caaerno uuaiciario ao Tri
DIÁRIO ELETRÔNICO DA
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDE]
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N°1198/2013
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Data da disponibilização: St
Tribunal Regional do Trabalho da 23a REGIÃO
Tarcísio Régis Valente
Desembargador-Presidente
Edson Bueno de Souza
Desembargador Vice-Presidente
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
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Telefone(s) : (65)3648-4100
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DIRETORIA GERAL
Portaria
PORTARIA TRT/DG - 1010/2013
Designa Fiscal do Contrato n. 014/2013.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 23a REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no art. 89 do
Regulamento Geral de Secretaria, e
Considerando o contido no Processo TRT - 013.111/2013,
RESOLVE
Designar o servidor CARLOS ROBERTO DE ASSIS (C083-9), para
exercer a função de Fiscal do Contrato n. 014/2013, que trata da
prestação de serviços de manutenção em equipamentos
odontológicos.
Publique-se.
Cuiabá-MT, 03 de abril de 2013.
JOSÉ SILVA BARBOSA
PORTARIA TRT/DG/GP - 1011/2013
Designa servidora para responder por Cargo em Comissão.
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 23a região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e
Considerando a emissão do ATO TRT/DG/GP - 113/2013, bem
como o contido no e-mail da Secretaria Geral da Presidência,
datado de 03/abril/2013,
nai Regional ao Trabalho
EGIÃO
ÍUSTIÇA DO TRABALHO
TIVA DO BRASIL
i-feira, 05 de Abril de 2013.
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DEJT Nacional
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RESOLVE
Designar a servidora ANDRÉA GONÇALVES BARBOSA (A109-5),
Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade,
matrícula 308.23.680, por estar respondendo pelo Cargo em
Comissão CJ 03 - Assessor de Juiz do Gabinete do Excelentíssimo
Desembargador Tarcísio Régis Valente, a contar de 1°/março/2013.
Publique-se.
Cuiabá-MT, 03 de abril de 2013.
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
PORTARIA TRT/DG - 1009/2013
Designa Fiscal da ARP - PE N° 010/2013-B.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 23a REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no art. 89 do
Regulamento Geral de Secretaria, e
Considerando o contido no Processo TRT -117264/2012,
RESOLVE
Designar a servidora HELENA AZEVEDO BARROS PERIOTTO
(H035-6), para exercer a função de Fiscal da ARP - PE N°
010/2013-B, que tem por objeto a aquisição de equipamentos para
adaptação de postos de trabalho.
Publique-se.
Cuiabá-MT, 03 de abril de 2013.
JOSÉ SILVA BARBOSA
STP - SEÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E
PROCESSAMENTO
Despacho
DESPACHO: CauIno - 0000440-15.2012.5.23.0000 -
FOLHA(S): 502
TRT - PROC 0000440-15.2012.5.23.0000
REQUERENTE: Caixa Econômica Federal - CEF.
ADVOGADO: Carlos Hilde Justino Melo da Silva.
REQUERIDO: Carlos Alberto Santos.
REQUERIDO: Luanna Rodrigues Dantas.
REQUERIDO: Juscilene Andreia de Oliveira.
REQUERIDO: Valter Coutinho Sacardua.
ADVOGADO: Juscilene Vieira de Souza.
REQUERIDO: Graziele Augusta Papazian.
ADVOGADO: Juscilene Vieira de Souza.
REQUERIDO: Nara Rúbia Alves de Resende.
ADVOGADO: Juscilene Vieira de Souza.
REQUERIDO: Paula Caroline Nunes Machado.
ADVOGADO: Juscilene Vieira de Souza.
REQUERIDO: Willian César Nonato da Costa.
ADVOGADO: Juscilene Vieira de Souza.
Vistos, etc.
Tendo em vista a devolução da correspondência expedida à fl. 433,
constando como motivo "ausente", cumpra-se o determinado à fl.
427/verso, penúltimo parágrafo, por intermédio de oficial de justiça,
devendo ser expedido o competente mandado, a ser cumprido no
endereço informado pelo requerente à fl. 02.Cuiabá-MT, 4 de abril
de 2013.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
DESPACHO: ED - 0000228-28.2012.5.23.0021 -
FOLHA(S): 846
TRT - PROC 0000228-28.2012.5.23.0021
EMBARGANTE: Cervejaria Petrópolis do Centro Oeste Ltda.
ADVOGADO: Luciana Castrequini Ternero e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000228-28.2012.5.23.0021(Ministério
Público do Trabalho / ).
I. Intime-se o Ministério Público do Trabalho, ora embargado, para,
querendo, contraminutar os embargos de declaração ofertados pela
ré, em razão do efeito modificativo pretendido.
II. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte,
retornem-me conclusos os autos.Cuiabá-MT, 4 de abril de 2013.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
DESPACHO: RO - 0001716-76.2012.5.23.0131 -
FOLHA(S): 550
TRT - PROC 0001716-76.2012.5.23.0131
1° RECORRENTE: Adelmo Pereira Martins.
ADVOGADO: Gediane Ferreira Ramos e outro(s).
2° RECORRENTE: Brenco Companhia Brasileira de Energia
Renovável.
ADVOGADO: Mylena Villa Costa.
1° RECORRIDO: Brenco Companhia Brasileira de Energia
Renovável.
ADVOGADO: Mylena Villa Costa.
2° RECORRIDO: Adelmo Pereira Martins.
ADVOGADO: Gediane Ferreira Ramos e outro(s).
Vistos, etc.
I. À fl. 507, o autor requer que as publicações, doravante, sejam
encaminhadas à advogada Gediane Ferreira Ramos (OAB/GO
23.484), constituída por meio da procuração de fl. 29.
II. Não obstante já conste na capa dos autos o nome da
procuradora mencionada no item I supra, verifico à fl. 543 que a
intimação para contrarrazoar o recurso ordinário interposto pela ré,
determinada à fl. 521, foi dirigida ao causídico Marcus Henrique
Ferreira Naves.
III. Apesar do advogado Marcus Henrique Ferreira Naves constar do
instrumento procuratório à fl. 29, houve pedido expresso para que
as publicações alusivas a estes autos fossem efetivadas em nome
da causídica mencionada no item I supra, qual seja, Dra. Gediane
Ferreira Ramos, de forma que o procedimento contrariou o disposto
na Súmula n° 427 do col. TST.
IV. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, converto o
julgamento em diligência para determinar a baixa dos autos à
origem, a fim de que se expeça nova intimação, consoante
comandado à fl. 521, item 4, relativamente ao autor, desta feita,
com estrita observância à indicação apresentada à fl. 507.
V. Após, voltem-me conclusos os autos.Cuiabá-MT, 3 de abril de
2013.
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
DESPACHO: RO - 0000485-53.2012.5.23.0021 -
FOLHA(S): 1231
TRT - PROC 0000485-53.2012.5.23.0021
1° RECORRENTE: JBS S.A.
ADVOGADO: Gustavo Amato Pissini e outro(s).
2° RECORRENTE: Ministério Público do Trabalho.
1° RECORRIDO: Ministério Público do Trabalho.
2° RECORRIDO: JBS S.A.
ADVOGADO: Gustavo Amato Pissini e outro(s).
Vistos, etc.
Em face da declaração de suspeição de f. 1228, bem assim das
disposições contidas no art. 105 do Regimento Interno deste
Tribunal c/c o art. 135, parágrafo único, do CPC, determino que se
proceda à redistribuição dos autos quanto ao Relator.Cuiabá-MT, 4
de abril de 2013.
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0001063-70.2012.5.23.0003 -
FOLHA(S): 214
TRT - PROC 0001063-70.2012.5.23.0003
RECORRENTE: Francimildo Pimentel da Silva.
RECORRIDO: Julieta Ferreira de Carvalho.
ADVOGADO: Jonas Ferreira da Silva.
Vistos, etc...
Nos termos do art. 238, parágrafo único, do CPC, presumo válida a
intimação dirigida ao endereço declinado na peça inicial.
Encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem para
prosseguimento do feito.Cuiabá-MT, 4 de abril de 2013.
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0001147-21.2012.5.23.0052 -
FOLHA(S): 247
TRT - PROC 0001147-21.2012.5.23.0052
2° RECORRENTE: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
1° RECORRENTE: Terezinha Solange de Jesus Lima.
ADVOGADO: Sandra Eliane John e outro(s).
1° RECORRIDO: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
2° RECORRIDO: Terezinha Solange de Jesus Lima.
ADVOGADO: Sandra Eliane John e outro(s).
Tendo em vista os termos do Memorando Circular n° 022/2013 -
GP/TRT 23a Região, acostado à folha 245, encaminhem-se os
presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno para as providências
pertinentes.Cuiabá-MT, 4 de abril de 2013.
EDSON BUENO DE SOUZA
Desembargador Relator
DESPACHO: RO - 0001364-64.2012.5.23.0052 -
FOLHA(S): 257
TRT - PROC 0001364-64.2012.5.23.0052
2° RECORRENTE: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
1° RECORRENTE: Clieton Pereira Ramos.
ADVOGADO: Sandra Eliane John e outro(s).
1° RECORRIDO: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
2° RECORRIDO: Clieton Pereira Ramos.
ADVOGADO: Sandra Eliane John e outro(s).
1) À Secretaria do Tribunal Pleno para retificação nos
assentamentos e etiqueta processual dos presentes autos, haja
vista a incorreção na grafia do nome do autor (CLEITON PEREIRA
RAMOS).
2) Após, tendo em vista os termos do Memorando Circular n°
022/2013 - GP/TRT 23a Região, acostado à folha 255, encaminhem-
se os presentes autos à Coordenadoria de Apoio à Execução e
Solução de Conflitos, para as providências pertinentes.Cuiabá-MT,
4 de abril de 2013.
EDSON BUENO DE SOUZA
Desembargador Relator
DESPACHO: RO - 0001527-44.2012.5.23.0052 -
FOLHA(S): 318
TRT - PROC 0001527-44.2012.5.23.0052
2° RECORRENTE: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
1° RECORRENTE: Girleide Alves de Melo Alexandre.
ADVOGADO: Magna Kátia Silva Sanches.
1° RECORRIDO: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
2° RECORRIDO: Girleide Alves de Melo Alexandre.
ADVOGADO: Magna Kátia Silva Sanches.
Tendo em vista os termos do Memorando Circular n° 022/2013 -
GP/TRT 23a Região, acostado à folha 316, encaminhem-se os
presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno para as providências
pertinentes.Cuiabá-MT, 4 de abril de 2013.
EDSON BUENO DE SOUZA
Desembargador Relator
DESPACHO: RO - 0000854-54.2012.5.23.0051 -
FOLHA(S): 267
TRT - PROC 0000854-54.2012.5.23.0051
2° RECORRENTE: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
1° RECORRENTE: Fábio Junio Senabio de Lima.
ADVOGADO: Sandra Eliane John e outro(s).
1° RECORRIDO: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
2° RECORRIDO: Fábio Junio Senabio de Lima.
ADVOGADO: Sandra Eliane John e outro(s).
Tendo em vista os termos do Memorando Circular n° 022/2013 -
GP/TRT 23a Região, acostado à folha 265, encaminhem-se os
presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno para as providências
pertinentes.Cuiabá-MT, 4 de abril de 2013.
EDSON BUENO DE SOUZA
Desembargador Relator
DESPACHO: RO - 0001093-58.2012.5.23.0051 -
FOLHA(S): 269
TRT - PROC 0001093-58.2012.5.23.0051
2° RECORRENTE: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
1° RECORRENTE: Allan Ferreira Freire.
ADVOGADO: Magna Katia Silva Sanches.
1° RECORRIDO: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga e outro(s).
2° RECORRIDO: Allan Ferreira Freire.
ADVOGADO: Magna Katia Silva Sanches.
Tendo em vista os termos do Memorando Circular n° 022/2013 -
GP/TRT 23a Região, acostado à folha 267, encaminhem-se os
presentes autos à Secretaria do Tribunal Pleno para as providências
pertinentes.Cuiabá-MT, 4 de abril de 2013.
EDSON BUENO DE SOUZA
Desembargador Relator
Despacho: PADMag 0000311-10.2012.5.23.0000
(Despacho exclusivamente para intimar o
advogado do requerido, sendo que o Ministério
Publico já Proferiu sua manifestação).
PROCESSO: PADMag 0000311-10.2012.5.23.0000
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO
ARAGUAIA
RELATOR : Desembargador OSMAIR COUTO
REQUERENTE : Corregedoria Regional da 23a Região.
REQUERIDO : Juiz Titular de Vara de Trabalho.
Advogados : Eduardo Mahon e outro(s).
DESPACHO: 3709
Vistos etc.
Protocole-se o e-mail de encaminhamento da resposta da empresa
Terra Networks Brasil S.A. ao ofício emitido por este Gabinete,
juntando-os aos autos.
Face ao teor da defesa promovida pelo requerido, dispenso a sua
oitiva.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Em atendimento ao disposto no art. 19 da Resolução 135 do CNJ,
concedo o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação do Ministério
Público do Trabalho e, na sequência, idêntico prazo para o
Requerido apresentar razões finais.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo, providencie a
STP, no prazo de 2 (dois) dias, a complementação da digitalização
dos autos, disponibilizando-a aos Desembargadores aptos a
participar do julgamento, lembrando que este processo ainda corre
em segredo de justiça.
Cuiabá-MT, 18 de março de 2013.
OSMAIR COUTO
Desembargador Relator
STP - SEÇÃO DE RECURSOS
Despacho
DESPACHO: AP - 0169300-02.2005.5.23.0007 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0169300-02.2005.5.23.0007 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
União
Advogado(a)(s):
Carlos Eduardo Latterza de Oliveira
Recorrido(a)(s):
Carlos Antonio Nogueira (Espólio de),
Advogado(a)(s):
Carlos Antônio Nogueira Júnior e outro(s) (MT - 10425)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 25/01/2013 -
fl. 251; recurso apresentado em 04/02/2013 - fl. 253).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante 10/STF.
- violação ao(s) art(s). 2°; 5°, II; 37; 97 e 114, VII, da CF.
- violação ao(s) art(s). 1°, § 9°, 8° e 11 da Lei n. 11.941/2009; 151,
VI, do CTN; 14-B da Lei n. 10.522/02; 480, 481,482 e 792 do CPC;
360 e 361 do CC; 899, § 1°, da CLT.
- violação aos arts. 139 e seguintes do Regimento Interno deste
Tribunal Regional.
- contrariedade ao princípio da razoabilidade, bem assim aos
princípios da eficiência, economia e celeridade processuais.
- divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma deste Regional, por entender que o parcelamento
administrativo pode ser considerado como novação da dívida,
especialmente porque constitui confissão de débito nos termos do
art. 12 da Lei n. 10.522/2002, surgindo nova relação obrigacional
entre os sujeitos ativo e passivo do crédito tributário, requisito
necessário para a validade do instituto, manteve a decisão singular
que declarou extinta a execução, nos moldes preconizados pelo art.
794, II, do CPC.
Irresignada com essa decisão, a União, ora Recorrente, pugna pela
sua reforma, asseverando que a adesão do Executado ao programa
de parcelamento de débitos fiscais previsto nas Leis n. 10.522/2002
e 11.941/2009 constitui mera dilação do prazo de pagamento da
dívida vencida, de modo que não implica a sua novação,
especialmente porque ausente a intenção de novar - animus
novandi.
Nesse sentido, ressalta que o parcelamento do débito, por não
constituir uma nova relação obrigacional, não transmuda a natureza
de multa trabalhista do crédito ou de cada um dos débitos
parcelados, igualmente, não enseja a extinção da execução fiscal,
mas apenas a suspensão do feito até que o débito seja quitado,
haja vista a possibilidade de se prosseguir com a ação executiva em
caso de inadimplemento da obrigação, remanescendo, dessa forma,
a competência da Justiça do Trabalho no particular.
Aduz, ainda, que a decisão Regional encontra-se diametralmente
oposta ao entendimento jurisprudencial dominante do colendo
Tribunal Superior do Trabalho, o qual tem decidido no sentido de
que o parcelamento não constitui novação de dívida e, por
consequência, não é causa de extinção do crédito, apenas da
suspensão de sua exigibilidade.
De forma sucessiva, vaticina que "(...) mesmo que se adote o
entendimento de que a adesão a parcelamento significa 'novação'
do débito, há que ressaltar não existir em nosso ordenamento
jurídico qualquer imperativo legal ou processual que determine a
extinção da execução - especialmente porque estes autos são
mesmo de execução fiscal." (fl. 270).
Ademais, assevera que "(...) caso se entenda que o parcelamento
significou novação, com 'substituição' de uma dívida pela outra, será
forçoso entender, também, que tal 'substituição' se sujeita a uma
condição resolutiva, qual seja, a adimplência do parcelamento.
Portanto, como a 'substituição' da dívida está pendente de condição
resolutiva, seria de boa lógica que também a extinção do processo
ficasse condicionada da mesma forma, para que, em caso de
descumprimento do parcelamento, seja possível prosseguir na
execução o mais rapidamente possível, privilegiando a economia e
celeridade processuais." (fl. 270).
Consta da ementa do acórdão:
"EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO.
Havendo parcelamento do débito, nos termos da Lei 10.684/03, os
débitos se consolidam, sujeitando-se o devedor às condições de
aludida lei, inclusive acerca do inadimplemento. Assim, referido
parcelamento importou novação, gerando um novo título, tido como
principal, cujo valor é o total das dívidas reunidas e parceladas e,
ocorrendo a inadimplência, não é mais possível individualizar o
débito, ou seja, o prosseguimento da execução de forma individual
neste feito. Com a inadimplência, então, a União Federal procederá
a nova execução, pois há novo título, e o prosseguimento desta
execução, caso ocorra, implicará em bis in idem. Recurso a que se
dá provimento para manter a decisão de origem que extinguiu
execução, nos termos do artigo 794, II, do CPC." (fl. 237, destaques
no original).
Colho, ademais, da respectiva fundamentação:
"Extrai-se dos autos que a Executada informou a fls. 130 nos autos
que aderiu ao pagamento parcelado do débito, conforme comprova
a consolidação de débitos, o que foi confirmado pela Exequente à fl.
143.
Dispõe o art. 12, da Lei n.° 10.522/2002 que 'o pedido de
parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação'.
Ao prever a inadimplência do parcelamento, prescreve o art. 14-B
da mesma lei:
(...)
Como bem disse o MM. Juiz de origem, com a novação gera-se um
novo título, tido como principal, cujo valor é o total das dívidas
reunidas e parceladas e, ocorrendo a inadimplência, não é mais
possível individualizar o débito, ou seja, o prosseguimento da
execução de forma individual neste feito.
Assim, com a inadimplência, a União Federal procederá a nova
execução, pois há novo título, e o prosseguimento desta execução,
caso ocorra, implica em bis in idem.
(...)
Destarte, ante a fundamentação supra, mantenho a decisão de
origem que extinguiu execução, nos termos do artigo 794, II, do
CPC." (fls. 238/239).
Ab initio, registro que o óbice constante do § 2° do art. 896 da CLT
não será aplicado à presente execução fiscal de multa
administrativa, diante do entendimento majoritário adotado pelo
colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos
seguintes precedentes: AIRR - 163200-07.2006.5.18.0081, Data de
Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012;
AIRR - 13740-72.2007.5.13.0008, Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/04/2012; AIRR - 32840-47.2006.5.13.0008,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; AIRR -
134100-84.2006.5.20.0005, Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/03/2012; AIRR - 4928-06.2010.5.15.0000, Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; AIRR -
13440-76.2008.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/12/2010; AIRR - 305-45.2010.5.06.0000, Data de Julgamento:
01/12/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 8540¬
16.2009.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102,
Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010; AIRR -
3940-41.2009.5.03.0036, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/1 2/201 0; AIRR - 1 06740¬
79.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a
Turma, DEJT 03/09/2010; AIRR - 18740-04.2005.5.06.0401,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT
03/09/2010.
Entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao
comando contido no art. 8° da Lei n. 11.941/2009, uma vez que o
acórdão impugnado definiu que a adesão ao parcelamento
administrativo do débito fiscal constitui novação da dívida, com
consequente extinção da execução, fator que, prima facie,
configuraria desobediência à diretriz contida no referido dispositivo,
o qual prescreve que a inclusão de débitos nos parcelamentos de
que trata a mencionada Lei não implica novação de dívida.
Registro, por oportuno, que a jurisprudência do col. TST tem se
firmado no sentido de que o parcelamento de débito fiscal não
constitui novação de dívida e não enseja a extinção da execução,
mas, tão somente, a suspensão do crédito exequendo enquanto
perdurar o período do parcelamento, consoante demonstram os
precedentes que se seguem: TST-RR-16400-95.2008.5.03.0068,
Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da
Costa, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012; TST-RR-
5000-56.2006.5.03.0100, Data de Julgamento: 22/08/2012, Relator
Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação: DEJT
31/08/2012; TST-RR-1 26600-66.2005.5.03.01 04, Data de
Julgamento: 22/08/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7a
Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012; TST-RR-154300-
26.2005.5.03.0004, Data de Julgamento: 21/08/2012, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT
24/08/2012; TST-RR-1 52800-94.2002.5.03.01 1 1 , Data de
Julgamento: 15/08/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012;
TST-RR-1 12600-03.2007.5.03.0036, Data de Julgamento:
22/08/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma,
Data de Publicação: DEJT 24/08/2012; TST-RR-167800-
09.2009.5.03.0041, Data de Julgamento: 07/08/2012, Relator
Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4a Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/08/2012; TST-RR-108700-83.2006.5.03.0153
Data de Julgamento: 15/08/2012, Relator Ministro: Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/08/2012; TST-RR-758-96.2010.5.03.0073, Rel. Min. Renato
Paiva, 2a Turma, DJ de 09/12/11.
Dispensada a análise das demais alegações constantes deste
tópico, nos termos da Súmula n. 285 do colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Intime-se o(a) recorrido(a) para, querendo, no prazo legal, oferecer
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 00618.2011.056.23.00-0 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0000618-24.2011.5.23.0056 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Priscila Aires Coutinho Magalhães
Advogado(a)(s):
Valdinê Rodrigues Mendes (GO - 30961)
Recorrido(a)(s):
Almerindo da Guia Dias
Advogado(a)(s):
Valentina Ponce Devulsky Manrique e outro(s) (MT - 3823)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 07.02.2013 (quinta-feira, fl. 217). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 15.02.2013 (17:17:01h),
logo, considero tempestivo o apelo, não obstante a sua
protocolização neste Tribunal tenha ocorrido em 18.02.2013
(protocolo n. 010390/2013 - fl. 219).
Regular a representação processual, fls. 193.
Satisfeito o preparo, fls. 191 e 235.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Fraude à Execução
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II da CF.
- violação ao(s) art(s). 593 do CPC; 108 e 1.227 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma Revisora deste Tribunal negou provimento ao
agravo de petição manejado pela Terceira Embargante, ora
Recorrente, para manter a constrição imposta ao bem imóvel de sua
propriedade, por entender, na esteira da sentença, que restou
configurado na espécie o fenômeno processual da fraude à
execução.
A Recorrente pugna pelo reexame dessa decisão, aduzindo que
"(...) não responde pelo crédito do Recorrido na ação que este move
contra terceiros que anteriormente não pagaram seus débitos, e
quando o Recorrente comprou e também quando escriturou o bem,
não constava qualquer restrição e não constava nenhum vínculo
jurídico que a possa ligar à execução, sendo que a penhora recaiu
sobre o imóvel cuja propriedade defende por ter constado
averbação no registro de imóveis em nome dos seus pais em datas
bem anteriores a compra, e jamais algum débito quando efetuou a
compra" (sic, fl. 227, destaques no original).
Enfatiza que "(...) efetivamente adquiriu o imóvel que não pesava
qualquer ônus ou restrição, após o decurso de anos não pode ser
penalizada com execução em desfavor do dono anterior ao
vendedor, até porque não há qualquer indício de fraude na
transação, donde ser impossível deixar de reconhecer que a
Recorrente é terceira de boa-fé e, portanto, não pode ser admitida a
pretensão e alegações infundadas do Recorrido" (sic, fl. 227,
destaques no original).
Em conclusão, "(...) reputa como absolutamente regular a aquisição
do imóvel cuja propriedade é defendida (...)" (fl. 227, destaques no
original), razão pela qual intenta sejam declaradas a respectiva boa-
fé e a liceidade de seus negócios, "(...) até porque para
configuração de fraude em relação à compra e venda de bem
imóvel, deve ser robustamente comprovada, e não apenas
presumida e alegada como houve nos presentes autos" (fl. 227,
destaques no original).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"FRAUDE À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIAS LEGAIS À SUA
CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. De acordo com o art.
593, II, do CPC, configura fraude à execução a alienação ou
oneração de bens de propriedade do devedor quando, ao tempo da
alienação ou oneração, corria contra ele demanda capaz de conduzi
-lo à insolvência, ou seja, a alienação do bem ao tempo em que já
pendia ação contra o devedor e o dano causado ao credor em
decorrência desse ato são suficientes para caracterizar o instituto
da fraude à execução, a despeito de se verificar ou não a má-fé do
terceiro adquirente, pois não é necessário a prova do consilium
fraudis, haja vista que o próprio art. 593, II, do CPC presume a má-
fé do devedor quando, sabedor de que em face dele corre ação
capaz de reduzi-lo à insolvência, ainda assim aliena ou onera seus
bens, desfalcando seu patrimônio de forma a comprometer o
resultado útil da execução, isto é, considera-se que o devedor, com
esse procedimento, busca fraudar e tornar sem efeito eventuais
atos executivos, de forma que é irrelevante que o terceiro tenha
agido de boa-fé ao adquirir o bem, pois sobreleva a má-fé do
alienante, restando àquele socorrer-se dos meios legais apropriados
para a defesa dos seus interesses. No caso concreto, ficou
caracterizada a fraude à execução, já que o executado alienou
imóvel de sua propriedade, mas não reservou outros bens capazes
de adimplir os débitos trabalhistas, tanto que no curso da execução
não foram encontrados outros bens em seu patrimônio que
pudessem garantir a execução, situação na qual fica objetivamente
evidenciada a sua insolvência e, por consequência, impõe-se
declarar a ineficácia da alienação perante o exequente, a fim de que
os imóveis alienados garantam o pagamento do débito exequendo."
(sic, fl. 214/214-v., destaques no original).
Extraio, além, dos respectivos fundamentos decisórios:
"(...) de acordo com o art. 593, II, do CPC, configura fraude à
execução a alienação ou oneração de bens de propriedade do
devedor quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra
ele demanda capaz de conduzi-lo à insolvência.
Sobre o instituto, colho os ensinamentos de Manoel Antônio
Teixeira Filho, in verbis:
(...)
Como se nota, de acordo com a doutrina de Manoel Antônio
Teixeira Filho, a alienação do bem ao tempo em que já pendia ação
contra o devedor e o dano causado ao credor em decorrência desse
ato são suficientes para caracterizar o instituto da fraude à
execução, a despeito de se verificar ou não a má-fé do terceiro
adquirente, pois não é necessário a prova do consilium fraudis.
Não é o outro o que está previsto no dispositivo processual que
rege a matéria:
'Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou
oneração de bens:
(...)
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o
devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;'
A fraude à execução caracteriza-se, desse modo, por dois fatos
simultâneos: a)- que à época da alienação ou da oneração dos bens
já exista contra o devedor certa demanda judicial e b)- que tal ação
seja capaz de torná-lo insolvente.
Assim, independe, para sua configuração, da boa ou má-fé do
terceiro adquirente, pois decorre de critérios puramente objetivos
previstos no art. 593, II, do CPC e é presumida em face do devedor.
Daí por que a alienação, embora válida aos terceiros de boa-fé, é
absolutamente ineficaz contra os credores, pois a norma processual
reputa como ineficazes os atos praticados em fraude à execução ao
dispor expressamente que 'ficam sujeitos à execução os bens
alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução' (art.
592, V, do CPC).
Com efeito, o próprio art. 593, II, do CPC presume a má-fé do
devedor quando, sabedor de que em face dele corre ação capaz de
reduzi-lo à insolvência, ainda assim aliena ou onera seus bens,
desfalcando seu patrimônio de forma a comprometer o resultado útil
da execução, ou seja, considera-se que o devedor, com esse
procedimento, busca fraudar e tornar sem efeito eventuais atos
executivos, de forma que é irrelevante que o terceiro tenha agido de
boa-fé ao adquirir o bem, pois sobreleva a má-fé do alienante,
restando àquele socorrer-se dos meios legais apropriados para a
defesa dos seus interesses.
No caso concreto, está patente a fraude à execução, na medida em
que a ação trabalhista foi autuada em 22 de janeiro de 2002 e após
a desconsideração da personalidade jurídica (folha 370 da ação
principal - 00039.2002.056.23.00-6), o alienante (David Chagas
Coutinho, executado na ação principal) propôs exceção de pré-
executividade (folhas 367 a 380 da ação principal), protocolizada no
dia 11 de julho de 2006.
Desse modo, mesmo sabedor e consciente que havia ação
correndo contra si, David Chagas Coutinho (sócio executado)
alienou o bem a William Canedo Júnior e Roselene Chagas
Coutinho no dia 13 de setembro de 2007 (folhas 18 a 22).
Despiciendo, destarte, perquirir acerca da boa-fé da terceira
embargante, já que a alienação do imóvel pelo executado David
Chagas Coutinho ocorreu de forma fraudulenta.
Ainda que assim não fosse, como bem dito pelo julgador a quo,
apesar de a terceira embargante ter argumentado que se cercou de
todas as cautelas possíveis para aquisição do bem, deixou de
colacionar aos autos as referidas certidões negativas.
Por outro lado, extrai-se do documento acostado à folha 12 (carteira
de motorista da embargante) que ela é filha do sócio executado
David Chagas Coutinho e, ainda, como observado pela juíza
sentenciante, possuem todos os envolvidos nas transações
(alienação e aquisição) o mesmo sobrenome, de como que se torna
inafastável a declaração de fraude à execução.
Em sendo assim, mantenho a sentença pelos seus próprios
fundamentos." (sic, fls. 215/216-v., destaques no original).
De plano, cumpre consignar que, ante a restrição prevista no art.
896, § 2°, da CLT, não se mostra cabível incursionar na análise de
violação à legislação infraconstitucional e de divergência
jurisprudencial.
Revelam os fundamentos delineados no acórdão que a
demonstração de afronta à norma constitucional invocada transita,
necessariamente, pelo exame prévio de preceitos de ordem
infraconstitucional e até de fatos e provas, logo, a hipótese não
cuida de conflito direto e frontal ao texto da Constituição, como
exige o § 2° do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 0186600-77.2005.5.23.0006 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0186600-77.2005.5.23.0006 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. União
Recorrido(a)(s):
1. José Adalton Alves Firmino
2. Evelin Comércio e Representação Ltda.
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 30/11/2012 -
fl. 122; recurso apresentado em 10/12/2012 - fl. 124).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, "caput", e 37, "caput", da CF.
- violação ao(s) art(s). 8°, § 2°, da Lei n. 6.830/80; 5°, parágrafo
único, do Decreto-Lei n. 1.569/77; 177 do CC/16; 189 do CC/02;
174 do CTN; 219, "caput" e § 1°, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma deste Tribunal Regional manteve a pronúncia da
prescrição quinquenal, prevista no art. 1° do Decreto n. 20.910/32,
em relação à pretensão executória consubstanciada na cobrança de
multa administrativa aplicada por infração às leis trabalhistas, e, em
consequência, extinguiu, com resolução de mérito, a presente ação
de execução fiscal, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Com efeito, restou definido no acórdão que a hipótese não autoriza
a configuração da "interrupção da prescrição" na forma prevista pelo
art. 219 do CPC, visto que, por incúria da Exequente, a citação da
parte contrária não ocorreu dentro do prazo estabelecido em lei,
fator que atrai a incidência do § 4° do mencionado artigo do digesto
processual civil.
Inconformada com essa decisão, a União, ora Recorrente, aduz
que, na espécie, não houve o transcurso do prazo prescricional,
haja vista a existência de causas interruptivas e suspensivas da
prescrição, conforme autorizado pelo Decreto-Lei n. 1.569/77, pela
Lei n. 6.830/80 e pelo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, alega que, "(...) em se tratando de crédito inscrito
na Dívida Ativa da União, como é o caso em apreço, o despacho
citatório possui o efeito de interromper o curso do lapso
prescricional, independentemente de ser realizada a efetiva citação
da parte executada, nos termos do artigo 8°, § 2°, da Lei
6.830/1980, que estabelece que o DESPACHO DO JUIZ que
ordena a citação interrompe a prescrição." (fl. 129, destaques no
original).
Acrescenta que "A partir do despacho citatório, que possui o efeito
de interromper o curso do lapso prescricional, somente pode ocorrer
a prescrição intercorrente, disposta no artigo 40 da Lei das
Execuções Fiscais, o que no caso não ocorreu, uma vez que o feito
não ficou paralisado por mais de cinco anos por culpa da Fazenda
Nacional." (fl. 129, negrito no original).
De outro lado, vaticina que "(...) em momento algum (...) agiu com
desídia na prática dos atos que lhe cabiam, tendo sempre
impulsionado a execução fiscal adequadamente em todos os
momentos que lhe cabia fazê-lo". (fl. 138, negrito no original).
Por fim, destaca que "(...) constitui em dever instrumental do
contribuinte manter o cadastro fiscal atualizado. Se o executado
descumpriu sua obrigação acessória de informar o correto endereço
ao Fisco, a intenção de esquivar da Justiça é patente. Nessa
situação, o decurso do tempo não pode beneficiar que se furtou à
Justiça." (fl. 140).
Consta da ementa do acórdão:
"EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO
ARTIGO 1° DO DECRETO N. 20.910 DE 1932. CAUSAS
SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. Em razão de
as multas administrativas decorrentes de infração à legislação
trabalhista não ostentarem natureza tributária, uma vez que se trata
de sanção administrativa decorrente do poder de polícia e, portanto,
regida por normas administrativas, a jurisprudência consolidou-se
no sentido de aplicar, por analogia e em atenção ao princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1° do
Decreto n. 20.910 de 1932, o qual estabelece expressamente que o
referido prazo começa a ser contado a partir do ato ou fato que deu
origem à dívida. Sendo assim, o prazo para a União propor a ação
de cobrança começa a fluir a partir da data do vencimento da dívida
e não de sua inscrição em dívida ativa, cujo ato tem o condão
apenas de suspender o seu curso pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, conforme estatui o artigo 2°, § 3°, da Lei n. 6.830 de
1980. No caso concreto, a execução fiscal é fundada em CDA, cuja
dívida venceu em 04/06/1998, razão pela qual a União tinha o prazo
de 5 (cinco) anos a partir dessa data para ajuizar a ação de
cobrança, o qual findar-se-ia em 04/06/2003, salvo a existência de
causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, que elasteceriam
esse prazo. Nesse passo, considerando a suspensão da prescrição
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias decorrente da inscrição do
débito em dívida ativa, tem-se que a União propôs a ação de
cobrança dentro do prazo, no entanto, não se há falar em
suspensão do prazo prescricional por aplicação da Portaria MF n.
248/2000, haja vista que o valor da dívida ultrapassava os limites
que dispensavam a União de inscrever os débitos em dívida ativa e
de ajuizar a execução fiscal. Por sua vez, no que tange à causa de
interrupção da prescrição, considerando que o caso em análise se
trata de execução fiscal de crédito de natureza não tributária, deve
ser observada a regra prevista na lei de execução fiscal, qual seja, a
de que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a
prescrição. Contudo, para produzir o efeito de interromper a
prescrição, com retroação à data da propositura da ação, deve ser
feita interpretação harmônica do artigo 8°, § 2°, da Lei n. 6.830/80
com a sistemática prevista nos parágrafos 2° e 3° do artigo 219 do
CPC, sob pena de não considerar interrompido o prazo
prescricional, conforme determina o § 4° do artigo 219 do CPC.
Portanto, no caso concreto, não houve a interrupção da prescrição,
pois a exequente não providenciou a citação da executada no prazo
estabelecido no art. 219 do CPC, motivo pelo qual, apesar de a
ação ter sido ajuizada antes de esgotado o prazo prescricional, mas
considerando que a sua contagem continuou a correr enquanto a
citação do devedor não foi realizada, ocorreu a perda da pretensão
executória pelo decurso do prazo prescricional." (fls. 107/107-v.,
negrito no original).
Ab initio, registro que o óbice constante do art. 896, § 2°, da CLT e
da Súmula n. 266/TST não será aplicado à presente execução fiscal
de multa administrativa, diante do entendimento majoritário adotado
pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos
seguintes precedentes: AIRR - 163200-07.2006.5.18.0081, Data de
Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012;
AIRR - 13740-72.2007.5.13.0008, Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/04/2012; AIRR - 32840-47.2006.5.13.0008,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; AIRR -
134100-84.2006.5.20.0005, Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/03/2012; AIRR - 4928-06.2010.5.15.0000, Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; AIRR -
13440-76.2008.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/12/2010; AIRR - 305-45.2010.5.06.0000, Data de Julgamento:
01/12/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 8540¬
16.2009.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102,
Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010; AIRR -
3940-41.2009.5.03.0036, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/1 2/201 0; AIRR - 1 06740¬
79.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a
Turma, DEJT 03/09/2010; AIRR - 18740-04.2005.5.06.0401,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT
03/09/2010.
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de
Julgamento, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Com respaldo, ainda, nos fundamentos delineados no acórdão,
observo que eventual afronta aos dispositivos constitucionais
invocados dar-se-ia por via reflexa, e não de forma direta conforme
exige a alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto, também, a possibilidade de dar seguimento ao recurso de
revista pela vertente de dissensão interpretativa, visto que a decisão
paradigma apresentada pela Recorrente (fl. 140) não atende às
exigências contidas na alínea "a" do art. 896 da CLT, por ser
proveniente de órgão não contemplado no referido dispositivo legal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 0042800-82.2005.5.23.0008 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0042800-82.2005.5.23.0008 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. UNIÃO
Advogado(a)(s):
1. Shaianne Engler de Carvalho
Recorrido(a)(s):
1. Antônio Ferreira Rosa
2. Ferreira Serviços Automotivos Ltda.
Advogado(a)(s):
1. Paulo Sérgio Daniel e outro(s) (MT - 9173-B)
2. Paulo Sérgio Daniel e outro(s) (MT - 9173-B)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 01/02/2013 -
fl. 151; recurso apresentado em 18/02/2013 - fl. 153).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Extinção da Execução
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II, LIV e LV, 37, "caput", e 93, IX, da CF.
- violação do(s) art(s). 14, "caput", da Lei n. 11.941/09.
A Turma Revisora manteve a sentença que declarou a extinção da
presente ação de execução fiscal, por constatar que o valor do
crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fator
que autoriza a declaração de remissão da dívida, na forma prevista
no art. 14 da Lei n. 11.941/2009.
Inconformada com essa decisão, a União, ora Recorrente,
assevera, inicialmente, que o art. 14 da Lei n. 11.941/2009 "(...)
determina a remissão dos débitos que preencham os seguintes
requisitos: a) estejam vencidos até 31 de dezembro de 2002; b)
perfaçam o montante total consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em 31 de dezembro de 2007, por sujeito passivo." (fls.
157/157-v., negrito no original).
Ademais, reportando-se à redação do § 1° do referido dispositivo
legal, sustenta que "(...) o termo 'separadamente' se refere a cada
um dos incisos da norma, não indicando que serão tomadas as
CDAs isoladamente. Em verdade, é possível que várias CDAs de
um mesmo sujeito passivo sejam canceladas em razão da
remissão. Porém, para que isso aconteça, a soma total dos valores
de cada Certidão da Dívida Ativa deve totalizar montante inferior ou
igual ao limite de R$ 10.000,00 imposto à situação tratada em cada
um dos incisos." (fl. 157-v., destaques no original).
Assinala, nesse passo, que "(...) o crédito em questão não fazia jus
à remissão prevista no artigo 14 da Lei 11.941/2009, tendo em vista
que o executado possui outras inscrições no SIDA (inclusive
executadas perante esta Justiça Especializada) com vencimento até
31 de dezembro de 2002, cujo total ultrapassa o limite de dez mil
reais." (fl. 158).
Por fim, assere que a manutenção do acórdão nos moldes em que
proferido implica afronta aos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, "caput", e 93,
IX, da CF/88.
Consta da ementa do acórdão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO DE
DÍVIDA. A exegese que se extrai do artigo 14 da Lei n.° 11.941, de
27 de maio de 2009, é que os débitos com a Fazenda Nacional
devem ser considerados separadamente, conforme previsto nos
incisos I, II, III e IV, do §1° da Lei n.° 11.941/2009. Constatado que a
soma das dívidas de mesma origem e de competência desta Justiça
não alcança a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), impõe-se
manter a decisão que declarou a remissão do crédito e extinguiu a
execução. Recurso ao qual se nega provimento." (fl. 147, negrito no
original).
Extraio, além, da respectiva fundamentação:
"Dos autos, extrai-se que o Juízo da execução determinou (fls.84) a
intimação da Exequente para informar se existiam outros débitos
inscritos em dívida ativa relativamente ao Executado, separada e
objetivamente, conforme disposto no art. 14 da Lei supracitada.
A Exequente informou às fls.86/87 que o Executado possui outras
inscrições em dívida ativa, sendo apenas uma inscrição referente a
multa por infração à legislação trabalhista, a qual é objeto de
cobrança nos presentes autos. Informou que o total do débito de
todas as dívidas inscritas é superior a R$10.000,00 em 31.12.2007
e juntou às fls.88 a 90 os documentos relacionados às referidas
dívidas.
Do aludido documento, é possível aferir tratar-se do mesmo
devedor bem como que a Exequente informou decorrerem os
débitos de origens diferentes.
A dívida objeto desta ação de cobrança venceu em 01.12.1996 e foi
inscrita na dívida ativa em 22.09.1998. Assim, os débitos objetos da
dispensa de recolhimento à Fazenda Nacional em 31/12/2007 já
estavam vencidos há mais de cinco anos (artigo 14, caput, Lei
11.941/2009).
Note-se que a própria Agravante reconheceu que apesar de a
Agravada possuir outras inscrições, apenas uma delas (2° devedor
l fls.89) é de competência desta Justiça.
Constata-se, ainda, que o valor consolidado desta dívida
(R$1.257,80) não alcança R$10.000,00 (dez mil reais).
Dessarte, não tendo a Agravante/União provado que a consolidação
de outros débitos da mesma origem da ora Executada supera
R$10.000,00 (dez mil reais), aplica-se a remissão da dívida prevista
no art. 14, II, da Lei n.° 11.941/2009, conforme decidiu o Juízo da
Execução." (fl. 148-v.).
Ab initio, registro que o óbice constante do art. 896, § 2°, da CLT e
da Súmula n. 266/TST não será aplicado à presente execução fiscal
de multa administrativa, diante do entendimento majoritário adotado
pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos
seguintes precedentes: AIRR - 163200-07.2006.5.18.0081, Data de
Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012;
AIRR - 13740-72.2007.5.13.0008, Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/04/2012; AIRR - 32840-47.2006.5.13.0008,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; AIRR -
134100-84.2006.5.20.0005, Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/03/2012; AIRR - 4928-06.2010.5.15.0000, Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; AIRR -
13440-76.2008.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/12/2010; AIRR - 305-45.2010.5.06.0000, Data de Julgamento:
01/12/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 8540¬
16.2009.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102,
Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010; AIRR -
3940-41.2009.5.03.0036, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/1 2/201 0; AIRR - 1 06740¬
79.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a
Turma, DEJT 03/09/2010; AIRR - 18740-04.2005.5.06.0401,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT
03/09/2010.
Verifico, inicialmente, que a hipótese não autoriza a configuração de
negativa de prestação jurisdicional, pois o entendimento adotado
pela Turma foi devidamente motivado. Logo, poder-se-á falar em
decisão injusta ou equivocada, jamais em ausência de
fundamentação, pelo que não vislumbro afronta ao art. 93, IX, da
Lei Maior.
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento aos demais dispositivos
constitucionais (art. 5°, II, LIV e LV, e 37, "caput", da CF/88) e ao
dispositivo legal (art. 14, "caput", da Lei n. 11.941/09) invocados
pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do
art. 896 da CLT.
Ademais, diante das premissas definidas no acórdão, observo que
eventual afronta aos supramencionados dispositivos constitucionais
invocados resultaria de infringência reflexa, logo, não se trata de
conflito direto e frontal da Constituição, como exige a alínea "c" do
art. 896 da CLT.
Por fim, cumpre-me reconhecer que a análise da pretensão recursal
perpassa também pelo reexame da prova produzida nos autos,
aspecto que se exaure nesta instância, conforme a ilação
autorizada pela Súmula n. 126 do col. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 0122000-82.2007.5.23.0004 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0122000-82.2007.5.23.0004 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. União
Advogado(a)(s):
1. Mauro César Lara de Barros
Recorrido(a)(s):
1. Espólio de Domingos Sávio Brandão de Lima Júnior
2. SB Gráfica e Editora Ltda.
Advogado(a)(s):
1. Renato Gomes Nery (MT - 2051)
2. Renato Gomes Nery (MT - 2051)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 01/02/2013 -
fl. 219; recurso apresentado em 19/02/2013 - fl. 221).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Tempestividade
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 897, "a", da CLT; 1°, III, do Decreto-lei n.
776/69; 20 da Lei n. 11.033/04.
A Primeira Turma deste Tribunal Regional deixou de conhecer do
agravo de petição interposto pela Exequente, por intempestivo, sob
o fundamento de que, "(...) com a retirada dos autos em carga na
data de 14/4/2011, a União tomou ciência de todos os atos neles
praticados, inclusive da sentença agravada de fl. 186, daí que o
prazo de 16 (dezesseis) dias passou a fluir do primeiro dia útil
subsequente, isto é, em 15/4/2011 (sexta-feira), e encerrou-se em
2/5/2011 (segunda-feira), porém o agravo de petição só foi
protocolizado em 6/6/2012 (fl. 190), de maneira que manifesta a
intempestividade do aludido recurso." (fl. 217).
Inconformada com essa decisão, a União, ora Recorrente, aduz que
definitivamente não há falar em extemporaneidade de sua
manifestação recursal, porquanto foge à razoabilidade afirmar que
ela tenha tomado ciência da decisão agravada em 14/04/2011, se
esta fora proferida em momento posterior, qual seja, na data de
28/04/2011 (fl. 186).
Esclarece que, na realidade, a ciência da decisão se deu com a
retirada dos autos em carga na data de 04/06/2012 (fls. 200), o que
torna manifesta a tempestividade do seu agravo de petição,
protocolizado em 06/06/2012 (fls. 190/199).
Consta da fundamentação do acórdão:
"(...) no caso, trata-se da União, que goza dos privilégios advindos
do art. 1°, inciso III do Decreto-lei n° 776, de 21 de agosto de 1969,
daí o prazo previsto na letra 'a' do art. 897 da CLT ser contado em
dobro, ou seja, de 16 dias.
Na hipótese, embora a União não tenha sido intimada da decisão
agravada (fl. 186), julgo que ela encontrava-se ciente do seu
conteúdo, pois seu procurador retirou os autos em carga em
14/4/2011 (quinta-feira), tal como certificado pela Secretaria da Vara
à fl. 187, o que demonstra inequívoca ciência dos termos da
sentença prolatada, dispensando a remessa de qualquer
comunicação processual, de maneira que o prazo recursal para a
interposição do agravo de petição começou a fluir no primeiro dia
útil seguinte à retirada dos autos, ou seja, em 15/4/2011 (sexta-
feira).
(...)
Assim, entendo que, com a retirada dos autos em carga na data de
14/4/2011, a União tomou ciência de todos os atos neles praticados,
inclusive da sentença agravada de fl. 186, daí que o prazo de 16
(dezesseis) dias passou a fluir do primeiro dia útil subsequente, isto
é, em 15/4/2011 (sexta-feira), e encerrou-se em 2/5/2011 (segunda-
feira), porém o agravo de petição só foi protocolizado em 6/6/2012
(fl. 190), de maneira que manifesta a intempestividade do aludido
recurso.
Assim, não conheço do recurso de agravo de petição interposto
pela União, por intempestivo." (fls. 216/217).
Tomando por parâmetro as premissas fáticas delineadas no próprio
acórdão, tem-se como incontroverso que a decisão agravada foi
proferida em 28/04/2011, logo, por imperativo lógico, não há como
conceber que a ciência desse ato judicial teria se dado com a carga
dos autos, ocorrida na data de 14/04/2011, conforme entendeu a
Turma Revisora.
Nessa perspectiva, com fundamento na dicção da alínea "c" do art.
896 da CLT, entendo prudente dar seguimento ao apelo por
possível violação aos arts. 20 da Lei n. 11.033/04, 897, "a", da CLT
e 1°, III, do Decreto-lei n. 776/69.
Dispensada a análise das demais questões versadas neste tópico,
nos termos da Súmula n. 285 da mais alta Corte Trabalhista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Intime-se o(a) recorrido(a) para, querendo, no prazo legal, oferecer
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 0156700-84.2007.5.23.0004 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0156700-84.2007.5.23.0004 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
União
Advogado(a)(s):
Mauro César Lara de Barros
Recorrido(a)(s):
Gold Construções e Serviços Ltda.
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 25/01/2013 -
fl. 220; recurso apresentado em 08/02/2013 - fl. 322).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 135, III, do CTN; 4°, V e § 2°, da Lei n.
6.830/80; 50 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A União pugna pela reforma da decisão proferida pela Turma
Revisora, no que tange à rejeição do seu pedido de
redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora,
sob a alegação de que, por força do disposto no art. 4°, V e § 2°, da
Lei n. 6.830/80, também na execução fiscal para cobrança de multa
administrativa por descumprimento de legislação trabalhista, mostra
-se cabível a responsabilização dos representantes da pessoa
jurídica na condição de devedores solidários nos moldes previstos
no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Aduz, ademais, que a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica tem aplicação nos casos de cobrança de créditos fiscais,
com vistas a garantir o direito fundamental à tutela executiva,
notadamente quando a empresa não possui patrimônio para a
satisfação da dívida exequenda ou na hipótese de sua dissolução
irregular, situações estas que, na sua concepção, estão presentes
no caso concreto.
Consta da ementa do acórdão:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES
DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Revendo
entendimento anteriormente adotado, em observância à disciplina
judiciária, curvo-me ao posicionamento que tem sido sedimentado
no âmbito do colendo TST, para considerar que o art. 135 do CTN,
que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios da
empresa executada, se aplica tão somente aos créditos decorrentes
de obrigação tributária e, tratando-se estes autos de execução fiscal
decorrente de multa de natureza administrativa imposta por infração
à CLT, impõe-se concluir pelo não direcionamento da execução em
face dos sócios da pessoa jurídica. Agravo de petição da União ao
qual se nega provimento." (fl. 215, negrito no original).
Extraio, ademais, da respectiva fundamentação:
"Por esta trilha, também não se há falar em aplicação das
disposições contidas no art. 50 do CC e no art. 28, §5°, do CDC,
como pretendeu a agravante, mormente porque a responsabilidade
imputada nessas normas decorre de atos praticados com excesso
de poder ou infração à lei, requisitos não demonstrado neste feito."
(fl. 218).
Ab initio, registro que o óbice constante do art. 896, § 2°, da CLT e
da Súmula n. 266/TST não será aplicado à presente execução fiscal
de multa administrativa, diante do entendimento majoritário adotado
pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos
seguintes precedentes: AIRR - 163200-07.2006.5.18.0081, Data de
Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012;
AIRR - 13740-72.2007.5.13.0008, Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/04/2012; AIRR - 32840-47.2006.5.13.0008,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; AIRR -
134100-84.2006.5.20.0005, Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/03/2012; AIRR - 4928-06.2010.5.15.0000, Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; AIRR -
13440-76.2008.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/12/2010; AIRR - 305-45.2010.5.06.0000, Data de Julgamento:
01/12/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 8540¬
16.2009.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102,
Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010; AIRR -
3940-41.2009.5.03.0036, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/1 2/201 0; AIRR - 1 06740¬
79.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a
Turma, DEJT 03/09/2010; AIRR - 18740-04.2005.5.06.0401,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT
03/09/2010.
Relativamente à matéria "redirecionamento da execução para o
sócio da empresa executada", cumpre-me salientar que, nos
diversos casos análogos ao presente, que alçaram a mais alta Corte
Trabalhista, têm-se obtido o pronunciamento conforme o esposado
pela Turma deste Tribunal, a exemplo dos precedentes que se
seguem: TST-RR - 202200-58.2005.5.18.0013, Data de
Julgamento: 08/08/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa,
1a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012; TST-Ag-AIRR -
2341-75.2010.5.18.0081, Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7a Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/08/2012; TST-AIRR - 738-82.2011.5.03.0037, Data de
Julgamento: 07/08/2012, Relator Ministro: Ives Gandra Martins
Filho, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012; TST-AIRR -
75500-46.2007.5.18.0052, Data de Julgamento: 07/08/2012, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 10/08/2012; TST-AIRR-9140-09.2008.5.08.0009, Relatora
Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6a Turma, DEJT 1°/6/2012; TST-
AIRR-16100-84.2008.5.02.0061, Relatora Ministra Maria de Assis
Calsing, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 1°/6/2012; TST-AIRR-
246900-81.2007.5.02.0050, Relator Ministro José Pedro de
Camargo Rodrigues de Souza, 1a Turma, DEJT 25/5/2012; TST-
AIRR-406100-95.2007.5.12.0002, Relator Ministro Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 4a Turma, DEJT 25/5/2012; TST-RR-53100-
38.2005.5.18.0010, 2a Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 27/4/201 2; TST-AIRR-1 2000¬
31.2008.5.02.0047, 8a Turma, Rel.a Min.a Dora Maria da Costa,
DEJT de 24/02/12; TST-AIRR-168840-88.2006.5.18.0081, 6a
Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 08/04/11.
Nesse sentido, não há falar em afronta aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente, porque não seria razoável admitir
que a manifestação reiterada daquela Corte Superior seja contra
legem.
No que se refere ao alegado dissenso interpretativo, destaco que a
admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na disposição
contida no § 4° do art. 896 da CLT e Súmula n. 333/TST.
No que tange especificamente à arguição de infringência ao art. 50
do CC, verifico que a análise da matéria devolvida pela Recorrente,
nesse particular, implica revolvimento da prova produzida, aspecto
que se exaure nesta instância, conforme ilação que se extrai do
comando exarado na Súmula n. 126 do col. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 0133600-65.2005.5.23.0006 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0133600-65.2005.5.23.0006 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
União
Advogado(a)(s):
Mauro César Lara de Barros
Recorrido(a)(s):
Edervanir Fava Marchezine
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 18/01/2013 -
fl. 161; recurso apresentado em 04/02/2013 - fl. 162).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Extinção da Execução
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 14 da Lei n. 11.941/09, 204 do CTN e 3° da
Lei n. 6.830/80.
- divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma deste Tribunal Regional, muito embora tenha
afastado a prescrição intercorrente pronunciada pelo Juízo a quo,
manteve a sentença que declarou a extinção da presente ação de
execução fiscal, por constatar que o valor do crédito exequendo é
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fator que autoriza a
declaração de remissão da dívida, na forma prevista no art. 14 da
Lei n. 11.941/2009.
Inconformada com essa decisão, a União assevera, inicialmente,
que o art. 14 da Lei n. 11.941/2009 "(...) determina a remissão dos
débitos que preencham os seguintes requisitos: a) estejam vencidos
até 31 de dezembro de 2002; b) perfaçam o montante total
consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 31 de dezembro de
2007, por sujeito passivo, em cada uma das situações descritas nos
quatro incisos, considerados cada um destes incisos
separadamente." (fl. 170).
Esclarece que "Para tornar mais clara a interpretação do § 1° do
dispositivo cabem algumas considerações sobre alguns dos termos
nele empregados, ou seja, deve-se precisar o conceito de sujeito
passivo e delimitar o alcance da palavra separadamente." (fl. 170).
Nesse sentido, pontua que "(...) o termo 'separadamente' se refere a
cada um dos incisos da norma, não indicando que serão tomadas
as CDAs isoladamente. Em verdade, é possível que várias CDAs de
um mesmo sujeito passivo sejam canceladas em razão da
remissão. Porém, para isso aconteça, a soma total dos valores de
cada Certidão da Dívida Ativa deve totalizar montante inferior ou
igual ao limite de R$ 10.000,00 imposto à situação tratada em cada
um dos incisos." (fl. 171).
Assinala que "(...) o conceito de sujeito passivo abrange tanto os
contribuintes quanto os responsáveis pela obrigação, nos termos da
lei. Assim, o art. 14 da Lei n° 11.941/2009, quando se utilizou da
expressão 'valor total consolidado por sujeito passivo', estatuiu que,
independentemente do vínculo com débito, se de contribuinte ou de
responsável, o limite de R$10.000,00 será verificado após a soma
de todos os valores consolidados em nome do devedor. Portanto,
não se pode tomar o valor isolado de uma CDA para verificação da
incidência da norma; deve-se, primeiro, verificar o valor total
consolidado de todas as inscrições efetuadas em nome do devedor.
Concluindo, está-se a dizer que o valor do débito isolado posto em
execução não é condição suficiente para se declarar a remissão,
devendo-se observar o montante consolidado devido pelo sujeito
passivo." (sic, fl. 171).
Destaca que "(...) a aferição do limite de R$ 10.000,00 não é feita
tendo em conta o total de processos por 'Justiça', e sim de acordo
com categorias estabelecidas no art. 14 da Lei 11.941/2009." (fl.
172).
Ademais, registra que, "(...) de acordo com os documentos de fls.
109/135 extraídos do Sistema SIDA pela PGFN no exercício de
suas atribuições, os débitos do recorrido totalizavam em 31/12/2007
mais de R$ 10.000,00, razão pela qual, não há que se falar em
configuração da remissão de que trata o art. 14 da Lei
1 1.941/2009." (fl. 172, destaques no original).
Aduz que "(...) a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de
certeza e liquidez (art. 204, do CTN e art. 3°, Lei n° 6.830/80). Esta
presunção só pode ser afastada por prova inequívoca e idônea. (...)"
(fl. 174). Assim, "(...) somente prova inequívoca e idônea afastaria a
presunção de certeza e liquidez que ostenta a CDA, o que não
ocorreu no presente caso." (fl. 175).
Sustenta que "O Tribunal a quo inverteu esse ônus, presumindo que
o crédito foi extinto por remissão, quando um funcionário público,
que detém fé pública, junta aos autos um documento público
eletrônico, que afirma que não houve a remissão, sobre créditos
que se presumem certos, líquidos e exigíveis, ou seja, não
remitidos." (fl. 175, destaques no original).
Conclui no sentido de que "Os créditos que foram objeto de
remissão foram automaticamente extintos e excluídos do Sistema
de Dívida Ativa da União. Os que persistiram presumem-se hígidos,
com esteio nos dispositivos legais seguintes: art. 204, do CTN e art.
3°, caput e parágrafo único, Lei n° 6.830/80. Outrossim, o Sistema
Eletrônico que gera o relatório de fls. 107/111 só contém débitos
enquadráveis no inciso II do § 1° do art. 14 da Lei n° 11.941/2.009."
(fl. 175).
Requer, desse modo, a reforma integral da decisão, "(...) em virtude
de o crédito não estar extinto pela remissão, determinando-se o
prosseguimento da execução fiscal, pelo seu valor atualizado (...)"
(fl. 175).
Consta da ementa do acórdão:
"EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
REMISSÃO. OCORRÊNCIA. (...) Por outro lado, a exegese que se
extrai do artigo 14 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009, é a de
que os débitos com a Fazenda Nacional devem ser considerados
separadamente em relação a cada tributo para fins de incidência da
remissão. Assim, embora a Exequente tenha relacionado as dívidas
do Executado, não identificou a espécie de cada uma, vale dizer, a
origem de cada crédito em execução. Diante disso, impõe-se a
manutenção da decisão de origem que extinguiu a execução em
razão da remissão da dívida executada neste feito. Agravo de
Petição ao qual se nega provimento." (fl. 155, negrito no original).
Extraio, ademais, da fundamentação do decisum:
"Portanto, três são os requisitos para que o devedor seja
beneficiário do indulto. O primeiro e o segundo requisitos foram
preenchidos no caso, pois o débito objeto da dispensa de
recolhimento é devido à Fazenda Nacional e em 31/12/2007 já
estava vencido há mais de cinco anos (art. 14 caput).
Cinge-se a controvérsia quanto ao terceiro requisito - valor inferior a
R$10.000,00 - na medida em que a Exequente argumenta que o
débito total devido pelo Executado em 31/12/2007 superava o valor
de R$ 10.000,00, em razão de haver outras inscrições em nome do
Executado no SIDA (Sistema da Dívida Ativa da União). Colacionou
às fls.108/135 os números dos processos administrativos e os
correspondentes valores supostamente devidos pelo Agravado.
A exegese que se extrai da norma supracitada é que os débitos
devem ser considerados separadamente em relação a cada tributo
e, embora a Exequente tenha afirmado a existência de outros
débitos, não identificou a espécie de cada um, vale dizer, a origem
de cada crédito (art. 14, § 1°).
Com efeito, a Agravante não provou que a origem de tais créditos
também seriam executados perante a Justiça do Trabalho, mesmo
porque sequer discriminou a natureza dos demais débitos devidos
pelo Agravado.
Dessarte, não tendo a Agravante/União provado que a consolidação
de outros débitos da mesma origem do Executado supera
R$10.000,00 (dez mil reais), aplica-se a remissão da dívida prevista
no art. 14, II, da Lei n.° 11.941/2009, devendo, por tal motivo, ser
extinta a execução." (fls. 157-v./158).
Ab initio, registro que o óbice constante do art. 896, § 2°, da CLT e
da Súmula n. 266/TST não será aplicado à presente execução fiscal
de multa administrativa, diante do entendimento majoritário adotado
pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos
seguintes precedentes: AIRR - 163200-07.2006.5.18.0081, Data de
Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012;
AIRR - 13740-72.2007.5.13.0008, Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/04/2012; AIRR - 32840-47.2006.5.13.0008,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; AIRR -
134100-84.2006.5.20.0005, Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/03/2012; AIRR - 4928-06.2010.5.15.0000, Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; AIRR -
13440-76.2008.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/12/2010; AIRR - 305-45.2010.5.06.0000, Data de Julgamento:
01/12/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 8540¬
16.2009.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102,
Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010; AIRR -
3940-41.2009.5.03.0036, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/1 2/201 0; AIRR - 106740¬
79.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a
Turma, DEJT 03/09/2010; AIRR - 18740-04.2005.5.06.0401,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT
03/09/2010.
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto também a possibilidade de dar seguimento à revista pela
vertente de dissensão interpretativa, visto que as decisões
paradigmas apresentadas pela parte recorrente não atendem às
exigências contidas na alínea "a" do art. 896 da CLT, porque
provenientes de Órgãos não mencionados no dispositivo legal
retromencionado.
Ademais, cumpre-me reconhecer que a análise da pretensão
recursal perpassa também pelo reexame da prova produzida nos
autos, aspecto que se exaure nesta instância, conforme a ilação
autorizada pela Súmula n. 126 do col. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 0001221-62.2011.5.23.0003 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0001221-62.2011.5.23.0003 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
União
Advogado(a)(s):
Mauro César Lara de Barros
Recorrido(a)(s):
Auto Viação Princesa do Sol Ltda.
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 01/02/2013 -
fl. 136; recurso apresentado em 19/02/2013 - fl. 138).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 6°, § 7°, da Lei n. 11.101/05; 29 da Lei n.
6.830/80.
- divergência jurisprudencial.
A União, ora Recorrente, busca a reforma da decisão proferida pela
Turma Revisora, no que tange ao entendimento de que o crédito
fiscal executado na presente ação, decorrente de multas
administrativas aplicadas em razão de descumprimento de preceitos
celetistas, deve ser habilitado perante o Juízo Universal de
Recuperação Judicial.
Sustenta que, de acordo com as dicções dos arts. 29 da Lei n.
6.830/80 e 6°, § 7°, da Lei n. 11.101/05, respectivamente, a dívida
ativa da Fazenda Pública não está sujeita a concurso de credores
no Juízo Falimentar e as execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial.
Consta da ementa do acórdão:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL DA
FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO. No intuito de viabilizar a recuperação judicial de
empresa que passa por dificuldades financeiras, indispensável
estabelecer um juízo universal e indivisível, onde sejam apurados
todos os créditos, débitos e o patrimônio, e posto em prática o plano
de recuperação. A expedição de certidão de crédito pela Justiça do
Trabalho não implica em suspensão da execução, pelo que não
resta caracterizada afronta ao art. 6°, §7° da Lei 11.101/2005. O que
ocorre na realidade é a habilitação do crédito apurado no juízo
especializado e prosseguimento da execução no juízo onde se
processa a recuperação judicial. Recurso da União ao qual se nega
provimento." (fl. 131, negrito no original).
Ab initio, registro que o óbice constante do art. 896, § 2°, da CLT e
da Súmula n. 266/TST não será aplicado à presente execução fiscal
de multa administrativa, diante do entendimento majoritário adotado
pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos
seguintes precedentes: AIRR - 163200-07.2006.5.18.0081, Data de
Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012;
AIRR - 13740-72.2007.5.13.0008, Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/04/2012; AIRR - 32840-47.2006.5.13.0008,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; AIRR -
134100-84.2006.5.20.0005, Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/03/2012; AIRR - 4928-06.2010.5.15.0000, Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; AIRR -
13440-76.2008.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/12/2010; AIRR - 305-45.2010.5.06.0000, Data de Julgamento:
01/12/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 8540¬
16.2009.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102,
Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010; AIRR -
3940-41.2009.5.03.0036, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/1 2/201 0; AIRR - 106740¬
79.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a
Turma, DEJT 03/09/2010; AIRR - 18740-04.2005.5.06.0401,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT
03/09/2010.
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de
Julgamento, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto também a possibilidade de dar seguimento à revista pela
vertente de dissensão interpretativa, visto que as decisões
paradigmas apresentadas pela parte recorrente não atendem às
exigências contidas na alínea "a" do art. 896 da CLT, porque
provenientes de Órgãos não mencionados no dispositivo legal
retromencionado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000832-15.2011.5.23.0056 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000832-15.2011.5.23.0056 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS S.A
Advogado(a)(s):
Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva e outro(s) (MT - 10361)
Recorrido(a)(s):
Rafael Maiki da Silva Santos
Advogado(a)(s):
Ramon de Oliveira Martins e outro(s) (MT - 14449)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 31.01.2013 (quinta-feira - fl. 514). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 08.02.2013 (18:32:00h),
logo, considero tempestivo o apelo, não obstante a sua
protocolização neste Tribunal tenha ocorrido em 14.02.2013
(protocolo n. 009315/2013 - fl. 515).
Regular a representação processual, fls. 72.
Satisfeito o preparo, fls. 378/401,446, 445, 491/513 e 533-v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Insalubridade
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5°, II e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 191, II, e 253, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de
adicional de insalubridade, alegando que a reforma do julgado é
medida que se impõe, porquanto, a seu ver, na hipótese, não há
elementos suficientes que caracterizem a insalubridade do local de
trabalho.
Assevera, por outra vertente, que, ainda que o local de trabalho seja
considerado artificialmente frio, nos termos do disposto no parágrafo
único do art. 253 da CLT, a empresa fornecia aos empregados
equipamentos de proteção eficientes, elidindo a possível condição
desfavorável à segurança, saúde e higiene do trabalho.
Consta da ementa do acórdão:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. NÃO
FORNECIMENTO DE TODOS OS EPIs NECESSÁRIOS À
NEUTRALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À
CARACTERIZAÇÃO. Se nada desabona o laudo pericial que
concluiu pela existência de insalubridade, mormente pela ausência
de comprovação da entrega de todos os EPIs hábeis a neutralizar o
agente insalubre frio, descabe a pretensão patronal quanto à
reforma da sentença com vistas a indeferir o correspondente
adicional." (fl. 491, destaques no original).
Como se observa, a matéria, na forma como tratada no acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, logo, inviável torna-se o seguimento do apelo,
tanto pelo enfoque de divergência jurisprudencial quanto pelo viés
de afronta aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela
parte recorrente. Incidência da Súmula n. 126 do colendo TST.
Duração do Trabalho / Horas In Itinere
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 90/TST.
- violação ao(s) art(s). 5°, II e LV; 7°, XXVI, da CF.
- violação ao(s) art(s). 4° da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas in itinere, sob o argumento de que a supressão desse direito
está respaldada em convenção e acordo coletivo de trabalho
pactuados legitimamente entre os atores sociais, mediante
concessões recíprocas, as quais asseguram aos empregados
diversos outros benefícios trabalhistas.
Pugna, assim, pelo reconhecimento de validade das cláusulas
convencionais que a eximem do pagamento das horas in itinere,
aduzindo que as balizas traçadas pela teoria do conglobamento
foram devidamente observadas na espécie.
Por outra vertente, reafirma que o Autor não tem direito ao
pagamento de horas in itinere, visto que, no seu entender, não
emergem do caso concreto os pressupostos contidos na Súmula n.
90 do c. TST e no § 2° do artigo 58 da CLT.
Extraio da fundamentação do acórdão:
"Revendo o meu posicionamento anteriormente adotado, de sorte a
harmonizá-lo ao entendimento atual do Tribunal Superior do
Trabalho, entendo ser inválida a cláusula de norma coletiva que
suprime o direito do empregado de perceber horas in itinere.
(...)
Inválida a norma coletiva que suprime o direito à percepção das
horas de trajeto, cumpre verificar se restaram atendidos os
requisitos necessários para o deferimento da referida parcela.
(...)
Incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pelo
empregador, cabe verificar se ele logrou comprovar os fatos
impeditivos do direito obreiro de que o local de trabalho era de fácil
acesso e regularmente servido por transporte público, nos termos
do inciso II do art. 333 do CPC.
O depoimento da testemunha Marina Mantelli (fl. 298) demonstrou
que o local onde estava sediada a empresa ré não era servido pelo
transporte público urbano, senão vejamos:
(...)
Importante salientar que o depoimento da testemunha Antônio da
Costa (fl. 299) nada acrescenta sobre a matéria, pois afirmou que ...
não sabe se o trajeto até a unidade de Naviraí e servido por
transporte público urbano .....
Desse modo, demonstrado que o trajeto não era servido por
transporte público regular e tendo o empregador fornecido a
condução, o reclamante faz jus às horas in itinere." (fls. 495-v./497).
No que diz respeito, especificamente, à arguição de violação do
artigo 7°, XXVI, da Carta da República, relacionada ao
posicionamento adotado pela Turma quanto à invalidade das
cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que previram a
supressão de pagamento das horas in itinere, cumpre-me salientar
que, nos diversos casos análogos ao presente, que alçaram a mais
alta Corte Trabalhista, tem-se obtido o pronunciamento conforme o
esposado pela Turma deste Tribunal, a exemplo dos precedentes
que se seguem: TST - AIRR - 2278-14.2010.5.09.0562 , Relator
Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de
Julgamento: 02/05/2012, 1a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - RR - 1602-85.2010.5.03.0157, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/05/2012, 2a
Turma, Data de Publicação: 11/05/2012; TST - AIRR - 1434¬
31.2010.5.18.0201, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 09/05/2012, 3a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - RR - 243200-11.2009.5.03.0047, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4a
Turma, Data de Publicação: 11/05/2012; TST - RR - 131700¬
22.2008.5.17.0002, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
Data de Julgamento: 14/03/2012, 5a Turma, Data de Publicação:
27/04/2012; TST - RR - 83100-48.2008.5.03.0102 , Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2012,
6a Turma, Data de Publicação: 1 1/05/2012; TST - RR - 98¬
83.2010.5.03.0047 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 09/05/2012, 7a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - AIRR - 1 180-06.2010.5.06.0391, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/05/2012, 8a
Turma, Data de Publicação: 04/05/2012; E-RR - 115¬
81.2010.5.24.0000, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Publicação: 24/02/2012.
Nesse passo, não há falar em afronta ao norma constitucional
acima citada, porque não seria razoável admitir que a manifestação
reiterada daquela Corte Superior seja contra legem.
Concernente aos demais preceptivos constitucionais apontados,
revelam os fundamentos delineados no acórdão que a
demonstração de afronta a essas normas transita,
necessariamente, pelo exame prévio de preceitos de ordem
infraconstitucional, logo, a hipótese não cuida de conflito direto e
frontal ao texto da Constituição, como exige a alínea "c" do art. 896
da CLT.
Por outro viés, observo que a Turma decidiu em sintonia com a
Súmula n. 90/TST, logo, inviável o seguimento do recurso, tanto
pelo enfoque de contrariedade aos seus termos quanto pelo viés de
violação ao dispositivo legal invocado e, ainda, por dissenso
pretoriano. (Súmula n. 333/TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II e LV, da CF.
A Recorrente manifesta o seu inconformismo com a decisão da
Turma, que manteve a sua condenação ao pagamento de
diferenças salariais, afirmando, em síntese, que o Autor não logrou
êxito em comprovar o ajuste firmado entre as partes no sentido de
que superado o período de experiência de 90 (noventa) dias faria
jus à majoração salarial.
Enfatiza, em defesa de sua tese, que "(...) em nenhum momento foi
prometido ao recorrido o salário no valor de R$ 1.300,00 ou R$
1.200,00, sendo que desde a sua contratação, conforme ficha de
registro de empregado, seu salário base foi de R$ 827,31 (...)." (fls.
523-v./524).
Restou estabelecido na decisão objurgada:
"Da análise da prova testemunhal tenho que restou comprovada a
existência de promessa de aumento salarial aos empregados que
trabalhavam no cargo de supervisor, ressaltando que o fato de a
informação ter sido repassada às testemunhas por superiores
distintos não evidencia a ocorrência de contradição entre os
depoimentos.
Importante salientar que o depoimento da testemunha Antônio da
Costa não serve para elucidar a questão, pois asseverou que '...
não tomou conhecimento do valor do salário prometido aos
supervisores que receberam treinamento em Naviraí ....
Desse modo, mantenho a sentença que condenou o reclamado ao
pagamento de diferenças salariais." (fls. 493-v./494).
A partir dos fundamentos delineados no acórdão, observo que o
reexame da matéria devolvida no presente apelo demandaria
incursão na prova produzida nos autos, circunstância que se exaure
nesta instância em observância à diretriz jurídica emanada da
Súmula n. 126/TST.
Ademais, diante da conclusão alcançada pela Turma, observo que
eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados dar-se-ia
pela via reflexa e não de forma direta, conforme exige a alínea "c"
do art. 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II, XXXV e XXXVI, da CF.
- violação ao(s) art(s). 253 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pretende o reexame da decisão Regional que a
condenou ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT,
como horas extras, aduzindo que as circunstâncias fáticas dos
autos convergem para o indeferimento do pleito, porquanto, na sua
concepção, o trabalho desenvolvido pelo Acionante em ambiente
artificialmente resfriado não se enquadra nas exigências do referido
dispositivo legal.
Afirma que somente têm direito à percepção do intervalo em
epígrafe os empregados que trabalham no interior de câmaras frias
ou que fazem a movimentação de mercadorias de ambiente quente
ou normal para frio ou vice-versa, salientando, ainda, que a
empresa sempre forneceu eficientes equipamentos de proteção
individual e exigiu o seu uso.
Consta da fundamentação do acórdão:
"Examinando o mapa de climas do Brasil, disponibilizado do sítio do
IBGE, detecto que a região de Diamantino, na qual se situa o
trabalho do autor, está inserida na zona climática quente, razão pela
qual considera-se frio o ambiente com a temperatura inferior a 15°
C.
Infiro, pois, que a exposição do trabalhador durante toda sua
jornada à temperatura inferior à 13°C, como confessado pelo
demandado (fl. 127), em região na qual temperaturas abaixo de 15°
C são consideradas frias, conforme estabelecido pelo parágrafo
único do art. 253 da CLT c/c Portaria n° 21/94 do MTE, atrai a
incidência do intervalo próprio à espécie.
(...)
O referido intervalo, nos termos do citado art. 253 da CLT, é
computado na jornada de trabalho, ou seja, os lapsos de repouso
não devem ser desconsiderados na contagem da duração diária do
trabalho, daí que em uma jornada de 8 horas diárias apenas 6 horas
e 40 minutos seriam efetivamente trabalhadas, visto que os
intervalos gozados somariam 1 hora e 20 minutos.
Assim, se o empregador não concede os intervalos, mesmo não
elastecendo a jornada de 8 horas, o período correspondente ao
repouso (1 hora e 20 minutos), na medida em que trabalhado,
converter-se-á em hora extra, cuja paga é inquestionavelmente
salário.
Vale dizer: a não concessão do intervalo previsto no art. 253 da
CLT, porquanto legalmente computado na jornada de trabalho, atrai
a prestação de horas extras, conforme afirma Sérgio Pinto Martins:
(...)
Atribuo natureza de horas extras e, por conseguinte, salarial à paga
pelo trabalho prestado durante o intervalo em questão.
Mantenho, pois, a sentença que condenou o réu ao pagamento,
como horas extras e, por conseguinte, com natureza jurídica
salarial, do trabalho prestado durante o intervalo de 20 minutos a
cada período de 01 hora e 40 minutos de trabalho, previsto no art.
253 da CLT." (fl. 499/499-v., destaques no original).
Como se infere, o posicionamento adotado pela Turma Revisora
encontra-se em consonância com a diretriz jurídica exarada na
Súmula n. 438/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento
do recurso, tanto pelo enfoque de violação aos dispositivos
constitucionais e legal invocados quanto pelo viés de dissenso
interpretativo (Súmula n. 333/TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista
em Norma Coletiva
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pugna pela reforma da condenação ao pagamento de
multa convencional relativa ao descumprimento da cláusula
normativa que trata do adicional de insalubridade, sob o argumento
de ser indevida a penalidade que lhe fora imposta, uma vez que, em
sua concepção, os elementos dos autos revelam que não houve
deliberada vontade de descumprir a norma coletiva.
Consta da fundamentação do acórdão:
"Colho dos autos que a sentença aplicou a multa prevista nas
cláusulas 57a da CCT 2009/2010 e 55a da CCT 2010/2011 ao
fundamento de que o réu recaiu nos seus rigores ao descumprir o
contido nas cláusulas 34a e 32a, respectivamente, relativas a
concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, e 9a e 8a em
face da não disponibilização dos espelhos de ponto aos
empregados.
(...)
No caso, o reclamado deixou de dar cumprimento à previsão
convencional de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT,
bem como da disponibilização dos espelhos de ponto aos
trabalhadores, previstas nas cláusula 34a e 9a da CCT 2009/2010, e
32a e 8a da CCT 2010/2011.
Assim, desrespeitada cláusula das CCTs 09/10 e 10/11, conforme
visto, escorreita a condenação ao pagamento da multa." (fl. 500).
A divergência jurisprudencial invocada não auxilia a Recorrente,
pois os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, uma vez
que não abarcam as mesmas nuanças do caso concreto, no qual
está evidenciado o descumprimento de cláusula normativa.
Incidência da Súmula n. 296/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Honorários Periciais
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 20, § 3°, do CPC
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente opõe-se à decisão da Turma Revisora, que manteve o
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado pela
sentença a título de honorários periciais, afirmando que esse
montante não guarda coerência com os critérios da razoabilidade e
está em desacordo com a natureza e a complexidade do trabalho
realizado.
Requer, assim, que seja reduzida a quantia então fixada a um
patamar mais condizente com os "(...) critérios acima
convencionados, (artigo 20 do CPC), sugerindo, o valor equivalente
a dois salários mínimos para a remuneração do trabalho pericial
realizado, por ser medida que mais se aperfeiçoa ao adequado
equilíbrio processual (...)" (sic, fl. 529).
Extraio do decisum impugnado:
"Na fixação dos honorários periciais é necessário levar-se em conta
a complexidade do trabalho realizado e o grau de zelo do
profissional, aliados à perfeição técnica dos cálculos efetuados,
sem, contudo, perder de vista os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
(...)
No caso, o perito realizou perícia de insalubridade, que rendeu
ensejo à fixação dos respectivos honorários em R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), montante que se me afigura proporcional à
complexidade das aferições e análises efetuadas, considerando que
idêntica perícia é reiteradamente realizada no estabelecimento do
reclamado.
Assim, mantenho a sentença que condenou o reclamado ao
pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais)." (fl. 500-v./501-v.).
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento ao dispositivo legal
invocado pela Recorrente, na forma prevista na alínea "c" do art.
896 da CLT.
A divergência jurisprudencial apontada pela parte recorrente não
autoriza dar seguimento ao recurso de revista, visto que os arestos
trazidos à colação contemplam a mesma tese defendida no acórdão
quanto aos parâmetros a serem observados na fixação dos
honorários periciais. Incidência da Súmula n. 296/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) Vinculante n. 04/STF.
- contrariedade à(s) OJ(s) 02, SBDI-2/TST.
- violação ao(s) art(s). 192 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pugna pela reforma da decisão que estabeleceu o
piso salarial da categoria como base de cálculo do adicional de
insalubridade, e, por conseguinte, a condenou ao pagamento das
diferenças pertinentes, alegando que deve prevalecer, na espécie,
os parâmetros estabelecidos pelo art. 192 da CLT.
Por outra vertente, sustenta que o Autor não comprovou que
percebia salário profissional, ônus que lhe competia e do qual não
se desvencilhou, circunstância essa que, na sua concepção,
autoriza a fixação do salário mínimo como base de cálculo para
pagamento do adicional em exame.
Alega, ainda, que são indevidos os reflexos deferidos, haja vista o
caráter eminentemente indenizatório da aludida parcela.
Consta da fundamentação do acórdão:
"Convém registrar que na decisão proferida na reclamação
constitucional n° 6.266 preconizou-se que '(...) o adicional de
insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário
mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de
lei ou convenção coletiva'.
(...)
Assim, não pode o juiz adiantar-se ao legislador para fixar uma
outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena
de desobediência à Súmula Vinculante n° 04, persistindo por ora
aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional.
No entanto, podem os próprios trabalhadores e empregadores
estabelecer, mediante negociação coletiva, a base de cálculo
aplicável ao adicional de insalubridade, hipótese em que deverá o
juiz balizar-se pela norma coletiva na solução da questão, o que não
se constitui em violação à proibição prevista na Súmula Vinculante
n° 04 do STF.
Na hipótese, observo que nos períodos de 175/2009 a 30/4/2010 e
175/2010 a 28/2/2011 restou convencionado que a base de cálculo
do adicional em debate seria o piso salarial da categoria, conforme
cláusulas 15a da CCT 09/10 e 13a da 10/11, respectivamente, de
seguinte teor:
(...)
Assim, nos referidos períodos, não resta dúvida que as categorias
obreira e patronal elegeram o piso normativo como base de cálculo
do adicional de insalubridade, a qual deve ser observada.
Diante do exposto, reformo a sentença para determinar que o
adicional de insalubridade seja calculado sobre o piso salarial
previsto em norma coletiva, nos períodos de vigência da CCT 09/10
(1705.09 a 30.04.10) e CCT 10/11 (1705.10 a 28.02.11)." (fls. 502-
v./503-v., destaques no original).
A partir da conclusão adotada pela Turma, consistente na existência
de instrumento normativo prevendo o piso salarial da categoria
como base de cálculo do adicional de insalubridade, inviável o
processamento do apelo, sob o enfoque de afronta ao dispositivo
legal invocado, bem como de contrariedade à Súmula n. 04/STF.
O aresto incrustado à fl. 529-v., proveniente do TRT da 2a Região,
revela-se inservível ao confronto de teses, porquanto não aborda as
mesmas peculiaridades fáticas do caso concreto. Incidência da
Súmula n. 296/TST.
Da mesma forma, não entrevejo contrariedade à O.J. n. 02 da SbDI-
2 do colendo TST, na medida em que a regra dela emanada não se
revela suficientemente específica, o que atrai a aplicação da
Súmula n. 296/TST.
Registro que a decisão modelo acostada às fls. 529-v./530,
proferida pelo colendo TST, é inservível à demonstração do
dissenso pretoriano, visto que não há dados suficientes nas razões
recursais que permitam aferir se o referido julgado é proveniente de
Turma ou da SbDI do colendo TST, de modo a se constatar se
houve ou não atendimento dos pressupostos estabelecidos pela
alínea "a" do art. 896 da CLT.
Assinalo, ainda, que os demais arestos apresentados igualmente
não servem ao fim colimado, por serem provenientes deste mesmo
Tribunal, de Órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da
CLT e de Turma do colendo TST, de forma que não atendem às
exigências contidas no dispositivo legal retromencionado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nada a deliberar acerca do requerimento formulado à fl. 532-v., no
sentido de que todas as intimações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome da advogada Adriana Paula Tanssini R.
Silva, visto que tal providência já foi adotada nestes autos.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000516-25.2012.5.23.0037 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000516-25.2012.5.23.0037 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Sul America Prestadora de Serviços Ltda.
Advogado(a)(s):
Alan Vagner Schmidel e outro(s) (MT - 7504-Z)
Recorrido(a)(s):
Amélia da Silva Soares
Advogado(a)(s):
Sirlene de Jesus Bueno e outro(s) (MT - 6697-Z)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO-EFETUAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL.
Verifico que o apelo interposto pelo Réu, por ausência de regular
preparo, não se mostra apto a ultrapassar a barreira dos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Cumpre esclarecer que o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes todas as pretensões deduzidas na petição inicial e,
por conseguinte, condenou a Autora ao pagamento de custas
processuais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais),
dispensado-a, todavia, de proceder ao respectivo recolhimento, em
virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls.
413/418).
A Demandante buscou o reexame dessa decisão, por meio do
recurso ordinário interposto às fls. 422/424, tendo a Turma Revisora
dado provimento ao referido apelo, para condenar a Ré ao
pagamento de 15 minutos diários de intervalo intrajornada, durante
o período de 01/04/2009 a 19/07/2010, nos termos do acórdão
exarado às fls. 444/445.
Como se infere, o Demandado, vencedor na decisão prolatada pelo
Juízo primígeno, restou vencido no acórdão proferido pelo Órgão
revisor de segunda instância, logo, incumbia-lhe, em razão da
inversão dos ônus da sucumbência, na oportunidade da
interposição do presente recurso de revista, ter procedido ao
pagamento das custas fixadas na sentença, independentemente de
intimação, em observância ao comando contido na Súmula n. 25 do
col. TST, bem assim ter efetuado o depósito recursal exigível na
espécie.
Nem se alegue que assim não pôde proceder em razão da ausência
de fixação do valor da condenação pela Turma Revisora, porquanto
competia-lhe, nesse caso, ter arguido tal omissão nos embargos de
declaração opostos às fls. 447/450 ou, alternativamente, ter
realizado o preparo pautando-se no valor atribuído à causa.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência da mais alta Corte
Trabalhista:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3/TST. TEMA AINDA NÃO
CONVERTIDO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NA SBDI-
1/TST. SILÊNCIO DA TURMA QUANTO AO ARBITRAMENTO DE
VALOR À CONDENAÇÃO APÓS A INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. Não obstante o fato de dar provimento ao recurso
de revista do Reclamante para condenar a reclamada ao
pagamento de intervalo intrajornada, a e. Turma não arbitrou valor à
condenação. A embargante-reclamada, por sua vez, não cuidou de
instar a Turma, oportunamente, a se pronunciar sobre a inversão da
sucumbência e o consequente arbitramento de valor à condenação
para efeito de pagamento de custas processuais e depósito
recursal. Considerando que esta é a primeira oportunidade em que
a reclamada se apresenta como recorrente, cabia-lhe efetuar o
preparo, sob pena de sobrevir a deserção. Não o fazendo, deixou
de atender a pressuposto extrínseco do recurso de embargos, razão
pela qual não há como conhecê-lo. Em última análise, caberia à
reclamada adotar o valor da causa como parâmetro (Tema ainda
não convertido em OJ/77). Recurso de embargos não conhecido."
(E-RR - 904/2002-465-02-00.2, Rel. Min. Horácio Raymundo de
Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ
1/8/2008).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE
VALOR À CONDENAÇÃO IMPOSTA NO JULGAMENTO DO
RECURSO DE REVISTA. RECOLHIMENTO DEVIDO. VALOR DA
CAUSA COMO PARÂMETRO. DESERÇÃO. A condenação da
reclamada, pela primeira vez, em sede de recurso de revista,
condiciona a interposição do recurso de embargos à garantia do
juízo. A ausência de arbitramento de valor à condenação não
exonera o recorrente do depósito recursal, que deverá tomar por
base o valor dado à causa, com o recolhimento de sua totalidade ou
do limite legal, nos moldes do item VI da Instrução Normativa n° 3
de 1993. Temas não convertidos em orientação jurisprudencial n°
77. Recurso de embargos não-conhecido." (Processo n° TST- E-RR
- 624/2006-071-09-00, Órgão Julgador: SBDI-1/TST, Rel. Min. Rosa
Maria Weber, DJ: 14/12/2007).
Como a Recorrente quedou-se inerte quanto à observância dessas
medidas, cumpre reconhecer que a hipótese autoriza a
configuração do fenômeno processual da deserção, fator que obsta
a ascensão do apelo à instância ad quem.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000538-22.2011.5.23.0004 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000538-22.2011.5.23.0004 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Sadia S/A
Advogado(a)(s):
Luiz Fernando Wahlbrink e outros (MT - 8830-Z)
Recorrido(a)(s):
Nilo Ribeiro dos Santos
Advogado(a)(s):
Juliana Christyan Gomide e outros (MT - 7416)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl. 365;
recurso apresentado em 05/02/2013 - fl. 366).
Regular a representação processual, fls. 373/375 e 376.
Satisfeito o preparo, fls. 303/316 e 331/338, 347, 345 e 346 e 372.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Insalubridade
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 191, II, da CLT.
A Recorrente pugna pela reforma da decisão proferida pela
Segunda Turma deste Tribunal, que manteve a sentença quanto à
condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo,
em síntese, que fornecia equipamentos de proteção individual ao
Autor, tal como comprovado pelas fichas coligidas aos autos,
suficientes para elidir os efeitos nocivos do agente insalubre frio no
ambiente de trabalho.
Ressalta que, contrariamente à conclusão do perito, "(...) todos os
EPI's fornecidos aos colaboradores estão com Certificado de
Aprovação validos." (sic, fl. 370).
Consta da ementa do acórdão:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. O artigo 195
da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério
do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do
Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão.
Na hipótese, o laudo pericial foi esclarecedor e conclusivo quanto à
ocorrência de exposição contínua do empregado ao agente
insalubre frio, nocivo à sua saúde, sem o fornecimento adequado
dos equipamentos de proteção, visto que estavam com o certificado
de aprovação com prazo de validade expirado, razão pela qual é
devida a percepção do respectivo adicional e reflexos. Recurso da
Ré a que se nega provimento." (fl. 362, negrito acrescido no original,
grifei ).
A partir dos fundamentos delineados no acórdão, observo que o
reexame da matéria devolvida no presente apelo demandaria
incursão na prova produzida nos autos, circunstância que se exaure
nesta instância em observância à diretriz jurídica emanada da
Súmula n. 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000669-51.2012.5.23.0007 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000669-51.2012.5.23.0007 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Construtora Lopes Ltda.
Advogado(a)(s):
Ubaldo Juveniz dos Santos Junior e outros (SP - 160493)
Recorrido(a)(s):
Francisco Evanildo da Silva
Advogado(a)(s):
Rose Gusmão de Moura (MT - 12720)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO
RECURSAL. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA.
DESERÇÃO
Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível à
admissibilidade do presente recurso de revista, consistente na sua
deserção, porquanto o documento apresentado pela Recorrente
para comprovar a efetivação do depósito recursal contém
irregularidade que compromete a sua eficácia jurídica.
Registro que, no caso, o valor da condenação corresponde ao
montante de R$ 20.731,32 (vinte mil, setecentos e trinta e um reais
e trinta e dois centavos), de acordo com os dados contidos nos
cálculos de liquidação de fl. 132.
Corolário lógico, comprovado o depósito prévio no importe de R$
6.290,00 (seis mil, duzentos e noventa reais), por ocasião do
manejo do recurso ordinário (fl. 140), à Vindicada incumbia
diligenciar no sentido de efetuar novo depósito recursal,
observando, desta vez, o valor do teto de R$ 13.196,42 (treze mil,
cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), nos
moldes do ATO.SEGJUD.GP N.° 491/2012, publicado no DEJT
19/07/2012, com vigência a partir de 1°/08/2012.
Ocorre que a Demandada, ao interpor o presente apelo, colacionou
aos autos guia GFIP destituída de valor jurídico, na medida em que
se trata de documento sem autenticação bancária, o que não
permite atestar o regular recolhimento do depósito recursal,
conforme se vê à fl. 228-v.
Assinalo que, nos termos da Instrução Normativa n. 26 do colendo
TST, para comprovação do depósito recursal na Justiça do
Trabalho, a guia GFIP deve estar devidamente autenticada pelo
banco recebedor, de modo que a ausência de autenticação
mecânica, exigida para validar o recibo de depósito bancário, na
hipótese, impede a aferição da correção do valor depositado.
Registro, por oportuno, que, nos termos da Instrução Normativa n.
30, também daquela Corte Superior, incumbe à parte, que se utiliza
do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos
Eletrônicos - e-DOC -, a exclusiva responsabilidade pela edição da
petição e seus anexos (art. 11, § 1° e caput , IV).
Partindo dessas premissas, impõe-se admitir que, para todos os
efeitos, a parte não comprovou, por meio de documento hábil, o
recolhimento do depósito recursal exigível para a hipótese.
Por conseguinte, não há como se afastar da ilação de que restou
configurado, no caso concreto, o fenômeno jurídico da deserção,
fator que obsta dar seguimento ao apelo à instância ad quem .
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000529-09.2011.5.23.0021 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000529-09.2011.5.23.0021 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS S.A.
Advogado(a)(s):
Gustavo Amato Pissini e outro(s) (SP - 261030)
Recorrido(a)(s):
Manoel de Medina
Advogado(a)(s):
Genia Pontes da Silva de Paula e outro(s) (MT - 8611)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 25.01.2013 (sexta-feira, fl. 279). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 04.02.2013 (18:36:47h),
logo, considero tempestivo o apelo, não obstante a sua
protocolização neste Tribunal tenha ocorrido em 05.02.2013
(protocolo n. 007756/2013 - fl. 280).
Regular a representação processual, fls. 30 e 245.
Satisfeito o preparo, fls. 258/268, 287 e 286.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.
- contrariedade à(s) Súmula(s) n. 229/STF.
- violação ao(s) art(s). 1°, III e IV, 5°, V, X, XXXV e XXXVI e 7°,
XXVIII da CF.
- violação ao(s) art(s). 59 da CLT; 332 do CPC; 186, 187 e 927,
"caput" e parágrafo único, do CC; 29 e 118 da Lei n. 8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
A Ré, ora Recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela
Turma Revisora, no que tange à condenação ao pagamento de
compensação por danos morais, decorrentes do "acidente de
trabalho por equiparação" denunciado na peça de ingresso.
Assevera que "(...) a teoria do risco, embora admitida em algumas
hipóteses específicas pelo legislador, não se generalizou, pois, por
força do art. 7°, XXVIII da Carta Magna, prevalece no caso a Teoria
da Culpa" (fl. 282).
Aduz, em corolário, que "(...) é indispensável uma atuação contrária
ao ordenamento jurídico para gerar a obrigação indenizatória, de
forma que, se a atuação do empregador encontra-se dentro do
permissivo legal, não há que se falar indenização de sua parte em
razão de acidente" (sic, fls. 282-v./283).
Enfatiza, em abono à sua tese, não haver prova de que lhe "(...)
possa ser imputado o infortúnio ocorrido com o Reclamante, haja
vista dar treinamento adequado, EPIs, manter seu maquinário em
perfeitas condições de uso, sendo operado por pessoas gabaritadas
e treinadas para tanto" (fl. 283-v.).
Obtempera que a enfermidade invocada pelo Recorrido decorre
"(...) não só da eventual execução de trabalho, mas também do
próprio processo degenerativo causados pelo envelhecimento do
ser humano e das práticas habituais normais do cotidiano das
pessoas" (sic, fl. 283-v.).
No que tange especificamente ao quantum fixado à compensação
deferida em decorrência do dano moral experimentado pelo
Vindicante, a Recorrente sustenta que "(...) a condenação deve ser
arbitrada com prudência, medindo as circunstâncias, atentando, na
pior das hipóteses, para o 'tipo médio' do homem, ponderando os
elementos probatórios e refutando as miragens do lucro" (fl. 285).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"DOENÇA DEGENERATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPARAÇÃO
DEVIDA. A indenização decorrente de acidente de trabalho
encontra assento constitucional (art. 5°, incisos V e X, da CF) e
infraconstitucional (art. 186, 187 e 927, parágrafo único, do Código
Civil). Para a sua fixação é imperiosa a comprovação da lesão, do
ato omissivo ou comissivo do empregador e do nexo de causalidade
ou de concausalidade. Nesses moldes, uma vez demostrado nos
autos que o trabalho realizado pelo autor no estabelecimento da ré
exigia esforço físico, e que tal esforço atuou como concausa ao
agravamento da doença, dúvida não há de que estão presentes, no
caso concreto, os requisitos legais básicos à caracterização da
doença ocupacional e à responsabilização civil da empresa
empregadora pelos danos causados ao seu empregado." (sic, fl.
258, destaques no original).
Colho, ainda, da fundamentação esposada, no que respeita à
fixação do valor devido a título de compensação por danos morais:
"(...) No que concerne à fixação (ou arbitramento) do valor da
indenização para reparar o dano moral, recomenda-se a prudência
do órgão julgador para que não o fixe (o valor) em importância tão
ínfima a ponto de estimular o(a) lesante a reincidir, nem tão elevada
a ponto de configurar fonte de enriquecimento sem causa do
beneficiário.
Para encontrar este ponto ótimo - por assim dizer -algumas balizas
objetivas hão de ser seguidas, tais como: a) o momento, local e
como ocorreu o evento lesivo ocorreu; b) a possibilidade - ou não -
de desaparecimento dos efeitos nefastos da lesão, e se possível
qual é o tempo médio que a tanto é consumido; c) a posição social
e econômica de ambas as partes [lesante e lesado]; d) o grau de
culpa, há hipótese de concausalidade; e) por fim, a observância do
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Levando em conta os parâmetros objetivos alhures citados como
norte para o arbitramento do valor da justa indenização para o caso
concreto, concluo que, de um lado, está a reclamada, empresa
multinacional do setor frigorífico, e de outro lado, tem-se o
reclamante, que recebia há época do acidente como salário mensal
o valor bruto de R$ 631,00 (seiscentos e trinta e um reais) e que
trabalha há aproximadamente 8 (oito) anos para a ré com filtração
de sebo de animais mortos, o que favoreceu o surgimento da
doença.
Portanto, considerando a gravidade do ato e do dano suportado
pelo obreiro, sua condição econômica e a do ofensor, bem como
atentando-se, sobretudo, aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando em consideração o nexo concausal, fixo em
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a indenização por dano
moral." (sic, fls. 266-v./267).
Ab initio, assinalo que a alegação de contrariedade à súmula do
STF não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do art.
896 da CLT.
Verifico, outrossim, que a análise do apelo se encontra prejudicada
quanto à arguição de ofensa aos artigos 1°, III e IV e 5°, XXXV e
XXXVI, da CF e 59 da CLT, bem como no que concerne à suposta
contrariedade à Súmula n. 85/TST, por falta de observância dos
padrões formais exigidos pela Instrução Normativa n. 23/2003 do
TST. Assim entendo, porque a Recorrente se limitou a apontar, no
preâmbulo das razões recursais, a existência de ofensa a essas
normas, bem como de contrariedade à exegese firmada em
sobredito verbete sumular, sem, no entanto, fazer a devida
correlação com as matérias impugnadas, de modo a permitir a
aferição do possível atrito existente entre referidos dispositivos legal
e constitucionais e a decisão prolatada pelo Regional e tampouco
de eventual dissensão entre a hermenêutica por esta prestigiada e
aquela contemplada em precitada Súmula da Jurisprudência
Uniforme do col. TST.
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de
Julgamento, cumpre reconhecer que os artigos 927, parágrafo
único, do CC, 29 e 118 da Lei n. 8.213/91, apontados como violados
pela parte recorrente, não guardam relação de pertinência direta
com a matéria dirimida no v. acórdão, logo, torna-se incabível dar
seguimento ao recurso de revista por possível infringência aos
comandos deles emanados.
Por outro viés, a partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas
na decisão impugnada, não vislumbro malferimento aos demais
dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente,
nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Afasto a possibilidade de a revista ser admitida pela vertente da
divergência jurisprudencial, porquanto, cotejando as premissas
fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as estabelecidas no
julgado de fls. 284-v./285, cumpre-me reconhecer que a hipótese
não satisfaz ao pressuposto da especificidade previsto na Súmula n.
296 do c. TST.
Registro, ainda, que aresto paradigma proveniente deste Tribunal, a
exemplo do transcrito à fl. 285, é inservível ao confronto de teses,
haja vista não atender às exigências contidas na letra "a" do art. 896
da CLT.
Com relação às decisões paradigmas, reproduzidas às fls. 282-
v./283, observo que, no particular, a parte recorrente não observou
às exigências contidas na Súmula n. 337/TST.
No que tange especificamente às impugnações alçadas pela
Recorrente, direcionadas ao montante da compensação deferida ao
Autor em virtude do dano moral sofrido, verifico que, nesse ponto, a
reapreciação do acórdão exigiria incursão na matéria fática-
probatória, fator que atrai a incidência Súmula n. 126 do colendo
TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material / Acidente de Trabalho
Alegação(ões):
Neste tópico, a parte recorrente pugna pela reapreciação da matéria
afeta à indenização por dano material, deferida ao Autor sob a
forma de pensão vitalícia.
Assevera que "(...) a doença do recorrido é compatível com a idade
fisiológica sem nexo ocupacional - degenerativa pré-existente" (sic,
fl. 285-v.).
Aduz que "(...) O caráter e a função primordial da pensão vitalícia é
amenizar os danos patrimoniais oriundos da incapacidade laboral
irreparável e permanente que o trabalhador venha a sofrer no
ambiente ou por causa do ambiente de trabalho, sendo certo que a
ausência da irreversibilidade do quadro doentio não justifica sua
aplicação" (sic, fl. 285-v.).
Observo que o apelo, com relação à matéria em epígrafe, encontra-
se desfundamentado, porquanto a Recorrente não invoca contraste
jurisprudencial, tampouco afronta a dispositivos constitucionais e
legais, deixando de observar, assim, os requisitos descritos no art.
896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000046-91.2012.5.23.0037 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000046-91.2012.5.23.0037 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
O Telhar Agropecuaria Ltda.
Advogado(a)(s):
Isabel Cristina Guarim da Silva Arruda e outros (MT - 6347)
Recorrido(a)(s):
Tovar Heleno Chiodelli
Advogado(a)(s):
Marcos Aparecido de Aguiar e outros (MT - 9769)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CUSTAS PROCESSUAIS. GUIAS EM FOTOCÓPIA SEM
AUTENTICAÇÃO. DESERÇÃO
Verifico que o apelo, por ausência de regular preparo, não se
mostra apto a ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade.
Cumpre registrar que a Primeira Turma deste Tribunal não
conheceu do recurso ordinário interposto pela Demandada, por
constatar que a comprovação do recolhimento das custas
processuais foi realizada por meio da apresentação de fotocópias
sem autenticação.
Irresignada com essa decisão, a Recorrente, nesta oportunidade,
pugna pelo reconhecimento da validade dos documentos acima
mencionados, incrustados às fls. 448/451 dos autos, aduzindo, em
síntese, que restou atingida a finalidade do preparo.
Ocorre que, para que o presente recurso de revista pudesse
ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos, a parte deveria
ter apresentado aos autos, junto com as respectivas razões
recursais, o comprovante das custas processuais em uma das
formas previstas no art. 830, caput , e parágrafo único, da CLT,
ainda que a matéria em discussão seja a eficácia jurídica dos
documentos anexados às fls. 448/451.
Dessa forma, tendo em vista que a Recorrente quedou-se inerte no
sentido de comprovar validamente o recolhimento das custas
processuais, cumpre reconhecer que a hipótese autoriza a
configuração do fenômeno processual da deserção, fator que obsta
a ascensão do apelo à instância ad quem .
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0001298-62.2011.5.23.0006 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0001298-62.2011.5.23.0006 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Hospital de Medicina Especializada Ltda.
Advogado(a)(s):
Elaine Cristina Ferreira Sanches e outro(s) (MT - 7863)
Recorrido(a)(s):
Andrea Rios de Melo
Advogado(a)(s):
Lindolfo Macedo de Castro e outro(s) (MT - 7174)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/01/2013 - fl. 435;
recurso apresentado em 08/02/2013 - fl. 437).
Regular a representação processual, fls. 129/130.
Satisfeito o preparo, fls. 244/298, 330, 328, 418/434, 455 e 456.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 483, "d", da CLT; 5°, IX e 15 da Lei n.
8.036/90.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente busca o reexame do acórdão, no que tange à
declaração de que a extinção do pacto laborativo ocorreu sob a
modalidade da figura jurídica da "rescisão indireta".
Assevera que deve ser considerada "(...) absurda a tese obreira de
que a Recorrente não cumpriu com sua obrigações contratuais,
dentre elas seu ônus regular de depositar o FGTS da Recorrida, vez
que a Recorrente mantêm contrato de Confissão de Dívida e
Parcelamento do FGTS com a CEF" (sic, fl. 443, destaques no
original).
Ressalta que, ainda que "(...) não tivesse parcelado e não tivesse
efetuado os recolhimentos do FGTS da Recorrida, temos que
referido fato não implicaria em justa causa patronal, haja vista que
não se trata de obrigação principal, não é remuneração direta
devida ao empregado, mas tão somente se constitui em uma
obrigação de fazer da empresa, e como tal, não tem o condão de
ensejar rescisão indireta do contrato de emprego" (sic, fl. 444,
destaques no original).
Aludindo à dicção do art. 483, "d", da CLT, aduz que "(...) o
cumprimento, mesmo que parcial e não integral das obrigações do
contrato de trabalho não enseja o reconhecimento da rescisão
indireta (...)" (sic, fl. 447).
Por derradeiro, em remissão ao que dispõe o art. 5°, IX, da Lei n.
8.036/90, enfatiza que "(...) o parcelamento de débitos é um direito
da Recorrente, de modo que já fora solicitado e devidamente
comprovada a sua validade em primeira instância, conforme termo
assinado juntado nos autos (...)" (sic, fl. 449).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA O FGTS E, AINDA, INEXISTÊNCIA DE
REPASSE AO INSS DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO
483, 'D', DA CLT. A ausência de recolhimento de contribuições
mensais para o FGTS, somado ainda à falta de repasse ao órgão
previdenciário dos valores descontados a título de contribuição
previdenciária, configura, na linha das decisões do TST,
transgressão ao dever patronal de que cuida a alínea 'd' do artigo
483 da CLT, o que é suficiente para reconhecer a falta grave
patronal e acolher a tese de rescisão indireta do empregado. No
caso concreto, ambas as situações ficaram devidamente
comprovadas, motivo pelo qual se deve reconhecer a rescisão
indireta do contrato de trabalho." (fl. 372, destaques no original).
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de
Julgamento, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto também a possibilidade de a revista ser admitida pela
vertente de contraste interpretativo, porquanto, confrontando as
balizas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as
estabelecidas nas decisões paradigmas apontadas pelo Recorrente
(fl. 444/445 e 447/449, respectivamente), cumpre-me reconhecer
que a hipótese não atende ao pressuposto previsto na Súmula n.
296 do c. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000627-27.2012.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000627-27.2012.5.23.0031 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Município de Cáceres - MT
Advogado(a)(s):
Elen Santos Alves da Silva e outro(s) (MT - 12830)
Recorrido(a)(s):
Marino da Cruz Nunes
Advogado(a)(s):
Milton Chaves Lira (MT - 6330)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A Segunda Turma desta Corte Revisora decidiu, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso ordinário interposto pelo Autor e,
no mérito, dar-lhe provimento "(...) para, reconhecendo a
competência desta Especializada, determinar a remessa dos autos
à Vara de origem para que se proceda ao julgamento das
pretensões contidas na inicial (...)" (fl. 118-v.).
Como é cediço, esse comando judicial exarado no acórdão
impugnado equivale à decisão de natureza interlocutória, uma vez
que não ocorreu, na espécie, o esgotamento da prestação
jurisdicional na instância ordinária.
Dessa forma, a admissibilidade negativa do presente recurso de
revista se impõe, na medida em que o processo do trabalho
consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
(inteligência do § 1° do artigo 893 da CLT). É o que se colhe da
orientação interpretativa contida na Súmula n. 214 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Se de natureza interlocutória é o acórdão recorrido, tem-se que
postergada está a oportunidade de as partes dele recorrerem,
cumprindo-lhes aguardar até que a instância ordinária profira
julgamento definitivo sobre todos os pedidos que envolvem a
presente lide, para, se insatisfeitas, aí sim, buscarem a palavra final
da colenda Corte Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000510-36.2012.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000510-36.2012.5.23.0031 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Município de Cáceres - MT
Advogado(a)(s):
Alexandre Feriguetti Lovo e outro(s) (MT - 9499)
Recorrido(a)(s):
Francisco Rafael Ramos
Advogado(a)(s):
Milton Chaves Lira (MT - 6330)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A Segunda Turma desta Corte Revisora decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, por
maioria, dar-lhe parcial provimento "(...) para afastar a
incompetência desta especializada para apreciar e julgar o feito,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prolação
de nova sentença quanto às pretensões deduzidas na inicial, como
entender de direito (...)" (fl. 125-v.).
Como é cediço, esse comando judicial exarado no acórdão
impugnado equivale à decisão de natureza interlocutória, uma vez
que não ocorreu, na espécie, o esgotamento da prestação
jurisdicional na instância ordinária.
Dessa forma, a admissibilidade negativa do presente recurso de
revista se impõe, na medida em que o processo do trabalho
consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
(inteligência do § 1° do artigo 893 da CLT). É o que se colhe da
orientação interpretativa contida na Súmula n. 214 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Se de natureza interlocutória é o acórdão recorrido, tem-se que
postergada está a oportunidade de as partes dele recorrerem,
cumprindo-lhes aguardar até que a instância ordinária profira
julgamento definitivo sobre todos os pedidos que envolvem a
presente lide, para, se insatisfeitas, aí sim, buscarem a palavra final
da colenda Corte Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0147900-71.2010.5.23.0001 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0147900-71.2010.5.23.0001 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Joelson Santana de Lima
Advogado(a)(s):
Regiane Alves da Cunha (MT - 7712-Z)
Recorrido(a)(s):
Comércio e Indústria Matsuda Importadora e Exportadora Ltda.
Advogado(a)(s):
Leonardo Pio da Silva Campos e outro(s) (MT - 7202)
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL
O Recorrente insurge-se contra o acórdão de fls. 437/442 em duas
oportunidades distintas, uma via sistema e-DOC e outra mediante a
protocolização de petição física, regularmente subscrita, a saber: a
primeira, em 04/02/2013 às 20:52:57 (fls. 444/451-v. - prot. n.
007779.2013) e, a segunda, em 05/02/2013 às 10:19 (fls. 453/468 -
prot. n. 007855.2013).
Registro, de plano, que o direito de recorrer da parte recorrente
exauriu-se com a interposição do primeiro recurso, em observância
ao instituto da preclusão consumativa, já que o nosso ordenamento
jurídico processual alberga o princípio da unirrecorribilidade
recursal, o qual se traduz na regra geral de que não é cabível atacar
determinada decisão com mais de um apelo, ainda que seja da
mesma espécie e endereçado à mesma autoridade.
Assim, o recurso que será analisado, nesta oportunidade, é aquele
cujas razões se encontram acostadas às fls. 444/451-v.
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 28.01.2013 (segunda-feira, fl. 443). O recurso de
revista foi transmitido, via sistema e-DOC, em 04.02.2013
(20:52:57h), logo, considero tempestivo o apelo, cuja protocolização
neste Tribunal ocorreu em 05.02.2013 (protocolo n. 007779/2013 -
fl. 444).
Regular a representação processual, fls. 17.
Dispensado o preparo, fls. 399/402.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade
Observo que o apelo, com relação ao tópico "cerceamento de
defesa" (fl. 449), encontra-se desfundamentado, porquanto a parte
recorrente não invoca contraste jurisprudencial, tampouco afronta a
dispositivos constitucionais e legais, deixando de observar, assim,
os requisitos descritos no art. 896 da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano
Moral / Acidente de Trabalho
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 1°, II, III e IV, 5°, "caput", II, V, X, XXXV, XLI,
LV e § 2°, 7°, I e XXVI, 8°, I, II e VI, 11, 114, §§ 1° e 2° e 170, VIII da
CF.
- violação ao(s) art(s). 186, 187, 927, parágrafo único e 950 do CC;
2° e 3°, parágrafo único, da CLT; 333, I e II, do CPC; 21 da Lei n.
8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora manteve incólume a sentença, que refutou as
pretensões deduzidas pelo Autor decorrentes do infortúnio laboral
denunciado na peça de ingresso, sob o fundamento de que o
acervo probatório, que instrui o presente feito, não autoriza
reconhecer a culpa da Ré pela ocorrência do evento danoso.
Irresignado, o Vindicante pugna pela reforma da decisão,
asseverando que (...) Diante as provas existentes nos autos há
elementos conducentes ao comportamento reprovável e irregular da
empresa Recorrida, no sentido de ser a responsável pelo acidente
ocorrido com o recorrente" (sic, fl. 447).
Aduz não pairar dúvida acerca do fato de que "(...) o acidente
ocorreu por culpa única e exclusiva da empresa" (fl. 447),
consignando que a reprovabilidade de sua conduta se avulta
sobranceira, visto ser evidente que a lesão sofrida "(...) se deu pela
energização do choque que levou ao segurar no circuito das
câmeras, que segundo o preposto na data da audiência bem como
na CAT não poderiam estar energizados, mas estavam, porque
contrataram um má empresa de segurança que deixou os cabos de
câmeras com corrente elétrica que causou o choque no recorrente
vindo a ocorrer o acidente de trabalho (...)" (sic, fl. 447-v.).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CULPA NÃO
PROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. Compete ao
Autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa
patronal e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de
seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). No caso, não foi
provada a culpa da Ré, não se havendo falar no dever de indenizar,
porque a responsabilização civil pressupõe o ato
comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, dano
decorrente e, mormente, o nexo de causalidade que estabeleça o
liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado, razão
pela qual se mantém a sentença que indeferiu o pleito de
indenização por danos materiais e morais. Nega-se provimento
neste item." (fl. 437-v., destaques no original).
Extraio, além, dos respectivos fundamentos decisórios:
"(...) Da CAT (fls.146) extrai-se que a situação causadora do
acidente foi exposição a energia elétrica.
Na audiência, cuja ata encontra-se às fls. 347/348, a Ré requereu a
oitiva de testemunha visando descrever como ocorreu o acidente de
trabalho, tendo sido indeferido pelo juízo condutor da instrução, sob
o seguinte fundamento: 'considerando o ônus de cada parte e as
provas produzidas, indefiro o requerimento da reclamada'. Na
mesma solenidade, foi nomeado perito médico para realização da
perícia.
No laudo pericial, às fls.379/383, consta que o Autor
'ao montar uma estrutura metálica, em cima de um andaime,
esbarrou em um fio equivocadamente energizado, levando um
choque de aproximadamente 120 volts. Devido à contratura
muscular involuntária, refere ter havido a luxação anterior gleno
umeral esquerda e avulsão da Tuberosidade maior do úmero.
O médico perito avaliou os exames radiográficos coligidos aos
autos, bem como realizou exame físico no Autor, tendo chegado à
conclusão de que o Vindicante está plenamente capacitado para o
trabalho, sem qualquer sequela.
Os documentos coligidos demonstram que o Autor percebeu
benefício previdenciário de 26/06/2008 a 30/04/2009 (fls.149/152) e
ao retornar ao trabalho fez os exames constantes às fls. 155/164. O
relatório do exame radiológico, datada do 19/05/2009, consta o
seguinte:
'Estrutura óssea normal.
Relações articulares preservadas.
Calcificação arredondada, medindo cerca de 1,5 cm, junto ao
rebordo póstero-inferior da glenoide.'
O atestado de saúde ocupacional - ASO, atestado demissional
(fls.293) consta que o Autor está apto para o trabalho.
A Constituição Federal assegura indenização por danos materiais
ou morais nos incisos V e X do art. 5° da Lei Maior.
Conquanto tenha ocorrido um acidente de trabalho, a regra geral
quanto à responsabilidade civil pelos danos é de natureza subjetiva,
a qual se encontra prevista no inciso XXVIII do art. 7° da CF/88 e
art. 186 do CC/2002, devendo ser comprovada a culpa ou o dolo do
empregador:
'7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXVIII - seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa.'
'Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito.'
Não há prova das alegações do Recorrente de que o acidente se
deu por culpa da Ré, porque pelo depoimento do preposto a
informação que a empresa tinha é de o circuito de câmera de
vigilância não era energizado, pois apenas transmitiam dados, o
que foi corroborado pelas palavras do Autor que, na ocasião da
perícia, relatou ao perito que 'esbarrou em um fio equivocadamente
energizado'.
Não se pode atribuir culpa à Ré pelo acidente porque as luvas que o
Autor usava tinha Certificado de Aprovação do Equipamento de
Proteção Individual, conforme consta na ficha de entrega de EPIs às
fls.166.
Assim, do Autor era o ônus de demonstrar a existência do dano, o
dolo ou a culpa patronal e o nexo causal, por serem fatos
constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não
tendo sido provada a culpa da Ré não se há falar no dever de
indenizar, porque a responsabilização civil pressupõe o ato
comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, dano
decorrente e, mormente, o nexo de causalidade que estabeleça o
liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo causado." (sic, fls.
440-v./441-v., destaques no original).
Diante da conclusão alcançada pela Turma, cumpre reconhecer que
os arts. 2° e 3°, parágrafo único, da CLT, bem assim os arts. 5°, XLI,
7°, I e XXVI, 8°, I, II e VI, 11, 114, §§ 1° e 2° e 170, VIII, todos da
Carta Magna, apontados como violados pela parte recorrente, não
guardam relação de pertinência direta com a matéria dirimida no v.
acórdão, logo, torna-se incabível dar seguimento ao recurso de
revista por possível infringência aos comandos deles emanados.
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento aos demais dispositivos
legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, nos moldes
preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
No atinente ao contraste interpretativo, ressalto, de plano, que
julgado proveniente de Turma do colendo TST não se mostra
servível para tal mister, haja vista não atender às exigências
contidas na letra "a" do art. 896 da CLT.
Os arestos reproduzidos à fl. 448/448-v. também desservem ao
confronto de teses, porquanto não atendem aos pressupostos
estatuídos na Súmula n. 337/TST.
Ademais, cumpre reconhecer que a análise da pretensão recursal
exige incursão na prova produzida nos autos, aspecto que se
exaure nesta instância, conforme a ilação autorizada pela Súmula n.
126 do col. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0001443-18.2011.5.23.0007 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0001443-18.2011.5.23.0007 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda
Advogado(a)(s):
Ivo Sérgio Ferreira Mendes (MT - 8909)
Recorrido(a)(s):
Adriano Fernandes da Guia
Advogado(a)(s):
Luciana Amália Alves (MT - 9534)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO
Verifico que o apelo, por ausência de regular preparo, não se
mostra apto a ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade.
Conforme se pode aferir pelos termos do acórdão exarado às fls.
341/347-v., a Segunda Turma desta Corte Revisora deu provimento
ao recurso ordinário interposto pelo Autor, tendo, em razão desse
fato, majorado a condenação exarada na sentença e alterado o
valor a ser recolhido a título de custas processuais (vide cálculos de
liquidação incrustados às fls. 345/347-v).
Dessa forma, cabia à Demandada, na interposição do presente
recurso de revista, proceder ao recolhimento das custas
processuais e efetuar o depósito recursal, de acordo com os novos
parâmetros definidos no referido acórdão, em observância as
dicções contidas no item I da Súmula n. 128 do colendo TST e nos
arts. 789, § 1° e 899, § 1°, da CLT.
Observo que a Recorrente se limitou a realizar o depósito recursal
exigível para a hipótese (fl. 356), todavia, manteve-se inerte quanto
ao ônus de complementar o recolhimento das custas processuais,
logo, cumpre-me obstar a ascensão do apelo à instância ad quem ,
por constatar, na espécie, a configuração do fenômeno jurídico da
deserção.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0115500-38.2010.5.23.0022 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0115500-38.2010.5.23.0022 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. Delta Construções S/A
2. Wilson Simão Gomes
Advogado(a)(s):
1. Sheila de Almeida Mortoza e outro(s) (GO - 11361)
2. Wilson Molina Porto e outro(s) (MT - 3546)
Recorrido(a)(s):
1. Wilson Simão Gomes
2. Delta Construções S/A
Advogado(a)(s):
1. Wilson Molina Porto e outro(s) (MT - 3546)
2. Sheila de Almeida Mortoza e outro(s) (GO - 11361)
Recurso de: Delta Construções S/A
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE.
Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível para a
admissibilidade do presente apelo, consistente na sua
intempestividade.
Como se pode aferir, a decisão proferida pela Primeira Turma deste
Tribunal Regional (fls. 319/329-v.) foi publicada no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho em 22.11.2012 (fl. 330), tendo a Recorrente
oposto embargos de declaração em face do referido acórdão, às fls.
331/332-v., os quais não foram conhecidos, por irregularidade de
representação processual (fls. 345/347-v.), salientando que essa
irregularidade foi ratificada na decisão subsequente (fls. 364/365),
prolatada em face do segundo recurso de embargos de declaração
manejado pela parte (fls. 349/358).
Registre-se que o art. 538 do CPC estabelece que "os embargos de
declaração interrompem o prazo para interposição de outros
recursos, por qualquer das partes." Contudo, no caso em tela, os
aludidos embargos declaratórios não produziram esse efeito
processual, por não terem ultrapassado a barreira da
admissibilidade.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: TST - RR-585/2004-
061-15-00, 4a Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT
05/02/2010; TST - E-ED-RR-1285/2007-139-03-40, Relator Ministro
Lélio Bentes Corrêa, Seção I Especializada em Dissídios
Individuais, DEJT 13/11/2009; TST - AIRR-237/2008-751-04-40,
Relator Ministro Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/02/2010.
Assim, considerando que o acórdão exarado em sede de recurso
ordinário, conforme exposto alhures, foi publicado em 22.11.2012,
há que se reconhecer a extemporaneidade do presente recurso de
revista, aviado em 07.02.2013 (fls. 373/384 - protocolo n.
00881 5/2013/sistema E-DOC).
Portanto, cumpre obstar a ascensão do apelo à instância ad quem,
por ausência de atendimento de pressuposto extrínseco de
admissibilidade recursal.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Recurso de: Wilson Simão Gomes
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
INTEMPESTIVIDADE
Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível para a
admissibilidade do presente apelo, consistente na sua
intempestividade, porquanto as razões de recurso de revista foram
ofertadas após expirado o prazo legal.
Na hipótese, o acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho em 31.01.2013 (quinta-feira), consoante
certidão de fl. 366, por conseguinte, o dies a quo do octídio legal
ocorreu em 1°.02.2013 (sexta-feira) e o termo final em 08.02.2013
(sexta-feira).
Assim, exsurge manifesta a intempestividade do recurso, visto que
transmitido, via sistema E-DOC, em 09.02.2013 (fl. 367).
Partindo da premissa que o art. 775/CLT estatui serem os prazos
"contínuos e irreleváveis", deve a parte diligenciar no sentido de
observar o prazo legal para a interposição do apelo, sob pena de
ser decretada a sua intempestividade, a exemplo do ocorrido nestes
autos.
Dessa forma, há que se obstar a ascensão do apelo à instância ad
quem, porque intempestivo.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000082-38.2012.5.23.0004 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000082-38.2012.5.23.0004 - 1a Turma
Adesivo
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Eliane Rosimeire Bortolloto Seleri
Advogado(a)(s):
Luís Carlos Corrêa de Mello (MT - 8690)
Recorrido(a)(s):
Neva Comércio e Representações Ltda.
Advogado(a)(s):
Renato de Perboyre Bonilha e outro(s) (MT - 3844-M)
A Agravada, ora Recorrente, ao ser intimada para apresentar
contraminuta ao agravo de instrumento e oferecer contrarrazões ao
recurso de revista, interposto pela Agravante (despacho de fl. 324),
valendo-se da faculdade prevista no art. 500 do CPC, interpôs
recurso de revista adesivo, o qual foi juntado a estes autos às fls.
335/344.
Partindo da premissa de que o juízo de admissibilidade a quo é de
cognoscibilidade relativa, porquanto não vincula o juízo de
admissibilidade ad quem, que prevalecerá sobre aquele em caso de
conclusão contrária, o recurso de revista adesivo interposto por
ocasião da resposta ao agravo de instrumento é plenamente
admissível.
Tendo em vista que a análise dos pressupostos de admissibilidade
do recurso adesivo está condicionada à apreciação do agravo de
instrumento pela instância ad quem, que poderá ou não destrancar
o recurso de revista aviado pela Agravante (Neva Comércio e
Representações Ltda.), por cautela, determino a intimação desta,
para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao aludido
apelo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Agravante acerca
do recurso adesivo interposto pela Agravada, remetam-se os autos,
digitalizados, ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observadas
as cautelas de estilo.
Após, remetam-se estes autos à origem.
Publique-se.
Cuiabá, 01 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão
TRT - RO - 0000061-62.2012.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000061-62.2012.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Companhia de Saneamento da Capital -
Sanecap.
Advogados: Luciano André Frizão e outro(s).
2° RECORRENTE: Instituto de Desenvolvimento de Programas -
IDEP.
Advogados: Everton Luiz de Oliveira Silva e outro(s).
RECORRIDO: Silvio Gomes Branquinho.
Advogados: Lindolfo Macedo de Castro e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA 1a RÉ. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO. VALIDADE. Considerando que o teor da
impugnação do obreiro atinente aos comprovantes de pagamento
de salário cinge-se ao fato de não conterem a sua assinatura e que
o cotejo desses documentos com os holerites apresentados pelo
autor evidencia que são idênticos, deve ser reformada a sentença
para que sejam considerados válidos os aludidos comprovantes.
Apelo da primeira ré provido. RECURSO DE AMBAS AS RÉS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO
CONFIGURADA. A equiparação salarial está disciplinada no art.
461 da CLT, contemplando os requisitos legais para a
caracterização de tal instituto jurídico. No caso em análise ficou
comprovado que o autor exerceu a mesma função do paradigma,
percebendo paga inferior à que este recebia. Destarte, como as rés
não lograram êxito em comprovar os fatos impeditivos ao direito do
autor à equiparação, quais sejam, a disparidade na perfeição
técnica, a diferença de produtividade ou de tempo superior a dois
anos, não merece reforma a decisão monocrática por meio da qual
se deferiu o pleito de diferenças salariais. Recursos das rés aos
quais se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.
Provado nos autos que o autor foi remunerado com adicional de
insalubridade em grau médio, mesmo laborando em função na qual
a própria ré reconhece ser devido o adicional de em grau máximo,
indene de dúvidas que lhe são devidas as diferenças desse
adicional. 2. No entanto, até que o artigo 7°, inciso XXIII, da CF,
venha a ser regulamentado pelo legislador, o salário mínimo deve
ser aplicado como base de cálculo do adicional de insalubridade,
pois o Poder Judiciário não pode substituir o legislador na definição
de critério para regularizar a questão (inteligência da Súmula
Vinculante n. 04 do Excelso STF). Apelo da segunda ré não provido
e recurso da primeira ré parcialmente provido. SALÁRIO IN
NATURA. VALE ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. 1. Não havendo nos
autos elementos que comprovem ser a ré participante do PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador, ante o disposto no art.
458 da CLT, há que se reconhecer a natureza salarial da parcela
paga a título de alimentação ao obreiro. 2. De outro norte,
comprovado nos autos que, em parte do período imprescrito, eram
descontados do salário obreiro valores a título de vale alimentação,
tem-se afastada a natureza salarial dessa verba, impondo-se a
reforma da sentença para dela extirpar a condenação ao
pagamento dos reflexos. Recursos das rés parcialmente providos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Nas lides
decorrentes de relação de emprego, os honorários advocatícios
serão devidos apenas quando a parte estiver em juízo assistida pelo
sindicato da sua categoria e quando beneficiária da justiça gratuita,
nos moldes da Súmula n. 219 do TST, não sendo devidos
honorários pela mera sucumbência, conforme prescreve a Instrução
Normativa n. 27 do TST. À míngua de comprovação da satisfação
dos requisitos que autorizam o deferimento dos honorários em
comento, impõe-se extirpar da condenação correlata. Recursos das
rés provido, neste aspecto. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
AUMENTO DA JORNADA. SALÁRIO PROPORCIONALMENTE
MAJORADO. HORAS EXTRAS. Pelo que se infere do art. 444 da
CLT, as partes são livres para estipular no contrato as condições
que irão reger a relação, desde que não sejam proibidas pelas
regras de proteção ao empregado, bem assim que não contrariem
decisões judiciais e administrativas ou convenções e acordos
coletivos. De outro norte, são lícitas apenas as alterações do
contrato de trabalho realizadas por mútuo consentimento e que não
resultem em prejuízo para o trabalhador (art. 468 da CLT).
Comprovado nos autos que houve majoração da carga horária do
trabalhador no mesmo turno, acompanhada de aumento
proporcional de salário, é válida a alteração contratual operada,
mormente porque o autor não comprovou que desse fato tivesse
decorrido qualquer prejuízo. Destarte, indevidas as horas extras em
decorrência dessa alteração de jornada. Apelo das rés aos quais se
dá provimento. RECURSO DA 1a RÉ. INTEGRAÇÃO DOS DSR'S
E, DESTES, NAS DEMAIS VERBAS. INCIDÊNCIA DA OJ N. 394
DA SD1-1 DO TST. Não deve prosperar a integração das horas
extras no DSR para efeito de cálculo de férias acrescidas de 1/3,
gratificação natalina e FGTS sob pena de caracterização de bis in
idem, segundo o norte fixado na OJ n. 394 da SDI-1 do TST.
Recurso da 1a ré ao qual se dá provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários
interpostos pelas rés, bem assim das respectivas contrarrazões e,
no mérito, dar parcial provimento ao apelo da primeira ré para
declarar válidos os comprovantes de pagamento juntados aos
autos; para fixar o salário mínimo como base de cálculo do adicional
de insalubridade e para extirpar da condenação o comando de
repercussão do DSR integrado pelo reflexo das horas extras no
cálculo das férias acrescidas de 1/3, 13° salário e do FGTS; dar
parcial provimento aos apelos de ambas as rés para extirpar da
condenação os honorários advocatícios e reflexos do vale
alimentação a partir de junho de 2008, determinando que, nos
meses em que há nos autos relatório de pagamento do vale
alimentação, os valores neles consignados sejam adotados para o
cálculo dos reflexos do salário in natura; para declarar válida a
alteração contratual firmada em 1°/04/2008 e extirpar a condenação
à paga de horas extras e reflexos, decorrentes dessa alteração e da
adoção do divisor 220, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora e, de acordo com as planilhas de cálculo elaboradas pela
Contadoria deste Regional ora acostadas ao feito, as quais integram
a presente decisão, alterar o valor liquidado da condenação para
R$53.598,52 (cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e oito reais
e cinquenta e dois centavos), sem prejuízo de posteriores
atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000090-37.2011.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000090-37.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Edson Mário Batista.
