TRT da 21ª Região 27/05/2013 | TRT-21

Judiciário

Número de movimentações: 1

caaerno uuaiciario ao Tri


DIÁRIO ELETRÔNICO DA


PODER JUDICIÁRIO

REPÚBLICA FEDE]


_

N°1233/2013

_

Data da disponibilização: Seg


Tribunal Regional do Trabalho da 21a REGIÃO


Desembargador José Rêgo Junior
Presidente e Corregedor


Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto
Vice-Presidente e Ouvidor


Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738
Lagoa Nova
Natal/RN
CEP: 59063400
Telefone(s) : (84)4006-3000


_

Email(s) : dejt@Trt21.jus.br_


Gabinete da Presidência
Ato


PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21a REGIÃO
Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,


CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 presidencia@trt21.gov.br


ATO TRT21-GP N° 286/2013


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21a regiÃO,

no uso de suas atribuições,


Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno;


Considerando, finalmente, o retorno da Exma. Juíza Substituta da
6a Vara do Trabalho de Natal às suas atividades normais,


R E S O L V E:


nai Regional ao Trabalho
EGIÃO


ÍUSTIÇA DO TRABALHO


TIVA DO BRASIL


da-feira, 27 de Maio de 2013.

_

DEJT Nacional

_


Revogar

os termos do Ato TRT-GP n° 252/2013.


Publique-se.


Natal, 24 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente


MISSÃO DO TRT21


PODER JUDICIÁRIO
ATO TRT - GP N.° 287/2013


O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 21a regiÃO,

no uso de suas atribuições,


Considerando as disposições contidas no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno;


Considerando o zoneamento da Juíza Nágila Nogueira Gomes (Ato
TRT GP N° 051/2012);


Considerando, finalmente, os termos do e-mail enviado a esta
Presidência;


R E S O L V E :


Designar NÁGILA NOGUEIRA GOMES

, Juíza do Trabalho


Substituta, para atuar nos processos da 1a Vara do Trabalho de
Mosoró em figura como parte o advogado Francisco Fábio de
Moura - OAB/RN 2.599.


Publique-se.


Natal, 24 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente


Portaria


diarias


magistrados


Anexo 1: portaria trt gp n° 271.2013

_


Anexo 2: portaria trt gp n° 272.2013

_


Assessoria Jurídico-Administrativa
Despacho


Processo: 0000700-89.2012.5.21.0019 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0000700-89.2012.5.21.0019 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):Roberto Rodrigues da Cunha Filho
Advogado(a)(s):João Batista Ferrairo Honório (SP - 115461)
Recorrido(a)(s):Francisco Antonio Soares


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/02/2013 - fl.


170; recurso


apresentado em 04/03/2013 - fl. 171).


Regular a representação processual, (fl. 24).


Satisfeito o preparo (fls. 74, 110, 113111-113 e 187).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência /


Competência


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, LIV da CF.


- traz arestos ao cotejo


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta
à Constituição Federal.


No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
acima elencadas,


o que inviabiliza o seguimento do recurso, tendo-se, inclusive,
como não


prequestionado o dispositivo constitucional citado como violado
pelo


recorrente.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade /


Cerceamento de Defesa
Alegação(ões):


- violação do art. 5°, XXXV e LV da CF.


- traz arestos ao cotejo


Não se vislumbram as violações constitucionais alegadas, única
hipótese de


admissibilidade da revista, em processo de procedimento
sumaríssimo.


Assim, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que
não autoriza


o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-
I/TST (ERR


1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, DJ


19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton
de Moura


França, DJ 02/06/2006).


Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo
Tribunal Federal,


quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de
natureza


jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min.
Sydney


Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag
174.473-MG, Rel.


Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney
Sanches).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0002000-28.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0002000-28.2012.5.21.0006 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Fundação Atlântico de Seguridade Social


Advogado(a)(s):1. João André Sales Rodrigues (PE -
19186)


Recorrido(a)(s):1. Manoel Antônio Neto


2. Telemar Norte Leste S.A.


3. Maria das Graças Pereira do Lago


Advogado(a)(s):1. Fábio Bezerra de Queiroz (RN - 10062)


2. Marco Antônio do Nascimento Gurgel (RN - 1943)


3. Fábio Bezerra de Queiroz (RN - 10062)


O Tribunal Pleno determinou o retorno dos autos à MM. Vara de
Origem.


Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula
214/TST


(Resolução 127/2005, do Colendo TST), cuidando-se de
decisão


interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio
de


recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do §
1°, do


art. 893, da CLT.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0008100-79.2010.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0008100-79.2010.5.21.0002 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Antônio Jackson Dantas


Advogado(a)(s):1. Renato Cirne Leite (RN - 6903)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. Thiago Cézar Costa Avelino (RN - 6157)


2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2013 - fl.
574; recurso


apresentado em 07/03/2013 - fl. 575).


Regular a representação processual, (fl. 19).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 51,128, III e 288 /TST.


- violação do art. 5°, XXXVI da CF.


- violação do art. 468 da CLT.


Quanto à apontada violação da Súmula n° 128, II do TST, esta
não se


afigura cabível, eis que não há afronta direta aos seus termos,
os quais


se referem ao depósito recursal, sendo as custas únicas no
processo, e que


não são ressarcíveis, mesmo na hipótese de exclusão da lide,
uma vez que


inerentes à utilização da Justiça.


Não se vislumbra qualquer violação aos preceitos
constitucionais e


infraconstitucionais apontados, haja vista que a afronta a eles
deve ser


direta e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido
da


letra e do espírito do texto da norma. Interpretação razoável de
preceito


de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à
admissibilidade ou ao


conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do
art. 896 da


CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.
Também não


se vislumbra afronta à Súmula do TST.


A jurisprudência de fls. 593-602 é inservível porque oriunda de
Turma do


TST, órgão não elencado na alínea a do art. 896 da CLT. E as
demais também


o são porque não enfocam as mesmas premissas fáticas
(Súmula n° 296/TST) e


particularidades abordadas no acórdão recorrido, e estão em
descompasso


com as Súmulas 23 e 337 do colendo TST.


Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e nas Súmulas 23 e
337 do TST,


impõe-se o não seguimento do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 13 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0008701-96.2008.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0008701-96.2008.5.21.0021 - 2a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):Município de Macau


Advogado(a)(s):Einstein Albert Siqueira Barbosa (RN - 3408)
Agravado(a)(s):Francisco Oliveira Teixeira
Advogado(a)(s):Osmar Fernandes de Queiroz (RN - 4618)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2013 - fl.
210; recurso


apresentado em 05/05/2013 - fl. 221).


Regular a representação processual, (fl. 140).


Mantenho o despacho atacado (fls. 208/209) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 213/220;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0010200-43.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0010200-43.2011.5.21.0011 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Linneu Barroso de Albuquerque


Advogado(a)(s):1. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. União


Advogado(a)(s):1. Kellcilene Cabral de Paula (RN - 5571)


1. Filipe Paulino Martins (RN - 795-Ai)


1. Tarcísio Colares Nogueira Júnior (RN - 804-Aa)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2013 - fl.


518; recurso


apresentado em 16/02/2013 - fl. 502).


Regular a representação processual, (fl. 10).


Custas processuais dispensadas (fl. 488) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência trazida ao cotejo apresenta tese divergente da
proferida


por este Colegiado, ao afirmar que o cálculo de complemento do


RMNR está


incorreto, por incorporar o adicional de periculosidade ao
alvedrio da


previsão constante da norma coletiva, impõe-se o deferimento
das


diferenças salariais vindicadas e seus consectuários legais.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Intime-se a União, nos termos da Lei Complementar n° 73/93.
Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0012000-42.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0012000-42.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)


Recorrido(a)(s):Alessandro Fernandes Oliveira


Advogado(a)(s):Luiz Garcia de Moura (RN - 3059)


Interessado(a)(s):ABDM -Administração de Bens Duráveis,
Montagens, Empreendimentos e Serviços Ltda


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.


420; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 462).


Regular a representação processual, (fl. 389/391).


Satisfeito o preparo (fls. 392, 461 e 393).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 90, 172 e 331/TST.


- violação dos arts. 5°, II, X e LV, 37, caput, II e XXI e 173, § 1°
da


CF.


- violação dos arts. 186, 187, 927, § único do CC; 58, § 2° e 818
da CLT;


71, § 1° da Lei 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das


obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0012200-85.2012.5.21.0009 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0012200-85.2012.5.21.0009 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):Ana Cláudia Ferreira dos Santos
Advogado(a)(s):Daniel Alves Pessoa (RN - 4005)
Agravado(a)(s):Guararapes Confecções S.A
Advogado(a)(s):Mônica Alves Feitosa (RN - 2576)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
214; recurso


apresentado em 02/05/2013 - fl. 246).


Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre
advogado,


Dr. Daniel Alves Pessoa - OAB/RN n°4005, não detém poderes
para


representar a parte agravante, pois não possui procuração nos
autos,


Tampouco, a advogada Dr. Vera Cristina Costa Rodrigues -
OAB/RN n° 10.375


que subscreveu os substabelecimento às fls. 137, 141 e 181.
Mantenho o despacho atacado (fls. 211/213) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 218/245;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0013100-23.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0013100-23.2012.5.21.0024 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):1. União


Advogado(a)(s):1. Anete Brito de Figueirêdo


Recorrido(a)(s):1. Transbet Transporte e Logística Ltda
2. Francisco Marcelo de Carvalho Costa


Advogado(a)(s):1. Aline Alcântara Amorim Veras (CE -
15789)


2. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Intempestividade. O v. acórdão foi publicado no dia 22/02/2013.
Portanto,


o prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em
XXXX.


Logo, o recurso interposto em 11/03/2013 é intempestivo.


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade /


Negativa de prestação jurisdicional
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, XXXV, LIV e LV e 93, IX da CF.


- violação dos arts. 458 e 535, II do CPC; 832 da CLT e 43 da
Lei n°


8.212/91


Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou
tese sobre a


matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente.
Ausente o


prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /


Valor da Execução/Cálculo/Atualização
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II e XXXVI; 114, VIII; 150 e 195 da CF.


- traz arestos ao cotejo


Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou
tese sobre a


matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente.
Ausente o


prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR


DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0014500-48.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0014500-48.2011.5.21.0011 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):Sérgio Gomes Palhano


Advogado(a)(s):Cleilton César Fernandes Nunes (RN -
4222)


Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Filipe Paulino Martins (RN - 795-Ai)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2013 - fl.


546; recurso


apresentado em 06/03/2013 - fl. 547).


Regular a representação processual, (fl. 17).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, "caput"; 7°, XXVI da CF.


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência colacionada, proveniente da 13a e 17a Região
(fls.


572-581), apresenta tese divergente da proferida pela Turma, ao
afirmar


que não há dedução de parcels outras, senão o salário básico,
para efeito


de cálculo da complementação da RMNR, sob pena de estar
proporcionando a


empregados que não se submetem a situações gravosas o
mesmo padrão


remuneratório de empregados que se submetem a tais
condições.


Destarte, em razão da divergência jurisprudencial contida na
alínea b do


artigo 896 da CLT, impõe-se o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0015100-39.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0015100-39.2011.5.21.0021 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Agravado(a)(s):Francisco de Assis de Souza Simões
Advogado(a)(s):Emerson Filgueira Moura (RN - 8514)
Interessado(a)(s):Rio Proerg Construções e Montagens Ltda
Advogado(a)(s):Nelito Lima Ferreira Neto (RN - 8161)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2013 - fl.
202; recurso


apresentado em 25/04/2013 - fl. 219).


Regular a representação processual, (fl. 77).


Mantenho o despacho atacado (fls. 200/201) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 205/218;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0016000-37.2011.5.21.0016 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0016000-37.2011.5.21.0016 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento


Agravante(s):Camanor Produtos Marinhos Ltda


Advogado(a)(s):Anne Caroline Antunes Perkins de Arruda


(RN -


6509)


Agravado(a)(s):Erinaldo Lopes Luis
Advogado(a)(s):Rodrigo Falcão Leite (RN - 7372)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
568; recurso


apresentado em 30/04/2013 - fl. 590).


Regular a representação processual, (fl. 73).


Mantenho o despacho atacado (fls. 566/567) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 569/589;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0020300-23.2012.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0020300-23.2012.5.21.0011 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):José Ribeiro da Cunha


Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Kellcilene Cabral de Paula (RN - 5571)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.
415; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 426).


Regular a representação processual, (fl. 10).


Custas processuais dispensadas (fl. 401) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das


Condições de


Trabalho


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 291/TST.


- violação dos arts. 9°, caput e § único da Lei 5811/72


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais invocados ou à referida
Súmula do


TST, tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial
na hipótese


dos autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em
torno do


cálculo da indenização decorrente da alteração do regime de
revezamento


pelo regime de sobreaviso incide, indubitavelmente, no
revolvimento de


fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse
sentido, importante


ressaltar dos fundamentos do acórdão:


"Ocorre que os prejuízos decorrentes da mudança de regime de
trabalho são


proporcionais às perdas salariais suportadas pelo trabalhador,
por óbvio.


Não é razoável admitir que o empregado que teve as vantagens
próprias do


antigo regime de trabalho totalmente suprimidas de seus
rendimentos


mensais conviverá com a mesma repercussão patrimonial
daquele trabalhador


que sofreu apenas uma redução, às vezes mínima, nos valores
percebidos a


esse título.


Partindo dessa premissa lógica, a melhor interpretação a ser
dada ao


parágrafo único do art. 9° da Lei n° 5.811/72 é que o cálculo da
indenização deve observar a média das perdas remuneratórias
suportadas


pelo trabalhador em razão da mudança de regime de trabalho, e
não a média


do valor global das vantagens decorrentes do antigo regime de
trabalho,


até então percebidas" (fl.400)


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0024600-52.2012.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0024600-52.2012.5.21.0003 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):Francisco da Silva e outro(s)


Advogado(a)(s):Tatiely Cortes Teixeira (RN - 9002)


Andreia Araújo Munemassa (RN - 491-An)


Agravado(a)(s):União


Advogado(a)(s):Luiz Muniz da Silva Neto


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
277; recurso


apresentado em 30/04/2013 - fl. 292).


Regular a representação processual, (fl. 11).


Mantenho o despacho atacado (fls. 275/276) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 278/291;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0028000-14.2012.5.21.0023 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0028000-14.2012.5.21.0023 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Francisco Jair Batista Bezerra
Advogado(a)(s):Paulo Lopo Saraiva (RN - 642)
Recorrido(a)(s):Distribuidora Extra de Bebidas Ltda
Advogado(a)(s):Lafaiete Dantas Júnior (RN - 4059)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl. 92;
recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 105).


Regular a representação processual, (fl. 07 e 67).


Custas processuais dispensadas (fl. 84) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, X. da CF.


- violação dos arts. 186, 187, 927, 932, III e 933.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, pois não há que se falar em
ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais apontados ou divergência
jurisprudencial. Nesse sentido, observa-se que controvérsia em
torno da


participação do ora recorrente em atividade ilícita apurada em
inquérito


policial incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e
provas, nos


termos da Súmula 126 do TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0032400-22.2012.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0032400-22.2012.5.21.0007 - 2a TURMA


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Fundação Petrobrás de Seguridade Social
PETROS


2. Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás


Advogado(a)(s):1. Marcos de Lima Brito (RN - 5520)


2. Andre Baptista Pereira (RN - 171245)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


2. Domingos da Silva Dias


3. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)


1. Rose Cristina Barbosa de Freitas (RN - 5951)


1. Thiago Cézar Costa Avelino (RN - 6157)


2. José Duarte Santana (RN - 384-Ao)


2. Ludmilla Souza Dias (RN - 9372)


3. Marcos de Lima Brito (RN - 5520)


3. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)


3. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)


Recurso de: Fundação Petrobrás de Seguridade Social -
PETROS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/11/2012 - fl.
390; recurso


apresentado em 03/12/2012 - fl. 406).


Regular a representação processual, (fl. 432/434).


Satisfeito o preparo (fls. 328 e 431).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições


Previdenciárias.


Prescrição.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência /


Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 294/TST.


- violação do art. 7°, XXIX da CF.


- traz arestos ao cotejo


O recurso ordinário da Petros não foi conhecido por deserção.
Inviável a análise do recurso, uma vez que a 2a Turma não


adotou tese


sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte
recorrente.


Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2013 - fl.


477; recurso


apresentado em 12/03/2013 - fl. 447).


Regular a representação processual, (fl. 470/473).


Satisfeito o preparo (fls. 476 e 474).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência /


Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.


Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do


Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito /


Legitimidade


para a Causa.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, LIV,114, 202 da CF.


- violação dos arts. 264, 265 do CC


- traz arestos ao cotejo


A parte recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a


ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à
fls. 468/469


dos autos, proveniente do E. TRT da 1a Região, no seguinte
sentido: " o


objetivo da suplementação de aposentadoria é a manutenção do
padrão


financeiro existente quando em vigor o contrato de trabalho
(paridade).


Uma vez que o reclamante permaneceu laborando para a
Petrobrás, dela


recebendo regularmente seus salários, não houve redução da
referência


financeira. A eventual percepção da suplementação de


aposentadoria quando


ainda em atividade resultaria no recebimento de valores não
previstos no


regulamento, superando em demasia a paridade almejada pela
norma interna."


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0035800-62.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0035800-62.2012.5.21.0001 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Servibras Serviços Temporários Ltda


Advogado(a)(s):Ghlicio Jorge Silva Freire (RN - 146625)


Recorrido(a)(s):Carlos Eduardo Silva de Oliveira


Advogado(a)(s):Bruna Rafaela Sena Victor de Lima (RN -
6682)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2013 - fl.
130; recurso


apresentado em 28/02/2013 - fl. 123).


Regular a representação processual, (fl. 93).


Satisfeito o preparo (fls. 91 e 87).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Contrato de Trabalho
Temporário
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 378, III/TST.


A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 378, III do TST, o
que


inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial (Súmula 333/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0036500-72.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0036500-72.2011.5.21.0001 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Maria Consagração Pegado de Araújo


Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)


Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A.


Advogado(a)(s):Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira (RN -
4818)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2013 - fl.


430; recurso


apresentado em 28/02/2013 - fl. 447).


Regular a representação processual, (fl. 51).


Custas processuais dispensadas (fl. 427) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, V e X da CF.


- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados,


tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos


autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
do nexo de


causalidade entre a doença acometida pelo reclamante e suas
atividades


laborais na empresa reclamada incide, indubitavelmente, no
revolvimento de


fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0042200-35.2012.5.21.0020 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0042200-35.2012.5.21.0020 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Agravo de Instrumento


Agravante(s):Adalgisa Cabral de Oliveira Souza


Advogado(a)(s):Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior (RN - 2738)


Agravado(a)(s):Severino dos Ramos Joaquim


Advogado(a)(s):Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho


(RN -


7227)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2013 - fl.


152; recurso


apresentado em 07/05/2013 - fl. 174).


Regular a representação processual, (fl. 113).


Mantenho o despacho atacado (fls. 150/151) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 153/173;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0042300-84.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0042300-84.2012.5.21.0021 - 1a TURMA


Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Helena Telino Monteiro (RN - 6572-be)
Recorrido(a)(s):Deusimar Coelho de Lima
Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.
822; recurso


apresentado em 18/03/2013 - fl. 841).


Regular a representação processual, (fl. 836/839).


Satisfeito o preparo (fls. 790 e 788).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):


- violação dos arts. 93, IX da CF.


- violação dos arts. 535, I e II do CPC; 333, I e 818 da CLT


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados ou à


referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em
divergência


jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in
casu, é que a


controvérsia em torno do cálculo das horas extraordinárias
incide,


indubitavelmente, no revolvimento de fatos e provas, nos termos
da Súmula


126 do TST. No que se refere ao caráter protelatório dos
embargos de


declaração, não teve melhor sorte a tese recorrente, pois há
expressa


previsão legal para a aplicação de multa nesta hipótese, nos
termos do


art. 538, parágrafo único do CPC.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela


ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0046400-76.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0046400-76.2011.5.21.0002 - 2a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):Maria Elizandra da Silva


Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)


Recorrido(a)(s):Guararapes Têxtil S.A.


Advogado(a)(s):Eider Furtado de Mendonça e Menezes


Filho (RN -


1451)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/02/2013 - fl.
516; recurso


apresentado em 28/02/2013 - fl. 533).


Regular a representação processual, (fl. 54).


Custas processuais dispensadas (fl. 513) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, V e X da CF.


- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados ou à


referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em
divergência


jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in
casu, é que a


controvérsia em torno do quantum fixado a título de indenização
por danos


morais incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e
provas, nos


termos da Súmula 126 do TST.


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0048700-23.2012.5.21.0019 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0048700-23.2012.5.21.0019 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB


Advogado(a)(s):Romerson Iury Xavier Lemos (RN - 9795)


Recorrido(a)(s):José Avelino Dantas Júnior
Advogado(a)(s):Thiago Araújo Soares (RN - 3830)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2013 - fl.
126; recurso


apresentado em 27/02/2013 - fl. 137).


Regular a representação processual, (fl. 54).


Satisfeito o preparo (fls. 110 e 108).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação
de Emprego.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 37, II e 102, § 2° da CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados ou à


referida Súmula do TST, tampouco há que se falar em
divergência


jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in
casu, é que a


controvérsia em torno da existência do vínculo empregatício
entre as


partes litigantes incide no revolvimento de fatos e provas, nos
termos da


Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida converge
para o


entendimento pacificado pela Súmula 363 do TST.


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0055500-04.2011.5.21.0019 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0055500-04.2011.5.21.0019 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):Roberto Rodrigues da Cunha Filho
Advogado(a)(s):João Batista Ferrairo Honório (SP - 115461)
Recorrido(a)(s):Ivonaldo Dantas de Medeiros


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2013 - fl.
229; recurso


apresentado em 01/03/2013 - fl. 204).


Regular a representação processual, (fl. 31).


Depositados R$ 8.162,51 (fls.137/139) em sede de recurso
ordinário,


deveria a recorrente ter observado, na interposição do recurso
de revista,


o valor teto de R$ 13.196,42 ou o suficiente para garantia do
juízo


estipulado pelo decisum a quo na quantia de R$ 19.612,32
(fl.98).


No entanto, a recorrente não efetuou nenhum depósito ao
recorrer de


revista. Logo, o recurso está deserto, nos termos da Súmula
128/I/TST.


Observa-se a 1a Turma deste Tribunal deu provimento parcial
ao recurso do


recorrente e excluiu algumas das condenações, conforme
Certidão de


Julgamento (fl.170). Deveria a parte recorrente ter embargado
para
esclarecer o valor do depósito recursal para recorrer de revista,
no


entanto apresentou apenas uma planilha, o que não supre a
lacuna do
Depósito recursal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 17 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0055600-56.2011.5.21.0019 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0055600-56.2011.5.21.0019 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):Roberto Rodrigues da Cunha Filho
Advogado(a)(s):João Batista Ferrairo Honório (SP - 115461)
Recorrido(a)(s):Manoel Faustino Neto


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2013 - fl.
210; recurso


apresentado em 01/03/2013 - fl. 242).


Regular a representação processual, (fl. 21).


Satisfeito o preparo (fls. 105, 144, 145/146/147, 231 e 230).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-
prévio.


Duração do Trabalho / Horas Extras.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e


Competência /


Competência / Competência Territorial.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, LIV da CF.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não há qualquer
fundamento


para a tese de cerceamento de defesa, estando a decisão
recorrida


devidamente fundamentada no ordenamento jurídico pátrio.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta
à Constituição Federal.


No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
acima elencadas,


o que inviabiliza o seguimento do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0057500-59.2010.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0057500-59.2010.5.21.0003 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB


Advogado(a)(s):Romerson Xavier Lemos (RN - 9795)


Recorrido(a)(s):Edilson Galdino da Silva
Advogado(a)(s):Roberto Gomes Ferreira (DF - 11723)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2013 - fl.
458; recurso


apresentado em 25/02/2013 - fl. 494).


Regular a representação processual, (fl. 401).


Satisfeito o preparo (fls. 400 e 491).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença
Salarial / Promoção.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 7°, XXIX da CF.


- violação dos arts. 11, I da CLT


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência colacionada apresenta tese divergente da
proferida por


este Colegiado, ao afirmar que não prospera o pleito de
pagamento das


diferenças salariais decorrentes de inobservância das
promoções por


merecimento, por se tratar de critério de elevação na carreira
manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do
empregador.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0061600-29.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


TRT 21a Região


RO-0061600-29.2011.5.21.0001 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Monsinoes de Sousa Alves


Advogado(a)(s):Benedito Oderley Rezende Santiago (RN -
6303)


Recorrido(a)(s):Olimpo Recepções Eventos Culturais e
Artísticos Ltda


Advogado(a)(s):Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (RN -
5920)


Hugo Godeiro de Araújo Teixeira (RN - 6713)


Felipe Guedes Gurgel (RN - 9233)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2013 - fl.
457; recurso


apresentado em 04/03/2013 - fl. 450).


Regular a representação processual, (fl. 22).


Custas processuais pela reclamada (fl. 359) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação
de Emprego
Alegação(ões):


- violação dos arts. 1°, III, 5° da CF.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. O
que se


observa, in casu, é que a controvérsia em torno do vínculo
empregatício


incide no revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula
126 do TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 15 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0062200-87.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0062200-87.2011.5.21.0021 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Miguel Dantas da Silva
2. Norcontrol Engenharia Ltda


Advogado(a)(s):1. Cláudia Roberta Gonzalez Lemos de
Paiva (RN


- 3654)


2. Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN - 513-Az)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
310; recurso


apresentado em 25/03/2013 - fl. 311).


Regular a representação processual, (fl. 293-295).


Satisfeito o preparo (fls. 247, 296, 296-v, 325 e 324).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II; 37, caput , II e XXI; 114; 173, § 1° da
CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei n° 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Destaque-se, inicialmente, que foram apresentados dois
recursos de revista


pela litisconsorte (fls. 311-323 e 331-346). Contudo, em face do
princípio


da unirrecorribilidade recursal, considerando que ambos os
recursos foram


interpostos no dia 25/03/2013, passo à análise do recurso de fls.
331-346,


uma vez que este foi apresentado às 16:08h (fl. 331); enquanto
que o de


fls. 311-323, foi apresentado às 18:26h, ambos pelo


peticionamento


eletrônico.


Todavia, inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não
adotou


tese sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte
recorrente. Ausente o prequestionamento acerca da matéria
tratada no


recurso, uma vez que o acórdão recorrido se limitou a tratar da
deserção


recursal. Incidência da Súmula 297/TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0067000-36.2012.5.21.0018 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0067000-36.2012.5.21.0018 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Ypioca Agroindustrial Ltda


Advogado(a)(s):Juliana da Silva Aguiar (RN - 5645)


Recorrido(a)(s):Damião Alexandre Cardoso


Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN -
2605)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2013 - fl.
168; recurso


apresentado em 25/02/2013 - fl. 154).


Regular a representação processual, (fl. 88/91).


Satisfeito o preparo (fls. 137 e 164).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Duração do Trabalho / Adicional de Hora Extra


Alegação(ões):


- violação dos arts. 818, da CLT; 333, I, do CPC


- traz arestos ao cotejo


A 2a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 338 do TST, o
que inviabiliza


o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial


(Súmula


333/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 15 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0069300-04.2012.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0069300-04.2012.5.21.0007 - 2a TURMA


Recurso de Revista


Recorrente(s):Bompreço Supermercado do Nordeste Ltda
Advogado(a)(s):Mariana Doherty (PE - 32440)
Recorrido(a)(s):Maria Angélica Barbosa Marinho de Oliveira
Advogado(a)(s):Tales Rocha Barbalho (RN - 4020)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2013 - fl.
194; recurso


apresentado em 06/03/2013 - fl. 246).


Regular a representação processual, (fl. 100, 157 e 215).
Satisfeito o preparo (fls. 168, 216 e 167).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença


Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /


Multa de 10%.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 59, 461,769, 818 e 889 da CLT; 333, I e II
do CPC;


- traz arestos ao cotejo


No tocante à multa do art. 475-J do CPC, a jurisprudência
colacionada


apresenta tese divergente da proferida por este Colegiado, ao
afirmar que


não há aplicação subsidiária da aludida norma ao processo do
trabalho,


tendo em vista que este possui regramento próprio que
disciplina a


execução trabalhista, ex vi dos artigos 876 a 892 da CLT.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0071000-24.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0071000-24.2012.5.21.0004 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Marcos Antônio Ferreira da Silva


Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)


2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2013 - fl.
282; recurso


apresentado em 25/03/2013 - fl. 298).


Regular a representação processual, (fl. 15).


Custas processuais dispensadas (fl. 261) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.


Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada a


divergência jurisprudencial suscitada, pois os arestos
colacionados se


mostram inespecíficos, nos termos da Súmula 296 do TST. No
tocante ao


último julgado colacionado (fl.296), este não atendeu aos
requisitos


exigidos pela Súmula 337 do TST . Do mesmo modo,
imprestável como


paradigma o aresto acostado às fls. 288/291, por se tratar de
uma decisão


proferida em primeira instância.


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDM/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0079200-17.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0079200-17.2012.5.21.0005 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Carlos Roberto Lopes


Advogado(a)(s):1. João Maria de Oliveira (RN - 6164)


Recorrido(a)(s):1. Banco do Brasil S.A.


2. Banco Bradesco S.A.


3. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT
Advogado(a)(s):1. Walter Hipérides Santos de Lima (RN -


3484)


2. Cíntia de Almeida Parente (CE - 24026)


3. José Pinheiro Guerra (RN - 4317)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2013 - fl.
688; recurso


apresentado em 11/03/2013 - fl. 679).


Regular a representação processual, (fl. 36).


Custas processuais dispensadas (fl. 546) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença


Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia
Alegação(ões):


- violação do art. 224 da CLT


- traz arestos ao cotejo


A parte recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a


ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à
fl. 685 dos


autos, proveniente do E. TRT da 13a Região, no seguinte
sentido:


"Tratando-se de serviços tipicamente bancários, a empresa que
os realiza,


mesmo não sendo entidade do segmento creditício, tem de
observar os


direitos trabalhistas dos empregados dessa categoria, mais
especificamente
no que tange à carga horáia".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 13 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0083200-51.2012.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0083200-51.2012.5.21.0008 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Maria da Guia Bezerra e outro(s)


Advogado(a)(s):Tatiely Cortes Teixeira (RN - 9002)


Recorrido(a)(s):Caixa Econômica Federal


Advogado(a)(s):Fabiola Oliveira de Alencar (RN - 2462)


Carlos Roberto de Araújo (RN - 3943)


Anna Carolina de Brito Fernandes (RN - 5537)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.
360; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 361).


Regular a representação processual, (fl. 35 e 335).


Custas processuais dispensadas (fl. 323) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão / Plano de
incentivo
Alegação(ões):


- contrariedade a OJ 270 do TST.


- violação dos arts. 477, § 2° da CLT


- traz arestos ao cotejo


Não se vislumbra qualquer violação ao preceito legal indicado,
haja vista


que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja, deve estar
em


total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto da
norma.


Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a
melhor,


não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso
de revista


com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há de estar
ligada à


literalidade do preceito.


Ademais, arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal
ou de órgão


não elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis
ao


confronto de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0084400-90.2012.5.21.0009 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0084400-90.2012.5.21.0009 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Cloves Ferreira da Silva


Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)


2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.
344; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 358).


Regular a representação processual, (fl. 12).


Custas processuais dispensadas (fl. 292) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.


Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 51 e 288/TST.


- violação dos arts. 5°, XXXVI da CF.


- violação dos arts. 9°, 444 e 468 da CLT


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados ou às


referidas Súmulas do TST, tampouco há que se falar em
divergência


jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in
casu, é que a


decisão recorrida converge para o entendimento pacificado pela
Súmula 327


do TST. Nesse sentido, importante ressaltar dos fundamentos
do acórdão:


"De fato, pelo princípio da "actio nata", consagrado no artigo
189 do


Código Civil de 2002, a pretensão do titular nasce no momento
em que o


direito é violado. Assim, entendo que, no presente caso, a
Súmula 327 deve


ser aplicada com base na teoria da "actio nata", sob pena de
permitir a


eternização do conflito e impedir a estabilização da relação pelo
decurso


do tempo. Logo, em que pese a prescrição aplicável ser a
quinquenal e


parcial, deve ela observar como marco inicial do prazo
prescricional a


"actio nata", ou seja, o momento em que se configurou a lesão
material ao


direito do reclamante, o que, no caso em estudo, deu-se com o
percebimento


da primeira parcela da complementação de aposentadoria,
momento em que o


autor teve ciência do regulamento e dos parâmetros de cálculo
aplicados ao


seu benefício" (fls.297/298).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0090500-70.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0090500-70.2012.5.21.0006 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-
ECT


Advogado(a)(s):Débora de Almeida Bulhões (RN - 7429)


Recorrido(a)(s):Enildo Gurgel Amorim


Advogado(a)(s):José Herivelto Nobre de Queiroz (RN -
3254)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2013 - fl.
150; recurso


apresentado em 01/03/2013 - fl. 151).


Regular a representação processual, (fl. 81).


Desnecessário o preparo, em face do que dispõe o art. 12 do
Decreto-Lei n°


509/69.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 294/TST.


- violação dos arts. 7°, XXIX da CF.


- violação dos arts. 3°, 11, I da CLT


- traz arestos ao cotejo


A parte recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a


ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à
fl. 160 dos


autos, proveniente do E. TRT da 10a Região, no seguinte
sentido:


"Participação em curso de administrador postal. Inexistência de
vínculo


empregatício".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0096200-27.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0096200-27.2012.5.21.0006 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Ricardo de Cássio Inácio Batista
Advogado(a)(s):Fabiano José de Moura (RN - 6582)


Recorrido(a)(s):Excelsior Med Ltda
Advogado(a)(s):Mateus Pereira dos Santos (RN - 6028)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/02/2013 - fl.
202; recurso


apresentado em 06/03/2013 - fl. 206).


Regular a representação processual, (fl. 12).


Custas processuais dispensadas (fl. 160) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Alteração da jornada
Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


Ademais, dos arestos servíveis, extrai-se que o tema neles
tratado não se


apresenta específico em relação ao abordado nos presentes
autos, uma vez


que trata de princípios de aplicação de norma mais favorável,
quando o


acórdão constatou jornada fixa que impossibilitou o reclamante
fazer jus


às benesses da cláusula da convenção coletiva.


Por oportuno, ainda, ressaltar que o tema de constatação de
jornada fixa


ou variável se reporta, necessariamente, ao revolvimento de
fatos e


provas, incabível em recurso de revista. Aplicação da Súmula n°
126/TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0105800-22.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0105800-22.2010.5.21.0013 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento


Agravante(s):1. Edna Araújo de Lima


2. Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda -


USIBRÁS


Advogado(a)(s):1. Marcos Antônio Inácio da Silva (RN -
560-Aa)


2. Ivan de Castro Paula Júnior (RN - 820-Av)


Agravado(a)(s):1. Usina Brasileira de Óleos e Castanhas
Ltda


- USIBRÁS


2. Edna Araújo de Lima


Advogado(a)(s):1. Ivan de Castro Paula Júnior (RN - 820-
Av)


2. Marcos Antônio Inácio da Silva (RN - 560-Aa)


Recurso de: Edna Araújo de Lima


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
539; recurso


apresentado em 30/04/2013 - fl. 579).


Regular a representação processual, (fl. 09).


Mantenho o despacho atacado (fls. 536/538) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 540/546;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Recurso de: Usina Brasileira de Óleos e Castanhas Ltda -
USIBRÁS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
539; recurso


apresentado em 02/05/2013 - fl. 579).


Regular a representação processual, (fl. 130).


Mantenho o despacho atacado (fls. 536/538) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 547/578;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0108500-10.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0108500-10.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Birajara Furtado Borba


Advogado(a)(s):1. Valéria Carvalho de Lucena (RN - 3096)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Adlim Tercerização em Serviços Ltda.


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


2. Igor Oliveira Campos (RN - 6759)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.
378; recurso


apresentado em 14/03/2013 - fl. 380).


Regular a representação processual, (fl. 12).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral


Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


Inespecífico(s) o(s) aresto(s) colacionados, que não trata(m) da
mesma


hipótese dos autos, reportando-seestes, tão somente, de forma
genérica, à


aplicação do art. 7°, XXVIII da Constituição Federal. Deixam,
pois, de


tratar da especificidade da matéria constante nos autos, que diz
respeito


à inexistência de concausa hábil a caracterizar o dano moral


(Súmula


296/TST).


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0112600-25.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0112600-25.2012.5.21.0004 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Jailson Bezerra de Lira e outro(s)


Advogado(a)(s):1. Tatiely Cortes Teixeira (RN - 9002)


Recorrido(a)(s):1. Fundação Sistel de Seguridade Social -
SISTEL


2. Telemar Norte Leste S.A. (Oi)


Advogado(a)(s):1. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE -
808-Aa)


2. Marco Antônio do Nascimento Gurgel (RN - 1943)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2013 - fl.
309; recurso


apresentado em 28/02/2013 - fl. 311).


Regular a representação processual, (fl. 15 e 276).
Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 51 e 288/TST.


- violação dos arts. 5°, XXXVI da CF.


- violação dos arts. 468 da CLT


- traz arestos ao cotejo


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


Não se vislumbram as violações alegadas, uma vez que estas,
se houvessem,


seriam meramente reflexas, o que não autoriza o seguimento do
recurso,


conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-
002-13-40.4, Rel.


Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR
27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França,
DJ


02/06/2006).


Na mesma linha, vem se orientando o Excelso Supremo
Tribunal Federal,


quando da admissibilidade do recurso extraordinário, dotado de
natureza


jurídica especial, como o de revista (Ag.158.982-PR, Rel. Min.
Sydney


Sanches - Ag. 182.811-SP, Rela. Min. Celso de Mello - Ag
174.473-MG, Rel.


Min. Celso de Mello - Ag.188.762-PR, Rel. Min. Sydney
Sanches).


Ademais, o Pleno decidiu em sintonia com a Súmula 326/TST,
o que


inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial (Súmula 333/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0119800-80.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0119800-80.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):José Fábio Paiva Canuto


Advogado(a)(s):Alécio César Sanches (RN - 5685-Bl)


Recorrido(a)(s):Interfort Segurança de Valores Ltda.


Advogado(a)(s):José Rossiter de Araújo Braulino (RN -
2222)


Antônio Martins Teixeira Júnior (RN - 5432)


Camila Guedes de Souza (RN - 8041)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2013 - fl.
247; recurso


apresentado em 06/03/2013 - fl. 241).


Regular a representação processual, (fl. 05).


Custas processuais dispensadas (fl. 208) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 338/TST.


Observa-se da interposição do recurso de revista que a
empresa recorrente


interpôs duas revistas em datas iguais e com o mesmo teor. Em
virtude do


princípio da unirrecorribilidade, passo a analisar apenas o


primeiro


recurso.


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


Em relação ao intervalo intrajornada a pretensão da parte
recorrente,


assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame
de fatos e


provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o
seguimento


do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0120900-70.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0120900-70.2012.5.21.0005 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):1. Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo


(RN -


5677)


Recorrido(a)(s):1. Companhia de Processamento de Dados
do Rio


Grande do Norte S.A.-DATANORTE
2. Radir Carneiro de Oliveira


Advogado(a)(s):1. Francisco Fernandes Borges Neto (RN -
3213)


1. Alélia Macêdo (RN - 8259)


1. Camila Maia Lopes da Cunha (RN - 10666)


2. José Arimatéa de Lima (RN - 1232)


2. Iracema Varela de Arruda (RN - 1995)
2. Cecília Myrele Cardoso Pereira (RN - 6188)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/02/2013 - fl.


130; recurso


apresentado em 12/03/2013 - fl. 111).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento /
Isonomia/Diferença salarial.


Prescrição


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 294/TST.


- violação do art. 7°, XXIX da CF.


- violação do art. 614, § 3°, da CLT


- traz arestos ao cotejo


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta


à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas
supostas


violações à legislação infraconstitucional ou divergência
jurisprudencial.


No tocante a prescrição bienal, infere-se que não há que se falar
em


violação a súmula 294, em razão da natureza do pedido
formulado na


reclamação trabalhista, qual seja, condenação da empresa
recorrida no


pagamento das diferenças salariais do período imprescrito,
decorrente da


já anunciada incorporação dos quinquênios.


Inexistiram as violações constitucionais apontadas.


Interpretação razoável


de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à
admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista, com
base no art.


896, § 6°, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do
preceito.


Além do mais, nos termos da OJ 352 da SDI 1 do TST, nas


causas sujeitas ao


procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de
revista está


limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da
Constituição


Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do
Trabalho, não se


admitindo o recurso por contrariedade a Orientação
Jurisprudencial deste


Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a
ausência de


previsão no art. 896, § 6°, da CLT.


Destarte, com respaldo no § 6° do art. 896 da CLT, impõe-se o
não


seguimento do recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0128400-90.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0128400-90.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial


Recurso de Revista


Recorrente(s):Andreia Cristina do Nascimento Nicolau


Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN -
2605)


Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A


Advogado(a)(s):Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho (RN -


1451)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2013 - fl.
130; recurso


apresentado em 05/03/2013 - fl. 143).


Regular a representação processual, (fl. 05).


Custas processuais dispensadas (fl. 128) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 437, II/TST.


- violação dos arts. 7°, XXII da CF.


- traz arestos ao cotejo


A decisão recorrida incide em possível ofensa à Súmula 437 do
TST, inciso


II, o qual dispõe ser inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de


trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada


porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho,


garantido por norma de ordem pública.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0129900-65.2010.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0129900-65.2010.5.21.0005 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda


Advogado(a)(s):Mariana Doherty Ayres (PE - 32440)


Recorrido(a)(s):Eliedson Torres da Silva


Advogado(a)(s):Alexander Henrique Nunes Gurgel (RN -
4597)


Interessado(a)(s):Proservice Terceirização de Serviços Ltda
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2013 - fl.
231V; recurso


apresentado em 04/03/2013 - fl. 271).


Regular a representação processual, (fl. 241,242 e 267).


O juízo está garantido (fl. 240).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /


Liquidação/Cumprimento/Execução


Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que sequer foi
apontada ofensa a
dispositivo constitucional.


Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação


à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e


divergência


jurisprudencial.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0142000-95.2009.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0142000-95.2009.5.21.0002 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB


Advogado(a)(s):Romerson Xavier Lemos (RN - 9795)
Recorrido(a)(s):Eliane Silva Bezerra
Advogado(a)(s):Roberto Gomes Ferreira (DF - 11723)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2013 - fl.
421; recurso


apresentado em 05/03/2013 - fl. 456).


Regular a representação processual, (fl. 405).


Satisfeito o preparo (fls. 450 e 451).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença
Salarial / Promoção.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 7°, XXIX da CF.


- violação dos arts. 11, I da CLT


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência colacionada apresenta tese divergente da


proferida por


este Colegiado, ao afirmar que não prospera o pleito de
pagamento das


diferenças salariais decorrentes de inobservância das
promoções por


merecimento, por se tratar de critério de elevação na carreira
manifestamente subjetivo, implementado a exclusivo critério do
empregador.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


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Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0144500-19.2009.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0144500-19.2009.5.21.0008 - 2a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):União


Advogado(a)(s):Cláudio Emílio Santos de Oliveira (RN -
3228)


Recorrido(a)(s):Atos Serviços de Tecnologia da Informação
do


Brasil Ltda.


Advogado(a)(s):Thiago da Fonseca Queiroz (BA - 26419)


Elisa Passo Machado Neto (BA - 20788)


Thaís Gatti Barbosa (SP - 289971)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2013 - fl.
381; recurso


apresentado em 12/03/2013 - fl. 371).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições
Previdenciárias.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 10 do STF/TST.


- violação dos arts. 5, caput, II e § 2°, 150, I, II, 114, VIII, 195, I,
a, e II, 170, IV da CF.


- violação dos arts. 43, § 2°, da Lei n° 8.212/91, com redação
dada pela


Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09


- traz arestos ao cotejo


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal. Portanto, não cabe análise de violação à
legislação


infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e divergência
jurisprudencial.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada ofensa


direta e literal aos dispositivos constitucionais elencados, pois
nenhum


deles dispõe expressamente sobre o fato gerador da
contribuição


previdenciária, controvérsia em torno do qual se discute o
momento devido


para a aplicação de juros e multa incidentes sobre as aludidas
contribuições não recolhidas. A decisão recorrida está
devidamente


fundamentada fundamentada no art.276, caput, do Decreto n°
3.048/99,


Regulamento da Previdência Social.


Em relação ao art. 195 da CF, não teve melhor sorte a tese
recorrente. O


que se discute na presente revista é o início da contagem dos
encargos


moratórios sobre a contribuição previdenciária devida e não a
fonte de


custeio da seguridade social.


No tocante à alegação de afronta ao art. 97 da CF e à Súmula
Vinculante


10, também não merece seguimento o recurso, pois o acórdão
não declarou


inconstitucionalidade de lei, nem afastou sua incidência.
Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0148700-98.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0148700-98.2011.5.21.0008 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Antonio Tavares de Lima


Advogado(a)(s):Fernanda Ramos Teixeira de Medeiros (RN
- 8353)


Recorrido(a)(s):Transportadora Aliança Ltda
Advogado(a)(s):Ediberto Rodrigo Afonso Smith (RN - 1594)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/02/2013 - fl.
144; recurso


apresentado em 05/03/2013 - fl. 145).


Regular a representação processual, (fl. 154).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral


Alegação(ões):


- traz arestos ao cotejo


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0152200-93.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0152200-93.2011.5.21.0002 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Jose Antonio Pereira e outro(s)


Advogado(a)(s):1. Andreia Araújo Munemassa (RN - 491-
An)


1. Wagner Geraldo da Silva (RN - 5761-Ba)


1. Fábio Bezerra de Queiroz (RN - 10062)


1. Tatiely Cortês Teixeira (RN - 9002)


Recorrido(a)(s):1. Telemar Norte Leste S.A.


2. Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL


Advogado(a)(s):1. Marco Antonio do Nascimento Gurgel
(RN -
1943)


1. Daniela Silveira Medeiros (RN - 3927)


1. Pollyana de Oliveira Santos (RN - 7007)


2. Luciano de Almeida Montenegro (PE - 22270)


2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)


2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2013 - fl.
429; recurso


apresentado em 01/03/2013 - fl. 403).


Regular a representação processual, (fl. 16).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.


Aposentadoria e Pensão
Alegação(ões):


- contrariedade às Súmulas 51,288, 327/TST.


- violação do art. 5°, XXXVI da CF.


- violação do art. 468 da CLT


- traz arestos ao cotejo


A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 326 do TST, o
que inviabiliza


o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial


(Súmula


333/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 15 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0158300-52.2011.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0158300-52.2011.5.21.0006 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Paulo Marcelino Gomes Filho e outro(s)


Advogado(a)(s):Kátia Ruperto (RN - 1506)


Recorrido(a)(s):Companhia de Serviços Urbanos de Natal -
URBANA


Advogado(a)(s):Fátima Regina Pereira Dantas (RN - 1628)
Dyandro Pablo Dantas Pinheiro (RN - 4360)


Bruno da Cunha Carvalho (RN - 6440)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2013 - fl.
158; recurso


apresentado em 01/03/2013 - fl. 147).


Regular a representação processual, (fl. 16).


Custas processuais pela reclamada (fl. 79) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral


Alegação(ões):


- violação dos arts. 1°, III, 3°, IV, 5°, III da CF.


Inadmissível a presente revista, uma vez que a controvérsia em
torno do


cabimento à alegada indenização por danos morais incide,
indubitavelmente,


no revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126
do TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0159500-91.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0159500-91.2011.5.21.0007 - 2a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Rosali Dias de Araújo Pinheiro (RN - 2666)


Agravado(a)(s):Marione Tavares do Nascimento


Advogado(a)(s):Jean Carlos Varela Aquino (RN - 4676)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
147; recurso


apresentado em 02/05/2013 - fl. 154).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 145/146) que negou
seguimento ao recurso
de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 148/153;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0160901-02.2009.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0160901-02.2009.5.21.0006 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):1. União


Advogado(a)(s):1. Cláudio Emílio Santos de Oliveira


Recorrido(a)(s):1. Auto Viação Jardinense Ltda
2. Moacir Soares do Nascimento


Advogado(a)(s):1. Edmar Henrique de Araújo Gadelha (RN
3427)


1. Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha (RN - 5920)


1. Igor Cóbe Menezes (RN - 5992)


2. Eduardo Cézar Cardoso Lopes (RN - 7005-Bd)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2013 - fl.
380; recurso


apresentado em 12/03/2013 - fl. 380).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições


Previdenciárias


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 10/TST.


- violação dos arts. 5°, caput, II e § 2°, 150, I, II, 114, VIII, 195, I,
a, e II, 170, IV da CF.


- violação dos arts. 43, § 2°, da Lei 8.212/91, com redação dada
pela


Medida Provisória 449/08, convertida na Lei 11.941/09; 276, do
Decreto n°


3.048/99


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada ofensa


direta e literal aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais


elencados, pois nenhum deles dispõe expressamente sobre o
fato gerador da


contribuição previdenciária, controvérsia em torno do qual se
discute o


momento devido para a aplicação de juros e multa incidentes
sobre as


aludidas contribuições não recolhidas.


No tocante à discussão em torno do fato gerador da contribuição
previdenciária, objeto da presente demanda, a decisão recorrida
está


devidamente fundamentada no art.276, caput, do Decreto n°
3.048/99,


Regulamento da Previdência Social.


Em relação ao art. 195 da CF, não teve melhor sorte a tese
recorrente. O


que se discute na presente revista é o início da contagem dos
encargos


moratórios sobre a contribuição previdenciária devida, e não a
fonte de


custeio da seguridade social.


Quanto à alegação de redução da competência da Justiça do
Trabalho, também


não merece seguimento o recurso porque o acórdão decidiu em
sintonia, e


não em desacordo, com os incisos do art. 114 da Constituição.
Inexistiram as violações à Súmula Vinculante 10 do STF e ao
art. 97 da CF,


que dispõe sobre a cláusula de reserva de plenário, pois o
acórdão não


declarou inconstitucionalidade de lei, conforme fls. 504/511.
Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT, impõe-se o não
seguimento do
recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Intime-se a União, nos termos da Lei
Complementar n° 73/93.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0174800-93.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0174800-93.2011.5.21.0007 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):União Nacional de Educação e Cultura -
UNEC


Advogado(a)(s):Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-
Aa)


Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)


Recorrido(a)(s):Patrícia de Albuquerque Maia


Advogado(a)(s):Nelson Benicio Maia Neto (RN - 3205)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2013 - fl.
326; recurso


apresentado em 04/03/2013 - fl. 370).


Regular a representação processual, (fl. 299).


Satisfeito o preparo (fls. 292, 358 e 291).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 7°, VI, XIII e XXVI da CF.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. O
que se


observa, in casu, é que a controvérsia em torno do gozo das
férias do


reclamante, além da suposta compensação através de folgas e
pagamento em


espécie incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e
provas. Nesse


sentido, importante ressaltar dos fundamentos do acórdão:


"A compensação, por meio de folgas, dos dias de férias não
gozados, deixou


de ser comprovada pela recorrente. Os únicos documentos
relativos ao tema


(fls. 172/175) são cópias borradas de um calendário e de uma
nota apócrifa


de totalização de dias compensados, imprestáveis para dar
sustento à tese
de defesa.


Igualmente, não houve provas quanto ao pagamento do saldo
de férias não


gozadas, porque o TRCT acostado - no qual há referências a
férias


indenizadas - não contém qualquer assinatura (fl. 168), e o
comprovante


bancário respectivo, provavelmente extraído da internet, não
exibe data ou


hora da consulta, nem o endereço do sítio eletrônico no rodapé
ou o número


de autenticação da transação (fl. 169)" (fl.324).


Por fim, observa-se nos autos a interposição de dois recursos
de revista


pela empresa reclamada. Tendo em vista o princípio da
unirecorribilidade,


perde o objeto a revista acostada às fls.348/357 cujo protocolo é
o número
018214.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0176900-12.2006.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0176900-12.2006.5.21.0002 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


Recorrido(a)(s):Gildo Camilo dos Santos


Advogado(a)(s):Ana Veruschka Aristóteles de Sousa


Filgueira


(RN - 2498)


Interessado(a)(s):ENGEQUIP-Engenharia de Equipamentos
Ltda


Advogado(a)(s):Sérgio Marino Bordini (RN - 200-Aé)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/03/2013 - fl.
406; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 424).


Regular a representação processual, (fl. 386/389).


O juízo está garantido (fl. 350/351).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 50 e 102 do CC; 135 do CTN; 28 do Código
de Defesa do


Consumidor; 592 e 596 do CPC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que sequer foi
apontada ofensa a
dispositivo constitucional.


Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação


à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e


divergência


jurisprudencial.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0179300-67.2004.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0179300-67.2004.5.21.0002 - 2a TURMA


Recurso de Revista


Recorrente(s):Telemar Norte Leste S.A.


Advogado(a)(s):Marco Antonio do Nascimento Gurgel (RN -
1943)


Recorrido(a)(s):União


Advogado(a)(s):Mirna Gondim Montezuma Sales
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.
482; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 470).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /


Execução Previdenciária.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, II e § 2°; 150, I e II; 114, VII; 195, I, "a" e
II; 170, IV da CF.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada ofensa


direta e literal aos dispositivos constitucionais elencados, pois
nenhum


deles dispõe expressamente sobre o fato gerador da
contribuição


previdenciária, controvérsia em torno do qual se discute o
momento devido


para a aplicação de juros e multa incidentes sobre as aludidas
contribuições não recolhidas. A decisão recorrida está


devidamente


fundamentada fundamentada no art.276, caput, do Decreto n°
3.048/99,


Regulamento da Previdência Social.


Em relação ao art. 195 da CF, não teve melhor sorte a tese
recorrente. O


que se discute na presente revista é o início da contagem dos
encargos


moratórios sobre a contribuição previdenciária devida e não a
fonte de


custeio da seguridade social.


Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 15 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0183500-61.2011.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0183500-61.2011.5.21.0006 - 1a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):José Tibúrcio de Medeiros


Advogado(a)(s):Bárbara Cândida Brandão de Araújo (RN -
8885)


Agravado(a)(s):Caixa Econômica Federal


Advogado(a)(s):Izaias Bezerra do Nascimento Neto (RN -
513-Az)


Francisco Frederico Felipe Marrocos (RN - 4619)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/04/2013 - fl.
1308; recurso


apresentado em 25/04/2013 - fl. 1321).


Regular a representação processual, (fl. 28).


Mantenho o despacho atacado (fls. 1306/1307) que negou
seguimento ao
recurso de revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 1310/1320;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0183900-90.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0183900-90.2011.5.21.0001 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Tereza Cristina Ramalho Teixeira (RN -
6875)


Recorrido(a)(s):Flauzilene Cado de Santana Ivo
Advogado(a)(s):Florianilton Teixeira Machado (RN - 6143)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.


242; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 254).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331 do TST/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69 e 71, § 1° da Lei 8.666/93; 8° e 477, da CLT; 50 do CC.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0191600-20.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0191600-20.2011.5.21.0001 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Lúcia Fagundes Cocentino (RN - 2223)


Recorrido(a)(s):Lucimar Andrade de Castro


Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN -
2605)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/02/2013 - fl.


182; recurso


apresentado em 04/03/2013 - fl. 199).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, 114,


I e


IX da CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não


elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto


de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0193900-49.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0193900-49.2011.5.21.0002 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Antenor Roberto Soares de Medeiros (RN -
1840)


Recorrido(a)(s):Maria Gilvanete do Nascimento


Advogado(a)(s):Talita de Oliveira Revoredo (RN - 6785)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.


154; recurso


apresentado em 14/03/2013 - fl. 166).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331 do TST./TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6° e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §1°,
68,69 e 71, §1°, da Lei 8.666/93; 8° e 477, da CLT; 50 da CC.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 20 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0003300-04.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0003300-04.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)


1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)


Recorrido(a)(s):1. União


2. Autograf Projetos e Construção Ltda


3. Antônio Fagner de Souza


Advogado(a)(s):2. José Gilberto Carvalho (RN - 2509)


2. Sebastião Jales de Lira (RN - 3073)


2. Thiago José Rego dos Santos (RN - 6032)


3. Marcus Artur Freitas de Araújo (RN - 2829)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/02/2013 - fl.
191; recurso


apresentado em 06/03/2013 - fl. 163).


Regular a representação processual, (fl. 184/187).


Da análise do comprovante de depósito recursal juntado aos
autos(fl. 104)


no valor de R$ 6.290,00 constata-se que houve pagamento a
menor, o que


torna o recurso deserto. In casu, a ora recorrente deveria ter
observado,


na interposição do recurso de revista, o valor teto de R$
13.196,42 ou o


suficiente para garantia do juízo, tendo em vista que o valor da
condenação foi de R$ 57.494,83 (fl.68).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0015200-91.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0015200-91.2011.5.21.0021 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Rio Proerg Construções e Montagens
Ltda


2. Auri Gomes dos Santos


Advogado(a)(s):1. Flauber Teixeira Machado (RN - 7243)


2. Geraldo Adriano Matos de Souza (RN - 6181)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.


184; recurso


apresentado em 20/03/2013 - fl. 185).


Regular a representação processual, (fl. 76-78).


Satisfeito o preparo (fls. 141,161-v e 162).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- contrariedade a OJ 191 do TST.


- violação dos arts. 5°, II; 37, caput, II e XXI; 114 e 173, § 1° da
CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei n° 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como


empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0018900-36.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0018900-36.2010.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernnanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


1. Aldo Fernandes de Souza Neto (RN - 4414)


Recorrido(a)(s):1. Norserge Norte Serviços Gerais Ltda


2. Francisco Elenilson de Farias


Advogado(a)(s):2. Joel Martins de Macedo Filho (RN -
1851)


2. Lucy Diniz Macedo (RN - 7984)


2. Mônica Diniz Macedo (RN - 7955)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.


338; recurso


apresentado em 20/03/2013 - fl. 327).


Regular a representação processual, (fl. 230/232).


O juízo está garantido (fl. 276).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução.


Responsabilidade Solidária/Subsidiária.


Alegação(ões):


- violação do art. 5° LIV, LV da CF.


- violação dos arts. 50, 102 e seguintes do CC; 135 do CTN; 28
do Código


de Defesa do Consumidor; 592 e 596 do CPC


- traz arestos ao cotejo


Requer a ora recorrente a desconsideração da personalidade
jurídica da


reclamada principal e a responsabilização dos seus sócios antes
de seguir


a execução contra a responsável subsidiária. Consta do v.
acórdão:


" A despeito da invocada teoria da desconsideração da pessoa
jurídica, é


oportuno frisar, de antemão, que essa teoria chega ao
magistrado sob a


moderada forma de um poder. Mesmo assim, vê-se que a sua
aplicação


depara-se com óbices de dificílima transposição, pois conforme


ressaltado, há nos autos inequívoca demonstração das
dificuldades


encontradas para definição do paradeiro da pessoa jurídica da
reclamada


principal. Ademais, é de se entender que, em casos tais, onde
há a figura


do devedor subsidiário com perfil de solvência, é cabível que
sobre este


recaia a responsabilidade pelo débito emm execução, podendo
ele,


posteriormente, fazer valer o direito de regresso contra o


devedor


principal."


Inicialmente, há de se ressaltar que a revista em acórdão
proferido em


agravo de petição somente é admitida na hipótese de violação
direta ou


literal de dispositivo constitucional (art. 896, § 2°, da CLT), não
havendo que se falar em ofensa à legislação federal ordinária,
contrariedade à Súmula do TST ou em divergência
jurisprudencial na
hipótese dos autos.


No tocante ao dispositivo constitucional acima elencado, não
teve melhor


sorte a tese recorrente, uma vez que não restou demonstrada
qualquer


irregularidade ou ilegalidade no processo de execução em
curso.


Ademais, os argumentos apresentados no presente recurso de
revista não


merecem êxito, pois a teoria da despersonalização da pessoa
jurídica não


impede a cobrança do responsável subsidiário. Desse modo,
inexiste


qualquer óbice legal ao processo de execução.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0020500-45.2012.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0020500-45.2012.5.21.0006 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Marizete Bezerra da Silva e outro(s)


Advogado(a)(s):Edson Magnos Freire da Nóbrega (RN -
4261)


Recorrido(a)(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Antenor Roberto Soares de Medeiros (RN -
1840)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl.
250; recurso


apresentado em 25/03/2013 - fl. ).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331 e 368/TST.


- contrariedade a OJ 363 do TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II, LIV e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°,
97,


100, 102, § 2°, e 114, I e IX. da CF.


- violação dos arts. 3°, 267, IV, 333, I, 475-J, e 538, § único, do
CPC;


43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, § 1°, 69, 71, § 1°, e 116, da Lei
8.666/93; 8°, 467, 477 e 818, da CLT; 1°-F e 2°-B, da Lei
9494/97.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


No tocante à discussão acerca da violação do art. 97 da CF, não
teve


melhor sorte a tese recorrente, tendo em vista que não se
configurou o


afastamento de norma jurídica em vigor, conforme alega o
Estado do RN.


Nesse sentido, expressa a ressalva do item V da aludida
Súmula 331, acima


citada, o qual atrela a responsabilidade subsidiária dos entes
públicos à


culpa in eligendo e in vigilando na terceirização dos serviços.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0025800-98.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0025800-98.2011.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):Antônio Mota da Silva
Advogado(a)(s):Marcus Artur Freitas de Araújo (RN - 2829)
Interessado(a)(s):Construtora Elos Engenharia Ltda
Advogado(a)(s):Vinicius Victor Lima de Carvalho (RN - 3074)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.
542; recurso


apresentado em 20/03/2013 - fl. 563).


Regular a representação processual, (fl. 558/561).


Satisfeito o preparo (fls. 292 e 291).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, 114 e 173, § 1° da
CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93 e 265 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0033800-83.2012.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0033800-83.2012.5.21.0003 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo


(RN -


5677)


Recorrido(a)(s):Paula Eugênia do Nascimento


Advogado(a)(s):Lenita Rodrigues Torres Oliveira (RN - 2647)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
155; recurso


apresentado em 05/04/2013 - fl. 169).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°. da
CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §
1°,


68, 69 e 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 50 do CC.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0037400-18.2012.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0037400-18.2012.5.21.0002 - 1a TURMA


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Fundação Petrobrás de Seguridade Social
PETROS


2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Juliano Lira Guimarães (RN - 7968)


2. Thiago Cézar Costa Avelino (RN - 6157)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


2. Edna de Souza Lima


3. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. Rose Cristina Barbosa de Freitas (RN -
5951)


1. Thiago Cézar Costa Avelino (RN - 6157)


1. Michelle Gonçalves Evaristo Rocha (RN - 5615)


2. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)


2. Rayssa Xavier de Azevedo (RN - 9793)


3. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)


3. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)


3. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)


Recurso de: Fundação Petrobrás de Seguridade Social -
PETROS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2013 - fl.
643; recurso


apresentado em 14/03/2013 - fl. 572).


Regular a representação processual, (fl. 433/435, 598).


Satisfeito o preparo (fls. 597 e 595).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência /


Competência / Competência da Justiça do Trabalho.


Prescrição.


Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.


Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 294/TST.


- violação dos arts. 7°, XXIX,114 da CF.


- traz arestos ao cotejo


A 1a Turma decidiu em sintonia com a OJ Transitória n° 62 da


SBD-I do


TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por
dissenso


jurisprudencial (Súmula 333/TST).


Em relação à incompetência da Justiça do Trabalho, sem razão
a tese


recorrente, uma vez que o acórdão decidiu em sintonia, com o
art. 114 da


Constituição. Por fim no tocante à prescrição, a 1a Turma não
adotou tese


sobre a matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte
recorrente.


Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2013 - fl.
643; recurso


apresentado em 14/03/2013 - fl. 602).


Regular a representação processual, (fl. 636/639).


Satisfeito o preparo (fls. 642 e 640).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência /


Competência / Competência da Justiça do Trabalho.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do


Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito /


Legitimidade


para a Causa.


Prescrição.


Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão.


Responsabilidade Solidária/Subsidiária.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 7°, XXVI, XXIX da CF.


- violação dos arts. 11, I, da CLT; 264, 265, do CC; 13, § 1°, da
Lei


Complementar n° 109/01


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que
não restou demonstrada ofensa aos dispositivos constitucionais
e legais
invocados. O que se observa, in casu, é que a decisão recorrida
converge


para o entendimento pacificado pela OJ Transitória n° 62 da
SBD-I, no qual


estende-se aos inativos a concessão de parcela decorrente de
acordo


coletivo, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos
prevista


pelo art. 41 do Regulamento da PETROS.


No tocante à prescrição , a 1a Turma não adotou tese sobre a
matéria, à


luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente. Ausente o
prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.


Em relação à incompetência da Justiça do Trabalho, sem razão
a tese


recorrente, uma vez que o acórdão decidiu em sintonia, com o
art. 114 da
Constituição.


Por fim, em relação a ilegitimidade da Petrobrás, improcede a
tese


recorrente, nesse sentido ressalta-se dos fundamentos do
Acordão: " Com


efeito, para saber se a litisconsorte é parte legítima para figurar
no


processo, deve-se fazer uma análise dos termos postos pelo
reclamante na


inicial. No caso, a Petrobrás é citada como parte antagônica na
relação


jurídica desde a petição inicial, sendo manifesta a sua
legitimidade


passiva, inicialmente para apresentar sua contestação
posteriormente ao


julgamento para recorrer ou apresentar contrarrazões."
CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0039200-57.2012.5.21.0010 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0039200-57.2012.5.21.0010 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Empresa de Vigilância Potiguar Ltda -
EMVIPOL


Advogado(a)(s):Jordana Gurgel Dantas Maia Patrício de
Figueiredo (RN - 6661)


Recorrido(a)(s):Arnaldo Wandeck da Silva


Advogado(a)(s):Alécio César Sanches (RN - 5685-Bl)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/02/2013 - fl.
306; recurso


apresentado em 05/03/2013 - fl. 308).


Regular a representação processual, (fl. 63).


Satisfeito o preparo (fls. 256, 275, 274 e 322).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença
Salarial


Alegação(ões):


- violação do art. 7°, XXVI da CF.


- traz arestos ao cotejo


Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou
tese sobre a


matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente.
Ausente o


prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.


Duração do Trabalho / Adicional de Hora Extra
Alegação(ões):


- violação do art. 7°, VI e XXVI da CF.


- violação dos arts. 818 DA clt; 333, i DO cpc E 9° da Lei n°
605/49


- traz arestos ao cotejo


De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por


contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta
à Constituição Federal.


No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
acima elencadas,


inclusive por não terem sido sequer prequestionados os
dispositivos


constitucionais apontados como violados, o que inviabiliza o
seguimento do
recurso.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0046200-26.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0046200-26.2012.5.21.0005 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):Nicilene Vicente Nobre


Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)


Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A.


