caaerno uuaiciario ao Tri
DIÁRIO ELETRÔNICO DA
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDE]
_
N°1205/2013
_
Data da disBQnibilização: Te
Tribunal Regional do Trabalho da 23a REGIÃO
Tarcísio Régis Valente
Desembargador-Presidente
Edson Bueno de Souza
Desembargador Vice-Presidente
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355
Centro Político e Administrativo
Cuiabá/MT
CEP: 78050923
_
Telefone(s) : (65)3648-4100
_
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
Notificação
EDITAL NCON N° 049/2013
PROCESSO: 01185.2007.005.23.00-0
Autora: Lucimara Oliveira Lopes
Réu: O.B. da Silva ME e outros 3
Réu: José Andreo da Silva - ME
Réu: R. Bernardo da Silva-ME
Réu: Osvaldo Bernardo - ME
Arrematante: Jocondo Del Moro
Advogado do Arrematante: Humberto Affonso Del Nery -
OAB/MT 6.945
Despacho de fl. 768:
Vistos,
Prejudicada a apreciação da petição de fl. 747/749 do comprador
Jocondo Del Moro, em face da decisão proferida no processo Piloto
n°00348.2007.005.23.00-8 em 25.03.2013, cuja cópia já foi juntada
às fls. 739/746.
Intime-se.
Cuiabá/MT, 01 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0015600-45.2010.5.23.0002
AUTOR: José Aparecido David
RÉU: JM de Carvalho - Transportes - J M TRANSPORTES
RÉU: Geosolo Engenharia Planejamento e Consultoria Ltda
Advogado do autor: Sidney Bertucci, OAB/MT n° 4319-A
Despacho de fl. 237:
Vistos,
nai Regional ao Trabalho
EGIÃO
ÍUSTIÇA DO TRABALHO
TIVA DO BRASIL
i-feira, 16 de Abril de 2013.
_
DEJT Nacional
_
1. Determino a habilitação dos valores apurados nos autos eleitos
PILOTO por esta Coordenadoria (n°01286.2009.004.23.00-7).
2. Anote-se na planilha consolidada.
3. Após, determino o sobrestamento do presente feito até que
venham aos autos informações quanto às providências tomadas no
processo piloto para quitação das execuções.
4. Intime-se o exequente desta decisão.
Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 00593.2008.001.23.00-0
Autora: Patrícia da Cruz Araújo
Réu: Sidney Farina Júnior ME - ESCOLA DO FARINA
Réu: Curso Três Ltda
Réu: Sidney Farina Júnior
Réu: Waldionor Ribeiro da Silva
Réu: Domingas Carlos da Cunha
Advogada da autora: Dalila Coêlho da Silva - OAB/MT 6106
Advogado dos réus: Fábio Souza Ponce - OAB/MT 9202
Advogado dos réus: Humberto Nonato dos Santos - OAB/MT
3286-A
Despacho de fl. 386:
Vistos,
1. Verifica-se que o crédito da Exequente destes autos - Patrícia da
Cruz Araújo - fora integralmente quitado, conforme levantamentos
feitos por meio dos alvarás judiciais às fls. 383 e 384. Dessa feita,
estando assim satisfeita a obrigação quanto à Exequente, declaro
extinto o crédito trabalhista, com espeque no artigo 794, inciso II, do
CPC, para que surta os efeitos legais (art. 795, do CPC). Intimem-
se as partes.
2. Oficie-se à Agência da Caixa Econômica Federal neste Juízo
para que recolha, em guias próprias, as verbas acessórias
pendentes (fl. 385), cujos valores serão extraídos da conta judicial
vinculada ao processo piloto n. 01654.2003.002.23.00-9.
3. Cumpridas as determinações acima e, não havendo mais
pendências, dêem-se baixa nos lançamentos contidos nos Sistemas
NCON e BNDT relativamente a estes autos.
4. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Juízo de origem
para arquivamento definitivo do feito, observando-se as cautelas de
praxe.
Cuiabá-MT, 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
STP - SETOR DE PAUTA
Pauta
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2a TURMA
10a SESSÃO, ORDINÁRIA, A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS DO
DIA 24 DE ABRIL DE 2013, QUARTA-FEIRA, NO AUDITÓRIO 3.
Quórum: Desembargadores Maria Berenice Carvalho Castro Souza,
Presidente, João Carlos Ribeiro de Souza e Juiz Convocado Bruno
Luiz Weiler Siqueira.
OBS.: Os pedidos de preferência para sustentação oral poderão ser
solicitados por meio do endereço eletrônico: spauta@trt23.jus.br até
o dia anterior ao da realização da sessão, ou pessoalmente até 15
(minutos) antes do início da sessão, conforme Resolução
Administrativa n. 019/1993 (021).
FEITOS DE COMPETÊNCIA RECURSAL
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
1) PROCESSO: AIRO - 50000.2013.009.23.00-5
(0050000-59.2013.5.23.0009)
ORIGEM:9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: Sustentare Serviços Ambientais S.A.
Advogados: Suely Mulky e outro(s).
AGRAVADO: Wesley Dutra.
Advogado: Fernando Cerântola.
Agravo de Petição
2) PROCESSO: AP - 00441.2007.022.23.00-8
(0044100-66.2007.5.23.0022)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE: Ademar Wurzius.
Advogados: Joifer Alex Carafini e outro(s).
AGRAVADO: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CNA.
Advogados: Luiz Alfeu Moojen Ramos e outro(s).
3) PROCESSO: AP - 00286.2009.022.23.00-1
(0028600-86.2009.5.23.0022)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Anthony Fabio de Campos.
Advogados: Emerson Cordeiro da Silva e outro(s).
AGRAVADO: Centrais Elétricas Matogrossenses S.A - CEMAT.
Advogados: Murillo Espinola de Oliveira Lima e outro(s).
4) PROCESSO: AP - 00732.2012.037.23.00-2
(0000732-83.2012.5.23.0037)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
AGRAVANTE(S): Renor Socreppa e outro(s).
Advogado: Charly Hoeger.
AGRAVADO: Ministério Público do Trabalho.
Recurso Ordinário com Rito Sumaríssimo
5) PROCESSO: RO(Rs) - 00573.2012.091.23.00-1
(0000573-75.2012.5.23.0091)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: R. C. Marques - Transportes.
Advogados: Jefferson Luis Fernandes Beato e outro(s).
RECORRIDO: Wuoter Costa da Silva.
Advogado: Luiz Pereira Pardin.
6) PROCESSO: RO(Rs) - 00898.2012.022.23.00-0
(0000898-63.2012.5.23.0022)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: ARTS CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA
LTDA.
Advogados: Bruno Garcia Peres e outro(s).
RECORRIDO: JOSE RIBAMAR PIRES LIMA.
Advogado: Almir Marcelo Gimenez Gonçalves.
7) PROCESSO: RO(Rs) - 00924.2012.076.23.00-1
(0000924-93.2012.5.23.0076)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Maria do Socorro de Moraes Sousa.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
2° RECORRENTE: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
1° RECORRIDO: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
2° RECORRIDO: Maria do Socorro de Moraes Sousa.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
8) PROCESSO: RO(Rs) - 00941.2012.076.23.00-9
(0000941-32.2012.5.23.0076)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Francisca Celma Ferreira Pereira.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
2° RECORRENTE: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
1° RECORRIDO: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
2° RECORRIDO: Francisca Celma Ferreira Pereira.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
9) PROCESSO: RO(Rs) - 00950.2012.076.23.00-0
(0000950-91.2012.5.23.0076)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Erizete de Sousa Torres.
Advogado: Eliana Nucci Ensides.
2° RECORRENTE: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
1° RECORRIDO: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
2° RECORRIDO: Erizete de Sousa Torres.
Advogado: Eliana Nucci Ensides.
10) PROCESSO: RO(Rs) - 00965.2012.076.23.00-8
(0000965-60.2012.5.23.0076)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Antonio Mendes Barbosa Júnior.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
2° RECORRENTE: Marfrig - Frigoríficos e Comércio de Alimentos
Ltda.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
1° RECORRIDO: Marfrig - Frigoríficos e Comércio de Alimentos
Ltda.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
2° RECORRIDO: Antonio Mendes Barbosa Júnior.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
11) PROCESSO: RO(Rs) - 00967.2012.076.23.00-7
(0000967-30.2012.5.23.0076)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Joelson Neres de Carvalho Silva.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
2° RECORRENTE: Marfrig - Frigoríficos e Comércio de Alimentos
Ltda.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
1° RECORRIDO: Marfrig - Frigoríficos e Comércio de Alimentos
Ltda.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
2° RECORRIDO: Joelson Neres de Carvalho Silva.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
12) PROCESSO: RO(Rs) - 00986.2012.076.23.00-3
(0000986-36.2012.5.23.0076)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Rosangela Aparecida de Almeida.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
2° RECORRENTE: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
1° RECORRIDO: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
2° RECORRIDO: Rosangela Aparecida de Almeida.
Advogados: Eliana Nucci Ensides e outro(s).
13) PROCESSO: RO(Rs) - 01191.2012.022.23.00-0
(0001191-33.2012.5.23.0022)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Rosalvo dos Santos Salles.
Advogados: Edmar Porto Souza e outro(s).
RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos.
Advogados: Carolina Fonseca Rodrigues e outro(s).
14) PROCESSO: RO(Rs) - 01471.2012.052.23.00-0
(0001471-11.2012.5.23.0052)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
2° RECORRENTE: Rosiane da Silva Nascimento.
Advogados: Luís Fernando Decanini e outro(s).
1° RECORRIDO: Rosiane da Silva Nascimento.
Advogados: Luís Fernando Decanini e outro(s).
2° RECORRIDO: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
Recurso Ordinário
15) PROCESSO: RO - 00281.2011.002.23.00-9
(0000281-03.2011.5.23.0002)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Wéverton Douglas dos Santos.
Advogados: Michelli Lima dos Santos Ferrari e outro(s).
1° RECORRIDO: Frical Frigorifico Ltda.
Advogados: Narana Souza Alves e outro(s).
2° RECORRIDO: Márcio Caetano Ratuchinski & Cia Ltda ME - M C
REFRIGERAÇÃO.
Advogados: Jackson Mário de Souza e outro(s).
16) PROCESSO: RO - 00739.2011.005.23.00-9
(0000739-11.2011.5.23.0005)
ORIGEM:5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Dalva Vicencia da Cruz Silva.
Advogados: Carla Maria Costa Botelho e outro(s).
RECORRIDO: Segmaxxi Segurança Eletronica Ltda.
Advogado: Karina Martins.
17) PROCESSO: RO - 00961.2011.091.23.00-1
(0000961-12.2011.5.23.0091)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Ana Lúcia de Freitas Alvarez e outro(s).
2° RECORRENTE: Vanuza Enocencio da Silva.
Advogado: Jaime Santana Orro Silva.
1° RECORRIDO: Vanuza Enocencio da Silva.
Advogado: Jaime Santana Orro Silva.
2° RECORRIDO: JBS S.A..
Advogados: Ana Lúcia de Freitas Alvarez e outro(s).
18) PROCESSO: RO - 00987.2011.021.23.00-9
(0000987-26.2011.5.23.0021)
ORIGEM:1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE(S): Comando Diesel Transportes & Logística Ltda e
outro(s).
Advogados: Valgney de Oliveira e outro(s).
RECORRIDO: Zozival Duarte Ferreira.
Advogados: Sival Pohl Moreira de Castilho e outro(s).
19) PROCESSO: RO - 01343.2011.101.23.00-1
(0001343-72.2011.5.23.0101)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Manoel da Silva.
Advogados: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende e outro(s).
2° RECORRENTE: Sadia S/A.
Advogados: Érika Rodrigues Romani e outro(s).
1° RECORRIDO: Sadia S/A.
Advogados: Érika Rodrigues Romani e outro(s).
2° RECORRIDO: Manoel da Silva.
Advogados: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende e outro(s).
20) PROCESSO: RO - 01453.2011.022.23.00-6
(0001453-17.2011.5.23.0022)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: José Ferreira de Melo Filho.
Advogados: Wilson Molina Porto e outro(s).
RECORRIDO: A.M. Furtado ME.
Advogado: Gilberto Luiz Hollenbach.
21) PROCESSO: RO - 01603.2011.021.23.00-5
(0001603-98.2011.5.23.0021)
ORIGEM:1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Edson Marques de Souza.
Advogados: Emerson Cordeiro da Silva e outro(s).
RECORRIDO(S): Plantações Michelin Bahia Ltda e outro(s).
Advogado: Ednaldo de Carvalho Aguiar.
22) PROCESSO: RO - 00067.2012.131.23.00-7
(0001303-36.2011.5.23.0022)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Contern Construções e Comércio LTDA.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
RECORRIDO: André Luiz Nunes.
Advogado: Cleimar Ferreira Ribeiro.
23) PROCESSO: RO - 00147.2012.009.23.00-3
(0000147-18.2012.5.23.0009)
ORIGEM:9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Comercial Amazônia de Petróleo Ltda.
Advogados: Maurício Aude e outro(s).
RECORRIDO: Antonio Rofino da Silva Neto.
Advogados: Maria Luiza Alamino Bellincanta e outro(s).
24) PROCESSO: RO - 00162.2012.046.23.00-1
(0000162-70.2012.5.23.0046)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: JBS S/A.
Advogados: Viviane Lima e outro(s).
2° RECORRENTE: Fabiano da Luz Silva.
Advogados: Nilton de Souza Arantes e outro(s).
1° RECORRIDO: Fabiano da Luz Silva.
Advogados: Nilton de Souza Arantes e outro(s).
2° RECORRIDO: JBS S/A.
Advogados: Viviane Lima e outro(s).
25) PROCESSO: RO - 00168.2012.036.23.00-1
(0000168-10.2012.5.23.0036)
ORIGEM:1a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Agrinvest Brasil Ltda (Fazenda Aprasa).
Advogados: Aires Vigo e outro(s).
2° RECORRENTE: Aristeu Carmona.
Advogados: Rui Carlos Diolindo de Farias e outro(s).
1° RECORRIDO: Aristeu Carmona.
Advogados: Rui Carlos Diolindo de Farias e outro(s).
2° RECORRIDO: Agrinvest Brasil Ltda (Fazenda Aprasa).
Advogados: Aires Vigo e outro(s).
26) PROCESSO: RO - 00181.2012.056.23.00-5
(0000181-46.2012.5.23.0056)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: JBS S.A.
Advogados: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva e outro(s).
2° RECORRENTE: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria
Regional do Trabalho da 23a Região.
1° RECORRIDO: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria
Regional do Trabalho da 23a Região.
2° RECORRIDO: JBS S.A.
Advogado: Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva.
3° RECORRIDO: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Alimentação do Álcool e Refinação de Açúcar de Cáceres e Região
do Estado de Mato Grosso - SINTIAAL/MT.
Advogado: Gerson João Colle.
27) PROCESSO: RO - 00230.2012.056.23.00-0
(0000230-87.2012.5.23.0056)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Celso Celestino de Souza.
Advogado: Ellen Cristina de Barros.
RECORRIDO: Vanguarda do Brasil S.A.
Advogados: Fernando Henrique Mazo Favero e outro(s).
28) PROCESSO: RO - 00275.2012.001.23.00-6
(0000275-62.2012.5.23.0001)
ORIGEM:1a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Jovenil Nunes de Oliveira.
Advogados: Mariana Braga Louzada e outro(s).
RECORRIDO: Luppa Administradora de Serviços e Representações
Comerciais Ltda.
Advogado: José Flávio Andrade Zamarioli.
29) PROCESSO: RO - 00302.2012.005.23.00-6
(0000302-33.2012.5.23.0005)
ORIGEM:5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Francisco Lanes Nunes Lima.
Advogados: Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone e outro(s).
2° RECORRENTE: Clarion S.A Agroindustrial..
Advogado: Selma Cristina Flôres Catalán.
1° RECORRIDO: Clarion S.A Agroindustrial..
Advogado: Selma Cristina Flôres Catalán.
2° RECORRIDO: Francisco Lanes Nunes Lima.
Advogados: Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone e outro(s).
30) PROCESSO: RO - 00332.2012.009.23.00-8
(0000332-56.2012.5.23.0009)
ORIGEM:9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Marta Regina Domingo.
Advogado: André Tadeu Jorge Fernandes.
RECORRIDO: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Gracielle de Almeida Campos e outro(s).
31) PROCESSO: RO - 00388.2012.004.23.00-0
(0000388-07.2012.5.23.0004)
ORIGEM:4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Karolyne Alves dos Santos.
Advogados: Ana Kelcia Figueiredo de F. Gonçalves e outro(s).
RECORRIDO: Calcenter - Centro Oeste Ltda..
Advogados: Carlos Alessandro Ribeiro dos Santos e outro(s).
32) PROCESSO: RO - 00442.2012.022.23.00-0
(0000442-16.2012.5.23.0022)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Poland Agro Sciences Industria e Comercio de
Produtos Quimicos Ltda.
Advogado: Evandro Zanatta Cardoso.
RECORRIDO: Alexandre Augusto Gazoni.
Advogado: Almir Marcelo Gimenez Gonçalves.
33) PROCESSO: RO - 00522.2012.021.23.00-9
(0000522-80.2012.5.23.0021)
ORIGEM:1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Rafael Alves Azevedo.
Advogado: Franklin Antônio Inácio Freitas.
1° RECORRIDO: Froes e Turini LTDA - ME.
Advogado: Gilberto Luiz Hollenbach.
2° RECORRIDO: MG Construtora LTDA.
Advogados: Luiz Guilherme Melke e outro(s).
34) PROCESSO: RO - 00612.2012.002.23.00-1
(0000612-48.2012.5.23.0002)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Vasti da Silva Ribeiro Farias.
Advogados: Ebenezer Soares Belido e outro(s).
2° RECORRENTE: Sul America Prestadora de Serviços Ltda.
Advogados: Alan Vagner Schmidel e outro(s).
1° RECORRIDO: Sul America Prestadora de Serviços Ltda.
Advogados: Alan Vagner Schmidel e outro(s).
2° RECORRIDO: Vasti da Silva Ribeiro Farias.
Advogados: Ebenezer Soares Belido e outro(s).
35) PROCESSO: RO - 00623.2012.004.23.00-4
(0000623-71.2012.5.23.0004)
ORIGEM:4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Cleyton Antonio da Silva.
Advogados: Damião Orlando de Oliveira Lott e outro(s).
1° RECORRIDO: Restaurante Sabor da Terra Buffet e Fast Food
Ltda.
Advogado: Carlos Eduardo de Melo Rosa.
2° RECORRIDO: Rodrigo Peres Pereira & Cia LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo de Melo Rosa.
3° RECORRIDO: Refeições Bras Food LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo de Melo Rosa.
4° RECORRIDO: Estado de Mato Grosso.
Procurador: Deusdete Pedro de Oliveira.
36) PROCESSO: RO - 00625.2012.004.23.00-3
(0000625-41.2012.5.23.0004)
ORIGEM:4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Rodrigues Grill Restaurante Ltda - ME.
Advogados: Jonadabe dos Reis Santiago e outro(s).
RECORRIDO: Marineide de Lurdes Galdino.
Advogados: Valdecir Calça e outro(s).
37) PROCESSO: RO - 00643.2012.002.23.00-2
(0000643-68.2012.5.23.0002)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Monica de Souza Almeida.
Advogados: Guaracy Carlos Souza e outro(s).
2° RECORRENTE: Comércio de Alimentos Bandeira LTDA - ME.
Advogado: Fabiana Cavalcante Figueiredo.
1° RECORRIDO: Comércio de Alimentos Bandeira LTDA - ME.
Advogado: Fabiana Cavalcante Figueiredo.
2° RECORRIDO: Monica de Souza Almeida.
Advogados: Guaracy Carlos Souza e outro(s).
38) PROCESSO: RO - 00726.2012.091.23.00-0
(0000726-11.2012.5.23.0091)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE MIRASSOL D'OESTE
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Roseli Ferreira Cordeiro.
Advogado: Luiz Pereira Pardin.
RECORRIDO: Juba Supermercados Ltda.
Advogados: Fransérgio Rojas Piovesan e outro(s).
39) PROCESSO: RO - 00731.2012.005.23.00-3
(0000731-97.2012.5.23.0005)
ORIGEM:5a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Gerson Kraemer.
Advogados: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto e outro(s).
RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Simone Regina de Souza Kapitango-a-Samba e
outro(s).
40) PROCESSO: RO - 00744.2012.031.23.00-9
(0000744-18.2012.5.23.0031)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE CÁCERES
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
2° RECORRENTE: Cecília de Oliveira da Silva.
Advogado: Ricardo Jorge da Cunha Fontes.
1° RECORRIDO: Cecília de Oliveira da Silva.
Advogado: Ricardo Jorge da Cunha Fontes.
2° RECORRIDO: JBS S.A..
Advogados: Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s).
41) PROCESSO: RO - 00751.2012.076.23.00-1
(0000751-69.2012.5.23.0076)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Eudes Soares Fagundes.
Advogado: Marcus Henrique Ferreira Naves.
RECORRIDO: Marfrig Alimentos S/A.
Advogado: Evandro Silva Salvador.
42) PROCESSO: RO - 00784.2012.026.23.00-5
(0000784-15.2012.5.23.0026)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE B. DO GARÇAS
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
1° RECORRENTE: Fabio Santos da Silva.
Advogados: Pablo Carvalho de Freitas e outro(s).
2° RECORRENTE: Rede Posto Amigos Ltda.
Advogados: Takechi Iuasse e outro(s).
1° RECORRIDO: Rede Posto Amigos Ltda.
Advogados: Takechi Iuasse e outro(s).
2° RECORRIDO: Fabio Santos da Silva.
Advogados: Pablo Carvalho de Freitas e outro(s).
43) PROCESSO: RO - 00882.2012.021.23.00-0
(0000882-15.2012.5.23.0021)
ORIGEM:1a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Fabio da Silva Araujo.
Advogados: Janine Coelho Duarte de Quadros e outro(s).
2° RECORRENTE: Geraldo Vigolo.
Advogados: Vanderlei Chilante e outro(s).
1° RECORRIDO: Geraldo Vigolo.
Advogados: Vanderlei Chilante e outro(s).
2° RECORRIDO: Fabio da Silva Araujo.
Advogados: Janine Coelho Duarte de Quadros e outro(s).
44) PROCESSO: RO - 00906.2012.008.23.00-1
(0000906-82.2012.5.23.0008)
ORIGEM:8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Leonardo Altieri Filho.
Advogado: Rômulo Bassi Saldanha.
RECORRIDO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Advogados: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão e outro(s).
45) PROCESSO: RO - 00959.2012.007.23.00-6
(0000959-66.2012.5.23.0007)
ORIGEM:7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Graziele Batista de Amorim Hanchet.
Advogados: Ede Marcos Deniz e outro(s).
RECORRIDO: Maria Anabriela Martins Oliveira Lima.
Advogado: Willian Santos Damaceno.
46) PROCESSO: RO - 00967.2012.131.23.00-4
(0000967-59.2012.5.23.0131)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A.
Advogados: Marcelo da Silva Lima e outro(s).
RECORRIDO: Douglas de Moraes de Souza.
Advogado: Cleimar Ferreira Ribeiro.
47) PROCESSO: RO - 01032.2012.006.23.00-7
(0001032-41.2012.5.23.0006)
ORIGEM:6a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Julio Sergio de Almeida Cafe.
Advogado: Marco Aurélio Ballen.
RECORRIDO: Eduardo Alves de Moura..
Advogados: Alessandra de Holanda Tanigut e outro(s).
48) PROCESSO: RO - 01058.2012.146.23.00-2
(0001058-07.2012.5.23.0146)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Inviolável Comércio Servicos e Monitoramento de
Alarme LTDA.
Advogados: Dean Paul Hunhoff e outro(s).
RECORRIDO: Dilomar Ferreira Sanches.
Advogado: Maria de Fátima Alves Marino da Silva.
49) PROCESSO: RO - 01060.2012.052.23.00-5
(0001060-65.2012.5.23.0052)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A..
Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s).
RECORRIDO: Edinaldo Rodrigues do Prado.
Advogados: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão e
outro(s).
50) PROCESSO: RO - 01257.2012.131.23.00-1
(0001257-74.2012.5.23.0131)
ORIGEM:VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR:DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Brenco Companhia Brasileira de Energia
Renovável.
Advogados: Marcos Renato Gelsi dos Santos e outro(s).
RECORRIDO: Raimundo Gomes de Araujo Silva.
Advogado: Alcir Oliveira da Silva.
51) PROCESSO: RO - 50839.2012.107.23.00-8
(0003496-63.2011.5.23.0106)
ORIGEM:2a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Joás de Souza Araújo.
Advogados: Giovania Libório Feliciano e outro(s).
2° RECORRENTE: Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.
Advogados: Gilenon Carlo Venturini Silva e outro(s).
1° RECORRIDO: Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.
Advogados: Gilenon Carlo Venturini Silva e outro(s).
2° RECORRIDO: Joás de Souza Araújo.
Advogados: Giovania Libório Feliciano e outro(s).
A publicação desta pauta será realizada através do Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho/Caderno Jurídico do TRT 23a Região e
afixada nos locais de costume.
Cuiabá/MT, segunda-feira, 15 de abril de 2013
JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR
Secretário do Tribunal Pleno
STP - SEÇÃO DE RECURSOS
Despacho
DESPACHO: AP - 0182300-72.2005.5.23.0006 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0182300-72.2005.5.23.0006 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. União
Advogado(a)(s):
1. Bruno Sódre Dantas
Recorrido(a)(s):
1. Empresa Latino Americana de Distribuição de Alimentos Ltda.
2. Humberto Rocco
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 22/02/2013 -
fl. 369; recurso apresentado em 28/02/2013 - fl. 359).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 1° e 8°, § 2°, da Lei n. 6.830/80; 219 do CPC;
189 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora pronunciou a prescrição quinquenal, prevista no
art. 1° do Decreto n. 20.910/32, em relação à pretensão executória
objeto da ação de execução fiscal de n. 00597.2006.007.23.00- 5,
consubstanciada na cobrança de multa administrativa aplicada por
infração às leis trabalhistas, e, em consequência, extinguiu-a, com
resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Com efeito, restou definido no acórdão que a hipótese não autoriza
a configuração da "interrupção da prescrição" na forma prevista pelo
art. 219 do CPC, visto que, por incúria da Exequente, a citação da
parte contrária não ocorreu dentro do prazo estabelecido em lei,
fator que atrai a incidência do § 4° do mencionado artigo do digesto
processual civil.
Inconformada com essa decisão, a União, ora Recorrente, aduz
que, na espécie, não houve o transcurso do prazo prescricional,
haja vista a existência de causa interruptiva da prescrição, conforme
previsto na Lei n. 6.830/80.
Nesse contexto, alega que, "(...) dispondo a Lei de Execuções
Fiscais que a mera prolação do despacho que ordena a citação do
executado é suficiente para acarretar a interrupção da prescrição,
não se mostra lícito ao magistrado valer-se de normas do Código de
Processo Civil para chegar a uma conclusão diversa." (fl. 361-v.,
destaques no original).
Assim é que afirma que "(...) após a propositura da execução fiscal,
o prazo prescricional é interrompido com a prolação do despacho
que ordena a citação do executado, nos termos do § 2°, do artigo 8°
da Lei de Execuções Fiscais." (fl. 363-v., negrito no original).
Consta da ementa do decisum:
"EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DE MULTA
ADMINISTRATIVA APLICADA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO
ARTIGO 1° DO DECRETO N. 20.910 DE 1932. CAUSAS
SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. Em razão de
as multas administrativas decorrentes de infração à legislação
trabalhista não ostentarem natureza tributária, uma vez que se trata
de sanção administrativa decorrente do poder de polícia e, portanto,
regida por normas administrativas, a jurisprudência consolidou-se
no sentido de aplicar, por analogia e em atenção ao princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1° do
Decreto n. 20.910 de 1932, o qual estabelece expressamente que o
referido prazo começa a ser contado a partir do ato ou fato que deu
origem à dívida. Sendo assim, o prazo para a União propor a ação
de cobrança começa a fluir a partir da data do vencimento da dívida
e não de sua inscrição em dívida ativa, cujo ato tem o condão
apenas de suspender o seu curso pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, conforme estatui o artigo 2°, § 3°, da Lei n. 6.830 de
1980. No caso concreto, foram reunidos nos presentes autos o
processamento das execuções n. 1823.2005.006.23.00-8, n.
01891.2005.007.23.00-3 e n. 00597.2006.007.23.00- 5, fundadas
em CDAs cujas dívidas venceram em 26/04/1996, razão pela qual a
União tinha o prazo de 5 (cinco) anos a partir dessa data para
ajuizar a ação de cobrança de todas elas, o qual findar-se-ia em
26/04/2001, salvo a existência de causa suspensiva e/ou
interruptiva da prescrição, que elasteceriam esse prazo. Nesse
passo, mesmo considerando a suspensão da prescrição pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias decorrente da inscrição dos débitos em
dívida ativa, a União perdeu o direito de cobrança dos créditos
decorrentes das multas objeto das CDAs que ensejaram as
execuções n. 01823.2005.006.23.00-8 e n. 01891.2005.007.23.00¬
3, em razão da inércia em ajuizar as ações executivas antes da
fluência do prazo prescricional, pois tinha até o dia 26/10/2001, no
entanto, ajuizou-as, respectivamente, em 11/12/2002 e 03/07/2002.
Por sua vez, também ocorreu a prescrição da pretensão de cobrar o
débito objeto da execução n. 00597.2006.007.23.00- 5, haja vista
que, apesar de a União tê-la ajuizado antes de 26/10/2001, entre a
data do vencimento da dívida e a efetiva citação do devedor
decorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não se havendo
falar em interrupção da prescrição com o despacho que determinou
a citação, pois a exequente não providenciou a citação da
executada no prazo estabelecido no art. 219 do CPC, motivo pelo
qual, apesar de a ação ter sido ajuizada antes de esgotado o prazo
prescricional, mas considerando que a sua contagem continuou a
correr enquanto a citação do devedor não foi realizada, ocorreu a
perda da pretensão executória pelo decurso do prazo prescricional."
(fls. 329/329-v., negrito no original, grifei).
Ab initio, registro que o óbice constante do art. 896, § 2°, da CLT e
da Súmula n. 266/TST não será aplicado à presente execução fiscal
de multa administrativa, diante do entendimento majoritário adotado
pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos
seguintes precedentes: AIRR - 163200-07.2006.5.18.0081, Data de
Julgamento: 30/04/2012, Relator Ministro: Horácio Raymundo de
Senna Pires, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012;
AIRR - 13740-72.2007.5.13.0008, Data de Julgamento: 28/03/2012,
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2a Turma, Data de
Publicação: DEJT 20/04/2012; AIRR - 32840-47.2006.5.13.0008,
Data de Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo
Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012; AIRR -
134100-84.2006.5.20.0005, Data de Julgamento: 29/02/2012,
Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 09/03/2012; AIRR - 4928-06.2010.5.15.0000, Data de
Julgamento: 15/12/2010, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Novaes, 7a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; AIRR -
13440-76.2008.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, 4a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/12/2010; AIRR - 305-45.2010.5.06.0000, Data de Julgamento:
01/12/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1a
Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 8540¬
16.2009.5.02.0010, Data de Julgamento: 01/12/2010, Relator Juiz
Convocado: Flavio Portinho Sirangelo, 7a Turma, Data de
Publicação: DEJT 10/12/2010; AIRR - 172540-71.2008.5.06.0102,
Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator Ministro: Walmir Oliveira
da Costa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/12/2010; AIRR -
3940-41.2009.5.03.0036, Data de Julgamento: 24/11/2010, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data
de Publicação: DEJT 03/1 2/201 0; AIRR - 1 06740¬
79.2009.5.02.0003, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a
Turma, DEJT 03/09/2010; AIRR - 18740-04.2005.5.06.0401,
Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, DEJT
03/09/2010.
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de
Julgamento, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto, também, a possibilidade de dar seguimento ao recurso de
revista pela vertente de dissensão interpretativa, visto que as
decisões paradigmas apresentadas pela Recorrente (fls. 362 e 362-
v./363) não atendem às exigências contidas na alínea "a" do art.
896 da CLT, por serem provenientes de órgãos não contemplados
no referido dispositivo legal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: AP - 00722.2007.005.23.00-5 -
FOLHA(S): 0/0
AP -0072200-82.2007.5.23.0005 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. Gráfica e Editora Leiros Camargo Ltda.
Advogado(a)(s):
1. Joslaine Fábia de Andrade e outro(s) (MT - 6900)
Recorrido(a)(s):
1. Edson Pereira Lima
2. Genus Editora Gráfica e Comércio Ltda. e OUTROS (+02)
Advogado(a)(s):
1. Joaquim Lisboa Neto e outro(s) (MT - 10557)
2. Euclides Ribeiro da Silva Júnior e outro(s) (MT - 5222)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO
INEXISTENTE
Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível para a
admissibilidade do presente apelo, consistente na irregularidade de
representação, porquanto as razões recursais encontram-se
assinadas pela advogada Joslaine Fábia de Andrade, a qual não
possui instrumento de mandato válido nos autos.
Conforme se pode aferir, a procuração outorgada à causídica
supracitada, incrustada à fl. 260, não traz a identificação do seu
subscritor, constando, tão-somente, uma assinatura ilegível de
possível representante legal da ora Recorrente, o que torna referido
documento destituído de validade jurídica.
Nesse contexto, considerando que a outorgante do citado
instrumento procuratório trata-se de pessoa jurídica, faz-se
necessária a identificação de seu representante legal, sob pena de
afronta ao disposto no artigo 654, § 1°, do CC, conforme
entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n. 373 do
colendo TST, in verbis:
"REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO.
INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRESENTANTE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno
realizada em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res.
170/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. É inválido o
instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que
não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do
signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos
que os individualizam."
Registro, por oportuno, que a hipótese não autoriza o
reconhecimento de mandato tácito, tendo em vista que a advogada
subscritora do apelo não compareceu às audiências realizadas
durante o trâmite processual, conforme se infere das atas acostadas
aos autos.
Assinalo, ainda, que as normas contidas nos artigos 13, 37 e 284 do
CPC não têm aplicação nesta fase recursal, porquanto a
regularidade da representação deve estar em conformidade com a
lei, no momento da interposição do recurso, sob pena de reputar-se
inexistente o ato (Súmulas ns.164 e 383/TST).
Dessa forma, inviável a ascensão do apelo à instância ad quem,
porque não satisfeito o pressuposto extrínseco da representação
processual.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000314-72.2011.5.23.0008 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000314-72.2011.5.23.0008 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Expresso NS Transportes Urbanos Ltda.
Advogado(a)(s):
Jackson Mário de Souza e outro(s) (MT - 4635)
Recorrido(a)(s):
Miriam Souza Paião
Advogado(a)(s):
Valdecir Calça e outro(s) (MT - 5247)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/02/2013 - fl. 794;
recurso apresentado em 06/02/2013 - fl. 796).
Regular a representação processual, fls. 17.
Satisfeito o preparo, fls. 727/739, 758 e 761.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Comissões de Conciliação Prévia
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 625-D, § 3°, da CLT.
A Segunda Turma deste Regional, na esteira da sentença, afastou a
arguição, levantada em sede de defesa, de nulidade do processo
por ausência de submissão do litígio à Comissão de Conciliação
Prévia.
A Recorrente insurge-se em face da decisão, sustentando a tese de
que a sujeição da lide à CCP constitui pressuposto processual
indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo,
de modo que, a teor do que dispõe o artigo 625-D da CLT, "(...) toda
demanda de natureza trabalhista deve ser levada à Comissão, a
não ser, por 'motivo relevante que impossibilite a observância do
procedimento previsto no caput deste artigo'." (fl. 798).
Assevera, ainda, que "(...) não teria motivo algum a existência da
Comissão e o pagamento mensal da mesma, se não houvesse a
obrigatoriedade da tentativa de conciliação antes da propositura das
demandas." (fls. 798/799).
Consta da ementa do acórdão:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUBMISSÃO DA
DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NÃO
OBRIGATORIEDADE. A submissão da demanda trabalhista à
Comissão de Conciliação Prévia, nos termos do artigo 625-D da
CLT, constitui uma faculdade assegurada ao trabalhador, cujo
objetivo é a obtenção de um título executivo extrajudicial (artigo 625
-E, CLT) de forma célere (artigo 5°, LXXVIII, CF). Não se trata de
um pressuposto processual de validade do processo ou condição da
ação, até porque inexiste penalidade no caso de descumprimento
de tal regra e, se houvesse, haveria violação do direito subjetivo
público de ação garantido constitucionalmente (artigo 5°, XXXV,
CF/88). Dessa forma, impõe-se manter a sentença que rejeitou a
preliminar da Ré relativa à ausência de submissão da demanda à
CCP. Rejeita-se." (fl. 788, destaques no original)
Cumpre-me assentar que, nos diversos casos análogos ao presente
que alçaram a mais alta Corte Trabalhista, têm-se obtido o
pronunciamento conforme o esposado pela Turma deste Tribunal, a
exemplo dos precedentes que se seguem: TST-RR - 51000¬
33.2009.5.13.0003 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza
Convocada: Maria Doralice Novaes, 7a Turma, Data de Publicação:
DEJT 13/05/2011; TST-RR - 11800-28.2005.5.02.0015, Data de
Julgamento: 04/05/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a
Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011; TST-RR - 50200¬
94.2007.5.03.0086, Data de Julgamento: 26/04/2011, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5a Turma, Data de Publicação:
DEJT 06/05/2011; TST-AIRR - 16040-03.2006.5.01.0064 Data de
Julgamento: 30/03/2011, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral
Amaro, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2011; TST-RR-
114000-57.2002.5.02.0003, Data de Julgamento: 16/03/2011,
Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6a Turma, Data
de Publicação: DEJT 25/03/201 1; TST-E-RR-1 57400¬
03.2006.5.09.0322, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, SBDI-1, DJ de
18/02/11).
Nesse passo, não há falar em afronta ao dispositivo legal invocado
pela parte recorrente, porque não seria razoável admitir que a
manifestação reiterada daquela Corte Superior seja contra legem.
Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 7°, XIII e XXVI, da CF.
- contrariedade aos princípios da comutatividade e da adequação
setorial negociada.
- violação ao(s) art(s). 611 da CLT.
A Ré, ora Recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela
Segunda Turma desta Corte, no que diz respeito à condenação ao
pagamento das diferenças de horas extras e reflexos, em
decorrência do labor "fora de linha", ou seja, da não observância do
tempo despendido pela Autora com a conferência e entrega de
valores.
Alega que "(...) observando os cartões de ponto e os romaneios
apresentados se verificam que não houve labor extraordinário, pois
os cartões de ponto registram a jornada integral da recorrida, tanto
o labor na linha como o extra linha, já incluso o deslocamento e
fechamento de caixa." (fl. 799).
Obtempera, ainda, que "(...) os 10m indicados pelo MM juiz de
primeiro grau como horas extraordinárias laboradas não devem ser
considerados devido a documentação e provas testemunhais. E
como consta nos romaneios 30m de antecedência e 30m de
fechamento do caixa, não há que se falar em 10m de horas extras
laboradas pela recorrida, pois já foram quitadas todas e quaisquer
verbas a esse título." (sic, fl. 801).
Noutra vertente, adverte que a Turma Revisora deixou de observar
que "O ajuste firmado na CCT é antes de tudo e sobretudo,
verdadeira e propriamente uma norma jurídica e como tal submete
ao seu império os contratos de trabalho das pessoas
compreendidas em seu âmbito de aplicação. Por isso mesmo não
há que se falar em trabalho extraordinário além daqueles previstos
para a linha do ônibus acrescida de 30 minutos. (fl. 802).
Aduz, por fim, que a inobservância da referida cláusula
convencional afronta preceito da Constituição Federal que privilegia
a negociação coletiva entre as categorias patronal e trabalhadora.
Consta da ementa do acórdão:
"HORAS EXTRAS. JORNADA FORA DA LINHA. EMPRESA COM
MAIS DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do
artigo 74, § 2°, da CLT, o empregador que conta com mais de 10
empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho.
Na hipótese, embora reconhecido a validade dos registros lançados
nos romaneios no que concerne ao labor 'na linha', analisada a
prova oral produzida, tem-se que a média de tempo despendido
com a conferência do caixa não foi anotada nos controles de
jornada. Assim, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao
pagamento de diferenças de horas extras relativas à jornada
'extralinha'. Nega-se provimento neste item." (fls. 788 e verso,
destaques no original)
E, da respectiva fundamentação:
"Nos termos do artigo 74, § 2°, da CLT, o empregador que possui
mais de 10 (dez) empregados é obrigado a manter registro da
jornada de trabalho destes.
A Súmula 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não
apresentação injustificada dos controles de frequência gera
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na
inicial, podendo ser elidida por prova em contrário.
Com o intuito de provar a jornada de trabalho da Autora, a Ré
colacionou aos autos os controles de frequência às fls.68/79 e os
romaneios às fls.412/660.
É certo que a controvérsia cinge-se apenas ao horário de
encerramento da jornada, ou seja à quanto a jornada de trabalho
realizada fora da linha, após o fim do percurso, visto que o Juízo
reconheceu que os cartões de ponto e os romaneios juntados nos
autos provam o início da jornada e o labor dentro da linha, o que
não foi objeto de inconformismo pela Ré.
Na Audiência de instrução foi colhido o depoimento do
representante da Ré e de duas testemunhas, uma da Autora e outra
da Ré.
Extrai-se da prova oral que os horários de trabalho da Autora eram
devidamente anotados nos romaneios e nas filipetas, com exceção
do encerramento da jornada, o qual consoante confissão do
preposto não era considerado o tempo dispendidos com a
conferência do caixa, uma vez que afirmou que 'o último horário
constante no romaneio refere-se à chegada no ponto final, no
término da jornada; que nos romaneios também são lançados os
horários que o ônibus chega na portaria da garagem', embora tenha
declarado que 'leva em torno de 5 minutos para verificar os valores
arrecadados' e que 'há no máximo de 2 a 3 cobradores aguardando
para serem atendidos'(fls.680/681).
A testemunha arrolada pelo Autor corroborou com os termos do
depoimento do preposto, tendo declarado que 'somente após a
filipeta ser emitida é que o cobrador começa a organizar os valores
para serem entregues ao conferente' , bem como que 'o cobrador
leva de 10 a 15 minutos para efetuar a organização dos valores a
serem entregues e ser liberado' (fl.681)
Ademais, conquanto a Ré alegue que os horários lançados nos
romaneios eram transcritos para os controles de frequência e
representava a jornada laborada pela Autora, suas alegações
sucumbem diante do cotejo de referidos documentos, nos quais
verifica-se inconsistências na transcrição dos horários. A título de
exemplo no romaneio do dia 25.05.2010, consta o horário de
encerramento às 19h55 (fl.497), enquanto no controle de frequência
consta saída às 19h45 (fl.71), tendo tais inconsistências ocorrido em
diversos dias, a título de amostragem nos documentos acostados às
fls. 75 e 604, 75 e 610 e 76 e 616/617.
Outrossim, verifica-se inconsistência até mesmo nos horários
lançados nas filipetas e nos romaneios, como os referentes aos dias
29 e 30.09.2010 (fls.594/595), nos quais a emissão das filipetas
ocorreu antes mesmo da conferência, contrariando o depoiemnto do
prespoto de que a 'conferência de valores é efetuada de forma
concomitante com a emissão dos documentos mencionados'
(fl.680).
Assim, extrai-se do acervo probatório que as horas extras não foram
devidamente quitadas, porquanto não observado o tempo
despendido com a conferência e entrega dos valores, razão pela
qual mantém-se incólume a sentença que condenou a Ré ao
pagamento de diferenças de horas extras e reflexos." (fls. 790 e
verso e 791)
Observo que, embora a Ré, em sede de recurso ordinário, tenha
postulado que o conflito de interesses estabelecido sobre o pedido
de "horas extras" fosse examinado à luz das convenções coletivas
apresentadas aos autos, com esteio nos arts. 7°, XIII e XXVI, da CF
e 611 da CLT, o fato é que a Turma Revisora não emitiu juízo
explícito acerca do referido tema, logo, considerando que a parte
não se valeu dos embargos de declaração para obter o devido
prequestionamento, cumpre-me reconhecer que o seguimento do
apelo, no particular, encontra óbice na ausência de atendimento do
pressuposto estatuído na Súmula n. 297 /TST.
No que tange ao mérito da condenação propriamente dita, a
insurgência da empresa encontra-se desfundamentada, porquanto
ela não alega dissenso pretoriano ou violação a dispositivos
constitucionais e/ou legais, vale dizer, não observa os requisitos
peculiares do recurso de revista descritos no art. 896 da CLT.
Por derradeiro, assinalo que a alegação de afronta a princípio não
enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do art. 896 da CLT.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 7°, XIII, da CF.
- violação ao(s) art(s). 59, § 2°, 71 e 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Segunda Turma deste Tribunal, acorde com os elementos fático-
probatórios extraídos dos autos, manteve a condenação exarada da
sentença atinente ao "(...) pagamento de vinte minutos de intervalo
intrajornada apenas quando este não foi concedido ou sua
concessão foi parcial." (fl. 792-v.).
Restou, ainda, consignado no acórdão objurgado que referida
parcela se reveste de natureza salarial.
A Recorrente insurge-se em face dessa decisão, alegando que "(...)
ficou comprovado por testemunhas que havia o gozo do intervalo
ainda que fracionado, conforme autorização da CCT." (fl. 807),
insistindo na premissa de que "(...) a recorrida sempre gozou de
intervalo intrajornada, fracionado ou de no mínimo uma hora e em
condições favoráveis para a devida refeição e descanso, sem
qualquer violação do artigo 71 da CLT." (sic, fl. 808).
No que diz respeito à natureza jurídica do intervalo intrajornada,
destaca que a hipótese trata de indenização, visto que "(...) não tem
por finalidade o pagamento da prestação de um serviço, mas a
indenização por um dano (...) ou seja, a lesão à integridade do
trabalhador (...)" (fl. 808).
Consta da ementa do acórdão:
"INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA
JURÍDICA. O artigo 71, caput, da CLT determina ser obrigatória a
concessão de intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora quando
a duração do trabalho exceder de 6 (seis) horas, tempo de
descanso que deve ser contínuo, não se admitindo fracionamentos,
exceto na hipótese do § 3° do aludido dispositivo legal. Por sua vez,
o § 4° preconiza ser devido o pagamento do intervalo não concedido
como horas extras, ou seja, o valor do período trabalhado acrescido
de 50%, o que faz imprimir caráter salarial à parcela. Por fim, a
norma coletiva não pode determinar a supressão ou redução do
intervalo intrajornada, porquanto este constitui medida de higiene e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública,
sendo, portanto, inválida qualquer cláusula naquele sentido,
consoante dispõe o item II da Súmula 437 do TST. Não obstante,
em face do princípio do non reformatio in pejus, embora provado
que a Autora gozava do intervalo intrajornada de forma fracionada,
mantém-se a sentença que reputou válida a norma coletiva que
estipulou o gozo do intervalo intrajornada de forma fracionada e
determinou o pagamento de 20 minutos diário com adicional de
20% e reflexos. Nega-se provimento ao Recurso.
Recurso Ordinário da Ré a que se nega provimento." (fl. 788-v.,
destaques no original).
Extraio, outrossim, do decisum impugnado:
"A empresa juntou aos autos as CCTs às fls.223/246, por meio das
quais estipulou-se a redução do gozo do intervalo intrajornada para
20 minutos, o qual seria fracionado de acordo com o intervalo entre
as viagens.
(...)
Ocorre que essa redução do intervalo é vedada pelo artigo 71,
caput, da CLT, mesmo que ajustada mediante norma coletiva,
conforme item II da atual Súmula 437 do TST, sendo que essa
parcela possui natureza salarial (item III), gerando, por conseguinte,
reflexos no cálculo das demais verbas.
Diante do exposto, a concessão fracionada do intervalo intrajornada
violou o artigo 71, caput, da CLT. Não obstante, em face do
princípio do non reformatio in pejus, mantém-se a sentença que
reputou válida a norma coletiva e determinou o pagamento de vinte
minutos de intervalo intrajornada apenas quando este não foi
concedido ou sua concessão foi parcial." (fl. 792/792-v., grifei).
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento aos dispositivos
constitucional e legais invocados pela parte recorrente, nos moldes
preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
No que tange especificamente à natureza jurídica da parcela em
testilha, o posicionamento adotado pela Turma Revisora encontra-
se em consonância com a diretriz jurídica exarada no item III da
Súmula n. 437/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento
do recurso sob o enfoque de dissenso jurisprudencial (Súmula n.
333/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0053800-95.2009.5.23.0022 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0053800-95.2009.5.23.0022 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Supermercado Modelo Ltda.
Advogado(a)(s):
Jackson Mário de Souza e outro(s) (MT - 4635)
Recorrido(a)(s):
Espólio José Laurindo da Silva
Advogado(a)(s):
Lucilene Maria Oliveira (MT - 5296)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO
Verifico que o apelo, por ausência de regular preparo, não se
mostra apto a ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade.
Como se pode aferir, quando da interposição do recurso ordinário, a
Recorrente efetuou o depósito recursal no valor de R$ 6.598,21
(seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos),
conforme documento de fl. 563, quantia essa que permitiu que o
seu apelo ultrapassasse a barreira da admissibilidade, uma vez que
se encontra em consonância com o ATO.SEJUD.GP/TST n.
491/2012, publicado no DEJT de 19/07/2012, com vigência a partir
de 1708/2012.
Ocorre que o valor da condenação corresponde ao montante de R$
7.033,44 (sete mil e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos),
de acordo com os dados contidos nos cálculos incrustados às fls.
541/543, logo, caberia à parte, nesta oportunidade, ter
complementado a importância acima mencionada, de modo a
garantir integralmente o juízo, em observância ao que dispõe o item
I da Súmula n. 128 do col. TST.
Dessa forma, não tendo a Vindicada, na interposição do presente
recurso de revista, efetuado qualquer pagamento a título de
depósito recursal, impõe-se obstar o seguimento do referido apelo à
instância ad quem, por se verificar, na espécie, a configuração do
fenômeno da deserção.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Nada a deliberar, por ora, acerca da petição incrustada às fls.
611/623, visto que, em razão da fase em que se encontra o
processo, o exame da pretensão nela deduzida incumbe ao juízo da
execução.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000119-74.2012.5.23.0001 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000119-74.2012.5.23.0001 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Juliana Inácio de Souza
Advogado(a)(s):
Odete Vieira Fernandes da Silva e outro(s) (MT - 8354-B)
Recorrido(a)(s):
Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos - EBCT
Advogado(a)(s):
Geise Meuri Moraes e outro(s) (MT - 11783)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 456). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 01.03.2013 (18:10:24h),
logo, considero tempestivo o apelo, não obstante a sua
protocolização neste Tribunal tenha ocorrido em 04.03.2013
(protocolo n. 014476/2013 - fl. 457).
Regular a representação processual, fls. 16.
Dispensado o preparo, fls. 384/393.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Enquadramento / Classificação
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 1°, III e IV; 5°, II e LV; 7°, XXII, XXX e XXXII;
37; 196, da CF.
- violação ao(s) art(s). 224 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora firmou tese no sentido de que a função
desenvolvida pela Autora no "banco postal" mantido pela Ré
(EBCT), a despeito de exigir a realização de algumas transações
inerentes às instituições financeiras, não autoriza enquadrá-la como
bancária para efeito de concessão de prerrogativas peculiares a
essa categoria, alicerçada no fundamento de que, sob o ponto de
vista técnico, no desempenho dessa atividade, a EBCT "atua
apenas como correspondente bancário, e não como instituição
financeira". (fl. 450).
Irresignada com essa decisão, a Autora interpõe o presente recurso
de revista, argumentando que as atividades por ela desenvolvidas,
após a criação do "banco postal" no âmbito da EBCT, "(...) possuem
natureza bancária e apresentam todas as consequências gravosas
à saúde e à segurança do trabalhador que, de forma
exemplificativa, levaram o legislador a estabelecer uma jornada
especial para os bancários, de forma que é importante consignar
que a identidade de atividades verificada entre as funções do
bancário e daquele que labora no Banco Postal requer-se seja a
ambos aplicada a jornada especial do art. 224 da CLT, em
interpretação extensiva desse dispositivo legal (...)" (sic, fl. 460)
(grifos nossos).
Com respaldo nesses argumentos, a Recorrente pugna pelo
reconhecimento do seu direito de usufruir da jornada especial dos
bancários, a fim de que a Ré seja condenada a pagar, como extras,
as 7a e 8a horas trabalhadas diariamente, com os devidos reflexos
legais.
Consta da ementa do acórdão:
"HORAS EXTRAS. BANCO POSTAL. EQUIPARAÇÃO DOS SEUS
EMPREGADOS AOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O art. 224
da CLT prevê a jornada de trabalho de seis horas diárias ou trinta
horas semanais para os trabalhadores que laboram em bancos,
casas bancárias e na CEF, o que não é a hipótese dos autos,
porquanto a ECT, no desempenho das atividades de banco postal,
atua apenas como correspondente bancário, e não como instituição
financeira, de maneira que seus empregados não podem ser
enquadrados como bancários e, como tal, beneficiarem-se da
respectiva jornada." (fl. 450, destaques no original).
Revelam os fundamentos delineados no acórdão que a
demonstração de afronta às normas constitucionais invocadas
transita, necessariamente, pelo exame prévio de preceitos de ordem
infraconstitucional, logo, a hipótese não cuida de conflito direto e
frontal ao texto da Constituição, como exigido pela letra "c" do artigo
896 da CLT.
Diante das razões e conclusão alcançada pela Turma de
Julgamento, não vislumbro malferimento ao art. 224 da CLT, nos
moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
A dissensão interpretativa alegada em face da decisão paradigma
de fl. 463/463-v. não autoriza a ascensão do apelo, visto que não há
dados suficientes nas razões recursais que permitam aferir se o
referido julgado é proveniente de Turma ou da SDI do colendo TST,
de modo a se constatar se houve ou não atendimento dos
pressupostos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Os demais arestos apresentados pela parte recorrente são
provenientes de Turma do colendo TST, logo, também não se
mostram servíveis ao confronto de teses, nos termos da alínea "a"
do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000659-66.2011.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000659-66.2011.5.23.0031 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Rosilma Ribeiro
Advogado(a)(s):
Milton Chaves Lira (MT - 6330)
Recorrido(a)(s):
Município de Cáceres - MT
Advogado(a)(s):
Elen Santos Alves da Silva e outro(s) (MT - 12830)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 216). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 28.02.2013 (14:56:20h),
logo, considero tempestivo o apelo, cuja protocolização neste
Tribunal ocorreu na própria data (protocolo n. 013928/2013 - fl.
217).
Regular a representação processual, fls. 17.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 37, V; 39, 105, I, "f"; 114, I e IX; 198, §§ 4°, 5°
e 6°; 2°, parágrafo único, da EC n. 51/2006 da CF.
- violação ao(s) art(s). 128 e 333, do CPC; 8°, 9°, parágrafo único e
16, da Lei n. 11.350/2006; 8° da Lei Municipal n. 2.188/2009.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora pronunciou, de ofício, a incompetência material
da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio estabelecido entre as
partes, tendo, por corolário, determinado a remessa do feito à
Justiça Comum Estadual, a qual, no entender dos julgadores, trata-
se do órgão jurisdicional competente para apreciar e julgar as
pretensões deduzidas na presente ação.
Restou consignado no acórdão que, como a hipótese fática se
refere à servidora admitida por intermédio de contrato temporário de
prestação de serviço, cumpre reconhecer que a relação laboral
denunciada na peça de ingresso possui caráter jurídico-
administrativo, falecendo, assim, a esta Justiça Especializada
competência para apreciar as questões daí decorrentes, de acordo
com a diretriz jurídica consubstanciada pela iterativa jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
A Demandante insurge-se em face desse comando judicial,
argumentando que as regras consubstanciadas nos artigos 2°,
parágrafo único, da EC n. 51/2006, 198, §§ 4°, 5°, 6°, da CF e 9°,
parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006 "(...) preconizam que todos
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, vinculados a qualquer das três esferas públicas que
compõem o SUS, e que participaram de qualquer seleção pública
de ingresso, estão efetivados no serviço público (...)" (fl. 218-v.).
Alega que a decisão colegiada permaneceu alheia ao fato de que
"(...) a relação jurídica entre as partes funda-se em contrato de
emprego, regularmente anotado na carteira de trabalho face à
previa autorização em lei municipal, pelo que não há nenhuma
contratação temporária, que importaria seu julgamento pela Justiça
Comum ou, quando muito, evidenciar-se-ia caso de competência
dividida face a anotação do pacto na carteira de trabalho." (sic, fl.
221, destaques no original).
Enfatiza que "(...) a assertiva de que a parte Recorrente ocuparia
função pública, data venia, afronta lei municipal que rege a relação
jurídica entre as partes e, ainda, agride diretamente a disposição do
art. 37, V, da Carta Magna, à medida que, como sabido, as funções
públicas só podem ser ocupadas por quem é detentor de cargo
público efetivo, e jamais por ocupante de emprego público ou por
contratação temporária (...)" (fls. 222-v./223, destaques no original).
Sustenta que "(...) mesmo diante da concessão de Medida Cautelar
na ADIN 2.135, que, repita-se, em função de seus efeitos
repristinatórios, torna aplicável a legislação original do art. 39, caput,
da CF, e sujeita o pessoal admitido por concurso público
necessariamente ao regime estatutário, a própria Carta Magna, em
§ 5° do art. 198, traz outra possibilidade, especificamente em
relação aos ACS e ACE, de sujeitá-los ao regime celetista, até
porque a contratação destes não se sujeita à regra do concurso
público, mas apenas a processo seletivo simplificado (art. 198, §
4°)." (fl. 224-v.).
Pondera que "(...) o caso foi julgado fora dos limites postos pelas
partes, inclusive tendo sido analisada questão não suscitada
atinente à contratação mediante seleção pública (que não é objeto
de discussão das partes, tampouco foi negado pelo Recorrido)."
(sic, fl. 221).
Assere que também restou vulnerada a regra da distribuição do
ônus da prova prevista no art. 333 do CPC, "(...) haja vista que o
Tribunal a quo exige prova de fatos incontroversos (...)" (sic, fl. 220-
v.).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL N°
11.350/06, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal vem
entendendo que a relação entre o Poder Público e seus servidores,
sejam eles permanentes ou temporários, em face do disposto no
art. 39 da CF, submete-se sempre ao chamado regime jurídico-
administrativo, repelindo para tanto o dito regime jurídico 'celetista',
de forma que os conflitos daí decorrentes estão afetos tão somente
à competência da Justiça Comum, mesmo que lei ordinária
disponha a submissão de tais servidores às normas da CLT, a
exemplo dos agentes comunitários de saúde. Incompetência
absoluta da Justiça do Trabalho que se declara, de ofício,
determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual."
(fl. 193, destaques no original).
Verifico, de plano, que a alegação de ofensa a dispositivo de Lei
Municipal não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do
artigo 896 da CLT.
A partir das premissas definidas no acórdão, não entrevejo violação
ao artigo 105, I, "f", da CF, na medida em que a matéria disciplinada
por esse comando normativo não guarda relação de pertinência
com a hipótese fática examinada nestes autos.
Diante da conclusão alcançada pela Turma de Julgamento, não
vislumbro malferimento aos demais dispositivos constitucionais e
legais apontados como violados, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Também não observo afronta ao artigo 128 do CPC, porquanto a
decisão foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio.
Afasto, ainda, a possibilidade de dar seguimento à revista pela
vertente de dissensão interpretativa, por constatar que as decisões
modelos colacionadas nas razões recursais, oriundas do colendo
TST, não atendem às exigências contidas na alínea "a" do artigo
896 da CLT, haja vista terem sido prolatadas pelas Turmas daquela
Corte de Justiça.
No que tange aos arestos advindos de outros Tribunais Regionais
do Trabalho, confrontando as balizas fáticas e jurídicas neles
definidas com as estabelecidas no acórdão objurgado, observo que
não restou atendido, na espécie, o pressuposto da especificidade
previsto na Súmula n. 296 do c. TST.
Registro, por oportuno, que julgados sem fonte de publicação não
atendem às exigências contidas na Súmula n. 337 do colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000685-64.2011.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000685-64.2011.5.23.0031 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Adair da Silva Oliveira
Advogado(a)(s):
Milton Chaves Lira (MT - 6330)
Recorrido(a)(s):
Município de Cáceres - MT
Advogado(a)(s):
Alexandre Feriguetti Lovo e outro(s) (MT - 9499)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 286). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 28.02.2013 (14:59:46h),
logo, considero tempestivo o apelo, cuja protocolização, neste
Tribunal, ocorreu também em 28.02.2013 (protocolo n. 013929/2013
- fl. 287).
Regular a representação processual, fls. 16.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 37, V; 39, 105, I, "f"; 114, I e IX; 198, §§ 4°, 5°
e 6°; 2°, parágrafo único, da EC n. 51/2006 da CF.
- violação ao(s) art(s). 128 e 333, do CPC; 8°, 9°, parágrafo único e
16, da Lei n. 11.350/2006; 8° da Lei Municipal n. 2.188/2009.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora pronunciou, de ofício, a incompetência material
da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio estabelecido entre as
partes, tendo, por corolário, declarado a nulidade da sentença e
determinado a remessa do feito à Justiça Comum Estadual, a qual,
no entender dos julgadores, trata-se do órgão jurisdicional
competente para apreciar e julgar as pretensões deduzidas na
presente ação.
Restou consignado no acórdão que, como a hipótese fática se
refere a servidor admitido por intermédio de contrato temporário de
prestação de serviço, cumpre reconhecer que a relação laboral
denunciada na peça de ingresso possui caráter jurídico-
administrativo, falecendo, assim, a esta Justiça Especializada
competência para apreciar as questões daí decorrentes, de acordo
com a diretriz jurídica consubstanciada pela iterativa jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
O Demandante insurge-se em face desse comando judicial,
argumentando que as regras consubstanciadas nos artigos 2°,
parágrafo único, da EC n. 51/2006, 198, §§ 4°, 5°, 6°, da CF e 9°,
parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006 "(...) preconizam que todos
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, vinculados a qualquer das três esferas públicas que
compõem o SUS, e que participaram de qualquer seleção pública
de ingresso, estão efetivados no serviço público (...)" (fl. 288-v.).
Alega que a decisão colegiada permaneceu alheia ao fato de que
"(...) a relação jurídica entre as partes funda-se em contrato de
emprego, regularmente anotado na carteira de trabalho face à
previa autorização em lei municipal, pelo que não há nenhuma
contratação temporária, que importaria seu julgamento pela Justiça
Comum ou, quando muito, evidenciar-se-ia caso de competência
dividida face a anotação do pacto na carteira de trabalho." (sic, fl.
291, destaques no original).
Enfatiza que "(...) a assertiva de que a parte Recorrente ocuparia
função pública, data venia, afronta lei municipal que rege a relação
jurídica entre as partes e, ainda, agride diretamente a disposição do
art. 37, V, da Carta Magna, à medida que, como sabido, as funções
públicas só podem ser ocupadas por quem é detentor de cargo
público efetivo, e jamais por ocupante de emprego público ou por
contratação temporária (...)" (fls. 292-v./293, destaques no original).
Sustenta que "(...) mesmo diante da concessão de Medida Cautelar
na ADIN 2.135, que, repita-se, em função de seus efeitos
repristinatórios, torna aplicável a legislação original do art. 39, caput,
da CF, e sujeita o pessoal admitido por concurso público
necessariamente ao regime estatutário, a própria Carta Magna, em
§ 5° do art. 198, traz outra possibilidade, especificamente em
relação aos ACS e ACE, de sujeitá-los ao regime celetista, até
porque a contratação destes não se sujeita à regra do concurso
público, mas apenas a processo seletivo simplificado (art. 198, §
4°)." (fl. 294-v.).
Pondera que "(...) o caso foi julgado fora dos limites postos pelas
partes, inclusive tendo sido analisada questão não suscitada
atinente à contratação mediante seleção pública (que não é objeto
de discussão das partes, tampouco foi negado pelo Recorrido)."
(sic, fl. 291).
Assere que também restou vulnerada a regra da distribuição do
ônus da prova prevista no art. 333 do CPC, "(...) haja vista que o
Tribunal a quo exige prova de fatos incontroversos (...)" (sic, fl. 290-
v.).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"LITÍGIO ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL NO SENTIDO DE QUE A
RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E SERVIDOR SERÁ
SEMPRE DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O
Supremo Tribunal Federal deu repercussão geral à decisão
proferida no RE n. 573202 e fixou o entendimento de que o
substrato da relação entre servidor e Poder Público é sempre de
natureza jurídico-administrativa, cabendo à Justiça Comum -
Estadual ou Federal - e não à Justiça do Trabalho dirimir tais
conflitos, ainda que eventualmente tal relação seja regida pela CLT.
Conquanto no presente caso o apelo do obreiro vise à reforma da
decisão originária que declarou a incompetência desta
Especializada para apreciar os pedidos relativos à parte do período
laboral (período anterior à anotação dos dados contratuais na
CTPS), devo conhecer de ofício da matéria, dado o seu caráter de
ordem pública, e concluir que o caso enseja o reconhecimento
integral da incompetência da Justiça do Trabalho, em razão da
matéria, para processar e julgar todo o litígio, razão pela qual
declaro nulos os atos decisórios praticados pelo julgador de origem,
nos termos do artigo 113, § 2°, do CPC, e determino a remessa dos
autos do processo à Justiça Estadual da Comarca de Cáceres/MT,
restando prejudicada a análise das demais matérias trazidas nos
recursos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado." (sic, fl. 248,
destaques no original).
Verifico, de plano, que a alegação de ofensa a dispositivo de Lei
Municipal não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do
artigo 896 da CLT.
A partir das premissas definidas no acórdão, não entrevejo violação
ao artigo 105, I, "f", da CF, na medida em que a matéria disciplinada
por esse comando normativo não guarda relação de pertinência
com a hipótese fática examinada nestes autos.
Diante da conclusão alcançada pela Turma de Julgamento, não
vislumbro malferimento aos demais dispositivos constitucionais e
legais apontados como violados, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Também não observo afronta ao artigo 128 do CPC, porquanto a
decisão foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio.
Afasto, ainda, a possibilidade de dar seguimento à revista pela
vertente de dissensão interpretativa, por constatar que as decisões
modelos colacionadas nas razões recursais, oriundas do colendo
TST, não atendem às exigências contidas na alínea "a" do artigo
896 da CLT, haja vista terem sido prolatadas pelas Turmas daquela
Corte de Justiça.
No que tange aos arestos advindos de outros Tribunais Regionais
do Trabalho, confrontando as balizas fáticas e jurídicas neles
definidas com as estabelecidas no acórdão objurgado, observo que
não restou atendido, na espécie, o pressuposto da especificidade
previsto na Súmula n. 296 do c. TST.
Registro, por oportuno, que julgados sem fonte de publicação não
atendem às exigências contidas na Súmula n. 337 do colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000695-11.2011.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000695-11.2011.5.23.0031 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Ana Antonia da Silva Sant'Anna
Advogado(a)(s):
Milton Chaves Lira (MT - 6330)
Recorrido(a)(s):
Município de Cáceres - MT
Advogado(a)(s):
Elen Santos Alves da Silva e outro(s) (MT - 12830)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 292). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 27.02.2013 (20:10:40h),
logo, considero tempestivo o apelo, cuja protocolização neste
Tribunal ocorreu em 28.02.2013 (protocolo n. 013826/2013 - fl. 293).
Regular a representação processual, fls. 17.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 37, V; 39, 105, I, "f"; 114, I e IX; 198, §§ 4°, 5°
e 6°; 2°, parágrafo único, da EC n. 51/2006 da CF.
- violação ao(s) art(s). 128 e 333, do CPC; 8°, 9°, parágrafo único e
16, da Lei n. 11.350/2006; 8° da Lei Municipal n. 2.188/2009.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora pronunciou, de ofício, a incompetência material
da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio estabelecido entre as
partes, tendo, por corolário, determinado a remessa do feito à
Justiça Comum Estadual, a qual, no entender dos julgadores, trata-
se do órgão jurisdicional competente para apreciar e julgar as
pretensões deduzidas na presente ação.
Restou consignado no acórdão que, como a hipótese fática se
refere à servidora admitida por intermédio de contrato temporário de
prestação de serviço, cumpre reconhecer que a relação laboral
denunciada na peça de ingresso possui caráter jurídico-
administrativo, falecendo, assim, a esta Justiça Especializada
competência para apreciar as questões daí decorrentes, de acordo
com a diretriz jurídica consubstanciada pela iterativa jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
A Demandante insurge-se em face desse comando judicial,
argumentando que as regras consubstanciadas nos artigos 2°,
parágrafo único, da EC n. 51/2006, 198, §§ 4°, 5°, 6°, da CF e 9°,
parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006 "(...) preconizam que todos
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, vinculados a qualquer das três esferas públicas que
compõem o SUS, e que participaram de qualquer seleção pública
de ingresso, estão efetivados no serviço público (...)" (fl. 294-v.).