Advogados: César Gilioli e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000090-37.201 1.5.23.0008(Caixa
Economica Federal / Adv.: Marcelo Pessôa e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. SALÁRIO IN
NATURA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA
2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1. Demonstrada a ocorrência de
contradição entre as proposições contidas no acórdão, entre si
consideradas, devem ser acolhidos os embargos declaratórios do
autor para sanar o vício. Assim, tendo em vista a prescrição
trintenária do FGTS, deve ser condenada a ré ao recolhimento
dessa verba sobre o salário in natura a partir da data de admissão
do autor e até agosto de 1987, período em que a verba detinha
natureza salarial. 2. Quanto ao divisor a ser aplicado no cálculo das
horas extras, não há mácula na decisão colegiada, porquanto
mantida a sentença por meio da qual se deferiu a paga de
diferenças de horas extras em virtude da adoção errônea do divisor
220, quando o correto seria 180. Embargos de declaração do autor
parcialmente acolhidos com efeito modificativo, nestes termos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pelo autor e das correlatas contrarrazões e, no mérito,
acolhê-los parcialmente, com efeito modificativo, para, sanando a
contradição apurada, reconhecer que o pedido alusivo ao reflexo do
salário in natura em FGTS alude a toda a contratualidade, e não
apenas ao período seguinte a agosto de 1987, como constou à fl.
1256-v, e, analisando-o, declarar que, de 29/07/1982 (data da
admissão) até 31/08/1987 (dia anterior à vigência do ACT 87/88 - fl.
869), a verba auxílio alimentação tinha natureza salarial e condenar
a ré, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta
decisão, a depositar o FGTS incidente sobre o auxílio alimentação
pago no referido período, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000120-43.2012.5.23.0071- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000120-43.2012.5.23.0071
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JACIARA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Toshiba Sistemas de Transmissão e Distribuição
do Brasil Ltda.
Advogados: Octávio de Paula Santos Neto e outro(s).
RECORRIDO: José Silivanio de Jesus.
Advogados: Dalila Auxiliadora Costa Leite e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. PROCURAÇÃO EM
CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A cópia do
instrumento de mandato que não contempla autenticação não se
presta a comprovar a representação processual regular da parte.
Verificada tal circunstância neste caso, revela-se ausente um dos
pressupostos processuais de admissibilidade recursal, qual seja, a
regular representação processual, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso, mormente não tendo se materializado neste caso,
também, o mandato tácito. Recurso da ré não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da ré,
restando prejudicadas as respectivas contrarrazões, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000183-23.2012.5.23.0086- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000183-23.2012.5.23.0086
ORIGEM: VARA DO TRABALHO ÁGUA BOA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Moacir Becker Galera.
Advogado: Tarcísio Cardoso Tonhá.
EMBARGADO: AC.TP - 0000183-23.2012.5.23.0086(Michel Tarles
Scherer / Adv.: Ana Lídia Alves de Souza).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO
INEXISTENTE. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos ensejadores previstos nos artigos
897-A, caput, da CLT e 535, incisos I e II do CPC, mormente
quando a parte embargante objetiva discutir as razões de decidir,
desvirtuando a finalidade do instituto. Embargos declaratórios do
réu rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pelo réu e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000184-16.2012.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000184-16.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Município de Tangará da Serra/MT.
Advogados: Diego Silva e outro(s).
RECORRIDO: Selma Gonçalves de Jesus.
Advogados: Rafael Soares Martinazzo e outro(s).
EMENTA: LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A aferição da
legitimidade de parte ad causam decorre da análise abstrata das
alegações constantes da inicial. In casu, correta a sentença que
reconheceu a legitimidade passiva do segundo demandado, haja
vista que a autora lhe apontou na inicial como tomador dos serviços
por ela realizados. Apelo do segundo réu ao qual se nega
provimento, nesse aspecto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
O disposto no art. 71, §1°, da Lei n. 8.666/93 não impede o
reconhecimento da responsabilidade da administração pública por
verbas trabalhistas quando for constatada falha ou falta de
fiscalização, averiguada com base nos fatos que envolvem cada
causa especificamente. Como neste caso inexiste prova de que o
segundo demandado fiscalizava o cumprimento das obrigações
trabalhistas assumidas pela prestadora dos serviços, prevalece a
aplicação do disposto no item V da Súmula n. 331 do TST, atinente
à responsabilização da administração nos casos de culpa in
vigilando. Recurso do segundo réu não provido, neste ponto.
DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E
INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
CONSEQUÊNCIAS. Neste caso, na inicial a autora narrou que o
atraso no pagamento de seu salário, além do inadimplemento das
verbas rescisórias lesaram sua moral, porquanto seu nome foi
incluído em cadastro de inadimplentes. Nesse passo, considerando
que o julgador singular declarou a primeira ré revel e considerando
ainda que o segundo réu não se contrapôs ao fato narrado pela
obreira, impõe-se concluir que as proposições da inicial
concernentes ao evento ensejador de dano moral foram eriçadas à
condição de verdade processual, ante a ausência de prova pré-
constituída nos autos que confronte a confissão ficta. Dessa forma,
impende manter a condenação ao pagamento de compensação
título de danos morais. Apelo do segundo réu não provido, no
particular.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo 2° réu, Município de Tangará da Serra, bem como
das contrarrazões da autora, e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000219-63.2011.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000219-63.2011.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Tam Linhas Aéreas S/A..
Advogados: Luciana Arduin Fonseca e outro(s).
RECORRIDO: Everaldo Barbosa da Silva.
Advogado: Ingrid de Souza Eickhoff.
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDOS
INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. 1. A prova pericial é
segura no sentido de que o autor faz jus ao adicional de
periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, da Súmula n. 364, I,
do TST, da NR-16, Anexo 2, item 01, alínea 'c', c/c item III, 'g', da
Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a razão
de 30%, porque revelou que o trabalhador era exposto à líquidos
inflamáveis, na medida em que se ativava dentro da área de
operação de abastecimento de aeronaves, no pátio do aeroporto.
Recurso ordinário da demandada ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré e das contrarrazões ofertadas pelo autor, e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000231-34.2012.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000231-34.2012.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Clarion S.A Agroindustrial..
Advogado: Selma Cristina Flôres Catalán.
2° RECORRENTE: Rogerio Dias Mendonça (Recurso Adesivo).
Advogados: Valdir Francisco de Oliveira e outro(s).
1° RECORRIDO: Rogerio Dias Mendonça.
Advogados: Valdir Francisco de Oliveira e outro(s).
2° RECORRIDO: Clarion S.A Agroindustrial..
Advogado: Selma Cristina Flôres Catalán.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM DSR'S E REFLEXOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. Cabe ao
julgador observar o princípio da congruência expresso nos artigos
128 e 460 do CPC e ater-se aos limites em que a lide foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a respeito
das quais a lei exija iniciativa da parte. Verificado que não houve
pedido de pagamento de reflexos das comissões 'extrafolha' sobre o
DSR e, com estes, sobre as demais parcelas, impende extirpar da
condenação os valores deferidos a esse título, porque ultrapassou o
balisamento do pedido formulado. Recurso da ré ao qual se dá
provimento, no particular.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE SUPLEMENTAR.
CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS DE COMBUSTÍVEL. A
Norma Regulamentadora n. 16 do Ministério do Trabalho e
Emprego não considera dentre as atividades perigosas o transporte
de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Todavia, o Tribunal
Superior do Trabalho tem entendimento sedimentado no sentido de
que a instalação de tanque suplementar em caminhões com
capacidade superior ao limite fixado pela referida Norma
Regulamentadora (200 litros de inflamáveis líquidos) enseja ao
trabalhador o direito ao recebimento de adicional de periculosidade
e reflexos. Recurso da demandada ao qual se nega provimento.
MOTORISTA DE CARRETA. TRABALHO EXTERNO. HORAS
EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, ACRESCIDOS DE
REFLEXOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 62, I
DA CLT. LABOR REALIZADOS AOS DOMINGOS E FERIADOS.
CÁLCULO. SÚMULA 340 DO TST. 1) Se o acervo probatório
existente nos autos demonstra a ausência de fiscalização da
jornada desempenhada pelo autor, motorista de carreta, impõe-se
concluir que ele estava albergado pela exceção disposta no artigo
62, I, da CLT e, portanto, não faz jus às horas extras e intervalos
intrajornada e respectivos reflexos. 2) Quanto ao labor em domingos
e feriados, tem-se que a Lei n. 605/49 não exclui nenhum
trabalhador de sua aplicação. Nesse contexto, promovida a
impugnação acerca do labor em dias de folga (três domingos por
mês) e feriados, sob o argumento de fruição de folgas
compensatórias, que não restaram demonstradas, considera-se
como verdadeira a alegação de que o obreiro laborou nesses dias
sem a devida paga. Quanto à forma de cálculo, aplicável por
analogia a Súmula n. 340 do TST. Recurso ordinário patronal ao
qual se dá parcial provimento, no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
Indevida a condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, uma vez que a matéria não foi
abordada pelo autor na petição inicial. Deveras, tal parcela não
pertencente à categoria de pedidos implícitos no âmbito da ação
trabalhista que tem por base a relação de emprego, hipótese em
que a verba honorária não é devida em face da mera sucumbência,
consoante disciplina a Súmula n. 219, I do TST. Recurso da ré ao
qual se dá provimento, no particular.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR
VALOR DAS COMISSÕES PAGAS EXTRA FOLHA. ÔNUS DA
PROVA. O ônus de comprovar o valor do salário é do empregador,
uma vez que há expressa determinação legal para que os
correspondentes pagamentos sejam feitos mediante recibo,
consoante se conclui da leitura do art. 464 da CLT. No caso, a ré
procurou se desincumbir desse ônus, colacionando aos autos os
recibos de pagamento, cabendo, assim, ao autor, a teor dos arts.
818 da CLT e 333, I, do CPC o encargo de provar que os valores
discriminados nos recibos marginais, devidamente assinados por
ele, não representam a totalidade das comissões auferidas, encargo
do qual não se desvencilhou. Recurso ordinário do autor ao qual se
nega provimento, no particular.
SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível
verificar que não houve qualquer erronia quanto à inclusão dos
reflexos das comissões na multa compensatória de 40% do FGTS.
Recurso do autor ao qual se nega provimento, no particular.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré e do apelo adesivo do autor, bem assim das
contrarrazões ofertadas e, no mérito, dar parcial provimento ao
apelo da ré para extirpar da condenação os reflexos de comissões
sobre o DSR e, com estes, sobre as férias acrescidas de 1/3,
gratificação natalina e FGTS com 40%, procedendo à confecção de
novos cálculos, observando que a condenação dos reflexos de
comissões deve limitar-se ao item '1.3' do pedido feito à fl. 15 da
inicial; extirpar a condenação à paga de horas extras e intervalo
intrajornada, com os reflexos, bem assim dos honorários
advocatícios sucumbenciais e para calcular a dobra dos domingos e
feriados, quanto à parte variável (comissões) do salário do autor,
nos termos da Súmula n. 340 do TST. Decidiu, ainda, negar
provimento ao apelo adesivo obreiro, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Por corolário, de acordo com as
planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria deste Regional ora
acostadas ao feito, as quais integram a presente decisão, altero o
valor liquidado da condenação para R$146.362,31 (cento e
quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e um
centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000241-08.2011.5.23.0071- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000241-08.2011.5.23.0071
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JACIARA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CNA.
Advogados: Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).
RECORRIDO: Gelson Jose Cocco.
Advogados: Maurytania Celeste Brito dos Santos Bauermeister e
outro(s).
EMENTA: CNA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou que
houve notificação válida do réu em relação às contribuições
sindicais exigidas. Deste modo, impõe-se reconhecer como
preenchido integralmente o requisito legal para o manejo da ação
monitória pela CNA. Forçosa, assim, a reforma da sentença por
meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito,
determinando-se a remessa dos autos à origem para
prosseguimento do feito. Recurso da autora ao qual se dá
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer integralmente do recurso
ordinário interposto pela autora e parcialmente das contrarrazões e,
no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão singular
por meio da qual se extinguiu o feito sem resolução do mérito,
determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para
prosseguimento do feito, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000252-75.2011.5.23.0026- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000252-75.2011.5.23.0026
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE B. DO GARÇAS
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Vilmar Ribeiro da Silva.
Advogado: Francisco Assis Moreira Santos.
RECORRIDO: M. Diesel Caminhões e Onibus Ltda.
Advogados: Juarez Rabello Soriano de Mello e outro(s).
EMENTA: ACIDENTE TRABALHO NÃO COMPROVADO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. Para que
fique configurado o dever de reparar o dano são necessários os
seguintes requisitos: comportamento do agente (comissivo ou
omissivo); dano (lesão a um bem juridicamente protegido); relação
de causalidade (entre o comportamento do agente e o dano); culpa
ou dolo (elemento subjetivo). Na hipótese dos autos, todavia, além
de não ter sido comprovado o acidente de trabalho, não foi provada
a conduta omissiva da ré, no que se refere a cláusulas acessórias
do contrato de trabalho - falta de apoio após suposto acidente de
trabalho. De par com isso, também não há indícios de nexo de
causalidade entre a suposta omissão e o dano alegado. Recurso
obreiro não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor, bem como das contrarrazões, e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000279-75.2012.5.23.0106- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000279-75.2012.5.23.0106
ORIGEM: ia VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Prime Incorporações e Construções S/A.
Advogados: João Carlos de Lima Junior e outro(s).
RECORRIDO: Flávio Cardozo Silva.
Advogados: Joséias da Silva e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso
ordinário interposto pela 2a ré, ficando prejudicado o conhecimento
das contrarrazões ofertadas pelo autor, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. A Procuradora do Trabalho manifestou-
se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - RO(Rs) - 0000289-80.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000289-80.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Sapore S/A.
Advogados: Aleçandra Costa de Assis e outro(s).
2° RECORRENTE: Dixie Toga S/A.
Advogados: Carlos Eduardo Palinkas Neves e outro(s).
RECORRIDO: Erlins da Silva Pereira dos Anjos.
Advogados: Henrique Morais de Oliveira e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso ordinário interposto pela 1a ré, integralmente daquele
interposto pela 2a ré e das respectivas contrarrazões ofertadas pela
autora e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. A Procuradora do Trabalho manifestou-
se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - RO - 0000291-13.2012.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000291-13.2012.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Caixa Econômica Federal - CEF.
Advogados: Marcelo Pessôa e outro(s).
RECORRIDO: Aldeluize Borges Taques.
Advogados: César Gilioli e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. Não se conhece das
razões recursais consoante aos reflexos de horas extras em RSR,
baseadas no disposto na OJ n. 394 da SDI-1 do TST, porquanto a
condenação não determina a repercussão desses reflexos em
outras verbas. Dessarte, falta sucumbência no particular. Apelo
patronal ao qual se conhece em parte. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA
APOSENTADORIA. O pleito inicial corresponde ao
restabelecimento do pagamento pela CEF de auxílio-alimentação a
ex-empregada, após a aposentadoria fundamenta-se na previsão da
verba trabalhista como uma garantia inerente ao contrato de
trabalho. Consequentemente, é desta Justiça Especializada a
competência para dirimir a questão, porque envolve sujeitos de uma
relação jurídica de emprego. Nesse passo, convém registar que a
decisão de repercussão geral do Plenário do Supremo Tribunal
Federal (Recurso Extraordinário 586453), que trata sobre a questão
em sentido contrário, somente valerá para os casos em que a
sentença de mérito seja posterior a 20/02/2013. Apelo da ré ao qual
se nega provimento. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNCEF. INEXISTENTE. A FUNCEF é integrante do grupo
econômico da CEF. Mantém relação de dependência e
subordinação com a instituição financeira, que funciona como sua
fundadora e patrocinadora. Sendo assim, em face do que preceitua
o art. 275 do CC, é irrelevante a participação dessa entidade
fechada de previdência privada na polaridade passiva desta
demanda. Note-se, ademais, que o pedido inicial está direcionado
exclusivamente para a CEF, sob o argumento de que a titular do
dever de pagar o auxílio-alimentação é realmente a ex-
empregadora, que assumiu tal compromisso tanto em benefício dos
empregados quanto em favor dos aposentados. Apelo da ré não
provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO NA APOSENTADORIA. Incide a prescrição parcial
para as hipóteses de pretensão de restabelecimento de auxílio-
alimentação na aposentadoria. A questão está pacificada pela mais
alta corte trabalhista, como aclara a redação contida na Súmula n.
327 do TST, razão pela qual a sentença é irreparável no particular.
Apelo da ré ao qual se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
NA APOSENTADORIA. Segundo inteligência das súmulas n.° 51 e
288 do TST, bem como do que preceitua a OJ transitória n.° 51 da
SDI-1 do TST, é devido o auxílio-alimentação ao empregado
aposentado da CEF que iniciou o seu vínculo com a instituição
antes de 1995, época em que o benefício alcançava os inativos,
isso porque a parcela foi agregada ao seu feixe de direitos, não
podendo ser subtraída sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. A
sentença não merece reparos. Apelo da ré ao qual se nega
provimento. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
BANCÁRIO. FIDÚCIA ESPECIAL DO ART. 224, §2°, DA CLT.
ÔNUS DA PROVA DA RÉ. DIVISOR 220. 1. Se é incontroverso
entre as partes que o caso em tela se amolda à hipótese do §2° do
art. 224 da CLT e, tendo em vista que a ré não se desvencilhou do
ônus de apresentar cartões de ponto hábeis a descrever os horários
de entrada, intervalo intrajornada e saída da autora, há que
prevalecer a sua condenação ao pagamento das horas extras e
intervalo intrajornada, bem como os respectivos reflexos, de acordo
com a média da jornada descrita na exordial, tal qual decidido em
primeiro grau, em face do que dispõem o art. 74 da CLT e o item I
da Súmula n. 338 do Colendo TST. 2. Nos termos das Súmulas ns.
113 e 124 do TST e, considerando que não há nos autos notícia de
existência de norma coletiva ou acordo individual expresso no
sentido de que o sábado dos empregados da ré (CEF) corresponde
à descanso semanal remunerado, há que prevalecer a regra geral
de que, em verdade, o sábado dos bancários é dia útil não
trabalhado, de maneira que o divisor a ser aplicado para o cálculo
das horas extras é o 220, e não o 200 como reconhecido em
primeiro grau. Apelo patronal parcialmente provido. CUSTAS
PROCESSUAIS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Dada a manutenção
parcial da sentença, não há falar em devolução das custas pagas,
muito menos em inversão do ônus da sucumbência.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso da ré e,
nos mesmos moldes, das contrarrazões da autora; no mérito, dar-
lhe parcial provimento, a fim de determinar que as horas extras
sejam apuradas a partir do divisor 220, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - CauIno - 0000294-71.2012.5.23.0000- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: CauIno - 0000294-71.2012.5.23.0000
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLNIZA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
REQUERENTE: Construtora Norberto Odebrecht S.A..
Advogados: Bruno Freire e Silva e outro(s).
REQUERIDO: José Luiz dos Santos..
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PERDA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. A pretensão cautelar
formulada pela autora, com supedâneo na Súmula n. 414 do TST,
de que o andamento da demanda principal fosse suspenso até o
julgamento do recurso ordinário por ela interposto, deve ser extinta
sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do
CPC. Isso porque o recurso já foi julgado por este egrégio Regional
e, sendo assim, houve perda superveniente do interesse de agir da
demandante.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em face a perda
superveniente de interesse de agir. Custas pela requerente no
importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000296-07.2012.5.23.0076- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000296-07.2012.5.23.0076
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Município de Primavera do Leste/MT.
Advogados: Jairo Funke e outro(s).
RECORRIDO: Geralda de Souza Gonçalves.
Advogado: Tainara Ravanello Carbonieri.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EM PROVEITO DO SUPOSTO TOMADOR DE
SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Negada expressamente pelo
2° réu a prestação de serviços da autora em seu favor, incumbia à
demandante o ônus de provar que se ativou em benefício daquele,
porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito ao
reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos dos
artigos 818 da CLT e 331, I, do CPC. Não se desvencilhando desse
encargo, é inaplicável a Súmula n. 331 do TST ao caso, de modo
que se impõe absolver o segundo réu da condenação que lhe foi
imposta. Recurso do segundo réu provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo 2° réu e das contrarrazões correlatas e, no mérito,
dar-lhe provimento para absolvê-lo da condenação que lhe foi
imposta, julgando, quanto ao recorrente, improcedentes os pedidos
formulados nesta ação, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000320-55.2012.5.23.0037- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000320-55.2012.5.23.0037
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Pedro Gomes da Silva.
Advogado: Antonio Fernando Alves Santos.
RECORRIDO: Sangaletti, Sangaletti & Cia Ltda.
Advogados: Daniel Batista de Aguiar e outro(s).
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não prospera a alegação
de cerceamento do direito de defesa, consistente na oitiva de uma
segunda testemunha a fim de realizar contraprova da justa causa,
quando a parte tem a oportunidade de indicar para ser inquirida
uma testemunha para tanto. Diante da farta prova documental
coligida aos autos e da colheita dos depoimentos de duas
testemunhas, desnecessário o prosseguimento da ilação probatória,
mormente em face do que dispõem os arts. 125, II, 130 e 131 do
CPC. Recurso ordinário do autor ao qual se nega provimento, no
particular. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. CARACTERIZADA.
Não merece reparos a decisão a quo que manteve a rescisão do
pacto laboral do autor por justa causa, porquanto comprovada, pela
prova coligida aos autos, a conduta faltosa do demandante,
rompendo com a fidúcia indispensável à manutenção do vínculo
empregatício, caracterizando ato de improbidade de que cuida o
artigo 482, alínea 'a' da CLT. Recurso do autor ao qual se nega
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor
e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000360-82.2011.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000360-82.2011.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Casa do Adubo Ltda..
Advogado: Carlos Alberto Pimentel Uggere.
EMBARGADO: AC.TP - 0000360-82.201 1.5.23.0001(Alex de
Carvalho - Espólio de e outro(s) ; Lucinéia Carvalho Ribeiro ; Tereza
Delci Garay / Adv.: Vera Helena Ferreira dos Santos e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. Devem ser acolhidos os embargos declaratórios
quando demonstrada a existência de omissão. Embargos de
declaração da ré acolhidos, sem efeito modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
opostos pela ré e, no mérito, acolhê-los para, sanando a omissão
detectada, externar a fundamentação que motivou a rejeição dos
declaratórios opostos às fls. 935/937, tudo nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000378-76.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000378-76.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Municipio de Cáceres.
Advogado: Elen Santos Alves da Silva.
RECORRIDO: Maria Lúcia Barboza Fonseca.
Advogado: Andreia Botelho de Carvalho.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O disposto no art.
71, §1°, da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da
responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas
quando for constatada falha ou falta de fiscalização, averiguada
com base nos fatos que envolvem cada causa especificamente.
Como neste caso inexiste prova de que o segundo demandado
fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas
pela prestadora dos serviços, prevalece a aplicação do disposto no
item V da Súmula n. 331 do TST, atinente à responsabilização da
administração nos casos de culpa in vigilando. Recurso do segundo
réu não provido, neste ponto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo 2° réu, bem como das contrarrazões da autora, e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0039600-03.2010.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0039600-03.2010.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Lourayne Cristina Castilho Dorileo.
Advogado: Rômulo Bassi Saldanha.
EMBARGADO: AC.TP - 0039600-03.2010.5.23.0005(Empresa
Brasileira De Correios E Telégrafos - EBCT / Adv.: Geise Meuri
Moraes e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. Devem ser rejeitados os
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos que os
ensejam, previstos no artigo 897-A, caput, da CLT e no artigo 535, I
e II, do CPC, mormente quando o objetivo da parte embargante é o
de apresentar irresignação quanto às razões de decidir,
desvirtuando, assim, a finalidade do instituto. Embargos
declaratórios da autora rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
opostos pela autora e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000406-22.2012.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000406-22.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Estado de Mato Grosso.
Procurador: Glaucia Anne kelly Rodrigues do Amaral.
RECORRIDO: Nelson Augusto da Silva.
Advogado: Adi Pedrosa de Almeida.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN
ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. FALTA DE FISCALIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. O disposto no
art. 71, §1°, da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da
responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas
quando for constatada falha ou falta de fiscalização, averiguada
com base nos fatos que envolvem cada causa especificamente.
Apesar das alegações da administração pública de que fiscalizada o
cumprimento das obrigações assumidas pela prestadora de
serviços, inexiste nos autos prova nesse sentido, de modo que
prevalece a aplicação do disposto no item V da Súmula n. 331 do
TST, atinente à responsabilização da administração nos casos de
culpa in vigilando. Recurso do segundo réu não provido, neste
ponto. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. MULTAS. A responsabilidade
subsidiária imposta ao tomador de serviços abrange inclusive à
condenação atinente às multas, porque tais parcelas não se
sujeitam ao caráter personalíssimo das penas, previsto no art. 5°,
XLVI, da CF e porque a Súmula n. 331 do TST não traz nenhuma
restrição nesse sentido. Ao contrário, o inciso VI é expresso ao
assentar a responsabilidade do tomador por todas as verbas
decorrentes da condenação. Recurso do 2° réu ao qual se nega
provimento neste aspecto. JUROS DE MORA DIFERENCIADOS.
RESPONSABILI-DADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILI-DADE. O
percentual de juros previsto no art. 39, § 1° da Lei n. 8.177/91 é
aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta
Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros
diferenciados à administração pública quando responsabilizada
apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Recurso
do 2° réu não provido, neste ponto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Ao exercer seu direito ao duplo
grau de jurisdição o demandado apenas exerce a garantia
constitucional esculpida no art. 5°, LV da CF/88, não emergindo
dessa conduta qualquer dos elementos caracterizadores da
litigância de má-fé. Arguição do autor que se rejeita.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo segundo demandado, bem como das contrarrazões
apresentadas e, no mérito, negar-lhe provimento, assim como
rejeitar a arguição de litigância de má-fé, formulada em
contrarrazões, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000407-18.2011.5.23.0046- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000407-18.2011.5.23.0046
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Viviane Werneck Bonfim da Silva.
Advogados: Luis Augusto Cuissi e outro(s).
1° RECORRIDO: Estado de Mato Grosso.
Procurador: Glaucia Anne kelly Rodrigues do Amaral.
2° RECORRIDO: Tillo Construções e Serviços Ltda..
Advogados: Helder Anunciato Corrêa e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação da autora de que teria sofrido
humilhações e, em decorrência desse fato, teria direito ao
recebimento de compensação por danos morais, não foi trazida na
petição inicial, nem tampouco apreciada na sentença. Portanto, a
sua análise neste momento processual, além de extrapolar os
limites da lide, causaria supressão de instância, razão pela qual o
apelo não merece conhecimento, no particular. Apelo da autora
parcialmente conhecido. MODALIDADE DE RESCISÃO
CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO X RESCISÃO INDIRETA.
A prova do cometimento da falta grave por parte do empregador
capaz de provocar a rescisão indireta do contrato incumbe ao
empregado, em conformidade com o disposto nos artigos 818 da
CLT e 333, I, do CPC, por se tratar da demonstração dos fatos
constitutivos do seu direito. Neste caso, todavia, a autora formulou
pedido de demissão, sem ressalvas, o que elide a figura da rescisão
indireta. Recurso da autora ao qual se nega provimento. DANOS
MORAIS. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A lesão moral não
decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador. Para a
sua caracterização deve estar provado que o ato ilícito ensejou
graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe sofrimento
considerável, não se podendo admitir que contrariedades ou
aborrecimentos de menor gravidade ensejem dano à dignidade
humana, sob pena de tornar o instituto algo despropositado e banal.
No caso em tela, o atraso no pagamento dos salários, ainda que
controvertido, não implica, por si só, em concluir que a autora tenha
suportado dano moral. O prejuízo de ordem psíquica não decorre
simplesmente da mora contratual, mas das consequências advindas
de tal atraso. Recurso da obreira não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0041300-87.1991.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0041300-87.1991.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
AGRAVANTE: David Marcos Cerqueira Pessoa.
Advogado: Aimbere Francisco Torres.
AGRAVADO: David Melo.
Advogados: João Reus Biasi e outro(s).
EMENTA: 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 2. SÓCIO
RETIRANTE. 1. Muito embora os bens dos sócios não respondam,
em regra, pelas dívidas da sociedade, como previsto na primeira
parte do caput do art. 596 do CPC, não se reveste de ilegalidade o
redirecionamento da execução em face deles, quando verificada a
inexistência de bem da empresa capaz de solver os créditos
trabalhistas. 2. Uma vez que a certidão simplificada juntada aos
autos pelo agravante não é hábil a comprovar a data da sua retirada
da sociedade, não é produtivo o questionamento acerca da
aplicação da disposição contida nos artigos 1.003 e 1.032 do
Código Civil vigente. Agravo de petição do executado ao qual se
nega provimento. BEM DE FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO
DAS PROVAS. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. É considerado bem de família o imóvel de
propriedade do devedor que sirva à moradia do núcleo familiar,
consoante dispõem os artigos 1° e 5° da Lei n. 8.009/80. Conforme
prelecionam os artigos 818 da CLT e 333 do CPC, constitui ônus da
parte executada comprovar a alegação de que o bem penhorado
amolda-se àquela prescrição legal, o que logrou demonstrar neste
caso, porquanto a certidão do oficial de justiça indica que o
executado e seu cônjuge residem no imóvel constrito. Com efeito,
impõe-se a reforma da decisão singular para, declarando a
impenhorabilidade do bem em foco, desconstituir a constrição
correlata. Agravo de petição do executado ao qual se dá
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de
petição interposto pelo sócio agravante e da correlata contraminuta
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar que o imóvel
objeto da constrição trata-se de bem de família, sendo, portanto,
impenhorável, razão pela qual se impõe a desconstituição da
constrição lavrada à fl. 33 dos autos da Carta Precatória, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000427-93.2012.5.23.0136- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000427-93.2012.5.23.0136
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLNIZA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Antonio Roverio Silva Cavalcante.
Advogados: Alexandro Gutjahr dos Santos e outro(s).
RECORRIDO: Carlos Eduardo de Lima.
Advogado: Ieda Maria de Almeida Grabner.
EMENTA: DATA DE ADMISSÃO E VALOR DO SALÁRIO
(COMISSÃO). 1. O fato absolutamente incontroverso de que o réu
não anotou a CTPS do autor, descumprindo obrigação legal, não
implica na imposição do ônus da prova ao réu, quanto ao período
em que negou a prestação de serviços. E a única testemunha
ouvida a respeito não se presta a comprovação da data do início do
pacto laboral, uma vez que o seu conhecimento a respeito da
controvérsia decorreu de informações prestadas pelo próprio autor.
Sentença que acolheu a tese da defesa quanto a data de admissão
que se mantém. 2. O ônus de comprovar o valor do salário é do
empregador, uma vez que há expressa determinação legal para que
os correspondentes pagamentos sejam feitos mediante recibo,
consoante se conclui da leitura do art. 464 da CLT. Neste caso, o
réu não se desincumbiu desse encargo, não se prestando para esse
fim as notas fiscais carreadas aos autos. Assim, restando
incontroverso que o autor recebia comissão de 10% sobre o valor
bruto do frete e não juntando o réu qualquer recibo de pagamento
ou documentos dotados de valor probante que traduzissem a média
dos valores dos fretes realizados, há que adotar o salário mensal
indicado na inicial para o cálculo das parcelas deferidas. Sentença
que se reforma. Recurso do autor parcialmente provido, no
particular. MODALIDADE DA RUPTURA DO VÍNCULO.
ABANDONO DE EMPREGO. ÕNUS DA PROVA. VERBAS
RESILITÓRIAS. O ônus de provar a ocorrência do abandono de
emprego (art. 482, 'i', CLT) incumbe ao empregador e se as provas
produzidas por ele produzidas não são suficientes para demonstrar
que o empregado incorreu nessa falta grave, não há falar em
dispensa por justa causa. Dessa forma, em obediência ao princípio
da continuidade do vínculo laboral, há que se concluir que o vínculo
se rompeu sem justa causa, na data indicada na inicial, e por
iniciativa do demandado. Recurso obreiro provido para condenar o
réu ao pagamento das parcelas rescisórias características da
ruptura imotivada do contrato, inclusive da multa de 40% sobre o
saldo da conta vinculada ao FGTS, com a liberação das guias
necessárias ao seu levantamento, bem como das guias
correspondentes ao seguro-desemprego. JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. A julgadora primeva concluiu que o
autor não estava inserido na exceção do art. 62, inciso I, da CLT e,
com base nas provas produzidas, fixou a jornada de trabalho
desenvolvida, deferindo a paga de horas extras e reflexos. Não
existindo nos autos prova de que o réu possuísse mais de 10
empregados (§2° do art. 74 da CLT), não há como imputar a ele o
encargo probatório no que pertine à jornada de trabalho. Dessa
forma, cumpria ao autor provar que desenvolvia o seu labor em
horário mais elastecido daquele reconhecido em sentença, ônus do
qual não se desvencilhou a contento. Recurso do autor não provido,
no particular. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO INDEVIDA. O atraso
no pagamento de verbas de natureza salarial, que acarrete
situações de constrangimento ao trabalhador e sua família, poderá
resultar em obrigação de compensar o abalo moral sofrido, desde
que comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade
civil. Neste caso, a ausência de cumprimento das obrigações
trabalhistas pelo réu e consequente inadimplemento de débitos
junto a mercado e loja de eletrodoméstico, sem a prova de inclusão
do seu nome nos serviços de proteção ao crédito ou outras
pendências bancárias, tratou-se de mero dissabor experimentado
pelo autor que não é suscetível de reparação civil. Assim, à míngua
de prova do dano à dignidade humana, por fundamento diverso,
forçosa a manutenção da sentença que indeferiu a reparação civil
correspondente. Apelo obreiro ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor, bem assim das contrarrazões apresentadas
pelo réu; corrigir de ofício erro material verificado na sentença
quanto ao nome da parte autora e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para adotar o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) como salário mensal (por comissões); declarar que o vínculo
de emprego se rompeu sem justa causa e por iniciativa do réu,
condenando-o à paga das parcelas rescisórias postuladas
características da ruptura imotivada do contrato, inclusive da multa
de 40% sobre o saldo da conta vinculada ao FGTS, com a liberação
das guias necessárias ao seu levantamento, bem como das guias
correspondentes ao seguro-desemprego, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora e, conforme planilhas de cálculo
elaboradas pela Contadoria deste Regional ora acostadas ao feito,
as quais integram a presente decisão, alterar o valor liquidado da
condenação para R$49.688,87 (quarenta e nove mil, seiscentos e
oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), nos quais se inserem
as custas processuais previstas no art. 789 da CLT, no valor de
R$969,54 (novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro
centavos), e aquelas previstas no inciso IX do art. 789-A da CLT, no
importe de R$242,38 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e
oito centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0044500-90.2005.5.23.0009- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0044500-90.2005.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
AGRAVANTE: União.
Procurador: Shaianne Engler de Carvalho.
1° AGRAVADO: Centro Oeste Assistência Médica Ltda (Massa
Falida).
2° AGRAVADO: Odette Catherine Louise Trechaud.
Advogado: José André Trechaud e Curvo.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA SÓCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. Conforme atual
jurisprudência do c. TST, quando se tratar de execução fiscal para
cobrança de multa por infração à legislação trabalhista, inviável o
redirecionamento da execução em face dos sócios. Porém,
transitada em julgada decisão que redirecionou a execução em face
do sócio da empresa agravada, essa discussão encontra-se
acobertada pelo manto da preclusão. Forçosa, assim, a utilização
da analogia para o deslinde da questão. A jurisprudência dominante
do STJ, a qual aplica o redirecionamento da execução para os
sócios em ação decorrente de obrigação tributária, estabelece que o
marco inicial da contagem do prazo prescricional para os sócios se
inicia a partir da citação da empresa executada e, com a finalidade
de evitar a imprescritibilidade das dívidas fiscais, vem-se
entendendo, de forma reiterada, que o redirecionamento da
execução contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos
contados da citação da pessoa jurídica. In casu, houve reunião dos
autos (00445.2005.009.23.00-4; 01669.2005.008.23.00-7;
00344.2005.007.23.00- 8 e 01912.2005.007.23.00-0), sendo eleito o
primeiro como principal. Constatada que a empresa executada foi
citada nos dias 15/02/2006; 29/03/2006; 25/01/2007 e 20/10/2006,
respectivamente, evidente que consumado o prazo prescricional
quinquenal apenas para as duas primeiras ações integrantes da
reunião em face da sócia agravada, uma vez que esta foi
devidamente citada somente em 26/05/11, ou seja, depois de
decorrido mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica.
Mantém-se a sentença que declarou a prescrição em face da sócia
agravada e extinguiu o feito quanto a ela com resolução de mérito.
Porque não verificada essa mesma condição nos autos n°
001344.2005.007.23.00- 8 e 01912.2005.007.23.00-0, haja vista que
não decorrido mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica
e a sócia, impõe-se a reforma da sentença neste ponto para dela
extirpar a declaração de prescrição da pretensão executiva dos
débitos correspondente a essas ações, dando prosseguimento à
execução. Agravo de petição da União ao qual se dá parcial
provimento, nesses termos. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. Para a aplicação das cominações do artigo 18 do CPC deve
estar evidenciada a intenção dolosa da parte. No caso, o fato da
agravada buscar convencer a Corte revisora sobre a impertinência
de utilização da legislação diversa da pretendida não é capaz de
atrair a aplicação da pena de litigância de má-fé disposta no inciso I
do art. 17 do CPC. Arguição da agravada em contrarrazões que se
rejeita.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pela União e das respectivas contrarrazões e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença de origem,
determinar o prosseguimento da execução com relação aos autos n.
00344.2005.007.23.00- 8 e 01912.2005.007.23.00-0, em face da
sócia Odette Catherine Lousie Trechaud Curvo, haja vista que não
decorrido mais de cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e
da referida sócia agravada, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000466-07.2012.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000466-07.2012.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Beomar Luciana de Souza.
Advogados: Lindolfo Macedo de Castro e outro(s).
RECORRIDO: Município de Cuiabá.
Procurador: Lílian Paula Modesto da Costa.
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A decisão exarada pelo STF, com
caráter de repercussão geral, no julgamento do recurso
extraordinário n. 573.202-9/AM, firmou o entendimento daquela
Corte de que não compete à Justiça do Trabalho dirimir conflitos
advindos de relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e
seus servidores, ainda que a questão envolva a interpretação de
contrato de trabalho regido pelo regime da Consolidação das Leis
do Trabalho ou mesmo sua irregularidade. Assim, no caso, resta
evidente a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar o presente feito. Recurso da autora não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
autora e não conhecer das contrarrazões apresentadas pelo réu,
por intempestivas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0047300-64.2009.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0047300-64.2009.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Sindicato dos Empregados e Trabalhadores Em
Cooperativas de Crédito de Mato Grosso-SINDICRED/MT.
Advogados: Jeferson Neves Alves e outro(s).
1° RECORRIDO: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria
Geral do Estado de Mato Grosso- SICREDI MP/MT.
Advogado: Anderson Luis Alves.
2° RECORRIDO: Federação dos Trabalhadores em Empresas de
Crédito no Centro Norte-FETEC-CUT/CN.
Advogados: Cleilson Menezes Guimarães e outro(s).
3° RECORRIDO: Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas
Em Cooperativas No Brasil - Fenatracoop.
Advogados: Admir Viana Pereira e outro(s).
EMENTA: ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHADORES EM
COOPERATIVA DE CRÉDITO. SINDICATO DE EMPREGADOS
EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. Os trabalhadores
subordinados à cooperativa de crédito consignante integram a
categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários, muito embora não empreendam
sua energia de labor em favor de um banco, uma vez que suas
condições de trabalho se assemelham àquelas dos bancários
(tarefas, horários de expediente etc.) e, ainda, porque há similitude
entre a atividade econômica desenvolvida por cooperativas de
crédito e aquelas desenvolvidas por bancos (operações de crédito,
emissão de cheques etc.). Essa similitude evidentemente permite
que as diferenças de finalidade, forma, natureza jurídica, entre
outras (art. 4° da Lei n. 5.764/71), existentes entre tais entidades,
não sejam empecilhos ao enquadramento sindical ora apontado,
mormente porque as cooperativas de crédito, assim como os
bancos, são instituições financeiras (art. 192 da CF/88). Sendo
assim, correta a decisão de origem que atribuiu ao SEEB/MT a
titularidade do crédito consignado. Apelo não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo SINDICRED/MT, bem como das contrarrazões
correlatas e; no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000476-39.2012.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000476-39.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: WSM Construtora e Incorporadora Ltda..
Advogados: José André Trechaud e Curvo e outro(s).
RECORRIDO: Victor Matheus Santana Tavares.
Advogados: Erly de Souza Lima e outro(s).
EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE. RECONHECIMENTO. Na Justiça do Trabalho vigora
o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Com efeito, uma
vez comprovado nos autos que a função exercida pelo trabalhador
divergia, de início, daquela contratada e, após, da que se
encontrava anotada em sua CTPS, deve ser mantida a decisão
monocrática que, em prestígio ao que efetivamente ocorreu no
cotidiano laboral, reconheceu o desvio de função e deferiu as
diferenças salariais correlatas. Recurso da ré não provido, neste
ponto. RETIFICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA CTPS. COMINAÇÃO DE
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. INCABÍVEL. A cominação de
multa diária prevista no § 3° do art. 461-A do CPC somente tem
cabimento nos casos em que a obrigação se afigura
personalíssima. Se é possível que a Secretaria da Vara faça as
anotações pertinentes na CTPS, é desnecessária a fixação de multa
para dar efetividade à prestação jurisdicional. Destarte, impõe-se
extirpar a imposição da multa pela não anotação da CTPS. Recurso
da ré provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
extirpar a cominação prevista pela não retificação da anotação da
CTPS, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000490-37.2012.5.23.0066- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000490-37.2012.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Alisson Felipe Kanigoski Picinin.
Advogado: Fernando Brugnerotto.
EMBARGADO: AC.TP - 0000490-37.201 2.5.23.0066(L.R.
Topografia Ltda. / Adv.: Dyogo Costa Marques).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRI OS .
PRÉQUESTIONAMENTO. Em conformidade com o entendimento
consolidado na Súmula n. 297 do TST, o prequestionamento só se
justifica no caso em que a decisão impugnada não adota tese
explícita acerca de matéria posta em juízo ou sobre determinado
dispositivo legal ou constitucional essencial ao deslinde da questão,
o que não ocorreu no caso vertente. Embargos de declaração do
autor rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pelo autor e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000527-34.2012.5.23.0076- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000527-34.2012.5.23.0076
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Cargil Agrícola S/A.
Advogados: Celso Umberto Luchesi e outro(s).
RECORRIDO: Diego Flor Vieira de Godoy.
Advogados: Demércio Luiz Gueno e outro(s).
EMENTA: COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE FGTS.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DIFERENÇAS NOS
DEPÓSITOS EFETIVADOS. PERÍODO SEM COMPROVAÇÃO DE
DEPÓSITO. Verificado que na hipótese dos autos o próprio autor
apresentou o extrato de FGTS indicando os recolhimentos
efetuados pela ré em sua conta vinculada, bem como comprovado o
recolhimento de tal verba sobre a rescisão contratual, ao autor cabia
apontar, ao menos por amostragem, a existência das diferenças
relativas a tais pagamentos, nos termos do disposto nos arts. 333, I,
do CPC e 818 da CLT. Entretanto, o obreiro não se desvencilhou
desse encargo, de modo que se impõe extirpar a condenação
referente ao pagamento de diferenças de FGTS, no que atine ao
meses comprovados nos autos. Todavia, era ônus da empregadora
comprovar o recolhimento referente ao mês de novembro de 2011,
em face de sua aptidão para a produção da prova, mormente
porque o extrato da conta vinculada de FGTS juntado ao feito não
contempla o pagamento correlato. Mas dessa obrigação a ré não se
desonerou. Apelo da demandada ao qual se dá parcial provimento.
MULTA DO ART. 477 ,§ 8°, DA CLT. Porque não comprovada
nestes autos a quitação atempada dos haveres decorrentes da
rescisão contratual, a ré deve sofrer as consequências pelo atraso.
Assim, pertinente a aplicação da multa prevista no § 8° do art. 477
da CLT. Apelo da demandada ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré e das correlatas contrarrazões e, no mérito, dar-
lhe parcial provimento para restringir a condenação relativa à
obrigação de fazer o recolhimento de FGTS (fl. 221) ao mês de
novembro de 2011, mantidos os demais parâmetros fixados pela
julgadora singular, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000535-71.2012.5.23.0056- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000535-71.2012.5.23.0056
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Vanguarda - MT Logística de Transportes Ltda.
Advogados: Indianara Conti Kroling e outro(s).
RECORRIDO: Jeferson da Silva Ramos.
Advogados: Vânia dos Santos e outro(s).
EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE MANDADO TÁCITO. No caso em tela, a
demandada acostou apenas cópia de substabelecimento não
autenticada e não declarou a sua autenticidade, conforme preconiza
o art. 830 da CLT. Também não se verificou a configuração de
mandado tácito. Detectada tal circunstância, revela-se ausente um
dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, qual
seja, a regular representação processual, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso. Recurso ordinário da ré não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto pela demandada, diante da irregularidade de
representação verificada, ficando prejudicadas as contrarrazões,
nos temos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000540-98.2011.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000540-98.2011.5.23.0001
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Sadia S/A.
Advogados: Luiz Fernando Wahlbrink e outro(s).
RECORRIDO: Jone Marques de Arruda.
Advogados: Juliana Christyan Gomide e outro(s).
EMENTA: ADCIONAL DE INSALUBRIDADE. O laudo pericial é
instrumento técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a
veracidade de determinadas situações fáticas relacionadas às
alegações das partes e sua conclusão somente pode ser infirmada
por prova robusta, em sentido contrário. In casu, o perito atestou a
insalubridade do ambiente em decorrência das baixas temperaturas
registradas e não há notícias nos autos no sentido de que a ação do
agente insalubre frio tenha sido neutralizada. Assim, deve ser
mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento do adicional
de insalubridade e reflexos. Apelo da ré não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré assim como das contrarrazões apresentadas e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0000559-55.2012.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0000559-55.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
AGRAVANTE: Reginaldo Antonio da Silva Barreto.
Advogados: Regiane Alves da Cunha e outro(s).
AGRAVADO: Barra Empresa de Segurança Ltda.
Advogados: Breno Del Barco Neves e outro(s).
EMENTA: INADIMPLEMENTO DE ACORDO. MANIFESTAÇÃO
INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. Estipulado no acordo prazo para a
manifestação do exequente quanto a eventual descumprimento da
avença, este deve ser rigorosamente observado, sob pena de
preclusão. In casu, tendo o autor se pronunciado sobre o
inadimplemento do pagamento da última parcela acordada somente
depois de ultrapassado o prazo fixado para tanto, considera-se
operada a preclusão temporal, de modo que não mais se pode
discutir o assunto, sob pena de afronta ao disposto no art. 473 do
CPC. Mantém-se, pois, a decisão objurgada que rejeitou a
aplicação da multa sobre a última parcela do acordo. Apelo do
exequente ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pelo exequente e da correlata contraminuta e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000567-75.2011.5.23.0003- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000567-75.2011.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Expresso Maringá Transportes Ltda.
Advogado: Marcelo dos Santos Barbosa.
EMBARGADO: AC.TP - 0000567-75.2011.5.23.0003(Sebastião da
Costa Campos / Adv.: Luciana Serafim da Silva Oliveira; Expresso
Via Norte Ltda / Adv.: Jackson Mário de Souza e outro(s); Real
Norte Transportes Ltda / Adv.: Patricia Rey Carvalho Rachid e
outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO
ENTRE OS CÁLCULOS E O TEOR ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA.
Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando ausentes
os requisitos ensejadores previstos nos artigos 897-A, caput, da
CLT e 535, incisos I e II do CPC, porquanto nos pontos delineados
pelo embargante não restou demonstrada a existência da alegada
contradição entre o acórdão e a conta que o integra, já que os
cálculos refletem integralmente a mencionada decisão. Embargos
declaratórios da ré rejeitados. PREQUESTIONAMENTO.
DISPENSÁVEL. Se eventual violação a dispositivo legal tem
nascedouro no próprio acórdão é dispensável a apresentação de
embargos de declaração para a subsequente interposição de
recurso de revista, pois o prequestionamento é inexigível neste
caso, a teor do que disciplina a OJ n. 119 da SDI-1 do TST.
Também é despicienda a providência quando a matéria foi
expressamente tratada no acórdão, nos termos da OJ n. 118 da SDI
-1 do TST, como ocorreu neste caso. Logo, os embargos opostos
com tal finalidade devem ser rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pelo autor e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000570-43.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000570-43.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: União.
Procurador: Ronaldo Moreira da Silva.
1° RECORRIDO: Marcia da Silva Magalhães.
Advogados: Rafael Soares Martinazzo e outro(s).
2° RECORRIDO: Limparthec Indústria Comércio e Serviços Ltda -
ME.
Advogado: José Vieira Júnior.
EMENTA: CONCILIAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE
VONTADE DAS PARTES. A transação é modalidade de conciliação
por meio da qual as partes põem fim ao litígio, de forma consensual
e após concessões mútuas. Como negócio jurídico, exige a
manifestação das partes que por ele se obrigam.
Consequentemente, quando a conciliação ocorre em audiência, do
termo lavrado em juízo e contido em ata deverá constar a
assinatura de todos os litigantes, como forma de manifestação de
vontade daqueles que consensualmente firmam o negócio jurídico e
o submetem à homologação do juiz. Assim, tendo em vista que,
neste caso, a 2a ré não assinou referido documento, impõe-se dar
provimento ao seu apelo para isentá-la da responsabilidade
subsidiária que lhe foi imputada em primeira instância. Apelo da 2a
ré provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela 2a ré, bem como das contrarrazões correlatas e, no
mérito, dar-lhe provimento para isentá-la da responsabilidade
subsidiária que lhe foi imputada em primeira instância, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000581-16.2012.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000581-16.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogados: Daniel Battipaglia Sgai e outro(s).
RECORRIDO: Diego Ivanov.
Advogados: Odevaldo Leotti e outro(s).
EMENTA: INDEFERIMENTO DE JUNTADA DA PEÇA
CONTESTATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROTESTOS. PRECLUSÃO.
CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. A inobservância ao
contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, hábeis a
ensejar a declaração de nulidade dos atos processuais viciados,
nos termos do art. 795 da CLT, deve ser alegada pela parte
prejudicada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos.
In casu, a 3a ré não formulou protestos ante o indeferimento de
juntada da peça contestatória, deixando que a fase instrutória se
encerrasse sem manifestação nesse sentido, indicando a sua
anuência com a decisão. Operou-se, portanto, a preclusão sobre
esse assunto, não havendo que falar em cerceio de defesa. Apelo
da 3a ré não provido. AUSÊNCIA DE PREPOSTO. PRESENÇA DE
ADVOGADO MUNIDO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA
DECLARADA. Não havendo justificativa para a ausência do
preposto na audiência, a revelia se impõe, a despeito da presença
de causídico munido de peça defensiva, sofrendo o réu os efeitos
da confissão ficta. Apelo da 3a ré não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela 3a ré e das correlatas contrarrazões e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000596-06.2012.5.23.0096- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000596-06.2012.5.23.0096
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PONTES E LACERDA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Alberto Zuzzi.
Advogados: José Gonçalves Pichinin e outro(s).
RECORRIDO: Neosmar Gomes de Oliveira.
Advogados: Fabio Ribas Terra e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo réu e das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar
-lhe provimento parcial para restringir a condenação relativa às
horas extras e reflexos; excluir a condenação direta ao pagamento
do seguro-desemprego, de forma indenizada, e condenar o réu em
obrigação de fazer consistente na entrega das guias SD/CD, no
prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob
pena de pagamento da indenização substitutiva, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora. A Procuradora do Trabalho
manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - RO - 0000631-36.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000631-36.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Ben Hur da Rocha Reis.
Advogados: Ludimila Paula Pereira e outro(s).
RECORRIDO(S): Cinco Estrelas Agropecuaria e Participaçoes Ltda
e outro(s).
Advogado: Vinícius Rodrigues Travain.
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA
PROVA. A prova acerca da existência da relação de emprego
compete, via de regra, ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do
CPC). Contudo, uma vez admitida a prestação de serviços pela ré,
a ela é transferido o ônus de comprovar a natureza da contratação
(art. 333, II, do CPC). In casu, os acionados negaram a prestação
de serviços pelo autor. Competia, assim, ao demandante comprovar
as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Recurso do autor ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor e das correlatas contrarrazões e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000639-13.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000639-13.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: S&AA Marketing Ltda..
Advogados: Felipe Nóbrega Rocha e outro(s).
RECORRIDO: Raquel Malta de Paiva.
Advogados: Luciane Andretta Maldonado e outro(s).
EMENTA: DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. É do empregador o
ônus de comprovar a legalidade dos descontos realizados no salário
do empregado, a teor do disposto nos artigos 462 e 818 da CLT.
Assim, não tendo a demandada logrado comprovar a ocorrência das
supostas faltas da autora ao trabalho, ensejadoras dos aludidos
descontos, há que se manter a sentença que determinou a
devolução dos valores correlatos. Recurso da ré não provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O intuito
procrastinatório motivador da aplicação da multa prevista no art.
538, parágrafo único, do CPC, não restou evidenciado quando da
oposição dos embargos declaratórios pela ré, motivo pelo qual deve
ser excluída da condenação a multa em questão. Apelo da ré ao
qual se dá provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré, assim como das contrarrazões apresentadas pela
autora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para extirpar da
condenação a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa,
aplicada em seu desfavor, tudo nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000643-87.2011.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000643-87.2011.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Rosane Cardoso Ramos.
Advogado: Luiz Otávio Bertozo Reis.
RECORRIDO: Sociedade De Proteção À Maternidade E À Infância
De Cuiabá/MT.
Advogados: Elaine Cristina Ferreira Sanches e outro(s).
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. In
casu, a autora declarou a sua precariedade econômica, cumprindo
o requisito para o gozo do benefício em tela. O fato de a autora
fazer jus ao recebimento de algumas verbas trabalhistas não tem o
condão de elidir essa presunção, de modo que deve ser eximida da
obrigação de arcar com os honorários periciais. Apelo obreiro
provido, neste ponto. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. INDEVIDA. A modificação da sentença, em que
se deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e se determinou
que os honorários periciais do médico fossem arcados pela União,
na forma de Provimento próprio deste Tribunal, embora precedida
de fundamentação, foi complementada na decisão de embargos de
declaração. Por isso, revela-se razoável a indagação da autora em
seus embargos, razão pela qual merece ser extirpada a
condenação à paga da multa imposta no julgamento dos
declaratórios. Recurso da autora ao qual se dá provimento.
DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. EXTRATOS DA CONTA
VINCULADA DO FGTS. PERÍODO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-
DOENÇA E 13° SALÁRIO. Nos períodos de percepção de auxílio
doença não é devido o recolhimento de FGTS, nos termos do art.
15, § 6°, da Lei n. 8.036/90, c/c o art. 28, § 9°, 'a', da Lei n. 8.212/91,
segundo os quais não compõem a base de cálculo dos depósitos do
FGTS, os benefícios da previdência social. Portanto, para os
períodos em que comprovadamente a autora esteve em gozo do
auxílio-doença, não são devidos os depósitos do FGTS. E, quanto
aos depósitos relativos às gratificações natalinas, verifica-se nos
extratos juntados pela autora, o seu regular recolhimento. Recurso
da autora ao qual se dá parcial provimento para condenar a ré a
pagar o valor correspondente ao depósito de FGTS faltante, incluída
a multa de 40%.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela autora e das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe
provimento para a) imputar à União a responsabilidade pelos
honorários periciais médicos, na forma dos arts. 298 a 308 da
Consolidação Normativa dos Provimentos deste Regional, b) afastar
a condenação da autora ao pagamento da multa por embargos
protelatórios e c) condenar a ré a pagar o valor correspondente ao
depósito de FGTS faltante, incluída a multa de 40%, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora e, conforme implementado nas
planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria deste Regional ora
acostadas ao feito, as quais integram a presente decisão, alterar o
valor liquidado para R$3.876,41 (três mil, oitocentos e setenta e seis
reais e quarenta e um centavos), sem prejuízo de posteriores
atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000674-49.2011.5.23.0091- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000674-49.2011.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Jozaqueu Dias da Cruz.
Advogado: Ricardo Jorge da Cunha Fontes.
RECORRIDO: Cooperativa Agropecuária do Noroeste de Mato
Grosso Ltda - Coopnoroeste.
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira e outro(s).
EMENTA: LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Os lucros cessantes, nos termos
dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil, traduzem a redução
potencial do patrimônio do empregado vitimado por acidente de
trabalho ou doença ocupacional quando ocorreu o seu afastamento
das atividades laborais. Perduram até a consolidação da lesão ou
até a cura. Em razão disso, entende-se devido o pagamento integral
do salário que o autor percebia na demandada, no período em que
se afastou para tratamento médico, tendo em vista que nesse
interregno estava impossibilitado de trabalhar, independentemente
do percebimento pelo obreiro de benefício previdenciário, em
virtude do que dispõe o inciso XXVIII do art. 7° da CF/88. Sentença
que se reforma para deferir indenização por danos materiais, na
modalidade de lucros cessantes, durante os períodos de
afastamentos, no valor correspondente a integralidade do salário
obreiro. Recurso ordinário do autor provido, no particular.
PENSIONAMENTO VITALÍCIO. PARÁMETROS. 1) No caso, não
houve determinação judicial de inclusão das férias no cálculo da
pensão vitalícia, como alega o autor, o que coloca uma pá de cal na
tese obreira de pedido implícito do terço de férias e consequente
ofensa ao art. 7°, inciso XVII, da Constituição Federal. 2) Quanto ao
pensionamento, reforma-se a sentença para determinar que todas
as parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão sejam
pagas de uma única vez, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
daquele marco (trânsito em julgado), sem prejuízo de paga
complementar, e de uma única vez, das parcelas que se
encontrarem vencidas na ocasião da inclusão da pensão em folha
de pagamento. Recurso ordinário do autor parcialmente provido, no
particular.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela autora, bem como das contrarrazões apresentadas
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré a pagar
indenização por danos materiais, na modalidade de lucros
cessantes, durante os períodos de afastamentos, e, ainda, para
determinar que as parcelas do pensionamento vencidas até o
trânsito em julgado desta decisão sejam adimplidas de uma só vez,
no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquele marco (trânsito em
julgado), sem prejuízo da paga complementar, e de uma única vez,
das parcelas que se encontrarem vencidas na ocasião da inclusão
da pensão em folha de pagamento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
O advogado Ricardo Jorge da Cunha Fontes, da tribuna, declinou
do pedido de sustentação oral formulado em favoar do
Recorrente/Autor.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0069900-57.2010.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0069900-57.2010.5.23.0001
ORIGEM: ia VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Gd Mato Grosso Indústria E Comércio De
Madeiras Ltda.
Advogados: Jackson William de Arruda e outro(s).
RECORRIDO: Rosenil da Silva Fernandes.
Advogados: Adriano Gonçalves da Silva e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. Não tendo a parte exercido a faculdade
recursal no prazo legal, não merece ser conhecido o apelo
interposto, por não preencher o pressuposto extrínseco de
admissibilidade atinente à tempestividade. Recurso ordinário da ré
não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000735-93.2012.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000735-93.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Edjane da Silva.
Advogados: Sandra Eliane John e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré, assim como das respectivas contrarrazões e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. A Procuradora do Trabalho manifestou-
se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - RO - 0000765-91.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000765-91.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
2° RECORRENTE: Leonilda Espinoza.
Advogado: Alexandre Augusto Vieira.
1° RECORRIDO: Leonilda Espinoza.
Advogado: Alexandre Augusto Vieira.
2° RECORRIDO: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INOVAÇÃO À LIDE. MUDANÇA DA CAUSA DE
PEDIR NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. Na peça de
ingresso a autora pugnou pela condenação da ré à reparação civil
por danos morais decorrentes de insinuações que surgiram no
departamento que trabalhava após ter sido constatada a ocorrência
de diferença pecuniária no caixa em que era responsável. No
entanto, ao recorrer, a autora pauta-se em argumentos relacionados
à suposta revista de bolsas, sem dedicar sequer uma linha ao fato
noticiado na peça vestibular. A pretensão reformatória, nesse
contexto, não pode ser conhecida por esta Corte revisora, uma vez
que esteada em causa de pedir inovatória à lide, sob pena de
supressão de instância. Recurso da autora não conhecido.
RECURSO DA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CARACTERIZAÇÃO E GRAU. O laudo pericial é instrumento
técnico-científico de constatação, apto a demonstrar a veracidade
de determinadas situações fáticas relacionadas às alegações das
partes e sua conclusão somente pode ser infirmada por prova
robusta, em sentido contrário. Se o laudo pericial demonstra que os
EPIs comprovadamente entregues pela ré eram insuficientes para
neutralizar os agentes insalubres 'frio' e 'ruído', impõe-se a
manutenção da decisão monocrática por meio da qual se deferiu o
pagamento do adicional em destaque em grau médio, sobretudo
porque o percentual de insalubridade é definido pelo quadro 'Graus
de Insalubridade' constante ao final da NR-15 da Portaria n.
3.214/78. Recurso da ré não provido. HORAS EXTRAS. Em que
pese haver nas negociações coletivas previsão de compensação
mensal das horas extras laboradas, a prestação habitual de jornada
superior a dez horas torna materialmente ineficaz o banco de horas
celebrado coletivamente, nos termos do art. 59, § 2°, da CLT. Diante
deste contexto, e porque inaplicável o entendimento da Súmula n.
85 do TST por tratar-se de modalidade compensatória superior ao
módulo semanal, seriam devidas horas extras a contar da 8a diária
e 44a semanal, de forma não cumulativa. No entanto, considerando
que os recursos são regidos pelo princípio da 'non reformatio in
pejus' há que se manter a sentença que condenou a ré ao
pagamento de diferenças de horas extras com fulcro no item IV da
Súmula 85 do TST. Apelo patronal não provido. AMBIENTE
ARTIFICIALMENTE FRIO. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253
DA CLT. SÚMULA N. 6 DESTE TRIBUNAL E SÚMULA N. 438 DO
TST. O intervalo previsto no art. 253 da CLT encontra-se dentre as
normas de ordem pública, uma vez que se trata de medida que
confere efetividade ao princípio da dignidade à pessoa do
trabalhador. Ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, mas
em face do teor da Súmula n. 06 deste egrégio Tribunal e da
Súmula n. 438 do TST, no sentido que este intervalo deve também
ser concedido sempre que o empregado trabalhar em local
artificialmente frio, impõe-se manter a condenação debatida. Apelo
patronal não provido. ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER.
SUPRESSÃO DA PAUSA DE 15 MINUTOS ENTRE A JORNADA
REGULAR E A EXTRAORDINÁRIA. Para a efetivação do trabalho
em horas extras, prevê o art. 384 da CLT a concessão do intervalo
de 15 (quinze) minutos de descanso à trabalhadora antes do
período extraordinário. À mingua de comprovação do cumprimento
da norma, tem-se por devida a condenação da ré a reparar a
trabalhadora em relação ao tempo destinado ao intervalo em
epígrafe. Apelo da ré não provido nesse particular. DESCONTOS
SALARIAIS. O Direito do Trabalho é informado pelo princípio da
intangibilidade salarial, que encontra abrigo no art. 7°, VI e X da
Constituição da República Federativa do Brasil e visa restringir a
possibilidade de descontos na remuneração do obreiro. Assim, ante
a natureza alimentar da verba salarial, não são permitidos
descontos efetuados pelo empregador, exceto aqueles que estejam
previstos ou autorizados em lei. A teor do disposto nos artigos 462 e
818 da CLT, é do empregador o ônus de comprovar a legalidade
dos descontos realizados no salário do empregado. In casu, o
acervo probatório jungido aos autos evidencia que o desconto
salarial efetuado pela ré não se enquadra em nenhum dos
permissivos legais, motivo pelo qual deve se mantida a sentença no
particular. Apelo da ré ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do apelo obreiro e, por
conseguinte, ficam prejudicadas as contrarrazões ofertas pela ré;
conhecer, todavia, do recurso interposto pela ré, assim como das
respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000776-92.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000776-92.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Avarlei Pereira Sobrinho.
Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s).
2° RECORRENTE: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - Cemat.
Advogados: Eder Roberto Pires de Freitas e outro(s).
1° RECORRIDO: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - Cemat.
Advogados: Eder Roberto Pires de Freitas e outro(s).
2° RECORRIDO: Avarlei Pereira Sobrinho.
Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento
da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte,
mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que
detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim,
não se configura cerceio de defesa o indeferimento de perguntas à
parte e à testemunha quando aquelas se mostram irrelevantes para
o deslinde da questão sob apreciação. Arguição de nulidade que se
rejeita. DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. Nas relações
trabalhistas o tratamento discriminatório capaz de viabilizar a
efetividade da tutela constitucional é aquele que decorre de
circunstâncias fáticas que façam presumir o tratamento desigual, de
modo a interferir na relação entre empregado e empregador. Exige-
se prova cabal da discriminação ou da intenção de discriminar, ou
seja, das condutas inviabilizadoras da igualdade de tratamento e
oportunidades. Neste caso, provada a discriminação sofrida pelo
autor, não merece prosperar a pretensão reformatória deduzida pela
ré. Apelo da ré ao qual se nega provimento. RECURSO DO AUTOR
QUANTUM. DANOS MORAIS. Como não existe parâmetro legal, a
fixação do valor da reparação para o dano moral, deve obedecer
critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação à
gravidade do dano, à intensidade da culpa e à condição financeira
da ré. Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a
necessidade de compensar a vítima pelo sofrimento sentido e a de
produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor. Diante dos
contornos específicos dos autos e dos patamares fixados em
precedentes julgados por esta Corte, o quantum estabelecido pela
julgadora primeva revela-se razoável e em consonância com o
princípio do restitutio in integrum. Recurso do autor não provido.
RECURSO DA RÉ HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS.DEVIDOS.
Conforme visto acima, a condenação ao pagamento de
compensação por danos materiais foi mantida, razão pela qual não
subsiste qualquer argumento a fim de extirpar a condenação ao
pagamento de honorários assistenciais. Recurso da ré ao qual se
nega provimento. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO
PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações
da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística
laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889
da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas
deste processo especializado, atendendo com êxito a sua
principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da
prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio
constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, inciso
LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré, do recurso ordinário apresentado pelo autor e
das contrarrazões patronais, e, no mérito, negar provimento a
ambos os recursos, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
O advogado Eder Roberto Pires de Freitas falou em nome da 2a
Recorrent/Ré.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0078400-67.2005.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0078400-67.2005.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
AGRAVANTE: Josephina Paes de Barros Lima.
Advogado: Andre Castrillo.
AGRAVADO: União.
Procurador: Claudio Roberto Souto.
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA E AVALIAÇÃO NÃO EFETIVADAS. DESERÇÃO. Se a
ordem judicial de constrição sequer foi implementada, com a efetiva
realização da penhora e da avaliação dos imóveis, o agravo de
petição não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, por
deserção. Agravo de petição ao qual se nega conhecimento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição e
considerar prejudicada a contraminuta, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000840-60.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000840-60.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Município de Pedra Preta/MT.
Procurador: Mauri Carlos Alves de Almeida Filho.
RECORRIDO: Edna Cabral de Melo.
Advogados: Wantuil Fernandes Junior e outro(s).
EMENTA: APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. As inovações da Lei
n.° 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística
laboral. Não agridem o disposto nos artigos 769, 880 e 889 da CLT,
porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste
processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia,
voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação
jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao postulado constitucional da
razoável duração do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88).
Apelo do réu não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo segundo réu e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000856-77.2012.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000856-77.2012.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Simone Reginad de Souza Kapitango -a- Samba e
outro(s).
RECORRIDO: Abgail da Conceição Garcia Neves.
Advogados: Gustavo Steferson da Cruz Gomes e outro(s).
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN
VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1° do
art. 71 da Lei n. 8.666/93, não impede o reconhecimento da
responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas
quando for constatada falha ou falta de fiscalização, averiguada
com base nos fatos que envolvem cada causa especificamente.
Não há afronta ao princípio da legalidade ou da separação dos
poderes quando aplicada a Súmula n. 331 do TST. A
responsabilidade da recorrente, como tomadora de serviços, se
estende por toda a vigência do contrato. Logo, havendo falha na
fiscalização por parte do órgão público quanto ao adimplemento das
obrigações trabalhistas pela devedora principal, impõe sua
responsabilidade pelas parcelas devidas à demandante, já que é
impossível restabelecer a força de trabalho por ela despendida. E
neste caso, diante da revelia da empresa tomadora e da absoluta
ausência de documentos acerca da fiscalização da primeira ré,
impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que
legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2a ré
ao qual se nega provimento, em particular. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E
SALARIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O dano
moral está vinculado à honra do indivíduo. Não decorre de qualquer
dissabor enfrentado pelo trabalhador e, para a sua caracterização,
deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos,
causando-lhe sofrimento considerável que afete seus valores
personalíssimos, sob pena de tornar o instituto algo despropositado
e banal. Assim, incumbe ao trabalhador a produção da prova acerca
do abalo moral sofrido pelo inadimplemento contratual em face da
ausência do pagamento das verbas rescisórias e saldo de salário,
porquanto o atraso, em si considerado, não é suficiente para a
produção de dano moral. À míngua de prova nesse sentido, não se
caracteriza a responsabilidade civil dos réus, e por corolário, não
estão eles obrigados a pagar reparação pecuniária por danos
morais, devendo ser excluída a condenação imposta a esse título.
Recurso da 2° ré ao qual se dá provimento, neste ponto. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O
percentual de juros previsto no art. 39, § 1° da Lei n. 8.177/91 é
aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta
Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros
diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas
subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Recurso da 2a ré
não provido, neste particular.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela EBCT e das correlatas contrarrazões e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para extirpar a condenação imposta a
título de compensação por danos morais, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora e, de acordo com as planilhas de cálculo
elaboradas pela Contadoria deste Regional ora acostadas ao feito,
as quais integram a presente decisão, alterar o valor da condenação
para R$8.829,85 (oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e
cinco centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000859-14.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000859-14.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Jocimar do Rosário da Silva.
Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s).
RECORRIDO: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
Advogados: Maristela Fátima Morizzo Nascimento e outro(s).
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO E CONSECTÁRIOS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. Em que
pese se tratar a petição inicial de ato formal, nos termos do art. 840
da CLT, não vigora nesta Justiça Especializada o rigorismo na
aferição de seus requisitos legais, mas o princípio da informalidade.
Por esse ângulo, é suficiente para que se reconheça a viabilidade
da inicial que a parte decline com clareza e brevidade os fatos de
que resulte o dissídio, assim como o respectivo pedido. In casu, os
pleitos alusivos à jornada do trabalho preencheram esses requisitos
mínimos, mostrando-se aptos para julgamento, mormente quando a
ré os contestou de forma específica, fato este que homenageia a
observância do contraditório e da ampla defesa. Contudo, como as
matérias envolvem a análise de questões fáticas, não se pode
aplicar ao caso o disposto no § 3° do art. 515 do CPC,
consequentemente, os autos devem retornar à origem para a
apreciação meritória de tais pedidos antes declarados ineptos, sob
pena de supressão de instância. Recurso obreiro provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor
e das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento
para afastar a inépcia decretada, quanto aos pedidos alusivos à
jornada de trabalho, e determinar o retorno dos autos à origem para
a apreciação meritória dos pedidos declarados ineptos, sob pena de
supressão de instância, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000860-45.2012.5.23.0121- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000860-45.2012.5.23.0121
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Restaurante e Lanchonete Maria e Jose Ltda - ME.
Advogados: Cesar Roberto Boni e outro(s).
RECORRIDO: Clebson Silva Rufino.
Advogado: Ivonir Alves Dias.
EMENTA: DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EM GUIA
DESTINADA À EFETIVAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA
IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 426 DO TST. Não merece
conhecimento o recurso ordinário cuja comprovação do
recolhimento do depósito recursal se dá por meio de guia destinada
ao acolhimento de depósito judicial, sem observância, portanto, da
normatização que rege a matéria. Há deserção nesta hipótese,
consoante entendimento sedimentado pelo TST por meio da
Súmula n. 426. Apelo patronal não conhecido e contrarrazões do
autor prejudicadas.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso interposto
pelo réu, ficando prejudicadas as contrarrazões ofertadas pelo
autor, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000861-58.2011.5.23.0026- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000861-58.2011.5.23.0026
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE B. DO GARÇAS
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro(s).
RECORRIDO: Leandro Guimarães Teodoro.
Advogados: Edvaldo Pereira da Silva e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IRREGULARIDADE NO
PREPARO. DESERÇÃO. O preparo é pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, consistindo no recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal, segundo os parâmetros
estabelecidos na sentença. O depósito recursal se presta à garantia
do crédito perseguido e as custas processuais são destinadas ao
custeio dos gastos com a prestação jurisdicional realizados pelo
Estado e devem ser recolhidas integramente, de acordo com o que
prescreve o inciso I e o §1°, do art. 789, da CLT. In casu, tanto a
guia que comprova a efetivação do depósito recursal, quanto aquela
relativa ao recolhimento das custas se referem a outro processo.
Ademais, o valor recolhido a título de custas processuais não é
suficiente para garantir o preparo, porquanto inferior àquele
estabelecido em sentença. Por tais razões não há como conhecer
do apelo interposto pela ré, tendo em vista sua deserção. Recurso
da ré não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré, ficando prejudicadas as contrarrazões
apresentadas pelo autor, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0000884-79.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0000884-79.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
AGRAVANTE: Antonio Inocencio Rocha da Silva.
Advogados: Angelo Bernardino de M. Junior e outro(s).
AGRAVADO: Hodirley Esteche Paredes.
Advogados: Vandir Verdolin e outro(s).
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSENCIA DE
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
MANDATO TÁCITO. IRREGULARIDADE. A regularidade da
representação processual da parte é pressuposto de
admissibilidade do apelo. Neste caso, o agravante juntou nos autos
apenas substabelecimento, sem comprovar os poderes outorgados
pela parte ao seu signatário. E também não se configurou a
hipótese de mandato tácito, de modo que se revela ausente um dos
pressupostos processuais de admissibilidade recursal, qual seja, a
regular representação processual, o que inviabiliza o conhecimento
do apelo. Agravo de petição do embargante não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do apelo do
embargante, ficando prejudicada a respectiva contraminuta, nos
temos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000889-78.2011.5.23.0041- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000889-78.2011.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Antonio Elizio dos Reis.
Advogado: Ronaldo Pires de Andrade.
2° RECORRENTE: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
1° RECORRIDO: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
2° RECORRIDO: Antonio Elizio dos Reis.
Advogado: Ronaldo Pires de Andrade.
EMENTA: RECURSO AUTORAL. INTERVALO INTRAJORNADA.
Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, o ônus
probante da não concessão do intervalo intrajornada competia ao
obreiro por ser fato extraordinário e constitutivo do seu direito, haja
vista que pré-assinalado o seu gozo. Contudo, desse encargo o
autor não se desincumbiu. Apelo do obreiro não provido. HORAS IN
ITINERE. REQUISITOS LEGAIS. Ao afirmar que o local de trabalho
era servido por linha de ônibus regular, a ré erigiu fato impeditivo do
direito do autor, cabendo-lhe o ônus da prova, em conformidade
com o disposto nos artigos 818 e 333, II do CPC, mister do qual se
desvencilhou a contento, por meio da prova oral. Por corolário,
impõe-se manter a sentença por meio da qual se indeferiu a paga
das horas in itinere, porém, por outro fundamento. Apelo do autor ao
qual se nega provimento. RECURSO PATRONAL. MULTA DO
ART. 477, § 8° DA CLT. À míngua de outro elemento capaz de
confirmar a quitação atempada dos haveres decorrentes da
rescisão contratual, impõe-se reconhecer que o pagamento
correlato sucedeu na data lançada no TRCT, quando já findo o
prazo legal. Destarte, impõe-se manter a condenação da ré ao
pagamento da multa prevista no art. 477, § 8° da CLT, porquanto
demonstrado atraso na quitação das verbas rescisórias. Apelo
patronal ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. Nas lides
decorrentes de relação de emprego, os honorários advocatícios
serão devidos apenas quando a parte estiver em juízo assistida pelo
Sindicato da sua categoria e quando beneficiária da justiça gratuita,
nos moldes da Súmula n. 219 do TST, não sendo devidos
honorários apenas pela mera sucumbência, conforme prescreve a
Instrução Normativa n. 27 do TST. In casu, embora o primeiro
requisito tenha sido atendido, com a juntada de requerimento da
concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se denota
satisfeito o segundo requisito, atinente a assistência do autor pelo
sindicato de sua categoria. Assim, impende excluir a condenação da
ré ao pagamento da verba honorária. Apelo patronal ao qual se dá
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários
interpostos pelas partes e das respectivas contrarrazões e, no
mérito, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento
ao recurso patronal para excluir a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios assistenciais, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora e, de acordo com as planilhas de cálculo
elaboradas pela Contadoria deste Regional ora acostadas ao feito,
as quais integram a presente decisão, alterar o valor liquidado da
condenação para R$976,73 (novecentos e setenta e seis reais e
setenta e três centavos), sem prejuízo de posteriores atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000898-47.2011.5.23.0071- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000898-47.2011.5.23.0071
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JACIARA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Rosani Aparecida de Oliveira dos Santos.
Advogados: Silvana Pacheco Leal e outro(s).
1° RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Peterson Faria Coura e outro(s).
2° RECORRIDO: Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda
- EPP.
EMENTA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. Neste caso o apelo obreiro não ataca os
fundamentos externados pelo julgador na sentença para sustentar a
declaração de inépcia da petição inicial, quanto à segunda ré. Logo,
por não preencher integralmente os pressupostos processuais para
o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II,
do CPC e entendimento pacificado na Súmula n. 422 do TST, não
merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Recurso da autora
não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário
interposto pela autora e, consequentemente, das respectivas
contrarrazões, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000928-52.2012.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000928-52.2012.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Marionei Lauro Silva Nascimento.
Advogados: Evan Corrêa da Costa e outro(s).
RECORRIDO: Companhia de Saneamento da Capital - Sanecap.
Advogados: Paulo Ricardo Rodrigues e outro(s).
EMENTA: MEMBRO DA CIPA. ADESÃO AO PDV. RENÚNCIA À
ESTABILIDADE. Ao aderir ao PDV - Plano de Demissão Voluntária,
recebendo a indenização prevista, o empregado membro da CIPA
renuncia à estabilidade provisória. Recurso do autor não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor, bem assim das contrarrazões apresentadas e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000947-49.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000947-49.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Tehal Engenharia Ltda Me.
Advogados: Selma Cristina Flôres Catalán e outro(s).
RECORRIDO: Francisco Sandro de Carvalho Araujo.
Advogados: Inaian Fernandes Leotti e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
ré e das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para fixar a jornada aos sábados até às 14h, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora e, conforme implementado nas
planilhas de cálculo elaboradas pela Contadoria deste Regional ora
acostadas ao feito, as quais integram a presente decisão, alterar o
valor liquidado para R$15.450,88 (quinze mil, quatrocentos e
cinquenta reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo de
posteriores atualizações. A Procuradora do Trabalho manifestou-se,
em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - RO - 0000955-78.2011.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000955-78.2011.5.23.0002
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Sidinei Lemes de Lima.
Advogados: Guaracy Carlos Souza e outro(s).
2° RECORRENTE: Sadia S.A.
Advogados: Luiz Fernando Wahlbrink e outro(s).
1° RECORRIDO: Sadia S.A.
Advogados: Luiz Fernando Wahlbrink e outro(s).
2° RECORRIDO: Sidinei Lemes de Lima.
Advogados: Guaracy Carlos Souza e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Ainda que a ré logre comprovar a entrega de EPIs, se a prova
pericial demonstra que os equipamentos são insuficientes para
neutralizar o agente físico frio, impõe-se a manutenção da decisão
singular por meio da qual se deferiu o pagamento do adicional
pertinente. Apelo da ré ao qual se nega provimento. RECURSO DE
AMBAS AS PARTES INTERVALO INTRAJORNADA. A prova oral
produzida nos autos convence sobre a concessão de 01 (uma) hora
para a fruição do período de descanso, razão pela qual deve ser
extirpada a condenação imposta pela juízo primevo a esse título.
Recurso da ré ao qual se dá provimento, no particular. Por
conseguinte, resta prejudicada a análise do recurso do autor, que
tratava da natureza jurídica da parcela em destaque.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos
pelas partes, assim como das respectivas contrarrazões e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso da ré para extirpar da
condenação a paga de intervalo intrajornada, restando prejudicada
a análise do mérito do recurso autoral, alterando o valor liquidado
da condenação para R$15.258,85 (quinze mil, duzentos e cinquenta
e oito reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilhas de
cálculo elaboradas pela Contadoria deste Regional ora acostadas
ao feito, as quais integram a presente decisão, tudo nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000959-13.2011.5.23.0036- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000959-13.2011.5.23.0036
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Alessandra Teixeira Faria.
Advogado: Adriano Bulhões dos Santos.
EMBARGADO: AC.TP - 0000959-1 3.201 1.5.23.0036(João
Aparecido da Silva / Adv.: Rui Carlos Diolindo de Farias e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
DESNECESSIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não há
necessidade de se prestar esclarecimentos quando o acórdão já
enfrentou de forma expressa a matéria em debate. 2. Por outro
lado, devem ser acolhidos parcialmente os embargos declaratórios
quando demonstrada a existência de omissão. Embargos de
declaração da autora acolhidos parcialmente, sem efeito
modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela autora e, no mérito, acolhê-los apenas para sanar a
omissão, quanto ao exame do pedido de aplicação do disposto no
art. 701 do CPC, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000979-97.2011.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000979-97.2011.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Município de Cuiabá.
Advogado: Patrícia Cavalcanti Albuquerque.
2° RECORRENTE: Adniel Phellipe Alves de Campos.
Advogados: Alexandro Paulo de Souza e outro(s).
3° RECORRENTE: Delta Contruções S.A.
Advogados: Eney Curado Brom Filho e outro(s).
1° RECORRIDO: Adniel Phellipe Alves de Campos.
Advogados: Alexandro Paulo de Souza e outro(s).
2° RECORRIDO: Município de Cuiabá.
Advogado: Patrícia Cavalcanti Albuquerque.
3° RECORRIDO: Delta Contruções S.A.
Advogados: Eney Curado Brom Filho e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA
DOS ORIGINAIS. Em 30/04/2012, o Pleno desta Corte, editou a
Resolução Administrativa n. 033/2012, promovendo a alteração do
artigo 7° da Resolução Administrativa n. 140/2003 para não mais se
exigir a juntada dos originais das guias de recolhimento das custas
e depósito recursal quando da interposição de recurso por via de
peticionamento eletrônico, exceto no caso de fundada e motivada
impugnação, partindo da premissa de que tal exigência não se
amolda ao preceito legal que rege a matéria. Arguição em
contrarrazões do autor que se rejeita.
APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA PELO
SEAC/MT E SEEAC/MT. DIFERENÇAS. TESE INOVATÓRIA.
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. As razões recursais alusivas à
aplicação de convenção coletiva firmada pelo SEAC/MT e
SEEAC/MT, não merecem ser enfrentadas no mérito, sob pena de
supressão de instância, porque são inovatórias à lide. Recurso
obreiro não conhecido, no particular.
ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE
EPI'S. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Considerando que o Juízo de
origem não analisou o pedido de reparação de dano moral referente
à causa de pedir vinculada ao não fornecimento de EPI's e que o
autor, por seu turno, não se manifestou oportunamente a respeito
da omissão perpetrada, haja vista que não apontou tal vício por
meio de embargos de declaração, não cabe, em sede recursal, o
debate sobre a matéria não enfrentada pelo Julgador a quo, sob
pena de supressão de instância. Recurso obreiro não conhecido,
no particular.
BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. O benefício de ordem é um consectário
lógico da responsabilidade subsidiária. Demais disso, este não é o
momento processual adequado para a antecipação de possível
celeuma da fase de execução no que toca à desconsideração da
personalidade jurídica. Destarte ausente interesse processual a
sustentar as medidas em espeque. Recurso do 2° réu que não se
conhece no particular.
RECURSO DO 2°RÉU
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A aferição da legitimidade
de parte ad causam decorre da análise abstrata das alegações
constantes da inicial. In casu, correta a sentença que reconheceu a
legitimidade passiva do segundo demandado, haja vista que a
autora lhe apontou na inicial como tomador dos serviços por ela
realizados. Apelo do segundo réu ao qual se nega provimento.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A impossibilidade jurídica
do pedido decorre da formulação de pleito vedado pelo
ordenamento jurídico, o que enseja a extinção do feito. Neste caso,
verificando-se nos autos, ainda que em tese, a viabilidade da
pretensão formulada, não há que se falar em carência. Apelo do 2°
demandando não provido, neste aspecto.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O
pronunciamento da constitucionalidade do §1° do art. 71 da Lei n.°
8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da administração pública por verbas trabalhistas quando
for constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da
empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas
obrigações trabalhistas. A imputação dessa modalidade de
responsabilidade, esmiuçada na súmula n.° 331 do TST, não afronta
o princípio da legalidade ou da separação dos poderes In casu, a
despeito do ente público ter adotado providências com relação à
inadimplência da prestadora de serviços para com os seus
empregados, o fez tardiamente. Assim, não merece reforma a
decisão singular, por meio da qual se imputou responsabilidade
subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à autora. Apelo do
2° réu ao qual se nega provimento.
JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. O parâmetro estabelecido para os juros de mora
pelo art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, alterado pela Lei n.° 11.960/2009,
não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação
subsidiária, tendo em vista não figurar, no caso, como a principal
devedora do crédito deferido. Recurso do 2a réu não provido neste
ponto.
RECURSO DO AUTOR
DIFERENÇAS TICKETS ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. Não são
devidas as diferenças pleiteadas, porquanto, como visto, não se
aplicam ao caso as convenções firmadas pelo Sindilimp. Ademais, o
acordo coletivo firmado diretamente pelos trabalhadores é de
09/05/2011 e após esta data não foram efetuados descontos que
ultrapassassem o quanto previsto. Recurso do autor ao qual se
nega provimento.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO.
ÔNUS DA PROVA. Se a ré traz aos autos os controles dos horários
de entrada, intervalo e saída do autor, atendendo ao que dispõe o
§2° do art. 74 da CLT e o item I da Súmula n. 338 do TST,
incumbe ao trabalhador o ônus de desconstituir a presunção
relativa de veracidade de tais documentos. Todavia, se o obreiro
não logra dissipar a controvérsia, porquanto carente de credibilidade
a prova oral apresentada para ratificar a sua tese, não há porque
desconsiderar os registros de jornada apresentados. Recurso
obreiro ao qual se nega provimento.
RECURSO DA 1a RÉ
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS. Não
prospera o argumento recursal de contradição no bojo da perícia,
pois a própria ré confessa que era devido o adicional de
insalubridade em seu grau máximo de 40%. Ocorre que, em maio
de 2011 fora concedido um aumento salarial retroativo ao início do
contrato de trabalho do vindicante, sendo devidas pois as diferenças
sobre o adicional reconhecido. Nesse passo, a ré buscou se
desincumbir mediante o pagamento de determinada quantia, por
ocasião da audiência neste feito. Nada obstante, remanescem
diferenças, conforme se verifica das planilhas de cálculo acostadas
aos autor e não impugnadas de forma específica pela ia ré.
Recurso da 1a ré ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos
ordinários interpostos pelo autor e pelo 2° réu e integralmente do
recurso ordinário interposto pela ia ré, bem assim das contrarrazões
do autor e da ia ré; não conhecer, entrementes, das contrarrazões
apresentadas pela 2a ré; no mérito, negar provimento a todos os
apelos, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000982-24.2012.5.23.0003- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000982-24.2012.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
Procurador: Allan José Metello de Siqueira.
RECORRIDO(S): Waldemir Rodrigues e outro(s).
Advogado: Ioni Ferreira Castro.
EMENTA: CRÉDITO DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na
hipótese dos autos, a condição de credora assumida pela FUFMT
advém de precedente relação jurídica de emprego havida com os
réus, pelo que deve ser tratada como qualquer outro empregador
particular, sujeita aos mesmos direitos e obrigações trabalhistas,
inclusive no que concerne ao prazo prescricional de cinco anos para
as ações de ressarcimento em face do empregado. De outro norte,
o restituição ao erário tampouco justifica a adoção de prazo
prescricional diferenciado, haja vista a existência de diversas
disposições legais que sujeitam a Fazenda Pública, tanto como
credora quanto devedora, igualmente ao prazo prescricional
quinquenal, tal como o art. 178, § 10, inciso VI, do pretérito Código
Civil, o art. 2° da Lei n. 4.597/42, o art. 1° do Decreto n. 20.910/32 e
o art. 174 do CTN. Desse modo, a decisão a quo, por meio da qual
se pronunciou a prescrição quinquenal não merece reforma.
Recurso da autora não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela autora, bem como das contrarrazões apresentadas
pelos réus e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001050-59.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001050-59.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Keila Hartman de Almeida - rep. Eudina Hartman
de Almeida.
Advogado: Hernani Zanin.
RECORRIDO: Francisco Cantuário da Conceição.
Advogados: Guaracy Carlos Souza e outro(s).
EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DA
BENESSE EM SEDE RECURSAL. A embargante reitera, em sede
recursal, o pedido de concessão dos benefícios constantes da Lei n.
1.060/50. Perscrutando a prova dos autos, dessume-se que a
autora, de fato, não se encontra em condições de pagar os
honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, razão pela qual defere-se à recorrente a benesse
perseguida. Apelo provido, neste ponto. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO E
JUSTIFICAÇÃO. INÉRCIA DA EMBARGANTE. PRECLUSÃO. A
parte autora, mesmo intimada para tanto, não justificou ou sequer
especificou as provas que pretendia produzir, razão pela qual se
determinou a distribuição do feito para julgamento. A pretensão de
produção de provas, desse modo, encontra-se fulminada pela
preclusão. Recurso da embargante não provido. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PROCURAÇÃO COM AMPLOS PODERES PARA
DISPOSIÇÃO SOBRE BEM IMÓVEL. DOCUMENTO
IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. Dessume-se da procuração
jungida aos autos que os imóveis objeto destes embargos de
terceiro foram transferidos para a embargante quase 10 (dez) anos
antes da propositura da ação principal, de modo a descaracterizar a
fraude. Com efeito, consta no aludido documento uma vasta gama
de poderes da embargante sobre os imóveis em testilha,
notadamente a transmissão de posse e domínio. De se destacar
que a indigitada procuração foi lavrada em caráter irrevogável e
irretratável, isenta de prestação de contas, a denotar a sua livre
disposição sobre os bens em questão. Apelo da embargante
provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. É devido o pagamento de honorários
advocatícios neste feito, pois não se trata de relação de emprego,
razão pela qual se deve observar o regramento da IN n. 27 do TST
e do art. 20 do CPC. Assim, e em decorrência da inversão dos
ônus da sucumbência, merece acolhida o pedido da autora de
condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, sendo a embargante exonerada a condenação a si
imposta a esse título. Apelo provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pela embargante, assim como das contrarrazões
apresentadas pelo embargado e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para desconstituir a penhora realizada nos autos do
processo n. 0048900-80.2010.5.23.0007, sobre os lotes 35 e 36,
quadra 27, matrículas 40.102 e 40.103, Bairro Nova Esperança,
Coxipó da Ponte, Cuiabá/MT, e, invertendo o ônus da sucumbência,
condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, exonerando a embargante da condenação à paga dos
honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001078-86.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001078-86.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Luciano Ferreira Lima.
Advogados: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão e
outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré e das contrarrazões do autor e, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos que, consoante disposição contida no art. 895, inciso
IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Apenas
acrescento, quanto ao tempo para troca de uniforme, que esta regra
está compreendida na própria dinâmica empresarial da ré e,
portanto, esta deve arcar com o ônus financeiro daí decorrente.
Nesse sentido a jurisprudência das cortes trabalhistas pátrias,
notadamente do TST: '(...)HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE
ANTECEDEM À JORNADA NORMAL - TEMPO GASTO COM A
TROCA DE UNIFORME E LANCHE - A decisão proferida pelo
Tribunal Regional colide com a Súmula n° 366 deste Tribunal. Esta
Corte já firmou posicionamento no sentido de que confi-gura tempo
à disposição do empregador aquele gasto com atividades
preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: troca de
uniforme, lanche e higiene pessoal. Precedentes. Recurso de
revista do reclamante de que se conhece e a que se dá
provimento.(...) (TST - RR 46000-02.2009.5.09.0670 - Rel. Min.
Pedro Paulo Manus - DJe 07.09.2012 - p. 200)' (in Juris Síntese
DVD - Setembro/Outubro de 2012, negritei). '(...). 2- HORAS
EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO -
TROCA DE UNIFORME - A jurisprudência deste Tribunal
uniformizador firmou-se no sentido de que o tempo gasto pelo
empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, nas
dependências da empresa, considera-se tempo à disposição do
empregador e, ultrapassada a jornada em dez minutos diários, são
devidas as horas extras, segundo a diretriz perfilhada pela Súmula
n° 366 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.(...)
(TST - RR 875-77.2011.5.08.0117 - Rela Mina Dora Maria da Costa -
DJe 22.06.2012 - p. 1 235)' (in Juris Síntese DVD -
Setembro/Outubro de 2012, negritei). Quanto ao desvio de função e
ao intervalo intrajornada, ressalto que a irresignação recursal não
merece guarida, pois calcada na oitiva de Quintilhano Queiroz de
Souza Neto. Ocorre que, da ata de audiência de fls. 39/40, denoto
que tal testigo não se presta a sustentar a tese patronal de
inexistência de desvio de função e de gozo de intervalo intrajornada.
A um, porque prestou informações contraditórias, sendo certo que
inicialmente alegou que '... o setor de carregamento de resfriados e
congelados é uma coisa só e só tem um líder...'(fl. 39) e
posteriormente admitiu a existência de um líder para o setor de
carregamento e outro de congelados. Demonstrou, pois claro
intento de beneficiar a ré, razão pela qual quebrantada a
credibilidade de sua oitiva. A dois, porque deixou claro que apenas
deduzia que os outros líderes tinham 1h para almoço. Demais
disso, especificamente quanto ao desvio de função, cumpre
destacar que os registros documentais, dos quais se dessume que
o autor não laborava mais no setor de carregamento quando do
exercício de cargo de chefia, foram elididos pela prova testemunhal.
Com efeito, porque vige no processo do trabalho o prin-cípio da
primazia da realidade, a ficha de registro não subsiste às informa¬
ções prestadas pelas testemunhas Aécio Alves da Silva (fl. 38) e
Genilson Cerqueira Silva (fl. 39), no sentido de que o autor
efetivamente exerceu o cargo de líder de setor. De se destacar, no
que toca ao intervalo intrajornada, que ao contrário do que sustenta
a ré, a prova não restou dividida, uma vez que, embora a
testemunha Aécio Alves da Silva não soubesse dizer com exatidão
a existência do gozo de tal lapso de descanso (fl. 38), a testemunha
Genilson Cerqueiro Silva explicitou que os líderes não tinham
intervalo (fl. 39). Cumpre anotar ainda, que não merece reforma a
sentença no que toca à aplicação da OJ n. 307 da SDI-1 do TST.
Com efeito, o que se mostra verdadeiramente irrazoável é que uma
empresa com o porte econômico da ré e com proporcional
responsabilidade social, continue a descumprir normas básicas de
segurança e medicina do trabalho, tal qual a referente ao intervalo
intrajornada, integrante do que a doutrina sói denominar de patamar
mínimo civilizatório. Por derradeiro, no que diz respeito à aplicação
do art. 475-J do CPC no âmbito do processo do trabalho, acresço
que a omissão descrita no art. 769 da CLT não pode ser entendida
em seu sentido literal, ou seja, como lacuna normativa (quando a
letra da lei não contém previsão para o caso concreto). Com efeito,
o ordenamento jurídico pode apresentar vácuos de outras
naturezas, tais como as lacunas ontológicas (quando a norma está
desatualizada) e as lacunas axiológicas (quando a norma apresenta
solução injusta ou insatisfatória), já que a dimensão do sistema
jurídico não compreende apenas textos normativos, mas também
fatos e valores intrínsecos à sociedade. Nesse contexto, devem
prevalecer as inovações introduzidas pela Lei n. 11.232/2005, em
nome da efetividade do processo e da dignidade da pessoa
humana.Tal regramento é mais compatível com os atuais anseios
da sociedade e é capaz de atender com maior eficiência a
satisfação do jurisdicionado, que busca na Justiça do Trabalho
receber seu crédito, cuja natureza alimentar, por si só, impõe
urgência. Negar provimento. A Procuradora do Trabalho manifestou
-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - AP - 0115000-23.2010.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0115000-23.2010.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
AGRAVANTE: União.
Procurador: Renata Cochrane Feitosa.
1° AGRAVADO: Estoflex Indústria e Comércio de Móveis Ltda..
Advogado: Franciany Maria da Silva Alcântara.
2° AGRAVADO: Divanete Dias da Silva.
Advogado: Franciany Maria da Silva Alcântara.
3° AGRAVADO: Jonas dos Santos.
Advogado: Franciany Maria da Silva Alcântara.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRAZO
PRESCRICIONAL OPERADO ANTES DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. Conforme a teoria da actio nata, o início da contagem do
prazo prescricional de cinco anos se dá após o transcurso do prazo
para pagamento do débito. Com a inscrição na dívida ativa da União
ocorre a suspensão da fruição desse prazo por 180 dias. Na
hipótese em tela, foi ultrapassado esse lapso temporal e, não
havendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, retomou-se a
contagem do prazo prescricional que fluiu ininterruptamente até abril
de 2008, ou seja, antes mesmo da propositura da presente ação de
execução, que se deu em 2010. Apelo da União ao qual se nega
provimento, nesses termos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pela União e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001196-03.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001196-03.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Armando Yoshio Onohara.
Advogados: Eduardo Alencar da Silva e outro(s).
1° RECORRIDO: Banco do Brasil S.A..
Advogado: Gracielle de Almeida Campos.
2° RECORRIDO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - Previ.
Advogados: Marcos Vinícius Barros Ottoni e outro(s).
EMENTA: INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DOS
ANUÊNIOS NA APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. QUESTÃO ARQUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Nos termos do item IX do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei. In casu, indene de dúvidas que o direito
pleiteado, correspondente aos reflexos do auxílio-alimentação e dos
anuênios na aposentadoria, é oriundo do contrato de trabalho,
portanto é de competência desta especializada a análise da
questão. Nada a prover. PRESCRIÇÃO TOTAL. Segundo
inteligência da Súmula n. 294 do Colendo TST, para a configuração
da prescrição total, nos casos de prestações continuadas, é
imprescindível que o direito à parcela tenha se originado de
regulamento da empresa ou contrato e, ainda, que a sua lesão
decorra de ato único do empregador, caracterizado pela supressão
da parcela. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS. Como é incontroverso que o
adicional por tempo de serviço integrou o contrato de trabalho do
autor desde o início do seu pacto com o Banco do Brasil,
primeiramente na forma de quinquênio e, em seguida, na forma de
anuênio, bem como que a parcela foi suprimida pelo ex-empregador
em 1999, há que prevalecer a pronúncia da prescrição total no
particular, eis que configurados os requisitos para tal. 2. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS. PRESCRIÇÃO E ANÁLISE
MERITÓRIA. 1. Não incide no caso a prescrição total prevista na
Súmula n. 294 do TST, mas sim a prescrição parcial, porque a
modificação da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não
corresponde à alteração contratual por ato único do empregador,
por não ter provocado a supressão do pagamento da verba. A
prescrição atinente ao pedido de reflexos do auxílio-alimentação em
FGTS é a trintenária, conforme preceitua a Súmula n. 362 do
colendo TST, visto que a verba principal sempre foi adimplida e
também porque o pleito relativo à declaração da natureza jurídica
desta parcela principal é imprescritível. Nesse sentido, a sentença
que reconheceu a prescrição total das pretensões obreiras,
atinentes ao auxílio-alimentação/cesta alimentação, merece parcial
reparo. 2. O salário in natura foi pago ao longo do vínculo sob as
denominações de auxílio-alimentação e cesta-alimentação. Depois
de 31/08/1987, em face da instituição de normas coletivas que
sustentam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, por força
do que dispõe o princípio da adequação setorial negociada e, tendo
em vista que a parcela corresponde a direito disponível, nos termos
do inciso VI do art. 7° da CF/88, não são devidos reflexos salariais
da parcela auxílio-alimentação. As diferenças de FGTS são devidas
antes disso, respeitada a prescrição trintenária. A verba
denominada cesta-alimentação, por sua vez, não produz efeito
reflexivo sobre outras parcelas, porque desde a sua instituição,
também por meio de norma coletiva, foi declarada a sua natureza
eminentemente indenizatória, conforme emerge dos acordos
coletivos coligidos aos autos. Recurso ao qual se dá parcial
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor e das contrarrazões correlatas e; no mérito,
dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição total das
pretensões alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio cesta-
alimentação e, consequentemente, para pronunciar a prescrição
quinquenal das pretensões correspondentes às diferenças salariais
pretendidas em face do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-
alimentação, em relação ao período anterior a 10/09/2007, bem
como para pronunciar a prescrição trintenária alusiva aos reflexos
do auxílio- alimentação em FGTS do período anterior a 10/09/1982,
extinguindo tais pretensões com resolução do mérito, com base no
inciso IV do art. 269 do CPC; bem como para condenar a ré a
recolher diferenças de FGTS decorrentes do auxílio-alimentação de
10/09/1982 a 31/08/1987, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001216-45.2011.5.23.0066- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001216-45.2011.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Município de Sorriso/MT.
Advogado: Angélica Michelon.
2° RECORRENTE: Cooperativa Lider em Prestação de Serviços -
Cooper Lider.
Advogado: Ademilçon Almeida Gilarde.
RECORRIDO: Nilza Mendes.
Advogado: Marcos Vinícius Mendes de Moraes.
EMENTA: INADMISSIBILIDADE. 1 - VERBAS RESCISÓRIAS,
FGTS ACRESCIDO DE 40%, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS
DO ART. 477, § 8° DA CLT E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo da 1a ré não ataca os
fundamentos da sentença no tocante às verbas rescisórias, FGTS
acrescido de 40%, seguro desemprego, multa do art. 477, § 8° da
CLT e adicional de insalubridade, limitando-se a repetir, palavra por
palavra a peça de contestação. Logo, por não preencher
integralmente os pressupostos processuais para o seu regular
conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II, do CPC e
entendimento pacificado na Súmula n. 422 do TST, não merece
ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. Não merece ser
conhecido, outrossim, o recurso da 1 a vindicada no que toca aos
honorários advocatícios, pois ausente interesse recursal. Com
efeito, a sentença nada dispôs acerca do pagamento dos aludidos
honorários. Recurso da 1a vindicada do qual não se conhece no
particular. RECURSO DAS RÉS CARÊNCIA DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. 1. A legitimidade passiva para a causa deve ser
analisada de modo abstrato, de forma que, se as partes rés forem
indicadas para responder pelos efeitos decorrentes do julgamento
da lide, em caso de procedência da pretensão ajuizada, inarredável
sua legitimidade, condição satisfeita nestes autos, já que, na inicial,
a autora narrou que, a despeito dos aspectos formais, na realidade,
era empregada da cooperativa acionada e que esta prestava
serviços para a 2a ré, narrativa que, por si só, atribui legitimidade
para as vindicadas figurarem na polaridade passiva da demanda.
RECURSO DA ia RÉ COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO.
DESVIO DA FINALIDADE COOPERATIVISTA. A cooperativa não
pode servir como pretexto para retirar direitos do trabalhador e
precarizar as relações laborais, já que o escopo do cooperativismo
é exatamente o de propiciar ao cooperado benefícios maiores do
que o que alcançaria se, sozinho, exercesse idêntica atividade. No
caso destes autos, há que se reconhecer a formação do vínculo
empregatício, já que aquelas condições não se materializaram, uma
vez que, em verdade, a cooperativa, em relação à vindicante, tão-
somente, cuidou de intermediar mão-de-obra de agente ambiental
ao município de Sorriso/MT, mediante pagamento inferior ao que a
trabalhadora receberia se laborasse na mesma função e sem a
intervenção da cooperativa, precarizando, assim, os direito laborais.
Recurso da ia ré não provido. RECURSO DA 2a RÉ
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
363 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. O julgamento da ADC n.
16/STF, ao ratificar a constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei n.
8.666/1993, não afastou a responsabilidade da administração
pública quanto às dívidas trabalhistas advindas de contatos de
terceirização. A Corte Constitucional apenas assentou que para tal
imputação deveria ser observada a culpabilidade subjetiva da
Fazenda Pública, pois a mera inadimplência do contrato, por si só,
não transfere a responsabilidade subsidiária pelos pagamentos dos
encargos sociais e trabalhistas. Por tal razão, o TST deu nova
redação ao item V da sua Súmula 331. In casu, a relação existente
entre a autora, a primeira ré, e a segunda ré, sob o véu de uma
suposta Cooperativa, constituía-se, na verdade, em típica e ilícita
intermediação de mão de obra, agravada, inclusive, pela fraude ao
Cooperativismo. Assim, constatada a negligência quanto à
fiscalização ao cumprimento das obrigações trabalhistas, impõe-se
a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Não há falar,
outrossim, na aplicação da Súmula n. 363 do TST, pois o vínculo
não foi reconhecido diretamente com a 2a ré, ente público. Recurso
da 2a ré ao qual se nega provimento. DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO
CONTROVERTIDO. O inadimplemento de obrigações tipicamente
empregatícias, por si só, não enseja a reparação por danos morais,
mormente diante da existência de controvérsia acerca da existência
do próprio vínculo de emprego. Recurso da 2a ré provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pela 1a vindicada, integralmente do recurso
ordinário interposto pela 2a ré e das contrarrazões ofertadas pela
autora, e, no mérito, negar provimento ao recurso da 1a ré e dar
parcial provimento ao recurso da 2a vindicada para extirpar a
condenação à paga compensação por danos morais, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora e, conforme planilhas de cálculo
elaboradas pela Contadoria deste Regional ora acostadas ao feito,
as quais integram a presente decisão, alterar o valor liquidado da
condenação para R$14.018,66 (quatorze mil, dezoito reais e
sessenta e seis centavos), sem prejuízo de posteriores
atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001247-73.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001247-73.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini vieira e outro(s).
RECORRIDO: Trinidade de Lima Vasques.
Advogados: Gilmar Bento de Sales e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto
pela ré, bem assim das respectivas contrarrazões e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão,
pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - ED - 0138500-15.2010.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0138500-15.2010.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE(S): Espólio de Samuel José da Silva e outro(s).
Advogado: Regiane Alves da Cunha.
EMBARGADO: AC.TP - 0138500-15.2010.5.23.0007(Aguilera Auto
Peças Ltda / Adv.: Ivanowa Raposo Quintela e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE. Os embargos declaratórios não servem para
rediscutir a decisão ou as razões de decidir com as quais a parte
sucumbente não concorde, e tampouco se constitui em
oportunidade para contrapor-se à valoração do acervo probatório
procedida pelo julgador, segundo a ótica que considera mais
adequada. No caso em exame, sob o falso pretexto de sanar
contradição, o espólio autor/embargante pretende discutir o acerto,
ou não, do acórdão embargado e os elementos de convicção na
interpretação dos fatos, buscando o reexame da prova e a obtenção
de rejulgamento da controvérsia, desiderato para o qual não se
prestam os embargos de declaração. Não havendo, portanto,
nenhum vício a ser sanado na decisão hostilizada, há que se rejeitar
os embargos de declaração aviados pelo espólio autor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
apresentados pelo autor e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001432-14.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001432-14.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Thiago Lúcio Moreira.
Advogados: Fernando Henrique Sanches da Costa e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso ordinário interposto pela ré, assim como das contrarrazões
apresentadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora. A Procuradora do Trabalho
manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - RO - 0144700-56.2010.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0144700-56.2010.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Cassio Rogerio Gonçalves.
Advogados: Djalma Ribeiro Romeiro e outro(s).
RECORRIDO: Calcard Administradora de Cartões Ltda..
Advogados: Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL. INOVAÇÃO À LIDE. No caso,
o autor busca em sede recursal a condenação da ré ao pagamento
de horas extras, mas deixou de formular tal pretensão na inicial. Por
isso, a questão não se insere nos limites da lide e não pode ser
apreciada, sob pena de supressão de instância. Recurso do autor
do qual não se conhece no particular. PRELIMINAR. CONEXÃO
DE AÇÕES. PARTES AUTORAS DIFERENTES. DESCABIMENTO.
Não é o caso de conexão, pois as ações versam sobre relações
trabalhistas distintas, ainda que com pedidos semelhantes. Por
outro lado, na hipótese dos autos, não se mostraria viável diante do
andamento das ações - a outra foi objeto de acordo e está na
execução -, o que causaria tumulto, que vai de encontro ao princípio
da celeridade e simplicidade processual. Preliminar suscitada pelo
autor que se rejeita. GRATIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO 'POR FORA'. COMPROVADO. A tese de defesa foi a
de que não existia qualquer gratificação paga em espécie ao autor.
Contudo, a prova oral foi uniforme no sentido de que havia, sim, a
referida gratificação. Por outro lado, a ré não impugnou a alegação
do autor de que cumpriu as metas, desse modo, tornou-se
incontroversa a questão. Devidas as gratificações e reflexos,
portanto. Indevidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8° da CLT, por
haver controvérsia sobre a matéria e porque tempestivo o
pagamento das parcelas lançadas no TRCT. Recurso do autor
parcialmente provido. ASSÉDIO MORAL. COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA NA PROVA TESTEMUNHAL.
INDEVIDA A REPARAÇÃO. Para que haja o dever de indenizar há
que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um
ato ilícito, ou contra legem, o dano suportado pela vítima e o nexo
causal. Contudo, a prova oral não é uníssona no sentido de que o
autor recebia tratamento desrespeitoso por parte dos prepostos da
ré. Assim, na hipótese impõe-se reconhecer que o autor não logrou
êxito em comprovar a alegação de assédio moral. Apelo do autor
não provido. DOMINGOS E FERIADOS. VALIDADE DOS
CARTÕES-PONTO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. Não
desconstituídos os cartões de ponto, caberia ao autor demonstrar,
ao menos por amostragem, o labor em domingos ou feriados sem
folga respectiva, o que não fez. Recurso do autor não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário do autor e das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar-
lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento da
gratificação de 30% e reflexos, assim como a proceder à correção
do registro lançado na CTPS obreira quanto ao salário, fixando,
ainda, parâmetros para liquidação e invertendo o ônus da
sucumbência, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001460-79.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001460-79.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
Advogados: Cleverson Capuano de Oliveira e outro(s).
RECORRIDO: Adílio Silva de Jesus.
Advogados: Gilmar Bento de Sales e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA, JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da Procuradora do
Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 2a Turma
de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
Terceira Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto
pela ré, bem assim das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar-
lhe parcial provimento para restringir o tempo destinado às
atividades de troca de uniforme e recebimento/entrega de EPI's a 14
minutos diários, mantidos todos os demais parâmetros da
condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Relatora
TRT - RO - 0001477-96.2011.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001477-96.2011.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1° RECORRENTE: Laudecir dos Santos Correia.
Advogados: Sileno Rezende Tavares e outro(s).
2° RECORRENTE: Ministerio Publico do Trabalho.
RECORRIDO: Indústria Comércio e Distribuição Praia mar Ltda.
Advogados: Otto Medeiros de Azevedo Junior e outro(s).
EMENTA: INTERVENÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEPENDENTE
MENOR NÃO REPRESENTADO NOS AUTOS. NULIDADE. Avulta
a nulidade do feito, por razões de fato distintas daquelas narradas
pelo Ministério Público do Trabalho. Com efeito, dessume-se dos
autos a existência de outra dependente menor, que não está
representada no presente processo. Em verdade, tal dependente
sequer foi intimada para se manifestar, de modo que desse contexto
emerge o prejuízo justificador da nulidade processual. Recurso do
Ministério Público do Trabalho ao qual se dá provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela parte autora, do recurso ordinário interposto pelo
Ministério Público do Trabalho, bem assim das contrarrazões
apresentadas pela ré e, no mérito, dar provimento ao recurso do
Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade da sentença
prolatada nos autos e determinar o seu retorno à primeira instância
para reabertura da instrução e regular intimação do Órgão
Ministerial para manifestação, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Prejudicado, pois, o recurso da parte
autora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0156000-91.2010.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0156000-91.2010.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
EMBARGANTE: Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda.
Advogados: Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0156000-91.2010.5.23.0008(Alinyanne
José de Magalhães / Adv.: Lindolfo Macedo de Castro e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Devem ser rejeitados os
embargos declaratórios quando ausentes os requisitos que os
ensejam, previstos no artigo 897-A, caput da CLT e no artigo 535, I
e II do CPC, mormente quando o objetivo da parte embargante é o
de apresentar irresignação quanto às razões de decidir,
desvirtuando, assim, a finalidade do instituto. Embargos de
declaração da demandada rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001582-61.2011.5.23.0009- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001582-61.2011.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Eunice Ivanildes de Moura Arruda.
Advogados: Guaracy Carlos Souza e outro(s).
1° RECORRIDO: Penha & Regino Ltda - Deck Avenida.
Advogado: Cláudia Aquino de Oliveira.
2° RECORRIDO: Churrascaria e Chopperia Nossa Senhora
Aparecida Ltda - ME.
Advogados: Ludimila Paula Pereira e outro(s).
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO. 1. O grupo
econômico é definido como a reunião de empresas que, apesar de
possuírem personalidade jurídica distintas, estão sob direção,
comando ou controle uma da outra, conforme tratado no artigo 2°, §
2°, da CLT. Além da estrutura organizacional verticalizada, é
possível reconhecer a existência de grupo econômico de empresas
que atuam integradas horizontalmente, desde que presente a
conjunção na consecução do fim empresarial comum, sem
hegemonia de um dos entes envolvidos. Na hipótese dos autos,
restou comprovada a existência do alegado grupo econômico até
27/07/2009. 2. A partir de então, ficou demonstrada a sucessão de
empregadores. E o sucessor assume integralmente a
responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Recurso da autora ao
qual se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela autora e das contrarrazões da segunda ré; no
mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a existência de
grupo econômico entre as rés até 27/07/2009 e, assim, declarar a
responsabilidade solidária das empresas, no que se refere às
verbas devidas até esse marco temporal, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. De acordo com as planilhas de cálculo
elaboradas pela Contadoria deste Regional ora acostadas ao feito,
as quais integram a presente decisão, a segunda ré fica
responsável solidariamente ao pagamento de R$10.285,37 (dez mil,
duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), sem
prejuízo de futuras atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0271900-90.2010.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0271900-90.2010.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Osmar Rafael da Silva.
Advogado: Aline Morgana Bettio.
1° RECORRIDO: L. R. O. Construções e Projetos Ltda - ME.
Advogados: Jonny Rangel Moshage e outro(s).
2° RECORRIDO: Município de Porto Estrela-MT.
Advogado: Saulo Almeida Alves.
EMENTA: MULTA DO ART. 467 DA CLT. A multa prevista no artigo
467 da CLT tem lugar quando o empregador admite ser devida
alguma parcela rescisória e não a quita na primeira assentada, o
que ocorreu no caso vertente, porquanto a 1a ré reconheceu, em
contestação, a inadimplência em relação às verbas rescisórias,
enquanto o 2° réu apresentou defesa genérica, centrada na
incompetência material desta Especializada e na responsabilidade
subsidiária que lhe foi imputada. Ademais, nenhuma verba foi
quitada na primeira assentada, conforme se verifica na ata de
audiência. Assim, merece reforma a sentença para que os réus
sejam condenados ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.
Apelo obreiro provido, neste ponto. DANOS MORAIS. ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DE VERBAS
RESCISÓRIAS. CONSEQUÊNCIAS. CONFISSÃO FICTA. Neste
caso, na inicial o autor narrou que atraso no pagamento de seu
salário, além do inadimplemento das verbas rescisórias lesaram sua
moral, não por tais irregularidades apenas em si mesmas
consideradas, mas porque estas o obrigaram a explicar-se perante
seus credores pelo inadimplemento de suas dívidas, tendo, até
mesmo, o fornecimento de energia elétrica de sua casa
interrompido. Nesse passo, considerando que o julgador singular
declarou os réus confessos quanto à matéria fática, porquanto
ausentes na audiência em que deveriam depor, as proposições da
inicial concernentes aos fatos noticiados, ensejadores de dano
moral, foram eriçadas à condição de verdade processual, ante a
ausência de prova pré-constituída nos autos que confronte a
confissão ficta. Dessa forma, impõe-se condenar a primeira ré ao
pagamento de compensação título de danos morais, sendo o
segundo demandado responsável subsidiário. Apelo obreiro
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
condenar a primeira ré ao pagamento da multa prevista no artigo
467 da CLT e de compensação por danos morais, no importe de
R$1.000,00 (um mil reais), sendo o segundo réu responsável
subsidiário, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e, de
acordo com a planilha de cálculo elaborada pela Contadoria deste
Regional, ora acostada ao feito, a qual integra a presente decisão,
alterar o valor liquidado da condenação para R$8.614,41 (oito mil,
seiscentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), sem
prejuízo de posteriores atualizações.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0003945-21.2011.5.23.0106- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0003945-21.2011.5.23.0106
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: Irineu Mirto de Almeida.
Advogados: João Dalvo de Oliveira Júnior e outro(s).
RECORRIDO: Cooperativa Agropecuária do Noroeste de Mato
Grosso - Coopnoroeste.
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira e outro(s).
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAL. CONFISSÃO
REAL. É despicienda a produção de prova testemunhal havendo
confissão real da parte sobre o fato controvertido. Apelo obreiro ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do autor
e das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000005-23.2012.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000005-23.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Pricila Tapajós da Costa.
Advogados: Taise Pinto de Lara de Pieri e outro(s).
2° RECORRENTE: União.
Procurador: Marianne Cury Paiva.
1° RECORRIDO: Pricila Tapajós da Costa.
Advogados: Taise Pinto de Lara de Pieri e outro(s).
2° RECORRIDO: Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda
- EPP.
3° RECORRIDO: União.
Procurador: Marianne Cury Paiva.
EMENTA: RECURSO DA 2a RÉ ADMISSIBILIDADE MULTA
CONVENCIONAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece do
recurso quando a parte apresenta pedido ou tese não formulados
no momento processual oportuno, haja vista constituir inovação da
lide em sede recursal. In casu, a 2a Ré/Recorrente suscita pela 1a
vez nos autos o argumento de inaplicabilidade das convenções
coletivas à relação que envolveu as partes, o que impede a análise
da questão nesta Instância. Recurso não conhecido no particular.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A
Súmula 331 do TST permite a responsabilização subsidiária do ente
estatal e orienta que a omissão culposa da Administração quanto à
fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por seus
contratados gera a responsabilidade subsidiária. Embora o excelso
STF tenha decidido pela constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da
Lei 8.666/93, na ADC 16, houve consenso no sentido de que se
deve investigar a causa principal, caso haja falha ou falta de
fiscalização pelo órgão público. Caracterizada a culpa in vigilando
da Recorrente no curso do período contratual do Autor, mantém-se
a decisão que a condenou subsidiariamente pelos haveres do
contrato de trabalho debatido nos autos. Recurso ao qual se nega
provimento. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Consoante a orientação contida no item VI da Súmula 331 do TST,
a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços compreende
todas as verbas decorrentes da condenação. Dessa forma, estão
incluídas as multas legais e convencionais. Nega-se provimento ao
Recurso. RECURSO DA AUTORA ATRASO SALARIAL. MULTA.
NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO COM O ARTIGO 467 DA CLT.
Havendo previsão em norma coletiva de incidência de multa no
caso de atraso no pagamento dos salários e verificada a ocorrência
concreta da infração, faz-se imperiosa a aplicação da penalidade. A
natureza da sanção convencional é diversa da multa do artigo 467
da CLT, não havendo que se falar em impossibilidade de cumulação
dos institutos tampouco em bis in idem. Recurso ao qual se dá
parcial provimento. Recurso da 2a Ré parcialmente conhecido e não
provido. Recurso da Autora conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso da
2a Ré e integralmente do Recurso da Autora bem assim das
contrarrazões das partes. No mérito, negar provimento ao Recurso
da União e dar parcial provimento ao Recurso da Autora para
condenar a 1a Ré, como responsável principal, e a 2a,
subsidiariamente, ao pagamento da multa convencional pela não
quitação dos salários dos meses de julho, agosto e setembro de
2011, limitada ao valor do salário do respectivo mês. De ofício, por
entender que houve julgamento ultra petita, excluir da condenação a
obrigação de pagar a multa convencional com relação aos demais
meses do contrato de trabalho, tudo nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000043-49.2012.5.23.0066- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000043-49.2012.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Fermap Armazéns Gerais Ltda.
Advogados: Lara Galgani de Melo Von Dentz e outro(s).
RECORRIDO: Josimar Pereira dos Santos.
Advogados: Estevam Hungaro Calvo Filho e outro(s).
EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos
artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, cabe ao Autor provar o
fato constitutivo de seu direito e ao Réu os fatos modificativos,
impeditivos e extintivos do direito do Autor. Embora a Ré possua
menos de 10 empregados em seu quadro funcional, restou provado
o controle de jornada do Autor, na medida em que constam nos
recibos de pagamento o adimplemento de horas extras durante o
contrato de trabalho. Assim, cabia à Ré o ônus de provar que o
Autor trabalhava nos horários indicados na defesa, encargo do qual
não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da sentença que
condenou a Ré ao pagamento de horas extras excedentes à 8a
diária e 44a semanal, com adicional de 50% para as horas
laboradas de segunda-feira a sábado e 100% para o trabalho nos
domingos com os respectivos reflexos e fixou a jornada conforme os
depoimentos colhidos em audiência. Nega-se provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário
interposto pela Ré, bem como das contrarrazões e, no mérito, negar
-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000051-27.2012.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000051-27.2012.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Comercial de Bebidas e Alimentos MSR Ltda..
Advogado: Jozaira R. S. Guedes.
RECORRIDO: Wladimir de Mesquita Pinto.
Advogado: André Tadeu Jorge Fernandes.
EMENTA: VÍNCULO E M P R E G ATÍ CIO. REQUISITOS
PRESENTES. CONFIGURAÇÃO. Admitida a prestação de serviços,
à reclamada incumbia demonstrar o caráter não laboral da
atividade, ônus do qual não se desvencilhou a contento pois, para
além de suas alegações, não conseguiu produzir prova nesse
sentido. Assim, à míngua de prova, não tem como prosperar a tese
exposta nas razões recursais. Recurso não provido. JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO
INVÁLIDOS. À luz do art. 131/CPCa valoração da prova pelo juízo,
externada de forma fundamentada, não merece censura, mormente
à revelia da indicação de qualquer fundamento subsistente a impor
sua revisão no tocante ao entendimento da invalidade dos registros
constantes nos controles de frequência que renderam ensejo à
procedência do pedido. De fato, a prova testemunhal foi firme o
suficiente a desconstituir os controles de frequência que registram a
jornada de trabalho do obreiro. Nego provimento. HORÁRIOS
RECONHECIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONFIGURAÇÃO. Não obstante a desconsideração dos cartões de
ponto, para fins de condenação, deve o juízo de origem ater-se aos
termos da inicial. Devido, portanto, o reparo pleiteado,
reconhecendo-se como efetiva jornada realizada a narrada na peça
de intróito, mantida, entretanto, a condenação da reclamada no
pagamento de horas extras, intervalos intrajornada, adicional
noturno e os reflexos pertinentes. Recurso provido parcialmente, no
particular.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela
reclamada, bem assim das contrarrazões respectivas e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000055-98.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000055-98.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
EMBARGANTE: Genildo Rodrigues de Souza.
Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa.
EMBARGADO: AC.TP - 0000055-98.2012.5.23.0022(Contern
Construções e Comércio Ltda / Adv.: Eder Roberto Miessi Mente e
outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. A teor do artigo 897-A da CLT e 535 do CPC, os
Embargos de Declaração são o remédio processual apto a sanar
omissão, contradição, obscuridade e erros materiais na decisão
embargada, ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão
a ser sanada em sede de Embargos de Declaração, não merecem
ser acolhidos. Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000064-15.2012.5.23.0037- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000064-15.2012.5.23.0037
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Pissinati Empreendimentos Ltda.
Advogados: Jorge Augusto Buzetti Silvestre e outro(s).
RECORRIDO: Gilmar Alves de Souza.
Advogado: Luiz Soares Leandro.
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA (RELATORA), JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da
Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do Recurso Ordinário da Ré (fls.240-256) bem como das
contrarrazões (fls.264-267) para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a sentença às
fls.132-144 que reconheceu que a dispensa se deu sem justa causa
por entender que o Autor foi punido duas vezes pela mesma falta. A
Ré aplicou três punições ao Vindicante pelo mesmo fato, uma vez
que o advertiu no dia 23.11.2011 (fls.21 e 125), em seguida,
suspendeu-o no dia 24.11.2011 (fls.126) e, após, rescindiu o
contrato de trabalho por justa causa no dia 25.11.2011 (fls.22 e
124). O Recorrido laborou nos dias de advertência e de suspensão,
mas não no dia da dispensa, conforme se observa dos cartões de
ponto do mês de novembro de 2011 às fls. 108. Ademais cumpria à
Ré o ônus de provar que o Autor descumpriu a ordem que gerou a
dispensa por justa causa, o que não ocorreu. Mantém-se também a
decisão quanto à litigância de má-fé, porquanto não se vislumbra
nos autos nenhuma das hipóteses do artigo 17 do CPC, bem assim,
quanto ao pedido de aplicação do artigo 940 do CC na seara
laboral, porque o empregado é parte hipossuficiente dessa relação
e o referido dispositivo o impossibilitaria de pleitear verbas sobre as
quais tem dúvida acerca do seu direito, portanto, inviabilizando o
próprio acesso à Justiça do Trabalho. Mantém-se a sentença por
seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar este
acórdão (art. 895, Inciso IV, da CLT). A Procuradora do Trabalho
manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA
Relatora
TRT - ED - 00148.2005.004.23.00-7- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 00148.2005.004.23.00-7
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Instituto Interamericano de Cooperação para a
Agricultura - IICA.
Advogados: Isabel Cristina Guarim da Silva Arruda e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 00148.2005.004.23.00-7(Gilmar Teixeira
Filho / Adv.: Adriana Pereira da Silva e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. A
teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os
Embargos de Declaração são o remédio processual apto a sanar
omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão
embargada bem como para prequestionar matérias relevantes.
Ausentes tais condições, não merecem ser acolhidos os embargos,
nem para efeito de prequestionamento, porque o acórdão adotou
tese explícita a respeito da matéria dos Embargos (Súmula 297, I, e
OJ 118 da SDI-I, ambas do TST). Embargos de Declaração
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Executado e, no mérito, rejeitá-los, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0000158-08.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0000158-08.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: Schahin Engenharia S.A..
Advogados: Luiz Flávio Valle Bastos e outro(s).
AGRAVADO: Rodrigo Alves Silvério.
Advogados: Ilson Jose Galdino e outro(s).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. O redirecionamento da execução
contra a devedora subsidiária, frente a natureza alimentar do crédito
trabalhista, é medida que se impõe no caso de decretação da
recuperação judicial da devedora principal. Merece ser realçado que
a empresa em recuperação judicial não dispõe de seu patrimônio
para o pagamento de dívidas, mormente trabalhistas, ou seja, resta
comprovado que, no momento, não possui bens livres e
desembaraçados, o que vem a justificar o acionamento da garantia
subsidiária em detrimento da ordem da execução, sem que se
possa falar em violação do art. 5°, XXXVI da CF ou do art. 6°, § 4°
da Lei 11.101/2005. Agravo de petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000176-83.2012.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000176-83.2012.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Carlebio Ribeiro Paiva.
Advogados: Fernando Cerântola e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000176-83.2012.5.23.0004(Sustentare
Serviços Ambientais S.A / Adv.: Suely Mulky e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA. Nos termos dos artigos
535 do CPC e 897-A da CLT, a reapreciação de fatos e provas é
inadmissível em sede de Embargos Declaratórios, na medida em
que o aludido recurso tem como escopo sanar obscuridade,
omissão, contradição, erros materiais, bem como para efeito de
prequestionamento. Não configuradas tais hipóteses, impende
rejeitar os Embargos de Declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000185-76.2012.5.23.0026- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000185-76.2012.5.23.0026
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE B. DO GARÇAS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Rubens Nagornni Neto e outro(s).
RECORRIDO: Waldeck Ferreira Perreira.
Advogados: Edvaldo Pereira da Silva e outro(s).
EMENTA: AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Nos
termos do artigo 458 da CLT, a moradia, alimentação, vestuário e
demais parcelas fornecidas in natura integram o salário do
empregado para todos os efeitos legais. Em decorrência da força
atrativa do salário e em consonância com o aludido dispositivo, a
refeição fornecida ao empregado pelo empregador integra a
remuneração, gerando efeitos reflexivos nas demais parcelas,
exceto nas hipóteses de inscrição da empresa no PAT (OJ 133 da
SBDI-1 do TST). Admitido pela Ré o fornecimento do auxílio-
alimentação por meio do cartão visa-vale e, não provada a inscrição
da empresa no PAT, mantém-se a sentença que reconheceu a
natureza salarial da parcela. Nega-se provimento. JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. SÚMULA N° 338
DO TST. Nos termos do artigo 74, § 2°, da CLT, o empregador que
conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de
jornada de trabalho. A Súmula 338 do TST, por sua vez, dispõe em
seu item I que a não apresentação injustificada da totalidade dos
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova
em contrário. Em razão de a Ré não ter apresentado os controles
de jornada e, tampouco lograr êxito em provar jornada diversa
daquela alegada pelo Autor na inicial, há que se manter a sentença
que deferiu o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada não
concedido e respectivos reflexos. Nega-se provimento. Recurso da
Ré ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da Ré
e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0000189-79.2011.5.23.0081- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0000189-79.2011.5.23.0081
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JUÍNA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: Elizeu dos Santos Silva.
Advogados: Carmem Lúcia e Silva Prado e outro(s).
1° AGRAVADO: Domingos Jair Batistela.
2° AGRAVADO: José André Batistela.
3° AGRAVADO: Doma Agronegócios e Mineração Ltda.
Advogado: Milton Tamura.
4° AGRAVADO: Minamazonica Mineração Ltda.
Advogado: Milton Tamura.
5° AGRAVADO: Alvaro Manuel Bernardo Servio.
6° AGRAVADO: Diogo Dimarco de Sá.
EMENTA: CLÁÚSULA PENAL. CONDIÇÃO DESPROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. Com supedâneo
no art. 413 do CC, entende-se como desproporcional a estipulação
da cláusula penal vindicada pelo exequente em sua contraproposta,
uma vez que o débito em questão resultou do descumprimento
parcial de um primeiro acordo entabulado, o que ocasionou multa
em valor muito superior à parte da obrigação inadimplida. Isto
porque o escopo da fixação da multa é o de estimular o réu ao
cumprimento da avença, mas não o de fazer com que o reclamante
aufira lucros por ato que entende se enquadrar na hipótese de
inadimplemento. Nesse contexto, não procede o inconformismo do
agravante de que o processo deveria retornar ao status a quo ante,
prosseguindo-se a execução pelo valor original, motivo pelo que
mantenho o acordo homologado pelo juízo primígeno nos seus
exatos termos. Agravo a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000193-59.2012.5.23.0121- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000193-59.2012.5.23.0121
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Valterlim Silva França.
Advogado: Jose Pedrosa Neto.
EMBARGADO: AC.TP - 0000193-59.2012.5.23.0121(Madereira
Tucunaré Ltda EPP / Adv.: Celito Liliano Bernardi e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como
para prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais condições,
impende rejeitar os Embargos de Declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Autor e, no mérito, rejeitá-los, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000197-53.2012.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000197-53.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° EMBARGANTE: Cooperativa Agropecuária Mista Nova Mutum
Ltda. - Coopermutum.
Advogados: João Batista Pereira da Silva e outro(s).
2° EMBARGANTE: Roseli de Arruda - ME.
