademais, o
infortúnio decorre do próprio trabalho, advindo, portanto, de fatores
que estão sob o risco do empregador, sendo justificável, portanto, a
proteção legal em favor do obreiro acidentado. A Constituição de
1988 ampara com atenção especial as normas de segurança e
saúde do trabalho, dispondo em seu art. 7°, XXII que é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança,
permitindo a interpretação de que a aplicabilidade da estabilidade
provisória de um ano após o término da licença acidentária prevista
no artigo 118 da Lei n° 8.213/91 estende-se a todos os
empregados, inclusive os admitidos por meio de contrato de
experiência, não havendo distinção quanto à modalidade de
contratação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000549-03.2012.5.23.0041- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000549-03.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Instituto Social Fibra.
Advogados: André Fonseca Leme e outro(s).
RECORRIDO: Ingrid Nayara Bognar Ferreira.
Advogados: Frederico Stecca Cioni e outro(s).
EMENTA: RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUE
NÃO ENFRENTA AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUIZO A QUO. O
juiz a quo rejeitou a alegação de factum principis do 1° reclamado
(Instituto Social Fibra) condenando-o a responder por todas as
verbas deferidas na sentença. O 1° reclamado se volta contra esta
condenação, pretendendo que a responsabilidade quanto às
obrigações na sentença seja tão-somente do 2° reclamado, Estado
de Mato Grosso. Não obstante, este tópico do recurso não
ultrapassa a admissibilidade recursal porque não há ataque aos
fundamentos da sentença. O recorrente não traça uma linha que
enfrente os motivos do juiz a quo quanto ao afastamento da
alegação de factum principis, principalmente o fundamento da
sentença, qual seja, de que 'o rompimento contratual unilateral pelo
Poder Público, embora de probabilidade reduzida, era previsível,
descaracterizando, assim, a ocorrência do instituto previsto no
artigo 486/CLT'. Este não enfrentamento pelo recorrente fica ainda
mais evidente quando se verifica que seu recurso é transcrição
idêntica da sua contestação. É imprescindível que a peça recursal
ataque, direta e especificadamente, os fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não ultrapassar a barreira da admissibilidade
recursal uma vez que descumprido o requisito do art. 514, II, do
CPC. Entendimento pacificado conforme Súmula n. 422 do c. TST.
Recurso ordinário que não se conhece no particular.
SENTENÇA ULTRA PETITA. FGTS + 40%. Assiste razão ao
recorrente quanto à sentença ter sido ultra petita em relação à
condenação ao FGTS + 40%, no tocante ao valor. É que a sentença
ultrapassou o pedido do reclamante quanto ao valor do FGTS +
40% pois na petição inicial está apontado o valor devido: R$ 310,46,
sendo que os cálculos que integram a sentença apontam o valor de
R$ 510,05, devendo, assim, ser ajustado o valor da condenação ao
limite do pedido do reclamante. Recurso provido no particular.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA
SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS. A multa do art. 467 da CLT
deve ser mantida porque a mera alegação do reclamado de
pagamento, destituída de qualquer prova que o ampare, não elide
tal multa. Sentença que se mantém nos seus exatos termos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pelo 1° reclamado e integralmente das
contrarrazões, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar
que o valor da condenação ao FGTS + 40% deve ser ajustado ao
valor pleiteado na petição inicial, tudo nos termos do voto do
Desembargador Relator. Acórdão proferido de forma líquida.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000559-58.2012.5.23.0005- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000559-58.2012.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE: Braspress Transportes Urgentes Ltda.
Advogados: Alencar Félix da Silva e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000559-58.2012.5.23.0005(Lucilio
Rodrigues Cavalcante / Adv.: Nelson Feitosa).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Embargos declaratórios que são
rejeitados, porquanto ausentes a contradição e omissão alegadas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000560-31.2012.5.23.0009- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000560-31.2012.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
EMBARGANTE: Cecilia Alves de Almeida Cruz.
Advogado: Rubia Simone Leventi.
EMBARGADO: AC.TP - 0000560-31.2012.5.23.0009(Promofort
Soluções Empresariais, Promoções e Eventos Ltda / Adv.: Silvana
Gomes de Oliveira e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não há que se falar em omissão
quando o julgado contém todos os elementos suficientes para
justificar o entendimento do julgador. Assim, não havendo, no
julgado atacado, a omissão indicada pelo embargante, rejeitam-se
os declaratórios aviados. Recurso rejeitado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos declaratórios e, no
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Não há necessidade de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais e legais apontados no recurso em função das razões
de decidir o suprirem.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - AP - 0000604-63.2012.5.23.0037- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: AP - 0000604-63.2012.5.23.0037
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
AGRAVANTE: Marcelo Junior de Oliveira.
Advogados: Rui Carlos Diolindo de Farias e outro(s).
AGRAVADO: Marcelo Pereira da Silva.
Advogados: Adriano Valter Dornelles Dias e outro(s).
EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. Para
caracterização da fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do
CPC, é necessário que a alienação ou oneração de bens ocorra
quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou quando,
ao tempo da alienação correr contra o devedor demanda capaz de
reduzi-lo à insolvência, o que não é o caso dos autos, uma vez que
por ocasião da assinatura do contrato de compra e venda entre o
executado Josenilson Leite de Jesus e Adriano Valter Dornelles
Dias (18.05.2009, fls. 20/21) sequer havia sido desconsiderada a
personalidade jurídica da executada principal, o que somente veio a
acontecer em 06.04.2010. Além disso, ainda que fosse comprovado
o alegado conluio entre o sócio Josenilson e o advogado adquirente
do veículo, não seria possível presumir má-fé do terceiro
embargante (ora Agravado), não sendo razoável exigir dele que, ao
tempo da aquisição do bem, diligenciasse buscando certidões
negativas de todos os antigos proprietários do veículo. Tendo o
terceiro-embargante adquirido o veículo de terceira pessoa (Gisele
Vieira) e considerando que à época da alienação não havia
qualquer restrição sobre o bem, não há como manter a penhora
objeto dos presentes Embargos de Terceiro. Assim, diante das
peculiaridades do caso concreto e do fato de que a boa-fé se
presume, considero provadas as alegações do embargante e
mantenho a r. decisão de origem que acolheu os embargos de
terceiro para desconstituir a penhora sobre o bem objeto da
controvérsia. Agravo de petição não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição
interposto pelo embargado e da contraminuta apresentada pelo
terceiro-embargante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000605-66.2012.5.23.0031- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000605-66.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
RECORRIDO: Maria Rosa de Jesus Silva.
Advogado: Marco Antonio Corbelino.
EMENTA: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. De acordo com o teor da Súmula n° 85
do TST, a prestação de horas extras habituais é de porte a invalidar
o regime de compensação de jornada, sendo devidas como
extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 8a diária e 44a
semanal, observada a restrição ao respectivo adicional daquelas
efetivamente compensadas dentro da mesma semana.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000622-23.2011.5.23.0004- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000622-23.2011.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE: Inter Factoring Fomentos Comerciais Ltda.
Advogados: Felício Rosa Valarelli Júnior e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000622-23.2011.5.23.0004(Juscilene da
Silva Costa / Adv.: Antônio João dos Santos e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NOME DO REPRESENTANTE
LEGAL. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. Conforme entendimento
cristalizado na OJ n° 373 da SBDI-1 do TST, tratando-se de pessoa
jurídica, o instrumento de mandato deve conter a indicação dos
nomes da pessoa jurídica outorgante e do respectivo representante
que o firma. No caso, considerando que a procuração apresentada
pela 2a reclamada não indica o nome do representante legal que a
firma, não satisfazendo a exigência prescrita na referida Orientação
Jurisprudencial, por conseguinte, resta configurada a irregularidade
de representação processual na oposição dos declaratórios pelo
advogado que os assina digitalmente, impondo seu não
conhecimento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos
declaratórios por irregularidade de representação processual, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000651-69.2012.5.23.0091- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000651-69.2012.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Pamela Ghiotte Mateus.
Advogados: Faustino Lopes dos Santos e outro(s).
RECORRIDO: Cooperativa De Crédito Rural Oeste De Mato Grosso
- Sicredi Oeste.
Advogados: José Henrique da Silva Vigo e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. VALE-ALIMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. As alegações recursais quanto ao
tópico recursal em epígrafe não ultrapassam a barreira da
admissibilidade por ausência de dialeticidade, pressuposto
extrínseco que se extrai do art. 514, II, do CPC. É que as
ponderações da Recorrente, por serem totalmente dissociadas do
raciocínio decisório, não conseguem infirmar o fundamento para
rejeição do seu pleito relativo ao vale-alimentação, qual seja a Ré
ser integrante do PAT, conforme comprova o documento de fl. 148.
Recurso a que não se conhece no particular.
MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS
VERBAS RESILITÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. A insurgência no
que se refere à absolvição da Ré pelo no que tange a multa do art.
477 da CLT advém do fato de que a Autora alega não ter a Ré
homologado, a tempo e modo, o seu TRCT. Com efeito, uma vez
que a resilição contratual se deu por iniciativa empresarial com
aviso prévio indenizado em 04.07.2012, as verbas deveriam ser
pagas até 14.07.2012. Assim sendo, a empresa quitou todas as
referidas parcelas do rompimento contratual tempestivamente, pois
conforme os comprovantes vindos com a inicial (fl. 28) a Ré pagou
esses haveres até o dia 13.07.2012, sendo que o FGTS resilitório,
inclusive, foi pago antecipadamente (em 11.07.2012, conforme
comprovante vindo com a defesa à fl. 167). O fato de o TRCT ter
sido homologado apenas em 31.07.2012 se deu não por culpa
empresarial e sim por que o sindicato da categoria que a
trabalhadora estava vinculada fica em cidade diversa (Cáceres-MT)
do local da prestação dos serviços (Glória D' Oeste-MT) e tem
'agenda' exígua para trabalhadores de outras localidades. Aliás,
essa notícia trazida com a defesa é fato notório no interior do
Estado de Mato Grosso e torna plausível a justificativa patronal
(sindicato com poucas datas de atendimento e em locais distantes
do local da prestação do serviço). Não obstante, o fato da
homologação ter sido em data posterior não atrai a aplicação da
aludida multa, posto que as parcelas devidas foram quitadas no
tempo exigido pela legislação. Nega-se provimento ao recurso da
Autora.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO
SEM FUNDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO x RELAÇÃO DE
EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RÉ. Ainda que a
Recorrida seja uma cooperativa de crédito que atua no mercado
financeiro, a relação de consumo que essa mantinha com a Autora
não pode servir como base para a condenação por danos morais
nesta Especializada. Narrou a Autora na peça inaugural que pagava
sua faculdade com cheques pré-datados que eram fornecidos pela
Ré numa relação entre as partes de prestador de serviços (e não na
condição de empregador - relação de emprego) e consumidor
(relação de consumo). No caso, um desses pagamentos da
faculdade se daria 26.07.2012. Nessa ocasião, um dos cheques
descontados pelo empreendimento educacional foi devolvido pela
Ré por 'falta de fundos'. Assim, ponderou a trabalhadora que o dano
moral adviria daí, pois, supostamente, as verbas resilitórias não
teriam sido pagas a tempo e modo pela Ré, e o título teria sido
devolvido em ofensa ao assentado na súmula n. 388 do STJ ('a
simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral').
Contudo, não assiste razão à autora. Afinal, as verbas resilitórias
foram pagas tempestivamente pela Ré e, portanto, o problema da
devolução do cheque nada tem a ver com o narrado na inicial e
simplesmente decorreu da má-administração dos recursos que
estavam à disposição da Autora. Ademais, a aplicação da súmula n.
388 do STJ é incabível no caso, pois a competência desta Justiça
do Trabalho restringe-se à análise da conduta da Ré enquanto
empregadora e não como entidade que atua no mercado financeiro.
Assim, à míngua de elementos que comprovem que esses supostos
prejuízos apontados pela trabalhadora tenham sido causados pela
Ré, culposa ou dolosamente, na condição de empregadora, a
negativa de provimento é medida que se impõe, devendo a autora
buscar no juízo competente ressarcimento dos prejuízos que
entenda ter sofrido com a devolução de cheque. Recurso não
provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE
VALORES. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. A questão ora debatida (realização de
transporte de valores pela Autora) à luz das provas testemunhas
produzidas, deve ser analisada sob o prisma do princípio da
imediatidade. Com efeito, no presente caso concreto revela-se
sensato privilegiar a percepção sensorial da magistrada
sentenciante que deu prevalência aos depoimentos das duas
testemunhas patronais (uníssonas) em detrimento do depoimento
da testemunha obreira. Dessarte, como se extrai da leitura da
maioria desses depoimentos testemunhais o funcionário
responsável pelo transporte de valores no período em que não
havia empresa especializada prestando esses serviços era o Sr.
Jorge Pires e não a Autora. Ademais, considerando-se que a
testemunha da Obreira não sabia de diversas informações
relevantes acerca do objeto controvertido (o valor dos malotes que
supostamente a Autora transportava; qual o lapso em que a Autora
atuou com essa incumbência, etc) demonstra-se ser impositiva a
manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000660-09.2012.5.23.0066- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000660-09.2012.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Fundação Educacional Claudino Francio.
Advogado: Paulo Sérgio Gonçalves Pereira.
RECORRIDO: Vianey Itajana Schwann.
Advogados: Estevam Hungaro Calvo Filho e outro(s).
EMENTA: NULIDADE DO PROCESSADO POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. A não apresentação de cartões de
ponto tem como consequência apenas uma presunção meramente
relativa em favor da jornada de trabalho sustentada pelo autor,
sendo certo que o réu tem a faculdade de produzir prova em
contrário. Com efeito, sendo relativa a presunção da Súmula n° 338
do TST, era dado à ré provar a jornada por outros meios, ainda que,
não se tratando do instrumento previsto preferencialmente pela lei
(cartões de ponto), tocasse-lhe o ônus de produzir prova
exuberante, empenhando-se mais do que horiernamente lhe é
exigido para a desincumbência desse encargo. Portanto, ainda que
os cartões de ponto não tenham sido apresentados, a ré tinha o
direito de produzir prova testemunhal quanto à jornada de trabalho
da autora, visando desincumbir-se do seu encargo probatório.
Assim, anula-se o processado, determinando-se o retorno dos autos
à origem e a reabertura da instrução processual para que lhe seja
propiciada a produção da prova pretendida relativamente à jornada
de trabalho, restando prejudicada a análise das demais matérias
trazidas no recurso da ré.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o
processado, determinando o retorno dos autos à origem e a
reabertura da instrução processual para que seja propiciada a
produção da prova pretendida quanto à jornada de trabalho,
restando prejudicada a análise das demais matérias trazidas nos
apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: ia Turma
TRT - ED - 0000697-70.2011.5.23.0066- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000697-70.2011.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
EMBARGANTE: Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços
Ltda.
Advogados: Aluisio Coutinho Guedes Pinto e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000697-70.2011.5.23.0066(Wilson dos
Reis Figueredo / Adv.: Paulo Henrique Betoni e outro(s); Sadia S/A /
Adv.: Danusa Serena Oneda e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. Os embargos de declaração limitam-se a sanar vícios
existentes na sentença ou acórdão que apresente omissão,
obscuridade, contradição no julgado e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art.
897-A da CLT e art. 535 do CPC. Na hipótese, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão
demonstrada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos opostos e, no
mérito acolhê-los para sanando a omissão, acrescentar ao acórdão
que em decorrência da exclusão das horas in itinere e reflexos
deferidos em sentença, não há falar em horas extras devidas. Por
conseguinte, julgar improcedente a ação e inverter o ônus da
sucumbência, encontrando-se o Autor já dispensado dos
pagamentos das custas em decorrência da justiça gratuita já
concedida à fl. 229, tudo nos termos do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000697-81.2012.5.23.0051- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000697-81.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Sebastião José Trindade Neto.
Advogado: Adenilson Severino Martins.
RECORRIDO: Nilva Maria Coelho Fernandes ME.
Advogados: Karlla Christine Coelho Fernandes e outro(s).
EMENTA: CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. Conforme a regra do art. 343, § 1°
do CPC e da Súmula n° 74 do TST, a convocação da parte para
comparecer em juízo a fim de ser interrogada deve a ela ser dirigida
diretamente, não bastando a simples intimação do advogado. No
caso, tendo apenas os advogados sido intimados do novo horário
da audiência de instrução em prosseguimento, na qual as partes
seriam interrogadas, não há que falar em confissão ficta do
reclamante que não compareceu à referida audiência.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o
processado, afastando a incidência da confissão ficta ao
reclamante, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem
para reabertura da instrução processual, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000701-73.2012.5.23.0066- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000701-73.2012.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Frigorífico Nutribras Ltda..
Advogado: Paulo Sérgio Gonçalves Pereira.
RECORRIDO: Edson Brizola.
Advogados: Estevam Hungaro Calvo Filho e outro(s).
EMENTA: SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Às fls. 86/87 consta o
recibo de pagamento do salário relativo ao mês de março do ano de
2012, no importe de R$ 2.138,61. À fl. 100 consta pagamento
efetuado ao autor no importe de R$ 2.130,09, no dia 04/06/2012. O
TRCT de fl. 104 consigna como último salário a importância de R$
2.438,27. Tais documentos são compatíveis com a importância que
o autor alega na inicial ser a sua média salarial mensal. E a ré, ao
negar a média salarial a que alude o autor na inicial, e sendo apta
para provar os pagamentos que foram efetivados em prol do
mesmo, tinha o ônus de comprovar o fato extintivo/modificativo do
direito alegado. Não tendo desincumbindo-se de seu ônus
probatório, nos termos do determinado nos arts. 818 da CLT e 333,
II, do CPC, tendo em conta a limitação das decisões ao quanto
exposto no pedido (arts. 128 e 460 do CPC), e a proibição de
reformatio in pejus, não se mostra equivocada a sentença que
reconheceu média salarial mensal de R$ 2.000,00, tendo em vista
ser o que se extrai dos elementos de prova constantes dos autos.
Recurso ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DA
JORNADA. Do depoimento das testemunhas indicadas pelas partes
pode-se concluir que a ré não detinha o controle da jornada do
autor, tendo em vista que não determinava o seu início, seu fim ou
as pausas. Pelo contrário, o depoimento da testemunha arrolada
pela reclamada evidencia que o obreiro determinava livremente seu
horário de trabalho. Restou evidente, ademais, que o veículo
utilizado pelo obreiro não possuía equipamento de rastreamento via
satélite ou qualquer outro equipamento ou artefato que permitisse o
controle da jornada. Em assim sendo, perfeito o enquadramento no
art. 62, I, da CLT, que indica os excluídos do controle da jornada.
Recurso provido para reconhecer o autor como exercente de função
externa incompatível com o controle de jornada e excluir da
sentença a condenação em horas extras e intervalos intrajornada.
DIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VIAGENS. ALEGAÇÃO DE
FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA. A ré, a despeito de reconhecer as viagens
feitas e alegar fato impeditivo/extintivo do autor, não se
desvencilhou de seu ônus da prova, nos termos do disposto nos
arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Não comprovou sequer que
custeava as despesas das viagens, como afirma nas razões
recursais. E a testemunha arrolada pela própria ré confirma que não
havia pagamento de diárias (fl. 117). Nítido o descumprimento,
portanto, do parágrafo primeiro da cláusula décima sétima (fl. 41) da
convenção coletiva 2011/2012, pelo que deve a sentença ser
mantida, no particular. Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso manejado pela
ré, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o autor
como exercente de função externa incompatível com o controle da
jornada, nos moldes do art. 62, I, da CLT, e excluir da sentença a
condenação em horas extras e intervalos intrajornada, nos termos
do voto do Desembargador Relator. Acórdão proferido de forma
líquida, conforme com as planilhas de cálculo elaboradas pela
Contadoria deste Regional e que integram a presente decisão para
todos os efeitos legais, cujo valor da condenação é de R$ 5.999,24,
refletindo o valor devido, sem prejuízo de posteriores atualizações,
incidência de juros e multas.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000702-48.2012.5.23.0037- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000702-48.2012.5.23.0037
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Banco da Amazônia S/A..
Advogados: Elisangela Hasse e outro(s).
RECORRIDO: Paulo Roberto Andrade de Alcantara.
Advogados: José Mauricio Ciccone de Leo e outro(s).
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. Consoante a Súmula n° 338
do TST, a apresentação de cartões de ponto britânicos proporciona
a inversão do ônus da prova, passando a ser do empregador o
encargo de demonstrar a ausência de trabalho em horas extras,
razão pela qual, não se desincumbindo o Banco da Amazônia
integralmente do seu ônus, fixa-se a jornada de trabalho nos termos
da petição inicial e da prova testemunhal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000703-88.2012.5.23.0051- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000703-88.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE(S): Junia Costa de Souza e outro(s).
Advogado: Magna Kátia Silva Sanches.
RECORRIDO(S): Oesio Francisco Bonissoni e outro(s).
Advogados: Rodrigo Caletti Deon e outro(s).
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO
RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Quando a atividade desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), torna-se
desnecessária a comprovação da culpa, visto que, neste caso, a
teoria do risco é suficiente à caracterização do dever de reparar o
dano. Na hipótese, o empregado que trabalha em rodovias e
estradas está sujeito a um risco muito maior do que o enfrentado
por outros empregados que não se ativam nelas, na medida em que
não são raras notícias de acidentes automobilísticos ocorridos em
estradas, de modo que aplicável ao caso a responsabilidade
objetiva.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
declarar a responsabilidade exclusiva dos reclamados, na forma
objetiva, bem assim para condená-los ao pagamento de
indenizações por danos moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), a ser dividida igualmente pelos postulantes, e material,
exclusivamente ao autor, Weslen Costa de Souza, na forma de
pensionamento, desde a data do óbito da vítima até que complete
24 anos de idade, ou venha a contrair matrimonio ou morrer, o que
ocorrer primeiro, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais)
reajustável com base nas conversões coletivas da categoria, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Oficie à Procuradoria
Geral Federal, enviando cópia desta decisão a fim de subsidiar
eventual ajuizamento de ação regressiva, nos termos do art. 120 da
Lei n° 8.213/91, em atendimento à Recomendação Conjunta
GP.CGJT n° 2/2011. Arbitrar à condenação, provisoriamente, o
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, às custas processuais, R$
2.000,00 (dois mil reais).
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000709-85.2012.5.23.0022- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000709-85.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE(S): João Donizete Gomes e outro(s).
Advogado: Maria Isabel Amorim Pereira Portela.
1° RECORRIDO: Nutrioura - Nutrição Animal Ltda.
Advogados: Leonardo Santos de Resende e outro(s).
2° RECORRIDO: Big Lajes Indústria e Comércio de Artefatos de
Concreto Ltda-ME.
Advogados: Ricardo Alves Athaide e outro(s).
3° RECORRIDO: Adonis Gomes Pavão.
Advogados: Humberto Silva Queiroz e outro(s).
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE E DE SUA ADVOGADA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Diante do fato de que a procuradora do Autor não se enquadra
como autor, réu ou interveniente. E, como o Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil disciplina ser necessário a
interposição de ação própria para discutir a responsabilidade do
advogado no caso de lide temerária. Assim, declaro a
incompetência da Justiça do Trabalho para condenar a patrona do
Reclamante de forma solidária ao reclamante quanto à condenação
por litigância de má-fé, determinando, assim, a sua exclusão. Dou
provimento ao apelo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, bem assim das
contrarrazões e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar
a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a
patrona da parte Autora em litigância de má-fé, por consequência,
excluí-la da obrigação de pagar multa de 1% sobre o valor da causa
e, ainda, para deferir ao Autor os benefícios da justiça gratuita, nos
termos do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000709-58.2012.5.23.0031- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000709-58.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: CISOMT - Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Oeste de Mato Grosso.
Advogados: Suellen Menezes Barranco e outro(s).
RECORRIDO: Aniele Pereira Gomes.
Advogados: Eduardo Sortica de Lima e outro(s).
EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Consoante o atual
entendimento do STF, compete à Justiça Comum, Estadual ou
Federal, conhecer de toda causa que verse sobre contratação
temporária com o Poder Público, pois a relação jurídica que dali se
irradia não é de trabalho, a que se refere o art. 114, I, da
Constituição da República, mas de direito público estrito, qualquer
que seja a norma aplicável ao caso. Portanto, declara-se, de ofício,
a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento
do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário
interposto, bem assim das contrarrazões ofertadas e, no mérito,
declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho
para apreciar e julgar, e como consequência a nulidade da
sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas
Cíveis da Comarca de Cáceres para apreciar e julgar o presente
feito. Prejudicada a análise do recurso ordinário do Réu, nos termos
do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 00729.2009.056.23.00-1- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 00729.2009.056.23.00-1
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Heloiza Maria Petereit.
Advogado: João Gabriel Silva Tirapelle.
1° RECORRIDO: Fundação Mutuense de Saúde.
2° RECORRIDO: Município de Nova Mutum/MT.
Advogados: Tatiana Peghim Merendi e outro(s).
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. DIFERENÇAS DE HORAS
EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA TEMPO DE
SOBREAVISO E ADICIONAL NOTURNO. Compete ao autor a
prova do fato constitutivo de seu direito, conforme se depreende do
art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Juntados aos autos os
registros de jornada e recibos de pagamento de salário nos quais
consta pagamento de horas extras, adicional noturno e gratificação
por tempo à disposição, a autora não apontou, por amostragem e
matematicamente, onde residem as diferenças que pretende
receber. Já quanto ao intervalo intrajornada, a autora foi contratada
para trabalhar em regime de jornada de seis horas diárias, na qual,
como cediço, não se exige a concessão de intervalo mínimo de uma
hora, mas apenas de 15 minutos, a teor do § 1° do art. 71 da CLT.
Contudo, a reclamante regularmente realizava plantões de 12 horas
consecutivas e em determinado período do vínculo teve sua jornada
ampliada para mais de seis horas diárias. Os registros de jornada,
contudo, não trazem a anotação ou a pré-assinalação do intervalo.
Recurso ao qual se dá parcial provimento para condenar a
reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada não
concedido nos dias em que, consoante documentos juntados ao
feito, a autora prestou labor por mais de seis horas diárias.
INDICAÇÃO DA AUTORA PARA DELEGADA SINDICAL.
ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. Não
obstante o perito do juízo ter concluído pela existência de
adulteração por acréscimo na ata da reunião do sindicato, a prova
dos autos demonstra que de fato a autora foi indicada ou escolhida
na reunião para atuar na condição de delegada sindical. Sendo
assim, a autora não alterou a verdade dos fatos e, apesar de ter se
utilizado de documento que o exame pericial posteriormente atestou
ter sido adulterado, não há indícios de que a reclamante disso tinha
conhecimento. Recurso ao qual se dá provimento para excluir a
condenação por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO E
ESTABILIDADE SINDICAL. DIFAMAÇÃO DO NOME DO
EMPREGADO. Além do fato da empregadora não ter sido
comunicada sobre o registro da candidatura da sua empregada,
assim como da sua eleição e posse, o TST já consolidou
entendimento jurisprudencial segundo o qual 'o delegado sindical
não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8°, VIII,
da CF/1988' (OJ 369 da SDI-1), pois não exerce cargo executivo, de
direção ou representação, cujo exercício decorra de eleição prevista
em lei. Por outro lado, restou provado o dano imaterial causado à
autora em relação a outro fato, consistente na difamação de seu
nome por parte da reclamada, pelo que se reforma a sentença para
deferir à reclamante a indenização por dano moral no importe de
cinco mil reais. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-
FÉ. COMPATIBILIDADE. A assistência judiciária, como garantia
constitucional, está prevista no art. 5°, LXXIV, da Constituição da
República e impõe ao Estado o dever de proporcionar a todos o
acesso ao Poder Judiciário aos que comprovar insuficiência de
recursos. Tendo a autora declarado insuficiência de recursos para a
sua mantença, e não havendo no texto legal qualquer vedação
desse direito à parte apenada em litigância de má-fé, há que se
reformar a decisão atacada para deferir o benefício pleiteado.
Recurso ao qual se dá provimento para deferir à reclamante a
gratuidade judiciária, ainda que apenada em litigância de má-fé,
muito embora a gratuidade não isenta a responsabilidade pela multa
da litigância de má-fé.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
autora bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada.
No mérito, dar parcial provimento ao apelo para condenar a
reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada não
concedido nos dias em que, conforme documentos dos autos, a
autora prestou labor por mais de seis horas diárias, bem como ao
pagamento de indenização por dano moral no importe de cinco mil
reais, assim como para excluir a condenação da autora à
penalidade por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios,
assim como para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Acórdão proferido de
forma líquida, conforme planilhas de cálculo elaboradas pela
Contadoria deste Regional e que integram a presente decisão para
todos os efeitos legais, cujo valor liquidado da condenação é de R$
28.896,79 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e
setenta e nove centavos), e custas processuais e de execução R$
704,80 (setecentos e quatro reais e oitenta centavos), sem prejuízo
de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - AP - 00788.2007.008.23.00-4- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: AP - 00788.2007.008.23.00-4
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
AGRAVANTE: Laércio Couto.
Advogado: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo.
AGRAVADO: Ricardo Augusto Nunes dos Santos.
Advogados: Lindolfo Macedo de Castro e outro(s).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-
SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE HÁ MAIS DE DOIS
ANOS ANTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO AUTOR.
ILEGITIMIDA PASSIVA. A execução da dívida trabalhista pode se
voltar contra os sócios da executada depois de despersonalizada e
pessoa jurídica por ausência de bens passiveis de garantir a
execução, com a penhora de bens particulares, tão e somente se a
execução mostrar-se infrutífera em relação à pessoa jurídica. A
teoria da desconsideração da personalidade jurídica de que trata o
artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, permite que,
demonstrada a incapacidade financeira da sociedade para arcar
com suas dívidas, o sócio seja responsabilizado pelo cumprimento
das obrigações inadimplidas. Contudo, na hipótese de ex-sócio,
algumas peculiaridades devem ser observadas, conforme disposto
no art. 1003 e 1032 do Código Civil. Registre-se que, o agravante
comprovou que a partir de 20.02.2003 não mais compunha o
quadro de diretores da devedora principal e que a prestação de
serviço do exequente ocorreu de 10.05.2005 até 30.04.2007, quanto
ele nada mais tinha a ver com a executada. A responsabilidade do
ex-sócio tem o limite temporal de até dois anos após a sua retirada.
No caso dos presentes autos, o agravante sequer integrava o
quadro societário da executada quando da contratação do autor há
mais de dois antes. Recurso provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição do
executado e da contraminuta do exequente e, no mérito dar
provimento ao apelo, devendo o agravante ser excluído do pólo
passivo da execução, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000794-58.2012.5.23.0091- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000794-58.2012.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
1° RECORRENTE: BRF - Brasil Foods S/A.
Advogados: Luiz Fernando Wahlbrink e outro(s).
2° RECORRENTE: Rodrigo Santos do Nascimento.
Advogados: Luiz Pereira Pardin e outro(s).
1° RECORRIDO: Rodrigo Santos do Nascimento.
Advogados: Luiz Pereira Pardin e outro(s).
2° RECORRIDO: BRF - Brasil Foods S/A.
Advogados: Luiz Fernando Wahlbrink e outro(s).
Certifico que, na 12a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a
presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO
BENATAR (RELATOR), Juíza Convocada CARLA REITA FARIA
LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ANA GABRIELA
OLIVEIRA DE PAULA, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário patronal
e, integralmente, do obreiro, e, no mérito, dar provimento parcial ao
segundo para condenar o reclamado ao pagamento como extras
das horas laboradas além da 44a semanal, com adicional de 55%
(cláusula 11a do ACT 2011/2012 e 9a do ACT 2012/2013), divisor
220, reflexos em aviso prévio indenizado, 13° salário, férias
proporcionais acrescidas do respectivo adicional, DSR e FGTS
acrescido da respectiva multa, observando-se os limites da petição
inicial, bem assim o entendimento sumular segundo o qual sobre as
horas efetivamente compensadas é devido tão somente o adicional
pelo trabalho extraordinário, devendo ser abatidas as parcelas já
pagas a tal título. Decidiu, ainda, negar provimento ao apelo
patronal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ampliar o
valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o das
custas processuais para R$ 400,00 (quatrocentos reais). A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, terça-feira, 16 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
Relator
TRT - RO - 0000799-38.2012.5.23.0008- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000799-38.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Marta Fernandes de Oliveira.
Advogados: Edmar Costa e outro(s).
RECORRIDO: Araújo & Araújo Ltda.
Advogado: Rômulo Bassi Saldanha.
EMENTA: CONFISÃO REAL. CONTRATAÇÃO COMO
PROFESSORA. IMPOSSIBILIDE. Admitindo a autora, em
depoimento pessoal, não possuir qualificação para o magistério,
não desenvolver atividade compatíveis com a de professor
estabelecida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(9.394/96) e na CCT da categoria, cuja declaração é considerada a
rainha das provas, eleva-se a condição de verdade à tese deduzida
em contestação. Recurso improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
autora e de suas contrarrazões, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000829-63.2012.5.23.0076- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000829-63.2012.5.23.0076
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
1° RECORRENTE: Liésio Gomes de Freitas.
Advogado: Dayse Crystina de Oliveira Lima.
2° RECORRENTE: Pedro Gonçalves Viana Neto (Recurso Adesivo).
Advogados: Mariana Blessa Sant Ana de Souza e outro(s).
1° RECORRIDO: Pedro Gonçalves Viana Neto (Recurso Adesivo).
Advogados: Mariana Blessa Sant Ana de Souza e outro(s).
2° RECORRIDO: Liésio Gomes de Freitas.
Advogado: Dayse Crystina de Oliveira Lima.
Certifico que, na 12a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a
presença dos Exmos. Senhores Juíza Convocada CARLA REITA
FARIA LEAL (RELATORA), Desembargador ROBERTO BENATAR
e da Procuradora do Trabalho Dra. ANA GABRIELA OLIVEIRA DE
PAULA, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, bem assim das
contrarrazões e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do
voto da Juíza Relatora. A Procuradora do Trabalho manifestou-se,
em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, terça-feira, 16 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
JUÍZA CARLA REITA FARIA LEAL
Relatora
TRT - AIRO - 0000846-25.2012.5.23.0036- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: AIRO - 0000846-25.2012.5.23.0036
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
AGRAVANTE: F.A. de Matia e Cia Ltda Me.
Advogados: Adriano Bulhões dos Santos e outro(s).
AGRAVADO: Rondinelli Ferreira Magaqlhães.
Advogado: Wederson Francisco da Silva.
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. A regular comprovação do
recolhimento do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de
admissibilidade do recurso ordinário, cuja ausência atrai a deserção
e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso de agravo de
instrumento interposto, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000848-40.2012.5.23.0021- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000848-40.2012.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
RECORRIDO: Airton dos Santos Ribeiro.
Advogado: Ademar Rotili Nunes Junior.
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HORAS EXTRAS,
INTERVALOS INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO. Na
sentença há fundamentação consistente para o deferimento das
horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno, mormente
quando a decisão de primeiro grau se fundamenta na validade dos
registros de ponto quanto aos horários de início e término da
jornada do reclamante, verificando ter ocorrido sobrelabor,
desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre o término de
uma jornada e o início de outra, assim como o trabalho em período
considerado noturno pela legislação em parte do vínculo. Não tendo
a recorrente atacado, direta e especificadamente, os fundamentos
da decisão recorrida, seu apelo não pode ultrapassar a barreira da
admissibilidade recursal uma vez que descumprido o requisito do
art. 514, II, do CPC, entendimento já sumulado no TST através da
enunciado 422. Recurso não conhecido no particular.
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER. PEDIDOS RECURSAIS SUCESSIVOS. HORAS
EXTRAS, INTERVALOS INTERJORNADA. Constou expressamente
da sentença determinação para que seja observada a súmula 85 do
TST em relação às horas destinadas a compensação, a utilização
do adicional de 60% somente para as o labor extraordinário que
ultrapassar dez horas diárias, assim como que sejam apurados os
intervalos interjornadas a partir dos cartões de ponto. Portanto,
carece a parte de interesse de recorrer quando a questão posta nos
autos já restou decidida em conformidade com as suas pretensões
levadas a juízo. Recurso não conhecido. ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. INOVAÇÃO À LIDE. INTERVALOS INTRAJORNADA.
ARGUMENTO RECURSAL QUE CONTRARIA E INOVA A TESE
DE DEFESA. A alegação de que havia lançamento da não
concessão do intervalo intrajornada mínimo a favor do empregado
no cômputo do final da jornada, com o acréscimo de uma hora,
contraria e inova a própria tese de defesa da recorrente lançada em
contestação, de que o autor usufruía da integralidade do intervalo
intrajornada e que os registros lançados nos cartões de ponto
representam a real jornada praticada pelo empregado. Não pode tal
argumento ser conhecido pela instância revisora, porquanto foi
apresentado somente nas razões do seu apelo, de modo que não
restaram debatidos pelas partes e também não foi apreciado pelo
órgão de julgamento de primeiro grau. Recurso não conhecido.
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. RECURSO EM CONFRONTO
COM SÚMULA DO TST. NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO
INTRAJORNADA. Encontra-se em manifesta dissonância com a
Súmula 437 do TST a pretensão recursal da ré de que este órgão
revisor atribua natureza indenizatória ao intervalo intrajornada e
determine o pagamento apenas do adicional. Obstada a admissão
do recurso, nesse particular, consoante arts. 557 e 518, § 1°, do
CPC. Recurso não conhecido. INTERVALOS INTRAJORNADA.
PROVA DOS AUTOS QUE DESCONSTITUI A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS INTERVALOS NOS
CARTÕES DE PONTO. A despeito de válida a pré-assinalação do
intervalo intrajornada, sua veracidade pode ser desconstituída pela
prova produzida nos autos. Restando evidente do conjunto
probatório que o reclamante na não gozava do intervalo mínimo
para descanso e refeição, a sentença deve ser mantida no
particular. Recurso ao qual se nega provimento. INTERVALOS
INTERJORNADAS NÃO CONCEDIDOS INTEGRALMENTE.
REMUNERAÇÃO COMO HORAS EXTRAS E COM REFLEXOS. É
irretocável a sentença que, por aplicação analógica ao que
estabelece o artigo 71, parágrafo 4° da CLT, determinou que deve a
reclamada remunerar o reclamante, pagando-lhe as horas
trabalhadas durante o período destinado ao intervalo interjornada
como extras, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST. Em razão da
natureza jurídica salarial do referido intervalo, impõe-se também a
manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento
dos reflexos nas demais parcelas. Recurso ao qual se nega
provimento. HORAS IN ITINERE. SÚMULA 90 DO TST.
SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. Restou incontroverso que
a ré fornecia transporte gratuito ao autor, contudo, não remunerou o
período de deslocamento. Dessa forma, comprovado o
preenchimento dos requisitos legais para o deferimento das horas
itinerantes, devida é a aplicação da Súmula 90 do TST, sobretudo
porque, quanto ao requisito 'não ser servido por transporte público
regular', o preposto da ré em seu depoimento pessoal confessa que
não há transporte público que faça o trajeto até o local de trabalho.
Quanto à norma coletiva, encontra-se pacificado na jurisprudência
do TST que a supressão total do direito às horas in itinere por
cláusulas convencionais extrapolam as possibilidades que a
Constituição Federal garante a tais normas autônomas. Recurso ao
qual se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 60 DO
TST. Sendo válidos os cartões de ponto no que se refere aos
horários de início e término da jornada do autor, e verificando-se por
meio deles que em parte do vínculo houve labor das 18h às 6h, e
que foram consideradas para o pagamento de adicional noturno
somente seis horas de trabalho, não se levando em conta a hora
reduzida ou a prorrogação de horário noturno, correta a aplicação
da súmula 60 do TST na hipótese dos autos, porquanto a jornada
do reclamante abrangia integralmente o período considerado
noturno pela legislação. Recurso ao qual se nega provimento.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO TERÇO DE FÉRIAS E NO DSR.
SOBRELABOR HABITUAL. O terço constitucional de férias tem
natureza salarial, na medida em que o próprio legislador constituinte
preocupou-se em registrar que serão as férias remuneradas e não
indenizadas. Ainda que assim não fosse, a base de cálculo do terço
constitucional de férias é o valor das férias e estas recebem o
reflexo das horas extras. Quanto aos reflexos das horas extras dos
DSR, em função de ser habitual o sobrelabor conforme se verifica
das folhas de ponto acostadas aos autos, incide a súmula 172 do
TST. Recurso ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477
DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO TEMPESTIVO
E ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. Não existindo
nos autos nenhuma prova a demonstrar o pagamento ou mesmo o
depósito do valor da rescisão em conta bancária do autor, ônus que
competia à ré, por ser fato extintivo do direito vindicado pelo
reclamante, devida a multa do art. 477 da CLT, até porque o
documento no qual a recorrente se escora, o TRCT, nenhuma
informação traz acerca da data do pagamento dos haveres
trabalhistas, e ainda demonstra que a homologação somente
ocorreu muito tempo depois de decorrido o prazo legal. Recurso ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000868-73.2012.5.23.0007- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000868-73.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
1° EMBARGANTE: Inova TS Engenhria Ltda.
Advogado: Jeferson Nardi Nunes Dias.
2° EMBARGANTE: Claudineia Moraes da Silva.
Advogado: Maria Deise Torino.
EMBARGADO(S): AC.TP - 0000868-73.2012.5.23.0007. e outro(s).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. Embargos de declaração que são rejeitados,
porquanto inexistente a contradição denunciada pela ré.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração opostos pela ré e conhecer dos opostos pela autora, e,
no mérito, rejeitar os segundos, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0088000-98.2006.5.23.0066- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0088000-98.2006.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
EMBARGANTE: Izair Antonio Ceolin.
Advogados: Abel Sguarezi e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0088000-98.2006.5.23.0066(Confederação
da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA / Adv.: Luiz Alfeu Moojen
Ramos e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO INOCORRÊNCIA. A contradição passível de ser sanada
por embargos de declaração é aquela que deriva de proposições
dissonantes existentes na decisão embargada, ou seja, oposição
entre proposições atuais e anteriores. Ora afirma-se uma coisa e,
na sequência essa mesma coisa é negada, o que não se verifica
nos autos. Também não se verifica a ocorrência das mencionadas
omissões. Embargos rejeitados. PREQUESTIONAMENTO.
DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. OJ 118 DA SDI-1
DO TST. Havendo a decisão embargada adotado tese explícita
sobre a matéria, desnecessária é a remissão específica ao
dispositivo legal tido por violado. Todas as matérias ventiladas no
agravo de petição foram abordadas, não havendo necessidade de
menção individualizada aos dispositivos legais tidos por violados.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000881-84.2012.5.23.0003- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000881-84.2012.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
EMBARGANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
Advogados: Maristela Fátima Morizzo Nascimento e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000881-84.2012.5.23.0003(Paulo Rondon
dos Santos / Adv.: Luciano Luís Brescovici).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. A omissão configura-se quando o julgador
esquece de decidir algum dos pedidos formulados pela parte. Isso
não ocorreu no caso concreto. Afinal, nem no recurso ordinário
aviado (fls. 807/816) pela Embargante nem em sede de
contrarrazões (fls. 955/969), a Recorrente se insurgiu quanto a
questão (marco inicial do cumprimento da obrigação da fazer)
aventada nos embargos. Face ao exposto, rejeita-se os
declaratórios por inexistir omissão a ser sanada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
da ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000882-22.2012.5.23.0051- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000882-22.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Oi S.A.
Advogados: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e outro(s).
RECORRIDO: Selma Souza dos Santos.
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
Certifico que, na 12a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a
presença dos Exmos. Senhores Juíza Convocada CARLA REITA
FARIA LEAL (RELATORA), Desembargador ROBERTO BENATAR
e da Procuradora do Trabalho Dra. ANA GABRIELA OLIVEIRA DE
PAULA, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto, bem assim das
contrarrazões apresentadas e, no mérito, dar-lhe provimento para
absolver a 2a Reclamada, Oi S.A., da condenação em
responsabilidade subsidiária imposta pelo d. Juízo de Origem,
restando prejudicados os demais tópicos constantes do recurso, nos
termos do voto da Juíza Relatora. A Procuradora do Trabalho
manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, terça-feira, 16 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
JUÍZA CARLA REITA FARIA LEAL
Relatora
TRT - ED - 0000885-24.2012.5.23.0003- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000885-24.2012.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
EMBARGANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
Advogados: Maristela Fátima Morizzo Nascimento e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000885-24.2012.5.23.0003(Plínio da Silva
Barbosa / Adv.: Luciano Luís Brescovici e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. A omissão configura-se quando o julgador
esquece de decidir algum dos pedidos formulados pela parte. Isso
não ocorreu no caso concreto. Afinal, nem no recurso ordinário
aviado pela Embargante nem em sede de contrarrazões, houve
insurgência quanto à questão (marco inicial do cumprimento da
obrigação da fazer) aventada nos embargos. Face ao exposto,
rejeitam-se os declaratórios por inexistir omissão a ser sanada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
da Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000892-16.2012.5.23.0003- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000892-16.2012.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
EMBARGANTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
Advogados: Maristela Fátima Morizzo Nascimento e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000892-16.2012.5.23.0003(Matias Virginio
de Miranda / Adv.: Luciano Luís Brescovici e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. A omissão configura-se quando o julgador
esquece de decidir algum dos pedidos formulados pela parte. Isso
não ocorreu no caso concreto. Afinal, nem no recurso ordinário
aviado (fls. 807/816) pela Embargante nem em sede de
contrarrazões (fls. 955/969), a Recorrente se insurgiu quanto a
questão (marco inicial do cumprimento da obrigação da fazer)
aventada nos embargos. Face ao exposto, rejeitam-se os
declaratórios por inexistir omissão a ser sanada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
da Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000901-28.2012.5.23.0051- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000901-28.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Gilmar Lourenço Silva.
Advogado: Rogério Gallego.
RECORRIDO: Fernando Vicente Vicente.
Advogado: Adenilson Severino Martins.
EMENTA: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO-
CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceio de defesa o indeferimento
da oitiva de testemunha, se o magistrado, destinatário da prova e a
quem incumbe a direção do processo, entende ser desnecessária,
cabendo-lhe afastar provas que repute inócuas, inúteis e
desnecessárias ao deslinde da questão, sem que isso importe,
necessariamente, afronta ao amplo direito de defesa (art. 130 do
CPC). Recurso improvido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E
MATERIAL. DEPÓSITO DE LARVA DE MOSCAS NO OUVIDO
ESQUERDO. EVOLUÇÃO PARA INFECÇÃO POR BICHEIRA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O CONTRATO
DE EMPREGO. O infortúnio sofrido pelo autor decorrente do fato de
uma mosca entrar em seu ouvido esquerdo, depositando suas
larvas em seu interior, sem que tivesse percebido, quando prestava
seu labor, evoluindo para um quadro clínico chamado miiase
(bicheira), por si só não comprova a existência de nexo causal entre
o ocorrido e a atividade laborativa desenvolvida em favor da ré.
Cabe consignar que não são todos os transtornos experimentados
pelo trabalhador em seu dia a dia que são capazes de ensejar o
pagamento dos danos morais e materiais, mesmo porque o contato
com vários tipos de insetos é comum a todos os moradores do meio
rural. Entendimento diverso implicaria em condenar qualquer
empreendimento rural que não diligenciasse no sentido de erradicar
o mosquito vetor da febre amarela, caso tivesse um trabalhador sido
infectado, o que não é o caso, pelo fato do mosquito comum
encontrar-se livre na natureza, inclusive em perímetro urbano (art.
335 do CPC). In casu, não sendo possível estabelecer o nexo de
causalidade entre a patologia a que foi acometido o autor e o labor
prestado em favor da ré, improcede o pleito em questão. Nego
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário e integralmente das contrarrazões, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000920-18.2011.5.23.0003- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000920-18.2011.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Marinelli Franca de Paula.
Advogados: Raphael Fernandes Fabrini e outro(s).
1° RECORRIDO: Ariel Automoveis Varzea Grande Ltda.
Advogados: Luiz Gonçalo da Silva e outro(s).
2° RECORRIDO: Gramarca Distribuidora de Veiculos Ltda..
Advogados: Abenur Amurami de Siqueira e outro(s).
3° RECORRIDO: Igualdade Serviços Técnicos Ltda.
Advogado: Luciano André Frizão.
4° RECORRIDO: Todimo Materiais Para Construção Ltda -
TODIMO.
Advogados: Antônio Paulo Zambrim Mendonça e outro(s).
EMENTA: DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO
CARACTERIZADO. A fim de responsabilizar subjetivamente o
empregador pelo suposto dano, devem restar cabalmente provados
o ato culposo ou doloso, o dano e o nexo de causalidade entre o ato
e o dano causado à empregada. No caso, não restou provado o
nexo causal entre a moléstia da autora e as atividades
desenvolvidas em sua função, razão pela qual não há falar em
responsabilidade civil das rés.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000931-26.2012.5.23.0031- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000931-26.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
RECORRIDO: Aparecida da Silva Martins.
Advogado: José de Castro Júnior.
EMENTA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES QUE NÃO
INFIRMAM OU NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O
FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. Não se conhece das
razões recursais quando estas não combatem o fundamento do ato
decisório impugnado, à vista da incidência da Súmula n° 422 do
TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000951-81.2011.5.23.0021- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000951-81.2011.5.23.0021
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Laureci Ferreira Martins.
Advogados: Francisco Alves de Oliveira e outro(s).
RECORRIDO: Geraldo Vigolo.
Advogados: Vanderlei Chilante e outro(s).
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
DIABETES. DOENÇA CONGÊNITA E HEREDITÁRIA. LESÃO NÃO
DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONSEQUÊNCIAS.
Tratando-se de reparação civil, devem restar evidenciados com
robustez os elementos caracterizadores da responsabilidade, como
o dano, o ato ilícito perpetrado pelo agente e o nexo de causalidade
entre o ato comissivo ou omissivo do agente e o dano. O laudo
pericial não deixa margem para dúvidas quando concluiu
expressamente pela inexistência de nexo causal entre infortúnio da
visão decorrente de doença congênita (diabetes) e o labor prestado
junto a ré, pois se tratando de doença hereditária pouco importa o
meio ambiente, social ou privado para o surgimento dos sinais e
sintomas, independentemente da atividade desenvolvido. Embora
se possa conjecturar que o peso levantado no trabalho possa se
constituir em um fator desencadeador, não foi o labor o fator
determinante para o seu aparecimento tampouco fator para o
agravamento, por se tratar de doença hereditária que se
manifestaria independentemente do labor. Não bastasse, o dano
capaz de amparar a reparação deve ser resultado de uma ação ou
omissão do agente, no caso o empregador, a fim de restar
configurado o ato ilícito capitulado no artigo 186 do Código Civil. E a
conduta comissiva ou omissiva do empregador apontada pelo autor
não restou demonstrado. Assim, diante da ausência de nexo de
causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo
obreiro, não se revelam presentes os requisitos necessários a
amparar o pleito de responsabilidade do empregador e, por
corolário lógico, não merece prosperar o intento obreiro concernente
à indenização por danos materiais e morais. Nego provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0000960-67.2012.5.23.0131- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0000960-67.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
EMBARGANTE: Brenco - Companhia Brasileira de Energia
Renovável.
Advogados: Mylena Villa Costa e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000960-67.2012.5.23.0131(Amaro
Valdevino de Freitas / Adv.: Keila Megue Viana da Silva e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ANÁLISE
DE PROVAS. REJEIÇÃO. Não são cabíveis embargos de
declaração para reexame de matéria sobre a qual a decisão se
pronunciou de forma contrária aos anseios da parte Recorrente.
Declaratórios que se rejeitam.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000974-47.2012.5.23.0003- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000974-47.2012.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
1° RECORRENTE: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
Advogados: Maristela Fátima Morizzo Nascimento e outro(s).
2° RECORRENTE: Neri Jose Schreiner.
Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s).
1° RECORRIDO: Neri Jose Schreiner.
Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s).
2° RECORRIDO: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
Advogados: Maristela Fátima Morizzo Nascimento e outro(s).
EMENTA: TUTELA INIBITÓRIA. INTEGRAÇÃO NA JORNADA DE
TRABALHO DO TEMPO GASTO ANTES E DEPOIS DAS
VIAGENS A SERVIÇO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA. Com relação à tutela inibitória pretendida pelo
autor, consistente na condenação da ré na obrigação de fazer de
computar o tempo despendido antes e depois das viagens a
serviço, a inicial não padece de qualquer irregularidade, porquanto a
Instrução Normativa n° 16 da Eletronorte estabelece que os
referidos períodos fazem parte da jornada de trabalho dos obreiros,
o quanto basta à determinação de sua fiel observância,
independente da jornada de trabalho efetivamente praticada, bem
assim se esta extrapolou ou não os limites legais, o que somente é
relevante para a condenação de horas extras. Assim, não há
inépcia da petição inicial quanto à tutela inibitória e, considerando
que a intenção que informou a edição da aludida norma
regulamentar foi integrar à jornada de trabalho o tempo estimado
que os empregados gastam antes e depois das viagens a serviço,
mantém-se a condenação da ré a proceder à respectiva integração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários
interpostos e, no mérito, dar-lhe provimento parcial ao do autor para
condenar a ré ao pagamento de honorários assistenciais, no
importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Decidiu,
ainda, negar provimento ao da ré, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000975-29.2012.5.23.0004- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000975-29.2012.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Supermercado Modelo Ltda.
Advogados: Jackson Mário de Souza e outro(s).
RECORRIDO: Erica Arruda dos Santos.
Advogados: Guaracy Carlos Souza e outro(s).
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 71 DA CLT. Não se
verificando nenhuma confissão da empregada quanto a usufruição
regular do intervalo intrajornada e, destinando-se citado descanso à
preservação da saúde e da dignidade do trabalhador, não se admite
que seja ele suprido ou mitigado/fracionado, impondo-se a
condenação da empresa ao pagamento substituto, como se horas
extras fossem, nos exatos termos do parágrafo 4° do art. 71 da CLT.
Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e das
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000981-43.2012.5.23.0131- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0000981-43.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Estrela Distribuidora de Eletrodomesticos Ltda.
Advogados: Kátia Regina do Prado Faria e outro(s).
RECORRIDO: Marcela Pereira dos Santos.
Advogado: Edson Roberto Castanho.
EMENTA: RSR SOBRE COMISSÕES. SENTENÇA EXTRA
PETITA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. Constando pleito expresso na inicial onde a
autora requer o pagamento de diferença de RSR de todo o vínculo,
não há se falar em julgamento extra petita. Nega-se provimento.
HORAS EXTRAS. CARTÕES COM ANOTAÇÕES UNIFORMES.
ONUS DA PROVA. JORNADA FIXADA LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MÉDIA
DOS HORÁRIOS DE SAIDA INFORMADOS PELA PROVA ORAL.
Sendo da empresa o ônus da prova quanto à jornada de trabalho e
apresentando dividida a prova oral, atende o princípio da
razoabilidade a decisão que fixa a jornada pela média dos horários
informados pelas testemunhas. Nega-se provimento. MULTA DO
ART. 475-J DO CPC APLICABILIDADE NO PROCESSO
TRABALHISTA. A reforma processual trazida pela Lei n° 11.232/05,
que introduziu o art.475-J do CPC, quanto à possibilidade de o juízo
da execução aplicar multa de 10% sobre o valor da condenação em
desfavor do devedor que intimado não pague a dívida no prazo de
15 (quinze) dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença
cognitiva liquidada, não ofende aos trâmites processuais previstos
na CLT, haja vista que tal inovação apenas e tão-somente buscou
acelerar o curso da fase executória, prestigiando sua celeridade
sem comprometer a inconteste garantia do contraditório e da ampla
defesa assegurada a todos os litigantes. O princípio da celeridade,
alçado hodiernamente a nível constitucional, impõe-se no processo
trabalhista e necessita da utilização de todos os meios mais
eficazes para a satisfação do crédito, porque este se reveste de
caráter eminentemente alimentar, não podendo ficar submisso às
delongas processuais, mais do que o processo comum. Recurso
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000991-14.2012.5.23.0026- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000991-14.2012.5.23.0026
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE B. DO GARÇAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão e outro(s).
RECORRIDO: Rubens de Souza Guimarães.
Advogado: José Roberto Benedeti.
Certifico que, na 12a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a
presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO
BENATAR (RELATOR), Juíza Convocada CARLA REITA FARIA
LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ANA GABRIELA
OLIVEIRA DE PAULA, DECIDIU a ia Turma de Julgamento d o eg.
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por
unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto, nos
termos do voto do Desembargador Relator. A Procuradora do
Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento
do feito.
Sala de Sessões, terça-feira, 16 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
Relator
TRT - RO - 0001033-91.2012.5.23.0146- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001033-91.2012.5.23.0146
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Construtora Sapezal LTDA - ME.
Advogados: Lucélia Cristina Oliveira Rondon e outro(s).
RECORRIDO: Imbert Paulo Klein.
Advogados: Donizéti Lamim e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS
RECOLHIDAS EM GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA.
IRREGULARIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. A
admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de
requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o
exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regular
comprovação do recolhimento das custas processuais, que se
configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal
objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao
conhecimento do apelo quando se apresenta de forma irregular ou
defeituosa. Na hipótese, o apelo não pode ser admitido, visto que a
reclamada não efetuou de forma válida o recolhimento das custas
processuais, pois se utilizou para tanto de guia de depósito judicial
trabalhista, documento inapropriado a tal fim, porquanto desde
171/2011 as custas somente podem ser recolhidas por meio de
Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme determinação
expressa contida no Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG n° 21, de 7 de
dezembro de 2010.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto pela reclamada, por deserto, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001052-81.2012.5.23.0022- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001052-81.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Mauricelia Franscica de Souza Araujo.
Advogado: Souvenir Dal Bó Junior.
RECORRIDO: Kenia de Lima Gomes.
Advogado: Sebastião Geraldo de Lima.
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM
REGISTRO. POSSE DE BOA-FÉ. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA
INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA QUE ENSEJOU EM
RESTRIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 84 DO STJ. É válida a
venda de bem imóvel pactuado por intermédio de instrumento de
compromisso de compra e venda sem o respectivo registro no
cartório competente quando constatada a boa-fé do adquirente.
Assim, tendo o terceiro embargante demonstrado a posse dos
imóveis por intermédio de compromisso de compra e venda e
demais documentos colacionados aos autos, mesmo que o título
não tenha sido registrado no órgão competente (Súmula n. 84 do
STJ), bem como que o adquiriu aproximadamente um ano antes da
interposição da ação trabalhista que ensejou a restrição do imóvel,
o ato de disposição do bem deve ser tido por eficaz, porquanto não
demonstrado qualquer tentativa de fraude. Dessa feita, nego
provimento ao apelo para manter a decisão que desconstituiu a
restrição imposta sobre o imóvel.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto, bem
como das contrarrazões ofertadas e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001066-59.2011.5.23.0003- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001066-59.2011.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
1° RECORRENTE(S): Gramarca Distribuidora de Veiculos Ltda. e
outro(s).
Advogado: Reinaldo Americo Ortigara.
2° RECORRENTE: Valmir Aparecido Leme (Recurso Adesivo).
Advogados: Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto e outro(s).
1° RECORRIDO: Valmir Aparecido Leme.
Advogados: Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto e outro(s).
2° RECORRIDO(S): Gramarca Distribuidora de Veiculos Ltda. e
outro(s).
Advogado: Reinaldo Americo Ortigara.
EMENTA: DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE
VALORES. À luz do disposto no art. 3° da Lei n. 7.102/83, o
transporte de valores somente pode ser realizado por empresa
especializada. Na hipótese, ao exigir do obreiro o transporte de
valores, em desconformidade com a legislação pertinente, o
reclamado, além de extrapolar os limites das cláusulas do contrato
de trabalho, atentou contra a segurança e tranquilidade do
reclamante, provocando-lhe graves abalos de ordem moral, razão
pela qual deve reparar o dano com o pagamento da indenização
correspondente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário dos
reclamados e do adesivo obreiro e, no mérito, dar provimento
parcial ao dos reclamados para extirpar da condenação o
pagamento de férias em dobro nos períodos de 2005/2006,
2006/2007 e 2007/2008, bem assim ao do reclamante para majorar
o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), nos termos do voto do Desembargador Relator. Ampliar o
valor da condenação para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais) e o
das custas processuais para R$ 500,00 (quinhentos reais).
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0001163-44.2011.5.23.0008- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0001163-44.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE: Dejair de Souza Soares.
Advogados: Natália Ramos Bezerra Regis e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001163-44.2011.5.23.0008(Sindicato dos
Jornalistas Profissionais de Mato Grosso SJMT / Adv.: Goulth
Valente Souza de Figueiredo e outro(s); Federação Nacional de
Jornalistas / Adv.: Marcos Martinho Avallone Pires e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. Não só a omissão, contradição e obscuridade
rendem ensejo à interposição de embargos de declaração, sendo
certo que a correção de erro material, embora não conste do elenco
do art. 535 do CPC, também é admissível em sede de declaratórios,
por intermédio de construção integrativa da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e parágrafo único do art. 897-A da CLT.
Na hipótese, eles são rejeitados porquanto a decisão embargada
não se mostra inquinada de qualquer erro material que mereça ser
acertada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: ia Turma
TRT - ED - 0001188-29.2012.5.23.0006- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0001188-29.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE: Minérios Salomão Ltda.
Advogado: Leandro da Silva Cruz.
EMBARGADO: AC.TP - 0001188-29.2012.5.23.0006(Alex Aquino
dos Santos / Adv.: Mauricio Bueno Magalhaes e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. Embargos de declaração que são rejeitados,
porquanto inexistente a omissão denunciada pelo embargante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: ia Turma
TRT - RO - 0001210-90.2012.5.23.0005- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001210-90.2012.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Edis Lemes Marques.
Advogado: Marco Aurélio Ballen.
RECORRIDO: Eduardo Alves de Moura..
EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA. De acordo com o §1° do artigo 840 da CLT, a
reclamação trabalhista, em síntese, deve conter a designação do
órgão julgador, a qualificação das partes, breve exposição do fatos,
o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu
representante legal. Já o artigo 787, também da CLT, estabelece
que deverá acompanhar a inicial os documentos em que se fundar
os pedidos, não fazendo qualquer referência aos documentos de
identificação pessoal. Assim, não há fundamento legal para a
exigência do MM. Juiz de origem de juntada de documento de
identificação pessoal do Autor para aferir a regularidade de
representação, mormente quando carreado documento apto a tanto.
Recurso a que se dá provimento para, afastando a extinção sem
resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para
regular processamento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para
reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para
o regular processamento do feito, tudo nos termos do voto da Juíza
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0001222-44.2011.5.23.0004- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0001222-44.2011.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ROBERTO
BENATAR
1° EMBARGANTE: Clarion S.A Agroindustrial..
Advogados: Selma Cristina Flôres Catalán e outro(s).
2° EMBARGANTE: David de Jesus Antunes.
Advogados: Luiz José Ferreira e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001222-44.2011.5.23.0004.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. DESCABIMENTO. Os embargos
declaratórios são rejeitados, porquanto fulcrados em suposta
contradição entre a decisão e as provas produzidas nos autos, ou
seja, a externa, a qual não pode ser sanada pelo remédio jurídico
manejado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. Presente a omissão denunciada nos embargos de
declaração opostos, compete colmatar a lacuna detectada,
imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela ré e pelo autor e, no mérito, acolher os segundos para,
suprindo a omissão detectada, condenar a reclamada ao
pagamento de adicional de 100% a partir da 3a hora extra diária,
observados os demais parâmetros consignados no julgado
embargado, imprimindo efeito modificativo ao julgado, e, por fim,
rejeitar os embargos de declaração da ré, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Acórdão líquido, do qual fazem parte
integrante os cálculos de liquidação em anexo.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001250-60.2012.5.23.0009- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001250-60.2012.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
1° RECORRENTE: Companhia de Saneamento da Capital -
Sanecap.
Advogados: Luciano André Frizão e outro(s).
2° RECORRENTE: Luiz Augusto Borges Carranza (Recurso
Adesivo).
Advogados: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto e outro(s).
1° RECORRIDO: Luiz Augusto Borges Carranza.
Advogados: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto e outro(s).
2° RECORRIDO: Companhia de Saneamento da Capital - Sanecap.
Advogados: Luciano André Frizão e outro(s).
EMENTA: (RECURSO DE AMBAS AS PARTES). DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DE HUMILHAÇÃO NÃO
COMPROVADA. Diferentemente do defluído pelo juízo de origem,
tenho que não ficou comprovado mediante prova testemunhal, que
a ré ofendeu a dignidade do reclamante ao dispensar tratamento
depreciador à sua condição de empregado, situação essa que seria
aviltante e ensejaria a condenação ao pagamento de compensação
moral. Prejudicado, em consequência, o recurso adesivo obreiro no
que concerne ao valor do ressarcimento de elevar o valor da
condenação de R$ 55.000,00 para R$100.000,00. Recurso da ré
provido para excluir da condenação a compensação moral pugnada
pelo autor, restando prejudicado seu recurso adesivo pela
majoração do quantum arbitrado. RECURSO DA RÉ. HORAS
EXTRAS E REFLEXOS. Uma vez comprovado nos autos, quer seja
pelo desconhecido dos fatos controvertidos pelo preposto da
empresa quer seja pelo testemunho colhido, que a jornada real do
trabalhador era maior do que a efetivamente anotada nos cartões-
de-ponto juntados, pelo que se impõe em manter a condenação
lançada pela sentença atacada. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos
ordinários das partes, bem como das contrarrazões do autor. No
mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré, no particular,
apenas para excluir da condenação a compensação moral pugnada
pelo autor, restando prejudicado o recurso adesivo obreiro pela
majoração do quantum arbitrado, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001275-95.2012.5.23.0131- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001275-95.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Lucelena Joaquina Souza Veloso.
Advogados: Léia Paula Aparecida Claudio e outro(s).
RECORRIDO: Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A.
Advogados: Celso Umberto Luchesi e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO. Em se verificando o deferimento em
primeiro grau dos benefícios da justiça gratuita a autora, padece a
obreira de interesse no seu recurso o pleitear concessão de
benefício já concedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E
MATERIAL. LESÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
A lesão presente no joelho direito da autora (artrose) não tem
origem no labor prestação em favor da ré, segundo conclusão do
laudo pericial, eis que, pode ter progredido com a idade e agravada
pela obesidade. De outra parte, a prova testemunhal não revelou
que a obreira tivesse de carregar excesso de peso em longas
distâncias, tampouco ficado exposta a esforço superior ao que
normalmente é exigido de qualquer pessoa que tivesse
desempenhando as atribuições relatadas na petição inicial. Assim,
por deixar de demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu
direito, improcede o pleito em questão. Nego provimento. DANO
MORAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA QUANTO AUSÊNCIA DE
BANHEIRO FEMININO. A autora não demonstrou as situações
relatadas na inicial, de que não existiam banheiros femininos ou
mesmo que era exposta a constrangimento por ter que utilizar os
sanitários destinados aos homens. Assim, como a obreira não se
desvencilhou do ônus que lhe cabia quanto ao dano moral
supostamente sofrido durante a contratualidade, improcede sua
irresignação. Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário da autora e integralmente das contrarrazões, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0132600-53.2010.5.23.0071- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0132600-53.2010.5.23.0071
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JACIARA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: André Bellandi.
Advogado: Ricardo Ferreira Garcia.
RECORRIDO: Sileno Mendes Barbosa.
Advogados: Róbie Bitencourt Ianhes e outro(s).
EMENTA: COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CHANCELA
BANCÁRIA RELATIVA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM
FOTOCÓPIA INAUTÊNTICA. Nos termos do art. 830 da CLT, é
indispensável para a aferição do regular preparo do recurso que o
recorrente traga aos autos o respectivo comprovante na forma
original ou mediante fotocópia autenticada ou declarada autêntica,
sob pena de não ser conhecido por deserto.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001466-70.2011.5.23.0004- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001466-70.2011.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
1° RECORRENTE: Golden Cminhões Ltda ME - GOLDEN
CAMINHÕES.
Advogado: Luiz Gustavo Tarraf Caran.
2° RECORRENTE: Àguia Comércio de Veículos Ltda - ÁGUIA
COMERCIO DE VEICULOS.
Advogado: Alan Franco Scorpioni.
RECORRIDO: Gerson José da Silva.
Advogados: Adriano Gonçalves da Silva e outro(s).
EMENTA: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA. É sabido
que se encontrando as partes previamente cientes da data marcada
para o julgamento, compete-lhes diligenciar nos autos
oportunamente, com vistas a tomar conhecimento do teor da
sentença proferida ou, em caso de redesignação, da nova data
marcada para tal fim, em ambos os casos não se fazendo mister a
expedição de nova intimação. Nesse contexto, havendo
antecipação do julgamento e, por este motivo, intimação das partes
da sentença, serão elas havidas por cientes na data da respectiva
publicação ou naquela anteriormente aprazada para seu
proferimento, o que ocorrer primeiro, ou seja, se a data
anteriormente fixada para a ciência ocorrer antes da publicação da
intimação, a primeira prevalecerá sobre a segunda e vice-versa.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos recursos ordinários
interpostos pelas reclamadas, por intempestivos, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0001534-08.2011.5.23.0008- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0001534-08.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ROBERTO
BENATAR
EMBARGANTE: Luzinildo Marcos da Cruz (Recurso Adesivo).
Advogado: Andréa Maria Zattar.
EMBARGADO(S): AC.TP - 0001534-08.2011.5.23.0008(Companhia
de Saneamento da Capital - Sanecap / Adv.: Nedson Capistrano de
Alencar e outro(s); Organização Razão Social - OROS / Adv.:
Everton Luiz de Oliveira Silva e outro(s)) e outro(s).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA. A contradição atacável por embargos de declaração
é a interna, aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo
no mesmo julgado, e não eventual divergência entre os
fundamentos da decisão e sentença, dispositivo legal ou
interrogatório. Na hipótese, sanando contradição, fica estabelecido,
sem emprestar efeito modificativo, que deve constar da conclusão
do acórdão que ao recurso adesivo do autor deve ser dado
provimento parcial apenas para condenar o réu ao pagamento de
diferenças de substituição em férias.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
e, no mérito, acolhê-los para sanar a contradição, sem emprestar
efeito modificativo ao julgado, expungindo da conclusão a
condenação do réu ao pagamento de horas extras referentes às
horas acrescidas à jornada, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0001582-79.2011.5.23.0003- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0001582-79.2011.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
EMBARGANTE: Ronaldo de Jesus Roberto (Recurso Adesivo).
Advogados: Leandro Ripoli Bianchi e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001582-79.2011.5.23.0003(MJB Vigilância
e Segurança Ltda / Adv.: Alexandro Paulo de Souza e outro(s)).
EMENTA: OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. Na hipótese, a omissão alegada diz
respeito, na verdade, a uma suposta deficiência na apreciação do
conjunto probatório, o que, todavia, não desafia a interposição de
embargos de declaração, via que não se presta ao reexame de
prova.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001601-31.2011.5.23.0021- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001601-31.2011.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Edimilson Felix Francisco.
Advogados: Emerson Cordeiro da Silva e outro(s).
RECORRIDO(S): Plantações E. Michelin Ltda e outro(s).
Advogados: Gabriel Raposo de Medeiros Aguiar e outro(s).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
MESMA PARTE - A oposição dos Embargos de Declaração pelo
Reclamante impõe a interrupção do prazo obstando a interposição
de qualquer outro recurso por ele, ante o princípio da
unirrecorribilidade que explicita ser cabível apenas um recurso para
atacar a mesma decisão. Dessa feita, qualquer outro recurso
somente poderia ser interposto após ter havido o pronunciamento
jurisdicional quanto aos seus Embargos de Declaração. Assim, a
interposição de Recurso Ordinário pela mesma parte que opôs os
Embargos de Declaração antes de serem analisados estes últimos
revela-se prematura e, portanto, extemporânea. Dessa feita, não
conheço do Recurso Ordinário interposto, por extemporâneo.
Exegese da Súmula n. 434, I, do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário
interposto a fls. 772/801, por extemporâneo e, em consequência,
deixar de conhecer das contrarrazões ofertadas, nos termos do voto
da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001605-10.2011.5.23.0008- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001605-10.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
RECORRENTE: Dalva Maria da Silva.
Advogados: Filipe Gimenes de Freitas e outro(s).
RECORRIDO: Sociedade De Proteção À Maternidade E À Infância
De Cuiabá/MT.
Advogados: Adriana Pereira da Silva e outro(s).
EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO
CARPO. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE
CAUSALIDADE. ATESTADOS MÉDICOS. REPARAÇÃO
INDEVIDA. Consoante robustamente indicado pelas alegações das
partes, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de apontar a
inexistência de nexo de causalidade entre os danos (causados,
supostamente, pela síndrome do túnel do carpo) e a conduta
omissiva ou comissiva da Ré descritos na exordial. Em que pese a
Recorrente ter apontado, tanto na inicial quanto em sede recursal,
uma suposta negligência da Ré no que se refere aos procedimentos
para evitar as lesões por essa descritas não há nos autos
evidências suficientemente clara a robustecer a tese da Autora.
Afinal, todos os afastamentos comprovados e relativos ao período
do vínculo (atestados de fls. 21,29 e 36) não duraram mais que um
dia de labor e o único atestado médico passado por 'tempo
indeterminado' (fl. 44) é datado quatro meses após a despedida. De
mais a mais, a Ré logrou demonstrar em sua defesa a comprovação
de treinamentos para evitar os riscos ergonômicos identificados,
bem como juntou fotos que comprovam a realização de ginástica
laboral (fls. 98/105 e fls. 120/121). Bem assim, juntou os atestados
médicos ocupacionais admissional, periódicos e demissional que
revelam inexistência de qualquer incapacidade da trabalhadora (fls.
122/125). Esses elementos associados à conclusão pericial
impedem a inteligência delineada na tese recursal no sentido de
que o laudo pericial somente atestou a capacidade laborativa da
Autora da data do exame pericial em diante. Recurso da Autora a
que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
Autora e das respectivas contrarrazões patronais e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001709-84.2012.5.23.0131- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0001709-84.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
1° RECORRENTE: Vander Araújo de OLiveira.
Advogados: Gediane Ferreira Ramos e outro(s).
2° RECORRENTE: Companhia Brasileira de Energia Renovável.
Advogados: Mylena Villa Costa e outro(s).
1° RECORRIDO: Companhia Brasileira de Energia Renovável.
Advogados: Mylena Villa Costa e outro(s).
2° RECORRIDO: Vander Araújo de OLiveira.
Advogados: Gediane Ferreira Ramos e outro(s).
EMENTA: BOMBEIRO CIVIL (LEI N° 11.901, DE 12 DE JANEIRO
DE 2009). NÃO COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E
EXCLUSIVIDADE NA FUNÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. A Lei
n° 11.901/09 não distingue para a caracterização da profissão de
bombeiro civil os profissionais que atuam diretamente ou
indiretamente no controle e combate ao incêndio, bastando que
estejam habilitados para tanto e exerçam de forma habitual e
exclusiva tais atividades. Na hipótese, o reclamante não se
desvencilhou do ônus de comprovar a habitualidade e exclusividade
nas atividades de combate ao fogo e, consequentemente, o
enquadramento no conceito legal de bombeiro civil.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário da reclamada e, integralmente do ordinário obreiro, e, no
mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0002642-69.2011.5.23.0106- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: RO - 0002642-69.2011.5.23.0106
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
RECORRENTE: Antonio Bueno de Almeida.
Advogados: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva e
outro(s).
RECORRIDO: Disnáutica Indústria e Comércio de Barcos e Motores
Ltda.
Advogados: Luiz Augusto Pires Cezário e outro(s).
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Se nada desabona o laudo
pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade, descabe a
pretensão quanto à reforma da sentença com vistas a deferir o
correspondente adicional.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0003458-51.2011.5.23.0106- Sessão:
0012/2013
PROCESSO: ED - 0003458-51.2011.5.23.0106
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
EMBARGANTE: Sebo Várzea Grande Ind. Produtos Animais LTDA.
Advogados: Rubens Leandro de Paula e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0003458-51.2011.5.23.0106(Ronaldo Alves
da Silva / Adv.: Ione Geralda Gontijo Borges e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do
CPC, os Embargos de Declaração constituem-se no remédio
processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade no
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso. Ausentes quaisquer dessas hipóteses,
rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Reclamada e, no mérito, rejeitá-los, nos
termos do voto da Juíza Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000509-81.2012.5.23.0021- Sessão:
0009/2013
PROCESSO: RO - 0000509-81.2012.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Contern Construções e Comércio LTDA.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
RECORRIDO: João Luiz dos Santos.
Advogados: Eduardo Weigert Duarte e outro(s).
EMENTA: HORAS IN ITINERE. É inconteste a necessidade da
presença concomitante de dois requisitos para a configuração das
horas in itinere, consubstanciados na condução fornecida pelo
empregador e o local de trabalho ser de difícil acesso ou não
servido por transporte público. No caso em análise é incontroverso
que os deslocamentos para as frentes de trabalho eram realizados
em veículos fornecidos pelas Reclamadas e que o local não era
servido por transporte público, pois há confissão do preposto nesse
sentido. Recurso a que se nega provimento.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL AFASTADA. A
alimentação fornecida pelo empregador poderá ser considerada
salário utilidade desde que presentes alguns requisitos essenciais,
quais sejam, habitualidade e caráter contraprestativo do
fornecimento (intuito retributivo). Entretanto, há ainda que ser
observado o requisito da onerosidade unilateral da utilidade, ou
seja, fornecimento do bem ou serviço de forma unilateral pelo
empregador, sem que haja participação econômica do trabalhador.
Assim, constatado nos autos que parte do auxílio-alimentação
fornecido pela Reclamada era descontado da remuneração mensal
do empregado, cuja quantia está dentro de um parâmetro razoável,
deve ser afastada a natureza salarial da parcela e, em
consequência, a sua integração ao salário. Recurso a que se dá
provimento.
AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA SALARIAL. O fornecimento da
moradia consistia em um plus salarial, porquanto não era
necessário que o Reclamante residisse no alojamento da recorrente
para executar suas atividades. Se a utilidade fornecida não era
imprescindível para a realização do trabalho, a parcela possui
efetivamente natureza salarial, nos termos da Súmula n° 367 do c.
TST. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso
Ordinário da Reclamada, não conhecendo da alegação de no caso
de invalidade do sistema de compensação de jornada, que seja
deferido apenas o adicional de 50% àquelas horas destinadas à
compensação (fls. 311-verso), por falta de interesse, dos capítulos
'quanto aos domingo' e 'quanto aos feriados' (fl. 311-verso/312),
porque não ataca os fundamentos da sentença e de exclusão de
reflexos de horas extras em repouso semanal remunerado, porque
tal entendimento está de acordo com súmula do c. TST. Também
conhecer parcialmente das contrarrazões, não conhecendo dos
pedidos de reforma da r. sentença (in itinere, intervalo intrajornada e
dano moral), porquanto não ventilados em via própria. No mérito,
dar parcial provimento para determinar a exclusão da condenação
em salário in natura o valor fornecido a título de alimentação, nos
termos do voto da Juíza Relatora. Integram a presente decisão,
para todos os efeitos legais, os cálculos ora anexados, sem prejuízo
de futuras atualizações e incidências de juros e multa.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000579-46.2012.5.23.0006- Sessão:
0009/2013
PROCESSO: RO - 0000579-46.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: José de Souza Benevides Neto.
Advogados: Alex Caetano Leite e outro(s).
RECORRIDO: Via Varejo S.A..
Advogados: Carlos Eduardo Palinkas Neves e outro(s).
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEFERIMENTO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Muito embora
a prova colhida nos autos aponte para a realização do serviço de
locução e panfletagem com vistas a aumentar as vendas e, por isso,
no interesse do próprio Autor para implementar a sua remuneração
mensal, não há falar em diferenças salariais por ter acumulado as
atribuições que aponta. O cumprimento de tarefas pelo empregado,
determinadas pelo empregador, decorre do jus variandi deste,
mormente quando desempenhadas dentro da jornada normal de
trabalho. Portanto, o desempenho de várias atividades dentro da
mesma jornada de trabalho não gera, por si só, o direito ao
recebimento de salário equivalente a cada uma das funções
desempenhadas. O desvio de função ocorre quando o empregado é
contratado para exercer determinada função e ao mesmo tempo a
acumula com outra totalmente diversa daquela que ocupa, exigindo
conhecimentos específicos e maior responsabilidade fazendo com
que a contraprestação ajustada para o exercício da primeira função
seja insuficiente em razão dos acréscimos exigidos a tanto, não
sendo esta a situação discutida nestes autos. Recurso a que se
nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto, de
ofício, declarar a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de
condenação da Ré quanto ao pagamento de (quatro) domingos
laborados e, em consequência, extinguir o feito sem resolução de
mérito quanto a tal pretensão, nos termos dos artigos 267, I, c/c art.