Alega que a decisão colegiada permaneceu alheia ao fato de que
"(...) a relação jurídica entre as partes funda-se em contrato de
emprego, regularmente anotado na carteira de trabalho face à
previa autorização em lei municipal, pelo que não há nenhuma
contratação temporária, que importaria seu julgamento pela Justiça
Comum ou, quando muito, evidenciar-se-ia caso de competência
dividida face a anotação do pacto na carteira de trabalho." (sic, fl.
297, destaques no original).
Enfatiza que "(...) a assertiva de que a parte Recorrente ocuparia
função pública, data venia, afronta lei municipal que rege a relação
jurídica entre as partes e, ainda, agride diretamente a disposição do
art. 37, V, da Carta Magna, à medida que, como sabido, as funções
públicas só podem ser ocupadas por quem é detentor de cargo
público efetivo, e jamais por ocupante de emprego público ou por
contratação temporária (...)" (fls. 298-v./299, destaques no original).
Sustenta que "(...) mesmo diante da concessão de Medida Cautelar
na ADIN 2.135, que, repita-se, em função de seus efeitos
repristinatórios, torna aplicável a legislação original do art. 39, caput,
da CF, e sujeita o pessoal admitido por concurso público
necessariamente ao regime estatutário, a própria Carta Magna, em
§ 5° do art. 198, traz outra possibilidade, especificamente em
relação aos ACS e ACE, de sujeitá-los ao regime celetista, até
porque a contratação destes não se sujeita à regra do concurso
público, mas apenas a processo seletivo simplificado (art. 198, §
4°)." (fl. 300-v.).
Pondera que "(...) o caso foi julgado fora dos limites postos pelas
partes, inclusive tendo sido analisada questão não suscitada
atinente à contratação mediante seleção pública (que não é objeto
de discussão das partes, tampouco foi negado pelo Recorrido)."
(sic, fl. 297).
Assere que também restou vulnerada a regra da distribuição do
ônus da prova prevista no art. 333 do CPC, "(...) haja vista que o
Tribunal a quo exige prova de fatos incontroversos (...)" (sic, fl. 296-
v.).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL N° 11.350
DE 5 DE OUTUBRO DE 2006. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a
relação entre o Poder Público e seus servidores, sejam eles
permanentes ou temporários, em face do disposto no art. 39 da CF,
submete-se sempre ao chamado regime jurídico-administrativo,
repelindo para tanto o dito regime jurídico 'celetista', de forma que
os conflitos daí decorrentes estão afetos tão somente à
competência da Justiça Comum, mesmo que lei ordinária disponha
a submissão de tais servidores às normas da CLT, a exemplo dos
agentes comunitários de saúde. Incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho que se declara, de ofício, determinando a remessa dos
autos à Justiça Comum Estadual." (fl. 269, destaques no original).
Verifico, de plano, que a alegação de ofensa a dispositivo de Lei
Municipal não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do
artigo 896 da CLT.
A partir das premissas definidas no acórdão, não entrevejo violação
ao artigo 105, I, "f", da CF, na medida em que a matéria disciplinada
por esse comando normativo não guarda relação de pertinência
com a hipótese fática examinada nestes autos.
Diante da conclusão alcançada pela Turma de Julgamento, não
vislumbro malferimento aos demais dispositivos constitucionais e
legais apontados como violados, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Também não observo afronta ao artigo 128 do CPC, porquanto a
decisão foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio.
Afasto, ainda, a possibilidade de dar seguimento à revista pela
vertente de dissensão interpretativa, por constatar que as decisões
modelos colacionadas nas razões recursais, oriundas do colendo
TST, não atendem às exigências contidas na alínea "a" do artigo
896 da CLT, haja vista terem sido prolatadas pelas Turmas daquela
Corte de Justiça.
No que tange aos arestos advindos de outros Tribunais Regionais
do Trabalho, confrontando as balizas fáticas e jurídicas neles
definidas com as estabelecidas no acórdão objurgado, observo que
não restou atendido, na espécie, o pressuposto da especificidade
previsto na Súmula n. 296 do c. TST.
Registro, por oportuno, que julgados sem fonte de publicação não
atendem às exigências contidas na Súmula n. 337 do colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000152-49.2012.5.23.0006 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000152-49.2012.5.23.0006 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Graziele Marques de Oliveira Silva Jarcem
Advogado(a)(s):
Renato Ferreira Macedo e outros (MT - 11060)
Recorrido(a)(s):
Organização Razão Social - OROS
Advogado(a)(s):
Everton Luiz de Oliveira Silva e outros (MT - 10212-M)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 535). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 01.03.2013 (08:59:21h),
logo, considero tempestivo o apelo, cuja protocolização, neste
Tribunal, ocorreu também em 01.03.2013 (protocolo n. 014117/2013
- fl. 383).
Regular a representação processual, fls. 23 e 24.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das
Condições de Trabalho
Duração do Trabalho
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.
- violação ao(s) art(s). 9°, 59, 444 e 468 da CLT; 843 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma deste Tribunal firmou convicção no sentido de
que não se mostra cabível reputar como lesiva a alteração de
jornada de trabalho denunciada na peça de ingresso, implementada
por aditivo contratual, visto que, à míngua de prova que indicasse
eventual vício de consentimento, os elementos dos autos
demonstram que a majoração das horas semanais de labor foi
acompanhada de correspondente acréscimo salarial.
A Autora, ora Recorrente, pugna seja declarada a nulidade do
"termo aditivo de majoração de jornada", o que faz ao argumento de
que "(...) a majoração da jornada em sede contratual, ainda que
estabelecida dentro dos limites permitidos pela Carta Magna e
consentida pelo obreiro, deve ser anulada por trazer prejuízos
concretos ao empregado, com arrimo no art. 9° da CLT." (fl. 385).
Aduz que "(...) o legislador infraconstitucional, atento às
circunstâncias peculiares do contrato de trabalho (...) tutelou a
garantia mínima de que, qualquer alteração no contrato só é
permitida se não resultar em prejuízo ao trabalhador.", e acrescenta
que "(...) a prorrogação de jornada, sempre, será prejudicial ao
trabalhador, por questões de saúde e segurança. " (sic , fl. 384-v.).
Afirma que, na hipótese em apreço, "(...) da alteração contratual
realizada em 2008 só a Recorrida se beneficiou do ajuste, face que
a Recorrente, passou a trabalhar 6 (seis) horas a mais por semana
e, ao invés de receber o adicional de horas extras, recebeu somente
seu salário normal." (sic , fl. 385-v.).
Consta da ementa do acórdão:
"ALTERAÇÃO DO PACTUADO. ELEVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
DE 30 PARA 36 HORAS SEMANAIS ACOMPANHADA DA
CORRESPONDENTE ELEVAÇÃO SALARIAL. VALIDADE. A
alteração contratual que elevou tanto a carga horária semanal
quanto o valor do salário não pode ser reputada unilateral, à míngua
de escoteira prova de vício de consentimento na manifestação de
vontade do obreiro ao externar sua concordância, nem tampouco
prejudicial aos seus interesses, porquanto o correspondente
aumento salarial manteve preservado o equilíbrio contratual, de
maneira que sob ambos os pontos de vista restou incólume o
disposto no art. 468 da CLT, não havendo nulidade a ser
declarada." (fl. 365, destaque no original).
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento aos dispositivos legais
invocados pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Afasto também a possibilidade de a revista ser admitida pela
vertente de contraste interpretativo, porquanto, confrontando as
balizas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as
estabelecidas na decisão paradigma apontada pela Recorrente (fl.
387-v.), cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao
pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do c. TST.
Da mesma forma, não entrevejo contrariedade à Súmula n. 85 do
colendo TST, na medida em que ela não se revela suficientemente
específica. Incidência da Súmula n. 296/TST.
No que tange aos demais modelos jurisprudenciais, constato que
referidas decisões também desservem ao fim colimado, por não
atenderem às exigências contidas na Súmula n. 337/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000964-07.2012.5.23.0131 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000964-07.2012.5.23.0131 - 1a Turma
RA 874/TST
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogado(a)(s):
1. Eder Roberto Miessi Mente e outro(s) (SP - 201687)
Recorrido(a)(s):
1. All - América Latina Logística Malha Norte S/A
2. Adriano José de Araujo
Advogado(a)(s):
1. Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro(s) (MS - 4504)
2. Cleimar Ferreira Ribeiro (MT - 8033-A)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso transmitido eletronicamente em 14.12.2012
(fl. 255 - prot. n. 122720/2012), nada obstante a decisão dos
embargos declaratórios opostos pela 2a Ré tenha sido publicada em
21.02.2013 (fl. 254), porquanto esta Corte perfilha do entendimento
de que a interrupção do prazo recursal em razão da interposição de
embargos de declaração pela outra parte não acarreta qualquer
prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente,
como no presente caso (inteligência do item II da Súmula n.
434/TST).
Nessa perspectiva, o presente apelo foi interposto observando a
publicação do acórdão de fls. 232/242, ocorrida em 06.12.2012 (fl.
243), o que torna inquestionável a sua tempestividade.
Regular a representação processual, fls. 147.
Satisfeito o preparo, fls. 127/137, 194, 193 e 268-v..
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Multa de 10%
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF.
- violação ao(s) art(s). 769, 880 e 882 da CLT ; 475-J e 620 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se em face da decisão proferida pela Turma
Revisora, que manteve a sentença quanto à cominação da multa
prevista no artigo 475-J do CPC.
Sustenta, em síntese, que a penalidade inserta no preceito legal
retromencionado não se aplica à Justiça do Trabalho, haja vista a
existência de regramento próprio pertinente à execução,
enfatizando que, nos termos do artigo 769 da CLT, a utilização, em
caráter subsidiário, do direito processual comum somente se
justifica quando houver omissão e compatibilidade com as normas
processuais trabalhistas.
Consta da ementa do acórdão:
"INCIDÊNCIA DA LEI 11.232/05 NO PROCESSO TRABALHISTA. A
reforma processual trazida pela Lei 11.232/05, que introduziu o
art.475-J do CPC, quanto à possibilidade de o juízo da execução
aplicar multa de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do
devedor, que intimado, não pague a dívida no prazo de 15 (quinze)
dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença cognitiva
liquidada, não ofende aos trâmites processuais previstos na CLT,
haja vista que tal inovação apenas e tão somente buscou acelerar o
curso da fase executória, prestigiando sua celeridade sem
comprometer a inconteste garantia do contraditório e da ampla
defesa assegurada a todos os litigantes. O princípio da celeridade,
alçado hodiernamente a nível constitucional, impõe-se no processo
trabalhista e necessita da utilização de todos os meios mais
eficazes para a satisfação do crédito, porque este se reveste de
caráter eminentemente alimentar, não podendo ficar submisso às
delongas processuais, mais do que o processo comum. Recurso
não provido." (fl. 233-v., destaques no original).
Com fundamento na dicção da alínea "c" do art. 896 da CLT,
entendo prudente dar seguimento do apelo por possível violação ao
comando contido no art. 769 da CLT, uma vez que o processo do
trabalho estabelece diretrizes específicas para disciplinar a
execução das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais
trabalhistas, fator que, prima facie, obstaria a aplicação subsidiária
do direito processual comum.
Dispensada a análise das demais questões versadas neste tópico,
nos termos da Súmula n. 285 da mais alta Corte Trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da
Súmula n. 285/TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano
Moral
Análise do Recurso, no particular, resta prejudicada, em razão da
Súmula n. 285/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ministério
Público
Análise do Recurso, no particular, encontra-se prejudicada, em
razão da Súmula n. 285/TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras
Análise do Recurso, no particular, encontra-se prejudicada, em
razão da Súmula n. 285/TST.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Nada a deliberar acerca do requerimento formulado à fl. 255, no
sentido de que todas as intimações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado Eder Roberto Miessi Mente,
visto que essa providência já foi adotada nestes autos.
Intime-se o(a) recorrido(a) para, querendo, no prazo legal, oferecer
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
TST.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000318-33.2011.5.23.0001 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000318-33.2011.5.23.0001 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Via do Corpo Confecções Ltda.
Advogado(a)(s):
Hélio Machado da Costa Júnior e outros (MT - 5682)
Recorrido(a)(s):
Patricia Rosa de Arruda
Advogado(a)(s):
Stela Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva (MT - 5458-B)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL. ILEGIBILIDADE DA
AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO.
Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível para a
admissibilidade do presente recurso de revista, consistente na sua
deserção, porquanto o documento apresentado pela parte
recorrente para comprovar a efetivação do depósito recursal contém
irregularidade que compromete a sua eficácia jurídica.
Como se pode aferir, quando da interposição do recurso ordinário, a
Demandada efetuou o depósito recursal no valor de R$ 6.290,00
(seis mil duzentos e noventa reais), conforme documento de fl. 194,
quantia essa que permitiu a admissão do seu apelo, uma vez que
se encontra em consonância com o ATO.SEGJUD.GP N.°
449/2011, publicado no DEJT 26/07/2011, com vigência a partir de
1708/2011.
Ocorre que o montante da condenação corresponde a R$ 94.750,80
(noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta
centavos - fls. 236/261), logo, em atenção ao que dispõe o item I da
Súmula n. 128 do colendo TST, caberia à Recorrente ter
diligenciado, nesta oportunidade, no sentido de efetuar novo
depósito recursal, de sorte a garantir integralmente o juízo.
Constato, entrementes, que a parte recorrente, ao interpor o
presente recurso, colacionou aos autos guia de depósito recursal
(GFIP) destituída de valor jurídico, na medida em que a
autenticação bancária contida em seu bojo encontra-se ilegível, o
que não permite atestar o regular recolhimento do referido encargo,
conforme se vê à fl. 287.
Assinalo que, nos termos da Instrução Normativa n. 26 do colendo
TST, para comprovação do depósito recursal na Justiça do
Trabalho, a guia GFIP deve estar devidamente autenticada pelo
banco recebedor, sendo certo que a ilegibilidade da autenticação
mecânica impede a averiguação da tempestividade do recolhimento
do depósito recursal e, também, a aferição da correção do valor
depositado.
Nesse contexto, cumpre reconhecer que restou configurado na
espécie o fenômeno jurídico da deserção, fator que obsta a
ascensão do apelo à instância ad quem.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000244-38.2011.5.23.0046 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000244-38.2011.5.23.0046 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Ewerton Carlos Focas Leite
Advogado(a)(s):
Laércio Salles (MT - 4194-B)
Recorrido(a)(s):
Ismael da Silva Santana
Advogado(a)(s):
Carlos Eduardo Furim (MT - 6543)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A decisão atacada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 08.02.2013 (6a-feira - fl. 212). O recurso de revista foi
interposto na Vara de Origem, via protocolo integrado, em
21.02.2013 (prot. n. 000620/2013), logo, considerando a suspensão
dos prazos processuais nos dias 11, 12 e 13.02.2013, nos termos
da certidão de fl. 227, tenho como tempestivo o apelo, não obstante
a sua protocolização, neste Tribunal, tenha ocorrido somente em
28.02.2013 (prot. n. 013863/2013 - fl. 213).
Regular a representação processual, fls. 219.
Dispensado o preparo, fls. 149/150.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). da CF.
- violação ao(s) art(s). da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O Embargado, ora Recorrente, busca o reexame do acórdão
prolatado pela Turma Revisora, que manteve incólume a sentença
que julgou procedentes os presentes embargos de terceiros e, por
conseguinte, determinou a desconstituição da penhora levada a
efeito na execução que se processa nos autos n.
00307.2007.046.23.00-7.
Aduz, inicialmente, que a ação cível no bojo da qual fora concedida,
ao Terceiro Embargante, por meio de liminar, a medida cautelar de
arresto do imóvel em discussão, até hoje, após quase sete anos de
tramitação, ainda não foi definitivamente julgada, inexistindo, desse
modo, certeza a respeito do deslinde daquela lide, ressaltando,
ainda, que o Ministério Público, inclusive, requereu a nulidade do
referido processo.
Alega, ademais, que "(...) o crédito trabalhista, por ser de natureza
alimentar é super privilegiado e prefere aos demais créditos (...)".
(sic, fl. 217, negrito no original).
Consta da ementa do acórdão:
"PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
ARRESTO ANTERIOR EFETUADO NO JUÍZO CÍVEL PARA
GARANTIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO O
PRÓPRIO IMÓVEL ARRESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PENHORA TRABALHISTA. Uma vez
comprovado pelo embargante que, ao tempo da penhora efetuada
por esta Especializada, o bem já se encontrava garantindo
execução anteriormente ajuizada em processo cível, em que se
vindica a entrega do próprio imóvel, em face do contrato de compra
e venda celebrado, diga-se, quando sequer havia reclamação
trabalhista ajuizada, não há como manter a constrição efetuada na
execução em trâmite neste Juízo. Recurso do embargado ao qual
se nega provimento." (fl. 207, negrito no original).
Extraio, além, da respectiva fundamentação:
"Compulsando os autos, verifico que foi juntado aos autos (fls.
19/20) contrato particular de compra e venda, datado de
31/08/2006, segundo o qual, naquela ocasião, o embargante
vendeu a Sr.a Doralice toras de madeira, sendo que o pagamento
ajustado entre as partes correspondia ao imóvel ora em disputa
pelas partes.
Ante o não recebimento do imóvel, na forma pactuada no contrato,
ingressou o embargante no ano de 2006 com ação cautelar de
arresto, sendo-lhe deferida, via liminar, a posse do bem em questão
(fl. 07).
Ato contínuo, amparado pela decisão judicial, procedeu ao registro
da ordem de arresto perante o CRI, em 13.11.2006 conforme
matrícula do imóvel juntada à fl. 22-v (R-7).
Examinando a matrícula do imóvel acostada às fls. 21/22, observo
que quando do registro do arresto em questão não havia qualquer
outro assentamento indicando alguma espécie de constrição
incidente sobre o bem, à exceção de uma hipoteca (R-6) que fora
devidamente quitada pelo embargado (fl. 79).
Assim, a partir de 13/11/2006, o imóvel em debate passou a garantir
a ação de execução promovida pelo embargante em face da
executada nos autos que tramitam perante o juízo cível, justamente
para entrega do bem em foco, nos termos do contrato juntado às fls.
19/20.
Ressalto que à essa época, não havia nenhum registro de qualquer
ônus sobre o imóvel, não havendo sequer ação trabalhista em
trâmite.
Passados 5 meses do registro da constrição sobre o imóvel é que
fora ajuizada a ação trabalhista em face de uma empresa que teria
em seu quadro societário a até então suposta proprietária do bem,
Sr.a Doralice Pires.
Repiso que, conforme bem fundamentado pelo juiz a quo, 'a ação
trabalhista principal foi ajuizada quando sequer havia dívida
reconhecida e muito menos a inclusão da sócia no pólo passivo da
execução' (fl. 149).
A desconsideração da personalidade jurídica na ação trabalhista em
comento, que culminou com a integração da Sr.a Doralice ao pólo
passivo da ação, só veio a ocorrer em setembro do ano de 2009, ou
seja, mais de 3 (três) anos após o embargante, ora recorrido, deter
a propriedade do imóvel, consoante os termos lavrados às fls.
19/20. Digno de registro que a impugnação apresentado pelo
embargado ao contrato de compra e venda jungido às fls. 19/20
assentou-se apenas em dois pontos básicos: na incapacidade do
modelo de caminhão designado para o transporte da madeira
vendida, cujo pagamento se daria com o imóvel em questão; e na
ausência de registro da transação.
O primeiro argumento é insuficiente para convencer de que o
negócio em questão não ocorreu de fato, e o segundo tampouco
conduz à consequência pretendida pelo agravante.
A hipótese comporta a aplicação do disposto na Súmula n. 84 do
colendo STJ, que admite a oposição de embargos de terceiro
fundado em instrumento particular de compra e venda de imóvel,
ainda que desprovido de registro.
(...)
Esclareço que, in casu, não se trata de concurso de credores para
fins de aferição do direito de prelação na ordem de averbação do
bem objeto de constrição, porquanto o embargado garantiu a
execução com o arresto de imóvel, providenciando inclusive a sua
liberação de qualquer ônus.
Diante disto, analisando detidamente os autos, constato que o
cenário que se formou foi o de que, quando do ingresso da ação
trabalhista, ou seja, processo de conhecimento trabalhista, o bem já
se encontrava garantindo um processo de execução cível, motivo
este pelo qual não poderia, conforme bem decidiu o magistrado
originário, ser objeto de penhora nesses autos.
O fato do recorrido ter obtido o arresto apenas precariamente, por
meio de liminar, na medida em que a ação não teve seu mérito
julgado ainda, em nada altera o contexto até aqui analisado, haja
vista que, caso procedente no mérito a ação em destaque, o arresto
se convolará em penhora e, caso assim não o seja, o bem ficará
livre de qualquer constrição, podendo, a partir deste novo status, ser
penhorado por eventuais execuções em trâmite.
Quanto à alegação de que o recorrido não reside no imóvel, tal fato,
por si só, não enseja impedimento à defesa de seus direitos pela via
eleita, haja vista que o contrato acostado aos autos à fl. 19, atesta o
fato de ser o recorrido legítimo proprietário do imóvel.
Neste contexto, uma vez demonstrado que o imóvel penhorado já
se encontrava garantindo a execução anteriormente ajuizada,
quando, diga-se, sequer havia falar em reclamação trabalhista, e,
ainda, não havendo à época, ônus incidente sobre o imóvel que se
macula o registro do arresto efetivado, impõe-se a manutenção da
decisão a quo que determinou a desconstituição da penhora
realizada nos autos." (fls. 208-v./210-v., grifo no original, negritei).
Observo que a parte recorrente não cuidou de especificar os
dispositivos da CLT e da CF/88 que reputa terem sido violados pela
decisão objurgada, logo, no particular, cumpre-me reconhecer que a
admissibilidade do apelo encontra óbice na Súmula n. 221 do col.
TST.
Afasto também a possibilidade de a revista ser admitida pela
vertente da divergência jurisprudencial, porquanto, cotejando as
premissas fáticas e jurídicas definidas no v. acórdão com as
estabelecidas na decisão paradigma apontada pela Recorrente (fl.
216), cumpre-me reconhecer que a hipótese não atende ao
pressuposto da especificidade previsto na Súmula n. 296 do col.
TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0001536-36.2011.5.23.0021 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0001536-36.2011.5.23.0021 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Eloi Vitorio Marchett (Fazenda Vitória)
Advogado(a)(s):
Arnaldo Franco de Araujo (MT - 13807)
Recorrido(a)(s):
Paulo dos Reis Pereira
Advogado(a)(s):
Sival Pohl Moreira de Castilho e outro(s) (MT - 3981)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 277). Logo, tempestivo o
recurso de revista transmitido, via sistema e-DOC, em 01.03.2013
(15:16:27h), cuja protocolização, neste Tribunal, ocorreu também
em 01.03.2013 (protocolo n. 014293/2013 - fl. 278).
Regular a representação processual, fls. 151.
Satisfeito o preparo, fls. 190/210, 237, 236, 255/261 e 270/275 e
280.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário /
Diferença Salarial
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 818 da CLT e 333, I do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Primeira Turma Revisora, na esteira da sentença, firmou
convicção no sentido de que a parcela auferida pelo Autor a título
de "diária", trata-se, na realidade, de verba de natureza salarial,
instituída com o flagrante propósito de conferir ao empregado uma
contraprestação pelo trabalho executado.
Com efeito, restou consignado no acórdão que "(...) no caso dos
autos, em que o reclamado pagava as alegadas diárias no
percentual de 3,5% sobre o valor do frete realizado pelo reclamante,
é nítido que seu desiderato era suplementar o salário comissionado
à base de 6,5% sobre o valor desses mesmos fretes." (fl. 258-v).
O Demandado, ora Recorrente, pugna pelo reexame dessa decisão,
aduzindo que "(...) tendo o autor-recorrido alegado que fora
contratado para receber percentual de 10%, deveria ter se
desincumbido de tal ônus, o que não o fez, porquanto a testemunha
ouvida no feito em nenhum momento declarou ter presenciado a
contratação/avença entre o autor e recorrentes." (sic, fl. 279).
Alega, por outra vertente, que as peculiaridades do caso concreto
autorizam a configuração do fenômeno processual da prova
dividida, de modo que "(...) o Julgador deveria ter decidido em
desfavor do recorrido, o que não se verificou no caso concreto (...)"
(fl. 279-v.).
Consta da ementa do acórdão:
"DIÁRIAS DE VIAGEM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO
FRETE. DESCARACTERIZAÇÃO. O pagamento de diárias à base
de percentual sobre o valor do frete realizado revela nítido
desiderato de suplementar o salário comissionado do motorista de
carreta calculado sobre o valor desse mesmo frete, daí que tal
verba não se constitui em verdadeira diária de viagem, mas
corresponde, na realidade, à contraprestação do trabalho executado
em tais deslocamentos." (fl. 255, destaque no original).
Extraio ainda dos fundamentos da decisão:
"As diárias de viagem têm como escopo indenizar as despesas
realizadas, possuindo, em essência, natureza eminentemente
indenizatória, valendo dizer que devem ser concedidas 'para', e não
'pela' viagem.
O legislador excepcionou da integração ao salário, no § 2° do art.
457 da CLT, '... as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário
percebido pelo empregado' [sem grifo no original].
De acordo com o critério objetivo incrustado no preceito legal em
realce, presume-se que as diárias se destinam mesmo a viabilizar a
prestação de serviços, cobrindo despesas com viagens, sempre que
não suplantarem cinquenta por cento do valor do salário mensal, ao
passo que o excedente, também por presunção, é havido como
salário.
Tal presunção, no entanto, está longe de ser absoluta, podendo o
contrário resultar dos fatos e circunstâncias da causa, pois casos há
em que valores superiores ao referido teto podem ser necessários e
integralmente utilizados pelo empregado para fazer frente às
despesas da viagem ou, contrariamente, que a importância paga a
tal pretexto, ainda que inferior ao blasonado limite, destinava-se, em
verdade, a suplementar o salário.
Assim, havendo elementos que permitam análise mais aprofundada
que aquela meramente quantitativa preconizada em lei, compete
sindicar se a destinação da diária era realmente indenizar as
despesas do trabalhador com a viagem ou porventura contraprestar
o trabalho executado em tal deslocamento .
(...)
Penso que no caso dos autos, em que o reclamado pagava as
alegadas diárias no percentual de 3,5% sobre o valor do frete
realizado pelo reclamante, é nítido que seu desiderato era
suplementar o salário comissionado à base de 6,5% sobre o valor
desses mesmos fretes.
É sabido que cada diária corresponde à importância que se estima
necessária à satisfação das necessidades do trabalhador com
alimentação e pernoite por dia de deslocamento, daí causar espécie
a alegação do reclamado de que calculava tal verba não com base
no custo de tais despesas e conforme a duração da viagem, mas
em percentual incidente sobre o valor do frete realizado pelo
obreiro, sobressaindo a absoluta ausência de correlação entre uma
coisa e outra." (fls. 256-v./258-v.).
A partir dos fundamentos delineados no acórdão, observo que o
reexame da matéria devolvida no presente apelo demandaria
incursão na prova produzida nos autos, circunstância que se exaure
nesta instância, em observância à diretriz jurídica emanada da
Súmula n. 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0001425-91.2011.5.23.0008 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0001425-91.2011.5.23.0008 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. Prime Incorporações e Construções S/A
Advogado(a)(s):
1. João Carlos de Lima Junior e outro(s) (SP - 142452)
Recorrido(a)(s):
1. E de S Rodrigues - ME ( Ceara Construnção)
2. Valkssandro Aparecido de Araújo
Advogado(a)(s):
2. Marcos Granado Martins (MT - 4484)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DESERÇÃO
Verifico que o apelo, por ausência de regular preparo, não se
mostra apto a ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade.
Como se pode aferir, o montante da condenação, de acordo com os
dados consignados nos cálculos de fls. 95/97-v., corresponde a R$
2.733,23 (dois mil setecentos e trinta e três reais e vinte e três
centavos), logo, em atenção ao que dispõe o item I da Súmula n.
128 do colendo TST, caberia à parte recorrente ter diligenciado,
nesta oportunidade, no sentido de efetuar o depósito recursal, de
modo a garantir integralmente o juízo.
Ocorre que a Recorrente, em sede de recurso de revista, não
realizou qualquer pagamento a título de depósito recursal, o que
implica reconhecer configurado, na espécie, o fenômeno jurídico da
deserção.
Esclareço, por oportuno, que a guia GFIP apresentada aos autos (fl.
172), não tem o condão de sanar a irregularidade constatada, visto
que é destituída de validade jurídica, por não conter em seu bojo a
devida autenticação do banco recebedor.
Ademais, verifico que reconhecer a irregularidade de representação
processual é também medida imperiosa, haja vista a advogada
Carolina Monteiro Camargo (fls. 146/160), subscritora das razões
recursais, não possuir poderes para atuar nos presentes autos, na
medida em que o substabelecimento encartado à fl. 171 não se
reveste de validade jurídica, por ter sido apresentado em fotocópia
sem autenticação e sem declaração de autenticidade.
Dessa forma, ausentes pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, há que se obstar a ascensão do apelo à instância ad
quem.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Nada a deliberar acerca do requerimento formulado à fl. 147, no
sentido de que todas as intimações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado João Carlos de Lima Júnior,
visto que tal providência já foi adotada nestes autos.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000694-26.2011.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000694-26.2011.5.23.0031 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Maria Eliane Vila de Pinho
Advogado(a)(s):
Milton Chaves Lira (MT - 6330)
Recorrido(a)(s):
Município de Cáceres - MT
Advogado(a)(s):
Elen Santos Alves da Silva e outro(s) (MT - 12830)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 275). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 28.02.2013 (14:53:01h),
logo, considero tempestivo o apelo, cuja protocolização, neste
Tribunal, ocorreu também em 28.02.2013 (protocolo n. 013926/2013
- fl. 276).
Regular a representação processual, fls. 16.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e
Competência / Competência
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 37, V; 39, 105, I, "f"; 114, I e IX; 198, §§ 4°, 5°
e 6°; 2°, parágrafo único, da EC n. 51/2006 da CF.
- violação ao(s) art(s). 128 e 333, do CPC; 8°, 9°, parágrafo único e
16, da Lei n. 11.350/2006; 8° da Lei Municipal n. 2.188/2009.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora pronunciou, de ofício, a incompetência material
da Justiça do Trabalho para dirimir o litígio estabelecido entre as
partes, tendo, por corolário, determinado a remessa do feito à
Justiça Comum Estadual, a qual, no entender dos julgadores, trata-
se do órgão jurisdicional competente para apreciar e julgar as
pretensões deduzidas na presente ação.
Restou consignado no acórdão que, como a hipótese fática se
refere à servidora admitida por intermédio de contrato temporário de
prestação de serviço, cumpre reconhecer que a relação laboral
denunciada na peça de ingresso possui caráter jurídico-
administrativo, falecendo, assim, a esta Justiça Especializada
competência para apreciar as questões daí decorrentes, de acordo
com a diretriz jurídica consubstanciada pela iterativa jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
A Demandante insurge-se em face desse comando judicial,
argumentando que as regras consubstanciadas nos artigos 2°,
parágrafo único, da EC n. 51/2006, 198, §§ 4°, 5°, 6°, da CF e 9°,
parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006 "(...) preconizam que todos
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias, vinculados a qualquer das três esferas públicas que
compõem o SUS, e que participaram de qualquer seleção pública
de ingresso, estão efetivados no serviço público (...)" (fl. 277-v.).
Alega que a decisão colegiada permaneceu alheia ao fato de que
"(...) a relação jurídica entre as partes funda-se em contrato de
emprego, regularmente anotado na carteira de trabalho face à
previa autorização em lei municipal, pelo que não há nenhuma
contratação temporária, que importaria seu julgamento pela Justiça
Comum ou, quando muito, evidenciar-se-ia caso de competência
dividida face a anotação do pacto na carteira de trabalho." (sic, fl.
280, destaques no original).
Enfatiza que "(...) a assertiva de que a parte Recorrente ocuparia
função pública, data venia, afronta lei municipal que rege a relação
jurídica entre as partes e, ainda, agride diretamente a disposição do
art. 37, V, da Carta Magna, à medida que, como sabido, as funções
públicas só podem ser ocupadas por quem é detentor de cargo
público efetivo, e jamais por ocupante de emprego público ou por
contratação temporária (...)" (fls. 281-v./282, destaques no original).
Sustenta que "(...) mesmo diante da concessão de Medida Cautelar
na ADIN 2.135, que, repita-se, em função de seus efeitos
repristinatórios, torna aplicável a legislação original do art. 39, caput,
da CF, e sujeita o pessoal admitido por concurso público
necessariamente ao regime estatutário, a própria Carta Magna, em
§ 5° do art. 198, traz outra possibilidade, especificamente em
relação aos ACS e ACE, de sujeitá-los ao regime celetista, até
porque a contratação destes não se sujeita à regra do concurso
público, mas apenas a processo seletivo simplificado (art. 198, §
4°)." (fl. 283-v.).
Pondera que "(...) o caso foi julgado fora dos limites postos pelas
partes, inclusive tendo sido analisada questão não suscitada
atinente à contratação mediante seleção pública (que não é objeto
de discussão das partes, tampouco foi negado pelo Recorrido)."
(sic, fl. 280).
Assere que também restou vulnerada a regra da distribuição do
ônus da prova prevista no art. 333 do CPC, "(...) haja vista que o
Tribunal a quo exige prova de fatos incontroversos (...)" (sic, fl. 279-
v.).
Consta da ementa do acórdão impugnado:
"AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI FEDERAL N° 11.350,
DE 5 DE OUTUBRO DE 2006. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a
relação entre o Poder Público e seus servidores, sejam eles
permanentes ou temporários, em face do disposto no art. 39 da CF,
submete-se sempre ao chamado regime jurídico-administrativo,
repelindo para tanto o dito regime jurídico 'celetista', de forma que
os conflitos daí decorrentes estão afetos tão somente à
competência da Justiça Comum, mesmo que lei ordinária disponha
a submissão de tais servidores às normas da CLT, a exemplo dos
agentes comunitários de saúde. Incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho que se declara, de ofício, determinando a remessa dos
autos à Justiça Comum Estadual." (fl. 253, destaques no original).
Verifico, de plano, que a alegação de ofensa a dispositivo de Lei
Municipal não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do
artigo 896 da CLT.
A partir das premissas definidas no acórdão, não entrevejo violação
ao artigo 105, I, "f", da CF, na medida em que a matéria disciplinada
por esse comando normativo não guarda relação de pertinência
com a hipótese fática examinada nestes autos.
Diante da conclusão alcançada pela Turma de Julgamento, não
vislumbro malferimento aos demais dispositivos constitucionais e
legais apontados como violados, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do art. 896 da CLT.
Também não observo afronta ao artigo 128 do CPC, porquanto a
decisão foi proferida dentro dos limites da litiscontestatio.
Afasto, ainda, a possibilidade de dar seguimento à revista pela
vertente de dissensão interpretativa, por constatar que as decisões
modelos colacionadas nas razões recursais, oriundas do colendo
TST, não atendem às exigências contidas na alínea "a" do artigo
896 da CLT, haja vista terem sido prolatadas pelas Turmas daquela
Corte de Justiça.
No que tange aos arestos advindos de outros Tribunais Regionais
do Trabalho, confrontando as balizas fáticas e jurídicas neles
definidas com as estabelecidas no acórdão objurgado, observo que
não restou atendido, na espécie, o pressuposto da especificidade
previsto na Súmula n. 296 do c. TST.
Registro, por oportuno, que julgados sem fonte de publicação não
atendem às exigências contidas na Súmula n. 337 do colendo TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000253-04.2012.5.23.0001 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000253-04.2012.5.23.0001 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MRV Engenharia e Participações S.A.
Advogado(a)(s):
João Carlos de Lima Júnior e outro(s) (SP - 142452)
Recorrido(a)(s):
Armindo Gonçalves Pereira Padilha
Advogado(a)(s):
João Reus Biasi e outro(s) (MT - 3478)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO INEXISTENTE.
Verifico, de plano, a existência de óbice intransponível à
admissibilidade do presente recurso de revista, consistente na
irregularidade de representação, visto que as razões recursais
encontram-se assinadas pela advogada Carolina Monteiro
Camargo, a qual não possui instrumento de mandato válido nos
autos.
Insta registrar que a causídica em questão estaria atuando no
presente feito por força do substabelecimento acostado à fl. 229, o
qual é destituído de validade jurídica, haja vista ter sido apresentado
em fotocópia inautêntica.
Como é cediço, dentro da sistemática estabelecida pelas normas
processuais, os documentos anexados aos autos pelas partes
litigantes devem ser apresentados na forma original ou em fotocópia
autenticada, salientando que também é cabível lançar mão da
"declaração de autenticidade" prevista no caput do art. 830 da CLT.
Todavia, in casu, observo que nenhuma dessas exigências legais
foi observada em relação ao referido instrumento de
substabelecimento.
Cumpre registrar, que as regras contidas nos arts. 13, 37 e 284 do
CPC não têm aplicação nesta fase recursal, porquanto a
regularidade da representação processual deve estar em
conformidade com a lei no momento da interposição do recurso, sob
pena de reputar-se inexistente o ato, a exemplo do ocorrido nestes
autos (Súmulas n. 164 e 383 do TST).
Registro, ainda, por oportuno, que a hipótese não autoriza o
reconhecimento do instituto do mandato tácito, haja vista a
advogada subscritora do apelo não ter comparecido às audiências
realizadas, conforme se infere das respectivas atas acostadas aos
autos (fls. 111/112 e 133).
Nessa perspectiva, não há como se afastar da ilação de que o
presente recurso de revista queda acoimado de irregularidade de
representação processual.
Ademais, reconhecer a deserção do recurso de revista é também
medida impositiva, haja vista a guia de comprovação do
recolhimento do depósito recursal, à fl. 230, ter sido apresentada
em fotocópia sem autenticação e sem declaração de autenticidade.
Dessa forma, ausentes pressupostos extrínsecos de admissibilidade
recursal, há que se obstar a ascensão do apelo à instância ad
quem.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Nada a deliberar acerca do requerimento formulado à fl. 208, no
sentido de que todas as intimações/publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome do advogado João Carlos de Lima Junior,
visto que tal providência já foi adotada nestes autos.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000956-23.2012.5.23.0101 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000956-23.2012.5.23.0101 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Ézio da Silva Lima
Advogado(a)(s):
Jean Carlos Cezar (MT - 9890)
Recorrido(a)(s):
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.
Advogado(a)(s):
Carlos Roberto Siqueira Castro e outro(s) (SP - 169709-A)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 341). Logo, tempestivo o
recurso de revista transmitido, via sistema e-DOC, em 25.02.2013
(16:43:38h), cuja protocolização, neste Tribunal, ocorreu em
26.02.2013 (protocolo n. 013033/2013 - fl. 342).
Regular a representação processual, fls. 39.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação ao(s) art(s). 455 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
0 Autor, ora Recorrente, devolve no presente apelo o reexame da
matéria afeta à responsabilização subsidiária da 3a Ré pelo
adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas na
sentença.
Afirma que a hipótese autoriza reconhecer a responsabilidade, em
caráter subsidiário, da empresa Construções e Comércio Camargo
Corrêa S.A, máxime porque "(...) conforme podemos verificar no
próprio Recurso Ordinário, a Recorrida afirma ser TOMADORA DE
SERVIÇOS, bem como, verifica-se, no presente caso, a vinculação
entre o direito pretendido pelo Obreiro e a Terceira Reclamada, na
medida em que esta última, conforme já demonstrado nos autos, foi
beneficiária direta da prestação de serviços do Autor." (sic, fl. 343,
destaques no original).
Alega, em reforço de sua tese, que "(...) a responsabilidade
subsidiária pelas verbas trabalhistas não quitadas pela empresa
prestadora de serviços ao seu empregado e cujo labor teve como
beneficiário a empresa tomadora de serviços, será atribuído a esta,
ainda que inexistentes a subordinação e a pessoalidade." (sic, 343-
v., destaques acrescidos no original).
Enfatiza, outrossim, que, "(...) em que pese a relação civil
estabelecida entre as empresas (...) não se cogita da exclusão de
responsabilidade da tomadora de serviços com base neste
fundamento em razão exatamente do teor da súmula 331 do TST."
(fl. 343-v., originais com destaques).
Consta do acórdão:
"AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DE
EMPRESA CONTRATADA (3a ré) PELA DONA DA OBRA, COM
FINALIDADE RESTRITA DE FISCALIZAR A CONSECUÇÃO DOS
SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CIVIS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ TRANSITÓRIA 66, DA SDI 1 DO
TST. Prosperáveis as alegações da 3a ré, ora recorrente, no que
tange a sua condenação subsidiária em adimplir as verbas
trabalhistas não honradas pelas 1a e 2a empresas perante o autor,
na medida em que ela não subordinou direta ou indiretamente o
reclamante, incumbindo-se apenas da obrigação contratual civil de
fiscalizar o desenvolvimento da obra ajustada (qualidade de
interveniente), informando a destinatária final do serviço. O contrato
civil entabulado entre a Sadia S.A e a recorrente i 3a ré i revestiu-
se de natureza eminentemente civil de prestação de serviço, não
abrangendo sob qualquer título os haveres trabalhistas não
honrados pelas principais empregadoras responsáveis pela
execução da obra. Como fiscal designada para acompanhar a obra
1 3a ré i não detém responsabilidade subsidiária alguma diante do
inadimplemento trabalhista noticiado nos autos pelo trabalhador
empregado das 1a e 2a rés, haja vista a inexistência de
intermediação de mão-de-obra. Invoca-se, por analogia, os termos
da OJ Transitória n° 66, da SDI 1, do TST, que estatui: SPTRANS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
TRANSPORTE COLETIVO (DEJT divulgado em 03, 04 e
05.12.2008) A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans
de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas
concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da
Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão
-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária. Em
suma, o entendimento adotado pelo juízo primário de impor a
recorrente a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas
não honradas pela empregadora principal contraria o próprio teor da
Súmula n° 331, item IV, do TST, na medida em que define a
responsabilidade subsidiária de empresa que não se aproveitou
economicamente do trabalho do reclamante. Recurso provido para
reformar a sentença de origem e afastar a responsabilidade
subsidiária atribuída à 3a reclamada, tendo por prejudicados os
demais tópicos recursais." (fl. 323, frente e verso).
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento ao dispositivo legal
invocado pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela
alínea "c" do artigo 896 da CLT.
No que tange à arguição de contrariedade à Súmula n. 331 do
colendo TST, levando em consideração as premissas fáticas e
jurídicas definidas no acórdão, cumpre-me reconhecer que o
comando emanado dessa ementa sumular não se revela
suficientemente específico, logo, também sob esse prisma, há que
se obstar a ascensão do apelo à instância ad quem. (Incidência da
Súmula n. 296/TST).
Afasto também a possibilidade de dar seguimento à revista pela
vertente de dissensão interpretativa, visto que as decisões
paradigmas apresentadas pela parte, colacionadas às fls. 344/345,
não atendem às exigências contidas na alínea "a" do artigo 896 da
CLT, por serem provenientes deste Tribunal.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000026-36.2012.5.23.0026 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000026-36.2012.5.23.0026 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS S.A.
Advogado(a)(s):
Ricardo Tibério e outro(s) (MT - 12498-B)
Recorrido(a)(s):
Manoel dos Santos Ferreira dos Santos
Advogado(a)(s):
Edvaldo Pereira da Silva e outro(s) (MT - 12552)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 18.02.2013 (segunda-feira - fl. 235). Logo, tempestivo
o recurso de revista transmitido, via sistema e-DOC, em 21.02.2013
(17:38:56h), cuja protocolização ocorreu em 22.02.2013 (protocolo
n. 012202/2013 - fl. 236).
Regular a representação processual, fls. 244-v..
Satisfeito o preparo, fls. 160/173, 185, 184 e 244.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Normas Especiais sobre Duração e Condições de Trabalho
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pugna pelo reexame da decisão proferida pela
Segunda Turma deste Regional, no que diz respeito à condenação
ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, como hora
extra, aduzindo, em síntese, que as circunstâncias fáticas dos autos
convergem para o indeferimento do pleito.
Extraio da ementa do acórdão:
"INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. SÚMULA N. 6
DESTE TRIBUNAL E SÚMULA N. 438 DO TST. Comprovado que o
reclamante laborava em ambiente artificialmente frio, é devido o
pagamento das pausas não concedidas, como hora extra, nos
termos do entendimento já sedimentado por este Regional na
Súmula n. 06, bem como na Súmula n° 438 do C. TST. Apelo
patronal não provido." (fl. 226, destaques no original).
Como se infere, o posicionamento adotado pela Turma Revisora
encontra-se em consonância com a diretriz jurídica exarada na
Súmula n. 438/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento
do recurso pelo viés de dissenso interpretativo (Súmula n.
333/TST).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Insalubridade
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST.
- contrariedade à(s) Súmula(s) 460/STF.
- violação ao(s) art(s). 7°, XXIII, da CF.
- violação ao(s) art(s). 189, 191, I e II, e 194 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, na esteira da sentença e com respaldo nas
provas dos autos, manteve a condenação da Ré ao pagamento do
adicional de insalubridade.
A Recorrente inconforma-se com essa decisão, alegando que a
reforma do julgado é medida que se impõe, porquanto, a seu ver, na
hipótese, restou demonstrado o regular fornecimento de
equipamentos de proteção individual, em condições de eliminar os
efeitos decorrentes do agente insalubre detectado no ambiente de
trabalho.
Assim é que afirma que "No presente caso, TODOS os EPI's
fornecidos pela Recorrente eliminaram o agente físico agressor - frio
- não havendo que se falar em pagamento de adicional de
insalubridade (...)" (fl. 240-v.).
Por outra vertente, a Demandada aduz que o laudo pericial
incrustado aos autos, a título de prova emprestada, não oferece
elementos para respaldar a condenação que lhe fora imposta, visto
que "(...) o perito não realizou a perícia no departamento/local de
trabalho do Reclamante (...)." (fl. 241).
Consta da ementa do decisum objurgado:
"AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. INSALUBRIDADE. ART.
192 CLT. Constatada por laudo pericial, coligido ao feito como prova
emprestada, a ação de agentes insalubres sem a devida
neutralização, nos termos do anexo 9 da NR-15, é devido ao autor o
adicional de insalubridade e respectivos reflexos, no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, conforme deferido em
sentença. Recurso ao qual se nega provimento." (fl. 226, destaques
no original).
Ab initio, assinalo que a alegação de contrariedade à súmula do
STF não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do art.
896 da CLT.
Verifico que os argumentos alinhavados pela Recorrente para
fundamentar a sua tese de "ineficácia probatória do laudo pericial"
não foram aduzidos na oportunidade da interposição do recurso
ordinário, tendo sido apresentados aos autos somente agora, em
sede de recurso de revista. Nessa perspectiva, tem-se, na espécie,
flagrante inovação recursal, fator que obsta, no particular, a
ascensão do apelo à instância ad quem.
No que tange às demais alegações, cumpre-me reconhecer que a
admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula n.
126 do colendo TST, uma vez que a matéria, na forma como tratada
no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos
nitidamente fático-probatórios.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Ré, ora Recorrente, apresenta o seu inconformismo com o
venerando acórdão, que, na esteira da sentença, condenou-a ao
pagamento das horas correlatas ao intervalo intrajornada e
consectários.
Sustenta que não ressai dos autos a concessão irregular do referido
intervalo, ressaltando que "(...) o Reclamante SEMPRE gozou de
intervalo intrajornada de 02 horas, sendo totalmente equivocada a
condenação a esta reclamada em efetuar o pagamento do referido
intervalo (...)". (fl. 242, destaques no original).
Alega, ainda, que são indevidos os reflexos deferidos, haja vista o
caráter eminentemente indenizatório da aludida parcela.
Consta da ementa do acórdão:
"HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA.
(...) 2. Neste diapasão e tendo em vista que, ainda que fossem
considerados válidos os controles de jornada apresentados pela ré,
tais expedientes não apresentam qualquer registro alusivo ao
intervalo intrajornada, nem mesmo a sua pré-assinalação. Logo,
deve ser mantida a condenação singular também em relação a esta
verba. Nada a prover." (fl. 226/226-v., destaques no original).
Extraio, ainda, da fundamentação da decisão impugnada:
"Na peça de ingresso, o autor narrou que laborava das 5h30min até
por volta das 19h00min, com 30 minutos de intervalo intrajornada,
de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 05h30 às 16h00,
também com 30 minutos de intervalo intrajornada (fl.05).
(...)
Muito embora tenha apresentado os documentos de fls. 105/133 e
sustentado que eles seriam o meio mais adequado para se verificar
os horários efetivamente laborados pelo autor, não há como
entender por impugnadas todas as alegações da inicial em relação
ao tema.
Tais documentos sequer poderiam ser denominados controles de
jornada uma vez que sequer denotam um período específico para
apuração. A planilha de fl. 106, por exemplo, traz as jornadas
supostamente cumpridas no período de 29/01/2008 a 19/03/2008, a
de fl. 107, de 20/03/2008 a 09/05/2008 e, assim, todas as demais.
Tal fato inviabiliza inclusive o cotejo dos controles com os
comprovantes de pagamento apresentados aos autos e, assim, a
comprovação da alegação de que todas as horas extras foram
quitadas.
Sendo assim, impõe-se manter a sentença que não considerou
suficientemente impugnada a tese inicial relativa à jornada de
trabalho efetivamente praticada pelo vindicante, que não indica
qualquer possibilidade de compensação.
Além do mais, não há qualquer registro relacionado ao intervalo
intrajornada, nem mesmo sua pré-assinalação. Nesta esteira, uma
vez reconhecida como verídica a jornada descrita na peça de
ingresso, há que se reconhecer que o obreiro usufruiu de apenas
trinta minutos diários a título de intervalo intrajornada." (fls.
230/232).
Como se observa, a matéria, na forma como tratada no acórdão e
posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente
fático-probatórios, logo, inviável torna-se o seguimento do apelo à
instância ad quem, em observância à diretriz jurídica
consubstanciada na Súmula n. 126 do colendo TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 457 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, em consonância com a sentença, firmou tese
no sentido de que a parcela denominada "Prêmio Assiduidade"
possui natureza salarial, devendo, em razão disso, repercutir nas
demais verbas contratuais.
Inconformada com essa decisão, a Recorrente sustenta que "O
prêmio (...) é parcela condicionada a evento futuro e incerto, fixado
normalmente pela Reclamada como forma de incentivar seus
funcionários, NÃO TEM POR ISSO NATUREZA SALARIAL, não
estando em conformidade com o que disciplina o artigo 457, da
CLT." (sic, fl. 242-v., destaques no original).
Postula, assim, que não seja determinada a integração da parcela
em comento no salário do Autor.
Restou definido na ementa do acórdão:
"PRÊMIO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA
SALARIAL (ART. 457, §1°, CLT E SÚMULA 209 do STF). Mesmo
sendo considerado salário condição, se pago de forma habitual, o
prêmio assiduidade integra para todos os fins o salário obreiro, nos
termos do artigo 457, §1°, da CLT e da súmula 209 do STF.
Recurso da ré ao qual se nega provimento." (fl. 226-v., destaques
no original).
Extraio, ainda, da fundamentação da decisão impugnada:
Sobre o tema, é oportuno destacar que segundo Maurício Godinho
Delgado: 'os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas
contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em
decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pele
empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva
dos trabalhadores da empresa.'
Resta evidente que os prêmios correspondem à modalidade de
salário condição. Ou seja, são pagos em face de certas
circunstâncias objetivas ou subjetivas, podendo ser suprimidos
quando tais eventos, pré-definidos, não se verificam.
Contudo, quando os prêmios são percebidos de forma habitual,
resta induvidosa a sua natureza salarial, segundo a Súmula n. 209,
do STF, que assim verbera:
(...)
Diante destas elucidações da doutrina e, verificando que o prêmio
assiduidade fora pago de forma habitual ao autor (conforme se
observa dos relatórios de pagamento acostados às fls. 85/104 pela
própria ré, relativos às parcelas imprescritas), não merece ser
reformada a sentença que, acertadamente, determinou que tal
verba fosse integrada ao salário do demandante, repercutindo nas
demais verbas correspondentes." (fl. 233-v., destaques no original).
Diante da conclusão adotada pela Turma de Julgamento, não
vislumbro malferimento ao dispositivo legal invocado pela
Recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do art. 896 da
CLT.
Relativamente à arguição de dissenso interpretativo, observo que a
decisão paradigma apresentada pela parte recorrente se mostra
inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial
ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337/I/TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000127-58.2012.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000127-58.2012.5.23.0031 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Estado de Mato Grosso
Advogado(a)(s):
Glaucia Anne Kelly Rodrigues do Amaral e outro(s) (MT - 5369)
Recorrido(a)(s):
Horácio Lucas Júnior
Advogado(a)(s):
Silmara Pinheiro Lima e outro(s) (MT - 8467-B)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A Segunda Turma desta Corte Revisora decidiu, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo para "(...) afastar a
prescrição pronunciada, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para prolação de nova sentença quanto às pretensões
deduzidas na inicial (...)" (fl. 128).
Como é cediço, esse comando judicial exarado no acórdão
impugnado equivale à decisão de natureza interlocutória, uma vez
que não ocorreu, na espécie, o esgotamento da prestação
jurisdicional na instância ordinária.
Dessa forma, a admissibilidade negativa do presente recurso de
revista se impõe, na medida em que o processo do trabalho
consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
(inteligência do § 1° do artigo 893 da CLT). É o que se colhe da
orientação interpretativa contida na Súmula n. 214 do colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Se de natureza interlocutória é o acórdão recorrido, tem-se que
postergada está a oportunidade de as partes dele recorrerem,
cumprindo-lhes aguardar até que a instância ordinária profira
julgamento definitivo sobre todos os pedidos que envolvem a
presente lide, para, se insatisfeitas, aí sim, buscarem a palavra final
da colenda Corte Superior Trabalhista.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000057-55.2012.5.23.0091 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000057-55.2012.5.23.0091 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS S/A.
Advogado(a)(s):
Ana Lúcia de Freitas Alvarez e outro(s) (MT - 8311)
Recorrido(a)(s):
Lindomar Ricas Gomes
Advogado(a)(s):
Regina Célia Sabioni Lourimier (MT - 9087)
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL
A Recorrente insurge-se contra o acórdão de fls. 375/399, em duas
oportunidades distintas, via sistema e-DOC, a saber: a primeira em
30.01.2013 às 19:09:00 (fls. 402/408-v. - prot. n. 008321.2013) e a
segunda em 31.01.2013 (fls. 411/414 - prot. n. 006862.2013).
Registro, de imediato, que o direito de recorrer da parte recorrente
exauriu-se com a interposição do primeiro recurso, em observância
ao instituto da preclusão consumativa, já que o nosso ordenamento
jurídico processual alberga o princípio da unirrecorribilidade
recursal, o qual se traduz na regra geral de que não é cabível atacar
determinada decisão com mais de um apelo, ainda que seja da
mesma espécie e endereçado à mesma autoridade.
Assim, o recurso que será analisado, nesta oportunidade, é aquele,
cujas razões se encontram acostadas às fls. 402/408-v.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 22.01.2013 (terça-feira - fl. 400). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC e protocolo integrado, em
30.01.2013 (19:09:00h), logo, considero tempestivo o apelo, não
obstante a sua protocolização, neste Tribunal, tenha ocorrido em
06.02.2013 (protocolo n. 008321/2013 - fl. 402).
Regular a representação processual, fls. 21.
Satisfeito o preparo, fls. 309/335, 350/351,349, 375/399 e 408-v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Insalubridade
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, na esteira da sentença e respaldada nos
elementos fático-probatórios dos autos, reconheceu que o Autor tem
direito de auferir adicional de insalubridade, em grau máximo,
decorrente da exposição aos agentes "calor" e "biológicos".
A Ré, ora Recorrente, insurge-se contra essa decisão, aduzindo
que, em razão dos procedimentos de inspeção sanitária adotados,
não há "(...) qualquer risco de contaminação dos animais a serem
abatidos ao ser humano, o que por si só o contato eventual com o
sangue dos animais não é causa de insalubridade, por inexistir risco
de contaminação." (sic, fl. 404, destaques no original).
Alega, ainda, que "(...) o uso devido dos EPIs, com o registro e
controle pelo Ministério da Saúde, por si só elidiria qualquer
insalubridade (...)" (sic, fl. 404).
Consta da fundamentação do acórdão:
"O magistrado primevo deferiu o pedido de adicional de
insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o
salário mínimo, tendo em vista a exposição aos agentes 'calor' e
'biológico', com fulcro no laudo pericial.
(...)
Quanto ao calor, o expert concluiu que o autor laborava em
ambiente insalubre, por estar exposto ao agente acima do limite de
tolerância (fl. 290).
(...)
Uma vez demonstrada a exposição ao calor e constatado pelo
perito que não houve eliminação do agente pela ré, devido o
adicional de insalubridade quanto a ele.
No tocante ao agente 'biológico', constou do laudo pericial que o
reclamante tinha contato permanente com sangue, pelos e carnes
de bovinos e que, de acordo com relatórios oficiais, habitualmente
há animais portadores de doenças infectocontagiosas no setor de
abate.
(...)
Compulsando as provas dos autos, constato que apesar de toda a
argumentação de fls.301/304, a reclamada não comprova suas
alegações, no sentido de que o local de trabalho do demandante
não é insalubre.
Os EPIs fornecidos (bota, protetor auricular, luva anti-corte,
capacete), ademais, não se mostram aptos a afastar a
insalubridade. Como pontuou o perito, seriam necessários
protetores respiratórios, equipamentos que não foram entregues ao
autor.
Tendo em vista a conclusão do laudo pericial e a ausência de
qualquer prova em sentido contrário, não há que se falar em
reforma do julgado que deferiu o adicional de insalubridade." (fls.
377/378, destaques no original).
A partir dos fundamentos delineados no acórdão, observo que o
reexame da condenação relativa ao pagamento de adicional de
insalubridade demandaria incursão na matéria fática-probatória,
circunstância que se exaure nesta instância em observância à
diretriz jurídica emanada da Súmula n. 126/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0136100-45.2010.5.23.0066 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0136100-45.2010.5.23.0066 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda.
Advogado(a)(s):
1. Aluisio Coutinho Guedes Pinto e outro(s) (SC - 3899)
Recorrido(a)(s):
1. Sadia S.A
2. Francisco Carneiro Figueiredo
Advogado(a)(s):
1. Luiz Fernando Wahlbrink e outro(s) (MT - 8830)
2. Sérgio Luis Dalto de Moraes (MT - 13458-A)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 334). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 01.03.2013 (15:37:25h),
logo, considero tempestivo o apelo, não obstante a sua
protocolização neste Tribunal tenha ocorrido em 04.03.2013
(protocolo n. 014465/2013 - fl. 335).
Regular a representação processual, fls. 21.
Satisfeito o preparo, fls. 150/157 e 172/177, 208, 209 e 285/308-v. e
327/333-v.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas In Itinere
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas in itinere, sob o argumento de que a supressão desse direito
está respaldada em convenção e acordo coletivo de trabalho
pactuados legitimamente entre os atores sociais, mediante
concessões recíprocas, as quais asseguram aos empregados
diversos outros benefícios trabalhistas.
Pugna, assim, pelo reconhecimento de validade das cláusulas
convencionais que a eximem do pagamento das horas in itinere,
aduzindo que as balizas traçadas pela teoria do conglobamento
foram devidamente observadas na espécie.
Extraio da decisão complementar:
"Quanto à cláusula de CCT que veda o pagamento do período
despendido no deslocamento dos empregados, de seus domicílios
até o local de labor, bem como o do trecho do retorno, vale lembrar
que o TST tem entendido que, após as alterações imprimidas no art.
58 da CLT pela Lei n° 10.243, de 19 de junho de 2001, as horas de
trajeto receberam a qualidade de norma de ordem pública, de modo
que, a partir da vigência da referida lei, não mais é cabível a
respectiva supressão por convenção coletiva de trabalho." (fl. 328).
Cumpre-me salientar que, nos diversos casos análogos ao
presente, que alçaram a mais alta Corte Trabalhista, tem-se obtido
o pronunciamento conforme o esposado pela Turma deste Tribunal,
a exemplo dos precedentes que se seguem: TST - AIRR - 2278¬
14.2010.5.09.0562 , Relator Ministro: José Pedro de Camargo
Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 02/05/2012, 1a Turma,
Data de Publicação: 1 1/05/201 2; TST - RR - 1 602¬
85.2010.5.03.0157, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta,
Data de Julgamento: 02/05/2012, 2a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - AIRR - 1434-31.2010.5.18.0201, Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/05/2012, 3a
Turma, Data de Publicação: 11/05/2012; TST - RR - 243200¬
11.2009.5.03.0047, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de
Julgamento: 02/05/2012, 4a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - RR - 131700-22.2008.5.17.0002, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento:
14/03/2012, 5a Turma, Data de Publicação: 27/04/2012; TST - RR -
83100-48.2008.5.03.0102 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2012, 6a Turma, Data de
Publicação: 11/05/2012; TST - RR - 98-83.2010.5.03.0047 , Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 09/05/2012, 7a
Turma, Data de Publicação: 11/05/2012; TST - AIRR - 1180¬
06.2010.5.06.0391, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 02/05/2012, 8a Turma, Data de Publicação:
04/05/2012; E-RR - 1 15-81.2010.5.24.0000, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio
Bentes Corrêa, Data de Publicação: 24/02/2012.
Nesse passo, a admissibilidade do recurso de revista, neste
particular, encontra óbice na disposição contida no § 4° do art. 896
da CLT e na Súmula n. 333/TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.
- violação ao(s) art(s). 7°, XIII e XXVI, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Inconforma-se a Recorrente com a decisão proferida pela Turma
Revisora, que, acorde com o conjunto fático-probatório dos autos, o
qual revela-se hábil, no entender dos julgadores, a demonstrar a
prestação de horas extras habituais pelo Autor, declarou inválido o
acordo de compensação de jornada pactuado e condenou-a ao
pagamento de diferenças de horas extras e reflexos.
Sustenta a tese de que "(...) tanto o acordo individual, como o
Acordo Coletivo de Trabalho assinados pelas partes interessadas e
homologados e assinados pelo Sindicato da categoria são
plenamente válidos em função da Súmula 85 do TST, pois todas as
horas que não puderam ser compensadas durante o mês foram
devidamente pagas com o adicional legal." (fl. 341-v., grifos no
original).
Destaca, outrossim, que "(...) mesmo na hipótese de invalidação
dos acordos pela prestação de horas extras, não nada a ser pago
pela recorrente que, em face da Súmula 85 do TST, efetuou o
pagamento de todas as horas extras excedentes à 44a hora
semanal." (sic, fl. 342).
Consta da fundamentação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração:
"Compulsando os autos, constato que, deveras, o acórdão silenciou
quanto à validação dos acordos de prorrogação e compensação de
jornada e horas in itinere, razão pela qual reputo ocorrente a
omissão denunciada e suprindo-a consigno que devido à
habitualidade do labor extraordinário, conforme holerites
colacionados nos autos, às fls. 93/86, resta descaracterizado o
acordo de compensação de horas extras, conforme disposto na
Súmula n° 85, IV do TST.
(...)
Por fim, quanto à dedução dos valores já pagos sob os mesmos
títulos da condenação, não há falar em omissão dos cálculos, pois,
conforme planilha de cálculo à fl. 306, houve sim, o abatimento de
'valor pago' quanto às horas extras. (fl. 328).
Como se infere, a Turma Revisora decidiu em sintonia com a
Súmula n. 85/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento
do recurso sob o enfoque de contrariedade aos seus termos, de
violação ao dispositivos constitucionais invocados, assim como pela
vertente de dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST).
Ademais, à vista dos fundamentos adotados pela Turma, eventual
alteração na inferência de fundo importaria o revolvimento da prova
produzida, aspecto que se exaure nesta instância, conforme a
ilação autorizada pela Súmula n. 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000206-07.2012.5.23.0041 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000206-07.2012.5.23.0041 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Estado de Mato Grosso
Advogado(a)(s):
Deusdete Pedro de Oliveira e outro(s) (MT - 2530)
Recorrido(a)(s):
Paulo Sérgio Ribeiro
Advogado(a)(s):
Tathiane Lemos Ibanez Barbosa e outro(s) (MT - 5634)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/02/2013 - fl. 194;
recurso apresentado em 22/02/2013 - fl. 195).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula n.
436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST.
- violação ao(s) art(s). 29, 58, XIII, 67 e 71, §1°, da Lei n. 8.666/93.
- contrariedade à ADC 16/STF.
O Estado de Mato Grosso pugna pela reforma do acórdão proferido
pela Turma Revisora, no que tange à declaração da sua
responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas
ao Autor, sob a alegação de que o reconhecimento desse instituto
não se mostra cabível, na espécie, uma vez que a regra inserta no §
1° do artigo 71 da Lei n. 8.666/93 é clara no sentido de não imputar
obrigações ao ente público pelas dívidas trabalhistas contraídas
pela empresa contratada para lhe prestar serviços.
Afirma, ainda, que as peculiaridades do caso concreto não
autorizam falar em culpa in vigilando do tomador dos serviços, o
que afasta a incidência do comando contido na Súmula n. 331 do
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Consta da ementa do acórdão:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESTADO DE MATO
GROSSO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO.
CARACTERIZAÇÃO. Em que pese o § 1° do artigo 71 da Lei
8.666/91 afaste a responsabilidade da administração pública frente
a inadimplência dos encargos trabalhistas de responsabilidade de
seus prestadores de serviços, o que tornaria inaplicável os termos
do inciso IV da Súmula n. 331 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o
excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 16
manifestou-se que: 'a mera inadimplência do contratado não poderia
transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo
pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não
significaria que eventual omissão da Administração Pública, na
obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a
gerar essa responsabilidade.' (informativo do STF n. 610). Portanto,
a teor da Súmula 331 do TST, itens IV, V e VI, o não pagamento
das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em relação a
todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, desde que tenha participado da
relação processual e conste do título executivo judicial. No caso dos
autos, é inconcusso que o Reclamante prestou serviços para o
Estado de Mato Grosso, o qual, incorreu em culpa in vigilando ao
falhar na fiscalização ou não fiscalizar o regular cumprimento do
Contrato de Prestação de Serviços com a primeira Ré, uma vez que
não se desvencilhou do seu ônus probatório. Dessa forma, e,
considerando que as atividades desempenhadas pelo Obreiro
beneficiaram o tomador do serviço, este responde subsidiariamente
pelo adimplemento dos haveres trabalhistas, ante a proteção que o
ordenamento jurídico empresta a esses créditos, os quais não
podem ser preteridos em função da possível insuficiência
econômica da empresa interposta. Assim sendo, mantenho a
sentença que condenou o segundo Reclamado de forma
subsidiária, pelo adimplemento das verbas deferidas ao Autor. Nego
provimento." (fl. 189/189-v., destaques no original).
Observo que a Turma decidiu em sintonia com a Súmula n. 331 do
colendo TST, fato que inviabiliza o seguimento do recurso, sob o
enfoque de contrariedade aos seus termos e de violação aos
dispositivos legais invocados.
Assinalo, por oportuno, que a alegação de contrariedade à decisão
do STF (ADC n. 16) não enseja o seguimento do apelo, na melhor
dicção do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 1°-F da Lei n. 9.494/97.
Neste tópico, o Recorrente postula a aplicação dos juros de mora
previstos na Lei n. 9.494/97, aduzindo que, não obstante a sua
condenação seja de caráter subsidiário, há que se observar a
incidência da taxa diferenciada estatuída para a Fazenda Pública.
Consta da fundamentação do acórdão:
"Não conheço do recurso no que se refere aos juros de mora,
porquanto em consonância com os termos da OJ 382, da SDI-
1/TST (...):
(...)
O artigo 557, caput, e § 1°-A, do CPC, por sua vez, estabelece que
o Relator negará seguimento a recurso que estiver em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Trata-se, pois,
de súmula impeditiva de recurso, a qual, longe de configurar
obstáculo ao duplo grau de jurisdição ou à revisão do julgado,
constitui imposição legal que se harmoniza com obrigação
constitucional de conferir celeridade à prestação jurisdicional em
observância ao princípio da razoável duração do processo.
O inciso LXXVIII, do artigo 5° da Carta Constitucional, inserido pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, elevou à condição de direito
fundamental o direito ao processo célere, assegurando a todos, no
âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. As normas
infraconstitucionais supramencionadas seguem ao encontro do
comando constitucional e asseguram sua efetivação.
Ante o exposto, estando a decisão revisanda em conformidade com
OJ 382 da SDI I do colendo TST, o processamento do Apelo, no
particular, encontra óbice intransponível ao seu conhecimento,
conforme as disposições constitucionais e infraconstitucionais
citadas." (fl. 190/190-v., destaques no original).
