TRT da 21ª Região 21/03/2013 | TRT-21

Judiciário

Número de movimentações: 1

caaerno uuaiciario ao Tri


DIÁRIO ELETRÔNICO DA


PODER JUDICIÁRIO

REPÚBLICA FEDE]


_

N°1190/2013

_

Data da disponibilização: Qu


Tribunal Regional do Trabalho da 21a REGIÃO


Desembargador José Rêgo Junior
Presidente e Corregedor


Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto
Vice-Presidente e Ouvidor


Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738
Lagoa Nova
Natal/RN
CEP: 59063400
Telefone(s) : (84)4006-3000


_

Email(s) : dejt@Trt21.jus.br_


Gabinete da Presidência
Ato


MISSÃO DO TRT21


PODER JUDICIÁRIO
ATO TRT GP N° 140/2013


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21a REGIÃO,

no uso de suas atribuições,


Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno;


Considerando as designações dos Juízes José Maurício Pontes
Júnior para atuar na titularidade da 1a Vara do Trabalho de
Mossoró; Carlito Antônio da Cruz para atuar na titularidade da Vara
do Trabalho de Assu; Alessandra Casaril para atuar na titularidade
da 7a Vara do Trabalho de Natal, Cácio Oliveira Manoel para atuar
na titularidade da 2a Vara do Trabalho de Macau, Luiza Eugenia
Pereira Arraes na titularidade 2a Vara do Trabalho de Natal, Fátima


nai Regional ao Trabalho
EGIÃO


ÍUSTIÇA DO TRABALHO


TIVA DO BRASIL


i-feira, 21 de Março de 2013.

_

DEJT Nacional

_


Christiane Gomes de Oliveira na titularidade da 9a Vara do
Trabalho de Natal, Decio Teixeira de Carvalho Júnior na titularidade
da 5a Vara do Trabalho de Natal, Rachel Vilar de Oliveira Villarim na
titularidade da 4a Vara do Trabalho de Natal, Gustavo Muniz Nunes
na titularidade da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim e Janaina
Vasco Fernandes para atuar na titularidade da 3a Vara do Trabalho
de Mossoró;


Considerando as designações do Juiz Alexandre Érico Alves da
Silva para atuar na CAEx, Serviço de Precatórios e Juiz de
Cooperação, bem como para gerenciar o convênio com a ANOREG
e compor o Grupo Gestor do Programa Trabalho Seguro e a
Comissão Permanente do Movimento pela Conciliação;


Considerando as licenças concedidas as Juízas Aline Fabiana
Campos Pereira, Jólia Lucena da Rocha Melo e Lisandra Cristina
Lopes;


Considerando o afastamento concedido a Juíza Maria Rita
Manzarra de Moura Garcia;


Considerando as férias regulares dos Juízes, Magno Kleiber Maia,
George Falcão Coelho Paiva e Nágila Nogueira Gomes ;


Considerando que a Exma. Sra. Juíza Marcella Alves de Vilar
encontra-se à disposição da Escola Judicial da 2D Região, para
participar do Módulo Regional de Formação Inicial;


Considerando, finalmente, a licença médica concedida a Juíza
Titular da 6a Vara do Trabalho de Natal;


R E S O L V E:


Designar DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES

,


Juíza do Trabalho Substituta, para atuar na 6a Vara do Trabalho de
Natal, no dia 19/03/2013.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente


MISSÃO DO TRT21


PODER JUDICIÁRIO
ATO TRT GP N° 141/2013


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21a REGIÃO,

no uso de suas atribuições,


Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno;


Considerando as designações dos Juízes José Maurício Pontes
Júnior para atuar na titularidade da 1a Vara do Trabalho de
Mossoró; Carlito Antônio da Cruz para atuar na titularidade da Vara
do Trabalho de Assu; Alessandra Casaril para atuar na titularidade
da 7a Vara do Trabalho de Natal e Cácio Oliveira Manoel para atuar
na titularidade da 2a Vara do Trabalho de Macau e Janaina Vasco
Fernandes para atuar na titularidade da 3a Vara do Trabalho de
Mossoró;


Considerando as designações do Juiz Alexandre Érico Alves da
Silva para atuar na CAEx, Serviço de Precatórios e Juiz de
Cooperação, bem como para gerenciar o convênio com a ANOREG
e compor o Grupo Gestor do Programa Trabalho Seguro e a
Comissão Permanente do Movimento pela Conciliação;


Considerando as férias regulares dos Juízes, George Falcão Coelho
Paiva e Nágila Nogueira Gomes ;


Considerando que a Exma. Sra. Juíza Marcella Alves de Vilar
encontra-se à disposição da Escola Judicial da 21a Região, para
participar do Módulo Regional de Formação Inicial;


Considerando, finalmente, a licença médica concedida a Juíza
Titular da 6a Vara do Trabalho de Natal;


R E S O L V E:


Designar DERLIANE RÊGO TAPAJÓS

, Juíza do Trabalho
Substituta, para atuar na 6a Vara do Trabalho de Natal, no período
de 20 a 22/03/2013.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente


MISSÃO DO TRT21


PODER JUDICIÁRIO
ATO TRT-GP N° 142/2013


0 PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
21a. REGIÃO

, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25,
inciso XV, do Regimento Interno, de acordo com inciso IV, do art. 3°,
da Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002, e tendo em vista o que
consta do Memo. TRT/CPL N°. 001/2013;


R E S O L V E:


1

Designar

os servidores SÔNIA MARIA RAMOS FURTADO,
matrícula n°. 308.21.0578 e EUDSON PEREIRA DA SILVA,
matrícula n°. 308.21.0544, ocupantes do cargo de Analista
Judiciário; RANDOLFO DANTAS COSTA, matrícula n°.
308.21.0684, LIEGE GOMES MACHADO DE MELO, matrícula n°.
308.21.0784 e DALADIANA PIMENTEL BEZERRA CUNHA LIMA,
matrícula n°. 308.21.0592, todos ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário do quadro permanente de pessoal deste Regional, para
atuarem como Pregoeiros nas licitações deflagradas - modalidade
Pregão Eletrônico e Presencial pelo período de 1 (um) ano, a
contar da presente data;


II

Designar

os servidores, ROSA MARIA SOARES GOMES,
matrícula n°. 308.21.9204, CIRO AUGUSTO PAULA TORQUATO,
matrícula n°. 308.21.0984 e RENATO LUIZ MACEDO FONSECA,
matrícula n°. 30.21.0959, ocupantes do cargo de Analista Judiciário;
WILLIAM MARINHO ARAÚJO, matrícula n°. 308.21.0782, e
FRANCISCO GILSON VIEIRA DE LACERDA, matrícula n°.
308.21.0575, ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, todos do


quadro permanente de pessoal deste Regional; JOÃO SÉRGIO
LEITE PEREIRA, matrícula n°. 308.21.9223 e ALEXANDRE LUNA
DE SOUZA, matrícula n°. 308.21.9211, servidores cedidos a este
Tribunal, para constituírem as equipes de apoio e auxílio aos
trabalhos relativos às licitações deflagradas por este Tribunal, pelo
período de 1 (um) ano, a contar da presente data;


III

Designar

o Diretor da Secretaria Administrativa deste Regional
para indicar, em cada procedimento licitatório instaurado, o
Pregoeiro e a respectiva Equipe de Apoio, observadas as
peculiaridades do objeto a ser licitado;


IV Os servidores designados no item I deste Ato poderão, de
acordo com a necessidade, participar das equipes de apoio e auxílio
aos trabalhos relativos às licitações deflagradas pelo Tribunal.
Publique-se.


Natal, 20 de março de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente


MISSÃO DO TRT21


PODER JUDICIÁRIO
ATO TRT GP N° 143/2013


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21a REGIÃO,

no uso de suas atribuições,


Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno;


Considerando as designações dos Juízes Cácio Oliveira Manoel
para para atuar na titularidade da 1a Vara do Trabalho de Mossoró;
Carlito Antônio da Cruz para atuar na titularidade da Vara do
Trabalho de Assu; Alessandra Casaril para atuar na titularidade da
7a Vara do Trabalho de Natal, Nágila Nogueira Gomes para atuar na
titularidade da 2a Vara do Trabalho de Mossoró e George Falcão
Coelho de Paiva atuar na titularidade da 2a Vara do Trabalho de
Macau;


Considerando as designações do Juiz Alexandre Érico Alves da
Silva para atuar na CAEx, Serviço de Precatórios e Juiz de
Cooperação, bem como para gerenciar o convênio com a ANOREG
e compor o Grupo Gestor do Programa Trabalho Seguro e a


Comissão Permanente do Movimento pela Conciliação;


Considerando as férias regulares do Juiz José Maurício Pontes
Júnior;


Considerando que a Exma. Sra. Juíza Marcella Alves de Vilar
encontra-se à disposição da Escola Judicial da 21a Região, para
participar do Módulo Regional de Formação Inicial;


Considerando, finalmente, as férias regulares do Juiz Titular da
Vara do Trabalho de Currais Novos;


R E S O L V E:


Designar DERLIANE RÊGO TAPAJÓS

, Juíza do Trabalho
Substituta, para atuar na Vara do Trabalho de Currais Novos, no
período de 01 a 30/04/2013.


Publique-se.


Natal, 20 de março de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente


MISSÃO DO TRT21


PODER JUDICIÁRIO
ATO TRT GP N.° 144/2013


0 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21a REGIÃO

, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 25, inciso XVII, do Regimento Interno, tendo em
vista o disposto no ATO TRT GP N° 126/2000, e observando-se a
regulamentação da Lei N° 11.416/2006, contida na Portaria
Conjunta N° 01/2007, dos Órgãos Superiores do Poder Judiciário da
União e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,


R E S O L V E:


1 HOMOLOGAR

os resultados parciais das Avaliações de


Desempenho Funcional no Estágio Probatório de Servidores do
Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, conforme relatório
contido no anexo I do presente Ato;


II HOMOLOGAR

os resultados das Avaliações de Desempenho
Funcional de Servidores do Quadro Permanente de Pessoal deste
Tribunal, conforme relatório contido no anexo II do presente Ato;


III CONCEDER

progressão funcional a Servidores do Quadro
Permanente de Pessoal desta Corte, após aprovação nas etapas
parciais da Avaliação de Desempenho Funcional no Estágio
Probatório, na forma do anexo III do presente Ato;


IV CONCEDER

progressão funcional a Servidores do Quadro
Permanente de Pessoal desta Corte, após aprovação nas
Avaliações de Desempenho Funcional, na forma do anexo IV do
presente Ato;


V CONCEDER

promoção funcional a Servidora do Quadro
Permanente de Pessoal desta Corte, após aprovação na Avaliação
de Desempenho Funcional, na forma do anexo V do presente Ato;
Publique-se.


Natal/RN, 20 de março de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente


ATO TRT GP N° 144/2013


ANEXO I


QUADRO DE RESULTADO (PARCIAL)


- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO


SERVIDOR CARGO PERÍODO PONT RESULTADO


Anderson Luiz Analista Judiciário 11/11/201 151 Apto


Angela Ribeiro Analista Judiciário 07/11/201 153 Apta


Antônio Vicelmo Analista Judiciário 10/11/201 150 Apto


Carlos EduardoTécnico Judiciário 22/11/201 151 Apto


Cecília Moreira Analista Judiciário 17/11/201 147 Apta


Cláudio Pereira Analista Judiciário 04/11/201 153 Apto


Francesca Analista Judiciário 04/11/201 148 Apta


van Sampaio Analista 11/11/201 150 Apto


João Nilson Técnico Judiciário 18/11/201 153 Apto


Jorge Delamare Analista 15/12/201 153 Apto


José LenilsonTécnico Judiciário 07/11/201 152 Apto


K a t i a n n eTécnico Judiciário 04/11/201 152,5 Apta


_uis Guilherme Analista 05/12/201 147 Apto


Manuela Santos Técnico Judiciário 04/11/201 155 Apta


Maurílio Analista Judiciário 04/11/201 153 Apto


Mayara Analista 22/11/201 148 Apta


Menandro Alves Analista 04/11/201 153 Apto


Sadrak Camilo Técnico Judiciário 04/11/201 156 Apto


Thiago Bellotti Analista 10/11/201 134 Apto


Thiago de Técnico Judiciário, 08/11/201 150 Apto


Thiago Analista Judiciário 30/11/201 153 Apto


Valério Freire Analista Judiciário 04/11/201 153 Apto


ANEXO II


QUADRO DE RESULTADO
- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL


SERVIDOR CARGO PERÍODO PONT RESULTADO


Ciro Augusto Analista 21/12/201 153 Apto


Claude Analista 21/12/201 147,5 Apto


Eduardo Pereira Analista 19/11/201 150 Apto


Felipe Levi Analista 24/11/201 147 Apto


Maria Madalena Técnico 17/11/201 155 Apta


Maria Verônica Técnico 16/12/201 153 Apta


Thadeu Siqueira Técnico 20/12/201 153 Apto


ANEXO III


QUADRO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NO ESTÁGIO
PROBATÓRIO


SERVIDOR CARGO SITUAÇÃ NOVA EFEITOS


Anderson Luiz Analista A-01 A-02 11/11/12


Angela Ribeiro Analista A-01 A-02 07/12/12


Antonio Vicelmo Analista A-01 A-02 10/11/12


Carlos Eduardo Técnico A-01 A-02 22/11/12


Cecília Moreira Analista A-01 A-02 17/11/12


Cláudio Pereira Analista A-01 A-02 04/11/12


Francesca Analista A-01 A-02 04/11/12


van Sampaio Analista A-01 A-02 11/11/12


João Nilson Técnico A-01 A-02 18/11/12


Jorge Delamare Analista A-01 A-02 15/12/12


José Lenilson Técnico A-01 A-02 07/11/12


Katianne Técnico A-01 A-02 04/11/12


_uis Guilherme Analista A-01 A-02 05/12/12


Manuela Santos Técnico A-01 A-02 04/11/12


Maurílio Analista A-01 A-02 04/11/12


Mayara Analista A-01 A-02 22/11/12


Menandro Alves Analista A-01 A-02 04/11/12


Sadrak Camilo Técnico A-01 A-02 04/11/12


Thiago Bellotti Analista A-01 A-02 10/11/12


Thiago de Técnico A-01 A-02 08/11/12


Thiago Henrique Analista A-03 A-04 30/11/12


Valério Freire Analista A-01 A-02 04/11/12


ANEXO IV


QUADRO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL


SERVIDOR CARGO SITUAÇÃ NOVA EFEITOS


Ciro Augusto Analista B-08 B-09 21/12/12


Claude Frederick Analista B-08 B-09 21/12/12


Eduardo Pereira Analista A-04 A-05 19/11/12


Felipe Levi Jales Analista A-04 A-05 24/11/12


Maria Madalena Técnico B-07 B-08 17/11/12


Thadeu Siqueira Técnico B-07 B-08 20/12/12


ANEXO V


QUADRO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL


Maria Verônica Analista A-05 B-06 16/12/12


Portaria


diarias


magistrados


| Anexo 1: Portaria TRT GP n° 168.2013 |


Assessoria Jurídico-Administrativa
Despacho


Processo: 0001800-34.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0001800-34.2011.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. FAN Cobranças e Serviços Ltda


Advogado(a)(s):1. Ivan de Castro Paula Júnior (RN - 820-A)


Recorrido(a)(s):1. Indústria Farmacêutica Amorim Ltda -
INDUFAL


2. Pedro Henrique Fernandes de Amorim - ME


3. Marcones Luis de Souza


Advogado(a)(s):1. Samara Maria Morais do Couto (RN -
3982)


2. Pedro Henrique Fernandes de Amorim (RN - 6764)


3. Kallio Luiz Duarte Gameleira (RN - 5943)


3. Daniel Formiga Porto (RN - 6959)


3. José Maria da Silva Júnior (RN - 6277)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2012 - fl.


445; recurso


apresentado em 06/11/2012 - fl. 365).


Regular a representação processual, (fl. 196).


Satisfeito o preparo (fls. 366 e 424).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados,


tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos


autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
da


existência de grupo econômico entre as empresas INDUFAL e
FAN incide,


necessariamente, no revolvimento de fatos e provas, nos termos
da Súmula
126 do TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0005300-45.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0005300-45.2010.5.21.0013 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Universidade Federal Rural do
Semi-Árido-UFERSA


Advogado(a)(s):1. Karla Cunha Medeiros (RN - 55-A)


1. Lívio Alves Araújo de Oliveira (RN - 3164)


Recorrido(a)(s):1. E.S. Beleza - ME


2. Sidney Rocha de Lima


Advogado(a)(s):1. Gilvan Cavalcanti Ribeiro (RN - 5618)


2. Nelson Gregório Bezerra Júnior (RN - 5519)


2. Kellcilene Cabral de Paula (RN - 5571)


2. Rodrigo Falcão Leite (RN - 7372)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/12/2012 - fl.


293; recurso


apresentado em 18/01/2013 - fl. 271).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação do art. 37, § 6° da CF.


- violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Intime-se a UFERSA, nos termos da Lei Complementar n°
73/93.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0008600-84.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0008600-84.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. União


Advogado(a)(s):1. Helena Telino Monteiro (RN - 6572-B)


2. Mirna Gondim Montezuma Sales


Agravado(a)(s):1. União
2. Lauzemberg Bezerra de Araújo


Advogado(a)(s):1. Mirna Gondim Montezuma Sales
2. Cleilton César Fernandes Nunes (RN - 4222)


2. Fernando César de Azevedo Costa (RN - 9018)


Interessado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Helena Telino Monteiro (RN - 6572-B)


Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2012 - fl.
767; recurso


apresentado em 28/12/2012 - fl. 715).


Regular a representação processual, (fl. 151/153).


Mantenho o despacho atacado (fls. 711/713 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 715/753 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Recurso de: União


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2013 - fl.
767; recurso


apresentado em 01/02/2013 - fl. 756).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 711/713 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 756/766 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Intime-se a União, nos termos da Lei
Complementar n° 73/93.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0012800-07.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0012800-07.2011.5.21.0021 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Agravado(a)(s):1. Rio Proerg Construções e Montagens
Ltda


2. Belker da Silva Souza


Advogado(a)(s):1. Nelito Lima Ferreira Neto (RN - 8161)


2. José Severino de Moura (RN - 2384)


2. Jesulei Dias da Cunha Júnior (RN - 3945)


2. Luiz Garcia de Moura (RN - 3059)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2013 - fl.
220; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 206).


Regular a representação processual, (fl. 215/218).


Mantenho o despacho atacado (fls. 201/202 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 206/219 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0015000-95.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0015000-95.2012.5.21.0006 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Francisco Almeida de Souza Valentin


Advogado(a)(s):1. Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)


1. Tonya Michele L. Silva


Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


2. Companhia de Processamento de Dados do Rio
Grande do Norte


S.A.-DATANORTE


Advogado(a)(s):1. Rosali Dias de Araújo Pinheiro (RN -
2666)


2. Francisco Fernandes Borges Neto (RN - 3213)


2. Ana Carolina Sá Leitão de Araújo (RN - 6736)


2. Alélia Macêdo (RN - 8259)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2013 - fl.


159; recurso


apresentado em 06/03/2013 - fl. 124).


Regular a representação processual, (fl. 05).


Custas processuais pelo reclamado (fl. 86) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias


Alegação(ões):


- contrariedade as OJs 304, 331,386 do TST.


- violação dos arts. 5°, II, 7°, XVII da CF.


- violação dos arts. 129, 137, 145, 895, I, da CLT; 515, § 2° do
CPC; 14,


§§§ 1°, 2°, 3°, 16 da Lei n° 5.584/70


- traz arestos ao cotejo


A parte recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a


ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à
fl. 132 dos


autos, proveniente do E. TRT da 23a Região, no seguinte
sentido: " Ainda


que o gozo das férias tenha ocorrido em época própria, se a
remuneração


corespondente não observou o prazo estabelecido no art. 145
da CLT, é


devida a dobra prevista no art.137 do mesmo diploma legal.
Neste sentido é


o entendimento pacífico do TST, conforme OJ n° 386 da SDI-1.
Apelo da


autora provido, no particular."


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0016000-33.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


TRT 21a Região


AIRR-0016000-33.2012.5.21.0006 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Antenor Roberto S. de Medeiros (RN -
1840)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Maria das Graças de Souza Nunes
Advogado(a)(s):2. Isabella Azevedo de Aguiar (RN - 3441)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
222; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 215).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 210/211 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 215/221 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0017800-42.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0017800-42.2012.5.21.0024 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda
2. Robson Stefano Joaquim Peclat


Advogado(a)(s):2. Monna Lisa de Oliveira Pinto (RN - 8163)


2. Juliana Perez Bernardino Leite Chaves (RN - 7400)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/12/2012 - fl.
345; recurso


apresentado em 21/01/2013 - fl. 346), tendo em vista a
suspensão de prazos


decorrente do recesso forense (20.12.2012 a 06.01.2013) e da
Resolução


Administrativa n. 61/2012 do TRT da 21a Região (07.01.2013 a


18.01.2013).


Regular a representação processual, (fl. 309).


Satisfeito o preparo (fls. 290, 310, 310v, 344 e 358).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços


/


Terceirização


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, II e 114, 173, § 1°, da CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93; 467 e 477 da CLT.


- traz arestos ao cotejo.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


Também é incabível violação à Orientação Jurisprudencial, nos
termos da


Súmula 442 do colendo TST.


Quanto à responsabilidade subsidiária, a 2a Turma decidiu em
sintonia com


a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento
do recurso,


inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula
333 do TST e


dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada
ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o
acórdão


ancorado no entendimento pacificado pela Súmula n° 331 do
TST, em seus


incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor:


"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título executivo judicial.


V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°


8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das


obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento


das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa


regularmente


contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação


laboral"No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte
a tese


recorrente, já que esta responsabilização agora está prevista na
Súmula


331/TST, em seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula
333/TST.


Portanto, com base no § 6° do art. 896 da CLT, impõe-se o não
seguimento
do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0021700-90.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0021700-90.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):TCI BPO Tecnologia, Conhecimento e


Informação


S.A


Advogado(a)(s):Renato Almeida Melquíades de Araújo (PE -
23155)


Recorrido(a)(s):Alexsandro Silva de Oliveira


Advogado(a)(s):Ricardo do Rego Pessoa (RN - 2492)


Marcelo Antunes Torres (RN - 3803)


Renato de Souza Cavalcanti Marinho (RN - 4974)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2012 - fl.


439; recurso


apresentado em 24/09/2012 - fl. 379).


Regular a representação processual, (fl. 234/239).


Satisfeito o preparo (fls. 390 e 391).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença
Salarial


Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 374/TST.


- violação dos arts. 5°, caput, XXII, LV, 8°, II da CF.


- traz arestos ao cotejo


Observa-se da interposição do recurso de revista que a
empresa recorrente


interpôs duas revistas em datas diferentes e com o mesmo teor .
Em virtude


do princípio da unirrecorribilidade, passo a analisar apenas o


primeiro


recurso.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


Inexiste violação ao preceito constitucional indicado, bem como
a Súmula


citada, haja vista que a afronta a ele deve ser direta e literal, ou
seja,


deve estar em total oposição ao sentido da letra e do espírito do
texto da


norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não
seja a


melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de


revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há
de estar


ligada à literalidade do preceito.


Além do mais, a pretensão da parte recorrente, que envolve
discussão


acerca do pagamento das diferenças salariais em decorrência
do


reconhecimento da aplicação da Convenção Coletiva, importaria
necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra
óbice na


Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso,
inclusive por


divergência jurisprudencial.


Portanto, com lastro § 6° do art. 896 da CLT e na Súmula 126
do colendo


TST, impõe-se o não seguimento do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0025000-36.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0025000-36.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Autograf Projetos e Construção Ltda


2. José Henrique Filho


Advogado(a)(s):1. José Gilberto Carvalho (RN - 2509)


1. Sebastião Jales de Lira (RN - 3073)


1. Marcelo Marinho Maia (RN - 7418)


2. Francisco Valdeque de Oliveira (RN - 2122)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2012 - fl.
186; recurso


apresentado em 14/01/2013 - fl. 187), tendo em vista a
suspensão de prazos


decorrente do recesso forense (20.12.2012 a 06.01.2013) e da
Resolução


Administrativa n. 61/2012 do TRT da 21a Região (07.01.2013 a


18.01.2013).


Regular a representação processual, (fl. 152).


Satisfeito o preparo (fls. 124, 149v, 150, 185 e 205).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços


/


Terceirização


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II; 37, caput, I, II e XXI; 114 da CF; 173, §


da CF.


- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8666/93; 477 da CLT.


- traz arestos ao cotejo.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


Também é incabível violação à Orientação Jurisprudencial, nos
termos da


Súmula 442 do colendo TST.


Quanto à responsabilidade subsidiária, a 1a Turma decidiu em
sintonia com


a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento
do recurso,
inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula
333 do TST e


dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada
ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o
acórdão


ancorado no entendimento pacificado pela Súmula n° 331 do
TST, em seus


incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor:


"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título executivo judicial.


V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°


8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das


obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento


das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa


regularmente


contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da


prestação


laboral"


No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
recorrente,


já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
331/TST, em


seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
Portanto, com base no § 6° do art. 896 da CLT, impõe-se o não
seguimento
do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0032400-04.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0032400-04.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda


2. Amanda Alves Fernandes


Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
191362)


1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)


1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2013 - fl.
393; recurso


apresentado em 06/02/2013 - fl. 368).


Regular a representação processual, (fl. 388/391).


Satisfeito o preparo (fls. 341 e 387).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade a OJ 191 do TST.


- violação dos arts. 5°, II, 37, II da CF.


- violação do art. 71, § 1° da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO


DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0041800-75.2012.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0041800-75.2012.5.21.0002 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Valdir Antônio Alves Lima


Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)


Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)


1. Felipe Caldas Simonetti (RN - 5688)


1. André Baptista Pereira (RJ - 171245)


2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)


2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-A)


2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-A)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl.
477; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 468).


Regular a representação processual, (fl. 448).


Mantenho o despacho atacado (fls. 465/466 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 468/476 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0048300-67.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0048300-67.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Recorrido(a)(s):1. Prest Perfurações Ltda.


2. Paulo Henrique Fonseca Mitre


Advogado(a)(s):1. Daniela Cristina Lima Gomes Cabral (RN
8050)


1. Christiane Góes Monteiro Enz (SP - 162248)


1. Maria Helena Villela Autuori (SP - 102684)


2. Nelson Gregório Bezerra Júnior (RN - 5519)


2. Kellcilene Cabral de Paula (RN - 5571)


2. Rodrigo Falcão Leite (RN - 7372)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Regular a representação processual, (fl. 310/313).


Satisfeito o preparo (fls. 266 e 266).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1° da CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo
em rito


sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a
Súmula de


Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em
divergência


jurisprudencial ou violação de lei federal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0053000-27.2009.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0053000-27.2009.5.21.0021 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):Município de Macau


Advogado(a)(s):Mariano José Bezerra Filho (RN - 4592)


José Carlos Rodrigues de Oliveira (RN - 6443)


Diego Denner Dias Pinto (RN - 9977)


Recorrido(a)(s):Josué Martins de Oliveira


Advogado(a)(s):Osmar Fernandes de Queiroz (RN - 4618)


Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/12/2012 - fl.
183; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 184), tendo em vista a
suspensão de prazos


decorrente do recesso forense (20.12.2012 a 06.01.2013) e da
Resolução


Administrativa n. 61/2012 do TRT da 21a Região (07.01.2013 a


18.01.2013).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-


I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento /


Execução / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à


Execução


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, LIV e LV da CF.


- violação dos arts. 884, alterado pelo art.1°-B da Lei n° 9.494/97
(MP n°


2.180-35).


- traz arestos ao cotejo.


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal. Portanto, não cabe análise de violação à
legislação


infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e divergência
jurisprudencial.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa ao dispositivo constitucional invocado.
Conforme fundamentado no acordão: "Segundo iterativa e
notória


jurisprudência do TST, o prazo para a Fazenda Pública opor
embargos à


execução é de 10 (dez) dias em face da inconstitucionalidade da
Medida


Provisória n°. 1.984/2000 e edições subsequentes, na parte em
que


acrescenta o art. 1°-B à Lei n°. 9.494, de 10.09.1997.".


Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0053100-09.2009.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0053100-09.2009.5.21.0012 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Agravado(a)(s):1. César de Sousa Martins
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda


Advogado(a)(s):1. Marcus Artur Freitas de Araújo (RN -
2829)


2. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)


2. Ramirez Augusto Pessoa Fernandes (RN - 4234)


2. Iane Naira Santos (BA - 56454)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2013 - fl.
311; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 296).


Regular a representação processual, (fl. 306/310).


Mantenho o despacho atacado (fls. 293/294 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 296/310 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0054600-73.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0054600-73.2010.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Antônio Sinval da Costa


Advogado(a)(s):1. Francisco Fábio de Moura (RN - 2599)


Recorrido(a)(s):1. Nolem Comercial Importadora e


Exportadora


S.A.


2. Bananas do Nordeste S.A. - BANESA


3. Trana Transportes Ltda


4. Gadelha's Empreendimentos S.A.


Advogado(a)(s):1. Cibele de Lima Pinheiro Gadêlha (RN -
6385)


2. Aline Alcântara Amorim Veras (CE - 15789)


2. Marcos Vinicius Vianna (CE - 9198)


2. Paulo Cesar Juca Martins (CE - 9377)


3. Felinto Firmo do Patrocínio Júnior (CE - 9988)


3. Elaine Márcia Torres Pompeu (CE - 18277)


3. Fernanda Barreiras Rocha (RN - 817-A)


4. Aldo Fernandes de Souza Neto (RN - 4414)


4. Márcio Jorge Aragão (CE - 10242-B)


4. Lucas Saldanha de Aragão (CE - 17422)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/12/2012 - fl.
1068; recurso


apresentado em 09/01/2013 - fl. 1045).


Regular a representação processual, (fl. 28).


Custas processuais pela reclamada (fl. 1019) e depósito


recursal


inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Duração do Trabalho / Horas Extras


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /


Diferença


Salarial


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade /


Negativa de Prestação Jurisdicional
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 423/TST.


- contrariedade a OJ 360 do TST.


- violação dos arts. 7°, XIII, XIV, XXII, 93, IX da CF.


- violação dos arts. 832, 59, caput e § 2°, 67, caput da CLT


- traz arestos ao cotejo


Quanto à negativa de prestação jurisdicional, inadmissível a
revista, pois


inviável aferir, na hipótese, as apontadas violações
constitucionais


apontadas, porquanto sua demonstração somente se possibilita
por via


reflexa, o que não se coaduna com o disposto no § 2° do art.
896 da CLT.


Nesse sentido, é assente o entendimento do c. TST e do STF,
no sentido de


que, "em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade,


do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do
contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional


podem configurar, quando muito, situações de ofensa
meramente reflexa ao


texto da Constituição, circunstância essa que impede a
utilização do


recurso extraordinário" (AI n° 372.358- AgR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJU
de 11.06.02).


Em relação ao mérito propriamente dito, a pretensão da parte
recorrente,


assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame
de fatos e


provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento


do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0054900-38.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0054900-38.2010.5.21.0012 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika S. da Costa (RN - 4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Recorrido(a)(s):1. SAIPEM do Brasil Serviços de Pétroleo
Ltda


2. Andrier Lúcio Mendes de Almeida


Advogado(a)(s):1. Renato de Souza Monte Alto (RJ -
95395)


1. Pedro Lanari Nelson de Senna (RJ - 76022)


1. Juliana Eduardo Costa (RJ - 144082)


2. José Severino de Moura (RN - 2384)


2. Jesulei Dias da Cunha Júnior (RN - 3945)


2. Luiz Garcia de Moura (RN - 3059)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2012 - fl.
750; recurso


apresentado em 21/01/2013 - fl. 731).


Regular a representação processual, (fl. 745/748).


Satisfeito o preparo (fls. 670 e 744).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1° da CF.


- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 265 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0063800-13.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0063800-13.2010.5.21.0011 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Agravado(a)(s):1. Prest Perfurações Ltda ( Sucedida pela
San


Antônio Internacional do Brasil Serviço de Petróleo Ltda)


2. San Antonio Internacional do Brasil Serviços
Petrolíferos


Ltda


3. Francisco Olegário Neto


Advogado(a)(s):1. Leandro Afonso do Nascimento Prado


(SP -


257687)


1. Christiane Góes Monteiro Enz (SP - 162248)


1. Maria Helena Villela Autuori (SP - 102684)


3. José Wilton Ferreira (RN - 3071)


3. Jeffrey Macedo Gomes (RN - 8518)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
460; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 444).


Regular a representação processual, (fl. 455/459).


Mantenho o despacho atacado (fls. 441/442 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 444/459 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0067000-88.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0067000-88.2011.5.21.0012 - 2a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):Ney Lima Chagas


Advogado(a)(s):Cleilton César Fernandes Nunes (RN -
4222)


Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Kellcilene Cabral de Paula (RN - 5571)


Máximo Luiz Moura de Medeiros (RN - 6159)


Filipe Paulino Martins (RN - 795-A)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2013 - fl.
539; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 502).


Regular a representação processual, (fl. 10).


Desnecessário o preparo (fl. 427) .


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, caput, 7°, XXVI da CF.


- traz arestos ao cotejo


A parte recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a


ensejar o seguimento do recurso, com as transcrições feitas às
fls.


512/519 dos autos, provenientes dos E. TRTs da 13a e 17a
Regiões, os quais


possuem teses diferentes quanto à interpretação da norma
coletiva em
discussão.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0069400-87.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0069400-87.2011.5.21.0008 - 2a TURMA


Recurso de Revista


Recorrente(s):Maria da Conceição Domingos


Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)


Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A


Advogado(a)(s):Eider Furtado de Mendonça e Menezes


Filho (RN -


1451)


Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira (RN - 4818)


Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN - 7274)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/12/2012 - fl.
399; recurso


apresentado em 10/01/2013 - fl. 385).


Regular a representação processual, (fl. 57).


Custas processuais pela reclamada (fl. 314) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Material
Alegação(ões):


- violação do art. 5°, V, XX da CF.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivo legais e constitucionais,
tampouco há que


se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O
que se


observa, in casu, é que a controvérsia em torno da existência de
dano


material, incide no revolvimento de fatos e provas, nos termos
da Súmula
126 do TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0071700-13.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0071700-13.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Ral Engenharia Ltda
2. Bartolomeu Martins Venâncio


Advogado(a)(s):1. Vicente Pereira Neto (RN - 3192)


2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-B)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-A)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/12/2012 - fl.
223; recurso


apresentado em 22/01/2013 - fl. 224), tendo em vista a
suspensão de prazos


decorrente do recesso forense (20.12.2012 a 06.01.2013) e da
Resolução


Administrativa n. 61/2012 do TRT da 21a Região (07.01.2013 a
18.01.2013).


Regular a representação processual, (fl. 96).


Satisfeito o preparo (fls. 166, 184v, 185, 222 e 240).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços


/


Terceirização


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 219 e 329/TST.


- violação dos arts. 5°, II; 37, caput, I, II e XXI; 114 da CF; 173, §


da CF.


- violação dos arts. 71 da lei 8666/93; 159 e 265 do Código Civil;


- traz arestos ao cotejo.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


Também é incabível violação à Orientação Jurisprudencial, nos
termos da


Súmula 442 do colendo TST.


Quanto à responsabilidade subsidiária e aos honorários
advocatícios, a 2a


Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 219, 329 e 331 do
colendo TST, o


que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e
5° do art.


896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos
legais e


constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
entendimento


pacificado pela Súmula n° 331 do TST, em seus incisos IV,V e
VI, cuja


redação passou a dispor:


"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título executivo judicial.


V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°


8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das


obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento


das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa


regularmente


contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação


laboral" (grifo acrescido).


No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
recorrente,


já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
331/TST, em


seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
Portanto, com base no § 6° do art. 896 da CLT, impõe-se o não
seguimento
do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0073700-53.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0073700-53.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Agravado(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda
2. Eudes Rodrigues Ferreira


Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
513-A)


1. Victor Hugo Barbosa Santos (RN - 7369)


1. Ana Larissa dos Santos Godeiro (RN - 8652)


2. Valéria Carvalho de Lucena (RN - 3096)


2. Marina Gosson Gadelha de Freitas (RN - 5374)


2. Maria Isabel Teixeira das Virgens (RN - 5446)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2013 - fl.
280; recurso


apresentado em 31/01/2013 - fl. 266).


Regular a representação processual, (fl. 257/261).


Mantenho o despacho atacado (fls. 263/264 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 266/279 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0075400-64.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0075400-64.2011.5.21.0021 - 2a TURMA


Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Agravado(a)(s):1. ABDM -Administração de Bens Duráveis,
Montagens, Empreendimentos e Serviços Ltda


2. Edmo Marcelo Carlos de Melo


Advogado(a)(s):2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601)


2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-A)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
264; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 248).


Regular a representação processual, (fl. 259/263).


Mantenho o despacho atacado (fls. 245/246 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 248/263 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0075800-11.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0075800-11.2011.5.21.0011 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Recorrido(a)(s):1. Ral Engenharia Ltda


2. Alderi Miranda Lucas


Advogado(a)(s):1. Vicente Pereira Neto (RN - 3192)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601)


2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-A)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/12/2012 - fl.
248; recurso


apresentado em 21/01/2013 - fl. 229).


Regular a representação processual, (fl. 243/246).


Satisfeito o preparo (fls. 186v e 187).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1° da CF.


- violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0077400-64.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0077400-64.2011.5.21.0012 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Arlindo Delfino de Oliveira


Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Kellcilene Cabral de Paula (RN - 5571)


Filipe Paulino Martins (RN - 795-A)


Marília Cavalcante França Lima (RN - 9546-B)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl.


460; recurso


apresentado em 28/01/2013 - fl. 446).


Regular a representação processual, (fl. 13).


Desnecessário o preparo (fl. 380).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência trazida ao cotejo (fl. 453), oriunda do TRT da 3a
Região,


apresenta tese divergente da proferida por este Colegiado, ao
afirmar que


o cálculo de complemento do RMNR está incorreto, por
incorporar o


adicional de periculosidade ao alvedrio da previsão constante da


norma


coletiva.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0078900-06.2008.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0078900-06.2008.5.21.0002 - 2a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. União


Advogado(a)(s):1. Cláudio Emílio Santos de Oliveira (RN -
3228)


Agravado(a)(s):1. Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande


do Norte - CAERN


2. Manoel Alves do Nascimento


Advogado(a)(s):1. Maria Heloísa Brandão Varela (RN - 889)


1. Lucinaldo de Oliveira (RN - 1460)


1. Gleyson Levi Ferreira Lima (RN - 6111)


2. Samara Maria Morais do Couto (RN - 3982)


2. Alan José Couto de Morais (RN - 4233)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2013 - fl.
410; recurso


apresentado em 29/01/2013 - fl. 398).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 394/395 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 398/409 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Intime-se a União, nos termos da Lei
Complementar n° 73/93.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0091100-91.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0091100-91.2012.5.21.0006 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):Daniela da Silva Salomao


Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN -
2605)


Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A


Advogado(a)(s):Eider Furtado de Mendonça e Menezes


Filho (RN -


1451)


Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira (RN - 4818)


Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN - 7274)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/12/2012 - fl. 89;


recurso


apresentado em 02/01/2013 - fl. 90), tendo em vista a
suspensão de prazos


decorrente do recesso forense (20.12.2012 a 06.01.2013) e da
Resolução


Administrativa n. 61/2012 do TRT da 21a Região (07.01.2013 a
18.01.2013).


Regular a representação processual, (fl. 05).


Custas processuais dispensadas (fl. 72) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):


- contrariedade a OJ 307 e 342 do TST.


- violação dos arts. 7°, XXII da CF.


- violação dos arts. 71, §§ 3° e 4° da CLT..


- traz arestos ao cotejo.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


Também é incabível violação à Orientação Jurisprudencial, nos
termos da


Súmula 442 do colendo TST.


Não se vislumbra qualquer violação ao preceito constitucional
indicado,


haja vista que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja,
deve


estar em total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto
da


norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não
seja a


melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de


revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há
de estar


ligada à literalidade do preceito
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0094400-50.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0094400-50.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Érika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Valesca Caetano Bezerra (RN - 10798)


Agravado(a)(s):1. Francisco de Assis Bezerra


2. Brain Tecnologia Ltda


Advogado(a)(s):1. Osmar Fernandes de Queiroz (RN -
4618)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/01/2013 - fl.
211; recurso


apresentado em 24/01/2013 - fl. 197).


Regular a representação processual, (fl. 206/210).


Mantenho o despacho atacado (fls. 194/195 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 197/210 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0094600-57.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0094600-57.2011.5.21.0021 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Agravado(a)(s):1. Francisco Vieira da Silva


2. Brain Tecnologia Ltda


Advogado(a)(s):1. Osmar Fernandes de Queiroz (RN -
4618)


1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2013 - fl.
168; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 154).


Regular a representação processual, (fl. 163/166).


Mantenho o despacho atacado (fls. 151/152 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 154/167 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o


agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0100300-44.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0100300-44.2011.5.21.0011 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Recorrido(a)(s):1. Ral Engenharia Ltda


2. Luiz Santos


Advogado(a)(s):1. Vicente Pereira Neto (RN - 3192)


2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-B)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-A)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2012 - fl.


320; recurso


apresentado em 22/01/2013 - fl. 299).


Regular a representação processual, (fl. 315/318).


Satisfeito o preparo (fls. 257v e 314).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1°, 114 da CF.


- violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0100300-74.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0100300-74.2011.5.21.0001 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):João Maria Galvão


Advogado(a)(s):Ana Carolina Amaral César (MG - 73657)


Agravado(a)(s):TRIP Linhas Aéreas S.A.


Advogado(a)(s):Laise Cristina de Araújo Lacerda (RN -
5891)


Nelson Willians Fratoni Rodrigues (SP - 128341)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2012 - fl.
552; recurso


apresentado em 17/12/2012 - fl. 538).


Regular a representação processual, (fl. 09).


Mantenho o despacho atacado (fls. 535/536 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 538/550 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0103400-04.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0103400-04.2011.5.21.0012 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Rosali Dias de Araújo Pinheiro (RN -
2666)


Recorrido(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social - MEIOS


2. Irene Carneiro do Nascimento Silva


Advogado(a)(s):2. Lindocastro Nogueira de Morais (RN -
3904)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2013 - fl.
236; recurso


apresentado em 25/01/2013 - fl. 221).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, 114,


I,


IX da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69 e 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 8°, da CLT; 50, do CC
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0104100-11.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0104100-11.2010.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika S. da Costa (RN - 4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


1. Kellcilene Cabral de Paula (RN - 5571)


Recorrido(a)(s):1. Sociedade Técnica de Perfuração S.A. -
SOTEP


2. Grocieliano Alex Antonio Dantas da Silva


Advogado(a)(s):1. Maria Helena Villela Autuori (SP -
102684)


1. Patrícia Cesár Rocha (SP - 252976)


1. Christiane Góes mONTEIRO eNZ (SP - 162248)


2. Margnos Keli Noé Lira Santos (RN - 4666)


2. Jeffrey Macedo Gomes (RN - 8518)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2012 - fl.
555; recurso


apresentado em 14/01/2013 - fl. 538).


Regular a representação processual, (fl. 549/552).


Satisfeito o preparo (fls. 506 e 507, 553).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, V, 37, caput, II, XXI, 173, § 1°, 114 da
CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8.666/93; 944, do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0105900-46.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0105900-46.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Cássio Carvalho Correia Andrade (RN -
2718)


Recorrido(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social - MEIOS


2. Ana Patricia Ferreira da Rocha de Souza


Advogado(a)(s):2. Lindocastro Nogueira de Morais (RN -
3904)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/12/2012 - fl.
242; recurso


apresentado em 04/02/2013 - fl. 224).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II, 37, caput e II, § 6°, 97, 102, § 2°,
114,


I, IX da CF.


- violação dos arts. 3°, 267, IV, 333, I, do CPC; 71, § 1°, e 116,
da Lei


8.666/93; 818, da CLT


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


No tocante à discussão acerca da violação do art. 97 da CF, não
teve


melhor sorte a tese recorrente, tendo em vista que não se
configurou o


afastamento de norma jurídica em vigor, conforme alega o
Estado do RN.


Nesse sentido, expressa a ressalva do item V da aludida
Súmula 331, acima


citada, o qual atrela a responsabilidade subsidiária dos entes
públicos à


culpa in eligendo e in vigilando na terceirização dos serviços.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0112300-46.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0112300-46.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Recorrido(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda


2. Francisco Valentim da Cunha Neto


Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
513-A)


1. Victor Hugo Barbosa Santos (RN - 7369)


1. Ana Larissa dos Santos Godeiro (RN - 8652)


2. Cláudia Marluce Nelson da Rocha Rosado (RN -
2996)


2. Monna Lisa de Oliveira Pinto (RN - 8163)


2. Juliana Perez Bernardino Leite Chaves (RN - 7400)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2012 - fl.


285; recurso


apresentado em 11/01/2013 - fl. 266).


Regular a representação processual, (fl. 280/283).


Satisfeito o preparo (fls. 238 e 237v e 279).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II, XXI, 173, § 1°, 114 da CF.


- violação do art. 71, § 1° da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


Reitere-se que o recurso de revista interposto contra processo
em rito


sumaríssimo só é cabível por ofensa à Constituição Federal e a
Súmula de


Jurisprudência do TST, não havendo que se falar em
divergência


jurisprudencial ou violação de lei federal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0113000-64.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0113000-64.2011.5.21.0007 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Recorrido(a)(s):1. Brain Tecnologia Ltda


2. Edmilson Assis da Silva


Advogado(a)(s):2. Waleria Souza Lima (PE - 24223-D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2012 - fl.


430; recurso


apresentado em 03/01/2013 - fl. 408).


Regular a representação processual, (fl. 425/428).


Satisfeito o preparo (fls. 374 e 424).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331, V/TST.


- violação dos arts. 5°, II, 37, II, 114 da CF.


- violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços


abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0119300-30.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0119300-30.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Ral Engenharia Ltda
2. Wildegonis Santos de Oliveira


Advogado(a)(s):1. Vicente Pereira Neto (RN - 3192)


2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-B)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-A)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/12/2012 - fl.
218; recurso


apresentado em 22/01/2013 - fl. 219), tendo em vista a
suspensão de prazos


decorrente do recesso forense (20.12.2012 a 06.01.2013) e da
Resolução


Administrativa n. 61/2012 do TRT da 21a Região (07.01.2013 a


18.01.2013).


Regular a representação processual, (fl. 80).


Satisfeito o preparo (fls. 194v, 210, 200, 217 e 235).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços


/


Terceirização


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 219 e 329/TST.


- violação dos arts. . 5, II; 37, II, XXI; 114; 173 da CF.


- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8666/93.


- traz arestos ao cotejo.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


Também é incabível violação à Orientação Jurisprudencial, nos
termos da


Súmula 442 do colendo TST.


Quanto à responsabilidade subsidiária e aos honorários
advocatícios, a 2a


Turma decidiu em sintonia com as Súmulas 219, 329 e 331 do
colendo TST, o


que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e
5° do art.


896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos
legais e


constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
entendimento


pacificado pela Súmula n° 331 do TST, em seus incisos IV,V e
VI, cuja


redação passou a dispor:


"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título executivo judicial.


V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°


8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das


obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento


das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa


regularmente


contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da


prestação


laboral"


No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
recorrente,


já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
331/TST, em


seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
Portanto, com base no § 6° do art. 896 da CLT, impõe-se o não
seguimento
do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0122700-61.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0122700-61.2011.5.21.0008 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Rosali Dias de Araújo Pinheiro (RN -
2666)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Rizomar Xavier de Souza Lima


Advogado(a)(s):2. Maria Cecília de Holanda Madruga (RN -
7100)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/01/2013 - fl.


184; recurso


apresentado em 29/01/2013 - fl. 176).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 173/174 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 176/183 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0125200-22.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0125200-22.2010.5.21.0013 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Recorrido(a)(s):1. Francisco Adriano da Silva


2. ABDM -Administração de Bens Duráveis, Montagens,
Empreendimentos e Serviços Ltda


Advogado(a)(s):1. Marcus Artur Freitas de Araújo (RN -
2829)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/12/2012 - fl.
313; recurso


apresentado em 22/01/2013 - fl. 289).


Regular a representação processual, (fl. 308/311).


Satisfeito o preparo (fls. 268 e 269).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331, V/TST.


- violação dos arts. 5°, II, 37, II, 114 da CF.


- violação do art. 71, § 1° da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de


21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0139500-28.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0139500-28.2011.5.21.0021 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Agravado(a)(s):1. Frisul Alimentos e Serviços Ltda


2. Raimundo Melo


Advogado(a)(s):2. Osmar Fernandes de Queiroz (RN -
4618)


2. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2012 - fl.
204; recurso


apresentado em 14/01/2013 - fl. 190).


Regular a representação processual, (fl. 199/203).


Mantenho o despacho atacado (fls. 177/178 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 190/203 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0146100-25.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0146100-25.2011.5.21.0002 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Cássio Carvalho Correia de Andrade (RN
2718)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Marizete Ribeiro do Nascimento


Advogado(a)(s):2. Augusto Cézar Bessa de Andrade (RN -
3442)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2013 - fl.


163; recurso


apresentado em 04/02/2013 - fl. 156).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 153/154 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 156/162 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0162800-73.2011.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0162800-73.2011.5.21.0003 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Airton Ferreira Monte e outro(s)


Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)


Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. Rose Cristina Barbosa de Freitas (RN -
5951)


2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-A)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl.
853; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 838).


Regular a representação processual, (fl. 18).


Mantenho o despacho atacado (fls. 835/836 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 838/852 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0163700-44.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0163700-44.2011.5.21.0007 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Antenor Roberto S. de Medeiros (RN -
1840)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Suerda Maria da Silva Honório Pinto


Advogado(a)(s):2. Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva


(RN -


4413)


2. Alysson Galvão Vasconcelos Fonsêca (RN - 8712)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/01/2013 - fl.
140; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 133).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 129/131 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 133/139 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0174700-50.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0174700-50.2011.5.21.0004 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (RN -
6875)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


2. Maria Suzanete das Chagas Souza


Advogado(a)(s):2. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite
(RN


- 5938)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.


205; recurso


apresentado em 25/01/2013 - fl. 195).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 192/193 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 195/204 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0176600-22.2008.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0176600-22.2008.5.21.0021 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):Município de Macau


Advogado(a)(s):Mariano José Bezerra Filho (RN - 4592)


Agravado(a)(s):Jabes Alves de Oliveira


Advogado(a)(s):Valéria Carvalho de Lucena (RN - 3096)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2012 - fl.
204; recurso


apresentado em 04/02/2013 - fl. 195).


Regular a representação processual, (fl. 140/141).


Mantenho o despacho atacado (fl. 193 ) que negou seguimento
ao recurso de
revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 195/203 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0180700-57.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0180700-57.2011.5.21.0007 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Eloísa Bezerra Guerreiro (RN - 2620)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Maria de Fátima Batista Nunes


Advogado(a)(s):2. João Helder Dantas Cavalcanti (RN -
1361)


2. Marcos Vinício Santiago de Oliveira (RN - 1420)


2. Larissa Sayonara Freitas de Araújo (RN - 9374)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
471; recurso


apresentado em 29/01/2013 - fl. 453).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 448/450 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 453/470 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0185800-11.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0185800-11.2011.5.21.0001 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Antenor Roberto S. de Medeiros (RN -
1840)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Rosilene do Socorro Costa de Souza


Advogado(a)(s):2. José Nivaldo Fernandes (RN - 5967-B)


2. Luiz Felipe Araújo Fernandes (RN - 8526)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
258; recurso


apresentado em 30/01/2013 - fl. 251).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 248/249) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 251/257 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0199300-98.2008.5.21.0018 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0199300-98.2008.5.21.0018 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Municipio de São Miguel do Gostoso


Advogado(a)(s):Weber Xavier de Oliveira (RN - 3175)


Recorrido(a)(s):João Maria Tavares da Silva


Advogado(a)(s):Fatima Cerqueira Netto da Costa (MG -
3420)


Elba Cristina Netto da Costa (RN - 3584-E)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/12/2012 - fl.
126; recurso


apresentado em 04/02/2013 - fl. 127), tendo em vista a
suspensão de prazos


decorrente do recesso forense (20.12.2012 a 06.01.2013) e da
Resolução


Administrativa n. 61/2012 do TRT da 21a Região (07.01.2013 a
18.01.2013).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência /


Competência


Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública /


Contrato Nulo


Alegação(ões):


- violação dos arts. 37, II, 114 da CF.


- traz arestos ao cotejo.


A 1a Turma não conheceu do agravo de petição interposto pela
ora


recorrente, por não atender aos requisitos do Protocolo
Integrado de


Petições (PROVIMENTO TRT/CR N° 002/2009).


O município recorrente, em razões recursais, não tratou da


matéria objeto


do acórdão, tendo o recorrente apenas reiterado os termos do
recurso


ordinário, tornando inviável a análise da revista, uma vez que a
Turma não


adotou tese sobre as matérias ali veiculadas, à luz dos
dispositivos


invocados pela parte recorrente. Ausente o prequestionamento,
incide a


Súmula 297/TST.


Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0000600-91.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0000600-91.2012.5.21.0001 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Francisco Canindé Fernandes


Advogado(a)(s):1. Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)


Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


2. Companhia de Processamento de Dados do Rio
Grande do Norte
S.A.-DATANORTE


Advogado(a)(s):1. Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo


(RN -


5677)


2. Ana Carolina Sá Leitão de Araújo (RN - 6736)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/12/2012 - fl.
162; recurso


apresentado em 19/12/2012 - fl. 198).


Regular a representação processual, (fl. 06).


Custas processuais dispensadas (fl. 161) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Fruição / Gozo
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 219/TST.


- contrariedade a OJ 304,331,386 do TST.


- violação dos arts. 5°, II e 7°, XVII da CF.


- violação dos arts. 129, 137, 145, 895, I; 515, § 2° do CPC


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência trazida ao cotejo apresenta tese divergente da
proferida


por este Colegiado, ao afirmar que é devido o pagamento em
dobro da


remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com
base no


artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas em época
própria, o


empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145
da CLT.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0001500-44.2012.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


TRT 21a Região


AIRR-0001500-44.2012.5.21.0011 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Cássio Carvalho Correia de Andrade (RN
2718)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Maria Cilvaneide Martins Vasconcelos


Advogado(a)(s):2. Lindocastro Nogueira de Morais (RN -
3904)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
232; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 223).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 218/219 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 223/231 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0011900-96.2012.5.21.0018 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0011900-96.2012.5.21.0018 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Cássio Carvalho Correia de Andrade (RN
2718)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Ana Célia Leopoldino dos Santos


Advogado(a)(s):1. Ana Cláudia Porpino de Macedo (RN -
5677)


2. Elayne Cristina Bezerra Miranda (RN - 7558)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2013 - fl.
127; recurso


apresentado em 04/02/2013 - fl. 119).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 116/117 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 119/126 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0017100-87.2012.5.21.0017 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0017100-87.2012.5.21.0017 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Antenor Roberto de Medeiros (RN - 1840)


Recorrido(a)(s):Rosa Maria das Neves Santos


Advogado(a)(s):João Paulo Pereira de Araújo (RN - 6957)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/12/2012 - fl.
153; recurso


apresentado em 10/01/2013 - fl. 165).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, 114,


I e


IX da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69, 71, § 1° da Lei 8666/93; 8° e 477 da CLT; 50 do CC
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados, visto


que a decisão recorrida está ancorada no entendimento
pacificado pela


referida Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e
VI pela


Resolução n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0017500-52.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0017500-52.2012.5.21.0001 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Antonio Guimarães dos Santos


Advogado(a)(s):Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)


Recorrido(a)(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Rosali Dias de Araújo Pinheiro (RN - 2666)


Interessado(a)(s):Companhia de Processamento de Dados
do Rio


Grande do Norte S.A.-DATANORTE


Advogado(a)(s):Ana Carolina Sá Leitão de Araújo (RN -
6736)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2013 - fl.
149; recurso


apresentado em 01/02/2013 - fl. 180).


Regular a representação processual, (fl. 06).


Custas processuais dispensadas (fl. 144) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 219/TST.


- contrariedade a OJ 304, 331 e 386 do TST.


- violação dos arts. 5°, II, 7°, XVII da CF.


- violação dos arts. 129, 137, 145, 895, I da CLT; 515, § 2° do
CPC


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência trazida ao cotejo apresenta tese divergente da
proferida


por este Colegiado, ao afirmar que é devido o pagamento em
dobro da


remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com
base no


artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas em época
própria, o


empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145
da CLT.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0021800-45.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0021800-45.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Lúcia Fagundes Cocentino (RN - 2223)
Recorrido(a)(s):1. Francisco de Assis Rocha de Souza


2. José Railson Luiz


3. MARIA APARECIDA DE GOIS DO NASCIMENTO


4. Helia Marcela Câmara de Araújo


Advogado(a)(s):1. Mabel Oliveira de Menezes Silva (RN -
7985)


Interessado(a)(s):1. LIMPTEC - Limpeza e Terceirização
Ltda.