Advogados: Carlos Frederick da Silva Inez de Almeida e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000197-53.2012.5.23.0006(Carlos Alberto
Evangelista (Espólio de) / Adv.: Eliel Alves de Sousa e outro(s);
Agcert do Brasil Soluções Ambientais Ltda. / Adv.: Daniela Tapxure
Severino).
EMENTA: EMBARGOS DA TERCEIRA RECLAMADA EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Devem ser
rejeitados os embargos declaratórios que não evidenciam a alegada
omissão no julgado, tendo em vista que a matéria devolvida a esta
Corte foi integralmente apreciada pelo acórdão embargado.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. EMBARGOS DA
SEGUNDA RECLAMADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada omissão
no julgado quanto à análise da preliminar de ausência de interesse
de agir, hão que ser acolhidos os embargos para sanar referida
omissão. No entanto, presente o interesse de agir, deve ser
rejeitada a preliminar, determinando-se a dedução da quantia
recebida pelo reclamante Carlos Alberto Evangelista Junior, a título
de prêmio por seguro de vida, da indenização por dano moral que
lhe é devida, conforme reconhecido no acórdão. Embargos
declaratórios conhecidos e acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos
declaratórios. No mérito, rejeitar os embargos da terceira reclamada
e acolher os embargos da segunda reclamada, para sanar omissão
quanto à análise da preliminar de ausência de interesse de agir, a
qual rejeita-se, no entanto, determina-se a dedução da quantia de
R$ 4.822,42 (fl. 254), devidamente atualizada, da indenização por
dano moral devida ao reclamante Carlos Alberto Evangelista Junior,
tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Tendo em
vista a modificação da decisão de primeiro grau ora perpetrada,
arbitrar novo valor à condenação no montante de R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), sobre o qual são calculadas custas processuais
a cargo da parte reclamada, que ora fixa-se em R$ 1.200,00 (um mil
e duzentos reais).
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000205-89.2012.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000205-89.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Elivair Ferreira Marques.
Advogados: Jean Dornelas e outro(s).
RECORRIDO: Josinaldo Teixeira da Silva.
Advogados: Alisson de Azevedo e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA (RELATORA), JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da
Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do Recurso Ordinário do Réu (fls.179/192) bem como das
respectivas contrarrazões (fls.210/215) porque presentes os
pressupostos processuais de admissibilidade recursal, embora não
conheça dos documentos juntados às fls.193/201, por não serem
novos (Súmula 08 do TST). No mérito, dar-lhe parcial provimento
para reduzir o montante arbitrado a título de indenização por danos
morais. A testemunha Jailton, ouvida nos autos 0000550¬
52.2012.5.23.0052 (fl.55), confirmou a inexistência de banheiros no
local de trabalho, bem como a insuficiência da água potável levada
pelos empregados, sem qualquer reposição pela empresa (fls.55).
Por outro lado, as fotografias às fls.105/106 não demonstram que se
trata do local de trabalho do Demandante, tampouco a época em
que foram registradas, de modo que não provam a existência de
banheiros no seringal no período contratual. As notas fiscais às
fls.150/156 também não revelam se os materiais ali discriminados
foram utilizados para a construção de banheiros e refeitórios no
local de trabalho tampouco a época em que isso teria ocorrido.
Assim, presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar
(arts. 186 e 927 do Código Civil), consubstanciados na falta de
banheiros e água potável, mantenho a sentença que condenou a Ré
ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, para o
arbitramento do quantum debeatur deve-se considerar, além da
extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não
enriquecimento sem causa do empregado, o caráter pedagógico da
medida e a razoabilidade do valor. Sopesando tais balizamentos e o
período da relação de emprego entre as partes, qual seja, de
17/08/2011 a 10/11/2011, impõe-se a reforma da sentença para
reduzir o montante arbitrado a título de indenização por danos
morais ao importe de R$500,00 (quinhentos reais). No que
concerne às horas in itinere, mantenho a sentença que deferiu o
pagamento de 10 minutos diários, haja vista que a testemunha
Jailton confirmou que o registro de ponto era realizado quando os
empregados entravam no ônibus, e não no momento em que
chegavam ao alojamento, de modo que deve ser computado o
trajeto de volta na jornada do Autor. Nesse aspecto, cabe ressaltar
que a testemunha arrolada pela Ré, Paulo Oney de Oliveira
(fls.129/131), começou a laborar na empresa em 01/11/2011, ou
seja, apenas 10 dias antes de terminar o contrato do Autor, razão
pela qual seu depoimento não serve como meio de prova da
jornada praticada pelo Demandante durante o pacto laboral. Pelo
mesmo fundamento, mantenho a condenação ao pagamento do
intervalo intrajornada no período postulado, na medida em que a
testemunha Jailton confirmou que, depois dos 45 primeiros dias de
trabalho, os empregados passaram a ter apenas 15 minutos de
intervalo intrajornada. Além disso, os controles de ponto não
registram o gozo do período intervalar, nem mesmo de forma pré-
assinalada, como autorizado pelo art.74, §3°, da CLT, razão pela
qual reputam-se não usufruídos regularmente, conforme informado
na inicial. No que respeita aos descontos efetuados a título de
transporte dos empregados até o alojamento, não houve
contestação da Ré nesse aspecto, de modo que foram elevados à
condição de verdade processual os fatos relatados pelo Autor nesse
ponto, em consonância com o art. 302 do CPC, razão pela qual
mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de
restituição do valor descontado. Os fundamentos da sentença
passam a integrar este Acórdão (artigo 895, IV, da CLT). A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA
Relatora
TRT - RO - 0000222-03.2011.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000222-03.2011.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Transouro LTDA-ME.
Advogados: Manoel César Dias Amorim e outro(s).
RECORRIDO: Alexandre Martins Couto.
Advogado: Agrinaldo Jorge Rodrigues.
EMENTA: CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. REVELIA E
CONFISSÃO FICTA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do §1° do
artigo 841 da CLT, no processo do trabalho não é exigida a
pessoalidade no recebimento da notificação, no entanto, se a Ré
criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrada, far-se-á
a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o
expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
A recusa injustificada da Ré ao recebimento da citação, impôs ao
Juízo de origem que determinasse sua ciência via edital, porquanto
evidenciada a tentativa da parte de criar embaraços ao recebimento
da comunicação. Mantém-se a sentença que declarou a revelia da
Ré e, por conseguinte, a confissão ficta quanto à matéria de fato.
Nega-se provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem
como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000237-26.2012.5.23.0106- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000237-26.2012.5.23.0106
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Ãngela Marta de Jesus.
Advogados: Vitor Almeida Silva e outro(s).
RECORRIDO: Inovar Comércio de Combústivel Ltda.
Advogados: Andressa Calvoso de Carvalho Mendonça e outro(s).
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os artigos 130 do CPC e 765 da CLT
facultam ao magistrado determinar diligências que entenda
pertinentes ao deslinde da controvérsia estabelecida da mesma
forma que lhe é permitido indeferir medidas desnecessárias à
solução do dissídio. Na hipótese, a Autora elegeu como meio de
prova da jornada de trabalho os controles de ponto juntados pela
Ré, não se mostrando razoável a pretensão de ouvir testemunhas
com o fito de provar horários diversos dos anotados naquelas
cártulas. Rejeita-se a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÕES.
ACRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO. NÃO-RECONHECIMENTO.
Não há previsão legal para que o trabalhador acumule
remunerações se as tarefas que exerce dentro da mesma jornada
de trabalho são compatíveis entre si, visto que o parágrafo único do
art. 456 da CLT dispõe que 'a falta de prova ou inexistindo cláusula
expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou
a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'.
Recurso não provido nesse particular. HORAS EXTRAS. CARTÕES
DE PONTO. JUNTADA REQUERIDA PELA AUTORA. VALIDADE.
O argumento de invalidade dos controles de jornada juntados pelo
Réu não prospera na medida em que a Autora os elegeu como meio
de prova ao requerer, à inicial, a exibição deles nos autos. De mais
a mais, as folhas de ponto juntadas aos autos foram preenchidas e
assinadas pela própria Autora e não há nos autos qualquer
elemento capaz de elidir a fidedignidade das anotações. Recurso do
autor ao qual se nega provimento. DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não
provada a conduta ilícita dos Réus que resultasse na violação da
dignidade da empregada, estão ausentes os pressupostos
necessários à caracterização do dever de indenizar. In casu, a
Autora não obteve êxito no mister que lhe competia de demonstrar a
ocorrência dos alegados atos de desrespeito, humilhação e coação.
Pretensão reparatória improcedente. Recurso ao qual se nega
provimento. Recurso da Autora ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da
Autora assim como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000247-71.2012.5.23.0041- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000247-71.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Estado de Mato Grosso.
Procurador: Deusdete Pedro de Oliveira.
EMBARGADO: AC.TP - 0000247-71.2012.5.23.0041(Luciana Gizoni
Tonon / Adv.: João Guedes Carrara e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535
do CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual
apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na
decisão embargada, bem como para prequestionar matérias
relevantes. Ausentes quaisquer desses vícios, rejeitam-se os
Embargos de Declaração opostos pelo 2° Réu.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo 2a Réu (Estado de Mato Grosso) e, no
mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000250-70.2012.5.23.0091- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000250-70.2012.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Edna Francisca Pegoraro.
Advogados: Gilson Carlos Ferreira e outro(s).
2° RECORRENTE: R.B. Turismo e Hotelaria Ltda.
Advogados: Maikon Carlos de Oliveira e outro(s).
1° RECORRIDO: R.B. Turismo e Hotelaria Ltda.
Advogados: Maikon Carlos de Oliveira e outro(s).
2° RECORRIDO: Edna Francisca Pegoraro.
Advogados: Gilson Carlos Ferreira e outro(s).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRELIMINAR DE
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. Os artigos 130 do CPC e 765 da CLT facultam ao
magistrado determinar diligências que entenda pertinentes ao
deslinde da controvérsia estabelecida da mesma forma que lhe é
permitido indeferir medidas desnecessárias à solução do dissídio.
Na hipótese, o indeferimento de complementação da perícia
requerida pelo Autor não constitui cerceamento de defesa,
porquanto o laudo pericial já continha elementos suficientes para a
formação da convicção do julgador. Rejeita-se a preliminar.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. Compete ao Autor
o ônus de provar a existência dos requisitos do art. 3° da CLT, por
ser fato constitutivo de seu direito, enquanto à Ré o fato extintivo,
modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, conforme artigo 333,
I, do CPC e 818 da CLT. A Recorrente alegou que a Autora
prestava-lhe serviços como diarista, no período anterior à anotação
da CTPS, todavia, não se desincumbiu do ônus dessa prova, razão
pela qual se mantém a sentença que reconheceu o vínculo de
emprego entre as partes. Recurso ao qual se nega provimento
neste tópico. DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A doença
ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da
Lei 8213/91), de modo que a obrigação de reparar os danos dela
provenientes decorre da culpa patronal, a qual deve ser provada
pelo Autor, já que se trata de fato constitutivo do seu direito. Uma
vez provado que a saúde da empregada está prejudicada, porque
no exercício de sua atividade laboral foi acometida por doença do
trabalho, em face de a Ré não ter observado o disposto no artigo
157 da CLT e nas NR 7 e 9 do Ministério do Trabalho, impende
manter a sentença que decidiu pela responsabilidade civil da Ré
pelos danos causados à Autora com supedâneo no inciso XXVIII, do
art. 7°, da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento
neste item. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. QUANTUM.
Consoante princípio da adstrição (artigos 128 e 460 do CPC), é
defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do Autor, de natureza
diversa da pedida bem como condenar a Ré em quantidade
superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Formulado
pedido, na exordial, com o limite do valor da indenização por danos
materiais, impende manter a sentença que condenou a Ré na
importância pleiteada, negando-se provimento ao pleito de
majoração. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. Provada a prática de ato
ilícito pela Ré que causou dano à Autora, fica obrigada a repará-la
(artigo 927 do CC), indenizando-a pelo dano sofrido como forma de
compensação. Para o arbitramento do quantum debeatur deve-se
considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do
ofensor, os antecedentes do agente, o não enriquecimento sem
causa do empregado, o caráter pedagógico da medida e a
razoabilidade do valor. Sopesando tais balizamentos, mantém-se o
valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. Recurso a que se nega
provimento neste tópico. HORAS IN ITINERE. INOCORRÊNCIA.
Para tornar possível a prestação de serviços, na maioria das vezes
o empregado precisa se locomover por alguns quilômetros até o
local da prestação de serviços utilizando meios de transportes
públicos ou próprios, o que ocorre tanto nas grandes metrópoles
como em cidades de pequeno e médio porte, sem que isso
caracterize horas in itinere. A Autora apresentou argumentos
contraditórios quanto ao tempo de percurso de casa para o trabalho
e vice versa, também, não logrou êxito em provar o fornecimento de
condução pela Ré para o transporte dos empregados ao local da
prestação de serviços, tampouco que se estabelecia em local de
difícil acesso. Por essas razões, não restou caracterizada a
hipótese prevista no § 2° do artigo 58 da CLT. Nega-se provimento
no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Nas lides que envolvem relação de emprego, a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera
sucumbência, mas está condicionada ao preenchimento dos
requisitos previstos na Lei 5.584/70, consoante o entendimento
cristalizado nas Súmulas 219 e 329 do colendo TST. Na presente
hipótese, a relação jurídica que vinculou as partes litigantes foi a de
emprego e a Autora não está assistida pela entidade sindical da sua
categoria, razão pela qual não faz jus aos honorários advocatícios
postulados. Recurso ao qual se nega provimento neste item.
Recursos das partes aos quais se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários das
partes e das respectivas contrarrazões. Rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa suscitada pela Ré e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000256-38.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000256-38.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE(S): Califórnia Comércio de Areia e Cascalho Ltda
e outro(s).
Advogado: Ardemiro Santana Ferreira.
2° RECORRENTE: Adalberto Santana da Silva (Recurso Adesivo).
Advogados: Lindolfo Macedo de Castro e outro(s).
1° RECORRIDO: Adalberto Santana da Silva.
Advogados: Lindolfo Macedo de Castro e outro(s).
2° RECORRIDO(S): Califórnia Comércio de Areia e Cascalho Ltda e
outro(s).
Advogado: Ardemiro Santana Ferreira.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS.
ILEGITIMIDADE DE PARTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. A análise
das condições da ação é feita em abstrato, a partir das asserções
lançadas na exordial. É a conhecida teoria da asserção. Assim é
que, tendo o autor apontado a 2a ré como responsável, é o que
basta, frente a essa teoria, a convalidar sua legitimidade a
responder a demanda, sendo que a veracidade do alegado pelo
autor será apurada, quando da análise do mérito da ação. Daí,
emergida a legitimidade da 2a ré para figurar no pólo passivo da
presente. Preliminar a qual se rejeita. ANOTAÇÃO DA CTPS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Não procede ao
arrepio da lei (art. 128 e 460 do CPC), extrapolando os limites do
pedido, o juízo que determina de ofício, a retificação da CTPS do
autor em face de reconhecimento do exercício de diferente função,
porquanto se trata de matéria de ordem pública irrenunciável pelo
autor, podendo inclusive ser realizada à revelia das reclamadas,
bem como é decorrência lógico-jurídica do comando inserto no § 1°
do art. 29 da CLT. Preliminar a qual se rejeita ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA N° 293 DO TST. Não se reconhece o
julgamento extra petita, uma vez que em relação ao adicional de
insalubridade, a Súmula n° 293 do TST, autoriza o julgador a
proferir decisão por fundamento diverso do formulado na petição
inicial, com suporte na prova pericial. Recurso não provido. GRUPO
ECONÔMICO. SÓCIO ADMINISTRADOR COMUM. A solidariedade
decorrente da formação de grupo econômico prevista no § 2° do art.
2° da CLT caracteriza-se quando há controle de uma empresa sobre
as demais, numa relação vertical ou de hierarquia, ou ainda entre
empresas que possuem apenas uma relação de coordenação
horizontal. Na hipótese, resta caracterizada a relação de
coordenação interempresarial que denuncia a existência de grupo
econômico, pois o conjunto probatório denota a existência de sócio
administrador em comum a ambas as empresas. Apelo não provido.
INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO INSALUBRE DE TRABALHO
CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DEVIDO. O
expert expôs claramente em seu laudo os elementos que o
convenceram acerca da insalubridade no local de trabalho do autor.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, podendo
firmar seu convencimento com base em outros elementos
existentes nos autos, conforme preconiza o art. 436 do CPC, de
aplicação subsidiária à seara processual trabalhista, in casu, a
prova pericial mostra-se robusta e convincente o bastante para
sustentar a tese obreira, motivo pelo qual se mantém a sentença de
origem. Recurso não provido. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS.
AJUSTE COLETIVO INVÁLIDO. HORAS EXTRAS, INTERVALO
INTRAJORNADA E DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS
DEVIDOS. Têm-se como inválida a cláusula coletiva que suprimiu o
direito as horas extras em razão do pagamento sobre produtividade,
porquanto infringiu norma de segurança e medicina do trabalho,
bem como em razão de exclusão de direito constitucionalmente
garantido como o limite de jornada (art. 7°, inciso da Constituição
Federal). Assim, constatado nos autos a realização de horas extras,
gozo parcial de intervalo intrajornada e trabalho realizado nos
domingos e feriados, mantém-se a sentença que julgou procedentes
os referidos pleitos. Recurso não provido. RECURSO DO AUTOR
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. VERBA
DEVIDA NA INTEGRALIDADE. Em consonância com a Súmula n°
437 do TST é devido o pagamento integral do intervalo intrajornada
usufruído parcialmente. Assim, reforma-se a sentença para
condenar as rés ao pagamento de 01 hora a título da referida verba.
Recuso provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário das rés
e do recurso adesivo do autor, bem assim das contrarrazões a eles
ofertadas. No mérito, negar provimento ao recurso das rés e dar
parcial provimento ao recurso do autor condenando as reclamadas
ao pagamento do intervalo intrajornada de 01 hora com respectivos
reflexos segundo parâmetro da sentença, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000280-63.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000280-63.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Izaque Sperber.
Advogado: Marcos Paulo da Fonseca.
RECORRIDO: D. Bussiki Cunha Comércio e Serviços ME.
Advogados: Lucio Mauro Dantas e outro(s).
EMENTA: MODALIDADE DE DISPENSA. JUSTA CAUSA.
OCORRÊNCIA. Em observância do princípio da continuidade da
relação de emprego bem como às regras de distribuição do ônus da
prova (artigos 818 da CLT e 333, I do CPC), cabe ao empregador
provar inequivocamente a ocorrência de justo motivo para dispensa
do trabalhador, nos moldes do artigo 482 da CLT. Provado nos
autos que o empregado incorreu em ato de improbidade e
insubordinação, há que se manter a dispensa por justa causa,
porquanto a conduta perpetrada pelo Autor amolda-se à hipótese
prevista na alínea 'a' e 'h' do art. 482 da CLT. Nega-se provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem
como das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000300-07.2012.5.23.0056- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000300-07.2012.5.23.0056
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Advogados: Amaro Cesar Castilho e outro(s).
RECORRIDO: Diniz Almeida de Belém.
Advogados: Jackson Mário de Souza e outro(s).
EMENTA: INTERVENÇÃO DA UNIÃO. EMPRESA PÚBLICA.
INTERFERÊNCIA NA DESPESA ORÇAMENTÁRIA.
LITISCONSÓRCIO NÃO OBRIGATÓRIO. A Ré, instituição
vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é
empresa pública federal que segue a mesma forma de
responsabilização que as demais empresas do setor privado
(art.173, §2° da CF/88). Não se há falar em garantir a intervenção
da União do feito, porque representa privilégio não extensível à Ré,
ainda que haja interferência orçamentária do ente público nas suas
finanças. A formação do polo passivo é faculdade do Autor, sendo
incabível a figura do litisconsórcio necessário. Ademais, a União
não tem legitimidade ad processum, nos termos do art. 12, inc.VI do
CPC, cuja exigência é de que haja representação pelo diretor
empresarial que, na hipótese, somente pode ser o Presidente do
Conselho da Conab. Nega-se provimento neste tópico.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. A OJ 404 da SDI-1 do TST orienta no
sentido de que 'tratando-se de pedido de pagamento de diferenças
salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção
estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa,
a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se
renova mês a mês'. Diante do entendimento exposto, impõe-se
manter a sentença que declarou a prescrição parcial e extinguiu a
pretensão às prestações periódicas vencidas há mais de 05 anos do
ajuizamento da presente Ação. Nega-se provimento no particular.
CONAB. PROMOÇÃO POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO.
CABIMENTO. A concessão da promoção por mérito prevista no
Regulamento de Pessoal da Ré tem como requisitos o desempenho
satisfatório em avaliação periódica e a observância do limite de
impacto anual de 1% da folha salarial. A omissão da Ré em realizar
a avaliação periódica prevista no PCS, que se reputa obrigatória e
não discricionária, impõe a manutenção da sentença que,
observando o teto previsto (nível 7), determinou o pagamento de
diferenças salariais e reflexos nas demais verbas. Nego provimento
neste tópico. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS E PRERROGATIVAS
DA FAZENDA PÚBLICA À EMPRESA PÚBLICA. Os privilégios
concedidos à Fazenda Pública não são extensíveis a qualquer
Empresa Pública, nos termos do art. 173, §1°, inc. II e §2° da CF/88,
dependendo de regulamentação legal tal fim. O art. 12 do Decreto-
lei 509/69 garante privilégios exclusivamente à Empresa de
Correios e Telégrafos (ECT), o que não abrange a Recorrente
(empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento), inexistindo possibilidade de aplicação
analógica ao caso. Nega-se provimento neste item. Recurso a que
se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso da Ré e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000301-73.2011.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000301-73.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Otálio Pedro de Arruda.
Advogados: Luciane Regina Martins e outro(s).
2° RECORRENTE: Caieira Nossa Senhora da Guia Ltda.
Advogados: Emanuela Echeverria Fabrini e outro(s).
1° RECORRIDO: Caieira Nossa Senhora da Guia Ltda.
Advogados: Emanuela Echeverria Fabrini e outro(s).
2° RECORRIDO: Cooperativa dos Trabalhadores em Gestão
Empresarial.
3° RECORRIDO: Otálio Pedro de Arruda.
Advogados: Luciane Regina Martins e outro(s).
EMENTA: RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Para
configuração do dano faz-se necessário que a relação jurídica
contenha quatro elementos essenciais, quais sejam: a pessoa
lesada, titular do direito ofendido; aquele que, por ação ou omissão,
causou o dano; a consumação deste e o nexo de causalidade entre
o fato gerador e o dano, consoante inteligência do artigo 927 do
Código Civil. Restando cabalmente provado, por perícia, que não
houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho
desempenhado pelo Autor na Ré, tem-se por ausente um dos
requisitos imprescindíveis à responsabilização do empregador.
Recurso a que se nega provimento neste item. JUSTIÇA
GRATUITA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. Satisfeitos
os requisitos previstos no art. 4° da Lei n. 1.060/50 e observado o
§3° do art. 790 da CLT, faz jus o Autor aos benefícios da gratuidade
judiciária. Dá-se provimento ao recurso no particular.
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. A teor do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Assim, considerando que a parte sucumbente na pretensão é o
Autor e sendo este beneficiário da justiça gratuita, impende reformar
a sentença que determinou a dedução do valor dos honorários
periciais do montante da condenação, devendo o pagamento
observar a determinação contida na Resolução n°. 35/2007 do
CSJT e na Consolidação Normativa de Provimentos da
Corregedoria Regional do TRT da 23a Região. Dá-se provimento
neste tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O deferimento de
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho está condicionado
ao preenchimento dos requisitos contemplados na Lei n. 5.584/70,
consoante o entendimento cristalizado nas Súmulas n. 219 e 329 do
c. TST. Não preenchidos os requisitos legais pelo Autor, nega-se
provimento ao recurso no particular. RECURSO DO RÉU
AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA DEPOR.
CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO
MÉDICO NO HORÁRIO DA AUDIÊNCIA. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. Nos termos da Súmula
74 do TST, aplica-se a pena de confissão à parte que,
expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. A seu turno, a
Súmula 122 do mesmo Tribunal admite que o não comparecimento
seja justificado por meio de atestado médico, no qual conste
expressamente a impossibilidade de locomoção da parte no dia da
audiência. Na hipótese, em que pese o Autor não ter comparecido à
audiência de instrução em que deveria prestar depoimento, sua
ausência foi justificada pela advogada no início da sessão, sendo
que os fatos por ela informados foram confirmados por meio do
prontuário médico, no qual consta que no momento audiência o
Autor estava tomando medicação intravenosa, o que implica
impossibilidade de locomoção. Assim, mantém-se incólume a
sentença que reputou justificada a ausência do Autor à audiência de
instrução e, como consequência rejeitou o pedido do Réu de
aplicação da pena de confissão ficta, bem como, com fulcro no
acervo probatório, condenou o Réu ao pagamento de horas extras,
adicional de insalubridade e FGTS. Nega-se provimento.
UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA RÉ. DIFERENÇAS
SALARIAIS. Tendo a Ré negado a existência de vínculo de
emprego, mas reconhecido a prestação de serviços, atraiu para si o
ônus de provar o fato modificativo do direito alegado pelo Autor,
consoante preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC,
encargo do qual não se desvencilhou, na medida em que o
depoimento do preposto e de sua testemunha foram consonantes
com as alegações da inicial de que não houve alteração das
condições de trabalho no período em que o Autor prestou serviços
por intermédio de cooperativa de prestação e serviços, mormente
porque não se fizeram presentes os requisitos essenciais da
atividade cooperativada, quais sejam a dupla qualidade
(sócio/cliente) e a retribuição pessoal diferenciada. Assim, impende
manter a sentença que reconheceu a unicidade contratual.
Outrossim, provado que o Autor passou a receber remuneração
inferior ao piso da categoria previsto na norma coletiva, mantém-se
a condenação ao pagamento de diferenças salariais. Nega-se
provimento. FÉRIAS . Considerando que na elaboração da conta de
liquidação não foi abatido o valor comprovadamente pago pela Ré
em janeiro de 2009 a título de férias, a fim de evitar o bis in idem,
determina-se a retificação da conta de liquidação para que seja
efetuada a dedução. Dá-se provimento ao recurso no particular. Dá
-se parcial provimento aos recursos do Autor e da 1a Ré.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários do
Autor e da 1a Ré (Caieira Nossa Senhora da Guia Ltda), bem como
das respectivas contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento
ao Recurso do Autor para conceder-lhe os benefícios da justiça
gratuita e absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários
periciais. Decidiu, ainda, dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário do 1° Réu apenas para determinar a dedução do valor
R$721,71, pago a título de férias, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Como consequência o valor da
condenação passa a ser R$41.880,32 (quarenta e um mil,
oitocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos). Custas já
quitadas. A Procuradora do Trabalho requereu a remessa dos
autos àquele órgão para extração de cópias, o que lhe foi deferida.
O advogado Pablo José Melatti falou em nome do 1°
Recorrente/Autor.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0000328-24.2011.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0000328-24.2011.5.23.0051
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Jorge de Lima - ME.
Advogado: Adenilson Severino Martins.
AGRAVADO: Marcos Neris da Silva.
Advogados: Rafael Augusto de Brito e outro(s).
EMENTA: EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. O Executado constitui-se em empresa individual,
por isso não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o
da pessoa física, podendo o patrimônio da pessoa física responder
pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica individual e vice-versa.
Assim, mantém-se incólume a sentença que reputou válida e
subsistente a penhora realizada sobre o bem imóvel de propriedade
do empresário individual. Nega-se provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0034400-67.2000.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0034400-67.2000.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Jocelda Maria da Silva Stefanello.
Advogado: Jocelda Maria da Silva Stefanello.
1° AGRAVADO: ProMatre Maternidade Ltda.
2° AGRAVADO: Vanderlei Batista da Silva.
3° AGRAVADO: Marina Azem Camargo.
4° AGRAVADO: Edson Bacarji.
5° AGRAVADO: Luiz Gonzaga Mielli Camargo.
Advogado: Máira de Gouvêa Armond.
EMENTA: PRELIMINAR DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em
negativa de prestação jurisdicional quando a decisão, ainda que de
forma concisa, apresenta os fundamentos da rejeição do pedido.
Não se vislumbra, na hipótese, a ausência de pronunciamento do
Juiz. Ademais, como a matéria invocada foi trazida no mérito das
razões recursais, será analisada por este Juízo, suprindo eventual
irregularidade, por força do artigo 515 do CPC. Rejeita-se a
preliminar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. LIMITES DA COISA
JULGADA. OJ N° 348 DO TST ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os cálculos de liquidação e,
no curso do processo, a atualização de valores, devem sempre
observar os limites da coisa julgada (art. 879, §1° da CLT c/c art.
467 do CPC). A decisão que homologa os cálculos de liquidação
também deve servir como parâmetro para os demais atos
processuais a serem realizados pela contadoria para efeito de
dedução, atualização e liberação de valores. Na hipótese, a
atualização de valores realizada no curso do processo apresenta
inconsistências, uma vez que não observa a limitação imposta pela
sentença e decisão homologatória dos cálculos de liquidação a
respeito da forma de incidência de juros de mora, assim como em
relação à base de cálculo da verba honorária, pelo que merece
reforma parcial a decisão originária para readequar os cálculos,
determinando o prosseguimento da execução a fim de saldar crédito
remanescente sob tal título. Dá-se parcial provimento neste item.
Agravo cuja preliminar de negativa de prestação jurisdicional se
rejeita e ao qual, no mérito, se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição,
rejeitar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para readequar a atualização de
valores a título de honorários advocatícios e determinar o
prosseguimento da execução pelo crédito remanescente, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000346-43.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000346-43.2012.5.23.0008
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
EMBARGANTE: Valdenir de Souza..
Advogados: Luiz José Ferreira e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000346-43.2012.5.23.0008(Clarion S.A.
Agroindustrial / Adv.: Selma Cristina Flôres Catalan).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. Não revelando a insurgência do autor a omissão no
julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ele
opostos. Aqui, tendo sido ampla e expressamente esposada a tese
jurídica abraçada pelo acórdão embargado no tocante ao ônus da
prova da probabilidade de controle direto ou indireto da jornada
obreira, está cumprido o requisito do prequestionamento, conforme
Súmula 297 do c. TST. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
do autor e no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0034600-49.2008.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0034600-49.2008.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Cotton King Ltda.(Em Recuperação Judicial).
Advogados: Felicio Rosa Varelli Jr. e outro(s).
AGRAVADO: Romildo Barbosa de Moraes.
Advogado: Donizeti Lamim.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO NÃO
AUTENTICADO. O instrumento de mandato juntado aos autos que
constituiu o procurador judicial subscritor da peça recursal é cópia
não autenticada, portanto sem valor probante. Assim, torna-se
impossível o conhecimento do Agravo de Petição, nos termos da
Súmula 164 do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição
interposto pela Executada Cotton King Ltda., nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Fica prejudicada a análise das
contrarrazões.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000356-05.2012.5.23.0003- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000356-05.2012.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Paulo Henrique de Oliveira Leite.
Advogados: Alexandro Paulo de Souza e outro(s).
1° RECORRIDO: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Procurador: Allan José Metello de Siqueira.
2° RECORRIDO: Airos Comércio Serviços e Manuutenção Ltda -
Airos Serviços.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n° 16, ajuizada pelo governador do Distrito
Federal contra a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o
artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, não podendo o Poder
Público ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa terceirizada
contratada. Contudo, tal interpretação somente se aplica às
hipóteses em que há o regular cumprimento do contrato, porquanto
não poderá haver generalização dos casos, devendo ser
investigado com maior rigor se a inadimplência tem como causa
principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. Na
hipótese, a 2a Ré envidou todas as medidas ao seu alcance visando
coibir a inadimplência da ia Ré frente às obrigações trabalhistas,
não havendo que se falar em omissão no dever de fiscalização. Não
caracterizada a culpa in vigilando, mantém-se a sentença que
afastou a responsabilidade do ente público pelo adimplemento das
verbas deferidas neste feito. Recurso Ordinário ao qual se nega
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário
interposto pelo Autor e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000376-36.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000376-36.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Edmilson Ferreira.
Advogados: Glayton Marcus Meira Nunes e outro(s).
RECORRIDO: Cooperativa Mista Agropecuária de Juscemeira Ltda.
Advogados: Antonio Carlos Tavares de Mello e outro(s).
EMENTA: INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os artigos 130
do CPC e 765 da CLT facultam ao magistrado determinar
diligências que entender pertinentes ao deslinde da controvérsia,
bem como indeferir medidas desnecessárias à solução do dissídio.
No caso, o indeferimento da perícia médica requerida pelo Autor
não constituiu cerceamento de defesa, porquanto não houve prova
apta a demonstrar as condições de trabalho informadas na inicial,
as quais teriam desencadeado a doença ocupacional. Dessa forma,
ainda que restasse provada a alegada enfermidade por meio da
perícia médica pretendida, a ausência de prova apta a confirmar os
demais elementos que ensejam a responsabilidade civil, no caso, a
conduta e o nexo causal, impediria o deferimento do pleito
indenizatório, em consonância com os artigos 186 e 927 do Código
Civil. Portanto, ao indeferir a prova pericial, o magistrado valeu-se
das prerrogativas conferidas nos citados dispositivos, primando pela
celeridade processual, haja vista que, em face dos demais
elementos constantes nos autos, a prova pretendida não mudaria
suas razões de decidir. Recurso do Autor ao qual se nega
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e das
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000377-81.2012.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000377-81.2012.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° EMBARGANTE: Organização Razão Social - OROS.
Advogado: Everton Luiz de Oliveira Silva.
2° EMBARGANTE: Roberval Muniz Silva Costa.
Advogado: Maria Deise Torino.
EMBARGADO: AC.TP - 0000377-81.2012.5.23.0002(Companhia de
Saneamento da Capital - Sanecap / Adv.: Nedson Capistrano de
Alencar).
EMENTA: EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. Considerando que as teses jurídicas
abraçadas pelo acórdão embargado foram postas em termos
expressos, estando cumprido o requisito do prequestionamento,
conforme Súmula n. 297 do Colendo TST, não há falar em
acolhimento dos presentes embargos. Embargos rejeitados.
EMBARGOS DO RECLAMANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Devem ser
rejeitados os embargos declaratórios que não evidenciam as
alegadas contradições e omissões no julgado, ou ainda, qualquer
uma das situações preconizadas nos artigos 535 do CPC e 897-A
da CLT, mas sim mero inconformismo com o desfecho dado à
questão. A matéria relativa à indenização por danos materiais
decorrentes de acidente do trabalho, devolvida a esta Corte por
meio de recurso ordinário, foi integralmente apreciada pelo acórdão
embargado de forma clara e fundamentada, de acordo com a
legislação pertinente, estando cumprido o requisito do
prequestionamento, conforme Súmula 297/TST. Na verdade, o que
se evidencia, na espécie, é a intenção do embargante em obter,
com o presente, o efeito de recurso, tendo como consequência a
reforma do acórdão, inviável, pela inadequação da via eleita.
Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO. ACOLHIMENTO. Inexistindo no acórdão a fixação
do termo inicial dos juros de mora e correção monetária incidentes
sobre a indenização por danos morais, devem ser acolhidos os
embargos para sanar referida omissão. No que se refere à
indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do
ajuizamento da ação nos termos do art. 883 do CLT e 39, §1° da Lei
8.177/91, no entanto a correção monetária dá-se a partir da
publicação do acórdão, porquanto só nesta oportunidade se
constata a mora do empregador, tendo em vista que o quantum
indenizatório foi fixado em valor inferior ao pleiteado. Embargos
acolhidos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Devem ser refeitos os
cálculos que não observaram a incidência de juros de mora relativos
à indenização por danos morais a partir do ajuizamento da ação. No
mais, estando correta a conta de liquidação e em conformidade com
a decisão embargada, devem ser mantidos os cálculos. Embargos
parcialmente acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os embargos
declaratórios e, no mérito, rejeitar os embargos da primeira
reclamada e acolher parcialmente os embargos do reclamante para
sanar omissão e determinar que os cálculos da indenização por
danos morais observem juros de mora a partir do ajuizamento da
ação e correção monetária a partir da publicação do acórdão,
devendo ser retificada a conta de liquidação no particular, tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000378-91.2011.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000378-91.2011.5.23.0005
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
EMBARGANTE: Três Américas Transportes Ltda (Recurso
Adesivo).
Advogados: Luis Marcelo Benites Giummarresi e outro(s).
EMBARGADO(S): AC.TP - 0000378-91.2011.5.23.0005(Cidicley
Alves Moreira / Adv.: Rodrigo Reis Colombo e outro(s)) e outro(s).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. Não revelando a insurgência da embargante qualquer
omissão no julgado, mas sim claro inconformismo com o desfecho
dado à controvérsia, devem ser rejeitados os embargos de
declaração opostos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000379-33.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000379-33.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Jader Eduardo Alves.
Advogados: Daniele Izaura da Silva Cavallari Rezende e outro(s).
2° RECORRENTE: Centro Geo Comercio de Equipamentos
Topograficos LTDA.
Advogados: José André Trechaud e Curvo e outro(s).
1° RECORRIDO: Centro Geo Comercio de Equipamentos
Topograficos LTDA.
Advogados: José André Trechaud e Curvo e outro(s).
2° RECORRIDO: Jader Eduardo Alves.
Advogados: Daniele Izaura da Silva Cavallari Rezende e outro(s).
EMENTA: RECURSO DO AUTOR COMISSÕES. VALOR DA
REMUNERAÇÃO. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I e II,
do CPC, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito,
enquanto que ao Réu cabe a prova dos fatos impeditivos,
modificativos e extintivos do direito invocado. A seu turno, a Súmula
12 do TST dispõe que as anotações constantes na carteira de
trabalho gozam de presunção relativa de veracidade. Negado o
pagamento de comissões pela Ré e sendo anotada apenas a
remuneração fixa na CTPS do empregado, sem qualquer registro de
comissões ou parcela variável, cabia ao Autor a prova da percepção
dessas verbas, ônus do qual não se desvencilhou na hipótese.
Diante disso, nega-se provimento ao Recurso, neste item. AVISO
PRÉVIO. CONCESSÃO REGULAR. ARTIGO 488 DA CLT.
JORNADA REDUZIDA. Conforme prevê o artigo 368 do CPC, as
declarações constantes em documento particular, escrito e
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Apresentado nos autos documento devidamente assinado pelo
Autor, por meio do qual este foi avisado de sua dispensa a partir de
30 dias daquela data e, não havendo prova que desconstitua a
validade da concessão do aviso prévio, nem mesmo quanto à
ausência de redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT, há
que se manter a sentença que indeferiu o pagamento de novo aviso
prévio indenizado e retificação da data de saída. Nega-se
provimento, no particular. JORNADA DE TRABALHO. HORAS
EXTRAS. EMPRESA COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS
DA PROVA. Conforme dispõem os artigos 818 da CLT e 333, I e II,
do CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao
Réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do
Autor. Estando a Ré dispensada da apresentação dos cartões de
ponto por possuir menos de 10 (dez) empregados em seu quadro
de pessoal, incumbia ao Autor o ônus de provar as horas extras
apontada na inicial, encargo do qual não se desvencilhou, na
medida em que as declarações da testemunha por ele conduzida
foram conflitantes com o depoimento da testemunha da Ré.
Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO DA RÉ. DATA DE
ADMISSÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. Em que pese a presunção
de veracidade atribuída às anotações constantes na CTPS, é
admitida prova em contrário acerca dos registros ali inseridos, na
medida em que se trata de presunção relativa, conforme disposto
na Súmula 12 do TST. No caso, provado que a admissão do Autor
ocorreu em data anterior àquela constante na carteira de trabalho,
impende manter a sentença que condenou a Ré à retificar a data de
admissão do empregado em sua CTPS e determinou o pagamento
das verbas devidas no período não anotado. Nega-se provimento.
FÉRIAS E 13° PROPORCIONAL. Nos termos do parágrafo único do
artigo 146 da CLT, na cessação do contrato de trabalho o
empregado terá direito à remuneração relativa ao período
incompleto de férias na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dia. No mesmo
sentido, o §1°, art. 1° da Lei 4.090/62 dispõe que, para fins de
pagamento da gratificação natalina, a fração igual ou superior a 15
(quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
Constatado que o período não anotado na CTPS perfaz seis meses
mais fração superior a 15 dias, impende manter a sentença que
condenou a Ré a adimplir as férias e o 13° proporcional no patamar
de 7/12. Nega-se provimento. AJUDA DE CUSTO. PAGAMENTO
EXTRAFOLHA. NATUREZA SALARIAL. Conforme disposto no
artigo 457, § 2° da CLT, não se incluem nos salários as ajudas de
custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de
50% do valor do salário percebido pelo empregado. No caso, ao
admitir que adimpliu o valor de R$500,00 ao Autor de forma
extracontábil, porém, invocando a natureza indenizatória da parcela
sob o argumento de tratar-se de ajuda de custo, a Ré atraiu para si
o ônus de provar o alegado, em observância aos artigos 818 da
CLT e 333, I e II, do CPC. Desse encargo a Ré não se
desvencilhou, na medida em que não apresentou qualquer prova de
que a parcela era destinada a custear viagens do empregado, o que
poderia ser demonstrado por meio de prestação de contas, recibos
ou mesmo devolução do valor quando não utilizado. Além disso, o
fato de ser adimplida quantia fixa fragiliza as alegações aviadas na
defesa. Diante disso, mantém-se a sentença que reconheceu a
natureza salarial da parcela em questão. Nega-se provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O
dano moral está vinculado à honra do indivíduo, não atinge seu
patrimônio em si, mas sua dignidade, reputação, integridade física e
estética. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da
responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes
requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de
causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente.
Provada a conduta ofensiva da Ré, que violou a honra e dignidade
do trabalhador, surge para esta o dever de indenizar, em
consonância com os artigos 187 e 927 do CCB. Para o arbitramento
do 'quantum debeatur' deve-se, considerar, além da extensão do
dano, a capacidade econômica do ofensor, os antecedentes do
agente, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter
pedagógico da medida. Considerando tais parâmetros, mantém-se
o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos
morais. Nega-se provimento. Recursos Ordinários das partes aos
quais se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários
interpostos pelas partes, bem como das respectivas contrarrazões
e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
O advogado Ademir César Franco falou em nome do 1°
Recorrente/Autor.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000403-71.2012.5.23.0037- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000403-71.2012.5.23.0037
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Licia Maria Sampaio de Araújo.
Advogados: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas e outro(s).
2° RECORRENTE: Fundação de Saúde Comunitária de Sinop.
Advogados: Walmir Antônio Pereira Machiaveli e outro(s).
1° RECORRIDO: Fundação de Saúde Comunitária de Sinop.
Advogados: Walmir Antônio Pereira Machiaveli e outro(s).
2° RECORRIDO: Licia Maria Sampaio de Araújo.
Advogados: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA AUTORA. INÉPCIA DA INICIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA NA CAUSA DE PEDIR.
Embora da petição inicial trabalhista não se exija o mesmo rigor da
inicial dos processos cíveis, se dela não se consegue extrair com
segurança os pedidos e a causa de pedir, há que se declarar a
inépcia da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 267, I, e 295, parágrafo único do CPC. No caso,
a breve exposição dos fatos na petição inicial acerca do acidente de
trabalho encontra-se incompleta, porquanto a Autora não explanou
as circunstâncias nem a data em que teria ocorrido o infortúnio, o
que obstou o exercício da ampla defesa e do julgamento da lide
neste tópico. Diante disso, mantém-se a sentença que declarou
inepto o pedido de indenização por acidente de trabalho. Nega-se
provimento. RECURSO DA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. NATUREZA SALARIAL.
Consoante disposto no artigo 71 da CLT, quando a duração do
trabalho contínuo exceda de seis horas, faz jus o empregado ao
gozo de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual deve ser
de, no mínimo, uma hora. O § 2° do art. 74 do mesmo diploma, por
sua vez, obriga o registro do intervalo intrajornada mediante pré-
assinalação nos controles de ponto. No caso, os cartões de ponto
encartados demonstram que em parte do período contratual não
houve anotação do tempo intervalar, bem assim que, no interregno
em que o intervalo foi registrado, a Autora não o usufruiu de forma
integral em todos os dias. Assim, considerando que a prova
testemunhal confirmou o gozo do intervalo de forma regular durante
três dias na semana e que a jornada praticada era em regime
12X36, reputam-se razoáveis os parâmetros estipulados na
sentença, os quais limitaram a condenação do intervalo intrajornada
em 8 dias por mês. Igualmente, mantém-se a decisão que
reconheceu a natureza salarial da mencionada parcela, porque em
consonância com a Súmula 437, III do TST. Nega-se provimento.
FÉRIAS EM DOBRO. ATRASO NO PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 145 DA CLT. Nos termos do
artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e do
abono respectivo serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início
do período correspondente. O descumprimento do prazo
estabelecido nesse artigo enseja o pagamento em dobro da
remuneração de férias, incluído o terço constitucional, ainda que
gozadas na época própria, conforme entendimento do TST
cristalizado por meio da OJ 386 da SDI-1. Restando incontroverso o
pagamento tardio da remuneração de férias, ainda que com poucos
dias de atraso, faz jus o trabalhador ao pagamento em dobro da
remuneração correspondente. Nega-se provimento ao Recurso.
Recursos Ordinários aos quais se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários
interpostos pelas partes, bem assim das respectivas contrarrazões
e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000415-75.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000415-75.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Josiane Karoline Tardem.
Advogados: Fabiana Cavalcante Figueiredo e outro(s).
RECORRIDO: Rodobens Administraçao e Promoçoes Ltda.
Advogados: Dilmar de Arruda Campos e outro(s).
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA
PROVA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC,
cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao Réu os
fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do Autor. Não
se desincumbindo a Autora de provar que fazia jus a comissões
decorrentes da vendas de seguro de automóveis, tampouco que
houve supressão e estornos irregulares de valores, impõe-se a
manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário assim
como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
O advogado Daniel Paulo Maia Teixeira falou em nome da
Recorrente/Autora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000427-32.2011.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000427-32.2011.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° EMBARGANTE: Educon - Sociedade de Educação Continuada
LTDA.
Advogados: Carlos Eduardo Bley e outro(s).
2° EMBARGANTE: Fundação Universidade do Tocantins/Unitins.
Advogados: Erion Schlenger de Paiva Maia e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000427-32.2011.5.23.0006(Laura Regina
Anicézio Vilela / Adv.: Nilson Balbino Vilela Junior).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada bem como para
prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais condições, não
merecem ser acolhidos os Embargos, inclusive, para efeito de
prequestionamento, sendo inaplicável a Súmula 297 do TST.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000447-89.2012.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000447-89.2012.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Manoel Aparecido da Silva.
Advogados: Vanessa Angheben Guirro e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000447-89.2012.5.23.0005(Município de
Várzea Grande. / Proc.: Marcelucy Bueno de Moraes; Município de
Cuiabá/MT / Proc.: Luiz Antônio Araújo Júnior; Sustentare Serviços
Ambientais S.A / Adv.: Suely Mulky e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada bem como para
prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais condições,
rejeitam-se os Embargos Declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0044700-42.2010.5.23.0003- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0044700-42.2010.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
EMBARGANTE: União Transporte e Turismo Ltda.
Advogados: Marcos Martinho Avallone Pires e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0044700-42.2010.5.23.0003(James da
Silva dos Santos / Adv.: Ana Cláudia Scaliante Fogolin Gnoatto e
outro(s); União (INSS) / Proc.: Solange de Holanda Rocha Whelan).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535
do CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual
apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na
decisão embargada, bem como para prequestionar matérias
relevantes. Ausentes quaisquer desses vícios, rejeitam-se os
Embargos de Declaração opostos pelo 1a Ré.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela 1a Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000450-84.2012.5.23.0121- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000450-84.2012.5.23.0121
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Taua Biodiesel Ltda.
Advogados: Cristiano Pizzatto e outro(s).
RECORRIDO: Davi Borges dos Santos.
Advogado: Fabrício Carvalho de Santana.
EMENTA: JORNADA ESPANHOLA INVÁLIDA. HORAS EXTRAS E
FERIADOS DEVIDOS. Inválido o acordo de compensação
denominado semana espanhola quando não assentado mediante
acordo coletivo. Assim, observando nos autos que o autor laborou,
conforme ajuste coletivo acima da 7a hora diária, devida as horas
extras com reflexos. Igualmente devido o pagamento das horas in
itinere, uma vez que o horário estabelecido para percurso
ultrapassava a jornada diária de 7 (sete) horas perfazendo um total
de 90 minutos diário. Recurso não provido. ADICIONAL NOTURNO
SOBRE AS HORAS EXTRAS PRORROGADAS. Nos termos da
Súmula 60, II do TST, Devido o adicional pela prorrogação do
trabalho noturno. Recurso não provido. INTERVALO
INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO QUE DISPENSA
MARCAÇÃO DO EMPREGADO NÃO EXIME A RÉ DE REALIZAR
A PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS TERMOS DO § 2° DO ART. 74 CLT. O
artigo 74, § 2° da CLT, disciplina a questão aduzindo que compete
ao empregador proceder à pré-assinalação do período de intervalo
para repouso e alimentação. Ressalta-se que a pré-assinalação,
pelo empregador, do horário de intervalo é medida de medicina e
higiene do trabalho, porquanto é por meio dela que o empregador
cumpre a obrigação legal de dar conhecimento ao empregado do
intervalo intrajornada concedido. Desta feita, imperiosa a
condenação da reclamada de forma integral, nos termos da Súmula
n° 437 do TST. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso da reclamada,
bem como das contrarrazões a ele ofertadas e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000479-16.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000479-16.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Município de Cáceres/MT.
Procurador: Elen Santos Alves da Silva.
RECORRIDO: Marcela Costa Leite.
Advogados: Wantuil Fernandes Júnior e outro(s).
EMENTA: CONTRATO DE PARCERIA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. A Súmula n. 331 do TST
permite a responsabilização subsidiária do ente estatal e orienta
que a omissão culposa da Administração quanto à fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas por seus contratados gera
a responsabilidade subsidiária. Não obstante o excelso Supremo
Tribunal Federal tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71,
§ 1°, da Lei 8.666/93, em ADC n.° 16, houve consenso no sentido
de que se deve investigar caso a caso se houve falha ou falta de
fiscalização das obrigações decorrentes do contrato administrativo
pelo órgão público contratante. Provado que o vínculo empregatício
se formou com o Instituto Creatio, que a administração pública foi
beneficiária direta dos serviços prestados pelo Autor e que esta não
fiscalizou o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de
trabalho havido, impende reconhecer a responsabilidade subsidiária
decorrente da terceirização de serviços. Recurso Ordinário ao qual
se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000487-72.2012.5.23.0037- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000487-72.2012.5.23.0037
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Darci Pereira da Silva.
Advogados: Luiz Soares Leandro e outro(s).
2° RECORRENTE: Município de Sinop/MT (Recurso Adesivo).
Procurador: Rinaldo Ferreira da Silva.
1° RECORRIDO: Município de Sinop/MT.
Procurador: Rinaldo Ferreira da Silva.
2° RECORRIDO: Altare Incorporacao e Construcao Ltda.
Advogados: Estevan Mizzani Schneider Contini e outro(s).
3° RECORRIDO: Darci Pereira da Silva.
Advogados: Luiz Soares Leandro e outro(s).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR.
IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com a Súmula n° 422 do TST, não se conhece de apelo
que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em virtude da
ausência do requisito de admissibilidade previsto no art. 514, II, do
CPC. Na hipótese, o Recorrente deixou de atacar especificamente a
decisão recorrida, portanto não restaram satisfeitos os requisitos
legais para conhecimento do Recurso Ordinário. Prejudicado
também o exame do Recurso Adesivo do 2° Réu em razão da sua
natureza acessória ao recurso principal.
DECISÃO: por unanimidade, deixar de conhecer do Recurso
Ordinário do Autor por ausência e fundamentação. Prejudicado o
exame do Recurso Ordinário Adesivo do 2° Réu, bem como das
contrarrazões, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000498-07.2012.5.23.0036- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000498-07.2012.5.23.0036
ORIGEM: ia VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Vilson Gnass.
Advogados: Jefferson Agulhão Spindola e outro(s).
RECORRIDO: Seta Instituição Tecnica de Inspeção Veicular Itda -
ME.
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES.
INTEMPESTIVIDADE. Obstado o conhecimento das contrarrazões,
por intempestividade, na medida em que foram ofertadas após o
prazo legal. Contrarrazões não conhecidas. INSPEÇÃO DE
VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE
EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Restando demonstrado, pela
prova dos autos, que o autor comparecia à empresa reclamada por
aproximadamente duas vezes na semana, ali permanecendo por
apenas 01 hora, tão somente para assinar as vistorias realizadas
pelos técnicos da reclamada, sem qualquer evidência de
subordinação, não há falar em vínculo de emprego, nos termos dos
artigos 2° e 3° da CLT, pois se trata de relação de trabalho
autônomo. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000500-89.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000500-89.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Evanilda Costa do Nascimento Felix.
Advogado: Milton Chaves Lira.
EMBARGADO: AC.TP - 0000500-89.2012.5.23.0031(Município de
Cáceres/MT / Proc.: Elen Santos Alves da Silva).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada bem como para
prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais condições, não
merecem ser acolhidos os Embargos, inclusive, para efeito de
prequestionamento, sendo inaplicável a Súmula 297 do TST.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000501-74.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000501-74.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Jovelina Carlos de Oliveira.
Advogado: Milton Chaves Lira.
2° RECORRENTE: Município de Cáceres - MT.
Procurador: Elen Santos Alves da Silva.
1° RECORRIDO: Município de Cáceres - MT.
Procurador: Elen Santos Alves da Silva.
2° RECORRIDO: Jovelina Carlos de Oliveira.
Advogado: Milton Chaves Lira.
EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO POR PRAZO DETERMINADO. O excelso Supremo
Tribunal, em decisão exarada com caráter de repercussão geral no
Recurso Extraordinário 573.202, firmou entendimento e decidiu que
não cabe à Justiça Trabalhista, mas sim à Justiça Comum, estadual
ou federal, dirimir conflitos da relação jurídico-administrativa entre o
Poder Público e seus servidores. A mera prorrogação do contrato
temporário não transmuda a natureza do vínculo que o trabalhador
mantinha com o Município, que é de natureza jurídico-
administrativa. Assim, conquanto este Tribunal por reiteradas vezes
tenha declarado a competência da Justiça do Trabalho para
conhecer das demandas que envolvam pedido de reconhecimento
de relação de emprego com o Poder Público, com contrato de
trabalho temporário regido pela CLT, tal entendimento não deve
mais prosperar, impondo-se declarar a incompetência desta Justiça
do Trabalho para apreciar e julgar o feito bem como determinar a
remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários
bem como das respectivas contrarrazões e, no mérito, declarar, de
ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e
determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, por ser
esta competente para apreciar e julgar o feito, tudo nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000514-58.2012.5.23.0036- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000514-58.2012.5.23.0036
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Silvana Vieira Dos Santos.
Advogados: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas e outro(s).
RECORRIDO: Fundação de Saúde Comunitária de Sinop.
Advogados: Willian Pereira Machiaveli e outro(s).
EMENTA: ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA NA JORNADA DE
TRABALHO. AUMENTO NA QUANTIDADE DE HORAS
TRABALHADAS. INTERFERÊNCIA NO CONTRATO DE
TRABALHO COM TERCEIROS. PREJUÍZO INDIRETO
CONFIGURADO. O princípio da inalterabilidade do contrato de
trabalho previsto no artigo 468 da CLT fundamenta-se na tutela do
empregado e no cumprimento do contrato, vedando as alterações
unilaterais lesivas dos contratos de trabalho em curso por parte do
empregador. Na hipótese, denota-se que a mudança, sem o mútuo
consentimento, no horário de trabalho da Autora de 6 (seis) diárias
para o regime 12x36 trouxe-lhe lesão indireta, uma vez que obstou
a continuação de 2 (dois) outros contratos de trabalho - que
complementam a sua renda -, cujo horário coincidirá. Além disso, a
alteração contratual implica aumento da quantidade mensal de
horas de labor de 162 (cento e sessenta e duas) horas para 192
(cento e noventa e duas) horas mensais, sem a devida
contraprestação, o que também configura prejuízo. Sendo assim,
impõe-se a reforma da sentença para declarar lesiva a alteração de
turno de trabalho, determinando a obrigação de manter a jornada de
trabalho anteriormente contratada. Recurso Ordinário a que se dá
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem
como das contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para,
declarando nula a alteração da jornada de trabalho, determinar que
a Ré se abstenha a modificá-la, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Custas em reversão pela Ré, nos
termos da OJ n° 186 do TST.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000529-14.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000529-14.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Reginaldo da Silva Santos.
Advogados: Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone e outro(s).
1° RECORRIDO: Suzuki & Silva Ltda.
Advogados: Jackson Mário de Souza e outro(s).
2° RECORRIDO: Suzano Papel e Celulose S/A.
Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro(s).
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
ATIVIDADE EXTERNA. A teor do artigo 62, I, da CLT, o exercício
de função externa à empresa não enseja, em regra, pagamento de
horas extraordinárias, em razão da incompatibilidade de controle da
jornada com a atividade realizada. O que caracteriza essa exceção
é a circunstância de o trabalhador estar fora da permanente
fiscalização e controle do empregador, ante a impossibilidade de
conhecer-se o tempo efetivamente dedicado ao trabalho. Provado
que o Autor, exercente de atividade externa, não era submetido à
fiscalização por parte do empregador, não faz jus ao recebimento
das horas extras e reflexos postulados. Nega-se provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, bem
como das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000544-98.2012.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000544-98.2012.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Andre Luiz de Arruda.
Advogados: Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto e outro(s).
1° RECORRIDO: Tillo Construções e Serviços Ltda..
Advogado: Helder Anunciato Corrêa.
2° RECORRIDO: Edinelton Santos Souza ME - Conserv.
Advogado: Helder Anunciato Corrêa.
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Conquanto os artigos 765 da CLT e
130 do CPC autorizem o magistrado a indeferir as provas que
entenda desnecessárias e protelatórias, o Juízo deve oportunizar de
forma igualitária a produção de provas pelas partes em relação aos
fatos controvertidos. No caso, o Juízo de origem indeferiu a prova
testemunhal por meio da qual o Autor pretendia provar a
dissonância entre os horários praticados e aqueles constantes nos
cartões de ponto, conforme consignado em audiência. Assim,
considerando que na sentença o pedido de horas extras foi julgado
improcedente, inclusive no período da alegada dissonância, impõe-
se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos
à origem para reabertura da instrução processual e prolação de
nova sentença, tendo em vista a violação dos direitos
constitucionais ao contraditório e ao devido processo legal (art.5°,
incisos LIV e LV da CF/88). Recurso do Autor ao qual se dá
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do
Autor bem como das contrarrazões da Ré e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual
e realização de novo julgamento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000560-68.2012.5.23.0126- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000560-68.2012.5.23.0126
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CONFRESA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CNA.
Advogados: Elizete Araújo Ramos e outro(s).
RECORRIDO: Oswaldo Zorzeto.
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CNA.
Este Eg. Regional já se manifestou reiteradas vezes no sentido de
que a ação monitória é o meio processual adequado para a
Confederação Nacional da Agricultura promover a cobrança da
contribuição sindical, sendo documentos hábeis para a sua
propositura as guias de recolhimento da contribuição sindical rural,
o demonstrativo do débito e a prova da notificação do devedor.
Nesses termos, dou provimento ao recurso ordinário para declarar
que a ação monitória é o meio processual adequado para a
cobrança das contribuições sindicais pela CNA, bem como que os
documentos colacionados aos autos são suficientes para a
propositura da presente ação, nos termos do art. 1.102-A do CPC,
pelo que, determino o retorno dos autos à Eg. Vara do Trabalho de
origem, para processamento e julgamento da ação monitória.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000569-20.2011.5.23.0076- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000569-20.2011.5.23.0076
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Edson de Oliveira Pinheiro.
Advogados: Tatiane Fatarelli Rodrigues e outro(s).
2° RECORRENTE: Novo Mundo Móveis e Utilidades.
Advogados: João Emílio Falcão Costa Neto e outro(s).
1° RECORRIDO: Novo Mundo Móveis e Utilidades.
Advogados: João Emílio Falcão Costa Neto e outro(s).
2° RECORRIDO: Edson de Oliveira Pinheiro.
Advogados: Tatiane Fatarelli Rodrigues e outro(s).
EMENTA: HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS. INÉPCIA
DA INICIAL AFASTADA. O processo do trabalho fundamenta-se
nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e da
simplicidade das formas, exigindo-se da petição inicial 'uma breve
exposição dos fatos', 'o pedido' e a correspondente causa de pedir
(artigo 840 da CLT). Nesse aspecto, o parágrafo único do artigo 295
do CPC prevê as hipóteses em que a petição será considerada
inepta. No caso dos autos, não se há falar em inépcia com relação
ao pleito de horas extras, porquanto foram apresentados elementos
suficientes para a compreensão do pleito, tanto que possibilitou o
exercício do direito de defesa da parte contrária. Assim, merece
parcial provimento o Recurso do Autor, para afastar a inépcia
declarada, impondo-se o retorno dos autos à origem para
apreciação do mérito no particular.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários
apresentados pelas partes bem assim das contrarrazões e, no
mérito, dar parcial provimento ao Recurso do Autor para afastar a
inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de origem
para análise meritória dos pedidos referentes às horas extras e
reflexos bem como ao labor aos domingos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, restando sobrestada a apreciação dos
demais pedidos.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000571-08.2012.5.23.0091- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000571-08.2012.5.23.0091
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Anita Almorono Azevedo Ângelo.
Advogado: Luiz Pereira Pardin.
RECORRIDO: Bianchi e Cia Ltda - ME.
Advogado: Vinícius Castro Cintra.
EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS
DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do
CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao
Réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do
Autor. Conquanto a Autora tenha logrado êxito em desconstituir os
controles de jornada apresentados pela empresa, extrai-se do seu
depoimento pessoal confissão de que o intervalo intrajornada não
foi devidamente usufruído apenas em quatro dos dez primeiros dias
do mês, razão pela qual não se há falar em fixação da jornada de
acordo com o declinado na inicial. Não obstante, impende reforma a
sentença para incluir na condenação 1h de intervalo intrajornada
usufruído irregularmente. Dá-se parcial provimento ao recurso.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento para incluir na condenação o
pagamento de 1h de intervalo intrajornada, em quatro dos dez
primeiros dias do mês, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora. Como consequência, o valor da condenação passa a ser
R$3.975,77 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e
sete centavos). Custas a cargo da Ré no montante de R$96,97
(noventa e seis reais e noventa e sete centavos), sendo R$77,58
(setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de custas
processuais e R$19,39 (dezenove reais e trinta e nove centavos)
referente às custas de execução, nos termos dos cálculos em
anexo.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000637-75.2011.5.23.0041- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000637-75.2011.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
EMBARGANTE: Curtume Tropical Ltda.
Advogados: Paulo de Tarso Careta e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000637-75.201 1.5.23.0041(Adálcio
Fernandes Brites / Adv.: Manoel Francisco da Silva e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada, bem como
para prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais condições,
rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000675-23.2012.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000675-23.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Regiane Pereira da Silva.
Advogados: Gilmar Bento de Sales e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-
lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - RO(Rs) - 0000694-19.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000694-19.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Carlos Roberto Rosalino.
Advogado: Eliane da Silva Souza.
RECORRIDO: Transportes Arjona LTDA.
Advogados: Marcelo Andrigo Baia Eduardo e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA (RELATORA), JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da
Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do Recurso Ordinário interposto pelo Autor (fls.153/157) bem como
das contrarrazões ofertadas pela Ré (fls.161/167) porque presentes
os pressupostos processuais de admissibilidade. Rejeitar a
preliminar de nulidade da sentença, porquanto não caracterizado o
cerceamento de defesa, haja vista que o Juízo de origem indeferiu a
oitiva da testemunha conduzida pelo Autor por entender que o
depoimento pessoal do empregado foi suficiente para demonstrar o
fato controvertido. Isso porque, foi admitido pelo Autor, em seu
depoimento, que o caminhão possuía dispositivo de trava, o qual se
encontrava funcionando no dia do mencionado acidente, razão pela
qual não havia necessidade de ouvir a testemunha arrolada com
escopo de provar o alegado defeito no veículo. Assim, valeu-se o
magistrado das prerrogativas conferidas nos artigos 130 do CPC e
765 da CLT, os quais o autorizam a conduzir o processo com ampla
liberdade, indeferindo a produção de provas que julgar
desnecessárias ou impertinentes. No mérito, mantenho a sentença
que indeferiu o pedido de devolução de valores referentes aos
descontos no salário do empregado, tendo em vista a prova de que
o acidente noticiado decorreu por culpa do trabalhador. Nesse
aspecto, o próprio Demandante revelou em seu depoimento
(fls.145/146) que deixou o veículo destravado para 'fazer AR', e que
tal procedimento poderia ser realizado com o caminhão travado.
Igualmente, o Autor informou que, naquele dia, o sistema de trava
encontrava-se funcionando. Desse modo e, considerando a
Cláusula 10a da CCT da categoria (fl.44) que autoriza os descontos
no salário nas hipóteses do art. 462 da CLT, não se há falar em
irregularidade nos descontos realizados e, por conseguinte, em
restituição dos valores correspondentes. Os fundamentos da
sentença passam a integrar este acórdão (art. 895, inc. IV, da CLT).
A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA
Relatora
TRT - RO(Rs) - 0000716-87.2012.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000716-87.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Raffaely da Silva Oiveira.
Advogados: Gilmar Bento de Sales e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem assim das
contrarrazões ofertadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator. A Procuradora do
Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento
do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - RO - 0000722-44.2012.5.23.0003- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000722-44.2012.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Neide Moreira de Lima.
Advogados: Elisângela Gonçalves da Silva Oliveira e outro(s).
RECORRIDO: Silva e Melo Ltda - ME.
Advogados: Samira Pereira Martins e outro(s).
EMENTA: MODALIDADE DEDISPENSA. JUSTA CAUSA
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em observância
ao princípio da continuidade da relação de emprego bem como às
regras de distribuição do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333
do CPC), cabe ao empregador provar inequivocamente a ocorrência
de justo motivo para dispensa do trabalhador, nos moldes do artigo
482 da CLT. Provado que a Autora incorreu em conduta que se
amolda na hipótese prevista no artigo 482 da CLT, impende manter
a sentença que reconheceu a justa causa aplicada pela Ré. Nega-
se provimento no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado à
honra do indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua
dignidade, reputação, integridade física e estética. Para o
surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização
civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação
ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de
dano; d) dolo ou culpa do agente. Não demonstrados tais elementos
não se há falar em responsabilidade civil do empregador (art. 927
do CCB), razão pela qual se mantém a sentença que negou
provimento ao pleito de indenização por danos morais. HORAS
EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos dos artigos 818 da CLT e
333, I e II, do CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu
direito e ao Réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do
direito do Autor. Estando a Ré dispensada da apresentação dos
cartões de ponto por possuir menos de 10 (dez) empregados em
seu quadro de pessoal, incumbia à Autora o ônus de provar as
horas extras, encargo do qual não se desvencilhou, razão pela qual
se mantém a decisão que indeferiu o pleito. Recurso ao qual se
nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem
como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
A advogada Fernanda Brandão declinou do pedido de sustentação
oral formulado em favor da Recorrida/Ré.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000728-42.2012.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000728-42.2012.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão e outro(s).
2° RECORRENTE: Waldir Alves da Silva (Recurso Adesivo).
Advogados: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto e outro(s).
1° RECORRIDO: Waldir Alves da Silva.
Advogados: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto e outro(s).
2° RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão e outro(s).
EMENTA: RECURSO DO AUTOR PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DO PCCS/1995 DA ECT.
SÚMULA N°. 4 DO TRT 23a REGIÃO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N°. 294 DO TST. APLICABILIDADE DA OJ-SBDI1 N°. 404
DO TST. Tendo em vista que a implementação de progressão
funcional não se trata de alteração contratual, não há que falar em
aplicabilidade da Súmula n°. 294 do c. TST no caso em tela, como
bem lançou a r. sentença. Todavia, ao deixar de adimplir as
progressões postuladas, a ré causou lesão ao obreiro, a qual se
renova mês a mês, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Nesse passo, tem incidência a prescrição parcial, sendo devido o
registro no assentamento funcional do autor no tocante às
progressões conquistadas, com impacto financeiro, contudo,
apenas a partir do período não alcançado pela prescrição
quinquenal, aplicando-se desta forma a OJ-SBDI1 n°. 404 do c.
TST. Recurso provido, no particular. PROGRESSÕES
HORIZONTAIS. ECT. REQUISITOS. FAIXA SALARIAL. LIMITE.
Em virtude de vedação expressa prevista no PCCS da empresa,
impõe-se o não acolhimento da pretensão obreira quanto às
progressões postuladas, tendo em vista que mesmo antes do marco
prescricional já havia o demandante alcançado o limite da faixa
salarial para o seu cargo. Apelo não provido. RECURSO DA RÉ.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR MERECIMENTO E
ANTIGUIDADE. EBCT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. O
reclamante, ao elaborar sua petição inicial, indicou o novo
enquadramento, sem impugnar a validade de sua adesão ao
PCCS/2008. Assim, considerando os elementos constantes destes
autos, tem-se como implementado o novo PCCS, em 01 de julho de
2008, cuja adesão do reclamante não foi questionada, fato que
implica em renúncia às regras do plano anterior, nos termos do item
II, da Súmula n. 51 do TST. Nesse contexto, não cabe falar em
implementação das progressões horizontais por mérito e por
antiguidade calcadas no PCCS/95 quando já vigente o novo PCCS.
Ainda, em virtude de vedação expressa prevista no PCCS/95
quanto não extrapolamento do limite da faixa salarial para cada
cargo, impõe-se a exclusão da condenação das progressões por
merecimento e antiguidade deferidas pelo Juízo a quo para o ano
de 2007. Apelo provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso da ré e do
adesivo obreiro. No mérito, dar provimento parcial ao apelo obreiro
apenas para reconhecer a existência de prescrição parcial. Decidiu,
ainda, prover o apelo patronal para excluir da condenação a
progressão horizontal por merecimento dos anos de 2007, 2009 e
2010 e por antiguidade nos anos de 2007 e 2010, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Custas pelo Autor no importe de R$ 3.335,12 (três mil, trezentos e
trinta e cinco reais e doze centavos), calculadas sobre o valor
atribuído à causa, isento do recolhimento por ser beneficiário da
justiça gratuita.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000744-39.2012.5.23.0121- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000744-39.2012.5.23.0121
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Mavi Engenharia e Construções Ltda.
Advogados: Geraldo Carlos de Oliveira e outro(s).
RECORRIDO: Aurindo Mendes.
Advogados: Patrícia Mariano da Silva e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - RO - 0000769-31.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000769-31.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: CISOMT - Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Oeste de Mato Grosso.
Advogados: Suellen Menezes Barranco e outro(s).
RECORRIDO: Abiqueila Pires França.
Advogados: Eduardo Sortica de Lima e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO
NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO
CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso do reclamante no
tocante aos pedidos relativos a dobra dos domingos e feriados
trabalhados porquanto não apreciados em sentença. Verifico que a
autor não opôs embargos declaratórios para sanar a omissão, o que
impede o conhecimento do recurso por este Tribunal Regional, sob
pena de supressão de instância, à luz do disposto na Súmula n. 393
do e. TST. Recurso não conhecido no particular. INCOMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ADI N.° 3.395-6/DF-MC.
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a
partir da Medida Cautelar proferida na ADI n. 3.395/DF, a Justiça do
Trabalho não possui competência para apreciar demandas
envolvendo a natureza do contrato administrativo temporário ou
emergencial firmado entre a Administração Pública e o trabalhador.
Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, com a
consequente nulidade dos atos decisórios praticados, e determino a
remessa dos autos para uma das Varas da Justiça Comum do
Município de Cáceres/MT, restando prejudicado o exame do apelo
interposto. Recurso prejudicado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pelo reclamado. No mérito, declarar, de ofício, a
incompetência material da Justiça do Trabalho e a consequente
nulidade dos atos decisórios praticados. Determinar a remessa dos
autos a uma das Varas da Justiça Comum Estadual do Município de
Cáceres/MT, competente para apreciar e julgar o feito, restando
prejudicado o exame do apelo interposto, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000773-68.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000773-68.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Regina da Guia Sacramento Ribeiro Marques.
Advogados: Andrei Teixeira Costa Takaki e outro(s).
RECORRIDO: Estado de Mato Grosso.
Procurador: Glaucia Anne kelly Rodrigues do Amaral.
EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Consoante
entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 573.202/AM, cuja decisão foi reconhecida como
de repercussão geral, a relação entre o servidores admitidos por
contrato temporário e o ente público é sempre de Direito
Administrativo, razão pela qual se sujeita à Justiça Comum, ante os
termos da decisão proferida na ADI 2135 MC/DF. Assim,
amoldando-se à jurisprudência do Excelso Pretório, o colendo
Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução n° 156, de 23 de
abril de 2009, cancelou a OJ 205 da SDI-I/TST, o que permite a
ilação de que nos casos em que o Poder Público figura na
polaridade passiva de demanda envolvendo contratos por prazo
determinado para suprir necessidade temporária de excepcional
interesse público, desarrazoado seria investigar a natureza jurídica
do vínculo, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar a matéria. Assim, mantém-se a sentença que
declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e
determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, restando
prejudicado o exame do mérito do apelo interposto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000774-53.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000774-53.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Lilian Lopes Melo.
Advogados: Andrei Teixeira Costa Takaki e outro(s).
RECORRIDO: Estado de Mato Grosso.
Advogado: Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral.
EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. Consoante
entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 573.202/AM, cuja decisão foi reconhecida como
de repercussão geral, a relação entre o servidores admitidos por
contrato temporário e o ente público é sempre de Direito
Administrativo, razão pela qual se sujeita à Justiça Comum, ante os
termos da decisão proferida na ADI 2135 MC/DF. Assim,
amoldando-se à jurisprudência do Excelso Pretório, o colendo
Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução n° 156, de 23 de
abril de 2009, cancelou a OJ 205 da SDI-I/TST, o que permite a
ilação de que nos casos em que o Poder Público figura na
polaridade passiva de demanda envolvendo contratos por prazo
determinado para suprir necessidade temporária de excepcional
interesse público, desarrazoado seria investigar a natureza jurídica
do vínculo, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para
apreciar e julgar a matéria. Assim, mantém-se a sentença que
declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e
determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, restando
prejudicado o exame do mérito do apelo interposto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da
reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000799-66.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000799-66.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
2° RECORRENTE: Ivanir Viana e Silva.
Advogados: Alexandre Augusto Vieira e outro(s).
1° RECORRIDO: Ivanir Viana e Silva.
Advogados: Alexandre Augusto Vieira e outro(s).
2° RECORRIDO: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
EMENTA: RECURSO DO RÉU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. OJ 278 DA SDI DO
TST. O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia
realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho
registrados no referido Órgão. No caso, em razão de o local de
trabalho da Autora estar desativado, o Juízo condutor da execução
determinou a juntada aos autos de laudo elaborado à época do
pleno funcionamento do setor como prova emprestada, em
consonância com o entendimento sedimentado pelo c. TST por
meio da OJ n. 278 da SDI. Sendo conclusiva a perícia quanto às
condições de trabalho insalubres e adequando-se a hipótese
avaliada pelo perito à presente, mormente em face da ausência de
prova de fornecimento de EPIs à Autora, mantém-se incólume a
sentença que condenou o Réu ao pagamento de adicional de
insalubridade no grau médio. Recurso ao qual se nega provimento.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE
INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE
COMPETENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 60
da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades
insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes
em matéria de higiene do trabalho. Incontroverso que o trabalho da
Autora era insalubre e provado que o acordo de compensação de
jornada foi celebrado por norma coletiva sem licença prévia do
órgão competente em higiene do trabalho, mantém-se a sentença
que declarou inválido o acordo de compensação de jornada e
determinou o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos
com observância do item IV da Súmula 85 do TST. Nega-se
provimento neste tópico. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO.
INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT
DEVIDO. Consoante dispõe a Súmula n.° 6 deste Tribunal Regional,
faz jus ao intervalo especial de vinte minutos a cada uma hora e
quarenta minutos de trabalho contínuo o empregado que trabalha
em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do
artigo 253 da CLT. Tal intervalo visa a resguardar a saúde física do
trabalhador que se ativa exposto ao frio intenso de maneira
contínua e daqueles que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa. Provado nos autos que a
Autora laborava em ambiente artificialmente frio, mantém-se a
condenação do Réu ao pagamento do intervalo previsto no
mencionado dispositivo legal bem como dos reflexos decorrentes.
Nega-se provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT.
DEFERIMENTO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. Nos termos do artigo 384 da CLT, inserido no capítulo
III 'Da Proteção do Trabalho da Mulher' e recepcionado pela
Constituição Federal, no caso de prorrogação do horário normal,
será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do
início do período extraordinário do trabalho. Não obstante o
princípio fundamental de igualdade entre homens e mulheres
perante a lei, há que se considerar a máxima albergada pelo
princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na
medida das suas desigualdades. Assim, provada a extrapolação da
jornada de trabalho da Autora, impõe-se a manutenção da sentença
que deferiu o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no
aludido dispositivo legal. Nega-se provimento. RECURSO DA
AUTORA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO-
CARACTERIZAÇÃO. O dano moral está vinculado à honra do
indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade,
reputação, integridade física e estética. Não decorre de qualquer
dissabor enfrentado pelo trabalhador e para a sua caracterização
deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao
indivíduo, causando-lhe sofrimento considerável. Ainda que se
tenha verificado o não pagamento do adicional de insalubridade e a
não concessão dos intervalos do art. 253 e 284 da CLT à Autora,
faltas cuja reparação pecuniária correspondente já foi deferida, a
situação está longe de caracterizar condição indigna de trabalho
capaz de gerar o abalo psíquico alegado. Nessa esteira, tem-se
ausente um dos requisitos necessários à caracterização do dever
de indenizar, razão por que mantenho incólume a sentença.
Recurso da Autora a que se nega provimento. Recursos não
providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos
bem assim das respectivas contrarrazões e, no mérito, negar-lhes
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000826-11.2012.5.23.0076- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000826-11.2012.5.23.0076
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Rondinelle Azevedo.
Advogados: Marilei Schuster e outro(s).
RECORRIDO: Marli Pereira Casusa Niebisch-ME(New Corporis
Academia).
Advogados: Marcelo Piloto Maciel e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-
lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - AP - 0000837-42.2011.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0000837-42.2011.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: União.
Procurador: Eurípedes de Oliveira Emiliano.
1° AGRAVADO: Centro Norte Distribuidora de Tecidos Ltda.
2° AGRAVADO: Roberto Alves da Silva.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
REMISSÃO DE DÍVIDA. Sendo o total da dívida inferior ao valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como preenchidos os demais
pressupostos do art. 14 da Lei 11.941/2009, tem-se que a dívida
objeto da presente execução enquadra-se na hipótese do referido
dispositivo, tendo sido objeto de remissão de dívida, motivo pelo
qual se extingue a execução. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000838-44.2012.5.23.0005- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000838-44.2012.5.23.0005
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Cristiane Pereira Prates.
Advogados: Jaime Luiz Koscheck e outro(s).
RECORRIDO: Dismobrás - Distribuidora de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda.
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira e outro(s).
EMENTA: CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES
COMPATÍVEIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de mais de
uma atribuição pelo empregado, desde que compatível com sua
atividade preponderante, suas condições pessoais e realizada
dentro da mesma jornada contratual, não gera direito à percepção
de pagamento de salário adicional, a teor do parágrafo único do
artigo 456 da CLT. No caso, as atividades desenvolvidas pela
Autora inseriam-se no campo de atuação correspondente ao seu
cargo, razão pela qual há que se manter a sentença que indeferiu
as diferenças salariais por não reconhecer o alegado acúmulo de
função. Nega-se provimento. BANCO DE HORAS. LABOR
EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. INVALIDADE DO REGIME DE
COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Consoante artigo
59, § 2°, da CLT e Súmula 85, V, do TST, para que seja válido o
regime de compensação denominado banco de horas, é necessário
que sua instituição se dê por meio de negociação coletiva, o labor
do empregado não exceda 10 horas diárias e a compensação do
excesso de horas em um dia pela correspondente diminuição em
outro ocorra no limite máximo de 1 (um) ano. Provado nos autos
que a Ré não cumpriu integralmente as cláusulas constantes nos
instrumentos coletivos que instituíram o banco de horas, e que a
Autora realizava habitualmente labor extraordinário sem a devida
compensação, reforma-se a sentença para declarar inválido o
aludido regime de compensação e condenar a empresa ao
pagamento de horas extras e reflexos. Dá-se parcial provimento
neste tópico. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. REVERSÃO PARA DISPENSA SEM
JUSTA CAUSA INDEVIDA. A justa causa a ensejar a ruptura do
contrato de trabalho pelo empregado está prevista no artigo 483 da
CLT, nas alíneas 'a' a 'g'. Por sua vez, o artigo 368 do CPC
estabelece que as declarações constantes em documento particular
assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Na
hipótese, restando incontroverso que a Autora pediu demissão,
conforme documento por ela assinado, que a referida rescisão
contratual foi devidamente homologada pelo Sindicato de sua
categoria, atendendo ao requisito do artigo 477, § 1°, da CLT, e
inexistindo prova da existência de vício de consentimento da
empregada quanto a tal requerimento, impõe-se manter a sentença
que julgou improcedente o pleito de reversão do pedido de
demissão para dispensa sem justa causa por iniciativa do
empregador. Nega-se provimento neste tópico. LITIGÂNCIA DE MÁ
-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 14 do Código de Processo
Civil estabelece os deveres das partes e de todos aqueles que de
qualquer forma participam do processo e o artigo 17 do mesmo
diploma legal prevê condutas que, se praticadas, implicam litigância
de má-fé. No caso, as alegações da Autora encontram-se dentro
dos limites do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não
restando violadas as disposições contidas no artigo 14, tampouco a
prática de qualquer das hipóteses do 17, ambos do CPC. Dá-se
provimento no particular para extirpar da condenação a obrigação
da Autora em pagar a multa por litigância de má-fé. Recurso
Ordinário da Autora parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da
Autora, assim como das contrarrazões da Ré, e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para declarar a invalidade do banco de horas e
determinar o pagamento de horas extras e reflexos, bem como
extirpar da condenação a obrigação de pagar a multa por litigância
de má-fé, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000839-75.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000839-75.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Município de Pedra Preta/MT.
Procurador: Mauri Carlos Alves de Almeida Filho.
RECORRIDO: Regina Marta dos Santos.
Advogados: Wantuil Fernandes Junior e outro(s).
EMENTA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO. Apesar da controvérsia
jurisprudencial acerca da aplicação das regras da Lei 11.232/2005
ao processo do trabalho, na esteira do pensamento jurídico
hodierno que reconhece o aspecto normativo dos princípios
constitucionais e considerando que o tema ainda não é objeto de
Súmula ou OJ, emitindo um juízo de ponderação, considera-se
admissível a aplicação no sistema processual trabalhista das
normas do procedimento comum que visam à maior celeridade e à
efetividade do processo. Nesse contexto, não merece reforma a
decisão de origem que advertiu a Ré acerca da possibilidade de
aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação se não quitado o débito no prazo de 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado da sentença. Recurso ao qual se nega
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do 2°
Réu e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000847-49.2011.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000847-49.2011.5.23.0002
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Marcos Antonio Candido Barbosa.
Advogados: Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone e outro(s).
RECORRIDO: Três Américas Transportes Ltda.
Advogados: Rogério de Avelar e outro(s).
EMENTA: MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO.
ARTIGO 62, I, CLT. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA.
HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTRAJORNADAS
INDEFERIDOS. O artigo 62, I, da CLT, dispõe que o exercício de
função externa à empresa não enseja pagamento de horas
extraordinárias, em razão da incompatibilidade de controle da
jornada com a atividade realizada. O que caracteriza essa exceção
é a circunstância de o trabalhador estar fora da permanente
fiscalização e controle do empregador, ante a impossibilidade de
conhecer-se o tempo realmente dedicado ao trabalho. Provado que
o sistema de rastreamento via satélite não tinha como objetivo o
controle de jornada e inexistindo prova do efetivo controle de
horário, impende manter a sentença que indeferiu o pleito de
condenação da Ré ao pagamento de horas extras, intervalo
intrajornada, domingos, feriados e reflexos decorrentes. Recurso ao
qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000864-88.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000864-88.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Município de Pedra Preta/MT.
Procurador: Mauri Carlos Alves de Almeida Filho.
RECORRIDO: Eliete Biela da Silva.
Advogado: Adila Arruda Safi.
EMENTA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO. Apesar da controvérsia
jurisprudencial acerca da aplicação das regras da Lei 11.232/2005
ao processo do trabalho, na esteira do pensamento jurídico
hodierno que reconhece o aspecto normativo dos princípios
constitucionais e considerando que o tema ainda não é objeto de
Súmula ou OJ, emitindo um juízo de ponderação, considera-se
admissível a aplicação no sistema processual trabalhista das
normas do procedimento comum que visam à maior celeridade e à
efetividade do processo. Nesse contexto, não merece reforma a
decisão de origem que advertiu a Ré acerca da possibilidade de
aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação se não quitado o débito no prazo de 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado da sentença. Recurso Ordinário do 2°
Réu improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do 2°
Réu e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000869-23.2012.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000869-23.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda.
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Valdeir Ferreira de Oliveira.
Advogados: Gilmar Bento de Sales e outro(s).
EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA
DE SÚMULA IMPEDITIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT.
AMBIENTE ARTIFICIALMENTE REFRIGERADO. SÚMULA 438 DO
TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com
suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, pois a
sistemática processual constitucional acena para a adoção do
princípio da razoável duração do processo (artigo 5°, LXXVII, da
CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil,
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da
CLT), ao disciplinar, nos artigos 518, § 1°, e 557, do CPC, a
possibilidade de os Juizes - de primeira e de segunda instância -
denegarem seguimento ao recurso quando a decisão questionada
estiver em harmonia com o entendimento jurisprudencial
uniformizado. No caso, a sentença encontra-se em consonância
com o entendimento adotado na Súmula 438 do Tribunal Superior
do Trabalho, a qual estabelece que o empregado submetido a
trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos moldes do
parágrafo único do artigo 253 da CLT, possui direito ao intervalo
intrajornada previsto no caput do referido dispositivo legal, ainda
que não trabalhe em câmara frigorífica. Recurso do qual não se
conhece.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000896-41.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000896-41.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Plínio Vilalva.
Advogados: Luciano Luís Brescovici e outro(s).
RECORRIDO: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
ELETRONORTE.
Advogados: Maristela Fátima Morizzo Nascimento e outro(s).
EMENTA: INÉPCIA DA INICIAL. JORNADA DE TRABALHO.
Embora da petição inicial trabalhista não se exija o mesmo rigor da
inicial dos processos cíveis, se dela não se consegue extrair com
segurança os pedidos e a causa de pedir, há que se declarar a
inépcia da inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, do CPC. Tendo o Autor deixado de indicar o
início e o fim da sua jornada de trabalho, bem como o número de
viagens realizadas, impossibilitou a compreensão não apenas do
que está sendo pedido, como também a extensão do pedido e sua
causa, razão pela qual mantém-se incólume a sentença que
declarou a inépcia da inicial em relação aos pleitos decorrentes de
horas extras e reflexos. Recurso Ordinário a que se nega
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, bem
como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000916-91.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000916-91.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Luciana Ferreira da Silva.
Advogado: Gerson João Colle.
2° RECORRENTE: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
Advogados: Cleverson Capuano de Oliveira e outro(s).
1° RECORRIDO: Anhambi Alimentos Norte Ltda.
Advogados: Cleverson Capuano de Oliveira e outro(s).
2° RECORRIDO: Luciana Ferreira da Silva.
Advogado: Gerson João Colle.
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como aquele
apresentado pela reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento,
nos termos do voto do Desembargador Relator. A Procuradora do
Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento
do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - RO(Rs) - 0000929-56.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000929-56.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Durvalino Vieira da Silva.
Advogado: Milton Chaves Lira.
RECORRIDO: Dário Roberto Ferreira Braga.
Advogados: Maikon Carlos de Oliveira e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, nos termos do
voto do Desembargador Relator. A Procuradora do Trabalho
manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - RO - 0000933-93.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000933-93.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Dilson Ramos da Silva.
Advogados: Antônio Dan e outro(s).
RECORRIDO: Município de Cáceres/MT.
Procurador: Elen Santos Alves da Silva.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O Mandado de Segurança, como
ação que é, pois traz em si a faculdade de agir, submete-se aos
ditames legais quanto aos pressupostos genéricos e às condições
da ação, exigindo, além, condições específicas que lhe são
próprias, tais como: ato ilegal de autoridade ou com abuso de
poder; direito líquido e certo; inexistência de restrições (artigo 5° da
Lei 12.016, de 07/08/2009, que revogou a Lei 1.533/51) e
observância do prazo decadencial de 120 dias. Constitui garantia de
índole constitucional, disciplinada pela Lei 12.016/2009. No caso
dos autos, não se admite o Mandado de Segurança, porquanto o
ato alegado pelo impetrante como violador do seu direito líquido e
certo, praticado pelo Município, qual seja, a supressão do
pagamento do adicional por tempo de serviço, é passível de
insurgência por outros meios. Dessa forma, impõe-se indeferir a
inicial, de ofício, e extinguir o processo sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 6°, § 5°, e 10, ambos da Lei 12.016/2009,
cumulado com o 267, I, e 295, V, do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do
Impetrante, todavia indeferir, de ofício, a inicial, com fulcro nos
artigos 6°, § 5°, e 10, ambos da Lei 12.016/2009, cumulado com o
295, V, do CPC, e declarar extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos dos artigo 267, I, do CPC, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora. Custas processuais pelo Impetrante no
importe de R$60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor
atribuído à causa, das quais fica dispensado do recolhimento, ante
a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defere-se.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000945-79.2012.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000945-79.2012.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Dharmah Comércio de Confecções LTDA - ME.
Advogados: Daniele Izaura da Silva Cavallari Rezende e outro(s).
RECORRIDO: Sindicato do Comércio de Tecidos, Confecções e
Armainhos do Estado de Mato Grosso.
Advogado: Phillipe Augusto Marques Duarte.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. MICRO
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. LEI COMPLEMENTAR
123/2006. Comprovada a condição da recorrente de micro empresa
optante pelo Simples, encontra-se dispensada do pagamento da
contribuição sindical patronal, nos termos do art. 13, § 3° da Lei
Complementar 123/2006, cujo teor não foi revogado pela LC
127/2007, motivo pelo qual julgo improcedente a ação de cobrança
proposta pelo Sindicato autor. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000947-46.2012.5.23.0009- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000947-46.2012.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Vítor Miguel da Costa.
Advogados: Ede Marcos Deniz e outro(s).
RECORRIDO: Companhia de Saneamento da Capital - Sanecap.
Advogados: Paulo Ricardo Rodrigues e outro(s).
EMENTA: RENÚNCIA À ESTABILIDADE. VALIDADE. Tendo o
autor anuído com sua rescisão contratual ante a sua homologação
perante a entidade sindical da qual era membro e, precipuamente,
tendo optado, expressamente, pela adesão ao PDV acordado sob a
chancela do Ministério Público do Trabalho, entre a ré, sua entidade
sindical e a nova concessionária dos serviços antes prestados pela
ré, torna-se inquestionável a validade da renúncia expressa à
estabilidade provisória. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000967-43.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000967-43.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE(S): Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -
Embratel e outro(s).
Advogados: Lasthênia de Freitas Varão e outro(s).
RECORRIDO: Alessandro Figueiredo de Campos.
Advogado: Rodrigo Brandão Correa.
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. Caracteriza-se julgamento extra petita
quando o julgador aprecia pedido distinto daqueles formulados
pelas partes. No caso, as partes estabeleceram controvérsia acerca
da responsabilização da 2a e 3a Rés pelo adimplemento das verbas
trabalhistas, apresentando os fatos que entenderam oportunos ao
acolhimento das respectivas teses, e o Juiz aplicou o direito que
entendeu adequado à resolução da lide, conforme lhe faculta o art.
131 do CPC. Não há que se falar em julgamento fora do pedido.
Rejeita-se a preliminar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Dispõe a Súmula 331 do TST, itens IV e VI, que o não pagamento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto a
todas as verbas decorrentes da condenação, desde que tenha
participado da relação processual e conste também do título
executivo judicial. Restou incontroversa a existência de contrato de
prestação de serviços entre as Rés, amoldando-se perfeitamente à
natureza jurídica da terceirização, espécie respaldada pelo
ordenamento jurídico pátrio, por força da Súmula 331, IV, do TST,
razão pela qual a empresa tomadora dos serviços responde
subsidiariamente pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela
intermediadora de mão de obra. Nega-se provimento no particular.
Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário das
Rés e deixar de conhecer o Recurso Ordinário interposto pelo Autor,
por intempestivo. Conhecer das contrarrazões e, no mérito, negar-
lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0000973-91.2011.5.23.0037- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0000973-91.2011.5.23.0037
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Daniel Barbosa Pereira.
Advogados: Walter Félix de Macedo e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0000973-91.2011.5.23.0037(Construtora e
Incorp. Squadro Ltda / Adv.Julio Cesar R. Rodrigues e outro(s);
Alex & Sander Engenharia Ltda e Habitat Construtora ME /
Adv.Jorge Augusto Buzetti Silvestre e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS CÁLCULOS E O
ACÓRDÃO. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do
CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual apto a
sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na
decisão embargada, bem como para prequestionar matérias
relevantes. Uma vez constatado erro material no julgado bem como
contradição entre o que foi decidido no acórdão e os cálculos,
impende acolher os Embargos de Declaração para corrigi-los.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, acolhê-los para retificar o erro material a
fim de que onde se lê '10 meses e 11 dias de labor', leia-se '5
meses e 11 dias' e para determinar o refazimento da conta,
corrigindo a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. Como consequência
o valor da condenação passa a ser R$42.484,89 (quarenta e dois
mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos),
sendo R$179,44 (cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos) relativos às custas remanescentes às expensas da Ré. A
planilha anexa integra o acórdão proferido às fls.416/424.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 00986.2008.007.23.00-2- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 00986.2008.007.23.00-2
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: Ruben Galvão Rezende.
Advogados: José Nascimento de Carvalho e outro(s).
AGRAVADO: Vivo S.A.
Advogados: José Alberto Couto Maciel e outro(s).
EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. De
fato, não houve a devida manifestação do juízo de origem quanto ao
pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé na fase de
execução. O que se passa a fazer: rejeita-se o requerimento
formulado pelo exequente no tocante a aplicação da multa por
litigância de má-fé, porquanto não configurada nenhuma das
hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, no proceder da
executada. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição
interposto pelo exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000987-34.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000987-34.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Juares Silva de Oliveira.
Advogados: Evan Corrêa da Costa e outro(s).
RECORRIDO: Companhia de Saneamento da Capital - Sanecap.
Advogados: Luciano André Frizão e outro(s).
EMENTA: SANECAP. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. EQUIPARAÇÃO À EXTINÇÃO DO
ESTABELECIMENTO. Após a retomada pelo Município de Cuiabá
dos serviços públicos prestados pela Sanecap, em razão do
advento da Lei Complementar n° 252, de 01 de setembro de 2011,
houve a concessão dos serviços públicos da área de saneamento
básico (água e esgotamento sanitário) à Cab - Ambiental
(concessionária vencedora). A empresa vencedora do certame
licitatório (Lei 8.987/95 c/c art. 175 da CF/88), segundo os termos
do acordo firmado perante o Ministério Público do Trabalho e art. 2°,
§1° da LC 252/11, passou a ser responsável pela reabsorção dos
funcionários da Sanecap. Nesse sentido, a sociedade de economia
mista (Sanecap) passou a figurar apenas como gestora dos
serviços públicos na área de saneamento básico, o que a isenta de
manter em seus quadros funcionais os antigos empregados da área
operacional, que não mais existe, ainda que o ingresso tenha sido
mediante concurso público. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, bem
como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0100200-02.2010.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0100200-02.2010.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Henrique Augusto Mussio.
Advogados: Adriano Damin e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0100200-02.2010.5.23.0001(Clarion S.A
Agroindustrial (Filial) / Adv.: Selma Cristina Flôres Catalán; Manacá
Transportes Ltda / Adv.: Selma Cristina Flôres Catalán e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO
MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. REFLEXOS DAS HORAS
EXTRAS. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do
CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual apto a
sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na
decisão embargada, bem como para prequestionar matérias
relevantes. Uma vez constatada omissão no julgado, impende
acolher os Embargos de Declaração para saná-la, condenando as
Rés ao pagamento dos reflexos das horas extras.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, acolhê-los para dar efeito modificativo ao
acórdão, sanar omissão e condenar as Rés ao pagamento dos
reflexos das horas extras. Como consequência, o valor da
condenação passa a ser R$ 478.028,74 (quatrocentos e setenta e
oito mil, vinte e oito reais e setenta e quatro centavos). Custas
remanescentes no importe de R$8.349,68 (oito mil trezentos e
quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001048-78.2011.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001048-78.2011.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
2° RECORRENTE: All América Latina Logística Malha Norte S/A.
Advogados: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro(s).
3° RECORRENTE: Valdine Borges Rezende.
Advogados: Igor Gabriel Safi da Silva e outro(s).
1° RECORRIDO: All América Latina Logística Malha Norte S/A.
Advogados: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro(s).
2° RECORRIDO: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
3° RECORRIDO: Valdine Borges Rezende.
Advogados: Igor Gabriel Safi da Silva e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE. DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. Considerando que a segunda reclamada
interpôs dois recursos em face da sentença, não deve ser
conhecido o apelo de fls. 276/291, diante da preclusão consumativa
operada com a interposição daquele constante das fls. 293/308, não
cabendo à segunda ré impugnar a mesma decisão por dois apelos,
em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso de fls.
276/291 não conhecido. RECURSO DA PRIMEIRA E SEGUNDA
RECLAMADAS HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL
ACESSO. CONFIGURAÇÃO. TEMPO DE TRAJETO. REDUÇÃO.
Restando incontroverso que a empregadora fornecia condução
gratuita da residência/alojamento até o local de trabalho, o qual se
situava em zona rural, cuja dificuldade de acesso é notória,
mormente diante da ausência de provas em sentido contrário ou
ainda da existência de transporte público, ônus que competia à
parte reclamada, correta a sentença que condenou as rés ao
pagamento de horas in itinere. No entanto, cabia ao reclamante
comprovar o tempo de trajeto alegado na inicial, sendo que diante
da ausência de prova nesse sentido, prevalece o tempo de percurso
admitido pela segunda reclamada em seu apelo. Recurso
parcialmente provido. HORAS EXTRAS. LABOR AOS DOMINGOS
E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. DIFERENÇAS
NÃO DEMONSTRADAS. Tendo em vista que os cartões de ponto
apresentam registros variados de jornada, cabia ao autor
desconstituí-los, ônus do qual não se desvencilhou. Sendo assim,
considerando que o reclamante não apontou validamente a
existência de diferenças a título de horas extras e labor aos
domingos e feriados, com base nos controles de ponto e
comprovantes dos autos, merece ser reformada a sentença para
que seja excluída a condenação em testilha. Recurso provido.
HORAS EXTRAS DECORRENTES DAS HORAS IN ITINERE.
REFLEXOS. FÉRIAS. RSR. DEVIDOS. São devidos os reflexos de
horas extras, decorrentes das horas in itinere reconhecidas, sobre
férias com 1/3, nos termos do artigo 142, § 5° da CLT e artigo 7°,
inciso XVII da CR, pois a remuneração das férias, na qual se insere
o terço constitucional, deve ser calculada sobre o salário normal
acrescido do adicional de horas extras. Da mesma forma, são
devidos os reflexos de horas extras sobre o RSR, consoante o
disposto no artigo 7°, alínea 'a' da Lei n. 605/49, assim como nos
termos da Súmula n. 172 do TST. Recurso não provido. RECURSO
DA PRIMEIRA RECLAMADA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INCIDÊNCIA. Considerando que a rescisão do contrato ocorreu em
15/03/2011, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias
ocorrido em 29/03/2011 não observou o prazo descrito no artigo
477, § 6° da CLT, ensejando, corretamente, a aplicação da multa
preconizada no § 8° do citado dispositivo legal. Recurso não
provido. SALDO SALÁRIO. PAGAMENTO CORRETO.
DIFERENÇAS INDEVIDAS. Muito embora o TRCT conste saldo de
salário de 10 dias, o valor quitado se refere a 15 dias de labor,
considerando a remuneração validada na sentença, inexistindo,
portanto, qualquer diferença a ser paga. Recurso provido.
RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REFLEXOS.
INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Extraindo-se dos autos que o
reclamante foi dispensado sem justa causa, faz jus à indenização
de 40% sobre os depósitos fundiários, nos termos dos artigos 15 e
18, § 1° da Lei n. 8.036/90. Sendo assim, considerando que as
reclamadas foram condenadas ao pagamento de horas extras
decorrentes das horas in itinere, são devidos os reflexos sobre a
indenização de 40% do FGTS. Contudo, incorretos os valores
apresentados pelo reclamante, considerando que foram excluídas
da condenação as horas extras e labor aos domingos e feriados
decorrentes da jornada apontada na inicial. Recurso parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, deixar de conhecer do recurso da
reclamada de fls. 276/291, diante da preclusão consumativa, e
conhecer daquele interposto pela segunda ré às fls. 293/308, bem
como dos apelos da primeira reclamada e do reclamante. No mérito,
dar parcial provimento ao recurso das reclamadas para limitar a
condenação ao pagamento, como extras, de 01h40minutos diários a
título de horas in itinere, restando mantidos os reflexos, bem como
para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e labor
aos domingos e feriados, juntamente com seus reflexos. Dar parcial
provimento ao recurso da primeira reclamada para excluir a
condenação ao pagamento de saldo de salário. Por fim, dar parcial
provimento ao apelo do reclamante para condenar a primeira
reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, ao
pagamento de reflexos de horas extras também sobre a
indenização de 40% do FGTS, tudo nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001072-57.2011.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001072-57.2011.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: União.
Procurador: Rodrigo Pires de Almeida.
2° RECORRENTE: Alexsandra Elizabete da Silva Santana (Recurso
Adesivo).
Advogado: Antônio João dos Santos.
1° RECORRIDO: Alexsandra Elizabete da Silva Santana.
Advogados: Antônio João dos Santos e outro(s).
2° RECORRIDO: União.
Procurador: Rodrigo Pires de Almeida.
3° RECORRIDO: Stilo Terceirização Ltda.
EMENTA: RECURSO DA RÉ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. A Súmula 331 do TST permite a
responsabilização subsidiária do ente estatal e orienta que a
omissão culposa da Administração quanto à fiscalização do
cumprimento das obrigações trabalhistas por seus contratados gera
a responsabilidade subsidiária. Não obstante o excelso Supremo
Tribunal Federal tenha decidido pela constitucionalidade do artigo
71, § 1°, da Lei 8.666/93, na ADC 16, houve consenso no sentido
de que se deve investigar a causa principal, caso haja falha ou falta
de fiscalização pelo órgão público. Caracterizada a culpa in
vigilando da Recorrente no curso do período contratual do Autor,
mantém-se a decisão que a condenou subsidiariamente pelos
haveres do contrato de trabalho debatidos nos autos. Nega-se
provimento neste tópico. RECURSO DA AUTORA ALCANCE DA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA
PUNITIVA. Consoante a orientação contida no item VI da Súmula
331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
compreende todas as verbas decorrentes da condenação. Dessa
forma, estão incluídas as multas legais e convencionais, sobretudo
quando o ilícito que as originaram também decorre da falta de
fiscalização do Poder Público. Dá-se provimento neste item. Nega-
se provimento ao Recurso Ordinário da União e dá-se provimento
ao da Autora.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da
União e do Recurso Adesivo da Autora e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Ordinário da União e dar provimento ao da
Autora para condenar a Segunda Ré (União), de forma subsidiária,
ao pagamento da multa dos artigos 477 e 467 da CLT, assim como
as demais verbas de natureza punitiva, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001076-94.2011.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001076-94.2011.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
RECORRIDO: Benedito Matias de Barros.
Advogado: Roni Murcelli Silva.
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. COBRADOR. TEMPO
DESPENDIDO NO LABOR EXTRALINHA. Vislumbrando-se da
prova oral a confirmação da tese obreira quanto ao tempo gasto
realizado pelo reclamante antes e após o encerramento do labor
realizado com o ônibus 'em linha', ficando o autor à disposição da
empresa no lapso temporal respectivo, forçosa se mostra a
manutenção da r. sentença neste aspecto. Recurso não provido.
HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE
ACRÉSCIMO DA JORNADA EM 30 MINUTOS PARA
MOTORISTAS E COBRADORES. TEMPO FORA DA LINHA. A
previsão em norma coletiva de pagamento de 30 minutos na
jornada diária de motoristas e cobradores para compensar o tempo
gasto fora de linha, não registrado nos controles de jornada, não
impede o pagamento de horas extras, quando extrapolado o tempo
estabelecido. Dessa forma, considerando a o lapso temporal no
tocante ao período pós linha, 1h15min, devem ser deduzidos os 30
minutos convencionados pagos até abril de 2009, das horas extras
já quitadas, conforme os comprovantes de pagamento colacionados
aos autos. Recurso da ré parcialmente provido. HORAS IN
ITINERE. O acervo probatório constituído nos autos conduziu ao
entendimento de que não havia transporte público regular
compatível com o horário do término da jornada do obreiro após as
23h30, autorizando a incidência do inciso II do En. 90/TST. Logo,
impõe-se a reforma da sentença para extirpar da condenação as
horas extras, decorrentes do tempo de deslocamento, após esse
horário, considerando a jornada de trabalho decorrente da atividade
'em linha' (descrita nos romaneios) e extralinha (1h15min). Recurso
patronal conhecido e parcialmente provido. INTERVALO
INTRAJORNADA. Nos termos do item II da nova Súmula 437 do C.
TST, é inválida a cláusula convencional autorizadora de
flexibilização dos descansos para repouso e alimentação. Ademais,
com relação ao período anterior a junho de 2007, evidenciada pela
prova oral que o autor efetivamente não gozava integralmente da
referida pausa, mostra-se correta a condenação ao seu pagamento,
inclusive, é pacífico na jurisprudência emanada da mais alta Corte
Trabalhista o entendimento de que o intervalo intrajornada possui
natureza salarial (art. 71, § 1° da CLT), encontrando-se tais
diretrizes estampadas nos itens I e III da Súmula n° 437/TST,
recentemente editada. Recurso não provido. DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO. ARTIGO 462 DA CLT. Não comprovada a existência
de dano causado dolosamente pelo reclamante, ou de prévia
autorização de desconto em caso de culpa, tem-se como indevidos
os descontos efetuados no salário do autor, nos termos do artigo
462, § 1°, da CLT, revelando-se correta a sua devolução
determinada na sentença. Recurso não provido. HONORÁRIOS
PERICIAIS. REDUÇÃO. PERTINÊNCIA. O julgador, quando da
fixação dos honorários periciais, deve observar dois critérios, sendo
um objetivo, previsto pelo artigo 303 do Provimento n. 01/2006 -
Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23a
Região, segundo o qual deve ser levado em conta a complexidade
da matéria, o grau do zelo profissional, o lugar e o tempo da
prestação do serviço e as peculiaridades regionais; e outro
subjetivo, consistente na avaliação do magistrado. Com base
nesses critérios e considerando o trabalho executado pelo Senhor
Perito, tenho como razoável o importe de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), a título de honorários periciais, merecendo
reforma a sentença no particular. Recurso parcialmente provido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Do laudo pericial é possível
constatar que o expert concluiu que no ambiente de trabalho do
autor estava submetido ao grau médio de insalubridade, sendo-lhe
devido o respectivo adicional. Aliás, a recorrente não apresentou
impugnação ao laudo pericial, razão pela qual seu apelo não possui
subsídios técnicos capazes de trazer elementos suficientes para a
reforma da sentença, a qual deve ser mantida. Recurso não
provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICABILIDADE DA
MULTA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
OCORRÊNCIA. A relevância e motivos alegados pelas recorrentes,
que a levaram a opor embargos de declaração, não motivam a
reforma da sentença para ver a multa excluída da condenação, uma
vez que restou demonstrada a tentativa das recorrentes de ver sua
tese discutida novamente, com intenção meramente protelatória,
devendo, no caso em tela, a sentença dos embargos declaratórios
ser mantida incólume. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário da ré, das contrarrazões a ele ofertadas e, no mérito,
prover parcialmente o recurso patronal, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001083-83.2011.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001083-83.2011.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Fabrício Amaral Andrade.
Advogados: Luciana Serafim da Silva Oliveira e outro(s).
RECORRIDO: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - Cemat.
Advogados: Éder Roberto Pires de Freitas e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. APELO DESFUNDAMENTADO.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso quanto ao
pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido
de pagamento da indenização preconizada pela Súmula n. 291 do
TST, porquanto não apresentada a devida fundamentação,
deixando de observar o disposto no artigo 514, inciso II do CPC.
Recurso não conhecido. TRANSFERÊNCIAS. CARÁTER
DEFINITIVO. ADICIONAL INDEVIDO. Considerando que o autor
não desconstituiu os documentos apresentados pela reclamada, os
quais evidenciam apenas algumas transferências de local de
trabalho, cujo caráter definitivo restou demonstrado pelo
depoimento do autor, não há falar em pagamento de adicional de
transferência. Recurso não provido. ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO.
CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. ADICIONAL INDEVIDO.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR DIRIGIR. ATIVIDADE
INTERNA. Diante da alteração de função do reclamante, com a
cessação da condição de perigo a que estava submetido, correta a
supressão do adicional de periculosidade, nos exatos termos do
artigo 194 da CLT, inexistindo ofensa ao princípio da irredutibilidade
salarial. Da mesma forma, passando a exercer atividade interna, a
gratificação de função por dirigir veículo da equipe não mais era
devida, não restando demonstrado que o reclamante recebesse tal
gratificação por dez anos ou mais, nos termos da Súmula n. 372 da
CLT. Ademais, ainda que a alteração de função tenha se dado por
recomendação médica, não se trata de readaptação funcional por
causa previdenciária. Recurso não provido. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO.
Extraindo-se do conjunto probatório que o paradigma exercia a
atividade de digitação além das funções também realizadas pelo
autor, e tendo em vista que a prova oral não indica com clareza
quando o autor prestou serviços de digitação, tem-se que não há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a alegada identidade
de função. Ademais, as fichas financeiras apresentadas pela
reclamada evidenciam que o reclamante, no período da pretendida
equiparação salarial, recebia salário base maior que o paradigma.
Recurso não provido. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Indevida a indenização
pretendida, na medida em que o caderno probatório não
demonstrou o alegado assédio moral, devendo ser ressaltado que a
alteração de função do autor, da atividade externa de eletricista
para atividade interna na empresa, decorreu de recomendação
médica em razão do abalo psicológico sofrido com a morte de seu
colega de trabalho, conforme informado pelo próprio reclamante.
Recurso não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO
72 DA CLT. ATIVIDADE PERMANENTE DE DIGITAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. Cabia ao autor comprovar que exercia atividade
permanente de digitação, de forma a fazer jus aos intervalos
preconizados no artigo 72 da CLT. Não se desincumbindo de seu
encargo, indevidas as pretendidas horas extras. Recurso não
provido. RENÚNCIA. CARGO DA CIPA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ESTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA. Não restando demonstrado nos autos o alegado
vício de consentimento na assinatura do termo de renúncia ao cargo
de suplente da CIPA, imperioso o reconhecimento de sua validade,
não havendo falar, portanto, em estabilidade e nulidade da
dispensa. Recurso não provido. INDENIZAÇAO POR DANO
MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista que o laudo pericial é conclusivo
no sentido que o autor não apresenta qualquer enfermidade
desencadeada pelo trabalho, inexistindo, ainda, incapacidade
laborativa ou mesmo o quadro de depressão alegado, ou ainda
qualquer sintoma de doença psiquiátrica não há falar em
indenização por dano moral e material. Mister se faz ressaltar que
as demais provas dos autos não são suficientes para afastar a
elaborada prova técnica. Recurso não provido. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. SÚMULA N. 219
DO TST. Considerando que o reclamante restou integralmente
sucumbente quanto as suas pretensões, não faz jus ao pagamento
de honorários advocatícios. Ademais, nos termos da Súmula n. 219
do TST, tratando-se de lide que envolve pretensão decorrente da
relação de emprego, não são devidos honorários advocatícios por
mera sucumbência, na forma do artigo 20 do CPC. Recurso não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do
Desembargador Relator.
O advogado Eder Roberto Pires de Freitas, da tribuna, declinou do
pedido de sustentação oral formulado em favor da Recorrida/Ré.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001086-20.2012.5.23.0131- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001086-20.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001086-20.2012.5.23.0131(All América
Latina Logística Malha Norte S/A / Adv.: Jane Resina Fernandes de
Oliveira e outro(s); Huenes Julio Resende Mendonça / Adv.: Cleimar
Ferreira Ribeiro).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso, erros materiais na decisão embargada,
bem como para prequestionar matérias relevantes. O causídico
subscritor do recurso não conhecido, por irregularidade de
representação, havia enviado petição com procuração anexa à
Vara do Trabalho, via sistema e-doc, a qual somente foi coligida aos
autos após determinada diligência. Assim, impende acolher os
Embargos de Declaração para conhecer do Recurso Ordinário da 1a
Ré. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ARTIGO
475-J DO CPC. O exercício do direito de recorrer está subordinado
à existência de um interesse direto na reforma ou modificação da
sentença. Assim, falta à Recorrente interesse recursal, porque o
Juízo de origem não aplicou a multa do artigo 475-J do CPC. Em
razão disso não se conhece do apelo no particular. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar do direito
de defesa está constitucionalmente assegurado, o seu exercício é
condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. No
caso, o indeferimento do pedido de produção de prova oral via carta
precatória teve como fundamento a desnecessidade, segundo a
convicção do julgador (artigo 131 do CPC), na medida em que a
prova seria os cartões de ponto (Súmula 338 do c. TST) não
apresentados sob a simples alegação de que não foram localizados.
Assim, cabendo ao magistrado conduzir o processo com ampla
liberdade (artigos 130 do CPC e 765 da CLT), determinando as
diligências que entender importantes e indeferindo a produção de
provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da
controvérsia, pode indeferir provas, mormente quando o conjunto
probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir
a lide. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da
imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem
assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os artigos 5°,
LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se a
preliminar. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS. EMPRESA COM
MAIS DE 10 EMPREGADOS. SÚMULA 338 DO TST. Nos termos
do artigo 74, § 2°, da CLT, o empregador que possui mais de 10
(dez) empregados é obrigado a manter registro da jornada de
trabalho destes. A Súmula 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu
item I que a não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em
contrário. Abstendo-se a Ré de colacionar aos autos os cartões de
ponto referentes ao contrato de trabalho do Autor, mantém-se a
sentença que, com base no princípio da razoabilidade, fixou a
jornada de trabalho do Obreiro. Nega provimento no particular.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E DSR. Nos
termos da Súmula 172 do TST, os reflexos das horas extras
apuradas incidem sobre o DSR, ainda que se trate de empregado
mensalista, bem como na remuneração de férias acrescidas de um
terço, em face da natureza salarial, porquanto a OJ 394 não veda a
incidência de horas extras em tal parcela, mas apenas do DSR
majorado nas demais verbas salariais. Nega-se provimento neste
tópico HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO EM
HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. A teor da
Súmula 60 do TST, cumprida a jornada de trabalho no período
noturno e prorrogada esta adentrando o período diurno, é devido o
adicional previsto no artigo 73 da CLT também com relação às
horas prorrogadas. Na hipótese, restou provado que o Autor ativou-
se, em várias oportunidades, prorrogando sua jornada após as
cinco horas da manhã (artigo 73, § 2°, da CLT), razão pela qual se
mantém a sentença que condenou a Recorrente nos termos da
súmula supracitada. Nega-se provimento neste item. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO. DESCONTO MENSAL. NATUREZA JURÍDICA.
INDENIZAÇÃO. O artigo 458 da CLT dispõe que 'compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuários e outras prestações in natura que a empresa, por força
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado'.
Para a utilidade assumir as vestes de salário, é necessária a
concorrência de dois requisitos: pagamento com habitualidade e
gratuidade na sua concessão. Essa regra deixa de ter incidência
quando a alimentação for fornecida por empresa participante do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - (Lei n. 6.321/76),
conforme OJ n. 133 da SDI-1 do colendo TST. Restando provada a
dedução mensal de valor correspondente à alimentação, reforma-se
a sentença que atribuiu natureza salarial à parcela e deferiu
reflexos. Dou provimento no particular. Recurso ao qual se dá
parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, acolhê-los para, concedendo-lhes efeito
modificativo, conhecer parcialmente do Recurso Ordinário da 1a Ré,
rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar
parcial provimento ao Recurso para atribuir natureza indenizatória à
verba auxílio-alimentação e extirpar da condenação os reflexos, nos
termos do voto do Desembargadora Relatora. Esta decisão integra
o acórdão proferido às fls.272/283.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001113-33.2011.5.23.0003- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001113-33.2011.5.23.0003
ORIGEM: 3a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Pantanal Transportes Urbanos Ltda..
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
2° RECORRENTE: José Goulart Vieira (Recurso Adesivo).
Advogado: Roni Murcelli Silva.
1° RECORRIDO: Pantanal Transportes Urbanos Ltda..
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
2° RECORRIDO: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
3° RECORRIDO: José Goulart Vieira.
Advogado: Roni Murcelli Silva.
EMENTA: NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. AGENTE INSALUBRE NÃO AFERIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. São assegurados aos litigantes
nos processos judiciais ou administrativos o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante
dispõem os incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal. A
seu turno o artigo 195 da CLT dispõe que, para ser caracterizada a
insalubridade, é necessária a realização de perícia a cargo do
profissional competente. No caso, embora o Autor tenha postulado
o pagamento do adicional de insalubridade em razão do trabalho
em contato com os agentes ruído, temperatura e vibração, na
ocasião da perícia, este último não foi aferido pelo expert. Assim,
sendo julgado improcedente o pedido com amparo nas conclusões
do laudo pericial incompleto e, considerando a impugnação e
protestos tempestivos pelo Demandante, há que se declarar a
nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem
para realização de nova perícia e novo julgamento. Prejudicados os
demais pedidos das partes formulados em sede recursal. Dá-se
parcial provimento ao Recurso Adesivo do Autor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários
interpostos pelas partes bem como das respectivas contrarrazões e,
no mérito, dar parcial provimento ao Recurso do Autor para
determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja
realizada nova perícia técnica e proferido novo julgamento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. Prejudicada a análise
dos demais pedidos formulados pelas partes em sede recursal.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001124-05.2011.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001124-05.2011.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: José Paulo Ternes.
Advogados: Gladis Denise Melchior e outro(s).
RECORRIDO: Expresso Rubi Ltda.
Advogados: Leonardo Randazzo Neto e outro(s).
EMENTA: PRESCRIÇÃO DE FGTS SOB PARCELA NÃO PAGAS.
SÚMULA N ° 206 DO TST. Esclareça-se, por oportuno, que a
prescrição trintenária não alcançada pela prescrição quinquenal diz
respeito ao recolhimento do depósito fundiário da parcela principal
paga (Súmula n° 362 do TST). No caso dos autos, o autor pleiteia
pagamento de FGTS de parcelas que não foram pagas na
constância do contrato, o que faz incidir a Súmula n° 206 do TST.
Recurso não provido. JUSTA CAUSA. PUNIÇÃO
DESPROPORCIONAL AO AGRAVO. A infração alegada pela
reclamada, qual seja, desídia, não resta caracterizada em face da
falta cometida pelo autor, porquanto o fato de evolver-se em
acidente de menor gravidade é circunstância inerente a própria
atividade de quem esta ordinariamente, por longo período,
submetido ao trânsito. Desse modo, tem-se como desproporcional a
pena aplicada, o que caracterizada por parte da reclamada, abuso
do direito de punir tornando-se nula a dispensa efetuada nesses
moldes. Assim, reforma-se a sentença para reverter a justa causa
em dispensa sem justa causa condenando a ré ao pagamento das
verbas rescisórias atinentes. Recurso provido. INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
Considerando que o laudo pericial não atestou que o trabalho do
autor agiu como causa ou concausa à sua enfermidade, não há
falar em nexo causal ou mesmo culpa por parte da ré, sendo
indevida a indenização pretendida pelo autor. Recurso não provido.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS
NÃO COMPROVADOS. O pagamento de diferenças salariais
decorrentes de acúmulo de função requer a demonstração de que o
desempenho desta última necessite de maior capacidade técnica,
responsabilidade pessoal e funcional do que aquela para a qual o
empregado fora contratado. Não há, contudo, qualquer elemento de
prova nos autos que conduza à conclusão de que a função de
cobrador era de maior complexidade, tampouco que a situação
tenha provocado o alegado desequilíbrio quantitativo e qualificativo
em relação aos serviços contratados (motorista). Por este prisma,
portanto, não há falar em acúmulo de funções, mas sim em
desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do
empregado (parágrafo único do artigo 456 da CLT), não tendo sido
demonstrada, por seu turno, qualquer disposição legal, contratual
ou coletiva que vedasse tal procedimento. Recurso não provido.
INTERVALO INTERJORNADA No caso dos autos a prova
testemunhal demonstrou jornada diversa do apontado pelo autor,
motivo pelo qual indevidas as horas extras em face do intervalo
interjornada. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do
autor, bem como das contrarrazões a ele ofertadas e, no mérito, dar
-lhe parcial provimento para reverter a dispensa motivada em
dispensa imotivada condenando a ré ao pagamento das verbas
rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, férias proporcionais +
1/3, 13° salários proporcional, ambas de 2011, indenização de 40%
sobre o FGTS. Ainda, condenar a reclamada a entregar às guias
hábeis a habilitação do autor ao percebimento do seguro-
desemprego, sob pena de indenização substitutiva no valor
equivalente a época do pagamento e multa diária, bem como a
proceder à retificação da CTPS do autor, nos parâmetros acima
alinhavados, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001134-25.2012.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001134-25.2012.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini vieira e outro(s).
RECORRIDO: José Carlos Santos Fernandes.
Advogados: Vanessa Angheben Guirro e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA (RELATORA), JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da
Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não
conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Ré às fls. 197/213,
uma vez que a sentença encontra-se em consonância com a
jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho - TST
consubstanciada na Súmula 438. O princípio da razoável duração
do processo possui assento constitucional no artigo 5°, LXXVII, da
CRFB, cujo espírito é irradiado para o digesto processual civil e
aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769,
CLT). Assim, o CPC disciplina, nos artigos 518, § 1°, e 557, a
possibilidade de os Juízes - de primeira e de segunda instância -
denegarem seguimento ao recurso quando a decisão questionada
guardar harmonia com o entendimento jurisprudencial uniformizado,
caso dos autos. A medida impõe-se pelo fato de não se admitir
qualquer outro recurso de natureza extraordinária em face da
decisão ou acórdão que referenda entendimento sumulado, razão
pela qual não se há falar em necessidade de um novo
pronunciamento jurisdicional quando o Juízo de origem já decidiu
em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores. Os
fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão (art. 895,
inc. IV, da CLT). A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em
sessão, pelo regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA
Relatora
TRT - ED - 0001164-32.2011.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001164-32.2011.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: São Miguel Ar Condicionado Ltda.
Advogados: Felipe Cardoso de Souza Higa e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001164-32.2011.5.23.0007(Marcílio de
Campos Filho / Adv.: Guaracy Carlos Souza e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
Ausente qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada em sede de Embargos de Declaração, estes não merecem
ser acolhidos para efeito de prequestionamento, haja vista que o
acórdão embargado adotou, explicitamente, tese a respeito das
matérias invocadas. Inaplicável, pois, a Súmula 297 do c. TST,
conforme Orientação Jurisprudencial n.° 119 da SDI-I daquela Corte
Superior. Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001183-56.2011.5.23.0001- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001183-56.2011.5.23.0001
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: João Alves de Souza.
Advogados: Andréa Maria Zattar e outro(s).
2° RECORRENTE: Organização Razão Social - OROS.
Advogados: Everton Luiz de Oliveira Silva e outro(s).
1° RECORRIDO: Organização Razão Social - OROS.
Advogados: Everton Luiz de Oliveira Silva e outro(s).
2° RECORRIDO: Companhia de Saneamento da Capital - Sanecap.
Advogados: Paulo Ricardo Rodrigues e outro(s).
3° RECORRIDO: João Alves de Souza.
Advogados: Andréa Maria Zattar e outro(s).
EMENTA: RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA JORNADA 12
X 36. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. A presunção gerada com base no artigo
359 do CPC pode ser elidida pelas provas dos autos. Desse modo,
considerando que os cartões de ponto dos autos, cuja validade não
foi infirmada por qualquer prova, não demonstram o labor em dias
destinados ao descanso na periodicidade apontada na inicial,
prevalecem os registros de horários desses documentos, os quais
não evidenciam a prestação habitual de horas extras. Assim, tem-se
como válida a jornada de 12 x 36 pactuada por negociação coletiva,
na medida em que se mostra benéfica ao trabalhador, porquanto o
aumento da jornada de trabalho em um dia (12 horas) é
compensado pelas horas seguidas de descanso (36 horas).
Ademais, a existência de algumas horas extras não implica na
descaracterização desse regime, sendo necessário que haja
reiteração do sobrelabor, de forma que prejudique o sistema de
compensação pactuado, principalmente em razão do trabalho
frequente em dias destinados à folga, o que não se evidenciou na
presente. Destarte, imperiosa a exclusão da condenação ao
pagamento de horas extras e reflexos, restando prejudicada a
pretensão recursal relativa aos reflexos do DSR majorados pelas
horas extras. Recurso provido. FERIADOS LABORADOS.
REMUNERAÇÃO EM DOBRO. Nos termos da recente Súmula n.
444 do TST, mesmo em se tratando de jornada de 12 x 36, é devida
a remuneração em dobro pelo labor em feriados. Recurso não
provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL.
Considerando que a prova pericial evidenciou que o autor laborava
em condição perigosa, nos termos do disposto no Decreto n.
93.412/86, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade.
Recurso não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. O
julgador, quando da fixação dos honorários periciais, deve observar
dois critérios, sendo um objetivo, previsto pelo artigo 303 da
Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional
do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, segundo o qual
deve ser levado em conta a complexidade da matéria, o grau do
zelo profissional, o lugar e o tempo da prestação do serviço e as
peculiaridades regionais; e outro subjetivo, consistente na avaliação
do magistrado. Com base nesses critérios e nas particularidades da
prova técnica (duas perícias em um mesmo laudo, insalubridade e
periculosidade), e considerando ainda o trabalho executado pelo Sr.
Perito, tenho como razoável o importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), fixado na sentença a título de honorários periciais. Recurso
não provido. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO DE
FGTS. POSSIBILIDADE. Nada a reformar na sentença que cominou
a multa preconizada no artigo 461, § 4°, do CPC, como meio
coercitivo ao cumprimento da obrigação de fazer determinada
judicialmente, qual seja, que a primeira reclamada proceda ao
recolhimento dos depósitos fundiários e comprove nos autos,
mormente em se considerando que foi concedido prazo de cinco
dias para tanto, a se iniciar a partir do trânsito em julgado da
decisão. Outrossim, não há falar em incompatibilidade com o
disposto no artigo 745-A do CPC, o qual é aplicável à execução por
quantia certa e não à de obrigação de fazer. Todavia, merece
redução o valor das astreintes fixado em primeiro grau para o
montante de R$ 5.000,00, o qual se mostra justo e razoável.
Recurso parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. SÚMULA N. 331, V, TST. A responsabilidade
subsidiária da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos
serviços do autor, não decorre simplesmente do inadimplemento da
empregadora, mas sim de sua negligência em fiscalizar o contrato
mantido com a primeira reclamada, de modo a garantir a
observância dos direitos trabalhistas do autor, que lhe prestou
serviços, nos termos do item V da Súmula n. 331 do TST, e
conforme evidenciado nos autos. Raciocínio que se amolda ao
entendimento do STF exarado no julgamento da ADC n. 16, bem
como aos preceitos contidos na Lei n. 8.666/93, segundo a qual
incumbe à Administração Pública não só a
prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela
firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder,
inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79,
I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo
78). Recurso provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no
mérito, dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada
para considerar válida a jornada de 12 x 36 e excluir a condenação
ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como para reduzir o
valor da multa prevista no artigo 461, § 4°, do CPC para o montante
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decidiu, ainda, dar provimento ao
apelo do autor para reconhecer a responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos do autor,
reconhecidos pela sentença e devidamente mantidos nesta
instância, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
O advogado Elton Rubens do Espírito Santo falou em nome do 1°
Recorrente/Autor.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001184-41.2012.5.23.0022- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001184-41.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Elivair Ferreira Marques.
Advogados: Jean Dornelas e outro(s).
RECORRIDO: Leandro Soares Dias.
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA (RELATORA), JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da
Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não
conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Réu às fls.40/46,
visto que a procuração outorgada ao advogado que subscreveu o
apelo, Dr. Jean Dornelas, encontra-se em fotocópia não
autenticada. O instrumento de procuração deve ser apresentado no
seu original ou, ao menos, em fotocópia autenticada, não sendo o
que se verifica nos autos. Diante disso, nos termos da Súmula 164
do colendo Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do
recurso por inexistente, ressaltando que, na hipótese, inexiste
mandado tácito. Ademais, incabível a aplicação subsidiária do artigo
13 do Código de Processo Civil que permite à parte diligenciar no
sentido de regularizar sua representação processual, pois tal
possibilidade se restringe à primeira instância, nos termos da
Súmula 383, II, da Corte Suprema Trabalhista. Os fundamentos da
sentença passam a integrar este acórdão (artigo 895, inc. IV, da
CLT). A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo
regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA
Relatora
TRT - AP - 0118600-61.2010.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0118600-61.2010.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Alcatel Telecomunicações S/A.
Advogados: Dario Abrahão Rabay e outro(s).
AGRAVADO: Odilon de Araújo Brito Neto.
Advogados: Ivo Sérgio Ferreira Mendes e outro(s).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS
DE SOBREAVISO NOS DESCANSOS SEMANAIS
REMUNERADOS. O artigo 460 do CPC, consagrando o princípio
da congruência ou correlação, preceitua que é defeso ao
magistrado proferir sentença, a favor do Autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado. Constatado que houve
pedido expresso de pagamento da diferença das horas de
sobreaviso com seus respectivos reflexos nas verbas contratuais e
rescisórias, denota-se que há referência também ao DSR, por se
tratar de verba contratual, razão pela qual devido é o pagamento.
Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição bem
como da respectiva contraminuta e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001209-91.2011.5.23.0021- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001209-91.2011.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
EMBARGANTE: Restaurante Menina Rondonópolis Ltda EPP.
Advogados: Aramis Melo Franco e outro(s).
EMBARGADO(S): AC.TP - 0001209-91.2011.5.23.0021(Maira
Patricia dos Santos / Adv.: Almir Marcelo Gimenez Gonçalves) e
outro(s).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios
que não evidenciam a alegada omissão no julgado, ou ainda,
qualquer uma das situações preconizadas nos artigos 535 do CPC
e 897-A da CLT, tendo em vista que a matéria devolvida a esta
Corte foi integralmente apreciada pelo acórdão embargado, de
forma clara e fundamentada, em conformidade com a legislação
pertinente. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Os Embargos
declaratórios têm por escopo unicamente suprir eventual
obscuridade, contradição ou omissão do acórdão. Não se trata de
meio hábil para a modificação do julgado. Esta só ocorre caso
necessária para remediar omissão ou contradição. No caso, emerge
de forma clara a intenção protelatória da medida processual, sendo
forçosa a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo
538 do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador
Relator. No caso, emerge de forma clara a intenção protelatória da
medida processual, sendo forçosa a aplicação da multa prevista no
parágrafo único do artigo 538 do CPC, no importe de 1% sobre o
valor da causa. Embargos de declaração rejeitados.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0122100-32.2010.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0122100-32.2010.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Vilson Barbosa da Silva.