295, I e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir ao Autor horas extras,
com adicional de 70%, divisor 220 e, reflexos (sobre RSR, férias
mais 1/3, 13° salário, FGTS e multa de 40%) quanto aos meses em
que não vieram aos autos os controles de ponto, observando-se a
evolução salarial de acordo com os recibos de pagamentos
encartados aos autos, os dias efetivamente trabalhados, os horários
apontados na inicial e demais parâmetros fixados nesta decisão,
tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Integram esta decisão,
para todos os efeitos legais, os cálculos ora anexados, sem
prejuízos de futuras atualizações e incidências de juros e multa.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000856-88.2011.5.23.0041- Sessão:
0009/2013
PROCESSO: RO - 0000856-88.2011.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
1° RECORRENTE: JBS S/A.
Advogados: Viviane Lima e outro(s).
2° RECORRENTE: Elisandra Regina Cazari (Recurso Adesivo).
Advogados: Wederson Francisco da Silva e outro(s).
1° RECORRIDO: Elisandra Regina Cazari.
Advogados: Wederson Francisco da Silva e outro(s).
2° RECORRIDO: JBS S/A.
Advogados: Viviane Lima e outro(s).
EMENTA: MÉRITO
RECURSO DA RECLAMADA
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Para a
responsabilização civil pressupõem-se o ato comissivo/omissivo que
importe violação ao direito alheio, o efetivo dano decorrente e o
nexo de causalidade que estabeleça o liame entre o sobredito ato
culpável e o prejuízo causado. Assim, a pressão psicólogica
vivenciada pela Obreira, conforme fatos descritos pela Reclamante
causaram-lhe humilhações, assim como ofensa a sua honra e
imagem, porquanto a conduta do preposto da Ré acima referida é
grave, capaz de ensejar indenização por dano moral. Desse modo,
deve permanecer íntegra a r. sentença que deferiu o pagamento de
indenização por dano moral. Nego provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ante a constatação de que os
equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa
neutralizam agente físico frio no ambiente de trabalho, reforma-se a
sentença que condenou a Ré a pagar adicional de insalubridade,
em grau médio, no percentual de 20%. Desse modo, determina-se a
exclusão da condenação em adicional de insalubridade pelo agente
frio. Dou provimento.
HORAS IN ITINERE. INVALIDADE DE CLÁUSULAS INSERIDAS
EM NORMAS COLETIVAS QUE SUPRIMEM O DIREITO DO
TRABALHADOR AO RECEBIMENTO DE TAL VERBA. LOCAL DE
TRABALHO NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO
REGULAR. DEFERIMENTO DO PLEITO. As cláusulas inseridas em
Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho não podem prevalecer
sobre a lei quando suprimem direitos indisponíveis do trabalhador,
haja vista o caráter imperativo das normas trabalhistas. Na hipótese
dos autos, restou incontroverso que a Ré fornecia transporte
gratuito à Autora e que o local da prestação do serviço não era
servido por transporte público regular, preenchidos, portanto, os
requisitos previstos no art. 58, § 2°, da CLT. Desse modo, não
merece reforma a sentença que declarou a invalidade das normas
coletivas, no particular, e reconheceu o direito da Reclamante ao
recebimento de horas in itinere, observando-se os parâmetros
definidos na sentença. Recurso a que se nega provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. Conquanto não tenham sido
juntados todos os cartões de ponto, os existentes apontam haver
pré-assinalação e, face a prova oral dividida, considero que a
Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório. Impondo-
se a reforma da r. sentença para excluir da condenação as horas
extras e reflexos relacionadas ao intervalo intrajornada. Dou
provimento.
RECURSO DAS PARTES
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. No caso dos autos, verifica-se
que a atividade desenvolvida pela Ré (abate de bovinos - frigorífico
- Anexo V do Decreto n. 3048/99 - grau de risco 3), assim como a
atividade executada pela Reclamante, na função de refiladeira
(desempenhando atividade em ritmo contínuo e cadenciado, com
movimentos repetitivos dos membros superiores, sem pausas para
descansar os músculos, exceto o horário do intervalo para almoço,
que lhe expunha a riscos mecânicos e ergonômicos superiores ao
ordinariamente existente no cotidiano dos empregados de um modo
geral - conforme laudo técnico -, estão sujeitas a risco acentuado,
além do imposto aos demais membros da coletividade, sendo,
portanto, aplicável ao caso a responsabilidade objetiva prevista no
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, prescindindo de
comprovação de culpa da Reclamada para ensejar o direito à
indenização pelas doenças ocupacionais adquiridas. Todavia,
embasando-se no laudo pericial e nas provas produzidas (oral e
documental), não se pode concluir pela existência de nexo causal
ou concausal entre a doença da Reclamante e as atividades por ela
exercidas em prol da Reclamada ou mesmo do dano. Como
consequência, indevidas as indenizações pleiteadas. Dessa feita,
por não comprovar que a Reclamante ficou afastado em face de
doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, não
conseguindo demonstrar preencher aos requisitos do art. 118 da Lei
8.213/91, a Autora não faz jus à estabilidade acidentária
preconizada em aludido dispositivo legal, motivo pelo qual reformo a
r. sentença para excluir da condenação a indenização em comento.
Assim, afastado está o dever de reparação que se pretende atribuir
à Reclamada em relação ao alegado acidente de trabalho, por não
configurar doença ocupacional, consoante razões já mencionadas,
merecendo reforma a r. sentença originária que reconheceu o
direito à estabilidade provisória e indenização substitutiva, bem
como indenização por dano moral. Dessa feita, dou provimento ao
apelo da Reclamada e nego provimento ao apelo Obreiro.
DECISÃO: por maioria, conhecer parcialmente do apelo patronal,
restando parcialmente vencido o Desembargador Roberto Benatar,
que lhe dava um conhecimento parcial mais amplo e, por
unanimidade, conhecer integralmente do recurso obreiro, bem
assim das contrarrazões ofertadas pelas partes e, no mérito, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo da empresa Ré para
determinar a exclusão da condenação em adicional de
insalubridade, nas horas extras e reflexos relacionadas ao intervalo
intrajornada, bem como extirpar da condenação à indenização por
dano moral e o reconhecimento à estabilidade provisória e
respectivos consectários (indenização substitutiva, férias e décimos
terceiros salários), vencido o Desembargador Roberto Benatar, que
dava um provimento parcial menos amplo no tópico do intervalo
intrajornada. Decidiu, ainda, por unanimidade, negar provimento ao
apelo obreiro, tudo nos termos do voto da Juíza Relatora. Integram
esta decisão, para todos os efeitos legais, os cálculos ora
anexados, sem prejuízos de futuras atualizações e incidências de
juros e multa.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0000909-56.2012.5.23.0131- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000909-56.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
1° RECORRENTE: Luiz Carlos da Silva...
Advogados: Tanise Cristina Tortorelli e outro(s).
2° RECORRENTE: Brenco - Companhia Brasileira de Energia
Renovável.
Advogados: Mylena Villa Costa e outro(s).
1° RECORRIDO: Brenco - Companhia Brasileira de Energia
Renovável.
Advogados: Mylena Villa Costa e outro(s).
2° RECORRIDO: Luiz Carlos da Silva...
Advogados: Tanise Cristina Tortorelli e outro(s).
EMENTA: RECURSO DO RECLAMANTE
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Os cartões de ponto anexados aos autor
demonstram a troca de turno em períodos superiores a um mês,
podendo chegar até dois meses, o que afasta o reconhecimento de
turno ininterrupto de revezamento, pois conforme a melhor doutrina,
'A alternância de horários de trabalho, sejam diários ou semanais,
prejudica o organismo humano quanto à sua adaptação a períodos
de descanso (sono), fato que justifica a redução da jornada
daqueles que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento
para seis horas diárias.' Desse modo, enquadra-se no tipo legal em
exame o sistema de trabalho que coloque o empregado,
alternativamente, em cada semana ou quinzena, em contato com
as diversas fases do dia e da noite. Ademais, os contracheques
demonstram o pagamento das horas extras, não tendo o Autor
apontado eventuais diferenças, bem como a ausência de sua
quitação. Dessa feita, não merece reforma a sentença que não
reconheceu a existência de turnos ininterruptos de revezamento,
indeferindo, por conseguinte, pleito de horas extraordinárias. Nego
provimento.
RECURSO DA RECLAMADA
INTERVALO INTRAJORNADA. A Súmula n. 338 do TST disciplina
ser ônus do empregador com mais de 10 empregados o registro da
jornada nos termos do art. 74, § 2°, da CLT. Ônus do qual se
desvencilhou. Portanto cabia ao Autor a prova da veracidade das
alegações iniciais (coação para apontar uma hora de gozo de
intervalo sem usufruí-lo). Considerando o conjunto probatório
produzido nos autos verifica-se que os controles de ponto
colacionados demonstram que os intervalos intrajornadas eram pré-
assinalados, como permitem os termos do § 2° do art. 74 da CLT.
Sendo do Autor o ônus probatório de descaracterizar tais
marcações (artigo 818 da CLT e 333, I do CPC), tem-se que deste
não se desincumbiu a contento, porquanto a coação alegada não
restou demonstrada em momento algum nos autos. Pelo contrário,
o gozo do intervalo de uma hora foi confirmado pela prova
testemunhal colhida. Portanto, válida a pré-assinalação do intervalo
intrajornada, não faz jus o Autor ao percebimento da verba prevista
no § 4° do art. 71 da CLT. Recurso a que se dá provimento para
excluir da condenação o pagamento a tal título, restando
prejudicada a análise quanto a natureza jurídica dessa verba. Dou
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos
interpostos, e conhecer integralmente das contrarrazões ofertadas.
No mérito, dar parcial provimento ao recurso da Reclamada para
origem para excluir da condenação o pagamento do intervalo
intrajornada. Decidiu, ainda, negar provimento ao recurso do autor,
nos termos do voto da Juíza Relatora. Integram esta decisão, para
todos os efeitos legais, os cálculos ora anexados, sem prejuízos de
futuras atualizações e incidências de juros e multa.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000931-10.2012.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000931-10.2012.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
RECORRENTE: Lanchonete Irmaos Andrade Ltda.
Advogados: Esdras Sirio Vila Real e outro(s).
RECORRIDO: Rosiane Brizida de Souza.
Advogados: Vicente Rodrigues Cunha e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário da ré e das contrarrazões da reclamante e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o
adicional noturno como base de cálculo das verbas deferidas, a
multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição e os honorários
advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da
Desembargadora Maria Berenice, quem redigirá o acórdão, vencido
o Desembargador Relator, que dava um provimento parcial menos
amplo ao recurso. A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em
sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA
Redatora Designada
TRT - RO - 0137700-87.2010.5.23.0006- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0137700-87.2010.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: Rosilene Alves Martins.
Advogado: Valdinete Rodrigues de Araújo.
RECORRIDO: Indústria, Comércio e Distribuição Praia Mar Ltda.
Advogados: Ana Maria Sordi Teixeira Moser e outro(s).
EMENTA: HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA
PROVA. Nos termos do artigo 74, § 2°, da CLT e da Súmula 338 do
C. TST, cabia à Ré trazer aos autos os controles de ponto
referentes ao período de labor e assim o fez, cabendo à Autora
desconstituir a validade das anotações neles registradas, no entanto
de tal encargo processual não se desincumbiu. não se desincumbiu,
porquanto não conseguiu comprovar que as anotações feitas nos
controles de ponto eram diversas da jornada de trabalho por ela
cumprida, sendo os cartões colacionados, portanto, válidos como
meio de prova. A Autora não apontou incorreções entre as horas
extras prestadas e as pagas, ao revés, pelo cartão de ponto
apontado como amostragem, verifica-se que a testemunha
conduzida pela Autora afirmou que ela trabalhou nos dias em que
estava, em tese, afastada para tratamento médico. As diferenças de
horas extras devem ser apontadas pela parte que alega
irregularidade no pagamento das horas extras, ainda que seja por
simples amostragem referente a um mês, a teor do que dispõe o
artigo 333, I, do CPC c/c art. 818 da CLT, pois o juiz não é obrigado
identificá-las. Outrossim, tendo a Autora escolhido como meio de a
prova a apresentação dos cartões de ponto por ela assinados,
exatamente como na hipótese presente, não há falar em invalidade
deles. Por outro lado, da análise detida dos aludidos cartões de
ponto, verifica-se que em algumas ocasiões a Autora deixou de
usufruir integralmente do intervalo legal de uma hora para descanso
e refeição, motivo porque dou parcial provimento ao apelo para
condenar a Ré ao pagamento dos intervalos intrajornadas não
gozados, determinando sejam observados os horários anotados nos
cartões de ponto colacionados aos autos quando da apuração do
intervalo intrajornada.
ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
NÃO CARACTERIZADA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 garante o
emprego pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do
auxílio-doença acidentário. O item II da Súmula n.° 378 do colendo
TST, por sua vez, estabelece como pressupostos para a concessão
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente
percepção do auxílio-doença acidentário, excetuando os casos em
que se constata doença ocupacional após a dispensa que guarde
relação de causalidade com o exercício das atividades exercidas
anteriormente, quando da execução do contrato. Na hipótese, não
havendo prova de que o acidente sofrido pela Obreira ensejou seu
afastamento por mais de 15 dias e não tendo esta percebido
benefício previdenciário, bem assim não se verificando que foi
acometida de doença ocupacional após sua dispensa que guarde
relação com o serviço prestado em prol da Reclamada, não faz tem
direito à estabilidade provisória acidentária, sendo totalmente
desprovido de sustentação jurídica o seu pleito de indenização do
período correspondente. Desse modo, não merece reforma a r.
sentença de origem que indeferiu referido pedido. Nega-se
provimento ao apelo, no particular.
INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL.
PENSIONAMENTO. QUANTUM DEBEATUR. Demonstrado o dano
causado à Autora, fica a Ré obrigada a indenizá-la como forma de
compensação. Para efeito de fixação do quantum debeatur há que
ser observada, além da extensão do dano, a capacidade econômica
do ofensor, o não enriquecimento sem causa da Obreira, o caráter
pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante a
dor física e psíquica sofridas pela Obreira, o valor fixado a título de
danos morais (R$10.000,00 - dez mil reais) mostra-se razoável e
atinge o caráter pedagógico da pena, porquanto o que se pretende
com tal cominação é punir a empresa para que não incorra em
novas infrações, bem como abrandar o sofrimento da Obreira
causado pelo sinistro, mas não causar o seu enriquecimento.
Quanto ao pensionamento, da mesma forma, não há falar em
reforma da decisão uma vez que o laudo pericial produzido informou
que a Autora está parcial e temporariamente incapacitada (até a
realização da cirurgia). Dessa feita, correta a decisão que arbitrou o
pensionamento correspondente a 1/3 do valor do salário percebido
pela Obreira quando da vigência do contrato de trabalho. Nego
provimento.
MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. É devida a multa prevista no
referido preceptivo legal quando desrespeitados os prazos previstos
no seu parágrafo 6°, alíneas 'a' e 'b', ou seja, até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Na
hipótese, provado o pagamento dentro do prazo legal, há que se
manter a sentença que indeferiu o pleito alusivo à multa prevista no
mencionado dispositivo. Nego provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso interposto, bem
como das contrarrazões ofertadas e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para condenar a Ré ao pagamento de intervalo
intrajornada determinando que, na apuração do referido intervalo,
sejam observados os horários anotados nos cartões de ponto
colacionados aos autos, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Integram esta decisão, para todos os efeitos legais, os cálculos ora
anexados, sem prejuízos de futuras atualizações e incidências de
juros e multa.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - RO - 0001401-48.2012.5.23.0131- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0001401-48.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
RECORRENTE: All América Latina Logística Malha Norte S/A.
Advogados: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro(s).
RECORRIDO: Lucas Borges Chaves.
Advogado: Cleimar Ferreira Ribeiro.
EMENTA: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL
AFASTADA. A alimentação fornecida pelo empregador poderá ser
considerada salário utilidade desde que presentes alguns requisitos
essenciais, quais sejam, habitualidade e caráter contraprestativo do
fornecimento (intuito retributivo). Entretanto, há ainda deve ser
observado o requisito da onerosidade unilateral da utilidade, ou
seja, fornecimento do bem ou serviço de forma unilateral pelo
empregador, sem que haja participação econômica do trabalhador.
Assim, constatado nos autos que há desconto de valores da
remuneração do Autor a título de participação no custeio do auxílio-
alimentação fornecido pela Reclamada, independentemente de sua
inscrição no PAT, deve ser reformada a sentença que reconheceu a
natureza salarial da parcela e, em consequência, a sua integração
ao salário. Recurso a que se dá provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES INDIGNAS DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA
REFEIÇÕES E DE BANHEIROS. As provas produzidas nos autos
demonstram que as Reclamadas deixaram de proporcionar
condições dignas de trabalho ao Reclamante, ofendendo sua
dignidade enquanto ser humano, bem assim a valorização do
trabalho, ambos princípios constitucionais. Para o arbitramento do
quantum debeatur deve-se considerar, além da extensão do dano, a
capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem
causa do empregado, o caráter pedagógico da medida e a
razoabilidade da quantia arbitrada. O valor da condenação não
pode ser ínfimo, porquanto traz consigo a punição pedagógica, a fim
de que a empresa passe a se preocupar com o bem-estar dos seus
empregados, mas não de forma a inviabilizar a continuidade do
funcionamento da empresa. Utilizando de tais critérios e de
precedentes desta Turma, nego provimento ao recurso da Ré,
mantendo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nego provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da
2a Reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a)
excluir da condenação os reflexos do DSR majorado pelas horas
extras no cálculo de férias, 13° salário, depósitos do FGTS; e b)
excluir o reconhecimento de natureza salarial do auxílio
alimentação, nos termos do voto da Juíza Relatora. Integram esta
decisão, para todos os efeitos legais, os cálculos ora anexados,
sem prejuízos de futuras atualizações e incidências de juros e
multa.
ÓRGÃO JULGADOR: ia Turma
TRT - ED - 0001582-22.2011.5.23.0022- Sessão:
0010/2013
PROCESSO: ED - 0001582-22.2011.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
EMBARGANTE: Alexandre Augustin.
Advogados: Eduardo Junqueira de Oliveira Martins e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001582-22.2011.5.23.0022(Adriano dos
Santos Martins Pereira / Adv.: José Antonio Romano Ferreira e
outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Constatada a
existência do erro material apontado pelo Embargante nos cálculos
de liquidação, acolhem-se os aclaratórios para determinar sua
retificação com vistas a excluir as contribuições previdenciárias
quota patronal (20%) e RAT (3°). Embargos acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, acolhê-los para excluir dos cálculos de
liquidação as quotas previdenciárias devidas pelo empregador de
20% e a RAT (3%), nos termos do voto da Juíza Relatora. Integram
esta decisão, para todos os efeitos legais, as planilhas de cálculos
ora anexados, sem prejuízos de futuras atualizações e incidências
de juros e multa.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
TRT - ED - 0003461-06.2011.5.23.0106- Sessão:
0010/2013
PROCESSO: ED - 0003461-06.2011.5.23.0106
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL
EMBARGANTE: Valtercio de Jesus Silva.
Advogado: Maria Deise Torino.
EMBARGADO: AC.TP - 0003461-06.2011.5.23.0106(Renosa -
Indústria Brasileira de Bebida Ltda / Adv.: Gilenon Carlo Venturini
Silva e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Acolhem-se os embargos de
declaração para sanar omissão existente no acórdão e determinar a
observância da Súmula n. 439 do colendo TST para fins de
apuração do valor da indenização por dano moral.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Tendo em vista que a
insurgência do Embargante quanto aos cálculos abrange verbas
que sequer foram deferidas (intervalo intrajornada de uma hora com
adicional de 60 e feriados trabalhados com adicional de 120%), a
rejeição dos aclaratórios, no particular, é medida que se impõe.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para sanar a omissão
no que toca ao marco inicial de incidência de juros e correção
monetária da indenização por dano moral, tudo nos termos do voto
da Juíza Relatora. Acórdão líquido, do qual fazem parte integrante
os cálculos de liquidação em anexo.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
1a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000166-82.2011.5.23.0001
AUTOR: Fausto Soares de Melo
RÉU: Sisan Engenharia Ltda
ADVOGADO: Rerison Rodrigo Babora
Vistos etc...
Desentranhe-se a guia de fl. 333 pois não pertence aos presentes
autos, renumerando-se o feito.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu às fls. 335/355, pois
tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, contra-arrazoar,
sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao e. TRT.
Cuiabá-MT, 12 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 0000976-23.2012.5.23.0001
AUTOR: MARCELO DA CRUZ MORAES
RÉU: Airos Comércio Serviços e Manuutenção Ltda - Airos Serviços
ADVOGADO: Thainá Sá Porto Ala
EXEQÜENTE: MARCELO DA CRUZ MORAES
ADVOGADO: THAINÁ SÁ PORTO ALA
EXECUTADO: AIROS COMÉRCIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO
LTDA - AIROS
Fica(m) CITADO(S) o(a) Executado(a) AIROS COMÉRCIO
SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA - AIROS, que se encontra em
local incerto e não sabido, pelo conteúdo da presente ação de
execução, conforme demonstrativo a seguir, devendo, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida no processo
supramencionado, ou garantir a execução:
Crédito Líquido do Exeqüente R$ 4827,80
Custas Processuais R$ 120,70
INSS (quota Empregado) R$
INSS (quota Patronal) R$
IRRF R$
Honorários Advocatícios R$
Honorários Periciais R$
Total do débito da Executada R$ 4948,50 (em 30/11/2012)
Não sendo pago o débito ou garantida a execução, será(ão)
penhorado(s) e avaliado(s) o(s) bem(ns) necessários(s) à integral
satisfação do débito.
Eu, KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA, Técnico Judiciário,
no exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria 01/2008,
digitei, subscrevi e enviei para publicação no Diário de Justiça
Eletrônico do e. TRT da 23.a Região, em 16/04/2013.
KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA
Técnico Judiciário
PROCESSO: 0001241-25.2012.5.23.0001
AUTOR: Paulo Mário Teixeira de Arruda
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
Vistas ao réu do laudo pericial às fls. 618/627, prazo: cinco dias.
1a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 36/2013
PROCESSO: 0106800-39.2010.5.23.0001
AUTOR: Suellen de Oliveira Assunpção
RÉU: Rodrigues Grill Restaurante Ltda - ME
ADVOGADO: Roberto Carlos Ribeiro Mourão
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto
aduzido pela autora às fls. 84/85.
Cuiabá, 15 de abril de 2013.
ia VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 54/2013
PROCESSO: 00128.2002.001.23.00-4
RECLAMANTE: Francisco Maia da Costa
RECLAMADO: Arnaldo Cesar Irgang
EXECUTADO: Luiza Martins Irgang
RÉU: MARCOS SCHROETER
REPRESENTANTE: Omar Martinez Irgang
REPRESENTANTE: Roberto Martinez Irgang
REPRESENTANTE: Sandra Irgang Schroeter
EXECUTADO: Supermercado Irgang Ltda
RÉU: VITOR IRGANG SCHROETER
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Cadastre-se no sistema DAP1 e etiqueta de autuação patrono do
réu, constituído à fl. 851 e fazer remissão na etiqueta de autuação
ao número de folha correspondente a procuração apresentada.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
quanto aduzido pelo réu às fls. 836/850.
Cuiabá, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000507-74.2012.5.23.0001
AUTOR: Gilvan Catarino de Arruda
RÉU: Airos Comércio Serviços e Manuutenção Ltda - Airos Serviços
ADVOGADO: Thainá Sá Porto Ala
Vistos etc...
Proceda a Secretaria as anotações na CTPS do autor nos termos
de fl. 180, intimando- para levantar, prazo de 10 dias.
Cuiabá-MT, 12 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 00964.2004.001.23.00-0
RECLAMANTE: Doracy Araújo de Carvalho
RECLAMADO: Tut Transportes Ltda
ADVOGADO: João Batista dos Anjos
Processo concluso na intercorrência de recesso forense: 20.12.12 a
06.01.13 e suspensão dos prazos processuais e regimentais nos
termos da Portaria TRT SGP n. 731/12: 07.01 a 13.01.2013.
Vistos, etc...
Passo aos procedimentos do BACENJUD, solicitando bloqueio de
conta corrente e/outro ativo financeiro em nome do executado.
Aguarde-se por 01 (uma) semana eventual transferência de
numerário bloqueado.
Caso infrutífera a diligência, oficie-se ao RENAJUD por meio do
sistema on line solicitando informações acerca da existência de
veículos em nome do executado.
Concomitantemente com os procedimentos RENAJUD, oficiem-se
os cartórios de registro de imóveis, através dos sistemas
disponíveis, solicitando informações quanto à existência de imóveis
em nome do executado.
Após realizadas todas as diligências, dê-se vista dos autos ao
exequente pelo prazo de 30 dias para requerer o que entender de
direito.
PROCESSO: 0118000-43.2010.5.23.0001
AUTOR: Juarez Ferreira da Silva
RÉU: Texas Construções e Incorporações Ltda - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: Simone Regina Pereira dos Santos
Vistos etc...
Intime-se o reclamante para manifestar quanto a petição do réu de
fls. 333/336, prazo de 10 dias, sob pena de concordância.
Cuiabá-MT, 12 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 0147400-05.2010.5.23.0001
AUTOR: Adenor Neri da Cruz
RÉU: Consfeg Construções Ltda - CONSFEG CONSTRUÇÕES
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
I-Com fulcro no art. 655, I, CPC, expedirei ofício solicitando
BLOQUEIO de conta corrente e/outro ativo financeiro em nome do
réu - fl. 02, mediante 'Sistema de Atendimento das Solicitações do
Poder Judiciário ao BACEN', cujo acesso é restrito, e seu registro
permanecerá gravado no site. TOTAL DOS CRÉDITOS EM
EXECUÇÃO: R$ 18.443,63 - fl. 118.
II- Aguarde-se por 01 (uma) semana transferência de numerário
bloqueado.
III- Não integralizado juízo inclua-se o réu no BNDT, certificando-se.
IV- Com fulcro no art. 655, II, CPC, oficie-se ao RENAJUD por meio
do sistema on line solicitando informaç?es acerca da exist?ncia de
veículos em nome do réu.
V- Com as respostas, intime-se o autor para, no prazo de 20 (vinte)
dias, indicar bens dos réus passíveis de penhora e na hipótese de
veículos sua localização, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
VI- Sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
PROCESSO: 01689.1996.001.23.00-1
RECLAMANTE: Raimundo Gomes de Morais
EXECUTADO: Banco Banerj S.A.
RECLAMADO: Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Banerj
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
Vistos etc...
Convalido o desarquivamento.
Intime-se o requerente de fl. 702 para vista dos autos, prazo de 10
dias.
Cuiabá-MT, 22 de março de 2013 - 1
2a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000681-80.2012.5.23.0002
AUTOR: LORIVAL DAVID DA SILVA
RÉU: Centrais Elétricas Matogrossense S.A - CEMAT
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
ADVOGADO: Luciano Luís Brescovici
Não haverá tempo hábil para a realização da perícia médica antes
da data de 11/04/2012 designada para audiência à fl. 317.
Retire-se o processo da pauta do dia 11/04/2012 e inclua-se em
nova pauta, intimando-se as partes.
Cumpra-se o despacho de fl. 429.
Em cumprimento ao despacho de fl. 430 (cópia acima), o presente
feito foi incluaído na pauta de audiência de encerramento de
instrução do dia 25/07/2013 às 08h25min.
PROCESSO: 0000884-42.2012.5.23.0002
AUTOR: LUCIANA CRISTINA UNTAR DE OLIVEIRA
RÉU: CCP COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP
RÉU: ESPAÇO MODULADO LTDA EPP - DELLANNO
RÉU: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A - UNICASA
ADVOGADO: Thompson José de Oliveira
Vistos,
Antes de se deliberar acerca da petição juntada às fls. 480/481
deverá a Reclamante atender ao disposto no despacho de fl. 477,
apresentando os comprovantes dos levantamentos relativos aos
depósitos recursais expedidos às fls. 478 e 479. Prazo de 05 dias.
Intime-se-a.
Vindo aos autos os comprovantes, remetam-se os autos ao Setor
de Cálculo para cumprimento do referido despacho.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).m
PROCESSO: 0001171-39.2011.5.23.0002
AUTOR: Milton Francisco Felix
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
RÉU: Manacá Transportes Ltda - MANACA TRANSPORTES
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos,
O valor que constou nas ordens de bloqueio expedidas às fls.
299/300 está equivocado, vez que a importância devida é
R$36.686,54 (fl. 277 verso), sendo que R$ 630,57 refere-se
somente à diferença de custas processuais devidas (fl. 294).
De qualquer forma, referidas diligências restaram negativas.
Expeça-se alvará, liberando-se o depósito de recurso comprovado à
fl. 218 ao exequente, que deverá, em 10 dias, comprovar o valor
levantado para o abatimento devido.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira). m
PROCESSO: 0001199-70.2012.5.23.0002
AUTOR: RODRIGO ALMEIDA DOS REIS
RÉU: Saga Japan Comercio de Veículos Ltda
RÉU: Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda - SAGA
PANTANAL
ADVOGADO: Joana Alessandra Gonçalves de Queiroz
ADVOGADO: Rodrigo Leite de Barros Zanin
III. DISPOSITIVO
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor
RODRIGO ALMEIDA DOS REIS em face das rés SAGA S/A GOIÁS
AUTOMÓVEIS e SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA., para condená-las solidariamente ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste
dispositivo.
Liquidação por simples cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se o
contido no item "6" supra.
Em obediência ao mandamento do § 3° do artigo 832 da CLT,
declaro que a verba objeto da condenação tem NATUREZA
INDENIZATÓRIA, não cabendo recolhimento previdenciário e fiscal.
Custas processuais no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o
montante da condenação (R$ 5.000,00), sob a responsabilidade das
reclamadas.
Observem-se os termos da Portaria 04/2011 SECOR/TRT e Portaria
435/2012 MF quanto à intimação da União.
Intimem-se as partes (audiência antecipada).
PROCESSO: 0001204-29.2011.5.23.0002
AUTOR: Lucenil Gonçalves de Moraes Pinheiro
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
ADVOGADO: Nedson Capistrano de Alencar
Considerando que não houve intimação da ré Organização Razão
Social - Oros para manifestar-se sobre o laudo pericial, intime-se-a
para manifestar-se, querendo, sobre o laudo de fls. 427/442. (prazo
de 05 dias).
Para encerramento da instrução designa-se o dia 09/05/2013, às
08h27min, dispensado o comparecimento das partes, mas não
assim dos seus procuradores.
PROCESSO: 0001261-07.2012.5.23.0004
AUTOR: Jaime Pereira dos Santos
RÉU: JFS Construções Civis Ltda-JFS - ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES
RÉU: Jose Horlando Queiroz Lima
ADVOGADO: Marinês Marques Mendonça
Vistos,
Redesigne-se nova data de audiência inaugural.
Intime-se o reclamante através de seu patrono, informando a nova
data designada e que deverá comunicar o seu constituinte acerca
da nova redesignação, em face da devolução da notificação, com a
informação "número inexistente".
Notifique-se a Reclamada, por mandado, observando-se que o
Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o patrono do
Reclamante, através do telefone indicado à fl. 56, para orientação
na localização do endereço para cumprimento da diligência.
Em cumprimento ao despacho de fl. 58 (cópia acima), o presente
feito foi incluído na pauta de audiência inicial do dia 15/05/2013 às
08h20min.
2a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000012-27.2012.5.23.0002
AUTOR: ADEVIR SEBASTIAO CAMPOS
RÉU: Luppa Administradora de Serviços e Representação
Comerciais Ltda
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
ADVOGADO: Heliza Rocha Gomes Duarte
Vistos,
Movimentem os autos para seção de execução.
Assiste razão ao Reclamante.
No valor relativo ao crédito líquido no importe de R$ 53.607,50 já
está inclusa a importância de R$ 5.070,45 relativa ao FGTS.
Diante da manifestação da Reclamante, defiro o pedido de
parcelamento apresentado pela Reclamada (fl. 501), porém, em até
08 (oito) parcelas iguais de R$ 5.866,00, já deduzido o depósito
recursal levantado à fl. 506, ficando fixada todo dia 30 para
pagamento, começando em 30/04/2013.
A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos encargos
processuais, no prazo de 30 dias, após o pagamento da última
parcela do crédito do exequente.
Intimem-se as partes para ciência, com urgência.
PROCESSO: 0003400-06.2010.5.23.0002
AUTOR: Edson Furquim
RÉU: Instituto Federal de Mato Grosso - IFMT CAMPUS CUIABÁ
OCTAYDE JORGE DA SILVA
RÉU: Soluções Integradas Indústria, Comércio e Serviços Ltda EPP
- SOLUÇÕES INTEGRADAS
ADVOGADO: Cláudio Guilherme Aguirre Guedes
Vistos,
Movimentem-se os autos para seção de execução.
Libere-se o depósito de fl.255, como parte do crédito líquido do
exequente, intimando-o para levantamento, em 05 dias.
Após, retornem ao cálculo para abatimento do valor liberado,
apurando-se o remanescente devido.
Cuiabá/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).m
PROCESSO: 0000066-90.2012.5.23.0002
AUTOR: ANADIR MARTINS HERNANDES
RÉU: Hospital Jardim Cuiabá Ltda - HOSPITAL JARDIM CUIABÁ
ADVOGADO: Jorge Luiz Braga
ADVOGADO: Luciana Amália Alves
Vistos,
Juntem-se os expedientes que estão na contracapa.
Indefiro o parcelamento requerido, haja vista tratar-se de execução
de pequeno valor em face de executado que, sabe-se, trata-se de
hospital de grande porte.
Intime-se.
Libere-se ao exequente os valores depositados nos autos, como
parte de pagamento de seu crédito líquido.
Após, atualize-se a conta e diligencie-se na busca de valores para
integral garantia da execução, através do sistema bacen-jud, por
três alternadas, no período de 15 dias.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 00122.2009.002.23.00-0
AUTOR: Cliss Macley Dantas dos Santos
RÉU: Everaldo Taetti de Oliveira
RÉU: Maria Adelize Winterl
RÉU: Winter & Oliveira Ltda ME - KI XIKI
ADVOGADO: Regiane Alves da Cunha
Vistos,
Revogo a determinação para expedição de certidão de fl.229, pois,
segundo entendimento do TST (Ato GCGJT n° 017/2011 de
09.09.2011) a expedição de certidão nos autos não autoriza a sua
remessa ao arquivo definitivo.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito,
em 30 dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução, sob
pena de remessa destes autos ao arquivo provisório onde deverão
parmanecer aguardando manifestação da parte interessada, o que
fica desde já autorizado.
PROCESSO: 00334.1997.002.23.00-2
RECLAMANTE: Lucia Angela da Silva
RECLAMADO: Açoforte Construçoes Ltda
RÉU: Ivan Marques Vinhal
RÉU: Maria Otilia Oliveira Vinhal
ADVOGADO: Rodrigo Pouso Miranda
Vistos,
Juntem-se os expedientes que estão na contracapa.
Anotem-se o pertinente em face das procurações apresentadas.
Indefiro o pedido de desbloqueio de valores feito pela executada
Maria Otilia Almeida de Oliveira, sob o argumento de que
convencionou em 2001, em Ação de Divórcio, que as dívidas do
casal seriam de responsabilidade exclusiva do conjuge-varão, outro
executado nestes autos, Ivan Marques Vinhal, haja vista a
responsabilidade solidária dos sócios relativamente ao passivo para
com os trabalhadores da empresa executada, cuja execução iniciou
-se em 1998 (64).
Intime-se.
Cuiabá/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 00433.2009.002.23.00-9
AUTOR: Jacyany dos Santos
RÉU: Auto Escola Pontual Ltda - ME
RÉU: Jonas Rodrigues Ferreira Junior
RÉU: Maryangela Abreu Paes Arruda
RÉU: Odirlei Aquino da Silva
ADVOGADO: Anderson Rosa Ferreira
Vistos,
Intime-se o advogado Anderson Rosa Ferreira para que, em 10
dias, comprove que cientificou o seu constituinte acerca da renúncia
noticiada.
PROCESSO: 00474.2008.002.23.00-4
RECLAMANTE: Luiz Alberto Lopes
RECLAMADO: Centro de Processamento de Dados do Estado de
Mato Grosso - CEPROMAT
ADVOGADO: Ana Rosa de Arruda Figueiredo
Vistos,
Acerca do alegado inadimplemento do acordo manifeste-se o
executado em 05 dias, sob pena de concordância e execução.
No silêncio do executado considerar-se-á inadimplido o acordo,
ficando desde já determinada a remessa dos autos ao Setor de
Cálculos para sua liquidação, independente de nova conclusão.
Cuiabá/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000667-33.2011.5.23.0002
AUTOR: Paulo Sérgio Almeida da Cunha
RÉU: Verdão Materiais de Construção Ltda - VERDÃO MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
Libere-se ao Reclamante o seu crédito líquido, guia de fl. 181,
devendo ser intimado para levantamento em 05 dias, bem como
para que o seu silêncio implicará na extinção da execução em
relação ao seu crédito.
PROCESSO: 0000942-79.2011.5.23.0002
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AUTOR: Valdisson Luiz Rosa
RÉU: Solução Prestadora de Serviços Gerais Ltda - SOLUÇÃO
RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
ADVOGADO: LARISSA HERNANDES ZANETTI
"Vistos,
Declaro extinta a execução em relação ao crédito trabalhista na
forma do art. 794, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes."
PROCESSO: 0143000-42.2010.5.23.0002
AUTOR: Izaias Francisco da Silva
RÉU: Ravel Transportes, Logística e Comércio Ltda - RAVEL
TRANSPORTES
ADVOGADO: Luciana Amália Alves
"Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito,
em 30 dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão desta na forma do artigo 40 e seus parágrafos
da Lei 6830/80, implicando na remessa dos autos ao arquivo
aguardando manifestação da parte interessada, o que fica desde já
autorizado."
3a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 63/2013
PROCESSO: 0000059-95.2012.5.23.0003
AUTOR: ROBSON APARECIDO PEIXOTO
RÉU: Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. PORTO
ADVOGADO: Wilson Roberto de Souza Moraes
DESPACHO
Em conformidade com a OJ 142 da SD1 do colendo TST, intime-se
o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco)
dias, sobre os embargos declaratórios aviados pela ré e acostados
às fls. 287/293.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo supra, intimem-se a
requerida, com a mesma finalidade e em igual prazo (cinco dias).
Após, distribuam-se para julgamento.
Cuiabá/MT, 04 de abril de 2013, quinta-feira
PROCESSO: 0000438-36.2012.5.23.0003
AUTOR: CARLOS AURELIO SIMÕES
RÉU: C. P. de Souza Farmácia
RÉU: Darma Distribuidora de Medicamentos Ltda - ATHENA
FARMACÊUTICA
RÉU: METTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
RÉU: Siqueira Santos & Siqueira Ltda
ADVOGADO: Daniele Izaura da Silva Cavallari Rezende
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Intimamo-lhes do DISPOSITIVO da decisão de fls. 103/104:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração manejados
por CARLOS AURELIO SIMÕES em face de C. P. DE SOUZA
FARMÁCIA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 11 de abril de 2013.
Carolina Guerreiro Morais Fernandes
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0000534-51.2012.5.23.0003
AUTOR: Adelson Alves Feitosa
RÉU: Tut Transportes Ltda.
ADVOGADO: Kleber José Menezes Alves
REITERAMOS O D E S P A C H O DE FL. 188:
Expeça-se Alvará em prol do Reclamante para levantamento do
saldo do FGTS tão somente decorrente deste vínculo do contrato de
trabalho.
INFORMAMOS QUE O ALVARÁ ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NA
CONTRACAPA DOS AUTOS.
PROCESSO: 0084800-39.2010.5.23.0003
AUTOR: Regiane Regina Neves Silva
RÉU: Quatro Marcos Ltda (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: Maria Deise Torino
REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE FL. 171:
Ante o ofício da Central de Regulação do SUS, intime-se a
requerente para que, no prazo de CINCO dias, informe o número do
cartão SUS e telefone atualizado, para fins de nova notificação.
PROCESSO: 0001075-84.2012.5.23.0003
AUTOR: CREVERSON APARECIDO TEIXEIRA
RÉU: Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (Em
Recuparação Judicial)
ADVOGADO: Gisele Lacerda Gennari Gomes da Silva
ADVOGADO: Roberto Zampieri
Ficam as partes intimadas da Sentença de Embargos de
Declaração de fls. 198/199:
"III DISPOSITIVO
Em razão do exposto, conheço os presentes embargos opostos
pelo embargante GUTIERREZ EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença proferida nos
autos n. 0001075-84.2012.5.23.0003 em que é embargado
CREVERSON APARECIDO TEIXEIRA e, no mérito, resolvo
julgá-los procedentes.
Tudo nos termos da fundamentação antecedente, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas pela requerida no importe de R$ 132,99 (R$ 106,39
do art.
789, "caput", da CLT e R$ 26,60 da Lei 10.537/02). Fixo a
condenação em R$
5.452,23, cujos cálculos da contadoria são integrantes da
presente decisão para
todos os fins de direito.
Interrompido o prazo recursal. Intimem-se as partes.
Nada mais. Encerrou-se às 14h12.
DAYNA LANNES ANDRADE RIZENTAL
Juíza do Trabalho Substituta"
PROCESSO: 0001130-69.2011.5.23.0003
AUTOR: Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte do Comérdio e de Serviços do Estado de Mato Grosso -
SIMPEC/MT
RÉU: União
ADVOGADO: João Arruda dos Santos
DESPACHO
Por não atender às disposições contidas no art. 45/CPC, vez que
não comprovada a ciência do mandante acerca do ato, a fim de
possibilitá-lo a nomear substituto, declaro a ineficácia da renúncia
de poderes ora apresentada pela petição, prot. 023869.2013, às fs.
830/831. Intime-se.
Após, mantenham-se os autos sobrestados conforme deliberação
contida à f. 829.
PROCESSO: 0001250-78.2012.5.23.0003
AUTOR: JANAINA CORTES DA SILVA CASTRO
RÉU: CITAVEL Distribuidora de Veículos Ltda.
ADVOGADO: Júlio César de Oliveira
ADVOGADO: Marcelo Barros Lopes
Decisão de fs. 231/241 - parte dispositiva:
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, que
integra este
dispositivo, decido, em sede preliminar,rejeitar a prefacial de
inépcia da petição
inicial.
No mérito,julgo procedentes em parte os pedidos formulados por
Janaína
Cortes da Silva Castro em desfavor de Citavel Distribuidora de
Veículos Ltda.
para condenar a ré a pagar à autora o importe de R$280,00,
a título de
ressarcimento por descontos indevidos.
À autora é deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Julgo procedentes em parte os pedidos formulados na
reconvenção
proposta porCitavel Distribuidora de Veículos Ltda.em desfavor
de Janaína
Cortes da Silva Castropara condenar a reconvinda ao
pagamento do importe de
R$450,00, relativamente aos vales adiantados para pagamento de
despesas com a
sua faculdade.
É autorizada a compensação de valores, nos termos da
fundamentação.
Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção
monetária,
na forma da lei, observando-se os critérios fixados na
fundamentação.
Observe a Secretaria a atualização do importe remanescente
da
compensação, de R$170,00, anexando a esta decisão a planilha
correlata.
Custas processuais da ação trabalhista no importe de R$10,64,
calculadas
sobre o valor da condenação, de R$280,00, sob a responsabilidade
da ré.
Custas processuais da reconvenção no importe de R$10,64,
calculadas
sobre o valor da condenação, de R$450,00, sob o encargo da
autora, dispensada
do recolhimento por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Intimem-se as partes, considerando a antecipação do julgamento.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
Encerrada às 14h15.
Carolina Guerreiro Morais Fernandes
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0001289-12.2011.5.23.0003
AUTOR: Zelwsnik Ferreira Magalhães
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Luciana Amália Alves
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
Decisão de Embargos de Declaração - parte dispositiva - f. 369/370:
III DISPOSITIVO
Em razão do exposto, conheço os presentes embargos opostos
pelos
embargantes ZELWSNIK FERREIRA MAGALHÃES e CLARION
S/A
AGROINDUSTRIAL em face da sentença proferida nos autos
n.
0001289-12.2011.5.23.0003 e, no mérito, resolvo julgá-los
procedentes.
Tudo nos termos da fundamentação antecedente, que integra
este
dispositivo para todos os efeitos legais.
Interrompido o prazo recursal. Intimem-se as partes.
Nada mais. Encerrou-se às 14h12.
DAYNA LANNES ANDRADE RIZENTAL
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0001393-04.2011.5.23.0003
AUTOR: Weliton Santos Pereira Souza
RÉU: Buffet Leila Malouf Ltda.
RÉU: MARCAL COSTA & SOUZA LTDA
ADVOGADO: Ilmo Gnoatto
ADVOGADO: Maurício Aude
De ordem, intimamos acerca da decisão de fls. 186/198, cujo
dispositivo segue abaixo transcrito:
Diante do exposto, nos autos de Reclamação Trabalhista n.
0001393-04.2011.5.23.0003 em que o reclamante/autor WELITON
SANTOS PEREIRA SOUZA move em desfavor das reclamadas/rés:
1a) SEBASTIÃO LUIZ DE SOUZA -ME. e 2a) BUFFET LEILA
MALOUF LTDA., resolvo rejeitar a preliminar de inépcia alegada da
defesa e no mérito decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos do autor para condenar a 1a ré a pagar em favor do
autor as seguintes verbas: a)diferenças de horas extras e reflexos;
b) diferenças de adicional noturno e c) restituição de valores
descontados.
Julgo improcedentes os pedidos formulados em relação da 2a ré
BUFFET LEILA MALOUF LTDA.
Improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a
fundamentação antecedente que integra o presente dispositivo para
todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamado no importe de R$0,00, art. 799 da CLT,
acrescidas do importe de R$0,00, nos termos do inciso IX, do art.
789-A, CLT, calculadas sobre valor da condenação, conforme
cálculos de liquidação que integram a presente decisão para todos
os efeitos. Fixo a condenação total no importe de R$4.658,52.
Em observância ao teor do art. 832, § 3°, da CLT, declaro que as
parcelas contidas na letra "a" e "b" têm natureza salarial, sobre as
quais incide contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês
a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos
termos dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e do Decreto n° 3.048
de 06.05.1999, observado o prazo decadencial de 05 anos, que
declaro de ofício. Arbitro honorários periciais conforme
fundamentação.
Determino a observância da importância devida à Receita Federal,
a título de IRPF e incidente sobre as parcelas de natureza salarial,
se atingida a faixa tributável, de acordo com o artigo 46 da Lei n°
8.541/92 e o Provimento n° 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho.
Sobre as parcelas deferidas incidem correção monetária, a contar
da exigibilidade de cada uma delas, e juros a partir da propositura
da ação, observadas as súmulas 200, 211, 307 e 368 do TST.
Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23a
Região.
Seja observada a Portaria TRT/SECOR 01/2010 quanto à
necessidade de intimação da União.
Sentença antecipada, intimem-se as partes. Encerrou-se, às
14h30min.
3a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 39/2013
PROCESSO: 0001159-85.2012.5.23.0003
AUTOR: OSVALDO JUNIOR VIEIRA SILVA
RÉU: AGUIAR & MICHELS LTDA ME - PRECISAO PECAS E
SERVICOS
RÉU: AGUIAR & MICHELS LTDA ME - SHINERAY MECANICA
RÉU: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A
- BRASIL CHINA DISTRIBUIDORA DE MOTOS E PECAS S/A
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
DESPACHO
Nada a deliberar, por ora, acerca do requerimento obreiro, às fs.
163/170, ante a ausência a ausência de elementos probatórios que
corroborem as suas alegações, em especial a recusa da CEF em
dar efetivo cumprimento à ordem contida na ata de audiência (fs.
114/116).
Intime-se o autor (via DEJT).
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 63/2013
PROCESSO: 0001600-37.2010.5.23.0003
AUTOR: Ricardo Erasmo Campos Garcia
RÉU: Floresteca Indústria de Madeira Ltda
ADVOGADO: Maria Deise Torino
D E S P A C H O de fl. 485:
"Ante o teor da certidão de fl. 484, rejeito liminarmente a
impugnação aos cálculos ora ofertados pelo(a) exequente de
protocolo 14983.2013 por intempestivos. Intime-se."
PROCESSO: 0000201-02.2012.5.23.0003
AUTOR: MARILEIDE PEREIRA DA CRUZ
RÉU: AMANDA OLIVEIRA ALVES
EXECUTADO: Constantine Cabeleireiros Ltda - CONSTANTINE
HAIR-STÚDIO DE BELEZA
RÉU: JOSE MARCIO MOREIRA BORGES
EXECUTADO: KETHELIN CRISTINE LAURINDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Alcides Luiz Ferreira
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n. 0000201-02.2012.5.23.0003
Autor(a) MARILEIDE PEREIRA DA CRUZ
Advogado(a) Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto
Réu(ré) Constantine Cabeleireiros Ltda - CONSTANTINE HAIR-
STÚDIO BELEZA
Ré KETHELIN CRISTINE LAURINDO DE OLIVEIRA
Ré AMANDA OLIVEIRA ALVES
Réu JOSE MARCIO MOREIRA BORGES
PRAZO DE DILAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS
De ordem do M.M. Juiz desta 3a Vara do Trabalho, fica(m) citado(s)
o(s) executado(s) KETHELIN CRISTINE LAURINDO DE OLIVEIRA
(CPF 035.646.71 1-29), AMANDA OLIVEIRA ALVES (CPF
006.105.671-52) e JOSE MARCIO MOREIRA BORGES (CPF
434.802.091-49), que se encontra(m) em local incerto e não sabido
sobre sua inclusão na polaridade passiva da presente lide, bem
como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a
importância abaixo ou garantir a execução conforme demonstrativo
a seguir:
Crédito Líquido do Exequente R$ 22.123,96
INSS EMPREGADOR R$ 2.682,97
INSS Empregado R$ 1.080,94
Custas Processuais R$ 647,20
Total (em 30.11.2009) R$ 26.535,07
Não sendo pago o débito ou garantida a execução, será(ão)
penhorado(s) e avaliado(s) o(s) bem(ns) necessários(s) à integral
satisfação do débito.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Réu(s) e terceiro(s)
interessado(s), por ordem do Exmo(a) Juiz(a) da MM. 3a Vara do
Trabalho de Cuiabá/MT, foi expedido o presente EDITAL, que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ainda,
afixado no local de costume, na sede desta Egrégia Vara.
PROCESSO: 0000415-27.2011.5.23.0003
AUTOR: Eliane Oliveira Lima
RÉU: Andréa Andalécio Costa
ADVOGADO: Ricardo Ferreira de Andrade
Considerando a delegação conferida pelo art. 113, parágrafo único,
da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, anexo IV,
intimamos do teor dos Atos Ordinatórios abaixo relacionados:
52 - A reiteração dos atos que foram praticados de forma incorreta,
bem como os não respondidos dentro do prazo fixado.
REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO: Despacho de fl. 46.
"Ante o teor da certidão de fl. 45 e considerando o teor do extrato da
conta judicial de 2685.042.04825623-0, constato que o executado
pagou em dia as 03 parcelas do acordo homologado às fls. 12/13
nas datas de 19.05.2011,20.06.2011 e 21.07.2011. Logo, proceda-
se a baixa do(a) executado no BNDT - Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (fl. 39), certificando nos autos.
Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXEQUENTE (fl. 18) para
levantamento do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is)
2685.042.04825623-0. Após a formalização da guia em tela, intime-
se a mencionada parte (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 10
(dez) dias para vir levantar seu crédito líquido, devendo manifestar-
se sobre eventuais diferenças, sob pena de preclusão e presunção
de quitação, salientando-lhe que deverá proceder ao imediato
saque de seu crédito, de maneira a possibilitar a liberação da conta
judicial para fins de quitação dos créditos pendentes de
pagamento."
PROCESSO: 0000516-64.2011.5.23.0003
AUTOR: Pedro Celestino da Silva
RÉU: BAMO - Construções e Comércio de Produtos de Informática
Ltda - BAMO TECNOLOGIA DE REDE
ADVOGADO: José Alexandre Casagrande
ADVOGADO: Manoel Seixas Filho
D E S P A C H O de fl. 205:
"Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT."
PROCESSO: 0000589-36.2011.5.23.0003
AUTOR: Tony Roger Taques Ferreira
RÉU: Banco Bradesco S.A
RÉU: Scopus Tecnologia Ltda
ADVOGADO: Dâmaris Alves Chaves
ADVOGADO: Suelyn Fernanda Rockenbach Pfeifer
D E S P A C H O
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT.
Considerando o teor do Ofício EFT/MT/n.° 12/2010 que noticia a
este juízo os termos da Portaria MF n.° 176, de 19 fevereiro de
2010, publicada no DOU n.° 35 de 23.02.2010, que regula a
dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria -
Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$10.000,00 por ela
regulado.
Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
arquivo definitivo observando-se as respectivas baixas nos registros
devidos.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000614-49.2011.5.23.0003
AUTOR: Robson de Oliveira Campos
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Marcelo Falcão Ferreira
D E S P A C H O de fl. 554:
Decorrido in albis o prazo recursal, expeça-se guia judicial em prol
do(a) EXEQUENTE (fl. 420) para levantamento do(s) saldo(s)
existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) 2685.042.04850412-9. Após a
formalização da guia em tela, intime-se a mencionada parte (via
DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar
seu crédito líquido parcial.
PROCESSO: 0000835-32.2011.5.23.0003
AUTOR: Antônio Waldir Santos e Silva
RÉU: Governo do Estado de Mato Grosso -
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Assis Souza Oliveira
D E S P A C H O DE FL. 347:
"Libere-se ao exequente o saldo existente na(s) conta(s) judicial(is)
2685/042.0484961 3-4 de fl. 344, procedendo-se ao
desentranhamento de uma das vias para fins de coleta de
assinatura do Diretor de Secretaria e posterior entrega ao titular do
crédito, de tudo certificando nos autos. Intime-se a mencionada (via
DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar
seu crédito parcial."
PROCESSO: 0000857-90.2011.5.23.0003
AUTOR: Fernando de Souza Nascimento
RÉU: Delta Construções S.A
RÉU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
ADVOGADO: Eney Curado Brom Filho
D E S P A C H O
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT.
Libere-se ao EXECUTADO (a) de fl. 143 o saldo existente na(s)
conta(s) judicial(is) 2685/042.04847546-3, procedendo-se ao
desentranhamento de uma das vias para fins de coleta de
assinatura do Diretor de Secretaria e posterior entrega ao titular do
crédito, de tudo certificando nos autos. Intime-se a mencionada (via
DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar
seu crédito (saldo remanescente).
Considerando o teor do Ofício EFT/MT/n.° 12/2010 que noticia a
este juízo os termos da Portaria MF n.° 176, de 19 fevereiro de
2010, publicada no DOU n.° 35 de 23.02.2010, que regula a
dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria -
Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$10.000,00 por ela
regulado.
Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
arquivo definitivo observando-se as respectivas baixas nos registros
devidos.
Cuiabá/MT, 01° de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000886-43.2011.5.23.0003
AUTOR: Leila Balduino Guimarães
RÉU: Alfa Pneus LTDA
RÉU: Ana Carolina Ruvieri de Souza
RÉU: Caiabi Pneus Ltda - TAITY PNEUS
RÉU: José Carlos de Souza.
RÉU: MANOEL AMBRÓSIO DE SOUZA
RÉU: Ricardo da Rocha Rosa
ADVOGADO: Weliton José da Silva Balduíno
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n. 0000886-43.2011.5.23.0003
Autor(a) Leila Balduino Guimarães
Advogado(a) Weliton José da Silva Balduíno
Ré Alfa Pneus LTDA
Ré Caiabi Pneus Ltda - TAITY PNEUS
Ré Ana Carolina Ruvieri de Souza
Ré Ricardo da Rocha Rosa
Ré José Carlos de Souza
Ré MANOEL AMBRÓSIO DE SOUZA
PRAZO DE DILAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS
De ordem do M.M. Juiz desta 3a Vara do Trabalho, ficam citados os
executados ANA CAROLINA RUVIERI DE SOUZA (CPF
005.145.841-14) e JOSÉ CARLOS DE SOUZA (CPF 242.212.959¬
53) que se encontram em local incerto e não sabido, acerca do teor
do despacho exarado à fl. 257, conforme abaixo transcrito:
DESPACHO de fl. 257:
"1. Conforme consulta on line a base de dados da Secretaria da
Receita Federal efetuada nos autos, constato que não há
informações de interesse da execução (declaração de bens -
inexistente).
2. Declaro penhorado(s) o(s) saldo(s) da(s) conta(s) judicial(is) de
fls. 221 e 226. Intimem-se os executados Ana Carolina Ruvieri de
Souza e José Carlos de Souza, por edital."
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Réu(s) e terceiro(s)
interessado(s), por ordem do Exmo(a) Juiz(a) da MM. 3a Vara do
Trabalho de Cuiabá/MT, foi expedido o presente EDITAL, que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ainda,
afixado no local de costume, na sede desta Egrégia Vara.
Cuiabá-MT, terça-feira, 16 de abril de 2013.
Manaira Yamamura Rios
Analista Judiciário
Edital n°. 063/2013
Expedido em: 16.04.2013 (3af)
Para: Executados
PROCESSO: 0000900-90.2012.5.23.0003
AUTOR: ALESSANDRO CAMPOS
RÉU: R. CAMPOS DA SILVA - ME - LC CONSTUCOES
ADVOGADO: Gustavo Steferson da Cruz Gomes
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo n. 0000900-90.2012.5.23.0003
AUTOR ALESSANDRO CAMPOS
Réu r. campos da silva - me
PRAZO DE DILAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS
De ordem do M.M. Juiz desta 3a Vara do Trabalho, fica(m)
intimado(s) o(s) executado(s) R. CAMPOS DA SILVA - ME (LC
CONSTRUÇOES) - CNPJ 13.317.857/0001-81, que se encontra(m)
em local incerto e não sabido, acerca do teor da decisão proferida à
f. 64, conforme abaixo transcrito:
DESPACHO À F. 64:
HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Contadoria à fl. 63.
Proceda-se a setorização dos autos para EXECUÇÃO, neles
apondo a tarja (azul) correspondente.
Intime(m)-se o(s) executado(s), POR EDITAL DE CITAÇÃO, para
pagamento do valor da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de prosseguimento da execução. Saliento ao(s) executado(s)
que poderão valer-se das prerrogativas do art. 745-A do CPC para
parcelamento/pagamento dos créditos acessórios ainda em
execução.
Cuiabá/MT, 15de abril de 2013, segunda-feira
DAYNA LANNES ANDRADE RIZENTAL
Juíza do Trabalho
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Réu(s) e terceiro(s)
interessado(s), por ordem do Exmo(a) Juiz(a) da MM. 3a Vara do
Trabalho de Cuiabá/MT, foi expedido o presente EDITAL, que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ainda,
afixado no local de costume, na sede desta Egrégia Vara.
Cuiabá-MT, terça-feira, 16 de abril de 2013.
Joacy Mauro da Silva Cruz
Técnico Judiciário
PROCESSO: 0094500-39.2010.5.23.0003
AUTOR: Norivaldo José de Magalhães
RÉU: Edna Saldanha Fonseca
RÉU: F. C Telefonia Ltda
RÉU: Global Village Telecom Ltda
RÉU: Uirson Miranda Fonseca Júnior
ADVOGADO: Adriano Gonçalves da Silva
D E S P A C H O de fl. 164:
"Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXEQUENTE (fl. 09) para
levantamento, a partir do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s)
judicial(is) 2685.042. 04834053-3, 04834052-5 e 04847852-7 da
quantia de R$23.825,36 (vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco
reais e trinta e seis centavos). Após a formalização da guia em tela,
intime-se a mencionada parte (via DEJT), consignando-lhe o prazo
de 10 (dez) dias para vir levantar seu crédito líquido e FGTS,
devendo manifestar-se sobre eventuais diferenças, sob pena de
preclusão e presunção de quitação, salientando-lhe que deverá
proceder ao imediato saque de seu crédito, de maneira a possibilitar
a liberação da conta judicial para fins de quitação dos créditos
pendentes de pagamento."
PROCESSO: 00989.2009.003.23.00-1
AUTOR: Gilson Benedito de Campos
RÉU: Denise Salomoni Palagi Vigano
RÉU: Ulisses Viganó Junior
RÉU: Vigano Consnop Construtura Ltda - CONSTRUTORA
CONSNOP
ADVOGADO: Claudemir Nardim
ADVOGADO: Gilberto Maltz Scheir
D E S P A C H O
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT.
Traslade-se cópia deste despacho para os autos 0059800¬
37.2010.5.23.0003.
Junte-se a CP que se encontra(m) na contracapa dos autos.
Considerando o teor do Ofício EFT/MT/n.° 12/2010 que noticia a
este juízo os termos da Portaria MF n.° 176, de 19 fevereiro de
2010, publicada no DOU n.° 35 de 23.02.2010, que regula a
dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria -
Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$10.000,00 por ela
regulado.
Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
arquivo definitivo observando-se as respectivas baixas nos registros
devidos.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0001118-55.2011.5.23.0003
EXEQUENTE: Edimilson Lucio da Silva
RÉU: Antonio Alves da Silva .
EXECUTADO: Dajaf Montagens S/C Ltda - ME - DAJAF
MONTAGENS
RÉU: Vania Monge da Silva
ADVOGADO: Ademir Rosa Gomes
DESPACHO DE FL. 169:
Libere-se ao exequente o saldo existente na(s) conta(s) judicial(is)
acima indicada, procedendo-se ao desentranhamento de uma das
vias para fins de coleta de assinatura do Diretor de Secretaria e
posterior entrega ao titular do crédito, de tudo certificando nos
autos. Intime-se a mencionada (via DEJT), consignando-lhe o prazo
de 10 (dez) dias para vir levantar seu crédito parcial.
PROCESSO: 01138.2007.003.23.00-4
EXEQUENTE: Hugo Rodrigues dos Santos
EXECUTADO: V. M. dos Anjos - ME
RÉU: Vanildo Miguel dos Anjos
RÉU: VANILDO MIGUEL DOS ANJOS - ME
ADVOGADO: Rubens Rodrigues dos Santos
D E S P A C H O de fl. 170:
Conforme consulta on line a base de dados da Secretaria da
Receita Federal efetuada nos autos, constato que não há
informações de interesse da execução (declaração de bens -
inexistente).
Intime-se o (a) exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique
bens dos executados que sejam passíveis de penhora, ou requeira
o que entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão do seu andamento e remessa
dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (que desde já autorizo),
onde deverão permanecer até eventual manifestação dos
interessados.
PROCESSO: 0126200-33.2010.5.23.0003
AUTOR: Daniela Vargas Olivarez Rodrigues
RÉU: Clodis Antônio Menegaz
EXECUTADO: Espólio de Wilson Luiz Ubialli
RÉU: Garima Cobrança Extrajudicial Ltda
RÉU: Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá
RÉU: Ondina Aparecida Cavalheiro Ubialli
RÉU: Sebastião Fortunato Junior
RÉU: Sociedade Educaional Afirmativo-COLÉGIO AFIRMATIVO
EXECUTADO: Sylvio Renan Ulyssea de Medeiros
RÉU: Yva Paes de Barros
ADVOGADO: José Robles Vargas Olivarez Rodrigues
D E S P A C H O
Converto o julgamento em diligência determinando a intimação do
embargante, via DEJT, para exibir nos autos, no prazo de 10 (dez)
dias, cópia autenticada ou o documento original da Ata da
Assembléia Geral Extraordinária em qual deliberou-se quanto a
exclusão, comprovando-se seu devido registro no serviço notarial
respectivo, do associado Sylvio Renan Ulyssea de Medeiros do
quadro associativo, diante da impugnação lançada pela embargada
às fls. 832/838.
Após, vistas ao embargado por 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, conclusos para deliberações.
Cuiabá/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0001543-82.2011.5.23.0003
AUTOR: João Evangelista de Castro Rocha
RÉU: Editora Abril S.A
RÉU: Soler Distribuidora de Jornais Publicidade e Eventos Ltda
ADVOGADO: Eliel Alves de Sousa
D E S P A C H O de fl. n372
Intime-se o requerente para levantamento do seu documento
profissional que se encontra na contracapa dos autos.
PROCESSO: 0001566-28.2011.5.23.0003
AUTOR: Afranio Loureiro Borba
RÉU: Edison Carlos Martineli
ADVOGADO: Alexandre Ferramosca Netto
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Ficam as partes intimadas da sentença de Embargos de Terceiro de
fls. 34/37:
"III - DISPOSITIVO
Em razão do exposto, nos autos do processo em que são partes o
embargante AFRANIO LOUREIRO BORBA e o embargado
EDISON CARLOS MARTINELI, resolvo extinguir o feito sem
resolução de mérito em razão de sua patente perda do objeto, com
fulcro no art. 267, IV do CPC.
Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que se
integra a este dispositivo para todos os fins legais.
Custas, pelo embargante, no importe de R$ 44,26, nos termos
do art. 789-A, V, da CLT.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrada às 14h30min.
DAYNA LANNES ANDRADE RIZENTAL
Juíza do Trabalho Substituta"
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 41/2013
PROCESSO: 01522.2002.003.23.00-2
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RECLAMANTE: Maria Lucia Prado de Souza.
RECLAMADO: Age Transportes Ltda.
EXECUTADO: Alvides Ataidio Gonçalves
RECLAMADO: Alvides Barros Gonçalves
EXECUTADO: Evangelina Aparecida Barros Gonçalves
RECLAMADO: Freeway Transportes Ltda - TRANSFREEWAY
RECLAMADO: Leda Antunes Gonçalves
EXECUTADO: Transportes Mar A Mar Ltda
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
D E S P A C H O
APROVO OS CÁLCULOS de atualização ora juntados.
Junte-se a cópia do despacho dos autos 01543.2007.003.23.00-2 e
os extratos das diligências efetuadas via INFOJUD, RENAJUD e
cartórios que se encontram na contracapa dos autos.
Dê-se vistas ao exequente para manifestar-se pelo prazo de 10
(dez) dias.
Ao final, remetam-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde
deverão permanecer até eventual manifestação dos interessados.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
4a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 67/2013
PROCESSO: 0000221-87.2012.5.23.0004
AUTOR: RAFAELA MARQUES DE OLIVEIRA
RÉU: CANDIDA FERREIRA & CIA LTDA - EMPORIO PAES
ADVOGADO: Débora Adriana Alves
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
Vistos, etc.
Ante os termos do Memorando Circular n° 021/2013 - GP/TRT 23a
Região, que convoca os Juízes deste Tribunal para participar do
"Curso de Formação Continuada - Semana Administrativa", que
será realizado nos dias 16 e 17.05.2013, redesigno a audiência de
encerramento da instrução para a data de 23.05.2013, às
08h45min, mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000617-64.2012.5.23.0004
AUTOR: Josiane Cristina da Silva Campos
RÉU: VIA VAREJO S/A - SÃO C. DO SUL/SP
ADVOGADO: Carlos Eduardo Palinkas Neves
Fica vossa senhoria intimado do r. despacho abaixo
Apresentada a CTPS, intime-se o(a) Réu(Ré) para, em igual prazo,
proceder às devidas anotações. Não devolvida a CTPS após o
prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão. (prazo de cinco
dias).
Se por qualquer motivo o(a) Réu(Ré) não proceder às anotações,
faça a Secretaria as anotações, oficiando-se a DRT.
PROCESSO: 0000787-36.2012.5.23.0004
AUTOR: CLAUDIONOR ROSALINO DA CRUZ
RÉU: Rápido Transpaulo Ltda.
ADVOGADO: José Roberto Borges Porto
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga
Nomeio o(a) Perito(a) retro indicado, f. 195 (Sr. PAULO ROBERTO
VIEIRA DE FIGUEIREDO), que deverá apresentar laudo, em 03
(três) vias, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem
impugnação à nomeação do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo comum de
05 dias, sob pena de preclusão.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).p
PROCESSO: 0000854-98.2012.5.23.0004
AUTOR: Otair Nogueira de Camargo
RÉU: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE
ADVOGADO: Luciano Luís Brescovici
ADVOGADO: Maristela Fátima Morizzo Nascimento
Vistos, etc.
Ante os termos do Memorando Circular n° 021/2013 - GP/TRT 23a
Região, que convoca os Juízes deste Tribunal para participar do
"Curso de Formação Continuada - Semana Administrativa", que
será realizado nos dias 16 e 17.05.2013, redesigno a audiência de
instrução para a data de 28.05.2013, às 09h30min, mantidas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes e testemunhas, estas se arroladas
tempestivamente.
Cuiabá-MT, 15 de abril de 2013 (Segunda-feira).
PROCESSO: 0000936-32.2012.5.23.0004
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO DE TECIDOS,
CONFECÇÕES E ARMARINHOS DO ESTADO DE MT
RÉU: R. U. DE ALMEIDA - ME
ADVOGADO: Phillipe Augusto Marques Duarte
ADVOGADO: Rodrigo Oliveira da Silva
Vistos, etc.
Após análise detida destes autos, constatei que persiste
controvérsia sobre a qual é imprescindível o esclarecimento.
Com efeito, a presente ação versa sobre cobrança de contribuição
sindical, sendo que cada parte juntou aos autos "comprovante de
inscrição e situação cadastral", contendo o mesmo número de
inscrição, porém, com atividades diversas.
Em sede de impugnação, a ré requereu que "Vossa Excelência
intime a empresa reclamada para apresentar o primeiro ato
constitutivo do ano de 2008) e suas alterações (se houverem)".
Sendo assim, converto o julgamento em diligência para, com
amparo no art. 765 da CLT, determinar a juntada pela ré do primeiro
ato constitutivo da empresa (n. de inscrição 09.475.042/0001-53) e
demais alterações, sob as penas da lei.
Apresentados os documentos, vista à parte contrária pelo prazo de
cinco dias.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 16 de abril de 2013.
Nada mais.
PROCESSO: 0000949-31.2012.5.23.0004
AUTOR: KAILTON GREGORIO OUTO DA SILVA
RÉU: BV Financeira S.A, Crédito, Financiamento e Investimento
RÉU: CP Promotora de Vendas Ltda
ADVOGADO: Alencar Félix da Silva
ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do artigo 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT - 23a Região.
Item n. 33 do anexo IV:
A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte contrária
para as contrarrazões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no caso de
interposição de recurso ordinário ou agravo de petição.
# Intime-se o Réu.
PROCESSO: 0000973-93.2011.5.23.0004
AUTOR: Osmar Luiz Ferreira Maciel
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
Fica vossa senhoria intimado do r. despacho abaixo:
Comprovada a devolução, libere-se o valor ao réu, expedindo-se o
necessário e intimando-o ao levantamento, prazo de 10 dias.
PROCESSO: 0001073-14.2012.5.23.0004
AUTOR: Pericles Gonçalves de Amorim
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: IDEP - Inst. de Desenv. de Programas
ADVOGADO: Andréa Maria Zattar
ADVOGADO: Delano de Borges Pozzetti
ADVOGADO: Lívia Maria Machado França Queiroz
Ficam vossas senhorias intimados do r. despacho abaixo:
Ante os termos do Memorando Circular n° 021/2013 - GP/TRT 23a
Região, que convoca os Juízes deste Tribunal para participar do
"Curso de Formação Continuada - Semana Administrativa", que
será realizado nos dias 16 e 17.05.2013, redesigno a audiência de
encerramento da instrução para a data de 23.05.2013, às
08h47min, mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0001089-65.2012.5.23.0004
AUTOR: DANTE RODRIGUES DA SILVA NETO
RÉU: TRANSPORTADORA BOTRAN LTDA
ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo
ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do artigo 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT - 23a Região.
Item n. 33 do anexo IV:
A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte contrária
para as contrarrazões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no caso de
interposição de recurso ordinário ou agravo de petição.
# Intime-se o Autor.
PROCESSO: 0001119-03.2012.5.23.0004
AUTOR: Rodrigo Tarcio Abade Alves
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: Valdecir Calça
EDITAL DE INTIMAÇÃO N°. 60/2013
Processo n°: 0001119-03.2012.5.23.0004
Autor: RODRIGO TARCIO ABADE ALVES
Réus: SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TELEBORBA - LTDA
- TELORBA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS.
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A DOUTORA, ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Juíza do
Trabalho da 4a. Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, no uso de suas
atribuições legais, pelo presente edital INTIMA a ré SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES TELEBORBA - LTDA, com endereço
incerto e não sabido, dos termos da sentença abaixo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de
mérito em relação ao pedido de regularizar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias e os dados do reclamante no Cadastro
Nacional de Informações Sociais, em face da incompetência desta
Justiça Especializada para conciliar, processar e julgar a referida
matéria, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, por falta de
pressuposto processual; e no mérito, julgo os pedidos formulados
por RODRIGO TARCIO ABADE ALVES, em ação trabalhista
promovida em face de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO TELE
BORBA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, para:
a) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no
pagamento das obrigações/créditos trabalhistas de pagar quantias
deferidas nesta reclamação, inclusive as decorrentes de obrigações
de fazer e obrigações de indenização.
b) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao
levantamento dos depósitos do FGTS, com fundamento no art. 269
do CPC;
c) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, a
efetuarem a retificação da função e salário anotados em CTPS,
para constar a função de técnico em telecomunicações e salário
mensal de R$ 1.759,07, bem como efetue a baixa na CTPS para
constar 11 de julho de 2012, devendo o reclamante apresentar sua
CTPS nos autos, no prazo de 05 dias após intimado para tanto,
devendo a primeira reclamada, no prazo de 10 dias a partir de sua
intimação, retirar a CTPS, efetuar as anotações determinadas nesta
decisão e devolvê-la nos autos, sob pena de multa cominatória
diária de R$ 500,00, limitados a 30 dias. Ultrapassado este prazo,
nos termos do art. 461, § 5° do CPC e art. art. 39, § 1o da CLT,
deverá a Secretaria da Vara do Trabalho fazer a referida
anotação/retificação (resultado prático equivalente);
d) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda,
no pagamento das seguintes verbas:
PPR no valor mensal de R$ 200,00 nos meses de janeiro a julho de
2012;
aluguel de veículo, no valor mensal de R$ 750,00 referente aos
meses de junho e julho de 2012;
aluguel de ferramentas, no valor mensal de R$ 250,00 referente aos
meses de junho e julho de 2012;
despesas efetuadas no valor de R$ 222,00;
aviso prévio indenizado;
saldo de salário referente a 11 dias do mês de julho de 2012;
13o salário proporcional, na razão de 08/12 avos;
férias vencidas de 211/2012 acrescidas de seu 1/3 constitucional;
férias proporcionais, na razão de 04/12 avos, acrescidas de seu 1/3
constitucional;
salário base contabilizado do mês de junho de 2012;
salário extra folha de R$ 500,00 referente aos meses de janeiro a
julho de 2012;
FGTS referente aos valores pagos durante o contrato de trabalho de
agosto de 2011 a julho de 2012, bem como sobre os valores a título
de aviso prévio indenizado, saldo de salário de julho de 2012,
salário de junho de 2012, salário extrafolha de todo o período
laboral, inclusive os devidos dos meses de janeiro a julho de 2012,
13o salário proporcional de 2012;
indenização compensatória do FGTS;
multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.286,79;
multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre aviso prévio indenizado,
13° salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas
de seu 1/3, saldo de salário e salários e indenização compensatória
do FGTS;
horas extras e reflexos no DSR, que somados as horas extras,
deverão refletir em aviso prévio indenizado, férias acrescido de seu
terço, 13° salário. E o principal e os reflexos (exceto as férias + 1/3)
deverão refletir em FGTS e indenização compensatória;
intervalo intrajornada e reflexos no DSR, que somados ao intervalo
intrajornada, deverão refletir em aviso prévio indenizado, férias
acrescido de seu terço, 13° salário. E o principal e os reflexos
(exceto as férias + 1/3) deverão refletir em FGTS e indenização
compensatória;
hora sobreaviso e reflexos no DSR, que somados as horas de
prontidão, deverão refletir em aviso prévio indenizado, férias
acrescido de seu terço, 13° salário. E o principal e os reflexos
(exceto as férias + 1/3) deverão refletir em FGTS e indenização
compensatória;
honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da
parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação;
honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos,
fixados em 25% sobre o valor da condenação, em favor do
reclamante;
e) rejeitar as seguintes pretensões da parte reclamante:
reflexos do salário extra folha e diferenças salariais no DSR;
incidência do FGTS nas férias indenizadas acrescidas de seu 1/3,
com fundamento na Instrução Normativa SIT/MTE , n. 99 de 23 de
agosto de 2012, art. 9o, V.
f) rejeitar a pretensão da segunda reclamada quanto a
compensação;
g) acolher e conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da
justiça.
Tudo conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante
do presente dispositivo, para todos os efeitos legais.
A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na
fundamentação.
Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro que as verbas de
natureza indenizatória são: multa do art. 477 e 467 da CLT; FGTS +
40%; férias + 1/3; aluguel de veículo; aluguel de ferramentas;
ressarcimento de despesas; PPR.
Comprovem as reclamadas, nos autos, o recolhimento das
contribuições previdenciárias, no prazo de Lei, após o efetivo
pagamento, sob pena de execução, bem como o recolhimento das
contribuições fiscais, sob pena de ser expedido ofício a Receita
Federal. A responsabilidade das reclamadas é solidária quanto as
contribuições previdenciárias, nos termos do art. 71, § 2° da Lei n°
8666/93.
Determino que a parte reclamada efetue o recolhimento
previdenciário por meio da GFIP, nos termos da Lei 9.528/1997, de
modo que as contribuições previdenciárias sejam individualizadas
em favor do reclamante, sob pena de não ser considerado o
recolhimento efetuado para fins de cumprimento da obrigação
determinada nesta decisão.
A correção monetária, os juros de mora, as contribuições
previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos
casos e forma estabelecidos na fundamentação, conforme
parâmetros definidos na fundamentação.
Observando as diretrizes estampadas no artigo 196-A e seguintes
do Provimento n.° 01/ 2006, deste Egrégio Tribunal, integram a
presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de
liquidação, em anexo, refletindo o quantum debeatur neste feito,
sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e
multas.
As partes estão expressamente advertidas que em caso de
interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma
específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Custas da fase de conhecimento pelas reclamadas no importe de
R$ 3.173,48, e custas dos cálculos de liquidação no importe de R$
638,46, calculadas a partir da aplicação da alíquota de 0,5% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 789-A, inciso IX, da CLT,
as quais somadas ao valor devido totaliza o quantum debeatur
nestes autos de R$ 162.485,97.
O recolhimento das custas da fase de conhecimento e as custas
dos cálculos de liquidação devem ser comprovados na ocasião da
interposição do recurso ordinário.
Parte reclamante e segunda reclamada cientes.
Intime-se a primeira reclamada.
Cumpra-se.
Nada mais.
Encerrou-se às 13h05min.
José Roberto Gomes Junior
Juiz do Trabalho
E, para que chegue ao conhecimento da ré SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES TELEBORBA - LTDA, foi expedido o
presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e afixado no local de costume, na sede deste Fórum
Trabalhista de Cuiabá.
Eu, Silvana dos Anjos Silva Santana, Técnico Judiciário,
conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo
Diretor de Secretaria.