ME


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/12/2012 - fl.


156; recurso


apresentado em 08/01/2013 - fl. 181).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 37, caput e II, §§ 2° e 6°, 97, 102, § 2° e 114,
I e


IX da CF.


- violação dos arts. 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, § 1°, 68, 69, 71,
§


1° da Lei 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0021900-88.2012.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0021900-88.2012.5.21.0008 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Agravado(a)(s):1. Plena Consultoria Projetos e Montagem
Ltda


2. Ana Katarina Gomes da Silva


3. Ana Verônica Ferreira de Melo


4. AUGUSTO CESAR DA SILVA TELLES


5. CAIO CÉSAR PASTL


6. CLÉCIDO KENNEDY ROCHA GOMES


Advogado(a)(s):1. Léia Raquel de Oliveira Matos de
Almeida


Denizasan (BA - 2565000)


2. Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (RN - 4027)


2. Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (RN - 7590)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/01/2013 - fl.
827; recurso


apresentado em 24/01/2013 - fl. 812).


Regular a representação processual, (fl. 702/705).


Mantenho o despacho atacado (fls. 806/808 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 812/826 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0028300-16.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0028300-16.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Agravado(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda


2. Amaro Andrade de Lima


Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
513-A)


2. Antônio Pedro da Costa (RN - 1785)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl.
296; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 282).


Regular a representação processual, (fl. 43/45).


Mantenho o despacho atacado (fls. 279/280 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 282/295 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0028800-72.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0028800-72.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
2. José Wendeval Batista dos Santos


Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
191362)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2012 - fl.


194; recurso


apresentado em 14/01/2013 - fl. 216), tendo em vista a
Resolução


Administrativa n° 61/2012.


Regular a representação processual, (fl. 210/213).


Satisfeito o preparo (fls. 143, 163v, 214 e 164).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1° da CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93 e 265 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0030900-21.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0030900-21.2012.5.21.0006 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Cássio Carvalho de Andrade (RN - 2718)


Recorrido(a)(s):Maria Neuza de Medeiros


Advogado(a)(s):Victor Chavante Macedo (RN - 7441)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2013 - fl.
180; recurso


apresentado em 08/02/2013 - fl. 210).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331 e 368/TST.


- contrariedade a OJ 363 do TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, 97,
100,


102, § 2°, 114, I e IX da CF.


- violação dos arts. 3°, 267, IV, 333, I, do CPC; 43, V, 50, 55,


XIII, 58,


III, 67, § 1°, 68, 69, 71, § 1° da Lei 8666/93; 8°, 467, 477 e 818
da CLT;


1°-F e 2°-B da Lei 9494/97


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente, pois não restou demonstrada nenhuma
ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item


IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


No tocante à discussão acerca da violação do art. 97 da CF, não
teve


melhor sorte a tese recorrente, tendo em vista que não se
configurou o


afastamento de norma jurídica em vigor, conforme alega o
Estado do RN.


Nesse sentido, expressa a ressalva do item V da aludida
Súmula 331, acima


citada, o qual atrela a responsabilidade subsidiária dos entes
públicos à


culpa in eligendo e in vigilando na terceirização dos serviços.
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0032300-60.2009.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0032300-60.2009.5.21.0011 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):Antônio Rianaldo Tavares Belo
Advogado(a)(s):Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-


A)


Interessado(a)(s):Help Services - Serviços de Apoio e
Manutenção Ltda


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/01/2013 - fl.
219; recurso


apresentado em 22/01/2013 - fl. 235).


Regular a representação processual, (fl. 230/233).


O juízo está garantido (fl. 181).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento /


Execução


Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, LIV e LV da CF.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados.


Não há que se


falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional ou
cerceamento de


defesa, pois o processo de execução em curso contra a
responsável


subsidiária, tendo em vista a inadimplência da devedora
principal, está em


perfeita consonância com o ordenamento jurídico e em
atendimento aos


princípios da celeridade e razoabilidade.


Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação


à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e


divergência


jurisprudencial.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0040700-67.2012.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0040700-67.2012.5.21.0008 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Maria da Conceição Nascimento
Advogado(a)(s):Tatiely Cortes Teixeira (RN - 9002)
Recorrido(a)(s):União


Advogado(a)(s):Maria Heloisa de Sena Pinheiro (RN - 4876)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2013 - fl. 94;
recurso


apresentado em 31/01/2013 - fl. 119).


Regular a representação processual, (fl. 10).


Custas processuais dispensadas (fl. 84) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria /
Pensão


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 51,241,288 e 327/TST.


- violação dos arts. 5°, XXXVI da CF.


- violação dos arts. 458, 468 da CLT


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados ou à


referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em
divergência


jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in
casu, é que a


decisão converge para o entendimento pacificado pela Súmula
327 do TST.


Desse modo, incabível a discussão do mérito suscitada na
revista, em


virtude da falta de prequestionamento da matéria, a teor da


Súmula 297 do


TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0046100-71.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0046100-71.2012.5.21.0005 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):Francisca Eliane Felix


Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)


Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A.


Advogado(a)(s):Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN -
7274)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/12/2012 - fl.
227; recurso


apresentado em 10/01/2013 - fl. 242).


Regular a representação processual, (fl. 15).


Custas processuais dispensadas (fl. 221) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano
Moral


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, V e XX da CF.


- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados,


tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos


autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
do quantum


fixado a título de indenização por danos morais incide no
revolvimento de


fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0047700-48.2008.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0047700-48.2008.5.21.0012 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. União


Advogado(a)(s):1. Roger Sales Sobrinho (RN - 1509)


Agravado(a)(s):1. Município de Apodi
2. Maria Magneide de Oliveira


Advogado(a)(s):1. Sávio José de Oliveira (RN - 2892)


1. Evandro de Freitas Praxedes (RN - 4772)


2. Lindocastro Nogueira de Morais (RN - 3904)


2. Ricardo Luiz da Costa (RN - 4021)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2013 - fl.
204; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 195).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 191/192 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 195/203 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Intime-se a União, nos termos da Lei Complementar n° 73/93.
Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0052100-40.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO


JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0052100-40.2010.5.21.0011 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):Manoel Marques da Costa
Advogado(a)(s):Jesulei Dias da Cunha Júnior (RN - 3945)
Interessado(a)(s):Brain Tecnologia Ltda


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/01/2013 - fl.


173; recurso


apresentado em 22/01/2013 - fl. 202), tendo em vista a
Resolução


Administrativa n° 61/2012.


Regular a representação processual, (fl. 197/200).


Satisfeito o preparo (fls. 123, 144, 196 e 143).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1° da CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados, visto


que a decisão recorrida está ancorada no entendimento
pacificado pela


referida Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e
VI pela


Resolução n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta
à Constituição Federal.


No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
acima elencadas,


o que inviabiliza o seguimento do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0056100-33.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0056100-33.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Cássio Carvalho Correia de Andrade (RN
2718)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Nicéia Querino Candido do Nascimento


3. Lenúzia Maria da Costa Cunha


Advogado(a)(s):2. Luis Henrique Silva Medeiros (RN - 3868)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.


170; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 163).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 160/161 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 163/169 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0073200-17.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0073200-17.2011.5.21.0011 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Valesca Caetano Bezerra (RN - 10798)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Agravado(a)(s):1. Ral Engenharia Ltda


2. Michel Balbino Costa


Advogado(a)(s):1. Vicente Pereira Neto (RN - 3192)


2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-B)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-A)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/01/2013 - fl.
194; recurso


apresentado em 24/01/2013 - fl. 178).


Regular a representação processual, (fl. 169/172).


Mantenho o despacho atacado (fls. 175/176 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 178/193 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0083500-08.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0083500-08.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Érika Santos da Costa (RN - 4581)


Agravado(a)(s):1. Norcontrol Engenharia Ltda


2. Ivanildo Silva de Souza


Advogado(a)(s):1. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
513-A)


1. Victor Hugo Barbosa Santos (RN - 7369)


1. Ana Larissa dos Santos Godeiro (RN - 8652)


2. Márcia Maria Diniz Gomes Targino (RN - 5401)


2. Jorge Luis Batista da Silva (RN - 2728)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl.
292; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 278).


Regular a representação processual, (fl. 57/59).


Mantenho o despacho atacado (fls. 275/276 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 278/291 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0083900-36.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0083900-36.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Maria Madalena de Castro Oliveira


Advogado(a)(s):Irany Medeiros Germano dos Santos (RN -
4671)


Recorrido(a)(s):Companhia de Processamento de Dados do
Rio


Grande do Norte S.A.-DATANORTE


Advogado(a)(s):Ana Carolina Sá Leitão de Araújo (RN -
6736)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2012 - fl.


143; recurso


apresentado em 12/12/2012 - fl. 161).


Regular a representação processual, (fl. 09).


Custas processuais dispensadas (fl. 136) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias


Alegação(ões):


- contrariedade a OJ 386 do TST.


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência trazida ao cotejo apresenta tese divergente da
proferida


por este Colegiado, ao afirmar que é devido o pagamento em
dobro da


remuneração de férias, incluindo o terço constitucional, com
base no


artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas em época
própria, o


empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145
da CLT.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0099800-72.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0099800-72.2011.5.21.0012 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Antenor Roberto de Medeiros (RN - 1840)


Recorrido(a)(s):Roselânia Maria da Silva


Advogado(a)(s):Mário Sérgio de Medeiros Costa (RN - 4881)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2012 - fl.


132; recurso


apresentado em 07/01/2013 - fl. 144).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, 114,


I e


IX da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69, 71, § 1° da Lei 8666/93; 8° e 477 da CLT; 50 do CC
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados, visto


que a decisão recorrida está ancorada no entendimento
pacificado pela


referida Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e
VI pela


Resolução n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0105500-26.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0105500-26.2011.5.21.0013 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Eloísa Bezerra Guerreiro (RN - 2620)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Eliane Alves Ferreira


Advogado(a)(s):2. Lindocastro Nogueira de Morais (RN -
3904)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
239; recurso


apresentado em 29/01/2013 - fl. 231).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 227/228 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 231/238 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0106800-63.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0106800-63.2010.5.21.0011 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda -
USIBRÁS


Advogado(a)(s):Ivan de Castro Paula Júnior (RN - 820-A)


Agravado(a)(s):Maria Conceição da Silva


Advogado(a)(s):Marcos Antônio Inácio da Silva (RN - 560-A)
Suênia Cristina Silva Souza Nader (RN - 9449-B)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl.
525; recurso


apresentado em 01/02/2013 - fl. 496).


Regular a representação processual, (fl. 125).


Mantenho o despacho atacado (fls. 493/494 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 496/524 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0109900-59.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0109900-59.2011.5.21.0021 - 2a TURMA


Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Valesca Caetano Bezerra (RN - 10798)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Agravado(a)(s):1. ABDM Empreendimentos e Serviços Ltda


2. Jadna Magdalha Batista de Miranda


Advogado(a)(s):2. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-B)


2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-A)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/01/2013 - fl.
256; recurso


apresentado em 24/01/2013 - fl. 241).


Regular a representação processual, (fl. 252/255).


Mantenho o despacho atacado (fls. 238/239 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 241/255 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0115500-85.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0115500-85.2011.5.21.0013 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Cássio Carvalho Correia de Andrade (RN
2718)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Evanilza Costa da Silva


Advogado(a)(s):2. Lindocastro Nogueira de Morais (RN -
3904)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2013 - fl.


175; recurso


apresentado em 04/02/2013 - fl. 168).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 165/166 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 168/174 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO


DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0120700-76.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0120700-76.2011.5.21.0012 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Francisco Ivo Cavalcanti Netto (RN - 1812)


Recorrido(a)(s):Edimar Lemos Fernandes


Advogado(a)(s):Mário Sérgio de Medeiros Costa (RN - 4881)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2013 - fl.
165; recurso


apresentado em 31/01/2013 - fl. 188).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 2°, 5°, II, LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6° da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §
1°,


68, 69, 71, § 1° da Lei 8666/93; 50 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais


elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0120800-28.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0120800-28.2011.5.21.0013 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Cássio Carvalho Correia de Andrade (RN
2718)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Maria do Socorro Ferreira de Melo


Advogado(a)(s):2. Leandro Joventino de Deus Filho (RN -
8850)


2. Silas Teodósio de Assis (RN - 8841)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/01/2013 - fl.
167; recurso


apresentado em 04/02/2013 - fl. 158).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 155/156 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 158/166 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0133800-04.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0133800-04.2011.5.21.0011 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Antenor Roberto S. de Medeiros (RN -
1840)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Maria Vaneide de Melo


Advogado(a)(s):2. Samara Maria Morais do Couto (RN -
3982)


2. Alan José Couto de Morais (RN - 4233)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/01/2013 - fl.


187; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 180).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 177/178 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 180/186 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0144000-82.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0144000-82.2011.5.21.0007 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Francisco Ivo Cavalcanti Netto (RN - 1812)


Recorrido(a)(s):Lideuza Maria Albano


Advogado(a)(s):Tarcísio de Miranda Monte Filho (RN - 6886)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/01/2013 - fl.
298; recurso


apresentado em 08/02/2013 - fl. 321).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 2°, 5°, II, LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6° da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69, 71, § 1° da Lei 8666/93; 50 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0153500-67.2010.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0153500-67.2010.5.21.0021 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Agravado(a)(s):1. Rio Proerg Construções e Montagens
Ltda


2. Rodrigo Farias


Advogado(a)(s):1. Nelito Lima Ferreira Neto (RN - 8161)


2. Weverson Paula de Aquino (RN - 8838)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2013 - fl.
1500; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 1486).


Regular a representação processual, (fl. 1495/1498).


Mantenho o despacho atacado (fls. 1483/1484 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 1486/1499 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0165200-66.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0165200-66.2011.5.21.0001 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Ana Cláudia Porpino de Macedo (RN - 5677)


Recorrido(a)(s):Vilma Marinho de Andrade


Advogado(a)(s):Marcos Augusto de Araújo (RN - 3897)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/12/2012 - fl.


121; recurso


apresentado em 15/01/2013 - fl. 149).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 2°, 5°, II, LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6° da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69, 71, § 1° da Lei 8666/93; 50 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0183100-41.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0183100-41.2011.5.21.0008 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (RN -
6875)


Agravado(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


2. Severina Elias da Costa


Advogado(a)(s):2. José Nivaldo Fernandes (RN - 5967-B)


2. Luiz Felipe Araújo Fernandes (RN - 8526)


2. Priscila Juliana Nunes da Silva (RN - 10511)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.
208; recurso


apresentado em 25/01/2013 - fl. 198).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 195/196 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 198/207 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0192000-25.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0192000-25.2011.5.21.0004 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (RN -
6875)


Agravado(a)(s):1. Micheline Fabiola de França Peixoto
2. Edineide Angela da Silva


3. Movimento de Integração e Orientação Social -
MEIOS


Advogado(a)(s):2. Edson Magnos Freire da Nóbrega (RN -
4261)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2013 - fl.


158; recurso


apresentado em 25/01/2013 - fl. 147).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 144/145 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 147/157 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Processo: 0194100-03.2004.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0194100-03.2004.5.21.0002 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. União


Advogado(a)(s):1. Cláudio Emílio de Oliveira


Agravado(a)(s):1. Central Telecomunicações Ltda


2. Telemar Norte Leste S.A.


3. Wagner Werna Magalhães de Freitas


Advogado(a)(s):2. Fábio de Albuquerque Machado (RN -
3348)


3. Francisco Soares de Queiroz (RN - 2318)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/01/2013 - fl.


554; recurso


apresentado em 05/02/2013 - fl. 531).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 527/528 ) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 531/553 ;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Intime-se a União, nos termos da Lei Complementar n° 73/93.
Publique-se


Natal, 18 de março de 2013.


CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE


Mandado de Segurança
Protocolo TRT n° 20.821/2013


Impetrante: Fortte dos Reis Construções e Empreendimentos Ltda


Advogado: Ricardo José Araújo da Rocha


Autoridade Coatora: Exma. Sra. Juíza do Trabalho da VT de


Goianinha/RN


Despacho


Trata-se mandado de segurança impetrado pela empresa Forte dos
Reis Construções e Empreendimentos Ltda contra ato da ema. Sra.
Juíza Titular da única Vara do Trabalho de Goianinha/RN .


O

mandamus

foi originariamente recebido nesta Corte por meio de
peticionamento eletrônico, conforme a certidão da lavra da
Secretaria Judiciária.


Ocorre, todavia, que a partir de 29.08.2012,
com a instituição do Sistema Processo Judicial Eletrônico na Justiça
do Trabalho no Estado do Rio Grande do Norte, os mandados de
segurança deverão tramitar de forma virtual, obedecendo a
sistemática do Processo Judicial Eletrônico PJe-JT, nos termos do
art. 2° da Resolução Administrativa n° 39/2012, do Tribunal
Regional do Trabalho da 21a Região, publicado no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho em 20.08.2012, com o seguinte teor:


Art. 2°. Tramitarão no PJe-JT de segunda instância todos os
Mandados de Segurança (ação originária) e os processos de
natureza recursal oriundos das Varas do Trabalho em que tiver sido
implantado o Processo Judicial Eletrônico.


§1° - Todas as demais classes processuais de natureza originária
da segunda instância serão paulatinamente transferidas para o PJe,
de acordo com cronograma a ser definido.


Não bastasse isso e a fim de ratificar o prestígio do PJe-JT, o Ato
TRT-GP n° 644/2012, da presidência desta Corte, determinou que a
partir de 01.01.2013 todos os processos originários em trâmite na
segunda instância obedecessem ao sistema do Processo Judicial
Eletrônico.


O veículo escolhido pelo impetrante para buscar sua pretensão se
mostra incompatível com o ordenamento processual hodierno
desenvolvido nesta Corte Regional, pelo que se impõe a devolução
da petição ao i. subscritor para que a iniciativa da parte impetrante
se adeque aos padrões ora exigidos pelo TRT da 21a Região para a
tramitação de processos de classe processual relacionada a
mandado de segurança.


À Secretaria Judiciária.


Cumpra-se com urgência.


Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


Carlos Newton Pinto


Desembargador Vice-presidente no exercício da Presidência
Recurso Ordinário


Processo TRT AR N° 85400-89.2011.5.21
Recorrente: Município de Umarizal-RN
Advogado: Herbert Oliveira Mota
Recorridas: Antonia Maria da Silva e outro
Advogado: Glauber Antonio Nunes Rêgo


Despacho


Trata-se de recurso ordinário interposto pelo município de Umarizal,
inconformado com o acórdão regional que entendeu pela
improcedência da ação rescisória. A decisão foi assim ementada
(fls. 320/323):


Ação rescisória. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Art. 114, inc. I, da CF. Decisão liminar. Matéria controvertida.
Descabimento. Ainda que proferida pelo excelso STF em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, a decisão que determina a
suspensão de qualquer interpretação da parte final do art. 114, inc.
I, da Carta Magna, possui natureza liminar, de caráter precário,
insuficiente para autorizar a desconstituição da coisa julgada, ainda
mais quando fundada a decisão rescindenda em norma de
interpretação controvertida nos tribunais, tendo em vista que à
época do trânsito em julgado a jurisprudência dominante reconhecia
a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as
demandas entre o servidor e o ente público quando prevalente a
relação de trabalho, sendo a evolução do entendimento jurídico
quanto à matéria insuficiente para afastar os efeitos da coisa
julgada.


O recurso é tempestivo. O acórdão foi publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18.02.2013 (segunda-feira),
tendo o município apresentado seu recurso ordinário em 05.03.2013
(terça-feira), dentro do prazo legal, considerando termos do Decreto
-lei n° 779/69 (ver informação e certidão de fls. 340/341).


A representação é regular (fl. 11).


Desnecessário o preparo recursal.


Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o presente recurso ordinário, no só efeito devolutivo, com
base no art. 895, II, da CLT, c/c o art. 165 do Regimento Interno
deste Tribunal e a Súmula n° 158 do c. TST.


Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no
prazo legal.


Dê-se ciência do inteiro teor do acórdão de fls. 320/323 à Vara do
Trabalho de Pau dos Ferros/RN.


Após, proceda-se a digitalização dos presentes autos com a
transmissão de peças processuais de forma eletrônica ao c.
Tribunal Superior do Trabalho.


Publique-se.


Natal/RN, 18 de março 2013.


Carlos Newton Pinto


Desembargador Vice-presidente no exercício da Presidência
Recurso Ordinário


Processo TRT AR N° 83000-05.2011.5.21
Recorrente: Município de Umarizal-RN
Advogado: Herbert Oliveira Mota
Recorrida: Antonia Amorim Sobrinha
Advogado: Glauber Antonio Nunes Rêgo


Despacho


Trata-se de recurso ordinário interposto pelo município de Umarizal,
inconformado com o acórdão regional que entendeu pela
improcedência da ação rescisória. A decisão foi assim ementada
(fls. 298/302):


Ação rescisória. Incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Art. 114, inc. I, da CF. Decisão liminar. Matéria controvertida.
Descabimento. Ainda que proferida pelo excelso STF em Ação
Direta de Inconstitucionalidade, a decisão que determina a
suspensão de qualquer interpretação da parte final do art. 114, inc.
I, da Carta Magna, possui natureza liminar, de caráter precário,
insuficiente para autorizar a desconstituição da coisa julgada, ainda
mais quando fundada a decisão rescindenda em norma de
interpretação controvertida nos tribunais, tendo em vista que à
época do trânsito em julgado a jurisprudência dominante reconhecia
a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar as
demandas entre o servidor e o ente público quando prevalente a
relação de trabalho, sendo a evolução do entendimento jurídico
quanto à matéria insuficiente para afastar os efeitos da coisa
julgada.


O recurso é tempestivo. O acórdão foi publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18.02.2013 (segunda-feira),
tendo o município apresentado seu recurso ordinário em 05.03.2013
(terça-feira), dentro do prazo legal, considerando termos do Decreto
-lei n° 779/69 (ver informação e certidão de fls. 319/320).


A representação é regular (fl. 11).


Desnecessário o preparo recursal.


Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o presente recurso ordinário, no só efeito devolutivo, com
base no art. 895, II, da CLT, c/c o art. 165 do Regimento Interno
deste Tribunal e a Súmula n° 158 do c. TST.


Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no
prazo legal.


Dê-se ciência do inteiro teor do acórdão de fls. 298/302 à Vara do
Trabalho de Pau dos Ferros/RN.


Após, proceda-se a digitalização dos presentes autos com a
transmissão de peças processuais de forma eletrônica ao c.
Tribunal Superior do Trabalho.


Publique-se.


Natal/RN, 18 de março 2013.


Carlos Newton Pinto


Desembargador Vice-presidente no exercício da Presidência


Proc. TRT AP n° 36100-12.2008.5.21.0018
Requerente: Valter Sândi de Oliveira Costa
Reclamante: Maria Gilma da Silva
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira
Reclamado: Município de Taipu/RN


Despacho


O advogado Valter Sandi de Oliveira Costa,


OAB/RN 1.496, apresentou petição onde comunica substabelecer,
sem reservas, os poderes outorgados pelo representante legal do
município de Taipu/RN para o causídico Ricardo Rafael Bezerra
Miranda, com qualificação e endereço indicados, requerendo, pois,
o registro no cadastro/distribuição, e a devida observância quando
das publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


Não obstante o c. TST admita o substabelecimento genérico,
conforme precedentes constantes dos Proc. TST

RR-489600-
68.2002.5.09.0018

(Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho) e RR -
142100-98.2008.5.17.0001 (Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado)

,
tais hipóteses são aceitas quando há, nos autos, instrumento
de substabelecimento sem a indicação de número do processo
ou nomes das partes.


No presente caso trata-se de mera comunicação genérica feita
por meio de petição, a fim de que outro profissional passe a
responder pela ação em nome do município de Taipu/RN.


Na verdade, a boa técnica processual indica que a
representação legal se faz por meio de instrumento
procuratório ou por substabelecimento, sendo inaceitável,
mormente tratando-se de ente público, a simples informação de
que um ou outro profissional irá assumir tal representatividade,
habilitando-se para o recebimento de intimações/notificações.
Considere-se que ainda admitir-se-ia um instrumento de
substabelecimento genérico, haja vista que os ditames do art.
654, § 1°, do Código Civil, aplicam-se somente a procuração,
todavia, o que se vê nos autos à fl. 180 é uma petição
comunicando a troca de causídicos a fazer a defesa do
município.


Desse modo, indefiro o pedido, devendo a outorga de poderes
ser feita conforme o disciplinamento e a formalidade legal.
Publique-se.


Natal, 18 de março de 2013.


Carlos Newton Pinto


Desembargador Vice-presidente no exercício da Presidência


TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL RITO SUMARÍSSIMO
RECURSO DE REVISTA


Processo TRT RO-30800-57.2012.5.21.0009 - 2a TURMA


Recorrente:Norsa Refrigerante Ltda


Advogado: André Luiz de Souza Tôrres (RN 16381)


Recorrido: Jailson Leonardo da Silva
Advogado: João Olavo Silva Neto (RN -2644)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2012 fl. 242;
recurso apresentado em 29/11/2012 fl. 217).


Regular representação processual, (fls. 189/190).


Custas processuais pagas (fl. 187) e depósito recursal recolhido (fls.


188 e 226).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


MULTA DO ART.475-J do CPC
Alegação (ões):


- violação do arts. 818, da CLT; 333, I, do CPC.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que
não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos legais
invocados, tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial
na hipótese dos autos. O que se observa, in casu, é que a
controvérsia em torno do adicional de insalubridade, incide no
revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Reitere-se que o recurso de revista


interposto contra processo em rito sumaríssimo só é cabível por
ofensa à Constituição Federal e a Súmula de Jurisprudência do
TST, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial ou
violação de lei federal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se


Natal,18 de março 2013.


Carlos Newton Pinto


Desembargador Vice-presidente no exercício da Presidência


Recurso Ordinário


Processo TRT AR N° 101200-60.2011.5.21


Recorrente: Município de Ceará-Mirim


Advogados: Nelly Rosa Clemente Paiva dos Santos e outros


Recorrida: Maria do Amparo Oliveira do Nascimento


Despacho


Trata-se de recurso ordinário interposto pelo município de Ceará-
Mirim, inconformado com o acórdão regional que entendeu pela
improcedência da ação rescisória. A decisão foi assim ementada (fl.
127):


Incompetência da Justiça do Trabalho ADI n° 3395-6/DF
Reclamação trabalhista envolvendo o Poder Público e seus
servidores para dirimir conflitos decorrentes do contrato de trabalho
regido pela CLT - competência residual desta Justiça Especializada.
A decisão proferida na Medida Cautelar proposta na ADI n° 3395-6
não consignou que toda e qualquer relação havida entre o poder
público e seus servidores é, necessariamente, uma relação
estatutária ou jurídico-administrativa, apenas excluiu da
competência desta Justiça Especializada, até o julgamento do
mérito proposto na referida ADI, as demandas ajuizadas por
servidores públicos para dirimir conflitos decorrentes do regime
estatutário, regido por lei própria, remanescendo intacta a
competência desta Justiça Trabalhista para processar e julgar
ações decorrentes de relações contratuais regidas pela CLT.
Mesmo com a transmudação válida do regime da CLT para o
estatutário, permanece a competência residual, em consonância
com a OJ n° 138 da SBDI-I do TST e Súmula 170 do STJ. No caso,
a pretensão deduzida na reclamação trabalhista restringiu-se ao
FGTS e ao adicional de insalubridade do período de vigência
contratual, cuja competência para apreciá-las é desta Justiça
especializada.


Ação rescisória improcedente.


O recurso é tempestivo. O acórdão foi publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 05/02/2013 (terça-feira), tendo
o município apresentado seu recurso ordinário no dia 14/02/2013,
considerando que o dia 13/02/2013 foi feriado de quarta-feira de
cinzas.


A representação é regular (fl. 17).


Preparo recursal inexigível.


Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o presente recurso ordinário, no só efeito devolutivo, com
base no art. 895, II, da CLT, c/c o art. 165 do Regimento Interno
deste Tribunal e a Súmula n° 158 do c. TST.


Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no
prazo legal.


Dê-se ciência do inteiro teor do acórdão de fls. 127-130 à Vara do
Trabalho de Ceará - Mirim/RN.


Após, proceda-se a digitalização dos presentes autos com a
transmissão de peças processuais de forma eletrônica ao c.
Tribunal Superior do Trabalho.


Publique-se.


Natal/RN, 18 de março de 2013.


Carlos Newton Pinto


Desembargador Vice-presidente no exercício da presidência
Recurso Ordinário


Processo TRT AR N° 6200-96.2012.5.21


Recorrente: Município de Ceará-Mirim


Advogados: Nelly Rosa Clemente Paiva dos Santos e outros


Recorrida: Maria das Graças Varela dos Anjos


Advogado: Ricardo de Moura Sobral


Despacho


Trata-se de recurso ordinário interposto pelo município de Ceará-
Mirim, inconformado com o acórdão regional que entendeu pela
improcedência da ação rescisória. A decisão foi assim ementada
(fls. 144/147-verso):


Incompetência da Justiça do Trabalho ADI n° 3395-6/DF
Reclamação trabalhista envolvendo o Poder Público e seus
servidores para dirimir conflitos decorrentes do contrato de trabalho
regido pela CLT - competência residual desta Justiça Especializada.
A decisão proferida na Medida Cautelar proposta na ADI n° 3395-6
não consignou que toda e qualquer relação havida entre o poder
público e seus servidores é, necessariamente, uma relação
estatutária ou jurídico-administrativa, apenas excluiu da
competência desta Justiça Especializada, até o julgamento do
mérito proposto na referida ADI, as demandas ajuizadas por
servidores públicos para dirimir conflitos decorrentes do regime
estatutário, regido por lei própria, remanescendo intacta a
competência desta Justiça Trabalhista para processar e julgar
ações decorrentes de relações contratuais regidas pela CLT.
Mesmo com a transmudação válida do regime da CLT para o
estatutário, permanece a competência residual, em consonância
com a OJ n° 138 da SBDI-I do TST e Súmula 170 do STJ. No caso,
a pretensão deduzida na reclamação trabalhista restringiu-se ao
FGTS do período de vigência contratual, cuja competência para
apreciá-la é desta Justiça especializada.


Ação rescisória improcedente..


O recurso é tempestivo. O acórdão foi publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 05/02/2013 (terça-feira), tendo


o município apresentado seu recurso ordinário no dia 14/02/2013,
considerando que o dia 13/02/2013 foi feriado de quarta-feira de
cinzas.


A representação é regular (fl. 18).


Preparo recursal inexigível.


Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o presente recurso ordinário, no só efeito devolutivo, com
base no art. 895, II, da CLT, c/c o art. 165 do Regimento Interno
deste Tribunal e a Súmula n° 158 do c. TST.


Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no
prazo legal.


Dê-se ciência do inteiro teor do acórdão de fls. 144-147 à Vara do
Trabalho de Ceará - Mirim/RN.


Após, proceda-se a digitalização dos presentes autos com a
transmissão de peças processuais de forma eletrônica ao c.
Tribunal Superior do Trabalho.


Publique-se.


Natal/RN, 18 de março de 2013.


Carlos Newton Pinto


Desembargador Vice-presidente no exercício da Presidência


1a Turma de Julgamentos
Edital


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO

A V I S O


De ordem da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite, Presidente da
Egrégia 1a Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho
da 21a Região, torno público, para ciência das partes, procuradores
e a quem mais interessar, que deixará de ocorrer a Sessão


Ordinária de Julgamento no dia 26 de março do corrente ano, em
razão de acomodação da pauta.


Natal (RN), 21 de março de 2013.


CELSO EDUARDO DA SILVA FARIAS
Secretário da 1a Turma


Coordenadoria de Acordãos
Acórdão


Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA


Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2a Turma
Traslado n° 219/2013


Acórdão n° 123.854


Recurso Ordinário n° 30900-10.2011.5.21.0021
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro.


Recorrente: Ozivaldo Galvão da Silva
Advogado: Antônio Pedro da Costa
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorrido: Ozivaldo Galvão da Silva
Advogado: Antônio Pedro da Costa
Recorrida: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorrida: Norcontrol Engenharia Ltda.


Advogados: Izaias Bezerra do Nascimento Neto e
outros


Origem: 1a Vara do Trabalho de Macau/RN


Ementa: I RECURSO ORDINÁRIO DO
RECLAMANTE.


1. Horas Extraordinárias. Trabalhador


Terceirizado. Revelia da reclamada principal. É fato incontroverso
que o reclamante, contratado através de prestadora de serviços,


trabalhava embarcado nas plataformas marítimas de petróleo, dada
a natureza dos serviços contratados entre as empresas e cumpria
uma jornada de 12 horas, em regime de 14 dias de trabalho por 14
de folga. Embora haja disciplina específica do regime de trabalho
dos empregados que atuam nas atividades de exploração,
perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do
xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e derivados,
mediante a Lei n° 5.811/72, a norma especial não foi invocada no
momento próprio, pois a reclamada principal foi revel e a
litisconsorte Petrobrás não alegou a aplicação desse regime.
Imposto o regime geral, decorrente dos termos da lide, o
reclamante, ao cumprir uma jornada de 12 horas, em regime de 14
dias de trabalho por 14 de folga, faz jus ao pagamento de horas
extraordinárias a partir da 9° hora trabalhada.


2. Revelia. Rescisão do Contrato de


Trabalho. Multa do Art. 467 da CLT. Por força da norma inscrita no
art. 467 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 10.272/2001, o
empregador é obrigado a pagar ao empregado, no caso de rescisão
do contrato de trabalho, a parte incontroversa das verbas
rescisórias na primeira audiência; não o fazendo, sujeita-se à pena
de pagamento do valor correspondente com acréscimo de
cinquenta por cento. Essa regra é aplicável, também, na ocorrência
de revelia, na qual o empregador é, ainda, confesso quanto à
matéria de fato: inteligência da Súmula n° 69 do TST.


3. Recurso ordinário a que se dá
provimento parcial.


II - RECURSO ORDINÁRIO DA
LITISCONSORTE.


1. Sociedade de economia mista.


Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária
exsurge da terceirização de atividades da contratante, com a
obtenção de serviços destinados ao seu empreendimento prestados
pelos empregados da contratada. Uma vez que o serviço se destina
ao desenvolvimento da atividade em razão das tarefas cuja
execução foi ajustada, ele passa a concorrer para o objetivo da
empresa, na medida maior ou menor de sua natureza. Assim, os
efeitos atinentes à relação de trabalho e obrigações trabalhistas
devem ser examinados na perspectiva da função social dos
contratos e sua garantia, em razão da qual eles não podem ensejar
perdas ou inibição aos direitos trabalhistas. A responsabilidade
subsidiária abrange a totalidade dos títulos trabalhistas
inadimplidos. Aplicação da Súmula 331, incisos IV, V e VI, do TST.


2. Terceirização. Sociedade de


economia mista. Responsabilidade subsidiária. Caracterização da
culpa pela falta de fiscalização. Possibilidade. O STF, na decisão da
ADC n° 16/DF, admitiu a responsabilidade do órgão público, na


terceirização, quando há culpa in vigilando, o que se consubstancia
nos deveres da atuação administrativa, que envolvem a fiscalização
de todas as obrigações assumidas pela contratada. Cabe ao ente
público a produção dessa prova, cuja omissão conduz à declaração
de sua responsabilidade subjetiva.


3. Contribuição previdenciária. Cota


parte do empregado. Súmula n° 368, III, do C. TST. A condenação
inclui verbas salariais e, assim, opera-se a incidência da
contribuição previdenciária que deve se dar em conformidade com o
teor dos arts. 30, I, e 95 da Lei 8.212/1991, sendo repartido o
encargo entre as reclamadas e o reclamante, dado o regime
contributivo de Previdência Social. Aplicação da Súmula n° 368, III,
do C. TST.


4. Recurso ordinário a que se dá
parcial provimento.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer
dos recursos ordinários interpostos. Mérito: por maioria, dar
provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante,
para condenar a reclamada principal e subsidiariamente, a
litisconsorte, ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 9a
hora trabalhada observado o adicional constitucional de 50%, com
reflexos em aviso prévio, 13° salários, férias com remuneração
adicional e depósitos de FGTS com indenização de 40% da multa
do art. 467 da CLT calculada sobre a soma de aviso prévio; 13°
salário proporcional (02/12); férias proporcionais (08/12), acrescidas
do terço constitucional e indenização de 40% (quarenta por cento)
sobre o FGTS; arbitrar à condenação acrescida o valor de R$
10.000,00 e custas de R$ 200,00; vencido o Desembargador
Ronaldo Medeiros de Souza, que, ainda, aplicava a incidência do
artigo 467 da CLT sobre a multa rescisória do artigo 477 da CLT.
Por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto
pela litisconsorte Petrobrás, para atribuir ao reclamante, ora
recorrido, a responsabilidade por sua quota-parte da contribuição
previdenciária; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de
Souza, que lhe negava provimento.


Natal/RN, 07 de março de 2013.


Acórdão n° 123.855


Recurso Ordinário n° 31900-35.2012.5.21.0013
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -


PETROBRÁS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorrida: Andressa Wyllyanny Santiago Bezerra
Advogado: Mário Jacome de Lima
Recorrida: Worktime Assessoria Empresarial
Ltda.


Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e
outros


Origem: 3a Vara do Trabalho de Mossoró
Ementa: 1. Sociedade de economia


mista. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária
decorre da comunidade de interesses entre as empresas que atuam
com terceirização, por meio da qual uma empresa passa à outra a
execução de serviços destinados ao seu empreendimento. Uma vez
que o serviço é realizado com os empregados da contratada e
passa a concorrer para o objetivo da empresa, na medida maior ou
menor da natureza de sua atividade, os efeitos atinentes à relação
de trabalho e às obrigações trabalhistas devem ser examinados na
perspectiva da função social dos contratos e sua garantia, em razão
da qual eles não podem ensejar perdas ou inibição aos direitos
trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade
dos títulos trabalhistas inadimplidos. Aplicação da Súmula 331,
incisos IV, V e VI, do TST.


2. Terceirização. Sociedade de


economia mista. Responsabilidade subsidiária fundada na culpa.
Ausência de falta de fiscalização. Possibilidade. O STF, na decisão
da ADC n° 16/DF, admitiu a responsabilidade do órgão público, na
terceirização, quando há culpa in vigilando, o que se consubstancia
nos deveres da atuação administrativa, que envolvem a fiscalização
de todas as obrigações assumidas pela contratada. Cabe ao ente
público a produção dessa prova, cuja omissão conduz à declaração
de sua responsabilidade subjetiva.


3. Honorários advocatícios. Justiça do


Trabalho. Requisitos legais. O direito aos honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho tem como requisitos a insuficiência
econômica e a assistência sindical, a serem satisfeitos
cumulativamente pelo trabalhador, conforme a disposição da Lei
5.584/70 e entendimento nas Súmulas 219 e 329 do TST.
Preenchidos esses requisitos, os honorários são devidos.


4. Recurso ordinário a que se nega
provimento.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da


21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto
pela litisconsorte Petrobrás. Natal/RN, 07 de março de 2013.


Acórdão n° 123.856


Recurso Ordinário n° 32200-94.2012.5.21.0013
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorrido: Suelo Herlandison Bezerra de
Medeiros


Advogado: Mário Jacome de Lima


Recorrida: Worktime Assessoria Empresarial


Ltda.


Advogados: Márcia Cristina dos Santos Silva e
outros


Origem: 3a Vara do Trabalho de Mossoró
Ementa: 1. Sociedade de economia


mista. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária
decorre da comunidade de interesses entre as empresas que atuam
com terceirização, por meio da qual uma empresa passa à outra a
execução de serviços destinados ao seu empreendimento. Uma vez
que o serviço é realizado com os empregados da contratada e
passa a concorrer para o objetivo da empresa, na medida maior ou
menor da natureza de sua atividade, os efeitos atinentes à relação
de trabalho e às obrigações trabalhistas devem ser examinados na
perspectiva da função social dos contratos e sua garantia, em razão
da qual eles não podem ensejar perdas ou inibição aos direitos
trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade
dos títulos trabalhistas inadimplidos. Aplicação da Súmula 331,
incisos IV, V e VI, do TST.


2. Terceirização. Sociedade de


economia mista. Responsabilidade subsidiária fundada na culpa.
Ausência de falta de fiscalização. Possibilidade. O STF, na decisão
da ADC n° 16/DF, admitiu a responsabilidade do órgão público, na
terceirização, quando há culpa in vigilando, o que se consubstancia
nos deveres da atuação administrativa, que envolvem a fiscalização
de todas as obrigações assumidas pela contratada. Cabe ao ente
público a produção dessa prova, cuja omissão conduz à declaração
de sua responsabilidade subjetiva.


3. Honorários advocatícios. Justiça do


Trabalho. Requisitos legais. O direito aos honorários advocatícios
na Justiça do Trabalho tem como requisitos a insuficiência
econômica e a assistência sindical, a serem satisfeitos
cumulativamente pelo trabalhador, conforme a disposição da Lei
5.584/70 e entendimento nas Súmulas 219 e 329 do TST.
Preenchidos esses requisitos, os honorários são devidos.


4. Recurso ordinário a que se nega
provimento.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário interposto
pela litisconsorte Petrobrás. Natal/RN, 07 de março de 2013.


Acórdão n° 123.857


Recurso Ordinário n° 59500-65.2011.5.21.0013
Juíza Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley
de Castro


Recorrente: Porcino F. da Costa & Cia
Advogado: Aldo Fernandes de Souza Neto
Recorrido: Francisco de Assis de Almeida
Advogado: Fernando Antônio da Costa Gondim
Origem: 3a Vara do Trabalho de Mossoró


Ementa: 1. Horas extras. Empresa com


mais de 10 (dez) empregados. Ônus da prova do empregador.
Empresas que têm mais de 10 empregados são obrigadas por Lei a
realizarem o controle documentado das respectivas jornadas (art.
74, § 2°, CLT) e os exibirem em juízo, quando a ação versa sobre
duração da jornada de trabalho. A existência de marcação uniforme
dos horários leva à presunção relativa de sua inveracidade com o
que é desconsiderada como prova, do que resulta a preeminência
das declarações da inicial, não desconstituídas por prova
consistente.


2. Recurso ordinário a que se nega
provimento.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do
reclamado. Natal/RN, 07 de março de 2013.


Acórdão n° 123.858


Recurso Ordinário n° 68100-51.2011.5.21.0021
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorrido: Laire Godeiro
Advogados: Pedro Martins Pinto e outros
Recorrida: Norcontrol Engenharia Ltda.


Origem: 1a Vara do Trabalho de Macau


Ementa: 1. Sociedade de economia


mista. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária
decorre da comunidade de interesses entre as empresas que atuam
com terceirização, por meio da qual uma empresa passa à outra a
execução de serviços destinados ao seu empreendimento. Uma vez
que o serviço é realizado com os empregados da contratada e
passa a concorrer para o objetivo da empresa, na medida maior ou
menor da natureza de sua atividade, os efeitos atinentes à relação
de trabalho e às obrigações trabalhistas devem ser examinados na
perspectiva da função social dos contratos e sua garantia, em razão
da qual eles não podem ensejar perdas ou inibição aos direitos
trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade
dos títulos trabalhistas inadimplidos. Aplicação da Súmula 331,
incisos IV, V e VI, do TST.


2. Terceirização. Sociedade de


economia mista. Responsabilidade subsidiária fundada na culpa.
Ausência de falta de fiscalização. Possibilidade. O STF, na decisão
da ADC n° 16/DF, admitiu a responsabilidade do órgão público, na
terceirização, quando há culpa in vigilando, o que se consubstancia
nos deveres da atuação administrativa, que envolvem a fiscalização
de todas as obrigações assumidas pela contratada. Cabe ao ente
público a produção dessa prova, cuja omissão conduz à declaração
de sua responsabilidade subjetiva.


3. Contribuição previdenciária. Cota


parte do empregado. Súmula n° 368, III, do C. TST. A condenação
inclui verbas salariais e, assim, opera-se a incidência da
contribuição previdenciária que deve se dar em conformidade com o
teor dos arts. 30, I, e 95 da Lei 8.212/1991, sendo repartido o
encargo entre as reclamadas e o reclamante, dado o regime
contributivo de Previdência Social. Aplicação da Súmula n° 368, III,
do C. TST.


4. Multas dos artigos 14 e 18 do


Código de Processo Civil. Cumulação àquela estabelecida no art.


538 do mesmo Código. Descabimento.


Comprovada a conduta reiterada da


empresa litisconsorte em interpor embargos de declaração com
intuito de retardar o provimento judicial, é cabível a multa estipulada
no parágrafo único do art. 538 do CPC. Essa multa tem natureza de
sanção processual, assim como o são aquelas previstas nos artigos
14 e 18 do mesmo Estatuto Processual. Incidindo sobre o mesmo
fato, elas não são cumulativas, prevalecendo para o caso a
imposição do art. 538, por ser regra específica dos embargos de
declaração.


Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto
pela litisconsorte Petrobrás, para atribuir ao reclamante, ora
recorrido, a responsabilidade por sua quota-parte da contribuição
previdenciária e para excluir da condenação as multas de 20% e de
1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé; vencido o
Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que não efetuava a
distribuição de responsabilidade da quota-parte previdenciária para
o reclamante. Natal/RN, 07 de março de 2013.


Acórdão n° 123.859


Recurso Ordinário n° 101300-49.2011.5.21.0021
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorrido: João Batista Trajano de Oliveira
Advogados: Valéria Carvalho de Lucena e outros
Recorrida: Norcontrol Engenharia Ltda.


Advogados: Izaias Bezerra do Nascimento do Neto
e outros


Origem: 1a Vara do Trabalho de Macau
Ementa: 1. Sociedade de economia


mista. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária
decorre da comunidade de interesses entre as empresas que atuam
com terceirização, por meio da qual uma empresa passa à outra a
execução de serviços destinados ao seu empreendimento. Uma vez


que o serviço é realizado com os empregados da contratada e
passa a concorrer para o objetivo da empresa, na medida maior ou
menor da natureza de sua atividade, os efeitos atinentes à relação
de trabalho e às obrigações trabalhistas devem ser examinados na
perspectiva da função social dos contratos e sua garantia, em razão
da qual eles não podem ensejar perdas ou inibição aos direitos
trabalhistas. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade
dos títulos trabalhistas inadimplidos. Aplicação da Súmula 331,
incisos IV, V e VI, do TST.


2. Terceirização. Sociedade de


economia mista. Responsabilidade subsidiária fundada na culpa.
Ausência de falta de fiscalização. Possibilidade. O STF, na decisão
da ADC n° 16/DF, admitiu a responsabilidade do órgão público, na
terceirização, quando há culpa in vigilando, o que se consubstancia
nos deveres da atuação administrativa, que envolvem a fiscalização
de todas as obrigações assumidas pela contratada. Cabe ao ente
público a produção dessa prova, cuja omissão conduz à declaração
de sua responsabilidade subjetiva.


3. Contribuição previdenciária. Cota


parte do empregado. Súmula n° 368, III, do C. TST. A condenação
inclui verbas salariais e, assim, opera-se a incidência da
contribuição previdenciária que deve se dar em conformidade com o
teor dos arts. 30, I, e 95 da Lei 8.212/1991, sendo repartido o
encargo entre as reclamadas e o reclamante, dado o regime
contributivo de Previdência Social. Aplicação da Súmula n° 368, III,
do C. TST.


Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto
pela litisconsorte Petrobrás, para atribuir ao reclamante, ora
recorrido, a responsabilidade por sua quota-parte da contribuição
previdenciária; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de
Souza, que lhe negava provimento. Natal/RN, 07 de março de 2013.


Acórdão n° 123.860


Recurso Ordinário n° 105700-09.2011.5.21.0021
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS


Advogados: Rose Cristina Barbosa de Freitas e


outros


Recorrente: Geilson de Melo Bezerra
Advogada: Monalissa Dantas Alves da Silva
Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogados: Rose Cristina Barbosa de Freitas e
outros


Recorrido: Geilson de Melo Bezerra
Advogada: Monalissa Dantas Alves da Silva
Recorrida: ABDM Empreendimentos e Serviços
Ltda


Origem: 1a Vara de Trabalho de Macau/RN
Ementa: 1. Sociedade de economia


mista. Responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária
exsurge da terceirização em que serviços destinados ao
empreendimento são realizados por meio de outra empresa,
valendo-se de seus empregados. Essa prestação de serviços
destinada ao desenvolvimento da atividade e melhoria do
desempenho da empresa contratante não a autoriza ao alheamento
dos efeitos das contratações trabalhistas e das obrigações
decorrentes quanto à contratada, pois os valores sociais do trabalho
são exaltados ao lado dos valores da livre iniciativa e dentro da
função social dos contratos, o que constitui óbice a que eles
causem a redução ou destruição de direitos trabalhistas. Daí, a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante, para
assegurar o implemento das obrigações sociais com abrangência a
todos os títulos trabalhistas objeto da condenação. Aplicação da
Súmula 331, incisos IV, V e VI, do TST.


2. Sociedade de economia mista.


Responsabilidade subsidiária. Caracterização da culpa pela falta de
fiscalização. O STF, na decisão da ADC n° 16/DF, assentou que se
configura a responsabilidade do órgão público, na terceirização,
quando verificada a culpa in vigilando, por ausência de observância
dos deveres da atuação administrativa os quais envolvem a
fiscalização de todas as obrigações assumidas pela contratada.
Cabe ao ente integrante da Administração Pública demonstrar que
fiscalizou a correta execução do contrato pela contratada e dela
exigiu o implemento de todas as obrigações atinentes à execução
do serviço terceirizado, cuja ausência induz a declaração de sua
responsabilidade subjetiva.


Recurso ordinário a que se nega
provimento.


RECURSO DO RECLAMANTE.


1. Auxílios alimentação e café da


manhã. Quando o reclamante foi contratado pela empresa
reclamada, o Acordo Coletivo de Trabalho, que determinava a


concessão dos auxílios alimentação e café da manhã, já tinha
encerrado a sua vigência, não persistindo o direito à percepção
desses benefícios pelos empregados contratados após o fim do
ACT.


2. Verbas rescisórias. O Termo de


Rescisão de Contrato de Trabalho, devidamente assinado pelo
empregado, acostado aos autos e não impugnado, no momento
oportuno, comprova o devido pagamento das verbas rescisórias
pelo empregador ao reclamante.


Recurso ordinário a que se nega
provimento.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários.
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da
reclamada litisconsorte. Por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário do reclamante. Natal/RN, 07 de março de 2013.


Acórdão n° 123.861


Recurso Ordinário n° 115300-54.2011.5.21.0021
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRÁS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorrida: Iara da Silva Souza


Advogada: Cláudia Roberta Gonzales Lemos de


Paiva


Recorrida: Norcontrol Engenharia Ltda.


Advogados: Izaias Bezerra do Nascimento Neto e
outros


Origem: 1a Vara do Trabalho de Macau
Ementa: Guia de depósito recursal.


Preenchimento incorreto. Instrução Normativa n° 18 do TST.
Deserção do recurso ordinário. A juntada do comprovante de
depósito recursal com preenchimento incorreto por indicar
numeração distinta daquela que corresponde ao número de registro
do processo, configura irregularidade que destitui de validade o
comprovante, tornando o recurso deserto.


Recurso ordinário do qual não se
conhece.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário,
por deserção. Natal/RN, 07 de março de 2013.


NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.


Natal/RN, 21 de março de 2013.


Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA


OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Traslado.


Aldo Fernandes de Souza Neto


Antônio Pedro da Costa


Cláudia Roberta Gonzalez Lemos de Paiva


Fernanda Erika Santos da Costa e outros


Fernando Antônio da Costa Gondim


Izaias Bezerra do Nascimento Neto e outros


Márcia Cristina dos Santos Silva e outros


Mário Jácome de Lima


Monalissa Dantas Alves da Silva


Pedro Martins Pinto e outros


Rose Cristina Barbosa de Freitas e outros


Valéria Carvalho de Lucena e outros


Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA


Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2a Turma
Traslado n° 218/2013


RITO SUMARÍSSIMO
(Lei n° 9.957/2000)


Acórdão n° 123.850


Recurso Ordinário n° 48100-56.2012.5.21.0001 (RO)


Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Bompreço Supermercados do
Nordeste Ltda.


Advogados: Renato Melquíades de Araújo e outros
Recorrido: Marcelo Patrício do Nascimento
Advogado: Mário Márcio Almeida de Carvalho
Origem: 1a Vara do Trabalho de Natal/RN


Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2a


TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário. (Sala
das Sessões, 13 de março de 2013).


Acórdão n° 123.851


Recurso Ordinário n° 48400-55.2012.5.21.0021 (RO)
Desembargadora Redatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro.


Recorrentes: Robson Leandro Justino da Silva e
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e
Fernanda Erika Santos da Costa e outros
Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e
Consultoria Ltda.


Advogados: Os mesmos e Isaac Alcântara Alves
Origem: 1a Vara do Trabalho de Macau/RN


Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2a


TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em
procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento
parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir a incidência
da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias de aviso
prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e
multa de 40% do FGTS; vencido o Desembargador Relator, que lhe
negava provimento. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso
ordinário da litisconsorte PETROBRÁS para, reformando a sentença
de primeiro grau, responsabilizar o reclamante por sua cota-parte
das contribuições previdenciárias, cabendo à reclamada fazer a
retenção de sua parte; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros
de Souza, que lhe negava provimento; estima-se à condenação o
valor de R$ 1.000,00, com custas de R$ 20,00. (Sala das Sessões,
13 de março de 2013).


Acórdão n° 123.852


Recurso Ordinário n° 49000-76.2012.5.21.0021 (RO)


Desembargadora Redatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro


Recorrentes: Maria Fernanda de Sousa Oliveira e
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e
Fernanda Erika Santos da Costa e outros
Recorridos: Os mesmos e Tenace Engenharia e
Consultoria Ltda.


Advogados: Os mesmos e Vokton Jorge Ribeiro
Almeida e outros


Origem: 1a Vara do Trabalho de Macau/RN
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2a


TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em
procedimento sumaríssimo. Mérito: por maioria, dar provimento
parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir a incidência
da multa do art. 467 da CLT sobre os títulos rescisórios de aviso
prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e
multa de 40% do FGTS; vencido o Desembargador Relator, que lhe
negava provimento. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso
ordinário da litisconsorte PETROBRÁS para, reformando a sentença
de primeiro grau, responsabilizar a reclamante por sua cota-parte
das contribuições previdenciárias, cabendo à reclamada fazer a
retenção de sua parte; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros
de Souza, que lhe negava provimento; estima-se à condenação o
valor de R$ 1.000,00, com custas de R$ 20,00. (Sala das Sessões,
13 de março de 2013).


Acórdão n° 123.853


Recurso Ordinário n° 58100-06.2012.5.21.0005 (RO)


Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro


Wanderley de Castro


Recorrente: José Braz Soares de Freitas


Advogados: Roberto Fernando de Amorim Júnior e


outros


Recorrido: Colégio Salesiano São José
Advogados: Osvaldo Reis Arouca Neto e Outro
Origem: 5a Vara do Trabalho de Natal/RN


Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 2a


TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do
reclamante. (Sala das Sessões, 13 de março de 2013).


NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como


para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.


Natal/RN, 21 de março de 2013.


Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA


OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Traslado.


Fernanda Erika Santos da Costa e outros


Isaac Alcântara Alves


Luiz Antônio Gregório Barreto


Mário Márcio Almeida de Carvalho


Osvaldo Reis Arouca Neto e outro


Renato Almeida Melquíades de Araújo e outros


Roberto Fernando de Amorim Júnior e outros


Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros


Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA


Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1a Turma
Traslado n° 220/2013


Acórdão n° 123.828


Embargos de Declaração n°. 82701-92.2011.5.21.0011
Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil
Embargante: Restaurante Li Causi Ltda.


Advogados: Thiago José Rego dos Santos e outros
Embargado: Sindicato dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e em Atividades Similares de Mossoró/RN
Advogado: Francisco Gervásio Lemos de Sousa
Origem: TRT da 21a Região


Ementa: Embargos de declaração.


Inexistência de omissão e contradição. Rejeição.


Não procede a alegação de


contradição ou omissão no julgado. Se o embargante não concorda
com o resultado do julgamento, deve manejar recurso próprio, pois


os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa.
Embargos protelatórios. Multa.


Evidenciada índole manifestamente


protelatória dos embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1%
sobre o valor da causa, em favor do embargado, nos termos do
parágrafo único do art. 538 do CPC, de aplicação subsidiária.


Decisão: Acordam os Desembargadores


Federais e a Juíza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração e, considerando o seu efeito meramente protelatório,
aplicar ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, em
favor dos embargados/substituídos, a teor do parágrafo único do art.
538 do CPC. Natal/RN, 19 de março de 2013.


NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.


Natal/RN, 21 de março de 2013.


Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA


OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Traslado.