Advogados: Renato Ferreira Macedo e outro(s).
RECORRIDO: Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericordia
de Cuiabá.
Advogados: Isabel Cristina Guarim da Silva Arruda e outro(s).
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO. Não há
falar em reparo do decisum quanto ao indeferimento do intervalo
intrajornada, uma vez que o reclamante foi confesso quanto ao seu
gozo. Recurso não provido. ADICIONAL NOTURNO.
DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. HORAS EXTRAS
DOS MESES DE 31 DIAS. Não configurado o tempo à disposição
do empregador - ante à confissão e o usufruto do intervalo-, não há
falar em reparo da sentença também quanto às diferenças devidas
de adicional noturno e horas extras dos meses de 31 dias, uma vez
que os pontos do apelo comungam do mesmo fundamento.
Contudo, quanto às horas extras noturnas, indicadas pela
inobservância do juízo a quo de cláusula de convenção coletiva; há
que se registrar que, de fato, tal circunstância não foi considerada
quando da prolação da sentença. Devidas, portanto, as diferenças
em relação às horas extras noturnas, compensando os valores
eventualmente pagos a este título. Recurso parcialmente provido.
FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. Do depoimento da testemunha arrolada pelo
recorrente não se extrai informação contundente quanto ao atraso
no pagamento das férias, limitando-se a indicar apenas o horário de
trabalho efetuado na reclamada. Quanto ao fato novo apontado, não
há como conhecer da alegação feita em outros autos uma vez que o
recorrente não trouxe cópia que comprovasse tal condição. Assim,
para além de suas alegações, a documentação apresentada não foi
impugnada a contento. Recurso não provido. HONORÁRIOS
ASSISTENCIAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Levando em
consideração os mesmos critérios indicados pelo recorrente, bem
como observando o princípio do livre convencimento do juízo,
entende-se por razoável o percentual fixado pelo juízo de origem
em 10% do valor da condenação. Pelo que, não vislumbro merecer
reforma o ponto impugnado. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
apresentado pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento apenas para deferir as horas extras decorrentes do
labor noturno, no limite de uma hora extraordinária, conforme
disposição em avença coletiva, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0001231-59.2011.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0001231-59.2011.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: União.
Procurador: Manoel Tavares de Menezes Netto.
AGRAVADO: Bom Tempo Alimentos LTDA.
Advogados: Joacir Jolando Neves e outro(s).
EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. A
teor da Súmula n. 8 do colendo TST, somente se admite a juntada
de documentos na fase recursal quando provado o justo
impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato
posterior à sentença. Na hipótese, não restaram evidenciadas
quaisquer dessas hipóteses, razão pela qual não se conhece dos
documentos juntados com a peça recursal. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÉBITO DE PEQUENO
VALOR. Nos termos dos § 4o e 5°, do artigo 40 da Lei 6.830/80, se
da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda
Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato, sendo que a manifestação prévia da União será
dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao
mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Na
hipótese, decorrido o prazo de 5 anos da data que determinou o
arquivamento dos autos sem baixa na distribuição e sendo a
execução de pequeno valor, impõe-se a manutenção da sentença
que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo
com resolução do mérito. Nega-se provimento. Agravo de Petição
ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA. O artigo 20, §4°, do CPC faculta a fixação de
honorários advocatícios consoante a apreciação equitativa do Juiz
quando a Fazenda Pública for vencida, observados os parâmetros
fixados nas alíneas a, b, e c de seu parágrafo 3°. Considerando os
ditames legais, reduz-se os honorários para o importe de 10% sobre
o valor da execução. Dá-se provimento ao recurso no particular.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição
interposto pela União e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
reduzir os honorários advocatícios para o importe de 10% sobre o
valor da execução, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001234-58.2011.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001234-58.2011.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Clarion S.A Agroindustrial..
Advogados: Selma Cristina Flôres Catalán e outro(s).
RECORRIDO: Milton José de Souza.
Advogados: Luiz José Ferreira e outro(s).
EMENTA: JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. REFLEXO
DAS COMISSÕES EM RSRs E FERIADOS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO DA
SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. O juiz, ao decidir, deve
observar o princípio da congruência, expresso nos artigos 128 e 460
do CPC e ater-se aos limites em que a lide foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões não suscitadas, a respeito das quais a
lei exige iniciativa da parte. Na hipótese, resta caracterizado o
julgamento ultra petita, haja vista que na sentença foi deferido o
reflexo das comissões nos RSRs e feriados e que sobre estes
somados incidam em outras verbas de cunho salarial. Também
foram deferidos honorários advocatícios sucumbenciais sem ter
havido pedido, caracterizando julgamento extra petita. Assim,
acolhe-se a preliminar para excluir da condenação o excesso
deferido. INÉPCIA DA INICIAL. O processo do trabalho fundamenta
-se nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e da
simplicidade das formas, exigindo-se da petição inicial 'uma breve
exposição dos fatos', o pedido e a correspondente causa de pedir.
Preenchidos esses requisitos, não se há falar em inépcia da
exordial, na medida em que esta permitiu à Ré contestar
especificamente a alegação de horas extras. Nega-se provimento
neste tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE
SUPLEMENTAR. CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS DE
COMBUSTÍVEL. A Norma Regulamentadora 16 do Ministério do
Trabalho e Emprego não considera dentre as atividades perigosas o
transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. O
Tribunal Superior do Trabalho, todavia, tem entendimento
sedimentado no sentido de que a instalação de tanque suplementar
em caminhão, cuja capacidade de armazenamento é superior ao
limite fixado pela referida Norma Regulamentadora (200 litros de
inflamáveis líquidos), enseja ao trabalhador o direito ao recebimento
de adicional de periculosidade e reflexos. Nega-se provimento neste
tópico. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. Determina o artigo
457, §1°, da CLT, que a importância fixa estipulada no contrato de
trabalho, bem como as comissões, integram o salário, razão pela
qual compreendem a base de cálculo das verbas rescisórias. Na
hipótese, a Ré foi condenada a pagar diferenças de verbas
rescisórias com base na maior remuneração auferida durante o
contrato de trabalho. Assim, impende reformar a sentença para
alterar a base de cálculo das verbas rescisórias observando-se,
quanto às comissões, a média dos últimos 12 meses (artigo 478, §
4°, da CLT) bem como extirpar da condenação o pagamento do
aviso prévio indenizado, porquanto a prova (TRCT) revela o
cumprimento. Dá-se provimento no particular. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT.
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA INDEFERIDOS.
A teor do artigo 62, I, da CLT, o exercício de função externa à
empresa não enseja pagamento de horas extraordinárias, em razão
da incompatibilidade de controle da jornada com a atividade
realizada. O que caracteriza essa exceção é a circunstância de o
trabalhador estar fora da permanente fiscalização e controle do
empregador, ante a impossibilidade de conhecer-se o tempo
realmente dedicado ao trabalho. No caso, inexistindo prova de que
o Autor estava sujeito a controle de horário, impende reformar a
sentença para expungir da condenação as horas extras e intervalo
intrajornada bem como reflexos decorrentes. Dá-se provimento
neste item. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I e
II, do CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e
ao Réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito
postulado. Não se desincumbindo o Autor do seu ônus probandi,
uma vez que não apresentou prova do labor aos domingos e
feriados, impõe-se reformar a sentença para extirpar da
condenação o pagamento da dobra do labor dos respectivos dias,
porque a prova revela que o Autor usufruiu de folgas mensais nos
termos do que é garantido no artigo 7°, XV, da Constituição Federal.
Dá-se provimento no particular. Recurso a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem
como das contrarrazões. Acolher a preliminar de julgamento ultra e
extra petita para determinar que os RSRs majorados, em razão da
integração das comissões e feriados, não tenham incidência reflexa
em outras verbas, bem como excluir da condenação o pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais. No mérito, dar-lhe
parcial provimento para absolver a Ré da condenação ao
pagamento de horas extras e intervalo intrajornada com reflexos; de
labor em domingos e feriados e para alterar a base de cálculo para
apuração das verbas rescisórias para a média das comissões
percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço bem como
extrair da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora. Como consequência,
o valor da condenação passa a ser R$10.829,09 (dez mil,
oitocentos e vinte nove reais e nove centavos). Custas recolhidas.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001236-81.2011.5.23.0051- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001236-81.2011.5.23.0051
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
EMBARGANTE: Uanderson Narciso Martins França.
Advogados: Rafael Soares Martinazzo e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001236-81.2011.5.23.0051(Guanabara
Agricola Ltda / Adv.: Nelson da Costa Araújo Filho e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada bem como para
prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais condições, não
merecem ser acolhidos os Embargos, inclusive, para efeito de
prequestionamento, sendo inaplicável a Súmula 297 do TST.
Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001245-93.2011.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001245-93.2011.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE(S): Georgita Xavier de Assunção e outro(s).
Advogados: Michelle Fernanda Fortes e outro(s).
1° RECORRIDO: Joaquim Pereira de Souza.
Advogados: Marcelo Zandonadi e outro(s).
2° RECORRIDO: Manoel Monteiro da Silva Filho.
Advogado: Celso Tadeu Monteiro Bastos.
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E
MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o
surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização
civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação
ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de
dano; d) dolo ou culpa do agente. Conquanto a prova dos autos
tenha revelado que o óbito do trabalhador - pai e companheiro dos
Autores - decorreu da negligência e imprudência do 2° Réu,
proprietário do trator manobrado pelo de cujus no dia do acidente,
não houve prova de qualquer conduta do 1° Réu que tenha
contribuído para a ocorrência do infortúnio, mesmo porque sequer
foi demonstrado que, na ocasião, o trabalhador encontrava-se
prestando os serviços correlatos ao contrato de emprego, razão
pela qual não há responsabilidade do 1° Réu pelo dano causado.
Como consequência, ausente a condenação principal, inexiste
responsabilidade subsidiária a ser declarada em relação ao 2° Réu.
Recurso dos Autores ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e das
contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 01278.2002.005.23.00-0- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 01278.2002.005.23.00-0
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Ministério Público Do Trabalho.
EMBARGADO: Ac.tp - 1278.2002.005.23.00-0 (Alpha Prestadora de
Serviços Ltda Me).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A teor do disposto nos
artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração
são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição,
obscuridade, erros materiais na decisão embargada bem como para
prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais condições, não
merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001283-48.2011.5.23.0021- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001283-48.2011.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Edivaldo de Souza Prado.
Advogados: Adila Arruda Safi e outro(s).
RECORRIDO: Iuni Educacional - Unic Rondonópolis Floriano
Peixoto Ltda.
Advogados: Jocelane Gonçalves e outro(s).
EMENTA: PERÍCIA MÉDICA E PERÍCIA TÉCNICA DE
INSALUBRIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DOS QUESITOS.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Se o julgador, destinatário da prova, restou
convicto que o laudo confeccionado pelo perito nomeado pelo juízo
revelou-se apto a solucionar o conflito, não há falar em cerceamento
de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação dos
laudos periciais, vez que os peritos responderam de forma clara e
objetiva aos quesitos a ele postos pelo juízo, ainda quanto àqueles
adicionais apresentados pelo próprio reclamante. O poder de dirigir
o processo é atribuído ao juiz, compreendendo nessa órbita o dever
de determinar as provas necessárias à sua instrução e de velar pela
rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis ou
meramente protelatórias, nos termos do artigo 125, inciso II, e 130
do CPC, bem como do artigo 765 da CLT. Preliminar rejeitada.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. Versando o pedido sobre pagamento de
adicional de periculosidade, o juiz determinará a realização da prova
pericial conforme o preconizado no art. 195, 'caput' e § 2° da CLT.
Mostra-se, neste contexto, configurado o propalado cerceamento de
defesa, ante o indeferimento do pleito em questão, impondo-se,
assim, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução
processual para produção de prova pericial quanto à existência ou
não da periculosidade noticiada, intimando-se as partes para
manifestação, sendo, por fim, proferida nova sentença. Acolhe-se a
preliminar.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário obreiro
e das contrarrazões a ele ofertadas. No mérito, acolher a preliminar
de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem para reabertura da instrução processual, no sentido de
produzir prova pericial quanto à existência ou não da periculosidade
noticiada, intimando as partes para manifestação, sendo por fim,
proferida nova sentença, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001295-04.2011.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001295-04.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
EMBARGANTE: Goldfarb PDG 3 Incoporações Ltda.
Advogados: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha e outro(s).
EMBARGADO(S): AC.TP - 0001295-04.2011.5.23.0008(Raimundo
Nonato Ferreira Oliveira / Adv.: Joséias da Silva e outro(s); Antoniel
Pereira e Cia Ltda ME / ) e outro(s).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Não evidenciada omissão
no julgado, tendo em vista que o acórdão embargado manteve a
sentença recorrida, a qual, por sua vez, reconheceu expressamente
a responsabilidade subsidiária da embargante. Embargos
declaratórios conhecidos e acolhidos apenas para prestar
esclarecimentos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para prestar os
esclarecimentos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001323-89.2011.5.23.0066- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001323-89.2011.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Controlgrain Classificação e Pós - Colheita Ltda.
Advogados: André Luiz Giudicissi Cunha e outro(s).
2° RECORRENTE: Lindomar Souza (Recurso Adesivo).
Advogados: Estevam Hungaro Calvo Filho e outro(s).
1° RECORRIDO: Lindomar Souza.
Advogados: Estevam Hungaro Calvo Filho e outro(s).
2° RECORRIDO: Controlgrain Classificação e Pós - Colheita Ltda.
Advogados: André Luiz Giudicissi Cunha e outro(s).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS.
JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA PELO EMPREGADOR.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, I, DA CLT. CONFISSÃO
FÍCTA. O artigo 62, inciso I, da CLT aplica-se aos empregados que
exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho. A incidência, contudo, resta afastada quando, mediante os
elementos coligidos aos autos, se detecta que existia o controle de
jornada. Ainda, o desconhecimento dos fatos controvertidos
inerentes ao pedido do Autor pelo preposto sujeita o empregador às
suas declarações, elevando à condição de verdade processual as
alegações constantes da inicial, impondo-se a aplicação da
confissão ficta, ônus processual previsto no §1°, art. 843, da CLT.
Na hipótese, além da existência de prova robusta acerca do
controle da jornada de trabalho, por meio da exigência da entrega
de relatórios, bem como da quantidade de tarefas e tempo gasto
para cumpri-las, houve confissão ficta do preposto, a qual não foi
elidida por prova em contrário, razão pela qual mantenho a
sentença. Nega-se provimento neste item. VERBAS
RESCISÓRIAS. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do
CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao
Réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do
Autor. Tendo a Ré alegado que a rescisão contratual ocorreu em
data anterior a alegada pelo Autor, cabia a ela o encargo de
demonstrar a real data, encargo do qual não se desincumbiu, na
medida em que o TRCT colacionado não possui assinatura,
tampouco a devida homologação, bem como o depósito
correspondente as verbas rescisórias foi realizado em data posterior
a declarada, razão pela qual mantem-se a sentença que
reconheceu a data da rescisão contratual constante na inicial e
deferiu o pagamento das verbas não pagas. Nega-se provimento
no particular. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J DO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO. Apesar da controvérsia
jurisprudencial acerca da aplicação das regras da Lei n°
11.232/2005 ao processo do trabalho, na esteira do pensamento
jurídico hodierno que reconhece o aspecto normativo dos princípios
constitucionais e considerando que o tema ainda não é objeto de
Súmula ou OJ, emitindo um juízo de ponderação, considera-se
admissível a aplicação no sistema processual trabalhista das
normas do procedimento comum que visam à maior celeridade e à
efetividade do processo. Nesse contexto, não merece reforma a
decisão de origem que advertiu a Ré acerca da possibilidade de
aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação se não quitado o débito no prazo de 15 (quinze) dias
após o trânsito em julgado da sentença. Nega-se provimento ao
Recurso neste item. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO
ORDINÁRIO DA RÉ E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO
AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. O dano moral está vinculado à honra do
indivíduo, não atinge seu patrimônio em si, mas sua dignidade,
reputação, integridade física e estética. Para o surgimento do dever
de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar
caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do
agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou
culpa do agente. O empregado foi dispensado quando estava
doente; teve seu plano se saúde cortado; não recebeu as guias
necessárias para o levantamento do FGTS e para a habilitação no
seguro desemprego em período que estava impossibilitado de
trabalhar. Demonstrados tais elementos caracteriza-se a
responsabilidade civil da Ré e, por corolário, está obrigada a
indenizar (art. 927 do CCB) o Autor pelos danos morais sofridos.
Nega-se provimento ao Recurso Ordinário da Ré e ao Recurso
Ordinário Adesivo Autor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário da Ré
e do Recurso Adesivo do Autor, bem como das respectivas
contrarrazões. No mérito, negar provimento aos Recursos, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0001329-61.2012.5.23.0131- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0001329-61.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A.
Advogados: Marcelo da Silva Lima e outro(s).
AGRAVADO: Vinícius Lopes dos Santos.
Advogado: Cleimar Ferreira Ribeiro.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO. Conforme disposto no artigo 897, alínea
'a', da Consolidação das Leis do Trabalho, é cabível Agravo de
Petição das decisões proferidas na execução. Todavia, o artigo 893,
§ 1°, da CLT determina que somente se admite a apreciação do
merecimento das decisões interlocutórias em recursos da decisão
definitiva. Em consonância com o dispositivo supracitado, o Colendo
Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 214, que orienta no
sentido de não se admitir recurso de imediato de decisão
interlocutória, salvo na hipótese de ser terminativa de feito. No caso,
a Agravante insurge-se contra a decisão que aplicou a multa
prevista no artigo 475-J do CPC, razão pela qual não se conhece do
Agravo de Petição.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 01333.2009.005.23.00-9- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 01333.2009.005.23.00-9
ORIGEM: 5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° EMBARGANTE: Lucilene Lima de Arruda.
Advogados: Ione Geralda Gontijo Borges e outro(s).
2° EMBARGANTE: Pantanal Transportes Urbanos Ltda..
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 01333.2009.005.23.00-9(Pantanal Trans
Urbanos/ Adv Reinaldo V da Cunha e outros;Expresso Nova Cba /
AdvJean W Wahlbrink e outros;Solbus Transp Urbanos; Auto
Viação Princesa Sol e Rotedali Transp Urbano/ Adv.Renata Joana
DArc Camilo e outros).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE.
ERRONIA NOS CÁLCULOS. Necessária a correção dos cálculos
quanto aos comandos contidos no v. Acórdão que não foram
corretamente obedecidos. Dessarte, a parcela do intervalo
intrajornada deverá ser calculada observando a ausência de fruição
do referido intervalo tal como reconhecida pelo Juízo a quo.
Embargos acolhidos parcialmente. JORNADA REDUZIDA.
CONVENÇÃO COLETIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. No caso
em tela a reclamante requer sejam as horas extras calculadas
observando a jornada reduzida prevista em Convenção Coletiva,
alegando haver omissão quanto ao referido pedido. No entanto, não
há pedido algum nesse sentido, tanto no apelo quanto na Inicial,
não havendo portanto omissão no julgado. Embargos rejeitados no
particular. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO C. TST. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. A reclamante requer a desconsideração de todo
o controle de jornada juntado na Inicial, alegando ter havido
omissão no v. Acórdão que não apreciou o referido pedido. Assim,
por terem os cálculos obedecido o comando do v. Acórdão, não há
falar em omissão pois que houve a apreciação do pedido de
reconhecimento da jornada descrita na Inicial e, na medida em que
haviam meses cujos controles não eram juntados, eram apuradas
as horas extras de acordo com a jornada descrita na Inicial.
Embargos rejeitados nesse ponto. REFLEXOS DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. OMISSÃO. Verifica-se que o adicional de
insalubridade foi concedido. Assim, em observância aos pedidos
contidos na exordial, necessário se faz acolher os presentes
embargos e suprir omissão quanto ao deferimento dos reflexos
salariais calculados sobre o adicional de insalubridade deferido pelo
v. Acórdão. Embargos acolhidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DA RECLAMADA. ERRO NOS CÁLCULOS. HORAS EXTRAS.
FGTS. OCORRÊNCIA. As diferenças de horas extras deferidas
sofreram dedução daquelas que foram efetivamente pagas.
Contudo, o FGTS foi calculado sobre o valor total das horas extras
apuradas, razão pela qual o refazimento dos cálculos se impõe para
que o cálculo recaia apenas sobre a diferença da referida parcela.
Embargos declaratórios acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
das partes e, no mérito, acolher parcialmente os embargos da
reclamante e totalmente, os embargos da reclamada, para a
correção dos cálculos quanto ao cômputo do intervalo intrajornada,
inclusão de reflexos calculados sobre o adicional de insalubridade
concedido por meio do v. Acórdão e a correção dos cálculos quanto
ao FGTS, observando seu cálculo apenas quanto a diferença de
horas extras, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001353-10.2011.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001353-10.2011.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Roselia Pereira da Silva.
Advogado: Maria Deise Torino.
EMBARGADO: AC.TP - 0001353-10.2011.5.23.0007(Exclusiva Park
Administrações Ltda ME / Adv.: Manoel César Dias Amorim e
outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. É de cinco dias o prazo
para interposição de Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT).
A inobservância do prazo legal obsta o conhecimento do recurso,
em face do não preenchimento de um dos pressupostos
processuais de admissibilidade. Embargos de Declaração dos
quais não se conhece.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Autora, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001353-65.2011.5.23.0021- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001353-65.2011.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
EMBARGANTE: Eloi Vitorio Marchett (Fazenda Vitória).
Advogados: Arnaldo Franco de Araujo e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001353-65.2011.5.23.0021(José Barboza
de Souza / Adv.: Sival Pohl Moreira de Castilho e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Não revelando a insurgência do réu
qualquer omissão ou contradição no julgado, impõe-se a rejeição
dos embargos de declaração por ele opostos. Embargos de
declaração rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração
opostos pela segunda ré e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0001386-09.2011.5.23.0004- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0001386-09.2011.5.23.0004
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Emerson Castilho de Souza.
Advogados: Rosemeri Rondon Gonçales e outro(s).
AGRAVADO: Condomínio Civil do Pantanal Shopping.
Advogados: Lasthênia de Freiras Varão e outro(s).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO.
Nos termos do artigo 473 do CPC, é defeso à parte discutir, no
curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão. Na hipótese, o Autor deixou de recorrer
ordinariamente da condenação imposta na sentença referente aos
honorários de sucumbência, o que tornou a matéria acobertada
pelos efeitos da coisa julgada, em consonância com o artigo 467 do
mesmo diploma. Por essa razão, não merecem prosperar os
pedidos formulados pelo Agravante em sede de execução, sob
pena de ofensa aos preceitos supracitados. Nega-se provimento
ao Agravo de Petição.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição
interposto pelo Autor e das respectivas contrarrazões e, no mérito,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001393-71.2012.5.23.0131- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001393-71.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Egelte Engenharia Ltda.
Advogados: Vinícius dos Santos Leite e outro(s).
RECORRIDO: Cândido Soares dos Santos.
Advogado: Cleimar Ferreira Ribeiro.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DO INSTRUMENTO
DE MANDATO NÃO AUTENTICADA. Nos termos dos artigos 37 e
38 do CPC, a procuração geral para o foro, conferida por
instrumento particular, deve conter a assinatura da parte para
habilitar o advogado à prática de atos processuais e ser
apresentada no original, ou assinada digitalmente com base em
certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, ou, se
por meio de cópia reprográfica, deve ser obrigatoriamente
autenticada. A procuração ad judicia fotocopiada sem autenticação
não serve para demonstrar a regularidade da representação
processual. Na hipótese, o advogado que subscreveu o Recurso
Ordinário não tem poderes para tal, porque lhe foram conferidos
mediante substabelecimento subscrito por advogado cuja
procuração está em fotocópia não autenticada, motivo pelo qual não
se conhece do Recurso Ordinário, por irregularidade de
representação processual.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário
por ser inexistente, ante a irregularidade de representação
processual, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001399-93.2011.5.23.0008- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001399-93.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Claudemir Arruda de Almeida.
Advogados: Herlen Cristine Pereira Koch e outro(s).
1° RECORRIDO: Pantanal Transportes Urbanos Ltda..
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
2° RECORRIDO: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
EMENTA: HORAS EXTRAS. O empregador que conta com mais de
10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho,
nos termos do artigo 74, § 2°, da CLT. Por sua vez, dispõe a
Súmula 338, I, do TST, que a não apresentação injustificada da
totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de
veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser
elidida por prova em contrário. No caso, o Autor fez impugnação
genérica quanto aos documentos coligidos pela Ré e não provou ter
laborado em horários diversos dos registrados nos documentos. Por
outro lado, a 1a Ré apresentou romaneios, folhas de frequência e
recibos de pagamento os quais são válidos, todavia, não cuidou de
apresentá-los na sua totalidade. Por essas razões, impende manter
a sentença que deferiu o pleito de horas extras nos períodos que
deixaram de ser apresentados registros de jornada. Nega-se
provimento no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. Incumbe
ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e à Ré o
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado,
consoante o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e
artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Autor não
apresentou prova capaz de desconstituir os romaneios, folhas de
frequência e os recibos de pagamento juntados pela 1a Ré bem
como não demonstrou ter usufruído tempo de intervalo intrajornada
inferior a uma hora, ao contrário, os referidos documentos provam o
gozo de intervalos de uma hora, os quais foram confirmados pela
prova testemunhal. Dessa forma, impõe-se manter a sentença que
indeferiu o pleito de intervalo intrajornada. Nega-se provimento
neste tópico. HORAS IN ITINERE. O tempo despendido pelo
empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por
qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador fornecer a condução,
nos termos do artigo 58, §2°, da CLT. No caso, restou provado que
a empresa localiza-se em local de fácil acesso e servido por
transporte público, razões pelas quais não incide a exceção do
referido artigo, logo, impõe-se manter a sentença que indeferiu
pleito de horas in itinere. Nega-se provimento neste item.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A CLT prevê, no artigo 189, que
existe insalubridade quando a exposição do empregado aos
agentes nocivos à saúde ultrapassa os limites de tolerância fixados
em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos. A perícia técnica concluiu pela
salubridade do local de trabalho do Autor, porquanto os agentes
físicos ruído, vibração e calor não ultrapassaram os limites de
tolerância previstos nos anexos 01, 03 e 08 da NR-15, razão pela
qual se impõe manter a sentença que indeferiu o pleito de adicional
de insalubridade. Nega-se provimento no particular. DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. Para a responsabilização civil pressupõem-
se o ato comissivo/omissivo que importe violação ao direito alheio, o
efetivo dano decorrente e, mormente, o nexo de causalidade que
estabeleça o liame entre o sobredito ato culpável e o prejuízo
causado. A aferição de dano moral deve ser feita com cautela, para
que não seja banalizado o instituto, afastando-se da sua verdadeira
razão de existir, que é coibir as injustas e gratuitas agressões que
marcam a alma porque violam a intimidade, vida privada, honra ou
imagem, bens de inestimável valor protegidos pela Carta Magna. A
ocorrência de assalto durante a prestação de serviços constituiu
fato de terceiro, não podendo o empregador ser responsabilizado,
porque não demonstrada a prática de ato ilícito próprio ou de seus
prepostos. Também, não pode ser considerado ato ilícito a ensejar
indenização por dano moral a recusa do recebimento de atestado
pela 1a Ré e, por conseguinte, o retorno ao médico para regularizá-
lo, haja vista serem meros aborrecimentos que não provocam danos
morais. Nega-se provimento neste tópico. Recurso ao qual se nega
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário bem
como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 01411.2009.002.23.00-6- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 01411.2009.002.23.00-6
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
EMBARGANTE: Heliodoro Ribeiro Filho.
Advogados: Samara Viégas de Moraes e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 01411.2009.002.23.00-6(Embratel -
Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. / Adv.: Lasthênia de
Freitas Varão e outro(s)).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
INEXISTENTES. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535
do CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual
apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na
decisão embargada, bem como para prequestionar matérias
relevantes. Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses de
cabimento, mas mero inconformismo da parte com a decisão
embargada, rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001413-62.2012.5.23.0131- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001413-62.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
EMBARGANTE: Brenco - Companhia Brasileira de Energia
Renovável.
Advogados: Mylena Villa Costa e outro(s).
EMBARGADO: AC.TP - 0001413-62.2012.5.23.0131(Ieda Valéria
Souza Rezende / Adv.: Jedinaldo Macenas de Menezes).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos Declaratórios, ainda que
interpostos com o intuito de prequestionamento, devem ter como
substrato jurídico as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 535
do CPC e 897-A da CLT, sob pena de rejeição. Embargos
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001427-89.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001427-89.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Valdinez Ferreira da Silva.
Advogados: Gilmar Bento de Sales e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-
lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - RO - 0001441-65.2011.5.23.0066- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001441-65.2011.5.23.0066
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SORRISO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão e outro(s).
RECORRIDO: Carlito Correa da Silva Campos.
Advogados: Marcos Vinícius Mendes de Moraes e outro(s).
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA NA
FORMA DA SÚMULA 331, INCISO IV DO C. TST. Ao declarar a
constitucionalidade do art. 71, § 1° da Lei n° 8.666/1993 nos autos
da ADC n° 16, o Supremo Tribunal Federal não afastou a
possibilidade de as entidades públicas serem responsabilizadas
pelas dívidas trabalhistas advindas dos contratos de terceirização.
Entendimento contrário certamente levaria os tomadores dos
serviços a locupletarem-se de sua própria torpeza, em flagrante
afronta ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art.
37, caput, CF) e ao preceito fundamental de garantia e valorização
do trabalho, bem como aos direitos sociais, insculpidos em nossa
Carta Magna como forma de dignificar o ser humano (art. 1°, III e IV
da CF). A Corte Suprema deixou assente, em sua decisão, que
cabe a esta Justiça Especializada analisar os fatos para fixar a
responsabilidade da Administração, com base nas particularidades
de cada litígio. Para tanto devem verificar no caso concreto se há
culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da nova redação da
Súmula 331 do C. TST, que neste sentido consignou em seu item V
'...caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora.' É sob esta ótica que no
caso dos autos não está demonstrada a culpa in iligendo ou em in
vigilando da 2a reclamada, porquanto a mera inadimplência do
contrato no que diz respeito ao pagamento das verbas rescisórias,
por si só, não transfere à Administração Pública a responsabilidade
subsidiária pelos pagamentos dos encargos sociais trabalhistas. No
caso em tela a prova documental evidência a atitude de fiscalização
por parte da ré que em tempo hábil diante das primeiras
irregularidades decidiu tomar providência para o adimplemento das
obrigações trabalhistas e diante da inércia da empregadora, em
última análise, suspendeu o contrato com a 1a ré, sem repassá-la o
importe, que no final pode assegurar, ao menos em parte, o
cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, em face da atitude
diligente e imediata da recorrente, reforma-se a sentença para
excluir a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta.
Recurso provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento
para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária que lhe
fora imputada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - ED - 0001461-42.2011.5.23.0006- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: ED - 0001461-42.2011.5.23.0006
ORIGEM: 6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° EMBARGANTE: Imobiliária e Construtora São Benedito Ltda..
Advogados: Miguel Juarez Romeiro Zaim e outro(s).
2° EMBARGANTE: Evarista dos Santos de Almeida.
Advogado: Analady Carneiro da Silva.
EMBARGADO: AC.TP - 0001461-42.2011.5.23.0006.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ E
PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE
MATÉRIA FÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. A teor do disposto
nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de
Declaração são o remédio processual apto a sanar omissão,
contradição, obscuridade e erros materiais na decisão embargada,
bem como para prequestionar matérias relevantes. Ausentes tais
condições, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração
opostos pela Ré, na medida em que a parte pretende a revisão da
decisão proferida por não concordar com o entendimento adotado.
Igualmente, rejeitam-se os Embargos opostos pela Autora, haja
vista inexistir a alegada omissão apontada. Tampouco merecem ser
acolhidos para efeito de prequestionamento, haja vista que foram
adotadas teses específicas por este Tribunal referentes às matérias
invocadas, sendo inaplicável a Súmula 297 do colendo TST,
conforme Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I daquela Corte
Superior Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos pela Ré
e pela Autora.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelas partes e, no mérito, rejeitá-los, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0001470-26.2012.5.23.0052- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0001470-26.2012.5.23.0052
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: José Custódio Silveira Ledo.
Advogado: Ruy Ferreira Junior.
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
(RELATOR), MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO SOUZA e
da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negar-
lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A
Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular
prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Relator
TRT - RO - 0001547-25.2011.5.23.0002- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001547-25.2011.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE(S): Banco Bradesco Financiamentos S/A e
outro(s).
Advogados: Antonio Carlos Pinheiro dos Santos e outro(s).
2° RECORRENTE: Ricardo Gili Ribeiro da Silva (Recurso Adesivo).
Advogados: Ana Karolaine Figueiredo de Freitas e outro(s).
1° RECORRIDO: Ricardo Gili Ribeiro da Silva.
Advogados: Ana Karolaine Figueiredo de Freitas e outro(s).
2° RECORRIDO(S): Banco Bradesco Financiamentos S/A e
outro(s).
Advogados: Antonio Carlos Pinheiro dos Santos e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de
conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na
sentença ( diferenças de comissões de setembro/2009) e sobre os
quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-
se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não
conhecido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DOS
RECLAMADOS CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO.
Se o julgador, destinatário da prova, restou convicto da matéria
controvertida a partir do acervo probatório constituído nos autos
pela prova documental, oitiva de uma testemunha, além do
depoimento das partes, não há falar em cerceamento de defesa
pelo indeferimento do pedido da oitiva da testemunha trazida pela
ré, vez que naquele contexto a diligência seria inútil à luz do artigo
130 do CPC, o que foi demonstrado no caso em tela, com a
prolação da sentença de forma fundamentada (art. 131/CPC). Com
efeito, a desconsideração, não apreciação ou, ainda, valoração
incorreta de provas não representa cerceio de defesa, podendo, na
verdade, implicar em error in judicando. Em tal situação, portanto,
compete a parte, em sede de recurso ordinário, pugnar pela análise
do contexto probatório pela Corte Revisora e, assim, pela reforma
da decisão onde entender pertinente, como ocorreu na hipótese.
Recurso não provido. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA E EQUIPARAÇÃO
A BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. O mero reconhecimento de que
os reclamados se constituíam em empresas pertencentes ao
mesmo grupo econômico não tem o condão de evidenciar a ilicitude
do contrato de prestação de serviços firmado entre ambos e
demandar a automática equiparação do obreiro à categoria dos
bancários, fatos estes a serem apurados a partir do acervo
probatório constituído nos autos. Dele emergido que o autor
prestava serviços desconexos da atividade fim do primeiro
reclamado, tomador de serviços da 2a reclamada, por meio de
contrato de prestação de serviços firmado com respaldo em
Resolução do Bacen, e divergentes daqueles tipicamente bancários,
não se afiguram os requisitos ensejadores da equiparação
vindicada, quer quanto à jornada laboral ou quanto a participação
nos lucros e resultados, auxílio refeição e cesta alimentação, porque
assegurados por normas coletivas restritas à categoria dos
bancários. Recurso patronal provido, no particular. RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DO
RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO - Do entendimento
expresso no tópico anterior, em análise conjunta com o acervo
probatório constituído nos autos, emerge que embora o autor não
se equipare ao bancário para efeitos de jornada a luz do art.
224/CLT, estava jungido à jornada laboral diversa daquela
constante nos cartões ponto exibidos pela ré, restando ao juízo,
pelo princípio do livre convencimento motivado, definir a jornada a
qual estava submetido. Neste contexto, merece provimento o
recurso obreiro para que as horas extras apuradas a partir da
jornada definida, sejam quitadas pelos réus. Os valores
comprovadamente pagos ao mesmo título deverão ser deduzidos
da condenação, conforme vindicado pelos réus. Recursos dos réus
e do reclamante parcialmente providos. RECURSO ORDINÁRIO
DO RECLAMANTE REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR SALÁRIO
MAIS COMISSÕES - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, FÉRIAS +
1/3 E 13°S SALÁRIOS. Os comprovantes de pagamentos de
salários demonstram que as férias eram quitadas apenas levando
em conta o salário fixo, à revelia das comissões percebidas de
forma habitual pelo autor. Neste contexto, merece reparos a decisão
de origem para se determinar que os valores relativos às férias, 1/3
de férias, 13°s salários e horas extras e reflexos, estas últimas
deferidas nesta instância de julgamento, sejam calculados levando-
se em conta as comissões habitualmente percebidas pelo autor.
Recurso provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional em
comento, cuja finalidade é compensar o prejuízo causado ao obreiro
com as mudanças de residência, é a transferência provisória,
circunstância emergida dos autos. Recurso provido. INDENIZAÇÃO
PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR. DEVIDOS. QUANTUM
ARBITRADO. A teor do princípio da alteridade, insculpido no art. 2°
da CLT, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo
empregador, não podendo o empregado sofrer eventuais prejuízos
de ordem material em virtude da prestação dos serviços, sendo
vedada a transferência desse encargo à parte hipossuficiente da
relação jurídica, sob pena de afronta ao referenciado dispositivo
celetista, independentemente de pactuação específica. No caso em
realce, emergiu da prova testemunhal a necessidade da utilização
de veículo particular como ferramenta indispensável para o
desempenho das atividades laborais que se constituía em condição
para a contratação. Dessa forma, impõe-se ao empregador,
detentor dos riscos da atividade econômica, o dever de indenizar os
prejuízos oriundos dos desgastes naturais do veículo, sob pena de
locupletar-se ilicitamente em face do reclamante. Nessa senda,
levando-se em conta que o labor do reclamante não era executado
apenas externamente, que a utilização do veículo não se dava no
interesse exclusivo do serviço contratado e, ainda, o valor fixado por
este Regional em caso similar, entendo razoável a quantia de R$
400,00 (quatrocentos reais) mensais para parcela em comento,
durante o período de julho/2008 a novembro/2011, perfazendo o
montante de R$ 6.400,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de
indenização. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer totalmente do recurso
ordinário dos reclamados e parcialmente do recurso adesivo do
reclamante. Conhecer das contrarrazões ofertadas pelo reclamante.
No mérito, dar parcial provimento ao apelo patronal para afastar o
enquadramento do autor como bancário, expungindo da
condenação as parcelas relativas a PLR, auxílio refeição e cesta
alimentação. Em relação às horas extras, o provimento parcial se
deu no sentido de se determinar o abatimento dos valores
comprovadamente pagos a este título. Decidiu, ainda, dar parcial
provimento ao recurso adesivo do reclamante para deferir-lhe as
horas extras e reflexos a partir da jornada ora definida; o adicional
de transferência; as diferenças de férias + 1/3 e 13°s salários das
comissões e integração destas no cálculos das horas extras e
reflexos, além dos danos materiais pelo uso do veículo em prol do
empregador, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001597-91.2011.5.23.0021- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0001597-91.2011.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Sebastião Gonçalves da Silva.
Advogados: Emerson Cordeiro da Silva e outro(s).
RECORRIDO(S): Plantações E. Michelin Ltda e outro(s).
Advogado: Ednaldo de Carvalho Aguiar.
EMENTA: ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MULTA DOS
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Não tendo o Recorrente atacado
especificamente a decisão recorrida no que concerne às multas
previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, não restaram satisfeitos os
requisitos legais para conhecimento do Recurso Ordinário exigidos
pelo art. 514, II, do CPC. Recurso não conhecido no particular.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando a sentença decide de
forma fundamentada os pedidos formulados na inicial e em
observância ao conjunto probatório apresentado. O fato de o Órgão
julgador, após apreciar a prova, decidir contrariamente à tese do
Autor não implica violação dos princípios constitucionais e
infraconstitucionais apontados pela parte. Rejeita-se.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Os artigos 130
do CPC e 765 da CLT autorizam o magistrado a conduzir o
processo com ampla liberdade, determinando as diligências que
entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar
desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia,
mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a
formar sua convicção para decidir. A análise acurada dos autos
revela que em nenhum momento o Autor teve obstado o direito de
produzir as provas que entendeu pertinentes à demonstração da
veracidade da sua tese. Logo, inexiste afronta dos princípios do
contraditório e da ampla defesa consagrados no artigo 5°, LV, da
Lei Maior. As questões suscitadas pelo recorrente acerca da
valoração do laudo da perícia médica realizada nos autos dizem
respeito ao mérito da demanda, para o qual se remete tal análise.
Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DE TRABALHO
E NEXO CAUSAL. Para o surgimento do dever de indenizar
decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados
os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação
de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente.
Não provada a relação de causa e efeito entre a patologia
enfrentada pelo trabalhador e a atividade laboral por ele
desenvolvida em favor da Ré, bem como provado que o Autor
encontra-se atualmente capaz para o trabalho, tem-se por
improcedentes os pedidos de indenização fulcrados na alegada
doença ocupacional. Recurso ao qual se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA. O artigo 195 da
CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade
e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. A prova
técnica e os demais documentos coligidos nos autos demonstram
que o Autor não esteve exposto a agentes insalubres, visto que não
teve contato direto com o produto amônia, motivo pelo qual mantém
-se a decisão originária que, embora por outros fundamentos, julgou
improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e
reflexos. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS E
REFLEXOS. Nos moldes dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do
CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao
Réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito
daquele. Juntados pela Ré os cartões de ponto, consignando
anotações variáveis e todos firmados pelo Autor, competiria a este o
encargo de produzir prova robusta capaz de desconstituir o valor
probatório de tais cártulas. Não se desincumbindo o Demandante
do ônus probatório que lhe competia e constatado que o labor
extraordinário registrado foi corretamente quitado, mantém-se a
sentença que indeferiu o pleito de horas extras. Nega-se
provimento. HORAS IN ITINERE. INOCORRÊNCIA. É comum o
empregado se locomover por alguns quilômetros até o local da
prestação de serviços utilizando meios de transporte públicos ou
próprios, o que ocorre tanto nas grandes metrópoles como em
cidades de pequeno e médio porte, sem que isso caracterize horas
in itinere. Provado que a empresa não fornecia condução aos
empregados que residiam na fazenda e que o Autor fazia uso de
uma bicicleta para locomover-se até o local da prestação de
serviços, não se caracteriza a hipótese prevista no § 2° do art. 58 da
CLT. Nega-se provimento no particular. DIFERENÇAS SALARIAIS
DECORRENTES DO PISO DA CATEGORIA. NÃO
CONSTATAÇÃO. As diferenças salariais decorrentes do piso da
categoria somente são devidas quando a remuneração
efetivamente paga ao empregado for inferior ao que consta na
norma coletiva. O Autor não logrou êxito em provar a existência de
diferenças salariais não pagas, na medida em que o valor
remuneratório percebido por ele não era inferior ao piso constante
no instrumento normativo. Nega-se provimento no particular.
REMESSA DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
FISCALIZADORES. É indevida a expedição de ofício aos órgãos
públicos fiscalizadores do trabalho nos casos em que não há prova
de qualquer irregularidade praticada pela empresa durante o
contrato de trabalho. Cumpre destacar, ainda, que o próprio
empregado pode fazer uso de seu direito de petição,
constitucionalmente assegurado, noticiando aos órgãos
competentes as eventuais irregularidades que entenda pertinentes.
Nega-se provimento neste item. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. Os deveres das partes e de todos que atuam no
processo constam no artigo 14 do CPC. Não se vislumbra que a Ré
tenha violado o referido artigo, tampouco que tenha praticado as
condutas descritas no artigo 17 do CPC, motivo pelo qual não se há
falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. Nega-se
provimento no particular. Recurso Ordinário do Autor improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso
Ordinário do Autor e integralmente das contrarrazões da Ré, rejeitar
as preliminares de nulidade da sentença por negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0172600-35.2006.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0172600-35.2006.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: União.
Procurador: Shaianne Engler de Carvalho.
1° AGRAVADO: Marlene Ota Koga.
Advogado: Antônio Padilha de Carvalho.
2° AGRAVADO: Luiz Hideo Monda.
3° AGRAVADO: Roberto Eiji Koga (Espólio de).
4° AGRAVADO: Irmaos Koga Ltda.
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CAUSA SUSPENSIVA
DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N.° 8 DO STF. CAUSA
SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 2°, § 3° DA
LEI 6.830/80. Consoante o remansoso entendimento
jurisprudencial, nas ações movidas pela Fazenda Pública para
cobrança de multas administrativas aplicadas por infração à
legislação trabalhista, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos
preconizado pelo artigo 1° do Decreto n. 20.910/32, em observância
aos princípios da razoabilidade e simetria. Dessa forma, resta
prescrita a pretensão da União em relação à parte das multas
administrativas, visto que transcorrido mais de cinco anos entre o
vencimento das dívidas e a propositura da ação. A Súmula
Vinculante n.° 08 do STF, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977, sem fazer
nenhuma diferenciação entre crédito tributário e não tributário.
Inaplicável, portanto, o mencionado parágrafo. Contudo, tendo em
vista o prazo de suspensão da prescrição de 180 dias, decorrente
da inscrição na dívida ativa da União, nos termos do art. 2°, § 3° da
Lei 6.830/80, parte das dívidas executadas não foram alcançadas
pelo prazo prescricional, devendo a execução ter prosseguimento
quanto às mesmas. Agravo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - AP - 0185300-14.2010.5.23.0036- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: AP - 0185300-14.2010.5.23.0036
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: JGR Terres - ME.
Advogado: Elcio Calixto da Silva Junior.
1° AGRAVADO: União (INSS).
Procurador: Adilson Leite Paesano.
2° AGRAVADO: Valquiria da Silva Rodrigues.
Advogado: Ovídio Iltol Araldi.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS
PROFERIDA DECISÃO DE MÉRITO. Buscando pacificar a
discussão jurisprudencial acerca da matéria, a SDI-1 do C. TST
editou a Orientação Jurisprudencial de n° 376, firmando
posicionamento no sentido de que é devida a contribuição
previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado
após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a
proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial
e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas
objeto do acordo. Embora, na hipótese, ainda não tenha ocorrido o
trânsito em julgado da sentença, o acordo firmado pelas partes
respeitou a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e
indenizatória, devendo ocorrer, dessa forma, a redução das
contribuições previdenciárias, observando-se os percentuais
correspondentes. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no
mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0003517-39.2011.5.23.0106- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0003517-39.2011.5.23.0106
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Eustaquio Machado de Miranda - Ceramica -
EPP.
Advogados: Geraldo Carlos de Oliveira e outro(s).
2° RECORRENTE: Lucimaere Moreira da Silva (Recurso Adesivo).
Advogados: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter e outro(s).
1° RECORRIDO: Lucimaere Moreira da Silva.
Advogados: Valéria Cristina Baggio de Carvalho Richter e outro(s).
2° RECORRIDO: Eustaquio Machado de Miranda - Ceramica - EPP.
Advogados: Geraldo Carlos de Oliveira e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO OBREIRO.
PRINCÍPO DA DIALETICIDADE. Verificando-se devidamente
enfrentados os fundamentos que ancoraram a decisão de primeiro
grau, não cabe falar em ofensa ao artigo 514, II do CPC, rejeitando-
se a pretensão da ré, quanto ao não conhecimento do recurso,
formulada em sede de contrarrazões. Apelo conhecido. RECURSO
DA RE ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. DATA DA OCORRÊNCIA.
Mostra-se forçosa a reforma parcial da r. sentença no tocante à data
de alteração da função da obreira de serviços gerais para operadora
de máquinas, se a prova oral fornece dados hábeis à sua fixação
em período posterior àquele declarado pelo Juízo a quo. Apelo
parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. LABOR AOS
DOMINGOS. COMPROVAÇÃO. A preposta da empresa, ao
declarar 'que não se lembra se no domingo havia trabalho' atraiu a
incidência da confissão ficta, tornando presumidamente verídico o
fato descrito à exordial quanto ao labor aos domingos durante a
contratualidade. Não tendo a prova testemunhal mostrado-se hábil
em afastar tal presunção, impõe-se a manutenção da r. sentença,
no particular. Apelo não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
Evidenciado o equívoco nos cálculos, no tocante a não
consideração da folga compensatória registrada nos cartões de
ponto, como determinado no comando sentencial, mostra-se
forçoso o provimento do apelo para determinar a retificação da
conta. Apelo provido. RECURSO ADESIVO OBREIRO JORNADA
DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. Trazendo a
prova testemunhal produzida pela própria obreira, fortes elementos
de convicção quanto à validade das anotações lançadas nos
controles de ponto carreados aos autos pela ré, não a afasta
irregularidades pontuais em alguns registros identificados pela
autora. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e
do adesivo obreiro e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo
patronal para fixar em 1°.04.2011 a data em que a autora passou a
exercer a função de operadora de máquinas e para retificar a conta
no tocante ao cálculo das horas extras. Decidiu, ainda, negar
provimento ao recurso adesivo da autora, tudo nos termos do voto
do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO(Rs) - 0000983-80.2012.5.23.0141- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO(Rs) - 0000983-80.2012.5.23.0141
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Enpa Engenharia e Parceria Ltda.
Advogados: Leonardo Gomes Bressane e outro(s).
RECORRIDO: Joilson Santana de Jesus.
Advogados: Helio Pereira de Souza e outro(s).
Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a
presidência da Exma. Desembargadora MARIA BEATRIZ
THEODORO GOMES com a presença dos Exmos. Senhores
Desembargadores MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA (RELATORA), JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA e da
Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO,
DECIDIU a 2a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer
do Recurso Ordinário interposto pela Ré, bem como das
contrarrazões e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a
sentença a fim de excluir da condenação a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Com efeito, a EC 45/2004, ao
compreender na esfera de competência da Justiça do Trabalho
atribuições jurisdicionais alheias à relação de emprego, trouxe
consigo os procedimentos correlatos à relação laboral em sentido
lato, fato reconhecido pela IN 27/2005 do TST. O artigo 5° da
referida Instrução Normativa prevê que 'exceto nas lides
decorrentes da relação de emprego, os honorários são devidos pela
mera sucumbência', atraindo a incidência das regras insertas no
artigo 20, § 3°, 'a' a 'c', do CPC, em casos tais. Na hipótese versada,
a relação jurídica que vinculou o Autor e a Ré foi a de emprego,
aplicando-se, quanto ao tema em foco, o artigo 14 da Lei 5.584/70,
em relação ao qual o TST uniformizou a jurisprudência por meio das
Súmulas 219 e 329. O referido artigo 14 da Lei 5.584/70 condiciona
o deferimento da verba honorária à prestação da assistência
judiciária pela entidade sindical da categoria a que pertence o
empregado bem assim à satisfação dos demais requisitos
contemplados nos respectivos parágrafos. No caso o Autor não se
encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional. Os
fundamentos da sentença passam a integrar este acórdão naquilo
em que não foi objeto de reforma (artigo 895, IV, da CLT). Como
consequência, o valor da condenação passa a ser R$ 1.961,78 (um
mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), de
acordo com os cálculos em anexo, cujas planilhas integram esta
decisão. Custas processuais já recolhidas (fls.52). A Procuradora do
Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento
do feito.
Sala de Sessões, quarta-feira, 3 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
DESEMBARGADORA MARIA BERENICE CARVALHO CASTRO
SOUZA
Relatora
TRT - RO - 0000720-20.2012.5.23.0021- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000720-20.2012.5.23.0021
ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Adão Lemes Ferreira.
Advogados: Maria Isabel Amorim Pereira Portela e outro(s).
RECORRIDO: Construtora e Imobiliária Salas Ltda.
Advogado: Gilberto Luiz Hollenbach.
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE. REAJUSTES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. Imperioso se faz o não conhecimento do apelo
do reclamante, no tópico acerca do reajuste salarial e da
indenização respectiva, uma vez que não há qualquer
fundamentação para motivação de contrariedade aos fundamentos
da sentença, a qual indeferiu os reajustes sob o fundamento de que
o obreiro já fora contratado sobre os valores novos, bem como
porque a Convenção Coletiva compreende período cujo aumento já
fora repassado ao reclamante. Recurso não conhecido neste ponto.
AVISO PRÉVIO. DISPENSA RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. A
alegação do reclamante de que fora dispensado mediante
apresentação de aviso com data retroativa não restou comprovada
nos autos, uma vez que há aposição de assinatura no documento
de aviso de demissão, bem como porque não foram alegadas e
demonstradas quaisquer das hipóteses de vício de consentimento.
Recurso não provido nesse ponto. DANO MORAL. DISPENSA
ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. No caso em tela, não há falar
em condenação à indenização por danos morais decorrentes de
situação vexatória e humilhante decorrente da dispensa arbitrária
por parte da recorrida. O reclamante não se desincumbiu de seu
ônus de comprovar a demissão no local e data mencionados na
Inicial e tampouco o modo como se deu a demissão e que esta lhe
ensejaria a indenização de danos morais. Recurso não provido.
HORAS EXTRAS. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. LABOR
EM FERIADO. Por fundamento diverso daquele esposado na
sentença, o indeferimento do pagamento das horas extras se
impõe, uma vez que a jornada apurada nos cartões de ponto foram
pagas de forma escorreita como se observa pelos comprovante de
pagamento juntados pela reclamada. Não há falar tampouco em
pagamento da terça-feira que antecede a quarta-feira de Carnaval
como feriado, por ausência de norma legal ou instrumento coletivo
que tenha instituído o dia como feriado. Recurso não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões da
reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000673-16.2012.5.23.0031- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000673-16.2012.5.23.0031
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
RECORRIDO: Elizângela França da Silva.
Advogados: Mauro Lemes da Silva Junior e outro(s).
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO
CALOR E UMIDADE ACIMA DOS LIMITES PREVISTOS NA NR-
15. A exposição da trabalhadora à temperaturas (IBUTG) superiores
às estabelecidas no anexo 03 da NR-15, quando a fonte de calor
não é exclusivamente natural, mas gerada também por fontes
artificiais, sem que sejam tomadas medidas de ordem geral aptas a
neutralizar o agente insalubre, impõe o reconhecimento do direito
obreiro ao adicional de insalubridade, sob esse aspecto. Assim,
deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de adicional
de insalubridade, em grau médio sobretudo porque tal percentual de
insalubridade é definido pelo quadro 'Graus de Insalubridade'
constante ao final da NR-15 da Portaria n. 3.214/78. Recurso
patronal ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. O fato de
haver nos acordos coletivos jungidos aos autos previsão de
compensação mensal das horas extras laboradas, não elide a
necessidade de cumprimento do disposto no art. 60 da CLT, uma
vez que, conforme reconhecido em sentença e ratificado nesta
decisão, a autora, no decorrer de todo vínculo, se ativou em
ambiente insalubre. Não há notícia nos autos de que a ré obteve
licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
do trabalho para entabular com a autora acordo de prorrogação de
jornada. Assim o pacto entre as partes deve ser considerado
inválido. Diante deste contexto, e porque inaplicável o entendimento
da Súmula n. 85 do TST por tratar-se de modalidade compensatória
superior à semanal, seriam devidas horas extras a contar da 8a
diária e 44a semanal, de forma não cumulativa. No entanto,
considerando que os recursos são regidos pelo princípio da 'non
reformatio in pejus' há que se manter a sentença que condenou a ré
ao pagamento diferenças de horas extras com fulcro no item IV da
Súmula 85 do TST. Apelo patronal não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
1a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000136-13.2012.5.23.0001
AUTOR: ODILIO SILVA DA GUIA
RÉU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
RÉU: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (Em
Recuperação Judicial)
ADVOGADO: Aritana Indígena do Brasil de Almeida
Vistos etc...
Recebo o recurso ordinário interposto pelo réu às fls. 605/638, pois
tempestivos e preenchidos os requisitos legais.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, contra-arrazoar o
recurso aviado pelo réu, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos
ao e. TRT.
Cuiabá-MT, 04 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 0000540-64.2012.5.23.0001
AUTOR: Jussineide de Lima
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Ana Carolina Scaraçati
ADVOGADO: Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto
III - CONCLUSÃO
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados por JUSSINEIDE DE LIMA em face de PANTANAL
TRANSPORTES URBANOS LTDA, condenando a reclamada a
depositar FGTS, entregar PPP e pagar:
1. horas extras e reflexos;
2. descansos semanais em dobro;
3. adicional noturno e reflexos;
4. adicional de insalubridade e reflexos;
5. horas de intervalo intrajornada e reflexos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo para todos os efeitos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de
natureza salarial deferidas (Lei 8.212/91).
Para os juros e correção, contados desde a propositura da ação
(art. 883 da CLT), deverão ser observadas as Súmulas 200, 211 e
381 do C. TST.
Custas processuais, por conta da reclamada, no importe de R$ R$
600.00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$
30.000. 00).
Audiência antecipada.
Retire-se o feito da pauta para ele anteriormente designada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO: 0001059-39.2012.5.23.0001
AUTOR: DIEGO ALVES DUARTE
RÉU: Americel S.A - CLARO
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa
Fica Vossa Senhoria intimado, para, nos termos da ata de fls.
671/672 promover o levantamento dos documentos que instruíram a
inicial.
ia VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 0000087-69.2012.5.23.0001
AUTOR: CRISTIANE SLUSARSKI
RÉU: Mato Grosso Governo do Estado
RÉU: REFEIÇOES BRAS FOOD LTDA - BRAS FOOD REFEIÇOES
RÉU: RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD
LTDA - RESTAURANTE SABOR DA TERRA
RÉU: RODRIGO PERES PEREIRA & Cia LTDA - MARMITARIA
BOA ESPERANÇA
ADVOGADO: Deusdete Pedro de Oliveira
ADVOGADO: Fernanda Abreu Mattos
Vistos etc...
Ante os termos da certidão de fl. 201, torno sem efeito a publicação
de fl. 200.
Tendo em vista os termos do acórdão de fls. 192/194, cujo qual
negou provimento ao RO interposto pelo Estado de Mato Grosso,
determinarei o cumprimento das obrigações de fazer a priori,
portanto, oficiem-se à CEF e SRTEMT(fl. 137).
Intime-se o primeiro, segundo e terceiro reclamados para juntarem
aos autos as guias do seguro desemprego, prazo de 05 dias, bem
como comprovar o recolhimento do FGTS e multa de 40% na conta
vinculada da autora, sob pena de indenizar o equivalente.
Cuiabá-MT, 22 de março de 2013 - 1
PROCESSO: 00212.2009.001.23.00-4
AUTOR: Jesus Gonçalves de Oliveira
RÉU: Claudete Karpinski - RESTAURANTE E LANCHONETE
PANTANAL
RÉU: José Roberto da Costa Figueiredo
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
De ordem do (a) MM. Juiz(a) da 1a Vara do Trabalho de Cuiabá,
torna público que no dia 24/04/2013, na Secretaria Judiciária, sito
na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.° 3355, 5° andar, CPA,
Cuiabá/MT, serão levados a pregão de venda e arrematação, como
1a praça, os bens discriminados abaixo.
Caso seja negativa a hasta pública, fica desde já designado o 1°
LEILÃO para o dia 25/04/2013, dos bens imóveis e dos bens
móveis, com início às 08:30 e termino previsto para às 14:30 horas,
a realizar-se no Prédio do Núcleo Administrativo, CEFOR, na Av.
Historiador Rubens de Mendonça, n.° 3355, 6° andar, CPA,
Cuiabá/MT.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir ditos bens, deverá
estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n.° 5.584, de 26.06.70,
da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil,
observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos dois últimos institutos.
Leiloeiro Oficial: André Chaves Pompeu.
ADVERTÊNCIA:
1) Ficam as partes intimadas da praça e do leilão acima designados
pelo presente edital.
2) Deverão os interessados observar o art. 208 da Consolidação
Normativa do TRT da 23a Região e o Provimento n.° 001/2006, que
regulamenta o pagamento da comissão dos leiloeiros.
Eu, Fernando Cardoso Nogueira, Assistente de diretor, por ordem
do Juiz(a) conferi e subscrevi, o presente Edital.
Cuiabá - MT, quinta-feira, 4 de abril de 2013.
PROCESSO : 0 0 2 1 2.2009.00 1.23.00-4
EDITAL N.° 1/2010
AUTOR: Jesus Gonçalves de Oliveira
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
RÉU: Claudete Karpinski - RESTAURANTE E LANCHONETE
PANTANAL
E
José Roberto da Costa Figueiredo
ADVOGADO: -
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013
das 08:30 às 14:30.
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013
das 08:30 às 14:30.
RELAÇÃO DOS BENS:
01 (um) veículo marca/modelo VW/GOL 1.6 Power ano fabricação
2006, ano modelo 2006, placa KAG8223, chassi
9BWCB05W76PO53983 - Flex, em bom estado de conservação e
uso, funcionando, que foi avaliado ao preço de R$25.006,00.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), EM 22.10.2010.
FIEL DEPOSITÁRIO: José Roberto da Costa Figueiredo
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua Jules Rimet, casa 24-b, bairro
Alvorada, Cuiabá/MT.. -
PROCESSO: 0000311-41.2011.5.23.0001
AUTOR: Marcos da Silva Oliveira
RÉU: Itamar A. Machado ME - FALCÃO SEGURANÇA
RÉU: Residencial Coxipones
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
Fica CITADO o Executado ITAMAR A. MACHADO-ME - FALCÃO,
que se encontra em local incerto e não sabido, pelo conteúdo da
presente ação de execução, conforme demonstrativo a seguir,
devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia
devida no processo supramencionado, ou garantir a execução:
CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR R$
54.998,92
HONORÁRIOS PERICIAIS R$
6.310,45
CUSTAS PROCESSUAIS R$
1.715,34
INSS COTA EMPREGADO R$
2.071,48
INSS COTA EMPREGADOR R$
5.232,77
VALOR TOTAL (atualizado até 31/01/2013) R$
70.328,96
Não sendo pago o débito ou garantida a execução, será(ão)
penhorado(s) e avaliado(s) o(s) bem(ns) necessários(s) à integral
satisfação do débito.
Eu, Ana Maria de Arruda Garcia, Técnico Judiciário, no exercício
das atribuições a mim conferidas pela Portaria 01/2008, digitei,
subscrevi e enviei para publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT).
ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA
Técnico Judiciário
PROCESSO: 00327.2008.001.23.00-8
RECLAMANTE: Rejane Martins Nascimento
RÉU: Cardinalle Empreendimentos e Participações Ltda
RECLAMADO: Quatro Marcos Ltda (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 20 DIAS
Fica CITADO o Réu CARDINALLE EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA, pelo conteúdo da presente ação de
execução, conforme demonstrativo a seguir, devendo, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida no processo
supramencionado ou garantir a execução, nos termos do art. 880,
da CLT:
Crédito líquido do exequente:...................... R$ 17.202,60
Custas Processuais:..................................... R$ 503,56
INSS (cota empregado):.............................. R$ 728,09
INSS (cota empregador):............................. R$ 1.676,33
Total atualizado até 30/09/2012:................. R$ 20.110,58
Não sendo pago o débito ou garantida a execução, será(ão)
penhorado(s) e avaliado(s) o(s) bem(ns) necessários(s) à integral
satisfação do débito.
Eu, Ederson Moreira Deiró, Analista Judiciário, no exercício das
atribuições a mim conferidas pela Portaria 01/2008, digitei,
subscrevi e enviei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico
do e. TRT da 23.a Região, em 04/04/2013.
PROCESSO: 00493.1997.001.23.00-0
RECLAMANTE: Glaucia Marques
RECLAMADO: Video Max Locaçao de Fitas Ltda
ADVOGADO: José Vieira Júnior
I- Com fulcro no art. 655, I, CPC, expedirei ofício solicitando
BLOQUEIO de conta corrente e/outro ativo financeiro em nome do
réu - fl. 109, mediante 'Sistema de Atendimento das Solicitações do
Poder Judiciário ao BACEN', cujo acesso é restrito, e seu registro
permanecerá gravado no site. TOTAL DOS CRÉDITOS EM
EXECUÇÃO: R$ 183,80 - fl. 122.
II- Aguarde-se por 01 (uma) semana transferência de numerário
bloqueado.
III- Não integralizado juízo, inclua-se o réu no BNDT, certificando-se.
IV- Não integralizado o juízo, com fulcro no art. 655, II, CPC, oficie-
se ao RENAJUD por meio do sistema on line solicitando
informaç?es acerca da exist?ncia de veículos em nome do réu.
V- Com as respostas, intime-se a autora para, no prazo de 20 (vinte)
dias, indicar bens do réu passíveis de penhora e na hipótese de
veículos sua localização, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
VI- Sem manifestação da autora, remetam-se os autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
Cuiabá, 08 de março de 2013.
PROCESSO: 00606.2001.001.23.00-5
RECLAMANTE: Ely de Deus
EXECUTADO: Jose Carlos Dolce - ME Lanchonete Trapiche
ADVOGADO: Adriano Gonçalves da Silva
ATO ORDINATÓRIO: FICA o autor intimado, para, querendo, no
prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora.
PROCESSO: 00950.1999.001.23.00-9
RECLAMANTE: Gilson Menezes Silva
RECLAMADO: Veloz Segurança e Vigilância Ltda
ADVOGADO: Breno Del Barco Neves
ADVOGADO: Sidney Bertucci
Vistos etc...
Vieram os autos conclusos para deliberar quanto a petição do réu
de fls. 102/114 no que tange a prescrição intercorrente.
Intimado o autor para se manifestar este o fez às fls. 119/134.
Pois bem.
Trata-se de execução trabalhista arquivada há mais de nove anos,
depois de frustrados todos os meios de satisfação do crédito, requer
o réu a declaração da prescrição intercorrente, com base na
aplicação dos artigos 884, §1°, da CLT e 219, §5° do CPC.
É entendimento deste Juízo que de acordo com a Súmula 114 do
TST, a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho.
O posicionamento adotado na Súmula 327 do STF, aprovada no
ano de 1963, foi superado pela edição da Lei 6.830/80, aplicável
subsidiariamente à execução trabalhista, que determina a
suspensão da execução até que, a qualquer tempo, sejam
encontrados bens passíveis de penhora, o que afasta o
reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ademais, nos termos do art. 40, § 4°, da lei mencionada, a
prescrição intercorrente tem aplicação específica e limitada aos
executivos fiscais, não alcançando as execuções judiciais que
venham perseguir a satisfação ao trabalhador de direitos advindos
mediante sentença judicial, como no caso dos autos.
Há de se considerar, ainda, que, conforme dispõe o artigo 878 da
CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado,
ou ex officio pelo próprio juiz ou Presidente do Tribunal, pelo que,
tratando-se de crédito trabalhista, não cabe aplicar a prescrição
intercorrente nos casos em que a execução não cumpre seu
objetivo porque o devedor encontra-se em local incerto ou porque
inexistem bens passíveis de garantir a execução.
É de todo desarrazoado imputar ao trabalhador exequente a culpa
pela paralisação do processo executivo, seja pelo fato de os
executados não terem sido encontrados, seja porque não foram
encontrados bens passíveis de penhora, situações, aliás, comuns
nesta Especializada, o que apenas demonstra a dificuldade do
trabalhador hipossuficiente em ter satisfeito o seu crédito de
natureza alimentar, já reconhecido em decisão judicial transitada em
julgado.
Não obstante seja o exequente o principal interessado no
prosseguimento da execução, tal não é de seu exclusivo encargo,
diante da possibilidade do impulso oficial, sendo dado ao juízo
praticar atos que permitam seu deslinde, como a expedição de
ofício aos órgãos pertinentes, a fim de localizar os executados, ou
os bens necessários à satisfação do crédito trabalhista. Portanto,
tem-se que, na execução do crédito trabalhista, não basta o decurso
de lapso temporal, por maior que seja, para configurar-se prescrito o
direito de executar a dívida.
A propósito desse tema, a doutrina de Maurício Godinho Delgado
leciona: "a ausência de atos executórios derivada de falta de bens
do executado (ou de seu desaparecimento...) não enseja a
decretação da prescrição. É que, nesse caso, a inércia processual
não pode ser imputada ao exequente. Por esse motivo, a alternativa
processual que emerge para o juiz executor, em tais situações, será
aquela prevista no art. 40, §§ 2° e 3°, Lei n.6.830/80 (aplicável ao
processo do trabalho por força do art. 889, CLT). Ou seja:
"decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o
devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o
arquivamento dos autos" (§2°). Porém fica aberta a ressalva:
"encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens,
serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"
(§3°). No caminho executório formulado pela Lei de Execuções
Fiscais não há, em tal situação, como se vê, também espaço para a
intercorrência de prescrição (§3° do art. 40, Lei n. 6.830/80)" ("Curso
de Direito do Trabalho", LTr, abril/2002, p. 275).
Diante das considerações acima, indefiro o requerido pelo réu
quanto declaração da prescrição intercorrente e determinando o
prosseguimento dos autos, nos seus trâmites legais.
Oficie-se à Jucemat, solicitando cópia do contrato social e
alterações, prazo de 20 dias.
Intimem-se as partes para ciência deste despacho.
Cuiabá-MT, 02 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 01218.2009.001.23.00-9
AUTOR: Andrea Damaceno
RÉU: Amigão Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda -
AMIGÃO RESTAURANTE 2
RÉU: Laura Aparecida Moraes Oliveira
RÉU: Lilian Rosa Squinelo Franco
RÉU: Paulo Eduardo de Souza
ADVOGADO: Wolney Leite de Lima
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Alex Fabiano de Souza,
da 1a Vara do Trabalho de Cuiabá, ficam os réus PAULO
EDUARDO DE SOUZA, LAURA APARECIDA MORAES OLIVEIRA
E LILIAN ROSA SQUINELO FRANCO, por estarem em lugar incerto
ou não sabido, INTIMADOS POR ESTE EDITAL, do despacho de f.
185/186, de 14.02.2013, abaixo transcrito:
"Defiro a desconsideração da personalidade jurídica, requerida pela
autora mediante petição às fls. 163, uma vez que não se vislumbrou
até então bens da empresa executada passíveis de penhora.
Pacífica aplicação no âmbito do processo laboral da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica.
Destaco, verbis, extraído do IJ versão 19:
"SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A jurisprudência pátria, sob
inspiração do art. 135 do Código Tributário Nacional, inclina-se no
sentido de imputar ao sócio-gerente de sociedade por cotas de
responsabilidade limitada a responsabilidade subsidiária por
obrigações decorrentes de ato ilegal, além da sua participação no
capital da empresa, ante ao liame existente entre a sua vontade e
as atitudes tomadas pela pessoa jurídica por ele gerida. Sentença
que se reforma, para declarar-se a legitimidade passiva dos sócios-
gestores da empresa Reclamada, quanta à presente demanda.
(TRT- 23a Região - RO 1934/96 - Ac. 724/97 - Relator Juiz
Alexandre Furlan)".
Com efeito, porque não mais existentes bens em nome da
sociedade para o fim a que se destina a execução, óbice não há em
se lançar medidas voltadas a apresar o patrimônio pessoal dos
sócios.
Assim, a transferência da responsabilidade que, originariamente,
cabia à empresa para os seus sócios, somente estará autorizada se
ficar demonstrado que a insuficiência do patrimônio da sociedade e
os existentes não atende a finalidade executória. Contudo,
ultrapassada esta fase, isto é, esgotado a possibilidade de excutir o
patrimônio da empresa, legitimada está a penhora de bens de seus
sócios, podendo o credor exigir apenas de um dos co-devedores o
pagamento total da obrigação.
Com estas ponderações declaro a despersonalização da pessoa
jurídica, fazendo-se incluir como devedores no pólo passivo, os
sócios-proprietários: PAULO EDUARDO DE SOUZA, LAURA
APARECIDA MORAES OLIVEIRA, LILIAN ROSA SQUINELO
FRANCO, CPF à fl. 183, integrantes do quadro social na vigência
do contrato de emprego: 23.03.06 a 31.07.09 (fl. 04). Por todo
exposto, determino:
1. Faça-se remissão na capa do feito, ao número de folha
correspondente a inclusão dos sócios no pólo passivo.
2. Intimem-os nos endereços constantes às fls. 183.
3. Intime-se o autor, dando-lhe ciência do inteiro teor deste
despacho.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2013."
O inteiro teor do referido despacho pode ser acessado na consulta
processual no sítio eletrônico: www.trt23.jus.br.
E, para que não aleguem ignorância dos fatos é passado o presente
edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho da 23a Região e afixado no lugar de costume, na sede
desta Vara.
Cuiabá/MT, 04 de abril de 2013.
Ederson Moreira Deiró
Analista Judiciário
PROCESSO: 01306.2001.001.23.00-3
RECLAMANTE: Djair Sergio de Freitas
RECLAMADO: Destilaria Capital LTDA
RECLAMADO: Evandro João Augusto Guerra
RECLAMADO: Isamar Reinato Guerra
RECLAMADO: Maris Ind Com Imp e Exp de Deriv de Petroleo Ltda
ADVOGADO: Valdir Francisco de Oliveira
Vistos etc...
Intime-se o autor para manifestar quanto ao retorno da CP acostada
à contracapa dos autos, bem como fornecer diretrizes para o
prosseguimento do feito, prazo de 30 dias.
Cuiabá-MT, 04 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 01483.2000.001.23.00-9
RECLAMANTE: Ivone Andrade e Silva
RECLAMADO: Abinisio Paes da Silva
RECLAMADO: André Luiz da Silva Bispo
EXECUTADO: Carmelita da Cunha Freitas
EXECUTADO: Christiane Borralho Paes de Barros
EXECUTADO: Claudenir de Almeida Piton
RECLAMADO: Conagem Agenciamento de Consórcio e
Representação Ltda - ME
EXECUTADO: Conceição Vanderlina Caetano Moreira
EXECUTADO: Denis Valério dos Santos
RECLAMADO: Octavio Augusto Alves de Oliveira
RECLAMADO: Romoaldo Munhoz da Silva
EXECUTADO: Veracil Elecinio de Lima Santos
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
Intime-se a autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens
dos réus passiveis de penhora, requerendo o que entender de
direito para prosseguimento da execução.
Cuiabá, 02 de abril de 2013.
2a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 47/2013
PROCESSO: 0000482-92.2011.5.23.0002
AUTOR: Antonio Marcos Cater
RÉU: Toledo do Brasil Industria de Balanças LTDA
ADVOGADO: Cláudio Stábile Ribeiro
Fica V.Sa intimada a comparecer, em 05 dias, na 2a Vara do
Trabalho de Cuiabá/MT para retirar a CTPS do autor e proceder as
devidas anotações, conforme determinado no r. despacho de fl.
833.
PROCESSO: 0000709-48.2012.5.23.0002
AUTOR: LEONIL RUFINO DE AZEVEDO
RÉU: ALT Brasil Administração de Logística Em Transportes Ltda -
A.L.T. BRASIL
ADVOGADO: Vania Regina Melo Fort
Vistos,
Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às fls.
891/910, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o Reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo supra, com ou sem referidas contrarrazões,
remetam-se estes autos ao Egrégio TRT 23a Região, com nossa
homenagens.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).m
PROCESSO: 0000821-51.2011.5.23.0002
AUTOR: Amadeus Leal Cardoso
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Jaqueline de Oliveira Novais
Vistos,
Chamo o feito à ordem, para reconsiderar o despacho de fls. 471, e
determinar a liberação do depósito mencionado à fl. 467 ao
exequente, mesmo que satisfaça apenas parte de seu crédito
líquido, ante sua natureza alimentar, prosseguindo-se a execução.
PROCESSO: 0000997-30.2011.5.23.0002
AUTOR: Gigliola Coimbra Brejo Vargas
RÉU: Globex Utilidades S.A - PONTO FRIO
ADVOGADO: Edivaldo Lima de Melo
Fica indeferido o pedido relativamente à inclusão da multa do art.
475/CPC, haja vista que não deferido em sentença.
EDITAL N. 08/2013
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da
Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-923 - (65) 36484257 -
vara2@trt23.jus.br
PROCESSO N°: 0000191-24.2013.5.23.0002
Autor(es): JOILSON APARECIDO VIEIRA
Réu(s): IVANIA M. D. DE ALMEIDA - ME - CNPJ: 15.653.026/0001-
06
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Rito Sumaríssimo
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho da 2a VARA DO TRABALHO DE
CUIABÁ NOTIFICA O RÉU, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA,
em - 06/05/2013 08:30:00 horas, que será realizada na Avenida
Historiador Rubens de Mendonça,, 3355, Bosque da Saúde,
CUIABÁ - MT - CEP: 78050-923.
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO SUMARÍSSIMO.
2- A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto(a).
3- A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**
certidão Certidão Não 13032010520401400000000351831
Notificação Notificação Não 13032010300970000000000351679
Ata da Audiência Ata da Audiência Não
13031911354572700000000347524
CONTESTAÇÃO Contestação Não
13031812175830000000000342886
Notificação Notificação Não 13030509571730100000000299166
Notificação Notificação Não 13030509571720700000000299165
PROCURAÇÃO Procuração Não
13022719511531000000000284467
PROCURAÇÃO SINDICATO Procuração Não
13022719511464200000000284468
DOCUMENTO PESSOAL Registro Geral - RG - Carteira de
Identidade Civil Não 13022719511373100000000284469
CTPS CTPS Não 13022719511276200000000284470
Petição Inicial Petição Inicial Não
13022719511200300000000284466
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
4- A resposta do Reclamado, bem como os documentos que a
acompanham, deverão ser apresentados mediante peça escrita já
salva no ambiente do PJe com pelo menos uma hora de
antecedência, nos termos do Art. 5° da PORTARIA TRT SGP GP N.
767/2012, cuja assinatura digital poderá ser feita antes ou durante a
audiência. Fica também facultada à parte a apresentação de sua
defesa oralmente.
5- Vossa Senhoria poderá apresentar as testemunhas
espontaneamente na audiência, só sendo deferida a intimação das
que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer.
6- As comunicações processuais (notificações e intimações), para
advogados e partes cadastradas, serão realizadas por meio do
Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe,
conforme disposição do artigo 5o da Lei 11.419/2005, observando-
se as regras contidas nos parágrafos do dispositivo legal em
destaque.
Expedi e subscrevo este mandado por ordem do(a) MM. Juiz(a) do
Trabalho da 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ.
CUIABÁ, Sexta-feira, 05 de Abril de 2013.
DESTINATÁRIO: IVANIA M. D. DE ALMEIDA - ME
2a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 31/2013
PROCESSO: 0000337-02.2012.5.23.0002
AUTOR: Benedito Domingos de Oliveira
RÉU: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá
- H.G.U
ADVOGADO: Adriana Pereira da Silva
Vistos,
Acerca do alegado inadimplemento do acordo manifeste-se o
executado em 05 dias,sob pena de concordância e execução.
No silêncio do executado considerar-se-á inadimplido o acordo,
ficando desde já determinada a remessa dos autos ao Setor de
Cálculos para sua liquidação, independente de nova conclusão.
2a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 00303.2008.002.23.00-5
RECLAMANTE: Laurice da Silva Queiroz
RECLAMADO: Ceprodem Centro de Processamento de Dados
Empresariais Ltda.- EPP
RECLAMADO: Estado de Mato Grosso
ADVOGADO: Deusdete Pedro de Oliveira
ADVOGADO: Jatabairu Francisco Nunes
ADVOGADO: Wesley Sodré Alves de Oliveira
Vistos,
Declaro extinta a execução em relação ao crédito trabalhista na
forma do art. 794, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 00882.2007.002.23.01-8
EXEQUENTE: Alessandra Machado Lima Mello
RÉU: COMERCIAL HDB PETROLEO LTDA
ADVOGADO: Luciane Regina Martins
Vistos,
Diante das infrutíferas diligências, intime-se o exequente para que
requeira o que entender de direito, em 30 dias, viabilizando-se o
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão desta na
forma do artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6830/80, implicando na
remessa dos autos ao arquivo aguardando manifestação da parte
interessada, o que fica desde já autorizado.
3a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 56/2013
PROCESSO: 0000105-84.2012.5.23.0003
AUTOR: Joao Carlos Pacheco de Miranda
RÉU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
RÉU: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (Em
Recuperação Judicial)
ADVOGADO: Lílian Paula Alves Modesto da Costa
ADVOGADO: Roque Pires da Rocha Filho
ADVOGADO: Suely Mulky
DESPACHO de fl. 359:
"Ante o teor da certidão de fl. 358, desconstituo a perita médica Dra.
Melissa Carvalho Martins e nomeio o perito médico Dr. IVO
ANTÔNIO VIEIRA para o encargo, mantidas as observações
registradas na Ata de Audiência à fl. 306.
Considerando os termos da Portaria n. TRT SGP GP 130/2013, de
14.02.2013, que instituiu o 1° Mutirão de Perícias Médicas e
Técnicas de 2013 no âmbito deste Regional, no período de 1°.03 a
30.06.2013, fixando como data limite para entrega dos laudos o dia
30.06.2013, e, considerando o requerimento obreiro de concessão
de justiça gratuita, formulado na peça vestibular, decido:
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, vez que
presentes os requisitos autorizativos à sua concessão, nos termos
da Lei . 1.060/50 c/c a nova redação dada pela Lei n. 7510/86 e
com o art. 790, § 3° da CLT;
2. Inclua-se o feito no 1° Mutirão Regional de Perícias de 2013 (art.
2° e alíneas, da supramencionada Portaria), que será coordenado
pela Secretaria Judiciária deste Regional, no período de 1°.3 a
30.6.2013, fazendo os registros necessários no Diretório P/SJUD/1°
MUTIRÃO DE PERÍCIAS, pasta da 3a Vara, com cópia deste
despacho que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita;
3. Retirem-se os autos de pauta, designando nova data de
audiência (encerramento de instrução) para o dia 16/08/2013, às
08h20min. Intimem-se as partes.
4. Consigne-se na capa dos autos, para fins de controle, a inclusão
deste no 1° Mutirão Regional de Perícias de 2013;
5. Intime-se o perito IVO ANTONIO VIEIRA informando sobre sua
nomeação e inclusão no Mutirão Regional de Perícias de 2013, bem
como de que deverá apresentar o seu laudo, impreterivelmente, até
o dia 30 de junho de 2013, sob pena de sua exclusão do rol de
peritos contemplados pela aludida portaria, relativamente a este
feito.
6. Juntado o laudo médico, expeça-se a competente Requisição de
Pagamento de Honorários periciais (antecipação) em favor do
expert."
PROCESSO: 0000217-53.2012.5.23.0003
AUTOR: Maurelio Nunes
RÉU: Quatro Marcos Ltda (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ADVOGADO: Viviane Lima
DESPACHO DE FL. 258:
A empresa em recuperação judicial não perde a capacidade de
gerenciar seus recursos financeiros, distinguindo-se portanto do
falido e sendo-lhe inaplicável a Súmula n. 86 do C. TST.
Deixo de receber o recurso ordinário ora interposto pela requerida
por deserto. Intime-se a ré.
PROCESSO: 0000382-03.2012.5.23.0003
AUTOR: Marcos Antonio de Lima Estevam
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Rubens Valim Franco
DESPACHO DE FL. 502, ITEM 1:
1. Em conformidade com a OJ 142 da SD1 do colendo TST, intime-
se o requerente para que, em querendo, manifeste-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto aos embargos declaratórios opostos pelo
requerido acostado às fls. 498/500.
PROCESSO: 0000533-66.2012.5.23.0003
AUTOR: GONÇALINA ANA DE SOUZA
RÉU: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá
- H.G.U
ADVOGADO: Benedito Cesar Soares Addôr
DE S P A C H O DE FL. 323, ITEM 1:
Em conformidade com a OJ 142 da SD1 do colendo TST, intime-se
a Requerente para que, em querendo, manifestar-se, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto aos embargos declaratórios oposto pela
Requerida às fls. 314/320.
PROCESSO: 0000695-61.2012.5.23.0003
AUTOR: SIDNEI LUIZ GOMES
RÉU: Sólida Construtora e Incorporadora Ltda - SOLIDA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA
ADVOGADO: Jôni de Arruda Pinto
DESPACHO
1. Intime-se o(a) autor para que, em 05 (cinco) dias, apresente sua
CTPS a fim de que sejam procedidas as anotações, nos termos da
decisão à fl. 92.
2. Após a juntada das CTPS, intime-se o executado (via DEJT)
para, em 48 (quarenta e oito) horas, retificar e comprovar o
cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença
referente à anotação da CTPS, sob pena de multa diária de
R$100,00 até o limite de 30 dias, e que tal determinação seja
cumprida pelo Diretor de Secretaria com a expedição de ofício à
SRTE e SRF para aplicação das sanções cabíveis em Lei, que
desde já autorizo.
Cuiabá/MT, 08 de março de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001227-35.2012.5.23.0003
AUTOR: SUELI LOURENÇO BORGES
RÉU: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá
- H.G.U
ADVOGADO: Rodolfo Fernando Borges
De ordem, intimamos para, querendo, manifestar-se sobre o Laudo
Pericial ora acostado aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0050005-02.2013.5.23.0003
AUTOR: S.R. WARMLING-ME
RÉU: José Damião da Silva
ADVOGADO: Doralice Francisca Garcia
D E S P A C H O de fl. 32:
Proceda a citação do embargado (via DEJT) para querendo, no
prazo de 10 dias, contestar os presentes Embargos de Terceiro, nos
termos dos artigos 803 e 1053 do CPC, indicando desde logo as
provas que pretende produzir.
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 56/2013
PROCESSO: 00310.2005.003.23.00-0
RECLAMANTE: Lindomar de Almeida Pulquério
EXECUTADO: C A SARDO ME (Faisao Salgados Ltda)
EXECUTADO: Clari Aparecida Sardo
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
D E S P A C H O
Indefiro por ora o requerido petição de protocolo 11233.2013 e
desde já esclareço que não há evidências robustas para
caracterização do grupo econômico entre as empresas indicadas na
petição retrocitada, não estando demonstrado a relação formal ou
nexo interempresarial de direção ou coordenação entre as
empresas DIGIMAT - CONTABILIDADE E PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA e FOR AGRO MT - COMÉRCIO INDÚSTRIA E
REPRESENTAÇÃO LTDA.
Neste sentido:
EMENTA: GRUPO ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A
possibilidade de reconhecimento de grupo econômico para fins de
inclusão de seus integrantes no pólo passivo da lide, tem como
objetivo primordial ampliar a margem de garantia de satisfação dos
créditos trabalhistas. Todavia, se não ficar comprovado que entre as
Empresas havia relação formal ou nexo interempresarial de direção
ou coordenação, não há como reconhecer a existência de grupo
econômico. (TRT 23aR. - AP - 0145300-42.2008.5.23.0003 -
Relator - DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE - Fonte:
DEJT/TST n.° 580/2010 de 06/10/2010, Data de Publicação,
conforme Art. 4°, § 3° da Lei 1 1.419/2006: 07/10/2010).
Deverá o exequente diligenciar no sentido de trazer novas provas
robustas para deliberações. Intime-se.
PROCESSO: 00329.2009.003.23.00-0
AUTOR: Odenir Nunes de Siqueira
RÉU: Pioneira Representações Comerciais Ltda
RÉU: Whirlpool S.A - UNIDADE DE ELETRODOMÉSTICOS
ADVOGADO: José Israel de Oliveira
D E S P A C H O
Recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ora juntados,
tempestivamente oposto pelo executado WHIRLPOOL S.A.
Intime-se o(a) exequente, ora embargado(a) para, querendo, no
prazo legal, contestar aqueles embargos, sob pena de preclusão;
Após, distribuam-se os autos para julgamento.
PROCESSO: 0000359-57.2012.5.23.0003
AUTOR: MARIA DA SILVA PRIMO
RÉU: Coral Administração e Serviços Ltda-EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL(APARECIDA DE GOIÂNIA)
RÉU: Vivo S.A.
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
D E S P A C H O
Registre-se no DAP e na capa dos autos, o nome do (a) novo(a)
patrono do(a) executado(a) CORAL ADMINISTRAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (APARECIDA
DE GOIÂNIA) o(a) Dr(a). Núbia Cristina da Silva Siqueira (OAB/GO
n.° 13.303), consoante procuração de fls. 105.
Recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO, ora juntados,
tempestivamente oposto pelo executado CORAL ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(APARECIDA DE GOIÂNIA).
Intime-se o(a) exequente, ora embargado(a) para, querendo, no
prazo legal, contestar aqueles embargos, sob pena de preclusão;
Após, distribuam-se os autos para julgamento.
PROCESSO: 0047400-88.2010.5.23.0003
AUTOR: Graziele Rodrigues de Almeida
RÉU: C S Z Silveira ME - PANIFICADORA PÃO DE QUEIJO
RÉU: Carolina Salício Zeitune Silveira
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
D E S P A C H O de fl. 169:
Indefiro o ora requerido na petição de protocolo 5809.2013, tendo
em vista que a(s) diligência(s) (RENAJUD) já foi realizada(s) por
este juízo consoante extratos de fls. 160/161. Intime-se.
PROCESSO: 00700.2004.003.23.00-0
RECLAMANTE: Dauberson Eduardo Santos Pereira
RECLAMADO: Centro de Processamento de Dados do Estado de
Mato Grosso - CEPROMAT
ADVOGADO: Ione Aparecida Costa
D E S P A C H O
Junte-se o(os) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) que se
encontra(m) na contracapa dos autos.
Ante o teor da petição de protocolo 4824.2013, esclareço à
executada que os depósitos recursais indicados à fl. 857, deu
origem a conta judicial 2685.042.63.593-2 que encontra-se sem
saldo, consoante extrato ora juntado. Intime-se.
Após, retornem os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as
cautelas de praxe.
PROCESSO: 0000749-61.2011.5.23.0003
AUTOR: Venancio Antonio da Silva
RÉU: Ativa Asses Projetos Floretais, Reflorestamento e Comércio
Ltda
ADVOGADO: Willian Cardoso de Andrade
D E S P A C H O
Fixo o crédito líquido remanescente a ser liberado em R$10.132,34.
Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXEQUENTE para
levantamento, a partir do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s)
judicial(is) 900121987418 de fls. 2147 da quantia de R$6.700,00
(seis mil e setecentos reais). Após a formalização da guia em tela,
intime-se a mencionada parte (via DEJT), consignando-lhe o prazo
de 10 (dez) dias para vir levantar seu crédito líquido parcial.
Após, aguarde-se o pagamento das 06 parcelas restantes do
parcelamento do art. 745-A do CPC.
PROCESSO: 0000984-91.2012.5.23.0003
AUTOR: REINALDO QUEIROS MOREIRA
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Fernando Manica Gobbi
D E S P A C H O de fl. 95:
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO elaborados pela
Contadoria ora juntado.
Intime-se o(a) executado(a), para pagamento do valor da execução,
ou sobre aquele pendente de garantia (R$18.466,89), no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
PROCESSO: 01096.2009.003.23.00-3
AUTOR: Rosinere dos Santos Ramos
RÉU: Brasil Telecom S.A - OI
ADVOGADO: Ana Lúcia Ricarte
D E S P A C H O
Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXEQUENTE (fl. 36) para
levantamento, a partir do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s)
judicial(is) de fls. 705/706 da quantia de R$35.717,54 (trinta e
cinco mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro
centavos). Após a formalização da guia em tela, intime-se a
mencionada parte (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez)
dias para vir levantar seu crédito líquido, devendo manifestar-se
sobre eventuais diferenças, sob pena de preclusão e presunção de
quitação, salientando-lhe que deverá proceder ao imediato saque
de seu crédito, de maneira a possibilitar a liberação da conta judicial
para fins de quitação dos créditos pendentes de pagamento.
Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXEQUENTE (fl. 36) para
levantamento, a partir do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s)
judicial(is) de fls. 707 da quantia de R$4.388,47 (quatro
mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Após a formalização da guia em tela, intime-se a mencionada parte
(via DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir
levantar seu crédito FGTS, devendo manifestar-se sobre eventuais
diferenças, sob pena de preclusão e presunção de quitação,
salientando-lhe que deverá proceder ao imediato saque de seu
crédito, de maneira a possibilitar a liberação da conta judicial para
fins de quitação dos créditos pendentes de pagamento.
Após, conclusos para deliberações.
Cuiabá/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0001118-55.2011.5.23.0003
EXEQUENTE: Edimilson Lucio da Silva
RÉU: Antonio Alves da Silva .
EXECUTADO: Dajaf Montagens S/C Ltda - ME - DAJAF
MONTAGENS
RÉU: Vania Monge da Silva
ADVOGADO: Luiz Batista de Queiroz
D E S P A C H Ode fl. 169:
Declaro penhorado(s) o(s) saldo(s) da(s) conta(s) judicial(is)
2685.042.04842271-8. Intime-se a executada.
PROCESSO: 0001214-70.2011.5.23.0003
AUTOR: Marcos Antônio da Costa Fontes
RÉU: Editora Abril S.A
RÉU: Soler Distribuidora de Jornais Publicidade e Eventos Ltda
ADVOGADO: Christiano César da Silva
ADVOGADO: Fabio Schneider
ADVOGADO: YARA DE SIQUEIRA LEITE
D E S P A C H O de de fl. 377:
HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição
conjunta protocolada sob o n.° 20850.2013 para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos.
O exequente deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento
do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o
adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se
manifeste no prazo mencionado.
Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ,
MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda
-se a alteração da restrição circulação (Restrição Total) para
restrição de transferência do veículo de placa JHC2870 indicados
no extrato de fl. 368. Mantenho a restrição acima indicada até o
integral cumprimento do acordo.
Comprove o(a) executado(a) os recolhimentos dos créditos
acessórios eventualmente incidentes sobre o acordo ora
homologado (Lei 11.941 de 27 de maio de 2009 que alterou o §1°
do art. 43 da Lei 8.212/91), no prazo de 15 (quinze) após o
pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da
execução quanto a essas parcelas.
Esclareço que a sistemática adotada pelo BACEN/JUD 2.0 o
desbloqueio das contas correntes é automático.
Intimem-se as partes (via DEJT).
PROCESSO: 0148900-03.2010.5.23.0003
AUTOR: Wagner Moreira
RÉU: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV FILIAL
CUIABA
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
ADVOGADO: Geandre Bucair Santos
D E S P A C H O
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT.
Libere-se ao EXECUTADO (a) de fl. 27 o saldo existente na(s)
conta(s) judicial(is) 2685/042.04843917-3, procedendo-se ao
desentranhamento de uma das vias para fins de coleta de
assinatura do Diretor de Secretaria e posterior entrega ao titular do
crédito, de tudo certificando nos autos. Intime-se a mencionada (via
DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar
seu crédito (saldo remanescente).
Considerando o teor do Ofício EFT/MT/n.° 12/2010 que noticia a
este juízo os termos da Portaria MF n.° 176, de 19 fevereiro de
2010, publicada no DOU n.° 35 de 23.02.2010, que regula a
dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria -
Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$10.000,00 por ela
regulado.
Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
arquivo definitivo observando-se as respectivas baixas nos registros
devidos.
PROCESSO: 01909.2004.003.23.00-0
RECLAMANTE: Francisca Marinho Tavares
EXECUTADO: Cecílio Francisco das Neves Pinto
EXECUTADO: Maria Edméia Ambrósio Pinto
RECLAMADO: Terra Turismo Ltda
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
D E S P A C H O
Intime-se o (a) exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique
bens dos executados que sejam passíveis de penhora, ou requeira
o que entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão do seu andamento e remessa
dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (que desde já autorizo),
onde deverão permanecer até eventual manifestação dos
interessados.
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 35/2013
PROCESSO: 00623.2004.003.23.00-8
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
RECLAMANTE: Jonas da Cruz Oliveira
RECLAMADO: C R ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRAS
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal
RECLAMADO: Cormat Segurança e Transporte de Valores Ltda.
RECLAMADO: MT- Vigilância e Segurança Ltda
RECLAMADO: Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
ADVOGADO: Gilenon Carlo Venturini Silva
D E S P A C H O de fl. 1137, item 3:
Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXECUTADA Renosa
Indústria Brasileira de Bebidas S.A. para levantamento do(s)
saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) 2685.042.56.567-5
(procedendo-se ao desbloqueio da quantia de R$0,30
indevidamente bloqueado na conta judicial retrocitada) e 1510837-2.
Após a formalização da guia em tela, intime-se a mencionada parte
(via DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir
levantar seu crédito (saldo remanescente).
4a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000606-35.2012.5.23.0004
AUTOR: ANA CATARINA DIAS DE PAULA
AUTOR: Frank de Paula
AUTOR: KLEBER SILVA DE PAULA
AUTOR: LIDIANE CRISTINA DIAS DE PAULA
AUTOR: Márcio de Paula
AUTOR: MILCE ISABEL SILVA RODRIGUES
RÉU: CONSTRUTORA SERVICOS E COMERCIO SAO LUIS LTDA
- EPP - CONSTRUTORA SERVICOS E COMERCIO SAO LUIS
ADVOGADO: Marcus Cesar Mesquita
Ficam os Autores intimados, para ciência da decisão de fls.
106/112.
PROCESSO: 0000617-64.2012.5.23.0004
AUTOR: Josiane Cristina da Silva Campos
RÉU: VIA VAREJO S/A - SÃO C. DO SUL/SP
ADVOGADO: Carlos Eduardo Palinkas Neves
Fica vossa senhoria intimado do r. despacho abaixo:
Apresentada a CTPS, intime-se o(a) Réu(Ré) para, em igual prazo,
proceder às devidas anotações. Não devolvida a CTPS após o
prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão. (prazo de 05
cinco dias).
Se por qualquer motivo o(a) Réu(Ré) não proceder às anotações,
faça a Secretaria as anotações, oficiando-se a DRT.
PROCESSO: 0000760-87.2011.5.23.0004
AUTOR: Juliano Luis Gonçalves de Oliveira
RÉU: Centrais Elétricas Matogrossense S.A - CEMAT
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
ADVOGADO: Nilson Moraes Costa
Fica Vossa Senhoria intimada da Sentença de fl. 426/446, cujo
dispositivo segue abaixo:
3.) - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, resolve a Juíza
Titular da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá, observados os
parâmetros da fundamentação que passam a fazer parte integrante
deste dispositivo para todos os fins, julgar PROCEDENTE EM
PARTE a presente Ação trabalhista para condenar a empresa ré
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT na
obrigação de pagar ao autor JULIANO LUIS GONÇALVES DE
OLIVEIRA, no prazo legal, as seguintes verbas: indenização
decorrente de dano moral, indenização substitutiva da estabilidade
provisória, bem como aos depósitos fundiários, acrescidos da multa
de 40%, conforme parâmetros desta decisão
Aplicam-se juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1°
da Lei n° 8.177/91 e art. 883 da CLT), observados os Enunciados n°
200, 211 e 307 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além das
tabelas da Seção de cálculos do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 23a Região.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da
fundamentação.
A liquidação será processada por simples cálculos.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur,
sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e
multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.° 02/
2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente
advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário
deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.
Custas processuais às expensas do reclamado, no importe de R$
782,78, referentes as custas previstas no artigo 789, no valor de R$
626,22, acrescidas daquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A,
R$ 156,56, ambos da CLT, calculadas sobre o valor de R$
31.311,16, sendo o valor total geral da execução de R$ 32.093,94.
Honorários periciais já pagos pela ré, no importe de R$ 525,00,
parte sucumbente no objeto da perícia.
Intimem-se as partes.
Não há necessidade, por ora, de intimação da União/INSS, ante o
teor da Portaria TRT SECOR n° 04/2011, de 07/10/2011, que
autoriza a dispensa de intimação do Órgão Jurídico da União
quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no
processo for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nada mais.
Encerrou-se às 13h04min
ROSANA M. DE BARROS CALDAS
JUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000994-35.2012.5.23.0004
AUTOR: Junior Oliveira Miranda
RÉU: AGROPECUARIA QUATRO PATAS LTDA
ADVOGADO: Juliano Alves Rosa
Ante o trânsito em julgado do v. acordão de ff. retro, proferido de
forma líquida, e, haja vista, que o depósito recursal garante o valor
liquidado nestes autos, determino que proceda a Secretaria ao
desmembramento da(s) conta(s) de f(f). retro, em verbas em
execução, para que proceda ao recolhimento previdenciário em
guia(s) própria(s).
Dê-se ciência à Ré.
Juntadas as guias, intime(m)-se o(a) exequente para proceder(em)
ao levantamento da(s) guia(s) correspondente(s) ao(s) seu(s)
crédito(s). O(A) Exequente deverá dizer acerca do levantamento no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução do crédito
trabalhista.
Intime-se, ainda, diretamente o(a) exequente, para ciência da
liberação do crédito.
Se devolvida a notificação supra determinada sem cumprimento,
desnecessária nova intimação, uma vez que já efetivada por meio
do advogado constituído nos autos.
Desnecessária a intimação da União/INSS acerca do recolhimento
previdenciário, ante os termos da Portaria/TRT/SECOR N. 04/2011,
que "Autoriza as Varas do Trabalho deste Tribunal a dispensar a
intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de
contribuições previdenciárias quando o valor das contribuições
previdenciárias devidas no processo for igual ou inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais)".
Liberado o valor do autor, voltem os autos conclusos para
deliberação acerca da anotação da CTPS de f. 130.
Cuiabá/MT, 05 de abril de 2013, (sexta-feira).p
PROCESSO: 0001047-16.2012.5.23.0004
AUTOR: Edson da Mota Pinheiro
RÉU: Americel S.A
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: Analady Carneiro da Silva
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
Ficam vossas senhorias intimados da r. decisão de embargos de
declaração, acostada às ff. 721/723.
PROCESSO: 0001081-88.2012.5.23.0004
AUTOR: ODAIR MARQUES DA SILVA
RÉU: Tempermat Indústria e Comércio de Vidros Ltda -
TEMPERMAT
ADVOGADO: Andréia Félix da Silva
ADVOGADO: Angela Roberta da Silva
Considerando que ainda não fora realizada a perícia, determino a
exclusão dos autos da pauta de audiências anteriormente
designada e inclusão na pauta do dia 05/06/2013, às 08:45 horas,
para encerramento da instrução, mantidas as cominações
anteriores.
Dê-se ciência às partes.
Após, aguarde-se a realização da perícia.
PROCESSO: 0001089-65.2012.5.23.0004
AUTOR: DANTE RODRIGUES DA SILVA NETO
RÉU: TRANSPORTADORA BOTRAN LTDA
ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo
ADVOGADO: Rodrigo Sêmpio Faria
Fica Vossa Senhoria intimada da Sentença dos Embargos de
Declaração de f. 3354/3355:
ATA DE AUDIÊNCIA
Ao primeiro dia do mês de abril de 2013, às 12h52min, na e. 4a Vara
do Trabalho de Cuiabá - MT, presente o Exmo. Juiz do Trabalho
José Roberto Gomes Junior, aberta a audiência, foram, de ordem
do MM. Juiz substituto, apregoadas as partes: ausentes.
Vistos e examinados estes autos, submetido o processo a
julgamento, proferiu o juízo a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte
Embargante TRANSPORTADORA BOTRAN LTDA às fls.
3340/3351, que alega omissão na análise de elementos probatórios,
bem como da tese subsidiária da defesa, quanto a consideração do
horário lançado no movimento diário do veículo e do leitor do
tacógrafo, e as viagens e os dias de trabalho constantes na ficha de
borda. Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos para
julgamento. É o relatório.
Os embargos declaratórios são tempestivos e preenchem os
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, portanto,
são eles recebidos, conhecidos e julgados, na forma abaixo.
Os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão,
contradição e obscuridade na sentença e manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade é a
falta de clareza do ato. A contradição é a falta de coerência da
decisão que deve ser lógica, e a omissão ocorre quando a decisão
houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido
apreciado pelo juiz e não foi. Não houve manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nem há omissão,
contradição ou obscuridade na sentença. A parte embargante
apenas demonstra insatisfação com o julgamento.
Os embargos declaratórios vêm para corrigir sentença ou acórdão
que contenha obscuridade, contradição e/ou omissão, somente
nestas hipóteses, e não para reformar ou modificar o conteúdo da
decisão proferida. O embargante apenas manifesta
descontentamento com a sentença. Os embargos de declaração é
instituto processual impróprio para rediscussão de matérias e fatos,
não são idôneos ao reexame de matéria fático-jurídica posta em
lide, nem ao rejulgamento da causa e menos ainda para reanálise
de prova, pois tais temas requerem provimentos jurisdicionais
manifestadamente estranhos aos limites objetivos preconizados no
art. 897-A da CLT.
O Juízo ao publicar a sentença de mérito, cumpre e acaba o seu
ofício jurisdicional, não podendo alterá-la posteriormente, conforme
o preceito contido no artigo 463 do CPC, devendo o inconformismo
da parte ser manifestado no recurso cabível, para que sejam
corrigidos os eventuais erros in procedendo e in judicando que a
parte entenda existir na sentença objurgada.
De mais a mais, a irresignação do embargante é questão de recurso
ordinário e não de embargos, pois, nas palavras do professor
MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, in Sistema dos Recursos
trabalhistas, pg. 258, a finalidade dos embargos declaratórios é
fazer com que o Juízo prolator corrija incoerência do seu
pronunciamento, de modo a torná-lo lógico, a harmonizar, entre si,
as partes do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração de
fls. 3340/3351, eis que tempestivos e regularmente opostos, para,
no mérito, rejeitá-los integralmente nos termos da fundamentação
retro exposta.
Verifico que a parte tenta utilizar de mecanismos protelatórios, para
deixar de cumprir a determinação exarada no comando sentencial,
tentando retardar a entrega da tutela jurisdicional por meios
transversos, esgrimindo tese atentatória à dignidade da justiça e à
boa-fé processual, motivo pelo qual condeno a parte embargante,
neste ato, em multa de 1% sobre o valor da causa, ou seja, multa
de R$ 3.650,12, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC,
em favor da parte contrária.
Desta decisão as partes, através de seus advogados, deverão ser
intimadas.
Nada mais.
Encerrou-se às 12:53 horas.
José Roberto Gomes Junior
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0001203-04.2012.5.23.0004
AUTOR: JEFFERSON RICARDO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA
RÉU: Carlos Pedro Medrado Luz - EPP - DROGARIA AMÉRICA
RÉU: DROGARIA AMERICA - LOJA 06
RÉU: Martinha Cardoso Luz - DROGARIA AMÉRICA
ADVOGADO: Alessandro Tarcísio Almeida da Silva
ADVOGADO: Izonildes Pio da Silva
Ficam vossas senhorias intimados de que o Senhor Perito designou
a perícia para o dia 16/04/2013, às 08hs:15min, no 5° andar,
Secretaria Judiciária, prédio Administrativo, Edifício Sede TRT 23a,
Cuiabá/MT.
PROCESSO: 0001241-16.2012.5.23.0004
AUTOR: BENITO DUTRA DO NASCIMENTO
RÉU: MORAES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO VENTURA JÚNIOR
ADVOGADO: Maury Borges da Silva
Ficam as partes intimadas, para ciência da decisão de fls. 52/54.
PROCESSO: 0154700-09.2010.5.23.0004
AUTOR: Fortunato Ramos da Costa
RÉU: Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.-
ARCHIMEDES P. DE LIMA
ADVOGADO: Rosanna Kally Spreafico de Medeiros
ADVOGADO: Wilson Roberto de Souza Moraes
Ficam vossa senhorias intimados de que o Senhor Perito designou
a perícia médica para o dia 20/05/2013, às 15:00 horas, no
consultório da clínica CMI, Centro de Medicina Integrada, situada na
Avenida São Paulo, n° 61, Bairro Nova Várzea Grande, em Várzea
Grande/MT, (defronte ao hospital Santa Rita).
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 51/2013 - P J E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 51/2013 - P J E
Processo n°: 0000045-74.2013.5.23.0004
Autor:
EDER SANTOS DIVINO
Réu: ADM OESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
A Doutora ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Juíza do
Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, no uso de suas
atribuições legais, pelo presente edital NOTIFICAR a Ré ADM
OESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA, todas com
endereço incerto e não sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA que
realizar-se-á na sala de audiência da 4a Vara do Trabalho de
Cuiabá/MT, situada no 3° andar do prédio do Fórum Trabalhista
Vladimi Aparecido Baptista, localizado na Av. Historiador Rubens de
Mendonça, 3.355, Centro Político Administrativo, nesta cidade, no
dia 21 DE MAIO DE 2013, ÀS 08:20 horas, cujo procedimento será
pelo RITO ORDINÁRIO, devendo apresentar defesa com as provas
que julgar necessárias.
Deverá estar presente independentemente do comparecimento de
seu advogado, sendo-lhe facultado designar preposto na forma
prevista no parágrafo 1° do artigo 843 consolidado.
O não comparecimento importará na aplicação de revelia e
confissão quanto à matéria de fato.
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer que a reclamada seja condenada
nos pedidos abaixo arrolados:
1°) reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada, para que responda às pretensões expostas na presente
reclamatória -
item......................................................................................................
.....................II;
2°) a expedição de ordem a ré para a baixa no contrato de trabalho
na CTPS da reclamante, constando como data de demissão em
28.06.12, como determina a lei -
item......................................................................................................
.....................II;
3°) pagamento do aviso prévio - item
XII.........................................................................................................
......R$ 802,50;
4°) pagamento do saldo de salário referente a 28 (vinte e oito) dias
trabalhados no mês de junho/2012 - item
VII............................................................................R$ 749,00;
5°) pagamento da gratificação de natal proporcional a razão de 7/12
avos do ano de 2011, e, a razão de 7/12 avos do ano de 2012,
considerando para tanto, o período do aviso prévio como tempo de
serviço, como determina a lei - item
XII.........................................................................................................
......R$ 936,32;
6°) pagamento de férias simples referente ao período compreendido
de 24.05.11 a 24.05.12, acrescida do adicional de 1/3 previsto em
lei - item
XII.........................................................................................................
..R$ 1.069,97;
7°) pagamento de férias proporcionais à razão de 2/12 avos,
considerando para tanto, o período do aviso prévio como tempo de
serviço, acrescida do adicional de 1/3 previsto em lei - item
XII.........................................................................................................
....R$ 178,32;
8°) aplicação da multa no percentual de 50% (cinqüenta por cento),
prevista no artigo 467, da CLT, em caso do não pagamento das
mesmas por ocasião do comparecimento da reclamada à Justiça do
Trabalho, sobre as verbas rescisórias incontroversas - item
XII.....................................R$ 1.868,06;
9°) comprovar nos autos a integralidade dos depósitos fundiários na
conta do FGTS, acrescido da multa rescisória de 40% (quarenta por
cento), entregando as guias no código próprio para saque, nos
termos da lei - item
XII...............................................................................................R$
1.258.32;
10°) pagamento das horas extras com o acréscimo do adicional de
50% (cinqüenta por cento), referente a todo o contrato de trabalho,
como determina a lei - item
IV ..........................................................................................................
.....a calcular;
11°) integração do pagamento das horas extras para efeitos de
aviso prévio, repousos, feriados, férias, adicional de férias, verbas
rescisórias, gratificações natalinas, e depósitos fundiários
acrescidos da multa rescisória no percentual de 40% (quarenta por
cento), previsto em lei - item
V ...........................................................................................................
......a calcular;
12°) pagamento do intervalo intrajornada, nos termos do parágrafo
4°, do artigo 71 da CLT, correspondente ao valor de uma hora
normal, acrescida do percentual de 50% (cinquenta por cento),
referente a todo o contrato de trabalho, na forma da lei - item
VI .........................................R$ 1.687,84;
13°) integração dos intervalos não gozados, por habituais, na paga
do aviso prévio, repousos, férias, adicional de férias, gratificações
natalinas e depósitos fundiários acrescidos da multa de 40%,
previsto em lei - item
VII .........................................................................................................
R$ 675,14;
14°) pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, que
deverá ser caracterizada por meio de perícia técnica, no percentual
de 40% (quarenta por cento), referente a todo o contrato de
trabalho, como determina a lei - item
VIII ..............................................................................R$ 4.173,00;
15°) integração do pagamento do adicional de insalubridade, para
efeitos de aviso prévio, repousos, feriados, férias, adicional de
férias, verbas rescisórias, gratificações natalinas, horas extras e
depósitos fundiários acrescidos da multa rescisória no percentual de
40% (quarenta por cento), previsto em lei - item
IX ..........................................................................................................
. R$ 1.751,90;
16°) liberação das guias do Seguro Desemprego-SD, juntamente
com a da Comunicação de Dispensa-CD, ou o pagamento da
indenização correspondente - item
X ...........................................................................................................
.R$ 2.712,00;
17°) pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, no valor de
seu salário, por ter descumprido o disposto no parágrafo 6°, alínea
“b”, do mesmo artigo - item
XI ..........................................................................................................
......R$ 802,50;
18°) condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo
dano moral causado ao reclamante, no valor de 15 (quinze) vezes o
valor do salário recebido pelo reclamante, nos termos da lei - item
XIII........................................................................................................
....................R$ 12.032,50;
19°) juros e correção monetária.
Requer, por derradeiro, o benefício da Justiça Gratuita à
reclamante, uma vez que declara, “sob as penas da lei”, que sua
atual situação econômica não lhe permite litigar em Juízo, sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família, fazendo jus ao direito
constitucional da justiça gratuita.
A notificação SRTE/MT e INSS e ao Ministério do Trabalho e
Emprego, para tomar as providências cabíveis, diante das
irregularidades apontadas.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas,
requerendo, desde já, o depoimento do representante da
reclamada, sob pena de confesso e revelia.
Dá-se a presente, para efeito meramente fiscal o valor de R$
27.990,37 (vinte e sete mil novecentos e noventa reais e trinta e
sete centavos).
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
E, para que chegue ao conhecimento da Ré ADM OESTE
CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA, foi expedido o presente
edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho e afixado no local de costume, na sede deste Fórum
Trabalhista de Cuiabá.
Cuiabá/MT, 04 de abril de 2013 (5a feira).
Eu, , Alezandro José de Santana, Técnica Judiciária,
conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo
Diretor de Secretaria.
FERNANDO SIQUEIRA PINTO FILHO
Diretor de Secretaria
4a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 0000613-27.2012.5.23.0004
AUTOR: Andrea Moreira Minossi
RÉU: Hospital Geral Universitário - H.G.U.
RÉU: Iuni Educacional S.A - IUNI EDUCACIONAL - JARDIM
EUROPA
ADVOGADO: Jose Fabio Marques Dias Junior
Fica vossa senhoria intimado do r. despacho abaixo:
Intime-se o Autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se se já
houve regularização do pagamento do acordo, e, se concorda com
os termos da petição de ff. 326/327.
PROCESSO: 0000827-18.2012.5.23.0004
AUTOR: RILDO DO ESPIRITO SANTO
RÉU: Casa do Padeiro de Mato Grosso Ltda.
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
ADVOGADO: Ricardo Ferreira de Andrade
Ficam vossas senhorias intimados do r. despacho abaixo:
Considero quitado o crédito trabalhista, nos termos e para os efeitos
dos artigos 794, inciso II, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Se necessária a expedição de intimação postal e sendo devolvida
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
Após, decorrido o prazo acima, revise-se o feito e remeta-o ao
arquivo, com as cautelas de praxe.
4a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000469-53.2012.5.23.0004
AUTOR: DARCILEI PAIVA MONTEIRO
RÉU: Tropical Pneus Ltda
ADVOGADO: Dâmaris Alves Chaves
ADVOGADO: Lisa Fabiana Barros Ferreira
Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas e considero
cumprida a obrigação previdenciária, nos termos e para os efeitos
dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 00796.1994.004.23.00-0
RECLAMANTE: Jose Leocadio de Sales Sobrinho
RECLAMADO: Edu Arruda Júnior
RECLAMADO: Enco Engenharia e Comércio Ltda
RECLAMADO: Ivone Joao Marcondes
ADVOGADO: Valéria Castilho Munhoz Vivan
Intime-se a Ré Ivone João Marcondes para, no prazo de 15 dias,
comprovar o depósito em conta judicial do valor referente aos
emolumentos ora informados pelo CRI do 7° Ofício (R$ 37,20).
PROCESSO: 00969.2003.004.23.00-1
RECLAMANTE: Manoel Benedito de Magalhaes
RECLAMADO: Cervejaria Kaiser Brasil Ltda
RECLAMADO: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
EXECUTADO: Pantanal Prestadora de Serviços Ltda.
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
Fica vossa senhoria intimado do r. despacho abaixo:
Após, tudo cumprido, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 30
dias, manifestar-se acerca dos expedientes, requerendo o que
entender de direito, sob pena de suspensão desta pelo prazo de 01
ano, na forma do artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80, o que
fica desde já autorizado.
PROCESSO: 01400.2009.004.23.00-9
AUTOR: Silvany Jose Figueiredo Silva
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Geise Meuri Moraes
ADVOGADO: Odete Vieira Fernandes da Silva
Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas e considero
cumprida a obrigação previdenciária, nos termos e para os efeitos
dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0001499-60.2011.5.23.0004
AUTOR: Leuris Aparecido Zucca
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
ADVOGADO: Nedson Capistrano de Alencar
ADVOGADO: Renato Ferreira Macedo
Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas e considero
cumprida a obrigação previdenciária, nos termos e para os efeitos
dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0001549-86.2011.5.23.0004
AUTOR: Valdevino Miguel do Nascimento
RÉU: Alimentos Flamboyant Indústria e Exportação Ltda.
RÉU: Granja Figueira Limitada - GRANJA FIGUEIRA
RÉU: Hevélcio Ezequias Rodrigues
ADVOGADO: Ignez Maria Mendes Linhares
Fica vossa senhoria intimado do r. despacho abaixo:
Após, tudo cumprido, intime-se o(a) Autor(a) para, no prazo de 30
dias, manifestar-se acerca dos expedientes, requerendo o que
entender de direito, sob pena de suspensão desta pelo prazo de 01
ano, na forma do artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6.830/80, o que
fica desde já autorizado.
PROCESSO: 01634.2003.004.23.00-0
RECLAMANTE: Fabiana Buogo
RECLAMADO: Camed Caixa De Assistencia Medica Ltda
RECLAMADO: Guilherme Antonio Malouf
RECLAMADO: Luis Claudio de Castro
EXECUTADO: Osmair de Rossi
RECLAMADO: Sodre & Tonon Sodre Me (balneario Vista Alegre)
EXECUTADO: Vera Regina Martins da Costa
RECLAMADO: Vidamed Assistencia Medica S C
ADVOGADO: Carlos Henrique da Silva Cambará
ADVOGADO: Hunno Franco Mello
ADVOGADO: Valdecir Calça
Declaro extinta a execução dos créditos trabalhistas e considero
cumprida a obrigação previdenciária, nos termos e para os efeitos
dos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Se necessária a expedição de intimação postal, e, sendo devolvida
sem cumprimento, intime-se via editalícia.
Dê-se baixa no BNDT, sendo o caso.
Após, decorrido o prazo legal, inexistindo encargos pendentes e
depois de revisados arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, 05 de abril de 2013, (sexta-feira).p
5a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000070-21.2012.5.23.0005
AUTOR: JUNIOR PEREIRA BATISTA
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Andréa Maria Zattar
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
ADVOGADO: Nedson Capistrano de Alencar
Vistos os autos.
1. Foram interpostas duas petições de idêntico teor, junte-se a de
protocolo 21883.2013 e acoste-se à contracapa a outra, intimando-
se o autor a vir retirá-la em 5 dias.
2. Intime-se os réus para, querendo, contestar os embargos de
declaração, no prazo de 5 dias.
PROCESSO: 0000096-19.2012.5.23.0005
AUTOR: ADRIANA DA COSTA DOS SANTOS
RÉU: Braspress Transportes Urgentes Ltda.
ADVOGADO: Alencar Félix da Silva
Vistos os autos.
1- Defiro o pedido do réu, concedendo, assim, prazo de 15 dias
para pagar ou garantir a execução, sob pena de execução.
2- Intime-se.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000323-09.2012.5.23.0005
AUTOR: MOISES FERREIRA DA SILVA
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Fernando Manica Gobbi
Vistos os autos.
Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor restante da execução
(R$3.708,84), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor total, conforme disposto no artigo 475-J do
CPC. Registre-se que o pagamento de valor inferior ao total da
execução resultará na incidência da multa fixada sobre a parte
pendente e consequente execução, nos termos do § 4° do mesmo
dispositivo legal.
Fica facultado ao executado, no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o crédito do exeqüente e efetuar o seu
pagamento mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 745-A
do CPC.
PROCESSO: 0000506-77.2012.5.23.0005
AUTOR: NEZIA ALMEIDA DE MORAIS
RÉU: RESTAURANTE E PEIXARIA GAMELA CUIABANA LTDA ME
ADVOGADO: Célia Regina Cursino Ferraz
ADVOGADO: Thiago Fiorenza de Souza
Vistos os autos.
1. Declaro extinto o feito, devendo a Secretaria intimar as partes
acerca desta decisão.
2. Decorrido o prazo recursal em branco, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000543-07.2012.5.23.0005
AUTOR: Vanda Maria Sbizero
RÉU: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários
no Estado de Mato Grosso
ADVOGADO: Edile Grazielle Pereira de Souza
Vistos os autos.
1. Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do
pedido de desistência ofertado pelo autor.
Cuiabá/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000697-25.2012.5.23.0005
AUTOR: Alarice Maia de Amorim
RÉU: Acolíder Indústria e Laminação de Aço em Geral Ltda.
RÉU: Brasil Cimentos S/A
RÉU: Construtora Metta Ltda - CONSTRUTORA METTA
RÉU: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial
RÉU: INTER SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS
LTDA
RÉU: Pyramid Confecções S.A
RÉU: Saint Germany Agroindustrial S.A
ADVOGADO: -
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355,Centro-CPA -
Cuiabá/MT.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N.° 57/2013
PRAZO: 20 DIAS
Processo: 0000697-25.2012.5.23.0005
Autor: Alarice Maia de Amorim
Réu: Cotton King Ltda e outras
A Doutora STELLA MARIS LACERDA VIEIRA, Juíza do Trabalho
de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital
NOTIFICA o(s) reclamado(s), Brasil cimentos S/S, Pyramid
Confecções S/A, Açolider Industria e Laminação de Aço Ltda, Melta
Construtora e Mineração Ltda, Saint Germany Agroindustrial S/A e
Inter Soluções e Participações Empresariais Ltda, , com endereço
incerto e não sabido para tomar ciência do inteiro teor da sentença
de Embargos de Declaração, cujo dispositivo segue abaixo:
...III - DISPOSITIVO
Em razão do exposto, recebo os Embargos Declaratórios
apresentados pela autora ALARICE MAIA DE AMORIM e deixo de
receber aqueles apresentados pela ré COTTON KING LTDA. nos
autos da Ação Trabalhista n° 0000697-25.2012.5.23.0005, e, no
mérito, resolvo ACOLHER integralmente aqueles apresentados pela
autora, para, sanando a omissão quanto ao seu pedido de
condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais
e a contradição entre os termos da sentença e os cálculos de
liquidação que a integram, no que pertine à não inclusão nestes do
salário que foi deferido na sentença, determinar o refazimento dos
cálculos par que neles seja incluído o salário do mês de
outubro/2010, como também para incluir na fundamentação e no
dispositivo da sentença os textos retificadores no que pertine ao
pedido de indenização por danos morais e ao valor da condenação
e das custas processuais, nos termos dos itens 2.1,2.2 e 2.3 da
fundamentação acima.
Tudo, ainda, nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os efeitos legais.
Integram a presente decisão os cálculos de liquidação retificadores
acostados às folhas 135-verso/138, elaborados pela Coordenadoria
de Contadoria deste egrégio Tribunal.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se às 12h31min.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e ainda afixado no local de costume, na sede desta
Vara.
Eu, Tais nobre Nogueira, técnico judiciário, digitei o presente e eu,
José Eugênio Borba, Diretor de Secretaria, no exercício das
atribuições a mim conferidas pela Portaria 002/2005, conferi e
subscrevi nesta quinta-feira, 4 de abril de 2013
PROCESSO: 0000934-59.2012.5.23.0005
AUTOR: Adao Martins da Cruz
RÉU: Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (Em
Recuparação Judicial)
RÉU: Votorantim Participações S/A
ADVOGADO: Inaian Fernandes Leotti
ADVOGADO: Lasthenia de Freitas Varao
ADVOGADO: Roberto Zampieri
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito
julgo, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Inicial
ajuizada por Adão Martins da Cruz em face de Gutierrez
Empreendimentos e Participações Ltda e Votorantin Cimentos S.A,
para condenar a primeira reclamada e subsidiarimente a segunda a
pagar:
Horas extras e seus reflexos em descansos semanais renumerados,
férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS acrescida da
indenização de 40% na forma dos parâmetros fixados;
Horas in itineres e seus reflexos em descansos semanais
renumerados, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS
acrescida da indenização de 40% e aviso prévio;
Diferenças das seguintes verbas rescisórias: 3/12 de férias
acrescidas do terço constitucional, diferenças de saldo de salário
conforme TRCT de fl. 99 e comprovante de pagamento de fls. 95 e
101, abatendo-se, neste último caso, o efetivamente pago sob a
mesma rubrica.
Determino a retificação do pólo passivo, assentamentos
processuais e capa dos autos, para que passe a constar
corretamente o nome da 2a ré, anteriormente Votorantim
Participações S.A., como VOTORANTIN CIMENTOS S.A.
Condeno a primeira reclamada e subsidiariamente a segunda ao
recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período nos termos
da fundamentação, sob pena de converter esta obrigação em
obrigação de indenizar o valor correspondente a ser executado
juntamente com as demais verbas ora deferidas.
A indenização compensatória de 40% respectiva também deverá
ser depositada na conta vinculada do Reclamante (art. 18 da Lei n.°
8.036/90, com a redação dada pelo art. 31 da Lei n.° 9.491/97).
No mesmo prazo, deverá a primeira reclamada fornecer as guias
TRCT, com o código 01, aptas a possibilitar o saque dos depósitos
pelo Reclamante.
Descumprida essa obrigação os valores serão liberados ao
Reclamante através de alvará judicial.
Julgo improcedentes os demais pedidos constantes da inicial.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
As contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS decorrentes desta sentença ficam a cargo das
partes, de acordo com os percentuais previstos nas normas
previdenciárias, sendo que a Reclamada tem a obrigação legal de
proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar
o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais,
bem como comprovar nos autos, até 15 (quinze) dias após o prazo
previsto para os respectivos recolhimentos, sob pena de arcar com
toda a dívida bem como da execução de ofício nos moldes do art.
114, VIII, da Constituição Federal.
Recolhimentos fiscais, na forma do art. 46 da Lei n°. 8.541/92 e Lei
10.833/2003, devendo a importância respectiva, caso incidente e
observada a faixa tributável, ser apurada quando da liquidação e
retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito
ao exequente.
Correção monetária a partir da exigibilidade de cada parcela. Os
juros incidirão a partir do ajuizamento da ação, sobre a importância
já corrigida monetariamente nos moldes das Súmulas 200, 211 e
307 do C.TST, na forma prevista pelo artigo 39, § 1° da lei 8.177/91
e art. 883, CLT, além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio
TRT da 23a Região.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3° da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9° do
Decreto n° 3.048/99.
Sentença líquida.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur,
sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e
multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n°. 02/
2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente
advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário
deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.
Incidente as disposições contidas na Lei 11.232/2005.
Observem, atentamente, as partes a previsão contida nos artigos
17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, não cabendo embargos de
declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou,
simplesmente, contestar o que foi decidido.
Custas processuais pelas Reclamadas, no importe total descrito nos
cálculos que integram essa decisão.
Intimem-se as partes da prolação desta sentença.
Nada mais.
Encerrou-se.
STELLA MARIS LACERDA VIEIRA
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0000966-64.2012.5.23.0005
AUTOR: Laerte Ferreira da Silva.
RÉU: Leonisia N N Barroso ME - AUTO POSTO AMARELINHO II
ADVOGADO: Benedito da Silva Brito
Intime-se o réu para apresentar contrarrazões ao Recurso
Ordinário, no prazo de 8 dias.
Deixo de receber o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado,
visto que intempestivo.
PROCESSO: 0000987-74.2011.5.23.0005
AUTOR: Silvio Aquino Rodrigues
RÉU: CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: Renata Ortelhado Mendes Pedri
Intime-se a reclamada a vir retirar a guia referente à restituição do
valor adiantado ao Perito, conforme determinado à fl. 180 da
Sentença.
PROCESSO: 0001167-56.2012.5.23.0005
AUTOR: ELENICE PEREIRA
RÉU: Posto Aldo Cuiabá Ltda
ADVOGADO: Aramis Melo Franco
Vistos os autos.
Ante ao trânsito em julgado do acórdão de fl. 226, que negou os
pedidos do RO da autora, intime-se a ré a comprovar as obrigações
de fazer constantes da sentença de fl. 178/195, no prazo de 5 dias,
sob pena de conversão em obrigação de dar, consistente no
pagamento de indenização pelos valores equivalentes.
PROCESSO: 0001202-50.2011.5.23.0005
AUTOR: Vitorino Domingos da Cruz
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Lívia Maria Machado França Queiroz
Intime-se o réu, para, querendo, no prazo legal, contra-arrazoar o
recurso ordinário interposto pela parte autora.
PROCESSO: 0001228-48.2011.5.23.0005
AUTOR: Leonidas Valerio da Fonseca
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
Vistos os autos.
1- Junte-se a certidão de publicação acostada à contracapa.
2- Recebo o recurso ordinário interposto pela ré, bem como as
contrarrazões e o recurso adesivo da parte autora, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
3. Intime-se a ré para, no prazo legal, querendo, contra-arrazoar o
recurso adesivo supracitado.
PROCESSO: 0001261-38.2011.5.23.0005
AUTOR: André Rodrigues de Almeida
RÉU: HB Engenharia Ltda
ADVOGADO: Reinaldo Celso Bignardi
Ato ordinatório n° 33 - Intime-se a parte ré, para, querendo, no
prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário
interposto pelo autor.
Edital 2158
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355,Centro-Centro Pol.
Administrativo-Cuiabá/MT.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
Processo: 0002158-32.2012.5.23.0005
Autor: NANA CHARA LEITE DE SOUZA
Advogado: ARLENE PEIXOTO DE LIMA - OAB: MT10724
Réu: COTTON - KING LTDA - CNPJ: 04.060.784/0001-
5 de abril de 2013.
?
O Doutor EDILSON RIBEIRO DA SILVA, Juiz do Trabalho desta e.
5a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições
legais, pelo presente edital INTIMA a ré
COTTON - KING LTDA -
CNPJ: 04.060.784/0001-02
, com endereço incerto e não sabido
para comparecer à audiência
INAUGURAL
, que se realizará na Av.
Historiador Rubens de Mendonça, 3355, C. Político Administrativo,
em
15 de maio de 2013
às
08h15min
, na SALA DE AUDIÊNCIAS
DA 5a VARA DO TRABALHO, 4a andar do Fórum Trabalhista
Vlaldimi Aparecido Baptista de Cuiabá/MT.
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO
2- A ausência injustificada do reclamado implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto(a).
3 - Vossa Senhoria poderá apresentar defesa e documentos que
julgar necessários:
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer o recebimento e autuação da presente
reclamação no rito ordinário.
Após, requer a notificação das reclamadas para, em querendo,
comparecer à audiência e apresentarem as defesas que tiverem,
consignando os efeitos da revelia e confissão, prosseguindo-se até
final julgamento, advindo de juros e correções legais.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para
condenar as reclamadas ao cumprimento das seguintes obrigações,
utilizando como cálculo a remuneração de R$ 1.213,60.