Verifico que a parte recorrente não alinhavou argumentos para
desconstituir o juízo de admissibilidade negativo exarado no
acórdão objurgado quanto à matéria em epígrafe, logo, a sua
insurgência não atende ao requisito da regularidade formal e, por
conseguinte, a análise do recurso de revista resta prejudicada, em
observância à diretriz traçada pela Súmula n. 422/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000376-08.2012.5.23.0096 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000376-08.2012.5.23.0096 - 2a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Cooperativa de Livre Admissão de Associados do Noroeste de Mato
Grosso - Sicredi Noroeste MT
Advogado(a)(s):
Anderson Luis Alves (MT - 7432)
Recorrido(a)(s):
Zander Guedes Franco
Advogado(a)(s):
Robervelte Braga Francisco (MT - 8834)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A decisão atacada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 05.02.2013 (terça-feira - fl. 387), logo, considerando a
suspensão dos prazos processuais nos dias 11, 12 e 13.02.2013,
conforme atesta a certidão de fl. 415, tenho como tempestivo o
recurso apresentado em 14.02.2013 (protocolo n. 009663/2013- fl.
388).
Regular a representação processual, fls. 77.
Satisfeito o preparo, fls. 284/291,312, 311 e 402.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenizaçao por Dano
Moral
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 186 e 927, do CC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Julgadora, acorde com a sentença e em sintonia com os
elementos extraídos do acervo fático-probatório dos autos, firmou
convicção no sentido de que o caso concreto autoriza o pagamento
de compensação por danos morais, decorrentes do transporte
irregular de valores, haja vista estarem presentes na espécie todos
os requisitos que configuram o instituto da responsabilidade civil.
A Demandada insurge-se contra essa decisão, aduzindo que "(...)
embora o trabalhador possa ficar suscetível ao risco de sofrer um
assalto durante o transporte de valores, esse fato por si só não
pode ser equiparado a um evento danoso, sujeito à reparação civil,
porquanto a possibilidade de assalto é abstrata, sendo que o dano
que justifica a indenização deve ser concreto (...) exigindo-se prova
a respeito (...)" (sic, fls. 395/396, destaques no original).
Consta da ementa do acórdão:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a prática de ato ilícito
pela Ré que causou dano ao Obreiro, fica esta obrigada a repará-lo
(art. 927 do CC), indenizando-o pelo dano sofrido como forma de
compensação. (...) Nega-se provimento aos recursos, neste item."
(fl. 380, destaques no original).
Extraio, ainda, da fundamentação da decisão impugnada:
"Restou provado o transporte de valores em desacordo com o que
estabelece a Lei n. 7.102/83, porquanto o pessoal próprio, referido
no inciso II do art. 3° da lei supracitada, deve ser aprovado em curso
de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça, não
se tendo notícia, nos autos, de que foi cumprido tal requisito.
A referida atividade, sem o preparo para tanto, acabou por
ocasionar estresse e perturbação ao Autor em face do risco em
potencial a que foi submetido. Neste caso, o dano moral resta
caracterizado com o simples fato da prática do ato ilícito.
(...)
Uma vez demonstrado que o ato ilícito perpetrado pela Ré causou
dano ao Vindicante, encontra-se obrigado a indenizá-lo (art. 927, do
CC). A reparação, no caso, consiste no pagamento de uma soma
pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao
lesado uma compensação pelo dano sofrido, de modo a abrandar,
em parte, as consequências da lesão." (fl. 384).
Cumpre salientar que o colendo TST, em casos análogos ao
presente, tem adotado entendimento conforme o esposado pela
Turma deste Tribunal, a exemplo dos precedentes que se seguem:
TST-RR-275900-70.2006.5.02.0080, Data de Julgamento:
08/06/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3a
Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011; TST-RR-52900-
90.2002.5.09.0073, Data de Julgamento: 08/06/2011, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, Data de Publicação: DEJT
17/06/201 1; TST-RR-147400-86.2008.5.18.0171, Data de
Julgamento: 08/06/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing,
4a Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011; TST-RR-25200-
06.2010.5.13.0023, Data de Julgamento: 01/06/2011, Relator
Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8a Turma, Data de Publicação:
DEJT 03/06/2011; TST-AIRR-135840-92.2008.5.03.0098 Data de
Julgamento: 27/04/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho
Delgado, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011;TST-RR-
659200-42.2008.5.12.0035 Data de Julgamento: 25/05/2011,
Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, 8a Turma, Data de
Publicação: DEJT 27/05/2011; TST-RR-64500-84.2007.5.09.0671;
Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, Data de Publicação: DEJT
03/06/2011.
Nesse passo, não há falar em afronta aos dispositivos legais
invocados pela Recorrente, porque não seria razoável admitir que a
manifestação reiterada daquela Corte Superior seja contra legem.
Relativamente à arguição de dissenso interpretativo, observo que a
decisão paradigma apresentada pela parte recorrente mostra-se
inservível ao confronto de teses, porquanto não cita a fonte oficial
ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337/I/TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5°, V, da CF.
- violação do(s) art(s). 944 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Neste tópico, a Recorrente busca a revisão do acórdão no que se
refere ao quantum fixado a título de compensação por danos
morais, qual seja, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Assere que a importância arbitrada revela-se exorbitante,
enfatizando que a Turma Julgadora, no particular, não sopesou
adequadamente as diretrizes traçadas pelos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Consta da ementa do acórdão:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. QUANTUM. (...) Para o arbitramento do quantum
debeatur deve-se, contudo, considerar, além da extensão do dano,
a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem
causa do Obreiro, o caráter pedagógico da medida e a
razoabilidade do valor. Na hipótese, sopesando o tempo em que o
Autor permaneceu realizando o transporte de valores; os
antecedentes do agente; a intensidade do dano, a situação
econômica do ofensor; impõe-se a manutenção da sentença que
fixou a indenização por danos morais no importe de R$80.000,00.
Nega-se provimento aos recursos, neste item." (fl. 380, destaques
no original).
A partir das premissas fáticas e jurídicas delineadas na decisão
impugnada, não vislumbro malferimento aos dispositivos
constitucional e legal invocados pela parte recorrente, nos moldes
preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Ademais, cumpre-me reconhecer que a análise da pretensão
recursal perpassa também pelo reexame da prova produzida nos
autos, aspecto que se exaure nesta instância, conforme a ilação
autorizada pela Súmula n. 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000231-64.2012.5.23.0091 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000231-64.2012.5.23.0091 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Cooperativa Agrícola De Produtores de Cana de Rio Branco Ltda. -
COOPERB
Advogado(a)(s):
Cleiton Tubino Silva e outro(s) (MT - 5239)
Recorrido(a)(s):
João Carlos Santana
Advogado(a)(s):
Maria Aparecida Alves de Oliveira Leite (MT - 3480-B)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 508). O recurso de revista
foi transmitido, via sistema e-DOC, em 01.03.2013 (18:36:27h),
logo, considero tempestivo o apelo, não obstante a sua
protocolização, neste Tribunal, tenha ocorrido em 04.03.2013
(protocolo n. 014505/2013 - fl. 509).
Regular a representação processual, fls. 33.
Satisfeito o preparo, fls. 427/440, 455, 456, 488/494 e 511.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação,
Suspensão e Extinção do Processo / Decisão e Sua Eficácia
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, LIV e LV, da CF.
- violação ao(s) art(s). 128 a 460 do CPC.
A Ré, ora Recorrente, busca a reforma do acórdão proferido pela
Primeira Turma Revisora, no que tange a sua condenação ao
pagamento de indenização por danos materiais e compensação por
danos morais, decorrentes de doença ocupacional noticiada na
peça de ingresso.
Aduz, em síntese, que a Turma, quando do deferimento dos pleitos,
distanciou-se do princípio da adstrição ao pedido, uma vez que a
decisão restou respaldado em "causa de pedir" diversa daquela
mencionada na exordial.
Nessa perspectiva, alega que a Autora apontou como "causa de
pedir" da sua pretensão a existência de suposto acidente de
trabalho, contudo, o acórdão, afastando-se desse pressuposto
fático, condenou-a "(...) em razão de doença ocupacional adquirida
pelas condições de trabalho (riscos ergonômicos)" (fl. 509-v./510,
originais com destaques).
Nesse contexto, insiste na premissa de que "(...) houve violação ao
princípio da adstrição, uma vez que o fato narrado - tido como
desencadeador de sua moléstia - compõe a sua causa de pedir. A
causa de pedir não é a moléstia, mas a narração do fato tido como
determinante para o seu surguimento." (fl. 510, destaques no
original).
Consta do acórdão:
"O acidente de trabalho em sentido estrito é conceituado como o
evento ocorrido no exercício do trabalho e do qual resulte lesão
corporal, perturbação funcional ou doença que causa a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho, conforme previsto no artigo 19 da Lei n. 8.213/91, in
verbis:
(...)
Além disso, as doenças provocadas pelo trabalho também são
consideradas como acidente de trabalho. O acidente e a
enfermidade têm conceitos próprios, mas a equiparação entre eles
se faz apenas no plano jurídico, pois enquanto o acidente
caracteriza-se pela ocorrência de um fato súbito e externo ao
trabalhador, a doença ocupacional normalmente vai se instalando
insidiosamente e se manifesta internamente, com tendência de
agravamento.
(...)
Como se nota, as doenças degenerativas não são consideradas
doenças do trabalho porque não há nexo causal direto com o
trabalho, ou seja, independem do fator laboral e podem aparecer
ainda que o trabalhador esteja desempregado ou aposentado.
Todavia, a doença degenerativa pode ser equiparada à acidente do
trabalho toda vez que o trabalho, embora não sendo a causa única,
contribua diretamente para a morte, redução ou perda da
capacidade para o trabalho, ou seja, a doença degenerativa é
equiparada à acidente de trabalho toda vez que o trabalho atuar
como fator desencadeante ou agravante de doenças preexistentes
ou, ainda, provocar a precocidade de doenças comuns, mesmo
daquelas de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário. É o que
prevê o inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/91, verbo ad verbum:
(...)
Nessas hipóteses, deve-se verificar se o trabalho contribuiu para o
acidente ou doença ocupacional, ou seja, se atuou como fator
desencadeante ou agravante de doenças preexistentes ou, ainda,
se provocou a precocidade de doenças comuns, mesmo daquelas
de cunho degenerativo ou inerente a grupo etário.
Portanto, no caso em apreço, ao contrário da pretensão da
reclamada, não cabe perquirir aqui se o fato noticiado pelo recorrido
como causa de sua moléstia (estalo na coluna) ocorreu da maneira
narrada. Deve-se sim investigar, diante da natureza da lesão (hérnia
de disco) se as condições de trabalho eram aptas a desencadear a
doença de trabalho alegada, caracterizando, assim, o acidente de
trabalho." (fls. 490-v. e 491/491-v.).
Extraio, ainda, da fundamentação do decisum impugnado:
"No caso concreto, a atividade desenvolvida pelo autor (cultivo de
cana-de-açúcar) é classificada como sujeita ao grau de risco 3,
numa escala que vai de 1 a 4, conforme enquadramento feito pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da NR-04 da
Portaria 3.214/78, mais especificamente em seu Quadro 01, de
modo que em tese o trabalho executado pelo obreiro lhe expunha a
risco acima do normal.
Somado a isso, há que se considerar ainda o fato de que o
reclamante estava exposto à agente de risco ergonômico, tal como
revela o seu exame admissional (folha 179), que consigna que a
função para a qual o autor foi contratado - Auxiliar de Recepção de
Cana - envolvia os seguintes riscos ocupacionais: 'ergonômico
postural - movimentos repetitivos e ruídos.'
Logo, a empresa ré deve responder pelo risco criado à saúde do
autor, ou seja, a ela aplica-se a responsabilidade civil objetiva,
sendo desnecessário adentrar à análise sobre a (in)existência de
culpa.
(...)
Registre-se, por oportuno, que após a dispensa da reclamada o
autor não voltou a exercer atividade remunerada, bem como
encontra-se, atualmente, recebendo benefício do INSS decorrente
de aposentadoria por invalidez (folha 401).
Portanto, verifico que todos os pressupostos para caracterização da
obrigação de reparar o dano estão presentes no caso concreto, a
saber: a) fato i doença do trabalho atestada pela perícia, sendo
desnecessária a comprovação da culpa da reclamada, diante do
reconhecimento da responsabilidade objetiva; b) dano - redução da
capacidade laboral do obreiro verificada pela perícia; e c) nexo
causal entre a doença e o dano, o que também ficou demonstrado
pela perícia.
Desse modo, são devidas as indenizações a título de dano moral e
lucros cessantes, pendente apenas a análise do acerto da sentença
quanto aos valores arbitrados." (fl. 493/493-v., destaques no
original).
Revelam os fundamentos delineados no acórdão que a
demonstração de afronta às normas constitucionais invocadas
transita, necessariamente, pelo exame prévio de preceitos de ordem
infraconstitucional, logo, a hipótese não cuida de conflito direto e
frontal ao texto da Constituição, como exige a alínea "c" do art. 896
da CLT.
A partir das premissas definidas no acórdão atacado, não vislumbro
malferimento aos artigos 128 e 460 do CPC, porquanto a decisão foi
proferida dentro dos limites da litiscontestatio.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000720-87.2012.5.23.0031 -
FOLHA(S): 0/0
RO -0000720-87.2012.5.23.0031 - 1a Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS S.A.
Advogado(a)(s):
Mirtes Gisella Biacchi Belle e outro(s) (MT - 9714-B)
Recorrido(a)(s):
Agripina Elvira Ferreira
Advogado(a)(s):
Maurício de Carvalho (MT - 10052-A)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A decisão atacada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 362). O recurso de revista
foi interposto na Vara de Origem, via protocolo integrado, em
27.02.2013 (prot. n. 001314/2013), logo, considero tempestivo o
apelo, não obstante a sua protocolização, neste Tribunal, tenha
ocorrido somente em 04.03.2013 (prot. n. 014485/2013 - fl. 363).
Regular a representação processual, fls. 22.
Satisfeito o preparo, fls. 313/331,344, 345 e 370.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85/TST.
- violação ao(s) art(s). 5°, LV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, acorde com o conjunto fático-probatório dos
autos, hábil, no entender dos julgadores, a revelar a existência de
trabalho habitual em regime de sobrelabor, declarou inválido o
acordo de compensação de jornada pactuado, e, por conseguinte,
condenou a Ré ao pagamento das horas que ultrapassaram a
jornada semanal normal e do adicional de horas extras quanto
àquelas que foram efetivamente destinadas à compensação.
A Demandada insurge-se contra essa decisão, aduzindo, em
síntese, que "(...) é imperativa a reforma do acórdão excluindo a
condenação ao pagamento de diferenças horas extras e reflexos,
validando o acordo de compensação de horas, respaldado na
súmula n. 85, V do TST." (sic, fls. 368/369).
Requer, ainda, acaso mantida a condenação, que "(...) todos os dias
compensados também sejam abatidos dos eventuais cálculos de
liquidação, sob pena de patente enriquecimento ilícito, eis que
nestes dias em que houve compensação, o recorrido sequer
prestou serviços para a recorrente." (sic, fl. 369).
Consta da ementa do acórdão:
"DIFERENÇA DE HORAS EXTRAS. ACORDO DE
COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO TST.
BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA. Não está comprovado nos
autos a existência de acordo na modalidade banco de horas. A
compensação por banco de horas era prevista no ACT, mas
necessitava de termo aditivo, o que implica dizer que a
compensação autorizada pelo acordo juntado aos autos não se deu
sob a modalidade banco de horas. Inexistindo o banco de horas, a
prestação de horas extras habituais pela autora descaracterizou o
acordo de compensação. Recurso ao qual se nega provimento." (fl.
358, destaques no original).
Extraio, ainda, da fundamentação da decisão impugnada:
"(...) em relação ao pedido sucessivo de 'abatimento dos dias
compensados', repise-se os termos do inciso IV da Súmula 85 do
TST, nos quais a sentença adequadamente se estribou. Nessa
senda, as horas que ultrapassarem a jornada semanal são pagas
como horas extraordinárias, e para as destinadas à compensação
será pago apenas o adicional. Além do mais, as horas extras foram
encontradas a partir dos cartões de ponto trazidos aos autos pela
própria reclamada." (fl. 360).
Constato, de plano, que a análise do apelo se encontra prejudicada
quanto à arguição de ofensa ao artigo 5°, LV, da CF, por falta de
observância dos padrões formais exigidos pela Instrução Normativa
n. 23/2003 do TST. Assim entendo, porque a Recorrente se limitou
a apontar, no preâmbulo das razões recursais, a existência de
ofensa a essa norma, sem fazer a devida correlação com a matéria
impugnada, de modo a permitir a aferição do possível atrito
existente entre o referido dispositivo constitucional e a decisão
prolatada pelo Regional.
Com relação às demais arguições, verifico que a Turma Revisora
decidiu em sintonia com a Súmula n. 85/TST, por conseguinte,
inviável torna-se o seguimento do recurso tanto pelo enfoque de
contrariedade aos seus termos quanto pelo viés de dissenso
jurisprudencial (Súmula n. 333/TST).
Ademais, cumpre-me reconhecer que a análise da pretensão
recursal perpassa também pelo reexame da prova produzida nos
autos, aspecto que se exaure nesta instância, conforme ilação
autorizada pela Súmula n. 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO - 0000014-81.2012.5.23.0071 -
FOLHA(S): 312
TRT - PROC 0000014-81.2012.5.23.0071
RECORRENTE: Andrade Luiz Barros.
ADVOGADO: Andreia Pinheiro e outro(s).
RECORRIDO: Usina Pantanal de Açúcar e Alcool Ltda.
ADVOGADO: Beatriz de Freitas Costa e outro(s).
Vistos, etc.
Em que pese o teor da certidão juntada à f. 310, constata-se da
análise dos autos que a União, no presente caso, deverá ser
cientificada dos termos do Acórdão proferido às fls. 300/305, por
meio da Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso.
Deste modo, expeça-se novo mandado, nos moldes do
confeccionado à f. 309, para intimação da UNIÃO (INSS).Cuiabá-
MT, 12 de abril de 2013.
TARCÍSIO RÉGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO(Rs) - 0001123-90.2012.5.23.0052 -
FOLHA(S): 0/0
RO(Rs)-0001123-90.2012.5.23.0052 - 1a Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Marfrig Alimentos S.A.
Advogado(a)(s):
Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s) (MT - 10907)
Recorrido(a)(s):
Marina Alves Ribeiro
Advogado(a)(s):
Gilmar Bento de Sales e outro(s) (MT - 12338-Z)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
RECURSO INTERPOSTO VIA SISTEMA E-DOC. ASSINATURA
DIGITAL.
Verifico que o presente recurso de revista não se mostra apto a
ultrapassar a barreira dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade, em virtude da ausência de observância de requisito
formal de validade jurídica.
Como se pode aferir, a signatária das razões recursais foi a
advogada Tássia de Azevedo Borges Torres, contudo, a Ré, ora
Recorrente, lançou mão do sistema e-DOC para interposição do
apelo, mediante assinatura digital de outra causídica, a Sra.
Wanessa Correia Franchini Vieira.
A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, estabelece as seguintes diretrizes a serem
observadas pelas partes, no envio de peças processuais pelo
sistema eletrônico, in verbis:
"Art. 1°. (...)
§ 2°. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a
rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos." (negritei).
Veja-se que a assinatura eletrônica é a forma de se identificar
inequivocamente o signatário da peça processual transmitida pelo
sistema eletrônico, daí porque se mostra incabível a aposição de
assinatura digital de procurador que não seja o próprio subscritor do
apelo, ante a impossibilidade de se garantir a integridade e a
autenticidade do documento eletrônico sob análise.
Dessarte, há que se obstar a ascensão do recurso à instância ad
quem, na medida em que constitui ato processual inexistente.
CONCLUSÃO
Não admito o recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO(Rs) - 0001141-14.2012.5.23.0052 -
FOLHA(S): 0/0
RO(Rs)-0001141-14.2012.5.23.0052 - 2a Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Marfrig Alimentos S.A.
Advogado(a)(s):
Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s) (MT - 10907)
Recorrido(a)(s):
Ivan Nunes Cavalcanti
Advogado(a)(s):
Sandra Eliane John e outro(s) (MT - 12756-Z)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 08.02.2013 (sexta-feira - fl. 104). Logo, considerando a
suspensão dos prazos processuais nos dias 11, 12 e 13.02.2013,
nos termos da certidão de fl. 110, tenho como tempestivo o recurso
de revista transmitido, via sistema e-DOC, em 21.02.2013
(10:47:39h), cuja protocolização neste Tribunal ocorreu também em
21.02.2013 (protocolo n. 011833/2013 - fl. 105).
Regular a representação processual, fls. 19.
Satisfeito o preparo, fls. 110/122, 132 e 133.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 4° da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora manteve a condenação da Ré ao pagamento de
horas extras, decorrentes do tempo utilizado pelo Autor, no início e
término da jornada, para "troca de uniforme", bem como para
"recebimento e devolução de EPI's", sob o fundamento de que
referido lapso temporal deve ser considerado como tempo à
disposição do empregador.
Verifico que a parte recorrente busca o reexame dessa decisão sem
se reportar aos requisitos peculiares de admissibilidade de recurso
de revista interposto em sede de procedimento sumaríssimo,
descritos no § 6° do art. 896 da CLT, quais sejam, alegação de
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST
e de violação direta da Constituição da República. Assim sendo,
cumpre-me reconhecer que o apelo se encontra desfundamentado,
fator que obsta a sua ascensão à instância ad quem.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO(Rs) - 0000614-65.2012.5.23.0051 -
FOLHA(S): 0/0
RO(Rs)-0000614-65.2012.5.23.0051 - 2a Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
Marfrig Alimentos S.A.
Advogado(a)(s):
Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s) (MT - 10907-Z)
Recorrido(a)(s):
Eduardo Coluna Ferreira
Advogado(a)(s):
Sandra Eliane John e outro(s) (MT - 12756-Z)
RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao
colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a
causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de
natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 08.02.2013 (sexta-feira - fl. 154). Logo, considerando a
suspensão dos prazos processuais nos dias 11, 12 e 13.02.2013,
nos termos da certidão de fl. 160, tenho como tempestivo o recurso
de revista transmitido, via sistema e-DOC, em 21.02.2013
(10:42:24h), cuja protocolização neste Tribunal ocorreu também em
21.02.2013 (protocolo n. 011827/2013 - fl. 105).
Regular a representação processual, fls. 23.
Satisfeito o preparo, fls. 116/124, 135 e 134.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 4° da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora manteve a condenação da Ré ao pagamento de
horas extras, decorrentes do tempo utilizado pelo Autor, no início e
término da jornada, para "troca de uniforme", bem como para
"recebimento e devolução de EPI's", sob o fundamento de que
referido lapso temporal deve ser considerado como tempo à
disposição do empregador.
Verifico que a parte recorrente busca o reexame dessa decisão sem
se reportar aos requisitos peculiares de admissibilidade de recurso
de revista interposto em sede de procedimento sumaríssimo,
descritos no § 6° do art. 896 da CLT, quais sejam, alegação de
contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do col. TST e de
violação direta da Constituição da República. Assim sendo, cumpre-
me reconhecer que o apelo se encontra desfundamentado, fator
que obsta a sua ascensão à instância ad quem.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
DESPACHO: RO(Rs) - 0000033-35.2012.5.23.0056 -
FOLHA(S): 0/0
RO(Rs)-0000033-35.2012.5.23.0056 - 1a Turma
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
JBS S.A
Advogado(a)(s):
Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva e outro(s) (MT - 10361)
Recorrido(a)(s):
Emerson Aparecido dos Santos
Advogado(a)(s):
Ramon de Oliveira Martins e outro(s) (MT - 14449)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O acórdão atacado foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 21.02.2013 (quinta-feira - fl. 476). Logo, tempestivo o
recurso de revista transmitido, via sistema e-DOC, em 28.02.2013
(18:47:39h), cuja protocolização, neste Tribunal, ocorreu em
01.03.2013 (protocolo n. 014098/2013 - fl. 477).
Regular a representação processual, fls. 69.
Satisfeito o preparo, fls. 345/393, 427, 426, 457/475 e 491.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Cabimento
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 347/TST.
- violação ao(s) art(s). 5°, II, XXXV e LV, da CF.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, com respaldo na diretriz jurídica traçada na
Súmula n. 422 do TST, não conheceu do recurso ordinário
interposto pela Ré no que tange ao pedido de reforma da
condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e
reflexos, por entender que, nesse particular, a parte não enfrentou
os fundamentos da sentença.
Pugna pela reforma do julgado, sustentando que, ao contrário do
entendimento açambarcado pela Turma, "(...) impugnou
devidamente a r. sentença, uma vez que (...) afirmou que (...) todas
as horas extras foram devidamente registradas, bem como
devidamente pagas." (sic, fl. 479).
Restou definido na decisão objurgada:
"Não conheço do recurso do réu quanto ao tópico 'DAS HORAS
EXTRAS - ERRONIAS' (fls. 422/423), visto que as razões recursais,
no particular, não infirmam os fundamentos em que se baseou a
sentença.
O juízo de origem validou os cartões de ponto quanto aos horários
de entrada, saída e intervalo intrajornada, porém concluiu, a partir
de tais anotações, que havia erronia no cômputo da quantidade de
horas anotadas, de maneira que condenou o réu ao pagamento de
diferenças de horas extras, senão vejamos:
(...)
O recurso cinge-se a alegar que '... registrava devidamente todas as
horas extras conforme se verifica dos cartões de ponto anexos às
fls. 189/221, bem como efetuava devidamente o pagamento,
conforme pode-se aferir dos holerites às fls. 167/188 nos autos que
comprovam o pagamento das horas extras ali consignadas' (fl. 422),
não combatendo o fundamento da sentença, qual seja, de que os
cartões de ponto computavam erroneamente a quantidade de horas
laboradas.
Veja-se que apesar de o recorrente ter indicado, por amostragem,
alguns cartões em que a jornada de trabalho teria sido apurada
corretamente, deixou de combater o exemplo utilizado pelo
magistrado para deferir o pagamento das diferenças de horas
extras, qual seja, controle de jornada de fl. 201.
Assim, as razões recursais não combatem o fundamento do ato
decisório impugnado, impossibilitando a análise do inconformismo e
atraindo a incidência da Súmula n° 422 do TST." (fls. 457/458-v.).
Como se infere, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a
Turma Revisora decidiu em sintonia com a Súmula n. 422/TST, fato
que obstaculiza a ascensão do recurso de revista sob o enfoque de
violação aos dispositivos constitucionais invocados pela parte
recorrente.
Outrossim, não entrevejo contrariedade à Súmula n. 347 do colendo
TST, na medida em que ela não se revela suficientemente
específica, mormente por estabelecer regras afetas ao mérito da
matéria em debate. Incidência da Súmula n. 296/TST.
Registro, por fim, que, em observância aos limites traçados pelo §
6° do art. 896 da CLT, não se mostra cabível adentrar na análise de
dissenso pretoriano.
Duração do Trabalho
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II e LV, da CF.
- violação ao(s) art(s). 818 da CLT e 333, I, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma Revisora, alicerçada na diretriz jurídica consubstanciada
no § 1° do art. 518 do CPC, não conheceu do recurso ordinário da
Ré quanto à pretensão de reexame da condenação ao pagamento
das horas extras decorrentes da integração à jornada de trabalho do
tempo despendido pelo Autor com o deslocamento no início e fim do
expediente diário.
Inconformada, a Demandada sustenta que a Turma, ao proferir
juízo de admissibilidade negativo em relação à referida matéria,
afrontou diretamente os comandos contidos nos incisos II e LV do
art. 5° da Constituição da República.
Direcionando-se especificamente ao mérito da matéria, a
Recorrente alega que o supracitado período não deve ser reputado
como tempo à disposição do empregador, porquanto, na sua
concepção, nesse interregno, o empregado ainda não iniciou sua
efetiva prestação laboral, uma vez que não está aguardando ou
executando ordens.
Sustenta, por outro prisma, que, na espécie, o ônus da prova
restava afeto ao Recorrido, o qual, segundo seu entendimento, não
logrou comprovar as alegações deduzidas na inicial.
Consta da fundamentação do acórdão:
"Também não conheço do tópico do recurso ordinário do reclamado
intitulado 'HORAS EXTRAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO' (fls.
398/399) em que insurge-se contra o entendimento de se considerar
à disposição do empregador o tempo que o empregado gasta no
deslocamento da portaria da empresa até o local de efetivo
trabalho, porquanto a sentença, no particular, é harmônica com a
Súmula n° 429 do TST, atraindo a incidência do disposto no § 1° do
art. 518 do CPC, segundo o qual a sentença proferida de acordo
com súmula de tribunal superior é insuscetível de recurso." (fl. 459).
Diante das razões e conclusão adotadas pela Turma de
Julgamento, não vislumbro malferimento aos dispositivos
constitucionais invocados pela parte recorrente, nos moldes
preconizados pelo § 6° do art. 896 da CLT.
Com efeito, considerando que a Turma Revisora não adentrou no
mérito da questão acima especificada, por constatar que, nesse
particular, o recurso ordinário não ultrapassava a barreira da
admissibilidade, os argumentos da Recorrente direcionados ao
reexame daquele não atendem ao requisito da regularidade formal
e, por conseguinte, a análise do recurso encontra-se prejudicada.
Incidência da Súmula n. 422/TST.
Assinalo, ainda, que, diante da restrição contida no § 6° do art. 896
da CLT, nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo,
torna-se incabível adentrar na análise de violação à legislação
infraconstitucional e de dissenso pretoriano.
Duração do Trabalho / Horas In Itinere
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 90/TST.
- violação ao(s) art(s). 5°, II e LV, 7°, XXVI, da CF.
- violação ao(s) art(s). 4° da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas in itinere, sob o argumento de que a supressão desse direito
está respaldada em convenção e acordo coletivo de trabalho
pactuados legitimamente entre os atores sociais, mediante
concessões recíprocas, as quais asseguram aos empregados
diversos outros benefícios trabalhistas.
Pugna, assim, pelo reconhecimento de validade das cláusulas
convencionais que a eximem do pagamento das horas in itinere,
aduzindo que as balizas traçadas pela teoria do conglobamento
foram devidamente observadas na espécie.
Por outra vertente, afirma que o Autor não tem direito ao pagamento
da referida parcela, visto que, no seu entender, não emergem do
caso concreto os pressupostos contidos na Súmula n. 90 do c. TST.
Extraio da fundamentação do decisum impugnado:
"Revendo o meu posicionamento anteriormente adotado, de sorte a
harmonizá-lo ao entendimento atual do Tribunal Superior do
Trabalho, entendo ser inválida a cláusula de norma coletiva que
suprime o direito do empregado de perceber horas in itinere.
(...)
Inválida a norma coletiva que suprime o direito à percepção das
horas in itinere, cumpre verificar se restaram atendidos os requisitos
necessários para o deferimento da referida parcela.
(...)
Ocorre que o vindicado opôs fato impeditivo ao direito pretendido ao
afirmar que o local era de fácil acesso e servido por transporte
público, atraindo sobre si o ônus da prova dessas afirmações,
segundo a dicção do art. 333, II do CPC, ônus do qual não se
desonerou.
(...)
Também não há prova de que havia transporte público municipal no
trajeto residência/empresa/residência, assim, entendo que restaram
preenchidos os requisitos para caracterizar como horas in itinere o
tempo despendido em transporte fornecido pelo empregador.
Ressalte-se, aqui, que a existência de linha de transporte
intermunicipal não é suficiente para afastar o direito à percepção
das horas in itinere, pois o transporte intermunicipal ou interestadual
não pode ser equiparado ao transporte coletivo urbano de que trata
o § 2° do art. 58 da CLT, pois, regra geral, eles não são compatíveis
com a jornada de trabalho porque tais veículos circulam em horários
mais espaçados que os ônibus urbanos, não costumam parar em
qualquer ponto da estrada, próximos do local de trabalho, mas em
locais determinados, a exemplo das rodoviárias, bem assim porque
o valor da tarifa intermunicipal ou interestadual é sempre mais cara
do que a urbana.
Assim, mantenho a sentença que condenou o reclamado ao
pagamento de horas in itinere, pontuando que o recorrente não se
insurgiu contra o tempo de duração do trajeto." (fls. 460/463).
No que diz respeito, especificamente, à arguição de violação do
artigo 7°, XXVI, da Carta da República, relacionada ao
posicionamento adotado pela Turma quanto à invalidade das
cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho que previram a
supressão de pagamento das horas in itinere, cumpre-me salientar
que, nos diversos casos análogos ao presente, que alçaram a mais
alta Corte Trabalhista, tem-se obtido o pronunciamento conforme o
esposado pela Turma deste Tribunal, a exemplo dos precedentes
que se seguem: TST - AIRR - 2278-14.2010.5.09.0562 , Relator
Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de
Julgamento: 02/05/2012, 1a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - RR - 1602-85.2010.5.03.0157, Relator Ministro:
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/05/2012, 2a
Turma, Data de Publicação: 11/05/2012; TST - AIRR - 1434¬
31.2010.5.18.0201, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Data de Julgamento: 09/05/2012, 3a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - RR - 243200-11.2009.5.03.0047, Relator
Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4a
Turma, Data de Publicação: 11/05/2012; TST - RR - 131700¬
22.2008.5.17.0002, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira,
Data de Julgamento: 14/03/2012, 5a Turma, Data de Publicação:
27/04/2012; TST - RR - 83100-48.2008.5.03.0102 , Relator Ministro:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/05/2012,
6a Turma, Data de Publicação: 1 1/05/2012; TST - RR - 98¬
83.2010.5.03.0047 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de
Julgamento: 09/05/2012, 7a Turma, Data de Publicação:
11/05/2012; TST - AIRR - 1 180-06.2010.5.06.0391, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/05/2012, 8a
Turma, Data de Publicação: 04/05/2012; E-RR - 115¬
81.2010.5.24.0000, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
Publicação: 24/02/2012.
Nesse passo, não há falar em afronta ao dispositivo constitucional
invocado pela Recorrente, porque não seria razoável admitir que a
manifestação reiterada daquela Corte Superior seja contra legem.
No que tange à arguição de infringência aos incisos II e LV do artigo
5° da CF, como se pode inferir pelos fundamentos delineados no
acórdão, a demonstração de afronta a essas normas constitucionais
perpassa pelo exame prévio de preceitos de ordem
infraconstitucional e até de fatos de provas, logo, não há
possibilidade se cogitar de violação direta ao texto da Constituição,
conforme exige o § 6° do artigo 896 da CLT.
Noutro viés, observo que a Turma decidiu em sintonia com a
Súmula n. 90/TST, logo, inviável o seguimento do recurso sob o
enfoque de contrariedade aos seus termos (Súmula n. 333/TST).
Por fim, esclareço que, em observância ao que dispõe o art. 896, §
6° da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, não se
mostra cabível adentrar na análise de violação à legislação
infraconstitucional e de contraste interpretativo.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II, XXXV e XXXVI, da CF.
- violação ao(s) art(s). 253 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente pretende o reexame da decisão Regional que a
condenou ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT,
como horas extras, aduzindo que as circunstâncias fáticas dos
autos convergem para o indeferimento do pleito, porquanto, na sua
concepção, o trabalho desenvolvido pelo Acionante em ambiente
artificialmente resfriado não se enquadra nas exigências do referido
dispositivo legal.
Afirma que somente têm direito à percepção do intervalo em
epígrafe os empregados que trabalham no interior de câmaras frias
ou que fazem a movimentação de mercadorias de ambiente quente
ou normal para frio ou vice-versa, salientando, ainda, que a
empresa sempre forneceu eficientes equipamentos de proteção
individual e exigiu o seu uso.
Consta da fundamentação do acórdão:
"Examinando o mapa de climas do Brasil, disponibilizado do sítio do
IBGE, detecto que a região de Diamantino, na qual se situa o
trabalho do autor, está inserida na zona climática quente, razão pela
qual considera-se frio o ambiente com a temperatura inferior a 15°
C.
Infiro, pois, que a exposição do trabalhador durante toda sua
jornada à temperatura inferior a 13°C, como confessado pelo
demandado (fl. 134), em região na qual temperaturas abaixo de 15°
C são consideradas frias, conforme estabelecido pelo parágrafo
único do art. 253 da CLT c/c Portaria n° 21/94 do MTE, atrai a
incidência do intervalo próprio à espécie.
(...)
Registro, ainda, que o referido intervalo, nos termos do citado art.
253 da CLT, é computado na jornada de trabalho, ou seja, os lapsos
de repouso não devem ser desconsiderados na contagem da
duração diária do trabalho, daí que em uma jornada de 8 horas
diárias apenas 6 horas e 40 minutos seriam efetivamente
trabalhadas, visto que os intervalos gozados somariam 1 hora e 20
minutos.
Assim, se o empregador não concede os intervalos, mesmo não
elastecendo a jornada de 8 horas, o período correspondente ao
repouso (1 hora e 20 minutos), na medida em que trabalhado,
converter-se-á em hora extra, cuja paga é inquestionavelmente
salário.
(...)
Mantenho, pois, a sentença que condenou o réu ao pagamento,
como horas extras e, por conseguinte, com natureza jurídica
salarial, do trabalho prestado durante o intervalo de 20 minutos a
cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho previsto no art.
253 da CLT." (fls. 464-v./465-v.).
Como se infere, o posicionamento adotado pela Turma Revisora
encontra-se em consonância com a diretriz jurídica exarada na
Súmula n. 438/TST, por conseguinte, inviável torna-se o seguimento
do recurso pelo enfoque de violação aos dispositivos constitucionais
invocados pela parte recorrente.
Assinalo, ainda, que, diante da restrição contida no § 6° do art. 896
da CLT, cumpre afastar a possibilidade de dar seguimento à revista
por violação à legislação infraconstitucional e pelo viés de contraste
interpretativo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Insalubridade
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 80/TST.
- violação ao(s) art(s). 5°, II, da CF.
- violação ao(s) art(s). 191, I e II, e 253, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente inconforma-se com a condenação ao pagamento de
adicional de insalubridade, aduzindo que a reforma do julgado é
medida que se impõe, porquanto, a seu ver, na hipótese, não há
elementos suficientes nos autos que autorizem reconhecer a
existência de insalubridade no local de trabalho.
Assevera, por outra vertente, que, ainda que o local de trabalho seja
considerado insalubre, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 253 da CLT, impor-se-ia sopesar, no deslinde da questão, o
fato de que a empresa fornecia aos empregados equipamentos de
proteção eficientes, elidindo a possível condição desfavorável à
segurança, saúde e higiene do trabalho.
Restou estabelecido no decisum impugnado:
"(...) tendo sido comprovado pelo perito que o obreiro se ativava
exposto ao agente físico frio, sem o uso completo dos EPIs hábeis a
neutralizar a referida insalubridade, dúvida não há de que deve
perceber o adicional de insalubridade em grau médio, conforme
fixado pelo expert.
Nunca é demais ressaltar, conquanto o magistrado não esteja
vinculado à perícia, podendo não assentir com a conclusão
apresentada quando existirem outras provas em sentido contrário,
pois vige, também aqui, o princípio do livre convencimento
motivado, indispensável se mostra a vinda aos autos dos aludidos
elementos capazes de formar o convencimento do juízo em sentido
diverso do apontado pela prova técnica.
Todavia, nestes autos, o réu não soube apresentar qualquer
elemento capaz de elidir as conclusões do perito.
Em vista disso, correta a sentença ao reconhecer a existência da
insalubridade em grau médio, condenando o vindicado ao
pagamento do adicional respectivo." (fl. 466/466-v.).
Estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova
disponíveis nos autos, cumpre-me reconhecer que o seguimento do
apelo encontra óbice na dicção da Súmula n. 126 do TST, a qual
encerra a diretriz jurídica de que a discussão probatória se exaure
nesta instância trabalhista.
Esclareço, por oportuno, que, em observância aos limites traçados
pelo § 6° do art. 896 da CLT, não se mostra cabível incursionar na
análise de afronta à legislação infraconstitucional e de dissenso
pretoriano.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista
em Norma Coletiva
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 5°, II e LV, da CF.
A Recorrente busca a reforma do julgado no que se refere à sua
condenação ao pagamento de multa convencional relativa ao
descumprimento da cláusula normativa que trata do adicional de
insalubridade, sob o argumento de ser indevida a penalidade que
lhe fora imposta, uma vez que, em sua concepção, os elementos
dos autos revelam que não houve deliberada vontade de
descumprir a norma coletiva.
Consta da fundamentação do acórdão:
"Colho dos autos que a sentença aplicou a multa prevista na
cláusula 57a da CCT 2009/2010 e 55a da CCT 2010/2011 ao
fundamento de que o réu recaiu nos seus rigores ao descumprir o
contido na cláusula 15a e 13a, pertinente ao direito do autor ao
pagamento do adicional de insalubridade com base no piso salarial
da categoria (fl. 378/379).
(...)
Desse modo, se o reclamado deixou de dar cumprimento à previsão
convencional, que na CCT 2009/2010 foi objeto da cláusula 15a e
na CCT 2010/2011 da cláusula 13a, de pagamento do adicional de
insalubridade com base no piso salarial da categoria, deve ser
compelido ao pagamento da multa.
Assim, desrespeitadas referidas cláusulas escorreita a condenação
ao pagamento da multa cominada nas cláusulas 57a e 55a, das
citadas CCTs." (fl. 468/468-v.).
Como se pode inferir pelos fundamentos delineados no acórdão, a
demonstração de afronta aos incisos II e LV do art. 5° da CF
perpassa pelo exame prévio de preceitos de ordem
infraconstitucional e até de fatos e provas, logo, não há
possibilidade se cogitar de violação direta ao texto da Constituição,
conforme exige o § 6° do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nada a deliberar acerca do requerimento formulado à fl. 491-verso,
no sentido de que todas as intimações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome da advogada Adriana Paula Tanssini R.
Silva, visto que tal providência já foi adotada nestes autos.
Cumpridos os prazos e formalidades legais, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
TARCISIO REGIS VALENTE
Desembargador Presidente
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
Acórdão
TRT - RO - 0000060-23.2012.5.23.0022- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000060-23.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
1° RECORRENTE: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
2° RECORRENTE: Suelino Francisco Cabral (Recurso Adesivo).
Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa.
1° RECORRIDO: Suelino Francisco Cabral.
Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa.
2° RECORRIDO: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ E RECURSO
ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. INTERVALO INTERJORNADA.
DOBRA DOS DOMINGOS. A empresa que conta com mais de dez
empregados tem o dever de registrar a jornada de trabalho na forma
do artigo 74, § 2°, da CLT e Súmula 338 do colendo TST. Na
hipótese foram coligidos todos os cartões de ponto que, embora
espelhem a marcação da hora exata, sem a variação dos minutos,
revelam horários de entrada e saída diversos, em consonância com
o que foi declarado pela testemunha indicada pelo Autor.
Apresentados cartões de ponto e confirmado o horário de entrada e
saída mediante a prova testemunhal, a Ré desvencilhou-se do ônus
probatório quanto aos horários de início e término da jornada, os
quais não revelam violação do intervalo mínimo previsto no artigo
66 da CLT. Referidos documentos também provam a compensação
de jornada, porém, em face da prática habitual de trabalho
extraordinário, determina-se que as horas extras sejam calculadas
observando-se o critério estabelecido na Súmula 84, IV, do TST.
Reforma-se a sentença, contudo, para extirpar da condenação a
dobra relativa ao trabalho aos domingos porque a prova documental
revela que o labor prestado em referidos dias foi pago de acordo
com a Súmula 146 do TST. Dá-se parcial provimento ao Recurso da
Ré e nega-se provimento ao Recurso do Autor no particular.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INTERVALO INTRAJORNADA.
NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO
DEVIDO. O artigo 71, caput, da CLT determina ser obrigatória a
concessão de intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora quando
a duração do trabalho exceder de 6 (seis) horas, o tempo de
descanso que deve ser contínuo, não se admitindo fracionamentos,
exceto na hipótese do § 3° do aludido dispositivo legal. Por sua vez,
o § 4° preconiza ser devido o pagamento do intervalo não concedido
como horas extras, ou seja, o valor do período trabalhado acrescido
de 50%, o que faz imprimir caráter salarial à parcela. Por fim, a
norma coletiva não pode determinar a supressão ou redução do
intervalo intrajornada, porquanto este constitui medida de higiene e
segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública,
sendo, portanto, inválida qualquer cláusula naquele sentido,
consoante dispõe o item II da Súmula 437 do TST. No caso,
provado que o Autor não usufruía do intervalo intrajornada, mantém-
se a condenação ao pagamento de 1 (uma) hora diária com
adicional de 50% e reflexos. Nega-se provimento. REFLEXOS DAS
HORAS EXTRAS SOBRE FÉRIAS E DSR. Nos termos da Súmula
172 do TST, os reflexos das horas extras apuradas incidem sobre o
DSR, ainda que se trate de empregado mensalista, bem como na
remuneração de férias acrescidas de um terço, em face da natureza
salarial, porquanto a OJ-SDI1 394 não veda a incidência de horas
extras em tal parcela, mas apenas do DSR majorado nas demais
verbas salariais. Nega-se provimento neste tópico. HORAS IN
ITINERE. REQUISITOS. ARTIGO 58, § 2°, DA CLT. O § 2° do artigo
58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução'. Sendo a Ré
confessa quanto ao fornecimento de condução e provado que o
local não era servido por transporte público, impende manter a
sentença que a condenou ao pagamento das horas in itinere. Nega-
se provimento neste item. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. O
prazo para pagamento das verbas rescisórias está previsto no § 6°,
alíneas 'a' e 'b' do artigo 477 da CLT. Inexistindo prova de que as
verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, impõe-se
manter a sentença que condenou a Ré ao pagamento da multa
estabelecida no § 8° do artigo supracitado. Nega-se provimento
neste tópico. Recurso Ordinário da Ré ao qual se dá parcial
provimento e Recurso Ordinário Adesivo do Autor a que se nega
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso
Ordinário interposto pela Ré e integralmente do Recurso Ordinário
Adesivo do Autor e das contrarrazões por este ofertadas. No mérito,
negar provimento ao recurso do Autor e, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso da Ré para restringir a condenação das
horas extras ao pagamento das diferenças e, quanto às horas
compensadas, seja observado o que estabelece a Súmula 85, IV,
do colendo TST bem como para excluir da condenação o
pagamento da dobra relativa aos domingos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora, vencido em parte o Desembargador
João Carlos quanto às horas in itinere.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000449-08.2012.5.23.0022- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000449-08.2012.5.23.0022
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO RONDONÓPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
1° RECORRENTE: Antonio Reginaldo de Aquino.
Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa.
2° RECORRENTE: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
1° RECORRIDO: Contern Construções e Comércio Ltda.
Advogados: Eder Roberto Miessi Mente e outro(s).
2° RECORRIDO: Antonio Reginaldo de Aquino.
Advogado: Gylberto dos Reis Corrêa.
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
Não se conhece do apelo da ré, por ausência de interesse,
relativamente à pretensão de reforma da sentença quanto à
compensação dos valores restritos aos meses de correspondência,
pois não houve determinação nesse sentido, mas sim dedução do
total dos valores pagos a cada parcela. Recurso não conhecido.
HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. É
inválida a cláusula da convenção coletiva que suprime direito
assegurado por lei ao empregado, diante do caráter cogente da
norma legal. O pagamento das horas in itinere está assegurado pelo
artigo 58, § 2°, da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que sua
restrição ou supressão, mediante instrumento coletivo, torna
precários os direitos do trabalhador e vulnera a lei e a Constituição.
Não se há falar em aplicação da teoria do conglobamento, que
pressupõe a negociação de direitos disponíveis pelas partes. Nega-
se provimento no particular. HORAS EXTRAS. LABOR AOS
DOMINGOS E FERIADOS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE.
DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. Havendo prova dividida
quanto à validade dos cartões de ponto, o julgador deve se
convencer em prejuízo daquele a quem cabe o ônus da prova, no
caso, o autor, nos termos do artigo 818 da CLT e 333, inciso I do
CPC. Sendo assim, considerando ainda que o reclamante não
apontou validamente a existência de diferenças a título de horas
extras e labor aos domingos, com base nos controles de ponto e
comprovantes dos autos, merece ser reformada a sentença no
particular. Contudo, em relação ao período em que não constam os
cartões de ponto nos autos, prevalece a jornada declinada na inicial,
devendo ser mantida a condenação nesse interregno, nos termos
da Súmula n. 338, item I do TST. Recurso parcialmente provido.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. FÉRIAS. RSR. DEVIDOS. São
devidos os reflexos de horas extras sobre férias com 1/3, nos
termos do artigo 142, § 5° da CLT e artigo 7°, inciso XVII da CR,
pois a remuneração das férias, na qual se insere o terço
constitucional, deve ser calculada sobre o salário normal acrescido
do adicional de horas extras. Da mesma forma, são devidos os
reflexos de horas extras sobre o RSR, consoante o disposto no
artigo 7°, alínea 'a' da Lei n. 605/49, assim como nos termos da
Súmula n. 172 do TST. Recurso não provido. INTERVALO
INTRAJORNADA. CONCESSÃO. PROVA DIVIDIDA. Diante da
prova dividida quanto à concessão do intervalo intrajornada, o
julgador deve se convencer em prejuízo daquele a quem cabe o
ônus da prova, no caso, o autor, o qual deveria demonstrar que não
gozava integralmente da referida pausa, nos termos do artigo 818
da CLT e 333, inciso I do CPC, tendo em vista a pré-assinalação do
intervalo nos cartões de ponto. Todavia, a condenação deve ser
mantida no período em que não houve apresentação de cartões de
ponto, nos termos da Súmula n. 338, item I do TST. Recurso
parcialmente provido. RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO
INTERJORNADA. NÃO OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO
HORA EXTRA. Considerando que os cartões de ponto dos autos
evidenciam que em alguns dias o autor não gozou integralmente do
intervalo interjornada, sem o correspondente pagamento, mormente
em se considerando as horas in itinere no mês de julho de 2010, é
devido o pagamento das horas subtraídas da pausa em questão,
com adicional de 50% e reflexos, diante da natureza salarial da
parcela, nos termos da OJ n. 355 da SDI-1 do TST. No entanto, no
período em que não há controles de ponto nos autos, prevalece a
jornada fixada na sentença, pela qual foi observado o intervalo
disposto no artigo 66 da CLT. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da
Ré e integralmente do recurso do Autor. No mérito, por maioria, dar
parcial provimento do apelo da Ré para limitar a condenação ao
pagamento de horas extras, labor aos domingos e intervalo
intrajornada, vencido o Desembargador Relator quanto às horas in
itinere. Decidiu, ainda, por unanimidade, dar parcial provimento ao
Recurso do Autor para condenar a Ré ao pagamento das horas
subtraídas do intervalo interjornada, nos termos do voto da
Desembargadora Maria Berenice, quem redigirá o acórdão. Tendo
em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora perpetrada,
arbitra-se novo valor à condenação no montante de R$ 7.000,00
(sete mil reais), sobre o qual são calculadas as custas processuais
a cargo da reclamada, já recolhidas à fl. 199-v.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000459-15.2012.5.23.0002- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000459-15.2012.5.23.0002
ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Goretti Comércio de Confecções Ltda.
Advogados: Geraldo Umbelino Neto e outro(s).
RECORRIDO: Gegislaine Priscila de Paula Siqueira.
Advogados: Wellington Barbosa Ermenegildo e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA
CLT. Por ofensa ao disposto no artigo 514, II do CPC, não cabe
falar em conhecimento do apelo, na parte em que não ataca o
fundamento da decisão recorrida no tocante às razões de decidir no
que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Aplicação da
Súmula n.° 422 do TST. Recurso não conhecido. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ATRIBUIÇÃO DE APELIDO POR SUPERIOR
HIERÁRQUICO. In casu, restou amplamente comprovado pela
prova oral constante dos autos os danos morais ocasionados pelo
preposto da reclamada na atribuição de apelido de cunho pejorativo
à autora, proferido, de modo habitual, em ambiente de trabalho, no
qual deve manter-se tratamento adequado e respeitoso que
preserve a honra, a imagem e a dignidade dos trabalhadores. Na
espécie, restam patentes o constrangimento e a humilhação
causados à autora decorrentes dos atos ilícitos de seu superior
hierárquico, emergindo de tal fato a responsabilidade da empresa
quanto à reparação do dano causado, nos termos do artigo 932, III,
c/c o artigo 933 do Código Civil. Nego provimento. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da
indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação
para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos
da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto
que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo.
Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o
quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras
das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o
grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da
conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima
descritos, forçoso se mostra o provimento do apelo patronal para
reduzir o valor fixado à título de dano moral à quantia de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Recurso provido. SALÁRIO MARGINAL.
ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. CONFISSÃO DO
PREPOSTO. Incumbe à reclamante o ônus de demonstrar a
existência de salário pago por fora, por se tratar de fato constitutivo
do seu direito (inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I do
CPC), do qual se desincumbiu a partir da prova oral produzida pelo
preposto que foi clara em denunciar o pagamento de forma
marginal. Nego provimento ao apelo. SALÁRIO EXTRAFOLHA.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS RECIBOS. VALOR INDICADO NA
INICIAL. REFLEXOS. DSR E DEMAIS PARCELAS. LIMITAÇÃO AO
PEDIDO. Diante da confissão da ré de que efetuava pagamento 'por
fora', com impugnação ao montante indicado na inicial, competia a
mesma comprovar o valor dessas comissões, nos termos dos
artigos 464 e 818 da CLT e 333, inciso II do CPC. Outrossim, a
empregadora é quem detém os documentos necessários para se
verificar o valor das comissões de seus empregados, cabendo a ela,
portanto, o ônus probatório nesse aspecto, segundo o princípio da
aptidão para a prova. Assim, ao não apresentar os recibos
referentes às comissões, ou mesmo os documentos relativos ao
cumprimento das metas, prevalece o valor indicado na inicial.
Recurso improvido. SALDO DE SALÁRIO. A irresignação da
demandada não merece acolhimento, pois o prolator do decisum
objurgado fez constar, de forma expressa, no tópico pertinente, que
os valores comprovadamente pagos pela ré, vale dizer, o valor
objeto do comprovante em questão, deverão ser deduzidos do
montante apurado em liquidação. Repiso, por oportuno, que houve
o reconhecimento de pagamento extrafolha, de modo que o saldo
de salário deve ser calculado sobre a remuneração já integrada do
valor pago por fora, conforme requerido à inicial. Nego provimento.
FÉRIAS VENCIDAS. PAGAMENTO A MENOR. DEDUÇÃO. Da
análise da defesa, verifica-se que não há qualquer impugnação da
reclamada no que pertine ao pagamento das férias vencidas mais
1/3, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na
exordial e não contestados pela reclamada, admitindo-se no entanto
prova em contrário. Como consta o pagamento incompleto da
verba, haja vista o reconhecimento do pagamento de salário por
fora, nada há para reformar no decisum rechaçado, até porque os
valores que a reclamada adimpliu serão considerados para fins de
dedução quando os valores forem regularmente apurados no
momento da liquidação. Nego provimento. HORAS EXTRAS.
RECIBOS APÓCRIFOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO
PAGAMENTO. Incumbia à reclamada a obrigação de demonstrar
por outro meio de prova que fosse o correto adimplemento das
parcelas constantes dos recibos sem assinatura, encargo do qual
não se desvencilhou. Desse modo, tem-se o julgador como
destinatário da prova, pelo que, colacionado ao caderno processual
holerites apócrifos e, ainda, devidamente impugnados pela parte
contrária, entendo como não realizado o pagamento das horas
extras e seus reflexos, de modo que imperiosa é a manutenção da
sentença primeva que deferiu o seu pagamento. Nego provimento.
FERIADOS LABORADOS. Desarrazoado o pleito recursal da
reclamada, porquanto vê-se da peça de intróito, de forma clara, que
a autora especificou em quais feriados trabalhou, além de que o fato
de os cartões de ponto não terem sido considerados válidos no que
concerne aos horários anotados não permite extrair a conclusão de
que o autor não tivesse laborado naqueles dias, ou nos feriados, na
medida em que o próprio preposto reconheceu que os horários que
em que a reclamante se ativava não eram corretamente retratados
nos controles de frequência, de modo que não há falar em qualquer
reparo na sentença de origem. Nego provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000473-15.2012.5.23.0126- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000473-15.2012.5.23.0126
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CONFRESA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
RECORRENTE: João Mendes Borges Neto.
Advogados: Marcos André Schwingel e outro(s).
RECORRIDO: Espólio de Flávio Pinho de Almeida (Fazenda
Divisa).
Advogados: Thiago Augusto Gomes dos Santos e outro(s).
EMENTA: HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS
DE 10 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. O art. 74, § 2°, da CLT,
obriga as empresas com mais de 10 empregados a manter registro
de jornada escrito dos empregados, dispensando de tal mister os
estabelecimentos com menor número de funcionários. Ressalta-se
que a jurisprudência dominante atual é no sentido de que embora o
artigo impropriamente refira-se a estabelecimento, este deve ser
entendido como empresa. Em se tratando de empresa com número
de empregados superior a dez e com mais de um estabelecimento,
é obrigatória a manutenção de controles de horários em todas as
suas unidades, ainda que o número de empregados em uma delas
seja inferior a dez. A não apresentação dos cartões de ponto impõe
a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial quando
não elidida por prova em contrário. Na hipótese, o Autor não se
desincumbiu do ônus da prova do trabalho extraordinário, porquanto
a prova oral foi no sentido de que este possuía absoluta liberdade
no curso de sua jornada para realizar atividades particulares, bem
como que este não extrapolava a jornada apontada na defesa.
Recurso ao qual se nega provimento. Recurso do Autor não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário
interposto pelo Autor bem assim das respectivas contrarrazões e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000558-67.2012.5.23.0007- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000558-67.2012.5.23.0007
ORIGEM: 7a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
REDATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA MARIA
BERENICE
RECORRENTE: Supermercado Modelo Ltda. (Em Recuperação
Judicial).
Advogados: Fernanda Monteiro da Silva Moreira e outro(s).
RECORRIDO: Valquiria de Assis Pereira.
Advogados: Ana Elisa Netz do Amaral e outro(s).
EMENTA: ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
Conferindo uma interpretação mais ampla ao artigo 10, II, b, do
ADCT, o c. TST editou a Súmula 244, estendendo à empregada
gestante contratada por prazo determinado o direito à indenização
correspondente ao período de estabilidade provisória que teria caso
o contrato fosse por prazo indeterminado, conforme consta do item
III. Constatada a gravidez da Autora durante o contrato de
experiência deve ser observada a orientação contida na Súmula
244 do TST. Recurso ao qual se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pela ré e das contrarrazões e, no mérito, por maioria,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora
Maria Berenice, quem redigirá o acórdão, vencida a
Desembargadora Relatora, que dava provimento ao recurso e
juntará declaração de voto.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000652-09.2012.5.23.0009- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000652-09.2012.5.23.0009
ORIGEM: 9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE(S): Premier Indústria de Produtos de Limpeza Ltda
e outro(s).
Advogado: Sidney Ruiz Bernardo Junior.
RECORRIDO: Lucimar Campanha.
Advogados: Ana Claudia Scaliante Fogolin Gnoatto e outro(s).
EMENTA: ADMISSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não se infere a presença do
pressuposto de admissibilidade recursal concernente ao interesse
no que diz respeito à imposição de multa pelo Juízo pela eventual
omissão na anotação da CTPS, vez que não se vislumbra da r.
sentença tal condenação. Com efeito, no julgado registrou-se que
no caso de não cumprimento da obrigação em questão seria
expedido ofício à Delegacia Regional do Trabalho e esta sim, dentro
de sua competência, caso reputasse cabível, imporia multa
administrativa ou qualquer outra medida que julgasse pertinente.
Apelo não conhecido, no particular. ADMISSIBILIDADE. VALE
TRANSPORTE. Se a questão trazida no apelo referente ao ônus
probatório não fez parte dos contornos da lide, não tendo sido por
este motivo apreciada pelo Juízo a quo, não cabe falar em seu
conhecimento nesta seara, sob pena de supressão de instância.
Apelo não conhecido. COOPERATIVA. PROMOTORA DE
VENDAS. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO.
No caso vertente, tem-se claramente demonstrado que a
cooperativa, primeira ré, nada mais é do que a intermediadora
direta de mão de obra permanente junto às demais demandadas,
empresas que tem como objeto, entre outros, o comércio de
produtos. A contratação assim realizada, visando ao
desenvolvimento da atividade fim da empresa, revela a ausência de
autonomia dos associados da cooperativa, demonstrando a
existência de prestação de serviços mascarada, tendo na
cooperativa em questão mero agente intermediário do trabalho de
seus associados. Impõe-se em tal contexto, a manutenção da
decisão de primeiro grau que reconheceu o vínculo diretamente
com as empresas tomadoras de serviços, inclusive quanto à
responsabilidade solidária, diante da configuração de grupo
econômico (artigo 2°, § 2° da CLT). Apelo a que se nega
provimento. ANOTAÇÃO NA CTPS. RAIS E CAGED. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. Não subsiste a tese patronal quanto à impossibilidade
de anotação na CTPS, por não serem as empregadoras da autora,
se reconhecida em Juízo a existência de fraude na contratação
desta última por intermédio de uma cooperativa, declarando-se a
existência de vínculo de emprego entre a demandante e as
tomadoras de serviço, ora recorrentes. Mantém-se, outrossim, a
condenação das rés em efetuar a declaração da RAIS e o CAGED,
vez que se tratam de obrigações legais impostas aos
empregadores, que fornecem dados relevantes para o controle da
atividade trabalhista no país e para o estudo e aplicação de
benefícios sociais (FGTS, PIS/PASEP, SEGURO DESEMPREGO,
entre outros), resultando a omissão das recorrentes em prejuízo,
ainda que indireto, a qualquer trabalhador e, assim, à autora. Apelo
não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA.
AUSÊNCIA DE PROVA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Uma vez
incontroverso que a reclamante laborava externamente, vez que
atuava como promotora de venda dos produtos das rés, atuando em
vários supermercados, o encargo probatório quanto à probabilidade
de controle direto ou indireto da jornada a ela incumbe. No caso
vertente, todavia, a única testemunha ouvida no feito nada
esclareceu acerca da controvérsia, não se vislumbrando no caderno
processual a produção de qualquer prova que corrobore as
alegações perpetradas à exordial quanto ao controle de jornada via
celular e por intermédio de relatórios de frequência. Desse modo,
restando evidenciado que a autora exercia atividade externa e não
tendo sido produzida qualquer prova de que havia fiscalização de
sua jornada, não faz jus a horas extras, na forma do artigo 62, inciso
I da CLT. Apelo provido. SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
CORREÇÃO. A prova de pagamento de salários e, assim, sua
tempestividade, deve ser produzida pelo empregador, com a
apresentação dos recibos correspondentes, sendo esta a
inteligência que se extrai do artigo 464 da CLT. De qualquer forma,
no caso dos autos sequer restou impugnada de forma específica
pelas rés a assertiva obreira de pagamento dos salários com atraso
nos dias 20 e 25 (artigo 302 do CPC), denunciando, ainda, a mora
em questão o único recibo de pagamento colacionado aos autos
com a exordial. Forçosa, assim, a manutenção do julgado. Recurso
não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO
VIA COOPERATIVA. A sentença que reconhece o vínculo
empregatício possui natureza declaratória e não constitutiva de
direitos. Assim, mesmo que posterior o reconhecimento do vínculo,
seus efeitos retroagem no tempo, de modo que eventual ausência
de quitação dos direitos rescisórios importa na aplicação da multa
prevista no art. 477 da CLT. No caso vertente, soma-se a tais
fundamentos a clara intenção das recorrentes em fraudar a
legislação trabalhista com a contratação da autora por intermédio de
uma cooperativa, não subsistindo a tese de controvérsia fundada no
mero reconhecimento do vínculo em Juízo, passível inclusive de
afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Recurso não
provido. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
MOMENTO. Tratando-se de sentença líquida, os cálculos de
liquidação fazem parte integrante da decisão para todos os efeitos.
Desse modo, a fim de evitar a preclusão, deverão ser impugnados
por intermédio do recurso apropriado para se discutir a sentença,
seja por embargos declaratórios acaso presentes as hipóteses
legais, seja por meio de recurso ordinário, não havendo que se falar
em reforma da sentença para conceder às reclamadas nova
oportunidade para manifestação acerca da conta. Recurso não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pelas rés e, no mérito, dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação as horas extras e seus
reflexos, nos termos do voto do Desembargador Relator, com
parcial divergência de fundamentação da Desembargadora Maria
Berenice.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000695-44.2012.5.23.0041- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000695-44.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais do
Comércio Geral De Nova Canaã Do Norte e Região - Sindicanaa.
Advogado: Régis Rodrigues Ribeiro.
RECORRIDO: M. Paracatu - ME.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
Primeiramente, mister consignar que o pagamento da contribuição
em exame pode ser buscado pela entidade sindical pela via da ação
executiva de cobrança, nos moldes do art. 606 da CLT, assim como
também pode ser formulada a pretensão pela via da ação ordinária
de cobrança, com a finalidade de obter o título executivo judicial.
Compulsando-se a petição inicial fica evidente que o autor
pretendeu a cobrança da contribuição sindical pela via da ação
ordinária e não da ação executiva, uma vez que não detém
conhecimento dos valores que são devidos à título do tributo em
evidência, sendo que sua verificação depende da análise de
documentos que estão sob a guarda da empresa ré, cuja exibição
foi requerida na presente ação, demandando, assim, produção de
prova. Nesses termos, o pedido formulado pelo autor de pagamento
da contribuição sindical referentes aos anos de 2011 e 2012, atende
ao disposto no art. 286, III do CPC, não havendo que falar em
inépcia da inicial. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o retorno
dos autos à Eg. Vara do Trabalho de origem para processamento e
julgamento da ação de cobrança, nos termos do voto do
Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Maria
Berenice, que negava provimento ao recurso.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000698-96.2012.5.23.0041- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000698-96.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais do
Comércio Geral De Nova Canaã Do Norte e Região - Sindicanaa.
Advogado: Régis Rodrigues Ribeiro.
RECORRIDO: V. Gomes da Silva ME.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
Primeiramente, mister consignar que o pagamento da contribuição
em exame pode ser buscado pela entidade sindical pela via da ação
executiva de cobrança, nos moldes do art. 606 da CLT, assim como
também pode ser formulada a pretensão pela via da ação ordinária
de cobrança, com a finalidade de obter o título executivo judicial.
Compulsando-se a petição inicial fica evidente que o autor
pretendeu a cobrança da contribuição sindical pela via da ação
ordinária e não da ação executiva, uma vez que não detém
conhecimento dos valores que são devidos à título do tributo em
evidência, sendo que sua verificação depende da análise de
documentos que estão sob a guarda da empresa ré, cuja exibição
foi requerida na presente ação, demandando, assim, produção de
prova. Nesses termos, o pedido formulado pelo autor de pagamento
da contribuição sindical referentes aos anos de 2011 e 2012, atende
ao disposto no art. 286, III do CPC, não havendo que falar em
inépcia da inicial. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o retorno
dos autos à Eg. Vara do Trabalho de origem para processamento e
julgamento da ação de cobrança, nos termos do voto do
Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Maria
Berenice, que negava provimento ao apelo.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000764-76.2012.5.23.0041- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000764-76.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais do
Comércio Geral De Nova Canaã Do Norte e Região - Sindicanaa.
Advogado: Régis Rodrigues Ribeiro.
RECORRIDO: M M Peças e acessórios Ltda. - ME.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
Primeiramente, mister consignar que o pagamento da contribuição
em exame pode ser buscado pela entidade sindical pela via da ação
executiva de cobrança, nos moldes do art. 606 da CLT, assim como
também pode ser formulada a pretensão pela via da ação ordinária
de cobrança, com a finalidade de obter o título executivo judicial.
Compulsando-se a petição inicial fica evidente que o autor
pretendeu a cobrança da contribuição sindical pela via da ação
ordinária e não da ação executiva, uma vez que não detém
conhecimento dos valores que são devidos à título do tributo em
evidência, sendo que sua verificação depende da análise de
documentos que estão sob a guarda da empresa ré, cuja exibição
foi requerida na presente ação, demandando, assim, produção de
prova. Nesses termos, o pedido formulado pelo autor de pagamento
da contribuição sindical referentes aos anos de 2011 e 2012, atende
ao disposto no art. 286, III do CPC, não havendo que falar em
inépcia da inicial. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o retorno
dos autos à Eg. Vara do Trabalho de origem para processamento e
julgamento da ação de cobrança, nos termos do voto do
Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Maria
Berenice, que negava provimento ao apelo.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000770-83.2012.5.23.0041- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000770-83.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais do
Comércio Geral De Nova Canaã Do Norte e Região - Sindicanaa.
Advogado: Régis Rodrigues Ribeiro.
RECORRIDO: Venturini & Venturini Ltda - EPP.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
Primeiramente, mister consignar que o pagamento da contribuição
em exame pode ser buscado pela entidade sindical pela via da ação
executiva de cobrança, nos moldes do art. 606 da CLT, assim como
também pode ser formulada a pretensão pela via da ação ordinária
de cobrança, com a finalidade de obter o título executivo judicial.