Advogado(a)(s):Rodrigo de Britto Paiva (RN - 5303)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.
300; recurso


apresentado em 11/03/2013 - fl. 317).


Regular a representação processual, (fl. 15).


Custas processuais dispensadas (fl. 296) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, V e X da CF.


- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados,


tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos


autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
do quantum


fixado a título de indenização por danos morais incide,
necessariamente,


no revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126
do TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0062300-57.2011.5.21.0016 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0062300-57.2011.5.21.0016 - 2a TURMA


Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Joais da Silva Simplicio


Advogado(a)(s):1. Francisco das Chagas Rocha (RN -
2941)


Recorrido(a)(s):1. Companhia Nacional de Abastecimento -
CONAB


2. Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores
Ltda


Advogado(a)(s):1. Marcos Antônio da Silveira Martins


Duarte


(RN - 2928)


1. Nilson Esmeraldo Barbosa (RN - 5256)


1. Ana Paula Mariz Medeiros (RN - 9299)


1. Romerson Iury Xavier Lemos (RN - 9795)


2. Laise Cristina de Araújo Lacerda (RN - 5891)


2. Ana Paula da Costa Pereira (RN - 7406)


2. Nelson Wilians Frantori Rodrigues (RN - 725-Ae)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2013 - fl.
202; recurso


apresentado em 22/02/2013 - fl. 188).


Regular a representação processual, (fl. 06).


Custas processuais pela reclamada (fl. 142) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.


Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação
de Emprego
Alegação(ões):


- violação do art. 1°, IV da CF.


- traz arestos ao cotejo


Ressalta-se dos fundamentos do Acordão:


" A CONAB, em sua contestação, (fls. 80-97), alega que o
reclamante nunca


lhe prestou serviços, e que a inicial deveria ser julgada inepta,
pois


não existe nenhum elemento que ratifique as afirmações do
trabalhador de


que trabalhou em seu estabelecimento. Verifica-se, nos
documentos trazidos


pela CONAB, em especial nas relações de vigilantes que lhe
prestaram


serviços, nas folhas de pagamento e na relação ''relação dos
trabalhadores


constantes do arquivo SEFIP'', que o reclamante não está
listado como


prestador de serviços (fls. 107-128). O reclamante, apesar de
advertido


para comparecer à sessão de continuação sob pena de
confissão, se ausentou


da audiência, conforme ata de fls. 132-133. A MM. Juíza a quo,
considerando que o reclamante não produziu documentos ou
prova testemunhal


que indiquem sua prestação de serviços junto à CONAB, atenta
aos


documentos juntados pela reclamada principal e pela
litisconsorte e,


reconhecendo também a confissão do reclamante por sua
ausência na


audiência de continuação, julgou improcedente a pretensão
contra aquela


empresa pública (fls. 138-139). Por tudo exposto, a conclusão
da sentença


originária está solidamente fundamentada, ao reputar que não
existe nenhum


indício do fato constitutivo de direito do reclamante contra a


CONAB nos


autos."


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa ao dispositivo constitucional invocado,
tampouco há que se


falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O
que se


observa, in casu, é que a controvérsia em torno da
comprovação de


prestação de serviços entre o reclamante junto à CONAB incide
no


revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do
TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0079400-58.2011.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0079400-58.2011.5.21.0005 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Cristiane Flávia Bezerra da Silva
Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A
Advogado(a)(s):Mônica Alves Feitosa (RN - 2576)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2013 - fl.
430; recurso


apresentado em 11/03/2013 - fl. 447).


Regular a representação processual, (fl. 70).


Custas processuais dispensadas (fl. 425) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral / Acidente de Trabalho
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, V e X da CF.


- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais


invocados,


tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos


autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
da


responsabilidade civil da empresa reclamada no acidente
ocorrido no


percurso entre a residência e o local de trabalho da ora
recorrente


incide, indubitavelmente, no revolvimento de fatos e provas, nos
termos da


Súmula 126 do TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0080200-62.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0080200-62.2011.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Ana Cláudia B. Porpino de Macedo (RN -
5677)


Recorrido(a)(s):Francisca Martins Pinheiro Silva


Advogado(a)(s):Lindocastro Nogueira de Morais (RN - 3904)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.


185; recurso


apresentado em 22/03/2013 - fl. 213).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°. da
CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69 e 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 50 do CC.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como


empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0082700-83.2006.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0082700-83.2006.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)


Recorrido(a)(s):Francisco Maécio de Souza


Advogado(a)(s):Antônio Pedro da Costa (RN - 1785)


Interessado(a)(s):ENGEQUIP-Engenharia de Equipamentos
Ltda


Advogado(a)(s):Sérgio Marino Bordini (RN - 200-Aé)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.


401; recurso


apresentado em 25/03/2013 - fl. 421).


Regular a representação processual, (fl. 384/386v).


O juízo está garantido (fl. 358/359).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Tempestividade.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, LIV e LV da CF.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados,
tampouco há


que se falar em divergência jurisprudencial na hipótese dos
autos. O que


se observa, in casu, é que não há amparo jurídico para a tese
de


cerceamento de defesa. Ad argumentandum tantum, a alegação
de que o


sistema e-doc estava indisponível no dia 09/04/2012 não foi
comprovada nos


autos, não havendo qualquer informação a esse respeito,
tampouco foram


opostos embargos de declaração a fim de que este Colegiado
se pronunciasse


acerca desse suposto problema técnico. Desse modo, não há
como se adentrar


na discussão do mérito do presente recurso, tendo em vista a
falta de


prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do
TST.


Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação


à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e


divergência


jurisprudencial.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0084000-75.2009.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0084000-75.2009.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Help Services - Serviços de Apoio e
Manutenção Ltda
2. Ailton de Sousa Freire


Advogado(a)(s):2. Carlos César de Carvalho Lopes (RN -
7000-Aa)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.
221; recurso


apresentado em 25/03/2013 - fl. 222).


Regular a representação processual, (fl. 60-62).


O juízo está garantido (fl. 178).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /


Desconsideração da Personalidade Jurídica
Alegação(ões):


- violação dos arts. 50 e 1024 do Código Civil; 592 e 596 do
CPC; 135 do


CTN e 8° da CLT


- traz arestos ao cotejo


No que se refere às violações legais apontadas, tem-se que a
questão


exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que
regulamenta a matéria, não tendo sido sequer apontada afronta
a


dispositivos constitucionais, única hipótese de seguimento do
recurso de
revista, in casu.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0102500-14.2012.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0102500-14.2012.5.21.0003 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo


(RN -


5677)


Recorrido(a)(s):Tereza Cristina Penha do Nascimento


Advogado(a)(s):Abigail de Souza Pereira (RN - 8634)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.


154; recurso


apresentado em 05/04/2013 - fl. 168).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°. da
CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69 e 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 50 do CC.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item


IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0103800-05.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0103800-05.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa (RN -
7003)


Recorrido(a)(s):Abigail Nunes Medeiros Ramos


Advogado(a)(s):Daniel Ramos Dantas (RN - 8494)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/03/2013 - fl.


154; recurso


apresentado em 25/03/2013 - fl. 177).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331./TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69 e 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 8° e 477 da CLT; 50 do CC.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das


obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0104200-19.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0104200-19.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo


(RN -


5677)


Recorrido(a)(s):Lucas Marciel dos Santos


Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN -
2605)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.


146; recurso


apresentado em 05/04/2013 - fl. 159).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°. da
CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69 e 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 50 do CC.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como


empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0106400-82.2006.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AP-0106400-82.2006.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):Francisco Fernandes da Costa


Advogado(a)(s):Antônio Pedro da Costa (RN - 1785)


Interessado(a)(s):ENGEQUIP-Engenharia de Equipamentos
Ltda


Advogado(a)(s):Kraus José Ribeiro Oliveira (SP - 174325)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.
375; recurso


apresentado em 20/03/2013 - fl. 387).


Regular a representação processual, (fl. 348/350).


O juízo está garantido (fl. 338).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,


em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da


Constituição Federal.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- violação dos arts. 5°, LIV e LV da CF.


- violação dos arts. 50 e 1024 do CC; 592 e 596 do CPC; 135 do
CTN e 8° da


CLT


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais elencados.


Não há que se


falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional ou
cerceamento de


defesa, pois o processo de execução em curso contra a
responsável


subsidiária, tendo em vista a inadimplência da devedora
principal, está em


perfeita consonância com o ordenamento jurídico e em
atendimento aos


princípios da celeridade e razoabilidade.


Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação


à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e


divergência


jurisprudencial.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0109200-16.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0109200-16.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Banco Bradesco Financiamentos S.A


Advogado(a)(s):1. Cintia de Almeida Parente (CE - 24026)


Recorrido(a)(s):1. União
2. Elisabete dos Santos Morais


Advogado(a)(s):1. Bruno Félix de Almeida
2. Kallio Luiz Duarte Gameleira (RN - 5943)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/03/2013 - fl.
461; recurso


apresentado em 21/03/2013 - fl. 462).


Regular a representação processual, (fl. 476-477).


Satisfeito o preparo (fls. 328-v, 360-v, 360 e 475).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /


Preparo/Deserção


Alegação(ões):


- violação do art. 5°, II e LV da CF.


- violação do art. 790 da CLT


- traz arestos ao cotejo


Inespecífico o aresto colacionado, que não trata da mesma
hipótese dos


autos, em que a individualização das partes não foi procedida
da maneira


correta, tanto que constou na guia de recolhimento das custas
(fl. 360-v)


o nome e CNPJ de empresa diversa, que não litiga nos autos.
Ressalte-se


que o aresto paradigma (único servível - fl. 468-471) se refere a
mero


equívoco no código de recolhimento que estava desatualizado,
frisando,


contudo, que correta estava a individualização dos dados do
processo, o


que inocorre, in casu (Súmula 296/TST).


Quanto às violações apontadas, os dispositivos citados não
foram sequer


prequestionados pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula
n° 297/TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0110300-40.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


AIRR-0110300-40.2010.5.21.0011 - 2a TURMA


Agravo de Instrumento
Agravante(s):Cinco V Brasil S.A


Advogado(a)(s):Jonatas Micael Melo Félix (RN - 8519)


Agravado(a)(s):Ministério Público do Trabalho-PRT 21a
Região


Advogado(a)(s):Antônio Gleydson Gadelha de Moura (RN -
8621)


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
213; recurso


apresentado em 02/05/2013 - fl. 227).


Regular a representação processual, (fl. 126).


Mantenho o despacho atacado (fl. 212) que negou seguimento
ao recurso de
revista;


Recebo o agravo de instrumento de fls. 216/226;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e


apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.


2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao


c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos


físicos à Vara de origem;


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0131400-14.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0131400-14.2011.5.21.0012 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino


(RN -


2223)


Recorrido(a)(s):Alinne Virlandia Nascimento de Souza


Advogado(a)(s):Samara Maria Morais do Couto (RN - 3982)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social


- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2013 - fl.


160; recurso


apresentado em 08/04/2013 - fl. 173).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8.666/93.


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das


obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0135500-82.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0135500-82.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)


Recorrido(a)(s):1. Frisul Alimentos e Serviços Ltda
2. , § 1° da Lei n° 8666/93


Advogado(a)(s):1. Monna Lisa de Oliveira Pinto (RN - 8163)


2. Mônica Alves Feitosa (RN - 2576)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.


154; recurso


apresentado em 14/03/2013 - fl. 155).


Regular a representação processual, (fl. 168-171).


Satisfeito o preparo (fls. 105, 133 e 133-v).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 5°, II; 37, caput, II e XXI; 114 e 173, § 1° da
CF.


- violação dos arts. 71, § 1° da Lei n° 8666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos


dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0144300-62.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0144300-62.2011.5.21.0001 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa (RN -
7003)


Recorrido(a)(s):Paulo Henrique de Menezes Barreto


Advogado(a)(s):Alysson Galvão Vasconcelos Fonsêca (RN -
8712)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2013 - fl.
164; recurso


apresentado em 25/03/2013 - fl. 187).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 3° do CPC; 43, V, 50, 55, XIII, 58, III, 67, §


1°,


68, 69 e 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 8° e 477 da CLT; 50 do CC.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0152000-53.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0152000-53.2011.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):A.Ferreira Indústria, Comércio e Exportação
Ltda


- AFICEL


Advogado(a)(s):José Tarcísio Jerônimo (RN - 1803)
Recorrido(a)(s):Antônia Alcione Batista de Oliveira
Advogado(a)(s):Francisco Valdeque de Oliveira (RN - 2122)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/03/2013 - fl.
773; recurso


apresentado em 14/03/2013 - fl. 794).


Regular a representação processual, (fl. 43).


Satisfeito o preparo (fls. 735 e 789).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Tempestividade
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 30/TST.


- violação dos arts. 851, § 2° da CLT


- traz arestos ao cotejo


A jurisprudência trazida ao cotejo apresenta tese divergente da
proferida


por este Colegiado, ao afirmar que publicada a sentença na data
designada


e juntada aos autos dentro do prazo de 48 horas previsto no §


2° do art.


851 da CLT, nesta data é que tem início a fluência do prazo
recursal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular


efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.


Vista à parte contrária para contra-razões.


Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à


digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0165900-42.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0165900-42.2011.5.21.0001 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino


(RN -


2223)


Recorrido(a)(s):Nanci Gomes da Trindade Oliveira
Advogado(a)(s):Marcos Augusto de Araújo (RN - 3897)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social-Meios


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.


163; recurso


apresentado em 15/03/2013 - fl. 180).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331./TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8.666/93.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das


obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0167300-88.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0167300-88.2011.5.21.0002 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino


(RN -


2223)


Recorrido(a)(s):Maria do Carmo da Silva Oliveira


Advogado(a)(s):Augusto Cézar Bessa de Andrade (RN -
3442)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.


115; recurso


apresentado em 15/03/2013 - fl. 132).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8.666/93.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual e conste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0177400-84.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0177400-84.2011.5.21.0008 - 2a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Estado do Rio Grande do Norte


Advogado(a)(s):Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino


(RN -


2223)


Recorrido(a)(s):Ana Maria Gomes


Advogado(a)(s):Juliana Azeredo de Lucena Spinola (RN -
7125)


Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.


148; recurso


apresentado em 15/03/2013 - fl. 165).


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Desnecessário o preparo.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 331/TST.


- violação dos arts. 2°, 5°, II e LV, 37, caput e II, §§ 2° e 6°, e
114, I


e IX. da CF.


- violação dos arts. 71, § 1°, da lei 8.666/93.


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada


nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,


tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a


decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida


Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução


n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação".


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0179800-71.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0179800-71.2011.5.21.0008 - 1a TURMA


Recurso de Revista
Recorrente(s):Neilson da Silva


Advogado(a)(s):João Olavo Silva Neto (RN - 2644)


Recorrido(a)(s):Bonor Industrial S.A.


Advogado(a)(s):Eduardo Henrique Gomes de Carvalho (RN
- 4607)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2013 - fl.
539; recurso


apresentado em 25/02/2013 - fl. 541).


Regular a representação processual, (fl. 06).


Custas processuais dispensadas (fl. 510) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS


Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Adicional de


Insalubridade.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 7°, XXII e XXIII da CF.


Inviável a análise do recurso, uma vez que o Pleno não adotou
tese sobre a


matéria, à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente.
Ausente o


prequestionamento, incide a Súmula 297/TST.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0183300-48.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0183300-48.2011.5.21.0008 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Carlos Augusto de Oliveira


Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)


Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS


Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)


1. Alexandre dos Santos Canto (RN - 7470-Bl)


1. Michelle Gonçalves Evaristo Rocha (RN - 5615)


1. DEBORA POLYANA DE OLIVEIRA ROCHA
AMARANTE (RN - 4305)


2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)


2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)


2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.
489; recurso


apresentado em 13/03/2013 - fl. 477).


Regular a representação processual, (fl. 12).


Custas processuais pela reclamada (fl. 340) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Aposentadoria e Pensão / Complementação de
Aposentadoria/Pensão
Prescrição
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 51/TST.


- violação do art. 5°, XXXVI da CF.


- violação dos arts. 9°, 444, 468 da CLT


- traz arestos ao cotejo


A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 327 do TST, o
que inviabiliza


o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial


(Súmula


333/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0187600-53.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0187600-53.2011.5.21.0008 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):Francisco Jailson da Silva


Advogado(a)(s):Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (RN -
7220)


Recorrido(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS


Advogado(a)(s):Janildo Honório da Silva (RN - 4039)


André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)


Bruno Mariano Campos (RN - 5083)


DEBORA POLYANA DE OLIVEIRA ROCHA
AMARANTE (RN - 4305)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/03/2013 - fl.
367; recurso


apresentado em 15/03/2013 - fl. 332).


Regular a representação processual, (fl. 92).


Custas processuais dispensadas (fl.230) e depósito recursal
inexigível.


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição / Acidente de Trabalho.


Alegação(ões):


- violação dos arts. 9°, caput e parágrafo único, 10 e parágrafo
único, 11


e 12, todos da Lei n° 5.811/72; 457 e 769, da CLT; 2028 do CC;
219, § 5°
do CPC


- traz arestos ao cotejo


A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 294 do TST, o
que inviabiliza


o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial


(Súmula


333/TST).


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


Processo: 0195100-94.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região


RO-0195100-94.2011.5.21.0001 - 1a TURMA
Recurso de Revista


Recorrente(s):1. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária - INFRAERO


Advogado(a)(s):1. Bruno Benevides Duarte Leite (PB -
9507)


Recorrido(a)(s):1. José Firmino da Silva


2. Sena Segurança Inteligente e Transporte de Valores


Ltda


Advogado(a)(s):1. Arthunio da Silva Maux Júnior (RN -
7272)


1. Adalberto Adriano da Silva (RN - 9205)


2. Laise Cristina de Araújo Lacerda (RN - 5891)


2. Nelson Wilians Frantori Rodrigues (RN - 725-Ae)


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2013 - fl.
381; recurso


apresentado em 25/02/2013 - fl. 344).


Regular a representação processual, (fl. 93).


Satisfeito o preparo (fls. 306 e 304).


PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):


- contrariedade à Súmula 10 do STF/TST.


- violação do art. 5°, XLV, XLVI da CF.


- violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93


- traz arestos ao cotejo


Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico


a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência


jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está


ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,


alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,


cuja redação passou a dispor:


"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do


empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços


quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação


processual econste também do título judicial.


V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta


respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso


evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei


8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações


contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida


responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações


trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas


as verbas decorrentes da condenação.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos


seus pressupostos legais de admissibilidade.


Publique-se


Natal, 21 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO


AIRR 000200078.2010.5.21.0012 1a TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO


Agravante (s): 1. UNIÃO


Advogado (a) (s): 1. Mirna Gondim Montezuma Sales


Agravado (a) (s): 1. Makro Engenharia Ltda


Advogado (a) (s): 1. Marcela Pinheiro Leite de Medeiros (CE -


23046)


Interessado (a) (s): 1. Petróleo Brasileiro S/A Petróbras
Advogado (a) (s): Fernanda Érika Santos da Costa (RN 4581)


Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 21/01/2013 fl. 610;
recurso apresentado em 26/04/2013 fl. 702), tendo em vista que a
União foi notificada apenas em 19/04/2013, nos termos da Lei
Complementar n° 73/93.


Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).


Mantenho o despacho atacado (fls. 605/609) que negou o
seguimento ao Recurso de Revista.


Recebo o Agravo de Instrumento de fls. 691/701;


Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e apresentar contra-razões ao recurso principal;


Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art. 2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);


Por fim, proceda-se a digitalização para a remessa do processo
eletrônico ao c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior
devolução dos autos físicos à Vara de Origem;


Publique-se.


Natal, 10 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBAGADOR PRESIDENTE


Recurso Ordinário


Proc. TRT RO n° 35800-10.2009.5.21.0020
Reclamante: Maria Cristina Felipe de Medeiros
Advogada: Izabel Tatiana Batista Benévolo Xavier
Reclamado: Município de Pedro Velho - RN
Advogada: Ana Célia Felipe de Oliveira


Despacho


A Vara do Trabalho de Goianinha entendeu pela improcedência da
reclamação que pleiteia liberação do FGTS até 06.02.2007, mais
correções, multa de 40%, férias proporcionais e 13° salário
proporcional (fls. 36/39).


A reclamante apresentou recurso ordinário, tendo esta Corte
Regional, quando da apreciação do recurso, declarado a
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando,
ainda, a nulidade dos atos decisórios proferidos e remessa dos
autos à Justiça Estadual (fls. 61/65).


Os autos foram encaminhados à Comarca de Pedro Velho RN, que
suscitou o conflito de competência.


Os autos foram remetidos ao e. STJ, que conheceu do conflito e
declarou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e
julgar a questão (fls. 89-verso/90).


A Exma. Sra. Juíza da VT de Goianinha, após receber os autos
provenientes da Comarca de Pedro Velho, devolveu-os ao e. TRT
da 21a Região, por entender existir pendência quanto à apreciação
do recurso da reclamante.


De fato, não houve a manifestação de mérito da matéria apreciada
em primeiro grau.


Com o conflito suscitado, a certidão de trânsito em julgado perdeu a
eficácia, notadamente em face da definição da Justiça do Trabalho
como fórum competente para decidir a ação.


Assim, uma vez definida a competência da Justiça do Trabalho,
deve o processo retornar ao Gabinete do Exmo Sr. Relator para
apreciar o recurso proposto pela reclamante e que não foi julgado
em face da incompetência declarada naquele instante.


À Secretaria Judiciária para cumprimento.


Publique-se.


Natal, 20 de maio de 2013.


José Rêgo Júnior
Desembargador Presidente


Proc. TRT RO n° 152600-47.2010.5.21.0001


Recorrente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte -


Cosern


Advogado: Antonio de Brito Dantas
Recorrido: João Nunes Filho


Advogada: Sylvia Virgínia dos Santos Dutra de Macedo
Despacho


Tendo em vista os termos do despacho do Exmo. Sr. Juiz Titular da
1a Vara do Trabalho de Natal, à fl. 667, que constatou a devolução
dos autos pelo c. Tribunal Superior do Trabalho sem a apreciação
do recurso de revista da Cosern, admitido por meio do despacho de
fls. 518/520, mister se faz a restituição dos autos àquela Corte
Superior, para análise do recurso remanescente.


À Secretaria Judiciária para proceder a remessa, observando os
comandos insertos no Ato Conjunto n° 10/2010 TST. CSJT.
Publique-se.


Natal, 20 de maio de 2013.


José Rêgo Júnior
Desembargador Presidente


Recurso Ordinário


Processo TRT AR N° 211500-26.2010.5.21
Recorrente: Raimundo Milton de Silveira
Advogado: Magno Marciel Carvalho Costa


Recorrido: Sind. Dos Trabalhadores na Indústria da Construção em
Geral e do Mobiliário de Mossoró e Região Oeste do Rio Grande do
Norte


Advogado: José Barros da Silva


Despacho


Trata-se de recurso ordinário interposto pela ré, inconformada com
o acórdão regional que entendeu pela procedência da ação
rescisória e, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, rescindiu o acórdão
de n° 95.402 referente ao recurso de agravo de petição nos autos
da Ação declaratória n° 72000-08.2007.5.21.0013 e, em novo
julgamento da causa, negou provimento ao agravo de petição,
liberando em favor do Sindicato o dinheiro bloqueado por força da
aplicação da multa diária. A decisão foi assim ementada (fls.


795/807):


AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. A declaração judicial de
nulidade de um ato praticado pelo Sindicato, transitada em julgado,
gera efeitos imediatos, restituindo a realidade jurídica ao status quo
ante. Prescinde, portanto, de qualquer atitude positiva ou prática de
ato formal por parte do Sindicato, destinado à reincorporação do réu
aos quadros da entidade. Ação rescisória julgada parcialmente
procedente.


O recurso é tempestivo. O acórdão foi publicado no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho em 18.04.2013 (quinta-feira),
tendo o réu apresentado seu recurso ordinário em 24.04.2013
(quarta-feira), dentro do prazo legal - ver certidão à fl. 838.


A representação é regular (fl. 434).


Custas processuais dispensadas.


Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o presente recurso ordinário, no só efeito devolutivo, com
base no art. 895, II, da CLT, c/c o art. 165 do Regimento Interno
deste Tribunal e a Súmula n° 158 do c. TST.


Vista à parte contrária para, querendo, oferecer contra-razões no
prazo legal.


Dê-se ciência do inteiro teor do acórdão de fls. 795/808 à 3a Vara do
Trabalho de Mossoró/RN, comunicando, outrossim, que sobre a
interposição de recurso ordinário pelo réu.


Após, proceda-se a digitalização dos presentes autos com a
transmissão de peças processuais de forma eletrônica ao c.
Tribunal Superior do Trabalho.


Publique-se.


Natal/RN, 20 de maio de 2013.


José Rêgo Júnior
Desembargador Presidente


Embargos de Declaração


Processo TRT N° RO 0184700-15.2011.5.21.0003
Embargante: João Militão Martins ME (Atacado Progresso)
Advogados: Graciliano de Souza Freitas Barreto (RN-6648)
Embargado: Tiago Manoel Pereira
Advogados: Alice Lopes de Almeida (RN 6563-B)


Despacho


Trata-se de embargos de declaração (fls. 163/166) opostos contra

despacho

denegatório de seguimento do Recurso de Revista (fl.
159).


Os embargos de declaração manejados com a finalidade de rever
suposto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso somente podem ser opostos contra sentença ou acórdão,
consoante

art. 897-A da CLT

, parte inicial.


Incabíveis, pois, os embargos de declaração ofertados por
João Militão Martins Me (Atacado Progresso)

, em face do
despacho atacado, conforme jurisprudência do Colendo TST,
consubstanciada na

OJ-SDI-1 n° 377

:


OJ-SDI1 -377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR
PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL


Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão
de admissibilidade do recurso de revista

, não tendo o efeito de
interromper qualquer prazo recursal. (grifos atuais).


Publique-se.


Natal/RN, 20 de maio de 2013.


José Rêgo Júnior
Desembargador Presidente


Recurso Ordinário


Processo TRT PET n° 28000-83.2012.5.21


Recorrente: Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de
Passageiros do Município de Natal - Seturn
Advogados: Eduardo Serrano da Rocha e outros
Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes
Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte Sintro/RN


Despacho


Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato das
Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de
Natal Seturn. A decisão foi assim ementada (fls. 850/854):


Ação Declaratória Abusividade de Greve Configurada Artigo 14 da
Lei n° 7.783/89 Mantido o valor da multa diária - Desconto dos dias


parados Incabível.


Comprovado o descumprimento dos limites estabelecidos na Lei n°
7.783/89, configurado está o abuso do direito de greve insculpido
em seu artigo 14, razão pela qual se impõe ao sindicato peticionado
multa de R$ 25.000,00, por descumprimento de decisão judicial, por
dia de paralisação. No tocante ao desconto dos dias parados, a
ação declaratória não faz do Judiciário órgão consultivo, não tendo
por objetivo solucionar a dúvida pessoal do autor, mas sim realizar o
acertamento da existência ou inexistência de relação jurídica sobre
a qual paire razoável controvérsia, situação não verificada. De todo
modo, a questão do desconto dos dias parados encontra-se
sepultada pelos efeitos do acordo firmado no Dissídio Coletivo, em
cuja sede deveriam ter sido fixadas as diretrizes obrigacionais
atinentes à paralisação.


Ação declaratória parcialmente procedente..


Ainda inconformado, o Seturn apresentou embargos de declaração,
que foram rejeitados (fls. 862/863).


O recurso é tempestivo. O acórdão relativo aos embargos
declaratórios foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 06.05.2013 (terça-feira), tendo o sindicato empresarial
apresentado seu recurso ordinário no dia 14.05.2013 (terça-feira),
dentro do prazo legal.


A representação é regular (fl. 20).


Preparo recursal às fls. 872/873.


Estando satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade,
recebo o presente recurso ordinário, no só efeito devolutivo, com
base nos arts. 895, II, da CLT e 165 do Regimento Interno deste
Tribunal.


Vista à parte contrária, por meio de Oficial de Justiça, no endereço
indicado á fl. 03 para, querendo, oferecer contra-razões no prazo
legal.


Após, proceda-se a digitalização dos presentes autos com a
transmissão de peças processuais de forma eletrônica ao c.
Tribunal Superior do Trabalho.


Publique-se.


Natal/RN, 21 de maio de 2013.


José Rêgo Júnior
Desembargador Presidente


Recurso Ordinário


Proc. TRT RO n° 10200-28.2011.5.21.0016


Requerente: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e


Segurança (sucessora da Nordeste Segurança e Transporte de
Valores do Rio Grande do Norte)


Advogado: Juliana da Silva Aguiar e outros


Requerido: Rangel Reis da Costa


Advogado: Francisco Ranieri Batista de Araújo e outro


Despacho


A reclamada apresentou petição com substabelecimento e atas
cartorárias requerendo a alteração do pólo passivo da ação para
fazer constar o nome da empresa requerente e dos novos
advogados que passam a acompanhar a reclamação.


Os documentos que acompanham a petição de fl. 586 comprovam
os aditivos relacionados a alteração contratual da empresa
reclamada, inclusive quanto a sua razão social.


Defiro o pedido.


À Secretaria Judiciária para observar o presente despacho, bem
como providenciar junto ao Serviço de Cadastramento Processual
SCP, a reautuação dos autos, fazendo constar na capa o nome da
empresa sucessora da parte reclamada,

in casu,

a Prosegur Brasil
S/A Transportadora de Valores e Segurança, e o advogado Eduardo
Serrano da Rocha, constante do substabelecimento às fls. 605/606,
a cujo endereço deverão ser procedidas as futuras intimações,
notificações e publicações como representante legal da reclamada.
Após, retornem os autos para apreciação da admissibilidade do
recurso de revista referido na certidão de fl. 585.


Publique-se.


Natal, 21 de maio de 2013.


José Rêgo Júnior
Desembargador Presidente


Coordenadoria de Acordãos
Acórdão


Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA


Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - ia Turma
Traslado n° 492/2013


Acórdão n°. 125.936


Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n°. 83601¬
72.201 1.5.21.0012


Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Agravante: Petróleo Brasileiro S.A.


PETROBRAS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Agravado: Josemar de Morais Ciriassou
Advogados: Jesulei Dias da Cunha Júnior e outros
Origem: 2a Vara do Trabalho de Mossoró


Ementa: Intempestividade do recurso ordinário
- Confirmação da decisão que negou-lhe seguimento.


A litisconsorte foi cientificada de que o


julgamento ocorreria em 09.12.2011, exatamente a data consignada
na sentença recorrida. Em sendo assim, com relação à litisconsorte,
o prazo recursal iniciou-se no primeiro dia útil subsequente ao do
julgamento, nos termos da Súmula 197 do TST, ou seja, em
12.12.2011, e findou em 19.12.2011. A posterior publicação de
intimação no DEJT foi dirigida à reclamada principal, que não
compareceu à audiência de instrução. Portanto, quando a
litisconsorte protocolizou o seu recurso ordinário em 02.04.2012, o
seu prazo recursal havia se esgotado por inteiro. Logo, nada há
para ser deferido, no particular.


Agravo de instrumento não provido


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.937


Embargos de Declaração n° 25900-49.2012.5.21.0003
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Embargante: Caixa Econômica Federal
Advogados: Anna Carolina de Brito Fernandes e
outros


Embargados: Fundação dos Economiários
Federais FUNCEF e José Maria Ribeiro de Lima
Advogados: Caio César de Almeida Péres e outros
e Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região


Ementa: Omissão no v. acórdão


relativa ao pedido de pagamento do auxílio-alimentação por cartão
magnético preclusão rejeição do pedido.


O v. acórdão, efetivamente, não


apreciou diretamente o pedido alternativo da embargante quanto ao
pagamento do auxílio-alimentação mediante cartão magnético.
Entretanto, esse tema foi suscitado na contestação e a sentença
nada dispôs a respeito, mas não foi embargada pela recorrente. Em
vista disso, precluso o direito de a embargante obter
pronunciamento jurisdicional sobre esse tema. Além disso, a
condenação é no sentido de a embargante pagar as diferenças de
complementação de aposentadoria decorrentes da integração do
auxílio-alimentação aos proventos suplementares, e não de
restabelecer o auxílio-alimentação mediante cartão magnético.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração quanto à alegação de
omissão relativa ao pedido de pagamento do auxílio-alimentação
por cartão magnético. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.938


Embargos de Declaração n°. 32900-82.2012.5.21.0009
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Embargante: Rosemary Lopes Pereira
Advogado: Francisco José Araújo Alves
Embargada: Guararapes Confecções S.A.


Advogados: Eider Furtado de Mendonça e
Menezes Filho e outros
Origem: TRT 21a Região


Ementa: Obscuridade inexistente
Reexame da matéria - indevido
Inexiste no acórdão embargado a


obscuridade alegada nos aclaratórios. Na realidade, a embargante
pretende o reexame da matéria já decidida por inteiro, o que não é
possível por meio de embargos de declaração.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade,


rejeitar os embargos de declaração. Natal, 21 de maio de 2013.
Acórdão n°. 125.939


Embargos de Declaração n°. 39100-26.2012.5.21.0003


Relator: Desembargador José Barbosa


Filho


Embargante: Elbio Cezar Curto Freitas
Advogados: Edward Mitchel Duarte Amaral e outro
Embargados: Lafarge Brasil S.A. e Votorantim
Cimentos N/NE S.A.


Advogados: Fernando José Medeiros de


Araújo e outros e Ana Patrícia da Costa Lima Freire e outros


Origem: TRT 21a Região


Ementa: Omissões Reexame da
matéria - Rejeição.


Inexistem no acórdão embargado as


omissões arguidas nos embargos declaratórios. Na realidade, a
embargante pretende o reexame da matéria já decidida por inteiro,
o que não é possível por meio do referido recurso.
Prequestionamento Súmula n° 297 e
OJ-SDI1 n° 118 do TST.


Adotada tese explícita quanto às


matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o
pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados,
em consonância com Orientação Jurisprudencial n.° 118 da SBDI-I
do TST e a Súmula n° 297 do TST.


Embargos de declaração rejeitados.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.940


Embargos de Declaração n° 50900-61.2011.5.21.0011
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Embargante: Gulf Marine (Serviços Marítimos do
Brasil Ltda.)


Advogados: Luiz Regulo Ramalho e outros
Embargado: Francisco das Chagas Santiago
Advogado: Jesulei Dias da Cunha Júnior
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 21a


Região


Ementa: Omissão, contradição e
obscuridade Inexistência Embargos rejeitados
Inexistindo a omissão, contradição e


obscuridade apontadas, rejeitam-se os embargos de declaração
apresentados.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.941


Embargos de Declaração n°. 90700-77.2012.5.21.0006


Relator: Desembargador José Barbosa


Filho


Embargante: Antônio Carlos da Silva
Advogado: Iranildo Germano dos Santos Júnior
Embargada: Norsa Refrigerantes Ltda.


Advogados: Jayme Pithon e outros
Origem: TRT 21a Região


Ementa: Contradições Reexame da
matéria - Rejeição.


Inexistem no acórdão embargado as


contradições arguidas nos embargos declaratórios. Na realidade, a
embargante pretende o reexame da matéria já decidida por inteiro,
o que não é possível por meio do referido recurso. Todavia, quanto
ao recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes
desta condenação, esclareço que, em observância a Orientação
Jurisprudencial n° 363 do SDI-1 do TST, compete às partes, cada
qual com sua quota, sendo que a do autor deverá ser deduzida dos
seus créditos, como determinado no v. acórdão.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a
omissão na fundamentação do acórdão quanto à responsabilidade
das partes pela contribuição previdenciária incidente sobre a
condenação, mas sem alteração do julgado. Natal, 21 de maio de
2013.


Acórdão n° 125.942


Embargos de Declaração n° 98800-24.2012.5.21.0005
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Embargante: Brasinox - Brasil Inoxidáveis S.A.


Advogado: Sérgio Marino Bordini
Embargado: Even Antonio Carvalho Baldo
Advogado: Karlisson Rolim dos Santos
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região


Ementa: Omissões no v. acórdão


Retificação na parte dispositiva da decisão embargada.


O pedido da embargante quanto à


exclusão das multas dos artigos 467 da CLT e 475-J do CPC foi
devidamente analisado nos fundamentos do acórdão, porém não
constou do seu dispositivo o acolhimento da pretensão. Em vista
disso, os embargos são conhecidos e acolhidos para sanar essa
omissão e retificar o dispositivo do acórdão.


Embargos de declaração acolhidos.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para suprir a omissão
verificada, fazendo constar da parte dispositiva do Acórdão n°
124.866 que o recurso da reclamada foi provido também para
excluir as multas dos artigos 467 da CLT e 475-J do CPC. Natal, 21
de maio de 2013.


Acórdão n° 125.943 (segredo de justiça)


Embargos de Declaração n° 114200-15.2011.5.21.0005
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Embargante: C. T. de S.


Advogados: Celso Ferrareze e outros
Embargado: B. S. B. S.A.(S. do B. A.M.R.O. R.


S/A)


Advogados: Álvaro Van Der Ley Lima Neto e
outros


Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região


Ementa: Omissão Inexistência


Embargos rejeitados
Mantida a sentença quanto ao


indeferimento do pedido de horas extras, ficou prejudicada, por
óbvio, a análise das razões recursais acerca da incidência do divisor
150 para a sua apuração. Embargos de declaração rejeitados.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.944


Agravo de Petição n° 156000-89.2012.5.21.0004


Relator: Desembargador José Barbosa


Filho


Agravante: Maria do Rosário Luciene
Bezerra


Advogado: Ranieri Coelho Benjamim da
Silva Júnior


Agravado: Severino Firmo de Oliveira
Advogados: João Arthur Silva Bezerra e
outros


Origem: 4a Vara do Trabalho de Natal.


Ementa: Argumentação recursal


dissociada da decisão recorrida Incongruência - Súmula 422 do
TST - Não conhecimento.


O Juízo reconheceu o elo familiar


configurado pela relação conjugal existente entre o sócio e capitão
das empresas familiares, Sr Luiz Motas Neto, e a embargante, e,
por causa disso, pronunciou a ilegitimidade da Sra. Maria do
Rosário Luciene Bezerra para figurar como terceira embargante.
Entretanto o agravo de petição é silente quanto ao vínculo conjugal
reconhecido pelo Juízo. Portanto, a argumentação recursal é
dissociada dos fundamentos da decisão agravada, havendo
incongruência contextual, o que implica na impossibilidade de
conhecimento do agravo de petição por afronta ao princípio da
congruência de que trata o artigo 514, inciso II, do CPC e a Súmula
422 do TST.


Agravo não conhecido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,


não conhecer do agravo de petição, por inobservância do princípio
da congruência de que trata a Súmula 422 do TST. Custas pela
executada, dispensadas na forma da Lei. Natal, 21 de maio de
2013.


Acórdão n°. 125.945


Recurso Ordinário n°. 2500-79.2012.5.21.0011
Redator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrentes: Cegelec S.A. e Petróleo Brasileiro
S.A. - Petrobras


Advogados: Fernanda Abreu de Oliveira e Outros
e Fernanda Erika Santos da Costa e Outros
Recorridos: Cegelec S.A., Petróleo Brasileiro S.A.


Petrobras e Ubirani Alves Freire
Advogados: Fernanda Abreu de Oliveira e Outros,


Fernanda Erika Santos da Costa e Outros e Marcus Artur Freitas de
Araújo


Origem: 1a Vara do Trabalho de Mossoró
Ementa: Horas in itinere ônus da prova


fornecimento de transporte confissão inexistência de transporte
público ou local de difícil acesso.


A empresa admitiu fornecer transporte


aos seus empregados, mas não comprovou que existia transporte
público no percurso e que o local de trabalho não era de difícil
acesso, razão pela qual se mantém a sentença nesse aspecto.
Contribuições previdenciárias
correção taxa SELIC legislação vigente.


A legislação vigente determina


expressamente que as contribuições previdenciárias devem ser
corrigidas pela taxa SELIC.


Recurso não provido.


Recurso da Petrobras
Responsabilidade subsidiária


Tomadora de serviços Sociedade de economia mista Súmula n°
331, incisos IV e V, do TST ADC n° 16/STF Lei n.° 8.666/93, art.
71, § 1° Constitucionalidade Culpa in vigilando.


No julgamento da ADC n° 16, o STF


declarou a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n.° 8.666/93,
mas confirmou a possibilidade de a contratante ser responsabilizada
subsidiariamente nos termos da Súmula n° 331, incisos IV e V, do
TST, conforme se verifique a ocorrência de sua culpa in eligendo
e/ou in vigilando. No caso, afastada a culpa in eligendo, em face da
contratação da reclamada principal mediante processo licitatório,
restou configurada a culpa in vigilando pela omissão da litisconsorte


na fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, oriundas do contrato.
Vinculo empregatício Súmula n° 331
do TST.


O reclamante não postulou o


reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de
serviços, mas tão-somente a sua responsabilização subsidiária
pelas obrigações reconhecidas na sentença, em caso de
inadimplemento da reclamada principal.


Recurso não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer dos recursos ordinários. Por unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", suscitada pela
litisconsorte, e a de nulidade por julgamento extra petita e
cerceamento de defesa, suscitada pela Cegelec S.A. Mérito: por
maioria, negar provimento a ambos os recursos; vencida a Juíza
Relatora, que dava provimento ao recurso da reclamada principal
para excluir da condenação as horas "in itinere" e, por conseguinte,
julgava improcedente a reclamação, restando prejudicadas a
apreciação das demais razões do recurso da reclamada principal e
também a do recurso da litisconsorte. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.946


Recurso Ordinário n° 6400-67.2012.5.21.0012
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. -
PETROBRAS


Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorridos: Francisco das Chagas Alves
Medeiros e Autograf Projetos e Construção Ltda.


Advogados: José Severino de Moura e outros e
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 2a Vara do Trabalho de Mossoró


Ementa: Ilegitimidade passiva ad
causam - rejeição.


Na petição inicial a recorrente é citada


como parte antagônica na relação jurídica, sendo manifesta a sua
legitimidade passiva para apresentar sua contestação, e,
posteriormente ao julgamento, para recorrer da sentença que a
condenou.


Responsabilidade subsidiária -


Tomadora de serviços - Sociedade de economia mista - Súmula n°
331 do TST - ADC n° 16/STF - Lei n.° 8.666/93 -
Constitucionalidade art. 71, § 1° - Culpas in eligendo e/ou in
vigilando.


No julgamento da ADC n° 16, o STF


declarou a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n.° 8.666/93,
mas confirmou a possibilidade de a contratante ser responsabilizada
subsidiariamente, nos termos da Súmula n° 331, incisos IV e V, do
TST, conforme se verifique a ocorrência de sua culpa in eligendo
e/ou in vigilando. No caso, afastada a culpa in eligendo, em face da
contratação da reclamada principal mediante processo licitatório,
restou configurada a culpa in vigilando pela omissão da litisconsorte
na fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, oriundas do contrato.
Recurso ordinário não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário; vencida a Juíza Maria Auxiliadora
Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a responsabilidade
subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação em
relação à recorrente. Por unanimidade, de ofício, excluir da
condenação a multa diária de 1/30 da remuneração, estabelecida
pelo Juízo de origem em caso de descumprimento da obrigação de
proceder à baixa da CTPS. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.947


Recurso Ordinário n° 9000-64.2012.5.21.0011
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorridos: Luiz Lopes Sobrinho e Autograf
Projetos e Construção Ltda.


Advogados: Herdeli Costa de Oliveira e outro e
Roberto Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 1a Vara do Trabalho de Mossoró


Ementa: Ilegitimidade passiva ad
causam rejeição.


Na petição inicial a recorrente é citada


como parte antagônica na relação jurídica, sendo manifesta a sua
legitimidade passiva para apresentar contestação, e, posteriormente
ao julgamento, para recorrer da sentença.


Responsabilidade subsidiária.


Tomadora de serviços. Sociedade de economia mista. Súmula n°
331 do TST. ADC n° 16/STF. Lei n.° 8.666/93. Constitucionalidade
art. 71, § 1°. Culpas in eligendo e in vigilando.


No julgamento da ADC n° 16, o STF


declarou a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n.° 8.666/93,
mas confirmou a possibilidade de a contratante ser responsabilizada
subsidiariamente, nos termos da Súmula n° 331, incisos IV e V, do
TST, conforme se verifique a ocorrência de sua culpa in eligendo
e/ou in vigilando. No caso, afastada a culpa in eligendo, em face da
contratação da reclamada principal mediante processo licitatório,
restou configurada a culpa in vigilando pela omissão da litisconsorte
na fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, oriundas do contrato.
Recurso ordinário não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário; vencida a Juíza Maria Auxiliadora
Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a responsabilidade
subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação em
relação à recorrente. Por unanimidade, de ofício, afastar a
pronúncia da natureza protelatória dos embargos de declaração e
da litigância de má-fé atribuída à reclamada e excluir da sua
condenação a multa de 1% e a indenização de 10%, ambas do
valor fixado à causa. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.948


Recurso Ordinário n° 9400-78.2012.5.21.0011
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorridos: Clementino Aires Dantas e Autograf
Projetos e Construção Ltda.


Advogados: Herdeli Costa de Oliveira e Roberto
Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 1a Vara do Trabalho de Mossoró


Ementa: Ilegitimidade passiva ad
causam rejeição.


Na petição inicial a recorrente é citada


como parte antagônica na relação jurídica, sendo manifesta a sua
legitimidade passiva para apresentar sua contestação, e,
posteriormente ao julgamento, para recorrer da sentença.
Responsabilidade subsidiária -


Tomadora de serviços - Sociedade de economia mista - Súmula n°
331 do TST - ADC n° 16/STF - Lei n.° 8.666/93 -
Constitucionalidade art. 71, § 1° - Culpas in eligendo e in vigilando.
No julgamento da ADC n° 16, o STF


declarou a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n.° 8.666/93,
mas confirmou a possibilidade de a contratante ser responsabilizada
subsidiariamente, nos termos da Súmula n° 331, incisos IV e V, do
TST, conforme se verifique a ocorrência de sua culpa in eligendo
e/ou in vigilando. No caso, afastada a culpa in eligendo, em face da
contratação da reclamada principal mediante processo licitatório,
restou configurada a culpa in vigilando pela omissão da litisconsorte
na fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, oriundas do contrato.
Recurso ordinário não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário; vencida a Juíza Maria Auxiliadora
Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a responsabilidade
subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação em
relação à recorrente. Por unanimidade, de ofício, afastar a
pronúncia da natureza protelatória dos embargos de declaração e
da litigância de má-fé atribuída à reclamada e excluir da sua
condenação a multa de 1% e a indenização de 10%, ambas do
valor fixado à causa. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.949


Recurso Ordinário n° 16800-46.2012.5.21.0011
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A PETROBRAS
Advogados: Fernanda Erika Santos da Costa e
outros


Recorridos: Jeyson Wedeson da Silva Mendes e
Autograf Projetos e Construção Ltda.


Advogados: José Barros da Silva e Roberto


Antônio Serpa Júnior e outros
Origem: 1a Vara do Trabalho de Mossoró


Ementa: Ilegitimidade passiva ad
causam rejeição.


Na petição inicial a recorrente é citada


como parte antagônica na relação jurídica, sendo manifesta a sua
legitimidade passiva para apresentar sua contestação, e,
posteriormente ao julgamento, para recorrer da sentença.
Responsabilidade subsidiária -


Tomadora de serviços - Sociedade de economia mista - Súmula n°
331 do TST - ADC n° 16/STF - Lei n.° 8.666/93 -
Constitucionalidade art. 71, § 1° - Culpas in eligendo e in vigilando.
No julgamento da ADC n° 16, o STF


declarou a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n.° 8.666/93,
mas confirmou a possibilidade de a contratante ser responsabilizada
subsidiariamente, nos termos da Súmula n° 331, incisos IV e V, do
TST, conforme se verifique a ocorrência de sua culpa in eligendo
e/ou in vigilando. No caso, afastada a culpa in eligendo, em face da
contratação da reclamada principal mediante processo licitatório,
restou configurada a culpa in vigilando pela omissão da litisconsorte
na fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, oriundas do contrato.
Recurso ordinário não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito: por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário; vencida a Juíza Maria Auxiliadora
Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a responsabilidade
subsidiária da Petrobras, julgando improcedente a reclamação em
relação à recorrente. Por unanimidade, de ofício, afastar a
pronúncia da natureza protelatória dos embargos de declaração e
da litigância de má-fé atribuída à reclamada e excluir da sua
condenação a multa de 1% e a indenização de 10%, ambas do
valor fixado à causa. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.950


Recurso Ordinário n° 34500-66.2011.5.21.0012
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Francisco das Chagas Santiago
Advogados: Jesulei Dias da Cunha Junior e outros
Recorrido: Gulf Marine (Serviços Marítimos do


Brasil Ltda)


Advogados: Luiz Regulo Ramalho e outros
Origem: 2a Vara do Trabalho de Mossoró


Ementa: Competência em razão do lugar
Artigo 651 da CLT Relativização reconhecida.


O reclamante foi contratado para o


cargo de moço de convés em Macaé (RJ), viajando embarcado para
várias cidades e estados, e nas suas folgas viajava às expensas da
empresa para a cidade de Areia Branca (RN) onde mantém
domicílio e que se encontra submetida à jurisdição da Vara do
Trabalho para a qual esta ação trabalhista foi distribuída. A doutrina
e a jurisprudência trabalhista admitem a relativização dessas
normas relativas à competência, em respeito a princípios de ordem
constitucional, a fim de facilitar às partes, em especial ao
trabalhador hipossuficiente, a garantia constitucional de acesso à
Justiça. Diante dessa realidade retratada nos autos, com arrimo na
exceção preconizada no art. 651, § 1°, da CLT, dou provimento ao
recurso para reformar a sentença e declarar a competência da 2a
Vara do Trabalho de Mossoró/RN para instruir e julgar esta
reclamação trabalhista.


Recurso ordinário provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento
ao recurso ordinário para reformar a sentença e declarar a
competência da 2a Vara do Trabalho de Mossoró/RN para instruir e
julgar esta reclamação trabalhista; vencida a Juíza Maria
Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que lhe negava provimento.
Custas a serem fixadas ao final. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.951


Recurso Ordinário n° 49200-02.2010.5.21.0006
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: Maria Elenice da Silva
Advogados: Isaac Newton de Freitas
Caldas e outros


Recorridos: A e G Locação de Mão de
Obra Ltda e Estado do Rio Grande do Norte
Origem: 6a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Doença ocupacional inexistência de


perda ou redução da capacidade laborativa reintegração e
indenização por danos morais indevidas.


Apesar de a recorrente ter sido


diagnosticada, à época de sua demissão, como portadora de
dermatite de contato, não sofreu perda ou redução da capacidade
laborativa, conforme laudo pericial produzido nos autos, de modo
que tal doença não pode ser caracterizada como sendo do trabalho,
nos termos do art. 20, § 1°, letra c, da Lei n° 8.213/91. Assim, são
indevidos os pedidos de reintegração e de indenização por danos
morais.


Recurso não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais da 1a Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.952


Recurso Ordinário n°. 71000-27.2012.5.21.0003
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrentes: Estado do Rio Grande do
Norte e Isaac Gomes Borja
Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
outros


Recorridos: Estado do Rio Grande do Norte, Isaac


Gomes Borja e Movimento de Integração e Orientação Social


MEIOS


Procurador: Cássio Carvalho Correia de Andrade
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
outros


Origem: 3a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Recurso do litisconsorte
Incompetência da Justiça do Trabalho.


Em se tratando de demanda


trabalhista promovida por ex-empregado da prestadora de serviços,
que persegue a condenação do seu ex-empregador nos títulos
contratuais e rescisórios explicitados na inicial, e do recorrente
como responsável subsidiário por ter sido o beneficiário dos
serviços prestados, a competência é desta Justiça Especializada,
nos termos da regra constitucional.


Ilegitimidade passiva ad causam do


recorrente.


A legitimidade para figurar no pólo


passivo da demanda é fixada de acordo com os termos da inicial.
Sendo o recorrente citado como parte antagônica na relação jurídica
com a demandante desde a petição inicial, manifesta é a sua
legitimidade para contestar e recorrer.


Responsabilidade subsidiária do


recorrente ausência de prestação de serviços diretamente para o
ente público improcedência do pedido.


Com o depoimento da parte autora e


os documentos acostados aos autos, restou comprovado que o
reclamante não prestou serviços diretamente para o Estado do RN,
pois ele próprio afirmou que trabalhava na sede do MEIOS. Em
decorrência, não há falar em responsabilidade subsidiária do
recorrente, uma vez que não se beneficiou diretamente dos serviços
do autor, razão pela qual o recurso é provido e julgada
improcedente a pretensão quanto ao litisconsorte.


Recurso provido.


Recurso do reclamante
Demissão em massa negociação


coletiva MEIOS término do convênio interventor judicial
desnecessidade da negociação regularidade da rescisão
reintegração indevida.


Não obstante a atual jurisprudência


dominante no sentido de que a regularidade de demissão em massa
de empregados requer prévia negociação coletiva, no caso
particular do MEIOS, não houve qualquer irregularidade nas
demissões, já que ocorreram em regular ação de dissolução e
liquidação judicial, sem que houvesse qualquer possibilidade de que
a negociação afastasse ou amenizasse as consequências do
término dos convênios entre o Estado do RN e o MEIOS.
Honorários advocatícios Assistência
sindical.


O reclamante não está sendo assistido


por advogados credenciados pelo Sindicato profissional, daí porque
é incabível o pedido de honorários advocatícios, nos termos da lei
n° 5.584/70 e da Súmula n.° 219 do TST.


Recurso não provido.


Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da 1a Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do
Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário do litisconsorte e do recurso adesivo do reclamante.
Mérito: por maioria, dar provimento ao recurso do litisconsorte para
julgar improcedente a pretensão em relação ao Estado do Rio
Grande do Norte; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto,


que excluía a responsabilidade subsidiária do município, julgando
improcedente a reclamação em relação ao litisconsorte. Por
unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante.
Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.953


Recurso Ordinário n° 90300-63.2012.5.21.0006
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Francisca Bernadete Araújo de
Souza


Advogado: Carlos Alberto de Medeiros
Recorridos: Município de Natal e Associação de
Atividades de Valorização Social - ATIVA
Procurador: Heriberto Escolástico Bezerra Júnior
Advogados: Viviane Salviano Fialho e outros
Origem: 6a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Responsabilidade subsidiária


ente público convênio com organização não governamental (ONG)
sem fins lucrativos incidência da Súmula n° 331, incisos IV e V, do
TST ADC n° 16/STF Lei n.° 8.666/93, art. 116 provimento.


No julgamento da ADC n° 16/DF, o


Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do § 1° do
art. 71 da Lei n. 8.666/93, cuja decisão obriga a todos os demais
órgãos jurisdicionais. Entretanto, naquela oportunidade, a Suprema
Corte validou a aplicação da Súmula 331 do TST, no que se refere
à responsabilização subsidiária do órgão publico tomador dos
serviços, destacando que, a partir de então, deverá ser aferida a
ocorrência da culpa in eligendo e/ou in vigilando por parte do
contratante, beneficiário dos serviços prestados. No caso, a culpa in
eligendo do Município recorrido é presumida, uma vez que sequer
juntou aos autos o instrumento de convênio firmado com a Ativa; e a
culpa in vigilando configurou-se diante da sua omissão em fiscalizar
a conveniada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas
no curso do convênio. Assim, reforma-se a sentença para declarar a
responsabilidade subsidiária do ente público em relação às verbas
objeto da condenação, exceto em relação às custas processuais,
ante a isenção legal do ente público.


Recurso ordinário provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais da 1a Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento
ao recurso ordinário para determinar a responsabilidade subsidiária


do Município de Natal sobre as verbas decorrentes da condenação,
incluindo os créditos trabalhista e previdenciário, excetuando-se
apenas as custas processuais em virtude da isenção legal do ente
público; vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe
negava provimento. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.954


Recurso Ordinário n° 98800-27.2012.5.21.0004
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Cláudio de Carvalho Rocha
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros
Recorrido: Banco do Brasil S.A.


Advogados: Clenildo Xavier de Souza e outros
Origem: 4a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Demissão por justa causa


auxílio-doença acidentário possibilidade art. 482 da CLT princípios
da boa-fé e da lealdade.


Havendo regular apuração das faltas


cometidas pelo empregado, com direito a defesa, e concluindo o
reclamado que o reclamante cometeu falta grave por ato de
improbidade, mau procedimento e indisciplina, a demissão imediata
por justa causa é possível, mesmo estando o autor em gozo de
auxílio-doença acidentário, uma vez que o art. 482 da CLT não
estabelece diferença entre os empregados com estabilidade e os
que não têm, além do fato de que os contratantes estão sujeitos aos
princípios da boa-fé e da lealdade, os quais, quando violados,
resultam na quebra da confiança e tornam impossível a manutenção
do contrato de emprego.


Recurso não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais da 1a Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as
preliminares de nulidade da sentença e do processo. Mérito: por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 21 de
maio de 2013.


Acórdão n° 125.955


Recurso Ordinário n° 108600-73.2012.5.21.0006
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Maersk Suplly Service Apoio
Marítimo Ltda.


Advogados: Valda Silveira Kawahara e outros
Recorrido: Manoel Araújo de Matos
Advogada: Cláudia Roberta Gonzalez Lemos de
Paiva


Origem: 6a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Decisão interlocutória exceção de


incompetência territorial improcedente irrecorribilidade recurso


não conhecido.


Não se conhece de recurso ordinário


interposto contra decisão que julgou improcedente a pretensão
deduzida em exceção de incompetência territorial, uma vez que se
trata de decisão interlocutória, que é irrecorrível, nos termos do art.
893, § 1°, da CLT e da Súmula 214 do TST.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais da ia Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ia Região, por unanimidade, não
conhecer do recurso ordinário contra decisão interlocutória
(declaração de competência), por irrecorribilidade. Natal, 21 de maio
de 2013.


Acórdão n°. 125.956


Recurso Ordinário n° 118800-57.2012.5.21.0001
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Cláudio Emerenciano de Figueredo
Advogado: Irany Medeiros Germano dos Santos
Recorrido: Companhia de Processamento de
Dados do Rio Grande do Norte S.A. DATANORTE
Advogados: Camila Maia Lopes da Cunha
e outros


Origem: 1a Vara do Trabalho de Natal
Ementa: Férias Pagamento do abono


de 1/3 com o salário do mês precedente Ausência de prejuízo para
o empregado Dobra indevida.


Constata-se dos autos que o terço das


férias era pago no mês anterior ao da concessão, e o salário
correspondente às férias no próprio mês de fruição, evitando que o
reclamante ficasse dois meses sem receber salário, o que inclusive
poderia trazer-lhe prejuízos. A dobra prevista no artigo 137 da CLT
é devida unicamente em caso de concessão das férias após o
decurso do prazo legal, mas não na hipótese de o empregador
deixar de efetuar o pagamento da remuneração das férias no prazo
previsto no artigo 145 da CLT, quando é cabível apenas a aplicação


da multa administrativa prevista no art. 153 da CLT. Recurso não
provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as
preliminares de ilegitimidade e chamamento à lide, suscitadas pela
recorrida. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.957


Recurso Ordinário n°. 140600-42.2011.5.21.0013
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Camol Camarão de Mossoró Ltda.


EPP


Advogados: Andréa Lucas Sena de Castro
e outro


Recorrido: Adrimar de França Gomes
Advogados: João Batista de Melo Neto e outro
Origem: 3a Vara do Trabalho de
Mossoró


Ementa: Horas extras folhas de ponto


invariabilidade jornada anotada corretamente confissão do
reclamante ausência de alguns controles de frequência número de
empregados adoção da jornada mencionada na defesa.


Havendo confissão do reclamante de


que a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto juntados
aos autos está correta, mesmo sendo invariável, deve-se levá-la em
consideração na aferição das horas extras pleiteadas. Também
deve ser considerado correto o horário de trabalho mencionado pela
reclamada em relação aos meses em que não houve a juntada dos
controles de frequência, seja por ter apresentado Guias de
Recolhimento do FGTS, que comprovam que ela possuía dez ou
menos funcionários, seja porque, no tocante aos meses em que não
há comprovação do número de funcionários, não houve
impugnação à alegação da demandada de que, em vários meses,
não tinha mais de dez empregados. Mantida a sentença, porém, no
tocante aos meses de março e abril de 2007 e junho de 2008, cujas
Guias de Recolhimento do FGTS comprovam a quantidade de
empregados superior a dez, mas não houve a juntada dos controles
de ponto correspondentes.


Recurso parcialmente provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário interposto. Mérito: por maioria, dar
provimento parcial ao recurso ordinário para determinar que a
apuração das horas extras no período não prescrito até a demissão
do reclamante, à exceção dos meses de março e abril de 2007 e
junho de 2008, que a sentença é mantida, seja observada a jornada
de trabalho anotada nos cartões de ponto, e nos meses não
juntados, seja considerado o labor de 30 minutos extras semanais,
procedendo-se a dedução das horas extras pagas; vencida a
Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite, que excluía os
reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Novas
custas de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00. Natal, 21 de
maio de 2013.


Acórdão n° 125.958


Recurso Ordinário n°. 150300-23.2012.5.21.0008
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: Francisca Helena de Melo
Advogados: Tatiely Cortes Teixeira e outros
Recorrida: União


Procurador: Daniel Coelho Soares
Origem: 8a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Competência material da Justiça do
Trabalho Complementação de aposentadoria Recurso
Extraordinário 586.453/SE Repercussão Geral Competência da
Justiça Comum Modulação de efeitos.


O Supremo Tribunal Federal, no


julgamento definitivo do recurso extraordinário 586.453/SE, decidiu
pela competência da Justiça Comum processar e julgar causas que
envolvem complementação de aposentadoria por entidades de
previdência privada. Porém modulou os efeitos da referida decisão,
que só alcança as sentenças posteriores a 20.02.2013. No caso
destes autos, a sentença recorrida foi publicada em audiência, na
data de 14.02.2013. Assim, é possível manter o entendimento de
que compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de
complementação de aposentadoria formulado por ex-empregado da
RFSSA, pois a origem da lide reside primordialmente na relação de
trabalho preteritamente existente, que deu origem ao contrato com a
sucessora.


Prescrição pedido de


complementação de aposentadoria com o auxílio-alimentação
recebida no curso do contrato.


A recorrente, no curso do contrato


mantido com a União (RFFSA), recebeu auxílio-alimentação, o qual
nunca foi computado para cálculo da complementação de
aposentadoria paga pela reclamada. Reexaminando essa questão
acerca da prescrição, é inegável o fato de que a recorrente passou
a receber a complementação de aposentadoria da União em
01.05.1 986, mas nunca recebeu o pagamento dessa
complementação com base no auxílio alimentação, pois não há
prova nos autos nesse sentido, e somente em 09.11.2012, quando
já decorridos mais de 25 anos, ajuizou esta ação. Diante desse
quadro, como nunca recebeu a complementação de aposentadoria
com base no citado auxílio-alimentação, a situação se insere na
hipótese da Súmula 326 do TST. Logo, nada há para reformar na r.
sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito com
resolução de mérito.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar a
preliminar de incompetência desta Justiça especializada, suscitada
em contrarrazões. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.959


Recurso Ordinário n° 155500-36.2011.5.21.0011
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e
Exportação Ltda. AFICEL
Advogados: Telles Santos Jerônimo e
outros


Recorrida: Eliza Maria Sales


Advogados: Francisco Valdeque de Oliveira e


outro


Origem: 1a Vara do Trabalho de
Mossoró


Ementa: Contrato de prestação de serviços -


Inexistência de subordinação - Vínculo empregatício inexistente.


A autora não se desincumbiu do ônus


da prova quanto à relação de emprego com a reclamada, porquanto
o conjunto probatório, em especial o seu depoimento e o da
testemunha que indicou, não permitem a conclusão da presença de


subordinação. Em vista disso, ausente esse elemento indispensável
à configuração do contrato de trabalho entre as partes, deve ser
reformada a sentença, para julgar improcedente a reclamação.
Recurso ordinário provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, afastar as
preliminares de nulidade da sentença e do processo e de inépcia da
inicial. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário
para declarar a inexistência do vínculo empregatício entre as partes
e julgar improcedente o pleito autoral quanto aos títulos contratuais
e rescisórios deferidos pelo Juízo de origem. Inversão do ônus das
custas, que ficam dispensadas em face da permissão legal. Natal,
21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.960


Recurso Ordinário n° 189500-77.2011.5.21.0006
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: Estado do Rio Grande do
Norte


Procurador: Cristiano Feitosa Mendes
Recorrido: Francisco Dailton da Silva
Advogado: Florianilton Teixeira Machado
Litisconsorte: Movimento de Integração e
Orientação Social MEIOS
Origem: 6a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Responsabilidade subsidiária


convênio - prestação de serviços para ente público possibilidade.
O convênio celebrado entre os


litisconsortes passivos não foi para que os empregados do MEIOS
prestassem serviços nas dependências do Estado do RN, mas sim
nos diversos projetos desenvolvidos pelo órgão público. Portanto,
diante dessa realidade, e não havendo comprovação de que o
Estado do RN fiscalizou o MEIOS quanto ao adimplemento dos
direitos trabalhistas e previdenciários, em consonância com a
Súmula 331 do TST, deve responder subsidiariamente pela
obrigação de pagar, conforme determinado na sentença recorrida.
Juros de mora Aplicação da Lei n°


8.177/91 Taxa de 1% ao mês Responsabilidade subsidiária
Inaplicabilidade da Lei n° 9.494/97.


O reclamado principal é pessoa


jurídica de direito privado e responde pelos juros de mora de 1% ao
mês. O recorrente foi condenado de forma subsidiária. Assim,
mantém-se a cobrança de juros de 1% ao mês, na forma prevista
pela Lei n° 8.177/91, mesmo depois do advento da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, invocada.


Recurso não provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais da 1a Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar
provimento ao recurso ordinário; vencido o Desembargador Carlos
Newton Pinto, que excluía a responsabilidade subsidiária do Estado,
julgando improcedente a reclamação em relação ao recorrente. Por
unanimidade, de ofício, excluir as custas em relação ao recorrente.
Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n°. 125.961


Agravo de Petição n° 91400-43.2004.5.21.0003
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Agravante: União


Procurador: Anete Brito de Figueiredo
Agravada: Viação Nordeste Ltda
Advogados: Klevelando Augusto da Silva dos
Santos e outros


Origem: 3a Vara do Trabalho de Natal.


Ementa: Contribuição previdenciária


incidente na condenação - Parcelamento descumprido -
Prosseguimento da execução.


O parcelamento da dívida e o


inadimplemento de parcelas são fatos incontroversos nos autos.
Esse parcelamento, no que se refere à extinção da dívida e, por
conseguinte, do processo, somente se aperfeiçoaria com a quitação
integral de todas as parcelas, haja vista que, em caso de
inadimplemento de quaisquer delas a execução deve prosseguir
nestes autos, pelo saldo remanescente, tendo-se em vista que,
nesse caso, com o inadimplemento de parcelas houve a rescisão do
parcelamento, e, dessa forma, não há mais pressuposto para a
suspensão do feito.