1. Requer que a 1a reclamada seja condenada na obrigação de
fazer a retificação na CTPS da reclamante atinente às alterações
salariais conforme quadro constante no item I.b, bem como também
à proceder a "baixa" do contrato de trabalho fazendo constar data
de saída em 09/11/2012;
2. Requer a condenação das reclamadas no pagamento das
diferenças salariais, item
I.b.................................................................R$ 3.343,63;
3. Requer que as reclamadas sejam condenadas no pagamento das
verbas rescisórias, na forma do Item II:
Aviso prévio indenizado (36 dias).................................................R$
1.456,32
10 dias de Saldo de salário.....................................................R$
404,53
Férias vencidas em dobro 2010/2011 + 1/3..................................R$
3.236,26
Férias vencidas simples 2011/2012 + 1/3................................R$
1.618,13
08/12 de Férias proporcionais + 1/3.........................................R$
1.078,76
01/12 de Férias proporcionais + 1/3
indenizadas.................................R$ 134,84
01/12 de 13° salário indenizado..............................................R$
101,13;
Multa do Art. 467 da CLT........................................................R$
4.014,99
Multa do Art. 477, § 8° da CLT...........................................R$
1.213,60
TOTAL...............................................................................R$
13.258,56
4. Requer que as reclamadas sejam condenadas no pagamento de
03 salários em atraso (nov/dez/2010 e out/2011) e 03/12 de 13°
salário, item
III..............................................................................................R$
3.944,19
5. Requer a condenação das reclamadas no pagamento de 108
horas extras com adicional de 60% sobre a hora normal, conforme
item IV............R$ a apurar
6. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento de reflexos
das horas extras no, a) aviso prévio - R$ a apurar; b) 13° salário de
todo período do contrato de trabalho - R$ a apurar; c) férias
integrais + 1/3 constitucional - R$ a apurar; d) férias proporcionais +
1/3 constitucional - R$ a apurar; d) DSR's - R$ a apurar e) FGTS +
40% (Súmula 63 do
TST).............................................................................................R$
a apurar
7. Requer também que as reclamadas sejam compelidas a efetuar
os depósitos fundiários bem como a multa de 40%, sob pena de
conversão de referida obrigação de fazer em obrigação de dar o
equivalente, item
V ................................................................................................R$
6.117,00
8. Requer que as reclamadas sejam condenadas a proceder à
entrega das guias de CD/SD, sob pena de ser condenada em
indenizar o valor equivalente, conforme constante no item
VI ...................................................R$ 4.574,10
9. Por fim requer o reconhecimento de existência de grupo
econômico entre as reclamadas e, por conseguinte a declaração de
responsabilidade solidária das mesmas para com o pagamento dos
créditos da reclamante reconhecido em sentença, na forma do item
VII.
VALOR TOTAL, PROVISORIAMENTE, LIQUIDADO = R$ 27.893,85
Em tempo oportuno, requer os benefícios da assistência Judiciária
Gratuita, declarando o Reclamante, via desta procuradora para os
fins de art. 4° da Lei 1.060/50, conforme declaração anexa, que é
pobre nos sentido legal da palavra, não podendo pagar despesas
judiciais, sob pena de prejudicar seu próprio sustento e de sua
família.
Declara-se nesta oportunidade serem AUTÊNTICAS todas as
cópias juntadas nesta vestibular.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito
permitidos, em especial pelo depoimento pessoal da reclamada ou
representante legal (súmula 74/TST).
Atribui-se à causa o valor de R$ 27.893,85 (vinte e sete mil
oitocentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos).
Termos que,
Pede e Espera Deferimento.
Cuiabá, 09 de novembro de 2012.
ARLENE PEIXOTO DE LIMA ATILA KLEBER O. SILVEIRA
OAB/MT 10.724 OAB/MT 10.464
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e ainda afixado no local de costume, na sede desta
Vara.
Eu, Raimundo Almeida de Souza, Téc. Judiciário digitei o presente
e eu,_José Eugênio Borba, Diretor de Secretaria, no
exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria 002/2005,
conferi e subscrevi aos
Certifico que, nesta data, o edital supra foi encaminhado ao DEJT
para publicação
Cuiabá/MT 05.05.2013 6af.
?
Raimundo Almeida de Souza
Técnico Judiciário
?
5a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000268-58.2012.5.23.0005
AUTOR: Veronildes Schimitz
RÉU: ANDERSON RAMOS DOS SANTOS
RÉU: ANDREIA DOS SANTOS MARONI
RÉU: SO TERRA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: Ailton Sanches
Vistos os autos.
Intime-se o réu para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a
alegação do autor de descumprimento do acordo, sob pena de
concordância e execução com a respectiva multa estipulada em ata.
PROCESSO: 0000797-14.2011.5.23.0005
AUTOR: Erika Alencar Ferreira
RÉU: Qually Travel - Agencia de Viagens e Turismo LTDA
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
ADVOGADO: Gabriel Costa Leite
Dê-se vistas às partes dos cálculos elaborados, no prazo comum de
5 dias.
PROCESSO: 0000835-89.2012.5.23.0005
AUTOR: LUCINEIDE GONÇALVES MARTINS
RÉU: Cooperativa dos Vigilantes do Estado de Mato Grosso Ltda -
COOVMAT
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNDO
ESTADUAL DE SAUDE
ADVOGADO: Giovania Libório Feliciano
Vistos os autos.
1- Quanto à petição de fls. 162/164, indefiro o pedido de aplicação
de multa pelo descumprimento do acordo uma vez que a Ré
Coovmat não deu causa ao atraso das parcelas a serem pagas.
Intime-se a autora para ciência.
2- Aguarde-se o prazo de 60 dias para que a Secretaria de Saúde
comprovar o pagamento nos autos.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 0000868-16.2011.5.23.0005
AUTOR: Adriano de Souza Matos
RÉU: CAPTAR SERVIÇOS TECNICOS LTDA
RÉU: EMT-EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
ADVOGADO: Ana Maria Sordi Teixeira Moser
ADVOGADO: Daniel Magno Moro Silva
Vistos os autos.
1- Expeça-se alvará para levantamento do FGTS, conforme ata de
audiência de fl. 399, intimando o exequente para retirá-lo no prazo
de 05 dias.
2- Convolo em penhora o numerário bloqueados via BacenJud, de
fl. 73 e 75 da Carta de Sentença.
3. Intime-se a executada para, querendo, apresentarem
impugnação no prazo de 15 dias.
PROCESSO: 00884.2008.005.23.00-4
RECLAMANTE: Gonçalino Elias de Lima
RECLAMADO: Age Transportes Ltda.
ADVOGADO: Alvides Ataidio Gonçalves
ADVOGADO: João Barros Ferreira Júnior
Vistos os autos.
1- Junte-se aos autos a ata de audiência referente aos autos nr.
01378.2007.002.23.00-2, com a relação dos processos referentes à
5a VT.
2- Ante o acordo acima, reconsidero o despacho de fl. 484 e julgo
extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art.
269, III do CPC.
3. Intimem-se as partes e a União.
4. Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0001179-70.2012.5.23.0005
AUTOR: CRISTIANE CORREA
RÉU: SUELY SOARES TELES
ADVOGADO: Luis Marcos Uebel
Vistos os autos,
a) Defiro o solicitado pela reclamante, intime-se a reclamada para
habilitar a autora no CEI, conforme descrito na petição de fl. 75, a
fim de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária de
acordo com o determinado em ata de audiência de fls. 66/67, no
prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 61/2013
PROCESSO: 0000075-77.2011.5.23.0005
AUTOR: Joilson Pedreira de Jesus Santos
RÉU: Osmar Alves Cabral
RÉU: Tres Irmãos Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Nivaldo Careaga
Vistos os autos.
1- Defiro o pedido retro. Expeça-se alvará a favor do advogado do
Exequente liberando-se o saldo da conta judicial de n° 042/0484
7190-5, intimando a retirá-lo no prazo de 05 dias.
2- Tendo em vista o valor do Inss, deixo de executá-lo. Dispenso a
intimação da PGF.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 00159.2005.005.23.00-3
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
EXEQUENTE: Manoel Pimentel
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA - MF PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL (UNIÂO)
EXECUTADO: Ana Angelica Amaral de Moraes
EXECUTADO: Construtora Moraes Ltda
EXECUTADO: Isidoro Abilio de Moraes Filho
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
Vistos os autos.
Tendo em vista que o Exequente não indicou bens passíveis de
penhora, expeça-se certidão de crédito conforme despacho de fl.
528, intimando-o a vir retirá-la no prazo de 05 dias. Após, remetam-
se os autos ao arquivo.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 00196.2001.005.23.00-8
RECLAMANTE: Daniel Xavier Brito
EXECUTADO: Ana Maria Elias de Oliveira
EXECUTADO: Edmir dos Santos Moraes
EXECUTADO: Engeterp Construção Terraplenagem e
Pavimentação Ltda
EXECUTADO: Sebastiao Gonçalves Oliveira
ADVOGADO: José Carlos de Oliveira Guimarães Júnior
ADVOGADO: Reynaldo Raphael Varani da Silva
Vistos os autos.
1- Tendo em vista o requerido na petição de fl. 559 e, considerando
que a presente execução já perdura-se por muito tempo sem que o
exequente tenha recebido nada, convolo em penhora os numerários
bloqueados via bacen-jud, referente às guias de depósitos
presentes nos autos.
2- Intime-se a executada para, querendo no prazo de 05 dias
apresentar embargos, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0000251-22.2012.5.23.0005
AUTOR: EDILANIA GABRIEL DOS SANTOS
RÉU: Lorival Antoniolli Marsaro - SUPERMERCADO AMÉRICA
ADVOGADO: Regiane Alves da Cunha
Vistos os autos.
3- Após, proceda a SEcretaria a remessa dos autos ao setor de
execução. Expeça-se alvará em favor da autora para habilitação ao
seguro-desemprego, intimando-a a retirar no prazo de 05 dias.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 0000294-56.2012.5.23.0005
AUTOR: ADILSON DAMIÃO DA SILVA CRUZ
RÉU: Barra Empresa de Segurança Ltda - BARRA EMPRESA DE
SEGURANÇA
ADVOGADO: Marcelo Thomé da Cruz
Vistos os autos.
Expeça-se alvará judicial para liberação do crédito líquido ao autor ,
intimando-o para retirá-lo no prazo de 05 dias.
Cuiabá/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000487-71.2012.5.23.0005
AUTOR: IRANELMA DA SILVA COSTA
RÉU: Zelo Comércio e Prestadora de Serviços em Geral Ltda -
ZELO LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
ADVOGADO: Luciano André Frizão
Vistos os autos.
Defiro o parcelamento solicitado pela reclamada na petição n°
22164.2013.
Intime-a a comprovar o depósito dos 30% no prazo de 5 dias, sob
pena de prosseguimento da execução (cálculos de fl. 163).
PROCESSO: 0000577-16.2011.5.23.0005
AUTOR: Izabel Cristina Rodrigues Braga
RÉU: Anildo Oliveira da Silva
RÉU: Camasa Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda -
CAMASA CONSULTORIA E ASSESSORIA
RÉU: Luciana de Fátima Giacomazzo
RÉU: Samya Cristine Giacomazzo Soligo
ADVOGADO: Narana Souza Alves
Vistos os autos.
Conforme se depreende dos autos, foram empreendidos todos os
esforços no sentido de penhorar bens da pessoa jurídica, restando
infrutíferas as diligências, ante a constatação de inexistência de
bens livres e desembaraçados em nome da executada que possa
garantir a execução.
Diante da demonstração da ausência de patrimônio da pessoa
jurídica (empresa executada) para suportar esta execução, presume
-se que se encontra insolvente.
Cabível, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica
prevista no CDC (art. 28), aqui aplicado subsidiariamente por força
do parágrafo único do art. 8° da CLT. Se a personalidade jurídica
pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer forma,
óbice ao ressarcimento do consumidor, é claro que tal instituto
ainda mais deve ser aplicado em sede trabalhista, já que aqui os
débitos possuem natureza alimentar. Por outro lado, a proprietário
utilizou-se da sociedade com o fim de obter vantagens pessoais
(lucro), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2° da CLT) e,
portanto, deve também arcar com os prejuízos decorrentes.
Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada e
determino que a execução se volte também sobre bens dos sócios
Sra. LUCIANA DE FÁTIMA GIACOMAZZO, CPF 568.377.551-53,
Sr. ANILDO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 349.990.272-91 e Sra.
SAMYA CRISTINE G. SOLIGO, CPF n. 028.837.551-32.
Proceda a Secretaria a inclusão dos sócios-proprietários da
empresa executada no pólo passivo desta execução, efetuando o
registro na capa dos autos e as devidas alterações no DAP.
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, fl. 117, cite-se a
sócia LUCIANA DE FÁTIMA GIACOMAZZO por edital com prazo de
20 dias, dos termos desta para, no prazo de 48 horas, pagar ou
indicar bens suficientes à garantia da execução, facultando-lhe
requerer o benefício de ordem de que trata o art. 596 do CPC. Os
demais sócios devem ser intimados via mandado.
Transcorrendo-se in albis o prazo supra, retornem os autos ao
gabinete para prosseguimento dos atos executórios.
Se infrutíferos, expeça-se consulta ao Renajud e CRI.
Intime-se o exequente para ciência.
PROCESSO: 0059500-69.2010.5.23.0005
AUTOR: Marcos de Souza Borges
RÉU: Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A.
ADVOGADO: Anderson Luis Alves
Vistos os autos.
1- Razão não assiste ao autor. Analisando a liquidação de sentença
(fl. 299) e a última atualização verifica-se que a diferença havida
refere-se a atualização do FGTS. Destarte, infediro o pleito de fls.
449/450. Intime-se para ciência.
2- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira o
depósito recursal de fl. 270 para a conta judicial de n° 042/
04839919-8, cumprindo-se essa determinação no prazo de 10 dias.
Junte-se ao ofício a cópia da guia do depósito.
3- Após, expeça-se alvará a favor do Exequente liberando seu
crédito líquido.
4- Cumprido, recolham-se as verbas acessórias. Comprovados os
recolhimentos, retornem os autos conclusos para deliberações
acerca da extinção do feito.
Cuiabá/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira). L
PROCESSO: 00754.2009.005.23.00-2
AUTOR: Elyria Bianchi
RÉU: Hospital Jardim Cuiabá Ltda - HOSPITAL JARDIM CUIABÁ
ADVOGADO: Jorge Luiz Braga
Vistos os autos.
Defiro o pedido de atualização das verbas devidas a título de Inss
patronal e Imposto de Renda. Remetam-se os autos à Contadoria
para atualização. Intime-se a Ré para ciência.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 0078400-03.2010.5.23.0005
AUTOR: Lino Bilino de Góis
RÉU: Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A
ADVOGADO: Helda Ferreira
ADVOGADO: Valdecir Calça
Vistos os autos.
1- Ante a satisfação dos créditos em execução, julgo por sentença
extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC,
para que surta os efeitos legais (art. 795/CPC).
2- Intimem-se as partes .
PROCESSO: 00816.2006.005.23.00-3
AUTOR: Sesi-Serviço Social da Indústria - DEPARTAMENTO
REGIONAL DE MATO GROSSO
RÉU: Kátia Cilene de Arruda Moura
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
ADVOGADO: Wesley Jose Ferreira
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO n° 61/2013
De ordem do (a) MM. Juiz(a) da 5a Vara do Trabalho de Cuiabá dia
EDILSON RIBEIRO DA SILVA torna público que na Secretaria
Judiciária, sito na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.° 3355, 5°
andar, CPA, Cuiabá/MT, serão levados a pregão de venda e
arrematação, como 2a praça em 24/04/2013, os bens discriminados
abaixo.
Caso seja negativa a hasta pública, fica desde já designado o 2°
LEILÃO para o dia 25/04/2013, dos bens imóveis e móveis, com
início às 08:30 e termino previsto para às 14:30 horas, a realizar-se
no Prédio do Núcleo Administrativo, CEFOR, na Av. Historiador
Rubens de Mendonça, n.° 3355, 6° andar, CPA, Cuiabá/MT.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir ditos bens, deverá
estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n.° 5.584, de 26.06.70,
da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil,
observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos dois últimos institutos.
Leiloeiro Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU
ADVERTÊNCIA:
1) Ficam as partes intimadas da praça e do leilão acima designados
pelo presente edital.
2) Deverão os interessados observar o art. 271 e ss da
Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, que regulamenta o
pagamento da comissão dos leiloeiros.
Eu,_José Eugênio Borba, Diretor de Secretaria, por ordem
do Juiz(a) conferi e subscrevi, o presente Edital.
Cuiabá - MT, Quinta-feira, 04 de abril de 2013.
PROCESSO : 816.2006.005.23.00-3 EDITAL
N.° 61/2013
AUTOR: SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA
ADVOGADO: GRACE KARENDECKER
RÉU: KATIA CILENE DE ARRUDA MOURA
ADVOGADO: WESLEY JOSE FERREIRA
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24/04/2013 com início às 08:30 e
termino previsto para às 14:30 horas.
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25/04/2013 com início às 08:30 e
termino previsto para às 14:30 horas.
RELAÇÃO DOS BENS: LOTE SON O N. 05 NO LUGAR
DENOMINADO CHÁCARA CAIMAN I E II, NO MUNICÍPIO DE
BARÃO DE MELGAÇO, ASSIM DESCRITO E CARACTERIZADO:
COM ÁREA DE 3.152 METROS QUADRADOS. PERÍMETRO:
359,14 METROS. CONFRONTAÇÕES: NORTE COM CHÁCAARA
CAIMAN I E II; LESTE COM LOTE 06;SUL COM CHÁCARA
CAIMAN I E II; OESTE COM LOTE 04. DESCRIÇÃO DO
PERÍMETRO: PARTINDO DO MARCO M-25C, SITUADO NA
DIVISA COM A CHÁCARA CAIMAN I E II, DESTE
CONFRONTANDO COM O LOTE 06, SEGUINDO COM O
AZIMUTE PLANO DE 148°31'07" E DISTÂNCIA DE 20 METROS
CHEGA-SE NO MARCO M-27E; DESTE CONFRONTANDO COM
A CHÁCARA CAIMAN I E II COM O AZIMUTE PLANO DE
229°31'07" E DISTANCIA DE 20 METROS CHEGA-SE NO MARCO
M-27D, DESTE CONFRONTANDO COM O LOTE 04 SEGUINDO
COM O AZIMUTE DE PLANO DE 328°50'55" E DISTÂNCIA DE
161,56 METROS CHEGA-SE AO MARCO M-25B, DESTE
CONFROBTANDO COM A CHACARA CAIMAN I E II, COM
AZIMUTE PLANO DE 60°16'10" E DISTÂNCIA DE 19,75 METROS
CHEGA-SE AO MARCO M-25C PONTO INICIAL DA DESCRIÇÃO
DESTE PERIMETRO. MATRICULADO SOB O N. 62.250 NO 5°
NOTORIAL E REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$12.000,00 (DOZE MIL
REAIS), EM 29/06/2012.
LOTE SOB O NUMERO 06 NO LUGAR DENOMINADO CHÁCARA
CAIMAN I E II, NO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO, ASSIM
DESCRITO E CARACTERIZADO: COM ÁREA DE 3079 METROS
QUADRADOS. PERÍMETRO: 351,68 METROS.
CONFRONTAÇÕES: NORTE COM CHACARA CAIMAN I E II,
LESTE E SUL COM CHACARA CAIMAN I E II, OESTE COM LOTE
05. DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO: PARTINDO DO MARCO M-25D
CRAVADO NA DIVISA CM A CHACARA CAIMAN I E II, DESTE
CONFRONTANDO COM ESTA COM AZIMUTE PALNO DE
148°51'10" E DISTÂNCIA DE 154,10 METROS CHEGA-SE NO
MARCO M-27F, DESTE SEGUINDO COM A MESMA
COMFRONTAÇÃO COM O AZIMUTE PALNO DE 229°31'08" E
DISTANCIA DE 20,00METROS CHEGA-SE NO MARCO M-27E
DESTE CONFRONTANDO COM O LOTE 05 SEGUINDO O
AZIMUTE PLANO DE 32°51'00" E DISTANCIA DE 157,83 METROS
CHEGA-SE AO MARCO M-25C, DESTE CONFRONTANDO COM
A CHACARA CAIMAN I E II COM AZIMUTE PALNO DE 60°16'07" E
DISTANCIA DE 19,75 METROS CHEGA-SE NO MARCO M-25D,
PONTO INICIAL DA DESCRIÇÃO DESTE PERIMETRO.
MATRICUALDO SOB O NUMERO 62251 NO 5° NOTORIAL E
REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$12.000,00 (DOZE MIL
REAIS), EM 29/06/2012.
FIEL DEPOSITÁRIO: KATIA CILENE DE ARRUDA MOURA, ora
executada, nomeada às fls. 1155 e intimada fls. 1154.
Ônus para fins de transferência junto ao CRI, município e outros
órgãos, ficam ao encargo do arrematante e ou adjudicante.
Atendendo o contido no art.686 inc. V do CPC, há os ônus, causas
pendentes: AV-11 - Indisponibilidade, em cumprimento ao Oficio
265/2006 expedido pelo juízo de Direito da Quarta Vara
Especializada da Fazenda Pública desta Capital aos 30/05/2006,
autos do processo 2006/263.
Eu,_José Eugênio Borba, Diretor de Secretaria, por ordem
do Juiz(a) conferi e subscrevi, o presente Edital.
PROCESSO: 0107500-03.2010.5.23.0005
AUTOR: Elso Aparecido da Cruz
RÉU: TSA Amazônia Logística Ltda - TSA AMAZÔNIA
ADVOGADO: Camila Costa Leite
Vistos os autos.
1- Nada a deliberar acerca de petição de fl. 253 haja vista o
levantamento do valor em 22/03/2013 no processo 0000192¬
68.2011.5.23.0005. Intime-se para ciência.
2- Oficie-se no processo acima mencionado solicitando novas
diretrizes. Aguarde-se a resposta.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 01100.2002.005.23.00-0
RECLAMANTE: Cleonice Jose de Oliveira
RECORRENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA
EXEC. DO INSS EM CBÁ.
AUTOR: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RECLAMADO: Escritórios Unidos Ltda.
EXECUTADO: Espolio de Orlando Barbieri
EXECUTADO: Ronaldo Machado
EXECUTADO: Sunisa S/a
ADVOGADO: Jôni de Arruda Pinto
Intime-se a parte autora a comparecer na Secretaria desta Vara do
Trabalho para, no prazo de 05 dias, retirar a certidão de crédito n°
345/2013.
PROCESSO: 0001105-50.2011.5.23.0005
AUTOR: Agostinho Joacil Teixeira
RÉU: CMF Construções Ltda
RÉU: ROSANIA DE SOUZA
RÉU: Rosânia de Souza - FREQUENTE CONSTRUTORA
ADVOGADO: Róber César da Silva
Vistos os autos.
1- Convolo em penhora os valores bloqueados via BacenJud.
2- Intime-se o réu acerca da penhora realizada para, querendo, no
prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos termos do art.475-L
do CPC, sob pena de preclusão.
3- Se transcorridos in albis, expeça-se alvará judicial para liberação
do montante penhorado ao autor (no valor de R$ 1.306,07),
intimando-o para retirá-lo no prazo de 05 dias.
4- Após o levantamento, retornem os autos conclusos para extinção
do feito.
Cuiabá/MT, 19 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01178.2002.005.23.00-4
RECLAMANTE: Edilson Manoel do Amaral
RECLAMADO: Cerâmica Dom Bosco Ltda.
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
Vistos os autos.
Intimem-se os credores para de forma conclusiva, no prazo de 30
dias, indicarem bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis
de penhora ou requererem o que entender a bem de seu direito,
com vista ao prosseguimento do feito, sob pena de expedição de
certidão de crédito nos termos do art. 251 da Consolidação
Normativa deste Regional, e encaminhamento dos autos ao arquivo
definitivo, o que desde já autorizo.
Cuiabá/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0118700-07.2010.5.23.0005
AUTOR: Emiliane Aquino Strege
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Ariane de Souza Monaro
Vistos os autos.
Reporto-me ao despacho de fl. 925, eis que ainda resta uma
parcela a ser paga em 30/04/2013.
Intime-se a autora para que aguarde tal prazo.
Cuiabá/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0001191-21.2011.5.23.0005
AUTOR: Benedito de Arruda Borges
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Paulo Ricardo Rodrigues
Vistos os autos,
Considerando que restaram esgotadas todas as tentativas de
localização de bens da devedora principal, volte-se a execução
contra a ré subsidiária.
Intime-se a segunda ré Companhia de Saneamento da Capital _
SANECAP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida
no valor de R$ 83.202,21 (fl. 590).
Fica facultado ao executado, no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o crédito do exeqüente e efetuar o seu
pagamento mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 745-A
do CPC.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01305.1996.005.23.00-6
RECLAMANTE: Ismael Vilharga Teixeira
RECLAMADO: E Carvalho Brey - GOURMET
RÉU: Elza Carvalho Brey
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos os autos.
1- Em consulta ao Sistema JUCEMAT verificou-se a inexistência de
outra empresa em nome da sócia Elza Carvalho Brey.
2- Suspenda-se a execução pelo prazo de 01 ano, consoante
despacho de fl. 349. Intime-se para ciência.
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 0001315-04.2011.5.23.0005
AUTOR: João Bezerra da Silva
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Janaína Siqueira Costa
Vistos os autos.
Tendo em vista que tramita processo-piloto perante o Núcleo de
Conciliação para tentativa de acordo entre a Ré e seus diversos
credores trabalhistas, remetam-se os autos ao Núcleo. Intime-se o
autor para ciência.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira). L
PROCESSO: 0001395-65.2011.5.23.0005
AUTOR: Julio Cesar Cardoso de Miranda
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Pedro Ovelar
Vistos os autos.
Tendo em vista que tramita processo-piloto perante o Núcleo de
Conciliação para tentativa de acordo entre a Ré e seus diversos
credores trabalhistas, remetam-se os autos ao Núcleo. Intime-se o
autor para ciência.
Cuiabá/MT, 26 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01488.2009.005.23.00-5
AUTOR: Claudionor Sobrinho da Rocha
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão
ADVOGADO: Odete Vieira Fernandes da Silva
Vistos os autos.
1- Ante a satisfação dos créditos em execução, julgo por sentença
extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC,
para que surta os efeitos legais (art. 795/CPC).
2- Intimem-se as partes .
PROCESSO: 0001512-56.2011.5.23.0005
AUTOR: Anselmo Ferreira dos Santos
RÉU: Francisco Benedito Ferreira da Silva
ADVOGADO: Nilson de Arruda Pinto
ADVOGADO: Vanessa Pinho Silva
Declaro extinta a execução, devendo a Secretaria intimar as partes
desta decisão.
Decorrido o prazo recursal em branco, revisem-se e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 25/2013
PROCESSO: 0000282-42.2012.5.23.0005
AUTOR: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS
AUTOR: União
RÉU: Coral Administração e Serviços Ltda-EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL(APARECIDA DE GOIÂNIA)
RÉU: DROGARIA ROSARIO S/A
ADVOGADO: Daniel Martins Boulos
Declaro extinta a execução previdenciária. Intime-se a ré.
PROCESSO: 0000466-32.2011.5.23.0005
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
AUTOR: Nilton José de Campos
RÉU: Scorpius Motel Ltda ME - SCORPIUS MOTEL
ADVOGADO: Jackson Brisard Gomes
istos os autos.
1- Ante a total quitação da presente execução, julgo a extinção do
presente feito.
2- Intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
6a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 37/2013
PROCESSO: 0000330-95.2012.5.23.0006
AUTOR: Tarciso da Cruz Rosa
RÉU: Makro Atacadista Sociedade Anônima
ADVOGADO: Ariane de Souza Monaro
ADVOGADO: Daniel Lopes Búrigo
Tomar ciência da decisão de fls. 413/417.
Dispositivo:
"Posto isso, conheço dos embargos de declaração interposto por
MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA e, no mérito, decido
rejeitá-los, em conformidade com a fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais."
PROCESSO: 0000446-04.2012.5.23.0006
AUTOR: Arno Ruppel da Silveira.
RÉU: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (Em
Recuperação Judicial)
ADVOGADO: Fernando Cerântola
Vistos, etc...
Junte-se a petição protocolizada sob o n° 020741.2013 que se
encontra na contracapa.
Intime-se o autor para manifestar-se quanto o teor da petição ora
juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de
anuência.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000639-19.2012.5.23.0006
AUTOR: PETERSON FARIA COURA
RÉU: Centrais Elétricas Matogrossense S.A - CEMAT
RÉU: REDE ENERGIA S.A
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
ADVOGADO: Juari José Regis Júnior
ADVOGADO: Murillo Espinola de Oliveira Lima
Tomar ciência da decisão de fls. 929/933.
Dispositivo:
"Posto isso, conheço dos embargos de declaração interposto por
PETERSON FARIA COURA e, no mérito, decido rejeitá-los, em
conformidade com a fundamentação supra, que integra o presente
dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais."
PROCESSO: 0000782-08.2012.5.23.0006
AUTOR: FARUKE REHDER
RÉU: LIMA E SILVA LTDA ME - PRESTADORA DE SEVIÇOS
PANTANEIRA
RÉU: PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A
ADVOGADO: Joséias da Silva
Intime-se o autor para retirar a CTPS (fl.163), no prazo de 05 (cinco)
dias.
PROCESSO: 0000795-07.2012.5.23.0006
AUTOR: CARLOS MANOEL RODRIGUES
RÉU: Concremax Concreto Engenharia de Saneamento Ltda
ADVOGADO: Fábio Luis de Mello Oliveira
ADVOGADO: Rosângela Piva Mourato
Tomar ciência do despacho de fl. 679:
1. Considerando a proximidade da audiência e o tempo exíguo para
a manifestação do perito quanto impugnação apresentada pelo
autor, retire-se o feito da pauta de audiência anteriormente
designada e inclua-o na pauta do dia 02/05/2013, às 08h00min,
para a audiência de encerramento da instrução, mantidas as
cominações anteriores.
2. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para ciência da
redesignação da audiência.
(...)
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000876-53.2012.5.23.0006
AUTOR: RICARDO DA SILVA PEREIRA
RÉU: Companhia Brasileira de Distribuição - EXTRA
HIPERMERCADO
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
Tomar ciência do despacho de fl.154:
"Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo Réu para registrar que é tempestivo, bem
assim que a representação processual e o preparo se encontram
regulares, em face do que recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo Réu.
Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões".
PROCESSO: 00905.2007.006.23.00-7
RECLAMANTE: Idivaldo de Souza Almeida
RECLAMADO: Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT
RECLAMADO: Estado de Mato Grosso
RECLAMADO: Expresso Garça Branca Ltda - GARÇA BRANCA
ADVOGADO: Júlio Tardin
Tomar ciência do desarquivamento dos autos.
PROCESSO: 0000922-42.2012.5.23.0006
AUTOR: PAULO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA
RÉU: RHBrasil Serviços Temporários Ltda.
RÉU: Yoki Alimentos S.A
ADVOGADO: Neuza Maria da Silva
Vistos, etc...
(...)
3. Considerando-se os termos da PORTARIA TRT SGP GP N.
130/2013, oficie-se à Secretaria Judiciária deste e. Regional,
solicitando a inclusão destes autos no 1° mutirão de perícias, bem
assim, informando a respeito da juntada do laudo pericial referente
à perícia médica, consoante fls. 318/321 e requisitando o
pagamento antecipado dos honorários periciais.
4. Intime-se o autor para manifestar-se quanto ao laudo pericial
juntado às fls. 318/321, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Decorrido o prazo do item 03, intime-se o primeiro réu para
manifestar-se quanto ao laudo pericial juntado às fls. 318/321, no
prazo de 05 (cinco) dias.
(...)
Cuiabá/MT, 04 de março de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000932-23.2011.5.23.0006
AUTOR: Elson Carlos da Costa Pereira
RÉU: Fama Ferragens e Acessórios para Serralheria Ltda
ADVOGADO: Sandro Martinho Tiegs
Tomar ciência do despacho de fl. 350:
"Intime-se o autor para juntar a CTPS aos autos, no prazo de 05
(cinco) dias".
PROCESSO: 0000971-83.2012.5.23.0006
AUTOR: ADRIANA REGINA CARVALHO FERREIRA
RÉU: Plasmel Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - PLASMEL
ADVOGADO: Izonildes Pio da Silva
Tomar ciência do despacho de fl. 221:
"Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo Réu para registrar que é tempestivo, bem
assim que a representação processual e o preparo se encontram
regulares, em face do que recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo Réu.
Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões".
PROCESSO: 0000985-67.2012.5.23.0006
AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DOS PASSOS LINO
RÉU: JBS S.A - FRIBOI
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
ADVOGADO: Viviane Lima
Vossa Senhoria está intimada para comparecimento em 16 de abril
de 2013 (terça-feira), as 7h 30 min, na Sede da Empresa JBS S/A,
no Bairro Coxipó, em que será realizada PERÍCIA DE
INSALUBRIDADE, por Engenheiro Wilson César Borges da
Silva.OBS: Apresentar e entregar copia do PPRA; LTCAT;PPP e
Ficha de entrega de EPI das paginas referente à função do autor.
PROCESSO: 0001026-34.2012.5.23.0006
AUTOR: FLAVIO DE OLIVEIRA FILHO
RÉU: Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. PORTO
ADVOGADO: Rubia Simone Leventi
ADVOGADO: Wilson Roberto de Souza Moraes
Tomar ciência do despacho de fl. 363:
"Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se quanto ao
esclarecimento do Sr. perito às fls. 361/361-verso, no prazo
COMUM de 05 (cinco) dias".
Cuiabá/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0001071-38.2012.5.23.0006
AUTOR: CARLOS ALBERTO FRANÇA DE ARAUJO
RÉU: Americel S.A - CLARO
RÉU: NET Serviços de Comunicação S/A
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0111/2013 (PRAZO DE 20 DIAS (ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0001071-38.2012.5.23.0006
AUTOR: Carlos Alberto França de Araujo
ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa
RÉUS: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA
- TELEBORBA/ AMERICEL S.A - CLARO/ NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A.
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho, faz
saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, fica o RÉU SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA - TELEBORBA ,
atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADO para ciência
do r. despacho, exarado de fl. 866:
"Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário adesivo interposto pelo Autor para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual se encontra
regular, com a dispensa do preparo, em face do que recebo o
Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo Autor.
Intime-se o 1° Réu para, querendo, no prazo legal apresentar
contrarrazões."
Nos termos do art. 232, IV, do CPC, para efetivação do mesmo,
correrá o prazo de 20 dias.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Eu,____________ANA AUXILIADORA SOARES, Diretora de
Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho da 6a Vara, conferi
e assino este edital.
Cuiabá - MT, quinta-feira, 4 de abril de 2013.
PROCESSO: 0001095-66.2012.5.23.0006
AUTOR: PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO
RÉU: TRANSPEDROSA S.A
ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo
Tomar ciência do despacho de fl. 163:
"Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo Réu para registrar que é tempestivo, bem
assim que a representação processual e o preparo se encontram
regulares, em face do que recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo Réu.
Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões."
PROCESSO: 0001122-49.2012.5.23.0006
AUTOR: EVA MARIA DOS SANTOS
RÉU: Hospital Jardim Cuiabá Ltda - HOSPITAL JARDIM CUIABÁ
ADVOGADO: Jorge Luiz Braga
Vistos, etc...
Diante da petição de fls. 551/559, desconsidera-se a certidão de
vencimento de prazo de fls. 550.
Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo Autor para registrar que é tempestivo, bem
assim que a representação processual se encontra regular, com a
dispensa do preparo, em face do que recebo o Recurso Ordinário
interposto pelo Autor.
Intime-se o Réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001132-93.2012.5.23.0006
AUTOR: Jose Bonifacio de Oliveira
RÉU: Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 19a Região
CRECI/MT
RÉU: Saem Serviços de Abastecimento Engenharia e Manutenção
Ltda Me
ADVOGADO: Heloisa Helena Saenz Surita
Tomar ciência do despacho de fl. 957:
(...)
2. Depois da manifestação do reclamante, intime-se o primeiro
reclamado para anotação na CTPS do obreiro, conforme
determinado na sentença de fls. 949/952-verso, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$
100,00 (cem) reais e anotação substitutiva pela Secretaria, o que
desde já se determina.
3. Intime-se, também, a primeira reclamada para comprovar nos
autos os depósitos do FGTS, consoante sentença de fls. 949/952-
verso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução por
quantia equivalente, remessa de ofícios à SRTE/MT e à Caixa
Econômica Federal, bem como aplicação de multa.
Cuiabá/MT, 14 de março de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0001135-48.2012.5.23.0006
AUTOR: GILSIMAR NASCIMENTO SANTIAGO
RÉU: Americel S.A
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A - NET CUIABA
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: Analady Carneiro da Silva
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
Tomar ciência da decisão de fls. 813/815.
Dispositivo:
"Isso posto, conheço dos embargos de declaração interpostos por
GILSIMAR NASCIMENTO SANTIAGO e, no mérito, decido
ACOLHER PARCIALMENTE o pedido, julgando improcedente o
pleito de compensação por danos morais decorrentes da falta de
recolhimento dos depósitos de FGTS e repasse das contribuições
previdenciárias ao INSS, em conformidade com a fundamentação
supra, que integra o presente dispositivo. Intimem-se as partes.
Nada mais."
PROCESSO: 0001144-10.2012.5.23.0006
AUTOR: JULIO MARUQUES DA SILVA
RÉU: L.F.S. Topografia Comércio e Representação Ltda
ADVOGADO: Nelson Pedroso Júnior
Retirar nesta Secretaria a CTPS.
PROCESSO: 0001166-68.2012.5.23.0006
AUTOR: Luiz Carlos Berto
RÉU: Edna Ferreira Gomes de Miranda - GILEADE REFEIÇÕES
RÉU: Maanaim Refeições Ltda
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0103/2013 (PRAZO DE 20 DIAS - ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0001166-68.2012.5.23.0006
AUTOR: Luiz Carlos Berto
ADVOGADO: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto
RÉUS: Edna Ferreira Gomes de Miranda - GILEADE REFEIÇÕES /
Maanaim Refeições Ltda
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho, faz
saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, ficam as Rés EDNA
FERREIRA GOMES DE MIRANDA - GILEADE REFEIÇÕES e
MAANAIM REFEIÇÕES LTDA, atualmente em local incerto e não
sabido, INTIMADAS a proceder o depósito relativo ao FGTS na
conta vinculada da parte reclamante. Determina-se ainda o depósito
na mesma conta da multa de 40% sobre todo o saldo do FGTS,
conforme trecho da sentença de fls.48/54 a seguir transcrito: "FGTS
- Diante da confissão das reclamadas, determina-se o depósito
relativo ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante no
percentual de 8% sobre as parcelas de natureza salarial deferidas
nesta sentença, como também sobre a parte do salário pago "por
fora" (R$ 1.000,00 por mês) por todo o contrato de trabalho.
Determina-se ainda o depósito na mesma conta da multa de 40%
sobre todo o saldo do FGTS, vez que reconhecida a dispensa sem
justa causa. As reclamadas deverão proceder os referidos depósitos
e comprová-los nos autos no prazo de cinco dias após a ciência do
trânsito julgado, sob pena de execução por quantia equivalente e
remessa de ofícios à SRTE/MT e à Caixa Econômica Federal
(órgão responsável pela emissão de certidão de regularidade
quanto a tal parcela), bem como multa de 15% (art. 461, § 4°, do
CPC) em favor do reclamante. Sendo efetuados os aludidos
depósitos, a verba fundiária será liberada mediante alvará judicial".
Nos termos do art. 232, IV, do CPC, para efetivação do mesmo,
correrá o prazo de 20 dias.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Eu______ANA AUXILIADORA SOARES, Diretora de
Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho da 6a Vara, conferi
e assino este edital.
Cuiabá - MT, quinta-feira, 4 de abril de 2013.
PROCESSO: 0001201-28.2012.5.23.0006
AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA LIMA
RÉU: SB Gráfica e Editora Ltda. - JORNAL FOLHA DO ESTADO
ADVOGADO: Daniel Paulo Maia Teixeira
Fica vossa senhoria INTIMADA a proceder o depósito relativo ao
FGTS na conta vinculada da parte reclamante conforme trecho da
sentença de fls. 99/107 a seguir transcrito:
"Ante o exposto, determina-se o depósito relativo ao FGTS na conta
vinculada da parte reclamante no percentual de 8% sobre as
parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença. Determina-
se ainda o depósito na mesma conta da multa de 40% sobre os
rendimentos acima, eis que a dispensa sem justa causa é
incontroversa. A reclamada deverá proceder aos referidos depósitos
e comprová-los nos autos no prazo de cinco dias, após o trânsito
em julgado. Isso sob pena de execução por quantia equivalente e
remessa de ofícios à SRTE/MT e à Caixa Econômica Federal, bem
como multa de R$ 3.000,00 em favor do reclamante (art. 461, §4°,
do CPC). Sendo efetuados os aludidos depósitos, a verba fundiária
será liberada mediante alvará judicial".
PROCESSO: 0001232-48.2012.5.23.0006
AUTOR: EDNILZA MARIA DA ALMEIDA BATPTISTA
RÉU: Caixa Econômica Federal
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos
RÉU: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.
ADVOGADO: Adriano Damin
Vistos, etc...
Junte-se a certidão de publicação que se encontra na contracapa.
Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso
ordinário interposto pelo 1° Réu (FORTESUL) para registrar que é
tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo
se encontram regulares, em face do que recebo o Recurso
Ordinário interposto pelo 1° Réu.
Faz-se necessário, ainda, o pronunciamento explícito acerca da
admissibilidade do recurso ordinário, ora juntado, interposto pelo
Autor para registrar que é tempestivo, bem assim que a
representação processual se encontram regulares, com a dispensa
de preparo, em face do que recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo Autor.
Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Decorrido o prazo acima, intime-se o Réu de igual forma.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001263-68.2012.5.23.0006
AUTOR: JOSEVALDO ANTONIO DOS SANTOS
RÉU: Americel S.A
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
RÉU: NET Serviços de Comunicação S/A
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: Analady Carneiro da Silva
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
ADVOGADO: Renata Gonçalves Tognini
Tomar ciência da decisão de fls.771/781.
Dispositivo:
"Posto isso, rejeito as preliminares de incompetência material e
ilegitimidade passiva arguidas pela defesa e, no mérito, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por
JOSEVALDO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA., EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL,
AMERICEL S.A e NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES S.A.,
condenando as reclamadas (sendo a segunda, terceira e quarta de
forma subsidiária) a retificar a CTPS, a depositar FGTS mais multa
de 40%, a entregar guias de seguro-desemprego e a pagar:
1. salário atrasado;
2. saldo de salário;
3. aviso prévio indenizado;
4. férias, mais adicional de 1/3;
5. gratificação natalina;
6. multa prevista no art. 467 da CLT;
7. multa do art. 477 da CLT;
8. compensação por danos morais;
9. tíquete-alimentação;
10. vale-transporte; e
11. honorários assistenciais.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo para todos os efeitos.
Juros de mora nos termos da Lei n. 8.177/91, art. 883 da CLT,
Súmula n. 200 do TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Correção
monetária conforme as épocas próprias.
A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza
salarial deferidas nesta sentença, será arcada por ambos os
litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o
recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante,
limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito.
O imposto de renda na forma da lei, com observância do teor da
Súmula n. 368 do colendo TST.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur,
sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e
multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.
02/2006 deste egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente
advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário
deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.
Custas processuais, por conta da parte reclamada, no importe de
R$ 426,95, calculadas sobre o valor total da execução (incluindo,
conforme o caso, multas, contribuições previdenciárias, honorários
periciais, assistenciais etc.), ora fixado em R$ 17.504,74. Intimem-
se as partes. Nada mais".
6a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 17/2013
PROCESSO: 00056.2009.006.23.00-3
AUTOR: Sérgio Roberto Cezar
RÉU: Banco Cacique S/A
RÉU: Cacique Promotora de Vendas Ltda
RÉU: Velox Recursos Humanos Ltda
ADVOGADO: Dalton Adorno Tornavoi
Vistos, etc...
Esclareça-se ao peticionante que os trâmites referentes ao
movimento bancário é da alçada desta justiça especializada.
Intime-se o réu para juntar o alvará que pretende ver retificado, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá/MT, 22 de março de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000520-58.2012.5.23.0006
AUTOR: JUSSARA DE FATIMA MONTEIRO ASSUNÇÃO
RÉU: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá
- H.G.U
ADVOGADO: Benedito Cesar Soares Addôr
Vistos, etc...
Intime-se a autora para se manifestar acerca do teor da petição
retrojuntada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de
anuência.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001172-75.2012.5.23.0006
AUTOR: Adelar Andriolli
RÉU: CAPTAR SERVIÇOS TECNICOS LTDA
RÉU: EMT-EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
Vistos, etc...
O processo foi extinto com julgamento do mérito em 16/10/2012, em
decorrência de conciliação homologada às fls. 67/69 (artigo 831, da
CLT e 269, III, do CPC), sendo que no dia 20/02/2013 decorreu o
prazo para o autor noticiar eventual não cumprimento do acordo
(certidão de fl. 90), com a remessa do processo ao arquivo
definitivo, sem pendência.
Indefere-se, assim, o pedido de desarquivamento do processo, uma
vez que preclusa a oportunidade para alegar eventual
descumprimento do acordo (artigo 775, CLT e 473, CPC).
Trata-se de decisão terminativa do feito, só podendo ser atacada
por agravo de petição.
Intime-se o Autor.
Após o decurso do prazo de 08 (oito) dias, devolva-se o processo
ao arquivo definitivo, sem pendência.
Cuiabá/MT, 11 de março de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001208-20.2012.5.23.0006
AUTOR: JADIEL DEYVERSON LATORRACA
RÉU: Correia & Correia Ltda EPP - SUPERMERCADO TIJUCAL
ADVOGADO: Wilber Norio Ohara
Tomar ciência do despacho de fl. 113:
"Intime-se o réu para manifestare-se quanto ao teor petição de fls.
111/112, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução do
acordo inadimplido".
6a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 35/2013
PROCESSO: 0000100-24.2010.5.23.0006
AUTOR: Sérgio Luiz Ribeiro da Silva
RÉU: Camila Pinheiro Sabadini
RÉU: Flex Auto Peças Ltda - ME
RÉU: José Luís de Souza
ADVOGADO: Nivaldo Careaga
Vistos etc...
(...)
4. Após a vinda das respostas dos cartórios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar o
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
sobrestamento da execução, sem prejuízo de impulso ulterior por
parte do in teressado.
Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000104-90.2012.5.23.0006
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA - MF PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL (UNIÂO)
RÉU: Help Vida Pronto Socorro Móvel de Cuiabá Ltda
ADVOGADO: Osmar Schneider
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N. 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do Agravo de
Petição para registrar que é tempestivo, bem assim que a
representação processual se encontra regular, em face do que
recebo o Agravo de Petição interposto pela autora.
2. Intime-se o executado, pelo DJE, para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo legal.
3. Após, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, com as
nossas homenagens.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0022100-18.2010.5.23.0006
AUTOR: Karine Karla Silva Araújo
RÉU: Agropecuária Santa Júlia S.A
RÉU: Aquanova Empresa de Mineração Ltda
RÉU: Confecções Saint Germany Ltda
RÉU: Construtora Metta Ltda - CONSTRUTORA METTA
RÉU: Coopertag Cooperativa Agroindustrial
RÉU: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial
RÉU: Cottonorth Tecelagem e Confecções S.A
RÉU: De Barros Ltda
RÉU: Etoilde Tecelagem e Confecções Ltda
RÉU: Inter Factoring Fomentos Comerciais Ltda
RÉU: MT Prestadora de Serviços Ltda
RÉU: Mundial Cotton Transportes Ltda - MUNDIAL COTTON
RÉU: Pyramid Agropastoril S.A
RÉU: Pyramid Confecções S.A
RÉU: Royal Etiquetas S A
RÉU: Saint Germany Agroindustrial S.A
RÉU: Santa Julia Participaçoes Ltda
RÉU: Textil Saint Germany Ltda
ADVOGADO: José Inácio Filho
Vistos, etc...
Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do Agravo de
Petição interposto pelo Réu para registrar que é tempestivo, bem
assim que a representação processual se encontra regular e, ainda,
que foram delimitadas as matérias e os valores incontroversos
(artigo 897, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho), em face
do que recebo o Agravo de Petição interposto pelo Réu, às fls.
590/622.
Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal apresentar
contrarrazões.
Decorrendo o prazo acima, com ou sem manifestação do autor,
cumpra-se o item 3 do despacho de fl. 589.
Cuiabá/MT, 26 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000299-12.2011.5.23.0006
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RÉU: Joselaine Maria Ulrich
ADVOGADO: Alvaro Ferreira Neto
Vistos, etc...
(...)
5. Intime-se a ré ao levantamento de seu saldo remanescente
indicado na guia de fls. 213 (doc.01), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá/MT, 06 de março de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000322-55.2011.5.23.0006
AUTOR: Adenir Aparecida Fogaça
RÉU: Nilza Maria de Figueiredo Bicudo
RÉU: Vero - Comércio de Doces e Salgados Ltda ME - SANDUBOM
RÉU: Veronica Martha de Figueiredo Bicudo
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
Vistos, etc...
(...)
6. Intime-se o autor para indicar o nome e endereço do
representante legal do espólio da ré Niza Maria, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de suspensão da excução em relação à
referida parte.
Cuiabá/MT, 05 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000417-51.2012.5.23.0006
AUTOR: CARLOS CAVALCANTE DOS SANTOS
RÉU: GOLD BLACK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
S.A - GOLD BLACK
RÉU: PROVISE SERVIÇOS GERAIS LTDA - PROVISE
ADVOGADO: José Roberto Borges Porto
Vistos, etc...
(...)
9. Após a vinda das respostas dos Cartórios, intime-se o exequente
para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar o
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
sobrestamento da execução.
Cuiabá/MT, 17 de janeiro de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 00418.2005.006.23.00-2
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
EXECUTADO: José Gilberto Borges de Freitas
ADVOGADO: Débora Adriana Alves
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N. 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do Agravo de
Petição para registrar que é tempestivo, bem assim que a
representação processual se encontra regular, em face do que
recebo o Agravo de Petição interposto pela autora.
2. Intime-se o executado, pelo DJE, para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo legal.
3. Após, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, com as
nossas homenagens.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0044600-78.2010.5.23.0006
AUTOR: Daniele Cristina dos Santos
RÉU: Adevilso Rodrigues de Almeida-LAVA JATO DE ZEZINHO
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos, etc...
(...)
4. Após a vinda das respostas dos Cartórios, intime-se o exequente
para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar o
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspensão da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório,
sem prejuízo de impulso ulterior por parte do interessado.
Cuiabá/MT, 21 de fevereiro de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000553-82.2011.5.23.0006
AUTOR: Clodoaldo Esmarcci
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Andréa Maria Zattar
Vistos, etc...
(...)
6. Resultando negativa a penhora on-line, inclua-se a devedora
subsidiária SANECAP no BNDT, fazendo constar a seguinte
situação: positiva sem garantia do juízo ou com garantia apenas
parcial, certificando-se nos autos.
7. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito a
fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao
arquivo provisório, sem prejuízo de impulso ulterior por parte do
interessado.
Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000584-05.2011.5.23.0006
AUTOR: João Miguel da Costa Neto
RÉU: Tillo Construções e Serviços Ltda - EPP
ADVOGADO: Fabíula L. Vani de Oliveira
Fica o autor ciente do desarquivamento dos autos para extração de
cópias, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 00640.2006.006.23.00-6
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RÉU: Alcindo Scarinci
EXECUTADO: CONAFE Representações Comerciais Ltda.
RÉU: Halisson Geraldo da Costa Lasmar
ADVOGADO: Robson Avila Scarinci
Vistos, etc...
1. Conforme se verifica na petição de fls. 225/227 e extrato de fl.
338, a dívida fiscal foi totalmente quitada, bem assim a execução foi
extinta nos termos do despacho de fl. 228.
2. Libere-se a guia de fl. 123 ao réu Halisson Geraldo da Costa
Lasmar e a de fl. 220 ao réu Alcindo Scarini, intimando-os para
levatar tais documentos.
3. Após, revisem-se e arquivem-se os presentes autos, observando-
se as cautelas de praxe.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 00753.2005.006.23.00-0
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
EXECUTADO: Auto Posto Carumbé Ltda.
EXECUTADO: DARIO DE CASTRO REIS
ADVOGADO: Jorge Luiz Miraglia Jaudy
Comparecer nesta secretaria para retirar saldo remanescente.
PROCESSO: 00887.2006.006.23.00-2
RECLAMANTE: Valdecy Siqueira de Almeida
EXECUTADO: AUGUSTO CESAR DUARTE
EXECUTADO: Elias Rodrigues dos Santos
RECLAMADO: Engbase Engenharia e Fundações Ltda - ME
EXECUTADO: Jose Augusto Duarte
EXECUTADO: Maria Adriana Lapenna Sanches Ferreira
EXECUTADO: Roberto Jocelito Bastos.
EXECUTADO: Sidalia Pereira da Silva
EXECUTADO: Tecnofer Construção Civil Ltda
ADVOGADO: Adriano Damin
Vistos, etc...
Intime-se o reclamante para que informe os endereços dos
cartórios, a fim de possiblitar a expedição dos ofícios requeridos na
petição retrojuntada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento.
Cuiabá/MT, 26 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0001006-77.2011.5.23.0006
AUTOR: Sérgio Renato da Silva
RÉU: Auto Viação Princesa do Sol(Rep Judicial)
RÉU: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Integração Transportes Ltda
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
RÉU: União Transporte e Turismo Ltda
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0107/2013 (PRAZO DE 20 DIAS (ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0001006-77.2011.5.23.0006
AUTOR: SÉRGIO RENATO DA SILVA
ADVOGADO: Ana Paula Córdoba da C Ribeiro
RÉUS: AUTO VIAÇÃO PRINCESA DO SOL, INTEGRAÇÃO
TRANSPORTES LTDA,
UNIÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, PANTANAL
TRANSPORTES
URBANOS LTDA e EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juiza do Trabalho, faz
saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, fica o Réu AUTO
VIAÇÃO PRINCESA DO SOL, atualmente em local incerto e não
sabido, INTIMADO para ciência do despacho exarado às fls 335:
Homologo os cálculos de fl. 334, fixando o valor do crédito líquido
do Autor em R$ 63.160,00, corrigidos até 28/02/2013, devendo ser
observado o Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho, se pertinente.
Desnecessária a nova citação dos Réus vez que já têm
conhecimento do processo (artigo 841, caput e § 1°, da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 215 a 219, do Código
de Processo Civil), em face do que, determina-se a INTIMAÇÃO do
Réu, para que efetue o pagamento dos valores em execução no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob
pena de penhora.
Nos termos do art. 232, IV, do CPC, para efetivação do mesmo,
correrá o prazo de 20 dias.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
PROCESSO: 0001021-46.2011.5.23.0006
AUTOR: Tarcisio Nunes Rondon
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Nedson Capistrano de Alencar
Vistos, etc...
Defere-se o requerido na petição retrojuntada.
Intime-se o devedor subsidiário - Sanecap, através do seu
advogado constituído nos autos, para que efetue o pagamento dos
valores em execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou
garanta a execução, sob pena de penhora.
Decorrendo in albis o prazo para pagamento ou nomeação de bens
à penhora, desde já, determino a expedição de ofício eletrônico ao
Banco Central (BACEN/JUD) para constatação quanto a existência
de contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do
executado e, em caso positivo, desde já proceder ao bloqueio do
saldo porventura existente nas mesmas.
Resultando negativa a diligência acima, inclua-se o executado
acima no BNDT, fazendo constar a seguinte situação: positiva sem
garantia do juízo ou com garantia apenas parcial, certificando-se
nos autos.
Cuiabá/MT, 26 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01057.2005.006.23.00-1
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
EXECUTADO: Inga Industria de Galpões Pré Fabricados Ltda
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0110/2013 (PRAZO DE 20 DIAS (ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 01057.2005.006.23.00-1
AUTOR: Ministério da Fazenda - Procuradoria da Fazenda
Nacional
ADVOGADO: Eliane Moreno H. da Silva
RÉUS: Ingá Indústria de Galpões Pré fabricados Ltda
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho, faz
saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, fica o Réu Ingá Indústria
de Galpões Pré fabricados Ltda, atualmente em local incerto e não
sabido, INTIMADO para ciência do r. despacho, exarado de fls
262:
Recebo o Agravo de Petição interposto pela exequente (fls.
243/261) registrando que é tempestivo, bem assim que a
representação processual encontra-se regular.
Intime-se a executada, para apresentar contraminuta, no prazo
legal.
Nos termos do art. 232, IV, do CPC, para efetivação do mesmo,
correrá o prazo de 20 dias.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
PROCESSO: 0001078-30.2012.5.23.0006
AUTOR: RENAN FERNANDO DE SOUZA CRISPIM
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL
RÉU: NET Serviços de Comunicação S/A
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 00108 /2013 (PRAZO DE 20 DIAS
(ART. 232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0001078-30.2012.5.23.0006
AUTOR: RENAN FERNANDO DE SOUZA CRISPIM
ADVOGADO: RODRIGO BRANDÃO CORREA
RÉUS: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA
LTDA - TELEBORBA E
OUTROS 2
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho, faz
saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, fica a Ré SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA - TELEBORBA,
atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADA para ciência
do despacho de fls. 764:
Homologo os cálculos de fls. 761/763, fixando o valor do crédito
líquido do Autor em R$ 3.128,78 e FGTS a ser depositado em conta
vinculada em R$ 69,37, valores corrigidos até 28/02/2013, devendo
ser observado o Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, se pertinente.
Contribuição previdenciária - cota patronal importa em R$ 133,56 e
cota empregado importa em R$ 46,45.
Custas processuais importam em R$ 84,45.
Desnecessária a nova citação do Réu vez que já tem conhecimento
do processo (artigo 841, caput e § 1°, da Consolidação das Leis do
Trabalho e artigos 215 a 219, do Código de Processo Civil), em face
do que, determina-se a INTIMAÇÃO do 1° Réu, via editalícia, para
que efetue o pagamento dos valores em execução no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
PROCESSO: 01179.2009.006.23.00-1
AUTOR: Eledir Aparecida dos Santos
RÉU: 14 Brasil Telecom Celular S.A - OI
ADVOGADO: Ana Lúcia Ricarte
ADVOGADO: Gisela Alves Cardoso
Defere-se o requerido pelo autor na petição retrojuntada.
Expeça-se alvará judicial para liberação do crédito líquido
incontroverso do autor, no importe de R$ 92.567,80, a ser retirado
da conta informada no ofício de fl. 937, intimando-se o autor para
levantar tal documento.
Intime-se a ré para, quarendo, manifestar-se acerca da impugnação
aos cálculos apresentada às 882/914, no prazo legal.
PROCESSO: 0001330-67.2011.5.23.0006
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA - MF PROCURADORIA
GERAL DA FAZENDA NACIONAL (UNIÂO)
RÉU: Luis Fernando Neris
RÉU: Luis Fernando Neris ME - NERIS COMÉRCIO DE
MÁRMORES E GRANITOS
ADVOGADO: Fabiana Curi
Vistos, etc...
1. Nos termos do ATO.GCGJT N. 05/2008 que estabeleceu nova
redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o
pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do Agravo de
Petição para registrar que é tempestivo, bem assim que a
representação processual se encontra regular, em face do que
recebo o Agravo de Petição interposto pela autora.
2. Intime-se o executado, pelo DJE, para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo legal.
3. Após, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o processo ao
egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, com as
nossas homenagens.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 01361.2006.006.23.00-0
RECLAMANTE: Antônio Teófilo da Silva Andrade
RÉU: Antonio Vieira Leite Cabral Junior
RÉU: Marcos Soares da Silva
RECLAMADO: Organização Neves Barreto de Serviços Ltda
ADVOGADO: Roberto Tadeu do Nascimento
Vistos, etc...
(...)
5. Após a vinda das respostas dos cartórios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar o
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
sobrestamento da execução.
Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 01363.2005.006.23.00-8
RECLAMANTE: Mateus Borges
RÉU: Arruda & Borges Ltda
INTERESSADO (RÉU): DIEGO GOMES BORGES
EXECUTADO: Espólio de Moises Borges rep. Inv. Neuza Gomes
Bezerra
EXECUTADO: Tammy Christiny Gomes de Arruda - rep por Neuza
Gomes Bezerra
ADVOGADO: Ailson Paulino Ramos
Vistos, etc...
1. Junte-se o ofício que se encontra na contracapa.
2. Intime-se o réu para comprovar o pagamento dos emolumentos
cartoriais, conforme requeridos à fl. 774 e ofício ora juntado, no
importe de R$ 112,55, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Cumpra-se o item 1 do despacho de fl. 758 e o item 2 do
despacho de fl. 768.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 01374.2009.006.23.00-1
AUTOR: Anderson Barros de Castro
RÉU: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (Em
Recuperação Judicial)
ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho
ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo
Vistos, etc...
Diante do decurso do prazo deferido à fl. 342, declaro extinta a
execução quanto ao crédito trabalhista, nos termos do art. 794,
inciso I, do CPC. Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo acima, exclua-se o réu do BNDT,
certificando-se o pertinente.
Após, revisem-se e arquivem-se os autos, observando-se as
cautelas de praxe.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001501-24.2011.5.23.0006
AUTOR: Luis Francisco Pinto
RÉU: Ruach Transportes e Logística Ltda - RUACH
TRANSPORTES E LOGÍSTICA
ADVOGADO: Ione Geralda Gontijo Borges
Vistos, etc...
(...)
3. Depois do retorno das guias do desmembramento supra, libere-
se ao autor o seu crédito líquido, intimando-o ao seu levantamento,
no prazo de 05 (cinco) dias, extinguindo-se a presente execução
quanto ao crédito trabalhista, com fundamento no art. 794, inciso I,
do CPC.
(...)
Cuiabá/MT, 01 de fevereiro de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0150700-57.2010.5.23.0006
AUTOR: Mateus Luiz Martins
RÉU: Furnas Centrais Elétricas S.A - FURNAS/USINA
HIDRELÉTRICA DE MANSO
RÉU: Goval Serviços Gerais Ltda - GOVAL
ADVOGADO: -
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0105/2013
PROCESSO N.°: 0150700-57.2010.5.23.0006 (PRAZO DE 20
DIAS - ART. 232, IV CPC)
AUTOR: Mateus Luiz Martins
ADVOGADO: João Paulo de Araújo Queiroz
RÉUS: Goval Serviços Gerais Ltda - GOVAL e Furnas Centrais
Elétricas S/A - FURNAS
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juiza Federal do Trabalho
, faz saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, fica o réu GOVAL
SERVIÇOS GERAIS LTDA - GOVAL, atualmente em local incerto e
não sabido, INTIMADO do despacho proferido nos presentes autos:
Convalido os cálculos, fixando o valor do crédito líquido do Autor em
R$ 9.117,90, corrigidos até 31/03/2013, devendo ser observado o
Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
se pertinente.
Contribuição previdenciária - cota patronal importa em R$ 54,57 e
cota empregado importa em R$ 87,59.
Desnecessária a nova citação do Réu vez que já tem conhecimento
do processo (artigo 841, caput e § 1°, da Consolidação das Leis do
Trabalho e artigos 215 a 219, do Código de Processo Civil), em face
do que, determina-se a INTIMAÇÃO do 1° Réu, via editalícia, para
que efetue o pagamento dos valores em execução no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora.
PROCESSO: 0153700-65.2010.5.23.0006
AUTOR: Júlio César de Souza de Oliveira
AUTOR: UNIÃO (INSS)
RÉU: Mixto Esporte Clube
ADVOGADO: Hélio Machado da Costa Júnior
Vistos, etc...
1. Proceda a Secretaria a inclusão da UNIÃO (INSS) na polaridade
ativa destes autos.
2. Homologo os cálculos de fls. 296/297, fixando o valor total das
cotas de contribuição previdenciária a importância de R$ 202,00,
valores corrigidos até 31/03/2013.
3. Custas processuais no importe de R$ 524,23.
4. Desnecessária a nova citação do Réu vez que já tem
conhecimento do processo (artigo 841, caput e § 1°, da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 215 a 219, do Código
de Processo Civil), em face do que, determina-se a INTIMAÇÃO do
Réu, através do seu advogado constituído nos autos, para que
efetue o pagamento dos valores em execução no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora.
(...)
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001571-41.2011.5.23.0006
AUTOR: Ivan Pereira Felix
RÉU: L.R.O. Construções e Projetos Ltda ME - L. R. O.
CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA
RÉU: Laura Fernanda Mesquita Correa da Costa
RÉU: Roberto Gusmão de Santana
ADVOGADO: Stela Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva(OAB
ERRADA)
Vistos, etc...
(...)
7. Após a vinda das respostas dos cartórios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito a fim de viabilizar o
prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
sobrestamento da execução, sem prejuízo de impulso ulterior por
parte do in teressado.
Cuiabá/MT, 05 de fevereiro de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0001575-78.2011.5.23.0006
AUTOR: Narciso Leandro Fernandes Dantas
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Andréa Maria Zattar
Vistos, etc...
(...)
7. Resultando negativa a penhora on-line, inclua-se a devedora
subsidiária SANECAP no BNDT, fazendo constar a seguinte
situação: positiva sem garantia do juízo ou com garantia apenas
parcial, certificando-se nos autos.
8. Após, intime-se o autor para requerer o que entender de direito a
fim de viabilizar o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de suspensão da execução e remessa dos autos ao
arquivo provisório, sem prejuízo de impulso ulterior por parte do
interessado.
Cuiabá/MT, 26 de fevereiro de 2013, (terça-feira).
8a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 52/2013
PROCESSO: 0000470-26.2012.5.23.0008
AUTOR: Elias Hipolito
RÉU: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Bruno Alexandre Capistrano de Irineu Silva
ADVOGADO: Herlen Cristine Pereira Koch
Intimem-se as partes da data, hora e local da Perícia agendada:
Dia: 17-06-2013
Hora: 8:30
Local: sala de perícias médicas, 1° andar do Prédio do TRT, Cuiabá.
Solicita-se ao Periciando: apresente neste dia e local os
documentos pessoais, apresente os exames complementares,
receitas, laudos e pareceres dos quais dispuser, esteja presente 30
min antes do horário agendado.
Solita-se a empresa Reclamada: apresente neste dia e local os
programas de prevenção à saúde do trabalhador dos quais
dispuser, se ainda não constar dos autos, apresente os recibos de
treinamentos, ordens de serviço, recibos do fornecimento de EPC e
EPI, etc.
PROCESSO: 0000907-67.2012.5.23.0008
AUTOR: José Carlos Francisco de Paixão
RÉU: Construtora Lopes S/A
ADVOGADO: José Rubens Falbot
ADVOGADO: Ubaldo Juveniz dos Santos Junior
ATA DE AUDIÊNCIA
AUTOS N. 0000907-67.2012.5.23.0008
Aos quatro dias do mês de abril de 2013, na egrégia 8a Vara do
trabalho de Cuiabá - MT, a Excelentíssima Senhora LEDA BORGES
DE LIMA, Juíza do Trabalho Substituta, determinou a abertura da
audiência relativa à Ação Trabalhista supracitada, entre as partes:
AUTOR : JOSÉ CARLOS FRANCISCO DE PAIXÃO
RÉU : CONSTRUTORA LOPES S/A
Aberta a audiência às 13h03min., por ordem da MM. Juíza foram
apregoadas as partes, ausentes, sendo então proferida a seguinte
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - RELATÓRIO
A reclamada, ora embargante, apresentou embargos de declaração
à sentença proferida, ao argumento que esta apresenta contradição
e omissão.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
2.2 - DA ALEGADA CONTRADIÇÃO
Alega, a embargante, que a sentença é contraditória por não dar a
correta valoração às provas carreadas aos autos. Nesse ponto,
aduz que o Juízo considerou o depoimento de uma testemunha,
porém, afastou o depoimento de outra, apesar de ambas não terem
acesso à folha de pagamento.
Ocorre que, a teor do que dispõe o artigo 535 do Código de
Processo Civil e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, os
embargos são cabíveis, na hipótese de haver, na sentença
guerreada, omissão, contradição ou obscuridade, porém, a
contradição de que trata o dispositivo legal é do julgado, com ele
mesmo e não com outros fatos ou pontos do processo.
No caso em tela é flagrante que não houve a contradição que
autoriza esta medida, pois, a embargante limita-se a apresentar
inconformismo com a valoração dada ao juízo às provas
apresentadas, o que somente pode ser atacada pelo Recurso
Ordinário, já que o juízo de primeira instância não pode alterar a
própria sentença, salvo as exceções legais.
Salta aos olhos e pode ser facilmente constatado na própria
argumentação da embargante que esta busca tão somente revolver
o conjunto probatório e com isso alcançar uma reanálise do mérito,
tanto que centra sua insatisfação na apreciação pelo juízo na
valoração das provas produzidas durante a instrução.
Não é demais lembrar que vigora em nosso ordenamento jurídico o
princípio do livre convencimento motivado do juízo, princípio este
que encontra assento no Código de Processo Civil:
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que nâo alegados pelas
partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe
formaram o convencimento
Quanto à justiça da decisão embargada, não se prestam os
embargos declaratórios para questioná-la, pois não é o meio
adequado para reapreciação de matéria de fato ou de direito,
especialmente pelo fato de que aplica-se ao Recurso Ordinário o
efeito devolutivo em profundidade (art. 515, § 1° do CPC c/c 769 da
CLT) o que dispensa o prequestionamento, entendimento este que
já restou consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (súmula
393).
Rejeito, no particular.
2.3 DA ALEGA OMISSÃO
Alega a embargante que a sentença também estaria eivada do vício
da omissão em razão de não ter determinado a compensação das
verbas pagas.
Com razão.
Assim, determino que, na elaboração dos cálculos deverá a
contadoria deduzir os valores comprovadamente quitados sob a
mesma rubrica.
Acolho, no particular.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração
apresentados pela embargante, na ação de n. 0000907¬
67.2012.5.23.0008, entre as partes, conheço, em parte, dos
embargos, para determinar quando da elaboração dos cálculos a
dedução dos valores quitados sob a mesma rubrica, na forma da
fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os
efeitos legais.
Intimem-se.
PROCESSO: 0001009-26.2011.5.23.0008
AUTOR: Givalda dos Santos Berto Galvão de Assis
RÉU: Brasil Telecom Call Center S.A
RÉU: Brasil Telecom S.A
RÉU: Telemar Norte Leste S.A
ADVOGADO: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
ADVOGADO: José Vicente Marques Filho
Homologo o acordo noticiado pelas partes através da petição
colacionada às fls. 871/874, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, ressaltando que o valor da contribuição previdenciária será
apurado observando-se a proporcionalidade entre o valor conciliado
e a natureza das verbas constantes do título executivo judicial, a
cargo das rés.
Libere-se à autora os valores recolhidos a título de depósitos
recursais às fls. 726 e 867/v., expedindo-se alvará judicial para o
respectivo levantamento.
Custas processuais recolhidas às fls. 727 e 868.
Intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias após o
levantamento do alvará, denunciar eventual inadimplemento, sob
pena de preclusão e presunção positiva de integral cumprimento.
Intimem-se os réus, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária, conforme deliberado no
item 2 deste despacho, sob pena de execução.
Dispensada a intimação da União tendo em vista o disposto nas
Portarias 435/2011 do Ministério da Fazenda e 04/2011 TRT
SECOR.
PROCESSO: 0001041-94.2012.5.23.0008
AUTOR: EDENILSON SOBREIRA ALENCAR
RÉU: ALTO RONURO TRANSPORTES
RÉU: EUGENIO J.A. PINESSO E OUTROS
RÉU: Gilson Ferrucio Pinesso
ADVOGADO: Oton José Nasser de Mello
ADVOGADO: Thiago Milani
PROCESSO N.° 0001041-94.2012.5.23.0008
RECLAMANTE: Edenilson Sobreira Alencar
RECLAMADOS: Eugênio J. A. Pinesso e Outros, Gilson Ferrúcio
Pinesso e Alto Ronuro Transportes
Vistos etc.
Vieram-se os autos conclusos na data de 03/04/2013 para a
prolação de sentença.
De acordo com a perícia médica realizada, o reclamante informou
que apresenta perda auditiva. A perita nomeada pelo juízo não
realizou qualquer exame avaliativo da audição do reclamante,
baseando-se nos relatos do reclamante e exame juntado aos autos
com a inicial.
Concluiu o exame audiométrico do autor apresenta padrão em gota
compatível com perda auditiva induzida por ruído, bem como que a
doença seria ocupacional.
No entanto, na resposta aos quesitos, a perita é clara ao referir que
ruídos dentro da cabine de caminhão são capazes de causar surdez
se estiverem acima do limite - resposta ao quesito 4 da reclamada,
fl. 180.
Verifico que, da leitura do laudo pericial, não é possível inferir como
a perita chegou à conclusão acerca do caráter ocupacional da
PAIR. Entendo que, dos fundamentos da perícia, não decorre a
conclusão a que chega. Faltam elementos técnicos idôneos à
conclusão acerca de sofrer o reclamante de doença ocupacional.
À vista da impossibilidade de formação de convencimento por este
juízo a respeito da doença de que padece o reclamante, converto o
julgamento em diligência, para a realização de nova perícia.
Destituo a perita que elaborou o laudo, com prejuízo dos honorários,
e nomeio o Dr. Ivo Antônio Vieira para a elaboração de novo laudo,
devendo responder, além dos quesitos das partes, as seguintes
questões:
1. O reclamante padece ou padeceu de alguma doença
incapacitante total ou parcialmente?
2. Se sim, que doença?
3. Houve afastamento do trabalho em decorrência de doença?
4. A doença tem como causa ou concausa o labor exercido em favor
da reclamada?
5. Há redução da capacidade laborativa? Em que grau?
Retire-se o feito da pauta de julgamento do dia 02/05/2013 e inclua-
se o feito em pauta para audiência de encerramento em data
compatível com a realização da perícia.
Intimem-se as partes da presente decisão e da audiência
designada.
Intime-se, também, o perito ora nomeado, nos termos da ata das fls.
136/140.
Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para
manifestação.
Nada mais.
Cuiabá, 04/04/2013, quarta-feira.
PROCESSO: 0001114-66.2012.5.23.0008
AUTOR: ANDERSON QUEIROS PEREIRA
RÉU: Concremax Concreto Engenharia de Saneamento Ltda
ADVOGADO: Fábio Luis de Mello Oliveira
Intime-se o réu para que, no prazo de 05 dias, apresente
manifestação ao laudo pericial ora juntado aos autos.
PROCESSO: 0001141-49.2012.5.23.0008
AUTOR: ESPÓLIO DE Salvador Paes de Barros, representado por
JUSCILÉIA LÚCIA DE BARROS
RÉU: Rotas de Viação do Triângulo Ltda
ADVOGADO: Walter Jones Rodrigues Ferreira
Vistas dos documentos juntados, nos prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0001243-71.2012.5.23.0008
AUTOR: FRANCIOLY ROMULO DA SILVA
RÉU: Durlicouros Indústria, Comércio, Exportação e Importação
Ltda
ADVOGADO: Gustavo Steferson da Cruz Gomes
Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar
-se quanto o teor da petição e documentos colacionados às fls.
668/672, bem como se o pagamento da multa mencionada à fl.
665/verso foi realizado pela parte ré, sob pena de preclusão e
presunção de integral cumprimento do acordo homologado às fls.
660/661.
Edital de Citação PJE
EDITAL DE CITAÇÃO n. 020/2013
RTOrd 0000213-64.2013.5.23.0008
LENIRES PEREIRA MENDES
RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD
LTDA - ME e
Outros
De ordem da MM. Juíza da 8a Vara do Trabalho de Cuiabá, LEDA
BORGES DE LIMA, ficam citadas as reclamadas SABRINA
AMARAL DE CAMPOS-ME, RODRIGO PERES PEREIRA & CIA e
REFEIÇOES BRAS FOOD LTDA. (com endereço incerto e não
sabido), para comparecerem à audiência inaugural (8a VARA DO
TRABALHO - 5° ANDAR), que será realizada no endereço acima
mencionado, no dia 31/05/2013, às 08:05 horas, observadas as
advertências abaixo:
1 - O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO.
2 - A ausência injustificada do reclamado implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto(a).
3 - O reclamado poderá apresentar defesa e documentos que
julgarem necessários.
Cuiabá, quarta-feira, 03 de abril de 2013.
Eu, Liziane Ferreira Lesmo Barcelos, Técnica Judiciária, lavrei e
subscrevi o presente edital.
Edital de Citação PJE
EDITAL DE CITAÇÃO n. 019/2013
RT Ord 0000213-64.2013.5.23.0008
LENIRES PEREIRA MENDES
RESTAURANTE SABOR DA TERRA BUFFET E FAST FOOD
LTDA - ME e
Outros
De ordem da MM. Juíza da 8a Vara do Trabalho de Cuiabá, LEDA
BORGES DE LIMA, ficam citadas as reclamadas SABRINA
AMARAL DE CAMPOS-ME, RODRIGO PERES PEREIRA & CIA e
REFEIÇOES BRAS FOOD LTDA. (com endereço incerto e não
sabido), para comparecerem à audiência inaugural (8a VARA DO
TRABALHO - 5° ANDAR), que será realizada no endereço acima
mencionado, no dia 31/05/2013, às 08:05 horas, observadas as
advertências abaixo:
1 - O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO.
2 - A ausência injustificada do reclamado implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto(a).
3 - O reclamado poderá apresentar defesa e documentos que
julgarem necessários.
Cuiabá, quarta-feira, 03 de abril de 2013.
Eu, Liziane Ferreira Lesmo Barcelos, Técnica Judiciária, lavrei e
subscrevi o presente edital.
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 0012600-19.2010.5.23.0008
AUTOR: Benedito César Alves Borges
RÉU: Banco Bradesco S.A - BRADESCO AG CUIABÁ EST UNIF
RÉU: Bradesco Vida e Previdência S.A.
ADVOGADO: Antonio Carlos Pinheiro dos Santos
ADVOGADO: Eduardo Alencar da Silva
ADVOGADO: Marcelo Barros Lopes
Diante do teor da Certidão colacionada à fl. 723, declaro extinta a
execução rabalhista, com base no disposto no art. 794, II, do CPC.
PROCESSO: 00151.2009.008.23.00-0
AUTOR: Eliana Zielinski
RÉU: R. J. Silva Comércio e Informática ME - PAPELARIA
CENTRO OESTE
RÉU: Renato Julião da Silva
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
Fica vossa senhoria ciente das datas designadas para a venda
do(s) bem(s) penhorados nestes autos, por intermédio de realização
de praça e, sendo negativa, leilão:
Praça: 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
Leilão: 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas.
PROCESSO: 0000156-80.2012.5.23.0008
AUTOR: Benedito Waldevino de Oliveira
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
Intime-se a ré, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15
(quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença para o integral
cumprimento da sentença, sob pena de preclusão e de aplicação da
multa de 10% disposta no art. 475-J do CPC, em aplicação
subsidiária ao processo do trabalho por força da autorização
expendida no art. 769 da CLT.
PROCESSO: 00274.2009.008.23.00-0
AUTOR: Sebastião Neves Queiroz
RÉU: 3J Auto Posto Ltda
RÉU: Fernando Emílio da Silva Bardi
RÉU: Maria da Conceição e Almeida
ADVOGADO: Adonis Siqueira de Oliveira
Objetivando formalizar a penhora realizada à fl. 222, intime-se
novamente o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios
para que esta se concretize eis que não houve intimação do
executado Fernando Emílio da Silva Bardi e da sua esposa acerca
da constrição, conforme certidão do oficial de justiça colacionada à
fl. 214, sob pena de suspensão do trâmite processual.
PROCESSO: 0000639-47.2011.5.23.0008
AUTOR: Elisandra Soares Borges
RÉU: André Luiz Gonçalves de Araújo
ADVOGADO: Ricardo Ferreira de Andrade
Intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer
objetivamente o que entender de direito para prosseguimento da
execução.
PROCESSO: 01015.2005.008.23.00-3
RECLAMANTE: Juscelino Escolástico de Jesus
RECLAMADO: Drenomat - Drenagem e Irrigação Mato Grosso Ltda.
RECLAMADO: Evandro Viero Trevisan
RECLAMADO: Luiz Viero Trevisan
ADVOGADO: Herlen Cristine Pereira Koch
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se acerca da Certidão de Matrícula de imóvel colacionada à f. 710,
requerendo o que entender de direito para prosseguimento da
execução, sob pena de sua suspensão, remetendo-se os autos ao
arquivo provisório por 01 (um) ano, o que desde já autorizo em
silenciando-se.
PROCESSO: 0111000-68.2010.5.23.0008
AUTOR: Paulo Enil Leonço de Araújo
RÉU: Colégio dos Militares Marechal Rondon Ltda
RÉU: Dival Pinto Martins Correa
RÉU: Luiza Regina Guerrise
RÉU: Paulo Roberto Leite Xavier
ADVOGADO: Ardonil Manoel Gonzales Júnior
ADVOGADO: Sélia Borges de Morais
Fica vossa senhoria ciente das datas designadas para a venda
do(s) bem(s) penhorados nestes autos, por intermédio de realização
de praça e, sendo negativa, leilão:
Praça: 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
Leilão: 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas.
PROCESSO: 0001560-06.2011.5.23.0008
AUTOR: Gloria Libania Ribeiro Muniz
RÉU: ALVORADA HOTEL LTDA - ALVORADA PALACE HOTEL
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
ADVOGADO: Ilma Santos Morais
Fica vossa senhoria ciente das datas designadas para a venda
do(s) bem(s) penhorados nestes autos, por intermédio de realização
de praça e, sendo negativa, leilão:
Praça: 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
Leilão: 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas.
Edital de Praça e Leilão 002/2013
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO 002/2013
De ordem do (a) MM. Juiz(a) da 8a Vara do Trabalho de Cuiabá,
Dra. LEDA BORGES DE LIMA, torno público que no dia 24 de abril
de 2013, na SECRETARIA JUDICIÁRIA, PRÉDIO DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO, sito na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n°
3355, 5° Andar, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, serão
levados a pregão de venda e arrematação, como 1a praça, os bens
discriminados abaixo.
Caso seja negativa a hasta pública, fica desde já designado o 1°
LEILÃO para o dia 25/04/2013, dos bens móveis, imóveis e
semoventes com início às 08:30 horas e término previsto para às
14:30 horas, a realizar-se no CEFOR, PRÉDIO DO NÚCLEO
ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
23a REGIÃO, sito na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 3355,
6° Andar, Centro Político Administrativo, CEP 78.050.923,
Cuiabá/MT
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir ditos bens, deverá
estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n.° 5.584, de 26.06.70,
da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e do Código de Processo Civil,
observada a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos dois últimos institutos.
Leiloeiro Oficial: ANDRE CHAVES POMPEU
ADVERTÊNCIA:
1) FICAM AS PARTES INTIMADAS DA PRAÇA E DO LEILÃO
ACIMA DESIGNADOS, PELO PRESENTE EDITAL.
2) Deverão os interessados observar o art. 271 e ss da
Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, que regulamenta o
pagamento da comissão dos leiloeiros.
Eu,_Rosa de Castro Melo, Técnico Judiciário, por
ordem da MM Juíza conferi e subscrevi, o presente Edital.
Cuiabá, quarta-feira, 3 de abril de 2013.
PROCESSO : 0000841-87.2012.5.23.0008
RECLAMANTE: Vanderlei Francisco Pereira
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Construção Ltda - EBC
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS:
Máquina Moto Scraper, marca Caterpillar, modelo 621B, ano de
fabricação 1981, cor amarela, combustível diesel, chassi n° de série
35V885, em regular estado de conservação, sem motor, pneus
bastante gastos, pintura em bom estado.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais), em 09.08.12.
FIEL DEPOSITÁRIO: José Irineu Fiacadori.
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua Barão de Melgaço, 2.350,
Porto, Cuiabá/MT.
PROCESSO : 01354.2005.008.23.00-0
RECLAMANTE: Ivan Messias Almeida
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
RECLAMADO: Eletroeng Eng. Elétrica Ltda e José Benedito Correa
do Amaral, Maria Mônica Correa do Amaral e Encon Engenharia de
Construção.
ADVOGADO: Sebastião da Silva Gregório
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS:
Apartamento (fração ideal) n° 201, com aproximadamente
157,00m2, possuindo as seguintes peças: 03 quartos, sendo uma
suite, sala, cozinha, banheiro social, piscina no terraço. Fica no 2°
andar, prédio de escada, um apto. por andar, pintura nova,
instalações elétricas e hidráulicas em bom estado. Matrícula:
Registro Geral 2-HJ, n° 71.237, fl. 161, Cartório do 2° Ofício de
Registro de Imóveis de Cuiabá. O imóvel encontra-se localizado em
área central desta Capital, sendo servido por toda infraestrutura
urbana.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), em 22.07.09.
Ônus para fins de transferência junto ao CRI, município e outros
órgãos, ficam ao encargo do arrematante e ou adjudicante.
Atendendo o contido no art. 686 inc. V do CPC, há os ônus, causas
pendentes: R - 3/71.237 - Proc. 2002/386, expedido pelo Juízo da
13a Vara Cível; R - 6/71.237 - Proc. 00018.2000.005.23.00-6; R -
8/71.237 - Proc. 01354.2005.008.23.00-0.
FIEL DEPOSITÁRIO: José Benedito Correa do Amaral.
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua Desembargador Olegário
Moreira de Barros.
PROCESSO : 0001262-14.2011.5.23.0008
RECLAMANTE: União - Fazenda Nacional
RECLAMADO: Exata Etiquetas Indústria Gráfica e outro Humberto
Martins Alves.
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS:
Imóvel: 01 (um) lote de terreno sob o n° 13 da quadra 96, com área
de 378,00m2, situado no loteamento denominado Parque
Residencial Santa Cruz II, nesta Capital, com os seguintes limites:
medindo 12,00m de frente para a avenida Santa Cruz, ao oeste;
fundos: 12,00m para o lote 06, ao leste; lateral direita: 31,50m para
o lote 14, ao sul; lateral esquerda: 31,50m para o lote 12, ao norte.
Matrícula n° 46.485 CRI 6° Ofício de Cuiabá/MT.
Imóvel: 01 (um) lote de terreno sob o n° 14 da quadra 96, com área
de 378,00m2, situado no loteamento denominado Parque
Residencial Santa Cruz II, nesta Capital, com os seguintes limites:
medindo 12,00m de frente para a avenida Santa Cruz, ao oeste;
fundos: 12,00m para o lote 05, ao leste; lateral direita: 31,50m para
os lotes 01 e 02, ao sul; lateral esquerda: 31,50m para o lote 13, ao
norte. Matrícula n° 46486 CRI 6° Ofício de Cuiabá/MT.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$70.000,00 (setenta mil
reais), cada, perfazendo um montante de R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais) em 25.07.12.
FIEL DEPOSITÁRIO: Luciene Moreira dos Santos
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Av. Historiador Rubens de
Mendonça, 3000, apto 102, Bosfque da Saúde, Cuiabá/MT.
Ônus para fins de transferência junto ao CRI, município e outros
órgãos, ficam ao encargo do arrematante e ou adjudicante.
Atendendo o contido no art. 686 inc. V do CPC, há ônus, causas
pendentes: R - 03 - 46.485 - Proc. 1998.2240-7, expedido pelo
Juízo da 4a Vara Federal-Seção Judiciária de MT e R - 04 - 46.485
Proc. 2002.8608-3.
PROCESSO : 00151.2009.008.23.00-0
RECLAMANTE: Eliana Zielinski
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
RECLAMADO: R. J. Silva Comércio e Informática ME e outro
Renato Julião da Silva
ADVOGADO:
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS:
Um veículo marca FIAT, modelo Strada Fire CE Flex, ano 2005,
modelo 2006, cor prata, placa KAI 4214, chassi n°
9BD27807A62493267, código renavan 869788434. Condições de
conservação: bancos e pneus conservados, lataria com alguns
arranhões e amassados, caçamba revestida em fibra de vidro na
cor preta, capota em lona preta.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$ 16.500,00 (dezesseis
mil e quinhentos reais), em 07.08.12.
FIEL DEPOSITÁRIO: Adriana de Jesus Carvalho Pimentel
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua D, n° 04, Cristo Rei, Várzea
Grande/MT.
Art. 3° A transferência de veículos junto ao Detran, será arcada pelo
arrematante/ adjudicatário, ressalvadas eventuais multas e imposto
relativos a período pretérito à expropriação.
PROCESSO: 0000300-88.2011.5.23.0008
RECLAMANTE: Gilberto Sutil de Oliveira
ADVOGADO:
RECLAMADO: Uniaço - Construção e Comércio Ltda
ADVOGADO:
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS:
05 (cinco) betoneiras com capacidade de 360 litros, em regular
estado de conservação, avaliada em R$ 900,00 cada uma,
perfazendo um total de R$ 4.500,00;
09 (nove) rolos de fio 10 mm, 100 metros, novos (ainda nas
embalagens de fábrica) avaliado em R$ 370,00 cada rolo,
perfazendo um total de R$ 3.330,00;
01 (um) conjunto de motor para betoneiras, a gasolina marca
Motobras, motor n° 250994, em bom estado de conservação,
avaliado em R$ 1.000,00;
01 (um) conjunto de motor para betoneiras, à gasolina, marca
Yamaha mz 125, em regular estado de conservação, avaliado em
R$ 1.000,00;
01 (um) conjunto de motor para betoneiras marca Yamaha-mz-175,
n° 114.828, à gasolina, em regular estado de conservação, avaliado
em R$ 1.000,00;
01 (um) conjunto de motor para serra circular, marca Motobras, n°
270591, à gasolina, em regular estado de conservação, avaliado
em R$ 900,00;
02 (dois) aparelhos de ar condicionado de 30.000 btus de potência,
marca consul semi-novos, avaliado em R$ 1.000,00 cada,
perfazendo um total de R$ 2.000,00;
01 (um) conjunto de motor para serra circular, marca Montegomery,
n° série 409968, à gasolina, em regular estado de conservação,
avaliado em R$ 900,00;
01 (uma) máquina policorte de mesa marca maxcorte, em bom
estado de conservação, avaliada em R$ 1.400,00;
01 (uma) furadeira de bancada, marca ferrari, modelo FG-16,
mandril 5/8 polegadas, motor % HP, série KK-0497, em bom estado
de conservação, avaliado em R$ 1.500,00;
140 (cento e quarenta) metros quadrados de azulejo branco, 15 x
15, novos, avaliados em R$ 13,00 cada m2, perfazendo um total de
R$ 1.820,00
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$19.350,00 (dezenove
mil, trezentos e cinquenta reais), EM 20.04.11.
FIEL DEPOSITÁRIO: Laudenair José de Souza
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Av. General Melo, n° 2844, bairro
Barbado, Cuiabá/MT.
PROCESSO : 0111000-68.2010.5.23.0008
RECLAMANTE: Paulo Enil Leonço de Araujo
ADVOGADO: Sélia Borges de Morais
RECLAMADO: Colégio dos Militares Marechal Rondon e outros
Luiza Regina Guerrise, Paulo Roberto Leite Xavier, Dival Pinto
Martins Correa
ADVOGADO:
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS: 16,67% de uma vaga de garagem
indeterminada do Edifício Columbia Tower. Trata-se de garagem
independente (não de gaveta), com cobertura em telha de amianto,
piso rústico, com área de 12m2, pertencente ao Apartamento n° 602.
Matrícula n° 16.164, ficha n° 04, do livro 02, do Cartório do 7° Ofício
de Cuiabá/MT.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) a garagem total e 16,67% em 4.167,50 (quatro mil,
cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), em
11.01.2013.
FIEL DEPOSITÁRIO: Paulo Roberto Leite Xavier.
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua Riverside n° 266, Jd. Califórnia,
Cuiabá/MT.
PROCESSO : 0001560-06.2011.5.23.0008
RECLAMANTE: Gloria Libania Ribeiro Muniz
ADVOGADO: Antonio João dos Santos
RECLAMADO: Alvorada Hotel Ltda
ADVOGADO: Ilma Santos Moraes
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS:
Imóvel: um lote de terreno urbano, localizado na Rua Miranda Reis,
n° 529, 1° Distrito da Capital, com as seguintes medidas e
confrontações: 12,00m de frente para a Rua Miranda Reis; fundos
ao poente com o Hotel Alvorada Ltda; 32,50m de extensão em
ambos os lados, confinando do lado direito com o Hotel Alvorada e
do lado esquerdo com Benedito da Mata Santos.
Características: terreno plano com declive de aproximadamente
1,5m para os fundos, não sujeito a alagamento. Sobre o imóvel
existe uma edificação (barracão) e não mais a casa constante da
matrícula, com as seguintes características: prédio tipo galpão
rústico, com colunas de concreto; cobertura com estrutura parcial de
ferro; parte do telhado é em amianto tipo canaletão e parte em
telha de zinco; piso em cimento “queimado”; parte interna com
algumas divisões em alvenaria; os cômodos existentes são os
mesmos constantes da matrícula; aos fundos e lado esquerdo
(parte coberta) o piso é de pedra. Condições de conservação é
regular, com pintura em péssimo estado; os vidros das janelas
estão quebrados. O imóvel encontra-se parcialmente ocupado,
verificando-se apenas um escritório de advocacia na parte da frente
e, morando nos fundos uma senhora que cuida do prédio.
Verifica-se ainda, de forma inequívoca, que em tempos pretéritos,
encontrava-se estabelecida a antiga rodoviária, comumente
denominada “Estação Alvorada”. Aos fundos do prédio, na mesma
direção, o lote confina com a área do Hotel Alvorada, que faz frente
para a Av. Gen. Valle. É servido de redes de água, energia elétrica
e telefonia fixa e móvel, meio-fio, esgoto. O bairro é misto, sendo,
sendo comercial e residencial concomitantemente. O logradouro
para o qual faz frente, é de grande circulação de trânsito, posto que
é uma das principais vias da capital, com vazão ao fluxo de veículos
sentido centro-coxipó-início da Av. Fernando Corrêa da Costa. O
Padrão da construção é rústico; solo firme; passeio com calçada.
Nas proximidades do imóvel as construções são de padrão
comercial.
Matrícula: matriculado sob o n° 75.297, fl. 01 do 5° Serviço Notarial
e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, ENTRETANDO, A
MATRÍCULA ANTERIOR DESTE IMÓVEL É 31.656, F. 117, LIVRO
3-W DO 2° SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE IMÓVEIS
DESTA CAPITAL.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$ 350.000,00 (trezentos
e cinquenta mil reais), em 17.01.13.
FIEL DEPOSITÁRIO: Leda Antunes Gonçalves
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua Gen. Valle, 636 (Hotel
Alvorada), bairro Bandeirantes, Cuiabá/MT.
Ônus para fins de transferência junto ao CRI, município e outros
órgãos, ficam ao encargo do arrematante e ou adjudicante.
Atendendo o contido no art. 686 inc. V do CPC, há ônus, causas
pendentes: R.1/75.297 - Proc. 00819.2007.002.23.00-9, expedido
pelo Juízo da 2a Vara do Trabalho de Cuiabá e R.2/75.297 -
0000056-74.2011.5.23.0004, expedido pelo Juízo da 4a VT de
Cuiabá.
PROCESSO: 0002080-29.2012.5.23.0008
RECLAMANTE: CONCEIÇAO MARIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO:
RECLAMADO: G P S COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO: Ivo Marcelo Spinola da Rosa
DATA E HORA DA PRAÇA: : 24.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
DATA E HORA DO LEILÃO: : 25.04.2013 das 08:30 às 14:30 horas
RELAÇÃO DOS BENS:
Veículo FORD/RANGER XLT 11X, placa CRD 3188, ano modelo
1998, cor vinho, gabinete simples, chassi n°
8AFDR11X2WJO38740, renavam n° 715748971, gasolina/gnv,
capacidade 1.00 T/162 CV, motor n° WLX01593, com acessórios,
santo antônio, som, rodas de liga leve, com equipamentos de
segurança, pintura boa, pneus bons, estado geral de conservação e
funcionamento bom.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO BEM: R$14.000,00, em 07.11.2012.
FIEL DEPOSITÁRIO: MARCO PAOLO PICONE JUNIOR, portador
do CPF n° 763.169.551-20.
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua General Valle 401, Dom Aquino
- Cuiabá - MT
Art. 3° A transferência de veículos junto ao Detran, será arcada pelo
arrematante/ adjudicatário, ressalvadas eventuais multas e imposto
relativos a período pretérito à expropriação.
9a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 84/2013
PROCESSO: 0001217-70.2012.5.23.0009
AUTOR: ISMIRIA MARINA MENDES
RÉU: JBS S.A - FRIBOI
ADVOGADO: Luciana Amália Alves
ADVOGADO: Viviane Lima
Intimo as partes para tomarem ciência de que a perícia médica será
realizada no dia 25/07/2013, às 14:00 horas, no endereço situado
na Avenida Getúlio Vargas, n° 965, Centro, Cuiabá-MT.
PROCESSO: 0123500-66.2010.5.23.0009
AUTOR: Karen Cristiani Martins Gonçalves
RÉU: Banco Bradesco S.A
RÉU: Bradesco Vida e Previdência S.A
ADVOGADO: Joelma dos Santos Ferreira
Vistos etc.
Considerando que o saldo da conta judicial n. 2685.042.04835174-8
(guia f. 737) refere-se apenas à atualização monetária, libere-se à
autora, expedindo-se o necessário e intimando-o para retirada.
Dê-se ciência à autora também diretamente, via postal.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
9a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 35/2013
PROCESSO: 0000750-91.2012.5.23.0009
AUTOR: INACIO PEREIRA LIMA
RÉU: Cooperativa dos Vigilantes do Estado de Mato Grosso Ltda -
COOVMAT
ADVOGADO: Vanessa Pinho Silva
Vistos etc.
Ficou consignado na ata de audiência à f. 83 que a forma de
pagamento do valor devido pela ré seria o mesmo estabelecido à f.
49/v. Portanto, aguarde-se a resposta da Secretaria de Saúde do
Estado de Mato Grosso ao ofício encaminhado à f. 86.
Dê-se ciência à autora.
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 87/2013
PROCESSO: 00548.2005.009.23.00-4
RECLAMANTE: Evanir Carvalho Samuel
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
DR DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Gilmar Antônio Damin
ADVOGADO: Simone Regina de Souza Kapitango-a-Samba
Vistos etc.
1. Junte-se aos autos o expediente protocolizado sob n.
021646.2006.
2. Ante a satisfação integral do crédito do autor, assim como a
comprovação do recolhimento das Contribuições Previdenciárias,
julgo por sentença extinta a execução trabalhista, com fulcro no
artigo 794, inciso I, do CPC, para que surta os efeitos legais (art.
795/CPC).
3. Intimem-se as partes.
4. Inexistindo recurso, excluam-se os dados do réu do BNDT e
estando os autos revisados, arquivem-se.
PROCESSO: 0000581-41.2011.5.23.0009
AUTOR: Osmar de Souza Figueiredo
RÉU: Redesul Informatica Ltda ME - REDESUL TECNOLOGIA
RÉU: S S Informática LTDA - ME
ADVOGADO: Ana Maria Sordi Teixeira Moser
Verifico que a sócia Jandira de Almeida Santana não foi intimada,
haja vista que o SEED retornou sem qualquer informação, desta
feita, intime-se o autor para informar o endereço daquela sócia, no
prazo de 05 dias.
PROCESSO: 0065400-21.2010.5.23.0009
AUTOR: Marlene Justina Rondon
RÉU: ANTONIO ADEMIR VITORASSO
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Intime-a para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de
direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 0000762-42.2011.5.23.0009
AUTOR: Fabiane Pedrosa da Silva
RÉU: J. dos Santos Rocha-ME
RÉU: Kagel Transportes de Cargas Ltda
ADVOGADO: Cláudia Infantino Martins
Intime-se a autora para informar o endereço atual das rés, no prazo
de 05 dias.
PROCESSO: 0000775-07.2012.5.23.0009
AUTOR: Valdecir Portela de Brito
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Delano de Borges Pozzetti
Vistos etc.
Tendo em vista a inexistência de bens de propriedade da devedora
principal para garantir a presente execução e a inércia da
responsável subsidiária em indicar bens passíveis de penhora
daquela, nos termos da certidão lançada à fl. 397, determina-se o
prosseguimento da execução em face de SANECAP, uma vez que
condenada subsidiariamente a pagar as verbas deferidas ao
obreiro.
Atualize-se a conta, excluindo a multa de 10% do art. 475-J do
CPC.
Intime-se a ré SANECAP para, no prazo de 15 dias, comprovar o
pagamento do valor da condenação, sob pena de aplicação da
multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, cujos procedimentos
serão integralmente adotados na execução.
PROCESSO: 0001156-15.2012.5.23.0009
AUTOR: JONES MARTINS COELHO
RÉU: S.O.S. Construtora, Comércio e Serviços Ltda.
ADVOGADO: João Batista de Menezes
ADVOGADO: Ricardo Ferreira de Andrade
Vistos etc.
1- Libere-se a guia de f. 43 ao autor, intimando-o para retirada.
2- Dê-se ciência à ré que as ordens judiciais de bloqueio de valor
têm por objetivo bloquear até o limite das importâncias
especificadas. Essas ordens incidirão sobre o saldo credor inicial,
livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo for
tornado disponível às instituições financeiras, sem considerar, nos
depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial,
crédito rotativo, conta garantida etc). Após o envio da resposta, as
instituições financeiras estão desobrigadas de bloquear eventuais
valores creditados.
PROCESSO: 01526.2006.009.23.00-2
RECLAMANTE: Domicio Dias Correa da Costa
RECLAMANTE: Doracy Dos Santos Correa
RECLAMANTE: Marilze do Carmo figueiredo Nascimento
RECLAMADO: Edenir Pereira da Silva
ADVOGADO: Izonildes Pio da Silva
Vistos etc.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do
art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 88/2013
PROCESSO: 0050005-81.2013.5.23.0009
AUTOR: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RÉU: Augusto Cezar Canozo
RÉU: Canozo Madeiras Indústria e Comércio Ltda - SERRARIA
CANOZO
RÉU: Sylvia Elaine Grou da Silva
ADVOGADO: ...
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 88.2013
Prazo: 35 dias
Processo: 0050005-81.2013.5.23.0009
Autor: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
Réu: Canozo Madeiras Indústria e Comércio Ltda - SERRARIA
CANOZO + 2
Réu: Augusto Cezar Canozo
Réu: Sylvia Elaine Grou da Silva
A Doutora ROSELI DARAIA MOSES, Juíza do Trabalho da 9a VT
de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente
edital INTIMA o réu Canozo Madeiras Indústria e Comércio Ltda -
SERRARIA CANOZO - CNPJ: 47.071.220/0005-01, atualmente com
endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do despacho de
fl. 316, abaixo transcrito:
'Vistos etc.
Intimem-se os réus para, querendo, apresentarem contraminuta ao
agravo de petição interposto pela União, no prazo legal'.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara.
Eu,__Vanessa Barboza, Diretora de Secretaria, no exercício
das atribuições a mim conferidas pela Consolidação Normativa da
Corregedoria do TRT - 23a Região, Art. 113, anexo IV, digitei,
conferi e subscrevi aos 5 de abril de 2013.
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 24/2013
PROCESSO: 01451.2006.009.23.00-0
RECLAMANTE: Meline Mertz Souza
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
EXECUTADO: Rápido Transpaulo
ADVOGADO: JANAINA LAURINDO DA SILVA
Reitere-se intimação para retirada do alvará.
PROCESSO: 01485.2006.009.23.00-4
RECLAMANTE: Adelmo Aparecido Gulli
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA
EXEC. DO INSS EM CBÁ.
RECLAMADO: Oneide Borchart Transportes
RECLAMADO: Sandra Maria de Camargo
ADVOGADO: Almir Lopes de Araújo Júnior
Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se que o item 3 à f. 246 não foi
integralmente cumprido (devolver valores remanescentes às rés),
desta feita, cumpra-o em relação às contas judiciais n.
2685.042.01543043-6 (f. 197) e 01543088-6 (f. 201).
9a VT CUIABÁ - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 20/2013
PROCESSO: 0000051-37.2011.5.23.0009
AUTOR: Rubiana Helena dos Santos
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Carolina Fonseca Rodrigues
Intime-se a ré para manifestação quanto aos cálculos retificadores,
no prazo de 05 dias.
2a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000364-22.2012.5.23.0022
AUTOR: WELTON FERREIRA ARAUJO
RÉU: AUSTIN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: William Figueiredo de Oliveira
Homologo os cálculos de liquidação de f. 147/152;
Intime-se o(a) autor para, querendo, impugnar os cálculos de
liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Registra-se
que em caso de impugnação, o(a) autor deverá, sob pena de
rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância,
inclusive deverá elaborar a conta com os valores que entende
devidos (§§ 1°-B e 2° do artigo 879 da CLT).
Concordando o(a) Reclamante com o cálculo ou transcorrendo-se in
albis o prazo para manifestação, certifique-se isto, e intime-se o(a)
Réu INFORMANDO O VALOR DEVIDO para que, no prazo de 15
dias, pague a dívida, devidamente atualizada, sob pena de
preclusão.
Fica facultado ao(à) Réu, no prazo previsto no parágrafo anterior,
reconhecer o débito e efetuar o seu pagamento mediante depósito
de 30% do valor total da execução, e o restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de juros e correção monetária (CPC, art. 745-
A).
Rondonópolis/MT, 19 de março de 2013, (terça-feira).
ADVERTÊNCIA: VALOR DA PRESENTE EXECUÇÃO R$
10.025,38 ATUALIZADOS ATÉ O DIA 01/04/2013.
PROCESSO: 0050800-53.2010.5.23.0022
AUTOR: Rossano Marcondes Barbosa
RÉU: Frigorífico JBS S/A (Friboi)
ADVOGADO: Fabiano Penalva Verdolin
Homologo os cálculos de liquidação retro;
Intime-se o(a) Exeqüente para, querendo, impugnar os cálculos de
liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Registra-se
que em caso de impugnação, o(a) Exeqüente deverá, sob pena de
rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância,
inclusive deverá elaborar a conta com os valores que entende
devidos (§§ 1°-B e 2° do artigo 879 da CLT).
Rondonópolis/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000794-08.2011.5.23.0022
AUTOR: Jucimeire Chagas Tauler
RÉU: J.B.S. S/A
ADVOGADO: Gustavo Amato Pissini
Homologo os cálculos de liquidação de f. 358/367;
Intime-se o(a) Exeqüente para, querendo, impugnar os cálculos de
liquidação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Registra-se
que em caso de impugnação, o(a) Exeqüente deverá, sob pena de
rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância,
inclusive deverá elaborar a conta com os valores que entende
devidos (§§ 1°-B e 2° do artigo 879 da CLT).
Concordando o(a) Reclamante com o cálculo ou transcorrendo-se in
albis o prazo para manifestação, certifique-se isto, e intime-se o(a)
Ré INFORMANDO O VALOR DEVIDO para que, no prazo de 15
dias, pague a dívida, devidamente atualizada, sob pena de
preclusão.
Fica facultado ao(à) Ré, no prazo previsto no parágrafo anterior,
reconhecer o débito e efetuar o seu pagamento mediante depósito
de 30% do valor total da execução, e o restante em até 06 parcelas
mensais, acrescidas de juros e correção monetária (CPC, art. 745-
A).
Rondonópolis/MT, 11 de março de 2013, (segunda-feira).
ADVERTÊNCIA: VALOR DA PRESENTE EXECUÇÃO R$
104.080,62 ATUALIZADOS ATÉ O DIA 01/04/2013.
PROCESSO: 0000819-84.2012.5.23.0022
AUTOR: ODALIA BALEEIRO DE SOUZA
RÉU: LUIZ MARCOS RODRIGUES
RÉU: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA
ADVOGADO: Wantuil Fernandes Junior
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar sua CTPS
para as devidas anotações/retificações, conforme determinado na
decisão de f. 52;
PROCESSO: 0000927-16.2012.5.23.0022
AUTOR: ALEX SILVA MAFRA
RÉU: Gilberto Flávio Goellner
ADVOGADO: Paulo Laerte de Oliveira
DESPACHO
1. Defiro o pedido de fl. 246/247;
2. Expeça-se mandado de intimação de testemunha no endereço
informado na petição de fl. 243, devendo o executado marcar data e
hora para acompanhar o senhor Oficial de Justiça na diligência para
o fiel cumprimento do mandado;
3. Intime-se o Executado para acompanhar o oficial de justiça no
cumprimento da diligência.
PROCESSO: 0000960-06.2012.5.23.0022
AUTOR: SEANDRO DA CUNHA ABREU
RÉU: CELSO GRIESANG
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Paulo Laerte de Oliveira
O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE FEITO, INFORMA ÀS
PARTES A NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
MÉDICA, DESIGNADA PARA O DIA 23.04.2013 ÀS 15HORAS EM
SEU CONSULTÓRIO MÉDICO.
PROCESSO: 0001133-64.2011.5.23.0022
AUTOR: Silvio Nei Struns
RÉU: EMAL - EMPRESA DE MINERAÇÃO ARIPUANÃ LTDA
ADVOGADO: Jonadabe dos Reis Santiago
1. Atualizem-se os cálculos de fls. 185, deduzindo-se o saldo do
depósito recursal de fls. 215, bem como excluindo o valor das
custas, uma vez que já foram quitadas às fls. 216;
2. Após, intime-se o réu para que, no prazo de 15 dias, pague a
dívida, devidamente atualizada, sob pena de incidência da multa de
10% sobre o o crédito bruto do(a) Exequente (CPC, art. 475-J).
Registre-se que o pagamento de valor inferior ao total da execução,
resultará na incidência da multa fixada sobre a parte pendente, e
consequente execução, nos termos do § 4° do referido dispositivo
legal.
3. Fica facultado ao(à) Executado(a), no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o débito e efetuar o seu pagamento mediante
depósito de 30% do valor total da execução, e o restante em até 06
parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária (CPC,
art. 745-A).
4.Transcorrendo-se in albis o prazo para o(a) Reclamado(a) pagar o
débito, atualize-se a conta, incluindo-se a multa de 10% (CPC, art.
475-J). Após conclusos.
Rondonópolis/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
VALOR TOTAL DA DÍVIDA ATUALIZADA ATÉ DIA 01.04.2013 - R$
32.541,45
PROCESSO: 0001236-37.2012.5.23.0022
AUTOR: ANTÔNIO LINDOMAR OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: BIO TECNOLOGIA E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Souvenir Dal Bó Junior
INTIMEM-SE AS PARTES do laudo pericial COMPLEMENTAR de
insalubridade ou periculosidade , pelo prazo sucessivo de 10 (dez)
dias, a iniciar-se pelo reclamante...".
PROCESSO: 01385.2006.022.23.00-8
AUTOR: Maria Francisca da Silva
RECLAMADO: Plantações E. Michelin Ltda
ADVOGADO: Ednaldo de Carvalho Aguiar
ADVOGADO: EMERSON CORDEIRO DA SILVA
1. Considerando a proximidade da audiência e que ainda o Juízo
Deprecado não informou a data da realização da perícia, retire-se o
feito da pauta do dia 15/04/2013 e inclua-a na próxima desimpedida,
observando prazo para a realização da perícia;
2. Intimem-se as partes acerca da nova data da audiência;
3. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informações acerca da
CP 3/2013 às fls.851, informando a nova data da audiência.
OBS: O FEITO FOI INCLUÍDO NA PAUTA DO DIA 15/07/2013 ÀS
08:05 HORAS
2a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000083-03.2011.5.23.0022
AUTOR: Marta Alves de Moura
RÉU: José Gonçalves Correia
ADVOGADO: Vanderlei Chilante
(...) atualize-se a conta, excluindo-se dela as verbas trabalhistas e
intime-se o Executado para comprovar o recolhimento do valor
remanescente no prazo de 5 (cinco) dias.
Obs: o valor da dívida é de R$269,32 atualizado para 01/04/2013
PROCESSO: 0000093-47.2011.5.23.0022
AUTOR: Ubiratan Gomes da Silva
RÉU: M. C. da Silva - ME
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO
(...) intime-se o Autor para, no prazo de 10 dias, apresentar sua
CTPS para as devidas anotações;
PROCESSO: 00120.2008.022.23.00-4
RECLAMANTE: Benedito Mendonça Chagas
RECLAMADO: Antonio Nunes de Paula Filho
ADVOGADO: HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA
Nos termos da certidão de f. 271, fica Vossa Senhoria intimada
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o(s) documento(s)
carreado aos autos à(s) f. 248/256.
PROCESSO: 0000151-16.2012.5.23.0022
AUTOR: ERELMA DE JESUS CAMPOS
RÉU: LR - EMPREENDIMENTOS CULTURAIS CIA LTDA -ME
ADVOGADO: Edson Ritter
De ordem, fica V.Sa initmada a manifestar-se, em 10 dias, acerca
das pesquisas realizadas às fls. 164/170 e requerer o que entender
de direito.
PROCESSO: 00174.2009.022.23.00-0
AUTOR: Iremar Cassimiro Luiz
RÉU: Joselito Pereira da Silva (Estância Bianca)
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Marcelo Martins de Oliveira
Defiro o pedido retro, portanto, expeça-se ofício ao INCRA
determinando que no prazo de 20 dias, informe este Juízo se existe
área rural registrada em nome da esposa do Réu, Sra. Maria José
da Silva CPF 650.680.841-15.
Vindo aos autos a resposta supra, intime-se o Autor para, no prazo
de 15 dias, manifestar-se acerca dos expedientes supra, ou
requerer o que entender de direito, sob pena de remessa do
presente feito ao arquivo provisório por 02 anos, o que desde já
autorizo em caso de inércia.
Rondonópolis/MT, 22 de janeiro de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000225-07.2011.5.23.0022
AUTOR: Manoel Rodrigues da Silva
RÉU: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA
RÉU: Ninja Serviços e Construções Ltda - ME
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO
De ordem, fica V.Sa intimada a manifestar-se, em 05 dis, acerca
das pesquisas às fls.324/330 e requerer o que entender de direito.
PROCESSO: 00316.2009.022.23.00-0
AUTOR: Aldenor Leite da Costa
RÉU: RODRIGUES ROCHA & ABREU ROCHA LTDA ME
ADVOGADO: Sebastião Pereira Buquigaré Junior
Atualize-se a conta, deduzindo-se a multa de 10%, bem os valores
já depositados pelo réu;
Após, intime-se o réu para, no prazo de 30 dias comprovar o
depósito do valor faltante, sob pena de execução direta.
PROCESSO: 00379.2009.022.23.00-6
AUTOR: Even Caroline Caprona Emanuela Gabriela Baga Baguita
Correia
RÉU: Comercial Amazônia Veículos e Peças Ltda (Amazônia
Motos)
RÉU: Elvis Antonio Klauk
RÉU: Ervides Fidencio Klauk
ADVOGADO: IGOR GIRALDI FARIA
Intime-se o (a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca
dos expedientes de fl. 377/388 ou requerer o que entender de
direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
desta por 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
PROCESSO: 00442.2009.022.23.00-4
AUTOR: Evanildo Azevedo dos Santos
RÉU: TÂNIA ROSA DE ABREU
RÉU: Tânia Rosa de Abreu-ME
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Nos termos da certidão de f. 254, fica Vossa Senhoria intimada
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o(s) documento(s)
carreado aos autos à(s) f. 243/253.
PROCESSO: 0000757-78.2011.5.23.0022
AUTOR: Josevaldo Moreira
RÉU: ADM do Brasil Ltda
RÉU: Itap Bemis Ltda
RÉU: J. Ricardo R.Virgilio EPP
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO
De ordem, fica V.Sa intimada a comparecer ao balcão desta
Secretaria, em 05 dis, para retirar alvará judicial.
PROCESSO: 00920.2008.022.23.00-5
RECLAMANTE: Sebastião José da Silva
RECLAMADO: JV Construções Civis Ltda
RÉU: Kenner Victor da Costa Campos
RÉU: Vitor de Moraes Campos
RÉU: VITOR DE MORAES CAMPOS - ME
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
De ordem, fica V.Sa intimada a manifestar-se, em 05 dias, acerca
das pesquisas realizadas às fls. 414/432 e requerer o que entender
de direito.
PROCESSO: 00982.2006.022.23.00-5
RECLAMANTE: Vilmar de Resende
RECLAMADO: Gráfica Modelo Ltda
ADVOGADO: Humberto Silva Queiróz
ADVOGADO: Ronaldo Batista Alves Pinto
CONCLUSÃO
Encaminho os autos à conclusão de Vossa Excelência para
apreciação e deliberação.
Rondonópolis-MT, terça-feira, 26 de março de 2013.
Alex Sandro Ribeiro Freire
Técnico Judiciário
DESPACHO
Considerando que os créditos do exequente já foram quitados e o
alto custo para a máquina administrativa prosseguir com o feito e
dando ênfase aos princípios da economia e da celeridade
processual, considerando que este processo vem se arrastando
desde 2006, o baixo valor executado e a dificuldade na localização
de bens dos executados, determino:
Intime-se o contador Nelson Corrêa Viana, no prazo de 15 dias,
manifestar-se sobre o interesse em prosseguir com a presente
execução, no que se refere aos seus Honorários Contábeis no
valor de R$ 80,88, devidas nestes autos, indicando bens dos
executados passíveis de penhora ou requerer o que entender de
direito, visando o recebimento de seu crédito, sob pena de seu
silêncio configurar renúncia tácita ao referido crédito.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO, e ante os expedientes retros,
tendo em vista que os cálculos de contribuição social apontam valor
inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme planilha de cálculos
de fls. 211, por medida de economia processual e financeira,
aplicando por interpretação analógica o Artigo 1°, I, da Portaria do
Ministério da Fazenda n° 049, de 01 de abril de 2004 que
estabelece o limite de valores para a inscrição de débitos fiscais em
Dívida Ativa da União e ainda considerando que a Lei n° 11.457, de
16 de março de 2007 unificou as Secretarias da Receita Federal e
da Receita Previdenciária, formando a Receita Federal do Brasil,
deixo de executar essa parcela e declaro extinta a execução
previdenciária,
Ato contínuo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art.
794, I, do CPC.
Intimem-se as partes;
Após, transcorrendo-se in albis o prazo para recursos, certifique-se
isto e, inexistindo outras pendências, remeta-se o presente feito ao
arquivo, observando-se as cautelas de estilo.
Rondonópolis/MT, 26 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0100500-95.2010.5.23.0022
AUTOR: Almerindo Antonio Costa
RÉU: CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE
RONDONOPOLIS
ADVOGADO: Deisi Vieira Ferreira
Retirar, no prazo de 05 dias, alvará judicial;
PROCESSO: 0001013-21.2011.5.23.0022
AUTOR: Jorge Rita (Espolio de)
RÉU: CLEIFER AMORIM PEREIRA
RÉU: Lindoscania Center Diesel Ltda
RÉU: Márcio Akihar Hori
ADVOGADO: nada consta
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 28/2013
Prazo : 15 dias
PROCESSO N: 00010132120115230022
AUTOR : JORGE RITA (ESPOLIO DE JORGE RITA)
RÉU : CLEIFER AMORIM PEREIRA
RÉU :MARCIO AKIHAR HORI
O Doutor PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, MM. Juiz
da 2a Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos os presentes que virem ou dele
tiverem conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe
ficam os réus CLEIFER AMORIM PEREIRA E MARCIO AKIHAR
HORI, atualmente em lugar incerto e não sabido, intimados da
determinação abaixo transcrita:
"1. Considerando que a Executada mostrou-se inadimplente e sem
bens móveis ou imóveis em seu patrimônio para suportar a
execução, mesmo após várias tentativas de garantir o Juízo, e,
considerando o baixo valor executado, sendo onerosa a busca de
bens imóveis. Nestes casos é cabível a aplicação teoria da
desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização
dos sócios, nos termos do art. 28 do CDC e art. 50 do Novo Código
Civil, aplicados supletivamente nesta Especializada, por força do
parágrafo único do art. 8° da CLT.
2. Verificada a inidoneidade econômica da empresa, como acima já
mencionado, devem os sócios ser chamados a responder pelas
obrigações trabalhistas inadimplidas, considerando, sobretudo, que
o empregado não corre o risco do empreendimento e deve
encontrar no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação
de serviços a garantia da satisfação dos direitos inobservados na
vigência do contrato. Desconsidera-se, no caso, a personalidade
jurídica da sociedade ("disregard of legal entity") para
responsabilizar diretamente o sócio pela lesão para a qual
contribuiu e da qual se locupletou.
3. Ora, se a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando
se tornar óbice ao ressarcimento do consumidor, tal instituto pode e
deve ser aplicado, com mais propriedade ainda, em se tratando de
verbas trabalhistas, que possuem caráter alimentar.
4. Assim sendo, desconsidero a personalidade jurídica da
Executada LINDOSCANIA CENTER DIESEL LTDA e determino que
a execução se proceda também sobre os bens de seus sócios,
devendo a Secretaria, de imediato, promover as alterações no DAP,
capa dos autos e demais registros (inclusive trocando a etiqueta de
partes), a fim de incluir o nome do sócio da demandada
relacionado(s) às fls. 169/170 no pólo passivo da lide, comunicando-
se de imediato ao setor encarregado da emissão de certidões
negativas para inscrição dos seus nomes no cadastro de pessoas
com reclamações trabalhistas e/ou execuções, a fim de impedir a
expedição indevida de tais certidões, devendo a Secretaria, por
outro lado, se comprovada a inexistência de responsabilidade
desses sócios, proceder o cancelamento desta inscrição, nos
termos do Provimento n° 01/2006 do C. TST.
5. Intimem-se os Devedores ora incluídos no pólo passivo, pela via
postal, nos endereços constantes às fls. 169/170: MARCIO AKIHAR
HORI(CPF 514.161.231-71) E CLEIFER AMORIM PEREIRA (CPF
821.055.881-15), para que, no prazo de 15 dias, paguem a dívida.
6. Fica facultado aos Devedores, no prazo previsto no item anterior,
reconhecer o crédito do(a) Exeqüente e efetuar o seu pagamento
mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da
execução, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
juros e correção monetária (CPC, art. 745-A).
7. Os sócios do(a) Executado(a) poderão, no prazo legal, indicar
bens de propriedade da sociedade, de fácil comercialização,
passíveis de penhora, para garantia do juízo (CPC, art. 596, parág.
1°).
8. Após, transcorrendo-se in albis o prazo para os Devedores
pagarem o débito, atualize-se a conta, vindo-me, após, conclusos
os autos."
VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA ATÉ DIA 01.10.2012 - R$
57.330,03
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos
réus CLEIFER AMORIM PEREIRA E MARCIO AKIHAR HORI,
___eu, Alcione Pereira Nunes, Técnica Judiciária, passei o
presente em terça-feira, 02 de abril de 2013, nesta cidade de
Rondonópolis/MT.
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0001084-23.2011.5.23.0022
AUTOR: Normelia Gonçalves de Almeida
RÉU: MARILEIDE MAGALHÃES GONZAGA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Nos termos da certidão de f. 168, fica Vossa Senhoria intimada
para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os documentos às
f. 162/167.
PROCESSO: 0122200-30.2010.5.23.0022
AUTOR: Leandro Lopes de Oliveira
RÉU: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE DE
ROO
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: Leonardo Santos de Resende
1. Diante do saldo da conta judicial de fl. retro, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, nos termos do art. 794, I, do CPC;
2. Intimem-se as partes.
3. Tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na decisão
exarada por este Juízo, e por força da Portaria TRT SECOR N.
04/2011, que autorizou esta Vara do Trabalho a não proceder à
intimação da PGF, nos casos em que o valor do acordo, na fase de
conhecimento, for inferior ao valor do teto de contribuição e também
na hipótese em que o valor total das parcelas que integram o salário
de contribuição constante nos cálculos de liquidação de sentença
for inferior ao valor teto da contribuição, conforme estabelecido pela
Nota PGFN/CRJ n. 295/2009, retificada pela Nota PGFN/CRJ n.
482/2009, deixo de intimar a PGF;
4. Após, transcorrendo-se in albis o prazo para recursos, certifique-
se isto e, inexistindo outras pendências, remeta-se o presente feito
ao arquivo, observando-se as cautelas de estilo.
Rondonópolis/MT, 25 de março de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001229-45.2012.5.23.0022
AUTOR: MARCY APARECIDA MIRANDA AYALA
RÉU: T V SANDRIN-RESTAURANTE -ME
ADVOGADO: Marcus Petrônio de Souza Dias
CONCLUSÃO
Nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para
apreciação e deliberação.
Rondonópolis/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
Rento Castro Rebello
Analista Judiciário
1. Homologo os cálculos retro.
2- Intime-se o Exequente para, querendo, impugnar os cálculos, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Registra-se que em
caso de impugnação, o Exequente deverá, sob pena de rejeição
liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância, inclusive
deverá elaborar a conta com os valores que entende devidos (§§ 1°-
B e 2° do artigo 879 da CLT).
3- Concordando o Exequente com o cálculo ou transcorrendo "in
albis" o prazo para manifestação, certifique-se isto e ATUALIZEM-
SE OS CÁLCULOS.
4- Após, intime-se a Executada INFORMANDO O VALOR DEVIDO
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida devidamente
atualizada, sob pena de preclusão.
5- Fica facultado à Executada, no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o débito e efetuar o seu pagamento mediante
depósito de 30% do valor total da execução, e o restante em até 06
parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária (CPC,
art. 745-A).
6. Movimente-se o feito para setor de execução.
Rondonópolis/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 01279.2007.022.23.00-5
RECLAMANTE: Tânia dos Santos Nogueira
RECLAMADO: Centro de Formação de Condutores Irmãos Prado
Ltda.(Auto Escola Grand Prix)
ADVOGADO: Nivaldo José Padilha
De ordem, fica V.Sa a manifestar-se, em 05 dias, acerca das
pesquisas realizadas às fls. 294/299 e requerer o que entender de
direito.
PROCESSO: 0136500-94.2010.5.23.0022
AUTOR: Leonildo Nogueira Vieira
RÉU: S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
ADVOGADO: Raquel de Faria Gianelli
De ordem, fica V.Sa intimada a comparecer ao balcão desta
Secretaria, em 05 dis, para retirar alvará judicial.
PROCESSO: 0001388-22.2011.5.23.0022
AUTOR: Edgar Luiz da Costa
RÉU: ANDERSON DA COSTA LIMA
RÉU: Marmitaria Sabor da Terra Ltda ME
RÉU: THAIS DA SILVA SILVEIRA
ADVOGADO: Cicero Assis Anchieta
ADVOGADO: Maria Isabel Amorim Pereira Portela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS / MT
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 026/2013
PRAZO: 15 DIAS
PROCESSO 0001388-22.2011.5.0022
AUTOR : EDGAR LUIZ DA COSTA
RÉUS MARMITARIA SABOR DA TERRA LTDA
THAIS DA SILVA SILVEIRA
ANDERSON DA COSTA LIMA
O Doutor PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, MM. Juiz
da 2a Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, no uso de suas
atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, ficam os
réus THAIS DA SILVA SILVEIRA e ANDERSON DA COSTA LIMA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, intimado do teor do
despacho abaixo:
1. Considerando que o Executado mostrou-se inadimplente e sem
bens móveis em seu patrimônio para suportar a execução, mesmo
após várias tentativas de garantir o Juízo, e, considerando o baixo
valor executado, sendo onerosa a busca de bens imóveis. Nestes
casos é cabível a aplicação teoria da desconsideração da
personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios, nos termos
do art. 28 do CDC e art. 50 do Novo Código Civil, aplicados
supletivamente nesta Especializada, por força do parágrafo único do
art. 8° da CLT.
2. Verificada a inidoneidade econômica da empresa, como acima já
mencionado, devem os sócios ser chamados a responder pelas
obrigações trabalhistas inadimplidas, considerando, sobretudo, que
o empregado não corre o risco do empreendimento e deve
encontrar no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação
de serviços a garantia da satisfação dos direitos inobservados na
vigência do contrato. Desconsidera-se, no caso, a personalidade
jurídica da sociedade ("disregard of legal entity") para
responsabilizar diretamente o sócio pela lesão para a qual
contribuiu e da qual se locupletou.
3. Ora, se a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando
se tornar óbice ao ressarcimento do consumidor, tal instituto pode e
deve ser aplicado, com mais propriedade ainda, em se tratando de
verbas trabalhistas, que possuem caráter alimentar.
4. Assim sendo, desconsidero a personalidade jurídica da
Executada RESTAURANTE E MARMITARIA SABOR DA TERRA
LTDA - ME, e determino que a execução se proceda também sobre
os bens de seus sócios, devendo a Secretaria, de imediato,
promover as alterações no DAP, capa dos autos e demais registros
(inclusive trocando a etiqueta de partes), a fim de incluir o nome do
sócio da demandada relacionado(s) às fls. 84/90 no pólo passivo da
lide, comunicando-se de imediato ao setor encarregado da emissão
de certidões negativas para inscrição dos seus nomes no cadastro
de pessoas com reclamações trabalhistas e/ou execuções, a fim de
impedir a expedição indevida de tais certidões, devendo a
Secretaria, por outro lado, se comprovada a inexistência de
responsabilidade desses sócios, proceder o cancelamento desta
inscrição, nos termos do Provimento n° 01/2006 do C. TST.
5. Intimem-se os Devedores ora incluídos no pólo passivo, pela via
postal, nos endereços constantes às fls. 84/90: ADERSON DA
COSTA LIMA (CPF 406.133.051-91), THAIS DA SILVA SILVEIRA
(CPF 008.232.211-21), para que, no prazo de 15 dias, paguem a
dívida.
6. Fica facultado aos Devedores, no prazo previsto no item anterior,
reconhecer o crédito do(a) Exeqüente e efetuar o seu pagamento
mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da
execução, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
juros e correção monetária (CPC, art. 745-A).
7. Os sócios do(a) Executado(a) poderão, no prazo legal, indicar
bens de propriedade da sociedade, de fácil comercialização,
passíveis de penhora, para garantia do juízo (CPC, art. 596, parág.
1°).
8. Após, transcorrendo-se in albis o prazo para os Devedores
pagarem o débito, atualize-se a conta, vindo-me, após, conclusos
os autos.
Rondonópolis/MT, 18 de junho de 2012, (segunda-feira).
OBS: VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO ATUALIZADO ATÉ
01/04/2013 R$ 3109,92
E, para que chegue ao conhecimento de todos, THAIS DA SILVA
SILVEIRA e ANDERSON DA COSTA__eu, Priscila Odete da
Silva Machado, Técnica Judiciária, passei o presente em segunda-
feira, 25 de março de 2013, nesta cidade de Rondonópolis/MT.
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0140700-47.2010.5.23.0022
AUTOR: Jair Franzmann
RÉU: UNIAO ESPORTE CLUBE/MT
ADVOGADO: Eliane da Silva Souza
Nos termos da certidão de f. 138, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s)
intimada(s) para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça carreada aos autos à(s) f.
137.