Fernando Siqueira Pinto Filho
Diretor de Secretaria
PROCESSO: 0001142-46.2012.5.23.0004
AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA
RÉU: Jarbas Ferrari Junior
ADVOGADO: Diogo Douglas Carmona
Nomeio o(a) Perito(a) retro indicado, f. 162 (Cristina Bianchi
Gaviolli), que deverá apresentar laudo, em 03 (três) vias, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto
presentes os requisitos do art. 1°, caput, da Lei 10.517/2002, que
alterou o art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem
impugnação à nomeação do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo comum de
05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido às partes para apresentação de
quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação à
nomeação, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a).
O(A) expert deverá informar, com 10 dias de antecedência, dia e
hora da realização da perícia para possibilitar a intimação das
partes.
Cuiabá/MT, 11 de março de 2013, (segunda-feira)
PROCESSO: 0001268-96.2012.5.23.0004
AUTOR: Graziela Alessandra Penasso
RÉU: Melina Raposo Quintela
ADVOGADO: BRUNA THAISA DIAS PENACHIONI
ADVOGADO: Maurício Benedito Petraglia Júnior
Intimar as partes da Sentença de folhas 66/69.
PROCESSO: 0001270-66.2012.5.23.0004
AUTOR: BRUNA RAFAELA NINA SILVA
AUTOR: GERALDO GONÇALVES DA SILVA FILHO
RÉU: BRUNO GONÇALVES NINA E SILVA
RÉU: Cesar de Mello & Reis Souza Ltda
RÉU: LÍBIO MARTES DE SOUZA NINA JUNIOR
RÉU: MARILIZE GOMES DOS SANTOS
RÉU: Nilson Neres Reis Souza
RÉU: Paulo Cesar de Mello
RÉU: União - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: João Bosco Maiolino de Mendonça
Oportunizo às partes, embargante e embargada(s), no prazo de 05
(cinco) dias, especificação das provas que pretendam produzir, sob
pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).p
PROCESSO: 0050008-51.2013.5.23.0004
AUTOR: DARLENE CRISTINA PEDROZA DE SOUZA
RÉU: Funerária Santa Terezinha Ltda - CAPELAS JARDINS
ADVOGADO: Otacílio Peron
Intime-se a parte contrário para, querendo, oferecer contraminuta ao
agravo interposto, bem como contrarrazões ao recurso ordinário,
ambas no prazo legal de 08 dias (artigo 6° da Lei 5.584/70),
consoante dispõe o inciso VI, da Instrução Normativa n° 16 do TST,
de 26 de agosto de 1999.
4a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 65/2013
PROCESSO: 00116.2005.004.23.00-1
RECLAMANTE: Moisés Antônio Silva
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
DR DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Cláudio Stábile Ribeiro
ADVOGADO: Gilmar Antônio Damin
Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas e considero
cumprida a obrigação previdenciária, nos termos e para os efeitos
dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
depois de revisados arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).p
PROCESSO: 0000187-15.2012.5.23.0004
AUTOR: ANDRE TISSOT WENDER
EXECUTADO: Clovis Augusto Barros Campos
EXECUTADO: FABIO COFFY BRONZATTI
EXECUTADO: VIVARE CONSTRUTORA LTDA - VIVARE
CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: José Diogo Dutra Filho
EDITAL DE CITAÇÃO N°. 81/2013
Processo 0000187-15.2012.5.23.0004
Exequente: ANDRE TISSOT WENDER
Executados: VIVARE CONSTRUTORA LTDA - VIVARE
CONSTRUTORA LTDA; Clovis Augusto Barros Campos e FABIO
COFFY BRONZATTI
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Doutor JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho da
4a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições
legais, por intermédio deste edital, CITA os executados, Clovis
Augusto Barros Campos e FABIO COFFY BRONZATTI, ambos,
com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, pagar a importância abaixo ou garantir a execução.
Crédito Líquido do Exequente R$ 31.593,23
Custas processuais R$ 928,61
INSS cota empregador R$ 3.825,47
FGTS A DEPOSITAR R$ 3.107,53
Total da execução em 31/03/2013 R$ 39.455,83
Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do pagamento
Obs. o(a) sócio(a) poderá, querendo, fazer uso do benefício de
ordem previsto no art. 596 do CPC, sob pena de penhora sobre
seus bens, tantos quantos bastem para a integral garantia da
execução.
E, para que chegue ao conhecimento dos Executados Clovis
Augusto Barros Campos e FABIO COFFY BRONZATTI, foi
expedido o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede
deste Fórum Trabalhista de Cuiabá.
Cuiabá/MT, terça-feira, 16 de abril de 2013.
Eu, Mauri Ferreira Magalhães, Analista Judiciário,
conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo
Diretor de Secretaria.
Fernando Siqueira Pinto Filho
Diretor de Secretaria
PROCESSO: 0000239-11.2012.5.23.0004
AUTOR: Nilcelene Magalhães Pereira
RÉU: Clínica Pediátrica São Judas
ADVOGADO: Célia Regina Cursino Ferraz
ADVOGADO: Gilberto Maltz Scheir
Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas nos termos e
para os efeitos dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
depois de revisados arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).p
PROCESSO: 0025000-77.2010.5.23.0004
AUTOR: Eliezer de Souza Oliveira
RÉU: Sicall - Cargas e Encomendas Ltda
ADVOGADO: Jefferson Vilas Boas de Abreu
ADVOGADO: Luis Roberto Vasconcelos de Moraes
Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas e considero
cumprida a obrigação previdenciária, nos termos e para os efeitos
dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
depois de revisados arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).p
PROCESSO: 00414.2000.004.23.00-7
RECLAMANTE: Jovino Santana da Cruz
REPRESENTANTE: Angela Tereza Tomborelli
EXECUTADO: Carlos Augusto Delamonica Correa Socio
EXECUTADO: Cocoon Construtora e Saneamento Ltda
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
Intime(m)-se o(a) exequente e seu advogado para proceder(em) ao
levantamento da(s) guia(s) correspondente(s) ao(s) seu(s) crédito(s)
e fgts. O(A) Exequente deverá dizer acerca do levantamento no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução do crédito
trabalhista.
Intime-se, ainda, diretamente o(a) exequente, para ciência da
liberação do crédito.
PROCESSO: 0000610-09.2011.5.23.0004
AUTOR: Luiz Alberto Correa Leite
RÉU: Construtora Leiva Ltda
RÉU: Edilson Leiva
RÉU: Mayara Rodrigues Leiva
RÉU: METALÚRGICA PANTANAL LTDA - ME
ADVOGADO: Danyele Aparecida Gomes de Aquino
EDITAL DE CITAÇÃO N°. 80/2013
Processo 0000610-09.2011.5.23.0004
Exequente: Luiz Alberto Correa Leite
Executado: METALÚRGICA PANTANAL LTDA - ME
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Doutora ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Juiz do
Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no uso de suas
atribuições legais, por intermédio deste edital, CITA os (a)
executados (a METALÚRGICA PANTANAL LTDA - ME, com
endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, pagar a importância abaixo ou garantir a execução.
Crédito Líquido do Exequente R$ 3679,37
INSS Cota empregado R$ 80,02
INSS Cota Empregador R$ 288,07
Honorários Advocatícios R$ 862,52
FGTS a Depositar R$ 553,24
Custas processuais e diligências R$ 140,99
Total da execução em 28/02/2013 R$ 5604,21
Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do pagamento
E, para que chegue ao conhecimento dos (a) Executados (a)
METALÚRGICA PANTANAL LTDA - ME, foi expedido o presente
edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado no local de costume, na sede deste Fórum
Trabalhista de Cuiabá.
Cuiabá/MT, terça-feira, 16 de abril de 2013.
Eu, Silvana dos Anjos Silva Santana, Técnico
Judiciário, conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final
assinado pelo Diretor de Secretaria.
Fernando Siqueira Pinto Filho
Diretor de Secretaria
PROCESSO: 0064700-60.2010.5.23.0004
AUTOR: Marcio Junior Moraes de Souza
RÉU: Mixto Esporte Clube
ADVOGADO: Ariane Martins Fontes
ADVOGADO: Hélio Machado da Costa Júnior
Ficam vossas senhorias intimados da r. decisão nos embargos à
execução:
Aos 16 dias do mês de abril do ano 2013, na e. 4a Vara do Trabalho
de Cuiabá-MT, presente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular
Rosana M. de Barros Caldas, que ao final assina, para audiência
relativa ao processo n° 0064700-60.2010.5.23.0004, entre as partes
MIXTO ESPORTE CLUBE e MARCIO JUNIOR MORAES DE
SOUZA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes que se fizeram
ausentes.
Vistos e analisados os presentes os autos e as provas que dele
constam, foi proferida a seguinte:
S E N T E N Ç A
1. Relatório.
Através da petição protocolizada às ff. 341/345, a executada MIXTO
ESPORTE CLUB opôs embargos à execução em desfavor do
exequente MÁRCIO JUNIOR MORAES DE SOUZA, visando
desconstituir a penhora realizada sobre créditos disponíveis na
empresa City Lar. Pleiteou a limitação da penhora ao montante de
10% sobre o faturamento, com liberação do valor remanescente já
bloqueado.
O Embargado/Exeqüente apresentou contestação.
É , em síntese, o relatório.
2. Decisão e seus fundamentos.
2.1. Admissibilidade.
Sendo interpostos no qüinqüídio legal, por quem tem legitimidade
para tanto e estando garantida a execução, os embargos à
execução protocolizados merecem ser admitidos.
2.2. Mérito.
A embargante visa desconstituir penhora de numerário realizada em
crédito na empresa City Lar, sob a alegação de que a execução
deve ser processada de forma menos gravosa. Sustenta que o valor
é decorrente de contrato de patrocínio firmado com a aludida
empresa City Lar, com o objeto de colocar suas finanças em dia,
pagar os salários e disponibilizar parte (20%) para pagamento de
crédito trabalhista, nos termos do acordo firmado na 5a Vara desta
Capital, por força do qual se comprometeu a disponibilizar o valor
mensal de R$ 20.000,00.
Razão não lhe assiste. Senão, vejamos.
Embora o art. 620 do CPC disponha que a execução deve ser
processada de forma menos gravosa, é necessário interpretar a
norma processual em conjunto com os demais comandos legais
norteadores da execução.
Tratando-se de execução definitiva, não se pode desprezar o
mandamento contido no art. 612 do CPC, segundo o qual a
execução se processa em favor do Exeqüente, o que autoriza ao
Juiz recusar, ex officio, nos termos do art. 878 da CLT, os bens
nomeados pelo Executado que não obedeçam a gradação legal
estabelecida pelo art. 655 do CPC.
Destaco que o valor penhorado nestes autos não atinge 30% do
valor mensal do patrocínio, que foi concedido com o objeto de
pagamento dos salários, no qual se inclui a presente constrição
judicial.
Por fim, registro que não havia concorrência de credores, já que
inexistente ordem de prelações.
Do exposto, nego provimento aos presentes Embargos.
3. Dispositivo.
Em face do acima exposto, observados os parâmetros da
fundamentação que passam a fazer parte integrante deste
dispositivo para todos os fins legais, decido admitir os embargos à
execução ajuizada pela executada MIXTO ESPORTE CLUBE em
desfavor de MARCIO JUNIOR MORAES DE SOUZA, e no mérito,
negar-lhe provimento.
As custas, pela Embargante, importam R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos), de acordo com o texto do inciso V do
art. 789-A da CLT, devendo ser pagas ao final.
Intimem-se as partes desta r. decisão.
Nada mais havendo a registrar,
encerrou-se esta audiência.
PROCESSO: 0000743-51.2011.5.23.0004
AUTOR: Aristides Tavares Dias
RÉU: Antonio Candido de Almeida
RÉU: Edijan de Souza Fernandes
RÉU: Konika Engenharia Ltda - KONIKA ENGENHARIA
ADVOGADO: Luci Helena Souza Silva Monteiro
EDITAL DE CITAÇÃO N°. 82/2013
Processo 0000743-51.2011.5.23.0004
Exequente: Aristides Tavares Dias
Executados: Konika Engenharia Ltda - KONIKA ENGENHARIA;
Antonio Candido de Almeida e Edijan de Souza Fernandes.
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Doutor JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho da
4a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições
legais, por intermédio deste edital, CITA o executado Antonio
Candido de Almeida, com endereço incerto e não sabido, para, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a importância abaixo ou
garantir a execução.
Crédito Líquido do Exequente R$ 8.479,36
Custas processuais R$ 297,17
INSS Cota empregado R$ 258,47
INSS cota empregador R$ 561,37
FGTS A DEPOSITAR R$ 2.745,77
Total da execução em 31/12/2012 R$ 12.342,14
Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do pagamento
Obs. o(a) sócio(a) poderá, querendo, fazer uso do benefício de
ordem previsto no art. 596 do CPC, sob pena de penhora sobre
seus bens, tantos quantos bastem para a integral garantia da
execução.
E, para que chegue ao conhecimento do Executado Antonio
Candido de Almeida, foi expedido o presente edital que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no
local de costume, na sede deste Fórum Trabalhista de Cuiabá.
Cuiabá/MT, terça-feira, 16 de abril de 2013.
Eu, Mauri Ferreira Magalhães, Analista Judiciário,
conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo
Diretor de Secretaria.
Fernando Siqueira Pinto Filho
Diretor de Secretaria
PROCESSO: 0001174-85.2011.5.23.0004
AUTOR: Rodrigo Wagner Paes de Barros
RÉU: Carlos Emanuel de Melo
RÉU: Espólio de Wilson Luiz Ubialli
RÉU: Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá
RÉU: Ondina Aparecida Cavalheiro Ubialli
RÉU: Sylvio Renan Ulyssea de Medeiros
ADVOGADO: Daniel Silva Souto
Recebo o Agravo de Petição apresentado pelo réu Sylvio Renan,
tempestivo.
Intime-se o Autor, ora agravado, para, querendo, no prazo de 08
dias, apresentar contraminuta ao agravo, sob pena de preclusão.
Após, remeta-se o feito ao E. TRT da 23a° Região.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).p
PROCESSO: 0117700-72.2010.5.23.0004
AUTOR: Haroldo Nantes
RÉU: Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato
Grosso - CEPROMAT
ADVOGADO: Elissandra Mariama de Almeida
Fica vossa senhoria intimada do r. despacho abaixo:
Intimem-se as partes, para, caso queiram, no prazo sucessivo de 05
dias, a começar pelo exequente, manifestarem-se acerca dos
cálculos de adequação, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0001325-51.2011.5.23.0004
AUTOR: Carlos Antonio Maciel Filho
RÉU: GD Mato Grosso Industria e Comércio de Madeiras Ltda
ADVOGADO: João Fernandes de Souza
Intime-se a parte autora para que proceda ao levantamento do
crédito líquido remanescente - guia de f. 170.
PROCESSO: 01479.2004.004.23.00-3
RECLAMANTE: Jose Alves Pereira,
RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Seguridade,
Trabalho e Previdência Social do Estado de Mato Grosso -
SINDSPREV
ADVOGADO: Sônia Rosa Paim Biasi
Intime(m)-se o(a) exequente para proceder(em) ao levantamento
da(s) guia(s) correspondente(s) ao(s) seu(s) crédito(s). O(A)
Exequente deverá dizer acerca do levantamento no prazo de 05
dias, sob pena de extinção da execução do crédito trabalhista.
Intime-se, ainda, diretamente o(a) exequente, para ciência da
liberação do crédito.
Se devolvida a notificação supra determinada sem cumprimento,
desnecessária nova intimação, uma vez que já efetivada por meio
do advogado constituído nos autos.
4a VT CUIABÁ - SECRETARIA DA VARA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 1/2013
PROCESSO: 01398.1995.004.23.00-1
EXEQUENTE: Joao Ismael Colla
EXECUTADO: Nilce Correa de Lima Teixeira
EXECUTADO: Sebastião Ferreira Ramos
EXECUTADO: TDO Dental Ltda.
ADVOGADO: Marcos Dantas Teixeira
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se
acerca do(s) expediente(s) de f(f). retro, requerendo o que entender
necessário para viabilizar o prosseguimento da execução.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).p
5a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 64/2013
PROCESSO: 0000093-98.2011.5.23.0005
AUTOR: José Luiz Pereira da Silva.
RÉU: Expresso Juara Ltda
RÉU: Transportadora Expresso Juara Ltda - TRANSPORTADORA
JUARA
ADVOGADO: Rolf Talys Osorski Santiago
Vistos os autos.
Intime-se o patrono Rolf Talys Osorski Santiago, OAB/MT 11.406,
para que devolva os autos do processo em 24 horas, sob pena de
expedição de mandado de busca e apreensão.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000139-53.2012.5.23.0005
AUTOR: FRANCISCO DE ASIS ALVES GARCIA
RÉU: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Roni Murcelli Silva
Vistos os autos,
a) Intime-se o autor para retirar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário que se encontra acostado na contracapa destes
autos, no prazo de 5 dias.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000169-88.2012.5.23.0005
AUTOR: EMANUELLE FONTOURA RIBEIRO
RÉU: Airos Comércio Serviços e Manuutenção Ltda - Airos Serviços
RÉU: Fundação Nacional de Saúde-FUNASA
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
DA FUNDAMENTAÇÃO
Em relação à 2a reclamada, verifico que a sentença apenas fala na
condenação da 1a reclamada, porém mesmo que isso não conste,
reitero que os pedidos foram julgados improcedente em relação à
FUNASA.
Portanto, trata-se apenas de um erro material que já foi sanado no
julgamento dos primeiros embargos de declaração, estando a
decisão guerreada, porém, para deixar claro o dispositivo, deve
constar que a condenação fica adstrita à primeira reclamada.
IV. DISPOSITIVO
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela
FUNASA, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da
fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os
efeitos legais, passando o dispositivo a constar o seguinte:
"1. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar apenas
a 1a reclamada a:".
Devolva-se o prazo recursal.
Inclua-se o feito na pauta desta data a fim de que esta decisão seja
publicada para fins de estatística.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2013.
HIGOR MARCELINO SANCHES
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000627-42.2011.5.23.0005
AUTOR: Clebis Marques Queiroz
AUTOR: Cosmo da Costa Sousa
RÉU: Mendes Junior Trading Engenharia S.A.
ADVOGADO: CARINE MURTA NAGEM CABRAL
Vistos os autos.
Retifique-se o pólo passivo no Sistema DAP, cadastrando-se a nova
patrona, Dra. Carine Murta.
Defiro vistas fora do cartório no prazo de 10 dias, intime-a para
ciência.
PROCESSO: 0001027-22.2012.5.23.0005
AUTOR: Brink S Segurança e Transporte de Valores Ltda
RÉU: ALESSANDRO ALVES DE LARA
RÉU: ALISON ALVES DE LARA
RÉU: EDNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Rosane da Costa Itacaramby
Expeça-se alvará para saque do FGTS, em nome do inventariante,
Alessandro Alves de Lara, intimando-o para retirá-lo no prazo de 5
dias.
PROCESSO: 0001097-39.2012.5.23.0005
AUTOR: Marcio Barreto Lisboa
RÉU: Americel S.A - CLARO
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: Lasthênia de Freitas Varão
ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa
Vistos os autos.
Tendo em vista que a contadoria só devolveu os autos na data de
11.04.2013, para que não haja prejuízo para as partes, intime-as
para ciência da sentença e dos cálculos na data de 22.04.2013.
Intimem-se as partes deste despacho.
PROCESSO: 0001171-93.2012.5.23.0005
AUTOR: EVALTON ROCHA DOS SANTOS
RÉU: Caixa Econômica Federal - CEF MATRIZ
ADVOGADO: Aleir Cardoso de Oliveira
Tomar ciência de que deve comparecer à secretaria para
desentranhamento de documentos, conforme sentença de fl. 717,
no prazo de 5 dias. Após o prazo os autos serão arquivados.
PROCESSO: 0001447-61.2011.5.23.0005
AUTOR: Elisangela da Silva Hersmidorff
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
Vistos os autos.
Intimem-se as partes, para no prazo comum de 5 dias,
manifestarem-se sobre a resposta apresentada pelo I. Perito.
PROCESSO: 0001459-75.2011.5.23.0005
AUTOR: Luciano Jose da Silva
RÉU: Diogo de Toledo Lara Neto
ADVOGADO: Fernando D Amico Madi
Vistos os autos,
a) Ante petição de fls. 277/279 e certidão de fl. 276, intime-se o réu,
para no prazo de 48 horas, levar o veículo objeto de perícia
destes autos para a sede da empresa Classe A Automóveis, situada
na Av. Fernando Corrêa da Costa, n° 1150, Cuiabá (MT), colocando
-o a disposição deste Juízo para a realização da perícia mecânica e
da perícia de insalubridade. Informando nos autos , também, no
prazo de 48h, que o automóvel já se encontra no local supracitado.
O não cumprimento desta determinação judicial ou o cumprimento
de forma intempestiva implicará na concordância com o pleito do
adicional de insalubridade do autor e de desistência da realização
da perícia mecânica.
b) Decorrido o prazo ou cumprida a determinação acima, volvam-
me imediatamente os autos conclusos para deliberações.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
Edital PJE 00365/2013
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355,Centro-CPA -
Cuiabá/MT.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
Processo: 00000365-24.2012.5.23.0005
Autor : WECKSTON BATISTA ALENCAR - CPF:
Reclama RODRIGO LEITE MOREIRA - ME - CNPJ:
DO (S) PEDIDO (S)
Nestes termos,
espera deferimento.
?
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi
expedido o presente edital que será publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e ainda afixado no local de
costume, na sede desta Vara.
Eu, Beatriz A R Laporte Técnico judiciário, digitei o presente e
eu,__________________José Eugênio Borba, Diretor de
Secretaria, no exercício das atribuições a mim conferidas pela
Portaria 002/2005, conferi e subscrevi nesta Terça-feira, 16 de
abril de 2013.
Certifico que, nesta data, o edital supra foi encaminhado ao
DEJT para publicação.
?
?
Beatriz A R Laporte Ambrosio
Técnico Judiciário
Diante do exarado, REQUER:
Atribui-se à causa o valor de R$ 40.818,39 (quarenta mil,
oitocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos).
IDOS PEDIDOS
Face o exposto requer-se a Vossa Excelência seja a reclamada
condenada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas
(conforme demonstrativo analítico em anexo a esta inicial, e
que requer-se desde já seja considerada sua parte integrante
para fins de liquidação dos pedidos formulados):
Salário retido.................................R$ 2.106,87
Ad. de produtividade...........................R$ 726,47
Reflexo ad. de produtividade no aviso prévio...R$ 153,84
Reflexo ad. de produtividade no 13° salário....R$ 59,83
Reflexo ad. de produtividade nas férias + 1/3..R$ 102,56
Reflexo ad. de produtividade no FGTS...........R$ 58,11
Multa art. 477 da CLT..........................R$ 724,60
Aviso prévio...................................R$ 724,60
FGTS sobre aviso prévio........................R$ 57,97
13° salário....................................R$ 371,80
FGTS sobre 13° salário.........................R$ 29,74
Férias + 1/3...................................R$ 495,73
FGTS sobre férias + 1/3........................R$ 39,66
FGTS...........................................R$ 287,53
Vale transporte................................R$ 418,90
Indenização por dano moral.....................R$ 3.390,00
Multa sobre FGTS...............................R$ 189,20
?
O Doutor EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz do Trabalho de
Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital
NOTIFICA o(s) reclamado(s
). RODRIGO LEITE MOREIRA - ME -
CNPJ: 13.597.574/0001-30
, com endereço incerto e não sabido
para comparecer à audiência INAUGURAL, que se realizará na Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 3355, C. Político Administrativo,
em 25 de julho de 2013 às 08h 15 min, na SALA DE AUDIÊNCIAS,
4a andar do Fórum Trabalhista Vlaldimi Aparecido Baptista,
Cuiabá/MT.
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO
2- A ausência injustificada do reclamado implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto(a).
3 - Vossa Senhoria poderá apresentar defesa e documentos que
julgar necessários.
Edital PJE 00352
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355,Centro-CPA -
Cuiabá/MT.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.° 64/2013
PRAZO: 20 DIAS
Processo: 0000352-25.2013.5.23.0005
Autor: JOÃO BATISTA DE ASSIS REIS
Réu: FÁBIO VIEIRA BARBIERI EPP E OUTROS
Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para comparecer à
AUDIÊNCIA INICIAL que será realizada na Avenida Historiador
Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT -
CEP: 78050-923 em 24/07/2013 08:35:00 horas.
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO.
2- A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto(a).
3- A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**
Intimação Intimação Não 13041608433776200000000431641
Despacho Despacho Não 13041608433776200000000431641
Procuração e CTPS Procuração Não
1 304041 638071 3800000000397893
Holerite e outros Recibo de Salário Não
13040416380669400000000397898
Petição Inicial Petição Inicial Não
1 304041 638061 1 700000000397884
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
Os pedidos elencados na petição inicial são:
a) Em que pese o valor da causa, que deveria ser processado pelo
Rito Sumaríssimo, REQUER a conversão do presente feito para o
RITO ORDINÁRIO, a fim de determinar a citação da 1a Reclamada
por edital, nos termos do art. 841 da CLT, tendo em vista a
informação de que a mesma mudou-se, encontrando-se pois em
local incerto e não sabido. E tendo em vista que o Reclamante é
beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita requer seja
determinada a publicação do edital somente no Órgão Oficial, nos
termos do art. 232 §2° do Código de Processo Civil;
b) Requer a notificação da 2a Reclamadas para querendo,
apresente defesa sob penalidades legais, devendo acompanha-la
até final sentença;
c) A condenação da 2a Reclamada de forma subsidiária, pelo
pagamento das verbas porventura deferidas em sentença, nos
termos do Enunciado 331, IV, do TST;
1. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício entre a ia
Reclamada, e de forma subsidiária, com a 2a Reclamada no
interregno de 20/01/2012 a 10/06/2012, com salário de R$
1.200,00 na função de auxiliar de pedreiro, devendo ao final
ser condenada a proceder as anotações necessárias e
indispensáveis na CTPS do obreiro, sem prejuízos dos ofícios
a DRT, INSS e CEF, e as multas legais;
e) Requer seja julgado, totalmente procedente a Reclamação
Trabalhista, reconhecendo a dispensa imotivada, condenando a 1a
Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias abaixo indicadas,
e de forma subsidiária a 2a Reclamada, a serem apuradas com
base na maior remuneração obreiro, qual seja o valor de R$
1.200,00:
-Aviso Prévio Indenizado.........................R$ 1.200,00;
-Saldo Salarial de 40 dias........................R$ 1.600,00;
-Férias prop. 6/12 avos;...........................R$ 600,00;
-1/3 sobre férias constitucional;...............R$ 233,33;
-13° salário prop. 6/12.............................R$ 600,00;
-FGTS+ 40%;............................................R$ 496,53;
Total das verbas rescisórias:..........R$ 4.729,86
e) Requer digne-se, V. Excelencia, determinar as Reclamadas junte
aos autos as guias TRCT, código 01, com conectividade para
levantamento dos depósitos do FGTS E MULTA 40% em conta
vinculada do obreiro, devendo as Reclamadas comprovar nos autos
o recolhimento mês a mês, sob pena de pagamento indenizado no
valor de R$ 806,40, da mesma forma as guias CD/SD sob pena de
indenizar no valor de R$ 2.610,00;
f) A condenação das Reclamadas ao pagamento da multa prevista
no art. 467 da CLT, no montante de R$ 2.464,93;
f) A condenação das Reclamadas ao pagamento da multa prevista
no §8° do art. 477, da CLT, no valor de R$ 1.200,00;
g) Reitera o pleito de concessão da Justiça Gratuita;
4- A resposta do Reclamado, bem como os documentos que a
acompanham, deverão ser apresentados mediante peça escrita já
salva no ambiente do PJe com pelo menos uma hora de
antecedência, nos termos do Art. 5° da PORTARIA TRT SGP GP N.
767/2012, cuja assinatura digital poderá ser feita antes ou durante a
audiência. Fica também facultada à parte a apresentação de sua
defesa oralmente.
5- As comunicações processuais (notificações e intimações), para
advogados e partes cadastradas, serão realizadas por meio do
Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe,
conforme disposição do artigo 5o da Lei 11.419/2005, observando-
se as regras contidas nos parágrafos do dispositivo legal em
destaque.
CUIABÁ, Terça-feira, 16 de Abril de 2013.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e ainda afixado no local de costume, na sede desta
Vara.
Eu, Tais nobre Nogueira, técnico judiciário, digitei o presente e eu,
José Eugênio Borba, Diretor de Secretaria, no exercício das
atribuições a mim conferidas pela Portaria 002/2005, conferi e
subscrevi nesta terça-feira, 16 de abril de 2013
?
Certifico que, nesta data, o edital supra foi encaminhado ao DEJT
para publicação.
Cuiabá/MT__/_/2013__a feira.
Tais Nobre Nogueira
Técnico Judiciário
A Doutora STELLA MARIS LACERDA VIEIRA, Juíza do Trabalho
de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital
NOTIFICA o(s) reclamado(s
FÁBIO VIEIRA BARBIERI EPP
, com
endereço incerto e não sabido para tomar ciência do inteiro teor da
notificação que se segue:
5a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000172-43.2012.5.23.0005
AUTOR: THIAGO SOARES ARMENDO
RÉU: Aurora Construções Incorporações e Serviços Ltda.
ADVOGADO: José Inácio Filho
ADVOGADO: Rogério Barão
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo admitir a Impugnação aos Cálculos de
Liquidação apresentada pelo exequente THIAGO SOARES
ARMENDO nos autos do processo da Ação Trabalhista n° 0000172¬
43.2012.5.23.0005 e, no mérito, resolvo ACOLHÊ-LA integralmente,
determinando o refazimento dos cálculos, a fim de que nele seja
computada a multa de 100% sobre o valor de R$ 1.906,82 (que era
o valor devido no dia 01.10.2012 - data de extrapolamento do prazo
previsto para pagamento da 1a parcela), com a dedução do valor já
pago pela ré em data posterior, e ainda, para que sejam refeitos os
cálculos das custas processuais e contribuições previdenciárias,
tudo nos termos do item 1 da fundamentação acima.
Integram a presente decisão os cálculos de liquidação retificadores
acostados aos autos nas folhas seguintes, elaborados pela Diretoria
de Contadoria deste egrégio Tribunal por determinação deste Juízo.
Tudo, ainda, nos termos da fundamentação retro, que integra este
dispositivo para todos os efeitos de lei.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais, no importe de
R$ 55,37, referente as custas previstas no artigo 789-A, VII, da CLT
(impugnação à liquidação), devendo ser pagas ao final.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PROCESSO: 0000236-53.2012.5.23.0005
AUTOR: Antônio Carlos da Silva Nantes
RÉU: CAPTAR SERVIÇOS TECNICOS LTDA
RÉU: EMT-EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
ADVOGADO: Crisálida dos Santos Alves Feitosa
Vistos os autos.
1- Homologo os cálculos apresentados pela Contadoria.
2- Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
execução, conforme disposto no artigo 475-J do CPC. Registre-se
que o pagamento de valor inferior ao total da execução resultará na
incidência da multa fixada sobre a parte pendente e consequente
execução, nos termos do § 4° do mesmo dispositivo legal.
3- Vencido o prazo em branco, movimentem-se os autos para o
setor de execução.
4- Fica facultado ao executado, no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o crédito do exequente e efetuar o seu
pagamento mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 745-A
do CPC.
PROCESSO: 0001307-27.2011.5.23.0005
AUTOR: Louise Adriana de Barros Pinto Neves
RÉU: Edy Alves Pereira
RÉU: Terezinha Alves Pereira
ADVOGADO: Carlos Eduardo Maluf Pereira
Vistos os autos.
Initme-se a reclamada para comprovar o pagamento da cota
previdenciária referente ao acordo de fl. 42/43, em 48 horas, sob
pena de execução.
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 68/2013
PROCESSO: 00202.2009.005.23.00-4
AUTOR: Daniele Louise Padilha e Silva
RÉU: Conservo Brasília Serviço Técnicos Ltda - CONSERVO
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
RÉU: Débora Ferreira Passos Cúgola
RÉU: Victor João Cúgola
ADVOGADO: Daniel Luis Padilha e Silva
Dê-se ciência aos credores para, de forma conclusiva, no prazo de
30 dias, indicarem bens de propriedade do(s) executado(s)
passíveis de penhora ou requererem o que entender a bem de seu
direito, com vista ao prosseguimento do feito, sob pena de
expedição de certidões de crédito, nos termos do art. 251 da
Consolidação já mencionada, o que desde já autorizo.
Decorrido o prazo supra e feitas as certidões, expeça-se o
necessário para a entrega das mesmas.
PROCESSO: 00204.2002.005.23.00-7
RECLAMANTE: Bento da Silva
EXECUTADO: Edir Fochesatto
EXECUTADO: José Fochesatto
RECLAMADO: Posto Concórdia Ltda
ADVOGADO: Lauro Marvulle
Intime-se o patrono Lauro Marvulle, OAB/MT 3.110, para que
devolva os autos do processo em 24 horas, sob pena de expedição
de mandado de busca e apreensão.
PROCESSO: 00342.2007.005.23.00-0
RECLAMANTE: Emilio Dias Nogueira
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
DR DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Gilmar Antônio Damin
ADVOGADO: Jocelane Gonçalves
Intime-se a ré acerca da transferência que foi realizada para a conta
195.158-0, do Banco do Brasil, no montante de R$ 3.917,97,
conforme documentos de fls. 459/460.
Declaro extinta a execução, devendo a Secretaria intimar as partes
desta decisão.
Decorrido o prazo recursal em branco, revisem-se e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
PROCESSO: 0039100-34.2010.5.23.0005
AUTOR: Ismael Dias Barbosa
RÉU: Castoldi Diesel Ltda
ADVOGADO: Jose Antonio Gasparelo Junior
ADVOGADO: Letícia Sanches Ferranti
Vistos os autos,
Ante a satisfação de todos os créditos, julgo por sentença extinto o
presente feito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, para que
surta os efeitos legais (art. 795/CPC).
Intimem-se as partes. Tendo em vista os termos da Portaria n° 435
de 08.09.2011 do Ministro de Estado da Fazenda, desnecessária a
intimação do INSS.
Decorrido o prazo recursal, exclua(m)-se o(s) réu(s) do BNDT e
remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000846-21.2012.5.23.0005
AUTOR: MARCIO JOSE DE PAULA
RÉU: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial
ADVOGADO: Felício Rosa Valarelli Júnior
ADVOGADO: Regiane Alves da Cunha
Vistos os autos
Considerando o deferimento da Recuperação Judicial nos autos
51/2010 em tramite na Vara Especializada de Falência e
Concordata da Comarca de Cuiabá/MT e considerando que a 1a
Turma deste Regional, nos autos n.° 0008700-37.2009.5.23.0081,
decidiu que, em caso de empresa que esteja em recuperação
judicial, os créditos consolidados em sentença trabalhista, inclusive
os previdenciários, devem ser inscritos no quadro geral de credores
perante o juízo cível onde tramita a ação de recuperação, determino
a expedição de certidões de crédito em favor do exequente e do
INSS para habilitação junto ao Juízo da Recuperação, intimando o
autor a vir retirá-la no prazo de 05 dias e remetendo a referente via
mandado ao INSS. Expeça-se o necessário quanto ao crédito
referente às custas processuais.
Declaro, por sentença, extinta a presente execução.
Intimem-se as partes e a União.
Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000988-25.2012.5.23.0005
AUTOR: CLARIEL MENDES DE LIMA
RÉU: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
no Estado de Mato Grosso
ADVOGADO: Eduardo Alencar da Silva
Vistos os autos.
1- Ante a petição de fl. 156/158, intime-se o réu para, no prazo de
05 dias, comprovar o pagamento da parcela vencida no mês 02,
sob pena de execução, bem como que proceda o pagamento das
parcelas em uma conta judicial à disposição deste juízo.
PROCESSO: 01074.1999.005.23.00-3
AUTOR: Eliete da Cruz e Silva
RECLAMANTE: Eurico Rufino de Oliveira
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
AUTOR: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
AUTOR: Nizete Asvolinsque (Cartório 7° Ofício)
RECLAMADO: Diplomata Empreendimentos Imobiliários
Construções Ltda
EXECUTADO: Joao Batista Bezerra Ito
REPRESENTANTE: João Batista Bezerra Ito
EXECUTADO: Osvaldo Munhoz Zella
REPRESENTANTE: Tania Mara Delphino Ribeiro Azevedo (sócia)
ADVOGADO: Jorge José Noga
Comparecer à secretaria para retirar certidão de crédito n°
292/2013, expedida em seu favor, no prazo de 5 dias.
PROCESSO: 0001167-90.2011.5.23.0005
AUTOR: João Felix Ferreira Irmão
RÉU: Comércio de Baterias Cuiabá Ltda - ME
RÉU: Eurico de Souza
RÉU: Selma Maria de Souza Ferreira
ADVOGADO: Marcelle Domingues Tinoco
Ato ordinatório n° 13: Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias,
manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 92
e 94.
PROCESSO: 01229.2009.005.23.00-4
AUTOR: Wagner Cristiano Gomes de Oliveira
RÉU: Evanildes Bom Despacho Alves de Amorim
RÉU: Pereira e Amorim Ltda - ASA BRANCA TÁXI LOTAÇÃO
RÉU: Vivaldo Barbosa Pereira
ADVOGADO: Rose Gusmão de Moura
Vistos os autos,
a) Por ora, intime-se o exequente para que apresente nos autos os
endereços das Instituições financeiras descritas em sua petição de
fls. 173/176, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do
envio de ofício a esses órgãos.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0001265-75.2011.5.23.0005
AUTOR: Marcos Partotski
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Janaína Siqueira Costa
Vistos os autos.
1- Defiro o pedido de fl. 480.
2- Primeiramente, recolham-se as custas. Após, expeça-se alvará a
favor do Exequente liberando o saldo da conta judicial de n° 2400
1198 03949. Intime-o a retirar no prazo de 05 dias.
3- Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para extinção do
feito.
4- Intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 01406.2004.005.23.00-8
RECLAMANTE: Joair Lojor Ribeiro
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
DR DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Carolina Fonseca Rodrigues
Intime-se o réu para manifestar-se acerca dos cálculos de fls.
108/109, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0001445-91.2011.5.23.0005
AUTOR: Genésio Luiz Neponuceno
RÉU: Éder de Moraes Dias
RÉU: Mixto Esporte Clube
ADVOGADO: Robie Bitencourt Ianhes
Vistos os autos .
Inclua-se o nome dos devedores no BNDT.
Feito, proceda consulta junto ao sitema Renajud e de Notários.
Vindo a resposta, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de
15 dias, requerer o que entender a bem de seu direito, sob pena de
suspensão da marcha processual pelo prazo de 01 ano, o que
desde já deixo autorizado em caso de inércia.
Cuiabá/MT, 07 de março de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 01533.2001.005.23.00-4
RECLAMANTE: Flaviano Augusto de França
AUTOR: Procuradoria Geral Federal - UNIÃO DIST. FEDERAL
EXECUTADO: Elisa Terezinha Souza
EXECUTADO: Milton Emílio de Souza
RECLAMADO: Sabansul Serviços de Assistencia Bancaria Ltda.
ADVOGADO: Sebastião Isaltino de Sousa
Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, vir retirar a certidão de
crédito n° 323/2013.
5a VT CUIABÁ - SECRETARIA DA VARA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 10/2013
PROCESSO: 01499.1999.005.23.00-2
RECLAMANTE: Jusiney Alves da Cruz
RÉU: Split Ar Condicionado e Comércio Ltda ME - SPLIT AR
CONDICIONADO
ADVOGADO: José Carlos Pinto
Vistos os autos.
Recebo o agravo de petição visto que presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Intime-se o executado para, no prazo legal, querendo, contraminutá-
lo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, revisem-se e
remetam-se os autos ao e. TRT.
Cuiabá/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
6a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 40/2013
PROCESSO: 0000633-12.2012.5.23.0006
AUTOR: EDSON LUIZ SALDANHA
RÉU: Transportes Panorama LTDA
ADVOGADO: Giselda Natália de Souza Winck Rocha
ADVOGADO: Humberto Silva Queiroz
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do teor da decisão de fls.
714/718, cujo dispositivo segue transcrito:
"Posto isso, conheço dos embargos de declaração interposto por
TRANSPORTES PANORAMA LTDA, e, no mérito, decido rejeitá-
los, em conformidade com a fundamentação supra, que integra o
presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais."
PROCESSO: 0000720-65.2012.5.23.0006
AUTOR: FRANCISCA COSTA DA PAIXÃO
RÉU: Hospital Jardim Cuiabá Ltda - HOSPITAL JARDIM CUIABÁ
ADVOGADO: Jorge Luiz Braga
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da redesignação da
audiência de julgamento para o dia 03.06.13, às 14h28min.
PROCESSO: 0000724-05.2012.5.23.0006
AUTOR: Ramiro Gonçalves de Miranda
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Lívia Maria Machado França Queiroz
ADVOGADO: Paulo Ricardo Rodrigues
Fica Vossa Senhoria ciente da obrigação de recolher as custas
processuais conforme trecho da decisão de fl. 488/519 a seguir
transcrito:
"Custas processuais às expesas das empresas Rés, no importe
total de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor
arbitrado de forma provisória à condenação, ora fixado em R$
10.000,00 (dez mil reais), observando-se a responsabilidade
subsidiária da 2a Ré. O recolhimento deverá ser efetivado no prazo
de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena
de ser observado o disposto nos artigos 158 e seguintes, do
Provimento n° 001/2006, da Corregedoria do Egrégio Tribunal
Reginal do Trabalho da 23a Região".
PROCESSO: 0000932-23.2011.5.23.0006
AUTOR: Elson Carlos da Costa Pereira
RÉU: Fama Ferragens e Acessórios para Serralheria Ltda
ADVOGADO: Mosar Fratari Tavares
Tomar ciência do despacho de fl. 350:
"(...) Intimem-se o réu para proceder à retificação na CTPS do
obreiro, conforme determinado na sentença de fls. 331/339, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de anotação
substitutiva pela Secretaria, o que desde já se determina.
3. Intime-se, também, a reclamada para comprovar nos autos o
depósito do FGTS e da respectiva multa de 40%, consoante
sentença de fls. 331/339, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
execução por quantia equivalente e aplicação de multa estipulada à
fl. 338."
PROCESSO: 0000981-30.2012.5.23.0006
AUTOR: Jose Carlos de Souza
RÉU: VOTORANTIN CIMENTO S.A. - VOTORAN
ADVOGADO: Daisson Andrei Marcante
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
Tendo em vista a manifestação do perito (fls. 182/184) fica Vossa
Senhoria intimada para vistas dos autos pelo prazo comum de 05
(cinco dias).
PROCESSO: 0001144-44.2011.5.23.0006
AUTOR: Manoel Tereza Pereira dos Santos
RÉU: Caixa Econômica Federal - CEF MATRIZ
RÉU: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
ADVOGADO: Marcelo Pessôa
ADVOGADO: Plínio Graef
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da decisão
de fls. 1331/1335, cujo dispositivo segue transcrito:
"Posto isso, conheço dos embargos de declaração interposto por
MANOEL TEREZA PEREIRA DOS SANTOS e, no mérito, decido
rejeitá-los, em conformidade com a fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais."
PROCESSO: 0001210-87.2012.5.23.0006
AUTOR: ANIVALDO MONTEIRO DA SILVA
RÉU: Construtora Lopes S/A
ADVOGADO: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
Fica Vossa Senhoria intimado ao levantamento da CTPS, conforme
despacho de fl. 137.
PROCESSO: 0001216-94.2012.5.23.0006
AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE SANTANA
RÉU: Americel S.A
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
RÉU: NET Serviços de Comunicação S/A
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: Analady Carneiro da Silva
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
ADVOGADO: Renata Gonçalves Tognini
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0001216-94.2012.5.23.0006
RECLAMANTE: ALEXANDRE MARTINS DE SANTANA
RECLAMADO(A):Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda -
TELEBORBA
Em 15 de abril de 2013, na sala de sessões da MM. 6a
VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT, sob a direção da Exma.
Juíza Márcia Martins Pereira, realizou-se audiência relativa ao
processo identificado em epígrafe.
Às 14h00min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exma.
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes: ausentes.
Considerando a complexidade das matérias discutidas nos
autos e o fato desta magistrada estar respondendo pela 6a
Vara do Trabalho de Cuiabá, bem como a eventual
necessidade de liquidação da sentença, redesigno a presente
audiência de julgamento para 30/04/2013, às 13h25min.Intimem-se
as partes.Nada mais.
Márcia Martins Pereira
Juíza do Trabalho
PROCESSO: 0001236-85.2012.5.23.0006
AUTOR: Jairon Cesar Avelino Rondon
RÉU: Americel S.A
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
RÉU: NET Serviços de Comunicação S/A
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0119/2013 (PRAZO DE 20 DIAS - ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0001236.85.2012.5.23.0006
AUTOR: JAIRON CESAR AVELINO RONDON
ADVOGADO: Analady Carneiro da Silva
RÉU: SALMAX NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA-ME
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza Federal do
Trabalho, faz saber a todos quanto a este edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos supracitados, fica o Réu
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA -
TELEBORBA E OUTROS , atualmente em local incerto e não
sabido, INTIMADO para comparecer à AUDIÊNCIA UNA que será
realizada na AV. RUBENS DE MENDONÇA, 3.355- CPA - na Sala
de Audiências da 6a Vara do Trabalho, no prédio das Varas do
Trabalho, 4° andar, em 13/05/2013, às 08h15min, cujo resumo dos
pedidos encontram-se abaixo relacionados. V. Sa. deverá observar
as seguintes advertências:
1- O processo terá seu procedimento na forme de AUDIÊNCIA
UNA.
2- A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto.
3- Vossa Senhoria poderá apresentar defesa , documentos e
testemunhas, espontaneamente.
4- Ficam os procuradores das partes cientes de que todas as
intimações, inclusive as de redesignação de audiência, serão
realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, disponível no site:
www.trt23.jus.br, regulamentada pela Resolução Administrativa do
TRT 23 n° 51/2006.
Resumo dos pedidos: reconhecimento de grupo econômico;
Liberação do FGTS; Horas extras trabalhadas; O pagamento do
montante devido a titulo de FGTS incidente sobre os salários, férias
e adicional de 1/3 de férias, 13° salário de todo o período
trabalhado; O pagamento das férias , mais 1/3; Seja condenada ao
pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS devido; O
Reflexo das horas extraordinárias ; pagamento das verbas
rescisórias imediata ; 13° salário ; aviso prévio; multa do art. 477, §
8° da CLT.Seja ainda condenada a proceder ao registro da CTPS
do contrato de trabalho ; incorporação dos valores relativos as
horas extras e adicionais ao calculo do salário para fins de FGTS,
Férias, 13° salário e demais verbas relacionadas; anotação na
CTPS ; notificação da ré para, querendo, , contestar a presente
ação sob pena de revelia; requer ainda seja concedido o beneficio
da justiça gratuita em vista especialmente de que o Autor não
possui outra fonte de rendimentos, não recebeu os valores relativos
a rescisão contratual e encontra-se desempregado; Requer ainda a
produção de provas, por todos os meios admitidos em direito,
inclusive depoimento pessoal, pena de revelia e confissão, dando a
causa o valor de R$ 85.000,00. CITE-SE a ré via editalícia.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
PROCESSO: 0001254-09.2012.5.23.0006
AUTOR: CLAUDIO FERNANDES SARRUF
RÉU: Transmino Transportes Ltda - PORTO SECO CUIABÁ
ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo
ADVOGADO: Wilson Saenz Surita Júnior
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do teor da decisão de fls.
432/436, cujo dispositivo segue transcrito:
"Posto isso, conheço dos embargos de declaração interposto por
TRANSMINO TRANSPORTES LTDA - PORTO SECO CUIABÁ e,
no mérito, decido rejeitá-los, em conformidade com a
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-
se as partes. Nada mais."
PROCESSO: 0001265-72.2011.5.23.0006
AUTOR: Clayton Jose Soares da Silva
RÉU: Carvajal Informação Ltda. - PUBLICAR DO B. LISTAS
TELEFONICAS
ADVOGADO: Marcel Cavalcanti Marquesi
ADVOGADO: Renata Ortelhado Mendes Pedri
Fica Vossa Senhoria intimada para ciência do teor da decisão de fls.
764/768, cujo dispositivo segue transcrito:
"Posto isso, conheço dos embargos de declaração interposto por
CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA - PUBLICAR LISTAS e, no
mérito, decido rejeitá-los, em conformidade com a fundamentação
supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes.
Nada mais."
PROCESSO: 0050006-75.2013.5.23.0006
AUTOR: ELINA MARIA PEREIRA GONÇALVES
RÉU: Ilma Aparecida Soares da Cruz
ADVOGADO: Marcondes Raí Novack
Tomar ciência do despacho de fl. 83:
"Intime-se o autor para, querendo, manifestar-se quanto a petição
retrojuntada, no prazo de 05 (cinco) dias. (...)"
Edital de Citação
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0130/2013 (PRAZO DE 20 DIAS - ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0002245-82.2012.5.23.0006
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO BRANDÃO CORREA
RÉUS: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA
E OUTROS 3
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza da 6a Vara do
Trabalho de Cuiabá/MT, faz saber a todos quanto a este edital
virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos supracitados,
fica o Réu SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA
LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADO para
ciência do despacho proferido nos autos dos processo supra:
Vistos, etc...
Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo Autor para registrar que é tempestivo, bem
assim que a representação processual se encontra regular, com a
dispensa do preparo, em face do que recebo o Recurso Ordinário
interposto pelo Autor.
Intime-se o Réu para, querendo, no prazo legal apresentar
contrarrazões.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Eu,___________________________ANA AUXILIADORA
SOARES, Diretora de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do
Trabalho da 6a Vara, conferi e assino este edital.
6a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2013
PROCESSO: 0000311-89.2012.5.23.0006
AUTOR: Ismael de Moraes Medeiros
RÉU: Transportadora Expresso Juara Ltda - TRANSPORTADORA
JUARA
ADVOGADO: Rolf Talys Osorski Santiago
Fica o advogado Dr.Rolf Talys Osorski Santiago notificado para
proceder a devolução dos autos do processo n° 0000311¬
89.2012.5.23.0006, cuja carga venceu em 30.10.2012 no prazo de
24 horas, sob pena de busca e apreensão.
PROCESSO: 01151.2009.006.23.00-4
AUTOR: Manoel Pedro da Silva Gomes
RÉU: Oestelog Logística e Transportes Ltda.
RÉU: Quatro Marcos Ltda (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Homologo os cálculos de fl. 123, fixando o valor do crédito líquido
do Autor em R$ 25.872,48, corrigidos até 31/03/2013, devendo ser
observado o Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, se pertinente.
Expeça-se Certidão de Crédito para habilitação dos CRÉDITOS
TRABALHISTAS perante o Processo de Recuperação Judicial n.
299.01.2008.005700-6 que tramita pela 1a Vara de Judicial da
Comarca de Jandira/SP, intimando-se o autor para retirar tal
documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
6a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 38/2013
PROCESSO: 0000004-38.2012.5.23.0006
AUTOR: Elieide Leonio Pereira
RÉU: Souza Comercio de Alimentos Ltda
ADVOGADO: Rafael José de Almeida
Tomar ciência do despacho de fl.193:
"Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, para se manifestar quanto ao
teor da petição de fls. 191, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
presunção de anuência com seus termos."
PROCESSO: 00015.2005.006.23.00-3
RECLAMANTE: Claro Gonçalves de Lima
RECLAMADO: Cidade Ambiental Ltda
RECLAMADO: Construtora Marquise S/A
RÉU: Joaquim de Oliveira Santos
RÉU: Jocelio Araujo de Melo
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Fl.797...Chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fls. 790,
uma vez que não garantida integralmente a presente execução,
salientando que a impugnação de fls. 789 será apreciada no
momento oportuno.
Intime-se o autor ao levantamento das guias de fls. 758 e 759, a
título de crédito líquido parcial, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0000207-34.2011.5.23.0006
AUTOR: Eleonora Santos de Faria
RÉU: Caixa Econômica Federal - CEF MATRIZ
RÉU: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
ADVOGADO: Rodrigo Mischiatti
Tomar ciência do despacho de fl. 634:
"1. Junte-se a petição protocolizada sob o n. 22439/2013 que se
encontra na contracapa.
2. Intime-se a ré para se manifestar quanto ao teor da petição
mencionada no item 01, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
anuência."
PROCESSO: 00351.2005.006.23.00-6
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
EXECUTADO: Pedro José Assunção Magalhães
EXECUTADO: Rubens Ramos de Moura
RÉU: Sociedade Cuiabana de Radiologia Ltda
EXECUTADO: Sociedade Cuiabana de Radiologia Ltda Irpha
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0123/2013 (PRAZO DE 20 DIAS (ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 00351.2005.006.23.00-6
AUTOR: União (Fazenda Nacional)
ADVOGADO: Elaine Moreno Heidgger da Silva
RÉUS: SOCIEDADE CUIABANA DE RADIOLOGIA LTDA - IRPHA/
RUBENS RAMOS DE MOURA/ PEDRO JOSÉ ASSUNÇÃO
MAGALHÃES/ SOCIEDADE CUIABANA DE RADIOLOGIA LTDA.
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho, faz
saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, fica os réus RUBENS
RAMOS DE MOURA/ PEDRO JOSÉ ASSUNÇÃO MAGALHÃES/
SOCIEDADE CUIABANA DE RADIOLOGIA LTDA, atualmente em
local incerto e não sabido, INTIMADO para ciência do r. despacho,
exarado de fl. 267:
"1. Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente,
registrando que é tempestivo e regular a representação processual.
2. Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contraminuta,
no prazo legal, sendo o primeiro por meio de seu patrono e os
demais, via editalícia.
3. Decorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-
se os presentes autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
observando-se as cautelas de praxe.."
Nos termos do art. 232, IV, do CPC, para efetivação do mesmo,
correrá o prazo de 20 dias.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Eu,____________ANA AUXILIADORA SOARES, Diretora de
Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho da 6a Vara, conferi
e assino este edital.
Cuiabá - MT, sexta-feira, 12 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000435-72.2012.5.23.0006
AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DE BRITO
RÉU: Brink S Segurança e Transporte de Valores Ltda
ADVOGADO: Marcos Adriano Bocalan
Fl.715...Desnecessária a nova citação do Réu vez que já tem
conhecimento do processo (artigo 841, caput e § 1°, da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 215 a 219, do Código
de Processo Civil), em face do que, determina-se a INTIMAÇÃO do
Réu, através do seu advogado constituído nos autos, para que
efetue o pagamento dos valores em execução no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora.
Valor pendente de garantia: R$ 9.638,09, atualizado até 31/03/2013.
PROCESSO: 0051600-32.2010.5.23.0006
AUTOR: Welliton Graciliano Antelo
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Odete Vieira Fernandes da Silva
Tomar ciência do despacho de fl. 403:
"Intime-se o autor para se manifestar quanto à retificação dos
cálculos (fls. 395/401), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
preclusão."
PROCESSO: 0000700-74.2012.5.23.0006
AUTOR: JOSE MARQUES PEREIRA
RÉU: V F Beato & Cia Ltda ME - MERCADINHO J V
ADVOGADO: Sérgio Luiz de Souza
Tomar ciência do despacho de fl. 204:
" (...)Intime-se a executada para ciência das penhoras on-line
efetuadas nos autos."
PROCESSO: 0000851-74.2011.5.23.0006
AUTOR: José Divino Nunes Siqueira
RÉU: Nutriara Alimentos Ltda
ADVOGADO: Hélio da Silva Dionizio
Tomar ciência do despacho de fl. 826:
"(...) 2. Intime-se autor para comprovar, mediante documento
bancário, o valor efetivamente levantado, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de suspensão da execução."
PROCESSO: 0086100-27.2010.5.23.0006
AUTOR: João Bosco dos Santos
RÉU: Mitsui Alimentos Ltda
ADVOGADO: Cleber Calixto da Silva
ADVOGADO: Marcelo Ambrósio Cintra
Tomar ciência do despacho de fl. 740:
1. Intime-se o exequente ao levantamento do seu crédito líquido
representado pela guia juntada às fls. 738, no prazo de 05 (cinco)
dias, extinguindo-se a presente execução quanto à parte
incontroversa do crédito trabalhista, com fundamento no art. 794,
inciso I, do CPC.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias e
custas processuais às fls. 739.
3. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
4. Deixo de intimar a União (INSS) para ciência desta decisão, por
força do que dispõe a Portaria MF n. 435/2011.
5. Após, mantenham-se sobrestados os presentes autos até
decisão definitiva e retorno do AIRR interpostos pelo autor
informado às fls. 713.
PROCESSO: 00948.2006.006.23.00-1
RECLAMANTE: Rosângela dos Santos
RECLAMADO: Clínica Veterinária Zoomed
RÉU: Elisete Silva Ribeiro Virgolino
ADVOGADO: Marcos Oliveira Santos
Vistos, etc...
1. Indefere-se o pedido de penhora e/ou indisponibilidade formulado
pelo autor às fls. 424/426, ante a constituição de propriedade
fiduciária em nome da CEF.
2. Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao teor dos
documentos de fls. 430/432, devendo requerer o que entender de
direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de suspensão da execução e remessa dos
autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de impulso ulterior por
parte do interessado.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001118-46.2011.5.23.0006
AUTOR: Nelson Lima de Carvalho
RÉU: R E DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
RÉU: Unip Brasileira de Petroleo Ltda
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Tomar ciência do despacho de fl. 240:
"(...) 2. Recebo o Agravo de Petição interposto pela 2a executada,
registrando que é tempestivo e regular a representação processual.
3. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar contraminuta,
no prazo legal.
4. Decorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-
se os presentes autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
observando-se as cautelas de praxe."
PROCESSO: 0001170-42.2011.5.23.0006
AUTOR: Benedito Gonçalo de França
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Andréa Maria Zattar
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
ADVOGADO: Nedson Capistrano de Alencar
Expeça-se Requisição de Honorários Periciais em favor do perito
nomeado à fl. 714 encaminhando-a ao setor competente e
intimando-se o perito para ciência.
Homologo os cálculos de fls. 1017/1031, fixando o valor do crédito
líquido do Autor em R$ 47.492,92, corrigidos até 31/01/2013,
devendo ser observado o Provimento n. 01/96 da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho, se pertinente.
Contribuição previdenciária - cota patronal importa em R$ 7.520,77
e cota empregado importa em R$ 2.692,88.
Custas processuais remanescentes importam em R$ 920,57.
Expeça-se Alvará judicial para liberação do depósito recursal de f.
903, intimando-se o Autor ao levantamento, devendo comprovar nos
autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor efetivamente levantado.
Intime-se o Réu para ciência da deliberação acima.
PROCESSO: 0001196-40.2011.5.23.0006
AUTOR: Valdir Francisco de Rezende
RÉU: F. Silva de Oliveira ME - RESTAURANTE E LANCHONETE
NOVO SABOR
RÉU: Fernanda Silva de Oliveira
RÉU: Moacir Rodrigues de Oliveira
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Tomar ciência do despacho de fl. 151:
"(...) Intime-se o autor para vista dos autos, devendo requerer o que
entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da execução e
remessa dos autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de impulso
ulterior por parte do interessado."
PROCESSO: 0001262-20.2011.5.23.0006
AUTOR: Anderson Francisco de Paula
RÉU: Cleonice Souza Rodrigues - RS VIDROS TEMPERADOS
RÉU: Rony de Souza Rodrigues - RS VIDROS TEMPERADOS
ADVOGADO: Pedro Mauro R. de Arruda
Fl.188...Intime-se o autor-executado, para ciência da penhora on¬
line efetuada nos autos.
PROCESSO: 0133800-96.2010.5.23.0006
AUTOR: Rita de Cássia Bastos da Cruz
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
Tomar ciência do despacho de fl. 1375:
"(...) 8. Desnecessária a nova citação do Réu vez que já tem
conhecimento do processo (artigo 841, caput e § 1°, da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 215 a 219, do Código
de Processo Civil), em face do que, determina-se a INTIMAÇÃO do
Réu, através do seu advogado constituído nos autos, para que
efetue o pagamento dos valores em execução no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora."
Valor Total da Execução: R$ 15.297,60 (atualizado até 31/03/2013)
PROCESSO: 01488.2007.006.23.00-0
AUTOR: Condomínio Goiabeiras Shopping Center
RÉU: Valcimara Dias de Campos
ADVOGADO: Lizzia Kelly Ferraro
Tomar ciência do despacho de fl. 618:
"Intime-se a executada para ciência da penhora Bacen-Jud,
observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação."
PROCESSO: 0001521-15.2011.5.23.0006
AUTOR: Pedro Paulo da Costa Alves Filho
RÉU: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.
ADVOGADO: Ivo Sérgio Ferreira Mendes
Fl.293...Itime-se o executado para, querendo, embargar à execução
no prazo e forma legais.
PROCESSO: 0001582-70.2011.5.23.0006
AUTOR: FABIULA COSTA DA SILVA
INTERESSADO (RÉU): Marcos Pinto Gomes
RÉU: RENATA BENTA MARCHETI GOMES (ESPÓLIO DE)
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos, etc...
1. Indefere-se o requerido na petição retrojuntada, uma vez que a
diligência pretendida já foi efetuada, restando negativa, conforme
consta da certidão de fls. 81-verso.
2. Intime-se o Autor para requerer o que entender de direito a fim de
viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo
provisório, sem prejuízo de impulso ulterior por parte do
interessado.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
6a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 15/2013
PROCESSO: 00389.2007.006.23.00-0
RECLAMANTE: Cícero Silva Lima
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA
EXEC. DO INSS EM CBÁ.
RECLAMADO: Soluções Integradas Indústria, Comércio e Serviços
Ltda EPP - SOLUÇÕES INTEGRADAS
RÉU: Tarquinio Bastos Soares
ADVOGADO: Aline Alves dos Santos
Tomar ciência do despacho de fl. 406.
"(...)Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito a
fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao
arquivo provisório, sem prejuízo de impulso ulterior por parte do
interessado."
PROCESSO: 00543.2006.006.23.00-3
RECLAMANTE: Ademar Fernandes
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RECLAMADO: Antônio Augusto Mascarenhas Junqueira
RECLAMADO: Jose Francisco Ribeiro Carvalho
ADVOGADO: Marcelo Alves Puga
Tomar ciência do despacho de fl. 581:
"1. Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente,
registrando que é tempestivo e regular a representação processual.
2. Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contraminuta,
no prazo legal.
3. Decorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-
se os presentes autos ao e. Regional, com as nossas homenagens,
observando-se as cautelas de praxe."
PROCESSO: 00700.2007.006.23.00-1
INTERESSADO (AUTOR): Instituto Nacional do Seguro Social -
GERÊNCIA EXEC. DO INSS EM CBÁ.
RECLAMANTE: Niltinho de Assunção
RECLAMADO: Auto Viação Princesa do Sol(Rep Judicial)
RÉU: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
RECLAMADO: Rotedali Transportes Urbanos Ltda
RECLAMADO: Solbus Transportes Urbanos Ltda
ADVOGADO: Pedro Martins Verao
Fl.1145...Libere-se a guia de fl. 763 ao réu, intimando-o para
levantar tal documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
7a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 16/2013
PROCESSO: 0000169-82.2012.5.23.0007
AUTOR: ANDERSON DA SILVA RAIMUNDO
RÉU: Bom Clima Comércio de Combustíveis Ltda - POSTO BOM
CLIMA
RÉU: Dinorah Martins Alves - ME
RÉU: Vida Nova Comércio de Combustíveis Ltda
ADVOGADO: Thiany Paula Rezende Motta
Intime-se a ré Bom Clima para, no prazo de cinco dias, manifestar-
se acerca da petição de fl. 391 e proceder a correta anotação da
CTPS, sob pena de anotação pela Secretaria desta Vara e
expedição de ofício à DRT.
PROCESSO: 0000356-90.2012.5.23.0007
AUTOR: Norival Monteiro Salgado
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
Intime-se a ré OROS para, no prazo de quinze dias, comrpovar o
pagamento das custas processuais no importe de R$ 10,64, sob
pena de penhora.
PROCESSO: 0000371-59.2012.5.23.0007
AUTOR: Celismar Leite da Silva
RÉU: BANCO MORADA S/A - BANCO MORADA
RÉU: Morada Administradora de Cartões de Crédito Ltda
RÉU: Morada Informática e Serviços Técnicos Ltda
RÉU: Morada Investimentos S.A
RÉU: Morada Viagens e Turismo S A
ADVOGADO: George Luiz Von Holleben
1. Intime-se a parte autora para que apresente sua CTPS nos autos,
no prazo de 05 (cinco) dias, para que se possa proceder às devidas
anotações;
PROCESSO: 0000434-84.2012.5.23.0007
AUTOR: Joao Mauricio de Queiroz
RÉU: CAB CUIABÁ S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO - CAB CUIABÁ
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Sidney Bertucci
Recebo o Recurso Ordinário de fl. 638/643, vez que atendidos os
pressupostos extrínsecos de admissibilidade adstritos ao Juízo a
quo;
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo legal, sob pena de preclusão;
PROCESSO: 0000452-42.2011.5.23.0007
AUTOR: Jair Souza dos Santos
RÉU: Mauro Ivoglo & Cia Ltda - AUTO POSTO REAL
TRANSPORTES
RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - GERENCIA DE
VENDAS A CONSUMIDORES DE CUIABA (GVCIBA)
ADVOGADO: Elisângela Ferreira Lopes Del Nery
Expeça-se alvará judicial autorizando o reclamante a receber os
valores existentes em sua conta de FGTS depositados pela parte
ré. Ato contínuo, intime-se o reclamante para no prazo de 10 dias
comparecer na Secretaria deste Juízo e receber o aludido
documento.
PROCESSO: 0000460-82.2012.5.23.0007
AUTOR: CELIOMAR TEIXEIRA SILVA
RÉU: Banco Mercantil do Brasil S.A
ADVOGADO: Sebastião Manoel Pinto Filho
1. Expeça-se Alvará Judicial, a fim de que o depósito recursal de f.
426, além dos acréscimos, seja transferido para uma conta judicial
colocada à disposição deste Juízo e a estes autos.
2. Inobstante a determinação acima, intime-se a reclamada, por
meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias
comprovar nos autos o pagamento espontâneo do valor total da
presente execução (observando-se que parte da execução já se
encontra garantida pelo depósito recursal), sob pena de incidência
da multa de 10%, prevista no art. 475-J do CPC, aplicado ao
processo do trabalho, com fundamento no art. 765 e 769 da CLT, e
princípios da celeridade, economia e efetividade processuais.
3. Faça constar no edital de intimação que fica facultado a parte ré,
no prazo previsto no parágrafo anterior, reconhecer expressamente
e mediante petição o crédito exequendo e efetuar o seu pagamento
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da
execução e, o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do artigo 745-
A do CPC.
PROCESSO: 0000573-36.2012.5.23.0007
AUTOR: UMBELINA FILIPINA PEREIRA DA SILVA
RÉU: Restaurante Bistro da Mata Ltda
ADVOGADO: Leonardo Gomes Bressane
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, carrear a CTPS do
autor aos autos, sob pena de busca e apreensão e multa de
R$500,00 a ser revertida à parte autora.
PROCESSO: 0000651-30.2012.5.23.0007
AUTOR: Flávio Gomes da Silva
RÉU: Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão
Rural S.A Empaer MT
ADVOGADO: TONY KLEBER GONSALES
intime-se a ré EMPAER-MT para no prazo de até 20 dias
comparecer na Secretaria deste Juízo e receber os aludidos
valores.
PROCESSO: 0000701-56.2012.5.23.0007
AUTOR: JOÃO BOSCO DE SOUZA FILHO
RÉU: Caiman Tubos e Conexões de PVC Ltda
RÉU: Plastibrax Indústria e Comércio, Importação e Exportação de
Artefatos e Derivados de Plásticos Ltda.
RÉU: Plastibrax Indústria e Comércio, Importação e Exportação de
Artefatos e Derivados Plásticos Ltda
ADVOGADO: Rosanna Kally Spreafico de Medeiros
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias,
comparecer nesta Secretaria para retirar sua CTPS devidamente
anotada.
PROCESSO: 0000763-96.2012.5.23.0007
AUTOR: FABIO DE ALMEIDA QUEIROZ
RÉU: CLV Transportes Ltda
ADVOGADO: Luciana Serafim da Silva Oliveira
1. Expeça-se Alvará Judicial, a fim de que o depósito recursal de f.
303, além dos acréscimos, seja transferido para uma conta judicial
colocada à disposição deste Juízo e a estes autos.
2. Inobstante as determinações acima, intime-se a reclamada para
no prazo de 05 dias apresentar as guias necessárias para
possibilitar a liberação do FGTS ao trabalhador, bem como sua
habilitação no seguro desemprego (conforme determinado na
sentença de f. 260), sob pena de conversão da obrigação de fazer
em obrigação de dar.
PROCESSO: 0000765-66.2012.5.23.0007
AUTOR: JORGE LUIS DE ANDRADE
RÉU: Transportes Cidade Tangara Ltda-EPP - TRANSPORTES
CIDADE TANGARA
ADVOGADO: Daniel Lopes Búrigo
ADVOGADO: Maristela Fátima Morizzo Nascimento
1. Defiro o pedido da parte ré, autorizando-se o parcelamento do
débito nos moldes do artigo 745-A do CPC, com o depósito de valor
superior a 30% já comprovado nos autos, e o restante em 06
parcelas mensais iguais e sucessivas;
2. Considerando que o valor da execução importa em R$ 13.675,45
(já abatidas as custas processuais recolhidas), bem como pela
existência dos valores de R$ 6.663,53 e R$ 2.024,34, a ré deverá
proceder o depósito em conta judicial, vinculada a estes autos e
partes junto a CEF (ag. 2685), da seguinte forma:
PARCELA DATA VALOR
1a 04/05/2013 R$ 831,26
2a 04/06/2013 R$ 831,26
3a 04/07/2013 R$ 831,26
4a 04/08/2013 R$ 831,26 + atualização a apurar
5a 04/09/2013 R$ 831,26 + atualização a apurar
6a 04/10/2013 R$ 831,26 + atualização a apurar
TOTAL de R$ 7.842,67
3. Caso a data de vencimento acima recaia em final de semana,
feriado ou dia em que não haja expediente bancário, fica prorrogada
para o primeiro dia útil subsequente;
4. As parcelas acima serão acrescidas de correção monetária e
juros de 1%(um por cento) ao mês, contados a partir da última
atualização;
5. O pagamento da correção monetária e juros será feito após o
pagamento da terceira parcela, ocasião em que a reclamada será
intimada para depositar as 4a, 5a e 6a parcelas já com o valor
atualizado devido;
6. O inadimplemento de qualquer das parcelas na data acima
estipulada importará no vencimento das parcelas subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o acréscimo da multa de 10%
(dez por cento) calculada sobre as parcelas inadimplidas (sem
prejuízo da atualização dos valores referidas no item 5 deste
despacho), vedada a oposição de embargos;
7. Por meio desta decisão fica autorizado à parte autora comparecer
na Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, e receber
seu crédito líquido (SEM O FGTS), liberando-se a guia de fl. 257 e
ficando autorizado o desmembramento ou expedição de alvará para
liberar ao obreiro o saldo remanescente (R$ 1.653,64) da guia de fl.
261;
8. Esclareço que a liberação destas guias refere-se ao crédito
líquido do autor, sendo que as demais verbas retidas nos autos
serão utilizadas para quitar as verbas acessórias;
9. A secretaria deverá atualizar os valores devidos após o
pagamento da terceira parcela. Após, retornem-se os autos
conclusos para deliberação dos valores atualizados a serem pagos
pela ré nas 4a, 5a e 6a parcelas;
10. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão.
PROCESSO: 0000788-12.2012.5.23.0007
AUTOR: FERNANDO PEREIRA
RÉU: Terex Construções e Transporte Ltda - TEREX
CONSTRUÇÕES
ADVOGADO: Cristiani Fernandes
ADVOGADO: Helio Teixeira Lacerda
Haja vista que somente foi realizada a perícia médica, restando a
realização da perícia quanto a periculosidade, conforme r. despacho
de f. 178/179, fica a presente audiência de ENCERRAMENTO DE
INSTRUÇÃO redesignada para o dia 03.06.2013, às 8h55min.
Intimem-se as partes para que, querendo apresentem quesitos e
nomeação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez)
dias quanto a perícia de periculosidade.
PROCESSO: 0000944-97.2012.5.23.0007
AUTOR: JOVANI SOARES DE MELO
RÉU: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e
Eletrodomésticos S/A - CITY LAR
ADVOGADO: Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
compareça nesta Secretaria e retire o alvará judicial expedido.
PROCESSO: 0001000-67.2011.5.23.0007
AUTOR: Jorge Dourado Nery
RÉU: Condomínio Goiabeiras Shopping Center
ADVOGADO: Elton Rubens do Espirito Santo
intime-se a reclamada para no prazo de 20 dias comparecer na
Secretaria deste Juízo e receber a guia de f. 490 (referente aos
valores do depósito recursal).
PROCESSO: 0001059-21.2012.5.23.0007
AUTOR: Sueli Ariela Rondon
RÉU: Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda - EPP
RÉU: União Federal
ADVOGADO: Edésio Martins da Silva
III - D I S P O S I T I V O
Isso posto ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na
reclamação trabalhista n.° 0001059-21.2012.5.23.007, proposta
por SUELI ARIELA
RONDONemdesfavor deSOLIDEZ SERVIÇOS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES
LTDA E UNIÃO FEDERAL. Excluindo da condenação a 2a ré e
condenando a 1a ré ao pagamento das seguintes parcelas:
a) saldo de salários;
b) férias acrescidas de 1/3;
c) 13° salário;
d) diferenças de FGTS e indenização total de 40%;
e) indenização substitutiva do seguro desemprego;
f) multa por infração das CCTs;
g) diferenças salariais reajustes;
h) diferenças de adicional de insalubridade;
i) cesta básica e adicional por tempo de serviço;
j) multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT;
k) rescisão indireta.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante
do
presente dispositivo, para todos os efeitos legais.
JUROS a partir da distribuição da ação - Artigo 883 CLT,
observado
que seu propósito é meramente indenizatório - Artigo 404 CC
e OJ 400. Também
deverão ser observadas as Súmulas 200 e 211 do TST.
ACORREÇÃO MONETÁRIA
incidirá a partir do vencimento da obrigação - Artigo 459 CLT, c/c
Artigo 39, § 1° da Lei
8.177/91 c/c Súmula 381 TST e OJ 124 SDI-I do TST. Também
serão observadas as
tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23a Região.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é
responsável
por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do
reclamante - OJ 363 SDI-I. O
cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de
competência, tendo em
vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei
7.713/88 e Ato Declaratório
01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS)
serão apurados mês
a mês - Art. 276, § 4°, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, §
3° da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis
as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre
aquelas previstas no art.
214, § 9° do Decreto n° 3.048/99, deduzido-se do crédito
bruto as contribuições a
cargo da empregada e devendo a parte empregadora
providenciar o recolhimento de
sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os
parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos
autos, sob pena de
execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, §
3° da CF/88 (Emenda
Constitucional n° 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que
introduziu no bojo da
CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente
decisão,
elaborados pelo Núcleo de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os
efeitos legais, refletindo oquantum debeatur, sem prejuízo de
posteriores atualizações;
incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no
Provimento n.° 02/
2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente
advertidas que em
caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los
especificamente, sob
pena de preclusão.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença
processar-se-á nos termos do artigos 880 e seguintes da CLT,
aplicando-se o CPC, quando compatível. Assim, por se tratar
de sentença líquida, a reclamada será intimada do trânsito em
julgado para que, voluntariamente, no prazo de 15 dias, pague
a condenação ou garanta a totalidade da execução, sob pena de
multa de 10% de que
trata o art. 475-J, do CPC e prosseguimento da execução.
Nos termos do art. 466 do CPC, a sentença condenatória vale
como
título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia
da aplicação do art.
615-A do CPC, vale também para fins de averbação nos
registros de bens móveis
(penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada
a averbação de
hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte
acionada, bem como o
penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples
apresentação desta
sentença, visando a garantia futura do cumprimento da
decisão, nos termos dos
dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-
40.4;
TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00;
TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Custas às expensas dos dois primeiros reclamados, no importe
deR$
455,46, referentes as custas previstas no artigo 789, acrescidas
daquelas previstas no
inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT, calculadas sobre o
valor da condenação,
perfazendo a execução o montante total de R$ 18.673,95,
consoante cálculos anexos.
Observem-se os termos da Portaria 03/2009 SECOR/TRT
quanto à
intimação da União. Intimem-se as partes
PROCESSO: 0001078-27.2012.5.23.0007
AUTOR: ENEAS ALVES RIBEIRO
RÉU: SABRO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: Marcelo Fagá Percequillo
1. Tendo em vista que a ação proposta na 3a VT desta capital
(0001241-19.2012.5.0003) possui outra empresa como parte ré
(Suntech Supplies Indústria e Comércio de Produtos, bem como
atento ao fato de que o pedido no presente feito versa sobre
reconhecimento de vínculo, e naquela ação se baseia em reversão
da justa causa, mantenho a audiência designada no presente feito;
2. Intime-se a parte ré, por intermédio de seu patrono;
3. Aguarde-se a audiência.
PROCESSO: 0001114-06.2011.5.23.0007
AUTOR: Thiago Jesus de Souza
RÉU: Delta Construções S.A
ADVOGADO: Alexandro Paulo de Souza
intime-se a parte autora para recebimento de seu crédito no prazo
de dez dias, inclusive FGTS;
PROCESSO: 0001114-69.2012.5.23.0007
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA
RÉU: Buffet Leila Malouf Ltda.
RÉU: MARCAL COSTA & SOUZA LTDA
ADVOGADO: Cláudia Aquino de Oliveira
Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contrarrazões ao
Recurso Ordinário,no prazo legal, sob pena de preclusão;
PROCESSO: 0001145-89.2012.5.23.0007
AUTOR: Karla Adriana Araújo Haneiko
RÉU: Mixto Esporte Clube
ADVOGADO: Márcio Henrique P. Cardoso
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comparecer na secretaria deste Juízo e receber sua CTPS
devidamnte anotada.
PROCESSO: 0001153-66.2012.5.23.0007
AUTOR: HELLEN REGINA DA SILVA PORTILHO
RÉU: Lumini Móveis e Interiores Ltda
RÉU: MOVEIS BENTEC LTDA
RÉU: R A COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA - ME
ADVOGADO: Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto
ADVOGADO: Marcelo Barros Lopes
ADVOGADO: Sérgio Luiz de Souza
1. Constato que as rés Lumini Móveis e Interiores Ltda e R A
Comércio de Móveis e Interiores Ltda não estavam cientes da
audiência de julgamento designada, já que estas não
compareceram na audiência de instrução de ff. 149/151.
2. Assim, reconsidero a deliberação contida à f. 166 (que afirma que
as partes encontram-se cientes) para dizer que somente a
reclamante a reclamada Móveis Bentec Ltda encontram-se cientes
da sentença.
3. Intimem-se as rés Lumini Móveis e Interiores Ltda e R A
Comércio de Móveis e Interiores Ltda para ciência da sentença
proferida nos autos.
4. Intime-se o reclamante e a reclamada Móveis Bentec Ltda para
ciência da deliberação acima.
Ficam as rés Lumini Móveis e Interiores Ltda e RA Comércio de
Móveis e interiores Ltda intimadas da sentença: DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvo:
a) REJEITAR a preliminar de carência de ação/ilegitimidade passiva
da 3a ré; e
b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na
Reclamação Trabalhista ajuizada por HELLEN REGINA DA SILVA
PORTILHO, em face de LUMINI MÓVEIS E INTERIORES LTDA.,
R.A. COMÉRCIO DE MÓVEIS E INTERIORES LTDA. e MÓVEIS
BENTEC LTDA., para condená-las, sendo as primeiras de forma
solidária e a segunda subsidiariamente, no pagamento de:
- reflexos do salário "por fora" no aviso prévio, férias mais 1/3, 13°
salário, rsr e FGTS;
- indenização pelo período estabilitário (05/07/2010 até 14/12/2012)
-salários no importe mensal de R$ 1.872,00; férias simples e
proporcionais (2/12), acrescidas de 1?3; gratificação natalina à
razão de 11/12; depósitos do FGTS mais multa de 40%;
- aviso prévio mais integração para fins de pagamento de 1/12 de
13° salário, 1/12 de férias mais 1/3 e FGTS;
- saldo de salário do mês de junho e de cinco dias de julho/2012;
- multa do art. 467 da CLT, sobre as verbas rescisórias (aviso prévio
mais reflexos em férias e 13° salário, e saldo de salário);
- multa do art. 477 da CLT;
- valores relativos ao FGTS mais multa de 40%, relativamente a
todo o período contratual;
- indenização por dano moral, arbitrado no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
- valores relativos à correção monetária sobre os salários atrasados,
conforme comprovado nos extratos de fls. 22/23 (art. 459, parágrafo
único da CLT);
- horas extras, incluído o labor em domingos, mais reflexos;
- 1 hora de intervalo intrajornada por dia de labor, mais reflexos.