Compulsando-se a petição inicial fica evidente que o autor
pretendeu a cobrança da contribuição sindical pela via da ação
ordinária e não da ação executiva, uma vez que não detém
conhecimento dos valores que são devidos à título do tributo em
evidência, sendo que sua verificação depende da análise de
documentos que estão sob a guarda da empresa ré, cuja exibição
foi requerida na presente ação, demandando, assim, produção de
prova. Nesses termos, o pedido formulado pelo autor de pagamento
da contribuição sindical referentes aos anos de 2011 e 2012, atende
ao disposto no art. 286, III do CPC, não havendo que falar em
inépcia da inicial. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o retorno
dos autos à Eg. Vara do Trabalho de origem para processamento e
julgamento da ação de cobrança, nos termos do voto do
Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Maria
Berenice, que negava provimento ao apelo.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000772-53.2012.5.23.0041- Sessão:
0007/2013
PROCESSO: RO - 0000772-53.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais do
Comércio Geral De Nova Canaã Do Norte e Região - Sindicanaa.
Advogado: Régis Rodrigues Ribeiro.
RECORRIDO: Farmácia e Drogaria Mais Barato LTDA - ME.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
Primeiramente, mister consignar que o pagamento da contribuição
em exame pode ser buscado pela entidade sindical pela via da ação
executiva de cobrança, nos moldes do art. 606 da CLT, assim como
também pode ser formulada a pretensão pela via da ação ordinária
de cobrança, com a finalidade de obter o título executivo judicial.
Compulsando-se a petição inicial fica evidente que o autor
pretendeu a cobrança da contribuição sindical pela via da ação
ordinária e não da ação executiva, uma vez que não detém
conhecimento dos valores que são devidos à título do tributo em
evidência, sendo que sua verificação depende da análise de
documentos que estão sob a guarda da empresa ré, cuja exibição
foi requerida na presente ação, demandando, assim, produção de
prova. Nesses termos, o pedido formulado pelo autor de pagamento
da contribuição sindical referentes aos anos de 2011 e 2012, atende
ao disposto no art. 286, III do CPC, não havendo que falar em
inépcia da inicial. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no
mérito, por maioria, afastar a inépcia da petição inicial, motivo pelo
qual determinar o retorno dos autos à Eg. Vara do Trabalho de
origem para processamento e julgamento da presente ação, nos
termos do voto do Desembargador João Carlos, quem redigirá o
acórdão, seguido pela Desembargadora Beatriz Theodoro, vencida
a Desembargadora Relatora, que negava provimento ao recurso.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0000775-08.2012.5.23.0041- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0000775-08.2012.5.23.0041
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE COLÍDER
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS
RECORRENTE: Sindicato dos Trabalhadores e Profissionais do
Comércio Geral De Nova Canaã Do Norte e Região - Sindicanaa.
Advogado: Régis Rodrigues Ribeiro.
RECORRIDO: Iluy Rampim Trentini - ME.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA.
Primeiramente, mister consignar que o pagamento da contribuição
em exame pode ser buscado pela entidade sindical pela via da ação
executiva de cobrança, nos moldes do art. 606 da CLT, assim como
também pode ser formulada a pretensão pela via da ação ordinária
de cobrança, com a finalidade de obter o título executivo judicial.
Compulsando-se a petição inicial fica evidente que o autor
pretendeu a cobrança da contribuição sindical pela via da ação
ordinária e não da ação executiva, uma vez que não detém
conhecimento dos valores que são devidos à título do tributo em
evidência, sendo que sua verificação depende da análise de
documentos que estão sob a guarda da empresa ré, cuja exibição
foi requerida na presente ação, demandando, assim, produção de
prova. Nesses termos, o pedido formulado pelo autor de pagamento
da contribuição sindical referentes aos anos de 2011 e 2012, atende
ao disposto no art. 286, III do CPC, não havendo que falar em
inépcia da inicial. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o retorno
dos autos à Eg. Vara do Trabalho de origem para processamento e
julgamento da ação de cobrança, nos termos do voto do
Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Maria
Berenice, que negava provimento ao apelo.
ÓRGÃO JULGADOR: 2a Turma
TRT - RO - 0001060-37.2011.5.23.0008- Sessão:
0010/2013
PROCESSO: RO - 0001060-37.2011.5.23.0008
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO
REDATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ROBERTO
BENATAR
1° RECORRENTE: Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso.
Procurador: Rafael Rodrigues Pessoa de Melo Câmara.
2° RECORRENTE: Valdelino Felix de Souza (Recurso Adesivo).
Advogado: Antônio João dos Santos.
1° RECORRIDO: Valdelino Felix de Souza.
Advogado: Antônio João dos Santos.
2° RECORRIDO: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
Procurador: Rafael Rodrigues Pessoa de Melo Câmara.
3° RECORRIDO: Captar Terceirização Ltda.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER
PÚBLICO. OCORRÊNCIA. Ao reter valores devidos à prestadora de
serviços, os quais, presume-se, seriam utilizados para o pagamento
dos salários e demais verbas trabalhistas dos respectivos
empregados, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso -
FUFMT sub-rogou-se na obrigação de quitar tais haveres
inadimplidos por aquela.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer integralmente o recurso
ordinário da 2a reclamada e integralmente do recurso adesivo do
reclamante, e de ambas as contrarrazões (do reclamante e da 2a
reclamada). No mérito, por maioria, negar provimento ao apelo da
Universidade Federal de Mato Grosso e dar provimento ao recurso
adesivo do obreiro para condenar a 1a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais por atraso no salário no importe de
R$1.000,00 (hum mil reais), tudo nos termos do voto do
Desembargador Roberto Benatar, quem redigirá o acórdão,
restando vencidos o Desembargador Relator que dava provimento
ao recurso da 2a reclamada, o qual juntará declaração de voto e a
Juíza Carla Leal que negava provimento ao recurso adesivo do
reclamante.
ÓRGÃO JULGADOR: ia Turma
TRT - RO - 0001089-72.2012.5.23.0131- Sessão:
0008/2013
PROCESSO: RO - 0001089-72.2012.5.23.0131
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATOR: DESEMBARGADOR EDSON BUENO
1° RECORRENTE: All América Latina Logística Malha Norte S/A.
Advogados: Jane Resina Fernandes de Oliveira e outro(s).
2° RECORRENTE: GERSEPA -Gerenciamento de Serviços
Patrimoniais Ltda.
Advogados: Marcos Wengerkiewicz e outro(s).
RECORRIDO: Lucimeire Oliveira da Cunha.
Advogado: Cleimar Ferreira Ribeiro.
EMENTA: JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36.
INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO NORMATIVO-COLETIVO.
INVALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS A PARTIR
DA 8a HORA DIÁRIA. A Constituição da República Federativa do
Brasil fixa, na primeira parte do inciso XIII de seu art. 7°, a jornada
máxima de 8 (oito) horas com o limite de 44 (quarenta e quatro)
horas de trabalho por semana, mas estabeleceu norma de cláusula
aberta na segunda parte desse mesmo dispositivo ao registrar que
é: '(...) facultada a compensação de horário e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'. Assim, com
apoio na parte final do inciso XIII do art. 7° da Constituição da
República, é legítimo e constitucional o pacto, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho, de escala de 12 x 36. Com efeito, o
TST recentemente sumulou a matéria por meio da Súmula n. 444,
litteris: 'É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas
de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou
ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou
convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima
primeira e décima segunda horas.' No caso concreto, a ausência de
instrumento normativo coletivo, nos termos em que foi sumulada a
questão, torna o regime 12x36 inválido, caracterizando como extra
as horas que ultrapassar a oitava hora diária ou quadragésima
quarta semanal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer em parte do recurso
ordinário da 1a reclamada, mas integralmente daquele interposto
pela 2a ré, bem assim das respectivas contrarrazões apresentadas
e, no mérito, dar provimento parcial a ambos os recursos para o fim
de determinar a observação dos cartões de ponto quanto aos
horários registrados e frequência no período de setembro de 2010
até o fim do contrato de trabalho e afastamento da determinação de
expedição de ofício ao MPT da 15a Região, bem como para
determinar o refazimento do cálculo para: a) observar os ditames da
OJ n. 394 da SDI-I do TST; e b) excluir a multa do artigo 477, § 8°,
da CLT e c) reduzir o valor do dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do
Desembargador Relator que integra esta conclusão para todos os
efeitos jurídicos. Os cálculos de liquidação elaborados pela
Coordenadoria de Contadoria, integram o presente acórdão para
todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo
de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, os quais
atendem as diretrizes emanadas da Consolidação Normativa de
Provimentos deste Regional.
ÓRGÃO JULGADOR: 1a Turma
SECRETARIA DA CORREGEDORIA
Recomendação
RECOMENDAÇÃO N. 03/2013
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 23a regIÃO-MT, em função corregedora, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a sugestão contida no OF.CIRC.TST.GP n° 174/2013,
no sentido da promoção de ações e eventos alusivos às
comemorações dos 70 anos da CLT e
considerando as deliberações de reunião ocorrida no Gabinete da
Presidência em 04/04/2013, que contou com a participação dos
Juízes Auxiliares da Presidência,
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e
aos Juízes do Trabalho Substitutos que, por ocasião da redação
final das atas de audiências, façam constar menção expressa às
comemorações dos 70 anos da CLT, especialmente no período de
22 de abril a 2 de maio de 2013.
Art. 2°. Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Cuiabá-MT, quinta-feira, 11 de abril de 2013.
Tarcísio Régis Valente
Desembargador-Presidente e
Corregedor Regional
RECOMENDAÇÃO N. 04/2013
O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 23a REGIÃO-MT, em função corregedora, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando solicitação do GETRIN, após deliberações em reunião
ocorrida em 21/03/2013, no sentido da necessidade de engajar os
Juízes do Trabalho na Campanha do Trabalho Seguro;
considerando que é do interesse deste Tribunal que campanhas
dessa natureza encontrem ressonância no seio da sociedade e
considerando que é objetivo estratégico deste Tribunal Ampliar e
Fortalecer Projetos Voltados à Responsabilidade Social e
Ambiental,
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar aos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e
aos Juízes do Trabalho Substitutos que, por ocasião da redação
final das atas de audiências, façam constar alguma das seguintes
frases sugeridas pelo GETRIN:
- Segurança dá trabalho, trabalho seguro dá vida!
- Quem trabalha com segurança encontra a família no final do dia!
- A Justiça do Trabalho adverte: trabalhar com segurança faz bem à
saúde.
- Trabalhe seguro e volte para sua casa no final do dia.
- Não seja uma vítima do seu próprio trabalho.
- Trabalho sem segurança... você quer ser uma vítima?
- Trabalho seguro não é uma escolha. É pensar em você e naqueles
que você ama.
- O trabalho seguro preserva sua vida!
- Seja inteligente: trabalhe com segurança!
- Você ama sua família? Então trabalhe seguro.
- Trabalho seguro previne acidentes.
- Trabalhe seguro e cuide de quem você ama.
Art. 2°. Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Cuiabá-MT, quinta-feira, 11 de abril de 2013.
Tarcísio Régis Valente
Desembargador-Presidente e
Corregedor Regional
1a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 56/2013
PROCESSO: 0000059-04.2012.5.23.0001
AUTOR: IZAEL DA SILVA
RÉU: Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. PORTO
ADVOGADO: Rubia Simone Leventi
Vistos etc...
Intimem-se as partes, iniciando-se pelo autor, para manifestar
quanto ao laudo pericial de fls. 375/390, prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, intime-se o réu para o mesmo objetivo acima.
Cuiabá-MT, 11 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 0000734-64.2012.5.23.0001
AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA MORAES
RÉU: A. M. CONSULTORIA, TREINAMENTOS E SERVIÇOS
LTDA. ME
ADVOGADO: João Marcos Faiad
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: VINTE DIAS
Fica intimado o réu A.M. CONSULTORIA, TREINAMENTOS E
SERVIÇOS LTDA - ME, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, do teor do despacho de fl. 81:
Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, anotar CTPS nos
parâmetros da r. sentença, sob pena de oficiar ao MTbE.
Eu, Ana Maria de Arruda Garcia, Técnico Judiciário, no exercício
das atribuições a mim conferidas pela Portaria 01/2008, digitei,
subscrevi e enviei para publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho (DEJT).
ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA
Técnico Judiciário
PROCESSO: 00904.2007.001.23.00-0
RECLAMANTE: Maria de Brito França
RECLAMADO: Banco da Amazonia S/A - BASA
RECLAMADO: Caixa de Previdência Complementar do Banco da
Amazônia - CAPAF
ADVOGADO: Clarissa Lopes Vieira Vidaurre
Vista a autora do aduzido pelo réu às fls. 499/500 pelo prazo de 05
(cinco) dias. Intime-o.
Cuiabá, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0000945-03.2012.5.23.0001
AUTOR: Alissa Ludmilla Fortes Oliveira
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Cássia Regina Chagas da Silva Rodrigues
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
ADVOGADO: Paulo Ricardo Rodrigues
CONCLUSÃO
Posto isso, rejeito a preliminar, declaro a incidência de prescrição
quinquenal, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados por ALISSA LUDMILLA FORTES OLIVEIRA em
face de ORGANIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL - OROS a depositar
FGTS e a pagar:
1. diferenças salariais e reflexos.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados em desfavor do
SANECAP - COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL,
absolvendo-o.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar
este dispositivo para todos os efeitos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas deferidas
com natureza salarial (Lei 8.212/91).
Para os juros e correção, contados desde a propositura da ação
(art. 883 da CLT), deverão ser observadas as Súmulas 200, 211 e
381 do C. TST.
Custas processuais, por conta da reclamada, no importe de R$
1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, atribuído
provisoriamente à condenação.
Audiência antecipada. Retire-se o feito da pauta para ele
anteriormente designada. Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALEX FABIANO DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto
PROCESSO: 0001039-48.2012.5.23.0001
AUTOR: Valderson França da Cunha
RÉU: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.
ADVOGADO: Ivo Sérgio Ferreira Mendes
Vistos etc...
Intime-se a reclamada para que no prazo de 10 dias, manifeste-se
quanto ao inadimplemento do acordo denunciado pelo autor à fl. 82,
sob pena de execução.
Decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria para
liquidar o acordo.
Cuiabá-MT, 11 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 0001514-38.2011.5.23.0001
AUTOR: Genir Valdanha
RÉU: Condomínio Civil do Pantanal Shopping - CONDOMÍNIO
CIVIL PANTANAL SHOPPING
ADVOGADO: Luiz Henrique de Oliveira Santos
I- Analiso os elementos extrínsecos do RO interposto pela autora às
fls. 260/275.
II- Recurso interposto por patrono constituído à fl. 20 e intempestivo
conforme chancela à fl. 260, dispensado do recolhimento das custas
processuais. Denego seguimento ao RO interposto pela autora às
fls. 260/275 por ser intempestivo.
III- Intime-se a autora do teor deste despacho.
1a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 35/2013
PROCESSO: 0018100-87.2010.5.23.0001
AUTOR: Lionella de Moraes Correia
RÉU: Lanchonete, Pizzaria e Sorveteria Coqueiro
ADVOGADO: Gilberto Maltz Scheir
ADVOGADO: Iacy de Figueiredo Fontoura Antunes Maciel
Vistos etc...
Declaro extinto o crédito trabalhista, com fulcro no art. 269, III, CPC.
Intimem-se as partes, sendo o réu para comprovar o pagamento
das verbas acessórias, nos termos da sentença de fl. 65, prazo de
10 dias, sob pena de execução.
ia VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 0004100-82.2010.5.23.0001
AUTOR: Maura Ferreira do Prado
RÉU: Gislaine Correa da Silva - RESTAURANTE SERVE BEM
RÉU: Paulo Cesar Simonato Ribeiro
ADVOGADO: Alex Caetano Leite
Vistos etc...
Ante a hasta pública negativa de fl. 144, intime-se o autor para
requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito ou
adjudicar o bem, prazo de 30 dias.
PROCESSO: 0000201-42.2011.5.23.0001
AUTOR: União - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RÉU: V. A Comércio de Produtos Alimentícios Ltda ME -
SUPERMERCADO NORTÃO
ADVOGADO: Vagner Soares Sulas
(Proc. n° 0000201-42.2011.5.23.0001)
Aos cinco (05) dias do mês de abril do ano de dois mil e treze
(2013), foram vistos estes autos em que contendem:
EMBARGANTE: V. A COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
LTDA - ME
EMBARGADO: UNIÃO
ATO CONTÍNUO FOI PROFERIDA A SEGUINTE
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - Relatório
V. A COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME.,
interpôs Embargos Declaratórios em face a r. sentença proferida
nos autos de Execução Fiscal de Dívida Ativa em que contende
com UNIÃO., fls. 163/164, alegando omissão. Pugnou pela
procedência.
A UNIÃO manifestou-se, fl. 170.
Inclusão na pauta de julgamento.
Fundamentação
2. 1.Admissibilidade
Tempestivos, observada a certidão de publicação, fl. 166 e
protocolo, fl. 163. Conheço.
2. 2. Mérito
O Embargante alegou omissão pois o Juízo declarou prejudicada
análise das demais matérias.
Omissão não houve.
O efeito da declaração da nulidade de citação impediu a
continuidade e validade dos atos processuais, pois não foi
angularizada a relação processual, não alçando os efeitos do artigo
219, CPC.
Improcedente é a pretensão.
3 - Dispositivo.
Diante do exposto conheço dos presentes embargos, e, com análise
de mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da
fundamentação que a este dispositivo integra para todos os fins.
Intimar o Embargante por intermédio do seu patrono e União na
forma regimental. Devolvo o prazo recursal.
Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE
Juíza do Trabalho Titular
PROCESSO: 0000315-78.2011.5.23.0001
AUTOR: Juarez Leite Rolim
RÉU: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial
ADVOGADO: Regiane Alves da Cunha
Considerando que o réu está sob regime de recuperação judicial e
os créditos deverão ser habilitados nos autos da ação correlata,
devendo este Juízo fixar o quantum, nos termos do despacho à fl.
224. Intime-se o autor para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar quanto cálculos, nos termos do art. 879, § 2.°, CLT, sob
pena de preclusão.
Cuiabá, 10 de abril de 2013.
PROCESSO: 0044800-03.2010.5.23.0001
AUTOR: Fernanda Aparecida Silva de Souza
RÉU: F. C Telefonia Ltda
RÉU: Global Village Telecom Ltda - GVT
ADVOGADO: Jôni de Arruda Pinto
ADVOGADO: Lilian Alves Martini
Expeça-se alvará em prol da autora para levantamento do seu
crédito liquido no valor informado à fl. 200, utilizando parte do saldo
existente na conta judicial à fl. 211, intimando-o para levantamento,
no prazo de 10 (dez) dias. Levantado o crédito, aguarde-se por 10
(dez) dias manifestação da parte interessada. Decorrido prazo, tem-
se como extinta a execução quanto ao seu crédito, nos termos do
art. 794, I, do CPC. Intime-se o réu do teor deste despacho.
Cuiabá, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 00524.2007.001.23.00-6
RECLAMANTE: José Antonio da Silva
RECLAMADO: Cobraseg Serviços de Vigilância e Segurança S/S
Ltda.
RÉU: DIRCEU INGLÊS GALVÃO
RECLAMADO: EPE Empresa Produtora de Energia Ltda
RÉU: JANETE MARTINS MOTA
ADVOGADO: Éder Roberto Pires de Freitas
Intime-se o segundo réu condenado de forma subsidiária para, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprovar quitação do crédito, sob pena
de execução.
Indefiro multa prevista no art. 475-J, CPC.
Valor da execução R$ 7.562,61 atualizado até 30/03/2013.
PROCESSO: 00696.2004.001.23.00-7
RECLAMANTE: Mayoni Lourenzzo Lima
RÉU: Acomerques Antonio da Silva
RÉU: BRUNO COSTA E SILVA
RECLAMADO: Centro de Ensino Costa e Silva Ltda
RÉU: Centro Educacional Dom Orlando Chaves Ltda
RECLAMADO: Gustavo Costa e Silva
RÉU: Rosilene Afonso Costa e Silva
ADVOGADO: Odevaldo Leotti
Vistos etc...
Intime-se o autor para que indique bens do réu para
prosseguimento do feito, prazo de 30 dias.
Cuiabá-MT, 11 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 00714.2009.001.23.00-5
AUTOR: Ediane Estela de Souza Dalbosco
RÉU: Antonio Tomaz da Silva Filho
RÉU: CREUSA CLAUDINO DE FREITAS
RÉU: Giseli Villar do Carmo
RÉU: Jair Oliveira Lemos
RÉU: JOSÉ ALDO ARAUJO DOS SANTOS
RÉU: JOSÉ EVERTO CARLOS BRITO
RÉU: Mauro de Freitas Lino
RÉU: Orto Center Jardins Odontologia Ltda
RÉU: Plan Dental
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
I- Cadastre-se no sistema DAP1 e etiqueta de autuação patrono da
ré, constituído à fl. 358 e fazer remissão na etiqueta de autuação ao
número de folha correspondente a procuração apresentada (fl. 358).
II- Considerando equivocado cadastro do Dr. Jackson Mário como
patrono da autora, exclua-se patrono da autora do sistema DAP1 e
etiqueta de autuação.
III- Rejeito liminarmente os embargos à execução, uma vez que não
garantido juízo e não oportunizado prazo para as partes
impugnarem a conta.
IV- Há bloqueio de numerário à fl. 347, na conta da ré CREUSA
CLAUDINO DE FREITAS, ainda não convertida em penhora.
V- Conheço do pedido da impenhorabilidade, por se tratar de
incidente na execução e por ser a matéria de ordem pública.
VI- A ré comprovou mediante extratos recebe provento na conta
corrente n. 43463-9, agência 0015-9, BB e confrontando com a guia
de depósito à fl. 347, verifico bloqueio de numerário na referida
conta, por meio do convênio Bacenjud.
VII- Considerando impenhorabilidade de salários e proventos
prevista na norma constitucional, libere-se saldo existente à fl. 347 a
ré supramencionada, intimando-a para, no prazo de 10 (dez) dias,
levantar seu crédito.
VIII- Faça constar na capa dos autos: abster de bloqueio mediante
BACENJUD na conta salário da ré CREUSA CLAUDINO DE
FREITAS e fazer remissão ao número de folha correspondente a
este despacho.
IX- Indefiro exclusão da polaridade passiva.
X-Oportunamente será deliberado quanto abertura de prazo para
oposição de embargos à execução.
PROCESSO: 00735.1998.001.23.00-7
RECLAMANTE: Vanusa Adriana de Vargas Possamai
RÉU: Claudia Marcia de Souza Gomes (sócia)
RECLAMADO: El Cid dos Santos
RECLAMADO: Mont Mar Cuiaba Empreendimentos e Turismo Ltda
RECLAMADO: Regimaria Pacifico Ferreira
ADVOGADO: Sônia Rosa Paim Biasi
Processo concluso na intercorrência de feriado municipal -
aniversário de Cuiabá - 08.04.
Intime-se o autor para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens dos
réus passíveis de penhora e na hipótese de veículos sua
localização, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório
pelo prazo de 01 (um) ano.
Cuiabá, 09 de abril de 2013.
PROCESSO: 01011.2007.001.23.00-2
RECLAMANTE: Marcos Acioli Siqueira
RECLAMADO: B. Euzébio da Silva neto - Me.
ADVOGADO: João Fernandes de Souza
Vistos etc...
Tendo em vista que o CNPJ do réu consta como inválido nas
pesquisas Bacen-Jud, determino a intimação da parte autora para
informar a correta numeração, prazo de 20 dias.
PROCESSO: 0114500-66.2010.5.23.0001
AUTOR: Evanilsa Magalhães da Silva
RÉU: A D Comércio de Alimentos Ltda - PRIME BURGER & GRILL
RÉU: Amyr Charbel Bezerra Kassab
RÉU: Eduardo Charbel Bezerra Kassab
ADVOGADO: Carlos Eduardo Souza dos Santos
I- Com fulcro no art. 655, I, CPC, expedirei ofício solicitando
BLOQUEIO de conta corrente e/outro ativo financeiro em nome dos
réus - fl. 75, mediante 'Sistema de Atendimento das Solicitações do
Poder Judiciário ao BACEN', cujo acesso é restrito, e seu registro
permanecerá gravado no site. TOTAL DOS CRÉDITOS EM
EXECUÇÃO: R$ 8.554,1 1 - fl. 85.
II- Aguarde-se por 01 (uma) semana transferência de numerário
bloqueado.
III- Não integralizado juízo inclua-se o réu no BNDT, certificando-se.
IV- Com fulcro no art. 655, II, CPC, oficie-se ao RENAJUD por meio
do sistema on line solicitando informaç?es acerca da exist?ncia de
veículos em nome dos réus.
V- Oficie-se ao INFOJUD solicitando cópia das declarações de renda
dos réus pessoas físicas.
VI- Com as respostas, intime-se a autora para, no prazo de 20
(vinte) dias, indicar bens dos réus passíveis de penhora e na
hipótese de veículos sua localização, sob pena de remessa dos
autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
VII- Sem manifestação da autora, remetam-se os autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
PROCESSO: 0001190-48.2011.5.23.0001
AUTOR: Mirtes Myna Yoshida
RÉU: Caixa Econômica Federal.
RÉU: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão
ADVOGADO: Marcelo Pessôa
Vistos etc...
Ante o ressarcimento das custas processuais às fls. 831/832,
liberem-nas às reclamadas, observando-se que são duas contas
diversas, prazo de 10 dias.
Intimem-se as reclamadas.
Cuiabá-MT, 12 de abril de 2013 - 1
PROCESSO: 0001296-10.2011.5.23.0001
AUTOR: Fábio Alves da Silva
RÉU: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (Em
Recuperação Judicial)
ADVOGADO: Suely Mulky
FICA CITADA A RÉ VIA PATRONA DA DETERMINAÇÃO ABAIXO,
CONFOPRME DESPACHO DE FL. 496:
Certifique-se o prazo de 05 dias nos termos de fl. 399, bem como
expeçam-se os ofícios determinados.
Comino a multa de R$ 10.000,00 nos termos de fl. 399.
Remetam-se os autos à Contadoria para incluir a multa acima.
Sobrevindo os autos, cite-se a ré na pessoa do patrono, por
mandado.
PROCESSO: 01475.2009.001.23.00-0
AUTOR: Felomeno Eurico Ferreira
RÉU: Carol Construtora e Incorporadora Ltda - CAROL
CONSTRUTORA
RÉU: Carol Empreendimentos Imobiliários Ltda
RÉU: Carol Factoring & Fomento Mercantil Ltda
RÉU: Santa Anna Industria e Serviços Ltda - SANTA ANNA
SERVIÇOS
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
I- Intime-se o autor para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens
dos réus passíveis de penhora e na hipótese de veículos sua
localização, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório
pelo prazo de 01 (um) ano.
II- Sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 01 (um) ano.
III- Revogo despacho à fl. 248 .
Cuiabá, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 01726.2000.001.23.00-9
RECLAMANTE: Benedito de Oliveira Cruz
RECLAMADO: Marcos Cesar Levandoski
RECLAMADO: Moderna Centro de Reparos Em Veiculos Ltda Me
RECLAMADO: Vera Lúcia Germano de Souza
ADVOGADO: Marcelo Alves Puga
Vistos etc...
Tendo em vista que não há bens passíveis de penhora nas
informações prestadas pela RFB, mediante pesquisa Infojud, bem
como estão protegidas por sigilo fiscal, proceda a Secretaria o
descarte das declaração acostadas à contracapa dos autos.
Intime-se o autor para que indique bens dos réus para
prosseguimento do feito, prazo de 30 dias.
Cuiabá-MT, 11 de abril de 2013 - 1
2a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 54/2013
PROCESSO: 0000225-33.2012.5.23.0002
AUTOR: Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança,
Vigilância e Transportes de Valores de Cuiabá e Região-
SINEMPREVS
RÉU: Coral Empresa de Segurança Ltda - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL(CUIABÁ)
ADVOGADO: Daniel Mello Santos
Vistos,
Intime-se o exequente para comparecer, em 05 dias, para receber
a certidão expedida à fl.144, para as providências junto ao Juízo da
Falência.
A execução nestes autos deve prosseguir em face de débitos
fiscais, custas e contribuição previdenciária, haja vista que a
recuperação judicial não alcançam a cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública, ficando restritos aos débitos perante
credores privados.
Nesse entendimento, colho da jurisprudência o seguinte exemplo:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
PENHORA EM PROCESSO FALIMENTAR - MANUTENÇÃO -
CRÉDITOS FEDERAIS - CONCURSO DE CREDORES -
HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA - SUJEIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
DICÇÃO DOS ARTIGOS 187 DO CTN E 29 DA LEF - SÚMULA
44/TFR - PRECEDENTES - Os créditos tributários não estão
sujeitos a concurso de credores ou habilitação em falência,
recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, bem
como devem ser processados e cobrados no juízo competente da
execução fiscal, onde também devem ser decididas todas as
questões acerca dos referidos créditos. É o que prescrevem os
artigos 187 do CTN e 29 da Lei de Execução Fiscal (6.830/80).
Acerca do processamento das demandas executivas fiscais, diz o
artigo 5° da LEF, que a competência para processar e julgar a
execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer
outro juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da
insolvência ou do inventário. Igualmente, dispõe o art. 38, do
mesmo diploma, verbis: "Art. 38 - A discussão judicial da Dívida
Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma
desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de
repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da
dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e
demais encargos". (TRF 2a R. - AI 2010.02.01.012520-7 - 3a T.Esp.
- Rel. Des. Fed. José F. Neves Neto - DJe 03.06.2011 - p. 101).
Assim, determino que a execução prossiga para pagamento dos
encargos processuais.
Atualze-se o débito relativo aos encargos processuais.
Após, intime-se a executada desta decisão para pagamento dos
encargos processuais, em 10 dias, sob pena de execução.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação retro, expeça-se
ordem de bloqueio, via sistema bacen/jud, repetindo-se por três
vezes, se necessário.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira). m
PROCESSO: 0000328-40.2012.5.23.0002
AUTOR: Jony Kcleber Pereira Barbosa
RÉU: Maxvinil Tintas e Vernizes
RÉU: Preformax Indústria Plástica S.A
ADVOGADO: José André Trechaud e Curvo
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
Vistos,
Junte-se o ofício do Banco Itaú de protocolo 020361 e as petições
021508, 021692 e 022380/2013, que se encontram na contracapa.
O Banco Itaú através do expediente protocolizado sob n.
020361/2013 atendeu ao pedido do Reclamante constante da
petição n. 021692/2013.
Diante da solicitação do Banco Bradesco às fls. 344/345, expeça-se
novo mandado, a ser cumprido na pessoa do Gerente do Banco
Bradesco - agência 1461, localizada na Av. Fernando C. Costa,
2988, para entrega das cópias das peças de 175/176, fl. 333,
344/345 e da petição do Reclamante, protocolizada sob n.
022380/2013, em face do que consta do item 2.
Dê-se vista às partes em face dos novos expedientes remetidos
pelo Banco Itgaú sob protocolo n. 020361 de 25.03.2013, pelo prazo
cumum de 05 dias. Intimem-se.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira). m
PROCESSO: 0000586-84.2011.5.23.0002
AUTOR: Carmelito Dias de Moura
RÉU: Condomínio do Edifício Vitória Régia
ADVOGADO: Ariane Martins Fontes
Libere-se ao exequente os valores depositados em 08/03/2013 e
09/04/2013, intimando-o para levantamento, em 05 dias.
PROCESSO: 0074800-80.2010.5.23.0002
AUTOR: Santina Senhorinha Campos Barros
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Rômulo Bassi Saldanha
Vistos,
Proceda a Secretaria ao reforço da capa do segundo volume, vez
que se encontra solta dos documentos.
Junte-se a petição n. 022604/2012, que se encontra na contracapa.
Manifeste-se a Reclamante, querendo, em 10 dias. Intime-se-a.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira). m
PROCESSO: 0000900-93.2012.5.23.0002
AUTOR: GLEICIANE NASCIMENTO
RÉU: Companhia Brasileira de Distribuição - EXTRA
HIPERMERCADO
ADVOGADO: Carlos Alberto de Jesus Marques
ADVOGADO: Lizzia Kelly Ferraro
Declaro extinta a ação relativamente ao crédito trabalhista, nos
termos do inciso I, do art. 794 do CPC. Intimem-se as partes.
Comprovados os recolhimentos da contribuição previdenciária e
custas processuais às fls. 108 e110.
Revisem-se e remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 01399.2009.002.23.00-0
AUTOR: Durcilene Alves Barbosa de Oliveira
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Ana Paula Ortelhado Mendes Barão
ADVOGADO: Odete Vieira Fernandes da Silva
Vistos,
Manifestem-se as partes diante dos esclarecimentos apresentados
pela Contadoria à fl. 459, no prazo sucessivo de 10 dias,
começando pela Reclamante. Intime-se-o.
Cuiabá/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira). m
2a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 34/2013
PROCESSO: 0000588-54.2011.5.23.0002
AUTOR: Jack Juarez Minikosk
RÉU: Dellay Sport - Irene Dellay Confecções LTDA
RÉU: Kalana Confecções LTDA
ADVOGADO: Luiz Henrique Tortola
Vistos,
Junte-se a petição protocolizada sob número 009309.
Pretende a executada Kalana Confecções Ltda, agora por meio de
Agravo de Petição, ressuscitar a materia dos embargos à execução
de fls.181/184.
Ocorre que referidos embargos não foram recebidos por
intempestivos, conforme despacho de fl.186, publicado à fl.187,
tendo decorrido o prazo para agravo em face deste em 16.10.2012.
Portanto, intempestivos também o presente Agravo de Petição
protocolizado em 14.02.2013.
Ressalto que a decisão de fl.200 não tem o condão de devolver o
prazo para discussão acerca de matéria preclusa pelo despacho de
fl.186.
Intime-se o mencionado executado.
Tudo feito, cumpra-se a parte final do despacho de fl.200.
PROCESSO: 0000647-08.2012.5.23.0002
AUTOR: IVALDO NUNES
RÉU: Engtec - Engenharia Tecnica Ltda.
ADVOGADO: Fábio Souza Ponce
ADVOGADO: Simei da Silva Barros
Vistos,
Vieram-me estes autos conclusos para julgamento dos embargos à
execução propostos pelo executado às fls.105/112 sob o argumento
de que, do total do acordo foram pagas duas parcelas, sobre as
quais não deve incidir multa. Noticia ainda o pagamento parcial e
voluntário no importe de R$25.000,00 (depósito de fl.111) alegando
haver excesso na execução no importe de R$38.350,73, qual deve
ser imediatamente devolvido.
A contestação do exequente repousa às fls.115/118, asseverando
pagamento em atraso das duas primeiras, não pagamento das
demais, e que o pagamento espontâneo de fl.111 foi feito em conta
distinta da combinada, para depósito, no acordo.
Pois bem, é de fácil percepção que as duas primeiras parcelas
foram pagas fora das datas combinadas, ou seja, a primeira com
vencimento em 30.07.2012 foi paga em 02.08.2012 (fl.108) e a
segunda, vencida em 30.08.2012, consta pagamento em
03.09.2012 (fl.110); depois, observa-se o depósito de R$25.000,00,
comprovado à fl.111, em 30.01.2013, somente quando já vencida a
última parcela do acordo.
Como se vê, apesar do executado ter comprovado o pagamento do
montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme
documentos de fls.108, 110 e 111, equivalentes ao valor nominal
total do acordo, o fez conforme sua conveniência, em datas
diversas das pactuadas, em flagrante prejuízo ao trabalhador.
Portanto, improcede a alegação no sentido de ser indevida a multa,
pois, a pactuação da cláusula penal tem dois escopos principais,
desestimular o inadimplemento da obrigação pelo devedor e liquidar
previamente eventuais perdas e danos sofridos pelo credor, em
razão da mora.
In casu, restou patente a mora relativamente a todas as parcelas
pactuadas, devendo incidir a multa de 100% sobre o total pactuado.
Neste compasso, valho-me de entendimentos consentâneos, a
seguir transcritos:
"AGRAVO DE PETIÇÃO - ACORDO HOMOLOGADO COM
CLÁUSULA PENAL - PAGAMENTO PARCIAL DA PARCELA NO
PRAZO PACTUADO - MULTA. Homologado o acordo em que foi
convencionada multa por atraso no pagamento da parcela, a
execução deve se dar exatamente nos moldes da sentença de
acordo, pois foram transacionados direitos e deveres com prejuízos
e ganhos recíprocos. A existência de cláusula penal, estipulando
multa de 50%, em caso de seu inadimplemento, impede qualquer
interpretação judicial que implique em seu descumprimento, pois a
obrigação só é considerada quitada quando satisfeita no tempo,
lugar e forma convencionados e, não o fazendo, deve o devedor
responder pelo ônus decorrente de sua mora. Agravo de petição do
reclamante a que dá provimento para que seja aplicada a multa
penal de 50% sobre a totalidade da parcela que foi paga em atraso
(R$ 583,33) e sobre as parcelas vincendas as quais deverão ter o
seu vencimento antecipado" (Processo: A P -
00618.2007.003.23.00-8. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR
COUTO. Revisor: DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão
Judicante: 2a Turma. Data de Julgamento: 30/04/2008. Data de
Publicação: 07/05/2008).
"INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE
PARCELA CONSTANTE DE ACORDO HOMOLOGADO
JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. A conciliação realizada
perante o juízo equivale ao contrato que vincula os pactuantes aos
termos da obrigação ali estipulada, segundo a máxima do direito
pacta sunt servanda, cuja chancela judicial transforma-a em
sentença transitada em julgado, na letra do parágrafo único do art.
831 da CLT, somente impugnável através de ação rescisória.
Dessarte, havendo multa moratória fixada no aludido ajuste devida
pelo atraso no pagamento, deve ser ela aplicada pelo juízo em
respeito à coisa julgada material de que se revestiu a conciliação. In
casu, a executada interpôs recurso alvitrando a dispensa da multa
por julgar que o simples fato de pagar a parcela pactuada, ainda
que vinte dias após o avençado, é suficiente para considerá-la
adimplente. Entretanto, é despropositada referida alegação, pois, a
partir do momento em que deixou de quitá-la, se tornou
inadimplente. Ora, o cumprimento da prestação vinte dias após o
devido não alterou essa situação, quer dizer, não bastou para
purgar a mora na qual incorreu. Vale frisar que o descumprimento
dos exatos termos do acordo transforma o faltoso em inadimplente,
seja quanto ao valor ajustado, seja pelo atraso na prestação ou pela
ausência total dela, ou mesmo pelo modo como haveria de ser
efetivada, entre outros. Agravo de petição ao qual se nega
provimento" (Processo: AP-00882.2006.008.23.00-2. Relator:
DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Revisor: JUIZ PAULO
BRESCOVICI. Órgão Judicante: 1a Turma. Data de Julgamento:
24/04/2007. Data de Publicação: 04/05/2007).
Do exposto, considerando que a conta de fl.90 liquidou o valor total
do acordo com a multa de 100%, tendo contemplado apenas o
pagamento feito em 03.09.2012, determino sejam também
contemplados nessa conta os pagamentos feitos em 02.08.2012
(fl.108) de R$5.000,00 e, em 30.01.2013 (fl.111), no valor
R$25.000,00, atualizando-se o valor devido, de forma a demonstrar
o crédito líquido do exequente e o saldo remanescente do
executado.
Em seguida, deverão ser desmembrados os valores que garantem a
presente execução em crédito do trabalhador e saldo remanescente
ao executado.
Cumpram-se as providencias acima independente do trânsito em
julgado da sentença.
Julga-se, pois, parcialmente procedentes estes embargos.
Custas pelo executado importam em R$44,26 (art.789-A, inciso V,
CLT).
Inclua-se a presente sentença nas estatísticas.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000727-69.2012.5.23.0002
AUTOR: Maxsuel Bruno Correa
RÉU: C. B. DE ARAUJO - ME - QUALIMAX TECNOLOGIA
ADVOGADO: Cláudia Infantino Martins
ADVOGADO: Ubirajara Galvão de Oliveira
Vistos,
Diante da manifestação do Reclamante, declaro extinta a ação
relativamente ao crédito do Reclamante, nos termos do inciso II, do
art. 794 do CPC. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000937-23.2012.5.23.0002
AUTOR: Marilze Marques da Costa Pereira
RÉU: AILTON JOÃO DA SILVA ME - VENT SERVICE
ADVOGADO: Anderson Rosa Ferreira
Vistos,
Os documentos juntados às fls. 73/75 comprovam que foram feitos
depósitos na conta bancária do aptrono da Reclamante, nos termos
fixados na ata de fl. 52.
Intime-se a Reclamante, através de seu patrono, para que, em 10
dias, informe se houve regularização em face das parcelas já
vencidas, apontando, em caso negativo, quais encontram-se
pendentes de quitação.
PROCESSO: 0001226-53.2012.5.23.0002
AUTOR: FERNANDA NUNES DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: M. L. DA COSTA - ME - ADRIANO GUEDES EVENTOS
ADVOGADO: ...
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ-MT -
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 100/2013
PROCESSO N.°: 0001226-53.2012.5.23.0002
AUTOR: FERNANDA NUNES DA SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: M.L. DA COSTA ME - ADRIANO GUEDES EVENTOS
Fica o Réu, M.L. DA COSTA ME - ADRIANO GUEDES EVENTOS,
que se encontra em local incerto e não sabido, acerca do despacho
exarado à fl. 89, a saber:
"Vistos,
Acerca do alegado inadimplemento do acordo manifeste-se o
executado em 05 dias, sob pena de concordância e execução.
No silêncio do executado considerar-se-á inadimplido o acordo,
ficando desde já determinada a remessa dos autos ao Setor de
Cálculos para sua liquidação, independente de nova conclusão."
E, para que chegue ao conhecimento do interessado , é publicado
este Edital.
Cuiabá, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Marcia Auxiliadora Machado
Analista Judiciário
2a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 54/2013
PROCESSO: 0005400-76.2010.5.23.0002
AUTOR: Teodorico Pereira Leite
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
RÉU: Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda - EPP
ADVOGADO: Mauri Guimarães de Jesus
Vistos,
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito,
em 30 dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão desta na forma do artigo 40 e seus parágrafos
da Lei 6830/80, implicando na remessa dos autos ao arquivo
aguardando manifestação da parte interessada, o que fica desde já
autorizado.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 00106.2009.002.23.00-7
AUTOR: Everaldo Melo Nunes
RÉU: Clarisse Zarth Ramos ME - SEM SOL PREMIUM
ADVOGADO: Welington Jeorge Bueno
Vistos,
Revogo a determinação para expedição da certidão de fl. 250, pois,
segundo entendimento do TST(Ato GCGJT n° 017/2011 de
09.09.2011) a expedição de certidão nos autos não autoriza a sua
remessa ao arquivo definitivo.
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito,
em 30 dias, viabilizandos-se o prosseguimento da execução, sob
pena de remessa destes autos ao arquivo provisório onde deverão
permanecer aguardando manifestação da parte interessada, o que
fica desde já autorizado.
PROCESSO: 00148.1990.002.23.00-7
RECLAMANTE: Domingos Savio Vivi
REQUERENTE: Maria das Dores dos Santos Coelho
AGRAVADO: Agnaldo Brum - ESPÓLIO DE
EXECUTADO: Alfredo Venske
RÉU: Fribom Comercio e Representaçoes Ltda
EXECUTADO: Jonas Alves de Souza
ADVOGADO: Nivaldo Careaga
Vistos,
Juntem-se os expedientes que estão na contracapa.
Oficie-se à Secretaria de Fazenda do Município de Cuiabá
determinando que desvincule dos imóveis aqui arrematados
(informar todos os dados dos imóveis, inclusive os de cadastro junto
ao IPTU municipal, com cópia das cartas de arrematações) os
débitos de fatos geradores anteriores à averbação da arrematação
no Cartório de Imóveis, o que ocorreu em 18.03.2013, e que não
sejam típicos de transferências, procedendo à cobrança de tais
valores contra quem de direito e da forma que entender cabível,
haja vista que em aquisição originária, como neste caso, os ônus
anteriores não se transferem.
Consigne-se o prazo de 10 dias para cumprimento desta ordem,
sob pena de desobediência.
Deverá o arrematante comprovar a existência do débito condominial
alegado, em 10 dias, sob pena de indeferimento da retenção desse
valor.
Por fim, expeça-se mandado de imissão na posse dos imóveis
arrematados, devendo o arrematante ser intimado para que, em 05
dias, agende junto à Seção de Cumprimento de Mandados o
acompanhamento da diligência para recebimento do bem, sob pena
da inércia implicar em presunção de recebimento do bem.
Por ora, fica indeferida qualquer liberação de valores nestes autos.
Intime-se o exequente.
Cuiabá/MT, 05 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000148-24.2012.5.23.0002
AUTOR: ANCELMO MENEZES DA COSTA
RÉU: Carlina Promoçoes e Publicidades Ltda
ADVOGADO: Herlen Cristine Pereira Koch
Vistos,
Libere-se ao exequente o seu crédito líquido e o FGTS, guias de
fls.102/103, devendo requerer o que entender de direito nos cinco
dias seguintes, sob pena de extinção da execução em relação ao
seu crédito.
Deverá ainda o exequente informar númeto de seu cadastro no PIS,
de forma a viabilizar o recolhimento da contribuição previdenciária.
PROCESSO: 0017000-94.2010.5.23.0002
AUTOR: Osvaldo Guia Soares de Carvalho
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Carolina Fonseca Rodrigues
ADVOGADO: Lucélia Basto de Sousa
Declaro extinta a execução em relação ao crédito trabalhista na
forma do art. 794, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, tudo cumprido, revisem-se estes autos e inexistindo encargos
pendentes remetam-no ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 00781.2009.002.23.00-6
AUTOR: Ana Cléia da Silva Araújo
RÉU: L F Neto ME - PREGÃO DA BISPO QUASE TUDO
ADVOGADO: Benedito Márcio Pinheirinho Pinheiro
Vistos,
Libere-se o depósito de fl. 99 ao exequente, intimando-o para
levantamento, em 05 dias.
Ao Cálculo para atualização do débito e abatimento do valor
liberado, apurando-se o débito remanescente devido.
Após, retornem conclusos.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).m
PROCESSO: 00796.2000.002.23.00-6
RECLAMANTE: Leiliani Delize
EXECUTADO: Eldorado Corretora de Seguros Ltda
EXECUTADO: Enison Bispo Barbosa
RÉU: Lourenço Rodrigues Nogueira
EXECUTADO: Rosalino Batista de Oliveira
EXECUTADO: Zilda Martins Ribeiro
ADVOGADO: Lasthênia de Freitas Varão
Vistos,
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito,
em 30 dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão desta na forma do artigo 40 e seus parágrafos
da Lei 6830/80, implicando na remessa dos autos ao arquivo
aguardando manifestação da parte interessada, o que fica desde já
autorizado.
PROCESSO: 00901.2007.002.23.00-3
RECLAMANTE: Manoel de Souza Lopes
RECLAMADO: Cooperativa dos Vigilantes do Estado de Mato
Grosso Ltda - COOVMAT
ADVOGADO: João Fernandes de Souza
ADVOGADO: Max Magno Ferreira Mendes
Declaro extinta a execução em relação ao crédito trabalhista, na
forma do art. 794, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquive-se em definitivo esta.
PROCESSO: 00930.2009.002.23.00-7
AUTOR: Rosilene Bibiano dos Santos Lima
RÉU: Alain Robson Borges
RÉU: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial
RÉU: Jair Antonio de Almeida
ADVOGADO: Felício Rosa Valarelli Junior
Defere-se vistas dos autos ao executado por cinco dias.
Depois, em vista do requerido pelo exequente às fls.222/223,
preliminarmente, certifique-se junto ao Núcleo de Conciliação, qual
a situação dos autos 00511.2005.007.23.00-3, especialmente se há
perspectiva e previsão de solução das execuções com alienações
de bens dos executados, de tudo certificando-se, haja vista a
certidão de fl.214 lá habilitada.
Tudo feito, conclusos novamente.
PROCESSO: 0001038-60.2012.5.23.0002
AUTOR: Sindipetróleo - Sindicato do Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso
RÉU: COMERCIO DE COMBUSTIVEL JARDIM POXOREO LTDA -
POSTO JARDIM
ADVOGADO: Samira Pereira Martins
Vistos,
Em vista da inércia do autor indefiro a desistência formulada à fl.43.
Intime-se-o para levantamento do valor da execução ou, para que
forneça diretrizes para recolhimento do valor em suas contas, em 10
dias, visando a remessa destes autos ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 0001098-33.2012.5.23.0002
AUTOR: Sindipetróleo - Sindicato do Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso
RÉU: PENAS & PENAS LTDA - ME - POSTO PIONEIRO
ADVOGADO: Cecilia da Silva Gallina
Vistos,
Certifique-se o decurso do prazo para embargos em vista da
intimação de fl.51/verso.
Após, intime-se o autor para levantamento do valor da execução ou,
para que forneça diretrizes para recolhimento do valor em suas
contas, em 10 dias, visando a remessa destes autos ao arquivo
definitivo.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0001128-05.2011.5.23.0002
AUTOR: Abdias Martins da Silva
RÉU: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda.
RÉU: MJB Vigilância e Segurança Ltda
ADVOGADO: João Batista Ferreira
Vistos,
Junte-se a petição 016156 e anote-se o pertinente em face do
substabelecimento.
Libere-se ao exequente a guia de fl.394, como parte de pagamento
de seu crédito líquido.
PROCESSO: 01172.2009.002.23.00-4
AUTOR: Creuza Maria Pereira
AUTOR: Ederson Barros e Silva
RÉU: Antônio Gabriel das Neves Müller
RÉU: Ederson Barros e Silva - BALSA REFLORESTADORA
ADVOGADO: Joaquim Lisboa Neto
"libere-se ao exequente o seu crédito líquido, inclusive FGTS (guias
de fls. 213 e 215)."
PROCESSO: 01577.1995.002.23.00-6
RECLAMANTE: Maria Auxiliadora Angelo do Nascimento
RECLAMADO: Jose Ferreira de Carvalho Neto Me
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
Vistos,
Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito,
em 30 dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão desta na forma do artigo 40 e seus parágrafos
da Lei 6830/80, implicando na remessa dos autos ao arquivo
aguardando manifestação da parte interessada, o que fica desde já
autorizado.
PROCESSO: 01799.2004.002.23.00-0
EXEQUENTE: Elizangela Batista Heleodoro Ferreira
EXECUTADO: Adriana Gomes da Silva
EXECUTADO: Escola de Pre Escolar 1° Grau Lapis Dourado Ltda
EXECUTADO: Lourdes Gomes da Silva
ADVOGADO: Carmem Lúcia e Silva
ADVOGADO: Miriam da Costa Lima Meneses
Vistos,
Declaro extinta a execução em relação ao crédito trabalhista na
forma do art. 794, inciso I do CPC.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, revisem-se estes autos e inexistindo encargos
pendentes remetam-no ao arquivo definitivo.
3a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0000429-74.2012.5.23.0003
AUTOR: Alaice Lemes da Costa
RÉU: Modern Service Locação de Mão de Obra Ltda.
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
DESPACHO
Intime-se o (a) requerente para que, em 10 (dez) dias, apresente
sua CTPS a fim de que sejam procedidas às anotações
determinadas em sentença.
PROCESSO: 0000528-78.2011.5.23.0003
AUTOR: Breno Augusto Figueiredo Rocha
RÉU: Claudinei Vieira de Chaves ME - BASE E APOIO
TRANSPORTES
RÉU: Volmir Antônio Piran
ADVOGADO: Fábio Borges de Souza
Considerando a delegação conferida pelo art. 89, parágrafo único,
da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, anexo IV,
intimamos do teor dos Atos Ordinatórios abaixo relacionados:
1. A juntada de laudos, petições e demais expedientes processuais
(ofícios, cartas precatórias, etc.) aos autos após verificada a
tempestividade da peça.
33. A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte
contrária para as contrarrazões, pelo prazo de OITO dias, no caso
de interposição de recurso ordinário e agravo de petição.
PROCESSO: 0000641-95.2012.5.23.0003
AUTOR: JOSELAINE BENEDITA DA SILVA
RÉU: MAISFACIL CONSULTORIA E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA - ME - + FACIL
ADVOGADO: Dâmaris Alves Chaves
ADVOGADO: Guilherme Curi Guimarães
Considerando a delegação conferida pelo art. 89, parágrafo único,
da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, anexo IV,
intimamos do teor dos Atos Ordinatórios abaixo relacionados:
1. A juntada de de esclarecimentos sobre o laudo.
32. A juntada de esclarecimentos sobre o laudo pericial de
insalubridade e a concessão de vista às partes pelo prazo COMUM
de CINCO dias, para manifestação.
PROCESSO: 0000651-42.2012.5.23.0003
AUTOR: CARLOS AUGUSTO MAROCHIO DE CASTRO
RÉU: A. M. CONSULTORIA, TREINAMENTOS E SERVIÇOS
LTDA. ME
ADVOGADO: João Marcos Faiad
DESPACHO de fl. 195:
Intime-se o (a) requerente para que, em DEZ dias, apresente sua
CTPS a fim de que sejam procedidas às anotações determinadas
em sentença.
PROCESSO: 0000656-64.2012.5.23.0003
AUTOR: SUELI DE ALMEIDA
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Paula Regina de Toledo Ribeiro
Fica V. Sa. intimada a manifestar-se, no prazo de 05 dias, acerca do
laudo médico de fls. 1622/1639.
PROCESSO: 0000719-89.2012.5.23.0003
AUTOR: IGOR ALVES ARRUDA
RÉU: BIOTERRA INDUSTRIA DE RECICLAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO: Alexandre Azevedo Antunes
DESPACHO
Diante da apresentação do laudo pericial às fs. 237/248, expeça-se
Requisição de Pagamento de Honorários Periciais (antecipação) em
favor do expert IVO ANTONIO VIEIRA, na forma prevista no art. 3°,
parágrafo único, da Portaria TRT SGP GP n. 130/2013;
Intime-se o perito dos termos deste despacho, bem como as partes
para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pelo autor,
manifestar-se sobre o aludido laudo pericial.
PROCESSO: 0000820-29.2012.5.23.0003
AUTOR: BRUNA KATARINA DOS SANTOS
RÉU: Rede Flex Comércio e Serviços de Telefonia Ltda
ADVOGADO: Cyntia Katheuscia da Cruz e Silva
Fica V.Sa intimada para, em 05 dias, manifestar-se sobre o laudo
pericial juntado às fs. 217/235.
PROCESSO: 0000901-75.2012.5.23.0003
AUTOR: ENIEL BENEDITO DOS SANTOS QUEIROZ
RÉU: A. M. CONSULTORIA, TREINAMENTOS E SERVIÇOS
LTDA. ME
ADVOGADO: João Marcos Faiad
Intimamo-lhe para retirar a CTPS em 10 dias.
PROCESSO: 0001004-82.2012.5.23.0003
AUTOR: EDUARDO TREVISAN BONFANTI
RÉU: V J Andrade & Cia Ltda - J ANDRADE
ADVOGADO: Adelar Comiran
ADVOGADO: Mirian Cristina Rahman Muhl
D E S P A C H O de fl. 82:
"Retire-se o presente feito da pauta de audiências do dia
19.04.2013 (fl. 77). Intimem-se as partes.
Suspenda-se o andamento processual por 30 (trinta) dias,
aguardando o integral cumprimento do acordo homologado nos
autos de processo 00246.2009.003.23.00-1."
PROCESSO: 0001070-62.2012.5.23.0003
AUTOR: Edney Nobre do Nascimento
RÉU: Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda (Em
Recuparação Judicial)
ADVOGADO: Gisele Lacerda Gennari Gomes da Silva
DESPACHO
Ante os termos da Portaria n. TRT SGP GP 130/2013, de
14.02.2013, que instituiu o 1° Mutirão de Perícias Médicas e
Técnicas de 2013 no âmbito deste Regional, no período de 1°.03 a
30.06.2013, fixando como data limite para entrega dos laudos o dia
30.06.2013, bem como a existência de determinação de realização
de perícia médica, sob responsabilidade do Dr. Ivo Antônio Vieira e,
considerando o requerimento obreiro de justiça gratuita, formulado
na peça vestibular, decido:
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, vez que presentes
os requisitos autorizativos à sua concessão, nos termos da Lei .
1.060/50 c/c a nova redação dada pela Lei n. 7510/86 e com o art.
790, § 3° da CLT;
Inclua-se o feito no 1° Mutirão Regional de Perícias de 2013 (art. 2°
3 alíneas, da supramencionada Portaria), que será coordenado pela
Secretaria Judiciária deste Regional, no período de 1°.3 a
30.6.2013, fazendo os registros necessários no Diretório P/SJUD/1°
MUTIRÃO DE PERÍCIAS, pasta da 3a Vara, com cópia deste
despacho que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita;
Diante da apresentação do laudo pericial juntado às fs. 232/248,
expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais
(antecipação) em favor do expert IVO ANTONIO VIEIRA, na forma
prevista no art. 3°, parágrafo único, da Portaria TRT SGP GP n.
130/2013;
Intime-se o perito Ivo Antonio Vieira acerca desta decisão, bem
como as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a
comerçar pelo autor, manifestar-se sobre o aludido laudo pericial.
PROCESSO: 0001168-47.2012.5.23.0003
AUTOR: CANDIDO FERREIRA DE BRITO
RÉU: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda.
RÉU: Tres Irmãos Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Ivo Sérgio Ferreira Mendes
ADVOGADO: Ludimila Paula Pereira
DESPACHO de fl. 359:
Em conformidade com a OJ 142 da SD1 do colendo TST, intime-se
(o) a requerido (a) para que, querendo, se manifeste, em CINCO
dias (PRAZO COMUM) quanto aos embargos declaratórios opostos
pelo (a) requerente.
PROCESSO: 0001261-10.2012.5.23.0003
AUTOR: MARILENE MARIA DE TOLEDO
RÉU: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá
- H.G.U
ADVOGADO: Adriana Pereira da Silva
ADVOGADO: João Batista Ferreira
Considerando a delegação conferida pelo art. 89, parágrafo único,
da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, anexo IV,
intimamos do teor dos Atos Ordinatórios abaixo relacionados:
1. A juntada de laudos, petições e demais expedientes processuais
(ofícios, cartas precatórias, etc.) aos autos após verificada a
tempestividade da peça.
33. A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte
contrária para as contrarrazões, pelo prazo de OITO dias, no caso
de interposição de recurso ordinário e agravo de petição.
PROCESSO: 0050007-69.2013.5.23.0003
AUTOR: SILVANA PEIXOTO HUGUENEY
RÉU: Adenilton Francisco de Lima
ADVOGADO: José Patrocínio de Brito Júnior
DESPACHO
Traslade-se para estes, cópia da procuração à f. 09, dos autos
principais (01369.1997.003.23.00-5).
Após, intime-se o embargado, patrona, dos termos do despacho
exarado naqueles, cuja cópia se encontra retroencartada.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, sexta-feira
3a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 38/2013
PROCESSO: 0000564-86.2012.5.23.0003
AUTOR: Anderson Ricardo Nascimento
RÉU: Amaggi Importação e Exportação Ltda.
RÉU: FIEMT Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso
RÉU: Integral Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda
ADVOGADO: José Antônio Tadeu Guilhen
De ordem, intimamos para vir levantar a Certidão de inteiro teor que
se encontra na contracapa dos autos.
PROCESSO: 0001113-96.2012.5.23.0003
AUTOR: Gilmara Pinheiro dos Santos
RÉU: Barra Empresa de Segurança Ltda - BARRA EMPRESA DE
SEGURANÇA
ADVOGADO: Breno Del Barco Neves
DE S P A C H O de fl. 208:
Aprovo os cálculos de atualização de fl. 207, ora juntados, com a
dedução da parcela paga em 25/03/2013, no importe de 960,00.
Reconsidero o item 2, do despacho de fl.204.
Intime-se a requerida qualificado à fl. 39 via DEJT, para pagamento
do valor pendente de garantia execução (R$ 3.481,40), no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0000043-44.2012.5.23.0003
AUTOR: ROGERIO PEREIRA MARQUES
RÉU: Nova Casas Bahia S. A.
ADVOGADO: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto
D E S P A C H O de fl. 245, item 1:
Declaro penhorado(s) o(s) saldo(s) da(s) conta(s) judicial(is)
2685.042. 04849842-0. Intime-se a executada.
PROCESSO: 00230.2006.003.23.00-6
RECLAMANTE: Gisela de Andrade Goe
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
DR DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Gilmar Antônio Damin
D E S P A C H O
Recebo a manifestação de fls. 467 como impugnação à conta de
liquidação.
A impugnação não pode ser acolhida, na medida em que a
apuração dos juros esta em conformidade com as decisões de fls.
433 e 441/442 e com o disposto na súmula vinculante de n.° 17 de
forma a orientar a interpretação do parágrafo 1° do art. 100 da
CF/88.
Neste sentido colho da jurisprudência o seguinte julgado:
PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. EBCT.
O valor o crédito líquido do Exequente, levantado em 14.02.2012
(fl. 441), segundo planilha à fl. 438 foi atualizado até
29.02.2012, logo, observada a correção monetária
correspondente ao período entre a expedição do ofício
requisitório e efetivo pagamento. Ademais, na hipótese, o
Exequente aponta valor de base de cálculo errônea para
apontar diferenças de correção monetária. Agravo de petição
a que se nega provimento. (TRT - AP - 01584.2004.003.23.00-6
REDATORA DESIGNADA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL -
DEJT/TST 23aR n.° 1033/2012 de 01/08/2012, Data de Publicação,
conforme Art. 4°, § 3° da Lei 11.419/2006: 02/08/2012).
Dê-se baixa para efeitos estatísticos do incidente processual acima
indicado e, acaso já observada tal determinação, certificando nos
autos.
Intime-se o impugnante.
PROCESSO: 00246.2009.003.23.00-1
AUTOR: José Antônio Alves Carvalho
RÉU: V J Andrade & Cia Ltda - J ANDRADE
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
ADVOGADO: Mirian Cristina Rahman Muhl
D E S P A C H O de fl. 403:
"HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição
conjunta protocolada sob o n.° 22864.2013 para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos.
O exequente deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento
do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o
adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se
manifeste no prazo mencionado.
Comprove o(a) executado(a) os recolhimentos dos créditos
acessórios eventualmente incidentes sobre o acordo ora
homologado (Lei 11.941 de 27 de maio de 2009 que alterou o §1°
do art. 43 da Lei 8.212/91), no prazo de 15 (quinze) após o
pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da
execução quanto a essas parcelas.
Intimem-se as partes (via DEJT)."
PROCESSO: 0000259-05.2012.5.23.0003
AUTOR: EDEVANIA ANASTACIA DE OLIVEIRA
RÉU: Elza Ferreira dos Santos - SELIGEL
RÉU: Mato Grosso Governo do Estado
ADVOGADO: Walmir Cavalheri de Oliveira
D E S P A C H O
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
elaborados pela Contadoria ora juntada.
Intime-se o(a) executado(a) (fl. 40) para pagamento do valor da
execução, ou sobre aquele pendente de garantia (R$5.165,07), no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da
execução.
PROCESSO: 0090200-34.2010.5.23.0003
AUTOR: Uly Nunes da Silva
RÉU: Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A
ADVOGADO: Helda Ferreira
D E S P A C H O
Intime-se a executada para que proceda ao imediato levantamento
do saldo existente na conta judicial 2685.042.04844479-7, de modo
a viabilizar a arquivamento definitivo dos presentes autos.
Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 00985.2003.003.23.00-8
RECLAMANTE: Benedito Amadeu de Sampaio
EXECUTADO: Alessandra Sversut Briante
EXECUTADO: Olinda Raquel Pissinin Briante
RECLAMADO: Sao Gabriel Postos de Combustiveis Ltda
RECLAMADO: Travassos Segurança Ltda. - SPARTACUS
ADVOGADO: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
D E S P A C H O de fl. 549:
"Intime-se o(a) executado(a) TRAVASSOS SEGURANÇA LTDA, via
DEJT, acerca da penhora decorrente nos autos da CP 0001853¬
36.2012.5.23.0106 e auto de penhora acostado à fl. 532v e 533."
PROCESSO: 01055.2009.003.23.00-7
AUTOR: Edilson Rondon de Moraes
RÉU: Carmen Maria da Silva
RÉU: Renata Nazareth de Amorim
RÉU: Rondoeste Transportes e Serviços Ltda
ADVOGADO: Lindolfo Macedo de Castro
D E S P A C H O de fl. 197:
"Indefiro o ora requerido na petição de protocolo 17214.2013, tendo
em vista o teor da decisão de fls. 148/149. Intime-se."
PROCESSO: 0001130-35.2012.5.23.0003
AUTOR: Lindinalva da Silva Salvino
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Ana Carolina Scaraçati
D E S P A C H O
Junte-se a planilha de desmembramento e o extrato da conta
judicial que se encontra(m) na contracapa dos autos.
Declaro penhorado(s) o(s) saldo(s) da(s) conta(s) judicial(is)
2685.042. 04850903-1. Intime-se a executada.
PROCESSO: 01292.2008.003.23.00-7
RECLAMANTE: Avair Germano de Freitas
RECLAMADO: Indústria e Comércio de Espumas e Colchões
Cuiabá Ltda.
ADVOGADO: Daniele Izaura da Silva Cavallari Rezende
D E S P A C H O
Com razão o(a) executado(a).
Ante o teor da petição de protocolo 23799.2013, proceda-se a baixa
do(a) executado no BNDT - Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (fl. 845), certificando nos autos. Intime-se.
Cumpra-se o despacho de fl. 919.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001385-27.2011.5.23.0003
AUTOR: Jalbo Ventura de Souza
RÉU: AGROFLORA - PLANEJAMENTO, ACESSORIA E
CONSULTORIA
RÉU: Marcelo Cury Roder
ADVOGADO: José Antonio Duarte Alvares
ADVOGADO: Marcos Martinho Avallone Pires
D E S P A C H O de fl. 200:
"Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT."
PROCESSO: 0001389-64.2011.5.23.0003
AUTOR: Gisele Martins de Souza
RÉU: Mamiel s Moda e Acessórios Ltda - ESCRITÓRIO CENTRAL
ADVOGADO: Roberto Zampieri
D E S P A C H O
Ante o teor da petição 22831.2013, oficie-se à CEF para que, em 10
(dez) dias, proceda à transferência do saldo existente na conta
judicial 2685/042.04846074-1 para a conta corrente 23058-8 do
Banco do Brasil S.A, agência 4205-6, em nome de MAMIEL'S
MODA E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ 05.994.518/0002-92),
comprovando-se nestes autos o cumprimento desta determinação.
A ser instruído com cópia da fl. 209. Intime-se a executada.
PROCESSO: 01535.2009.003.23.00-8
AUTOR: Ribamar Neves da Silva
RÉU: Pioneira Representações Comerciais Ltda
RÉU: Whirlpool S.A - UNIDADE DE ELETRODOMÉSTICOS
ADVOGADO: Alencar Félix da Silva
ADVOGADO: José Israel de Oliveira
D E S P A C H O de fl. 527:
"Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT."
EDITAL DE CITAÇÃO
AUTOS: 01535.2009.003.23.00-8
AUTOR/EXEQUENTE: Ribamar Neves da Silva
RÉU/EXECUTADO: Pioneira Representações Comerciais Ltda e
Outros
PRAZO DE DILAÇÃO: 30 (TRINTA) DIAS
De ordem do M.M. Juiz desta 3a Vara do Trabalho, fica(m)
INTIMADO(s) o(s) Réu(s), Pioneira Representações Comerciais
Ltda (CNPJ 70.495.460/0001-13), que se encontra(m) em local
incerto e não sabido, do despacho proferido à fl. 527 dos autos em
epígrafe, cujo teor segue abaixo transcrito:
D E S P A C H O
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT.
Proceda-se a baixa do(a) executado no BNDT - Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (fl. 467), certificando nos autos.
Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ,
MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda
-se a baixa da restrição do(s) veículo(s) indicado(s) no(s) extrato(s)
acostado(s) à(s) fl.(s). 470/472.
Oficie-se à CEF, acompanhado de guias GPS e GRU preenchidas
com os dados existentes nos autos, autorizando a movimentação
da(s) conta(s) judicial(is) 2685.042.04845875-5, no prazo de 15
(quinze) dias, de maneira a quitar as custas processuais no importe
de R$44,26 (fl. 511), a contribuição previdenciária cota empregador
no importe de R$4.660,53, devendo ainda proceder ao
preenchimento do(a) contribuição previdenciária cota empregado
(utilizando-se o PIS do exequente 1.227.020.644-6 ora informado)
complementando preenchimento da GPS, de maneira a "zerar" o
saldo da(s) referida(s) conta(s) judicial(is).
Considerando o teor do Ofício EFT/MT/n.° 12/2010 que noticia a
este juízo os termos da Portaria MF n.° 176, de 19 fevereiro de
2010, publicada no DOU n.° 35 de 23.02.2010, que regula a
dispensa de atuação dos Órgãos de Execução da Procuradoria -
Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das
contribuições sociais perante a justiça do trabalho, deixo de intimar
a UNIÃO tendo em vista que o valor da presente execução
previdenciária é inferior ao teto de dispensa de R$10.000,00 por ela
regulado.
Após, revisem-se os autos procedendo-se à sua remessa ao
arquivo definitivo observando-se as respectivas baixas nos registros
devidos.