PROCESSO: 0001413-35.2011.5.23.0022
AUTOR: Maria Natalícia da Silva
RÉU: Consalter Bertoni & Cia Ltda - ME
ADVOGADO: Sandra Regina Bombonato Rodrigues
Defiro o pedido de f. retro, intime-se a autora para - no prazo de 5
(cinco) dias - levantar a CTPS no balcão desta Secretaria;
PROCESSO: 01542.2006.022.23.00-5
RECLAMANTE: Osvaldo Gregório da Silva
RECLAMADO: Transparanatinga Transportadora Ltda
ADVOGADO: Juliano da Silva Barboza
ADVOGADO: Sajunior Lima Maranhão
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N.° 13.2013 - 2aVT/ROO/MT/TRT23
PRAZO: 20 DIAS
PROCESSO N°: 01542.2006.022.23.00-5
EXEQUENTE: OSVALDO GREGÓRIO DA SILVA
EXECUTADO: TRANSPARANATINGA TRANSPORTADORA LTDA
0 Dr. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, Juiz da 2a Vara
do Trabalho de Rondonópolis/MT, torna público que no dia
29.05.2013 às 13:00 horas, na sede desta Vara, sita na Rua Rio
Branco, 2.600, Santa Marta, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s) da
relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço: LOTES DE
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO, SOB N. 07, 08, 09 E 10 DA
QUADRA 68, SITUADOS NO LOTEAMENTO CIDADE SALMEN.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado LEILÃO OFICIAL no dia
05/06/2013, às 09:00h, também a ser realizado nas dependências
desta Egrégia Vara, onde os bens poderão ser arrematados pelo
maior lance.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n.° 5.584, de 26.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e
do CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a
compatibilidade, principalmente dos últimos institutos.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial (Diário Eletrônico do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região) na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DOS BENS:
01 (um) lote de terreno para construção, sob n.07 da quadra n. 68,
de aproximadamente 562,50m2 (15x37,5), situado no loteamento
Cidade Salmen, zona urbana desta cidade, com limites e
confrontações descritos na matrícula do CRI 1Q Ofício n. 33.611,
Registro Geral, livro 2, de 27/10/1988, situado em rua ainda não
aberta, com rede de energia elétrica e de água próximas, que avalio
em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
01 (um) lote de terreno para construção, sob n. 08 da quadra n. 68,
de aproximadamente 562,50m2 (15x37,5), situado no loteamento
Cidade Salmen, zona urbana desta cidade, com limites e
confrontações descritos na matrícula do CRI 1. Ofício n. 33.612,
Registro Geral, livro 2, de 27/10/1988, situado em rua ainda não
aberta, com rede de energia elétrica e de água próximas, que avalio
em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
01 (um) lote de terreno para construção, sob n. 09 da quadra n. 68,
de aproximadamente 562,50m2 (15x37,5), situado no loteamento
Cidade Salmen, zona urbana desta cidade, com limites e
confrontações descritos na matrícula do CRI 1. Ofício n. 33.613,
Registro Geral, livro 2, de 27/10/1988, situado em rua ainda não
aberta, com rede de energia elétrica e de água próximas, que avalio
em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
- 01 (um) lote de terreno para construção, sob n. 10 da quadra n.
68, de aproximadamente 562,50m2 (15x37,5), situado no
loteamento Cidade Salmen, zona urbana desta cidade, com limites
e confrontações descritos na matrícula do CRI 1° Ofício n. 33.614,
Registro Geral, livro 2, de 27/10/1988, situado em rua ainda não
aberta, com rede de energia elétrica e de água próximas, que avalio
em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Valor da Avaliação R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Eu,__________Dilmar de Ramos de Carvalho, Diretor de
Secretaria, conferi e passei o presente em terça-feira, 26 de março
de 2013, certificando que, com fulcro no art. 684 do CPC, afixei no
mural desta Vara cópia do presente Edital.
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 02861.2005.022.23.00-7
RECLAMANTE: LOURENÇO GREGORIO DOS SANTOS
RECLAMADO: Clarice Vieira dos Santos ME
ADVOGADO: DIEGO TOBIAS DAMIAN
ADVOGADO: Maurício Nogueira Junior
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N.° 14.2013 - 2aVT/ROO/MT/TRT23
PRAZO: 20 DIAS
PROCESSO N°: 02861200502223007
EXEQUENTE: LOURENÇO GREGÓRIO DOS SANTOS
EXECUTADO: CLARICE VIEIRA DOS SANTOS ME
O Dr. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, Juiz da 2a Vara
do Trabalho de Rondonópolis/MT, torna público que no dia
29.05.2013 às 13:00 horas, na sede desta Vara, sita na Rua Rio
Branco, 2.600, Santa Marta, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s) da
relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:
LOTEAMENTO VILA GOULART, ZONA URBANA DESTA CIDADE
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado LEILÃO OFICIAL no dia
05/06/2013, às 09:00h, também a ser realizado nas dependências
desta Egrégia Vara, onde os bens poderão ser arrematados pelo
maior lance.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n.° 5.584, de 26.06.70, da Lei n.° 6.830, de 22.09.80 e
do CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a
compatibilidade, principalmente dos últimos institutos.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial (Diário Eletrônico do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região) na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DOS BENS:
01 (um) área de terreno para construção com 961,13 m2, formada
pela unificação dos lotes 2B com 461,13 mF e 1B com 500,00 mF,
que ficou caracterizada com lote n° 1C da quadra n° 19, situada no
loteamento Vila Goulart, zona urbana desta cidade, dentro dos
seguintes limites, medidas e confrotações: Frente para rua
Presidente Prudente, com 28,80 metros, fundos para a rua
Perimetral, com 31,87 metros; pelo lado direito para o lote n° 1A,
com 26,82 metros; e pelo lado esquerdo para o lote n° 2A, com
40,47 metros.
Débitos fiscais pendentes de pagamento: R$ 1.295,32 (um mil,
duzentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).
Total da avaliação: R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Eu,__________Dilmar de Ramos de Carvalho, Diretor de
Secretaria, conferi e passei o presente em segunda-feira, 01 de abril
de 2013, certificando que, com fulcro no art. 684 do CPC, afixei no
mural desta Vara cópia do presente Edital.
PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 02877.2005.022.23.00-0
EXEQÜENTE: CLAUDIO ELIAS
EXECUTADO: CONSMETAL CONSTRUÇÕES E METALURGICA
LTDA
EXECUTADO: INACIO LOPES
EXECUTADO: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LOPESS
ADVOGADO: Maria Isabel Amorim Pereira Portela
(...) intime-se o Executado para comprovar o recolhimento das
verbas previdenciárias e acessórias no prazo de 5 (cinco) dias.
Obs: o valor atualizado da execução é de R$ 1.671,74 em
04/04/2013
VT BARRA DO GARÇAS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 41/2013
PROCESSO: 0000066-18.2012.5.23.0026
AUTOR: JULIO CEZAR DE SOUZA SANTOS
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
ADVOGADO: Paulo Katsumi Fugi
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000067-03.2012.5.23.0026
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
676.929,55 , assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 492.555,56
INSS - trabalhador R$ 6.577,16
INSS - empregador R$ 97.521,25
Imposto de Renda R$ 79.275,57
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 176 e 223,
v para uma conta judicial vinculada a este feito, à disposição deste
Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000071-40.2012.5.23.0026
AUTOR: ELIZEU DE PAULA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
821.474,29, assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 588.804,91
Custas Processuais R$ 6,81
INSS - trabalhador R$ 6.999,25
INSS - empregador R$ 119.657,12
Imposto de Renda R$ 105.006,20
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 184 232,
verso e 239 para uma conta judicial vinculada a este feito, à
disposição deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000212-93.2011.5.23.0026
AUTOR: Osvalmir Silva de Souza
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
432.372,02 , assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 316.867,75
Custas processuais R$ 6.410,91
INSS - trabalhador R$ 3.800,14
INSS - empregador R$ 54.215,25
Imposto de Renda R$ 50.328,97
Fixo os honorários periciais em R$ 750,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 222 258
269 e 295, verso para uma conta judicial vinculada a este feito, à
disposição deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000213-78.2011.5.23.0026
AUTOR: João Gimenes Santiago
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
929.509,69 , assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 701.489,62
INSS - trabalhador R$ 7.164,46
INSS - empregador R$ 119.049,25
Imposto de Renda R$ 100.806,37
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 277 318 e
331, verso para uma conta judicial vinculada a este feito, à
disposição deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000307-89.2012.5.23.0026
AUTOR: JOÃO MAX BRAGA
RÉU: Captar Serviços Técnicos Ltda
ADVOGADO: Angelita Tavares Pinto
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000374-54.2012.5.23.0026
AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA SOUSA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
1) A sentença transitou em julgado, conforme certidão de fl. 199.
Em sendo assim, não conheço do recurso ordinário interposto pela
parte ré, por faltar-lhe um dos pressupostos de admissibilidade
(recorribilidade da decisão).
2) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo
de 10 dias, transfira o saldo do depósito recursal para uma conta
judicial vinculada a este feito, à disposição deste Juízo.
3) Intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do restante do valor da condenação, sob pena de
incidência de multa no percentual de 10%, tudo conforme previsão
do artigo 475-J do Código de Processo Civil, ficando registrado que
o depósito de valor inferior resultará na incidência da multa acima
fixada sobre a parte pendente de garantia nos termos do § 4° do
dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 26 de fevereiro de 2013 (terça-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000478-80.2011.5.23.0026
AUTOR: Flávio Aparecido Ferro
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
780.500,61 , assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 573.922,98
Custas Processuais R$ 3.353,22
INSS - trabalhador R$ 8.318,62
INSS - empregador R$ 107.352,78
Imposto de Renda R$ 86.553,01
Fixo os honorários periciais em R$ 1000,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 257, 300 e
319 , verso para uma conta judicial vinculada a este feito, à
disposição deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000479-65.2011.5.23.0026
AUTOR: José Otaciano de Moura
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
538.087,71, assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 408.337,66
INSS - trabalhador R$ 15.304,42
INSS - empregador R$ 77.645,41
Imposto de Renda R$ 36.450,22
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 243 316 e
371, verso para uma conta judicial vinculada a este feito, à
disposição deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000483-05.2011.5.23.0026
AUTOR: Aroldo Wilson Rosa
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
920.334,85 , assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 671.197,91
Custas processuais R$ 5.723,60
INSS - trabalhador R$ 6.861,69
INSS - empregador R$ 126.297,35
Imposto de Renda R$ 109.254,30
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 342 390 e
408 para uma conta judicial vinculada a este feito, à disposição
deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000484-87.2011.5.23.0026
AUTOR: CLEBER REZENDE LUCIANO
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
939.184,72 , assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 683.171,74
Custas processuais R$ 7.038,67
INSS - trabalhador R$ 7.352,16
INSS - empregador R$ 128.192,47
Imposto de Renda R$ 112.429,69
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 2900 332 e
388, verso para uma conta judicial vinculada a este feito, à
disposição deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000505-63.2011.5.23.0026
AUTOR: Fátima Maria de Freitas Lopes
RÉU: RÁDIO DIFUSORA DE BARRA DO GARÇAS LTDA.
ADVOGADO: José Roberto Benedeti
ADVOGADO: Sandro Luis Costa Saggin
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000595-71.2011.5.23.0026
AUTOR: Maura Rosa da Silva Lira
RÉU: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE
BARRA DO GARÇAS
ADVOGADO: Alessandra Ferreira
ADVOGADO: Marllus Godoi Do Vale
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000691-86.2011.5.23.0026
AUTOR: Aldenora Cândida das Dores
RÉU: FACULDADES CATHEDRAL DE ENSINO SUPERIOR DE
BARRA DO GARÇAS
ADVOGADO: Alessandra Ferreira
ADVOGADO: Marllus Godoi Do Vale
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000705-70.2011.5.23.0026
AUTOR: LUCIANO VILELA LIMA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Ricardo Tibério
DESPACHO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a execução em R$
137.066,66 , assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 103.891,61
INSS - trabalhador R$ 1.446,01
INSS - empregador R$ 18.255,61
Imposto de Renda R$ 12.873,43
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de
10 dias, transfira o saldo dos depósitos recursais de fls. 139 199,
verso e 213, verso para uma conta judicial vinculada a este feito, à
disposição deste Juízo.
Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos,
intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor da condenação abatido o valor dos depósitos
recursais, sob pena de incidência de multa no percentual de 10%,
tudo conforme previsão do artigo 475-J do Código de Processo
Civil, ficando registrado que o depósito de valor inferior resultará na
incidência da multa acima fixada sobre a parte pendente de garantia
nos termos do § 4° do dispositivo legal em comento.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000865-95.2011.5.23.0026
AUTOR: João Bosco da Silva Lima
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
ADVOGADO: Silfarney Vieira do Nascimento
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000882-97.2012.5.23.0026
AUTOR: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000896-81.2012.5.23.0026
AUTOR: Cleitoninho Xavier da Silva
RÉU: F. M. Pereira Lima Indústria e Comércio/ME (Nutriboi)
ADVOGADO: Ricardo Tibério
ADVOGADO: Weily Silva Santos
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000904-92.2011.5.23.0026
AUTOR: Alex Alves Dias
RÉU: Eldorado Celulose e Papel S/A
ADVOGADO: Karla Adriana Schaefer da Silva
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte
reclamada
PROCESSO: 0000993-81.2012.5.23.0026
AUTOR: PEDRO ANTONIO DA SILVA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
ADVOGADO: Paulo Katsumi Fugi
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000994-66.2012.5.23.0026
AUTOR: JOÃO QUINTINO DE ANDRADE
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
ADVOGADO: Paulo Katsumi Fugi
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000995-51.2012.5.23.0026
AUTOR: ALTAIR GODOY
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
ADVOGADO: Paulo Katsumi Fugi
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000996-36.2012.5.23.0026
AUTOR: DIVINO FERREIRA DA SILVA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
ADVOGADO: Paulo Katsumi Fugi
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001017-12.2012.5.23.0026
AUTOR: Celilson Batista da Silva
RÉU: Condomínio Marca - Eduardo Moura
ADVOGADO: Francisco Assis Moreira Santos
ADVOGADO: Raul Darci Dolzan
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados improcedentes, o inteiro teor da r.
decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001193-88.2012.5.23.0026
AUTOR: ADELMO SOUSA ALVES
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: FLÁVIO CARLI DELDEN
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001286-51.2012.5.23.0026
AUTOR: BARTOLOMEU BORELHO DE MORAES
RÉU: Florestal Brasil S/A
ADVOGADO: Michel Ribeiro Rodrigues Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Ficam Vossas Senhorias cientes que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em partes, o inteiro teor
da r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001440-69.2012.5.23.0026
AUTOR: ALEXANDRO GOMES DA SILVA
AUTOR: GILMAR CELESTINO JORGE
RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: CLEUFE MACHADO CASSOL
ADVOGADO: RAFAEL CARDOSO DE MORAES
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência, ocasião em que será
apreciado o pedido de fl. 202.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001470-07.2012.5.23.0026
AUTOR: VALDIVINO MARTINS DE JESUS
RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: CLEUFE MACHADO CASSOL
ADVOGADO: Sandro Luis Costa Saggin
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência, ocasião em que será
apreciado o pedido de fl. 132.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001480-51.2012.5.23.0026
AUTOR: CELIO SALDANHA DOS SANTOS
RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: CLEUFE MACHADO CASSOL
ADVOGADO: Sandro Luis Costa Saggin
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência, ocasião em que será
apreciado o pedido de fl. 120.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001481-36.2012.5.23.0026
AUTOR: ARTENE DEMELLAS
RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: CLEUFE MACHADO CASSOL
ADVOGADO: Sandro Luis Costa Saggin
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência, ocasião em que será
apreciado o pedido de fl. 135.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001530-77.2012.5.23.0026
AUTOR: ADAMILTON NEVES DA SILVA
RÉU: AGROPECUÁRIA CONTACT LTDA - FAZENDA DUAS
BARRAS
ADVOGADO: Luiz Paulo Gonsalves de Resende
ADVOGADO: Reinaldo Caetano da Silveira
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência, ocasião em que será
apreciado o pedido de fl. 124.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
VT BARRA DO GARÇAS - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 16/2013
PROCESSO: 00181.2005.026.23.00-4
RECLAMANTE: RENATO PEDEMONTE ARAUJO
EXEQUENTE: União (INSS)
EXECUTADO: RETIM CELULARES E INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: Paulo Emílio Monteiro de Magalhães
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o Executado, para que, no prazo de 15 (quinzes) dias,
proceda ao pagamento dos emolumentos (R$ 35,40), sob pena de
constrição judicial aos bens registrados em seu nome.
VT BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 32/2013
PROCESSO: 00256.1995.026.23.00-4
RECLAMANTE: Espólio de JOÃO BATISTA DUTRA DO
NASCIMENTO
RECLAMADO: TRANSPORTADORA ARCO IRIS LTDA
ADVOGADO: Escacela Carneiro
De ordem judicial, fica Vossa Senhoria intimada da transferência
determinada por este juízo do valor de R$ 6.735,57, para conta
poupança de titularidade de WANDERSON DA S. NASCIMENTO.
PROCESSO: 00369.2004.026.23.00-1
EXEQUENTE: Aziz Lamar Júnior
EXECUTADO: FRANCISCO FERREIRA RIBAS
EXECUTADO: MARIA APARECIDA NASCIMENTO RIBAS
EXECUTADO: MARIA CRISTINA RIBAS
EXECUTADO: MARIA HELOÍSA NASCIMENTO RIBAS
EXECUTADO: MARIA STELLA NASCIMENTO RIBAS
EXECUTADO: MARIA THEREZA RIBAS CHADDAD
EXECUTADO: MARIA WANDA NASCIMENTO RIBAS
EXECUTADO: PECUÁRIA SETE MARIAS S/A
ADVOGADO: Raul Darci Dolzan
DESPACHO
Vistos, etc.
Ante a comprovada inexistência de restrição vinculada ao presentes
autos no Sistema Renajud intime-se o Reclamante para comprovar,
no prazo de 15 (quinze) dias a alegada restrição judicial.
Barra do Garças/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
VT CÁCERES - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 0000052-82.2013.5.23.0031
AUTOR: Alessandro Graciano da Silva
RÉU: Cerâmica Lavapés Ltda
ADVOGADO: Elismar Ribeiro
Intime-se o autor para que, em 5 dias, querendo, manifeste-se
sobre os documentos apresentados pela ré às fls. 122/169.
PROCESSO: 0000473-43.2011.5.23.0031
AUTOR: Ronnie Von Marques de Arruda
RÉU: Fazenda São Sebastião
ADVOGADO: Patrícia Jorge da Cunha Viana Dantas
Comparecer a secretaria desta Vara do Trabalho a fim de retirada
de alvará.
PROCESSO: 0000591-82.2012.5.23.0031
AUTOR: Márcio Senabio de Lima
RÉU: Romagnole Produtos Elétricos S.A
ADVOGADO: Jaime Santana Orro Silva
Os quesitos referentes à análise ergonômica foram indeferidos, haja
vista que o autor apresentou para serem respondidos pelo perito-
médico (fls. 168/172), consoante se infere do despacho de fl. 186.
Ora, os quesitos direcionados ao perito-engenheiro são aqueles
constantes de fls. 165/166, os quais foram todos respondidos. Com
a apresentação dos quesitos às fls. 165/172 ficou obstada a
apresentação de novos quesitos em razão da preclusão
consumativa, não sendo o caso de quesitos suplementares.
Assim, corretos estão os despachos de fls. 235 e 281, os quais
mantenho por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência e aguarde-se a audiência.
PROCESSO: 0000632-49.2012.5.23.0031
AUTOR: Benedita Edil da Silva
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mauro Lemes da Silva Junior
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Diante da comprovação do pagamento do débito pendente,
declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.
2. Libere-se ao exequente o remanescente de seu crédito líquido.
3. Após, recolha-se a contribuição previdenciária devida.
4. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000685-30.2012.5.23.0031
AUTOR: José Correia
RÉU: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
ADVOGADO: Rosenilda Vindoura Gomes
Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e com
nossas homenagens.
PROCESSO: 0000712-13.2012.5.23.0031
AUTOR: Francelino Cachui
RÉU: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
ADVOGADO: Rosenilda Vindoura Gomes
1. Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
PROCESSO: 0000878-45.2012.5.23.0031
AUTOR: Pedro da Silva Campos
RÉU: Fortesul Serv.Esp.Vigilância e Segurança Ltda
ADVOGADO: Rosenilda Vindoura Gomes
1.Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
2. Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e
com nossas homenagens.
PROCESSO: 0000997-06.2012.5.23.0031
AUTOR: Vandeonor Cebalho Caetano
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Elen Santos Alves da Silva
1. Satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, recebo o
Recurso Ordinário interposto pelo autor em seus jurídicos e legais
efeitos.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e
com nossas homenagens.
PROCESSO: 0000998-88.2012.5.23.0031
AUTOR: Vandeonor Cebalho Caetano
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Elen Santos Alves da Silva
1. Satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, recebo o
Recurso Ordinário interposto pelo autor em seus jurídicos e legais
efeitos.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e
com nossas homenagens.
PROCESSO: 0000999-73.2012.5.23.0031
AUTOR: Maria Lúcia Nunes Araujo
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Elen Santos Alves da Silva
1. Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e da
representação, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor,
em seus jurídicos e legais efeitos.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e
com nossas homenagens.
Cáceres/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0001000-58.2012.5.23.0031
AUTOR: Maria Lúcia Nunes Araujo
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Elen Santos Alves da Silva
1. Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e da
representação, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo autor,
em seus jurídicos e legais efeitos.
2. Intime-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e
com nossas homenagens.
Cáceres/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0001008-35.2012.5.23.0031
AUTOR: Jefferson Peres Alves Silveira
RÉU: Neomar Rossetti Colognese (Imbuti Madeiras)
ADVOGADO: Camila Caires Colognese Davila
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Registro que entre os dias 27 a 31 de março não houve
expediente nesta Vara em razão do feriado nacional Semana Santa.
2. Junte-se a petição (protocolo n. 2050.2013) que se encontra na
contracapa dos autos. Cancele-se a certidão de fl. 142.
3. Aprovo os quesitos apresentados pelo autor e pela ré.
OBS: Perícia fixada para o dia 19.04.2013, sexta-feira, às
15h00min, na sede da reclamada.
Como de praxe, seja disponibilizada pela empresa toda
documentação pertinente.
PROCESSO: 0001012-72.2012.5.23.0031
AUTOR: José Ronaldo da Silva
RÉU: Município de Cáceres
RÉU: Nortec Consult. Eng. e Saneamento Ltda
ADVOGADO: Elen Santos Alves da Silva
ADVOGADO: Fidélis Itamar de Queirós
ADVOGADO: Milton Chaves Lira
Ficam Vossas Senhorias intimadas quanto ao local, data e horário
designados para a realização da perícia técnica, ora informada pelo
perito Elias Gonçalves de Figueiredo, devendo, caso queiram,
comparecer acompanhados de assistente técnico, bem como ser
disponibilizada pela empresa toda documentação pertinente.
Perícia técnica: dia 25/04/2013(5a feira) às 10h00, na sede da
reclamada
VT CÁCERES - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 25/2013
PROCESSO: 0000098-71.2013.5.23.0031
AUTOR: Luiz Antonio Ortega de Moura
RÉU: Oportuna Serv. Terceirizações Ltda- ME
ADVOGADO: Bruno César Figueiredo Mamus
Intime-se a ré para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a petição do
autor que denuncia o inadimplemento do acordo entabulado em
audiência, sob pena de preclusão e concordância.
PROCESSO: 0000974-60.2012.5.23.0031
AUTOR: Maria Valdiceia Silva Nascimento
RÉU: Sebastiana A. DE A. Sá ME
ADVOGADO: Eduardo Sortica de Lima
Intime-se a ré para que, em 5 dias, manifeste-se sobre a petição da
autora, que denuncia o inadimplemento do acordo firmado em
audiência, sob pena de preclusão e concordância.
VT CÁCERES - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 30/2013
PROCESSO: 0000248-23.2011.5.23.0031
AUTOR: Cleonice Xavier Correia
RÉU: Edity Maria Pereira
ADVOGADO: Cynara Piran
ADVOGADO: Gaspar Schimdt
1. Comprovado o pagamento integral dos débitos acessórios,
declaro extinta a execução previdenciária, nos termos do art. 794, I,
do CPC.
2. Recolha-se a contribuição previdenciária pelo saldo dos
depósitos de fls. 98, 107, 108, 1 16, 127 e 128.
3. Exclua-se o cadastro havido no BNDT e outras restrições
porventura existentes.
4. Intimem-se as partes.
5. Tudo cumprido, ao arquivo, com as formalidades de estilo.
PROCESSO: 00511.2008.031.23.00-0
RECLAMANTE: Ary Aparecido Nunes França
AUTOR: União-Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
RÉU: Andrelina Jara
RECLAMADO: Arte Móveis Indústria e Comércio Ltda
RÉU: Lindomar Medeiros Sodré
ADVOGADO: José de Castro Júnior
Tendo em vista a certidão de fl. 324, inclua-se o bem penhorado no
Leilão Regional da Justiça do Trabalho da 23a Região, observando-
se todos os termos da Portaria TRT SGP GP n. 174/2013, que o
instituiu.
LEILÃO REGIONAL:06/06/2013, das 08:30 às 14:30 nas
dependências do Edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho, da
23a Região, sito a Av. Hist. Rubens de Mendonça, n° 3355, Centro
Político e Administrativo, Cuiabá/MT.
Edital Leilão Regional 40/2013
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 23a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CÁCERES/MT
EDITAL DE LEILÃO REGIONAL
De ordem do(a) MM. Juiz(a) José Pedro Dias, da Vara do Trabalho
de Cáceres-MT, torna-se público que no dia 06/06/2013, no horário
das 08:30 às 14:30 horas, nas dependências do Edifício Sede do
Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, sito a Avenida
Historiador Rubens de Mendonça, n. 3355, Centro Político e
Administrativo, Cuiabá-MT, serão levados a pregão de venda e
arrematação, como 2a leilão, os bens discriminados abaixo,
independente da origem da penhora.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir ditos bens, deverá
estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos do Código de
Processo Civil - CPC, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional
do TRT da 23a Região.
Torna-se público ainda que o Leilão Regional da Justiça do
Trabalho da 23a Região, está disciplinado pela Portaria SGP/GP
174/2013 e será implementado nas seguintes datas:
Dia
Tipo do bem a ser alienado
06 de junho de 2013
Bens imóveis e móveis em geral
07 de junho de 2013
Tentativa de expropriação dos bens que não foram arrematados no
dia anterior
Ficam designados para realização do Leilão Regional os leiloeiros
que se encontram credenciados pela Diretoria do Foro Trabalhista
de Cuiabá, sendo devida comissão aos profissionais de 5% (cinco
por cento).
Na hipótese da remição requerida com até 20 dias de antecedência
da data designada para início do leilão regional, não haverá
incidência de comissão do leiloeiro. Para as remições que não
forem requeridas com a antecedência acima prevista, será devido o
pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 2,5% (dois e
meio por cento) para a hipótese de requerimentos apresentados até
31 de maio de 2013, e de 5% (cinco por cento) para os
requerimentos formulados durante a Semana Nacional da Execução
Trabalhista.
Os interessados poderão oferecer lances no leilão em “viva voz” ou
por meio de propostas escritas encaminhadas ao leiloeiro
responsável, independentemente do meio utilizado, logo após a
anunciação do lote.
As partes estão intimadas da praça e do leilão acima designados
pelo presente edital.
Eu,_Roberto Kelson L. dos Santos,
Diretor de Secretaria, por ordem do Juiz(a) conferi e subscrevi, o
presente Edital.
Cáceres - MT, 04 de abril de 2013 (5a feira).
PROCESSO N.° 00511.2008.031.23.00-0
EDITAL N.° 40/2013
AUTOR: União/INSS
RÉU: Arte Móveis Indústria e Comércio Ltda
Réu: Lindomar Medeiros Sodré
Réu:Andrelina Jara
DATA E HORA DO LEILÃO: 06/062013 das 08:30 às 14:30
DESCRIÇÃO DO(S) BEM (NS): 01(uma) Motoneta Honda/BIZ 125
ES, Placa NJQ 9820, Chassi 9C2JA0420BR041534, Renavam
945750226, cor cinza, ano 2007/2008, em bom estado de
conservação.
TOTAL DA AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS): R$3.300,00, em
13/06/2012.
FIEL DEPOSITÁRIO: Andrelina Jara
RESIDENTE NO ENDEREÇO: Rua Didi Profeta, esq. C/ Padre
Cassemiro, n° 2000, Cáceres/MT
OBSERVAÇÕES DIVERSAS: (Registro penhoras, garantias reais,
restrições, averbações, alienações, etc.)
VT CÁCERES- EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 52/2013
PROCESSO: 0000129-62.2011.5.23.0031
AUTOR: Cícero Ribeiro de Oliveira
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Libere-se ao exequente o valor de seu crédito líquido, o qual
deverá no prazo de 10 dias, contados da retirada do alvará efetuar o
saque para fins de liberação da conta judicial para pagamento de
outros débitos pendentes. Intime-se.
2. Libere-se ao contador o valor de seus honorários, o qual deverá
no prazo de 10 dias, contados da retirada do alvará efetuar o saque
para fins de liberação da conta judicial para pagamento de outros
débitos pendentes. Intime-se.
3. Decorrido os parazo acima estabelecidos, recolha-se a
contribuição previdenciária pelo saldo remanescente.
4. Declaro extinta a execução, com fulro no art. 794, I e 795, ambos
do CPC.
5. Intimem-se.
6. Tudo cumprido, ao arquivo definitivo.
Cáceres/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 00138.2004.031.23.00-3
RECLAMANTE: Ledson Glauco Monteiro Catelan
RECLAMADO: Andrejanini de Moura Silva e Cia Ltda-ME
EXECUTADO: Franklin Andrejanini de Moura e Silva
EXECUTADO: Rogger Andrejanini de Moura e Silva
EXECUTADO: Tatiane Cristiny Prudencio Belem de Moura
EXECUTADO: Ubirajara dos Santos Belem
RECLAMADO: Wizard Brasil e Livros Consultoria Limitada
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Tendo em vista os resultados negativos das diligências via BACEN-
JUD e RENAJUD, intime-se o exequente para que, em 10 dias,
indique diretrizes visando à satisfação do seu crédito.
PROCESSO: 0000193-72.2011.5.23.0031
AUTOR: Anderson da Silva Souza
RÉU: Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
ADVOGADO: Roberto Zampieri
1. Registro que entre os dias 27 a 31 de março não houve
expediente nesta Vara em razão do feriado nacional Semana Santa.
2. Aprovo o cálculo de fls.476/477.
3. Dos saldos das contas judiciais de fls. 355/356, libere-se ao
exequente o seu crédito líquido, no valor exato de R$ 27.099,81;
recolha-se a contribuição previdenciária no valor total de R$
26.467,48. Libere-se ao contador o valor de seus honorários R$
750,00.
4. Constatados os pagamentos acima determinados, libere-se o
saldo remanescente ao executado, o qual deverá ser intimado para
indicar dados bancários para fins de transferência do saldo
remanescente.
5. Declaro extinta execução do débito trabalhista e previdenciário,
nos termos do art. 794, I e para efeitos do artigo 795 do CPC.
6. Intimem-se.
PROCESSO: 0037300-87.2010.5.23.0031
AUTOR: Joilson de Assis e Silva
RÉU: Salomão Construtora e Terraplenagem Ltda
ADVOGADO: Eduardo Sortica de Lima
Tendo em vista que o mapa apresentado pelo INCRA não esclarece
a exata localização do imóvel pertencente ao executado, intime-se o
exequente para fazê-lo, caso pretenda a penhora deste bem, ou
indique outras diretrizes visando ao prosseguimento da execução.
Prazo de 10 dias.
PROCESSO: 00413.2007.031.23.00-1
RECLAMANTE: Luiz Adalberto da Silva
RECLAMADO: Carlos Alberto Hortenci de Barros
RECLAMADO: Cleire Losane Mota Oliveira
RECLAMADO: Universal Intermediação Financeira Ltda. EPP
ADVOGADO: Andréia Botelho de Carvalho
Comparecer a secretaria desta Vara do Trabalho a fim de retirada
de certidões de crédito.
PROCESSO: 0000504-63.2011.5.23.0031
AUTOR: Stella Maria Lopes Mugarte
RÉU: Instituto Creatio
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Solange Helena Sversuth
A renúncia ao valor excedente a 10 salários mínimos do crédito
bruto trabalhista implicará na drástica redução do valor líquido
trabalhista a ser pago na quantia de R$ 3.757,94, pois a cota
segurado, integrante do crédito bruto trabalhista, importa em R$
3.022,06. Assim, intime-se o exequente para dizer se concorda
receber apenas essa quantia (R$ 3.757,94), pois, nessa caso,
haverá renúncia de R$ 28.516,90. Prazo de 05 dias.
PROCESSO: 0000506-96.2012.5.23.0031
AUTOR: Reinaldo Leite Ponhé
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mauro Lemes da Silva Junior
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Diante da comprovação do pagamento do débito pendente,
declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.
2. Recolha-se a contribuição previdenciária devida.
3. Intimem-se as partes.
4. Por fim, ao arquivo, com as formalidades de estilo.
PROCESSO: 00534.1997.031.23.00-0
RECLAMANTE: Camilo Gonçalves Neto
RECLAMADO: Antônio de Lima
ADVOGADO: Luiz Miguel Chami Gattass
Comparecer a secretaria desta Vara do Trabalho a fim de retirada
de certidão de crédito.
PROCESSO: 00627.2009.031.23.00-0
AUTOR: Maria Helena Ribeiro
RÉU: José Garcia de Oliveira Neto
ADVOGADO: Cynara Piran
ADVOGADO: Ryoyu Hayashi
Visando a expedição da certidão de crédito, determina-se, com
fulcro no § 1° do art. 251 do Provimento Consolidado deste
Regional, a intimação das partes, por seus patronos, para, no prazo
de cinco dias, impugnar os cálculos de liquidação, indicando os
itens e valores objetos de eventual divergência, sob pena de
preclusão.
PROCESSO: 0000631-64.2012.5.23.0031
AUTOR: Neide de Lima da Silva
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mauro Lemes da Silva Junior
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Diante da comprovação do pagamento do débito pendente,
declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC.
2. Recolha-se a contribuição previdenciária devida.
3. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000718-54.2011.5.23.0031
AUTOR: Cristian Maurício da Silva
RÉU: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
ADVOGADO: Rosenilda Vindoura Gomes
1. Tratando-se de sentença líquida determina-se o pagamento do
crédito líquido trabalhista. Assim, dos depósitos recursais, libere-se
ao exequente o valor de seu crédito líquido R$ 24.883,52.
2. Intime-se o autor para retirar o alvará em cinco dias.
PROCESSO: 00792.1999.031.23.00-9
REQUERENTE: Caixa Econômica Federal
EXEQÜENTE: WANDERLEI BOSSOLANI
EXECUTADO: Laticínios Oestelac Ltda ME
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
1. Estes autos se encontravam no arquivo desde 2003, sendo que à
época foram empreendidas, sem sucesso, todas as diligências
executórias.
2. No caso em análise está configurada a prescrição intercorrente,
pois o juízo adotou as mais variadas e legais medidas executivas
que se encontravam à disposição à época, todas inócuas para a
efetiva entrega da prestação jurisdicional.
3. Destarte, vencido o prazo prescricional do crédito trabalhsita e
tributário de cinco anos, (artigo 174 do CTN), pronuncio a
prescrição intercorrente da dívida, ressalvados eventuais valores já
disponíveis nos autos, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, IV, do
CPC c/c § 4°, da Lei n° 6.830/80, com redação dada pela Lei n°
10.051 de 2004.
4. Antes de a Secretaria arquivar os autos, deverá baixar todas as
restrições judiciais porventura existentes, ficando liberada qualquer
penhora de bens havida, ressalvado, conforme dito alhures,
numerário que eventualmente esteja disponível.
5. Deixo de determinar a intimação da União, uma vez que o valor
do débito previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, patamar abaixo
do qual a sua intimação é dispensada.
6. Exclua-se eventual cadastro havido no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas-BNDT.
7. Intime-se o exequente, por seu patrono.
8. Após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos e ao
arquivo definitivo, ficando autorizado o descarte.
PROCESSO: 0000863-13.2011.5.23.0031
AUTOR: Adriano Marques Silva
RÉU: Sandro Luís Ambrósio Gattass
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Intimem-se novamente os exequentes para, no prazo de 30 dias,
requerer o que de direito para o adimplemento do crédito
exequendo, salientando que a inércia implicará na suspensão, por 1
ano, desta execução e também daquela autuada sob n° 0000862¬
28.2011.5.23.0031.
PROCESSO: 0000882-19.2011.5.23.0031
AUTOR: João da Silva
RÉU: Contato Engenharia e Construções Ltda
RÉU: Luiz Roberto Henrique Marques
RÉU: Vera Maria Pereira
ADVOGADO: Milton Chaves Lira
Indefiro o pedido de fl. 191, pois o veículo possui restrição de
alienação fiduciária e, portanto, ainda não é de propriedade do
executado.
Intime-se o exequente para que indique outras diretrizes visando à
satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de
suspensão da execução.
PROCESSO: 0092200-20.2010.5.23.0031
AUTOR: Maria Miguelina Cavalcanti Gonçalves
RÉU: Instituto Creatio
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Elen Santos Alves da Silva
ADVOGADO: Fransérgio Rojas Piovesan
1. Diante do sequestro do valor total da execução, declaro-a extinta,
nos termos do art. 794, I, do CPC.
2. Libere-se ao exequente o seu crédito e ao contador o valor de
seus honorários.
3. Recolha-se a contribuição previdenciária pelo saldo
remanescente.
4. Isento o Município do pagamento das custas processuais.
5. Intimem-se as partes.
Cáceres/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0099800-92.2010.5.23.0031
AUTOR: Patrícia Andrea de Carvalho Campos
RÉU: Instituto Creatio
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Wagner Leite da Costa Pinto
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, dizer se
renuncia ao montante que excede a 10 salários mínimos de seu
crédito bruto (crédito líquido mais contribuição previdenciária cota
segurado), de modo a proporcionar o recebimento por meio de
requisição de pequeno valor ao invés de precatório.
PROCESSO: 01673.2005.031.23.00-2
REQUERENTE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-
CNA
REQUERIDO: JOSÉ IZO VIEIRA
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
Comparecer a secretaria desta Vara do Trabalho a fim de retirada
de certidão de crédito.
Edital de Citação n. 39/2013
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 23a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CÁCERES/MT
EDITAL DE CITAÇÃO N. 039/2013
Processo n. 0000485-23.5.23.0031
Autor: Bernadete Farias Correia Amaral
Réu: Instituto Creatio e Outro(s) 1
Réu: Municípios de Cáceres
Prazo do Edital: 20 DIAS
O Exmo. Juiz do Trabalho José Pedro Dias, no uso de suas
atribuições que lhe confere a lei, CITA o RÉU INSTITUTO
CREATIO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para
pagar a importância a seguir discriminada, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução.
CRÉDITO DO AUTOR:R$ 4.689,77
COTA SEGURADOR$ 146,80
COTA PATRONALR$ 390,43
TOTAL EM 31/03/2013: R$ 5.227,00
Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do pagamento.
ADVERTÊNCIA: Não sendo paga a dívida ou garantida a execução,
serão avaliados e penhorados bens necessários à integral
satisfação do débito.
Para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (www.jt.jus.br).
Cáceres/MT, quinta-feira, 04 de abril de 2013.
Roberto Kelson Laurentino dos Santos
Diretor de Secretaria
(Conferido e assinado por delegação da Consolidação Normativa
do TRT 23a Região)
VT CÁCERES - SECRETARIA DA VARA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 14/2013
PROCESSO: 00232.1995.031.23.00-0
RECLAMANTE: Ana Bartolomeu de Souza
RECLAMADO: Haroldo Almeida Pinheiro
ADVOGADO: Antônio Dan
1. Estes autos se encontravam no arquivo definitivo desde 1999,
sendo que à época foram empreendidas, sem sucesso, todas as
diligências executórias.
2. No caso em análise está configurada a prescrição intercorrente,
pois o juízo adotou as mais variadas e legais medidas executivas
que se encontravam à disposição à época, todas inócuas para a
efetiva entrega da prestação jurisdicional.
3. Destarte, vencido o prazo prescricional do crédito principal de
cinco anos, (artigos 7°, XXIX CRFB e 174 do CTN), pronuncio a
prescrição intercorrente da dívida, razão pela qual EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art.
269, IV, do CPC c/c § 4°, da Lei n° 6.830/80, com redação dada
pela Lei n° 10.051 de 2004.
4. Antes da Secretaria arquivar os autos deverá baixar todas as
restrições judicias, porventura existentes.
5. Exclua-se eventual cadastro havido no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas-BNDT.
6. Intime-se o exequente, por seu patrono.
7. Após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos e ao
arquivo definitivo, ficando autorizado o descarte.
PROCESSO: 00401.1995.031.23.00-2
RECLAMANTE: Manoel Batista Lima
RECLAMADO: Construtex Construções Civil Proj e Urbanização
Ltda
ADVOGADO: Francisco de Assis Bezerra
1. Estes autos se encontravam no arquivo definitivo desde 1999,
sendo que à época foram empreendidas, sem sucesso, todas as
diligências executórias.
2. No caso em análise está configurada a prescrição intercorrente,
pois o juízo adotou as mais variadas e legais medidas executivas
que se encontravam à disposição à época, todas inócuas para a
efetiva entrega da prestação jurisdicional.
3. Destarte, vencido o prazo prescricional do crédito principal de
cinco anos, (artigos 7°, XXIX CRFB e 174 do CTN), pronuncio a
prescrição intercorrente da dívida, razão pela qual EXTINGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art.
269, IV, do CPC c/c § 4°, da Lei n° 6.830/80, com redação dada
pela Lei n° 10.051 de 2004.
4. Antes da Secretaria arquivar os autos deverá baixar todas as
restrições judicias, porventura existentes.
5. Exclua-se eventual cadastro havido no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas-BNDT.
6. Intime-se o exequente, por seu patrono.
7. Revisem-se os autos e ao arquivo definitivo, ficando autorizado o
descarte, pois o processo já conta com mais de cinco anos de
arquivamento.
PROCESSO: 00515.1999.031.23.00-6
RECLAMANTE: Manoel Domingos de Castilho
RECLAMADO: Antônio Soares de Carvalho
ADVOGADO: Amauri Muniz Ribeiro
1. Estes autos se encontravam no arquivo desde 2002, sendo que à
época foram empreendidas, sem sucesso, todas as diligências
executórias.
2. No caso em análise está configurada a prescrição intercorrente,
pois o juízo adotou as mais variadas e legais medidas executivas
que se encontravam à disposição à época, todas inócuas para a
efetiva entrega da prestação jurisdicional.
3. Destarte, vencido o prazo prescricional do crédito principal e
tributário de cinco anos, (artigo 7°, XXIX CRFB e art. 174 do CTN),
pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, ressalvados
eventuais valores já disponíveis nos autos, razão pela qual
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
arrimo no art. 269, IV, do CPC c/c § 4°, da Lei n° 6.830/80, com
redação dada pela Lei n° 10.051 de 2004.
4. Antes de a Secretaria arquivar os autos, deverá baixar todas as
restrições judiciais porventura existentes, ficando liberada qualquer
penhora de bens havida, ressalvado, conforme dito alhures,
numerário que eventualmente esteja disponível.
5. Deixo de determinar a intimação da União, uma vez que o valor
do débito previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, patamar abaixo
do qual a sua intimação é dispensada.
6. Exclua-se eventual cadastro havido no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas-BNDT.
7. Intime-se o exequente, por seu patrono.
8. Após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos e ao
arquivo definitivo, ficando
PROCESSO: 01067.1999.031.23.00-8
EXEQÜENTE: MOACIR MAGALHÃES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: Cooperativa dos Trabalhadores Braçais Urbanos e
Rurais de Cáceres
ADVOGADO: Maria Sônia Alves
1. Estes autos se encontravam no arquivo desde 2003, sendo que à
época foram empreendidas, sem sucesso, todas as diligências
executórias.
2. Com efeito, no caso em análise está configurada a prescrição
intercorrente, pois o juízo adotou as mais variadas e legais medidas
executivas que se encontravam à disposição, todas inócuas para a
efetiva entrega da prestação jurisdicional.
3. Destarte, vencido o prazo prescricional do crédito principal e
tributário de cinco anos (artigos 7°, XXIX CRFB e 174 do CTN),
pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, ressalvados
eventuais valores já disponíveis nos autos, razão pela qual
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
arrimo no art. 269, IV, do CPC c/c § 4°, da Lei n° 6.830/80, com
redação dada pela Lei n° 10.051 de 2004.
4. Antes de a Secretaria arquivar os autos, deverá baixar todas as
restrições judiciais porventura existentes, ficando liberada qualquer
penhora de bens havida.
5. Deixo de determinar a intimação da União, uma vez que o valor
do débito previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, patamar abaixo
do qual a sua intimação é dispensada.
6. Exclua-se eventual cadastro havido no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas-BNDT.
7. Intime-se o exequente, por seu patrono.
8. Após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos e ao
arquivo definitivo.
PROCESSO: 01238.1999.031.23.00-9
EXEQÜENTE: Maria Margarida Vargas
EXECUTADO: Enio Francisco Cima - ME
ADVOGADO: Marly de Fátima Ferreira
1. Estes autos se encontravam no arquivo desde 2002, sendo que à
época foram empreendidas, sem sucesso, todas as diligências
executórias.
2. Com efeito, no caso em análise está configurada a prescrição
intercorrente, pois o juízo adotou as mais variadas e legais medidas
executivas que se encontravam à disposição, todas inócuas para a
efetiva entrega da prestação jurisdicional.
3. Destarte, vencido o prazo prescricional do crédito principal e
tributário de cinco anos (artigos 7°, XXIX CRFB e 174 do CTN),
pronuncio a prescrição intercorrente da dívida, ressalvados
eventuais valores já disponíveis nos autos, razão pela qual
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
arrimo no art. 269, IV, do CPC c/c § 4°, da Lei n° 6.830/80, com
redação dada pela Lei n° 10.051 de 2004.
4. Antes de a Secretaria arquivar os autos, deverá baixar todas as
restrições judiciais porventura existentes, ficando liberada qualquer
penhora de bens havida.
5. Deixo de determinar a intimação da União, uma vez que o valor
do débito previdenciário é inferior a R$ 10.000,00, patamar abaixo
do qual a sua intimação é dispensada.
6. Exclua-se eventual cadastro havido no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas-BNDT.
7. Intime-se o exequente, por seu patrono.
8. Após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos e ao
arquivo definitivo.
VT COLÍDER - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 37/2013
PROCESSO: 0000579-38.2012.5.23.0041
AUTOR: JERSON ANTONIO DOS SANTOS
RÉU: CONSTRUTORA E METALURGICA METAL LIDER LTDA -
EPP
ADVOGADO: Rogério Lavezzo
Defiro o pedido do autor de f.f. 174/176, intime-se o réu para que,
no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos PPRA e PCMSO do
período em que a reclamante laborou para a reclamada.
PROCESSO: 0000726-64.2012.5.23.0041
AUTOR: EVANDRO RIBEIRO
RÉU: CONSTRUTORA E METALURGICA METAL LIDER LTDA -
EPP
ADVOGADO: Rogério Lavezzo
ADVOGADO: Wederson Francisco da Silva
DESPACHO
Dê-se ciência às partes do laudo pericial de ff. 120/124, a fim de
que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Colíder/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000741-33.2012.5.23.0041
AUTOR: ELENICE DA SILVA RODRIGUES
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: SOLIDEZ SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA EPP
ADVOGADO: Adalberto César Pereira Martins Júnior
DESPACHO
Considerando que se trata de execução provisória, indefiro por ora
o requerimento formulado pelo autor à f. 44/45 quanto a
despersonalização da pessoa jurídica pois que não há trânsito em
julgado da sentença proferida nestes autos e quanto a intimação do
2° reú pois que este fora condenado subsidiarimente.
Inime-se novamente a autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça
diretrizes para o processamento desta execução, indicando bens
passíveis de penhora e que sejam estes de propriedade da
executada, sob pena de suspensão do feito até o retorno dos autos
principais do eg. TRT da 23a Região o que desde já se determina.
Colíder/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000767-31.2012.5.23.0041
AUTOR: JOSE MILTON SOARES DA SILVA FILHO
EXECUTADO: RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: Alcides Ferreira da Rocha Júnior
Ante certidão de vencimento de prazo para o reclamante se
manifestar quanto ao recebimento de seu crédito e, com fulcro nas
disposições contidas no inciso II do art. 794/CPC, declaro extinto o
crédito trabalhista. Intimem-se o autor.
Após, revisem-se os autos e inexistindo pendências remeta o feito
ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe.
Colíder/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).ap
VT COLÍDER - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 00028.2005.041.23.00-0
RECLAMANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA
RECLAMADO: AUTO MECANICA MARTINS LTDA ME
INTERESSADO (RÉU): Manoel Pinto da Cruz
ADVOGADO: Alcides Ferreira da Rocha Júnior
DESPACHO
Com fulcro nas disposições contidas no inciso II do art. 794/CPC,
declaro extinta a execução do crédito trabalhista.
Intime-se o autor por intermédio do procurador por ele constituído.
Decorrido o prazo para manifestação, reitere-se ao Banco do Brasil
o ofício de f. 232.
Colíder/MT, 03 de março de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000230-35.2012.5.23.0041
AUTOR: LUCIMAR PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
ADVOGADO: Régis Rodrigues Ribeiro
Ante a certidão de vencimento de prazo para o reclamante se
manifestar quanto ao recebimento de seu crédito e, com fulcro nas
disposições contidas no inciso II do art. 794/CPC, declaro extinto o
crédito trabalhista. Intimem-se o autor.
PROCESSO: 0000273-06.2011.5.23.0041
AUTOR: HUMBERTO MENDES DA SILVA
RÉU: CICLO CAIRU LTDA
ADVOGADO: José Angelo de Almeida
Expeça-se alvará para levantamento do crédito do exeqüente,
valendo-se do montante INTEGRAL constante na conta judicial n.
3700131742578 e intime-o a comparecer a esta Secretaria para
retirar o sobredito documento, devendo, em 10 (dez) dias,
comprovar o total levantado, bem como apontar eventual diferença
a seu favor, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, intime-se a reclamada para que,
no prazo de 10 (dez) dias, forneça o número de uma conta para a
devolução dos valores bloqueados á f. 387, o que desde já se
autoriza.
Colíder/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).ap
PROCESSO: 0000305-74.2012.5.23.0041
AUTOR: EUNICE GONCALVES DE LIMA
RÉU: CENTRO INTEGRADO DE ENSINO TECNICO LTDA
ADVOGADO: Lucas Fratari da Silveira Tavares
ADVOGADO: Manoel Francisco da Silva
DESPACHO
Com razão a autora na petição de ff. 258/259, o valor pertinente ao
FGTS deverá ser liberado a esta. Portanto, retifico o despacho de f.
253 nos seguintes itens:
A quarta parcela deverá ser integralmente liberada a autora, ou
seja, R$ 4.843,02.
Da quinta parcela deverá ser liberado à autora o valor de R$
1.608,96 e o restante deverá ser retido para recolhimento das
verbas acessórias.
A sexta parcela em 28/08/2013 deverá ser retida integramente para
recolhimento das varbas acessórias.
Dê-se ciência às partes.
Colíder/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 00439.2009.041.23.00-9
AUTOR: CLEUTON GONCALVES
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ACAE LTDA - ME
ADVOGADO: Massaki Tarumoto
Despacho:
Diante do insucesso das várias tentativas de constrição patrimonial
determino a suspensão da execução pelo prazo de um ano,
conforme § 1o do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Cessará a
suspensão se, em seu curso, a exequente informar de forma
individualizada a existência de bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão sem a informação de existência
de bens fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ao término do prazo de 05 (cinco) anos, a Secretaria deverá intimar
a exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Após, os autos
deverão ser conclusos para análise da ocorrência de eventual
prescrição intercorrente;
Deste despacho o exequente deverá ser intimado.
PROCESSO: 0000532-64.2012.5.23.0041
AUTOR: ANTONIO LORENZO BABESCO
RÉU: CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
RÉU: MELT MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: Admar Agostini Manica
Reitere-se a intimação ao procurador do autor solicitando que
entregue a CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 10 (dez)
dias, para que seja procedida a anotação, sob pena de presunção
cumprimento.
VT ALTA FLORESTA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 0000071-43.2013.5.23.0046
AUTOR: JONATAS CALDEIRA
RÉU: CAMURSSI & PEREIRA LTDA - ME (LOJA CONSTRULAR)
ADVOGADO: Marcio Rode
Fica a parte ré intimada acerca da interposição do recurso ordinário
pela parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo legal.
PROCESSO: 0000150-22.2013.5.23.0046
AUTOR: ROSE MARIA E SILVA CARNEIRO
RÉU: SOLIDEZ SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA - EPP
ADVOGADO: Thiago Alves de Souza Melo
Fica a parte autora intimada do item 1 do r. despacho abaixo
transcrito:
1 Tendo em vista que não haverá tempo hábil para intimação do
réu, retiro o feito da pauta de audiências do dia 10.04.2013 e o
incluo na pauta de audiências do dia 07.05.2013, às 8h10, mantidas
as cominações legais cabíveis para o caso de ausência injustificada
das partes.
PROCESSO: 0000151-07.2013.5.23.0046
AUTOR: LINA NOGUEIRA DE CARVALHO
RÉU: SOLIDEZ SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA - EPP
ADVOGADO: Thiago Alves de Souza Melo
Fica a parte autora intimada do item 1 do r. despacho abaixo
transcrito:
1 Tendo em vista que não haverá tempo hábil para intimação do
réu, retiro o feito da pauta de audiências do dia 10.04.2013 e o
incluo na pauta de audiências do dia 07.05.2013, às 8h05, mantidas
as cominações legais cabíveis para o caso de ausência injustificada
das partes.
PROCESSO: 0000175-35.2013.5.23.0046
AUTOR: CAMILA BORGES DO NASCIMENTO
RÉU: FAZENDA PRIMAVERA
ADVOGADO: CLAUDIO LEME ANTONIO
Fica a parte autora cientificada de que o presente feito foi retirado
da pauta de audiências do dia 23.04.2013 e incluído na pauta de
audiências do dia 21.05.2013, às 8h15, mantidas as cominações
legais cabíveis para o caso de ausência injustificada das partes.
PROCESSO: 0000176-20.2013.5.23.0046
AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO (ESPOLIO DE)
RÉU: FAZENDA PRIMAVERA
ADVOGADO: CLAUDIO LEME ANTONIO
Fica a parte autora cientificada de que o presente feito foi retirado
da pauta de audiências do dia 23.04.2013 e incluído na pauta de
audiências do dia 21.05.2013, às 8h10, mantidas as cominações
legais cabíveis para o caso de ausência injustificada das partes.
PROCESSO: 0000566-24.2012.5.23.0046
AUTOR: EDEVALDO ALVES DA SILVA NASCIMENTO
RÉU: LIDER CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA
ADVOGADO: Adriano Valter Dornelles Dias
ADVOGADO: Luis Augusto Cuissi
Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo
pericial no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 0000574-98.2012.5.23.0046
AUTOR: CELIO STUPP
RÉU: GODOI CORREIA & CORREIA LTDA - EPP
ADVOGADO: Edmilson Donizete Botéquio
ADVOGADO: Gabriel Alfredo Volpe Navarro
Ficam as partes intimadas acerca da juntada do laudo pericial aos
autos deste processo, bem como para, no prazo conjunto de 10
(dez) dias, se manifestarem sobre o mesmo ou apresentarem laudo
do assistente técnico, havendo, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0000627-79.2012.5.23.0046
AUTOR: ANTONIO DONIZETE MENARDI
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
ADVOGADO: Viviane Lima
Ficam as partes intimadas do item 1 do r. despacho abaixo
transcrito:
1 Considerando que os presentes autos encontram-se em carga
com a perita, retiro o feito da pauta de audiências do dia 11.04.2013
e incluo na pauta de audiências do dia 15.05.2013, às 8h00.
VT ALTA FLORESTA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 52/2013
PROCESSO: 0000313-70.2011.5.23.0046
EXEQUENTE: Eliane Ornelas do Amaral Sampaio
RÉU: Alceu Braga Botelho
RÉU: Francielly Alves Santana
RÉU: SANTANA & BOTELHO LTDA
ADVOGADO: Luis Augusto Cuissi
ADVOGADO: Nilton Nunes Gabriel
Ficam as partes intimadas do despacho abaixo transcrito:
Vistos,
1 Considerando a satisfação das obrigações, julgo extinta a
execução na forma dos artigos 794, inciso I, e 795 do Código de
Processo Civil. Intimem-se as partes, por seus procuradores.
2 Decorrido in albis prazo recursal, revisem-se e, não havendo
pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Alta Floresta/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000370-88.2011.5.23.0046
AUTOR: Veridiana Taina dos Santos
RÉU: Lilian Napoli Borges
ADVOGADO: Edmilson Donizete Botéquio
Fica a parte autora intimada acerca da extinção da execução.
Edital de Intimação n. 018/2013
PROCESSO N. 0000370-88.2011.5.23.0046
AUTOR: VERIDIANA TAINA DOS SANTOS
RÉU: LILIAN NAPOLI
Prazo: 20 (vinte) dias
A DOUTORA CLÁUDIA REGINA C. DE LÍRIO SERVILHA, Juíza
Titular da Vara do Trabalho de Alta Floresta - MT, faz saber a todos
quanto a esta virem ou dela tiverem conhecimento que, nos autos
supracitados, fica a executada LILIAN NAPOLI, atualmente em
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, intimada acerca da extinção da
execução.
E, para que chegue ao conhecimento da LILIAN NAPOLI é
publicado este Edital, que será afixado no local de costume na sede
desta Vara do Trabalho.
Aos 4 de abril de 2013 (5a feira), assino o presente Edital, nos
termos do ato ORDINATÓRIO 45, Anexo IV, da Consolidação
Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT - 23a
Região.
RÔMIO DE ARAÚJO PIMENTEL
Diretor de Secretaria
VT ALTA FLORESTA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 23/2013
PROCESSO: 00237.2009.046.23.00-9
AUTOR: Rosana de Faria
AUTOR: UNIAO FEDERAL (INSS)
RÉU: TANIA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Rosangela Pendloski
Fica a executada intimada para que no prazo de quinze dias,
informe nos autos o número da conta bancária que pretende que
seja creditado o saldo remanescente, sob pena de reverter-se para
qualquer daquelas localizada pelo Juízo.
VT TANGARA DA SERRA - CONHECIMENTO
Edital
Edital de Intimação n° 031/2013
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
FÓRUM TRABALHISTA DESEMBARGADOR JOSÉ SIMIONI
ia VT DE TANGARÁ DA SERRA
R. Osvaldo Pereira de Araújo, 203-W, Jd. Nações Unidas,
Tangará da Serra/MT, 78.300-000
Fone/Fax:(0xx65) 3326-2676,En d . Eletrônico:
vttangaral @ t r 12 3 . jus.br
EDITAL N.° 031/2013
PROCESSO N.° :0000885-74.2012.5.23.0051
AUTOR: Marilza Lina da Silva Souza
ADVOGADO(A): Donizeti Lamim
1° RÉU:Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda
2° RÉU:Estado de Mato Grosso
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
A Doutora JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRÁ, MM.
Juíza do Trabalho Substituta, FAZ SABER a todos quanto o
presente virem ou dele tiverem conhecimento que nos autos do
processo supracitado fica a Solidez Serviços Comércio e
Representações Ltda (CNPJ: 03.230.587/0001-13), atualmente em
local incerto e não sabido, INTIMADA para, no prazo de 8 (oito)
dias, interpor Recurso Ordinário em face da r. Sentença de fl. 47/56,
nos autos do processo em epígrafe, sob pena de preclusão. Os
termos da parte dispositiva da r. sentença prolatada nestes autos
seguem abaixo transcritos:
III - DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, resolvo: a) Decretar a
revelia dos réus SOLIDEZ SERVIÇOS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA e ESTADO DE MATO GROSSO; b)
JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC, os pedidos deduzidos
na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARILZA LINA DA SILVA
SOUZA em desfavor da empresa SOLIDEZ SERVIÇOS
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., que responderá de
forma principal, e do ESTADO DE MATO GROSO, de forma
subsidiária, pelo: Pagamento do salário do mês de setembro de
2011; Pagamento do saldo de 07 dias do mês de outubro/2011;
Pagamento do aviso prévio indenizado de 30 dias; Pagamento de
férias proporcionais à razão de 11/12 acrescidas de 1/3; Pagamento
do 13° salário proporcional de 2011 à razão de 10/12; Pagamento
da multa do art. 477 da CLT; Pagamento da multa do art. 467 da
CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, férias
proporcionais acrescidas de 1/3 e 13° salário proporcional;
Pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3 referente
ao período de 2008/2009; Pagamento de férias vencidas simples
acrescidas de 1/3 referente ao período de 2009/2010; Pagamento
de intervalo intrajornada de 01 hora de labor por dia, acrescida de
50%, observando-se a evolução salarial da autora, durante todo o
vínculo empregatício (01.12.2008 a 07.10.2011); Pagamento de
reflexos do intervalo intrajornada nas verbas rescisórias (saldo de
salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e
gratificação natalina) e sobre o rsr; Pagamento de indenização por
dano moral e arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno, ainda, os réus no recolhimento dos depósitos do FGTS
de todo o período contratual, mais multa de 40%, sob pena de
execução do valor correspondente como indenização substitutiva,
cujos cálculos desde já autorizo. Fica autorizado o levantamento do
valor pela reclamante. Tudo na forma da fundamentação supra, que
integra o presente dispositivo, para todos os efeitos legais. Concedo
à autora o benefício da justiça gratuita. Ficam as partes cientes de
que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do
artigos 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando
compatível. Em caso de execução, a liquidação será processada
por simples cálculos. Incidência de juros, na forma da Lei n.
8.177/91 (art. 39, §1°) c/c o art. 883 da CLT, a partir do ajuizamento
da presente ação, no importe de 1% ao mês sob a forma simples.
Observar a Súmula n. 439 do TST quanto à indenização por dano
moral. Atualização monetária, a partir do vencimento da obrigação,
sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento se dá no mês
subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo
459, parágrafo único da CLT, e, no caso de indenização por dano
moral, considera-se a data de prolação da sentença como termo a
quo - Súmula n. 439 do TST. Observem-se as Súmulas n° 200,
211,307 e 381 do c. TST, além das tabelas da Seção de cálculos
do Egrégio TRT da 23a Região. Autorizado o recolhimento do
imposto de renda (arts. 7°, I, 12 e 12-A, §1°, da Lei n. 7.713/88; art.
3° da Lei n. 8134/90 e Instrução Normativa n. 1127/2011 da SRFB)
e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre
as parcelas que constituem base de sua incidência, nos termos da
lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo
único, da CLT, se houverem. O Imposto de Renda não incidrá sobre
os juros de mora, por refletirem indenização pela intempestividade
do pagamento (arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99). Não há
falar-se em indenização por excesso de retenção do IRRF, pois não
preenchidos os requisitos do art. 186 do CC/02. A cota
previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda,
eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito,
cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal (OJ n. 363
da SDI-1 do TST). Para os fins do art. 832,§3°, da CLT, declaro que
a natureza das parcelas deferidas nesta sentença obedece ao que
dispõe o art. 28 da Lei 8.212/91. Observar o art. 276, §4°, do Dec.
3.048/00, os Provimentos 01/96 e 03/2005 da CGJT e a Súmula n.
368, III, do TST. Custas processuais, de responsabilidade das
demandadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$
20.000,00, valor ora arbitrado para este fim, nos termos do art. 789,
IV, da CLT. Sentença ilíquida autorizada pelo Ofício Circular TRT
23a R. SECOR N. 011/2012. Cientes as partes da publicação de
sentença (Súmula 197/TST). Intime-se a União (832, §5°, da CLT).
Nada mais. Encerrou-se às 13h21min. RIVIA CAROLE
NASCIMENTO DE MORAES REIS Juíza do Trabalho Substituta.
E, para que chegue ao conhecimento: Solidez Serviços Comércio e
Representações Ltda (CNPJ: 03.230.587/0001-13),é publicado este
edital.
Eu, original assinado, Márcia Franchi de Santi, Técnica Judiciária,
digitei o presente na quarta-feira do dia quatro de abril do ano de
dois mil e treze, nesta cidade de Tangará da Serra/MT. Original
assinado. ALESSANDRO RUIZ DE AQUINO, Diretor de Secretaria.
VT DIAMANTINO - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 9/2013
PROCESSO: 0000224-80.2012.5.23.0056
AUTOR: MAGNO MORAES DE CAMPOS
AUTOR: UNIÃO (INSS)
RÉU: JOÃO BOBADILHA (JOÃO PAMPEIRO)
ADVOGADO: Ruth Aiardes
Vistos.1.Defere-se o parcelamento, conforme requerido à fl.
34.2.Intime-se o executado para comprovar nos autos, no prazo de
10 dias, o depósito do valor de 30% do parcelamento deferido (R$
406,60), sob pena de execução do total devido.Diamantino/MT, 03
de abril de 2013.
VT DIAMANTINO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 44/2013
PROCESSO: 0000595-46.2011.5.23.0002
AUTOR: JAIR MARCHI DA SILVA
RÉU: CONSTRUMEC CONSTRUÇÕES E MECÂNICA
INDUSTRIAL LTDA
RÉU: CONSTRUTORA BS S.A
RÉU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A
ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO DE BRITO
Vistos. Intime-se a parte exequente acerca dos cálculos efetuados
para, querendo, manifestar-se no prazo preclusivo de 10 dias, sob
pena de presunção da sua concordância. Diamantino-MT, 1° de
março de 2013.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013
PROCESSO: 00107.2009.056.23.00-3
AUTOR: Antonio Arcanjo da Silva
RÉU: Elidiane Mamedes da Silva - ME
RÉU: MUNICIPIO DE NOBRES
ADVOGADO: Procuradoria Municipal de Nobres
ADVOGADO: Vanessa Pivatto
Vistos. Ficam as partes cientes e intimadas da atualização dos
cálculos à fl. 404 para, querendo, manifestarem-se, no prazo
comum e preclusivo de 05 dias.
PROCESSO: 0038500-54.2010.5.23.0056
AUTOR: Amilson Alves Ribeiro
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos.1.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
impugnar a atualização dos cálculos à fl. 213, no prazo comum e
preclusivo de 10 dias, sob pena de presunção de concordância e
prosseguimento da execução com a observância dos valores ali
referidos, ainda acrescentando que, havendo impugnação, nesta
deverão ser indicados os itens e valores objeto da discordância.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 00394.2009.056.23.00-1
AUTOR: Domingos Suzano dos Santos
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos. 1.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
impugnar a atualização dos cálculos à fl. 450, no prazo comum e
preclusivo de 10 dias, sob pena de presunção de concordância e
prosseguimento da execução com a observância dos valores ali
referidos, ainda acrescentando que, havendo impugnação, nesta
deverão ser indicados os itens e valores objeto da discordância.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 00472.1998.056.23.00-4
EXEQUENTE: MARIA ALBUQUERQUE
EXECUTADO: BENEDITO DOS SANTOS
ADVOGADO: Ary Antonio Ferreira de Pinho
Vistos.
1.Intime-se o douto patrono do executado para que informe nos
autos o número de inscrição do seu constituinte no CEI, de forma a
viabilizar o recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas
nos autos, pelo executado, no prazo de 10 dias.
2. Vindo aos autos o número do CEI, cadastre-se no sistema DAP e
proceda-se aos recolhimentos previdenciários e das custas
processuais.
3. Após as comprovações dos recolhimentos determinados no item 2
supra, cumpra-se o item 4 do r. despacho à fl. 301.
Diamantino/MT, 02 de abril de 2013.
PROCESSO: 00814.2009.056.23.00-0
AUTOR: NOELSON DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
RÉU: AZAEL DIAS
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
RÉU: VAMBERTO DA SILVA JERONIMO
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos.1.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
impugnar a atualização dos cálculos à fl. 288, no prazo comum e
preclusivo de 10 dias, sob pena de presunção de concordância e
prosseguimento da execução com a observância dos valores ali
referidos, ainda acrescentando que, havendo impugnação, nesta
deverão ser indicados os itens e valores objeto da discordância.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 00825.2009.056.23.00-0
AUTOR: Estrogildo dos Santos
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
RÉU: SILVIA CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos.1.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
impugnar a atualização dos cálculos à fl. 410, no prazo comum e
preclusivo de 10 dias, sob pena de presunção de concordância e
prosseguimento da execução com a observância dos valores ali
referidos, ainda acrescentando que, havendo impugnação, nesta
deverão ser indicados os itens e valores objeto da discordância.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 01114.2009.056.23.00-2
AUTOR: Joselito José de Oliveira
RÉU: Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda
RÉU: Eco Max Comércio e Indústria Ltda
RÉU: Ernani Rocha Quintela
RÉU: GABRIELA LANNES CERVEJEIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Max Weyzer Mendonça de Oliveira
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: RODRIGO GERALDO SIMPLICIO DA SILVA
Vistos.1.Abre-se vista dos autos às partes para, querendo,
impugnar a atualização dos cálculos à fl. 204, no prazo comum e
preclusivo de 10 dias, sob pena de presunção de concordância e
prosseguimento da execução com a observância dos valores ali
referidos, ainda acrescentando que, havendo impugnação, nesta
deverão ser indicados os itens e valores objeto da discordância.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 01537.2009.056.23.00-2
AUTOR: Aderaldo Aparecido Oliveira
RÉU: Everaldo Ferreira de Moraes
ADVOGADO: João Antônio da Silva Balbino
Vistos.Tendo em vista o decurso do prazo do arquivamento
provisório destes autos, intime-se a parte reclamada ora exequente
para requerer o que entender a bem do seu direito, no prazo de 30
dias, visando o prosseguimento da execução.
VT DIAMANTINO - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2013
PROCESSO: 0000423-05.2012.5.23.0056
AUTOR: SEBASTIÃO OSCAR MOREIRA ALVES
RÉU: COOP. DOS VIGILANTES DO EST.DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Eduardo Capistrano de Oliveira
Com fundamento no Provimento 01/2011 e.TRT 23a Região, item
16, anexo IV, concede-se vista ao exequente, para manifestação no
prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 322.
VT DIAMANTINO - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000345-11.2012.5.23.0056
AUTOR: EVANDRO ARANTES LANGE
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Celito Liliano Bernardi
ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA MARTINS
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vosas Senhorias intimadas da ata de audiência nos
seguintes termos: Aos 03 de abril de 2013, na egrégia VARA DO
TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a) Exmo(a). Juiz Dr.
Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina, realizou-se a
audiência relativa ao processo supracitado, entre as partes acima
identificadas.Às 13h30min, aberta a audiência, foram por ordem do
Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.Ausente o(a)
reclamante e seu advogado.Ausente o(a) reclamado(a) e seu
advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos autos, às fls. 566/567, petição
que noticia a realização de acordo, onde consta que o(a)
reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância líquida de R$
30.000. 00.0s honorários periciais devidos, no importe de R$
2.000. 00, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a
estes autos e partes junto à agência 2710 da CEF em Diamantino,
até o dia 10.05.2013, sob pena de execução Custas já foram
fixadas, devidas pela reclamada, conforme cálculo à fl. 549,
devendo ser recolhidas até o dia 10.05.2013, sob pena de
execução.As contribuições previdenciárias devidas, cotas
empregado e empregador, serão pagas conforme a
proporcionalidade entre o valor do acordo e o valor constante dos
cálculos às fls. 549/557, devendo ser recolhidas até o dia
10.05.2013, sob pena de execução.Homologa-se o acordo, para
que produza seus regulares efeitos jurídicos, NAS CONDIÇÕES
DISCIPLINADAS NO DOCUMENTO ALUDIDO e também aquelas
acima especificadas.O(A) reclamante denunciará nos autos,
decorridos até 40 (quarenta) dias a contar do vencimento da última
parcela acordada, eventual inadimplemento; sob pena de preclusão
e de presunção do adimplemento regular da avença e declaração
de quitação, com a consequente extinção do feito no que atine aos
créditos trabalhistas.Deixo de intimar a União, em face dos termos
da Portaria n° 815/2011 da Advocacia-Geral da União.Intimem-se as
partes. Nada mais. Audiência encerrada às 13h39min. Dr. Júlio
Cândido Nery Ferreira Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000445-97.2011.5.23.0056
AUTOR: Lauro Ribeiro da Cruz
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Rodolfo de Oliveira Martins
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da ata de audiência nos
seguintes termos: Aos 01 de abril de 2013, na egrégia VARA DO
TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a) Exmo(a). Juiz Dr.
Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina, realizou-se a
audiência relativa ao processo supracitado, entre as partes acima
identificadas.Às 15h37min, aberta a audiência, foram por ordem do
Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.Ausente o(a)
reclamante e seu advogado.Ausente o(a) reclamado(a) e seu
advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos autos, às fls. 641/643, petição
que noticia a realização de acordo, onde consta que o(a)
reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância líquida de R$
125.000,00.As custas processuais remanescentes devidas deverão
ser recolhidas no prazo de 30 dias, uma vez que somente foram
recolhidos R$ 1.800,00 (fl. 444), sob pena de execução.Fornecido o
n° da conta judicial, libere-se ao reclamante a quantia exata de R$
31.178,24.Após, havendo saldo na conta judicial, recolham-se as
contribuições previdenciárias devidas, cotas empregado e
empregador, observados os cálculos às fls. 628/639.Homologa-se o
acordo, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, NAS
CONDIÇÕES DISCIPLINADAS NO DOCUMENTO ALUDIDO e
também aquelas acima especificadas, exceto no que tange à
inclusão no acordo de valores relativos ao FGTS, uma vez que o
contrato de emprego continua em curso, não sendo autorizada a
liberação diretamente ao trabalhador, devendo tais valores ser
recolhidos na conta vinculada do FGTS.Deixo de intimar a União,
em face dos termos da Portaria n° 815/2011 da Advocacia-Geral da
União.Oficie-se a Exma. Presidência do colendo TST (ofício
assinado pelo juiz da vara) informando a realização deste acordo,
haja vista a existência de recurso de agravo de instrumento em
recurso de revista (remeter cópias desta ata de audiência e da
petição de acordo às fls. 641/643), apresentando as nossas
melhores homenagens.Tudo cumprido, conclusos para análise do
requerimento de liberação do saldo da conta judicial.Intimem-se as
partes.Nada mais. Audiência encerrada às 16h18min. Dr. Júlio
Cândido Nery Ferreira Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000461-51.2011.5.23.0056
AUTOR: Luiz Regis Magalhães dos Santos
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Gerson João Colle
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da ata de audiência nos
seguintes termos: Aos 01 de abril de 2013, na egrégia VARA DO
TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a) Exmo(a). Juiz Dr.
Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina, realizou-se a
audiência relativa ao processo supracitado, entre as partes acima
identificadas. Às 14h58min, aberta a audiência, foram por ordem do
Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.Ausente o(a)
reclamante e seu advogado.Ausente o(a) reclamado(a) e seu
advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos autos, às fls. 407/409, petição
que noticia a realização de acordo, onde consta que o(a)
reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância líquida de R$
5.700,00 e ao seu douto advogado a quantia de R$ 850,00.As
custas já foram recolhidas.Fornecido o n° da conta judicial, liberem-
se ao reclamante a quantia exata de R$ 5.700,00 e ao seu douto
advogado a quantia exata de R$ 850,00. Transfiram-se ao digno
perito a quantia de R$ 1.505,40.Após, recolham-se as contribuições
previdenciárias devidas, cotas empregado e empregador,
observados os cálculos às fls. 359/363.Homologa-se o acordo, para
que produza seus regulares efeitos jurídicos, NAS CONDIÇÕES
DISCIPLINADAS NO DOCUMENTO ALUDIDO e também aquelas
acima especificadas.Deixo de intimar a União, em face dos termos
da Portaria n° 815/2011 da Advocacia-Geral da União.Oficie-se a
Exma. Presidência do colendo TST (ofício assinado pelo juiz da
vara) informando a realização deste acordo, haja vista a existência
de recurso de agravo de instrumento em recurso de revista (remeter
cópias desta ata de audiência e da petição de acordo às fls.
407/409), apresentando as nossas melhores homenagens.Tudo
cumprido, libere-se o saldo da conta judicial à empresa reclamada,
transferindo-o para a conta bancária mencionada à fl. 408.Intimem-
se as partes.Nada mais. Audiência encerrada às 13h39min. Dr.
Júlio Cândido Nery Ferreira Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000481-08.2012.5.23.0056
AUTOR: ANTONIO BERNABÉ DA SILVA
RÉU: CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
ADVOGADO: Dejair Roberto Liu Junior
ADVOGADO: JAMIL JOSEPETTI JUNIOR
Decisão: Com fundamento no Provimento 01/2011 do e. TRT 23a
Região, item 31, anexo IV, ficam as partes intimadas da data da
perícia médica para o dia 16.04.2013, às 10:40 horas, na Avenida
dos Beija-Flores, n°: 691-N, Centro, em Nova Mutum/MT, a ser
realizada pelo perita Dra. Ivalúcia Nicácio.(X) Autor(a) (X)
Réu.Diamantino, quarta-feira, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000496-74.2012.5.23.0056
AUTOR: ANGELICA VANESSA CALIXTO DOS SANTOS
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Vistos.Em face do teor da certidão anexa, retire-se o feito da pauta
de audiência anteriormente designada e inclua-se-o na pauta do dia
05.08.2013 às 08h35min, para encerramento da instrução
processual, facultado o comparecimento pessoal das partes,
devendo os seus doutos patronos fazerem-se presentes em
audiência. Certifique-se.Diamantino/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000507-06.2012.5.23.0056
AUTOR: EUDIRENE ASSIS DA SILVA
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Vistos.1.Abre-se vista dos autos à autora sobre as cópias dos
documentos relativos à saúde da reclamante às fls. 561/579,
apreendidos pelo oficial de justiça na sede da reclamada, para,
querendo, requerer o que entenderem a bem dos seus direitos, no
prazo de 05 dias. Intime-se.Diamantino - MT, 21 de março de 2013.
PROCESSO: 0000723-64.2012.5.23.0056
AUTOR: NILZA DE FATIMA SANTANA DE ASSIS
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
Vistos.
1. Junte-se a petição de recurso ordinário que ora está na
contracapa.
2. Considerando que os embargos declaratórios opostos pela autora,
às fls. 505/507, objetivam dar efeito mofidicativo ao julgado,
concedo vista à ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 05
dias. Intime-se.
Diamantino/MT, 02 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000956-95.2011.5.23.0056
AUTOR: Agenor Dutra Pereira Neto
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Rodolfo de Oliveira Martins
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da ata de audiência nos
seguintes termos: Aos 03 de abril de 2013, na egrégia VARA DO
TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a) Exmo(a). Juiz Dr.
Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina, realizou-se a
audiência relativa ao processo supracitado, entre as partes acima
identificadas.Às 13h40min, aberta a audiência, foram por ordem do
Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.Ausente o(a)
reclamante e seu advogado.Ausente o(a) reclamado(a) e seu
advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos autos, às fls. 485/486, petição
que noticia a realização de acordo, onde consta que o(a)
reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância líquida de R$
55.000. 00.As custas já foram recolhidas.Fornecido o n° da conta
judicial, libere-se ao reclamante a quantia exata de R$
32.684.00. Após, aferido o saldo da conta judicial, intime-se a
reclamada para depositar a diferença e recolham-se as
contribuições previdenciárias devidas, cotas empregado e
empregador, observados os cálculos às fls. 440/452.Homologa-se o
acordo, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, NAS
CONDIÇÕES DISCIPLINADAS NO DOCUMENTO ALUDIDO e
também aquelas acima especificadas.Deixo de intimar a União, em
face dos termos da Portaria n° 815/2011 da Advocacia-Geral da
União.Oficie-se a Exma. Presidência do colendo TST (ofício
assinado pelo juiz da vara) informando a realização deste acordo,
haja vista a existência de recurso de agravo de instrumento em
recurso de revista (remeter cópias desta ata de audiência e da
petição de acordo às fls. 485/486), apresentando as nossas
melhores homenagens.Tudo cumprido, revisem-se os autos no
prazo de 15 dias e, inexistindo pendências, arquivem-se-os, com as
cautelas de estilo.Intimem-se as partes.Nada mais.
PROCESSO: 0001055-65.2011.5.23.0056
AUTOR: Ana Carla Ferreira dos Santos
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Vistos.1.Defere-se o requerimento à fl. 443. 2.Diligencie-se a
Secretaria junto ao digno perito, Dr. Ivo Antônio Vieira, sobre nova
data para a realização da perícia médica, de tudo certificando e
intimando-se as partes da data e local designados. 3.Em face da
proximidade da audiência e em razão de não haver tempo hábil
para a realização da perícia, retire-se o feito da pauta de audiência
anteriormente designada e inclua-se na pauta do dia 06.08.2013 às
08h30, para encerramento da instrução processual, facultado o
comparecimento pessoal das partes, devendo os seus doutos
patronos fazerem-se presentes em audiência. Certifique-
se.4.Intimem-se as partes.
Diamantino/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 0001062-57.2011.5.23.0056
AUTOR: Ednaldo Silva de Gouveia
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
De ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Júlio Cândido Nery
Ferreira, ficam Vossas Senhorias intimadas da ata de audiência nos
seguintes termos: Aos 01 de abril de 2013, na egrégia VARA DO
TRABALHO DE DIAMANTINO/MT, presente o(a) Exmo(a). Juiz Dr.
Júlio Cândido Nery Ferreira, que ao final assina, realizou-se a
audiência relativa ao processo supracitado, entre as partes acima
identificadas.Às 14h51min, aberta a audiência, foram por ordem do
Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausente o(a)
reclamante e seu advogado.Ausente o(a) reclamado(a) e seu
advogado.CONCILIAÇÃO:Há nos autos, às fls. 509/511, petição
que noticia a realização de acordo, onde consta que o(a)
reclamado(a) pagará ao(a) reclamante a importância líquida de R$
9.000. 00.As custas já foram recolhidas.Oficie-se a CEF, com cópias
das fls. 432 e 506-verso, requisitando a conversão dos depósitos
recursais em conta judicial, vinculada a estes autos e partes, no
prazo de 48h, comprovando nos autos no prazo de 10
dias.Fornecido o n° da conta judicial, libere-se ao reclamante a
quantia exata de R$ 9.000,00. Transfira-se ao digno perito a quantia
de R$ 1.500,00.Após, recolham-se as contribuições previdenciárias
devidas, cotas empregado e empregador, observados os cálculos
às fls. 469/476.Homologa-se o acordo, para que produza seus
regulares efeitos jurídicos, NAS CONDIÇÕES DISCIPLINADAS NO
DOCUMENTO ALUDIDO e também aquelas acima
especificadas.Deixo de intimar a União, em face dos termos da
Portaria n° 815/2011 da Advocacia-Geral da União.Tudo cumprido,
libere-se o saldo da conta judicial à empresa reclamada,
transferindo-o para a conta bancária mencionada à fl. 510.Intimem-
se as partes.Nada mais. Audiência encerrada às 15h36min. Dr.
Júlio Cândido Nery Ferreira Juiz do Trabalho
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0000120-54.2013.5.23.0056
AUTOR: ADAILDE DA SILVA NASCIMENTO
RÉU: Evolu Service
ADVOGADO: Everton Vanni Catunda
Vistos.1. Em face da certidão à fl. 13, antecipo a audiência Una,
pelo Rito Sumaríssimo para o dia 16/04/2013 às 09h10min,
mantidas as advertências e cominações legais anteriores.2.
Notifique-se a empresa ré, com cópia da petição inicial, por
mandado.3. Intime-se o autor por meio de seu patrono.Diamantino -
MT, 26 de março de 2013 - 3a feira.
PROCESSO: 0133400-73.2010.5.23.0009
AUTOR: Edilson Pereira dos Santos
RÉU: JORDÃO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: Edilson Lima Fagundes
Vistos.1.Abre-se vista dos autos à parte reclamante para, querendo,
ofertar contestação à impugnação aos cálculos ofertada pela parte
reclamada, prazo de 05 dias. Intime-se.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000467-24.2012.5.23.0056
AUTOR: IDARLONSO ARRUDA DO NASCIMENTO
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Abra-se vista dos autos às partes, prazo comum e preclusivo de 05
dias, da manifestação do perito de fls. 593/595.
PROCESSO: 0000473-31.2012.5.23.0056
AUTOR: CLAUDINEI SANTANA DE ARRUDA
RÉU: MBL ALIMENTOS S.A
ADVOGADO: Celito Liliano Bernardi
Vistos.
1.Retire-se o feito da pauta de audiência anteriormente designada e
inclua-se na pauta do dia 18.04.2013 às 08h30, para encerramento
da instrução processual, facultado o comparecimento pessoal das
partes, devendo os seus doutos patronos fazerem-se presentes em
audiência. Certifique-se.
2.Intimem-se as partes.
3.Após, aguarde-se a audiência designada.
Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000567-76.2012.5.23.0056
AUTOR: VALDIR BISPO CORREIA
RÉU: VANGUARDA DO BRASIL S.A
ADVOGADO: João Batista Pereira da Silva
Com fundamento no Provimento 01/2006 e.TRT 23a Região, item
33, anexo IV, fica a parte intimada para, querendo, se manifestar no
prazo de 08 (oito) dias, o recurso ordinário de fls. 227/233.
PROCESSO: 0000686-37.2012.5.23.0056
AUTOR: TANIEL FERNANDES DA COSTA
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Com fundamento no Provimento 01/2006 e.TRT 23a Região, item
33, anexo IV, fica a parte intimada para, querendo, se manifestar no
prazo de 08 (oito) dias, o recurso ordinário de fls. 384/395.
PROCESSO: 0000690-74.2012.5.23.0056
AUTOR: WELLIINGTON CAMPOS PRADO
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva
ADVOGADO: Enielson Guimarães Campos
Vistos.l.Em face da impugnação da ré ao laudo pericial, às fls.
333/337 e em razão de não haver tempo hábil para a manifestação
do perito, retire-se o feito da pauta de audiência anteriormente
designada e inclua-se-o na pauta do dia 11.06.2013 às 08h30min,
para encerramento da instrução processual, facultado o
comparecimento pessoal das partes, devendo os seus doutos
patronos fazerem-se presentes em audiência. Certifique-
se.2.Intimem-se as partes.3.Após, remetam-se os autos ao digno
perito para que se manifeste sobre a impugnação da reclamada no
que se refere ao tópico "DA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO
ADEQUADA " (fls. 333/337), prazo de 10 dias.4.Vindo os
esclarecimentos do digno perito, abra-se vista dos autos às partes,
prazo comum e preclusivo de 05 dias, devendo ser intimadas para
tanto.Diamantino/MT, 04 de abril de 2013.
VT DIAMANTINO - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 4/2013
PROCESSO: 0000927-45.2011.5.23.0056
AUTOR: Carmo Correa Barros
RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A
ADVOGADO: Murillo Espinola de Oliveira Lima
despacho de fls. 330; 3.Intime-se a ré a depositar junto a agência
2710 da CEF (em Diamantino), em conta judicial vinculada a estes
autos e partes, a quantia incontroversa de R$ 42.673,51, no prazo
de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art.
475-J do CPC (ciente de que há nos autos depósitos no importe de
R$ 6.290,00, R$ 13.196,42 e R$ 200,00 e que a multa incidirá sobre
o valor faltante). Diamantino/MT, 22 de março de 2013.
VT SORRISO - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 70/2013
PROCESSO: 0000270-39.2012.5.23.0066
AUTOR: Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano -
INDSH
ADVOGADO: João Ricardo Vaucher de Oliveira
Intimá-lo para oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário
interposto ás fls. 591/613, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do
art. 897, § 6°, da CLT e item III, da Instrução Normativa 16, do C.
TST.
PROCESSO: 0000280-83.2012.5.23.0066
AUTOR: Angelo Marcos Ieckert
RÉU: Pratiado Comércio de Peças e Mecânica Diesel Ltda. EPP
ADVOGADO: Gueibi Leal Perondi
ADVOGADO: Gustavo Volpato França
Intimá-los da designação da perícia médica para o dia 02/05/2013,
às 08:30, a ser realizada pelo Dr. Gustavo Germano Nobre, na sede
do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, 1° Subsolo do
prédio das varas, núcleo de saúde e qualidade de vida, na sala de
fisioterapia.
Cientifiquem-se as partes, consignando que a ausência
injustificada do Reclamado àquela acarretará a presunção de que
não tem intenção de acompanha-la e a ausência injustificada do
Reclamante, a presunção de que desistiu da produção da
prova pericial e suportará as consequências próprias da
distribuição do ônus probatório, bem como a indenização pelo
tempo despendido pelo profissional, aguardando-o inutilmente,
no importe de R$ 200,00, valor este que será deduzido dos
créditos que foram reconhecidos em seu favor ou executado em
face do mesmo, caso aqueles não existam.
Consigne que a indenização acima não se encontra compreendida
entre os benefícios da Justiça Gratuita.
PROCESSO: 0000350-03.2012.5.23.0066
AUTOR: Ivanério Quadro da Silva
RÉU: Belmiro Bedin
RÉU: Coenza Construções Civis Ltda
RÉU: Dornely Carlos Bedin
RÉU: Hospital Maternidade 13 de Maio Vila Romana Ltda.
RÉU: Nilto José Bedin
ADVOGADO: Jorge Yassuda
ADVOGADO: Paulo Sérgio Gonçalves Pereira
Intimá-los da designação da perícia médica para o dia 02/05/2013,
às 09:00, a ser realizada pelo Dr. Gustavo Germano Nobre, na sede
do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, 1° Subsolo do
prédio das varas, núcleo de saúde e qualidade de vida, na sala de
fisioterapia.
Cientifiquem-se as partes, consignando que a ausência
injustificada do Reclamado àquela acarretará a presunção de que
não tem intenção de acompanha-la e a ausência injustificada do
Reclamante, a presunção de que desistiu da produção da
prova pericial e suportará as consequências próprias da
distribuição do ônus probatório, bem como a indenização pelo
tempo despendido pelo profissional, aguardando-o inutilmente,
no importe de R$ 200,00, valor este que será deduzido dos
créditos que foram reconhecidos em seu favor ou executado em
face do mesmo, caso aqueles não existam.
Consigne que a indenização acima não se encontra compreendida
entre os benefícios da Justiça Gratuita.
PROCESSO: 0000484-64.2011.5.23.0066
AUTOR: José Ribamar da Silva
RÉU: Madeireira Badaró Ltda.
ADVOGADO: Jorge Leandro Renz
ADVOGADO: Marcelo Fraga de Mello
Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial no
prazo comum de dez dias.
PROCESSO: 0000583-97.2012.5.23.0066
AUTOR: Lucimara Francisco Nunes
RÉU: NATIV - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S.A.
ADVOGADO: Marcelo Fraga de Mello
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Intimação das partes acerca da perícia médica designada para o dia
15/05/2013, às 16h00, a ser realizada na Av. Aclimação, 122, casa
branca, esquina com anexo do Hospital São Mateus, Bairro Bosque
da Saúde, Cuiabá-MT (confirmar agendamento pelo telefone 65¬
3051-2250 ou 65-8117-0025)
O periciando deve levar à perícia todos os exames e atestados que
possam ser úteis na confecção do laudo pericial.
A ausência injustificada do reclamado à perícia acarretará
presunção de que não tem intenção de acompanhá-la e a ausência
injustificada do reclamante, a presunção de que desistiu da
produção da prova pericial e suportará as consequências próprias
da distribuição do ônus probatório, bem como a indenização pelo
tempo despendido pelo profissional, aguardando-o inutilmente, no
importe de R$ 200,00, valor este que será deduzido dos créditos
que foram reconhecidos em seu favor ou executado em face do
mesmo, caso aqueles não existam. Esta indenização não se
encontra prevista nos benefícios da Justiça Gratuita.
PROCESSO: 0000649-77.2012.5.23.0066
AUTOR: Edson Fronteli
RÉU: L.M.Z. Indústria e Comércio de Cereais Ltda. - ME (Produtos
Tio Jand)
ADVOGADO: Marcos Romério Carlos Sobrinho
ADVOGADO: Vanuza Sagais
Intimá-los da designação da perícia médica para o dia 02/05/2013,
às 09:30, a ser realizada pelo Dr. Gustavo Germano Nobre, na sede
do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, 1° Subsolo do
prédio das varas, núcleo de saúde e qualidade de vida, na sala de
fisioterapia.
PROCESSO: 0000840-25.2012.5.23.0066
AUTOR: Antonia Olivia Lisboa Quadros da Silva
RÉU: NATIV - Indústria Brasileira de Pescados Amazônicos S.A.
ADVOGADO: Erika Rodrigues Romani
ADVOGADO: Jeferson Carlott
Quanto à prova testemunhal requerida entendo preclusa a
oportunidade para tanto, eis que, já realizada a audiência de
instrução e a oitiva de testemunha nesta fase processual seria
indevida já que a prova oral acabaria restando cindida. Indefiro.
Quanto ao requerimento de inspeção judicial, trata-se de faculdade
do Juiz conforme dispõe o CPC e não de direito da parte em obtê-
la. Ademais, deveria a parte autora tê-la requerido por ocasião da
audiência de instrução e não nesse momento processual. Indefiro.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, entendo que a
controvérsia dos autos requer análise mais apurada do Juízo já que
o laudo pericial foi impugnado pelo próprio reclamante quanto ao
nexo causal entre a patologia diagnosticada e a atividade laboral
desenvolvida em favor da reclamada. Portanto, devido a não estar
presente neste momento a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, indefiro a antecipação de tutela.
Quanto às impugnação ao auto de constatação realizado nos autos
e também a perícia médica aguarde-se a audiência de
encerramento.
Intimem-se as partes, por seu patronos, cientificando-as acerca
desta decisão.
VT SORRISO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 01511.2005.066.23.00-8
RECLAMANTE: Marcio Jean Juvenaci
RECLAMADO: Seferino Benites
ADVOGADO: Marcelo Fraga de Mello
Intime-se a exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 30
(trinta) dias, indique bens de propriedade do executado, passíveis
de penhora, ou requeira o que entender de direito para o
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão dos atos
processuais por 1 (um) ano.
VT JACIARA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000170-69.2012.5.23.0071
AUTOR: Romualdo Ferreira
RÉU: Ana Cristina Lacote de Souza
RÉU: Supermercado Super Central (Becker e Goetter)
ADVOGADO: olair de Oliveira
Fica V. Sra. intimada para comparecer à Secretaria da VT de
Jaciara, com a finalidade de levantar sua CTPS, devidamente
anotada pela Secretaria.
PROCESSO: 0000207-96.2012.5.23.0071
AUTOR: FRANCISCO GENESIO SOBRINHO
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho proferido nos
autos, à fl. 478-verso, com o seguinte teor:
"Diante do teor da certidão do anverso, delibero:
1. Verifico que a demandada foi cientificada, em 04/12/2012 (fl.
394), da data de publicação da sentença, designada para
25/01/2013, às 11h. As razões recursais trazidas aos autos, às fls.
409/418 e 419/451, ambas protocoladas em 14/02/2013, são
fotocópias simples da petição original de fls. 454/477, a qual só foi
apresentada ao Juízo em 18/02/2013. O prazo para recurso escoou
em 05/02/2013.
Primeiramente, as peças de fls. 409/418 e 419/451, por se tratarem
de meras fotocópias, são consideradas inexistentes como ato
processual apto a produzir efeitos praticado pela parte e, por
consequência, inviabilizam a sua admissibilidade enquanto meio
válido para impugnar a sentença.
De igual sorte, as razões de fls. 454/477, embora se constituam
originais em seu conteúdo, também não permitem o trânsito do
recurso ordinário, porque intempestivas, já que apresentadas em
Juízo somente em 18/02/2013, em data bem posterior ao termo do
prazo recursal fixado em 05/02/2013.
Diante disso, não admito o recurso ordinário interposto pela
demandada Usina Jaciara S/A.
Intimem-se as partes.
2. Transcorrido o prazo para o agravo de instrumento e diante do
trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Seção de
Liquidação.
3. Nomeio o perito contador Sr. CLÁUDIO XIMENES LOPES (CRC -
MT N° 5544/O-8), concedendo a ele o prazo de 20 dias, para
proceder à liquidação do título executivo judicial, em virtude do
pensionamento fixado na decisão. Intime-se-o para início dos
trabalhos.
Jaciara-MT, 13 de março de 2013 (4a feira).
Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo
Juiz do Trabalho"
PROCESSO: 0000551-77.2012.5.23.0071
AUTOR: Cassiano Júnior Passarinho Vieira
RÉU: ADM DO BRASIL
RÉU: Florestal JK Ltda
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Fica o interessado devidamente intimado do despacho exarado pela
MM. Desembargadora Relatora, ao realizar o Juízo de
admissibilidade ad quem do Recurso Ordinário interposto no
processo em epígrafe (fl. 301 dos autos):
"I- Considerando que ao realizar o Juízo de admissibilidade (fl. 296),
a magistrada de primeiro grau denegou o seguimento ao recurso
ordinário inteposto pelos patronos do autor, converto o julgamento
em diligência para determinar a baixa dos autos à egrégia Vara de
origem, a fim de que os interessados sejam intimados daquela
decisão.
II- Após, volvam-me os autos conclusos."
DESPACHO DE FL. 295:
"No que atine aos recursos aviados pelo Reclamante e pela
Segunda Reclamada, delibero:
As partes recorrentes são sucumbentes e estão bem representadas
(fl. 20 e fl. 79, respectivamente).
Os recursos são adequados, tempestivos e, com relação ao do
Reclamante, ostenta dispensa de preparo, e, ao da Segunda
Reclamada, o preparo encontra-se comprovado às fls. 262/263.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso
Ordinário interposto pelo Autor, bem como o interposto pela
Segunda Ré. Recebo, também, as respectivas contrarrazões.
Já com relação ao Recurso Ordinário interposto pelos patronos do
Reclamante, decido negar-lhe seguimento, haja vista que ausente
um dos pressupostos intrínsecos dos recursos, qual seja, o da
legitimidade para recorrer, uma vez que os advogados não são
partes do processo.
Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 23a
Região, com as cautelas necessárias."
PROCESSO: 0000586-37.2012.5.23.0071
AUTOR: Márcio Sergio Pollis
RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A.-BANCO MÚTIPLO
ADVOGADO: Alessandro C.Palazzo
ADVOGADO: LASTHÊNIA DE FREITAS VARÃO
Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho proferido nos
autos, à fl. 637, com o seguinte teor:
"Em juízo de admissibilidade, observo que as partes recorrentes são
sucumbentes e estão representadas nos autos, às fls. 25 (autor) e
556/564 (réu), na forma da lei.
O recurso do demandado é adequado, tempestivo e ostenta
preparo.
De igual modo, o recurso do autor é adequado, tempestivo e
dispensa preparo.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os
recursos interpostos pelas partes.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho, com as
cautelas de praxe..
Intimem-se as partes.
Jaciara-MT, 13 de março de 2013 (4a feira).
Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo
Juiz do Trabalho"
PROCESSO: 0000611-84.2011.5.23.0071
AUTOR: Zeferino Camilo de Souza
RÉU: Usina Pantanal de Acúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Estela Maris Pivetta
DESPACHO
1) Defiro o requerido na petição supracitada. Dessa forma, expeça-
se certidão de crédito, a fim de que sejam habilitados, no juízo
falimentar supracitado, os créditos abaixo transcritos:
a) Crédito líquido do Reclamante -— R$ 2.912,56;
b) INSS - cota do empregado---------R$ 225,64;
c) Custas Processuais------------------R$ 85,81;
d) FGTS---------------------------------R$ 294,35.
2) Oficie-se o juízo falimentar, via postal, com aviso de recebimento,
encaminhando a referida certidão.
3) Defiro o pleito da executada quanto às intimações, devendo
ambas as partes serem INTIMADAS desta decisão via DEJT, após
a alteração nos dados cadastrais no sistema DAP 1.
Com o retorno do A. R. confirmando a entrega do ofício, venham os
autos conclusos para deliberações.
Jaciara/MT, 25 de março de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000640-03.2012.5.23.0071
AUTOR: Paulo Fernandes
RÉU: Hidrelétrica Cambará S/A
RÉU: Hidrelétrica Embaúba S/A
ADVOGADO: Diego Felipe Munoz Donoso
DESPACHO
1) Indefiro o requerido na petição supracitada, vez que o prazo para
as partes manifestarem-se acerca do laudo pericial técnico já foi
devolvido, conforme se depreende da certidão de publicação de fl.
370.
Cumpre esclarecer que, de fato, os autos estavam conclusos para
despacho de mero expediente no dia 19/03/2013, no entanto, o
retorno da conclusão deu-se no dia 20/03/2013, conforme consta
registrado no sistema DAP.
Importante notar, por fim, que no dia 21/03/2013 foi publicada no
DJE edital de intimação das partes, o qual informa a reabertura do
prazo para manifestação acerca do laudo pericial técnico.
Dessa forma, tendo em vista a regular intimação das partes, não há
se falar, no caso em tela, em nova reabertura de prazo para
manifestação quanto ao laudo pericial técnico.
2) Cumpra-se o item 01 do despacho de fl. 369.
Intimem-se as Reclamadas.
Jaciara/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
VT JACIARA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000170-69.2012.5.23.0071
AUTOR: Romualdo Ferreira
RÉU: Ana Cristina Lacote de Souza
RÉU: Supermercado Super Central (Becker e Goetter)
ADVOGADO: olair de Oliveira
Fica V. Sra. intimada para comparecer à Secretaria da VT de
Jaciara, com a finalidade de levantar sua CTPS, devidamente
anotada pela Secretaria.
PROCESSO: 00920.2008.071.23.00-5
AUTOR: JAILSON PEREIRA DA SILVA
RÉU: Usina Pantanal de Acúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Dalila Auxiliadora Costa Leite
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
DESPACHO
1. Defiro o pedido da reclamada, devendo a secretaria promover as
alterações no sistema DAP1 e juntar cópia da procuração nos
presentes autos.
2. Considerando a decretação de falência da empresa ré que
impossibilita a continuidade do processo de execução em face da
massa falida, desconstituo a penhora de fl. 394.
3. Expeça-se certidão dos créditos quantificados nestes autos (fl.
511), incluindo os honorários do contador que fixo em R$ 100,00,
remetendo-a mediante ofício ao juízo falimentar, por via postal, com
aviso de recebimento.
4. Com o retorno do A. R. confirmando a entrega do ofício, venham
os autos conclusos para deliberações.
Jaciara/MT, 25 de março de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0123100-60.2010.5.23.0071
AUTOR: Agnaldo Ferreira de Matos
RÉU: Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
DESPACHO
Reconsidero parcialmente o despacho de fls. 752, por conter erros
materiais, bem como para atender à finalidade de alinhar os
procedimentos adotados por este órgão aos ditames da lei.
Dessa forma, determino que seja expedida certidão de crédito, a fim
de que sejam habilitados, no juízo falimentar supracitado, os
créditos abaixo transcritos:
a) Honorários Assistenciais — R$ 1.561,85
b) INSS - trabalhador----------R$ 720,20;
c) INSS - empregador---------R$ 243,07;
d) Custas processuais ----------R$ 38,82
e) Honorários Contábeis -------R$ 500,00.
2) Oficie-se o juízo falimentar, via postal, com aviso de recebimento,
encaminhando a referida certidão.
3) INTIMEM-SE o perito contábil, via e-mail.
4) INTIMEM-SE as partes, via DJE.
Com o retorno do A. R. confirmando a entrega do ofício, venham os
autos conclusos para deliberações.
Jaciara/MT, 21 de março de 2013, (quinta-feira).
VT JACIARA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 11/2013
PROCESSO: 00033.2008.071.23.00-7
RECLAMANTE: ADRIANA CUSTÓDIO DOMINGOS
EXEQUENTE: União (PGF)
EXECUTADO: ARTHUR HUMBERTO SANTINI
ADVOGADO: Alessandro Ribeiro Martins
Fica Vossa Senhoria intimada do teor do despacho de fl. 120 abaixo
transcrito:
"Intime-se o executado para comprovar nos autos os
depósitos/pagamentos do acordo realizado, no prazo de 05 dias,
sob pena de prosseguimento dos atos executórios."
VT PRIMAVERA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 42/2013
PROCESSO: 0000132-42.2012.5.23.0076
AUTOR: Vitor Hugo Thiesen
RÉU: Multigrain S/A
ADVOGADO: Edegar Stecker
ADVOGADO: Maria Abadia Pereira de Souza
Vistos, etc (p)
Junte-se o expediente acostado à contracapa dos autos. (protocolo
n° 001291.2013).
Considerando que não haverá tempo hábil para a oitiva das
testemunhas, retire-se o presente feito da pauta anteriormente
designada e inclua-o na pauta disponível mais adequada, mantidas
as cominações legais anteriores.
Tendo em vista o expediente cuja juntada foi acima determinada,
oriundo da 32a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando a
data designada para a realização da audiência para oitiva das
testemunhas Fernando Rudi Mantovani e Antônio Meca, dê-se
ciência às partes acerca da data para realização da aludida
audiência (26/09/2013, às 11:00 h).
OBSERVAÇÕES:
- AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS FERNANDO
RUDI MANTOVANI e ANTÔNIO MECA, DESIGNADA PARA O DIA
26/09/2013, QUINTA-FEIRA, ÀS 11 HORAS, A SER REALIZADA
NA 32a vara DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, SITUADO NA
AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, N° 235, BLOCO A, 14° ANDAR,
SÃO PAULO/SP, CEP 01139-001.
- AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NA VARA DO TRABALHO DE
PRIMAVERA DO LESTE/MT REDESIGNADA PARA O DIA
30/10/20013, QUARTA-FEIRA, ÀS 09 HORAS E 30 MINUTOS.
PROCESSO: 0000193-97.2012.5.23.0076
AUTOR: Clarice Rodrigues da Silva Santos
RÉU: Zoofort Suplementação Animal Ind. e Com. Ltda
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Ante a possibilidade do recurso apresentado pelo Réu obter efeito
modificativo, intime-se o Autor para que, em querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos Embargos Declaratórios de
fls. 644/646, sob pena de preclusão.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000211-21.2012.5.23.0076
AUTOR: José Carlos Marques
RÉU: FACULDADES UNICEN
RÉU: Iuni Educacional Ltda
RÉU: Unic-União das Escolas Superiores de Cuiaba
ADVOGADO: Marilei Schuster
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Recebo o recurso ordinário adesivo apresentado pela parte autora
através da Petição de Protocolo 001295.2013, nos seus jurídicos e
legais efeitos uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
Intime-se o Reclamado para que, querendo, e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso adesivo em comento, sob pena
de preclusão.
Ante a apresentação do recurso alhures, reconsidero o item 04 do
despacho de fl.505.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-
se os autos ao E.TRT da 23a Região, com as nossas homenagens
de estilo.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000436-75.2011.5.23.0076
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RÉU: Agropecuaria Babaçu Ltda
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Defiro o requerimento da petição de fl.146, para desentranhamento
dos documentos originais juntados neste feito pela Autora - Guias
de Contribuição Sindical e aviso de recebimento, ficando porém
condicionado o referido desentranhamento à substituição de tais
documentos pelas respectivas cópias, o que poderá ser feito pela
advogada Dra. Lucia Rossetto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar
da intimação do presente despacho, sob pena de serem negados
futuros e iguais pedidos.
Intime-se o Autor.
Levantados os documentos ou mantendo-se inerte o Autor,
cumpram-se os itens 5 e 6 do despacho de fl. 136.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000692-81.2012.5.23.0076
AUTOR: Luzia Izabel de Moraes Viana
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Evandro Silva Salvador
Vistos, etc (p)
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
grande quantidade de feitos conclusos para despacho, o elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Eletrônico Pje,
bem como do feriado regimental ocorrido entre os dias 27.03.2013
(4a-feira) a 29.03.2013 (6a-feira) - Semana Santa.
Recebo o recurso ordinário adesivo apresentado pela parte autora
através da Petição de Protocolo 001313.2013, nos seus jurídicos e
legais efeitos uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
Intime-se o Reclamado para que, querendo, e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso adesivo em comento, sob pena
de preclusão.
Ante a apresentação do recurso alhures, reconsidero o item 03 do
despacho de fl.282.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-
se os autos ao E.TRT da 23a Região, com as nossas homenagens
de estilo.
Primavera do Leste - MT, 03.04.2013 (quarta-feira).
PROCESSO: 0000694-51.2012.5.23.0076
AUTOR: Valdevino Amâncio dos Santos
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Evandro Silva Salvador
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
grande quantidade de feitos conclusos para despacho, o elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Eletrônico Pje,
bem como do feriado regimental ocorrido entre os dias 27.03.2013
(4a-feira) a 29.03.2013 (6a-feira) - Semana Santa.
1. Recebo o recurso ordinário adesivo apresentado pela parte
autora às fls.313/316 (*Petição de Protocolo 001321.2013), nos
seus jurídicos e legais efeitos uma vez que preenchidos os
requisitos de admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
2. Intime-se a empresa ré para que, querendo, e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso adesivo em comento, sob pena
de preclusão.
3. Ante a apresentação do recurso alhures, reconsidero o item 03
do despacho de fl.310.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, remetam-se
os autos ao E.TRT 23a Região, com as nossas homenagens de
estilo.
Primavera do Leste - MT, 03.04.2013 (quarta-feira).
PROCESSO: 0000696-21.2012.5.23.0076
AUTOR: Vilma Rosa Pimentel
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Evandro Silva Salvador
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Recebo o recurso ordinário adesivo apresentado pela parte autora
através da Petição de Protocolo 001290.2013, nos seus jurídicos e
legais efeitos uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
Intime-se o Reclamado para que, querendo, e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso adesivo em comento, sob pena
de preclusão.
Ante a apresentação do recurso alhures, reconsidero o item 04 do
despacho de fl.245.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-
se os autos ao E.TRT da 23a Região, com as nossas homenagens
de estilo.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000832-18.2012.5.23.0076
AUTOR: José Márcio Feliciano Silva
RÉU: Cotton Marinho
RÉU: Max Algodoeira e Prestadora de Serviços Agricolas Ltda
ADVOGADO: André da Rosa Gomes
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Considerando a informação da data designada para a realização
das perícias médicas e técnicas, intimem-se as partes.
*Perícia médica será realizada no dia 11/07/2013, às 14:30 horas no
endereço situado na Avenida Getúlio Vargas, 965, Centro, Cuiabá-
MT;
*Perícia técnica será realizada no dia 12/04/2013, às 10:30 horas,
nas dependências do Réu - Local de trabalho do autor.
PROCESSO: 0001041-84.2012.5.23.0076
AUTOR: Marcelo Alves Siqueira
RÉU: Elig Serviços de Telecomunicações LTDA-ME
RÉU: Minasmais Telecomunicações LTDA
ADVOGADO: Suzimaria Maria de Souza
Considerando a informação da data designada para a realização da
perícia técnica, intimem-se as partes.
*Perícia técnica será realizada no dia 12/04/2013, às 08:30 horas,
nas dependências do Réu - Elig.
PROCESSO: 0001054-83.2012.5.23.0076
AUTOR: Jadismar Ferreira da Silva
RÉU: Zoofort Suplementação Animal Ind. e Com. Ltda
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
ADVOGADO: Fernanda Vieira Pinzon
Considerando a informação da data designada para a realização da
perícia técnica, intimem-se as partes:
*Perícia técnica será realizada no dia 12/04/2013, às 09:30 horas,
nas dependências do Réu - Local de trabalho do autor.
PROCESSO: 0050001-37.2013.5.23.0076
EMBARGANTE: Diovane Junior Anton
EMBARGADO: G.D.Anton - Transportes - ME
EMBARGADO: Giovani Diorge Anton
EMBARGADO: Márcio Lúcio Barbosa
ADVOGADO: Raul Antunes Macedo
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Recebo a emenda à inicial de fls. 24/25; com efeito, registre-se no S
-Dap e na capa dos autos fazendo constar também como
embargados a Empresa G. D Anton Transportes ME (Av. Cuiabá,
n°. 1.600, Primavera do Leste) e Giovani Diorge Anton (Av. Cuiabá,
n°. 1.600, Primavera do Leste).
Dê-se ciência ao Embargante, por seu procurador.
Citem-se os embargados deste processo, para que, querendo, e no
prazo legal, contestarem os referidos embargos de terceiros, nos
termos do art. 1.053 do CPC, aplicado com estribo nas disposições
do art.769 da CLT.
Suspenda-se a tramitação da execução nos autos 0002400¬
40.2010.5.23.0076, neles certificando sobre o ajuizamento dos
presentes embargos de terceiro.
Proceda-se ao apensamento daqueles autos nestes embargos.
Decorrido o prazo em comento, com ou sem manifestação dos
embargados, volvam-me os autos conclusos para julgamento do
presente embargos de terceiros, devendo a Secretaria promover os
registros necessários para fins de estatísticas.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
VT PRIMAVERA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 38/2013
PROCESSO: 00006.2006.076.23.00-4
RECLAMANTE: ELAINE DE FÁTIMA MORS
RECLAMADO: VANDERLEI MULLER & CIA LTDA ME
ADVOGADO: Marcelo Gonçalves
Vistos, etc.
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
1. Preliminarmente, constato que o presente feito já ultrapassou o
limite de 200 folhas por volume, assim, determino a abertura de um
novo volume, conforme disposto da Consolidação Normativa do
Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região.
2. Intime-se a exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se
manifeste quanto ao expediente de fls.192/203, e requeira o que
entender de direito visando o efetivo prosseguimento do feito.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 00079.2008.076.23.00-8
RECLAMANTE: Geovane Alves Moreira da Silva
RÉU: Edilson dos Santos
RÉU: Fiel Pré Moldados EPP
RECLAMADO: Fiel Pré Moldados EPP
RÉU: Idalina Pereira da Silva
RÉU: José Carlos dos Santos
RECLAMADO: Maria Eliane Rodrigues Tibola
RÉU: Marilene Guilherme dos Santos
RÉU: Montreal Ind. Com. de Pré Moldados LTDA
RECLAMADO: S.A Tibola (Obra Prefeitura Municipal)
RECLAMADO: Santo Angelo Tibola
RÉU: Wanderson Fernandes da Silva
ADVOGADO: Pedro Alves da Costa
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Considerando o teor da petição de fl.556, defiro o pedido de vista ao
Dr. Pedro Alves da Costa, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-o, via DEJT.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000166-17.2012.5.23.0076
AUTOR: Sebastião Xavier Santana
RÉU: Leandro Pinto da Silva e Outro - (Granja Mantiqueira)
ADVOGADO: Onedson Carvalho da Silva
Vistos, etc.
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
1. Junte-se o expediente acostado na contracapa dos autos.
(*Petição de Protocolo 001282.2013)
2. Defiro o requerimento da petição cuja a juntada foi acima
determinada, na medida em que quando da interposição do recurso
ordinário de fls.165/178, a empresa executada comprovou o
pagamento das custas processuais e garantiu integralmente a
condenação que ora se executa.
3. Posto isso, reconsidero o item 02 do despacho de fl.206.
4. Dê-se ciência a executada.
5. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando que converta
o depósito recursal de fl. 166, em uma conta judicial vinculada ao
presente processo, bem como, no prazo de 20 dias, comprove o
cumprimento de tal determinação, remetendo-nos, também, o
extrato analítico da conta acima referida.
6. Respondido o ofício em comento, expeça-se alvará em favor do
Exequente no valor de R$ 4.491,18, referente a totalidade de seu
crédito líquido e do seu FGTS a depositar, a partir da conta judicial
decorrente da conversão do depósito recursal perante à Caixa
Econômica Federal. (*Vide cálculo de liquidação às fls. 160/163)
7. Deverá constar no alvará ordem para que a instituição financeira
encaminhe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de
liberação dos valores e extrato analítico da aludida conta.
8. Expedido o alvará, intime-se o Exequente para levantá-lo, bem
como, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do seu levantamento,
manifestar-se sobre eventuais diferenças, sob pena de preclusão.
9. Transcorrido "in albis" o prazo para que o Exequente se
manifeste quanto ao seu respectivo alvará judicial, oficie-se à Caixa
Econômica Federal determinando que a partir da conta judicial
alhures proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias
(GPS) no valor de R$ 1.135,59, bem como para que, no prazo de 20
dias, comprove o cumprimento de tal determinação remetendo-nos,
também, o extrato analítico de todas as contas judiciais vinculadas a
este feito.
10.Tudo regularmente cumprido, volvam-me os autos conclusos
para demais deliberações.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000222-50.2012.5.23.0076
AUTOR: Rozana de Souza Silva
RÉU: Limparhtec Serviços Ltda-ME
RÉU: União
ADVOGADO: Homero Amílcar Nedel
ADVOGADO: José Vieira Júnior
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Certifique-se o decurso do prazo para o Autor denunciar eventual
inadimplemento do acordo, nos termos do r. despacho de fl. 111.
Ante o decurso do prazo mencionado acima, declaro plenamente
cumprido o acordo entabulado entre as partes.
Dê-se ciência às partes.
Cumprido os itens acima, revisem-se os autos com as cautelas de
praxe.
Em não havendo pendências, remeta-se o feito ao arquivo
definitivo.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 00263.2006.076.23.00-6
RECLAMANTE: PEDRO NEJNEK FILHO
RECLAMADO: Walmir de Souza
ADVOGADO: Darley da Silva Camargo
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Junte-se a petição acostada à contracapa dos autos. (Protocolo n°
001297.2013)
Considerando que houve a oposição de embargos à penhora às
fls.937/942, intime-se o Exequente, por seu procurador, para que no
prazo legal apresente impugnação aos embargos, sob pena de
preclusão.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000353-25.2012.5.23.0076
AUTOR: Rogério Avora Possumato
RÉU: Elig Serviços de Telecomunicações LTDA-ME
ADVOGADO: Karen Alexandra Eller
Vistos, etc.
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
1. Junte-se o expediente acostado na contracapa dos autos.
(Petição de Protocolo 001193.2013)
2. Indefiro, por ora, o requerimento da petição cuja a juntada foi
acima determinada, na medida em que a empresa executada possui
bens passíveis de garantir esta execução, inclusive, tais bens já
foram incluídos nas próximas hastas públicas desta Vara do
Trabalho, não se aplicando, portanto, neste momento processual, a
despersonalização da pessoa jurídica.
3. Dê-se ciência ao Exequente.
4. Em seguida, prossigam-se nos termos do despacho de fl.74.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 00444.2009.076.23.00-5
AUTOR: João Batista de Sousa Gama
RÉU: Zortea Construções Ltda
ADVOGADO: Luiz Carlos Algaranhães Antunes
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
grande quantidade de feitos conclusos para despacho, o elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Eletrônico Pje,
bem como do feriado regimental ocorrido entre os dias 27.03.2013
(4a-feira) a 29.03.2013 (6a-feira) - Semana Santa.
1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal determinando que transfira
o saldo total da conta judicial de fls. 356/357, para a conta corrente
informada na petição de fls.367/368, bem como para que, no prazo
de 20 dias, comprove o cumprimento de tal determinação,
remetendo-nos, também, o extrato analítico da conta judicial em
comento.
2. Dê-se ciência a empresa executada.
Primavera do Leste - MT, 03.04.2013 (quarta-feira).
PROCESSO: 00504.2009.076.23.00-0
AUTOR: José Rogério dos Santos
RÉU: Eldimar Divino Dutra
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc.
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
1. Junte-se o expediente acostado na contracapa dos autos.
(Mandado de n° 000105/2013)
2. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000531-08.2011.5.23.0076
AUTOR: Elias Dias de Oliveira
RÉU: HGM Comércio e Serviços Ltda
RÉU: Thais Alana Gatto Moriningo
RÉU: Wilson Eliodoro Dias
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
Vistos, etc.
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 00561.2008.076.23.00-8
RECLAMANTE: lone Pereira de Souza
RECLAMADO: Antônio Costa dos Santos
RECLAMADO: Maria Fátima dos Santos
ADVOGADO: Pedro Alves da Costa
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
grande quantidade de feitos conclusos para despacho, o elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Eletrônico Pje,
bem como do feriado regimental ocorrido entre os dias 27.03.2013
(4a-feira) a 29.03.2013 (6a-feira) - Semana Santa.
1. Intime-se a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
forneça diretrizes que ainda não foram realizadas por este Juízo e
que não se possam realizar administrativamente, para o
prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 250 da
Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já autorizo.
Primavera do Leste - MT, 03.04.2013 (quarta-feira).
PROCESSO: 0000600-40.2011.5.23.0076
AUTOR: Fabrício José Alonso
RÉU: Seprimat Segurança Eletrônica LTDA-ME
ADVOGADO: Welton Esteves
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
grande quantidade de feitos conclusos para despacho, o elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Eletrônico Pje,
bem como do feriado regimental ocorrido entre os dias 27.03.2013
(4a-feira) a 29.03.2013 (6a-feira) - Semana Santa.
1. Junte-se o expediente acostado na contracapa dos autos. (*Ofício
de Protocolo 001207.2013)
2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias,
manifeste-se acerca do ofício cuja juntada foi acima determinada, e
requerer o que entender de direito visando o efetivo prosseguimento
do feito.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 00742.2006.076.23.00-2
RECLAMANTE: Sérgio Ferreira do Prado
RECLAMADO: Garimpo Primaverinha
ADVOGADO: Thiago Souza Borges
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias
informe o número do CNPJ da Empresa Executada, bem como seu
correto endereço, a fim de viabilizar o prosseguimento dos atos
executórios.
Primavera do Leste - MT, 02.04.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 00776.2006.076.23.00-7
RECLAMANTE: Tania de Freitas Teruel
RECLAMADO: Aroldo Franco Ribeiro (Fazenda Flor da Serra)
RÉU: Haroldo Franco Ribeiro
RÉU: Terraplen Serviços de Pavimentação, Terraplanagem e
Construção de estradas Ltda
ADVOGADO: Pedro Alves da Costa
Vistos, etc (p)
Justifico o atraso em decorrência da grande quantidade de
processos conclusos para despacho, bem assim pelo elevado
número de ações distribuídas através do Sistema Pje.
Junte-se o expediente acostado à contracapa dos autos (SEED)
Dê-se vista ao Exequente da penhora no rosto dos autos realizada
à fl. 368.
Após, suspenda-se a execução pelo prazo de 6 (seis) meses.
Primavera do Leste - MT, 01.04.2013 (segunda-feira).
VT JUINA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013
PROCESSO: 0000087-23.2012.5.23.0081
AUTOR: Marcos Antonio Rodrigues
RÉU: Berneck S.A. Painéis e Serrados
ADVOGADO: Selma Pinto de Arruda Guimarães
ADVOGADO: Tobias de Macedo
1) Considerando o teor da petição retro, defiro o parcelamento do
débito nos moldes do art. 745-A do CPC, devendo o restante do
valor devido ser quitado em seis parcelas.
2) Tendo em vista que o réu já efetuou o depósito de 30% do valor
devido, deverá depositar as demais parcelas mensalmente, sendo a
primeira com vencimento 30 (trinta) dias após o pagamento dos
30%, e as demais sempre na mesma data ou no dia útil
subsequente caso recaia em datas sem expediente bancário,
observada a aplicação de juros de 1% ao mês e correção
monetária, sob pena de cancelamento da benesse, aplicação da
multa de 10% prevista no art. 745-A, §2° e prosseguimento da
execução.
3) Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000109-47.2013.5.23.0081
AUTOR: Venicios Sitton
RÉU: Vegrande Norte Máquinas Agrícolas - Filial Juara
RÉU: Vegrande Norte Máquinas Agrícolas Ltda - Matriz Juína
ADVOGADO: Ana Elisa Gottfried Mallmann
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data designada
para audiência, dia 07/05/2013, às 09:10 h.
PROCESSO: 0000110-32.2013.5.23.0081
AUTOR: Rudimar da Silva Farias
RÉU: José Maria Milanezi Cardoso de Paula
ADVOGADO: José Conceição Souza
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data designada
para audiência, dia 07/05/2013, às 09:30 h.
PROCESSO: 0000111-17.2013.5.23.0081
AUTOR: Claudenilson Batista Lopes
RÉU: Márcia Aparecida Pascoal Marcal dos Santos (Fazenda
Canaã)
ADVOGADO: Hilonês Nepomuceno
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data designada
para audiência, dia 07/05/2013, às 09:50 h.
PROCESSO: 0000112-02.2013.5.23.0081
AUTOR: Nilton Cesar Souza
RÉU: Retificadora Juína Ltda
ADVOGADO: Hilonês Nepomuceno
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data designada
para audiência, dia 08/05/2013, às 08:50 h.
PROCESSO: 0000113-84.2013.5.23.0081
AUTOR: Odete Selestino da Silva
RÉU: Antonio Carlos Batista - ME
ADVOGADO: Hilonês Nepomuceno
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data designada
para audiência, dia 07/05/2013, às 08:30 h.
PROCESSO: 0000114-69.2013.5.23.0081
CONSIGNANTE: Frigorífico RS Ltda-EPP (Frigorífico Juína)
CONSIGNADO: Espólio de Itamarino Batista Nunes (repres.
Cleonice Neves dos Santos)
CONSIGNADO: Jonathan Renan Neves Nunes
CONSIGNADO: Kauane Neves Nunes
ADVOGADO: Ana Elisa Gottfried Mallmann
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data designada
para audiência, dia 08/05/2013, às 08:30 h.
PROCESSO: 0000115-54.2013.5.23.0081
AUTOR: Frigorífico RS Ltda-EPP (Frigorífico Juína)
RÉU: Espólio de Lúcio de Sousa repre. Lourdes Pereira de Sousa
ADVOGADO: Ana Elisa Gottfried Mallmann
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data designada
para audiência, dia 08/05/2013, às 09:10 h.
PROCESSO: 0000116-39.2013.5.23.0081
AUTOR: José Ivan Schorn
RÉU: Madeireira Dois Irmãos - Roberto Antonio Trevisan
ADVOGADO: José Conceição Souza
Fica Vossa Senhoria intimado, por seu patrono, da data designada
para audiência, dia 08/05/2013, às 09:30 h.
PROCESSO: 0000117-24.2013.5.23.0081
AUTOR: Elson Brandão Rodrigues
RÉU: Tut Transportes Ltda.
ADVOGADO: Milton Tamura
Fica Vossa Senhoria intimado, por seu patrono, da data designada
para audiência, dia 08/05/2013, às 09:50 h.
PROCESSO: 0000305-51.2012.5.23.0081
AUTOR: Daniela Volpato Tolardo
RÉU: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Mato
Grosso (CREA-MT)
RÉU: Tillo Construções e Serviços Ltda
ADVOGADO: Hilonês Nepomuceno
1) Recebo os Embargos de Declaração tempestivamente opostos
pelo segundo réu.
2) Intimem-se a parte autora e a primeira ré para que se
manifestem, caso queiram, no prazo de cinco dias, acerca do
recurso interposto.
3) Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para
julgamento dos Embargos Declaratórios.
PROCESSO: 0000361-84.2012.5.23.0081
AUTOR: José Pascoal Costantini
RÉU: Cristiane Aparecida de Magalhães
RÉU: Daiani Aparecida Magalhães Santos
RÉU: Espólio de Silvio de Magalhães
ADVOGADO: Valesca Pratti de Lima
1) Retire-se o feito da pauta de audiências, reinserindo-o no dia
08/05/2013, às 08:10 horas. Intimem-se as partes.
2) Cite-se a consignada não localizada (fl. 43) pela via editalícia.
VT JUINA - CUMPRIMENTO DE ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 23/2013
PROCESSO: 0000013-32.2013.5.23.0081
AUTOR: Vanessa Martins de Paula
RÉU: F. G. B. Salustiano-ME (Restaurante Fogão a Lenha)
ADVOGADO: Rafael Jerônimo Santos
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu patrono (fl. 32), para se
manifestar acerca da denúncia de inadimplemento do acordo, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de veracidade das
alegações do autor.
PROCESSO: 0000342-78.2012.5.23.0081
AUTOR: Clarindo Matias da Silva
RÉU: Rohden Industria Lignea Ltda
ADVOGADO: Viviane Gasparelo Santi
Manifeste a parte ré acerca da certidão de fl. 117, em cinco dias.
VT JUINA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000613-24.2011.5.23.0081
AUTOR: João da Silva Leonel
RÉU: José Salgueiro Lourenço - Fazenda Amalia
ADVOGADO: Gilmar da Cruz e Sousa
ADVOGADO: Hilonês Nepomuceno
1) Considerando o teor da petição retro, defiro o parcelamento do
débito nos moldes do art. 745-A do CPC, devendo o restante do
valor devido ser quitado em seis parcelas.
2) Tendo em vista que o réu já efetuou o depósito de 30% do valor
devido, deverá depositar as demais parcelas mensalmente, sendo a
primeira com vencimento 30 (trinta) dias após o pagamento dos
30%, e as demais sempre na mesma data ou no dia útil
subsequente caso recaia em datas sem expediente bancário,
observada a aplicação de juros de 1% ao mês e correção
monetária, sob pena de cancelamento da benesse, aplicação da
multa de 10% prevista no art. 745-A, §2° e prosseguimento da
execução.
3) Intimem-se as partes.
PROCESSO: 00754.2007.081.23.00-3
RECLAMANTE: Flávio Pereira de Souza Leão Júnior
RECLAMADO: Diagem do Brasil Mineraçao Ltda
RÉU: Diagem Resources Corporation
RÉU: Mineração C.D.J Ltda
ADVOGADO: Nilson Jose Franco
Considerando que o imóvel penhorado nos autos também foi
constrito para garantia de outras execuções, sendo seu valor
insuficiente a tal mister, manifeste-se o exequente acerca do
prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSO: 00838.2008.081.23.00-8
RECLAMANTE: Antonio Bernardes Neto
RECLAMADO: Madvisa Madeiras Ltda
ADVOGADO: Patrícia Simionatto
ADVOGADO: Rafael Jerônimo Santos
1) Considerando o teor da petição retro, defiro o parcelamento do
débito nos moldes do art. 745-A do CPC, devendo o restante do
débito ser quitado em seis parcelas.
2) Tendo em vista que o réu já efetuou o depósito de 30% do valor
devido, deverá depositar as demais parcelas mensalmente, sendo a
primeira com vencimento 30 (trinta) dias após o pagamento dos
30%, e as demais sempre na mesma data ou no dia útil
subsequente caso recaia em datas sem expediente bancário,
observada a aplicação de juros de 1% ao mês e correção
monetária, sob pena de cancelamento da benesse, aplicação da
multa de 10% prevista no art. 745-A, §2° e prosseguimento da
execução.
3) Intimem-se as partes.
PROCESSO: 00872.2009.081.23.00-3
AUTOR: Divino Lopes dos Santos
RÉU: Diagem do Brasil Mineraçao Ltda
RÉU: Diagem Resources Corporation
RÉU: Mineração C.D.J Ltda
RÉU: Vantage Brasil Mineração Ltda
ADVOGADO: Patrícia Simionatto
Manifeste-se o exequente acerca da certidão de fls. 708/709,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
VT JUINA - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 13/2013
PROCESSO: 00224.2008.081.23.00-6
AUTOR: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
RECLAMANTE: Rafael Cintras Costa
RECLAMADO: Malu Madeiras Ltda
ADVOGADO: Ana Elisa Gottfried Mallmann
1) Considerando o teor da petição retro, defiro o parcelamento do
débito nos moldes do art. 745-A do CPC, devendo o restante do
valor devido ser quitado em seis parcelas.
2) Tendo em vista que a ré já efetuou o depósito de 30% do valor
devido, deverá depositar as demais parcelas mensalmente, sendo a
primeira com vencimento 30 (trinta) dias após o pagamento dos
30%, e as demais sempre na mesma data ou no dia útil
subsequente caso recaia em datas sem expediente bancário,
observada a aplicação de juros de 1% ao mês e correção
monetária, sob pena de cancelamento da benesse, aplicação da
multa de 10% prevista no art. 745-A, §2° e prosseguimento da
execução.
3) Intimem-se a exequente (União) e a executada.
4) Aguarde-se o integral pagamento do valor exequendo.
VT ÁGUA BOA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0000198-89.2012.5.23.0086
AUTOR: JHONNES KLEY MORAES NOGUEIRA
RÉU: ELTON FARIA DE SOUZA
ADVOGADO: Luiz Paulo Gonsalves de Resende
Vistos.
(...)
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade
quanto à representação e tempestividade, RECEBO o Recurso
Ordinário interposto pela parte reclamante às fls. 215/220.
2. Da peça recursal cuja juntada foi acima determinada, nota-se que
não foi anexado à primeira lauda do recurso o recibo eletrônico de
postagem de correspondência, o qual, consoante dispõe o art. 47,
§ 3°, RA n. 170/2010, é imprescindível para fins de
acompanhamento e contagem do prazo judicial.
3. Ademais, o carimbo aposto na primeira lauda do recurso está
alheio ao modelo padrão firmado por convênio celebrado entre a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e o Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região, razão pela qual não se presta
a comprovar a eventual tempestividade do recurso interposto.
4. Assim, por intempestivo, NÃO RECEBO o recurso ordinário
interposto pelo reclamado.
6. Intime-se o(a) Reclamado/recorrido(a) por meio de seu patrono,
via DEJT, inclusive, para, querendo, apresentar contrarrazões ao
apelo no prazo legal.