Francisco Gervásio Lemos de Sousa
Thiago José Rego dos Santos e outros


Secretaria Judiciária
Notificação


Processo: 8500-63.2010.5.21.0012 (RO) Relatora: Juíza Convocada
Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado
Embargante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Advogado(a):
Kellcilene Cabral de Paula e outros Embargado: Antônio Lopes da
Silva Advogado(a): Lindocastro Nogueira de Morais Fica o
Embargado notificado para se pronunciar sobre os embargos
declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.


Processo: 22200-53.2012.5.21.0007 (RO) Relatora: Juíza
Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não
Sorteado Embargante: CESAN-Construção Empreendimento Santo
Antonio Ltda Advogado(a): Sulpício Moreira Pimentel Neto e outro
Embargado: Marco Pinheiro da Silva Advogado(a): Alice Lopes de
Almeida Fica o Embargado notificado para se pronunciar sobre os
embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.


Processo: 27000-21.2012.5.21.0009 (RO) Relator: Desembargador
Carlos Newton Pinto Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado
Embargante: Air Special Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo
Ltda Advogado(a): André Fernando Pretto Paim e outro
Embargados: Jardiel Silva de Oliveira Advogado(a): Flávio Moura
Nunes de Vasconcelos e outro Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO Advogado(a): Bruno Benevides Duarte
Leite e outros Fica o Embargado Jardiel Silva de Oliveira notificado
para se pronunciar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05
(cinco) dias.


Processo: 48100-47.2012.5.21.0004 (RO) Relatora: Juíza
Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não
Sorteado Embargante: Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande do Norte - CAERN Advogado(a): Frederico Augusto Borba
de Souza e outros Embargado: Wellington Martins da Cruz
Advogado(a): Ana Katarina Martins de Sá Muniz e outro Fica o
Embargado notificado para se pronunciar sobre os embargos
declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.


Processo: 52400-06.2009.5.21.0021 (AP) - número antigo: 00524¬
2009-024-21-00-2 (AP) Relatora: Juíza Convocada Simone
Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado Embargante:
Município de Macau Advogado(a): Mariano José Bezerra Filho e
outros Embargado: Francisco Andrade Gomes Advogado(a): Luiz
Antônio Gregório Barreto e outro Fica o Embargado notificado para
se pronunciar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05
(cinco) dias.


Processo: 74500-29.2011.5.21.0006 (RO) Relatora: Juíza
Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não
Sorteado Embargante: TCL-Tânia Construções e Serviços Ltda
Advogado(a): Mário Negócio Neto Embargado: Genival Ferreira


da Conceição Advogado(a): Cristina Daltro Santos Menezes e outro
Fica o Embargado notificado para se pronunciar sobre os embargos
declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.


Processo: 91700-21.2012.5.21.0004 (RO) Relator: Desembargador


Eridson João Fernandes Medeiros Revisor: Juiz Convocado Não
Sorteado Embargante: Fundação Sistel de Seguridade Social -
SISTEL Advogado(a): Luciano de Almeida Montenegro e outros
Embargados: Josias Sales dos Santos Advogado(a): Fábio


Bezerra de Queiroz e outros Telemar Norte Leste S.A. Advogado(a):
Marco Antônio do Nascimento Gurgel e outros Ficam os
Embargados notificados para, querendo, se pronunciarem sobre os
embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.


Processo: 106300-69.2011.5.21.0008 (RO) Relatora: Juíza
Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não
Sorteado Embargante: Ana Alice Araújo de Menezes Cardoso
Advogado(a): Celso Ferrareze e outros Embargada:


B.V.Financeira S.A -Crédito, Financiamento e Investimento e outro
Advogado(a): Marla Mayadeva Silva Ramos e outros Fica a
Embargada notificada para se pronunciar sobre os embargos
declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.


1a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação


7900-75.2010.5.21.0001 (RTOrd)-Adriana Queiroz (ADV. Romero
Tavares Souto Maior) X Telemar Norte Leste S/A
(ADV./PROCURADOR Marco Antônio N. Gurgel) - Fica
notificada a parte exequente para receber crédito, até às 13:00
horas, acompanhada de seu advogado.


9100-11.1996.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0091-96 (RT)-
Roberdan Montenegro Pegado (ADV. Ronaldo Jorge Lopes da
Silva) X Mercantil de Pernambuco Corretora de Seguros Ltda
(ADV./PROCURADOR Larissa dos Santos Dantas) EGBERTO
ROCHA SOUZA (ADV./PROCURADOR ) ARMANDO DE QUEIROZ
MONTEIRO FILHO (ADV./PROCURADOR ) - 1. Intime-se o


reclamante, ora embargado, para, querendo, se manifestar quanto à
exceção de pré-executividade recebido pelo Juízo Deprecante como
Embargos à Execução. 2. Após, com ou sem manifestação,
venham os autos conclusos para decisão.


20400-42.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Maria Lúcia Gabriel de Oliveira
(ADV. João Olavo da Silva Neto) X Guaraves Guarabira Aves Ltda
(ADV./PROCURADOR RAISSA SOARES DANTAS) - - Fica
notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas
na CTPS do autor, conforme sentença, em cinco dias, sob pena de
fazê-lo a secretaria desta Vara.


38500-26.2003.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00385-2003-001-21


-00-8 (RT)-Jose Felisberto da Silva (ADV. Sânzia da Silva Virginio
Melgão) X Chaf-Rn Cooperativa Hebitacional Auto Financiavel do
Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR ) LAURILIOBATISTA
DE SOUZA (ADV./PROCURADOR Regina Lucia Barreto Cysneiros)
MARIA DO ROSARIO DIAS (ADV./PROCURADOR ) raymundo
porpino dias (ADV./PROCURADOR ) X INSS (ADV. Procuradoria
do Inss do Estado do Rn) - 1. Exceção de Pré-Executividade


interposto às fls. 236/241. 2. Intime-se a parte exequente para,
querendo, se manifestar no prazo legal. 3. Após, com ou sem
manifestação, venham os autos conclusos para decisão.


NATAL/RN, 19/03/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS,
JUIZDO TRABALHO.


58500-08.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00585-2007-001-21
-00-4 (RT)-Ana Cristina Marques da Costa (ADV. Roger Alexandre
Pereira de Lima) X J & J Choperia e Petiscaria Ltda -Me (Manhattan
Restaurante) (ADV./PROCURADOR Roberto Santos Cavalcanti)
JOILTON BEZERRA DE BARROS (ADV./PROCURADOR )
JOELSON BEZERRA DE BARROS (ADV./PROCURADOR ) -


Fica notificada a parte exequente para receber crédito, até às 13:00
horas, acompanhada de seu advogado.


83200-72.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Magna Rangel da Silva (ADV.
Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) - - Vistos, etc.
R.H. Ficam as partes cientes através de seus advogados
dodespacho transcrito:Tendo em vista a certidão supra,
desconstituo o Dr. Amós e em sua substituição nomeio o Dr. Lázaro
de Betania, njos mesmos moldes já determinado na ata defls.46/47,
com ciência as partes.NATAL/RN, 15/03/2013. DR. DILNER
NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO. Processo republicado
por incorreção


89600-44.2008.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00896-2008-001-21
-00-4 (RT)-Lucia de Fatima Cantidio Aranha (ADV. Jose Arimateia
de Lima) X Companhia de Processamento de Dados do RN -
DATANORTE (ADV./PROCURADOR Francisco Fernandes Borges
Neto)X Estado do RN (Procuradoria Geral) (ADV. Jansenio Alves
Araujo de Oliveira) - 1. Recebo o agravo de petição. A parte


agravada apresente suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.


2. Após, remetam-se os autos ao TRT.


112900-93.2012.5.21.0001 (RTOrd)-FELIPE SILVA DUARTE (ADV.
Francisco Jose Araujo Alves) X A. DE S. BARBOSA - ME
(ADV./PROCURADOR ) - Fica notificada a parte exequente para
receber crédito, até às 13:00 horas.


128800-63.2005.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01288-2005-001¬
21-00-4 (RT)-Carlos Alexandre de Medeiros E OUTROS(002) (ADV.
Felipe Antonio Lopes Santos) X Marcelo Pontes Barreto
(ADV./PROCURADOR ) Joao Francisco Lopes da Silva
(ADV./PROCURADOR ) Ricardo Bezerra de Melo
(ADV./PROCURADOR ) World Service Emp. Ltda
(ADV./PROCURADOR ) JOAO FRANCISCO LOPES DA SILVA
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do RN (ADV./PROCURADOR
Felipe Antonio Lopes Santos) - 1. Intime-se o Estado do


RioGrande do Norte para, conforme artigo 100, §9 e §10 da
Constituição Federal, a título de compensação, informar se há
débitos líquido e certo, inscrito ou não em dívida ativa e constituído
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa
ou judicial. 2. Em caso negativo, ou na omissão do Estado do RN,
expeça-se a competente Requisi~]ao de Pequeno Valor.


NATAL/RN, 19/03/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ
DO TRABALHO.


141600-79.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Sergio Thomas (ADV. Eduardo
Gurgel da Cunha) X Agropecuaria Jaborandi LTDA
(ADV./PROCURADOR Eudes Jose Pinheiro da Costa) X
F.Greisbach Participações Ltda (ADV./PROCURADOR Eduardo
Gurgel da Cunha) - -Fica a parte executada notificada, através de
seu advogado, para tomar ciência do bloqueio realizado nos autos,
para fins de impugnação, no prazo de cinco dias, por força de
interpretação sistemática do que dispõe o art. 475 'J" e §1°, do
CPC, e art. 884,caput da CLT.


141700-68.2011.5.21.0001 (RTSum)-Luzia Paula Ribeiro de Souza
(ADV. Gumercindo Pineiro) X Lider Import - Comercio de
Equipamentos Reprograficos Ltda (ADV./PROCURADOR Carlos
Eduardo Cavalcanti Padilha de Brito) - -Fica a parte executada
notificada, através de seu advogado, para tomar ciência do bloqueio
realizado nos autos, para fins de impugnação, no prazo de cinco
dias, por força de interpretação sistemática do que dispõe o art. 475
'J" e §1°, do CPC, e art. 884, caputda CLT.


143100-93.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01431-2006-001¬
21-00-9 (RT)-Eliene Jerônimo de Lima E OUTROS(004) (ADV. Cid
Celestino Figueiredo Sousa) X Rangel & Farias Ltda.
(ADV./PROCURADOR Francisco das Chagas Cassiano da Silva)


X Universidade Federal do Rio Grande do Norte-Ufrn
(ADV./PROCURADOR Livio Alves Araujo de Oliveira) - 1.


Embargos à execução apresentados às fls. 416/422 pela
Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Recebe-se. 2.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contra-
razões aos embargos no prazo lega. 3. Após, com ou sem
manifestação, venham os autos conclusos para decisão.


NATAL/RN, 13/03/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ
DO TRABALHO.


147900-91.2011.5.21.0001 (RTSum)-Adriano Reis Santos de Melo
(ADV. Tiago Neres da Silva) X Simas Industrial de Alimentos S/A
(ADV./PROCURADOR Roberto Fernando de Amorim Junior) - -
Vistos,e tc. R.H. Ficam as prtes cientes através de seus advogados
para comparecerem a audiência de conciliação aprazdaa para o dia
11/06/2013 às 10hs30min. NATAL/RN, 19/03/2013. DR. DILNER
NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


148500-20.2008.5.21.0001 (RTSum) - Número antigo 01485-2008¬
001-21-00-6 (RTSum)-Jose Maria Luciano (ADV. Kátia Ruperto) X
Expresso Oceano (ADV./PROCURADOR Augusto José de
Medeiros Nunes) - -Fica a parte executada notificada, através
de seu advogado, para tomar ciência do bloqueio realizado nos
autos, para fins de impugnação, no prazo de cinco dias, por força de
interpretação sistemática do que dispõe o art. 475 'J" e §1°, do
CPC, e art. 884, caput da CLT.


150900-70.2009.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 01509-2009¬
001-21-00-8 (RTOrd)-Walter Augusto Nascimento (ADV. Marcos de
Hollanda Franco) X A.G.Hoteis e Turismo Ltda(Ocean Palace)
(ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior) A G Hoteise
Turismo (ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior) -
-De ordem deste Juizo, ficam as partes cientes da decisão que
segue transcrita: Trata-se de Embargos à Execução opostos por A.
G. HOTÉIS E TURISMO S/A nos autos da Reclamação Trabalhista
que lhe foi movida por WALTER AUGUSTO NASCIMENTO,
alegando excesso de execução, uma vez que os cálculos
elaborados destoam totalmente do comando sentencial e da
legislação pertinente. Insurge-se, ainda, contra os valores
denatureza previdenciária, mormente quanto à cobrança da cota
parte do trabalhador, da inseção da alíquota de terceiros nos
cálculos e em relação ao termo inicial da incidência de juros de
mora e correção monetária. Por fim, requer o acolhimento dos
Embargos, para que sejam compensados os valores pagos a título
de horas extras e que os recolhimentos previdenciários sejam
suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota parte, e
para que o fato gerador se identifique com o efetivo pagamento
decorrente da condenação, frente a r. sentença judicial transitada


em julgado, bem como para que seja determinada a exclusão dos
valores relativos à contribuição previdenciária devida a terceiros.
Embora notificado (fl.409), o embargado/reclamante não se
manifestou. Dispensada a intimação da União (ATO/CONJUNTO
TRT/PFRN/AGU n° 0001/2011). É o relatório. Fundamentação:


Juízo garantido através do depósito de fls. 407. Advogado
legalmente habilitado subscreve os presentes embargos, opostos
tempestivamente, impondo-se o seu conhecimento. 1. Do crédito do
exeqüente: Os cálculos foram confeccionados em consonância ao
acórdão de fls. 297/309, no qual inexiste qualquer determinação
para compensações ou deduções. Saliente-se que os presentes
embargos, apesar de fulcrados em excesso de execução, não se
fizeram acompanhar de memorial de cálculos referentes ao valor
que entendia a parte cabível em termos de execução. Assim sendo,
não que se falar em excesso de execução com relação ao crédito
do autor. 2. Do crédito previdenciário: Compulsando-se os autos,
verifica-se que houve determinação específica no acórdão de fls.
297/309 para atribuição à reclamada do ônus totalpelo recolhimento
da contribuição previdenciária. Assim, deve a executada ser
responsabilizada pelo pagamento total da verba previdenciária, sob
pena de ferir o instituto da coisa julgada. Ainda no tocante às
contribuições previdenciárias,de fato, a respectiva cobrança
somente se torna exigível a partir da liquidação da sentença
trabalhista, sendo esta, por conseguinte, o fato gerador do débito. A
hipótese é de indiscutível aplicação do artigo 276 do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99, in verbis:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento
das importâncias devidas à seguridade social seráfeito no dia dois
do mês seguinte ao da liquidação da sentença." Nesse sentido, a
seguinte decisão, proferida pelo C. TST: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS E
MULTA. ÉPOCA PRÓPRIA. O fator gerado da contribuição
previdenciária não tem por termo inicial a data da efetiva prestação
dos serviços, razão pela qual os juros de mora incidirão apenas a
partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação de sentença,
conforme preconiza o art. 276 do Decreto 3.048/99. Incidência na
espécie da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se
conhece. (RR - 321000-78.2007.5.12.0001 , Relator Ministro: João
Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 30/06/2010, 5a Turma,
Data de Publicação: 06/08/2010) Deste modo, o termo inicial para o
cálculo dos juros de mora e multa, a incidir sobre o recolhimento
das contribuições previdenciárias, deve ser o dia 02 do mês
seguinte ao trânsito em julgado da sentença de liquidação, e nãoa
efetiva prestação de serviços. Quanto à inclusão da contribuição
previdencdiciária relativa a terceiros, assiste razão à empresa


embargante, sobretudo quando se observa falecer competência à
Justiça do Trabalho para executá-las, motivo pelo qual determino a
exclusão da referida parcela dos cálculos. Embargos procedentes,
em parte. Dispositivo: Expostos assim os fundamentos desta
decisão, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões
deduzidas nos Embargos à Execução opostos por A. G. HOTÉIS E
TURISMO S/A nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe moveu
WALTER AUGUSTO NASCIMENTO, em que também figura como
Terceiro Interessada a União Federal, para determinar a elaboração
de nova planilha de cálculos, desta vez observando-se a exclusão
dos valores previdenciários relativos a terceiros, bem como a
incidência de juros e correção monetária sobre o montante
previdenciário a partir do segundo dia do mês seguinte ao trânsito
em julgado da sentença de liquidação. Tudo em uníssono com a
fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas, pela
Embargante, no valor de R$ 44,26, além das demais despesas
processuais, na forma do art. 789-A, inciso V, da CLT, com redação
dada pela Lei 10.537, 27/08/2002, e Instrução Normativa n°


20/2002, do Colendo TST. À contadoria deste Juízo, para
adequação dos cálculos previdenciários. Transitada em julgada
esta decisão, proceda-se ao levantamento do depósito fl. 407 para
pagamento do crédito do autor, da verba previdenciária e das
custas processuais, devendo o saldo remanescente ser devolvido à
reclamada. Intimações àspartes. Natal, 18 de março de 2013.


Dilner Nogueira Santos Juiz do Trabalho


158500-50.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01585-2006-001¬
21-00-0 (RT)-Magdael Soares de Oliveira (ADV. Joaquim Manoel de
Meiroz Grilo Raposo) X Companhia de Bebidas das Américas -
AMBEV (ADV./PROCURADOR Izaias Bezerra do Nascimento Neto)
- -De ordem deste Juizo, ficam as partes cientes da decisão que
segue transcrita: Trata-se de Embargos à Execução apresentada
pela COMPANHIA BRASILEIRA DAS AMÉRICAS - AMBEV em
desfavor de MAGDAEL SOARES DE OLIVEIRA e UNIÃO
FEDERAL,nos autos da reclamação que corre em favor sob o
argumento de erro na conta homologada, conforme razões de fls.
581/590 Manifestação do embargado/promovido às fls. 607/609. É o
Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Embargos opostos
tempestivamente. Advogado legalmente habilitado os subscreve.
Admito-os. DA PROPOSTA DE ACORDO Primeiramente, quanto à
questão do acordo ventilado na peça de Embargos penso que a
recusa do exequente em aceitá-lo soterra maiores
comentáriossobre a questão. DA INSURGÊNCIA QUANTO AOS
CÁLCULOS DO AUTOR Extrai-se do álbum processual que, instado
a se manifestar sobre a conta apresentada pela parte exeqüente,


por força do despacho de fls. 517, item 3, veio a embargante
apresentarsua concordância, sem qualquer menção de
inconformismo (fls. 524). Tanto é assim que sua aquiescência
redundou na homologação da conta e conseqüente liberação de
valores incontroversos através dos despachos de fls. 527 e 554.
Portanto, sepoderia existir inconformismo por parte da ré seria
quanto à apuração dos recolhimentos previdenciários, eis que a
conta apresentada pelo obreiro não foi satisfatória sob esse
aspecto. Por isso mesmo, por este Juízo foi determinada a feitura
da planilha inclusa conta de viés previdenciário, consoante se vê
através do despacho de fls. 527, item 2. Destarte, considerando que
a executada aceitou, sem qualquer mácula de vício, os valores
apresentados pelo exeqüente, rechaço a tese aqui apresentada. DO
FATO GERADOR - MARCO INICIAL Ainda em segundo sua
versão, Aduz a embargante que o marco inicial para a contagem
dos juros e multa de mora das contribuições previdenciárias dá-se
com o recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador. Neste
particular, assiste-lhe razão. Quanto a esse ponto, a grande
controvérsia diz respeito ao questionamento: a partir de quando são
devidos os juros e as multas relativas às contribuições
previdenciárias? A respostaé: a partir do momento em que elas são
devidas e não foram pagas. E com base nessa resposta surge a
questão central: e a partir de quando elas são devidas ou, em
outras palavras, qual é o fato gerador das contribuições? Segundo
o artigo 114 do Código Tributário Nacional, fato gerador é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da
obrigação principal - o pagamento de tributo. A Constituição, em
seu artigo 195, dispõe: Art. 195. A seguridade socialserá financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: I - doempregador, da empresa e da entidade
a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de
salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; Como se vê, a norma constitucional dispõe
que a contribuição irá incidir sobre os valores pagos ou creditados.
Nesse mesmo sentido dispõe a lei 8.212/91: Art. 11. No âmbito
federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das
seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das
contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único.
Constituem contribuições sociais: a) as das empresas, incidentes
sobre a remuneração paga oucreditada aos segurados a seu
serviço; Em uma relação de emprego que se desenvolve
normalmente, o fato gerador das contribuições é o pagamento do
salário. Assim, havendo atraso, os juros e a multa são devidos a


partir daquele mês. Mas senão houve pagamento do principal, ou
seja, do crédito do empregado, no curso normal da relação de
emprego, não se concretizou o fato gerador da contribuição
previdenciária, e assim não pode haver cobrança de juros e multa
desde essa época.Não se pode afirmar, de maneira simplista, que o
empregador apenas deixou de pagar o que sabia ser devido, pois
muitas vezes os créditos são controvertidos. A obrigação de pagar
nasce a partir da sentença, que equivale a todo o procedimento de
lançamento. Além disso, mais uma vez é preciso observar que o
crédito previdenciário só surge a partir do pagamento do salário,
podendo ser definido como acessório. Vale repetir que, se não
houve o pagamento da verba de natureza salarial na época do
contrato, não se pode cobrar juros e multa de um acessório relativo
a um período em que o principal ainda não existia. Não se trata de
dizer que toda contribuição só é devida quando fixada por sentença,
acordo ou liquidação. A contribuição é devida quando há o
pagamento, e se para reconhecer a exigibilidade desse pagamento
houve a necessidade de uma sentença de mérito e de outra, de
liquidação, fixando o valor devido, então é a partir daí que os juros e
as multas do crédito previdenciário são aplicáveis. O artigo 33, § 5°
da lei 8.212/91 não interfere nessa questão. Diz o referido artigo
que o desconto de contribuição e de consignação legalmente
autorizadas sempre se presume feito oportuna eregularmente pela
empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para
se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela
importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta lei. O citado artigo menciona a responsabilidade do
empregador pelo que não recolheu ou recolheu erroneamente, mas
não disciplina a questão dos juros nem das multas quando se trata
de contribuição incidente sobre verba controvertida e reconhecida
judicialmente. Quanto à súmula 368 do TST, ela dispõe o seguinte:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 32,


141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ
23.11.05) I.A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
contribuição. (ex-OJ n° 141 - Inserida em 27.11.1998) II.II. É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimentodas contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às
parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n°


8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n° 03/2005. (ex-OJ n° 32
- Inserida em 14.03.1994 e OJ n° 228 - Inserida em 20.06.2001) III.
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4°, do Decreto n° 3.048/99,
que regulamenta a Lei n° 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas noart. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ n° 32 - Inserida em
14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) Para entender
melhor a súmula, transcrevo abaixo o parágrafo quarto do decreto
3.048/99: Art. 276. Nasações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à
seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença.§ 4° A contribuição do empregado no caso
de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as
alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição. O fato de ser a contribuição calculada mês
amês não implica necessariamente dizer que os juros e as multas
sejam devidos desde a data de ingresso na empresa. No caso de
ações trabalhistas, apenas com a constituição definitiva do valor
devido é possível falar-se em obrigação. Assim,embora numa
situação normal o fato gerador seja o pagamento, no caso de haver
sentença judicial existe norma específica dispondo sobre o assunto,
no sentido de que o recolhimento deve ser feito no dia 02 do mês
seguinte ao da liquidação, sendo firmado, assim, o entendimento de
que somente se ultrapassada essa data limite serão devidos juros e
multa. No que tange ao fato gerador e consequente aplicação de
multa e juros, incidentes sobre a parcela previdenciária, frise-se
queo art. 276, caput, do Decreto n° 3.048/99, Regulamento da
Previdência Social, disciplina a matéria em discussão,
estabelecendo critério específico acerca do recolhimento das
contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas
eque serve de baliza para a determinação do marco inicial, a partir
do qual, considera-se em situação de mora o devedor. Peço vênia
para transcrever o que dispõe o acórdão RO 918-2006-05-21-00-0,
do Egrégio TRT desta Vigésima Primeira Região, in verbis: Nas
ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos
à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do
mês seguinte ao da liquidação da sentença. Por outro ângulo,
assim dispõe o art. 879, §§ 1°-A e 4°, da CLT, in verbis: § 1°-A - A
liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas. § 4° - A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária. Logo, só haverá oportunidade para a


incidência dos juros de mora e da multa na hipótese de a executada
não adimplir o recolhimento das parcelas no prazo que lhe foi
facultado pela lei, repise-se, até o dia 02 do mês seguinte ao do
trânsito em julgado da decisão que confirma os cálculos ("liquidação
de sentença", conforme a expressão literal da norma em comento),
tornando definitiva a apuração do crédito exeqüendo, em harmonia
com a inteligência legal. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, in verbis: AGRAVO DE
PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS
DE MORA. ÉPOCA PRÓPRIA. Preconiza o art. 276 do Decreto n.°
3048/99 que, "Nas ações trabalhistas de que resulte o pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
feito no diadois do mês seguinte ao da liquidação da sentença".
Contudo, não há como incidir multa e juros de mora enquanto os
cálculos e seus procedimentos ainda forem passíveis de discussão,
destacando-se, ainda, que o recolhimento previdenciário constitui
obrigação acessória, porquanto dependente do valor alcançado na
liquidação das parcelas trabalhistas de natureza remuneratória.
Interpretando-se referido dispositivo sistematicamente com o art. 5°
do Provimento n.° 02/93 do TribunalSuperior do Trabalho, que
estabelece ser o pagamento das parcelas de natureza
remuneratória o fato gerador da incidência da contribuição
previdenciária, entende-se que o executado somente se constituirá
em mora se não proceder ao recolhimento previdenciário até o dia
02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do trânsito em
julgado da decisão homologatória de cálculos, salientando-se que,
enquanto não houver pagamento ao exeqüente, a atualização da
contribuição previdenciária acompanha a do crédito do exeqüente, e
o pagamento de multa e juros de mora, conforme pretendido pelo
INSS, poderia configurar duplo pagamento à autarquia, o que não
se pode permitir. (AG-PET 00755-1999-036-03-00-1. Publicação em
18-06-2005, DJMG, pág. 13. 5a Turma. Relator Juiz Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho). (grifei) Assim, tem-se que as multas e juros
incidentes nas verbas previdenciárias decorrentes de reclamação
trabalhista, somente serão exigidos após o efetivo trânsito em
julgado da liquidação de sentença, pois é quando nasce a certeza
jurídica (título judicial) que reconheça, juridicamente, ser devida a
contribuição previdenciária. Assim nascerá a obrigação tributária
(fato gerador). O Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, debruçando-
se sobre a questão, trata da questão do fato gerador em relação à
obrigação tributária, com análise do artigo 28, I, da Lei n°
8.212/1991, concluindo no mesmo sentido: Tomadas essas
premissas, resulta óbvio que, nos processos litigiosos que tramitam
pela Justiça do Trabalho, impende reconhecer um direito como fato
gerador de contribuição social somente a partir da definição jurídica


do crédito trabalhista, mediante sentença transitadaem julgado e
regularmente liquidada (antes da liquidação não se tem a definição
contábil da base de cálculo, que é "uma medida da materialidade da
hipótese de incidência tributária"51 e, portanto, integra-a
conceitualmente). Daí porque o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença (supra), i.e., antes mesmo do
pagamento dos haveres trabalhistas: o artigo 276 do Regulamento
reconheceu, com maioracerto, no acertamento do crédito o
momento consumativo do fato gerador tributário das contribuições
sociais decorrentes da coisa litigiosa na Justiça do Trabalho52.
Atendeu, pois, à boa técnica, ao contrário do subitem 12 da O.S. n.
66/97.Conforma-se, ademais, ao teor do artigo 28, I, da Lei de
Custeio ("rendimentos pagos, devidos ou creditados"), a que cabia e
não, em absoluto, à ordem de serviço estabelecer, por conta de
autorização constitucional inserta no caput do artigo 195
(excepcionando a regra do artigo 146, III, "a", com a expressão "nos
termos da lei"), alíquotas e fatos geradores de contribuições sociais.
Insista-se, porém, que os efeitos jurídicos da recondução do
momento consumativo do fato gerador ao ato processual liquidatário
(seja a sentença condenatória líquida, seja a sentença de
liquidação) pressupõem, sempre, a intimação do devedor
previdenciário o que raramente se vê em processos trabalhistas.
Ainda, Paulo César Baria deCastilho, no livro Execução de
Contribuição Previdenciária pela Justiça do Trabalho chega a
conclusão similar, depois de analisar o momento de incidência da
parcela em diversas circunstâncias, pontuando: Assim, podemos
concluir que a contribuição previdenciária decorrente de um
processo trabalhista nasce somente com o trânsito em julgado da
sentença ou com a homologação de eventual acordo realizado entre
as partes, e será a partir disto que aquela dúvida jurídica que
persistia será sanada e, portanto, o rendimento trabalhista passa a
ser devido (Ed. Revista dos Tribunais, 2003, São Paulo). Prossegue
o autor mencionado, acerca da questão: Nem se diga que a
sentença apenas "declarou" o crédito trabalhista que jáexistia. Não.
A competência constitucional para executar a contribuição
previdenciária exige que a sentença seja condenatória e, portanto,
somente a partir do trânsito em julgado da sentença é que o crédito
do empregado é devido. Isto porque não se pode falar que teria
"nascido o tributo" sem antes ter ocorrido o fato, reconhecido no
mundo jurídico, como suficiente a dar nascimento à obrigação
tributária (ser juridicamente devido o crédito trabalhista). Isso seria
um verdadeiro monstrengo jurídico, como tem dito a doutrina
tributária para casos correlatos. Daí, então, deflui-se que o fato
gerador da obrigação (que dá ensejo ao nascimento da contribuição
previdenciária) ocorre quando os rendimentos do trabalhador são
devidos, ou seja, quando se dá o trânsito em julgado da sentença
de liquidação e com ela, nasce a obrigação, cuja data limite
corresponde ao dia 02 do mês seguinte da liquidação de sentença.
Sobre a matéria, releva registrar os seguintes julgados: JUROS E
MULTAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DECORRENTES DE CONDENAÇÃO OU ACORDO JUDICIAL
TRABALHISTA - INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO DIA DOIS
DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DO PAGAMENTO DIRETO, DO
DEPÓSITO PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO OU DA
LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL AO CREDOR OU A SEU
REPRESENTANTE LEGAL - O fato gerador das contribuições
previdenciárias incidentes sobre valores decorrentes de
condenação ou acordo judicial trabalhista é o pagamento direto,
odepósito para extinção do processo ou a liberação de depósito
judicial ao credor ou a seu representante legal (art. 195, I, da CF e
item 12, da os INSS/daf/dss n. 66/97). Logo, as multas e juros
previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n. 8.212/91 somente são exigíveis
a partir do dia dois do mês seguinte ao de ocorrência de uma das
hipóteses mencionadas (art. 276, do decreto n. 3.048/99), pois, do
contrário, estar-se-ia a exigir os acessórios antes do vencimento do
principal, o que é inadmissível. (TRT 15a R. - Proc. 35065/04 -
(43796/04) - 3a T. - Rel. Juiz Jorge Luiz Costa - DOESP 12.11.2004
- p. 14). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FATO GERADOR -
JUROS E MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA - De acordo com a
inteligência dasnormas contidas nos artigos 114 e 116, ambos do
CTN, a obrigatoriedade para cobrança da contribuição
previdenciária (fato gerador) surge somente após o efetivo trânsito
em julgado da sentença de liquidação dos cálculos. Com base
nessa idéia, é possível afirmar que a aplicação dos juros (pela taxa
selic), mais a respectiva multa de mora sobre as contribuições
previdenciárias somente se justificariam na hipótese de atraso no
referido pagamento, cuja data limite corresponderiaao dia dois do
mês seguinte subsequente àquele em que ocorrera a liquidação da
sentença. Trata-se a melhor exegese das normas existentes nos
artigos 34 da lei 8.212/1991,276 e 239 ambos do decreto
3.048/1999, sendo que, não fosse assim, certamente haveria
ferimento ao disposto no inciso II do artigo 5° da CF/1988. (TRT 15a
R. - AP 02740-1999-079-15-00-0 - (50538/2004) - 5a T. - Rel. Juiz
Gerson Lacerda Pistori - DOESP 17.12.2004). Assim, nos termos
das normas já invocadas, omarco inicial para contagem dos juros e
multa de mora das contribuições previdenciárias ocorre com o
trânsito em julgado da sentença de liquidação e com ela nasce a
obrigação, cuja data limite para cumprimento corresponde ao dia 02
do mêsseguinte da liquidação de sentença, de modo que merecem
reforma os cálculos. Desta feita, são procedentes os embargos, no
particular, para determinar a retificação do cálculo das contribuições
previdenciárias no tocante aos juros e às multas, os quais só devem
incidir se houver atraso de pagamento, sendo a data limite o dia
dois do mês seguinte ao da liquidação, nos termos do artigo 276 do
Decreto n. 3.048/1999. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO
ATENTÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A atuação da reclamada
é de manifesta má-fé ao apresentar irresignação frente a uma
planilha sobre a qual ela mesma se debruçou, não impugnou e
concordou com seu teor. Torna-se evidente, portanto, que a
oposição dos presentes Embargos à Execução teve por desígnio
protelar o prosseguimento dos atos expropriatórios da execução em
relação aos créditos do autor. Não há dúvidas que a executada
cometeu ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme enuncia o
art. 600 e incisos,do CPC. A executada pretendeu postergar
indevidamente a execução, opondo-se maliciosamente à execução
e com uso de meios artificiosos. Com isso, corroborou com a
procrastinação da entrega do que foi reconhecidamente devido,
verdadeira afronta ao próprio Estado. Uma prestação jurisdicional
que se retarda artificiosamente é uma verdadeira afronta a preceitos
constitucionais assentados na garantia fundamental da duração
razoável e a efetividade do processo, cuja finalidade épública no
contexto da pacificação dos conflitos e, não pertencendo às partes,
não podem dele fazer uso em flagrante desvio de comportamento.
Nesse passo, penso que os Embargos aviados e que questionam
os valores devidos ao obreiro, requestam a aplicação da multa
prevista no artigo 601 do CPC. Respeitados, pois, os comandos
constitucionais e legais e constatado o caráter manifestamente
protelatório dos presentes embargos de declaração, aplico à
embargante a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do débito, nos exatos termos do art. 601 do CPC (CLT,
art. 769), a ser integralizada no valor da condenação e revertida ao
exequente. Frente a tais indícios, nos termos do art. 17 e incisos I,


II, V,do CPC, declaro a embargante como litigante de má-fé bem,
condenando-a no pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária em 20% sobre o valor da
condenação.DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO
EM PARTE o pedido deduzido nos presentes embargos, opostos
por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e,
consequentemente, determino que o setor de cálculos adeque os
cálculos previdenciários a esta decisum. Reputo a embargante
litigante demá-fé e condeno-a, pagamento de multa de 1% sobre o
valor da causa e a indenizar a parte contrária em 20% sobre o valor
da condenação por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Tudo em uníssono com a fundamentação supra, parte do presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas no valor de
R$ 44,26 (art. 789-A, inciso V da CLT). Dê-se ciência. Natal, 19 de
março de 2013. LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES Juíza do


Trabalho Substituta


161800-11.1992.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1618-92 (RT)-
Maria Jose Pereira Lima (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade)


X Fundac (ADV./PROCURADOR Francisco Carlos Magno Pegado
do Nascimento) X INSS (ADV. Procuradoria do Inss do Estado
do Rn) - Fica notificada a parte exequente para receber crédito, até
às 13:00 horas, acompanhada de seu advogado.


166500-34.2009.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 01665-2009¬
001-21-00-9 (RTOrd)-Maria Izabel Alves Dantas (ADV. Izaias de
Souza Revoredo) X Impressão Gráfica e Editora Ltda
(ADV./PROCURADOR Alex Alfredo Meroni) - 1. Trata-se de
Embargos de Declaração interpostos em face de decisão em
Embargos à Execução, na qual a embargante pretende sanar
omissão da referida decisão. 2. Não há que se falar em omissão,
posto que o pedido de afastamento da multa de 10% objeto dos
Embargos à Execução foiindeferido, não havendo necessidade de
constar do dispositivo da referida decisão, como requer a ora
embargante. Nestes termos, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhart definem omissão: "Finalmente, quanto à omissão,
representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto'
(fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o
qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal." 3. Nestes termos,
não havendo sido demonstrada omisão, conheço dos Embargos de
Declaração e, no mérito, nego provimento. 4. Com o valor
depositado na conta judicial 600117551916, conforme extrato de fls.
367, libere-se o crédito do reclamante, recolha-se a verba
previdenciária e as custas, conforme planilha de rateio de em
anexo. 5. Após, arquivem-se os autos definitivamente. 6. Intimem
-se. Natal/RN, 19/03/2013. NATAL/RN, 19/03/2013. DR. DILNER
NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


170300-41.2007.5.21.0001 (ACPG) - Número antigo 01703-2007¬
001-21-00-1 (ACPG)-Transportes Guanabara Ltda (ADV. Marcio
Ruperto Souza das Chagas) X Nastagnan Batista da Silva
(ADV./PROCURADOR Jose Estrela Martins) Manoel Roberto
Soares da Silva (ADV./PROCURADOR Jose Estrela Martins) Paulo
Heroncio da Silva Galdino (ADV./PROCURADOR Elisama Araujo
Cunha Pinheiro) Juarez Varela da Silva (ADV./PROCUR ADOR
Jose Estrela Martins) Gilson Bezerra Camara
(ADV./PROCURADOR Jose Estrela Martins) Cesar Eimar Lima de
Menezes (ADV./PROCURADOR Jose Estrela Martin - -Fica a
parte executada notificada, através de seu advogado, para tomar
ciência do bloqueio realizado nos autos, para fins de impugnação,
no prazo de cinco dias,por força de interpretação sistemática do que


dispõe o art. 475 "J" e §1°, do CPC, e art. 884, caput da CLT.


193200-91.2002.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01932-2002-001¬
21-00-1 (RT)-Alcimar Alves de Morais E OUTROS(005) (ADV.


Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares) X Caixa Economica Federal
A/C Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Fernando Luiz de
Negreiros) X Fundação dos Economiários Federais - Funcef
(ADV./PROCURADOR Kallina Gomes Flor) - -De ordem deste
Juizo, ficam as partes cientes da decisão que segue transcrita:
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos em epígrafe,
aduzindo, em síntese, inexistir recolhimentos de jaez
previdenciários a serem efetuados, ante a condição de aposentados
dos exeqüentes. Por sua vez, a União apresentou Impugnação aos
cálculos suscitados questionamentos acerca do fato gerador da
verba previdenciária e da competência desta Especializada para
executar contribuições de terceiros. Autos conclusos para
julgamento, na forma legal. É o relatório. II. Fundamentos
daDecisão 1.Admissibilidade A tempestividade dos Embargos à
Execução é manifesta, razão pela qual devem ser admitidos. No
mesmo sentido, a impugnação à sentença de liquidação ofertada
pela UNIÃO é tempestiva, pois ajuizada em 17.08.09, sendo certo
que a análise da matéria ali ventilada foi remetida para apreciação
em sede de Embargos à execução. Admito-a, portanto. 2.Embargos
à execução veiculados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A
executada sustenta incorrer em erro este Juízo ao inserir na conta
oficial a incidência de recolhimentos previdenciários, ação que
restaria equivocada pela condição de aposentados dos acionantes.
Sem razão. A simples leitura da sentença de piso de fls. 278/288
nos permite extrair queali restou consignada a estrita observância
do art. 114, § 3°, da Constituição Federal, sob os auspícios da
Emenda 20, de 15.12.1998, inclusive para a comprovação dos
recolhimentos previdenciários em face da condenação imposta (fls.
288). Portanto, sem mais delongas, não acolho a tese do
embargante. 3.Impugnação à sentença de liquidação pelo
exeqüente 3.1Do fato gerador - Marco inicial Aduz a UNIÃO, na
condição de impugnante, que o marco inicial para a contagem dos
juros emulta de mora das contribuições previdenciárias dá-se com o
recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador. Sem razão.
Quanto a esse ponto, a grande controvérsia diz respeito ao
questionamento: a partir de quando são devidos os jurose as multas
relativas às contribuições previdenciárias? A resposta é: a partir do
momento em que elas são devidas e não foram pagas. E com base
nessa resposta surge a questão central: e a partir de quando elas
são devidas ou, em outras palavras, qual é o fato gerador das
contribuições? Segundo o artigo 114 do Código Tributário Nacional,
fato gerador é a situação definida em lei como necessária e
suficiente à ocorrência da obrigação principal - o pagamento de
tributo. A Constituição, em seu artigo 195, dispõe: Art. 195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Como se
vê, a norma constitucional dispõe que a contribuição irá incidir sobre
os valores pagos ou creditados. Nesse mesmo sentido dispõe a lei
8.212/91: Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade
Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II -
receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: a) as das
empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço; (Vide Lei n°. 11.098, de 2005) (Vide Lei
n°. 11.196, de 2005) (Regulamento) Em uma relação de emprego
que se desenvolve normalmente, o fato gerador das contribuições é
o pagamento do salário. Assim, havendo atraso, os juros e a multa
são devidos a partir daquele mês. Mas se não houve pagamento do
principal, ou seja, do crédito do empregado, no curso normal da
relaçãode emprego, não se concretizou o fato gerador da
contribuição previdenciária, e assim não pode haver cobrança de
juros e multa desde essa época. Não se pode afirmar, de maneira
simplista, que o empregador apenas deixou de pagar o que
sabiaser devido, pois muitas vezes os créditos são controvertidos.


A obrigação de pagar nasce a partir da sentença, que equivale a
todo o procedimento de lançamento. Além disso, mais uma vez é
preciso observar que o crédito previdenciário sósurge a partir do
pagamento do salário, podendo ser definido como acessório. Vale
repetir que, se não houve o pagamento da verba de natureza
salarial na época do contrato, não se pode cobrar juros e multa de
um acessório relativo a um período em que o principal ainda não
existia. Não se trata de dizer que toda contribuição só é devida
quando fixada por sentença, acordo ou liquidação. A contribuição é
devida quando há o pagamento, e se para reconhecer a
exigibilidade desse pagamento houve a necessidade de uma
sentença de mérito e de outra, de liquidação, fixando o valor devido,
então é a partir daí que os juros e as multas do crédito
previdenciário são aplicáveis. O artigo 33, § 5° da lei 8.212/91 não
interfere nessa questão. Diz o referido artigo que o desconto de
contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se
presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso


obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximirdo
recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto
nesta lei. O citado artigo menciona a responsabilidade do
empregador pelo que não recolheu ou recolheu erroneamente, mas
não disciplina a questão dos juros nem das multas quando se trata
de contribuição incidente sobre verba controvertida e reconhecida
judicialmente. Quanto à súmula 368 do TST, ela dispõe o seguinte:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 32,


141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ
23.11.05) I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-
contribuição. (ex-OJ n° 141 - Inserida em 27.11.1998) II. É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às
parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n°
8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n° 03/2005. (ex-OJ n°32
- Inserida em 14.03.1994 e OJ n° 228 - Inserida em 20.06.2001) III.
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4°, do Decreto n° 3.048/99,
que regulamenta a Lei n° 8.212/91 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ n° 32 - Inserida em
14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001) Para entender
melhor a Súmula, transcrevo abaixo o parágrafo quarto do decreto
3.048/99: Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o
pagamento de direitos sujeitos à incidência de
contribuiçãoprevidenciária, o recolhimento das importâncias devidas
à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da
liquidação da sentença. § 4° A contribuição do empregado no
caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição. O fato de ser a contribuição calculada mês
a mês não implica necessariamente dizer que os juros e as multas
sejam devidos desde a datade ingresso na empresa. No caso de
ações trabalhistas, apenas com a constituição definitiva do valor
devido é possível falar-se em obrigação. Assim, embora numa
situação normal o fato gerador seja o pagamento, no caso de haver


sentença judicial existe norma específica dispondo sobre o assunto,
no sentido de que o recolhimento deve ser feito no dia 02 do mês
seguinte ao da liquidação, sendo firmado, assim, o entendimento de
que somente se ultrapassada essa data limite serãodevidos juros e
multa. No que tange ao fato gerador e conseqüente aplicação de
multa e juros, incidentes sobre a parcela previdenciária, frise-se que
o art. 276, caput, do Decreto n° 3.048/99, Regulamento da
Previdência Social, disciplinaa matéria em discussão,
estabelecendo critério específico acerca do recolhimento das
contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas e
que serve de baliza para a determinação do marco inicial, a partir do
qual, considera-seem situação de mora o devedor. Peço vênia para
transcrever o que dispõe o acórdão RO 918-2006-05-21-00-0, do
Egrégio TRT desta Vigésima Primeira Região, in verbis: Nas ações
trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das
importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do
mês seguinte ao da liquidação da sentença. Por outro ângulo,
assim dispõe o art. 879, §§ 1°-A e 4°, da CLT, in verbis: § 1°-A - A
liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas. § 4° - A atualização do crédito devido à
Previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária. Logo, só haverá oportunidade para a
incidência dos juros de mora e da multa na hipótese de a executada
não adimplir o recolhimento das parcelas no prazo que lhe foi
facultado pela lei, repise-se, até o dia 02 do mês seguinte ao do
trânsito em julgado da decisão que confirma os cálculos ("liquidação
de sentença", conforme a expressão literal da norma em comento),
tornando definitiva a apuração do crédito exeqüendo, em harmonia
com a inteligência legal. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do
Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, in verbis: AGRAVO DE
PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MULTA E JUROS
DE MORA. ÉPOCA PRÓPRIA. Preconiza o art. 276 do Decreto n.°
3048/99 que, "Nas ações trabalhistas de que resulte o pagamento
de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o
recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será
feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença".
Contudo, não há como incidir multa ejuros de mora enquanto os
cálculos e seus procedimentos ainda forem passíveis de discussão,
destacando-se, ainda, que o recolhimento previdenciário constitui
obrigação acessória, porquanto dependente do valor alcançado na
liquidação das parcelas trabalhistas de natureza remuneratória.
Interpretando-se referido dispositivo sistematicamente com o art. 5°
do Provimento n.° 02/93 do Tribunal Superior do Trabalho, que
estabelece ser o pagamento das parcelas de natureza
remuneratória o fato gerador da incidência da contribuição
previdenciária, entende-se que o executado somente se constituirá
em mora se não proceder ao recolhimento previdenciário até o dia
02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do trânsito em
julgado da decisão homologatória de cálculos, salientando-se que,
enquanto não houver pagamento ao exeqüente, a atualização da
contribuição previdenciária acompanha a do crédito do exeqüente, e
o pagamento de multa e juros de mora, conformepretendido pelo
INSS, poderia configurar duplo pagamento à autarquia, o que não
se pode permitir. (AG-PET 00755-1999-036-03-00-1. Publicação em
18-06-2005, DJMG, pág. 13. 5a Turma. Relator Juiz Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho). (grifei) Assim, tem-se que as multas e juros
incidentes nas verbas previdenciárias decorrentes de reclamação
trabalhista, somente serão exigidos após o efetivo trânsito em
julgado da liquidação de sentença, pois é quando nasce a certeza
jurídica (título judicial) que reconheça, juridicamente, ser devida a
contribuição previdenciária. Assim nascerá a obrigação tributária
(fato gerador). O Juiz Guilherme Guimarães Feliciano, debruçando-
se sobre a questão, trata da questão do fato gerador em relação à
obrigação tributária, com análise do artigo 28, I, da Lei n°
8.212/1991, concluindo no mesmo sentido: Tomadas essas
premissas, resulta óbvio que, nos processos litigiosos que tramitam
pela Justiça do Trabalho, impende reconhecer um direito como fato
gerador de contribuição social somente a partir da definição jurídica
do crédito trabalhista, mediante sentença transitada em julgado e
regularmente liquidada (antes da liquidação não se tem a definição
contábil da base de cálculo, que é "uma medida da materialidade da
hipótese de incidência tributária"51 e, portanto, integra-a
conceitualmente). Daí porque o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte
ao da liquidação da sentença (supra), i.e., antes mesmo do
pagamento dos haveres trabalhistas: o artigo 276 do Regulamento
reconheceu, com maior acerto, no acertamento do crédito o
momento consumativo do fato gerador tributário das contribuições
sociais decorrentes da coisa litigiosa na Justiça do Trabalho52.
Atendeu, pois, à boa técnica, ao contrário do subitem 12 da O.S. n.
66/97. Conforma-se, ademais, ao teor do artigo 28, I, da Lei de
Custeio ("rendimentos pagos, devidos ou creditados"), a que cabia e
não, em absoluto, à ordem de serviço estabelecer, por conta de
autorização constitucional inserta no caput do artigo 195
(excepcionando a regra do artigo 146, III, "a", com a expressão "nos
termos da lei"), alíquotas e fatos geradores de contribuições sociais.
Insista-se, porém, que os efeitos jurídicos da recondução do
momento consumativo do fato gerador ao ato processual liquidatário
(seja a sentença condenatória líquida, seja a sentençade liquidação)
pressupõem, sempre, a intimação do devedor previdenciário o que
raramente se vê em processos trabalhistas. Ainda, Paulo César


Baria de Castilho, no livro Execução de Contribuição Previdenciária
pela Justiça do Trabalho chegaa conclusão similar, depois de
analisar o momento de incidência da parcela em diversas
circunstâncias, pontuando: Assim, podemos concluir que a
contribuição previdenciária decorrente de um processo trabalhista
nasce somente com o trânsito em julgado da sentença ou com a
homologação de eventual acordo realizado entre as partes, e será a
partir disto que aquela dúvida jurídica que persistia será sanada e,
portanto, o rendimento trabalhista passa a ser devido (Ed. Revista
dos Tribunais, 2003, São Paulo). Prossegue o autor mencionado,
acerca da questão: Nem se diga que a sentença apenas "declarou"
o crédito trabalhista que já existia. Não. A competência
constitucional para executar a contribuição previdenciária exige que
a sentença seja condenatória e, portanto, somente a partir do
trânsito em julgado da sentença é que o crédito do empregado é
devido. Isto porque não se pode falar que teria "nascido o tributo"
sem antes ter ocorrido o fato, reconhecido no mundo jurídico, como
suficiente a dar nascimento à obrigação tributária (ser juridicamente
devido o crédito trabalhista). Isso seria um verdadeiro monstrengo
jurídico, como tem dito a doutrina tributária para casos correlatos.
Daí, então, deflui-se que o fato gerador da obrigação (que dá ensejo
ao nascimento da contribuição previdenciária) ocorre quando os
rendimentos do trabalhador são devidos, ou seja, quando se dá o
trânsito em julgado da sentença de liquidação e comela, nasce a
obrigação, cuja data limite corresponde ao dia 02 do mês seguinte
da liquidação de sentença. Sobre a matéria, releva registrar os
seguintes julgados: JUROS E MULTAS SOBRE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃOOU
ACORDO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA SOMENTE A
PARTIR DO DIA DOIS DO MÊS SUBSEQÜENTE AO DO
PAGAMENTO DIRETO, DO DEPÓSITO PARA A EXTINÇÃO DO
PROCESSO OU DA LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL AO
CREDOR OU A SEU REPRESENTANTE LEGAL - O fato gerador
das contribuições previdenciárias incidentes sobre valores
decorrentes de condenação ou acordo judicial trabalhista é o
pagamento direto, o depósito para extinção do processo ou a
liberação de depósito judicial ao credor ou a seurepresentante legal
(art. 195, I, da CF e item 12, da os INSS/daf/dss n. 66/97). Logo, as
multas e juros previstos nos arts. 34 e 35 da Lei n. 8.212/91
somente são exigíveis a partir do dia dois do mês seguinte ao de
ocorrência de uma das hipóteses mencionadas (art. 276, do decreto
n. 3.048/99), pois, do contrário, estar-se-ia a exigir os acessórios
antes do vencimento do principal, o que é inadmissível. (TRT 15a R.
- Proc. 35065/04 - (43796/04) - 3a T. - Rel. Juiz Jorge LuizCosta -
DOESP 12.11.2004 - p. 14). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FATO GERADOR - JUROS E MULTA DE MORA - INCIDÊNCIA -


De acordo com a inteligência das normas contidas nos artigos 114 e
116, ambos do CTN, a obrigatoriedade para cobrança da
contribuição previdenciária (fato gerador) surge somente após o
efetivo trânsito em julgado da sentença de liquidação dos cálculos.
Com base nessa idéia, é possível afirmar que a aplicação dos juros
(pela taxa selic), mais a respectiva multade mora sobre as
contribuições previdenciárias somente se justificariam na hipótese
de atraso no referido pagamento, cuja data limite corresponderia ao
dia dois do mês seguinte subsequente àquele em que ocorrera a
liquidação da sentença. Trata-se a melhor exegese das normas
existentes nos artigos 34 da lei 8.212/1991,276 e 239 ambos do
decreto 3.048/1999, sendo que, não fosse assim, certamente
haveria ferimento ao disposto no inciso II do artigo 5° da CF/1988.
(TRT 15a R. -AP 02740-1999-079-15-00-0 - (50538/2004) - 5a T. -
Rel. Juiz Gerson Lacerda Pistori - DOESP 17.12.2004). Assim, nos
termos das normas já invocadas, o marco inicial para contagem dos
juros e multa de mora das contribuições previdenciárias ocorre com
o trânsito em julgado da sentença de liquidação e com ela nasce a
obrigação, cuja data limite para cumprimento corresponde ao dia 02
do mês seguinte da liquidação de sentença, de modo que merecem
reforma os cálculos. Mantenho a conta nesse aspecto. 3.2DAS
CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS A impugnação da UNIÃO
versou ainda, sobre a sua discordância quanto a não inclusão na
conta da contribuição previdenciária da chamada contribuição de
terceiros a ser vertida para o Sistema S (SESC, SESI e SENAI).
Mais uma vez lhe falece razão. Com efeito, a jurisprudência
dominante em nossos tribunais tem-se posicionado pela
incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de tais
verbas, com fulcro na Constituição Federal, artigo 2401. Do
ementário jurisprudencial do C. TST colhem-se: RECURSO DE
REVISTA - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTI NADA
A TERCEIROS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
INEXISTENTE - O artigo 114 da Constituição Federal, em seuinciso
VIII, atribuiu competência à Justiça do Trabalho para executar de
ofício as contribuições previdenciárias previstas no artigo 195,
incisos I, a e II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que
proferir. Esse dispositivo refere-sea contribuições sociais devidas
pelos empregadores, trabalhadores e demais segurados da
Previdência Social para financiamento da Seguridade Social,
conforme o caput daquele dispositivo. A Constituição Federal (artigo
240) ressalvou, contudo, do disposto no seu artigo 195, as
contribuições sociais compulsórias devidas pelos empregadores
sobre a folha de salários destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical, ou seja, as contribuições devidas a terceiros. Nesse
contexto, a decisão regional, ao manter a competência da Justiça


do Trabalho para a execução de contribuição que não se encontra
prevista no artigo 195, incisos I, a e II, da Carta Magna, violou o
artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 407801¬
45.2007.5.09.0594 - Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires -
DJe 08.04.2011 - p. 835). AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RECURSO DE REVISTA - UNIÃO - EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO INEXISTENTE - O artigo 114 da
Constituição Federal, em seu inciso VIII (antigo § 3°), atribuiu
competência à Justiça do Trabalho para executar de ofício as
contribuições previdenciárias previstas no artigo 195, incisos I, a e
II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que proferir. Esse
dispositivo refere-se a contribuições sociais devidas
pelosempregadores, trabalhadores e demais segurados da
Previdência Social para financiamento da Seguridade Social,
conforme disposto no caput. Foram, contudo, excluídas da
competência da Justiça do Trabalho, pelo artigo 240 da Constituição
Federal, as contribuições sociais compulsórias devidas pelos
empregadores sobre a folha de salários destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, ou seja, as contribuições devidasa terceiros. Nesse
contexto, a decisão regional, ao reconhecer a incompetência da
Justiça do Trabalho para a execução de contribuição que não se
encontra prevista no artigo 195, incisos I, a e II, da Carta Magna,
guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (S-
TST-333). Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR 38700¬
28.2006.5.04.0251 - Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires -
DJe 01.04.2011 - p. 627). Embora este Juízo entenda altamente
relevante em termos sociais, a reversão dos recolhimentos
tributários canalizados para o chamado Sistema - S-, não há
autorização legal para que a execução se processe pela
Especializada Trabalhista. Ante o exposto, digo que pretensão da
impugnante não está amparada pelo texto constitucional. Rejeito a
pretensão sob essa ótica. III. Dispositivo Ante o exposto,


CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO e da IMPUGNAÇÃO
AOS CÁLCULOS aqui apresentadas, rejeitando in totum suas
pretensões, por falta de amparo fático e legal. Tudo em uníssono
com a fundamentação supra, parte do presente dispositivo, como se
nele estivesse transcrita. Custas dos Embargos no valor de R$


44,26 (art. 789-A, inciso V da CLT). Dê-se ciência. Nadamais.