Devem as 1a e 2a rés procederem à baixa do contrato de trabalho
da autora, consignando-se o dia 13/01/2013 como data de extinção
do vínculo em decorrência da projeção do período do aviso prévio,
devolvendo a CTPS da autora, no prazo de 48 horas após o trânsito
em julgado, sob pena de busca e apreensão do documento e
anotação pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39 da CLT. A
CTPS da autora encontra-se acostada às fls. 146/147 dos autos.
Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo, para todos os efeitos legais.
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Incidência de juros, na forma da Lei n. 8.177/91 (art. 39, §1°) c/c o
art. 883 da CLT, a partir do ajuizamento da presente ação, no
importe de 1% ao mês sob a forma simples - Súmula n. 439 do TST.
Atualização monetária, a partir do vencimento da obrigação, sendo
certo que, em sede trabalhista, tal momento se dá no mês
subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo
459, parágrafo único da CLT, e, no caso de indenização por dano
moral, considera-se a data de prolação da sentença como termo a
quo - Súmula n. 439 do TST. Observem-se as Súmulas n° 200, 211,
307 e 381 do c. TST, além das tabelas da Seção de cálculos do
Egrégio TRT da 23a Região.
Autorizado o recolhimento do imposto de renda (arts. 7°, I, 12 e 12-
A, §1°, da Lei n. 7.713/88; art. 3° da Lei n. 8134/90 e Instrução
Normativa n. 1127/2011 da SRFB) e da contribuição previdenciária
(art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem
base de sua incidência, nos termos da lei, sob pena de execução na
forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, se houverem.
O Imposto de Renda não incidirá sobre os juros de mora (OJ n. 400
da SDI-1 do TST) e nem sobre a indenização por dano moral
(Súmula n. 498 do SJT). Não há falar-se em indenização por
excesso de retenção do IRRF, pois não preenchidos os requisitos
do art. 186 do CC/02.
A cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda,
eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito,
cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal (OJ n. 363
da SDI-1 do TST).
Para os fins do art. 832,§3°, da CLT, declaro que a natureza das
parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que dispõe o art. 28
da Lei 8.212/91. Observar o art. 276, §4°, do Dec. 3.048/00, os
Provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT e a Súmula n. 368, III, do
TST.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença
processar-se-á nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
Os cálculos de liquidação, acostados à presente decisão,
elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os
efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de
posteriores atualizações, incidência de juros e multas, ficando as
partes expressamente advertidas que, em caso de interposição de
recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena
de preclusão.
Custas processuais, às expensas da reclamada, no importe total de
R$ 1.625,92, referentes às custas previstas no art. 789, no valor de
R$ 1.300,74, acrescidas daquelas previstas no inciso IX do art. 789-
A, no valor de R$ 325,18, ambos da CLT, calculados sobre o valor
de R$ 65.036,83, sendo o valor total geral da execução de R$
66.662,75, cujo demonstrativo integra a presente decisão para
todos os fins.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido
às partes que somente se admite essa modalidade recursal em
casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não
entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em
relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos e
alegações das peças processuais que hajam sido rechaçados, de
forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se,
ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para
serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
PROCESSO: 0001177-94.2012.5.23.0007
AUTOR: Eduardo Conte Righes
RÉU: Caixa Econômica Federal - CEF MATRIZ
RÉU: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, afasto as preliminares e
reconheço a transação dos pleitos, por Eduardo Conte Righes nos
autos da ação trabalhista n.° 0001177-94.2012.5.23.0007, proposta
em face de FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e, concedendo
a gratuidade da justiça àquela, absolver as rés dos pleitos
elencados na exordial, resolvendo o mérito, art. 269, III do CPC:
Tudo na forma da fundamentação, que integra o presente dispostivo
no que pertinente às soluções dos pedidos. Custas, a cargo da
parte autora, importa em R$665,88, calculadas sobre o valor de
R$33.294,41 atribuído à causa, dispensadas por ser beneficiária da
justiça gratuita.
PROCESSO: 0001199-55.2012.5.23.0007
AUTOR: TALLYSON JHONES MARTINS
RÉU: Americel S.A - CLARO
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: xx
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 00108/2013 - EXECUÇÃO
PROCESSO N.°: 0001199-55.2012.5.23.0007
PRAZO: 20 DIAS
AUTOR: TALLYSON JHONES MARTINS
RÉU: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA
e OUTROS (2)
Fica(m) CITADO(S) o(s) réu(s) Sr(s). SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA, que se encontra em
local incerto e não sabido, pelo conteúdo da ação de execução,
conforme demonstrativo a seguir, para , no prazo de 15 dias,
comprovarem nos autos o pagamento espontâneo do valor total da
presente execução, sob pena de incidência da multa de 10%,
prevista no art. 475-J do CPC, aplicado ao processo do trabalho,
com fundamento no art. 765 e 769 da CLT, e princípios da
celeridade, economia e efetividade processuais.
Fica facultado aos réus, no prazo previsto no parágrafo anterior,
reconhecer, expressamente e mediante petição, o crédito
exequendo e efetuar o seu pagamento mediante o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor total da execução e, o restante, em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária,
nos termos do artigo 745-A do CPC.
Crédito do Exeqüente R$ 14.020,72
Custas Processuais R$ 372,61
INSS (quota patronal) R$ 655,78
INSS (quota empregado) R$ 228,10
Total do débito R$ 15.277,22 em 31/01/2013
Eu, MARIA ESTELA ZANANDREA TIVERON, Diretora de
Secretaria da 7a Vara do Trabalho de Cuiabá, no exercício das
atribuições a mim conferidas pela Portaria 001/99, mandei digitar e
subscrevi aos 12 dias do mês de abril do ano de 2013.
MARIA ESTELA ZANANDREA TIVERON
Diretora de Secretaria
PROCESSO: 0120400-12.2010.5.23.0007
AUTOR: Rubens Conceição de Arruda e Silva
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Evangelina Aparecida Barros Gonçalves
Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias
comparecer na secretaria deste Juízo e receber a CTPS.
PROCESSO: 0001236-19.2011.5.23.0007
AUTOR: João José da Silva
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
ADVOGADO: Luciano André Frizão
1. Intime-se a ré para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos
autos o pagamento espontâneo do valor total da presente
execução, sob pena de incidência da multa de 10%, prevista no art.
475-J do CPC, aplicado ao processo do trabalho, com fundamento
no art. 765 e 769 da CLT, e princípios da celeridade, economia e
efetividade processuais.
2. Faça constar no edital de intimação que fica facultado à ré, no
prazo previsto no parágrafo anterior, reconhecer expressamente e
mediante petição o crédito exequendo e efetuarem o seu
pagamento mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total da execução e, o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do artigo 745-
A do CPC.
PROCESSO: 0001358-32.2011.5.23.0007
AUTOR: Joaquim Rufino Bento
RÉU: Britaguia Ltda.
RÉU: Transguia Transportes e Logística Ltda
ADVOGADO: Emanuela Echeverria Fabrini
ADVOGADO: Leopoldo de Moraes Godinho Júnior
ADVOGADO: Marco Aurélio Ballen
1. Recebo a manifestação de fl. 744/748 como simples petição;
2. Ante a manifestação da parte ré, reconsidero a em parte o
disposto no item 1 do despacho de fl. 739, onde fica homologado o
acordo nos termos avençados quanto à natureza da verba, sendo
sua integralidade indenizatória;
3. Intimem-se as partes;
4. Reconsidero, também em parte, a deliberação do item 7 do
despacho de fl. 739, determinando a intimação do INSS no presente
momento. Intime-se;
5. Após, aguarde-se o integral cumprimento do acordo.
PROCESSO: 0150100-33.2010.5.23.0007
AUTOR: Sileide Pereira de Araújo
RÉU: JBS S.A - FRIBOI
ADVOGADO: Rafael antunes Abud
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, encaminhar
à empresa ré os documentos solicitados à fl. 322, para sua inclusão
na folha do pagamento, devendo apresentar nos autos comprovante
de entrega;
PROCESSO: 0001587-89.2011.5.23.0007
AUTOR: Valdenilza Elizabete de Almeida Mota
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Delano de Borges Pozzetti
intime-se a ré SANECAP, via patrono, para no prazo de 15 (quinze)
dias comprovar nos autos o pagamento espontâneo do valor total
da presente execução, sob pena de incidência da multa de 10%,
prevista no art. 475-J do CPC, aplicado ao processo do trabalho,
com fundamento no art. 765 e 769 da CLT, e princípios da
celeridade, economia e efetividade processuais;
3. Faça constar no edital de intimação que fica facultado a parte ré,
no prazo previsto no parágrafo anterior, reconhecer, expressamente
e mediante petição, o crédito exequendo e efetuar o seu pagamento
mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da
execução e, o restante, em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do artigo 745-
A do CPC;
PROCESSO: 0001151-02.2012.5.23.0006
AUTOR: Victor Augusto Teixeira Damascena Cruz
RÉU: EMT-EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA
RÉU: Servnac Soluções Corporativas Ltda
ADVOGADO: Cláudia Infantino Martins
Fica a parte autora intimada da sentença: Diante da ausência
injustificada do(a) reclamante, decide-se ARQUIVAR a presente
reclamação (CLT, art. 844).
8a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 59/2013
PROCESSO: 0000232-41.2011.5.23.0008
AUTOR: Sebastião Ribeiro da Silva Neto
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
RÉU: Dail S.A - Destilaria de Álcool Ibati
ADVOGADO: Maria Luiza Alamino Bellincanta
Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, carrear aos
autos sua Carteira de Trabalho, a fim de viabilizar a devida
retificação da anotação pelas demandadas, sob pena de considerar-
se cumprida tal obrigação de fazer.
PROCESSO: 0000433-96.2012.5.23.0008
AUTOR: LEANDRO MOREIRA PEREIRA
RÉU: SUPERVIAS SERVICOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO: Daisson Andrei Marcante
ADVOGADO: Murilo Mateus Moraes Lopes
1. Diante do teor do acórdão proferido pelo eg. TRT da 23a Região,
incluo os presentes autos na pauta de INSTRUÇÃO do dia
15/05/2013 às 08:50 horas, devendo estar presentes as partes para
depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria
de fato, conforme Súmula n. 74 do C. TST, bem como trazer
espontaneamente as suas testemunhas independentemente de
intimação, uma vez que a apresentação do rol de testemunhas
revela-se incompatível com o processo do trabalho, sob pena de
renúncia ao direito de produzir prova testemunhal.
2. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000491-02.2012.5.23.0008
AUTOR: Benedito dos Santos..
RÉU: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Ana Carolina Scaraçati
ADVOGADO: Bruno Alexandre Capistrano de Irineu Silva
ADVOGADO: Herlen Cristine Pereira Koch
1 - Considerando a data designada para realização da perícia, retire
-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 24/06/2013,
incluindo-o na do dia 12/08/2013 às 8:00 horas, mantidas as
cominações legais anteriores.
2 - Nos termos do Art. 6° da PORTARIA TRT SGP GP N. 130-
A/2013, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
3 - Intimem-se as partes (dando-lhes ciência da data, hora e local
designados para a realização da perícia médica:
Dia: 21-06-2013
Hora: 8:30
Local sala de perícias médicas, 1° andar do Prédio do TRT, Cuiabá
Solicita-se ao Periciando: Apresente neste dia e local os
documentos pessoais, apresente os exames complementares,
receitas, laudos e pareceres dos quais dispuser, esteja presente 30
min antes do horário agendado.
Solicita-se a empresa reclamada: apresente neste dia e local os
programas de prevenção à saúde do trabalhador dos quais
dispuser, se ainda não constar dos autos, apresente os recibos de
treinamentos, ordens de serviço, recibos do fornecimento de EPC
ou EPI, etc.
PROCESSO: 0000629-66.2012.5.23.0008
AUTOR: WILSON BENEDITO DA COSTA
RÉU: Transportes Bertolini Ltda
ADVOGADO: Elmir Dias Virmieiro
1. Recebo o recurso ordinário ora interposto pelo autor, eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente quanto à
tempestividade e regular representação processual (ATO.CGJT N.
05/2008).
2. Intime-se a reclamada, para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões, querendo, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0000640-32.2011.5.23.0008
AUTOR: Nelza Aparecida dos Santos
RÉU: M C R Comércio de Alimentos Ltda
ADVOGADO: Jose Arlindo do Carmo
ADVOGADO: Jozane Toniolo
Ficam as partes intimadas, mediante patronos, acerca da sentença
de embargos de declaração:
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - RELATÓRIO
A autora, ora embargante, apresentou embargos de declaração às
fls. 280/282 à sentença proferida, ao argumento que esta apresenta
omissão e contradição.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Alega, a embargante, inicialmente, que a sentença é omissa, visto
que deferiu o adicional de caixa, porém, não se manifestou sobre o
saldo de salário da rescisão.
Sem razão.
Quando da prolação foi deferido o adicional de caixa pelo período
abrangido pelo Instrumento Coletivo juntado aos autos, o que
abrange os dias trabalhados em outubro (último mês de trabalho).
Em análise dos cálculos que integram a sentença, verifica-se que a
estes foram incluídos o valor da verba supra à fl. 275, verso.
Rejeito.
Alega, ainda, a embargante, que a sentença é contraditória por
aplicar os efeitos da revelia e indeferimento das indenizações pelo
acidente de trabalho.
Novamente, sem razão.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia, tomou-se por
incontroverso o fato narrado na exordial, qual seja, o estouro do
pneu, porém, este fato, por si só, não faz presumir que a autora
tenha adquirido a doença ocupacional por ela alardeado (perda
auditiva).
Na própria sentença consta ressalva quanto à análise dos demais
elementos probatórios juntados aos autos, bem como, de que a
revelia não víncula à alegação de insalubridade e doença
ocupacional já que se trata de matérial que depende de prova
técnica, conforme se extrai dos três últimos parágrafos da fl. 267
(tópico II. Fundamenção, item 1. Revelia e confissão da reclamada).
Realizada a perícia médica, esta concluiu pela inexistência de
doença ocupacional, razão do indeferimento, como fundamentado
na decisão.
Sem que a decisão esteja eivada do vício da contradição, rejeito.
Quanto à justiça da decisão embargada, não se prestam os
embargos declaratórios para questioná-la, pois não é o meio
adequado para reapreciação de matéria de fato ou de direito,
especialmente pelo fato de que aplica-se ao Recurso Ordinário o
efeito devolutivo em profundidade (art. 515, § 1° do CPC c/c 769 da
CLT) o que dispensa o prequestionamento, entendimento este que
já restou consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula
393).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
apresentados pelo autor/embargante, e, no mérito, rejeito-os, tudo
na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para
todos os efeitos legais.
Intimem-se. Nada mais.
Leda Borges de Lima
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0000803-75.2012.5.23.0008
AUTOR: Lenildo Joaquim da Silva
RÉU: Codep Construção Civil Ltda - CODEP CONSTRUÇÃO CIVIL
RÉU: OBRA VILLA FIRENZE
RÉU: Sólida Construtora e Incorporadora Ltda - SOLIDA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADO: Jôni de Arruda Pinto
1. Recebo o recurso ordinário ora interposto pelo autor, eis que
presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente quanto à
tempestividade e regular representação processual (ATO.CGJT N.
05/2008).
2. Intimem-se as rés, sucessivamente, para, no prazo legal,
apresentarem contrarrazões, querendo, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0000810-04.2011.5.23.0008
AUTOR: Alexandre Gonçalves do Nascimento
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
RÉU: J S Serviços E Construção Civil Ltda - J S SERVIÇOS E
CONSTRUÇÃO CIVIL
RÉU: Josuel Aparecido da Luz
ADVOGADO: Antônio Roberto Gomes de Oliveira
ADVOGADO: Carolina Fonseca Rodrigues
ADVOGADO: Celso Corrêa de Oliveira
Ficam as partes intimadas, mediante patronos, acerca da decisão
proferida nos autos:
DECISÃO
O laudo pericial foi apresentado às folhas 571/576. Em que pese
seja bastante elucidativo, indicando que o autor está incapacitado
definitivamente para a função anteriormente exercida, qual seja de
pintor, não há indicação em relação a redução do percentual da
capacidade laborativa do autor para as demais atividades
profissionais, de um modo geral.
Considerando que apesar de impossibilitado definitivamente para
exercer atividades de risco, tais como atividades desenvolvidas em
altura, operação de máquinas, materiais cortantes, etc., porém, não
há indicação do percentual de redução da capacidade laborativa
como um todo, converto o julgamento em diligencia para que:
(i) A i. perita informe, de um modo geral, qual o percentual total da
redução da capacidade laborativa do autor em razão do acidente
sofrido, considerando que apesar de ele estar permanentemente
impossibilitado de exercer algumas atividades, não está
impossibilitado de exercer todas as atividades profissionais
existentes no mercado de trabalho. As limitações decorrentes do
acidente para o exercício de algumas atividades influencia e/ou
reduz em que percentual a capacidade laborativa do autor, como
um todo?
(ii) Considerando que o julgamento está sendo convertido em
diligencia para esclarecimentos sobre o laudo pericial, e para evitar
posteriores alegações de cerceamento de defesa, determino que a
i. perita também se manifeste e responda aos quesitos
complementares formulados pelo autor às folhas 580/581.
Inclua-se o feito na pauta de encerramento do dia 03 de junho de
2013, às 08 horas.
Intimem-se as partes e a i. perita sobre esta decisão.
Após os esclarecimentos feitos pela i. perita, deve-se vista às partes
pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, se manifestarem.
AMANDA DINIZ SILVEIRA
Juíza do Trabalho
PROCESSO: 0000827-06.2012.5.23.0008
AUTOR: ROSIVETE MARILDES DE OLIVEIRA
RÉU: Supermercado Modelo Ltda.
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
ADVOGADO: Mauro César Gonçalves Benites
1. Considerando a data designada para realização da perícia (fl.
285), forçoso é mais uma vez retirar os autos da pauta de audiência
de instrução do dia 19/06/2013, incluindo-os na do dia 26/07/2013
às 8:00 horas, mantidas as cominações legais anteriores.
2. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0001085-16.2012.5.23.0008
AUTOR: SANDRO GIBIN
RÉU: RUBENS DE OLIVEIRA LUZ-ME - JR GUINCHOS
ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo
Apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso ordinário interposto
pela parte contrária.
PROCESSO: 0001105-07.2012.5.23.0008
AUTOR: Gilberto Mariano Santana Cardoso
RÉU: CONSORCIO SANTA BARBARA - MENDES JUNIOR
RÉU: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.
RÉU: TRANSPORTE BERTOLINILTDA - TBL MAO
ADVOGADO: Ivo Sergio Ferreira Mendes
De início, intime-se a primeira ré para, no prazo de 05 (cinco) dias,
informar nos autos em qual conta judicial foi efetivado o pagamento
da última parcela do acordo, eis que o documento apresentado à fl.
83/verso faz referência ao reclamante diverso deste feito, bem como
há divergência quanto ao valor da parcela.
PROCESSO: 0001203-89.2012.5.23.0008
AUTOR: JOAQUIM GERVASIO DA FONSECA
RÉU: Tortuga Companhia Zootécnica Agrária - FILIAL MT
ADVOGADO: Rodrigo Dalforno Seemann
Intime-se a ré, através de seu advogado, para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento do quantum em execução, sob
pena de preclusão e de incidência da multa de 10% disposta no art.
475-J do CPC, em aplicação subsidiária ao processo do trabalho
por força da autorização expendida no art. 769 da CLT, o que desde
já determino em silenciando-se.
PROCESSO: 0001208-14.2012.5.23.0008
AUTOR: JOSE AUGUSTO SLOMINSKI DE MORAES
RÉU: Belarina Alimentos S/A - BELARINA ALIMENTOS
ADVOGADO: Damião Orlando de Oliveira Lott
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
1 - Considerando a data designada para realização da perícia, retire
-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 10/06/2013,
incluindo-o na do dia 05/08/2013 às 08:00 horas, mantidas as
cominações legais anteriores.
2 - Nos termos do Art. 6° da PORTARIA TRT SGP GP N. 130-
A/2013, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROCESSO: 0123200-10.2010.5.23.0008
AUTOR: Roselene Antunes dos Santos Silva
RÉU: Tornavoi Assessoria Jurídica
ADVOGADO: Orlando Campos Baleroni
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Declaro extinta a execução trabalhista, com base no disposto no art.
794, II, do CPC.
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000134-22.2012.5.23.0008
AUTOR: CRISTINA DE LIMA MARTINS XAVIER
RÉU: Tecmaq Comércio de Equipamentos Industriais e Manutenção
Assistencial Ltda
ADVOGADO: Augusto César Leon Bordest
Declaro extinta a execução trabalhista, com base no disposto no art.
794, II, do CPC. Intimem-se as partes, sendo a executada por edital.
PROCESSO: 0000291-92.2012.5.23.0008
AUTOR: GERALDO SANTANA LEITE
RÉU: Construtora Lamounier Ltda EPP - CONSTRUTORA
LAMOUNIER
RÉU: DALVO LOURENÇO DE MELO
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
ADVOGADO: César Gilioli
1. Considerando que as tentativas expropriatórias direcionadas às
devedoras principais restaram infrutíferas e tendo em vista o teor da
Certidão encartada à fl. 165, determino que a execução se processe
também em face da Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso (União Federal), haja vista a responsabilidade subsidiária
imposta na sentença proferida às fls. 113/127.
2. Sendo assim, tratando-se de sentença líquida, intime-se o
acionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os
documentos necessários à expedição do ofício precatório, sob pena
de restar prejudicado tal procedimento.
PROCESSO: 0000603-68.2012.5.23.0008
AUTOR: ANGELO HENRIQUE RAMOS DE MONLEVADE
RÉU: Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá
ADVOGADO: Mário Fernando da Silva Castilho
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se acerca dos expedientes, requerendo o que entender de direito
para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, o que desde já
determino em silenciando-se.
PROCESSO: 00700.2005.008.23.00-2
RECLAMANTE: João Anselmo de Oliveira
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
DR DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Gilmar Antônio Damin
Dê-se ciência ao autor dos termos da manifestação colacionada à fl.
467, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se neste
particular, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0000711-97.2012.5.23.0008
AUTOR: José Luiz de Souza Albuez
RÉU: RECUPEÇAS AVENIDA COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS
LTDA-ME
ADVOGADO: Farouk Naufal
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se acerca do teor dos expedientes ora acostados ao presente feito,
requerendo objetivamente o que entender de direito para
prosseguimento da execução.
PROCESSO: 00792.2009.008.23.00-4
AUTOR: João Pereira Campos
RÉU: Antônio Gabriel das Neves Müller
RÉU: Ederson Barros e Silva
RÉU: Ederson Barros e Silva - BALSA REFLORESTADORA
ADVOGADO: Florisvalda Costa dos Santos
1. Considerando que a execução encontra-se garantida neste feito,
proceda a Secretaria da Vara a alteração no cadastro deste feito
perante o BNDT para fazer constar: Positiva com existência de
depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do
débito.
2. Nada a decidir quanto ao pleito do réu relativo a saldo
remanescente eis que não houve excesso de penhora nos autos.
3. Intime-se.
PROCESSO: 00895.2007.008.23.00-2
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
EXECUTADO: Altino Alves Ribeiro
EXECUTADO: Altino Alves Ribeiro - ME
ADVOGADO: Manoel Augusto de Figueiredo Coelho
Libere-se o referido saldo remanescente ao réu, intimando-a ao
levantamento perante este Juízo.
PROCESSO: 0001224-02.2011.5.23.0008
AUTOR: Weslley Jakson da Silva Nascimento
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
ADVOGADO: Nedson Capistrano de Alencar
1. CONVOLO EM PENHORA o numerário disponibilizado nos autos
conforme guias acostadas às fls. 176, 186/188 e 195, pertinentes ao
depósito recursal, bloqueio eletrônico e transferência de outro
processo para este.
2. Sendo assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado
(§ 1° do art. 475-J do CPC), acerca do supradeliberado, bem como
para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 884 da CLT,
oferecer impugnação ao cumprimento da sentença, querendo, sob
pena de preclusão.
PROCESSO: 01394.2008.008.23.00-4
AUTOR: Claudiney Correa da Silva
RÉU: Adair Pereira Rocha
RÉU: Alvino Marcelo Evangelista
RÉU: Alvite José da Silva
RÉU: Antonio Xavier Neto
RÉU: Aparecido da Silva Ribeiro
RÉU: Astrogildo Ananias Vital
RÉU: Cícero Soares da Silva
RÉU: Cooperativa dos Vigilantes do Estado de Mato Grosso Ltda -
COOVMAT
RÉU: Delmiro Nogueira
RÉU: Edilsom Rodrigues da Silva
RÉU: Elias Domingos da Silva
RÉU: Elmo Batista dos Santos
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: João COsme de Araújo
RÉU: Joaquim Ventura da Cruz
RÉU: José Barbosa de Castro
RÉU: José Morais Vilete
RÉU: José Pereira de Miranda
RÉU: Manoel de Souza Lopes
RÉU: Nelson Alves da Silva
RÉU: Oraci Miranda
RÉU: Paulo Roberto Francisco
RÉU: Roberto Santana de Oliveira
RÉU: Shirlei Bernadete Maieron
RÉU: Valdomiro Vicente dos Santos
RÉU: Vanderlucio Silva Cabral
RÉU: Waldemar Mariano da Silva
ADVOGADO: Antonio Carlos Tavares de Mello
ADVOGADO: Fernando Pichinin Pereira
ADVOGADO: Francisco Anis Faiad
ADVOGADO: Ronan Silva de Oliveira
1. Diante do teor da Certidão colacionada à fl. 824, declaro extinta a
execução trabalhista, com base no disposto no art. 794, II, do CPC.
2. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 01405.2009.008.23.00-7
AUTOR: Mirian Castro Araújo
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão
ADVOGADO: Odete Vieira Fernandes da Silva
1. Diante do teor da Certidão colacionada à fl. 448, declaro extinta a
execução trabalhista, com base no disposto no art. 794, II, do CPC.
2. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0001442-30.2011.5.23.0008
AUTOR: Hermínio da Rosa Stieven
RÉU: Construtora Borsatti Ltda - Me
RÉU: Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (Em
Recuparação Judicial)
ADVOGADO: Odevaldo Leotti
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se acerca dos expedientes, requerendo o que entender de direito
para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, o que desde já
determino em silenciando-se.
9a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 92/2013
PROCESSO: 0000190-86.2011.5.23.0009
AUTOR: Wilson Bento Soares
RÉU: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Roni Murcelli Silva
Vistos etc.
Tendo em vista que os embargos declaratórios opostos pela ré
objetivam impor efeito modificativo ao julgado, intime-se o autor
para, querendo, impugná-los, no prazo de 05 dias.
Com a impugnação ou decorrido in albis o prazo para sua
apresentação, distribuam-se os embargos declaratórios para
julgamento.
PROCESSO: 0000371-87.2011.5.23.0009
AUTOR: Veriana Auxiliadora da Costa Silva Almeida
RÉU: Taiamã Plaza Hotel Ltda - HOTEL TAIAMÃ
ADVOGADO: Daisson Andrei Marcante
ADVOGADO: José André Trechaud e Curvo
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração
apresentados pelo reclamado TAIAMÃ PLAZA HOTEL LTDA, na
ação de n° 00000371-87.2011.5.23.0009, proposta por VERIANA
AUXILIADORA DA COSTA SILVA ALMEIDA, no mérito, acolho-os,
tudo na forma da fundamentação, que integra o dispositivo da
sentença de fl.298/308 para todos os efeitos legais.Tendo em vista
o efeito modificativo, custas processuais às expensas do reclamado,
no importe de R$ 1.419,53, referentes as custas previstas no artigo
789, no valor de R$ 1.135,62, acrescidas daquelas previstas no
inciso IX do artigo 789- A, R$ 283,94, ambos da CLT, sendo o valor
total geral da execução de R$ 58.200,59.
PROCESSO: 0041900-23.2010.5.23.0009
AUTOR: Eliseu Manoel da Costa
RÉU: Brasil Telecom S.A
RÉU: Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A
ADVOGADO: Sônia R. Capioto Seelent
Vistos etc.
Expeça-se alvará em favor do autor para liberação do depósito
recursal à f. 435, intimando-o para retirada, no prazo de 05 dias,
bem como comprovar o valor efetivamente recebido para fins de
abatimento do seu crédito e prosseguimento da execução, no prazo
de 10 dias após a retirada.
Comprovado o valor levantado, atualize-se a conta, abatendo-se do
crédito do autor.
PROCESSO: 0000787-21.2012.5.23.0009
AUTOR: SIDNEY DE SOUZA ARAUJO
RÉU: Disbac Distribuidora de Baterias e Componentes Ltda
ADVOGADO: Adriano dos Santos Costa
ADVOGADO: JOSÉ ARLINDO DO CARMO
Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração
apresentados pelo reclamado DISBAC DISTRIBUIDORA DE
BATERIAS E COMPONENTES LTDA, na ação de n° 00000787¬
21.2012.5.23.0009, proposta por SIDNEY DE SOUZA ARAÚJO, no
mérito, acolho-os parcialmente, tudo na forma da fundamentação,
que integra presente dispositivo para todos os efeitos legais.Tendo
em vista o efeito modificativo, custas processuais às expensas do
reclamado, no importe de R$ 312,54, referentes as custas previstas
no artigo 789, no valor de R$ 250,03, acrescidas daquelas previstas
no inciso IX do artigo 789- A, R$ 62,51, ambos da CLT, sendo o
valor total geral da execução de R$ 12.814,15.
PROCESSO: 0000935-32.2012.5.23.0009
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO DE TECIDOS,
CONFECÇÕES E ARMARINHOS DO ESTADO DE MT
RÉU: SL2 Comércio de Calçados Ltda - SANTA LOLLA
ADVOGADO: Phillipe Augusto Marques Duarte
Vistos etc.
Libere-se ao autor a guia de f. 94, expedindo o necessário e
intimando-o para retirada em cinco dias.
PROCESSO: 0001080-88.2012.5.23.0009
AUTOR: BRUNA RAUBER ALCANTARA CONSTRUÇÕES -
ALCANTARA CONSTRUÇÕES
RÉU: JONE TRAJANO DE LIMA
ADVOGADO: Grisiely Daiany Machado
Preliminarmente, junte-se a petição protocolizada sob o n°
22594.2013 que se encontra acostada à contracapa dos autos.
Dê-se vista ao consignado do comprovante de cumprimento da
obrigação de fazer imposta ao consignante (recolhimento do FGTS
do mês de julho/2012).
Reitere-se a intimação de f. 32 diretamente ao consignado via
postal, a fim de que no prazo de 05 dias traga aos autos sua CTPS
para as devidas anotações, sob pena de considerar cumprida a
respectiva obrigação.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 93/2013
PROCESSO: 0001025-40.2012.5.23.0009
AUTOR: JOSE MARIA DE CAMPOS
RÉU: DDMAT Desinsetizadora Ltda - ME
ADVOGADO: Fabio Maciel Gama Lopes
Fica intimado a ter vista do laudo pericial no prazo de 05 dias.
EDITAL 018/2013
PROCESSO N°: 0002092-40.2012.5.23.0009
AUTOR:ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO
RÉU: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
EDITAL 018/2013
(20 dias)
A Doutora ROSELI DARAIA MOSES, Juíza do Trabalho da 9a VT
de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente
edital INTIMA o Autor ANTONIO DA CUNHA BARBOSA FILHO
(CPF: 483.372.509-68), atualmente com endereço incerto e não
sabido, acerca do decisão proferida em 16/04/2013, a seguir
transcrita:
"Vistos etc.
Considerando a ausência de manifestação do autor, por mais de 30
dias, no sentido de promover atos e diligências para o efetivo
prosseguimento do feito, extinguo o processo sem julgamento do
mérito, com base no disposto no art. 267, III, do CPC.
Custas pelo autor no importe de R$ 20,00 calculadas sobre o valor
atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado do recolhimento face
à concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos
os requisitos legais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo."
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**
Sentença Sentença Não 13041613474194100000000439267
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara.
Eu, Vanessa Barboza, Diretora de Secretaria, no exercício das
atribuições a mim conferidas pelo Provimento 001/2006, Art. 113,
anexo IV, da Consolidação Normativa de Provimentos da
Corregedoria Regional do TRT da 23a Região, digitei, conferi e
subscrevi o presente edital.
CUIABÁ, 17 de abril de 2013.
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 97/2013
PROCESSO: 0011400-71.2010.5.23.0009
AUTOR: Lusiane Alves da Rocha
RÉU: Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá
ADVOGADO: Isabel Cristina Guarim da Silva Arruda
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
Vistos etc.
1- Intimo o autor para levantar a guia de fl. 1222, no prazo de 5 dias;
2- Intimo as partes para tomarem ciência do despacho de fl. 1227,
conforme abaixo:
Com base no disposto no art. 745-A, §1°, do CPC, e comprovado o
pagamento de 30% do valor da condenação, defiro o pagamento do
débito remanescente em seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, com
vencimento de 10/05/2013 a 10/10/2013.
Advirto o réu que o não cumprimento da proposta de parcelamento
importa nas consequências previstas no citado artigo.
Libere-se à autora a guia f. 1222 e as parcelas a vencerem no
período de 10/05 a 10/08/2013, expedindo-se o necessário e
intimando-o para retirada em cinco dias.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000186-15.2012.5.23.0009
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
AUTOR: JOSE EUDES DAMACENO
RÉU: GRANCARGA TRANSPORTES E GUINDASTE LTDA
ADVOGADO: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
Vistos etc.
1. Ante a comprovação do recolhimento da contribuição
previdenciária devida nos presentes autos, julgo por sentença
extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC,
para que surta os efeitos legais (art. 795/CPC).
2. Intimem-se as partes (ré e União).
3. Inexistindo recurso, excluam-se os dados do réu do BNDT e
estando os autos revisados, arquivem-se.
PROCESSO: 0000258-02.2012.5.23.0009
AUTOR: Nielson Francisco Luz
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Nedson Capistrano de Alencar
Vistos etc.
Tendo em vista a inexistência de bens de propriedade da devedora
principal para garantir a presente execução e a inércia da
responsável subsidiária em indicar bens passíveis de penhora
daquela, nos termos da certidão lançada à fl. 506, determina-se o
prosseguimento da execução em face de SANECAP, uma vez que
condenada subsidiariamente a pagar as verbas deferidas ao
obreiro.
Atualize-se a conta, excluindo a multa de 10% do art. 475-J do
CPC.
Intime-se a ré SANECAP para, no prazo de 15 dias, comprovar o
pagamento do valor da condenação (R$ 18.582,95 aualizado até
30.04.13), sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art.
475-J do CPC, cujos procedimentos serão integralmente adotados
na execução.
PROCESSO: 00481.2009.009.23.00-1
AUTOR: Ednaldo Ferreira de Paula Silva
RÉU: Antonio Carlos Diniz
RÉU: Caiman Tubos e Conexões de PVC Ltda
RÉU: Claudionor José Alves
RÉU: PERFYL PERFILADOS PLÁSTICOS LTDA
RÉU: Plastibrax Indústria e Comércio, Importação e Exportação de
Artefatos e Derivados Plásticos Ltda
RÉU: SANTA TEREZINHA IND. COM. MONTAGEM IMP. EXP. DE
ARTEF. PLÁSTICOS LTDA
ADVOGADO: Vera Lúcia da Conceição Arruda
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do
art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 00569.2007.009.23.00-1
RECLAMANTE: Joelma da Silva Souza
RÉU: João Augusto Vascouto Bacaro
RÉU: Paulo Roberto Bacaro Junior
RECLAMADO: Setor Mão de Obra Efetiva Ltda
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
Vistos etc.
1. Compulsando os autos verifico que a ré mostrou-se inadimplente
e sem patrimônio capaz de suportar a presente execução.
2. Cabível, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica
prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), aqui
aplicado subsidiariamente por força do parágrafo único do art. 8° da
CLT. Se a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando
se tornar, de qualquer forma, óbice ao ressarcimento do
consumidor, é claro que tal instituto ainda mais deve ser aplicado
em sede trabalhista, já que aqui os débitos possuem natureza
alimentar. Por outro lado, o proprietário utilizou-se da sociedade
com o fim de obter vantagens pessoais (lucro), assumindo os riscos
daquela atividade (art. 2° da CLT) e, portanto, deve também arcar
com os prejuízos decorrentes.
3. Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da
executada e determino a inclusão no pólo passivo da lide de seus
sócios PAULO ROBERTO BACARO JÚNIOR (CPF 007.612.249¬
20) e JOÃO AUGUSTO VASCOURO BACARO (CPF 059.161.929¬
67), qualificados às f. 566/567, devendo a Secretaria proceder as
anotações no DAP e na capa dos autos.
5. Anote-se quanto ao substabelecimento f. 573.
6. Intime-se o autor desta decisão.
7. Atualize-se a conta
8. Após expeça-se CP para citação aos sócios, dos termos desta
execução e desta decisão, salientando de que dispõem do prazo
de 48 horas para pagarem a dívida ou nomearem bens suficientes à
garantia da execução, facultando-lhes requerer o benefício de
ordem de que trata o art. 596 do CPC, ou pleitearem o que
entenderem de direito, sob pena da constrição recair sobre seus
bens particulares. Acaso os réus não sejam encontrados no
endereço constante da CP, o Juízo deprecado fica autorizado a citá-
los por edital.
PROCESSO: 00794.2006.009.23.00-7
RECLAMANTE: Simone Pereira dos Santos
RÉU: Danielli Denise dos Santos
RECLAMADO: Degraus Indústria e Comércio de Escadas Ltda
RÉU: Waly Robert dos Santos
ADVOGADO: Gilberto Maltz Scheir
Vistos etc.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, informar o endereço
atual/correto da sócia Danielli Denise dos Santos.
PROCESSO: 00924.2009.009.23.00-4
AUTOR: José Francisco Rosa dos Santos
RÉU: Paixão Neto Transportes Ltda
RÉU: Ribeiro Neto Transporte Rodoviário Ltda - ME
ADVOGADO: José Robles Vargas Olivarez Rodrigues
Vistos etc.
Intimo o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 0132200-31.2010.5.23.0009
AUTOR: Ediley Batista Pereira Farias
RÉU: Acácia Teleinformática e Turismo Ltda ME - ACÁCIA
INFORMÁTICA
RÉU: Jairo Silva do Carmo
RÉU: Jardilene do Carmo e Silva
ADVOGADO: João Dalvo de Oliveira Júnior
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do
art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 98/2013
PROCESSO: 01678.2005.009.23.00-4
AUTOR: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RÉU: Ismael Rodrigues da Silva
RÉU: Rodrigues & Venâncio Ltda - ME
ADVOGADO: ...
A Doutora ROSELI DARAIA MOSES XOCAIRA, Juíza do Trabalho
da 9a VT de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo
presente edital INTIMA o réu ISMAEL RODRIGUES DA SILVA
(CPF 142.230.401-97), atualmente com endereço incerto e não
sabido, para tomar ciência da decisão de f. 291/295, abaixo
transcrita:
"Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE oposta por IVETE BARROS FERREIRA,para
reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da
presente execução e determinar que sejam suspensos os atos
executórios praticados em seu desfavor, riscando-se o seu nome da
autuação e do Sistema DAP.
Pronuncio, de ofício, a prescrição da pretensão executiva em
relação aos sócios
FELIPE FLORÊNCIO CANDIDO, ALDENOR RODRIGUES
VENÂNCIO e NAZARÉ CEZAR LEITE e EXTINGO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, IV, do CPC
em relação aos mesmos, prosseguindo a execução fiscal em
relação à devedora principal e ao sócio ISMAEL RODRIGUES DA
SILVA.
Excluam-se os sócios FELIPE FLORÊNCIO CÂNDIDO, ALDENOR
RODRIGUES VENÂNCIO e NAZARÉ CEZAR LEITE do polo
passivo.
Intimem-se as partes. Nada mais."
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara.
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 31/2013
PROCESSO: 00329.2009.009.23.00-9
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
AUTOR: José Rubens Alves
INTERESSADO (RÉU): Ricardo Hasson Sayeg (Administrador
Judicial)
RÉU: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (Em
Recuperação Judicial)
ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho
Vistos etc.
Junte-se aos autos a decisão de concessão da Recuperação
Judicial.
Ante o deferimento do plano de recuperação judicial da ré
SUSTENTARE S/A, a presente execução será processada nos
termos da Lei 11.101/05, conforme o disposto nos seus arts. 59 e
61.
A execução deverá ter seu prosseguimento no Juízo Cível, inclusive
em relação aos créditos de natureza fiscal, eis que decorrentes do
próprio crédito trabalhista, em razão do posicionamento do E. STF e
do Eg. TRT da 23a Região (RE n. 583.955/RJ e AP
00096.2008.081 .23.00-0, respectivamente).
Desta feita, expeça-se certidão de crédito atualizado a quem de
direito, para que, sendo do interesse dos credores, o habilitem
perante o Juízo Cível da recuperação judicial.
Intimem-se as partes, bem como dos mencionados credores do teor
desta decisão, sendo estes últimos para promoverem o
levantamento da certidão de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do
Provimento CGJT n. 001/2012, de 07.05.2012.
PROCESSO: 0153900-63.2010.5.23.0009
AUTOR: Ministerio Publico da União-PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA 23 REGIÃO
AUTOR: Tolestoi Lisboa de Ataíde
RÉU: Supermercado Modelo Ltda (Em Recuperação Judiical)
ADVOGADO: Carlos Rossato da Silva Ávila
COMPARECER À SECRETARIA DESTA VT PARA LEVANTAR
ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR, NO PRAZO DE 05
DIAS.
9a VT CUIABÁ - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 21/2013
PROCESSO: 0000298-18.2011.5.23.0009
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RÉU: Manoel Rodrigues dos Santos
ADVOGADO: Elizete Araújo Ramos
Manifestar-se sobre os cálculos, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão e de presunção de concordância tácita, nos termos do art.
879, § 2° da CLT.
ia VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 58/2013
PROCESSO: 0000204-34.2011.5.23.0021
AUTOR: Tatiane Coelho Antunes
RÉU: Sociedade de Educação Continuada Ltda - EDUCON
ADVOGADO: Glayton Marcus Meira Nunes
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré (fls. 262/265), eis
que presentes os requisitos de admissibilidade.
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões no prazo de oito
dias.
Desnecessária a intimação da PGF, nos termos da Portaria TRT
SECOR 01/2010.
PROCESSO: 0000460-40.2012.5.23.0021
AUTOR: ELISANGELA MARQUES DA SILVA
RÉU: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Andréia Pinheiro
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, decide o Juízo da 1a Vara do Trabalho de
Rondonópolis-MT rejeitar a preliminar de inépcia da inicial,
rejeitar o pedido de denunciação à lide da Seguradora e, no
mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
ELISANGELA MARQUES DA SILVA para condenar a Ré
SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S/A a pagar-lhe, no prazo
legal, conforme apurado em liquidação de sentença (cálculos
anexos), indenização por dano material e moral, absolvendo-a dos
demais pedidos, nos termos da fundamentação acima que fica
fazendo parte integrante deste dispositivo.
Honorários periciais na forma estabelecida na fundamentação
acima.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum
debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de
juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos
deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que
em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los
especificamente, sob pena de preclusão.
Custas pela Ré conforme planilha anexa.
Audiência antecipada. Retire-se o feito de pauta anteriormente
designada.
Intimem-se as partes.
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Juíza do Trabalho
PROCESSO: 0000947-10.2012.5.23.0021
AUTOR: ALTINEIS MARCOS UNAS
RÉU: FORT NORT COMERCIO DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: Cicero Assis Anchieta
ADVOGADO: Marcelo Andrigo Baia Eduardo
1- Diante da data designada para realização da perícia, necessária
a redesignação da audiência.
Destarte, exclua-se o feito da pauta do dia 08.05.2013, devendo ser
incluído em nova data com prazo suficiente para manifestação das
partes acerca do laudo pericial.
2- Após, intimem-se as partes.
(Ficam as partes intimadas que a audiência anteriormente
designada para o dia 08.05.2013 foi redesignada para o dia
22.07.2013, às 08h00, conforme certidão de fl. 187/verso.)
PROCESSO: 0000973-08.2012.5.23.0021
AUTOR: FABIO DA SILVA
RÉU: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: Luciana Castrequini Ternero
ADVOGADO: Magnum Moraes Nogueira
DECISÃO DE FLS. 211/219:
(...)DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da RT n°
0000973-8.2012.5.23.0021 DECIDO julgar
IMPROCEDENTES, os pedidos aduzidos por FÁBIO
DA SILVA (reclamante) em face de CONTERN
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (reclamada). A motivação da
presente decisão integra este decisium como se aqui estivesse
transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os fins de Direito.
São devidos honorários periciais fixados no importe de
R$1.000,00 (mil), a cargo do autor, que é beneficiário da Justiça
Gratuita e, portanto, isento. Diligencie esta Secretaria para
requisição dos honorários periciais junto ao Eg. Regional.
Atente-se para o quanto determinado nos provimentos
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Custas pelo reclamante, fixadas no valor de R$3.000,00
(três mil reais) a partir do valor dado à causa, de cujo recolhimento
é isento porquanto beneficiário da Justiça Gratuita.
Face à antecipação da publicação desta sentença
intimem-se as partes.
Ao trânsito em julgado da presente revisem-se e
arquivem-se.
Encerrou-se às 09h11.
Nada mais.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO
DOENHA ANTONIO
JUIZ DO TRABALHO''
PROCESSO: 0001137-70.2012.5.23.0021
AUTOR: LUSIANE ARAUJO LOPES
RÉU: BRASFLEX COMPONENTES TEXTEIS LTDA
RÉU: CONTECENTRO IND. E COM. DE CONTENTORES
FLEXIVEIS LTDA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Rafael Nepomuceno de Assis
DECISÃO DE FLS. 271/292:
(...) ''3-DISPOSITIVO
Ante o exposto, na ação movida por LUSIANE ARAUJO
LOPES em face de
CONTECENTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CONTENTORES
FLEXÍVEIS LTDA e de BRASFLEX COMPONENTES TÊXTEIS
LTDA, julgo
extinto sem resolução do mérito o pedido de nulidade e pagamento
das férias de forma
indenizada e, no mérito, julgo procedentes em parte os
pedidos nos termos e
parâmetros especificados na fundamentação, que passam a
integrar este dispositivo.
Condeno as rés, solidariamente, a:
pagarem à autora diferenças salariais e reflexos. Os
reflexos no FGTS
devem ser depositados na conta vinculada da autora, no
prazo de 2 dias após
o trânsito em julgado da presente decisão, sob
pena de indenização
substitutiva (item 2.4.1);
pagarem à autora diferenças de horas extras e reflexos. Os
reflexos no FGTS
devem ser depositados na conta vinculada da autora, no
prazo de 2 dias após
o trânsito em julgado da presente decisão, sob
pena de indenização
substitutiva (item 2.6).
Permitida a dedução de valores pagos à autora a título
idêntico aos determinados
em sentença (item 2.10).
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora.
Condeno, ainda, as rés a pagarem honorários
advocatícios em favor da
Federação dos trabalhadores nas indústrias do Estado
de Mato Grosso no
importe de 15% sobre o valor bruto da condenação, com exceção
das custas e da
contribuição previdenciária (item 2.12).
Juros e correção monetária na forma da Lei,
conforme fundamentação (item
2.13).
Imposto de renda e contribuição previdenciária na
forma da fundamentação
(item 2.14).
Liquidação de sentença por simples cálculos.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados,
elaborados pela Seção de
Contadoria, integram a presente decisão para todos os
efeitos legais, refletem o
quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações
(incidência de juros e
multas) e atendem às diretrizes emanadas no Provimento deste
Egrégio Tribunal.
Custas processuais de 2% sobre o valor da
condenação (R$ 95,62), além das
custas de liquidação (R$ 23,90), no valor total de R$
119,52, pelos réus (art. 789,
inciso I e art. 789-A, inciso IX da CLT).
Julgamento antecipado.
Retire-se o feito da pauta anteriormente designada
para julgamento
(19/04/2013, às 09:00 hs).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT
Secor 04/2011.
Nada mais.
Samantha da Silva Hassen Borges
Juíza do Trabalho''
PROCESSO: 0130700-88.2010.5.23.0021
AUTOR: Jeferson da Silva Barros
RÉU: JOSE MARIA BORTOLI
ADVOGADO: Thiago Domingues Siqueira
Buscar certidão objeto e pé. Prazo 05 dias.
1a VT RONDONÓPOLIS - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 17/2013
PROCESSO: 0000616-28.2012.5.23.0021
AUTOR: NELZA GONÇALVES FERREIRA
RÉU: REINALDO RIBEIRO
ADVOGADO: .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
FÓRUM TRABALHISTA ALBERTO SADDI
1a VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT
EDITAL DE INTIMAÇÃO N°. 063.2013
PROCESSO N°: 0000616-28.2012.5.23.0021
AUTOR: NELZA GONÇALVES FERREIRA
RÉU: REINALDO RIBEIRO
PRAZO: 20 DIAS
A DOUTORA ADENIR ALVES DA SILVA
CARRUESCO, Juíza da 1a Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT,
no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica o
Executado REINALDO RIBEIRO atualmente em lugar incerto e não
sabido, intimado acerca do despacho de fl. 55, abaixo transcrito:
"1- Considerando a petição de fl. 54, julgo extinta a execução
previdenciária, nos termos do artigo 794, I, do CPC.
2- Proceda-se ao desbloqueio do veículo no Renajud e à retirada do
nome do executado do BNDT.
3- Intimem-se o executado e a PGF.
4- Após, arquivem-se com os autos com as cautelas de praxe."
E para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o
presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e afixado no local
de costume na sede desta Vara.
Aos 16 dias do mês de abril de 2013, assino o presente edital, nos
termos do ato ordinatório 45 do artigo 89, parágrafo único, da
Consolidação Normativa o TRT 23a Região.
Mariana Catão Grisi de Mélo
Analista Judiciária
PROCESSO: 00761.1999.021.23.00-0
RECLAMANTE: Maria de Fátima Bezerra Neves
RECLAMADO: Confecções Lojão do Queima Ltda
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Analisando os autos, verifico que foram remetidos ao arquivo
provisório no ano de 2006, não recebendo qualquer impulso por
mais de dois anos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-
se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
Rondonópolis/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
1a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 00716.2003.021.23.00-3
RECLAMANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA
RECLAMADO: ROMILDO DA SILVA - FAZENDA 3 IRMÃOS
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
PROCESSO: 01121.2004.021.23.00-6
RECLAMANTE: OSVALDO FERNANDES SOBRINHO
EXEQÜENTE: Procuradoria Geral Federal - PGF
RECLAMADO: M. A. Pereira Restaurante - ME
ADVOGADO: JOSE CARLOS DE CARVALHO JUNIOR
Analisando os autos, verifico que foram remetidos ao arquivo
provisório no ano de 2007, não recebendo qualquer impulso por
mais de dois anos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-
se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
Rondonópolis/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01966.2003.021.23.00-0
RECLAMANTE: Vladimir Dias Ferreira
RECLAMADO: Travassos Segurança Ltda
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva
ou interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
PROCESSO: 02545.2004.021.23.00-8
RECLAMANTE: OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO (AUTOR): RODOLIPE TRANSPORTES E
DISTRIBUIÇÃO LTDA
RECLAMADO: Ivane de Campos Melo Pereira
RECLAMADO: Jairo Dias Pereira
RECLAMADO: Transparanatinga Transportadora Ltda
ADVOGADO: .
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a. REGIÃO
FORUM TRABALHISTA ALBERTO SADDI
1a VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 62/2013
PROCESSO N°: 02545.2004.021.23.00-8
AUTOR: OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ÁDILA ARRUDA SAFI
RÉU: TRANSPAR TRANSP. LTDA
ADVOGADO: SAJUNIOR LIMA MARANHÃO
RÉU: JAIRO DIAS PEREIRA
RÉU: IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA
PRAZO: 20 DIAS
Por ordem da MM Juíza cia 1aVara do Trabalho de
Rondonópolis/MT, Dra. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO,
faz saber a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, ficam
INTIMADOS o réu JAIRO DIAS PEREIRA e sua esposa IVANE DE
CAMPOS MELLO PEREIRA que se encontram em local incerto e
não sabido, acerca da penhora do imóvel matriculado sob o n.
33.605 no CRI de Rondonópolis/MT, avaliado em R$ 34.808,18,
bem como para, querendo, no prazo legal, opor embargos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente de
JAIRO DIAS PEREIRA e IVANE DE CAMPOS MELLO PEREIRA,
foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da
Justiça Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região e
afixado no local de costume na sede desta Vara.
Ao 16 de abril de 2013, nesta cidade de Rondonópolis MT, assino o
presente edital, nos termos do ato ordinatório 45 do artigo 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa o TRT 23a Região.
Robson Massashi Yoshihara
Técnico Judiciário
1a VT RONDONÓPOLIS - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 40/2013
PROCESSO: 0001023-34.2012.5.23.0021
AUTOR: HUGNEY DA SILVA ROSA
RÉU: Plantações E. Michelin Ltda
RÉU: PLANTACOES MICHELIN DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: Ednaldo de Carvalho Aguiar
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca
da alegação de inadimplemento do acordo, conforme exposto pelo
autor às fls. 514/527, sob pena de execução.
2a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 63/2013
PROCESSO: 0000258-60.2012.5.23.0022
AUTOR: MURILO SARTORI RAIMUNDO
RÉU: SANTANA TEXTIL MATO GROSSO S.A
ADVOGADO: Robie Bitencourt Ianhes
... Concordando o Autor com o cálculo ou transcorrendo "in albis" o
prazo para manifestação, certifique-se isto e ATUALIZEM-SE OS
CÁLCULOS.
4- Após, intime-se a Ré INFORMANDO O VALOR DEVIDO para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida devidamente
atualizada, sob pena de preclusão.
5- Fica facultado à Ré, no prazo previsto no parágrafo anterior,
reconhecer o débito e efetuar o seu pagamento mediante depósito
de 30% do valor total da execução, e o restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de juros e correção monetária (CPC, art. 745-
A).
OBS: VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO ATUALIZADO ATÉ
01/05/2013 R$ 9.625,95
PROCESSO: 0000370-29.2012.5.23.0022
AUTOR: NATALINA SOARES DA SILVA SANTOS
RÉU: Anari Vilela de Moraes
ADVOGADO: Anari Vilela de Moraes
ADVOGADO: Olivia de Mattos Garcia
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e,
no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro material existente,
nos termos da fundamentação retro, parte integrante da sentença
de fls. 74/77.
PROCESSO: 0060300-46.2010.5.23.0022
AUTOR: Delvani Moreira Grapiuna
RÉU: CELSO GRIESANG
RÉU: MIRIAM GRIESANG ONSTEN (Fazenda Tropical)
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
(...) Intime-se o Exequente para, querendo, impugnar os cálculos,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Registra-se que
em caso de impugnação, o Exequente deverá, sob pena de rejeição
liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância, inclusive
deverá elaborar a conta com os valores que entende devidos (§§ 1°-
B e 2° do artigo 879 da CLT).
PROCESSO: 0000817-17.2012.5.23.0022
AUTOR: ZIRDELENE KIHARA PEREIRA
RÉU: LUIZ MARCOS RODRIGUES
RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA
ADVOGADO: Wantuil Fernandes Junior
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar sua CTPS
para as devidas anotações/retificações, conforme determinado na
decisão de f. 53;
Apresentada a CTPS, proceda a Secretaria a sua guarda em local
próprio, intimando-se o 1° Réu para, no prazo de 10 dias, proceder
às devidas anotações, sob pena destas serem procedidas pela
Secretaria do Juízo;
Após, anotada a CTPS pelo Réu ou decorrido o prazo respectivo
sem que este(a) o tenha feito, proceda a Secretaria às devidas
anotações, sem qualquer menção à origem ou autoria e, ato
contínuo, devolva-se o documento ao Autor;
Rondonópolis/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000843-15.2012.5.23.0022
AUTOR: AMBROSINA ALVES
RÉU: LUIZ MARCOS RODRIGUES
RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA
ADVOGADO: Wantuil Fernandes Junior
(...) Diante da certidão de f. retro, intime-se o Autor para, no prazo
de 10 dias, apresentar sua CTPS para as devidas anotações;
PROCESSO: 0001114-24.2012.5.23.0022
AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DE SOUZA
RÉU: ANHAGUERA EDUCACIONAL LTDA
RÉU: ROYAL SECURITY SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: Sandra Regina Bombonato Rodrigues
Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos autos
sobre os documentos de fls. 83/87.
PROCESSO: 0001209-54.2012.5.23.0022
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA
RÉU: HOLOS ENGENHARIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVA
De ordem, fica Vossa Senhoria intimada acerca do dispositivo da
ata de audiência a seguir transcrito: "Diante da ausência
injustificada das partes, decide-se ARQUIVAR a presente
reclamação (CLT, art. 844)".
PROCESSO: 0001210-39.2012.5.23.0022
AUTOR: ANTONIO FERNANDES DE ALENCAR SOBRINHO
RÉU: HOLOS ENGENHARIA
ADVOGADO: FRANCISCO SILVA
Decisão de fls. 35:
...diante da ausência injustificada das partes, decide-se arquivar a
presente reclamação (CLT, art. 844).
Após, o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo com as
cautelas de praxe...
PROCESSO: 0001421-12.2011.5.23.0022
AUTOR: Marcio Pereira Machado
RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
ADVOGADO: Roberta Durigon Belons
intime-se o(a) Reclamado(a) INFORMANDO O VALOR DEVIDO
para que, no prazo de 15 dias, pague a dívida, devidamente
atualizada, sob pena de preclusão.
Fica facultado ao(à) Reclamado(a), no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o débito e efetuar o seu pagamento mediante
depósito de 30% do valor total da execução, e o restante em até 06
parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária (CPC,
art. 745-A).
Transcorrendo-se in albis o prazo para o(a) Reclamado(a) pagar o
débito, atualize-se a conta. Após conclusos.
Valor total atualizado até dia 20.03.2013 - R$ 1.595,62.
PROCESSO: 0143900-62.2010.5.23.0022
AUTOR: Daniel Ritter
RÉU: Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda
ADVOGADO: Fabiano Penalva Verdolin
ADVOGADO: FAUSTO DEL CLARO JUNIOR
Diante do exposto, acolho a prescrição bienal arguída e declaro
prescritos os pedidos referentes ao período de 25.08.2003 a
11.08.2006, conforme decisão de fls. 323/328.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na petição 2a VARA DO TRABALHO DE
RONDONÓPOLIS/MT Processo: 0143900-62.2010.5.23.0022 inicial
para, em consequência, condenar: WURT DO BRASIL PEÇAS
DE FIXAÇÃO LTDA, a pagar a DANIEL RITTER, após o trânsito
em julgado da decisão, o valor que for apurado em liquidação de
sentença, a título de: diferenças das verbas rescisórias;
diferenças do FGTS + 40%; diferenças do DSR e o valor de
R$ 682,08 a título de ressarcimento de valores
comprovadamente gastos com a aquisição de brindes para
clientes, tendo sido utilizadas, também, como base de cálculo,
as diárias e ajudas de custo pagas em valor superior a 50%
do salário do autor, já incluídas em sua remuneração, como
determinado no tópico 2 da r. sentença de fls. 323/328.
Indefiro os demais pedidos. Tudo nos limites e parâmetros
estabelecidos na fundamentação precedente, que é parte
integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Custas
pela ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de
R$ 30.000,00, arbitrado para esse fim.
2a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 63/2013
PROCESSO: 0033100-64.2010.5.23.0022
AUTOR: Pedro Henrique Ogedas Portes
RÉU: Sinop Futebol Clube
ADVOGADO: Thyago Rodrigo Castro
Intime-se o Autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca
dos expedientes retros ou requerer o que entender de direito, sob
pena de suspensão deste por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei
n° 6.830/80, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Rondonópolis/MT, 07 de dezembro de 2011, (quarta-feira).
PROCESSO: 00338.2006.022.23.00-7
RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE
RECLAMADO: Constem Construções e Empreendimentos Ltda.
RÉU: Geni Brito de Carvalho
RÉU: José Neto de Brito Martins
ADVOGADO: Cíntia dos Arbués Nery da Silva
9. Expedidas as notificações dos sócios incluídos no pólo passivo
da lide, concedo a ré a carga dos autos requerida na petição de fls.
144, devendo ela ser intimada para tanto.
PROCESSO: 00476.2009.022.23.00-9
AUTOR: Eudes Rosa de Moraes
RÉU: Cristiane Mara Maestro Alves Nunes
RÉU: Level Mecânica Industrial Ltda
RÉU: Paulo Alves Nunes Filho
ADVOGADO: Cíntia dos Arbués Nery da Silva
Manifeste-se a parte autora no prazo de 30 dias, requerendo, o que
entender de direito.
PROCESSO: 0000767-25.2011.5.23.0022
AUTOR: Mateus Silva de Amorim
RÉU: NORTOX S/A
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Viviane Balbino
Informe a Secretaria se há saldo remanescente nas contas judiciais
destes autos. Caso não haja saldo na(s) referida(s) conta(s),
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do CPC;
Intimem-se as partes .
Tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na decisão
exarada por este Juízo, e por força da Portaria TRT SECOR N.
04/2011, que autorizou esta Vara do Trabalho a não proceder à
intimação da PGF, nos casos em que o valor do acordo, na fase de
conhecimento, for inferior ao valor do teto de contribuição e também
na hipótese em que o valor total das parcelas que integram o salário
de contribuição constante nos cálculos de liquidação de sentença
for inferior ao valor teto da contribuição, conforme estabelecido pela
Nota PGFN/CRJ n. 295/2009, retificada pela Nota PGFN/CRJ n.
482/2009, deixo de intimar a PGF;
Após, transcorrendo-se in albis o prazo para recursos, certifique-se
isto e, inexistindo outras pendências, remeta-se o presente feito ao
arquivo, observando-se as cautelas de estilo.
PROCESSO: 0079700-46.2010.5.23.0022
AUTOR: Leandro Alves da Mata
RÉU: ECOLÓGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
RECICLÁVES LTDA
RÉU: Esler Roberto Benevenutto
RÉU: Glissia Renata Penalva Benevenuto
RÉU: Lidimar Damas de Freitas
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Shirlei Mesquita Sandim
ADVOGADO: Vandir Verdolin
Homologo o acordo noticiado na petição de fls. 278 para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, porém, somente com
relação ao crédito trabalhista.
RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO DIA
26.04.2013;
Deverá o autor, no prazo 15 dias, denunciar nos autos eventual
inadimplemento do acordo, sob pena de preclusão;
Deverá a ré, no prazo de 30 dias, comprovar nos autos o
recolhimento das verbas acessórias devidas no presente feito de
acordo com cálculos apurados nestes autos, sob pena de execução
(;
Intimem-se as partes;
PROCESSO: 0091600-26.2010.5.23.0022
AUTOR: Diogo Galvão de Macedo
RÉU: UNIAO ESPORTE CLUBE/MT
ADVOGADO: Robie Bitencourt Ianhes
ADVOGADO: Ulisses Alves Macedo Neto
Os dirigentes fazem parte do desporto nacional e assumem papel
de relevo quando se tratam de clubes de futebol. Até a edição da
Lei Pelé nada se falava sobre a responsabilidade civil de um
dirigente de futebol, ou seja, na prática os dirigentes eram imunes a
qualquer responsabilização por seus atos na gestão das entidades,
sendo os mecanismos de controle somente internos e
personificados nos Conselhos Fiscais dos clubes. Todavia, com o
advento da Lei n° 9.615/98, alterada pela Lei n° 10.672/03, a
matéria foi objeto de regularização, sendo inserido no art. 2°, os
seguintes princípios para a exploração e a gestão desportiva:
I - da transparência financeira e administrativa;
II - da moralidade na gestão desportiva;
III - da responsabilidade social de seus dirigentes.
Atualmente, o futebol é tratado como negócio profissional e, sendo
assim, a sociedade moderna exige transparência e moralidade dos
seus gestores. Daí a novidade na nova Lei Pelé (12.395/11) que
inseriu o § 11 ao art. 26, que diz expressamente, verbis:
"Os administradores de entidades desportivas profissionais
respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados,
de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou
estatuto, nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil."
De início, atos ilícitos são todos aqueles previstos em lei, definidos
como tal, não incorrendo em interpretações ou discussões, pois são
claramente definidos e, acaso configurados, de descomplicada
responsabilização. Mas, mesmo assim, no caso vertente, sem
dúvida, não se vislumbra a prática de nenhum ato ilícito por parte
dos dirigentes do executado.
Quanto aos demais pontos, a começar pela definição de "gestão
temerária", Domingos Augusto Leite Moro, advogado especialista
em Direito Desportivo, pontua que é "difícil a definição de 'gestão
temerária', pois o que é e o que não é 'gestão temerária', em ternos
do futebol, dos esportes ou do desporto? Será a contratação de
uma grande estrela, de um grande jogador, a custo altíssimo e com
patamares salariais impensáveis ou assumir compromissos de
complicada liquidação e satisfação configuraria 'gestão temerária'?
Comprometer o patrimônio das entidades de prática desportiva ou
mesmo sua saúde financeira futura pode ser caracterizado como
'gestão temerária'?"
Contudo, o ato de gerir significa administrar, gerenciar, dirigir. Já
temerário significa agir com negligência, praticar ato gerencial
arriscado, perigoso e imprudente. Ou seja, "gestão temerária" pode
ser enquadrada como aquela em que o dirigente extrapolou os
limites da razoabilidade, agiu negligentemente na administração do
clube.
Nesse sentido, assenta Paschoal Mantecca que "a gestão temerária
traduz-se pela impetuosidade com que são conduzidos os negócios,
o que aumenta o risco de que as atividades empresariais terminem
por causar prejuízos a terceiros, ou por malversar o dinheiro
empregado na sociedade infratora." (Crimes contra a Economia
Popular e Sua Repressão. São Paulo, Saraiva, 1985 p. 41).
Também não é o caso dos autos, pois ao que se depreende, os
dirigentes do União Esporte Clube, contrataram jogadores de custo
baixo/médio (ainda que alguns deles notoriamente em final de
carreira), e que não comprometeram afrontadamente o patrimônio
do clube. Logo, não considero a presença desse requisito (gestão
temerária).
Por fim, no que tange à responsabilização dos dirigentes pela
prática de atos contrários aos previstos nos estatutos dos clubes ou
em seus contratos sociais, parece bastante clara a possibilidade de
identificação dos agentes e das práticas realizadas, notadamente
quando se sabe que as entidades desportivas devem zelar pelo
respeito contido em suas normas constitutivas, ao que tudo indica
não houve nenhuma violação estatutária.
Não é novidade o endividamento dos pequenos clubes brasileiros
(até dos grandes clubes, notoriamente), por diversas razões que
não cabe aqui discuti-las. Porém, no caso do executado (União)
pode-se atribuir como causa a eliminação precoce do último
campeonato mato-grossense e a paralisação das atividades
profissionais que minguaram, certamente, a receita.
Assim, diante da previsão expressa contida em lei, somente se
presentes os requisitos previstos, mediante a comprovação, reputo
possível a "despersonalização" do executado, com a extensão da
execução sobre os bens dos dirigentes, na forma pleiteada pelo
exeqüente.
Intime-se e prossiga-se com a execução somente em relação ao
devedor principal.
Rondonópolis/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01387.2006.022.23.00-7
RECLAMANTE: Ivan Ceschin Junior
RECLAMADO: Bio Carb Indústria Química Ltda.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO
Manifeste-se o patrono do autor no prazo de 10 dias, sobre o teor
da petição de fls. 843/844, sob pena de concordância e preclusão.
PROCESSO: 01463.2009.022.23.00-7
AUTOR: Nivea Rodrigues Vieira
RÉU: HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo
RÉU: Losango Promoções de Vendas Ltda
ADVOGADO: Lasthênia de Freitas Varão
1. As petições de fls. 1041, 1043/1045 restaram prejudicadas em
face do despacho de fls. 1034.
2. Tendo em vista o decurso do prazo requerido às fl. 1047 sem a
devolução da CTPS, devidamente anotada, intime-se as rés para
que procedam a devolução de referido documento no prazo de 05
dias.
Rondonópolis/MT, 16 de abril de 2013, (segunda-feira).
VT BARRA DO GARÇAS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 47/2013
PROCESSO: 0000063-29.2013.5.23.0026
AUTOR: SERGIO CHALEGA DOS SANTOS
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 02 de maio de 2013, às
12:55 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000140-38.2013.5.23.0026
AUTOR: ALISSANDRO DE FRANCA SANTOS
RÉU: PRADO & PAULA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA -
EPP
ADVOGADO: Fernando Saldanha Farias
Intimação da parte autora para se manifestar sobre a notificação
devolvida constando o motivo 'MUDOU-SE'. Prazo 05(cinco) dias.
PROCESSO: 0000183-09.2012.5.23.0026
AUTOR: LEONARDO EDUARDO RODRIGUES
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se aos autos a petição de protocolo n° 2825.2013.
Intime-se a Reclamada para se manifestar acerca do pedido de
desistência da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
presunção de concordância.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000252-07.2013.5.23.0026
AUTOR: ANA CAROLINA BATISTA VIEIRA
RÉU: HD TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME
RÉU: L A EMPRESA DE TRANSPORTES DE CARGAS E
ENCOMENDAS LTDA - EPP L
ADVOGADO: Michel Ribeiro Rodrigues Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 10 de junho de 2013, às
12h40min (horário de Cuiabá), mantidas as cominações anteriores.
Recebo a emenda à inicial.
Expeça-se notificação à primeira ré, por correio, dando-lhe ciência
do presente despacho e enviando cópia da emenda.
Cadastre-se no SDAP o endereço da segunda ré, indicado na
certidão de fl.185, e notifique-a por correio, enviando cópia da
contrafé e emenda à inicial.
Indefiro, por ora, o pedido de tramitação em segredo de justiça feito
pela parte autora, por não entender este Juízo que haverá
exposição e/ou violação da intimidade da parte em decorrência da
existência de documentos bancários juntados aos autos. Aguarde-
se a realização da audiência inicial. Intime-se.
Barra do Garças/MT, 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000276-35.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: PAULO CESAR RODRIGUES FARIAS
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000398¬
82.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000280-72.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: JERRY SOARES CARDOSO
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000419¬
58.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000281-57.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: JOSÉ LUCIANO DE SOUSA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000389¬
23.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000284-12.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: EUCLECIO BEZERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000378¬
91.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000285-94.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: LUCIMAR WANDERLEY DA SILVA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000399¬
67.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000286-79.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: ALINE CRISTINA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000479¬
31.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000287-64.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: WILSON FORTALEZA ARAUJO ESTEVES
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000438¬
64.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000320-54.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: MARIA NILVA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000376¬
24.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000321-39.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: JOSENILTON SILVA DAS PEDRAS
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000476¬
76.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000324-91.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: NILTON FARIA DE ARAUJO
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000483¬
68.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000325-13.2012.5.23.0026
AUTOR: SEBASTIÃO FERREIRA FILHO
RÉU: COLÔNIA DOS PESCADORES (COLÔNIA Z-9 DOS
PESCADORES DE PONTAL DO ARAGUAIA E BARRA DO
GARÇAS)
ADVOGADO: Eromar Barbosa Belém
DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro o pedido feito pelo Reclamante, tendo em vista que o objeto
do pleito é estranho aos autos, uma vez que não foi discutido o
vínculo entre o Reclamante e a empresa indicada.
Intime-se. Retornem os autos ao arquivo.
Barra do Garças/MT, 16 de abril de 2013 (terça-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000325-76.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: Jotevaldo Pereira Lima
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000480¬
16.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000326-61.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos para deliberações.
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000413¬
51.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000330-98.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: RONILDO DE AMORIM
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000422¬
13.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000331-83.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: CIRILO SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000423¬
95.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000334-38.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: VANILDO PARREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000403¬
07.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000335-23.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: LORIVALDO MARQUES DE SOUSA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000402¬
22.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000340-45.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: DENILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000400¬
52.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000341-30.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: PATRÍCIA SILVA GARSON
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000372¬
84.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000344-82.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: ANDREIA VEREDZA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000381¬
46.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000345-67.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: JUNIMAR DE BRITO
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000391¬
90.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000346-52.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: WENDER DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000401¬
37.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000347-37.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: VALDECI PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000411¬
81.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000350-89.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: WANDERSON DE SOUZA SANTANA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000510¬
51.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000351-74.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: MARCELI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000536¬
49.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000354-29.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000386¬
68.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000371-02.2012.5.23.0026
AUTOR: ELIZETE MAGALHÃES
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
1) A sentença transitou em julgado, conforme certidão retro. Em
sendo assim, não conheço do recurso ordinário interposto pela
parte ré, por faltar-lhe um dos pressupostos de admissibilidade
(recorribilidade da decisão).
2) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo
de 10 dias, transfira o saldo do depósito recursal de fl. 256 para
uma conta judicial vinculada a este feito, à disposição deste Juízo.
3) Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do restante do valor da condenação, sob pena de
incidência de multa no percentual de 10%, tudo conforme previsão
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, ficando registrado que
o depósito de valor inferior resultará na incidência da multa acima
fixada sobre a parte pendente de garantia nos termos do § 4° do
dispositivo legal em comento.
PROCESSO: 0116400-09.2010.5.23.0026
AUTOR: Jovenaldo Sales Oliveira
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Michel Ribeiro Rodrigues Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a condenação em R$
17.714,93, assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 10.733,01
Honorários periciais R$ 4.000,00
Custas processuais R$ 50,89
INSS - trabalhador R$ 811,51
INSS - empregador R$ 1.819,52
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00.
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 28/02/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos
periciais apresentados, fls. 226/238, no prazo comum de 10 (dez)
dias.
Após, conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de março de 2013 (sexta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
FICAM AS PARTES CIENTE E INTIMADAS PARA MANIFESTAR-
SE SPOBRE OS CÁLCULOS, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
PROCESSO: 0001508-19.2012.5.23.0026
AUTOR: IRLEI PEREIRA BASTOS
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 02 de maio de 2013, às
13:15 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0001566-22.2012.5.23.0026
AUTOR: Jesus Soares Lemes
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 02 de maio de 2013, às
12:45 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
VT BARRA DO GARÇAS - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 18/2013
PROCESSO: 0037100-95.2010.5.23.0026
RECLAMANTE: José Eunildo Valadares
EXEQUENTE: União (INSS)
EXECUTADO: CONSTRUCOM CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: Antônio Paulo Figueiredo Reis
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
VT BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 37/2013
PROCESSO: 0000085-58.2011.5.23.0026
AUTOR: Diana Priscia Bento da Silva
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Hérica Christiana Martins Cardoso
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que o comprovante enviado pela CEF aponta valor
diverso da soma dos valores indicados nas guias de depósitos
recursais constantes nos autos, expeça-se novo ofício à instituição
financeira, com cópia das referidas guias (fls. 103,144), solicitando
que transfira o restante dos valores para a conta judicial
042/01508896-3, vinculada aos autos, devendo a instituição
comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a condenação em R$
21.042,87, assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 16.781,02
Custas processuais R$ 277,20
INSS - trabalhador R$ 1.081,84
INSS - empregador R$ 2.452,82
Fixo os honorários periciais em R$ 450,00.
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 30/04/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Intime-se a Reclamada para ciência desta homologação, bem como
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do restante do valor
da condenação (R$ 17.042,87), sob pena de incidência de multa, no
percentual de 10%, tudo conforme previsão do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, ficando registrado que o depósito de valor
inferior resultará na incidência da multa acima fixada sobre a parte
pendente de garantia nos termos do § 4 do dispositivo legal em
comento.
Barra do Garças/MT, 16 de abril de 2013 (terça-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000454-18.2012.5.23.0026
AUTOR: ADENI PINTO CAMARGO
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000525-20.2012.5.23.0026
AUTOR: Sandro Mendes
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Juntem-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos,
e o expediente de protocolo n° 2786.2013 e a petição de protocolo
n° 2804.2013.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 16 de abril de 2013 (terça-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000555-55.2012.5.23.0026
AUTOR: IVA FERREIRA DA PAIXÃO
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000685-45.2012.5.23.0026
AUTOR: CLEBER RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0086600-33.2010.5.23.0026
AUTOR: Vera Lúcia Penhéré
RÉU: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
RÉU: Instituto Ganga Zumba
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Fica Vossa Senhoria intimada para retirar na Secretaria deste juízo
a CTPS de sua cliente. Prazo de 5 dias.
PROCESSO: 0000925-34.2012.5.23.0026
AUTOR: LEONARDO BATISTA DA SILVA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
VT BARRA DO GARÇAS - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 13/2013
PROCESSO: 0000654-59.2011.5.23.0026
AUTOR: Jaime Luiz Possamai
RÉU: I. P. DE OLIVEIRA PANIFICAÇÕES
ADVOGADO: Weily Silva Santos
FICA O AUTOR CIENTE E INTIMADO PARA RETIRAR SUA CTPS,
NA SECRETARIA DESTA VARA DO TRABALHO DEVIDAMENTE
RETIFICADA AS ANOTAÇÕES, CONFORME CERTIDÃO
DISPONÍVEL NOS AUTOS, NOPRAZO DE 05(CINCO) DIAS.
VT BARRA DO GARÇAS - CUMPRIMENTO
ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 25/2013
PROCESSO: 0000860-73.2011.5.23.0026
AUTOR: Jenaina Evangelista de Araujo
RÉU: Mercantil Via Moda,Importação e Exportação LTDA
ADVOGADO: Antonio Fernando Mancini
Intimação da parte ré para comprovar o recolhimento da
contribuição previdenciária, conforme determinado na ata de
audiência de fl.226. Prazo 05(cinco) dias.
VT CÁCERES - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 63/2013
PROCESSO: 0000053-04.2012.5.23.0031
AUTOR: Suellen Efigênia Lisboa da Silva
RÉU: Mariana Artigos de Perfumaria Ltda - EPP
ADVOGADO: Luitt Conceição Ortega
Recebo os embargos apresentados às fls. 88/89.
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no
prazo legal.
PROCESSO: 0000087-42.2013.5.23.0031
AUTOR: Benedito dos Santos
RÉU: Proteínas M.S. Ltda
ADVOGADO: Otávio Fernando de Oliveira
ADVOGADO: Rosenilda Vindoura Gomes
1. Anote-se no sistema DAP1 o nome do advogado Otávio
Fernando de Oliveira, OAB-MT 12101-B como patrono do réu.
2. Com exceção da 6a pergunta, defiro as demais feitas pelo réu. A
sexta pergunta não tem pertinência para o desfecho da questão,
haja vista que réu pretende que o perito emita opinião sobre
entendimento do SESI dado às normas regulamentadoras. Dê-se
ciência.
3-Intimem-se as partes quanto à perícia determianda para o dia
11.05.2013, sábado, às 09h30min, na sede da reclamada.
Como de praxe, seja disponibilizada pela empresa toda
documentação pertinente.
PROCESSO: 0000088-27.2013.5.23.0031
AUTOR: Ademilsom Macedo Cezari
RÉU: Proteínas M.S. Ltda
ADVOGADO: Otávio Fernando de Oliveira
ADVOGADO: Rosenilda Vindoura Gomes
1. Anote-se no sistema DAP1 o nome do advogado Otávio
Fernando de Oliveira, OAB-MT 12101-B como patrono do réu.
2. Com exceção da 5a pergunta, defiro as demais feitas pelo réu. A
quinta pergunta não tem pertinência para o desfecho da questão,
haja vista que réu pretende que o perito emita opinião sobre
entendimento do SESI dado às normas regulamentadoras. Dê-se
ciência.