E, para que chegue ao conhecimento do(s) Reclamado(s) e
terceiro(s) interessado(s), foi expedido o presente EDITAL, que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ainda,
afixado no local de costume, na sede desta Egrégia Vara.
PROCESSO: 01536.2007.003.23.00-0
RECLAMANTE: Marcelo da Penha Silva
RECLAMADO: Ravaglia Teixeira & Cia Ltda. - DISTRIBUIDORA
CAPRICHO
RECLAMADO: Treelog S.A. Logística e Distribuição
ADVOGADO: Edésio Martins da Silva
D E S P A C H O DE FL. 458:
"Nada a deliberar por ora acerca do teor da petição de protocolo
16959.2013, tendo em vista o teor da decisão de fls. 434. Intime-se
o requerente."
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 40/2013
PROCESSO: 00894.2000.003.23.00-0
EXEQUENTE: Jose Adilson dos Santos
EXEQUENTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RECLAMADO: Odessa da Amazônia Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda.
RECLAMADO: PC Indústria, Comércio, Exportação e Importação
Ltda
ADVOGADO: Elizângela Santana de Oliveira
ADVOGADO: Sebastiao Manoel Pinto Filho
D E S P A C H O de fl. 386:
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT.
Desconstituo a penhora de fl. 191.
Proceda-se a baixa do(a) executado no BNDT - Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (fl. 378), certificando nos autos.
Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ,
MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda
-se a baixa da restrição do(s) veículo(s) indicado(s) no(s) extrato(s)
acostado(s) à(s) fl.(s). 356/359.
Declaro penhorado(s) o(s) saldo(s) da(s) conta(s) judicial(is)
2900112231464. Intime-se a executada ODESSA DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.
PROCESSO: 01354.1998.003.23.00-8
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA
EXEC. DO INSS EM CBÁ.
EXEQUENTE: Jose Aparecido Vaz Filho
EXECUTADO: Ari Wojcik
EXECUTADO: Mituro Takeda
EXECUTADO: Odessa da Amazônia Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda.
ADVOGADO: Júlio Strübing Müller
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
D E S P A C H O de fl. 562:
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes via DEJT.
Desconstituo as penhoras de fl. 85 e 336.
Declaro o(s) depositário(s) qualificado(s) às fls. 85v liberado(s) de
seu(s) encargo(s).
Proceda-se a baixa do(a) executado no BNDT - Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (fl. 553), certificando nos autos.
Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ,
MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda
-se a baixa da restrição do(s) veículo(s) indicado(s) no(s) extrato(s)
acostado(s) à(s) fl.(s). 524/529 e 539/543.
4a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 66/2013
PROCESSO: 0000012-21.2012.5.23.0004
AUTOR: VALCILENE LEITE RODRIGUES
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Pelo ATO ORDINATÓRIO, Item n. 32 do anexo IV da Consolidação
Normativa do TRT - 23a Região, praticado conforme delegação do
artigo 89, parágrafo único, INTIME-SE O RECLAMANTE acerca do
laudo pericial.
PROCESSO: 0000713-79.2012.5.23.0004
AUTOR: SERGIO TERUO KAWANO JUNIOR
RÉU: EBS Supermercados Ltda
ADVOGADO: Manoel Augusto de Figueiredo Coelho
"A intimação da parte interessada para requerimento de
providências, havendo devolução da notificação".
Intime-se o réu para tomar ciência acerca da certidão negativa do
oficial de justiça, ante a tentativa frustrada de intimação da
testemunha JOELSO SOUZA DE OLIVEIRA para comparecer à
audiência dia 21/05/2013, às 10:30min.
PROCESSO: 0001085-62.2011.5.23.0004
AUTOR: Marta da Costa Amorim
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Ana Carolina Scaraçati
Intime-se a Ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso
da Autora, no prazo legal.
PROCESSO: 0001179-73.2012.5.23.0004
AUTOR: LAERCIO ANTONIO DA COSTA
RÉU: Tecnoguarda Vigilância e Transportes de Valores Ltda - EPP
RÉU: Tecnoseg Tecnologia em Serviços Ltda.
ADVOGADO: Fábio Alves de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO praticado conforme delegação do artigo 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT - 23a Região.
Item n. 33 do anexo IV:
A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte contrária
para as contrarrazões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no caso de
interposição de recurso ordinário ou agravo de petição.
# Intime-se o Réu.
4a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0001247-57.2011.5.23.0004
AUTOR: Daniel Fernandes de Souza
RÉU: Fort Atacadista Cuiabá LTDA
RÉU: Garra Segurança Ltda
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
"A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte
contrária para as contra-razões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no
caso de interposição de recurso ordinário e agravo de petição."
FICA INTIMADO O RECLAMANTE PARA, QUERENDO,
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
DA RÉ FORT ATACADISTA NO PRAZO DA LEI.
4a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 64/2013
PROCESSO: 00002.2004.004.23.00-0
RECLAMANTE: Jose Alves Barbosa
RÉU: Agropecuaria Cara Branca LTDA - ME
RÉU: Alfa Prestadora de Serviços Ltda - ME
EXECUTADO: Beatrice Maria de Lurdes de Figueiredo Barros
RÉU: Eletrônica Ateniense Ltda.
RÉU: Le Monde Comércio De Móveis Ltda
EXECUTADO: Oscar Cesar Ribeiro Travassos
RECLAMADO: Segurança Eletrônica Travassos Ltda
EXECUTADO: Sérgio Affonso de Areia Leão Monteiro
RECLAMADO: Travassos Segurança Ltda. - SPARTACUS
ADVOGADO: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
EDITAL DE CITAÇÃO N°. 079/2013
Processo n°00002.2004.004.23.00-0
AUTOR: Jose Alves Barbosa
RÉU:Travassos Segurança Ltda. - SPARTACUS
RÉU:Beatrice Maria de Lurdes de Figueiredo Barros
RÉU:Oscar Cesar Ribeiro Travassos
RÉU:Sérgio Affonso de Areia Leão Monteiro
RÉU:Segurança Eletrônica Travassos Ltda
RÉU:Le Monde Comércio De Móveis Ltda
RÉU:Agropecuaria Cara Branca LTDA - ME
RÉU:Alfa Prestadora de Serviços Ltda - ME
RÉU:Eletrônica Ateniense Ltda.
PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
A Doutora ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Juíza do
Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, no uso de suas
atribuições legais, por intermédio deste edital, CITA a Executada
ELETRÔNICA ATENIENSE LTDA, com endereço incerto e não
sabido, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a
importância abaixo ou garantir a execução.
Crédito Líquido do Exequente: R$37.233,19
Honorários Contábeis:R$554,90
Custas processuais:R$713,37
INSS cota Empregado:R$667,42
INSS cota empregador:R$2.203,27
Total da execução em 31.12.2012: R$41.372,15
Estes valores estão sujeitos à atualização até a data do pagamento
Não pago o débito ou garantida a execução, proceder-se-á
PENHORA e AVALIAÇÃO de bens e/ou direitos necessários a
garantia da execução.
E, para que chegue ao conhecimento da Executada ELETRÔNICA
ATENIENSE LTDA, foi expedido o presente edital que será
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no
local de costume, na sede deste Fórum Trabalhista de Cuiabá.
Cuiabá/MT, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
Eu,_Natércia Malheiros Ribeiro conferi e subscrevi o
presente edital, indo ao final assinado pelo Diretor de Secretaria.
FERNANDO SIQUEIRA PINTO FILHO
Diretor de Secretaria
5a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 63/2013
PROCESSO: 0000250-37.2012.5.23.0005
AUTOR: JULIO CESAR DE JESUS NETTO
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Lívia Maria Machado França Queiroz
Vistos os autos.
1- Ante o trânsito em julgado da sentença (fl. 220), Intime-se o réu
(Oros), por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague a dívida, sob pena de incidência de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, conforme
disposto no artigo 475-J do CPC. Registre-se que o pagamento de
valor inferior ao total da execução resultará na incidência da multa
fixada sobre a parte pendente e conseqüente execução, nos termos
do § 4° do mesmo dispositivo legal.
2- Fica facultado ao executado, no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o crédito do exeqüente e efetuar o seu
pagamento mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 745-A
do CPC.
3- Transcorrido in albis o prazo para o executado pagar o débito,
remtam-se os autos ao setor de execução e ato contínuo atualizem-
se os valores devidos, incluindo a multa de 10%, retornando os
autos ao gabinete para prosseguimento dos atos executórios.
4- Permanecendo a negatividade, inclua-se o réu no BNDT.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira). L
PROCESSO: 0000303-52.2011.5.23.0005
AUTOR: Marcelo Antônio dos Reis
RÉU: Brink S Segurança e Transporte de Valores Ltda
ADVOGADO: Dâmaris Alves Chaves
ADVOGADO: Patrick Alves Costa
III - DISPOSITIVO
Em razão de todo o exposto, o Juiz do Trabalho que abaixo assina,
em exercício na 5a Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos autos do
processo da Ação Trabalhista n° 0000303-52.2011.5.23.0005, em
que são partes o autor MARCELO ANTÔNIO DOS REIS e a ré
BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.,
resolvo REJEITAR os pedidos do autor de condenação da ré no
pagamento de indenizações por danos morais e materiais
decorrentes de doença ocupacional, conforme assim são aqueles
constantes das alíneas g e h do rol de pedidos da petição inicial,
que ficam extintos com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do CPC, nos termos do item 2.1 da fundamentação.
Tudo, ainda, na forma da fundamentação supra, que integra este
dispositivo para todos os efeitos legais.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo do autor,
isento do recolhimento por ser beneficiário da justiça gratuita, nos
termos do item 2.2 da fundamentação acima.
Deverá a Secretaria expedir certidão em favor da médica perita que
realizou a perícia para recebimento dos seus honorários periciais,
no valor de R$ 1.000,00, junto ao Tribunal Regional desta 23a
região.
Esclareço, não há custas processuais a serem fixadas na persente
sentença, eis que estas já foram fixadas em desfavor da ré na
sentença de folhas 442/444 que julgou os últimos embargos de
declaração apresentados pelas partes, remanescendo válida,
portanto, a condenação da ré no pagamento das custas processuais
no valor de R$ 394,26, calculadas sobre o total geral da execução
de R$ 16.164,67, valor em 31.05.2012 fixadas na referida sentença
e constantes dos cálculos de folhas 446/452 que a integram.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se às 12h21min.
EDILSON RIBEIRO DA SILVA
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000798-62.2012.5.23.0005
AUTOR: AMELIA ELIAS NEHME
RÉU: Hospital Amecor Ltda - HOSPITAL AMECOR
ADVOGADO: Jose Arlindo do Carmo
ADVOGADO: Marcelo Alves Puga
Tomar ciência da r. decisão : ...Por todo o exposto, decido conhecer
dos embargos declaratórios opostos para no mérito rejeitá-los. Ante
o carater nitidamente protelatório dos Embargos cndeno o
reclamado em multa de R$1.000,00 (1% sobre o valor da causa).
PROCESSO: 0001004-13.2011.5.23.0005
AUTOR: Eduardo da Silva Basto
RÉU: Brink S Segurança e Transporte de Valores Ltda
ADVOGADO: Dâmaris Alves Chaves
Vistos os autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, vir retirar o Alvará de
levantamento de seu crédito líquido.
Cuiabá/MT, 11 de março de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0001061-31.2011.5.23.0005
AUTOR: Ruiter Assunção de Amorim
RÉU: GD Mato Grosso Industria e Comércio de Madeiras Ltda
ADVOGADO: Jackson William de Arruda
ADVOGADO: Valdecir Calça
Vistos os autos.
1- Defiro a proposta de parcelamento da dívida (R$ 19.439,49) em
06 vezes (6x de R$ 2.170,44), conforme requerido pela Ré (fls.
338/339) haja vista ter preenchido os requisitos constantes no artigo
745-A, depositando valor superior a 30% do crédito exeqüendo
(depósito recursal de fl.257 no valor atualizado de R$ 6.416,83,
conforme fl. 347).
2- O inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento
das subsequentes e o prosseguimento da execução, com o
acréscimo da multa de 10% (dez por cento) calculada sobre as
parcelas não pagas, vedada a oposição de embargos.
3- Fixo como data de pagamento todo dia 01 a começar por
01.05.2013 ou no primeiro dia útil subsequente, em caso de não
haver expediente forense ou bancário.
4- Por meio deste despacho fica intimado o exeqüente a
comparecer na Secretaria desta Vara no prazo de 05 (cinco) dias
após o vencimento de cada parcela a fim de proceder ao seu
levantamento, inclusive do valor referente aos 30% já disponíveis
nos autos, o que fica desde já autorizado.
5- A Secretaria liberará os valores depositados ao exeqüente, até o
pagamento integral de seu crédito, no valor de R$ 19.439,49.
Quitado o crédito do exeqüente, os valores restantes serão
destinados ao pagamento das verbas acessórias.
6- Intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001226-44.2012.5.23.0005
AUTOR: Alex Rodrigues Manoel
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
ADVOGADO: Luciano André Frizão
Ato ordinatório n° 33 - Intime-se a parte ré, para, querendo, no
prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário
interposto pela autora.
Cuiabá, segunda-feira, 15 de abril de 2013.
PROCESSO: 0001264-90.2011.5.23.0005
AUTOR: Ademir Egidio Guilherme
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
ADVOGADO: Fernando Manica Gobbi
ADVOGADO: Janaína Siqueira Costa
Vistos os autos.
1- Julgo extinto o feito com base no art. 269, inciso III.
2- Intimem-se as partes e após o decurso do prazo recursal,
revisem-se e arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
5a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 54/2013
PROCESSO: 0001155-42.2012.5.23.0005
AUTOR: DAVILSON BOMDESPACHO DE AMORIM
RÉU: COOPERAREIA - Cooperativa de Extração de Substância
Minerais
ADVOGADO: Ricardo Ferreira de Andrade
ADVOGADO: Ruy Nogueira Barbosa
Vistos os autos.
Ante a certidão de fl. 51, julgo extinto o feito com base no art. 269,
inciso III. Intimem-se as partes e após o decurso do prazo recursal,
revise-se e arquive-se.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira). L
PROCESSO: 0001464-97.2011.5.23.0005
AUTOR: Waldineia Gonçalves da Silva Padilha
RÉU: EMT-EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
ADVOGADO: Fábio de Araújo Lima
Vistos os autos.
1- Homologo os cálculos apresentados.
2- Após, intime-se o executado, por intermédio de seu procurador,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, sob pena de
incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
execução, conforme disposto no artigo 475-J do CPC. Registre-se
que o pagamento de valor inferior ao total da execução resultará na
incidência da multa fixada sobre a parte pendente e conseqüente
execução, nos termos do § 4° do mesmo dispositivo legal.
3- Vencido o prazo em branco, movimentem-se os autos para o
setor de execução.
4- Fica facultado ao executado, no prazo previsto no parágrafo
anterior, reconhecer o crédito do exequente e efetuar o seu
pagamento mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
total da execução e, o restante, em até 06 parcelas mensais,
acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do art. 745-A
do CPC.
5- Transcorrido em branco o prazo para o executado pagar o débito,
atualizem-se os valores devidos, incluindo a multa de 10%,
retornando os autos ao gabinete para prosseguimento dos atos
executórios.
6- Caso reste infrutífero, inclua-se o nome da ré no BNDT e expeça-
se consulta ao RENAJUD e aos cartórios desta capital e Várzea
Grande, intimando o autor para manifestar-se no prazo de quinze
dias.
Cuiabá/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 67/2013
PROCESSO: 0000152-86.2011.5.23.0005
AUTOR: Lelis Aureo Bonfim
RÉU: Moinho Régio Alimentos S.A
ADVOGADO: Poliana Mikejevs Calça Lorga
1. Intime-se o réu para, no prazo de 5 dias, retificar a anotação feita
na CTPS do autor com relação à remuneração conforme decisão de
fl. 165.
2. Intime-o, também, para, no mesmo prazo, depositar a diferença
do valor mencionado no despacho de fl. 446 e o valor depositado
referente à 2a parcela à fl. 450, informando-o que os novos valores
das parcelas referem-se ao cálculo atualizado à fl. 434, sob pena de
prosseguimento da execução, com a inclusão da multa, de acordo
com o item 2 do despacho de fl. 427.
3. Informe-o, ainda, que o valor da execução atualizado é de R$
63.113,33 e que, em 15/03/2013 havia depósito na importância total
de R$ 42.903,31 ( R$ 26.110,74 à fl. 416 e R$ 16.792,57 referente
às guias de fls. 426, 435 e 445), restando pendente a quantia de R$
20.210,02 a ser parcelada em 5 vezes, haja vista que os 30% e a 1a
parcela já estavam incluídos no montante supracitado.
PROCESSO: 0000201-30.2011.5.23.0005
AUTOR: Fátima Maria de Almeida Ferreira
RÉU: Maria Marques da Silva
RÉU: Tillo Construções e Serviços Ltda - EPP
RÉU: Vânia Regina Marques da Silva
ADVOGADO: Antônio João dos Santos
Indefiro, por ora, nova penhora a ser realizada nos autos, haja vista
já haver penhora para garantia da execução, conforme se verifica à
fl. 254. Intime-se.
PROCESSO: 0034900-81.2010.5.23.0005
AUTOR: Roniel Cruz da Silva
RÉU: Claudeny Martins Rezende
RÉU: Darci Adão Schier
RÉU: Grantur Agência de Viagens e Turismo Ltda.
ADVOGADO: Odevaldo Leotti
Vistos os autos.
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça, fl. 188, intime-se o
reclamante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se se
aceita ou indicar um fiel depositário para o aperfeiçoamento da
penhora realizada nos autos.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 00402.2003.005.23.00-1
RECLAMANTE: Cecilia Guilhermina de Moraes
RÉU: ASSUNÇÃO - COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME
RÉU: Leandro Soares da Cunha
RECLAMADO: Leocir Nunes da Silva
RÉU: Luiz Carlos de Assunção Pionório
RÉU: Maria Madalena Rodrigues
RÉU: NUGO REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: Almir Nicolau Perius
Tendo em vista a proposta de parcelamento contida no item "b" da
petição de fls. 409/411, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias,
requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da
marcha processual pelo prazo de 1 ano, o que desde já autorizo.
PROCESSO: 00554.1993.005.23.00-1
RECLAMANTE: Elizabete Dias
RÉU: Eduardo Esser
RÉU: Esser & Gonçalves Ltda.
RÉU: Manoel Gonçalves Godoi Filho
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos os autos.
1- Defiro o pedido de fl. 217.
2- Expeça-se ofício para a Receita Federal para que informe se há
DOI - Documento de Operação Imobiliária em nome dos
executados:
Eduardo Esser - CPF: 027.113.209-44 e RG: 922.610 SSP/PR
Manoel Gonçalves Godoi Filho - CPF: 109.928.391-49 e RG:
837.853 SSP/MT
3- Oficie-se ao Incra solicitando informações acerca de imóveis
rurais em nome dos acima indicados.
4- Após o recebimento das respostas aos ofícios, intime-se o autor
para manifestação no prazo de 10 dias.
Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0056000-92.2010.5.23.0005
AUTOR: Rafael Almeida Monteiro
RÉU: Mixto Esporte Clube
ADVOGADO: Pedro Moacyr Pinto Júnior
Vistos os autos.
1. Defiro o ora requerido pelo reclamante.
2. Expeça-se mandado de constatação e penhora em face da TV
CENTRO AMÉRICA para que seja verificada a existência de direitos
de transmissão em favor da ré e, em sendo positivo, proceda o Sr.
Oficial a imediata penhora dos valores no montante suficiente para
garantia da execução. Caso a empresa necessite de tempo para
cumprimento do mandado, efetue o oficial a identificação do
recebedor para futuras responsabilizações, se necessário.
3. As demais solicitações serão avaliadas após o resultado do
mandado acima.
4. Intime-se o reclamante deste despacho.
Cuiabá/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0086400-89.2010.5.23.0005
AUTOR: Adriano Nunes Rondon
RÉU: ACV - Associação Cuiabana de Voleibol
RÉU: Aurélio Augusto Gonçalves da Silva
ADVOGADO: Namir Luiz Brenner
Intime-se o advogado para que, no prazo de 24 horas, efetue a
devolução dos autos, sob pena de expedição de mandado de busca
e apreensão.
PROCESSO: 01033.2009.005.23.00-0
AUTOR: Francisco das Chagas Rosendo
RÉU: Acqua Vitta Comércio Serviços e Representações Ltda - ME
RÉU: ANKLYERSOWN BECHER PAES DE BARROS
RÉU: Jamestowen Boralho Paes de Barros
ADVOGADO: Dércio Lupiano de Assis Filho
Vistos os autos.
Conforme se depreende dos autos, foram empreendidos todos os
esforços no sentido de penhorar bens da pessoa jurídica, restando
infrutíferas as diligências, ante a constatação de inexistência de
bens livres e desembaraçados em nome da executada que possa
garantir a execução.
Diante da demonstração da ausência de patrimônio da pessoa
jurídica (empresa executada) para suportar esta execução, presume
-se que se encontra insolvente.
Cabível, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica
prevista no CDC (art. 28), aqui aplicado subsidiariamente por força
do parágrafo único do art. 8° da CLT. Se a personalidade jurídica
pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer forma,
óbice ao ressarcimento do consumidor, é claro que tal instituto
ainda mais deve ser aplicado em sede trabalhista, já que aqui os
débitos possuem natureza alimentar. Por outro lado, a proprietário
utilizou-se da sociedade com o fim de obter vantagens pessoais
(lucro), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2° da CLT) e,
portanto, deve também arcar com os prejuízos decorrentes.
Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada e
determino que a execução se volte também sobre bens dos sócios
JAMESTOWN BORRALHO PAES DE BARROS, CPF 107.717.511¬
68 e ANKLYERSOWN BECHER PAES DE BARROS, CPF
927.142.001-25.
Proceda a Secretaria a inclusão dos sócios-proprietários da
empresa executada no pólo passivo desta execução, efetuando o
registro na capa dos autos e as devidas alterações no DAP.
Após citem-se os executados, via mandado, dos termos desta
execução (com cópia desta decisão) para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, pagarem ou indicarem bens suficientes à garantia da
execução, facultando-lhes requererem o benefício de ordem de que
trata o art. 596 do CPC, ou, ainda, requererem o que entenderem
de direito.
Transcorrendo-se in albis o prazo supra, retornem os autos ao
gabinete para prosseguimento dos atos executórios.
Se infrutíferos, expeça-se consulta ao Renajud e CRI.
Intime-se o exequente para ciência.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 01101.2008.005.23.00-0
RECLAMANTE: Wilton Sena Barbosa
RÉU: DELIVERY COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME
RECLAMADO: H B Produtos Farmacêuticos Ltda EPP -
DROGALINS
RECLAMADO: Lins Produtos Farmacéuticos Ltda - DROGALINS
RECLAMADO: Tres Americas Representação Comercial de
Medicamentos, Cosméticos e Produtos de Perfumaria Ltda.- EPP
ADVOGADO: Rúbia Simone Leventi
Vistos os autos.
1- Tendo em vista a quitação total desta execução e considerando
que há pequeno valor pendente nas contas judiciais de n°s
042/0484 6604-9 (R$ 94,21) e 042/0484 0391-8 (R$ 136,03)
decorrente de correção monetária e juros, expeça-se alvará
liberando o saldo das contas mencionados a favor do autor,
intimando-o a retirá-lo no prazo de 05 dias.
2- Após a comprovação do levantamento, julgo extinto o feito com
base no art. 794, inciso I do CPC. Intimem-se as partes e após o
decurso do prazo recursal, revisem-se e arquivem-se.
Cuiabá/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira). L
PROCESSO: 01135.1994.005.23.00-8
RECLAMANTE: Nadia Maria de Camargo
RÉU: Ademir Tavares
RÉU: PEDRO LUIZ MACHADO
RECLAMADO: Tavarestur Machado e Tavares Ltda
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos os autos.
1- Reconsidero o despacho anterior (fl. 181).
2- Tendo em vista que a empresa executada não foi citada para
pagar a dívida (consoante certidão de fl. 90), intime-se o exequente
para que forneça o endereço atualizado dos sócios (Pedro Luiz
Machado - CPF: 719.808.578.49 e Ademir Tavares - CPF:
395.281.621.34), no prazo de 10 dias, para a citação da empresa
em nome de qualquer deles.
Cuiabá/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira). L
PROCESSO: 01140.2004.005.23.00-3
RECLAMANTE: Jorge Alberto Silva Proença
AUTOR: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RECLAMADO: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Ricardo Caixeta Ribeiro
ADVOGADO: Tatiana Pereira de Vasconcelos
ADVOGADO: Vicente Rodrigues Cunha
Vistos os autos.
De acordo com os termos do art. 2°, §9° da Lei 11.941/2009, a falta
de pagamento das parcelas do REFIS implica a rescisão do
parcelamento e dá ensejo ao prosseguimento da cobrança - no
caso judicial. Nesse sentido também é o disposto no art. 21 da
Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6 de 2009.
Nesse contexto, não sendo pagas as parcelas objeto do REFINS,
cabe ao credor rescindir o parcelamento, apurar o montante devido,
abatendo-se o que já foi pago e, caso queira, prosseguir com a
cobrança do montante apurado (§3° art. 21 Portaria Conjunta
PGFN/RFB n° 6 de 2009).
No caso desta ação, porém, verifico que a União simplesmente
requer o prosseguimento da execução.
No entanto, não demonstrou que efetivamente rescindiu o
parcelamento, vez que, conforme alegado pela executada, ainda
consta no Banco de dados da Receita Federal que a dívida da
executada consta como "EM PARCELAMENTO" - documento de f.
610/613.
Impende frisar, por oportuno, que consoante os termos da Lei
11.941/2009 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6 de 2009, a
rescisão do parcelamento é pressuposto imprescindível para o
prosseguimento da cobrança dos valores que lhe são objetos, sob
pena de se permitir à União que cobre dívida em Juízo e continue
recebendo o parcelamento administrativamente.
Destaque-se, ainda, que caso a empresa executada não esteja
cumprindo o parcelamento da forma como foi acordado entre as
partes, a exequente pode, independentemente de pronunciamento
judicial, rescindir o parcelamento e, aí sim, após a apuração dos
valores ainda devidos, prosseguir na cobrança judicial.
Dessa forma, pelo acima exposto, defiro o pedido do executado e
mantenho sobrestado o trâmite da execução até o pagamento do
parcelamento ou até que a União comprove que ele foi efetivamente
rescindido.
Intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 01212.2009.005.23.00-7
AUTOR: Umberto Antônio Souza Barros
RÉU: Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda
ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo
ADVOGADO: Rodrigo Sêmpio Faria
Tendo em vista que a pendência constatada nos presentes autos se
refere à custas processuais em valor irrisório, especialmente em
vista da vigente política arrecadatória da União, externada na Lei
11.941/2009 e na Portaria n° 176 de 19 de fevereiro de 2010 e em
face dos custos operacionais envolvidos para a satisfação do
crédito fiscal em execução, os quais conflitam com o princípio da
eficiência ao qual se submete o ato jurisdicional, dispenso a parte
sucumbente do pagamento da parcela acessória. Declaro extinta a
presente execução, devendo a Secretaria intimar as partes desta
decisão. Decorrido o prazo recursal em branco, revisem-se e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PROCESSO: 0001284-81.2011.5.23.0005
AUTOR: Sindipetróleo - Sindicato do Comércio Varejista de
Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso
RÉU: ANTONIO RAMALHO DEOLIVEIRA
RÉU: Auto Posto Vila Trindade Ltda
RÉU: GLICIENE RAMALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Samira Pereira Martins
Vistos os autos.
Conforme se depreende dos autos, foram empreendidos todos os
esforços no sentido de penhorar bens da pessoa jurídica, restando
infrutíferas as diligências, ante a constatação de inexistência de
bens livres e desembaraçados em nome da executada que possa
garantir a execução.
Diante da demonstração da ausência de patrimônio da pessoa
jurídica (empresa executada) para suportar esta execução, presume
-se que se encontra insolvente.
Cabível, na espécie, a desconsideração da personalidade jurídica
prevista no CDC (art. 28), aqui aplicado subsidiariamente por força
do parágrafo único do art. 8° da CLT. Se a personalidade jurídica
pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer forma,
óbice ao ressarcimento do consumidor, é claro que tal instituto
ainda mais deve ser aplicado em sede trabalhista, já que aqui os
débitos possuem natureza alimentar. Por outro lado, a proprietário
utilizou-se da sociedade com o fim de obter vantagens pessoais
(lucro), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2° da CLT) e,
portanto, deve também arcar com os prejuízos decorrentes.
Pelo exposto, desconsidero a personalidade jurídica da executada e
determino que a execução se volte também sobre bens dos sócios
Sr. ANTONIO RAMALHO DE OLIVEIRA, CPF 148.032.404-34, e
Sra. GLICIENE RAMALHO DE OLIVEIRA, CPF n. 551.091.011-91.
Proceda a Secretaria a inclusão dos sócios-proprietários da
empresa executada no pólo passivo desta execução, efetuando o
registro na capa dos autos e as devidas alterações no DAP.
Após citem-se os executados, via carta precatória, dos termos desta
execução (com cópia desta decisão) para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, pagarem ou indicarem bens suficientes à garantia da
execução, facultando-lhes requererem o benefício de ordem de que
trata o art. 596 do CPC, ou, ainda, requererem o que entenderem
de direito.
Transcorrendo-se in albis o prazo supra, retornem os autos ao
gabinete para prosseguimento dos atos executórios.
Se infrutíferos, inclua-se no BNDT e expeça-se consulta ao
Renajud e CRI.
9- Intime-se o exequente para ciência.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0001340-17.2011.5.23.0005
AUTOR: Flavia Bonfim Barroso Baldissera
RÉU: Jose Maria da Silva
RÉU: Mineração Casa de Pedra Ltda
RÉU: Modesto Bonfim Barroso
RÉU: Sinval Barroso da Silva
ADVOGADO: João Reus Biasi
Vistos os autos.
1. Intime-se a ré para manifestar-se acerca da impugnação dos
cálculos apresentada pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão.
2. Após, remetam-se os autos à contadoria para manifestação.
3. Com o retorno, distribuam-se os autos para julgamento.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0145600-27.2010.5.23.0005
AUTOR: Suely Judite do Nascimento Maciel
RÉU: Centro Integrado de Apoio Profissional
RÉU: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso -
Detran/MT
ADVOGADO: Eduardo Ramsay de Lacerda
Vistos os autos.
Defiro o pedido da autora. Intime-se, portanto, a 2a executada
(Detran) para, no prazo de 10 dias, indicar bens de propriedade da
primeira ré, livres e desembaraçados, que garantam a execução,
sob pena de responder de forma subsidiária.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0154100-82.2010.5.23.0005
AUTOR: Helcio do Nascimento
RÉU: Eucatur - Empresa União Cascavel Transporte e Turismo Ltda
RÉU: Viação Nova Integração Ltda
ADVOGADO: Adriano Damin
Vistos os autos.
1- Tendo em vista que há saldo na conta judicial de n° 042/0483
8691-6 decorrente de juros e atualização monetária, expeça-se
alvará a favor do Exequente, intimando-o a retirar no prazo de 05
dias.
2- Comprovado o levantamento, julgo extinto o processo com base
no art. 794, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo recursal, revise-se e
arquive-se.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira). L
PROCESSO: 0001600-94.2011.5.23.0005
AUTOR: Pâmela de Almeida Alves
RÉU: Companhia Brasileira de Distribuição - EXTRA
HIPERMERCADO
ADVOGADO: Vitor Almeida Silva
Vistos os autos.
1- Nada a deliberar a respeito do pedido do autor, visto que no
despacho de fl. 134, foi determinada a conversão da obrigação de
fazer em obrigação de dar. Intime-se, portanto, o autor para
manifestar-se acerca dos cálculos de fls. 108/109, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 01744.2004.005.23.00-0
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
RECLAMANTE: Luiz Roberto de Arruda e Silva
AUTOR: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ.
NACIONAL ESTADO DE MT
RECLAMADO: Gelso Francisco Biazus
ADVOGADO: Júlio César de Oliveira
Comparecer à secretaria para retirar certidão de crédito n°
371/2013, expedida em seu favor, no prazo de 5 dias.
PROCESSO: 01969.1995.005.23.00-4
RECLAMANTE: Antonio Vicente de Lima
INTERESSADO (AUTOR): Comercial Tarumã Ltda - COMERCIAL
TARUMÃ
RECLAMADO: Espólio de Camilo Carlos Obici(REP.ANTÔNIA
ROMERO OBICE)
ADVOGADO: Maria Dagmar Nunes Brito Rodrigues
Vistos os autos,
a) Por ora, atualizem-se os valores da execução.
b) Após, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias,
manifestar, se tem interesse na adjudicação total ou parcial do
bem penhorado, sob pena de suspensão da execução .
c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam-me os
autos conclusos para deliberações.
Cuiabá/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 02113.1996.005.23.00-7
EXEQUENTE: Estanislau Alves Lima
EXECUTADO: Copa Comércio Construtora de Obras Incorporação
e Pavimentação Ltda.
EXECUTADO: Janete Joaquim Aschar
EXECUTADO: Jorge Luiz Oliveira Macedo
EXECUTADO: Telecomunicaçoes de Mato Grosso S.A. - TELEMAT
ADVOGADO: Joaquim Pereira da Silva
Vistos os autos.
Tendo em vista que, até a presente data, não houve notícias quanto
à disponibilização dos valores no juízo cível, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 dias, manifestar se permanece o
interesse na penhora no rosto dos autos n° 241/2002 ou indicar
bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora para
prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se por mais 06
meses as informações requeridas.
Cuiabá/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
6a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
Edital de Citação
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0127/2013 (PRAZO DE 20 DIAS - ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0000247-45.2013.5.23.0006 - Processo Judicial
Eletrônico
AUTOR: CLAUDIO CAMPANA PERES
ADVOGADO: Regiane Alves da Cunha
RÉU: CAMPO NOVO AUTO PEÇAS LTDA
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza Federal do
Trabalho, faz saber a todos quanto a este edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos supracitados, fica o Réu
CAMPO NOVO AUTO PEÇAS LTDA , atualmente em local incerto e
não sabido, INTIMADO para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL
que será realizada na AV. RUBENS DE MENDONÇA, 3.355- CPA -
na Sala de Audiências da 6a Vara do Trabalho, no prédio das Varas
do Trabalho, 4° andar, em 09/05/2013, às 08h03min, cujo resumo
dos pedidos encontram-se abaixo relacionados. V. Sa. deverá
observar as seguintes advertências:
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO.
2- A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto.
3- Vossa Senhoria poderá apresentar defesa e documentos que
julgar necessários.
4-Ficam os procuradores das partes cientes de que todas as
intimações, inclusive as de redesignação de audiência, serão
realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, disponível no site:
www.trt23.jus.br, regulamentada pela Resolução Administrativa do
TRT 23 n° 51/2006.
Resumo dos pedidos: a) a concessão da tutela antecipada
“inaudita altera pars” para determinar a Reclamada proceder a
entregar das guias para o saque do FGTS, as guias do Seguro
Desemprego e Carteira de Trabalho, sob pena de incorrer em multa
diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
b) A procedência total do pedido nos molde nos art. 840 da CLT.,
para determinar a Reclamada pagar à Reclamante os meses de
maio, junho e julho/2012 o valor de: R$11.470,05 (onze mil
quatrocentos e setenta reais e cinco centavos);
c) Aviso prévio: R$5.352,69 (Cinco Mil Trezentos e Cinquenta e
Dois Reais e Sessenta e Nove Centavos).
d) Valores decorrentes do 13° de todo período laborado, bem
como 13° proporcional do ano de 2012, totalizando o valor de
R$12.744,49 (doze mil setecentos e quarenta e quatro reais e
quarenta e oito centavos), deve ser realizado a projeção no aviso
prévio;
e) Férias de todo período laborado mais 1/3 Constitucional,
devendo ser pagas em dobro as férias do período de 2009/2010,
2010/2011. As férias do período de 2011/2012 deve ser paga de
forma simples. Deve ser pago ainda, as férias proporcionais do ano
de 2012, totalizando o valor de R$27.188,25 (vinte e sete mil cento
e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos);
f) Multa pelo inadimplemento de pagamento das verbas
rescisórias, art 477 da CLT, R$3.823,35 (três mil oitocentos e vinte
e três reais e trinta e cinco centavos);
g) Requer seja feito o depósito e liberação do FGTS no valor de
R$12.540,58 (doze mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e
oito centavos);
h) Multa de 40% (quarenta por centos) com os devidos
acréscimos, R$5.016,23 (cinco mil dezesseis reais e vinte e três
centavos);
i) Seguro desemprego no valor de R$19.116,75 (dezenove mil
cento e dezesseis reais e setenta e cinco centavos);
j) Em caso de não pagamento das verbas incontroversas na
primeira audiência, requer seja arbitrada as sanções previstas no
art. 467, da CLT., o valor de: R$47.861,52 (quarenta e sete mil
oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos);
k) a notificação da Reclamada, para querendo apresentar a defesa
que tiver, sob pena de Revelia;
l) o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE, concedendo-se a
Reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de
juros de mora e correção monetária, custas e despesas processuais
e honorários advocatícios no valor de 20% sobre a condenação
final;
m) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitido
em direito, sem exceção de nenhum, notadamente pelo depoimento
pessoal do representante legal da Reclamada sob pena de
confesso, inquirição de testemunhas, exames periciais, vistorias e
das demais permissíveis ao caso presente, se necessário.
n) A Reclamada deve comprovar que realizou os depósitos do INSS
sob pena de ser oficiado o INSS para a devida cobrança
o) Justiça Gratuita ao Reclamante por ser pobre nos termos da Lei,
sem condições de pagar custas e despesas processuais, conforme
a Lei n° 1.060/50, modificada pela Lei n° 7.510/86 e art. 5° inciso
XXXV da CF;
Dá-se à causa o valor de R$ R$ 145.113,91 (Cento e Quarenta e
Cinco mil Cento e Treze Reais e Noventa e Um centavos);
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Eu______ANA AUXILIADORA SOARES,
Diretora de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho da 6a
Vara, conferi e assino este edital.
Edital de Citação
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0128/2013 (PRAZO DE 20 DIAS - ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 0002262-21.2012.5.23.0006 - Processo Judicial
Eletrônico
AUTOR: JOILSON APARECIDO VIIERA
ADVOGADO: Luciana Amalia Alves
RÉU: REALIZAR CONSTRUTORA LTDA-ME
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza Federal do
Trabalho, faz saber a todos quanto a este edital virem ou dele
tiverem conhecimento que, nos autos supracitados, fica o Réu
REALIZAR CONSTRUTORA LTDA-ME, atualmente em local incerto
e não sabido, INTIMADO para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL
que será realizada na AV. RUBENS DE MENDONÇA, 3.355- CPA -
na Sala de Audiências da 6a Vara do Trabalho, no prédio das Varas
do Trabalho, 4° andar, em 14/05/2013, às 08h02min, cujo resumo
dos pedidos encontram-se abaixo relacionados. V. Sa. deverá
observar as seguintes advertências:
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO.
2- A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto.
3- Vossa Senhoria poderá apresentar defesa e documentos que
julgar necessários.
4- Ficam os procuradores das partes cientes de que todas as
intimações, inclusive as de redesignação de audiência, serão
realizadas via Diário de Justiça Eletrônico, disponível no site:
www.trt23.jus.br, regulamentada pela Resolução Administrativa do
TRT 23 n° 51/2006.
Resumo dos pedidos: III - PEDIDOS -Diante do exposto, visando a
reparação da lesão dos seus direitos, com fulcro no art. 5°, inciso
XXXV, da Carta Magna e demais disposições Celetistas e
Convencionais, considerando a integração das horas extras
habituais e dos valores pagos por fora, vem o Autor pugnar pelo
pagamento das seguintes verbas, seus reflexos e extensões, tudo
pleiteado mês a mês, com atualização na forma legal: -
PAGAMENTO DAS VERBAS ELENCADAS no tópico anterior e as
demais a serem apuradas em liquidação de sentença; . -
ATUALIZAÇÃO NA CTPS - Requer seja a Reclamada compelida a
efetuar as devidas anotações, alterações e atualizações na CTPS
do Reclamante, inserindo na mesma os reais valores das
remunerações recebidas durante a contratualidade, conforme
demonstrado nos itens 2.1 e 2.2 desta, tudo sob as penas dos arts.
9°, 29, 36, 41 e seguintes da CLT; - REFLEXOS DOS VALORES
PAGOS POR FORA - a condenação da Reclamada ao pagamento
e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13° salário proporcional,
R.S.R., FGTS + multa compensatória de 40% e aviso prévio das
diferenças dos salários pagos "por fora”.- DAS HORAS EXTRAS -
Requer, conforme pleiteado, a condenação da Reclamada a pagar
ao Reclamante as horas extraordinárias laboradas não pagas que
excederem a 8a hora diária, acrescidas dos adicionais respectivos,
na forma da lei, tudo com a devida atualização legal; - E ainda, tais
horas por sua habitualidade, devem ser consideradas com reflexos
e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de
1/3 constitucional, descrito no item I desta, além de 13° salário
proporcional, R.S.R., descansos remunerados trabalhados e FGTS,
consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST, tudo
atualizado na forma da lei; - Seja a Ré condenada as multas
previstas nos Artigos 467 e 477 da CLT pelo inadimplemento das
verbas contratuais a tempo e modo devidos; - Seja a Reclamada
condenada a ressarcir os descontos indevidamente realizados nas
verbas rescisórias do Autor sob o título de “adiantamento salarial”; -
Seja a Reclamada condenada ao pagamento dos danos morais
causados ao Reclamante pela mora no pagamento dos valores
devidos, no valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, mas não
menos que o sugerido nesta exordial;- Caso a Ré venha a ser
condenada em alguma obrigação de fazer (Verbis Gratia - corrigir
os valores recebidos a título de salário na CTPS do Autor), deverá
ser fixada multa nos termos dos artigos 644 e 645 do CPC, por
atraso no seu cumprimento, a contar da data do trânsito em julgado
da R. Decisão; - Seja a Reclamada compelida ao pagamento dos
honorários advocatícios na base de 20%, a serem apurados por
artigos de liquidação; Diante do exposto, requer digne-se Vossa
Excelência, em mandar notificar a Reclamada, na pessoa de seu
representante legal, no endereço descrito no preâmbulo da Exordial,
de todos os termos da presente Reclamatória, para que compareça
a audiência que for designada por este MM. Juízo, nela
apresentando, querendo, a defesa que tiver, sob pena de revelia e
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo
Reclamante. Requer, outrossim, que as Contribuições
Previdenciárias fiquem a cargo da empresa Reclamada, em face do
disposto no artigo 33, parágrafo 5° da Lei 8.541/92, entendendo-se
como rendimento, somente os juros, com apoio da súmula 493 do
Colendo TST, respeitando assim, a integridade salarial
Constitucional e legalmente assegurada pelo artigo 7°, inciso IV da
Constituição Federal e art.462 da C.L.T. Requer que, ao final, seja a
presente Reclamatória julgada totalmente procedente, condenando
a Reclamada ao pagamento de todas as verbas pleiteadas, com a
devida atualização monetária, juros, honorários advocatícios, custas
processuais e demais cominações legais. Requer, para tanto, digne
-se Vossa Excelência, em determinar a empresa Ré a juntada na
primeira oportunidade, dos documentos abaixo, sob as sanções dos
arts. 9° da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 359 do Código
de Processo Civil: a) Contrato de Trabalho do Autor; b) Relatórios
de produção utilizados para calcular os salários do Autor; c) Folhas
de pagamento ou "holeritz" do Reclamante, durante todo pacto
laboral; d) Controles de horário; e) Comprovantes de recolhimentos
fundiários e previdenciários. Requer, outrossim, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o Autor declara,
neste ato, sob as penas da lei, ser pobre na acepção jurídica do
termo, não podendo arcar com o ônus do processo sem prejuízo
próprio e de sua família, tudo nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da
Constituição Federal e da Lei n° 1.060 de 05/02/50. Finalmente,
pretende o Autor provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do
representante legal da Reclamada, sob pena de confesso, oitiva de
testemunhas, perícia, documentos ora anexados e juntada de novos
documentos necessários a instrução da lide, que ficam desde já
requeridas. Dá-se a presente causa, para efeitos meramente fiscais,
o valor de R$ 30.225,41 ( trinta mil duzentos e vinte e cinco reais
e quarenta e um centavos). Cite-se a reclamada por edital.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Eu,_________ANA AUXILIADORA SOARES, Diretora de
Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho da 6a Vara, conferi
e assino este edital.
Edital de Citação
EDITAL DE CITAÇÃO N.°: 0129/2013 (PRAZO DE 20 DIAS - ART.
232, IV CPC)
PROCESSO N.°: 00002231-98.2013.5.23.0006 - Processo Judicial
Eletrônico
AUTOR: DANILO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa
RÉUS: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA
LTDA - TELEBORBA
E OUTROS
A Doutora MÁRCIA MARTINS PEREIRA, Juíza do Trabalho, faz
saber a todos quanto a este edital virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos supracitados, fica o Réu SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA - TELEBORBA,
atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADO para tomar
ciência do despacho que segue: Nos termos do ATO.GCGJT N.°
05/2008 que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da
admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Autor para
registrar que é tempestivo, bem assim que a representação
processual se encontra regular, com a dispensa do preparo, em
face do que recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Autor.
Intime-se o Réu para, querendo, no prazo legal apresentar
contrarrazões.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é publicado
este edital.
Eu,___________ANA AUXILIADORA SOARES, Diretora de
Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho da 6a Vara, conferi
e assino este edital.
8a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 58/2013
PROCESSO: 0000139-44.2012.5.23.0008
AUTOR: ANA MARTA DE JESUS SANTOS
RÉU: Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.-
ARCHIMEDES P. DE LIMA
ADVOGADO: Rodrigo Schossler
Libere-se à exequente o seu crédito líquido representado pela guia
colacionada à fl. 302, intimando-a ao levantamento perante a
Secretaria da Vara, devendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias
após a retirada do documento, requerer o que entender de direito,
sob pena de considerar cumprida a obrigação quanto ao crédito
trabalhista.
PROCESSO: 0000290-10.2012.5.23.0008
AUTOR: Paulo Pereira da Luz
RÉU: Expresso NS Transportes Urbanos Ltda - EXPRESSO
NORTE E SUL
ADVOGADO: Daisson Andrei Marcante
Recebo o recurso ordinário ora interposto pela ré, eis que presentes
os pressupostos de admissibilidade, mormente quanto à
tempestividade, preparo e regular representação processual
(ATO.CGJT N. 05/2008). Intime-se o autor para, no prazo legal,
apresentar contrarrazões, querendo, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 00762.2008.008.23.00-7
RECLAMANTE: Joedel Gonzaga de Souza
RECLAMADO: Integral Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda
ADVOGADO: Rúbia Simone Leventi
Intime-se a patrona do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
aos autos a certidão de óbito mencionada na petição colacionada à
fl. 389, eis que o referido documento não está encartado neste feito.
PROCESSO: 0001003-82.2012.5.23.0008
AUTOR: NEUZA FERREIRA DE SOUZA
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
RÉU: Sul América Prestadora de Serviços Ltda - SUL AMÉRICA
SERVIÇOS
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
ADVOGADO: Jannira Laranjeira Siqueira Campos Moura
Ficam as partes intimadas, mediante patronos, acerca da sentença
de fls. 1909 a 1915:
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.° 0001003-82.2012.5.23.0008
Aos quinze dias do mês de abril do ano de 2013, na 8a Vara do
Trabalho de Cuiabá, presente a Exma. Sra. Juíza do Trabalho
RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO, que ao final
assina, para a audiência relativa aos autos em epígrafe, entre as
partes:
RECLAMANTE: Neuza Ferreira de Souza
RECLAMADAS: Sul América Prestadora de Serviços Ltda. e
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
Às 13h10min, aberta a audiência, foram de ordem da MM. Juíza
apregoadas as partes, que não compareceram. Submetido o
processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
VISTOS ETC.
Neuza Ferreira de Souza, qualificada nos autos, ajuíza, em
27/07/2012, ação trabalhista em face de Sul América Prestadora de
Serviços Ltda. e Fundação Universidade Federal de Mato Grosso,
também qualificadas. Após exposição fática, formula os pedidos que
arrola às fls. 17/19 dos autos. Requer a concessão do benefício da
justiça gratuita e dá à causa o valor de R$300.000,00.
A reclamante emenda a inicial às fls. 88/89, requerendo a
"concessão em caráter liminar da demissão indireta".
A antecipação de tutela pretendida é indeferida.
Em contestação (fls. 117/137), a primeira reclamada defende,
articuladamente, a improcedência da ação.
A segunda reclamada contesta às fls. 1725/1744, requerendo o
chamamento ao processo dos sócios da primeira reclamada e
defendendo a improcedência da ação.
Juntam-se documentos.
No prosseguimento da audiência, são ouvidos os depoimentos da
reclamante e de cinco testemunhas.
Realiza-se perícia médica.
Sem mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução.
As razões finais são prejudicadas.
As propostas de conciliação, oportunamente formuladas, são
rejeitadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE
1. Da incompetência absoluta.
Embora não haja formulado pedido específico no rol da fl. 17 da
inicial, a reclamante, à fl. 16, afirma que os reclamados haveriam
deixado de recolher o "INSS" relativo ao salário extra folha pago.
Nos termos do entendimento contido na Súmula n° 368 do TST,
esta Justiça Especializada é incompetente para determinar o
recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre
pagamentos já efetuados pelo empregador.
Diante disso, o processo é extinto, sem resolução do mérito, em
relação à alegação de falta de recolhimento de "INSS", nos termos
do art. 267, inc. IV, do CPC.
2. Da polaridade passiva.
A segunda reclamada argui a ocorrência de violação ao princípio da
demanda. Sustenta que o despacho proferido em 08/08/2012 não
poderia determinar a adequação da polaridade passiva, com a
exclusão da União da lide e inclusão da segunda reclamada.
Assinalo que o despacho da fl. 83, de lavra da Exma. Juíza Leda
Borges de Lima, não padece de qualquer nulidade. É de se
rememorar que, no processo do trabalho, somente se configura
nulidade no caso de caracterização de prejuízo para alguma das
partes. No caso dos autos, a inicial é clara ao mencionar o labor em
favor da segunda reclamada, sendo admissível a correção relativa
ao direcionamento da demanda. Além disso, à segunda reclamada
foi oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas.
De resto, sequer alega a segunda reclamada haver sofrido prejuízos
em decorrência do decidido à fl. 83.
À vista do exposto, rejeito a arguição de nulidade.
3. Do chamamento ao processo.
Indefere-se o chamamento ao processo dos sócios da primeira
reclamada, objetivado pela segunda. Isso porque não se configura,
no caso dos autos, nenhuma das hipóteses do art. 77 do CPC.
Com relação à responsabilização dos sócios da primeira reclamada,
deve ser salientado que a teoria da desconsideração da
personalidade jurídica tem lugar nos casos em que há desvio de
finalidade na gestão da empresa, a qual é utilizada pelo sócio ou
administrador para fins ilícitos. A desconsideração da personalidade
jurídica é plenamente admitida pelo direito brasileiro, tanto que
prevista expressamente pelo Código Civil e pelo Código de Defesa
do Consumidor. A legislação, por seu turno, atenta à teoria
desenvolvida pelo direito norte-americano, exige, para a
responsabilização do sócio ou gerente da empresa, a configuração
de "abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial" (art. 50, CC) ou "abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social; falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração"
(art. 28, CDC).
A perquirição acerca da ocorrência dessas hipóteses é cabível no
caso de verificar-se que a empresa, em execução, não possua bens
a possibilitar o atendimento de eventual condenação.
Rejeito, assim, o pedido de chamamento ao processo.
NO MÉRITO
4. Da rescisão indireta. Do assédio moral.
Alega a reclamante que, após afastamento, haveria retornado ao
trabalho em 02/06/2012 com restrição de tarefas. Refere haver
usufruído um período de férias, retornando ao trabalho em
02/07/2012. Menciona que, desde então, haveria laborado no setor
que cuida dos uniformes dos empregados. Afirma que, com isso, a
encarregada do setor a hostilizaria, dizendo: "você não tem mais
valor para a empresa", "você é uma inútil que continua ganhando
para não fazer nada" e questionando "por que não pede para ser
mandada embora?". Conclui que "não pede para sair ante as percas
[sic] da rescisão". Requer a rescisão indireta do contrato e a
"condenação por assédio moral".
A testemunha Gilson Gonçalo Reis Silva, convidada pela
reclamante para depor, referiu "que a autora retornou do benefício e
foi realocada em outro setor; que após o retorno da autora todos
colegas tratavam a autora bem, falando com ela normalmente; que
a autora não teve modificação de tratamento quanto aos
encarregados ou supervisores, que a continuaram tratando
normalmente".
A testemunha Angelita Moreira de Souza, em depoimento, informou
"que a reclamante ficava na sala de uniformes; que não sabe de
qualquer problema da autora no ambiente de trabalho; que a autora
ficava no escritório; que havia proibição de conversar com a autora
no escritório; que fora desse ambiente não haveria problema; que a
recomendação lhe foi passada pela Sra. Cecília de Souza; que foi
afastada no mesmo dia da autora". Não é possível, contudo, atribuir
valor probatório ao depoimento. Isso porque a reclamante, na inicial,
mencionou que, em seu retorno ao trabalho, haveria passado a
laborar "no setor de cuida dos uniformes dos empregados", não
fazendo qualquer menção ao escritório. De resto, a proibição
mencionada pela testemunha é admissível, uma vez que o
escritório, em geral, é local de exercício de atividades intelectivas,
que exigem concentração.
A testemunha Maria Aparecida Alves Godoi, por seu turno, referiu
"que trabalha na sede da empresa; que a autora trabalhava na parte
de uniforme; que a autora era tratada normalmente; que a autora
poderia circular na empresa, embora laborasse na sala dos
uniformes; que desconhece o motivo pelo qual a autora saiu da
empresa; que não havia proibição de conversar; que nunca notou
nada de diferente em relação à autora".
Por fim, a testemunha Vanessa Cristina Marques de Campos
informou "que a autora laborava normalmente, não tendo qualquer
diferença em relação aos demais funcionários; que não havia
proibição de a autora circular no ambiente de trabalho, tampouco
relativa a conversar; que reitera que a autora poderia conversar
normalmente com qualquer colega".
A partir da prova oral produzida, concluo que a reclamante não foi
vítima de assédio moral praticado pela empregadora. Não é devida,
assim, a "condenação" pretendida, a qual sequer foi especificada
pela reclamante na inicial.
Não se caracteriza, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 483 da
CLT para a caracterização da rescisão indireta. Rejeito, em
decorrência disso, o pedido do item "c" da inicial, repetido no item
"d.2" da inicial.
5. Do acidente de trabalho.
Narra a reclamante, na inicial, que, em 28/07/2010, estaria laborado
nas dependências da segunda reclamada, quando manejava
aparelho chamado "bandeirante", usado para esfregar o chão e
limpá-lo. Aduz que o aparelho haveria soltado uma peça e ficado
desgovernado, vindo a lançar a reclamante contra um pilar de
concreto. Relata haver permanecido no local de trabalho, com
muitas dores. Ao chegar em casa, pernas e coluna haveriam
"travado". Em consulta médica e exames, haveriam sido
diagnosticados espondilolistese e discopatia degenerativa crônica.
Argumenta que a reclamada, sem especificar qual das duas, teria
culpa pelo acidente. Requer o pagamento de indenização por dano
moral em decorrência do acidente sofrido, bem como de
indenização por dano estético.
O art. 186 do Código Civil, regente da matéria, dispõe que "aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito". O art. 927, por seu turno, determina que
"aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo". À vista disso, mister se faz verificar a
configuração dos requisitos legais para que a conduta da ré possa
ser considerada ilícita e, portanto, ensejadora de reparação.
Em depoimento pessoal, a reclamante admite que sentiria dores
nas costas antes da ocorrência do acidente narrado na inicial. Além
disso, a reclamante é expressa ao admitir que seu acidente ocorreu
em virtude do "problema de disco" do qual padecia: "Que sofreu um
acidente em julho de 2010, enquanto utilizava o bandeirante; que o
acidente ocorreu por volta das 9h; que tinha dores nas costas antes
do acidente; que após o acidente não mais trabalhou; que após o
retorno previdenciário passou a trabalhar na sala de uniformes,
fazendo kits; que tinha proibição dos demais funcionários conversar
com a depoente; que a depoente permaneceu nessa condição até
setembro de 2012, quando parou de trabalhar; que o Sr. Gilson
estava presente no momento do acidente; que o acidente no
bandeirante ocorreu em razão de problema no disco, que acabou
travando".
Essa alegação, por si só, deixa claro que as doenças das quais
padece a reclamante, relatadas na inicial, não têm como origem o
acidente de trabalho descrito na inicial, sendo, pois, pré-existentes.
O depoimento pessoal da reclamante, com efeito, afasta a tese da
inicial de que haveria adquirido doenças por culpa da empregadora,
em decorrência de acidente de trabalho.
A pretensão ao pagamento de indenizações por danos moral e
estético, portanto, não prospera.
Ainda que não se admitisse o depoimento pessoal, para o fim de
rejeitar as pretensões indenizatórias, a perícia médica realizada nos
autos se presta a esse fim.
Veja-se, a propósito, que o laudo pericial assinala que o acidente de
trabalho relatado pela autora não apresenta correlação com os
exames radiológicos apresentados, os quais indicam alterações
degenerativas crônicas (fl. 893). Conclui a perita nomeada pelo
juízo que a autora é portadora de doença degenerativa (fl. 1896).
A reclamante impugna o laudo pericial, sem, contudo, lograr afastar
as conclusões ali contidas.
À vista de tudo o quanto exposto, resta comprovado que a
enfermidade da qual padece a reclamante não decorre do acidente
de trabalho narrado na inicial, tendo origem degenerativab.
Rejeitam-se, portanto, os pedidos dos itens "a" e "b" da inicial.
6. Das férias de 2008/2009.
A reclamante postula o pagamento das férias de 2008/2009.
A primeira reclamada afirma que as férias de 2008/2009 a
reclamante haveria usufruído no período compreendido entre 04/05
e 02/06/2009, o que comprova com os documentos das fls. 174 e
175 da inicial.
A reclamante impugna os documentos, mas não logra afastar sua
prestabilidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da
CLT.
À vista do exposto, rejeito o pedido do item "d.3" da inicial.
7. Do FGTS.
A reclamante requer "a integralidade dos depósitos fundiários".
A empregadora traz aos autos comprovantes de recolhimentos de
FGTS do contrato de trabalho, sobre os quais não se manifesta a
reclamante.
Diante do panorama processual delineado, concluo pela suficiência
dos depósitos de FGTS realizados durante o contrato e rejeito o
pedido do item "d.1" da inicial.
8. Do benefício da Justiça Gratuita.
Considerando que há nos autos declaração de pobreza, cabe a
concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o
disposto no art. 790, §3°, da CLT.
Ante o exposto, julga-se EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, em relação à alegação de falta de recolhimento de
"INSS", nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC. No mérito, julgam-
se IMPROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial, com fulcro
no art. 269, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação retro.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Custas processuais às expensas da parte reclamante, no valor de
R$6.000,00, calculado sobre o valor atribuído à causa, de
R$300.000,00, de cujo pagamento fica dispensada.
Honorários periciais médicos fixados em R$1.000,00, pela União,
conforme arts. 300 e 306 da Consolidação Normativa de
Provimentos da Corregedoria Regional TRT da 23a Região.
Considerando a antecipação do julgamento, retire-se o feito da
pauta do dia 10/05/2013 e intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido
às partes que somente se admite essa modalidade recursal em
casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não
entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em
relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das
peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita,
pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros
materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados,
conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria n°
04/201 1 deste TRT.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Nada mais.
Rachel Albuquerque de Medeiros Mello
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0001041-94.2012.5.23.0008
AUTOR: EDENILSON SOBREIRA ALENCAR
RÉU: ALTO RONURO TRANSPORTES
RÉU: EUGENIO J.A. PINESSO E OUTROS
RÉU: Gilson Ferrucio Pinesso
ADVOGADO: Oton José Nasser de Mello
ADVOGADO: Thiago Milani
Perícia agendada:
Dia: 26-06-2013
Hora: 10:00
Local: sala de perícias médicas, 1° andar do Prédio do TRT, Cuiabá.
Solita-se ao Periciando: Apresente neste dia e local os documentos
pessoais; apresente os exames complementares, receitas, laudos e
pareceres dos quais dispuser; esteja presente 30 min antes do
horário agendado.
Solicita-se a empresa Reclamada: Apresente neste dia e local os
programas de prevenção à saúde do trabalhador dos quais
dispuser, se ainda não constar do autos; apresente os recibos de
treinamentos, ordens de serviço, recibos do fornecimento de EPC
ou EPI, etc.
PROCESSO: 0001048-86.2012.5.23.0008
AUTOR: Edson Mário Batista
RÉU: Caixa Econômica Federal - CEF MATRIZ
RÉU: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
ADVOGADO: César Gilioli
1. Recebo os recursos ordinários ora interpostos pelas partes, eis
que presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente
quanto à tempestividade, preparo e regular representação
processual (ATO.CGJT N. 05/2008).
2. Intime-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar
contrarrazões, querendo, sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0001142-34.2012.5.23.0008
AUTOR: MOACIR LEITE PADILHA
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Paulo Ricardo Rodrigues
Fica Vossa Senhoria intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestar-se acerca do laudo pericial ora juntado ao presente feito,
sob pena de preclusão.
PROCESSO: 0001213-36.2012.5.23.0008
AUTOR: Osvaldo Damasio da Silva.
RÉU: Transcaramori Logística Armazenagens e Transportes Ltda
ADVOGADO: Jose Arlindo do Carmo
ADVOGADO: Jozane Toniolo
Perícia agendada:
Dia: 24-06-2013
Hora: 08:30
Local: sala de perícias médicas, 1° andar do Prédio do TRT, Cuiabá.
Solita-se ao Periciando: Apresente neste dia e local os documentos
pessoais; apresente os exames complementares, receitas, laudos e
pareceres dos quais dispuser; esteja presente 30 min antes do
horário agendado.
Solicita-se a empresa Reclamada: Apresente neste dia e local os
programas de prevenção à saúde do trabalhador dos quais
dispuser, se ainda não constar do autos; apresente os recibos de
treinamentos, ordens de serviço, recibos do fornecimento de EPC
ou EPI, etc.
PROCESSO: 0001253-18.2012.5.23.0008
AUTOR: Estela Chrys Vincenzi
RÉU: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico
ADVOGADO: Elaine Cristina Ferreira Sanches
ADVOGADO: Rodolfo Fernando Borges
Perícia agendada:
Dia: 03-06-2013
Hora: 08:30
Local: sala de perícias médicas, 1° andar do Prédio do TRT, Cuiabá.
Solita-se ao Periciando: Apresente neste dia e local os documentos
pessoais; apresente os exames complementares, receitas, laudos e
pareceres dos quais dispuser; esteja presente 30 min antes do
horário agendado.
Solicita-se a empresa Reclamada: Apresente neste dia e local os
programas de prevenção à saúde do trabalhador dos quais
dispuser, se ainda não constar do autos; apresente os recibos de
treinamentos, ordens de serviço, recibos do fornecimento de EPC
ou EPI, etc.
PROCESSO: 0000397-51.2012.5.23.0009
AUTOR: Edilson Brides de Oliveira
RÉU: Centrais Elétricas Matogrossense S.A - CEMAT
RÉU: Conel Construções Elétricas Ltda
RÉU: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA - EDICON
ADVOGADO: Andréa Maria Zattar
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
ADVOGADO: Paulo Augusto de Azevedo Meira
ADVOGADO: Ricardo Turbino Neves
Perícia agendada:
Dia: 21-06-2013
Hora: 09:30
Local: sala de perícias médicas, 1° andar do Prédio do TRT, Cuiabá.
Solita-se ao Periciando: Apresente neste dia e local os documentos
pessoais; apresente os exames complementares, receitas, laudos e
pareceres dos quais dispuser; esteja presente 30 min antes do
horário agendado.
Solicita-se a empresa Reclamada: Apresente neste dia e local os
programas de prevenção à saúde do trabalhador dos quais
dispuser, se ainda não constar do autos; apresente os recibos de
treinamentos, ordens de serviço, recibos do fornecimento de EPC
ou EPI, etc.
PROCESSO: 0001468-28.2011.5.23.0008
AUTOR: Rosimeire Maria da Silva
RÉU: Centrais Elétricas Matogrossense S.A - CEMAT
RÉU: Fair Fax Brasil Seguros Corporativos S/A
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
ADVOGADO: Elton Rubens do Espirito Santo
ADVOGADO: Valdir Francisco de Oliveira
Intime-se as partes acerca da data, hora e local da realização da
perícia: 24.06.2013, às 09:30 horas, nas dependências do TRT, 1°
andar - Sala de Perícias Medicas, devendo o periciando comparecer
munido de todos documentos pessoais, assim como, os exames
complementares, receitas, laudos pareceres dos quais dispor e
estar presente no mínimo 30 min. antes do horário agendado. A
empresa deverá apresentar os programas de prevenção à saúde do
trabalhador dos quais dispor e recibos de treinamento, de
fornecimento de EPC, ou EPI; ordens de serviços.
PROCESSO: 0001574-87.2011.5.23.0008
AUTOR: Pablo Roberto Ribeiro
RÉU: Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento
Tecnológico de Mato Grosso - FUNDETEC
RÉU: Mato Grosso Tribunal de Justiça - MT TJ GABINETE DO
PRESIDENTE
ADVOGADO: José Carlos Formiga Júnior
Intime-se a primeira reclamada, na pessoa de seu advogado, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença
para o integral cumprimento da sentença, sob pena de preclusão e
de aplicação da multa de 10% disposta no art. 475-J do CPC, em
aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força da
autorização expendida no art. 769 da CLT.
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 59/2013
PROCESSO: 0000208-13.2011.5.23.0008
AUTOR: Lucilene da Silva Moura
RÉU: Dismobrás Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda.
ADVOGADO: Jaime Luiz Koscheck
Libere-se à exequente o seu crédito líquido representado pela guia
colacionada à fl. 376, intimando-a ao levantamento perante a
Secretaria da Vara, devendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias
após a retirada do documento, requerer o que entender de direito,
sob pena de extinção da execução quanto ao crédito trabalhista.
PROCESSO: 00223.2007.008.23.00-7
RECLAMANTE: Esveraldo Gonçalves Leite
RECLAMADO: Danielle Aparecida Gabriel
RECLAMADO: Mirian Paula Gabriel
RECLAMADO: Távola Piena Restaurante Ltda
ADVOGADO: Esdras Sirio Vila Real
Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar nos
autos que o bem penhorado no processo n.° 01481.2006.009.23.00¬
6 pertence a um dos executados deste feito, comprovando, se for
imóvel, o número de registro da respectiva matrícula e a titularidade
deste, tendo em vista que nas buscas realizadas neste juízo não
foram localizados bens passíveis de penhora.
PROCESSO: 0000238-14.2012.5.23.0008
AUTOR: CATIANA FERREIRA DA SILVA
RÉU: Supermercado Modelo Ltda.
ADVOGADO: Izonildes Pio da Silva
Libere-se à exequente o seu crédito líquido representado pela guia
colacionada à fl. 234, intimando-a ao levantamento perante a
Secretaria da Vara, devendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias
após a retirada do documento, requerer o que entender de direito,
sob pena de extinção da execução quanto ao crédito trabalhista.
PROCESSO: 0000267-98.2011.5.23.0008
AUTOR: Ângela Maria da Costa
RÉU: Supermercado Modelo Ltda (Em Recuperação Judiical)
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Libere-se à exequente o seu crédito líquido representado pela guia
colacionada à fl. 305, intimando-a ao levantamento perante a
Secretaria da Vara, devendo, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias
após a retirada do documento, requerer o que entender de direito,
sob pena de extinção da execução quanto ao crédito trabalhista.
PROCESSO: 00320.2009.008.23.00-1
AUTOR: Miguel Dias de Brito (Espólio de)
RÉU: Lidergás Transportes, Comércio e Distribuidora Ltda
RÉU: M. A dos Santos ME
ADVOGADO: Jonny Rangel Moshage
Compulsando-se os autos verifico que as partes já foram intimadas
para manifestarem-se acerca da conta, sendo assim, libere-se ao
exeqüente a integralidade do numerário disponibilizado nos autos,
intimando-o ao levantamento perante a Secretaria da Vara.
PROCESSO: 00694.2009.008.23.00-7
AUTOR: Nilza Maria Pereira da Silva
RÉU: Ledir de Barros Rondon
RÉU: Leila Rondon Brito
RÉU: UNISERV - União de Serviços e Comércio Ltda
ADVOGADO: Letícia Campos Guedes Ourives
Intimem-se as demandadas (Uniserv e Ledir) para, no prazo de 10
(dez) dias, efetuarem o pagamento dos emolumentos (R$ 37,20)
cobrados pelo cartório do 7° Ofício de Cuiabá pelo levantamento da
constrição judicial ora comprovada nos autos, sob pena de
execução.