Natal, 18 de março de 2013. LUÍZA EUGÊNIA PEREIRA ARRAES
Juíza do Trabalho Substituta


201500-95.2009.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 02015-2009¬
001-21-00-0 (RTOrd)-ANTÔNIO RAULINO DE OLIVEIRA NETO


(ADV. Luciano Nobre de H. Mafaldo) X International Viagens e
Turismo Ltda(Representada por Alexandros Spyridon Astrulakis)
(ADV./PROCURADOR João Henrique de Oliveira Rabelo) - -
Processo republicado por incorreção Ante a certidão supra,
determino que a Execução recaia sobre a responsabilidade dos
sócios da Executada, invocando a teoria da superação da
personalidade jurídica, a qual permite seja desconsiderada a
personalidade jurídica das sociedades de capitais, para atingir a
responsabilidade dos sócios, visando impedir a consumação de
fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás,
aplicável, por analogia, a disposição contida no artigo 28, parágrafo
5°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta
constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos e art. 50 do CC.
Assim, direciono a execução também sobre os sócios da empresa,
devendo a Secretaria proceder à pesquisa on-line no site do
SERPRO (Pesquisa nos autos - fls. 618/622). De posse dos
dados, à assessoria do gabinete paraprovidências, utilizando-se das
ferramentas tecnológicas, BacenJud, RenaJud e InfoJud em
desfavor dos sócios da Executada. Atualize-se o saldo. Inclua-se
a Executada no BNDT. notifique-se a executada, dando ciência
deste despacho e cite-se os sócios da executada para pagar os
valores devidos nestes autos, em 48 (quarenta e oito)horas, ou
garantir a execução sob pena de penhora.


221201-82.1985.5.21.0001 (CS) - Número antigo 01-2212-85 (CS)-
Waldir Mendes (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Estado do Rn
- Secret. de Saude (ADV./PROCURADOR Ana Karenina de
Figueiredo Ferreira Stabile) X Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) (ADV. Procuradoria do Inss do Estado do Rn) -
Nada obstante as provas carreadas aos autos e o longo tempo que
se processa o feito desde seu ajuizamento em 1985, aos olhos
deste Juízo não sobram dúvidas que é preciso agir de forma
cautelosa, diante do valor condenatório que envolve a contenda e
mais ainda porque a execução corre contra ente público estadual.
Deveras, como se sabe, o patrimônio público do Estado do Rio
Grande do Norte não pertence aos governantes, mas ao povo
potiguar. Nesse sentido, é preciso analisar com parcimônia,
tranquilidade e equilíbrio os atos processuais aqui praticados no
desiderato de assegurar o respeito ao direito dos promoventes,
porém sem perder de vista o interesse social que a demanda possui
Neste sentido, inicialmente, como providência saneadora, de plano,
determino que seja renovada a notificação do polo exequente para
apresentar, querendo, sua resposta aos Embargos à Execução de
fls. 3896/3982. Deveras, a necessidade de cumprimento desta
formalidade é inequívoca, porquanto a leitura da certidão de fls.


4027 permite verificar que não houve a indicação correta dos
patronos do Sindicato Autor/Exequente. E mais: o silêncio da parte
em questão torna razoável a presunção de que não tenha tido de
fato ciência dos Embargos ora apresentados. Assim, chamo o feito
à ordem para determinar a renovação da notificação supracitada,
em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Após, com ou sem manifestação, autos conclusos para apreciação
dos Embargos. NATAL/RN, 18/03/2013. DR. DILNER NOGUEIRA
SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


2a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES , JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO
DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica
CITADO(A) o(a) executado(a) MARIO DI NICOLANTONIO,
estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para, no prazo legal,
pagar a quantia de R$ 11.473,08 ou garantir a execução, do(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 21 de
março de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 5800-13.2011.5.21.0002 (RTOrd)


Reclamante: Carlos Roberto Pereira
Reclamado: D. Beach e Resort Ltda


Eu, Larissa Cassão de Medeiros, Analista Judiciario digitei, e


eu, Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de Secretaria ,


subescrevi.


LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES


JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES , JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO
DE NATAL/RN, NATAL/RN, nouso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica
CITADO(A) o(a) executado(a) SANDRA MARIA CRUZ
RODRIGUES, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para,
no prazo legal, pagar ou garantir a execução, do(s) processo(s)
abaixo relacionado(s), sob pena depenhora.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 21 de
março de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 71400-49.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo
00714-2009-002-21-00-2 (RTSum)


Reclamante: Felipe Severino da Silva


Reclamado: Cinemix Exibições Cinematograficas LTDA


Eu, Larissa Cassão deMedeiros, Analista Judiciario digitei, e


eu, Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de Secretaria ,


subescrevi.


LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES


JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES , JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO
DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica
CITADO(A) o(a) executado(a) OSCAR RICARDO MARTINEZ
PONCE, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para, no
prazo legal, pagar a quantia de R$ 8.401,53 ou garantir a execução,
do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado epassado nesta cidade de Natal/RN, 21 de
março de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 84600-02.2004.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00846¬
2004-002-21-00-0 (RT)


Reclamante: Paulo Sergio de Souza Oliveira


Reclamado: Tematel S/P Telecomunicações eEletrônica Ltda.


Eu, Larissa Cassão de Medeiros, Analista Judiciario digitei, e


eu, Soraia Lúcia Farias de Oliveira, Diretora de Secretaria ,


subescrevi.


LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES


JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


Notificação


900-84.2011.5.21.0002 (RTSum)-Telma Lacerda de Paula (ADV.
Raimundo Alves de Souza Junior) X Congregação de Santa
Dorotéia do Brasil - Colégio Imaculada Conceição CIC
(ADV./PROCURADOR Leonardo Dias de Almeida) Fica o
exequente, por intermédio de seu patrono, intimado para
comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.


4700-14.1997.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-0047-97 (RT)-
Antonio Miranda de Queiroz (ADV. Jose Felipe dos Santos) X RJ
Fundações (Rivaldo Jose Fernandes do Santos)
(ADV./PROCURADOR ) Ficam o patrono do exequente
intimado para comparecer a esta Secretaria a fim de receber
crédito.


5900-02.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Flávio Barbosa Brito (ADV. Silvio
Camara de Oliveira) X Bradesco Seguros S/A
(ADV./PROCURADOR Rodrigo Dalbone Lopez Bleços) X Banco
Bradesco S/A (ADV./PROCURADOR Rodrigo Dalbone Lopez
Bleços) Fica o patrono do exequente intimado para comparecer a
esta Secretaria a fim de receber crédito.


12500-39.2010.5.21.0002 (RTSum)-Liana Lorena Ferreira da
Silveira (ADV. Marcos de Hollanda Franco) X Capacity
Empreendimentos Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR
Leonardo Paiva de Autran) Ficam o exequente e seu patrono
intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem
crédito.


15800-09.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Josefa Maria de Lima (ADV.
George Arthur Fernandes Silveira) X Urbana - Companhia de
Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Jose Estrela
Martins) X Município de Natal . Fica a parte autora intimada,
pormeio de seu advogado, para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito:(...) para se manifestar , no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifestar acerca da petições às fls. 166, 171-173 e 178-179, sob
pena de preclusão.(...)


17200-53.2013.5.21.0002 (RTSum)-Jarlice Fernandes da Silva
(ADV. Daniel Monteiro Dantas) X SM Comercio e Serviços
Automotivos Ltda (ADV./PROCURADOR ) - ÀS PARTES PARA
TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:
^Tendo em vista os termos do informativo acima referenciado bem
como tramitarem os presentes autos sob o rito sumaríssimo,
determino o arquivamento da reclamatória nos termos do art. 852-b
da CLT. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que
acompanharama Inicial, mediante recibo pelo(a) advogado(a) do(a)
reclamante. Custas pela parte autora, no importe de R$ 10,64,
calculadas sobre R$ 500,00, valor atribuído à causa, ficando
dispensado do recolhimento.^ NATAL/RN, 20/03/2013. DRA. LUÍZA
EUGENIA PEREIRA ARRAES , JUÍZA DO TRABALHO


SUBSTITUTA.


21800-54.2012.5.21.0002 (RTSum)-Gilson Miranda Euzébio (ADV.
Adalberto Adriano da Silva) X Fucsia Empreendimentos Ltda
(ADV./PROCURADOR Maria Helena Villela Autuori Rosa) X
Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda
(ADV./PROCURADOR MariaHelena Villela Autuori Rosa) - Fica
notificada a parte reclamada (Fucsia Empreendimentos LTDA),
através de seu advogado, para acostar aos autos, em 5 dias, a
petição pendente (protocolo N° 22169/2013, apresentada dia
14/03/2013). Referida petição foi protocolizada, no entanto, não
chegou a esta secretaria.


44000-55.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Luciano de Souza Soares (ADV.
Manoel Batista Dantas Neto) X Datanorte - Companhia de
Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A
(ADV./PROCURADOR Ana Carolina Sá Leitão de Araújo) - Fica
notificada a parte reclamante, para apresentar os cálculos de
liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. -


66200-56.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Natanael Bezerra do Santos
(ADV. Jose Estrela Martins) X Urbana Companhia de Serviços
Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Bruno da Cunha Carvalho)
X MUNICÍPIO DE NATAL - Fica notificada a parte
reclamante,para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de
10 (dez) dias. -


71900-86.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00719-2007-002-21
-00-3 (RT)-Cícero Romualdo Dias (ADV. Cristina Daltro Santos
Menezes) X Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda
(ADV./PROCURADOR Ramizued Silva de Medeiros) Fica a
executada, por intermédio de seu patrono, intimada para
comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.


74300-15.2003.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00743-2003-002-21
-00-9 (RT)-Wellington de Oliveira Ripardo (ADV. Nilson Rodrigues
Barbosa) X Transportadora Turistica Fadel Itupeva Ltda
(ADV./PROCURADOR Simone Leite Dantas) X Companhia de
Bebidas das Américas - AMBEV (ADV./PROCURADOR IZAIAS
BEZERRA DO NASCIMENTO NETO) Fica a executada, por
intermédio de seu patrono, intimada para comparecer a esta
Secretaria a fim de receber crédito.


82600-82.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Francisco Diomar Silva Galvão
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Bompreço
Supermercado do Nordeste Ltda (ADV. Augusto Flavio Costa
Duarte) - ÀS PARTES PARA FICAREM CIENTES DO


REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIAPARA A DATA DE 17/07/2013
AS 10h15min, bem como para se pronuciarem sobre esclarecimetos
juntados pela perita, no prazo sucessivo de dez dias, a começar
pela parte autora.


95400-11.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Gelza Estelita de Souza Silva
(ADV. Gabriel Silva de Freitas Galvão) X Guararapes Confecções
S.A. (ADV./PROCURADOR ) - AS PARTES PARA TOMAREM


CIENCIA DE DESPACHO: Ante os termos da petição de fls. 139,
determino a substituição do perito, nomeando a Dra. Cláudia Fátima
Nunes de Miranda, que deverá elaborar o laudo pericial nos termos
já determinados na ata de fls. 30/31.


97300-68.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00973-2008-002-21
-00-2 (RT)-Paulo Fernando de Lima (ADV. Ricardo José Silva Reis)
X N B Bezerra - ME (ADV./PROCURADOR Jose Augusto de
Oliveira Amorim) Fica a executada, por intermédio de seu
patrono, intimada para comparecer a esta Secretaria a fim de
receber crédito.


106100-46.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Sebastião Silva Pinheiro (ADV.
Francisco Jose Araujo Alves) X Rodolfo G.C.P. dos Santos-Me
(ADV./PROCURADOR Leonardo Paiva de Autran Nunes) - AS
PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DE DESPACHO


111900-89.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Francisco de Assis Neves
(ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X GIBAO COMERCIO DE
RAÇÕES E ADUBOS LTDA ME (ADV./PROCURADOR Ana Celia
Felipe de Oliveira) - Fica notificada a parte reclamada para
receber ovalor depositado a título de honorários periciais(fl. 724).
Ficam, ainda, notificadas as partes, por meio de seus advogados,
da sentença de fls. 766/780 : "II. Dispositivo Ante o exposto, e de
tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM
PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista,
proposta por FRANCISCO DE ASSIS NEVES, condenando a ré
GIBÃO COMÉRCIO DE RAÇÕES E ADUBOS LTDA. - ME a pagar-
lhe, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de:
duashoras extras semanais, com adicional de 50%, no período de
01.02.2008 até 24.08.2009, excetuando-se o período de
afastamento em razão de auxílio doença. Tudo conforme planilha
de cálculos em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo
sentencial, como se aqui estivesse transcrita Custas, pela parte ré,
conforme planilha em anexo. Fica a ré, GIBÃO COMÉRCIO DE
RAÇÕES E ADUBOS LTDA. - ME, sub-rogada no direito de ser
reembolsada do valor alusivo ao adiantamento dos honorários
periciais, na forma da Resolução n. 37 do Conselho Superior da


Justiça do Trabalho, por aplicação analógica do seu § 3°, do art. 2°.
Notifique-se a reclamada para receber o valor depositado a título de
honorários periciais (fl. 724). Após, sendo a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, requisitem-se os honorários
periciais, nos termos da Resolução n° 035/2007, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 832, § 1° da
Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 475-J do
Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n.
11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de
cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por
meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -,
intimada para, no prazo de 15 dias a contar da ciência da presente
decisão líquida, pagar voluntariamente o quantum condenatório
devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10%
sobre o montante da condenação trabalhista, em favor do
respectivo credor, sob pena de constrição judicial para os fins de
cumprimento do presente título executivo. No tocante ao imposto de
renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei
Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei
7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art.
44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente
(RRA). Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal,
deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento
das contribuições sociais em face da presente condenação, vedada
a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da
presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5° da Lei
8.212/91). Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos,
as contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão,
observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais,
as condições indicadas no art. 43, § 3° da Lei n. 8.212/91, com a
redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. Art. 26). A parte ré
deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos
termos do art. 3° do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do
trânsito em julgado desta decisão, a emissão das informações
previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso
IV da Lei n.8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP
n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de
fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das
sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4°, Lei
n.8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser
comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela
via postal, com aviso de recebimento, como vem autorizando a
notória jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp
510.163/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em
12.09.2007, DJ 08.10.2007 p. 201; REsp 940.123/GO, Rel. Ministro


Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ
27.08.2007 p. 204).Intimem-se as partes."


116500-08.2001.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-1165-01 (RT)-
Antonia Beatriz de Melo Lacerda E OUTROS(009) (ADV. Marcos
Vinicio Santiago de Oliveira) X Banco do Estado de Sao Paulo S/A -
Banespa (Banco Santander Banespa S/A) (ADV./PROCURADOR
Bruno Henrique de Oliveira Vanderley) Ficam o exequente e seu
patrono intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de
receberem crédito.


118300-85.2012.5.21.0002 (RTSum)-MARIA ANDRÉA OLIVEIRA
DE LIMA (ADV. ***********) X MARIA JORDANIA DE OLIVEIRA -
LOJA DE ARTEZANATOS (ADV./PROCURADOR Katiana Alves da
Costa Lopes) - Fica a parte reclamada notificada, por intermédio
deseu advogado, para, em 15 dias, proceder às devidas anotações
na CTPS da parte reclamante, sob pena de multa,conforme
determinado em sentença.


121300-84.1998.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-1213-98 (RT)-
Severino Felix de Oliveira (ADV. Maurilio Bessa de Deus) X Arnon
Veiculos Import Export Ltda (ADV./PROCURADOR Maurilio Bessa
de Deus) X Ecil Empresa Construtora Imobiliaria Ltda
(ADV./PROCURADOR Veronica Simonetti Vasconcelos) X Dunas
Veiculos e Locadora Ltda (ADV./PROCURADOR Maurilio Bessa de
Deus) X Arnon Participacoes Ltda - Me (ADV./PROCURADOR
Fernando Jose Medeiros de Araujo e Rodrigo Ribeiro Romano)
XArnon César Ramos e Silva - Ficam às partes intimadas, por meio
de seus advogados, para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito: (...). Por meio da petição de fls. 373, a empresa
executada propugna que os crédito bloqueados junto à empresa
ARNON PARTICIPAÇÕES LTDA., de igualdade de quadro
societário, sejam utilizados para pagamento da dívida exequenda..
De outro lado, no mesmo petitório, comunica que, nos feitos que
tramitam perante a 1a e 10a Varas (cf. Ofício de fls.348), houve
deferimento do pedido de realização de audiências de conciliação
na fase executória. Juntou comprovação. Examino os pedidos O
causídico subscritor da peça de fls. 373 representa a executada e a
empresa ARNON PARTICIPAÇÕES LTDA.(cf. procuração de fls.
366-8). Logo, ausente o interesse de resistência quanto ao bloqueio
de fls. 343, tenho-o como subsistente e estabilizado. Atualize-se a
conta e libere-se o valor bloqueado junto à empresa ARNON
PARTICIPAÇÕES LTDA. Para a satisfação dos créditos (trabalhista
e previdenciário), intimando-se o credor. Quanto às contribuições
sociais devidas, a aprte ré deverá igualmente comprovar, no prazo
de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3° do provimento TRT


CRn. 04/2008, a emissão das informações previdenciárias por meio
da GUIA de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art.
105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado
cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica
para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas
em lei (art. 32, §4°, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União
Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria
Federal da União.7. Considerando-se a decisão de disponibilização
dos créditos sobejantes para a quitação de outros feitosque
tramitam na 1a. E 10a. Varas, mantenha-se, por ora, à disposiçãodo
Juízo,o restante do valor bloqueado da empresa ARNON
PARTICIPAÇÕES LTDA. A liberação desse valor, bem como a dos
valores bloqueados das demais pessoas físicas e jurídicas deverão
aguardar o desfecho dos embargos de terceiro relacionados na
certidão de fls. 383.. Após a liberação, dê-se baixa, quanto a este
feito, no BNDT.. Dê-se ciência e cumpra-se.(...)


122600-90.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Maria Cícera de Souza (ADV.
Kátia Ruperto) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- AS PARTES PARA TOMAREM CIENCIA DE DESPACHO Ante
os termos da petição de fls. 348, determino a substituição da perita,
nomeando a Dra. Cláudia Fátima Nunes de Miranda, que deverá
elaborar o laudo pericial nos termos já determinados na ata de fls.
39/40. Intimem-se as partes e a perita ora nomeada.


124900-59.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Stefani Bernardes de Oliveira
(ADV. Marcos de Hollanda Franco) X R. Bassani (Difratelli Fatto)
(ADV./PROCURADOR Marco Cesar Câmara Vivianni) Ficam o
exequente e seu patrono intimados para comparecer aesta
Secretaria a fim de receberem crédito.


142300-86.2011.5.21.0002 (RTSum)-Erivanio Marques da Silva
(ADV. Lenita Rodrigues Torres Oliveira) X Complexo Alimentar
Deguste Ltda (ADV./PROCURADOR Anna Karenina de Holanda
Bezerra) -Fica a executada, por meio de sua advogada, intimada
para que complemente, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da
fl.168 com o saldo remanescente, sob pena de execução forçada. -


169400-16.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Marcio de Oliveira Inacio (ADV.
Ricardo Ângelo da Silva) X Construtora Marquise S/A
(ADV./PROCURADOR CÉSAR AUGUSTO MEDEIROS
FERNANDES DE MACEDO) - Fica notificada a parte
reclamante, para apresentar oscálculos de liquidação, no prazo de
10 (dez) dias. -
183500-73.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Francisca Darci Ferreira da
Silva (ADV. Sergio Roberto de Lima e Silva) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte - Fica
notificada a parte reclamante, para apresentar os cálculos de
liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. -


186900-95.2011.5.21.0002 (RTSum)-Edson da Silva Augusto (ADV.
NANCY MARY DE CASTRO BASTOS) X Supermercado Nordestão
Ltda (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Fica
notificada a parte reclamante, para apresentar os cálculos de
liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. -


194400-18.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Recciere Costa Marques (ADV.
Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo) X Norsa Refrigerantes
Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Fica notificada a parte


reclamante, para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de
10 (dez) dias. -


3a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE INTIMAÇÃO


O Doutor MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos
das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica
INTIMADO(A) o(a) executado(a), atualmente em local incerto e não
sabido, da transferência de numerário da RT 03-1346-2007
(processo piloto), para os autos abaixo relacionados, para,
querendo e no prazo legal, requerer o que entender de direito.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 21 de
março de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA,
1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 33600-18.2008.5.21.0003 (AEXF) - Número antigo 00336
-2008-003-21-00-2 (AEXF)


Reclamante: União - Procuradoria da Fazenda Nacional
Reclamado: Joao Athayde Filho


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 21 de março de 2013.
Eu, Andry Valério Furtado de Souza, Diretor de


Secretaria,digitei e subscrevi.


MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
JUIZ DO TRABALHO


3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


O Doutor MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO
TRABALHO da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no
Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A) o(a) executado(a)
Mercadinho Opção(Francisca Ribeiro de Oliveira), estabelecido(a)
em local incerto e não sabido, para pagar em 05 (cinco) dias ou
garantir a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob
pena de penhora.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 21 de
março de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA,
1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 42300-85.2005.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00423¬
2005-003-21-00-7 (RT)


Reclamante: Luis Moura de Mendonça


Reclamado: Mercadinho Opção(Francisca Ribeiro de Oliveira)


Valor em 01/09/2012 R$ 2.090,32
o(a) executado(a)


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 21 de março de 2013.
Eu, Andry Valério Furtado de Souza, Diretor de


Secretaria,digiteie subscrevi.


MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
JUIZ DO TRABALHO


Notificação


15900-87.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Antonio Soares Sobrinho (ADV.
Ana Carolina Amaral Cesar) X Macenge Engenharia e Projetos Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X Estrutural Edificações e Projetos LTDA
X Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN-
PROCURADOR FEDERAL: RICARDO AFONSO DOS SANTOS


SILVA, Comparecer à Secretaria para tomar ciencia do despacho
de fls 69.


29400-46.2000.5.21.0003 (RT) - Número antigo 03-0294-00 (RT)-
Edivam Tomaz de Souza (ADV. Adão Araújo de Souza) X Roberto
Luiz Limeira de Souza - Me (ADV./PROCURADOR Ana Carolina
Monte Procopio de Araujo) - Fica intimado o executado, através
de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comparecer a esta Secretaria até às 13:00 horas, a fim de receber
crédito.


32800-19.2010.5.21.0003 (RTOrd)-Manoel Sinésio da Silva (ADV.
Dina Emmanuelle Perez Medeiros) X Sao Paulo Alpargatas S/A
(Indústria de Calçados) (ADV./PROCURADOR Eider Furtado de
Mendonça e Menezes Filho) - Ficam notificadas as partesacerca
da decisão proferida nos autos às fls.437/438:Expostos assim os
fundamentos desta decisão, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a
pretensão contida nos embargos à execução propostos por SÃO
PAULO ALPARGATAS S/A contra MANOEL SINÉSIO DA
SILVA,para determinar ao setor competente deste Juízo a
retificação dos cálculos de fls. 382/391, observando as diretrizes
lançadas na fundamentação, providência já realizada por esta
Contadoria, sendo refeitos, ainda, o cálculo da
contribuiçãoprevidenciária em razão da mudança da base de
cálculo.Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos
do inciso V, do art. 789-A da CLT.Dê-se ciência às partes, desta


decisão e dos novos cálculos.Inerte, libere-se ao exequente, com as
cautelas legais, o valor do seu crédito, recolhendo-se os valores
devidos à previdência e custas processuais, restituindo à
embargante eventual saldo devedor.Natal, 20 de março de
2013.MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSAJuiz do Trabalho


35800-56.2012.5.21.0003 (RTSum)-FRANCISCO FREITAS DE
ARAÚJO E OUTROS(003) (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira
Dantas) X JM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
(ADV./PROCURADOR ) X MRV Engenharia e Participações Ltda
(ADV./PROCURADOR Marla Mayadeva SilvaRamos) - FICAM
NOTIFICADOS OS ADVOGADOS PARA COMPARECEREM À
AUDIENCIA DE EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS
DAS PARTES, COM OBJETIVO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, ATENDENDO DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO.
AUDIÊNCIA NO DIA: 12/04/2013, ÀS 09:10h. NATAL/RN,
14/03/2013. DR. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ
DO TRABALHO.


39600-58.2013.5.21.0003 (RTOrd)-CELIA FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X
ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA
(ADV./PROCURADOR ) X MUNICÍPIO DE NATAL - Fica ciente
o reclamante da decisãoproferida nos autos que indeferiu o pedido
de antecipação de tutela.


46200-32.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Edmilson de Araújo (ADV.
Ricardo José Silva Reis) X Ambev - Companhia de Bebidas das
Américas (ADV./PROCURADOR Victor Hugo Barbosa Santos) -
Ciência do despacho abaixo transcrito: "1. Tendo em vista o
petitório (fls. 429), defiro o pedido e nomeio, em substituição, a Dra.
Cláudia Fátima Nunes de Miranda, devendo ser notificada, com
urgência, para prestar o compromisso de estilo e apresentar o laudo
técnico no prazo de 20 dias. 2. Designo reaprazamento de
audiência para 18.06.2013 às 10:30. 3. Notifique-se, igualmente, a
Dra. Regina do inteiro teor deste despacho. Natal, 21/03/2013
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA JUIZ DO TRABALHO"


55600-70.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Cristina Pereira dos Santos
(ADV. Kátia Ruperto) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Por meio desta,
fica a reclamante notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comparecer à secretaria desta Vara, acompanhada de sua
causídica, para receber numerário.


58500-60.2011.5.21.0003 (RTOrd)-Antonio Maurilio Ramos de Lira


(ADV. Francisco Soares de Queiroz) X ARM Telecomunicações e
Serviços de Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Rafael de
Souza Araujo Filho) X Telemar Norte Leste S/A
(ADV./PROCURADORRenato Andre Mendonça Rodrigues) - Por
meio desta, fica a reclamada notificada para, no prazo legal,
apresentar contra-razões ao recurso adesivo.


64300-35.2012.5.21.0003 (RTSum)-Ednaldo Felix Neto (ADV.
Gabriel Silva de Freitas Galvão) X Mare Cimento Ltda - Nx
(ADV./PROCURADOR ) - Por meio desta, fica o reclamante
notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à secretaria
desta Vara, acompanhado de seu causídico, para receber alvará.


66400-31.2010.5.21.0003 (RTOrd)-Adriano Gomes da Silva E
OUTROS(003) (ADV. Antônio Carlos Alencar de Almeida) X Texita
Companhia Textil Tangará (ADV./PROCURADOR Isabelle Carvalho
Gonçalves) - 'NOS TERMOS DA LEI N° 11.232/2005 (ART. 475-
J), FICA INTIMADO O EXECUTADO, ATRAVÉS DO SEU
ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, EFETUAR
O PAGAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO TRABALHISTA, NO
IMPORTE DE R$ 58.335,05 (VALOR ATUALIZADO ATÉ
01/04/2013), SOB DE EXECUÇÃO.


73400-48.2011.5.21.0003 (RTSum)-HILTON ANTONIO
APARECIDO SEGANTINI (ADV. Marcos Vinicio Santiago de
Oliveira) X PLENA CONSULTORIA PROJETOS E MONTAGEM
LTDA (ADV./PROCURADOR LÉIA RAQUEL DE O. M. ALMEIDA)


X Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR
Francisco de Assis Costa Barros) - Vistos etc, intime-se o patrono
do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente
acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a
fim de receber crédito.


84000-41.2005.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00840-2005-003-21
-00-6 (RT)-Ângela Márcia Mendes Soares de Sá (ADV. Maria Lúcia
Cavalcanti Jales Soares) X Caixa Economica Federal A/C
Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Carlos Roberto de
Araujo) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para
comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do autor
munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito.


85400-46.2012.5.21.0003 (RTSum)-Francisco Euzébio Neto (ADV.
Alice Lopes de Almeida) X J M LOPES DIAS
HORTIFRUTIGRANJEIROS - COMERCIAL PADRE JOÃO MARIA
(ADV./PROCURADOR ) - FICAM NOTIFICADOS OS


ADVOGADOS PARA COMPARECEREM À AUDIENCIA


DEEXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DAS
PARTES, COM OBJETIVO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
ATENDENDO DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO. AUDIÊNCIA NO
DIA: 12/04/2013, ÀS 09:00h. NATAL/RN, 12/03/2013. DR.
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO TRABALHO.


93400-06.2010.5.21.0003 (RTSum)-Isabel Cristina Lima de Araújo
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Açaí Petrópolis - de
Sérgio Filho (ADV./PROCURADOR ) - Vistos etc, intime-se o


patrono do exequente para comparecer a Secretaria,devidamente
acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a
fim de receber crédito.


96000-29.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Alexandre Vicente Ferreira
(ADV. Rodrigo Cavalcanti Contreras) X J.M.T. SERVICE LOCAÇÃO
DE MÃO DE OBRA LTDA (ADV./PROCURADOR Paulo Henrique
Marques Souto) - Ciência do despacho abaixo transcrito: "1.
Tendo em vista o petitório (fl. 119), defiro o pedido de dilação de
prazo, devendo o laudo percial ser entregue até a data de


07.06.2013, concedendo prazo comum de 05 dias para as partes se
manifestarem acerca do referido laudo, no período de10.06.2013 a


14.06.2013. 2. Designo reaprazamento de audiência para
18.06.2013 às 10:15. 3. Notifiquem-se as partes e a perita. Natal,
21/03/2013 MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA JUIZ DO
TRABALHO"


101400-63.2008.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01014-2008-003¬
21-00-0 (RT)-José Jailson do Nascimento (ADV. Patricia Souza de
Oliveira) X Norsa Refrigerantes Ltda (ADV./PROCURADOR
Marianna Cruz de Azevedo) - Vistos etc, intime-se o patrono do
exequente para comparecer a Secretaria, devidamente
acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a
fim de receber crédito.


116400-35.2010.5.21.0003 (RTOrd)-Severino Gomes Bezerra Neto
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Cunha Brito
Construções Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Igreja Internacional
da Graça de Deus (ADV./PROCURADOR Alexandre Pereira de
Andrade) - FICAM NOTIFICADOS OS ADVOGADOS PARA
COMPARECEREM À AUDIENCIA DE EXECUÇÃO,


DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DAS PARTES, COM
OBJETIVO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATENDENDO
DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO. AUDIÊNCIA NO DIA:


12/04/2013, 09:15h. NATAL/RN, 25/06/2012.DRA. LILIAN MATOS
PESSOA DA CUNHA LIMA, Juiza do Trabalho Substituta.


141900-35.2012.5.21.0003 (RTSum)-Jose Carlos dos Santos (ADV.
Enilza Costa de Góis Neta) X TECNOPIM -Tecnologia em Reforma
e Pintura Imobiliaria LTDA (ADV./PROCURADOR ) - Por meio
desta, fica o reclamante notificado para, no prazo de 10 (dez) dias,
comparecer à secretaria desta Vara, acompanhado de sua
advogada, para receber crédito.


144200-04.2011.5.21.0003 (RTSum)-Francisco Pereira Almeida
(ADV. João Olavo S. Neto) X L.D.B. Transportes Ltda
(ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo JÚnior) - FICAM
NOTIFICADOS OS ADVOGADOS PARA COMPARECEREM À
AUDIENCIA DE EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS
DAS PARTES, COM OBJETIVO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, ATENDENDO DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO.
AUDIÊNCIA NO DIA: 12/04/2013, ÀS 09:05h. NATAL/RN,
12/03/2013. DR. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ
DO TRABALHO.


147400-82.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Fulvio Rene Silva de Souza
(ADV. Thales de Lima Goes Filho) X Edilma Cirilo da Silva - ME
(ADV./PROCURADOR ) X M.M.Barroso Me (Familia Reis Magos)


X Pizzaria Reis Magos Ltda (Reis Magos - Tirol) X
BarrosoAlimentos Ltda - Epp X Priscila Maciel Barroso Me (Pizzaria
Reis Magos) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos,cujo
dispositivo é o seguinte: "Expostos assim os fundamentos da
presente decisão, rejeitando-se as preliminares de incompetência
da Justiça do Trabalho e carência de ação, julgo IMPROCEDENTE
a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por
FULVIO RENE SILVA DE SOUZA, contra EDILMA CIRILO DA
SILVA, PRISCILA MACIEL BARROSO ME (PIZZARIA REIS
MAGOS), PIZZARIA REIS MAGOS LTDA (REIS MAGOS - TIROL),
M M BARROSO ME (FAMÍLIA REIS MAGOS) e BARROSO
ALIMENTOS LTDA EPP (FAMÍLIA REIS MAGOS). Custas, pelo
reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$
30.000,00, valor dado à causa,dispensado o recolhimento na forma
da lei. Intimações às partes. MANOEL MEDEIROS SOARES DE
SOUSA. Juiz do Trabalho."


151400-96.2010.5.21.0003 (RTOrd)-Jadson Ferreira da consolação
(ADV. Josué Jordão Mendes Júnior) X Sena Terceirizacao de
Servicos Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(ADV./PROCURADOR ) X Hiper Bompreço Natal
(ADV./PROCURADOR Michelline Câmarade Medeiros) - Vistos
etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a
Secretaria, a fim de receber CERTIDÃO DE CRÉDITO.


152900-03.2010.5.21.0003 (RTOrd)-Jonas Ribeiro de Paiva (ADV.
Adalberto Adriano da Silva) X Sena Segurança Inteligente e
Transporte de Valores Ltda (ADV./PROCURADOR NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES) X INFRAERO Empresa
Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (ADV./PROCURADOR
Nadia Daniela Cavalcante Ferreira) - Intime-se a devedora
subsidiária, através de seu patrono, para pagar o saldo
remanescente da execução, NO IMPORTE DE R$ 25.596,33
(VALOR ATUALIZADO ATÉ 01/03/2013), fazendo constar a
advertência de que a não quitação, no prazo de 15 (quinze) dias,
implicará no acréscimo de 10% sobre o quantum debeatur nos
termos do artigo 475-J, "caput", do CPC, aplicado subsidiariamente
ao Processo do Trabalho sem prejuízo da observância ao disposto
no § 4°, do aludido dispositivo legal.


155700-33.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Jose Lucio Dantas E OUTRO
(ADV. Andreia Araujo Munemassa) X Telemar Norte Leste S/A - OI
(ADV./PROCURADOR Marco Antônio do Nascimento Gurgel) X
Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL
(ADV./PROCURADOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO) -
Por meio desta, ficam notificados os patronos do processo em
epígrafe do seguinte despacho proferido por este juízo:


"DESPACHO O recurso ordinário interposto pelo reclamante
encontra-se intempestivo, umavez que, ciente da decisão em
07/02/2013 (Súmula 197, do TST), teria até o dia 15/02/2013 para
apresentar sua irresignação, mesmo considerando o feriado do
período. Nego seguimento ao recurso. Intime-se. Natal, 22/02/2013.
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA JUIZ DO TRABALHO"


159800-02.2010.5.21.0003 (RTOrd)-José Garcia de Medeiros Filho
(ADV. Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares) X Sena Segurança
Inteligente e Transporte de Valores Ltda (ADV./PROCURADOR ) X
União (ADV./PROCURADOR Maria Heloisa de Sena Pinheiro) -
Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a
Secretaria a fim de receber CERTIDÃO DE CRÉDITO.


169600-54.2010.5.21.0003 (RTSum)-Cícero Domingos Alves Filho
(ADV. Rosana Alves) X SENA - Segurança e Transporte de Valores
Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Vistos etc, intime-se o patrono do


exequente para comparecer a Secretaria a fim dereceber
CERTIDÃO DE CRÉDITO.


5a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


5a VARA DO TRABALHO DE NATAL


AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 1738. 4° ANDAR - LAGOA NOVA -
NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


O Doutor DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUIZ DO
TRABALHO SUBSTITUTO da 5a.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de 20 (vinte)
dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT, extraídos do Processo abaixo discriminado, fica
NOTIFICADO(A) o(a) executado(a)

ÁGIL TECNOLOGIA LTDA -
ME

, atualmente, em local incerto e não sabido, para tomar ciência
da decisão que tem o seguinte teor:


Intimem-se as partes do teor da conta homologada e a
reclamada para, em15 dias, efetuar o depósito do montante da
condenação, sob pena de multa de 10%, nos termos do art.475-
J do CPC, podendo o autor, no mesmo prazo, ofertar
impugnação aos cálculos.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
em 20 de março de 2013, que será fixado no local de costume, ou
seja: AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR, 1738 - Lagoa
Nova - Natal/RN e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT.


Processo: 10600-41.2012.5.21.0005 (RTOrd)


Exequente: DAYSE DAYANA DA COSTA
Executado: AGIL TECNOLOGIA LTDA


Eu, Gustavo Henrique Fernandes Barbosa, Analista


Judiciario, digitei, e eu______Cibele Conceição Orane,


Diretora de Secretaria, subscrevi.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


5a VARA DO TRABALHO DE NATAL


AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 1738. 4° ANDAR - LAGOA NOVA -
NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


O Doutor DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUIZ DO
TRABALHO SUBSTITUTO da 5a.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de 20 (vinte)
dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT, extraídos do Processo abaixo discriminado, fica
NOTIFICADO o sócio

RICARDO GUIDI

, atualmente, em local
incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão que tem o
seguinte teor:


Intimem-se os sócios da empresa para pagar a dívida desta
ação no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de
responderem com seu patrimônio pessoal.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
em 20 de março de 2013, que será fixado no local de costume, ou
seja: AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR, 1738 - Lagoa
Nova - Natal/RN e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT.


Processo: 38100-97.2003.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00381¬
2003-005-21-00-5 (RT)


Exequente: Dwight Rodrigues Soares
Executado: Empol - Empresa de Mineração Potiguar


Eu, Gustavo Henrique Fernandes Barbosa, Analista


Judiciario, digitei, e eu_Cibele Conceição Orane,


Diretora de Secretaria, subscrevi.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


5a VARA DO TRABALHO DE NATAL


AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 1738. 4° ANDAR - LAGOA NOVA -
NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


O Doutor DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR, JUIZ DO
TRABALHO SUBSTITUTO da 5a.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, Natal/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de 20
(vinte)dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT, extraídos do Processo abaixo discriminado, fica
NOTIFICADO o sócio

IVAN CORDEIRO DE MELO JÚNIOR

,
atualmente, em local incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão que tem o seguinte teor:


Intime-se o sócio para que indique bens da empresa suficientes
a garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de
responderem com bens do seu próprio patrimônio a teor do art.
50 Código Civil Brasileiro, observada a ordem de preferência
do art. 655 do CPC.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
em 21 de março de 2013, que será fixado no local de costume, ou
seja: AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR, 1738 - Lagoa
Nova - Natal/RN e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho - DEJT.


Processo: 145100-15.2010.5.21.0005 (RTSum)


Exequente: Dennis Allisson Santos


Executado: Progas Projetos e Instalações Ltda - Dicom Distribuidora
Cordeiro


Eu, Gustavo Henrique Fernandes Barbosa, Analista


Judiciario, digitei, e eu___Cibele Conceição Orane,


Diretora de Secretaria, subscrevi.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


Notificação


6600-61.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Adriano Soares da Silva (ADV.
Thales de Lima Goes Filho) X Edilma Cirilo da Silva - ME
(ADV./PROCURADOR ) X M M Barroso Me -Familia Reis
Magos X Priscila Maciel Barros Me -Pizzaria Reis Magos. X Pizzaria
Reis Magos Ltda -Reis Magos- Tirol. X Barroso Alimentos Ltda EPP
(Familia Reis Magos) - Fica notificado o Dr Thales de Lima Goes
Filho Paiva para comparecer a Secretaria desta Vara do Trabalho e
devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser
expedido mandado de busca e apreensão, os autos do processo em
epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Senhoria sem que conste a devolução.Caso já os tenha devolvido,
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.


13500-02.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 00135-2009¬
005-21-00-9 (RTOrd)-Jose Onildo de Araujo (ADV. Marcelo Gomes
Ferreira) X Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
(ADV./PROCURADOR Heyza Cristina de Souza Martins) -
Pelo presente, fica a parte reclamante notificada do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. O pleito de fls.910/912 já foi objeto de
apreciação no despacho de fl.793. Nada a modificar. Cientifique-se.


15800-05.2007.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00158-2007-005-21
-00-1 (RT)-Jair Farias de França (ADV. Alice Lopes de Almeida) X
F.R de Oliveira Me (ADV./PROCURADOR Ediberto Rodrigo Afonso
Smith) - Fica notificada a Dra Alice Lopes de Almeidaa comparecer
a Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de
busca e apreensão, os autos do processo em epígrafe que,
conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


17800-65.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Carla Louise Couto da Silva
(ADV. Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) X FTRN Comércio e
Serviços de Telecomunicações Ltda (Fácil Telecom)
(ADV./PROCURADOR ) X OI TNL S/A - Pelo presente, fica a
parte reclamante notificada da certidão de fl. 39 do oficial de justiça,
a qual informou que não foi possível notificar a reclamada.


20200-23.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Jeorge da Silva Soares (ADV.
Silvio Camara de Oliveira) X Suporte Prestadora de Serviços Ltda.
(ADV./PROCURADOR ) X Sócio(a) - Lucineide Pereira do
Nascimento X Condominio Mirante João Olimpio
(ADV./PROCURADOR Henrique Eduardo Bezerra da Costa) -
Pelo presente, fica a parte reclamante notificada do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Ante o contido na informação acima,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
indicar meios eficazes ao prosseguimento do feito, sob pena de
suspensão da presente execução. Inerte, suspenda-se a presente
execução por 01 (um) ano, conforme previsto no art. 40 da Lei n.
6.830/80, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.


23200-60.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Samyra Nicolau Moura (ADV.
Alessandro da Silva Fernandes) X FTRN Comércio e Serviços de
Telecomunicações Ltda (Fácil Telecom) (ADV./PROCURADOR )


X Kátia de Souza Martins X Leo Ricardo Peres de Oliveira- Fica o
reclamante notificado para comparecer perante este juizo, a fim de
tomar conhecimento e se pronunciar acerca da devolução, pelos
correios, da notificação remetida para a empresa reclamada com a
informação "MUDOU-SE". Prazo legal.


26100-16.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Rosangela Chacara Sales (ADV.
Tatiely Cortês Teixeira) X Caixa Economica Federal
(ADV./PROCURADOR ) - Fica notificado o Dr José Luiz de


Almeida Balbuena Rocha a comparecer a Secretaria desta Varado
Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os autos do
processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.


26200-68.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Drayton de Freitas Almeida
(ADV. Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) X Peres e Formiga Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X OI TNL PCS S.A - Fica o
reclamante notificado para comparecer perante este juizo, afim de
tomar conhecimento e se pronunciar acerca da devolução, pelos
correios, da notificação remetida para a empresa reclamada com a
informação "MUDOU-SE". Prazo legal.


31200-83.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Marcelo Ferreira Soares da Silva
(ADV. Victor Chavante Macedo) X MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO
E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS (ADV./PROCURADOR ) X
Governo do Estado do RN X FRANCISCO ASSIS ALVES CABRAL
(ADV. Victor Chavante Macedo) - Pelo presente, ficam as partes
notificadas do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Notifique-se
a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar
manifestação acerca dos embargos à execução (fls.85/86).


37100-04.1999.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0371-99 (RT)-
Luiz Jose Lourenco (ADV. Jose Estrela Martins) X Paladar Tropical
Ltda - Me (ADV./PROCURADOR Flaviana Batista de Azevedo
Ramos) - Fica notificado o Dr Mirocem FerreiraLima Junior a
comparecer a Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido
mandado de busca e apreensão, os autos do processo em epígrafe
que, conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


37400-72.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Aldineide Martins de Oliveira
(ADV. Anna Karenina de Holanda Bezerra) X Jeronimo Jose de
Morais-Me(Peixada da Comadre) (ADV./PROCURADOR ) -


Pelo presente, fica a parte reclamante notificada da decisão de fl.


26, a qual indeferiu a antecipação da tutela, determinando que fosse
aguardada a audiência já designada.


56600-70.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Zozimara Silva Santos (ADV.
Joseph Araújo da Silva Filho) X Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB (ADV./PROCURADOR Marcos Antonio da
Silveira Martins Duarte) - Fica notificado o Dr Romerson Iury
Xavier Lemos Paiva para comparecer a Secretaria desta Vara do
Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os autos do
processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.


59300-48.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Ailton Alves Cardoso (ADV. Jose
Estrela Martins) X Urbana Companhia de Serviços Urbanos de
Natal (ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) X
Municipio de Natal/RN - Pelo presente, fica a partereclamante
notificada para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação
aos embargos à execução.


69500-32.2003.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00695-2003-005-21
-00-8 (RT)-Manoel Anselmo Camara (ADV. Maria Aparecida Furlani)
X Construtora Potiguar Ltda (ADV./PROCURADOR ***********)


Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do Rn
(ADV./PROCURADOR Gleyson Levi Ferreira Lima) - Pelo
presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para RECEBER
CRÉDITO, na Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias.


73100-08.1996.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0731-96 (RT)-
Jose Gervasio de Oliveira (ADV. Jose Felipe dos Santos) X
Supermercado Jardinense Ltda - Dix-Sept Rosado
(ADV./PROCURADOR ) X Gerald William Foster (ADV.
Gustavo AndradeFernandes) - Fica notificado o Dr José Felipe dos
Santos a comparecer a Secretaria desta Vara do Trabalho e
devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser
expedido mandado de busca e apreensão, os autos do processo em
epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.


79500-81.2009.5.21.0005 (RTSum) - Número antigo 00795-2009¬
005-21-00-0 (RTSum)-Janilson Alexandre Lobato (ADV. Gleiber
Adriano de Oliveira Dantas) X Lindojonson dos Santos
(ADV./PROCURADOR Cassio Santos de Mendonça) - Fica
notificado o Dr Gleiber Adriano de Oliveira Dantas a comparecer a
Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de
busca e apreensão, os autos do processo em epígrafe que,
conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


97000-29.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Rafael Anderson de
Albuquerque (ADV. Débora Alves Delfino) X Rgis Brasil Serviços de
Estoques LTDA (ADV./PROCURADOR Izaias Bezerra do
Nascimento Neto) - Fica notificado o Dr Victor Hugo Barbosa
Santos Paivaa comparecer a Secretaria desta Vara do Trabalho e
devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser
expedido mandado de busca e apreensão, os autos do processo em
epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.


102200-17.2010.5.21.0005 (RTSum)-Carlos Antonio de Souza
(ADV. João Olavo da Silva Neto) X Adolfo Sierra Calderon
(ADV./PROCURADOR ) - Pelo presente, fica a parte


reclamante notificada do despacho a seguir transcrito: Intime-se
aparte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios
eficazes ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da
presente execução. Inerte, suspenda-se a presente execução por
01 (um) ano, conforme previsto no art. 40 da Lein. 6.830/80, de


aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.


125500-71.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Antonio Ferreira da Silva (ADV.
Simone Leite Dantas) X Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
(ADV./PROCURADOR Carlos Rosemberg Fernandes Junior) - -
Pelo presente, fica a Reclamada ciente do bloqueio de créditos
realizado nos autos, de fl. 474, podendo se manifestar no prazo
legal.


126800-34.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Flaviana Deise de Macedo
(ADV. Suhellen Cristina Dantas da Silva) X Banco Rural S/A
(ADV./PROCURADOR Fábio Gil Moreira Santiago) - Pelo
presente, fica a parte reclamada notificada do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. As contribuições previdenciárias, após o
advento da CF/88, assumiram a condição de tributo, conforme
entendimento já pacificado pela jurisprudência. Com isso, a elas
devem ser aplicados os institutos de direitotributário, mormente os
conceitos de fato gerador, obrigação tributária, lançamento tributário
e crédito tributário. A partir disso, estabelece o Código Tributário
Nacional, no seu art. 113, § 1°, que a obrigação tributária nasce com
a ocorrência do fato gerador, o qual, segundo o art. 116, I, em se
tratando de situação de fato, ocorre "...desde o momento em que se
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias e que produzam
os efeitos que normalmente lhe são próprios."No caso das
contribuições previdenciárias, o fato gerador é o nascimento do
direito do prestador de serviços de receber a contraprestação do
tomador, ou seja, quando há prestação de serviços nasce para o
tomador a obrigação de pagar ao prestador e nesse mesmo
momento nasce também a obrigação tributária para o prestador e
para o tomador quanto ao pagamento das contribuições
previdenciárias. No entanto, por força de lei, cabe ao tomador, na
qualidade de contribuinte substituto, quando do pagamento ao
prestador, reter, de logo, a parcela por este devida e recolhê-la
juntamente com a de sua responsabilidade. Tanto é assim que o art.
33, § 5°, da lei 8.212/91, quando trata da obrigação tributária do
prestador fixaa presunção absoluta de que a retenção antes tratada
presume-se feita pelo tomador, não lhe sendo dado alegar sua
omissão para eximir-se do pagamento. Desse modo, ocorrido o fato
gerador acima especificado, nasce a obrigação tributária, demodo
que ao não ser espontaneamente cumprida pelos obrigados nos
vencimentos que a lei estabelece, tornam-se eles inadimplentes e
estão sujeitos às penalidades decorrentes de sua mora. Observa-
se, todavia, na petição de fls.46/49 que a reclamada confunde o
nascimento da obrigação tributária com o nascimento do crédito
tributário. Este não nasce com o fato gerador, mas sim com o
lançamento. É no lançamento que a autoridade pública verifica a


ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria
tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito
passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível,
tudo de acordo com o caput do art. 142 do CTN. Esse procedimento
é o feito tanto pelo auditor do INSS em seu trabalho ostensivo de
fiscalização dos tomadores de serviços, quanto pelo juiz do trabalho
quando, ao prolatar sentença em que condena no pagamento de
títulos que se inserem no salário de contribuição, condena também
nos recolhimentos previdenciários. Esse lançamento pode se dar
tanto quando da prolação da sentença (no caso da sentença
líquidas) quando da homologação de cálculos (no caso das
sentenças ilíquidas), ou ainda quando da homologaçãode acordos
antes do trânsito em julgado da decisão. Vale frisar, sendo certo
que os nascimentos da obrigação tributária e o do crédito tributário
ocorrem em momentos bem distintos, que o próprio CTN, quando
define o lançamento, admite quenele deve haver a aplicação de
penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária, o que
forçosamente leva à conclusão de que amora não nasce a partir do
lançamento, mas a partir do descumprimento da obrigação tributaria
desde sua gênese. Não pode haver diferença, no caso das
contribuições previdenciárias onde se admite a execução de ofício,
entre o lançamento realizado pela autoridade administrativa e o feito
pala autoridade judicial, já que ambos se referem às mesmas
obrigações tributárias. Por isso, não e aceitável que no lançamento
feito pela autoridade administrativa sejam aplicadas multas e juros
desde o descumprimento da obrigação e no lançamento feito pelo
juiz essas penalidades só incidam após o lançamento. Em
prevalecendo tal entendimento, chegar-se-ia ao absurdo de ser
melhor para o inadimplente uma condenação do que uma autuação,
já que naquela não haveria cobrança de multa e juros e nesta sim.
Outra situação teratológica seria ado devedor confesso de
contribuições previdenciárias, para quem seria preferível incitar seu
empregado a ajuizar ação na Justiça do Trabalho contra ele do que
ir espontaneamente ao INSS parcelar sua dívida. A alegação de
que somente com a liquidação, onde são fixados os valores
devidos, é que poderia se dar o recolhimento, não se sustenta,
posto que o lançamento das contribuições previdenciárias se da por
homologação, onde a própria parte apura e recolhe o valor devido,
cabendo a autoridade tão somente homologar expressa ou
tacitamente. Frisa-se ainda que a fixação de prazo para
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de
condenação nesta Especializada, contida no art. 276 do Decreto
3.048/99não tem o condão de fixar o momento em que se dá a
mora do devedor quanto à obrigação principal, conforme acima
sobejamente já fundamentado. Visa tão somente fixar a data até a
qual o devedor pode efetuar o recolhimento sem que incidam juros


contados após o mês da apuração da dívida previdenciária, aí
incluídos multa e juros até o mês da apuração. Cientifique-se.


127700-17.2012.5.21.0005 (RTSum)-Stepheson Brito Rodrigues
(ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Denize Azevedo da
Costa (ADV./PROCURADOR ) - Fica o RECLAMANTE


intimado para receber crédito.


130300-21.2006.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01303-2006-005¬
21-00-0 (RT)-Sandro Morais de Azevedo E OUTRO (ADV. Augusto
José de Medeiros Nunes) X Varig S/A-Viacao Aerea Rio Grandense
(ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior)- Pelo
presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para RECEBER
certidão de habilitação de crédito, na Secretaria desta Vara, no
prazo de 05 (cinco) dias, para fins de que providencie a habilitação
do seu créditos perante o Administrador Judicial da Empresa,
consoante orientação contida no Provimento n°. 01/2012 da CGJT.


144400-39.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Faustino Batista de Azevedo
(ADV. Joseph Araújo da Silva Filho) X Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB (ADV./PROCURADOR Ana Paula Mariz
Medeiros) - Pelo presente, fica a parte reclamada notificada
do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Indefiro o requerido na
petição de fl.424, uma vez que ausente dispositivo de lei que lhe
conceda tratamento diferenciado das demais pessoas jurídicas de
direito privado. Cientifique-se.


154700-89.2012.5.21.0005 (RTOrd)-ADRIANA CABRAL RIBEIRO
(ADV. Maria Aparecida Furlani) X ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES
DE VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA (ADV./PROCURADOR Paulo
Augusto Pinheiro da Silva) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Margarete Brandao Camara) - Fica
notificada a Dra Izabel Cristina de Aquino a comparecer a
Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de
busca e apreensão, os autos doprocesso em epígrafe que,
conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


156000-86.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Rosimeire Franca da Silva
(ADV. Victor Chavante Macedo) X MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO
E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS (ADV./PROCURADOR ) X
Governo do Estado do RN (ADV./PROCURADOR ANTENOR
ROBERTO SOARES DE MEDEIROS) - Pelo presente, ficam as
partes notificadas do despacho a seguir trasncrito: "Vistos
etc.Recebo o recurso ordinário interposto pela litisconsorte, por
preencher os pressupostos de admissibilidade.Intimem-se as partes
recorridas para, querendo, noprazo legal, contra-arrazoarem o
recurso ordinário interposto.Após, com ou sem manifestação,
subam os autos ao Egrégio TRT da 21a Região.Natal, 26 de
fevereiro de 2013.ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTIJUÍZA
DO TRABALHO".


164400-89.2012.5.21.0005 (RTOrd)-JOANA DARC MOREIRA DE
SOUZA (ADV. ***********) X EDITORA O DIARIO S/A
(ADV./PROCURADOR RODRIGO DE BRITO PAIVA) - Fica
notificado o Dr Rodrigo de Brito Paiva para comparecer a
Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de
busca e apreensão, os autos do processo em epígrafe que,
conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


165400-86.1996.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1654-96 (RT)-
Edimilson Pessoa de Lima (ADV. José Felipe dos Santos) X R.J.
Fundacoes Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Fica notificado o Dr


José Felipe dos Santos a comparecer a Secretaria desta Vara do
Trabalho e devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de ser expedido mandado de busca e apreensão, os autos do
processo em epígrafe que, conforme consta no nosso Sistema de
Acompanhamento Processual, foram retirados em carga por Vossa
Senhoria sem que conste a devolução. Caso já os tenha devolvido,
favor contactar a Secretaria desta Vara para retificar a informação.


178500-83.2011.5.21.0005 (RTSum)-Roberto Baracho de Medeiros
(ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Horizonte Express
Transportes LTDA (ADV./PROCURADOR ) X Sócio(a) - MARIA
DE LOURDES ALVES DE AMORIM - Pelo presente, fica a
parte RECLAMANTE notificada para RECEBER CRÉDITO, na
Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias.


186700-36.1998.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1867-98 (RT)-
Marlindo Marcal de Araujo (ADV. Claudio Jose de Menezes Ribeiro
Dantas) X Lojas Paraiso Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Pelo


presente, fica a parte reclamante notificada dodespacho a seguir
transcrito: Considerando que as diligências, cabíveis pelo Juízo, já
foram efetuadas no sentido de se obter êxito na execução do débito,
inclusive junto às instituições financeiras, revelando-se infrutíferas,


notifique-sea parte exeqüente para que em 10 dias indique meios
para prosseguimento da execução, sob pena de aplicação da
prescrição intercorrente, por força do disposto no art. 40, § 4°, da
Lei 6.830/80.


188000-76.2011.5.21.0005 (RTOrd)-ELIENE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA (ADV. Jose Luiz Vitor Neto) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Governo do Estado do Rio Grande
do Norte - Secretaria de Estado do Trabalho, Habitação e
Assistencia Social (ADV./PROCURADOR Jansenio Alves Araujo de
Oliveira) - Pelo presente, fica a parte reclamante notificada do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Recebo o Agravo de
Petição. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo legal. Após, com ou sem resposta, subam os
autos ao Eg. TRT.