(...)
PROCESSO: 0000245-63.2012.5.23.0086
AUTOR: LEONIDES FERREIRA LIMA
RÉU: CABRUANA S/A AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: Alessandra Ferreira
Fica o requerente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias,extrair
as cópias necessárias.
PROCESSO: 00942.2006.086.23.00-2
RECLAMANTE: Neuto Jorge Gonzatti
RECLAMADO: Cerealista J. C. Q. Ltda
ADVOGADO: Ricardo Zancanaro
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Ante a ausência de conta bancária de titularidade da empresa
reclamada (fls. 184-f/v), intime-se-a por meio de seu patrono, via
DEJT, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos os
dados bancários que se fazem necessários à transferência do saldo
remanescente constante na conta judicial n. 700.112.150.115, sob
pena de preclusão.
Apresentados os dados ora solicitados, cumpram-se os itens 03 e
04 do despacho de fl. 183.
Água Boa/MT, 03 de abril de 2013 (4a feira). (r)
VT ÁGUA BOA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 30/2013
PROCESSO: 0000361-69.2012.5.23.0086
AUTOR: JEAN CARLOS SOARES DE SOUZA DA SILVA
AUTOR: JEANE SOARES DA SILVA (Rep. SATURNINA DA S. A.
TEIXEIRA)
INTERESSADO (AUTOR): LUCIENE SOARES DE SOUZA
RÉU: DEDETIZADORA DO VALE LTDA - ME
RÉU: DELMIR LIELL
ADVOGADO: Escacela Carneiro
ADVOGADO: Larisse Bento Resende
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos, via DEJT,
para, no prazo comum de 10 (dez) dias, tomarem ciência e se
manifestarem acerca da petição ministerial de fls. 213 (f/v), sob
pena de preclusão.
Findo o prazo assinalado, retornem-se conclusos os autos para
nova deliberação.
Água Boa/MT, 03 de abril de 2013 (4a feira). (r)
PROCESSO: 0000509-80.2012.5.23.0086
AUTOR: JOÃO FRANCISCO PEREIRA
RÉU: SILVÍNO SCHEPP
ADVOGADO: Nemias Batista Pereira
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Anote-se, no DAP e na capa dos autos, a representação processual
do reclamado em vista da procuração de fl. 23.
Relativamente ao petitório obreiro apresentado à fl. 25, indefiro a
requerida anotação da CTPS e seguro-desemprego, visto que,
conforme consignado na ata conciliatória de audiência de fls. 21/22,
o pacto laboral firmado entre as partes foi de mera prestação de
serviços de natureza civil, considerando-se autônomo o trabalhador,
e não contrato de emprego previsto no diploma consolidado, o qual
presssupõe um labor subordinado, nos termos dos artigos 2° e 3°,
da CLT.
Após, aguarde-se o integral adimplemento das parcelas acordadas
às fls. 21/22.
Decorridos os prazos estabelecidos na ata conciliatória, retornem-se
conclusos.
Água Boa/MT, 03 de abril de 2013 (4a feira). (r)
VT ÁGUA BOA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 17/2013
PROCESSO: 0000037-79.2012.5.23.0086
EXEQÜENTE: AGNELIO ALVES DA SILVA
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
RÉU: VANGUARDA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: Rodrigo Zacarchenco Ciocci
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Intime-se diretamente a empresa executada, via postal, e por seu
patrono, via DEJT, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, promova
e comprove nos autos o pagamento espontâneo dos valores ainda
pendentes (R$ 2.015,92) para fins de extinção e arquivamento do
feito, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
(...)
PROCESSO: 00178.2007.086.23.00-6
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
RECLAMANTE: Valdoir Wagner
EXECUTADO: L. B. Correa Comércio Importação e Exportação
EXECUTADO: LUCIANE BOTELHO CORREA
ADVOGADO: Selso Lopes de Carvalho
Vistos.
(...)
Determino a conversão em penhora do saldo das contas judiciais n.
2.500.130.731.749 (fl. 417) e n.4800121959796 (fl. 423), devendo
as executadas se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias - artigo
884, CLT, sob pena de preclusão e sua imediata utilização para
PAGAMENTO PARCIAL da dívida.
Intimem-se as executadas, inclusive para comprovarem o
pagamento espontâneo do débito remanescente, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios.
(...)
PROCESSO: 00908.2006.086.23.00-8
RECLAMANTE: Gerusa Maria Silva de Oliveira
RECLAMADO: L.G. Fiuza Aviamentos
RÉU: LEDIR GOMES FIUZA
ADVOGADO: ...
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA-MT
AV. ARAGUAIA, 991, CENTRO II
CEP: 78635-000 - ÁGUA BOA-MT
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
Processo n.° 00908.2006.086.23.00-8
Autor: GERUSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Réus: L.G. FIUZA AVIAMENTOS E LEDIR GOMES FIUZA
Fica INTIMADO L.G. FIUZA AVIAMENTOS (CNPJ n.
07.439.319/0001-67), atualmente com endereço desconhecido, para
tomar ciência do despacho, abaixo transcrito:
Vistos.
Decisão exarada nesta data em face do afastamento temporário do
Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de 25.02 a
26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares (PORT.
TRT/SGP/GP 957/2012), bem como do deslocamento de Juiz do
Trabalho Substituto, para responder pela titularidade da Vara neste
período (PORT. TRT/SGP/GP 150/2013).
Em atenção ao petitório e documentos de fls. 214/220, observo que
a conta bancária apresentada pela devedora não possui natureza
exclusivamente salarial, visto que o depósito datado de 11/12 no
valor de R$ 1.000,00 supera o próprio benefício da previdência
social pago em 28/12 (R$ 467,78). Por conseguinte, em virtude da
conta bancária objeto de constrição às fls. 204 e 206-v não possuir
valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV,
do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido aventado pela
executada de desbloqueio dos valores penhorados.
Anote-se, no DAP e na capa dos autos, a representação processual
da sócia executada em vista da procuração de fl. 217.
Intimem-se as partes por seus patronos, via DEJT.
Decorrendo o prazo legal, cumpra-se o item 03 do despacho de fl.
207.
Água Boa/MT, 12 de março de 2013 (3a feira). (r)
Dado e passado em Água Boa-MT, aos 03 dias do mês de abril de
2013. Eu, André Cleandro de Castro Dias, Diretor de Secretaria,
conferi e assino o presente edital, em cumprimento ao Ato
Ordinatório, praticado conforme delegação da Consolidação
Normativa do TRT - 23a Região, artigo 113, parágrafo único, item 45
do anexo IV, certificando que afixei no mural desta Vara cópia do
presente Edital (art. 684 do CPC).
André Cleandro de Castro Dias
Diretor de Secretaria
VT ÁGUA BOA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 52/2013
PROCESSO: 00117.2006.086.23.00-8
EXEQÜENTE: Dércio José Muniz
EXECUTADO: Ataualpa Catalan
ADVOGADO: Lúcia Helena Rodrigues da Silva Bensi
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Vez que infrutífera as tentativas de localização de numerário do
executado, intime-se a parte exequente por sua patrona, via DEJT,
para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, diligenciar no sentido de
obter informações acerca de dados pessoais do cônjuge do
executado, tais como: nome completo, CPF, endereço e se o
executado recebe valores decorrentes de aluguéis, faturamento de
empresa que eventualmente seja sócio ou proprietário, localização
de outros bens móveis ou imóveis, a fim de que este Juízo possa
determinar a respectiva constrição. (...).
PROCESSO: 0000260-32.2012.5.23.0086
AUTOR: LUCIENE FERNANDES DA SILVA
RÉU: Barratur Transportes e Turismo Ltda. - Em Recuperação
Judicial
ADVOGADO: João Marcelo Souza Ranulfo
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
(...)
"Homologo os cálculos de fls. 127/133, para declarar líquidas as
obrigações a que a empresa executada foi condenada a pagar, no
valor total de R$ 13.127,27, composto de: R$ 10.507,35, crédito
líquido da reclamante; R$ 1.862,04, à Previdência Social; R$
437,70, ao FGTS e custas processuais de R$ 320,18, devidas pela
parte executada.
No prazo de 05 (cinco) dias, parte executada, apresente,
querendo, Embargos à Execução, sob pena de preclusão".
(...)
Água Boa/MT, 02 de abril de 2013 (3a feira). (r)
PROCESSO: 0069500-79.2010.5.23.0086
AUTOR: João Antunes Barbosa Filho
EXECUTADO: Vicente Araujo de Sousa Netto
RÉU: VICENTE ARAUJO DE SOUSA NETTO ME
ADVOGADO: Adriano Faria dos Santos Anjo
Por ora, indefiro o pedido da parte executada de substituição do
bem imóvel penhorado por veículos, vez que a postulante não se
desincumbiu do ônus consignado no § 1°, artigo 656, do Código de
Processo Civil.
Intime-se o executado por meio de seu patrono, via DEJT, para, nos
termos do art. 884, da CLT, se manifestar acerca da penhora
efetuada no imóvel registrado sob a matrícula n. 5.982 do CRI de
Rio Quente/GO, sob pena de preclusão.
Findo o prazo legal, retornem-se conclusos os autos, inclusive para
deliberação acerca do petitório de fl. 217.
PROCESSO: 00897.2009.086.23.00-9
AUTOR: Florisvaldo Cunha Pereira
RÉU: Buritis Lubrificantes Ltda
RÉU: Itaimbé Máquinas Ltda
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Lyzia Sparano Menna Barreto Ferreira
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos, via DEJT, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da
planilha de cálculos e extratos analíticos de fls. 492/499, sob pena
de preclusão.
Decorrido o prazo assinalado, retornem-se conclusos os autos.
Água Boa/MT, 03 de abril de 2013 (4a feira). (r)
PROCESSO: 0002149-55.2011.5.23.0086
AUTOR: Marcilene Rodrigues da Silva Souza
RÉU: Paulo Roberto Balsamo Donega e Outros
ADVOGADO: Katrice Pereira da Silva
ADVOGADO: Paulo Sérgio Diniz
Vistos.
(...)
Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos, via DEJT, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da
planilha de cálculos de fls. 299/300, sob pena de preclusão.
(...)
PROCESSO: 0002312-35.2011.5.23.0086
AUTOR: Marlucia Alves de Lima
RÉU: Jovelina Siqueira Trovo Pozzobom
ADVOGADO: Gleise Fulber Caumo
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Intime-se a executada pessoalmente, via postal, e por meio de sua
patrona, via DEJT, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente corretamente aos autos o número CEI da Sra. JOVELINA
SIQUEIRA TROVO POZZOBOM para viabilizar o recolhimento da
verba previdenciária (cota patronal), sob pena de preclusão.
Apresentado o número CEI da requerida, cumpra-se os itens 03 e
04 do despacho de fl. 156.
Água Boa/MT, 03 de abril de 2013 (4a feira). (r)
PROCESSO: 0002568-75.2011.5.23.0086
AUTOR: José Cleider Bezerra Porto Lima
RÉU: Mauri Evangelista dos Santos
ADVOGADO: Nemias Batista Pereira
ADVOGADO: Paulo Cesar de Toledo Ribeiro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO - T.R.T. DA 23a regIÃO
VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA-MT
Av. Araguaia, n° 991, Centro II, Água Boa-MT, CEP 78.635-000 -
Telefax (66)3468-2036 - e-mail: vtaguaboa@trt23.jus.br
Setor: EXECUÇÃO
Processo n.° 0002568-75.2011.5.23.0086
Exequente: JOSÉ CLEIDER BEZERRA PORTO LIMA
Executado(a): MAURI EVANGELISTA DOS SANTOS
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO n.° 12/2013
O Excelentíssimo Juiz desta Vara do Trabalho de Água Boa - MT,
Dr. HERBERT LUÍS ESTEVES, torna público que no dia
01/10/2013, na sede desta Vara, sito à Av. Araguaia, n° 991, Centro
II, Água Boa-MT, às 09:00 horas (horário de Cuiabá - MT), será
levado à PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s) da relação abaixo.
Caso reste negativa a PRAÇA, e não requerendo o(a) exequente a
adjudicação, fica desde já designado LEILÃO OFICIAL para o dia
14/10/2013, às 09:00 horas, a ser realizado no mesmo local.
Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns) deverá
estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da CLT, das
Leis n°s 5584/70 e 6830/80, e do CPC, observada a ordem de
citação, a omissão e a compatibilidade, especialmente dos dois
últimos institutos, bem como deverá observar o regulamento do
leilão, afixado no Mural da Secretaria da Vara.
BEM(NS): 01 (Uma) área de terras, situada no município e
comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, com
superfície de 100,00 ha (cem hectares), com a denominação de
Fazenda Sonho Meu, desmembrada de uma área maior de
414,4811 ha, dentro dos limites e confrontações consignados na
MATRÍCULA N. 14.243 - FICHA 001, do 1° Ofício de Registro de
Imóveis da Circunscrição da Comarca de Nova Xavantina - Mato
Grosso.
TOTAL DA AVALIAÇÃO em 31/10/2013: R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
FIEL DEPOSITÁRIO: Sr. MAURI EVANGELISTA DOS SANTOS
(CPF 042.680.418-00)
ADVERTÊNCIAS:
1) Ficam as partes e terceiros interessados intimados através deste
Edital, caso sejam frustradas as intimações pessoais. E para que
não se possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
Edital que será afixado no mural e publicado na imprensa oficial na
forma da lei.
2) A comissão do leiloeiro e demais despesas respectivas serão
suportadas pelo(a) arrematante ou adjudicante. Porém, em caso de
remição, o(a) executado(a) arcará com estas despesas, e nesse
caso o valor será arbitrado pelo Juiz, conforme as circunstâncias de
cada caso (Prov. 001/2006 do TRT 23a Região, art. 208, § 2°).
3) As partes estão intimadas da praça e do leilão acima designados
pelo presente edital.
Dado e passado em Água Boa-MT, aos 18 dias de março de 2013.
Eu, André Cleandro de Castro Dias, Diretor de Secretaria, conferi e
assino o presente edital, em cumprimento ao Ato Ordinatório,
praticado conforme delegação da Consolidação Normativa do TRT -
23a Região, artigo 113, parágrafo único, item 45 do anexo IV,
certificando que afixei no mural desta Vara cópia do presente Edital
(art. 684 do CPC).
André Cleandro de Castro Dias
Diretor de Secretaria
VT MIRASSOL D'OESTE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 0000179-34.2013.5.23.0091
AUTOR: Cleusa Andrade Duarte
RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: Solidez Serviços Comércio e representações Ltda
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
Fica Vossa Senhoria intimada da redesignação da audiência Incial
para o dia 07/05/2013 (3° feira) às 08h25min, nesta Vara do
Trabalho de Mirassol D Oeste/MT, devendo atentar-se para as
cominações do artigo 844 da CLT.
PROCESSO: 0000352-92.2012.5.23.0091
AUTOR: Maria Antunes de Oliveira
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
Reitere-se a intimação para que a reclamada retire, no prazo de 05
(cinco) dias, o alvará para levantamento de depósito judicial que se
encontra à sua disposição, nesta Secretaria da Vara do Trabalho.
PROCESSO: 0000462-91.2012.5.23.0091
AUTOR: Juliano Leivas da Conceição
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Ante a interposição de recurso ordinário pelo RÉU, consoante
petição protocolada sob o n. 001577/2013 (fls. 366/377) intime-se o
AUTOR para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo e forma
legais.
PROCESSO: 0000471-53.2012.5.23.0091
AUTOR: Amadeu Rocha da Silva
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Regina Célia Sabioni Lourimier
Ante a interposição de recurso ordinário pelo RÉU, consoante
petição protocolada sob o n. 001576/2013 (fls. 410/421) intime-se o
AUTOR para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo e forma
legais.
PROCESSO: 0056300-87.2010.5.23.0091
AUTOR: Jovalino Marcelino de Morais
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Regina Célia Sabioni Lourimier
Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 511 atesta o
decurso do prazo para que a reclamada efetuasse o pagamento da
pensão vencida, bem como comprovasse a inclusão do obreiro em
folha de pagamento, determino a remessa imediata do autos ao
Setor de Contadoria para que se procedam os cálculos relativos à
constituição de capital.
Intimem-se.
PROCESSO: 0000698-43.2012.5.23.0091
AUTOR: Sebastião Gomes Miguel
RÉU: Uniaço Construção e Comércio Ltda
ADVOGADO: Mauricio Aude
Ante a interposição de Recurso Ordinário pelo Autor, consoante
petição protocolada sob o n. 001525/2013 (fls. 143/152) intime-se o
Réu para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo e forma
legais.
PROCESSO: 0000738-59.2011.5.23.0091
AUTOR: Sebastião Mortais (espólio de)
RÉU: Fortmax Serviços de Vigilância e Segurança Privada Ltda
RÉU: SOROTECA AGRO-FLORESTAL LTDA
RÉU: Soroteca Serviços Agropecuários Ltda
ADVOGADO: Maria Sônia Alves
Reitere-se intimação ao patrono do autor para que, no prazo de 05
(cinco) dias, junte aos autos instrumento de procuração, ante a
necessecidade de regularização do presente feito.
PROCESSO: 0000738-25.2012.5.23.0091
AUTOR: Gilson Aparecido Ferreira
RÉU: Fortmax Serviços de Vigilância e Segurança Privada Ltda
RÉU: Soroteca Serviços Agropecuários Ltda
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Ante a interposição de recurso ordinário pelo RÉU, consoante
petição protocolada sob o n. 001549/2013 (fls. 237/261) intime-se o
AUTOR para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo e forma
legais.
PROCESSO: 0000774-67.2012.5.23.0091
AUTOR: Jose Osvaldo Martins
RÉU: AGN Gestão Florestal Ltda (antiga Nemus Gestão Florestal
Ltda)
RÉU: AP Serviços Agronômicos Ltda
RÉU: Eucateca Florestal S.A
ADVOGADO: Edson Jorge Basilio de Oliveira
Compulsando os autos, verifico que as 03 (três) impugnações às
contestações juntadas às fls. 600/628 mostram-se apócrifas. Desta
feita, concede-se ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que
regularize tal situação.
Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
entregue a sua CTPS na Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de
que a reclamada (AP Serviços Agronômicos Ltda. - em
Recuperação Judicial), proceda a sua devida baixa.
PROCESSO: 0000826-63.2012.5.23.0091
AUTOR: Durvalino Bruno Aguario
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Ficam vossas senhorias intimados (as) da juntada do laudo pericial
técnico para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de cinco
dias.
VT MIRASSOL D'OESTE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 00033.2006.091.23.00-0
RECLAMANTE: Claudiney Alves Ribeiro
RÉU: Ademir Francisco
RÉU: Anisio Gomes da Silva
RÉU: Elias Alves da Silva
RECLAMADO: GRÁFICA QUATRO PODERES - ME
RÉU: Nelson Vieira Lopes
ADVOGADO: Eliel Alves de Sousa
ADVOGADO: Paulo Guilherme da Silva
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de trânsito em julgado
do v. acórdão de fls. 571/573 (fl. 592), o qual manteve a decisão
que reconheceu a validade da transação e extinguiu a execução de
verbas trabalhistas (fls. 502/503).
Ante a garantia da execução das verbas acessórias, convolo o
depósito em penhora para os efeitos legais.
Concede-se aos executados o prazo de 05 (dias) dias para
manifestar o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
PROCESSO: 00208.2009.091.23.00-1
AUTOR: João Luiz do Nascimento
RÉU: Prometalica Mineração Ltda
ADVOGADO: Anatoly Hodniuk Júnior
ADVOGADO: Matheus Tostes Cardoso
Compulsando os autos, verifico que os valores vinculados a este
feito garantem o pagamento integral das verbas acessórias, motivo
pelo qual convolo os depósitos em penhora para os efeitos legais.
Intimem-se as partes (DEJT), para que, querendo, se manifestem
em 5 dias.
PROCESSO: 0000244-97.2011.5.23.0091
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -CNA
RÉU: Judith Maria da Silva
ADVOGADO: Elizete Araújo Ramos
Homologo o acordo noticiado pelas partes nos termos da petição de
fls. 168/169, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalte-se que a exequente terá o prazo de 10 (dez) dias após o
vencimento da última parcela para denunciar eventual
descumprimento do acordo.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000373-68.2012.5.23.0091
AUTOR: Maria Aparecida Novais
RÉU: Vencedor Indústria e Com. de Produtos Lácteos Ltda
ADVOGADO: Gilberto Bernardini
ADVOGADO: Mercia Vilma do Carmo
Ante a petição de fl. 246, que denuncia a inércia da reclamada em
expedir o competente CAT referente à doença ocupacional,
decorreram mais de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado (fl.
224) sem o devido cumprimento da respectiva obrigação de fazer,
motivo pelo qual mostra-se devida a incidência de multa no valor de
R$ 3.000,00, conforme determinação constante à fl. 222-verso da
Sentença.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove a entrega tempestiva da CAT ou efetue o pagamento da
multa de R$ 3.000,00, nos termos da r. Sentença de fls. 215/223,
sob pena de início dos atos executivos.
Intimem-se.
PROCESSO: 00418.2008.091.23.00-9
RECLAMANTE: Antonio Carlos Gonçalves
RECLAMADO: Julio Cesar da Silva Lima
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Ante a petição de fl. 246/248 e 250/251, que informa a realização de
composição amigável entre o exequente e o executado, na qual se
dá plena quitação ao débito trabalhista, homologo o presente
acordo e declaro o seu integral cumprimento exclusivamente quanto
aos débitos trabalhistas, nos termos do art. 794, inc. II, do CPC.
Atualizem-se o valor das verbas acessórias, utilizando-se como
base o cálculo de fl. 167. Após, intime-se a reclamada para efetuar
o pagamento das verbas acessórias em 5 dias, sob pena de se
iniciarem os atos executivos.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada via mandado.
PROCESSO: 00814.2008.091.23.00-6
AUTOR: Danilo Marcio da Silva (Espólio de)
RÉU: IMS Empreendimentos Ltda - NIRE N.° 31.2.0586732.0
RÉU: Juvenil Tiburcio Felix
RÉU: Lúcio Cardoso
RECLAMADO: PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO: Mercia Vilma do Carmo
Ante a petição de fl. 816 e certidão de óbito de fl. 817, intimem-se
os herdeiros e viúva do autor na pessoa da subscritora da aludida
petição, via DEJT, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
regularizem o pólo ativo da presente demanda, apresentando,
inclusive, procuração.
VT PONTES E LACERDA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0000002-55.2013.5.23.0096
AUTOR: Antonio Dias dos Santos
RÉU: BR EMPREITEIRA LTDA ME
ADVOGADO: Leopoldo Loadyr Da Silva Júnior
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
Folha: 185.
1. Reconsidero, por ora, o despacho de fl. 159, vez que a
necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de
testemunha será analisada na audiência de instrução.
2. Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência de instrução.
PROCESSO: 0000072-09.2012.5.23.0096
AUTOR: Hérika Fernanda de Faria
AUTOR: Silvéria Alves de Brito
AUTOR: Tainana de Souza Pagung
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: Solidez Serviços Comércio e Representações LTDA
ADVOGADO: Cleide Marlena de Avila Espíndola
Defiro o pleito obreiro constante no documento supracitado.
Reitere-se a intimação para que a reclamanteTainana de Souza
Pagung junte aos autos, no prazo de 10 dias, a CTPS.
PROCESSO: 0000081-34.2013.5.23.0096
AUTOR: Rogério Bueno Freitas
RÉU: Município de Pontes e Lacerda
RÉU: Prata & CIA Ltda
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Folha: 37. Levando-se em consideração a proximidade da audiência
marcada para este feito (10/04/2013 - 09h05m), mais o fato de que
a 1a Reclamada ainda não foi notificada, o que faz este Juízo
presumir que não haverá tempo hábil para a realização da referida
audiência, redesigno a audiência UNA para o dia 22/05/2013, às
09h05m, mantidas as cominações anteriores.
PROCESSO: 0000170-57.2013.5.23.0096
AUTOR: Suzamar Barbosa Holander
RÉU: Caio Celidônio Neto (Fazenda São Jorge)
ADVOGADO: Ramão Wilson Junior
Tendo em vista o requerimento de desistência da ação efetuado
pela parte autora, conforme petição de fl. 27, declaro extinta a
presente ação trabalhista.
Retiro o feito da pauta de audiências do dia 08 de maio de 2013.
Dê ciência às partes.
PROCESSO: 0000206-02.2013.5.23.0096
AUTOR: Joel Pinto Ladeira
RÉU: D. O. Benevides & Cia LTDA - ME
RÉU: Transminas-Mining - Terraplenagem & Mineração Ltda - ME
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
VISTOS, ETC.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte
autora, a fim de que seja determinado à empresa Yamana Gold
(terceiro alheio às partes da demanda) que suste o pagamento
equivalente ao pedido do valor das verbas reclamadas, garantindo,
assim, recursos para a satisfação do eventual crédito trabalhista do
requerente.
Pois bem.
Ao analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte
autora concluo que essa postula, em essência, providência
nitidamente de natureza cautelar, unicamente para o fim garantir
recursos, supostamente devidos por um terceiro à primeira, para o
pagamento de eventual crédito trabalhista. É dizer: pretende-se
apenas resguardar o resultado útil do processo.
Não se trata, portanto, de antecipação dos efeitos da tutela, pois
não se deseja a entrega ao autor do pedido imediato pleiteado em
juízo, tutela satisfativa que é no plano fático.
Esclareço, por oportuno, que a análise não se confunde com a
apreciação do mérito da ação trabalhista propriamente dita, o que
somente será realizado em momento processual oportuno, após a
regular instrução.
A análise do mérito da pretensão cautelar consiste unicamente na
apreciação da plausibilidade do direito a ser resguardado (fumus
boni iuris) e do perigo da demora em aguardar o provimento final da
ação (periculum in mora).
A plausibilidade do direito pleiteado em sede cautelar é analisada
partindo-se dos elementos probatórios trazidos aos autos pelo
requerente, independentemente da possibilidade de desconstituição
destas provas pela parte contrária. É a aparência do bom direito,
que decorre da probabilidade de que a providência principal
declarará o direito favorável ao que a solicita.
Nessa senda, vê-se, da análise do feito, que o autor não cumpriu
com o ônus que lhe competia, pois não trouxe qualquer prova das
suas alegações aos autos.
Por outro lado, também não restou demonstrado o perigo de
insolvência da primeira ré, além do que não se tem por fundado o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, diante da inexistência dos requisitos indispensáveis ao
deferimento do pedido de antecipação de tutela, INDEFIRO, por
ora, a pretensão da parte autora, sem prejuízo de reapreciação
futura, de ofício ou a requerimento da parte, no caso de mudança
da situação probatória.
Intime-se o autor e notifiquem-se as reclamadas.
PROCESSO: 0000208-69.2013.5.23.0096
AUTOR: Manoel Paixão Vieira de Sousa
RÉU: D. O. Benevides & Cia LTDA - ME
RÉU: Transminas-Mining - Terraplenagem & Mineração Ltda - ME
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Folha: 25.
1. Inicialmente, promova a Secretaria da Vara a juntada nos autos
do SEED acostado à contracapa dos autos, certificando nos autos,
ainda, a sua devolução.
2. Não obstante pese o argumento em que se funda o Reclamante
para pedir a antecipação da audiência designada neste feito para
antes do dia 10/04/2013 (mudança para a cidade de São Luiz - MA,
em razão de provável obtenção de novo emprego), não vejo como
deferi-lo por 02 (dois) motivos:
1°) As Reclamadas ainda não foram notificadas, e, o que é pior, a
notificação expedida para a 1a Reclamada foi devolvida em razão
da mudança do seu endereço, sendo sabido que a notificação da
parte ré no processo é condição essencial para a estabilização da
lide e para a validade da sentença;
2a) O artigo 841 da CLT exige que entre a notificação inicial e a
realização da audiência exista um intervalo mínimo de 05 (cinco)
dias. Nota-se que essa norma tem o condão de permitir à parte ré
angariar elementos que propiciem a preparação da sua defesa
(direito fundamental de qualquer litigante), sendo, pois, regra de
importante observação no caso presente já que a ia Reclamada
nem ao menos foi notificada, a pretensão do Reclamente.
Nesse passo, indefiro o pedido formulado pelo Reclamante.
2.1. Cientifique a parte reclamante do indeferimento do seu pedido.
3. Outrossim, promova a Secretaria da Vara à pesquisa no sistema
INFOJUD ao fito de localizar o endereço atual da 1a Reclamada.
4. Após, voltem-me conclusos.
PROCESSO: 0000263-54.2012.5.23.0096
AUTOR: Ivanilton Alves da Silva
RÉU: Alta Energia Empreendimentos e Construções S.A.
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Intime-se a parte Reclamante para depositar em Juízo a sua CTPS,
para anotação, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0000403-88.2012.5.23.0096
AUTOR: Biramar Alves da Silva
RÉU: Fagundes Construção e Mineração Ltda
RÉU: Mineração Apoena S.A
RÉU: Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A.
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
ADVOGADO: Janaina de Oliveira Missaglia
ADVOGADO: VILMA TOSHIE KUTOMI
Fica vossa senhoria intimada para, querendo, manifestar-se acerca
de laudo pericial apresentado em folhas 2022/2024 no prazo
comum de cinco dias.
PROCESSO: 0000497-36.2012.5.23.0096
AUTOR: Rarineo Von Rondon Benevides
RÉU: Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
ADVOGADO: Jean Martins Pereira
Considerando que o laudo pericial ainda não foi entregue, bem
assim que não haverá tempo hábil para manifestação das partes
antes da realização da audiência, redesigno a audiência de
encerramento de instrução para o dia 14/05/2013, às 08h02min,
mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as partes com urgência.
PROCESSO: 0000543-25.2012.5.23.0096
AUTOR: Euzilia Pereira dos Santos Diomedesse
RÉU: Adalberto de Freitas Arantes
ADVOGADO: André Henrique Barbosa da Silveira
Folha: 51.
2. Levando-se em consideração o teor da petição de fl. 50, intime-se
a Reclamante para depositar em Juízo a sua CTPS, para anotação,
o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0000684-44.2012.5.23.0096
AUTOR: Amauri Camargo de Matos
RÉU: T C SILVA - ME
ADVOGADO: Ana Olivia de Almeida Cerqueira
ADVOGADO: Hailton Magio
Ficam as partes acima intimadas que devido as condições
climáticas (chuvas) a perícia não pode ser realizada, sendo
reagendada para o dia 16/04/2013 (terça-feira), com início às
14h00min, nas Dependências da Ré - Local de Trabalho do(a)
Autor(a).
PROCESSO: 0000687-96.2012.5.23.0096
AUTOR: Olival Alves Chaves
RÉU: Pedreira Nova Lacerda Ltda
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Ficam as partes acima intimadas que a perícia técnica nos autos
supra será realizada no dia 16/04/2013 (terça-feira), com início às
16h15min, nas Dependências da Ré - Local de Trabalho do (a)
Autor(a).
PROCESSO: 01360.2009.096.23.00-3
AUTOR: Fabio Sales de Oliveira
RÉU: Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A.
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
ADVOGADO: Júlio Cesar Bacovis
Libere-se ao autor o FGTS no valor exato de R$ 3.913,84 (cálculo
fl.460), intimando-o para retirada, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte credora, dando-lhe ciência
deste despacho.
Feito, intime-se a ré, para pagar o valor remanescente de R$ 548,08
(atualizado até 31.03.2013), no prazo de 15 dias, sob pena de
execução direta.
PROCESSO: 01907.2009.096.23.00-0
AUTOR: Mozair Rodrigues de Carvalho
RÉU: José Francisco Brito Eusébio (Fazenda São José do Rio
Branco)
ADVOGADO: Jefferson Luis Fernandes Beato
Intime-se o réu para pagamento do valor pendente de garantia - R$
1.929,71- (atualizado até 31.01.2013) no prazo de 15 dias.
VT PONTES E LACERDA - CUMPRIMENTO
ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 24/2013
PROCESSO: 0000022-46.2013.5.23.0096
AUTOR: Simei Molina de Souza
RÉU: D. O. Benevides & Cia LTDA - ME
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Intime-se a ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da
alegação do autor de inadimplência do acordo, sob pena de
execução.
PROCESSO: 0000589-14.2012.5.23.0096
AUTOR: Maria Auxiliadora Gonzaga da Silva
RÉU: Rubney Cano de Brito
ADVOGADO: Alinor Sena Rodrigues
ADVOGADO: Crystiane da Cunha Bezerra
Folha: 48.
Fica a advogada da autora intimada a retirar alvará no prazo de 5
dias.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a reclamada para
que regularize a situação da autora junto ao CNIS no prazo de 10
dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, que desde
já fixo com base no art. 461, § 4° do CPC.
PROCESSO: 0000636-85.2012.5.23.0096
AUTOR: Vitor Kuster
RÉU: Raimundo Dias Ferreira
ADVOGADO: Fabiano Rezende
ORDEM DE SERVIÇO
ATO PRATICADO NOS TERMOS DO ART. 113 DA
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
Intime-se o(a) advogado(a) para devolver os autos supra no prazo
de 24 horas, sob as penas da lei.
VT PONTES E LACERDA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 39/2013
PROCESSO: 0000090-30.2012.5.23.0096
AUTOR: Rogério Bueno Freitas
RÉU: Francisco José Rodrigues
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Considerando a certidão de folha 108, intime-se a parte Exequente
para, no prazo de 30 dias, manifestar ou indicar diretrizes para o
prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da marcha
processual pelo prazo de 01 ano, nos termos da Lei Federal
6.830/1980 e nos termos do art. 250 da Consolidação Normativa
deste Regional, o que desde já autorizo.
PROCESSO: 00169.2009.096.23.00-4
RECLAMANTE: André Antonio Weschenfelder
RECLAMADO: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
1. Justifico o excesso de prazo pelo fato de que esta Magistrada
encontrava-se em gozo de férias, com término em 26/03/2013
conforme a Portaria TRT SGP GP n° 084/2013, bem assim o feriado
regimental relativo à semana santa, no período de 27 a 31/03/2013,
aliado ao fato de que a Magistrada Substituta foi designada para
jurisdicionar esta Vara somente no dia 21/03/2013.
2. Defiro o pedido de fl. 2818 formulado pela parte autora.
2.1 Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que estes autos
(quatorze volumes) permanecerão em Secretaria para realização de
carga pelo prazo máximo de 30 dias.
PROCESSO: 00201.2007.096.23.00-0
RECLAMANTE: João Elídio Massavi
RECLAMADO: Acir Schimitz
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Inicialmente, levando-se em consideração que a parte executada
neste feito também está sendo executada em outros feitos, tendo
sido, inclusive, expedida carta precatória no feito n°
00480.2008.096.23.00-2 para realização de penhora e demais atos
de expropriação de bem imóvel localizado no Município de Guaíra -
PR, promova a Secretaria da Vara o apensamento dos feitos,
observando-se o artigo 103 da Consolidação Normativa do E.
Tribunal Regional do Trabalho.
1.1. A fim de evitar tumulto processual, designo o processo
trabalhista n° 00480.2008.096.23.00-2 como o processo piloto, no
qual os principais atos processuais deverão ser praticados.
1.1.1. Intimem-se as partes, cientificando-as a respeito da presente
determinação.
PROCESSO: 00260.2008.096.23.00-9
RECLAMANTE: Jocemiro de Jesus
RÉU: Construtora Carlos Arguello Ltda
RÉU: F.C.A.Comércio e Transportes Ltda
RECLAMADO: Fernando Carlos Arguello
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
ADVOGADO: Fabiane Paes de Barros Arguello
Para fins de homologação do acordo apresentado por meio da
petição de fls. 473/474, incluo o presente feito em pauta,
designando audiência para o dia 09/04/2013, às 09h05m.
3. Intimem-se as partes, com urgência.
3.1. Registro que é indispensável a presença do autor, e não
somente de seu advogado, para fins de eventual homologação de
acordo.
PROCESSO: 0000303-36.2012.5.23.0096
AUTOR: Michela de Lourdes Braga
RÉU: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Fabiano Rezende
Folha: 222.
1. Levando-se em consideração a certidão de fl. 221, intime-se a
parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do
seu teor.
PROCESSO: 00480.2008.096.23.00-2
RECLAMANTE: Claudio Lucas Cancio
RECLAMADO: Acir Schimitz
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Fica Vossa Senhoria informada do valor da execução R$ 22.890,44
atualizado até 31/03/2013, cálculo de folha 180.
PROCESSO: 0000610-24.2011.5.23.0096
AUTOR: Joaquim Francisco de Lima
RÉU: Nourival Soares de Jesus
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
ADVOGADO: Gilmar Antonio do Prado Júnior
Folha: 129
2. O artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil, contempla
hipótese de adiamento da audiência quando o advogado da parte,
por motivo justificado, não puder comparecer ao ato.
Há quem sustente que a questão da impossibilidade do advogado
comparecer em audiência em razão de outra marcada para a
mesma data - ou data próxima - em juízo distinto, para a qual fora
intimado o causídico com antecedência, cujo comparecimento
impossibilitará o comparecimento na outra, não constituiria motivo
justificado para o adiamento de audiência.
Sucede que esta Magistrada não concorda com esse segmento
doutrinário, pois, afinal, o advogado não tem controle algum sobre a
designação de data para a realização das audiências em que os
seus mandantes figuram como partes, e como é impossível ao
constituído estar em mais de um lugar ao mesmo tempo e nem
mesmo enviar outro advogado para substitui-lo em razão da fidúcia
que envolve a nomeação, a praxe judiciária, justamente com
fundamento artigo 453, inciso II, do Código de Processo Civil,
recomenda o adiamento a audiência cuja data conflita com a
realização de outra para a qual o advogado foi intimado
previamente.
Nesse passo, diante das ponderações contidas na petição de fls.
126/128, hei por bem redesignar a audiência anteriormente
designada (fls. 124) para o dia 09/04/2013, às 09h20m, mantidas as
cominações anteriores.
3. Intimem-se as partes da presente redesignação, com urgência.
4. Tudo cumprido com êxito, aguarde-se a realização da audiência.
PROCESSO: 00773.2009.096.23.00-0
RECLAMANTE: Emerson Moreira De Oliveira
RÉU: Valter Mésio Saturnino Silva
RECLAMADO: Valter Mésio Saturnino Silva-ME (Bom Clima
Climatização)
ADVOGADO: ...
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.°_/2013
Prazo de 20 dias
Processo: 00773.2009.096.23.00-0
Autor(a): Emerson Moreira de Oliveira
Réus: Vater Mésio Saturnino Silva - ME e Valter Mésio Saturnino
Silva.
A Doutora RAFAELA BARROS PANTAROTTO, Juíza do Trabalho
da VT de Pontes e Lacerda/MT, no uso de suas atribuições legais,
pelo presente edital INTIMA o autor Emerson Moreira de Oliveira -
CPF/MF 016.977.621-23, atualmente com endereço incerto e não
sabido, para ciência do despacho abaixo transcrito:
"[...] intime-se a parte exequente, via edital LINS, para, no prazo de
30 dias, manifestar-se ou indicar diretrizes para o prosseguimento
do feito, sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo
de 01 ano, nos termos da Lei Federal 6.830/1980 e nos termos do
art. 250 da Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já
autorizo. [...]"
Eu,_Lilian Paula Verdério Bianco, Analista Judiciária, digitei o
presente edital .Eu,_Karisa Varaschin, Diretora de Secretaria,
no exercício das atribuições a mim conferidas pela Consolidação
Normativa da Corregedoria do TRT - 23a Região, Art. 113, anexo IV,
conferi e subscrevi aos 3 de abril de 2013.
PROCESSO: 00817.2006.096.23.00-0
REQUERENTE: Mateus Arrruda Rocha(Rep. José Pereira da
Rocha)
RECORRIDO: Len Eletrificação Ltda
ADVOGADO: Oscar Leonel de Menezes
ADVOGADO: Senilton Vicente de Souza
DESPACHO
1. Levando-se em consideração que o artigo 125, inciso IV, do CPC
(aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT),
afirma que compete ao juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes, incluo o presente feito em pauta, designando audiência de
conciliação para o dia 11/04/2013, às 09h35m.
2. Intimem-se as partes por intermédio dos seus patronos.
2.1. Registro que é indispensável a presença do autor, e não
somente de seu advogado, para fins de eventual homologação de
acordo.
3. Tudo cumprido com êxito, aguarde-se a realização da audiência,
oportunidade em que, se for o caso, este Juízo analisará os pedidos
contidos na petição de fls. 447/448.
PROCESSO: 00907.2008.096.23.00-2
AUTOR: Milena Aparecida Romero Senturion
RÉU: Ana Lúcia Ferraz de Camargo Dahruj
ADVOGADO: Ladário Silva Borges Filho
Fica Vossa Senhoria intimada para retirar Alvará Judicial, na
Secretaria desta Vara, no prazo de 10 dias.
PROCESSO: 0094100-37.2010.5.23.0096
AUTOR: Pedro Veloso
RÉU: Luiz Antônio de Freitas
ADVOGADO: Daniel Soares Gonçalves
1. Justifico o excesso de prazo pelo fato de que a Juíza Titutar
desta Vara encontra-se em gozo de férias, com término previsto
para 26/03/2013 conforme a Portaria TRT SGP GP n° 084/2013,
aliado ao fato de que esta Magistrada somente foi designada para
jurisdicionar esta Vara no dia 21/03/2013.
2. Defiro o item 01 da petição de fl. 268, determinando que seja
expedido mandado de constatação e penhora de tantos bens
quantos forem necessários para o pagamento do crédito obreiro, na
residência do Executado.
2.1. Na mesma oportunidade, deverá a Sra. Oficiala de Justiça
colher informações quanto à uinião estável do Executado com a
Sra. Cleuza Aparecida de Oliveira, que em 11/11/2010 (fl. 47)
apresentou-se como esposa do réu, em que pese o ofício de fl. 236
informar que não consta certidão de casamento registrado este e
aquela segunda.
3. Sem prejuízo da determinação acima, verifico que o mandado de
fls. 213 não foi cumprido em sua integralidade, deixando o Sr.
Oficial de Justiça de diligenciar junto às Fazendas Bonsucesso e
Furnas do Sararé, a fim de verificar a existência de reses.
Desta forma, expeça-se novo mandado, observando a Sra. Oficiala
de Justiça que deve cumprir as diligências em todas as fazendas,
independentemente de informações de terceiros.
4. Dê-se ciência deste despacho à parte autora.
PROCESSO: 01120.2009.096.23.00-9
AUTOR: Sebastião Cassemiro da Cunha
RÉU: Rogério de Almeida Lopes (Fazenda Kaimã)
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
ORDEM DE SERVIÇO
ATO PRATICADO NOS TERMOS DO ART. 113 DA
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA
Intime-se o(a) advogado(a) para devolver os autos supra no prazo
de 24 horas, sob as penas da lei.
VT PONTES E LACERDA - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2013
PROCESSO: 0000136-19.2012.5.23.0096
AUTOR: Nilza Maria de Jesus Silva
RÉU: Ivyporã Agro Pecuária Ltda (Prop. Garon Maia)
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
comparecer ao balcão da Secretaria da Vara do Trabalho de Pontes
e Lacerda para levantar Alvará Judicial para recebimento de crédito
trabalhista.
PROCESSO: 0000375-23.2012.5.23.0096
AUTOR: Edgar Nunes Morais
RÉU: Brasfri S.A.
ADVOGADO: ...../
Processo: 0000375-23.2012.5.23.0096
Autor(a): Edgar Nunes Morais
Réus: Brasfri S.A.
A Doutora RAFAELA BARROS PANTAROTTO, Juíza do Trabalho
da VT de Pontes e Lacerda/MT, no uso de suas atribuições legais,
pelo presente edital INTIMA o réu Brasfri S.A. - CNPJ n°
11.955.656/0002-65, atualmente com endereço incerto e não
sabido, para ciência do despacho abaixo transcrito:
" Intime-se a parte ré, via editalícia, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, pague a quantia devida , sob pena de penhora, ressaltando
que somente quando da garantia do Juízo poderá o réu insurgir-se
em relação aos cálculos de liquidação de sentença, tudo nos exatos
termos do artigo 884 da CLT."
Valor da Condenação: R$ 8.179,69 valor atualizado até 28/02/2013.
Eu,____Camila Nunes Palmeira, técnica judiciária, digitei o
presente edital .Eu,_Karisa Varaschin, Diretora de Secretaria,
no exercício das atribuições a mim conferidas pela Consolidação
Normativa da Corregedoria do TRT - 23a Região, Art. 113, anexo IV,
conferi e subscrevi aos 4 de abril de 2013.
Certifico que, nesta data, o edital supra foi
encaminhado ao DEJT para publicação.
Pontes e Lacerda/MT,_/_/2013,_af.
VT MIRASSOL D'OESTE - EXEC.PREVIDENCIÁRI
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 18/2013
PROCESSO: 00118.2006.091.23.00-8
EXEQÜENTE: Marcos Borba Salomão
EXECUTADO: Gilberto Pereira da Silva
EXECUTADO: Ivone Duarte Antunes da Silva
EXECUTADO: N.S.Art's Gráfica e Editora Ltda
EXECUTADO: Wesley antuens da Silva
ADVOGADO: Milton Chaves Lira
Ante a certidão de fls. 898/901 e os documentos de fls. 902/903, os
quais atestam que o imóvel diligenciado trata-se de bem de família,
por ora, deixo de determinar a sua penhora.
Desta feita, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias,
informar outros bens passíveis de penhora, a fim de que se garanta
o efetivo e regular prosseguimento da presente execução.
VT PONTES E LACERDA - EXE.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 10/2013
PROCESSO: 00087.2006.096.23.00-7
RECLAMANTE: Maria José Balbino Vieira
EXEQÜENTE: União - Procuradoria da Fazenda no Estado
RECLAMADO: T. Almeida Chaves - Me (Drogaria Econômica)
RÉU: Thatianey Almeida Chaves
ADVOGADO: Milton Chaves Lira
Declaro extinta a presente execução previdenciária, referente ao
presente feito na forma do art. 794, I, do CPC, abstendo ainda de
intimar a União em face do disposto na Portaria 04/2011 do TRT
SECOR. Dê ciência aos executados.
PROCESSO: 00719.2006.096.23.00-2
RECLAMANTE: Lídia Pereira dos Santos
AUTOR: União - Procuradoria da Fazenda no Estado
RECLAMADO: B.Santos Vale-ME (Restaurante Sapé)
RÉU: Bernardino Santos Vale
ADVOGADO: Fabiane Battistetti Berlanga
Folha: 157. 1. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 30
dias, manifestar ou indicar diretrizes para o prosseguimento do feito,
sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 01
ano, nos termos da Lei Federal 6.830/1980 e nos termos do art. 250
da Consolidação Normativa deste Regional, o que desde já
autorizo.
1a VT SINOP - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 41/2013
PROCESSO: 0000188-35.2011.5.23.0036
AUTOR: Vicente Roque Pereira
RÉU: Três Irmãos Engenharia Ltda
ADVOGADO: Luciano André Frizão
Vistos, etc. 3
Intime-se o réu para promover as anotações/retificações na CTPS,
no prazo de 20 (vinte) dias e comprovar a regularização das
informações do autor no CNIS, bem como entregar as guias CD-SD
para habilitação do autor ao seguro-desemprego, sob pena de
indenização substitutiva.
Sinop /MT, 7 de março de 2013
PROCESSO: 0000352-63.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Vania Aparecida Rodrigues
RECLAMADO: Incobema Industria e Comercio de Madeiras Ltda
EPP
RECLAMADO: Madesim Industria e Comercio de Madeiras Ltda
Epp
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
ADVOGADO: Samuel de Campos Widal Filho
Ficam Vossas Senhorias intimadas do dispositivo da sentença de
embargos declaratórios, transcrito abaixo:
II - DISPOSITIVO
Posto isto, nestes autos que tramitam na 1a Vara do Trabalho
de Sinop - MT, ACOLHO os embargos de declaração opostos
por VANIA APARECIDA RODRIGUES BELONC, conforme
disposto na fundamentação acima que integra o presente
dispositivo para os efeitos legais.
Concedo aos réus o prazo de cinco dias para complementação
do valor recolhido a título de custas processuais, condição
necessária para a admissibilidade do recurso por eles interposto.
Nada mais.
Intimem-se.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000451-33.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Geovano de Souza Alves
RECLAMADO: Contini & Cia Ltda
ADVOGADO: Flávio de Freitas Paranhos
ATO ORDINATÓRIO:
Fica o reclamante intimado para, querendo, e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo(a)
reclamado(a) às fls. 562/584.
ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do art. 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região,
Item 33 do Anexo IV.
Sinop/MT, 04//04/2013 (5a feira).
Clarisse Cunha Mello Lazarini
Analista Judiciário - VT Sinop/MT.
PROCESSO: 0000691-56.2011.5.23.0036
AUTOR: Lucas de Araujo
RÉU: Auto Clima Comércio de Ar Condicionado Ltda.
RÉU: Josemir Martins dos Santos
RÉU: Sérgio Emanuel Durães Nazaré
ADVOGADO: Keomar Gonçalves
Fica Vossa Senhoria intimada da determinação constante em Ata
de Audiência realizada em 01 de abril de 2013, para proceder a
indicação do atual endereço da testemunha arrolada, no prazo de
05 (cinco) dias. A inércia implicará na solicitação da devolução da
Carta Precatória.
PROCESSO: 0000702-51.2012.5.23.0036
AUTOR: Jose Geraldo de Lima
RÉU: Altare Incorporacao e Construcao Ltda
ADVOGADO: Estevan Mizzani Schneider Contini
Vistos, etc. 4
PROCESSO CONCLUSO NA INTERCORRÊNCIA DO FERIADO
DA SEMANA SANTA (DE 27/03/2013-QUARTA-FEIRA A
31 /0 3/2 01 3-DOMINGO)
Recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré às fls. 1141/151,
bem como o Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo autor as fls.
164/172, eis que presentes os pressupostos para a sua
admissibilidade.
Contrarrazões ao RO apresentadas pela parte autora às fls.
158/163 dentro do prazo legal.
Intime-se o réu para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao RO Adesivo interpostopelo autor.
Sinop /MT, 03 de abril de 2013
PROCESSO: 0000756-51.2011.5.23.0036
AUTOR: Lourival da Silva
RÉU: André Luiz Alves
RÉU: G. B. Prestadora de Servicos na Construcao Civil Ltda - ME
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
EDITAL N° 102.2013
PROCESSO N°: 0000756-51.2011.5.23.0036
AUTOR(A): LOURIVAL DA SILVA
ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS
RÉU: G.B PRESTADORA DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
RÉU: ANDRÉ LUIZ ALVES
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUTÓRIA
PRAZO: 20 DIAS.
O Excelentíssimo Senhor WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO, Juiz do Trabalho da 1a VT de Sinop/MT, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos que virem o presente edital ou dele tomarem
conhecimento, de que fica(am) CITADO(S) o(s) executado(s G.B
PRESTADORA DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL pelo
motivo constante no art. 880/CLT, para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, pagar a quantia de R$ 20.581,99 (vinte mil quinhentos e
oitenta e um reais e noventa e nove centavos), devida nos autos do
processo em epígrafe, conforme demonstrativo a seguir, ou nomear
bens para garantia do Juízo, sob pena de penhora.
Crédito líquido do Reclamante R$ 17.896,22
INSS Reclamante R$ 843,89
FGTS R$1339,88
Custas Processuais R$ 502,00
TOTAL EM 29/02/2012 R$ 20.581,99
OBSERVAÇÃO: Os valores acima estão sujeitos a acréscimos
legais.
MOTIVO: Estar em lugar incerto e não sabido.
Para que chegue ao conhecimento do(s) executado(s) é passado o
presente Edital.
Eu,_________Adriana Santos Tolentino, Diretora de
Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, segunda-feira, 01 de abril de 2013.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000775-23.2012.5.23.0036
AUTOR: Hildegard Dyck Asseburg
AUTOR: Litisconsortes Ativos Herbert Dyck
AUTOR: Marcia Werber Dick
AUTOR: Werner Dick
RÉU: Samuel de Campos Widal Filho
RÉU: União Federal
ADVOGADO: Marcos Aparecido de Aguiar
Vistos, etc.2
1. Diante da manifestação das partes demonstrando o desinteresse
na produção de provas, declaro encerrada a instrução processual.
2. Assim, intimem-se as partes, sucessivamente, a começar pelos
autores, para, querendo e no prazo de 05 dias, apresentarem
alegações finais.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000805-58.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Alessandro Silvino
RECLAMADO: Calcenter - Calçados Centro-Oeste Ltda
ADVOGADO: Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos
Vistos, etc. 4
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às
anotações na CTPS do autor, sob pena desta secretaria o fazer,
com conseqüente expedição de ofício à DRT;
Sinop /MT, 04 de abril de 2013
1a VT SINOP - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 32/2013
PROCESSO: 0000617-65.2012.5.23.0036
AUTOR: Peterson Isaias Cavalcante
RÉU: AVM Viagens e Turismo Ltda
ADVOGADO: Teresinha Aparecida Braga Menezes
Nos termos da Ata de Audiência de fls. 117/121, fica Vossa
Senhoria intimada para retirada de alvará, no prazo de 10 (dez
dias).
Sinop/Mt, 04 de abril de 2013 - (5a feira).
PROCESSO: 0000622-87.2012.5.23.0036
AUTOR: Paulo Vieira de Almeira Junior
RÉU: Invioseg Seguranca Privada Ltda
ADVOGADO: Daniel Batista de Aguiar
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Vistos, etc. 4
Declaro extinto o crédito trabalhista. Intimem-se as partes.
Após, revisem-se os autos e inexistindo pendências, arquive-os com
as cautelas de praxe.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013
PROCESSO: 0000667-28.2011.5.23.0036
AUTOR: José Carlos Albuquerque
RÉU: Agropecuária São Francisco Ltda.
ADVOGADO: Carolina Depiné de Oliveira
ADVOGADO: Scheila Cristina Pierdoná
Vistos, etc. 4
PROCESSO CONCLUSO NA INTERCORRÊNCIA DO FERIADO
DA SEMANA SANTA (DE 27/03/2013-QUARTA-FEIRA A
31 /0 3/2 01 3-DOMINGO)
1. Declaro extinto o crédito trabalhista. Intimem-se as partes, sendo
o reclamado inclusive para, no prazo de 20 dias, comprovar os
recolhimentos devidos a título de contribuição previdenciária
incidente sobre o acordo homologado, sob pena de execução.
Sinop /MT, 03 de abril de 2013
PROCESSO: 0000757-02.2012.5.23.0036
AUTOR: Welington Silva Mathias
RÉU: Afonso Celso Teschima - EPP
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Vistos, etc. 4
PROCESSO CONCLUSO NA INTERCORRÊNCIA DO FERIADO
DA SEMANA SANTA (DE 27/03/2013-QUARTA-FEIRA A
31/03/201 3-DOMINGO)
1. Junte-se aos autos a petição protocolizada sob o n°
022663/2012, em que pese o fato dela ser idêntica àquela juntada
às fls. 58/59, bem como as demais petições e o ofício da CEF que
se encontram acostados à contracapa dos autos.
3. Após, dê-se vista dos autos ao autor para manifestação no prazo
de 20 (vinte) dias. Intime-se.
Sinop /MT, 03 de abril de 2013
ia VT SINOP - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013
PROCESSO: 0000007-34.2011.5.23.0036
AUTOR: Anne Kelly Hetzel de Araujo
RÉU: Marli Aparecida Rocha de Paula Marra
RÉU: N. B. A. Ensino Pre Escolar Ltda ME
RÉU: Welisson Roberto Marra
ADVOGADO: Marcelo Augusto Grassi Reali
Vistos, etc.2
1. Intime-se o exeqüente trabalhista para, querendo e no prazo
legal, manifestar-se quanto ao processamento dos atos executórios,
nos termos do art.884 da CLT.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 00030.2001.036.23.00-0
RECLAMANTE: José Gomes da Silva
RECLAMADO: Erineo Fruhling
ADVOGADO: Daniel Moura Nogueira
Vistos, etc. 4
1. Inclua-se o executado no BNDT.
2. Tendo em vista que a penhora de numerário existente nos autos
(f. 259), não garante integralmente a execução, intime-se o
exeqüente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens para a
garantia da execução, ou requeira o que entender de direito, sob
pena de prosseguir-se tão-somente em relação aos já excutido,
todavia, após a intimação da devedora para, querendo, opor
embargos.
Sinop /MT, 03 de abril de 2013
PROCESSO: 0000140-42.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Genilson da Silva Vitorino
RECLAMADO: Biomas Reaproveitamento de Vegetais Ltda
RECLAMADO: Ivanir da Silva Ferreira - Servicos - ME
ADVOGADO: ROBSON BAROZZI BRISARD GOMES
Vistos, etc. 4
Mantenho o despacho de f. 381, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual nomeação de bens à penhora pelo executado
no prazo estabelecido no item '2' do referido despacho de f. 381.
Intime-se.
Sinop /MT, 03 de abril de 2013
PROCESSO: 00264.2004.036.23.00-0
RECLAMANTE: César Fernando de Oliveira Zanzi
RECLAMADO: Gedielson Gragel (Buchudo Lanches)
ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO
Vistos, etc.2
1. Intime-se o Exequente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da
certidão retro e/ou requeira o que entender de direito visando o
efetivo prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 0029200-31.2010.5.23.0036
AUTOR: Elizeu Alves dos Santos
RÉU: Ind. e Com. de Mad. São Luiz Ltda
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Intime-se o exequente trabalhista para, querendo e no prazo
legal, manifestar-se quanto ao processamento dos atos executórios,
nos termos do art.884 da CLT.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 0038600-69.2010.5.23.0036
AUTOR: Maykon José Coghi
RÉU: Rui Miguel Reis Serigado Dias
ADVOGADO: Danielle Bueno Fernandes Navarini
Vistos, etc. 4
Intime-se o exeqüente para, em 30 (trinta) dias, manifestar-se ante
o desarquivamento do feito do arquivo provisório, requerendo o que
entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, sob
pena de com fulcro no art. 161, §2.°, inciso I, do Provimento 01/2001
da Consolidação Normativa da Corregedoria do e. TRT da 23.a
Região, os autos serem remetidos ao arquivo, desta feita, por 05
anos, o que desde já fica autorizado.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000434-31.2011.5.23.0036
AUTOR: Luiz Alves de Oliveira
RÉU: Arapetro-Distrib. de Petróleo Ltda (antiga ARAGUAIA
DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA)
RÉU: Terraplenagem Camera Ltda
ADVOGADO: Cleube B. P. Macedo
Vistos, etc.2
1. Intime-se o Exeqüente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da
nomeação de bens pelo Executado de fls. 504/505, sob pena de
concordância e preclusão.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 0050000-80.2010.5.23.0036
AUTOR: Aparecido Leão de Araújo
RÉU: EBC - Empresa Brasileira de Construcoes Ltda
RÉU: José Irineu Fiacadori
RÉU: Marina Moraes Silva Fiacadori
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Vistos, etc. 4
Intime-se o exeqüente para, querendo e no prazo legal, manifestar-
se quanto ao processamento dos atos executórios (penhora e
avaliação do bem indicado - máquina caterpillar, no e. juízo
deprecado), nos termos do art.884 da CLT, sob pena de
concordância e preclusão.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000627-12.2012.5.23.0036
AUTOR: Zenivaldo Muniz de Souza
RÉU: Valdilei da Silva Sales
ADVOGADO: ...
EDITAL N.° 100.2013
PROCESSO: 0000627-12.2012.5.23.0036
AUTOR: ZENIVALDO MUNIZ DE SOUZA
RÉU: VALDILEI DA SILVA SALES
EDITAL DE intimação/ NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO, Juiz do Trabalho da 1a VT de Sinop/MT, pelo presente
edital torna público:
FINALIDADE: Intimar o(s) réu(s) VALDILEI DA SILVA SALES, do
inteiro teor do despacho de folha 56, transcrito abaixo:
Vistos, etc. 4
Registre-se no sistema DAP e capa dos autos como endereço do
executado lugar incerto e não sabido.
Ante o solicitado pelo e. juízo deprecante à f. 54/55, nomeio
compulsoriamente o executado como depositário do veículo
penhorado e determino sua intimação via edital.
Sinop /MT, 25 de março de 2013
William Guilherme Correia Ribeiro
Juiz do Trabalho
Motivo: Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,__________Adriana Santos Tolentino, Diretora de
Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, terça-feira, 26 de março de 2013.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000637-90.2011.5.23.0036
AUTOR: Paulo Fernandes Costa de Souza
RÉU: Nereu José Sanini
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. 3
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-
se acerca da certidão do juízo deprecado, carreada à fl. 146/v, bem
como requerer o que entender de direito, para prosseguimento do
feito.
Sinop /MT,15 de março de 2013
PROCESSO: 0000905-47.2011.5.23.0036
RECLAMANTE: Jocemir Pereira do Amaral
RECLAMADO: Industrial e Comercial de Cereais Sinop Ltda.
ADVOGADO: Vanderlei Nezzi
Vistos, etc. 3
Junte-se o expediente protocolizado sob o n. 2446/2013.
Com razão o executado em seu expediente de fl. 600, haja vista
que a execução estava garantida, mediante o depósito de fl. 592.
Diante disso, a partir das contas judiciais constantes no expediente
ora juntado, expeça-se alvará a favor do executado, relativo ao
bloqueio indevido, pelo valor total existente nas contas.
Intime-se o executado para levantamento de seu alvará.
Após, certifique-se o saldo da conta judicial de fl. 592 e volvam
conclusos para deliberar acerca da expedição de alvarás para
quitação da execução.
Sinop /MT, 7 de março de 2013
PROCESSO: 01078.2009.036.23.00-2
AUTOR: Antonio Paz de Lima
RÉU: Vesle Móveis e Eletrodomesticos Ltda (Vesle Holding Ltda) -
Facilar
ADVOGADO: Vinicius Alexandre de Melo e Rodrigues
Vistos, etc.2
1. Intime-se o exequente para que, em 30 dias, manifeste-se,
fornecendo diretrizes efetivas para prosseguimento do feito, sob
pena de remessa ao arquivo provisório, na forma do art. 40, §2°, da
lei 6.830/80.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 01166.2006.036.23.00-1
RECLAMANTE: Jairo Roberto Andrade
RECLAMADO: Madeireira Matelândia Ltda.
RÉU: Odalir Malacarne
RÉU: Rosimar Fátima Trentin
ADVOGADO: Luis Antonio Siqueira Campos
ADVOGADO: Wilson Gimenes Sampaio
EDITAL N.° 103.2013
PROCESSO: 01166.2006.036.23.0-1
AUTOR: Jairo ROBERTO ANDRADE
RÉU: MADEIREIRA MATELÂNDIA LTDA.
RÉU: rosimar fátima trentin
RÉU: odalir malacarne
EDITAL DE intimação/ NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO, Juiz do Trabalho da 1a VT de Sinop/MT, pelo presente
edital torna público:
FINALIDADE: Intimar o(s) réu(s) rosimar fátima trentin e odalir
malacarne do inteiro teor do despacho de folha 895, transcrito
abaixo:
"Vistos, etc.2
1. Visando conferir efetividade ao procedimento executivo,
prosseguirei o feito com a garantia parcial do juízo, representada
pelo valor de fl.893.
2. Assim, determino a intimação dos executados para, querendo e
no prazo legal, apresentarem embargos à execução, em respeito ao
princípio do contraditório, corolário do devido processo legal.
Sinop/MT, 26 de março de 2013.
William Guilherme Correia Ribeiro
Juiz do Trabalho"
Motivo: Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,__________Adriana Santos Tolentino, Diretora de
Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, segunda-feira, 01 de abril de 2013.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 01176.1998.036.23.00-6
EXEQUENTE: João Batista da Silva
EXECUTADO: Matilde Aleluia dos Santos
EXECUTADO: Thosan Madeiras Ltda
EXECUTADO: Valdemar Thomazi
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80, suspendo o curso
da execução e determino a intimação do exequente para que em 30
dias, manifeste-se, fornecendo diretrizes efetivas para
prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo
provisório, na forma do art. 40, §2° da lei supracitada.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 01232.2007.036.23.00-4
EXEQUENTE: Rômulo Gadani
EXECUTADO: Augusta Agropecuaria Ltda
ADVOGADO: Amanda Guimarães M. R. F Contini
ADVOGADO: Willian Pereira Machiaveli
Vistos, etc.2
1. Considerando a manifestação tempestiva da executada,
fls.838/839, em atendimento ao despacho de fl.836, convalido neste
momento a retirada do feito da pauta do leilão.
2. Em face do pedido da executada de fls.833/834, determino a
inclusão deste feito na pauta de audiências do dia 07/05/2013, às
13:35 h, para tentativa de conciliação.
3. Para tanto, proceda-se à intimação do exequente, diretamente e
por seu patrono, bem como do advogado Luiz Pinheiro para
comparecimento. Intimem-se as referidas partes inclusive dos
termos do despacho de fl.836.
4. Outrossim, intime-se a executada, por seu advogado.
5.
Ato contínuo, determino à Secretaria que proceda ao abatimento
dos honorários sucumbenciais do cômputo da execução.
6. Por fim, libere-se em favor do leiloeiro o valor existente na conta
judicial de fl.839.
Sinop/MT, 26 de março de 2013.
Despacho de fl. 836:
Vistos, etc.2
1. Inicialmente, esclareço às partes que por ocasião do despacho
de fl.830 não se encontrava encartada nos autos a petição
protocolada sob o n° 2418/2013, que noticia a realização de acordo
entre a executada e o advogado Luiz Pinheiro, razão pela qual
passo a apreciá-la neste momento.
2. Assim, homologo o acordo ora noticiado pelas partes, para que
produza seus efeitos legais. Intimem-se as partes.
3. No que toca ao pedido de fls.833/834, condiciono a retirada do
feito da pauta do leilão ao pagamento imediato pela executada do
valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), atinente à indenização das
despesas do leiloeiro, na forma do art. 273, § 2°, da Resolução
Administrativa n° 170/2010 do E.TRT da 23a Região. Intime-se a
executada, por seu patrono, via contato telefônico.
4. Por fim, determino à senhora Diretora de Secretaria que advirta
os servidores responsáveis quanto à necessidade de cumprimento
escorreito de seus deveres funcionais.
Sinop/MT, 19 de março de 2013.
PROCESSO: 01326.2005.036.23.00-1
EXEQUENTE: Lucilia Dias Bispo Paulo
EXECUTADO: Costa e Menezes Ltda
EXECUTADO: Pedro Paulo Marques
EXECUTADO: Pedro Paulo Marques Santa Fé-epp
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
EDITAL N.° 101.2013
PROCESSO: 01326.2005.036.23.00-1
AUTOR: LUCILIA DIAS BISPO PAULO
RÉU: PEDRO PAULO MARQUES SANTA FÉ - EPP
RÉU: pEDRO PAULO MARQUES
RÉU: COSTA E MENEZES LTDA.
EDITAL DE intimação/ NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO, Juiz do Trabalho da 1a VT de Sinop/MT, pelo presente
edital torna público:
FINALIDADE: Intimar o(s) réu(s) COSTA E MENEZES LTDA., do
inteiro teor do despacho de folha 636, transcrito abaixo:
Vistos, etc.2
1. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de
Petição de fls.622/626 interposto pelo exequente.
2. Em face da manifestação do exequente, cadastre-se no sistema
DAP1 e na capa dos autos como endereço da executada Costa &
Menezes Ltda 'lugar incerto e não sabido'.
3. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação para que, querendo e
no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto.
4. Após, aguarde-se o retorno do " AR" de fl.628.
Sinop/MT, 25 de março de 2013.
William Guilherme Correia Ribeiro
Juiz do Trabalho
Motivo: Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,__________Adriana Santos Tolentino, Diretora de
Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, terça-feira, 26 de março de 2013.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 01687.2009.036.23.00-1
AUTOR: Jacemir Pires da Silva
RÉU: A.C L Pedroso Me (Alfa Peças e Serviços)
RÉU: Adalberto Carlos Lucindo Pedroso
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Vistos, etc.2
1. Intime-se o exequente para que, em 30 dias, manifeste-se,
fornecendo diretrizes efetivas para prosseguimento do feito, sob
pena de remessa ao arquivo provisório, na forma do art. 40, §2°, da
lei 6.830/80.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 02083.2005.036.23.00-9
EXEQUENTE: Alliab Pereira da Fonseca
EXECUTADO: Márcio Vanderlinde
EXECUTADO: Marcio Vanderline - Me
ADVOGADO: Henei Rodrigo Berti Casagrande
ADVOGADO: Walmir Antônio Pereira Machiaveli
Vistos, etc.2
1. Diante das manifestações de fls.404 e 409, suspendo o curso da
execução por 30 (trinta) dias, a fim de que as partes busquem uma
solução conciliada para esta demanda.
2. Não havendo acordo, será designada audiência para tentativa de
conciliação.
3. Intimem-se as partes, por seus patronos.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013.
PROCESSO: 02092.2004.036.23.00-9
RECLAMANTE: Luiz Carlos Soares Leite
RECLAMADO: Jomade Importação e Exportação de Madeiras Ltda
RÉU: Josemar Petroski
RÉU: Neuzilia da Silva
ADVOGADO: Marcelo Gustavo Pinheiro Polonio
EDITAL N.° 104.2013
PROCESSO: 02092.2004.036.23.00-9
AUTOR: Luiz Carlos soares leite
RÉU: Jomade Importação e Exportação de Madeiras Ltda
RÉU: Josemar Petroski
RÉU: Neuzilia da Silva
EDITAL DE intimação/ NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor WILLIAM GUILHERME CORREIA
RIBEIRO, Juiz do Trabalho da 1a VT de Sinop/MT, pelo presente
edital torna público:
FINALIDADE: Intimar o(s) réu(s) Josemar Petroski do inteiro teor do
despacho de folha 745, transcrito abaixo:
"Vistos, etc.2
1. Em face da manifestação do exequente, cadastre-se no sistema
DAP1 e na capa dos autos como endereço do executado Josemar
Petroski "lugar incerto e não sabido".
2. Ato contínuo, expeça-se edital para intimação do executado
JOSEMAR PETROSKI acerca da penhora de fl. 699/700, nos
termos do art. 884 da CLT, sob pena de concordância.
3. Assim, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando que aguarde
diretrizes por mais 30 dias.
Sinop/MT, 1° de abril de 2013.
William Guilherme Correia Ribeiro
Juiz do Trabalho"
Motivo: Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,__________Adriana Santos Tolentino, Diretora de
Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, terça-feira, 02 de abril de 2013.
WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 02096.2005.036.23.00-8
EXEQUENTE: Roberto Gomes Ferreira
EXECUTADO: Antônio de Oliveira do Carmo
EXECUTADO: Carlos Aurélio da Silva Vieira
EXECUTADO: Marisa Agner
EXECUTADO: Norte Silos Indústria e Comércio de Máq Agríc Ltda
EXECUTADO: Paulo Ricardo Barbosa Pacheco
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Intime-se o Exequente, VIA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO, para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que entender
de direito visando o efetivo prosseguimento do feito, sob pena de
prosseguimento da execução apenas em relação ao valor constrito,
fl.545, oportunizando-se ao executado a oposição de embargos,
mesmo sem a garantia integral da execução, em respeito ao
princípio do contraditório, corolário do devido processo legal.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 02102.2005.036.23.00-7
EXEQUENTE: Ramy Cavalcante da Silva
EXECUTADO: Fernando Luciano Leite
EXECUTADO: Fernando Luciano Leite - Fi
ADVOGADO: José Fernando Martins Baraldi
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.2
1. Diante da petição retro, declaro extinta a execução em relação ao
crédito trabalhista, nos termos do art.794, I, do CPC. Intimem-se as
partes.
2. Após, à Secretaria para que promova o abatimento do valor
quitado do cômputo da execução.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013.
PROCESSO: 02436.2005.036.23.00-0
RECLAMANTE: Iracema Sena Silva
RECLAMADO: Artepam Esquadrias de Madeiras Ltda.
ADVOGADO: Márcia Maria Pereira
Fica intimado o exequente sobre a certidão negativa do oficial de
justiça fl. 531, para requerer, no prazo legal, o que entender de
direito.
ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do art. 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região,
Item 13 do Anexo IV.
Sinop/MT, sexta-feira, 5 de abril de 2013
Filipe José de Albuquerque Neri
Analista Judiciário - 1° Vara do Trabalho de Sinop/MT
1a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 31/2013
PROCESSO: 00664.2005.036.23.00-6
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social
RECLAMANTE: Mozaniel Menezes
EXECUTADO: Madeireira Snup Ltda
EXECUTADO: Nilo José Slomp
ADVOGADO: Cássia Cristina da Silva
Vistos, etc.2
1. Intimem-se os executados para, querendo e no prazo legal,
manifestarem-se quanto ao processamento dos atos executórios,
fl.533, nos termos do art.884 da CLT.
Sinop/MT, 04 de abril de 2013.
ia VT SINOP - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 17/2013
PROCESSO: 0000032-13.2012.5.23.0036
RECLAMANTE: Alexsandro Tobias de Souza
RECLAMADO: Silvio Burtet Cerutti & Cia Ltda
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Vistos, etc. 4
PROCESSO CONCLUSO NA INTERCORRÊNCIA DO FERIADO
DA SEMANA SANTA (DE 27/03/2013-QUARTA-FEIRA A
31 /0 3/2 01 3-DOMINGO)
1. Por ora, nada a deliberar quanto ao Agravo de Petição de fls.
178/185.
2. Vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para
manifestação acerca dos bens nomeados à penhora às fls. 186/188,
sob pena de concordãncia e preclusão. Intime-se.
Sinop /MT, 03 de abril de 2013
2a VT SINOP - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0000886-04.2012.5.23.0037
AUTOR: Isaias Gomes
RÉU: Alexandre Augustin
ADVOGADO: Eduardo Junqueira de Oliveira Martins
Vistos, etc. (M)
Processo concluso no interregno da suspensão dos prazos de 27 a
31.03.2013 (em razão da Semana Santa - Feriado Regimental).
1. Indefiro o pedido do réu à f. 65, uma vez que os autos retornaram
da Contadoria em 05.02.2013 e as partes foram intimadas em
20/02/2013, conforme edital n° 25/2013, com vencimento em
28/02/2013 (certidão de f. 60). Intime-se.
2. Certifique-se o decurso do prazo do edital de f. 62.
3. Intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
retire a CTPS obreira na Secretaria da Vara, e, no mesmo prazo,
promova sua anotação, sob pena de anotação pela Secretaria da
Vara e posterior ofício a DRT para imposição das penalidades
cabíveis.
Sinop/MT, 02 de abril de 2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0000896-48.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Jessica Paola Vieira dos Santos
RECLAMADO: Moretto & Pissinati Ltda - ME
ADVOGADO: Keomar Gonçalves
Vistos, etc. (M)
1. Considerando a inércia da ré, à Secretaria para que promova as
anotações da CTPS da parte autora, nos termos do título sentencial,
expedindo o ofício à DRT para imposição das penalidades cabíveis.
2. Após o cumprimento do item supra, intime-se o autor para
levantar a sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Converto as obrigações de fazer, consistentes em entrega das
guias CD/SD (seguro-desemprego) e depósito do FGTS acrescido
da indenização de 40% em obrigação de pagar a quantia
correspondente. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do
Tribunal para inclusão destas verbas na conta de liquidação.
Sinop/MT, 22 de março de 2013, (sexta-feira).
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 63/2013
PROCESSO: 0000907-77.2012.5.23.0037
AUTOR: Ildo Wenzel
AUTOR: Marilei Wenzel
RÉU: Antonio Godoy de Oliveira
RÉU: L.r. Borges Lanchonete - Me(laurindo R. Borges)
RÉU: Laurindo Renger Borges
ADVOGADO: --¬
EDITAL N° 124.2013
PROCESSO: 0000907-77.2012.5.23.0037
AUTOR: Antonio Godoy de Oliveira
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
RÉU: L.r. Borges Lanchonete - Me(laurindo R. Borges)
RÉU: Laurindo Renger Borges
EDITAL DE intimação/ NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS.
A Excelentíssima Senhora TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO,
Juíza do Trabalho da 2a VT de Sinop-MT, pelo presente edital torna
público:
FINALIDADE: Intimar o(a)(s) réu(s) Laurindo Renger Borges,
acerca do teor de fl.87/89:
Intime-se o réu da desoneração do seu encargo fiel depositário
penhora lavrada no R-07-15.952.
MOTIVO: Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,_Giovanna Pena de Paula Santos, Diretora
de Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, quarta-feira, 03 de Abril de 2013.
TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO
JUIZA DO TRABALHO
2a VT SINOP - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 116/2013
PROCESSO: 0000181-06.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Gleidson Lopes Dos Santos
RECLAMADO: EMT - Empresa de Mão de Obra Terceirizada Ltda
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
(...)
5. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
PROCESSO: 0000187-47.2011.5.23.0037
AUTOR: Antonio Pereira de Souza
RÉU: Três Irmãos Engenharia Ltda
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Vistos, etc. (M)
1. Certifique-se o decurso do prazo do edital de f. 286.
2. Declaro satisfeitos os créditos trabalhistas, previdenciários e
fiscais. Intime-se.
3. Decorrido o prazo recursal, revisem-se os autos e, sem
pendências, ao arquivo.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013 (quarta-feira).
PROCESSO: 0000336-09.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Jorge Aparecido da Silva
RECLAMADO: Mecanica de Maquinas Pesadas Delta M.A. Ltda
ADVOGADO: Ovídio Iltol Araldi
Vistos, etc. (M)
Processo concluso no interregno da suspensão dos prazos de 27 a
31.03.2013 (em razão da Semana Santa - Feriado Regimental).
1. Considero penhorado o valor bloqueado via bancejud constante
na conta judicial de f. 163. Intime-se o réu para, no prazo de 10
(dez) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de numerário na
referida conta, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0000354-64.2011.5.23.0037
AUTOR: Espólio de Antonio Lenon de Melo(Rep. Gen. Marilei de
Mello)
RÉU: Ari Zenóbio Alves Camilo
RÉU: Juliana Cristina Fontoura
RÉU: Madeireira Fontoura Ltda ME
ADVOGADO: Rinaldo Ferreira da Silva
Vistos, etc. (M)
1. Certifique-se o decurso do prazo para a ré Juliana Cristina
Fontoura pagar ou garantir a execução, conforme edital de f. 152.
2. Ante a ordem de prelação estabelecida pelo art. 655 do CPC,
proceda-se a tentativa de bloqueio de valores de contas correntes
e/ou aplicações financeiras existentes em nome da parte ré, Juliana
Cristina Fontoura - CPF 021.547.761-83 até o limite suficiente para
saldar o débito em execução, pelo Sistema BACEN/JUD. Sendo
positiva esta diligência, aguarde-se a comprovação da transferência
dos valores, pelo prazo de 20 dias.
3. Permanecendo negativa ou insuficiente a diligência acima, inclua-
se o réu no BNDT, após, proceda a Secretaria à pesquisa via on¬
line junto ao INFOJUD, visando a localização de bens em nome da
parte ré Juliana Cristina Fontoura - CPF 021.547.761-83 .
4. Após o cumprimento do item "3", proceda a Secretaria à
pesquisa via on-line junto ao sistema SIN - NOTÁRIOS, nos
Cartórios do 1° Ofício de Sinop/MT e 1° Ofício de Sorriso/MT, a fim
de obter certidões de inteiro teor dos imóveis porventura
matriculados em nome da parte ré Juliana Cristina Fontoura - CPF
021.547.761-83, aguardando resposta por 20 dias. Decorrido o
prazo sem resposta de um dos Cartórios, reitere-se o ofício.
5. Sem prejuízo do cumprimento da diligência supradeterminada,
proceda a Secretaria à pesquisa via on-line junto ao RENAJUD,
visando a localização de veículos cadastrados em nome da parte ré
Juliana Cristina Fontoura - CPF 021.547.761-83, devendo, inclusive,
constar nas informações da pesquisa se há ou não pendência no
cadastro do veículo.
6. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Sinop/MT, 19 de fevereiro de 2013 (terça-feira).
PROCESSO: 01028.1997.036.23.00-0
RECLAMANTE: Viro Albino Strieder
RECLAMADO: Atlântica Empresa de Serv de Portaria e Limpeza
SC Ltda
ADVOGADO: Renato César Ferreira Nascimento
(...)
5. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, assim como para
manifestar-se acerca da penhora realizada no Juízo Deprecado, no
prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição e remessa dos autos
ao arquivo provisório por 01 (um) ano.
PROCESSO: 01067.2008.066.23.00-3
RECLAMANTE: Edison Rodrigues
RECLAMADO: Carrijo e Rodrigues Ltda. - ME
RÉU: Railda Martins Carrijo Rodrigues
RÉU: Roldão Martins Carrijo
ADVOGADO: Juliano Tramontina
Vistos, etc. (P)
Processo concluso no interregno da suspensão dos prazos de 27 a
31.03.2013 em razão da Semana Santa - Feriado Regimental.
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes (f. 214/215), para que
surta seus jurídicos e legais efeitos.
2. O reclamante noticiou o regular adimplemento do acordo, razão
pela qual declaro satisfeitos os seus créditos e extinta a execução
no que tange a eles.
3. Os executados deverão comprovar nos autos o débito
remanescente em execução (R$ 29.293,51, relativo a custas
processuais, contribuições previdenciárias, honorários periciais e
IRRF), no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento da
execução.
4. Intimem-se as partes, para ciência.
Sinop/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01271.2006.066.23.00-2
AUTOR: Gilberto Pinheiro
RÉU: Eduardo Bassani
ADVOGADO: Carlos Renato Canan
ADVOGADO: Juliano Berticelli
Vistos, etc. (P)
Processo concluso no interregno da suspensão dos prazos de 27 a
31.03.2013 em razão da Semana Santa - Feriado Regimental.
1. Junte-se o AR que está na contracapa dos autos.
2. Considerando que o lanço de arrematação perfaz o percentual de
apenas 42,85% do valor da avaliação do bem móvel penhorado, em
notável desproporção, indefere-se a arrematação ora pretendida,
uma vez que caracterizado o "preço vil".
3. Promova-se a liberação do saldo da conta judicial de f. 566 ao
arrematante, mediante alvará judicial, intimando-o a levantá-lo em
05 dias.
4. Intimem-se as partes e o arrematante do inteiro teor desta
decisão.
5. Dê-se ciência ao leiloeiro.
Sinop/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 01348.2008.036.23.00-4
RECLAMANTE: Cosme José dos Santos
RÉU: Adriana Augusto Lacerda Volpi
RÉU: Denise Cesco Volpi
RECLAMADO: Madeireira Planeta Ltda - ME
RÉU: Volpi & Volpi Ltda-ME
ADVOGADO: Wilson Gimenes Sampaio
(...)
5. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
PROCESSO: 01717.2008.036.23.00-9
RECLAMANTE: Enio Pedro Fuchs
RECLAMADO: Consnop Construtora Civil Ltda
RÉU: Denise Salomoni Palagi Viganó
RÉU: Ulisses Viganó Junior
ADVOGADO: Wilson Gimenes Sampaio
Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
PROCESSO: 01827.2008.036.23.00-0
RECLAMANTE: John Balezeski Correa
RECLAMADO: Consnop Construtora Civil Ltda
RÉU: Denise Salomoni Palagi Viganó
RECLAMADO: U Vigano Junior Construtora
RECLAMADO: Ulisses Viganó Junior
ADVOGADO: Ricardo Luiz Huck
Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
1a VT TANGARA DA SERRA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 39/2013
PROCESSO: 0000097-60.2012.5.23.0051
AUTOR: Antonio Macena da Silva
RÉU: Elizeu Zulmar Maggi Scheffer e outros
ADVOGADO: Ledi Figueiredo Bridi
DE ORDEM, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Deixo de analisar a petição de fls. 667, uma vez encerrada a
prestação jurisdicional, por meio da sentença, não havendo
possibilidade de modificá-la, ante os termos do artigo 463, incisos I
e II, do CPC. Intime-se.
2. Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos
recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo Autor, às fls.
639/662, ambos nos seus jurídicos e legais efeitos.
3. Apresentadas as respectivas contrarrazões pelo Réu às fls.
669/673, revisem-se e remetam-se os autos ao e. TRT da 23a
Região para apreciação do apelo, com nossas sinceras
homenagens.
Tangará da Serra/MT, 25 de Março de 2013 (2a feira).
PROCESSO: 0000534-04.2012.5.23.0051
AUTOR: Jose Roberto Ferreira de Morais
RÉU: Nelson José Vígolo e outros (Geraldo Vígolo e Camila Donida
Crestani)
ADVOGADO: Carlos Eduardo Moraes de Souza
ADVOGADO: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão
DECISÃO de fls. 112/113:
"DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico necessária
a reabertura da instrução processual, a fim de que o sr. Perito
judicial preste esclarecimentos em relação ao laudo pericial
apresentado às fls. 83-98. Compulsando o laudo (fls. 82-98),
vislumbro que o Sr. Perito citou a utilização de vários equipamentos
de proteção individual cujos números "CA" não condizem com as
informações constantes no recibo de fl. 40. Ademais, fez constar o
"expert judicial" a utilização pelo Autor de "Máscara PFF3 - CA
14484" que não se encontra descrito no recibo acima citado. Assim,
impõe-se a determinação de esclarecimentos da prova técnica
realizada, razão pela qual decido reabrir a instrução processual,
para determinar que o Sr. Perito responda, no prazo de 10 (dez)
dias, aos questionamentos presentes na petição de fls. 104-105.
Intime-se o Sr. Perito com cópia da presente decisão e da petição
de fls. 104-105. Vindo aos autos a resposta do Sr. Perito, intimem-
se as partes, para sobre ele manifestarem-se, sucessivamente, a
começar pelo autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Para
encerramento da dilação probatória, designo o dia 24/06/2013, às
14h03min, dispensado o comparecimento das partes, mas não de
seus patronos. Exclua-se o feito da pauta anteriormente designada,
e inclua-se na acima descrita. Intime-se as partes sobre o teor da
presente decisão. Encerrou-se às 13h55min. JULIANA VARELA DE
ALBUQUERQUE DALPRÁ Juíza doTrabalho Substituta"
IQ
PROCESSO: 0000544-48.2012.5.23.0051
AUTOR: Sebastião Raimundo de Oliveira
RÉU: L. R. O. Construções e Projetos Ltda - ME
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO ESTRELA- MT
ADVOGADO: Jonny Rangel Moshage
ITENS 1 E 2 DESPACHO FLS. 161: 1. Em que pese constar em r.
sentença a ciência das partes, o mesmo ocorrendo às fls. 118 e
153, verifico, às fls. 117/118, que os Reclamados não
compareceram à audiência, embora regularmente notificados,
consoante fls. 112 e 115. 2. Dessa forma, objetivando evitar
eventual suscitação de nulidade, e em observância ao art. 852,
combinado com o art. 841, §1°, todos da CLT, determino a
intimação dos Reús para, querendo, interporem recurso em face da
r. Sentença, devendo o 1° Reú ser intimado , via DEJT, através de
seu i. patrono, conforme ata de audiência dos autos principais (fl.
31), e o 2° Réu, Município de Porto Estrela, intimado via mandado.
RGB
PROCESSO: 0000725-49.2012.5.23.0051
AUTOR: Sidnei Pereira de Souza
RÉU: Anhambi Alimentos Ltda
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
RÉU: Anhambi Alimentos Oeste Ltda
ADVOGADO: Cássio Lisandro Telles
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar, no
prazo de 8 dias, contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo
Reclamante, às fls. 418/435 e, ainda, dos Recursos Ordinários
interpostos pelas Reclamadas às fls. 403/414 e 438/463
(respectivamente). (Ato Ordinatório praticado conforme delegação
do artigo 113, parágrafo único da Consolidação Normativa do
Tribunal Regional do Trabalho da 23a. Região, ite n°. 33 do anexo
IV).
PROCESSO: 0000739-33.2012.5.23.0051
AUTOR: Fernando Rodrigues da Silva
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Deixo de analisar a petição de fls. 294/295, uma vez encerrada a
prestação jurisdicional, por meio da sentença, não havendo
possibilidade de modificá-la, ante os termos do artigo 463, incisos I
e II, do CPC. Intime-se.
2. Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos
recursais, recebo os recursos ordinários interpostos pelo Autor e
pelo Réu, respectivamente, às fls. 226/232 e 237/291, ambos nos
seus jurídicos e legais efeitos.
3. Apresentadas as respectivas contrarrazões pelo Réu e pelo Autor
às fls. 304/311 e 320/325, revisem-se e remetam-se os autos ao e.
TRT da 23a Região para apreciação do apelo, com nossas sinceras
homenagens.
Tangará da Serra/MT, 25 de Março de 2013 (2a feira).
PROCESSO: 0000767-98.2012.5.23.0051
AUTOR: Jaqueline Danieli Maciel
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Sandra Eliane John
DE ORDEM, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando a informação trazida aos autos pela Perita, à fl.
388, intime-se o Autor, via DEJT, para que se manifeste acerca de
sua ausência à perícia clínica fisioterapêutica, no prazo de 05 dias,
sob pena de presunção de desistência da referida prova.
Tangará da Serra/MT, 03 de Abril de 2013 (4a feira).
PROCESSO: 0000830-26.2012.5.23.0051
AUTOR: Wanderson Almeida Ramos
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Deixo de analisar a petição de fls. 264/265, uma vez encerrada a
prestação jurisdicional, por meio da sentença, não havendo
possibilidade de modificá-la, ante os termos do artigo 463, incisos I
e II, do CPC. Intime-se.
2. Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos
recursais, recebo os recursos ordinários interpostos pelo Autor e
pelo Réu, respectivamente, às fls. 216/222 e 223 e 248, ambos nos
seus jurídicos e legais efeitos.
3. Apresentadas as respectivas contrarrazões pelo Réu e pelo Autor
às fls.255/262 e 276/281 , revisem-se e remetam-se os autos ao e.
TRT da 23a Região para apreciação do apelo, com nossas sinceras
homenagens.
Tangará da Serra/MT, 22 de Março de 2013 (6a feira).
PROCESSO: 0000840-70.2012.5.23.0051
AUTOR: Luciane Georgette Pessoa
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ITEM 1 DESPACHO FLS. 234: 1. Deixo de analisar a petição de fls.
213/214 , uma vez encerrada a prestação jurisdicional, por meio da
sentença, não havendo possibilidade de modificá-la, ante os termos
do artigo 463, incisos I e II, do CPC. Intime-se.
RGB
PROCESSO: 0000844-10.2012.5.23.0051
AUTOR: Valdinez Ferreira da Silva
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Gilmar Bento de Sales
ADVOGADO: Wanessa Correia Franchini Vieira
Ficam Vossas Senhorias intimadas da decisão dos EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE FLS. 187/189:
"DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em
relação à sentença de fls. 155-165, em que a Embargante aduz que
há contradição na sentença, pois que a) ao auferir a quantidade de
horas extras a título de intervalo térmico, a Contadoria apurou a
jornada de trabalho de forma mensal, e não de forma diária; b)
houve a somatização dos minutos residuais da jornada de trabalho.
Intimado o Setor de Contadoria para manifestação, tendo em vista
que há alegação de contradição dos cálculos com a sentença
meritória, apresentou manifestação à fl. 182-184 dos autos.
Despicienda a intimação da Embargada, tendo em vista o teor da
OJ 142 da SDBI-1 do C. TST.
É o que merece registro.
Passo à análise.
Conheço dos embargos declaratórios, eis que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
O escopo dos Enbargos Declaratórios consiste em sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, consoante previsão contida
no art. 897 A da CLT e 535 do CPC.
No caso em tela, a embargante postula a correção da sentença sob
o primeiro argumento de que a apuração das horas extras, à título
de horas extras, ocorreu de forma mensal, e não de forma diária, o
que impossibilita uma conferência mais detalhada do cálculo. Por
consequência, aponta que houve soma dos minutos residuais da
jornada de trabalho.
A razão, todavia, não assiste à Embargante.
Oficiada, a Contadoria se manifestou, demonstrando que a
apuração do intervalo térmico ocorreu de forma diária e foram
descartados os minutos residuais.
Para comprovar suas afirmações, juntou aos autos a planilha de
dados diários e os respectivos intervalos colhidos (fls. 183-184).
Registre-se que, ainda que não houvesse juntada das referidas
planilhas, a indicação mensal do tempo aferido pela calculista é
clara o suficiente para permitir a conferência pelas partes, na
medida em que a apuração do tempo devido a título de intervalo do
artigo 253 não concedido decorre de simples operação aritmética.
Corretos, portanto, os valores a título de horas extras e reflexos.
Nessas condições, conheço dos Embargos Declaratórios opostos
por MARFRIG ALIMENTOS S.A. para, no mérito, REJEITÁ-LOS,
conforme fundamentação supra.
Devolva-se o prazo recursal.
Intimem-se as partes.
Nada mais."
RGB
PROCESSO: 0000864-98.2012.5.23.0051
AUTOR: Edilson Ferreira de Lima
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ITEM 1 DESPACHO FLS. 279: 1. Deixo de analisar a petição de fls.
258/259, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, por meio da
sentença, não havendo possibilidade de modificá-la, ante os termos
do artigo 463, incisos I e II, do CPC. Intime-se.
RGB
PROCESSO: 0000877-97.2012.5.23.0051
AUTOR: Edgar Ferreira da Silva Filho
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Sandra Eliane John
DE ORDEM, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Antes de deliberar acerca da admissibilidade do recurso
ordinário, em razão do contraditório, intimem-se o Autor, via DEJT,
para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos
documentos juntados, às fls. 291/299, pelo Réu, Anhambi
Alimentos Norte Ltda, sob pena de preclusão.
Tangará da Serra/MT, 04 de Abril de 2013 (5a feira).
PROCESSO: 0000912-57.2012.5.23.0051
AUTOR: Cláudia Regina Cardoso dos Santos
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Gilmar Bento de Sales
ADVOGADO: Wanessa Correia Franchini Vieira
DE ORDEM, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS DO
DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO:
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Considerando a data agendada para a realização da perícia
(03/05/2013), o prazo concedido ao expert para apresentação do
laudo pericial conclusivo e a data designada para a realização da
audiência de encerramento da dilação probatória (08/04/2013),
excluo de pauta a audiência anteriormente designada e, ato
contínuo, incluo-a na pauta de audiência do dia 24/06/2013
(segunda-feira), às 08:05h, mantidas as cominações anteriores.
Intimem-se as Partes, via DEJT.
2. Acerca da data e local de realização da perícia, consoante
informado à fl. 274, intimem-se as partes.
3. Vindo aos autos o laudo, intimem-se as Partes para que,
querendo, se manifestem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a
começar pelo Reclamante.
Tangará da Serra/MT, 03 de Abril de 2013 (4a feira).
De ordem, ficam Vossas Senhorias intimadas da data, horário e
local de realização da perícia, consoante informado à fl. 274:
A perícia clínica fisioterapêutica será realizada no dia 03 de maio de
2013, às 15:00 horas, no consultório da perita, na avenida Tancredo
Neves, n° 273-W, Centro, Núcleo do corpo, Tangará da Serra/MT.
Para maiores aclarações haverá perícia in loco no dia 09 de maio,
às 07:00 horas na empresa reclamada. É imprescindível a presença
das partes.
PROCESSO: 0000964-53.2012.5.23.0051
AUTOR: Tiago Felipe Pereira
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ITEM 1 DESPACHO FLS. 196: 1. Deixo de analisar a petição de fls.
177/178, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, por meio da
sentença, não havendo possibilidade de modificá-la, ante os termos
do artigo 463, incisos I e II, do CPC. Intime-se.
RGB
PROCESSO: 0000971-45.2012.5.23.0051
AUTOR: Luciene Gomes Ferreira
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ITEM 1 DESPACHO FLS. 238: 1. Deixo de analisar a petição de
fls.211/212, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, por meio
da sentença, não havendo possibilidade de modificá-la, ante os
termos do artigo 463, incisos I e II, do CPC. Intime-se.
RGB
PROCESSO: 0000977-52.2012.5.23.0051
AUTOR: Ariana Galli
RÉU: Vivo S.A.
ADVOGADO: Alessandra Katucha Galli
DE ORDEM, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Defiro o pedido formulado à fl. 105, de modo a autorizar o
desentranhamento dos documentos de fls. 15/86. Intime-se o
Reclamante, na pessoa do seu advogado (via DEJT), concedendo-
lhe o prazo de 05 (cinco) dias.
2. Decorrido o prazo acima mencionado ou desentranhados os
documentos solicitados pela parte, certifique a Secretaria o trânsito
em julgado e, não existindo pendências, revisem-se e arquivem-se
os autos.
Tangará da Serra/MT, 03 de Abril de 2013 (4a feira).
PROCESSO: 0000998-28.2012.5.23.0051
AUTOR: Pedro Moconho
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Deixo de analisar a petição de fls. 184/185, uma vez encerrada a
prestação jurisdicional, por meio da sentença, não havendo
possibilidade de modificá-la, ante os termos do artigo 463, incisos I
e II, do CPC. Intime-se.
2. Feito o juízo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos
recursais, recebo os recursos ordinários interpostos pelo Autor e
pelo Réu, respectivamente, às fls. 138/145 e 146/166, ambos nos
seus jurídicos e legais efeitos.
3. Apresentadas as respectivas contrarrazões pelo Réu e pelo Autor
às fls. 173/182 e 196/200, revisem-se e remetam-se os autos ao e.
TRT da 23a Região para apreciação do apelo, com nossas sinceras
homenagens.
Tangará da Serra/MT, 22 de Março de 2013 (6a feira).
PROCESSO: 0001100-50.2012.5.23.0051
AUTOR: Cristiane de Carvalho Dorileo
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ITEM 1 DESPACHO FLS. 189: 1. Deixo de analisar a petição de fls.
179/180, uma vez encerrada a prestação jurisdicional, por meio da
sentença, não havendo possibilidade de modificá-la, ante os termos
do artigo 463, incisos I e II, do CPC. Intime-se.
RGB
PROCESSO: 0001106-57.2012.5.23.0051
AUTOR: Alessandra Albano de Medeiros
RÉU: MARMORARIA OURO PRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA-ME
ADVOGADO: MAGNA KATIA SILVA SANCHES
Fica Vossa Senhoria initmado(a) para, no prazo de 5 dias, requerer
o que entender de direito, haja vista o teor de certidão negativa
expedida por Oficial de Justiça à fl. 176, nos autos do processo em
epígrafe.
(ATO ORDINÁTORIO praticado conforme delegação do artigo 113,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do tribunal regional do
trabalho da 23a Região, item n. 13 do anexo IV).
1a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 39/2013
PROCESSO: 0004700-50.2010.5.23.0051
AUTOR: Maganilda da Rocha Moreira
RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A CEMAT
ADVOGADO: Murillo Espinola de Oliveira Lima
DE ORDEM, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Diante da certidão de fl. 1099, intime-se a Ré, via DEJT, para
que, no prazo 05 dias, informe algum endereço bancário, a fim de
que os valores que remanescem vinculados aos autos sejam a ele
transferido.
Tangará da Serra/MT, 03 de Abril de 2013, (4a feira).
PROCESSO: 00117.2005.051.23.00-3
RECLAMANTE: JOSÉ CIRILO DOS SANTOS
EXECUTADO: MANOEL SILVÉRIO COSTA
EXECUTADO: MANOEL SILVERIO COSTA & CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MÁRCIO SERAFIM DOS ANJOS
EXECUTADO: MARIA CÍCERA VALÉRIO DA SILVA
ADVOGADO: Roney Marcos Ferreira
DE ORDEM, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Conforme expediente de fl. 285, foi bloqueado, via bacenjud, o
valor de 317,28, proveniente da conta bancária do Réu MÁRCIO
SERAFIM DOS ANJOS (fl. 135), e que se refere ao recebimento de
salário, conforme observam-se dos documentos juntados às fls.
299/301.
2. Tratando-se de penhora de valor efetivada em conta sálário,
estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 649, inciso IV,
que aquele bem é absolutamente impenhorável.
3. Portanto, tais valores deverão ser restituidos àquele Réu. Intime-
o, via DEJT, por meio do procurador identificado à fl. 298,
consignado-lhe o prazo de 15 dias para juntar aos autos procuração
devidamente autorgada, nos termos do artigo 37 do CPC.
4. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando que, ao se
utilizar do valor total depositado na conta judicial n.
2086.042.01510050-2 (fl. 289), efetue a transferência para a conta
bancária 0512139-6, agência 1585, Banco Bradesco, de titularidade
de MÁRCIO SERAFIM DOS ANJOS.
5. Deverá o cumprimento da determinação judicial supra ser
comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive
mediante remessa do extrato analítico da conta judicial.
6. Nos termos do art. 765 da CLT e considerando, ainda, o
princípios informadores do processo do trabalho, simplicidade,
concentração de atos e eficiência, o presente será expedido em
duas vias, valendo uma delas como ofício a ser remetido à Caixa
Econômica Federal.
7. Considerando o óbito do Autor (fl. 275); a ausência de ação de
inventário em nome dele (fl. 273); a manifestação de fl. 266/267; a
ausência de dependentes cadastrados junto ao órgão previdenciário
(fl. 271); bem como o disposto no art. 1.836 do Código Civil e no art.
1° da Lei 6.858/80, diligencie-se junto ao SIEL (TRE), buscando o
nome do ascendente do de cujos, e, ato contínuo, o respectivo
endereço.
8. Frutífera a diligência, intime-se o ascendente, expedindo-se o
necessário, para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender
de direito para o prosseguimento da execução, ante os créditos do
Autor JOSÉ CIRILO DOS SANTOS.
Tangará da Serra/MT, 03 de Abril de 2013, (4a feira).
PROCESSO: 0000481-23.2012.5.23.0051
AUTOR: Josemar Bispo Correa
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão
ITENS 1 E 2 DESPACHO FLS. 126: 1. Determino a liberação ao
exequente Josemar Bispo Correa, por intermédio de seu patrono,
Dr. Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão, OAB/MT 13.987
-B (fl. 08), o valor de R$ 468,45 (fl. 114), atualizado a partir de
01.02.2013 e existente na conta judicial n. 2086.042.1510134-7 (fl.
112), Caixa Econômica Federal. 2. Intime-se o reclamante, por meio
de seu advogado (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 05 (cinco)
dias para comparecer à Secretaria desta vara trabalhista a fim de
retirar o presente, o qual tem força de alvará perante a Caixa
Econômica Federal.
RGB
PROCESSO: 0000501-48.2011.5.23.0051
AUTOR: Ivan Nunes Cavalcanti
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Wanessa Correia Franchini Vieira
ITEM 6 DESPACHO FLS. 660:
6. Em não havendo demais execuções em desfavor da executada,
intime-a para que, no prazo de 05 dias, informe algum endereço
bancário, a fim de que o saldo que remanesce vinculado aos autos
seja a ele transferido.
RGB
PROCESSO: 0050700-11.2010.5.23.0051
AUTOR: Dilceu da Silva
RÉU: Roberto Belusso
RÉU: Roberto Belusso & Cia Ltda
RÉU: Sadi Belusso
ADVOGADO: Donizeti Lamim
ADVOGADO: Evandro Silva Ferreira
DE ORDEM, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS DO
DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO:
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista os poderes conferidos ao patrono do Autor (f. 08),
homologo o acordo noticiado pelo reclamante e reclamada por meio
da petição protocolizada sob o n° 015029.2012 (fls. 183/184), para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Não havendo custas (fl. 118), deixo de intimar a União, ante o teor
da portaria TRT SECOR 04/2011.
Diante da manifestação do Reclamante à fl. 212, declaro cumpridas
as obrigações da Ré, quanto ao crédito obreiro.
Restam-se ainda serem pagos os honorários contábeis, no importe
de R$ 111,15, os quais deverão ser depositados em conta judicial
vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de
prosseguimento da execução.
5. Do inteiro teor deste despacho, intimem-se as partes (Autor e 1°
Réu), via DEJT..
Tangará da Serra/MT, 25 de Março de 2013, (2a feira).
PROCESSO: 0001247-13.2011.5.23.0051
AUTOR: Irene da Silva Israel Santos
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Newton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão
DE ORDEM, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA DO DESPACHO
ABAIXO TRANSCRITO:
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Pela leitura da sentença fls. 274/282, constata-se que os valores
referentes às parcelas do FGTS deverão ser depositados na conta
fundiária da Autora.
2. Assim, determino a liberação à exequente Irene da Silva Israel
Santos, por intermédio de seu patrono, Dr. Norton Zacarias
Petermann Fregadolli Brandão, OAB/MT 13.987-B (fl. 16), o valor de
R$ 31.330,49 (fl. 395), atualizado a partir de 01.02.2013 e existente
nas contas judiciais ns. 2086.042.1510097-9 (fl. 388) e
2086.042.1510239-4 (fl. 404), Caixa Econômica Federal.
2. Intime-se a reclamante, por meio de seu advogado (via DEJT),
consignando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para comparecer à
Secretaria desta vara trabalhista a fim de retirar o presente, o qual
tem força de alvará perante a Caixa Econômica federal.
3. Diligencie esta Secretaria, 05 (cinco) dias após a retirada do
presente alvará no balcão desta Secretaria, juntamente ao sítio
eletrônico da Caixa Econômica federal, verificando extrato analítico
da conta judicial supramencionada.
4. Comprovado o cumprimento da determinação, volvam-me os
autos conclusos para determinar o recolhimento das parcelas
acessórias e FGTS da Autora.
Tangará da Serra/MT, 03 de Abril de 2013, (4a feira).
PROCESSO: 0001319-97.2011.5.23.0051
AUTOR: Marinez Maria dos Santos
RÉU: Guanabara Agrícola Ltda
RÉU: Usinas Itamarati S.A
ADVOGADO: Roger Maurício Campos dos Santos
ITEM 5 DESPACHO FLS. 582: 5. Intime-se o reclamante, por meio
de seu advogado (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 05 (cinco)
dias para comparecer à Secretaria desta vara trabalhista a fim de
retirar o presente despacho, que tem força de alvará perante o
Banco do Brasil, oportunidade em que deverá trazer aos autos
endereço bancário, a fim de que os valores das proximas parcelas a
serem pagas pela reclamada sejam endereçados a ele.
RGB
PROCESSO: 0001554-64.2011.5.23.0051
AUTOR: Laurinda Cardozo Pinheiro
RÉU: Compacta Service Ltda-ME
ADVOGADO: Humberto Schneider Ibanez
ITENS 6 E 7 DESPACHO FLS. 135/136: 6. Diante de todo o
exposto, determino a liberação à exequente Laurinda Cardozo
Pinheiro, por intermédio de seu patrono, Dr. Humberto Schneider
Ibanez, OAB/MT 6.281 (fl. 12), o valor de R$ 11.016,79 (crédito
líquido do Autor), existente na conta judicial n. 2086.042.1510186-0
(fl. 111), Caixa Econômica Federal. 7. Intime-se a reclamante, por
meio de seu advogado (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 05
(cinco) dias para comparecer à Secretaria desta vara trabalhista a
fim de retirar o presente, o qual tem força de alvará perante a Caixa
Econômica Federal.
RGB
PROCESSO: 01611.2009.051.23.00-9
AUTOR: Jonnatan Cesar Silva Costa
RÉU: Fernanda de Lima Santos - ME
RÉU: Sebastião Manoel de Magalhães Filho
ADVOGADO: Marco Antonio De Mello
ITEM 1 DESPACHO FLS. 212:1. Indefiro, por ora, o requerido à fl.
209/210 pelo Autor. Intime-se.
RGB
PROCESSO: 01657.2007.051.23.00-6
RECLAMANTE: BEATRIZ FATIMA DA COSTA
RECLAMADO: GRAN SAPORE BR BRASIL S/A
ADVOGADO: Maria Helena Villela Autuori
ADVOGADO: Newton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão
DE ORDEM, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS DO
DESPACHO TRANSCRITO ABAIXO:
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Diante do expediente de fl. 639, por ora, deixo de proceder a
devolução dos valores depositados nos autos.
2. Por outro lado, diante do cumprimento do acordo homologado (fl.
638) e da manifestação de fl. 630, exclua-se a Ré do BNDT, em
relação a estes autos.
3. Decorrido o prazo concedido à fl. 639, volvam-me os autos
conclusos.
Tangará da Serra/MT, 05 de Abril de 2013, (6a feira).
PROCESSO: 02471.2006.051.23.00-3
RECLAMANTE: MARLENE LIBARDI
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Ag.
Tangará
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT
ADVOGADO: Rodrigo Caletti Deon
Fica Vossa Senhoria, Dr. Rodrigo Caletti Deon, intimado do
desarquivamento do processo em epígrafe pelo prazo de 05 (cinco)
dias, bem como o rearquivamento, em seguida, se nada for
requerido.
2a VT TANGARÁ DA SERRA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0171600-23.2010.5.23.0051
AUTOR: Claudeir Antonio Teixeira Pinheiro
RÉU: Jurandir R. dos Santos - ME
RÉU: Usinas Itamarati S.A
ADVOGADO: Ricardo da Silva Monteiro
ADVOGADO: Wilker Christi Correa
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região
2a Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Rua Osvaldo Pereira de Araújo, n° 203-W, Jardim Nações Unidas,
Tangará da Serra-MT, CEP 78300-000 - Fone/Fax: (65)3326-2676
EDITAL N° 039/2013 Em: 04/04/2013
Processo n°: 0171600-23.2010.5.23.0051
Autor : Claudeir Antonio Teixeira Pinheiro
Réu: Jurandir R. dos Santos - ME e outros 1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS)
A Excelentíssima Doutora ANA PAULA DE CARVALHO SCOLARI,
MMa. Juíza do Trabalho da 2° Vara de Tangará da Serra - MT,, no
uso de suas atribuições legais, torna público a todos quanto a este
edital virem ou dele tiverem conhecimento que Jurandir R. dos
Santos - ME , inscrita no CNPJ sob o n° 02.206.414/0001-05 ,
atualmente em lugar incerto e não sabido, fica INTIMADA para que:
pague a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
execução, conforme disposto no artigo 475-J do CPC, ficando
facultado à devedora, neste prazo, reconhecer o crédito do(a)
autor(a) e efetuar o seu pagamento mediante o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor total da execução e, o restante, em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária,
nos termos do art. 745-A do CPC.
Para que chegue ao conhecimento deJurandir R. dos Santos - ME ,
inscrita no CNPJ sob o n° 02.206.414/0001-05, é publicado este
Edital, conforme determinado pela MMa. Juíza.
Eu,___, Laudisséia de França Figueiredo, Técnica Judiciária,
digitei o presente edital, aos 05 dias do mês de abril de 2013 (6a
feira), nesta cidade de Tangará da Serra-MT.
Rocky Laine Alves Pinto
Diretor de Secretaria
PROCESSO: 0000621-54.2012.5.23.0052
AUTOR: Lucas Dias Borborema
RÉU: Guanabara Agrícola Ltda
RÉU: Usinas Itamarati S.A
ADVOGADO: Nelson Araujo Filho
Fica Vossa Senhoria intimada acerca da transferência realizada,
referente aos valores antecipados a título de honorários periciais,
conforme dados abaixo:
- Conta favorecida: 9538-9
- Agência: 3644
- Titular: Guanabara Agrícola Ltda
- Valor: 548,88
- Data prevista para o crédito: 27/03/2013
PROCESSO: 0001197-47.2012.5.23.0052
AUTOR: João José Venceslau
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ADVOGADO: MAGNA KATIA SILVA SANCHES
DESPACHO de fs. 218:1 - Libere-se ao Autor, JOÃO JOSÉ
VENCESLAU, por sua procuradora, Dra. Magna Kátia Silva
Sanches, OAB/MT 10.638, a partir da conta judicial n°
1.600.123.377.132, agência local do Banco do Brasil, o valor exato
de R$ 1.575,90 (um mil, quinhentos e setenta e cinco reais e
noventa centavos) relativo à integralidade de seu crédito.
2 - O presente despacho terá força de alvará judicial perante o
Banco do Brasil, agência local, sendo lavrado em duas vias.3 -
Intimem-se as partes, sendo o Autor, inclusive, para que levante o
presente alvará judicial e o apresente à instituição financeira, no
prazo de 05 (cinco) dias.
4 - Decorrido o prazo a que se refere o item 3 e considerando que a
conta vinculada ao presente feito pertence ao Banco do Brasil e que
este não efetua transferência de valores relativos ao FGTS para
conta vinculada do trabalhador, expeça-se ofício à agência local do
Banco do Brasil, solicitando que, no prazo de 20 (vinte) dias,
proceda a transferência do saldo existente na conta judicial
mencionada no item 1 para uma conta vinculada a estes autos
perante a Caixa Econômica Federal, em que são partes: João José
Venceslau - CPF: 039.375.984-99 e Anhambi Alimentos Norte Ltda -
CNPJ: 36.966.422/0001-63.5 - Comprovada a transferência,
retornem-me conclusos os autos.Tangará da Serra - MT, terça-feira,
02 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 0001315-23.2012.5.23.0052
AUTOR: Romilda Reiz Almiron
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Gilmar Bento de Sales
ADVOGADO: Wanessa Correia Franchini Vieira
Com fulcro na Consolidação Normativa deste e. TRT da 23° Região,
ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas acerca da data
para realização da perícia 03/05/2013 às 15h30min no consultório
da perita Dra Thais Narezzi dde Oliveira, na Av Tancredo Neves,
237 W, Centro, Tangará da Serra - MT. Informa a perita: "haverá
perícia in loco no dia 09/05 às 07 hs na empresa reclamada ocasião
na qual a perita usará recurso fotográfico para enriquecer o laudo e
é imprescindivel a presença das partes.''
PROCESSO: 0001326-52.2012.5.23.0052
AUTOR: José Cícero Tributino Zacarias
RÉU: Guanabara Agrícola Ltda
ADVOGADO: André Luiz Rossi
Com amparo na Consolidação Normativa deste Regional, fica
Vossa Senhoria I N T I M A D A , para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao RECURSO ORDINÁRIO interposto
pelo Réu fs. 349/350 e 321/341
PROCESSO: 0001486-77.2012.5.23.0052
AUTOR: Valtiane Ribeiro da Silva
RÉU: Marfrig Alimentos S/A
ADVOGADO: Ronaldo Quintão
Com amparo na Consolidação Normativa deste Regional, fica
Vossa Senhoria I N T I M A D A , para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao RECURSO ORDINÁRIO interposto
pela reclamada.
2a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 55/2013
PROCESSO: 0000320-47.2011.5.23.0051
AUTOR: Elias Malaquias de Souza
RÉU: Comércio Materiais de Construção Lorenzett Ltda
ADVOGADO: Éris Alves Pondé
ADVOGADO: Maristela Fátima Morizzo Nascimento
Ficam as partes intimadas acerca da decisão de fl. 339, abaixo
transcrita:
"Vistos, etc...
Considerando que o valor existente na conta judicial de fl. 296 é
suficiente para o pagamento integral dos valores em execução,
passo a deliberar:
1 - Declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, I, do
CPC c/c art. 769 da CLT.
2 - Junte-se aos autos a atualização dos cálculos acostada à
contracapa.
3 - Libere-se ao Autor, ELIAS MALAQUIAS DE SOUZA, por seu
advogado, Dr. Éris Alves Pondé - OAB/MT 13.830, a partir da conta
judicial n° 2086.042.01509586-0, da Caixa Econômica Federal, a
quantia exata de R$ 2.764,87 (dois mil, setecentos e sessenta e
quatro reais e oitenta e sete centavos), relativo à integralidade de
seu crédito, inclusive o FGTS.
4 - O presente despacho servirá como alvará judicial perante a
agência local da Caixa Econômica Federal, sendo lavrado em duas
vias.
5 - Intimem-se as partes acerca da presente decisão, sendo o Autor,
inclusive, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, levante o presente
alvará e o apresente à instituição financeira.
6 - Deixo de intimar a União acerca do disposto nestes autos, com
fulcro na Portaria do Ministério da fazenda n° 435, de 08.11.2011 e
na Portaria da Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral
Federal n° 815, de 28/09/2011, tendo em vista que o valor das
contribuições previdenciárias no processo judicial é inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
7 - Decorrido o prazo recursal, certifique-se a Secretaria a
existência de outras execuções movidas em face da Ré, em trâmite
nesta Vara do Trabalho e na 1a Vara do Trabalho de Tangará da
Serra, que necessitem de garantia.
8 - Não havendo outras execuções movidas em face da Ré, intime-a
para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus dados
bancários (número da conta corrente, número da agência,
titularidade e CNPJ/CPF do titular) para transferência do
remanescente.
9 - Após, retornem-me conclusos os autos para deliberar acerca do
recolhimento das verbas previdenciárias e saldo remanescente.
Tangará da Serra - MT, terça-feira, 02 de abril de 2013.(g)"
PROCESSO: 00092.2009.051.23.00-1
AUTOR: Gamaliel Gonçalves de Oliveira
RÉU: CLODOVEU FRANCIOSI
ADVOGADO: Lisiane de Fátima Zorzo
Fica Vossa Senhoria ciente do teor de r. despacho de fl. 511,
nesses termos
"Vistos, etc...
Em face do comprovante de pagamento da 3a parcela (fl. 506),
passo a deliberar:
1 - Libere-se ao Autor, GAMALIEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, por
seus advogados, Dra. Lisiane de Fátima Zorzo - OAB/MT n° 8114-B
e/ou Dr. Carlos Eduardo de Campos Borges - OAB/MT n° 11.199, a
partir da conta judicial n° 2086.042.01510338-2, perante a Caixa
Econômica Federal, o valor de R$ 3.772,00 (três mil, setecentos e
setenta e dois reais), relativo a parte de seu crédito.
2 - O presente despacho terá força de alvará judicial perante a
Caixa Econômica Federal, agência local, sendo lavrado em duas
vias.
3 - Intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, levante
0 presente alvará judicial e o apresente à instituição financeira.
4 - Após, aguarde-se mês a mês a comprovação das demais
parcelas."
PROCESSO: 00300.2005.051.23.00-9
RECLAMANTE: José Amilton da Silva
RÉU: Agropecuária Limoeiro Ltda
RÉU: ANDRADE & GUIMARÃES LTDA-ME
RECLAMADO: GEREMIAS MAIA DE ANDRADE
RÉU: GRÁFICA PROGRESSO LTDA
RECLAMADO: LUIZ NERI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Luiz Fernando Decanini
Fica a parte Autora intimada para ciência do ofício de fl. 533, bem
como dos documentos que o acompanham e que foram arquivados
nesta Secretaria, devendo, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o
que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 (um) ano, o que, desde já, fica
determinado.
Tangará da Serra - MT, quarta-feira, 03 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 00820.2006.051.23.00-2
RECLAMANTE: MARIA LUCIA LIMA DE ALMEIDA
RÉU: Bazileu Tolentino de Novais Neto- ME (Restaurante Muralha)
RECLAMADO: BAZILEU TOLENTINO FILHO
RÉU: Bazileu Tolentino Novaes Neto
ADVOGADO: Donizeti Lamim
ADVOGADO: Karlla Christine Coelho Fernandes
Ficam as partes intimadas acerca da decisão de fl. 270, abaixo
transcrita:
"Vistos, etc...
1 - Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 268/269, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2 - Concedo ao Autor o prazo de 15 dias para denunciar eventual
inadimplemento, valendo o silêncio como quitação.
3 - O pagamento das parcelas acessórias que, conforme cálculos
de fl. 267, totalizam R$ 158,91, ficará a cargo do Réu, e deverá ser
feito mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito
perante a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30 (trinta) dias
contados de sua intimação, sob pena de prosseguimento dos atos
executórios em seu desfavor.
4 - Intimem-se as partes, sendo a parte Ré, via postal, no endereço
de fl. 264 e com cópia desta decisão.
5 - Comprovado o depósito dos valores referentes às parcelas
acessórias ou decorrido 'in albis' o prazo mencionado no item 3,
retornem-me conclusos os autos para deliberação.
Tangará da Serra - MT, segunda-feira, 01 de abril de 2013.(g)"
PROCESSO: 0000460-44.2012.5.23.0052
AUTOR: Luciana Campos da Silva
RÉU: SUPERMERCADO MODELO LTDA
ADVOGADO: Donizeti Lamim
ADVOGADO: Fernanda Monteiro da Silva Moreira
Ficam as partes intimadas acerca da decisão de fl. 218, abaixo
transcrita:
"Vistos, etc...
1 - Compulsando os autos, constato que a parte Ré comprova nos
autos que se encontra em processo de recuperação judicial. Assim,
esta Justiça Especializada carece de competência para a execução
da indenização deferida nos autos após decretada a recuperação
judicial da empresa Ré.
2 - No entanto, considerando que a parte Autora manifesta
concordância, ainda que de forma subsidiária, quanto à liberação
das guias CD/SD para sua habilitação ao benefício do seguro-
desemprego, reconsidero a decisão que converteu a obrigação de
fazer em indenizar o equivalente, com base nos princípios da
celeridade, economia e efetividade processuais.
3 - Tendo em vista que a Autora já recebera seu crédito, declaro
extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC c/c
art. 769 da CLT.
4 - Liberem-se à Autora as guias CD/SD que se encontram
arquivadas em pasta própria nesta Secretaria.
5 - Declaro suprido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
habilitação da autora ao benefício do seguro-desemprego.
6 - Este despacho será lavrado em duas vias e uma delas deverá
ser entregue à Autora, acompanhada das respectivas guias CD/SD,
para sua habilitação no seguro-desemprego.
7 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo a Autora,
inclusive, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, levante as
respectivas guias, bem como uma via original desta decisão.
8 - Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.
Tangará da Serra - MT, quarta-feira, 03 de abril de 2013.(g)"
PROCESSO: 00836.2009.051.23.00-8
AUTOR: João Airton Lúcio de Araújo
RÉU: Usinas Itamarati S.A
ADVOGADO: Cristiane Sattler Ghisi
ADVOGADO: nelson Araujo Filho
DESPACHO de fs. 523:1 - Compulsando os autos, constato que
razão assiste à parte Ré, uma vez que o depósito recursal de fl. 338
não foi convertido em conta judicial vinculada ao presente feito.2 -
Assim, expeça-se ofício à agência local da Caixa Econômica
Federal solicitando que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda a
conversão do depósito recursal de fl. 338 em conta judicial
vinculada ao presente feito.3 - Nos termos do art. 765 da CLT e
considerando, ainda, os princípios informadores do processo do
trabalho, simplicidade, concentração de atos e eficiência, o presente
será expedido em duas vias, valendo uma delas como ofício a ser
remetido à Caixa Econômica Federal, juntamente com cópia da guia
referente ao depósito recursal efetuado que se encontra acostado à
contracapa. 4 - Intimem-se as partes.5 - Após deliberarei acerca do
pedido de parcelamento de fls. 512/516. Tangará da Serra - MT,
terça-feira, 02 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 0000482-05.2012.5.23.0052
AUTOR: Claudineis Felix de Moraes
RÉU: HEBE CHRISTINA ALVES DAS NEVES
RÉU: Holos Engenharia Ltda
ADVOGADO: Sandra Eliane John
DESPACHO de fs. 78:Intime-se a parte Autora para ciência do
ofício de fls. 70/77, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer
novas diretrizes para o prosseguimento dos atos executórios, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01
(um) ano, o que, desde já, fica determinado. Tangará da Serra - MT,
segunda-feira, 01 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 01476.2007.051.23.00-0
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RÉU: CARLOS ADEMIR FILLIPPIN
ADVOGADO: Rodrigo Caletti Deon
DESPACHO de fs. 432:1 - Compulsando os autos, constato que o
valor a que se refere o expediente de fl. 431 pertence à autora e
não à parte Ré, eis que aquela efetuou o depósito recursal quando
da interposição do Agravo de Petição de fls. 357/362.2 - Portanto, o
cálculo de fl. 429 está incorreto no que se refere ao total da
execução deduzidos os valores depositados nos autos. Assim, junte
-se aos autos a atualização dos cálculos acostada à contracapa. 3 -
Após, intime-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o
pagamento do remanescente da execução (R$ 3.680,58), sob pena
de prosseguimento dos atos executórios.Tangará da Serra - MT,
terça-feira, 02 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 0000601-63.2012.5.23.0052
AUTOR: Nivaldo Barbosa Alves
RÉU: RENOSA IND. BRAS. DE BEBIDAS S. A. TANGARÁ
ADVOGADO: Roberto Zampieri
Tendo em vista que os valores existentes nos autos são
insuficientes para a garantia integral da execução, com fulcro no art.
475-J do CPC, fica a Ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze)
dias, efetuar o pagamento do remanescente, conforme cálculos de
fl. 206, sob pena de ser acrescida multa no percentual de dez por
cento, aplicado com estribo nas disposições do art. 765 da CLT e
nos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais,
além de prosseguimento da execução.
A Ré, também fica ciente por meio da intimação do teor do presente
despacho que o feito terá o rito DA EXECUÇÃO direcionado
segundo os ditames da Lei 11.232/2005, que acrescentou ao CPC
os artigos 475, A a R, ressalvada a matéria recursal que seguirá o
capítulo próprio dos recursos aplicados no processo trabalhista
(Capitulo VI do Título X, arts. 893/902, da CLT).
PROCESSO: 0000712-47.2012.5.23.0052
AUTOR: Alexandro Neves de Oliveira
RÉU: RENOSA IND. BRAS. DE BEBIDAS S. A. TANGARÁ
ADVOGADO: MAGNA KATIA SILVA SANCHES
ADVOGADO: Roberto Zampieri
Fica Vossa Senhoria ciente do teor de r. despacho de fl. 237,
nesses termos:
"Vistos, etc...
1 - A Executada depositou 30% do valor remanescente da dívida e
requereu o parcelamento do restante em 06 parcelas. Defiro a
proposta, eis que está em conformidade com o disposto no art. 745-
A, do CPC.
2 - À Executada ficam registradas as seguintes advertências: a) as
parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um
por cento) ao mês, contados a partir da última atualização; b) o
pagamento da correção monetária e juros será feito juntamente com
a quitação da última parcela e, para tanto, a Executada deverá
comparecer na Secretaria desta Vara, a fim de ser procedido seu
cálculo/atualização; c) o inadimplemento de qualquer parcela
implicará no vencimento antecipado das parcelas não pagas, com o
acréscimo da multa de 10% calculada sobre estas, e o
prosseguimento do feito, vedada a oposição de embargos (CPC,
art. 745-A, § 2°).
3 - Libere-se ao Autor, ALEXANDRO NEVES DE OLIVEIRA, por
sua advogada, Dra. Magna Kátia Silva Sanches, OAB/MT 10.638, o
saldo existente nas contas judiciais n° 2086.042.01510208-4 e
01510293-9, ambas da Caixa Econômica Federal, relativo a parte
de seu crédito.
4 - O presente despacho terá força de alvará judicial perante a
agência local da Caixa Econômica Federal, sendo lavrado em duas
vias.
5 - Intimem-se as partes, por seus patronos, quanto ao teor do
presente despacho, sendo o Autor, inclusive, para que levante o
alvará judicial e o apresente à instituição financeira, no prazo de 05
(cinco) dias.
6 - Deverá a parte autora, no mesmo prazo mencionado no item 5,
comprovar nos autos os valores levantados.
7 - Após, aguarde-se mês a mês a comprovação das demais
parcelas."
PROCESSO: 0228600-78.2010.5.23.0051
AUTOR: Benedito Manoel Rei de Paiva
RÉU: R S Custódio ME
RÉU: Rosangela Sampaio Custódio
ADVOGADO: Fernando Henrique Sanches da Costa
DESPACHO de fs. 195:Intime-se a parte autora para, no prazo de
20 (vinte) dias, fornecer novas diretrizes para o prosseguimento dos
atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 (um) ano.Tangará da Serra - MT, quarta
-feira, 03 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 0000809-47.2012.5.23.0052
AUTOR: Francisco das Chagas Marques Viana
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão
Fica a parte Autora intimada acerca do r. despacho de fl. 326, cujo
teor se encontra abaixo:
''Vistos, etc...
1 - Libere-se ao Autor, FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
VIANA, por seu procurador, Dr. Norton Zacarias Petermann
Fregadolli Brandão - OAB/MT 147.578, a partir da conta judicial n°
2086.042.01510138-0, da Caixa Econômica Federal, o valor exato
de R$ 480,67 (quatrocentos e oitenta reais e sessenta e sete
centavos), relativo ao remanescente do seu crédito.
2 - O presente despacho servirá como alvará judicial perante a
agência local da Caixa Econômica Federal, sendo lavrado em duas
vias.
3 - Intime-se o Autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda
0 levantamento do alvará judicial e o apresente à citada Instituição
Financeira.
4 - Levantado o alvará judicial e decorrido o prazo mencionado no
item 3, retornem-me conclusos os autos para deliberar acerca do
recolhimento das verbas previdenciárias.
Tangará da Serra - MT, terça-feira, 02 de abril de 2013.(g)''
PROCESSO: 0252800-52.2010.5.23.0051
AUTOR: Alessandro Zuchetto
RÉU: IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico
e Social
RÉU: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA
ADVOGADO: ligia vasconcelos de carvalho
ADVOGADO: Osmar Schneider
ADVOGADO: Vivian Carla dos Santos Zucchetto
Ficam as partes intimadas acerca do r. despacho de fl. 263, abaixo
transcrito:
''Vistos, etc...
1 - Compulsando os autos, constato que fora determinado o
sequestro de valores em contas pertencentes ao Município de
Tangará da Serra em face de sua inércia em comprovar o
pagamento da Requisição de Pequeno Valor de fl. 245 e,
posteriormente, às fls. 256/258, este traz aos autos comprovante de
depósito judicial diverso daquele de fl. 254.
2 - Assim, em face da comprovação do pagamento pela parte Ré,
declaro extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, I, do
CPC c/c art. 769 da CLT.
3 - Libere-se ao Autor, ALESSANDRO ZUCHETTO, por seus
advogados, Dra. Vivian Carla dos Santos Zucchetto - OAB/MT n°
5.258 e/ou Dr. Aparecido Batista dos Santos - OAB/MT n° 3.881, a
partir da conta judicial n° 2086.042.01510296-3, perante a Caixa
Econômica Federal, o valor de R$ 15.333,03 (quinze mil, trezentos
e trinta e três reais e três centavos), relativo à integralidade de seu
crédito.
4 - Expeça-se ofício à agência da Caixa Econômica Federal,
determinando que, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir das contas
judiciais n° 2086.042.01510296-3 e 01510314-5, proceda os
recolhimentos das parcelas abaixo discriminadas, devendo, no
mesmo prazo, comprovar nos autos o cumprimento da presente
determinação judicial, remetendo-nos o extrato analítico das contas
judiciais:
- Custas processuais: R$ 385,51;
- INSS - cota patronal: R$ 1.403,19;
- INSS - cota empregado: R$ 410,18.
5 - O presente despacho terá força de alvará e ofícios judiciais
perante a Caixa Econômica Federal, agência local, sendo lavrado
em três vias.
6 - Comprovados os recolhimentos, intime-se o Município de
Tangará da Serra para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos
autos os dados de uma conta bancária para devolução dos valores
sequestrados às fls. 251/254.
Tangará da Serra - MT, quarta-feira, 03 de abril de 2013.(g)''
PROCESSO: 0000892-63.2012.5.23.0052
AUTOR: Wemerson Ferreira da Silva
RÉU: Mário Adalberto Selicani
ADVOGADO: Celso Roberto Vieira
ADVOGADO: Rafael Soares Martinazzo
DESPACHO de fs. 176:Em face do comprovante de pagamento
apresentado pela parte Ré à fl. 174, passo a deliberar:1 - Declaro
extinta a execução, com fulcro no art. 794, I, do CPC c/c art. 769 da
CLT.2 - Libere-se ao Autor, WEMERSON FERREIRA DA SILVA,
através de seu procurador, Dr. Rafael Soares Martinazzo - OAB/MT-
9.925-B, a partir da conta judicial n° 2086.042.01510063-4, da Caixa
Econômica Federal, o valor de R$ 12.700,21 (doze mil, setecentos
reais e vinte e um centavos), correspondente à integralidade de seu
crédito.3 - O presente despacho terá força de alvará judicial perante
a Caixa Econômica Federal, agência local, sendo lavrado em duas
vias.