Prequestionamento Desnecessidade -
Súmula n° 297 e OJ-SDI1 n° 118 do TST.


Adotada tese explícita quanto à


matéria tratada na decisão agravada, é desnecessário o


pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais ventilados,
em consonância com Orientação Jurisprudencial n.° 118 da SBDI-I
do TST e a Súmula n° 297 do TST.


Agravo de petição provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento
ao agravo de petição para afastar a extinção do feito e determinar a
o prosseguimento da execução com vistas à quitação do débito
previdenciário; vencida a Juíza Maria Auxiliadora Barros Medeiros
Rodrigues, que lhe negava provimento. Custas de R$ 44,26 pela
executada (art. 789-A, inciso IV, da CLT). Em atenção à Resolução
Administrativa n° 1470/2011, encaminhe-se imediatamente ao Juízo
de origem cópia desta decisão, independentemente de seu trânsito
em julgado, para fins de alteração da situação cadastral da
executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.962


Agravo de Petição n° 78400-83.1994.5.21.0016
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Agravante: União


Procurador: Bruno Félix de Almeida
Agravado: Cerâmica da Ponte Ltda. - ME
Origem: Vara do Trabalho de Assu


Ementa: Contribuição previdenciária -


Parcelamento junto à RFB - Suspensão do processo de execução.
O parcelamento da dívida


(contribuição social) é fato incontroverso nos autos. Esse
parcelamento, no que se refere à extinção da dívida e, por
conseguinte, do processo, somente se aperfeiçoará com a quitação
integral de todas as parcelas, haja vista que, em caso de
inadimplemento, a execução prosseguirá nestes autos, pelo saldo
remanescente. Ao contrário do decidido, a hipótese é de suspensão
do feito, e não de sua extinção.


Agravo de petição provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento
ao agravo de petição para afastar a extinção processual e


determinar a suspensão do processo até que haja a comprovação
da quitação integral do parcelamento ou a manifestação da
Agravante no sentido de prosseguimento da execução; vencida a
Juíza Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que lhe negava
provimento. Custas de R$ 44,26 pela executada (art. 789-A, inciso
IV, da CLT). Em atenção à Resolução Administrativa n° 1470/2011,
encaminhe-se imediatamente ao Juízo de origem cópia desta
decisão, independentemente de seu trânsito em julgado, para fins
de alteração da situação cadastral da executada no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas - BNDT. Natal, 21 de maio de 2013.


Acórdão n° 125.963


Recurso Ordinário n°. 10100-51.2012.5.21.0012
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: Estado do Rio Grande do
Norte


Procurador: Jesualdo Marques Fernandes


Recorridos: Antônio Ferreira Filho e


Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS


Advogado: Sebastião Jales de Lira


Origem: 2a Vara do Trabalho de


Mossoró


Ementa: Responsabilidade subsidiária


Convênio com organização não governamental (ONG) sem fins
lucrativos constituída, gerida e subvencionada pelo próprio Estado
do RN Sentença mantida.


Segundo informado pelo próprio


MEIOS a organização não governamental foi instituída pelos
cônjuges do chefe e do vice do poder executivo Estadual,
assegurando a subvenção pelo Poder Público Estadual para
manutenção integral dos seus objetivos. Em síntese, o Estado do
Rio Grande do Norte instituiu, geriu e subvencionou financeiramente
o MEIOS, cuja Diretoria era destinada tão somente ao cônjuge
daquele poder ou pessoa por ele indicada, daí a responsabilidade
financeira do recorrente quanto aos créditos trabalhistas e
previdenciários deferidos pela sentença, pois, como era o próprio
recorrente que administrava e arcava com as despesas financeiras,
sabia com precisão as consequências do não repasse financeiro a
que se obrigara ao firmar convênio com o MEIOS.


Contribuição previdenciária quota-
parte do reclamante dedução de seus créditos.


O reclamante é responsável por sua


quota-parte da contribuição previdenciária, cujo montante deverá


ser deduzido de seus créditos, em harmonia com a Súmula 368,
inciso III, do c. TST.


Recurso parcialmente provido.


Decisão: Acordam os


Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos
do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário. Mérito: por maioria, dar provimento
parcial ao recurso para que a quota-parte da contribuição
previdenciária do reclamante seja deduzida de seus créditos;
vencida a Juíza Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que
excluía a responsabilidade subsidiária do Estado, julgando
improcedente a reclamação em relação ao recorrente. Natal, 30 de
abril de 2013.


Acórdão n° 125.964


Recurso Ordinário n°. 92500-37.2012.5.21.0008
Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: Estado do Rio Grande do
Norte


Procuradora: Tereza Cristina Ramalho
Teixeira


Recorridos: Marília da Silva Toscano e Movimento
de Integração e Orientação Social - MEIOS
Advogados: Cristiana Santos Torres de Sá
e Benevides e outro
Origem: 8a Vara do Trabalho de Natal


Ementa: Incompetência da Justiça do
Trabalho.


Em se tratando de demanda


trabalhista promovida por ex-empregada da prestadora de serviços,
que persegue a condenação do seu ex-empregador nos títulos
contratuais e rescisórios explicitados na inicial, e do recorrente
como responsável subsidiário por ter sido o beneficiário dos
serviços prestados, a competência é desta Justiça Especializada,
nos termos da regra constitucional.


Ilegitimidade passiva ad causam do
recorrente.


A legitimidade para figurar no pólo


passivo da demanda é fixada de acordo com os termos da inicial.
Sendo o recorrente citado como parte antagônica na relação jurídica
com a demandante desde a petição inicial, manifesta é a sua
legitimidade para contestar e recorrer.


Responsabilidade subsidiária do


recorrente - prestação de serviços diretamente para o ente público
procedência do pedido.


Comprovado nos autos que a recorrida


foi contratada pelo MEIOS e prestou serviços diretamente ao
Estado do RN, inclusive sendo remunerada por este, configurado
está que o recorrente foi beneficiado pelos serviços prestados. Por
outro aspecto, o recorrente não comprovou ter fiscalizado o MEIOS
quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais
deferidas pela sentença. Em sendo assim, com arrimo na Súmula
331 do TST, deve responder subsidiariamente pela obrigação de
pagar.


Recurso ordinário não provido.


Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais e a Juíza da 1a Turma de Julgamentos do Tribunal
Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário. Por unanimidade, rejeitar as preliminares de
incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva "ad
causam". Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso; vencida
a Juíza Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues, que excluía a
responsabilidade subsidiária do Estado, julgando improcedente a
reclamação em relação ao recorrente. Natal, 21 de maio de 2013.


NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.


Natal/RN, 27 de maio de 2013


Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA


OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Traslado.


Álvaro Van Der Ley Lima Neto e outros


Ana Patrícia da Costa Lima Freire e outros


Andréa Lucas Sena de Castro e outro


Anete Brito de Figueiredo


Anna Carolina de Brito Fernandes e outros


Bruno Félix de Almeida


Caio César de Almeida Péres e outros


Camila Maia Lopes da Cunha e outros


Carlos Alberto de Medeiros


Cássio Carvalho Correia de Andrade


Celso Ferrareze e outros


Cláudia Roberta Gonzalez Lemos de Paiva


Clenildo Xavier de Souza e outros


Cristiana Santos Torres de Sá e Benevides e outro


Cristiano Feitosa Mendes


Cristina Daltro Santos Menezes e outros


Daniel Coelho Soares


Edward Mitchel Duarte Amaral e outro


Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho e outros


Fernanda Abreu de Oliveira e outros


Fernanda Erika Santos da Costa e outros


Fernando José Medeiros de Araújo e outros


Florianilton Teixeira Machado


Francisco José Araújo Alves


Francisco Valdeque de Oliveira e outro


Hederli Costa de Oliveira e outro


Heriberto Escolástico Bezerra Júnior


Iranildo Germano dos Santos Júnior


Irany Medeiros Germano dos Santos


Isaac Newton de Freitas Caldas e outros


Jayme Pithon e outros


Jesualdo Marques Fernandes


Jesulei Dias da Cunha Júnior e outros


João Arthur Silva Bezerra e outros


João Batista de Melo Neto e outro


José Barros da Silva


José Severino de Moura e outros


Karlisson Rolim dos Santos


Klevelando Augusto Silva dos Santos e outros


Luiz Regulo Ramalho e outros


Manoel Batista Dantas Neto e outros


Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros


Marcus Artur Freitas de Araújo


Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros


Ranieri Coelho Benjamim da Silva Júnior


Roberto Antônio Serpa Júnior e outros


Sebastião Jales de Lira


Sérgio Marino Bordini


Tatiely Cortes Teixeira e outros


Telles Santos Jerônimo e outros


Tereza Cristina Ramalho Teixeira


Valda Silveira Kawahara e outros


Viviane Salviano Fialho e outros


Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA


Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - ia Turma
Traslado n° 491/2013


RITO SUMARÍSSIMO
(Lei n° 9.957/2000)


Acórdão n° 125.932


Recurso Ordinário n° 3500-98.2013.5.21.0005 (RO)


Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: Islan Alves Gonçalves
Advogados: Jailson de Medeiros Marques
Recorrido: Instituto Sagrada Família
Advogado: Cássio Santos de Mendonça
Origem: 5a Vara do Trabalho de Natal


Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1a


TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. (Sala das
Sessões, 21 de maio de 2013)


Acórdão n° 125.933


Recurso Ordinário n° 135600-63.2012.5.21.0001 (RO)


Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Bompreço Supermercados do
Nordeste Ltda.


Advogados: Renato Almeida Melquíades de
Araújo e outros


Recorrido: Ítalo Manoel do Nascimento
Advogados: José Estrela Martins e outros
Origem: 1a Vara do Trabalho de Natal


Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1a


TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da
condenação a multa do art. 475-J, do CPC; vencido o
Desembargador Relator, que lhe negava provimento. (Sala das
Sessões, 21 de maio de 2013)


Acórdão n° 125.934


Recurso Ordinário n° 152000-43.2012.5.21.0005 (RO)


Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Recorrente: Bompreço Supermercados do
Nordeste Ltda.


Advogados: Renato Almeida Melquíades de
Araújo e outros


Recorrido: Michele Galdino da Cunha
Cruz


Advogados: José Estrela Martins e outros
Origem: 5a Vara do Trabalho de Natal


Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA ia


TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por maioria, dar provimento parcial ao recurso para excluir da
condenação a multa do art. 475-J, do CPC; vencido o
Desembargador Relator, que lhe negava provimento. (Sala das
Sessões, 21 de maio de 2013)


Acórdão n° 125.935


Recurso Ordinário n° 163400-57.2012.5.21.0004 (RO)


Relator: Desembargador José Barbosa
Filho


Recorrente: A Italiana Pizzaria e
Restaurante Ltda.


Advogados: Cícero Augusto Almeida e
outro


Recorrido: Ítalo Gomes da Fonseca
Advogada: Karina Kally da Silva Santos
Origem: 4a Vara do Trabalho de Natal


Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1a


TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para
excluir da condenação os títulos de aviso prévio, férias
proporcionais + 1/3, multa de 40% do FGTS e 13° salário
proporcional. Custas reduzidas para R$ 10,64, valor mínimo
previsto no art. 789 da CLT, tendo em vista o novo valor da
condenação, R$ 320,00. Não há incidência de contribuições
previdenciárias. (Sala das Sessões, 21 de maio de 2013)


NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo


Civil.


Natal/RN, 27 de maio de 2013


Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA


OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Traslado.


Cássio Santos de Mendonça


Cícero Augusto Almeida e outro


Jailson de Medeiros Marques


José Estrela Martins e outros


Karina Kally da Silva Santos


Renato Almeida Melquíades de Araújo e outros


Serviço de Precatórios
Despacho


PR n°. 4600-84.2005.5.21 (Reclamação Trabalhista n°. 396-01 VT
Macau)


Exequente: Maria Dulce Costa
Advogado: Valéria Carvalho de Lucena
Executado: Município de Pedro Avelino


D E C I S Ã O


Vistos, etc.


A exequente Maria Dulce Costa requer prioridade no pagamento de
seu crédito, tendo em vista já ter mais de 60 (sessenta) anos de
idade (fl. 57). Junta documentos comprovando idade (fls. 58 e 59).
Este precatório teve o prazo para quitação vencido desde dezembro
de 2006 e foi incluído no Termo de Compromisso 62/2013-A,
firmado para pagamento de precatórios. Este Regional oficiou ao
executado (ofício cujo original foi juntado aos autos do PR 75900¬
43), solicitando que informasse acerca da publicação da Lei n°.
642/2010, que trata das suas obrigações de pequeno valor. O
referido ofício foi enviado em 21.09.2012, sob registro postal
RQ038297773BR, não tendo havido resposta do Município até a
presente data. É o que importa relatar.


Passo a decidir.


O ordenamento jurídico pátrio tem conferido às pessoas idosas e
acometidas de doenças graves prioridade na tramitação de


processos judiciais e, por consequência, na prática dos atos
processuais correspondentes. Os §§ 2° e 3° do art. 100, da
Constituição Federal, com redação dada pela recente Emenda
Constitucional 62/2009, dispõem que:


§ 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins
do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.


§ 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.


Por outro lado, a Resolução 115, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder
Judiciário, assim prevê em seu art. 12:


Art. 12.

Serão considerados idosos os credores originários de
qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de
dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo
também considerados idosos, após tal data, os credores originários
de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos
de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua
condição, e que tenham requerido o benefício.


No caso, está comprovado nos autos (fls. 58/59) que a
exequente conta atualmente com idade superior a 60 (sessenta)
anos, atendendo aos critérios objetivos delimitados no texto
constitucional e na supracitada resolução, daí porque, por este
aspecto, deve ser priorizado o pagamento do crédito.


Contudo, o pagamento deve observar o limite estabelecido no § 2°
do art. 100 da Constituição Federal acima transcrito, ou seja,
consoante o parágrafo segundo supracitado, a prioridade deve se
limitar ao valor do triplo do fixado em lei para os fins do disposto no
parágrafo terceiro, ou seja, ao triplo do fixado em lei como teto para
as obrigações de pequeno valor e o saldo restante, se houver,
deverá observar a ordem cronológica para pagamento do
precatório.


O Município editou a Lei n°. 642/2010, pela qual define o valor do
maior benefício do regime geral da previdência social para suas
obrigações de pequeno valor, atendendo ao parágrafo quatro do
artigo 100, acrescido pela Emenda Constitucional n°. 62, de 2009,

verbis:


§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis


próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo
as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

destaque nosso.


No entanto, não há comprovação da publicação da Lei supracitada,
tendo este Regional remetido ofício ao executado, em 21.09.2012, a
fim de que aquele ente público comprovasse a referida publicação,
sem resposta até a presente data. Não tendo sido fixado prazo para
que comprovasse o solicitado, o Município deveria tê-lo feito em 05
(cinco) dias, consoante o art. 185, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, enquadra-se o Município na situação prevista no § 12
do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que
rege:


§ 12. Se a lei a que se refere o § 4° do art. 100 não estiver
publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os
fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, omissos na regulamentação, o valor de: (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 62, de 2009)


I (...)


II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 62, de 2009)


Portanto, o valor a ser prioritariamente pago à exequente em razão
de sua idade não deve ultrapassar o triplo do valor correspondente
a trinta salários mínimos, e o montante remanescente,

se houver

,
deve ser quitado observando-se a ordem cronológica do precatório.
Para cumprimento desta decisão, devem ser utilizados os recursos
do termo de compromisso 62/2013-A, em que foi incluído este feito,
respeitadas as preferências entre as prioridades eventualmente
deferidas a outros credores, o que deve ser observado pelo juízo de
origem.


Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido da exequente e
determino que seja quitado, prioritariamente, neste precatório, a
quantia dos seus direitos,

até o equivalente ao triplo do valor
correspondente a trinta salários mínimos,

tudo de acordo com a
fundamentação supra.


Comunique-se ao juízo de origem.


Publique-se.


Natal, 24 de maio de 2013.


JOSÉ REGO JÚNIOR


Desembargador Presidente


Secretaria da Corregedoria
Edital


EDITAL DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA
VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS


EDITAL DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA


O Dr. JOSÉ RÊGO JÚNIOR,

Desembargador Presidente e
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,


Faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que, no período compreendido entre os dias

10.06.2013 a 13.06.2013,

a partir das 8 (oito) horas, será realizada

Correição Periódica Ordinária na Vara do Trabalho de Currais
Novos

e, no dia 12.06.2013 (quarta-feira), às 15hs (quinze horas),
estará à disposição das partes, advogados, sindicatos, associados e
demais interessados, para ouvir as reivindicações porventura
existentes e prestar os esclarecimentos que lhe forem suscitados.
O horário de expediente da Vara do Trabalho e as audiências, no
mencionado período, não sofrerão alterações e ficarão suspensos,
a fim de resguardar o direito das partes e advogados, apenas os
prazos dos processos examinados na Correição; os prazos dos
demais processos transcorrerão normalmente.


E, para constar, eu, , Marília Melo Diniz, Secretária da
Corregedoria, digitei e conferi o presente Edital.


Natal, 24 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR


DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR


EDITAL DE CANCELAMENTO TEMPORÁRIO DA
CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA 3a VARA DO
TRABALHO DE MOSSORÓ


EDITAL DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA


O Dr. JOSÉ RÊGO JÚNIOR

, Desembargador Presidente e
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,


Faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que a Correição Periódica Ordinária da

3a
Vara do Trabalho de Mossoró

, anteriormente marcada para o
período compreendido entre os dias 09 a 14 de junho de 2013, foi

cancelada temporariamente

, em razão da previsão de conclusão
do módulo de integração do PJe-JT (Processo Judicial Eletrônico da
Justiça do Trabalho) com o Sistema de Informações Administrativas
e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) para o dia 27 de


junho do corrente ano.


E, para constar, eu, , Marília Melo Diniz, Secretária da
Corregedoria, digitei e conferi o presente Edital.


Natal, 24 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR


DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR


EDITAL DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA
VARA DO TRABALHO DE CAICÓ


EDITAL DE CORREIÇÃO PERIÓDICA ORDINÁRIA


O Dr. JOSÉ RÊGO JÚNIOR,

Desembargador Presidente e
Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,


Faz saber a quantos o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem que, no período compreendido entre os dias

17.06.2013 a 20.06.2013,

a partir das 8 (oito) horas, será realizada

Correição Periódica Ordinária na Vara do Trabalho de Caicó

e,
no dia 19.06.2013 (quarta-feira), às 15hs (quinze horas), estará à
disposição das partes, advogados, sindicatos, associados e demais
interessados, para ouvir as reivindicações porventura existentes e
prestar os esclarecimentos que lhe forem suscitados.


O horário de expediente da Vara do Trabalho e as audiências, no
mencionado período, não sofrerão alterações e ficarão suspensos,
a fim de resguardar o direito das partes e advogados, apenas os
prazos dos processos examinados na Correição; os prazos dos
demais processos transcorrerão normalmente.


E, para constar, eu, , Marília Melo Diniz, Secretária da
Corregedoria, digitei e conferi o presente Edital.


Natal, 24 de maio de 2013.


JOSÉ RÊGO JÚNIOR


DESEMBARGADOR PRESIDENTE E CORREGEDOR


1a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA, NATAL/RN-CEP 59063400


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


Processo : 53300-20.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00533¬
2007-001-21-00-8 (RT)


Exeqüente : Elziele Pinheiro da Silva
Executado : Barbosa e Delgado Ltda


O Doutor DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO da
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, na forma da lei, FAZ SABER
que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) o(a) executado(a),
Barbosa e Delgado Ltda nos autos do

Proc. 1a Vara Natal/RN N°

53300-20.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00533-2007-001-21
-00-8 (RT) em que figura como exeqüente Elziele Pinheiro da Silva,
aquele(a) estabelecido (a) em lugar incerto e não sabido

para
ciência da decisão que segue transcrita:


"Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos do
reclamante já se encontram integralmente quitados e que
somente se encontra pendente de pagamento o valor relativo
ao débito previdenciário, no montante de R$ 493,12. O art. 114,
inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe que compete ao
Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. Apesar
de ser competência da Justiça Laboral realizar a execução de
ofício do título ora discutido, o interesse de sua execução está
atribuído à União. Com o advento da Portaria n°. 49, de 01 de
abril de 2004, do Ministério da Fazenda, autorizou-se a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$


1.000,00 (mil reais). Ora, se a própria União não considera tais
valores como dívida, não há razão para o prosseguimento da
presente execução por este Juízo. A Justiça do Trabalho não
está subordinada aos atos regulamentares internos dos órgãos
que detém a competência para representação judicial da União.
Todavia, há ausência de interesse processual no
prosseguimento do feito. O fato dea União considerar tais
quantias irrelevantes, a ponto de não inscrevê-las como Dívida
Ativa, configura-se verdadeira renúncia ao crédito, por
expressa norma regulamentar em seu âmbito interno. Ademais,
o princípio da economia processualvisa dar efetivação ao
escopo político do Judiciário de somente acionar a máquina
judicial para questões que envolvam uma racionalidade mínima
de custo-benefício, tendo em conta ser ilógico que a União - a


pretexto de executar uma determinada dívida - promova o
dispêndio de esforços e recursos superiores ao montante sub
judice. A eficiência da atuação judicial é proporcional à sua
capacidade de liberar-se da execução de valores ínfimos para
concentrar-se na promoção demedidas que visem à maior
efetividade de entrega da prestação jurisdicional, em relação
dos feitos socioeconomicamente relevantes. A Lei n° 6.830/80,
que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da
Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 26, hipótese de
extinção da execução fiscal em caso de cancelamento da
inscrição na Dívida Ativa. Cite-se ainda o art. 794, Inciso III, do
Código de Processo Civil, que considera extinta a execução
quando o credor renuncia aoseu crédito. Ressalte-se que o
Direito Processual Comum e a Lei de Execuções Fiscais são
aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista por força
dos arts. 769 e 889 da CLT. Deste modo, não há razão para o
prosseguimento da presente execução, seja pela ausência de
interesse da União, seja pela ocorrência da renúncia de seu
crédito prevista no inciso I do art. 1° da Portaria n° 49, de 01 de
abril de 2004, do Ministério da Fazenda. Este Tribunal Regional
do Trabalhoda 21a Região já se manifestou em situação similar,
conforme trecho de recentíssimo aresto adiante transcrito: O
valor das custas processuais, aquém do teto estabelecido no
artigo 1° da Portaria n° 49, de 01 de abril de 2004, do Ministério
da Fazenda, contempla licitamente a determinação de extinção
da execução. Agravo de petição conhecido e não provido. (AP-
88300-19.2000.5.21.0004. TRT 21a Região. 2a Turma. Divulgado
no DEJT n° 689, em 16/03/2011. Publicado em 17/03/2011.
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros)
Assim, com fundamento no art. 26 da Lei n° 6.830/80, e no art.
794, Inciso III, do Código de Processo Civil, de aplicação
subsidiária por força dos art. 769 e 889 da CLT, determino a
EXTINÇÃO da presente execução e o conseqüente
ARQUIVAMENTO deste processo. Oficie-se ao Juízo de Direito
da Vara única da Comarca de São José do Mipibu informando
do presente arquivamento. Natal/RN, 15/02/2013. DILNER
NOGUEIRA SANTOS-
JUIZ DO TRABALHO"

.


O presente EDITAL será publicado no Diário Oficial do Estado e,
decorridos 20 dias da publicação, será tida como perfeita a
notificação.


Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 24 de maio de
2013.


Eu,_, Ilka Galvão Fernandes, Assistente de


Diretor, digitei e subscrevi.


DILNER NOGUEIRA SANTOS
JUIZ DO TRABALHO


1A


1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN-59063400


EDITAL DE CITAÇÃO


A Doutora JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA da 1A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir
da publicação no D.E.J.T.,fica CITADO(A) o(a) executado(a),
estabelecido(a) em local incerto e não sabido,

para pagar no prazo
de 15 (quinze) dias os direitos do exeqüente, a verba
previdenciária e as custas processuais, sobpena de multa de

10

% sobre o montante devido ao exeqüente, na forma do art.
475 'j' do CPC.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 27 de
maio de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 125800-79.2010.5.21.0001 (RTSum)


Reclamante: Maria das Graças Bernardo da Silva Lima


Reclamado: Fernandes e Fernandes Comercio de Bolo


Eu,_Ivana Maria Solino de Souza, Analista


Judiciario digitei, e eu, ____________ Carlos Frederico


Vieira Pires, Diretor de Secretaria, subescrevi.


JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


Notificação


1000-08.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Anderson Santana da Silva (ADV.
Alessandra Karla C. da Silva Ribeiro) X Mariano Refrigeração
Automotiva (ADV./PROCURADOR Jose Willamy de Medeiros
Costa) - Ficam notificadas as partes para tomarem ciência da
sentença de fls. 131/135 dos autos, que segue abaixo transcrita:
Reclamação Trabalhista n.° 1000-08.2012.5.21.0001 Reclamante:
Anderson Santana da Silva Reclamada: Mariano Refrigeração
Automotiva S E N T E N Ç A Vistos, etc. Anderson Santanada Silva,
já qualificado na inicial, através de advogado regularmente
constituído, ajuizou Reclamação Trabalhista contra Mariano
Refrigeração Automotiva, alegando, em síntese, que laborou para
esta última como Mecânico sem registro na CTPS, desde
02.08.2010 até 10.12.2011, quando foi dispensado sem justa causa.
Aduziu que, apesar de extrapolar a jornada máxima legal, inclusive
em condições insalubres, não recebia o pagamento das horas
extras e dos respectivos adicionais. Apontou, ainda, a inadimplência
em relação a diversas verbas trabalhistas, na forma ali elencada. Ao
final, REQUEREU: 1) a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, por ser pobre na forma da lei; 2) o fornecimento de guias
para saque do FGTS e carta de apresentação nos moldes da
cláusula 46a da CCT e, 3) a condenação da empresa reclamada a
proceder as anotações em sua CTPS, sob pena de aplicação de
multa diária, bem como ao pagamento dos seguintes títulos: 3.1)
adicional deinsalubridade, com reflexos sobre as férias + 1/3, 13°
salários, FGTS + 40%, aviso prévio, saldo de salário e DSR; 3.2)
horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada,
com adicional de 70%, conforme previsto em CCT, e reflexos sobre
as férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40%, aviso prévio, saldo de
salário e DSR; 3.3) horas extras decorrentes do excesso de jornada,
com reflexos sobre as férias + 1/3, 13° salários, FGTS + 40%, aviso
prévio, saldo de salário e DSR; 3.4) diferenças de valores frente ao
montante já pago a título de verbas rescisórias; 3.5) FGTS + 40%,
inclusive em decorrência do valor já pago a título de verbas
rescisórias; 3.6) 13° proporcional (2010), com reflexos no FGTS;


3.7) restituição dos valores indevidamente descontados, em
novembro/2011; 3.8) multa do art. 477, §8° da CLT; 3.9) multa do
art. 467 da CLT; 3.10) multas das cláusulas 38° e 77°, alínea "a" da
CCT; 3.11) indenização face a ausência de fornecimentode vale
transportes; 3.12) indenização substitutiva do seguro desemprego;
3.13) indenização por danos morais e, 3.14) danos materiais
decorrentes das despesas com honorários advocatícios, tudo com
acréscimos de correção monetária e juros de mora, além da
regularização dos recolhimentos fundiários e previdenciários e
retenção dos honorários advocatícios convencionais. Deu à causa o
valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos. Na audiência
designada, a Reclamada apresentou defesaescrita, através da qual


arguiu, preliminarmente, a incapacidade processual da parte autora,
bem como a ilegitimidade passiva ad causam; aduziu, ainda, a
necessidade de chamamento ao processo do sócio da Reclamada,
na condição de Litisconsorte passivo necessário; no mérito,
contestou os pedidos elencados na exordial, mormente em face da
ausência de vínculo empregatício e rogou, ao final, pela extinção da
ação sem julgamento de mérito ou, caso adentrado o mérito, pela
improcedência da ação. Juntou documentos, sobre os quais o
Reclamante se manifestou através de petição. A alçada foi fixada
nos termos da inicial. O Juízo indeferiu fosse chamado o sócio da
Reclamada para integrar o pólo passivo da ação. Determinada a
realização de perícia técnica, o laudo pericial veio à colação às fls.
117/112. Na sessão de encerramento, foram colhidos os
depoimentos das partes e interrogada uma testemunha. Ao final,
não demonstrando os litigantes interesse na produção de outras
provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram
aduzidas de forma reiterativa. Oportunamente formuladas, as
propostas de conciliação não lograram êxito. É o relatório.
Fundamentação: I. Da incapacidade processual da parte autora:
Aduz a Reclamada que o processo deve ser extinto sem julgamento
de mérito, já que o Autor é menor e sequer conta com a assistência
do devido representante legal. Sem razão. Verifica-se que na
procuração outorgada pelo Autor às fls. 27 consta assinatura de sua
mãe, Juscilene P. A. da Silva. Outrossim, não há como olvidar que,
quando da realização da primeira audiência, já contava com mais
de 18 anos (fls. 28), e tanto é assim que se fez desacompanhadode
sua genitora. Destarte, configurando-se a plena capacidade
processual, afasta-se a preliminar. II. Da ilegitimidade passiva ad
causam: A Reclamada sustenta a carência da ação do Reclamante
por ilegitimidade passiva ad causam, face à ausência de relação
empregatícia entre eles. De acordo com o entendimento doutrinário
e jurisprudencial majoritário, a ilegitimidade de parte ocorre quando
não houver identidade entre os sujeitos do conflito de interesses e
os da relação processual. Cabe ressaltar que a legitimidade das
partes para figurar no processo é determinada pelos fatos narrados
na petição inicial (in statu assertionis), não se confundindo com a
efetiva responsabilidade pelos débitos postulados. Portanto,a
efetiva existência de responsabilidade da Reclamada resolve-se em
procedência ou improcedência da ação, e não em extinção do
processo por carência de ação face a ilegitimidade passiva ad
causam. Rejeito aqui a prefacial, remetendo-se aomérito a análise
da existência ou não da relação de emprego. III. Do chamamento do
sócio da Reclamada para integrar o pólo passivo da demanda:
Postula a Reclamada que o Sr. Framano de Lima Mariano, sócio da
reclamada, venha integrar o pólopassivo da ação, o que foi
indeferido pelo Juízo durante a sessão de fls. 94/95. Como é


pacífico na doutrina e jurisprudência, a execução poderá recair
sobre os sócios que não figuraram como parte, na fase de
conhecimento. É que, pela aplicação no Direito do Trabalho do
princípio da desconsideração da personalidade jurídica, é
desnecessário que o trabalhador, ao ajuizar a Reclamação, indique
os sócios da empresa para serem incluídos no pólo passivo da
demanda já que, na fasede execução, o respectivo patrimônio
poderá ser atingido. Deste modo, ratifica-se a decisão proferida em
audiência, mantendo-se apenas a Reclamada no pólo passivo da
ação. IV. Da inexistência do liame empregatício e dos pedidos
formuladosna exordial: O Autor alega que foi admitido pela
Reclamada em 02.08.2010 para exercer a função de Mecânico,
sendo imotivadamente afastado de suas atividades em 10.12.2011.
Aduz que recebia pagamento de salário mensal de R$ 700,00 e
que, àépoca de sua dispensa, não recebeu o pagamento das
verbas contratuais e rescisórias. Postula, ao final, a condenação da
Reclamada ao registro do contrato laboral em sua CTPS, com o
consequente pagamento de diversos títulos trabalhistas. A
Reclamada, em contrapartida, apresentou defesa pugnando pela
improcedência da ação, mormente face a inexistência de contrato
de trabalho. Como é cediço, em matéria de vínculo de emprego,
quando negada a prestação de serviços, como no caso dos autos, o
ônus da prova do fato constitutivo do direito é do Reclamante, nos
termos do art. 818 da CLT e art. 333, inc. I, do CPC, do qual não se
desincumbiu. Neste tocante, o interrogatório da única testemunha
que veio a Juízo restou inservível, pois afirmou jamais ter laborado
para a Reclamada, tendo comparecido à empresa em apenas duas
vezes, para realização de serviços eventuais, pois "é amigo do
irmão do reclamante" (fls. 128/129). Inexiste, pois, prova inequívoca
acerca da habitualidade da prestação de serviços. Ademais, nos
termos do depoimento da representante da Reclamada, o Autor
comparecia eventualmente à empresa para aprender os serviços de
Mecânico. Eis a íntegra desse depoimento (fls. 128 - grifos): " Que a
depoente foi companheira do proprietário da reclamada; que a
depoente figurava como sócia da reclamada, mas na verdade, toda
a administração da loja ficava a cargo do seu companheiro, Sr.
Framano de Lima Mariano; que a depoentenão trabalhava na loja e
comparecia no local tão somente para assinar algum documento e
resolver pendências bancárias, já que figurava como sócia da
empresa; que na empresa só trabalhavam duas pessoas, um
mecânico e uma secretária, além doSr. Framano; que a loja
funcionava das 08:00 às 18h, permanecendo aberta durante o
horário de almoço, ressalvando que os trabalhadores tinham uma
hora de intervalo intrajornada; que nos sábados a loja funcionava
até às 12h; que o reclamante não era empregado da loja, sendo na
verdade amigo do Sr. Framano, o qual lhe prometeu emprego aós


aprender a trabalhar como mecânico, e por isso o reclamante
frequentava a loja para aprender o serviço; que o reclamante não
comparecia diariamente na loja, comparecendo geralmente aos
sábados Ora, nos termos do art. 3° da CLT, é empregado toda a
pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a
empregador, sob dependência deste e mediante salário, sendo
empregador quem assume os riscos do empreendimento, fiscaliza e
paga o salário (art. 2°, da CLT). Na hipótese, como visto, a análise
do contexto fático e da prova oral revela a inexistência relação
jurídica entre o reclamante e a ré, razão pela qualnão há falar-se em
reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. Por
conseguinte, impõe-se indeferir todos os pedidos formulados na
exordial, julgando-se improcedente a ação. Por fim, não figurando a
Reclamada como parte sucumbentena pretensão relativa ao objeto
da perícia, nos termos da Súmula n.° 236, do C. TST, e constando
na inicial pedido de Justiça Gratuita - cujo benefício desde já fica
deferido ao Autor, nos termos da Lei n.° 7.115/70 c/c Lei n.°
7.510/86, eart. 790, §3°, da CLT, introduzido pela Lei n.° 10.537/02 -
mister se faz seja efetuado o pagamento dos honorários periciais
em prol do subscritor do laudo de fls. 117/122, na forma disciplinada
pela Resolução Administrativa TRT 21 n.° 020/2007, e Resolução
CSJT n° 035/2007. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra
expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, julgar
IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por Anderson
Santana da Silva (a quem se defere o benefício da justiça gratuita
por atender os requisitos legais, na forma do art. 790, §3°, da CLT)
contra Mariano Refrigeração Automotiva. Custas pelo Reclamante
no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor
atribuídoà causa, porém, dispensadas na forma da lei. Providencie
a Secretaria o pagamento dos honorários periciais em prol do Sr.
Perito, subscritor do laudo de fls. 117/122, na forma disciplinada
pela Resolução Administrativa TRT 21 n.° 020/2007,e Resolução
CSJT n° 035/2007, respeitando-se o valor máximo fixado.
Notifiquem-se as partes. Natal (RN), 24 de maio de 2013. Dilner
Nogueira Santos Juiz do Trabalho


10600-53.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Luiz Gonzaga Teixeira (ADV.
Celeste Aida de Aro Garcia Rubinho) X Urbana - Companhia de
Servicos Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Fatima Regina
Pereira Dantas) - Ficam as partes notificadas para tomarciência
do despacho transcrito: "Vistos, etc. R.H. 1. Recebo os embargos à
execução, posto que preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade. 2. Intime-se o exeqüente para, querendo,
apresentar suas contrarrazões aos embargos, no prazo legal. 3.
Intime-se a União, pessoalmente, por versar sobre verba
previdenciária acima de R$ 10.000,00. 4. Após, com ou sem


resposta, venham os autos conclusos para julgamento dos
embargos. Natal/RN, 27/05/2013. JÓLIA LUCENA DA
ROCHAMELO. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA."


14500-49.2009.5.21.0001 (RTSum) - Número antigo 00145-2009¬
001-21-00-6 (RTSum)-Rebeka Nóbrega da Cunha Gallindo (ADV.
Rebeka Rafaella de Oliveira Pereira) X Assessoria Empresarial A.P.
(Rep. Paulo Aires Pessoa Sobrinho) (ADV./PROCURADOR )- 2.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos do reclamante
já se encontram integralmente quitados e que somente estão
pendentes de pagamento os valores relativos a custas e débito
previdenciário. A soma das dívidas mencionadas totaliza R$ 355,90,
quantia esta correspondente a R$ 18,14, em relação às custas, e
R$ 337,76, quanto ao débito previdenciário. O art. 114, inciso VIII,
da Constituição Federal, dispõe que compete ao Judiciário
Trabalhista executar,de ofício, as contribuições previdenciárias
decorrentes das sentenças que proferir. A execução das custas
advém do estabelecido no §2° do art. 790 da CLT. Apesar de ser
competência da Justiça Laboral realizar a execução de ofício dos
títulos ora discutidos, o interesse de sua execução está atribuído à
União. Com o advento da Portaria n°. 49, de 01 de abril de 2004, do
Ministério da Fazenda, autorizou-se a não inscrição, como Dívida
Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor
consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ora, se a
própria União não considera tais valores como dívida, não há razão
para o prosseguimento da presente execução por este Juízo. A
Justiça do Trabalho não estásubordinada aos atos regulamentares
internos dos órgãos que detém a competência para representação
judicial da União. Todavia, há ausência de interesse processual no
prosseguimento do feito. O fato de a União considerar tais quantias
irrelevantes, a ponto de não inscrevê-las como Dívida Ativa,
configura-se verdadeira renúncia ao crédito, por expressa norma
regulamentar em seu âmbito interno. Ademais, o princípio da
economia processual visa dar efetivação ao escopo políticodo
Judiciário de somente acionar a máquina judicial para questões que
envolvam uma racionalidade mínima de custo-benefício, tendo em
conta ser ilógico que a União - a pretexto de executar uma
determinada dívida - promova o dispêndio de esforços e recursos
superiores ao montante sub judice. A eficiência da atuação judicial é
proporcional à sua capacidade de liberar-se da execução de valores
ínfimos para concentrar-se na promoção de medidas que visem à
maior efetividade de entrega da prestação jurisdicional, em relação
dos feitos socioeconomicamente relevantes. A Lei n° 6.830/80, que
dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública, estabelece, em seu art. 26, hipótese de extinção da
execução fiscal em caso de cancelamento da inscrição na Dívida


Ativa. Cite-se ainda o art. 794, Inciso III, do Código de Processo
Civil, que considera extinta a execução quando o credor renuncia ao
seu crédito. Ressalte-se que o Direito Processual Comum e a Lei de
Execuções Fiscais são aplicáveis subsidiariamente ao processo
trabalhista por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Deste modo, não
há razão para o prosseguimento da presente execução, seja pela
ausência de interesse da União, seja pela ocorrência da renúncia de
seu crédito prevista no inciso I do art. 1° da Portaria n° 49, de 01 de
abril de 2004, do Ministério da Fazenda. Este Tribunal Regional do
Trabalho da 21a Região já se manifestou em situação similar,
conforme trecho de recentíssimo aresto adiante transcrito: O valor
das custas processuais, aquém do teto estabelecido no artigo 1° da
Portaria n° 49, de 01 de abril de 2004, do Ministério da Fazenda,
contempla licitamente a determinação de extinção da execução.
Agravo de petição conhecido e não provido. (AP-88300-
19.2000.5.21.0004. TRT 21a Região. 2a Turma. Divulgado no DEJT
n° 689, em 16/03/2011. Publicado em 17/03/2011. Desembargador
Relator: Eridson João Fernandes Medeiros) Assim, com fundamento
no art. 26 da Lei n° 6.830/80, e no art. 794, Inciso III, do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889
da CLT, determino a EXTINÇÃO da presente execução e o
consequente ARQUIVAMENTO deste processo. Intimem-se as
partes. Decorrido o prazo legal, arquive-se definitivamente. JUIZ
DO TRABALHO NATAL/RN, 28/09/2011. DR. ZÉU PALMEIRA
SOBRINHO, JUIZ DO TRABALHO.


15400-90.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Alexsandra Santana dos Santos
(ADV. ANDRÉ MEDEIROS CAMPOS) X Ativa Associação de
Atividades de Valorização Social (ADV./PROCURADOR ) X
Prefeitura Municipal do Natal/Rn - -Vistos, etc. R.H. Fica a
parteautora ciente através de seu advogado da decisão:Decisão de
Antecipação de TutelaA parte autora, senhora ALEXSANDRA
SANTANA DOS SANTOS, postulou a antecipação dos efeitos da
tutela em relação aos pedidos deliberação das guias de seguro
desemprego e FGTS. Juntou cópia da CTPS, contracheques e
outros documentos. Regularmente notificadas para se manifestarem
acerca do pedido antecipatório, as Reclamadas permaneceram
inertes, restando incontroversa arescisão contratual
imotivada.Outrossim, é fato público e notório a dispensa sem justa
causa em massa dos funcionários da ATIVA, como se verifica das
inúmeras reclamações interpostas perante este Juízo. Não merece,
em virtude disto, ter que esperar ainda mais tempo a autora para
receber o que lhe é de direito. Presente, assim, a verossimilhança
na alegação e constatado o periculum in mora, determino a
liberação do FGTS depositado e da habilitação no programa de
seguro desemprego por alvará. Dê-se ciência. Aos cuidados da


Secretaria. Após, aguarde-se a audiência designada. Natal/RN, 27
de maio de 2013. Jólia Lucena da Rocha Melo. Juíza do Trabalho
Substituta NATAL/RN, 24/05/2013. DRA. JÓLIA LUCENA DA
ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


18400-69.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Magdalena Spargoli Bernardo da
Silva (ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte
(ADV./PROCURADOR TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA)


- Vistos, etc. R.H. 1. Recebo os embargos à execução, posto que
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Intime-se
o exeqüente para, querendo, apresentar suas contrarrazões aos
embargos, no prazolegal. 3. Após, com ou sem resposta, venham
os autos conclusos para julgamento dos embargos. Natal/RN,
27/05/2013. JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO. JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA."


30200-17.1999.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0302-99 (RT)-
Aurino Francisco do Nascimento Filho E OUTROS(009) (ADV. Jose
Estrela Martins) X Urbana - Companhia de Servicos Urbanos de
Natal (ADV./PROCURADOR Veronica Simonetti Vasconcelos)
Municipio de Natal/RN (ADV./PROCURADOR ) - FICA O


CREDOR NOTIFICADO PARA COMPARECER A SECRETARIA
DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR CERTIDÃO DE CREDITO NO
PRAZO DE 30 DIAS.


35100-91.2009.5.21.0001 (RTSum) - Número antigo 00351-2009¬
001-21-00-9 (RTSum)-Francisco Jutson de Souza (ADV. Rubem
Freire de Vasconcelos Filho) X Wallace Luiz Linhares de Araujo -
ME (ADV./PROCURADOR Paula Luciana Tavares de Lira) -FICA
O CREDOR NOTIFICADO PARA COMPARECER A SECRETARIA
DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR CERTIDÃO DE CREDITO NO
PRAZO DE 30 DIAS.


37300-42.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00373-2007-001-21
-00-7 (RT)-Fernanda Lucrecia Barbosa da Silva (ADV. Adele Estrela
Martins) X Joelson Bezerra de Barros Me (ADV./PROCURADOR )


- FICA O CREDOR NOTIFICADO PARA COMPARECER A
SECRETARIA DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR CERTIDÃO DE
CREDITO NO PRAZO DE 30 DIAS.


38500-74.2013.5.21.0001 (ConPag)-Urbana - Companhia de
Servicos Urbanos de Natal (ADV. LEONARDO LOPES PEREIRA) X
ANTONIO MARTINS NUNES (ADV./PROCURADOR ) - -


VDefiro o pedido formulado à fl. 53, devendo a Secretaria incluir o


presenteprocesso na pauta da Semana Nacional de Conciliação,
notificando-se as partese seus advogados.AUDIÊNCIA APRAZADA
PARA O DIA 03/06/2013 ÀS 09HS35MIN. NATAL/RN, 23/05/2013.
DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


38800-27.1999.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0388-99 (RT)-
Renato Xavier de Almeida (ADV. Fabio Jose de Vasconcelos
Uchoa) X Boate e Restaurante Vice-Versa (ADV./PROCURADOR )


- FICA O CREDOR NOTIFICADO PARA COMPARECER A
SECRETARIA DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR CERTIDÃO DE
CREDITO NO PRAZO DE 30 DIAS.


40200-27.2009.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 00402-2009¬
001-21-00-2 (RTOrd)-Marcos Antonio Félix (ADV. Marcelo Gomes
Ferreira) X Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB
(ADV./Procurador Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte).
Ciência do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. R.H. Após,
intime-se a parte reclamada para, querendo, manifestar-se acerca
dos cálculos realizados nos autos, no prazo preclusivo de dez dias,
inclusive apresentando planilha com os pontosem que houve
discordância, consoante disposto no art. 879, § 2° da CLT.


Natal/RN, 03/05/2013. Dr. Dilner Nogueira Santos, Juiz do Trabalho.


41300-90.2004.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00413-2004-001-21
-00-8 (RT)-Luzinete Bezerra do Santos (ADV. Glaydson Soares da
Silva) X B. Bezerra da Silva - Me (ADV./PROCURADOR )
BENEDITA BEZERRA DA SILVA (ADV./PROCURADOR ) FICA O
CREDOR NOTIFICADO PARA COMPARECER A SECRETARIA
DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR CERTIDÃO DE CREDITO NO
PRAZO DE 30 DIAS.


42800-36.2000.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0428-00 (RT)-
Maria Elisabete Pereira Lisboa (ADV. Edivaldo Engracio da Silva) X
Every Industria, Comercio e Representacoes Ltda.
(ADV./PROCURADOR ) Ivone da Costa Tenorio
(ADV./PROCURADOR )- FICA O CREDOR NOTIFICADO PARA
COMPARECER A SECRETARIA DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR
CERTIDÃO DE CREDITO NO PRAZO DE 30 DIAS.


43500-60.2010.5.21.0001 (RTOrd)-Geraldo Magela Coelho Filho
(ADV. Jayme Renato Pinto de Vargas) X Cláudio Lisas Ribeiro
(ADV./PROCURADOR ) - FICA O CREDOR NOTIFICADO


PARA COMPARECER A SECRETARIA DA 1a VARA A FIM DE
RETIRAR CERTIDÃO DECREDITO NO PRAZO DE 30 DIAS.


46000-07.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00460-2007-001-21
-00-2 (RT)-Renata Micheline Melo da Silva (ADV. Ana Paula


Bezerra Santos) X Goll Service Ltda (ADV./PROCURADOR ) Luzia
Maria Cabral (ADV./PROCURADOR ) LUICIENE MARIA CABRAL
(ADV./PROCURADOR ) X Uniao Federal (ADV./PROCURADOR
Ana Paula Bezerra Santos) - FICA O CREDOR NOTIFICADO
PARA COMPARECER A SECRETARIA DA 1a VARA A FIM DE
RETIRAR CERTIDÃO DE CREDITO NO PRAZO DE 30 DIAS.


49800-82.2003.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00498-2003-001-21
-00-3 (RT)-Lucimario Martiniano da Silva (ADV. Leonardo Medeiros
Junior) X Jose Bitencourt Vieira (ADV./PROCURADOR Felipe
Augusto Cortez Meira de Medeiros) Dinamico Colegio e Curso
(ADV./PROCURADOR Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros)


X INSS (ADV. Procuradoria do Inss do Estado do Rn) - FICA O
CREDOR NOTIFICADO PARA COMPARECER A SECRETARIA
DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR CERTIDÃO DE CREDITO NO
PRAZO DE 30 DIAS.


49800-43.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00498-2007-001-21
-00-7 (RT)-Raimundo William Nogueira do Santos (ADV. Francisco
Honorio de Lima Filho) X Copam-comercio e ServiÇos Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X Alexandre Paulo da Silva Junior -
FICA O CREDOR NOTIFICADO PARA COMPARECER A
SECRETARIA DA 1a VARA A FIM DE RETIRAR CERTIDÃO DE
CREDITO NO PRAZO DE 30 DIAS.


50700-94.2005.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00507-2005-001-21
-00-8 (RT)-Ronald Wallace Potier (ADV. Hysaac Manuel Spencer
Sobreira Batista) X Serviço Nacional de Apredizagem Industrial CTI-
Aluizio Alves (ADV./PROCURADOR Luis Henrique SilvaMedeiros)


- Fica notificada a parte executada para receber crédito, até às
13:00 horas.


50700-26.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00507-2007-001-21
-00-0 (RT)-Ailton Ferreira de Lima (ADV. Jean Carlos Varela
Aquino) X Loja do Fotografo - CRM e Silva EPP
(ADV./PROCURADOR ) - FICA O CREDOR NOTIFICADO


PARA COMPARECER A SECRETARIA DA 1a VARA A FIM DE
RETIRAR CERTIDÃO DE CREDITO NO PRAZO DE 30 DIAS.


50700-50.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Iraquitan Vieira da Silva E
OUTRO (ADV. Ana Carolina Amaral Cesar) X Vit Serviços
Auxiliares de Transportes Aéreos Ltda (ADV./PROCURADOR Karin
Luciane Melo) X TAM LINHAS AÉREAS S/A
(ADV./PROCURADOR Jose Rodrigo Barboza Nascimento) - -
Vistos, etc. R.H.Fica a TAM LINHAS AÉREAS S/A ciente para no
prazo de 05(cinco) dias, ter vistas dos esclarecimentos apresentado


pelo perito.


51100-30.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Marconi da Silva Gomes (ADV.
Henrique Bruno de Oliveira Fernandes) X J. Olimpio e Companhia
Ltda (Todeschini) (ADV./PROCURADOR ) CLEIDE MARIA MARIA
CASCUDO RODRIGUES (ADV./PROCURADOR ) EUGENIO
LEOPOLDO ROSADOCASCUDO RODRIGUES
(ADV./PROCURADOR ) X Joao Olimpio Filho - - Vistos, etc.


R.H. Fica a parte autora ciente para em 10(dez) dias, informar o
endereço correto do reclamado. NATAL/RN, 24/05/2013 DR.
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


51400-26.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Adriana Pereira da Silva (ADV.
Dijosete Verissimo da Costa Junior) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- - Vistos, etc. R.H. Ficam as partes cientesatravés de seus
advogados do despacho transcrito:1. Requer o Perito a sua
substituição do encargo.2. Defere-se o pleito, desconstiuindo-se o
perito Dr. Denar José Valverde Osinga, e nomeia-se para o encargo
a Dra. Cláudia Régia Gomes Tavares. 3. Intime-se a perita ora
nomeada. NATAL/RN, 23/05/2013. DRA. JÓLIA LUCENA DA
ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


53300-20.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00533-2007-001-21
-00-8 (RT)-Elziele Pinheiro da Silva (ADV. José Augusto Pereira
Barbosa) X Barbosa e Delgado Ltda (ADV./PROCURADOR )
Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos do reclamante
já se encontram integralmente quitados e que somente se encontra
pendente de pagamento o valor relativo ao débito previdenciário, no
montante de R$ 493,12. O art. 114, inciso VIII, da Constituição
Federal, dispõe que compete ao Judiciário Trabalhista executar, de
ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças
que proferir. Apesar de ser competência da Justiça Laboral realizar
a execução de ofício do título ora discutido, o interesse de sua
execução está atribuído à União. Com o advento da Portaria n°. 49,
de 01 de abril de 2004, do Ministério da Fazenda, autorizou-se a
não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$


1.000,00 (mil reais). Ora, se a própria União não considera tais
valores como dívida, não há razão para o prosseguimento da
presente execução por este Juízo. A Justiça do Trabalho não está
subordinada aos atos regulamentares internos dos órgãos que
detém a competência para representação judicial da União.


Todavia, há ausência de interesse processual no prosseguimento
do feito. O fato de a União considerar tais quantias irrelevantes, a
ponto de não inscrevê-las como Dívida Ativa, configura-se
verdadeira renúncia ao crédito, por expressa norma regulamentar
em seu âmbito interno. Ademais, o princípio da economia
processual visa dar efetivação ao escopo político do Judiciário de
somente acionar a máquina judicial para questões que envolvam
uma racionalidade mínima de custo-benefício, tendo em conta ser
ilógico que a União - a pretexto de executar uma determinada dívida
- promova o dispêndio de esforços e recursos superiores ao
montantesub judice. A eficiência da atuação judicial é proporcional à
sua capacidade de liberar-se da execução de valores ínfimos para
concentrar-se na promoção de medidas que visem à maior
efetividade de entrega da prestação jurisdicional, em relação dos
feitos socioeconomicamente relevantes. A Lei n° 6.830/80, que
dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública, estabelece, em seu art. 26, hipótese de extinção da
execução fiscal em caso de cancelamento da inscrição na Dívida
Ativa. Cite-se ainda o art. 794, Inciso III, do Código de Processo
Civil, que considera extinta a execução quando o credor renuncia ao
seu crédito. Ressalte-se que o Direito Processual Comum e a Lei de
Execuções Fiscais são aplicáveis subsidiariamente ao processo
trabalhista por força dos arts. 769 e 889 da CLT. Deste modo, não
há razão para o prosseguimento da presente execução, seja pela
ausência de interesse da União, seja pela ocorrência da renúncia de
seucrédito prevista no inciso I do art. 1° da Portaria n° 49, de 01 de
abril de 2004, do Ministério da Fazenda. Este Tribunal Regional do
Trabalho da 21a Região já se manifestou em situação similar,
conforme trecho de recentíssimo aresto adiante transcrito: O valor
das custas processuais, aquém do teto estabelecido no artigo 1° da
Portaria n° 49, de 01 de abril de 2004, do Ministério da Fazenda,
contempla licitamente a determinação de extinção da execução.
Agravo de petição conhecido e não provido. (AP-88300-
19.2000.5.21.0004. TRT 21a Região. 2a Turma. Divulgado no DEJT
n° 689, em 16/03/2011. Publicado em 17/03/2011. Desembargador
Relator: Eridson João Fernandes Medeiros) Assim, com fundamento
no art. 26 da Lei n° 6.830/80, e no art. 794, Inciso III, do Código de
Processo Civil, de aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889
da CLT, determino a EXTINÇÃO da presente execução e o
consequente ARQUIVAMENTO deste processo. Oficie-se ao Juízo
de Direito da Vara única da Comarca de São José do Mipibu
informando do presente arquivamento. NATAL/RN, 15/02/2013. DR.
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


57400-08.2013.5.21.0001 (RTOrd)-MARCOS AURELIO DOS
SANTOS (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva) X JR COMERCIAL
DE GAS LTDA - EPP (JR COMERCIAL DE GAS)
(ADV./PROCURADOR ) - - Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora


ciente para no prazo de 10(dez) dias informar o endereço correto do
reclamado. NATAL/RN, 27/05/2013. DRA. JÓLIA LUCENA DA
ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


58400-19.2008.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00584-2008-001-21
-00-0 (RT)-Adalberto Andrade Costa E OUTRO (ADV. Jean Carlos
Varela Aquino) X Municipio de Caicara do Rio do Vento
(ADV./PROCURADOR Lucio de Oliveira Silva) - 1. Notifique-se


a reclamante para que comprove nos autos suas alegações. 2.
Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de fls.
128/130. NATAL/RN, 23/05/2013. DRA. JÓLIA LUCENA DA
ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


59500-67.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Jose Nivaldo da Costa (ADV.
João Olavo da Silva Neto) X Vasconcelos Arquitetura e Construção
Ltda (ADV./PROCURADOR NAYRA DE MELO L PINHEIRO) X
Município de Parnamirim - RN (ADV./PROCURADOR Fernando
José Medeiros de Araújo) - Ficam notificadas as partes para
tomarem ciência da sentença de fls. 123/137 dos autos, que segue
abaixo transcrita: Reclamação Trabalhista n.° 59500¬
67.2012.5.21.0001 Reclamante: José Nivaldo da Costa Reclamada:
Vasconcelos Arquitetura e Construções Ltda Litisconsorte Passivo:
Município de Parnamirim (RN) S E N T E N Ç A Vistos, etc. José
Nivaldo da Costa, já qualificado na inicial, através de advogado
regularmente constituído, ajuizou Reclamação Trabalhista contra
Vasconcelos Arquitetura e Construções Ltda e Município de
Parnamirim (RN), alegando, em síntese, que trabalhou como
Servente de Pedreiro para o primeiro à disposição deste último, a
partir de 01.08.2011 até 03.01.2012, embora suaCTPS tenha sido
registrada tão somente em 01.09.2011. Aduziu que extrapolava a
jornada máxima legal sem que fossem pagas as horas
extraordinárias, e que houve a inadimplência em relação a diversas
verbas de natureza trabalhista, na forma ali elencada. Ao final,
REQUEREU: 1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por
ser pobre na forma da lei; 2) a retificação de sua CTPS em relação
a data de admissão e, 3) a condenação da Reclamada principal e,
de forma subsidiária,do litisconsorte passivo, ao pagamento dos
seguintes títulos: 3.1) horas extras, com adicionais de 50% (de
segunda a sábado) e 100% (nos feriados), e reflexos sobre os 13°
salários, férias + 1/3 e FGTS; 3.2) salário família, em relação a
quatro filhos menores; 3.3) indenização decorrente do não
fornecimento do café da manhã, conforme previsto em CCT; 3.4)
multa rescisória prevista no art. 477, §8° da CLT, tudo com
acréscimos de correção monetária e juros de mora. Deu à causao
valor de R$ 3.991,92. Juntou procuração e documentos. Na
audiência designada, após frustrada a primeira tentativa de
conciliação, a Reclamada principal apresentou defesa escrita,


através da qual impugnou os pedidos elencados na exordial erogou,
ao final, pela improcedência da ação; requereu, na hipótese de
eventual condenação, fossem observadas as diretrizes legais
atinentes aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o
montante da condenação. Juntou procuração, carta de preposição e
documentos. O Município litisconsorte, por sua vez, apresentou
defesa escrita, na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade
passiva ad causam; no mérito, negou a existência do liame
empregatício, descabendo falar-seem responsabilidade subsidiária
e rogou, ao final, pela sua exclusão da lide ou, caso contrário, pela
improcedência da ação. O patrono do Autor manifestou-se
oralmente acerca de toda a documentação apresentada pela parte
adversa. A alçadafoi fixada nos termos da inicial. Dispensados os
depoimentos das partes. Interrogadas duas testemunhas. A
Reclamada principal trouxe novo documento à colação, sobre o qual
o Autor se manifestou. A Reclamada principal se fez ausente na
sessão de continuação, oportunidade em que a parte adversa não
demonstrou interesse na produção de outras provas. Encerrada a
instrução processual, as razões finais foram aduzidas de forma
reiterativa, pelo Reclamante e Litisconsorte passivo. Frustrada a
última tentativa de conciliação entre o Autor e o Litisconsorte
passivo. Prejudicadas as razões finais da Reclamada principal, bem
como a última proposta de acordo em relação a mesma. É o
relatório. Fundamentação: I. Da ilegitimidade passiva ad causam do
Município de Parnamirim (RN): Sustenta o Litisconsorte a carência
da ação do Reclamante por ilegitimidade passiva ad causam, face à
ausência de relação empregatícia entre eles. A vinculação de
determinada pessoa àlide, sob o aspecto meramente processual,
decorre da responsabilidade que possui em face da obrigação
resultante da relação de emprego, ainda que ela não tenha sido a
verdadeira empregadora. No caso vertente, a presença do
Litisconsorte nãodecorre propriamente da relação empregatícia.


Está sendo chamado como co-responsável. Na espécie, como
responsável subsidiário, como se verá em tópico específico, já no
mérito da demanda. O fato é que a relação jurídica havida entre a
Reclamada principal e o Litisconsorte produziu efeitos na esfera
jurídica do Reclamante, o que evidencia o liame jurídico entre ele e
o Autor, autorizando a demanda entre eles. Rejeito aqui a prefacial,
remetendo-se ao mérito a análise da existência ou não de
responsabilidade e em que extensão. II. Da responsabilidade
subsidiária do Município de Parnamirim (RN): É certo que o contrato
de trabalho foi firmado entre o Reclamante e a Reclamada principal,
contudo, é imperativo de justiça a subsistência da responsabilidade
subsidiária da edilidade, tomadora dos serviços. A responsabilidade
subsidiária, diversamente da solidária, provém de construção
jurisprudencial e tem por escopo resguardar os créditos trabalhistas,


nitidamente de natureza alimentar, de futuros inadimplementos do
empregador. É o mínimo que se pode exigir diante da aceitação do
contrato de prestação de serviços, com base em diplomas legais.
Afinal, o tomador de serviços, ainda que indiretamente, beneficiou-
se da força de trabalho despendida pelo Obreiro na consecução dos
seus fins. O Litisconsorte, conseguintemente, deve responder pela
dívida, no caso de inexistirem bens da Reclamada passíveis de
garantir o pagamento das verbas decorrentes da contratualidade. É
certo que o Litisconsorte passivo figura como ente público, todavia,
é de se ter em mente que a responsabilidade subsidiária não se
confunde com a declaração de relação de emprego, que poderia
malferir o texto da Lei Maior (art. 37, inciso II, §2, da CF/88). A
responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, na hipótese de
falência ou de insolvência presumida da empresa prestadora de
serviços, tem suporte legal na analogia com a Lein° 6.019/74, com a
redação do art. 455 da CLT. Sendo assim, impõe-se seguir o
entendimento predominante, que vê nas leis e princípios do Direito
do Trabalho os fundamentos da atribuição de responsabilidade
subsidiária ao tomador dos serviços. No presente caso, vislumbrou-
se que o Reclamante prestava serviços ao Litisconsorte, tendo em
vista a celebração de contrato de prestação de serviços com a
Reclamada principal. Não há dúvida, assim, de que o Litisconsorte
beneficiou-sedos serviços prestados pelo Reclamante, ou seja, da
sua força de trabalho e capacidade laborativa, uma vez que
trabalhou em caráter de subordinação, pessoalidade e não-
eventualidade, nos moldes preconizados pela CLT. Em princípio,
tem-se que o tomador de serviços é responsável pelos créditos
trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços
sem idoneidade econômica e financeira para suportá-los. A
responsabilidade do tomador dos serviços decorre, assim, da
culpapela má escolha da conveniada para a prestação dos serviços,
ou seja, de culpa in eligendo, atraindo, dessa forma, a
responsabilidade solidária na demanda, como no caso expresso no
art. 16, da Lei n.° 6.019/74. As normas atinentes à licitação (Lei n.°
8.666/93), às quais estão submetidos os órgãos da administração
pública direta e indireta, não eximem e nem afastam a
responsabilidade solidária e/ou subsidiária desses entes, quando
agem com culpa, especialmente pela má escolhada conveniada,
sobretudo nos casos em que constatada a inidoneidade desta
última. Os tomadores do serviço, nesse caso, respondem como
garantia da obrigação decorrente do contrato, porquanto co-autores
da lesão decorrente do inadimplementodo contrato de trabalho.
Nesse sentido, a nova redação da Súmula n ° 331 do C. TST
(Resolução n° 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011),
in verbis: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta
é ilegal, formando-se ovínculo diretamente com o tomador dos


serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de
03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e
de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
processual e conste também do título executivo judicial. V - Os
entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nasmesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral. Por sua vez, é certo
que, por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal declarou, em 24.11.2010, a constitucionalidade do art. 71,
§1°, da Lei n.° 8.666/93(Lei de Licitações), nos termos do
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.°
16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, haja vista a
inexistência de conflito com a responsabilidade objetiva de que dá
conta o art. 37, §6.° da Constituição Federal. Deveras, o dispositivo
prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em
relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem
pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o
uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de
Imóveis. Todavia, é de se ter em mente que a responsabilidade
subsidiária ora imputada ao Litisconsorte decorre, principalmente,
dos fatos obtidos nos autos, os quais demonstram que houve culpa
na fiscalização e cumprimento do contrato (culpa in vigilando e in
eligendo), especialmente quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistase previdenciárias. Entendimento contrário implicaria em
nítida frustração do princípio protetivo que informa o Direito do
Trabalho. Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária
do Município de Parnamirim (RN) em relação à obrigação
eventualmente aqui imposta. III. Dos pedidos formulados na
exordial: O Reclamante alega que foi admitido em 01.08.2011,
muito embora sua CTPS tenha sido registrada somente em
01.09.2011. Nesse aspecto, o interrogatório da primeira testemunha
que veio a Juízo (fls. 77) serviu para elucidar a controvérsia, ao
afirmar que sua admissão ocorreu em 20.07.2011, sem registro na
CTPS, e que o Reclamante havia ingressado "de 10 a 15 dias
após". Veja-se que a atitude da Reclamada, aodeixar de registrar
corretamente o contrato de trabalho nas CTPS's de seus
empregados, não foi específica ao Autor, mas comum aos demais
trabalhadores. Ademais, o interrogatório da segunda testemunha
interrogada (fls. 77/78) e o documento de fls. 111/115, não tiveram o
condão de ratificar a data de ingresso registrada no referido
documento profissional. Destarte, considerando-se que as
anotações apostas na Carteira Profissional geram presunção
meramente juris tantum, conformedispõe a Súmula n° 12, do C.