194400-77.2009.5.21.0005 (RTSum) - Número antigo 01944-2009¬
005-21-00-8 (RTSum)-Cláudio Nóbrega Taveira (ADV. Alecio C.
Sanches) X Rn Restaurante/Rubia Carrilho de Castro Costa
(ADV./PROCURADOR ) Rn Restaurante/Rubia Carrilho de Castro
Costa (ADV./PROCURADOR ) X Sócio(a) - RUBIA CARRILHO DE
CASTRO COSTA - Pelo presente, fica a parte reclamante
notificada do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Ante o
contido na informação acima, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes ao prosseguimento
do feito, sob pena de suspensão da presente execução. Inerte,
suspenda-se a presente execução por 01 (um) ano, conforme
previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, de aplicação subsidiária ao
Processo do Trabalho.


623300-93.1995.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-6233-95 (RT)-
Joao da Penha de Almeida (ADV. Jose Nivaldo Fernandes) X Bela
Vista Hoteis Clube (Rio de Janeiro) (ADV./PROCURADOR
Hemeterio Fernandes Gurgel) - - Pelo presente, fica a parte
reclamante notificada do despacho a seguir: Vistos, etc. Intime-se o
reclamante para que, em 10 dias, se manifeste quanto ao
expediente de fls. 960, no qual o Juízo Deprecado requer
designação de pessoa para guarda dos bens encontrados no imóvel
localizado à R. Miguel Couto, 131, sala 601, Rio de Janeiro-RJ, ou
autorização para sua remoção, com local e meios para tal.


6a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL


AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


A Doutora DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL,
NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL DE
NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, para assegurar maior publicidade,
com prazo devinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Oficial
do Estado do RN, extraído da reclamação trabalhista acima
epigrafada, fica NOTIFICADO(A) o(a) executado(a)

COPERFORTE
CONSTRUÇÕES LTDA,

abaixo indicado(a), o(a) qual encontra-se
atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da
decisão que tem o seguinte teor:


"Ante ao exposto, decido julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTES as postulações contida na reclamação
trabalhista movida por GIVANILDO SOTERO DA SILVAem
desfavor de COPERFORTE CONSTRUÇÕES LTDA - ME e
HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para condenar a
reclamada principal (Coperforte) de forma primária, e, o
litisconsorte (Hapvida), de forma subsidiária ao pagamento ao
obreiro, no prazolegal, das seguintes verbas: aviso prévio
indenizado; 13° salário proporcional - 07/12 (com a projeção do
aviso prévio); férias proporcionais 07/12 (com a projeção do
aviso prévio) + 1/3; indenização pelos depósitos de FGTS
devidos em razão do contrato de trabalho ora examinado,
acrescido da sua multa rescisória de 40%; saldo de salário de
20 dias de janeiro de 2012; multa do § 8° do art. 477 da CLT e a
aplicação do art. 467 do mesmo diploma legal. Honorários
advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação
trabalhista, a serem arcados pelas integrantes do pólo passivo
da demanda. Independementemente do trânsito em julgado,
expeça-se alvará para sua habilitação perante o programa do
seguro desemprego. Deferidos os benefícios da Justiça
Gratuita ao obreiro.

Quantum debeatur

a ser apurado em
liquidação de sentença, por simples cálculos,de acordo com as
diretrizes traçadas na fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito. Incidência de juros e correção monetária.
Considerando-se o que estabelece a súmula 368 do TSTe a
natureza salarial do saldo de salário e do 13° salário deferidos,
nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com
a redação imposta pela Emenda Constitucional n° 45, de


08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar,também no
prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas em face da presente condenação,

vedada a dedução da
parcela contributiva do empregado, diante da presunção legal
de recolhimento à época própria

(art. 33, § 5° da Lei 8.212/91).
Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as
contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando
à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na
legislação previdenciária. Custas processuais, no valor de R$


200,00 (duzentos reais), pelo reclamado, calculadas sobre o
valor atribuído à condenação (R$ 10.000,00), levando-se em
consideração os títulos deferidos. Ciente o autor, nos termos
da súmula 197 do TST. Cite-se o reclamado principal e o
litisconsorte, com as formalidades de praxe. Natal, 22 de
fevereiro de 2013. JANAINA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
TRABALHO.".


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 20 de
março de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738


- LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 163900-20.2012.5.21.0006 (RTOrd)


Reclamante: Givanildo Sotero da Silva
Reclamado:

COPERFORTE CONSTRUÇÕES LTDA


o(a) executado(a)


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.


Eu,..........., Maria deFátima Silva e Araújo, Técnico Judiciário,


digitei e subscrevi.


DERLIANE RÊGO TAPAJÓS


JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


Notificação


4700-74.2012.5.21.0006 (RTSum)-Erivan Fortes de Oliveira (ADV.
Roberto Fernando de Amorim Junior) X HC Pneus S/A
(ADV./PROCURADOR Jose Leonardo Guerra Maranhao Bezerra)


- Recebo o recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-sea
parte reclamada do recurso para, querendo, no prazo legal,
apresentar contrariedade. NATAL/RN, 21/03/2013. DRA.


DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.


17700-10.2013.5.21.0006 (Arrest)-Sindicato dos Empregados no
Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte
(ADV. Alecio C. Sanches) X Dall Empreendimentos e Serviços Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
(ADV./PROCURADOR Thiago Cezar Costa Avelino) X Dall
Emprendimentos e Serviços Ltda - Aos 21 dias do mês de março
do ano de dois mil e treze, às 11:03 hs, estando aberta a audiência
da 6a Vara do Trabalho desta cidade, na Av. Capitão Mor Gouveia,
1738, Lagoa Nova, com presença do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). DERLIANE REGO TAPAJÓS, foram por
sua ordem:O(a) advogado(a) do(a) reclamante requereu desistência
da ação, conforme fls. 19/22. Determino que seja extinta, sem
julgamento do mérito a presente demanda nos termos do art. 267,
inciso VIII, do CPC.Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$


11,00 calculadas sobre R$ 550,00 dispensadas tendo em vista o
pedido de assistência judiciária.Fica deferido ao(a) advogado(a)
do(a) reclamante o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial,mediante recibo, não necessitando a sua
substituição por cópias. Notifique-se as partes.Arquivem-se os
presentes autos.E, para constar, foi lavrado o presente termo que
vai devidamente assinado na forma da lei. NATAL/RN, 21/03/2013.
DRA. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.


19600-33.2010.5.21.0006 (RTOrd)-Aloisio Alves Lopes (ADV. Maria
Lúcia Cavalcanti Jales Soares) X Caixa Economica Federal A/C
Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Valeria Cristina
Furtado da Cruz Toscano) X INSS PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA (ADV. Afonso de Ligorio Soares) - FICAM AS
PARTES LITIGANTES NOTIFICADAS DA SENTENÇA QUE
ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, NOS
TERMOS SEGUINTES: "Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à
Execução interpostos pela parte executada, às fls. 377/390,
alegando, em resumo, que os cálculos previdenciários foram
apurados com incidência de juros mês a mês, porém, estes e a
multa devem ser afastados, pois não há atraso por parte da
embargante. Aduz que computar juros demora é demasia, pois para
tanto seria preciso aceitar que o empregador, demandado na
Justiça do Trabalho, fosse sumariamente considerado culpado pelo
não pagamento de um valor que gera o reflexo do tributo, antes
mesmo da ocorrência do trânsito em julgado da decisão que
reconhecesse a necessidade de pagamento desse valor. Ao final,


pugna pela procedência dos embargos. Despacho exarado à fl.397
para manifestação do embargado e inclusão em pauta de
conciliação. Despacho proferido à fl.411 para liberação do crédito
trabalhista, pois a insurgência da embargante foi somente em face
dos valores calculados a título previdenciário. Liberado o crédito
trabalhista, conforme recibo de fl.417-verso. Impugnação
apresentadapela União, às fls.420/426, pelo improvimento dos
embargos. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA ADMISSIBILIDADE Embargos
à Execução opostos dentro do prazo legal, por procurador
legalmente habilitado,com garantia do juízo. Conheço, portanto. DO
MÉRITO A irresignação da embargante cinge-se ao cálculo
previdenciário, pois nos cálculos da previdência social de
fls.367/369, homologados às fls.370 e 371, aplicou juros moratórios
e multa apartir da prestação de serviço, em sua época própria,
considerando que este fato gerador é o ponto de partida para o
cálculo dos juros e da penalidade. A questão trazida a juízo não
reside sobre o fato gerador da obrigação tributária, mas odo
momento da constituição do crédito tributário. Partindo-se deste
ponto, a constituição do crédito tributário em sede processual
trabalhista ocorre com a prolação da Sentença e intimação do
devedor da sua condenação. Vale transcrever parte da
fundamentação da decisão proferida no RE 569.056/PA: o que se
executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica
ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não
é o crédito ...o que se executa não éa contribuição social, mas o
título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa,
no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o
próprio cheque. (...) o requisito primordial de toda execução é a
existência deum título judicial ou extrajudicial. (...) no caso da
contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil
perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja
execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do
salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de
retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. Dessarte,
sendo a Sentença exequenda ilíquida, somente estaria constituído o
crédito tributário no momento da liquidação da sentença na fase
executória, momento em que ficam constituídos os sujeitos ativo e
passivo, o montante pecuniário a ser pago e o prazo para o devido
pagamento. Dessa forma, assistindo razão à embargante e,
considerando que a citação da executada para o pagamento
ocorreu em 16.04.2012 e o depósito dos valores devidos se deu em
18.04.2012 - guia de fl.382, considero corretos os cálculos
apresentados às fls.384/385, a título previdenciário, pois escorreitos
e de acordo com o entendimento deste juízo. É o entendimento
deste juízo. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando-se


tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos pelo CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, em face da UNIÃO FEDERAL, para tornar sem efeito a
homologação dos cálculos a título previdenciário e considerar
corretos os cálculos apresentados às fls.384/385 pela embargante,
pois somente no momento da liquidação da sentença na fase de
execução é que ficam constituídos os sujeitos ativo e passivo, o
montante a ser pago e o prazo para o devido pagamento. Prossiga-
se a execução. Tudo conforme a fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela embargantena
forma da lei. Publicada apenas nesta data, em razão do acúmulo
de serviços. Registre-se, por oportuno, que houve a semana
nacional de conciliação, no período de 07.11.2012 a 14.11.2012;
que os dias 15.11.2012 e 21.11.2012 são feriados;que minha
participação no curso "Saúde e Segurança no Trabalho", na Escola
Judicial do TRT da 21a Região, realizado entre 28.11 a 30.11.2012,
assegurou a suspensão dos prazos no período e que houve
suspensão dos atos e audiências no âmbitodeste Regional, de


07.01 a 18.01.2013, em razão da Resolução Administrativa n°
061/2012 deste Regional, bem como que no período de 17.01.2013
a 05.02.2013 estive respondendo por esta unidade judiciária, em
razão do gozo de férias regulamentares pela MM Juíza Titular.
Intimem-se a embargante e a União. Natal, 07 de março de 2013.
Janaina Vasco Fernandes. Juíza do Trabalho"


59700-30.2010.5.21.0006 (RTSum)-Jones Jorge Souza
Nascimento (ADV. Alecio C. Sanches) X Sena Segurança
Inteligente de Valores LTDA (ADV./PROCURADOR Antonio Braz da
Silva) - -Ficam as partes notificadas para comparecerem à
audiência de conciliação designada para 11/04/2013 às 08:19.


67700-87.2008.5.21.0006 (RT) - Número antigo 00677-2008-006-21
-00-7 (RT)-Gusttavo Câmara Santiago Nobre (ADV. Lynda Susan
Dantas Farias) X Norsa Refrigerantes Ltda (ADV./PROCURADOR
Bruno Pacheco Cavalcanti) X INSS PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA (ADV. Lynda Susan Dantas Farias) - FICA
NOTIFICADO O RECLAMANTE PARA CONTRAMINUTAR
AGRAVO DE PETIÇÃO, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL.


77000-34.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Humberto de Souza Tenorio
(ADV. Humberto de Meiroz Grilo Neto) X Property Brazil
Investimentos Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR Pedro
Henrique Duarte Blumenthal) X VIA DEL MARE
EMPRRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (ADV./PROCURADOR
Francisco Carlos Cardoso) - - FICA A LITISCONSORTE
NOTIFICADA DA ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FLS.


134/135, BEM COMO DA AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA
13/05/2013 AS 10:30 HORAS, NOS TERMOS DO ART. 844 DA
CLT, COM ADVERTÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNICA.


115600-27.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Hygino Jose Peixoto Filho
(ADV. Anna Flávia Santos Emerenciano) X SOCIEDADE
NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ANEC
(ADV./PROCURADOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO)


X IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E
FUNDAMENTAL LTDA (ADV./PROCURADOR CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO) X Estácio Participações S/A - - FICA A
RECLAMADA NOTIFICADA PARA NO PRAZO DE 48 HORAS
COMPROVAR NOS AUTOS DEPÓSITO RELATIVO AOS
HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE
LITIGANCIA DE MÁ FÉ, ANTERIORMENTE CONSIGNADAS AS
FLS. 286/290.


123300-88.2011.5.21.0006 (RTOrd)-JOSÉ BONFIM NEGREIROS
DOS SANTOS (ADV. Eduardo Cardoso) X LUIS ANTONIO
MARTINS (ADV./PROCURADOR Alday Barbosa Fernandes) - -
FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DA SEGUINTE DECISÃO:
Vistos, etc. Compulsando-seos autos, verifica-se que inobstante a
confissão ficta aplicada ao reclamado, pela sua ausência na
audiência anterior, há necessidade da realização da prova técnica
para apurar a alegada insalubridade na peça de ingresso, sob pena
de futura alegação de nulidade processual. Embora o Juízo tenha
determinada a realização de perícia, o reclamado não procedeu ao
depósito da caução determinada, o que inviabilizou a realização da
prova técnica e na sessão seguinte, por equívoco, foi encerrada a
instrução. Assim, levando-se em consideração que a falta do
depósito prévio, geralmente, ocasiona declinação dos peritos em
realizar a prova técnica, com evidente atraso processual, faculto ao
obreiro manifestar, em dez dias,se insiste na postulação do
adicional de insalubridade, em virtude da necessidade da realização
da prova técnica, ficando ciente que no seu silêncio, será
considerado como desistência de tal postulação. Caso o autor
insista, determino que operito nomeado à fl. 33 seja notificado para
informar se aceita o encargo de realizar a prova técnica, sem o
devido depósito prévio, e, caso aceite, deverá o mesmo entregar o
laudo em 30 dias, registrando-se desde já que o prazo para as
partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos já precluiu.


Fica o senhor perito autorizado a solicitar documentos e exames às
partes, realizar entrevistas e tomar depoimentos, sejam das partes
ou de terceiros, caso entenda necessário. Após a juntada da
perícia, independentemente de nova determinação, devem as
partes ser notificadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo


de 05 (cinco) dias, a iniciar pelo reclamante. ISTO POSTO, e mais
do que dos autos consta, resolvo converter o julgamento em
diligência para que as diligências supras sejam cumpridas. Fica
desde já designado para novo encerramento da instrução
processual o dia 04/06/2013, às 08h19min, com adução de razões
finais e renovação da proposta de acordo, com dispensa das partes,
desde que presentes seus patronos. Cientes as partes, nos termos
da súmula 197 do TST. Natal, 08 de março de 2013 Janaina Vasco
Fernandes Juíza do Trabalho NATAL/RN, 08/03/2013. DRA.
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.


143100-68.2012.5.21.0006 (RTSum)-GILSON LUIS TAVARES DE
LIMA (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Condominio
Ceasa Shopping (ADV./PROCURADOR ) - FICA NOTIFICADO


O RECLAMANTE PARA, ACOMPANHADO DO SEU ADVOGADO,
COMPARECER A ESTASECRETARIA PARA RECEBER ALVARÁ
DE FL.39. NATAL/RN, 21/03/2013. DRA. DERLIANE RÊGO
TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


163900-20.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Givanildo Sotero da Silva
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Coperforte
Construções Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Hapvida-Assistência
Médica Ltda - FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO PARA,
ACOMPANHDO DESEU ADVOGADO, COMPARECER A ESTA
SECRETARIA PARA RECEBER ALVARÁ DE FL.32. NATAL/RN,
21/03/2013. DRA. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


166600-66.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Tatiana Augusta dos Santos
Dolciotti (ADV. Rodrigo Menezes da Costa Câmara) X Banco Itaú-
Unibanco S/A (ADV./PROCURADOR Igor Luiz Teixeira Lima) - -
FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DO SEGUINTE DESPACHO:
Recebi hoje. Vistos, etc. Autos vieram conclusos por determinação
constante na ata de fls. 226. A teor das peças das partes, para que
não haja futura alegação de nulidade processual, entendo que há
necessidade da realização de prova técnica,razão pela qual
concedo desde já o prazo comum de cinco dias para que as partes
apresentem seus telefones de contatos, bem como seus quesitos,
desde que pertinentes com a causa, bem como indiquem
assistentes técnicos, sob pena de preclusão.No mesmo prazo,
deverá a empresa depositar a caução no valor de R$ 1.500,00 (mil
e quinhentos reais), como antecipação dos honorários periciais,
ressalvando-se que, inexistindo o depósito supracitado, o Juízo,
quando da prolação da sentença, arbitrará o valor da verba
honorária em quantum superior ao da caução, sem prejuízo da


possibilidade da empresa ser considerada como confessa, com
relação a tal objeto da lide. No ato, nomeio para realizar a prova
técnica dos autos, a Dra. DALVA LÚCIA LIMEIRA BARRETO DA
SILVEIRA, que deverá ser intimada pela Secretaria, para realizar a
prova técnica nos autos, no prazo de trinta dias.Caso haja recusa
da perita, fica desde já a Secretaria autorizada a nomear novo
perito, dentre os cadastrados perante o TRT, para realizar a prova
técnica nos autos, desde que tenha habilidade para tanto,
notificando-se, via DEJT, as partes do nome do perito nomeado,
após a aceitação deste (a) ao encargo. Com base no permissivodo
art. 54 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho ("A designação de perícia não será motivo para
se retirar o processo de pauta, salvo se for absolutamente
indispensável") e do caput e parágrafo único art. 67 do Provimento
n° 001/96 deste Regional ("Art. 67. A designação de perícia ou
determinação de outras diligências não implicará na retirada do
processo da pauta, salvo quando indispensável, a critério do Juiz
Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento. Parágrafo único.
Nesta hipótese, entregue a perícia ou realizada a diligência, o
processo será, desde logo, incluído em pauta, intimando-se os
interessados para a audiência e para eventuais manifestações
sobre o laudo."), os autos deverão permanecer fora de pauta até
conclusão da prova técnica, posto que diante do reduzido quadro de
médicos que realizam perícia médica têm regularmente ocasionado
adiamento de audiências, e, para evitar deslocamentos
desnecessários das partes, bem como adiamentos de sessão.
Portanto, retire-se da pauta já designada. Deve, ainda, a Secretaria,
tão logo haja a juntada do laudo, notificar as partes, via DEJT da
data designada para continuação dos trabalhos, bemcomo para se
pronunciar quanto as conclusões do perito, em cinco dias, a iniciar
pelo autor, solicitando esclarecimentos, caso entendam
necessários. Dê-se ciência às partes, via DEJT. NATAL/RN,
08/03/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


7a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação


2300-84.2012.5.21.0007 (RTOrd)-MANOEL ANTÕNIO DA SILVA
SOARES (ADV. João Olavo da Silva Neto) X Cemitério Morada da
Paz (Morada Cemitérios Ltda) (ADV./PROCURADOR Carlos
Octacilio Bocayuva Carvalho) - À parte para, querendo, no prazo
legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução
opostos no processo pelo executado.


25600-41.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Jose Luiz da Silva (ADV. Alfeu


Eliude Almeida de Macedo) X Pintech Serviço de Pintura e
Construção (ADV.) - Ciência do despacho de folha 38: ^(...).Ao
Reclamante para informar o atual endereço da empresa reclamada,
no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. NATAL/RN,
20/03/2013. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA^.


33500-75.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Luís Henrique Gonçalves Costa
(ADV. Henrique Batista de Araujo Neto) X EC Engenharia e
Consultoria Ltda (ADV.) X Construtora Ramalho Moreira Ltda -
Ciência do despacho de folha 76: ^Recebo como emenda àpetição
inicial, devendo as reclamadas serem notificadas, com o envio de
cópia.Providencie a Secretaria junto ao Distribuidor deste Fórum a
alteração do rito do presente processo, de alçada para o
ordinário.Ciência ao reclamante. NATAL/RN,20/03/2013. DRA.
ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA^.


34300-06.2013.5.21.0007 (RTSum)-Rosângela Kalina Veloso da
Silva (ADV. Jose Luiz Vitor Neto) X ATIVA - Associação de
Atividades de Valorização Social (ADV.) X Município de Natal -
Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls.59/60: £(...).
Nestas condições, preenchidos os requisitos do Código de
Processo Civil, art. 273, DEFIRO o pedido de liberação do saldo da
conta vinculada de FGTS da reclamante, bem como o
processamento de habilitação para levantamento do Seguro
Desemprego. Providencie a Secretaria a expedição de alvarás.
Intime-se a reclamante. Aguarde-se a audiência já designada.
NATAL/RN, 20/03/2013. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA^.


35400-98.2010.5.21.0007 (RTOrd)-Irandi Garcia de Araujo (ADV.
Bruno Santos de Arruda) X Tv Ponta Negra Ltda.
(ADV./PROCURADOR Sebastiao Rodrigues Leite Junior) - A
executada comparecer a esta Secretaria para receber crédito, no
prazode 05 dias.


36100-69.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Maria Rosineide da Silva (ADV.
Lorena Figueiredo de Medeiros) X ATIVA - Associação de
Atividades de Valorização Social (ADV.) X Município de Natal/RN -
Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls.50/51: £(...).
Nestas condições, preenchidos os requisitos do Código de
Processo Civil, art. 273, DEFIRO o pedido de liberação do saldo da
conta vinculada de FGTS da reclamante, bem como o
processamento de habilitação para levantamento do Seguro
Desemprego. Providencie a Secretaria a expedição de alvarás.
Intime-se a reclamante. Aguarde-se a audiência já designada.


NATAL/RN, 20/03/2013. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA^.


40800-64.2008.5.21.0007 (RT) - Número antigo 00408-2008-007-21
-00-7 (RT)-José Adailton Pedro da Silva (ADV. Jaqueline Kelda
Fernandes de Azevedo) X Fazenda Lagoa do Mel(Rep. P/ Sr.


Marcio Passos Sales) (ADV./PROCURADOR ) - Tomar ciência


da decisão proferida nos autos às fis.^Vistos, etcI. Dos autos se
extrai que foi formalizada a opção pelo Programa de Parcelamento
Especial, instituído por lei, meio através do qual todos os débitos
existentes em nome do contribuintesãoconsolidados, II. Ocorre que
a adesão a programa de parcelamento fiscal representa irretratável
confissão de dívida, na qual fica caracterizada a figura da novação,
constituindo uma nova obrigação, que extingue a anterior e
implicando, também,na extinção da execução que se processa
nestes autos. Não há dúvidas que a dívida, mesmo que originada
de um único débito, foi refinanciada, transformando-se, pois, um
novo título autônomo, razão pela qual deve ser observado, com
relaçãoao mesmo, oregramento específico da Lei n° 10.684/2003, o
que impossibilita a continuidade da execução, justificando-se,
assim, a extinção executória.III. Vale registrar, o entendimento de
Maurício José Godinho Delgado:iACORDO DE PARCELAMENTO
CONCEDIDO PELOINSS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. Acordo de
parcelamento concedido pelo INSS importa em novação da dívida,
com a consequente substituição e extinção da dívida anterior...
Nesse passo, o novo débito uma vezinscrito na dívida ativa, deverá
ser executado perante a Justiça Federal, já a execução fiscal
perante esta Justiça do Trabalho se dá em razão do título judicial e
não em decorrência de inscrição na dívida ativa...(TRT/MG i 3a
Região i 1a Turma i Relator Juiz Maurício José Godinho Delgado i
D.O. 20-02-2004)i. IV. Com o parcelamento ocorre, na realidade,
uma transmudação da natureza da dívida, de previdenciária para
fiscal, constituindo um novo título, agora, extrajudicial.V. Ou seja, a
adesão ao parcelamento administrativo fiscal PAES implica novação
- modalidade de extinção da obrigação -, porquanto os débitos
havidos em nome do requerente são consolidados, constituindo um
novo título autônomo, a teor do que prevê o art. 360, I, do CC. VI.
Daí porque, aderindo o devedor parcelamento da dívida fiscal, a
competência para sua execução se desloca para a Justiça Federal.
VII. Deste modo, não se aplica ao caso em tela o art.792, do CPC,
mas o inciso II, do art. 794, do CPC VIII.Neste sentido, a
jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho vem se
posicionando, como o TRT/MG, que inclusive já sumulou este
entendimento nos enunciados ns. 25 e 28 daquele Regional, in
verbis:iSúmula n. 25 i TRT/MG: iCONTRIBUIÇÃO


PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO NO PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL i REFIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A
comprovada inclusão do débito previdenciário exequendo no
Programa de Recuperação Fiscal i Refis, instituído pela Lei n.
9.964/00, extingue a sua execução na Justiçado Trabalho (DJMG
21/09/2005, 22/09/2005 e 23/09/2005).iSúmula n. 28 do TRT/MG:
iPARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL/PREVIDENCIÁRIO. LEIS
ns. 10.522/02, 10.684/03 e MP 303/06. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito executado em
parcelamento instituído pelas Leis ns. 10.522/02, 10.684/03 e
Medida Provisória n. 303/06 enseja a extinção de sua execução na
Justiça do Trabalho (DEJT/TRT3 12/08/2009,13/08/2009 e
14/08/2009).iIX. Também neste trilhar vem firmando posição o C.
TST, através das Turmas adiante mencionadas:iAGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ADESÃO AO
iPAEXi. PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO
PROVIMENTO. 1. Ao aderir ao parcelamento excepcional - PAEX
deque trata a Medida Provisória n° 303, de 29.06.2006, a pessoa
jurídica tem consolidados todos os débitos com a União (tributário,
fiscal, administrativo, previdenciário). Surge, então, uma nova dívida
que extingue e substitui a anterior, caracterizando-se, dessa forma,
o instituto da novação (artigo 360, I, do CC). 2. Nesses termos, a
eventual cobrança da nova dívida, agora consolidada, deve ter por
objeto a totalidade do crédito, e, assim, não pode a Justiça do
Trabalho executar, individualmen


83500-50.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Francisco da Costa E
OUTROS(002) (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas) X Prumos
Construções e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Fábio Perruci
de Paiva) X Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda
(ADV./PROCURADOR MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAÚJO)


- O exequente comparecer a esta Secretaria para receber crédito,
acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias.


93000-43.2011.5.21.0007 (RTSum)-DIEGO DE LIMA DIAS (ADV.
Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira) X COND. BLUE
MARLIN RESORT SPA COTOVELO (ADV./PROCURADOR
Fredmar da Silva Batista) - O executado comparecer a esta
Secretaria para receber crédito, no prazo de 05 dias.


122000-54.2012.5.21.0007 (ACum)-Sindicato dos Trabalhadores na
Industria de Moveis de Madeira Serrarias Carpintaria Tanoarias
Compensados Laminados e Aglomerados e Fibras de Madeira do
Estado do Rio Grande do Norte (ADV. Roberto Fernando deAmorim
Júnior) X Serraria do Dimas Macena (ADV. FABIO MACHADO DA


SILVA i OAB/RN 7594. ) - Ciência do despacho de folhas 61.


DESPACHO iÀ parte contrária para querendo, em 05 dias, se
pronunciar acerca do depreendido das petições supra mencionadas.
Pena de execução.i


150400-20.2008.5.21.0007 (RTOrd) - Número antigo 01504-2008¬
007-21-00-2 (RTOrd)-Luiz Marcos Souza de Andrade (ADV. Alecio
C. Sanches) X Brinks Seguranca e Transporte de Valores Ltda
(ADV./PROCURADOR Juliana Garcia Ferreira) - Ciênciado
despacho de folhas DE FL.106 DOS AUTOS DE N 14101-65-2010-
5-21-0007.iArquivem-se os presentes autos, bem com aquele de n°
1925/2011.Quanto ao processo de n° 150400-20.2008.5.21.0007,
ao agravante para informar se tem interesse no seu
prosseguimento, eis que aludidos autos já encontram-se quitados, a
teor da certidão supra mencionada. Em 05 dias.Após,
conclusos.Natal, 20/09/2012.JOSEANE DANTAS DOS SANTOS
JUÍZA TITULAR


8a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias,a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Estrutural Edificações e Projetos LTDA, em lugar
incerto e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1800¬


49.2011.5.21.0008 (RTSum), em que figura como exequente,
Antonio Pereira da Silva, para pagar em quarenta e oito horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
2.352,27, correspondente a direitos do exequente, custas e
contribuição previdenciária, valores atualizados até 01/09/2012.
E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico


Judiciário,digitei. E eu, Maria Elisa Pereira de Macedo,


Diretora de Secretaria , subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHOSUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Prumo Construções e Serviços Ltda, em lugar incerto
e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 2200¬


68.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00022-2008-008-21-00-1
(RT), em que figura como exequente, Francico Hélio da Silva
Cunha, para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a importância de R$ 4.643,54,
correspondente a direitos do exequente, custas e contribuição
previdenciária, valores atualizados até 01/08/2012.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria
,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZADO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Jaime Alves da Silva - JM Estofados, em lugar incerto
e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n°11300-


13.2009.5.21.0008 (RTSum) - Número antigo 00113-2009-008-21¬
00-8 (RTSum), em que figura como exequente, MAria Aparecida
Araújo, para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a importância de R$442,58,
correspondente a custas e contribuição previdenciária, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 21 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,
subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem


conhecimento dopresente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Limptec - Limpeza e Terceirização Ltda. ME, em lugar
incerto e não sabido, nos autosda Reclamação Trabalhista n° 25100
-40.201 1.5.21.0008 (RTOrd), em que figura como exequente,
Martiniano Ferreira da Silva, para pagar em quarenta e oito horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
3.975,59, correspondente a direitos do exequente, custas e
contribuição previdenciária, valores atualizados até 01/08/2012.
E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria


,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do
presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de
vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletronico da Justiça
do Trabalho,

fica CITADO, o (a) executado(a), Elian Fashion
Comércio Varejista (M.Officer),

estabelecida atualmente em lugar
incerto e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
28100-48.2011.5.21.0008 (RTSum), em que figura como exeqüente,
João Paulo de Souza,

para pagar em quarenta e oito horas,ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
11.375,22

, correspondente a direitos do exeqüente, custas e


contribuição previdenciária, valores atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foilavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu,Weberton Pessoa da Silva Costa, Analista Judiciario,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,
subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o sócio da
executada, Viver Saude Ltda-Me, Sr. Lincoln de Araújo Moraes -
CPF n° 026.929.924-66, em lugar incerto e não sabido, nos autos
da Reclamação Trabalhista n° 35400-32.2009.5.21.0008 (RTOrd) -
Número antigo 00354-2009-008-21-00-7 (RTOrd), em que figura
como exequente, Maria Macia Oliveira Costa, para apresentar bens
da executada, no prazo legal, sob pena de responder com seu
patrimônio pessoal pelos débitos por ela contraídos, consoante
teoria da desconsideração dapessoa jurídica, nos termos do art. 50
do Novo Código Civil Brasileiro, e decorrido o prazo e em não
apresentado manifestação fica o sócio, Sr. Lincoln de Araújo
Moraes - CPF n° 026.929.924-66, CITADO pagar em quarenta e
oito horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
importância de R$ 5.278,56, correspondente a direitos do
exequente, custas e contribuição previdenciária, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado


o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de marçode 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,


subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo devinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Francisco Evangelista da Silva, atualmente em lugar
incerto e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
49700-28.2011.5.21.0008 (RTOrd), em que figura como exequente,
Judite Gomes da Silva, para pagar em quarenta e oito horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
18.495,75, correspondente a direitos do exequente e custas valores
atualizados até 01/08/2012.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou
seja,8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA -
NATAL/RN e publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.
Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria


,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA


JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


O Doutor BENTO HERCULANO DUARTE NETO, JUIZ DO
TRABALHO da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN,
na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do
presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de
vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletronica da Justiça
do Trabalho, fica NOTIFICADO o reclamado Lider - Liderando
Limpezas em Gerais (Rossana Cristina da Silva), estabelecido(a)
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 52700-02.2012.5.21.0008 (RTOrd), em
que figura como reclamante JOSIMAR CESÁRIO DA SILVA E
OUTROS, acerca dos termos da decisão proferida nos embargos
declaratórios, abaixo transcrita:


"Expositis,

conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
nego-lhes provimento.


Dê-se ciência.


Natal, 19 de março de 2013.


Bento Herculano Duarte Neto-Juiz Titular da 8a Vara do Trabalho de
Natal".


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugarde costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, ao(s) 19 dias do mês


de março de 2013. Eu,__________________Jacilma


Crescêncio Granjeiro de Miranda, Técnico Judiciário, digitei. E eu,


________________________Maria Elisa Pereira de Macedo,


Diretora de Secretaria , subscrevi.


BENTO HERCULANO DUARTE NETO
JUIZ DO TRABALHO


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na formada lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronica da Justiça do Trabalho, fica NOTIFICADO, o (a)
executado(a), R&R Hipper Comércio Ltda Me, estabelecido(a) em
lugar incerto e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
55400-19.2010.5.21.0008 (RTAlç), em que figura como exequente,
Sindicato do Comércio Varejista do Estado do Rio Grande do Norte,
para tomar ciência do despacho de fls. 48, que convolou em
penhora o valor bloqueado de fls. 46 (R$ 1.293,59) e requerer o que
entender de direito no prazo legal, inerte será o referido valor
revertido em prol da quitação integral da execução.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, ao(s) 20 dias do mês


de março de dois mil e treze. Eu,_______


Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário, digitei. E eu,


________________________Maria Elisa Pereira de Macedo,


Diretora de Secretaria ,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA


JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -


LAGOA NOVA - NATAL/RN
EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER,a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), RN Manutenção Ltda E OUTRO, em lugar incerto e
não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 56200¬


18.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00562-2008-008-21-00-5
(RT), em que figura como exequente, Ednaldo Silva, para pagar em
quarenta e oito horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a importância de R$ 19.684,19, correspondente adireitos
do exequente e contribuição previdenciária, valores atualizados até
01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E eu,
Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria , subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)


executado(a), Espânica Administradora de Imóveis Ltda., em lugar
incerto e não sabido, nos autos da ReclamaçãoTrabalhista n° 68100
-90.2011.5.21.0008 (RTOrd), em que figura como exequente, Keilha
Natália Evarista Jales, para pagar em quarenta e oito horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
25.263,79, correspondentea direitos do exequente, custas e
contribuição previdenciária, valores atualizados até 01/12/2012.
E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO


- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,


subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todosquantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Prumos Construções Ltda, em lugar incerto e não
sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 78500-
66.2011.5.21.0008(RTSum), em que figura como exequente,
Edilson Ferreira de Carvalho, para pagar em quarenta e oito horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
24.793,09, correspondente a direitos do exequente e custas, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO


- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E


eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,
subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, apartir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Suporte Prestadora de Serviços Ltda, em lugar
incerto e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
93700-16.2011.5.21.0008 (RTOrd), em que figura como exequente,
CARLOS ALEXANDRE GARCIA, para pagar em quarenta e oito
horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância
de R$ 9.745,19, correspondente a direitos do exequente, custas e
contribuição previdenciária, valores atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 21 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E eu,
Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todosquantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Ama Industria e Comercio Ltda-ME (Padaria Pao
Quente), em lugar incerto e não sabido, nos autos da Reclamação
Trabalhista n° 94300-71.2010.5.21.0008 (RTOrd), em que figura
como exequente, José Carlos da Rocha Avelino, para pagar em
quarenta e oito horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a importância de R$ 33.016,27, correspondente a direitos
do exequente, custas e contribuição previdenciária, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,


subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem


conhecimento do presenteEDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o sócio da
empresa executada, F. C. DE SOUZA TEIXEIRA VEÍCULOS EPP,
o Sr. FRANCISCO CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA - CPF n°
294.038.634-04, em lugar incerto e não sabido, nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 100300-58.2008.5.21.0008 (RT) -
Número antigo 01003-2008-008-21-00-2 (RT), em que figura como
exequente, Espólio de Quirino Maia Neto- Representado Por Maria
Edna da Costa Maia, para pagar em quarenta e oito horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
16.144,88, correspondente a direitos do exequente e custas, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 demarço de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E


eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,
subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DOTRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do
presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de
vinte (20) dias, a partir dapublicação no Diário Eletronico da Justiça
do Trabalho,

fica CITADO, o (a) executado(a), Solmar Serviços e
Representações Ltda,

estabelecida atualmente em lugar incerto e
não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 115700¬


44.2010.5.21.0008 (RTSum), em que figura como exeqüente,


Fabiana da Costa Silva,

para pagar em quarenta e oito horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
4.371,39,

correspondente a direitos do exeqüente, custas e
contribuição previdenciária, valores atualizados até 01/04/2013.
E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foilavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO


- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN,20 de março de 2013.
Eu,Weberton Pessoa da SilvaCosta, Analista Judiciario,digitei. E eu,
Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria , subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou
tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), TC Martins Café Restaurante (Massa à Crepe Bistrô
e Restaurante), atualmente em lugar incerto e não sabido, nos
autos da Reclamação Trabalhista n° 117600-28.2011.5.21.0008
(RTOrd), em que figura como exequente, Wiliane Rosa da Silva,
para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir a execução, sob
pena de penhora, a importância de R$ 8.609,84, correspondente a
direitos do exequente, custas e contribuição previdenciária, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO


- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA -NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.


Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria
,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), L. P. Representações Ltda, em lugar incerto e não
sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 119400¬


96.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 01194-2008-008-21-00-2
(RT), em que figura como exequente, Robson Esdras Dantas de
Araujo, para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir a
execução, sob penade penhora, a importância de R$ 5.161,77,
correspondente a direitos do exeqüente e custas, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 21 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E


eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,
subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL


ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Estrutural Edificações e Projetos LTDA, estabelecida
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 132500-50.2010.5.21.0008 (RTOrd), em
que figura como exequente, José Edson Sales da Silva, para pagar
em quarenta e oito horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a importância de R$ 1.279,35, correspondente a direitos
do exequente, custas e contribuição previdenciária, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP.MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E eu,
Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANEGOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no


Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, ficam CITADOS, os Sr.
WALTER SOARES DE PAULA - CPF 156.788.904-25 e sua
esposa, Sra. MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DE PAULA


- CPF 308.124.294-00, em lugar incerto e não sabido, nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 143400-97.2007.5.21.0008 (RT) -
Número antigo 01434-2007-008-21-00-8 (RT), em que figura como
exequente, Josias Camilo da Cruz e executado, Hotel Sibaúba, para
tomar ciência da penhora do bem constante de: UM TERRENO
URBANO, DESIGNADO POR LOTE 18 (DEZOITO), DA QUADRA
14 (QUATORZE), NA PRAIA DE SIBAÚMA, INTEGRANTE DO
LOTEAMENTO SIBAÚMA, MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, COM
450M2, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO OFÍCIO ÚNICO DE
TIBAU DO SUL, COMARCA DE GOIANINHA, MATRÍCULA N° 222,
R-1-2222. A referida penhora visa a garantia da execução, cuja
dívida importa em 18.372,64, correspondente a direitos do
exequente, custas e contribuição previdenciária, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO


- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 21 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E


eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria
,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica NOTIFICADO, o (a)


executado(a), Escócio Serviços de Pintura LTDA, estabelecido(a)
atualmente em lugar incerto e não sabido, nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 166400-36.2010.5.21.0004 (RTSum),
em que figura como exequente, Diene de Fatima Costa Damião,
para proceder a retificação do contrato de trabalho na


CTPS da autora para fazer constar como data de término o dia
06/03/2011, no prazo de 48 horas, sob pena do pagamento de
multa diária de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a
10 dias, tudo conforme Sentença proferida às fls. 91/102.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, ao(s) 21 dias do mês


de março de dois mil e treze. Eu,_______


Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário, digitei. E eu,


________________________Maria Elisa Pereira de Macedo,


Diretora de Secretaria ,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Socorro Simone Veloso de Lima - ME (INTELSEG),
em lugarincerto e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista
n° 168500-49.2010.5.21.0008 (RTSum), em que figura como
exequente, Adalberto Ney Azevedo da Costa, para pagar em
quarenta e oito horas, ou garantir a execução, sob pena de
penhora, a importância de R$ 3.552,72, correspondente a direitos
do exequente, custas e contribuição previdenciária, valores


atualizados até 01/09/2012.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO


- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria
,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADA, a sócia do
executado, D' ELIA GAETANO CONSTRUÇÃO DO BRASIL LTDA.,
a Sra. MÁRCIA KÁTIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF n° 587.093.712¬
49, em lugar incerto e não sabido, nos autos da Reclamação
Trabalhista n° 175500-03.2010.5.21.0008 (RTSum), em que figura
como exequente, Marcio do Nascimento, para tomar ciência do
bloqueio ocorrido em sua conta bancária, no valor de R$ 1.657,78, o
qual se encontra à disposição deste Juízo, depositado na Caixa
Econômica Federal - Ag. 2230/TRT 21a Região e requerer o que
entender de direito no prazo legal, inerte será liberado o referido
valor para quitação da execução.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixadono lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO


- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA -NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E


eu, Maria Elisa Pereirade Macedo, Diretora de Secretaria ,


subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem conhecimento
do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo
de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletronico da
Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a) executado(a), Avila Mix
Investimentos LTDA ME, estabelecida atualmente em lugar incerto
e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 178700¬


18.2010.5.21.0008 (RTSum), em que figura como exequente, Edson
Alexandre da Costa Barros, para pagar em quarenta e oito horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância de R$
562,16, correspondente aos honorários advocatícios, custas e
contribuição previdenciária, valores atualizados até 01/02/2013.
E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E eu,
Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria , subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Thiago L S de S Fernandes-Me, em lugar incerto e
não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 182800¬


79.2011.5.21.0008 (RTOrd), em que figura como exequente, José
Carlos dos Santos, para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir
a execução, sob pena de penhora, a importância de R$ 906,74,
correspondente a direitos do exequente, custas e contribuição
previdenciária, valores atualizados até 01/02/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DENATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,


subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletronico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Habitecto Engenharia Ltda, em lugar incerto e não
sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 190800-


39.2009.5.21.0008 (RTSum) - Número antigo 01908-2009-008-21¬
00-3 (RTSum), em que figura como exeqüente, José Gonçalo
Pinheiro, para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir a
execução, sob pena de penhora, a importância de R$ 2.958,79,
correspondente a direitos do exequente, custas e contribuição
previdenciária, valores atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E
eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,
subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO
DENATAL, NATAL/RN, na forma da lei, etc.


FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte(20) dias, a partir da publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica CITADO, o (a)
executado(a), Arpel S/A Calcados e Artefatos de Couro, em lugar
incerto e não sabido, nos autos da Reclamação Trabalhista n°
203800-09.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 02038-2009¬
008-21-00-0 (RTOrd), em que figura como exequente, Lenilda Maria
Bezerra, para pagar em quarenta e oito horas, ou garantir a
execução, sob penade penhora, a importância de R$ 30.026,00
(trinta mil, vinte e seis reais), correspondente a direitos do
exequente, custas e contribuição previdenciária, valores
atualizados até 01/04/2013.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavradoo presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume,
ou seja, 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES


FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA -
NATAL/RN e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 20 de março de 2013.
Eu, Ricardo Sergio A. de Abreu, Técnico Judiciário,digitei. E eu,
Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de Secretaria ,subscrevi.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


Notificação


900-66.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Adanary Bezerra do Amaral (ADV.
Adão Araújo de Souza) X São Paulo Alpargatas S.A.
(ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça) -
Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos
autos, abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de
declaração interpostos pelo autor e, no mérito, nego-lhes
provimento.Natal/RN, 19 de março de 2013.BENTO
HERCULANODUARTE NETOJuiz Titular da 8a Vara do Trabalho de
Natal


4900-75.2012.5.21.0008 (RTOrd)-FATIMA APARECIDA PIFFERO
GONÇALVES (ADV. Pedro Halley Maux Lopes) X Associaçao de
Deficientes Fisicos do Estado do Rio Grande do Norte (ADEFERN)
(ADV./PROCURADOR Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de
Macedo)X SCHISLENE E CIA LTDA ME - -Pela presente, fica a
parte reclamada notificada para comprovar o recolhimento das
Custas Processuais no valor de R$ 70,00, através de guia GRU,
código 18740-2 e das Contribuições Previdenciárias no valorde R$
879,88, mediante guia GPS, no prazo de 10 dias, sob pena de
execução.


9500-76.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Genice Alves da Silva (ADV.
Vanessa Maria Freire Pinto) X Instituto de Traumatologia e
Ortopedia do Rio Grande do Norte - ITORN (ADV./PROCURADOR
Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes). Ao reclamado para que,
noprazo de 10 dias, ofereça impugnação fundamentada aos
cálculos elaborados, inclusive especificando o valor que entende
devido, sob pena de preclusão, a teor do art. 879, § 2°, da CLT.
Concomitantemente, deverá proceder com as anotações pertinentes
na CTPS do autor.


16300-28.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00163-2008-008-21
-00-4 (RT)-José Nilson Guedes de Araújo (ADV. Rubem Freire de
Vasconcelos Filho) X Leite Garoto Ltda (ADV./PROCURADOR


Luciano Rocha Coelho Junior) - Fica intimado(a) o(a) exequente
para apresentar, no prazo de 30 dias, endereço e bens do(a)
executado(a) para prosseguimento do feito, sob pena de
arquivamento provisório.


29900-77.2012.5.21.0008 (RTSum)-Maria da Conceição dos Santos
(ADV. Francisca Mirian de Luna) X Eliana de Castro Gurgel
(ADV./PROCURADOR Wagner de Andrade Camara) - CIÊNCIA
DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:Vistos, etc. 1.Tendo em
vistaa petição de fls. 41/43, notifique-se a reclamante para que esta,
no prazo de 10 dias, forneça a este juízo seu número de inscrição
junto à previdência social.2.Cumpra-se.


30200-78.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00302-2008-008-21
-00-0 (RT)-Jose Nonato de Carvalho (ADV. Allan Kardec de Castro
Galvao) X Transportes Guanabara Ltda (ADV./PROCURADOR
Augusto José de Medeiros Nunes) - À parte reclamantepara,
querendo, no prazo legal,apresentar suas contra-razões aos
embargos à execução opostos pelo reclamado.


31000-38.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Maria Dilma de Medeiros (ADV.
Pacelli da Rocha Martins) X Caixa Economica Federal A/C
Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito
Fernandes) - CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO:Vistos, etc...1. Libere-se em favor da exeqüente os
depósitos recursais, com as devidas cautelas, até o limite do valor
incontroverso.2. Isto feito, proceda-se ao cálculo do crédito
remanescente, devidamente atualizado para, em seguida,
providenciar a citação executória da reclamada.3. Cumpra-se.


46100-62.2012.5.21.0008 (RTSum)-Maria Juciline Soares da Silva
(ADV. Alexsandra Cortez Torquato) X M e B Confecções Ltda - ME
(ADV./PROCURADOR Eduardo Henrique Gomes de Carvalho) X
RM NOR do Brasil indústria e Comércio Ltda (ADV./PROCURADOR
Eduardo Henrique Gomes de Carvalho) - -Pela presente, fica a
parte reclamada notificada para comprovar o recolhimento das
Custas Processuais no valor de R$ 50,00, através de guia GRU,
código 18740-2 e das Contribuições Previdenciárias no valor de R$
238,79, mediante guia GPS, no prazo de 10 dias, sob pena de
execução.


52700-02.2012.5.21.0008 (RTOrd)-JOSIMAR CESÁRIO DA SILVA
E OUTROS(003) (ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas) X Lider -
Liderando Limpezas em Gerais (Rossana Cristina da Silva)
(ADV./PROCURADOR ) X Ecocil - Empresa de Construções Civis
Ltda(ADV./PROCURADOR Milley God Serrano Maia) - Tomar


ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos autos,
abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de declaração
e, no mérito, nego-lhes provimento.Dê-se ciência.Natal,19 de março
de 2013.Bento Herculano DuarteNetoJuiz Titular da 8a Vara do
Trabalho de Natal


57700-80.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Maria Helena Ferreira Uchoa
(ADV. Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) X Banco do Brasil S/A
(ADV./PROCURADOR Elizabeth Agra Duarte de LIma) - Tomar
ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos autos,
abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de declaração
e, no mérito, nego-lhes provimento.Natal, 19 de março de
2013.BENTO HERCULANO DUARTE NETOJuiz Titularda 8a Vara
do Trabalho


72700-23.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Maria Laede da Cunha (ADV.
Liliane Priscila Bezerra da Silva Miranda Gomes) X Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado do Rio Grande do Norte (
FETARN) (ADV./PROCURADOR ) - Ciência de Despacho abaixo
transcrito: "Vistos, etc. 1. Homologo o acordo de fls. 216/218 no
tocante aos valores atinentes ao autor e seu advogados. 2. Custas
no valor de R$ 400,00 pela ré. A serem pagas no prazo de 30 dias
após o pagamento da última parcela. 3.Ao setor de cálculo para
quantificação do recolhimentos previdenciários. A serem pagos no
prazo do item "2"." NATAL/RN, 20/03/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.


78500-37.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 00785-2009¬
008-21-00-3 (RTOrd)-Haroldo Pereira de Morais (ADV. Jose Estrela
Martins) X Urbana - Companhia de Servicos Urbanos de Natal
(ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) X Municipio
de Natal - Procuradoria Geral - À parte para, querendo, no prazo
legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução
opostos no processo.


84200-86.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Ricardo Alexandre de Araujo
(ADV. Olavo Eduardo Barros de Medeir) X Lider Limpeza Urbana
Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros Nunes) -
CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:Vistos, etc.
1.Tendo em vista a petição de fls. 56/58, notifique-se a reclamada
para que esta comprove, no prazo de 10 dias, o pagamento da
quarta parcela prevista no acordo, sob pena de execução.2.Cumpra
-se.


84800-44.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Francisco das Chagas Dantas


Cabral (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Companhia de
Processamento de Dados do RN - DATANORTE
(ADV./PROCURADOR Ana Carolina Sá Leitão de Araújo). Pela
presente, fica notificadoo advogado do erclamante para proceder à
devolução dos autos supra citados, no prazo de 48 horas, sob pena
de expedição de Mandado de Busca e Apreensão, uma vez que
estes se encontram em seu poder desde o dia 22.02.2013.


86700-28.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Vicente de Paula Lima E
OUTRO (ADV. Wagner Geraldo da Silva) X Telemar Norte Leste
S/A (ADV./PROCURADOR Marco Antonio do Nascimento Gurgel)


X Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL
(ADV./PROCURADOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO)


- Vistos, etc.Conforme constante no § 4°, art. 267 do CPC, de
permitida aplicação subsidiária, "depois de decorrido o prazo de
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação". Destarte, notifique-se a demandada para, no prazo de 5
(cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado
pela parte atutora. - NATAL/RN, 19/03/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.


89300-22.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Joao Bosco da Costa E
OUTROS(002) (ADV. Fábio Bezerra de Queiroz) X Telemar Norte
Leste S/A (ADV./PROCURADOR Alfeu Eliude Almeida de Macedo)
X Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL
(ADV./PROCURADORCARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO)


- Vistos, etc.Conforme constante no § 4°, art. 267 do CPC, de
permitida aplicação subsidiária, "depois de decorrido o prazo de
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir
da ação".Destarte, notifique-se a demandada para, no prazo de 5
(cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado
pela parte atutora.- NATAL/RN, 19/03/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.


90200-05.2012.5.21.0008 (RTSum)-Maria Eliane Borges Feitosa
(ADV. Haroldo Bezerra de Menezes) X LABORATÓRIO - LAS
(ADV./PROCURADOR Rocco Jose Rosso Gomes) - -Pela
presente, fica a parte reclamada notificada para comprovar o
recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 33,00,
através de guia GRU, código 18740-2 , no prazo de 10 dias, sob
pena de execução.


96600-35.2012.5.21.0008 (RTSum)-José Marcos da Silva (ADV.
Otacilio Cassiano do Nascimento Neto) X Construtora Nobrega


Gomes Ltda (ADV./PROCURADOR Eduardo Serrano da Rocha)


- CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:Vistos, etc.
1.Tendo em vista a petição de fls. 44/50, notifique-se a reclamada
para que esta comprove o pagamento da terceira e quarta parcelas
do acordo celebrado nos autos, no prazo de 10 dias.2.Em caso de
inércia, remetam-se os autos à execução.3.Cumpra-se.


106200-80.2012.5.21.0008 (RTSum)-MARIA SILVA DE SOUZA
(ADV. ***********) x R.A. de Castro ME (ADV./PROCURADOR Jorge
Luiz Teixeira Guimaraes) - CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO:Vistos, etc. 1.Em homenagem ao princípio do
contraditório, notifique-se a reclamada para que esta se pronuncie,
no prazo de 10 dias, acerca da petição de fls. 23/26. 2.Em caso de
inércia, remetam-se os autos à execução pela 2a parcela do acordo,
bem como pelo FGTS não regularizado, ambos ostítulos com a
multa de 100%.3.Cumpra-se.


110900-02.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Thiago de Sales (ADV. Ewerton
Jose de Morais Frota Alves) X Edilma Cirilo da Silva - ME
(ADV./PROCURADOR Janaina Felix Barbosa Wanderley) X
Priscila Maciel Barroso Me (Pizzaria Reis Magos)
(ADV./PROCURADORDinno Iwata Monteiro) X Pizzaria Reis Magos
Ltda -Reis Magos- Tirol. (ADV./PROCURADOR Dinno Iwata
Monteiro) X Barroso Alimentos Ltda - Epp (ADV./PROCURADOR
Dinno Iwata Monteiro) - Pela presente, fica V. Sa. notificado(a)
acerca do diada AUDIÊNCIA 12.06.2013 às 11:00hs .


111700-30.2012.5.21.0008 (RTSum)-Andreia Galdino da Silva
(ADV. Jose Estrela Martins) X Maximiliano de F.De Oliveira
Me(Infoserve) (ADV./PROCURADOR Andre Cavalcanti de Oliveira)


- -Pela presente, fica a parte reclamada, notificada para comprovar
o recolhimento das Contribuições Previdenciárias no valor de R$
355,65, conforme planilha de fl. 128 dos autos, mediante guia GPS,
no prazo de 10 dias, sob pena de execução.


114400-76.2012.5.21.0008 (RTSum)-Osvaldo Fernandes Junior
(ADV. ***********) X Verdes Mares Construções e Incorporações
Ltda (ADV./PROCURADOR Marcilio Mesquita de Goes) - -Pela
presente, fica a parte reclamada notificada para comprovar o
recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 12,60, através
de guia GRU, código 18740-2, no prazo de 10 dias, sob pena de
execução


117000-70.2012.5.21.0008 (RTSum)-João Batista da Cunha (ADV.
Gelson Paulo de Azevedo) X JMT Serviço e Locação de Mão de
Obra LTDA (ADV./PROCURADOR Jonathan Figueiredo Macedo de


Lima) - -Pela presente, fica a parte reclamada notificadapara
comprovar o recolhimento das Custas Processuais no valor de R$
20,40, através de guia GRU, código 18740-2 e das Contribuições
Previdenciárias no valor de R$ 14,02, mediante guia GPS, no
prazode 10 dias, sob pena de execução.


117400-84.2012.5.21.0008 (RTSum)-ADREILTON DE ASSIS SILVA
(ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X EUQUEN HOTÉIS
LTDA (ADV./PROCURADOR Rodrigo Ferreira de Souza) -
Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos
autos, abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de
declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.Intimem-se as
partes.Natal, 19 de março de 2013.BENTO HERCULANO DUARTE
NETOJuiz Titular da 8a Vara do Trabalho de Natal


118900-88.2012.5.21.0008 (RTSum)-CRISTIANY DA COSTA
BRITO (ADV. Kátia Ruperto) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)


- Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida
nosautos, abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de
declaração interpostos pelo autor, e nego-lhes provimento.Natal/RN,
19 de março de 2013.BENTO HERCULANO DUARTE NETOJuiz
Titular da 8a Vara do Trabalho de Natal


119900-26.2012.5.21.0008 (RTSum)-WALMIR COSTA DA SILVA
(ADV. Kátia Ruperto) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)


- Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida
nos autos, abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de
declaração interpostos pelo autor e, no mérito, dou-lhes provimento
parcial para sanar a contradição apontada quanto ao período de
supressão do intervalo intrajornada, devendo ser considerado o
período de 05.05.2008 a março de 2010 quando do deferimento das
correlatas horas extras. Diante da procedência parcial dos
embargos, as custas passam a ser no valor de R$ 100,00,
calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado
àcondenação.Natal/RN, 19 de março de 2013.BENTO
HERCULANO DUARTE NETOJuiz Titular da 8a Vara do Trabalho
de Natal


120600-02.2012.5.21.0008 (RTSum)-Stevie Demiar Guerra Barreto
(ADV. Augusto Cézar Bessa de Andrade) X Manary
Empreendimentos Turísticos NE Ltda EPP (ADV./PROCURADOR
Antonio Pio Cavalcanti de Albuquerque) - -Pela presente, fica a
partereclamada notificada para comprovar o recolhimento das
Custas Processuais no valor de R$ 40,00, através de guia GRU,


código 18740-2 e das Contribuições Previdenciárias no valor de R$
384,77, mediante guia GPS, no prazo de 10 dias, sobpena de
execução.