PROCESSO: 0000912-26.2011.5.23.0008
AUTOR: Manoel de Amorim
RÉU: Imune Serviços e Segurança Eletrônica Ltda
RÉU: MRV Engenharia e Participações S.A.
ADVOGADO: Xx
EDITAL DE INTIMAÇÃO n.° 047/2013
PROCESSO N.° 0000912-26.2011.5.23.0008 RECLAMANTE:
Manoel de Amorim, CPF: 847.776.481-68 RECLAMADOS: Imune
Serviços e Segurança Eletrônica Ltda, CNPJ: 08.419.498/0001-33 e
OUTRO (1)
A Doutora RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO,
Juíza da 8a Vara do Trabalho de Cuiabá, no uso de suas atribuições
legais, pelo presente edital INTIMA o RECLAMADO Imune Serviços
e Segurança Eletrônica Ltda, acerca dos termos da execução,
conforme determinado em Despacho (fl. 235):
1. Diante do teor da Certidão colacionada à fl. 234, declaro extinta a
execução trabalhista, com base no disposto no art. 794, II, do CPC.
2. Intimem-se as partes.
Cuiabá, sexta-feira, 12 de abril de 2013.
Eu,_________, Vanessa Coan, Analista Judiciária, conferi o
presente que vai assinado pela Excelentíssima Senhora Juíza do
Trabalho.
RACHEL ALBUQUERQUE DE MEDEIROS MELLO
JUÍZA DO TRABALHO
PROCESSO: 0096300-87.2010.5.23.0008
AUTOR: Ademir Campos da Silva
RÉU: Viação Motta Ltda.
ADVOGADO: Warlley Nunes Borges
1. Considerando o teor da Certidão colacionada à fl. 305, intime-se
o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,
apresentar impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do
art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.
2. Dê-lhe ciência que eventual inconformismo deverá ser
discriminado de forma fundamentada, identificados os valores e
parcelas objeto de discordância.
PROCESSO: 0001015-96.2012.5.23.0008
AUTOR: JOSEANE PATRICIA DOS SANTOS
RÉU: Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. - MCDONALD'S
(LOJA R.DE MENDONÇA).
ADVOGADO: Luciana Amália Alves
Não obstante a ausência de integral garantia da execução, mas
considerando a existência de numerário depositado nos autos, à fl.
209, bem como a faculdade atribuída ao juízo pelo art. 879, § 2°, da
CLT, intime-se a exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar-se sobre a aludida conta (fls. 201/206), sob pena de
preclusão.
PROCESSO: 01114.2009.008.23.00-9
AUTOR: Alexandre Jorge Miziara
RÉU: Tim Celular S.A
ADVOGADO: Rodrigo Vinícius Soares Cardoso
Indefiro o pedido formulado à fl. 723, isso porque não há prova, nos
autos, de que o Sr. Maurílio Augusto Ramos detenha a prerrogativa
outorgada somente aos advogados para falarem em juízo,
excepcionada pelo jus postulandi de que gozam as partes, em
nome próprio.
PROCESSO: 01140.2006.008.23.00-4
RECLAMANTE: Walle Arruda de Aquino
RECLAMADO: Elivaldo Oliveira Neves
RECLAMADO: Renata Cristina Machado
RÉU: Roberto Abalen de Sant'Ana Júnior
RECLAMADO: RTEN - Comércio e Serviços de Informática Ltda
RÉU: Tatyana Silva Sant'Ana
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-
se quanto o teor da Certidão da oficiala de justiça colacionada à fl.
499, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da
execução.
PROCESSO: 0001176-09.2012.5.23.0008
AUTOR: Eliney Marques de Aquino
RÉU: CAPTAR SERVIÇOS TECNICOS LTDA
RÉU: EMT-EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA
RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
ADVOGADO: MÔNICA MARIA CAMPOS PEIXOTO
Considerando que o ofício eletrônico Bacen-Jud mostrou-se eficaz
em garantir a execução nos presentes autos, CONVOLO EM
PENHORA o numerário bloqueado conforme guia acostada à fl.
105.Sendo assim, intime-se a executada (EMT), através de seu
advogado via DEJT, acerca do supradeliberado, bem como para, no
prazo de 05 (cinco) dias, opor embargos à execução, querendo, sob
pena de preclusão.
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 14/2013
PROCESSO: 01240.2008.008.23.00-2
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
RÉU: Auto Elétrica e Acessórios K-9 Ltda ME - AUTO ELÉTRICA K-
9
RÉU: Cleso da Mota Lima
RÉU: Ésio de Lima
DEMANDADO: Holson de Araújo Rocha
RÉU: Joaquim José de Lima
ADVOGADO: Claudete Medeiros Vieira
Libere-se o saldo remanescente representado pela guia acostada à
fl. 343 à empresa ré, intimando-a ao levantamento perante este
Juízo.
9a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 90/2013
PROCESSO: 0050009-21.2013.5.23.0009
AUTOR: Elias Pereira da Silva
RÉU: Americel S.A
RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL
RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA
ADVOGADO: ...
A Doutora ELIANE XAVIER DE ALCÂNTARA, Juíza do Trabalho da
9a VT de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo
presente edital INTIMA a ré SERVIÇOS DE TELECOMUNCAÇÕES
TELEBORBA LTDA (CNPJ 03.560.677/0001-72), atualmente com
endereço incerto e não sabido, para contraminutar o agravo de
instrumento interposto, no prazo de 08 dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 91/2013
PROCESSO: 0000034-64.2012.5.23.0009
AUTOR: Vanair Maria da Rocha Duarte
RÉU: Expresso Nova Cuiabá Ltda.
RÉU: Pantanal Transportes Urbanos Ltda.
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Intime-se o autor para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário do réu.
PROCESSO: 0000142-30.2011.5.23.0009
AUTOR: Alessandra de Melo Nogueira
RÉU: HSBC Bank Brasil S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: Gisela Alves Cardoso
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar o valor
efetivamente recebido para fins de abatimento do seu crédito e
prosseguimento da execução.
Comprovado o valor levantado, atualize-se a conta, abatendo-se do
crédito do autor.
PROCESSO: 0000241-97.2011.5.23.0009
AUTOR: Augusto Cezar de Amorim
RÉU: Clarion S.A Agroindustrial
RÉU: Dail S.A - Destilaria de Álcool Ibati
ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán
Intime-se para retirar alvará referente valor remanescente.
PROCESSO: 0093200-24.2010.5.23.0009
AUTOR: Karla Cristina de Melo Rosa Fregnani
AUTOR: Marcelo Fregnani
RÉU: Alfa Construtora Ltda
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC. DO
INSS EM CBÁ.
ADVOGADO: Carlos Eduardo de Melo Rosa
Vistos etc.
Defiro vista aos autores pelo prazo de 05 dias. Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
EDITAL 017/2013 - Rito Ordinário
PROCESSO N°: 0000066-35.2013.5.23.0009
AUTOR: JOAO LEITE NETO
RÉU: P. D. CORREA - PRESTADORA DE SERVICOS - ME e
outros
EDITAL 017/2013 - Rito Ordinário
A Doutora ROSELI DARAIA MOSES, Juíza do Trabalho da 9a VT
de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente
edital NOTIFICA / INTIMA a Ré P. D. CORREA - PRESTADORA
DE SERVICOS - ME (CNPJ: 97.553.232/0001-09), atualmente com
endereço incerto e não sabido atualmente, acerca do despacho
proferido em 12/04/13 , a seguir transcrito:
"Vistos, etc... Considerando a convocação dos Juízes do Trabalho
deste Regional para participação do "Curso de Formação
Continuada - Semana Administrativa" a realizar-se nos dias 16 e
17.05.2013, retiro o feito da pauta do dia 17.05.2013 e incluo-o na
pauta do dia 22.05.2013 às 13h00min para realização da audiência
de instrução, mantidas as cominações legais anteriores. Intimem-
se."
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Sigiloso* Chave de acesso**
Intimação Intimação Não 13041509584256400000000431790
Intimação Intimação Não 13041509584249100000000431789
Despacho Despacho Não 13041214545003000000000423942
Impugnação à Contestação Manifestação Não
13040316270597300000000392949
Ficha de Empregado Ficha de Empregado Não
13032616264497000000000371633
Carteira de Trabalho - CTPS CTPS Não
13032616264436500000000371638
Recibo de Entrega do EPI Recibo de EPI Não
13032616264382200000000371650
petição juntada de Ficha de Registro de Empregado, CTPS e recibo
de EPIado, CTPS e rec Natureza Diversa Não
13032616264348400000000371632
procuração Procuração Não 13032216091400600000000362304
SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento Não
13032216091356300000000362308
Juntada Natureza Diversa Não 13032216091314100000000362302
Ata da Audiência Ata da Audiência Não
13032113493304200000000356965
contrato social Contrato Social Não
13032015131104700000000353309
4a alteração contratual Contrato Social Não
13032015131059800000000353314
11° alteração contratual Contrato Social Não
13032015131021100000000353319
registro de empregado Ficha de Empregado Não
13032015130989000000000353341
Relatorio do empregado Documento Diverso Não
13032015130960600000000353348
contrato de prestação de serviço PD Contrato de Trabalho Não
13032015130922700000000353355
CONTESTAÇÃO Contestação Não
13032015130889600000000353308
procuração Procuração Não 13032015035184900000000353265
substabelecimento Substabelecimento Não
13032015035142200000000353271
atos contitutivos Contrato Social Não
13032015035095200000000353273
Habilitação em processo Contestação Não
13032015035059900000000353264
Certidão de Publicação via Edital Certidão Não
13031910093281900000000346889
Notificação Notificação Não 13031109191065400000000317528
Diligência Diligência Não 13030116345393600000000291516
Notificação Positiva Sistema Certidão Não
13030108465298100000000288599
SEED Notificação Positiva Certidão Não
13030108465278100000000288598
Notificação Positiva Rodobens Certidão Não
13030108455825800000000288593
SEED Notificação Positiva Certidão Não
13030108455808500000000288592
Pesquisa INFOJUD Documento Diverso Não
13022009090726200000000259728
Pesquisa INFOJUD Documento Diverso Não
13022009090754000000000259729
Pesquisa JUCEMAT Documento Diverso Não
13021412065920900000000244901
Pesquisa JUCEMAT Documento Diverso Não
13021412065939300000000244902
Certidão / conclusão Documento Diverso Não
13012807432559200000000207277
Mandado Mandado Não 13022112093185400000000264619
Notificação Notificação Não 13021410242178100000000244219
Notificação Notificação Não 13021410224087700000000244201
Notificação Notificação Não 13021410201107900000000244181
Notificação Notificação Não 13021410180612900000000244170
Intimação Intimação Não 13021410142940100000000244142
Despacho Despacho Não 13020515175596300000000226399
Procuração Procuração Não 13012615573781600000000206778
CTPS 1 CTPS Não 13012615573682000000000206779
CTPS 2 CTPS Não 13012615573589200000000206780
Procuração sindical Procuração Não
13012615573503900000000206781
CCT 2012 Convenção Coletiva de Trabalho Não
13012615573417500000000206782
Ata de Posse 1 Ata de Assembleia - Categoria Profissional Não
13012615573309800000000206785
Ata de Posse 2 Ata de Assembleia - Categoria Profissional Não
13012615573214500000000206787
Petição Inicial Petição Inicial Não
13012615573131800000000206777
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara.
Eu, Vagner de Paula Queiroz, Técnico Judiciário, no exercício das
atribuições a mim conferidas pelo Provimento 001/2006, Art. 113,
anexo IV, da Consolidação Normativa de Provimentos da
Corregedoria Regional do TRT da 23a Região, digitei, conferi e
subscrevi o presente edital.
CUIABÁ, Segunda-feira, 15 de Abril de 2013.
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 96/2013
PROCESSO: 00077.2006.009.23.00-5
RECLAMANTE: Cássio Peixoto da Silva
RECLAMADO: N de Oliveira Nogueira
RÉU: Neurivan de Oliveira Nogueira
ADVOGADO: Gilberto Maltz Scheir
Intimo o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 00097.2008.009.23.00-8
AUTOR: José Nilton Sousa Matos
RÉU: Centrais Elétricas Matogrossense S.A - CEMAT
RÉU: Dirceu Luiz Flumian
ADVOGADO: Eder Roberto Pires de Freitas
ADVOGADO: Filipe Gimenes de Freitas
ADVOGADO: Milton Dantas Pires
Intimo o autor para comparecer na Secretaria da 9a Vara do
Trabalho de Cuiabá para retirar a guia referente ao depósito de f.
1.257 (R$ 5.784,47), nos termos do despacho de f. 1.259.
Intimo as rés para tomarem ciência e cumprirem o disposto no
despacho de f. 1.259, abaixo transcrito:
Vistos etc.
Junte-se aos autos o expediente protocolizado sob n. 022051.2013.
Cumpra-se o item 3 à f. 1250.
A CEMAT efetuou o pagamento de 50% do valor determinado,
requerendo a intimação da outra ré para comprovar o pagamento
dos outros 50%.
Ainda que não transitada em julgado a decisão, a condenação das
rés é solidária, portanto, nos termos do art. 264 do CC, cada um dos
devedores é obrigado, à dívida toda. Assim, estando diante de uma
situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá ser exigido o
cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de
apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito
de regresso contra o devedor solidário.
Concedo o prazo de 24 horas para as rés complementarem o
depósito (R$ 5.784,47), mantida a cominação.
Intimem-se as rés.
PROCESSO: 00155.2008.009.23.00-3
RECLAMANTE: Avelino Martimiano Sorio
RECLAMADO: Amazônia Revendedora de Motos Ltda - AMAZÔNIA
MOTOS
RÉU: Comercial Amazônia Veículos e Peças Ltda ME - AMAZONIA
MOTOS
ADVOGADO: Raphael Fernandes Fabrini
Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de
direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação
da parte interessada, o que desde já determino.
PROCESSO: 00379.2007.009.23.00-4
RECLAMANTE: Jarbas Alves da Silva
RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
DR DE MATO GROSSO
ADVOGADO: Ronaldo Coelho Damin
Manifestar-se quanto aos cálculos retificadores, no prazo de 05
dias.
PROCESSO: 0000445-10.2012.5.23.0009
AUTOR: LEIVA SILVA SANTOS
RÉU: MARCO DIONE DOS SANTOS
RÉU: Paulino Pedroso Teixeira
ADVOGADO: Diomar Rezzieri
Vistos etc.
3. Procedidas as anotações, devolva-se a CTPS, intimando-se o
autor para vir retirá-la, em 05 dias.
PROCESSO: 0000551-69.2012.5.23.0009
AUTOR: Wilson dos Santos Silva
RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP
RÉU: Organização Razão Social - Oros
ADVOGADO: Paulo Ricardo Rodrigues
Indefiro, por ora, atos executórios em relação ao patrimônio
particular dos eventuais sócios da executada principal nesta quadra
processual, porquanto frustrada a busca de bens em nome dela,
deve a executada condenada de forma subsidiária suportar os
créditos em execução.
Considerando que através dos meios tecnológicos disponíveis não
foram localizados bens em nome da devedora principal capazes de
garantir a execução, dar-se-á início à execução do responsável
subsidiário.
Assim, intime-se a SANECAP para, no prazo de 05 dias, indicar
bens da devedora principal, para garantia da execução, sob pena
de responder em razão da responsabilidade subsidiária.
PROCESSO: 0076600-25.2010.5.23.0009
AUTOR: Severino Peixoto Porfírio
RÉU: Dionisio Rosa de Oliveira
RÉU: Dionísio Rosa de Oliveira ME - DIONÍSIO MARTELINHO DE
OURO
RÉU: Graciomar Maria da Silva E Cia Ltda - DIONISIO
MARTELINHO DE OURO
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender
de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de
suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 00819.2006.009.23.00-2
RECLAMANTE: Ireucina Eloiza da Silva
RECLAMADO: Vivas Eventos Ltda - ME
ADVOGADO: Jonathan da Silva Telles
Vistos etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que de
direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação
da parte interessada, o que desde já determino.
PROCESSO: 0000936-17.2012.5.23.0009
AUTOR: SINDICATO DO COMERCIO DE TECIDOS,
CONFECÇÕES E ARMARINHOS DO ESTADO DE MT
RÉU: A. DOS S. DE ARRUDA ME - ASA REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO: Phillipe Augusto Marques Duarte
Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do
art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 00985.2009.009.23.00-1
AUTOR: Leandro Araújo de Figueiredo
RÉU: Joseane da Silva Martins
RÉU: Martins & Ferreira Ltda ME - MF CONSTRUTORA
RÉU: Ozias da Silva Ferreira
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos etc.
3. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do
art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 01010.2005.009.23.00-7
RECLAMANTE: Valtenis Rosa Silva
RECLAMADO: Ely Ferreira - ME
RECLAMADO: Marcio Heleno Antunes de Godoy
ADVOGADO: Wagner Moreira Garcia
Vistos etc.
Conforme ata de audiência às f. 158, foi homologado o acordo e
determinadoo desbloqueio do valor remanescente da conta judicial,
assim, considerando que já efetivada a transferência de valores
libere-se à ré Ely Ferreira-ME o saldo da conta judicial n.
2685.042.01520177-1 (guia f. 149), expedindo-se o necessário e
intimando-o para retirada.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
PROCESSO: 01031.2005.009.23.00-2
RECLAMANTE: Ornísio Magalhães Costa
RECLAMADO: Terraplenagem Centro Oeste Ltda
ADVOGADO: Priscila Ghilardi Borges
Intime-se para retirada alvará referente valor remanescente.
PROCESSO: 01081.2006.009.23.00-0
RECLAMANTE: Catarino Martinho da Costa
RECLAMADO: Frigorífico Margen Ltda.- EM REC. JUDICIAL
RECLAMADO: Qualidade Comércio, Importação e Exportação Ltda
RECLAMADO: Rodobens Máquinas Agrícolas S.A - RODOBENS
MÁQUINAS AGRÍCOLAS
RECLAMADO: SS Administradora de Frigorífico Ltda.
ADVOGADO: Pedro Ovelar
Intime-se para retirar alvará referente valor remanescente.
PROCESSO: 0001116-33.2012.5.23.0009
AUTOR: DELMIR ALVES DA COSTA
RÉU: Cooperativa dos Vigilantes do Estado de Mato Grosso Ltda -
COOVMAT
ADVOGADO: Mirele Lins da Silva
Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que
entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob
pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do
art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, o que desde já determino.
PROCESSO: 01400.2009.009.23.00-0
AUTOR: Gislaine Colman Soares
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE
MATO GROSSO
ADVOGADO: Carolina Fonseca Rodrigues
Vistos etc.
Intime-se a ré para manifestação quanto aos cálculos retificadores,
no prazo de 05 dias.
PROCESSO: 01464.2006.009.23.00-9
RECLAMANTE: Wilson Pereira de Souza
RECLAMADO: Expresso Maringá Transportes Ltda
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Vistos etc.
Intimo o autor para levantar o alvará n° 231 em seu favor, no prazo
de 5 dias.
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 29/2013
PROCESSO: 0000966-52.2012.5.23.0009
AUTOR: FRANCIENE CAMPOS DA SILVA
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TOM JOBIM
RÉU: G H MORAES ME - GHM ADMINISTRACAO,TERCEIRIZCAO
E ASSESSORAMENTO
ADVOGADO: Marilton Procopio Casal Batista
Vistos etc.
1. Ante a comprovação do recolhimento da contribuição
previdenciária devida nos presentes autos, julgo por sentença
extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC,
para que surta os efeitos legais (art. 795/CPC).
2. Intimem-se as partes (ré e União).
3. Inexistindo recurso, excluam-se os dados do réu do BNDT e
estando os autos revisados, arquivem-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 30/2013
PROCESSO: 0000966-52.2012.5.23.0009
AUTOR: FRANCIENE CAMPOS DA SILVA
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC.
DO INSS EM CBÁ.
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TOM JOBIM
RÉU: G H MORAES ME - GHM ADMINISTRACAO,TERCEIRIZCAO
E ASSESSORAMENTO
ADVOGADO: ....
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
9a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355,Centro-Centro Pol.
Administrativo - Cuiabá/MT.
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 30 /2013
Prazo: 20 dias
Processo: 0000966-52.2012.5.23.0009
Autor Instituto Nacional do Seguro Social - GERÊNCIA EXEC. DO
INSS EM CBÁ.
Réu G H MORAES ME - GHM ADMINISTRACAO,TERCEIRIZCAO
E ASSESSORAMENTO
A Doutora ELIANE XAVIER DE ALCÂNTARA Juíza do Trabalho da
9a VT de Cuiabá/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo
presente edital G H MORAES ME - GHM
ADMINISTRACAO,TERCEIRIZCAO E ASSESSORAMENTO -
CNPJ 11.911.841/0001-77, com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência do despacho de fl. 69 abaixo transcrito:
Vistos etc.
1. Ante a comprovação do recolhimento da contribuição
previdenciária devida nos presentes autos, julgo por sentença
extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC,
para que surta os efeitos legais (art. 795/CPC).
2. Intimem-se as partes (ré e União).
3. Inexistindo recurso, excluam-se os dados do réu do BNDT e
estando os autos revisados, arquivem-se.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara.
1a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000092-31.2012.5.23.0021
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RÉU: VILSON PIRES
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
Diante da procuração de folha 96, anote-se e observe-se.
Considerando o mandado de folha 123, intime-se a
autora/embargada (C.N.A.) para manifestar-se sobre os embargos
de folhas 98/114, bem como da petição de Exceção de
Incompetência de fls. 93/95, no prazo de dez dias.
PROCESSO: 0001025-04.2012.5.23.0021
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ
RÉU: PLANTAÇÕES EDUARDO MICHELIM LTDA
RÉU: PLANTACOES MICHELIN DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: Ednaldo de Carvalho Aguiar
ADVOGADO: EMERSON CORDEIRO DA SILVA
Tomar ciência da sentença de f. 437/455, cujo dispositivo segue
abaixo:
Diante do exposto, decide o Juízo da 1a Vara do Trabalho de
Rondonópolis-MT rejeitar a preliminar de inépcia da inicial,
pronunciar a prescrição qüinqüenal e julgar PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS
PEREIRA CRUZ para condenar as Rés PLANTAÇÕES E.
MICHELIN LTDA e PLANTAÇÕES MICHELIN BAHIA LTDA,
solidariamente, a pagar-lhe, no prazo legal, conforme for apurado
em liquidação de sentença, diferenças e horas extras pagas em
face da base de cálculo, nos termos da fundamentação acima que
fica fazendo parte integrante deste dispositivo.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Honorários periciais na forma estabelecida na
fundamentação acima.
Não há incidência de contribuição previdenciária, eis
que deferidas parcelas indenizatórias.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à
presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a
presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum
debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de
juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos
deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que
em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los
especificamente, sob pena de preclusão.
Custas pela Ré conforme planilha anexa.
Audiência antecipada. Retire-se o feito de pauta
anteriormente designada.
PROCESSO: 0001145-47.2012.5.23.0021
AUTOR: MAYCON DOUGLAS AMORIM AMARAL
RÉU: BENEPAN LOGISTICA E COM. DE ALIMENTOS LTDA - ME
(VIA NORTE CARGAS EXPRESS)
ADVOGADO: Fabiano Penalva Verdolin
ADVOGADO: Jackson Mário de Souza
Tomar ciência da sentença de f. 87/100:
Diante do exposto, decide o Juízo da 1a Vara do Trabalho de
Rondonópolis-MT, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
formulados por MAYKON DOUGLAS AMORIM AMARAL para
condenar a reclamada BENEPAN LOGÍSTICA E COM. DE
ALIMENTOS LTDA - ME a pagar-lhe, no prazo legal, conforme for
apurado em liquidação de sentença, multa do art. 477 da CLT,
diferenças do FGTS e reembolso referente aos gastos do autor com
vale transporte, nos termos da fundamentação acima, que fica
fazendo parte integrante deste dispositivo.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente
decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur,
sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e
multas, e atendem as diretrizes emanadas em provimentos deste E.
Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso
de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los
especificamente, sob pena de preclusão.
Custas pela Ré calculadas sobre o valor da condenação, conforme
planilha anexa.
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria TRT
SECOR n. 04/2011.
Audiência antecipada. Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0001202-65.2012.5.23.0021
AUTOR: DORCY RODRIGUES DOS SANTOS
RÉU: TRANSPORTADORA CAIBIENSE LTDA
ADVOGADO: Vandir Verdolin
ADVOGADO: Viviani Mantovani C. Bertoni-OAB/MT 8308B
Reconsidero os despachos de fls. 465 e 478.
Deixo de receber o Recurso Ordinário interposto pelo réu, às fls.
456/462, haja vista que o depósito recursal não foi efetivado em
conta vinculada do empregado no FGTS, e sim em conta à
disposição do juízo, o que não permite o conhecimento do recurso,
em face de sua deserção, já que realizado em dissonância com o
que determina as normas do art. 899, §§ 4° e 5°, da CLT, e as
Instruções Normativas 15, 21 e 26 do TST, bem como a recente
súmula 426.
Considerando que a interposição de Recurso Ordinário Adesivo fica
subordinada ao recurso principal e diante do não recebimento do
recurso ordinário de fls. 456/462, deixo de receber Recurso
Ordinário Adesivo interposto pelo Autor às fls. 472/476.
Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0001220-86.2012.5.23.0021
AUTOR: Marluce Lopes de Oliveira
RÉU: COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL DA REGIAO
DA GRANDE RONDONOPOLIS Ltda - CERGRO
ADVOGADO: Vinícius Vargas Leite
Vistas a parte autora acerca da petição de fls.188/192, pelo prazo
de 05 dias. Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência.
PROCESSO: 0132100-40.2010.5.23.0021
AUTOR: José Alexandre de Araújo
RÉU: ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA S/A
RÉU: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
ADVOGADO: ANTONY ARAÚJO COUTO
Garantido o Juízo com o depósito recursal de fl. 365, intimem-se as
partes para, no prazo de 05(cinco) dias, requererem o que entender
de direito.
Rondonópolis/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
1a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 59/2013
PROCESSO: 0015000-64.2010.5.23.0021
AUTOR: Reinaldo dos Santos de Oliveira
RÉU: MATABOI ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: Angela Roberta da Silva
Atualizem-se as pensões dos meses de dez/2012 a mar/2013,
subtraindo-se os valores de f. 559/560.
Após, intime-se a ré para, no prazo de 48 horas, comprovar o
depósito do valor na conta do autor, sob pena de penhora.
Advirta-o ainda que o valor da pensão deverá ser reajustado no
próximo pagamento (Mês referencia - abril) pelo índice INPC/IBGE,
conforme sentença condenatória.
VALOR DA EXECUÇÃO EM 19.04.2013: R$ 8,47.
PROCESSO: 0000390-57.2011.5.23.0021
AUTOR: Valdomiro Antunes
RÉU: José Tarcísio de Souza - Fazenda Juanita
RÉU: Waltair de Souza
ADVOGADO: Daniela Cabette de Andrade
ADVOGADO: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a. REGIÃO
FÓRUM TRABALHISTA ALBERTO SADDI
1a VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 58/2013
PROCESSO N°: 00003905720115230021
EXEQUENTE: VALDOMIRO ANTUNES
ADVOGADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE
EXECUTADO: WALTAIR DE SOUZA E JOSÉ TARCISIO DE
SOUZA
ADVOGADO: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO
Prazo: 20 dias
A DOUTORA ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, Juíza do
Trabalho da 1a Vara de Rondonópolis/MT, torna público que no dia
29/05/2013 às 13h05 horas, na sede desta Vara, sita à Rua Rio
Branco, 2.600, Santa Marta, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s) da
relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço: FAZENDA
GUANABARA I, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) WALTAIR DE
SOUZA.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado LEILÃO OFICIAL, no dia
05/06/2013 às 09:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
Eu,___Silvano Moreno de Souza, Diretor de Secretaria,
conferi e passei o presente em quinta-feira, 11 de abril de 2013,
certificando que, com fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural
deste Fórum cópia do presente Edital.
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Juíza do Trabalho
RELAÇÃO DOS BENS
01 (uma) área de terras pastais e lavradias, matriculada no CRI de
Pedra Preta sob número 346, medindo 697 has e 2341 mts, limites
e confrontações constantes na referida matrícula, com solo misto,
agricultável, e relevo plano, utilizada atualmente para o cultivo de
soja e milho. O imóvel possui ainda as seguintes edificações;
01 (um) armazém em alvenaria, medindo 12,00 mts x 40,00 mts,
com telhas de aço, piso rústico e sem pintura, em regular estado de
conservação.
01 (um) armazém em alvenaria, medindo 115,50 mts x 50,00 mts,
com telhas de aço, piso rústico e sem pintura, em bom estado de
conservação.
01 (um) alojamento para funcionários, medindo 6,30 mts x 22 mts,
em alvenaria, telhas de amianto, piso rústico e banheiro coletivo, em
regular estado de conservação.
01 (uma) casa de máquinas, medindo 2,50 mts x 4,50 mts, em
alvenaria, telhas de amianto, e piso rústico, em regular estado de
conservação.
01 (um) curral de estacas de madeira e arame liso, coberto em
parte com telhas de amianto, estando a cobertura em péssimo
estado de conservação.
03 (três) casas para funcionários, contento cada uma cozinha, sala,
banheiro, 02 quartos, em bom estado de conservação.
01 (uma) casa sede, em madeira, com 02 quartos, 02 salas,
cozinha, banheiro e despensa, em bom estado de conservação.
01 (uma) casa para empregados, medindo 6,00 mts x 22 mts, com
telhas de amianto, em alvenaria, em regular estado de conservação.
01 (um) depósito para agrotóxicos, medindo 8,00 mts x 10,00 mts,
em alvenaria, telhas de amianto, em regular estado de conservação.
01 (uma) casa para balança, medindo 4,00 mts x 10,00 mts, com
telhas de barro, laje, ladrilhos, em bom estado de conservação.
Avalio todo o imóvel, incluindo as edificações, em R$ 10.470.000,00
(dez milhões quatrocentos e setenta mil reais).
PROCESSO: 0000525-35.2012.5.23.0021
AUTOR: DAYSE BONFIM DE LIMA
RÉU: Rede de Posto G Petroleo Ltda
RÉU: REDE DE POSTOS G PETRO LTDA
ADVOGADO: Pedro Pereira Campos Filho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a. REGIÃO
FÓRUM TRABALHISTA ALBERTO SADDI
1a VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 59/2013
PROCESSO N°: 00005253520125230021
EXEQUENTE: DAYSE BONFIM DE LIMA
ADVOGADO: ISMAEL MUHAMAD ABDEL JALIKL
EXECUTADO: REDE DE POSTO G PETROLEO LTDA E REDE DE
POSTO G PETROLEO LTDA
ADVOGADO: PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO
Prazo: 20 dias
A DOUTORA ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, Juíza do
Trabalho da 1a Vara de Rondonópolis/MT, torna público que no dia
29/05/2013 às 13h05 horas, na sede desta Vara, sita à Rua Rio
Branco, 2.600, Santa Marta, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s) da
relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço: Rua Fernando
Correa da Costa, 919, Centro, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a)
WANDERLEY AFONSO SILVA.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado LEILÃO OFICIAL, no dia
05/06/2013 às 09:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
Eu,___Silvano Moreno de Souza, Diretor de Secretaria,
conferi e passei o presente em segunda-feira, 15 de abril de 2013,
certificando que, com fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural
deste Fórum cópia do presente Edital.
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Juíza do Trabalho
RELAÇÃO DOS BENS
3.250 (três mil duzentos e cinquenta) litros de óleo diesel, no valor
de R$ 2,49 (dois reais e quarenta e nove centavos) o litro e R$
8.092,50 (oito mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos) em
sua totalidade.
PROCESSO: 0000532-27.2012.5.23.0021
AUTOR: THAMARA KAROLYNE FERREIRA DA SILVA
RÉU: E. A. G. OLIVEIRA ME (PANIFICADORA CENTRAL)
ADVOGADO: Marcelo Andrigo Baia Eduardo
ADVOGADO: Sandra Regina Bombonato Rodrigues
Diante do teor das petições de fls. 77/78 e 81/82, inclua-se o feito
na pauta de audiências do dia 26.04.2013, às 08:30 horas .
Após, intimem-se as partes.
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26 DE ABRIL DE 2013, ÀS
08:30 HORAS.
PROCESSO: 00709.1999.021.23.00-4
RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DIAS DOS SANTOS
RECLAMADO: COEMA - Construções Eletromecânica Ltda
RECLAMADO: JOSÉ NILO BORDIN
RECLAMADO: LUIZ CARLOS BORDIN
ADVOGADO: Anderson Rocha de Souza
Buscar certidão. Prazo 5 dias.
PROCESSO: 0104700-51.2010.5.23.0021
AUTOR: Gilson Ribeiro de Sousa
RÉU: Ana Paula Nepomucena Fagundes
RÉU: Evangelista e Fagundes Ltda ME - Harumi Construção
RÉU: Paulo César Evangelista
ADVOGADO: Sandra Regina Bombonato Rodrigues
1- Inclua-se na execução os emolumentos solicitados no ofício de fl.
232.
2- Intime-se o Exequente, por seu patrono, para no prazo de 15
(quinze) dias manifestar acerca das diligências realizadas às fls.
224/235 e indicar bens de propriedade dos Executados, passíveis
de penhora e suficientes à integral garantia do juízo, bem como
requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da
execução, sob pena de suspensão dos atos executórios pelo prazo
de 01 ano, conforme Lei n° 6.830/80, o que desde já fica autorizado
em caso de inércia.
Rondonópolis/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001215-98.2011.5.23.0021
AUTOR: Edson Mascarenhas da Silva
RÉU: Bom Jesus Transportes, Agroindustrial, Armazéns Gerais e
Comércio Ltda
ADVOGADO: João Acássio Muniz Júnior
Fica o advogado João Acássio Muniz Júnior intimado para, no prazo
de 24 horas, devolver os autos supracitados, sob pena de busca e
apreensão.
PROCESSO: 0001284-33.2011.5.23.0021
EXEQÜENTE: ELIZEU DE PAULA
EXECUTADO: Paulo Roberto Dal Pizzol
ADVOGADO: Plínio Francisco Bergamaschi Junior
Intime-se o exequente de que seu crédito nos presentes autos foi
quitado com o pagamento da 5a parcela, conforme planilhas de fls.
407/409, inclusive, após intimado, devolveu valor recebido a maior,
conforme expedientes de fls. 410 e 415/416, sendo que, portanto,
os valores depositados nos autos depois disso foram para quitação
das custas processuais.
Decorrido o prazo de cinco dias, arquivem-se os autos.
PROCESSO: 0001405-61.2011.5.23.0021
AUTOR: Joacir Duarte
RÉU: Cinara de Barros Prados
RÉU: EDER LINCOLN FORTE
RÉU: TRANSFORTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, indicar qual bem dos
bens encontrados deseja que seja penhorado ou requerer o que
entender de direito para o prosseguimento da execução.
PROCESSO: 01551.2001.021.23.00-5
RECLAMANTE: Mesaque Ferreira dos Santos
RECLAMADO: Lucimar Terezinha Fontanive
RECLAMADO: Lucimar Terezinha Fontanive
ADVOGADO: PAULO ROBERTO BASSO
Analisando os autos, verifico que foram remetidos ao arquivo
provisório no ano de 2007, não recebendo qualquer impulso por
mais de dois anos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-
se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
Rondonópolis/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 02103.2002.021.23.00-0
RECLAMANTE: Marcos Rodrigues Fonseca
RECLAMADO: Travassos Segurança Ltda
ADVOGADO: Divino Batista de Souza
Analisando os autos, verifico que foram remetidos ao arquivo
provisório no ano de 2006, não recebendo qualquer impulso por
mais de dois anos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-
se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
Rondonópolis/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 02115.1996.021.23.00-5
RECLAMANTE: REINALDO JOSE DA SILVA
RECLAMADO: Amarildo Sebastião de Morais
RECLAMADO: José Graciano de Morais
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, requerer o que
entender de direito para o prosseguimento da execução, inclusive
indicando bens do executado de forma específica, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório, que fica desde já
autorizada em caso de inércia.
PROCESSO: 02261.2000.021.23.00-8
RECLAMANTE: Carlos Barbosa
RECLAMADO: Lince - Vigilância e Segurança LTDA
ADVOGADO: Paulo de Souza Caetano
Analisando os autos, verifico que foram remetidos ao arquivo
provisório no ano de 2007, não recebendo qualquer impulso por
mais de dois anos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-
se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
Após, conclusos para deliberar acerca do crédito da União Federal.
Rondonópolis/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 02261.2003.021.23.00-0
RECLAMANTE: Antonio Gonçalo do Nascimento Neto
RECLAMADO: Maristela Travassos
RECLAMADO: Oscar Cesar Ribeiro Travassos Filho
RECLAMADO: Travassos Segurança Ltda
ADVOGADO: Danilo Ikeda Caetano
Analisando os autos, verifico que foram remetidos ao arquivo
provisório no ano de 2009, não recebendo qualquer impulso por
mais de dois anos.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-
se acerca da ocorrência de alguma causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição, no decorrer dos anos posteriores à
remessa dos autos ao arquivo provisório, sob pena de pronúncia da
prescrição intercorrente, de ofício, e extinção do processo.
Rondonópolis/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 02545.2004.021.23.00-8
RECLAMANTE: OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA
INTERESSADO (AUTOR): RODOLIPE TRANSPORTES E
DISTRIBUIÇÃO LTDA
RECLAMADO: Ivane de Campos Melo Pereira
RECLAMADO: Jairo Dias Pereira
RECLAMADO: Transparanatinga Transportadora Ltda
ADVOGADO: Alessandro Ribeiro Martins
Por meio de seu procurador, intime-se a 1a ré acerca da penhora de
f. 765, bem como para, querendo, no prazo legal, opor embargos.
Quanto ao réu Jairo Dias Pereira e sua esposa, intimem-os via
editalícia.
PENHORA DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O N. 33.605 NO CRI
DESTA CIDADE, CONFORME AUTO DE F. 765, AVALIADO EM
R$ 34.808,18.
1a VT RONDONÓPOLIS - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 39/2013
PROCESSO: 0000319-55.2011.5.23.0021
AUTOR: Geziel dos Santos Matias
RÉU: José Tarcísio de Souza - Fazenda Juanita
RÉU: Waltair de Souza
ADVOGADO: Daniela Cabette de Andrade
ADVOGADO: Renato Ocampos Cardoso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a. REGIÃO
FÓRUM TRABALHISTA ALBERTO SADDI
1a VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS-MT
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 61/2013
PROCESSO N°: 00003195520115230021
EXEQUENTE: GEZIEL DOS SANTOS MATIAS
ADVOGADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE
EXECUTADO: WALTAIR DE SOUZA E JOSÉ TARCISIO DE
SOUZA
ADVOGADO: GABRIELA OCAMPOS CARDOSO
Prazo: 20 dias
A DOUTORA ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, Juíza do
Trabalho da 1a Vara de Rondonópolis/MT, torna público que no dia
29/05/2013 às 13h05 horas, na sede desta Vara, sita à Rua Rio
Branco, 2.600, Santa Marta, será(ão) levado(s) a público pregão de
venda e arrematação como PRAÇA, o(s) bem(ns) constante(s) da
relação abaixo, encontrado(s) no seguinte endereço: FAZENDA
GUANABARA I, na guarda do(a) depositário(a), Sr(a) WALTAIR DE
SOUZA.
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado LEILÃO OFICIAL, no dia
05/06/2013 às 09:00 horas, também a ser realizado nas
dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, onde os bens
poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
Eu,___Silvano Moreno de Souza, Diretor de Secretaria,
conferi e passei o presente em segunda-feira, 15 de abril de 2013,
certificando que, com fulcro no art. 684 do CPC, afixei no mural
deste Fórum cópia do presente Edital.
ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO
Juíza do Trabalho
RELAÇÃO DOS BENS
01 (uma) área de terras pastais e lavradias, matriculada no CRI de
Pedra Preta sob número 346, medindo 697 has e 2341 mts, limites
e confrontações constantes na referida matrícula, com solo misto,
agricultável, e relevo plano, utilizada atualmente para o cultivo de
soja e milho. O imóvel possui ainda as seguintes edificações;
01 (um) armazém em alvenaria, medindo 12,00 mts x 40,00 mts,
com telhas de aço, piso rústico e sem pintura, em regular estado de
conservação.
01 (um) armazém em alvenaria, medindo 115,50 mts x 50,00 mts,
com telhas de aço, piso rústico e sem pintura, em bom estado de
conservação.
01 (um) alojamento para funcionários, medindo 6,30 mts x 22 mts,
em alvenaria, telhas de amianto, piso rústico e banheiro coletivo, em
regular estado de conservação.
01 (uma) casa de máquinas, medindo 2,50 mts x 4,50 mts, em
alvenaria, telhas de amianto, e piso rústico, em regular estado de
conservação.
01 (um) curral de estacas de madeira e arame liso, coberto em
parte com telhas de amianto, estando a cobertura em péssimo
estado de conservação.
03 (três) casas para funcionários, contento cada uma cozinha, sala,
banheiro, 02 quartos, em bom estado de conservação.
01 (uma) casa sede, em madeira, com 02 quartos, 02 salas,
cozinha, banheiro e despensa, em bom estado de conservação.
01 (uma) casa para empregados, medindo 6,00 mts x 22 mts, com
telhas de amianto, em alvenaria, em regular estado de conservação.
01 (um) depósito para agrotóxicos, medindo 8,00 mts x 10,00 mts,
em alvenaria, telhas de amianto, em regular estado de conservação.
01 (uma) casa para balança, medindo 4,00 mts x 10,00 mts, com
telhas de barro, laje, ladrilhos, em bom estado de conservação.
Avalio todo o imóvel, incluindo as edificações, em R$ 10.470.000,00
(dez milhões quatrocentos e setenta mil reais).
2a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0000905-55.2012.5.23.0022
AUTOR: DIVINO ETERNO DA SILVA
RÉU: PONTUAL CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO: Dejalma Ferreira dos Santos
ADVOGADO: Renato Ocampos Cardoso
De ordem, fica V.Sa intimada acerca dos embargos de declaração
às fls. 136/137:
" Posto isso, conheço dos embargos opostos por
PONTUAL
CONSTRUTORA LTDA em face de DIVINO
ETERNO DA SILVA para, no mérito,
acolhê-los, sanando a omissão existente no julgado.
Tudo nos termos da fundamentação
precedente, que integra
este dispositivo para todos os efeitos legais.
Inclua-se o feito na pauta de audiência desta
data e horário.
Intimem-se as partes.
Nada mais havendo a registrar, encerrou-se às
12h04min.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Processo: 0000905-55.2012.5.23.0022 Pag.2 "
PROCESSO: 0000971-35.2012.5.23.0022
AUTOR: FERNANDO DE SOUZA NOGUEIRA
RÉU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
RÉU: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES TELEBORBA LTDA
ADVOGADO: Eduardo Weigert Duarte
1. Considerando a proximidade da audiência;
2. Considerando ainda que a perícia ainda não foi realizada,
determino:
a) retire-se o feito da pauta de audiências do dia 16.04.2013;
b) intime-se o Sr. Perito para informar uma nova data para
realização da perícia, uma vez que as rés ainda não foram
intimadas da data informada às fls. 51.
OBS: AUDIENCIA REDESIGNADA PARA O DIA 15.07.2013, ÀS
08H10MIN.
PROCESSO: 0001310-28.2011.5.23.0022
AUTOR: Luciana Telécio da Silva
RÉU: Jailton Telécio da Silva
RÉU: Renato Fernandes
ADVOGADO: Eduardo Weigert Duarte
ADVOGADO: Fernando Roberto Dias
ADVOGADO: Sandra Regina Bombonato Rodrigues
Diante do exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, ausente
o interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
Custas pela embargante no valor de R$ 473,88, calculadas
sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.644,40), as quais deverão
ser recolhidas no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
2a VT RONDONÓPOLIS - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 44/2013
PROCESSO: 0000613-70.2012.5.23.0022
AUTOR: EDVAR DANTAS NETO
RÉU: COSTA GOMES & CIA LTDA - ME (MECANICA RIO
VERMELHO)
RÉU: IVECANIA MECANICA DEISEL E TRANSPORTES LTDA -
ME
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE DE SOUZA
ADVOGADO: FAUSTO DEL CLARO JUNIOR
ADVOGADO: Franklin Antônio Inácio Freitas
Com efeito, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do
reclamado IVECANIA MECANICA DIESEL LTDA, remanescendo o
presente feito única e exclusivamente em face do 1° reclamado
COSTA GOMES & CIA LTDA - ME (MECÂNICA RIO VERMELHO).
2a VT RONDONÓPOLIS - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 24/2013
PROCESSO: 00362.2008.022.23.00-8
RECLAMANTE: Juliano Alves Queiroz
RECLAMADO: Itamar Rodrigues
ADVOGADO: Nádia Fernandes Ribeiro
1. Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, requerer o que
entender de direito, sob pena de preclusão; (...).
PROCESSO: 00518.2007.022.23.00-0
RECLAMANTE: Jamil Medeiros Frutuoso
RÉU: Cinara de Barros Prados
RÉU: EDER LINCOLN FORTE
RECLAMADO: TRANSFORTE TRANSPORTES RODOVIARIOS
LTDA
ADVOGADO: Marcelo Martins de Oliveira
1.Diante dos termos da certidão retro, intime-se o réu para, no prazo
de 10 dias, comprovar nos autos o valor dos honorários contábeis e
custas cartoriais ainda devidas nestes autos.
Valor total R$ 549,76, atualizado até dia 01.11.2011
Rondonópolis/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
2a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0000089-10.2011.5.23.0022
AUTOR: Gercino Ferreira Dias
RÉU: JOSE MARIA BORTOLI
ADVOGADO: Thiago Domingues Siqueira
Intime-se o réu para, no prazo de 05 dias, retirar a certidão
requerida.
PROCESSO: 00249.2008.022.23.00-2
RECLAMANTE: Jeovah Rodrigues de Almeida
RÉU: ADEMIR DATORRE
RECLAMADO: ADEMIR DATTORRE - ME
ADVOGADO: GENIA PONTES DA SILVA DE PAULA
De ordem, fica Vossa intimada para, no prazo de 15 dias,
manifestar acerca do expediente de fl. 455/457.
PROCESSO: 0032600-95.2010.5.23.0022
AUTOR: ROSA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RÉU: Arthur Kozow Bittencourt de Souza
RÉU: Aureomar Pereira Borges
RÉU: Carlos Roberto Silva Portela
RÉU: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO
RÉU: Graciano de Souza
RÉU: Joailton Bittencourt de Souza
RÉU: MARIO MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE
RÉU: MAURICIO CARLOS PACHECO ALBUQUERQUE FILHO
RÉU: RONAIR JOSE DA SILVA
RÉU: Solidez Serviços Comércio e Representações Ltda
ADVOGADO: Maria Lucia Rocha Lima
EDITAL DE INTIMAÇÃO 030/2013
PROCESSO N: 00326009520105230022
AUTOR : ROSA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
RÉUS : JOAILTON BITTENCOURT DE SOUZA, MAURÍCIO
CARLOS PACHECO ALBUQUERQUE FILHO, AUREOMAR
PEREIRA BORGES, MARIO MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE,
ARTHUR KOZOW BITTENCOURT DE SOUZA e GRACIANO DE
SOUZA
O Doutor Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, MM. Juiz da 2a Vara
do Trabalho de Rondonópolis-MT, no uso de suas atribuições
legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe ficam o réu
JOAILTON BITTENCOURT DE SOUZA, MAURÍCIO CARLOS
PACHECO ALBUQUERQUE FILHO, AUREOMAR PEREIRA
BORGES, MARIO MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE, ARTHUR
KOZOW BITTENCOURT DE SOUZA e GRACIANO DE SOUZA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS do teor do
despacho abaixo:
Diante dos atos processuais já praticados nos presentes autos de
processo, conclui-se que a executada, mostrou-se inadimplente e
sem patrimônio encontrado que suporte a presente execução. O
Direito do Trabalho toma, historicamente, posição que visa
preservar os direitos do hipossuficiente mesmo em sede constritiva,
oferecendo aos empregados a garantia de seus direitos contra as
manobras fraudulentas, ou outros atos prejudiciais, devendo assim,
ser prestigiada a realidade em face da forma, por debaixo da qual
podem se esconder empregadores inadimplentes e astutos. Este é
o fim perseguido pelos modernos processualistas que defendem a
chamada 'efetividade' do processo, sendo portanto cabível a teoria
da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de
Defesa do Consumidor (art. 28), bem assim, a responsabilização
dos sócios, consoante previsão contida no art. 50 do novo Código
Civil, em vigor desde 11.01.03, aqui aplicados subsidiariamente por
força do parágrafo único, do art. 8°, da CLT. Se a personalidade
jurídica pode ser desconsiderada quando se tornar, de qualquer
forma, óbice ao ressarcimento do consumidor, é claro que tal
instituto ainda mais deve ser aplicado em sede trabalhista, já que
aqui os débitos possuem natureza alimentar. Por outro lado, o(s)
sócio(s) utilizou(ram)-se da sociedade com o fim de obter vantagens
pessoais (lucro), assumindo os riscos daquela atividade (art. 2° da
CLT), e, portanto, deve(m) também arcar com os prejuízos
decorrentes.
Neste contexto, em face do contrato social de f. 298 e ss, e da data
de alteração do quadro societário da empresa ré (f. 307 e ss), defiro
o pedido e DECLARO DESCONSIDERADA A PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA SOLIDEZ SERVIÇOS, COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA e determino que a execução se
proceda também sobre bens de seus sócios que se beneficiaram da
força de trabalho do demandante, conforme contrato social de f.
298/317, JOAILTON BITTENCOURT DE SOUZA (CPF 155.801.561
-20), CARLOS ROBERTO SILVA PORTELA (CPF 080.788.151-15),
MAURÍCIO CARLOS PACHECO ALBUQUERQUE FILHO (CPF
345.930.201-15), AUREOMAR PEREIRA BORGES (CPF
161.917.651-34), MARIO MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE
(CPF 346.304.221-53), ARTHUR KOZOW BITTENCOURT DE
SOUZA (CPF 006.970.151-22) e GRACIANO DE SOUZA (CPF
007.317.301-00), devendo a Secretaria promover no DAP as
alterações na autuação e demais registros, a fim de incluir no polo
passivo da demanda os referidos sócios da executada.
Intimem-se os Devedores ora incluídos no pólo passivo, pela via
postal, nos endereços constantes nos documentos acima descritos,
para que, no prazo de 15 dias, paguem a dívida, sob pena de
incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da
execução, conforme previsto no art. 475-J, do CPC. Registre-se que
o pagamento de valor inferior ao total da execução, resultará na
incidência da multa fixada sobre a parte pendente, e consequente
execução, nos termos do § 4° do referido dispositivo legal.
Fica facultado aos Devedores, no prazo previsto no item anterior,
reconhecer o crédito do(a) Exeqüente e efetuar o seu pagamento
mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da
execução, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de
juros e correção monetária (CPC, art. 745-A).
Os sócios do(a) Executado(a) poderão, no prazo legal, indicar bens
de propriedade da sociedade, de fácil comercialização, passíveis de
penhora, para garantia do juízo (CPC, art. 596, parág. 1°).
Após, transcorrendo-se in albis o prazo para os Devedores pagarem
o débito, atualize-se a conta, incluindo-se a multa de 10% (art. 475-
J, do CPC), vindo-me, após, conclusos os autos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente de
JOAILTON BITTENCOURT DE SOUZA, MAURÍCIO CARLOS
PACHECO ALBUQUERQUE FILHO, AUREOMAR PEREIRA
BORGES), MARIO MARCIO DA SILVA ALBUQUERQUE, ARTHUR
KOZOW BITTENCOURT DE SOUZA e GRACIANO DE SOUZA
___eu Fernando C.C. Costa, Técnico Judiciário, passei o
presente em sexta-feira, 12 de abril de 2013, nesta cidade de
Rondonópolis/MT.
Paulo Roberto Ramos Barrionuevo
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 00390.2008.022.23.00-5
RECLAMANTE: Valdivino Elias da Silva
RECLAMADO: José Carlos Rodrigues Evangelista
RÉU: JOSÉ DE ALENCAR SILVA
RÉU: Malena Silva Gonçalves
RECLAMADO: Paulo César Evangelista
RECLAMADO: Paulo César Evangelista & Gonçalves Ltda
ADVOGADO: Maria Isabel Amorim Pereira Portela
De ordem, fica V.Sa intimada entrar em contato com o oficial de
justiça, em 5 dias, para a realização da diligência.
PROCESSO: 0051000-63.2010.5.23.0021
AUTOR: Mariete Pereira de Souza
RÉU: Frankal Embalagens Ltda-ME
ADVOGADO: FAUSTO DEL CLARO JUNIOR
Verifico que o executado juntou às fls. 614 o depósito de 30% (trinta
por cento) e requereu o parcelamento do restante em 06 vezes, que
deverão ser pagas todo dia 12 de cada mês, a partir do dia
12.04.2013. Defiro a proposta, eis que está em conformidade com o
disposto no art. 745-A, do CPC. Atualize-se o cálculo. Libere-se
ao(à) Exequente o valor correspondente aos 30% (trinta por cento)
e o restante das parcelas até o limite de seu crédito.
Ao(à) Executado(a) ficam registradas as seguintes advertências: a)
as parcelas serão acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês, contados a partir da última atualização; b) o
pagamento da correção monetária e juros será feito juntamente com
a quitação da última parcela e, para tanto, o(a) Executado(a) deverá
comparecer na Secretaria desta Vara, a fim de ser procedido seu
cálculo/atualização; c) o inadimplemento de qualquer parcela
implicará no vencimento antecipado das parcelas não pagas, com o
acréscimo da multa de 10% calculada sobre estas, e o
prosseguimento do feito.
Intime-se o réu do teor deste despacho.
Após, intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, retirar o alvará
judicial.
Rondonópolis/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 01046.2008.022.23.00-3
RECLAMANTE: Judinei Silva de Oliveira
RÉU: ADEMIR DATORRE
RECLAMADO: ADEMIR DATTORRE - ME
ADVOGADO: ADILA ARRUDA SAFI
Considerando que após a revogação da Súmula 619 pelo Supremo
Tribunal Federal este Juízo ficou impossibilitado de tomar medidas
efetivas que garantam a apresentação dos bens móveis penhorados
nos autos, ante a impossibilidade de decretação da prisão do
depositário infiel, situação que poderá ensejar a prática de atos
inúteis em todos os processos que se encontrem em situação
análoga, determino:
Intime-se o Autor para que informe se tem interesse na remoção do
veículo informado na petição de fl. 278, mormente se dispõe de
local para guarda e se poderá arcar com os custos da diligência.
Prazo 15 dias.
VT BARRA DO GARÇAS - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 0000181-05.2013.5.23.0026
AUTOR: SAIGON FEITOSA DE MATOS
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 30 de abril de 2013, às
14:02 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000182-87.2013.5.23.0026
AUTOR: Edi Abreu da Luz
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 30 de abril de 2013, às
14:00 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000212-59.2012.5.23.0026
AUTOR: IZAIAS JOSÉ DE SOUZA
RÉU: Eldorado Celulose e Papel S/A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA
Ficam Vossas Senhorias cientes de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000214-29.2012.5.23.0026
AUTOR: Osias Martins Rosa
RÉU: Eldorado Celulose e Papel S/A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA
Ficam Vossas Senhorias cientes de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000235-68.2013.5.23.0026
AUTOR: LUCIANO GOMES DE FARIAS
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 30 de abril de 2013, às
12:42 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000237-38.2013.5.23.0026
AUTOR: MOIZEIS LEOCARDIO DA SILVA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 30 de abril de 2013, às
13:48 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000238-23.2013.5.23.0026
AUTOR: EVERTON TEIXEIRA DOS SANTOS
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 30 de abril de 2013, às
13:46 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000239-08.2013.5.23.0026
AUTOR: JORGE RAMON DA CRUZ
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Ante a necessidade de readequação de pauta redesigno o presente
feito para a pauta de audiências do dia 30 de abril de 2013, às
13:44 horas (horário de Cuiabá), mantidas as cominações
anteriores.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000277-20.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: DALVA SILVA ALVES
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000369¬
32.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000299-78.2013.5.23.0026
AUTOR: JOSE BARBOSA NETO
RÉU: ASSECON-ASSESSORIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Intimação da parte autora para se manifestar sobre a notificação
devolvida constando o motivo 'DESCONHECIDO'. Prazo 05(cinco)
dias.
PROCESSO: 0000327-46.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: IVAIDES FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000523¬
50.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão. Saliente-se que o
presente agravo está em desconformidade com o disposto no art.
897, da CLT.
Contudo, tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad
quem, intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000336-08.2013.5.23.0026
AUTOR: JBS S.A
RÉU: RONISMAR CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Ré
contra despacho exarado nos autos do processo n° 0000392¬
75.2012.5.23.0026, o qual não conheceu recurso ordinário
interposto intempestivamente.
Como é cediço, dentro da sistemática do processo trabalhista, o
agravo de instrumento é interposto perante o juízo que proferiu a
decisão agravada, sendo defeso a este obstar o seguimento do
apelo, tendo em vista tal mister incumbe ao orgão que deverá
apreciar o recurso denegado.
Todavia, essa regra comporta exceções, pois há hipóteses em que
o juízo a quo pode negar seguimento ao agravo de instrumento,
dentre as quais merecem destaque as mencionadas pelo jurista
Valentin Carrion:
" Ao Juízo agravado não se permite obstar seguimento ao agravo
de instrumento; tal competência é exclusiva do Tribunal que deveria
apreciar o recurso denegado (...). A rejeição pelo juízo recorrido
somente é lícita em caso de flagrante erro grosseiro ou litigância de
má-fé." ( Comentário à Consolidação das Leis do Trabalho, -36a
edição atualizada por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 910).
No caso em tela, conforme se colocou alhures, a parte interpôs o
presente agravo de instrumento para impugnar despacho que
denegou seguimento a recurso ordinário, interposto trinta e sete
dias após prolatada a sentença e vinte cinco dias após o trânsito em
julgado da decisão.
Assim, com respaldo nesse referencial teórico, verifica-se que,
flagrantemente, a parte ré se valeu de má-fé ao interpor recurso
ordinário mais de um mês após publicada sentença de mérito e se
utiliza do presente agravo de instrumento para protelar o
cumprimento do disposto na referida decisão.
Contudo, por preencher os pressupostos do art. 897, da CLT, e
tendo em vista a necessidade de realização do juízo ad quem,
intimem-se a parte agravada para manifestar-se.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região,
com as nossas homenagens.
Certifique-se nos autos principais a interposição do presente agravo
de instrumento.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000345-38.2011.5.23.0026
AUTOR: José Cardoso dos Santos
RÉU: Construtora Lamounier Ltda-ME
RÉU: Fundação Nacional de Saúde (FUNASA)
ADVOGADO: Alessandra Kelly Chaves Sbrissa
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Ficam Vossas Senhorias cientes de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000359-85.2012.5.23.0026
AUTOR: JOSÉ ANTONIO SANTANA DA CUNHA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
ADVOGADO: Paulo Katsumi Fugi
Ficam Vossas Senhorias cientes de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0000485-38.2012.5.23.0026
AUTOR: CRISTIANI MOURA OLIVEIRA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Ato Ordinatório praticado conforme delegação do artigo 89,
parágrafo único, da Consolidação Normativa doTRT da 23a Região.
Item n. 33 do anexo IV.
Descrição: 33. A juntada aos autos de razões recursais e dar vista
à parte contrária para as contra-razões, pelo prazo de 05 (cinco)
dias, no caso de interposição de Embargos de Declaração.
Detalhamento do ato realizado: Intimação da reclamada. FICA A
RECLAMADA CIENTE E INTIMADA PARA APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
APRESENTADOS PELO AUTOR, NO PRAZO DE 05 (CINCO)DIAS
PROCESSO: 0000622-20.2012.5.23.0026
AUTOR: VALTER DULTRA BALBINO
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos para deliberações.
Barra do Garças/MT, 19 de março de 2013 (terça-feira).
Nazareth Raposo Müller
Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Reconsidero os itens 01 e 02, do despacho de fl. 149.
Intime-se a Reclamada para que, diante da desistência do autor à
execução de seus créditos, se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca da manutenção do processamento do recurso ordinário
interposto.
Barra do Garças/MT, 19 de março de 2013 (terça-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000674-50.2011.5.23.0026
AUTOR: Edilane Neves Souza
RÉU: Banco Bradesco S.A
ADVOGADO: FLAVIANA LETÍCIA RAMOS MOREIRA
DESPACHO
Vistos,
Considerando que não há possibilidade de recolher custas pelo
saldo remanescente, expeça-se alvará a favor doreclamadopara
saque do saldo remanescente na conta judicial 1308-042.01508784¬
3.
Após a epedição intime-se a reclamada para retirar o alvará e
comprovar o saque no prazo de 10(dez) dias.
Tudo cumprido, revisem-se os autos e remetam-se ao arquivo
definitivo com as baixas necessárias.
Intime-se as partes.
Barra do Garças/MT, 04 de março de 2013, (segunda-feira).
Despacho assinado dgitalmente.
FICA O BRADESCO CIENTE E INTIMADO PARA RETARAR
ALVARÁ PARA SAQUE DO SALDO REMANESCENTE, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
PROCESSO: 0000905-43.2012.5.23.0026
AUTOR: VANUZA DAVID DA SILVA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
DESPACHO
Vistos, etc.
Não conheço dos embargos de declaração opostos pela
Reclamante, visto que são intempestivos.
A parte ré apresentou Recurso Ordinário às fls. 186/201. Referida
parte recorrente é sucumbente e está bem representada (fl.
200/201).
O recurso é adequado, tempestivo e o preparo se encontra às fls.
198/199.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
interposto pela Reclamada.
Intime-se a Reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões
ao recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se
os autos ao E.TRT 23a Região, com as cautelas de praxe e
homenagens de estilo.
Barra do Garças/MT, 26 de fevereiro de 2013 (terça-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001032-78.2012.5.23.0026
AUTOR: SUELEM GOMES MORAES
RÉU: Leão & Leão LTDA - ME
ADVOGADO: Mônica Larisse Alves Araújo
Fica Vossa Senhoria ciente de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001143-62.2012.5.23.0026
AUTOR: MARINHO NEVES DE FARIA NETO
RÉU: COEL - COMPANHIA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA
EPP
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Ozair Silva Proto
Fica Vossa Senhoria ciente de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados improcedentes, o inteiro teor da r.
decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001232-85.2012.5.23.0026
AUTOR: UBATAN BORGES DE SOUSA OKAZAKI
RÉU: Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos
S/A
ADVOGADO: Nelson José Bratti
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos para deliberações.
Barra do Garças/MT, 21 de março de 2013 (quinta-feira).
Nazareth Raposo Müller
Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Por ora, verifico que a parte ré não juntou
procuração/substabelecimento para o subscritor da petição de fls.
34/51, que compareceu à audiência realizada em 29/11/2012.
Assim, intime-se o signatário da referida petição para que, no prazo
de cinco dias, regularize a representação, colacionando aos
procuração/substabelecimento.
Após, volvam os autos conclusos.
Barra do Garças/MT, 22 de março de 2013 (sexta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001264-90.2012.5.23.0026
AUTOR: CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA - REPRESENTADA
POR LUZIA FERREIRA DE SANTANA SANTOS E JOÃO BATISTA
DE OLIVEIRA FILHO
RÉU: STYLLU'BOLSAS E BIJUTERIAS
ADVOGADO: Weliton Marcos Rodrigues de Oliveira
Fica Vossa Senhoria ciente de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001465-82.2012.5.23.0026
AUTOR: EVANIO GULART DE FREITAS
RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: José Alberto Opitz
ADVOGADO: Sandro Luis Costa Saggin
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
NESTA DATA, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do
Trabalho, para deliberações.
Barra do Garças/MT, 01 de março de 2013 (sexta-feira).
Nazareth Raposo Müller
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência para deliberações acerca do
pedido de fl. 120.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 01 de março de 2013 (sexta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001469-22.2012.5.23.0026
AUTOR: Sinttro - Sindicato dos Trabalhadores em Tranporte
Rodoviário e Motoristas Profissionais de Barra do Garças e Região
RÉU: L A EMPRESA DE TRANSPORTES DE CARGAS E
ENCOMENDAS LTDA - EPP L
ADVOGADO: Michel Ribeiro Rodrigues Silva
Fica Vossa Senhoria ciente de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal:
www.trt23.jus.br
PROCESSO: 0001474-44.2012.5.23.0026
AUTOR: Sergio Nunes de Assis
RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: José Alberto Opitz
ADVOGADO: Sandro Luis Costa Saggin
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência para deliberações acerca do
pedido de fl. 143.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 01 de março de 2013 (sexta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001475-29.2012.5.23.0026
AUTOR: EMERSON RODRIGUES PEGO
RÉU: SELT ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: José Alberto Opitz
ADVOGADO: Sandro Luis Costa Saggin
DESPACHO
Vistos, etc.
Aguarde-se a realização da audiência para deliberações acerca do
pedido de fl. 118.
Intimem-se as partes
Barra do Garças/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0001511-71.2012.5.23.0026
AUTOR: JOSE RODRIGUES BORGES
RÉU: Construtora Lamounier Ltda-ME
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
Fica Vossa Senhoria ciente de que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados procedentes em parte, o inteiro teor da
r. decisão encontra-se disponível no site deste Tribunal: trt23.jus.br
VT BARRA DO GARÇAS - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 17/2013
PROCESSO: 00845.2008.026.23.00-8
AUTOR: Raislandre do Nascimento Santana
RÉU: Reciclar Indústria e Comércio de Materiais Recicláveis Ltda
ADVOGADO: Aridaque Luiz Neto
DESPACHO
Vistos, etc.
Renove-se a intimação à parte ré, solicitando a comprovação nos
autos do pagamento referente aos meses de fevereiro e
março/2013, sob pena de execução do valor devido.
N BBarra do Garças/MT, 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
VT BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 36/2013
PROCESSO: 0000017-74.2012.5.23.0026
AUTOR: ABEL JOSE DE CARVALHO
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 00255.2008.026.23.00-5
RECLAMANTE: José Paulo Rodrigues de Sousa
RÉU: EDUARDO GUILHERME DOS SANTOS
RÉU: Fidelidade Construções Ltda
RÉU: MARIA ELIENE RODRIGUES TIBOLA
RECLAMADO: Sadia S/A
RÉU: SANTO ANGELO TIBOLA
ADVOGADO: Pedro Henrique Gonçalves
FICA CIENTE E INTIMADO A SADIA PARA RETIRAR O ALVARÁ
A SEU VALOR PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR BLOQUEADO, NO
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
PROCESSO: 00297.2008.026.23.00-6
RECLAMANTE: Marcos Antonio Esteves Godoy Carlos
RECLAMADO: Amílcar Penze de Souza-ME
RECLAMADO: Stak Construção e Comércio Ltda
ADVOGADO: Reinaldo Leite de Oliveira
Vistos, etc.
Homologo os cálculos apresentados, fixando a condenação em R$
8.690,53, assim detalhada:
Crédito líquido do autor R$ 6.349,72
Custas processuais R$ 1.769,92
INSS - trabalhador R$ 171,84
Honorários periciais- R$ 399,05
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/03/2013, ressalvadas posteriores atualizações.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprove nos autos o pagamento do restante do valor da
execução, sob pena de adoção de medidas executórias.
Barra do Garças/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 0000395-30.2012.5.23.0026
AUTOR: RONILDO DA SILVA FIGUEIRA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000408-29.2012.5.23.0026
AUTOR: WILLIAN ARAUJO DA SILVA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
NESTA DATA, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do
Trabalho, para deliberações.
Barra do Garças/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
Nazareth Raposo Müller
Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000434-27.2012.5.23.0026
AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos e
o expediente de protocolo n° 2764.2013.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 0000537-34.2012.5.23.0026
AUTOR: EMERSON SIRQUEIRA GUIMARÃES
RÉU: JBS S.A
ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 00625.2009.026.23.00-5
AUTOR: Delcidio Luís Roberto
RÉU: Alporandi José Hilário
ADVOGADO: Alessandra Sbrissa Abud
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
informe a localização dos veículos objeto do pedido de remoção à fl.
225, sob pena de indeferimento do pedido.
Barra do Garças/MT, 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
PROCESSO: 00765.2009.026.23.00-3
AUTOR: Rafaela Lopes Vieira
RÉU: Andréia Lira Heredia
ADVOGADO: Francisco Assis Moreira Santos
ADVOGADO: Luiz Paulo Gonsalves de Resende
DESPACHO
Vistos,
Defiro conforme requerido pela Exequente. Suspenda-se a
execução por 180 (cento e oitenta) dias.
Intimem-se as partes.
Barra do Garças/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
ASSINADO DIGITALMENTE
VT BARRA DO GARÇAS - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 12/2013
PROCESSO: 0000163-52.2011.5.23.0026
AUTOR: Enio Ribeiro Braz Antunes
RÉU: Evolu Servic Ambiental Ltda
ADVOGADO: Carlo Adriano Vêncio Vaz
ADVOGADO: Edvaldo Pereira da Silva
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
NESTA DATA, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do
Trabalho, para deliberações.