TST, reconhece-se o vínculo laboral à partir de 01.08.2011, fazendo
jus o Autor seja procedida a devida retificação daquele documento.
Consta ainda pretensão a horas extras ditas não pagas pela
empresa. Nesseaspecto, é de se ter em mente o disposto na
Súmula n.° 338, do C. TST, segundo a qual é "ônus do empregador
que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada
de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de frequência [pela empresa que
sabidamente possui mais de dez empregados] gera presunção
relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser
elidida por prova em contrário." Na hipótese, em que pese a
existência de controle da jornada laboral mediante cartão de ponto,
segundo se infere através da prova testemunhal (fls. 77/78), a
Reclamada deixou de trazer a colação os respectivos documentos
para fins de comprovação da inexistência da jornada extraordinária.
Portanto, não se desincumbiu do ônus da prova que detinha. Por
sua vez, a prova testemunhal também serviu para corroborar as
alegações da parte autora, mormente em relação a primeira
testemunha. Deveras, a segunda testemunha interrogada afirmou
expressamente que trabalhava tão somente até às 17:00 hs (de 2a a
5a feira) e até às 16:00 hs, na 6a feira, enquanto jamais havia
trabalhado nos feriados. Ora, a primeira testemunha interrogada, ao
contrário, chegou a trabalhar após às 17:00 hs, inclusive na
companhia do Reclamante. Nesse contexto, mister se faz condenar
a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava
diária e à jornada de 44 horas semanais, com o adicional de 50%
sobreo valor da hora normal, considerando-se a jornada de trabalho
informada na exordial, ressalvando-se, todavia, que face a ausência
de prova robusta, descabe falar-se em pagamento de horas extras
decorrentes dos supostos feriados trabalhados, cujo indeferimento
se impõe. Merecem prosperar, finalmente, os respectivos reflexos


decorrentes desta condenação sobre os demais títulos, face a
habitualidade da jornada extraordinária. Os documentos de fls.
20/23, referentes às Certidões de Nascimento dos filhos menores,
amparam o direito perseguido, correspondente ao salário família.
Defere-se, já que não se desincumbiu a Reclamada de comprovar o
pagamento dos valores mensais, limitado o pagamento, contudo, às
diferençasde valores frente ao montante já pago (fls. 99/101) e à
idade limite dos filhos menores (14 anos). A Convenção Coletiva de
Trabalho anexada aos autos assegura à categoria do Autor, através
de sua Cláusula 27a, o fornecimento de café da manhã, cujo ônus
da prova pertencia à Reclamada. É que ao afirmar expressamente
em sua defesa que "fornecia o café da manhã de seus empregados,
dentre eles o Reclamante " (fls. 82), a Reclamada atraiu para si o
ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT, do qual não se
desincumbiu. Ademais, é de se ter em mente que a prova de
quitação há de ser documental, sendo inservível, como tal, o
interrogatório testemunhal (fls. 77, in fine). Defere-se, por
conseguinte, o pedido de indenização do valor correspondente,
desde já arbitrado em R$ 1,00 por cada dia trabalhado. A multa
prevista no art. 477, §8° da CLT, também é cabível posto que não
comprovada, pela Reclamada, a obrigação da quitação das
parcelas rescisórias devidas em tempo hábil, conforme prazo fixado
pelo §6° do referido dispositivo legal. Defere-se. À guisa de
conclusão, defere-se o benefício da Justiça Gratuita em prol do
Reclamante obreiro, nos termos da Lei n.° 7.115/70 c/c Lei n.°
7.510/86, e art. 790, §3°, da CLT, introduzido pela Lei n.° 10.537/02.
Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que
passam a integrar os termos desta decisão, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista proposta por José
Nivaldo da Costa (a quem se defere o benefício da justiça gratuita
por atender os requisitos legais, na forma do art. 790, §3°, da CLT)
contra Vasconcelos Arquitetura e Construções Ltda e Município de
Parnamirim (RN), para condenar a primeira e, de forma subsidiária
este último, a pagar ao Reclamante, no prazo de 48 horas após o
trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 3.706,47,
correspondente aos seguintes títulos: 1) horas extras, com adicional
de 50%, e reflexossobre os 13° salários, férias + 1/3 e FGTS; 2)
diferenças do salário família, em relação aos filhos menores de 14
anos; 3) indenização decorrente do não fornecimento do café da
manhã, conforme previsto em CCT e, 4) multa rescisória previstano
art. 477, §8° da CLT, tudo segundo planilha de cálculos em anexo, e
que é parte integrante da presente decisão para todos os efeitos
legais, na qual foi observado o seguinte: a) as diretrizes traçadas na
fundamentação supra; b) a incidência de juros de mora no
percentual de 1% (ou índice maior que vier a substituí-lo), a contar
da data do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente


corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da
prestação de serviços e, c) quanto aos recolhimentos
previdenciários: c.1) a incidência de juros moratórios e de correção
monetária somente a partir do dia 02 do mês subsequente ao
trânsito em julgado desta decisão; c.2) a exclusão dos valores
destinadas a terceiros, integrantes do chamado Sistema "S"
(SENAC, SESI, SENAT, SEST e SEBRAE), em face da
incompetência material da Justiça do Trabalho para executar
contribuições dessa natureza. Condena-se ainda a Reclamada a
efetuar, no mesmo prazo supra mencionado, a devida retificação na
CTPS do Autor, registrando-se o início do pacto laboral em
01.08.2011, sob pena de assim proceder a Secretaria desta Vara do
Trabalho, sem prejuízo da aplicação das cominações legais
cabíveis à espécie. Custas pela Reclamada no importe de R$ 87,75,
calculadas sobre R$ 4.387,49, valor da condenação, para os efeitos
legais. Impõe-se à Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias (R$ 681,02), não eximindo-se o
Reclamante quanto ao ônus pelo pagamento de sua quota-parte
(R$ 175,75), nos termos da Orientação Jurisprudencial n.° 363, da
SDI-1, do C. TST, a ser comprovado nos autos após o regular
trânsito em julgado desta decisão, sob pena deexecução, na forma
do §3° do art. 114 da CF/88, introduzido pela Emenda
Constitucional n.° 20/98. Observe-se quanto ao recolhimento de
índole tributária o disposto na Lei n.° 10.833, de 29 de dezembro de
2003. Após o decurso do prazo recursal, oficie-se a SRTE para os
fins devidos, especialmente para que cumpra seu mister
sancionador na esfera administrativa, a seu juízo, remetendo-lhe,
para tanto, cópia da presente decisão e certidão de trânsito em
julgado. Nos termos do §2°, do art. 475, do Código de Processo
Civil, com a redação imprimida pela Lei n.° 10.352/2001, de
inequívoca aplicação supletiva ao Processo do Trabalho, tendo em
vista o contido na nova redação dada à Súmula n°. 303, do C.
Tribunal Superior do Trabalho, a presente sentença não está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, já que não ultrapassa o patamar de 60
salários mínimos. Notifiquem-se as partes. Natal (RN), 24 de maio
de 2013. Dilner Nogueira Santos Juiz do Trabalho


77100-38.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Katiúcia Araújo de Medeiros
(ADV. Ricardo Ângelo da Silva) X MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO
E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS (ADV./PROCURADOR ) X
Estado do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Lucia de
Fatima Dias Fagundes Cocentino) - Ficam as partes notificadas
para tomar ciência do despacho transcrito: "Vistos, etc. R.H.
1.Recebo os embargos à execução, posto que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade. 2. Intime-se o exeqüente
para,querendo, apresentar suas contrarrazões aos embargos, no


prazo legal. 3. Após, com ou sem resposta, venham os autos
conclusos para julgamento dos embargos. Natal/RN, 27/05/2013.
DILNER NOGUEIRA SANTOS. JUIZ DO TRABALHO."


77800-43.2013.5.21.0001 (RTSum)-Armando Costa Neto E
OUTROS(004) (ADV. Ana Carolina Santos Duarte) X J.M.T. Service
Locação de Mão de Obra Ltda (ADV./PROCURADOR ) - -


Vistos, etc. R.H. Fica a parte autora ciente através de sua
advogadado despacho transcrito:1. Considerando-se que a
audiência inaugural foi aprazada para outubro do corrente ano,
considerando-se ainda a disponibilidade de pauta para data
anterioràquela aprazada, antecipe-se a audiência destes autos para
odia 05/08/2013 às 10:50 horas.NATAL/RN, 23/05/2013. DR.
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


81100-81.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Paulo Sergio de Mello Pereira
(ADV. Simone Dunke de Mello Pereira) X Nottaro Alimentos Ltda
(ADV./PROCURADOR Roberto Borba Gomes de Melo) - - 1.
Intime-se a reclamada para dizer o que entender de direito quanto à
solicitação, pelo exequente, da aplicação da multa pela não
anotação da CTPS no prazo estipulado em sentença. Prazo de 10
dias. 2. Após, venham os autos conclusos para deliberação,
inclusive quanto ao saldo remanescente às fls. 719. NATAL/RN,
11/03/2013. DR. DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO
TRABALHO.


86800-04.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Alvaro Esteves Pinto (ADV.
Simone Leite Dantas) X ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA D AIGREJA
DE JESUS CRISTO DOS SUD (ADV./PROCURADOR Odacyr
Carlos Prigol) - - Vistos, etc. R.H. Ficam as partes cientes
através deseus advogados que a audiência foi reaprazada para o
dia 08/07/2013 às 10hs15min. NATAL/RN, 24/05/2013. DRA. JÓLIA
LUCENA DA ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


100000-06.1997.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1000-97 (RT)-
Joao Jose de Franca (ADV. Maria Aparecida Furlani) X H.C.I-
Habitacao Construcao Incorporacao Ltda (ADV./PROCURADOR )


- Fica notificada a parte exequente para receber crédito, até às
13:00 horas, acompanhada de sua patrona.


105700-35.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Antonio Candido E
OUTROS(002) (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Jorge
Mario da Costa (ADV./PROCURADOR) X Eunelio Silva
(Engenheiro) (ADV./PROCURADOR Thiago Trindade de Aquino) X
Condominio Residencial Bertioga (ADV./PROCURADOR Geraldo
Dália da Costa) - Fica notificado o litisconsorte EUNÉLIO SILVA


para tomar ciência da sentença de fls. 63/72 dos autos, que segue
abaixo transcrita:Processo n° 105700-35.2012.5.21-0001 Parte
Autora: Antônio Cândido e outros Parte Ré: Jorge Mário da Costa
Litisconsortes Passivos: Eunélio Silva e Condomínio Residencial
Bertioga Sentença I. Relatório ANTÔNIO CÂNDIDO, JOSIEL
COSTA DA SILVA e REGINALDO HERMOGENES SOARES
ingressaram, aos 08.08.2012, com ação trabalhista em face de
JORGE MARIO DA COSTA, EUNÉLIO SILVA e CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BERTIOGA, postulando pelas anotações das CTPS,
bem como pelo pagamento das verbas rescisórias. Restaram
ausentes os autores JOSIEL COSTA DA SILVA e ANTONIO
CÂNDIDO, sendo o processo arquivado em relação a tais autores,
nos termos do artigo 844 da CLT. Não havendo êxito na tentativa de
conciliação, o primeiro reclamado apresentou defesa escrita,
acompanhada de dois documentos, tendo o litisconsorte Eunelio
Silva também apresentado defesa escrita acompanhada de
documentos; e o Condomínio Residencial Bertioga apresentado,
também, defesa escrita, acompanhada de procuração e
documentos. Fixou-se a alçada em conformidade ao valor
apresentado em exordial. O autor remanescente na presente ação
impugnou a documentação apresentada pelo polo passivo em
petição de fls. 59/60. Em audiência de continuação, restaram
ausentes o autor e os dois primeiros reclamados, aplicando o Juízo
a penalidade de confissão ficta. O Condomínio litisconsorte, único
presente, não apresentou prova testemunhal. Sem outras provas,
encerrou-se a instrução, com apresentação de razões finais
remissivas pelos presentes e prejuízo da conciliação. É o que cabe
relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação 1 Questão incidental
Em quepese tenha se feito constar em ata de fls. 22 ter havido a
juntada de defesa escrita por parte do primeiro reclamado,
acompanhada de documentos, a própria numeração das páginas
que seguem a ata e o teor da impugnação de fls. 59/60, levam acrer
que não se tratou de juntada de defesa por parte do primeiro réu,
mas tão somente de juntade de um documento consistente em
resumo de laudo técnico, em quatro laudas. Em assim, sendo, tem-
se a primeira ré como revel, em que pese os efeitos da confissão
mereçam exame em apartado, já que as litisconsortes
apresentaram defesa, bem como somente a última compareceu em
audiência de encerramento da instrução, na qual se procederia à
tomada de depoimentos. 2 A Análise do Mérito Explicite-se a forma
de julgamento. Há nesta análise de mérito a consideração do
arcabouço probatório trazido e/ou produzido pelo Juízo. Em outras
palavras, pouco importa quem tenha convidado determinada
testemunhaou trazido certo documento ao processo, uma vez que
em fazendo parte dele, torna-se instrumento que serve a busca pela
potencial descoberta dos fatos ocorridos. Todos têm o dever de


coligir as provas aos autos e uma vez comportando-as neles, passa
a efetivar a sua finalidade mor de possibilitar uma decisão mais
justa e efetiva. Aos casos em que maior dificuldade se apresenta
pela ausência de provas mais robustas e evidentes, lança-se mão
dos dispositivos celetistas e processuais civis referentes à
distribuição do ônus da prova, os quais se inserem nos artigos 818
da CLT e 333, I e II, do CPC. Em outras palavras, nos casos em
que não resta patentemente clarificada a situação, necessária a
utilizaçãodo mecanismo conferido pela legislação processual no
sentido de suportar o ônus da derrota no tocante a certa matéria
àquele que incumbia produzir a prova e não a produziu
satisfatoriamente. É bem verdade que alguns casos existem, nos
quais necessária a inversão do ônus da prova conferido pela lei,
pelo que deverá ser analisado pontual e especificamente. Dito isto,
passa-se a analisar mais profundamente o mérito que se expõe. 2.1
Da Responsabilidadedo Condomínio Residencial Bertioga e do
senhor Eunélio Silva Trata-se a última reclamada de condomínio
residencial, não se tratando de construtora nem tampouco de
incorporadora. Aplica-se, no caso dos autos, o disposto na
Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI I do C. TST: CONTRATO
DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
uma empresa construtora ou incorporadora. Assim sendo, indefiro
qualquer postulação constante dos autos em face do Condomínio
Residencial. Já no caso de Eunélio Silva, vê-se, pelo documento de
fls. 42/45, bem como pelo depoimento do senhor Jorge Mário (no
processo 53000-58 da 9a VT de Natal/RN), que há incidência do
disposto no artigo 455 da CLT. Na condição apontada, o autor fora
contratado pelo reclamado Jorge Mário, tendo este sido contratado,
por sua vez, em regime de empreitada, pelo senhor Eunélio Silva.
Assim sendo, emque pese a responsabilidade incida diretamente
em relação ao senhor Jorge Mário, não se há de descartar a
responsabilidade do senhor Eunélio Silva quanto ao pagamento do
reclamante, diante do inadimplemento do primeiro reclamado.
Seguindo as diretrizes de Isis de Almeida, além do mais, tem-se:
quando há relação de emprego de trabalhadores com
subempreiteiros, e este não tem condição econômica e financeira,
ou qualificação profissional para responsabilizar-se pelovínculo e
ônus decorrentes, o empreiteiro principal, o dono da obra ou do
serviço torna-se o empregador responsável, podendo os
empregados reclamar na Justiça: a) contra o subempreiteiro, e ser
chamado a integrar a lide o empreiteiro principal; b) diretamente
contra este; c) contra os dois, uma vez que, no caso, se tornam


solidariamente responsáveis. No caso dos autos, optou o obreiro
por ingressar em face do subempreiteiro, chamando a integrar a lide
o empreiteiro principal, na condição de responsável subsidiário.
Assim, não podendo o Juízo ultrapassar os limites propostos na
demanda, passa a decidir que, em caso de condenação do
subempreiteiro, passa a ser responsável subsidiário o senhor
Eunélio Silva, diante de sua condição de subempreiteiro. 2.2
Contrato de trabalho O próprio depoimento do reclamado principal
nos autos da RT n° 53000-58, da 9a VT de Natal/RN, leva a crer que
fora este o empregador do autor remanescente. Além disso, não
apresentou defesa de mérito, nem tampouco compareceu à
audiência na qual deveria prestar depoimento, o mesmo ocorrendo
com o empreiteiro principal (responsável subsidiário). Deste modo,
não há como elidir a presunção de veracidade que se firma em
relação aos fatos narrados na exordial, motivo pelo qual defiro os
pedidos de aviso prévio de 30 dias, gratificação natalina
proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40% de todo o
período, salário retido demarço de 2012, indenização pela não
entrega das guias para habilitação no programa de seguro
desemprego e multa do artigo 477 da CLT. Determino que o
primeiro réu promova a anotação da CTPS do autor, com data de
admissão de 04.11.2011 e dispensa de 30.04.2012 (face a
incorporação do aviso prévio), função de pedreiro, no prazo de 10
dias da ciência desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da
Vara do Trabalho, sem prejuízo de envio de ofício ao órgão
competente para aplicação de multa administrativa. Para o
cumprimento da determinação, deve o autor trazer aos autos a
CTPS no prazo de 05 dias da ciência da decisão. Defiro, por fim, o
pedido de aplicação de multa do art. 467 da CLT, tendo em vista a
incontrovérsia nos autos quanto a serem devidas as verbas
rescisórias. Note-se que o cálculo deve ser feito levando como base
o saldo de salário, o 13° salário proporcional, férias proporcionais +
1/3 e aviso prévio indenizado. 3 A justiça gratuita Os benefícios da
justiça gratuita devem ser conferidos a todos aqueles que se
revelem impossibilitados de arcar com os custos da demanda, o que
pode ser feito em no próprio teor da petição inicial, em declaração
firmada exclusivamente com tal finalidade, ou qualquer outra
petição trazida a juízo, a exemplo de razões finais. Em outras
palavras, a qualquer tempo, e por qualquer desses meios, pode a
pessoa física, seja empregado ou empregador, vindicarque lhe
sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. O intuito da lei
ao dispor da comprovação se robustece, na justiça do trabalho, pela
presunção de necessidade econômica que transparece em relação
aos que empregam suaforça de trabalho em prol de atividades de
quem o emprega. Não se fala propriamente em pobreza, mas em
ausência de condições de arcar com os custos da demanda sem


prejuízo do próprio sustento. É claro que referida presunção
nemsempre se corporifica em verdade. Contudo, nesses casos de
crenças nas declarações inverossímeis, nada obsta que venha o
declarante a ser responsabilizado em outras esferas, se assim
entenderem os órgãos competentes. Em assim sendo, tendo a parte
autora declarado sua impossibilidade econômica, deferem-se os
benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o teor do art.


14, §1°, da Lei n° 5.584/70 e art. 790, §3°, da CLT. 4 Honorários
sindicais Nãoconsta dos autos procuração do SINDICATO
INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO
RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PESADA, MONTAGENS,
INSTALAÇÕES E AFINS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE no sentido de permitir a atuação dos causídicos
quepromovem a ação como advogados do referido Sindicato. Assim
sendo, não há como se deferir o pleito por ausência de
comprovação da situação de assistência sindical. III. Dispositivo
sentencial Ex positis, DECIDO julgar IMPROCEDENTE a
postulação constante em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
BERTIOGA; e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes
na ação em que litigam REGINALDO HERMOGENES SOARES E
JORGE MÁRIO DA COSTA e EUNÉLIO SILVA, para condenar
estes, sendo o último de forma subsidiária, a pagar ao autor a
importância de R$ 12.863,01, referente aos títulos de: aviso prévio
de 30 dias, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais +
1/3, FGTS + 40% de todo o período, salário retido de março de
2012, indenização pela não entrega das guias para habilitação no
programa de seguro desemprego, multa do artigo 467 da CLT e
multa do artigo 477 da CLT; bem como determinar que o primeiro
réu condenado promova a anotação da CTPS do autor, com data de
admissão de 04.11.2011 e dispensa de 30.04.2012 (face a
incorporação do aviso prévio), função de pedreiro, no prazo de 10
dias da ciência desta decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da
Vara do Trabalho, sem prejuízo de envio de ofício ao órgão
competente para aplicação de multa administrativa. Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Contribuições previdenciárias deresponsabilidade tanto da
empregadora como do empregado, devendo ser recolhida no prazo
de 15 dias após o pagamento dos direitos trabalhistas, sob pena de
execução, no valor total de R$ 1.114,07, oriundas das verbas
salariais deferidas (aviso prévio, saldo de salário e gratificação
natalina proporcional), posto que estas verbas encontram-se
insertas no salário de contribuição. Deve-se compensar da
condenação o valor de R$ 308,30, referente à quota-parte do
empregado a títuloprevidenciário, tudo em consonância ao estatuído
na Orientação Jurisprudencial n° 363 do TST. Deve, ainda, ser
observado o art. 276, do Decreto n° 3.048/99 quanto à apuração de
juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da
Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada
ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta
Justiça Federal Especializada para executá-la. Transitando em
julgado a decisão, intime-se a parte ré, através de seu advogado,
pelo DEJT, ou pessoalmente via postal, para, em quinze dias,
efetuar o pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta
condenação, devidamente atualizada, sob pena de incidência de
multa no percentual de dez por cento (10%) sobre o montante da
condenação, na forma do art. 475, "J", do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Custas pelo polo passivo no importe de R$ 279,54. Cientes o
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BERTIOGA e o autor (pela presença
de seu advogado na última assentada). Súmula n° 197 do Colendo
TST. Intimem-se, contudo, os demais reclamados. Natal/RN, 23 de
maio de 2013. Jólia Lucena da Rocha Melo Juíza do Trabalho
Substituta


111700-51.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Josilene Barbosa (ADV. Silvio
Camara de Oliveira) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) - - Vistos, etc.
R.H. Ficam as partes cientes através de seus advogados do
despacho transcrito:Vistos, etc.R.H.1. Compulsando os autos,
verifica-se que a perita nomeada em ata de audiência às fls. 264
não realiza perícia médica.2. Assim, chamoo feito à boa ordem
processual para desconstituir a perita Cláudia Régia Gomes
Tavares, e nomeia-se a Dra. Cláudia Fátima Nunes de Miranda.3.
Intimem-se as partes. NATAL/RN, 24/05/2013. DRA. JÓLIA
LUCENA DA ROCHA MELO, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


127600-74.2012.5.21.0001 (ExTAC)-Ministerio Publico do Trabalho
- Procuradoria Regional do Trabalho da 21a Região (ADV. Xisto
Tiago de Medeiros Neto - Membro do Ministério Público do
Trabalho) X IPEM /RN -Instituto de Pesos e Medidas do
RN(ADV./PROCURADOR Eliana Trigueiro) X Rychardson de
Macedo Bernardo - 1. Recebo o agravo de petição, posto que


preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.
Notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas
contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, com ou sem resposta,
remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 21a Região. NATAL/RN,
23/05/2013. DRA. JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


128500-91.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Gleybson Luiz Benício
Maranhão (ADV. Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo) X Souza


Cruz S/A (ADV./PROCURADOR Ana Carolina Almeida Guerra)
Tendo em vista a possibilidade de aplicação do efeito modificativo
em face dos embargos de declaração opostos pela reclamada,
notifique-se a parte contrária para apresentar manifestação no
prazo legal, conforme OJ N°. 142 da SDI-1 do TST.


136400-91.2012.5.21.0001 (RTSum)-ROGERIO WAGNER
CARVALHO COSTA (ADV. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz)
X Rent a Car Locadora LTDA (ADV./PROCURADOR Alex Raphael
de Medeiros Melo) - Ficam notificadas as partes para tomarem
ciência da sentença de embargos de declaração de fls. 227/229 dos
autos, que segue abaixo transcrita: Processo n° 136400¬
91.2012.5.21-0001 Parte Autora/embargada: Rogério Wagner
Carvalho Costa Parte Ré/embargante: Rent a Car Locadora Ltda.
Sentença em embargos de declaração I. Relatório A empresa ré,
ora embargante, através de seu patrono, apresentou embargos de
declaração às fls. 217/219, de modo tempestivo, em face da
sentença prolatada às fls. 204/213. Em que pese desnecessária a
intimação do embargado no presente caso, esta restou realizada,
tendo a parte apresentado manifestação às fls. 224/225. Presentes
os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II.
Fundamentação No tocante aos embargos opostos, nada há a
acolher, não havendo qualquer contradição que torne necessária a
modificação do julgado pelo Juízo prolator da decisão. Insurge-se o
embargante contra dois pontos: 1° por ter a magistrada rejeitado a
preliminar de carência de ação (ilegitimidade passiva) e após,
condenado a parte ré, no mérito; e 2°) por ter a magistrada
determinado a anotação da CTPS do autor pela empresa ré quando
o próprio autor não apresentou sua CTPS e no período já há
anotação de outro contrato. Não vislumbrei sequer a alegação da
contradição em tais pontos. Primeiramente, há de se recordar que a
contradição de que trata o artigo 897-A da CLT bem como o artigo
535, I, do CPC, é a contradição atinente ao bojo da decisão. Em
outras palavras, esta ocorre quando o magistrado fundamenta sua
decisão toda em um sentido e, ao final, julga de forma diversa.
Claramente não foi o caso. O embargante, ao que parece, procedeu
em equívocos na sua análise. Segundo aponta: "(...) em que pese a
Rent a Car Locadora tenha pedido em sua contestação a carência
de ação, ao proferir a sentença, este Douto juízo julgou a sentença
procedente". Ora, qual a contradição. A sentença analisou a
preliminar de carência de ação, no seu item 1, rejeitando-a, ao
passo que na análise de mérito reconheceu o vínculo empregatício
entre as partes e condenou a ora embargante nos títulos apontados
em dispositivo da decisão vergastada. Quanto ao segundo ponto,
também inevitável o rechaço. A determinação da anotação da CTPS
é matéria indisponível uma vez declarado o vínculo empregatício


entre as partes, pouco importando o motivo de não ter sido antes
realizada (a anotação). Assim, consistindo a argumentaçãoda
empresa em mera tentativa, com remédio impróprio, de modificar o
julgado, resta mantida a decisão nos autos exarada. Além do mais,
evidentemente observado o intuito meramente procrastinatório da
medida, condeno a empresa ré no pagamento de multa de 1%
sobre o valor conferido à causa, nos termos do parágrafo único do
artigo 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, o que importa na quantia de
R$ 110,17 (cento e dez reais e dezessete centavos). III. Dispositivo
Diante de todo o exposto, improcede o pleito de modificação do
julgado via embargos de declaração, mantendo-se a sentença
vergastada tal como lançada aos autos. Acrescente-se, à
condenação, a importância de R$ 110,17 (cento e dez reais e
dezessete centavos), haja vista a aplicação da multa prevista no
parágrafo único do artigo 538 do CPC c/c art. 769 da CLT. Intimem-
se as partes, com urgência, a fim de evitar mais atraso na prestação
da tutela jurisdicional. Natal/RN, 22 de maio de 2013. JóliaLucena
da Rocha Melo Juíza do Trabalho Substituta


142300-94.2008.5.21.0001 (RTSum) - Número antigo 01423-2008¬
001-21-00-4 (RTSum)-Maria Auxiliadora da Costa Medeiros (ADV.
Múcio Roberto de Medeiros Câmara) X Centro de
Acompanhamento Educacional de Natal- CAEN
(ADV./PROCURADOR ) X Omar Nelson Sosa Michelena X Kiene
Santos Michelena X Célia Regina da Silva Santos - - Vistos, etc.
R.H. Fica a parte autora ciente através de seu advogado que os
presentes autos foram retirados da pauta de conciliação do dia
04/06/2013 e foram os presentes autos retornados à execução para
apreciação da petição de fls. 139/146. NATAL/RN, 22/05/2013. DR.
DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO.


159800-71.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Romenigno Barbosa da Silva
(ADV. Waldemir Joaquim de Santana Júnior) X Dobe Arquitetura e
Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Jose Nivaldo Fernandes) -
Ficam notificadas as partes para tomarem ciência da sentençade
fls. 280/297 dos autos, que segue abaixo transcrita:Reclamação
Trabalhista n.° 159800-71.2011.5.21.0001 Reclamante: Romenigno
Barbosa da Silva Reclamada: Dobe Arquitetura e Serviços Ltda. S
E N T E N Ç A Vistos, etc. Romenigno Barbosada Silva, já
qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído,
ajuizou Reclamação Trabalhista contra a Dobe Arquitetura e
Serviços Ltda, alegando, em síntese, que: trabalhou como Pedreiro
para esta última, desde 01.01.2010 até 01.05.2011, contudo sua
CTPS apenas foi assinada em 01.06.2010; apesar de exercer
atividades insalubres, não era pago o respectivo adicional; embora
extrapolasse a jornada máxima legal, não eram pagas as horas


extraordinárias; restoucaracterizada a rescisão indireta do contrato
de trabalho, em face da inadimplência das verbas contratuais. Ao
final, REQUEREU: 1) a concessão dos benefícios da Justiça
Gratuita, por ser pobre na forma da lei; 2) o reconhecimento do
vínculo trabalhista, na função de Pedreiro, durante o período de
01.01.2010 a 30.06.2011 e, 3) a condenação da Reclamada ao
pagamento dos seguintes títulos: 3.1) horas extras, com reflexos
sobre os 13° salários, férias + 1/3, RSR, aviso prévio eFGTS; 3.2)
aviso prévio indenizado; 3.3) saldo de salário (15 dias); 3.4) 13°
salários, de forma integral e proporcional; 3.5) diferenças das férias
(vencidas, simples e proporcionas); 3.6) FGTS com a multa de 40%;
3.7) indenização substitutiva do seguro desemprego; 3.8) multa do
art. 467 da CLT; 3.9) multa rescisória do art. 477 §8° da CLT; 3.10)
horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido; 3.11)
adicional de insalubridade, em grau máximo, com reflexos sobreos
demais títulos e, 3.12) indenização por danos morais decorrente da
mora salarial, além da regularização dos recolhimentos
previdenciários e honorários advocatícios, tudo com acréscimos de
correção monetária e juros de mora. Deu à causao valor de R$


49.720,00. Juntou procuração e documentos. Na audiência
designada, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, a
Reclamada apresentou defesa escrita, na qual suscitou,
preliminarmente, litispendência frente a RT n° 71300¬
29.2011.5.21.0001; no mérito, impugnou os pleitos formulados na
inicial e rogou, ao final, pela improcedência da ação. Juntou
procuração, carta de preposição e documentos, sobre os quais o
Reclamante se manifestou via petição. A alçada foi fixada nos
termos da inicial. Na sessão de continuação, foram dispensados os
depoimentos das partes e interrogadas duas testemunhas, as quais
sofreram acareação. Ao final, não demonstrando os litigantes
interesse na produção de outras provas, encerrou-se a instrução
processual. As razões finais foram aduzidas de forma reiterativa.
Frustrada a última tentativa conciliatória. O julgamento foi convertido
em diligência para fins de realização de perícia técnica. A
Reclamada apresentou quesitos e comprovou o recolhimento dos
honorários periciais. Laudo pericial colacionado às fls. 216/225, o
qual sofreu impugnação apenas pela Reclamada. Esclarecimentos
prestados pelo Sr. Perito às fls. 245/248. Na audiênciade
encerramento, foi colhido o depoimento pessoal do Reclamante e
interrogada uma testemunha. Encerrada a instrução processual, as
partes apresentam razões finais remissivas, com acréscimos orais
através do Reclamante. Conciliação final rejeitada. É o relatório.
Fundamentação: I. Da preliminar de litispendência: A Reclamada
sustenta a configuração de litispendência, nos termos do art. 301,
inciso V, do CPC, frente a Reclamação Trabalhista n°
71300.29.2011.5.21.0001, anteriormente ajuizada pelo Reclamante.


Realmente, trata-se de demanda envolvendo pedidos já apreciados
por este Juízo, nos autos da referida ação, cuja sentença de mérito
foi proferida em 26.10.2011 que, dentre os pedidos analisados,
julgou procedentes os pleitos correspondentes aos seguintes títulos:
1) retificação da CTPS, fazendo constar a saída em 01.6.11, além
do pagamento salarial por produção, no valor de R$ 1.000,00
mensais; 2) horas extras, com reflexos sobre o aviso prévio, férias
+ 1/3, gratificação natalina e saldo de salário; 3) gratificação natalina
proporcional/2010; 4) férias proporcionais; 5) FGTS + 40%; 6)
indenização compensatória do seguro-desemprego e, 7) multa do
art. 477, §8° da CLT. Ainda na mesma ação, julgou-se improcedente
o pleito de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Impõe-se, por
conseguinte, o acolhimento da preliminar de litispendência, todavia,
tão somente em relação aos pedidos elencados nos itens "b" a "o"
da exordial (fls. 04/05), referentes a: 1) horas extras, com reflexos
sobre os 13° salários, férias + 1/3, RSR, aviso prévio e FGTS; 2)
aviso prévio indenizado; 3) saldo de salário (15 dias); 4) 13°
salários, de forma integral e proporcional; 5)diferenças das férias
(vencidas, simples e proporcionas); 6) FGTS com a multa de 40%;


7) indenização substitutiva do seguro desemprego; 8) multa do art.
467 da CLT e, 9) multa rescisória do art. 477 §8° da CLT. Dessa
forma, deve ser extintoo processo sem o julgamento do mérito em
relação aos mesmos, ex vi do art. 267, inciso V, e § 3° e do art. 301,
V, § 3°, do CPC, de aplicação supletiva. No mais, é de se inferir que
os pedidos remanescentes não se confundem com os
pedidoselencados na referida ação (RT n° 713/11), tendo em vista
que, diante do indeferimento do aditamento à respectiva inicial, não
foram apreciados os pedidos decorrentes do reconhecimento do
pacto laboral quanto ao período "clandestino" (anterior a
01.06.2010), e do pagamento do intervalo intrajornada suprimido,
merecendo, nesta oportunidade, a oportuna apreciação deste Juízo.


II. Do suposto período laboral sem registro na CTPS: O Reclamante
alega que trabalhou para a Reclamadaa partir de 01.01.2010,
contudo, sua CTPS somente foi registrada a partir de 01.06.2010.
Como é consabido, o ônus da prova incumbe às partes na forma do
art. 818, da CLT, secundado pela regra distributiva do art. 333, do
CPC. Consubstanciou-se o entendimento no sentido de que,
quando há a negativa do empregador de qualquer prestação laboral
pelo trabalhador, fato constitutivo-básico da relação de emprego, ao
trabalhador cumpre prová-la. Na hipótese dos autos, pertencia ao
Reclamante o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Não
logrou êxito em provar a existência da atividade laboral anterior a
01.06.2010. Não veio à colação qualquer documento nesse sentido,
enquanto a prova testemunhal de fls. 191/193 restou inservível,
nesse aspecto. Veja-se que, apesar de a testemunha arrolada pelo
Reclamante afirmar que este "já trabalhava para a reclamada desde


janeiro de 2010, mas acredita que a época o reclamante não tinha
carteira assinada", somente ingressou na empresa em 30/06/2010.
Portanto, suas alegações não se mostram convincentes acerca dos
fatos, impondo-se in casu a aplicação do princípio da livre
persuasão racional (art. 131 do CPC), pelo qual cabe ao Juiz avaliar
todos os elementos de convicção coligidos aos autos e atribuir a
eles maior ou menor eficácia. É que não há como serem
desprezadas as informações trazidas pela segunda testemunha (ex-
empregado da reclamada e que exerceu atividades semelhantes
àquelas desenvolvidas pelo autor, na mesma época), ao afirmar que
"já trabalhou para a reclamada, com registro na CTPS, desde junho
de 2010 até junho de 2011; (...) que o depoente conhece o
reclamante e começaram a trabalhar mais ou menos na mesma
época, mas o depoente ingressou primeiro; que o reclamante só
ingressou 1 mês após o depoente; que desconhece onde o
reclamante trabalhava antes de ingressar na obra" (fls.. 192). Nesse
aspecto, não há como olvidar a conveniência do
referidointerrogatório à análise do caso concreto, pois consentâneas
as assertivas com as provas documentais existentes nos autos.
Dentro deste contexto, torna-se imperiosa a limitação do
reconhecimento das atividades desenvolvidas conforme o período
registrado na CTPS, cuja retificação se rejeita. III. Do intervalo
intrajornada suprimido: Requer o Autor o pagamento das horas
extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A teor do
art. 71, §4°, da CLT, quando "o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por
cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". O
caput do artigo dispõe: "Em qualquer trabalho contínuo cuja duração
não exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de
uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de duas horas". A norma define o intervalo
mínimo para a jornada: uma hora. Não concedida esta hora, fica a
obrigação de remunerar integralmente e como extra aquela hora de
intervalo mínimo, com acréscimo de 50%. No caso, o Autor aludiu
que não usufruía do intervalo, o que não foi reconhecido pela
Reclamada. Nesse aspecto, as testemunhas interrogadas, e que
trabalharam na mesma época do Reclamante, foram unânimes no
sentido de que havia intervalo de uma hora para o almoço. Sendo
assim, face a ausência de prova concreta em prol do Autor, pois
inservível a prova testemunhal produzida para consubstanciar suas
alegações, mister se faz indeferir o pagamento dashoras extras
decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como dos
respectivos reflexos sobre os demais títulos pois, como pedido
acessório, inexiste sem o principal. IV. Do adicional de
insalubridade: O Reclamante alega que trabalhava em condições
insalubres e, como tal, faz jus ao pagamento do adicional
correspondente, em grau máximo. Em sua defesa, a Reclamada
sustenta que o Autor exercia a função de Pedreiro, sem qualquer
insalubridade, por não laborar na fabricação e transporte de cal e
cimento. No laudo técnico apresentado às fls. 216/225, o Perito
concluiu que: "baseado nos depoimentos ouvidos, nos documentos
e alegações contidas no presente processo e, ainda, no conjunto
das premissas minuciosas, cuidadosas e criteriosamente relatadas
no corpo deste competente laudo técnico pericial, considerando-se
as condições em como elas foram observadas "in loco" por este
Expert, pelo fato de que as atividades e/ou operações
desenvolvidaspelo reclamante, nas condições descritas, se
enquadrem como insalubres, de acordo com a NR 15, aprovada
pela Portaria MTE 3.214/78, concluímos, pois, que o mesmo faz jus
ao recebimento do adicional de insalubridade de grau médio." (fls.
224). Em que pese a impugnação ofertada pela Reclamada, o Sr.
Perito esclareceu os pontos duvidosos, ratificando a conclusão
anterior (fls. 245/248). Outrossim, a prova testemunhal produzida
durante a sessão de fls. 276/277 não foi suficientepara contrariar as
constatações do referido laudo, até mesmo porque se limitou a
descaracterizar o exercício de atividades inerentes à pintura e
madeiramento, não tendo sido este o único fundamento ao
reconhecimento das condições insalubres. Assim, se o laudo
pericial é instrumento técnico-científico de constatação, apto a
demonstrar a veracidade de determinadas situações fáticas
relacionadas às alegações das partes, a sua conclusão somente
pode ser infirmada por prova robusta em sentido contrário, o que
não evidenciou-se, na hipótese. Portanto, é de se inferir, reportando
-se a NR-15 e anexos (Portaria MTE n° 3.214, de 8 de junho de
1978), que o Autor estava exposto a agentes insalubres e, como tal,
restou caracterizado exercício de atividade insalubre em grau
médio. Diante de tais considerações, faz jus o Reclamante ao
pagamento do respectivo adicional, considerando-se os valores
pertinentes ao seu enquadramento em grau médio (20% sobre o
salário mínimo legal). Face a natureza salarial da parcela, impõe-se
o deferimento dos respectivos reflexos sobre as demais parcelas, à
exceção do RSR, haja vista a condição de mensalista do Obreiro.
Deve a Reclamada, outrossim, arcar com o pagamento dos
honorários periciais, conforme montante fixado pelo Juízo (fls.
194/195), já que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da
perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, já devidamente recolhidos
nos autos. V. Dos danos morais: Melhor sorte, contudo, não assiste
ao Reclamante quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Como é cediço, dano resulta da violação ou lesão de bem tutelado
pelo sistema normativo. Sob o prisma ativo, o dano decorre sempre
da prática deato ilícito ou do exercício abusivo de um direito. Bens
imateriais, de que são exemplos o nome, a honra, a fama, a
imagem, a reputação, são juridicamente tutelados. Qualifica-se
como moral o dano quando os efeitos da lesão atingem o
sentimento pessoal motivado. Então, em todo dano moral percebe-
se a existência de forte carga sentimental motivada. Motivada em
razão do justificado e pronto repúdio da ordem jurídica ante a
ofensa ao patrimônio moral ou imaterial de certo indivíduo. Assim,
toda a perturbação de ordem psicológica que venha, em
decorrência, atingir o equilíbrio do espírito, a tranquilidade, a paz, o
afeto, o sentimento enfim, em razão de ato ilícito, caracteriza dano
moral, sendo passível de indenização. Por seu turno, é lição
comezinha em direito do trabalho considerar que, pelo obreiro, a
obrigação principal do contrato de trabalho é a de prestar trabalho,
enquanto cabe ao empregador pagar o salário do seu subordinado,
dentro do prazo legal (art. 459 da CLT), ou seja, até o quinto dia útil
do mês subsequente ao vencido. Em que pesem tais
considerações, o C. TST tem reiteradamente decidido que é
incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas
pelo fato do atraso no pagamento dos salários. Segue transcrição
de recente acórdão: "PROCESSO N° TST-RR-29900-
05.2007.5.04.0662 (8a Turma) RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS. Incabível o deferimento da indenização por danos
morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários,
porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de
nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de
constrangimento pessoal, da qual pudessese extrair a hipótese de
abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial,
porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o
reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados.
Precedentes. Recurso de revistaconhecido e provido. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-
RR-29900-05.2007.5.04.0662, em que é Recorrente SEMEATO
S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO e Recorrido LEANDRO PAIMELL.
O Tribunal Regional do Trabalhoda 4a Região, por meio do acórdão
de fls. 286/289, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante para acrescer à condenação o pagamento de
indenização por danos morais, em virtude do frequente atraso no
pagamento de salários. Irresignada, a reclamada interpõe recurso
de revista às fls. 291/300 (fax) e 301/310 (original), com supedâneo
no art. 896 da CLT. Pugna pela reforma do acórdão regional e que
seja afastada a condenação em referência. O recurso foi admitido
pelo despacho de fls. 323/324v, por divergência jurisprudencial.


Sem contra-razões, conforme certificado à fl. 325v. Os autos não


foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, nos termos
do art. 83 do RITST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE O
recurso de revista é tempestivo (fls. 290, 291 e 301), está firmado
por advogado habilitado (fl. 31), e o preparo foi realizado quando da
interposição do recurso de revista. Assim, preenchidos os
pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os
específicos do recurso de revista. PRESSUPOSTOS
INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DANO MORAL. ATRASO
NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. No tocante ao tema em
epígrafe, o Regional consignou: Indenização por danos materiais e
morais. O recorrente pleiteia o pagamento de indenização por
danos materiais e morais sofridos em razão dos constantes atrasos
no pagamento dos salários. Sustenta que, em razão dos atrasos,
sofreu diversos constrangimentos, como a ameaça de corte de
serviços básicos, como água, luz e telefone, além da perda de
crédito, tendo seu nome incluído em serviços de proteção ao
crédito. Colaciona jurisprudência. Com parcial razão. Resta
incontroverso que a recorrida atrasou o pagamento dos salários
devidos aos seus empregados no final de 2005 e durante todo o
ano de 2006. No caso, não há falar em pagamento de indenização
por danos materiais, porquanto o recorrente não apresenta prova de
que tenha sofrido os prejuízos materiais que alega. Com relação
aos danos morais, porém, entende-se que os reiterados atrasos
provocaram angústia, dor e insegurança no recorrente, que não
podia contar com a pronta retribuição pelo trabalho prestado. A
injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada,
mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado. A
indenização decorrente de dano moral consta da Constituição da
República, no seu art. 5°, incisos V e X. Dispõe o inciso V: "é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem". O inciso X, por
seu turno, dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Wladimir
Valler, em sua obra -A Reparação do Dano Moral no Direito
Brasileiro-, 1a edição, 1994, E.V. Editora Ltda., reporta-se à clássica
definição de Wilson Melo da Silva, que entende que "danos morais
são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito
em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em
contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que
não seja suscetível de valor econômico" (op. cit., pág. 33). De
acordo com Alfredo Minozzi, continua o autor, o "dano moral não é o
dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida adinheiro, mas a
dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral (...)"
(op. cit., pág. 37). Assim, a conceituação de dano material é muito


mais simples, como se pode ver, do que a definição de dano moral
que enseje reparaçãopecuniária. Para estabelecer os critérios de
fixação da indenização deste dano, entende-se, deve ser por
arbitramento, levando-se em consideração que "Na avaliação do
dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação
eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo
causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação
do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as
circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que
deverá corresponder à lesão, e não ser equivalente, por ser
impossível tal equivalência.- (Maria Helena Diniz, in Curso de Direito
Civil Brasileiro, vol. 7. São Paulo. Saraiva, 1984, p.79). Desta forma,
e considerando-se que a compensação por danos morais não deve
constituir fonte de enriquecimento do ofendido, sendo suficiente
para inibir o ofensor de voltar a praticar o ato ilícito, restabelecendo,
tanto quanto possível, a harmonia na órbita interna do
ofendido,ainda que a dor moral não possa ser tarifada, com base
nos elementos constantes dos autos, arbitra-se o valor da
indenização em razão dos constantes atrasos no pagamento dos
salários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).- (fls. 287v/288v). Em suas
razões recursais (fls. 291/300 - fax e 301/310 - original), a
reclamada insurge-se contra a condenação em indenização por
dano moral, argumentando que não restaram preenchidos os
requisitos da responsabilidade civil. Afirma que o atrasosalarial
decorreu de fatores econômicos, bem como que citada mora não
redundou em injusta lesão à auto-estima, imagem e nome do autor.
De outra face, caso mantida a condenação, pugna pela redução do
valor arbitrado a título de indenizaçãopor dano moral. Aponta
violação dos artigos 186 e 927 do CC, 5°, X, da CF, e traz
jurisprudência a confronto. O primeiro julgado transcrito à fl. 307,
oriundo do TRT da 9a Região, revela-se específico, pois nele se
adota tese de que o atraso no pagamento dos salários não gera, por
si só, o direito do trabalhador de receber indenização por dano
moral. Sendo assim, conheço do recurso de revista por divergência
jurisprudencial, nos termos do art. 896, a, da CLT. II - MÉRITO
DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A Corte de origem entendeu
que o atraso contumaz no pagamento dos salários é suficiente para
configuração do dano moral. Contudo, não se verifica do acórdão
guerreado a ocorrência de nenhuma situação objetiva
quedemonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se
pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra
do reclamante. Assim, incabível o deferimento da indenização por
danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos
salários. Registre-se ser esse o entendimento prevalecente desta
Corte, consoante os seguintes precedentes abaixo colacionados: -
[...] DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.


O Regional concluiu haver dano oriundo dosatrasos no pagamento
dos salários, não apontando objetivamente, entretanto, nenhuma
situação de constrangimento pessoal, que pudesse constatar terem
sido abalados os valores inerentes à honra do obreiro. O atraso no
pagamento dos salários,por si só, não caracteriza o resultado lesivo,
capaz de configurar o dano moral. Precedentes. Conhecido e
provido. [...]- (TST-RR-111600-59.2006.5.04.0202, 5a Turma, Rel.
Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 19/2/2010)-RECURSO DE
REVISTA [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE
DE MORA SALARIAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO. I - O dano moral
prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de ele consistir
em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato em
função do qual a parte diz tê-lo sofrido. II - Por isso mesmo é que
em se tratando de atos praticados, no âmbito da relação de
emprego, há de se provar que ele tenha ocorrido por dolo ou culpa
do empregador, cabendo ao Judiciário se posicionar se o dano
deledecorrente se enquadra ou não no conceito de dano moral. III -
É certo, de outro lado, que o inciso X do artigo 5° da Constituição
elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da
dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em
um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do
artigo 1°, inciso III da Constituição. IV - Significa dizer que a norma
do inciso X do artigo 5° da Carta Magna deve merecer interpretação
mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali protegidos não só
a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas também
seqüelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao
fim e ao cabo, terem repercussões negativas no ambiente social e
profissional. V - Não se divisa no mero atraso no pagamento de
salários nenhum abalo aos valores inerentes à personalidade da
pessoa humana, se dele não decorreu nenhuma situação de
constrangimento pessoal. VI - De outro lado, constata-se do
acórdão impugnado, que o Regional detectara não haver provas do
prejuízo material sofrido pelo empregado, não havendo ali também
registro de inscrição do seu nome no Cadastro de Proteção ao
Crédito ou de sua manutenção indevida, por iniciativa da reclamada,
ou mesmo de que tivesse sido impedido de realizar transações
financeiras, sobretudo junto a Instituições Financeiras, nem prova
de quaisquer ocorrências de situações vexatórias ou de
constrangimento perante terceiros. VII - Nesse sentido precedentes
de Turmas. Recurso provido.- (TST-RR-223500-30.2005.5.09.0562,
4a Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DEJT de
11/12/2009)-RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO
MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Para a
caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao


processo todos os dados necessáriosà sua identificação, quer da
intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da
repercussão da ofensa, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]- (TST-RR-37600-
32.2007.5.04.0662, 6a Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
DEJT de 25/9/2009)-I) AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR
PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO -
IMPOSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento
quando se verifica que o recurso de revista tinha condições de ser
admitido por demonstração de possível divergência jurisprudencial
com aresto que preenche os requisitos do art. 896, -a-, da CLT,
albergando tese contráriaao entendimento vertido na decisão
recorrida, no sentido de que o atraso salarial não é, por si só,
suficiente para o deferimento de indenização por dano moral, sendo
imprescindível demonstração efetiva do dano. Agravo de
instrumento provido. II) DANO MORAL - ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDENAÇÃO POR
PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO -
IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral constitui lesão de caráter não
material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado
por direitos da personalidade. 2. Tanto em sede constitucional (CF,
art. 5°, -caput- e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede
infraconstitucional (CC, arts. 11-21), os direitos da personalidade
albergam basicamente os direitos à vida,integridade física,
liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra,
segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se
revestem, são tidos como invioláveis. Assim, do rol positivado dos
direitos da personalidade, alguns têm caráter preponderantemente
material (vida, integridade física, liberdade, igualdade, segurança e
propriedade), ainda que não necessariamente mensurável
economicamente, e outros têm caráter preponderantemente não
material (intimidade, vida privada, imagem e honra). Estes últimos
se encontram elencados expressamente no art. 5°, X, da CF. 3.
Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz
respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa. Interpretação
mais ampla do que seja dano moral, para albergar, por um lado,
todo e qualquer sofrimento psicológico, careceria de base jurídico-
positiva (CF, art. 5°, X), e, por outro, para incluir bens de natureza
material, como a vida e a integridade física, careceria de base lógica
(conceito de patrimônio moral). 4. No caso, o Regional entendeu,
por presunção, que, embora não haja prova específica sequer do
prejuízo material sofrido pelo Reclamante, este foi submetido a
abalo eprejuízo, adotando a tese genérica da incapacidade
financeira da classe assalariada para assegurar o atendimento das


suas necessidades básicas. 5. Sob o prisma da imagem e da honra,
não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à
indenização por dano moral, uma vez que não demonstrado nem
invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de
eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no
recebimento dos salários. 6. Quanto à lesão à intimidade e vida
privada do Reclamante, também não há como se reconhecer o
dano, pois a decisão regional calcou-se em presunção, sem que
houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada
pelos atrasos. 7. Nesses termos, não há como condenar, à mingua
de prova e com base exclusiva em presunção de lesão, a
Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso
de revista conhecido e provido.- (TST-RR-1440-66.2007.5.14.0003,
7a Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 19/9/2008)-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL. 1. A afronta a preceito constitucional a
autorizar o conhecimento do recurso de revista deve ser direta e
literal, conforme disposição do artigo 896, alínea -c-, da CLT. Não
tem o condão de violar a literalidade do artigo 5°, incisos V e X, da
Constituição de 1988 decisão pela qual se reconhece a
improcedência do pedido de indenização por dano moral originado
do atraso do empregador no pagamento de salários, porquanto não
evidenciada a extensão do fato para fora dos limites do contrato
individual de trabalho, tampouco evidenciada ofensa à intimidade da
pessoa. 2. Agravo de instrumento desprovido.- (TST-AIRR-7520900
-57.2003.5.02.0900, 1a Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de
19/8/2005). Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso de
revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, excluir
da condenação a indenização por dano moral,restando prejudicada
a insurgência relativa ao seu valor. ISTO POSTO ACORDAM os
Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o
acórdão regional, excluir da condenação a indenização por dano
moral, restando prejudicada a insurgência relativa ao seu valor.
Brasília, 24 de novembro de 2010. DORA MARIA DA COSTA.
Ministra Relatora" Diante de todo o exposto, indefiro o pleito. VI. Da
Litigância de má-fé: Inobservou-se nos autos a litigância de má-fé
prevista no art. 17 da lei adjetiva civil, não caracterizada quando a
parte exercita um direito que a lei lhe assegura,defendendo seus
interesses pelas vias processuais próprias. A própria Lex
Fundamentalis assegura que a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça do direito (art. 5°, inciso XXXV).
Ademais, não se confundem exercíciode direito e litigância de má-
fé, posto que encerram idéias diametralmente opostas. VII. Da
Justiça Gratuita: Defere-se o benefício da Justiça gratuita por


atender o Reclamante os requisitos previstos na CLT art. 790, §3°.


A declaração contida na inicial de que não podia ele demandar sem
prejuízo de seu sustento e de sua família atende ao que exige a Lei
n° 1.060/50. Isto Posto, Decido, ante os fundamentos supra
expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nosautos
da Reclamação Trabalhista proposta por Romenigno Barbosa da
Silva (a quem se defere o benefício da justiça gratuita por atender
os requisitos legais, na forma do art. 790, §3°, da CLT) contra Dobe
Arquitetura e Serviços Ltda: 1) extinguir o processo sem o
julgamento do mérito, pelo acolhimento de litispendência, ex vi do
art. 267, inciso V, e § 3° e do art. 301, V, § 3°, do CPC, em relação
aos seguintes títulos: 1.1) horas extras, com reflexos sobre os 13°
salários, férias + 1/3, RSR, aviso prévio e FGTS; 1.2) aviso prévio
indenizado; 1.3) saldo de salário (15 dias); 1.4) 13° salário, de forma
integral e proporcional; 1.5) diferença das férias (vencidas, simples
e proporcionas); 1.6) FGTS + multa de 40%;1.7) indenização
substitutiva do seguro desemprego; 1.8) multa do art. 467 da CLT;
1.9) multa rescisória do art. 477 § 8° da CLT e 2) em relação aos
demais pedidos, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE para
condenar a Reclamada a pagar ao Autor, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado desta decisão, o valor de R$ 1.893,07,
correspondente ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%
do salário mínimo legal), com reflexos no aviso prévio, férias + 1/3,
13° saláriose FGTS + 40%, tudo segundo planilha de cálculos em
anexo, e que é parte integrante da presente decisão para todos os
efeitos legais. Incidência de juros de mora no percentual de 1% (ou
índice maior que vier a substituí-lo), a contar da datado ajuizamento
da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a
correção monetária no mês subsequente ao da prestação de
serviços. Condena-se a Reclamada, outrossim, ao pagamento dos
honorários periciais, no valor de R$ 1.200,00, conforme fixado por
este Juízo às fls. 194/195, em favor do Expert, subscritor do laudo
técnico de fls. 216/225, já oportunamente recolhidos e comprovados
nos autos (fls. 210). Libere-se, com as devidas cautelas, em favor
do referido Expert, o valor dos honorários de direito (fls. 210),
independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Custas
pela Reclamada no importe de R$ 45,81, calculadas sobre R$
2.290,26, valor da condenação, para os efeitos legais. Segundo a
redação do §3°, do art. 114, da CF/88, acrescido pela Emenda
Constitucional n.° 20, de 15.12.98, a competência da Justiça do
Trabalho, no que se refere às contribuições sociais, limita-se tão
somente à cobrança dos valores decorrentes das sentenças que
proferir. Nesse aspecto, impõe-se à Reclamada a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (R$ 397,19),
não eximindo-se o Reclamante quanto ao ônus pelo pagamento de
sua quota-parte (R$ 109,57), nos termos da Orientação


Jurisprudencial n.° 363, da SDI-1, do C. TST, a ser comprovado nos
autos após o regular trânsito em julgado desta decisão, sob pena de
execução. Observe-se quanto ao recolhimento de índole tributária o
disposto na Lei n.°10.833, de 29 de dezembro de 2003. Notifiquem
as partes. Natal (RN), 24 de maio de 2013. Dilner Nogueira Santos
Juiz do Trabalho


166200-09.2008.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 01662-2008¬
001-21-00-4 (RTOrd)-Zenilda Costa de Lima (ADV. Sebastião
Valério da Fonseca) X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR Eveline Leite Dumaresq) - Fica a
notificada a parte exeqüente para tomar ciência do despacho
transcrito: "Vistos, etc. R.H. 1. Recebo os embargos à execução,
posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.


2. Intime-se o exeqüente para, querendo, apresentar suas
contrarrazões aos embargos, no prazo legal. 3. Após, com ou sem
resposta, venham os autos conclusos para julgamento dos
embargos. Natal/RN, 24/05/2013. JÓLIA LUCENA DA ROCHA
MELO. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA."


188500-43.2000.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1885-00 (RT)-
Maria de Lourdes da Silva E OUTROS(004) (ADV. Viviana Marileti
Menna Dias) X Telecomunicacoes do Rio Grande do Norte -
Telemar (ADV./PROCURADOR Marco Antônio do Nascimento
Gurgel) - Fica notificada a parte executada para receber Alvará,
até às 13:00 horas.


2a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ED. GUIMARAES FALCAO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICACAO


O Doutor LUCIANO ATHAYDE CHAVES, JUIZ DO TRABALHO da
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, NATAL/RN, no
uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos
tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicacao no
Diario Oficial do Estado do RN, fica NOTIFICADO o executado
EDSON ALVES CPF n. 340.745.542-91, estabelecido em local
incerto e nao sabido, para pagar a importancia de R$ 5.258,74 ou
garantir a execucao no prazo legal, do processo abaixo relacionado,


sob pena de penhora.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 27 de
maio de 2013, que sera publicado no Diario Oficial do Estado e
fixado no local de costume, ou seja ED. GUIMARAES FALCAO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 91300-91.2004.5.21.0002 (RT) - Numero antigo 00913¬
2004-002-21-00-6 (RT)


Reclamante: Ioete Maria da Cunha
Reclamado: Natal Gas Car Ltda


Eu, Micheline Marculino Bispo Costa, Tecnico Judiciario


digitei, e eu, Soraia Lucia Farias de Oliveira, Diretora de


Secretaria , subescrevi.


LUCIANO ATHAYDE CHAVES


JUIZ DO TRABALHO


Notificação


12200-48.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00122-2008-002-21
-00-0 (RT)-LInete Gomes de Oliveira E OUTROS(004) (ADV. Silvio
Camara de Oliveira) X Municipio de Extremoz - RN
(ADV./PROCURADOR ) - As exequentes Linete Gomes de


Oliveirae Mônica Bezerra Rodrigues, comparecerem a Secretaria
desta Vara, em cinco dias, para receberem créditos (fls. 256/257),
acompanhado do seu advogado.


21400-50.2006.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00214-2006-002-21
-00-8 (RT)-Aldemir Flávio de Sousa Moreira (ADV. Luiz Tadeu
Antonio Bullio) X Mineração Onça Puma Ltda
(ADV./PROCURADOR Renata Lins Azi) X João Pinto Coral Neto
(ADV VICTOR HUGOBARBOSA SANTOS) Fica o causídico Victor
Hugo Barbosa Santos intimado para comparecer a esta Secretaria a
fim de receber crédito (fl. 1015).


21900-09.2012.5.21.0002 (RTSum)-Reginaldo da Silva Cardoso
(ADV. Adalberto Adriano da Silva) X Fucsia Empreendimentos Ltda
(ADV./PROCURADOR Maria Helena Villela Autuori Rosa) X
Diagonal Empreendimentos e Engenharia Ltda
(ADV./PROCURADOR THIAGO MIRANDA GONÇALVES DE
OLIVEIRA) Ficam as partes exequente e executada (Sr. João
Batista Fiúza), por intermédio de seus patronos, intimadas para


comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.


22900-44.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Dyara Saldanha Ribeiro de
Oliveira (ADV. Cristina Daltro Santos Menezes) X Zona Norte Gás
Ltda (ADV./PROCURADOR Eliabe Fernando da Cunha Nunes)


Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, paratomar
ciência do despacho a seguir transcrito: (...)Intime-se a parte autora
para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar razões de
contrariedade aos embargos opostos pela parte ré.(...)


35600-86.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Janaína Patrícia Rocha da Silva
(ADV. Jorge Lacerda de Campiello Varella) X CDR Comercio e
Representações em Telecomunicações Ltda.


(ADV./PROCURADOR Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho) X
Telemar Norte LesteS.A. (Oi) (ADV./PROCURADOR Roberto de
Albuquerque Tolentino) Ficam o exequente e seu patrono
intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem
crédito.


53000-50.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Fabio Costa do Nascimento
(ADV. Ana Catarina Duarte de Figueiredo) X Sindicato das
Empresas de Transp. Passag. Mun. Natal (ADV./PROCURADOR
Mirocem Ferreira Lima Junior) Ficam as partes, por intermédio
deseus patronos, cientes da homologação dos cálculos de fls.
285/292. Ficam o exequente e seu patrono intimados para
comparecer a esta Secretaria a fim de receberem crédito, estando
também ciente a reclamada da liberação do depósito recursal.


61800-04.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 00618-2009¬
002-21-00-4 (RTOrd)-Ubirajara dos Passos (ADV. Jose Estrela
Martins) X Urbana - Companhia de Serviços Urbanos de Natal
(ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) Municipio de
Natal/RN (ADV./PROCURADOR Erick Alves Pessoa) - As
partes para tomarem ciência de despacho de fls. 197 "Vistos, etc.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4357
e 4425, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 9° e10° do artigo
100 da CF/88, indefiro a compensação apresentada às fls. 194/196.
Dê-se ciências às partes. Após, expeça-se o competente
requisitório de precatório com relação ao crédito do exequente.
Concomitantemente, expeça-se RPV quanto aos honorários
advocatícios sindicais. Natal/RN, 24/05/2013 LUÍZA EUGENIA
PEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA".


77200-34.2004.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00772-2004-002-21
-00-1 (RT)-Jackson Jesus do Nascimento (ADV. Manoel Batista
Dantas Neto) X Telemar Norte Leste S/A - OI


(ADV./PROCURADOR Daniela Silveira Medeiros) Interlink Servicos
de Tecnologia(H V C Servicos Ld (ADV./PROCURADOR ) Valdir
Antunes Cabral Junior (ADV./PROCURADOR ) - Fica a


executada, por intermédio de seu patrono, intimada para
comparecer a esta Secretaria a fim de receber crédito.


84700-35.1996.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-0847-96 (RT)-
Manoel Gomes Pacheco (ADV. Joao Helder Dantas Cavalcanti) X
FUNDAÇAO JOSE AUGUSTO (ADV./PROCURADOR ) - Ao


exequente, comparecer a Secretaria desta Vara, em cinco dias,
parareceber crédito (fls. 130), acompanhado do seu advogado.


89900-32.2010.5.21.0002 (RTSum)-ISAETE KATAMARA NOBRE
DE SOUZA (ADV. Alice Lopes de Almeida) X Carrefour Comércio e
Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Izaías Bezerra do
Nascimento Neto) Ficam o exequente e seu patrono intimados
para comparecer a esta Secretaria a fim de receberem crédito.


96800-17.1999.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-0968-99 (RT)-
Hildebrando Luiz da Silva E OUTROS(004) (ADV. José Estre
Martins) X Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal
(ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) Municipio de
Natal(Banda Municipal) (ADV./PROCURADOR Heriberto
Escolastico Bezerra Junior) - As partes para tomarem ciência de
despacho de fls. 758 "Vistos, etc. Considerando que o Supremo
Tribunal Federal julgou as ADIs 4357 e 4425, declarando a
inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10° do artigo 100 da CF/88, chamo
o feito a boa ordem processual, revendo respeitosamente o
despacho de fls. 653, tornando sem efeito a compensação de débito
em relação ao exequente Hildebrando Luiz da Silva. Dê-se ciência
às partes. Cumpra-se o determinado às fls. 754/755. Natal/RN,
24/05/2013 LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES. JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA".


103100-38.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Francisca Braga dos Santos
(ADV. Vivianne Pacheco Dantas) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) - AS PARTES
PARA TOMAREM CIENCIA DE DESPACHO:" 1. Da análise dos
autos,constata-se que, dentre os pleitos vindicados, consta o pedido
de indenização em decorrência de doença ocupacional adquirida
pelo obreiro, cuja apreciação exige a realização de perícia técnica
para aferição da enfermidade apontada na exordial, bem como da
sua relação com as atividades desempenhadas junto à
reclamada.2. Em sendo assim, intimem-se as partes para
apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no
prazo de 5 dias. Em idêntico prazo, deverá a reclamadaefetuar o


depósito da importância de R$ 1.000,00, a título de antecipação de
honorários periciais.3. Nomeio, para atuar como perito judicial, a
Dra. Daniela Carvalho de Lima Nobre, a quem concedo o prazo de
30 dias para apresentação do laudo, devendo esta ser intimada,
após o transcurso do prazo conferido às partes para quesitação,
para retirar os autos na Secretaria.4. Tão-logo apresentado o laudo,
intimem-se as partes para sobre ele se pronunciarem, no prazo
sucessivo de 5(cinco dias), independentemente de conclusão dos
autos ou novo despacho deste Juízo.5. Tendo em vista os prazos
assinados nos itens anteriores, proceda a Secretaria o
reaprazamento da audiência de instrução, observando-se, todavia,
a preferência institucional sob a qual tramita o presente feito.6. Uma
vez designada nova data, dê-se ciência às partes".Natal (RN), 16 de
maio de 2013.LUCIANO ATHAYDE CHAVES.JUIZ TITULAR DA 2a.
VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN E TOMAR CIÊNCIA DO
REAPRAZAMENTO DA AUIÊNCIA PARA O DIA 12.09.13 ÀS
12H15MIN.


112700-83.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Ademilson Gomes da Silva
(ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Companhia de
Processamento de Dados do Rn - DATANORTE
(ADV./PROCURADOR Camila Maia Lopes da Cunha) Fica a
parte reclamada intimada, por meio de seu advogado, para tomar
ciência do despacho a seguir transcrito: (...)Considerando que o
recurso ordinário atende aos pressupostos básicos de
admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse, cabimento,
gratuidade judiciária), recebo-o no efeito devolutivo.Sendo assim,
intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar razões de
contrariedade, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação (o
que deverá ser certificado nos autos), remetam-se os autos ao E.
TRT da 21a Região, para processamento do recurso, com as
homenagens de estilo. (...)


113200-52.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Miguel da Cunha Lobato Neto
(ADV. Jussiel Fonseca Dantas) X Cyrela Suécia Empreendimentos
Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR DIEGO MENDES DE
FREITAS) Fica a parte reclamada intimada, por meio de seu
advogado, para tomar ciência do despacho a seguir transcrito:
(...)Considerando que o recurso ordinário atende aos pressupostos
básicos de admissibilidade (tempestividade, adequação, interesse,
cabimento, gratuidade judiciária), recebo-o no efeito
devolutivo.Sendo assim, intime-se a parte recorrida para, querendo,
apresentar razões de contrariedade, no prazo legal. Após, com ou
sem manifestação (o que deverá ser certificado nos autos),
remetam-se os autos ao E. TRT da 21a Região,para processamento
do recurso, com as homenagens de estilo. (...)


118100-54.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01181-2007-002¬
21-00-4 (RT)-Luciano de Farias Barbalho (ADV. Cid Costa da Silva)
X Município de São Gonçalo do Amarante-RN
(ADV./PROCURADOR Raimundo Mendes Alves) - Ao
exequente, comparecer a Secretaria desta Vara, em cinco dias,
para receber crédito de fls. 149, acompanhado do seu advogado.