129000-05.2012.5.21.0008 (RTSum)-Edineide Rodrigues da Cruz
(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Carrefour Comércio e Indústria
Ltda. (ADV./PROCURADOR ) - Ao reclamante para, em 10 dias,


apresentar seus cálculos de liquidação, oportunidade em que
deverá ser observado, precisamente, o aludido dispositivo
sentencial.


138500-37.2008.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01385-2008¬
008-21-00-4 (RTOrd)-Oscar Wanderley Neto (ADV. Rogério Ribeiro
de Meiroz Grilo) X Probank Serviços Terceirizados Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X Caixa Economica Federal A/C
Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Fatima Elena de
Albuquerque Silva) - À parte para, querendo, no prazo
legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução
opostos no processo.


141200-49.2009.5.21.0008 (CartPrec) - Número antigo 01412-2009¬
008-21-00-0 (CartPrec)-Wellington Barros Wanderley (ADV.
***********) x Us Ultra Service Ltda (ADV./PROCURADOR
Rensembrink A. P. Marinheiro de Souza) - FICA NOTIFICADO O
PATRONODE JOSÉ AURÉLIO QUIRINO, que no dia 10/06/2013,
às 08:00 horas, no AUDITÓRIO DO TRIBUNAL PLENO DA 21a
REGIÃO, localizado na Av. CAPITÃO MOR GOUVEIA N° 1738-
SUB-SOLO - LAGOA NOVA - NATAL- RN, ACONTECERÁ O
LEILÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO,CONSTANTE DE: UMA
CASA SITUADA NA RUA PRAIA DE BARREIRA ROXA, PONTA
NEGRA, NESTA CAPITAL, COM 102,18M2 DE ÁREA
CONTRUÍDA, REGISTRADO NO 7° OFÍCIO DE NOTAS, SOB A
MATRÍCULA N° 30.825. A PENHORA FOI AVERBADA JUNTO AO
CARTÓRIO. CASO NÃO HAJA ARREMATAÇÃO POR FALTA DE
LICITANTE(S) OU QUALQUER OUTRO MOTIVO, FICA DESDE JÁ
DESIGNADOS OS DIAS 12.08.2013 e 11.11.2013 PARA
REALIZAÇÃO DE NOVO LEILÃO, NO MESMO LOCAL E
HORÁRIO, INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL
E/OU DE EXPEDIÇÃO DENOTIFICAÇÕES AS PARTES. .


146800-46.2012.5.21.0008 (RTSum)-Clecio de Albuquerque Melo
(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Bompreco S/A Supermercados
do Nordeste (ADV./PROCURADOR Fernanda Karla de Oliveira
Paiva) - TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PELO PRAZO
SUCESSIVO DE 05 DIAS, A COMEÇAR PELA PARTE AUTORA,
DE FORMA PRECLUSIVA.


155500-11.2012.5.21.0008 (RTSum)-ELISANDRO PEREIRA DA
SILVA (ADV. Ewerton Jose de Morais Frota Alves) X Fucsia
Empreendimentos Ltda (ADV./PROCURADOR Marco Antonio
Medeiros) X Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda - -
Pela presente, fica a parte reclamada notificada para comprovar o
recolhimento das Custas Processuais no valor de R$ 20,00,
através de guia GRU, código 18740-2 e das Contribuições
Previdenciárias no valor de R$ 119,75, mediante guia GPS, no
prazo de10 dias, sob pena de execução.


157500-18.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Suziani Cristina de Medeiros
Dantas Soares (ADV. Bruno Ernesto Clemente) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) - Pelo presente, fica o advogado Bruno


Ernesto Clemente,notificado para proceder a devolução dos autos
supra citado, no prazo de 48 horas, uma vez que estes se
encontram em seu poder.


164500-11.2007.5.21.0008 (RT) - Número antigo 01645-2007-008¬
21-00-0 (RT)-Sebastiao Maia Neto (ADV. Carlos Roberto de
Medeiros) X Nortextil Nordeste Textil LTDA (ADV./PROCURADOR
Vania Maria Freitas Marinho de Medeiros) - -Pela presente, fica
a parte reclamada notificada para comprovar o recolhimento das
Custas Processuais no valor de R$ 30,00, através de guia GRU,
código 18740-2 e das Contribuições Previdenciárias no valor de R$
55,86, mediante guia GPS, no prazode10 dias, sob pena de
execução.


165800-03.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Sérgio Roberto da Silva Farias
(ADV. Jose Alexandre Pereira Pinto) X Editora Diario S.A
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- O exequente comparecer a esta Secretaria para receber crédito,
acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias.


178500-45.2009.5.21.0008 (RTSum) - Número antigo 01785-2009¬
008-21-00-0 (RTSum)-Hilana Souza de Araújo (ADV. Geraldo Dália
da Costa) X OTM - Organização Trajetoria Mundial
(ADV./PROCURADOR ) - -Fica ciente o reclamante através do


presente, que a Carta Precatória 0001020-90.2011.5.06.0020
encontar-se com LEILÃO marcado para 08/04/2013 e 13/05/2013,
sendo realizado na PC MIN JOÃO GONÇALVES DE SOUZA, S/N,
sala anexo ao restarante da SUDENE-Recife, às 08:30 horas.


178600-34.2008.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01786-2008¬
008-21-00-4 (RTOrd)-Clovis José Cavalcante de Souza (ADV.
Marcelo Gomes Ferreira) X Companhia Nacional de Abastecimento


- CONAB (ADV./PROCURADOR Clailson Cardoso Ribeiro) -
CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:Vistos, etc.1 -
Da análise dos autos, verifica-se o trânsito do julgado do feito,
conforme certidão de fls. 739, razão pela qual determino que seja
transformada em definitiva a execução;2 - No tocanteà petição
726/727, observa-se a ocorrência da preclusão lógica, uma vez que
o autor apresentou às fls. 674/682 pedido de implantação de 14
níveis de promoção, juntamente com os devidos cálculos das
diferenças decorrentes dessas promoções. Éimportante ressaltar
que a reclamada, instada a se pronunciar sobre o pleito do autor,
concordou com os níveis de promoção, discordando apenas dos
juros moratórios aplicados no cálculo do autor. Em seguida, a
Contadoria da Vara produziu oscálculos de fls. 699/712, no qual
reproduziu os valores consignados nos cálculos apresentados pelas
partes, divergindo apenas no percentual de juros de mora,
consoante explicitado na observação aposta à fl. 712. Essa conta,
realizada em sede conferência de cálculos, foi devidamente
homologada pelo Juízo no despacho de fl. 723. Assim, neste
momento processual, não é cabível o pedido do autor de fls.
726/727, em face do conflito lógico com o pedido de fls. 674/682;3 -
Cumpram-se as determinações dos itens 3 e 7 do despacho de fl.
723, no sentido de liberar ao reclamante os valores referentes aos
depósitos recursais, bem como de expedir o competente mandado
de incorporação das promoções;4 - Após o cumprimento
domandado de incorporação, notifique-se o reclamantepara
apresentar cálculos suplementares das diferenças provenientes da
incorporação das promoções, de setembro de 2012 até a data da
efetiva implantação.


178700-86.2008.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01787-2008¬
008-21-00-9 (RTOrd)-Josélia Rodrigues Sousa (ADV. Marcelo
Gomes Ferreira) X Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB (ADV./PROCURADOR Marcos Antonio da Silveira Martins
Duarte).Intime-se o reclamado para que, em 10 dias, ofereça
impugnação fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive
especificando o valor que entende devido, sob pena de preclusão, a
teor do art. 879, §2° da CLT.


10a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação


3900-68.2011.5.21.0010 (RTOrd)-Ana Cristina da Silva (ADV.
Alessandra Karla C. da Silva Ribeiro) X Guararapes Confecções
S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - CIÊNCIA DE
DESPACHO: Vistos, etc. R. H. Desconstituo a perita anteriormente
designada, nomeando em substituição o Dr. AMÓS OLIVEIRA DE


ASSIS, que deverá ser notificado com as observações de praxe.
Reapraze-se a audiência de instrução para o dia 29/05/2013 às
10h40min, mantida as cominações legais quanto a presença das
partes e de suas testemunhas, nos termos da súmula 74 do TST e
do art. 845 da CLT Ciência às partes. Natal/RN, 12/03/2013. ZÉU
PALMEIRA SOBRINHO - JUIZ DO TRABALHO


4100-75.2011.5.21.0010 (RTOrd)-Maria Francisca Bezerra de
Oliveira (ADV. Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira) X Guararapes
Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus
de Oliveira Sousa) - CIÊNCIA DE DESPACHO: Vistos, etc. R.
H.Desconstituo a perita anteriormente designada, nomeando em
substituição o Dr. AMÓS OLIVEIRA DE ASSIS, que deverá ser
notificado com as observações de praxe. Reapraze-se a audiência
de instrução para o dia 21/05/2013 às 10h30min, mantida
ascominações legais quanto a presença das partes e de suas
testemunhas, nos termos da súmula 74 do TST e do art. 845 da
CLT Ciência às partes. Natal/RN, 12/03/2013. ZÉU PALMEIRA
SOBRINHO - JUIZ DO TRABALHO


20000-23.2005.5.21.0006 (RT) - Número antigo 00200-2005-006-21
-00-1 (RT)-José Alexandre Chagas (ADV. Francisco Nobrega da
Silva) X CARLOS JOSÉ LAGO DA SILVA (ADV./PROCURADOR )
MJR Serviços de Segurança Ltda (ADV./PROCURADOR Gustavo
Dias Oliveira) Jose Raimundo Pinheiro da Silva
(ADV./PROCURADOR Kleber Maciel de Souza) Ana Paula Pinheiro
da Silva (ADV./PROCURADOR ) - -À parte reclamada para, no


prazo de 10(dez) dias, comprovar o pagamento das custas
processuais e da verba previdenciária devida nos autos.


23700-48.2012.5.21.0010 (RTSum)-João Batista Alves Neto (ADV.
Adalberto Adriano da Silva) X Rodoviario Ramos Ltda
(ADV./PROCURADOR Tonya Michele Luciani Silva da Costa) -
Fica a parte reclamada intimada, através desta, para,
querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto
pelo reclamante.


36400-22.2013.5.21.0010 (RTOrd)-PAULO CÉSAR DA COSTA
FERREIRA (ADV. Ivanna Maria Pereira Pinto) X CARIRI SISTEMA
DE ALARME (ADV./PROCURADOR ) - CIÊNCIA DE DESPACHO:
R.H. Vistos, etc. A parte autora alega a existência de uma ação de
consignação em pagamento ajuizada pela parte reclamada perante
a 16a Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. Requer que este Juízo
declare-se competente e determine o encaminhamento dos autos
da consignação para processamento e julgamento conjunto com
esta reclamação trabalhista. A incompetência relativa demanda a


arguição da respectiva exceção perante o Juízo cuja incompetência
alega-se. As disposições dos arts. 105 e 106 do CPC aplicam-se a
Juízos detentores da mesma competência territorial, de forma que é
defesa a determinação da reunião de ambas as ações pela
conexão. Portanto, faz-se necessário que a parte autora alegue a
incompetência perante o Juízo da 16a Vara do Trabalho de
Fortaleza/CE. Esclareça-se que a primeirareclamação ajuizada pela
parte autora não tornou este Juízo prevento, haja vista a
inexistência de citação válida. A disposição do parágrafo único do
art. 305 do CPC admite a arguição da exceção de incompetência
perante o domicilio do réu iin casu, o do autor. Contudo, a
inexistência de um protocolo integrado no Judiciário Trabalhista
torna necessária a expedição de Carta Precatória, o que poderia
inviabilizar o desiderato autoral em decorrência do respectivo
trâmite. Porém,ressalte-se a existência do sistema e-DOC i que
possibilita o encaminhamento direto de petições por meio eletrônico
i e a celeridade do aludido procedimento, de modo que a solução
mais racional para que o direito do reclamante venha a
serresguardado é o ajuizamento da exceção de incompetência pelo
autor, perante o Juízo da 16a Vara do Trabalho de Fortaleza/CE e
por intermédio do referido sistema. Assim, ante as considerações
expendidas, este Juízo indefere o requerimento dereunião
processual e salienta a inexistência de óbice para que a causídica
do obreiro protocolize a petição eletrônica - exceção de
incompetência ipelo sistema e-DOC. Aguarde-se a audiência
inaugural. Intimem-se. Natal/RN, 18/03/2013. ZÉUPALMEIRA
SOBRINHO - JUIZ DO TRABALHO


36800-70.2012.5.21.0010 (RTSum)-Halisson Diego Saraiva (ADV.
Rodrigo Rocha de Macedo) X Dampecas Ltda
(ADV./PROCURADOR ANDRE BERARDO CARNEIRO DA
CUNHA) i Fica a reclamada intimada para proceder à retificação da
CTPS do autor conforme determinações da Sentença. - NATAL/RN,
24/01/2013. DRA. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


42600-79.2012.5.21.0010 (RTSum)-Patricia Barbosa do Nascimento
(ADV. Nicacio da Silva e Paula) X Joelson Garcia Ramalho Leite-Me
(ADV./PROCURADOR LEONARDO LOPES PEREIRA) X Exito
Colégio e Curso do Natal - FICA INTIMADO O SR. JOELSON
GARCIA RAMALHO LEITE-ME, PARA PAGAR EM 15 DIAS O
VALOR DE R$ 485,01 REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS
E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A TEOR DO ART. 475-J
DO CPC.


62300-41.2012.5.21.0010 (RTOrd)-José Laurentino do Nascimento


(ADV. Natalia de Medeiros Souza) X Murthe Construções Ltda
(ADV./PROCURADOR Antonio Morais Magalhães Junior) i Fica a
executada notificada para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de
multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art.
475 i iji do CPC. - NATAL/RN, 04/03/2013. DR. ZÉU PALMEIRA
SOBRINHO, JUIZ DO TRABALHO.


68400-12.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Andrea Fernandes Ferreira
(ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais) X Belparaiba Distribuidora
de Produtos de Beleza Ltda - Aroma do Campo Cosméticos
(ADV./PROCURADOR SILVIA DA GRAÇA GONÇALVES COSTA)
i iIntime-se a reclamante para depositar sua CTPS nesta
Secretaria para fins de cumprimento do item I da conclusão da r.
sentença.i - NATAL/RN, 04/03/2013. DR. ZÉU PALMEIRA
SOBRINHO, JUIZ DO TRABALHO.


90000-72.2010.5.21.0006 (RTOrd)-Michele Ferreira da Silva (ADV.
Alecio C. Sanches) X SOKONI Alimentos e Cia Ltda
(ADV./PROCURADOR ) SANTERRE CORDEIRO DE MOURA
BATALHA (ADV./PROCURADOR Leonardo Oliveira Dantas) - 1.
Recebo os embargos à execução de fls. 64/89, eis que atendidos os
requisitos legais de admissibilidade. 2. Intim-es a parte embargada
para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos no prazo
legal. 3. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos ao
Gabinetepara decisão. -


94200-42.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Ana Patricia dos Santos (ADV.
Patrícia Silva Vasconcelos) X Destaque Propaganda e Promocões
Ltda (ADV./PROCURADOR Francisco Caninde Alves Filho) X
CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS (ADV./PROCURADOR
Carmanda Clarissa Aires de Morais) i Ciência às partes da
antecipação da audiência, anteriormente aprazada para 28/03/2013,
para dia 26/03/2013, às 10h20min -


95100-25.2012.5.21.0010 (RTSum)-Lucilene da Silva Ferreira (ADV.
Paulo Urbano de Oliveira Pereira) X Fácil Cred Intermediações
Financeiras (ADV./PROCURADOR ) i iIntime-se a exeqüente para
que indique meios para posseguimento do feito, especialmente que
forneça a esta Secretaria o CNPJ de sua antiga empregadora, como
forma de viabilizar o cumprimento do despacho de fl. 16.i -
NATAL/RN, 04/02/2013. DRA. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA.


98000-78.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Fátima Michelle Silva Oliveira
(ADV. Benedito Oderley Rezende Santiago) X Banco Itau S/A
(ADV./PROCURADOR Arnor Serafim Junior) X Hipercard Banco


Múltiplo S/A X Provar Negócios de Varejo Ltda. i FICA
INTIMADO O EMBARGANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO: iR.H. Vistos, etc. 1. Não recebo os presentes
Embargos à Execução eis que não atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade. É de bom alvitre ressaltar que desde
06.02.2013 o juízo encontra-se garantido por meio do bloqueio
judicial de fls. 420. Assim, não há que se falar em garantia do juízo
a contar do depósito judicial efetivado em 11.03.2013 apresentado
pela executada às fls. 442. Outrossim, conforme despacho de fls.
429 a notificação considerada válida foi a que consta na fls. 422
datada em 08.02.2013. Logo, o termo inicial para a contagem do
quintídio foi 15.02.2013 e o termo final 19.02.2013, encontrando-se,
pois, o referido recurso intempestivojá que interposto em
15.03.2013. Intimem-sei.


103000-38.2002.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01030-2002-001¬
21-00-9 (RT)-Paula Regina Biana (ADV. Gusthavo Henrique de
Mendonca Nunes) X Le Cellier - C.D. Ribeiro - Me
(ADV./PROCURADOR Francisco Lopes Ribeiro) X INSS (ADV.
Procuradoria do Inss do Estado do Rn) i Fica a reclamante
notificada para comparecer na Secretaria desta 10° Vara do
Trabalho no prazo de 10 dias e ratificar o acordo, salientando-se
que, no silêncio, presumir-se-á que o acordo foi efetivamente
celebrado. - NATAL/RN, 04/02/2013. DRA. DERLIANE RÊGO
TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


109000-73.2010.5.21.0001 (RTOrd)-Ana Karla Pessoa Peixoto
Bezerra (ADV. André Lira de Lima Barros) X União Americana de
Ensino Superior (ADV./PROCURADOR Henrique Eduardo Bezerra
da Costa) - -À parte reclamada para, no prazo de 10(dez)dias,
comprovar o pagamento da verba previdenciária devida nos autos.


112300-45.2012.5.21.0010 (RTOrd)-WELLIGTHON LIMA
VENANCIO (ADV. Monica Alves Feitosa) X Ipiranga Embalagens
LTDA - ME (ADV./PROCURADOR Marcelo Andrew Paiva de
Oliveira) - Às partes, por seus patronos, para tomar ciência do
despacho prolatado nos autos: R.H. Vistos, etc. A parte reclamada
objetiva a reabertura da instrução processual com fundamento na
alegação de que os seus prepostos/proprietários não
compareceram à sessão de audiência ocorrida em 12.03.2013 em
decorrência de doença. O pleito não merece acolhimento. O
atestado em fl. 104 foi feito quase 8 horas após a realização da
audiência cuja ata encontra-se em fl.101. O referido documento não
atesta a impossibilidade de deambulação do Sr. Jandiery Jansen
Lacerda da Silva. Observe-se que a Sra. Alda Amanda Alves da
Costa Silva i também proprietária e preposta i poderia ter
comparecido à audiência, o que não ocorreu. Deste modo, indefere
-se o requerimento de reabertura da instruçãoprocessual. Aguarde-
se o julgamento. Intimem-se. Natal/RN, 18/03/2013.


136000-39.2010.5.21.0004 (RTOrd)-SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA
DO RN- SINDVIGILANTES E OUTROS(531) (ADV. Alecio C.
Sanches) X Garra Vigilância Ltda (ADV./PROCURADOR Deusdete
Gomes de Barros) - -Às partes para, no prazo de 05(cinco) dias,
manifestarem-se sobre o cumprimento do acordo em execução
firmado nestes autos, conforme determinação judicial.


138100-75.2012.5.21.0010 (RTOrd)-AMADEU SEVERINO DA
SILVA (ADV. Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira) X Coteminas -
Cia. de Tecidos Norte de Minas (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho
de Almondes) - CIÊNCIA DE DESPACHO: Vistos, etc R. H.
Desconstituo a perita anteriormente designada, nomeando em
substituição o Dr. AMÓS OLIVEIRA DE ASSIS, que deverá ser
notificado com as observações de praxe. Reapraze-se a audiência
de instrução para o dia 29/05/2013 às 10h50min, mantida as
cominaçõeslegais quanto a presença das partes e de suas
testemunhas, nos termos da súmula 74 do TST e do art. 845 da
CLT Ciência às partes. Natal/RN, 12/03/2013. ZÉU PALMEIRA
SOBRINHO - JUIZ DO TRABALHO


139000-75.2009.5.21.0006 (RTSum) - Número antigo 01390-2009¬
006-21-00-5 (RTSum)-ANA CELIA DA SILVA (ADV. Max Bruno
Alves) X Francisco das Chagas Rocha -Me (ADV./PROCURADOR )
Francisco das Chagas Rocha (ADV./PROCURADOR ) X Afago -
FICAINTIMADO O EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, INDICAR MEIOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE OU REMANESCENDO
A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDA-SE A
EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, DEVENDOOS AUTOS
AGUARDAREM EM ARQUIVO PROVISÓRIO, A TEOR DO §2° DO
ART. 40 DA LEI N° 6.830/80.


149000-56.2003.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01490-2003-003¬
21-00-1 (RT)-Joao Maria Massena de Souza (ADV. Jose Alves
Machado) X Simone Barbalho Soares (ADV./PROCURADOR Victor
Bruno Rego de Queiroz Soares) - FICA INTIMADA A
RECLAMADAPARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: iDefiro o parcelamento requerido, devendo a
reclamada recolher e comprovar em Juízo até o último dia útil de
cada mês, sob pena de prosseguimento da execução.i
163300-84.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Cristiane Varela Pessoa da
Silva (ADV. Fredmar da Silva Batista) X Raimunda Leite Neta Pires
Me(Atelier Dorian Oculos) (ADV./PROCURADOR ) X Joao Dorian
da Nobrega - -À parte reclamada para tomar ciência da Petição
apresentada às fls. 74, nos autos.


207000-18.2004.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02070-2004-002¬
21-00-8 (RT)-Francisco Lopes de Aquino (ADV. Rensembrink de
Araújo Peixoto Marinheiro de Souza) X Empresa de Transportes
Nossa Sra da Conceicao Ltda (ADV./PROCURADOR Marcelo
Roberto Ribeiro de Carvalho) - FICA INTIMADO O ADV. DO
RECLAMANTE, DR. RENSEMBRINK DE ARAÚJO PEIXOTO
MARINHEIRO DE SOUZA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
INFORMAR NOS AUTOS SE RECEBEU A TOTALIDADE DOS
HONORÁRIOS, CONFORME ACORDO DO FLS.
353/354.ACRESCENTE-SE QUE SUA INÉRCIA NO PRAZO
REFERIDO, TER-SE-Á PELA TOTAL QUITAÇÃO DO SEU
CRÉDITO NESTES AUTOS.


296000-75.1994.5.21.0003 (RT) - Número antigo 03-2960-94 (RT)-
Maria Josefana R. de Melo (ADV. Antônio de Lisboa Sobrinho) X
Município de São Gonçalo do Amarante-RN (ADV./PROCURADOR
Raimundo Mendes Alves) - FICAM INTIMADAS AS PARTES
PARATOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO N° 296000-75.1994 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMBARGADA: MARIA
JOSEFANA R. DE MELO Data da decisão: 28.01.2013 Aos vinte e
oito do mês de janeiro de dois mil e treze, a Juíza do Trabalho
Substituta, Dra DERLIANE REGO TAPAJÓS, proferiu a seguinte
decisão: I i RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO na reclamação
trabalhista emque é parte autora MARIA JOSEFANA R. DE MELO.
Alega o embargante, em preliminar, incompetência da Justiça do
Trabalho para atuar no presente feito. No mérito, aduz a
incompetência do Juízo de Primeiro Grau para expedir RPV e para
requisitar valores devidos pela fazenda pública municipal. II i
FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A
parte embargante alega que esta Justiça Especializada não é
competente para apreciar e julgar matérias em que figurem como
parteso município executado e seus servidores estatutários.


Suscita efeito vinculante da ADI 3395 i MC/DF, na qual o STF, em
decisão liminar, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao
art. 114, I, da Constituição Federal que, porventura, venha a incluir
na competência desta Justiça do Trabalho a apreciação de causas
instauradas entre o Poder Público e seus servidores. Contudo, a
incompetência discutida na ADI 3395-MC/DF refere-se à
competência desta Justiça Laboral para processar e julgar o feito
prevista no art. 114, I, da Constituição Federal, não sendo este o
caso dos autos, o qual trata de execução de créditos do autor e
verba previdenciária frutos de condenação imposta na sentença (fls.
12/14) transitada em julgado desde setembro/1994 (fls. 20). Na
hipótese, os embargos à execução não é o meio jurídico próprio
para arguição da incompetência ora alegada, sob pena de ofensa a
coisa julgada. A disposição do art. 113 do CPC, no sentido de que a
incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser
alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, diz respeito tão-
somente aos processos em fase de conhecimento, cujas decisões
ainda não tenham transitado em julgado. Nassituações em que a
sentença de mérito encontra-se sob os efeitos da coisa julgada,
somente é possivel a arguição da incompetência absoluta através
de ação rescisória, conforme previsão do art. 485 do Código de
Processo Civil. Este Regionaltem reconhecido a impossibilidade de
arguição da incompetência absoluta de decisão transitada em
julgado, conforme ementa a seguir transcrita: Agravo de petição.
Incompetência da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício em fase
de execução. Impossibilidade. Trânsito em julgado. Coisa julgada.
Após o trânsito em julgado da sentença de conhecimento, não cabe
mais ao Juiz de 1° grau rediscutir a competência do Juízo, sob pena
de ofensa à coisa julgada. (Acórdão ° 117.343 -Agravo de Petição
n° 51900-34.2008.5.21.0001 - Juíza Relatora: Simone Medeiros
Jalil - Divulgado no DEJT n° 989, em 30/05/2012 e Publicado em
31/05/2012). Em vista do exposto, afastam-se as arguições da
peticionante em sentido diverso. 2. DA INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO PARA EXPEDIR RPV Aduz a embargante, em suma, a
incompetência deste Juízo para expedir requisição de pequeno
valor, bem como para determinar o sequestro/bloqueios de valores
relativos aos RPVis não quitados pela Fazenda Pública,
procedimentos estes que, segundo seu entender, são de
competência exclusiva do Presidente do Regional. Nos moldes do
disposto no art. 100, § 3° da C.F. e art. 730 I do CPC, a
competência para requisitar valores à FazendaPública Federal,
Estadual e Municipal restringe-se às execuções efetivadas por
precatórios. Neste sentido, transcreve-se o § 3° do art. 100 da
Carta Constitucional: O disposto na caput deste artigo
relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno
valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de
sentença judicial transitada em julgado. Outrossim dispõe o art. 4°
do Provimento n° 001/2003 desteTribunal: Nas execuções de
pequeno valor contra a Fazenda Estadual e Municipal, a Vara do
Trabalho de Origem deverá requisitar o valor diretamente ao


representante legal do órgão executado, concedendo o prazo de 60
(sessenta) dias para que o ente público efetue o pagamento, sob
pena de determinação de bloqueio de numerário suficiente ao
cumprimento Assim, não há que se falar em incompetência deste
Juízo para expedir RPV e/ou para bloquear valores devidos pelo
executado nestes autos a título de execução de pequeno valor. Na
hipótese, tais atos constituem meros procedimentos executórios a
serem efetivados pelo Juiz da execução (art. 659 caput e inciso II,
art. 877, ambos da CLT, e art. 822 do CPC). No sentidodo
entendimento ora firmado, destaca-se ementa de decisão proferida
por este Regional: Execução Pequeno Valor. Competência. Se o
valor exequendo está em patamar inferior ao limite previsto em lei
municipal, não há que se falar em expedição de precatório para o
cumprimento da obrigação, sendo do magistrado de primeiro grau a
competência para o processamento de tal pagamento. (Acórdão n°
77.585 Agravo de Petição n° 00548-2006-023-21-00-2 - Juíza
Relatora: Joseane Dantas dosSantos - Publicado no DJE/RN n°
11848, em 11/12/2008). Improcedem os argumentos do
peticionante no particular, ainda mais, por que o montante
exequendo nestes autos ultrapassa o limite máximo (maior
benefício do regime geral da previdência) estabelecido pelo
município executado através da Lei n° 1272/11, devendo a presente
execução prosseguir por precatório. III i CONCLUSÃO ANTE
TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. 10a
VARA DO TRABALHO DE NATAL, JULGAR IMPROCEDENTES
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE CONTRA MARIA JOSEFANA R.
DE MELO. DAR CIÊNCIA ÀS PARTES, INCLUSIVE À UNIÃO.
NADA MAIS. Após o trânsito em julgado desta decisão de
embargos, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9° e 10
do art. 100 da Constituição Federal, fica intimado o Município
executado para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de
débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9° supra
mencionado, sobpena de perda do direito de abatimento dos
valores informados, tudo de conformidade com o art. 6° da Res. 115
do CNJ. Havendo resposta de pretensão de compensação pela
entidade devedora, intime-se a parte contrária para se manifestar
em 10(dez) dias, após o que conclusos. Caso contrário, expeça-se
o Requisitório de Precatório, remetendo-se os presentes autos ao E.
TRT. Derliane Rego Tapajós Juíza do Trabalho Substituta


Distribuição dos Feitos de Natal
Notificação


40600-75.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Edmilson Monteiro do
Nascimento (ADV. (ADV. Francisco Jose Araujo Alves)) X STER


ENGENHARIA LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a)do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 09/07/2013 às 10
h 00, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


40700-48.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Francisco Ezequiel Cassiano
(ADV. (ADV. Francisco Jose Araujo Alves)) X STER ENGENHARIA
LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos
do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do(a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
06/05/2013 às 08 h 05, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


40700-30.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Joseilda Dias Amorim (ADV.
(ADV. Simone Dunke de Mello Pereira)) X Coteminas S/A - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 08/04/2013 às 10 h 40, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


40700-27.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Lourival Torres Nascimento Filho
(ADV. (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 21/05/2013 às 08 h 00, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


40800-03.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Alexandre Magnus dos Santos
(ADV. (ADV. Francisco Jose Araujo Alves)) X Real Comércio e
Indústria de Bebidas Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO
MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 17/04/2013 às 09 h 15, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacarque o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


40800-94.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Mirian da Silva Moura (ADV.
(ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,


4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia
29/04/2013 às 10 h 45, para participar da AudiênciaInaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


40800-82.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Genival Marto da Silva (ADV.
(ADV. Simone Dunke de Mello Pereira)) X Frisul Alimentos e
Serviços Ltda X Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Pela presente,
fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,


na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à
sala de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada
à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 09/07/2013 às 10
h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portaremdocumentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


40900-49.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Samuel Batista do Nascimento
(ADV. (ADV. Francisco Jose Araujo Alves)) X Ster Engenharia Ltda
- Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do(a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,
4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia
09/05/2013 às 10 h 30, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o
nãocomparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


40900-55.2013.5.21.0003 (RTSum)-João Amâncio Neto (ADV.
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 08/04/2013 às 09 h 50, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimentodo reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41000-04.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Valdir Xavier Barbosa (ADV.
(ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industria de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO


TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,


4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia
30/04/2013 às 08 h 45, para participar da AudiênciaInaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41000-86.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Jose Aarimateia da Silva (ADV.
(ADV. Ana Flavia de Freitas Brito Moitas)) X MARCO - Engenharia e
Consultoria LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
nesta cidade, no dia 22/04/2013 às 08 h 00, para participar da
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


41100-56.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Francisco Canindé da Silva
(ADV. (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,


4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia
09/05/2013 às 10 h 45, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41100-47.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Neilton Souza Lima (ADV. (ADV.
Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de Alimentos
S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.


CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 01/07/2013 às 08 h 45, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41200-11.2013.5.21.0005 (RTOrd)-HERIBERTO MOURA DA
CAMARA (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X SAFE
LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA -ME X
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N°
1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia 07/05/2013 às
08 h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverãoser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41200-05.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Francisca Fernandes Torres
(ADV. (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 27/05/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41200-96.2013.5.21.0009 (RTSum)-Sillane Tysia de Oliveira
Nogueira (ADV. (ADV. Daniel Monteiro Dantas)) X Creações Opção
Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.


CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 23/04/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41300-75.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Luciano do Nascimento Cortez
(ADV. (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição deadvogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 19/11/2013 às 08 h 15, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação.Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41300-69.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Katia Francileide Mendes Silva
(ADV. (ADV. Simone Leite Dantas)) X Bompreco S/A -
Supermercado do Nordeste - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO
MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 08/04/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41300-63.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Francisco Deon da Silva Lemos
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Damião Alves
Cordeiro - ME - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,


4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia


15/05/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41300-57.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Tânia Maria de Santana Costa
(ADV. (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição deadvogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 21/05/2013 às 09 h 50, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação.Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41300-51.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Sillane Tysia de Oliveira
Nogueira (ADV. (ADV. Daniel Monteiro Dantas)) X Creações Opção
Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 15/04/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacarque o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41300-48.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Jose Nelson Recefi de Lima
(ADV. (ADV. Tereza Amelia Costa Medeiros de Oliveira)) X Mjm
Comercio Atacadista e Varejista de Pedras e Britas Me - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no


dia 13/06/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41400-30.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Marilu Ferreira Pires (ADV.


(ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 23/10/2013 às 08 h 45, para participar daAudiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convémdestacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41400-24.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Altemir Silva de Jesus (ADV.
(ADV. Daniel Monteiro Dantas)) X Rent a Car Locadora LTDA X
União Federal - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
08/05/2013 às 08 h 20, para participar da Audiência Inauguralda
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41400-18.2013.5.21.0005 (RTSum)-Jose Adaildo Marques
Evangelista E OUTROS(002) (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de
Oliveira Dantas)) X Ecohouse Brasil Construções Ltda - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N°
1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta cidade, no dia 30/04/2013 às


09 h 00,para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41400-12.2013.5.21.0007 (RTSum)-Geovane Lima de Souza (ADV.
(ADV. Maa-Rara Ralliane Andrade Gurgel)) X Pica-Pau Auto
Eletrica - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos
do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do(a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 29/05/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar queo não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41400-06.2013.5.21.0009 (RTSum)-Jadson Rafael Lopes Rodrigues
(ADV. (ADV. Daniel Monteiro Dantas)) X Severino Trajano Soares-
ME - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 23/04/2013 às 08 h 45, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41400-03.2013.5.21.0010 (RTSum)-Marinilza Andrade dos Santos
(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 22/04/2013 às 08 h 15, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convémdestacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41500-79.2013.5.21.0002 (RTOrd)-José Neco da Silva Neto (ADV.
(ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA
VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 05/11/2013 às 10 h 45, para
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


41500-67.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Valdemir Catarino da Silva
(ADV. (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- N°
1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 09/05/2013
às 08 h 35, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o nãocomparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41500-70.2013.5.21.0005 (RTSum)-Francisco Honorato de Lima
(ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Central
Construções LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta
cidade, no dia 15/05/2013 às 08 h 45, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar queo não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41500-55.2013.5.21.0010 (RTSum)-Marcos Miguel da Silva (ADV.
(ADV. Izabel Tatiana Batista Benevolo Xavier)) X Ailton de Oliveira
Montezano - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 13/06/2013 às 10 h 15, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41600-31.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Gilvan Tavares Nunes (ADV.
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Vava Veiculos - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA
NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 17/04/2013 às 09 h 25,
para participar da Audiência Inaugural da reclamatóriasupra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento
doreclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41600-28.2013.5.21.0004 (RTOrd)-JOSIVAN SANTOS DE SALES
(ADV. (ADV. Simone Dunke de Mello Pereira)) X Coteminas S/A -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 25/04/2013 às 08 h 20, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da


reclamatória.


41600-22.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Vera Lucia Gomes (ADV. (ADV.
Simone Dunke de Mello Pereira)) X Guararapes Confecções S.A. -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a)reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- N°
1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 29/04/2013
às 08 h 50, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatóriasupra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento doreclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41600-34.2013.5.21.0002 (RTSum)-Jose Milton Cruz Oliveira (ADV.
(ADV. Maa-Rara Ralliane Andrade Gurgel)) X Ecocil - Empresa de
Construções Civis Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 10/06/2013 às
08h 00, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41600-13.2013.5.21.0009 (ConPag)-Min da Silva (ADV. (ADV. Aldo
Miranda Filho)) X JOSÉ LUIZ DE LIMA JUNIOR - Pela presente,
fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à
sala de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada
à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 09/07/2013 às 10
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41700-83.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Luciana Saldanha Toscano
(ADV. (ADV. LORENA FIGUEIREDO DE MEDEIROS)) X ATIVA -
Associação de Atividades de Valorização Social X MUNICÍPIO DE
NATAL - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos
do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
06/05/2013 às 08h 10, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41700-62.2013.5.21.0010 (RTOrd)-LUIZA WANDERLI DA
SILVEIRA FROTA (ADV. (ADV. PABLO EVERTON MACEDO DO
NASCIMENTO)) X GIGANTE DA MADEIRA LTDA - Pela presente,
fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à
sala de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL,
situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
18/06/2013 às 08 h 00, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41700-89.2013.5.21.0001 (RTSum)-Francisco Leandro de Farias
Vieira (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Gomes e
Vieira Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 11/06/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convémdestacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41700-86.2013.5.21.0002 (RTSum)-Wilson da Silva Vieira (ADV.
(ADV. Siro Augusto de Araujo Silva)) X CNG - CONSTRUTORA
NOBREGA GOMES LTDA X Coophab-Coop. Habit. do Trab. Sind.
do Rn - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termosdo
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 23/05/2013 às 09 h 30, para
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadaspara portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


41700-80.2013.5.21.0004 (RTSum)-Diogo Wagner da Silva (ADV.
(ADV. Marcos Alexandro Macedo Cortes)) X Instituto Cida Brasil -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 22/04/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41700-77.2013.5.21.0005 (RTSum)-CLARA LUCIA FORTUNATO
DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-
MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,,
nesta cidade, no dia 15/05/2013 às 09 h 00, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41700-68.2013.5.21.0008 (RTSum)-MIKAELE ROBERTA
MIRANDA DE AQUINO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite)) X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 01/07/2013 às 09
h 00, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41800-41.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Severino Paulino de Araújo
(ADV. (ADV. Simone Dunke de Mello Pereira)) X Coteminas S/A -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 23/09/2013 às 08 h 50, para
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacarque o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


41800-26.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Verinaldo Rodrigues do
Nascimento (ADV. (ADV. Daniel Monteiro Dantas)) X Murilo
FerreiraACADEMIA MUSFI - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 29/05/2013 às 08
h 50, para participar daAudiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convémdestacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41800-32.2013.5.21.0005 (RTSum)-JOSINEIDE DE OLIVEIRA
DANTAS (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Coats
Corrente Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,


4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta cidade, no dia
30/04/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de


02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o
nãocomparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41800-23.2013.5.21.0008 (RTSum)-MIKAELE ROBERTA
MIRANDA DE AQUINO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite)) X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 25/06/2013 às 10
h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41900-87.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Luiz Gonzaga da Silva Filho
(ADV. (ADV. Simone Leite Dantas)) X Carrefour Comércio e
Indústria Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 22/04/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de


03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o
nãocomparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41900-81.2013.5.21.0006 (RTOrd)-LAÍRIS PEREIRA DA SILVA


(ADV. (ADV. Antônio Carlos Alencar de Almeida)) X THIAGO DE
MORAIS XAVIER - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
09/05/2013 às 08 h 40, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41900-78.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Verinaldo Rodrigues do
Nascimento (ADV. (ADV. Daniel Monteiro Dantas)) X Murilo Ferreira
X ACADEMIA MUSFI - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 23/05/2013 às 08
h 30, para participarda Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


41900-96.2013.5.21.0001 (RTSum)-MISSILENE DA SILVA FARIAS
(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 13/06/2013 às 08 h 30, para participar
daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


41900-84.2013.5.21.0005 (RTSum)-MARIA DO SOCORRO LIMA
CAMPELO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X


Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-
MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,,
nesta cidade, no dia 15/05/2013 às 09 h 15, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


41900-75.2013.5.21.0008 (RTSum)-FRANCISCA VILMA OPES DA
COSTA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 01/07/2013 às 09
h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convémdestacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


42000-42.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Maria Francisca Nunes de
Oliveira (ADV. (ADV. Alice Lopes de Almeida)) X Simas Industrial de
Alimentos S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA
VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 25/04/2013 às 08 h 40, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar queo não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42000-51.2013.5.21.0001 (RTSum)-ANA PATRICIA
CONSTANTINO DA COSTA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião
Bandeira Leite)) X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente,
fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
na condição deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 03/07/2013 às 09
h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


42000-48.2013.5.21.0002 (RTSum)-José da Silva E OUTRO (ADV.
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X Cesan - Construção
Empreendimento Santo Antonio Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN,
situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia
10/06/2013 às 08 h 10, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42000-36.2013.5.21.0006 (RTSum)-Cristiano Salviano Maia (ADV.
(ADV. Alecio C. Sanches)) X Central Segurança de Valores Ltda X
Laminor S/A X Dixie Toga S/A - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 15/04/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42000-33.2013.5.21.0007 (RTSum)-João Mendes da Silva Neto
(ADV. (ADV. Izabel Tatiana Batista Benevolo Xavier)) X Total
Incorporação de Imóveis Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 29/05/2013 às 09
h 00, paraparticipar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


42000-30.2013.5.21.0008 (RTSum)-Antonio Helio de Oliveira (ADV.
(ADV. Lourinaldo Silvestre de Lima Filho)) X Habtecto Planejamento
e Construções Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 25/06/2013 às 10 h 30, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42000-27.2013.5.21.0009 (RTSum)-Pedro Martins de Lima (ADV.
(ADV. Cesar Silva Fernandes)) X DOISM Construções e
Empreendimentos LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado(a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 23/04/2013 às 09
h 00, para participar daAudiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


42100-06.2013.5.21.0001 (RTSum)-RITA DE CASSIA SOUZA DE
ARAUJO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Coats
Corrente Textil Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 13/06/2013 às 09 h 00, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convémdestacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42100-88.2013.5.21.0006 (RTSum)-MAZINHO SILVA DA COSTA
(ADV. (ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X SÍTIO SÃO JOÃO
(ALEXANDRE MAGNO VIEGAS CABRAL) - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condiçãode advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 17/04/2013 às 09 h 10, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42100-82.2013.5.21.0008 (RTSum)-Adriana Borges de Morais
(ADV. (ADV. Jean Carlos Varela Aquino)) X Luiz Brival Rans
Amorim - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos
do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 01/07/2013 às 09 h 30, para participar da
AudiênciaÚnica da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que onão
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42100-91.2013.5.21.0005 (ConPag)-Min da Silva (ADV. (ADV. Aldo
Miranda Filho)) X JOSÉ RANIERY DA SILVA - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.


CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal
-RN, nesta cidade, no dia 15/05/2013 às 09 h 30, para participar da
Audiência Inaugural da reclamatória suprareferida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


42200-55.2013.5.21.0002 (RTOrd)-HALLYSON DIEGO MENDES
BRAZ (ADV. (ADV. Bruno Costa Saldanha)) X SAFE LOCAÇÃO DE
MAO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA -ME X UFRN - Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN,
situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia
23/09/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42200-58.2013.5.21.0001 (RTSum)-Josileide Macedo Barros (ADV.
(ADV. Jose Elder Maks Paiva Cunha)) X Bar do Amador - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 23/10/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência Inauguralda
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42200-49.2013.5.21.0004 (RTSum)-CARLOS ALBERTO DE
SOUSA (ADV. (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais)) X
Comercial de Vidros Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado(a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência


da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 25/04/2013 às 08 h 50, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42200-37.2013.5.21.0008 (ConPag)-Min da Silva (ADV. (ADV. Aldo
Miranda Filho)) X IRANILSON DA CRUZ MARQUES - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante,
acomparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 25/06/2013 às 10 h 45, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


42300-13.2013.5.21.0001 (RTOrd)-JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
(ADV. (ADV. Frederico Augusto Borba de Souza)) X Carrefour
Comercio e Industria LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição
deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 19/11/2013 às 08
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação.Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


42300-04.2013.5.21.0004 (RTSum)-Gilson Pereira da Silva (ADV.
(ADV. Allan Kardec de Castro)) X Welligton Moreira dos Santos X
Natal Shopping Center X Inova TS Engenharia Ltda - Pela presente,
fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à
sala de audiência da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL,


situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 06/05/2013 às 08h 10, para
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


1a Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Notificação


2400-61.2011.5.21.0011 (RTOrd)-José Aquino Filho (ADV.
Francisco Fábio de Moura - OAB/RN 2.599) X Alzenor Epitácio
de Morais (ADV./PROCURADOR Jandy Araujo Dantas) - Pela
presente ficam as partes notificadas da prolação da sentença
cujo dispositivo segue a seguir transcrito:

iDISPOSITIVO Ante
ao acima exposto, decido declarar o cutelo prescricional, de acordo
com o art. 269, IV do CPC c/c art. 7°, inciso XXIX da Constituição
Federal para acolher a prescrição bienal do direito de ação do autor,
extinguindo com resolução de mérito os pedidos relacionados ao
primeiro contrato de trabalho, exceto as anotações na CTPS, além
de julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos remanescentes
da reclamação trabalhista movida por JOSÉ AQUINO FILHO em
face de ALZENOR EPITÁCIO DE MORAIS para condenar o
reclamado ao pagamento à parte autora, no prazo legal, do valor de
R$ 21.877,47 (vinte e um mil oitocentos e setenta e sete reais e
quarenta e sete centavos), conforme planilha anexa, que fica
fazendo parte da presente decisão, como se aqui estivesse
transcrita, em razão do deferimento das seguintes verbas
trabalhistas: 13° salário proporcional do período de 10/01/2009 a
29/06/2009; férias proporcionais + 1/3 do período de 10/01/2009 a
29/06/2009; FGTS + 40% do período de 10/01/2009 a 29/06/2009;
aviso prévio indenizado; multa do art. 477 da CLT; horas extras
trabalhadas de segunda a sábado, sendo consideradas como tais
aquelas que extrapolem 08 horas diárias e 44 semanais, com o
respectivo adicional de 50%; horas extras, com 100%, pelo labor
aos domingos e feriados nacionais (exceto os que coincidam com
os domingos, sob pena de bis in idem), sempre considerando a
jornada de trabalho de 10 horas diárias (06h às 18h, com intervalo
de duas horas); horas extras pela supressão do intervalo
intersemanal, no quantum de 23 horas por semana, com o
respectivo adicional de 50%; e, reflexos de todas as horas extras
sobre aviso prévio, férias, 13° salário, FGTS + 40% e RSR.
Condeno, ainda, o reclamado a proceder às duas anotações na
CTPS com as seguintes informações: 1) data de admissão do


primeiro pacto: 02/01/2007; 2) data de demissão do primeiro pacto:
28/12/2007; 3) função no primeiro pacto: vaqueiro; 4) salário do
primeiro pacto: mínimo legal; 5) data de admissão do segundo
pacto: 21/01/2008; 6) data de demissão do segundo pacto:
30/06/2009 (já considerada a projeção do aviso prévio); 7) função
do segundo pacto: vaqueiro; e, 8) salário do segundo pacto: mínimo
legal, com as devidas comunicações, sob pena de a Secretaria fazê
-lo. Para tanto, deverá a Secretaria, após o trânsito em julgado da
decisão, notificar o autor para apresentar sua CTPS para ser
anotada, e, tão logo a mesma seja depositada na Vara,
independentemente de nova determinação, notificar o reclamado
para proceder à anotação acima mencionada em cinco dias, sob
pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo das comunicações de
praxe. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao obreiro, ante o
preenchimento dos requisitos legais para tanto. Tudo em fiel
observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar este
dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Haverá acréscimo de
juros de mora e correção monetária, na forma legal. Observem-se
os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria
Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se
refere ao imposto de renda retido na fonte, bem como os termos da
súmula 368 do TST. Considerando-se a natureza salarial das
verbas referentes ao 13° salário, aviso prévio, horas extras e
reflexos sobre aviso prévio, 13° salário e RSR, nos termos do art.
114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta
pela Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004, deverão as
partes acionadas comprovar, também no prazo legal, o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da
presente condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do
empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época
própria (art. 33, § 5° da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem
-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas,
observando-se, quando à atualização monetária e demais
acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Nos
termos do art. 832, § 1° da Consolidação das Leis do Trabalho,
combinado com o art. 475-J do Código de Processo Civil (com a
redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão
deve observar procedimento de cumprimento da sentença,
dispondo a parte ré para, também no prazo de 15 dias a contar da
ciência da presente decisão líquida, pagar o quantum condenatório
devido ao autor da ação, sob pena da aplicação de multa de 10%
sobre o montante da condenação trabalhista, em favor do
respectivo credor, sob pena de constrição judicial para os fins de
cumprimento do presente título executivo. Custas processuais de
R$ 493,22, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 24.661,02,
levando-se em consideração os títulos deferidos e as contribuições


previdenciárias cabíveis na espécie. A Secretaria adote as
providências necessárias para o pagamento ao perito judicial,
consoante Resolução n° 66/2010, do CSJT. Considerando que o
valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas
salariais deferidas é inferior a R$ 10.000,00, desnecessária a
intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria n°
435, de 08.09.2011, do Ministério da Fazenda e pleito da AGU
nesse sentido (Protocolo n. 022367/2011). Intimem-se as partes.
Mossoró, 14 de março de 2013 Janaina Vasco Fernandes Juíza do
Trabalho


10100-25.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Togo Rosado (ADV.) X Finasa
Promotora de Vendas Ltda (ADV. Eduardo Meneleu Gonçalves
Moreno i OAB/CE 23.833) X Banco Finasa BMC S/A (ADV.
Eduardo Meneleu Gonçalves Moreno i OAB/CE 23.833) - Fica a
executada notificada para, querendo, se manifestar sobre a
realização de bloqueio de numerário realizado através do
BACENJUD, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de liberação em
favor da parte exequente - MOSSORÓ/RN, 22/11/2012. DR. JOSÉ
MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.


18201-22.2008.5.21.0011 (CS) - Número antigo 00182-2008-011-21
-01-6 (CS)-Sandro Ennio Rocha Rodrigues (ADV. Marcus Artur
Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X Servimec-Engenharia e
Manutenção Industrial Ltda (ADV.) X Petrobras - Petroleo
Brasileiro S/A (ADV. Vinicius Victor Lima de Carvalho - OAB/RN
3.074) (Adv. Fernanda Érika Santos da Costa i OAB/RN 4581) -
Ante os termos da petição de fls. 93, ficam as partes notificadas do
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA aprazada em

01.04.2013, às
16:00 h

. FICA CIENTE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de
cinco dias, se manifestar sobre a documentação acostada às fls.
99/105, sob pena de presunção do efetivo cumprimento da
obrigação por parte da executada e consequente arquivamento do
feito com as cautelas legais. - MOSSORÓ/RN, 21/03/2013. DR.
JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.


26500-80.2011.5.21.0011 (RTOrd)-Ciderlania da Rocha Lopes
(ADV. ALDO ARAUJO DA SILVA - OAB/RN 7.620) X Verônica
Maria Bessa Rego (ADV./PROCURADOR Jose Carlos de


Santana Camara - OAB/RN 2.508)

- Pela presente, ficam as


partes notificadas do despacho a seguir transcrito: iRec. Hoje. A
parte reclamada vindica os benefícios da justiça gratuita, alegando
não ter condições de arcar com as custas do processo e com o
depósito recursal. Com efeito, sendo a reclamada pessoa física, os
requisitos para a concessão do referido benefícios estão presentes,
pelo que defiro o pedido de justiça gratuita. Não obstante, conforme
entendimento consolidade no C. TST, o benefício da gratuidade
judiciária não alcança o depósito recursal, que tem natureza de
garantia do juízo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO
RECURSAL. EMPREGADOR DOMÉSTICO. BENEFICIÁRIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5°, XXXIVe
LXXIVDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.A
pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a
condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o
direito à gratuidade judiciária conferido aos necessitados, não
havendo exceção no texto legal (artigo 5°, LXXIVda Constituição
Federal) e, na própria CLT, no parágrafo 3°do art. 790, com a nova
redação da Lei n° 10.537/02, quando trata da concessão, de ofício,
do benefício da justiça gratuita pelo Juiz, não o limitando aos
empregados. Entretanto, a gratuidade não ultrapassa o limite das
custas processuais, não alcançando, assim, o depósito recursal, por
se tratar de garantia da execução e não de taxa para interposição
de recurso. Dessa forma, não há se falar em afronta aos incisos
XXXIVe LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.[1][1] JUSTIÇA GRATUITA.
ABRANGÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE
REVISTA DESFUNDAMENTADO. A Recorrente deixou de
demonstrar a hipótese de cabimento prevista no art. 896da CLT-
divergência jurisprudencial ou violação de lei. Recurso de Revista
não conhecido.[2][2] Sendo assim, considerando que o recurso
ordinário foi interposto sem comprovação do recolhimento do
depósito recursal, ausente encontra-se um dos requisitos básicos
de admissibilidade. NÃO O RECEBO, portanto.

Dar ciência ao
patrono da parte recorrente.

Ultrapassado o prazo incidental,
certifique-se e inicie-se a execução, na forma estabelecida na
sentença de mérito prolatada. Cumpra-se. Mossoró/RN,
12/03/2013.

JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR

JUIZ DO
TRABALHO


35200-16.2009.5.21.0011 (RTSum) - Número antigo 00352-2009-


011-21-00-0 (RTSum)-Edilene Costa Geminiano (ADV.) X Maria da
Saude Torres (ADV. Antônio Clóvis Vieira - OAB/RN 6.450) -
Fica a executada notificada para, querendo, se manifestar sobre a
realização de bloqueio de numerário realizado através do
BACENJUD, no prazo de 5(cinco) dias,sob pena de liberação em
favor da parte exequente - MOSSORÓ/RN, 28/11/2012. DR. JOSÉ
MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.


36300-74.2007.5.21.0011 (RT) - Número antigo 00363-2007-011-21
-00-9 (RT)-Altemir José da Silva (ADV. Antônio Pedro da Costa -
OAB/RN 1.785) X Engequip - Engenharia de Equipamentos Ltda
(ADV.) X Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A (ADV. Francisco de
Assis Costa Barros - OAB/RN 2.469) i Fica notificda a parte
agravada para, querendo, oferecer suas contrarrazões ao agravo de
petição, no prazo preclusivo de oito dias, em conformidade com o
Art. 900 da CLT - MOSSORÓ/RN, 19/03/2013. DR. JOSÉ
MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.


40500-51.2012.5.21.001 1 (RTOrd)-EDSON ARAÚJO DOS
SANTOS (ADV. PAULO SERGIO MELO FREITAS - OAB/RN 6.281)
X Plena Consultoria, projetos e Montagens Ltda.
(ADV./PROCURADOR Leia Raquel Oliveira Matos de Almeida
Denizasan) X PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S.A.
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN
4.581) i Pela presente ficam as parte notificadas do despacho a
seguir transcrito:

iRec. Hoje. Entre os pressupostos de
admissibilidade do recurso adesivo, consta a necessidade de
existência de recurso principal pela parte contrária. Compulsando os
autos, verifico que inexiste recurso ordinário interposto pela parte
reclamante, mas tão somente pela Litisconsorte Passiva. Não
bastasse, o recurso adesivo interposto pela reclamada principal não
observou ainda um pressuposto básico de admissibilidade, qual
seja, o pagamento de custas e preparo. Ante o exposto,

DENEGO
SEGUIMENTO

ao Recurso Ordinário Adesivo interposto pela
Reclamada Principal. Intime-se a recorrente. Quanto ao Recurso
Ordinário interposto pela Petrobrás, observo que o mesmo atende
aos pressupostos básicos de admissibilidade (tempestividade,
adequação, interesse, cabimento, pagamento de custas e de
preparo), razão pela qual recebo-o no efeito devolutivo. Sendo
assim, intimem-se a parte recorrida para, querendo, apresentar
razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem
manifestação (o que deverá ser certificado nos autos, inclusive


quanto à tempestividade), remetam-se os autos ao E. TRT da 21a
Região, para processamento do apelo, com as homenagens de
estilo. Cumpra-se. Mossoró/RN, 12/03/2013

JOSÉ MAURÍCIO
PONTES JÚNIOR

JUIZ DO TRABALHO


44600-49.2012.5.21.0011 (RTOrd)-MARIA DEUSELINA BEZERRA
CABRAL (ADV. JAILTON MAGALHÃES DA COSTA) X PIZZARIA
GOSTO E SABOR (ADV./PROCURADOR ) - Pela presente, fica a
parte autora notificada para, em cinco dias, juntar aos autos sua
CTPS para fins de anotação/correção pela reclaamda.