3-Intimem-se as partes quanto à perícia determianda para o dia
11.05.2013, sábado, às 09h00min, na sede da reclamada.
Como de praxe, seja disponibilizada pela empresa toda
documentação pertinente.
PROCESSO: 0000152-37.2013.5.23.0031
AUTOR: Max Laurentino Canhete
RÉU: Proteínas M.S. Ltda
ADVOGADO: Mauro Lemes da Silva Junior
ADVOGADO: Otávio Fernando de Oliveira
Ficam Vossas Senhorias intimadas quanto ao local, data e horário
designados para a realização da perícia técnica, ora informada pelo
perito Elias Gonçalves de Figueiredo, devendo, caso queiram,
comparecer acompanhados de assistente técnico, bem como ser
disponibilizada pela empresa toda documentação pertinente.
Perícia técnica: dia 11/05/2013(sábado) às 08h30, na sede da
reclamada
PROCESSO: 0085700-35.2010.5.23.0031
AUTOR: Edilson de Araújo Correa
RÉU: J. P. Rocha & J. F. Rocha Ltda
RÉU: Trimec - Construções e Terraplenagem Ltda.
ADVOGADO: Ramão Wilson Junior
1. Diante do trânsito em julgado, exclua-se o Município de Cáceres
da polaridade passiva.
2. Intime-se a primeira ré para, no prazo de cinco dias, comprovar o
depósito da multa de 40% sobre o FGTS e apresentar o documento
hábil ao saque, sob pena de execução da quantia equivalente.
PROCESSO: 0000952-02.2012.5.23.0031
AUTOR: Roberto de Jesus Oliveira
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
1. Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
2. Intime-se a autora para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
PROCESSO: 0000953-84.2012.5.23.0031
AUTOR: José Luiz Alves dos Santos
RÉU: Cláudio Metelo
RÉU: Comercial Agrovisa Produtos Agropecuários e
Representações Ltda
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
ADVOGADO: Luiz Miguel Chami Gattass
Processo n.° 0000953-84.2012.5.23.0031
Autor: JOSÉ LUIZ ALVES DOS SANTOS
Réus: CLAUDIO MTELLO e COMERCAL AGROVISA PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS E REPRESENTYAÇÕES LTDA.
Retire-se o feito da pauta de julgamentos do dia 06/05/2013 e faça-
se sua inclusão na pauta de 15/04/2013, às 12h07.
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 15 dias do mês de abril do ano de 2013, às 12h07 , na sala de
audiências desta Vara, por ordem do Exmo. Juiz do Trabalho JOSÉ
PEDRO DIAS, foram apregoadas as partes supramencionadas para
a audiência de publicação de sentença.
Ausentes as partes.
Proposta final conciliatória prejudicada.
Vistos e examinados estes autos, o MM. Juiz do Trabalho proferiu a
seguinte
S E N T E N Ç A
[...]
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, nos termos da fundamentação, que se integra a este
dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas, pelo autor, no importe de R$629,29, calculadas sobre a
quantia de R$31.464,70, valor dado à causa, de cujo recolhimento
fica isento, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais.
José Pedro Dias
Juiz Titular de Vara do Trabalho
PROCESSO: 0001004-95.2012.5.23.0031
AUTOR: Juliana Martins Gomes
RÉU: Juba Supermercados Ltda
ADVOGADO: Fransérgio Rojas Piovesan
ADVOGADO: Renato César Martins Cunha
1. Certifique-se o trânsito em julgado.
2. Com a comprovação do pagamento da condenação, declaro
integralmente cumprida a sentença.
3. Libere-se à autora o seu crédito líquido.
4. Após, recolham-se as custas processuais e, pelo saldo
remanescente da conta, a contribuição previdenciária.
5. Intimem-se as partes.
VT CÁCERES- EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000413-36.2012.5.23.0031
AUTOR: Alexon Renzel Sonaque
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
ADVOGADO: Ricardo Jorge da Cunha Fontes
1. Restitua-se em favor da ré o saldo remanescente dos depósitos
recursais.
2. Declaro integralmente cumprida a sentença.
3. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000504-63.2011.5.23.0031
AUTOR: Stella Maria Lopes Mugarte
RÉU: Instituto Creatio
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Solange Helena Sversuth
1. Intime-se a exequente para que, em 5 dias, junte aos autos as
peças hábeis à formação do precatório, ficando ciente de que sua
inércia inviabilizará a expedição do ofício precatório.
PROCESSO: 0000523-35.2012.5.23.0031
AUTOR: Fernando Chaves Benevides
RÉU: Barra Empresa de Segurança Ltda
ADVOGADO: Breno Del Barco Neves
1. Em face da penhora do saldo existente na conta judicial de fl.
195, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para,
querendo, opor embargos à execução, no prazo de legal, indicando
os itens e os valores objeto da divergência.
PROCESSO: 00761.2006.031.23.00-8
REQUERENTE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-
CNA
RÉU: José dos Santos
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
1. Aprovo a atualização de fl. 297.
2. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar
diretrizes para a satisfação de seu crédito, implicando a inércia na
presunção de desistência momentânea do interesse executório, o
que implicará na expedição de certidão de crédito e o arquivamento
dos autos em definitivo, nos termos do Provimento Consolidado do
TRT 23a Região.
PROCESSO: 01045.1996.031.23.00-5
RECLAMANTE: ZENAIDE AGUILHER DA SILVA
RÉU: Joaquim Pereira Ramos
ADVOGADO: Luiz Miguel Chami Gattass
1. Expeça-se certidão de crédito relativamente ao crédito
trabalhista, entregando-a ao exequente, salientando-lhes que a
execução dos créditos remanescentes será condicionada à
localização prévia de bens do executado, sem o que não se
distribuirá novo processo executivo.
2. Expeça-se certidão de crédito dos honorários contábeis e dos
emolumentos devidos ao CRI.
3. Expeça-se também certidão relativamente ao crédito do INSS,
remetendo os autos à Procuradoria do INSS para recebimento da
certidão.
4. Isento o excutado do pagamentos das custas processuais.
5. Por fim, exclua-se o cadastro do BNDT e remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
Obs.: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à Secretaria
desta Vara do Trabalho e retirar a Certidão de Crédito n° 048/2013,
no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0105200-87.2010.5.23.0031
AUTOR: Marco José Egues
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
Intime-se a ré para que, em 5 dias, efetue o pagamento do débito
pendente, no valor de R$ 2.798,07, sob pena de execução.
PROCESSO: 01298.2000.031.23.00-6
RECLAMANTE: CASSEMIRO IZIDORO DA SILVA
RÉU: 3° Milênio Participações e Empreendimentos Ltda
RECLAMADO: Cecíia Aires da Silva Coutinho
RECLAMADO: David Chagas Coutinho
RECLAMADO: Jaime Barsanulfo Ribeiro
RECLAMADO: Lince Segurança Ltda
RÉU: Lívia Aires Coutinho
RECLAMADO: Nilson Modesto da Silva
RÉU: Priscila Aires Coutinho Magalhães
RECLAMADO: Rosenil Oliveira da Silva Santos
ADVOGADO: Fransérgio Rojas Piovesan
1. Pelo que deflui dos documentos de fls. 1991/1993, notadamente
no ponto em que indica que o ramo de atividade da empresa
Priscila Aires Coutinho - Cor da Fruta ME é o comércio varejista de
artigos do vestuário, não é possível reconhecer a existência de
grupo econômico em relação às empresas executadas. Assim
sendo, indefiro, quanto a essa empresa, o pedido constante na
alínea "a" da petição de fl. 1914. Intime-se
Edital de Citação n. 44/2013
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 23a regIÃO
VARA DO TRABALHO DE CÁCERES/MT
EDITAL DE CITAÇÃO N. 44/2013
Processo n. 00000857-06.2011.5.23.0031
Autor: Walderieres Gonçalves Nóbrega
Réu: Estado de Mato Grosso
Réu: Irineu Teódulo da Silva Neto
Ré: Hebe Cristina Alves das Neves
Prazo do Edital: 20 DIAS
O Exmo. Juiz do Trabalho José Pedro Dias, no uso de suas
atribuições que lhe confere a lei, CITA a RÉ Hebe Cristina Alves das
Neves, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para pagar a
importância a seguir discriminada, no prazo de 48 horas, ou garantir
a execução.
CRÉDITO DO AUTOR: R$ 1.643.24
CUSTAS: R$ 11,06
TOTAL EM 31/01/2013: R$ 1.654,30
Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do pagamento.
ADVERTÊNCIA: Não sendo paga a dívida ou garantida a execução,
serão avaliados e penhorados bens necessários à integral
satisfação do débito.
Para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (www.jt.jus.br).
Cáceres/MT, Segunda-feira, 08 de abril de 2013.
Roberto Kelson Laurentino dos Santos
Diretor de Secretaria
(Conferido e assinado por delegação da Consolidação Normativa do
TRT 23a Região)
VT ALTA FLORESTA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 61/2013
PROCESSO: 0000023-84.2013.5.23.0046
AUTOR: RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS
RÉU: LORITA SCHUSSLER - ME
ADVOGADO: Juliano dos Santos Cezar
Fica a reclamada intimada para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso do autor.
PROCESSO: 0000188-34.2013.5.23.0046
AUTOR: SEBASTIAO ARILDO DO PRADO
RÉU: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA
ADVOGADO: Juliano dos Santos Cezar
Fica a parte autora intimada acerca do item 3 abaixo transcrito:
3 Em face da proximidade da data da realização da audiência
inicial, excluo o feito da pauta de audiências do dia 29/04/2013 e
incluo o feito na pauta de audiência INICIAL do dia 09/05/2013, às
8h15, mantidas as cominações anteriores.
PROCESSO: 0000540-26.2012.5.23.0046
AUTOR: GIOVANE LOPES RODRIGUES
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Nilton de Souza Arantes
ADVOGADO: Viviane Lima
Ficam as partes intimadas acerca do item 2 do despacho abaixo
transcrito bem como acerca da DATA, HORÁRIO E LOCAL de
realização da perícia nos autos:
Perita: ALINE BUZZO DA COSTA
Data:24/04/2013
Horário:18:00
2 Considerando a data prevista para realização da perícia de
insalubridade e os prazos conferidos para apresentação e para
manifestação das partes sobre o laudo pericial, adio para o dia
29/05/2013, às 8h00, a audiência de encerramento de instrução
designada nestes autos, dispensado o comparecimento das partes.
PROCESSO: 0000550-70.2012.5.23.0046
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA
RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A
ADVOGADO: Bruno Freire e Silva
ADVOGADO: Edmilson Donizete Botéquio
Ficam as partes intimadas acerca da decisão abaixo transcrita:
1 Considerando que a apresentação do laudo pericial às fls.
127/157 ocorreu no dia 15/04/2013, impossível se faz o
encerramento da instrução na data aprazada.
2 Reconsidero a decisão de fl. 113, para conceder às partes o prazo
conjunto de cinco dias para, querendo, manifestarem-se acerca de
referido laudo pericial.
3 Diante do deliberado, adio a audiência designada para o dia
24/04/2013, às 8h00, a audiência de instrução designada nestes
autos, dispensado o comparecimento das partes e mantidas as
diretrizes fixadas à fl. 113.
PROCESSO: 0000612-13.2012.5.23.0046
AUTOR: CAMILA MALUANA PEREIRA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: INSTITUTO SOCIAL FIBRA
ADVOGADO: André Fonseca Leme
ADVOGADO: Daniel Mello dos Santos
Ficam as partes intimadas da decisão dos embargos declaratórios
intepostos pelo INSTITUTO SOCIAL FIBRA:
DECISÃO
Proceda a Secretaria ao desentranhamento do documento de fls.
207/209, vez que estranho a estes autos, nada obstante
equivocadamente encaminhados ao mesmo, pelo 1° Réu.
Através da petição de fls. 210/211, Instituto Nacional Fibra interpôs
embargos declaratórios em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Camila
Maluana Pereira, sob o argumento de que a mesma seria
contraditória.
Registro conhecê-la, nada obstante o erro material quanto ao nome
da embargada, porquanto é possível verificar que dirigida a este
feito, como se observa no recibo de documento via 'e-doc' (fl. 211,
verso).
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
particularmente o relativo à tempestividade, previstos no art. 897-A,
da Consolidação das Leis do Trabalho, recebo os embargos e
passo a apreciá-los.
Os embargos declaratórios tem cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou
seja, quando na sentença embargada se verificar alguma omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
É possível dizer que a decisão é omissa quando silencia acerca de
matéria suscitada pelas partes ou a qual o Juízo deveria examinar e
pronunciar-se de oficio.
É designada de obscura a decisão ambígua ou de entendimento
impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
A decisão é considerada contraditória quando apresenta
proposições ou segmentos inconciliáveis entre si, no todo ou em
parte.
Por derradeiro, o erro material é considerado, conforme bem expõe
Antonio Carlos de Araujo Cintra, o erro material consiste "em
simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz,
reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o
resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma
apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no
sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de
modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma,
notadamente pela via recursal."
Feitas as considerações iniciais, há que se destacar que a decisão
contra a qual se insurgiu a 1a Ré não possui os vícios apontados,
isso porque o Juízo está vinculado à causa de pedir e ao pedido,
mas não aos valores indicados pela parte, apenas para fim de
registro de rito.
Ademais, esquece-se a Embargante que a verba era devida em
abril de 2012 e que a sentença foi proferida em abril de 2013,
portanto, o valor constante no pedido, ao qual não estamos
vinculados, repita-se, sofreu majorações decorrentes de correção
monetária e juros moratórios.
Não considerando correta a decisão, deve o Embargante buscar o
remédio adequado, qual seja, o recurso ordinário, haja vista não
serem os embargos declaratórios a sede adequada para reexame
da decisão.
Diante do exposto, decido conhecer os presentes embargos
declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação
supra, a qual integra este dispositivo, para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Alta Floresta (MT), 11 de abril de 2013, quinta-feira.
PROCESSO: 0000623-42.2012.5.23.0046
AUTOR: DANILO INACIO DA SILVA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: INSTITUTO SOCIAL FIBRA
ADVOGADO: André Fonseca Leme
ADVOGADO: Daniel Mello dos Santos
Ficam as partes intimadas da decisão dos Embargos Declaratórios
intepostos pelo INTITUTO SOCIAL FIBRA:
DECISÃO
Através da petição de fls. 180/181, Instituto Nacional Fibra interpôs
embargos declaratórios em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Danilo Inácio
da Silva, sob o argumento de que a mesma seria contraditória.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
particularmente o relativo à tempestividade, previstos no art. 897-A,
da Consolidação das Leis do Trabalho, recebo os embargos e
passo a apreciá-los.
Os embargos declaratórios tem cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou
seja, quando na sentença embargada se verificar alguma omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
É possível dizer que a decisão é omissa quando silencia acerca de
matéria suscitada pelas partes ou a qual o Juízo deveria examinar e
pronunciar-se de oficio.
É designada de obscura a decisão ambígua ou de entendimento
impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
A decisão é considerada contraditória quando apresenta
proposições ou segmentos inconciliáveis entre si, no todo ou em
parte.
Por derradeiro, o erro material é considerado, conforme bem expõe
Antonio Carlos de Araujo Cintra, o erro material consiste "em
simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz,
reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o
resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma
apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no
sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de
modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma,
notadamente pela via recursal."
Feitas as considerações iniciais, há que se destacar que a decisão
contra a qual se insurgiu a 1a Ré não possui os vícios apontados,
isso porque o Juízo está vinculado à causa de pedir e ao pedido,
mas não aos valores indicados pela parte, apenas para fim de
registro de rito.
Não bastasse tal argumento, necessário registrar que além do
pedido de condenação dos réus a procederem aos depósitos
fundiários e à respectiva multa, o autor postulou fossem os mesmos
condenados aos mesmos recolhimentos decorrentes dos reflexos
da remuneração em sobrejornada sobre aqueles, o que por si só
majora o valor do pedido.
Assim, ainda que não nos atenhamos ao valor da causa, insta
destacar que o parâmetro do qual parte o 1° Réu é equivocado,
porque considera a verba individualmente.
Ademais, esquece-se a Embargante que a verba era devida em
abril de 2012 e que a sentença foi proferida em abril de 2013,
portanto, o valor constante no pedido, ao qual não estamos
vinculados, repita-se, sofreu majorações decorrentes de correção
monetária e juros moratórios.
Concernente ao intervalo intrajornada não concedido, registro que já
antecipei em sentença que considero que a não concessão do
mesmo acarreta a sua remuneração, como horas extraordinárias e
que considero que tendo havido pedido de condenação da Ré ao
pagamento do sobrelabor, a decisão contra a qual se insurge a
mesma encontra-se em consonância com o previsto nos artigos 128
e 460, do Tribunal Superior do Trabalho.
Não considerando correta a decisão, deve o Embargante buscar o
remédio adequado, qual seja, o recurso ordinário, haja vista não
serem os embargos declaratórios a sede adequada para reexame
da decisão.
Diante do exposto, decido conhecer os presentes embargos
declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação
supra, a qual integra este dispositivo, para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Alta Floresta (MT), 11 de abril de 2013, quinta-feira.
VT ALTA FLORESTA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 31/2013
PROCESSO: 0000092-19.2013.5.23.0046
AUTOR: OSVALDIR OLIVEIRA DE CAMARGO
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica o autor intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-
se acerca do exposto às fls. 81/82, sob pena de se presumir o
regular recebimento da quantia avençada e remeter-se os autos ao
arquivo definitivo.
PROCESSO: 0000093-04.2013.5.23.0046
AUTOR: NATALINO ARAUJO
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica o Autor intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-
se acerca do exposto às fls. 51/52, sob pena de se presumir o
regular recebimento da quantia avençada e remeter-se os autos ao
arquivo definitivo.
PROCESSO: 0000096-56.2013.5.23.0046
AUTOR: JOSE CARLOS MOURA DA SILVA
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias,
manifeste-se acerca do exposto às fls. 54/55, sob pena de se
presumir o regular recebimento da quantia avençada e remeter-se
os autos ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 0000097-41.2013.5.23.0046
AUTOR: APARECIDO MEYER
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias,
manifeste-se acerca do exposto às fls. 93/94, sob pena de se
presumir o regular recebimento da quantia avençada e remeter-se
os autos ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 0000098-26.2013.5.23.0046
AUTOR: MARCOS ANTONIO FERREIRA
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica o autor intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se
acerca do exposto às fls. 88/89, sob pena de se presumir o regular
recebimento da quantia avençada e remeter-se os autos ao arquivo
definitivo.
PROCESSO: 0000099-11.2013.5.23.0046
AUTOR: ANTONIO APARECIDO CASTRO
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica o autor intimado para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se
acerca do exposto às fls. 53/54, sob pena de se presumir o regular
recebimento da quantia avençada e remeter-se os autos ao arquivo
definitivo.
PROCESSO: 0000100-93.2013.5.23.0046
AUTOR: VALDILEI BARROS DA SILVA
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica o autor intimado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-
se acerca do exposto às fls. 51/52, sob pena de se presumir o
regular recebimento da quantia avençada e remeter-se os autos ao
arquivo definitivo.
PROCESSO: 0000101-78.2013.5.23.0046
AUTOR: MARCIANO DA SILVA
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de cinco dias,
manifeste-se acerca do exposto às fls. 52/53, sob pena de se
presumir o regular recebimento da quantia avençada e remeter-se
os autos ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 0000102-63.2013.5.23.0046
AUTOR: ISAIAS DA SILVA
RÉU: COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES
RÉU: CONSROD CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA. - ME
ADVOGADO: Leonilson Raimundo Machado
Fica o Autor intimado, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-
se acerca do exposto às fls. 53/54, sob pena de se presumir o
regular recebimento da quantia avençada e remeter-se os autos ao
arquivo definitivo.
VT ALTA FLORESTA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000232-24.2011.5.23.0046
AUTOR: Francisco Bezerra da Costa
EXECUTADO: Daparé & Cia LTDA
ADVOGADO: Nilton Nunes Gabriel
Ficam as partes intimadas do item 2 do despacho de fl. 224, abaixo
transcrito, para o fim previsto no art. 884 da CLT:
2 Em face da petição à fl. 222, são devidas ao autor somente as
parcelas a título de seguro-desemprego. Sendo assim, converto em
penhora a quantia suficiente ao pagamento dos valores ainda
pendentes (INSS cota empregado, INSS cota empregador e
indenização do seguro-desemprego).
PROCESSO: 0046700-80.2010.5.23.0046
AUTOR: Adeilson Alves Campos
RÉU: Paula Naim Bastos Paulino
RÉU: PB AGROPECUARIA INTEGRADA LTDA - ME
RÉU: Roberta Naim Bastos Buonomo
ADVOGADO: Mauro Lúcio Dantas
Fica a executada intimada para que, no prazo de quinze dias, efetue
o pagamento do débito ainda pendente de garantia no valor de R$
13.957,82 atualizado até 16/04/2013, sob pena de penhora dos
imóveis matriculados sob os números 211,212, 213, 214 e 215 do
CRI de Apiacás/MT.
VT DIAMANTINO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 51/2013
PROCESSO: 00008.2002.056.23.00-5
RECLAMANTE: SANDRA GONSALINA MALHEIROS
RECLAMADO: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL - BALÃO
MÁGICO(Rep. Wandernéia Auxiliadora Nunes)
RECLAMADO: Maria Gorett Nunes de Oliveira
RECLAMADO: Wandernéia Auxiliadora Nunes
ADVOGADO: DIOGO VINICIOS MURARI MOTTA
Vistos.
1. Por ora, intime-se a reclamada para pagar as quantias devidas,
conforme já determinado na ata de audiência às fls. 219/220.
2. Acaso decorrer in albis o prazo do item 1 supra, certifique-se e
voltem os autos conclusos para análise do requerimento às fls.
227/231.
Diamantino/MT, 13 de março de 2013.
PROCESSO: 00033.2006.056.23.00-2
RECLAMANTE: Dalmiro Cavalheiro Martins
RECLAMADO: Mauro Antonio Breda
ADVOGADO: Rodolfo de Oliveira Martins
Com fundamento no Provimento 01/2011 e.TRT 23a Região, item
16, anexo IV, concede-se vista ao exequente, para manifestação no
prazo de 05 dias, acerca da devolução da CP.
PROCESSO: 0000177-43.2011.5.23.0056
AUTOR: Benedito Carlos Xavier de Oliveira
RÉU: CLEONICE HORBACH PRASS
RÉU: Comércio de Combustíveis Alto da Bela Vista Ltda
RÉU: EDILSON JOSE DA COSTA
RÉU: HEITOR DE SOUZA JUNIOR
RÉU: JOAQUIM CASETTA FERREIRA
ADVOGADO: Gildo Capeleto
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Intime-se o executado COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS
ALTO DA BELA VISTA LTDA, através de seu(sua) ilustre
advogado(a) (art. 475-J, § 1°, do CPC, supletivamente aplicável com
base nos arts. 769 e 889 da CLT c/c art. 1° da Lei n° 6.830/80), a
respeito da penhora efetivada no rosto dos autos do processo de
Excução Fiscal n° 0001871-78.2011.4.01.3601, em trâmite na Vara
Única Federal de Diamantino, bem assim que a execução está
integralmente garantida, para que requeira o que entender a bem do
seu direito no prazo preclusivo de 05 dias. Diamantino/MT, 11 de
abril de 2013.
PROCESSO: 00245.2002.056.23.00-6
RECLAMANTE: JOSE ISAQUE FERREIRA DOS SANTOS
TERCEIRO: UNIÃO (INSS)
RECLAMADO: BONZON AMAZONIA AGROINDÚSTRIAL
LTDA(REP.PAULO EDIR
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
Vistos.Defere-se vista dos autos fora da Secretaria, pelo prazo de
15 dias. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo, com as
cautelas de estilo. Diamantino/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000214-04.2012.5.23.0002
AUTOR: ANDERSON JULIANO LEITE ESPIRITO SANTO
RÉU: EMT - Empresa de Mão de Obra Terceirizada - Ltda
ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS
Vistos. Intime-se a parte exequente acerca dos cálculos efetuados
para, querendo, manifestar-se no prazo preclusivo de 10 dias, sob
pena de presunção da sua concordância. Diamantino/MT, 15 de
março de 2013.
PROCESSO: 00314.2008.056.23.00-7
RECLAMANTE: Ângela Maria da Conceição
RÉU: Antônia Rosa Morais
RÉU: Sandra Maria da Conceição
RECLAMADO: TERRAPLANA CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
Vistos.Em face do decurso do prazo do arquivamento provisório
destes autos, intime-se a parte exequente para requerer o que
entender a bem do seu direito, no prazo de 30 dias, sob pena da
remessa novamente dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de
01 ano.
PROCESSO: 00315.2006.056.23.00-0
RECLAMANTE: JANETE REIS DE OLIVEIRA
RECLAMADO: Instituição Diamantinense de Educação Cultura FID
ADVOGADO: Esdras Sirio Vila Real
ADVOGADO: João Batista dos Anjos
Vistos.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 503, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se.Diamantino/MT, 15 de abril
de 2013.
PROCESSO: 0038700-61.2010.5.23.0056
AUTOR: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
AUTOR: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
AUTOR: Orlando Correa dos Santos
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 261, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 0039100-75.2010.5.23.0056
AUTOR: Eriton Rodrigues Fernandes
RÉU: SÉRGIO MOKVA JÚNIOR
RÉU: Sérgio Mokva Júnior (Mokva Engenharia)
ADVOGADO: Wiran da Silva
Vistos.1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço.2.Expeça-se a certidão de objeto e pé, requerida à fl. 455,
intimando-se o exequente ao levantamento, no prazo de 15 dias.
Diamantino/MT, 01 de março de 2013.
PROCESSO: 00395.2009.056.23.00-6
AUTOR: Julinho Rodrigues
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 380, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 11 de abril
de 2013.
PROCESSO: 00396.2009.056.23.00-0
AUTOR: Jucivaldo Antonio da Silva
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Ecomax Agroflorestal e Pecuária Ltda.
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. I.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 686, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 00416.2009.056.23.00-3
AUTOR: Ademilsso lopes de Massedo
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 288, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 00586.2007.056.23.00-6
RECLAMANTE: Fabiano Fratta Pereira Pinto
RECLAMADO: Instituição Diamantinense de Educação Cultura FID
ADVOGADO: Esdras Sirio Vila Real
Vistos. 1.Defere-se o requerimento à fl. 422. Intime-se. 2.Aguarde-
se pela comprovação do depósito judicial, relativo aos valores
constantes no mandado à fl. 420, pelo prazo de 05 dias.
Diamantino/MT, 20 de março de 201 3.
PROCESSO: 0000621-42.2012.5.23.0056
AUTOR: Rene Gomes Ojeda
RÉU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEL DIAMANTINO LTDA -
POSTO 3
ADVOGADO: Everton Vanni Catunda
ADVOGADO: Vanessa Pivatto
Vistos.1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço.2.Em face do teor da certidão à fl. retro, e com amparo no
artigo 833 da CLT, em aplicação analógica, corrige-se o erro
material havido no item 4 do r. despacho à fl. 65 , para que onde se
lê " 4.Acaso frustradas as ordens de bloqueio via BacenJud-2, oficie
-se a SICREDI Cuiabá requisitando a constatação junto a todas as
suas agências do Estado de Mato Grosso sobre a existência de
contas em nome do executado Demetrio Boscov Todorov, com
valores disponíveis até o limite da execução nestes autos, valores
estes que devem ser apreendidos pelo SICREDI e transferidos
imediatamente para uma conta judicial vinculada a estes autos e
partes junto à agência 2710 da CEF em Diamantino, comprovando,
no prazo de 10 dias nestes autos, o atendimento da determinação
judicial. ", leia-se: " 4.Acaso frustradas as ordens de bloqueio via
BacenJud-2, oficie-se a SICREDI Cuiabá requisitando a
constatação junto a todas as suas agências do Estado de Mato
Grosso sobre a existência de contas em nome do executado
Comercial de Combustível Diamantino Ltda - Posto 3, com valores
disponíveis até o limite da execução nestes autos, valores estes que
devem ser apreendidos pelo SICREDI e transferidos imediatamente
para uma conta judicial vinculada a estes autos e partes junto à
agência 2710 da CEF em Diamantino, comprovando, no prazo de
10 dias nestes autos, o atendimento da determinação judicial. ".3.
Intimem-se as partes.4.Após, aguarde-se a resposta do ofício
expedido à SICREDI à fl. 70.Diamantino/MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 00816.2009.056.23.00-9
AUTOR: Benedito João da Silva
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 376, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 00817.2009.056.23.00-3
AUTOR: PAULO MANOEL DA SILVA
RÉU: CAMARGOS QUINTELLA AGROPECUÁRIA LTDA
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: CAMARGOS QUINTELLA PARTICIPAÇÕES LIMITADA
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: MARCELO VALMORBIDA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 384, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 00826.2009.056.23.00-4
AUTOR: Jorge João da Silva
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 243, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 00827.2009.056.23.00-9
AUTOR: Josivane Lemes de Oliveira
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 340, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 0001023-60.2011.5.23.0056
AUTOR: Manoel Messias Neto
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Francisco Jaime Vasconcelos Santos
Vistos.
1. As custas processuais no valor de R$ 725,19 já foram recolhidas
à fl. 414.
2. A partir das contas judiciais vinculadas a estes autos, libere-se a
parte exequente o seu crédito líquido e o valor do FGTS (R$
22.601,97 - fl. 392 e verso), intimando-se o demandante ao
levantamento no prazo de 15 dias e para que neste mesmo prazo
requeira o que entender a bem do seu direito, sob pena de
preclusão e de presunção da quitação regular e integral dos
haveres trabalhistas relativos a estes autos e de extinção do feito
quanto a eles.
3. Recolham-se as contribuições previdenciárias cotas empregado
(R$ 1.845,04) e empregador (R$ 4.560,56).
4. Tudo cumprido, e acaso decorrer in albis o prazo para o
exequente requerer o que entender a bem do seu direito, certifique-
se e juntem-se saldos atualizados das contas judiciais vinculadas a
estes autos, fazendo-os conclusos para deliberações.
Diamantino/MT, 08 de abril de 2013.
PROCESSO: 01055.2006.056.23.00-0
RECLAMANTE: Joadir Louro
RECLAMADO: Instituição Diamantinense de Educação Cultura FID
ADVOGADO: Rodrigo Schwab Mattozo
Vistos. Liberem-se ao exequente o valor remanescente do seu
crédito líquido R$ 589,22, intimando-se o demandante ao
levantamento no prazo de 15 dias e para que neste mesmo prazo
requeira o que entender a bem do seu direito, sob pena de
preclusão e de presunção da quitação regular e integral dos
haveres trabalhistas relativos a estes autos e de extinção do feito
quanto a eles.
Diamantino/MT, 10 de abril de 2013.
PROCESSO: 01316.2009.056.23.00-4
AUTOR: Marino Soares de Oliveira
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 230, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
PROCESSO: 01466.2009.056.23.00-8
AUTOR: Maria Domingas de Jesus
RÉU: CAMARGOS QUINTELLA AGROPECUÁRIA LTDA
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: CAMARGOS QUINTELLA PARTICIPAÇÕES LIMITADA
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço. 2.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
manifestarem-se sobre a atualização dos cálculos à fl. 774, no
prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão e de presunção da
concordância, devendo eventual impugnação ater-se, única e
exclusivamente, aos moldes em que se procedeu a atualização e
quanto aos valores obtidos. Intimem-se. Diamantino/MT, 12 de abril
de 2013.
VT DIAMANTINO - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 23/2013
PROCESSO: 0000743-55.2012.5.23.0056
AUTOR: AUDENIR ADRIANO DOS REIS SANTOS
RÉU: S.M.R SERVIÇOS DE CARREGAMENTO LTDA ME - ME (S
M OLIVEIRA)
ADVOGADO: Arnaldo Silva Araújo
Despacho de fl. 63. Vistos. item 1. liberação do FGTS do autor,
intimando-a ao levantamento no prazo de 15 dias.
VT DIAMANTINO - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000050-37.2013.5.23.0056
AUTOR: ROSIELDE ARRUDA DA SILVA ROSA
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
De ordem do exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da ata de audiência
juntada à fl.324, nos seguintes termos: Aos 09 de abril de 2013, na
egrégia VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a)
Exmo(a). Juiz Dr. Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina,
realizou-se a audiência relativa ao processo supracitado, entre as
partes acima identificadas.Às 14h25min, aberta a audiência, foram
por ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as
partes.Ausente o(a) reclamante e seu advogado.
Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos
autos, às fls. 319/321, petição que noticia a realização de acordo,
onde consta que o(a) reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a
importância líquida de R$ 130.000,00, relativamente a ação destes
autos e também às dos de n°s 0000692-44.2012.5.23.0056 e
0000714-39.2011.5.23.0056.As parcelas discriminadas no acordo
possuem natureza indenizatória.Custas pelo(a) reclamante no
importe de R$ 1.016,94, calculadas sobre R$ 50.847,02, isentada
na forma da lei.Homologa-se o acordo, para que produza seus
regulares efeitos jurídicos, NAS CONDIÇÕES DISCIPLINADAS NO
DOCUMENTO ALUDIDO e também aquelas acima
especificadas.Não há incidências de contribuições previdenciárias
sobre o valor do acordo, ante a natureza indenizatória das parcelas
discriminadas.Deixo de intimar a União, em face dos termos da
Portaria n° 815/2011 da Advocacia-Geral da União.
Revisem-se os autos no prazo de 15 dias e, inexistindo pendências,
arquivem-se-os, com as cautelas de estilo.Intimem-se as partes.
Nada mais. Audiência encerrada às 14h30min. Dr. Júlio Cândido
Nery Ferreira Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000056-44.2013.5.23.0056
AUTOR: SANDRO SANTIAGO DA SILVA
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
Vistos. 1.Abre-se vista dos autos à ré sobre o documento
apresentado pelo autor à fl. 351, para requerer o que entender a
bem do seu direito, no prazo de 05 dias. Intime-se. 2.Após, aguarde
-se a audiência designada. Diamantino/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000059-96.2013.5.23.0056
AUTOR: LUCAS PAULO DE MORAES SILVEIRA
RÉU: A M I COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: Karlos Lock
Fica, por meio deste ato, intimado, o advogado acima relacionado,
da audiência UNA, marcada para o dia 21 de maio de 2013 às
10h00min, relativa à reclamação trabalhista ajuizada por Lucas
Paulo de Moraes Silveira, a ser realizada na Vara itinerante de
Rosario Oeste, com endereço à Rua Pedro Correa n. 252, Centro,
Rosário Oeste -MT.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA (produção de provas na primeira
audiência)
O(a) acionante fica ciente, através de seu(ua) douto(a) patrono(a),
da data e horário da audiência acima referida e de que a
reclamação será arquivada em caso de ausência injustificada (art.
844 da CLT), bem assim que as intimações serão dirigidas aos
senhores advogados através do Diário Eletrônico, nos termos da
Resolução Administrativa n. 51/2006, do egrégio TRT 23a Região
Fica ciente, ainda, de que a reclamação será arquivada em caso de
ausência injustificada (art. 844 da CLT).
PROCESSO: 0000067-73.2013.5.23.0056
AUTOR: MARCELO DE SOUZA
RÉU: JAIR LOPES DE OLIVEIRA-ME (LAVA JATO JL)
ADVOGADO: Fabrício Carvalho de Santana
ADVOGADO: Mauro Luis Timidati
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da ata de audiência
juntada às fls. 53/54, nos seguintes termos:Aos 10 de abril de 2013,
na egrégia VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente
o(a) Exmo(a). Juiz Dr. Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final
assina, realizou-se a audiência relativa ao processo supracitado,
entre as partes acima identificadas.Às 14h25min, aberta a
audiência, foram por ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.Ausente o(a) reclamante e seu advogado.
Ausente o(a) reclamado(a) e seu advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos
autos, às fls. 50/51, petição que noticia a realização de acordo,
onde consta que o(a) reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a
importância líquida de R$ 5.000,00.Custas pelo(a) reclamante no
importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, isentado na
forma da lei.Homologa-se o acordo, para que produza seus
regulares efeitos jurídicos, NAS CONDIÇÕES DISCIPLINADAS NO
DOCUMENTO ALUDIDO e também aquelas acima
especificadas.O(A) reclamante denunciará nos autos, decorridos até
40 (quarenta) dias a contar do vencimento da última parcela
acordada, eventual inadimplemento; sob pena de preclusão e de
presunção do adimplemento regular da avença e declaração de
quitação, com a consequente extinção do feito no que atine aos
créditos trabalhistas.O(A) reclamado(a) procederá aos
recolhimentos das verbas previdenciárias, cotas prestador e
tomador dos serviços, e imposto de renda incidentes sobre a
parcela tributável do valor do acordo até o dia 10 do mês
subsequente ao pagamento da parcela ou de cada uma das
parcelas quando em mais de uma, comprovando-as nos autos, no
prazo de 40 (quarenta) dias após o recolhimento da contribuição
devida sobre a parcela do acordo paga ou da última parcela do
acordo paga quando em mais de uma, sob pena de execução
quanto às contribuições previdenciárias e sob as penas da lei
quanto ao IRRF, ao final, tudo devidamente certificado nos
autos.Deixo de intimar a União, em face dos termos da Portaria n°
815/2011 da Advocacia-Geral da União. Intimem-se as partes. Nada
mais. Audiência encerrada às 14h30min. Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000078-05.2013.5.23.0056
AUTOR: ELTON LUIZ WILMMS
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Wiran da Silva
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, fica Vossa Senhoria intimada data de audiência juntada às
fls. 255/256, nos seguintes termos:Aos 16 de abril de 2013, na
egrégia VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a)
Exmo(a). Juiz Dr. Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina,
realizou-se a audiência relativa ao processo supracitado, entre as
partes acima identificadas.Às 09h33min, aberta a audiência, foram
por ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as
partes.Ausente o(a) reclamante e seu advogado.Ausente o(a)
reclamado(a). Presente o(a) advogado(a), Dr(a). Felipe Augusto
Stuker, OAB n° 15536B /MT.CONCILIAÇÃO:Há nos autos, às fls.
251/252, petição que noticia a realização de acordo, onde consta
que o(a) reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância
líquida de R$ 8.000,00.Custas pelo(a) reclamante no importe de R$
160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, isentado na forma da
lei.Homologa-se o acordo, para que produza seus regulares efeitos
jurídicos, NAS CONDIÇÕES DISCIPLINADAS NO DOCUMENTO
ALUDIDO e também aquelas acima especificadas.O(A) reclamante
denunciará nos autos, decorridos até 40 (quarenta) dias a contar do
vencimento da última parcela acordada, eventual inadimplemento;
sob pena de preclusão e de presunção do adimplemento regular da
avença e declaração de quitação, com a consequente extinção do
feito no que atine aos créditos trabalhistas.Não há incidências de
contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo, ante a
natureza indenizatória das parcelas discriminadas.Deixo de intimar
a União, em face dos termos da Portaria n° 815/2011 da Advocacia-
Geral da União.Itime-se o reclamante.Acaso decorridos o prazo
para o reclamante denunciar o inadimplemento da avença, certifique
-se, revisem-se os autos no prazo de 15 dias e, inexistindo
pendências, arquivem-se-os, com as cautelas de estilo.Cientes os
presentes. Nada mais. Audiência encerrada às 09h44min. Dr. Júlio
Cândido Nery Ferreira Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000154-63.2012.5.23.0056
AUTOR: GABRIELY DIAS COIMBRA
AUTOR: GIULYA DIAS COIMBRA(Menor)
AUTOR: GLAUCYA DIAS COIMBRA(Menor)
AUTOR: MARLI DIAS DUARTE COIMBRA
RÉU: AMAGGI EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: José Antonio Tadeu Guilhen
ADVOGADO: Rodolfo Yuji Miyashita Piona
Vistos. Abre-se vista dos autos às partes, prazo comum e preclusivo
de 05 dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos do digno
perito.
PROCESSO: 0000179-13.2011.5.23.0056
AUTOR: Elenice Luci Roza
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Francisco Jaime Vasconcelos Santos
Vistos.
1.Defere-se o prazo de 05 dias para a comprovação nos autos do
depósito do valor devido. Intime-se.
2.Intime-se a autora para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela ré às fls. 431/434, prazo preclusivo de 10 dias.
Diamantino/MT, 02 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000261-10.2012.5.23.0056
AUTOR: DENAIL JOANA DA SILVA
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Fabrício Carvalho de Santana
Vistos.1.Ante o teor da certidão à fl. 343, com base na Súmula n° 30
do colendo TST, juntada a r. sentença aos autos decorridos mais de
48h da data designada, intimem-se as partes da publicação da
sentença às fls. 326/342.Diamantino/MT, 11 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000483-12.2011.5.23.0056
AUTOR: Júnior Gonçalves da Cunha
RÉU: Centrais Elétricas Matogrossenses S.A.-CEMAT
ADVOGADO: Luís Fernando Decanini
Vistos. 1.Junte-se o comprovante de saldo que ora está na
contracapa. 2.O crédito líquido do autor nestes autos é de R$
135.897,46 (fl. 650), tendo este já levantado o valor de R$
94.029,93, conforme comprovantes de levantamentos à fl. 760,
restando, portanto, o crédito líquido remanescente de R$ 41.867,53
(R$ 135.897,46 crédito líquido - R$ 94.029,93 valores já
levantados). 3.Em face do acima exposto, defere-se o requerimento
à fl. 759. 4.A partir das contas judiciais vinculadas a estes autos,
libere-se a parte exequente o valor remanescente do seu crédito
líquido R$ 41.867,53, intimando-se o demandante ao levantamento
no prazo de 15 dias e para que neste mesmo prazo requeira o que
entender a bem do seu direito, sob pena de preclusão e de
presunção da quitação regular e integral dos haveres trabalhistas
relativos a estes autos e de extinção do feito quanto a eles. 5.Tudo
cumprido, e acaso decorrer in albis o prazo para o exequente
requerer o que entender a bem do seu direito, certifique-se e juntem
-se saldos atualizados das contas judiciais vinculadas a estes autos,
fazendo-os conclusos para deliberações quanto aos recolhimentos
dos acessórios da execução, conforme cálculos à fl. 650.
Diamantino/MT, 08 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000489-82.2012.5.23.0056
AUTOR: JORACINA LEITE GONÇALVES
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Fabrício Carvalho de Santana
Ficam, os advogados acima relacionados, intimados quanto à
juntada, às fls. 314/320, da manifestação do perito médico, Dr.° Ivo
Antônio Vieira, as impugnações ao laudo pericial elaborado, abrindo
vistas aos mesmos, pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias.
Diamatino/MT, 11 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000516-65.2012.5.23.0056
AUTOR: JOARDI SILVA CAMARGO
RÉU: KAJIWARA ENGENHARIA LTDA
RÉU: SADIA S.A.
RÉU: SEARA ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: ANA LUIZA ANTUNES GOMES
ADVOGADO: Jean Walter Wahlbrink
ADVOGADO: Marcos Wagner Santana Vaz
ADVOGADO: Ricardo Zimmermann Lima
Vistos. Ficam as partes cientes e intimadas da r. sentença dos
embargos declaratórios às fls. 243-245.
PROCESSO: 0000528-79.2012.5.23.0056
AUTOR: SEBASTIÃO DA COSTA NEVES SOBRINHO
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Ficam, os advogados acima relacionados, intimados quanto à
juntada, às fls. 473/477, da manifestação do perito médico, Dr.° Ivo
Antônio Vieira, as impugnações ao laudo pericial elaborado, abrindo
vistas aos mesmos, pelo prazo comum e preclusivo de 5 dias.
Diamatino/MT, 11 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000547-85.2012.5.23.0056
AUTOR: SIVALDO DA CRUZ BARBOSA
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Vistos. 1.Em face do teor da certidão anexa, retire-se o feito da
pauta de audiência anteriormente designada e inclua-se-o na pauta
do dia 27.06.2013 às 08h35min, para encerramento da instrução
processual, facultado o comparecimento pessoal das partes,
devendo os seus doutos patronos fazerem-se presentes em
audiência. Certifique-se. 2.Intimem-se as partes. 3.Após, aguarde-
se o retorno dos autos e junte-se. Diamantino/MT, 09 de abril de
2013.
PROCESSO: 0000579-90.2012.5.23.0056
AUTOR: DIOGO FERREIRA RODRIGUES
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Rodolfo de Oliveira Martins
De ordem do exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da r. sentença através
de seu dispositivo nos seguintes termos: 3. Dispositivo. Em face do
acima exposto, a egrégia Vara do Trabalho de Diamantino-MT,
resolve admitir os embargos de declaração aviados por DIOGO
FERREIRA RODRIGUES, porque tempestivos e interpostos por
legitimado para tanto (item 2.1) e, no mérito, acolhê-los
integralmente para determinar o refazimento dos cálculos no que
atine à apuração das horas in itinere devidas (item 2.2), tudo
conforme a fundamentação acima transcrita e que se integra a este
dispositivo para todos os fins legais.Imediatamente, remetam-se os
autos à digna Contadoria do egrégio TRT da 23a Região.Quando do
retorno dos autos, as partes deverão ser intimadas da publicação
desta sentença, através do seu dispositivo, bem assim dos cálculos
de liquidação refeitos. Nada mais havendo a registrar, encerrou-se
esta audiência às 14h13min. Júlio Cândido Nery Ferreira Juiz
Titular de Vara do Trabalho
FICAM TAMBÉM INTIMADOS DOS CÁLCULOS JUNTADO ÀS
FLS. 410/425.
PROCESSO: 0000649-10.2012.5.23.0056
AUTOR: LEA TEREZA ADVERSI
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial técnico (fls.
317/327), com concessão de vista, pelo prazo comum e preclusivo
de 05 (cinco) dias. Diamantino/MT, 11 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000683-82.2012.5.23.0056
AUTOR: AMARILDO FERREIRA AMORIM
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Fabrício Carvalho de Santana
De ordem do exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da r. sentença através
de seu dispositivo nos seguintes termos: 3. Dispositivo. Em face do
acima exposto, a egrégia Vara do Trabalho de Diamantino-MT, na
ação reclamatória ajuizada por AMARILDO FERREIRA AMORIM
em face de JBS S. A., decide acolher, em parte, a preliminar e
declarar a inépcia da inicial quanto ao pleito efetivado na alínea "f"
do pedido (fl. 11), à míngua de narrativa integral correspondente,
julgando o processo, sem resolução de mérito, quanto a este
pedido, com fulcro no art. 267, I c/c art. 295, I, parágrafo único, I,
ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente com base no art. 769
da CLT (item 2.1), rejeitar a preliminar de coisa julgada (item 2.2) e,
no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na
peça exordial para condenar a ré a pagar ao autor, no prazo legal,
tudo conforme consta dos cálculos de liquidação elaborados,
limitados aos montantes indicados a cada título na peça vestibular
(arts. 293 e 460 do CPC), observadas a dedução dos valores pagos
aos mesmos títulos e as especificidades do contrato de emprego
(item 2.3.1), horas extraordinárias in itinere, acrescidas de 55%, e
reflexos, horas extraordinárias com base nas erronias existentes
nos cartões de ponto, acrescidas de 55%, e reflexos, diferenças a
título de adicional noturno e reflexos, diferenças sobre adicional de
insalubridade e reflexos, horas extraordinárias com base no art. 253
da CLT, acrescidas de 55%, e reflexos, horas extraordinárias com
base no tempo à disposição, acrescidas de 55%, e reflexos (item
2.3.1), acolhido ainda o requerimento concernente à gratuidade
judiciária (item 2.3.2), improcedentes os demais pedidos formulados
nesta ação, julgando o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC, supletivamente aplicável com base no art.
769 da CLT, tudo conforme a fundamentação acima transcrita e que
se integra a este dispositivo para todos os fins legais.Incidem
correção monetária e juros (Súmula n° 200/TST), observada a
legislação em vigor a cada época e aplicada de acordo com as
tabelas do Setor de Cálculos e Liquidação Judicial do egrégio TRT
da 23a Região (as quais são elaboradas conforme a Súmula n°
381/TST (Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005).Reconhecem-se como
possuidoras de natureza indenizatória, descabendo assim o
recolhimento previdenciário tendo-as como base de incidência, as
parcelas constantes da condenação imposta mediante esta
sentença que se enquadrem dentre aquelas mencionadas pelos art.
28, § 9° e suas alíneas, da Lei n° 8.212/91 e § 9° do art. 214 do
Decreto n° 3.048/99, e também o FGTS, conforme disciplina o art.
28 da Lei n° 8.036/90.No que tange às demais parcelas constantes
da condenação, reconhece-se a sua natureza salarial (integrantes
do salário-de-contribuição), incidindo, destarte, contribuições
previdenciárias, a serem calculadas mês a mês, observando-se os
limites de isenção fiscal, e o contido nos capítulos III (empregados)
e IV, V e VI (empregadores, de acordo com a natureza de sua
atividade) do Título VI da Lei n° 8.212/91 quanto ao limite de
responsabilidade das partes, bem assim o disposto no art. 276, e
parágrafos, do Decreto n° 3.048/99 no que atine ao momento
oportuno para os recolhimentos devidos e, ainda, a incidência e a
demonstração nestes autos dos recolhimentos suprarreferidos e o
teor das Resoluções Administrativas TRT 23a Região n°s 060/98 e
144/98, bem assim a Súmula n° 368/TST (Res. 129/2005 - DJ
20.04.2005). O Imposto de Renda é devido exclusivamente pela
parte autora e cabível sobre as verbas tributáveis, observada a faixa
de isenção respectiva.A parte acionada deverá providenciar os
recolhimentos previdenciários incidentes sobre a condenação que
ora lhe é imposta (neste caso adotada a atualização pela Lei n°
8.177/91, art. 39, § 1°), sob pena de execução, de acordo com o
inciso VIII do art. 114 da Carta Política de 1988, acrescentado pela
EC n° 45 e Decreto n° 3.048/99 (art. 276, § 5° - com a redação
alterada pelo Decreto n° 4.032, de 26.11.2001).Os cálculos de
liquidação anexos a esta decisão, elaborados pela Coordenadoria
de Contadoria do egrégio TRT da 23a Região, integram-na para
todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo
de atualizações posteriores, ficando as partes advertidas
expressamente de que em caso de interposição de recurso deverão
impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.As custas,
devidas pela parte ré, são apuradas sobre o valor da condenação,
com base no 789 e 789-A, IX, da CLT, tudo conforme os cálculos de
liquidação que integram esta sentença para todos os
efeitos.Imediatamente, remetam-se os autos à digna Contadoria do
egrégio TRT da 23a Região.Quando do retorno dos autos, as partes
deverão ser intimadas da publicação desta sentença, através do
seu dispositivo, bem assim dos cálculos de liquidação
elaborados.Nada mais havendo a registrar, encerrou-se esta
audiência às 14h30min. Júlio Cândido Nery Ferreira Juiz Titular de
Vara do Trabalho
FICAM TAMBÉM INTIMADOS DOS CÁLCULOS ÀS FLS. 311/322.
PROCESSO: 0000757-39.2012.5.23.0056
AUTOR: FABIO SILVA MAGALHÃES
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Celito Liliano Bernardi
ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS
Vistos. 1.Em face do teor da certidão anexa, retire-se o feito da
pauta de audiência anteriormente designada e inclua-se-o na pauta
do dia 24.06.2013 às 08h35min, para encerramento da instrução
processual, facultado o comparecimento pessoal das partes,
devendo os seus doutos patronos fazerem-se presentes em
audiência. Certifique-se. 2.Intimem-se as partes, vias DJET e
telefone. 3.Após, aguarde-se o retorno dos autos e junte-se.
Diamantino/MT, 09 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000761-76.2012.5.23.0056
AUTOR: COSME RAFAEL SOUZA MAGALHÃES
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Vander José da Silva Ribeiro
Decisão: Com fundamento na PORTARIA N. 02/2012, art. 1°, I,
desta e. VT, dá-se vista às partes do laudo pericial apresentado às
fls. 300/313, pelo prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias.(X)
Autor(a) (X) Réu.
Diamantino, sexta-feira, 12 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000772-08.2012.5.23.0056
AUTOR: MARIA APARECIDA MAGALHÃES
RÉU: GR S.A
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Roberto Trigueiro Fontes
De ordem do exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, fica Vossa senhoria intimada da ata de audiência juntada
às fls. 29/32, nos seguintes termos:Aos 21 de março de 2013, na
egrégia VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a)
Exmo(a). Juiz Dr. Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina,
realizou-se a audiência relativa ao processo supracitado, entre as
partes acima identificadas.Às 08h55min, aberta a audiência, foram
por ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as
partes.Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). Lidiane Paula de Sousa, OAB n° 99525
/MG.Presente o preposto do(a) reclamado(a) SEARA ALIMENTOS
S.A, Sr(a). ROBERson Siqueira de Melo, acompanhado(a) do(a)
advogado(a), Dr(a). Felipe Augusto Stuker, OAB n° 15536B
/MT.Ausente o(a) reclamado(a) GR S.A e seu advogado.As partes
ficam cientes de que as intimações serão dirigidas aos senhores
advogados através do DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - RA 111/2009 do egrégio TRT da 23a Região) ou via
postal, dependendo das necessidades administrativas desta e.
VT.O(A) reclamado(a) MBL apresenta procuração,
substabelecimento e atos constitutivos, cuja juntada aos autos é
determinada neste ato.Defere-se o prazo de 15 dias para que o(a)
reclamado(a) apresente nos autos procuração e carta de
preposição.A requerimento das partes e ante os documentos
apresentados pelo(a) Reclamado(a) determina-se a retificação do
pólo passivo para constar: "MBL ALIMENTOS S.A." onde está
lançado SEARA, DEVENDO A SECRETARIA PROMOVER
ALTERAÇÕES NO SISTEMA DAP, AUTUAÇÃO E DEMAIS
REGISTROS, DE TUDO CERTIFICANDO NOS
AUTOS.Dispensada a leitura da reclamação. Proposta conciliatória
recusada.A reclamante requer a decretação da revelia e confissão
ficta quanto à matéria de fato no que tange á reclamada GR. S. A.,
o que será objeto de manifestação quando da prolação da
sentença.Contestação escrita da reclamada MBL, com documentos,
cuja juntada aos autos é determinada neste ato.Vista à parte
contrária da defesa e documentos, a qual assim se manifestou: "no
que se refere aos documentos juntados pela segunda reclamada o
contrato juntado em nada socorre a defesa da ré. Embora conste na
cláusula 6a que a segunda reclamada não tem vínculo com os
trabalhadores contratados com a primeira reclamada dentro de seu
estabelecimento, os mais de 8 meses de trabalhos realizados
dentro de sua sede requeria ao menos fiscalização nos contratos de
trabalho na reclamada, por esses motivos justifica a presença da
segunda reclamada no polo passivo e sua obrigação de também
responder pelos créditos trabalhistas não pagos à reclamante pela
primeira reclamada. No mérito a segunda reclamada não impugnou
especificamente os fatos divididos apresentando contestação
genérica, procedimento este vedado no nosso ordenamento
jurídico. Aliado a tudo isso e considerando a ausência da primeira
reclamada e o pedido de decretação revelia devem os pedidos
serem julgados procedentes. Nada mais."Interrogatório do(a)
reclamante, inquirido(a) respondeu: "Que subia no ônibus fornecido
pela empresa no ponto conhecido como Pé Branco, iniciava o seu
labor às 7h e encerrava às 15h20min, com intervalo de 15min,
trabalhava com apenas uma folga semanal, geralmente durante a
semana, sua CTPS não foi devidamente anotada pela G. R.não
recebia corretamente as horas extraordinárias, registrava os seus
reais horários de trabalho em cartões de ponto manuais, em média
semanalmente elastecia até às 17h o seu labor, subia no ônibus em
frente ao Mercado Veneza. Nada mais."Interrogatório do(a)
preposto da MBL do(a) reclamado(a), inquirido(a) respondeu: "Que
a reclamante era funcionária da G. R. prestando serviços no âmbito
do estabelecimento da MBL, a G. R. transportava a reclamante em
um veículo Kombi desde Diamantino até a sede da empresa MBL,
sendo que de Diamantino até a estrada vicinal não-pavimentada na
BR 364 existe apenas transporte intermunicipal e na estrada vicinal
não-pavimentada não há transporte público, a G. R. possui 8
empregados prestando serviços no estabelecimento da MBL, dentre
eles a reclamante. Nada mais."Com amparo no art. 765 da CLT c/c
arts. 130/131 do CPC, supletivamente aplicáveis com base no art.
769 da CLT, determina-se a juntada aos autos de cópia da certidão
exarada em mandado de constatação pelo Sr. Oficial de Justiça
desta e. VT nos autos do processo n° , em situação análoga àquela
que se debate nestes autos.Oportunizada a vista da certidão
supramencionada aos doutos advogados das partes, o douto
advogado da reclamada MBL informa que nada tem a impugnar,
uma vez que este documento já é do seu conhecimento, destinando
apenas a fixar o tempo de deslocamento da empresa até
Diamantino, e a douta advogada da reclamante manifesta-se nos
seguintes termos: "MM. Juiz a certidão trata-se de atestado de hora
de saída da sede da empresa às 17h, sendo que o horário normal
de trabalho da reclamante se encerrava às 15h20min, excetuado
quando cobria folga ou falta de outro funcionário, que acontecia pelo
menos 3 vezes ao mês. E a certidão data de 05.08.2009 e a
reclamante iniciou seu labor em 2011, cumpre esclarecer também
que dentre o tempo de deslocamento há que se contabilizar
também o período em que a reclamante aguardava o embarque.
Nada mais." As partes informam que não pretendem produzir prova
testemunhal.As partes declaram não terem outras provas a
produzir, razão pela qual fica encerrada a instrução
processual.Razões finais orais e remissivas pelas partes presentes,
prejudicas as da G. R.A douta advogada da reclamante requer a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no sentido de que
sejam apreendidos créditos da ré G. R. junto a MBL até o limite de
R$ 15.000,00. Haja vista a revelia da ré G. R., demonstrando o seu
absoluto desprezo pelo chamamento deste Justiça Especializada,
sugere a sua irresponsabilidade pelo trato das coisas dos seus
empregados e ex-empregados, tornando razoável, e até prudente,
que se antecipem os efeitos da tutela pretendida, determinando-se
a ré MBL que retenha créditos da ré G. R. S. A. até a quantia de R$
15.000,00, depositando-os em conta judicial junto a agência 2710
da CEF, em Diamantino, em conta judicial vinculada a estes autos e
partes, imediatamente, comprovando nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de responder com o seu próprio patrimônio (da MBL)
em caso de desobediência à esta determinação judicial, sendo que
a ré MBL sai ciente e intimada neste ato. Reclamada MBL Última
proposta conciliatória recusada. Haja vista a ausência de
convencimento quanto à matéria controvertida nestes autos, bem
assim atendendo necessidades administrativas, para julgamento,
suspende-se a audiência e adia-se para o dia 03.05.2013 às
12h55min. Cientes os presentes. Nada mais. Audiência encerrada
às 10h28min. Dr. Júlio Cândido Nery Ferreira Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000842-59.2011.5.23.0056
AUTOR: José Luiz da Silva
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: ANGÉLICA RODRIGUES MACIEL
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas senhorias intimadas da ata de audiência
juntada às fls. 627/628, nos seguintes termos:Aos 12 de abril de
2013, na egrégia VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO/MT,
presente o(a) Exmo(a). Juiz Dr. Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao
final assina, realizou-se a audiência relativa ao processo
supracitado, entre as partes acima identificadas.Às 11h, aberta a
audiência, foram por ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho,
apregoadas as partes.Ausente o(a) reclamante e seu
a d v o g a d o . A u s e n t e o(a) reclamado(a) e seu
advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos autos, às fls. 623/624, petição
que noticia a realização de acordo, onde consta que o(a)
reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância líquida de R$
5.000,00.As custas já foram recolhidas.Reconsideram-se os itens 3
a 8 do r. despacho à fl. 622.Expeçam-se certidões de honorários
periciais aos dignos peritos, Dr. Roberto João da Silva e Dr. José
Maria Fraes Vasques Neto.Expeça-se alvará liberando os depósitos
do FGTS ao reclamante, observado o período contratual com a
reclamada, com data de dispensa sem justa causa em
06.09.2011.Fornecido o n° da conta judicial, expeça-se alvará
liberando ao reclamante a quantia exata de R$ 5.000,00.A partir da
conta judicial, recolham-se as contribuições previdenciárias, cotas
empregado e empregador conjuntamente (uma vez que é
impossível o recolhimento de GPS com valor inferior a R$ 29,00),
observados os cálculos às fls. 589/599.Homologa-se o acordo, para
que produza seus regulares efeitos jurídicos, NAS CONDIÇÕES
DISCIPLINADAS NO DOCUMENTO ALUDIDO e também aquelas
acima especificadas.Deixo de intimar a União, em face dos termos
da Portaria n° 815/2011 da Advocacia-Geral da União.Em seguida,
libere-se à reclamada o saldo da conta judicial, transferindo-o para a
conta bancária mencionada à fl. 623-verso.Tudo cumprido, revisem-
se os autos no prazo de 15 dias e, inexistindo pendências, arquivem
-se-os, com as cautelas de estilo.Intimem-se as partes. Nada mais.
Audiência encerrada às 11h05min. Dr. Júlio Cândido Nery Ferreira
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000925-75.2011.5.23.0056
AUTOR: JARBAS MORAES DE SOUSA CALIL
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Celito Liliano Bernardi
ADVOGADO: Francisco Jaime Vasconcelos Santos
Vistos.1.Despacho proferido nesta data em razão de excesso de
serviço.2.Defere-se o parcelamento conforme o art. 745-A do CPC,
observando-se que, ao final serão atualizados os cálculos pelos
critérios definidos pelo art. 39, caput e § 1°, da Lei n° 8.177/91,
deduzidos os valores comprovadamente quitados, prosseguindo a
execução quanto à eventuais valores indicados na atualização
como ainda devidos. 3.Intimem-se as partes do item 2 supra.
Diamantino/MT, 12 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000939-59.2011.5.23.0056
AUTOR: Vanderson Pinto da Silva
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Celito Liliano Bernardi
Vistos.
1.Cite-se a parte ré a dar cumprimento às obrigações de fazer a que
foi condenada pela r. sentença transitada em julgado, tudo
conforme ali resta consignado, inclusive quanto aos prazos para
cumprimento, pagando o valor da execução, no importe de R$
79.339,55 (R$ 88.086,20 valor da execução - R$ 2.148,44 custas já
recolhidas - R$ 6.598,21 valor do depósito recursal) no prazo de 15
dias fixado pelo art. 475-J do CPC, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento).
Diamantino/MT, 10 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000942-14.2011.5.23.0056
AUTOR: Luiz Otavio de Souza Assis
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
Fica intimado para completar o valor para pagamento das
contribuições previdenciarias no valor de
R$ 2.276,29 e honorários periciais R$ 2.500,00 total R$ 4.776,29 -
136,62 ja depositado na conta 2710.042.01507713-7.
PROCESSO: 0001005-39.2011.5.23.0056
AUTOR: Maria Conceição de Oliveira
RÉU: MAEDA S/A - Agroindustrial
ADVOGADO: Ana Eliza Ramos
ADVOGADO: Magna Kátia Silva Sanches
Com fundamento da Consolidação Normativa de Provimentos da
Corregedoria Regional do TRT da 23a Região, itens 31 e 2, do
anexo IV, ficam as partes intimadas da data de perícia médica
designada para o dia 24.06.2013 às 07h30min, na sala de Perícias
Médicas, 1° andar do Prédio do TRT 23 (Av. Historiador Rubens de
Mendonça, 3355, Centro Político e Administrativo | Cuiabá/MT, CEP:
78050-923), a ser realizado pelo perito Ivo Antônio Vieira.
Solicita-se ao periciando: Que apresente neste dia e local todos os
exames complementares, receitas, laudos e pareceres médicos dos
quais dispor; que apresente documentos pessoais e se apresente
no local da perícia 30 minutos antes do horário agendado.
Solicita-se ao reclamado: Que apresente neste dia e local os
documentos, se ainda não o fez nos autos, referentes aos
programas de prevenção à saúde do trabalhador. Apresente, ainda,
os recibos treinamentos, ordens de serviço, recibos do fornecimento
de ECP ou EPI, etc.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 56/2013
PROCESSO: 0000516-65.2012.5.23.0056
AUTOR: JOARDI SILVA CAMARGO
RÉU: KAJIWARA ENGENHARIA LTDA
RÉU: SADIA S.A.
RÉU: SEARA ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: ANA LUIZA ANTUNES GOMES
Vistos. Vista dos autos ao reclamante para, querendo, ofertar
contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela ré, observado o
prazo legal. Intime-se.
VT SORRISO - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 80/2013
PROCESSO: 0000075-20.2013.5.23.0066
AUTOR: Sirlei da Silva Santos
RÉU: NATIV - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S.A.
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Verifico que os quesitos apresentados pela ré às fls. 246/248 foram
intempestivos visto que protocolados dia 09.04.2013 sendo o prazo
para que fossem apresentados decorreu dia 08.04.2013, sem
manifestação das partes, conforme certidão de fl. 244.
Assim, deverá a Secretaria desentranhar a petição protocolada fora
do prazo e colocar a disposição da reclamada, sob pena de
inutilização da mesma.
PROCESSO: 0000594-29.2012.5.23.0066
AUTOR: Sidney Mesquita Soares
RÉU: ALU - Serviços em Telecomunicações S/A
RÉU: Oi S.A.
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA
ADVOGADO: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes
Intimem-se as reclamadas, por seus patronos, ao pagamento do
débito no importe de R$ 7.117,44, no prazo de 15 dias, sob pena de
penhora de bens suficientes à garantia da execução e aplicação de
multa de 10% do valor em execução, na forma do art. 475-J do
CPC.
VT SORRISO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 66/2013
PROCESSO: 00563.2009.066.23.00-0
AUTOR: Vilmar Lima dos Santos
RÉU: Premier Indústria de Produtos de Limpeza Ltda.
ADVOGADO: Larissa Iná Gramkow
Intime-se a ré, por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze)
dias comprove nos autos o pagamento da importância de R$
1.319,50 referente a diferença do crédito do reclamante decorrente
da aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, sob
pena de execução.
PROCESSO: 0071600-67.2010.5.23.0066
AUTOR: Antônio Campos da Silva
AUTOR: Terezinha Moreira de Matos Campos
RÉU: Ovetril Óleos Vegetais Ltda.
ADVOGADO: Eder Andreghetto
A Secretaria da Vara do Trabalho deverá intimar o autor, por sue
patrono, para, no prazo de cinco dias, levantar o alvará judicial, e no
mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de
declaração de extinção dos créditos trabalhistas deferidos a seu
favor nos presentes autos.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 67/2013
PROCESSO: 0071600-67.2010.5.23.0066
AUTOR: Antônio Campos da Silva
AUTOR: Terezinha Moreira de Matos Campos
RÉU: Ovetril Óleos Vegetais Ltda.
ADVOGADO: Eder Andreghetto
Este despacho, lavrado e assinado em duas vias, de igual teor,
servirá como ALVARÁ JUDICIAL, através do qual determino que o
Banco do Brasil, por seu gerente, levante o valor da conta judicial e
o libere exclusivamente à autora Terezinha Moreira de Matos
Campos, uma vez que o procurador Dr. Eder Andreghetto (OAB/MT
n° 9431) não possui poderes para dar e receber quitação em seu
nome nestes autos, mantendo o saldo remanescente à disposição
deste juízo na própria conta judicial.
A Secretaria da Vara do Trabalho deverá intimar a autora, por sue
patrono, para, no prazo de cinco dias, levantar o alvará judicial, e no
mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de
declaração de extinção dos créditos trabalhistas.
VT JACIARA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 68/2013
PROCESSO: 0000417-50.2012.5.23.0071
AUTOR: João Pereira de Oliveira
RÉU: José Maria Bortoli
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO MARTINS JÚNIOR
ADVOGADO: Renata Pereira Pimentel
Em juízo de admissibilidade, observo que a parte recorrente é
sucumbentes e estão representadas nos autos, às fls. 20 (autor) e
46/54 e 184 (réu), na forma da lei.
O recurso do demandado é adequado, tempestivo e ostenta
preparo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
interposto pelos demandados.
Por outro lado, deixo de receber as contrarrazões ofertadas pelo
autor, por intempestivas.
Verifico que o autor foi cientificado, via DJE, por meio de publicação
veiculada em 06/02/2012 (fl. 702), para contrarrazoar o apelo aviado
pelos demandados. As contrarrazões recursais trazidas aos autos,
às fls. 704/716, só foram apresentadas ao Juízo em 18/02/2013. O
prazo para as contrarrazões escoou em 14/02/2013. Daí porque a
sua intempestividade.
Diante disso, não recebo as contrarrazões apresentadas pelo autor,
motivo por que devem ser desentranhadas dos autos, intimando-se
o peticionário para retirada em 48h, sob pena de descarte.
Transcorrido o prazo acima, remetam-se os autos ao Tribunal
Regional do Trabalho.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 00626.2009.071.23.00-4
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CERRADO-
SICREDI
INTERESSADO (RÉU): Federação dos Trabalhadores em
Empresas de Crédito do Centro Norte - FETEC-CET/C
RÉU: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES
CELETISTAS EM COOPERATIVAS NO BRASIL - FENATRACOOP
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM
COOPERATIVAS DE CRÉDITO DE MATO GROSSO -
SINDICREDI MT
RÉU: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E
REGIÃO SUL DE MATO GROSSO -SEEB
ADVOGADO: CLEILSON MENEZES GUIMARÃES
ADVOGADO: DEIWES WILLIAM BOSSON SILVA
ADVOGADO: HENRIQUE MORAES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JEFERSON NEVES ALVES
ADVOGADO: Marco Antônio Dotto
Primeiramente, deixo de receber as contrarrazões apresentadas
pela interessada, às fls. 722/728, por intempestivas, motivo por que
devem ser desentranhadas dos autos, intimando-se o peticionário
para retirada em 48h, sob pena de descarte.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao e. TRT.
Intimem-se.
Jaciara-MT, 15 de fevereiro de 2013 (6a feira).
PROCESSO: 0000818-49.2012.5.23.0071
AUTOR: Maximino de Jesus Santos
RÉU: Mounir Naoum & outros
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 13h30min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000819-34.2012.5.23.0071
AUTOR: ANTONIO LUCAS DOS REIS
RÉU: Mounir Naoum & outros
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 13h40min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000820-19.2012.5.23.0071
AUTOR: Alcides Ramos da Cruz
RÉU: Usina Pantanal de Acúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 13h35min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000821-04.2012.5.23.0071
AUTOR: JOVAIS FERMINO
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 14h20min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000822-86.2012.5.23.0071
AUTOR: ADELMO LUIZ DOS SANTOS
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 14h30min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000823-71.2012.5.23.0071
AUTOR: DANIEL CARNEIRO XAVIER
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 14h40min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000825-41.2012.5.23.0071
AUTOR: ANTONIO EDIVALDO MATIAS XAVIER
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 14h45min, mantidas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000844-47.2012.5.23.0071
AUTOR: Vera Lúcia Leão dos Santos
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 14h50min, mantidas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000859-16.2012.5.23.0071
AUTOR: ALCINO JOÃO DA SILVA
RÉU: Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 14h00min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000868-75.2012.5.23.0071
AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: Grupo Naoum e Outros
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 14h05min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000878-22.2012.5.23.0071
AUTOR: JOAQUIM LUIZ TAVARES
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 13h50min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000888-66.2012.5.23.0071
AUTOR: ANA LÚCIA FANAIA
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 13h55min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000890-36.2012.5.23.0071
AUTOR: GERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 13h00min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000891-21.2012.5.23.0071
AUTOR: JOSE RODRIGUES MORAES
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 14h10min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000892-06.2012.5.23.0071
AUTOR: VALDOMIRO FONSECA FREIRE
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 13h45min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000893-88.2012.5.23.0071
AUTOR: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA
RÉU: Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 13h55min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000894-73.2012.5.23.0071
AUTOR: ROSIVALDO RIBEIRO DE JESUS
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 06/05/2013 às 14h05min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000895-58.2012.5.23.0071
AUTOR: LINDOMAR CORREA JORGE
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 13h45min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000896-43.2012.5.23.0071
AUTOR: MARIA ANTONIA FANAIA BACA
DEMANDADO: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 13h50min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000908-57.2012.5.23.0071
AUTOR: CICERO PEDRO DA SILVA
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 14h10min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000955-31.2012.5.23.0071
AUTOR: Reginaldo Afonso de Oliveira
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 13h30min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000960-53.2012.5.23.0071
AUTOR: Benedito Gomes Pagane
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 13h35min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
PROCESSO: 0000973-52.2012.5.23.0071
AUTOR: Custodio Pereira de Matos
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Considerando o Memorando Circular 021/2013 GP/TRT que
suspende a contagem de prazos, bem como das audiências no
período de 13/05/2013 à 17/05/2013, necessário a redesignação da
presente audiência para o dia 08/05/2013 às 13h40min, mantidas as
cominações anteriores.
Intmem-se as partes.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 69/2013
PROCESSO: 0000116-06.2012.5.23.0071
AUTOR: Santo Valdeci de Oliveira Calsing
RÉU: Wilmar Luft (FAZ ENTRE RIOS)
ADVOGADO: Ari Borba de Oliveira
ADVOGADO: Everaldo Jose de Oliveira Lorenzatto
Ficam Vs. Sras. intimadas do teor inserto no r. Despacho exarado
no processo em epígrafe (fl. 253):
Conversão do feito em diligência
Analisando os autos, verifico que houve pedido do autor para que
fosse ouvida como testemunha o Sr. Elias Inácio da Silva, que foi a
única pessoa que presenciou o acidente ocorrido na sede da
reclamada.
Como a reclamada alega a culpa exclusiva da vítima, entendo que a
prova requerida é fundamental para a justa solução do conflito, não
podendo uma regra procedimental prevalecer sobre a busca da
correta aplicação da ordem jurídica no caso concreto.
Ademais, a preclusão quanto à produção da prova não se aplica ao
juiz, que pode determinar a sua produção a qualquer tempo,
inclusive de ofício, quando não formado seu convencimento, na
forma dos arts. 130 do CPC e 765 da CLT.
Ressalto que enquanto o interesse das partes na ação é a
sucumbência do adversário, o interesse estatal, por meio da
jurisdição, é a aplicação do direito ao caso concreto, devendo o juiz,
sempre que possível, buscar as provas que retratemos fatos o mais
próximo possível da realidade.
Sendo assim, converto o feito em diligência, determinando a
intimação da testemunha arrolada às fls. 170.
Inclua-se o feito em pauta de audiência da Vara itinerante de
Campo Verde, a ser realizada em 28.05.2013 às 14h20min, e
intimem-se as partes, por seus patronos.
Intime-se o autor para que forneça diretrizes para a localização da
testemunha, no prazo de 5 dias, sob pena de considerar a
desistência de sua oitiva.
Após, expeça-se mandado de intimação para que a testemunha
compareça à audiência designada.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
JUSTIÇA GRATUITA
PROCESSO N°: 0002004-10.2012.5.23.0071
AUTOR: MARIA HELENA DE MATOS
RÉU: EMPÓRIO E RESTAURANTE LORENZETTI - ME
O Dr. Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo, MM. Juiz do
Trabalho na Vara do Trabalho de Jaciara-MT, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou
dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe,
ficam os réus Empório e Restaurante Lorenzetti-ME.., atualmente
em lugar incerto ou não sabido, NOTIFICADO para comparecer à
AUDIÊNCIA UNA que será realizada na PRAÇA DOS TRÊS
PODERES, S/N CAMPO REAL II - CAMPO VERDE MT, em 23 de
abril de 2013, terça-feira, às 09h00min, cujos pedidos encontram-se
abaixo relacionados. V.Sa deverá observar as seguintes
advertências:
1 - O processo terá seu procedimento na forma de AUDIÊNCIA
UNA (produção de provas na primeira audiência);
2 - A ausência injustificada do reclamado implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto;
3 - Vossa Senhoria poderá apresentar defesa, documentos e
testemunhas espontaneamente na audiência, só sendo deferida a
intimação das que, comprovadamente convidadas, deixarem de
comparecer;
4 - Relação de pedidos da Inicial:
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente de
Empório e Restaurante Lorenzetti-ME. E Sueli Lorenzetti Guerra, foi
expedido o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça
Eletrônico e afixado no mural desta Vara.
Eu,_Leandro Shiraishi Barini, Técnico
Judiciário, digitei o edital supra, ao 04 dia do mês de abril de 2013
(quinta-feira), nesta cidade de Jaciara / MT.
Leandro Shiraishi Barini
Diretor de Secretaria
VT JACIARA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 65/2013
PROCESSO: 0000264-17.2012.5.23.0071
EXEQUENTE: Leidivan Oliveira Abade
EXECUTADO: Toshiba - Infraestrutura America do Sul Ltda
(Sistema de Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda)
ADVOGADO: Octávio de Paula Santos Neto
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento do valor da execução, conforme discriminado abaixo,
sob pena de incidência de multa de 10%, tudo conforme previsão do
artigo 475-J do CPC, ficando registrado que o depósito de valor
inferior resultará na incidência da multa acima fixada sobre a parte
pendente de garantia nos termos do § 4 do dispositivo legal em
comento.
Crédito líquido do autor...........R$ 1.209,10;
FGTS a depositar...................R$ 58,58;
INSS reclamante.....................R$ 83,51;
INSS reclamado......................R$ 240,04;
Custas processuais.................R$ 39,78;
TOTAL...................................R$ 1.631,02.
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/10/2012, ressalvadas posteriores atualizações.
PROCESSO: 0054000-18.2010.5.23.0071
AUTOR: Gilvan José da Silva
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Marina Delmondes Degaspery Silva
Ficam Vossas Senhorias intimadas do teor do despahco de fl.660
abaixo transcrito:
"Vistos.
1. Considerando o depósito de fls. 657/659 declaro satisfeito o
crédito obreiro e extinta a execução. Ciência ás partes.
2. No presente feito subsistem somente as contribuições
previdenciárias (fl. 604). Recolham-se em guias próprias,
transferindo o saldo remanescente para a conta judicial
1 248.042.042.01 507524-6, vinculada ao processo
00752.2009.071.23.00-9 (centralizador de execuções em desfavor
da executada).
3. Tudo cumprido, proceda-se à revisão. Não havendo pendências,
encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas
necessárias."
PROCESSO: 0000854-28.2011.5.23.0071
EXEQUENTE: Clair teresinha Guollo
EXECUTADO: Thainá Angélica Feitozza - ME
ADVOGADO: JOSÉ APARECIDO MARTINS JÚNIOR
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fl. 118 abaixo
transcrito:
"Vistos.
1. Homologo a atualização dos cálculos às fls. 117, fixando a
presente execução em R$ 4.490,86, já incluídos os honorários
contábeis, que fixo em R$ 50,00.
2. Intime-se a executada via diário eletrônico para ciência desta
homologação, bem como para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento no valor supra, sob pena de incidência de multa, no
percentual de 10%, tudo conforme previsão do artigo 475-J do
Código de Processo Civil, ficando registrado que o depósito de valor
inferior resultará na incidência da multa acima fixada sobre a parte
pendente de garantia nos termos do § 4 do dispositivo legal em
comento."
PROCESSO: 0000887-18.2011.5.23.0071
AUTOR: Jorge Celeste Dornelles da Rosa
RÉU: Toshiba - Infraestrutura America do Sul Ltda (Sistema de
Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda)
ADVOGADO: Elismar Ribeiro
ADVOGADO: Octávio de Paula Santos Neto
O documento de fl. 226-verso demonstra que a demandada
depositou, em 10/12/2012, dentro do prazo legal, a importância de
R$ 423,75, em complementação ao depósito recursal, para fins de
quitação da dívida exequenda.
Diante disso, embora tenha havido retardamento na entrega dos
créditos ao autor, entendo não incidir a multa do art. 475-J do CPC
ao caso, porque respeitado o prazo concedido pelo Juízo para
cumprimento da sentença. Por consequência, julgo extinta a
presente execução, nos termos dos arts. 794, I, e 795 do CPC.