120300-29.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Flavia Tatiane da Silva (ADV.
Joel da Silva Paulo) X Guararapes Confecções S/A
(ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho) - AS PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO
CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: (...) II. Dispositivo Ante o
exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente
reclamação trabalhista, proposta por FLÁVIA TATIANE DA SILVA,
condenando a reclamada GUARARAPESCONFECÇÕES LTDA., a
pagar-lhe, no prazo e condições adiante assinados: a) indenização
por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, monetariamente
corrigidos, com o acréscimo de juros de mora desde a data do
ajuizamento da ação; b) indenização por lucros cessantes, na forma
de pensionamento mensal, no valor de R$ 350,00 (trezentos e
cinqüenta reais), desde o ajuizamento da ação até a data em que a
parte autora implementar 65 anos de idade; c) honorários
advocatícios sucumbenciais, à base de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, restringindo sua base de cálculo à parcela de
prestação única atinente aos danos morais, no valor líquido de R$


1.000,00. Deverá a parte reclamante, no tocante ao item "b"
destedispositivo, providenciar a inclusão do pensionamento deferido
em favor da parte autora em sua folha de pagamento mensal, a
partir da publicação desta sentença, independentemente de
eventual recurso, conforme disposto na fundamentação. O não
cumprimento desta tutela especifica, nas condições aqui fixadas,
sujeitará a ré às cominações previstas no art. 461 do Código de
Processo Civil, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho.
Desde logo, estimo multa, em caso de descumprimento, no valor de
R$ 3.000,00. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em
julgado, também deverá a parte reclamada apresentar proposta
para a constituição de capital garantidor da execução do julgado
atinente ao pensionamento,sob pena de constituição mediante
hipoteca judicial, a critério do Juízo. Estabilizo a responsabilidade
da parte reclamada pelos honorários periciais, extinguindo-a, tendo
em vista a antecipação dos valores arbitrados a esse título ao longo
da instrução processual. Tudo conforme planilha de cálculos em
anexo, que passa a integrar o presente dispositivo sentencial, como
se aqui estivesse transcrita. Custas, pela parte ré, conforme planilha


em anexo. Nos termos do art. 832, §1° da Consolidação das Leis do
Trabalho, combinado com o art. 475-J do Código de Processo Civil
(com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente
decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença,
ficando desde jáa parte ré - inclusive por meio de seu advogado,
regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15
dias a contar da ciência da presente decisão líquida, pagar
voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação,
sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da
condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de
constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título
executivo. Não há incidência previdenciária oufiscal, tendo em conta
a natureza indenizatória das verbas deferidas nesta sentença. Dê-
se ciência à Procuradoria Federal, tendo em vista a declaração de
parcelas indenizatórias (art. 832, § 4° da CLT). Partes cientes da
publicação. Nos termos da Recomendação Conjunta TST/CSJT n.
02/2011, publicada no âmbito do programa de redução dos
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, encaminhe-se cópia
desta decisão (em formato PDF) à Procuradoria Federal, no
seguinte endereçoeletrônico: pfrn.regressivas@agu.gov.br, com
identificação das partes por meio do respectivo CNPJ e CPF, e com
certidão de remessa nos autos. Em atendimento ao contido no
Ofício TST GP n. 218/2012, da Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho, encaminhe-se também cópia da sentença (em formato
PDF) para o endereço regressivas@tst.jus.br. Natal(RN), 07 de
maio de 2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2a Vara do
Trabalho de Natal/RN


121300-30.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Consuelo de Fátima Gomes de
Oliveira (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Textil S/A
(ADV./PROCURADOR Monica Alves Feitosa) - À PARTE
AUTORA PARA, QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR
RAZÕES DE CONTRARIEDADE AO RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.


122000-40.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Marcio Pereira Franco (ADV.
Rafael Lins Bahia Ribeiro Alves) X Empresa Brasileira De Infra-
Estrutura Aeroportuaria (INFRAERO) (ADV./PROCURADOR Nadia
Daniela Cavalcante Ferreira) Ficam as partes, por intermédio de
seus patronos, cientes da homologação dos cálculos de fls.


643/648. Ficam o exequente e seu patrono intimados para
comparecer a esta Secretaria a fim de receberem crédito, estando
também ciente a reclamada da liberação do depósito recursal.


127000-21.2010.5.21.0002 (RTOrd)-Reinaldo Alexandre Silva
Rodrigues (ADV. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues) X Smile Saúde


(ADV./PROCURADOR Ana Paula Braga Marreiros de Oliveira)
Ficam as partes, por intermédio de seus patronos, cientesda
homologação dos cálculos de fls. 268/271. Ficam o exequente e
seu patrono intimados para comparecer a esta Secretaria a fim de
receberem crédito, estando também ciente a reclamada da
liberação do depósito recursal.


128700-37.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01287-2007-002¬
21-00-8 (RT)-Maria da Conceição Nepomuceno de Amaro Segundo
E OUTRO (ADV. Sebastião Valério da Fonseca) X Municipio de
Natal/RN (ADV./PROCURADOR Flavio de Almeida Oliveira) -As
partes para tomarem ciência de despacho de fls. 175 "Vistos, etc.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4357
e 4425, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10° do artigo
100 da CF/88, chamo o feito a boa ordem processual, revendo
respeitosamente o despacho de fls. 152 e 172, indeferindo a
compensação apresentada às fls. 138. Dê-se ciências às partes.
Após, expeça-se o competente requisitório de precatório. Natal/RN,
24/05/2013. LUÍZA EUGENIAPEREIRA ARRAES. JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA".


133200-10.2011.5.21.0002 (RTSum)-José Evilânio Dantas (ADV.
João Olavo da Silva Neto) X SUPERMERCADO NOVA ALIANÇA -
N. SOARES DE LUCENA (ADV./PROCURADOR Cassio Santos de
Mendonça) - ÀS PARTES PARA QUE COMPAREÇAM À
AUDIÊNCIA REAPRAZADA. NOVA DATA: 22.08.2013 ÀS 08:00
HORAS.


142000-90.2012.5.21.0002 (RTSum)-Josiran Gregorio de Lima
(ADV. Ricardo Gonçalves de Oliveira) X Imperial Construções Ltda
(ADV./PROCURADOR Faber Lima Mesquita de Medeiros) - AS
PARTES PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME
TRANSCRITO ABAIXO: II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o
pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por
JOSIRAN GREGÓRIO DE LIMA, condenando a reclamada
IMPERIAL CONSTRUÇÕES LTDA a pagar-lhe, no prazo e
condições adiante assinados, os títulos de: a) adicional de
insalubridade em grau médio (20%); b) diferenças de verbas
rescisórias, decorrentes da agregação da parcela média variável à
maior remuneração para efeitos de rescisão contratual (média de
produção equivalente a R$ 475,00); c) diferença do salário de
produção do mês de maio de 2012; d) integração do aviso prévio
para fins de cálculos rescisórios. Tudo conforme planilha de
cálculosem anexo, que passa a integrar o presente dispositivo
sentencial, como se aqui estivesse transcrita. Custas, pela parte ré,


conforme planilha em anexo. Estabilizo a responsabilidade da parte
reclamada pelos honorários periciais (art. 790-B,CLT), extinguindo a
respectiva obrigação, tendo em vista a antecipação dos valores
arbitrados a esse título ao longo da instrução processual (fl. 188).
Liberem-se os honorários periciais já depositados em favor do
perito. Nos termos do art. 832, § 1° da Consolidação das Leis do
Trabalho, combinado com o art. 475-J do Código de Processo Civil
(com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente
decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença,
ficandodesde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado,
regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 15
dias a contar da ciência da presente decisão líquida, pagar
voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação,
sob pena da aplicação de multa de 10% sobre o montante da
condenação trabalhista, em favor do respectivo credor, sob pena de
constrição judicial para os fins de cumprimento do presente título
executivo. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-
se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o
comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos
rendimentos recebidoacumuladamente (RRA). Nos termos do art.
114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada
comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais
em face da presente condenação, vedada a dedução da parcela
contributiva do empregado, diante da presunção legal de
recolhimento à época própria (art. 33, § 5° da Lei 8.212/91). Em
caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as
contribuições sociais devidas em decorrência desta decisão,
observadas, quanto aos juros de mora e demais acréscimos legais,
as condições indicadas no art. 43, § 3° da Lei n. 8.212/91, com a
redação dada pela Lei n. 11.941/2009 (art. 26). A parte ré deverá
igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos
do art. 3° do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito
em julgado desta decisão, a emissão das informações
previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso
IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP
n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de
fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das
sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4°, Lei n.
8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser
comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União.
Intimem-se as partes da publicação. Natal(RN), 20 de maio de
2013. Luciano Athayde Chaves Juiz Titular da 2a Vara do Trabalho
de Natal/RN
145200-08.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Edivan Araujo dos Santos
(ADV. Cristina Daltro Santos Menezes) X Construções
Empreendimentos e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Thiago
Pontes Torres) X Hospital Naval de Natal Ministerio da Marinha
(ADV./PROCURADOR Cristina Daltro Santos Menezes) Fica às
partes (reclamante e reclamada) intimadas, por meio de seus
advogados, para tomar ciência do despacho a seguir transcrito:
(...)Considerando que o recurso ordinário atende aos
pressupostosbásicos de admissibilidade (tempestividade,
adequação, interesse, cabimento, fazenda pública), recebo-o no
efeito devolutivo.Sendo assim, intime-se a parte recorrida para,
querendo, apresentar razões de contrariedade, no prazo legal.
Após,com ou sem manifestação (o que deverá ser certificado nos
autos), remetam-se os autos ao E. TRT da 21a Região, para
processamento do recurso, com as homenagens de estilo.(...)


157500-36.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Luciano Paraiso de Morais E
OUTROS(004) (ADV. Kátia Ruperto) X COMPANHIA DE
SERVICOS URBANOS DE NATA (ADV./PROCURADOR ) X
MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Aurino Lopes Vila)


- As partes para tomaremciência de despacho de fls. 113 "R.H.
Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observa-se que os créditos
individualizados dos exeqüentes ultrapassam o limite estabelecido
pela Lei n° 5509/03, editada pelo município de Natal, para suas
obrigações de pequeno valor, em sendo assim razão assiste ao
executado, devendo estes serem requisitados por meio de
precatório. 2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal julgou
as ADIs 4357 e 4425, declarando a inconstitucionalidade dos §§9° e
10° do artigo 100 da CF/88, indefiro a compensação apresentada às
fls. 112. Dê-se ciências às partes. Após, expeça-se o competente
requisitório de precatório. Natal/RN, 24/05/2013. LUIZA EUGÊNIA
PEREIRA ARRAES. JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA".


158800-96.2012.5.21.0002 (RTSum)-Mizael Alencar Alves (ADV.
Márcio Manoel dos Santos Tavares) X Ekt Lojas de Departamento
Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Banco Azteca S.A. - À PARTE
RECLAMANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
CONFORME TRANSCRITO ABAIXO: (...) III. CONCLUSÃO ISTO
POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido: Julgar
improcedente, in totum, a postulação de MIZAEL ALENCAR
ALVES, em desfavor de EKT - LOJA DE DEPARTAMENTO LTDA e
BANCO AZTECA S/A, por falta de amparo fático e legal. 2. Conferir
à autora os benefícios da justiça gratuita. Tudo em uníssono com a
fundamentação supra, a qual fica fazendo parte do presente
dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais
pela reclamante no montante de R$ 37,34, calculadas sobre R$


16.867,14, valor arbitrado à condenação para fins de direito.


Isenção na forma da lei. Ciente a reclamada (Súmula 197[1] do C.
TST). Notifique-se o reclamante. Nada mais. LUIZA
EUGENIAPEREIRA ARRAES JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


166200-06.2008.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 01662-2008¬
002-21-00-0 (RTOrd)-Carlos Eduardo Tavares de Brito (ADV.
Sebastião Valério da Fonseca) X Municipio de Natal - Prefeitura
Municipal (ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes de Araujo)- Ao
advogado do exequente, comparecer a Secretaria desta Vara, em
cinco dias, para receber honorários advocatícios sindicais de fls.


115.


169900-82.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Emerson Leonardo da Silva
Santos (ADV. Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros) X
Mach4 Telecomunicaçãoes Comércio e Serviços Ltda
(ADV./PROCURADOR Felipe Castello Branco de Oliveira) FICA A
PARTE RECLAMADA INTIMADA, POR MEIO DE SEU
ADVOGADO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: (...)Considerando que o recurso ordinário não
atende aos pressupostos básicos de admissibilidade, a saber o não
pagamento do depósito recursal através de guia apropriada, não o
recebo.Sendo assim, dê-se ciência à parte recorrente....)


175900-98.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Rui Singelo dos Santos (ADV.
Taiguara Silva Fontes) X Thyssenkrupp Elevadores S/A
(ADV./PROCURADOR Clailson Cardoso Ribeiro) - AS PARTES
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO CONFORME
TRANSCRITO ABAIXO. (...)III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, e por
tudo o mais que dos autos consta, decido: Julgar improcedente, in
totum, a postulação de RUI SINGELO DOS SANTOS em desfavor
de THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A, por falta de amparo fático
e legal. 2. Conferir àautora os benefícios da justiça gratuita. Tudo
em uníssono com a fundamentação supra, a qual fica fazendo parte
do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Requisite
a Secretaria o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT, na
forma da Resolução 35/2007 do CSJT. Aguarde-se o trânsito em
julgado para a liberação, em favor da parte reclamada, dos
honorários depositados. Custas processuais pela reclamante no
montante de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor
arbitrado à condenação para fins de direito. Isenção na forma da lei.
Ciente a reclamada (Súmula 197 do C. TST). Notifique-se o
reclamante. Nada mais. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


180500-22.1998.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-1805-98 (RT)-


Joselito Patrocinio do Santos (ADV. Isabella Azevedo de Aguiar) X
Sertrin - Revestimento Industrial Ltda (ADV./PROCURADOR ) -Fica
o exeqüente, por meio de seu advogado, intimadopara indicar , no
prazo de 10 (dez) dias, meio eficazes para efetivação da tutela
jurisdicional. -


3a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação


5000-45.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Kelma Suziane Assunção
Guimaraes de Azevedo (ADV. Lailson Pereira de Aguiar) X Hospital
Maternidade Promater Ltda (ADV./PROCURADOR JOSE MATOS
MENDONÇA) - Por meio desta, ficam as partes notificadas da
Decisãoa seguir transcrita: "Expostos assim os fundamentos desta
decisão, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na ação
trabalhista promovida por KELMA SUZIANE ASSUNÇÃO
GUIMARÃES DE AZEVEDO, a quem se defere o benefício da
Justiça gratuita, contra HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER.
Responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários
periciais, no valor de R$1.000,00, observando-se, quanto ao
pagamento, o disposto na Resolução n° 127/2011, do CNJ, após o
trânsito em julgado destadecisão. Custas, pela reclamante, no
importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor arbitrado
para tal fim, dispensado o recolhimento. Libere-se o valor dos
honorários à reclamada. Intimações às partes. Dê-se ciência à
perita dos fundamentos supra quanto aos honorários. MANOEL
MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho".


40200-50.2011.5.21.0003 (RTOrd)-Pedro Manoel Vicente (ADV.
João Olavo da Silva Neto) X Karga Serviço e Representação Ltda
(ADV./PROCURADOR Fernando Henrique Linhares) X Norsa
Refrigerantes Ltda (ADV./PROCURADOR Maria Tereza de
AlbuquerqueGondim) - O exequente comparecer a esta
Secretaria para receber crédito, acompanhado do seu advogado, no
prazo de 05 dias.


55200-22.2013.5.21.0003 (RTSum)-LINDOMAR SOARES DA
SILVA (ADV. Rebeka Rafaella de Oliveira Pereira) X Supermercado
Nordestão Ltda (ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça
e Menezes Filho) - Por meio desta, notifica-se a advogada do
reclamante para comparecer a esta secretaria para receber crédito.


58300-82.2013.5.21.0003 (RTOrd) - MARIA CALLYNE VICTOR DE
LIMA (ADV. Adriana Gomes Medeiros de Macedo) X EMANOELE
BELCHIOR DE MEDEIROS PAIVA - ME (DROGARIA GLORIA)
(ADV./PROCURADOR Faber Lima Mesquita de Medeiros) - Por


meio desta, notifica-se o patrono da reclamada a comprovar o
recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Notifica-se ainda a advogada da reclamante a comparecer a esta
secretaria para recebimento dos alvarás de autorização para seguro
-desemprego e para levantamento de FGTS.


63900-84.2013.5.21.0003 (RTSum)-DIVANIRA ALVES DE
OLIVEIRA (ADV. Alvaro Barros Medeiros Lima) X FRANCISCA
INÊS PINHEIRO (ADV./PROCURADOR ) - Por meio desta, notifica-
se o patrono da reclamante para comparecer a esta secretaria e
receber a CTPS da autora, já devidamente assinada.


85000-66.2011.5.21.0003 (RTOrd)-ALEXSANDRO BATISTA DE
MEDEIROS (ADV. Tales Rocha Barbalho) X Center Point Comercial
de Alimentos Ltda Habibs (ADV./PROCURADOR aldo coelho de
almondes) - Intimem-se as partes dos novos cálculos (fls.
266/268). Inertes, libere-se ao reclamante os valores depositados a
título de depósito recursal com as atualizações legais, observando-
se o limite do seu crédito, devendo o autor comprovar nos autos o
valor recebido, bem como a data de recebimento para fins de se
efetuar a compensação e apuração de eventual saldo
remanescente.


101500-76.2012.5.21.0003 (RTSum)-Ranniere Rodrigues de Melo
(ADV. Marilia Melo Martins de Gois Braga) X S S Construções
Empreendimentos e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Thiago
Pontes Torres) - 'NOS TERMOS DA LEI N° 11.232/2005 (ART.
475-J), FICA INTIMADO O EXECUTADO, ATRAVÉS DO SEU
ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, EFETUAR
O PAGAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO TRABALHISTA, NO
IMPORTE DE R$ 8.553,87 (VALOR ATUALIZADO ATÉ
01/06/2013), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO'.


101700-54.2010.5.21.0003 (RTSum)-Cristovao Lopes Barbosa
(ADV. Renato Dantas de Paiva) X Empresa Natal Construções e
Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Alcindo Gomes de Araújo
Neto)-FICA NOTIFICADO OS ADVOGADOS PARA
COMPARECEREM À AUDIENCIA DEEXECUÇÃO, DEVIDAMENTE
ACOMPANHADOS DAS PARTES, COM OBJETIVO DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATENDENDO DETERMINAÇÃO
DESTE JUÍZO. AUDIÊNCIA NO DIA: 06/06/2013 às 12:00h.
NATAL/RN, 14/05/2013.DRA. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA
LIMA, Juiza do Trabalho Substituta.


117700-71.2006.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01177-2006-003-


21-00-1 (RT)-Sebastião Alves Sampaio (ADV. Ana Clarissa Bezerra
Galvão de Araújo) X Túzia Locadora de Serviços Ltda
(ADV./PROCURADOR Diogenes Araujo Barbosa) Petroleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR ) X Petróleo Brasileiro S.A -
Petrobras (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa)


- Fica intimado o executado subsidiário (Petrobras), através de seu
representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias,comparecer a
esta Secretaria até às 13:00 horas, a fim de receber crédito.


123100-56.2012.5.21.0003 (RTSum)-José Almir da Cunha (ADV.
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Ga Empreendimentos
Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR Mauro Cesar Fonseca
Armstrong) - Por meio desta, fica a reclamada notificada para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à secretaria desta Vara para
proceder as devidas anotações na CTPS do reclamante.


132700-53.2002.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01327-2002-003¬
21-00-3 (RT)-Francisca Lucinete da Silveira (ADV. Gleiber Adriano
de Oliveira Dantas) X Distribuidora G. G. Cultural
(ADV./PROCURADOR ) - Tendo em vista o teor da certidão


supra, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de
penhora, ou outros meios necesários ao prosseguimento da
execução, no prazo de até 10 (dez) dias, com advertência de que a
inércia importará na expedição decertidão de crédito trabalhista em
favor do credor, nos termos do Provimento TRT/CR 002/2012.


145400-12.2012.5.21.0003 (RTAlç)-Luiz Antonio Rodrigues da Cruz
E OUTROS(004) (ADV. Ana Carolina Santos Duarte) X J.M.T.
Service Locação de Mão de Obra Ltda (ADV./PROCURADOR
Jailson de Medeiros Marques) - Ficam intimadas as partes,
através de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do
inteiro teor do despacho fl. 327, a seguir transcrito: "Tendo em vista
os termos da Certidão supra, reapraze-se a audiência do presente
feito para o dia 25.07.2013, às 09:30 horas, com intimação às
partes e seus respectivos causídicos. Mantidas as advertências
anteriores quanto à necessidade de comparecimento pessoal dos
litigantes. Proceda a Secretaria o cumprimento do despacho de fl.
323, no tocante à citação da União. Natal, 24/05/2013. MANOEL
MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JUIZ DO TRABALHO"


148700-16.2011.5.21.0003 (RTSum)-Francisco Domingos de Paula
Junior E OUTRO (ADV. Nicacio da Silva e Paula) X Anderson M
Barbosa Me(Pontual Uniformes) (ADV./PROCURADOR Izaias
Bezerra do Nascimento Neto) - FICA NOTIFICADO OS
ADVOGADOS PARACOMPARECEREM À AUDIENCIA DE
EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DAS PARTES,


COM OBJETIVO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,


ATENDENDO DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO. AUDIÊNCIA NO
DIA: 06/06/2013 às 11:55h. NATAL/RN, 14/05/2013.DRA. LILIAN
MATOS PESSOADA CUNHA LIMA, Juiza do Trabalho Substituta.
NATAL/RN, 14/05/2013.


195300-95.2011.5.21.0003 (RTOrd)-Denise de Souza França (ADV.
Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho) - Por meio desta, ficam as partes notificadas da Decisãoa
seguir transcrita: "DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos
da presente decisão, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na
reclamação trabalhista promovida por DENISE DE SOUZA
DANTAS, a quem se defere o benefício da assistência judiciária
gratuita por atender os requisitos legais, contra GUARARAPES
CONFECÇÕES SA para condená-la a pagar ao reclamante, no
prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 475-J do CPC, a importância de R$23.001,18,
correspondente aos títulos de: 1) indenização por danos morais no
valor de R$6.000,00; e 2) indenização por danos materiais no valor
de R$17.001,18. Condena-se ainda a reclamada a pagar ao perito o
valor de R$1.000,00, obrigação já satisfeita. Incidência de juros de
mora no percentual de 1% - ou índice maior que vier a substituí-lo, a
contar do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente
corrigido, incidindo a correção monetária a partir desta data.
Condenação em parcela trabalhista cuja natureza não desafia a
incidência da contribuição previdenciária. Custas, pela reclamada,
no importe de R$460,02, calculadas sobre R$23.001,18, valor da
condenação. Libere-se o valor dos honorários periciais em favor do
seu beneficiário independentemente do trânsito em julgado desta
decisão. Intimações às partes. MANOEL MEDEIROS SOARES DE
SOUSA Juiz do Trabalho".


4a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL


QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA -
NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


O Doutor RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR
da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem


conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior
publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no
Diário Oficial do Estado do RN, extraídos da Reclamações
Trabalhistas abaixo discriminadas, fica NOTIFICADO(A) o
executado Sílvio Lívio Simonetti - SS Avicultura Ltda, atualmente
em local incerto e não sabido, para para tomar ciência que no dia

07/06/2013

acontecerá

leilão judicial

do(s) bem(ns) penhorado(s),
às 08:00 horas, no

Auditório do PLENO DO TRT DA 21a REGIÃO

,
desta cidade, situado Av. Cap. Mor Gouveia, 1738 - Lagoa Nova -
CEP 59.063-400 -

Natal/RN

. Caso não haja arrematação por falta de
licitante(s) ou qualquer outro motivo, ficarão desde já designados os
dias

12/08/2013 e 11/11/2013

para realização de

novos leilões
judiciais

, no mesmo local e horário, independente de publicação de
novo edital e/ou expedições de notificações as partes.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 24 de
maio de 2013, que será fixadono local de costume, ou seja: AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN, e
publicado no Diário Oficial do Estado.


Processo: 3700-84.2008.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00037¬
2008-004-21-00-4 (RT)


Reclamante: Raimundo Mendes de Oliveira
Reclamado: Silvio Livio Simonetti - SS Avicultura Ltda.


Eu, Kalina Lígia de Souza Melo, Técnico Judiciário digitei, e


eu.............................., Ana Laura Barreto Medeiros de Araújo,


Diretora de Secretaria Substituta, subescrevi.


RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES


JUIZ TITULAR


EDITAL DE SENTENÇA RT 20900-31.2013.5.21.0004 (RTOrd)


A Doutora RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA da QUARTA VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo
discriminadas, fica NOTIFICADO(A) VOCÊ MODAS CONFEÇÕES
LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, para


APRESENTAR, QUERENDO, NOPRAZO LEGAL.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRUIO INTERPOSTO
NOS AUTOS.


Dado e passado nesta cidade de NATAL-RN, aos 23 de maio de


2013. Eu,_Roberto Correia de Oliveira,


Tecnico Judiciario, digitei. E eu,_Hugo


Aldo Porto Barreto, Diretor de Secretaria Diretor de Secretaria da 4a
VT/Natal, subscrevi.


RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM


JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


EDITAL DE CITAÇÃO


Processo: 96100-78.2012.5.21.0004 (RTOrd)


Reclamante: CARLOS MANUEL SILVA LOPES DA SILVA
Reclamado: MEIRELLES SADOVIK EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA - ME (SOLAR TROPICAL)


RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR da
QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, na forma
da lei, etc.


FAZ SABER


a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, que fica CITADO, por se encontrar em lugar incerto e não
sabido, MEIRELLES SADOVIK EMPREENDIMENTOS
HOTELEIROS LTDA - ME (SOLAR TROPICAL), CNPJ
10479238/0001-03, anteriormente estabelecida no(a) Rua Claudio
Gomes Teixeira, 02 - Ponta Negra, Executado nos autos do
Processo n.° 96100-78.2012.5.21.0004 (RTOrd), em trâmite nesta
Quarta Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta por CARLOS
MANUEL SILVA LOPES DA SILVA, PARA PAGAR O VALOR DE
R$21.750,09, atualizados até 01/04/2013, sujeitos às correções
legais até a quitação da dívida.


E para que chegue ao conhecimento das partes interessadas foi


lavrado o presente EDITAL, considerando-se vencido no prazo de
05 (cinco) dias, a contar do vigésimo dia da sua efetiva publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, em23 de maio de 2013.


Eu,_______, Ana Laura Barreto Medeiros de Araújo,


Analista Judiciário/Diretora de Secretaria Substituta, digitei e
subscrevi.


Ricardo Luís Espíndola Borges
Juiz do Trabalho


EDITAL DE CITAÇÃO


Processo: 158400-76.2012.5.21.0004 (ExFis)


Reclamante: União - Procuradoria da Fazenda Nacional
Reclamado: A&G Locação de Mão de Obra Ltda


RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR da
QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, na forma
da lei, etc.


FAZ SABER


a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, que fica CITADO, por se encontrar em lugar incerto e não
sabido, A&G Locação de Mão de Obra Ltda, CNPJ 05787277/000-
20, anteriormente estabelecida no(a)

no endereço do(a)
executado(a) à Av.Ulisses Caldas/Centro Comercial Ulisses
Caldas, 272 - Centro/Sala 10 - NATAL/RN

, Executado nos autos
do Processo n.° 158400-76.2012.5.21.0004 (ExFis), em trâmite
nesta Quarta Vara do Trabalho de Natal/RN, proposta por União -
Procuradoria da Fazenda Nacional, para pagar o valor de
R$89.567,41, atualizados até 01/02/2013, sujeitos às correções
legais até a quitação da dívida.


E para que chegue ao conhecimento das partes interessadas foi
lavrado o presente EDITAL, considerando-se vencido no prazo de
05 (cinco) dias, a contar do vigésimo dia da sua efetiva publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, em 23 de maio de 2013.


Eu,_______, Ana Laura Barreto Medeiros de Araújo,


Analista Judiciário/Diretora de Secretaria Substituta, digitei e
subscrevi.


Ricardo Luís Espíndola Borges
Juiz do Trabalho


Notificação


200-34.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Sayonara de Araújo Dias Soares
(ADV. Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) X Banco Hsbc Bank
Brasil S/A Banco Multiplo (ADV./PROCURADOR Livio Rocha
Ferraz) - R. H.Vistos, etc.Recebo os recursos no só efeito
devolutivo.Notifiquem-se as partess adversas (Hsbc e o reclamante)
para, no prazo legal, querendo, apresentar contra razões ao
Recurso interposto de fls. 313/319(RECLAMANTE),
320/419(hsbc).Após, decorrido o prazo, independente de
manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,
13/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIMJUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


2000-97.2013.5.21.0004 (RTOrd)-RAMIRO CABRAL DA SILVA
(ADV. Simone Dunke de Mello Pereira) X Coteminas S/A
(ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - -Embargos
de Declaração n. 2000-97.2013.5.21.0004 (ED)S E N T E N Ç
AVistos etc.I.RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração
apresentados por Coteminas S.A, por meio dos quais alega a
existência de contradição e obscuridade na decisão de fls.
126/129.Postula, ao final, que seja corrigida a obscuridade e sanada
a contradição objetos dos presentes embargos.É o que importa
relatar.II. FUNDAMENTOS DA DECISÃODa rejeição dos
embargosEmbargos regularmente apresentados, de formaque deles
se conhecem.A Coteminas diz que apresentou defesa, tendo
aduzido que o embargado sempre utilizou os EPIs necessários à
neutralização do ruído existente no setor, carreando aos autos
laudo pericial elaborado no mesmo setor do embargado, àépoca
deste e, diante do contexto, não havia adicional de insalubridade.
Anexou comprovantes de entrega de EPIs, recebidos e utilizados
pelo empregado. Insurge-se contra a condenação no adicional de
insalubridade. A sentença não teria se manifestadosobre a
impugnação da embargante ao laudo, nos períodos referentes aos
EPIs, de acordo com a confissão do embargado, de que era
realizada a troca de protetores auriculares a cada 3 meses, fato
desconsiderado pela Perita. A sentença, portanto, seria omissa e
contraditória, pois não se pronunciou sobre os pontos
supracitados.Não há contradição, omissão ou obscuridade. Apenas,
este juízo atribuiu valor probante ao Laudo pericial elaborado pelo
perito designado, deferindo o pleito, com base nas considerações
do perito. O que busca a parte, na verdade, é a reforma da decisão,
no entanto embargos de declaração não são o meio próprio para
reformar decisão diante do inconformismo da parte com a
apreciação das provas por parte do julgador e do entendimento
dado por este, devendo a parteembargante utilizar-se do remédio


jurídico próprio para a satisfação de sua pretensão, poupando-se de
atos processuais desnecessários e que podem conduzir ao
entendimento de que têm intuito protelatório.Adecisão foi
devidamente fundamentadano que pertine à tese de acolhimento do
pleito de adicional de insalubridade. Essa matéria deve ser objeto
de sua irresignação em sede de remédio próprio.Portanto, inexiste a
contradição e obscuridade apontadas.III - DECISÃOPelo exposto,
REJEITAM-SE os embargos de declaração apresentados por
Coteminas S.A.Sem custas.Intimem-se as partes.Natal, 13 de maio
de 2013._Rachel Vilar de Oliveira VillarimJuíza do Trabalho


2600-21.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Jerliane Alves da Silva (ADV.
Raphael de Almeida Araujo) X Igreja Evangélica Assembléia de
Deus (ADV./PROCURADOR Francisco das Chagas Estevam de
Andrade) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para comparecer
àSecretaria desta 4a Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim
de receber crédito, EM 10 DIAS. NATAL/RN, 23/05/2013. DR.
RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.


3200-42.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Jonnys Celestino dos Santos
(ADV. Conceição Bruna Fonseca Brandão) X J.M.T. Service
Locação de Mão de Obra Ltda (ADV./PROCURADOR Jonathan
Figueiredo Macedo de Lima) X Estado do Rio Grande do Norte -
R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só efeito devolutivo.Notifiques-
se as partes adversas (reclamante e JMT SERV. E LOC. DE MÃO
DE OBRA LTDA) para, no prazo legal, querendo, apresentarem
contra razões ao Recurso interposto de fls. 114/134.Após, decorrido
o prazo, independente de manifestação da parte recorrida, remetam
-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região.Natal-RN, 09/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA
VILLARIMJUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


4300-32.2013.5.21.0004 (RTOrd)-JOSÉ CLÁUDIO QUENTINO
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Empresa Barros Ltda
(ADV./PROCURADOR Adriana Abraao Lariu) - Ao executado para
tomar ciência do bloqueio efetivado em sua conta corrente para,
querendo, manifestar-se no prazo legal.


9100-11.2010.5.21.0004 (RTOrd)-Flávio Moura Chagas (ADV.
Glauce Cristina Heronildes da Silva) X ECM Imóveis
(ADV./PROCURADOR Barbara Grayce Carvalho da Silva) - Ao
executado para tomar ciência do bloqueio efetivado em sua conta
corrente para, querendo, manifestar-se no prazo legal.


11600-45.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Ticiana Lopes de Lima (ADV.
Conceição Bruna Fonseca Brandão) X J.M.T. SERVICE LOCAÇÃO


DE MÃO DE OBRA LTDA (ADV./PROCURADOR Jonathan
Figueiredo Macedo de Lima) X Estado do Rio Grande do Norte -
Procuradoria- -R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só efeito
devolutivo.Notifiquem-se as partes adversas (reclamante e JMT
Serviços e Locação de Mão de obra Ltda) para, no prazo legal,
querendo, apresentar contra razões ao Recurso interposto de fls.
159/173.Quanto ao pedido de execução provisória, apresente o
reclamante cópias das peças necessaria á formação da carta de
sentença, no prazo de 10(dez) dias. Após, decorrido o prazo,
independente de manifestação da parte recorrida, remetam-se os
autos aoEgrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal
-RN, 08/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIMJUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA.


12200-66.2013.5.21.0004 (RTOrd)-WEDSON LEOCADIO DA
SILVA (ADV. Tatiana Maria de Souza) X Tecnopin Tecnologia em
Reforma e Pintura Imobiliária LTDA (ADV./PROCURADOR Regina
Lucia Barreto Cysneiros) - R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso
nosó efeito devolutivo.Notifique-se a parte adversa (TECNOPIN
LTDA) para, no prazo legal, querendo, apresentar contra razões ao
Recurso interposto de fls. 247/254.Após, decorrido o prazo,
independente de manifestação da parte recorrida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região.Natal-RN, 23/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA
VILLARIMJUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


12300-21.2013.5.21.0004 (RTOrd)-WELIGTON LEOCADIO DA
SILVA (ADV. Tatiana Maria de Souza) X Tecnopin Tecnologia em
Reforma e Pintura Imobiliária LTDA (ADV./PROCURADOR Regina
Lucia Barreto Cysneiros) - R. H.Vistos, etc.Recebo o recursono
só efeito devolutivo.Notifique-se a parte adversa (TECNOPIN LTDA)
para, no prazo legal, querendo, apresentar contra razões ao
Recurso interposto de fls. 247/254.Após, decorrido o prazo,
independente de manifestação da parte recorrida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região.Natal-RN, 23/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA
VILLARIMJUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


12400-73.2013.5.21.0004 (RTOrd)-EDMILSON LEOCARDIO DA
SILVA (ADV. Daniel Alcides Ribeiro Araujo) X Tecnopin Tecnologia
em Reforma e Pintura Imobiliária LTDA (ADV./PROCURADOR
Regina Lucia Barreto Cysneiros) - R. H.Vistos, etc.Recebo
orecurso no só efeito devolutivo.Notifique-se a parte adversa
(TECNOPIN LTDA) para, no prazo legal, querendo, apresentar
contra razões ao Recurso interposto de fls. 247/254.Após, decorrido
o prazo, independente de manifestação da parte recorrida, remetam


-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região.Natal-RN, 23/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA
VILLARIMJUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


13300-56.2013.5.21.0004 (RTOrd)-MARCELO LEITE DE ARAÚJO
(ADV. Marcelo Pagnan EScudero) X VITTRA FRITAS E ESMALTES
CERÂMICOS LTDA (ADV./PROCURADOR Aldrin Collins de
Oliveira Lima) X LUCIANO KISNER X CHARLES QUIRINO DE
CAMPOS X FABIANO DA ROLT (ADV./PROCURADOR Aldrin
Collins de Oliveira Lima) X VALDIR PADOIN X VIDRES DO BRASIL
LTDA (ADV./PROCURADOR Fabianne Mousinho Fernandes
Borges) X FRANCISCO JAVIER VILLAR CASTANO, POR
KATHERINE MARIA DE CASVALHO, SUA PROCURADORA, RG
286023-ITEP/RN - R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só efeito


devolutivo.Notifiquem-se as part esadversas (reclamados) para, no
prazo legal, querendo, apresentarem contra razões ao Recurso
interposto de fls. 602/611.Após, decorrido o prazo, independente
demanifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,
21/05/2013.RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGESJUIZ TITULAR.


17200-47.2013.5.21.0004 (RTOrd)-ADROVANDEMBERG
EDUARDO MARQUES DE LIMA (ADV. Frederico Augusto Borba de
Souza) X Carrefour Comercio e Industria LTDA
(ADV./PROCURADOR Ivana Soares Barros) - R. H.Vistos,
etc.Recebo o recurso no só efeito devolutivo.Notifique-se a parte
adversa ( CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA) para, no prazo
legal, querendo, apresentar contra razões ao Recurso interposto de
fls. 183/197.Após, decorrido o prazo, independente de manifestação
da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,


09/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIMJUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


26900-47.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Carlos Eduardo dos Santos
(ADV. Aline da Silva Costa) X Empresa de Serviços e Assessoria
Industrial Ltda - ESAI (ADV./PROCURADOR Eliabe Fernando da
Cunha Nunes) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
(ADV./PROCURADOR Thiago Cezar Costa Avelino) - R.


H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só efeito devolutivo.Notifiquem-
se as partes adversas (Esai Ltda e a Petrobrás S.A) para, no prazo
legal, querendo, apresentarem contra razões ao Recurso interposto
de fls. 607/627.Após, decorrido o prazo,independente de
manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,
13/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIMJUÍZA DO


TRABALHO SUBSTITUTA.


29900-55.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Joselito Lopes E OUTROS(002)
(ADV. Silvana Monica Cardoso de Araújo Navarro) X Órgão Gestor
de Mão de Obra Trab Portuário Avulso Porto Organizado de Natal
(ADV./PROCURADOR Davis Coelho Eudes da Costa) -R.
H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só efeito devolutivo.Notifique-se
a parte adversa (ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA) para, no
prazo legal, querendo, apresentar contra razões ao Recurso
interposto de fls. 1279/1289.Após, decorrido o prazo,independente
de manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,
13/05/2013.RICARDO LUIS ESPÍNDOLA BORGESJUIZ TITULAR.


30200-85.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Maria de Lourdes Galdino de
Araujo (ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva) X Restaurante Farol
Bar - Aldeci da Costa Dantas ME (ADV./PROCURADOR Glaydson
Soares da Silva) - Fica o(a) advogado(a) do(a) reclamante
notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, a fim de
receber honorários. -


32100-35.2013.5.21.0004 (RTOrd)-CLEYBER ANDERSON
SANTOS DE MELO E OUTROS(002) (ADV. Marcio Augusto
Urbano Marinho) X ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE
VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA (ADV./PROCURADOR Juliana Maria
Rocha Bezerra da Silva) X Municipio deNatal/RN
(ADV./PROCURADOR RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS)


- Embargos de Declaração n. 32100-35.2013.5.21.0004 (ED)S E N
T E N Ç AVistos etc.I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de
declaração em que a parte autora alega existência de omissão na
decisão de fls. 232/237.Postula, ao final, que seja sanada a omissão
apontada.É o que importa relatar.II. FUNDAMENTOS DA
DECISÃOOs embargos foram regularmente apresentados, de forma
que deles se conhece.Da omissão apontadaAlega a
parteembargante que houve omissão da sentença ao não ter
apreciado o pedido de liberação do seguro desemprego veiculado
na inicial.Com razão.A decisão olvidou a apreciação do pedido de
liberação de seguro desemprego quanto à reclamante Magnólia dos
Santos Fernandes, que passa a ser apreciado neste momento:Com
efeito, foi reconhecido o contrato de trabalho entre as partes,
havendo pedido de liberação de seguro desemprego, não tendo
sido analisado pelo Juízo.Libere-se o seguro desemprego em favor
da reclamante, através de alvará.III - DECISÃOPelo exposto,
ACOLHEM-SE os embargos de declaração apresentados por
CLEYBER ANDERSON SANTOS DE MELO E OUTROS, para
apreciar o pedido de LIBERAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO,
determinando sua liberação através de alvará.Sem custas.Intimem-
se as partes.Natal, 13 de maio de 2013.Rachel Vilar de Oliveira
VillarimJuíza do Trabalho


32400-94.2013.5.21.0004 (RTSum)-Meysa Tallyta Medeiros da
Silva (ADV. Priscyla Yolanda Bezerra de Araújo) X Merchan
Comércio de Cosméticos Ltda. (ADV./PROCURADOR Andressa
Marilia Freire da Silva) X NASHA INTERNACIONAL
COSMÉTICOS LTDA EPP(ADV./PROCURADOR Andressa Marilia
Freire da Silva) - Embargos de Declaração n. 32400¬
94.2013.5.21.0004 (ED)S E N T E N Ç AVistos etc.I.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração apresentados por
Meysa Tallyta Medeiros da Silva, em quealega a existência de
omissões e erro material nadecisão de fls. 183/189, no que pertine à
condenação da reclamada ao pagamento de reflexos das diferenças
salariais, bem como os valores deferidos a título de honorários
advocatícios sindicais.Postula, ao final, que sejam devidamente
sanados o erromaterial e omissão apontados.Apesar de
regularmente notificadas (fl. 194), as partes adversas não se
manifestaram acerca dos pedidos da embargante.É o que importa
relatar.II. FUNDAMENTOS DA DECISÃOOs embargos foram
regularmente apresentados, de forma que deles se conhece.1)Da
omissãoAlega a parte embargante que não constou do dispositivo
sentencial a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos
da diferença salarial em 13° salário, férias + 1/3, DSR e FGTS +
40%.De fato, houve omissão na sentença quanto aos reflexos
postulados.Devidas as diferenças em aviso prévio no valor de R$
40,33, no 13° salário (R$28,28), nas férias + 1/3 (R$33,23), no DRS
(R$40,77) e no FGTS (R$20,38).2)Do erro materialAduz a
embargante que os valores devidos a título de honorários
advocatícios foram calculados erroneamente.Nesse ponto, assiste
razão à embargante.Devem ser acolhidos os embargos a fim de,
sanando o erro material apontado pela parte reclamante, constar do
dispositivo sentencial a condenação da empresa ré no pagamento
de honorários advocatícios sindicais, no valor de R$ 200,47,
calculados no percentual de 15% sobre as verbas deferidas,
conforme fundamentação exarada à fl. 187.III - DECISÃOPelo
exposto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração apresentados
por MEYSA TALLYTA MEDEIROS DA SILVA, para, sanando a
omissão alegada, fazer constar do dispositivo sentencial os títulos
abaixo: diferenças em aviso prévio no valor de R$ 40,33, no 13°
salário (R$28,28), nas férias + 1/3 (R$33,23), no DRS (R$40,77) e
no FGTS (R$20,38).Devidos honorários advocatícios sindicais - R$
200,47No mais, mantém-se a decisão embargada em todos os seus
termos.Sem custas.Intimem-se.Natal, 24 de maio de 2013.Rachel
Vilar de Oliveira VillarimJuíza do Trabalho


33500-84.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Francisca Araújo da Costa
Cavalcante (ADV. Átalo Rafael Dantas Oliveira) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) Estado do Rio Grande do Norte
(ADV./PROCURADOR ) - R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso no


só efeito devolutivo.Notifique-se a parte adversa (reclamante) para,
no prazo legal, querendo, apresentar contra razões ao Recurso
interposto de fls. 38/81.Após, decorrido o prazo, independente de
manifestaçãoda parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,
23/05/2013.RICARDO LUIS ESPÍNDOLA BORGESJUIZ TITULAR.


38100-51.2013.5.21.0004 (RTSum)-Jairo Doricleido Lima de Morais
(ADV. Lúcio Franklin Gurgel Martiniano) X Planc São Jose
Empreendimentos Imobiliários LTDA (ADV./PROCURADOR ) -


R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só efeito devolutivo.Notifique-
se a parte adversa (reclamante) para, no prazo legal, querendo,
apresentar contra razões ao Recurso interposto de fls. 38/81.Após,
decorrido o prazo, independente de manifestação da parte
recorrida, remetam-se os autos ao EgrégioTribunal Regional do
Trabalho da 21a Região.Natal-RN, 23/05/2013.RICARDO LUIS
ESPINDOLA BORGESJUIZ TITULAR.


40400-20.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Francisco Luiz de Albuquerque
(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Urbana - Companhia de Serviços
Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Bruno da Cunha Carvalho)
X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Erick Alves
Pessoa) PELA PRESENTE, FICA A RECLAMADA (URBANA)
NOTIFICADA PARA APRESENTAR OS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO, EM 20 (VINTE) DIAS, FAZENDO JUNTAR AOS
AUTOS OS DOCUMENTOS QUE OS SUBSIDIARAM. NATAL/RN,
23/05/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ
TITULAR.


40600-90.2013.5.21.0004 (RTSum)-Marcos Eduardo Bezerra (ADV.
Elisama Araujo Cunha Pinheiro) X M&K Comercio e Construcoes
Ltda (ADV./PROCURADOR Expedito Nunes de Freitas Junior) -
R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só efeito devolutivo.Notifique-
se a parte adversa (M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA)
para, no prazo legal, querendo, apresentar contra razões ao
Recurso interposto de fls. 88/118.Após, decorrido o prazo,
independente de manifestação da parte recorrida, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região.Natal-RN, 13/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA
VILLARIMJUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


41300-03.2012.5.21.0004 (RTOrd)-ERIVALDO ANTÔNIO DA
COSTA (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Condominio
Edificio Potengi Flats (ADV./PROCURADOR Kennedy Lafaiete
Fernandes Diogenes) - PELA PRESENTE, FICA A PARTE
RECLAMADA NOTIFICADA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE
PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O CASO,


CÓPIA DOS CÁLCULOS DE IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM CÓPIA
ELETRÔNICA, A SER REMETIDA À 4vtnatal@trt21.jus.br.


45900-33.2013.5.21.0004 (RTSum)-Zilmara Shanche Cabral Pereira
(ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais) X Contemporânea
Ambientes Planejados Ltda-Me (ADV./PROCURADOR IZAIAS
BEZERRA DO NASCIMENTO NETO) X J.Olimpo e CIA LTDA
(ADV./PROCURADOR Shirley Medeiros de Souza Bulhões) - R.
H.Vistos, etc.Considerando o expresso pedido de efeito modificativo
formulado pelos embargantes (fls. 150/151 e Fls. 152/174),
determino a notificação dos embargados (reclamante,


Comteporãnea Ambientes Planejados Ltda e J. Olimpio e Cia) para,
querendo, pronunciar-se sobre os Embargos de Declaração, em 05
(cinco)dias, em atenção ao princípio do contraditório (art. 5°, inciso
LV, da CF/88).À Secretaria da Vara para providenciar.Natal/RN 24
de maio de 2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIMJUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA


49000-93.2013.5.21.0004 (RTSum)-Erivan do Nascimento (ADV.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) - R. H.Vistos,
etc.Recebo o recurso no só efeito devolutivo.Notifique-se a parte
adversa (GUARARAPES CONFECÇÕES S/A) para, no prazo legal,
querendo, apresentar contra razões ao Recurso interposto de fls.
270/278.Após, decorrido o prazo, independente de manifestação da
parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 21a Região.Natal-RN, 24/05/2013.RICARDO LUIS
ESPINDOLA BORGESJUIZ TITULAR.


53100-91.2013.5.21.0004 (RTSum)-Elbaniza de Mendonça Costa
(ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Guararapes Confecções
S.A. (ADV./PROCURADOR Valeria Cristina Furtado da Cruz
Toscano de Castro) - R. H.Vistos, etc.Recebo o recurso no só
efeito devolutivo.Notifique-se a parte adversa (GUARARAPES
CONFECÇÕES S/A) para, no prazo legal, querendo, apresentar
contra razões ao Recurso interposto de fls. 290/299.Após, decorrido
o prazo, independente de manifestação da parte recorrida, remetam


-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região.Natal-RN, 24/05/2013.RICARDO LUIS ESPÍNDOLA
BORGESJUIZ TITULAR.


53300-69.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Glaucia Vanessa Alves Rangel
(ADV. Clovis Protasio de Lima Junior) X Nordeste Segurança de
Valores do Rio Grande do Norte(Nordeste Segurança)
(ADV./PROCURADOR Anna Flávia Santos Emerenciano) -
FICA INTIMADO O RECLAMANTE, ATRAVÉS DO SEU ILUSTRE
PATRONO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, FALAR
ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 525/526, REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ENTENDER COMO
CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, EM CASO DE INÉRCIA. NATAL/RN,
10/05/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ
TITULAR.


82300-90.2006.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00823-2006-004-21
-00-0 (RT)-Jair Soares Bezerra (ADV. Augusto Cezar Bessa de
Andrade) X Weston Produtos Alimenticios Ltda
(ADV./PROCURADOR Isabelle Velucia Dias de Araujo) - Fica o(a)
reclamado(a) notificado(a) para receber crédito (fls. 424), bem como
para tomar ciência de que houve o levantamento da penhora de fls.
305/309. -


84600-98.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-0846-01 (RT)-
Reginaldo Gomes Teixeira (ADV. Veronica Simonetti Vasconcelos)
X Banks Seguranca Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Fica o(a)


reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a
Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito,
EM 10 DIAS. NATAL/RN, 23/05/2013. DR. RICARDO LUIS
ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.


92900-39.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00929-2007-004-21
-00-4 (RT)-Maria Clea Dantas E OUTROS(003) (ADV. Marcos
Vinicio Santiago de Oliveira) X Telemar Norte Leste S/A - OI
(ADV./PROCURADOR Marco Antonio do Nascimento Gurgel)
FundaçãoSistel de Seguridade Social - SISTEL
(ADV./PROCURADOR Carlos Roberto Siqueira Castro) -
INTIMA-SE A RECLAMADA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA
PAGAR O VALOR REFERENTE AO SALDO REMANESCENTE DA
EXECUÇÃO(R$3.883,12, ATUAIZADOS ATÉ 01/06/2013),
CONFORME CÁLCULOS HOMOLOGADOS, ACRESCIDOS DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADVERTINDO-SE DE QUE
A NÃO QUITAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
IMPLICARÁ NO ACRÉSCIMO DE 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J, 'CAPUT',DO


CPC, APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DO
TRABALHO, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO § 4°, DO
REFERENCIADO DISPOSITIVO LEGAL.


93000-18.2012.5.21.0004 (ET)-MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ROCHA (ADV. Liliane Priscila Bezerra da Silva Miranda Gomes) X
Karla Cleonice Marcelino de Lima Pedroza (ADV./PROCURADOR
Joao de Deus de Carvalho) - À embargante para tomar ciência do
bloqueio efetivado em sua conta corrente para, querendo,
manifestar-se no prazo legal.


93700-91.2012.5.21.0004 (RTSum)-Francisco de Assis Fidelis
(ADV. Hígia Mara Barros Eustáquio) X SS Construção
Empreendimento e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Fica
o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a
Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito,
EM 10 DIAS. NATAL/RN, 23/05/2013. DR. RICARDO LUIS
ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.


94400-38.2010.5.21.0004 (RTSum)-João José Neves Pinheiro
(ADV. Fernanda Daltro Santos Menezes) X Maricultura ETC
Indústria de Pescados Ltda (ADV./PROCURADOR Alcir Rafael
Fernances Conceição) - Ao executado para tomar ciência do
bloqueio efetivado em sua conta corrente para, querendo,
manifestar-se no prazo legal.


100100-97.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01001-2007-004¬
21-00-7 (RT)-Mailson Corcino de Barros (ADV. Juliana Cristina de
Araujo Gomes) X Colegio Salesiano Sao Jose
(ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis Arouca Neto) - Fica o(a)
reclamado(a) notificado(a) para receber crédito. -


108401-57.2012.5.21.0004 (CS)-Celso Ribeiro Boaventura (ADV.
Marcos Augusto de Araújo) X Natal Mar Hotel
(ADV./PROCURADOR Fabiane Gomes Fernandes Pereira Muniz
da Costa) - R. H.Vistos, etc.I- Defiro o pedido de execução
provisória, ficando vetada a liberação de quaisquer valores até a
devolução do processo principal pelo E. TRT 21a.II - Em
observância ao que tipificado no § 1°, art. 879 da CLT, encaminhem
-se os presentes autos ao Setor de Liquidação para iniciar a
execução provisória .III - Notifique-se o reclamado, na pessoa de
seu Ilustre Patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar os
cálculos de Liquidação apresentados pelo reclamante, no prazo de
10(dez) dias.


113900-27.2009.5.21.0004 (RTOrd) - Número antigo 01139-2009¬
004-21-00-8 (RTOrd)-Pedro Fernandes Bezerra (ADV. Zilma


Bezerra Gomes de Souza) X Petroleo Brasileiro S.A - Petrobras
(ADV./PROCURADOR Rose Cristina Barbosa de Freitas) X
Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros
(ADV./PROCURADOR Isabelle Sousa Martins) - PELA PRESENTE,
FICA A PARTE RECLAMADA NOTIFICADA PARA, QUERENDO,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTESTAR OS CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, SOB
PENA DE PRECLUSÃO, DEVENDO APRESENTAR, SE FOR O
CASO, CÓPIA DOS CÁLCULOS DE IMPUGNAÇÃOTAMBÉM EM
CÓPIA ELETRÔNICA, A SER REMETIDA À 4vtnatal@trt21.jus.br.
NATAL/RN, 23/05/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA
BORGES, JUIZ TITULAR.


122600-84.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Dejefferson Jonatan de Souza
Bezerra (ADV. Nilson Rodrigues Barbosa) X Safe Locação de Mão
de Obra e Serviços Ltda - ME (ADV./PROCURADOR Rayana Lins
Alves) - Fica o(a) reclamada notificado(a) para comparecer à
Secretaria desta 4a Vara, a fim de receber alvará, EM 10 DIAS.
NATAL/RN, 23/05/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA
BORGES, JUIZ TITULAR.


122900-46.2012.5.21.0004 (RTSum)-Maria Edileide da Silva (ADV.
Jose Estrela Martins) X Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
(ADV./PROCURADOR Ana Iris Costa da Silva) - INTIMA-SE A
RECLAMADA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA PAGAR O
VALOREM EXECUÇÃO, CONFORME CÁLCULOS
HOMOLOGADOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA, ADVERTINDO-SE DE QUE A NÃO QUITAÇÃO, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, IMPLICARÁ NO ACRÉSCIMO DE
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 475-J,'CAPUT', DO CPC, APLICADO
SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO DO TRABALHO, SEM
PREJUÍZO DO DISPOSTO NO § 4°, DO REFERENCIADO
DISPOSITIVO LEGAL.


133600-67.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1336-01 (RT)-
Edilson Martins do Santos (ADV. Mario Marcio Almeida de
Carvalho) X Carlos Roberto Oliveira de Macedo
(ADV./PROCURADOR Marco Antonio Sucar Filho) - FICA
NOTIFICADO O EXECUTADO, ATRAVÉS DE SEU PATRONO,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO LEVANTAMENTO DA PENHORA DO
IMÓVEL DESIGNADO LOTE 27, QUADRA 07, LOTEAMENTO
PORTAL DO JUQUI, PARNAMIRIM/RN


137000-06.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Mercia Rejane Lima da Cruz
(ADV. Silvana Monica Cardoso de Araújo Navarro) X Casanova Bar


Ltda-Me (ADV./PROCURADOR Verushka Matias de Araujo
Fernandes) - Vistos,etc...Compulsando os autos, nota-se-se ter
ocorrido erro material no julgado de fls. 173/181, por constar em sua
fundamentação o reconhecimento da condição insalubre das
atividades desenvolvidas pelo reclamante em favor da reclamada e,
em seu dispositivo, a condenação da ré em pagar adicional de
insalubridade em grau médio, por todo o pacto, com base no laudo
pericial de fls. 165/169, mas em contrariedade a este, que concluiu
pela não ocorrência de atividades em condições de insalubridade,
no período do contrato detrabalho em apreço. Assim, de ofício,
corrige-se o erro material verificado no julgado de fls. 173/181,
determinando que, onde consta na fundamentação do julgado em
questão o reconhecimento da condição de insalubridadenas
atividades desenvolvidas pelo autor em favor da ré e, em seu
dispositivo, a condenação em adicional de insalubridade em grau
médio, passe a constar, respectivamente, que o laudo pericial de fls.
165/169 concluiu pela inexistencia de condições inlubres nas
atividades desenvolvidas pelo autor em favor da ré e, em seu
dispositivo, seja excluído a alínea "b", que deferiu adicional de
insalubridade em grau médio (20%), por todo o pacto, sobre a
remuneração reconhecida nesta decisão.Mantem-se a decisão de
fls. 173/181 quanto ao mais, inclusive em relação a condenação da
ré em honorários periciais, em face da ausência nos autos dos
exames de PCMSO, PPRA, LTCAT, entre outros, conforme informa
o perito à fl. 169 do laudo.Intimem-se as partes, reclamante e
reclamado, reabrindo prazo para Embargos de Declração e Recurso
ordinário.Natal, 23 de maio de 2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA
VILLARIMJUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


139000-76.2012.5.21.0004 (RTSum)-Alessandra da Silva Virgulino
(ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Fábia Rodrigues de Oliveira
(ADV./PROCURADOR Rinaldo Spinelli Mesquita Neto) - FICA
INTIMADO O RECLAMADO, ATRAVÉS DO SEU ILUSTRE
PATRONO, ACERCA DO DEFERIMENTO DE PARCELAMANTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, CONDICIONADO O
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NA SEXTA PARCELA, APÓS A
ATUALIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS E
COMPROVADOS A CADA 30 (TRINTA) DIAS. NATAL/RN,
17/05/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ
TITULAR.


141400-39.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01414-2007-004¬
21-00-1 (RT)-Alexwilde do Nascimento (ADV. Joaquim Manoel de
Meiroz Grilo Raposo) X Norsa Refrigerantes Ltda
(ADV./PROCURADOR Ana Eliza Ramos) - Fica o(a) reclamante
notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara,
acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito, EM 10
DIAS.NATAL/RN, 23/05/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA
BORGES, JUIZ TITULAR.


142400-98.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Caio Cesar da Silva Bigois
(ADV. Felipe de Melo Pinheiro) X Posto de Gás do Brasil Epp
(ADV./PROCURADOR Marcelo The Bonifácio) - FICA
INTIMADO O RECLAMANTE, ATRAVÉS DO SEU ILUSTRE
PATRONO, PARA MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, ACERCA DO PETITÓRIO DE FLS. 118/119E ASSIM
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. NATAL/RN,
17/05/2013. DRA. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA.


152400-60.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Walter Sandro de Souza
Duarte (ADV. Simone Dunke de Mello Pereira) X Coteminas S/A
(ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - R. H.Vistos,
etc.Recebo o recurso adesivo, tempestivo.Notifique-se a
COTEMINAS S/A para, no prazo legal, querendo, apresentar contra
razões ao Recurso adesivo.Após, decorrido o prazo, independente
de manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,
23/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIMJUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA. -


161400-84.2012.5.21.0004 (RTSum)-Julio Cesar de Andrade (ADV.
Roberto Fernando de Amorim Junior) X Tropicana Snak Bar e
Restaurante Ltda(Churrascaria O Boiadeiro) (ADV./PROCURADOR
Sidnei Moreira da Silva Junior) X PAOLO MORLACCHI
(ADV./PROCURADOR Sidnei Moreira da Silva Junior) - Fica o(a)
reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a
Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito,
EM 10 DIAS. NATAL/RN, 23/05/2013. DR. RICARDO LUIS
ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.


163200-50.2012.5.21.0004 (RTSum)-FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA (ADV. ÂNGILO COELHO DE SOUSA) X Locar Saneamento
Ambiental Ltda (ADV./PROCURADOR Heloisa Helena Borges
Martins) - Ao executado para tomar ciência do bloqueio efetivado
em sua conta corrente para, querendo, manifestar-se no prazo
legal.


166200-58.2012.5.21.0004 (RTOrd)-João de Jesus Passos (ADV.
Thiago Araujo Soares) X Abreu Brasil Brokers
(ADV./PROCURADOR Isabelle Góis Medeiros de Souza) - R.
H.Vistos, etc.Defiro o requerido.Notifique-se o reclamado para, no


prazo legal, querendo, apresentar contra razões ao Recurso
interposto de fls. .Após, decorrido o prazo, independente de
manifestação da parte recorrida, remetam-se os autosao Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região.Natal-RN,
09/05/2013.RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIMJUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


168200-31.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Daniel Vale Bezerra (ADV.


Fabio Cunha Alves de Sena) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR )
X Município de Natal - Prefeitura Municipal - PELA PRESENTE,
FICA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR. FÁBIO CUNHA
ALVES DE SENA, NOTIFICADO PARA DEVOLVER OS AUTOS
EM SECRETARIA, EM 48 HORAS. NATAL/RN, 23/05/2013. DR.
RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES, JUIZ TITULAR.


271800-98.1994.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-2718-94 (RT)-
Esmeralucia Miriam Peixoto E OUTRO (ADV. Jonas Soares de
Andrade) X Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
(ADV./PROCURADOR CLÁUDIO EMÍLIO SANTOS DE OLIVEIRA)
-FICA NOTIFICADA A PARTE RECLAMANTE, ATRAVÉS DO SEU
ILUSTRE PATRONO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ACOMPANHADOS
DE DEMONSTRATIVO E EVOLUÇÃO, MÊS A MÊS,
OBEDECENDO AS DIRETRIZES TRAÇADAS NA DECISÃO DE
FLS. REFERIDOS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS
TAMBÉM EM CÓPIA ELETRÔNICA, A SER REMETIDA À
4vtnatal@trt21.jus.br.


5a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


5aVARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738. 4o ANDAR - LAGOA NOVA
- NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICACAO


A Doutora ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, JUIZADO
TRABALHO da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, Natal/RN, no
uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos virem
ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar
maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da
publicacao no Diario Eletronico da Justica do Trabalho - DEJT,


extraidos do Processo abaixo discriminado, fica NOTIFICADO o
executado FERDINANDO BIAFRA SILVA DUARTE DE MOURA,
atualmente, em local incerto e nao sabido, para tomar ciencia da
decisao que tem o seguinte teor:


Fica o socio intimado para que indique bens da empresa
suficientes a garantia da execucao,no prazo de 48 horas, sob
pena de responderem com bens do seu proprio patrimonio a
teor do art. 50 Codigo Civil Brasileiro, observada a ordem de
preferencia do art. 655 do CPC.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
em 21 de maio de 2013, que sera fixado nolocal de costume, ou
seja: AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 4o ANDAR, 1738 - Lagoa
Nova - Natal/RN e publicado no Diario Eletronico da Justica do
Trabalho - DEJT.


Processo: 23500-56.2012.5.21.0005 (RTSum)


Exequente: NICLEA ALVES DE LIRA
Executado: F B S DUARTE DE MOURA - STYLISH


Eu,___________________Larissa Maria Menezes da Silva,


Estagiario(A), digitei, e eu__________________Cibele


ConceicaoOrane, Diretora de Secretaria , subscrevi.


ISAURA MARIA BARBALHOSIMONETTI


JUIZA DO TRABALHO


5a VARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738. 4o ANDAR - LAGOA NOVA
- NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICACAO


A Doutora ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, JUIZA DO
TRABALHO da 5a.VARA DOTRABALHO DE NATAL, Natal/RN, no
uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos virem


ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar
maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da
publicacao no DiarioEletronico da Justica do Trabalho - DEJT,
extraidos do Processo abaixo discriminado, fica NOTIFICADO) o
executado ROBSON DE ARAUJO FIGUEIREDO, atualmente, em
local incerto e nao sabido, para tomar ciencia da decisao que tem o
seguinte teor:


Fica o socio intimado para pagar a divida desta acao, no prazo de
48 horas, sob pena de responder com bens do seu proprio
patrimonio.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
em 27 de maio de 2013, que sera fixado no local de costume, ou
seja: AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 4o ANDAR, 1738 - Lagoa
Nova - Natal/RN e publicado no Diario Eletronico da Justica do
Trabalho - DEJT.


Processo: 99700-32.1997.5.21.0005 (RT) - Numero antigo 05¬
0997-97 (RT)


Exequente: Joao Batista Ventura de Lira E OUTROS
Executado: Eterpa - Empresa de Terraplanagem e Pavimentacao


Eu,__________________Larissa Maria Menezes da Silva,


Estagiario(A), digitei, e eu_______________________Cibele


Conceicao Orane, Diretora de Secretaria , subscrevi.


ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI


JUIZA DO TRABALHO


Notificação


800-52.2013.5.21.0005 (RTOrd)-LUCIANA SOARES DOS SANTOS
(ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Coats Corrente Ltda
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) - -FICAM AS
PARTES NOTIFICADAS DE QUE A AUDI~ENCIA DO PROCESSO
EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA 29/07/2013, ÀS 09:20H.


6200-47.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Marilu Silma Ribeiro da Silva
(ADV. FREDERICO LEITE MATOS COSTA) X ATIVA -
ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL
(ADV./PROCURADOR Rachel Cantalice Braz) X MUNICÍPIO


DE NATAL (ADV./PROCURADOR Fernando Pinheiro de Sa e
Benevides ) - Ficam as partes notificadas da sentença, cujo


dispostivo segue: "RESOLVE a Quinta Vara do Trabalho de Natal-
RN conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita,
isentando-a do pagamento das custas processuais; indeferir o pleito
de justiça gratuita formulado pela ATIVA; rejeitar as questões
preliminares e prejudiciais suscitadas pelo litisconsorte; determinar
que a Secretaria proceda às intimações e/ou publicações
direcionadasà reclamada em nome dos advogados indicados (fl.