59200-75.2012.5.21.0011 (RTSum)-JOAO DE DEUS DA SILVA
(ADV. Manoel Machado Júnior - OAB/RN 7.359) X C & D
CONSTRUCOES LTDA (ADV./PROCURADOR ) X GLEDISTONY
HEDNEY LIMA DA COSTA - Pela presente, fica a parte autora
notificada para, em cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para fins
de anotação/correção pela reclaamda.


99300-43.2010.5.21.0011 (ConPag)-F.P. Empreendimentos Ltda
(ADV. Aldo Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN 4.414) X Bianca
Fernandes de Negreiros Lobato (ADV.) - Fica a executada
notificada para, querendo, se manifestar sobre a realização de
bloqueio de numerário realizado através do BACENJUD, no prazo
de 5(cinco) dias, sob pena de liberação em favor da parte
exequente - MOSSORÓ/RN, 05/03/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO
PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.


117700-76.2008.5.21.0011 (RTOrd) - Número antigo 01177-2008¬
011-21-00-8 (RTOrd)-Willame Max Mendonça do Vale (ADV.
Waldeir Dantas i OAB/RN 3714) X Help Service Serviços de Apoio
e Manutenção Ltda. (ADV.) X Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
(ADV.) - Fica notificada a parte agravada para, querendo, oferecer
suas contrarrazões ao agravo de petição, no prazo preclusivo de


oito dias, em conformidade com o Art. 900 da CLT -
MOSSORÓ/RN, 19/03/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES
JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.


150700-62.2011.5.21.0011 (RTOrd)-FRANCISCA PAULA LOPES
DA SILVA (ADV.) X MARIA LIZETE DE LIMA ANDRADE-ME (CAFÉ
MAISON BUFFET) (ADV. Ana Maria de Paiva - OAB/RN 1.865) -
Fica a executada notificada para, querendo, se manifestar sobre a
realização de bloqueio de numerário realizado através do
BACENJUD, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de liberação em
favor da parte exequente - MOSSORÓ/RN, 23/01/2013. DR. JOSÉ
MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.


Vara do Trabalho de Assú/RN
Notificação


6600-28.2013.5.21.0016 (ET)-JAKSON NASCIMENTO DA HORA
(ADV. CARLOS ALBERTO PINTO NETO) X Antonia Daguia Alves
dos Santos (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Intime-se o autor
para apresentar os documentos que instruem a inicial de forma
legível, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da
exordial.Após, com a diligência devidamente cumprida, retornem-
me conclusos para apreciação.ASSU-RN, 22/02/2013.CARLITO
ANTÔNIO DA CRUZJUIZ DO TRABALHO


10000-21.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Clebio Marcos de Oliveira (ADV.
FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO) X Nordeste
Segurança de Valores Rio Grande do Norte Ltda
(ADV./PROCURADOR André Ricardo de Almeida Nóbrega) Fica o
exequente devidamente notificado por intermédio de seu procurador
para, no prazo de CINCO dias, comparecerem CONJUNTAMENTE
à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de receber crédito em
seu favor.


13600-79.2013.5.21.0016 (RTSum)-ANTONIO ENILSON PEIXOTO
(ADV. Antonio Moraes Magalhães Junior) X Municipio de Itajá/RN -
Pref.Municipal (ADV. ) - Fica a parte autora intimada, através de
seu procurador, para tomar ciência que a audiência inaugural foi
marcada para 23/04/2013 às 09:45 horas.


13800-86.2013.5.21.0016 (RTSum)-JEAN CARLOS TEODOSIO
OLIVEIRA (ADV. KASSINELY SOUZA DE MELO ) X BATEL
ADMINISTRADORA LTDA (ADV.) - FICA A PARTE AUTORA
INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA
16/04/2013 ÀS 09:15 HORAS.


13900-41.2013.5.21.0016 (RTSum)-FRANCISCO EDSON DE
SOUZA SILVA (ADV. KASSINELY SOUZA DE MELO ) X BATEL
ADMINISTRADORA LTDA (ADV./PROCURADOR) - FICA A PARTE
AUTORA INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA
16/04/2013 ÀS 09:30 HORAS.


14000-93.2013.5.21.0016 (RTSum)-PAULO VIEIRA DA COSTA
NETO (ADV. KASSINELY SOUZA DE MELO ) X BATEL
ADMINISTRADORA LTDA (ADV./) - FICA A PARTE AUTORA
INTIMADA, ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, PARA
COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO MARCADA PARA
16/04/2013 ÀS 09:45 HORAS.


23400-39.2010.5.21.0016 (RTOrd)-Divanilson Lopes (ADV.
Francisco das Chagas Rocha) X Construções e Comércio Camargo
Corrêa S/A (ADV./PROCURADOR CARLOS ROBERTO SIQUEIRA
CASTRO) (ADV ) X Elaine Cristina Cabral Araújo Fica o autor
notificado através de seu procurador, para comparecer a secretaria,
para fins de receber crédito.


27800-28.2012.5.21.0016 (RTOrd)-Francisco de Assis da Silva
(ADV. RICARDO AUGUSTO RODRIGUES) X Conpasfal -
Construção e Pavimentação Asfáltica Ltda (ADV./PROCURADOR
Helton de Souza Evangelista ) (ADV ) Fica notificado o autor para
receber crédito.


36300-83.2012.5.21.0016 (RTOrd)-Adailton Ferreira Etelvino (ADV.
Rafaela Coringa Nogueira) X Cerâmica Boa Esperança Ltda
(ADV./PROCURADOR RAYSSA MARIA GONZAGA FONSECA)
(ADV ) X Ariclênio Ferreira de Macêdo(Ari) (ADV. Rafaela
Coringa Nogueira) Para dar ciência do seguinte despacho:


D E S P A C H O


Vistos etc.


1. Indediro o pleito, pois desarcodou a cláusula
IV. do Termo de Conciliação pactuado à fl. 89/91.


2. Cumpra-se o despacho fl. 110, item 3.


ASSU/RN, 28/02/2013.


CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ


JUIZ DO TRABALHO


37800-58.2010.5.21.0016 (RTOrd)-Roberto Carlos de Siqueira e
Silva (ADV. Marcio Harlan Maia de Aquino) X Construção e
Comércio Camargo Correa S/A (ADV./PROCURADOR CARLOS
ROBERTO SIQUEIRA CASTRO) X UNIÃO FEDERAL -
PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM MOSSORÓ Fica o
reclamante devidamente notificado por intermédio de seu
procurador para, no prazo de CINCO dias, comparecerem
CONJUNTAMETNE à Secretaria desta Vara do Trabalho, a fim de
receberem crédito em seu favor.


42800-10.2008.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00428-2008-016-21
-00-9 (RT)-Antonio Pereira Nunes da Silva (ADV. Marcos Antonio
Inácio da Silva) X AFICEL - A Ferreira Industria e Comercio e
Exportação Ltda (ADV./PROCURADOR TELLES SANTOS
JERÔNIMO) (ADV ) Para dar ciência do seguinte despacho:


D E S P A C H O


R.H.


Vistos, etc.


Considerando que a executada adimpliu todos os valores devidos
aos exeqüentes;


Considerando que os valores relativos às custas processuais
também foram integralmente quitados;


Considerando o postulado pela empresa executada, para que os
valores devidos a título de contribuições previdenciárias sejam
pagos em sessenta parcelas mensais e sucessivas;


Determino a intimação da executada, por intermédio de seu
procurador, Dr. Telles Santos Jerônimo OAB/RN n° 6617, para que
comprove em trinta dias, o pedido de parcelamento dos valores
devidos a título de contribuições previdenciárias perante o órgão


competente, sob pena de execução.


Com a apresentação do pedido de parcelamento, nos moldes
determinados no parágrafo anterior, arquivem-se os autos.


A presente decisão se refere ao processo piloto n° 42800¬
10.2008.5.21.0016, devendo se juntada cópia em todos os demais
processos, conforme relação anexa.


ASSU/RN, 20/03/2013.


CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ


JUIZ DO TRABALHO


47700-31.2011.5.21.0016 (RTOrd) - Sindicato dos Vigilântes do Rio
Grande do Norte (ADV. Waltency Soares Ribeiro Amorim) X
INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA
(ADV./PROCURADOR Leonardo Dias de Almeida) (ADV ). Fica o
Sindicato Autor Notifiacado, por intermédio de seus procuradores,
para ter vista da petição de fl. 149 e dos documentos que a
acompanha, bem assim para quantificar o julgado nos termos do
despacho a seguir transcrito:

D E S P A C H O.

Vistos etc. 1.
Considerando que se trata de ação coletiva, onde o rol de
substituídos apresentados na peça vestibular, tem caráter
meramente exemplificativo, não impondo limites subjetivos à lide. 2.
Considerando ainda que, para quantificação do julgado, é
necessário aferir dados que não são homogêneos, porque dizem
respeito a cada trabalhador, notifique-se o sindicato autor para
apresentar conta individualizada dos substituídos que preencham os
requisitos objetivos delimitados na sentença.


51000-98.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Francisco de Assis da Silva
(ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Conpasfal-Construção
e Pavimentação Alfa Ltda (ADV./PROCURADOR Helton de Souza
Evangelista) (ADV ) X INCORPORAÇÃO TORRE DO VALE
LTDA Fica notificado o autor para receber crédito.


62800-31.2008.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00628-2008-016-21
-00-1 (RT)-Maria Ivanilsa da Silva (ADV. Marcos Antonio Inácio da
Silva) X AFICEL - A Ferreira Industria e Comercio e Exportação
Ltda (ADV./PROCURADOR TELLES SANTOS JERÔNIMO) (ADV
) Para notificar a reclamante, por meio de seu procurador , para
receber sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias.


63100-90.2008.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00631-2008-016-21
-00-5 (RT)-Antonio Marcos da Silva (ADV. Marcos Antonio Inácio da
Silva) X AFICEL - A Ferreira Industria e Comercio e Exportação
Ltda (ADV./PROCURADOR TELLES SANTOS JERÔNIMO) (ADV
) Para notificar a reclamante, por meio de seu procurador , para
receber sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 05 dias.


64100-38.2002.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00641-2002-016-21
-00-5 (RT)-Francisca Ivone da Cunha Pereira (ADV. Francisco das
Chagas Rocha) X Cootemi Coop.dos Trab.da Educ.do Munic.de
Itaja (ADV./PROCURADOR JOÃO EUDES FERREIRA FILHO) Fica
a exequente devidamente notificada por intermédio de seu
procurador para, no prazo de CINCO dias, comparecerem
CONJUNTAMENTE à Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de
receberem crédito em seu favor.


70000-50.2012.5.21.0016 (RTSum)-Francisco Antonio de Souza
(ADV. Klinger de Medeiros Navarro) X Alusa Engenharia S.A.
(ADV.FRANCISCO JOSÉ CAMELO MONTEIRO) Ficam as partes
intimadas, através de seus procuradores, para tomarem ciência da
decisão de

Embargos de Declaração

, encartada a fl. 230 e verso,
podendo ser visualizada pelo sitio do Eg. TRT 21a Região
(WWW.trt21.jus.br).


75200-77.2008.5.21.0016 (RTOrd) - Número antigo 00752-2008¬
016-21-00-7 (RTOrd)-Luzia Marian de Lima Germano e outros (4) E
OUTROS(004) (ADV. Nilson Nelber Siqueira Chaves) X MUNICIPIO
DE ASSU PREF.MUNICIPAL (ADV./PROCURADOR Gleydson
Kleber Lopes de Oliveira) (ADV ) Para notificar a Edilidade para
assinar a CTPS dos reclamantes, no prazo de 10 dias.


79700-50.2012.5.21.0016 (RTOrd)-ANTONIO ERIVAN DA SILVA
(ADV. Rafaela Coringa Nogueira) X TRÊS CONSTRUTORA LTDA
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) X MUNICIPIO DE ASSU
PREF.MUNICIPAL Para notificar o reclamante, por meio de seu
patrono, a fim de receber a sua CTPS na Secretaria da Vara.


85100-31.2001.5.21.0016 (RT) - Número antigo 16-0851-01 (RT)-
Neila Adriana de Freitas Costa (ADV. Ricardo Luiz Pereira Pinto) X
Municipio de Campo Grande-RN - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) X AGU - Procuradoria Seccional


Geral do INSS em Campina Grande Para notificar o reclamante
para vir receber seu crédito com o seu patrono.


Vara do Trabalho de Caicó/RN
Edital


VARA DO TRABALHO DE CAICÓ DR. MANOEL MEDEIROS
AV. DOM JOSÉ ADELINO DANTAS - CIDADE JUDICIÁRIA, S/N -
BAIRRO MAYNARD - CAICÓ/RN


Processo n.: 60500-54.2012.5.21.0017(RT)


Reclamante:

SUELI SOARES DE ARAUJO


Reclamado:

COISAS DA TERRA RESTAURANTE E PIZZARIA e


OUTRO


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


A Doutora

TEREZA CRISTINA DE ASSIS CARVALHO

, Juíza
Titular da Vara do Trabalho de Caicó/RN, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem
conhecimento do presente EDITAL, com prazo de vinte (20) dias, a
partir da publicação no DEJT, extraídos da reclamação trabalhista
abaixo discriminada, que fica

NOTIFICADO

o reclamado

COISAS
DA TERRA RESTAURANTE E PIZZARIA

, atualmente em local
incerto e não sabido, da r. decisão de fls. 23/38, cuja parte
dispositiva é a seguinte:


III. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO,

e considerando o mais que
dos autos consta, determino a exclusão do pólo passivo da presente
demanda do

Sr. URBANO DE FREITAS MELO FILHO,

devendo a
secretaria da vara proceder a exclusão tanto na capa do processo
como nos demais assentamentos da vara e julgo

PROCEDENTE,
EM PARTE,

a reclamação trabalhista ajuizada por

SUELI SOARES
DE ARAÚJO

contra

COISAS DA TERRA RESTAURANTE E
PIZZARIA,

para condenar a reclamada a pagar a reclamante, no
prazo 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado os
seguintes títulos: aviso prévio; 13°s salários integrais de 2010 e
2011; férias simples + 1/3 do período aquisitivo de 2010/2011; férias
proporcionais (8/12) + 1/3; diferença do FGTS de todo o período
laboral; multa de 40% sobre o FGTS de todo o período; indenização
correspondente ao seguro desemprego; multa do art. 477, 8° da
CLT; indenização referente a 4 meses de gestação em virtude de
sua estabilidade provisória; horas extras acrescidas do adicional de
50% considerando que a jornada da obreira no período de 05.04.09
a 05.08.10 era das 17:00 horas à meia noite com 20 minutos de


intervalo para jantar e no período de 05.08.10 a 12.12.11 era das
09:00 às 17:00 com 30 minutos de intervalo para almoço sempre
com folgas nas terças feiras; reflexos das horas extras sobre o aviso
prévio,férias + 1/3, 13°s salários e FGTS +40%. Faz jus também a
reclamante à liberação do FGTS porventura depositado pela
reclamada. Condeno, ainda, a reclamada a no prazo de oito dias
após o trânsito em julgado desta decisão a proceder a retificação da
data de admissão na CTPS da parte autoral para que passe a
constar o dia 05.04.09 bem como a proceder a baixa da mesma
com data de 11.01.12 em razão da integração do aviso prévio ao
tempo de serviço, sob pena da Secretaria realizar tal ato. Ficam
deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo em
fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo. Quantificação na fase de liquidação de
sentença, com incidência de juros e correção monetária na forma da
lei. Imposto de renda na forma da lei.Impõe-se à Reclamada o ônus
integral quanto ao pagamento da contribuição previdenciária,
descabendo qualquer retenção da parte devida pelo Reclamante,

ex
vi

do art. 33, §5°, da Lei n.° 8.212/91. A atualização dos débitos
previdenciários observará os índices da tabela SELIC (Sistema
Especial de Liquidação e Custódia), nos termos do § 4° do artigo
879 da CLT. As contribuições previdenciárias são devidas 48
(quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, devendo a
reclamada ser citada para pagar, conforme o artigo 880 da CLT.
Custas processuais pela empresa reclamada no montante de R$
240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor atribuído à
condenação para fins de direito. Intimem-se as partes. Caicó, 19 de
dezembro de 2012.

Dra. TEREZA CRISTINA DE ASSIS
CARVALHO

Juíza do Trabalho.


E para constar, mandou expedir o presente Edital, o qual será
afixado no átrio desta Vara do Trabalho e publicado através do
DEJT.


Dado e passado nesta cidade de Caicó/RN, aos

19

dias do mês de

março

do ano

dois mil e treze

(19.03.2013).


Eu,

JOSÉ JEAN FERNANDES

_____Técnico Judiciário,


digitei. E eu,

NEVETON AZEVEDO DE BRITO_____


Diretor de Secretaria, subscrevi.


TEREZA CRISTINA DE ASSIS CARVALHO


Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caicó/RN


Notificação


53800-62.2012.5.21.0017 (RTOrd) -

Antônio César de Souza (ADV.
Fernando Augusto Fernandes Azevedo) X

Companhia de Águas e
Esgotos do Rn-caern (ADV./PROCURADOR Lucinaldo de
Oliveira)

-

FICA A RECLAMADA CAERN INTIMADA PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, QUERENDO, NO PRAZO
LEGAL.


53900-17.2012.5.21.0017(RTOrd

) - LUIZ CARLOS DA SILVA (ADV.
Fernando Augusto Fernandes Azevedo) X

Companhia de Águas e
Esgotos do Rn-caern (ADV./PROCURADOR Lucinaldo de
Oliveira)

-

FICA A RECLAMADA CAERN INTIMADA PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, QUERENDO, NO PRAZO
LEGAL.


54000-69.2012.5.21.0017 (RTOrd)

-HÉlio Evangelista de Medeiros
(ADV. Fernando Augusto Fernandes Azevedo) X

Companhia de
Águas e Esgotos do Rn-caern (ADV./PROCURADOR Lucinaldo
de Oliveira)

-

FICA A RECLAMADA CAERN INTIMADA PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, QUERENDO, NO PRAZO
LEGAL.


Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN
Notificação


10400-44.2002.5.21.0018 (RT) - Número antigo 00104-2002-018-21
-00-8 (RT)-JosÉ Heveraldo Barros de Lima (ADV. Ricardo de Moura
Sobral) X Sobrita Comercial Ltda (ADV./PROCURADOR Luiz
AntÔnio Carvalho Ribeiro) - -


DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 24/04/2013 ÀS
09:00 HORAS.


11000-50.201 1.5.21.0018 (RTOrd)-LUCIANO DOS SANTOS
BONIFACIO (ADV. Diego de Morais Diógenes) X Moisés Severiano


de Oliveira (ADV./PROCURADOR ) Lenilson de Castro Lima
(ADV./PROCURADOR ) Natal Ocean Club Empreendimentos LTDA
(ADV./PROCURADOR ) Constroy Construções e Serviços LTDA
(ADV./PROCURADOR ) - -


Ao reclamante para receber sua CTPS devidamente anotada.


84000-93.2005.5.21.0018 (RT) - Número antigo 00840-2005-018-21
-00-5 (RT)-João Silva Sobrinho (ADV. Oswaldo Medina Júnior) X
Cooperativa Mista do Projeto Boqueirão de Colonização da Lagoa
do Boqueirão Ltda. (ADV./PROCURADOR Igor Hudson Melo de
Macedo) X Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (ADV.
Oswaldo Medina Júnior) - -


DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 23/04/2013 ÀS
12:30 HORAS.


94100-73.2006.5.21.0018 (RT) - Número antigo 00941-2006-018-21
-00-0 (RT)-Silvan da Silva Perciliano (ADV. Paulo Henrique
Marques Souto) X A.Mota Construções Ltda. (ADV./PROCURADOR
Gustavo de Andrade Fernandes) - -


DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 18/04/2013 ÀS
12:30 HORAS.


98800-82.2012.5.21.0018 (RTSum)-Amanda Galvão dos Santos
(ADV. Eduardo Gurgel Cunha) X Erijose Melo da Silva e Josiley
Horácio de Medeiros (ADV./PROCURADOR ) - -
À RECLAMANTE para receber sua CTPs devidamente anotada.


106900-26.2012.5.21.0018

(RTSum)-Maria Cecília Xavier da
Fonseca (ADV. João Batista da Fonsêca OAB/RN

069

) X Tercia
Cristina Andrade de Oliveira (ADV./PROCURADOR. ANSELMO
PEGADO CORTEZ NETO - OAB/RN

7343

) - -

DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/05/2013 ÀS
11:30 HORAS.


Vara do Trabalho de Currais Novos/RN
Notificação


5500-10.2005.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00055-2005-019-21¬
00-2 (RT)-José Felipe dos Santos E OUTRO (ADV. Thiago Araújo
Soares) X MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN
(ADV./PROCURADOR Thiago Araujo Soares) - Fica o
executado José Felipe dos Santos notificado para, acompanhado de


seu advogado, comparecer à secretaria desta Vara a fim de receber
crédito.


7100-03.2004.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00071-2004-019-21¬
00-4 (RT)-Antonio Dantas da Silva E OUTRO (ADV. Patrícia Sazes
Medeiros) X MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN
(ADV./PROCURADOR ) - Fica o exequente Antonio Dantas da
Silva notificado para, acompanhado de sua advogada, comparecer
à secretaria desta Vara a fim de receber crédito.


7900-31.2004.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00079-2004-019-21¬
00-0 (RT)-Maria da Dores Ferreira Barbosa (ADV. Patrícia Sazes
Medeiros) X MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN
(ADV./PROCURADOR ) - Fica a executada Maria das Dores
Ferreira Barbosa notificada para, acompanhada de sua advogada,
comparecer à secretaria desta Vara a fim de receber crédito.


23400-25.2013.5.21.0019 (RTSum)-Bruno Cassio da Fonseca
(ADV. (ADV. Flavia Maia Fernandes Guimarães)) X FJ
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da VARA DE TRABALHO DE
CURRAIS NOVOS, situada à RUA ZUZA OTHON- N° 1012-
ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS NOVOS-RN,, nesta cidade, no
dia 14/05/2013 às 14 h 15, para participar da

Audiência Única

da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


23500-77.2013.5.21.0019 (RTOrd)-Altemar Bondade da Fonseca
(ADV. (ADV. Flavia Maia Fernandes Guimarães)) X FJ
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA X Município de
Currais Novos - RN - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da VARA DE TRABALHO DE CURRAIS NOVOS, situada à RUA
ZUZA OTHON- N° 1012-ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS
NOVOS-RN, nesta cidade, no dia 14/05/2013 às 14 h 30, para
participar da

Audiência Inaugural

da reclamatória supra referida.
Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria


apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais
deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação.
Convém destacar que o não comparecimento do reclamante
resultará no arquivamento da reclamatória.


37100-10.2009.5.21.0019 (RTOrd) - Número antigo 00371-2009¬
019-21-00-8 (RTOrd)-Wilton de Lima França (ADV. Sebastião
Valério da Fonseca) X Município de Currais Novos - RN
(ADV./PROCURADOR Oberdan Vieira Pinto Lima) - Ciência do
despacho de folhas de fls. 146, aseguir transrito:

D E S P A C H O
Vistos etc.


I. Revendo posicionamento anterior


neste Juízo, verifico que, não obedecido o requisito temporal fixado
no art. 97, §12, do ADCT para edição de lei regulamentadora do
valor das Requisições de Pequeno Valor na forma do art. 100, §4°,
da CF/88, nula é a Lei municipal n° 1919/2010, publicada fora do
prazo constitucional de 180 dias.


II. Portanto, sendo o valor da


execução inferior ao limite constitucional de 30 salários mínimos,
expeça-se RPV também para pagamento do crédito trabalhista,
dirigida ao Município executado, na pessoa de seu representante
legal, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para que
efetue o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de
bloqueio.


III. Havendo, entretanto, Termo de


Compromisso vigente e ultrapassado o prazo sem constatação de
pagamento, proceda-se à inclusão do feito no referido termo,
comunicando-se ao Município através de ofício.


IV. Torno sem efeito o requisitório de


precatório expedido nos autos (fl. 139), devendo a Secretaria
certificar a anulação no rosto do documento, bem como proceder às
atualizações necessárias junto ao sistema de acompanhamento
processual.


V. Intime-se. Após, cumpra-se.


VI. À Secretaria para providências.


Currais Novos-RN, 12 de março de 2013
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
JUIZ DO TRABALHO


56400-84.2011.5.21.0019 (RTOrd)-MANOEL JOVINO SOBRINHO
(ADV. José Nivaldo Fernandes) X Metasa-Metais do Seridó S/A
(ADV./PROCURADOR EVERALDO FRANCISCO DA SILVA) X


Bodo Mineração Ltda (ADV./PROCURADOR Fernando Moreira
Drummond Teixeira) - À reclamada METASA-METAIS DO
SERIDÓ, através de seu advogado, para tomar ciência da decisão,
para, querendo, no prazo legal, interpor recurso.
56400-84.2011.5.21.0019 (RTOrd)-MANOEL JOVINO SOBRINHO
(ADV. José Nivaldo Fernandes) X Metasa-Metais do Seridó S/A
(ADV./PROCURADOR EVERALDO FRANCISCO DA SILVA) X
Bodo Mineração Ltda (ADV./PROCURADOR Fernando Moreira
Drummond Teixeira) - À reclamada METASA-METAIS DO SERIDÓ,
para tomar ciência da decisão, para, querendo, no prazo legal,
interpor recurso, a seguir transcrita:


DATA

: 18 DE MARÇO DE 2013.


PROCESSO N.

56400-84.2011.5.21.0019


RECLAMANTE:

MANOEL JOVINO SOBRINHO (CPF: 316.715.004
-15)


RECLAMADA:

METAIS DO SERIDÓ S/A - METASA (CNPJ
09.374.885/0001-63)


LITISCONSORTE-PASSIVO

: BODÓ MINERAÇÃO LTDA. (CNPJ
10.834.393/0001-92)


SENTENÇA


I RELATÓRIO

.


MANOEL JOVINO SOBRINHO, qualificado à fl. 02 dos autos,
ajuizou reclamatória trabalhista em face de METAIS DO SERIDÓ
S/A METASA e, subsidiariamente, BODÓ MINERAÇÃO LTDA.
Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou
documentos e atribuiu à causa o valor de R$25.000,00.


A reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência
designada para a instrução do feito, pelo que foi decretada a revelia.
A litisconsorte, devidamente citada, apresentou contestação,
suscitando preliminares e negando os fatos narrados. Requereu,
ainda, a declaração de improcedência da ação. Juntou documentos.
Através de recurso ordinário interposto pela litisconsorte, a sentença
prolatada fora anulada, retornando os autos ao juízo de origem para
reabertura da instrução processual, momento no qual houve
desistência à demanda pelo reclamante, com relação à litisconsorte,
que anuiu, pelo que foi extinto sem resolução do mérito.


Desta forma, o processo tramita tão somente em desfavor da
reclamada.


Na sessão de continuação, devido à ausência da reclamada, foi
dispensado o depoimento do reclamante, bem como concedida
autorização para levantamento do FGTS.


O reclamante, em seguida, declarou que não tinha mais provas a
produzir além das já constantes nos autos. A instrução processual
foi encerrada. Razões finais remissivas pelo reclamante e
prejudicadas pela reclamada.


Tentativas conciliatórias a tempo e modo prejudicadas.


Em síntese, é o relatório.


II FUNDAMENTAÇÃO

.


2.1. Da prescrição


Tratando de matéria passível de conhecimento

ex officio,

pronuncio
a prescrição quinquenal, haja vista que o autor somente ajuizou a
presente ação em 06/10/2011, quanto já estavam prescritos os
créditos originados antes de 06/10/2006, pelo que decreto a
extinção deste processo, com julgamento do mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho, por força do art. 769, da CLT, em relação aos créditos
originados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da presente
ação.


2.2. Do mérito.


2.2.2. Do vínculo de emprego e das verbas reclamadas.


A reclamada, por ser pessoa jurídica não fica isenta dos efeitos da
revelia quando não manda preposto ou quem o represente à
audiência designada nesta Justiça Laboral, não tendo efeito o fato
de seu principal sócio, Sr. Marcelo Mario Porto, haver falecido no
dia 23/07/2011, conforme declarou o advogado da reclamada
METASA na audiência inaugural (fl. 33).


Portanto, restando ausente a pessoa jurídica demandada, decreto a
sua revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art.
844, da CLT, presumindo verdadeiros os fatos narrados na exordial,
concernentes ao vínculo de emprego, em contrato de trabalho
único, horário de trabalho, despedida imotivada e não pagamento
das verbas rescisórias vindicadas.


Em consequência, como a principal obrigação decorrente da
relação de emprego descrita na exordial, consistente na anotação
de admissão já fora cumprida, conforme consta às fls. 15 destes
autos, devendo, apenas registrar a saída do obreiro em 21/08/2011,
pela incorporação do aviso prévio ao tempo de serviço, por força do
art. 487, § 1°, da CLT.


Em caso de inadimplemento das obrigações de fazer acima
determinadas, fica a reclamada sujeita à multa diária de R$ 100,00,
até o limite de 30 dias, quando, persistindo o descumprimento,
essas anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, sem
prejuízo de comunicação do fato ao órgão do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa administrativa cabível, nos
termos do art. 39, § 1°, da CLT.


Reconhecido o vínculo de emprego e nada comprovando quanto às
verbas contratuais e rescisórias geradas pelo vínculo em questão,
sendo certo, ainda, que a saída se deu por iniciada patronal, sem
justa causa, condeno a reclamada a pagar ao autor o valor apurado
com base no salário mensal de R$ 600,00, correspondente às
parcelas de aviso prévio; 13° salário, vencidos e proporcionais,
excluído o período prescrito; férias + 1/3, vencidas, em dobro,


simples, e proporcionais, também excluído do cômputo o período
prescrito; FGTS + 40%; multa do art. 477,§ 8°, da CLT, esta por
restar caracterizado a mora patronal, quando se constata o não
pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.


Com relação às horas extras, pela revelia da reclamada METASA
tenho como fictamente confessado os horários descritos na
exordial, ou seja, que o autor laborava em escala de revezamento,
com folga aos domingos, sendo, na primeira semana, de segunda à
sexta-feira, das 6h às 11h e das 12h às 17h, e, aos sábados, das 6h
às 12h, na segunda semana, das 17h às 24h, com 30 minutos de
intervalo (de segunda-feira a sexta-feira), e, na terceira semana, das
24h às 7h, com 30 minutos de intervalo, de segunda à sexta-feira, e,
assim, sucessivamente, perfazendo, assim, na primeira semana, um
montante de 56 horas, das quais 12 são consideradas horas extras,
por ultrapassarem o limite legal semanal de 44 horas; na segunda
semana, um total de 32,5 horas, sendo 2,5 horas consideradas
horas extras, por ultrapassarem o limite legal de 30 semanais,
porquanto nesta semana o autor, por laborar em regime ininterrupto
de revezamento, se submete à jornada legal de 30 horas por
semana, assim, também ocorrendo na terceira semana, quando o
autor laborava das 24h às 7h, perfazendo, nesta última, um
montante semanal de 33,13, considerada a jornada praticada e a
redução legal da hora noturna para 52m e 30s, previsto no art. 73,


§ 1°, da CLT, sendo 3,13 consideradas horas extras, resultando
numa quantidade média semanal de horas extras de 5,88 horas
extras, por semana, resultando, por mês, pelo uso do fator 4,3,
utilizado por ser compatível com o número de semanas anuais e,
por isso, facilitador do cálculo para sobrejornada, em 25,28 horas
extras mensais, em que ficam condenadas as reclamadas,
solidariamente, com reflexos, em razão da natureza acessória
destes, sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3,
FGTS +40% e sobre os repousos semanais remunerados, este em
razão da orientação da súmula 172, do C. TST, durante o período
laboral imprescrito.


Com relação ao adicional de insalubridade, assiste razão, em parte,
ao autor, porquanto o laudo pericial acostado aos autos da RT
39800-85.2011.5.21.0019, que se aplica a este processo, como
prova emprestada, haja vista a coincidência de local e condições de
trabalho havido entre o reclamante desta ação e o que ajuizou o
processo acima mencionado, onde fixou que o trabalho do obreiro e
colegas era sujeito à insalubridade, em grau médio, pelo que defiro,
em parte, o pleito exordial, para condenar a reclamada a pagar ao
reclamante o adicional de insalubridade, no percentual de 20%
sobre o salário mínimo, com reflexos, em razão da natureza
acessória destes, sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário,
férias + 1/3, e FGTS +40%, em relação ao lapso temporal


imprescrito de 06/10/2006 a 21/08/2011, data considerada como
término do vínculo trabalhista aqui reconhecido, pela inclusão no
tempo de serviço do aviso prévio, ex vi do art. 487,§1°, da CLT.
Defiro, ainda, a multa do art. 467, da CLT, posto que as verbas
rescisórias restaram incontrovertidas, pela revelia da METASA,
incidente a multa de 50%, prevista neste dispositivo sobre as verbas
rescisórias de aviso prévio, 13° salário, FGTS + 40%, e férias + 1/3.
Restou, ainda, apurado na instrução processual, o labor em dias
feriados, com exceção dos feriados de: Dia de Natal (25/12); Sexta-
feira Santa; e Dia de Finados (2 de novembro), pelo que defiro a
condenação da dobra referentes aos demais feriados, previstos no
calendário oficial, inclusive os previstos em lei municipal (Lei n.


1.617, de 17/01/1967), Lei Estadual (Martíres de Cunhaú/Uruaçu),
exceto os acima identificados e os que coincidiram com dia de
domingo, pois o labor do reclamante ocorria apenas de segunda-
feira ao sábado, respeitando-se, também, o período prescrito com
reflexos, em razão da natureza acessória destes, sobre as parcelas
de aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, e FGTS +40%, em relação
ao lapso temporal imprescrito de 06/10/2006 a 21/08/2011, data
considerada como término do vínculo trabalhista aqui reconhecido,
pela inclusão no tempo de serviço do aviso prévio, ex vi do art.
487,§1°, da CLT.


Defiro, ainda, a indenização substitutiva do abono do PIS, em favor
do obreiro, por restar fictamente confessado a falta de envio da
RAIS, gerando prejuízo patrimonial para o trabalhador que deve ser
reparado, em valor ora fixado em um salário mínimo por cada um
dos anos de 2007 a 2011, quando o obreiro deixou de receber esse
benefício.


Provada a existência de filhos menores (fls. 17/19), defiro, em parte,
o pedido de indenização das cotas do salário família,
correspondente a três filhos menores do reclamante, em valor
individual de R$ 29,43, conforme Portaria MF/MPS 407/2011, DOU
15/07/2011, porquanto era o valor vigente na data da terminação do
contrato de trabalho.


Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante,
em razão de sua declaração exordial de que não podem suportar os
custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos
termos da Lei n. 1.060/50 e Lei n. 7.115/83.


2.3. Das verbas previdenciárias e do imposto de renda.


Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as
verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art.
28, inciso I, da Lei n°. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos:
aviso prévio; adicional de insalubridade, dobra de feriados, horas
extras, e reflexos dessas parcelas sobre aviso prévio, 13° salário e
sobre repousos semanais remunerados, devendo sobre eles ser
apuradas as alíquotas pertinentes às contribuições previdenciárias


devidas ao INSS, não cabendo incidência de verba previdenciária
sobre os valores pertinentes aos demais títulos, devido ao caráter
indenizatório destas parcelas; conforme Lei n. 8.212/91.


A responsabilidade pelas verbas previdenciárias é das duas partes,
devendo a cota-parte do reclamante ser calculada, mês a mês, até
o limite do salário de contribuição, incumbindo à acionada
comprovar o respectivo recolhimento, inclusive do valor relativo a
sua cota-parte, no prazo abaixo fixado, sob pena de execução, ex vi
do art. 114, inciso VIII, da CF.


Conforme o art. 276 do decreto 3.048/99, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, além de dar outras
providências, o fato gerador das contribuições previdenciárias é o
acordo homologado, a sentença líquida ou a sentença de
liquidação, e os juros moratórios e multa sobre os valores não
recolhidos somente passam a incidir a partir desse momento.
Com a edição da lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova
redação ao § 2° do art. 43 da lei 8.212/91, o fato gerador das
contribuições sociais é a prestação do serviço.


No presente caso, o fato gerador é a prestação do serviço.


A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os
créditos previdenciários em favor de terceiros.


O imposto de renda deve ser apurado e deduzido do crédito da
parte demandante, na forma da Lei n°. 8541/92, exclusivamente
sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo
previdenciário.


2.4. Dos juros de mora e correção monetária.


Conforme dispõe a lei n°. 8.177/91, em seu art. 39, § 1°, os juros de
mora aplicáveis em valores decorrentes de débitos trabalhistas
decorrentes de condenação por esta justiça especializada são de
1% ao mês, norma que prevalece, inclusive, sobre o disposto no art.
406, do CC, a teor do disposto no art. 2°, § 2°, da LICC (Dec.-Lei
4.657/42), que reza: A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.. A lei nova é, in casu, o código civil e este fixa disposições
gerais e, por isso, não revogou nem modificou o critério especial,
estabelecido pela Lei n°. 8.177/91.


Com relação à correção monetária, o art. 459, § 5°, da CLT,
prescreve que, acaso ultrapassada a data limite para pagamento
dos salários de seu empregado, incidirá o índice de correção
monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1°, sendo este critério também observado para fins de
fixação da data em que será iniciada a correção monetária,
situação, inclusive, já pacificada pela súmula 381, do C. TST.
Destarte, fixo que os juros de mora a serem aplicados neste feito
correspondem ao percentual de 1% ao mês, contados do
ajuizamento desta ação e a correção monetária deve ser aplicada


com base nos índices divulgados pela tabela única de correção e
conversão de débitos trabalhistas, constantes do site do Eg. TRT
21a Região, observando-se o índice do 1° dia do mês posterior ao
de referência.


2.5. Da aplicação do art. 475-J, do CPC.


Determino, de ofício, a aplicação do art. 475-J do CPC, em caso de
não quitação, por parte das reclamadas, do quantum debeatur no
prazo legal.


Este juiz, reiteradamente, vem adotando a posição que consagra a
aplicação ao processo do trabalho do referido art. 475-J, da CLT,
em respeito ao princípio da tramitação razoável do processo,
alcandorado à Constituição Federal (art. 5°, inciso LXXVIII) e,
portanto, preceito aplicável a todo e qualquer ramo do direito
processual e, ainda, em obséquio ao apotégma da celeridade, de
expressa previsão na CLT, precisamente, o art. 765, que impõe:
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção
do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Portanto, a razão da aplicação ao processo do trabalho estar
escorada em norma constitucional e principiológica, situação que
afasta a mera interpretação literal e assistemática, que busca a
aplicação isolada e literal dos dispositivos constantes da
Consolidação das Leis do Trabalho.


A propósito desse assunto, transcrevo, ainda, os seguintes
Enunciados aprovados na ia Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, aprovados em 23/11/2007 e
divulgados na internet, no site
anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm e
publicados, também na íntegra, no livro: Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, de VALENTIN CARRION. 33a
ed. Atual. por EDUARDO CARRION. São Paulo: Saraiva, 2008,
assim ementados:


66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO
COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES
ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do
atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da
necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional
da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT
comportam interpretação conforme a Constituição Federal,
permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à
efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade,
efetividade e não-retrocesso social.


71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO
TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende
às garantias constitucionais da razoável duração do processo,
efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na


execução trabalhista.


Portanto, forte nas razões acima, em atuação de ofício, determino
que as reclamadas, observado os graus de suas responsabilidades,
paguem os valores constantes da planilha apensa, parte integrante
desta sentença, como se aqui estivesse transcrita, no prazo de 15
dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa de 10%,
sobre o valor da dívida, bem como penhora de dinheiro, através do
convênio BACENJUD, em suas contas bancárias, sendo, ainda,
dispensada a citação da parte devedora, para o procedimento
acima, tudo em conformidade com o disposto no art. 475-J, do CPC,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 765),
com vistas à observância dos princípios da tramitação razoável do
processo e da celeridade, expostos no art. 5°, inciso LXXVIII, da CF
e art. 765, da CLT.


2.6. Das providências complementares.


Além da condenação imposta nesta sentença, deverão as
reclamadas, em observância aos termos do Provimento TRT/CR n°.
04, de 11/12/2008, providenciarem, no prazo de 60 dias após o
trânsito em julgado desta sentença, o preenchimento e o envio da
GFIP trabalhista, juntando aos autos deste processo o protocolo de
envio gerado pelo sistema SEFIP, para o provimento de
informações do CNIS Cadastro Nacional de Informação Social, sob
pena de multa de R$ 5.000,00, a favor do reclamante, multa esta
arbitrada por força e autorização do art. 461, § 4°, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao presente feito, por força do art. 769, da CLT,
além do que consta no art. 652, d da CLT.


2.7. Das custas.


Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a
condenação em custas processuais adiante fixadas, calculadas
sobre o valor da condenação, que servirá de base para o depósito
recursal, sendo exigidos esses valores caso queira recorrer desta
decisão, sob pena de deserção.


III CONCLUSÃO

.


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo:


3.1. Pronunciar a prescrição quinquenal, haja vista que o autor
somente ajuizou a presente ação em 06/10/2011, quanto já estavam
prescritos os créditos originados antes de 06/10/2006, pelo que
decreto a extinção deste processo, com julgamento do mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
processo do trabalho, por força do art. 769, da CLT, em relação aos
créditos originados antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da
presente ação;


3.2. No mérito, resolvo julgar

PROCEDENTE, EM PARTE,

o objeto
constante da reclamação trabalhista proposta por MANOEL
JOVINO SOBRINHO, contra METAIS DO SERIDÓ S/A - METASA,
para:


3.2.1. Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;


3.2.2. Condenar a reclamada a cumprir, em até 15 dias da ciência
desta sentença, na obrigação de fazer, registrando a a saída do
obreiro em 21/08/2011, pela incorporação do aviso prévio ao tempo
de serviço, por força do art. 487, § 1°, da CLT.


Em caso de inadimplemento das obrigações de fazer acima
determinadas, fica a reclamada sujeita à multa diária de R$ 100,00,
até o limite de 30 dias, quando, persistindo o descumprimento,
essas anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, sem
prejuízo de comunicação do fato ao órgão do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa administrativa cabível, nos
termos do art. 39, § 1°, da CLT.


3.2.3 Condenar para, no prazo de 15 dias, contados da ciência
deste julgado, sob de ser acrescida multa de 10% sobre o montante
da condenação, conforme prevê o art. 475-J, do CPC, que se aplica
ao presente caso, por força do art. 769, da CLT, restando ciente,
ainda, que, em caso de não pagamento, haverá o imediato bloqueio
e penhora sobre os créditos existentes nas suas contas bancárias,
pelo convênio BACENJUD, sendo desde logo, dispensada a prévia
citação das devedoras para esse procedimento,


A) pagar ao reclamante, o valor na planilha anexa, apurado com
base no salário mensal de R$ 600,00, correspondente às parcelas
de:


- aviso prévio;


- 13° salário, vencidos e proporcionais, excluído o período prescrito;


- férias + 1/3, vencidas, em dobro, simples, e proporcionais, também
excluído do cômputo o período prescrito;


- FGTS + 40%;


- multa do art. 477,§ 8°, da CLT;


- multa de 50%, prevista neste dispositivo sobre as verbas
rescisórias de aviso prévio, 13° salário, FGTS + 40%, e férias + 1/3;


- 25,28 horas extras mensais, em que ficam condenadas as
reclamadas, solidariamente, com reflexos, em razão da natureza
acessória destes, sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário,
férias + 1/3, FGTS +40% e sobre os repousos semanais
remunerados, este em razão da orientação da súmula 172, do C.
TST, durante o período laboral imprescrito;


- adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%
sobre o salário mínimo mensal, com reflexos, em razão da natureza
acessória destes, sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário,
férias + 1/3, e FGTS +40%, em relação ao lapso temporal
imprescrito de 06/10/2006 a 21/08/2011, data considerada como
término do vínculo trabalhista aqui reconhecido, pela inclusão no
tempo de serviço do aviso prévio, ex vi do art. 487,§1°, da CLT;


- dobra referentes aos demais feriados, previstos no calendário
oficial, inclusive os previstos em lei municipal (Lei n. 1.617, de


17/01/1967), Lei Estadual (Martíres de Cunhaú/Uruaçu), exceto os
feriados de: Dia de Natal (25/12); Sexta-feira Santa; e Dia de
Finados (2 de novembro) e os que coincidiram com dia de domingo,
pois o labor do reclamante ocorria apenas de segunda-feira ao
sábado, respeitando-se, também, o período prescrito com reflexos,
em razão da natureza acessória destes, sobre as parcelas de aviso
prévio, 13° salário, férias + 1/3, e FGTS +40%, em relação ao lapso
temporal imprescrito de 06/10/2006 a 21/08/2011, data considerada
como término do vínculo trabalhista aqui reconhecido, pela inclusão
no tempo de serviço do aviso prévio, ex vi do art. 487,§1°, da CLT;


- indenização substitutiva do abono do PIS, em favor do obreiro, por
restar fictamente confessado a falta de envio da RAIS, gerando
prejuízo patrimonial para o trabalhador que deve ser reparado, em
valor ora fixado em um salário mínimo por cada um dos anos de
2007 a 2011, quando o obreiro deixou de receber esse benefício.


- indenização das cotas do salário família, correspondente a três
filhos menores do reclamante, em valor individual de R$ 29,43,
conforme Portaria MF/MPS 407/2011, DOU 15/07/2011, porquanto
era o valor vigente na data da terminação do contrato de trabalho,
pelo período imprescrito;


Tudo com juros de mora, de 1%, ao mês, contados do ajuizamento,
e correção monetária, observando-se, para esta, o índice do 1° dia
do mês posterior ao de referência, ex vi do art. 459, § 1°, da CLT e
súmula 381, do TST.


Verba previdenciária em anexo, incluída a cota-parte do segurado-
empregado, cujo valor já se acha deduzido dos seus créditos,
conforme planilha anexa.


Configurada a hipótese de sentença líquida, o fato gerador das
contribuições previdenciárias, os juros moratórios e multa sobre os
valores não recolhidos somente passam a incidir a partir deste
momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99.
Deverá a Reclamada, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em
julgado da presente decisão, proceder ao preenchimento e à
remessa da GFIP trabalhista, bem assim colacionar aos presentes
autos o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, para fins de
alimentação de dados junto ao CNIS Cadastro Nacional de
Informação Social, observando-se as instruções insertas nos §§ 2°
e 3° do art. 3° do Provimento TRT/CR n° 04/2008, sob pena de
multa de R$ 5.000,00, a favor do reclamante, multa esta arbitrada
por força e autorização do art. 461, § 4°, do CPC, aplicado
subsidiaria-mente ao presente feito, por força do art. 769, da CLT,
além do que consta no art. 652, d da CLT.


A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os
créditos previdenciários em favor de terceiros.


O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e
deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as


parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário.
Custas, pela reclamada, no valor constante na planilha anexa

,

usado para fins de depósito recursal, respeitado o limite legal.
Ciente a parte reclamante, na forma do art. 843, da CLT e súmula
197, do TST. Intime-se a reclamada.


Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, com cópia da decisão se as
verbas previdenciárias ultrapassarem o limite de R$ 10.000,00 e,
após o trânsito em julgado, o Ministério do Trabalho, órgão
interessado na presente decisão, conforme decidido supra.


CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ


Juiz do Trabalho Substituto


_

RFSIIMO GFRAI

__


Aviso Prévio R$_100621515 R$_


13° Salário 2006 _R$_

1,00611518

R$_


13° Salário 2007 _R$_

1,00611518

R$_


13° Salário 2008 _R$_

1,00611518

R$_


13° Salário 2009 _R$_

1,00611518

R$_


13° Salário 2010 _R$_

1,00611518

R$_


13° Salário 2011 _R$_

1,00611518

R$_


Férias + 1/3 dobra _R$_

1,00611518

R$_


Férias + 1/3 dobra

R$ M,00611518R$

_


Férias + 1/3 dobra

R$ 1,00611518

R$_


Férias + 1/3 dobra

R$ 1,00611518

R$_


Férias + 1/3 Proporcional_R$_

1,00611518 R$

_


FGTS + 40%

R$

_

0,00000000 R$

_


Horas extras + reflexos

R$

_

0,00000000 R$

_


Feriados c/ 100% +

R$ 0,00000000

R$_


PIS

R$ 0,00000000

R$_


Adicional de

R$

_

0,00000000 R$

_


Cotas de Salário família - R$

_

1,00611518

R$_


Subtotal dos direitos do reclamante

_R$_


Juros de mora de 29.12.2011 até

__

15 07%

R$_


Subtotal dos direitos do reclamante

_R$_


Multa do art 477

_R$_


Multa do art 467

_R$_


Subtotal dos direitos do reclamante até

_R$_


Contribuição Previdenciária (dedução da cota- |R$_


Total dos direitos do Reclamante atualizados

R$_


Contribuição Previdenciária devida pelo

_R$_


Subtotal devido pelo Reclamado atualizado até

R$

_


Custas Processuais

_

0%

__


Total devido pelo Reclamado atualizado até R$

_


56500-39.2011.5.21.0019 (RTOrd)-Raimundo Vicente Lopes (ADV.
José Nivaldo Fernandes) X Metasa-Metais do Seridó S/A
(ADV./PROCURADOR EVERALDO FRANCISCO DA SILVA) X
Bodo Mineração Ltda (ADV./PROCURADOR Fernando Moreira
Drummond Teixeira) - À reclamada Metasa-Metais do Seridó S/A,
para ciência da sentença, para, querendo, no prazo legal, interpor
recurso:


DATA

: 18 DE MARÇO DE 2013.


PROCESSO N.

56500-39.2011.5.21.0019


RECLAMANTE:

RAIMUNDO VICENTE LOPES (CPF n.
637.541 .264-15)


RECLAMADA:

META IS DO SERIDÓ S/A - METASA (CNPJ
09.374.885/0001-63)


LITISCONSORTE-PASSIVO

: BODÓ MINERAÇÃO LTDA. (CNPJ
10.834.393/0001-92)


SENTENÇA


I RELATÓRIO

.


RAIMUNDO VICENTE LOPES, qualificado à fl. 02 dos autos,
ajuizou reclamatória trabalhista em face de METAIS DO SERIDÓ
S/A METASA e, subsidiariamente, BODÓ MINERAÇÃO LTDA.
Formulou as pretensões elencadas na petição inicial. Juntou
documentos e atribuiu à causa o valor de R$27.000,00.


A reclamada, devidamente citada, não compareceu à audiência


designada para a instrução do feito, pelo que foi decretada a revelia.
A litisconsorte, devidamente citada, apresentou contestação,
suscitando preliminares e negando os fatos narrados. Requereu,
ainda, a declaração de improcedência da ação. Juntou documentos.
Através de recurso ordinário interposto pela litisconsorte, a sentença
prolatada fora anulada, retornando os autos ao juízo de origem para
reabertura da instrução processual, momento no qual houve
desistência à demanda pelo reclamante, com relação à litisconsorte,
que anuiu, pelo que foi extinto sem resolução do mérito.


Desta forma, o processo tramita tão somente em desfavor da
reclamada.


Na sessão de continuação, devido à ausência da reclamada, foi
dispensado o depoimento do reclamante, bem como concedida
autorização para levantamento do FGTS.


O reclamante, em seguida, declarou que não tinha mais provas a
produzir além das já constantes nos autos. A instrução processual
foi encerrada. Razões finais remissivas pelo reclamante e
prejudicadas pela reclamada.


Tentativas conciliatórias a tempo e modo prejudicadas.


Em síntese, é o relatório.


II FUNDAMENTAÇÃO

.


2.1. Do mérito.


2.1.1. Do vínculo de emprego e das verbas reclamadas.


A reclamada, por ser pessoa jurídica não fica isenta dos efeitos da
revelia quando não manda preposto ou quem o represente à
audiência designada nesta Justiça Laboral, não tendo efeito o fato
de seu principal sócio, Sr. Marcelo Mario Porto, haver falecido no
dia 23/07/2011, conforme declarou o advogado da reclamada
METASA na audiência inaugural (fl. 33).


Portanto, restando ausente a pessoa jurídica demandada, decreto a
sua revelia e confissão quanto à matéria fática, nos termos do art.
844, da CLT, presumindo verdadeiros os fatos narrados na exordial,
concernentes ao vínculo de emprego, em contrato de trabalho
único, horário de trabalho, despedida imotivada e não pagamento
das verbas rescisórias vindicadas.


Em consequência, como a principal obrigação decorrente da
relação de emprego descrita na exordial, consistente na anotação
de admissão, condeno a reclamada principal, METAIS DO SERIDÓ
S/A METASA, a registrar o contrato de trabalho firmado com o
autor, com admissão em 10/12/2006, a função de minerador e o
salário mensal de R$ 642,85, declarado pelo obreiro, na exordial e,
ainda, a registrar a saída do obreiro em 21/08/2011, pela
incorporação do aviso prévio ao tempo de serviço, por força do art.
487, § 1°, da CLT.


Em caso de inadimplemento das obrigações de fazer acima
determinadas, fica a reclamada sujeita à multa diária de R$ 100,00,


até o limite de 30 dias, quando, persistindo o descumprimento,
essas anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara, sem
prejuízo de comunicação do fato ao órgão do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa administrativa cabível, nos
termos do art. 39, § 1°, da CLT.


Reconhecido o vínculo de emprego e nada comprovando a
demandada, quanto às verbas contratuais e rescisórias geradas
pelo vínculo em questão, sendo certo, ainda, que a saída se deu por
iniciada patronal, sem justa causa, condeno a reclamada a pagar ao
autor o valor apurado com base no salário mensal de R$ 642,85,
acima fixado, correspondente às parcelas de aviso prévio; 13°
salário, vencidos e proporcionais, durante todo o pacto, inclusive o
período do aviso prévio; férias + 1/3, vencidas, em dobro, referentes
aos períodos aquisitivos de 10/12/2006 a 09/12/2007; de
10/12/2006 a 09/12/2008; simples, relativos aos períodos aquisitivos
de 10/12/2008 a 09/12/2009 e 10/12/2009 a 09/12/2010 e
proporcionais (8/12); FGTS + 40%; multa do art. 477,§ 8°, da CLT,
esta por restar caracterizado a mora patronal, quando se constata o
não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal; indenização
correspondente às cotas do seguro-desemprego (cinco cotas), haja
vista a não entrega das guias próprias para que o trabalhador se
habilitasse junto ao programa do Governo Federal, o que causou
danos ao patrimônio do trabalhador, que deve ser ressarcido.


Com relação às horas extras, pela revelia da reclamada tenho como
fictamente confessado os horários descritos na exordial, ou seja,
que o autor laborava em escala de revezamento, com folga aos
domingos, sendo, em um dia, das 6h às 12h e, do dia seguinte, das
12h às 18h, sempre de segunda-feira ao sábado, sem intervalo,
gerando, assim, em favor do obreiro, pela ausência de intervalo
intrajornada, na forma prevista no art. 71, § 1°, da CLT, no direito a
15 minutos diários como hora extra (art. 71, § 4°, da CLT),
somando, na semana, no montante de 1,25 horas extras,
resultando, por mês, pelo uso do fator 4,3, utilizado por ser
compatível com o número de semanas anuais e, por isso, facilitador
do cálculo para sobrejornada, em 5,37 horas extras mensais, em
que ficam condenadas as reclamadas, solidariamente, com reflexos,
em razão da natureza acessória destes, sobre as parcelas de aviso
prévio, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e sobre os repousos
semanais remunerados, este em razão da orientação da súmula
172, do C. TST, durante o período laboral, valendo ser registrado
que não cabe horas extras por dia feriado trabalhado, mas, apenas,
o pagamento da dobra referentes a tais dias, portanto, fixo que as
horas extras aqui deferidas serão remuneradas com acréscimo de
50% sobre o valor da hora normal.


Com relação ao adicional de insalubridade, assiste razão, em parte,
ao autor, porquanto o laudo pericial acostado aos autos da RT


39800-85.2011.5.21.0019, que se aplica a este processo, como
prova emprestada, haja vista a coincidência de local e condições de
trabalho havido entre o reclamante desta ação e o que ajuizou o
processo acima mencionado, onde fixou que o trabalho do obreiro e
colegas era sujeito à insalubridade, em grau médio, pelo que defiro,
em parte, o pleito exordial, para condenar a pagar ao reclamante o
adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário
mínimo, com reflexos, em razão da natureza acessória destes,
sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, e FGTS
+40%.