Em relação aos valores depositados, determino: a) expeça-se ofício
à CEF, para que transfira, no prazo de dez dias, os valores do
depósito recursal para a conta judicial n° 042/01509562-0; b) após a
resposta da CEF, expeça-se ofício, primeiramente, para que a
unidade bancária recolha os valores das custas processuais, com a
correspondente guia, e alvará judicial em favor do perito, a título de
honorários contábeis, no importe de R$ 150,00, conforme fixadas à
fl. 211, utilizando-se dos valores da conta judicial n° 042/01509562-
0; c) após recolhidas as custas, expeça-se alvará judicial em favor
do reclamante para o saque dos seus créditos, considerando-se o
saldo remanescente da conta judicial n° 042/01509562-0, intimando-
o para levantamento.
Tudo cumprido, revisem-se os autos. Em não havendo pendências,
ao arquivo definitivo com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 01044.2008.071.23.00-4
AUTOR: JOÃO JOSE DE OLIVEIRA
RÉU: Usina Pantanal de Acúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
Em conformidade com o item 33 do Anexo IV da Consolidação
Normativa do TRT - 23a Região, fica Vossa Senhoria intimada para,
querendo, e no prazo de 08 dias, oferecer contraminuta ao Agravo
de Petição 624/631.
VT JACIARA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 14/2013
PROCESSO: 00187.2007.071.23.00-8
RECLAMANTE: CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
RECLAMADO: Berté Florestal Ltda
ADVOGADO: Max Magno Ferreira Mendes
ADVOGADO: ROGÉRIO DE BARROS CURADO
01) Em razão do pagamento dos créditos do autor, julgo extinta a
presente execução em relação aos valores devidos ao autor, nos
termos dos arts. 794, I, e 795 do CPC.
02) Prossiga-se a execução quanto às parcelas acessórias,
conforme os cálculos elaborados pelo perito judicial, às fls. 512/517.
3) Fixo a execução em R$ 4.227,93 conforme cálculos de fls.
512/517, assim detalhada:
INSS cota empregado...................R$ 1.510,50;
IRRF...............................................R$ 1.890,97;
Honorários periciais em..............R$ 316,71;
Custas processuais........................R$ 509,75;
03) Intime-se a executada, por meio de seu advogado via diário
eletrônico, para ciência desta homologação, bem como para, no
prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da execução, sob
pena de incidência de multa, no percentual de 10%, tudo conforme
previsão do artigo 475-J do Código de Processo Civil, ficando
registrado que o depósito de valor inferior resultará na incidência da
multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia nos termos
do § 4 do dispositivo legal em comento.
04) Considerando o valor apurado nos cálculos de liquidação e,
ainda, o conteúdo da Portaria TRT23-SECOR n. 04/2011 que
autoriza a dispensa de intimação do órgão jurídico da União nas
execuções fiscais de contribuições previdenciárias onde o valor total
das contribuições for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
deixo de determinar a intimação da União para manifestação sobre
os cálculos apresentados.
VT JACIARA - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 16/2013
PROCESSO: 0108500-34.2010.5.23.0071
AUTOR: JOSÉ ALVES ARRAIS
RÉU: Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Ficma Vossas Senhorias intimadas do teor do despacho de fl. 913
abixo transcrito:
"Vistos.
1. Considerando a petição de fls. 897/898 registre-se a alteração da
representação processual da executada, fazendo constar o patrono
informado, Dr. Eduardo Urany de Castro.
2. Após, intimem-se as partes por seus patronos para, no prazo
comum e preclusivo de dez dias manifestarem-se acerca dos
Cálculos apresentados pelo perito contador às fls. 745/878.
3. Indefiro o requerimento da executada para conversão ao Juízo
falimentar do valor a título de depósito recursal, por tratar-se de
depósito em Garantia do Juízo desta Especializada, que guarda
preferência em razão da natureza alimentar da maioria dos créditos
obreiros. Ademais, entendo que quaisquer requerimentos acerca
de ativos e/ou passivos da massa falida doravante serão
prerrogativas do Síndico nomeado pelo Juízo, o que não é o caso
do subscritor da retromencionada petição.
4. Sem prejuízo à deliberação supra, oficie-se à CEF requerendo a
transferência do depósito recursal para uma conta judicial, à
disposição do Juízo e vinculada ao presente feito."
VT PRIMAVERA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0000360-51.2011.5.23.0076
AUTOR: Célia Oliveira de Jesus da Silva
RÉU: Padaria e Confeitaria Predileta
ADVOGADO: Giselle Saggin Pacheco
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1- Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de folha 111, sob
pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01 ano,
nos termos do art. 250, da Consolidação Normativa deste Regional,
o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000822-71.2012.5.23.0076
AUTOR: Wanderley Marques David
RÉU: Expresso Rubi LTDA
ADVOGADO: Leonardo Randazzo Neto
Vistos, etc.
(...)
6. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, por meio
da petição protocolada sob o n° 001368.2013 (Vide fls.302/311),
nos seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que preenchidos os
requisitos de admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
7. Intime-se a ré para, querendo, e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário em comento, sob pena de
preclusão.
8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da empresa ré,
remetam-se os autos ao E.TRT 23a Região, com as homenagens de
estilo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000837-40.2012.5.23.0076
AUTOR: Elenice de Fátima Correia
RÉU: Fortesul Serviços Construções e Saneamento Ltda
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Juntem-se os expedientes acostados na contracapa dos autos.
(*Petições de Protocolos 001486.2013 e 001511.2013)
2. Descartem-se os expedientes de protocolos ns° 001422.2013 e
001423.2012 (Fls.228/236), eis que são idênticos ao expediente
cuja juntada foi acima determinada, de tudo certificando.
3. Certifique-se o decurso do prazo recursal da autora.
4. Recebo o recurso ordinário interposto pela empresa ré por meio
da petição mencionada acima (*Protocolo 001511.2013), nos seus
jurídicos e legais efeitos, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação, preparo,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
5. Intime-se a autora para, querendo, e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário em comento, sob pena de
preclusão.
6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da autora, remetam-
se os autos ao E.TRT 23a Região, com as homenagens de estilo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000840-92.2012.5.23.0076
AUTOR: Lessaine Louise dos Santos Vieira
RÉU: Novo Mundo Móveis e Utilidades
ADVOGADO: Otávio Antônio Freire Neto
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Junte-se o expediente acostado na contracapa dos autos.
(*Petição de Protocolo 001514.2013)
2. Não conheço do recurso ordinário interposto pela empresa Ré às
fls.476/483, eis que deserto, por ausência de comprovação do
recolhimento integral das custas processuais.
3. Intime-se a empresa Ré.
4. Decorrido o prazo recursal, volvam-me os autos conclusos para
demais deliberações.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0001035-77.2012.5.23.0076
AUTOR: Marcus Antonio de Matos Vieira
RÉU: Aguiar & Michels Ltda
RÉU: Crespani comércio de Motos Ltda
ADVOGADO: Giselle Saggin Pacheco
Vistos, etc (p)
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria 283/2013, que designou o Magistrado titular desta Vara do
Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, levante
sua CTPS perante esta Secretaria, sob pena de suspensão da
marcha processual até ulterior levantamento do documento em
questão.
2. Em seguida, considerando o trânsito em julgado da sentença de
fls. 43/51, remetam-se os autos ao setor de Contadoria deste
Regional para que proceda à liquidação da condenação.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0050003-07.2013.5.23.0076
EMBARGANTE: Henrique Alexandre Gatto
RÉU: HGM Comércio e Serviços Ltda
ADVOGADO: Álvaro Menezes
(...)
O embargante ajuizou os presentes embargos de terceiro. A
despeito, analisando-se a petição inicial constata-se que o
embargante não incluiu na polaridade passiva todos os sujeitos
(exequentes e executados) que figuram como partes nos autos do
processo principal. Pela regras processuais, tem-se que todas as
partes do processo principal devem figurar como embargados nos
presentes autos, haja vista que a decisão a ser prolatada poderá
influir em suas esferas jurídicas. Assim, conclui-se que a petição
inicial não foi elaborada consoante comandos do art. 282 do CPC
c/c art. 1050 do CPC. Portanto, intime-se o embargante para, no
prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, sanando as
irregularidades acima apontadas, sob pena indeferimento e extinção
do processo sem resolução do mérito.
VT PRIMAVERA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 44/2013
PROCESSO: 00016.2005.076.23.00-9
RECLAMANTE: Vanderlei Frasão Vilela
RECLAMADO: F.f.reiche-primavera Pneus-prop:francelize Fernand
ADVOGADO: Alfredo de Oliveira Woyda
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1-Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
requeira o que de direito visando o efetivo prosseguimento do feito,
sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01
ano, nos termos do art. 250, da Consolidação Normativa deste
Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0005500-03.2010.5.23.0076
AUTOR: Divino Benedito de Pinho
RÉU: Carvalho da Silva & Martins de Souza LTDA - ME (Telepaulo
Telecomunicações)
RÉU: Edinete Martins de Souza
RÉU: Paulo Sérgio Carvalho da Silva
ADVOGADO: Pedro Alves da Costa
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000174-91.2012.5.23.0076
AUTOR: Juvenal Domingues Machado
RÉU: Juliandro Pinheiro
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1- Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
requeira o que de direito visando o efetivo prosseguimento do feito,
sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01
ano, nos termos do art. 250, da Consolidação Normativa deste
Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000194-19.2011.5.23.0076
AUTOR: Clarice de Fátima Neto
RÉU: Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc (p)
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria 283/2013, que designou o Magistrado titular desta Vara do
Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Considerando o pagamento integral dos débitos exequendos,
declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 794,
inciso I, do CPC, aplicado segundo autorização do artigo 769, da
CLT.
2. Intimem-se as partes.
3. Deve a Secretaria promover os registros necessários para fins de
estatística.
4. Promova a Secretaria as baixas nas eventuais restrições judiciais
existentes neste feito em face do executado. ("Convênios)
5. Exclua-se o executado do Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas, de tudo certificando. (BNDT)
6. Tudo cumprido, revisem-se os autos com as cautelas de praxe.
7. Em não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo
definitivo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0022900-30.2010.5.23.0076
AUTOR: Rita de Cássia da Silva Penha
RÉU: Mendes Teixeira e Severino da Silva Ltda
RÉU: Ramon Severino
RÉU: Simone Mendes Teixeira
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP 283/2013, que designou o Magistrado titular desta
Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1. Junte-se o expediente acostado na contracapa dos autos. (Malote
Digital de Protocolo 001484.2013)
2. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 00248.2006.076.23.00-8
RECLAMANTE: MARIA CATARINA DE JESUS
RECLAMADO: ADOMICE MARIA RODRIGUES BEZERRA
RECLAMADO: ESCOLA DE PRIMEIRO GRAU CRIANÇA FELIZ
ADVOGADO: Dalton Adorno Tornavoi
Intime-se o exequente acerca do pagamento de seu crédito.
PROCESSO: 00271.2007.076.23.00-3
RECLAMANTE: Jair Pereira Pinto
RECLAMADO: Eracides Romagnoli (Fazenda Boa Vista)
ADVOGADO: Pedro Alves da Costa
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000286-60.2012.5.23.0076
AUTOR: Sandra Helena Pereira de Souza
RÉU: João Paulo Reis de Rezende
ADVOGADO: Lucinéia de Bortoli Verderio
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto pata atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000295-22.2012.5.23.0076
AUTOR: Ana Flávia Avila da Silva003
RÉU: Kulluene Comércio e Representações Agrícolas
RÉU: Luiz Natal Lonardoni
RÉU: MARCOS LONARDONI
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Cumpra-se com urgência o item 01 do despacho de fl.70.
2. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0036500-21.2010.5.23.0076
AUTOR: Osvaldo Nascimento de Matos
RÉU: Gione Wilian Roggia
RÉU: Ricardo Frison
RÉU: Roggia & Frison Ltda - ME
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000488-71.2011.5.23.0076
AUTOR: Leonoir Guilherme ALves
RÉU: Plantão Montagens Ltda
RÉU: Sistema de Montagens e Engenharia Ltda - SME
ADVOGADO: Giselle Saggin Pacheco
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste quanto a certidão de fl.189, e requeira o que entender de
direito, sob pena de preclusão.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 00594.2006.076.23.00-6
RECLAMANTE: Eliel Neves Vidal
RÉU: M2 Comércio de Produtos para Piscinas e Construções Ltda
RECLAMADO: Marcelo Armendes Paim Marques ( Fazenda Castelli
)
ADVOGADO: Pedro Alves da Costa
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1- Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
requeira o que de direito visando o efetivo prosseguimento do feito,
sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01
ano, nos termos do art. 250, da Consolidação Normativa deste
Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000736-37.2011.5.23.0076
AUTOR: Francisco Pinho de Almeida
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Evandro Silva Salvador
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Homologo os cálculos ora apresentados pela Contadoria deste
Regional, fixando como devidos os valores relacionados à fl.242,
atualizados até 31.03.2013, sem prejuízo de futuras correções
monetárias.
2. Remeta-se este feito para o setor de execução previdenciária,
efetuando-se a alteração da autuação e junto aos registros do
sistema de distribuição e acompanhamento processual (SDAP) para
fazer constar como Exequente a União, fixando-se, ainda, na capa o
nome do atual exequente, bem como a tarja de cor preta para
facilitar a identificação da movimentação, de tudo certificando
expressamente.
3. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove nos autos o recolhimento das verbas acessórias, sob
pena de preclusão e execução de tal quantia.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000742-10.2012.5.23.0076
AUTOR: Zenaide Gil Lopes
RÉU: Captar Serviços Técnicos e Terceirização Ltda
ADVOGADO: Giselle Saggin Pacheco
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000791-51.2012.5.23.0076
AUTOR: Pedro Henrique Costa Brito
RÉU: Elig Serviços de Telecomunicações LTDA-ME
ADVOGADO: Valerius Hatiro Kato Faleiros
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Homologo os cálculos ora apresentados pela Contadoria deste
Regional, fixando como devidos os valores relacionados às
fls.91/93, atualizados até 27.03.2013, sem prejuízo de futuras
correções monetárias.
2. Remeta-se este feito autos para o setor de execução, efetuando-
se a alteração da autuação e junto aos registros do sistema de
distribuição e acompanhamento processual (SDAP), fixando-se
ainda na capa a tarja de cor azul para facilitar a identificação da
movimentação, de tudo certificando-se expressamente.
3. O intérprete, com base no direito fundamental da duração
razoável do processo, deve ter por primado a prestação jurisdicional
célere e efetiva. No processo do trabalho, plenamente possível a
aplicação das normas do CPC que se mostram mais célere e efetiva
na concretude da decisão judicial, ainda que não seja formalmente
omisso o sistema do processo do trabalho. Inteligência do artigo
769 da CLT.
4. Com os olhos voltados para o aludido princípio, temperado pelo
princípio da proporcionalidade, poderá o Juízo se valer do método
de interpretação no sentido de reconhecer a omissão ontológica e
axiológica
5. Logo, quando a norma do CPC atender aos valores do processo
do trabalho e do aludido princípio da duração razoável do processo
deve ser aplicado ao processo do trabalho. Ante as razões
expostas, intime-se a empresa Ré, para que, voluntariamente, no
prazo de 15 dias, pague o remanescente em execução ou garanta a
totalidade da execução, sob pena de multa de 10% de que trata o
art.475-J do CPC, e prosseguimento da execução.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000880-74.2012.5.23.0076
AUTOR: Antonio Carlos Sousa Santos
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Evandro Silva Salvador
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria_, que designou o Magistrado titular desta Vara
do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Homologo os cálculos ora apresentados pela Contadoria deste
Regional, fixando como devidos os valores relacionados às
fls.91/93, atualizados até 26.03.2013, sem prejuízo de futuras
correções monetárias.
2. Remeta-se este feito autos para o setor de execução, efetuando-
se a alteração da autuação e junto aos registros do sistema de
distribuição e acompanhamento processual (SDAP), fixando-se
ainda na capa a tarja de cor azul para facilitar a identificação da
movimentação, de tudo certificando-se expressamente.
3. O intérprete, com base no direito fundamental da duração
razoável do processo, deve ter por primado a prestação jurisdicional
célere e efetiva. No processo do trabalho, plenamente possível a
aplicação das normas do CPC que se mostram mais célere e efetiva
na concretude da decisão judicial, ainda que não seja formalmente
omisso o sistema do processo do trabalho. Inteligência do artigo
769 da CLT.
4. Com os olhos voltados para o aludido princípio, temperado pelo
princípio da proporcionalidade, poderá o Juízo se valer do método
de interpretação no sentido de reconhecer a omissão ontológica e
axiológica
5. Logo, quando a norma do CPC atender aos valores do processo
do trabalho e do aludido princípio da duração razoável do processo
deve ser aplicado ao processo do trabalho. Ante as razões
expostas, intime-se a empresa Ré, para que, voluntariamente, no
prazo de 15 dias, pague o remanescente em execução ou garanta a
totalidade da execução, sob pena de multa de 10% de que trata o
art.475-J do CPC, e prosseguimento da execução.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 01148.2005.076.23.00-8
RECLAMANTE: Osmar Moreira Topázio
RÉU: Império Minerações Ltda
RECLAMADO: Lindberg S.A. - Indústria e Comércio Ltda.
ADVOGADO: Gênia Pontes da Silva de Paula
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP n° 283/2013, que designou o Magistrado titular
desta Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste quanto a petição de fls.1.020/1.024, e requeira o que
entender de direito, sob pena de preclusão.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
VT JUINA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 52/2013
PROCESSO: 0000020-24.2013.5.23.0081
AUTOR: Sergio da Silva Bahia
RÉU: RMA Agropecuaria LTDA (Nome de fantasia SERRA
AGRÍCOLA)
RÉU: Suprema Equipamentos Agrícolas
ADVOGADO: José Conceição Souza
Retire-se o feito da pauta de audiências, reinserindo-o no dia
04/06/2013, às 08h10, tendo em vista necessidade de readequação.
PROCESSO: 0000041-97.2013.5.23.0081
AUTOR: Gilson Silva Castilho
RÉU: RMA Agropecuaria LTDA (Nome de fantasia SERRA
AGRÍCOLA)
ADVOGADO: José Conceição Souza
Retire-se o feito da pauta de audiências, reinserindo-o no dia
04/06/2013, às 08h30, tendo em vista necessidade de readequação.
PROCESSO: 0000042-82.2013.5.23.0081
AUTOR: Claudemir Barbosa Reis
RÉU: RMA Agropecuaria LTDA (Nome de fantasia SERRA
AGRÍCOLA)
ADVOGADO: José Conceição Souza
Retire-se o feito da pauta de audiências, reinserindo-o no dia
04/06/2013, às 08h50, tendo em vista necessidade de readequação.
PROCESSO: 0000043-67.2013.5.23.0081
AUTOR: Robson Gonçalves Andrade
RÉU: RMA Agropecuaria LTDA (Nome de fantasia SERRA
AGRÍCOLA)
ADVOGADO: José Conceição Souza
Retire-se o feito da pauta de audiências, reinserindo-o no dia
04/06/2013, às 09h10, tendo em vista necessidade de readequação.
PROCESSO: 0000131-08.2013.5.23.0081
AUTOR: Claudinei Francisco de Campos
RÉU: W.J.P Da Cunha - ME
ADVOGADO: Cicero Allysson Barbosa Silva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
O autor afirma ter sido dispensado imotivadamente em 30/09/2012
após ter cumprido aviso prévio que lhe foi comunicado em
28/08/2012, sem que a ré tenha lhe fornecido as guias para
levantamento do FGTS nem efetuado o pagamento das verbas
rescisórias.
Sustenta que passou três meses sem o recebimento dos salários, o
que lhe causou dificuldades financeiras, razão pela qual postula a
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada na presente
reclamação trabalhista para que seja a reclamada intimada a
fornecer os documentos necessários ao levantamento dos
depósitos do FGTS em sua conta vinculada.
O FGTS constitui direito fundamental ao trabalhador (art. 7°, III,
CRFB), permitindo a lei o levantamento dos depósitos existentes na
conta vinculada na hipótese de dispensa sem justa causa, inclusive
nos contratos por prazo determinado regidos pelo art. 479 da CLT
(art. 20, I, Lei 8.036/90, art. 14, Decreto 99.684/90 e Súm. 125 do
TST).
Os documentos de fls. 39, 105 e 174/175 comprovam que o autor
manteve vínculo empregatício com a ré e que esta a dispensou
imotivadamente após comunicá-lo da resilição contratual,
circunstâncias que demonstram a verossimilhança da alegação da
reclamante.
O receio de grave dano resta demonstrado pelo fato de o
reclamante necessitar dos valores depositados em sua conta
vinculada para prover o sustento próprio e da sua família, não tendo
recebido suas verbas rescisórias e se visto privado da possibilidade
de levantamento dos depósitos do FGTS.
Conclui-se, portanto, estarem presentes os requisitos para
concessão da antecipação de tutela previstos no art. 273, caput e
inciso I, CPC, não havendo que se falar em irreversibilidade do
provimento jurisdicional, uma vez que a reclamante é titular da
conta vinculada que pretende movimentar e a natureza alimentar
dos depósitos autorizam sua movimentação emergencial em
observância aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa
humana e do valor social do trabalho (art. 1°, III e IV, CRFB).
Quanto à concessão da medida relativa ao levantamento do FGTS,
não obstante o art. 29-A da Lei 8.036/90 preveja o descabimento de
tutela de urgência para movimentação das contas vinculadas do
FGTS, tal dispositivo é eminentemente incompatível com o princípio
da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5°, XXXV,
CRFB, pois estabelece restrição desproporcional ao direito
fundamental à efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, motivo pelo
qual o declaro inconstitucional incidenter tantum.
Diante do exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA, determinando que seja expedido o competente alvará
para que o reclamante levante os depósitos do FGTS existentes em
sua conta vinculada, independentemente de apresentação das
guias do TRCT homologadas pela entidade sindical ou pelo
Ministério do Trabalho, guias SD e CD e chave de conectividade,
sob pena de o responsável responder pelo crime de desobediência.
Ressalto que o não comparecimento do reclamante à audiência
implicará arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da
CLT, bem como revogação da medida concedida. Intime-se a parte
autora da presente decisão, bem como, após expedido o alvará,
intime-a para levantar os documentos nesta Secretaria, no prazo de
cinco dias.
Prossiga-se no cumprimento dos atos necessários à realização da
audiência designada no feito.
VT JUINA - CUMPRIMENTO DE ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 27/2013
PROCESSO: 0000008-10.2013.5.23.0081
AUTOR: Junivan Rodrigues de Lira
RÉU: Guaporé Carne S/A
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Carmem Lúcia e Silva Prado
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0000008-10.2013.5.23.0081
RECLAMANTE: Junivan Rodrigues de Lira
RECLAMADO(A): JBS S/A
Em 03 de abril de 2013, na sala de sessões da MM. VARA DO
TRABALHO DE JUÍNA/MT, sob a direção da Exmo(a). Juíza Mônica
do Rêgo Barros Cardoso, realizou-se audiência relativa ao processo
identificado em epígrafe.
Às 11h14min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a),
Dr(a). José Conceição Souza, OAB n° 12214- /MT.
Presente o preposto do(a) reclamado(a) JBS S/A, Sr(a). Moises
Jose da Silva Filho, portador do CPF 005.525.401-29 e da CNH/MT
02432804579, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Viviane
Lima, OAB n° 5299-B /MT.
Ausente o(a) reclamado(a) Guaporé Carne S/A e seu advogado.
O autor requer a desistência da ação relativamente à 1a ré, com o
quê obteve a concordância da 2a ré.
Homologo a desistência para que surta seus efeitos legais. Como a
1a ré requereu a extinção do processo sem resolução do mérito sob
a alegação de ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da
ação, resta suprida sua concordância nesse particular.
CONCILIAÇÃO:
O(A) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante a importância líquida e
total de R$ 2.500,00 até o dia 15/04/2013, mediante depósito
judicial.
As partes reconhecem que a extinção do contrato de trabalho do
autor foi promovida por iniciativa da ré, sem justa causa.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de
parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a danos
morais(R$ 1.063,56), multa de 40% do FGTS(R$ 780,42) e aviso
prévio indenizado(R$ 656,02), sobre as quais não há incidência de
contribuição previdenciária.
CLÁUSULA PENAL. Em caso de mora ou inadimplência, a parte ré
incorrerá em multa de 100% (cem por cento) sobre o valor
inadimplido.
As partes, reclamante e reclamada, dão geral e plena quitação pelo
objeto da inicial.
ALVARÁ DO SEGURO DESEMPREGO. Desde que observados os
demais requisitos legais, o MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, bem como os demais órgãos gestores do benefício,
(MTE, SINE e CEF) deverão conceder à parte autora o Seguro-
Desemprego independente de efetiva movimentação do FGTS;
sendo que a contagem do respectivo prazo decadencial iniciar-se-á
a partir da presente data (art. 4°, II e IV c/c art. 14 da Resolução n°
467, de 21 de dezembro de 2005, do CODEFAT). Desse modo, fica
concedido ao trabalhador, por meio da presente ata, ALVARÁ para
habilitação no respectivo programa do Seguro-Desemprego. A parte
ré reconhece que a dispensa do autor se deu sem justa causa por
iniciativa patronal.
ALVARÁ FGTS. A presente ata tem força de alvará perante a CEF
para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos
recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS.
Em razão do desligamento do autor sem justa causa, a ré
compromete-se, ainda, a registrar essa informação no aplicativo
Conectividade Social, devendo comprovar essa obrigação nos autos
até o dia 15/4/2013.
ACORDO HOMOLOGADO.
Fica autorizado o desentranhamento dos documentos de fls. 18/45.
RENUMEREM-SE os autos.
Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 50,00, calculadas
sobre R$ 2.500,00, dispensadas na forma da lei.
Deverá o(a) autor(a), no prazo de 15(quinze) dias, a contar de
15/04/2013, manifestar-se acerca do cumprimento ou não do
acordo, sob pena de presunção positiva.
Dispensada a intimação da União, conforme PORTARIA SECOR
N.° 04-2011, uma vez que o acordo ora homologado envolve
contribuições previdenciárias em valor inferior a R$ 10.000,00.
Retifique-se o pólo passivo da ação, dele excluindo-se a 1a ré.
Intime-se a 1a ré.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 28/2013
PROCESSO: 0000008-10.2013.5.23.0081
AUTOR: Junivan Rodrigues de Lira
RÉU: Guaporé Carne S/A
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Carmem Lúcia e Silva Prado
Corrijo o erro material constante na ata de audiência de fls. 205/207,
devendo ser entendida a desistência do autor em face da segunda
ré (Guaporé Carne S/A), a qual deverá ser excluída do polo passivo
do feito e intimada da decisão proferida em audiência. Cumpram-se
as determinações lá contidas, observada a presente correção.
VT JUINA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000014-51.2012.5.23.0081
AUTOR: Angela Bezerra de Melo
RÉU: Antônio Aparecido Honório
ADVOGADO: Cristovão Angelo de Moura
Tendo em vista determinação do despacho de fl. 67, transcrito
abaixo, fica Vossa Senhoria intimada, por seu patrono, da data
designada para audiência, dia 05/06/2013, às 08:10, na Vara do
Trabalho de Juína.
"Inclua-se o feito na pauta da Semana Nacional de Execução, para
tentativa de conciliação quanto ao valor exequendo, certificando-se
nos autos. Após, intimem-se as partes."
PROCESSO: 0000130-91.2011.5.23.0081
AUTOR: Douglas Mendes Coelho
RÉU: União Esporte Clube
ADVOGADO: Nader Thomé Neto
Manifeste-se o exequente acerca da certidão de fl. 219, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 00235.2009.081.23.00-7
AUTOR: Antônio Paula Sousa
RÉU: F.C. Imóveis e Conservação Ltda
RÉU: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
ADVOGADO: ...
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 41/2013
PRAZO DE 20 DIAS
Processo n°. 00235.2009.081.23.00-7
Autor: Antônio Paula Souza
Advogado: Carmem Lúcia e Silva Prado
Réu: F. C. Imóveis e Conservação Ltda.
Réu: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
A Doutora CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO, Juíza do Trabalho
da VT de JUINA, no uso de suas atribuições legais, pelo presente
edital INTIMA a ré F. C. IMÓVEIS E CONSERVAÇÃO LTDA., com
endereço incerto e não sabido, do teor do despacho de fl. 852, item
4, transcrito abaixo:
"4) Tudo cumprido, restará extinta a presente execução, nos termos
dos arts. 794 e 795 do CPC. Intimem-se as partes e, decorrido o
prazo recursal, retire-se o nome da parte ré do BNDT e arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe."
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e, ainda, afixado no local de costume na sede desta Vara.
Eu,_Stéfanie Moreira R. P. Coelho, Técnico Judiciário,
digitei o presente edital que é conferido pela Diretora de Secretaria,
Nádia Falcão Camargo da Silva, que abaixo subscreve, em
cumprimento ao Ato Ordinatório, praticado conforme delegação da
Consolidação Normativa do TRT - 23a. Região, artigo 113,
parágrafo único, item 45, do anexo IV, certificando que, com fulcro
no art. 687 do CPC, afixei no mural desta Vara cópia do presente
edital.
Dado e passado nesta cidade de Juína - MT, em 12 de abril de
2013 (6a. Feira).
Nádia Falcão Camargo da Silva
Diretora de Secretaria
PROCESSO: 0000286-79.2011.5.23.0081
AUTOR: Celio Juares Datsch
RÉU: E D F Construçoes Me
RÉU: Ermínio Domingos Fuzinatto
ADVOGADO: Oswaldo Lopes de Souza
Intime-se a parte ré para se manifestar acerca da denúncia de
inadimplemento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
presunção de veracidade das alegações do autor.
PROCESSO: 00323.2005.081.23.00-5
RECLAMANTE: Luiz Antonio de Souza
RECLAMADO: Tut Transportes Ltda.
ADVOGADO: Ana Elisa Gottfried Mallmann
Manifeste-se o exequente acerca do expediente de fl. 435,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0089800-77.2010.5.23.0081
AUTOR: Elisandro Barcellos de Souza
RÉU: Olívio da Silva Feitoza - vulgo Bigode
RÉU: Sociedade Hospitalar Saúde Ltda-
ADVOGADO: Ana Elisa Gottfried Mallmann
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, para que levante o
alvará expedido, no prazo de 05 dias e comprove o saque, em 10
dias.
VT ÁGUA BOA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000338-26.2012.5.23.0086
AUTOR: LUIZ FELIPE HILGERT
RÉU: Barratur Transportes e Turismo Ltda. - Em Recuperação
Judicial
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos.
(...)
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DEJT, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a CTPS obreira devidamente
anotada.
(...)
VT ÁGUA BOA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 35/2013
PROCESSO: 0000317-50.2012.5.23.0086
AUTOR: Willian Almeida
RÉU: Oswaldo Furlan Júnior
ADVOGADO: Lúcia Helena Rodrigues da Silva Bensi
Vistos.
(...)
Retornando os autos da Seção de Contadoria, intime-se o
reclamado por sua patrona, via DEJT, para, no prazo de 10 (dez)
dias, proceder ao integral recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, sob pena de execução. Valor devido: R$
516,35.
Água Boa/MT, 15 de março de 2013 (6a feira). (r)
PROCESSO: 0000394-59.2012.5.23.0086
AUTOR: WELTON GUIMARÃES SILVA
RÉU: BARRA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA
RÉU: FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADVOGADO: Breno Del Barco Neves
Vistos.
(...)
Intime-se a parte reclamada por seu patrono suprareferido, via
DEJT, para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar nos autos o
pagamento da última parcela acordada e multa sobre as anteriores,
bem como o recolhimento da contribuição previdenciária e das
custas processuais, sob pena de execução.
(...)
VT MIRASSOL D'OESTE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 61/2013
PROCESSO: 0000038-15.2013.5.23.0091
AUTOR: Agnaldo Alves Pereira
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Izaias dos Santos Silva Júnior
No exercício das atribuições conferidas pela Consolidação
Normativa do Tribunal Regional do Trabalho, ITEM 32:
Ante a juntada do laudo técnico pelo o Sr. Perito, consoante petição
protocolizada sob o n. 1851/2013 (f. 142/166), intimem-se as partes
para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco)
dias.
PROCESSO: 0000139-52.2013.5.23.0091
AUTOR: Isabel Cristina Ferreira
RÉU: Favorito Comércio de Produtos Alimentícios Ltda
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
ADVOGADO: Wilson Roberto de Souza Moraes
Ante a necessidade de verificação da ergonomia na execução do
trabalho, em razão do pedido de indenização por danos pela
suposta doença adquirida, bem como o fato de que a função é
incontroversa, defiro o requerimento da reclamante formulado em
audiência e determino a realização de prova pericial.
Esclareço que a realização de prova pericial é necessária, conforme
acima exposto, ainda que o estabelecimento da reclamada tenha
sido adquirido por outra empresa, que desenvolve as mesmas
atividades, pois o Juiz pode se valer de outros meios de prova
quando não for possível a realização da perícia no local de trabalho,
na esteira do entendimento cristalizado na Orientação
Jurisprudencial 278 da SDI-I do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
Dessa forma, determino a realização de prova pericial a ser
realizada no estabelecimento comercial da empresa Juba
Supermercados, que passou a ocupar as instalações da reclamada.
Para tanto nomeio como perito judicial Sr. NORIVAL DORIA
RAMOS JÚNIOR, Perito em Segurança do Trabalho, para proceder
à diligência, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá o perito informar nos autos, no prazo de até 10 (dez) dias, o
dia e hora em que realizará o exame em questão, para que a
Secretaria transmita tal informação às partes.
Intimem-se as partes para apresentar os quesitos e, querendo,
proceder à nomeação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco)
dias.
Diante do exposto, determino:
A realização de perícia técnica a ser feita no local determinado, para
averiguação das condições de trabalho da autora, com a realização
de visita ambiental, realizando-se, dentre outras diligências que
forem reputadas pertinentes, as seguintes:
* estudo do local e da organização do trabalho;
* constatação das condições de trabalho, descrevendo
detalhadamente as funções exercidas pela autora;
* relação dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva
fornecidos pelo réu, efetiva fiscalização, treinamento para uso e
reposição eficiente, bem como outras medidas profiláticas com
relação à prevenção de acidentes de trabalho, discorrendo ainda
sobre a necessidade de cada uma deles e das eventualmente
ausentes;
* aferição do cumprimento ou não das normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho (CLT, art. 157 e seguintes e Portaria
3.214/78), com a menção específica aos dispositivos eventualmente
violados;
* investigação de violação de dispositivos trabalhistas relacionados
à saúde e segurança do trabalho que possam ter atuado como
causas principais, concorrentes ou concausas no acidente de
trabalho, notadamente a realização de horas extras além do limite
legal (CLT, art. 59), eventual vilipêndio ao intervalo intrajornada
(CLT, art. 71) ou interjornada (CLT, art. 66), do RSR (Lei 605/49) e
férias anuais (CLT, art. 129);
* identificação de eventuais fatores de estresse que possam ter
ocasionado ou contribuído para a ocorrência do acidente de
trabalho;
* verificação se as máquinas eventualmente operadas pela(o)
reclamante estão adequadas às exigências das normas que
regulamentam a segurança no trabalho, denominadas NR's.
Aguarde-se a juntada do laudo pericial e, após, dê-se vista às
partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, a contar da intimação.
Notifique-se o perito, via correio eletrônico, acerca de sua
nomeação para funcionar nos presentes autos.
Em razão realização da perícia técnica, que fornecerá subsídios
para o perito médico, resta prejudicada a designação de perícia
médica para o dia 10/05/2013, que só será efetuada após a
apresentação do laudo técnico das condições laborais da
reclamante. Intime-se o perito nomeado a fls. 97 por meio de correio
eletrônico.
Mantenho o feito na pauta de audiência do dia 26/06/2013 até
decisão ulterior.
Mirassol D'Oeste-MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000150-18.2012.5.23.0091
AUTOR: Claudemiro Pereira da Silva
RÉU: Vencedor Indústria e Com. de Produtos Lácteos Ltda
ADVOGADO: Gilberto Bernardini
Ato Ordinatório n° 33: Fica V.Senhoria intimada para, querendo,
manifestar-se no prazo e forma legais, sobre o recurso de fl.
PROCESSO: 0000160-62.2012.5.23.0091
AUTOR: Rosenilda Vieira da Silva
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Regina Célia Sabioni Lourimier
Fica V.Senhoria intimada, especialmente quanto ao prazo, da
decisão de fl.: Em análise aos cálculos de atualização de fl. 374,
verifica-se que o juízo encontra-se garantido pelos depósitos
recursais (fl. 370).
Convolo as transferências (fl. 370) em penhora para os efeitos
legais.
Concedem-se às partes o prazo de 05 (cinco) dias para
manifestarem o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000494-96.2012.5.23.0091
AUTOR: Maria Aparecida Ferreira
RÉU: Marques & Caetano Ltda
ADVOGADO: Jefferson Luis Fernandes Beato
ADVOGADO: Pedro Ovelar
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
tendo em vista que o valor da condenação é relativamente pequeno
levando-se em consideração o porte financeiro da reclamada, defiro
parcialmente o peticionado de fls. 235/237, a fim de conceder o
parcelamento do restante do valor da condenação em três parcelas
Calcule-se o valor das três parcelas restantes, abatendo-se dos
cálculos o valor liberado, intimando-se as partes acerca do
respectivo débito apurado, conforme preceitua o art. 745-A, caput,
do CPC. Ressalte-se que no cálculo das três parcelas pendentes
deverá ser observado os juros determinados pela lei processual
civil, no importe de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a parte executada obrigada a efetuar os depósitos referentes
às 03 (três) parcelas restantes, todo dia 01 de cada mês, a começar
no dia 01 de maio de 2013, devendo comprovar nos autos os
referidos depósitos, no prazo de até 48 horas após a data prevista
para pagamento de cada parcela, sob pena de multa de 10% e
execução direta, conforme disposto no art. 745-A, §2° do CPC.
Intimem-se.
PROCESSO: 0051200-54.2010.5.23.0091
AUTOR: Gilson dos Santos Oliveira
RÉU: Jaci Alcantara de Carvalho
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
Compulsando os autos, verifico que devidamente intimada em duas
oportunidades para retificar a CTPS do reclamante, a parte ré
manteve-se inerte (fls. e 282 e 284), desobedecendo, assim, a r.
Sentença de fls. 163/174, que assim dispunha:
"O réu deverá comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no
prazo de 15 dias da intimação, o cumprimento da obrigação de
fazer constante do item 3 acima (CTPS), sob pena de incidência de
multa de R$ 400,00 por cada dia de atraso, até o limite de 20 dias e
sem prejuízo de cumprimento da obrigação de fazer nesse prazo,
após o quê a anotação deverá ser feita de forma substitutiva pela
Secretaria da Vara e encaminhamento de ofício à DRT para
aplicação da penalidade administrativa cabível, tudo, observados os
demais critérios conforme fixados no item 2.2 da fundamentação."
(Grifou-se)
A ré tomou ciência do trânsito em julgado no dia 13.12.2012,
mediante "Edital de Intimação 170/2012 - Conhecimento - Edição
1123/2012 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho", tendo seu
prazo de 15 dias expirado no dia 22.01.2013. Desde esta data
iniciou-se a incidência de multa de R$ 400,00 para cada dia de
atraso até o limite de 20 dias, prazo que já se encontra vencido.
Ressalte-se que a reclamada fora intimada em outras duas
oportunidades (fls. 282 e 284).
Desta feita, proceda esta Secretaria a anotação da CTPS, conforme
determinação do item "3" constantes à fl. 173 da r. Sentença, bem
como aplique-se a multa de R$ 8.000,00 pela ausência de
cumprimento de sua obrigação de fazer, qual seja, proceder a
devida anotação na CTPS da obreira.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento da multa estipulada em à r. Sentença de fls. 163/174,
qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob pena de remessa dos
autos ao setor de execução e início dos atos executivos.
PROCESSO: 0000738-59.2011.5.23.0091
AUTOR: Sebastião Mortais (espólio de)
RÉU: Fortmax Serviços de Vigilância e Segurança Privada Ltda
RÉU: SOROTECA AGRO-FLORESTAL LTDA
RÉU: Soroteca Serviços Agropecuários Ltda
ADVOGADO: Maria Sônia Alves
Recebo o recurso ordinário (fls. 209/226), visto que presentes os
pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso, tais
como: adequação, preparo, regularidade de representação e
tempestividade.
Regularizado o pólo ativo da demanda (fls. 277/292), intime-se a
parte autora para, querendo, no prazo legal de 08 (oito) dias,
apresentar contrarrazões ao recurso ordinário de fls. 209/226.
PROCESSO: 0000897-65.2012.5.23.0091
AUTOR: Mario Martins de Almeida
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Jaime Santana Orro Silva
No exercício das atribuições conferidas pela Consolidação
Normativa do Tribunal Regional do Trabalho, ITEM 33:
Ante a interposição de Recurso Ordinário pelo RÉU, consoante
petição protocoladas sob o n. 1855/2013 (f. 313/321), intime-o
AUTOR para, querendo, oferecer contrarrazões, em prazo e forma
legais.
PROCESSO: 0000903-72.2012.5.23.0091
AUTOR: Leandro Carvalho da Costa
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Luiz Fernando Wahlbrink
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Ficam Vossas Senhorias intimados da juntada do Laudo Pericial às
fls.140/161, para, querendo, manifestarem no prazo comum de 05
(cinco) dias,
VT MIRASSOL D'OESTE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 58/2013
PROCESSO: 00070.2006.091.23.00-8
RECLAMANTE: FRANCISCO CARLOS ALVES DO CARMO
RECLAMADO: OZÓRIO OTÁVIO DA SILVEIRA
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Fica V.Senhoria intimada, especialmente quanto ao prazo, da
decisão de fl.: Tendo em vista que o presente feito permaneceu
sobrestado pelo prazo de 01 (um) ano (fl. 408), intime-se o
exequente (DEJT) para, no prazo de 30 dias, requerer o que
entender de direito para fins do prosseguimento da execução, sob
pena de envio do feito ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco)
anos, com fulcro no art. 40, da Lei n.° 6.830/1980.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
PROCESSO: 0000199-93.2011.5.23.0091
AUTOR: Isaulina de Castro
RÉU: S.S de L. Dias e Cia Ltda (Rio Center Modas)
ADVOGADO: Luiz Miguel Chami Gattass
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Fica V.Senhoria intimada, especialmente quanto ao prazo, da
decisão de fl.: Registre-se no Sistema DAP - 1a Instância, bem
como na capa dos autos, o novo patrono do réu, o qual consta da
procuração de fl. 174.
Homologo o acordo noticiado pelas partes nos termos da petição de
fl. 180/181, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Concede-se ao reclamante o prazo de 10 dias após vencimento da
última parcela, para denunciar eventual inadimplemento, sob pena
de se considerar resolvido e extinto o crédito trabalhista. Intime-se.
A ré terá o prazo de 15 dias para comprovar nos autos o
recolhimento da contribuição previdenciária, conforme cálculos de fl.
164, sob pena de se iniciarem os atos executivos. Intime-se.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
PROCESSO: 0000411-17.2011.5.23.0091
AUTOR: Sebastião Rodrigues Silverio
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Ante os esclarecimentos e cálculos de fls. 357/358, bem como em
face da garantia do juízo (fls. 359/361), convolo os aludidos
depósitos em penhora para os efeitos legais. Concedem-se às
partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestarem o que
entenderem de direito, sob pena de preclusão. Intimem-se as
partes.
PROCESSO: 0051500-16.2010.5.23.0091
AUTOR: Maria Valdete dos Santos
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Regina Célia Sabioni Lourimier
Ante a controvérsia acerca do pagamento do pensionamento
mensal, determino, nos termos inciso III do art. 219 do Provimento
Consolidado do TRT23, a inclusão do feito na pauta de audiência
para tentativa conciliatória no dia 22/04/2013 (segunda-feira), às
08:20h.
Para melhor êxito na tentativa é indispensável a presença das
partes.
PROCESSO: 0000542-55.2012.5.23.0091
AUTOR: Walteir Bispo dos Santos
RÉU: Laticinios Mutum Ltda - ME
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Em análise à r. sentença de fls. 27/37, verifico que dela não consta
qualquer determinação no que tange à anotação da CTPS. Desta
feita, uma vez que o Juízo encontra-se adstrito ao dispositivo da
ilustre sentença, indefiro o peticionado de fl. 59. Intimem-se.
PROCESSO: 0000682-26.2011.5.23.0091
AUTOR: Luciene Gonçalves Rodrigues
RÉU: Arthur Kozow Bittencourt de Souza
RÉU: Graciano de Souza
RÉU: Solidez Serviços Comércio e representações Ltda
ADVOGADO: Eliane Assunção Beltramini
Haja vista às inúmeras tentativas de restrições judiciais em face dos
executados (fls. 92/98), a qual limita-se ao veículo constante à fl. 92,
o qual já possui restrição, intime-se a exequente (DEJT) para, no
prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins
do prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do
feito pelo prazo de 01 (um) ano.
PROCESSO: 0069900-78.2010.5.23.0091
AUTOR: Joana Maria Mariano
RÉU: COOPSUDE-Coop. de Profissionais do Sudoeste de Mato
Grosso
ADVOGADO: Jefferson Luis Fernandes Beato
ADVOGADO: Regina Célia Sabioni Lourimier
Fica V.Senhoria intimada, especialmente quanto ao prazo, da
decisao de fl.: Atualizem-se os cálculos de fl. 136.
Indefiro o peticionado de fl. 171, uma vez que se mostra inviável a
desconsideração da personalidade jurídica de uma entidade
cooperativa, cuja personalidade e natureza jurídica diferenciam-se
das demais modalidade societárias, previstas no ordenamento
jurídico pátrio (AIRR n.° 70900-81.2000.5.03.0007). Intimem-se.
Intime-se o patrono da executada para que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe o endereço atualizado da reclamada.
VT MIRASSOL D'OESTE - CUMPRIMENTO
ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 29/2013
PROCESSO: 0000049-44.2013.5.23.0091
AUTOR: Sinval Gonçalves Costa
RÉU: Aparecido Francisco da Silva e Cia LTDA - ME
RÉU: Município de Mirassol DOeste/MT
RÉU: Município de São José dos Quatro Marcos
ADVOGADO: Anatoly Hodniuk Júnior
Ato Ordinatório n ° 02: Tendo em vista o não atendimento do prazo
judicial, fica V.Senhoria intimada para, no prazo de 05 dias,
comprovar nos autos o recolhimento das custas acessórias
determinadas em Ata de Audiência, sob pena de execução.
PROCESSO: 0000087-56.2013.5.23.0091
AUTOR: José Júnior de Santana
RÉU: E PRADO - ME (AUTO PEÇAS MECÂNICA PRADO E
FERRO VELHO PRADO)
ADVOGADO: Célia Regina de Mattos Prado
Ante a manifestação voluntária da reclamada, defiro o peticionado
de fl. 31, que requer a dilaçao do prazo para a entrega do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho e das Guias do Seguro
Desemprego ao obreiro.
Intime-se a reclamada, sem prejuízo do contato telefônico,
informando-lhe acerca da dilação do prazo de entrega dos aludidos
documentos, vencendo-se no dia 19.04.2013.
VT PONTES E LACERDA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 58/2013
PROCESSO: 0000012-02.2013.5.23.0096
AUTOR: Saulo Simão Pinheiro
RÉU: Alta Energia Empreendimentos e Construções S.A.
ADVOGADO: Crystiane da Cunha Bezerra
Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se acerca do laudo
pericial de fls. 227/261, no prazo de 5 dias.
PROCESSO: 0000072-72.2013.5.23.0096
AUTOR: Rosana Maximino de Moura Alves
RÉU: Unialimentar Comércio e Serviços de Alimentos LTDA
ADVOGADO: Israel Moreira de Almeida
ADVOGADO: Ramão Wilson Junior
DESPACHO
Tendo em vista o teor do Memorando Circular n° 021/2013 -
GP/TRT 23a Região, que convoca esta Magistrada para participar
do "Curso de Formação continuada - Semana Administrativa", nos
dias 16 e 17/05/2013, redesigno a audiência de encerramento de
instrução para o dia 22/05/2013, às 08h02min, mantidas as
cominações anteriores.
Intimem-se as partes.
Fica a parte autora intimada para manifestar-se acerca do laudo
pericial, no prazo de 5 dias.
PROCESSO: 0000225-42.2012.5.23.0096
AUTOR: Julio Cersar Rodrigues
RÉU: Alta Energia Empreendimentos e Construções S.A.
ADVOGADO: Adalberto Moreira Dias
ADVOGADO: Renata Cristaldo da Silva
Para ciência do despacho que segue.
DESPACHO
1. Atualize-se o cálculo de folha 326/330, apontando o valor
pendente de garantia.
2. Libere-se o crédito do autor.
3. Intime-se a parte reclamada para complementar o valor da
condenação. Valor: R$97,85.
PROCESSO: 0000405-58.2012.5.23.0096
AUTOR: Avantin Honório da Cruz
RÉU: Fazenda Pau D'Alho (Prop. Joaquim Jung)
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Fica Vossa Senhoria intimada para retirar Alvará Judicial, no prazo
de 10 dias, na Secretaria desta Vara do Trabalho.
PROCESSO: 0000487-89.2012.5.23.0096
AUTOR: Maria do Carmo Hidalgo
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: Solidez Serviços Comércio e Representações LTDA
ADVOGADO: Daniel Soares Gonçalves
Tendo em vista o teor do Memorando Circular n° 021/2013 -
GP/TRT 23a Região, que convoca esta Magistrada para participar
do "Curso de Formação continuada - Semana Administrativa", nos
dias 16 e 17/05/2013, redesigno a audiência UNA para o dia
28/05/2013, às 09h05min, mantidas as cominações anteriores.
PROCESSO: 0000548-47.2012.5.23.0096
AUTOR: Kelver Jhonata Oliveira da Rosa
RÉU: Fagundes Construção e Mineração Ltda
RÉU: Mineração Apoena S.A
ADVOGADO: Janaina de Oliveira Missaglia
ADVOGADO: VILMA TOSHIE KUTOMI
Intimem-se as rés para que manifestem-se sobre o laudo pericial.
VT PONTES E LACERDA - CUMPRIMENTO
ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 29/2013
PROCESSO: 0000583-07.2012.5.23.0096
AUTOR: Jefferson Carlos Inacio da Silva
RÉU: Bacanas Comércio de Veículos Peças e Acessórios Ltda
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Vista à parte reclamante acerca da petição fe folhas 73/74 pelo
prazo de cinco dias.
VT PONTES E LACERDA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 01980.2009.096.23.00-2
AUTOR: Henrique Gonçalves Rosa
RÉU: Strada Incorpora e Construtora Ltda
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Para ciência do despacho que segue abaixo.
DESPACHO
Justifico o excesso de prazo pelo fato de que esta Magistrada
encontrava-se em gozo de férias, com término em 26/03/2013
conforme a Portaria TRT SGP GP n° 084/2013, bem assim o feriado
regimental relativo à semana santa, no período de 27 a 31/03/2013,
aliado ao fato de que a Magistrada Substituta foi designada para
jurisdicionar esta Vara somente no dia 21/03/2013 e, por fim, à
complexidade do caso em tela, face ao apensamento de outros dois
feitos a este e das diversas origens dos valores neles disponíveis.
Desde logo, determino a intimação do exequente, por intermédio de
seu advogado, quanto ao inteiro teor deste despacho, a fim de que
lhe seja dada ciência quanto às presentes deliberações.
Preliminarmente, constato a existência de erro material na planilha
de consolidação de cálculos constante à fl. 240, eis que o valor de
R$ 7.851,44 mencionado naquele documento foi penhorado, em
verdade, nos autos 70-2011, conforme disposto à fl. 237 do
presente feito.
Constatada a falha supramencionada, tenho que os valores
disponíveis no processo 70-2011 (R$ 7.851,44 e R$ 23.933,86),
ambos provenientes de penhoras efetivadas perante o Município de
Colíder/MT, se somados ao numerário total disponível nestes autos,
são suficientes à garantia da presente execução.
Isso porque o valor da contribuição previdenciária de
responsabilidade da executada foi parcelado perante à Receita
Federal, conforme consta às fls. 135/148.
Ademais, as verbas em execução naquele feito versam sobre
contribuições previdenciárias e custas processuais, enquanto que o
que se busca nestes autos é a satisfação do crédito líquido do
exequente, valor este que goza de prioridade em sua satisfação,
face ao caráter alimentar das verbas de natureza salarial.
Assim, expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Colíder, a qual figura
na qualidade de Juízo Deprecado em decorrência da expedição da
CP que tramita perante àquele órgão sob o n. 0000304¬
89.2012.5.23.0041, rogando-se pela expedição de ofício à agência
do Banco do Brasil daquele município determinando a transferência
dos valores integrais disponíveis nas contas judiciais de números
4800131920695 (fl. 237 destes autos) e 1700110619635 (fl. 396 dos
autos 70-2011), para uma conta judicial vinculada a estes autos na
agência de Pontes e Lacerda da Caixa Econômica Federal, no
prazo de 30 (trinta) dias, devendo a instituição bancária comprovar
o cumprimento de tal determinação no mesmo prazo.
Desde logo, esclareço que, mesmo tendo ciência de que as
transferências ora determinadas resultarão em valor superior àquele
pendente de garantia nestes autos, assim procedo a fim de
possibilitar a quitação do crédito líquido do exequente de forma
devidamente atualizada, com a posterior devolução do saldo
remanescente aos autos n. 70-2011.
Após, aguarde-se o recebimento das guias referentes às
transferências ora determinadas.
Considerando a existência de numerário decorrente dos valores
constantes às fls. 232/235 e das referidas transferências e sendo,
tal montante, eficaz em garantir a execução nos presentes autos,
CONVOLO-O EM PENHORA.
Sendo assim, recebidas as guias referentes às transferências ora
determinadas, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco)
dias, querendo, opor embargos à execução, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, atualize-se a conta
destes autos.
Após, libere-se à parte credora o seu crédito líquido, expedindo-se o
necessário e intimando-a para levantamento, no prazo de 10 dias,
tudo observando-se a atualização dos cálculos determinada no item
anterior deste despacho.
Diante de todo o exposto e em homenagem ao princípio da
economia dos atos processuais, postergo a análise de
admissibilidade do agravo de petição interposto pelo exequente às
fls. 226/229, eis que as determinações constantes da presente
decisão, se cumpridas integralmente, resultarão na falta de
interesse recursal do demandante,
Juntem-se cópias reprográficas deste despacho aos autos de n. 70¬
2011.
1a VT SINOP - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 0000118-81.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Francisco Tavares de Lima
RECLAMADO: Construtora Atrium Ltda
ADVOGADO: Rene Andrade Guerra
Vistos, etc.2
1. Diante do pedido da executada, defiro-lhe o prazo de mais 10
(dez) dias para manifestação. Intime-se.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000315-36.2012.5.23.0036
CONSIGNANTE: Empresa de Ônibus Rosa Ltda
CONSIGNADO: Jessica Formigari
CONSIGNADO: Jonathan Alexandre Formigari (Menor)
CONSIGNADO: Juliana Formigari
CONSIGNADO: Maria de Lourdes Cabral de Oliveira
CONSIGNADO: Regina Célia de Barros Formigari
ADVOGADO: Marco Aurelio Fagundes
Fica Vossa Senhoria intimada a levantar o alvará nessa Secretaria.
PROCESSO: 0000382-98.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Valdemir Batista da Costa
RECLAMADO: Curtume Blubras Ltda.
ADVOGADO: Gustavo Volpato França
Vistos, etc.2
1. Face ao pedido do autor de fl.175, promova-se o
desentranhamento da documentação que acompanhou a petição
inicial, com exceção do instrumento de mandato.
2. Intime-se o autor para levantamento das referidas peças em 30
(trinta) dias.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000907-80.2012.5.23.0036
AUTOR: Mario José Grandini
RÉU: Verde Transportes Ltda
ADVOGADO: Andreia Romfim Gobbi
Vistos, etc. 4
Junte-se o documento e a petição que se encontram acostados à
contracapa dos autos, protocolizados respectivamente sob os n°s:
004222/2013 e 004304/2013.
Ante os Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo
réu às fls. 341/346, deixo de receber, por ora, o RO do autor
interposto às fls. 316/339 e determino:
Dê-se vista dos autos à parte ex adversa (autor), pelo prazo de
05(cinco) dias, em face da possibilidade de ser imprimido efeito
modificativo, afastando assim posterior alegação de violação dos
princípios constitucionalmente assegurados do contraditório e da
ampla defesa. Intime-se.
Sinop /MT, 12 de abril de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 47/2013
PROCESSO: 0011800-04.2010.5.23.0036
AUTOR: Sebastião Jair Machado
RÉU: Bergamaschi Construções Ltda.(Recuperação Judicial)
ADVOGADO: Reginaldo Monteiro de Oliveira
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, levantar
sua certidão de crédito n. 4/2013 e adotar as providências cabíveis
a fim de promover a habitação de seu crédito perante o
administrador judicial.
Após, volvam conclusos.
PROCESSO: 0000352-63.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Vania Aparecida Rodrigues
RECLAMADO: Incobema Industria e Comercio de Madeiras Ltda
EPP
RECLAMADO: Madesim Industria e Comercio de Madeiras Ltda
Epp
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Fica Vossa Senhoria intimado a apresentar contrarrazões ao RO
interposto pelo réu fls. 588/615. ATO ORDINATÓRIO praticado
conforme delegação do art. 89, parágrafo único, da Consolidação
Normativa do TRT da 23a Região, Item 033 do Anexo IV.
Sinop/MT, terça-feira, 16 de abril de 2013
Filipe José de Albuquerque Neri
Analista Judiciário
PROCESSO: 0000439-53.2011.5.23.0036
AUTOR: Ronaldo Das Virgens Silvestre
RÉU: Madeireira S B Ltda
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca do recolhimento na conta vinculada, comprovado às fls.
110/111, requerendo o que entender de direito, sob pena de
concordância.
PROCESSO: 0000673-98.2012.5.23.0036
AUTOR: Jonas da Silva
RÉU: Transportes Satelite Ltda
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
1. Intime-se o autor, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO,
para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão retro,
sob pena de concordância.
PROCESSO: 0000679-08.2012.5.23.0036
AUTOR: Nelson Evaldo Petersen
RÉU: Evelyn Mangilli Nichele
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
1. Reitere-se o cumprimento do item 05 do despacho de fl.181.
Segue abaixo o item 05 do despacho supracitado:
"5. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, levantar seu
alvará e no mesmo prazo, a contar do levantamento, manifestar-se
nos autos acerca de eventuais diferenças, sob pena de preclusão e
declaração de extinção do seu crédito."
PROCESSO: 0000769-16.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Osmar Vanir Vieira
RECLAMADO: Pasolini & Pasolini Ltda
ADVOGADO: Keomar Gonçalves
1. Analisando os autos verifico que antes do trânsito em julgado da
Sentença proferida fora realizada a sua liquidação, consoante
noticia a certidão de fl.434.
2. Todavia, por não vislumbrar prejuízo no processamento da
demanda, mantenho a planilha de cálculos nos autos, cuja
apreciação quanto à sua regularidade reservo para momento
posterior ao trânsito em julgado da Sentença.
3. Em prosseguimento, diante do preenchimento dos pressupostos
extrínsecos de admissibilidade, notadamente o preparo e a
tempestividade, recebo o recurso ordinário da ré de fls.432/444.
4. Nesse sentido, intime-se o autor para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
PROCESSO: 0000774-38.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Sergio Aparecido Caetano dos Santos
RECLAMADO: Disbenop Distribuidora de Bebidas Ltda
ADVOGADO: Andreia Romfim Gobbi
ADVOGADO: José André Trechaud e Curvo
1. Em face da manifestação do autor de fl.233 desistindo do recurso
ordinário interposto, deixo de processar o referido apelo, com base
no art.501 do CPC.
2. Por corolário, resta obstado o processamento do recurso
ordinário adesivo interposto pela ré.
3. Intimem-se as partes.
4. Em prosseguimento, expeça-se alvará para conversão do
depósito recursal de fl. 227 em conta judicial a disposição deste
Juízo, vinculada a estes autos e partes, devendo a CEF comprovar
o cumprimento desta determinação no prazo de 30 (trinta) dias.
PROCESSO: 0000805-92.2011.5.23.0036
RECLAMANTE: Osvaldo Piluni
RÉU: Cooperativa Dos Vigilantes do Est de Mato Grosso Ltda
RÉU: Mato Grosso Governo do Estado
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se acerca das infrutíferas diligências realizadas em face ao 1° réu,
fornecendo diretrizes para prosseguimento do feito, sob pena de
remessa ao arquivo provisório.
PROCESSO: 0000905-13.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Amaro Rodrigo Andreassi Belonc
RECLAMADO: IUNI Educacional S.A
RECLAMADO: IUNI Educacional- Unic Sinop Aeroporto Ltda
ADVOGADO: Jocelane Gonçalves
ADVOGADO: Leandro Pereira de Moura
ATO ORDINATÓRIO:
Fica o(a)(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no
prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário
interposto pelo(a) reclamante às fls. 346/424.
ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do art. 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região,
Item 33 do Anexo IV.
Sinop/MT, 16//04/2013 (3a feira).
Clarisse Cunha Mello Lazarini
Analista Judiciário - VT Sinop/MT.
PROCESSO: 0000975-64.2011.5.23.0036
RECLAMANTE: João Rodrigues da Silva
RECLAMADO: Sul América Prestadora de Serviços Ltda
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
1. Considerando que a execução provisória somente se processa
no interesse do credor, sobreste-se o andamento do feito até o
retorno do AI/RR. Intimem-se.
1a VT SINOP - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 34/2013
PROCESSO: 0000213-14.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Jerri Aleandro Machado Camilo
RECLAMADO: Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos
de Sinop e Região
ADVOGADO: Adalberto C. P. Martins Jr.
ADVOGADO: Pedro Ferreira Mendes
Vistos, etc.2
1. Considero integralmente cumprido o acordo trabalhista.
2. Intimem-se as partes, sendo a ré para, em vinte dias, comprovar
o recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre o
valor do acordo, sob pena de remessa ao perito contador para
liquidação, com honorários às suas expensas e subsequente
execução.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
ia VT SINOP - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0000146-49.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Edson Eifler
RECLAMADO: Daniel Pinheiro Barreto
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Intime-se o exequente trabalhista para, querendo e no prazo
legal, manifestar-se quanto ao processamento dos atos executórios,
nos termos do art.884 da CLT.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0015400-33.2010.5.23.0036
AUTOR: Josemar Mendes Peixoto
RÉU: Pissinati Empreendimentos Ltda
ADVOGADO: João Paulo Avansini Carnelos
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Declaro extinta a execução em relação aos créditos trabalhista e
previdenciário, nos termos do art.794, I, do CPC. Intimem-se as
partes.
2. Após, revisem-se os autos com as cautelas de praxe, sem outras
pendências, ao arquivo definitivo.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 00178.2006.036.23.00-9
EXEQUENTE: Cicero Antonio de Azevedo
EXECUTADO: Industrial Madeireira Duovizinhense Ltda
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. 4
Junte-se o ofício do 1° CRI de Sinop/MT, que se encontra acostado
à contracapa dos autos, bem como promova a juntada do AR
correspondente ao expediente de f. 462.
Após, dê-se vista dos autos ao exquente para manifestação,
requerendo o que entender de direito para o efetivo prosseguiemnto
da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Sinop /MT, 12 de abril de 2013
PROCESSO: 0019900-45.2010.5.23.0036
AUTOR: Marcio Pereira Filho
RÉU: Engepav Terraplenagem e Pavimentacao Ltda
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc.2
1. Intime-se o Exequente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da
certidão retro e/ou requeira o que entender de direito visando o
efetivo prosseguimento do feito.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 00310.2007.036.23.00-3
RECLAMANTE: Manoel Brito
RECLAMADO: Macam Indústria de Madeiras Ltda.
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Vistos, etc. 3
Desarquivem-se os autos e intime-se o exequente para, no prazo de
30 (trinta) dias, fornecer diretrizes efetivas para prosseguimento,
sob pena de retorno ao arquivo.
Sinop /MT, 12 de abril de 2013
PROCESSO: 0000500-74.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Joel Evangelista Lima
RECLAMADO: Cargil Agrícola S/A
ADVOGADO: Keomar Gonçalves
Vistos, etc.2
1. Efetivado o pagamento pela ré, fls.341/342, solicite-se ao Juízo
deprecado a devolução da CP.
2. Intime-se o exeqüente trabalhista para, querendo e no prazo
legal, manifestar-se quanto ao processamento dos atos executórios,
nos termos do art.884 da CLT.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 00557.2007.036.23.00-0
RECLAMANTE: Elivan Ferreira de Souza
RECLAMADO: Macam Indústria de Madeiras Ltda.
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Vistos, etc.2
1. Intime-se o Exequente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que entender
de direito visando o efetivo prosseguimento do feito.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 00616.2006.036.23.00-9
RECLAMANTE: Valdenice Alves Barbosa
EXECUTADO: Credieletrolar Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda EPP
EXECUTADO: Jacir dos Santos Morais
EXECUTADO: Jacir dos Santos Morais & Cia Ltda
EXECUTADO: Moacir Ribeiro
EXECUTADO: Odair Ribeiro
EXECUTADO: Osvaldo Fernandes Santos Filho
EXECUTADO: Paulo Renato Andersen
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
EDITAL N.° 0113.2013
PROCESSO: 00616.2006.036.23.00-9
AUTOR: Valdenice Alves Barbosa
RÉU: Jacir dos Santos Morais & Cia Ltda
RÉU Credieletrolar Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
EPP
RÉU: Jacir dos Santos Morais
Réu: Paulo Renato Andersen
réu: Moacir Ribeiro
réu: Odair Ribeiro
réu: Osvaldo Fernandes Santos Filho
EDITAL DE intimação/ NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS.
O Excelentíssimo Senhor WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO, Juiz do Trabalho da 1a VT de Sinop/MT, pelo presente
edital torna público:
FINALIDADE: Intimar o(s) réu(s) Jacir dos Santos Morais, do inteiro
teor do despacho de folha 479, transcrito abaixo:
"Vistos, etc.3
Inicialmente, passarei a processar o parcial bloqueio via Bacen Jud
de fl. 453.
Intimem-se os executados do aludido bloqueio para, querendo e no
prazo legal, apresentarem embargos, sob pena de concordância.
Após, deliberarei, inclusive, acerca dos demais pleitos de fls.
460/478.
Sinop /MT, 19 de fevereiro de 2013
William Guilherme Correia Ribeiro
Juiz do Trabalho"
Motivo: Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,___________Adriana Santos Tolentino, Diretora de
Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, quarta-feira, 10 de abril de 2013.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 01462.2009.036.23.00-5
AUTOR: José Ediandro de Borba
RÉU: Cristiano Jose Quaini
ADVOGADO: Andréya Monti Osório Bustamante
Vistos, etc.2
1. Intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar
-se a respeito da possibilidade de parcelamento do valor do lance
dado ao bem penhorado em caso de arrematação, indicando o
número de parcelas, observado o limite de 24 (vinte e quatro), nos
termos do art.234 da RA n° 170/2010 do E.TRT da 23a Região.
2. Em caso de inércia do exeqüente será considerada sua
concordância ao parcelamento, cabendo ao Juízo estabelecer o
máximo parcelamento do lance, considerando as características e o
valor do bem penhorado.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 01647.2007.036.23.00-8
RECLAMANTE: Joziel Freire Vieira
RECLAMADO: Gabriel & Cia Ltda - Rep. Ademir V. Gabriel
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Vistos, etc.2
1. Intime-se o Exequente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que entender
de direito visando o efetivo prosseguimento do feito.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0165200-38.2010.5.23.0036
AUTOR: Jose Pereira Queiroz
RÉU: Jeferson Paulo Cheiko
RÉU: Jucilene Zielinski
RÉU: Serraria São José Ltda- EPP
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Vistos, etc. 3
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se sobre a devolução da carta precatória, bem como fornecer
diretrizes para prosseguimento do feito.
Sinop /MT, 12 de abril de 2013
PROCESSO: 0181400-23.2010.5.23.0036
AUTOR: Vilmar Gabriel
RÉU: Serraria São José Ltda- EPP
ADVOGADO: Luiz Carlos Moreira de Negreiro
Vistos, etc.2
1. Considerando que os bens das pessoas jurídicas encontram-se
inventariados em seus balancetes e não junto à Receita Federal do
Brasil, deixo de expedir ofício ao Infojud.
2. Em face do pedido do exequente, intime-se a executada, VIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO, para, no prazo de 30
(trinta) dias, indicar bens à penhora, de sua propriedade, livres e
desembargados, localizados na sede do Juízo, capazes de suportar
a presente execução, sob pena de incidir preclusão e de se
presumir estes inexistentes.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013.
PROCESSO: 0225800-25.2010.5.23.0036
AUTOR: Jose Batista da Silva
RÉU: Construtora e Incorporadora Squadro Ltda
ADVOGADO: Julio Cesar Ribeiro Rodrigues
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc. 4
1. Ante o certificado à f. 171, e a comprovação, pela CEF, dos
recolhimentos das custas processuais e contribuição previdenciária
às fls. 173/178, declaro extinta a execução. Intimem-se as partes.
2. Após, revisem-se os autos, e inexistindo pendências, arquive-os
com as cautelas de praxe.
Sinop /MT, 12 de abril de 2013
PROCESSO: 02394.2005.036.23.00-8
RECLAMANTE: Alessandro de Oliveira Almeida
RECLAMADO: Casa de Carne Primavera Ltda. ME
RÉU: Edivelton de Mattos
RÉU: Eriani de Mattos
ADVOGADO: Wilson Gimenes Sampaio
Vistos, etc.2
1. Indefiro o pedido do exequente de fl.458, porquanto o banco de
dados de operadora de telefonia não é depositário de informações
seguras acerca de endereços, cabendo à parte efetivar diligências
em busca dos endereços do réus.
2. Assim, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80, suspendo o
curso da execução e determino a intimação do exequente para que
em 30 dias, manifeste-se, fornecendo diretrizes efetivas para
prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo
provisório, na forma do art. 40, §2° da lei supracitada.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013.
PROCESSO: 0249000-61.2010.5.23.0036
AUTOR: José Carlos Mota
RÉU: Itaú Unibanco S.A
ADVOGADO: Lasthênia de Freitas Varão
Vistos, etc. 3
Diante das informações constantes às fls. 635/637 e 642/643,
verifico que a ordem de bloqueio não foi cumprida, razão pela qual o
pedido de desconsideração de ordem de bloqueio perdeu o objeto.
A partir da conta judicial de fl. 633, expeça-se alvará a favor do
executado, referente ao depósito recursal, pelo valor total existente
na conta.
Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar seu
alvará.
Cumpridas as determinações, revisem-se os autos e sem
pendências, remetam-se ao arquivo.
Sinop /MT, 10 de abril de 2013
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 51/2013
PROCESSO: 0008300-27.2010.5.23.0036
AUTOR: Rosane Leidentz
RÉU: Indústria e Comércio de Madeiras Medianeira Ltda-ME
RÉU: Paulo Sérgio Bragato
ADVOGADO: Aldinéia Aparecida Fernandes
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Dê-se ciência às partes das datas designadas para praça/leilão,
conforme certidão de fl. 208.
"Praça: 24/05/2013 (6a feira) às 09h05 e Leilão: 28/05/2013 (3a
feira) das 9h às 13h, a ser realizado na Vara do Trabalho de
Primavera do Leste/MT"
PROCESSO: 0000228-17.2011.5.23.0036
AUTOR: Marcelo Rodrigo Sturmer
RÉU: Fundacao de Saude Comunitaria de Sinop
ADVOGADO: Valdir Aparecido Favareto-
Vistos, etc. 3
Junte-se o expediente protocolizado sob o n.4279/2013.
Considerando que o pleito apresentados na petição ora juntada
extrapola os limites objetivos da lide, indefiro o pedido para
determinação ao Órgão a fim de que promova a habilitação do autor
ao seguro-desemprego.
Intime-se o exequente para, querendo, adotar as providências que
entender cabíveis junto ao Órgão competente.
Sinop /MT, 15 de abril de 2013
PROCESSO: 0000327-50.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Marcelo Manoel dos Santos
RECLAMADO: Arseno & Godoi Ltda - ME
ADVOGADO: Daniele de Melo Baise
Vistos, etc. 3
Junte-se a petição protocolizada sob o n. 4759/2013.
Intime-se o executado, para ciência de que o acolhimento do pedido
de parcelamento previsto no ar. 745-A do CPC, imprescinde da
integral garantia do Juízo, razão pela qual, defiro o prazo de 5
(cinco) dias, para nominar bem à penhora localizado na jurisdição
deste Juízo, sob pena de indeferimento dos pleitos de fls. 113/114.
Após, deliberarei acerca das contas judiciais de fls. 115, 127 e 131.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 0000373-39.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Manoel Deversi Pereira Alves
RECLAMADO: Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT
ADVOGADO: Marcos Aparecido de Aguiar
Vistos, etc.2
1. Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de
Embargos à Execução, a contar do depósito de fl.371-v.
2. Ato contínuo, intime-se o exeqüente trabalhista para, querendo e
no prazo legal, manifestar-se quanto ao processamento dos atos
executórios, nos termos do art.884 da CLT.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 0041200-63.2010.5.23.0036
AUTOR: Osvaldo Rodrigues
RÉU: Agropecuaria e Industria Pimadel Ltda
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Vistos, etc. 3
Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção de tantos
bens do executado, quantos bastem à integral garantia da presente
execução, de fácil comercialização.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, agendar a
data/hora para cumprimento da diligência com o Oficial de Justiça.
Após, deliberarei acerca da conta judicial de fl. 227.
Sinop /MT, 15 de abril de 2013
PROCESSO: 0000485-08.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Geomar de Paula
RECLAMADO: Luverdense Distribuidora de Bebidas Ltda - ME
ADVOGADO: Marco Aurelio Fagundes
Vistos, etc. 3
Junte-se o expediente protocolizado sob o n .4809/2013.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca da certidão do Oficial de Justiça, indicando o atual/correto
endereço do réu, sob pena de devolução da carta precatória no
estado em que se encontra.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 0000703-70.2011.5.23.0036
AUTOR: Valmor Jose de Paula
RÉU: Auto Posto Estradeiro Ltda
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Vistos, etc. 3
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer
diretrizes para prosseguimento do feito, haja vista as certidões de
fls. 235/v e 237.
Sinop /MT, 15 de abril de 2013
PROCESSO: 00716.2008.036.23.00-7
RECLAMANTE: Teonilia Rozycki
EXECUTADO: Carlos Alexandre Dummer
RÉU: Crespani Consultoria e Assessoria Ltda
EXECUTADO: Ello's Representações Comerciais Ltda
RÉU: _______ ______ ________
EXECUTADO: Magika Representações Comerciais Ltda
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Intime-se a Exequente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca do
ofício retro e/ou requeira o que entender de direito visando o efetivo
prosseguimento do feito.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 00460.2006.066.23.00-8
AUTOR: Waldiney Silveira Almeida
RÉU: Mariluce Wilhelm
RÉU: MW - Ribeiro Ltda - Mariluce Wilhelm-ME
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80, suspendo o curso
da execução, e determino a intimação do exequente para que em
30 dias manifeste-se, fornecendo diretrizes efetivas para
prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo
provisório, na forma do art. 40, §2°, da referida lei.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 00827.2007.036.23.00-2
RECLAMANTE: Aparecido da Conceição Silva
RECLAMADO: Madejumbo Madeiras Ltda
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Vistos, etc. 3
Desarquivem-se os autos e intime-se o exequente para, no prazo de
30 (trinta) dias, fornecer diretrizes efetivas para prosseguimento,
sob pena de retorno ao arquivo.
Sinop /MT, 15 de abril de 2013
PROCESSO: 0000875-75.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil
RECLAMADO: Gilberto de Miranda
ADVOGADO: Marilaine Pinheiro de Mello
Vistos, etc. 3
Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se
acerca dos extratos de fls. 53v/56, fornecendo diretrizes para
prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo
provisório.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 00084.2009.066.23.00-4
AUTOR: Edmilson Ciscon da Fonseca
RÉU: Wilson José de Paula
ADVOGADO: Juliano Berticelli
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. 3
Diante da certidão de fl. 299, considero resolvida a questão atinente
à adjudicação. Intimem-se.
Promova-se o abatimento do valor adjudicado e apresente-se
demonstrativo dos valores em execução.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 01362.2009.066.23.00-0
AUTOR: Willian França dos Reis
RÉU: L B Indústria Com de Madeiras Ltda
RÉU: Mariluce Wilhelm
RÉU: MW - Ribeiro Ltda - Mariluce Wilhelm-ME
ADVOGADO: Andreia Romfim Gobbi
Vistos, etc. 3
Diante da petição de fls. 289/290, intime-se o exequente para, no
prazo de 30 (trinta) dias, informar o número do CNPJ, contrato
social e alterações e informe o atual/correto endereço da empresa
LB INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação supra e
considerando a certidão de fl. 237, bem como a confusão
patrimonial existente entre a firma individual inscrita no CNPJ e seu
titular, diante da declaração de firma mercantil individual de fl. 128,
defiro o pedido do exequente e determino inclusão na polaridade
passiva do feito da senhora MARILUCI WILHELM RIBEIRO (CPF N.
984.659.451-87), bem assim o seu endereço como lugar incerto e
não sabido.
Expeça-se edital de citação executória em face à executada.
Após, deliberarei acerca dos demais pleitos do exequente.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 0000963-50.2011.5.23.0036
RECLAMANTE: Jonatan Miranda De Oliveira
RECLAMADO: A. Da Silva Chaves Producões (Mais Comunicações
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc. 3
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o
atual/correto endereço do sócio da ré, visando sua inclusão no polo
passivo., sob pena de indeferimento do requerido à fl. 89.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 01036.2007.036.23.00-0
RECLAMANTE: Eduardo Carvalho de Souza
RÉU: Gilmar Antonio Pinheiro da Silva
RÉU: José Nei Pinheiro da Silva
RECLAMADO: Jose Nei Pinheiro da Silva & Cia Ltda
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. 3
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer
diretrizes para prosseguimento do feito, haja vista as certidões de
fls. 364/v e 366/370.
Sinop /MT, 15 de abril de 2013
PROCESSO: 01362.2000.036.23.00-0
EXEQUENTE: Sebastião Alves Gomes
EXECUTADO: Alfa Prestadora de Serviços Ltda
RÉU: Beatrice Maria de Lourdes de Figueiredo Barros
EXECUTADO: Eletrônica Ateniense Ltda - EP
EXECUTADO: Maristela Travassos.
RÉU: Oscar Cesar Ribeiro Travassos
EXECUTADO: Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho
RÉU: Oscarlina Cintra Travassos
RÉU: Renato Ribeiro Travassos Neto
RÉU: Segurança Eletrônica Travassos Ltda
RÉU: Sergio Affonso de Areia Leao Monteiro
EXECUTADO: Travassos Segurança Ltda
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. 3
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se acerca das diligências realizadas em face aos executados,
conforme expedientes de fls. 1046/1065, fornecendo diretrizes para
prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo
provisório.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 01542.2007.036.23.00-9
RECLAMANTE: Antonio de Oliveira
RECLAMADO: Madereira Queiroz Ltda
RÉU: Natanael Correia de Queiroz
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc. 3
Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80, suspendo o curso da
execução e determino a intimação do exequente, para que, em 30
(trinta) dias, manifeste-se acerca das diligências de fls. 200/v e
202/205 fornecendo diretrizes efetivas para prosseguimento do
feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 01626.1996.036.23.00-9
EXEQUENTE: Divino Soares Severino
EXECUTADO: Esp.de,domingos S.b.jr.izabela Corr.cos.b.lima
EXECUTADO: O Vigilante - Seg. Vigil. e Transp. de Val0res Ltd
EXECUTADO: Sandra Correa da Costa Araújo Borba
ADVOGADO: Elpídio Moretti Estevam
Fica o autor intimado sobre a concessão de vistas deferida nestes
autos pelo prazo de 05 dias.
ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do art. 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região,
Item 023 do Anexo IV.