49), sob penade nulidade; afastar a prescrição suscitada; declarar a
aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, salvo
quanto ao litisconsorte que se submete ao regime constitucional de
precatórios. E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES,
EM PARTE, os pedidos formulados por MARILU SILMA RIBEIRO
DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADE DE
VALORIZAÇÃO SOCIAL - ATIVA e MUNICÍPIO DE NATAL,
condenando-os, o último na condição de responsável subsidiário,
nos termos da fundamentaçãoacima e após o trânsito em julgado
desta decisão, a pagar à autora, nos limites do pedido, os seguintes
títulos: 1) aviso prévio (69 dias) - natureza indenizatória, 2) saldo de
salário de outubro/2012 (15 dias) - natureza salarial, 3) férias
proporcionais (5/12) + 1/3 - natureza indenizatória, 4) férias simples
(2011/2012) + 1/3, 5) 13° salário integral de 2012 (dada a integração
do aviso prévio)- natureza salarial, 6) FGTS (não depositado) com a
multa de 40% (todo o pacto laboral) - naturezaindenizatória, 7)
multa inserta no §8°, art. 477, da CLT - natureza indenizatória, 8)
multa do art. 467 da CLT - natureza indenizatória e 9)vale transporte
referente ao mês de setembro (integral) e proporcional quanto ao
mês de outubro/2012 (15 dias).Valor total de R$ 8.821,02 atualizado
até 01.06.2013, com incidência de juros e correções
legais.Cobrança e execução de ofício das contribuições
previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, por
força do disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal,
observado o disposto na Súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1
do TST, sendo a quotaparte da reclamante e a cota parte da
reclamada, nos valores respectivos de R$ 74,64 e R$ 205,26,
atualizado até 01.06.2013 (planilha anexa).Transitada em julgado a
decisão, deverá a parte reclamada, em quinze dias, efetuar o
pagamento do valor objeto da condenação (crédito trabalhista),
devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%
sobre o montante da quantia líquida trabalhista, na forma do art. 475
-J, do CPC, de aplicação subsidiária.Imposto de renda na forma da
lei.Custas pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 8.821,02,
fixadas em R$ 176,42.Intimem-se as partes.O valor total das
parcelas que integram o salário de contribuição, nos termos da
planilha de cálculo de liquidação, é inferior ao valor fixado no art. 1°,


II do ATO CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU n°. 001/2010,
tornando-se desnecessária a intimação da União Federal.Isaura
Maria Barbalho SimonettiJuíza Titular".


7200-82.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Edeneide Fernandes de Medeiros
Ferreira (ADV. Simone Leite Dantas) X Bompreço Supermercados
do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte)


- -FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DE QUE A AUDIÊNCIA DO
PROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA
02/07/2013, ÀS 08:25H.


7400-89.2013.5.21.0005 (RTOrd)-José Antônio de Araújo (ADV.


Jose Arimateia de Lima) X Datanorte- Empresa de Processamento
de Dados do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Camila
Maia Lopes da Cunha) - Fica RECLAMANTE intimado para
receber CTPS retificada.


8900-93.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Andrea Rodrigues Martins dos
Santos (ADV. Hugo Deleon Freitas de Lima) X Natal Hospital Center
S.A. (ADV./PROCURADOR JÚLYAN VIANA DE SOUSA) - -
FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DE QUE A AUDIÊNCIA DO
PROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA
29/07/2013, ÀS 10:10H.


10700-59.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Luciano Teixeira e Silva (ADV.
Simone Leite Dantas) X Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
(ADV./PROCURADOR Priscilla de Almeida Péres Rocha) -
Ficam as partes notificadas da sentença, cujo dispostivo segue:
"RESOLVE a Quinta Vara do Trabalho de Natal-RN conceder ao
reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do
pagamento das custas processuais; pronunciar a prescrição dos
títulos anteriores a 28.01.2008, a teor da regra contida no art. 7°,
inciso XXIX da Constituição Federal, ficando neste particular extinto
o processo com resolução de mérito por força do art. 269, inciso IV,
do CPC, de aplicação subsidiária; declarar a aplicabilidade do art.
475-J do CPC ao processo do trabalho. E, no mérito propriamente
dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
por LUCIANO TEIXEIRA E SILVA em face de CARREFOUR
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., condenando-a, nos termos
dafundamentação acima e após o trânsito em julgado desta
decisão, a pagar à autora, nos limites do pedido, os seguintes
títulos: 1) horas extras relativas aos descansos semanais
concedidos pelo empregador somente após o sétimo dia
consecutivo de trabalho, com o adicional de 100%, consideradas as
jornadas de trabalho registradas nos cartões de ponto, e o patamar
remuneratório, inclusive a respectiva evolução salarial, constante


nos contracheques, bem como observada a prescrição pronunciada
e como marcofinal o último dia efetivamente laborado (03.01.2011) -
natureza salarial e 2) reflexos das horas extras no FGTS + 40% -
natureza indenizatória, férias + 1/3 - natureza salarial, quando
gozadas, e indenizatória, quando indenizadas e 13°s salários -
natureza salarial.Com relação ao período cujos controles de
frequência não estejam juntados aos autos, será considerado, para
fins de apuração das horas devidas pelo descanso semanal
suprimido, a média obtida na análise da documentação contidano
caderno processual.Autoriza-se, desde já, evitando o
enriquecimento sem causa, vedado pelo direito, a compensação
dos valores constantes em contracheques sob a mesma rubrica do
título ora deferido.Valor total de R$ 2.189,51,atualizado até
01.05.2013, com incidência de juros e correções legais.Cobrança e
execução de ofício das contribuições previdenciárias, incidentes
sobre as verbas de natureza salarial, por força do disposto no art.
114, inciso VIII, da Constituição Federal, observadoo disposto na
Súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1 do TST, sendo a quota
parte da reclamante e a cota parte da reclamada, nos valores
respectivos de R$ 151,48 e R$ 416,52, atualizado até 01.05.2013
(planilha anexa).Transitada em julgado a decisão, deverá a parte
reclamada, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor objeto da
condenação (crédito trabalhista), devidamente atualizado, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante da quantia líquida
trabalhista, na forma do art. 475-J, do CPC, de aplicação
subsidiária.Imposto de renda na forma da lei.Custas pela parte
reclamada, calculadas sobre R$ 2.189,51, fixadas em R$
43,79.Intimem-se as partes.O valor total das parcelasque integram o
salário de contribuição, nos termos da planilha de cálculo de
liquidação, é inferior ao valor fixado no art. 1°, II do ATO
CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU n°. 001/2010, tornando-se
desnecessária a intimação da União Federal.IsauraMaria Barbalho
SimonettiJuíza Titular".


19800-63.1998.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0198-98 (RT)-
Maria Sacramento Souza E OUTRO (ADV. Edvaldo Sebastião
Bandeira Leite) X Eros Motel (Fa Fernandes Motel Me)
(ADV./PROCURADOR Jorio Queiroz de Castro) - Tomar
ciência acerca do bloqueio bancário noticiado à fl. 422 dos autos,
podendo se manifestar no prazo legal.


22700-28.2012.5.21.0005 (RTSum)-WELLINGTON BATISTA
NUNES (ADV. João Olavo da Silva Neto) X Vit Serviços Auxiliares
de Transportes Aéreos Ltda (ADV./PROCURADOR Karin Luciane
Melo)--Pelo presente, ficam as partes cientes do despacho a
seguir:1. Homologo os direitos do reclamante de fls. 327/328 e a
verba previdenciária de fls. 321/326 para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais;2. Intime-se o executado para pagar, no prazo de
15 (quinze) dias, os direitos do exeqüente e averba previdenciária,
sob pena de multa de 10% sobre o montante devido ao exeqüente,
na forma do art. 475 "j" do CPC;


23300-15.2013.5.21.0005 (RTSum)-Marta Rocha Tomas Bernardo
(ADV. Caio Lucena de Medeiros) X Gambero Rosso Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Giorgio
Stefanini (ADV./PROCURADOR Marcelo Pagnan EScudero) -
Ficam as partes notificadas da sentença, cujo dispostivo segue:
"RESOLVE a Quinta Vara do Trabalho de Natal-RN conceder à
reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do
pagamento das custas processuais; declarar a aplicabilidade do
art.475-J do CPC ao processo do trabalho. E, no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por MARTA ROCHA TOMAS BERNARDO em face de
GAMBERO ROSSO IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA.,
condenando-a, nos termos da fundamentação acima e após o
trânsito em julgado desta decisão, a pagar à autora, nos limites do
pedido, os seguintes títulos: 1) saldo de salário de maio/2012 (12
dias) - natureza salarial; 2) férias proporcionais (11/12) + 1/3 -
natureza indenizatória; 3) 13°salário proporcional/2012 (4/12) -
natureza salarial; 4) FGTS (de março/2012 a 12.05.2012) com a
multa de 40% incidente sobre o montante devido - natureza
indenizatória; 5) indenização compensatória do seguro desemprego
(3 parcelas) - natureza indenizatória e 6) multa do § 8° do art. 477
da CLT - natureza indenizatória.Valor total de R$ 4.179,45,
atualizado até 01.05.2013, com incidência de juros e correções
legais.Cobrança e execução de ofício dascontribuições
previdenciárias, incidentessobre as verbas de natureza salarial, por
força do disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal,
observado o disposto na Súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1
do TST, sendo a quota parte da reclamante e a cota parte da
reclamada, nos valores respectivos de R$ 40,37 e R$ 111,00,
atualizado até 01.05.2013 (planilha anexa).Transitada em julgado a
decisão, deverá a parte reclamada, em quinze dias, efetuar o
pagamento do valor objeto da condenação (crédito trabalhista),
devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%
sobre o montante da quantia líquida trabalhista, na forma do art. 475
-J, do CPC, de aplicação subsidiária.Imposto de renda na forma da
lei.Custas pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 4.179,45,
fixadas em R$ 83,59.Intimem-se as partes.O valor total das parcelas
que integram o salário de contribuição, nos termos da planilha de
cálculo de liquidação, é inferior ao valor fixado no art. 1°, II do ATO
CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU n°. 001/2010, tornando-se
desnecessária a intimação da União Federal.Isaura Maria Barbalho
SimonettiJuíza Titular".


24400-05.2013.5.21.0005 (RTSum)-Weldson Silveira Braga (ADV.
Renivaldo Costa da Silva) X Gilmar & Wecsley Ltda Me
(ADV./PROCURADOR Lourinaldo Silvestre de Lima Filho) - -
FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DE QUE A AUDIÊNCIA FOI
REAPRAZADA PARA O DIA 15/07/2013, ÀS 08:25H.


25200-33.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Andre Luiz de Oliveira e Silva
(ADV. Erivan Ferreira Gonçalves) X Associacao de Atividades e
Valorização Social - Ativa (ADV./PROCURADOR Juliana Maria
Rocha Bezerra da Silva) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Aurino Lopes Vila) - Ficam as partes
notificadas da sentença, cujo dispostivo segue: "RESOLVE a Quinta
Vara do Trabalho de Natal-RN deferir ao reclamante o pedido de
justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais;
indeferir o pleito de justiça gratuitaformulado pela ATIVA; rejeitar as
questões preliminares suscitadas pelo litisconsorte; determinar que
a Secretaria proceda às intimações e/ou publicações direcionadas à
reclamada em nome dos advogados indicados (fl. 36), sob pena de
nulidade; pronunciar a prescrição dos títulos anteriores a
25.02.2008, a teor da regra contida no art. 7°, inciso XXIX da
Constituição Federal, ficando neste particular extinto o processo
com resolução de mérito por força do art. 269, inciso IV, do CPC, de
aplicaçãosubsidiária; declarar a aplicabilidade do art. 475-J do CPC
ao processo do trabalho, salvo quanto ao litisconsorte que se
submete ao regime constitucional de precatórios. E,no mérito
propriamente dito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados por ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA em face de
ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADE DE VALORIZAÇÃO SOCIAL -
ATIVA e MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-os, o último na
condição de responsável subsidiário, nos termos da fundamentação
acima e após o trânsito em julgado desta decisão, a pagar à autora,
nos limites do pedido, os seguintes títulos: 1) aviso prévio (30 dias) -
natureza indenizatória, 2) saldo de saláriode fevereiro/2013 (06
dias) - natureza salarial, 3) 13° salário proporcional/2013 (2/12) -
natureza salarial, 4) férias simples (2011/2012) + 1/3 - natureza
indenizatória, 5) férias integrais (2012/2013) + 1/3 - natureza
indenizatória, 6) multa de 40% do FGTS - natureza indenizatória, 7)
multa inserta no §8°, art. 477, da CLT - natureza indenizatória e 8)
multa do art. 467 da CLT - natureza indenizatória.Valor total de R$
7.283,65, atualizado até 01.05.2013, com incidência dejuros e
correções legais.Cobrança e execução de ofício das contribuições
previdenciárias, incidentes sobre asverbas de natureza salarial, por
força do disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal,
observado o disposto na Súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1
do TST, sendo a quota parte da reclamante e a cota parte da
reclamada, nos valores respectivos de R$ 25,32 e R$ 69,61,
atualizado até 01.05.2013 (planilha anexa).Transitada em julgado a
decisão, deverá a parte reclamada, em quinze dias, efetuar o
pagamento do valor objeto da condenação (crédito trabalhista),
devidamente atualizado,sob pena de incidência da multa de 10%
sobre o montante da quantia líquida trabalhista, na forma do art. 475
-J,do CPC, de aplicação subsidiária.Imposto de renda na forma da
lei.Custas pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 7.283,65,
fixadasem R$ 145,67.Intimem-se as partes.O valor total das
parcelas que integram o salário de contribuição, nos termos da
planilha de cálculo de liquidação, é inferior ao valor fixado no art. 1°,
II do ATO CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU n°. 001/2010,
tornando-se desnecessária a intimação da União Federal.Isaura
Maria Barbalho SimonettiJuíza Titular".


25300-85.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Marcia Emilia Pinheiro
Sorrentino (ADV. Andreia Araujo Munemassa) X Caixa Economica
Federal A/C Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Anna
Carolina de Brito Fernandes) - -FICAM AS PARTES
NOTIFICADAS DE QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA
FOI REAPRAZADA PARA O DIA 30/07/2013, ÀS 10:10H.


25500-92.2013.5.21.0005 (RTSum)-Patricia Francisca de Souza
(ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X LEÃO MATOS
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA (ADV./PROCURADOR
Gustavo Henrique de Medeiros Paiva) - Ficam as partes
notificadas da sentença, cujo dispostivo segue: "RESOLVE a Quinta
Vara do Trabalho de Natal-RN conceder à reclamante os benefícios
da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas
processuais; declarar a aplicabilidade do art.475-J do CPC ao
processo do trabalho. E, no mérito propriamente dito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
PATRÍCIA FRANCISCA DE SOUZA em face de LEÃO MATOS
ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., condenando-a, nos
termos da fundamentaçãoacima e apóso trânsito em julgado desta
decisão, a proceder à devolução dos descontos indevidos (faltas) -
natureza salarial, assim como os reflexos daí advindos no 13°
salário - natureza salarial e nas férias + 1/3 - natureza
indenizatória.A reclamadadeverá proceder à retificação na CTPS
obreira, fazendo constar a remuneração mensal percebida pela
obreira, a partir de abril/2012, sob pena de fazê-lo a Secretaria
desta Vara.Valor total de R$ 123,38, atualizado até 01.06.2013, com
incidência de juros e correções legais.Honorários advocatícios
sindicais fixados em 10% incidente sobre a condenação R$


12,34.Cobrança e execução de ofício das contribuições
previdenciárias, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, por
força do disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal,
observado o disposto na Súmula 368 do TST e na OJ 363 da SDI-1
do TST, sendo a quota parte da reclamante e a cota parte da
reclamada, nos valores respectivos de R$ 8,67 e R$22,75,
atualizadoaté 01.06.2013 (planilha anexa).Transitada em julgado a
decisão, deverá a parte reclamada, em quinze dias, efetuar o
pagamento do valor objeto da condenação (crédito trabalhista),
devidamente atualizado, sob pena de incidência da multa de 10%
sobre o montante da quantia líquida trabalhista, na forma do art. 475
-J, do CPC, de aplicação subsidiária.Imposto de renda na forma da
lei.Custas pela parte reclamada, calculadas sobre R$ 123,38,
fixadas em R$ 10,64.Intimem-se as partes.O valor total das parcelas
que integram o salário de contribuição, nos termos da planilha de
cálculo de liquidação, é inferior ao valor fixado no art. 1°, II do ATO
CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU n°. 001/2010, tornando-se
desnecessária a intimação da União Federal.Isaura Maria Barbalho
SimonettiJuíza Titular".


29200-57.2005.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00292-2005-005-21
-00-0 (RT)-Aparecido Lucio da Costa (ADV. Simone Leite Dantas) X
Viacao Aerea Sao Paulo S/A (Vasp) (ADV./PROCURADOR Janildo
Honorio da Silva) - - Pelo presente, fica o exequnete notificado a
comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para receber
certidão conforme fls. 228.


32700-53.2013.5.21.0005 (RTOrd)-João Maecello Farias Garcia
(ADV. Marcelo Dias da Silva) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR
Tiago de Siqueira Pinheiro) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Margarete Brandao Camara) - Ficam as
partes notificadas da sentença, cujo dispostivo segue: "RESOLVE a
Quinta Vara do Trabalho de Natal-RN indeferir o pleito de justiça
gratuita formulado pela ATIVA; rejeitar as questões preliminares
suscitadas pelo litisconsorte; determinar que a Secretaria proceda
às intimações e/ou publicações direcionadas à reclamada em nome
dos advogados indicados (fl. 37), sob pena de nulidade; determinar
a retificação da autuação do nome do reclamante;declarar a
aplicabilidade do art. 475-J do CPCao processo do trabalho, salvo
quanto ao litisconsorte que se submete ao regime constitucional de
precatórios. E, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES
os pedidos formulados por JOÃOMARCELLO FARIAS GARCIA em
face de ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADEDE VALORIZAÇÃO SOCIAL
- ATIVA e MUNICÍPIO DE NATAL, condenando-os, o último na
condição de responsável subsidiário, nos termos da fundamentação


acima e após o trânsito em julgado desta decisão, a pagar ao autor,
nos limites do pedido, os seguintes títulos: 1) aviso prévio - natureza
indenizatória, 2) férias simples (2011/2012) + 1/3 - natureza
indenizatória, 3) férias proporcionais (4/12) + 1/3 - natureza
indenizatória,4) FGTS (fevereiro/2012 a agosto/2012) com a multa
de 40% (todo o pacto) -natureza indenizatória e 5) a multa inserta
no §8°, art. 477, da CLT - natureza indenizatória.Valor total de R$
10.155,32, atualizado até 01.06.2013, com incidênciade juros e
correções legais.Em face da natureza indenizatória das verbas
deferidas, não há incidência de contribuição previdenciária,
tampouco retenção fiscal.Transitada em julgado a decisão, deverá a
parte reclamada, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor
objeto da condenação (crédito trabalhista), devidamente atualizado,
sob pena de incidência da multa de 10% sobre o montante da
quantia líquida trabalhista, na forma do art. 475-J, do CPC, de
aplicação subsidiária.Custas pela parte reclamada, calculadas sobre
R$ 10.155,32, fixadas em R$ 203,11.Intimem-se as partes.O valor
total das parcelas que integram o salário de contribuição, nos
termos da planilha de cálculo de liquidação, é inferior ao valor
fixadono art. 1°, II do ATO CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU n°.
001/2010, tornando-se desnecessária a intimação daUnião
Federal.Isaura Maria Barbalho SimonettiJuíza Titular".


32800-18.2007.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00328-2007-005-21
-00-8 (RT)-Candido Soares Camara Junior (ADV. Augusto Cézar
Bessa de Andrade) X BOM DE VERA INDUSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA(MATRIZ) (ADV./PROCURADOR ) X Sócio(a) - ALDENY
HILARIO DE LIRA --Pelo presente, fica o reclamante ciente do
despacho a seguir: Vistos, etc. Considerando que as diligências,
cabíveis pelo Juízo, já foram efetuadas no sentido de se obter êxito
na execução do débito, inclusive junto às instituiçõesfinanceiras,
revelando-se infrutíferas, notifique-se a parte reclamante /exeqüente
para que em 10 dias indique meios para prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, por
força do disposto no art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.


44900-29.2012.5.21.0005 (RTOrd)-TÂNIA CRISTINA LIMA DA
SILVA (ADV. Maria Cristina Verçosa Barreto) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR )X Estado do Rio Grande do Norte - - "Pelo
presente fica o reclamante ciente da existência de embargos à
execução interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Querendo, respeitando-se os prazos legais, manifestar-se a respeito
de tal embargo."


46200-07.2004.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00462-2004-005-21


-00-6 (RT)-Jose Leoncio Guimaraes (ADV. Augusto Cezar Bessa de
Andrade) X Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal
(ADV./PROCURADOR Luzinar Severino da Silva) X Município
deNatal - RN (ADV./PROCURADOR Erick Alves Pessoa) X
Procuradoria do Inss do Estado do Rn (ADV. Veronica Simonetti
Vasconcelos) - - Pelo presente, fica o Município de Natal ciente do
despacho a seguir: Vistos, etc.1. Intime-se o municípiopara que
diga, em 30 dias, se há débito do autor para compensar, nos termos
previstos nos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sob
pena de perda do direito de abatimento dos valores informados,
tudo de conformidade com o art. 6°da Res. 115 do CNJ.


48600-86.2007.5.21.0005 (AINDAT) - Número antigo 00486-2007¬
005-21-00-8 (AINDAT)-Janilton Estevam de Souza Junior Por Sua
Genitora a Sra Maria Anunciada Pimentel (ADV. Andressa
Laurentino de Medeiros) X Imira Plaza Hotel (ADV./PROCURADOR
Juliana da Silva Aguiar) Telaviva Produções de Vídeo e Audio Ltda
(ADV./PROCURADOR Michael Heberton de Oliveira) Duma
Criações e Produções Artísticas Ltda. (ADV./PROCURADOR
Alisson Moura da Silveira) - Vistos, etc. Intimem-se as partes
para que se manifestem, em 5 dias, se o acordo de fls. 729/731 vem
sendo cumprido, sob pena de execução.


49000-95.2010.5.21.0005 (RTOrd)-José Sandyel de Oliveira Fidelis
(ADV. Carlos Roberto de Medeiros) X Tradição Tecnologia de
Serviço Ltda (ADV./PROCURADOR Stenio Aladim de Araujo Neto)


X Norsa Refrigerantes Ltda (ADV./PROCURADOR Marla Mayadeva
Silva Ramos)-- Pelo presente, ficam oas partes cientes do despacho
a seguir: Vistos, etc.Por ora, deixo de apreciar a petição de fls.
419/420. Intime-se o exequente para, querendo, apresentar
resposta à impugnação aos cálculos de fls. 389/418 no prazo legal.


53800-64.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Jailson Bezerra Farias Junior
(ADV. Ligia Mont Alverne Jucá Seabra) X Gica Transportes Escoltas
e Serviços de Batedor (ADV./PROCURADOR Francisco de Assis
Costa Barros) - Pelo presente, fica a partereclamada
notificada para tomar ciência dos cálculos de fls. 47/48.


56400-10.2003.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00564-2003-005-21
-00-0 (RT)-Carlos Alberto Meira Bezerra E OUTROS(004) (ADV.
Cadidja Capuxu Roque) X Telemar Norte Leste S/A - OI
(ADV./PROCURADOR Rodrigo Menezes da Costa Camara) -
Fica notificado o Dr Renato andre Mendonça Rodrigues a
comparecer a Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido
mandado de busca e apreensão, os autos do processo em epígrafe


que,conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


78500-95.1999.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0785-99 (RT)-
Jose Brito Filho (ADV. Joao Revoredo Marques) X Dicel -
Distribuidora Ceara Mirim Ltda (ADV./PROCURADOR Roger
Alexandre Pereira de Lima) X Jose Reinaldo Coelho Peixoto (ADV.
Manuel Neto Gaspar Junior) - - Pelo presente, fica o exequente
ciente do despacho a seguir: Vistos, etc. Intime-se o exequente
para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes ao
prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente
execução, haja vista que os bens indicados à fl. 378 não possuem
endereço completo nem número de matrícula no cartório de
imóveis, inviabilizando-se a efetivação da penhora requerida.


78500-75.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Melquiades Filho do Nascimento
(ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Bompreço Supermercados do
Nordeste (ADV./PROCURADOR Michelline Câmara de Medeiros) -


- Pelo presente, ficam as partes ceintes do despacho aseguir:


Vistos, etc.1. Intimem-se as partes dos cálculos de fls. 292/303.


79400-12.2012.5.21.0009 (RTOrd)-Flavio de Souza Leite (ADV.


Jose Rodrigo Barboza Nascimento) X Amadeo Bar e Restaurante
Ltda (ADV./PROCURADOR Marcelo Pagnan EScudero) -
Ficam as partes intimadas para ciência da sentença de ED
(dispositivo): "Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos
Embargos de Declaração apresentados por AMADEO BAR E
RESTAURANTE LTDA. nos autos da reclamação trabalhista
proposta por FLÁVIO DE SOUZALEITE. Tudo de acordo com a
fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrita. Sem custas, à míngua


de amparo legal.Intimem-se.Natal / RN, 10 de maio de
2013.ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTIJuíza Titular".


79700-49.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Roberio Pinto de Moura (ADV.
Marcos Antonio de Souza) X Frete Tur Ltda (ADV./PROCURADOR )


- Vistos, etc. ROBÉRIO PINTO DE MOURA, através da reclamação
trabalhista ajuizada em face de FRETE TUR LTDA., aduz que
labora para a demandada desde 18.03.2013, na função de
motorista horista. Relata que realizou uma denúncia, junto ao
Ministério doTrabalho e Emprego - MTE, porquanto a demandada
não possuía Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Alega que a empresa, ciente da denúncia por ele formulada, bem
como da sua intenção de participar das eleições, comunicou-lhe,


verbalmente, no dia 07.05.2013, isto é, um dia antes do início dos
registros das candidaturas, da sua demissão imotivada. Alega,
porém, que a dispensa somente foi formalizada no dia 08.05.2013,
com data retroativa (07.05.2013), enquanto estava na fila para
realização da inscrição para concorrer a membro da CIPA. Requer,
em sede de antecipação de tutela, a sua imediata reintegração ao
emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00, determinando, ainda, o
reinício do processo eleitoral, garantindo-lhe, assim, o seu direito de
participar das eleições. É o Relatório. Passo a decidir. Para a
concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos
seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da
alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, nos termos do art. 273, do CPC, de aplicação
subsidiária. A verossimilhança da alegação decorre de relativa
certeza quanto à verdade dos fatos, isto é,supõe-se provada nos
autos a matéria fática. Pressupõe provarobusta, que, embora no
âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo
de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples
plausibilidade do direito alegado em relaçãoà parte adversa
(evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora) que enseja antecipação
assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual
(ou seja, o que se apresenta iminente nocurso do processo) e grave
(vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o
direito afirmado pela parte). Não obstante as alegações autorais,
entendo que o julgamento do pedido vindicado, em sede de tutela
antecipatória, necessita de uma instrução processual prévia, com
apresentação da defesa e das provas necessárias, assegurando-se
uma cognição mais ampla, a fim de se perquirir acerca da
plausibilidade jurídica em torno da tese inaugural atinente à rescisão
indireta do contrato. O art.10, II, a, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa
causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano apóso final de seu mandato. In casu,
consoante declarado no exórdio (fl.03), o autor foi comunicado da
sua dispensa imotivada em 07.03.2013, uma dia antes do início dos
registros das candidaturas. Saliente-se que no dia 08.03.2013,
talrescisãofoi apenas formalizada, não tendo o autor sequer
procedido à sua inscrição. Não resta evidenciada, portanto, a
verossimilhança da alegação a autorizar a antecipação dos efeitos
da tutela final. Pelo exposto, denego a antecipação dos efeitos da
tutela pretendida. Intime-se. Aguarde-se a audiência já designada.


80800-73.2012.5.21.0005 (RTSum)-Rafael da Silva Freitas (ADV.


Daniel Monteiro Dantas) X Pão Delícia (ADV./PROCURADOR )


- - Fica a parte reclamante notificada para comparecer à Secretaria
da 5a Vara do Trabalho a fim de receber asua CTPS anotada.


81200-24.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Cosmo Damiao de Souza Silva
(ADV. Juliana Gurgel de Medeiros) X S.S. CONSTRUÇÕES
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR
Rodrigo de Britto Paiva)- - Pelo presente, fica a parte reclamada
ciente do despacho a seguir: Vistos, etc.Intime-se a reclamada para
comprovar o recolhimento do parcelamento previdenciário, sob
pena de prosseguimento da execução. Prazo de 10 dias.


82400-32.2012.5.21.0005 (RTSum)-MARCELO JOSE DA SILVA
(ADV. Alecio C. Sanches) X Sal Empreendimentos Ltda
(ADV./PROCURADOR Janaina Felix Barbosa Wanderley) -
1. Homologo os direitos do reclamante de fls. 205/206 e a verba
previdenciária de fls. 202/204 para que surtam seus efeitos jurídicos
e legais; 2. Intime-se o executado para pagar, no prazo de 15
(quinze) dias, os direitos do exeqüente e a verba previdenciária, sob
pena de multa de 10% sobre o montante devidoao exeqüente, na
forma do art. 475 "j" do CPC; 3. Decorrido o prazo fixado no item "2"
sem o pagamento, deve a Secretaria proceder à inclusão nos
cálculos da multa de 10%, atualizando a dívida;


88500-42.2008.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00885-2008-005-21
-00-0 (RT)-Maria do Socorro Deodato da Silva E OUTROS(002)
(ADV. Silvio Camara de Oliveira) X Municipio de Vera Cruz -
Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR Rafael Henrique Duarte
Caldas) - - Pelo presente, fica O Município de Vera Crus ciente do
despacho a seguir: Vistos, etc.Assim, indefere-se o pedido de fl.


142. Intime-se.


94600-08.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Francisco Fernando de Oliveira
(ADV. Maria Ivone Silva Olimpio Maia) X ROCA FUNDAÇÕES S/S
LTDA (ADV./PROCURADOR Valdemir J.Henrique) - Ficam
as partes intimadas para ciência da sentença de ED (dispositivo):
"Ante ao exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de
Declaração apresentados por AMADEO BAR E RESTAURANTE
LTDA. nos autos da reclamação trabalhista proposta por FLÁVIO
DE SOUZALEITE. Tudo de acordo com a fundamentação supra
quepassa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrita. Sem custas, à míngua de amparo


legal.Intimem-se.Natal / RN, 10 de maio de 2013.ISAURA MARIA
BARBALHO SIMONETTIJuíza Titular".


101700-48.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Joao Batista da Silva Aranha


(ADV. Sayuri Campelo Yamazaki) X Associacao Potiguar de
Educacao e Cultura - Apec (ADV./PROCURADOR Urbano Vitalino
de Melo Neto) - - Pela presente, fica a Reclamada ciente do
bloqueio de créditos realizado nos autos, de fl. 874, podendo se
manifestar no prazo legal.


104500-78.2012.5.21.0005 (RTSum)-Francisco Rubens de Lima
(ADV. Regina Cássia Silva Moraes) X Galaxy Empreendimentos
Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR Viviane de Lima Bezerra)--
Pelo presente, fica a Reclamada ciente do bloqueio de
créditosrealizado nos autos, de fl. 64, podendo se manifestar no
prazo legal.


112800-10.2004.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01128-2004-005¬
21-00-0 (RT)-Sueide Maria de Araujo (ADV. Luis Henrique Silva
Medeiros) X Idelmar Martins de Araujo (ADV./PROCURADOR )


Joao Luiz Alves Neto (ADV./PROCURADOR Luciano Caldas
Cosme)- - Pelo presente, fica a parte exequente ciente do despacho
a aseguir: Vistos, etc.Considerando a natureza alimentar do crédito
trabalhista; considerando, também, a necessidade de se observar
os principíos constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos
valores sociais do trabalho, da razoável duração do processo e da
efetividade, notifique-se a parte reclamante /exeqüente para que em
10 dias indique meios para prosseguimento da execução, sob pena
de aplicação da prescrição intercorrente, por força do disposto no
art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.


117300-80.2008.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01173-2008-005¬
21-00-8 (RT)-Wagner de Carvalho Bezerra (ADV. Gumercindo
Pineiro) X Companhia de Aguas e Esgotos do Rn - Caern
(ADV./PROCURADOR FREDERICO AUGUSTO BORBA DE
SOUZA)Comparecer a secretaria acompanhado de seu advogado,
na secretaria da 5a VT para receber crédito. Prazo de 05 dias.


133400-76.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 01334-2009¬
005-21-00-4 (RTOrd)-Maria Aparecida Peixoto Nunes (ADV. Maria
Lúcia Cavalcanti Jales Soares) X Rh Service Terceirização em
Recursos Humanos e Representação Comercial Ltda.
(ADV./PROCURADOR Roberto Fernando de Amorim Junior) X
Caixa Economica Federal A/C Procuradoria Juridica
(ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito Fernandes) -- Pelo
presente, ficam as partes cientes do despacho a seguir: Vistos,
etc.1. Ante aquitação da verbas dos presentes autos, liberem-se o
BNDT das executadas. 2. Libere-se o crédito do litisconsorte CAIXA
utilizando-se do bloqueio de fl. 563, com as cautelas de praxe. 3.
Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos.


139000-73.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Ivan Valério de Menezes (ADV.
Simone Dunke de Mello Pereira) X Coteminas S/A
(ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - -FICAM
AS PARTES NOTIFICADAS DE QUE A A UDIÊNCIA DO
PROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA
10/07/2013, ÀS 08:25H.


142000-86.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 01420-2009¬
005-21-00-7 (RTOrd)-Ana Paula Alves de Almeida (ADV. Roberto
César do Nascimento Sales) X Nacional Gas Butano Distribuidora
Ltda (ADV./PROCURADOR Vanessa Maria Freire Pinto)- - Pelo
presente, fica a Reclamada ciente do bloqueio de créditos realizado
nos autos, de fl. 431, podendo se manifestar no prazo legal.


144100-09.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Gildo Fernandes da Silva
(ADV. João Olavo da Silva Neto) X Parelhas Transporte Rodoviário
de Cargas Ltda (ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva)


X Petrobras Distribuidora S/A (ADV./PROCURADOR ThiagoAdley
Lisboa de Lima) - Ficam as partes intimadas para ciência da
sentença de ED (dispositivo): "Ante ao exposto, NEGA-SE
PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados por
PARELHAS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. nos
autosda reclamação trabalhista proposta porGILDO FERNANDES
DA SILVA.Tudo de acordo com a fundamentação supra que passa
a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Sem custas, à míngua de amparo legal.Intimem-se.Natal / RN, 10
de maio de 2013.ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTIJuíza
Titular".


146300-86.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Gabriel Pereira de Lima (ADV.
João Olavo da Silva Neto) X Construtora B.Santos Ltda
(ADV./PROCURADOR Lucas Vale de Araujo) - -FICAM AS
PARTES NOTIFICADAS DE QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO
EM TELA ENCONTRA-SE REAPRAZADA PARA O DIA
25/07/2013, ÀS 08:25H.


146400-12.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Patrícia Lyra M. M. Borges
Miranda (ADV. André Lira de Lima Barros) X E.M.S. Sigma Farma
S/A (ADV./PROCURADOR Fernando Rogerio Peluso) - - Pelo
presente, ficam as partes cientes do despacho a seguir: Vistos,
etc.Homologo os cálculos de fls. 579/582 para que produzam os
efeitos da lei. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias,
efetue o pagamento sob pena de multa nos termos do art. 475-J do
CPC.


147800-90.2012.5.21.0005 (RTOrd)-MARIA APARECIDA DO


NASCIMENTO CRUZ (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X
Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Barbara
Eleonora Mateus de Oliveira Sousa) - - FICAM AS PARTES
NOTIFICADAS DE QUEA AUDIÊNCIA DO PROCESSO EM TELA
FOI REAPRAZADA PARA O DIA 30/07/2013, ÀS 10:20H.


149600-66.2006.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01496-2006-005¬
21-00-0 (RT)-Eva Vilma Julião de Gois (ADV. Xiankeyla Gomes
Cruz) X Global Terceirização de Serviços Ltda
(ADV./PROCURADOR Luiz Claudio Farina Ventrilho) X Condomínio
Shopping Orla Sul (ADV./PROCURADOR Rodrigo Cesar Lira de
Carvalho) -- Pelo presente, fica a parte exeqüente ciente do
despacho a seguir: Vistos, etc.Considerando que as diligências,
cabíveis pelo Juízo, já foram efetuadas no sentido de se obter
êxitona execução do débito, inclusive junto às instituições
financeiras, revelando-se infrutíferas, intime-se a parte exeqüente
para que em 10 dias indique meios para prosseguimento da
execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, por
força do disposto no art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.


150200-77.2012.5.21.0005 (RTOrd)-VERONICA GOMES OLIVEIRA
DE FREITAS (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X
ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA
(ADV./PROCURADOR Juliana Moura Nogueira) X MUNICÍPIO
DE NATAL (ADV./PROCURADOR Heriberto Escolastico Bezerra
Junior) - - Ficam as partes notificadas para comparecerem
perante este juízo, a fim de tomarem conhecimento e se
pronunciarem acerca do conteúdo do laudo pericial realizado, no
prazo sucessivo de 05dias, começando pelo reclamante, bem como
quer a audiência de continuação foi reaprazada para o dia 26/06/13,
às 10:25h.


153200-85.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Josenildo Martins dos Santos
(ADV. Raimundo Nonato Cunha dos Santos Júnior) X Mult Service
Construções e Serviços/RHS Service (ADV./PROCURADOR Camila
Guedes de Souza) X Universidade Federal do Rio Grande do
Norte - UFRN (ADV./PROCURADOR Tania Souza Paiva) - Ficam
as partes notificadas para comparecerem perante este juízo, a fim
de tomarem conhecimento e se pronunciarem acerca do conteúdo
do laudo pericial realizado, no prazo sucessivo de 05 dias,
começando pelo reclamante.


155300-38.1997.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1553-97 (RT)-
Genilson Macedo do Santos (ADV. Veronica Simonetti
Vasconcelos) X Auto Viacao Jardinense Ltda
(ADV./PROCURADOR Edmar Henrique de Araujo Gadelha)


Fica notificado o Dr Raimundo Clemilson de Araújo a comparecer a
Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de
busca e apreensão, os autos do processo em epígrafe que,
conforme consta nonosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


159500-34.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Adinilson Martins de Medeiros
(ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Sena Segurança Inteligente
e Transporte de Valores Ltda (ADV./PROCURADOR ) X
INFRAERO Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(ADV./PROCURADOR Nadia Daniela Cavalcante Ferreira) -
Ficam o exeqüente e o litisconsorte INFRAERO notificados para
comparecerem perante esta Secretaria, a fim de receberem crédito.


162600-65.2008.5.21.0005 (RTSum) - Número antigo 01626-2008¬
005-21-00-6 (RTSum)-Marcelo Aluizio Bernardo (ADV. Rubem
Freire de Vasconcelos Filho) X José Carlos Domingos
(ADV./PROCURADOR MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE
AZEVEDO) - - Pelo presente,fica o exequente ciente do despacho a
seguir: Vistos, etc.Ao exequente para que se manifeste sobre a
certidão de fl. 76, requerendo o que de direito.


164000-75.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Maria Aldenoura da Silva (ADV.
Kátia Ruperto) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) - -FICAM AS
PARTES NOTIFICADAS DE QUE A AUDIÊNCIA DO PROCESSO
EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA 20/06/2013, ÀS 08:25H.


164800-06.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Andreia da Silva E OUTRO
(ADV. Nilson Nelber Siqueira Chaves) X Município de Parnamirim -
RN (ADV./PROCURADOR Fernando José Medeiros de Araújo)


- -FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DE QUE A AUDIÊNCIA
DOPROCESSO EM TELA FOI REAPRAZADA PARA O DIA
29/07/2013, ÀS 10:20H.


167100-09.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Edilberto Luis Lemes Garcia
(ADV. Valfrido Dias França Filho) X Mineracao Reis Magos Ltda
(ADV./PROCURADOR VANDERLUCIA ALVES DOS SANTOS)--
Pelo presente, ficam as partes cientes do despacho a seguir:
Vistos,etc.1. Indefiro o pedido de fls. 253/254 por falta de amparo
legal.2. Recebo o Agravo de Petição. 3. Intimem-se os agravados
para, querendo, apresentarem impugnação no prazo legal.4. Após,
com ou sem resposta, subam os autos ao Eg. TRT.


167200-90.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Francisco Filgueira da Costa
(ADV. Joao Helder Dantas Cavalcanti) X Companhia de
Processamento de Dados do Rn - DATANORTE
(ADV./PROCURADOR Camila Maia Lopes da Cunha) - Fica
notificado o Dr João Helder Dantas Cavalcanti a comparecer a
Secretaria desta Vara do Trabalho e devolver, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de ser expedido mandado de
busca e apreensão, os autos do processo em epígrafe que,
conforme consta no nosso Sistema de Acompanhamento
Processual, foram retirados em carga por Vossa Senhoria sem que
conste a devolução. Caso já os tenha devolvido, favor contactar a
Secretaria desta Vara para retificar a informação.


178900-97.2011.5.21.0005 (RTOrd)-JOÃO MARIA VARELA DA
SILVA (ADV. Jose Estrela Martins) X Urbana - Companhia de
Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Bruno da
Cunha Carvalho) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Fernando Pinheiro de Sa e Benevides )--
"Pelo presente fica o reclamante ciente da existência de embargos à
execução interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN. Querendo,
respeitando-se os prazos legais, manifestar-se a respeito de tal
embargo."


188600-49.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1886-01 (RT)-
Julio Oscar Garcia (ADV. Luciana Nascimento Costa de Medeiros)


X Equabrás Aqüicultura e Tecnologia Ltda. (ADV./PROCURADOR
Marco Antonio Medeiros) - Fica o exeqüente notificado para
indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de
10 dias.


194300-11.1998.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1943-98 (RT)-
Adriana Medeiros de Araujo E OUTRO (ADV. Claudio Jose de
Menezes Ribeiro Dantas) X Massa Falida do Comercio e Rep. Vital
Ltda. (ADV./PROCURADOR ) --Pelo presente, fica o exequente
ciente do despacho a seguir: Vistos, etc.Intime-se o exequente para
receber certidão de habilitação de crédito.


6a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação


4900-47.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Antonio Heraldo da Silva Pontes
(ADV. Jose Rodrigo Barboza Nascimento) X LIMPIA RECURSOS
HUMANOS LTDA ME (ADV./PROCURADOR Thiago Pontes Torres)
X Municipio de Natal - Procuradoria Geral (ADV./PROCURADOR
Margarete Brandao Camara) - Ante ao acima exposto, deixo de
apreciar a preliminar de impugnação aos cálculos, por falta de


fundamentação; REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA suscitada pela litisconsorte; extingo o processo sem
resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação
aos pleitos de pagamento de 13° salário proporcional de 2012, do
pagamento dos salários dos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2012 e à regularização dos depósitos fundiários e
contribuições previdenciárias e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pleitos da reclamação trabalhista movida por
ANTÔNIO HERALDO DA SILVA PONTES a reclamada LIMPIA
RECURSOS HUMANOS LTDA ME E, SUBSIDIARIAMENTE, O
MUNICÍPIO DE NATAL a pagar ao reclamante, no prazo legal, as
seguintes verbas trabalhistas: aviso prévio, a teor do art.487 e § 4°
da CLT; gratificação natalina proporcional 2/12 do ano de 2013
(levando-se em consideração a integração do aviso prévio para fins
decálculo); férias integrais 2012/2013, acrescidas de 1/3, ante os
efeitos do aviso prévio e multa rescisória de 40% sobre o FGTS,
com a devida dedução dos valores recolhidos pelo empregador,
para que não haja "bis in idem".Expeça-se, independente do trânsito
em julgado, alvará judicial para que a autora possa se habilitar
perante o programa do seguro desemprego.Tudo em fiel
observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivessetranscrito. Quantum
debeatur a ser apurado em processo regular de
quantificação,acrescendo-se juros de mora e correção monetária,
na forma legal, observando-se a variação salarial da parte obreira,
tudo em fiel observância à fundamentaçãosupra.Observem-se os
ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria
Regionaldo Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se
refere ao imposto de renda retido na fonte.Considerando-se a
natureza salarial das verbas deferidas, nos termos do art. 114,
inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela
Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e os limites da súmula
368 do TST, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo
legal, a contar daciência da decisão que homologar os cálculos de
liquidação, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas
em face da presente condenação. Em caso de inércia, executem-
se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas,
observando-se, quando à atualização monetária e demais
acréscimos, o disposto na legislação previdenciária.Deverá a
Secretaria proceder á retificação do pólo passivo da demanda,
fazendo constar o Município de Natal como litisconsorte, no SAP,
bem como na capa do caderno processual, conforme determinação
judicial, constante na ata de fl.20.Contribuiçõesprevidenciárias e de
índole fiscal, na forma da Súmula n° 368 do TST.Custas
processuais de R$ 700,00 (setecentos reais), pelo demandado,
calculadas sobre o valor atribuído à causa com a inicial. Sentença


proferida por esta magistrada, em razão daconvocação da MM
Juíza Titular desta unidade judiciária para o TRT em 04.04.2013,
nos termos da RA n ° 48/2011 deste Regional, a quem cabia o
julgamento deste feito. Registre-se, por oportuno, que estive no
gozo de estive no gozo de férias de 01.04.2013 a 30.04.2013, o dia


01.05.2013 foi feriado, estive de licença médica nos dias 09 e


10.05.2013 e, por fim, que participei dos cursos "GFIP", de 13 a


14.05.2013 e de "investigação patrimonial, de 23 a 24.05.2013,
ambos na escola judicial que me asseguraram a suspensão dos
prazos no período.Notificações necessárias. NATAL/RN,
24/05/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


10800-11.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Valdeide Rangel da Silva (ADV.
YURI ARAUJO COSTA) X Ativa Associação de Atividades de
Valorização Social (ADV./PROCURADOR Rachel Cantalice Braz)


X Municipio de Natal-RN (ADV./PROCURADOR Fernando Pinheiro
deSa e Benevides ) - - FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO DA


AUDIENCIA MARCADA PARA O DIA 17/07/2013 AS 09:50
HORAS.


12200-94.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Joao Batista de França Santos
(ADV. Antônio Carlos Alencar de Almeida) X M e K Comercio
Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR Expedito Nunes de Freitas
Junior) - FICA A PARTE RECLAMADA NOTIFICADA PARA
IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE FL.161, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentando impugnação fundamentada,
inclusive quanto às contribuições previdenciárias, especificando os
valores que entender devidos, sob pena de preclusão, a teor do art.
879, § 2°, da CLT.


18500-38.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancarios do RN (ADV. Marcos Vinicio Santiago
de Oliveira) X Banco do Brasil S/A (ADV./PROCURADOR Clenildo
Xavier de Souza) - - FICAM AS PARTES NOTIFICADASDO
SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc. Registre-se, por oportuno, que
de 06 a 08.03.2013, atuei na 10a VT de Natal, que estive
respondendo pela 3a VT de Mossoró/RN, no período de 11 a


26.03.2013, que os dias 27 a 29.03.2013 foram feriados (semana
santa); e, por fim, que estive no gozo de férias de 01.04.2013 a


30.04.2013 e que o dia 01.05.2013 foi feriado. Tendo em vista que o
pedido de fl. 318 foi firmado por ambas partes, defiro o pedido de
suspensão do feito por seis meses, razão pela qual inclua-se o
presente processo na pauta do dia 05/09/2013 às 08h20min,
notificando-se as partes de tal data, nos termos do art. 844 da CLT.
Natal (RN), 03.05.2013 NATAL/RN, 03/05/2013. DRA. JANAÍNA


VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


32600-66.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Ivoneide Gomes (ADV. Emilio
Carlos Pires Nunes) X Natal Dunnas Hotel Ltda
(ADV./PROCURADOR Jose Ivalter Ferreira Filho) FICAM AS
PARTES NOTIFICADAS PARA, NO PRAZO COMUM DE 05 DIAS,
SE PRONUNCIAREM ACERCA DAS INFORMAÇÕES
REMETIDAS PELO INSS.


37200-96.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Julia Cristina Queiroz Emidio
(ADV. Raniere Maciel Queiroz Emidio) X Doria Representações
Comerciais LTDA (ADV./PROCURADOR ) X Caixa de Assistencia
Cissex (ADV./PROCURADOR Thiago Alves Brandão) - Receboo
recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifiquem-se as partes
reclamante e reclamada para, querendo, no prazo legal,
apresentarem contrariedade. NATAL/RN, 24/04/2013. DRA.


FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


54000-68.2013.5.21.0006 (RTSum)-OSMÍDIO FELICIANO DOS
SANTOS (ADV. João Olavo da Silva Neto) X M&K Comercio e
Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR ) - - FICA O


RECLAMANTE NOTIFICADO DA AUDIENCIA MARCADA PARA O
DIA 18/07/2013 AS 09:10 HORAS.


56900-24.2013.5.21.0006 (RTSum)-Ednaldo Ribeiro da Silva (ADV.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Norpeixe Indústria e Comércio
de Pescado Ltda (ADV./PROCURADOR ) - - FICA O


RECLAMANTE NOTIFICADO PARA EM 48 HORAS INFORMAR O
ATUAL ENDEREÇO DA RECLAMADA, UMA VEZ QUE HOUVE
DEVOLUÇÃO DA NOTIFICAÇÃO, PELOS CORREIOS COM A
RUBRICA (MUDOU-SE).


57500-45.2013.5.21.0006 (RTSum)-Heraldo Bezerra da Silva (ADV.
Alex de Oliveira Stanescu) X Piramide Palace Hotel Ltda
(ADV./PROCURADOR André de Souza Dantas Elali) - - FICA O
RECLAMANTE NOTIFICADO DA AUDIENCIA MARCADA PARA O
DIA 27/06/2013 às 09:20 horas.


58600-35.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Francisco das Ghasgas de
França Camario (ADV. Geraldo Jose de Carvalho Junior) X S.S.
CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
(ADV./PROCURADOR ) - - FICA O RECLAMANTE


NOTIFICADO DA AUDIENCIA MARCADA PARA O DIA 02/07/2013
AS 08:35 HORAS.


70200-53.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Ciro de Almeida Sampaio (ADV.


Guilherme Soares Leite Junior) X Banco do Brasil
(ADV./PROCURADOR Walter Hipérides Santos de Lima) - -
FICA O RECLAMADO CIENTE DO SEGUINTE DESPACHO: R.h.
Vistos, etc. Indefiro o pedido de adiamento da audiência formulado
pelo demandado, eis que notificado no prazo legal previsto no art.
841 da CLT. NATAL/RN, 23/05/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


79900-53.2013.5.21.0006 (RTSum)-Haroldo Salustino da Silva
Junior (ADV. Laumir Correia Fernandes) X Rnlink Provedor de
Acesso a Internet Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Jose de Almeida
Neto - -Fica a parte autora cientificada da data da audiência
inicial, na 6a VT Natal, nos termos do art.844 da CLT:Dia
11/07/2013, às 09:00 hs.


80400-22.2013.5.21.0006 (ConPag)-PROSEGUR BRASIL S/A -
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA (ADV. DIEGO
MENDES DE FREITAS) X Jackson Medeiros de Araújo
(ADV./PROCURADOR ) - -Fica a parte autora cientiticada da


data da audiência inicial, na 6a VT Natal, nos termos do art. 844 da
CLT:Dia 08/07/2013, às 08:55 hs.


87600-85.2010.5.21.0006 (RTOrd)-Wania Nascimento Pinto (ADV.
Francisco Jose Araujo Alves) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
X União Federal (ADV. Francisco Jose Araujo Alves) - Recebo o
recurso com efeito unicamente devolutivo.Notifique-se a parte
reclamada do recurso para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrariedade. NATAL/RN, 25/04/2013. DRA. FÁTIMA CHRISTIANE
GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


115200-13.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Luiz Alexandre da Silva Junior
(ADV. Karollinne Alessandra Maciel e Silva) X F.S.De Vasconcelos
e Cia Ltda(Lojas Maia -Magazine Luiza) (ADV./PROCURADOR
IGNACIO TOBIAS DIEZ) - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES, EM PARTE, a pretensão formulada por LUIZ
ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR em face de F.S. DE
VASCONVELOS E CIA LTDA (LOJAS MAIA), para condenar o
reclamado a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias após a
liquidação da conta, os seguintestítulos: diferenças de comissões
sobre as vendas de produtos, com reflexos no repouso semanal
remunerado, 13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; diferenças
sobre o aviso prévio, 13° salário proporcional, férias + 1/3 e saldo de
salário e comissões sobre as vendas de julho de 2011, devendo-se
observar o TRCT de fls.178/180; pagamento das comissões sobre a
venda de produtos/prêmio produtividade do mês de dezembro de


2007. Condena-se, ainda, a reclamada a retificar a CTPS do autor,
no prazo de cinco dias do trânsito em julgado, para que passe a
constar a remuneração na forma de salário mensal fixo mais
comissão. Para tanto, deverá a Secretaria, após o trânsito em
julgado da decisão, notificar o autor para apresentar sua CTPS para
ser procedida esta retificação e, tão logo a mesma seja depositada
na Vara, independentemente de nova determinação, notificar o réu
para proceder ao registro acima mencionado em cinco dias, sob
pena de a Secretaria fazê-lo, com posterior comunicação à SRTE.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, ante o preenchimento
dos requisitos legais. Tudo nos termos da fundamentação supra, a
qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito. Quantum debeatur a ser apurado em processo regular de
quantificação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária,
na forma legal, observando-se os relatórios de premiação e os
recibos de pagamentos de salários do autor, bem como a dedução
dos valores já recebidos a idêntico titulo, para que não haja
enriquecimento ilícito, tudo em fiel observância à fundamentação
supra. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e
regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento
TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na
fonte, bem como os termos da súmula 368 do TST. Considerando-
se a natureza salarial das verbas deferidas (diferenças de
comissões, de natureza eminentemente salarial), nos termos do art.
114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta
pela Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004, deverá a parte
acionada comprovar, também no prazo legal, o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas em face da presente
condenação, observando-se os limites da súmula 368 do TST,
vedada a dedução da parcela contributiva do empregado, diante da
presunção legal de recolhimento à época própria (art. 33, § 5° da Lei
8.212/91).Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos,
as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à
atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na
legislação previdenciária. Custas processuais de R$ 300,00,pelo
demandado, calculadas sobre o valor arbitrado à causa (R$


15.000,00), no momento processual oportuno. Publicada apenas
nesta data, em razão do acúmulo de serviços. Registre-se, por
oportuno, que de 06 a 08.03.2013, atuei na 10a vt de Natal, que
estive respondendo pela 3a VT de Mossoró/RN, no período de 11 a


26.03.2013, que os dias 27 a 29.03.2013 foram feriados (semana
santa); e, que estive no gozo de férias de 01.04.2013 a 30.04.2013,
o dia 01.05.2013 foi feriado, estive de licença médica nos dias 09 e


10.05.2013 e, por fim, que participei do curso "GFIP", na escola
judicial de 13 a 14.05.2013, este último me assegurando a
suspensão dos prazos no período. Notificações necessárias.


Intimem-se. NATAL/RN, 24/05/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


125100-20.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Aparecida Rabelo (ADV.
Edivana Maia Pessoa) X Taisa Gomes de Souza
(ADV./PROCURADOR JOSÉ PEREIRA DE MELO) X MARIA
GOMES BEZERRA - Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES, as postulações contidas na reclamação
trabalhista movida por MARIA APARECIDA RABELO em face de
TAISA GOMES DE SOUSA E MARIA GOMES BEZERRA, para
condenar AS RECLAMADAS SOLIDARIAMENTE ao pagamento, no
prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado dadecisão,
aviso prévio indenizado (R$ 700,00), salário do mês de julho (R$
700,00), descanso semanal remunerado (R$ 1.211,60), feriados
trabalhados (R$699,00), 13° salário 8/12 (R$ 466,66), férias+ 1/3
(R$ 910,00) e danos morais no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais),
perfazendo um total de R$ 7.687,26.Deverá, ainda, a reclamada
Taisa Gomes de Sousa proceder às anotações do contrato de
trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar comodata de
admissão 29/08/2011 e de rescisão 31.08.2012. Na CTPS da autora
não deverá conter qualquer registro fazendo referência à presente
ação trabalhista. Para tanto, deverá a Secretaria, após o trânsito em
julgado da decisão, notificar a autora para apresentar sua CTPS
para ser registrada, e, tão logo a mesma seja depositada na Vara,
independentemente de nova determinação, notificar tal demandada
para proceder ao registro acima determinado em cinco dias, sob
pena de a Secretaria fazê-lo.Tudo em fiel observânciaà
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo
como se nele estivesse transcrito.Haverá acréscimo de juros de
mora e correção monetária, na forma legal.Nos termos do art. 114,
inciso VIII da Constituição Federal, coma redação imposta pela
Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004, deverá a parte
acionada comprovar, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta sentença, o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas emface da presente condenação, conforme
planilha anexa, que fica fazendo parte da presente decisão como se
aqui estivesse transcrita, vedada a dedução da parcela contributiva
do empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época
própria (art.33, § 5° da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem-
se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas,
observando-se, quando à atualização monetária e demais
acréscimos, o disposto na legislação previdenciária.Custas
processuais, pelas reclamadas, no valor de R$ 166,05, calculadas
sobre o valor da condenação trabalhista e previdenciária (R$
8.302,71).Sentença proferida por esta magistrada, em razão da
convocação da MM Juíza Titular desta unidade judiciária para o


TRT em 04.04.2013, nos termos da RA n ° 48/2011 deste Regional,
a quem cabia o julgamento deste feito. Registre-se, por oportuno,
que estive no gozo de estive no gozo de férias de 01.04.2013 a


30.04.2013, o dia 01.05.2013 foiferiado, estive de licença médica
nos dias 09 e 10.05.2013 e, por fim, que participei do curso "GFIP",
na escola judicial de 13 a 14.05.2013, este último me assegurando
a suspensão dos prazos no período.Intimações necessárias.
NATAL/RN, 23/05/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


131600-73.2010.5.21.0006 (RTSum)-Hildebrando Moreira da Silva
(ADV. Lenita Rodrigues Torres Oliveira) X Solmar Serviços e
Representações Ltda (ADV./PROCURADOR Amanda Mirelle
Revoredo Maciel da Silva) Empresa Brasileira De Infra-Estrutura
Aeroportuaria (INFRAERO) (ADV./PROCURADOR ) X Empresa
Brasileira De Infra-Estrutura Aeroportuaria (INFRAERO)
(ADV./PROCURADOR Nadia Daniela Cavalcante Ferreira) - - "D
E S P A C H O R.h. Vistos etc. 1. Dê-se ciência da penhora ao
executado, para querendo, no prazo legal opor embargos. 2.
Decorrido o prazo sem oposição de Embargos, proceda-se o
desmembramento liberação do crédito exequente, além do
recolhimento da verba previdenciária e custas correspondentes,
respeitadaa prioridade estabelecida em lei."


144000-51.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Joelson Brito do Nascimento
(ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Hotel Parque da
Costeira Ltda (ADV./PROCURADOR Juliana Luz de Aquino) - -
FICA O RECLAMADO NOTIFICADO DA AUDIÊNCIA MARCADA
PARA ODIA 09/09/2013 AS 10:00 HORAS, NOS TERMOS DA
SÚMULA 074 DO C. TST.


155200-89.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Severino Ramos Barbosa
(ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Supermercado
Nordestão Ltda (ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) -
Expostos assim os fundamentos da presente decisão, julgo
improcedente a pretensão formulada nos embargos de declaração
opostos por Supermercado Nordestão Ltda e procedente, em parte,
a pretensão formulada por Severino Ramos Barbosa, para deferir a
condenação da reclamada em pagar os honorários advocatícios
sindicais em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas
processuais. Intimem-se. NATAL/RN, 05/04/2013. DRA. MARIA
AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA
TITULAR.


162800-30.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Alan Lira do Nascimento (ADV.
Jussiel Fonseca Dantas) X Cynthia Raffaelle de Oliveira Ferreira


Nery (ADV./PROCURADOR ) - - FICA O RECLAMANTE


NOTIFICADO DA AUDIENCIA MARCADA PARA O DIA 02/07/2013
AS 08:30 HORAS, BEM COMO EM 48 HORAS INFORMAR O
ATUAL ENDEREÇO DA RECLAMADA, TENDO EM VISTA A
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, CONSTANTE AS FLS. 34.


7a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação


27300-86.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Fábio Silva de Souza (ADV.
Talisia Ryana Pinheiro Bezerra) X Diagonal Empreendimentos e
Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Juliana Moura Nogueira)


- Fica o autor notificado a fim de comparecer à Secretaria em 05
dias, acompanhado de advogado, para receber crédito.


28000-28.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Maria Thelma de Morais (ADV.
Conceição Bruna Fonseca Brandão) X J.M.T. Service Locação de
Mão de Obra Ltda (ADV./PROCURADOR Jonathan Figueiredo
Macedo de Lima) X Estado do Rio Grande do Norte - Procuradoria


- Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls. 126/144:
iANTE O EXPOSTO, na ação ajuizada por MARIA THELMA DE
MORAIS em face de J.M.T. i SERVICE LOCAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
preliminarmente, rejeito a prefacial de incompetência absoluta e, no
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
para condenar as reclamadas i o Estado do Rio Grande do Norte
na qualidade de responsável subsidiário i a pagar à parte autora os
seguintes títulos, quantificados consoante planilha anexa que
integra a presente decisão, observados os termos e critérios
definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização
monetária na forma da lei: férias proporcionais acrescidas de 1/3
(11/12), conforme limitação contida no pedido; saldo de salário
relativo aos 19 (dezenove) dias trabalhados em dezembro de 2012;
aviso prévio de 36 dias; diferença salarial entre o valor constante na
norma coletiva (2012/2013) e o realmente pago, a partir de
01/06/2012; reflexos da diferença salarial em: FGTS; 13° salário de
2012 e seguro desemprego; FGTS + multa de 40%; multa do art.
477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; Torno definitiva a decisão
proferida em sede detutela antecipada que autorizou o saque de
FGTS e o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego.
Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota
empregador e quota empregado, esta última abatida dos valores
devidos)e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal. Defere-
se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Custas calculadas
sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo, a cargo
das reclamadas. Intimem-se as partes.i


29400-77.2013.5.21.0007 (RTSum)-JOSÉ ROBERTO DA SILVA
(ADV. VALÉRIA FERREIRA DE SOUSA) X Aqua Art Pet Shop
Comercio Varejista Ltda Me (ADV./PROCURADOR ) - Tomar


ciência da decisão proferida nos autos às fls. 31/44: iAnte o
exposto, naação ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, ação em
face da reclamada AQUA ART PET SHOP COMERCIO
VAREJISTA LTDA ME, julgo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, o pleito de indenização equivalente ao seguro-
desemprego, por força do disposto no art. 852-B, §1°, da CLT;
quanto às demais pretensões, julgo PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados para condenar a demandada a pagar ao autor
os seguintes títulos, quantificados consoante planilha anexa que
integra a presente decisão, observados os termos e critérios
definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização
monetária na forma da lei: 13° salário proporcional (07/12); Férias
proporcionais + 1/3 (07/12); FGTS mais 40%; Aviso prévio
indenizado; Multa do artigo 467 da CLT; Diferença salarial; Horas
extras, acrescidas do respectivo adicional, na proporção de 1h30m
por semana, em face da extrapolação da jornada de trabalho
semanal de 44h. Defiro ao reclamante o benefício da justiça
gratuita. Asparcelas deferidas têm por base de cálculo o salário
mínimo. Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos
previdenciários (cota empregador e cota empregado, esta última
abatida dos valores devidos) e fiscais e comprová-los nos autos no
prazolegal. Deve a reclamada, ainda, anotar a CTPS do autor para
fazer constar contrato de trabalho de 03.09.2012 a 17.03.2013
(devido à projeção do aviso prévio), na função de artesão, com
remuneração equivalente ao salário mínimo mensal, noprazo de 05
dias após o trânsito em julgado. Não cumprida a obrigação, as
anotações poderão ser feitas pela secretaria da vara. Custas
calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em
anexo, a cargo da reclamada. Ciência à união, por intermédio de
sua procuradoria-geral federal, exceto na hipótese em que o valor
da contribuição previdenciária devida ser inferior a R$10.000,00
(dez mil reais), nos termos nos termos da portaria n° 815, de
28/09/2011, da procuradoria-geral federal e ato conjunto n° 1, de
11/11/2011, do TRT da 21a Região e da Procuradoria Federal no
Estado do Rio Grande do Norte. Intimem-se as partes.i


32100-26.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Francisca Constância de
Almeida Araújo (ADV. Raphael Carvalho Barreto) X Ativa
Associação de Atividades de Valorização Social
(ADV./PROCURADOR Juliana Moura Nogueira) X Município de
Natal - Prefeitura Municipal - Tomar ciência da decisão proferida
nos autos às fls. 135/149: iANTE O EXPOSTO, na ação ajuizada
por FRANCISCA CONSTÂNCIA DE ALMEIDA ARAÚJO em face de
ATIVA i ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO
SOCIAL e MUNICÍPIO DE NATAL, rejeito a prefaciai de
ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados para condenar as reclamadas i o
Município de Natal na qualidade de responsável subsidiário i a
pagar à parte autora os seguintes títulos, quantificados consoante
planilha anexa que integra a presente decisão, observados os
termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros
e atualização monetária na forma da lei: remuneração integral de
janeiro de 2013; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias integrais
(de 2011/2012) e proporcionais (6/12) mais 1/3; 13° salário
proporcional (2/12); FGTS de fevereiro/2012 a agosto de 2012;
multa de 40% do FGTS; e multas dos artigos 467 e 477, da CLT.
Tornodefinitiva a decisão proferida em sede de tutela antecipada
que autorizou o saque de FGTS e o encaminhamento do benefício
do seguro-desemprego. Deverá a reclamada, ainda, efetuar os
recolhimentos previdenciários (quota empregador e quota
empregado, esta última abatida dos valores devidos) e fiscais e
comprová-los nos autos no prazo legal. Defere-se a reclamante o
benefício da Justiça Gratuita. Custas calculadas sobre o valor da
condenação, conforme planilha em anexo, a cargodas reclamadas.
Intimem-se as partes.i


42500-36.2012.5.21.0007 (RTOrd)-GILBERTO DE LIMA (ADV.
Marcos Antônio Inácio da Silva) X Natal Construções e
Incorporações Ltda (ADV./PROCURADOR LOUISE DANIELE
MACENA DE OLIVEIRA) - Tomar ciência da decisão proferida
nos autos às fls.393/400: iAnte o exposto, resolve a Sétima Vara
do Trabalho de Natal, EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, o pleito de adicional de insalubridade e seus reflexos, e
julgar IMPROCEDENTE a ação ajuizada por GILBERTO DE LIMA
em face da NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Defere-se ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita.Custas de
R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$50.000,00, na
forma do artigo 789, da CLT, a cargo do reclamante, dispensado o
recolhimento. Honorários periciais fixados em R$1.000,00, os quais
deverão ser requisitados para pagamento pela União, em
observância ao disposto na Instrução Normativa TST n° 35/2007 c/c
a Resolução n° 127, de 15/03/2011 do Conselho Nacional de
Justiça. Liberem-se os valores adiantados em favor da reclamada.
Intimem-se as partes.i


72100-44.2008.5.21.0007 (RT) - Número antigo 00721-2008-007-21
-00-5 (RT)-Josinaldo da Silva Barbosa (ADV. João Olavo da Silva
Neto) X Lider Limpeza Urbana Ltda (ADV./PROCURADOR Hugo


Ribeiro Aureliano Braga) X Município de Parnamirim -
RN(ADV./PROCURADOR FERNANDO JOSE MEDEIROS DE
ARAUJO) - Fica a parte contrária notificada para querendo, no
prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo de petição
interposto pela União Federal às fls.291/299. Prazo de lei.