4 - Intimem-se as partes acerca da presente decisão, sendo o Autor,
inclusive, para que levante o presente alvará judicial e o apresente à
instituição financeira, no prazo de 05 (cinco) dias.
5 - Deixo de intimar a União acerca do disposto nestes autos, com
fulcro na Portaria do Ministério da fazenda n° 435, de 08.11.2011 e
na Portaria da Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral
Federal n° 815, de 28/09/2011, tendo em vista que o valor das
contribuições previdenciárias no processo judicial é inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
6 - Levantado o alvará judicial e decorrido o prazo recursal,
retornem-me conclusos os autos para deliberar acerca do
recolhimento das parcelas acessórias.Tangará da Serra - MT,
segunda-feira, 01 de abril de 2013.(g)
PROCESSO: 0000020-85.2011.5.23.0051
AUTOR: Waldemar Borgo Junior
RÉU: IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico
e Social
RÉU: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA
ADVOGADO: Diego Silva
Fica o Município de Tangará da Serra intiamdo para ciência do
sequestro de valores de fls. 225/229, bem como para, no prazo de
10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
preclusão.
PROCESSO: 0001451-54.2011.5.23.0052
AUTOR: Marizete da Conceição
RÉU: D & L Recursos Humanos Ltda
RÉU: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA
ADVOGADO: Oneida Naves Ribeiro
ADVOGADO: Rafael Soares Martinazzo
Ficam as partes intimadas acerca do despacho de fl. 213, abaixo
transcrito:
"Vistos, etc...
1 - É de conhecimento deste Juízo a existência de diversas ações
que tramitam contra a 1a Executada e que, nestas ações, restaram
infrutíferas todas as diligências de BacenJud, Renajud e Infojud,
como os processos n° 0001317-90.2012.5.23.0052 e 0001361¬
46.2011.5.23.0052.
2 - Além disso, nestas ações, o Município de Tangará da Serra
afirmou desconhecer a existência bens da 1a Ré passíveis de
responder pelo débito em execução, a exemplo do processo n°
0001377-97.2011.5.23.0052, razão pela qual redireciono esta
execução em seu desfavor, haja vista a sua responsabilidade
subsidiária fixada no decisum transitado em julgado, cujo débito
açambarca, inclusive, as custas processuais.
3 - Tendo em vista que o crédito da parte autora foi quitado (fl. 208),
incabível a aplicação do art. 313 da Consolidação Normativa de
Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região, que
determina a intimação do ente público para informar sobre a
existência de débitos do Autor que preencham as condições
estabelecidas nos §§ 9° e 10° do art. 100 da Constituição Federal.
4 - Expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, observando-se
os cálculos de fl. 210.
5 - Atente-se a Secretaria para o disposto na Resolução n° 115 do
CNJ e nos arts. 309 a 314 da Consolidação Normativa de
Provimentos da Corregedoria do TRT da 23a Região, bem como o
§1° do art. 100 da Constituição Federal.
6 - Intimem-se as partes, por seus patronos.
Tangará da Serra - MT, sexta-feira, 22 de março de 2013.(g)"
VT LUCAS DO RIO VERDE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000081-19.2013.5.23.0101
AUTOR: Franciele Daguetti
RÉU: Lucélia Luzia Pereira Vieira - Lucas (Max Modas)
ADVOGADO: Itamar de Camargo Vieira Júnior
ADVOGADO: Jean Carlos Cezar
Vistos, etc.
Homologo o acordo firmado pelas partes às fls. 126/127, uma vez
que os patronos possuem poderes especiais para transigir (fl. 18 e
34) e a petição foi assinada pessoalmente pela Reclamante e pelo
preposto da Reclamada.
As partes declaram, sob as penas da lei, que o valor integral do
acordo refere-se à indenização por danos morais.
Custas pela Reclamante no valor de R$ 80,00, calculada sobre o
valor de R$ 4.000,00, dispensadas na forma da lei.
Em não havendo denúncia de inadimplemento pela Reclamante, no
prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela do
acordo, considerar-se-á integralmente cumprido o acordo.
Intimem-se as partes.
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000477-30.2012.5.23.0101
AUTOR: Vera Lucia de Oliveira
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Vistos, etc.
1. Considerando a inércia da Reclamante à fl. 235, presumo
integralmente cumprido o acordo de fls. 221/222. Intimem-se as
partes.
2. Após, considerando que não há mais pendências, remetam-se os
presentes autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe.
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0001262-89.2012.5.23.0101
AUTOR: Andreciel Silva Frota
RÉU: Pisoforte Construtora Ltda
ADVOGADO: Jandesmara Cavalheri
Vistos, etc.
1. Considerando que a Instrução Normativa RFB n° 1.238, de 11 de
janeiro de 2012, veda o recolhimento de contribuição previdenciária
em valor inferior a R$ 10,00 (art. 398), bem como que o valor devido
no presente feito a título de INSS é R$ 5,15, isento as partes de tal
recolhimento.
2. Intime-se a Reclamada, por seu patrono, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, comprove o pagamento espontâneo da
importância devida (R$ 28,35), sob pena de incidência da multa de
10% (dez por cento), prevista no art. 475-J do CPC, aplicado com
estribo nas disposições do art. 769 da CLT e nos princípios da
celeridade, economia e efetividade processuais.
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0001283-65.2012.5.23.0101
AUTOR: Rosileide da Silva Sales
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Jean Carlos Cezar
Vistos, etc.
1. ...
2. Intime-se a Reclamante, por seu patrono, para que justifique e
comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o não comparecimento à
perícia médica designada para 25.03.2013.
3. Vindo aos autos a informação, voltem conclusos para deliberação
quanto à designação de nova data para a realização da perícia
médica.
Lucas do Rio Verde/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 61/2013
PROCESSO: 0000061-07.2011.5.23.0066
AUTOR: Adriana Maria Bezerra
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
ADVOGADO: Thiago Bocci Romualdo
Para ciência das partes acerca do Dispositivo dos Embargos de
Declaração:
"(.)
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios e, no
mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação retro (...)".
Obs: a íntegra da presente decisão encontra-se disponível no site
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000063-32.2012.5.23.0101
AUTOR: Carlos Lindemberg de Oliveira
RÉU: MA Transportes Ltda - EPP
ADVOGADO: Marco Antônio Mendes
ADVOGADO: Soleica Fatima de Goes Fermino de Lima
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias,
oferecer impugnação aos cálculos de fls. 162/165, sob pena de
preclusão (art. 879, §2° da CLT).
Lucas do Rio Verde/MT, 04 de abril de 2013, 5a feira.
PROCESSO: 0000162-65.2013.5.23.0101
AUTOR: João Batista da Silva
RÉU: Alexandre Augustin (Fazenda Torre)
ADVOGADO: Alexandre Azevedo Antunes
Vistos, etc.
1. Considerando que a Reclamada ainda não foi intimada,
redesigno a audiência inicial de 10.04.2013, às 12h50min para
22.05.2013, às 08h30min. Intime-se o Reclamante.
2. Intime-se o Reclamante, por seu patrono, para tomar ciência da
certidão de fl. 29 e informar, no prazo de 10 (dez) dias, o atual e
correto endereço da Reclamada a fim de possibilitar sua intimação
para comparecer a audiência inicial.
Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000241-78.2012.5.23.0101
AUTOR: José Fábio
RÉU: Isolar Fabricação Montagens e Instalações Industriais Ltda -
epp
RÉU: Mebrafe
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar
-se acerca do laudo pericial de fls. 245/248
PROCESSO: 0001352-97.2012.5.23.0101
AUTOR: Sandra Mara Cassol
RÉU: BRF - Brasil Foods S.A.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Ficam Vossas Senhorias intimados para, no prazo sucessivo de 05
(cinco) dias manifestar-se acerca da juntada do laudo pericial de fls.
204/220, a começar pela autora.
PROCESSO: 0001703-70.2012.5.23.0101
AUTOR: Jair Silva dos Santos
RÉU: BRF - Brasil Foods S.A.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Ficam Vossas Senhorias intimadas da data, hora e local para a
realização da perícia médica:
Data - 30/04/2013, horário - 10:30 horas, local - Clínica Gestare, Av.
das Araras, n. 334-N, cidade de Nova Mutum - MT
PROCESSO: 0001704-55.2012.5.23.0101
AUTOR: Railson da Silva Souza
RÉU: BRF - Brasil Foods S.A.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Ficam Vossas Senhorias intimadas da data, hora e local para a
realização da perícia médica:
Data - 30/04/2013, horário - 10:00 horas, local - Clínica Gestare, Av.
das Araras, n. 334-N, cidade de Nova Mutum - MT
PROCESSO: 0050000-74.2013.5.23.0101
AUTOR: GABRIELLE CAROLINE FREITAS DE OLIVEIRA
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA JUNIOR
AUTOR: SERGIO GUILHERME FREITAS DE OLIVEIRA
RÉU: Isabela Liberalli de Oliveira
RÉU: JOACIL PEREIRA DA SILVA
RÉU: Prestadora de Serviços Três Irmãos Ltda.
RÉU: Reflorestar Empreendimentos Florestais e Reflorestamento
Ltda EPP
RÉU: Tereza Cristina Liberali de Oliveira
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
ADVOGADO: Marcus Petrônio de Souza Dias
Vistos, etc.
Recebo os Embargos de Terceiro.
À Secretaria para que reautue os presentes embargos fazendo
constar no polo passivo todos os Executados no processo principal
(Prestadora de Serviços Três Irmãs, Reflorestar Empreendimentos
Florestais e Reflorestamento, Tereza Cristina Liberalli de Oliveira e
Isabela Liberalli de Oliveira) e o Exequente (Joacil Pereira da Silva).
2. Citem-se os Embargados para apresentarem contestações aos
embargos de terceiro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Embargantes,
nos termos do art. 1.053 c/c art. 803 do CPC.
Atente-se a Secretaria para que inclua na capa dos autos e no
sistema DAP os patronos dos Embargados.
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0001352-97.2012.5.23.0101
AUTOR: Sandra Mara Cassol
RÉU: BRF - Brasil Foods S.A.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Ficam Vossas Senhorias intimados da data, hota e local da
realização da perícia:
Data: 11/04/2013, às 09:00 horas, no endereço da reclamada na
cidade de Chapecó - SC
Perita noemada: Marcia Durte Chuy
2a VT TANGARÁ DA SERRA - CUMPRIMENTO ACO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 0000983-56.2012.5.23.0052
AUTOR: Suely Lopes dos Santos
RÉU: P. S. J. Porto Comércio - ME
ADVOGADO: Vivian Carla dos Santos Zucchetto
DESPACHO de fs. 535:1 - Intime-se a parte Autora para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca dos documentos
apresentados pela parte Ré às fls. 172/533, sob pena de se
considerar cumprida a obrigação de fazer pela parte Ré.2 -
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte Autora,
aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo.Tangará da Serra
- MT, segunda-feira, 01 de abril de 2013.(g)
VT LUCAS DO RIO VERDE - CUMPRIMENTO ACOR
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 44/2013
PROCESSO: 0000035-30.2013.5.23.0101
AUTOR: Antonia Selma Ferreira da Silva
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Vistos, etc.
1. Considerando a inércia da Reclamada à fl. 37, presumo
descumprido o acordo quanto à entrega da passagem e, por isso,
determino a aplicação da multa de R$ 1.000,00. Intimem-se as
partes.
2. Junte-se o cálculo atualizado que se encontra acostado na
contracapa dos autos.
3 .....
4 ......
5 ......
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013
PROCESSO: 0001826-68.2012.5.23.0101
AUTOR: Elaine Jesus de Souza Dias
RÉU: SESI - Serviço Social da Industria
ADVOGADO: Carolina Slovinski Ferrari Carlsson
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar
manifestação sobre denúncia de inadimplemento do acordo (fl. 50),
sob pena de presunção de veracidade das alegações do Autor e
execução imediata da multa.
Lucas do Rio Verde/MT, 19 de março de 2013, (terça-feira).
VT LUCAS DO RIO VERDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 52/2013
PROCESSO: 0001002-12.2012.5.23.0101
AUTOR: Bosio & Cia Ltda ME
RÉU: Marcelo Antônio Alves Cassimiro
ADVOGADO: Fabiane Barth
Vistos, etc.
Intime-se o Consignado para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
indique as diretrizes para o efetivo prosseguimento do feito ou
requeira o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório, nos termos do art. 78 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que
desde já resta determinado em caso de inércia.
Consigne-se na intimação que já foi realizada a pesquisa de bens
por meio de todos os convênios disponíveis ao Poder Judiciário,
portanto, a indicação de bens, para ser considerada válida, deverá
ser individualizada.
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, 4a feira.
PROCESSO: 0001132-36.2011.5.23.0101
AUTOR: Andre Alves de Olinda
RÉU: Schneider Metalúrgica Ltda. - ME
ADVOGADO: Luciana de Jesus Ribeiro
Vistos, etc.
1. Inclua-se a Executada no BNDT, nos termos do despacho de fl.
82.
2. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
indique as diretrizes para o efetivo prosseguimento do feito ou
requeira o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos
ao arquivo provisório, nos termos do art. 78 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Consigne-se na intimação que já foi realizada a pesquisa de bens
por meio de todos os convênios disponíveis ao Poder Judiciário,
portanto, a indicação de bens, para ser considerada válida, deverá
ser individualizada.
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 0000095-79.2011.5.23.0066
AUTOR: Gelson Rezer de Lorena
RÉU: Ana Paula Nunes Guilhem de Faria
RÉU: Contra Fogo Equipamentos de Segurança Ltda - ME
RÉU: Lucas Equipamentos de Segurança Ltda.
RÉU: Pablo Phaholo Borges de Faria
ADVOGADO: Fabia Carolina Moretto Rizzato
Vistos, etc.
Intime-se o Reclamante, por seu patrono, para comprovar, no prazo
de 10 (dez) dias, o levantamento do Alvará n° 103 (fl. 221).
Lucas do Rio Verde/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 00848.2006.066.23.00-9
RECLAMANTE: JOACIL PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: Fundação de Apoio a Pesquisa e Desenvolvimento
Integrado
RÉU: Isabela Liberalli de Oliveira
RECLAMADO: Prestadora de Serviços Três Irmãos Ltda.
RECLAMADO: Reflorestar Empreendimentos Florestais e
Reflorestamento Ltda EPP
RÉU: Tereza Cristina Liberali de Oliveira
ADVOGADO: Cesar Lima do Nascimento
Vistos, etc.
1.
2. Considerando que o presente feito está suspenso em face da
interposição dos Embargos de Terceiro n° 0050000¬
74.2013.5.23.0101, nada a deferir, por ora, quanto ao pedido do
Reclamante na petição de protocolo n° 002287.2013. Intime-se o
Reclamante.
3. Julgados os Embargos, voltem conclusos para análise da petição
de protocolo n° 002287.2013.
Lucas do Rio Verde/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0001435-50.2011.5.23.0101
AUTOR: Marinaldo do Rosario Neto
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Alexandre Azevedo Antunes
Intime-se o Reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, vir em
Secretaria retirar o Alvará, devendo, no mesmo prazo, comprovar o
levantamento dos valores.
VT JUARA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 41/2013
PROCESSO: 0000025-38.2013.5.23.0116
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA MOREIRA
RÉU: EVANILSON RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADO: Patricia Quessada Milan
Fica a parte, INTIMADA, por meio de seu procurador do despacho
abaixo:
1 - Considerando o certificado no verso da fl. 41, intime-se o
Reclamante, por intermédio de seu Procurador, para, no prazo de
05 (cinco) dias, fornecer o correto endereço do Reclamado, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito.
2 - Havendo manifestação do Reclamante ou transcorrendo in albis
o prazo para fazê-lo, volvam-me conclusos os autos para
deliberação.
PROCESSO: 0000060-95.2013.5.23.0116
AUTOR: EVALDO ANTONIO WATHER
RÉU: WILLIAM FERREIRA TOMÉ
RÉU: Z. M. Y. TRENTIN - MADEIRAS - EPP
ADVOGADO: Leonardo Dias Ferreira
Fica o Autor intimado, por intermédio de seu Procurador, do
dispositivo da sentença de fls. 29/32 que segue abaixo:
"Desse modo, decido declarar inepta a peça de ingresso e extinguir
o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV,
do Código de Processo Civil, determinando-se, como consequência,
o arquivamento do feito, tudo na forma da fundamentação supra,
que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais às expensas do autor no importe de R$ 560,00
calculadas sobre o valor da ação em R$ 28.000,00, isento em
virtude dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Autoriza-se a extração dos documentos que acompanharam a
inicial, nos termos regimentais.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda a Secretaria
a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, remeta-os
ao arquivo.
Intime-se a parte autora.
Nada mais. Encerrou-se às 14h02min."
PROCESSO: 0000967-60.2012.5.23.0066
AUTOR: HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA
RÉU: CLOVIS PICOLO FILHO
ADVOGADO: AMILTON SCHNEIDER
ADVOGADO: VANUZA SAGAIS
Ficam as partes, INTIMADAS, por meio de seus procuradores, das
determinações judiciais abaixo:
1 - Tendo em vista a redistribuição dos presentes autos para esta
Vara do Trabalho, em razão da deliberação de fls. 46/47, inclua-se o
presente feito em pauta de audiência inaugural do dia 24.04.2013
(quarta-feira) às 8h50min.
4 - Consigne-se ao autor que, em caso de ausência injustificada, a
ação será arquivada nos termos do artigo 844 da CLT.
5 - Consigne-se ao réu a possibilidade de apresentação de defesa,
juntamente com os documentos que julgar necessários, sendo que
sua ausência poderá importar em revelia e confissão ficta quanto à
matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT.
PROCESSO: 0000236-11.2012.5.23.0116
AUTOR: ADRIANA ESTEVANELLI DOS SANTOS GATO
RÉU: ELVIO ANTUNES SOBRAL
RÉU: ELVIO ANTUNES SOBRAL (Milleniun Contabilidade)
ADVOGADO: EVERTON COVRE
Fica a parte, INTIMADA,por meio de seu procurador da sentença
proferida nos autos em epígrafe. Segue o dispositivo:
Dispositivo:
Desse modo, decide, nos termos do § 1° do artigo 852 -B, da CLT,
extinguir o processo sem resolução de mérito, determinando-se,
como consequência, o arquivamento do feito, tudo na forma da
fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos
os efeitos legais.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais às expensas do autor no importe de R$ 475,01
calculadas sobre o valor da ação em R$ 23.750,69, isento em
virtude dos benefícios da gratuidade da justiça.
Autoriza-se a extração dos documentos que acompanharam a
inicial, nos termos regimentais.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda a Secretária
a revisão dos presentes autos e, inexistindo pendências, remeta-os
ao arquivo.
Intime-se a parte autora.
Portaria
PORTARIA N. 01/2013 VT/JUARA
Institui o PRÊMIO ADVOGADO CONCILIADOR e forma Comissão
de Avaliação
0 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO, TITULAR
DA VARA DO TRABALHO DE JUARA, no uso de suas atribuições
funcionais e
Considerando que a conciliação constitui-se princípio norteador,
bem como um dos objetivos desta Justiça Especializada;
Considerando a iniciativa prevista no Plano Estratégico da Vara do
Trabalho de Juara - Gestão 2013;
Considerando a valiosa experiência da Vara do Trabalho de Colíder
que instituiu o PRÊMIO ADVOGADO CONCILIADOR;
RESOLVE:
1. Adotar o “Prêmio Advogado Conciliador”;
2. Formar a comissão de avaliação do “Prêmio Advogado
Conciliador”, a saber:
- Juiz Titular da Vara do Trabalho de Juara, Dr. Plínio Gevezier
Podolan;
- Presidente da 20a Subseção da OAB/MT em Juara, Dr. Christian
Jacks Lino Gasparotto;
- Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Juara, Amadeu
Rodrigues Gonçalves.
Publique-se no DJE e no edital de avisos deste Juízo.
Oficie-se com cópia à Secretaria da Corregedoria Regional.
Juara-MT, 04 de abril de 2013.
Plínio Gevezier Podolan
Juiz Titular de Vara do Trabalho
VT JUARA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 10/2013
PROCESSO: 0000637-53.2012.5.23.0037
AUTOR: CLEONICE DA VEIGA SILVA
RÉU: BONANZA SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME
ADVOGADO: Elpidio Moretti Estevam
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Ficam as partes, INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do
despacho abaixo
1 - Considerando a petição protocolada sob o n.° 433/2013 de fls.
156/158, reputo adimplida a primeira parcela do acordo homologado
às fls. 140/141.
2 - Intimem-se as partes do item anterior, por intermédio de seus
Procuradores.
3 - Após, aguarde-se o prazo para manifestação do Reclamante
quanto a eventual inadimplemento do acordo.
VT CAMPO NOVO DO PARECIS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 35/2013
PROCESSO: 0000562-83.2012.5.23.0111
AUTOR: SEBASTIÃO MARQUES FARIA
RÉU: BRASFRIGO - BRASNORTE FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO: Idionir Alves Dias
ADVOGADO: Rosangela Pendloski
Ficam Vossas Senhorias intimadas do teor do despacho abaixo e
das informações sobre a perícia médica:
Vistos, etc...
1. Ante o teor da certidão de fl. 274, para realização da perícia
médica, determino que inclua-se o presente processo no 1° multirão
de perícia instituída pela Portaria TRT SGP GP n. 130-A/2013,
ficando a cargo da Secretaria Judiciária indicar perito habilitado para
o mister na especialidade de oftalmologia, que desde já fica
nomeado para o encargo.
2. Deverá o perito designado se atentar para as diretrizes contidas
na ata de fls. 102/103 e os quesitos apresentados pelas partes.
3. O prazo para entrega do laudo deverá ser observado o quanto
determinado pela Portaria TRT SGP GP n. 130-A/2013.
4. Preenchidos os requisitos legais, fica deferido ao autor os
benefícios da Justiça Gratuita.
5. Expeça-se a Secretaria o quanto necessário para cumprimento
da presente determinação.
6. Após a indicação do perito médico e a designação de data,
horário e local, intimem-se as partes.
7 . Apresentado o laudo pericial até a data de 30.06.2013, expeça-
se requisição de antecipação de honorários periciais, no valor de
R$1.000,00, observado os procedimentos da Portaria TRT SGP GP
n. 130-A/2013.
8. Considerando que a Portaria TRT SGP GP n. 130-A/2013
estabelece com prazo para entrega do laudo a data de 30.06.2013,
inviável a realização da audiência designada para data de
19.03.2013, que fica redesignada para data de 23.07.2013 às
10h40min.
9. Intimem-se as partes, ficando mantidas as cominações
anteriores.
Campo Novo do Parecis/MT, 05 de março de 2013, (terça-feira).
Perícia médica - especialidade oftalmologia
Perito nomeado - Dr. Gustavo Germano Nobre
Data: 02/05/2013
Horário: 10h30min
Local da realização da perícia: Sede do Tribunal Regional do
Trabalho 1° Subsolo do Prédio das Varas, Núcleo de Saúde e
Qualidade de Vida, na sala de fisioterapia - Cuiabá/MT
VT JUARA- EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 36/2013
PROCESSO: 00070.2006.081.23.00-0
RECLAMANTE: ADRIANA SANTANA PINATTI
RECLAMADO: COOPERATIVA MISTA DOS POVOS INDIGENAS
DO VALE DO ARINOS
ADVOGADO: Luiz Carlos Carassa
Fica o Autor intimado, por intermédio de seu Procurador, da decisão
abaixo:
"Vistos, etc.
Considerando que a primeira determinação de arquivamento
provisório, nestes autos, ocorreu em 12.07.2007 (quinta-feira), e
que os 05 (cinco) anos seguintes transcorreram em 12.07.2012
(quinta-feira), sem que a parte autora indicasse bens penhoráveis
ou houvesse qualquer diligência frutífera de ofício, passo a decidir
como nos itens abaixo.
1 - Trata-se de execução trabalhista em que a parte Exequente,
após a pratica de todos os atos possíveis, inclusive com diligências
determinadas ex officio, não logrou êxito em executar totalmente os
créditos, face a inexistência de bens aptos do executado.
2 - A pacificação social e a necessidade de estabilização das
relações sociais indicam a possibilidade de ser pronunciada a
prescrição, em situações em que os autos estão há mais de 5 anos
sem a prática de qualquer diligência ou cujas diligências restaram
completamente infrutíferas, como é o caso desta execução.
3 - Com efeito, como os presentes autos satisfazem todos os
requisitos alinhados supra, pronuncio a prescrição intercorrente, nos
termos do art. 40, §§ 1°, 2°, 3° e 4°,da Lei 6.830/80 e da diretriz
contida na súmula 327 do STF, e extingo o processo com a análise
do mérito (artigo 269, IV do CPC).
4 - Registra-se que nos termos do parágrafo 5° do citado dispositivo
legal está dispensada a manifestação prévia da Fazenda Pública,
posto que o valor da cobrança é inferior ao mínimo fixado por ato do
Ministério da Fazenda, bem como, ante a disposição do parágrafo
5° do art. 219 do CPC estabelece que a prescrição pode ser
pronunciada de ofício.
5 - Intime-se a Autora, por intermédio de seu Procurador, e a União
- PGF, mediante remessa dos autos. No que diz respeito à Ré, fica
dispensada sua intimação, tendo vista os princípios da simplicidade,
celeridade e economia processual.
6 - Decorrido o prazo recursal, exclua-se o nome da Executada do
BNDT e remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo com
as cautelas de praxe, servindo o presente despacho como certidão
de inexistência de encargos pendentes, nos termos da RA
144/2010, estando os autos aptos ao descarte, após o prazo
determinado na TTDU.
Juara/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira)."
PROCESSO: 00276.2006.081.23.00-0
RECLAMANTE: NILSON CARVALHO
RÉU: ADIR LUIS ANTES
RÉU: GELSO JACOB VOLKWEIS
RÉU: JOSÉ APARECIDO DE LIMA
RÉU: MOACYR JACOB VOLKWEIS
RÉU: NEREU LUIZ VOLKWEIS
RÉU: RIO AREIA MADEIRAS LTDA - EPP
RECLAMADO: SERRARIA LUCIENE LTDA
ADVOGADO: Juscilene Volkweis
Fica a parte, INTIMADA, por meio de seu procurador do despacho
abaixo:
1 - Tendo em vista que os expedientes de protocolo n.° 288/2013 e
451/2013 de fls. 736/744 e 747/750, respectivamente, comprovam
as transações determinadas pelo despacho de fls. 716/717, declaro
extinta a execução, na forma prevista no art. 794, I, do Código de
Processo Civil.
2 - Ante o acima deliberado, desconstituo a penhora de fl. 560.
Intime-se a empresa RIO AREIA MADEIRAS LTDA - EPP, por meio
de seu Procurador.
REGULAMENTO ? 2° LEILÃO DE 2013
A Egrégia Vara do Trabalho de Juara/MT, comunica aos
interessados que fará realizar, na forma deste Regulamento e
legislação vigente, o Leilão Judicial Ordinário de
___08__/__05___/__2013___, destinado à alienação de bens
móveis, imóveis e semoventes, oriundos de penhoras em
execuções trabalhistas, sob as condições e especificações ora
estabelecidas:
DO LOCAL E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO
Art. 1°. O leilão serão realizado na sede da Vara do Trabalho de
Juara/MT, localizada na Rua Rio de Janeiro, n° 866W, Centro, Juara
- MT.
Parágrafo único. O leilão terá início às 9:00 horas e encerramento
previsto para às 14h30min.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 2°. Os bens serão anunciados um a um, indicando-se o valor da
avaliação, nas condições e estado em que se encontrem, conforme
descrições constantes nos lotes e seus respectivos números de
Editais de Leilão, publicados no Diário da Justiça Eletrônico - DJE.
§ 1°. Os lances serão aceitos se ofertados de “viva voz” no local do
leilão.
§ 2°. Serão aceitos, ainda, os lances, por escrito, apresentados ao
leiloeiro no momento da oferta, ou ainda, os que forem enviados
eletronicamente.
§3°. Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deverá preencher
os seguintes requisitos:
I - Indicação do processo a que está vinculado o bem;
II - Indicação do bem a que se refere o lance;
III - O valor ofertado.
IV - Indicação do nome completo, RG e CPF do interessado.
§ 4°. Nos casos dos lances enviados eletronicamente, estes
deverão ser transmitidos via e-doc até o dia útil que anteceder ao
leilão, com apresentação da procuração específica do interessado.
§ 5°. Os bens que não forem objeto de arrematação ou adjudicação
poderão, por solicitação e a critério da Justiça do Trabalho, serem,
ao final do leilão, novamente apregoados (repassados).
§ 6°. É vedado transferir o bem arrematado antes do pagamento
integral do valor do lance de arrematação, sob pena de correr
contra o arrematante execução pelo valor eventualmente
inadimplente.
Art. 3°. Cabe ao Leiloeiro Oficial, designado por esta Vara do
Trabalho, a entrega à Secretaria, no primeiro dia útil , após a
realização do Leilão Oficial, da relação dos bens imóveis e móveis
arrematados.
DOS VÍCIOS
Art. 4°. As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis são
meramente enunciativas, podendo não ser exatas.
Art. 5°. Ao arrematante ou adjudicatário não é dado o direito de
devolução do bem móvel ou imóvel sob a alegação de vícios
redibitórios.
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis poderão ser vistoriados
previamente pelos interessados no local em que se encontram
depositados/localizados.
DA REMIÇÃO
Art. 6°. Os bens anunciados poderão ser remidos na forma do artigo
651 do CPC até o momento do início do leilão.
Parágrafo único. Se o bem levado a hasta pública servir de garantia
à várias execuções, ainda que não esteja penhorado em todas elas,
o executado deverá remir todas as execuções em trâmite na Vara
do Trabalho a fim de possibilitar a liberação do leilão.
DA ARREMATAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
Art. 7°. O auto de arrematação ou adjudicação deverá ser assinado
pelo arrematante ou adjudicatário, no ato do leilão, ou
posteriormente, por determinação judicial.
§ 1°. Em caso de o maior lance ser enviado eletronicamente na
forma do artigo 2°, § 3°, o arrematante terá o prazo de 48 horas
para comparecer à Vara do Trabalho para assinatura do auto, sob
pena de presumir-se a sua desistência.
§ 2°. Na hipótese de se presumir a desistência consoante o
parágrafo anterior, prevalecerá o maior lance dado em “viva voz” no
ato do leilão, devendo a Secretaria diligenciar junto ao interessado,
a quem será renovado o prazo de 48 horas para comparecer à Vara
do Trabalho para assinatura do auto, sob pena de presumir-se a
sua desistência.
§ 3°. Nos casos dos parágrafos anteriores, havendo desistência
injustificada do lance pelo interessado, este deverá arcar com as
custas do leilão, incluindo-se nestas a comissão do leiloeiro, no
importe R$ 1.000,00 ou outro valor a critério do Juízo, sob pena de
execução, em razão dos prejuízos causados ao processo.
Art. 8°. Decorrido o prazo para apresentação de embargos à
arrematação ou à adjudicação, será entregue ao arrematante ou
adjudicatário, a respectiva carta para retirada dos bens móveis e
transferência dos bens imóveis, mediante a comprovação do
pagamento dos emolumentos.
§ 1°. As arrematações ou adjudicações poderão, por decisão da
Justiça do Trabalho, ser tornada sem efeito na hipótese do artigo
694 do Código de Processo Civil.
§ 2°. Em caso de desistência injustificada do arrematante, ficará
retido nos autos o valor relativo à comissão do leiloeiro, caso já
tenha sido depositada. Não tendo sido depositada, correrá sobre o
arrematante a execução correspondente ao valor da comissão.
Art. 9°. A carta de arrematação poderá, ainda, ser entregue
imediatamente ao arrematante, antes do prazo para apresentação
dos embargos à arrematação ou à adjudicação, desde que pago
integralmente o valor.
Art. 10°. Em caso de arrematação de bens imóveis, havendo
parcelamento dos valores, incidirá hipoteca judicial sobre a
matrícula do imóvel, com cláusula de inalienabilidade, vedada a
transferência para terceiros, a que título for, até o pagamento
integral.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. Serão de responsabilidade do arrematante ou adjudicatário
todas as providências e despesas necessárias à transferência dos
imóveis, tais como ITBI, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões,
escrituras, registros e outras despesas pertinentes, inclusive débitos
apurados junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não
averbados no órgão competente.
Parágrafo único. O valor das dívidas não prescritas, relativas aos
impostos de exercícios anteriores não se transferem ao
arrematante, devendo esta circunstância ser registrada na
respectiva carta.
DOS PAGAMENTOS
Art. 12. O arrematante pagará no ato do acerto de contas do leilão,
uma primeira parcela na ordem de 30% (trinta por cento) do valor do
lance como sinal e garantia, mais os 5% (cinco por cento) a título de
comissão do leiloeiro, recolhidos em guia apartada, calculados
sobre o valor total da arrematação ou adjudicação.
§ 1°. O saldo remanescente de 70% (setenta por cento) será pago
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do auto de
arrematação, diretamente, na Agência Bancária autorizada, em
conta judicial.
§ 2°. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento
da primeira parcela em percentual superior ao previsto no caput
deste artigo.
§ 3°. Tratando de valor expressivo, a critério da Justiça do Trabalho,
o valor da arrematação poderá ser parcelado.
DA RETIRADA DO BEM ARREMATADO OU ADJUDICADO
Art. 13. De posse da Carta de Arrematação ou Adjudicação o
interessado deverá entrar em contato com o depositário do bem
móvel e marcar dia e hora para sua retirada.
Parágrafo Único. Tratando-se de bem imóvel, o interessado deverá
dirigir-se diretamente ao Cartório de Registro Público para proceder
à transferência da propriedade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 14. Na hipótese eventual de impossibilidade de retirada ou
transferência do bem, o arrematante ou adjudicatário deverá
comunicar, formalmente, o fato ao Juiz da Execução, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de presumir-se consumada a tradição ou
a transferência dos bens .
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Titular da Vara
do Trabalho ou quem o substituir.
Juara-MT, segunda-feira, 26 de março de 2013.
PLINIO GEVEZIER PODOLAN
Juiz Titular de Vara do Trabalho
VT CAMPO NOVO DO PARECIS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 27/2013
PROCESSO: 0000250-10.2012.5.23.0111
AUTOR: Regiane Lopes Pereira da Silva
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: SOLIDEZ SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA EPP
ADVOGADO: Glaucia Mansur Schimith
Fica Vossa Senhoria intimada do Agravo de Petição interposto pelo
réu (Estado de Mato Grosso), restando 8 (oito) dias de prazo para
contra-razoar.
PROCESSO: 0000266-61.2012.5.23.0111
AUTOR: IRMA CORREA DA SILVA
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: SOLIDEZ SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA EPP
ADVOGADO: Samuel Alves
Fica Vossa Senhoria intimada a contrarrazoar o agravo de petição
no prazo legal.
PROCESSO: 0000346-25.2012.5.23.0111
AUTOR: MARLISE LUCIA BIRCK RITHER
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: SOLIDEZ SERVICOS COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA EPP
ADVOGADO: Samuel Alves
Fica Vossa Senhoria intimada a contrarrazoar o agravo de petição
no prazo legal.
PROCESSO: 0001175-40.2011.5.23.0111
AUTOR: Margarete Lourdes Locateli
RÉU: DARLI SEIBERT
ADVOGADO: Lindolfo Alves da Costa
Vistos, etc...
Comprovada a transferência do numerário para a conta vinculada,
converto o numerário em penhora, bem como determino a intimação
do executado para, querendo, opor embargos à execução, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
VT NOVA MUTUM - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 64/2013
PROCESSO: 0000144-81.2013.5.23.0121
AUTOR: Adilson Lemes Pantaleão
RÉU: M.T.Lavagem e Higienização de Camaras Frias Ltda - ME
ADVOGADO: Edson Machado Barreto
ADVOGADO: Verci Moleta
Ficam as partes intimadas do local, data e horário designados pelo
perito para a realização da perícia técnica de insalubridade
determinada nos presentes autos:
Perito: Alexandre Volkmann Ultramari
Data: 25/04/2013 (Quinta-feira)
Horário: 09h30min
Local: M.T. LAVAGEM E HIGIENIZAÇÃO DE CAMARAS FRIAS
LTDA - ME - BR 163 Esq. Km 578, Zona Rural (LOCAL DO
TRABALHO DO RECLAMANTE) - Nova Mutum / MT.
Obs.: O periciando deverá comparecer 30 minutos antes do horário
agendado e estar munido de todos os exames complementares dos
quais dispor.
Durante a realização da Perícia o Reclamado deverá
apresentar os Programas de Prevenção à Saúde do Trabalhador
PPRA, LTCAT, PCMSO, bem como comprovante de entrega de
EPI's e treinamento para a sua correta utilização.
O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) ser intimado(s)
desta notificação pela própria parte e apresentar parecer no prazo
concedido ao perito para apresentar laudo, sob pena de preclusão.
A parte ré deverá apresentar, na data da perícia, os
programas de prevenção aos riscos à saúde do trabalhador, caso
possua.
Caso seja necessário a utilização de calçado especial nas
instalações da Ré, a mesma deverá disponibilizar para o Perito
calçado de número 46.
PROCESSO: 0000329-56.2012.5.23.0121
AUTOR: Fernando Henrique Leite
RÉU: Geokinetics Geophysical do Brasil Ltda
ADVOGADO: Leandro Westphalen Michel
Fica Vossa Senhoria intimado, para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo legal, ao Recurso Ordinário interposto.
PROCESSO: 0000681-14.2012.5.23.0121
AUTOR: Luzimar Penha da Silva
RÉU: INTERCOOP - Integração dos Suinocultores do Médio Norte
Matogrossense
ADVOGADO: Fabrício Carvalho de Santana
Fica Vossa Senhoria intimada, para querendo, no prazo legal,
contraminutar os Embargos de Declaração opostos, sob pena de
preclusão.
PROCESSO: 0000694-47.2011.5.23.0121
AUTOR: José Otacilio de Souza
RÉU: Helmut Mooz
ADVOGADO: Mauro Luis Timidati
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar
o número do CPF do executado, haja vista as infrutíferas tentativas
realizadas por este Juízo a fim de obter tal informação ou indique
bens à penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório por 1 ano.
PROCESSO: 0000772-07.2012.5.23.0121
AUTOR: Lourenço Ferreira de Moraes
RÉU: Fazenda Riacho Azul - Leane Simone Altmann
ADVOGADO: João Carlos Rodrigues Filho
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar
-se sobre o Laudo Pericial Médico juntado nos autos de fls.171/192.
PROCESSO: 0001075-21.2012.5.23.0121
AUTOR: Alex Maurício de Almeida
RÉU: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: Oliani Raspini
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo sucessivo de 05 dias,
a começar pelo reclamante, querendo, manifestar-se sobre o laudo
médico de fls.579-585.
PROCESSO: 0001096-94.2012.5.23.0121
AUTOR: Narian Dias de Sá
RÉU: BRF - Brasil Foods S.A.
ADVOGADO: Josiberto Costa Neves
Diante da possibilidade dos embargos declaratórios aviados
atribuírem efeitos infringentes à sentença, fica Vossa Senhoria
intimado para, querendo, no prazo legal, contraminutá-los, sob pena
de preclusão.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 65/2013
PROCESSO: 0000015-76.2013.5.23.0121
AUTOR: Edcarlos Barros da Silva
RÉU: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
ADVOGADO: Ivonir Alves Dias
Ficam as partes, por meio do seus i.procuradores, intimadas do
r.despacho transcrito abaixo:
Considerando que a data marcada para realização da perícia,
29/05/2012, é após a data designada para realização da audiência
de encerramento da instrução, 21/05/2013, retire-se o feito da
pauta, adiando-se a audiência sine die;
Intimem-se as partes;
PROCESSO: 0000376-30.2012.5.23.0121
AUTOR: Maria das Dores dos Santos Silva
RÉU: Batista da Cunha e Batista Silva Ltda (maxclean)
ADVOGADO: Edmar Joaquim Rodrigues Junior
ADVOGADO: Oliani Raspini
Ficam as partes intimadas do local, data e horário designados pelo
perito para a realização da perícia médica determinada nos
presentes autos:
Perito: Dr. José Carlos Rodrigues de Araújo
Data: 16.04.2013
Horário: 10h
Local: Clínica Gestare, Av. das Araras 334-N, Centro, Nova Mutum -
MT.
Obs.: O periciando deverá comparecer 30 minutos antes do horário
agendado e estar munido de todos os exames complementares dos
quais dispor e dos documentos pessoais.
O(s) assistente(s) técnico(s) deverá(ão) ser intimado(s) desta
notificação pela própria parte e apresentar parecer no prazo
concedido ao perito para apresentar laudo, sob pena de preclusão.
A parte ré deverá apresentar, na data da perícia, os
programas de prevenção aos riscos à saúde do trabalhador, caso
possua.
PROCESSO: 0000687-21.2012.5.23.0121
AUTOR: Maria Bueno da Silva
RÉU: INTERCOOP - Integração dos Suinocultores do Médio Norte
Matogrossense
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti Rezende
ADVOGADO: Fernando Henrique Mazzo Fávero
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho abaixo transcrito:
Vistos, etc...
Inclua-se o feito na pauta do dia 10/04/2013, às 07h55min., para
audiência de encerramento da instrução, ficando dispensada a
presença das partes e facultada a presença de seus procuradores;
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores.
PROCESSO: 0000906-34.2012.5.23.0121
AUTOR: Martilene Alves Ferreira
RÉU: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Fica Vossa Senhoria intimada, por meio de sua i.procuradora, para,
querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 66/2013
PROCESSO: 0001084-80.2012.5.23.0121
AUTOR: Diogenes dos Santos Oliveira
RÉU: Roehrs & CIA Ltda ME (Auto peças e mecânica sabiá)
ADVOGADO: Eduardo Rafael Buss
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 dias, querendo,
manifestar-se sobre o laudo pericial de insalubridade juntado às fls.
100/120 dos autos.
VT NOVA MUTUM - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 23/2013
PROCESSO: 0000116-50.2012.5.23.0121
AUTOR: Robson Ramos Souza da Silva
RÉU: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: Josiberto Costa Neves
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 dias,
comparecer na Secretaria e retirar Alvará Judicial n.° 333/2013.
PROCESSO: 0001034-54.2012.5.23.0121
AUTOR: Eliane Mariza de Camargo assistida por Zenaide
Wandscheer Camargo
RÉU: Thaise Grasiele da Silva
ADVOGADO: Fernando Dorival de Mattos
Fica Vossa Senhoria intimado para no prazo de 10 dias, manifestar-
se acerca da denúncia de inadimplemento do acordo realizado nos
autos, nos termos da petição de fls.32, presumindo-se o silêncio em
descumprimento do mesmo com a aplicação da cláusula penal e
execução direta.
VT NOVA MUTUM - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 0000212-65.2012.5.23.0121
AUTOR: Ducineide da Cruz
RÉU: Tillo Construções e Serviços Ltda
ADVOGADO: Helder Anunciato Correa
Fica Vossa Senhoria intimado, para, querendo, manifestar-se no
prazo legal, sobre os bolqueios pecuniário e convolados em
penhora.
PROCESSO: 0116800-30.2010.5.23.0056
AUTOR: Celito Lagos
RÉU: A.N. Regional Passagens Ltda - ME
RÉU: Município de Nova Mutum
ADVOGADO: Verci Moleta
Fica Vossa Senhoria intimado, por meio de sua i.procurador, para,
no prazo de 10 dias, retirar o alvará n°327/2013 em Secretaria.
PROCESSO: 0000710-64.2012.5.23.0121
AUTOR: Adão Rosa
RÉU: Altare Incorporação e Construção Ltda
ADVOGADO: Verci Moleta
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 dias retitar
numerário a sua disposição no balcão da secretaria.
PROCESSO: 00659.2009.056.23.00-1
AUTOR: Sinpen - Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de
Mato Grosso
RÉU: Município de Nova Mutum
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
Fica Vossa Senhoria intimado do inteiro teor do despacho doravante
transcrito:
Considerando que o valor máximo para requisição de pequeno
valor, conforme art. 97, § 12, inc. II do ADCT, para os Municípios é
de 30 salários mínimos (R$ 20.340,00);
Considerando, ainda, que o crédito das exequentes, ELISIANE
MARIA DELLA MEA, R$ 47.338,38; HELOISA MARIA PETEREIT,
R$ 35.870,17 e JAQUELINE OURIQUE AZAMBUJA PICOLO, R$
33.073,21, atualizado até 31 de março de 2013, fls. 2872, supera o
valor máximo descrito no item anterior;
Intime-se o SINPEN - Sindicato dos Profissionais de Enfermagem,
por meio de seu procurador, para manifestar-se no prazo de 10
dias, acerca da possibilidade das exequentes renunciarem ao valor
excedente de seus créditos, a fim de que possa ser processada a
cobrança por meio da respectiva RPV, conforme será realizados
para os demais exequentes;
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-se os autos
conclusos.
PROCESSO: 0000907-19.2012.5.23.0121
AUTOR: Armides Herbst Salvador
RÉU: Associação de Judô Kodokan
RÉU: Cristiane Lyra
RÉU: Marilene Denardi
ADVOGADO: Oduvaldo Lopes Ferreira
Fica Vossa Senhoria intimada, por meio de seu procurador para, no
prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 163/164
e documentos de fls. 165/167, sob pena de conversão da obrigação
de fazer em obrigação de dar.
PROCESSO: 0001070-96.2012.5.23.0121
AUTOR: Wilson Henrique dos Santos Filho
RÉU: BRF - BRASIL FOODS S.A.
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Fica a reclamada, por meio do seu i.procurador, intimada do
r.despacho parcialmente transcrito abaixo:
Pelos valores apurados, intime-se a reclamada para pagar o valor
em execução, no prazo de 15 dias, ou para, querendo, no mesmo
prazo, desde que comprovado o depósito de 30% do valor em
execução, apresentar proposta de parcelamento do débito, sob
pena de multa de 10%, conforme art. 475-J combinado com o art.
745-A do CPC.
PROCESSO: 0001087-35.2012.5.23.0121
AUTOR: Moabi da Silva Nunes
RÉU: Monaco Motocenter Mato Grosso Ltda
ADVOGADO: Ricardo Rabello Soriano de Mello
Fica Vossa Senhoria intimada para pagar o valor em execução, no
prazo de 15 dias, ou para, querendo, no mesmo prazo desde que
comprovado o depósito de 30% do valor em execução, apresentar
proposta de parcelamento do débito, sob pena de multa de 10%,
conforme art. 475-J combinado com o art. 745-A do CPC.
VT NOVA MUTUM - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 16/2013
PROCESSO: 01048.2006.056.23.00-8
AUTOR: Rudimar Farias
RÉU: Metalúrgica Peperi Ltda
RÉU: Rosane Donada Schneider
RÉU: Valdir Schneider
ADVOGADO: Josiberto Costa Neves
Fica Vossa senhoria intimada, por meio de seu procuador, para
pagar a última parcela no valor atualizado de R$222,84.
VT CONFRESA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 17/2013
PROCESSO: 0000575-37.2012.5.23.0126
AUTOR: Jair Zandonai
RÉU: Araguaiatur Transporte e Turismo Ltda
ADVOGADO: Galeno Chaves da Costa
Vistos, etc.
1- Diante do silêncio do autor, tenho por cumprido o acordo,
extinguindo a execução com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC.
2- INTIME-SE o executado para comprovar, no prazo de 05 (cinco)
dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à
cota parte empregado e empregador, sob pena de prosseguimento
da execução quanto aos referidos valores.
Confresa/MT, 02 de abril de 2013, (terça-feira).
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013
PROCESSO: 0000789-26.2011.5.23.0041
AUTOR: Gilberto Rodrigues Alves
RÉU: Vale Grande Industria e Comércio de Alimentos S/A
ADVOGADO: Daniel Mello dos Santos
Expeça-se alvará para que o autor possa levantar o FGTS
depositado, referente ao período de vínculo de emprego havido com
0 Reclamado. Intime-o, pessoalmente e por intermédio de seu
procurador, para retirada do documento, no prazo de 10 dias.
PROCESSO: 0000077-56.2013.5.23.0141
AUTOR: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS S/A
RÉU: Antônio Alceu Correia Assunção
ADVOGADO: Rosana Gimenez Gebauer
1 - RELATÓRIO
VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A,
devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou ação de
consignação em pagamento em face de ANTONIO ALCEU
CORREIA ASSUNÇÃO, igualmente qualificado. Designada a
audiência e expedida a notificação de intimação da ré, conforme AR
às fls. 39 v, o mesmo retornou com o motivo de endereço
"desconhecido". A consignante fora intimada para, no prazo de 5
(cinco) dias, fornecer o correto endereço do consignado, tendo a
mesma justificado desconhecer tal informação e no mesmo ato
solicitou que a citação fosse realizada via edital.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 840, CLT, exige as qualificações do reclamante e do
reclamado. Além desta exigência, no rito sumaríssimo não se
admite a citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação
do nome e endereço do demandado.
Assim, tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação no
prazo estabelecido pelo Juízo, outra alternativa não resta, senão,
indeferir a petição inicial, conforme comando legal.
Do exposto, extingue-se o feito sem resolução do mérito nos termos
do art. 267, IV do CPC e 852-B §1° da CLT.
III - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, resolvo, observados
os parâmetros da fundamentação que passam a fazer parte
integrante deste dispositivo para todos os fins, EXTINGUIR, SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, a presente AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por VALE GRANDE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A em face ANTONIO
ALCEU CORREIA ASSUNÇÃO, nos termos do art. 267, IV do CPC
e 852-B §1° da CLT.
Custas pelo autor no importe de R$ 25,97.
Antecipe-se a audiência, anteriormente, designada para o dia
03/04/2013, para julgamento no dia 02/04/2013.
Publique-se em pauta de audiências para fins estatísticos (natureza
de sentença).
Autorizo que sejam os documentos que instruem a petição inicial
levantados pelo autor ou seu advogado, no prazo de 8 (oito) dias, a
exceção da procuração, o que será assumido como renúncia ao
prazo recursal.
Proceda a secretaria ao recolhimento das custas processuais, após,
expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do restante
dos valores depositados, conforme guia de depósito judicial às fls.
43.
Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado (DEJT).
Recolhidas as custas, revisem-se e não havendo pendências,
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
PROCESSO: 0000122-60.2013.5.23.0141
AUTOR: Edson dos Santos Sousa
RÉU: Rodrigo Lelis Balardini
ADVOGADO: Ronaldo Pires de Andrade
Fica Vossa Senhoria intimada da redesignação da Audiência
Inaugural nestes autos para o dia 24/04/2013 às 08:30 hs.
VT SAPEZAL - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 0000057-50.2013.5.23.0146
AUTOR: GERALDO RODRIGUES DA SILVA
RÉU: Construtora Quebec Ltda
ADVOGADO: Maria de Fátima Alves Marino da Silva
De ordem, fica V. Sa. intimada a tomar ciência acerca da decisão de
fls. 23/24, conforme DISPOSITIVO abaixo transcrito para, querendo,
no prazo legal, interpor Recurso Ordinário.
"(...)
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, resolvo, observados
os parâmetros da fundamentação que passam a fazer parte
integrante deste dispositivo para todos os fins, EXTINGUIR, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente AÇÃO TRABALHISTA
ajuizada pelo Autor GERALDO RODRIGUES DA SILVA em
desfavor da Ré CONSTRUTORA QUEBEC LTDA, nos termos do
Inc. IV. do art. 267 do CPC.
Custas, pelo Autor, no importe de R$ 600, calculadas sobre o valor
da causa, da qual fica dispensado, posto que deferidos os
benefícios da justiça gratuita.
Autorizo o desentranhamento e a devolução dos documentos que
instruíram a inicial, caso venha a ser requerido pelo Autor.
Intime-se o Autor.
Nada mais.
Encerrou-se às 08h 32min.
ANÉSIO YSSAO YAMAMURA
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO"
PROCESSO: 0001205-33.2012.5.23.0146
AUTOR: Clesio Pereira Costa
RÉU: AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA
ADVOGADO: José Antônio Tadeu Guilhen
ADVOGADO: Rafael Soares Martinazzo
1 - Considerando que ainda não houve a realização da perícia
técnica, exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 09/04,
incluindo-o na pauta do dia 04/06/2013, às 10h 30min, mantidas as
cominações anteriores.
2 - Intimem-se as partes.
Sapezal/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 0000175-21.2011.5.23.0041
AUTOR: Abrão de Oliveira Silva
RÉU: E. A. do Prado - ME (Agropecuária Pai Heroi)
RÉU: EROTIDES ANANIAS DO PRADO
ADVOGADO: José Carvalho Duarte
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 19/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO PRINCIPAL: 0000175-21.2011.5.23.0041;
PROCESSOS APENSOS: 0000174-36.2011.5.23.0041; 0000176¬
06.2011.5.23.0041;
EXEQUENTES: ABRÃAO DE OLIVEIRA SILVA (0000175¬
21.201 1.5.23.0041 ); RENATO MEZOMO (0000174¬
36.2011.5.23.0041); PEDRO BENTO RODRIGUES (0000176¬
06.2011.5.23.0041)
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
EXECUTADOS: E.A DO PRADO - ME; EROTIDES ANANIAS DO
PRADO
ADVOGADO: JOSÉ CARVALHO DUARTE
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 2a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte
endereço: Rua 06, Lote 07 da quadra 07, bairro ZC1, Matupá-MT.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 2° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeado às
fl. 128 e 114.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
O valor da arrematação poderá ser quitado em até 24 (vinte e
quatro) parcelas fixas mensais.
RELAÇÃO DOS BENS (penhora de fl. 118):
Imóvel urbano situado no município de Matupá-MT correspondente
ao lote n° 07 (sete), da quadra 07 (sete), da Zona Central 1 (ZC1),
com área de 351,56 m2, compreendido no Projeto de Colonização
denominado "Projeto Integrado Matupá", com as seguintes
dimensões e limites: Dimensões - Frente 18,75 metros; Fundos-
18,75 metros; Lado direito - 18,75 metros; Lado esquerdo -18,75
metros. Limites - Frente, Área Verde próxima a Quadra n° 08;
Fundos, Lote n °06; Lado direito, Rua 6C; Lado esquerdo, lote n° 08.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0063000-35.2010.5.23.0041
AUTOR: Pedro Caetano Santos
RÉU: EDMAR KOHLER HELLER
ADVOGADO: Ivan Carlos Santore
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 16/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°: 0063000-35.2010.5.23.0041
EXEQUENTE: Pedro Caetano Santos
Advogado: Rui Carlos Diolindo de Farias
EXECUTADO: Edmar Kohler Heller
Advogado: Ivan Carlos Santore
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte
endereço: Rua Thiago Magalhães Nunes, altura do n° 855, Setor
Industrial - Peixoto de Azevedo -MT
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação fl.
225.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO(S) BEM(NS) (penhorado de fl. 188).
Imóvel Urbano de matrícula 1291 correspondente ao lote n° 09 da
quadra n° 06, Setor Industrial 1, com área 1250 mP com seguintes
limites e confrontações: 25 metros de frente para a Rua W; 50
metros para o lado esquerdo para o lote 10; 25 metros de fundos
para o lote 18; 50 metros do lado direito para o lote n° 08.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
CONSTAM AS SEGUINTES AVERBAÇÕES E REGISTROS NA
MATRÍCULA DO IMÓVEL:
AV-03/M.1291: DETERMINAÇÃO JUDICIAL 23.05.2007 - Fica
averbado para constar que, conforme ofício n°923/07/28952-ub,
datado de 18 de maio de 2007, subscrito pela Exma. Sra. Dra.
Patrícia Cristiane Moreira - Juíza de Direito da Primeira Vara da
Comarca de Peixoto de Azevedo - MT, extraído dos autos do
processo n°2007/119- espécie: Ação Cível Pública, tendo como
parte autora Ministério Público Estadual e como parte ré EDMAR
KOLLER HELLER, CLEUSELI MISSASSI HELLER e outros, fica o
imóvel objeto da presente matrícula com RESTRIÇÃO
JUDICIAL/BLOQUEIO DE DE BENS E DIREITOS; AV-04/M.1291 :
INDISPONIBILIDADE 04.07.2007 - Fica averbado para constar que,
conforme ofício n°1087/07-29530, datado de 27 de junho de 2007,
subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Tiago Souza N. de Abreu - Juiz de
Direito da Comarca de Peixoto de Azevedo - MT, extraído dos autos
do processo n°2007/266, tendo como parte autora Ministério Público
Estadual e como parte ré EDMAR KOLLER HELLER, CLEUSELI
MISSASSI HELLER e outros, fica o imóvel objeto da presente
matrícula sob INDISPONIBILIDADE; AV-06/M 1291:
INDISPONIBILIDADE 30.07.2007 - Fica averbado para constar que,
conforme ofício n°1127/07-29532, datado de 02 de julho de 2007,
subscrito pelo Exma. Sra. Dra. Patrícia Cristiane Moreira - Juíza de
Direito da 2a Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo - MT,
extraído dos autos do processo n°2007/167, tendo como parte
autora Ministério Público Estadual e como parte ré EDMAR
KOLLER HELLER, CLEUSELI MISSASSI HELLER e outros, fica o
imóvel objeto da presente matrícula sob INDISPONIBILIDADE; AV-
07/M 1291: INDISPONIBILIDADE 30.08.2007 - Fica averbado para
constar que, conforme ofício n°1495/07-29528, datado de 14 de
agosto de 2007, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. José Camilo de
Almeida Prado Júnior - Escrivão designado, Portaria n°15/07 DF do
Juízo da 2a Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT, extraído
dos autos do processo n°2007/165, tendo como parte autora
Ministério Público Estadual e como parte ré CLEUSELI MISSASSI
HELLER e outros, fica o imóvel objeto da presente matrícula sob
INDISPONIBILIDADE; AV-08/M.1 291: INDISPONIBILIDADE
27.02.2008 - Fica averbado para constar que, conforme ofício n°
27/2008/29565, datado de 18 de fevereiro de 2008, subscrito pela
Exma. Sra. Dra. Patrícia Cristiane Moreira - Juíza de Direito da 1a
Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo - MT, extraído dos autos
do processo n°2007/239, tendo como parte autora Ministério Público
Estadual e como parte ré EDMAR KOLLER HELLER, CLEUSELI
MISSASSI HELLER e outros, fica o imóvel objeto da presente
matrícula sob INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DE BENS; AV-
09/M.1291: INDISPONIBILIDADE 27.02.2008 - Fica averbado para
constar que, conforme ofício n° 284/2008/29564, datado de 18 de
fevereiro de 2008, subscrito pela Exma. Sra. Dra. Patrícia Cristiane
Moreira - Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Peixoto de
Azevedo-MT, extraído dos autos do processo n°2007/238, tendo
como parte autora Ministério Público Estadual e como parte ré
EDMAR KOLLER HELLER, CLEUSELI MISSASSI HELLER e
outros, fica o imóvel objeto da presente matrícula sob
INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DE BENS; AV-10/M.1291:
INDISPONIBILIDADE 06.03.2008 - Fica averbado para constar que,
conforme ofício n° 256/2008/29531, datado de 15 de fevereiro de
2008, subscrito pela Exma. Sra. Dra. Patrícia Cristiane Moreira -
Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT,
extraído dos autos do processo n°2007/237, tendo como parte
autora Ministério Público Estadual e como parte ré EDMAR
KOLLER HELLER, CLEUSELI MISSASSI HELLER e outros, fica o
imóvel objeto da presente matrícula sob INDISPONIBILIDADE
PATRIMONIAL DE BENS; AV-11/M.1291: INDISPONIBILIDADE
12.09.2008 - Fica averbado para constar que, conforme ofício
n°1457/08-35495, datado de 22 de agosto de 2008, subscrito pelo
Exmo. Sr. Dr. Tiago Souza N. de Abreu - Juiz de Direito da Segunda
Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT, extraído dos autos do
processo n° 2008/246, tendo como parte autora Ministério Público
Estadual e como parte ré EDMAR KOLLER HELLER, CLEUSELI
MISSASSI HE3LLER e outros, fica o imóvel objeto da presente
matrícula sob INDISPONIBILIDADE DE BENS; AV-12/M.1291:
INDISPONIBILIDADE 15.10.2008 - Fica averbado para
constar que, conforme ofício n° 1844/2008/29529, datado de 24 de
setembro de 2008, subscrito pela Exma. Sra. Dra. Patrícia Cristiane
Moreira - Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Peixoto de
Azevedo-MT, extraído dos autos do processo n°2007/236, tendo
como parte autora Ministério Público Estadual e como parte ré
EDMAR KOLLER HELLER, CLEUSELI MISSASSI HELLER e
outros, fica o imóvel objeto da presente matrícula sob
INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DE BENS; AV-13/M.1291:
INDISPONIBILIDADE 27.02.2009 - Fica averbado para constar que,
conforme ofício n°1907/08-36132, datado de 07 de novembro de
2008, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Tiago Souza N. de Abreu - Juiz
de Direito da Segunda Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo-
MT, extraído dos autos do processo n°2008/327, tendo como parte
autora Ministério Público Estadual e como parte ré EDMAR
KOLLER HELLER, CLEUSELI MISSASSI HELLER e outros, fica o
imóvel objeto da presente matrícula sob INDISPONIBILIDADE DE
BENS; AV-14/M.1291: INDISPONIBILIDADE 24.03.2009 - Fica
averbado para constar que, conforme ofício n° 226/2009/31005,
datado de 09 de março de 2009, subscrito pela Exma. Sra. Dra.
Patrícia Cristiane Moreira - Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca
de Peixoto de Azevedo-MT, extraído dos autos do processo
n°2007/328, tendo como parte autora Ministério Público Estadual e
como parte ré CLEUSELI MISSASSI HELLER e outros, fica o
imóvel objeto da presente matrícula sob INDISPONIBILIDADE
PATRIMONIAL DE BENS; AV-15/M.1291: INDISPONIBILIDADE
13.04.2009 - Fica averbado para constar que, conforme ofício n°
575/2009-36842, datado de 23 de março de 2009, subscrito pelo
Exmo. Sr. Dr. Tiago Souza N. de Abreu - Juiz de Direito da Segunda
Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT, extraído dos autos do
processo n°2009/7, tendo como parte autora Ministério Público
Estadual e como parte ré EDMAR KOLLER HELLER, CLEUSELI
MISSASSI HELLER e outros, fica o imóvel objeto da presente
matrícula sob INDISPONIBILIDADE DE BENS; AV-17/M.1291:
INDISPONIBILIDADE 21.09.2010 - Fica averbado para constar que,
conforme ofício n° 1220/2010/39507, datado de 29 de março de
2010, subscrito pela Exma. Sra. Dra. Patrícia Cristiane Moreira -
Juíza de Direito da 1a Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT,
extraído dos autos do processo n°115.23.2010.811.0023, tendo
como parte autora Ministério Público Estadual e como parte ré
CLEUSELI MISSASSI HELLER e outros, fica o imóvel objeto da
presente matrícula sob INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DE
BENS; AV-18/M.1291: Relativa à penhora de fl. 188 dos presentes
autos.
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 00200.2005.041.23.00-5
AUTOR: ARISTIDES BRITO
RÉU: JOAO VIEIRA CRUZ
RÉU: SADY STRADIOTTO
ADVOGADO: Rogério Lavezzo
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
PROCESSO N°: 00200.2005.041.23.00-5
EXEQUENTE: Aristides Brito
Advogado: Rui Carlos Diolindo de Farias
EXECUTADO: João Vieira Cruz
Advogado: Rogério Lavezzo
EXECUTADO: Sady Stradiotto
Advogado: Ronaldo Pires de Andrade
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27/05/2013 das 09:00 às 11:00 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:, Área Rural,
Novo Mundo/MT, na guarda do(a) executado.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09:00 às 14:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: André Chaves Pompeu, nomeação fl. 581.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação dos bens pelo valor do
lance ofertado.
RELAÇÃO DOS BENS: 01 imóvel rural, situado no Município de
Novo Mundo, Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso,
correspondente ao lote 269, com área de 66,2462 HAS,
compreendido na Gleda Nhandú, dentro dos seguintes limites e
confrontações: NORTE: Lote 268,LESTE :Vicinal PA-
222,SUL:Vicinal PA-212,OESTE:Vicinal PA-214; DESCRIÇÃO DO
PERÍMETRO: partindo do marco 668 de coordenadas UTM N-
8889219,81 metros e E-686786,56 metros, cravados à margem da
Vicinal PA-222,daí segue por uma linha seca confrontando com a
Vicinal PA-222, com azimute de 152°14'43'' e distância de 387,06
metros, até o marco 671, cravado a margem da Vicinal PA-222, daí
segue por uma linha seca confrontando com a Vicinal PA-212, com
azimute de 256°25'24'' e distância de 1.731,29 M ,até o marco
636,cravado a margem da Vicinal PA-212,daí segue por uma linha
seca confrontando com a Vicinal PA-214, com azimute de
331°04'58'' e distância de 402,53 metros, até o marco 673, cravado
à margem da Vicinal PA-214, daí segue por uma linha seca
confrontante com o lote 268, com azimute de 76°50'53'' e distância
de 1.743,02 metros, até o marco 668,ponto inicial da descrição
deste perímetro. Imóvel Registrado no CRI/Guarantã do Norte/MT
sob matrícula 1.744.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 198.000,00 (cento e noventa e
oito mil reais).
Consta a averbação/registro na matrícula do imóvel referente a
penhora de fl. 509, conforme abaixo descrita.
Av-03/1744: Em 21 de outubro de 2011. Protocolo n° 5746, de 18
de outubro de 2011. Penhora. Auto de Penhora e Avaliação, datado
de 13.09.2011, da Vara do Trabalho da Comarca de Colíder/MT,
extraído dos autos do processo n° 00200.2005.041.23.00-5. Parte
autora : Aristides Brito, qualificação não informada. Parte ré: João
Vieira da Cruz, brasileiro, agricultor, RG n. 553563 SSP/MA, CPF n°
198.255.793-15. Imóvel.
Eu,Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital
PROCESSO: 00429.2009.041.23.00-3
AUTOR: Jeferson Alex Lazzaroto
RÉU: Gunther Marks
RÉU: Gunther Marks - ME
ADVOGADO: Adalberto César Pereira Martins Júnior
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 15//2013
PROCESSO N°: 00429.2009.041.23.00-3
EXEQUENTE: JEFERSON ALEX LAZZAROTO
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
EXECUTADOS: GUNTHER MARKS - ME; GUNTHER MARKS
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27/05/2013 das 09:00 às 11:00 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:, Área Rural,
Novo Mundo/MT, na guarda do(a) executado.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09:00 às 14:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: André Chaves Pompeu.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação dos bens pelo valor do
lance ofertado.
DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO Á FL. 449:
Um imóvel rural, matrícula 6.396 do livro 02 do Cartório de Registro
de Imóveis de Peixoto de Azevedo - MT, correspondente a uma
área de terras com 39,86 hectares, localizada no município de Terra
Nova do Norte/MT, às margens da rodovia BR-163, desmembrada
de área maior com 669,5908 has, cuja área menor de 39,86 has
tem os seguintes limites e confrontações: Norte com terras de Incon
Limper e Erson R. Limper; Sul com terras do parque e lote
industrial; Leste com rodovia BR-163; Oeste com córrego
esperança. Descrição do perímetro: Inicia-se no marco M-1,
cravado à margem do córrego esperança, daí segue confrontando
com terras de Incon Limper e Erson R. Limper (fazenda da serra),
com azimute verdadeiro de 102°12'32'' e distância de 1.614,95
metros do M-2; daí segue confrontando com rodovia BR-163, com
azimute verdadeiro de 189°03'44'' e distância de 294,73 metros do
M-3; daí segue confrontando com
Parque e lote industrial, com azimute verdadeiro de 284°39'23'' e
distância de 1.532,61 metros do M-4, fechando assim o perímetro.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais)
CONSTAM A(S) SEGUINTE(S) A VE R BAÇÃO(Õ ES) E
REGISTRO(S) NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (FL. 469):
R-02/M.6.396 - Garantia Hipotecária, cujo credor é o Estado de
Mato Grosso, dada em garantia a empréstimo sob espécie de
mútuo e outras avenças.
Eu,Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital
PROCESSO: 00578.2007.041.23.00-0
EXEQUENTE: União
RÉU: MADEIREIRA DAL BO LTDA
RÉU: Silvino Fernandes Dal Bo
ADVOGADO: ....
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 13//2013
PROCESSO N°: 00578.2007.041.23.00-0
EXEQUENTE: UNIÃO
ADVOGADO: (NÃO CONSTA)
EXECUTADOS: MADEIREIRA DAL BO LTDA; SILVINO
FERNANDES DAL BO
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27052013 das 09:00 às 11:00 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:, Área Rural,
Novo Mundo/MT, na guarda do(a) executado.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09:00 às 14:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: André Chaves Pompeu.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação dos bens pelo valor do
lance ofertado.
DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO Á FL. 192:
Um imóvel urbano, situado no município de Guarantã do Norte/MT,
localizado às margens da BR 163, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo - MT sob n° 6.686, livro
02, correspondente a uma área de terras com 2,0295 hectáres,
desmembrada de área maior com 3,9262 hectares, cuja área de
2,0295 has tem os seguintes limites e confrontações: Norte com
terras do lote 02 PA/BS//INCRA/MT; Leste com Rodovia BR-163;
Sul com terras remanescentes do lote 03 PA/BS - INCRA/MT; Oeste
com terras remanescentes do lote 03 PA/BS - INCRA/MT.
Descrição do perímetro: Inicia-se no marco MP-01, cravado em
comum com terras do lote 02-PA/BS - INCRA/MT e com a rodovia
BR-163; daí segue por uma linha reta, confrontado com a rodovia
BR-163, com azimute de 187°08'13'' e distância de 95,00 metros,
até o marco MP-02, cravado em comum a rodovia BR-163 e com
terras remanescentes do lote 03 PA/BS - INCRA/MT; daí segue por
uma linha reta, confrontado com terras remanescentes do lote 03
PA/BS - INCRA/MT, com azimute de 273°46'33'' e distância de
214,00 metros, até o marco MP-03, cravado em comum com terras
remanescentes do lote 03 PA/BS - INCRA/MT e terras do lote 03-A
PA/BS - INCRA/MT; daí segue por uma linha reta, confrontado com
terras do lote 03-A PA/BS - INCRA/MT, com azimute de 7°08'13'' e
distância de 95,00 metros, até o marco MP-04, cravado em comum
com terras remanescentes do lote 03-A PA/BS - INCRA/MT e terras
do lote 02 PA/BS - INCRA/MT; daí segue por uma linha reta,
confrontado com terras do lote 02 PA/BS - INCRA/MT, com azimute
de 93°46'33'' e distância de 214,00 metros, até o marco MP-01,
fechando assim o perímetro.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais)
Eu,Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital
PROCESSO: 00007.2006.041.23.00-5
EXEQUENTE: Luzia Boeira Valin
EXECUTADO: OSMAR ALBINO SONTAG
ADVOGADO: Marisa Terezinha Vesz
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
PROCESSO N°: 00007.2006.041.23.00-5
EXEQUENTE: Luzia Boeira Valin
ADVOGADO: Ronaldo Pires de Andrade
EXECUTADO(S): Osmar Albino Sontag
ADVOGADO(s): Marisa Terezinha Vesz
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27/05/2013 (2a feira), das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como ia PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte
endereço: Área Rural, localizada no município de Terra Nova do
Norte, denominada "Lote Três irmãos", na guarda do depositário
Osmar Albino Sontag, conforme limites e confrontações abaixo
descritos.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 (3a feira), das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação fl.
392.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art. 264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação do bem pelo valor do
lance ofertado.
RELAÇÃO DO(S) BEM(NS):
Imóvel rural, situado no Município de Terra Nova do Norte-MT,
Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso,
correspondente a uma área de terras com 242,00 has, denominado
LOTE TRÊS IRMÃOS, desmembrado de área maior de 848 has,
com os seguintes limites e confrontações: do M-1 ao M-2, a divisa
segue em linha reta, com 1.900,00 metros, com o rumo magnético
88°00' SE com terras remanescentes. Do M-2 ao M-3, segue em
linha reta, com 1.936,00 metros, com o rumo magnético de
2°00'SW, com terras de Gilvo José Zinni. Do M-3 ao M-4, com
600,00 metros e o rumo magnético de 88°00' NW com terras da
Fazenda Capinzal. Do M-4 ao M-1 com 2.320,00 metros. Em linha
reta com terras de Osmar Zinni. Imóvel registrado no Cartório de
Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo sob Matrícula n. 4.808.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R $ 484.000,00 (quatrocentos e oitenta e
quatro mil reais)
NO REGISTRO DESTE IMÓVEL CONSTAM AS SEGUINTES
AVERBAÇÕES/REGISTROS:
R-05/M.4.808 - CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA -
08.10.2004
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA N° 001/04, emitida
em 14 de setembro de 2004, na cidade de Araucária/PR,
devidamente legalizada e que fica arquivada uma via nesta
Serventia. Credora: SOLO VIVO INDUSTRIA E COMERCIO DE
FERTILIZANTES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ n.
82.601.345/0001-65, com sede na rodovia do Xisto, BR 476 - Km
165, s/n, Guajuvira de Cima, no Município de Araucária/PR.
Emitente: JOSÉ CÉSAR MACHADO DA SILVA, CPF: 299.023.559¬
00. Intervenientes: OSMAR ALBINO SANTAG, CPF: 219.693.610¬
34. QUANTIDADE: 3.705.600 Kg correspondentes a 61.700 sacas
de 60 Kg.
AV-06/M.4.808 - AÇÃO PRINCIPAL CAUTELAR - 12.04.2007
Fica averbado para fazer constar, em atenção ao ofício n. 115/2007-
jscm, datado de 14 de março de 2007, subscrito por Bel. Emanuel
Rodrigues do Prado - Secretário da 4a Secretaria Cívil - Tribunal de
Justiça de Mato Grosso, extraído dos autos da Medida Cautelar n.
18681/2007 - Sinop/Classe II-15.
AV-07/M.4.808 - PENHORA - 04.06.2008
Fica averbado para constar, que conforme Mandado de Penhora e
Avaliação, datado de 19 de outubro de 2007, subscrito pelo Sr.
Quintino dos Reis Borges Filho - Diretor de Secretaria da Vara do
Trabalho de Colider/MT, extraído do Processo n.
00008.2006.041.23.01-2. Fica o objeto da presente matrícula sob
penhora.
AV-09/M.4.808 - PENHORA - 18.06.2008
Fica averbado para fazer constar, que conforme Mandado de
Penhora e Avaliação n. 00727/2008/2104/099, datado de 11 de abril
de 2008, subscrito pelo Sr. Quintino dos Reis Borges Filho - Diretor
de Secretaria da Vara do Trabalho de Colider/MT, extraído do
Processo n. 00575.2007.041.23.00-7. Fica o objeto da presente
matrícula sob penhora.
AV-11/M.4.808 - PENHORA - 06.10.2008
Fica averbado para fazer constar, que conforme Mandado de
Penhora e Avaliação n. 01759/2008/2104/027, datado de 26 de
agosto de 2008, subscrito pelo Dr. IVAN JOSÉ TESSARO - Juiz do
Trabalho da Vara do Trabalho de Colider-MT, extraído do processo
n. 00008.2006.041.23.00-0. Fica o objeto da presente matrícula sob
penhora.
AV-12/M.4.808 - PENHORA - 28.12.2009
Fica averbado para fazer constar, que conforme Mandado de
Penhora e Avaliação n. 01503/2009/2104/027, datado de 19 de
outubro de 2009, subscrito pelo Dr. IVAN JOSÉ TESSARO - Juiz do
Trabalho da Vara do Trabalho de Colider-MT, extraído do processo
n. 00008.2006.041.23.00-0. Fica o objeto da presente matrícula sob
penhora.
AV-14/M.4.808 - PENHORA - 10.05.2010
Fica averbado para fazer constar, que conforme Mandado de
Penhora e Avaliação n. 00221/2010/2104/027, datado de 01 de
março de 2010, subscrito pelo Dr. IVAN JOSÉ TESSARO - Juiz do
Trabalho da Vara do Trabalho de Colider-MT, extraído do processo
n. 00007.2006.041.23.00-5. Fica o objeto da presente matrícula sob
penhora.
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
PROCESSO: 00141.2007.041.23.00-7
RECLAMANTE: Milton da Silva
EXECUTADO: HG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA-ME
EXECUTADO: MARILUCI GUISSO
EXECUTADO: Milton José Toniazzo
ADVOGADO: Joel Bortolassi
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 18/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°: 00141.2007.041.23.00-7
EXEQUENTE: MILTON DA SILVA
EXECUTADO(S): HG INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LTDA-ME; MILTON JOSÉ TONIAZZO; MARILUCI GUISSO
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) no municipio de Terra
Nova do Norte - MT, conforme abaixo descrito.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeado à
fl. 314.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
01 (um) imóvel rural, situado no município de Terra Nova do Norte,
estado de Mato Grosso, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis de Peixoto de Azevedo - MT sob n° 7.377, livro 02 do
registro geral. Imóvel correspondente a uma área com 5,7480 HAS
(cinco hectares, setenta e quatro ares e oitenta centiares),
desmembrada de área maior com 58,5855 HAS, denominado Lote
Cerâmica, cuja área de 5,7480 HAS tem os seguintes limites e
confrontações: norte com Luiz Cândido de Oliveira; sul com Avenida
de acesso a Terra Nova do Norte; leste com Newton Orimbuch;
oeste com Luiz Cândido de Oliveira. Descrição do perímetro:
partindo do marco MP-01, definido pela coordenada plana UTM
Norte=8.826.710,00 metros e Leste=706.176,00 m Leste, referida
ao meridiano central 57° Wgr. Daí, segue confrontando com Newton
Orimbuch, com azimute plano de 210° 35'00'' numa distância de
76,66 metros até o marco MP-02; daí, segue confrontando com
Newton Orimbuch, com azimute plano de 120°42'00'' numa
distância de 184,03 metros até o marco MP-03; daí, segue
confrontando com Luiz Cândido de Oliveira, com azimute plano de
218°09'00'' numa distância de 301,73 metros até o marco MO-04;
daí, segue confrontando com Luiz Cândido de Oliveira, com azimute
plano de 343°18"00'' numa distância de 385,98 metros até o marco
MP-05; daí, segue confrontando com Luiz Cândido de Oliveira, com
azimute plano de 79°23'00'' numa distância de 185,88 metros até o
marco MP-01, marco este que deu início ao perímetro descrito.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R $ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
NO REGISTRO DESTE IMÓVEL CONSTAM AS SEGUINTES
AVERBAÇÕES:
R-02/M.7.377 - Garantia Hipotecária, cujo credor é o Estado de
Mato Grosso; R-03/M.7.377 - Penhora realizada nos autos do
processo 5-18.1999.811.0085 em trâmite na Vara Cível da comarca
de Terra Nova do Norte - MT; R-04/M.7.377 - Penhora realizada nos
autos da presente RT.
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 00484.2003.041.23.00-8
AUTOR: CLAUDINEI DA SILVA
RÉU: Ferrarini & Ferrarini Ltda
RÉU: Lides Peregrini Ferrarini
RÉU: Valdemar Gasparetto Ferrarini
ADVOGADO: Fábio José Longhi
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 20/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO: 00484.2003.041.23.00-8
EXEQUENTE: CLAUDINEI DA SILVA
ADVOGADO: RUI CARLOS DIOLINDO DE FARIAS
EXECUTADOS: FERRARINI & FERRARINI LTDA; LIDES
PEREGRINI FERRARINI; e VALDEMAR GASPARETTO
FERRARINI
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 2a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte
endereço: Avenida Airton Senna, sn, Novo Mundo - MT (endereço
da ré).
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 2° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeado às
fl. 659.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
0 valor da arrematação poderá ser quitado em até 05 (cinco)
parcelas fixas mensais.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(S) (PENHORA DE FL. 628):
01 (um) torno mecânico laminador, marca Agroeste, com 1,80
metros de comprimento por 1,0 metro de diâmetro, em bom estado
de conservação, localizado na Av. Airton Senna, sn° - Setor
Industrial - Novo Mundo - MT (endereço da primeira Ré). Foi
nomeada fiel depositária do bem a Sra. Lides Peregrini Ferrarini.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000775-96.2012.5.23.0141
AUTOR: Valdecir Rocha Rios
RÉU: F.A. SERVICE LTDA
RÉU: FRANCISCO MOURA DE ARAUJO
RÉU: MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: --¬
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 17/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°: 0000775-96.2012.5.23.0141
EXEQUENTE: VALDECIR ROCHA RIOS
EXECUTADO(S): F.A. SERVICE LTDA; FRANCISCO MOURA DE
ARAUJO; MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) na Quinta Agrovila,
Comunidade Santa Terezinha, município de Terra Nova do Norte,
denominada "Fazenda Santa Cecília".
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fls. 36 e 99.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
Imóvel Rural, situado no Município de Terra Nova do Norte-MT,
Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso,
correspondente a uma área de terras com 680,5492 has (seiscentos
e oitenta hectares, cinquenta e quatro ares e noventa e dois
centiares), localizada na Quinta Agrovila, comunidade Santa
Terezinha, denominada "Fazenda Santa Cecília". Imóvel registrado
no Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo sob n°
4.242.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R $ 1.575.000,00 (um milhão e quinhentos
e setenta e cinco mil reais).
NO REGISTRO DESTE IMÓVEL CONSTAM AS SEGUINTES
AVERBAÇÕES:
AV-01/R.4.242, datada de 27/07/2011, averbado para constar que
foi lavrada escritura pública de dação em pagamento para Dulcilene
Aparecida Buosi Francisco e seu marido Ivanildo Aparecido
Francisco, no valor de R$ 600.000,00; AV-02/R.4.242, datada de
26/04/2012, averbado para constar a penhora nos autos do
processo 0000199-15.2012.5.23.0041; AV-03/R.4.242, datada de
26/04/2012, averbado para constar a penhora realizada à fl. 23 dos
presentes autos.
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
PROCESSO: 0000365-81.2011.5.23.0041
AUTOR: José Carlos Ferencini Filho
RÉU: MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: ....
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 11//2013
PROCESSO N°: 0000365-81.2011.5.23.0041
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS FERENCINI FILHO
ADVOGADO: (NÃO CONSTA)
EXECUTADOS: MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27/05/2013 das 09:00 às 11:00 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:, Área Rural,
Novo Mundo/MT, na guarda do(a) executado.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09:00 às 14:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: André Chaves Pompeu, nomeação fl. 124.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação dos bens pelo valor do
lance ofertado.
DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO Á FL. 34:
Um imóvel rural, situado no município de Terra Nova do Norte - MT,
correspondente a uma área de terras com 680,54 hectares,
equivalentes a 350 alqueires paulistas, localizado na 5a agrovila,
comunidade Santa Terezinha, Denominada "Fazenda Santa
Cecília", Comunidade Santa Terezinha, registrado no 1° Serviço
Registral de Peixoto de Azevedo sob n° 4242. Livro B-11.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.575.000,00 (um milhão quinhentos e
setenta e cinco mil reais)
Eu,Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000199-15.2012.5.23.0041
AUTOR: Luciano de Brito R Nunes
RÉU: F. A. Service Ltda
ADVOGADO: --¬
PROCESSO N°: 0000199-15.2012.5.23.0041
EXEQUENTE: Luciano de Brito R.Nunes
EXECUTADO: F.A Service LTDA
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27/05/2013 das 09 horas às 11 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço: 5a
Agrovila, Município de Terra Nova do Norte - MT
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09 horas às 14 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada à Rua Mauro
Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação fl.
65
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DOS BENS (Bem penhorado à fl. 65):
Um imóvel rural no município de Terra Nova do Norte - MT,
comarca de Peixoto de Azevedo, correspondente a uma área de
terras com 680,54 hectares, equivalentes a 350 alqueires paulistas,
localizado na 5a agrovila, comunidade Santa Terezinha,
Denominada "Fazenda Santa Cecília", Comunidade Santa
Terezinha, registrado no 1° Serviço Registral de Peixoto de Azevedo
sob n° 4242. Livro B-11.
VALOR DO ALQUEIRE: R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos
reais)
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.575.000,00 (Um milhão quinhentos e
setenta e cinco mil reais)
Eu, Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital.
PROCESSO: 0000956-97.2012.5.23.0141
AUTOR: Daniela Sttler
RÉU: 3A Equipamentos e Suprimentos Ltda
RÉU: Alain Rogério Soares de Oliveira
RÉU: José Ribamar Rodrigues Camara
RÉU: Luíza Costa de Oliveira
ADVOGADO: ....
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 14//2013
PROCESSO N°: 0000956-97.2012.5.23.0141
EXEQUENTE: DANIELA STTLER
ADVOGADO: (NÃO CONSTA)
EXECUTADOS: 3A EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA;
ALAIN ROGÉRIO SOARES DE OLIVEIRA; JOSÉ RIBAMAR
RODRIGUES CAMARA; LUÍZA COSTA DE OLIVEIRA
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27/05/2013 das 09:00 às 11:00 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:, Área Rural,
Novo Mundo/MT, na guarda do(a) executado.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09:00 às 14:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: André Chaves Pompeu.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação dos bens pelo valor do
lance ofertado.
DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO Á FL. 11:
Um veículo FIAT UNO, ano 2003 modelo 2004, de cor verde, duas
portas, placa DHR-2609, em bom estado de conservação, com
aproximadamente 140 mil km rodados.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais)
Eu,Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital
PROCESSO: 0000993-27.2012.5.23.0141
AUTOR: Edmar Ferreira Santana
RÉU: Frigorífico Redentor S/A
ADVOGADO: Alessandra de Castro Perez
ATO ORDINATÓRIO (Reiteração de intimação) - Fica vossa
senhoria intimada a comparecer nesta secretaria no prazo de 10
(dez) dias para retirada de alvará expedido em favor do reclamante
e, no mesmo prazo, comprovar nos autos a referida transação.
VT LUCAS DO RIO VERDE - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 15/2013
PROCESSO: 0000631-48.2012.5.23.0101
AUTOR: Daniela de Jesus Matos Araujo
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Paulo de Almeida Vilela
Vistos, etc.
1. Homologo os cálculos de fls. 179/185.
2. Junte-se o cálculo atualizado que se encontra acostado na
contracapa dos autos.
3. Intime-se a 1a Reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove o pagamento espontâneo da importância devida, sob
pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art.
475-J do CPC, aplicado com estribo nas disposições do art. 769 da
CLT e nos princípios da celeridade, economia e efetividade
processuais.
Lucas do Rio Verde/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
VT CONFRESA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 33/2013
PROCESSO: 0000955-20.2011.5.23.0086
AUTOR: Bonfim Pinto da Silva
RÉU: INDEPENDENCIA S.A.
RÉU: Salustiano Lourenço de Melo
RÉU: SW Construtora Ltda
RÉU: Welson Alves Coelho
ADVOGADO: Solange Janczeski
Vistos, etc.
1- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região)
2- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 16 de janeiro de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0031500-85.2010.5.23.0061
AUTOR: Aldenor Dias da Silva
RÉU: Edu Matias da Silva & Cia Ltda
RÉU: INDEPENDENCIA S.A.
ADVOGADO: Solange Janczeski
Vistos, etc.
1- Reconsidero o item 4 do despacho de fl. 187;
2- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região);
3- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 16 de janeiro de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0001685-31.2011.5.23.0086
AUTOR: Fabio Junior Francisco Ferreira
RÉU: INDEPENDENCIA S.A.
RÉU: SW Construtora Ltda
ADVOGADO: Solange Janczeski
Vistos, etc.
1- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região)
2- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 16 de janeiro de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0029500-15.2010.5.23.0061
AUTOR: Marciana Pereira do Nascimento
RÉU: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Thiago Augusto Gomes Santos
Vistos, etc.
1- Reconsidero a determinação contida no item 7 do despacho de fl.
248;
2- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região)
3- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 16 de janeiro de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000944-88.2011.5.23.0086
AUTOR: Paulo Milhomem Pereira
RÉU: INDEPENDENCIA S.A.
RÉU: Salustiano Lourenço de Melo
RÉU: SW Construtora Ltda
RÉU: Welson Alves Coelho
ADVOGADO: Solange Janczeski
Vistos, etc.
1- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região)
2- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 15 de janeiro de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000914-53.2011.5.23.0086
AUTOR: Abrão Pereira da Silva
RÉU: INDEPENDENCIA S.A.
ADVOGADO: Solange Janczeski
Vistos, etc.
1. Indefiro o pleito do executado a respeito da inaplicabilidade da
multa prevista no artigo 475-J do CPC, porquanto já pacificado o
entendimento no Tribunal desta Região que não há qualquer
impedimento à adoção deste procedimento, vejamos:
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE AO
PROCESSO DO TRABALHO. Plenamente aplicável ao processo do
trabalho a multa capitulada no art. 475-J do CPC, porquanto
propicia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional, com a
satisfação dos créditos alimentares. Ademais, a multa ali prevista
não incide na fase executiva e sim em momento anterior, de molde
que não há falar que o art. art. 889 da CLT, que prevê a aplicação
subsidiária no processo de execução trabalhista da Lei de
Executivos Fiscais, seja um óbice à aplicação do art. 475-J do CPC
ao processo do trabalho. (TRT23, 1a Turma, AP -
01 147.2009.021.23.00-9, Des. Rel. Roberto Benatar, DJe
20.01.201 1)
2. Assim, atualize-se a dívida, acrescendo a multa de 10% (dez por
cento) prevista no art. 475- J, do CPC, devendo a Secretaria
remeter os autos para o Setor da Contadoria deste E. Tribunal para
apuração do referido valor, bem como das deduções dos valores
pagos ás fls. 147/149 . Intime-se o executado.
3. Após, volvam-me conclusos para as deliberações condizentes.
Confresa/MT, 26 de abril de 2012 (2a feira). (C)
PROCESSO: 0032500-23.2010.5.23.0061
AUTOR: Moisés Rodrigues de Souza
RÉU: Edu Matias da Silva & Cia Ltda
RÉU: INDEPENDENCIA S.A.
ADVOGADO: Solange Janczeski
Vistos, etc.
1- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região)
2- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 16 de janeiro de 2013, (quarta-feira).
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXEC.PREVIDENCIÁ
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 12/2013
PROCESSO: 00352.2000.041.23.00-3
AUTOR: União
AUTOR: VALDECIR LUIZ ZANATTA
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA
ADVOGADO: Ruy Barbosa Marinho Ferreira
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO EDITAL N° 12/2013
PROCESSO N°: 00352.200.041.23.00-3
EXEQUENTE: UNIÃO
EXECUTADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27052013 das 09:00 às 11:00 horas, na
sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo,
Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s)
da relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço:, Área Rural,
Novo Mundo/MT, na guarda do(a) executado.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28/05/2013 das 09:00 às 14:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: André Chaves Pompeu.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
1) A comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
2) Para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco
por cento) sobre o lanço vencedor;
3) Para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
4) Nos termos do Art.264 da Consolidação Normativa deste
Regional, fica consignada a possibilidade de pagamento parcelado
em até 24 vezes, em caso de arrematação dos bens pelo valor do
lance ofertado.
DESCRIÇÃO DO BEM PENHORADO Á FL. 285:
Um imóvel rural, correspondente a uma área de terras
remanescente da matrícula 1976, livro 02, do Cartório de Registro
de Imóveis de Peixoto de Azevedo - MT, com 11,1511 hectares,
desmembrado de área maior com 108,90 hectares, localizado na
altura do km 673 da rodovia br 163, no município de Terra Nova do
Norte - MT, dentro dos seguintes limites e confrontações: Norte com
linha seca ao rumo magnético de 75° 30'SE e distância de 2.100
metros, divisando-se a terras vendidas a Antônio Tuon. Sul com
linha seca ao rumo magnético de 75° 30' NW e distância de 2.100
metros, divisando-se a terras vendidas a Eloah Bragança Pinheiro.
Leste com linha seca ao rumo magnético de 14° 30'NE e distância
de 518,56 metros, divisando-se a terras vendidas a Santo Tuon.
Oeste com linha seca ao rumo magnético de 14° 30'SE e distância
de 518,56 metros, divisando-se a terras de Gustavo Prudente de
Moraes Almeida.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais)
Eu,Marco Aurélio Batista, Diretor de Secretaria, conferi e passei o
presente em quinta-feira, 4 de abril de 2013, certificando que, com
fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural deste Fórum cópia do
presente Edital
1a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 40/2013
PROCESSO: 00225.2006.005.23.00-6
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA
EXEC. DO INSS EM CBÁ.
RECLAMANTE: Maria Aparecida Rodrigues Pinho
INTERESSADO (RÉU): ANDRE LUIS MAIA DE ALMEIDA
EXECUTADO: Brolog - Broker Logística Distribuição de Produtos
Ltda
EXECUTADO: NILTON ÁLVARES MARTINS
EXECUTADO: Rildo Linardi Demarqui
ADVOGADO: Adriano Gonçalves da Silva
Vistos, etc...
Decisão exarada com excesso de prazo em virtude do acúmulo de
serviço nesta unidade judiciária.
Juntem-se aos autos as petições protocolizadas sob n. 4862/2012 e
4298/2012, anotando-se no DAP o novo endereço noticiado pelo
leiloeiro. Intime-o que seus honorários serão liberados
oportunamente.
Nos termos do requerimento do arrematante ANDRÉ LUIS MAIA DE
ALMEIDA, conforme petição encartada às fls. 393/394, em que
pleiteou a determinação de liberação das constrições averbadas na
matricula do imóvel, bem assim a dívida de IPTU e a sua
consequente emissão na posse do imóvel arrematado, à luz da
melhor jurisprudência deste Region al, abaixo transcrita,
DETERMINO:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE
ORDENOU AO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
'BAIXAR' OS DÉBITOS DE IPTU SOBRE O IMÓVEL
ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ATO JUDICIAL LEGAL POR
SE TRATAR DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. A
SUBRROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCIDE SOBRE O
VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO SOBRE O BEM IMÓVEL EM
SI. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE VIOLAÇÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA MUNICIPALIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA. Na alienação comum o valor do crédito
da municipalidade, a título de IPTU, que recaí sobre o imóvel objeto
da transação, transferindo-se com este (art. 130, caput, do CTN).
Essa mesma sistemática, entretanto, não se aplica na alienação
judicial realizada em hasta pública (arrematação), dada à sua forma
de aquisição originária, em que a subrrogação não se opera no bem
imóvel alienado em si mesmo, mas no preço pago pelo arrematante,
que recebe o bem livre de quaisquer ônus, inclusive daqueles de
natureza tributária, conclusão que se tira da interpretação
sistemática do parágrafo único do art. 130 do CTN em cotejo com o
disposto no inciso I do art. 647 do CPC, ambos de aplicação
subsidiária na seara laboral. Neste cenário, não se há falar em
ilegalidade do ato judicial que ordenou ao Município de Chapada
dos Guimarães a 'baixar' os débitos de IPTU que recaem sobre o
bem imóvel arrematado em venda judicial (hasta pública). E sendo
legal o ato judicial em realce, não há, por corolário, direito líquido e
certo da municipalidade impetrante a ser tutelado por mandado de
segurança. Remédio constitucional que dele conhece para, no
mérito, negá-lo à parte impetrante.
Oficie-se ao 1° Serviço Notarial e de Registro deste Município para
que efetue a baixa na averbação da penhora realizada junto a
matricula n. 35.898, qual seja averbação n. R-2: 35.898,
comprovando-se nos autos no prazo de dez dias.
Oficie-se, ainda, ao Município de Várzea Grande/MT,
especificamente ao Sr. Secretário de Finanças daquele Município,
determinando a este que desvincule o IPTU incidente sobre o
imóvel arrematado em hasta pública nestes autos, conforme
inteligência do art.130, § único do CTN - Código Tributário Nacional,
que, por tratar-se de aquisição originária, as dívidas relativas a
tributos que incidem sobre o imóvel não o acompanham e por isso
devem ser desvinculadas deste, comprovando-se nos autos no
prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade.
Expeça-se, por fim, mandado de emissão do arrematante na posse,
com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência ao autor e ao arrematante, da presente decisão.
PROCESSO: 0000079-68.2012.5.23.0106
AUTOR: Jose Americo da Silva
RÉU: Cerâmica Oswaldo Cruz Ltda - ME (Cerâmica Trevão)
RÉU: HELIO SERROU BARBOSA (sócio oculto)
ADVOGADO: Maycon Rodrigo Kelm
ADVOGADO: SELMA SILVA BRAGA ADDOR
Intimação quanto ao item 3 do despacho de f. 91:
Intime-se a executada para pagamento do débito no valor de R$
14.053,83, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10%, conforme prevê a norma do art. 475-J, do CPC.
PROCESSO: 00949.2005.009.23.00-4
RECLAMANTE: Ivan Alcionir Voidaleski
RECLAMADO: Irene da Silva Cassol
RECLAMADO: MAPESA - Mecânica de Máquinas Pesada Ltda.
RECLAMADO: Pedro Idarci Cassol (Espólio de)
ADVOGADO: Fernanda Abreu Mattos
ADVOGADO: Jatabairu Francisco Nunes
ADVOGADO: Nivaldo Careaga
EDITAL N° 07/2013
Processo n°. 000949.2005.009.23.00-4
Exequente: IVAN ALCIONIR VOLDALESKI
Executados: MAPESA - MECÂNICA DE MÁQUINAS e outros
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO JUDICIAL
(Prazo de circulação: 20 dias)
O Excelentíssimo Senhor Doutor WANDERLEY PIANO DA SILVA,
Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Várzea Grande - MT, no
uso de suas atribuições legais, pelo presente edital, torna público
que será levado à PRAÇA o(s) bem(ns) constante(s) da relação
abaixo. Caso reste negativa a hasta pública, fica, desde já,
determinada a realização do LEILÃO OFICIAL. Quem pretender
arrematar, adjudicar ou remir dito(s) bem(ns) deverá estar ciente de
que, aos incidentes, aplicam-se os preceitos da CLT (Lei 5.584/70),
Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e Código de Processo Civil.
BEM:
Um lote de terrno urbano, medido e demarcado na 1a zona da
cidade de Várzea Grande, sob o n° 16 da Quadra 04, Loteamento
denominado "São Sebastião", assim descrito e caracterizado: com
área remanescente de 96,00m2(noventa e seis metros quadrados),
tendo a configuração de um quadrilátero retangular, medindo 3,00
mts de frente para a Rua "A"; medindo 3,00 mts de largura nos
fundos para o lote 19, medindo 32,00 mts de extensão de ambos os
lados.
Matrícula 44.458 do Livro 02 - Registro Geral do 1° Serviço Notarial
e de Registro de Várzea Grande. Não possui nenhuma edificação e
não está murado.
Características: topografia plana, dotado de toda infra-estrutura
básica
LOCAL ONDE SE ENCONTRA O BEM:
Loteamento denominado "São Sebastião", na cidade de Várzea
Grande-MT
TOTAL DA AVALIAÇÃO/REAVALIAÇÃO:
R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
LOCAL DATA E HORÁRIO:
PRAÇA: Na Sede deste Juízo, localizada na Avenida Pres. Arthur
Bernardes, n. 1399, Bairro: Planalto Ipiranga, Várzea Grande/MT -
CEP 78.125-185, no dia 28/05/2013, às 09h00min.
LEILÃO: Nas dependências da Sala de Sessões do Tribunal Pleno
do TRT 23, situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n°
3355, Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT, nos dias 06 e
07/06/2013, das 08:30 às 14:30 horas.
FIEL DEPOSITÁRIO: IVAN ALCIONIR VOLDALESKI
ADVERTÊNCIAS:
1- As partes ficam intimadas por meio deste Edital, nos termos do
que dispõe o art. 888 da CLT.
2- Deverão os interessados observarem o art. 208 da Consolidação
Normativa do TRT da 23a Região (Provimento n. 01/2006), que
regulamenta o pagamento da comissão dos leiloeiros.
*Obs: 1- A presente execução é oriunda da Ação Reclamatória
Trabalhista entre as partes acima especificadas.
Na hipótese de ser integralmente quitado o débito em até 30 (trinta)
dias antes da data designada para o leilão não haverá incidência de
comissão do leiloeiro. No entanto, havendo a quitação em até 15
(quinze) dias antes da data do leilão, será devida a comissão de 2%
(dois por cento) sobre o valor do bem; montante que será majorado
para 5% (cinco por cento), caso a quitação seja feira em interstício
inferior a 15 (quinze) do leilão ora designado.
Dado e passado nesta cidade de Várzea Grande - MT, 03 de abril
de 2013 (4a f.).
Eu,_, Gilva Galvão da Silva, Diretor de Secretaria
em substituição, mandei digitar, revisei e subscrevi, indo ao final,
assinado pelo MM. Juiz do Trabalho da Eg. Vara do Trabalho de
Várzea Grande - MT.
Wanderley Piano da Silva
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000848-16.2011.5.23.0008
AUTOR: Francisco Leandro da Silva
RÉU: Jayme Sanches Fernandes ME - SUPER MERCADO
SANCHES
ADVOGADO: Antônio Henriques Monteiro de Carvalho
Intime-se a executada para que pague o valor remanescente R$
18.191,15 (R$ 31.139,88 - R$ 12.948,73) no prazo de 15 dias fixado
pelo art. 475-J do CPC, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento).
PROCESSO: 0000403-13.2011.5.23.0003
AUTOR: Christyano Simi dos Santos
RÉU: VRG Linhas Aéreas S.A
ADVOGADO: Osmar Mendes Paixão Côrtes
Intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia legível
da guia de depósito de fl. 319, sob pena de ser considerada
inadimplente, com a consequente execução e aplicação da multa de
10% a que alude o art. 475-J do CPC.
1a VT DE VÁRZEA GRANDE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 40/2013
PROCESSO: 0000249-40.2012.5.23.0106
AUTOR: Miguelina Nunes Ribeiro
RÉU: Sadia S/A
ADVOGADO: Pedro Ovelar
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 20 dias, juntar aos
autos os exames solicitados pelo perito à fl. 371, acompanhados
dos respectivos laudos.
PROCESSO: 0000572-94.2011.5.23.0004
AUTOR: Eurides Candelário de Oliveira
RÉU: União Transporte e Turismo Ltda
ADVOGADO: Rosimar Pino Zorzin
Intime-se o autor para querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso ordinário interposto pela ré.
PROCESSO: 0000837-53.2012.5.23.0007
AUTOR: Sindicato Nacional dos Empregados Em Empresas
Administradores de Aeroportos
RÉU: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -
INFRAERO
ADVOGADO: Elizabeth Eustáquio Soares
ADVOGADO: Maurício de Freitas
Dê-se vistas às partes do laudo pericial, pelo prazo comum de 05
(cinco) dias.
2a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 34/2013
PROCESSO: 0064000-84.1996.5.23.0001
RECLAMANTE: Jose Divino de Oliveira
EXECUTADO: Massa Falida de Taba Transp Aereos Reg Bacia
Amaz
ADVOGADO: José Moreno Sanches Júnior
Vistos, etc,...(L)
1.Uma vez que transcorridos quase 09 anos da expedição de ofício
ao Juízo falimentar, conforme despacho da folha 299, sem qualquer
informação por parte do Juízo Cível ou do Autor, determino a
intimação do Autor, por seu procurador, para que comprove no
prazo de 15 dias o adimplemento ou inadimplemento do seu crédito
na falência, sob pena da presunção do adimplemento do crédito
obreiro, da extinção da presente execução, que encontra-se
suspensa, e a remessa dos presentes autos ao arquivo definitivo.
Várzea Grande - MT, 04 de março de 2013 (2a f.).
PROCESSO: 0000132-04.2011.5.23.0003
AUTOR: Érica Cristina Amorim da Costa
RÉU: Líder Auto Posto Ltda EPP - AUTO POSTO LÍDER
ADVOGADO: Juliano Rodrigues Gimenes
Vistos, etc... (L)
Com fundamento no art. 745-A do CPC, aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho, defiro, excepcionalmente, o pedido de
parcelamento formulado pela Ré, nos seguintes moldes:
3. Atualize-se a conta e intime-se a Ré, por seu procurador, via
DEJT, para que efetue o pagamento do remanescente atualizado
em execução em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês, sendo a primeira parcela no prazo
de 30 (trinta) dias após a publicação deste despacho e as demais
na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de - em caso
de inadimplemento - ser imposto ao devedor/executado a multa de
10% sobre o valor das prestações não pagas e vedada à oposição
de impugnação/embargos (§ 2°, do art. 745-A).
PROCESSO: 0004400-35.2010.5.23.0004
AUTOR: Ana Lúcia da Silva
RÉU: Chopperia Zero Grau Ltda - CHOPERIA ZERO GRAU
RÉU: Irene Bastos Da cas
RÉU: Leonir da Cas
ADVOGADO: Marcelo Ambrósio Cintra
ADVOGADO: RITA CRISTINA PENHA E ROSA
Vistos, etc,...(L)
1. Uma vez que os réus são cônjugues, com base no comprovante
de notificação da folha 154, considero os executados intimados da
decisão da folha 152.
2. Intimem-se os Réus, via postal, e pelo procurador com poderes
nos autos para que efetuem o pagamento do valor total em
execução no prazo de 15 dias, sob pena da inclusão do bem imóvel
penhorado em hasta pública e leilão para expropriação.
Várzea Grande - MT, 04 de março de 2013 (2a f.).
PROCESSO: 0118800-36.2008.5.23.0003
RECLAMANTE: Roberto João da Silva
RECLAMADO: Sadia S.A
ADVOGADO: Luiz Fernando Wahlbrink
Vistos, etc,...(L)
1. Libere-se à Ré, Sadia S/A, por um dos seus procuradores, Dr.
Eder Roberto Pires de Freitas, OAB/MT n°. 3889, ou Dr. Luiz
Fernando Wahlbrink, OAB/MT n°. 8633, o seu crédito consistente no
saque do saldo da conta judicial n°. 0790/042/015039171, agência
n°. 0790 da CEF.
2. O presente despacho servirá como alvará perante a agência da
CEF, sendo lavrado em duas vias.
3. Intime-se a Ré, por seu procurador cadastrado no sistema DAP1,
para que retire o alvará no prazo de 05 (cinco) dias e o apresente à
citada instituição financeira.
Várzea Grande - MT, 28 de fevereiro de 2013 (5af.).
PROCESSO: 0003000-20.2009.5.23.0004
AUTOR: Roberval Macedo
RÉU: Sadia S.A
ADVOGADO: Maria Luiza Cardoso Alamino
ADVOGADO: Rodrigo Teixeira Tanahaki
Vistos, etc... (c)
1. Em face da notícia de que não houve a inclusão em folha de
pagamento do pensionamento deferido no acórdão de fls.395/405,
determino:
2. Intime-se a Ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o
pagamento do saldo remanescente da execução no importe de
R$18.702,22 (R$43.817,58 - R$25.115,36), sob pena de multa de
10% do art. 475-J do CPC.
3. Intime-se, ainda, a Ré, para no prazo de 15 dias, comprovar o
pagamento do pensionamento deferido, bem como a inclusão em
folha de pagamento, sob pena de execução dos valores.
4. Intime-se o Autor do teor deste despacho.
Várzea Grande/MT, 8 de fevereiro de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0003852-58.2011.5.23.0106
AUTOR: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
do Estado de Mato Grosso - SINDIPETRÓLEO
RÉU: POSTO ASA BELA LTDA
ADVOGADO: Samira Pereira Martins
Vistos, etc... (c)
1. Considerando que o Sindicato Autor informou que recebeu o
valor relativo às contribuições sindicais de 2010 e 2011 ante o
cumprimento de acordo entabulado entre as partes não se há que
extinguir este processo sem resolução do mérito (art.267, VIII) como
pleiteado, mas com resolução do mérito com fulcro no art. 269, III,
do CPC.
2. Intime-se o Sindicato Autor para, no prazo de 5 dias, retificar seu
pedido de fls.53, sob pena de seu silêncio ser considerado como
anuência acerca desta última modalidade de extinção do feito.
Várzea Grande/MT, 28 de fevereiro de 2013. (quinta-feira)
PROCESSO: 0000414-27.2011.5.23.0008
AUTOR: Nivaldo Alves Ferreira
RÉU: Rio Claro Comércio de Alimentos Ltda - RIO CLARO
BEBIDAS
RÉU: Santo Onofre Indústria e Comércio de Bebidas e Embalagens
Ltda ME - TOTY BEBIDAS
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
Vistos, etc... (c)
1. Intime-se o Autor para, no prazo de 30 dias, tomar ciência acerca
da certidão de fls.175, bem como fornecer diretrizes para o
prosseguimento da execução, sob pena de remessa ao arquivo
provisório.
Várzea Grande/MT, 28 de fevereiro de 2013. (quinta-feira)
PROCESSO: 0019400-75.2010.5.23.0004
AUTOR: Jose Pereira de Lacerda
RÉU: JM de Carvalho - Transportes - J M TRANSPORTES
ADVOGADO: Gilberto Maltz Scheir
Vistos, etc... (c)
1. Intime-se o Autor, via procurador, para tomar ciência do resultado
das diligências de fls.90/95, bem como para, no prazo de 30 dias,
fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena
de arquivamento provisório do feito pelo prazo de 1 ano.
Várzea Grande/MT, 1° de março de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0174000-69.2001.5.23.0004
RECLAMANTE: Ronnie Antonio de Souza
EXECUTADO: Alfa Prestadora de Serviços Ltda - ME
RÉU: BEATRICE MARIA DE LOURDES DE FIGUEIREDO
BARROS
EXECUTADO: Eletrônica Ateniense Ltda.
RECLAMADO: Maristela Travassos
RÉU: Oscar César Ribeiro Travassos Filho
RÉU: Renato Ribeiro Travassos Neto
RÉU: Sérgio Affonso de Areia Leão Monteiro
RECLAMADO: Travassos Segurança Ltda. - SPARTACUS
ADVOGADO: Leandro Alves de Oliveira Junior
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO N.° 33/2013
PROCESSO N.°: 0174000-69.2001.5.23.0004
AUTOR: Ronnie Antonio de Souza
RÉU: Travassos Segurança Ltda. - SPARTACUS e outros (3)
A Doutora AMANDA DINIZ SILVEIRA, Juíza Federal do Trabalho da
2a Vara de Várzea Grande-MT, no uso de suas atribuições legais,
etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, fica a parte
Ré, TRAVASSOS SEGURANÇA LTDA. atualmente em lugar incerto
e/ ou não sabido, INTIMADA acerca da penhora realizada e para,
querendo, e no prazo legal, apresente embargos à penhora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e, em especial,
TRAVASSOS SEGURANÇA LTDA. eu, Nathália Urt de Carvalho,
Técnico Judiciário, passei o presente aos 4 de abril de 2013, quinta-
feira, nesta cidade de Várzea Grande-MT.
Nathália Urt de Carvalho
Técnico Judiciário
PROCESSO: 0119200-61.2010.5.23.0009
AUTOR: Vandir José da Silva
RÉU: Condomínio Terra Nova Várzea Grande I
RÉU: Mossad Administradora de Condomínios e Prestadora de
Serviços a Terceiros Ltda ME - MOSSAD ADMINISTRADORA DE
CONDOMÍNIOS LTDA
RÉU: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Várzea Grande -
SPE LTDA
ADVOGADO: Milton Martins Mello
Fica Vossa Senhoria intimada para para, no prazo de 05 dias,
comprovar os depósitos do parcelamento deferido à folha 279.
PROCESSO: 0146200-39.1996.5.23.0005
RECLAMANTE: Oripe Rodrigues Macedo
RÉU: Ademir Bispo dos Santos
RÉU: Cardoso & Santos Ltda.
RÉU: Celio de Castro Cardoso
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
Vistos, etc... (c)
1. Intime-se o Autor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca
da certidão de fls.287, sob pena de preclusão.
Várzea Grande/MT, 28 de fevereiro de 2013. (quinta-feira)
PROCESSO: 0152400-20.2009.5.23.0001
AUTOR: Ademilto Rosa Santana Mendes
RÉU: Bralog Transportes de Cargas Ltda - BRALOG
TRANSPORTES
RÉU: Sadia S.A
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
Vistos, etc... (c)
1. Em virtude do levantamento efetuado às fls.381, declaro extinto o
crédito trabalhista.
2. Oficie-se a agência 2685 da Caixa Econômica Federal para que,
no prazo de 10 dias, proceda o recolhimento das contribuições
previdenciárias quota patronal (R$575,78) e quota segurado
(R$215,51 + acréscimos legais) em guias próprias, a partir do saldo
total da conta judicial 042/04847839-0.
3. Libere-se à Ré, Sadia S/A, por intermédio de um dos seus
procuradores (fl.54), Dr. Alexandre Herculano Coelho de Souza
Furlan, OAB/MT n° 3494-B, Dr. Éder Roberto Pires de Freitas,
OAB/MT n° 3889, Dra Érika Rodrigues Romani, OAB/MT 5822, Dr.
Jean Waler Wahlbrink, OAB/MT 5658, Dr. Luiz Fernando Wahlbrink,
OAB/MT 8863, Dr. Marcelo Ambrósio Cintra, OAB/MT 8934, Dra
Raquel Casonatto, OAB/MT 10798, Dra Roberta Vieira Borges,
OAB/MT 8633 ou Dr. Rodrigo Teixeira Tanahaki, OAB/MT 11889, o
total do seu crédito remanescente, a partir do saque do valor total
da conta judicial 2985/042.01504740-4.
4. O presente despacho terá força de ofício e alvará judicial
devendo ser assinado em três vias.
Várzea Grande/MT, 11 de março de 2013. (segunda-feira)
PROCESSO: 0094400-27.2009.5.23.0001
AUTOR: Lindair Souza Ferreira Borges
RÉU: A C Cassol ME - COLÉGIO DE 1 E 2 GRAUS PENTÁGONO
RÉU: Ananeri Cabral Cassol
ADVOGADO: Edmar Costa
Vistos, etc... (c)
1. Intime-se a Autora, via procurador, para tomar ciência do
resultado das diligências de fls.283/286 e 289/291, bem como para,
no prazo de 30 dias, fornecer diretrizes para o prosseguimento da
execução, sob pena de arquivamento provisório do feito pelo prazo
de 1 ano.
Várzea Grande/MT, 1° de março de 2013. (sexta-feira)
PROCESSO: 0001054-39.2011.5.23.0005
AUTOR: Jeronimo Ribeiro Neves
RÉU: Panamericano Transporte Rodoviário de Cargas Ltda ME -
TRANSPORTES PANAMERICANO
ADVOGADO: Luiz Vieira de Souza
Vistos, etc... (c)
1. Considerando o acórdão que negou provimento ao Recurso
Ordinário do Autor trânsitou em julgado conforme certificado às
fls.232, determino:
2. Atualize-se o cálculo de fls.191.
3. Remeta-se este feito ao setor de execução, efetuando-se os
registros no sistema de distribuição e acompanhamento processual
(DAP), fixando-se ainda na capa a tarja de cor azul para facilitar a
identificação da movimentação.
4. Intime-se o Réu, por seu procurador, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, comprove nos autos o pagamento espontâneo da
importância da presente execução, sob pena de incidência da multa
de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC, aplicado com
estribo nas disposições do art. 765 da CLT e nos princípios da
celeridade, economia e efetividade processuais, além de
prosseguimento da execução.
Várzea Grande/MT, 7 de fevereiro de 2013. (quinta-feira)
PROCESSO: 0129400-54.2010.5.23.0001
AUTOR: Jociley da Silva
RÉU: Aliança Contabilidade e Assessoria Jurídica Ltda - ALIANÇA
CONTABILIDADE
ADVOGADO: Maycon Rodrigo Kelm
Vistos, etc,...(L)
1. Intime-se a Ré, por seu procurador, para que comprove nos
autos, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor total em
execução, conforme contas das folhas 133 e 133-verso, sob pena
da incidência da pena de multa do artigo 475-J do CPC, no
percentual de 10%.
Várzea Grande - MT, 04 de março de 2013 (2a f.).
PROCESSO: 0000154-10.2012.5.23.0106
AUTOR: Claúdio de Freitas Ferreira
RÉU: Quintall Restaurante Ltda - ME
ADVOGADO: Raimundo de Sousa Ferreira
Vistos, etc... (c)
1. Junte-se a petição prot. 002063.2013 acostada à contracapa.
2. Com fundamento no art. 745-A do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho, defiro,
excepcionalmente, o pedido de parcelamento formulado pela Ré,
nos seguintes moldes:
3. Intime-se a Ré, por sua procuradora, via DEJT, para que efetue o
pagamento do remanescente atualizado em execução em 06 (seis)
parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês,
sendo a primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias após a
publicação deste despacho e as demais na mesma data dos meses
subsequentes, sob pena de - em caso de inadimplemento - ser
imposto ao devedor/executado a multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas e vedada à oposição de
impugnação/embargos (§ 2°, do art. 745-A).
4. Libere-se ao Autor, Cláudio de Freitas Ferreira, por intermédio do
seu patrono, Dr. Raimundo de Sousa Ferreira, OAB/MT 15.412
(fls.561), o saldo total da conta judicial n° 042.01504870-2 junto à
agência 2985 da Caixa Econômica Federal.
5. O presente despacho servirá como alvará perante a agência da
Caixa Econômica Federal, sendo lavrado em duas vias.
6. Intime-se o advogado para que retire o alvará no prazo de 05
(cinco) dias e o apresente à citada instituição financeira.
Várzea Grande/MT, 3 de abril de 2013. (quarta-feira)
PROCESSO: 0160200-27.2008.5.23.0004
AUTOR: Wanderley dos Reis Costa
RÉU: Joaci Ferreira Gonçalves Neto
RÉU: Joaci Ferreira Gonçalves Neto ME - JOTA TOUR
RÉU: Maria Aparecida Gonçalves
RÉU: V. Ferreira Gonçalves & Cia Ltda. - CENTRO OESTE TUR
ADVOGADO: Ailton Bueno da Silva
Vistos, etc,...(L)
1. Proceda-se à retificação no sistema DAP1 e na capa dos autos
no cadastro do procurador das Rés.
2. Converto em penhora os bloqueios realizados.
3. Intimem-se o primeiro e segundo Réus, por seu procurador, para,
querendo, opor embargos no prazo legal.
Várzea Grande - MT, 04 de março de 2013 (2a f.).
PROCESSO: 0035400-56.2010.5.23.0003
AUTOR: Cleiton José de Arruda Penha
RÉU: Edézio Constantino Comarela
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
A concessão de vista ao reclamante ou ao exeqüente das
certidões negativas do Oficial de Justiça, das praças e dos
leilões negativos, para requerer o que entender de direito.
(ATO ORDINATÓRIO praticado conforme item 13, anexo IV, do art.
113, parágrafo único, da Consolidação Normativa do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região)
PROCESSO: 0085800-59.1996.5.23.0005
RECLAMANTE: Luis Benedito Barbosa dos Santos
RECLAMADO: OSVALDO ANTONIO BIANCHI
ADVOGADO: Humberto Nonato dos Santos
Vistos, etc,...(L)
1. Intime-se o Autor, por seu procurador, para que forneça
informações ou diretrizes para o efetivo prosseguimento do feito no
prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 ano.
Várzea Grande - MT, 04 de março de 2013 (2af.).
PROCESSO: 0000524-26.2011.5.23.0008
AUTOR: Brasilina Maria de Souza
RÉU: R. F. Rodrigues ME
ADVOGADO: Sandra Valéria Chicati
Vistos etc... (A)
1. Proceda a Secretaria à pesquisa, via Infojud, a fim de verificar
bem pertencente ao Réu passível de penhora.
2. Após, caso inexitosa a diligência acima, intime-se a Autora, por
seu procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique
diretrizes executórias para o prosseguimento do feito, sob pena de
remessa dos autos ao arquivamento provisório pelo prazo de 1(um)
ano.
Várzea Grande,MT, 28 de fevereiro de 2013 (5af.)
PROCESSO: 0029400-62.2009.5.23.0007
AUTOR: Ronaldo Robson da Fonseca
RÉU: Ficase Transportes, Logística e Distribuição Ltda.
ADVOGADO: Doralice Francisca Garcia
Despacho de fl. 382, item 3:
"3- Com amparo no artigo 769 da CLT, aplica-se à lide trabalhista a
regra fixada no artigo 600, IV do CPC, que caracteriza como ato
atentatório à dignidade da justiça a omissão do devedor que se
nega a cumprir a ordem judicial no sentido de apontar "quais são e
onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores", autorizando a
aplicação da multa de até 20% do valor atualizado da execução, na
forma do artigo 601 do referido diploma civilista. Assim, intime-se o
demandado para, no prazo de vinte dias, precisar o local onde se
encontram os veículos listados á f. 279, bem como indicar os
respectivos valores, sob pena de incursão em
multa de 10% sobre o valor da condenação."
PROCESSO: 0076400-95.2008.5.23.0006
RECLAMANTE: Renato Francisco dos Santos
RÉU: Jeferson Caires da Silva Volochen
RÉU: Mario Luiz Volochen
RECLAMADO: Volochen & Cia Ltda EPP
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
"A concessão de vista ao reclamante ou ao exeqüente das
certidões negativas do Oficial de Justiça, das praças e dos
leilões negativos, para requerer o que entender de direito."
(ATO ORDINATÓRIO praticado conforme item 2, anexo IV, do art.
113, parágrafo único, da Consolidação Normativa do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região)
PROCESSO: 0001278-77.2011.5.23.0004
AUTOR: Jussineia Ricaldes da Silva
RÉU: Frical Frigorífico Ltda - FRICAL
ADVOGADO: Narana Souza Alves
Vistos etc... (A)
1. Em face da inércia da Ré certificada à f. 293, converto a
obrigação de comprovar os recolhimentos devidos a título de FGTS
em obrigação de dar o equivalente.
2. Intime-se a Ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o
pagamento do valor total da execução, cujo cálculo já contém o
valor referente ao FGTS (f.281), sob pena de aplicação da multa de
10% prevista no art. 475-J do CPC e prosseguimento da execução.
Várzea Grande/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0153200-33.2009.5.23.0006
AUTOR: Robson de Almeida Ribeiro
RÉU: CLAUDINEI SPARANO
RÉU: Claudio Sparano
RÉU: Marcos Antonio Gomes Vanderlei
RÉU: Marcos Antônio Gomes Vanderlei ME - MAG PRESTADORA
DE SERVIÇOS
RÉU: Sparano & Filho Ltda. - IND. MEC. SÃO JORGE
ADVOGADO: Odete Vieira Fernandes da Silva
Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, retirar o seu alvará
judicial expedido nos autos em epígrafe.
PROCESSO: 0142600-68.2000.5.23.0005
RECLAMANTE: Helena Aparecida dos Santos
EXECUTADO: Helvecio Oliveira de Azevedo
RECLAMADO: Helvécio Oliveira de Azevedo - HOSPITAL E
MATERNIDADE SÃO FRANCISO DE ASSIS
EXECUTADO: Maria Helena Faleiros de Azevedo
ADVOGADO: Carlos Henrique Brazil Barbosa
Vistos, etc,...(L)
1. Intime-se novamente a Autora, por seu procurador, para que
forneça o croqui do imóvel indicado à penhora, ou se disponha à
acompanhar o oficial de justiça na diligência, caso possa orientá-lo
na identificação do imóvel, no prazo de 30 dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 ano.
Várzea Grande - MT, 04 de março de 2013 (2a f.).
PROCESSO: 0100400-30.2006.5.23.0007
RECLAMANTE: Fábio Alex Correa de Moura
RECLAMADO: Arbet Luiz Monteiro da Silva
ADVOGADO: Joslaine Fábia de Andrade
"A concessão de vista ao reclamante ou ao exeqüente das
certidões negativas do Oficial de Justiça, das praças e dos
leilões negativos, para requerer o que entender de direito."
(ATO ORDINATÓRIO praticado conforme item 13, anexo IV, do art.
113, parágrafo único, da Consolidação Normativa do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região)
PROCESSO: 0143200-92.2000.5.23.0004
RECLAMANTE: Gabriel Jose de Oliveira Costa
RECLAMADO: Construtora Coema Ltda - CONSTRUTORA COEMA
EXECUTADO: Enilda Castro Bordin
EXECUTADO: José Nilo Bordim
EXECUTADO: Luiz Carlos Bordin
ADVOGADO: Luiz Ferreira Vergilio
A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte
contrária para as contra-razões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no
caso de interposição de recurso ordinário e agravo de
petição.
(ATO ORDINATÓRIO praticado conforme item 33, anexo IV, do art.
113, parágrafo único, da Consolidação Normativa do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região)
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 35/2013
PROCESSO: 0119200-61.2010.5.23.0009
AUTOR: Vandir José da Silva
RÉU: Condomínio Terra Nova Várzea Grande I
RÉU: Mossad Administradora de Condomínios e Prestadora de
Serviços a Terceiros Ltda ME - MOSSAD ADMINISTRADORA DE
CONDOMÍNIOS LTDA
RÉU: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Várzea Grande -
SPE LTDA
ADVOGADO: Vitor César Bonvino
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo legal, apresentar
embargos, querendo, face à penhora de fl. 297.
PROCESSO: 0133400-34.2009.5.23.0001
AUTOR: Adão Francisco dos Santos
RÉU: Massa Falida de Viação Aérea Rio-Grandense (Varig S.A)
RÉU: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
RÉU: Sata Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
RÉU: Total Linhas Aéreas S.A
RÉU: Variglog S/A - Viação Aérea Rio-Grandense
ADVOGADO: Itallo Gustavo de Almeida Leite
Vistos, etc... (c)
1. Defiro como requerido pelo Autor. Intime-se.
2. Intime-se as Rés Oceanair Linhas Aéreas Ltda., via patrono, e
Total Linhas Aéreas S/A, via editalícia, para, no prazo de 15 dias,
comprovarem nos autos o pagamento do valor da execução, sob
pena de aplicação de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.
Várzea Grande/MT, 4 de abril de 2013. (quinta-feira)
SUMÁRIO
DIRETORIA GERAL 1
Portaria 1
STP - SEÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E 1
PROCESSAMENTO
Despacho 1
STP - SEÇÃO DE RECURSOS 3
Despacho 3
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E 25
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 25
1a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 91
Edital 91
1a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 91
Edital 91
2a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 94
Edital 95
2a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 96
Edital 96
2a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 96
Edital 96
3a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 96
Edital 96
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 97
Edital 97
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 99
PREVIDENCIÁRIA
Edital 99
4a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 99
Edital 99
4a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 104
Edital 104
4a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 104
Edital 104
5a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 105
Edital 105
5a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 109
Edital 109
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 110
Edital 110
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 114
PREVIDENCIÁRIA
Edital 114
6a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 114
Edital 114
6a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 118
Edital 118
Edital 118
8a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 123
Edital 123
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 125
Edital 125
9a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 129
Edital 129
9a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 129
Edital 129
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 130
Edital 130
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 131
PREVIDENCIÁRIA
Edital 131
9a VT CUIABÁ - LIQUIDAÇÃO 131
Edital 131
2a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO 131
Edital 131
2a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO 132
Edital 132
VT BARRA DO GARÇAS - CONHECIMENTO 138
Edital 138
VT BARRA DO GARÇAS - 142
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 142
VT BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÃO 142
Edital 142
VT CÁCERES - CONHECIMENTO 142
Edital 142
VT CÁCERES - CUMPRIMENTO ACORDO 143
Edital 143
VT CÁCERES - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 144
Edital 144
VT CÁCERES - EXECUÇÃO 145
Edital 145
VT CÁCERES - SECRETARIA DA VARA 147
Edital 147
VT COLÍDER - CONHECIMENTO 148
Edital 148
VT COLÍDER - EXECUÇÃO 148
Edital 148
VT ALTA FLORESTA - CONHECIMENTO 149
Edital 149
VT ALTA FLORESTA - EXECUÇÃO 150
Edital 150
VT ALTA FLORESTA - 150
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 150
VT TANGARA DA SERRA - CONHECIMENTO 151
Edital 151
VT DIAMANTINO - 152
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 152
VT DIAMANTINO - EXECUÇÃO 152
Edital 152
VT DIAMANTINO - CUMPRIMENTO ACORDO 153
Edital 153
Edital 153
VT DIAMANTINO - LIQUIDAÇÃO 156
Edital 156
VT SORRISO - CONHECIMENTO 156
Edital 156
VT SORRISO - EXECUÇÃO 157
Edital 157
VT JACIARA - CONHECIMENTO 157
Edital 157
VT JACIARA - EXECUÇÃO 158
Edital 158
VT JACIARA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 159
Edital 159
VT PRIMAVERA - CONHECIMENTO 159
Edital 159
VT PRIMAVERA - EXECUÇÃO 161
Edital 161
VT JUINA - CONHECIMENTO 164
Edital 164
VT JUINA - CUMPRIMENTO DE ACORDO 165
Edital 165
VT JUINA - EXECUÇÃO 165
Edital 165
VT JUINA - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA 165
Edital 165
VT ÁGUA BOA - CONHECIMENTO 166
Edital 166
VT ÁGUA BOA - CUMPRIMENTO ACORDO 166
Edital 166
VT ÁGUA BOA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 167
Edital 167
VT ÁGUA BOA - EXECUÇÃO 167
Edital 167
VT MIRASSOL D'OESTE - CONHECIMENTO 169
Edital 169
VT MIRASSOL D'OESTE - EXECUÇÃO 170
Edital 170
VT PONTES E LACERDA - CONHECIMENTO 171
Edital 171
VT PONTES E LACERDA - CUMPRIMENTO 172
ACORDO
Edital 172
VT PONTES E LACERDA - EXECUÇÃO 173
Edital 173
VT PONTES E LACERDA - LIQUIDAÇÃO 174
Edital 174
VT MIRASSOL D'OESTE - 175
EXEC.PREVIDENCIÁRI
Edital 175
VT PONTES E LACERDA - 175
EXE.PREVIDENCIÁRIA
Edital 175
1a VT SINOP - CONHECIMENTO 175
Edital 175
1a VT SINOP - CUMPRIMENTO ACORDO 177
Edital 177
Edital 177
1a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 182
Edital 182
1a VT SINOP - LIQUIDAÇÃO 182
Edital 182
2a VT SINOP - CONHECIMENTO 182
Edital 182
2a VT SINOP - EXECUÇÃO 183
Edital 183
1a VT TANGARA DA SERRA - 184
CONHECIMENTO
Edital 184
1a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO 187
Edital 187
2a VT TANGARÁ DA SERRA - 189
CONHECIMENTO
Edital 189
2a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO 190
Edital 190
VT LUCAS DO RIO VERDE - 193
CONHECIMENTO
Edital 193
2a VT TANGARÁ DA SERRA - 195
CUMPRIMENTO ACO
Edital 195
VT LUCAS DO RIO VERDE - 195
CUMPRIMENTO ACOR
Edital 195
VT LUCAS DO RIO VERDE - EXECUÇÃO 195
Edital 195
VT JUARA - CONHECIMENTO 196
Edital 196
Portaria 197
VT JUARA - CUMPRIMENTO ACORDO 197
Edital 197
VT CAMPO NOVO DO PARECIS - 198
CONHECIMENTO
Edital 198
VT JUARA - EXECUÇÃO 198
Edital 198
VT CAMPO NOVO DO PARECIS - 200
EXECUÇÃO
Edital 200
VT NOVA MUTUM - CONHECIMENTO 201
Edital 201
VT NOVA MUTUM - CUMPRIMENTO ACORDO 202
Edital 202
VT NOVA MUTUM - EXECUÇÃO 202
Edital 202
VT NOVA MUTUM - 203
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 203
VT CONFRESA - CUMPRIMENTO ACORDO 203
Edital 203
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - 203
CONHECIMENTO
Edital 203
VT SAPEZAL - CONHECIMENTO 204
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXECUÇÃO 204
Edital 204
VT LUCAS DO RIO VERDE - LIQUIDAÇÃO 214
Edital 214
VT CONFRESA - EXECUÇÃO 214
Edital 214
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - 215
EXEC.PREVIDENCIÁ
Edital 215
1a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO 216
Edital 216
1a VT DE VÁRZEA GRANDE - 217
CONHECIMENTO
Edital 217
2a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO 217
Edital 217