Sinop/MT, terça-feira, 16 de abril de 2013
Filipe José de Albuquerque Neri
Analista Judiciário - 1° Vara do Trabalho de Sinop/MT
PROCESSO: 01698.2007.036.23.00-0
RECLAMANTE: Teresinha Eni Sieben
RECLAMADO: Cézar A. Martins de Mattos
RECLAMADO: Sandramar M. Oliveira
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Vistos, etc.2
1. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80, suspendo o curso
da execução e determino a intimação do exequente para que em 30
dias, manifeste-se, fornecendo diretrizes efetivas para
prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo
provisório, na forma do art. 40, §2° da lei supracitada.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 01744.2009.036.23.00-2
AUTOR: Sueli Nunes
RÉU: Niuan Gimenes de Oliveira
ADVOGADO: Jones Everson Cardoso
Vistos, etc. 3
A partir das contas judiciais de fls. 254/255 e do demonstrativo de fl.
246, expeçam-se os seguintes alvarás:
A favor da União, relativo a custas processuais, no importe de R$
82,65.
A favor da União, relativo a contribuição previdenciária, no importe
de R$ 307,48.
A favor do executado, relativo ao saldo remanescente na conta,
consignando que este alvará somente poderá ser liberado pela
instituição bancária após o levantamento dos alvarás acima.
Intime-se o executado para levantamento de seu alvará, no prazo
de 10 (dez) dias.
Exclua-se o réu do BNDT.
Após a comprovação das determinações acima, revisem-se os
autos e sem pendências, ao arquivo.
Sinop /MT, 10 de abril de 2013
PROCESSO: 0181600-30.2010.5.23.0036
AUTOR: Manoel Alves Ferreira
RÉU: Jeferson Paulo Cheiko
RÉU: Jucilene Zielinski
RÉU: Serraria São José Ltda- EPP
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc.2
1. Intime-se o Exequente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da
certidão de fl.178-v e/ou requeira o que entender de direito visando
o efetivo prosseguimento do feito.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 01977.2008.036.23.00-4
AUTOR: João Sokolovski
RÉU: Cicero Antonio de Azevedo
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Vistos, etc.2
1. Promova-se o desapensamento deste feito dos autos principais.
2. Em prosseguimento, intime-se o exeqüente/embargado para,
querendo e no prazo legal, manifestar-se quanto ao processamento
dos atos executórios, nos termos do art.884 da CLT.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013.
PROCESSO: 0206500-77.2010.5.23.0036
EXEQUENTE: Ivanir Eloide Gross
EXECUTADO: L.E.Dela Justina - EPP
EXECUTADO: Lindomar Elias Dela Justina
ADVOGADO: Nilton Nunes Gabriel
Vistos, etc. 3
Intime-se o executado acerca do demonstrativo de fl. 279, bem
como para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito das
parcelas subsequentes a que se comprometeu, sob pena de
prosseguimento da execução.
Sinop /MT, 16 de abril de 2013
1a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 34/2013
PROCESSO: 00676.2008.036.23.00-3
EXEQUENTE: Edilson Pereira de Lima
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social
EXECUTADO: Madeireira Slomp Ltda
ADVOGADO: Luiz Carlos Moreira de Negreiro
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo legal, comparecer ao
balcao da 1 Vara do Trabalho de Sinop e retirar vosso alvará.
PROCESSO: 01070.2008.036.23.00-5
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social
RECLAMANTE: Manoel Souza Claro
RÉU: Elizabeth de Oliveira Carolo
RÉU: José Carlos Carolo
RECLAMADO: Madeireira Nossa Senhora do Pilar Ltda. EPP
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
EDITAL N° 114.2013
PROCESSO: 01070.2008.036.23.00-5
AUTOR(A): Instituto Nacional do Seguro Social
AUTOR(A): Manoel Souza Claro
Ré(U): Madeireira Nossa Senhora do Pilar Ltda. EPP
rÉ(U): José Carlos Carolo
rÉ(U): Elizabeth de Oliveira Carolo
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUTÓRIA
PRAZO: 20 DIAS.
O Excelentíssimo Senhor WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO, Juiz do Trabalho da 1a VT de Sinop/MT, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, de que fica(am) CITADO(S) o(s) executado(s) José
Carlos Carolo E Elizabeth de Oliveira Carolo, pelo motivo constante
no art. 880/CLT, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar
a quantia de R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), devida
nos autos do processo em epígrafe, conforme demonstrativo a
seguir, ou nomear bens para garantia do Juízo, sob pena de
penhora.
Custas Processuais R$ 395,34
Honorários Periciais R$ 80,66
TOTAL EM 12/03/2012 R$ 476,00
Despacho de fls. 160:
"Vistos, etc. 3
Processo conclusos no interregno da suspensão do atendimento ao
público e contagem de prazos processuais e regimentais nas Varas
do Trabalho do e. TRT da 23a Região, de 24 a 30 de setembro de
2012 (2a feira a Domingo) - Por força da Portaria TRT SGP N.
372/2012
Restou negativa a localização de bens da executada suficientes
para responderem pelo débito trabalhista já reconhecido. Neste
caso, cabível a teoria dav desconsideração da personalidade
jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e
no art. 50 do Código Civil, aqui aplicada subsidiariamente por força
do parágrafo único do art. 8° da CLT.
Assim desconsidero a personalidade jurídica da executada e
determino a inclusão na polaridade passiva da presente execução
dos sócios JOSÉ CARLOS CAROLO (CPF N. 236.758.619-53) e
ELIZABETH DE OLIVEREIRA CAROLO (CPF N. 862.630.481-15),
conforme extrato de fl. 158 prosseguindo também contra estes o
processo de execução.
Providencie a Secretária a inclusão destes na polaridade passiva
junto ao sistema DAP e na autuação.
Após, diligencie-se junto ao INFOJUD acerca do atual/correto
endereço dos sócios.
Sinop /MT, 04 de outubro de 2012.
William Guilherme Correia Ribeiro
Juiz do Trabalho"
OBSERVAÇÃO: Os valores acima estão sujeitos a acréscimos
legais.
MOTIVO: Estar em lugar incerto e não sabido.
Para que chegue ao conhecimento do(s) executado(s) é passado o
presente Edital.
Eu,_________Adriana Santos Tolentino, Diretora de
Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, quarta-feira, 10 de abril de 2013.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 01170.2006.036.23.00-0
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social
EXEQUENTE: Odair Ribeiro dos Santos
RÉU: Deonir José Menin
RÉU: José Carlos Carolo
RECLAMADO: Madeireira Nossa Senhora do Pilar Ltda. EPP
ADVOGADO: Valdeson Pereira da Silva
Vistos, etc.2
1. Junte-se a petição protocolada sob o n° 4266/2013, promovendo-
se, em seguida, o cadastro do advogado constituído pela ré nos
assentamentos.
2. A partir do saldo existente na conta judicial de fl.494 e dos
cálculos de fl.483 expeçam-se os seguintes alvarás:
À União, relativo ao recolhimento das custas processuais, no valor
de R$ 22,90;
Ao perito contábil, relativo ao seu crédito, no valor correspondente
ao saldo remanescente em conta, consignando que este alvará
somente poderá ser liberado pela instituição bancária após o
levantamento do alvará acima.
3. Intime-se o executado.
4. Intime-se o perito contábil inclusive para, no prazo de 30 (trinta)
dias, levantar seu alvará.
5. Promova-se a exclusão dos réus do BNDT.
6. Comprovado os recolhimentos acima pela CEF, revisem-se os
autos, sem pendências, ao arquivo definitivo.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013.
2a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 44/2013
PROCESSO: 00063.2009.066.23.00-9
EXEQUENTE: Iltamar Brandão de Souza
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social
EXECUTADO: Transportadora e Comércio de Madeiras Joana Dark
Ltda.
ADVOGADO: Juliano Tramontina
ADVOGADO: Ricardo Luiz Huck
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N.° 0144/2013
PROCESSO : 00063.2009.036.23.00-9
AUTOR: Itamar Brandão de Souza
Advogado: Juliano Tramontina
RÉU: Transportadora e Comércio de Madeiras Joana Dark Ltda
Advogado: Ricardo Luiz Huck
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO
Prazo: 20 (vinte) dias.
A Doutora Tatiana de Oliveira Pitombo, Juíza do Trabalho da VT
SINOP, torna público que, no dia 28/05/2013, na Av. dos Ingás, n°
2700, no município de Sinop-MT, das 09 horas às 11 horas, será
levado à PRAÇA os bens constantes da relação abaixo. Caso reste
negativa a hasta pública, fica desde já determinada a realização do
LEILÃO OFICIAL na data de 11/06/2013 no endereço acima, das 09
horas às 14h 30min.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir o bem deverá estar
ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da Consolidação
das Leis do Trabalho, da Lei n° 5.584, de 26/06/70, da Lei n°6.830,
de 22/09/80 e do Código de Processo Civil, em havendo omissão e
compatibilidade com a primeira das legislações citadas,
principalmente dos dois últimos institutos.
RELAÇÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADOS(S) À(S) FL(S). 454:
01 Máquina Insustrial para rachos, lascas, marca Marruggi, com
motor elétrico de 15,0 cv, marca Weg, em bom estado de
conservação, avaliado em R$ 8.000,00( oito mil reais).
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$ 8.000,00( oito mil
reais).
LOCAL ONDE SE ENCONTRA(M) O(S) BEM(NS):
Rodovia MT 225, km 821 - Feliz Natal-MT
NOME E ENDEREÇO DO(A) FIEL DEPOSITÁRIO(A):
Maria José Caldeira - Rodovia MT 225, km 821 - Feliz Natal-MT.
ADVERTÊNCIAS:
1.É dever do depositário permitir que interessados verifiquem as
condições do bem, mediante prévio agendamento de horário,
estando sujeito às penalidades do artigo 14 do CPC caso
descumpra esta determinação.
2.O(s) executado(s) e a(s) cônjuge(s) ficam intimado(s) por
intermédio deste Edital, a teor do art. 888 da CLT.
3. Deverão os interessados observar o art. 206 e seguintes da
Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, que regulamenta o
pagamento da Comissão dos Leiloeiros.
4. Não haverá parcelamento do valor do lance do bem penhorado
em caso de arrematação.
5. Se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designado entre os
10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior
lanço (692, do CPC)
Eu,____________GIOVANNA PENA DE PAULA SANTOS,
Diretor(a) da Secretaria, conferi e subscrevi este edital.
SINOP/MT, Sexta- feira, 12 de Abril de 2013.
TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO
Juíza do Trabalho
2a VT SINOP - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 130/2013
PROCESSO: 00047.2007.036.23.00-2
RECLAMANTE: Clodomir Meireles Ferreira
EXECUTADO: Alvaro Valente Fuga Pires
EXECUTADO: Lyder em Madeiras Agroflorestal da Amazônia Ltda
EXECUTADO: Rafaela Krasnievicz
ADVOGADO: Wilson Gimenes Sampaio
Defiro o requerido pelo autor à f. 257. Sobreste-se o andamento do
feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se.
PROCESSO: 0000116-11.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Joana Darc Dos Santos oliveira
RÉU: Estanislau Luiz Chapla
RECLAMADO: Marlus Eduardo Chapla
ADVOGADO: Adilson G. Brustolon
Vistos, etc. (M)
1. Declaro satisfeitos os créditos trabalhistas e extinto o feito no que
tange a eles. Intime-se.
2. Esta Justiça Especializada não detem competência para a
execução de custas processuais, ainda que decorrentes de
processo sob sua jurisdição, mesmo após a promulgação da
Emenda Constitucional n.° 45/2004. Competente é, pois, a Justiça
Federal Comum. Nesse sentido, inclusive, tem-se manifestado o
Superior Tribunal de Justiça, o qual dirime os conflitos de
competência entre esta Justiça
Especializada e a Justiça Federal Comum. Citam-se, a título de
exemplo, os seguintes precedentes: CC 96084/SP, julgado em
08/10/2008, e 80412/SP, julgado em 25/04/2007.
3. É de se ressaltar ainda, que mesmo se competente esta Justiça,
compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento (nos termos dos artigos 3° e 142°
do CTN c/c os artigos 39 e 53 da Lei n. 4.320/64) e avaliar em quais
casos se procederá à inscrição e ao ajuizamento de execução
fiscal, de acordo com o rito da Lei n. 6.830/80. Por tais razões, e
levando-se em consideração Recomendação n° 11/2012 da
Corregedoria deste e. TRT da 23a Região que revogou a
Recomendação n° 09/2012, deixo de executar as custas
remanescentes em questão, uma vez que inferiores a R$ 1.000,00
(mil reais).
4. Considero prescindível a intimação do executado acerca do teor
desta decisão, haja vista que não lhe trará prejuízo algum,
considerando que trata-se de medida judicial extintiva de sua
obrigação.
5. Revisem-se os presentes autos e, inexistindo pendências,
remetam-os ao arquivo definitivo.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 0000118-15.2011.5.23.0037
AUTOR: José Cícero Ferreira
RÉU: P.C.L. Zampieri Madeiras - Me
RÉU: Paulo Cesar Lima Zampieri
ADVOGADO: Ary Fruto
Vistos, etc. (P)
1. Indefere-se o requerimento formulado às f. 168/171 e 191/193,
pois os débitos trabalhistas que o executado possui perante esta
Especializada também são de caráter alimentar, não havendo
privilégio de um sobre o outro. Ademais, o fato do executado
receber seu salário em uma conta corrente não inibe a penhora dos
valores por ele recebidos. Intime-se.
2. Certifique-se o resultado do ofício de f. 165.
3. Cumpra-se o item "5" do despacho de f. 163.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 00173.2009.036.23.00-9
AUTOR: Francisco Solano Cenedese
RÉU: Fátima de Marco Lima
RÉU: Fátima de Marco Lima - Gráfica Nova Sinop
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
"A concessão de vista ao reclamante ou ao exequente das certidões
negativas do Oficial de Justiça, (...), para requerer o que entender
de direito.."
CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - F.1455
Ato praticado de Acordo com o Permissivo contido no ato
Ordinatório item 13 do anexo IV do art. 113 do Provimento
Consolidado do TRT 23 Região.
PROCESSO: 0000264-22.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: José Carlos da Silva
RECLAMADO: Carneiro & Cia Ltda - EPP
RÉU: Jorge Luciano Carneiro
RÉU: Marcio Fernando Carneiro
ADVOGADO: Vinicius Alexandre de Melo e Rodrigues
Vistos, etc. (M)
1. Considero penhorado o valor existente na conta judicial indicada
à f. 155.
2. Tendo em vista que a penhora de numerário ora realizada não
garante integralmente a execução, intime-se o exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para reforço de penhora, ou
requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da
execução, sob pena de prosseguir-se tão-somente em relação ao
valor penhorado, todavia, após prévia intimação da devedora para,
querendo, opor embargos.
Sinop/MT, 25 de março de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0023300-67.2010.5.23.0036
AUTOR: Andréia Silva Sousa
RÉU: Arthur Kozow Bittencourt de Souza
RÉU: Joailton Bittencourt de Souza
RÉU: Solidez Servicos Comercio e Representacoes Ltda EPP
ADVOGADO: Andréya Monti Osório Bustamante
Vistos, etc. (P)
Intime-se o autor para manifestar-se acerca dos expedientes de f.
306 e ss, requerendo o que entender a bem de seu direito, no prazo
de 10 (dez) dias.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 00301.2008.036.23.00-3
RECLAMANTE: Maria Ivanete Dias
RECLAMADO: Leontina Altali
RECLAMADO: Robson Tadeu Altali Ourives
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Intime-se o autor para manifestar-se acerca dos expedientes de f.
322/324 e/ou requerer o que entender de direito para o efetivo
prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000414-37.2011.5.23.0037
AUTOR: Luiz da Cunha Garcia
RÉU: Eliza Vera Carvalho Lima
RÉU: Elyssa de Carvalho Arantes
RÉU: Saem - Servicos de Abastecimento Engenharia e Manutencao
Ltda - Me
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc. (M)
Intime-se o autor para manifestar-se acerca da certidão do oficial de
justiça à f. 274 e/ou requerer o que entender de direito para o
efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000420-44.2011.5.23.0037
AUTOR: Andson Borba Munin
RÉU: Eliza Vera Carvalho Lima
RÉU: Elyssa de Carvalho Arantes
RÉU: Saem - Servicos de Abastecimento Engenharia e Manutencao
Ltda - Me
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc. (P)
1. Intime-se a parte exequente a se manifestar acerca da petição de
f. 260/332, no prazo de 10 dias.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000458-56.2011.5.23.0037
AUTOR: Fatima Molon Fischer
RÉU: Lider Construçoes Eletricas LTDA
ADVOGADO: Diego Gutierrez de Melo
Vistos, etc. (P)
1. Junte-se a petição que está na contracapa dos autos.
2. Indefere-se o requerimento formulado pela parte autora no que
tange a responsabilização do SINE e/ou da empresa reclamada
pela não habilitação ao programa do seguro-desemprego, diante
das informações prestadas às f. 425/426. Intime-se.
3. Expeça-se alvará judicial para habilitação da parte exequente ao
seguro-desemprego junto ao órgão competente, devendo constar a
advertência de que o documento suprirá a entrega das guias CD/SD
e o prazo de 120 dias, desde que observados os demais requisitos
para sua obtenção.
4. Após, expeça-se a requisição dos honorários periciais arbitrados
à f. 309, que serão devolvidos pela União a parte executada.
5. Atualizem-se os cálculos de f. 313.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 00401.2007.036.23.00-9
RECLAMANTE: Osni Aguiar
RECLAMADO: Cooperativa Dos Vigilantes do Est de Mato Grosso
Ltda
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
(...)
2. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar
seu alvará, bem como manifestar-se nos autos sobre eventuais
diferenças, sob pena de preclusão e extinção da execução.
PROCESSO: 0046700-20.2010.5.23.0066
AUTOR: Matheus Antônio Guerini
RÉU: Sinop Futebol Clube
ADVOGADO: José Fernando Martins Baraldi
1. Intime-se o executado acerca da penhora de numerário realizada,
para manifestar-se, querendo, no prazo de 05 dias.
PROCESSO: 00469.2006.036.23.00-7
RECLAMANTE: Marcos Rogério Borstel
RÉU: Eugenio Hasselstrom
RÉU: Eugenio Hasselstrom Marcenaria-ME
ADVOGADO: Edison Paulo dos Santos Roberts
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. (P)
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes (f. 308/309), para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
2. O reclamante deverá noticiar eventual inadimplemento do acordo,
no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, sob pena
de presumir-se quitada a presente avença, no que tange aos seus
créditos.
3. A executada deverá comprovar nos autos o débito remanescente
em execução (R$ 926,97, relativo a custas processuais,
contribuições previdenciárias e IRRF), no prazo de 30 dias após o
pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da
execução.
4. Intimem-se as partes, para ciência.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 00512.1999.036.23.00-4
RECLAMANTE: Sebastião Alvares
RECLAMADO: Cerrado Comércio e Transportes Ltda
RÉU: Edwar Ayres
RÉU: Fábio Lemos Martins
RÉU: Lúcia Oliveira Tavera
RÉU: Marden Moraes Ayres
RÉU: Valdinei Campanha
ADVOGADO: Antonia Silva da Macena
ADVOGADO: Fábio Luis de Mello Oliveira
Vistos, etc. (M)
1. Declaro satisfeitos os créditos trabalhistas, previdenciários e
fiscais deste autos e extinta a execução. Intime-se.
2. Aguarde-se por 10 dias a comprovação de levantamento do
alvará de f. 317. Após, revisem-se os autos e, sem pendências, ao
arquivo.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 00546.2007.036.23.00-0
EXEQUENTE: Aparecido de Jesus Gomes de Amorim
RÉU: Leonardo Lima Verde
RÉU: Luiz Tércio Monteiro Da Silva
RÉU: Sérgio Moreno da Silva
EXECUTADO: TS Construtora e Incorp. Ltda
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. (P)
1. Esclareço ao exequente que os valores indicados às f. 603/618 já
foram liberados, conforme alvará n° 1.080/2012 (f. 626). Intime-se.
2. Oficie-se ao CRI do 6° Ofício de Cuiabá/MT solicitando cópia
integral da matrícula n° 39.226, no prazo de 20 dias.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000746-04.2011.5.23.0037
AUTOR: Janice Pires
RÉU: M S B Centurion - ME (Tribo da Pizza)
ADVOGADO: Ovídio Iltol Araldi
Vistos, etc. (M)
Libere-se à autora, via alvará, o saldo existente na conta judicial de
f. 134, intimando-a para levantamento no prazo de 10 (dez) dias.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000814-51.2011.5.23.0037
AUTOR: Willian Marcelo Veiga
RÉU: Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. (M)
1. Libere-se ao autor o saldo existente nas contas judiciais de f.
1194 e 1198, intimando-o para levantamento no prazo de 10 (dez)
dias.
2. Após, aguarde-se o depósito da terceira parcela (30/04/2013).
Sinop/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000885-53.2011.5.23.0037
RECLAMANTE: Fabricio Henrique Pedroso
RÉU: Isolina da Silva Santos
RÉU: João Luiz da Silva Santos
RECLAMADO: S. S. Som Automotivo Ltda
ADVOGADO: Luciana Werner Bilhalva
Vistos, etc. (M)
Intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca do bloqueio de numerário em conta judicial de f. 180, sob
pena de preclusão.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013 (terça-feira).
PROCESSO: 00939.2005.036.23.00-1
EXEQUENTE: José Ivaldo Moreira da Silva
EXECUTADO: Amail Indústria e Comércio de Madeiras Ltda-me
EXECUTADO: Maracy Rolim Bezerra de Souza
EXECUTADO: Wilson Alves de Souza
ADVOGADO: Dirceu Kath
Vistos, etc. (P)
1. Diante da certidão de crédito de f. 446, levantada em 04/11/2010,
declaro satisfeitos os créditos trabalhistas e extinto o feito no que
tange a eles. Intime-se.
2. Considerando que os cálculos de f. 573 apontam que remanesce
em execução apenas as custas processuais e que esta Justiça
Especializada não detem competência para a sua execução, ainda
que decorrentes de processo sob sua jurisdição, mesmo após a
promulgação da Emenda Constitucional n.° 45/2004. Competente é,
pois, a Justiça Federal Comum. Nesse sentido, inclusive, tem-se
manifestado o Superior Tribunal de Justiça, o qual dirime os
conflitos de competência entre esta Justiça Especializada e a
Justiça Federal Comum. Citam-se, a título de exemplo, os seguintes
precedentes: CC 96084/SP, julgado em 08/10/2008, e 80412/SP,
julgado em 25/04/2007.
3. É de se ressaltar ainda, que mesmo se competente esta Justiça,
compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento (nos termos dos artigos 3° e 142°
do CTN c/c os artigos 39 e 53 da Lei n. 4.320/64) e avaliar em quais
casos se procederá à inscrição e ao ajuizamento de execução
fiscal, de acordo com o rito da Lei n. 6.830/80. Por tais razões, e
levando-se em consideração Recomendação n° 11/2012 da
Corregedoria deste e. TRT da 23a Região que revogou a
Recomendação n° 09/2012, deixo de executar as custas
remanescentes em questão, uma vez que inferiores a R$ 1.000,00
(mil reais). Julgo precindível a intimação do executado.
4. Decorrido o prazo recursal para manifestação do exequente
acerca do item "1", revisem-se a arquivem-se os autos.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 01035.2007.036.23.00-5
RECLAMANTE: Joao Joaquim de Campos
RECLAMADO: Comasal Comercio de Madeiras Serra Alta Ltda
RECLAMADO: Eugenio Giachini Neto
RECLAMADO: Giachini & Bagatini Ltda
RECLAMADO: Madeireira Paranorte Ltda -EPP
ADVOGADO: Cleber Kochhann
ADVOGADO: Valdriangelo Samuel Fonseca
Vistos, etc. (M)
Intimem-se os réus Madeireira Paranorte Ltda e Eugenio Giachini
Neto, responsáveis pelo acordo homologado à f. 688/689, para que
promovam o pagamento do valor remanescente em execução (R$
40.646,34), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento
dos atos executórios com a expropriação do bem penhorado à f.
645.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0216100-25.2010.5.23.0036
AUTOR: Daniel dos Santos Pinheiro
RÉU: Deise Simone Dinarte
RÉU: Felipe Botelho de Sousa
RÉU: Fiat Administradora de Consórcios LTDA
RÉU: RC Locadora de Veiculos Ltda - ME
RÉU: Tropical Comércio de Veículos Ltda-Me( tropical Veículos)
ADVOGADO: Mônica Graciela Mantovani Naldi
Vistos, etc. (M)
1. A regra do nosso ordenamento jurídico é no sentido de que a
posse e a propriedade do bem móvel se configuram com a tradição,
conforme se extrai do artigo 1.226, do CC, cuja redação é a
seguinte: "art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem
com a tradição."
2. Desta forma, defiro o requerimento do exequente, determinando
a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, a fim
de que sejam penhorados os veículos encontrados na residência da
executada Deise Simonte Dinarte. Com o mandado deverão ser
encaminhadas cópias da presente decisão. O autor deverá ser
nomeado como fiel depositário dos bens.
3. Intime-se o patrono do autor para que entre em contato com o
oficial de justiça para agendar a realização da diligência e para que
fique ciente de que eventuais despesas provenientes da remoção
correrão por sua conta e risco.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 02911.2005.036.23.00-9
RECLAMANTE: Lúcia de Oliveira Ribeiro
EXECUTADO: Carvoaria Feliz Natal Ltda.
EXECUTADO: Evaldo de Jesus Souza Filho
EXECUTADO: João Ferreira Rabelo
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. (M)
Intime-se o autor para manifestar-se acerca dos expedientes de f.
530 e 531/538 e/ou requerer o que entender de direito para o efetivo
prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013 (terça-feira).
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 131/2013
PROCESSO: 0000118-15.2011.5.23.0037
AUTOR: José Cícero Ferreira
RÉU: P.C.L. Zampieri Madeiras - Me
RÉU: Paulo Cesar Lima Zampieri
ADVOGADO: Paula Alessandra Rossi Geglini
Vistos, etc. (P)
1. Inclua-se o réu Paulo Cesar Lima Zampieri no BNDT.
2. Proceda a Secretaria à pesquisa via on-line junto ao sistema SIN
- NOTÁRIOS, nos Cartórios do 1° Ofício de Sinop/MT e 1° Ofício de
Sorriso/MT, a fim de obter certidões de inteiro teor dos imóveis
porventura matriculados em nome da parte ré Paulo Cesar Lima
Zampier, aguardando resposta por 20 dias. Decorrido o prazo sem
resposta de um dos Cartórios, reitere-se o ofício.
3. Após o cumprimento do item "2", proceda a Secretaria à
pesquisa via on-line junto ao RENAJUD, visando a localização de
veículos cadastrados em nome da parte ré, Paulo Cesar Lima
Zampier, devendo, inclusive, constar nas informações da pesquisa
se há ou não pendência no cadastro do veículo.
4. Tudo cumprido, proceda a Secretaria à pesquisa via on-line junto
ao INFOJUD, visando a localização de bens em nome da parte ré.
5. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Sinop/MT, 30 de janeiro de 2013, (quarta-feira).
1a VT TANGARA DA SERRA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 0000768-83.2012.5.23.0051
AUTOR: Ronei Aparecido Ananias de Oliveira
RÉU: COMPACTA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA BORGES MORETI
Fica Vossa Senhoria INTIMADA do Item 1 (desp. fl. 146), nos autos
do processo em epígrafe, conforme abaixo transcrito:
1. Diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 144), atualizem-se
os valores em execução e, ato contínuo, intime-se a executada, via
DEJT para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do
valor em execução, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10% sobre o valor do débito residual e início imediato da
execução, independentemente de citação, nos termos do art. 475-J
do CPC, aplicável ao processo do trabalho, conforme permissivo
legal do art. 769 da CLT.
Valor da Execução: R$ 5.958,52
PROCESSO: 0000861-46.2012.5.23.0051
AUTOR: Vanda Senabio de Campos
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Tássia de Azevedo Borges Torres
Fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, manifestar-se sobre
o laudo pericial de fls. 435/452 no prazo de cinco dias.
RGB
PROCESSO: 0000913-42.2012.5.23.0051
AUTOR: Trinidade de Lima Vasques
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Gilmar Bento de Sales
Fica Vossa Senhoria intimada para manifestar-se sobre o laudo
pericial de fls. 169/186 no prazo de cinco dias.
1a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 42/2013
PROCESSO: 00655.2000.051.23.00-3
RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO: CARLOS ASCHIDAMINI
ADVOGADO: Jose Antonio Dutra
Fica o Autor, por meio de seu procurador, INTIMADO do Item 02
(desp. fl. 109), nos autos do processo em epígrafe, conforme abaixo
transcrito:
2. Intime-se o(a) reclamante, por meio de seu advogado(a) (via
DEJT), consignando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comparecer
à Secretaria desta vara trabalhista a fim de retirar o presente
despacho, que tem força de alvará perante à Caixa Econômica
Federal.
PROCESSO: 01391.2009.051.23.00-3
AUTOR: Rinaldo Alves dos Santos
RÉU: Divadir de Pieri Junior
RÉU: Eliete Beraldo de Pieri
RÉU: LIMPRESS SISTEMA DE HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO: ELISABETE FIGUEIREDO MAMUS
ITEM 8 DESPACHO FLS. 305/306: 8. Em não havendo demais
execuções em desfavor da mesma executada, intime-a para que, no
prazo de 05 dias, informe algum endereço bancário, a fim de que o
valor vinculado à conta judicial de fl. 161 seja a ele transferido.
RGB
PROCESSO: 0001415-15.2011.5.23.0051
AUTOR: Euripedes Dias da Silva
RÉU: CBS - Consórcio Brasileiro de Subestações Juba Sorriso
RÉU: CNS Construções e Serviços Ltda
RÉU: ISHIYAMA BRASIL CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RÉU: SISEMC MONTAGENS E CONTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: Carolina Svizzero Alves
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do Despacho do Item 2 (desp.
fl. 160), nos autos do processo em epígrafe, conforme abaixo
transcrito (reiteração determinada em desp. de fl.164):
Em face do exposto no item anterior, intime-se o i. advogado da 1.a
ré para, em 10 (dez) dias, carrear aos autos instrumento
procuratório conferindo poderes para receber os valores disponíveis
em nome das 2.a e 3.a executadas ou forneça os dados bancários
das empresas C N S CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA (CNPJ 03.915.627/0001-60) e ISHIYAMA
ENERGIA LTDA (CNPJ n. 67.809.517/0001-05)
PROCESSO: 0001435-06.2011.5.23.0051
AUTOR: Janete Zakrzeski
RÉU: D & L Recursos Humanos Ltda
RÉU: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA
ADVOGADO: Amaury Gomes Baracho
Fica Vossa Senhoria INTIMADO do Item 4 (desp. fl. 278), nos autos
do processo em epígrafe, conforme abaixo transcrito:
4. ..., intime-se a 1a executada, via DEJT, para que, em 15 (quinze)
dias:
a) efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o valor do
débito e início imediato da execução, independentemente de
citação, nos termos do art. 475-J do CPC, aplicável ao processo do
trabalho, conforme permissivo legal do art. 769 da CLT.
Valor da Execução: R$ 9.370,60
2a VT TANGARÁ DA SERRA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 56/2013
PROCESSO: 0001062-35.2012.5.23.0052
AUTOR: Darci Juleide de Souza
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão
Nos termos da Consolidação Normativa deste Regional, anexo IV,
item 33, fica Vosssa Senhoria ciente da interposição de Recurso
Ordinário pela Reclamada e, desde logo, oporunizada a
contrarrazoar no prazo legal.
PROCESSO: 0001327-37.2012.5.23.0052
AUTOR: André Santos de Carvalho
RÉU: Guanabara Agrícola Ltda
ADVOGADO: André Luiz Rossi
ADVOGADO: Lucimar Cristina Gimenez
Ficam Vossas Senhorias intimadas da parte dispositiva da Sentença
em Embargos de Declaração encartada às fls. 320/322, abaixo
transcrita:
''3 - DISPOSITIVO. Diante do exposto, decido conhecer dos
Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ SANTOS DE
CARVALHO e por GUANABARA AGRÍCOLA LTDA. em face da
decisão proferida nestes autos, em que figurou como reclamante
ANDRÉ SANTOS DE CARVALHO e como Reclamada,
GUANABARA AGRÍCOLA LTDA. e, no mérito, REJEITÁ-LOS, tudo
de acordo com os fundamentos acima apresentados e que passam
a integrar a decisão de fls. 276/303. Proceda, a Secretaria, os
registros estatísticos. Intimem-se as partes, por seus Procuradores,
via DEJT. Nada mais.''
PROCESSO: 0001450-35.2012.5.23.0052
AUTOR: Leonildo Rodrigues da Silva
RÉU: Maeda S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Fernanda Favetti Campos
ADVOGADO: João Batista Pereira da Silva
Ficam Vossas Senhorias intimadas acerca da parte dispositiva da
Sentença em Embargos de Declaração encartada às fls 164/165,
abaixo transcrita:
''3 - Dispositivo. Diante do exposto, decido conhecer dos Embargos
de Declaração opostos por MAEDA S/A AGROINDUSTRIAL em
face da decisão proferida nestes autos, em que figurou como
reclamante LEONILDO RODRIGUES DA SILVA e, no mérito,
ACOLHÊ-LOS, para determinar a apuração das custas processuais
e de liquidação, tudo conforme fundamentos acima apresentados e
que passam a integrar a decisão de fls. 141/154. Inclua-se o
presente feito em pauta de julgamento e proceda a Secretaria os
registros estatísticos. Intimem-se as partes, por seus Procuradores.
Nada mais.''
PROCESSO: 0001543-95.2012.5.23.0052
AUTOR: Antônio Marcos Fonseca de Souza
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ADVOGADO: Magna Kátia Silva Sanches
Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fl. 117, nesses
termos
"Vistos, etc...
1- Indefiro o pedido de juntada da complementação do laudo pericial
realizado no feito n. 0001485-92.2012.5.23.0052 e suspensão do
presente feito.
2- Ressalte-se que esse laudo pericial inclusive foi utilizado no
julgamento da demanda, após autorização conjunta das partes na
audiência una, conforme fls. 32. Naquele momento elas nada
aduziram sobre possibilidade de complementação desse laudo.
3- E, por mais que no feito 0001485-92.2012.5.23.0052 tenha havido
decisão no sentido de complementar seu laudo pericial, não há
pedido tempestivo de complementação da prova emprestada
juntada nas fls. 88, sequer em audiência de encerramento da
instrução processual. (fls. 102)
4- Assim sendo, o requerimento da parte de fls.114 é precluso
porque ocorrido após o encerramento da instrução processual.
Intimem-se as partes."
2a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 00302.2005.051.23.00-8
RECLAMANTE: ANDRÉ LUIZ BATISTA
RECLAMADO: GEREMIAS MAIA DE ANDRADE
RECLAMADO: LUIZ NERI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Faustino Antonio da Silva Neto
ADVOGADO: Luis Fernando Decanini
Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fl. 549, nesses
termos
"Vistos, etc...
Intime-se o Autor, por seu procurador, para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar o seu interesse em assumir o encargo de fiel
depositário, bem como fornecer os meios necessários para a
remoção dos semoventes a serem penhorados, sob pena de
indeferimento do pedido de fl. 545/548."
PROCESSO: 00982.2007.051.23.00-1
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RÉU: JOÃO NUNES DA SILVA
ADVOGADO: Elizete Araújo Ramos
ADVOGADO: Pablo Ailton da Silva
Fica Vossa Senhoria intimada do r. despacho de fl. 433, nesses
termos
"Vistos, etc...
1 - Defiro os pedidos de fl. 430.
2 - Retire-se o bem penhorado da pauta de hasta pública
designada.
3 - Intime-se o Sr. Leiloeiro.
4 - Aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada do termo de acordo
noticiado pela parte Autora.
5 - Intimem-se as partes, por seus procuradores.
6 - Após a juntada do termo de acordo deliberarei acerca do pedido
de suspensão do processo até a data informada."
PROCESSO: 0175000-45.2010.5.23.0051
AUTOR: RONEI RAMOS DO NASCIMENTO
RÉU: Centro Integrado e Apoio Profissional
RÉU: Dinocarme Aparecido Lima
ADVOGADO: Lidiane Forcelini
DESPACHO de fs. 364:
1 - Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores, uma vez que
as empresas indicadas tratam-se de terceiros, estranhos ao
processo.2 - No entanto, determino a expedição de ofício, via
INFOJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora
em nome do Executado, Dinocarme Aparecido Lima.3 - Intime-se o
Autor.Tangará da Serra - MT, segunda-feira, 15 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 0204200-97.2010.5.23.0051
AUTOR: Gerson Gonçalves
RÉU: Engefort Construtora Ltda
RÉU: G. CORREIA DA SILVA - ME
ADVOGADO: Rogério Monteiro Gomes
CONCLUSÃO
Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho de fl. 231, nesses
termos
"Vistos, etc...
1 - Convolo em penhora o depósito judicial de fls. 228/230.
2 - Intime-se a Ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, apresentem impugnação na forma do art. 475-J, §1°, do
CPC c/c art. 769 da CLT."
PROCESSO: 0000402-78.2011.5.23.0051
AUTOR: Márcio Severino Barbosa
RÉU: Pedro Mauri de Freitas
RÉU: Pedro Mauri de Freitas & Cia Ltda
RÉU: Tiago Camargo de Freitas
ADVOGADO: André Luiz Rossi
Conforme determinado em despacho de fl. 238, item 03, fica Vossa
Senhoria intimada para, no prazo de 20 dias, fornecer novas
diretrizes para o prosseguimentos dos atos executórios, sob pena
de remessa dos autos ao arquivo provisório.
VT LUCAS DO RIO VERDE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 72/2013
PROCESSO: 0000061-07.2011.5.23.0066
AUTOR: Adriana Maria Bezerra
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Vistos, etc.
1. Junte-se a certidão de publicação que se encontra acostada na
contracapa dos autos.
2. Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante às fls.
499/512, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
3. Intime-se o Reclamado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso em comento.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT da 23a Região, com as homenagens de praxe.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a -feira.
PROCESSO: 0000064-80.2013.5.23.0101
AUTOR: Gustavo Grassani Silva
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
ADVOGADO: Mariana Magrinelli Gonçalves
ADVOGADO: Paulo de Almeida Vilela
Ficam Vossas Senhorias intimadas do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela 2a Reclamada - BRF
- Brasil Foods S.A. - às fls. 185/193, visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
2. Intimem-se o Reclamante e a 1a Reclamada - Luiz Antonio de
Almeida Filho & Cia Ltda. - para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso em comento.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT da 23a Região, com as homenagens de praxe.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, 6a feira."
PROCESSO: 0000072-91.2012.5.23.0101
AUTOR: Thiago Alves Patricio
RÉU: Del Moro & Del Moro Ltda
ADVOGADO: José Valnir Teixeira
Uma vez que o patrono do reclamante já manifestou acerca do
laudo pericial, fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 05
dias manifestar-se acerca do laudo juntado às fls. 304/311.
PROCESSO: 0000102-92.2013.5.23.0101
AUTOR: Admilson Neves de Souza
RÉU: Suzilene Boscoli - Fazenda Terra Dourada (Fazenda
Bragança)
ADVOGADO: Alan Vardel Bizarello dos Santos
Vistos, etc.
Intime-se o Reclamante, por seu patrono, para que reapresente, no
prazo de 48 horas, a petição de fls. 153/162, uma vez que está
ilegível.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000104-62.2013.5.23.0101
AUTOR: George de Sousa Lemos do Carmo
RÉU: Intervision Serviços e Sistemas Ltda - EPP
ADVOGADO: Alexandre Azevedo Antunes
Fica Vossa Senhoria intimada acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Considerando que o Reclamante comprova que não poderá
comparecer à audiência designada, retire-se o feito da pauta de
audiências de instrução do dia 03.06.2013, às 13h30min, e inclua-o
na pauta de audiências de instrução do dia 22.07.2013, às
13h10min.
Intimem-se as partes."
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, 6a feira.
PROCESSO: 0000148-81.2013.5.23.0101
AUTOR: Ronaldo Gomes da Silva
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Leandro Sanches
Fica V. Sa. intimado do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Considenrando que a Reclamada foi devidamente intimada, bem
como que já apresentou constetação (fls. 46/71), indefiro o
aditamento à inicial de fls. 136/137 com fulcro no art. 264 do CPC.
Intime-se o Reclamante para ciência.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira)."
PROCESSO: 0000896-92.2011.5.23.0066
AUTOR: Luiz Carlos Borges
RÉU: Jardel José Gulgielmin
RÉU: Norma Valadão Borges
ADVOGADO: Luciana de Jesus Ribeiro
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Ficam Vossas Senhorias intimadas que considerando que o
pagamento foi realizado tempestivamente foi reconsiderado o item 1
do Despacho de fl. 171 e declarada extinta a presente execução.
OBS: O documento se encontra na íntegra nesta Vara
Especializada.
PROCESSO: 0000410-65.2012.5.23.0101
AUTOR: Ronaldo Rodrigues da Silva
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: André de Almeida Vilela
ADVOGADO: Raquel Casonatto
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Ficam Vossas Senhorias intimadas acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
1. Considerando que o laudo pericial ainda não foi entregue, retire-
se o feito da pauta de encerramento de instrução do dia 07.05.2013,
às 07h55min, e inclua-o na pauta de audiência de encerramento de
instrução do dia 14.08.2013, às 07h55min.
Intimem-se as partes.
2. Defiro o pedido do Reclamante realizado à fl. 302 para conceder-
lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do exame
solicitado pelo perito.
Intime-se o Reclamante, para ciência.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a feira."
PROCESSO: 0000750-09.2012.5.23.0101
AUTOR: Reginaldo de Lemos Araújo
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
ADVOGADO: Jean Carlos Cezar
Vistos, etc.
1. Retire-se o feito da pauta de audiências de encerramento de
instrução do dia 07.05.2013, às 07h58min, e inclua-o na pauta de
audiências de encerramento de instrução do dia 01.08.2013, às
07h55min.
Intimem-se as partes.
2. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, resposta ao Ofício de fl. 280.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a feira.
PROCESSO: 0000788-21.2012.5.23.0101
AUTOR: Sabrina Kelly de Souza
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
Vistos, etc.
1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada às fls.
253/266, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
2. Intime-se o Reclamante para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso em comento.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao E. TRT da 23a Região, com as homenagens de praxe.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001050-68.2012.5.23.0101
AUTOR: Rubens de Souza Alves
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Jean Carlos Cezar
Fica Vossa Senhoria intimada acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
1. Recebo os Embargos de Declaração opostos pela Reclamada às
fls. 302/304, por presentes os pressupostos de admissibilidade
relativos à tempestividade.
2. Intime-se a Reclamante para, querendo e no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os embargos declaratórios apresentados
pela Reclamada.
3. Considerando que há impugnação aos cálculos, remetam-se os
autos à Contadoria a fim de que se manifestem sobre os referidos
embargos.
4. Retornando-se os autos, voltem conclusos.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (quinta-feira)."
PROCESSO: 0001251-60.2012.5.23.0101
AUTOR: Kleyton Medeiros de Sousa
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada, Sadia S.A., para, no prazo de 5 (cinco)
dias, regularizar a representação do Recurso Ordinário de fls.
175/190, sob pena de não recebimento.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, 6a feira.
PROCESSO: 0001293-12.2012.5.23.0101
AUTOR: Márcia Rafaela de Sales Guerra
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Fica Vossa Senhoria intimada acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Defere-se o pedido da autora para prorrogar por mais 45 (quarenta
e cinco) dias o prazo para a apresentação do exame de ressonância
magnética solicitado pelo perito, ficando autorizado à parte autora o
desentranhamento das requisições de exames de fl. 159/160.
Intime-se a reclamante.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a feira."
PROCESSO: 0001573-80.2012.5.23.0101
AUTOR: Junior Cesar Monteiro da Silva
RÉU: Vilso Winterstein (Mecânica Vilsão)
ADVOGADO: Alexandre Azevedo Antunes
ADVOGADO: Marco Antônio Mendes
Ficam Vossas Senhorias intimadas acerca da Sentença de fls.
40/53 que se encontra na íntegra na Secretaria desta Vara
Especializada:
" III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide a MM. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
- EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA - NA VARA DO TRABALHO
DE LUCAS DO RIO VERDE/MT, nos autos da reclamatória
trabalhista proposta por JUNIOR CESAR MONTEIRO DA SILVA em
face de MECÂNICA VILSÃO, nos termos da fundamentação supra
que integra o presente decisum para todos os fins para:
a) Determinar de ofício a retificação do pólo passivo para fazer
constar VILSO WINTERSTEIN - ME (MECÂNICA VILSÃO) - CNPJ
N°. 02.086.835/0001-31, devendo a Secretaria fazer as alterações
no sistema DAP e capa dos autos;
b) E no Mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo reclamante para reconhecer o vínculo de
emprego existente entre as partes e CONDENAR a reclamada a:
b1) Registrar a CTPS do reclamante para fazer constar: data de
admissão: 01.04.2012, função: auxiliar de mecânico, salário
R$1.500,00, data da baixa: 05.10.2012, no prazo e condições
fixados na fundamentação;
b2) Pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa
causa: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13° salário e FGTS +
40%;
b3) Pagar salários atrasados: setembro de 2012 e 05 (cinco) dias de
outubro de 2012;
b4) Pagar diretamente ao reclamante os depósitos de FGTS de todo
o pacto laboral + 40%;
b5) Entregar no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado as
guias CD/SD, sob pena de conversão em indenização.
b6) Pagar horas extras e repercussões;
b7) Pagar as multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
Demais pedidos restam indeferidos.
Procederá, a reclamada, aos recolhimentos do imposto de renda e
da contribuição previdenciária na forma da fundamentação, se
houver.
Juros e correção monetária na forma da lei.
A liquidação será processada por simples cálculos elaborados pela
Contadoria e que integram a presente decisão para todos os efeitos
legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores
atualizações e que atendem as diretrizes emanadas no Provimento
n.° 02/2006, deste Tribunal, ficando as partes expressamente
advertidas que em caso de interposição de recurso deverão
impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.
Custas processuais a expensa da reclamada, tais como descritas
nos cálculos de liquidação adesivos a presente sentença e
igualmente integrantes do presente dispositivo (artigo 184, §3°, do
Provimento Consolidado do e. Tribunal Regional do Trabalho da 23a
Região).
Observem-se os termos da Portaria n° 435/2011 do Ministério da
Fazenda quanto à intimação da União.
Intimem-se as partes, diante da antecipação da audiência de
publicação de sentença.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
Encerrou-se às 11h03min."
PROCESSO: 0001609-25.2012.5.23.0101
AUTOR: Maria Alves da Cruz
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Ficam Vossas Senhorias intimadas do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Mantenho, pelos mesmos fundamentos, a tutela antecipada deferida
à fl. 152, porque inalteráveis até o presente momento as condições
que ensejaram o deferimento.
Referida decisão está mantida nos mesmos termos até ulterior
manifestação deste Juízo.
Intimem-se as partes.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a feira."
PROCESSO: 0001756-51.2012.5.23.0101
AUTOR: Ronie Silva e Oliveira
RÉU: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO: Diego Fernando de Olivira
ADVOGADO: Lidiane Paula de Sousa
Conforme ata de audiência de fls. 402/409, uma vez juntado aos
autos os controles de ponto manuais e eletrônicos às fls. 411/442,
ficam Vossas Senhorias intimados no prazo sucessivo de 05 dias a
começar pelo autor.
2a VT TANGARÁ DA SERRA - CUMPRIMENTO ACO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000546-15.2012.5.23.0052
AUTOR: Cintia Aparecida Casonato
RÉU: Administradora de Bens Luciana Leite
ADVOGADO: Tatiane de Oliveira Figueiredo
Com amparo na Consolidação Normativa deste Regional, fica
Vossa Senhoria INTIMADA para querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias apresentar atual endereço do reclamado, conforme certidão de
fs.61 e 63 , bem como, requerer o que entender de direito para o
prosseguimento do feito.
PROCESSO: 0001272-86.2012.5.23.0052
AUTOR: Tereza Severo
RÉU: Liseu José Scherer
ADVOGADO: Dean Paul Hunhoff
Uma vez realizado cálculo pela Contadoria deste E. Tribunal, fica
Vossa Senhoria intimada "para, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovar nos autos o pagamento dos valores apurados, sob pena
de aplicação da multa do art. 475-J do CPC e prosseguimento da
execução."
- Total de cálculo: R$ 208,51. (fl. 58)
VT LUCAS DO RIO VERDE - CUMPRIMENTO ACOR
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 51/2013
PROCESSO: 0000035-30.2013.5.23.0101
AUTOR: Antonia Selma Ferreira da Silva
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do bloqueio de
numerário em conta corrente e/ou aplicações financeiras no
montande de R$ 1.000,00 e, caso queira, para opor Embargos à
Execução no prazo de 5 (cinco) dias.
PROCESSO: 0000061-62.2012.5.23.0101
AUTOR: Jones da Silva Siqueira
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: André de Almeida Vilela
ADVOGADO: Raquel Casonatto
ADVOGADO: Soleica Fatima de Goes Fermino de Lima
Ficam Vossas Senhorias intimadas do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
1. Considerando que o Reclamante deu quitação ao seu crédito,
declaro extinta a presente execução.
Intimem-se as partes, para ciência.
2. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fl. 164.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, 6a feira."
PROCESSO: 0000094-52.2012.5.23.0101
AUTOR: Fabio Soares da Silva
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
ADVOGADO: Alan Vardel Bizarello dos Santos
ADVOGADO: Paulo de Almeida Vilela
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo
de 5 (cinco) dias a começar pelo Reclamante, sobre os cálculos de
fls. 177/180.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001054-08.2012.5.23.0101
AUTOR: Otavio Lima Soares
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
ADVOGADO: André de Almeida Vilela
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada, por seu patrono, para que comprove, no
prazo de 10 (dez) dias, a integralidade dos depósitos do FGTS, sob
pena de presunção do não recolhimento e execução imediata.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
VT LUCAS DO RIO VERDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0000509-77.2011.5.23.0066
AUTOR: Silmara Hancuck
RÉU: Supermercado Romancini Ltda. - ME
ADVOGADO: Carlos Humberto de Oliveira Junior
ADVOGADO: Marco Antonio Mendes
Vistos, etc.
1. Intime-se o Reclamante, por seu patrono e pessoalmente, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a restituição, por
meio de depósito judicial, da importância de R$ 248,75, conforme
cálculo de fl. 344 (R$ - 1.102,18 - R$ 126,74 + R$ 980,17), uma vez
que a 4a parcela foi depositada diretamente na conta bancária de
seu patrono (fls. 332/335), sob pena de execução imediata.
2. Ato contínuo, intime-se a Reclamada para, no prazo de 15
(quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor restante
na importância de R$ 429,62 (cálculo de fl. 344), sob pena de
execução imediata.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, 6a feira.
PROCESSO: 0000866-57.2011.5.23.0066
AUTOR: Lindomar Viana Valério
RÉU: Sadia S.A.
RÉU: Work-Steel Industria e Comérico de Máquinas e
Equipamentos Ltda
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Vistos, etc.
1.
2. Quanto ao pedido do Exequente à fl. 266, informo que a inclusão
da multa de 10% prevista no art. 745-A do CPC já foi determinada,
conforme Despacho de fl. 239 e cálculo de fl. 248.
3. Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar o pagamento dos valores em execução, sob pena de
execução imediata.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a feira.
PROCESSO: 01291.2009.066.23.00-6
AUTOR: Vanderlei Nunes da Silva
RÉU: Banco Bradesco S.A.
RÉU: Bradesco Vida e Previdência S.A.
ADVOGADO: Marcelo Barros Lopes
Ficam Vossas Senhorias intimadas acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Intimem-se as Reclamadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovem o pagamento espontâneo da importância devida (R$
5.849,50), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento),
prevista no art. 475-J do CPC, aplicado com estribo nas disposições
do art. 769 da CLT e nos princípios da celeridade, economia e
efetividade processuais.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira)."
PROCESSO: 0055400-82.2010.5.23.0066
AUTOR: Valdir Brito
RÉU: Vanguarda do Brasil S.A.
ADVOGADO: Jean Carlos Cezar
Vistos, etc.
Intime-se o Reclamante para ciência da petição de fl. 462 e, no
prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, 6a feira.
PROCESSO: 01043.2007.066.23.00-3
RECLAMANTE: Jonival Bento Rodrigues
RECLAMADO: Energisa Soluções S.A.
ADVOGADO: Jean Carlos Cezar
Vistos, etc.
1. Junte-se a petição de protocolo n. 002511.2013 que se encontra
acostada na contracapa dos autos.
2. Quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente
constante na conta judicial n. 3383/042.01504248-8, cumpre
esclarecer que o valor levantado corresponde exatamente a seu
crédito, conforme cálculo de fl. 480, devidamente atualizado.
Indefiro, portanto.
Intime-se o Exequente, para ciência.
3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando o recolhimento
do saldo integral constante na conta judicial n. 3383/042.01504248-
8 a título de custas processuais.
Consigne no Ofício que a Instituição Bancária deverá comprovar o
recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, 5a feira.
PROCESSO: 0001217-85.2012.5.23.0101
AUTOR: Maria Rita Carneiro Guimarães
RÉU: Lavanderia Comcristo Ltda.
ADVOGADO: Adriano Herrera Bertone Gussi
Fica Vossa Senhoria intimada de sua inclusão no pré-cadastro do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme Ato
GP n° 001/2012 do TST e Resolução Administrativa 147/ do TST.
PROCESSO: 0001250-12.2011.5.23.0101
AUTOR: José Edine Nunes
RÉU: Mercearia São Paulo LTDA - ME
ADVOGADO: Leonardo de Mattos
ADVOGADO: Paulo Sérgio Matias Patruni
Ficam Vossas Senhorias intimadas dos itens 1 e 2 do despacho de
fl. 134:
"Vistos, etc.
1. Diante do trânsito em julgado certificado à fl. 132, intime-se a
Reclamada para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, as guias
CD/SD em Secretaria, sob pena de conversão da obrigação de
fazer em indenização substitutiva.
2. Intime-se o Reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente sua CTPS em Secretaria.
Consigne-se na intimação que, caso não apresente a CTPS no
prazo determinado, não constituirá causa obstativa às obrigações
de fazer fixadas na sentença, no entanto perderá o direito à
eventual multa diária.
3. (...);
4. (...);
5. (...)."
PROCESSO: 0157000-49.2010.5.23.0066
AUTOR: José de Souza
RÉU: Viação Eldorado Ltda.
ADVOGADO: Carmem Cristina Garbossa
Fica Vossa Senhoria intimada, por seu patrono, para retirar sua
CTPS anotada na Secretaria desta Vara Especializada no prazo de
10 (dez) dias.
Publicação de Edital
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 23a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
EDITAL 003/2013
PROCESSO 0073200-26.2010.5.23.0066.
EDITAL DE PRAÇA / LEILÃO REGIONAL
De ordem do(a) MM. Juiz(a) da Vara do Trabalho de Lucas do Rio
Verde, torna-se público que no dia 24/05/2013, no horário das 08:30
às 14:30 horas, nas dependências da Secretaria desta Vara
Especializada, sito à Rua Corbélia, 1819-S, bairro Jardim Palmeira,
Lucas do Rio Verde, será levado a pregão de venda e arrematação,
como praça, o bem discriminado abaixo:
Relação do(s) bem(s) penhorado(s) à(s) f. 237:
01 (UMA) PÁ CARREGADEIRA, MARCA VOLVO, MODELO 170 D,
COR AMARELA, CHASI 3315570288, EM EXCELENTE ESTADO
DE CONSERVAÇÃO E EM FUNCIONAMENTO, COM 9.317 KM
(nove mil trezentos e dezessete quilometros).
Obs: O para-brisa dianteiro encontra-se trincado.
VEÍCULO AVALIADO EM R$ 250.000,00 (DUZENTOS E
CINQUENTA MIL REAIS).
Oficial de Justiça: Alexandre Galharde Barbosa
Depositário: Geovane Alberto Lopes
Observação: Caso o Exequente aceite o parcelamento do valor da
arrematação, deverá ser observado o número máximo de 24 (vinte
e quatro) parcelas, nos termos do § 2°, do artigo 264, da
Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional
do TRT da 23a Região.
Caso seja negativa a praça, fica desde já publicado que os bens
serão novamente levados a hasta pública no “Leilão Regional 2013
da Justiça do Trabalho da 23a Região”, que ocorrerá no período de
06 e 07 de junho de 2013, no horário das 08:30 às 14:30 horas,
sendo o leilão concentrado nas dependências da Sala de Sessões
do Tribunal Pleno deste Regional, situado na Av. Historiador
Rubens de Mendonça, n.° 3355, Centro Político e Administrativo,
Cuiabá, Mato Grosso.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir ditos bens, deverá
estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos do Código de
Processo Civil - CPC, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional
do TRT da 23a Região.
Torna-se público ainda que o Leilão Regional da Justiça do
Trabalho da 23a Região, está disciplinado pela Portaria SGP/GP
n.174/2013 e será implementado nas seguintes datas:
Dia Tipo do bem a ser alienado
06 de junho de 2013 Bens imóveis e móveis em geral
07 de junho de 2013 Tentativa de expropriação dos bens que não
foram arrematados no dia anterior.
Ficam designados para realização do Leilão Regional os leiloeiros
que se encontram credenciados pela Diretoria do Foro Trabalhista
de Cuiabá, sendo devida comissão aos profissionais de 5% (cinco
por cento).
Na hipótese da remição requerida com até 20 dias de antecedência
da data designada para início do leilão regional, não haverá
incidência de comissão do leiloeiro. Para as remições que não
forem requeridas com a antecedência acima prevista, será devido o
pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 2,5% (dois e
meio por cento) para a hipótese de requerimentos apresentados até
31 de maio de 2013, e de 5% (cinco por cento) para os
requerimentos formulados durante a Semana Nacional da Execução
Trabalhista.
Os interessados poderão oferecer lances no leilão em “viva voz” ou
por meio de propostas escritas encaminhadas ao leiloeiro
responsável, independentemente do meio utilizado, logo após a
anunciação do lote.
As partes estão intimadas da praça e do leilão acima designados
pelo presente edital.
Eu,_Danielle Corlleto, Analista Judiciário, por ordem do
Juiz(a) conferi e subscrevi, o presente Edital.
Lucas do Rio Verde - MT, 17 de abril de 2013 (4a feira).
EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA
JUÍZA DO TRABALHO
VT JUARA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000025-38.2013.5.23.0116
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA MOREIRA
RÉU: EVANILSON RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADO: Patricia Quessada Milan
Fica a parte, INTIMADA, por meio de seu procurador da
redesignação da audiência, conforme despacho abaixo:
1 - Tendo em vista as metas constantes no Plano Estratégico desta
Vara do Trabalho, retiro o presente feito da pauta de audiências
iniciais do dia 27.05.2013 e o incluo na pauta de audiências inciais
do dia 08.05.2013, às 08h20min, oportunidade em que deverão
estar presentes as partes, sendo o autor, sob pena de arquivamento
e os réus sob pena de revelia e confissão ficta quanto à matéria de
fato, consoante artigo 844 da CLT.
2 - Intime-se a parte autora, por seu procurador.
3 - Com urgência, expeça-se carta precatória para a Vara do
Trabalho de Peixoto de Azevedo - MT, a fim de que proceda a
notificação do réu nos termos requeridos, com as cominações de
praxe.
4 - Proceda a Secretaria a alteração do endereço do reclamado no
Sistema DAP1 e na capa dos autos, para fazê-lo constar conforme
informado às fl. 49.
5 - Cumpridos os itens acima, aguarde-se a audiência.
PROCESSO: 0000036-67.2013.5.23.0116
AUTOR: ROBSON ANTONIO DIAS FERREIRA
RÉU: CELSO GENOVA
ADVOGADO: Francisco de Assis Marcos
Fica o Reclamante, por seu advogado, intimado de que já está
autorizada a retirada de documentos solicitada, haja vista
determinação constante na ata de audiência à fl. 38 dos autos.
PROCESSO: 0000075-64.2013.5.23.0116
AUTOR: MARLO SOUZA VISSOTO
RÉU: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE TABAPORÃ
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Fica a parte, INTIMADA, por meio de seu procuradordo despacho
abaixo:
2 - Intime-se a parte autora, por seu procurador, da redesignação da
audiência para 08 de maio de 2013, às 08h 30min.
PROCESSO: 0000077-34.2013.5.23.0116
AUTOR: NOEL PEREIRA DA COSTA
RÉU: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE TABAPORÃ
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Fica a Reclamante, INTIMADA, por meio de seu procurador do
despacho abaixo:
1 - Tendo em vista a certidão de fl. 135 e considerando que nos
termos do artigo 188 do CPC a Fazenda Pública goza de prazo em
quádruplo para contestar, incluo o presente feito na pauta de
audiências iniciais do dia 08 de maio de 2013, às 08h10min,
oportunidade em que deverão estar presentes as partes, sendo o
autor, sob pena de arquivamento e os réus sob pena de revelia e
confissão ficta quanto à matéria de fato, consoante artigo 844 da
CLT
2 - Intime-se a parte autora, por seu procurador.
3 - Expeça-se notificação postal à primeira reclamada e mandado
ao segundo reclamado, fazendo constar as advertências legais.
4 - Cumpridos os itens acima, aguarde-se a audiência.
Juara-MT, 15 de abril de 2013 (2a feira).
PROCESSO: 0000079-04.2013.5.23.0116
AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA SOUZA
RÉU: ATALAIA CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE TABAPORÃ
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Fica a Reclamante, INTIMADA, por meio do seu procurador, da
redesignação da audiência conforme despacho abaixo:
1 - Tendo em vista o expediente de fl. 124 e considerando que nos
termos do artigo 188 do CPC a Fazenda Pública goza de prazo em
quádruplo para contestar, incluo o presente feito na pauta de
audiências iniciais do dia 08 de maio de 2013, às 08h, oportunidade
em que deverão estar presentes as partes, sendo o autor, sob pena
de arquivamento e os réus sob pena de revelia e confissão ficta
quanto à matéria de fato, consoante artigo 844 da CLT
2 - Intime-se a parte autora, por seu procurador.
3 - Expeça-se notificação postal à primeira reclamada e mandado
ao segundo reclamado, fazendo constar as advertências legais.
4 - Cumpridos os itens acima, aguarde-se a audiência.
Juara-MT, 15 de abril de 2013 (2a feira).
PROCESSO: 0000121-87.2012.5.23.0116
AUTOR: JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO
RÉU: ESTEIO CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: Leonardo Dias Ferreira
ADVOGADO: Paula Alessandra Rossi Geglini
Ficam INTIMADOS o reclamante e seus procuradores os
advogados Dr. Leonardo Dias Ferreira e Dra Paula Alessandra
Rossi Geglinida decisão proferida nos presentes autos cuja
transcrição em parte segue abaixo:
"Intimem-se o reclamante e os seus procuradores, Dr. Leonardo
Dias Ferreira e Dra. Paula Alessandra Rossi Geglini, fl.09, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, pagarem solidariamente o valor de
R$56,35 (cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) a título de
condenação por litigância de má-fé, ou garantir a totalidade da
execução, sob pena de aplicação da multa do artigo 475-J do CPC
e prosseguimento da execução."
Juara/MT, quarta-feira, 10 de abril de 2013. p
PROCESSO: 0000269-98.2012.5.23.0116
AUTOR: JULIANA MARQUES
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Gládis Eliana Bess
ADVOGADO: Viviane Lima
Ficam as partes, por suas procuradoras, intimadas da retirada da
audiência da data de 29.04.2013 e de seu reagendamento para o
dia 28/05/2013. Bem como também do reagendamento da data da
perícia para o dia 08/05/2013, nos termos de fls. 221 a 223 dos
autos.
VT CAMPO NOVO DO PARECIS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 31/2013
PROCESSO: 0185300-66.2010.5.23.0051
AUTOR: ROBERTO ALVES DE LIMA
RÉU: ROSANIA VIEIRA GONÇALVES VIDAL
RÉU: Tarcio Moreira de Oliveira
RÉU: TRR AMAZON DIESEL LTDA
ADVOGADO: Glaucia Mansur Schimith
ADVOGADO: Ruy Ferreira Junior
Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho abaixo transcrito,
bem como do leilão/ praça designados:
Vistos e etc...,
1. Em face da certidão de fls.438, prossiga a execução.
2. Defiro o pedido de fls. 389 e determino que o bem seja levado a
hasta pública, expedindo-se edital de praça e leilão, com as
cautelas e advertências legais, ficando autorizado o parcelamento
em até 06 vezes.
Campo Novo do Parecis/MT, 20 de março de 2013, (quarta-feira).
Informaçoes sobre o leilão/praça;
1. Considerando a portaria TRT SGP GP n° 174/2013 que instituiu o
"Leilão Regional" no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da
23a Região, que se realizará no período de 06 a 07 junho de 2013, a
fim de expropriar os bens penhorados no âmbito da jurisdição das
Varas do trabalho da 23a região, resolvo designar o leilão destes
autos para as datas acima, tudo conforme a referida Portaria.
4. Intimem-se todos da designação, inclusive o leiloeiro,
cientificando este último que o leilão judicial regional será de
responsabilidade da Secretaria Judiciária deste Tribunal, vinculada
à Presidência, a quem caberá nomear o leiloeiro para o mister,
portanto, o Sr. Luiz Balbino somente funcionará como leiloeiro
judicial nestes autos, caso seja designado pelo setor responsável,
do contrário estará destituído do encargo.
Designação do leilão/praça disponibilizado e publicado no Diário da
Justiça do Trabalho, site www.jt.jus.br.
Praça: 21/05/213 das 9:00 às 14h30min na Sede da Vara do
Trabalho de Campo Novo do Parecis, Rua Terezina esquina com
Rua Santa Catarina, s/n, Centro.
Leilão Regonal da Justiça doTrablho da 23a Região: 06/06/2013
(bens imóveis em geral) e 07/06/2013 (tentativa de expropriação
dos bens que não foram arrematadasdo no dia anterior) das 8:30 às
14h 30min concentrado nas dependências da Sala De Sessões do
Tribunal Pleno deste Tribunal, situado à Avenida Historiador Rubens
de Mendonça, 3355,Centro Político e Administrativo, Cuiabá /MT
VT NOVA MUTUM - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 73/2013
PROCESSO: 0000772-07.2012.5.23.0121
AUTOR: Lourenço Ferreira de Moraes
RÉU: Fazenda Riacho Azul - Leane Simone Altmann
ADVOGADO: Eduardo Rafael Buss
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar
-se sobre o Laudo Pericial Médico juntado nos autos de fls. 171/192.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 74/2013
PROCESSO: 0000201-02.2013.5.23.0121
AUTOR: Marcel de Medeiros Mourão
RÉU: Banco do Brasil SA
RÉU: Trevisano Loc. de Mão de Obra LTDA.
ADVOGADO: Gustavo Amato Pissimi
ADVOGADO: Jonas Henrique Meldola da Silva
ADVOGADO: Klênia Nascimento de Araújo
Ficam as partes INTIMADAS, por intermédio de seus i.
procuradores, que por não ter sido utilizado o prazo para liquidação
da sentença, antecipa-se a publicação do julgamento para o dia
16.04.2013 às 13h05min no site www.trt23.jus.br.
PROCESSO: 0000215-83.2013.5.23.0121
AUTOR: Osmano Chaves Costa
RÉU: L de Jesus Silva Serviços Urbanos
ADVOGADO: Roberta Wobeto Baraldi
Fica Vossa Senhoria reinterada da intimação, para, no prazo de 48
horas, informar novo endereço para notificação do reclamado, ante
a devolução do SEED de fls. 40, por ser o número inexistente;
PROCESSO: 0000963-52.2012.5.23.0121
AUTOR: Nadir Feliciano da Silva
RÉU: Município de Nova Mutum
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
Fica Vossa Senhoria intimado do inteiro teor do despacho doravante
transcrito:
Defiro a petição de fls. 252 face à certidão de fls. 253;
Intimem-se as partes, sendo a parte autora, por meio de seu
procurador e a parte ré, via mandado;
Aguarde-se o prazo para a interposição de Recurso Ordinário, a
contar da efetiva ciência deste despacho.
PROCESSO: 0000964-37.2012.5.23.0121
AUTOR: Ladi Hilgert Scherer
RÉU: Município de Nova Mutum
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
Fica Vossa Senhoria intimado do inteiro teor do despacho doravante
transcrito:
Defiro a petição de fls. 318 face à certidão de fls. 319;
Intimem-se as partes, sendo a parte autora, por meio de seu
procurador e a parte ré, via mandado;
Aguarde-se o prazo para a interposição de Recurso Ordinário, a
contar da efetiva ciência deste despacho.
VT NOVA MUTUM - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 0000048-03.2012.5.23.0121
AUTOR: Ivanilson Carlos do Nascimento
RÉU: Jair Denilson Theves
RÉU: Jd Theves (Restaurante, Borracharia e Lavador Theves)
ADVOGADO: Alex Brescovit Maciel
Fica Vossa Senhoria intimada, por meio de seu procurador, do
despacho abaixo, em parte, transcrito:
Vistos, etc...
1- Convolo em penhora o depósito de fls. 214;
2- Intime-se o executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo
legal;
PROCESSO: 0000095-74.2012.5.23.0121
AUTOR: Valdemar Balbino da Costa
RÉU: José Batista do Nascimento
ADVOGADO: Luis Felipe Lammel
Fica o reclamado, por meio do seu i.procurador, intimado do
r.despacho parcialmente transcrito abaixo:
1. Defiro o pedido de fls. 178, haja vista o comprovante de depósito
anexado às fls. 176, ficando, porém, advertido, o reclamado, de
que, em casos futuros, se os pagamentos não forem comprovados
na devida época haverá a aplicação da penalidade.
PROCESSO: 00394.2007.056.23.00-0
AUTOR: José Quitério Silva Santos
RÉU: Indústria e Comércio de Algodão Três Marias Ltda
ADVOGADO: Jose Maria Mariano
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 30 dias, indicar
bens do executado passíveis de penhora, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório.
PROCESSO: 0000453-39.2012.5.23.0121
AUTOR: Eudes Batista Pereira da Silva
RÉU: Moura e Botelho Silveira Ltda - ME
ADVOGADO: Nivaldo Aparecido Medeiro
Fica Vossa Senhoria intimado da penhora no valor de R$ 302,50
para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo legal.
PROCESSO: 0000479-72.2011.5.23.0056
AUTOR: Vicente Antônio Corrêa
RÉU: F2 Arquitetura e Construtora Ltda
ADVOGADO: Luis Felipe Lammel
Fica Vossa Senhoria intimada, por meio de seu procurador para, no
prazo de 15 dias, depositar em uma conta judicial vinculada a estes
autos e a disposição deste juízo, no Banco do Brasil, agência 3228-
X, Nova Mutum, o valor referente a 30% do débito apurado às fls.
255 ( R$ 4.751,94);
PROCESSO: 0000685-51.2012.5.23.0121
AUTOR: Wilson Jose Vieira Ferreira
RÉU: Karoline Sinhoratti
RÉU: Karoline Sinhoratti ME
RÉU: Marcos Antonio Giumbelli & cia Ltda ME
ADVOGADO: Ricardo Zimmermann Lima
Fica a executada, por meio do seu i.procurador, intimada do
r.despacho parcialmente transcrito abaixo:
1. Convolo em penhora o depósito de fls. 110;
2. Intime-se a executada KAROLINE SINHORATTI-ME, mediante
patrono, para, querendo, manifestar-se no prazo legal;
PROCESSO: 0000698-84.2011.5.23.0121
AUTOR: Angela Maria Rodrigues de Sousa
RÉU: NVM Comércio de Refeições Ltda
ADVOGADO: Hitler Pullig Filho
Fica Vossa Senhoria intimada, por meio de seu procurador, para, no
prazo de cinco dias, depositar em uma conta judicial R$ 23,25,
referente a diferença apurada no cálculo da 6a parcela (fls.451),
mediante comprovação nos autos;
PROCESSO: 0000934-02.2012.5.23.0121
AUTOR: João Paulo Sousa dos Santos
RÉU: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Fica Vossa Senhoria intimado do teor do despacho doravante
transcrito:
Compulsando os autos, verifica-se o bloqueio de valores, fls.93/94,
conforme determinado no r. despacho às fls. 90, consequência do
descumprimento do acordo firmado, nos termos da ata de audiência
às fls. 31 a 34, com pagamento em 13/11/2012. Temos que, às
fls.31/32 do acordo supra, há a discriminação do valor a ser pago
em parcela única e a incidência de multa no valor de 100% em caso
de inadimplência e mora. Às fls. 64, há a denúncia de
inadimplemento da parcela única firmada no referido acordo, com
data de 19/11/2012. Intimada para manifestar-se acerca da
denúncia, fls. 66, a executada quedou-se silente, conforme certidão
às fls. 67. Em 14 de dezembro, a executada juntou petição
acompanhada de comprovante de pagamento datado de
21/11/2013. Às fls. 73, há despacho com determinação de aplicação
da cláusula penal contida no acordo (multa de 100%) pelo
pagamento da parcela única com 8 dias de atraso. Às fls. 75, a
executada foi intimada para pagar o valor apurado, em 10 dias e,
novamente quedou-se silente, fls. 76. Nova intimação à executada
ocorreu, fls.79, para pagar, nos termos do artigo 745 A, § 2° do
CPC e execução direta. Às fls. 89, certidão de decurso do prazo da
autora para cumprir a determinação;
Ante o relato da inércia da reclamada em cumprir as determinações
deste Juízo, houve o bloqueio dos valores, através do Bacen-Jud,
fls. 93/94. Antes que este Juízo determinasse a intimação da
executada para manifestar-se acerca do bloqueio, a mesma tendo
tomado ciência da medida através do banco, fls. 96, juntou petição
com comprovante de depósito, datado de 13/03/2013, fls. 98;
Saliente-se que, em outros autos onde a executada figura(ou) no
polo passivo, como nos autos 563-38...,634-40...,760-90..., (...),
situação idêntica ocorreu e, nesses autos, a executada foi
devidamente advertida que "quaisquer pagamentos e/ou
recolhimentos realizados nos autos deverão ser devidamente
comprovados em tempo hábil, sob pena da incidência das multas e
das constrições legais";
Por todo exposto, determino a expedição de alvará judicial em favor
do exequente, pelo valor, conforme cálculo de fls.92, nos termos do
documento que ora determina-se a juntada, intimando o exequente
para retirar o referido alvará na secretaria desta Vara do Trabalho,
no prazo de 10 dias;
Os valores, objeto do comprovante de depósito, fls. 98, deverão ser
liberados à executada, através de alvará judicial, intimando-a para
retirar em secretaria, no prazo de 10 dias;
Satisfeitos os créditos exequendos, declaro extinta a presente
execução, nos termos dos art. 794, I e 795 do CPC;
Tudo cumprido, revisem-se os autos e, inexistindo pendências,
arquivem-se definitivamente com as cautelas de praxe, devendo a
secretaria registrar na estatística todos os pagamentos efetuados e
comprovados.
VT CONFRESA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000009-54.2013.5.23.0126
AUTOR: Jaciara Silva dos Santos
RÉU: O C de Silva ME (Popular Calçados) - Proprietária Oracilda de
Souza Silva
ADVOGADO: Antonio Carlos Xavier Filho
ADVOGADO: Mário Sergio dos Santos Ferreira Júnior
(...)Não recebo o recurso ordinário interposto pela ré, porquanto
deserto, em virtude da falta de comprovação do recolhimento das
custas processuais dentro do prazo recursal.
Intimem-se as partes.(...)
PROCESSO: 0000013-91.2013.5.23.0126
AUTOR: Daniel Marques de Andrade
RÉU: Odival Antonio Pazetti
ADVOGADO: André Luiz Pires
Vistos, etc.
O autor ajuizou a presente ação trabalhista, pleiteando o pagamento
de verbas trabalhistas.
À fl. 34 foi concedido ao autor o prazo de 10 dias para emenda da
petição inicial quanto ao endereço do réu, a fim de que ele
fornecesse mapas ou croquis para a localização da fazenda do réu,
sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
É o relatório.
O autor deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer
manifestação, conforme certidão de fl. 35, deixando de preencher
os requisitos exigidos no artigo 282, inciso II, do Código de
Processo Civil, quanto à indicação do domicílio do réu, pois em se
tratando de zona rural é indispensável a apresentação de um croqui
ou mapa, a fim de possibilitar a sua localização e intimação.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem
resolução do mérito, com fulcro nos artigos 284 c/c 267, inciso I, do
Código de Processo Civil, porque não apresentado o endereço
completo do réu.
Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 799,76 (2%),
calculadas sobre o valor atribuído à causa no valor de R$
38.988,34. Dispensado do pagamento, em face da concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
INTIME-SE o autor.
Para fins estatísticos, providencie a Secretaria para que sejam feitos
os devidos registros no AUD.
RETIRE-se o feito de pauta.
Confresa/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000015-61.2013.5.23.0126
AUTOR: Edson do Nascimento Pereira
RÉU: Agropecuária Poço Azul LTDA - (Proprietário Luiz Gonzaga
Batista Junior)
ADVOGADO: Antonio Carlos Xavier Filho
Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fl. 40. Intime-se o autor para desentranhar
os documentos acostados aos autos.
Após, revisem-se e arquivem-se os autos.
Confresa/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000038-07.2013.5.23.0126
AUTOR: Roniel Marques da Silva
RÉU: Cargil Agrícola S/A
ADVOGADO: Antonio de Morais Pinto Junior
ADVOGADO: Marcelo Nedel Scalzilli
(...) Após a realização do laudo pericial, as partes deverão ser
intimadas para se manifestarem em 5 dias sucessivos, a começar
pelo(a) autor(a).(...)
PROCESSO: 0000076-19.2013.5.23.0126
AUTOR: José Costa Campos Muniz
RÉU: Sebastião Nonato Lima - Projeto Assentamento Mãe Maria,
Lote 488, Próximo ao Posto da Mata
ADVOGADO: Marcos Antônio Miranda Sousa
Vistos, etc.
1) Considerando a certidão da sra. Oficiala de Justiça informando
que o réu não foi notificado, em razão da necessidade de
esclarecimentos sobre o endereço do réu, redesigno a audiência
para o dia 23/05/13 às 09h, mantidas as cominações anteriores.
2) Intime-se o autor para que emende a inicial, informando o atual
endereço do réu, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento da
ação, sem resolução do mérito.
Confresa/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000078-86.2013.5.23.0126
AUTOR: Denilza Passos da Silva
RÉU: Fazenda Santa Terezinha
RÉU: HENBER Transporte e Logística LTDA
RÉU: Juracy Frare Bertin
RÉU: Rema Participações Ltda
ADVOGADO: Raizza Souza Matos
(...)1) Em face da petição de fl. 109, determino a redesignação da
audiência UNA anteriormente designada para 23/04/2013, para o
dia 03/06/2013 às 09h30min.
2) Intime-se o autor via diário eletrônico.(...)
PROCESSO: 0000089-18.2013.5.23.0126
AUTOR: José Costa Campos Muniz
RÉU: Sebastião Nonato Lima - Projeto Assentamento Mãe Maria,
Lote 488, Próximo ao Posto da Mata
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA
(...)Defiro o requerimento efetuado pela Senhora Oficiala de Justiça
(fl. 11). Intime-se o autor, via diário eletrônico, para informar, no
prazo de 05 dias, os dados solicitados para o cumprimento do
mandado de citação.(...)
PROCESSO: 0000090-03.2013.5.23.0126
AGRAVANTE: Antonio Cozer Laminadora
AGRAVADO: José Zenildo Padilha da Lima
ADVOGADO: Suelen Rodrigues de Lima
Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, exceto em relação
ao depósito recursal.
Recebo o agravo de instrumento interposto, uma vez que o não
recebimento do recurso se deu em função do não recolhimento do
depósito.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 23a Região, com as nossas homenagens.
Confresa/MT, 05 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000410-87.2012.5.23.0126
AUTOR: Pedro Quaresma
RÉU: Rema Participações Ltda
ADVOGADO: GILSON DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: Raizza Souza Matos
Visto, etc.