77300-27.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Maria Rosimere Neves da Costa
(ADV. José Araújo de Lima) X Banco Bradesco S/A (ADV. Orlando
Frye Peixoto) - Ciência às partes da data estipulada pelo senhor
perito (Dr. Fábio Farias, telefone de contaton°. 4009-8100) para a
realização da perícia médica, na Clínica Integrada (Av.Rodrigues
Alves, n°. 865, Tirol,nesta capital) às 17:00 horas do dia 20.06.2013.


85000-20.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Maria Irenice Nunes da Silva
(ADV. Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda) X INOVETEL
SOLUÇÕES E SERVIÇOS (ADV./PROCURADOR Francisco Gurgel
dos Santos Júnior) X Empresa Brasileira de Telecomunicacoes
S/A (ADV./PROCURADOR CÉSAR AUGUSTO MEDEIROS
FERNANDES DE MACEDO) - Fica a parte contrária notificada
para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso
ordinário interposto pelo reclamado.


166800-70.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Fagner Ranieri Bernardino da
Silva (ADV. Ricardo Gonçalves de Oliveira) X Lemos Engenharia
Ltda (ADV. Vanessa Adila de Assunção Pinto) X Moura Dubeux
Engenharia e Empreendimentos S.A. (ADV. Valesca
CaetanoBezerra) - Vistas às partes do laudo pericial, querendo,
pelo prazo comum de cinco dias.


167700-53.2012.5.21.0007 (RTSum)-Antonio Severino Dos Santos
do Nascimento (ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X
Construterra Construção e Incorporação Ltda ME
(ADV./PROCURADOR Osorio da Costa Barbosa Júnior) -
Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls. 142/149: iAnte
o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por
ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS DO NASCIMENTO, em face
de CONSTRUTERRA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA
ME, para condenar esta a pagar ao autor os seguintes títulos,
quantificados consoante planilha anexa que integra a presente
decisão, observados os termos e critérios definidos na
fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na
forma da lei: diferença de saldo de salário; diferença de 13° salários;
diferenças de férias vencidas e proporcionais mais 1/3; diferenças
de FGTS mais 40%; diferenças de seguro desemprego. Deve,
ainda, a reclamada proceder com a retificação da CTPS do autor,
no que tange ao valor de sua remuneração, fazendo constar a


média remuneratória dos últimos 12 meses de contrato, conforme
restou aqui reconhecido, sob pena de fazê-lo a Secretaria deste
Juízo. Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custascalculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha
em anexo, a cargo da reclamada. Intimem-se as partes.^


8a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


O Doutor BENTO HERCULANO DUARTE NETO, JUIZ DO
TRABALHO da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN,
na forma da lei, etc.


1.

FAZ SABER, a todos quantos virem ou tomarem conhecimento
do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo
de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletronica da
Justiça do Trabalho, fica NOTIFICADO, o (a) executado(a), Lagoa
do Coelho Empreendimentos Turísticos Ltda (sócio Joaquin Salazar
Garcia), estabelecido(a) atualmente em lugar incerto e não sabido,
nos autos da Reclamação Trabalhista n° 78300-64.2008.5.21.0008
(RT) - Número antigo 00783-2008-008-21-00-3 (RT), em que figura
como exeqüente, Antônio Marcos Caldas,

para ser cientificada
acerca da constrição judicial efetuada sobre bem de sua
propriedade, indicada às fls.219/224, no prazo legal, assim
como da renúncia feita às fls. 194/195. Decorrido o prazo legal,
com ou sem manifestação, comunique-se ao Juízo deprecado.
Cumpra-se.


E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletronico da Justiça do Trabalho.


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, ao(s) dias do mês


de de . Eu,_Weberton Pessoa


da Silva Costa, Analista Judiciario, digitei. E eu,


________________________Maria Elisa Pereira de Macedo,


Diretora de Secretaria , subscrevi.


BENTO HERCULANO DUARTE NETO
JUIZ DO TRABALHO


Notificação


7400-17.2012.5.21.0008 (RTSum)-Ladisjane de Oliveira Santo
(ADV. Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda) X Transportadora
JPN Ltda (ADV./PROCURADOR ) - O reclamante para, no


prazo de 05 dias, receber sua CTPS, com as devidas anotações.


8100-90.2012.5.21.0008 (RTOrd)-MÁRCIO ALVES DE LIMA (ADV.
Thássia Danniella Nogueira Pereira) X Empresa Brasileira de
Correios e Telegrafos (ADV./PROCURADOR Luiz Alberto de
Oliveira Veras) - À parte exequente para, querendo, no prazo
legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução
interpostos pelo executado.


57500-73.2012.5.21.0008 (RTSum)-Lindalva Cristina Silva Ferreira
(ADV. Rubem Freire de Vasconcelos Filho) X Palm Comercio de
Calçados Ltda -Casa Com Sapato (ADV./PROCURADOR Thiago
Alexandre do Nascimento) - O reclamante para, no prazode 05
dias, receber sua CTPS, com as devidas anotações.


73900-07.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00739-2008-008-21
-00-3 (RT)-Gilmara Carvalho da Rocha E OUTROS(003) (ADV.
Nilson Nelber Siqueira Chaves) X Município de Natal - Prefeitura
Municipal (ADV./PROCURADOR ) - Vistos etc, intime-se o


patrono do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente
acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a
fim de receber crédito.


84500-87.2008.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00845-2008-008-21
-00-7 (RT)-Sheyla Monique da Silva Bezerra (ADV. Alice Lopes de
Almeida) X R.M.C. da Silva Cosméticos - Me (ADV./PROCURADOR
) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequentepara


comparecer a Secretaria, até as 13:00 horas, a fim de receber
crédito.


89200-67.2012.5.21.0008 (RTSum)-JOSENILDO FREIRE DOS
SANTOS (ADV. Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho) X
Tecnomassa Comércio e Serviços Ltda-ME (ADV./PROCURADOR
Jose de Ribamar Brauna Braga) - Comparecer a audiência
reaprazada para o dia 13/08/2013, às 09:25h. Mantida todas as
advertências anteriores quanto ao comparecimento pessoal dos
litigantes, acompanhados das provas orais e documentais.


103200-72.2012.5.21.0008 (RTSum)-ROSEMARY SANTOS SILVA
(ADV. Carlos Alberto Matias de Lima) X Ewerton Paulino de Oliveira
(ADV./PROCURADOR ELLISSON CARL RUBENS TRINDADE)


- O reclamante para, no prazo de 05 dias, receber sua CTPS,
comas devidas anotações.


131400-89.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Josenildo Francisco de Souza
(ADV. Hugo Alexandre dos Santos) X Arm Telecomunicaçoes e
Serviços de Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Antonio Cleto
Gomes) X Telemar Norte Leste S/A (ADV./PROCURADOR Pablo
Petrucio Pereira Fernandes) - Ciência de Despacho abaixo
transcrito: Autos conclusos para julgamento. Houve acostamento
dos STCs relativos ao período contratual não prescrito, tendo a
parte alegado o não pagamento do labor extra ali registrado sem,
contudo, apontá-los de forma precisa. Dito isso, decide o Juízo pela
conversão do julgamento em diligência para que o autor apresente
planilha com as diferenças de horas extras que entende cabíveis in
casu no prazo de 10 (dez) dias, ficando a ré com igual prazo para
se manifestar sobre a mesma. NATAL/RN, 17/05/2013. DRA.
FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.


147500-22.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Francinaldo Lopes da Silva
(ADV. Roneide Pereira da Silva) X Central de Segurança de Valores
LTDA (ADV./PROCURADOR TÚLIO GOMES CASCARDO) X
Faculdade de Ciencia,Cultura e Extensão do Rn-Facex
(ADV./PROCURADOR Ana Catarina Gurgel de Castro Simonetti) -
Fica notificado o reclamante para recebimento de alvará do FGTS.


154500-78.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01545-2009¬
008-21-00-6 (RTOrd)-Wilton do Nascimento (ADV. Joaquim Manoel
de Meiroz Grilo Raposo) X Ambev - Companhia de Bebidas das
Américas (ADV./PROCURADOR Décio Freire). Intime-se o
reclamado para que, em 10 dias, ofereça impugnação
fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive especificando o
valor que entende devido, sob pena de preclusão, a teor do art. 879,
§2° da CLT.


167500-48.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01675-2009¬
008-21-00-9 (RTOrd)-Maria Dalva Rodrigues da Silva (ADV. Simone
Leite Dantas) X Bompreco S/A - Supermercado do Nordeste
(ADV./PROCURADOR Renato Melquíades de Araújo) - O
reclamante comparecer a esta Secretaria para receber crédito,
acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias.


171900-37.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Wagner Alexandre da Silva
(ADV. Ricardo Gonçalves de Oliveira) X Jacó Luiz Figueiredo
(ADV./PROCURADOR Waltency Soares Ribeiro Amorim). Ao
reclamado para, no prazo de 48 horas, comparecer a esta


Secretaria para proceder as devidas anotações na CTPS do
reclamante, conforme determinado no comando sentencial.


201600-29.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 02016-2009¬
008-21-00-0 (RTSum)-Gilson Caetano Medeiros da Silva (ADV.
Andrea Mendes Silva) X Delta Servicos e Administracao de
Condominios Ltda (ADV./PROCURADOR ) Pauliane Paccelle
Batista Gomes Moura (ADV./PROCURADOR ) José Moura de Lima
(ADV./PROCURADOR ) X Condomínio Ponta Negra Boulevard -
Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a
Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu
CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito.


9a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital


9A.VARA DO TRABALHO DENATAL
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738-


LAGOA NOVA - NATAL/RN


EDITAL DE NOTIFICAÇÃO


A Doutora DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES,
JUÍZA DO TRABALHO da 9a VARA DO TRABALHO DE NATAL,
NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir
da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica NOTIFICADO
A RECLAMADA, estabelecida em local incerto e não sabido, para
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO proferida nos autos às fls. 31/34-v,
transcrita a seguir: ^

DECISÃO:

Ante todo o exposto,

julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES

os pedidos formulados na
reclamação trabalhista proposta por

LINAURO PEREIRA DA
SILVA

contra

MERCADINHO SANTO ANTÔNIO,

para

reconhecer
o vínculo empregatício

existente, no períodode 02/12/2011 a
31/08/2012, na função de açougueiro, e condenar a reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito
em julgado desta sentença, sob pena de aplicaçãoda multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 475-J,
do CPC, a importância de

R$ 9.874,61 (nove mil oitocentos e
setenta e quatro reais e sessenta e um centavos),

referente aos
seguintes títulos, apurados com base no salário fixo mensal no valor
de R$ 950,00:

a)

aviso prévio indenizado, computada sua projeção
na CPTSi 31/08/2012, nos moldes da OJ n° 82, da SDI-1 do c. TST
(natureza salarial);

b)

férias proporcionais (9/12) mais 1/3 (natureza
indenizatória);

c)

13° salário (8/12) (natureza salarial);

d)

FGTS de


todo o período laboral (natureza indenizatória);

e)

multa de 40%
sobre o FGTS (natureza indenizatória);

f)

multa do art. 467 da CLT
(natureza indenizatória);

g)

indenização do seguro desemprego i
03 parcelas (natureza indenizatória);

h)

pagamento das horas
excedentes da 8a hora diária e 44a hora semanal, acrescidas do
adicional constitucional de 50% (natureza salarial);

i)

reflexos das
horas extras sobre avisoprévio (natureza salarial), 13° salários
(natureza salarial), férias mais 1/3 (natureza indenizatória) e FGTS
mais 40% (natureza indenizatória). Defiro ainda a importância de

R$
1.481,19,

a título de honorários sindicais (15%). Tudo em
conformidade com a fundamentação acima e planilha de cálculos
anexa. Ainda, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a reclamada, ainda, a proceder às anotações do

contrato

de trabalho na CTPS do autor, no mesmo prazo acima fixado,
fazendo

constar

a data de início 02

/12/2011

e a de término

31/08/2012,

na função de açougueiro e salário de R$ 950,00. Fica
autorizada a Secretaria a proceder ao registro, ora determinado, em
caso de descumprimento da obrigação de fazer, pela reclamada,
sem prejuízo da comunicação ao órgão competente para adoção
das medidas cabíveis. Contribuição previdenciária incidente apenas
sobre as parcelas resultantes da condenação e de natureza salarial,
sendo o reclamante responsável pelo recolhimento daimportância
de R$ 321,22 e a reclamada pela quantia de R$ 1.100,27, relativas
às respectivas quotas-parte, nos termos da OJ n° 363 do TST,
correspondendo o somatório ao valor de

R$ 1.421,49 (mil
quatrocentos e vinte um reais e quarenta e nove centavos)

,
conforme planilha de cálculos anexa, cujo recolhimento deve ser
comprovado nos autos, no mesmo prazo fixado acima, sob pena de
execução, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando
a reclamada autorizada a reter do crédito do reclamante a
importância referente à quota parte do mesmo.

A integralidade dos
recolhimentos previdenciários deverá ser efetuada sob oNIT i
Número de Inscrição do trabalhador ou PIS do (a) reclamante

,
de acordo com os meses de competência (art. 276, § 4°, do Decreto
3.048/99), em guias próprias e emitindo-se GFIP retificadora
quando necessário, sob pena de serem desconsiderados.
Incidência de juros sobre o montante da condenação, na forma do
art. 39, § 1°, da Lei n° 8.177/91, e correção monetária na forma
estatuída na Sumula 381 do c. TST. Havendo a incidência de
Imposto de Renda este será na forma da legislação tributária federal
aplicável, devendo a reclamada fazer a retenção na fonte (art. 45 da
Lei 8.541/92), e comprovar nos autos, no prazo de 15 dias a contar
da data da retenção à Fazenda nacional, nos termos do art. 28 da
Lei n° 10.833/2003, sob pena de incidência do comando do § 1° do
mesmo dispositivo legal. Desnecessária a intimaçãoda Fazenda
Nacional, considerando os termos da Portaria/MFAZ n° 75,


publicada no DOU de 26.03.2012, bem como do ATO CONJUNTO
n° 01/2010, firmado entre este Regional e a Advocacia Geral da
União, no qual restou acordado que se evitaria intimar a
Procuradoria Federal nos processos em que se discutam,
atualmente (por força da referida Portaria), valores iguais ou
inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas devidas pela
reclamada, na quantia de

R$ 255,55,

calculadas sobre a
importância de R$ 12.777,29, valor da condenação.

Ciente o
reclamante, nos termos da Súmula n° 197 do c. TST. Intime-se a
reclamada.

Nada mais. E, para constar foi lavrada a presente Ata,
que vai devidamente assinada na forma da lei.i


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 24 de
maio de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado e
fixado no localde costume, ou seja ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.


Processo: 119700-16.2012.5.21.0009 (RTSum)


Reclamante: Linauro Pereira da Silva
Reclamado: Mercadinho Santo Antônio


Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 24 de maio de 2013.


Eu,_Jhoseanne Magalhães Bernardino Barros, Técnico


Judiciário,digitei. E eu,_Jorge André Jales Dantas,


Diretor de Secretaria, subscrevi.


DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES
JUÍZA DO TRABALHO


Notificação


12900-27.2013.5.21.0009 (RTOrd) - JOSUE INÁCIO GALDINO
(ADV. ROBSON BATISTA DA SILVA) X Carrefour Industria e
Comercio Ltda (ADV./PROCURADOR Roberto Trigueiro Fontes)


- Fica o reclamante notificado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada.


17900-08.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Hailton Nascimento Silva (ADV.
Luciana Nascimento Costa de Medeiros) X M e C Locações
Serviços de Mão de Obra (ADV./PROCURADOR ) X Moura
Doubeux Engenharia (ADV./PROCURADOR VALESCA CAETANO
BEZERRA) - Fica notificada a reclamada liticonsorte para, no


prazo de 05 dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas
processuais e das contribuições previdenciárias, sob pena de
execução.


18000-60.2013.5.21.0009 (RTSum)-JOÃO DA CONCEIÇÃO JESUS
(ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X M V P Engenharia Ltda
Me (ADV./PROCURADOR Adriano Rufino Sousa da Silva) X
Moura Dubeux Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Luiz de
Alencar Bezerra) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos
às fls. 182/182v i iAnte o exposto, considerando tudo mais que
dos autos constam, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS
DECLARATÓRIOS opostos por M V P Engenharia Ltda Mei
DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES.


19700-71.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Marli da Silva Vasconcelos
(ADV. Irany Medeiros Germano dos Santos) X Emparn - Empresa
de Pesquisa Agropecuaria do RN (ADV./PROCURADOR Leodécio
de Holanda Martins) - Recurso Ordinário interposto pelo
Reclamante. Fica a parte contrária intimada, para, querendo,
contrarrazoar no prazo legal.


22900-23.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00229-2007-001-21
-00-0 (RT) - Jailson Galdino da Silva (ADV. Lorena Kato Coelho) X
Condomínio Cabral (Proprietário: Antônio Cabral de Oliveira)
(ADV./PROCURADOR Jamésio Farkatt Sobrinho) - Ciência ao
exequente do item I do despacho de fls. 180, ao final transcrito, para
que venha a indicar meios para prosseguimento da execução, no
prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da
execução e aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art.
40, 4° da Lei n. 6.830/80. i DESPACHO Vistos, etc. I


i Noticia o Juízo da 1a Vara de Família de Natal que o imóvel,
anteriormente de propriedade do executado, agora tem como titular
de 50% (cinquenta) do bem, a Sra. Ana Maria Marques Vilela,
inclusive esta última tem o domínio e gozo do imóvel. Sendo assim,
resta a impossibilidade da penhora do bem.i NATAL/RN,
15/04/2013. DRA. ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE
ALMEIDA, JUÍZA DO TRABALHO.


24600-97.2013.5.21.0009 (RTOrd) - Frankleide de Souza Holanda
Saraiva (ADV. Alice Lopes de Almeida) X Meios Movimento de
Integragração e Orientação Social (ADV./PROCURADOR ) X
Estado do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR José Duarte
Santana) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls.
46/48-v, cujo dispositivo segue transcrito: III i DISPOSITIVO Ante o
exposto e considerando tudo o que mais nos autos consta, julgo
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por


FRANKLEIDE DE SOUZA HOLANDA na reclamação trabalhista
ajuizada contra MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO
SOCIAL i MEIOS E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
condenando O PRIMEIRO, EM CARÁTER PRINCIPAL E O
SEGUNDO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, a pagar R$ 16.047,52 à
autora correspondentes a; salários atrasados de abril/2011 a
maio/2012(26 dias), aviso prévio (33 dias) com reflexos em décimo
terceiro salário e férias mais um terço, décimos terceiros salários
integral 2011 e proporcional 2012, férias vencidas 2011/2012 mais
um terço, multa do art. 467, CLT, FGTS mais 40% de abril/2011 a
maio/2012 e indenização do seguro desemprego.Tudo conforme a
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Nos
termos do art. 475-J, caput, introduzido no Código de Processo Civil
pela Lei Federal n° 11.232/2005, de aplicação supletiva ao Processo
do Trabalho (art. 769, CLT), combinado com o art. 832, § 1° da CLT,
fica desde já ciente o réu que deverá satisfazer a obrigação de
pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias a contar da
ciência desta decisão, sob pena da incidência da multa de 10%
sobre o valor da condenação, independentemente de citação por
meio de mandado judicial, após o que, inerte o réu, serão adotados
pelo Juízo os respectivos atos de contrição e expropriação.
Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do
empregador, inclusiveda quota-parte relativa ao empregado, sob
pena de execução, nestes autos, observando-se a incidência sobre
as parcelas de natureza remuneratória, nos termos do art. 114, § 3°
da Constituição Federal, com redação conforme EC. n. 20, de
15.12.98, c/c art. 33, § 5° da lei n. 8.212/91, em R$ 4.043,09,
conforme planilha anexa. Incidência de juros e correção monetária
na forma da lei, observando-se a Súmula 381. Os descontos fiscais
se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 228 e a
Instrução Normativa n° 1.127, de 07/02/2011, da Receita Federal do
Brasil, que trouxe novas regras para o art. 12-A da Lei 7.713/88, de
22/12/1988. Oficiem-se SRTE e CEF, enviando-lhe cópia da
presente decisão. Observe-se a Portaria/MFAZ 75 de 22/03/2012,
publicada no D.O.U. de 29/03/2012, em relação à intimação da
União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, em R$
401,81, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$
20.090,61. INTIMEM-SE AS PARTES PELO DEJT, EM RAZÃO DA
ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO.


28100-11.2012.5.21.0009 (RTSum) - Antônio Gonçalves de Oliveira
Júnior (ADV. José Estrela Martins) X Bompreço Supermercado do
Nordeste Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto Flávio Costa Duarte)


- À parte adversa para, no prazo legal, ofertar impugnação aos
Embargos à Execução apresentados pelo Executado.


28200-29.2013.5.21.0009 (ConPag) - Min da Silva (ADV. Aldo
Miranda Filho) X Francisco Sidemberg de Oliveira Marques
(ADV./PROCURADOR ) - À consignante para, em 05 dias,
comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, sob
pena de execução.


35900-53.2008.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00359-2008-002-21
-00-0 (RT) - Nadja Silva do Nascimento (ADV. Sebastião Valério da
Fonseca) X Município de Natal/RN (ADV./PROCURADOR) - Nos
Termos dos Provimentos TRT/CR N°s 003/01 e 004/04, ficao Doutor
SEBASTIÃO VALÉRIO DA FONSECA notificado para, no prazo de
24 horas, providenciar a devolução dos autos supra mencionados.


35900-56.2013.5.21.0009 (RTSum)-EDINEIDE DAS NEVES
MARTINS (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Guararapes
Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus
de Oliveira Sousa) - Recurso Ordinário interposto pela
Reclamante. Fica a parte contrária intimada, para, querendo,
contrarrazoar no prazo legal.


36300-70.2013.5.21.0009 (RTOrd) - Valnês Lopes Cosmo (ADV.
Elyane Fialho de Almeida) X Associação de Atividades e Valor
Social-ATIVA (ADV./PROCURADOR LIDIERY BARBOSA
BEZERRA MARIZ) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Heriberto Escolastico Bezerra Junior) -
Ficam as partes notificadas para, querendo e no prazo legal,
apresentarem contrarrazões ao recurso interposto pelo litisconsorte.


37000-46.2013.5.21.0009 (RTOrd) - Rosangela Ferreira da Silva
(ADV. Márcio Manoel dos Santos Tavares) X Bompreço
Supermercado do Nordeste LTDA (ADV./PROCURADOR Augusto
Flavio Costa Duarte) i Ficam as partes notificadas para tomar
ciência dasubstituição do perito, que passa a ser a Dra. Daniela
Carvalho de Lima Nobre, com prazo até o dia 28/06/2013 para
entrega do laudo pericial.


37200-53.2013.5.21.0009 (RTSum)-LEOBERTO ERNESTO DOS
SANTOS (ADV. Lenita Rodrigues Torres Oliveira) X CNG -
CONSTRUTORA NOBREGA GOMES LTDA (ADV./PROCURADOR
) X COOPHAB - COOPERATIVA HABITACIONAL RN
(ADV./PROCURADOR Gleydson Kleber Lopes de Oliveira) - Fica
a Reclamante e a Reclamada notificadas para apresentar as contra
razões ao recurso da Litisconsorte, no prazo legal.


48900-57.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00489-2007-002-21
-00-2 (RT)-Vanuza Aparecida Cunha (ADV. Diego Severiano da


Cunha) X NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA
(ADV./PROCURADOR Ésio Costa da Silva) - Fica notificada a
reclamante paracomparecer à Secretaria da Varadas, das 08:00 às
13:00 horas, acompanhada de seu advogado, para receber alvará
de liberação de FGTS.


58000-05.2013.5.21.0009 (RTSum) - CAMILA GOMES DE
CARVALHO (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X
Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Valeria
Cristina Furtado da Cruz Toscano de Castro) - Tomar ciência da
decisão proferida nos autos às fls.301/304, cujo dispositivo segue
transcrito: II - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o
que mais nos autos consta, na ação trabalhista ajuizada por
CAMILA GOMES DE CARVALHO na reclamação trabalhista
ajuizada contra GUARARAPES CONFECÇÕES S/A, PRONUNCIO
A PRESCRIÇÃO para direitos da autora anteriores a 18/04/2008,
extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, neste
particular, nos termos do art. 269, IV, do CPC, de aplicação
supletiva e art. 7°, XXIX, da CFRB/88, e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Tudo conforme a
fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas,
pela parte autora, em R$109,94, calculadas sobre o valor arbitrado
à causa, R$ 5.497,22, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE
AS PARTES EM RAZÃO DA ANTECIPAÇÃO DA DECISÃO.


63400-34.2012.5.21.0009 (RTOrd)-Ivan Nunes de Araujo (ADV.
Ivana Soares Barros) X Cm3 Construções e Serviços Ltda
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) X MUNICÍPIO DE
NATAL (ADV./PROCURADOR RAMIRO OLIVEIRA DO REGO
BARROS) - Fica oreclamante notificado, para querendo no prazo
legal, apresentar contrarrazões aos recursos de fls. 590/620 e
623/629.


63900-43.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Carlos Rodolfo Palhares (ADV.
Daniel Wallace Pontes Jucá) X Prumos Construções Ltda
(ADV./PROCURADOR Fábio Perruci de Paiva) X Rossi
Residencial S/A (ADV./PROCURADOR Gustavo Eduardo Regis da
Silva) X Diagonal Engenharia (ADV./PROCURADOR MARIA
SIMONE FERREIRA DE ARAÚJO) - Vistos etc, intime-se o
patrono do exequente para comparecer a Secretaria a fim de
receber a certidão requerida.


73300-07.2013.5.21.0009 (RTOrd) - Ana Carolina Fernandes
Pereira (ADV. Maria Claudia Capi Pereira) X Afim-Atendimento
Filantropico Integrado a Medicina X MUNICÍPIO DE NATAL i Fica a


reclamante notificada para comparecer a audiência reaprazada para
o dia 08/07/2013, às 10:10 horas. Mantidas todas as advertências
anteriores quanto ao comparecimento pessoal dos litigantes,
acompanhados das provas orais e documentais.


79900-61.2010.5.21.0005 (RTOrd) - Lourêncio Barbosa da Silva
(ADV. George Arthur Fernandes Silveira) X Urbana - Companhia de
Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Fátima Regina
Pereira Dantas) X Município de Natal (ADV./PROCURADOR
Heriberto Escolástico Bezerra Júnior) - À parte adversa para,
querendo e no prazo legal, apresentar contraminuta ao Agravo de
Petição interposto pelo Município litisconsorte.


81900-68.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 00819-2009¬
005-21-00-0 (RTOrd)-Daniel Luiz do Santos (ADV. Tertuliano Cabral
Pinheiro) X Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do Rn
(ADV./PROCURADOR Lucinaldo de Oliveira) - Vistos etc,intime-
se o patrono do exequente para comparecer a Secretaria,
devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as
13:00 horas, a fim de receber crédito (guias 423/424).


95900-28.1999.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-0959-99 (RT) -
Justiniano Bento de Araújo E OUTROS(004) (ADV. José Estrela
Martins) X Município de Natal/RN (ADV./PROCURADOR ) Urbana
Companhia de Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR
Marise Costa de Souza Duarte) - Fica notificado o Patrono dos
Autores para apresentar o contrato de honorários celebrado, para
fins de retenção da citada verba.


97700-22.2012.5.21.0009 (ExTiEx) - Ministério Público do Trabalho
- Procuradoria Regional do Trabalho da 21a Região (ADV.


Rosivaldo da Cunha Oliveira (Procurador)) X Central Segurança de
Valores Ltda (ADV./PROCURADOR Leonardo Dias de Almeida) -
Ciência às partes da decisão proferida nos autos às fls. 69/69v,
transcrita a seguir: ^Ante o exposto, não conheço da exceção de
pré-executivadade oposta pela CENTRAL SEGURANÇA DE
VALORES LTDA, em conformidade com a fundamentação acima.
Intimem-se as partes. Observe-se quanto ao exequente suas
prerrogativas processuais (art. 18,II, 'h^, da LC n° 75/1993).^
NATAL/RN, 11/04/2013. DRA. ELIZABETH FLORENTINO
GABRIEL DE ALMEIDA, JUÍZA DO TRABALHO.


107900-50.2005.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01079-2005-004¬
21-00-0 (RT) - Liliane de Amorim Batista (ADV. Ana Luiza de Freitas
Fernandes) X JAIR LOURENÇO MEDEIROS LIMA GURGEL
(ADV./PROCURADOR Mirocem Ferreira Lima) X Kimura Nova


União Sr.Jair Lourenço Medeiros Lima Gurgel
(ADV./PROCURADOR Mirocem Ferreira Lima) - Comparecer a
exequente à Secretaria desta 9a Vara do Trabalho para receber
crédito (guias de fls. 165 e 166), devidamente acompanhada de sua
advogada e munida deseu CPF, no horário das 08:00 às 13:00
horas.


108500-12.2012.5.21.0009 (RTOrd)-Bruno César Bezerra Pachêco
(ADV. Bruno Dantas Fonseca) X Bompreço Supermercado do
Nordeste Ltda (ADV./PROCURADOR Renato Melquíades de
Araújo) - Ficam as partes reclamante e reclamada notificados,
paraquerendo no prazo legal, apresentarem as contrarrazões aos
recursos de fls. 356/360 e 361/392.


110900-44.2008.5.21.0007 (RT) - Número antigo 01109-2008-007¬
21-00-0 (RT) - Francisca Neuma Câmara (ADV. Emílio Carlos Pires
Nunes) X Comercial de Laticínios de Natal Ltda
(ADV./PROCURADOR Bruno Pacheco Cavalcanti) - Fica concedida
à reclamada, diante do manifesto desinteresse da reclamante de
retornar ao emprego, autorização judicial para que se proceda à
ruptura do contrato de trabalho, na modalidade de ^pedido de
demissão^, a partir de 01/04/2013 (10 dias após a audiênciade fls.
509), devendo a parte reclamada comprovar em Juízo a efetiva
rescisão contratual, em 30 (trinta) dias.


118300-64.2012.5.21.0009 (RTOrd)-Hélio Vasconcelos da Silva
(ADV. celso ferrareze) X Banco Abn Amro Real S.A (Banco
Santander Brasil S.A) (ADV./PROCURADOR Ronie Peterson
Rodrigues de França) - Fica o reclamado/embargado notificado,
para se quiser, apresentar sua impugnação.


122800-76.2012.5.21.0009 (ACum)-Sindicato dos Trabalhadores na
Industria de Moveis de Madeira Serrarias Carpintaria Tanoarias
Compensados Laminados e Aglomerados e Fibras de Madeira do
Estado do Rio Grande do Norte (ADV. Roberto Fernando deAmorim
Junior) X F.M. de Azevedo Alves Me-Madeireira Amazonas
(ADV./PROCURADOR Glauce Cristina Heronildes da Silva) - Ficam
as partes intimadas à Tomar ciência da decisão proferida nos autos
às fls.157: ^Antes o exposto, considero tudo mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS
DECLARATÓRIOS opostos por SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE MADEIRA,
SERRARIAS, CARPINTARIA, TANOARIAS, COMPENSADOS,
LAMINADOS E AGLOMERADOS E FIBRAS DE MADEIRA
DOESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.^


125900-39.2012.5.21.0009 (RTOrd)-EIDER OLIVEIRA DA CRUZ
(ADV. Kainara Liebis Kathchem Bonner Alves Paiva) X BERGAMIN
FRANÇA E CIA LTDA ME (NATAL VANS TURISMO E
LOCAÇÕES) (ADV./PROCURADOR Camila Guedes de Souza) -
Fica a reclamada notificadapara, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante.


127900-12.2012.5.21.0009 (RTSum)-ANSELMO DE OLIVEIRA
SOARES (ADV. Tarcisio de Miranda Monte Filho) X Peça Facil Auto
Peças Comercial Ltda Epp (ADV./PROCURADOR Rodrigo Ferreira
de Souza) - Fica o reclamado notificado para tomar ciênciada
liberação do depósito recursal de fl. 104.


129000-02.2012.5.21.0009 (RTOrd) - Frank Marcos Ferreira (ADV.
Rilton Cristiano Silva Queiroz) X Uvifrios Distribuidor Atacadista Ltda
(ADV./PROCURADOR Nayra de Melo Liberato Pinheiro) - Fica o
reclamante notificado para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada.


133900-22.2007.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01339-2007-003¬
21-00-2 (RT) - Ivanilda Câmara (ADV. Thiago Dantas de Carvalho)


X Hamurab Avelino da Silva (ADV./PROCURADOR Gerson Antônio
Basílio Filho) - Tomar ciência o reclamado do despacho aseguir
transcrito: J - Pugna o executado pelo pagamento do crédito
previdenciário, seguindo o disposto no artigo 745- A, do CPC. Defiro
o pedido, devendo a reclamada depositar o valor de R$ 334,10 em
06 parcelas, com vencimento a cada dia 10 (1a parcela em
10/06/2013), ficando ciente a reclamada que a 6a parcela terá
acrescimo dos juros moratórios, devendo o seu valor ser colhido na
Secretaria desta Vara. II - Fica, desde já, determinado a mudança
de modalidade do impedimento judicial sobre o veículo de fls. 39, de
^circulação^ para ^transferência^, além de que deve ser recolhido
o Mandado de fls. 43. NATAL/RN, 13/05/2013. DRA. DANIELA
LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES, JUÍZA DO
TRABALHO.


134900-56.2004.5.21.0005 (RT) - Número antigo 01349-2004-005¬
21-00-8 (RT)-Rubens Meira da Nóbrega (ADV. Romero Tavares
Souto Maior) X Telemar Norte Leste S/A - OI (ADV./PROCURADOR
Renato Andre Mendonça Rodrigues) - Vistos etc, intime-se o
patrono do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente
acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a
fim de receber crédito ( fls. 652).


137900-38.2002.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01379-2002-004-


21-00-6 (RT)-Maria da Gracas Lima do Santos (ADV. Carlos
Antonio da Silva) X Acesso Lavanderia(Jacira B.Silva e Mauricio
R.Boek (ADV./PROCURADOR Daniel Monteiro Dantas) - Vistos
etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a
Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu
CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito (guia fls. 74).


137900-96.2006.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01379-2006-004¬
21-00-0 (RT) - Agrinaldo Blênio da Cunha (ADV. Gleiber Adriano de
Oliveira Dantas) X Pedra Branca Mármore e Granito - M. A. da S.
Pereira LTDA (ADV./PROCURADOR Izabel Tatiana Batista
Benevolo Xavier) - O Exequente indicar meios para prosseguimento
da execução, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sob pena de
suspensão da execução e aplicação da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40, §4°, da Lei n° 6.830/80.


140900-64.2007.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01409-2007-006¬
21-00-1 (RT) - Elizângela de Carvalho Oliveira (ADV. Rubem Freire
de Vasconcelos Filho) X Ana Viviane Galvão Celane Medeiros
(ADV./PROCURADOR ) - A Exequente indicar meios para
prosseguimento da execução, no prazo preclusivo de 30 (trinta)
dias, sob pena de suspensão da execução e aplicação da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n°
6.830/80.


142000-69.2012.5.21.0009 (RTOrd) - GEOVANI SILVA DE
OLIVEIRA (ADV. Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda) X
LIDER DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA (ADV./PROCURADOR
Roseane Medeiros e Teixeira Bezerra) - Ciência às partes do
despacho a seguir transcrito: ^Consoante a boa doutrina, erro
material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame,
como é a hipótese dos autos, que se trata de erro de digitação no
dispositivo. Assim, visando à celeridade processual e de
conformidadecom o disposto no art. 833 da CLT, chamo o feito à
boa ordem para determinar que seja retificado o erro no dispositivo
sentencial, fixando-se o horário final do reclamante como sendo de
segunda-feira a sexta, às 17h30. Encaminhe-se ao setor de
liquidação para refazimento dos cálculos com a retificação acima
definida e levando-se também em conta o despacho de fls. 82.
Intimem-se as partes para conhecimento. Após, cumpra-se o
despacho de fls. 82 na sua totalidade.^


144900-25.2012.5.21.0009 (RTOrd) - WELLINGTON BARBOSA DE
MEDEIROS (ADV. Frederico Augusto Borba de Souza) X Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Roberto Trigueiro
Fontes) - Fica a reclamada notificada para, querendo e no prazo


legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo
reclamante.


146500-81.2012.5.21.0009 (RTOrd) - MARCELO DA SILVA
SANTOS (ADV. Antônio de Lisboa Sobrinho) X Vicunha Textil S/A
(ADV./PROCURADOR Janaina Felix Barbosa Wanderley) - Tomar
ciência da decisão proferida nos autos às fls.96/99-v, cujo
dispositivo segue transcrito: III i DISPOSITIVO Ante o exposto e
considerando tudo o que mais nos autos consta, julgo
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
MARCELO DA SILVA SANTOS na reclamação trabalhista ajuizada
contra VICUNHA TÊXTILS/A, condenando esta a pagar ao
reclamante o valor de R$ 4.582,74 a título de: adicional de
insalubridade em grau médio 20%, durante todo o contrato de
trabalho, de acordo com fundamentação acima. Tudo conforme a
fundamentação supra, a qualpassa a integrar o presente dispositivo.
Deferido pedido de justiça gratuita à reclamante. HONORÁRIOS
PERICIAIS em R$ 1.000,00, valor já recolhido e recebido pelo Sr.
Perito (fls. 91). Nos termos do art. 475-J, caput, introduzido no
Códigode Processo Civil pela Lei Federal n° 11.232/2005, de
aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT),
combinado com o art. 832, § 1° da CLT, fica desde já ciente o réu
que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida na presente
sentença no prazo de 15 dias a contar da ciência desta decisão, sob
pena da incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação,
independentemente de citação por meio de mandado judicial, após
o que, inerte o réu, serão adotados pelo Juízo os respectivos atos
de contrição e expropriação. Contribuições previdenciárias sob a
responsabilidade do empregador, inclusive da quota-parte relativa
ao empregado, sob pena de execução, nestes autos, observando-
se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, nos
termos do art. 114, § 3° da Constituição Federal, com redação
conforme EC. n. 20, de 15.12.98, c/c art. 33, § 5° da lei n. 8.212/91,
implicando o valor de R$ 1.900,20. Incidência de juros e correção
monetária na forma da lei, observando-se a Súmula 381. Oficie-se
SRTE, enviando-lhe cópia da presente decisão. Observe-se a
Portaria/MFAZ 75 de 22/03/2012, publicada no D.O.U. de
29/03/2012, em relação à intimação da União Federal (Autarquia
Previdenciária). Custas, pela ré, em R$ 129,66, calculadas sobre o
valor arbitrado à condenação, R$ 6.482,93. Intimem-se as partes
em razão da antecipação da decisão.


149900-97.2007.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01499-2007-003¬
21-00-1 (RT) - José Tarcísio de Nojoza (ADV. Elisama Araújo
Cunha Pinheiro) X Auto Ônibus Santa Maria Transportes e Turismo
Ltda (ADV./PROCURADOR Rocco José Rosso Gomes) -


Comparecer o Executado à Secretaria desta 9a Vara do Trabalho
para receber crédito referente a todos os valores ainda bloqueados
em seu nome, no horário das 08:00 às 13:00 horas.


151700-69.2012.5.21.0009 (RTOrd) - Susy Soares de Sousa
Carvalho (ADV. ADRIANA DA COSTA) X Meios Movimento de
Integragração e Orientação Social (ADV./PROCURADOR ) X
Estado do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Rosali Dias
de Araujo Pinheiro) - Apresentar contrarrazões ao recurso ordinário
interposto pelo litisconsorte, no prazo legal.


158900-52.2006.5.21.0005 (AEX) - Número antigo 01589-2006-005¬
21-00-4 (AEX) - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria
Regional do Trabalho da 21a Região (ADV. Izabel Christina
Baptista Queiroz Ramos) X Transflor Ltda
(ADV./PROCURADORAugusto Costa Maranhão Valle) X
Construtora Flor Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Luis Arnaldo
Soares Flor (ADV./PROCURADOR ) - Vistas à parte adversa por 10
(dez) dias para, querendo, se manifestar sobre as alegações do D.
MPT.


161200-62.2012.5.21.0009 (RTOrd) - Valdemir Alexandre
Damasceno (ADV. Luiz Manoel de Figueiredo Melo) X Cerâmica
Samburá Ltda. (ADV./PROCURADOR Eudes Jose Pinheiro da
Costa) i Ficam as partes notificadas para tomar ciência da
substituição do Sr. Perito, que passa a ser Dr. BRUNO ROBERTO
SOARES MAGALHÃES, com prazo até o dia 28/06/2013 para
apresentação do laudo técnico.


192900-56.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01929-2007-001¬
21-00-2 (RT) - José Pereira da Costa E OUTROS(004) (ADV. Jean
Carlos Varela Aquino) X Município de Santa Maria - Prefeitura
Municipal (ADV./PROCURADOR ) - Ciência à parte autora do
despacho a seguir transcrito: i Vistos, etc. I i Indefiro o


pedido de levantamento do FGTS, haja vista que tutela jurisdicional
foi cumprida com a Decisão de fls. 245/247. II i In casu, devem os
interessados, junto à CaixaEconômica Federal, apresentarem a
documentação necessária, se preenchidos os requisitos
administrativos, ao levantamento do FGTS que se encontra
depositado. III i Dê-se ciência. Em seguida, voltem os autos ao
Arquivo. NATAL/RN, 08/05/2013. DRA. DANIELA LUSTOZA
MARQUES DE SOUZA CHAVES, JUÍZA DO TRABALHO.


10a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação


46100-56.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Emerson Vasconcelos de Lima
(ADV. Elisabeth de Azevedo Cabral Cavalcanti) X Arras comercio
de Alimentos Ltda (ADV./PROCURADOR Mauro Fonseca
Guimarães e Souza) - Ficam as partes intimadas, através
desta,para tomar ciência da decisão de embargos declaratórios
proferida nos autos às fls. 379/381, cujo teor segue transcrito:
iPROCESSO N° 46100-56.2012.5.21.0010 EMBARGANTES/
EMBARGADOS: EMERSON VASCONCELOS DE LIMA E ARRAS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA I i RELATÓRIO ARRAS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e EMERSON VASCONCELOS
DE LIMA, já devidamente qualificados nestes autos opuseram
embargos declaratórios nas fls. 341/345 e 346/349. Posteriormente,
às fls. 352/353, EMERSON VASCONCELOS DE LIMA, opôs
novamente embargos de declaração, os quais foram considerados
intempestivos por este Juízo, tendo sido lhes negado recebimento
(fl. 359). O embargante referido, manifestando-se sobre a decisão,
informou que os novosembargos seriam apenas um complemento
ao primeiro, e que terias sido ajuizado com o intuito de apontar erro
material no somatório do adicional de periculosidade.


Regularmente notificadas, apenas a embargada ARRAS
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou manifestação à fl.
358. Os autos vieram conclusos para decisão em 08.05.2013. É o
relatório. II i FUNDAMENTAÇÃO II.1 DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR EMERSON VASCONCELOS
DE LIMA Os embargos foram opostos por profissional habilitado e
no prazo legal, razão pela qual merecem ser conhecidos. O
embargante alega a existência de contradições nos cálculos de fls.
332-338. A pretensão do embargante, contudo, nem de longe pode
prosperar. Consoante se depreende por uma simples leitura dos
embargos, o embargante almeja, em realidade, discutir matéria
recursal pela estreita via dos declaratórios, o que é inadmissível. O
Juízo manifestou claramente seu entendimento acerca dos pleitos
relativos às horas extras e à participação nos lucros da empresa,
valorando, fundamentadamente, cada uma das provas carreadas ao
feito. Assim, se o embargante pretende manifestar seu
inconformismo com a decisão de primeiro grau ou alegar a má
apreciação das provas produzidas, deve interpor o recurso à
instância ad quem, e não buscar a reforma da sentença através da
interposição de embargos de declaração, pois a isso não se
prestam. Destarte, registro que as verbas deferidas foramapuradas
em estrita observância ao determinado no comando sentencial, pelo
que não há que se falar em qualquer vício capaz de balizar a
oposição dos presentes embargos declaratórios. Em continuidade, o
embargante afirma também que a planilha de cálculos que
acompanha a sentença embargada apresenta erro material relativo
ao somatório do adicional de periculosidade. Nesse ponto, assiste


razão ao embargante. O setor de liquidação, instado a se
manifestar, apontou equívoco nos cálculos originais quanto à
contabilização do adicional de insalubridade, decorrente de erro no
somatório da verba principal e seus reflexos. Na oportunidade,
ratificou-se a apuração dos títulos deferidos em estrita consonância
com ostermos sentenciais e documentos constantes nos autos.
Destarte, decide esse Juízo, invocando os termos do informativo de
fl. 375-376, acolher, em parte, os presentes embargos
determinando que se substitua a conta de liquidação, passando
aplanilha de cálculos de fls. 368-374 a integrar a decisão
embargada para todos os fins. II.2 DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR ARRAS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA. Os embargos foram opostos por profissional
habilitado e no prazo legal, razão pela qual merecem ser
conhecidos. A embargante alega obscuridade no decisum
afirmando que, quanto ao período que ela acostou aos autos as
folhas de ponto, não restou claro quantos dias de folga devem ser
excluídos por semana naapuração de horas extras. A simples
leitura dos embargos permite evidenciar que a pretensão da
embargante, em realidade, é rediscutir a matéria já decidida, pela
estreita via dos embargos declaratórios. A sentença embargada
assim se manifestou acerca da fixação da jornada do período em
referência : ide segunda a sábado, das 8 às 17 horas, com
intervalo para refeição das 12 às 13 horas. Quatro vezes por mês o
labor ocorria das 22 às 06 horas, sem intervalo intrajornadai.
Restou, portanto, explicitado que o reclamante gozava de um
repouso semanal remunerado (aos domingos). Assim, conforme já
exposto acima, se a embargante pretende manifestar seu
inconformismo com a decisão de primeiro grau ou alegar a má
apreciação das provas produzidas, deve interpor o recurso a
instância ad quem, e não buscar a reforma da sentença através da
interposição de embargos de declaração, pois a isso não se
prestam. Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração
interpostos e, ante o caráter meramente protelatório dos mesmos,
fica a embargante condenada a pagar a multa prevista no parágrafo
único do art. 538 do CPC, no importe de 1% sobre o valor da causa,
c/c arts. 14, II e III, e 17, VII domesmo Diploma Legal. III i
CONCLUSÃO ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO,
DECIDE A MM. 10a VARA DO TRABALHO DE NATAL: 1)
ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR EMERSON VASCONCELOS DE LIMA CONTRA
ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, PARA, SANANDO OS
ERROS MATERIAIS APONTADOS, SUBSTITUIR OS CÁLCULOS
DA DECISÃO EMBARGADA PELOS CONSTANTES NAS FLS. 368
-374, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA; 2)
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR


ARRAS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA CONTRA EMERSON
VASCONCELOS DE LIMA, MANTENDO A DECISÃO
EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, E, POR
CONSIDERÁ-LOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS, CONDENAR
A EMBARGANTE A PAGAR A MULTA PREVISTA NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC, NO IMPORTE DE
1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, C/C ARTS. 14, II E III, E 17, VII
DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MANTIDA A DECISÃO
EMBARGADA EM TODOS OS SEUS DEMAIS TERMOS. DAR
CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. Derliane Rego Tapajós Juíza
do Trabalho Substituta^


49500-78.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Faule Nunes Bezerra de Assis
Cavalcanti (ADV. Jimmy Carvalho Pires de Medeiros) X JR Serviços
Ltda EPP (Rede Pague Ligeirinho) (ADV./PROCURADOR ) X
Banco do Brasil S/A (Brasilia/Df) (ADV./PROCURADOR Paula
Rodrigues da Silva) - Ficam as partes reclamante e a reclamada
Banco do Brasil S.A. intimadas, através desta, para tomar ciência
da decisão de embargos declaratórios proferida nos autos às fls.
425/426, cujo teor segue transcrito, bem como, apresentarem
contrarrazões aos recursos ordinários interpostos, no prazo legal.
iPROCESSO N° 49500-78.2012.5.21.0010 EMBARGANTE:


FAULE NUNES BEZERRA DE ASSIS CAVALCANTI
EMBARGADOS: JR SERVIÇOS LTDA. (REDE PAGUE
LIGEIRINHO) E BANCO DO BRASIL S/A Em 15.05.2013 I i
RELATÓRIO FAULE NUNES BEZERRA DE ASSIS CAVALCANTI,
já devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista em
que move em face de JR SERVIÇOS LTDA. (REDE PAGUE
LIGEIRINHO) E BANCO DO BRASIL S/A, opôsembargos
declaratórios alegando a existência de contradição e erro material
na sentença. Segundo o embargante, a contradição consistiria no
fato i(...) deste r. Juízo ter deferido ao Embargante o pagamento de
adicional de risco de vida com base na confissão ficta da
Embargada o que implicou, como verdadeira, a alegação do
Recorrente de que exercia a tarefa de transporte de valores da
Recorrida, em seguida indeferiu a pretensão á diferença salarial
com base no piso de R$ 954,81 (novecentos e cinquenta e quatro
reais e oitenta e um centavos) alegando que não há nos autos
elementos suficientes para comprovar o exercício da função de
vigilante de escolta armada e que sequer foi deduzido na exordiali
1 (fl. 408). Quanto ao erro material, alegou incorreção na apuração
de alguns títulos rescisórios. Regularmente notificados (fl. 423), os
embargados não apresentaram qualquer manifestação. Os autos
vieram conclusos para decisão em 10.05.2013. Éo relatório. II i
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos no prazo legal,
estando subscrito por profissional regularmente habilitado, razão


pela qual são conhecidos. A pretensão do embargante, contudo,
nem de longe pode prosperar.Consoante se depreende por uma
simples leitura dos embargos, o embargante almeja, em realidade,
discutir matéria recursal pela estreita via dos declaratórios, o que é
inadmissível. O Juízo manifestou claramente seu entendimento
acerca dospleitos relativos às diferenças salariais, valorando,
fundamentadamente, cada uma das provas carreadas ao feito.
Assim, se o embargante pretende manifestar seu inconformismo
com a decisão de primeiro grau ou alegar a má apreciação das
provas produzidas, deve interpor o recurso à instância ad quem, e
não buscar a reforma da sentença através da interposição de
embargos de declaração, pois a isso não se prestam. Ademais,
registro que as verbas deferidas foram apuradas em estrita
observância ao determinado no comando sentencial, pelo que não
há que se falar em qualquer vício capaz de balizar a oposição dos
presentes embargos declaratórios. Por tais fundamentos, rejeito os
embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença
embargada em todos os seus termos. III i CONCLUSÃO ANTE
TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A MM. 10a
VARA DO TRABALHO DE NATAL REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FAULE NUNES BEZERRA DE
ASSIS CAVALCANTI CONTRA JR SERVIÇOS LTDA. (REDE
PAGUE LIGEIRINHO) E BANCO DO BRASIL S/A, MANTENDO A
DECISÃO EMBARGADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DAR
CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. Derliane Rego Tapajós Juíza
do Trabalho Substitutai


110000-08.2010.5.21.0002 (RTSum)-Joao Viana da Silva (ADV.
Carlos Roberto de Medeiros) X Foss & Consultores Ltda
(ADV./PROCURADOR Ronie Peterson Rodrigues de França)
iReclamante receber sua CTPS.


121000-38.2006.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01210-2006-004¬
21-00-7 (RT)-Antonio Gomes de Oliveira Filho E OUTROS(004)
(ADV. João Henrique de Oliveira Rabelo) X Ezio Eduardo Pereira
(ADV./PROCURADOR George Arthur Fernandes Silveira)
PontaNegra Grill Ltda-Me (ADV./PROCURADOR ) - Indefiro o pleito
(fls. 103/105), tendo em vista que a impenhorabilidade absoluta dos
rendimentos do devedor (art. 649, IV do CPC) não pode prevalecer
na execução trabalhista, de natureza alimentar,conforme Ementa de
decisão proferida pelo TRT da 12a Região, a seguir transcrita:
Processo: N° 01659-2000-009-12-00-3 Ementa: PENHORA
SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Há uma relativa proteção de
impenhorabilidade sobre valores oriundos daatividade profissional
da ré. Os créditos trabalhistas em execução são de inegável
natureza alimentar. A determinação de penhora de parte do salário
(30%) não implica afronta ao art. 649 do CPC. Juíza Viviane
Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 18-09-2012 Neste mesmo
sentido é o Enunciado 29 aprovado pela plenária da Jornada
Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho realizada em
novembro de 2010 em Cuiabá/MT: PENHORA DE SALÁRIO,
PENSÃO E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO
TRABALHISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1°, § 1°, DA
LEI N° 10.820/2003; ART. 3°, INCISO I, DO DECRETO N°
4.840/2003; ART. 115, INCISO VI, DA LEI 8.213/91; E ART. 154,
INCISO VI, DO DECRETO N° 3.048/99. SUPREMACIA DO
CRÉDITOTRABALHISTA. ART. 100, § 1°-A, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E ART. 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
(CTN). É lícita, excepcionalmente, a penhora de até 30% dos
rendimentos decorrentes do trabalho, pensão e aposentadoria,
discriminados no incisoIV do art. 649 do Código de Processo Civil
(CPC), por expressa previsão no § 2° do art. 649 do CPC, desde
que comprovado o esgotamento de todos os meios disponíveis de
localização dos bens do devedor. Pelo explicitado, indefire-se o
pleito de fls. 198, mantendo-se o bloqueio de crédito efetivado nos
autos. Intime-se o peticionante, através do advogado constituído às
fls. 106.


122000-74.2009.5.21.0002 (RTSum) - Número antigo 01220-2009¬
002-21-00-5 (RTSum)-Jose Jaires de Araujo (ADV. Alice Lopes de
Almeida) X Construtora Gaspar Ltda (ADV./PROCURADOR Ricardo
Jose Araujo da Rocha) i Fica notificado o reclamado parareceber
saldo remanescente. - NATAL/RN, 14/03/2013. DR. ZÉU
PALMEIRA SOBRINHO, JUIZ DO TRABALHO.


143000-15.2009.5.21.0008 (RTSum) - Número antigo 01430-2009¬
008-21-00-1 (RTSum)-Jefferson Teixeira Sousa do Nascimento
(ADV. Lavoisier Nunes de Castro) X Worktime Assessoria
Empresarial Ltda (ADV./PROCURADOR Celso David Antunes) X
Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda
Erika Santos da Costa) i PETROBRAS tomar ciência do bloqueio
judicial, no importe de R$ 9.262,17. Prazo de cinco dias.


161000-55.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01610-2007-001¬
21-00-7 (RT)-Maria da Salete Meira (ADV. Marcos Antônio Inácio da
Silva) X Luiz Antonio Vilanova (ADV./PROCURADOR Ronaldo
Jorge Lopes da Silva) - Fica o executado intimado para,no prazo de
cinco dias, comprovar nos autos o recolhimento da verba
previdenciária. - NATAL/RN, 16/11/2013. DRA. DERLIANE RÊGO
TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


162000-87.2007.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01620-2007-002-


21-00-9 (RT)-Daysy Jeanne Fortunato (ADV. Rubem Freire de
Vasconcelos Filho) X D L C Consultoria Imobiliaria (Dilhermano
Lopes) (ADV./PROCURADOR ) DILERMANDO LOPES
(ADV./PROCURADOR ) ANA MARIA CAMELO DA SILVA
(ADV./PROCURADOR )- Intime-se o exequente para, no prazo de
cinco dias, manifesta-se sobre as alegações da executada e
documento (fls. 77/78), ressaltando que, em caso de inércia do
exequente no prazo ora estabelecido, ter-se-á pela total quitação do
acordo, nos moldes aduzidos pela executada.- NATAL/RN,
13/03/2013. DR. ZÉU PALMEIRA SOBRINHO, JUIZ DO
TRABALHO.


164000-96.2003.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01640-2003-003¬
21-00-7 (RT)-Jonas Romao da Silva (ADV. Manoel Batista Dantas
Neto) X Telecomunicações do Rio Grande do Norte - TELEMAR
(ADV./PROCURADOR Marco Antônio do Nascimento Gurgel) - 1.


Os pedidos de fls. 150/153 referem-se a autores estranhos a estes
autos. Indefere-se. 2. O depósito recursal de fls. 57 (R$ 4.169,33)
foi liberado à executada através do alvará de n° 0069/2010,
recebido pelo advogado da empresa em 27.05.2010, consoante se
vê às fls. 112 dos autos. O saque do referido deposito recursal foi
efetivado pela Telemar em 05.07.2010, conforme demonstram os
extratos de fls. 145/146, circunstância esta esclarecida pelo Juízo
no despacho de fls. 147.Indefere-se o pleito de fls. 154/155.3. Intime
-se a peticionante dos itens 1 e 2 deste despacho.4. Após, retornem
os autos para o arquivo definitivo.


207000-38.1992.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-2070-92 (RT)-
Jose Maria da Silva (ADV. Veronica Simonetti Vasconcelos) X
Viação Nordeste Ltda. (ADV./PROCURADOR Klevelando Augusto
Silva dos Santos) - Exeqüente e Executado, através de
seusrespectivos advogados, ficam cientes do adiamento do leilão,
ficando aprazado nova data para o dia 12.08.2013, às 8h, no Aud.
do Tribunal Pleno deste Regional, situado à Av. Capitão-Mor
Gouveia, 1738, Sub-solo, Lagoa Nova, Natal/RN). Cabe ainda
informar, que ocorrendo arrematação, o auto de arrematação será
lavrado e decorrido o prazo legal e não havendo impugnação, a
arrematação será julgada válida e o(s) bem(ns) será(ão)
entregue(s). Caso não haja arrematação por falta de licitante(s) ou
qualquer motivo, fica desde já designado o dia 11.11.2013, para
realização de novo Leilão Judicial, no mesmo local e horário,
independente de nova publicação de novo edital e/ou de expedição
de notificação as partes.


911000-63.1994.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-9110-94 (RT)-
Ana Lucia Barbosa Martins (ADV. Arilda Pereira de Medeiros) X


Fenae Viagens e Turismo Ltda - Fenaetur (ADV./PROCURADOR
Elisia Helena de Melo Martini) -Reclamado comparecer à Secretaria
para receber alvará para saque do depósito recursal.


Distribuição dos Feitos de Natal
Notificação


78900-09.2013.5.21.0009 (RTSum)-Moacir de Souza Semeão
(ADV. (ADV. Allan Kardec de Castro Galvao)) X Consórcio Arena
Natal - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 03/07/2013 às 09 h 30, para participar da
AudiênciaÚnica da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que onão
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79000-61.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Luis Fernando Fonseca Dias
(ADV. (ADV. Jose Mauricio de Araujo Medeiros)) X BREV
SOLUÇÕES IMOBILIARIAS - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 10/09/2013 às 10
h 00, para participar daAudiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convémdestacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79100-34.2013.5.21.0003 (RTOrd)-LEANDRO MAX CONCEIÇAO
DE CARVALHO (ADV. (ADV. Humberto de Meiroz Grilo Neto)) X
EMPRESSERV - EMPRESA DE SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
X Peppers Hall Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 10/06/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência Inaugural da


reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79100-16.2013.5.21.0009 (RTSum)-Meverson Manoel Pereira
Miguel (ADV. (ADV. Thiago Eutrópio Silva de Souza)) X Safe
Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 03/07/2013 às 09
h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79200-68.2013.5.21.0009 (RTOrd)-JOSE ANTONIO DA SILVA
FILHO (ADV. (ADV. Haroldo Bezerra de Menezes)) X Premium
Administração de Condomínios LtdaCONDOMINIO GOOD
GREENSHOPPING GREEN MALL - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 12/09/2013 às 09
h 20, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadaspara portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79300-26.2013.5.21.0008 (RTSum)-Janaina Teixeira de Andrade
Ferreira (ADV. (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais)) X
HYPERMARCAS S/A X D.P.H DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
DE HIGIENE LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,


nesta cidade, no dia 30/09/2013 às 10 h 15, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79400-93.2013.5.21.0003 (RTSum)-Erivan de Lima (ADV. (ADV.
Josué Jordão Mendes Júnior)) X Art Pintura Moderna Ltda X MRV
Engenharia e Participações Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-
RN,, nesta cidade, no dia 19/06/2013 às 08 h 55, para participar
daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


79400-81.2013.5.21.0007 (RTSum)-Ana Karla da Rocha (ADV.
(ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais)) X Unique Comércio de
Modas Ltda (COLISEUM) - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição
deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 12/08/2013 às 09
h 20, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79400-78.2013.5.21.0008 (RTSum)-Márcio Carlos Xavier (ADV.
(ADV. Ricardo Cruz Revoredo Marques)) X M&C Locações Serviços
de Mão de Obras e Construções Ltda X Moura Dubeux Engenharia
Natal Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta


cidade, no dia 17/09/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79400-75.2013.5.21.0009 (RTSum)-Antônio Fernando Nascimento
(ADV. (ADV. Jose Felipe dos Santos)) X Cinpel Com. Ind. de Papel
e Embalagem Ltda X Inpasa - Indústria de Papéis S.A. - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos doProvimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 04/07/2013 às 09 h 15, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79400-72.2013.5.21.0010 (RTSum)-Maria Laiz Valentim Pinheiro
(ADV. (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais)) X TNG Comércio
de Roupas Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 11/09/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79500-48.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Josefa Matias da Silva (ADV.
(ADV. MATHEUS SILVA GALVÃO)) X Guararapes Confecções S.A.
- Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia


17/06/2013 às 09 h 05, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatóriasupra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento doreclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79500-30.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Regys Débora Antonio dos
Santos (ADV. (ADV. MATHEUS SILVA GALVÃO)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado
(a)do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da
9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 03/07/2013 às 09 h 20, para
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


79500-27.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Rayssa Roberta Queiroz Sales
(ADV. (ADV. Francisco Edeltrudes Duarte Neto)) X Farmafórmula
Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 10/09/2013 às 08 h 45, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79600-03.2013.5.21.0003 (RTSum)-FLAVIA LAYSE DA SILVA
(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 19/06/2013 às 09 h 05, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79600-82.2013.5.21.0009 (RTSum)-EMANUELLE ALBERTO
SIQUEIRA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite))
X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 04/07/2013 às 09
h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79600-79.2013.5.21.0010 (RTSum)-Alenildo de Souza Revoredo
(ADV. (ADV. Josué Jordão Mendes Júnior)) X Art Pintura Moderna
Ltda X MRV Engenharia e Participações Ltda - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 11/09/2013 às 09
h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79700-61.2013.5.21.0001 (RTOrd)-LUIDIR NOGUEIRA DA SILVA
(ADV. (ADV. Haroldo Bezerra de Menezes)) X Premium
Administração de Condomínios LtdaCONDOMINIO GOOD
GREENSHOPPING GREEN MALL - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 26/09/2013 às 09
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79700-40.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Wagner Silva de Almeida E
OUTROS(004) (ADV. (ADV. Silvana Monica Cardoso de Araújo
Navarro)) X Órgão Gestor de Mão de Obra Trab Portuário Avulso
Porto Organizado de Natal - Pela presente, fica Vossa
Senhorianotificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 30/09/2013 às 10
h 45, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79700-37.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Adriano Oliveira da Silva (ADV.
(ADV. Alice Lopes de Almeida)) X Miguel e Batista Ltda - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 03/07/2013 às 09 h 40, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79700-55.2013.5.21.0003 (RTSum)-Jucileide Silva Pereira (ADV.
(ADV. JULIANA GARCIA MELO)) X Rifoles Praia Hotel Ltda - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA
NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 17/06/2013 às 09 h 20,
para participar da Audiência Única da reclamatória supra referida.


Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria
apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais
deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação.
Convém destacar que o não comparecimento do reclamante
resultará no arquivamento da reclamatória.


79700-34.2013.5.21.0010 (RTSum)-Gilberto Albino Fernandes de
Oliveira (ADV. (ADV. Magna Cosme Gonçalves)) X M.Bezerra de
Oliveira-Me - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 10/09/2013 às 09 h 15, para participar daAudiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79800-89.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Fabiano Nunes de Souza (ADV.
(ADV. Alice Lopes de Almeida)) X Supermercado Nordestao Ltda -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a)reclamante, a comparecer à sala de audiência da 9A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 12/09/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar queo não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79800-92.2013.5.21.0008 (RTSum)-Maria da Conceição Costa da
Silva (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X R.A.
CASTRO ME - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 17/09/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num


máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79800-86.2013.5.21.0010 (RTSum)-Genival Custódio da Silva
(ADV. (ADV. Jussiel Fonseca Dantas)) X Construtora Duvale Ltda -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a)reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 11/09/2013 às 10 h 00, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


79900-47.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Dayana Deisy Oliveira de Lima
(ADV. (ADV. Rafael Paulo Azevedo Gomes)) X TMS Locação de
Mão de Obra Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
nesta cidade, no dia 02/10/2013 às 08 h 45, para participarda
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


79900-44.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Gardemia de Oliveira Alves
Ribeiro (ADV. (ADV. Rafael Paulo Azevedo Gomes)) X Instituto de
Proteção e Assistencia a Infancia do Rio Grande do Norte X Thales
Henrique dos Santos - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA- NATAL-RN, nesta cidade, no dia 03/07/2013 às 09
h 50, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa


Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quaisdeverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79900-62.2013.5.21.0003 (RTSum)-Jose Eduardo da Silva (ADV.
(ADV. Adalberto Adriano da Silva)) X Carlos Andre de Araújo-Me X
Paiva Gomes e Companhia Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-
RN,, nesta cidade, no dia 17/06/2013 às 09 h 25, para participar
daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


79900-50.2013.5.21.0007 (RTSum)-ROSANGELA DOS SANTOS
BARBOSA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 30/07/2013 às 10
h 00, para participarda Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


79900-41.2013.5.21.0010 (RTSum)-SANDRA MARIA MONTEIRO
(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 10/09/2013 às 09 h 30, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80000-17.2013.5.21.0003 (RTSum)-Maria Aparecida Barbosa de
Sousa (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição
deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 19/06/2013 às 09 h 10, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80000-05.2013.5.21.0007 (RTSum)-Roslainy Souza Silva (ADV.
(ADV. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite)) X Anequim
Industria de Pescados LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 12/08/2013 às 09
h 40, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80000-93.2013.5.21.0010 (RTSum)-ANA CLAUDIA ROQUE DE
AZEVEDO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 16/09/2013 às 08
h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de


identificação. Convémdestacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80100-75.2013.5.21.0001 (RTSum)-MARCONDES JOSE DO
NASCIMENTO (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 01/10/2013 às 09
h 15, para participarda Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80100-69.2013.5.21.0003 (RTSum)-Marcia Marques da Silva (ADV.
(ADV. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite)) X Anequim
Industria de Pescados LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO
MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 17/06/2013 às 09 h 35, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80100-54.2013.5.21.0008 (RTSum)-Ronaldo Adriano Silva Costa
(ADV. (ADV. Roberto Matias da Silva Melo)) X Elektra Instalações
Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 02/10/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da


reclamatória.