Barra do Garças/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
Nazareth Raposo Müller
Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos, etc.
Junte-se a ordem de bloqueio acostada na contracapa dos autos.
Convolo o bloqueio em penhora. Intimem-se as partes, nos termos
do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos.
Barra do Garças/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
DESPACHO ASSINADO DIGITALMENTE
VT CÁCERES - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 62/2013
PROCESSO: 0000019-63.2011.5.23.0031
AUTOR: Valmir da Silva
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Ricardo Jorge da Cunha Fontes
Intime-se o autor para, no prazo de cinco dias, comprovar o
montante levantado em face do alvará n° 458/2013, para fins de
prosseguimento do feito.
Cáceres/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000144-60.2013.5.23.0031
AUTOR: Divair de Paula Medrado
RÉU: Incra-Instituto Nac. de Col. e Reforma Agrária
ADVOGADO: José Quintão Sampaio
DECISÃO
DIVANIR DE PAULA MEDRADO ajuizou Ação de Cobrança em
face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, por meio da qual requer, em síntese, a
condenação do réu no pagamento de diferenças salariais.
O processo tramitou na Subseção Judiciária da Justiça Federal em
Cáceres, até que pela decisão de fls. 80/81, o Excelentíssimo Juiz
Federal daquela unidade judiciária declinou de sua competência em
favor desta Vara Especializada da Justiça do Trabalho.
Depois que o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento em
sede de liminar na ADI 3.395/DF para suspender, com efeito ex
tunc, todo e qualquer entendimento que incluísse, na competência
da Justiça do Trabalho, o julgamento de ações instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, quando vinculados por relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, conforme
ementa abaixo transcrita, e, portanto, resta superado o
entendimento consubstanciado na Súmula 97 do STJ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À
CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA
CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a
competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica
orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II -
Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas
entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime
especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição
Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição
de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional
no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso
Extraordinário conhecido e provido. (RE 573.202/AM, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 5.12.2008)
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou questão semelhante e
decidiu pela competência da Justiça Comum:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO.
PRETENSÃO DE ALTERAR SUA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Buscando o Autor diferenças salariais relativas a período em que já
estava submetido ao regime estatutário, ou seja, buscando a
alteração de sua estrutura remuneratória, é de ser reconhecida a
competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento
do feito. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 93543 / TO,
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2008/0023656-0, Rel. Ministra LAURITA VAZ ,TERCEIRA SEÇÃO,
Data do Julgamento 13/05/2009, Data da Publicação DJe
27/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS,
SUBMETIDOS SEQUENCIALMENTE AO REGIME ESTATUTÁRIO
DA LEI N° 1.711/52 E, LEI N° 8.112/90. AÇÃO ORDINÁRIA. URP
DE FEVEREIRO DE 1989. 1. Sendo de natureza estatutária a
pretensão deduzida, compete à Justiça Federal o processo e
julgamento da causa. 2. Conflito conhecido, declarado competente o
Juízo suscitado.(Conflito de Competência n° 8.339-7/SP - REG.
94.0009654-2, Rel. ANSELMO SANTIAGO, Suscitante: 45a JCJ de
São Paulo-SP, Suscitado: Juízo Federal da 10a Vara da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, data do julgamento:
04/05/1995).
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência e
determino que os autos sejam remetidos ao Excelentíssimo Ministro
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete dirimir
a questão, nos termos do artigo 105, I, "d" da Constituição Federal,
devendo a remessa ser feita por meio de ofício, na forma do artigo
118, I, do CPC.
Revogo o despacho exarado à fl. 85. Excluam-se os autos da pauta
de audiências do dia 03.05.2013.
Oficie-se ao juízo deprecado (fls. 88/89) solicitando a intimação do
réu dos termos da desta decisão, com posterior devolução da carta
precatória.
Dê-se ciência ao autor.
Anote-se no sistema DAP 1a Instância sobre a remessa dos autos
ao Superior Tribuna de Justiça.
Cáceres-MT, 10 de abril de 2013 (quarta-feira).
JOSÉ PEDRO DIAS
Juiz do Trabalho
PROCESSO: 0000455-85.2012.5.23.0031
AUTOR: Nilda Rosa
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: José de Castro Júnior
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
Considerando-se que o alvará de fl. 326 foi retirado no dia
01.04.2013, determino a expedição de alvará para recolhimento da
contribuição previdenciária pelo saldo remanescente do depósito
recursal e da conta judicial.
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes.
Comprovado o recolhimento acima determinado, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 0000570-09.2012.5.23.0031
AUTOR: Daniel Guaçassi Pinho
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: José de Castro Júnior
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
Considerando-se que o alvará de fl. 336 foi retirado no dia
01.04.2013, determino a expedição de alvará para recolhimento da
contribuição previdenciária pelo saldo remanescente do depósito
recursal e da conta judicial.
Declaro extinta a execução. Intimem-se as partes.
Comprovado o recolhimento acima determinado, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo.
Cáceres/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000596-07.2012.5.23.0031
AUTOR: Eder Ramos Rodrigues
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Ricardo Jorge da Cunha Fontes
Aprovo cálculo de fl. 327.
Expeça-se alvará para liberar ao exequente o valor exato de seu
crédito. Intime-se o autor para retirar seu alvará em cinco dias.
PROCESSO: 0000766-76.2012.5.23.0031
AUTOR: Selma Beatriz Sala de Arruda
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
1. Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
2. Intime-se a autora para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
3. Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e
com nossas homenagens.
PROCESSO: 0000770-16.2012.5.23.0031
AUTOR: Justino Ortega
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Intime-se a executada para que, em 5 dias, efetue o pagamento
de R$ 72,98, que corresponde à diferença entre o valor da
execução e o do depósito recursal, sob pena de execução.
Cáceres/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000950-32.2012.5.23.0031
AUTOR: Adailson Lopes de Souza
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
Após, subam os autos ao Eg. TRT 23a Região como de estilo e com
nossas homenagens.
Cáceres/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000951-17.2012.5.23.0031
AUTOR: Rafael Morais Pinto
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
PROCESSO: 0000991-96.2012.5.23.0031
AUTOR: Meire de Souza Meira
RÉU: Campos Mensch & Cia. Ltda . ME(Barco Aguapé)
ADVOGADO: Antônio Ferreira Destro
Satisfeitos os pressupostos recursais da tempestividade e do
preparo, recebo o Recurso Ordinário interposto pela ré em seus
jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o autor para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões.
PROCESSO: 0001016-12.2012.5.23.0031
AUTOR: Lourival da Costa Faria
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Por ora, deixo de apreciar a admissibilidade do recurso ordinário
interposto pela ré.
2. Safisfeito o pressuposto da tempestividade, recebo os embargos
de declaração opostos pela autor.
3. Intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
4. Após, façam os autos conclusos para julgamento.
VT CÁCERES- EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 59/2013
PROCESSO: 00226.2002.031.23.00-3
RECLAMANTE: José Sebastião de Oliveira
REQUERENTE: Sebastião Vieira de Moraes Filho
RECLAMADO: Dionísio Antonio Striquer
ADVOGADO: Adriano Collégio Alves
Dê-se ciência ao exequente do despacho exarado no juízo
deprecado, cuja cópia encontra-se encartada às fls. 816/17.
Após, aguarde-se pela vinda de novas informações sobre a
adjudicação ou praceamento dos bens penhorados.
PROCESSO: 0000397-82.2012.5.23.0031
AUTOR: Márcio Rosinei Leite
RÉU: Construtora Roberto Braga Ltda
ADVOGADO: Maikon Carlos de Oliveira
1. Ante a discordância do exequente, declaro ineficaz a indicação
de bem à penhora feita pelo executado. Dê-se ciência ao
executado.
PROCESSO: 0000458-74.2011.5.23.0031
AUTOR: Daniel da Silva Moraes
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Paula Márcia Cáceres Dan
Intime-se a exequente para, querendo, no prazo de cinco dias,
manifestar interesse em renunciar ao crédito excedente ao limite
estabelecido no art. 1° da Lei Municipal n° 1.840 de 16/07/2003,
para que seja a execução prosseguida com requisição de pequeno
valor. Não optando pela renúncia, fica desde já ciente que deverá
juntar as peças necessárias à formação do precatório, no prazo de
10 dias.
PROCESSO: 0047000-87.2010.5.23.0031
AUTOR: Adonilson Rodrigues
RÉU: Construtora Consman Ltda
RÉU: Guilherme Monteiro Garcia
RÉU: Kurt Luiz Matte
ADVOGADO: Andreia Botelho de Carvalho
Ante a inércia do exequente, solicite-se a devolução da carta
precatória (fl. 324) no estado em que se encontra.
Intime-se novamente o exequente para, no prazo de 30 dias,
manifestar-se sobre as informações prestadas às fls. 338 e 341, sob
pena da inércia importar na suspensão da execução por 1 ano.
Cáceres/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000508-03.2011.5.23.0031
AUTOR: Luiz Mário da Costa
RÉU: Instituto Creatio
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Danilo Vitor Martins Cunha
Intime-se o exequente para, querendo, no prazo de cinco dias,
renunciar ao valor excedente, de modo que seu crédito bruto não
supere a 10 (dez) salários mínimos, propiciando a execução como
pequeno valor.
PROCESSO: 0079800-71.2010.5.23.0031
AUTOR: Milton Deluque Ribeiro
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
ADVOGADO: Ricardo Jorge da Cunha Fontes
1. Tendo em vista a comprovação do pagamento dos débitos
acessórios, declaro extinta a execução, nos termos do art. 794, I, do
CPC.
2. Utilizando-se o depósito de fl. 498, recolham-se as custas
processuais e a contribuição previdenciária.
3. Restitua-se em favor da ré o saldo do depósito recursal.
4. Intimem-se as partes.
5. Tudo cumprido, ao arquivo.
PROCESSO: 0000799-03.2011.5.23.0031
AUTOR: Dilson Santana Ortega
RÉU: Flora Serviços Ornamentais Ltda
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Defiro a suspensão da execução até setembro de 2013, conforme
requerido à fl. 90.
Cáceres/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0081900-96.2010.5.23.0031
AUTOR: Ledinalva Pires
RÉU: Instituto Creatio
RÉU: Município de Cáceres
ADVOGADO: Elen Santos Alves da Silva
Comparecer a esta Vara Especializada para a retirada do alvará
judicial devido.
PROCESSO: 00842.2005.031.23.00-7
RECLAMANTE: Deoclides Claro da Silva
RÉU: Léia A. L. Dias - ME
RÉU: Léia Alcina de Lacerda Dias
ADVOGADO: Jobé Barreto de Oliveira
Intime-se o exequente para tomar conhecimento das informações
prestadas pelo CRI de Cáceres e, no prazo de 10 dias, indicar
diretrizes para o prosseguimento do feito.
PROCESSO: 0000848-10.2012.5.23.0031
AUTOR: Manoel Rosálio de Paula
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: Mauro Lemes da Silva Junior
ADVOGADO: Mirtes Gisella Biacchi Belle
1. Aprovo o cálculo de fl. 219.
2. Determino o pagamento da condenação por meio do depósito
recursal.
3. Libere-se ao autor o seu crédito líquidio, devendo ser ele intimado
a comprovar o saque em 10 dias, a contar da retirada do alvará, sob
pena de presunção de que o saque foi efetuado regularmente.
4. Decorrido o prazo acima, recolha-se a contribuição previdenciária
pelo saldo remanescente.
5. Intimem-se as partes.
6. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, com as
cautelas de estilo.
PROCESSO: 0064400-31.2010.5.23.0091
AUTOR: Frans Hoogerheide
RÉU: R. A. Nederlof & Cia
ADVOGADO: José Mahmoud Ayoub Barros Lubbad
ADVOGADO: Silvio Jose Columbano Monez
Diante da não oposição de embargos, libere-se ao exequente o
remanescente de seu crédito líquido, o qual deverá efetuar o saque
de seu crédito, no prazo de dez dias, contados da retirada do
alvará, sob pena de presunção de regular saque.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, recolha-se a cota segurado e, por fim, o
imposto de renda zerando-se a conta respectiva.
Declaro extinta a execução, com fulcro no art. 794, I e art. 795,
ambos do CPC.
Intimem-se.
Tudo cumprido e decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo.
PROCESSO: 01044.2003.031.23.00-0
RECLAMANTE: Márcia de Figueiredo
RECLAMADO: Harald Helge Shwarz
RECLAMADO: Paulo Veit
RECLAMADO: South American Veneers Comércio de Madeiras
Ltda.
ADVOGADO: Alexandre Augusto Vieira
Intime-se o exequente para que, em 10 dias, indique diretrizes
visando ao prosseguimento da execução.
VT COLÍDER - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 28/2013
PROCESSO: 0000098-75.2012.5.23.0041
AUTOR: JOSE QUITERIO DAMASIO MACHADO
RÉU: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
S/A
ADVOGADO: Wederson Francisco da Silva
1. Diante da certidão de ff. 464 e, com fundamento nas disposições
contidas no inciso II do art. 794/CPC e artigo 156, inciso I, CTN,
declaro extinto o crédito trabalhista. Intime-se o autor.
2. Após, aguarde-se o prazo para o réu cumprir o item 3 do
despacho de f. 459.
VT COLÍDER - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 48/2013
PROCESSO: 0000158-82.2011.5.23.0041
AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE LIMA
RÉU: VALDOMIRO AFONSO
ADVOGADO: José Benedito de Oliveira
DESPACHO
Com fulcro nas disposições contidas no inciso II do art. 794/CPC,
declaro extinta a execução do crédito trabalhista.
Intime-se o autor por intermédio do procurador por ele constituído.
Intime-se o réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o
recolhimento da contribuição previdenciária e das custas
processuais, sob pena de execução.
Colíder/MT, 26 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0091700-21.2010.5.23.0041
AUTOR: ABELARDO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
RÉU: JAIR FERREIRA DE LIMA
RÉU: LAMINADOS GLOBO LTDA - EPP
RÉU: YKARO VOTA BLOCK DE LIMA
ADVOGADO: Jadeir Cangussu Nogueira
Despacho:
...intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o
número de uma conta para devolução do saldo remanescente neste
feito, o que desde já se autoriza.
Colíder/MT, 26 de março de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0104600-36.2010.5.23.0041
AUTOR: CLAUDIO DA SILVA
RÉU: INDEPENDENCIA PARTICIPACOES S.A.
RÉU: INDEPENDENCIA S.A.
RÉU: JBS S/A
RÉU: NOVA CARNE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: Maria Helena Villela Autuori
ADVOGADO: Plinio Francisco Bergamaschi Junior
ADVOGADO: Viviane Lima
Despacho:
a) Defiro o requerimento formulado pelo autor à f. 456, proceda-se a
atualização dos valores e dê-se ciência às partes.b) Após, aguarde-
se por 30 (trinta) a manifestação das partes.
Colíder/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
TOTAL DA EXECUÇÃO ATUALIZADO ATÉ 30/04/2013 - R$
641.548,50
CRÉDITO LÍQUIDO DO AUTOR - R$ 428.707,01
ATUALIZAÇÃO DE FF. 246/256 (F.459)
VT ALTA FLORESTA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000415-58.2012.5.23.0046
AUTOR: Sebastião Valério da Silva
RÉU: Arantes Alimentos Ltda
ADVOGADO: Edmilson Donizete Botéquio
Fica a parte autora intimada para retirar, na Secretaria da Vara do
Trabalho, Certidão de Crédito expedida em seu favor, no prazo de
05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0000498-74.2012.5.23.0046
AUTOR: GISLAINE GONCALVES LEITE
RÉU: BRASFRI S/A
ADVOGADO: Nilton de Souza Arantes
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias retirar
na Secretaria da Vara a certidão de crédito expedido em seu favor.
PROCESSO: 0000499-59.2012.5.23.0046
AUTOR: GERCINA CARVALHO MENDES LANDGRAF
RÉU: BRASFRI S/A
ADVOGADO: Nilton de Souza Arantes
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias retirar
na Secretaria da Vara a certidão de crédito expedido em seu favor.
PROCESSO: 0000550-70.2012.5.23.0046
AUTOR: SERGIO OLIVEIRA
RÉU: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A
ADVOGADO: Bruno Freire e Silva
ADVOGADO: Edmilson Donizete Botéquio
Ficam as partes intimadas para, no prazo conjunto de 10 (dez) dias,
se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos ou
juntarem laudo do assistente técnico, havendo, sob pena de
preclusão.
PROCESSO: 0000610-43.2012.5.23.0046
AUTOR: BERENICE DA COSTA LAGE
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: INSTITUTO SOCIAL FIBRA
ADVOGADO: André Fonseca Leme
ADVOGADO: Daniel Mello dos Santos
Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da decisão abaixo
transcrita:
Através da petição de fls. 182/183, Instituto Nacional Fibra interpôs
embargos declaratórios em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Berenice
Costa da Lage, sob o argumento de que a mesma seria
contraditória.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
particularmente o relativo à tempestividade, previstos no art. 897-A,
da Consolidação das Leis do Trabalho, recebo os embargos e
passo a apreciá-los.
Os embargos declaratórios tem cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou
seja, quando na sentença embargada se verificar alguma omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
É possível dizer que a decisão é omissa quando silencia acerca de
matéria suscitada pelas partes ou a qual o Juízo deveria examinar e
pronunciar-se de oficio.
É designada de obscura a decisão ambígua ou de entendimento
impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
A decisão é considerada contraditória quando apresenta
proposições ou segmentos inconciliáveis entre si, no todo ou em
parte.
Por derradeiro, o erro material é considerado, conforme bem expõe
Antonio Carlos de Araujo Cintra, o erro material consiste "em
simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz,
reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o
resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma
apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no
sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de
modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma,
notadamente pela via recursal."
Feitas as considerações iniciais, há que se destacar que a decisão
contra a qual se insurgiu a 1a Ré não possui os vícios apontados,
isso porque o Juízo está vinculado à causa de pedir e ao pedido,
mas não aos valores indicados pela parte, apenas para fim de
registro de rito.
Não bastasse tal argumento, necessário registrar que além do
pedido de condenação dos réus a procederem aos depósitos
fundiários e à respectiva multa, a autora postulou fossem os
mesmos condenados aos mesmos recolhimentos decorrentes dos
reflexos da remuneração em sobrejornada sobre aqueles, o que por
si só majora o valor do pedido.
Assim, ainda que não nos atenhamos ao valor da causa, insta
destacar que o parâmetro do qual parte o 1° Réu é equivocado,
porque considera a verba individualmente.
Ademais, esquece-se a Embargante que a verba era devida em
abril de 2012 e que a sentença foi proferida em abril de 2013,
portanto, o valor constante no pedido, ao qual não estamos
vinculados, repita-se, sofreu majorações decorrentes de correção
monetária e juros moratórios.
Concernente ao intervalo intrajornada não concedido, registro que já
antecipei em sentença que considero que a não concessão do
mesmo acarreta a sua remuneração, como horas extraordinárias e
que considero que tendo havido pedido de condenação da Ré ao
pagamento do sobrelabor, a decisão contra a qual se insurge a
mesma encontra-se em consonância com o previsto nos artigos 128
e 460, do Tribunal Superior do Trabalho.
Não considerando correta a decisão, deve o Embargante buscar o
remédio adequado, qual seja, o recurso ordinário, haja vista não
serem os embargos declaratórios a sede adequada para reexame
da decisão.
Diante do exposto, decido conhecer os presentes embargos
declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação
supra, a qual integra este dispositivo, para todos os efeitos legais.
PROCESSO: 0000621-72.2012.5.23.0046
AUTOR: LUCINEIA APARECIDA DA CONCEICAO
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: INSTITUTO SOCIAL FIBRA
ADVOGADO: André Fonseca Leme
ADVOGADO: Daniel Mello dos Santos
Ficam as partes intimadas acerca do inteiro teor da decisão abaixo
transcrita:
Através da petição de fls. 193/194, Instituto Nacional Fibra interpôs
embargos declaratórios em face da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lucinéia
Aparecida da Conceição, sob o argumento de que a mesma seria
contraditória.
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
particularmente o relativo à tempestividade, previstos no art. 897-A,
da Consolidação das Leis do Trabalho, recebo os embargos e
passo a apreciá-los.
Os embargos declaratórios tem cabimento restrito às hipóteses
previstas no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou
seja, quando na sentença embargada se verificar alguma omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
É possível dizer que a decisão é omissa quando silencia acerca de
matéria suscitada pelas partes ou a qual o Juízo deveria examinar e
pronunciar-se de oficio.
É designada de obscura a decisão ambígua ou de entendimento
impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém.
A decisão é considerada contraditória quando apresenta
proposições ou segmentos inconciliáveis entre si, no todo ou em
parte.
Por derradeiro, o erro material é considerado, conforme bem expõe
Antonio Carlos de Araujo Cintra, o erro material consiste "em
simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz,
reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o
resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma
apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no
sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de
modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma,
notadamente pela via recursal."
Feitas as considerações iniciais, há que se destacar que a decisão
contra a qual se insurgiu a 1a Ré não possui os vícios apontados,
isso porque o Juízo está vinculado à causa de pedir e ao pedido,
mas não aos valores indicados pela parte, apenas para fim de
registro de rito.
Ademais, esquece-se a Embargante que a verba era devida em
abril de 2012 e que a sentença foi proferida em abril de 2013,
portanto, o valor constante no pedido, ao qual não estamos
vinculados, repita-se, sofreu majorações decorrentes de correção
monetária e juros moratórios.
Não considerando correta a decisão, deve o Embargante buscar o
remédio adequado, qual seja, o recurso ordinário, haja vista não
serem os embargos declaratórios a sede adequada para reexame
da decisão.
Diante do exposto, decido conhecer os presentes embargos
declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, na forma da fundamentação
supra, a qual integra este dispositivo, para todos os efeitos legais.
VT ALTA FLORESTA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 59/2013
PROCESSO: 0000179-43.2011.5.23.0046
AUTOR: Claudio da Silva Costa
RÉU: Pedro Alves dos Santos Filho
ADVOGADO: Nilton de Souza Arantes
Fica o exequente intimado do despacho abaixo transcrito:
Tendo em vista os termos da certidão do Oficial de Justiça (fl. 140),
intime-se a parte exequente, por seu procurador, para, no prazo de
10 (dez) dias, informar o atual endereço do executado ou requerer o
que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Alta Floresta/MT, 08 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000236-61.2011.5.23.0046
AUTOR: Eder de Assis Pinheiro
RÉU: Sakata Dias e Cia Ltda - Microlins
ADVOGADO: André Juliano Peres Peres
ADVOGADO: Kleber Zinimar Geraldine Coutinho
Ficam as partes intimadas do despacho de folhas 200 abaixo
transcrito;
Vistos,
1 Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente
execução, na forma dos artigos 794 e 795 do CPC. Intimem-se as
partes, por seus procuradores.
2 Certificado o decurso do prazo recursal, revisem-se e, não
havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe.
Alta Floresta/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0048700-53.2010.5.23.0046
AUTOR: Rosimeire da Silva
RÉU: Cardinalle Empreendimentos e Participações Ltda
RÉU: JBS S/A
RÉU: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Valter Stavarengo
Fica o advogado Valter Stavarengo ciente do despacho de folhas
558 abaixo transcrito;
Vistos,
Em face do quanto requerido à fl. 556, defiro ao advogado Valter
Stavarengo o pedido de desarquivamento do presente feito,
mediante carga rápida dos autos. Intime-se o referido advogado
acerca desta decisão.
Alta Floresta/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 00755.2009.046.23.00-2
AUTOR: Erieda Kelly Cunha de Mello
RÉU: BSI do Brasil Ltda
RÉU: Caixa Econômica Federal - CEF
ADVOGADO: Tatiane Rodrigues de Melo
Fica a executada CAIXA ECONÕMICA FEDERAL intimada para, no
prazo de 15 (quinze) dias, sacar junto a Instituição Financeira a
quantia relativa ao alvará n° 172/2013, levantado nesta Secretaria
no dia 11/03/2013, sob pena do cancelamento do documento e
expedição de ofício para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
da respectiva importância em favor do Fundo de Erradicação do
Trabalho Escravo (FETE).
VT ALTA FLORESTA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 25/2013
PROCESSO: 00718.2009.046.23.00-4
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
RÉU: Clovis Siqueira de Brito
ADVOGADO: Fabricio Cardoso da Silveira
Fica intimado o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias,
proceda ao saque junto à instituição financeira do alvará n°
158/2013 retirado nesta Secretaria, sob pena do recolhimento do
saldo existente em favor do Fundo de Erradicação do Trabalho
Escravo (FETE), providência que desde já autorizo.
VT SORRISO - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 79/2013
PROCESSO: 0000019-84.2013.5.23.0066
AUTOR: Priscila Cristina da Silva
RÉU: Município de Sorriso
RÉU: Organização Razão Social - OROS
ADVOGADO: Fernando Mendes da Silva
Diante do certificado à fl. 411, denunciando a ausência de inclusão
dos presentes autos na pauta de audiências, necessária sua
inclusão.
Dessa forma incluo o feito na pauta de audiências de instrução do
dia 22.05.2013 às 09h02min, para encerramento da instrução
processual, dispensado o comparecimento das partes.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo a autora, por seu
patrono, a 1a ré, via notificação postal, e o 2° réu via mandado.
PROCESSO: 0000145-37.2013.5.23.0066
AUTOR: Kedi Charlini Gauer
RÉU: Organização Razão Social - OROS
ADVOGADO: Paulo Sérgio Gonçalves Pereira
Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos da reclamatória
trabalhista em que figuram como autora Kedi Charline Gauer e
como ré Organização Razão Social-OROS, resolve a Juíza titular da
Vara do Trabalho de Sorriso-MT julgar parcialmente procedentes os
pedidos formulados pela autora em desfavor da ré, para extinguir
sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de
habilitação no seguro-desemprego, e condenar a ré a recolher na
conta vinculada da autora o FGTS incidente sobre os salários dos
meses de maio a novembro/12, no valor de R$ 808,15, sobre
gratificação natalina proporcional de 2012, no valor de R$ 105,86,
bem como a multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos
depósitos, no importe de R$ 1.927,64, e comprovar nos autos o
cumprimento de tais obrigações de fazer, no prazo de 05 dias após
o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de
intimação, sob pena de conversão em obrigação de dar e execução
direta dos valores devidos a estes títulos.
Reconhecidos os benefícios da justiça gratuita a favor da autora.
Indeferidos os demais pleitos.
Não haverá incidência de INSS e Imposto de Renda sobre as
verbas deferidas à autora.
Juros e correção monetária na forma da Lei, observada a época
própria de incidência da primeira, conforme Enunciado 381 do TST.
Sentença Líquida.
Custas pela reclamada no importe de R$ 56,83 (cinquenta e seis
reais e oitenta e três centavos), equivalentes a 2% sobre o valor
arbitrado à condenação de R$ 2.841,64 (dois mil, oitocentos e
quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Considerando que a publicação da presente sentença foi
antecipada, intimem-se as partes de seu teor, sendo o autor por seu
patronos e a ré diretamente, via postal.
PROCESSO: 0000180-94.2013.5.23.0066
AUTOR: Daniel Alves Teixeira
RÉU: Lenoir Signorini
ADVOGADO: Estevam Hungaro Calvo Filho
Considerando que o autor, na petição de fls. 27/28, informa que não
logrou êxito em localizar o endereço do réu, necessária a
redesignação da audiência.
Dessa forma, retiro o feito da pauta de audiências do dia 17.04.2013
e incluo na pauta de audiências iniciais do dia 17.06.2013 às
13h50min, mantidas as cominações de arquivamento para o caso
de ausência injustificada do autor e revelia e confissão ficta para o
caso de ausência injusticada da ré na audiência.
Cientique-se o autor, por seu patrono acerca desta decisão.
PROCESSO: 0000353-89.2011.5.23.0066
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil-CNA
RÉU: Agropecuária Morocó Ltda.
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
Vindo aos autos a comprovação da determinação anterior, cientique
-se a autora, por seu patrono, acerca do crédito efetuado em seu
favor, informando o valor e a data da transferência, para que
requeira o que entender de direito, sob pena de declaração de
extinção da execução.
Transferência realizada para conta corrente 1983-8, agência 0016
na Caixa Econômica Federal em 10.04.2013, no valor de R$
24.463,77.
PROCESSO: 0000886-14.2012.5.23.0066
AUTOR: Aline Marta Gomes da Silva
RÉU: Anhambi Alimentos Oeste Ltda.
ADVOGADO: Lara Galgani de Melo Von Dentz
ADVOGADO: Vanuza Sagais
1. Ante a manifestação da ré às fls. 348/353 necessária a
redesignação da audiência designada para o dia 15.04.2013.
2. Dessa forma retiro o feito da pauta de audiências do dia
15.04.2013 e incluo na pauta de audiências de instrução do dia
15.05.2013 às 09h03min, para encerramento da instrução
processual, dispensado o comparecimento das partes.
3. Cientiquem-se as partes, por seus patronos, acerca desta
decisão ficando autorizada a intimação via telefone, ante a
proximidade da audiência, sem prejuízo da realizada via DEJT.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
PROCESSO: 0000900-95.2012.5.23.0066
AUTOR: Leusiane Sousa Almeida
RÉU: Cooperativa Líder em Prestação de Serviços - Cooper Lider
ADVOGADO: Marcelo da Pieve
Conforme determina o anexo IV, item 33, da Consolidação
Normativa do TRT da 23a Região, dá-se vista ao autor, por seu
patrono, para que no prazo de 8 (oito) dias, querendo, apresente as
contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela ré.
PROCESSO: 0000979-74.2012.5.23.0066
AUTOR: Rosilene de Oliveira Santos
RÉU: Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda.
RÉU: Nutrin Sistemas de Alimentação Ltda.
ADVOGADO: Celso Umberto Luchesi
ADVOGADO: Danilo Guilherme Bento da Silva
Diante do ofício oriundo da 2a VT de Americana/SP às fls. 156/158,
informando acerca do arquivamento da Carta Precatória por
desconhecimento do paradeiro da 1a ré, bem como de seus sócios,
intime-se a autora, por seu patrono, para que no prazo de 10 (dez)
dias, informe nos autos o atual endereço da 1a ré (Nutrin Sistemas
de Alimentação Ltda) ou para que requeira o que enteder de direito
para viabilizar sua notificação, sob pena de indeferimento da petição
inicial quanto à mesma.
Ante o ofício de fl. 160, onde o Juízo deprecado de São Paulo/SP
solicita um intervalo mínimo de 40 dias entre a distribuição da CP e
a realização da audiência necessária sua redesignação, retiro o
feito da pauta de audiências do dia 30.04.2013 e incluo na pauta de
audiências iniciais do dia 12.06.2013 às 13h50min, mantida a
cominação de revelia e confissão ficta quanto à 1a ré.
PROCESSO: 0001370-63.2011.5.23.0066
AUTOR: Elisabeth da Silva
RÉU: Organização Razão Social - OROS
ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva
ADVOGADO: Marcelo Fraga de Mello
Aos 10 de abril de 2013, na sala de sessões da MM. VARA DO
TRABALHO DE SORRISO/MT, sob a direção da Exmo(a). Juíza
JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRÁ, realizou-se
audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 14h05min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a).
Juíza do Trabalho, apregoadas as partes, as quais se fizeram
ausentes.
Audiência anteriormente designada para 12.04.2013, às 14h10min,
antecipada para esta data.
Analisando detidamente os autos, o laudo pericial de fls. 162-166 e
esclarecimentos de fls. 219-221, entendo pela necessidade de
realização de nova perícia médica, posto que a matéria não restou
suficientemente esclarecida a este juízo.
Desta feita, nos termos dos arts. 130 e 437, 438 do CPC, bem como
765 da CLT, aliada à busca da verdade real, decido reabrir a
instrução processual, com vistas à realização de nova prova pericial
médica.
Ressalto que a nova perícia a ser realizada não substitui a primeira,
sendo que ambas serão objeto de livre apreciação e valoração por
ocasião da prolação da sentença de mérito, conforme estatui o art.
439, par. único do CPC.
Para a realização da diligência pericial, considerando o princípio da
duração razoável do processo, bem como o teor da Portaria TRT
SGP GP n. 130-2013, determino a inclusão do feito no Mutirão de
Perícias a ser realizado no período de 01.03.2013 a 30.06.2013.
Saliento que a Reclamante é beneficiária da justiça gratuita,
conforme decisão constante de fl. 177 dos autos.
Deverá a Secretaria, após a aludido inclusão, indicar perito médico
com especialidade em ortopedia para nomeação por este juízo.
Uma vez nomeado, deverá o expert judicial ser cientificado sobre a
nomeação, bem como de que dispõe do prazo de 10 dias para
indicar a data, horário e local para a realização da perícia, a fim de
sejam intimadas as partes, bem como para apresentar o laudo
pericial no prazo de 30 dias após a conclusão da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vistas às partes,
através de seus patronos pelo prazo sucessivo de 05 dias, a contar
pela parte Autora.
Para encerramento da instrução processual designo o dia
11.06.2013, às 09h03min, estando as partes dispensadas do
comparecimento.
Intimem-se as partes, por seus patronos, do teor da presente
decisão.
VT SORRISO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 65/2013
PROCESSO: 0001400-35.2010.5.23.0066
AUTOR: Gerson Cezar Grams
RÉU: José Maria Bortoli
RÉU: Polato Importação Exportação e Comércio Ltda.
ADVOGADO: Leonardo Rossato
Intimação do réu acerca do valor depositado em sua conta corrente
n° 18.280-x, agência 2970-x junto ao Banco do Brasil, em
04.04.2013, no valor de R$ 1 1.507,17.
PROCESSO: 0000220-13.2012.5.23.0066
AUTOR: Marcos Antonio da Silva
RÉU: Adriano Gonçalves Fávaro
RÉU: Marcelo Alberto Gonçalves Fávaro
RÉU: Rogério Gonçalves Fávaro
ADVOGADO: Juliano Berticelli
Vistos,
1. Diante do certificado à fl. 127, presumo cumprida a obrigação de
anotação da CTPS de forma espontânea e extrajudicial pela ré.
Intime-se a autora, por seu patrono.
PROCESSO: 00223.2005.066.23.00-6
RECLAMANTE: Leandro Oliveira Santos
EXECUTADO: Adriana Rodrigues
EXECUTADO: C.M.A. Comunicações Ltda.-EPP
EXECUTADO: Marcos Vinicius Mendes de Moraes
ADVOGADO: Antonio Lenoar Martins
Intimação do autor para ter vistas da certidão negativa do oficial de
justiça e requerer o que entender de direito.
Ato ordinatório realizado conforme item 13, anexo IV do
provimento5/2006.
PROCESSO: 0000223-65.2012.5.23.0066
AUTOR: Marcio Hoiça Lopes
RÉU: Projetil Ind. e Com. de Estruturas Metálicas e Pré- Moldados
Ltda.
ADVOGADO: Marcelo Fraga de Mello
Intimação do autor para ter vistas da certidão negativa do oficial de
justiça e requerer o que entender de direito.
Ato ordinatório realizado conforme item 13, anexo IV do provimento
5/2006.
PROCESSO: 0023900-95.2010.5.23.0066
AUTOR: Nilson Fernandes da Silva
RÉU: Clair dos Santos
RÉU: E. E. Camargo & Cia Ltda.
RÉU: Edil Ezidio de Camargo
RÉU: Marcos Aurélio da Guia Monteiro
RÉU: Município de Sorriso
ADVOGADO: Gustavo Tonel Kober
Vistos,
1. Indefiro o pedidos formulado pelo autor na petição de fl. 243 no
que tange à aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução,
haja vista que a mesma já foi aplicada na decisão de fl. 95. Não
podendo incidir em duplicidade.
Indefiro, por ora, o pedido de atualização dos cálculos, haja vista
que os mesmos foram atualizados até 31.01.2013. Aguarde-se o
integral cumprimento do acordo.
2. Cientifique-se o autor, por seu patrono, acerca desta decisão.
PROCESSO: 0040200-35.2010.5.23.0066
AUTOR: Semião Marques da Silva
RÉU: Astrogildo Pereira da Silva Filho
RÉU: Rafael Mendes Gomes
RÉU: RMG Construções Ltda. - ME
ADVOGADO: Fernando Brugnerotto
Concessão de vista ao exeqüente da certidão negativa do Oficial de
Justiça pelo prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0064100-47.2010.5.23.0066
AUTOR: Wanderson de Oliveira Silva
RÉU: Gilson Gonçalves dos Santos
RÉU: Valdecila P. dos Santos - ME (Estribos Fumiya)
ADVOGADO: Marcelo Fraga de Mello
Intime-se o autor, por seu patrono, para que se manifeste sobre
possível interesse na adjudicação do bem penhora nos presentes
autos, consoante manifestado na petição de fl. 132.
PROCESSO: 0091100-22.2010.5.23.0066
AUTOR: Lourival dos Santos
RÉU: Sebastião Gilmar Rodrigues dos Santos
ADVOGADO: Marcelo Fraga de Mello
Intime-se o exequente, por seu patrono, para indicar bens passíveis
de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de suspensão dos andamentos processuais
pelo prazo de 01 (um) ano, providência desde já autorizada para o
caso de inércia do mesmo.
VT SORRISO - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 30/2013
PROCESSO: 0000481-55.2012.5.23.0008
AUTOR: Gil Lemes da Rosa
RÉU: Organização Razão Social - OROS
ADVOGADO: Lívia Maria Machado França Queiroz
Intime-se a ré, por sua patrona, ao pagamento do débito no importe
de R$ 18.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de
bens suficientes à garantia da execução e aplicação de multa de
10% do valor em execução, na forma do art. 475-J do CPC.
PROCESSO: 0000812-57.2012.5.23.0066
AUTOR: Evelyn Samara do Amaral Reis
AUTOR: Gabriella Larissa Duarte dos Reis
AUTOR: Jénifer Raiane Amaral dos Reis
AUTOR: Thissiani Duarte Silva
RÉU: Madeiras MZ Ltda.-ME
ADVOGADO: Enoques Vitorino da Silva
Intimem-se as autoras, por seu patrono, para que no prazo de 15
(quinze) dias se manifestem acerca do adimplemento do acordo,
sob pena de presunção positiva em tal sentido e arquivamento dos
autos.
VT JACIARA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 67/2013
PROCESSO: 0000061-89.2011.5.23.0071
AUTOR: ROMILDO MARIA DE OLIVEIRA
RÉU: USINA JACIARA S/A
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
FICA V. SA. INTIMADA PARA QUE TENHA CONHECIMENTO DO
DISPOSITIVO DA SENTENÇA, O QUAL SEGUE ABAIXO
TRANSCRITO:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
formulados na reclamação trabalhista movida por Romildo Maria de
Oliveira em face de Usina Jaciara S/A, extinguindo o processo com
resolução do mérito, conforme previsto no art. 269, I do CPC, para
condenar a reclamada ao pagamento de:
a. Pensão mensal até 74 anos de idade, de uma só vez (art. 950,
par. Único, CC), independentemente do benefício concedido pelo
INSS.
b. Danos morais, no valor de R$ 25.000,00
c. Honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00
d. Honorários advocatícios
Tudo na forma da fundamentação supra que passa a integrar este
dispositivo.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
JUROS a partir da distribuição da ação - Artigo 883 CLT, observado
que seu propósito é meramente indenizatório - Artigo 404 CC e OJ
400. Também deverão ser observadas as Súmulas 200 e 211 do
TST. A CORREÇÃO MONETÁRIA incidirá a partir do vencimento da
obrigação - Artigo 459 CLT, c/c Artigo 39, § 1° da Lei 8.177/91 c/c
Súmula 381 TST e OJ 124 SDI-I do TST. Também serão
observadas as tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23a
Região.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável
por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante -
OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o
regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que
acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09
PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão
apurados mês a mês - Art. 276, § 4°, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368,
III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3° da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9° do
Decreto n° 3.048/99, deduzido-se do crédito bruto as contribuições a
cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o
recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os
parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos
autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor
do art. 114, § 3° da CF/88 (Emenda Constitucional n° 20, de
15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as
normas pertinentes a execução previdenciária.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente
decisão, elaborados pelo Núcleo de Contadoria, integram a
presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum
debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de
juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.°
02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente
advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário
deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença
processar-se-á nos termos do artigos 880 e seguintes da CLT,
aplicando-se o CPC, quando compatível. Assim, por se tratar de
sentença líquida, a reclamada será intimada do trânsito em julgado
para que, voluntariamente, no prazo de 8 dias, pague a condenação
ou garanta a totalidade da execução, sob pena de multa de 10% de
que trata o art. 475-J, do CPC e prosseguimento da execução.
Nos termos do art. 466 do CPC, a sentença condenatória vale como
título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Por analogia
da aplicação do art. 615-A do CPC, vale também para fins de
averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de
móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca
sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem
como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a
simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do
cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados
(Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-
874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-
874/2006-099-03-00.7)".
Custas processuais às expensas da ré, tais como descritas nos
cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e igualmente
integrantes do presente dispositivo (artigo 184, § 3°, do Provimento
Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23a
Região).
Observe-se os termos da Portaria do Ministério da Fazenda n.
435/2011 quanto à intimação da União.
Determino a expedição de ofício à Procuradoria Geral Federal, por
meio eletrônico ao endereço pfmt.regressivas@agu.gov.br, com
encaminhamento de cópia desta decisão, tendo em vista o
reconhecimento de conduta culposa do empregador em acidente de
trabalho/doença ocupacional, para fins de ajuizamento de ação
regressiva (art. 120 da Lei 8.213/1991).
Cientes as partes.
Nada mais. Encerrou-se às 12h01min.
PROCESSO: 0000524-94.2012.5.23.0071
AUTOR: José Resoaldo Salvador
RÉU: Toshiba - Infraestrutura America do Sul Ltda (Sistema de
Transmissão e Distribuição do Brasil Ltda)
ADVOGADO: Dalila Auxiliadora Costa Leite
ADVOGADO: Octávio de Paula Santos Neto
Ficam Vossas senhorias intimadas do teor do despacho de fl. 248
abaixo transcrito:
"Vistos.
Ante o trânsito em Julgado do r. Acórdão líquido de fls. 223/233, e
considerando que o valor do depósito recursal supera o valor
exequendo, declaro extinto o presente feito. Intimem-se as partes.
Oficie-se à CEF requerendo a transferência do depósito recursal (fl.
192) para uma conta judicial, vinculada ao presente feito.
Comprovada a transferência supra, libere-se o crédito líquido ao
exequente e recolham-se as demais parcelas em guias próprias.
Tudo cumprido e levantados os valores, volvam conclusos os autos
para deliberação acerca do saldo remanescente."
PROCESSO: 0000765-68.2012.5.23.0071
EMBARGANTE: Creuza Santos Lopes
EMBARGADO: ANA SELMA SILVA PEREIRA
EMBARGADO: José Carlos Lopes dos Santos
EMBARGADO: Jose Carlos Lopes dos Santos & Cia Ltda- ME
(MERCADO SÃO CARLOS)
ADVOGADO: Ricardo Marques de Abreu
Fica V. Sra. intimada do teor inserto na parte Dispositiva da R.
Sentença prolatada no processo em epígrafe (fl. 352/353):
"... DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito, nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar
este dispositivo.
Custas pela embargante no valor de R$ 44,26, isenta na forma da
lei.
Intimem-se as partes.
Devolvam-se o prazo recursal.
Nada mais. Encerrou-se às 13h."
PROCESSO: 0001061-90.2012.5.23.0071
EMBARGANTE: Fabiano Moraes Pimpinati
EMBARGADO: União - Fazenda Nacional
ADVOGADO: Marciano Oliveira Monteiro
Vistos.
1. Tendo em vista o pagamento integral às fls. 54/56 declaro extinto
o presente feito. Intimem-se o embargante.
2. Considerando tratar-se de multa em favor da União, recolha-se o
valor mediante guia própria: GRU/Tesouro Nacional - código para
recolhimento 18822-0, zerando a conta judicial de fl. 56.
3. Não havendo demais pendências, arquivem-se os autos com as
baixas necessárias.
Jaciara/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
VT JACIARA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 64/2013
PROCESSO: 0000355-44.2011.5.23.0071
EXEQUENTE: JOSE CAETANO DA SILVA
EXECUTADO: Berté Florestal Ltda
EXECUTADO: Bunge Alimentos S/A
EXECUTADO: Sérgio Alves de Lemos
EXECUTADO: Ulisses Evaldir
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: Fausto Del Claro Júnior
ADVOGADO: IVO SERGIO FERREIRA MENDES
ADVOGADO: Róbie Bitencourt Ianhes
Ficam Vossas Senhorias intimadas do teor do despacho de fl. 196
abaixo transcrito:
"Vistos.
Considerando a comprovação de pagamento dos honorários
contábeis às fls. 189/191, declaro extinta a presente execução.
Ciência às partes.
Proceda-se à revisão. Não havendo pendências, encaminhem-se os
autos ao arquivo definitivo com as baixas necessárias."
PROCESSO: 0000395-89.2012.5.23.0071
AUTOR: Juscimar Silva Ramos
RÉU: Inter Engenharia e Construções
ADVOGADO: Ricardo Marques de Abreu
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o
pagamento do valor da execução, conforme discriminado abaixo,
sob pena de incidência de multa de 10%, tudo conforme previsão do
artigo 475-J do CPC, ficando registrado que o depósito de valor
inferior resultará na incidência da multa acima fixada sobre a parte
pendente de garantia nos termos do § 4 do dispositivo legal em
comento.
Crédito líquido do autor...........R$ 13.678,70;
FGTS a depositar...................R$ 1.397,73;
INSS reclamante .....................R$ 224,76;
INSS reclamado......................R$ 597,22;
TOTAL...................................R$ 15.898,41.
Registro que os valores acima declinados encontram-se atualizados
até 31/10/2012, ressalvadas posteriores atualizações."
PROCESSO: 00545.2006.071.23.00-1
EXEQUENTE: MÁRCIO FERREIRA DA COSTA
RÉU: EQUIPAUTO INFORMÁTICA
EXECUTADO: FÁBIO VALEIRO-ME
RÉU: SUPERINFO INFORMÁTICA E ELETRÔNICA
ADVOGADO: MÁRCIO GUIMARÃES NOGUEIRA
ADVOGADO: Remi Cruz Borges
Ficam Vossas Senhorias intimadas do teor do despacho de fl. 271
abaixo transcrito:
"Em pesquisa ao sistema BACEN-JUD, verifico que houve o
bloqueio integral do montante da execução.
Junte-se o comprovante da ordem de transferência.
CONVOLO O BLOQUEIO EM PENHORA. Intimem-se as partes nos
termos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Apresentados embargos ou transcorrido o prazo, retornem os autos
conclusos."
PROCESSO: 0086100-26.2010.5.23.0071
AUTOR: ANTONIO JUVENIR DA COSTA
RÉU: Girassol Reflorestadora Ltda.
ADVOGADO: Dalila Auxiliadora Costa Leite
ADVOGADO: Paulo Laerte de Oliveira
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos e da análise dos espelhos carreados à fl.
285 constato extinto o crédito exequente. Intimem-se as partes.
Subsistem as parcelas acessórias informadas à fl. 232. Movimente-
se o feito ao Setor de execuções previdenciárias.
Intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o
recolhimento em guias próprias das custas processuais (R$ 170,55)
e contribuição previdenciária _cota segurado_ (R$ 476,32), bem
como depositar na conta judicial 1248/042.01508863-1 o valor dos
honorários contábeis (R$ 100,00).
Jaciara/MT, 08 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0144300-26.2010.5.23.0071
AUTOR: Valdeir Jesus da Costa
RÉU: Ademilson Seron - ME (Marcenaria Santa Maria)
ADVOGADO: Everaldo Jose de Oliveira Lorenzatto
ADVOGADO: FRED HENRIQUE DA SILVA GADONSKI
Ficam Vossas Senhorias intimadas do teor do despacho de fl. 306
abaixo transcrito:
"Vistos.
1. Tendo em vista o pagamento integral da execução conforme
depósitos nos autos, declaro extinta a presente execução. Intimem-
se as partes.
2. Juntem-se os espelhos das contas judiciais, que se encontram na
contracapa dos autos.
3. Compulsando os autos constato que foi liberado ao exequente,
mediante alvarás, o valor de R$ 5.627,46, portanto resta-lhe crédito
de R$ 519,45. Libere-se, da conta judicial 500.118.725.911 e
recolham-se as custas processuais.
4. Tudo cumprido, libere-se ao perito contador seus honorários,
zerando as contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Após o levantamento dos valores proceda-se à revisão. Não
havendo pendências, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo
com as baixas necessárias."
PROCESSO: 0144500-33.2010.5.23.0071
EXEQUENTE: EDNILSON BATISTA DE SOUZA
EXECUTADO: Usina Pantanal de Acúcar e Álcool Ltda
ADVOGADO: Eduardo Urany de Castro
Fica Vossa Senhoria ciente do teor do despacho de fl. 464 abaixo
transcrito:
"Vistos.
Prejudicada a manifestação da executada às fls. 461/463, por ter se
operado o instituto da preclusão consumativa, ante expediente de fl.
456. Ademais, além de os comprovantes de depósito carreados aos
autos apenas comprovarem o pagamento de parte das parcelas
acordadas, confirmam que a executada não observou os prazos
para a realização dos pagamentos, nem o prazo para manifestação
acerca das denúncias de inadimplementos, vez que tais docs.
poderiam ter sido apresentados inclusive em Audiência realizada
aos 06 de dezembro de 2012 (fl. 451), na qual se fez representar
pela patrona e em cuja oportunidade não se manifestou acerca dos
depósitos. Mantenho a decisão de fl. 455, inclusive sobre a
aplicação de multa por mora e por inadimplemento. Ciência à
executada."
VT JACIARA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 13/2013
PROCESSO: 0089400-93.2010.5.23.0071
AUTOR: PAULO ROBERTO XAVIER DOS SANTOS
EXEQUENTE: União (PGF) - (Exec. Previd.)
EXECUTADO: CLUBE RECREATIVO ATLÉTICO
CAMPOVERDENSE - CRAC
ADVOGADO: Alexandre Adaelsio da Cruz
ADVOGADO: IONI FERREIRA CASTRO
Ficam Vossas Senhorias intimadas do teor do despacho de fl. 386
abaixo transcrito:
"Conforme certidão supra no presente feito pendem de execução
somente as custas processuais no valor de R$ 785,05 e o IRRF no
valor de R$ 100,85, perfazendo total da execução em R$ 885,90.
Ademais, encontram-se depositados nas contas judiciais vinculadas
ao presente feito o montante de R$ 312,43, valor inferior à soma
das parcelas acessórias pendentes. Sendo assim, adoto novo
procedimento executório, e determino:
1. Recolham-se os valores informados à fl. 385 a título de Custas
processuais.
2. Considerando a modicidade dos valores devidos, bem como a
política arrecadatória da União, que entende ser economicamente
inviável a execução de débitos inferiores a R$ 10.000,00 e a não-
inclusão sequer em dívida ativa dos valores inferiores a R$
1.000,00, eximo a reclamada do pagamento dos valores pendentes
de R$ 573,47 (sendo R$ 472,62 de custas processuais _já abatido o
recolhimento supra determinado_ e R$ 100,85 de IRRF). Por
conseguinte, extinta a execução.
3. Intime-se a executada, por seu patrono. Despicienda a intimação
da União, nos termos da Portaria MF. n° 435 de 08/09/2011.
4. Tudo cumprido, revisem-se os autos e, inexistido pendências, ao
arquivo definitivo, com as baixas necessárias."
VT PRIMAVERA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 48/2013
PROCESSO: 0000133-27.2012.5.23.0076
AUTOR: Dimas Breda da Costa
RÉU: José Augusto Longuini
ADVOGADO: Eliana Nucci Ensides
ADVOGADO: Josimar Loula Filho
Dispositivo de fl. 344 (Sentença de ED na íntegra no site
www.trt23.jus.br):
DISPOSITIVO - Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração
opostos por JOSÉ AUGUSTO LONGHINI, para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que
integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Condeno JOSÉ
AUGUSTO LONGHINI ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa pela oposição de embargos de declaração
manifestamente protelatórios. Devolva-se o prazo recursal. ...
PROCESSO: 0000443-33.2012.5.23.0076
AUTOR: Adenilson Pereira dos Santos
RÉU: IBF Agropecuária S/A
ADVOGADO: José Luiz da Silva
ADVOGADO: Léo Nunes
(...)
Dê-se vista às partes, sucessivamente, pelo prazo de 05 dias, a
iniciar-se pela parte autora, acerca da manifestação do Sr. Perito
quanto à impugnação ao laudo técnico.
(...)
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000366-24.2012.5.23.0076
AUTOR: Ivair Emidio da Silva
RÉU: Jaime Cardoso Pinto
ADVOGADO: Homero Amílcar Nedel
Vistos, etc (p)
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria 283/2013, que designou o Magistrado titular desta Vara do
Trabalho para presidir a Vara Itinerante de Paranatinga/MT, nos
dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por não ter sido
designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca durante este
período.
1. Certifique-se o decurso do prazo recursal da parte Ré.
2. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora por meio
da petição protocolada sob o n° 001375.2013, nos seus jurídicos e
legais efeitos, uma vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
3. Intime-se o Réu para, querendo, e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário em comento, sob pena de
preclusão.
4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Réu, remetam-
se os autos ao E.TRT 23a Região, com as homenagens de estilo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 0000822-71.2012.5.23.0076
AUTOR: Wanderley Marques David
RÉU: Expresso Rubi LTDA
ADVOGADO: Eliana Nucci Ensides
Vistos, etc.
Processo despachado com excesso de prazo em decorrência da
Portaria SGP/GP 283/2013, que designou o Magistrado titular desta
Vara do Trabalho para presidir a Vara Itinerante de
Paranatinga/MT, nos dias 08.04.2013 a 12.04.2013, bem como por
não ter sido designado Juiz Substituto para atuar nesta Comarca
durante este período.
1. Preliminarmente, junte-se a certidão de publicação acostada na
contracapa dos autos. (Edição 1187/2013)
2. Defiro o requerimento da petição de fl.301, porquanto
compulsando os autos constato que os expedientes de fls.291/300,
foram protocolados de maneira equivocada com relação ao polo
passivo deste feito e contém exatamente o mesmo teor do recurso
de fls.302/311.
3. Logo, determino o desentranhamento do expediente mencionado
acima e seu posterior descarte, de tudo certificando.
4. Dê-se ciência ao autor.
5. Certifique-se o decurso do prazo recursal da empresa ré.
6. Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, por meio
da petição protocolada sob o n° 001368.2013 (Vide fls.302/311),
nos seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que preenchidos os
requisitos de admissibilidade objetivos (recorribilidade, adequação,
tempestividade, regularidade de representação e inexistência de
fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e dos requisitos
subjetivos (legitimidade, capacidade e interesse).
7. Intime-se a ré para, querendo, e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao Recurso Ordinário em comento, sob pena de
preclusão.
8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da empresa ré,
remetam-se os autos ao E.TRT 23a Região, com as homenagens de
estilo.
Primavera do Leste - MT, 15.04.2013 (segunda-feira).
VT PRIMAVERA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 0000234-64.2012.5.23.0076
AUTOR: Claudinéia Ramos de Oliveira
RÉU: Laminados Paranatinga Ltda
RÉU: Rafael Della Justina
ADVOGADO: Jandir Lemos
A T O O R D I N A T Ó R I O
No exercício das atribuições conferidas pela Consolidação
Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal
Regional do Trabalho da 23a Região, ITEM 10:
Considerando a certidão de vencimento de prazo para que o
Advogado (a), Dr. Jandir Lemos, procedesse a devolução dos autos
em epígrafe, proceda à intimação do Advogado, para, sob as penas
da lei, efetuar a devolução em 24 horas, ao término do qual, deverá
ser expedido mandado de busca e apreensão.
PROCESSO: 0000369-76.2012.5.23.0076
AUTOR: Rubia Cristina Ribeiro Rocha
RÉU: Capitão Bar e Lanchonete Ltda
ADVOGADO: Josimar Loula Filho
(...)
Apresentada a CTPS em comento, intime-se o Réu para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, compareça a este Juízo e proceda às
anotações na CTPS do obreiro, sob pena da Secretaria fazê-lo.
(...)
Primavera do Leste - MT, 29.01.2013 (terça-feira).
PROCESSO: 0088900-12.2010.5.23.0076
AUTOR: Paulo Henrique Jimenez dos Reis
RÉU: Rigatti & Rigatti Ltda
ADVOGADO: Geremias Genou Junior
ADVOGADO: Valérius Hatiro Kato Faleiros
Dispositivo de fl. 415 (Decisão de Impugnação aos Cálculos na
íntegra no site www.trt23.jus.br):
Dispositivo - Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado
na impugnação apresentada por PAULO HENRIQUE JIMENEZ
DOS REIS, nos autos supracitados, em que figura como executada
a pessoa jurídica RIGATTI & RIGATTI LTDA, nos termos da
fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os
efeitos legais. Homologo os cálculos de fls. 408/411. Custas pelo
executado, no importe de R$ 55,35 (cinquenta e cinco reais e trinta
e cinco centavos), com fulcro no artigo 789-A, inciso VII, da CLT.
Intimem-se as parte, devendo a executada se manifestar, inclusive,
se, face ao novo valor dos cálculos, mantém a proposta de fls. 397,
referente à quitação do débito. ...
PROCESSO: 01210.2005.076.23.00-1
RECLAMANTE: JORGE LUIZ LEWISTSKI
RECLAMADO: RICARDO KREITLOW
ADVOGADO: Andréa Maria Lacerda Plaviak
ADVOGADO: Léo Nunes
Vistos, etc.
Preliminarmente, remetam-se estes autos ao Núcleo de Contadoria
desta Vara do Trabalho de Primavera do Leste, para no prazo de 05
(cinco) dias, atualizar a conta, observando os valores penhorados e
disponíveis, bem como os já levantados pela parte autora.
Após, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação,
conforme requerimento de f. 620.
OBS: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 26/04/2013, SEXTA-
FEIRA, ÀS 08 HORAS E 40 MINUTOS.
VT JUINA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 51/2013
PROCESSO: 0000069-65.2013.5.23.0081
AUTOR: Édio Barbosa Borges
RÉU: J M Engenharia e Consultoria LTDA EPP
RÉU: Regivaldo Dutra ME.
RÉU: União Federal - Advocacia Geral da União
ADVOGADO: Ana Elisa Gottfried Mallmann
Fica Vossa Senhoria intimado, por sua patrona, da data
redesignada para audiência, dia 29/05/2013, às 09:30.
PROCESSO: 0000209-36.2012.5.23.0081
AUTOR: Jaqueline Mariani
RÉU: Centro Integrado e Apoio Profissional
RÉU: Detran-Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso
ADVOGADO: -
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 42/2013
PRAZO DE 20 DIAS
Processo n°. 0000209-36.2012.5.23.0081
Autor: Jaqueline Mariani
Advogado: Carmen Lúcia e Silva Prado
Réu: Centro Integrado e Apoio Profissional
Réu: Detran - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso
Réu: Estado de Mato Grosso
A Doutora CLAUDIRENE ANDRADE RIBEIRO, Juíza Titular da VT
de JUINA, vem, no uso de suas atribuições legais, pelo presente
edital, INTIMAR o réu Centro Integrado e Apoio Profissional, com
endereço incerto e não sabido, para que efetue as anotações na
CTPS da parte autora, conforme determinado na sentença:
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e, ainda, afixado no local de costume na sede desta Vara.
Eu,_Stéfanie Moreira R. P. Coelho, Técnico Judiciário,
digitei o presente edital que é conferido pela Diretora de Secretaria,
Nádia Falcão Camargo da Silva, que abaixo subscreve, em
cumprimento ao Ato Ordinatório, praticado conforme delegação da
Consolidação Normativa do TRT - 23a. Região, artigo 113,
parágrafo único, item 45, do anexo IV, certificando que, com fulcro
no art. 687 do CPC, afixei no mural desta Vara cópia do presente
edital.
Dado e passado nesta cidade de Juína - MT, em 15 de abril de
2013 (2a. Feira).
Nádia Falcão Camargo da Silva
Diretora de
Secretaria
VT JUINA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 54/2013
PROCESSO: 00147.2005.081.23.00-1
RECLAMANTE: Mariluza Gonçalves dos Santos
RECLAMADO: Marlene Pereira Dutra
ADVOGADO: Oswaldo Lopes de Souza
3) Tudo cumprido, restará extinta a presente execução, nos termos
dos arts. 794 e 795 do CPC. Intimem-se as partes e, decorrido o
prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe,
retirando-se o nome da parte ré dos registros do BNDT.
PROCESSO: 00526.2009.081.23.00-5
AUTOR: VALMIR ALENCAR DE SOUZA
RÉU: Banco Bradesco S.A.
RÉU: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários
no Estado de Mato Grosso - SEEB/MT
ADVOGADO: Eduardo Alencar da Silva
ADVOGADO: Marcelo Barros Lopes
5) Tudo cumprido, restará extinta a presente execução, nos termos
dos arts. 794 e 795 do CPC. Intimem-se as partes e, decorrido o
prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
PROCESSO: 0058400-45.2010.5.23.0081
AUTOR: José Ricardo de Oliveira Batista
RÉU: Raimundo Ferreira de Carvalho
ADVOGADO: Cicero Allysson Barbosa Silva
Não obstante ter sido efetuado contato telefônico com o patrono do
autor, conforme certificado à fl. 276, determino que seja o mesmo
intimado via DEJT a informar o número de inscrição do exequente
no PIS em cinco dias, e, após a juntada de tal dado, cumpra-se
integralmente a decisão de fl. 274.
PROCESSO: 00975.2006.081.23.00-0
INTERESSADO (AUTOR): José Olirio Alberton
REQUERENTE: Leandro Rodrigues Moreira
REQUERENTE: Nilza Rodrigues Moreira
REQUERENTE: Suzana Rodrigues Moreira
REQUERENTE: Valdete Rodrigues Moreira
REQUERENTE: Valdinéia Rodrigues Moreira
EXECUTADO: Aderval Bento (Jader Norte Alimentos)
REQUERIDO: Agropecuaria Jader Norte Ltda
ADVOGADO: Gustavo Milharezi Mendonça
ADVOGADO: Nirlei de Fatima Franco
ADVOGADO: Pedro Francisco Soares
3) Tudo cumprido, restará extinta a presente execução, nos termos
dos arts. 794 e 795 do CPC. Intimem-se as partes e, decorrido o
prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe,
procedendo-se à baixa de eventuais penhoras existentes.
PROCESSO: 01014.2006.081.23.00-3
RECLAMANTE: Marcos Antonio de Oliveira Ferreira
RECLAMADO: Juara Alimentos Ltda-ADM
RECLAMADO: Quatro Marcos Ltda (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO: Felicio Hirocazu Ikeno
1) Considerando o teor da certidão retro, determino que seja
efetuada a transferência do saldo do depósito recursal de fl. 208 à
conta ali indicada, relativa ao processo piloto em trâmite no Núcleo
de Solução de Conflitos, expedindo-se o necessário para tanto.
2) Deverá a CEF comprovar o cumprimento da determinação supra
em 30 (trinta) dias, sob pena de configuração do crime de
desobediência.
3) Cumprida a determinação supra, comunique-se o Núcleo de
Solução de Conflitos e, após, tornem os autos ao arquivo.
4) Intime-se a parte ré do presente despacho.
VT ÁGUA BOA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 56/2013
PROCESSO: 0000039-15.2013.5.23.0086
AUTOR: ANA PAULA LOPEZ DOS SANTOS
AUTOR: CRISTIANE LOPEZ DOS SANTOS
RÉU: Valde Alves dos Santos
ADVOGADO: Lúcia Helena Rodrigues da Silva Bensi
ADVOGADO: Ugo Eskenazi Charlemont
Processo n. 0000039-15.2013.5.23.0086
Embargante: CRISTIANE LOPEZ DOS SANTOS e ANA PAULA
LOPEZ DOS SANTOS
Embargada: VALDE ALVES DOS SANTOS
CRISTIANE LOPEZ DOS SANTOS e ANA PAULA LOPEZ DOS
SANTOS aviam Embargos de Terceiro em face de VALDE ALVES
DOS SANTOS, exequente no processo n. 000964.2006.086.23.00¬
2, ao argumento de o imóvel constrito para garantia da execução
lhes pertencer. Solicita a desconstituição da penhora. Inicial
instruída de procuração e documentos. Notificada, o embargado
apresentou contestação (fls. 38/40).
As embargantes provam a alegação de legítimas possuidoras do
imóvel penhorado, mediante cópia reprográfica de parte do
processo em que foi homologada partilha de bens em divórcio
consensual, em 21 dez. 04, incluído o imóvel em questão (fls.
18/25). Proposta a ação de que surgiu o crédito exequendo em 29
nov. 06, concernente a vínculo empregatício vigente de 10 mar. a
23 set. 06, não houve fraude à execução (CPC, artigo 593, II), e não
vislumbro qualquer motivo por que o bem penhorada deva estar
sujeito à satisfação das obrigações pecuniárias no processo n.
000964.2006.086.23.00- 2 (CPC, artigo 592, V, contrário sensu).
Nesta ação, a lei protege não apenas o proprietário, mas também o
possuidor (CPC, artigo 1.046, § 1°), de modo que é irrelevante a
transferência imobiliária por intermédio do registro do título
aquisitivo no Cartório competente (CC, artigo 1.227, e Súmula 84,
STJ).
Na Justiça do Trabalho, onde as partes possuem o jus postulandi
(Súmulas 219 e 329 do c. TST), a verba honorária é devida apenas
se reunidos os requisitos previstos no artigo 14 da Lei n. 5.584/70,
quais sejam, benefício da justiça gratuita e assistência sindical (OJ
n. 305 da SDI-1, c. TST). Ausentes os requisitos mencionados,
especificamente, assistência sindical, indefiro o pedidos das
embargantes. Porque vencedoras na ação, prejudicada a
concessão dos postulados benefícios da justiça gratuita.
Isso posto, nos autos do processo em epígrafe, em que CRISTIANE
LOPEZ DOS SANTOS e ANA PAULA LOPEZ DOS SANTOS opõe
Embargos de Terceiro em face de VALDE ALVES DOS SANTOS,
acolho o pedido, para para providenciar o levantamento da
constrição sobre o imóvel identificado no auto de fl. 401 do processo
principal.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo n.
000964.2006.086.23.00- 2 e, após o trânsito em julgado, expeça-se
ofício ao juízo deprecado, com cópia desta decisão, para
desconstituição da penhora e devolução da carta precatória.
Custas pelos executados, no importe de R$ 44,26, pagas na forma
do artigo 789-A da CLT. Conquanto não haja indicado o imóvel
penhorado, e não seja parte neste feito, é responsável por todos
incidentes à execução, a que deu causa. Por isso deve suporta os
correspondentes ônus processuais.
Intimem-se as partes.
Água Boa-MT, 12 de abril de 2013.
HERBERTLUÍS ESTEVES
Juiz do Trabalho
VT ÁGUA BOA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 34/2013
PROCESSO: 0000023-61.2013.5.23.0086
AUTOR: JUCIVALDO DOS SANTOS BARRETO
RÉU: VANGUARDA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: Rodrigo Zacarchenco Ciocci
Vistos.
Ante o teor da petição de fls. 39/41, defiro o pedido ventilado e
concedo o prazo de mais 10 (dez) dias para a reclamada cumprir
integralmente as obrigações de fazer consignadas na ata de
audiência de fls. 35/36.
(...).
PROCESSO: 0000226-57.2012.5.23.0086
AUTOR: JOSÉ ALVES DE LIMA
RÉU: ESPÓLIO DE IGNÁCIO AUGUSTO COELHO
RÉU: LÚCIO AUGUSTO COELHO
ADVOGADO: Jessé Candini
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como em virtude do feriado
de Semana Santa no período entre 27 a 29.03.2013.
Movimente-se o feito para o Setor de Execução.
Para fins, inclusive, do saneamento estatístico deste Juízo,
HOMOLOGO os cálculos de fls. 52/54, os quais liquidaram as
parcelas inadimplidas oriundas do acordo celebrado às fls. 35/36, e
aprovo as atualizações subsequentes, fixando a execução no
importe de R$ 28.263.04.
Por duas vezes em um intervalo mínimo de 20 (vinte) dias, juntem-
se, na sequência, o(s) recibo do(s) procedimento(s) a ser(em)
efetuado(s) via BACEN JUD em nome dos executados LÚCIO
AUGUSTO COELHO (CPF n. 126.456.898-33) e LUCY EUGÊNIO
COELHO (CPF n. 046.829.348-56), no valor total dos créditos em
execução acima homologados.
Efetivada a operação, intimem-se os executados por seu patrono
em comum, via DEJT, do inteiro teor deste despacho para pagar a
dívida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos
atos executórios.