Defiro, ainda, a multa do art. 467, da CLT, posto que as verbas
rescisórias restaram incontrovertidas, pela revelia da METASA,
incidente a multa de 50%, prevista neste dispositivo sobre as verbas
rescisórias de aviso prévio, 13° salário, FGTS + 40%, e férias + 1/3.
Restou, ainda, caracterizado pela revelia, o labor em dias feriados,
com exceção dos feriados de: Dia 1° de janeiro; Dia de Natal
(25/12); Sexta-feira Santa, pelo que defiro a condenação da dobra
referente aos demais feriados, previstos no calendário oficial,
inclusive os previstos em lei municipal (Lei n. 1.617, de 17/01/1967),
Lei Estadual (Martíres de Cunhaú/Uruaçu), exceto os acima
identificados e os que coincidiram com dia de domingo, pois o labor
do reclamante ocorria apenas de segunda-feira ao sábado,
respeitando-se, também, o período prescrito com reflexos, em razão
da natureza acessória destes, sobre as parcelas de aviso prévio,


13° salário, férias + 1/3, e FGTS +40%, em relação ao período
laborado.


Procede, igualmente, em face da revelia aqui decretada, as
pretensões de indenização referente ao salário família, em face da
existência de uma filha menor do reclamante, durante o período
trabalhado, observando-se o valor deste benefício vigente na época
da terminação do pacto laboral, ou seja, no importe mensal de R$
20,74, que foi fixado na Portaria Interministerial MF/MPS 407/2011
(DOU de 15/07/2011), haja vista que o autor se enquadra na faixa
salarial de R$ 573,92 a R$ 862,60; e, bem assim, a indenização
correspondente ao abono PIS, disciplinado na Resolução
CODEFAT n. 668, de 28/06/2011 (DOU 29/06/2011) e Lei n.
7.998/90, no valor de um salário mínimo, por cada ano de serviço,
haja vista a ausência de prova da regular inscrição e/ou envio de
informações anuais RAIS, para possibilitar ao obreiro o
preenchimento dos requisitos para a habilitação neste programa,
situação que lhe causou dano patrimonial, que deve ser ressarcido
pelo empregador, que foi deu causa a este dano.


Defiro, ainda, os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante,
em razão de sua declaração exordial de que não podem suportar os
custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, nos
termos da Lei n. 1.060/50 e Lei n. 7.115/83.


2.2. Das verbas previdenciárias e do imposto de renda.


Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as
verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art.
28, inciso I, da Lei n°. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos:
aviso prévio; 13° salário, vencidos e proporcionais (8/12); adicional
de insalubridade, dobra de feriados, horas extras, e reflexos dessas
parcelas sobre aviso prévio, 13° salário e sobre repousos semanais
remunerados, devendo sobre eles serem apuradas as alíquotas
pertinentes às contribuições previdenciárias devidas ao INSS, não
cabendo incidência de verba previdenciária sobre os valores
pertinentes aos demais títulos, devido ao caráter indenizatório
destas parcelas; conforme Lei n. 8.212/91.


Quantos às parcelas de reflexos sobre férias proporcionais + 1/3 e
FGTS + 40%, também deferidos neste julgado, indubitável a
natureza indenizatória e não-salarial de que se revestem,
circunstância que afasta os respectivos valores da incidência de
imposto de renda e das contribuições previdenciárias, estas
conforme expressamente dispõem o art. 28, § 9°, alíneas d e e, item
1, deste mesmo artigo, da Lei n. 8.212/91.


Quanto ao aviso prévio, é preciso, de antemão, externar o quão
polêmica é a questão da incidência ou não das contribuições
previdenciárias, tanto à nível de doutrina, quanto de jurisprudência e
também porque não dizer a nível de marco regulatório respectivo,
gerando dúvidas de como o exegeta irá concluir o seu exercício de
subsunção da norma ao caso concreto, tendo este juiz ciência de
que não pode deixar o caso non liquet, por respeito ao comando do
art. 97, IX, da CF e art. 126, do CPC, aplicado subsidiariamente ao
presente feito, por força do art. 769, da CLT.


Pois bem, as normas que podem servir para resolver esta querela
são: art. 195, inciso I, alínea a, da CF; art. 487, § 1°, da CLT; art. 28,
especialmente seu caput, inciso I e parágrafo 9°, da Lei n°.
8.212/91, com redação emprestada pela Lei n°. 9.528/97; e art.
214, § 9°, do Decreto n°. 3.048/99.


0 art. 195, caput, inciso I e alínea a, da CF prescrevem que:


Art. 195

- A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


1

- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: (Alterado pela EC-000.020-1998)

a)

a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.


O art. 487, § 1°, da traz a seguinte redação:


§ 1°

A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do


aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço.


Da Lei n°. 8.212/91 (que dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), temos:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante
o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei n° 9.528,
de 10.12.97) ...


§ 9° Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente: (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 10.12.97)


Do art. 9°, susomencionado, temos que não há menção expressa ao
aviso prévio, em nenhumas das alíneas a até x, que a norma
relaciona como excludente da incidência.


Apesar disso, era previsto, no art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99,
que regulamentou o regulamento da Previdência Social, o seguinte:
§ 9°. Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:...


V-as importâncias recebidas a título de: ...
f) aviso prévio indenizado.


Essa última norma (alínea f do inciso V, do parágrafo 9°, art. 214 do
Decreto 3.048/99) favorecia aos empregadores, mas foi
expressamente revogada pelo Decreto n. 6.727, de 2009 (DOU
13/01/2009), retornando-se à situação de anomia legislativa, ou ao
status quo ante, pelo menos de forma específica e exigindo-se a
partir da exclusão desse art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, do
ordenamento jurídico interpretar o fato à luz de outros princípios e
dispositivos correlatos.


Assim, em busca do fim social a que se destina o art. 487, § 1°, da
CLT, bem é de ver que este, ao contrário da norma acima revogada,
constitui proteção ao trabalhador, pois garantir-lhes a integração ao
tempo de serviço do período correspondente ao aviso prévio, ainda
que este tenha sido indenizado por seu empregador.


Essa circunstância transmuda a natureza jurídica do instituto de
verba indenizatória para parcela de natureza salarial, capaz de
compor o salário de contribuição, sob pena de ficarem inúteis as
palavras do legislador que aprovou a Consolidação das Leis do
Trabalho, pois o principal efeito gerado pelo tempo de serviço é o de
assegurar ao trabalhador um dos requisitos legais para a
aposentadoria por tempo de serviço que, atualmente, somente é


eficaz se corresponder ao tempo de contribuição.


Em arquivo publicado na internet, no site:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/inss_avisoprevio_indeni
zado.htm, em 13/03/2012, assim se posiciona SÉRGIO FERREIRA
PANTALEÃO:


O legislador ao considerar a contagem do período do aviso prévio
indenizado como tempo de serviço, quis assegurar ao empregado,
que foi desligado imotivadamente, o direito de garantir este período
para a concessão da aposentadoria.


Apesar do referido doutrinador asseverar que há risco de
considerarmos o aviso prévio indenizado como base de cálculo de
INSS, redundando em uma contribuição em duplicidade por parte
do empregado em detrimento de uma contagem de tempo a menor
em relação à contribuição, o que aconteceria se, por acaso, o
empregado, desligado imotivadamente, acabasse por encontrar
outro emprego já no dia seguinte ou no próprio mês de
desligamento.


Diz SÉRGIO FERREIRA que, neste caso, o empregado estaria
contribuindo, no mesmo mês, sobre o valor do aviso prévio da
empresa anterior e também sobre o salário normal da empresa em
que foi contratado.


E, ainda, assevera o mesmo autor quea situação acima descrita
geraria o desconto de duas contribuições, incidentes para o mesmo
mês de labor, sobre os valores pagos ao empregado, quer seja
como salário (do novo empregador), e sobre o aviso prévio,
indenizado pelo empregador anterior, sendo que a contagem de
tempo de contribuição para efeito de aposentadoria é de apenas um
mês, já que o tempo em relação ao aviso prévio indenizado é
desconsiderado pela Previdência Social, pois esta, embora tenha
recebido duplamente, irá considerar apenas um mês de trabalho
para fins de contagem de tempo de contribuição para a
aposentadoria.


Ora, o fato data vênia do ilustre doutrinador não pode servir de
redução do direito à integralização do período do aviso prévio para
a aposentadoria do obreiro.


No máximo caberia ao empregado, e ao seu antigo empregador,
buscar, em ação de repetição do indébito, o valor descontado e
arrecadado, referente ao mês do aviso prévio, exclusivamente
motivados pelo fato do obreiro ter adquirido, no dia imediato à sua
saída ou, antes do final do fictício período do aviso prévio (que fora
indenizado). A possibilidade, pois, de haver essa duplicidade é
remota e é preferível se garantir desde logo os efeitos integrais do
art. 487, § 1°, da CLT, inclusive os decorrentes da legislação
previdenciária quer dizer da contagem do tempo de serviço e da
respectiva contribuição.


Portanto, para que não paire dúvidas sobre a posição deste


julgador, declaro a incidência dos valores devidos à Previdência
Social, também sobre o aviso prévio, limitado ao teto mensal
máximo do salário de contribuição, conforme a lei de regência.
Declaro, ainda, que a responsabilidade pelas verbas previdenciárias
é das duas partes, ex vi do arts. 20 e 22, da Lei n. 8.212/91,
devendo a cota-parte do reclamante ser calculada, mês a mês, até
o limite do salário de contribuição, observando que já foram
deduzidas valores para o INSS, conforme consta do TRCT de fls.
09/09v, incumbindo à acionada comprovar o respectivo
recolhimento, inclusive do valor relativo a sua cota-parte, no prazo
abaixo fixado, sob pena de execução, ex vi do art. 114, inciso VIII,
da CF.


No que tange à correção monetária e juros de mora aplicáveis às
parcelas previdenciárias, é de ser observada a regra da Lei n°.
11.941, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação ao § 2° do
art. 43 da lei 8.212/91, dispondo que o fato gerador das
contribuições sociais é a prestação do serviço, dispondo, em
complemento, o art. 879, § 4°, da CLT, que:


A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os
critérios estabelecidos na legislação previdenciária (acrescentado
pela Lei n.10.035/2000)


E, nem poderia ser diferente, pois, a regra constante do art. 276, do
Decreto n. 3.048/99, que declara que a data de recolhimento dessas
verbas é o segundo dia útil seguinte ao da apuração do montante,
não pode ser interpretado como data inicial para a atualização do
quantum previdenciário devido, uma vez que tal dispositivo, porque
proveniente de Decreto, não deve ser interpretado em confronto
com a lei (no caso, o art. 43, § 2°, da Lei n. 8.212/91), sob de pena
de resultar inválido.


Aliás, dispor que a correção e acréscimos legais só iniciam pela
sentença seria tratar pessoas iguais e em situações iguais, de forma
desigual, incentivando aos empregadores honestos, que
reconheceram os direitos laborais e recolheram os valores do INSS
no tempo oportuno, a não mais fazê-lo, criando novos e
desnecessários litígios decorrentes da relação de trabalho,
contribuindo, de forma negativo, para o aumento da taxa de
estrangulamento da Justiça Laboral.


Nesse sentido, é o aresto referente ao v. Acórdão n° 115.176.
Recurso Ordinário n° 146400-12.2010.5.21.0005. Relator:
Desembargador José Barbosa Filho Recorrente: EMS S.A.
Advogados: Leonardo Paiva de Autran Nunes e outros Recorrida
Patrícia Lyra Meira Mendonça Borges Miranda Advogado: André
Lira de Lima Barros Origem: 5a Vara do Trabalho de Natal, do Eg.
TRT 21a Região que, em sua ementa, contém a seguinte conclusão,
que reforça o que acima é decidido:


...Contribuição previdenciária fato gerador - março para contagem


de acréscimos prazo para pagamento. A obrigação previdenciária
foi gerada no mês em que se deu a prestação de serviços e a
reclamante adquiriu o direito ao recebimento da contraprestação
pecuniária, nos termos da Lei previdenciária, passando a incidir a
partir daí os juros e multa, cujo prazo para recolhimento é o dia dois
do mês subsequente ao da liquidação.


Vale salientar que o mencionado acórdão, na parte acima transcrita,
foi aprovada, por unanimidade, pela Egrégia 1a Turma de
Julgamentos do TRT 21a Região, que assim concluiu aquele
julgamento:


Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da ia Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ia Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por maioria, acolher a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para a
execução das contribuições de terceiros; vencido o Desembargador
Relator, que a rejeitava. Por unanimidade, acolher a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho para executar as
contribuições previdenciárias decorrentes do período laboral
reconhecido na sentença e relativas a verbas trabalhistas que não
foram deferidas. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao
recurso ordinário, para excluir da condenação o saldo de salário de
outubro de 2008; determinar que, nos cálculos, seja considerado o
valor de R$ 776,46 para cada parcela do seguro desemprego e o
montante de R$ 1.207,50 para o cálculo do FGTS e da multa de
40% do mês de janeiro de 2007; além de efetuar a retenção do
Imposto de Renda sobre as verbas de natureza salarial deferidas na
sentença e mantidas nesta decisão; vencida a Desembargadora
Maria de Lourdes Alves Leite, que, ainda, excluía da condenação a
multa do art. 475-J do CPC.


Natal, 28 de fevereiro de 2012.


Desembargador José Barbosa Filho


Relator. (Divulgado no DEJT n° 929, em 01/03/2012 (quinta-feira) e
Publicado em 02/03/2012 (sexta-feira). Traslado n° 00151/2012.
Capturado da internet, em 13/03/2012, através do site:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21268361/recurso-
ordinario-trabalhista-ro-890201100821007-rn-00890-2011-008-21-
00-7-trt-21/inteiro-teor
.


Portanto, fixo que as contribuições previdenciárias que resultar da
presente sentença, constantes da planilha em apenso que integra
esta decisão como se aqui estivesse transcrito, apurando os
créditos devidos à Previdência Social sobre os valores deferidos
pertinentes às parcelas de horas extras e reflexos no 13° salário e
em repousos semanais remunerados, atualizando-se os respectivos
valores, mês a mês, a partir do mês subsequente ao de referência,
acrescendo-se os juros de mora de 1% ao mês.


A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os
créditos previdenciários em favor de terceiros.


O imposto de renda deve ser apurado e deduzido do crédito da
parte demandante, na forma da Lei n°. 8541/92, exclusivamente
sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo
previdenciário.


2.3. Dos juros de mora e correção monetária.


Conforme dispõe a lei n°. 8.177/91, em seu art. 39, § 1°, os juros de
mora aplicáveis em valores decorrentes de débitos trabalhistas
decorrentes de condenação por esta justiça especializada são de
1% ao mês, norma que prevalece, inclusive, sobre o disposto no art.
406, do CC, a teor do disposto no art. 2°, § 2°, da LICC (Dec.-Lei
4.657/42), que reza: A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.. A lei nova é, in casu, o código civil e este fixa disposições
gerais e, por isso, não revogou nem modificou o critério especial,
estabelecido pela Lei n°. 8.177/91.


Com relação à correção monetária, o art. 459, § 5°, da CLT,
prescreve que, acaso ultrapassada a data limite para pagamento
dos salários de seu empregado, incidirá o índice de correção
monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1°, sendo este critério também observado para fins de
fixação da data em que será iniciada a correção monetária,
situação, inclusive, já pacificada pela súmula 381, do C. TST.
Destarte, fixo que os juros de mora a serem aplicados neste feito
correspondem ao percentual de 1% ao mês, contados do
ajuizamento desta ação e a correção monetária deve ser aplicada
com base nos índices divulgados pela tabela única de correção e
conversão de débitos trabalhistas, constantes do site do Eg. TRT
21a Região, observando-se o índice do 1° dia do mês posterior ao
de referência.


2.4. Da aplicação do art. 475-J, do CPC.


Determino, de ofício, a aplicação do art. 475-J do CPC, em caso de
não quitação, por parte das reclamadas, do quantum debeatur no
prazo legal.


Este juiz, reiteradamente, vem adotando a posição que consagra a
aplicação ao processo do trabalho do referido art. 475-J, da CLT,
em respeito ao princípio da tramitação razoável do processo,
alcandorado à Constituição Federal (art. 5°, inciso LXXVIII) e,
portanto, preceito aplicável a todo e qualquer ramo do direito
processual e, ainda, em obséquio ao apotégma da celeridade, de
expressa previsão na CLT, precisamente, o art. 765, que impõe:
Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção
do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Portanto, a razão da aplicação ao processo do trabalho estar
escorada em norma constitucional e principiológica, situação que


afasta a mera interpretação literal e assistemática, que busca a
aplicação isolada e literal dos dispositivos constantes da
Consolidação das Leis do Trabalho.


A propósito desse assunto, transcrevo, ainda, os seguintes
Enunciados aprovados na 1a Jornada de Direito Material e
Processual na Justiça do Trabalho, aprovados em 23/11/2007 e
divulgados na internet, no site
anamatra.org.br/jornada/enunciados/enunciados_aprovados.cfm e
publicados, também na íntegra, no livro: Comentários à
Consolidação das Leis do Trabalho, de VALENTIN CARRION. 33a
ed. Atual. por EDUARDO CARRION. São Paulo: Saraiva, 2008,
assim ementados:


66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO
COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES
ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do
atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da
necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional
da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT
comportam interpretação conforme a Constituição Federal,
permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à
efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade,
efetividade e não-retrocesso social.


71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO
TRABALHO. A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende
às garantias constitucionais da razoável duração do processo,
efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na
execução trabalhista.


Portanto, forte nas razões acima, em atuação de ofício, determino
que as reclamadas, observado os graus de suas responsabilidades,
paguem os valores constantes da planilha apensa, parte integrante
desta sentença, como se aqui estivesse transcrita, no prazo de 15
dias a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa de 10%,
sobre o valor da dívida, bem como penhora de dinheiro, através do
convênio BACENJUD, em suas contas bancárias, sendo, ainda,
dispensada a citação da parte devedora, para o procedimento
acima, tudo em conformidade com o disposto no art. 475-J, do CPC,
de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (CLT, art. 765),
com vistas à observância dos princípios da tramitação razoável do
processo e da celeridade, expostos no art. 5°, inciso LXXVIII, da CF
e art. 765, da CLT.


2.5. Das providências complementares.


Além da condenação imposta nesta sentença, deverão as
reclamadas, em observância aos termos do Provimento TRT/CR n°.
04, de 11/12/2008, providenciarem, no prazo de 60 dias após o
trânsito em julgado desta sentença, o preenchimento e o envio da
GFIP trabalhista, juntando aos autos deste processo o protocolo de


envio gerado pelo sistema SEFIP e a respectiva guia GPS com o
valor recolhido, mês a mês, para o provimento de informações do
CNIS Cadastro Nacional de Informação Social, sob pena de multa
de R$ 5.000,00, a favor do reclamante, multa esta arbitrada por
força e autorização do art. 461, § 4°, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao presente feito, por força do art. 769, da CLT,
além do que consta no art. 652, d da CLT.


2.6. Das custas.


Restando sucumbente as demandadas, imponho-lhes, ainda, a
condenação em custas processuais adiante fixadas, calculadas
sobre o valor da condenação, que servirá de base para o depósito
recursal, sendo exigidos esses valores caso queira recorrer desta
decisão, sob pena de deserção.


III CONCLUSÃO.


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo:


3.3. No mérito, resolvo julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o objeto
constante da reclamação trabalhista proposta por RAIMUNDO
VICENTE LOPES, contra METAIS DO SERIDÓ S/A - METASA,
para:


3.3.1. Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;


3.3.2. Condenar a reclamada METAIS DO SERIDÓ S/A METASA,
a cumprir, em até 15 dias da ciência desta sentença, na obrigação
de fazer, a registrar o contrato de trabalho firmado com o autor, com
admissão em com admissão em 10/12/2006, a função de minerador
e o salário mensal de R$ 642,85, declarado pelo obreiro, na exordial
e, ainda, a registrar a saída do obreiro em 21/08/2011, pela
incorporação do aviso prévio ao tempo de serviço, por força do art.
487, § 1°, da CLT.


Em caso de inadimplemento das obrigações de fazer acima
determinadas, ficam as duas reclamadas, de forma solidária,
sujeitas à multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, quando,
persistindo o descumprimento, essas anotações serão procedidas
pela Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação do fato ao
órgão do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa
administrativa cabível, nos termos do art. 39, § 1°, da CLT.


3.3.3 Condenar a reclamada METAIS DO SERIDÓ S/A - METASA
a, no prazo de 15 dias, contados da ciência deste julgado, sob de
ser acrescida multa de 10% sobre o montante da condenação,
conforme prevê o art. 475-J, do CPC, que se aplica ao presente
caso, por força do art. 769, da CLT, restando ciente, ainda, que, em
caso de não pagamento, haverá o imediato bloqueio e penhora
sobre os créditos existentes nas suas contas bancárias, pelo
convênio BACENJUD, sendo desde logo, dispensada a prévia
citação das devedoras para esse procedimento,


A) pagar ao reclamante, o valor na planilha em anexo, apurado com
base no salário mensal de R$ 642,85, correspondente às parcelas


de:


- aviso prévio;


- 13° salário, vencidos e proporcionais, referente a todo o pacto
laboral;


- férias + 1/3, vencidas, em dobro, referentes aos períodos
aquisitivos de 10/12/2006 a 09/12/2007; de 10/12/2006 a
09/12/2008; simples, relativos aos períodos aquisitivos de
10/12/2008 a 09/12/2009 e 10/12/2009 a 09/12/2010 e
proporcionais (8/12);


- FGTS + 40%;


- multa do art. 477,§ 8°, da CLT;


- multa de 50%, prevista neste dispositivo sobre as verbas
rescisórias de aviso prévio, 13° salário, FGTS + 40%, e férias + 1/3;


- 5,37 horas extras mensais, em que ficam condenadas as
reclamadas, solidariamente, com reflexos, em razão da natureza
acessória destes, sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário,
férias + 1/3, FGTS + 40% e sobre os repousos semanais
remunerados, este em razão da orientação da súmula 172, do C.
TST, durante o período laboral;


- adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20%
sobre o salário mínimo mensal, com reflexos, em razão da natureza
acessória destes, sobre as parcelas de aviso prévio, 13° salário,
férias + 1/3, e FGTS +40%;


- dobra referentes aos demais feriados, previstos no calendário
oficial, inclusive os previstos em lei municipal (Lei n. 1.617, de
17/01/1967), Lei Estadual (Martíres de Cunhaú/Uruaçu), exceto os
feriados de: Dia 1° de janeiro; Dia de Natal (25/12); Sexta-feira
Santa e os que coincidiram com dia de domingo, pois o labor do
reclamante ocorria apenas de segunda-feira ao sábado, com
reflexos, em razão da natureza acessória destes, sobre as parcelas
de aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3, e FGTS +40%;


- indenização referente ao salário-família, observando-se a
existência de uma filha menor, observando-se o valor vigente na
época da saída do autor multiplicado pelo tempo de serviço, incluso
o período do aviso prévio;


- indenização correspondente ao PIS, fixado em um salário mínimo,
por cada ano de serviço;


Tudo com juros de mora, de 1%, ao mês, contados do ajuizamento,
e correção monetária, observando-se, para esta, o índice do 1° dia
do mês posterior ao de referência, ex vi do art. 459, § 1°, da CLT e
súmula 381, do TST.


Verba previdenciária em anexo, incluída a cota-parte do segurado-
empregado, cujo valor já se acha deduzido dos seus créditos,
conforme planilha anexa.


Configurada a hipótese de sentença líquida, o fato gerador das
contribuições previdenciárias, os juros moratórios e multa sobre os


valores não recolhidos somente passam a incidir a partir deste
momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99.
Deverá a Reclamada, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em
julgado da presente decisão, proceder ao preenchimento e à
remessa da GFIP trabalhista, bem assim colacionar aos presentes
autos o protocolo de envio gerado pelo sistema SEFIP, e a
respectiva guia GPS com o valor recolhido, mês a mês, para fins de
alimentação de dados junto ao CNIS Cadastro Nacional de
Informação Social, observando-se as instruções insertas nos §§ 2°
e 3° do art. 3° do Provimento TRT/CR n° 04/2008, sob pena de
multa de R$ 5.000,00, a favor do reclamante, multa esta arbitrada
por força e autorização do art. 461, § 4°, do CPC, aplicado
subsidiaria-mente ao presente feito, por força do art. 769, da CLT,
além do que consta no art. 652, d da CLT.


A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os
créditos previdenciários em favor de terceiros.


O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e
deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as
parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário.
Custas, pela reclamada, no valor constante na planilha anexa,
usado para fins de depósito recursal, respeitado o limite legal.
Cientes a parte reclamante, na forma do art. 843, da CLT e súmula
197, do TST. Intime-se a reclamada.


Intime-se a Procuradoria-Geral Federal, com cópia da decisão se as
verbas previdenciárias ultrapassarem o limite de R$ 10.000,00 e,
após o trânsito em julgado, o Ministério do Trabalho, órgão
interessado na presente decisão, conforme decidido supra.
CARLITO ANTÔNIO DA CRUZ
Juiz do Trabalho Substituto


_

RESUMO GERAI

___


Aviso Prévio_R$__1,00611518 R$_


13° Salário/2007

_R$_

1,00611518

R$_


13° Salário/2008

_R$_

1,00611518

R$_


13° Salário/2009

_R$_

1.00611518|r$

_


13° Salário 7010

_R$_

1,00611518

R$_


I3° Salário/2011 Proporcional R$

_

1,00611518 R$

_


Férias + 1/3 dobra

_R$_

1,00611518

R$_


Férias + 1/3 dobra

_R$_

1,00611518

R$_


Férias + 1/3 dobra

_R$_

1,00611518

R$_


Férias + 1/3 dobra

_R$_

1,00611518

R$_


Férias + 1/3 Proporcional R$

_

1,00611518 R$

_


fgts + 40%

_R$_

0,00000000 R$

_


Horas extras + reflexos 50%_R$_ 0^0000000 R$_


Feriados c/ 100% + reflexos_R$_ 0^0000000 R$_


PJS_R$_

0,00000000

R$_


Adicional de Insalubridade - R$

_

0,00000000 R$

_


Cotas de Salário família - R$

_

1,00611518 R$

_


Subtotal dos direitos do reclamante atualizados R$

_


Juros de mora de 23.10.2012 até

__

14,63% R$

_


Subtotal dos direitos do reclamante atualizados R$

_


Multa do art 477

_R$_


Multa do art 467

_R$_


Subtotal dos direitos do reclamante até 01 01 2013_R$_


Contribuição Previdenciária (dedução da cota-parte do R$

_


Total dos direitos do Reclamante atualizados até R$

_


Contribuição Previdenciária devida pelo Reclamado_R$_


Subtotal devido pelo Reclamado atualizado até

_R$_


Custas Processuais_ 2%_R$_


Total devido pelo Reclamado atualizado até

_R_


70200-87.2008.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00702-2008-019-21
-00-9 (RT)-Francisca Soares da Silva e OUTRO (ADV. Sebastião
Valério da Fonseca) X Municipio de Coronel Ezequiel-RN
(ADV./PROCURADOR ) Fica a parte autora notificada do inteiro
teor do Despacho a seguir transcrito:

D E S P A C H O Vistos etc.


I.Indefiro o requerimento de fls. 107/110, visto que a gestão do
fundo de garantia por tempo de serviço é competência da Caixa
Econômica Federal, havendo disposição expressa sobre as
situações jurídicas permissivas da liberação dos depósitos aos seus
beneficiários, competindo à parte interessada postular em ação
judicial própria, ou administrativamente junto ao órgão gestor do


fundo, a liberação dos depósitos, a fim de ver satisfeita sua
pretensão, não cabendo a este Juízo manifestação quanto à
matéria.


II. Intime-se. Após, retorne-se ao arquivo.


III. À Secretaria para providências.


Currais Novos-RN, 1 de março de 2013.


HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
JUIZ DO TRABALHO


140200-15.2008.5.21.0019 (RTOrd) - Número antigo 01402-2008¬
019-21-00-7 (RTOrd)-Joana Darc Soares Gomes (ADV. Carlos
Heitor de Macedo Cavalcanti) X Município de Santa Cruz-RN
(ADV./PROCURADOR ALISSON PETROS DE ANDRADE
FEITOSA) - Ciência do despacho de folhas 345 aseguir
transcsrito:


D E S P A C H O V

istos etc.


I. Revendo posicionamento anterior


neste Juízo, verifico que, não obedecido o requisito temporal fixado
no art. 97, §12, do ADCT para edição de lei regulamentadora do
valor das Requisições de Pequeno Valor na forma do art. 100, §4°,
da CF/88, nula é a Lei municipal n° 610/2010, publicada fora do
prazo constitucional de 180 dias.


II. Portanto, sendo o valor da


execução inferior ao limite constitucional de 30 salários mínimos,
expeça-se RPV também para pagamento do crédito trabalhista,
dirigida ao Município executado, na pessoa de seu representante
legal, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para que
efetue o pagamento da dívida, devidamente atualizada, sob pena de
bloqueio.


III. Havendo, entretanto, Termo de


Compromisso vigente e ultrapassado o prazo sem constatação de
pagamento, proceda-se à inclusão do feito no referido termo,
comunicando-se ao Município através de ofício.


IV. Torno sem efeito o requisitório de


precatório expedido nos autos (fl. 332), devendo a Secretaria
certificar a anulação no rosto do documento, bem como proceder às
atualizações necessárias junto ao sistema de acompanhamento
processual.


V. Intime-se. Após, cumpra-se.


VI. À Secretaria para providências.


Currais Novos-RN, 12 de março de 2013


HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT


JUIZ DO TRABALHO


200900-88.2007.5.21.0019 (RT) - Número antigo 02009-2007-019¬
21-00-0 (RT)-Terezinha Francisca da Conceição (ADV. Guerrison
Araújo Pereira de Andrade) X Município de Florânia-RN
(ADV./PROCURADOR ) - Fica a executada Terezinha Francisca
da Conceição notificada para, acompanhada de seu advogado,
comparecer à secretaria desta Vara a fim de receber crédito.


Vara do Trabalho de Goianinha/RN
Notificação


49900-62.2012.5.21.0020 (RTOrd)-José dos Santos Gomes (ADV.
Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho-OAB/RN 7.227) X Vale
Verde Empreendimentos Agrícola Ltda .


Reclamante para informar acerca da sua reintegração, no prazo
de 05 dias..


88400-42.2008.5.21.0020 (RT) - Número antigo 00884-2008-020-21
-00-8 (RT)-João Batista Firmino Bezerra (ADV. Marcelo Mauricio da
Silva-OAB/RN 5348) X Município de Ares(Prefeitura Municipal)
(ADV./PROCURADOR ) - Ao reclamante para, no prazo de 05
dias, comparecer a Secretaria desta Vara para receber Crédito.


2a Vara do Trabalho de Macau/RN
Edital


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA
REGIÃO


2a VARA DO TRABALHO DE MACAU


RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO -
MACAU/RN. CEP 59.500-000.


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CACIO OLIVEIRA MANOEL,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos
das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica
NOTIFICADO(A) o(a) executado(a), atualmente em local incerto e


não sabido, para pagar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o
valor devido, sob pena de ser iniciada a execução.


Processo: 152800-91.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo
Reclamante: MÁRCIO LEANDRO BATISTA DA SILVA
Reclamado: ABDM Administração de Bens


Duráveis,Montagens,Empreendimentos e Serviços Ltda.
Litisconsorte: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Valor em 01/04/2013 R$ 42.757,84
o(a) executado(a)


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 19
de março de 2013, que será fixado no local de costume, ou seja
RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO -
MACAU/RN.


Dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 19 de março de
2013.


Eu,____Alan Franklin Alves Tavernard do Vale, Analista


Judiciário,digitei. E eu,__________José Luís de Medeiros


Nogueira, Diretor de Secretaria, subscrevi.


CACIO OLIVEIRA MANOEL
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA
REGIÃO


2a VARA DO TRABALHO DE MACAU


RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO -
MACAU/RN. CEP 59.500-000.


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CACIO OLIVEIRA MANOEL,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos
das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica
NOTIFICADO(A) o(a) executado(a), atualmente em local incerto e
não sabido, para pagar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o
valor devido, sob pena de ser iniciada a execução.


Processo: 153000-98.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo
Reclamante: JOCIMARIA MÉRCIA DA CUNHA


Reclamado: ABDM Administração de Bens


Duráveis,Montagens,Empreendimentos e Serviços Ltda.
Litisconsorte: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Valor em 01/04/2013 R$ 22.125,08
o(a) executado(a)


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 19
de março de 2013, que será fixado no local de costume, ou seja
RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO -
MACAU/RN.


Dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 19 de março de
2013.


Eu,____Alan Franklin Alves Tavernard do Vale, Analista


Judiciário,digitei. E eu,__________José Luís de Medeiros


Nogueira, Diretor de Secretaria, subscrevi.


CACIO OLIVEIRA MANOEL
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA
REGIÃO


2a VARA DO TRABALHO DE MACAU


RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO -
MACAU/RN. CEP 59.500-000.


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO CACIO OLIVEIRA MANOEL,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos
virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraídos
das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica
NOTIFICADO(A) o(a) executado(a), atualmente em local incerto e
não sabido, para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de aplicação de acréscimo de 10% sobre o quantum
debeatur nos termos do art. 475-J, caput, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, sem prejuízo da
observância ao disposto no § 4°, do aludido dispositivo legal.
Processo: 159000-17.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo
Reclamante: ERIVALDO DE SOUSA MATIAS
Reclamado: ABDM Administração de Bens


Duráveis,Montagens,Empreendimentos e Serviços Ltda.
Litisconsorte: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
Valor em 01/04/2013 R$ 35.630,94
o(a) executado(a)


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 19
de março de 2013, que será fixado no local de costume, ou seja
RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO -
MACAU/RN.


Dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 19 de março de
2013.


Eu,__Alan Franklin Alves Tavernard do Vale, Analista


Judiciário,digitei. E eu,__________José Luís de Medeiros


Nogueira, Diretor de Secretaria, subscrevi.


CACIO OLIVEIRA MANOEL
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


Notificação


8800-95.2010.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo -Maria Narllier
Fonsêca Silva (ADV. Osmar Fernandes de Queiróz) X Brain
Tecnologia Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petroleo Brasileiro S/A
- Petrobras (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da
Costa) - Pelo presente, fica a parte embargada intimada para, no
prazo de 05 dias, oferecer resposta aos embargos à execução
opostos.


16600-63.2013.5.21.0024 (RTSum)-Agostinho Barbosa da Silva
Neto (ADV. Luiz Antônio Gregório Barreto) X Ecman Engenharia
S/A (ADV./PROCURADOR ) X Petrobrás Distribuidora S.A - Br -
Ficam as partes notificadas da decisão proferida nos autos citados,
cujo dispositivo é o seguinte:


Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os requisitos
essenciais, indefere-se, nesta ocasião, o pleito de liberação do
FGTS, por meio de alvará judicial.


Registra este Juízo que o entendimento ora esposado
poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução
probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada.
Intime-se a parte autora.


Feito isto, aguarde-se audiência.


MACAU/RN, 20 de março de 2013.


Cacio Oliveira Manoel
Juiz do Trabalho Substituto


17000-77.2013.5.21.0024 (RTOrd)-Cicero Lopes Higino (ADV. JosÉ
Severino de Moura) X MIRP ISOLAMENTO TÉRMICO LTDA
(ADV./PROCURADOR ) X Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
X PETROBRAS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A Fica o reclamante
notificado para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 dias,
para alvará de liberação do FGTS.


17100-32.2013.5.21.0024 (RTOrd)-Gilvan Inácio Olegário (ADV.
Emerson Filgueira Borba) X MIRP ISOLAMENTO TÉRMICO LTDA
(ADV./PROCURADOR ) X Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
X PETROBRAS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Ficam as partes
notificadas da decisão proferida nos autos citados, cujo dispositivo é
o seguinte:


Por conseguinte, não se encontrando preenchidos os requisitos
essenciais, indefere-se, nesta ocasião, o pleito de liberação do
FGTS, por meio de alvará judicial.


Registra este Juízo que o entendimento ora esposado
poderá ser modificado, caso se revelem, no decorrer da instrução
probatória, elementos contrários à fundamentação ora adotada.
Intime-se a parte autora.


Feito isto, aguarde-se audiência.


MACAU/RN, 20 de março de 2013.


Cacio Oliveira Manoel
Juiz do Trabalho Substituto


17200-84.2013.5.21.0024 (RTOrd)-Marcondes Oliveira dos Santos
(ADV. Emerson Filgueira Borba) X MIRP ISOLAMENTO TÉRMICO
LTDA (ADV./PROCURADOR ) X Tenace Engenharia e Consultoria
Ltda X PETROBRAS-PETRÓLEO BRASILEIRO S/A Fica o


reclamante notificado para comparecer a esta Secretaria, no prazo
de 05 dias, para alvará de liberação do FGTS.


17300-39.2013.5.21.0024 (RTSum)-EPITACIO MACIEL NETO
(ADV. Alecio C. Sanches) X FRISUL ALIMENTOS E SERVIÇOS
LTDA (ADV./PROCURADOR ) X PETROBRAS S/A - PETROLEO
BRASILEIRO S/A Fica o reclamante notificado para comparecer a
esta Secretaria, no prazo de 05 dias, para alvará de liberação do
FGTS.


18400-09.2011.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -ISRAEL
CLEVIS ALVES RIBEIRO (ADV. Mário Jácome de Lima) X ABDM
Administração de Bens Duráveis,Montagens,Empreendimentos e
Serviços Ltda. (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petroleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da
Costa) X PROCURADORIA GERAL FEDERAL(PROCURADOR)
(ADV. Mário Jácome de Lima) - Fica o AUTOR notificado para
comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 dias, para receber
Alvará de FGTS.


21200-25.2002.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00212-2002-021-21
-00-3 (RT)-Jailson JanuÁrio do Santos (ADV. Einstein Albert
Siqueira Barbosa) X C. H de Henriques e Cavalcante
(ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes notificadas da
decisão proferida nos autos citados, cujo teor é o seguinte:


Vistos etc.


Trata-se de execução em que o valor atualizado até 01/04/2013 é
de R$ 1.697,65, sendo certo que a penhora do bem tem um valor
bem superior ao crédito do trabalhador.


Ainda que o juízo anterior tenha autorizado a venda por iniciativa
particular entendo que a oferta feita pelo advogado do exequente
não pode ser aceita como válida, sob pena de macular as relações
processuais.


Se o advogado pretende pagar pelo bem, ainda que seja o valor da
avaliação deve faze-la em hasta pública e não por mera petição.
Indefiro o pedido formulado.


Determino que a Secretaria tome as devidas cautelas para garantir
a inserção do bem no próximo leilão unificado da Caex.


Intime-se o advogado do exequente da presente decisão.


MACAU/RN, 20/03/2013


CACIO OLIVEIRA MANOEL


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


36800-08.2010.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo -MARIA DAS
GRAÇAS SANTOS NÓBREGA (ADV. Osmar Fernandes de
Queiróz) X Brain Tecnologia Ltda (ADV./PROCURADOR ) X
Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Lupércio
Luiz de Azevedo Segundo) X Procuradoria Federal(SECCIONAL
DE MOSSORÓ) (ADV. Osmar Fernandes de Queiróz) - Pelo
presente, fica a AUTORA notificada para comparecer a esta
Secretaria, no prazo de 05 dias, para receber crédito (Alvarás 114 e
115/2013)


41200-41.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00412-2005-021-21
-00-9 (RT)-JOÃO FRANCISCO DA SILVA FILHO (ADV. Marc Alfons
Adelin Ghijs) X Setal Engenharia Construções e Perfurações S/A
(ADV./PROCURADOR Ana Maria Paiva) X Petrobras - Petroleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Francisco de Assis Costa
Barros) - Fica a reclamada principal Setal Engenharia notificada
para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 dias, para
receber o Alvará 94/2013, referente a depósito judicial.


42200-03.2010.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo -JOÃO DE
DEUS DA SILVEIRA (ADV. Osmar Fernandes de Queiróz) X
Neuman & Esser América do Sul Ltda (ADV./PROCURADOR
Márcia Maria Diniz Gomes Targino) X Petrobrás - Petróleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da
Costa) - fica a litisconsorte Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A
notificada para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 dias,
para receber o Alvará 85/2013, referente a depósito recursal.


50600-06.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -SILAS DE
LIMA BORGES (ADV. Klinger de Medeiros Navarro) X Brain
Tecnologia Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petrobrás - Petróleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da
Costa) - Nos termos do art. 475-J do CPC, fica intimado o


executado, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze)
dias, efetuar o pagamento da presente execução trabalhista, no
importe de R$ 73.646,52 (valor atualizado até 01/04/2013), sob
pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.


52600-96.2012.5.21.0024 (RTSum)-Francisco Barbosa Alves (ADV.
Luiz Antônio Gregório Barreto) X Tenace Engenharia e Consultoria
Ltda (ADV./PROCURADOR Raphael de Araújo Lima Soares) X
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETRÓBRAS S/A
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa) - Fica Vossa
Senhoria notificado do despacho proferido nos autos do processo
citado, a seguir transcrito:Intimem-se as partes recorridas para,
querendo, contrarrazoar os recursos ordinários interpostos pelo
reclamante e pela litisconsorte passiva (PETROBRAS), no prazo
legal.


52700-51.2012.5.21.0024 (RTSum)-Elton Câmara Raposo (ADV.
Luiz Antônio Gregório Barreto) X Tenace Engenharia e Consultoria
Ltda (ADV./PROCURADOR Raphael de Araújo Lima Soares) X
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETRÓBRAS S/A
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa) - Fica Vossa
Senhoria notificado do despacho proferido nos autos do processo
citado, a seguir transcrito:Intimem-se as partes recorridas para,
querendo, contrarrazoar os recursos ordinários interpostos pelo
reclamante e pela litisconsorte passiva (PETROBRAS), no prazo
legal.


52800-06.2012.5.21.0024 (RTSum)-Francisco de Assis de Melo
Gonçalves (ADV. Luiz Antônio Gregório Barreto) X Tenace
Engenharia e Consultoria Ltda (ADV./PROCURADOR Raphael de
Araújo Lima Soares) X PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETRÓBRAS S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da
Costa) - Fica Vossa Senhoria notificado do despacho proferido
nos autos do processo citado, a seguir transcrito:Intimem-se as
partes recorridas para, querendo, contrarrazoar os recursos
ordinários interpostos pelo reclamante e pela litisconsorte passiva
(PETROBRAS), no prazo legal.


60200-51.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -René Januário
Nogueira (ADV. Valeria Carvalho de Lucena) X ABDM
Empreendimentos e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR ) X
Municipio de Guamare (Prefeitura Municipal) - Ficam as partes
notificadas da decisão proferida nos autos citados, cujo teor é o
seguinte:


Através da petição de fl. 18, o reclamante informou que a
reclamada só efetuou o pagamento da primeira parcela, e por isso
requereu o início da execução. Contudo, conforme se verifica do
termo de fls. 14/15, o pagamento das verbas devidas ao reclamante
e ao seu causídico seria efetuado em parcela única.


Considerando que, se realmente houve o pagamento de uma
parcela, nada mais seria devido ao reclamante, e portanto não
haveria o que se executar, além das verbas previdenciárias,
determino que se intime o autor para que, em 05 (cinco) dias,
denuncie o não cumprimento do acordo, especificando quais
parcelas foram pagas e quais as que ainda restam inadimplidas,
sob pena de se presumir a regular quitação.


Além disso, homologo os cálculos previdenciários de fl. 24, para que
produzam seus jurídico efeitos. Em caso de inércia do reclamante,
não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE definitivamente os
presentes autos, com as cautelas de praxe, uma vez que não
deverá prosseguir a execução previdenciária e nem a execução das
custas processuais, porquanto o valor apurado nos cálculos
previdenciários é inferior ao piso de R$120,00, estabelecido pela
Portaria MPS n° 1.293, de 05/07/2005 (DOU de 06/07/2005), para
as execuções de ofício da contribuição previdenciária, no âmbito da
jurisdição deste Regional; e que a Portaria MF n° 75, de 22 de
março de 2012, determina a não inscrição, em Dívida Ativa da
União, de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional
de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00.


Cumpram-se.


MACAU/RN, 20/03/2013.


CACIO OLIVEIRA MANOEL


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


66000-80.2012.5.21.0024 (RTOrd)-Fernanda Oliveira de Souza
(ADV. Claudia Roberta Gonzalez Lemos de Paiva) X Municipio de
Macau(Prefeitura Municipal) (ADV./PROCURADOR CARLOS
EDUARDO DANTAS MEDEIROS) - Fica Vossa Senhoria
notificado do seguinte despacho:


'O Recurso Ordinário interposto encontra-se perfeito a tempo e


modo. Recebo-o apenas no efeito devolutivo.Intime-se a parte
Recorrida para, querendo, contra-arrazoar o Recurso Ordinário, no
prazo legal.Após, vencido o prazo com ou sem resposta, remetam-
se os autos ao Eg. TRT da 21a Região, independentemente de novo
despacho.


99600-72.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -CHARLES
BEZERRA DE ASSIS (ADV. Valeria Carvalho de Lucena) X NATAL
SERVIÇOS GERAIS LTDA (ADV./PROCURADOR ) X BAGAM
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS X FAZENDA NACIONAL
(ADV. Valeria Carvalho de Lucena) - Ficam as partes notificadas
da decisão proferida nos autos citados, cujo teor é o seguinte:


1.O acordo foi firmado em 04 de outubro de 2010 e até o presente
momento não houve manifestação alguma do reclamante, indicando
um provável cumprimento do acordo, apesar do disposto no item


1. C do termo de conciliação. Dessa forma, determino que se intime
o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, denuncie o não
cumprimento do pactuado, sob pena de se presumir a regular
quitação.


2. Homologo os cálculos previdenciários de fl. 32, para que
produzam seus jurídicos efeitos.


3. Após transcorrido o prazo indicado no item 1, intime-se a
reclamada para que comprove, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, o recolhimento da contribuição previdenciária e o pagamento
das custas processuais, sob pena de penhora, nos termos do artigo
880 da CLT.


4.Inerte a reclamada, remetam-se os autos à execução para a
penhora de bens, por meio das ferramentas eletrônicas à disposição
deste Juízo - BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.


MACAU/RN, 20/03/2013.


CACIO OLIVEIRA MANOEL


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


110000-19.2008.5.21.0021 (RT) - Número antigo 01100-2008-021¬
21-00-5 (RT)-Wagner Jose de Araujo (ADV. Márcia Maria Diniz
Gomes Targino) X Construtora Elos Engenharia Ltda
(ADV./PROCURADOR Vinicius Victor Lima de Carvalho) X
Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Francisco
de Assis Costa Barros) - Fica a litisconsorte Petrobrás Petróleo
Brasileiro S/A notificada para comparecer a esta Secretaria, no


prazo de 05 dias, para receber o Alvará 101/2013, referente a
depósitos recurais.


128000-62.2011.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -RIVANALDO
VIEIRA DE MEDEIROS (ADV. Weverson Paula de Aquino) X
Norcontrol Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras -
Petroleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da
Costa) - Fica notificado o litisconsorte passivo (PETROBRAS)
para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento
da presente execução trabalhista, no importe de R$ 7.341,79 (valor
atualizado até 01/04/2013), sob pena de penhora.


133200-50.2011.5.21.0021 (RTAlç) - Número antigo -MARIA
DALVA MOURA DE QUEIROZ SILVA (ADV. JosÉ de Deus Alves
do Santos) X O CONSTRUTOR - (JUNIOR DE JOAO LEITE)
(ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes notificadas da
decisão proferida nos autos citados, cujo teor é o seguinte:


Considerando que, no acordo de fls. 62/63, não constou a
obrigatoriedade de pagamento de honorários, e que nem há nos
autos contrato de prestação de serviços entre o causídico e seu
cliente, não há como se deferir o pleito do peticionante.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.


MACAU/RN, 20/03/2013


CACIO OLIVEIRA MANOEL


JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


Vara do Trabalho de Pau dos Ferros/RN
Notificação


5700-24.2013.5.21.0023 (RTSum)-Antonia de Souza Barboza (ADV.
Cláudio Alexandre da Silva) X Francisco Canindé da Costa
(ADV./PROCURADOR João Alexandre Junior) Antônio Wilson
Fernandes Marques (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Ficam as
partes e seus respectivos advogados NOTIFICADOS de que a
audiência inaugural aprazada para a data de 10/04/2013, às 09:45h,
foi reaprazada para o dia 17/04/2013, às 10:00h, ocasião em que
deverão comparecer à sala de audiências desta Vara doTrabalho de
Pau dos Ferros, trazendo suas testemunhas, sob pena de aplicação


das cominações previstas no art. 844 da CLT.


6600-07.2013.5.21.0023 (RTOrd)-Federação do Trabalhadores em
Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte
- Fetam/Rn (ADV. Lindocastro Nogueira de Morais) X Município de
Major Sales - Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR Aguinaldo
Fernandes Dantas) (ADV ) Ficam as partes e seus advogados
NOTIFICADOS para comparecerem à audiência inaugural
designada para a data de 16/04/2013, às 09:30h, a ser realizada na
sala de audiências da Vara do Trabalho de Pau dos Ferros, sob
pena de aplicação das cominações previstas no art. 844 da CLT.


28300-73.2012.5.21.0023 (RTOrd)-FRANCEILTON LIMA DOS
SANTOS (ADV. TAIGUARA SILVA FONTES) X Distribuidora Extra
de Bebidas Ltda (ADV./PROCURADOR Lafaiete Dantas Junior )
(ADV ) Fica notificada a reclamada, por intermédio de seu
advogado, para se manifestar sobre a petição de fls. 83/84, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.


39200-1 8.201 2.5.21.0023 (RTSum)-MARIA JOSÉ DO
NASCIMENTO RODRIGUES (ADV. JAIME DE CARVALHO COSTA
NETO) X CLEISON DE FREITAS SOUZA (ADV./PROCURADOR )
(ADV ) Fica a reclamante NOTIFICADA, através de seu patrono,
para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria desta
Vara do Trabalho de Pau dos Ferros, a fim de receber sua CTPS
devidamente anotada.


39900-91.2012.5.21.0023 (RTOrd)-Armando Max Brunet Ananais
de Sousa (ADV. JOSÉ FRANCINALDO RODRIGUES) X Francisco
Reginaldo de Sousa (ADV./PROCURADOR Rodrigo Medeiros de
Paiva Lopes) (ADV ) Ficam as partes notificadas, por intermédio
de seus advogados, do conteúdo do despacho infratranscrito para,
querendo e no prazo legal, manifestarem-se:


DESPACHO


R. hoje.


Vistos, etc.


As

condições para obtenção dos benefícios da justiça gratuita estão
previstas no § 3° do art. 790 da CLT:


§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do


processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
(Redação dada pela Lei n° 10.537, de 27.8.2002)


O benefício não alcança as pessoas jurídicas. Veja-se
nesse sentido a ementa de decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região:


Ementa: PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
CABIMENTO. A prestação de assistência jurídica gratuita é um
direito do indivíduo. A inclusão desse benefício dentre os direitos e
deveres individuais e coletivos exclui a empresa como destinatária
da norma (art. 5°, LXXIV, da CF/88). A atividade econômica, tendo a
empresa como principal instituto de proteção, foi regulada em título
próprio da Constituição (Título VII Da ordem econômica e
financeira), sem que houvesse qualquer referência a essa garantia,
reforçando o entendimento de que não se aplica às pessoas
jurídicas. Foi a regulamentação do depósito recursal na Justiça do
Trabalho que excluiu, definitivamente, a possibilidade de se
conceder a isenção de preparo, ao reconhecer a natureza de
garantia antecipada de execução ao depósito recursal (inciso I da IN
n° 3 do TST de 05/03/93), sendo as hipóteses de exceção apenas
as descritas no Dec. Lei n. 779/69 (art. 1°) e artigo 790 A da CLT,
com a redação dada pela Lei n. 10.537/02.


Adverte Mauro Schiavi que a jurisprudência trabalhista,
inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, se firmou no sentido de
ser impossível o deferimento do benefício da justiça gratuita ao
empregador, sendo majoritário o entendimento de que o art. 790, §
3°, da CLT interpretado com o art. 14, § 1°, da Lei 5.584/1970
autoriza o deferimento do benefício apenas ao empregado.[1][1]
Some-se a isso o fato de que o recorrente limitou-se a
requerer o benefício da justiça gratuita sem sequer comprovar que
se encontra em situação financeira que enseje tal benesse.


Ademais, tal benesse eximiria o beneficiário da obrigação de arcar,
por exemplo, com as custas processuais e outras taxas e
emolumentos, conforme art. 3° da Lei 1.060/50, não alcançando o
depósito recursal, pressuposto recursal objetivo que tem o fito de
garantir o juízo.


Tal entendimento, majoritário na doutrina e jurisprudência nacionais,
é o adotado por este Juízo, motivo pelo qual, indefiro o pedido de
justiça gratuita e declaro o Recurso Ordinário interposto deserto e
nego-lhe seguimento.


Torno sem efeito o dispositivo infratranscrito divulgado no D.E.J.T
no dia 11/03/13:


Fica a parte recorrida notificada, por intermédio de seu procurador,
para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões ao
Recurso Ordinário interposto.


Notifique-se.


Pau dos Ferros/RN, 13/03/2013.


ANTÔNIO SOARES CARNEIRO
JUIZ DO TRABALHO


47900-85.2009.5.21.0023 (RTSum) - Número antigo 00479-2009¬
023-21-00-0 (RTSum)-Celecina Neta Pessoa Lins (ADV. Reinaldo
Beserra) X BENEDITO MOREIRA DE OLIVEIRA (RESTAURANTE
CENTRAL) (ADV./PROCURADOR Maria Lidiana Dias de SouSa)
(ADV ) Ficam notificadas as partes, por intermédio de seus
advogados, para tomarem ciência do despacho proferido às fls.
151/152, que segue transcrito:


Vistos etc.


Trata-se de petição conjunta, assinada por ambas partes, onde se
pleiteia a homologação de acordo e consequente extinção do
processo sem resolução de mérito, que se encontra em fase de
execução de verba devida à reclamante e custas judiciais.
Notificadas para comparecerem à audiência para regularização do
acordo proposto, as partes não se fizeram presentes.


Tendo em vista a transação formulada no acordo extrajudicial
(f.138/139), reconheço-a como remissão da dívida trabalhista. Não
obstante, subsiste o débito em relação às custas judiciais, motivo
pelo qual indefiro o pleito de desconstituição da penhora.


Pelo exposto, declaro, por sentença, a extinção da execução
trabalhista, com fulcro no art. 794, III do Código de Processo Civil.
A execução em relação à custas judiciais deve prosseguir
regularmente. Caso o reclamado não comprove no prazo de 5
(cinco) dias o recolhimento das custas judicias, cumpra-se o
despacho de fl. 137. Após, renove-se a hasta pública pelo leiloeiro
oficial.


Notifiquem-se as partes.


61300-06.2008.5.21.0023 (RT) - Número antigo 00613-2008-023-21
-00-1 (RT)-Reno Teixeira da Cunha (ADV. Adeilson Ferreira de
Andrade) X Munícipio de Messias Targino - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR Alcimar Antônio de Souza) (ADV ) X
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fica notificado o
reclamado, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência do
despacho de fls. 551, que segue transcrito:


Vistos etc.


O petitório de f. 526/549 é semelhante ao de f. 473/479,
apresentado pelo município executado. Este petitório (f. 473/479),
fora parcialmente deferido por este Juízo (f. 493/494), no sentido de
que parte da dívida fosse paga por meio de Requisitório de
Precatório, contudo, o E. TRT. determinou o cancelamento do
Precatório e consequente pagamento por meio de RPV (f. 507).
Tendo em vista a posição já reiteradamente firmada pelo E. TRT
sobre a matéria aventada, indefiro o petitório de f. 526/549.
Notifique-se o peticionante.


Dê-se imediato seguimento à execução.


SUMÁRIO


Gabinete da Presidência 1


Ato 1


Portaria 7


Assessoria Juridico-Administrativa 8


Despacho 8


1

» Turma de Julgamentos 72


Edital 72


Coordenadoria de Acordãos 73


Acórdão 73


Secretaria Judiciária 80


Notificação 80


1» Vara do Trabalho de Natal/RN 81


Notificação 81


2» Vara do Trabalho de Natal/RN 93


Edital 93


Notificação 94


3» Vara do Trabalho de Natal/RN 97


Edital 97


Notificação 98


5» Vara do Trabalho de Natal/RN 101


Edital 101


Notificação 102


6» Vara do Trabalho de Natal/RN 107


Edital 107


Notificação 108


7» Vara do Trabalho de Natal/RN 111


Notificação 111


8» Vara do Trabalho de Natal/RN 113


Edital 113


Notificação 124


10» Vara do Trabalho de Natal/RN 128


Notificação 128


Distribuição dos Feitos de Natal 132


Notificação 132


1» Vara do Trabalho de Mossoró/RN 144


Notificação 144


Vara do Trabalho de Assú/RN 147


Notificação 147


Vara do Trabalho de Caicó/RN 149


Edital 149


Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN 150


Notificação 150


Vara do Trabalho de Currais 151


Novos/RN


Notificação 151


Vara do Trabalho de Goianinha/RN 166


Notificação 166


2a Vara do Trabalho de Macau/RN 166


Edital 166


Notificação 168


Vara do Trabalho de Pau dos 171


Ferros/RN


Notificação 171