80100-48.2013.5.21.0010 (RTSum)-Carlos Andre Guimaraes de
Lima (ADV. (ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X Silva Engenharia
Ltda X R1 Casarão Parnamirim Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 10/09/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80200-24.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Diogo Alves de Carvalho (ADV.
(ADV. Felippe de Queiroz Bessa Bandeira Leite)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 19/06/2013 às 09 h 15, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80200-30.2013.5.21.0001 (RTSum)-Remulo Araújo de Lima (ADV.
(ADV. Adalberto Adriano da Silva)) X Carlos Andre de Araújo-Me X
Paiva Gomes & Cia Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 23/10/2013 às 09
h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do


reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80200-21.2013.5.21.0004 (RTSum)-Jaqueline Kelly de Oliveira
Gama (ADV. (ADV. Klendja Suédlen de Lucena Santos)) X MSL
Mercantil e Serviços Ltda. (Motel Lacoste) - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL,
situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 02/07/2013 às 09 h 10, para
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação.Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


80300-76.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Dielyson Fernandes Borges
(ADV. (ADV. Érico Emanuel Dantas Cruz)) X MD RN BOSSA NOVA
CONSTRUÇÕES LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO
MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 17/06/2013 às 09 h 40, para participar da Audiência
Inauguralda reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80300-82.2013.5.21.0001 (RTSum)-SILVIA MARINHO DA SILVA
COSTA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 01/10/2013 às 09
h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convémdestacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80300-73.2013.5.21.0004 (RTSum)-ISAIAS ONOFRE DE
OLIVEIRA (ADV. (ADV. Ricardo Cruz Revoredo Marques)) X Art
Pintura Moderna LtdaMRV ENGENHARIA - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL,
situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 03/07/2013 às 08 h 20, para
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


80300-67.2013.5.21.0006 (RTSum)-Iolanda Pedro da Silva (ADV.
(ADV. Dijosete Verissimo da Costa Junior)) X Júnior Patriota - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a)reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA
NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 11/07/2013 às 09 h 20,
para participar da Audiência Única da reclamatória supra referida.
Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria
apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais
deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação.
Convém destacar que o não comparecimento do reclamante
resultará no arquivamento da reclamatória.


80400-37.2013.5.21.0001 (RTSum)-CLAUDIO HENRIQUE
NOGUEIRA DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite)) X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 23/10/2013 às 09
h 45, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80500-74.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Francisco das Chagas de Lima


(ADV. (ADV. Tarcisio de Miranda Monte Filho)) X CNG Construtora
Nóbrega Gomes Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 24/07/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que onão
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80500-89.2013.5.21.0001 (RTSum)-JOSINEIDE MARIA DO
NASCIMENTO SOUZA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite)) X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condiçãode advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 08/10/2013 às 09
h 15, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80500-86.2013.5.21.0002 (RTSum)-Angélica Silva Barbosa (ADV.
(ADV. Renivaldo Costa da Silva)) X Sarah Karoline Jacome Lopes -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 05/09/2013 às 08 h 30, para
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


80500-80.2013.5.21.0004 (RTSum)-LIDYANNA AGOSTINHO DE
LIMA DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X


Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 03/07/2013 às 08 h 30, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80500-77.2013.5.21.0005 (RTSum)-Clealdo Oliveira do Carmo
(ADV. (ADV. Humberto de Meiroz Grilo Neto)) X João Maria de Brito
Nome de Fantasia -Biconstruções - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal
-RN,, nesta cidade, no dia 24/07/2013 às 10 h 00, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação.Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80600-41.2013.5.21.0002 (RTOrd)-José Márcio Melo Rodrigues
(ADV. (ADV. Simone Leite Dantas)) X Carrefour Comércio e
Indústria Ltda. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 04/12/2013 às 09 h 10, para
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


80600-44.2013.5.21.0001 (RTSum)-JOSE BRASILINO SOBRINHO
(ADV. (ADV. Haroldo Bezerra de Menezes)) X CONDOMÍNIO
CENTRO EMPRESARIAL DJALMA MARINHO - Pela presente, fica


Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condiçãode advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 23/10/2013 às 10
h 00, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80600-35.2013.5.21.0004 (RTSum)-Maria Cleonice da Silva (ADV.
(ADV. Marcela de Araújo Saraiva)) X Nucleo Praxis(Flavia Cristina
Lessa Machado da Silva e Janaina Tavares M dos Santos
Medeiros) - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA
VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia02/07/2013 às 09 h 20, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80600-32.2013.5.21.0005 (RTSum)-JOSE IVAN BARBOSA DE
MEDEIROS (ADV. (ADV. Rodrigo Rocha de Macedo)) X Alceu R.Da
Silva-Me(Churrascaria Gaucha) - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal
-RN,, nesta cidade, no dia 02/07/2013 às 08 h 45, para participar
daAudiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


80700-87.2013.5.21.0004 (RTSum)-MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA
DE OLIVEIRA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condiçãode
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 03/07/2013 às 08 h 40, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80700-84.2013.5.21.0005 (RTSum)-Leonardo Correia Sabino (ADV.
(ADV. Alisson Moura da Silveira)) X RN Grafica e Editora Ltda -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,
4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta cidade, no dia
24/07/2013 às 10 h 15, para participar da Audiência Única
dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80700-81.2013.5.21.0006 (RTSum)-Erivaldo Ramos da Silva (ADV.
(ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X ERICK DE TAL - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA
NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 11/07/2013 às 09 h 30,
para participar da Audiência Única da reclamatória suprareferida.


Na audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria
apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais
deverão ser orientadas para portarem documentos de identificação.
Convém destacar que o não comparecimento do reclamante
resultará no arquivamento da reclamatória.


80800-42.2013.5.21.0004 (RTAlç)-Geraldo Pereira Barbosa (ADV.
(ADV. Dijosete Verissimo da Costa Junior)) X S.S. CONSTRUÇÕES
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala


de audiência da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL,
situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 02/07/2013 às 09 h 30, para
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


80800-39.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Maria Lucineide Pessoa Mota
(ADV. (ADV. Giovanni de Paula Costa e Souza)) X MOVIMENTO
DE INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS X Estado do
Rio Grande do Norte - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-
MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta
cidade, nodia 15/07/2013 às 08 h 30, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas paraportarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80800-48.2013.5.21.0002 (RTSum)-JORGE ARNALDO DE SOUZA
CÂMARA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X
Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 17/09/2013 às 08
h 20, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação.Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


80800-36.2013.5.21.0006 (RTSum)-Ana Paula dos Santos
Nascimento (ADV. (ADV. Adalberto Adriano da Silva)) X CRN
Administração de Serviços Ltda X SMB PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA X Work Factory Assessoria Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhorianotificada, nos termos do Provimento 003/2012, na


condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 08/07/2013 às 09 h 10, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80900-94.2013.5.21.0004 (RTOrd)-MANOEL HIGINO FILHO (ADV.
(ADV. Joaquim Jackson Alves Martins)) X Carlos Alves da Silva -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 03/07/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80900-03.2013.5.21.0002 (RTSum)-Luis Antonio do Nascimento
Barbosa (ADV. (ADV. Adalberto Adriano da Silva)) X Condomínio
Residencial Esmerinda de Loiola - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN,
situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia
05/09/2013 às09 h 00, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos deidentificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80900-91.2013.5.21.0005 (RTSum)-ELBERTON FERNANDES DA
SILVA (ADV. (ADV. Jose Felipe dos Santos)) X JACIANE GUEDES
DE MOURA (RESTAURANTE PIRÃO DE QUEIJO) - Pela presente,
fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,


nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal
-RN,, nesta cidade, no dia 24/07/2013 às 10 h 30, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


80900-88.2013.5.21.0006 (RTSum)-José Roberto de Oliveira (ADV.
(ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X Silva Engenharia Ltda X
COENGEN Comércio e Engenharia Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 11/07/2013 às 09 h 40, para participarda
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


81000-55.2013.5.21.0002 (RTSum)-Jaison Santos Boaventura
(ADV. (ADV. Hagaemerson Magno Silva Costa)) X Latache
Engenharia e Instalações Ltda X Caixa Economica Federal - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia17/09/2013 às 08 h 30, para
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portaremdocumentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


81000-49.2013.5.21.0004 (RTSum)-LENILDO ARCANJO DA SILVA
(ADV. (ADV. Carlos Roberto de Medeiros)) X Silva Engenharia Ltda
X COENGEN Comércio e Engenharia Ltda - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na


condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da QUARTA VARA DO TRABALHO DE NATAL,
situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 04/07/2013 às 08 h 10, para
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.


81000-43.2013.5.21.0006 (RTSum)-Wenia Galdino Araújo dos
Santos (ADV. (ADV. Karina Kally da Silva Santos)) X Edmundo
Francisco de Sousa - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA-
N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia
08/07/2013 às 09 h 20, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


81100-98.2013.5.21.0005 (RTSum)-SANDRA LOPES DA COSTA
(ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta
cidade, no dia 24/07/2013 às 10 h 45, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o
nãocomparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


81200-53.2013.5.21.0005 (RTSum)-WILLY HEVERTON DA
ROCHA OLIVEIRA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite))
X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de


audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal
-RN,, nesta cidade, no dia 02/07/2013 às 09 h 00, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


81300-08.2013.5.21.0005 (RTSum)-MARIA DO SOCORRO
MARTINS DA SILVA (ADV. (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite)) X Guararapes Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV.
CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal
-RN,, nesta cidade, no dia 25/07/2013 às 08 h 30, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


1a Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Notificação


74100-97.2011.5.21.0011 (RTOrd)-FRANCISCO FERNANDES
PIMENTA (ADV. Kleuton Ferreira Martins - OAB/RN 7.974) X
Transnor-Transformadores do Nordeste Ind. e Com. Ltda
(ADV./PROCURADOR Bruno Pacheco Cavalcanti - OAB/RN 6.280)
X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A -Pela presente, fica a
reclamada principal notificada para comprovar, no prazo de cinco
dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de
execução.


119100-86.2012.5.21.0011 (RTOrd)-MARIA EDNA DE SOUSA
COSTA (ADV. Francisco Gervásio Lemos de Sousa - OAB/RN
4.778) X EDEM MOTEL (ADV./PROCURADOR Afra Kaliana da
Silva, OAB/RN 1 1075) - Ficam as partes, através de seus
advogados, notificadas para, querendo, no prazo comum de cinco
dias, se manifestarem acerca do laudo pericial de folhas

63/73

.


3a Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Notificação


8300-29.2005.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00083-2005-013-21¬
00-1 (RT)-Ademar Gonzaga de Souza (ADV. Waltency Soares
Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X Sos - Sistema Ostensivo de
Segurança e Transporte de Valores Limitada (ADV./PROCURADOR
) - -


Fica o exequente intimado para tomar ciência dos termos do
acordo homologado em 09.04.2013.


11900-14.2012.5.21.0013 (RTOrd)-IVAN CARVALHO DE ARAUJO
(ADV. Marcus Artur Freitas de Araujo - OAB/RN 2.829) X
AUTOGRAF PROJETOS E CONSTRUCAO LTDA
(ADV./PROCURADOR Roberto Antonio Serpa Junior) X
PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da Costa - OAB/RN
4.581) - DE ORDEM DESTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRABALHISTA, FICA AS RECORRIDAS NOTIFICADAS PARA
CONTRA-ARRAZOAR, CASO ASSIM ENTENDAM, O RECURSO
ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE, NO PRAZO LEGAL.


13000-72.2010.5.21.0013 (RTSum)-Edson Anselmo da Fonseca
(ADV. José Severino de Moura - OAB/RN 2.384) X BRAIN
TECNOLOGIA LTDA (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras -
Petroleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da
Costa - OAB/RN 4.581) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA O
EXEQUENTE REITERADO PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU
FAVOR.


21000-61.2010.5.21.0013 (RTSum)-Maria Neusa da Silva (ADV.
Sebastião Jales de Lira - OAB/RN 3.073) X Maria dos Navegantes
Vieira - ME (Hotel Casa Blanca) (ADV./PROCURADOR Ramirez
Augusto Pessoa Fernandes - OAB/RN 4.234) - -
Fica a executada intimada para pagar a importância de R$ 283,89
no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.


22500-65.2010.5.21.0013 (RTSum)-Neuraci Alcina da Silva (ADV.
Jose Ronildo de Sousa - OAB/RN 3.374) X Padaria Progresso Ltda.
(ADV./PROCURADOR ) - -


Vistos etc.


Determinei a conclusão dos presentes autos.


Verifica-se, nos presentes autos, que foram realizadas consultas
aos sistemas BACENJUD e RENAJUD em face da executada, sem
que tais medidas tenham alcançado êxito.


Ante o exposto, intime-se o exequente para indicar meios de
prosseguimento da execução.


Saliente-se que o exequente deve indicar meios efetivos de
prosseguimento da execução, não sendo suficiente o simples
requerimento no sentido deste juízo efetuar buscas visando a
localização de bens existentes em nome da executada visto que
estas medidas já foram tomadas anteriormente.


Suspenda-se a tramitação do processo por um ano, nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80, quando o executado poderá, a qualquer
tempo, indicando meios, requerer o prosseguimento da execução.
Inerte por tal lapso o exequente, ao fim do prazo assinalado, iniciar-
se-á o prazo de 5 (cinco) anos para aplicação da prescrição
intercorrente.


Intime-se.


Mossoró/RN, 16/04/2013.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR


JUIZ DO TRABALHO


29400-30.201 1.5.21.0013 (RTOrd)-DANIELE DANTAS DE
ALMEIDA (ADV. Francisco Gervásio Lemos de Sousa - OAB/RN
4.778) X F Candido da Silva ME (Restaurante Candidus)
(ADV./PROCURADOR ) O. V. de Oliveira e Silva i ME (Restaurante
Candiduis) (ADV./PROCURADOR Waltency Soares Ribeiro
Amorim - OAB/RN 3.481) - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA
PARA, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS
VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES
REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.


30900-34.2011.5.21.0013 (RTOrd)-Antonia Dacira da Silva Oliveira
(ADV. Moroni Linhares Matoso - OAB/RN 9.389) X A. FERREIRA
INDÚSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇAO LTDA (AFICEL)


(ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN 6.617) X
COOPRODIX - Cooperativa Dos Produtores Rurais de Gov.Dix-Sept
Rosado-RN (ADV./PROCURADOR Igor Oliveira Campos - OAB/RN
6.759) - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO
DE CINCO (05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES
BLOQUEADOS EM CONTAS-CORRENTES REALIZADO
ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD.


38300-65.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ANTONIO SEBASTIAO DE
FREITAS (ADV. Thalita de Queiroz Figueiredo) X JMT SERVICOS
E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (ADV./PROCURADOR
Jonathan Figueiredo Macedo de Lima - OAB/RN 10.607) - -
Fica a excutada intimada para receber alvará.


44000-22.2012.5.21.0013 (RTOrd)-Willame Max Mendonça do Vale
(ADV. Talita Barbosa de Queiroz - OAB/RN 9.043) X Cegelec S.A.
(ADV./PROCURADOR Antonio Custodio Lima) - Fica a

RECLAMADA

notificada a se manifestar, em cinco dias, sobre a
petição defls.195/203 sob pena de o pedido formulado pelo
reclamante ser considerado procedente, para todos os fins.


56600-75.2012.5.21.0013 (RTOrd)-WALDEIR DANTAS (ADV.
PAULO MOISES DE CASTRO ALVES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADV./PROCURADOR Rogena Ximenes Viana) - DE
ORDEM DESTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA TRABALHISTA,
FICA AS PARTES, RECLAMANTE E RECLAMADA NOTIFICADAS
PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR OS RECURSOS
ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, NO PRAZO
LEGAL.


59200-69.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ADRIANO DOS SANTOS
MOURA (ADV. Thésio Santos Jeronimo) X PHD GÁS LTDA
(ADV./PROCURADOR Isac Alcantara Alves - OAB/RN 7.961) -
DE ORDEM DESTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRABALHISTA, FICAM A RECLAMANTE E A RECLAMADA
NOTIFICADAS PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAREM OS
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS, NO PRAZO LEGAL.


59600-20.2011.5.21.0013 (ET)-INÊS SANTANA DE MEDEIROS
RODRIGUES (ADV. Cláudio Henrique Fernandes Ribeiro Dantas) X
Suzana Brasil da Cunha (ADV./PROCURADOR Nelson Salatiel
Filho i OAB/RN 3.444 ) - -


Ficam as partes intimadas acerca da decisão que segue:


DIANTE DO EXPOSTO

,

DECIDE-SE:


-

JULGAR

PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
através dos Embargos de Terceiros movida por INÊS SANTANA DE
MEDEIROS RODRIGUES contra SUZANA BRASIL DA CUNHA
tudo de acordo com os fundamentos supra expendidos.


- Custas, pela executada da RT 0290-2009-013-21-00-0, no valor de
R$44,26.


- Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais.


- Intimem-se as partes.


Mossoró-RN, 08 de MAIO de 2013.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho


779

00-30.

2011

.5.21.0013 (RT) - PAULO CÉSAR PINTO (Adv. Dr.
Isac Alcantara Alves - OAB/RN 7.961) contra L V SERVIÇOS E
MANUTENÇÕES (Adv. Dr. Elizemar Fernanda Moreira Silva).

OBJETIVO DESTE EXPEDIENTE

: Notificar a executada para
adimplir o valor remanescente da contribuição previdenciária.
Comando do despacho de folhas 41.- MOSSORÓ/RN, 06/10/2012.
DR. CACIO OLIVEIRA MANOEL, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO.

P.S.:

Nos termos da planilha folhas 42, o valor a ser
complementado é de

R$ 419,51

(quatrocentos e dezenove reais e
cinquenta e um centavos).

Já ocorreu o recolhimento das Custas
Processuais

.


86500-40.201 1.5.21.0013 (RTOrd)-PAULO PEREIRA DE
MEDEIROS (ADV. Manoel Machado Júnior - OAB/RN 7.359) X Brita
Souto Ltda (ADV./PROCURADOR Afonso Adolfo de Medeiros
Fernandes) - DE ORDEM DESTE JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA TRABALHISTA, FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO
PARA, QUERENDO, CONTRA-ARRAZOAR RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NO PRAZO
LEGAL.


87300-34.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ANTONIO AVELINO DA SILVA
(ADV. Diego Tobias de Castro Bezerra) X GITEL
TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA.
(ADV./PROCURADOR Telles Santos Jerônimo - OAB/RN 6.617)


- DE ORDEM DESTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
TRABALHISTA, FICA A RECLAMADA NOTIFICADA PARA
CONTRA-ARRAZOAR RECURSO ADESIVO.


91200-35.2006.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00912-2006-013-21
-00-7 (RT)-Nixson Justiniano de Souza (ADV. Robson Wagner Leite
Dantas) X Mercovias Marítima Ltda (ADV./PROCURADOR ) - -
Pela presente,. fica o exequente notificado para no prazo de 10 dias
prover os meios necessarios ao prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.


93000-88.2012.5.21.0013 (RTOrd)-João Bosco Rodrigues de Lima
(ADV. Waltency Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X CEF -
CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADV./PROCURADOR Anna
Carolina de Brito Fernandes - OAB/RN 5.537) - Ficam as partes
cientes da decisão que segue:'^.


DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE:


-

JULGAR

IMPROCEDENTES os pedidos formulados através da
Reclamação Trabalhista movida por JOÃO BOSCO RODRIGUES
DE LIMA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


- Custas, pelo reclamante, no valor de R$800,00, calculadas sobre
R$40.000,00 fixados à causa na inicial, porém dispensadas.


- Intimem-se as partes.


Natal, 22 de maio de 2013.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho


95500-98.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Thiago Almeida Paula (ADV.
Herbert Oliveira Mota - OAB/RN 2.697) X Indaia Brasil Aguas
Minerais Ltda (ADV./PROCURADOR Afrânio Melo Junior) -


FICA O EXEQUENTE NOTIFICADO PARA, QUERENDO,
IMPUGNAR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL.


96300-58.2012.5.21.0013 (RTOrd)-JANES CLEIDE DE OLIVEIRA
MOURA (ADV. Igor Duarte Bernardino - OAB/RN 6.912) X LUANA
AZEVEDO LOPES-ME (ADV./PROCURADOR ) X SKY - BRASIL
SERVICOS LTDA (ADV./PROCURADOR Thiago da Fonseca
Queiroz) - Fica o reclamante notificado para apresentar o atual
enderço da reclamada no prazo de cinco dias, uma vez que o AR
retornou sob a rúbrica ^Mudou-se^ .


96500-65.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ANNE PRISCILA AGOSTINHO
DE FREITAS (ADV. Igor Duarte Bernardino - OAB/RN 6.912) X
LUANA AZEVEDO LOPES-ME (ADV./PROCURADOR ) X SKY -
BRASIL SERVICOS LTDA (ADV./PROCURADOR Thiago da
Fonseca Queiroz) - Fica o reclamante notificado para apresentar
o atual enderço da reclamada no prazo de cinco dias, uma vez que
o AR retornou sob a rúbrica ^Mudou-se^ .


98900-52.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ADRIANA DAS NEVES DE
OLIVEIRA (ADV. Max Rezziery Fernandes Saraiva - OAB/RN
8.621) X LANCHONETE LULA LANCHES (ADV./PROCURADOR
Altani Fernandes Chaves) - Ficam as partes cientes da decisão
que segue:'^.


DIANTE DO EXPOSTO

,

DECIDE-SE:


-

JULGAR

PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
através da Reclamação Trabalhista movida por Adriana das Neves
de Oliveira para condenar Lanchonete Lula Lanches, a proceder a
anotação do contrato na CTPS da autora e deposito do FGTS de
todo o período trabalhado; e ainda condená-la a pagar-lhe o valor
de R$ 7.064,56 (sete mil, sessenta e quatro reais, e cinquenta e
seis centavos), correspondente a férias proporcionais + 1/3, 13°
salário proporcional, horas extras e adicional noturno mais reflexos,
indenização pela supressão do intervalo intrajornada, tudo conforme
planilha anexa que integra a presente decisão para todos os fins.


- Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora.


- Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, no valor de R$
1.435,23 (mil, quatrocentos e trinta e cinco reais, e vinte e três
centavos), conforme tabela anexa.


- O não pagamento pela reclamada do montante da condenação


trabalhista no prazo de 15 dias após a ciência da decisão implica na
aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.


- Custas, pela reclamada, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta
reais), calculadas sobre o valor da condenação.


- Intimem-se as partes.


Mossoró, 21 de maio de 2013.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho


99100-59.2012.5.21.0013 (RTOrd)-ROGERIO TARGINO DOS
SANTOS (ADV. Max Rezziery Fernandes Saraiva - OAB/RN 8.621)
X RONAMITE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
(ADV./PROCURADOR ) - Ficam as partes cientes da decisão
que segue:'^.


DIANTE DO EXPOSTO

,

DECIDE-SE:


- EXTINGUIR,

sem resolução de mérito, o feito em relação ao
pedido de pagamento em dobro dos feriados, em face da inépcia da
petição nesse particular;


-

JULGAR

PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
através da Reclamação Trabalhista movida por Rogério Targino dos
Santos para condenar Ronamite Industria e Comércio Ltda, a
proceder a retificação da data de demissão na CTPS do autor; e
ainda pagar-lhe o valor de R$ 9.011,06 (nove mil, onze reais, e seis
centavos), correspondente aos seguintes títulos aviso prévio
indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13°
salário proporcional 14/12, indenização do seguro desemprego,
FGTS de todo o período trabalhado mais multa de 40% e horas
extras mais reflexos, e já deduzida a condenação relativa à
litigância de má fé, tudo conforme planilha anexa que integra a
presente decisão para todos os fins.


- Sobre a condenação incidem correção monetária e juros de mora.


- Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, no valor de R$
3.680,26 (três mil, seiscentos e oitenta reias, vinte e seis centavos),
conforme tabela anexa.


- O não pagamento pela reclamada do montante da condenação
trabalhista no prazo de 15 dias após a ciência da decisão implica na
aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC de


aplicação subsidiária ao processo do trabalho.


- Custas, pela reclamada, no valor de R$ 401,18 (quatrocentos e um
reais, e dezoito centavos), calculadas sobre o valor da condenação.


- Intimem-se as partes.


Mossoró, 21 de maio de 2013.


DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR
Juiz do Trabalho


107700-06.2011.5.21.0013 (RTOrd)-CARLOS DO NASCIMENTO
LIMA (ADV. Leandro Joventino de Deus Filho - OAB/RN 8.850) X W
G Produções e Distribuição de Frutas Ltda (ADV./PROCURADOR
Kallio Luiz Duarte Gameleira - OAB/RN 5.943) - DE ORDEM
DESTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA TRABALHISTA, FICA A
RECLAMADA NOTIFICADA PARA CONTRA-ARRAZOAR
RECURSO ORDINÁRIO, NO PRAZO LEGAL.


110800-37.2009.5.21.0013 (RTSum) - Número antigo 01108-2009¬
013-21-00-8 (RTSum)-Antônio Nobre de Oliveira (ADV. Lindocastro
Nogueira de Morais - OAB/RN 3.904) X Empercom-Empresa de
Montagem e Serviços Gerais Ltda (ADV./PROCURADOR José
Wilton Ferreira - OAB/RN 3.071) X Petrobras - Petroleo Brasileiro
S/A (ADV./PROCURADOR HEBER DE OLIVEIRA PELÁGIO) -
ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA A EMPERCOM NOTIFICADA
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO QUE EXISTE CRÉDITO A SER
LIBERADO EM SEU FAVOR.


112800-05.2012.5.21.0013 (RTOrd)-FRANCISCO DOMINGOS
LEITE DE SOUZA (ADV. Joel Martins de Macedo Filho - OAB/RN
1.850) X ETX SERVICOS DE PERFURACAO E SONDAGEM DE
PETROLEO LTDA. (ADV./PROCURADOR Josimar Nogueira de
Lima Júnior - OAB/RN 6.935) X PETROBRAS - PETROLEO
BRASILEIRO S.A. (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika S. da
Costa - OAB/RN 4.581) - -Pelo presente ficam as partes
notificadas que em face de erro material na ata de audiência


realizada em 09 de maio de 2013, onde constou como audiênica de
continuação para o dia 30/05/2013, na verdade leia-se como sendo
a data da audiência de continuação como sendo 30/07/2013 às
10:40 horas. MAntidas as advertências anteriores.


113900-34.2008.5.21.0013 (RTOrd) - Número antigo 01139-2008¬
013-21-00-8 (RTOrd)-Lilian Maria de Souza Silva (ADV. Suzana
Paula de Oliveira Pereira) X IAFE Instituto de Informação, Apoio e
Formação Empresarial (ADV./PROCURADOR ) X B4 Serviços de
Pousada Ltda - -Pela presente, fica o ezxequente notiricado para
tomar ciência do documento de fls. 89, requerendo o que entender
de direito.


133100-22.201 1.5.21.0013 (RTOrd)-LUCIANO SOARES DE
SOUZA (ADV. Paulo Sérgio Melo Freitas - OAB/RN 6.281) X
Intertechma Tecnologia Ltda (A/C Maria José Gullo Giosa)-CPF
691.881.817-15 (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petroleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Tarcisio Colares Nogueira
Junior - OAB/RN 804-A) X GALVÃO ENGENHARIA S/A
(ADV./PROCURADOR leonardo Novaes Coelho de Castro) - DE
ORDEM DESTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA TRABALHISTA,
FICAM AS PARTES NOTIFICADAS PARA CONTRA-
ARRAZOAREM OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS,
NO PRAZO LEGAL.


Vara do Trabalho de Assú/RN
Notificação


500-57.2013.5.21.0016 (RTOrd)-IVANALDO FERNANDES DA
SILVA (ADV. Rafaela Coringa Nogueira) X TRÊS CONSTRUTORA
LTDA (ADV./PROCURADOR Diego Meira de Souza) (ADV ) X
MUNICÍPIO DE ASSU/PREFEITURA NA (PESSOA DO
SR.PREFEITO IVAN LOPES JÚNIOR) Para notificar o reclamado,
por meio de seu patrono, para se manifestar sobre as pet. de
fls.48/55, no prazo de 10 dias, sob pena de anuência.


800-53.2012.5.21.0016 (RTOrd)-Emannoella Beatriz Silva de Souza
(ADV. ANA PAULA DA COSTA PEREIRA) X Francisco Rodrigues
dos Santos - Comerciante (ADV./PROCURADOR) FICA A


EXEQUENTE DEVIDAMENTE NOTIFICADA POR INTERMÉDIO
DE SUA PROCURADORA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
COMPARECEREM, CONJUNTAMENTE À SECRETARIA DESTA
VARA DO TRABALHO A FIM DE RECEBER CRÉDITO EM SEU
FAVOR.


6700-80.2013.5.21.0016 (RTSum)-ANTONIO FABIO DE MELO
(ADV. Antonio Moraes Magalhães Junior) X CONSORCIO ETDI-
EGESA/TKK RNEST- Refinaria Abreu e Lima S/A
(ADV./PROCURADOR Isaac Alcantara Alves ) (ADV ) Para
notificar o reclamante, por meio de seu patrono, para se manifestar
sobre a pet. de fl. 29/32, sob pena de plena quitação do acordo, no
prazo de 05 dias.


7100-75.2005.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00071-2005-016-21¬
00-6 (RT)-Manoel Lindojonson de Brito (ADV. Gleiber Adriano de
Oliveira Dantas) X T.P.de Souza - ME (ADV./PROCURADOR
Giovanna Martins Wanderley) (ADV ) Ficam as partes notificadas,
através de seus advogados, acerca do reaprazamento da audiência
para o dia 19/06/2013 às 10:45 horas.


8300-39.2013.5.21.0016 (RTOrd)-DAMIAO VARELA DOS SANTOS
(ADV. RICARDO AUGUSTO RODRIGUES) X TRÊS
CONSTRUTORA LTDA (ADV./PROCURADOR Diego Meira de
Souza) (ADV ) Para notificar o reclamado, por meio de seu
patrono, para comprovar o adimplemento da primeira parcela de
acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e aplicação da
multa.


8400-91.2013.5.21.0016 (RTOrd)-CLENILSON LUCAS DA SILVA
(ADV. RICARDO AUGUSTO RODRIGUES) X TRÊS
CONSTRUTORA LTDA (ADV./PROCURADOR Diego Meira de
Souza) (ADV ) Para notificar o reclamado, por meio de seu
patrono, para comprovar o adimplemento da primeira parcela de
acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e aplicação da
multa.


8500-46.2013.5.21.0016 (RTOrd)-CLAUDIMAR DE SOUZA (ADV.
RICARDO AUGUSTO RODRIGUES) X TRÊS CONSTRUTORA
LTDA (ADV./PROCURADOR Diego Meira de Souza) (ADV ) Para
notificar o reclamado, por meio de seu patrono, para comprovar o
adimplemento da primeira parcela de acordo, no prazo de 05 dias,


sob pena de execução e aplicação da multa.


9100-67.2013.5.21.0016 (RTOrd)-FRANCISCO DAS CHAGAS
LUCIANO DOS SANTOS (ADV. Rafaela Coringa Nogueira) X DEL
MONTE FRESH BRASIL LTDA (ADV./PROCURADOR Denilson
Ferreira Cardoso) (ADV ) Ficam as partes, através de seus
advogados, notificado acerca do reaprazamento da audiência para
o dia 17/06/2013 às 15:00 horas.


10300-12.2013.5.21.0016 (RTOrd)-ANTÔNIO WASHINGTON
DANTAS XAVIER (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X
CONSÓRCIO ETDI - EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR Raphael
de Araujo Lima Soares) (ADV ) Para notificar o reclamado, por
meio de seu patrono, para comprovar o adimplemento da única
parcela de acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e
aplicação da multa.


10400-64.2013.5.21.0016 (RTOrd)-JOÃO PAULO DANTAS XAVIER
(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR Raphael de Araujo Lima
Soares) (ADV ) Para notificar o reclamado, por meio de seu
patrono, para comprovar o adimplemento da única parcela de
acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e aplicação da
multa.


10500-19.2013.5.21.0016 (RTOrd)-DIEGO ALVES MARREIRA
(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR Raphael de Araujo Lima
Soares) (ADV ) Para notificar o reclamado, por meio de seu
patrono, para comprovar o adimplemento da única parcela de
acordo, no prazo de 05 dias, sob pena de execução e aplicação da
multa.


14600-17.2013.5.21.0016 (RTOrd)-MAXUEL SALVIANO DE
SOUZA (ADV. Ênio Isaac da NObrega Veras Saldanha) X R G DE
LIMA NETO (N N MATERIAL DE CONSTRUÇÃO)
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante, através de


seu advogado, notificado acerca do reaprazamento da audiência
para o dia 17/06/2013 às 15:15 horas.


19000-74.2013.5.21.0016 (RTOrd)-CÍCERO RAFAEL BEZERRA
NUNES (ADV. Francisco das Chagas Rocha) X Município de
Itajá/RN - Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR ) (ADV )
Fica o reclamante, através de seu advogado, notificado acerca do
reaprazamento da audiência para o dia 17/06/2013 às 16:00 horas.


19100-29.2013.5.21.0016 (RTOrd)-MARCUS MESSIAS BEZERRA
DE LIMA (ADV. Francisco das Chagas Rocha) X Município de
Itajá/RN - Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR ) (ADV )
Fica o reclamante, através de seu advogado, notificado acerca do
reaprazamento da audiência para o dia 17/06/2013 às 16:15 horas.


19200-81.2013.5.21.0016 (RTOrd)-RAQUEL GOMES BEZERRA
(ADV. Francisco das Chagas Rocha) X Município de Itajá/RN -
Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o
reclamante, através de seu advogado, notificado acerca do
reaprazamento da audiência para o dia 17/06/2013 às 16:30 horas.


23500-86.2013.5.21.0016 (RTSum)-GERSON CANDIDO DA SILVA
(ADV. Francisco das Chagas Rocha) X
M.G.EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante, através de
seu advogado, notificado acerca do reaprazamento da audiência
para o dia 17/06/2013 às 15:45 horas.


23700-93.2013.5.21.0016 (RTOrd)-JIMENA SÉFORA DE ABREU
PINHEIRO (ADV. Francisco das Chagas Rocha) X Camara
Municipal de Assu-RN (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o
reclamante, através de seu advogado, notificado acerca do
reaprazamento da audiência para o dia 17/06/2013 às 15:30 horas.


24000-55.2013.5.21.0016 (RTOrd)-JOÃO BATISTA CALIXTO
(ADV. Marcos Antonio Inácio da Silva ) X SOCIEDADE AGRICOLA
BELA FLOR LTDA - ME (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o
reclamante, através de seu advogado, notificado acerca do
reaprazamento da audiência para o dia 17/06/2013 às 14:00 horas.


24100-10.2013.5.21.0016 (RTOrd)-MANOEL MARIA SOARES DA
SILVA (ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas) X
MUNICIPIO DE LAJES (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o
reclamante, através de seu advogado, notificado acerca do
reaprazamento da audiência para o dia 17/06/2013 às 14:15 horas.


24200-62.2013.5.21.0016 (RTOrd)-MARIA MATIAS DOS SANTOS
(ADV. Douglas Geraldo Meira Pereira de Freitas) X FAZENDA SÃO
JOAQUIM (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante,
através de seu advogado, notificado acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 17/06/2013 às 14:30 horas.


24500-24.2013.5.21.0016 (RTOrd)-FRANCISCO ANTONIO DE
FARIAS (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante
notificado, através de seu advogado, acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 19/06/2013 às 09:00 horas.


24600-76.2013.5.21.0016 (RTOrd)-CRISTIANO DA COSTA NUNES
(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante
notificado, através de seu advogado, acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 19/06/2013 às 09:15 horas.


25100-45.2013.5.21.0016 (RTOrd)-DJADSON ZACARIAS DE
MOURA (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante
notificado, através de seu advogado, acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 19/06/2013 às 09:30 horas.


25200-97.2013.5.21.0016 (RTOrd)-ODAILTON CORINGA DOS
SANTOS (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante
notificado, através de seu advogado, acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 19/06/2013 às 09:45 horas.


25300-52.2013.5.21.0016 (RTOrd)-ESTEVÃO RAMON DE MOURA
(ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante
notificado, através de seu advogado, acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 19/06/2013 às 10:30 horas.


25400-07.2013.5.21.0016 (RTOrd)-ADRIANO ALMEIDA DOS
SANTOS (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro ) X CONSÓRCIO ETDI -
EGESA/TKK (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante
notificado, através de seu advogado, acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 19/06/2013 às 10:15 horas.


25500-59.2013.5.21.0016 (RTSum)-MANOEL FELIPE DE SOUZA
(ADV. Francisco das Chagas Rocha) X EIT-Empresa Insdustrial
Tecnica (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante,
através de seu advogado, notificado acerca do reaprazamento da
audiência para o dia 17/06/2013 às 16:45 horas.


25600-14.2013.5.21.0016 (RTSum)-FRANCISCA EUFRASIO DA
SILVA (ADV. Francisco das Chagas Rocha) X ESPOLIO DE JOSE
MARTINS DOS SANTOS REP.PELO INVENTARIANTE
JEFFERSON ESTEVÃO SILVA DOS SANTOS
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante, através de
seu advogado, notificado acerca do reaprazamento da audiência
para o dia 17/06/2013 às 17:00 horas.


26100-51.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Rosilene Frutuoso de Oliveira E
OUTRO (ADV. Antonio Moraes Magalhães Junior) X R. Carlos de
Souza - Me (ADV./PROCURADOR Leonardo Dias de Almeida)
(ADV ). Fica a parte autora notificada, por intermédio de seu
procurador, para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho de
Assu/RN a fim de receber crédito em seu favor.


27300-25.2013.5.21.0016 (RTSum)-FRANCIOLLE MICHELL DE
SOUZA (ADV. Osmar Fernandes de Queiroz) X H. A. SERVIÇOS
LTDA (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) X PETRÓBRAS -
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A Fica o reclamante, através de seu
advogado, notificado acerca do reaprazamento da audiência para o
dia 17/06/2013 às 17:15 horas.


27500-32.2013.5.21.0016 (RTSum)-Paulo Celso da Silva (ADV.
Adriano Carvalho da Costa ) X ARMATEK OBRA BRAZIL
SERVIÇOS EM ESTRUTURAS LTDA (ADV.) A PARTE AUTORA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
MARCADA PARA 18/06/2013 ÀS 09:15H.


27600-84.2013.5.21.0016 (RTOrd)-LUAN FRANKLIN DE MOURA
FERNANDES (ADV. Emmanoel Antas Filho) X LUMER INDUSTRIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO TEXTIL LTDA
(ADV./PROCURADOR ) X CIA. HERING Fica o autor através de
seu procurador, notificado para comparecer à audiencia do dia
02/07/2013 às 09:15 horas


27700-39.2013.5.21.0016 (RTOrd)-LUAN PETSON FERNANDES
DA SILVA (ADV. Emmanoel Antas Filho) X LUMER INDUSTRIA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO TEXTIL LTDA
(ADV./PROCURADOR ) X CIA. HERING Fica o autor através de
seu procurador, notificado para comparecer à audiencia do dia
02/07/2013 às 09:30 horas


35800-51.2011.5.21.0016 (RTSum)-Elisangela Maria Anselmo de
Brito (ADV. Diego Meira de Souza) X Hermogenes Bzerra da Silva
(ADV./PROCURADOR Claudio Henrique Pimentel Azevedo)
FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE NOTIFICADAS POR
INTERMÉDIO DE SEUS PROCURADORES PARA
COMPARECEREM À

AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A DATA
DE 11/06/2013, ÀS 09:15 HORAS

, A SER REALIZADA NA SALA
DE AUDIÊNCIA DESTA VARA DO TRABALHO DE ASSU-RN.


52800-45.2003.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00528-2003-016-21
-00-0 (RT)-Joabe Lopes da Fe (ADV. Francisco das Chagas Rocha)
X Sos Sist.ostensivo de Seg. e Trans.de Valores
(ADV./PROCURADOR ) (A Fica o autor por seu procurador,
notificado para comparecer à audiência do dia 05/06/2013 às 09:00
hs, na Central de Apoio à Execução, sito à Av.Mor Gouveia, 1738-
Lagoa Nova, no Eg.TRT-21a Região.


53000-52.2003.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00530-2003-016-21
-00-4 (RT)-Antonio Andrie Costa (ADV. Francisco das Chagas
Rocha) X Sos Sist.ostensivo de Seg. e Trans.de Valores
(ADV./PROCURADOR ) Fica o autor por seu procurador,
notificado para comparecer à audiência do dia 05/06/2013 às 09:00
hs, na Central de Apoio à Execução, sito à Av.Mor Gouveia, 1738-
Lagoa Nova, no Eg.TRT-21a Região.


53700-47.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Diogenes Ferreira Ramos (ADV.
Joel Martins de Macedo Filho) X Del Monte Fresh Produce Brasil
Ltda (ADV./PROCURADOR Denilson Ferreira Cardoso) (ADV ).


Ficam as partes notificadas, por intermédio de seus procuradores,
do inteiro teor do despacho a seguir:

DESPAC HO.

Vistos etc. 1.
Homologo por sentença os cálculos de liquidação e previdenciários,
para que surtam seus efeitos legais. 2. Liberem-se ao autor, por
alvará judicial, o adiantamento de honorários periciais (fl. 259) que
seriam devolvidos à reclamada e o depósito para fins recursais (fl.
313). 3. Notifiquem-se as partes para os fins do art. 884, da CLT,
sendo o autor, inclusive, para vir receber crédito e a executada para
adimplir com o remanescente da dívida (planilha retro), no prazo de
15 dias, sob as cominações do art. 475-J, do CPC. 4. Adimplida a
dívida, pague-se a quem de direito. Após, arquivem-se
definitivamente os autos, com baixa no sistema de
acompanhamento processual. 5. Inerte, acrescente-se ao débito
exequendo o valor da mencionada multa, incluindo a devedora no
BNDT, voltando-me os autos conclusos para utilização das
ferramentas eletrônicas. ASSU/RN, 21/05/2013.

RACHEL VILAR
DE OLIVEIRA VILLARIM.

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.


60900-08.2011.5.21.0016 (RTOrd)-Luciana Maria dos Santos
(ADV. Lucy Diniz Macêdo) X Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda
(ADV./PROCURADOR Liana Fonseca de Melo) FICA A
RECLAMANTE DEVIDAMENTE NOTIFICADA POR INTERMÉDIO
DE SEU PROCURADOR PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
COMPARECEREM, CONJUNTAMENTE À SECRETARIA DESTA
VARA DO TRABALHO A FIM DE RECEBER CRÉDITO EM SEU
FAVOR.


62400-90.2003.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00624-2003-016-21
-00-9 (RT)-Jose Neto Bezerra (ADV. Francisco das Chagas Rocha)
X Sos Sist.ostensivo de Seg. e Trans.de Valores
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o autor por seu procurador,
notificado para comparecer à audiência do dia 05/06/2013 às 09:00
hs, na Central de Apoio à Execução, sito à Av.Mor Gouveia, 1738-
Lagoa Nova, no Eg.TRT-21a Região.


Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN
Notificação


4000-33.2010.5.21.0018 (RTOrd)-Aluízio Marçal Gomes (ADV.
Ricardo de Moura Sobral, OAB/RN 1421) X Luiz Barbosa
(ADV./PROCURADOR Victor Teixeira Vasconcelos) FICA O
EXEQUENTE CIENTE DA DECISÃO: DESPACHO
Ante os termos da certidão supra, notifique-se o reclamante, via
DEJT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de
prosseguimento da presente execução, sob pena de implementação


do arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 02 (dois)
anos, nos termos do art. 1° do Ato n.° 311 deste regional.
Ceará-Mirim/RN, 11/03/2013.


GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


8200-15.2012.5.21.0018 (RTSum)-José Gomes da Silva (ADV.
Sésiom Figueredo da Silveira, OAB/RN 3331) X Galaxy
Empreendimentos Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR Gilvânia
da Costa Nascimento) R.L Construções Ltda (ADV./PROCURADOR
MONALISSA DANTAS ALVES DA SILVA) FICA O EXEQUENTE
CIENTE DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO
LEGAL.


12000-61.2006.5.21.0018 (RT) - Número antigo 00120-2006-018-21
-00-1 (RT)-José de Oliveira Brandão (ADV. Roneide Pereira da
Silva) X Irmãos Brandão Ltda. (ADV./PROCURADOR AYANNA
DARLLA DE LIMA ARAUJO BOTELHO, OAB/RN 3932) - FICA
O EXEQUENTE/RECLAMADO CIENTE DA DECISÃO: DESPACHO
Ante os termos da certidão supra, notifique-se o
exequente/reclamado, via DEJT, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicar meios de prosseguimento da presente execução, sob pena
de implementação do arquivamento provisório destes autos, pelo
prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 1° do Ato n.° 311 deste
regional.


Ceará-Mirim/RN, 11/03/2013.


GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


18300-49.2000.5.21.0018 (RT) - Número antigo 18-0183-00 (RT)-
Manoel Teixeira da Silva (ADV. Victor Teixeira Vasconcelos,
OAB/RN 2.963) X Fazenda Santa Cruz - Joao Maria de Gois
(ADV./PROCURADOR ) - FICA O EXEQUENTE CIENTE DA
DECISÃO: DESPACHO


Ante os termos da certidão supra, notifique-se o reclamante, via
DEJT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de
prosseguimento da presente execução, sob pena de implementação
do arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 02 (dois)
anos, nos termos do art. 1° do Ato n.° 311 deste regional.
Ceará-Mirim/RN, 14/03/2013.


GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


26200-73.2006.5.21.0018 (RT) - Número antigo 00262-2006-018-21
-00-1 (RT)-Josimar Monteiro E OUTROS(004) (ADV. Francisco
Canindé de Oliveira, OAB/RN 1194) X CPL - Construtora Prumo
Ltda. (ADV./PROCURADOR ) Ana Emília Moreira Barreto Teixeira
de Carvalho (ADV./PROCURADOR ) Rodrigo Teixeira de Carvalho
(ADV./PROCURADOR ) X Departamento Nacional de Infra
Estrutura de Transportes - DNIT - FICA O EXEQUENTE CIENTE
DA DECISÃO: DESPACHO


Ante os termos da certidão supra, notifique-se o reclamante, via
DEJT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de
prosseguimento da presente execução, sob pena de implementação
do arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 02 (dois)
anos, nos termos do art. 1° do Ato n.° 311 deste regional.
Ceará-Mirim/RN, 14/03/2013.


GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


32300-05.2010.5.21.0018 (RTSum) - Thiara Carolina Miranda
Nunes (ADV. Marcos Antônio Concentino Brandão) X MD Cursos e
Treinamentos Ltda-ME (ADV./PROCURADOR MARCONE DA
SILVA BARBOSA, OAB/RN 10.380) X FATEX CURSOS E
TREINAMENTOS (ADV./PROCURADOR MARCONE DA SILVA
BARBOSA, OAB/RN 10.380) - Ciência do despacho de folhas 65:


(...) Assim sendo, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta
por FATEX CURSOS E TREINAMENTOS referente à execução que
move THIARA CAROLINA MIRANDA NUNE contra MD CURSOS E
TREINAMENTOS LTDA-ME. Dê-se ciência. Ceará Mirim,
04/12/2012. Gustavo Muniz Nunes. Juiz do Trabalho.


58800-79.2008.5.21.0018 (RT) - Número antigo 00588-2008-018-21
-00-0 (RT)-Maria de Fátima da Silva (ADV. Rodrigo Dantas do
Nascimento, OAB/RN 4476) X MARLEIDE ARAUJO DE SOUZA
(ADV./PROCURADOR ) FICAR CIENTE DA DECISÃO QUE
SEGUE: DESPACHO


Ante os termos da certidão supra, notifique-se o reclamante, via
DEJT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de
prosseguimento da presente execução, sob pena de implementação
do arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 02 (dois)
anos, nos termos do art. 1° do Ato n.° 311 deste regional.
Ceará-Mirim/RN, 14/03/2013.


GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


77000-18.2000.5.21.0018 (RT) - Número antigo 18-0770-00 (RT)-
Francisco de Assis de Lima Fernandes (ADV. Victor Teixeira


Vasconcelos, OAB/RN 2.963) X Jovil Construções e Serviços Ltda.
(A D V. / P R O C U R A D O R ) Jorge Luiz de França
(ADV./PROCURADOR ) Vilma Oliveira Brito de França
(ADV./PROCURADOR ) - FICAR CIENTE DA DECISÃO:
DESPACHO


Ante os termos da certidão supra, notifique-se o reclamante, via
DEJT, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios de
prosseguimento da presente execução, sob pena de implementação
do arquivamento provisório destes autos, pelo prazo de 02 (dois)
anos, nos termos do art. 1° do Ato n.° 311 deste regional.
Ceará-Mirim/RN, 14/03/2013.


GUSTAVO MUNIZ NUNES
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO


78700-72.2013.5.21.0018 (RTOrd)-Itamar Gomes Filho (ADV.
Glauce Cristina Heronildes da Silva ) X Silva Costa
Empreendimentos Imobiliários (ADV./PROCURADOR ) -
DESPACHOA matéria fática explanada carece de instrução
probatória, haja vista que inexiste nos autos comprovante de
entrega e recebimento por parte do Reclamante de sua
CTPS.Apesar do pedido em sede de tutela antecipada, o
Reclamante não apresentou documentos que constituissem um
conjunto probatório suficiente para fundamentar o deferimento, nos
termos do art. 273 do CPC e de aplicabilidade no processo laboral à
vista da subsidariedade prevista na CLT. No caso sub judice, a
pretensão antecipatória tem o fundamento da retenção da CTPS,
imputado ao empregador sem qualquer início de prova concernente
ao contrato de trabalho, que seria fundamental a exigência legal, de
prova inequívoca que pressupõe a verossimilhança da
invocação.Ademais, estaria em dissonância com os princípios da
razoabilidade e do contraditório, responsabilizar o empregador por
mera alegação destituída de prova.Assim, indefiro a tutela vindicada
com antecipação.Dê-se ciência ao requerente.Em seguida, aguarde
-se audiência já aparazada.


185500-66.2009.5.21.0018 (RTOrd) - Número antigo 01855-2009¬
018-21-00-8 (RTOrd) - Josenildo Marcos Gomes (ADV. José
Honorato Souza Filho, OAB/CE 10.734-B) X Ypioca Agroindustrial
Ltda. (ADV./PROCURADOR Jarbas José da Silva Alves) - O
exequente comparecer a esta Secretaria para receber crédito,
acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias.


Vara do Trabalho de Currais Novos/RN
Edital


VARA DE TRABALHO DE CURRAIS NOVOS
RUA ZUZA OTHON, 1012 - ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS
NOVOS/RN


EDITAL DE CITAÇÃO


O Doutor HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT, JUIZ DO
TRABALHO da VARA DE TRABALHO DE CURRAIS NOVOS,
CURRAIS NOVOS/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica
CITADO(A) o(a) executado(a), estabelecido(a) em local incerto e
não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s)
processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora.


E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos
23 de maio de 2013, que será publicado no Diário Oficial do Estado
e fixado no local de costume, ou seja RUA ZUZA OTHON, 1012 -
ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS NOVOS/RN.


PROCESSO: 58800-08.2010.5.21.0019 (RTORD)


RECLAMANTE: JOÃO FRANCISCO DE MEDEIROS
RECLAMADO: CONSTROY CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA. ME (CNPJ 11.117.790/0001-06)


VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 4.015,53 (quatro mil, quinze reais e
cinquenta e três centavos) ATUALIZADO ATÉ 01/06/2013.


Eu, Joelma Galvao de Medeiros, Tecnico Judiciario digitei, e eu,
Fabíola Carla da Silva, Diretora de Secretaria, subscrevi.


HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT


JUIZ DO TRABALHO


Notificação


3200-75.2005.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00032-2005-019-21¬
00-8 (RT)-José Valmir da Rocha (ADV. Márcio Leonardo
Damasceno) X A & M Posto Paraiso Ltda.(Maxson Hudson de Lima
Rocha) (ADV./PROCURADOR Kelsiane de Medeiros Lima) -


Ciência do despacho de folhas 212/2013:


D E S P A C H O


R.H.


Vistos etc.


Trata-se de execução exclusivamente


previdenciária, tendo em vista o adimplemento do crédito trabalhista
e das custas processuais.


Nos autos, é incontroverso o fato de que


0 executado efetuou o parcelamento do débito objeto da presente
execução.


Nesse caso, tem-se que a adesão ao


parcelamento administrativo fiscal implica em novação modalidade
de extinção da obrigação que se verifica quando as partes criam
uma nova obrigação com o objetivo de substituir e extinguir a
obrigação anterior. Na hipótese, os débitos havidos em nome do
requerente são consolidados perante a Receita Federal,
constituindo título autônomo, em consonância, portanto, com o que
prevê o art. 360, I, do Código Civil:


"Art. 360. Dá-se a novação:


1 - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir
e substituir a anterior."


Fato é que o parcelamento do débito


previdenciário dá ensejo à extinção da execução perante essa
Justiça Especializada, na forma preconizada no artigo 794, II, do
CPC, acarretando o deslocamento, para Justiça Federal, da
competência para eventual e posterior execução fiscal em razão do
descumprimento da obrigação decorrente da novação.


Neste sentido, segue entendimento do
C. TST, conforme ementas abaixo transcritas:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO.
NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ESFERA
TRABALHISTA. Conforme entendimento sedimentado no âmbito
desta Corte, em se tratando de execução fiscal, fundada em título
extrajudicial, o recurso de revista será analisado à luz do art. 896,
alíneas -a- e -c-, da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2° e
pela Súmula n° 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação.
Ademais, a decisão do Regional, quanto à decretação da extinção
da execução do débito fiscal no âmbito desta Justiça especializada,
ante a ocorrência de novação da dívida, resultante de adesão da
reclamada a parcelamento efetuado no órgão competente
arrecadador, encontra-se em consonância com o entendimento
desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR -
160840-69.2005.5.03.0011, Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 22/06/2011, 2a Turma, Data de
Publicação: 05/08/2011)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO ESPECIAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. A adesão ao Programa de Parcelamento Especial -
PAES, instituído pela Lei n° 10.684/2003, implica novação, na
medida em que os débitos havidos em nome do executado são
consolidados, constituindo um novo título autônomo, o que gera a
extinção da execução da dívida anterior. Inteligência do art. 360, I,
do Código Civil. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (AIRR - 50800-11.2007.5.03.0153,
Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento:
26/10/2011, 8a Turma, Data de Publicação: 28/10/2011).


Pelo exposto, decide este juízo pela


extinção da presente execução, na forma do art. 794, II, do CPC.
Dispensada a intimação da União, na


forma do ATO CONJUNTO N° 001/2011 deste Regional e Portaria-
MFAZ n° 435/2011.


Atualize-se o Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas.


Intime-se o executado.


Após, ARQUIVEM-SE os autos de forma
definitiva.


À Secretaria para providências.


Currais Novos-RN, 17 de maio de 2013.


HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT


JUIZ DO TRABALHO


5200-04.2012.5.21.0019 (RTAlç)-José Wilson Martins da Silva
Souza (ADV. ***********) x LOPEL - Lopes Pereira Engenharia Ltda.
(ADV./PROCURADOR Meire Daniela Marcolino de Souza
Azevedo) - Fica a reclamada notificada para, no prazo de 05 dias,
comparecer à Secretaria desta Vara a fim de proceder as anotações
determinadas no acordo.


35300-10.2010.5.21.0019 (RTOrd)-Francisco de Assis Soares
(ADV. Fabiana de Souza Pereira) X CSC Construção Serviço e
Comércio Ltda. (ADV./PROCURADOR Herbert Oliveira Mota) -
Fica o exequente Francisco de Assis Soares convocado a participar
da Audiência Conciliatória que será realizada no dia 12/06/2013 às
11:00 horas, na sala de audiências desta Vara à rua Zuza Othon,


1012, Bairro Valfredo Galvão, Currais Novos/RN.


44900-50.2013.5.21.0019 (RTSum)-Genilson do Nascimento Silva
(ADV. (ADV. RODRIGO ROCHA DE MACÊDO)) X AGC
Construções e Empreendimentos ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da VARA DE TRABALHO DE CURRAIS NOVOS,
situada à RUA ZUZA OTHON- N° 1012-ESTRADA DO TOTORÓ -
CURRAIS NOVOS-RN,, nesta cidade, no dia 11/07/2013 às 11 h
00, para participar da

Audiência Única

da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.


45000-05.2013.5.21.0019 (RTOrd)-JAILTON PEREIRA DE LIMA
(ADV. (ADV. Thiago Araujo Soares)) X JMT Serviços e Locação de
Mão de Obra Ltda - ME X Estado do Rio Grande Norte - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da VARA DE TRABALHO DE
CURRAIS NOVOS, situada à RUA ZUZA OTHON- N° 1012-
ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS NOVOS-RN, nesta cidade, no
dia 16/07/2013 às 14 h 45, para participar da

Audiência
Inaugural

da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


45100-57.2013.5.21.0019 (RTSum)-Thiago Jefferson da SIlva
Campelo (ADV. (ADV. Flavia Maia Fernandes Guimarães)) X José
Medeiros Júnior - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da VARA DE
TRABALHO DE CURRAIS NOVOS, situada à RUA ZUZA OTHON-
N° 1012-ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS NOVOS-RN,, nesta
cidade, no dia 16/07/2013 às 15 h 00, para participar da

Audiência
Única

da reclamatória supra referida. Na audiência única acima


aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


45500-71.2013.5.21.0019 (RTSum)-Erica Souza Berto (ADV. (ADV.
Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço)) X Ana Viana Neta -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da VARA DE
TRABALHO DE CURRAIS NOVOS, situada à RUA ZUZA OTHON-
N° 1012-ESTRADA DO TOTORÓ - CURRAIS NOVOS-RN,, nesta
cidade, no dia 16/07/2013 às 15 h 30, para participar da

Audiência
Única

da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.


46300-80.2005.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00463-2005-019-21
-00-4 (RT)-ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA (ADV. Kelly
Karinne Roque Morais) X JOSELITO JESUS DE A. SILVA - ME
(ADV./PROCURADOR Joao Gustavo Coelho G. Guimaraes) -
Ficam as partes notificadas da retirada da presente RT do LEILÃO
do dia 12.06.2013.


48600-68.2012.5.21.0019 (RTSum)-CLÉSIO ALVES DE ARAÚJO
(ADV. Francisco Jose da Silva Filho) X BIB Incorporações e
Investimentos Ltda. (ADV./PROCURADOR Louise Daniele Macena
de Oliveira) X SPARTA INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS
LTDA - Fica o reclamante ciente do Despacho a seguir trâncrito:

D
ESP A C H O

Vistos etc. I. Notifique-se o reclamante, por
meio do seu advogado, dando-lhe ciência do pagamento de fl. 64, e
para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias,
sob pena de se considerar quitado o acordo com relação ao crédito
do reclamante e honorários advocatícios. II. Notifique-se o
reclamado para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de
recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.


III. À Secretaria providências. Currais Novos-RN, 3 de maio de
2013.

ARLITO ANTÔNIO DA CRUZ.

JUIZ DO TRABALHO.


52200-34.2011.5.21.0019 (RTOrd)-Maria José Izidro da Silva (ADV.
Bruno Felipe Macedo da Silva) X Thânia Larissa Rodrigues Cortez
(ADV./PROCURADOR Rommel Alex Rodrigues Cortez) Jean Carlo
da Silva Dantas (ADV./PROCURADOR ) - Ao reclamante, através
de seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, apresentar nesta
Secretaria sua CTPS, a fim de serem procedidas as anotações
determinadas na sentença.


65800-88.2012.5.21.0019 (RTOrd)-José Batista (ADV. José Nivaldo
Fernandes) X Metasa-Metais do Seridó S/A (ADV./PROCURADOR
Thiago Araujo Soares) - Ao reclamado, atraves de seu advogado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer nesta Secretaria para
proceder as anotações na CTPS do reclamante, conforme
determinado no comando sentencial.


Central de Apoio a Execução
Notificação


14900-69.2000.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-0149-00 (RT)-
Paulo Sergio Moreira de Araujo (ADV. Victor Teixeira de
Vasconcelos) X Sulfabril Nordeste S/A/Massa Falida
(ADV./PROCURADOR ) - -À PARTE EXEQUENTE PARA


TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.111/113, DA 1a VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM.


16400-48.2001.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0164-01 (RT)-
Aldeizo Candido da Silva (ADV. Oswaldo Medina Junior) X Emserv-
Empresa de Servicos de Vigilancia Ltda (ADV./PROCURADOR
Edvaldo Elpidio da Silva Sobrinho) - - À PARTE EXEQUENTE
COMPARECER NO DIA 05/06/2013, PARA AUDIÊNCIA QUE
SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA CENTRAL DE APOIO À
EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA, 1738, LAGOA NOVA.


23700-95.2000.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0237-00 (RT)-
Aladi Gomes de Oliveira E OUTROS(019) (ADV. Lindalvo Paiva
Cavalcante) X Sulfabril Nordeste S/A/Massa Falida
(ADV./PROCURADOR ) - - À PARTE EXEQUENTE PARA


TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.124/126, DA 1a VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM.


29300-85.2000.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0293-00 (RT)-
Francisca Selma da Silva Nicassio (ADV. Lenita Rodrigues Torres
Oliveira) X Sulfabril Nordeste S/A/Massa Falida
(ADV./PROCURADOR ) - -À PARTE EXEQUENTE PARA


TOMAR CIÊNCIA DADECISÃO DE FLS.65/64, DA 1a VARA CÍVEL
DA COMARCA DE PARNAMIRIM.


57400-50.2000.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0574-00 (RT)-
Egnaldo Ferreira do Nascimento E OUTROS(002) (ADV. Lindalvo
Paiva Cavalcante) X Massa Falida de Sulfabril Nordeste S/A
(ADV./PROCURADOR ) - À PARTE EXEQUENTE PARA


TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.77/80, DA 1a VARA CÍVEL
DA COMARCA DE PARNAMIRIM.


62100-78.2000.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-0621-00 (RT)-
Ana Carla Silva Brito de Oliveira E OUTROS(009) (ADV. Lindalvo
Paiva Cavalcante) X Massa Falida de Sulfabril Nordeste S/A
(ADV./PROCURADOR ) - - À PARTE EXEQUENTE PARA


TOMARCIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.121/124, DA 1a VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM.


89900-33.2004.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00899-2004-005-21
-00-0 (RT)-Joao Maria Fernando de Souza (ADV. Victor Teixeira de
Vasconcelos) X Sos - Sistema Ostensivo de Segurança e
Transportes de Valores Ltda.E Outros 02 (ADV./PROCURADOR )-
- À PARTE EXEQUENTE COMPARECER NO DIA 05/06/2013,
PARA AUDIÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA
CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA,
1738, LAGOA NOVA.


119800-03.2000.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1198-00 (RT)-
Gideoni de Lima Ferreira E OUTROS(002) (ADV. Lindalvo Paiva
Cavalcante) X Massa Falida de Sulfabril Nordeste S/A
(ADV./PROCURADOR ) - -À PARTE EXEQUENTE PARA


TOMAR CIÊNCIADA DECISÃO DE FLS.108/111, DA 1a VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM.


161600-43.2002.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01616-2002-004¬
21-00-9 (RT)-Manoel Messias da Costa (ADV. Luzinar Severino da
Silva) X Sos - Sistema Ostensivo de Segurança e Transportes de
Valores Ltda.E Outros 02 (ADV./PROCURADOR ) - ÀPARTE


EXEQUENTE COMPARECER NO DIA 04/06/2013, PARA
AUDIÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA
CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA,


1738, LAGOA NOVA. -


177000-07.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Adriano Gomes da Costa
(ADV. Susana de Brito Silva) X Sena Segurança Inteligente de
Valores Ltda (ADV./PROCURADOR Nelson Willians Fratoni
Rodrigues) X Construtora Norberto Odebrecht S/A - Construções
(ADV./PROCURADOR Osvaldo de Meiroz Grilo Júnior) - -AO
RECLAMANTE COMPARECER, NESTA CENTRAL DE APOIO À
EXECUÇÃO, PARA RECEBER ALVARÁ


202700-46.2000.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-2027-00 (RT)-
Waltercio de Souza (ADV. José Roberto da Rocha) X Enserv -
Empresa de Servicos de Vigilancia Ltda (ADV./PROCURADOR )


- - À PARTE EXEQUENTE COMPARECER NO DIA 04/06/2013,
PARA AUDIÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA ÀS 09:00HS, NESTA
CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO, SITO AV. MOR GOUVEIA,
1738, LAGOA NOVA.


202800-07.2000.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-2028-00 (RT)-
Jailma Alves da Silva (ADV. Sandro da Silva Nóbrega) X Sulfabril
Nordeste S/A/Massa Falida (ADV./PROCURADOR Ronaldo Souza
de Araujo) - -À PARTE EXEQUENTE PARA TOMAR
CIÊNCIADA DECISÃO DE FLS.531/133, DA 1a VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PARNAMIRIM.


654500-92.1993.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-6545-93 (RT)-
Jose Cardoso do Nascimento (ADV. Fernanda Cunha Lira Leite) X
Empresa de Vigilancia e Transportes de Valores Ltd
(ADV./PROCURADOR Marta Maria Barbosa Varela) - - A
NOTIFICAÇÃO, PARA A PARTE EXEQUENTE, MARCANDO
AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/06/2013, FOI INDEVIDAMENTE .
Processo republicado por incorreção


SUMÁRIO


Gabinete da Presidência 1


Ato 1


Portaria 2


Assessoria Juridico-Administrativa 2


Despacho 2


Coordenadoria de Acordãos 73


Acórdão 73


Serviço de Precatórios 88


Despacho 88


Secretaria da Corregedoria 90


Edital 90


1a Vara do Trabalho de Natal/RN 90


Edital 90


Notificação 92


2 Vara do Trabalho de Natal/RN l i l


Edital 111


Notificação 111


3a Vara do Trabalho de Natal/RN 116


Notificação 116


4* Vara do Trabalho de Natal/RN 118


Edital 118


Notificação 119


5* Vara do Trabalho de Natal/RN 126


Edital 126


Notificação 127


6* Vara do Trabalho de Natal/RN 136


Notificação 136


7* Vara do Trabalho de Natal/RN 140


Notificação 140


8* Vara do Trabalho de Natal/RN 142


Edital 142


Notificação 142


9* Vara do Trabalho de Natal/RN 143


Edital 143


Notificação 144


10* Vara do Trabalho de Natal/RN 149


Notificação 149


Distribuição dos Feitos de Natal 153


Notificação 153


1* Vara do Trabalho de Mossoró/RN 164


Notificação 164


3* Vara do Trabalho de Mossoró/RN 165


Notificação 165


Vara do Trabalho de Assú/RN 169


Notificação 169


Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN 172


Notificação 172


Vara do Trabalho de Currais 174


Novos/RN


Edital 174


Notificação 174


Central de Apoio a Execução 177


Notificação 177