Examinando detidamente os autos, verifico que a perita técnica
deixou de analisar as condições de trabalho, em relação ao período
em que o autor trabalhou como tratorista, em contato com o
Herbicida Glifosato - Mato mato, considerando duas aplizações
mensais, com duração de um dia cada.
Assim, decido:
1) Converto o julgamento em diligência. Retire-se de pauta.
2) INTIME-SE a perita técnica para complentar o laudo pericial, no
prazo de 10 dias, devendo responder aos quesitos apresentados
pelo réu às fls. 186, já que os quesitos apresentados pelo autor
foram respondidos.
Apresentado o laudo complementar dê-se vistas às partes pelo
prazo sucessivo de 5 dias, a começar pelo autor.
Em relação aos demais processos que tomaram o referido laudo
como prova emprestada nenhum prejuízo há. na medida em que o
laudo se referiu à função de seringueiro, mesma função
desempenhada pelos demais empregados.
INTIMEM-SE as partes.
Confresa-MT, 11 de abril de 2013
Janice Schneider Mesquita
Juíza do Trabalho
PROCESSO: 0000570-15.2012.5.23.0126
AUTOR: Ozéias Alves Barbosa Teles
RÉU: Cavarzan Construções e Serviços Ltda -ME
ADVOGADO: Thiago Elias Abreu
(...)3) Apresentada a CTPS, INTIME-SE o réu para que, no prazo de
10 dias, dê cumprimento às seguintes obrigações, observadas as
cominações para o caso de inadimplemento:
a) proceder à anotação na CTPS do autor, conforme determinado
em sentença, sob pena de expedição de Ofício à Superintendência
do Ministério do Trabalho para as providências cabíveis, bem como
aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do
autor, com fulcro no artigo 18 do CPC;
b) proceder ao recolhimento do FGTS do período do vínculo,
observados os limites da condenação, inclusive quanto à
indenização de 40%, sob pena de pagamento equivalente.(...)
PROCESSO: 0000574-52.2012.5.23.0126
AUTOR: Anísio Vilela Junqueira Neto
RÉU: Frigorífico Quatro Marcos LTDA
ADVOGADO: Fabiana de Lima Camargo
Vistos, etc.
1) Indefiro o requerimento de justiça gratuita efetuada pela ré, uma
vez que a empresa em recuperação judicial não é beneficiária das
prerrogativas concedidas à massa falida (Súmula 86 do Colendo
TST), quanto à isenção de custas e depósito recursal.
Consequentemente, não recebo o recurso ordinário interposto pela
ré (fls. 452/462), porquanto deserto.
2) No tocante ao recurso ordinário manejado pelo autor, entendo
que a parte autora é sucumbente e está representada à fl. 47. O
recurso é adequado, tempestivo e dispensa preparo. Preenchidos
os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto
pelo autor, bem como as contrarrazões.
3) Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 23a Região, com as cautelas necessárias.
Confresa/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000612-64.2012.5.23.0126
AUTOR: Marcelo Sampaio Corrêa
RÉU: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato
Grosso - SRTE-MT
ADVOGADO: Galeno Chaves da Costa
1) Defiro o requerimento de fl. 80. Intime-se o autor para
desentranhar a documentação acostada pelo mesmo.
2) Após, retornem os autos ao arquivo.
Confresa/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
VT CONFRESA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 20/2013
PROCESSO: 0000274-90.2012.5.23.0126
AUTOR: Leonam Lucas Souza da Silva
RÉU: Limparhtec Indústria Comércio e Serviços Ltda - ME
ADVOGADO: Douglas Cerezini
Vistos, etc.
1- Diante do silêncio do autor, tenho por cumprido o acordo,
extinguindo a execução com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC.
2- Ante a inexistência de parcelas acessórias derivadas do acordo,
revisem-se os autos para fins de arquivamento.
Não havendo pendências, ao ARQUIVO com as baixas
necessárias.
Intimem-se as partes.
Confresa/MT, 26 de fevereiro de 2013, (terça-feira).
VT ALTO ARAGUAIA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000093-40.2013.5.23.0131
AUTOR: RUBENS APARECIDO ALVES DA SILVA
RÉU: ALL - America Latina Logistica do Brasil S/A
ADVOGADO: Jane Resina Fernandes de Oliveira
Conforme consignado em audiência, resta preclusa a oportunidade
para a reclamada apresentar documentos para instruir a sua defesa.
Sendo assim, mantenha-se a petição n° 1776.2013 acostada à
contracapa dos autos, intimando-se a reclamada para retirá-la em
48 horas, sob pena de descarte, o que desde já autorizo.
PROCESSO: 0000135-89.2013.5.23.0131
AUTOR: Antonio Ferreira
RÉU: Guilherme Augustin
ADVOGADO: Ricardo Alexandre Tortorelli
Para ciência do autor quanto à retirada do feito da pauta de
audiências do dia 17 de abril e INCLUSÃO na pauta do dia
09.05.2013, às 08h15.
PROCESSO: 0001126-02.2012.5.23.0131
AUTOR: CLEBER FERREIRA DOS SANTOS
RÉU: AP SERVICOS AGRONOMICOS LTDA
ADVOGADO: Arthur Rezende Waldschmidt
ADVOGADO: Gustavo Fernandes da Silva Peres
1.Homologo os cálculos elaborados pela seção de contadoria;
2.Intimem-se as partes, iniciando pelo exequente, para impugnar os
cálculos de liquidação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias,sob
pena de preclusão.Registra-se que em caso de impugnação o
exequente deverá,sob pena de rejeição liminar, indicar os itens e
valores objetos da discordância,devendo inclusive elaborar a conta
com os valores que entende devidos,em obediência aos §§ 1° -B e
2° do artigo 879 da CLT.
PROCESSO: 0001395-41.2012.5.23.0131
AUTOR: Esdras Justino da Silva
RÉU: Brenco - Cia Brasileira de Energia Renovavel
RÉU: ETH Bionergia S.A
ADVOGADO: Cleimar Ferreira Ribeiro
ADVOGADO: Mylena Villa Costa
Ficam Vsa intimadas acerca da sentença proferida em embargos de
declaração:
Dispositivo:
Isto posto,julgo procedentes em parte os embargos de declaração
opostos por BRENCO...
PROCESSO: 0001406-70.2012.5.23.0131
AUTOR: WALDEMAR MATOS
RÉU: Brenco - Cia Brasileira de Energia Renovavel
RÉU: ETH Bio Participações S/A
ADVOGADO: Cleimar Ferreira Ribeiro
ADVOGADO: Mylena Villa Costa
1.Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada
BRENCO pois presentes os pressupostos de admissibilidade;
2.Intime-se o autor para, querendo, contrarrazoar o recurso
apresentado no prazo de 08 dias;
PROCESSO: 0001730-60.2012.5.23.0131
AUTOR: MARCOS AURELIO DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A
ADVOGADO: Magnum Moraes Nogueira
Intime-se o autor para a retirada do alvará no prazo de 05 dias;
VT ALTO ARAGUAIA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 23/2013
PROCESSO: 0000910-41.2012.5.23.0131
AUTOR: JOSÉ VALDEMIR CARDOSO DO CARMO
RÉU: Coral Administração e Serviços Ltda
RÉU: Júlio Simões Logística S/A
ADVOGADO: POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
1. Compulsando os autos autos verifica-se que a ata de audiências
que homologou o acordo às fls. 292/293 estabeleceu que ficariam
por conta da 1a reclamada CORAL as custas e as demais verbas
acessórias;
2. A petição juntada aos autos às fls. 303/307 trouxe o comprovante
de pagamento da contribuição previdenciária, contudo, a totalidade
do valor foi recolhida sob o código de pagamento 2909, refernete ao
INSS devido pela reclamada;
3. Conforme o acima exposto: restam ainda pendentes de
pagamento o INSS (Cota reclamante) e as custas processuais;
4. Ante o acima informado: intime-se a reclamada CORAL a juntar
aos autos, no prazo de 10 dias, comprovante de pagamento dessas
verbas acessórias;
VT ALTO ARAGUAIA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 54/2013
PROCESSO: 00901.2009.021.23.00-3
AUTOR: Antônio Daniel Vieira Moreira
RÉU: Brenco Companhia Brasileira de Energia Renovável
ADVOGADO: Cleimar Ferreira Ribeiro
Ato contínuo, intime-se o autor para se manifestar, em cinco dias,
sobre a quitação do crédito do reclamante, sendo o seu silêncio
interpretado como anuência.
Após, cumpra-se o despacho de f. 455.
PROCESSO: 0000485-87.2011.5.23.0021
AUTOR: Carlos Saturnino dos Santos
RÉU: ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S/A
RÉU: Ki Barato Comércio de Produtos e Cereais Ltda EPP
ADVOGADO: Carlos Alberto de Jesus Marques
ADVOGADO: Dayana Azzulin Curi
ADVOGADO: LIZ ANGELA BRITO DE LIMA MORINA VAZ
1. Em razão de todas as obrigações no presente feito terem sido
satisfeitas e os saldos das contas estarem "zerados",julgo extinta a
execução.Intimeo autor, e notifique-se o réu para eventual recurso
no prazo de 08 dias;
2. Tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na decisão
exarada por este juízo,e por força da Portaria TRT SECOR N.
04/2011,que autorizou esta Vara do Trabalho a não proceder à
intimação da PGF,nos casos em que o valor do teto de contribuição
e também na hipótese em que o valor total das parcelas que
integram o salário de contribuição constante nos cálculos de
liquidação de sentença for inferior ao valor teto da
contribuição,conforme estabelecido pela Nota PGFN/CRJ n.°
295/2009,retificada pela Nota PGFN/CRJ n.° 482/2009,deixo de
intimar a PGF;
3. Transcorrido in albis o prazo para recurso,arquive-se os autos
com as cautelas de praxe.
PROCESSO: 0087800-87.2010.5.23.0022
AUTOR: Elton Alves dos Santos
RÉU: ALL- AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA NORTE S/A
ADVOGADO: Jane Resina Fernandes de Oliveira
ADVOGADO: Magnum Moraes Nogueira
1. Em razão de todas as obrigações no presente feito terem sido
satisfeitas e os saldos das contas estarem "zerados", conforme
ofício de f. 392, julgo extinta a execução. Intimem-se as partes para
eventual recurso no prazo de 08 dias;
2. Transcorrido in albis o prazo para recurso, proceda-se o
lançamento de encerramento da execução e arquive-se os autos
com as cautelas de praxe.
VT COLNIZA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 47/2013
PROCESSO: 0000545-69.2012.5.23.0136
AUTOR: José Batista Santos
RÉU: Incomex Indústria Comércio Importação e Exportação de
Madeiras Ltda-EPP(Incomex Madeiras)
ADVOGADO: Gilson Hideo Tacada
ADVOGADO: Inaita Gomes Ribeiro Soares Carvalho Arnold
Vistos os autos, c
1. Tendo em vista que nos autos de n. 0000549-09.2012.5.23.0136
já se determinou hasta pública do mesmo bem penhorado nestes
autos a realizar-se nos dias 13 e 14.06.13, aguarde-se a realização
daquele ato. No DAP, insira o movimento sobrestamento da
execução até o dia 14.06.13.
2. Realizado o leilão acima referido, certifique-se informando o
resultado neste processo e venham-me conclusos os autos.
3. Intimem-se as partes para ciência.
Colniza/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000547-39.2012.5.23.0136
AUTOR: Ari de Jesus Monteiro
RÉU: Incomex Indústria Comércio Importação e Exportação de
Madeiras Ltda-EPP(Incomex Madeiras)
ADVOGADO: Gilson Hideo Tacada
ADVOGADO: Inaita Gomes Ribeiro Soares Carvalho Arnold
Vistos os autos, c
1. Tendo em vista que nos autos de n. 0000549-09.2012.5.23.0136
já se determinou hasta pública do mesmo bem penhorado nestes
autos a realizar-se nos dias 13 e 14.06.13, aguarde-se a realização
daquele ato. No DAP, insira o movimento sobrestamento da
execução até o dia 14.06.13.
2. Realizado o leilão acima referido, certifique-se informando o
resultado neste processo e venham-me conclusos os autos.
3. Intimem-se as partes para ciência.
Colniza/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000548-24.2012.5.23.0136
AUTOR: Milton Calbeli
RÉU: Incomex Indústria Comércio Importação e Exportação de
Madeiras Ltda-EPP(Incomex Madeiras)
ADVOGADO: Gilson Hideo Tacada
ADVOGADO: Inaita Gomes Ribeiro Soares Carvalho Arnold
Vistos os autos, c
1. Tendo em vista que nos autos de n. 0000549-09.2012.5.23.0136
já se determinou hasta pública do mesmo bem penhorado nestes
autos a realizar-se nos dias 13 e 14.06.13, aguarde-se a realização
daquele ato. No DAP, insira o movimento sobrestamento da
execução até o dia 14.06.13.
2. Realizado o leilão acima referido, certifique-se informando o
resultado neste processo e venham-me conclusos os autos.
3. Intimem-se as partes para ciência.
Colniza/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000549-09.2012.5.23.0136
AUTOR: GERALDO MARCULINO DA SILVA
RÉU: Incomex Indústria Comércio Importação e Exportação de
Madeiras Ltda-EPP(Incomex Madeiras)
ADVOGADO: Gilson Hideo Tacada
ADVOGADO: Inaita Gomes Ribeiro Soares Carvalho Arnold
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO
Autos n.: 0000549-09.2012.5.23.0136
Exequente: Geraldo Marculino da Silva
Executado: Incomex Indústria Comércio Importação e Exportação
Por determinação do (a) MM. Juiz(a) desta Vara do Trabalho, torno
público que serão levados a pregão de venda e arrematação, como
PRAÇA, os bens abaixo discriminados no dia 13/06/2013, com
início às 09h00, e término previsto para às 14:00 horas, na sede
desta Vara do Trabalho, situada na Av. Clarindo Sanches, n. 22,
Colniza.
Se negativa a praça, fica desde já designado o 1° LEILÃO para o
dia 14/06/2013, com início às 09h00 e término previsto para às
14:00 horas, a realizar-se na sede desta Vara do Trabalho, situada
na Av. Clarindo Sanches, n. 22, Colniza/MT.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir ditos bens, deverá
estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n.° 5.584, de 26.06.70,
da Lei de execução fiscal n.° 6.830 de 22.09.80, do Código de
Processo Civil e da Consolidação Normativa de Provimentos da
Corregedoria Regional do TRT da 23a Região.
Na hipótese de arrematação de forma parcelada, o arrematante,
como depositário judicial, obriga-se a não se desfazer dos bens sem
autorização expressa do(a) MM Juiz(a) desta Vara do Trabalho, sob
as penas da lei.
Em havendo parcelamento, a arrematação será desfeita se o
arrematante inadimplir qualquer das parcelas, caso em que perderá,
a favor da execução, os depósitos já efetuados.
Na hipótese da remição requerida com até 20 dias de antecedência
da data designada para início do leilão regional, não haverá
incidência de comissão do leiloeiro. Para as remições que não
forem requeridas com a antecedência acima prevista, será devido o
pagamento da comissão do leiloeiro no percentual de 2,5% (dois e
meio por cento) para a hipótese de requerimentos apresentados até
08 de junho de 2012, e de 5% (cinco por cento) para os
requerimentos formulados durante a Semana Nacional da Execução
Trabalhista.
Em caso de pagamento do débito, formalização de acordo ou
remição, o leilão somente será suspenso, mediante comprovação
do pagamento de TODAS as despesas processuais e recolhimento
das contribuições previdenciárias, se houver. Em assim não
ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas.
Os interessados poderão oferecer lances no leilão em "viva voz" ou
por meio de propostas escritas encaminhadas ao leiloeiro
responsável, independentemente do meio utilizado, logo após a
anunciação do lote.
Leiloeiro Oficial: LUIZ BALBINO DA SILVA.
ADVERTÊNCIAS:
1) Ficam as partes intimadas da praça e do leilão acima designados
pelo presente edital; 2) Deverão os interessados observar o art. 271
e ss da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, que
regulamenta o pagamento da comissão dos leiloeiros.
Eu,__, Marli Ribeiro Vieira, Assistente/Dir. em Substituição
digitei e conferi o presente edital, em cumprimento ao Ato
Ordinatório, praticado conforme delegação do Art. 113, parágrafo
único, item 45, do anexo IV, do Provimento Consolidado,
Consolidação Normativa do TRT - 23a. Região, certificando que,
com fulcro no art. 687 do CPC, afixei no mural desta Vara cópia do
presente edital.
Marli Ribeiro Vieira
Diretora de Secretaria em Substituição
Colniza/MT, Terça-feira, 16 de abril de 2013.
Relação de bens - fl. 65:
01 - Guilhotina Pneumática Agroeste 2.700 MM, em bom estado de
conservação, avaliado em R$ 25.000,00;
01 - Grupo Gerador 111, a Diesel Scania Vibes, 180 KVA, em bom
estado de conservação, avaliado em R$ 38.000,00
Total da avaliação dos bens - fl. 65: R$ 63,000,00 (sessenta e três
mil reais) em 04.03.2012.
Valor em execução - fl. 42: R$ 10.008,00 (dez mil e oito reais),
atualizado em 16.10.2012.
Localização dos bens - fl. 65: Rodovia MT 206, Km 03, Lote 01,
Distrito Guariba, Colniza-MT.
VT SAPEZAL - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 51/2013
PROCESSO: 0001166-36.2012.5.23.0146
AUTOR: Valdeci de Souza
RÉU: Elizeu Zulmar Maggi Scheffer
ADVOGADO: Fabio Luis de Mello Oliveira
ADVOGADO: Maria de Fátima Alves Marino da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação da liquidação oposta pela parte ré.
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Acerca do juízo de admissibilidade da presente, tempestiva a
oposição da impugnação da liquidação da decisão a 25-2-2013,
uma vez que os cálculos vieram ao processo a 5-2-2013 e a
intimação das partes por meio do edital n° 0019/2013, cujo prazo
das parte expirou a 25-2-2013.
Juízo de mérito
Alusivo ao juízo de mérito, razão assiste à impugnante, haja vista o
equívoco da liquidação da decisão de outrora quanto ao comando
da sentença, razão pela qual se refizeram os cálculos da liquidação
da sentença para reduzir os sessenta e sete mil, sessenta e sete
reais e três centavos (R$67.067,03) do valor da condenação total
para os doze mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e oito
centavos (R$12.916,78).
DISPOSITIVO
Posto isso, no processo n° 0001166-36.2012.5.23.0146 da
impugnação da liquidação apresentada pela parte ré ELIZEU
ZULMAR MAGGI SCHEFFER oposta a VALDECI de SOUZA, a teor
da fundamentação deste integrante e da liquidação, no juízo de
admissibilidade ADMITE-SE a oposição da impugnação porque
tempestiva e CONHECE-SE a presente. No mérito, dá-se
provimento ao pedido da presente impugnação da liquidação para
reduzir os sessenta e sete mil, sessenta e sete reais e três centavos
(R$67.067,03) do valor da condenação total para os doze mil,
novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos
(R$12.916,78) e para produzir efeitos.
Incluam-se os cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos
(R$55,35), CLT, Art. 789-A, VII, na execução.
Intimem-se as partes.
Publicou-se a decisão de resolução do pedido da presente
impugnação a onze dias do mês de abril do ano de dois mil e treze
(11-4-2013) às 14h29min.
Anésio YSSAO Yamamura
Juiz Titular de Vara
VT SAPEZAL - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 40/2013
PROCESSO: 01994.2009.096.23.00-6
AUTOR: VALDIR ALVES GUERIOS
RÉU: DECRACIO TEODORO CORREA
RÉU: Decracio Teodoro Correa - ME
ADVOGADO: Polliana Portes Sodeiro
1. Ante resultado da pesquisa no sistema INFOjud com a
declaração de bens do executado, intime-se o exequente para
ciência e para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito,
sob pena de sobrestamento do presente pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do art. 40, caput, Lei 6830/1980.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 00148.2009.096.23.00-9
REQUERENTE: ELBIO GONZALEZ
REQUERIDO: NIVAN BORGES
ADVOGADO: Elbio Gonzalez
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito ao prosseguimento do feito, visando o regular
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório, oque desde já determino em caso de inércia.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0000546-82.2011.5.23.0041
AUTOR: Tamires Prestes Nogueira
RÉU: Gazin Ind. e Com. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
ADVOGADO: Fabrícia Alves Nogueira
Considerando-se a petição de fls. 392, intimem-se os advogados
Dra Fabricia Alves Nogueira e Dr° Luiz Leandro Soares, para que
tomem ciência da referida petição, em que a parte autora os destitui
como procuradores para atuar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de reconhecê-la na forma requerida.
PROCESSO: 0000936-52.2011.5.23.0041
AUTOR: ERICA SOUZA BARROS
RÉU: UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR RESENDE DE FREITAS
LTDA
ADVOGADO: Nelci Andréa dos Santos Andreotti
1 - Vistas à Exequente das pesquisas realizadas por este juízo
na busca de bens que pudessem garantir a presente execução.
Deverá a Exequente, em 30 (trinta) dias, fornecer diretrizes para
o efetivo prosseguimento do feito e/ou requerer o que entender a
bem de seu direito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo
de 01 (um) ano, na forma prevista no art. 40, § 2 ° da Lei n°
6.830/80 (LEF), o que desde já se determina.
Cessará a suspensão se, em seu curso, a Exequente informar
de forma individualizada a existência de bens penhoráveis;
2 - Transcorrido o prazo sem qualquer informação de existência
de bens, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de
05 (cinco) anos.
Ao término do prazo de 05 (cinco) anos, a Secretaria deverá
intimar a Exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Após, os
autos deverão ser conclusos para análise da ocorrência de eventual
prescrição intercorrente.
PROCESSO: 0000521-69.2011.5.23.0041
AUTOR: Sadi Maximo Ceretta
RÉU: Carlos Tschope
RÉU: M STSCHOPE
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 25/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°: 0000521-69.2011.5.23.0041
EXEQUENTE: SADI MAXIMO CERETTA
EXECUTADO(S): MS TSCHOPE; CARLOS TSCHOPE
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) em "Bela Vista",
município de Guarantã do Norte-MT.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fls156.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
Nos termos do art.264 da Consolidação Normativa deste Regional,
fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado em até 24
vezes, em caso de arrematação do bem pelo valor do lance
ofertado.
RELAÇÃO DO BEM:
Um imóvel urbano situado no Município de Guarantã do Norte,
Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso,
correspondente a uma área de terras com 500,0027 m2, no lugar
denominado "Bela Vista", desmembrado de área maior com 10.000
hectares; cuja área de 500,0027 m2 HÁ, tem os seguintes limites e
confrontações: Partindo do marco MP1 com azimute de 17°46'00' e
uma distância de 1778.00 metros, confrontando-se com BENEDITO
VENTURA H.MUNHOZ até encontrar o Marco MP3, daí segue com
azimute de 107°46'00" e uma distância de 2.812,15 metros,
confrontando-se com BENEDITO VENTURA H.MUNHOZ até
encontrar o Marco MP3, daí segue com azimute 162°14'00" e uma
distância de 1778 metros e confrontando-se com ALENCAR LUIZ
TSCHOPE até encontrar o Marco MP4; daí segue com azimute de
107°46'00" e uma distância de 2812,15 metros confrontando-se com
ARNALDO LUIZ ZAFONATO, até encontrar o Marco MP1, fechando
-se assim o perímetro.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R $ 750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais)
NO REGISTRO DESTE IMÓVEL CONSTAM AS SEGUINTES
AVERBAÇÕES:
AV-02/M. 1 043 TERMO DE RESPONSABILIDADE E
PRESERVAÇÃO DE FLORESTA, datado de 24 de fevereiro de
1994, celebrado junto ao Ibama, que declara floresta/forma de
vegetação existente na área de 500 hectares, relativos a 50% do
total da propriedade que é de 250 hectares, ficando gravado como
de utilização limitada, não podendo ser feito qualquer tipo de
exploração a não ser mediante autorização expressa do Ibama; AV-
01/M.1043 Bloqueio Judicial conforme decisão de 22 de novembro
de 2011, subscrita pelo Exmo Sr.Dr.Luiz Bispo da Silva Neto, Juiz
Federal Substituto da Vara Única de Sinop/MT, processo n° 6936¬
48.2011.4.01.3603, Classe 1300, tendo como autor a União Federal
e, como réu, Sebastiana Rosa da Silva e outros; AV-04/M.1043
referente à penhora feita no presente processo 0000521¬
69.2011.5.23.0041 que tramita na Vara do Trabalho de Peixoto de
Azevedo -MT.
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em terça-feira, 16 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 00344.2009.041.23.00-5
AUTOR: Willian Santana Lima
RÉU: ACP DA SILVA ESTOFADOS ME
RÉU: Angela Cristina Pereira da Silva
ADVOGADO: Marisa Terezinha Vesz
0 DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) na Quadra n° 02, Zona
Industrial II, no município de Terra Nova do Norte-MT.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.144
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
01 (um) terreno urbano, com área superficial de 1.220,00 M2 (um
mil, duzentos e vinte metros quadrados), medindo 20 x 61 metros,
situado no município de Terra Nova do Norte, estado de Mato
Grosso, correspondente ao lote n° 03-A, quadra n° 02, Zona
Industrial 11, do loteamento Núcleo Urbano Terra Nova. Terreno
com construção iniciada e não finalizada, conforme descrito no auto
de penhora de fl. 161/162. Imóvel registrado no Cartório de Registro
de Imóveis de Terra Nova do Norte - MT sob n° 1.032.
CONSTAM A(S) SEGUINTE(S) AVERBAÇÃO(ÕES) E
REGISTRO(S) NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (FL. 169 do processo
principal 00343.2009.041.23.00-0):
R-02/M.1.032 - Hipoteca, cujo credor é o Estado de Mato Grosso;
AV-08/M.1.032 - Penhora realizada nos autos da presente RT.
PROCESSO: 00534.2007.041.23.00-0
AUTOR: Ministério Publico do Trabalho
RÉU: Carla Ezequiela Tiunila Tavares Diniz Lemos Melo
RÉU: Leonísio Lemos Melo Júnior
ADVOGADO: Eduarti Matos Carrijo Fraga
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 06/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°: 00534.2007.041.23.00-0
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EXECUTADO(S): LEONÍSIO LEMOA MELO JUNIOR; CARLA
EZEQUIELA TIUNILA TAVARES DINIZ LEMOS MELO
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) na Rua 03, n.01, Santa
Isabel, Peixoto de Azevedo-MT, na Fazenda denominada BR-080.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fls. 827.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
Imóvel rural, situado no Município de Comarca de Peixoto de
Azevedo-MT, correspondente a uma área de terras de 748,8079
has (setecentos e quarenta e oito hectares, oitenta ares, setenta e
nove centiares), no lugar denominado Fazenda BR 080,
desmembrada da área maior de 31.326,5152 has cuja área de
748,8079 has, tem os seguintes limites e confrontações: Descrição
do perímetro: inicia-se no marco MP-01 de coordenadas UTM-
Latitude-826000,401 e Longitude 8855210,167, que está cravado
em comum com terras de Marcelo Balbinot e terras de Francisco
Matos; segue ao marco MP-02, com azimute de 262°17'24" e
distância de 3953,14 metros, confrontando com terras de Francisco
Matos e terras de Eder e Edivaldo Politano; segue ao marco MP-03,
com azimute de 350°33'50" e distância de 3790,15 metros,
confrontando com terras de Carla Ezequiela Tiunilia T. Diniz; segue
ao marco de início MP-01, com azimute de 125°15'25" e distância
de 5558,35 metros, confrontando com terras de Alcino Ferreira dos
Santos e terras de Marcelo Balbinot. Matrícula n.7890.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.845.440,00 (dois milhões, oitocentos
e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais).
NO REGISTRO DESTE IMÓVEL CONSTAM AS SEGUINTES
AVERBAÇÕES:
R-02/M.7.890: CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA 29.03.2006- Título:
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA N. 200605010, datada de 20 de
março de 2006.Credor Hipotecário: BANCO BRADESCO S/A. Valor:
R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais).Vide fl.71(v) dos autos. AV-
03/M.7.890 : INTRUMENTO PARTICULAR DE
CONVALESCIMENTO 18.02.2008 - Credor: BANCO BRADESCO
S/A. Vide fl. 71(v) dos autos. AV-04/ M.7.890: PENHORA
18.04.2011 - Processo n. 390-35.2011.811.0023 - Primeira Vara da
Comarca de Peixoto de Azevedo/MT. Vide fl. 72 dos autos. AV-05/M
7890: PENHORA 26.05.2011 - Processo n° 00534.2007.041.23.00¬
0 -Vara do Trabalho de Colíder/MT. Vide fl. 72 dos autos. AV-06/M
7890: PENHORA 02.09.2011 - Trata-se de averbação da penhora
realizada no presente feito à fl. 74 dos autos.
PROCESSO: 00124.2005.041.23.00-8
AUTOR: ADAO BENICIO DA COSTA
RÉU: AMERICO VIANA DE ALMEIDA
RÉU: JOSE MARQUES MARTINS
ADVOGADO: Alexsandro Manhaguanha
ADVOGADO: Ruy Portella de Souza
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 26/2013 (Prazo: 20 dias).
PROCESSO N°: 00124.2005.041.23.00-8
EXEQUENTE: ADAO BENICIO DA COSTA
ADVOGADO: ALEXSANDRO MANHAGUANHA
EXECUTADO(S): AMERICO VIANA DE ALMEIDA
ADVOGADO: RUY PORTELLA DE SOUZA
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) em "Baixão Velho",
Área Rural, na cidade de Peixoto de Azevedo -MT, não havendo fiel
depositário.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.563.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
01 (uma) Área Rural, na localidade de Baixão Velho, com área de
60 alqueires paulistas, situado no município de Peixoto de
Azevedo/MT, tendo com confrontantes de uma lado o Sr. Adelar e
José Ribamar, por outro lado o Sr. Nilson e por outro o Sr. Daybi, e
por fim o Rio Peixoto.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R $ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)
PROCESSO: 00343.2009.041.23.00-0
AUTOR: Janete Hochmann de Castilhos
RÉU: ACP DA SILVA ESTOFADOS ME
RÉU: Angela Cristina Pereira da Silva
ADVOGADO: --¬
ADVOGADO: Marisa Terezinha Vesz
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) na Quadra n° 02, Zona
Industrial II, no município de Terra Nova do Norte-MT.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.144
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
01 (um) terreno urbano, com área superficial de 1.220,00 M2 (um
mil, duzentos e vinte metros quadrados), medindo 20 x 61 metros,
situado no município de Terra Nova do Norte, estado de Mato
Grosso, correspondente ao lote n° 03-A, quadra n° 02, Zona
Industrial 11, do loteamento Núcleo Urbano Terra Nova. Terreno
com construção iniciada e não finalizada, conforme descrito no auto
de penhora de fl. 161/162. Imóvel registrado no Cartório de Registro
de Imóveis de Terra Nova do Norte - MT sob n° 1.032.
CONSTAM A(S) SEGUINTE(S) A VE R BAÇÃO(Õ ES) E
REGISTRO(S) NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (FL. 169 do processo
principal 00343.2009.041.23.00-0):
R-02/M.1.032 - Hipoteca, cujo credor é o Estado de Mato Grosso;
AV-08/M.1.032 - Penhora realizada nos autos da presente RT.
PROCESSO: 00660.2008.041.23.00-6
EXEQUENTE: Anna Karoline Rodrigues Costa
EXECUTADO: Benvinda Ribeiro de Souza
ADVOGADO: ....
ADVOGADO: Jean Carlo dos Santos
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 30/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°: 00660.2008.041.23.00-6
EXEQUENTE: ANNA KAROLINE RODRIGUES COSTA
ADVOGADO: NÃO CONSTA
EXECUTADOS(S): BENVINDA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO:NÃO CONSTA
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) No município de
Peixoto de Azevedo-MT.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.268
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4)Nos termos do art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação do bem pelo valor do
lance ofertado.
RELAÇÃO DO BEM:
Imóvel rural situado no município e comarca de Peixoto de Azevedo
-MT, correspondente a uma área de terras com 1.722,8483 has
destacada da área maior, dentro dos seguintes limites e
confrontações: Ao norte: Terras da Fazenda Fundão e Rio Piuin; Ao
sul: córrego Amaral e BR 080; Ao leste: Terras da Fazenda Santa
Maria; A oeste: Terras da agropecuária cachimbo e área
remanescente. Matrícula 3577.
NO REGISTRO DESTE IMÓVEL CONSTAM AS SEGUINTES
AVERBAÇÕES:
R-05/M.3577 Cédula Rural hipotecária n.200505013, emitida em 01
de fevereiro de 2005,o Banco Bradesco S/A,por sua agência de
Peixoto de Azevedo-MT, financiou a Joaquim Barros de Souza,
brasileiro, casado, inscrito no CPF 655.721.811-53, a importância
de R$ 199.996,00, com taxas e juros e demais encargos constantes
na referida cédula; AV-06/M3.577 - Penhora conforme mandado de
penhora e avaliação n.430/2009, de 11 de março de 2009, extraído
dos autos 00660.2008.041.23.00-6, tendo como exequente Anna
Karoline Rodrigues Costa e como executado Benvinda Ribeiro de
Souza; AV-07/M.3577 Penhora conforme mandado de penhora e
avaliação n.1524/2009, datado de 21 de outubro de 2009, extraído
dos autos n.00721.2009.041.23.00-6, tendo como autor Deuzeli
Borges de Oliveira e como réu Benvinda Ribeiro de Souza; AV-
08/M.3577 Penhora, conforme mandado de penhora e avaliação
n.1698/2009, datado de 30 de novembro de 2009, extraído dos
autos n.00815.1009.041.23.00-5, tendo como autor Roseli Borges
de Oliveira e como réu Benvinda Ribeiro de Souza.
Total da avaliação: R$ 3.960.600, 00
PROCESSO: 0000727-40.2012.5.23.0141
AUTOR: União
RÉU: EDMAR KOHLER HELLER
ADVOGADO: --¬
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado no município de Matupá-
MT, lote n°31, quadra 08, ZH2-002.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.161.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
DESCRIÇÃO DO BEM:
01 (um) imóvel urbano, situado no município de Matupá, estado de
Mato Grosso, correspondente ao lote urbano n° 03 (três) quadra 35
(trinta e cinco) da zona habitacional ZH-001, com área superficial de
450,00m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados),
compreendido no projeto de colonização denominado PROJETO
INTEGRADO MATUPÁ, dentro dos seguintes limites, confrontações
e dimensões: DIMENSÕES: frente com 15 metros; fundos com 15
metros; lado direito com 30 metros; lado esquerdo com 30 metros.
LIMITES E CONFRONTAÇÕES: frente com avenida
interpeninsular; fundos com área verde; lado direito com lote 2; lado
esquerdo com lote 4. Imóvel registrado do Cartório de registro de
imóveis de Peixoto de Azevedo sob matrícula 3.198, do livro 2 (fls.
152/154).
CONSTAM A(S) SEGUINTE(S) AVERBAÇÃO(ÕES) E
REGISTRO(S) NA MATRÍCULA DO IMÓVEL:
AV.02/M.3.198 - restrição judicial; AV.03/M.3.198 - indisponibilidade;
AV.04/M.3.198 - indisponibilidade; AV.05/M.3.1 98 -
indisponibilidade; AV.06/M.3.198 - indisponibilidade; AV.07/M.3.198
- indisponibilidade; AV.08/M.3.198 - indisponibilidade;
AV.09/M.3.198 - indisponibilidade; AV. 1 0/M.3.1 98 -
indisponibilidade; AV.11/M.3.198 - indisponibilidade; AV.12/M.3.198
- indisponibilidade; AV.13/M.3.198 - indisponibilidade;
AV.1 4/M.3.1 98 - indisponibilidade; AV. 1 5/M.3.1 98 -
baixa/indisponibilidade; AV.1 6/M.3.1 98 - indisponibilidade;
AV.1 7/M.3.1 98 - penhora.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R $150.000,00 (centro e cinquenta mil
reais).
PROCESSO: 0000773-29.2012.5.23.0141
AUTOR: SILVANOR FERREIRA LUZ
RÉU: F. A. SERVICE Ltda
RÉU: FRANCISCO MOURA DE ARAUJO
RÉU: MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: --¬
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 28/2013 (Prazo: 20 dias).
PROCESSO N°: 0000773-29.2012.5.23.0141
EXEQUENTE: SILVANOR FERREIRA DA LUZ
EXECUTADO(S): F.A SERVICE E OUTROS (2)
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado na 5a Agrovila, município
de Terra Nova do Norte-MT.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.53.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
Um imóvel rural no município de Terra Nova do Norte - MT,
comarca de Peixoto de Azevedo, correspondente a uma área de
terras com 680,54 hectares, equivalentes a 350 alqueires paulistas,
localizado na 5a agrovila, comunidade Santa Terezinha,
Denominada "Fazenda Santa Cecília", Comunidade Santa
Terezinha, registrado no 1° Serviço Registral de Peixoto de Azevedo
sob n° 4242. Livro B-11.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.575.000,00 (um milhão quinhentos e
setenta e cinco mil reais)
PROCESSO: 0000365-81.2011.5.23.0041
AUTOR: José Carlos Ferencini Filho
RÉU: MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: --¬
ADVOGADO: ....
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 11/2013(Prazo: 20 dias)
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 11//2013
PROCESSO N°: 0000365-81.2011.5.23.0041
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS FERENCINI FILHO
ADVOGADO: (NÃO CONSTA)
EXECUTADOS: MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27/05/2013 das 09:00 às 11:00 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:, Área Rural,
Novo Mundo/MT, na guarda do(a) executado.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09:00 às 14:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: André Chaves Pompeu, nomeação fl. 124.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação dos bens pelo valor do
lance ofertado.
DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO Á FL. 34:
Um imóvel rural, situado no município de Terra Nova do Norte - MT,
correspondente a uma área de terras com 680,54 hectares,
equivalentes a 350 alqueires paulistas, localizado na 5a agrovila,
comunidade Santa Terezinha, Denominada "Fazenda Santa
Cecília", Comunidade Santa Terezinha, registrado no 1° Serviço
Registral de Peixoto de Azevedo sob n° 4242. Livro B-11.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.575.000,00 (um milhão quinhentos e
setenta e cinco mil reais)
PROCESSO: 0000891-05.2012.5.23.0141
AUTOR: Cristiano Yudi Tsurukawa
RÉU: Cartório do 2° ofício
ADVOGADO: Fabiane Lemos Melo
Fica Vossa senhoria intimada a comparecer nesta Secretaria e
retirar alvará expedido com parte do crédito trabalhista a que faz jus
o autor, no prazo de 10 (dez) dias, e no mesmo prazo, comprovar
nos autos o valor levantado, sob pena de se considerar quitado tais
valores.
VT LUCAS DO RIO VERDE - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2013
PROCESSO: 01702.2009.066.23.00-3
AUTOR: Davi Paré Aguero
RÉU: Karis Comunicações Ltda-ME
ADVOGADO: Carlos Humberto de Oliveira Junior
ADVOGADO: Lidiane Paula de Sousa
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, Reclamante e Reclamada, para, no prazo de
10 (dez) dias, informar expressamente qual valor foi pago ao
Reclamante e se dá quitação de seu crédito, uma vez que o extrato
de fl. 614 não permite identificar a origem do depósito.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a feira.
PROCESSO: 0001102-64.2012.5.23.0101
AUTOR: Clayton Fabiano Servilha Pereira
RÉU: Alisinete Gonçalves dos Santos & Cia Ltda
ADVOGADO: Alexandre Azevedo Antunes
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Ficam Vossas Senhorias intimadas acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Considerando que a sentença foi proferida de forma ilíquida,
intimem-se as partes para, querendo e no prazo sucessivo de 10
(dez) dias e a começar pelo Autor, oferecer impugnação aos
cálculos de fls. 115/118, sob pena de preclusão (art. 879, §2° da
CLT).
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira)."
PROCESSO: 0001249-27.2011.5.23.0101
AUTOR: Rafael Oliveira dos Santos
RÉU: Lavanderia Comcristo Ltda.
RÉU: Lavanderia Espirito Santo Ltda ME
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Vistos, etc.
1.
2. Considerando que não há nos autos os Atos Constitutivos e
procuração referente a BRF - Brasil Foods S/A, indefiro o pedido da
3a Reclamada. Intime-a para ciência.
3. Após a regularização do pólo passivo, voltem conclusos para
análise da petição de protocolo n. 002003.2013.
Lucas do Rio Verde/MT, 12 de abril de 2013, 6a feira.
PROCESSO: 0127500-35.2010.5.23.0066
AUTOR: Ana Paula Camargo de Oliveira
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Thiago Bocci Romualdo
Fica Vossa Senhoria intimada acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
1. Deixo de receber o Agravo de Petição interposto pela reclamante
às fls. 227/242, uma vez que, nos termos do art. 884, § 3° da CLT,
"somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a
sentença de liquidação".
Oportuno esclarecer que a sentença de liquidação é uma decisão
interlocutória da qual não cabe recurso imediatamente, por isso
prosseguem-se os atos de execução com base nos valores
homologados. Após a garantia do juízo, as partes (executado e
exequente) serão intimadas para embargarem se assim desejarem,
podendo nos embargos à penhora o executado impugnar a
sentença de liquidação, cabendo ao exequente (reclamante) igual
direito, qual seja, impugnar a sentença de liquidação no mesmo
prazo, nos termos do art. 884, § 3° da CLT
Intime-se a reclamante, para ciência.
2. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fl. 225.
Lucas do Rio Verde/MT, 15 de abril de 2013, 2a feira."
VT CONFRESA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 39/2013
PROCESSO: 0039700-81.2010.5.23.0061
AUTOR: Mauro Mendes de Carvalho
RÉU: Vanda Durão
ADVOGADO: Galeno Chaves da Costa
ADVOGADO: Solange Janczeski
9...0
1) Considerando que a ré juntou comprovante de pagamento do
crédito do autor (fls. 84/85), sem, contudo, manifestar-se sobre os
honorários periciais, intime-se a mesma, desta vez, para comprovar
o pagamento dos honorários contábeis, no valor de R$ 120,00, no
prazo de 05 dias, sob pena de execução.
2) Libere-se ao exequente o seu crédito mediante alvará.(...)
PROCESSO: 00617.2008.061.23.00-5
EXEQÜENTE: Maria Divina de Souza Silva
EXEQÜENTE: Tharlles de Souza Silva
EXECUTADO: Luiz Carlos Machado (Luiz Bang)
ADVOGADO: Adriana Collodete do Nascimento
(...)1) Anote-se o novo procurador do réu (fl. 235).
2) Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição de fls.
230/235, no prazo de 05 dias.(...)
PROCESSO: 00437.2005.061.23.00-0
EXEQÜENTE: União - Procuradoria da Fazenda Nacional Est Mato
Grosso
EXECUTADO: EMPREITEIRA RS SASAKI LTDA
RÉU: Kiyokazu Sasaki
RÉU: Marlene Poleza
ADVOGADO: Ademar Ribas
(...)Intimem-se os réus para realizarem o pagamento, conforme o
cálculo efetuado pela PFN (fls. 342/346), no prazo de 05 dias.(...)
PROCESSO: 0000588-36.2012.5.23.0126
AUTOR: Raimundo Barros de Coelho
RÉU: Semenge S/A - Engenharia e Empreendimentos
ADVOGADO: José Rozendo dos Santos
(...)3) Apresentada a CTPS, INTIME-SE o réu para que, no prazo de
10 dias, dê cumprimento às seguintes obrigações, observadas as
cominações para o caso de inadimplemento:
a) proceder à anotação na CTPS do autor, conforme determinado
em sentença, sob pena de expedição de Ofício à Superintendência
do Ministério do Trabalho para as providências cabíveis, bem como
aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do
autor, com fulcro no artigo 18 do CPC;
b) proceder ao recolhimento do FGTS do período do vínculo,
observados os limites da condenação, inclusive quanto à
indenização de 40%, sob pena de pagamento equivalente,
autorizada a dedução do valor de R$ 15.331,08;
c) proceder à entrega das guias necessárias ao recebimento do
SEGURO DESEMPREGO, devidamente preenchidas, sob pena de
conversão da obrigação em indenização substitutiva.
(...)
PROCESSO: 00392.2005.061.23.00-4
EXEQÜENTE: União - Procuradoria da Fazenda Nacional Est Mato
Grosso
EXECUTADO: EMPREITEIRA RS SASAKI LTDA
EXECUTADO: Kiyokazu Sasaki
EXECUTADO: Marlene Poleza
RÉU: Ramao Sanchez
ADVOGADO: Thiago Augusto Gomes Santos
Intime-se o réu para pagamento do débito atualizado, no prazo de 5
dias, em face da petição de f. 257.
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXEC.PREVIDENCIÁ
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 15/2013
PROCESSO: 00851.2008.041.23.00-8
AUTOR: Marcelo Carlos Pereira
AUTOR: União
RÉU: Real Norte Transportes S/A
ADVOGADO: Renatta Souza Carvalho Tirapelle
PROCESSO N°: 00851.2008.041.23.00-8
EXEQUENTE: UNIÃO; MARCELO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO: FELICIO JOSÉ DOS SANTOS
EXECUTADO(S): REAL TRANSPORTES S/A
ADVOGADO: RENATTA SOUZA CARAVALHO TIRAPELLE
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.606.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
01 (um) ônibus marca Mercedes Benz/Comil Campione, ano 2007,
placa NDJ-5405, chassi n.9BM3840788B561462, em bom estado
de conservação. Foi nomeado fiel depositário o Sr.Sérgio Aires de
Jesus, residente na rua Caubara, n.45, Centro, Guarantã do
Norte/MT.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 190.000 (Cento e noventa mil reais)
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em terça-feira, 16 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
Juiz do Trabalho
1a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 47/2013
PROCESSO: 0000617-83.2011.5.23.0009
AUTOR: Adilton Alves de Araújo
RÉU: Almir Ferreira da Silva & Cia Ltda ME - GALISA
RÉU: Sadia S.A
RÉU: Sindicato dos Empregados das Empresas Terceirizadas de
Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de Obra
do Estado de Mato Grosso - SEEAC
ADVOGADO: Francisco de Paula de Pinho
1. - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05
(cinco) dias, informe sobre a transferência dos valores bloqueados
às fls. 147.
2. - Proceda-se buscas no sistema Renajud e SIN acerca da
existência de bens em nome da primeira reclamada.
3. - Após, dê-se vista da resposta dos ofícios ao exequente,
intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) forneça diretrizes para o
prosseguimento do feito.
Várzea Grande/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira).mrl
PROCESSO: 00411.2009.002.23.00-9
AUTOR: José Maria Rodrigues de Souza
RÉU: Distribuidora Colorado de Bebidas Ltda - DISKOL
ADVOGADO: José André Trechaud e Curvo
ADVOGADO: Valdinete Rodrigues de Araújo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
1a Vara do Trabalho de Várzea Grande
R PRESIDENTE ARTHUR BERNARDES, 1399, JARDIM
AEROPORTO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-100 - (65)
3686-6130 - vtvarzeagrande@trt23.jus.br
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 075/2013
PROCESSO N°: 00411.2009.002.23.00-9
Autor: JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Réu: DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS
PRAZO 20 DIAS
O doutor Wanderley Piano da Silva, Juz do Trabalho da Vara de
Várzea Grande-MT, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica a ré
DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS (CNPJ:
32.592.129/0001-96) atualmente em lugar incerto ou não sabido,
intimada para pagar a quantia de R$ 62.746,94, no prazo de 15
dias, sob pena de incidência de multa de 10%, conforme prevê a
norma do art. 475-J do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente :
DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS e eu, Viviane Santos
Pinheiro Oliveira, Analista Judiciário, passei o presente em terça-
feira, 16 de abril de 2013, nesta cidade de Várzea Grande-MT
PROCESSO: 01751.2005.006.23.00-9
RECLAMANTE: Ozéias Gomes da Silva
RECLAMADO: Maiporã - Materiais para Construção
ADVOGADO: Francisco Anis Faiad
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça
diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão
da execução.
PROCESSO: 0099100-85.2010.5.23.0009
AUTOR: Anne Caroline Toniza Leite Araújo
RÉU: Duda Comércio de Confecções Ltda ME - DUDA PLANET
KIDS
ADVOGADO: Rogério Barão
1. - Diante do teor da certidão de fls. 411v, expeçam-se alvarás, em
favor da executada, para levantamento dos valores integrais
existentes nas contas judiciais n° 2985/042.01503953-3 (fls. 412) e
2685/042.04838341-0 (fls. 413) referente ao saldo remanescente
nos autos.
2. - Após, intime-se a executada para retirar os alvarás em 05 (cinco)
dias.
PROCESSO: 00535.2009.001.23.00-8
AUTOR: Alessandro Nascimento de Souza
RÉU: Sadia S.A
ADVOGADO: Fábio Luis Griggi Pedrosa
Intime-se o reclamante para retirar alvará no prazo de 05 dias.
PROCESSO: 01426.2009.002.23.00-4
AUTOR: Luiz Eduardo dos Santos
RÉU: D. O PEREIRA & CIA LTDA EPP - FISHING IND DE
BARCOS
RÉU: Dario Orlando Pereira
RÉU: Wagner Ricardo Motta
ADVOGADO: Fábio Souza Ponce
PROCESSO N.°: 01426.2009.002.23.00-4
AUTOR: Luiz Eduardo dos Santos
RÉU: Fishing Industria de Barcos Ltda EPP, Dário Orlando Pereira e
Outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 076.2013
PRAZO: 20 DIAS
O Doutor WANDERLEY PIANO DA SILVA, Juiz do Trabalho da 1a
Vara de Várzea Grande - MT, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica o réu
Dário Orlando Pereira, atualmente em lugar incerto ou não sabido,
intimados da decisão de fl. 176, abaixo transcrita:
"1.- Declaro penhorado o valor existente na conta judicial n°
2985/042.01504686-6 (fls. 175)."
E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente do
réu Dário Orlando Pereira eu,_, Jacqueline Blank, Técnico
Judiciário, passei o presente em 15 de abril de 2013, segunda-feira,
nesta cidade de Várzea Grande-MT.
Jacqueline Blank
Técnico Judiciário
PROCESSO: 00615.2000.001.23.00-5
RECLAMANTE: Ernandes da Costa Santos
RECLAMADO: Frigopam Frigorifico Portal da Amazonia Ltda
REPRESENTANTE: Nilson Matos da Fonseca (socio)
ADVOGADO: Jocelda Maria da Silva Stefanello
Diante do insucesso das várias tentativas de constrição patrimonial
e da inércia do autor, determino a suspensão da execução pelo
prazo de um ano, conforme § 1o do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
subsidiariamente aplicada no processo do trabalho. Cessará a
suspensão se, em seu curso, a exequente informar de forma
individualizada a existência de bens penhoráveis;
Transcorrido o prazo de suspensão sem a informação de existência
de bens fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Ao término do prazo de 05 (cinco) anos, a Secretaria deverá intimar
a exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Após, os autos
deverão ser conclusos para análise da ocorrência de eventual
prescrição intercorrente;
Dê-se ciência ao autor deste despacho.
PROCESSO: 0002769-07.2011.5.23.0106
AUTOR: Pedro Luiz Ramos
RÉU: Rosendo Comércio de Combustíveis Ltda.
ADVOGADO: Róber César da Silva
Fica Vossa Senhoria intimada para fazer as devidas anotações na
CTPS do autor, conforme determinado na sentença, no prazo de 48
horas, sob pena de multa diária de R$ 80,00 até o limite de R$
800,00 e anotação pela secretaria da Vara.
PROCESSO: 0003901-02.2011.5.23.0106
AUTOR: VALDEVINO FERREIRA DE ALMEIDA
RÉU: Frical Frigorífico Ltda - FRICAL
ADVOGADO: Narana Souza Alves
Intime-se a executada para pagamento do débito remanescente, no
valor de R$ 980,03, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa de 10 % (dez por cento) prevista na norma do
art. 475-J, do CPC.
PROCESSO: 01071.1997.003.23.00-5
RECLAMANTE: Guilherme Arruda de Oliveira
RECLAMADO: Helvecio Oliveira de Azevedo
RECLAMADO: Helvécio Oliveira de Azevedo - HOSPITAL E
MATERNIDADE SÃO FRANCISO DE ASSIS
RECLAMADO: Maria Helena Faleiros de Azevedo
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
Defiro o pedido de suspensão processual, por 180 (cento e oitenta
dias) dias, para localização de bens dos executados.
Intime-se o autor desta decisão.
2a VT VÁRZEA GRANDE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO n°. 68 (PJE)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
Rua Presidente Arthur Bernades, 1399, Jardim Aeroporto, VÁRZEA
GRANDE - MT - CEP: 78125-100 - (65) 36866130 -
vtvarzeagrande2@trt23.jus.br
PROCESSO N°: 0000542-07.2012.5.23.0107
AUTOR:ELIDIETE PATRICIA DA SILVA
RÉU: TAVEIRA & CIA LTDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO N°. 68
A Doutora Paula Naves Pereira, Juíza Federal do Trabalho da 2a
Vara de Várzea Grande-MT, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que, nos autos do processo em epígrafe, fica o(a)
réu(ré) TAVEIRA E CIA LTDA, atualmente em lugar incerto e/ ou
não sabido, INTIMADO(A) sobre a sentença a seguir transcrita:
"vistos, etc... (c)
1. Considerando o teor da certidão do oficial de justiça id 250799
defiro o requerido na petição id 259723.
2. Com urgência e prioridade retire-se da pauta de audiências
iniciais do dia 05/03/2013 e inclua-se na primeira desimpedida.
3. Intime-se a Autora, mediante patrona, do teor deste despacho
como da data da audiência redesignada.
4. Notifique-se a Ré via editalícia.
Várzea Grande/MT, 1° de março de 2013. (sexta-feira)
Paula Naves Pereira
Juíza do Trabalho
Audiência inicial redesignada para o dia 28/05/2013 às 08h35min."
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente
TAVEIRA E CIA LTDA, eu, Juliana de Albuquerque Ferraz Vilela,
Analista Judiciário, lavrei o presente.
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
TítuloTipoSigiloso*Chave de acesso**
Intimação Intimação Não 13041214124144500000000427499
redesignação de audiência Certidão Não
13041113261907000000000422176
despacho Despacho Não 13032114462744300000000357684
Despacho Despacho Não 13030113081735500000000288433
citação por edital Natureza Diversa Não
13021911313297900000000257097
Diligência Diligência Não 13021510234395600000000248202
Mandado Mandado Não 13020108075457000000000221876
Diligência Diligência Não 13013008400903400000000214891
Mandado Mandado Não 13012914153140400000000212730
Minutar Despacho ou Decisão Despacho Não
13012808433850200000000207405
certidão receita federal Certidão Não
13012515025141500000000205191
petição de informação de endereço Informações Prestadas Não
13012515025119500000000205190
Ata da Audiência Ata da Audiência Não
13012414391106300000000201377
SEED NEGATIVO Documento Diverso Não
13012313580673400000000198231
Certidão Certidão Não 13012313580652700000000198230
Notificação Notificação Não 13010712182806000000000167603
documentos de representação processual Procuração Não
12120416282868000000000136030
cópia CTPS CTPS Não 12120416282802100000000136033
Petição Inicial Petição Inicial Não
12120416282770500000000136029
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
VÁRZEA GRANDE, 16 de abril de 2013.
null
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[JULIANA DE ALBUQUERQUE FERRAZ VILELA]
http://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
13041612593119300000000439294
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO N° 11 (PJE)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 23a REGIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE - MT
EDITAL N° 011/2013
Processo n°. 0000628-78.2012.5.23.0106 (PJE)
Exequente: Elenir Marques e Outro 1
Executado: José Haroldo Ribeiro Filho
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO JUDICIAL
A Excelentíssima Senhora Doutora AMANDA DINIZ SILVEIRA,
Juíza do Trabalho no exercício da titularidade da 2a Vara do
Trabalho de Várzea Grande - MT, no uso de suas atribuições legais,
pelo presente edital, torna público que será levado à PRAÇA o(s)
bem(ns) constante(s) da relação abaixo. Caso reste negativa a
hasta pública, fica, desde já, determinada a realização do LEILÃO
OFICIAL. Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir dito(s)
bem(ns) deverá estar ciente de que, aos incidentes, aplicam-se os
preceitos da CLT (Lei 5.584/70), Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80) e Código de Processo Civil.
BEM(NS)
IMÓVEL - Área de 30.000 m2 localizada no traçado da BR 364 no
KM 4,2, na margem direita da rodovia, no sentido Várzea Grande-
Porto Velho, com as seguintes configurações geométricas e limites:
o terreno em pauta tem o seu início nos limites da Granja Várzea
Grande, registrando faixa de domínio da rodovia e seguindo
paralela a este limitando com a mesma numa distância de 150 m,
quando encontra-se cravado o marco n° II. Do marco n° II segue-se
ortogonalmente a linha formada pelos marcos I e II a uma distância
de 200 m, limitando-se com as terras do Sr. José da Conceição
Coelho, encontramos o marco n° III. Partindo do marco III, com a
direção da reta ortogonal ao segmento formado pelos marcos II e III,
limitando com as terras de José da Conceição Coelho, com a
distância de 150 m encontramos o marco de n° IV, partindo do qual
com a direção ortogonal a reta formada pelos marcos III e IV uma
distância de 200 m, limitando-se com as terras de propriedade da
Granja Várzea Grande, retornamos ao marco inicial (marco I) a
margem da rodovia.
BENFEITORIAS - Edificado um posto de combustíveis, com
cobertura elevada para as bombas de abastecimento, escritório,
sala para conveniência. Três construções destinadas a borracharia,
lanchonete e restaurante. O imóvel encontra-se sem esquadrias.
LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM: BR 364, Km 4,2, Várzea
Grande/MT.
TOTAL DA AVALIAÇÃO/REAVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) em 10.04.2012.
LOCAL, DATA E HORÁRIO:
PRAÇA: Na sede das Varas de Várzea Grande, situada na Av.
Arthur Bernardes, 1399, Bairro Planalto Ipiranga, Várzea
Grande/MT - 29/05/2013, às 09:00 (nove horas da manhã).
LEILÃO: Na Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região, situado na Av. Hist. Rubens
de Mendonça, 3355, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT,
situada na Av. Arthur Bernardes, 1399, Bairro Planalto Ipiranga - 06
e 07/06/2013, às 08:30 (oito horas e trinta minutos da manhã).
FIEL DEPOSITÁRIO: -
ADVERTÊNCIAS:
1- As partes ficam intimadas por meio deste Edital, nos termos do
que dispõe o art. 888 da CLT.
2- Os interessados deverão observar o art. 208 da Consolidação
Normativa do TRT da 23a Região (Provimento n. 01/2006), que
regulamenta o pagamento da comissão dos leiloeiros.
*Obs.: 1- A presente execução é oriunda da Ação Reclamatória
Trabalhista entre as partes acima especificadas. Na hipótese de ser
integralmente quitado o débito em até 30 (trinta) dias antes da data
designada para o leilão não haverá incidência de comissão do
leiloeiro. No entanto, havendo a quitação em até 15 (quinze) dias
antes da data do leilão, será devida a comissão de 2% (dois por
cento) sobre o valor do bem; montante que será majorado para 5%
(cinco por cento), caso a quitação seja feita em interstício inferior a
15 (quinze) do leilão ora designado.
*Obs.: 2 - O bem acima descrito possui averbação de hipoteca em
favor de Petrobrás Distribuidora S/A, conforme ID 10016.
Dado e passado nesta cidade de Várzea Grande - MT, aos 10 de
abril de 2013 (4af.).
Eu,_, Diogo H. Neumann, Diretor
de Secretaria em substituição, mandei digitar, revisei e subscrevi,
indo ao final, assinado pela MM. Juíza do Trabalho no exercício da
titularidade da Eg. 2a Vara do Trabalho de Várzea Grande - MT.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[AMANDA DINIZ SILVEIRA]
http://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
13041611571784800000000416076
2a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 41/2013
PROCESSO: 0000492-27.2011.5.23.0006
AUTOR: Izabel Silva de Assunção
RÉU: Dricar Serviços Automotivos e Assistência Residencial Ltda -
EPP
ADVOGADO: Rosely Amaral de Souza
Vistos, etc... (c)
1. Convolo em penhora o valor bloqueado às fls.156 (R$2.135,56).
2. Intime-se a Ré para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente
embargos à penhora.
Várzea Grande/MT, 12 de abril de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0000800-69.2011.5.23.0004
AUTOR: Hélio Carlos Costa
RÉU: Buritis Lubrificantes Ltda
ADVOGADO: Lyzia Sparano Menna Barreto Ferreira
Vistos, etc... (c)
1. Intime-se a Ré, via patrona, para no prazo de 10 dias, comprovar
o pagamento do parcelamento, sob pena de aplicação da multa de
10% do art. 475-J do CPC e prosseguimento da execução.
Várzea Grande/MT, 12 de abril de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0134600-03.2005.5.23.0006
EXEQUENTE: União - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: Altair Baggio
EXECUTADO: Multimetal Engenharia de Estruturas Ltda.
ADVOGADO: Luciana Rezegue do Carmo
Vistos, etc... (c)
1. Tendo em vista que a Ré depositou oito parcelas totalizando
R$11.283,29 (fls.463) e o valor da dívida atualmente é de
R$11.765,72 (fls.464), intime-se a Ré para, no prazo de 15 dias,
comprovar o pagamento da quantia remanescente de R$482,43
(quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos), sob
pena de multa do art. 475-J do CPC.
Várzea Grande/MT, 15 de março de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0000910-71.2011.5.23.0003
AUTOR: Paulo Cesar de Medeiros Silva
RÉU: Instituição Educacional Matogrossensse-IEMAT
ADVOGADO: Jozaira Rita Seixas Guedes
Vistos, etc... (c)
1. Renumerem-se os autos a partir da fl.431 que encontra-se
numerada em duplicidade.
2. Cumpra-se o item 3 do r. despacho de fls.444.
3. Observa-se que de fato conforme afirmou a Ré esta não foi
intimada do r. despacho de fls.431, portanto não estava ciente do
deferimento do parcelamento.
4. Libere-se ao Autor, Paulo César de Medeiros Silva, por
intermédio da sua procuradora, Dra. Jozaira Rita Seixas Guedes-
OAB/MT-6948, parte do seu crédito líquido consistente no saque de
R$8.766,71 (oito mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e
um centavos) da conta judicial n° 0790/042.015039740, agência
0790 da CEF.
5. O presente despacho servirá como alvará perante à agência da
CEF, sendo lavrado em duas vias.
6. Providencie a Secretaria aos devidos registros no sistema DAP1
quanto à liberação ora procedida.
7. Intime-se o Autor para que retire os alvarás no prazo de 05
(cinco) dias e os apresente à citada instituição bancária.
8. Atualize-se o cálculo de fls.427 deduzindo-se o valor levantado às
fls.431 e a quantia de R$8.766,71.
Várzea Grande/MT, 12 de abril de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0068600-13.2008.5.23.0007
RECLAMANTE: Mauro Henares Filho
RÉU: Asa Branca Utilidades Doméstica Ltda - ME
RÉU: Benedito Jorge de Lara
RÉU: Benedito Rosa da Penha
RÉU: Cristina Dantas de Andrade
RÉU: Irineu Carrasco Sorrilha
RÉU: MONIQUE ALLIE PEREIRA
RÉU: Pion Luz - MATRIZ
RÉU: Pioneira Representações Comerciais Ltda
RÉU: Roberto Alves dos Santos
ADVOGADO: Marcelle Domingues Tinoco
EDITAL N° 007/2013
Processo n°. 0068600-13.2008.5.23.0007
Exequente: Mauro Henares Filho
Executado: Pioneira Representações Comerciais Ltda e Outros 8
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO JUDICIAL
A Excelentíssima Senhora Doutora AMANDA DINIZ SILVEIRA,
Juíza do Trabalho no exercício da titularidade da 2a Vara do
Trabalho de Várzea Grande - MT, no uso de suas atribuições legais,
pelo presente edital, torna público que será levado à PRAÇA o(s)
bem(ns) constante(s) da relação abaixo. Caso reste negativa a
hasta pública, fica, desde já, determinada a realização do LEILÃO
OFICIAL. Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir dito(s)
bem(ns) deverá estar ciente de que, aos incidentes, aplicam-se os
preceitos da CLT (Lei 5.584/70), Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80) e Código de Processo Civil.
BEM(NS)
Imóvel - Lote de terreno urbano matriculado sob o n. 64.384, sob n°
10/B da quadra 16, setor 03, situado no município de N. Sra do
Livramento, com área de 554,30 m2, dentro dos seguintes limites e
confrontações: perímetro - 104 m, frente para a Rua José de
Campos Maciel medindo 15m; fundo para o lote 2/A medindo 17m;
lado direito confronta com o lote 10/A medindo 36m; lado esquerdo
para os lotes 06 e 07 medindo 36m. Imóvel este parte de uma área
maior de 25.0695has, conforme Autorização de Desmembramento
expedido pela Prefeitura de N. Sra. Do Livramento em 30.04.2008.
Benfeitoria - Uma residência em alvenaria, sem pintura, sem mudo,
com medida de aproximadamente 50 m2.
Valor da avaliação: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM: Rua José de Campos
Maciel, quadra 16, lote 10/B, Nossa Senhora do Livramento/MT.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
1 1.05.2012.
LOCAL, DATA E HORÁRIO:
PRAÇA: Na sede das Varas de Várzea Grande, situada na Av.
Arthur Bernardes, 1399, Bairro Planalto Ipiranga, Várzea
Grande/MT - 29/05/2013, às 09:00 (nove horas da manhã).
LEILÃO: Na Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região, situado na Av. Hist. Rubens
de Mendonça, 3355, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT,
situada na Av. Arthur Bernardes, 1399, Bairro Planalto Ipiranga - 06
e 07/06/2013, às 08:30 (oito horas e trinta minutos da manhã).
FIEL DEPOSITÁRIO: -
ADVERTÊNCIAS:
As partes ficam intimadas por meio deste Edital, nos termos do que
dispõe o art. 888 da CLT.
Os interessados deverão observar o art. 208 da Consolidação
Normativa do TRT da 23a Região (Provimento n. 01/2006), que
regulamenta o pagamento da comissão dos leiloeiros.
*Obs.: 1- A presente execução é oriunda da Ação Reclamatória
Trabalhista entre as partes acima especificadas. Na hipótese de ser
integralmente quitado o débito em até 30 (trinta) dias antes da data
designada para o leilão não haverá incidência de comissão do
leiloeiro. No entanto, havendo a quitação em até 15 (quinze) dias
antes da data do leilão, será devida a comissão de 2% (dois por
cento) sobre o valor do bem; montante que será majorado para 5%
(cinco por cento), caso a quitação seja feita em interstício inferior a
15 (quinze) do leilão ora designado.
Dado e passado nesta cidade de Várzea Grande - MT, aos 10 de
abril de 2013 (4af.).
Eu,_, Diogo H. Neumann, Diretor de Secretaria em
substituição, mandei digitar, revisei e subscrevi, indo ao final,
assinado pela MM. Juíza do Trabalho no exercício da titularidade da
Eg. 2a Vara do Trabalho de Várzea Grande - MT.
Amanda Diniz Silveira
Juíza do Trabalho
PROCESSO: 0002810-71.2011.5.23.0106
AUTOR: Adilio Vieira de Almeida
RÉU: Soltur Viagens e Turismo Ltda
ADVOGADO: Jôni de Arruda Pinto
4. Após o cumprimento do item "2", intime-se a Ré, por seu
procurador, para que comprove no prazo de 15 dias o pagamento
do valor total em execução(folha 171), sob pena da incidência da
multa do artigo 475-J do CPC, no percentual de 10%.
PROCESSO: 0000080-87.2011.5.23.0009
AUTOR: Mauriso Ferreira de Figueiredo
RÉU: Centro Oeste Brasil Logística e Transporte Ltda - ME
RÉU: CLR Transportes Ltda ME - CLR TRANSPORTES
RÉU: Panamericano Transporte Rodoviário de Cargas Ltda ME -
TRANSPORTES PANAMERICANO
ADVOGADO: Luiz Vieira de Souza
Vistos, etc... (c)
1. Convolo em penhora os valores bloqueados às fls.141
(R$1.124,26) e 157 (R$5.235,61).
2. Intime-se o Réu para que, no prazo de 5 dias, querendo,
apresente embargos à penhora.
3. Oficie-se a agência 2685 da Caixa Econômica Federal,
solicitando, no prazo de 10 dias, o extrato da conta judicial que
albergou o valor bloqueado em 04/04/2013 (R$5.235,61) junto ao
Banco Itaú Unibanco, conforme id: 072013000003073644.
4. O presente despacho servirá como ofício à CEF devendo ser
assinado em duas vias.
Várzea Grande/MT, 12 de abril de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0001016-30.2011.5.23.0004
AUTOR: Josiéu de Lima Rocha
RÉU: Dricar Serviços Automotivos e Assistência Residencial Ltda -
EPP
ADVOGADO: Fernanda Monteiro da Silva Moreira
Vistos, etc... (c)
1. Convolo em penhora o valor bloqueado às fls.84 (R$3.944,63).
2. Inclua-se a Ré Dricar Serviços Automotivos no cadastro do
BNDT.
3. Intime-se a Ré para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente
embargos à penhora.
Várzea Grande/MT, 12 de abril de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0000152-40.2012.5.23.0106
AUTOR: João Paulo dos santos
RÉU: Quintall Restaurante Ltda - ME
ADVOGADO: Cláudia Aquino de Oliveira
ADVOGADO: Raimundo de Sousa Ferreira
Vistos, etc... (c)
1. Observa-se que o cálculo de fls.626/627 aponta débito trabalhista
de R$2.266,81, todavia, não foram deduzidas deste as parcelas 5 e
6 (fls.633 e 638) que totalizam a quantia de R$1.620,07, restando
pendente de pagamento o importe de R$646,74.
2. Considerando-se, ainda, que o crédito líquido do Autor totaliza
R$950,38 (R$2.120,51 - R$804,98 - R$365,15), determino:
3. Libere-se ao Autor João Paulo dos Santos, por intermédio do seu
procurador, Dr. Raimundo de Sousa Ferreira - OAB/MT-15.412,
parte do seu crédito líquido consistente no saque do valor total da
conta judicial n. 042/01504309-3, agência 2985 da CEF.
4. O presente despacho servirá como alvará perante à agência local
da CEF, sendo lavrado em duas vias.
5. Intimem-se o Autor para que retire o alvará no prazo de 05 (cinco)
dias e o apresente à citada instituição bancária.
6. Intime-se o Réu para, no prazo de 15 dias, comprovar o
pagamento de R$646,74 relativo à execução remanescente, sob
pena de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Várzea Grande/MT, 15 de abril de 2013. (segunda-feira)
PROCESSO: 0001002-55.2011.5.23.0001
AUTOR: Miguel Martins Cabral
RÉU: MRV Prime Parque Chapada Guimarães Incorporações SPE
Ltda
ADVOGADO: João Carlos de Lima Junior
5. Intime-se a Ré para que, no prazo de 10 dias, proceda o registro
na CTPS do Autor conforme determinado na r. sentença, sob pena
de anotação substitutiva e expedição de ofício à SRTE para
providências cabíveis.
PROCESSO: 0039600-15.2010.5.23.0001
AUTOR: Carlos Antônio de Arruda
RÉU: Agrimat - Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.
ADVOGADO: Keyla da Silva Belido
Vistos, etc,..(L)
1. Intime-se o Autor, por seu procurador, para que retire o Perfil
Profissiográfico Previdenciário no prazo de 05 dias, sob pena de ser
considerada resolvida a obrigação.
Várzea Grande - MT, 03 de dezembro de 2012 (2a f.)
PROCESSO: 0066000-19.2008.5.23.0007
RECLAMANTE: Cleia Andreia dos Santos
RECLAMADO: M J A Galante - FRANCYS MODA ÍNTIMA
RÉU: Maria Jose Alves Galante
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
3. Restando negativa a diligência determinada no item "2" do
presente, intime-se a Autora para que, no prazo de 30 dias, forneça
informações e diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena
de arquivamento do feito até ulterior manifestação da parte
interessada.
PROCESSO: 0121800-53.1999.5.23.0005
RECLAMANTE: Neila Mara Alves da Silva
RÉU: Alex Andre Furia Vianna
RECLAMADO: Cdi Informatica e Idiomas Ltda
REPRESENTANTE: Luciano Freire Vianna
ADVOGADO: César Lima do Nascimento
4. Inexitosas as diligências anteriores, intime-se a Autora, por seu
procurador para que, no prazo de 30 dias, forneça informações e
diretrizes para o prosseguimento do feito, sob pena de
arquivamento do feito até ulterior manifestação da parte
interessada.
PROCESSO: 0138400-81.2001.5.23.0005
RECLAMANTE: Joao Ferreira da Silva
RÉU: Moacir José Camargo
ADVOGADO: César Gilioli
Vistos, etc... (c)
1. Intime-se o Autor, mediante procurador, para, no prazo de 30
dias, fornecer diretrizes efetivas para o prosseguimento da
execução, sob pena de arquivamento provisório do feito pelo prazo
de 1 ano.
Várzea Grande/MT, 15 de março de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0077400-77.2010.5.23.0001
AUTOR: Joel Orlando de Oliveira
RÉU: Andorra Administradora de Bens Ltda
RÉU: Biril Transporte Ltda - BIRIL TRANSPORTE
RÉU: Sônia Maria de Araújo Rego
ADVOGADO: Ione Geralda Gontijo Borges
Vistos, etc,... (L)
1. Libere-se ao Autor, Joel Orlando de Oliveira, por seu procurador
Dr. José Roberto Borges, OAB/MT 2854-B, o remanescente de seu
crédito líquido consistente no saque do valor de R$ 1.359,97, a
partir da conta judicial n°. 0790/042.01503958-9, agência 0790 da
CEF.
2. O presente despacho servirá como alvará perante a agência da
CEF, sendo lavrado em duas vias.
3. Intime-se o Autor, por sua procuradora, para que retire o alvará
no prazo de 5(cinco) dias e o apresente à citada instituição
financeira.
4. Após, retornem os autos conclusos, quando então deliberarei
acerca dos créditos acessórios e FGTS.
Várzea Grande/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
SUMÁRIO
DIRETORIA GERAL 1
Portaria 1
SECRETARIA JUDICIÁRIA 2
Edital 2
STP - SEÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E 3
PROCESSAMENTO
Despacho 3
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E 3
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 3
1a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 29
Edital 29
1a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 30
Edital 30
1a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 30
Edital 30
2a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 31
Edital 31
2a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 32
Edital 32
3a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 33
Edital 33
3a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 35
Edital 35
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 35
Edital 35
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 38
PREVIDENCIÁRIA
Edital 38
4a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 39
Edital 39
4a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 42
Edital 42
4a VT CUIABÁ - SECRETARIA DA VARA 45
Edital 45
5a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 45
Edital 45
Edital 49
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 49
Edital 49
5a VT CUIABÁ - SECRETARIA DA VARA 51
Edital 51
6a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 51
Edital 51
6a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 53
Edital 53
6a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 53
Edital 53
6a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 56
PREVIDENCIÁRIA
Edital 56
7a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 56
Edital 56
8a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 61
Edital 61
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 63
Edital 63
9a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 64
Edital 64
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 66
Edital 66
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 67
PREVIDENCIÁRIA
Edital 67
9a VT CUIABÁ - LIQUIDAÇÃO 68
Edital 68
1a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO 68
Edital 68
1a VT RONDONÓPOLIS - 69
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 69
1a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO 70
Edital 70
1a VT RONDONÓPOLIS - CUMPRIMENTO 71
ACORDO
Edital 71
2a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO 71
Edital 71
2a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO 72
Edital 72
VT BARRA DO GARÇAS - CONHECIMENTO 73
Edital 73
VT BARRA DO GARÇAS - 86
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 86
VT BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÃO 86
Edital 86
VT BARRA DO GARÇAS - LIQUIDAÇÃO 87
Edital 87
VT BARRA DO GARÇAS - CUMPRIMENTO 88
ACORDO
Edital 88
VT CÁCERES - CONHECIMENTO 88
Edital 88
VT CÁCERES EXECUÇÃO 89
Edital 89
VT ALTA FLORESTA - CONHECIMENTO 90
Edital 90
VT ALTA FLORESTA - CUMPRIMENTO 91
ACORDO
Edital 91
VT ALTA FLORESTA - EXECUÇÃO 92
Edital 92
VT DIAMANTINO - EXECUÇÃO 92
Edital 92
VT DIAMANTINO - CUMPRIMENTO ACORDO 95
Edital 95
VT DIAMANTINO - CONHECIMENTO 95
Edital 95
VT SORRISO - CONHECIMENTO 100
Edital 100
VT SORRISO - EXECUÇÃO 101
Edital 101
VT JACIARA - CONHECIMENTO 101
Edital 101
VT JACIARA - EXECUÇÃO 104
Edital 104
VT JACIARA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 105
Edital 105
VT JACIARA - LIQUIDAÇÃO 105
Edital 106
VT PRIMAVERA - CONHECIMENTO 106
Edital 106
VT PRIMAVERA - EXECUÇÃO 107
Edital 107
VT JUINA - CONHECIMENTO 111
Edital 111
VT JUINA - CUMPRIMENTO DE ACORDO 112
Edital 112
VT JUINA - EXECUÇÃO 112
Edital 112
VT ÁGUA BOA - CONHECIMENTO 113
Edital 113
VT ÁGUA BOA - CUMPRIMENTO ACORDO 113
Edital 113
VT MIRASSOL D'OESTE - CONHECIMENTO 114
Edital 114
VT MIRASSOL D'OESTE - EXECUÇÃO 115
Edital 115
VT MIRASSOL D'OESTE - CUMPRIMENTO 116
ACORDO
Edital 116
VT PONTES E LACERDA - CONHECIMENTO 116
Edital 116
VT PONTES E LACERDA - CUMPRIMENTO 117
ACORDO
Edital 117
VT PONTES E LACERDA - EXECUÇÃO 117
Edital 117
1a VT SINOP - CONHECIMENTO 118
Edital 118
Edital 119
1a VT SINOP - EXECUÇÃO 119
Edital 119
1a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 125
Edital 125
2a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 126
Edital 126
2a VT SINOP - EXECUÇÃO 126
Edital 126
1a VT TANGARA DA SERRA - 130
CONHECIMENTO
Edital 130
1a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO 130
Edital 130
2a VT TANGARÁ DA SERRA - 131
CONHECIMENTO
Edital 131
2a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO 131
Edital 131
VT LUCAS DO RIO VERDE - 132
CONHECIMENTO
Edital 132
2a VT TANGARÁ DA SERRA - 135
CUMPRIMENTO ACO
Edital 135
VT LUCAS DO RIO VERDE - 135
CUMPRIMENTO ACOR
Edital 135
VT LUCAS DO RIO VERDE - EXECUÇÃO 135
Edital 135
VT JUARA - CONHECIMENTO 137
Edital 137
VT CAMPO NOVO DO PARECIS - 139
EXECUÇÃO
Edital 139
VT NOVA MUTUM - CONHECIMENTO 139
Edital 139
VT NOVA MUTUM - EXECUÇÃO 139
Edital 139
VT CONFRESA - CONHECIMENTO 140
Edital 140
VT CONFRESA - CUMPRIMENTO ACORDO 142
Edital 142
VT ALTO ARAGUAIA - CONHECIMENTO 142
Edital 142
VT ALTO ARAGUAIA - CUMPRIMENTO 143
ACORDO
Edital 143
VT ALTO ARAGUAIA - EXECUÇÃO 143
Edital 143
VT COLNIZA - EXECUÇÃO 143
Edital 143
VT SAPEZAL - CONHECIMENTO 145
Edital 145
VT SAPEZAL - EXECUÇÃO 145
Edital 145
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXECUÇÃO 145
Edital 145
Edital 151
VT CONFRESA - EXECUÇÃO 152
Edital 152
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - 153
EXEC.PREVIDENCIÁ
Edital 153
1a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO 153
Edital 153
2a VT VÁRZEA GRANDE - CONHECIMENTO 155
Edital 155
2a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO 156
Edital 156