Resultando infrutífera a tentativa de localizar numerário suficiente
via BACEN JUD:
Desde que regularmente intimados deste despacho, inclua-se, no
BNDT o cadastro dos executados acima, assinalando a situação
POSITIVA (SEM GARANTIA OU COM GARANTIA PARCIAL) e
juntando aos autos a respectiva certidão.
Proceda-se à pesquisa, via sistema INFOJUD, de bens de
titularidade da(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) acima, com
indicação do exercício da declaração, último endereço declarado,
existência de inventariante, no caso de espólio, além de bens
relativos à atividade rural, caso existentes, neste caso, com
identificação/localização do imóvel explorado.
Proceda-se à pesquisa, via sistema RENAJUD, de veículos em
nome das pessoas físicas suprareferidas, procedendo, em caso
positivo, à respectiva restrição de CIRCULAÇÃO dos veículos
encontrados.
Água Boa/MT, 04 de abril de 2013 (5a feira). (r)
PROCESSO: 0000367-76.2012.5.23.0086
AUTOR: LUCAS FERNANDES MEIRA
RÉU: MINERAÇÃO CARAÍBA S/A
ADVOGADO: Celson Jesus Gonçalves Faleiro
ADVOGADO: Katrice Pereira da Silva
Vistos.
Ante a comprovação de integral adimplemento do acordo
homologado (fls. 66 e 69), tenho por integralmente quitados os
créditos postulados nesta demanda, razão pela qual declaro
EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, e 795
do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por seus patronos, via DEJT.
(...).
PROCESSO: 0000501-06.2012.5.23.0086
AUTOR: KACIA THAMIRES LIMA DE OLIVERIA
RÉU: R. DERLAM COMERCIO (VALMOR MOTOS)
ADVOGADO: Larisse Bento Resende
ADVOGADO: Tiago Canan
Vistos.
Ante a comprovação de integral adimplemento do acordo
homologado (fls. 43/57, 60 e 65), tenho por integralmente quitados
os créditos postulados nesta demanda, razão pela qual declaro
EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, e 795
do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por seus patronos, via DEJT.
Promova a Secretaria os respectivos registros dos pagamentos
efetuados nos autos (fls. 43/57, 60 e 65), para fins de estatística.
Após o decurso do prazo recursal, revisem-se os autos e, não
sendo constatadas pendências, certifique-se e remetam-se os
mesmos ao arquivo definitivo com as baixas de praxe.
Água Boa/MT, 11 de abril de 2013 (5a feira). (r)
VT ÁGUA BOA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 20/2013
PROCESSO: 0000467-31.2012.5.23.0086
EXEQÜENTE: UNIÃO FEDERAL
EXEQÜENTE: Welerson Gualber Telini Bega
RÉU: DEFEND PRODUTOS E SERVIÇOS AGROPECUÁRIOS
LTDA
ADVOGADO: João Batista Ferrairo Honório
ADVOGADO: Jose Gilberto Brochado
Vistos.
Em vista da certificada (fl. 47) inércia do reclamante em denunciar
eventual inadimplemento do acordo celebrado, presumo quitado e
declaro EXTINTO O CRÉDITO TRABALHISTA.
Movimente-se o feito para o Setor de EXECUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, anotando que o exeqüente é a UNIÃO.
Transcorrendo em branco o prazo recursal, providencie-se para que
a dívida seja atualizada, encaminhando-se os autos ao Setor de
Cálculos de TRT, se necessário, observando que a contribuição
previdenciária, conforme constou na sentença homologatória de
acordo (fls. 40/41), deverá incidir sobre o valor do acordo,
respeitada a proporcionalidade entre as verbas salariais e
indenizatórias (fls. 21/22).
Elaborados os cálculos, retornem-se conclusos os autos.
Água Boa/MT, 11 de abril de 2013 (5a feira). (r)
VT ÁGUA BOA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 59/2013
PROCESSO: 0014300-87.2010.5.23.0086
AUTOR: Edivaldo Silva Araujo
RÉU: Casa Branca Agro-pastoril Ltda
ADVOGADO: Luis Fernando Pascotto
Vistos.
Atento à certidão de fl. 332, intime-se o autor pessoalmente, via
postal, e por meio de seu patrono, via DEJT, para, no prazo
derradeiro de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos os necessários
números do CPF/MF e NIT do trabalhador para fins de recolhimento
da verba previdenciária (cota obreira), sob pena de suspensão da
marcha processual até o devido cumprimento da ordem.
PROCESSO: 00146.2007.086.23.00-0
EXEQÜENTE: Creusani Riberio da Silva
EXECUTADO: Larice Siqueira Silva Melo
ADVOGADO: ...
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 65/2013
Processo n.° 00146.2007.086.23.00-0
AUTOR: CREUSANI RIBEIRO DA SILVA
RÉU: LARISSE RIBEIRO SILVA MELO
Fica intimada a Senhora Perita Contábil - FABÍOLA FÁTIMA
FOCCHESATTO, atualmente com endereço desconhecido, para
tomar ciência do inteiro teor do despacho de f. 215, abaixo
transcrito:
Vistos.
Despacho exarado nesta data em face do afastamento temporário
do Juiz Titular da Vara do Trabalho de Água Boa no período de
25.02 a 26.03.2013 em razão de gozo de férias regulamentares
(PORT. TRT/SGP/GP 957/2012), bem como do deslocamento de
Juiz do Trabalho Substituto, para responder pela titularidade da
Vara neste período (PORT. TRT/SGP/GP 150/2013).
Vez que este Juízo não logrou êxito em localizar numerário em
nome da executada LARICE SILVA MELO via BACEN JUD e que o
valor dos honorários contábeis importam em apenas R$ 123,65,
tornando onerosa a execução, vez que desproporcional seu custo
em relação à dívida, dispenso a executada de seu recolhimento nos
termos da Lei.
Intime-se o perito da determinação supra.
Não havendo manifestação, revisem-se os autos e, não sendo
constatadas pendências, certifique-se e remetam-se os mesmos ao
arquivo com as baixas de praxe.
Água Boa/MT, 12 de março de 2013 (3a feira).(t)
Dado e passado em Água Boa-MT, ao 12 dias do mês de abril de
2013. Eu, André Cleandro de Castro Dias, Diretor de Secretaria,
conferi e assino o presente edital, em cumprimento ao Ato
Ordinatório, praticado conforme delegação da Consolidação
Normativa do TRT - 23a Região, artigo 113, parágrafo único, item 45
do anexo IV, certificando que afixei no mural desta Vara cópia do
presente Edital (art. 684 do CPC).
André Cleandro de Castro Dias
Diretor de Secretaria
PROCESSO: 01106.2009.086.23.00-8
AUTOR: Weriston de Oliveira Bezerra
RÉU: Alex Neves Junior
RÉU: Ricardo Turbino Neves
RÉU: Uniaço - Construção e Comércio Ltda
ADVOGADO: Ana Carolina Scaraçati
Vistos.
Em vista da certidão de fl. 208, SUSPENDO a determinação de
remessa dos autos ao arquivo provisório (fl. 205) e CONVERTO em
penhora o saldo referente à conta judicial n. 700.115.430.917 (fl.
172), devendo os executados se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias - nos termos do art. 884, da CLT, sob pena de
preclusão e sua imediata utilização para PAGAMENTO PARCIAL
da dívida com posterior abatimento na execução.
Intimem-se os executados, inclusive, para comprovarem o
pagamento espontâneo do débito remanescente, sob pena de
prosseguimento dos atos executórios.
Transcorrendo em branco o prazo assinalado, expeça-se ofício ao
BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
recorrendo ao saldo existente na conta judicial supramencionada,
proceda ao pagamento das custas processuais (saldo
remanescente), bem como forneça, ao final, além do comprovante
da operação bancária, o extrato analítico da referida conta judicial.
Logo que comprovada a operação acima, atualize-se a dívida e
retornem-se conclusos os autos para nova deliberação.
Água Boa/MT, 12 de abril de 2013 (6a feira). (r)
PROCESSO: 0001686-16.2011.5.23.0086
AUTOR: Katia Sirlene Breitembach Barpi
RÉU: Cooperativa de Crédito Rural do Araguaia - SICREDI
ADVOGADO: Ricardo Zancanaro
Vistos.
CONVERTO em penhora o valor bloqueado por meio do sistema
BACEN JUD à fl. 402-v, devendo a cooperativa executada se
manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 884,
da CLT, sob pena de preclusão e sua imediata utilização para
PAGAMENTO TOTAL da dívida.
Intime-se a executada por meio de seu advogado, via DEJT.
Transcorrendo em branco o prazo assinalado, expeça-se ofício ao
BANCO DO BRASIL S/A para que, mediante a necessária guia de
recolhimento e no prazo de 15 (quinze) dias, recorrendo à totalidade
do saldo existente na conta judicial em questão, proceda ao
pagamento do INSS - cota patronal (R$ 2.113,42), INSS - cota
obreira (R$ 782,29) e transfira o saldo remanescente para a conta
bancária do patrono da exequente informada à fl. 405, bem como
forneça, ao final, além dos comprovantes das aludidas operações,
também o extrato analítico da conta judicial.
Comprovados nos autos os pagamentos acima, retornem-se
conclusos, inclusive, para fins de declaração da extinção da
presente demanda.
Água Boa/MT, 12 de abril de 2013 (6a feira). (r)
PROCESSO: 0001901-89.2011.5.23.0086
AUTOR: Ailton Malaquias Lisboa
RÉU: Sol Transportes Rodoviarios Ltda
ADVOGADO: Ana Lídia Alves de Souza
ADVOGADO: Márcio Rogério Paris
Ante a comprovação nos autos de pagamento integral do débito (fl.
241), tenho por integralmente quitados os créditos exequendos,
razão pela qual declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do
artigo 794, inciso I, e 795 do Código de Processo Civil.
VT ÁGUA BOA - LIQUIDAÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 2/2013
PROCESSO: 0001822-13.2011.5.23.0086
AUTOR: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
BRASIL - CNA
RÉU: Agropecuária Camargo Soares Ltda
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
Vistos.
Junte-se, na sequência, a petição protocolada sob o n. 1077/2013
que se encontra acostada na contracapa dos autos.
Registre-se no SDAP-1 o trânsito em julgado (fl. 196) do r. acórdão
de fls. 172/179, bem como os depósitos e pagamentos efetuados
nos autos (fls. 87/88 e 118).
Movimente-se o feito para o Setor de Liquidação.
Intime-se a parte autora por meio de seu patrono, via DEJT, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição e valores
ora apresentados pela requerida.
Findo o prazo assinalado, retornem-se conclusos os autos.
Água Boa/MT, 09 de abril de 2013 (3a feira). (r)
VT MIRASSOL D'OESTE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 60/2013
PROCESSO: 0000134-30.2013.5.23.0091
AUTOR: Elias de Brito Silva
RÉU: Construtora Roberto Braga Ltda
RÉU: R.O Construtora LTDA
ADVOGADO: Maikon Carlos de Oliveira
Em face do pedido de desistência em relação à segunda ré (R.O.
Construtora Ltda.) constante às fls. 51/52, intime-se a primeira
reclamada (Construtora Roberto Braga Ltda.) para que se manifeste
-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca do aludido pleito, sob pena
de preclusão. No silêncio, considerar-se-á sua concordância.
PROCESSO: 0000463-76.2012.5.23.0091
AUTOR: Laerte Ferreira de Oliveira
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar
contra razões ao Recurso Adesivo interposto pelo Reclamante.
PROCESSO: 0000494-96.2012.5.23.0091
AUTOR: Maria Aparecida Ferreira
RÉU: Marques & Caetano Ltda
ADVOGADO: Pedro Ovelar
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
retirar Alvará de Levantamento de Depósito Judicial, nesta Vara do
Trabalho de Mirassol D'Oeste/MT.
PROCESSO: 0000833-55.2012.5.23.0091
AUTOR: Luzia Lima da Silva
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Regina Célia Sabioni Lourimier
Ficam Vossas Senhorias intimadas da juntada do Laudo Pericial
Médico às fls. 205/221, para, querendo, manifestarem no prazo
comum de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 0000848-58.2011.5.23.0091
AUTOR: Antonio Francisco Hipolito
RÉU: Marques & Caetano Ltda
RÉU: Potencial Abatedouro Ltda-EPP (Grupo Marques)
RÉU: R. C. Marques - Transportes
ADVOGADO: Jefferson Luis Fernandes Beato
ADVOGADO: Maikon Carlos de Oliveira
Vistos, etc.
Defiro o parcelamento ofertado às fls. 365/367.
Libere-se ao autor o valor de 30% da condenação (fl. 367) e R$
6.401,05 (fl. 362), no seu valor exato, mediante alvará que deverá
ser retirado nesta Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica vossa senhoria intimada acerca do respectivo débito apurado
em fl. 372, conforme preceitua o art. 745-A, caput, do CPC.
Ressalte-se que no cálculo das seis parcelas pendentes deverá ser
observado os juros determinados pela lei processual civil, no
importe de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a parte executada obrigada a efetuar os depósitos referentes
às 06 parcelas restantes, todo dia 19 de cada mês, a começar no
dia 19 de abril de 2013, devendo comprovar nos autos os referidos
depósitos, no prazo de até 48 horas após a data prevista para
pagamento de cada parcela, sob pena de multa de 10% e execução
direta, conforme disposto no art. 745-A, §2° do CPC.
PROCESSO: 0000898-50.2012.5.23.0091
AUTOR: Joao Serafim Silva
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Jaime Santana Orro Silva
No exercício das atribuições conferidas pela Consolidação
Normativa do Tribunal Regional do Trabalho, ITEM 32:
Ante a juntada do laudo médico pelo o Sr. Perito, consoante petição
protocolizada sob o n. 1822/2013 (f. 271/298), intimem-se as partes
para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco)
dias.
PROCESSO: 0000933-10.2012.5.23.0091
AUTOR: Valdeci Ferreira de Souza
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
Ficam Vossas Senhorias intimados da juntada do Laudo Pericial
Médico às fls. 415/426 para, querendo, manifestarem no prazo
comum de 05 (cinco) dias.
VT MIRASSOL D'OESTE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0000334-71.2012.5.23.0091
AUTOR: Fabricia Santos da Silva
RÉU: Diomara Aparecida Pereira Zambon
ADVOGADO: Regina Célia Sabioni Lourimier
ADVOGADO: Robervelte Braga Francisco
FIcam Vossas Senhorias intimadas da data da audiência de
CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO no dia 29/04/2013 (2° feira) às
08h30min, nesta Vara do Trabalho de Mirassol do Oeste/MT.
PROCESSO: 00367.2009.091.23.00-6
AUTOR: Adely Monteiro de Oliveira
RÉU: JBS S. A.
ADVOGADO: Ana Lúcia de Freitas Alvarez
Ante o peticionado às fls. 615/620, em respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, intime-se a executada para que, no
prazo de 48 horas, manifeste-se acerca do aludido sob pena de
preclusão.
PROCESSO: 00814.2008.091.23.00-6
AUTOR: Danilo Marcio da Silva (Espólio de)
RÉU: IMS Empreendimentos Ltda - NIRE N.° 31.2.0586732.0
RÉU: Juvenil Tiburcio Felix
RÉU: Lúcio Cardoso
RECLAMADO: PROMETÁLICA MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO: Mercia Vilma do Carmo
ADVOGADO: Roberto Dias Lima
Em face da petição de fls. 821/822, este Juízo esclarece que a
procuradora do de cujus apresentou certidão de óbito à fl. 817,
motivo pelo qual a reclamada deixa de ter a obrigação de juntar tal
documento aos autos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido aos herdeiros e viúva
para que regularizem o pólo ativo, consoante determinação do item
01 do r. despacho de fl. 819.
Intimem-se.
PROCESSO: 0000865-94.2011.5.23.0091
AUTOR: Edison Neles da Silva
RÉU: AP Participações e Investimentos em Agronegócios Ltda
RÉU: AP Serviços Agronômicos Ltda
RÉU: Eucateca Florestal S.A
RÉU: Greenvest Investimentos e Participações em Agronegócios
Ltda
ADVOGADO: Gustavo Fernandes da Silva Peres
ADVOGADO: Oswaldo Fernandes Neto
ADVOGADO: Sérgio Antônio Rosa
Ficam Vossas Senhorias intimadas da decisão em EMBARGOS À
EXECUÇÃO de fls. 458/461.
VT MIRASSOL D'OESTE - CUMPRIMENTO
ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 28/2013
PROCESSO: 0000050-29.2013.5.23.0091
AUTOR: Carlos Roberto de Souza
RÉU: Aparecido Francisco da Silva e Cia LTDA - ME
RÉU: Município de Mirassol D Oeste - MT
RÉU: Município de São José dos Quatro Marcos
ADVOGADO: Anatoly Hodniuk Júnior
Ato Ordinatório n ° 02: Tendo em vista o não atendimento do prazo
judicial, fica V.Senhoria intimada para, no prazo de 05 dias,
comprovar nos autos o recolhimento das custas acessórias
determinadas na fl. 35, sob pena de execução.
PROCESSO: 0000054-66.2013.5.23.0091
AUTOR: José Carlos Demarchi Cano
RÉU: Aparecido Francisco da Silva e Cia LTDA - ME
RÉU: Município de Mirassol D Oeste - MT
RÉU: Município de São José dos Quatro Marcos
ADVOGADO: Anatoly Hodniuk Júnior
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprovar nos autos o pagamento das contribuições
previdenciárias, conforme acordado em ata de audiência à fl. 34,
sob as penas da lei.
VT PONTES E LACERDA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 57/2013
PROCESSO: 0011800-18.2010.5.23.0096
AUTOR: Maria Lenisa Damasceno Guimar
RÉU: Serra da Borda Mineração e Metalurgia S.A.
ADVOGADO: Alan Vagner Schmidel
Intime-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o
valor pendente de execução, sob pena de execução direta e de
incidência de multa de 10% (dez pontos percentuais) sobre o valor
total pendente de pagamento(R$17.449,98), conforme disposto no
art. 475-J do Código de Processo Civil. Fica facultado à parte ré, no
mesmo prazo, apresentar proposta de parcelamento, efetuando o
depósito de 30% (trinta pontos percentuais) do valor total da
execução e propondo o pagamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 745-A, do CPC.
Edital
Prazo de 20 dias
Processo: 0002001-43.2013.5.23.0096
Autor(a): UBIRAJARA JOSE BANDEIRA FILHO - CPF:
207.804.191-20
Réu: PROBANK S/A - CNPJ: 42.778.183/0001-10
A Doutora RAFAELA BARROS PANTAROTTO, Juíza do Trabalho
da VT de Pontes e Lacerda/MT, no uso de suas atribuições legais,
pelo presente edital NOTIFICA a ré PROBANK S/A - CNPJ n.
42.778.183/0001-10, atualmente com endereço incerto e não
sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA UNA que realizar-se-á na
Av. Américo Mazetti, 67, Jd. N.S. Aparecida, Pontes e Lacerda/MT,
no dia 29/05/2013, às 08h05min, devendo observar as seguintes
advertências:
1- O processo terá seu procedimento pelo RITO SUMARÍSSIMO.
2- A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto(a).
3- A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo:
Título Tipo Sigiloso* Chave de
acesso**
Documentos pessoais Documento Diverso Não
13031509393320400000000336463
Documentos pessoais Documento Diverso Não
13031509393289600000000336468
CTPS (foto) CTPS Não
13031509393260900000000336474
CTPS (Qualificação) CTPS Não
13031509393235900000000336485
CTPS (contrato) CTPS Não
13031509393206600000000336490
Comprovante CNPJ ré Documento Diverso Não
13031509393166000000000336506
Petição Inicial Petição Inicial Não
13031509393135700000000336452
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
4- A resposta do Reclamado, bem como os documentos que a
acompanham, deverão ser apresentados mediante peça escrita já
salva no ambiente do PJe com pelo menos uma hora de
antecedência, nos termos do Art. 5° da PORTARIA TRT SGP GP N.
767/2012, cuja assinatura digital poderá ser feita antes ou durante a
audiência. Fica também facultada à parte a apresentação de sua
defesa oralmente.
5- Vossa Senhoria poderá apresentar as testemunhas
espontaneamente na audiência, só sendo deferida a intimação das
que, comprovadamente convidadas, deixarem de comparecer.
6- As comunicações processuais (notificações e intimações), para
advogados e partes cadastradas, serão realizadas por meio do
Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe,
conforme disposição do artigo 5o da Lei 11.419/2005, observando-
se as regras contidas nos parágrafos do dispositivo legal em
destaque.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico
e ainda afixado no local de costume, na sede desta Vara.
Eu,_Karisa Varaschin, Diretora de Secretaria, no
exercício das atribuições a mim conferidas pela Consolidação
Normativa da Corregedoria do TRT - 23a Região, Art. 113, anexo
IV, digitei, conferi e subscrevi aos 16 de abril de 2013.
VT PONTES E LACERDA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013
PROCESSO: 0000272-16.2012.5.23.0096
AUTOR: Manoel Marcio de Campos Jardim
RÉU: Construtora Campesatto Ltda
ADVOGADO: Cleide Marlena de Avila Espíndola
ADVOGADO: Jefferson Luis Fernandes Beato
Declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 794, I do
CPC. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo recursal (art. 897,
"a", da CLT).
PROCESSO: 00907.2008.096.23.00-2
AUTOR: Milena Aparecida Romero Senturion
RÉU: Ana Lúcia Ferraz de Camargo Dahruj
ADVOGADO: Elton Rubens do Espírito Santo
ADVOGADO: Ladário Silva Borges Filho
Declaro extinta a presente execução em razão da satisfação dos
créditos trabalhistas, nos termos do art. 794, I do CPC. Intimem-se e
aguarde-se o prazo recursal (art. 897, "a", da CLT).
VT MIRASSOL D'OESTE - EXEC.PREVIDENCIÁRI
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 22/2013
PROCESSO: 0007000-59.2010.5.23.0091
AUTOR: Marcos Camilo
RÉU: Helio Nogueira Jander
ADVOGADO: Diorginne Pessôa Stecca
Fica V.Senhoria intimada, especialmente quanto ao prazo, da
decisão de fl.: [...] intime-se o reclamado para que, no prazo de 10
(dez) dias, informe conta corrente apta a receber eventual saldo
remanescente do recolhimento das custas acessórias.
PROCESSO: 00180.2006.091.23.00-0
RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA RAMOS
AUTOR: União
RECLAMADO: ILSON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: Luiz Pereira Pardin
ADVOGADO: Paulo Guilherme da Silva
Fica V.Senhoria intimada da decisão de fl.: Tendo em vista que o
presente feito encontrava-se arquivado na Secretaria desta Vara do
trabalho, bem como ante a petição de fl. 309, que requer a baixa da
restrição do veículo Fiat/Uno Mille (Placas KAM 0358), certifique-se
esta Secretaria acerca da existência da aludida restrição em face do
veículo, bem de sua propriedade.
Havendo restrição, determino a sua respectiva baixa, uma vez que
a presente execução encontra-se extinta, consoante o r. despacho
de fl. 303. Intimem-se.
Após, revisem-se e, inexistindo outras pendências, retornem-se os
autos ao arquivo definitivo com as devidas cautelas de praxe.
PROCESSO: 00692.2007.091.23.00-7
RECLAMANTE: Helena Aparecida Herrera Romero
EXEQÜENTE: Procuradoria-Geral Federal (INSS)
RECLAMADO: JBS S. A.
ADVOGADO: Silvio Jose Columbano Monez
Ante a petição de fl. 451, expeça-se o competente alvará com o
número da conta vinculada informada pela reclamante, devendo o
mesmo ser retirado nesta Secretaria da Vara no prazo de 05 (cinco)
dias.
2a VT SINOP - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 69/2013
PROCESSO: 0000224-40.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Bruna dos Santos Evangelista
RECLAMADO: Unimed Norte de Mato Grosso Cooperativa de
Trabalho Médico
ADVOGADO: Renato de Carvalho dos Reis
ADVOGADO: Walmir Antônio Pereira Machiaveli
Isto posto, presente na 2a Vara do Trabalho de Sinop, nos autos do
processo 0000224-40.2012.5.23.0037 em que são partes a autora
BRUNA DOS SANTOS EVANGELSITA, a qual defiro os benefícios
da justiça gratuita, e o reclamado UNIMED NORTE DO MATO
GROSSO, ACOLHENDO PARTE dos pedidos, resolvo:
1)condenar a reclamada nas obrigações de dar, consistente no
pagamento à autora:
- intervalo intrajornada e reflexos;
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno a autora a pagar os honorários periciais no valor de R$
525,00, ficando essa responsabilidade a cargo deste E.Tribunal.
Após, deverá esse montante ser repassado à reclamada.
Indefiro os demais pedidos.
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente
dispositivo para todos os fins legais.
Juros e correção monetária na forma da lei (art. 39, § 1° da Lei
8.177/91 e art. 883, da CLT) e observadas as Súmulas n.° 200, 211
e 307 e OJ n.° 124/SDI, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
além das tabelas da Seção de cálculos do Egrégio TRT da 23a
Região.
Observe-se o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça
do Trabalho no que se refere ao IMPOSTO DE RENDA, devendo a
importância respectiva, caso incidente e observada a faixa
tributável, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à
Receita quando da disponibilização do crédito ao exeqüente,
processando-se a execução pelo valor bruto, observando-se que
apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas, nos
termos do que estabelecem o art. 46 da Lei n.° 8.541/92 e artigos 1°
e 2° do Provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3° da
CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho
indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta
sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9° do
Decreto n.° 3.048/99 e ainda o FGTS e a multa de 40% incidente
sobre este, na esteira do que estabelece o art. 28 da Lei n.°
8.036/90, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do
empregado e devendo a parte empregadora providenciar o
recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e
observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser
comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores
correspondentes, a teor do art. 114, § 3° da CF/88 (Emenda
Constitucional n.° 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que
introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução
previdenciária.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente
decisão, elaborados pelo Núcleo de Contadoria, integram a
presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum
debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de
juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.°
02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente
advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário
deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão.
Custas processuais às expensas da reclamada, tais como descritas
nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e
igualmente integrantes do presente dispositivo (artigo 184, § 3°, do
Provimento Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 23a Região).
Diante da antecipação do julgamento, deverão as partes serem
intimadas desta decisão.
Nada mais.
Encerrou-se às 12h:15min.
Ana Paula de Carvalho Scolari
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO: 0000493-79.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Sabina Josefa de Melo
RECLAMADO: Vale Grande Industria e Comercio de Alimentos S/A
ADVOGADO: Daniel Batista de Aguiar
ADVOGADO: Ronaldo Costa de Souza
TEOR DA SENTENÇA DE F. 292/296
Em razão de todo o exposto,
Resolve a 2a Vara do Trabalho de Sinop/MT, acolher a preliminar de
coisa julgada com relação à multa do art. 467, da CLT, extinguindo-
se tal pedido, sem resolução do mérito, nos termos do que prevê o
art. 267, V, do CPC; no mérito, julgar improcedentes os pedidos
cumulativos formulados por SABINA JOSEFA DE MELO para
absolver a reclamada VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS S/A, tudo conforme a fundamentação supra, que a
este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Custas pela reclamante no importe de R$ -1.276,70, calculadas
sobre R$ 63.835,17, valor dado à causa e dos quais fica dispensada
do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
A fim de antecipar o julgamento, retire o feito da pauta de
julgamento anteriormente designada e inclua-o na pauta de
julgamento desta data e horário.
Após, intimem-se as partes.
PROCESSO: 0000695-56.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Robson Pires Lavado
RECLAMADO: Elmo Constral SPE Construtora Ltda
ADVOGADO: Aramis Melo Franco
ADVOGADO: Flávio de Freitas Paranhos
Dispositivo da decisão de fls. 181/188
Em razão de todo o exposto,
Resolve a 2a Vara do Trabalho de Sinop/MT, julgar improcedentes
os pedidos cumulativos formulados por ROBSON PIRES LAVADO
para absolver a reclamada ELMO CONSTRAL SPE
CONSTRUTORA LTDA, tudo conforme a fundamentação supra,
que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante no importe de R$ 500,00, calculadas sobre
R$ 25.000,00, valor dado à causa e dos quais fica dispensada do
recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça
gratuita.
A fim de antecipar o julgamento, retire o feito da pauta de
julgamento anteriormente designada e inclua-o na pauta de
julgamento desta data e horário.
Após, intimem-se as partes.
Transitada em julgado a decisão, requisitem-se os honorários
periciais, arbitrados em R$ 800,00, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 23a Região, tendo em vista a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita.
Nada mais, encerrou-se às 12h41min.
PROCESSO: 0000778-72.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Cristiane Rosa da Silva
RECLAMADO: Antonio Carlos Batista Correia
RECLAMADO: Luiz Carlos Correia
ADVOGADO: Andreia Romfim Gobbi
Intime-se o autor para se manifestar acerca do recurso ordinário do
réu.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013
PROCESSO: 0000824-61.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Carlos Alberto Dias da Silva
RECLAMADO: V.M Construções Ltda - EPP
ADVOGADO: Armando Biancardini Candia
Vistos, etc. (M)
Intime-se novamente o réu para que promova o pagamento das
verbas previdenciárias, no valor de R$ 2.060,69, conforme ata de
audiência de f. 26/27, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Sinop/MT, 11 de abril de 2013 (quinta-feira).
PROCESSO: 0000855-81.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Jandira Rosa de Jesus da Costa
RECLAMADO: Martins e Martins Ltda
ADVOGADO: Nathalia Alexandre Ramos
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo
comum de 10 dias.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013
PROCESSO: 0001017-13.2011.5.23.0037
RECLAMANTE: Antonio Raimundo dos Santos
RECLAMADO: Icone- Indústria de Concreto LTDA
ADVOGADO: Valquiria Testi da Cruz
Vistos, etc. (M)
1. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 dias,
apresentar sua CTPS na Secretaria desta Vara para as anotações
devidas, sob pena de considerar resolvida esta obrigação.
PROCESSO: 0050008-49.2013.5.23.0037
EMBARGANTE: Luci Meri Pasa
EMBARGADO: Divino Olimpio do Carmo
ADVOGADO: Cristiano Peixoto Duarte
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Vistos, etc. (P)
1. Analisando os autos não observo os requisitos autorizadores para
a concessão da liminar pleiteada (periculum in mora e fumus boni
iuris), razão pela qual indefere-se-a.
2. Certifique-se nos autos de n. 0022700-46.2010.5.23.0036 o
ajuizamento da presente ação.
3. Cite-se o embargado, na pessoa do seu procurador, nos termos
do que prevê o art. 1.050, §3° do CPC.
4. Intime-se o embargante acerca do deliberado no item "1", bem
como para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as demais
provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0050010-19.2013.5.23.0037
EMBARGANTE: Manoel Alves de Gouveia
EMBARGADO: Vanir Jose Massolla
ADVOGADO: José Everaldo de Souza Macedo
ADVOGADO: VILSON BAROZZI
Vistos, etc. (P)
1. Analisando os autos não observo os requisitos autorizadores para
a concessão da liminar pleiteada (periculum in mora e fumus boni
iuris), razão pela qual indefere-se-a.
2. Certifique-se nos autos de n. 02013.2009.036.23.00-4 o
ajuizamento da presente ação, para suspensão dos atos
executórios até o trânsito em julgado desta ação.
3. Proceda-se ao apensamento destes embargos àqueles autos.
4. Cite-se o embargado, na pessoa do seu procurador, nos termos
do que prevê o art. 1.050, §3° do CPC.
5. Intime-se o embargante acerca do deliberado no item "1", bem
como para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as demais
provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
2a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 42/2013
PROCESSO: 0000328-66.2011.5.23.0037
AUTOR: Adinaldo Martins Catelan
AUTOR: União Federal - (Procuradoria da União MT - AGU)
RÉU: José Valdecir da Silva
RÉU: Municipio de Claudia
ADVOGADO: Luciana Rodrigues Atayde Riva
Vistos, etc. (P)
1. A partir do saldo existente na conta judicial de f. 494 e dos
cálculos de f. 449, observando, ainda, as quantias pagas a título de
contribuições previdenciárias, expeçam-se os seguintes alvarás:
- À União, relativo ao recolhimento das custas processuais e multa
arbitrada, no valor de R$ 287,88;
- À União, relativo ao recolhimento das contribuições previdenciárias
(observando a Secretaria para informar na GPS o NIT/PIS/PASEP,
e, inexistindo estes dados, pelo CEI/CNPJ), no valor
correspondente ao saldo remanescente em conta, consignando que
este alvará somente poderá ser liberado pela instituição bancária
após o levantamento do alvará acima.
2. Desconstituo a penhora de f. 470. Intime-se o fiel depositário
acerca da desoneração do seu encargo.
3. Promova-se a retirada da restrição inserida via RENAJUD à f.
462
4. Exclua-se a parte executada do BNDT e, após comprovados os
recolhimentos pela CEF, façam os autos conclusos para
manifestação acerca da quitação dos créditos em execução.
Sinop/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 01405.2003.036.23.00-0
EXEQUENTE: Espólio de Ronaldo Santana de Aráujo
EXECUTADO: Ademir Aparecido Rasche
EXECUTADO: Antônio Cardoso da Silva
EXECUTADO: Clóvis Roberto de Souza
EXECUTADO: Emerson Vilares de Oliveira
EXECUTADO: M. A. C. da Silva & Cia Ltda
RECLAMADO: M. A. C. da Silva & Cia Ltda
EXECUTADO: Marcos Antônio Cardoso da Silva
EXECUTADO: Odílio Moreira da Fonseca
EXECUTADO: Turbo Diesel Sinop Ltda
ADVOGADO: FERNANDO LOPES LOURENÇO
Vistos, etc. (P)
Intime-se a parte executada (M.A.C da Silva e Cia Ltda), via
patrono, para que comprove nos autos o remanescente em
execução (R$ 4.453,14), considerando os valores constritos às f.
608/610 e 625, diante dos cálculos de f. 619, no prazo de 15 dias.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 01455.2006.036.23.00-0
EXEQUENTE: Instituto Nacional do Seguro Social
EXEQUENTE: Luciana da Silva Santos
EXECUTADO: Rosa Lorecci Elgert
ADVOGADO: Vanderlei Nezzi
Vistos, etc. (P)
1. Considerando o teor da petição de f. 263, defere-se o
parcelamento do débito remanescente em execução (R$ 3.182,88 -
f. 256) em 20 prestações mensais e consecutivas de R$ 159,14, a
serem depositadas todo dia 30, a iniciar em 30.04.2013, pela
executada ROSA LORECI ELGERT, em conta judicial vinculada a
estes autos e partes junto a Caixa Ecônomica Federal. Intime-se a
executada, pessoalmente, via mandado judicial, e pelo seu patrono.
2. Faça-se constar na intimação que o não pagamento de qualquer
das prestações, implicará no vencimento das subsequentes, a
aplicação da multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas e
o prosseguimento dos atos executivos.
3. Após o pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos
para novas determinações quanto a alteração no BNDT.
Sinop/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 02703.2005.036.23.00-0
EXEQUENTE: Célio Roberto Chmieleski
EXECUTADO: Eliandro Michel Mazocco
EXECUTADO: Geny Maria Mazocco
EXECUTADO: Mazocco & Mazocco Ltda. (Boliche Sport Bar)
ADVOGADO: Orlando Cesar Julio
Vistos, etc. (M)
1. Declaro satisfeitos os créditos trabalhistas, previdenciários e
fiscais.
2. Libere-se à ré Mazocco & Mazocco Ltda os valores existentes
nas contas judiciais de f. 659/661, intimando-o para levantamento
no prazo de 10 (dez) dias.
2. Comprovado o recolhimento acima, revisem-se os autos e, sem
pendências, ao arquivo.
Sinop/MT, 08 de abril de 2013 (segunda-feira).
2a VT SINOP - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 127/2013
PROCESSO: 0006100-54.2010.5.23.0066
AUTOR: Paulo Ricardo Utizig
RÉU: Samarone de Freitas (Faz.Beira Rio)
RÉU: Samarone de Freitas (pessoa jurídica)
ADVOGADO: Luiz Iori
Vistos, etc. (M)
Intime-se o autor para manifestar-se acerca do expediente de f. 282
e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 0000117-30.2011.5.23.0037
AUTOR: Edivaldo Alves Ferreira
RÉU: Engepav Terraplenagem e Pavimentacao Ltda
RÉU: Tarciso Domingues Vargas - (Espolio de)
RÉU: Vilmar da Silva Vargas
ADVOGADO: Ledocir Anholeto
Vistos, etc. (M)
Intime-se o autor para manifestar-se acerca dos expedientes de f.
311 e 320/321 e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de
10 (dez) dias.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 0000251-23.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Elisangela de Oliveira
RECLAMADO: P.R. Zankoski & Cia LTDA - ME
RECLAMADO: R.Zankoski-Comércio-EPP
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
(...)
5. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
PROCESSO: 0000371-66.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Eliseu Bernardo da Silva
RECLAMADO: Inter Espuma Espumas e Colchões Ltda
ADVOGADO: Vilson Barozzi
(...)
5. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Sinop/MT, 20 de março de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000497-53.2011.5.23.0037
AUTOR: João Aparecido dos Santos
RÉU: Edson Gonçalves dos Santos
ADVOGADO: Jefferson Agulhão Spindola
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
1. Declaro satisfeitos os créditos trabalhistas e extinto o feito no que
tange a eles. Intime-se.
PROCESSO: 0000502-41.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Francisco dos Santos
RECLAMADO: Luis Abreu Cordeiro
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
1. Retifique-se a CTPS obreira. Após, intime-se o exequente a
levantá-la no prazo de 05 dias.
PROCESSO: 0000503-60.2011.5.23.0037
AUTOR: Sueli Pereira da Silva
RÉU: Três Irmãos Engenharia Ltda
ADVOGADO: Marcos Martinho Avallone Pires
Vistos, etc. (M)
Intime-se a ré para que promova o pagamento da segunda parcela,
cujo vencimento ocorreu em 05.04.2013, no valor de R$ 827,11, no
prazo de 05 dias, sob pena de execução.
Sinop/MT, 15 de abril de 2013 (segunda-feira).
PROCESSO: 00403.1997.036.23.00-5
RECLAMANTE: Fábio Nunes da Rosa
RÉU: Francisco Luiz Girardi
RÉU: Ilário Zanco
RÉU: Irineu Zanco
RÉU: Luiz Batista Angeli
RECLAMADO: Madeireira Sinopão Ltda.
RÉU: Rogérioafonso Bisollo.
ADVOGADO: Walmir Antônio Pereira Machiaveli
ADVOGADO: Willian Pereira Machiaveli
Vistos, etc. (P)
1. Oficie-se a VT Primavera do Leste solicitando a devolução da
deprecata no estado em que se encontra.
2. Analisando os autos, verifico que a penhora não se aperfeiçoou
pois não foi nomeado fiel depositário. No que se refere à nomeação
do fiel depositário, tem-se que pode haver o depósito voluntário, nas
hipóteses em que há concordância expressa daquele que assume o
encargo, ou, ainda, o depósito legal, o qual, no caso de bens
imóveis, deve recair preferencialmente na pessoa do executado,
nos termos do que prevê o art. 659, § 5° do CPC, in verbis:
"Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários
advocatícios.
§ 4°. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou
termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata
intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva
averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de
certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado
judicial.
§ 5°. Nos casos do § 4°, quando apresentada certidão da respectiva
matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se
localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado
o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por
este ato constituído depositário. (Parágrafo acrescentado pela Lei n°
10.444, de 7.5.2002)"
3. Assim sendo, nomeio o executado ROGÉRIO AFONSO
BISOLLO como fiel depositário do bem penhorado à f. 416, nos
termos do que prevê o artigo supra mencionado.
4. Intime-se o executado, via advogado, do inteiro teor deste
despacho.
Sinop/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000563-33.2011.5.23.0037
AUTOR: Claudir Ferreira
RÉU: Bombonatto Indústria de Alimento Ltda
ADVOGADO: Roberto Carlos Melgarejo de Vargas
Vistos, etc. (P)
(...)
3. A partir do saldo existente na conta judicial de f. 352 e dos
cálculos de f. 211, expeçam-se os seguintes alvarás:
- À União, relativo ao recolhimento das custas processuais, no valor
de R$ 428,94;
- Ao perito médico, relativo ao seu crédito, no valor de R$ 1.500,00;
- Ao exequente, referente ao seu crédito, no valor correspondente
ao saldo remanescente em conta, consignando que este alvará
somente poderá ser liberado pela instituição bancária após o
levantamento do alvará acima.
4. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, levantar
seu alvará, bem como manifestar-se nos autos sobre eventuais
diferenças, sob pena de preclusão.
(...)
Sinop/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 00573.2007.036.23.00-2
RECLAMANTE: Jailson José Felipe
RECLAMADO: Ana Paula Gabriel
RECLAMADO: Angelica Letícia Gabriel
RECLAMADO: Gabriel & Cia Ltda - Rep. Ademir V. Gabriel
ADVOGADO: Mônica Graciela Mantovani Naldi
Vistos, etc. (M)
Defiro o requerido pelo autor à f. 277. Sobreste-se o andamento do
feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 0000758-81.2012.5.23.0037
RECLAMANTE: Ely Rocha da Matta
RECLAMADO: Saem - Servicos de Abastecimento Engenharia e
Manutencao Ltda - Me
ADVOGADO: Jussianney Vieira Vasconcelos
(...)
2. Após o cumprimento do item supra, intime-se o autor para
levantar a sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROCESSO: 00694.2000.036.23.00-8
EXEQUENTE: José Florentino da Silva Filho
EXECUTADO: Merco Agropecuária Ltda
EXECUTADO: _____ _______ _______
EXECUTADO: Romário Costa Montanha
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. (P)
Intime-se o autor para manifestar-se acerca do expediente de f. 451
e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 00765.2008.036.23.00-0
RECLAMANTE: Renildo Moura Barrada
RECLAMADO: Antonio Conceição Andrade
ADVOGADO: Sirlene de Jesus Bueno
Vistos, etc. (M)
1. Ante a ordem de prelação estabelecida pelo art. 655 do CPC,
proceda-se a tentativa de bloqueio de valores de contas correntes
e/ou aplicações financeiras existentes em nome do réu até o limite
suficiente para saldar o débito em execução, pelo Sistema
BACEN/JUD. Sendo positiva esta diligência, aguarde-se a
comprovação da transferência dos valores, pelo prazo de 20 dias.
2. Permanecendo negativa ou insuficiente a diligência acima,
proceda a Secretaria à pesquisa via on-line junto ao sistema SIN -
NOTÁRIOS, nos Cartórios do 1° Ofício de Sinop/MT e 1° Ofício de
Sorriso/MT, a fim de obter certidões de inteiro teor dos imóveis
porventura matriculados em nome do réu, aguardando resposta por
20 dias. Decorrido o prazo sem resposta de um dos Cartórios,
reitere-se o ofício.
3. Após o cumprimento do item "2", proceda a Secretaria à
pesquisa via on-line junto ao RENAJUD, visando a localização de
veículos cadastrados em nome do réu, devendo, inclusive, constar
nas informações da pesquisa se há ou não pendência no cadastro
do veículo.
4. Tudo cumprido, proceda a Secretaria à pesquisa via on-line junto
ao INFOJUD, visando a localização de bens em nome do réu.
5. Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Sinop/MT, 15 de março de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 01493.1996.036.23.00-0
RECLAMANTE: Carmelita Ambrósio Pereira
RECLAMADO: Leontino Detanico Pereira
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc. (M)
1. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando que aguarde
informações pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Sobreste-se o andamento do feito por 60 (sessenta) dias. Intime-
se.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 0160900-33.2010.5.23.0036
AUTOR: Sidnei Melo
EXECUTADO: Andre L. B Soares ME (ABS Transportes)
RÉU: André Luis Bertoldo Soares
ADVOGADO: Marcio Ronaldo de Deus da Silva
Somente após a resposta a todos os ofícios, intime-se a parte
autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Sinop/MT, 20 de março de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0214500-66.2010.5.23.0036
AUTOR: Juliana Carla Grando
RÉU: José Roberto spadotto - Me
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Despacho de fl. 230
Vistos, etc. (M)
1. Considerando a inércia da ré, à Secretaria para que promova as
anotações da CTPS da parte autora, nos termos do título sentencial,
expedindo o ofício à DRT para imposição das penalidades cabíveis.
2. Após o cumprimento do item supra, intime-se o autor para
levantar a sua CTPS, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Intime-se a parte autora do inteiro teor do despacho de f. 226.
Sinop/MT, 10 de abril de 2013 (quarta-feira).
DESPACHO FL. 226
Vistos, etc. (P)
1. Diante da certidão de f. 224, intime-se a parte reclamante para
que traga aos autos a certidão de nascimento do(a) seu(ua) filho(a),
a fim de comprovar a data do seu parto e viabilizar a liquidação da
sentença, no prazo de 10 dias.
2. Cumpra-se desde logo, o item "4" do despacho de f. 223.
Sinop/MT, 19 de março de 2013, (terça-feira).
DESPACHO DE FL. 223
Vistos, etc. (P)
1. Movimentem-se os autos para o setor de execução.
2. Ante a inércia da parte executada, converto a obrigação de fazer,
consistente em entrega das guias CD/SD (seguro-desemprego) em
obrigação de pagar a quantia correspondente.
3. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria do Tribunal para
liquidação do acórdão de f. 203/210 e inclusão da verba indicada no
item "2" deste despacho.
4. Após o retorno dos autos da Contadoria, intime-se a parte
reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, retire a CTPS
obreira na Secretaria da Vara, e, no mesmo prazo, promova sua
anotação, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara e posterior
ofício a DRT para imposição das penalidades cabíveis.
Sinop/MT, 25 de janeiro de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0249900-44.2010.5.23.0036
AUTOR: Ezau Vargas de Campos Filho
RÉU: Engepav Terraplenagem e Pavimentacao Ltda
RÉU: Tarciso Domingues Vargas - (Espolio de)
RÉU: Vilmar da Silva Vargas
ADVOGADO: Mônica Graciela Mantovani Naldi
Vistos, etc. (M)
Intime-se o autor para manifestar-se acerca dos expedientes de f.
185/226 e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10
(dez) dias.
Sinop/MT, 12 de abril de 2013 (sexta-feira).
PROCESSO: 02658.2006.036.23.00-4
RECLAMANTE: Angelice Malavazi
RÉU: Luiz Carlos Luiz (Restaurante Fogão a Lenha)
RECLAMADO: Restaurante e Marm. Comida Mineira Ltda
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
Intime-se o autor para se manifestar acerca da certidão do oficial de
justiça.
Sinop/MT, 16 de abril de 2013(3a feira)
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 128/2013
PROCESSO: 0000422-14.2011.5.23.0037
AUTOR: Valdeci Lopes Ferreira
RÉU: Eliza Vera Carvalho Lima
RÉU: Elyssa de Carvalho Arantes
RÉU: Saem - Servicos de Abastecimento Engenharia e Manutencao
Ltda - Me
ADVOGADO: ...
EDITAL N° 147/2013
PROCESSO: 0000422-14.2011.5.23.0037
EXEQUENTE: VALDECI LOPES FERREIRA
ADVOGADO; MARCO AURÉLIO FAGUNDES
EXECUTADO: SAEM SERVI. DE ABASTECIMENTO ENGENHARIA
E MANUTENÇÃO LTDA
ADVOGADO: WILSON SAENZ SURITA JUNIOR
EXECUTADO: ELYSSA DE CARVALHO ARANTES
EXECUTADO: ELIZA VERA CARVALHO LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUTÓRIA
PRAZO: 20 DIAS.
A Excelentíssima Dra. TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO, Juíza do
Trabalho, na forma da Lei, FAZ SABER a todos que virem o
presente edital ou dele tomarem conhecimento, de que fica CITADO
os executados ELYSSA DE CARVALHO ARANTES, ELIZA VERA
CARVALHO LIMA acima mencionado pelo motivo constante no art.
880/CLT, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a
quantia de R$ 2.161,19 (dois mil, cento e sessenta e um reais e
dezenove centavos) nos autos de processos em epígrafe, conforme
demonstrativo a seguir, ou nomear bens para garantia do Juízo,
sob pena de penhora.
Crédito Líquido do exequente R$ 2.151,97
Custas processuais R$ 9,22
TOTAL 31/03/2012 R$ 2.161,19
ObservaçÃO:
Os valores acima estão sujeitos a acréscimos legais.
MOTIVO:
Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,_ Giovanna Pena de Paula Santos, Diretora
de Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, quarta-feira, 10 de abril de 2013.
TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO
Juíza do Trabalho
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 129/2013
PROCESSO: 00801.2007.066.23.00-6
RECLAMANTE: Simone Luzia Ferreira da Silva
RÉU: FLAVIO RAMOS
RÉU: João Paulo Faganello
RECLAMADO: Madeireira Pulma Ltda ME
ADVOGADO: --¬
EDITAL N° 149/2013
PROCESSO: 00801.2007.066.23.00-6
AUTOR Simone Luzia Ferreira da Silva
ADVOGADO: Marco Aurélio Fagundes
RÉU Madeireira Pulma Ltda ME
RÉU João Paulo Faganello
RÉU: FLAVIO RAMOS
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUTÓRIA
PRAZO: 20 DIAS.
A Excelentíssima Senhora TATIANA DE OLIVEIRA PITOMBO,
Juíza do Trabalho, na forma da Lei, FAZ SABER a todos que virem
o presente edital ou dele tomarem conhecimento, de que fica(am)
CITADO(S) o (s) executado(s), FLÁVIO RAMOS, pelo motivo
constante no art. 880/CLT, para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, pagar a quantia de R$ 9.363,79 ( nove mil, trezentos e
sessenta e tres reais e setenta e nove centavos), nos autos de
processos em epígrafe, conforme demonstrativo a seguir, ou
nomear bens para garantia do Juízo, sob pena de penhora.
Crédito do Exequente R$ 8.941,16
Honorários periciais R$ 204,85
Custas de liquidação 68,60
INSS R$ 176,18
TOTAL 30.11.2012 R$ 9.363,79
ObservaçÃO:
Os valores acima estão sujeitos a acréscimos legais.
Fica o réu ciente também de que dispõem do mesmo prazo de 48
(quarenta e oito) horas estabelecido para pagamento do débito,
para exercer o benefício de ordem previsto no art. 596 do CPC, sob
pena de serem penhorados bens de seu patrimônio pessoal..
MOTIVO:
Estar em lugar incerto e não sabido.
Eu,_ Giovanna Pena de Paula Santos, Diretora
de Secretaria, conferi e subscrevi.
Sinop/MT, quinta-feira, 11 de Abril de 2013.
2a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 61/2013
PROCESSO: 0000616-69.2011.5.23.0051
AUTOR: Vinícius de Freitas Salmazo
RÉU: IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico
e Social
RÉU: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA
ADVOGADO: Diego Silva
DESPACHO
Intime-se a parte Ré, Município de Tangará da Serra, para ciência
do sequestro de valores de fls. 225/228, bem como para, no prazo
de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
preclusão.Tangará da Serra - MT, sexta-feira, 12 de abril de
2013.(g)
PROCESSO: 0000699-48.2012.5.23.0052
AUTOR: Heloísa Campos de Araújo
RÉU: IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico
e Social
RÉU: MUNICIPIO DE TANGARÁ DA SERRA
ADVOGADO: Diego Silva
ADVOGADO: FABIANA DE OLIVEIRA BORGES MORETI
Ficam as partes intimadas acerca do r. despacho de fl. 424, abaixo
transcrito:
''Vistos, etc...
Tendo em vista que a parte Autora não possui débitos perante o
Município de Tangará da Serra, passo a deliberar:
1 - Expeçam-se Requisição de Pequeno Valor - RPV - para as
verbas cujo montante (individual) seja igual ou inferior a 30 salários
mínimos e Ofício Precatório para as verbas cujo valor seja superior
a esta quantia, observando-se que compõem o crédito bruto do
Exequente a contribuição previdenciária - cota empregado e
imposto de renda, a teor do §2° do art. 309 da Consolidação
Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT da 23a Região).
2 - Atente-se a Secretaria para o disposto na Resolução n° 115 do
CNJ e nos arts. 309 a 314 da Consolidação Normativa de
Provimentos da Corregedoria do TRT da 23a Região.
3 - Intimem-se as partes, por seus patronos.''
PROCESSO: 02724.2008.051.23.00-0
AUTOR: Cícero Alves da Silva
AUTOR: PROCURADORIA GERAL FEDERAL (INSS)
RÉU: ALAOR TELES CORREA
RÉU: ATTILA KO FREITAG
RÉU: AYLTON RODRIGUES NETO
RÉU: CURTUME UNIÃO LTDA
RÉU: GILDO MOTTA DA SILVA
RÉU: Marly Chaves Ferreira
RÉU: MARLY CHAVES FERREIRA ME
RÉU: SERGIO ARIANO SODRE
ADVOGADO: Lívia Léia da Silva
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada acerca r. despacho de
fls. 522, abaixo transcrito:
''Intime-se a Ré, Marly Chaves Ferreira, por sua procuradora, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos seus dados
bancários para a devolução dos valores bloqueados e depositados
na conta judicial de fl. 493, sob pena de reversão ao FAT - Fundo
de Amparo ao Trabalhador.
Tangará da Serra - MT, segunda-feira, 01 de abril de 2013.(g)''
PROCESSO: 0001449-84.2011.5.23.0052
AUTOR: Sinval Ribeiro de Souza
RÉU: D & L Recursos Humanos Ltda
RÉU: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA-MT
ADVOGADO: Oneida Naves Ribeiro
Fica o 2° Reclamado - Município de Tangará da Serra/MT - intimado
acerca do r. despacho de fl. 229, abaixo transcrito:
''Vistos, etc...
Intime-se a parte Ré, Município de Tangará da Serra, para ciência
do sequestro de valores de fls. 225/228, bem como para, no prazo
de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de
preclusão.''
VT LUCAS DO RIO VERDE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 71/2013
PROCESSO: 0000014-88.2012.5.23.0101
AUTOR: Antonio Cardoso de Macedo
RÉU: Engebel Construção Civil Ltda.
ADVOGADO: Cristiano Alcides Basso
ADVOGADO: Luciana de Jesus Ribeiro
Ficam Vossas Senhorias intimados para manifestar-se, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial (médico)
juntado às fls. 424/428, a começar pelo autor.
PROCESSO: 0000099-40.2013.5.23.0101
AUTOR: Ivone da Silva Santos
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada, por seu patrono, para se manifestar, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados pelo
Reclamante às fls. 141/143.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000401-06.2012.5.23.0101
AUTOR: João Geraldo da Silva Costa
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Ficam Vossas Senhorias intimados para manifestar-se, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca dos laudos periciais (técnica e
médica) juntado às fls. 240/248 e 268/271, a começar pelo autor.
PROCESSO: 0000747-54.2012.5.23.0101
AUTOR: Adriano Souza Gonçalves
RÉU: Transporte Rodoviário 1500 Ltda.
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Vistos, etc.
1. Junte-se a petição de protocolo n. 002435.2013 que se encontra
acostada na contracapa dos autos.
2. Deixo de receber os embargos de declaração opostos pelo
Reclamante às fls. 197/198, em razão de sua intempestividade,
conforme certidão de publicação à fl. 194.
Intime-se o Reclamante, para ciência.
3. Cumpra-se conforme Despacho de fl. 195.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, 5a feira.
PROCESSO: 0000992-65.2012.5.23.0101
AUTOR: Ilza Carvalho Rodrigues
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Jean Carlos Cezar
ADVOGADO: Raquel Casonatto
Ficam Vossas Senhorias intimados para manifestar-se, no prazo
sucessivo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo pericial (médico)
juntado às fls. 228/230, a começar pelo autor.
2a VT TANGARÁ DA SERRA - CUMPRIMENTO ACO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 48/2013
PROCESSO: 0001418-30.2012.5.23.0052
AUTOR: Charles de Almeida Oliveira
RÉU: Anhambi Alimentos Norte Ltda
ADVOGADO: Cleverson Capuano de Oliveira
ADVOGADO: Gilmar Bento de Sales
Ficam as partes intimadas acerca do r. despacho de fl. 143, abaixo
transcrito:
''Vistos, etc...
1 - Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 140/141, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2 - Concedo ao Autor o prazo de 15 dias para denunciar eventual
inadimplemento, valendo o silêncio como quitação.
3 - Intimem-se as partes.
4 - Cumprido o acordo, revisem-se os autos e, não havendo outras
pendências, remetam-se ao arquivo definitivo, com as cautelas de
praxe.''
VT LUCAS DO RIO VERDE - CUMPRIMENTO ACOR
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0001140-76.2012.5.23.0101
AUTOR: Alexsandro Lopes Rosas
RÉU: Bernardo Santos da Costa - EPP
ADVOGADO: Danusa Serena Oneda
ADVOGADO: Wilson Isac Ribeiro
Vistos, etc.
1. Cadastre na capa dos autos e no sistema DAP como advogada
da Reclamada a Dra. Danusa Serena Oneda, OAB n. 13124/B,
conforme procuração juntada à fl. 35.
2. Conquanto pese a denúncia de inadimplemento do acordo pelo
Reclamante à fl. 81, reputo válida a comprovação de pagamento
juntada pela Reclamada à fl. 79 e considero cumprido o acordo de
fls. 70/71. Isso porque, ainda que tenha constado em Ata de
Audiência que a Reclamada faria o depósito bancário na conta
bancária do escritório da procuradora, em nome da boa-fé, há de se
considerar válido o depósito realizado direta e tempestivamente em
conta bancária do Reclamante, sob pena de enriquecimento ilícito.
Intimem-se as partes, para ciência.
3. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas
de praxe.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, 5a feira.
PROCESSO: 0001461-14.2012.5.23.0101
AUTOR: Reginalda Aparecida Pereira da Silva
RÉU: BRF - Brasil Foods S/A
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
ADVOGADO: André de Almeida Vilela
Fica Vossa Senhoria intimada acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Intime-se a 1a Reclamada, LUIZ ANTONIO ALMEIDA FILHO & CIA
LTDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação
sobre denúncia de inadimplemento do acordo (fl. 189), sob pena de
presunção de veracidade das alegações do Reclamante e execução
imediata.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira)."
VT LUCAS DO RIO VERDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 61/2013
PROCESSO: 0000190-67.2012.5.23.0101
AUTOR: Antonio José Silva Veras Filho
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
ADVOGADO: Paulo de Almeida Vilela
Fica Vossa Senhoria intimada acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
Intime-se a executada para ciência da penhora de fls. 140/141 e,
caso queira, opor embargos à execução no prazo de 05 (cinco)
dias.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, 5a feira."
PROCESSO: 0000378-60.2012.5.23.0101
AUTOR: Maria Tiago Pereira
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Paulo de Almeida Vilela
ADVOGADO: Raquel Casonatto
ADVOGADO: Soleica Fatima de Goes Fermino de Lima
Ficam Vossas Senhorias intimadas do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
1. Considerando que a única pendência no presente feito era o
pagamento da multa pelo atraso no cumprimento do acordo, bem
como que o referido valor foi pago diretamente ao Reclamante,
conforme petição de fl. 169, presumo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência.
2. Exclua-se o Executado Luiz Antonio Almeida Filho & Cia. Ltda do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
3. Considerando que há outras execuções pendentes de garantia,
nas quais é Executada a Luiz Antonio Almeida Filho & Cia Ltda.,
aguarde-se pelo prazo de 30 dias o depósito do valor penhorado à
fl. 167.
4. Intime-se o Executado Luiz Antonio Almeida Filho & Cia Ltda.
para tomar ciência da penhora realizada à fl. 167 e, caso queira,
para opor Embargos à Execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira)."
PROCESSO: 0000379-45.2012.5.23.0101
AUTOR: Valter de Oliveira Araujo
RÉU: Luiz Antonio de Almeida Filho & CIA Ltda (Agile Work)
RÉU: Sadia S.A.
ADVOGADO: Paulo de Almeida Vilela
ADVOGADO: Raquel Casonatto
ADVOGADO: Soleica Fatima de Goes Fermino de Lima
Vistos, etc.
1. Considerando que a única pendência no presente feito era o
pagamento da multa pelo atraso no cumprimento do acordo, bem
como que o referido valor foi pago diretamente ao Reclamante,
conforme petição de fl. 177, presumo extinta a presente execução.
Intimem-se as partes para ciência.
2. Remetam-se os presentes autos ao arquivo definitivo com as
cautelas de praxe.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0001321-14.2011.5.23.0101
AUTOR: José de Oliveira
RÉU: Wilmor Orlando Guse
ADVOGADO: Carlos Eduardo Bellotti de Rezende
Tendo em vista os bens encontrados do Executado, via Renajud,
fica o Exequente intimado a tomar ciência e requerer o que
entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
PROCESSO: 0000828-45.2011.5.23.0066
AUTOR: Maria José da Silva
RÉU: Airton Antonio Zanetti
RÉU: Indústria e Comércio de Madeiras Zanetti Ltda
ADVOGADO: Alexandra Nishimoto Braga Savoldi
ADVOGADO: Claudemir Nardin
Ficam Vossas Senhorias intimadas acerca do seguinte despacho:
"Vistos, etc.
1. Intimem-se as partes para ciência da designação de leilão no
Juízo Deprecado, conforme expedientes de fls. 229/233.
2. Após, aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória.
Lucas do Rio Verde/MT, 11 de abril de 2013, 5a feira."
VT JUARA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 48/2013
PROCESSO: 0000058-28.2013.5.23.0116
AUTOR: ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: Pedro Francisco Soares
Fica o autor intimado, por intermédio de seu Procurador, da
deliberação cuja transcrição segue abaixo:
"Vistos, etc.
1 - Deixo de apreciar a petição protocolizada sob o n° 397/2013 (fl.
45), tendo em vista a decisão de fls. 38/39.
2 - Intime-se o Autor, por intermédio de seu Procurador.
3 - Após, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo Cível da
Comarca de Juara.
Juara/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira)."
PROCESSO: 0000084-26.2013.5.23.0116
AUTOR: RONALDO APARECIDO VIEIRA
RÉU: ARAÚJO CONSTRUÇÕES LTDA ME
ADVOGADO: Gládis Eliana Bess
Fica a parte autora INTIMADA, por sua advogada, da redesignação
de audiência una para o dia 30.04.2013, às 9h, mantidas as
cominações legais.
PROCESSO: 0000388-08.2012.5.23.0036
AUTOR: OLIMPIO BARTOLOMEU
RÉU: JBS S/A
ADVOGADO: André Joanella
Fica o autor, por seu procurador, intimado da impetração de
Recurso Ordinário pela Ré, bem como do prazo de 08 (oito) dias
para oferecimento de contrarrazões sob pena de preclusão.
VT JUARA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 12/2013
PROCESSO: 0000109-73.2012.5.23.0116
AUTOR: ROBSON JOSE BEZERRA
RÉU: J I DOS SANTOS - ME
ADVOGADO: Paula Alessandra Rossi Geglini
Fica o Reclamante, por seu procurador, INTIMADO do despacho
abaixo transcrito:
1 - Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para que o
Reclamante se manifestasse sobre eventual inadimplemento do
acordo decorreu em 19.11.2012 (segunda-feira). Todavia, essa
denúncia foi enviada tão somente em 15.03.2013 (sexta-feira). Em
análise da jurisprudência pátria acerca desta situação, constata-se o
seguinte:
"ACORDO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO.
PRECLUSÃO. Ultrapassado o prazo previsto no acordo judicial,
fixado para que exeqüente e advogado comunicassem eventual
descumprimento, do que pactuado, prevalece a cláusula
estabelecida no sentido de considerar quitados os valores
ajustados, nos moldes e datas estabelecidas. A alegação aviada,
em grau de recurso, no sentido de que teriam sido celebradas
diversas conciliações, por intermédio do mesmo patrono, não se
sobrepõe aos efeitos da coisa julgada, do qual se encontra
revestido o termo de conciliação, a teor do parágrafo único, do
artigo 831, da CLT. Agravo de Petição não provido." (TRT 6a
Região, Proc. n° TRT 00201-2007-016-06-00-4 (AP), 1a Turma,
Relatora Juíza Ana Catarina Cisneiros Barbosa de Araújo, DJ de
25.07.08)
"SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DENÚNCIA DE
DESCUMPRIMENTO. OPORTUNIDADE PRECLUSA. A não
observância do prazo fixado pela sentença para a parte denunciar o
descumprimento de acordo homologado, torna preclusa a
manifestação tardiamente intentada em sede de impugnação aos
cálculos, sobretudo estando registrado pela decisão homologatória
que o silêncio da parte resultaria na presunção de cumprimento
integral do acordo." (TRT 23-AP-1605/00, RELATOR JUIZ
TARCÍSIO VALENTE, 13.12.2000).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. QUITAÇÃO
PELO SILÊNCIO. EFEITOS. Tendo em vista que a homologação de
acordo em juízo ostenta eficácia de coisa julgada, nos termos do
parágrafo único do art. 831 da CLT, os termos fixados no acordo
para eventual denúncia de descumprimento deverão ser
observados, inclusive o silêncio, o qual será tido como presunção
de quitação regular. Não observada tal cláusula, a denúncia
posterior em nada aproveita a parte ante a quitação promovida pelo
silêncio". (TRT 10 - AP 00508-2010-103-10-00-0. Relator: ANDRÉ
R. P. V. DAMASCENO, 11/05/2011).
Assim, tendo em vista que cabe ao credor, no prazo avençado,
denunciar o descumprimento do acordo, preclusa se encontra sua
manifestação, entendida esta como a perda da faculdade de
praticar ato processual em virtude de haver decorrido o prazo, sem
que a parte o tenha praticado, o tenha feito a destempo ou de forma
incompleta. Isto posto, incabível o requerimento da petição de
protocolo n.° 382/2013 de fls. 67/68.
2 - Intime-se o Reclamante, por intermédio de seu Procurador.
3 - Após, revisem-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os
autos com as cautela de praxe.
Juara/MT, 04 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000279-45.2012.5.23.0116
AUTOR: JOAO DE DEUS CAMPOS
RÉU: FAZENDA NOVA APIACA
RÉU: WALMOR ANASTACIO PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO: Gládis Eliana Bess
Fica o Reclamado, por sua procuradora, para, no prazo de 05
(cinco) dias, informar o número do CEI do empregador, sob pena de
conversão da obrigação relativa ao Seguro-Desemprego em
indenização equivalente.
VT JUARA- EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 41/2013
PROCESSO: 0000019-65.2012.5.23.0116
AUTOR: ROSALINA APARECIDA GREIN
RÉU: ALVORINA MACHADO ANTUNES
ADVOGADO: Luiz Carlos Carassa
Fica o Autor intimado, por intermédio de seu Procurador, dos itens
abaixo:
"1 - Considerando a manifestação da parte autora, por meio da
petição de protocolo n.° 421/2013 de fls. 139/141, na qual afirma
não ter interesse na proposta de acordo da Executada, e solicita a
penhora de valores, expeça-se mandado de penhora de crédito a
ser cumprido pelo Oficial de Justiça nos endereços das alíneas "a" e
"b" do item 5 da petição retrorreferida.
2 - Faça-se constar, no mandado, que as Empresas que pagam
aluguel à Executada deverão informar os valores futuros a serem
repassados à esta última e que deverão depositar as parcelas
pendentes em conta judicial, sob pena de assumir a dívida, na
forma do art. 672, § 2° do CPC."
PROCESSO: 00072.2007.081.23.00-0
RECLAMANTE: SANTOS CARDOSO
RECLAMADO: ARNOS - MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA -
EPP
RÉU: ARNOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
LIMITADA
RÉU: DIAN ALBERTO JUSTINO
RÉU: DILMAR ANTONIO SCHUCK
RÉU: LAMINADOS NOVA UNIAO LTDA - ME
RÉU: MARIVONE PEREIRA SCHUCK
ADVOGADO: Marcelo Rodrigues Leiriao
Fica a parte exequente INTIMADA, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias informe o n° da agência, conta bancária e n° de CPF do titular
da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores do
crédito trabalhista.
VT NOVA MUTUM - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 72/2013
PROCESSO: 0000396-21.2012.5.23.0121
AUTOR: Emerson Ernesto Enciso Alves
AUTOR: Espólio de Ernesto Jesus Alves (Representado por Mirna
Fátima Enciso Alves)
AUTOR: Glaucy Kelly Enciso Alves
AUTOR: Mirna Fátima Enciso Alves
AUTOR: Willian Rodrigo Enciso Alves
RÉU: D' Sena Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios
RÉU: D'orli Santos Schiochet
RÉU: D'orlilando Santos Schiochet
RÉU: Orlando Schiochet
ADVOGADO: Maria Deise Torino
ADVOGADO: WESLEY JOSE FERREIRA
Ficam as partes INTIMADAS da decisão publicada no dia
10.04.2013 às 12h58min no site www.trt23.jus.br, para querendo se
manifestarem no prazo legal.
PROCESSO: 0000564-23.2012.5.23.0121
AUTOR: Silvani Brito da Silva
RÉU: INTERCOOP - Integração dos Suinocultores do Médio Norte
Matogrossense
ADVOGADO: Fernando Henrique Mazzo Fávero
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 10 dias, querendo,
manifestr-se sobre o "prova emprestada" juntado a fls. 279/283, o
laudo pericial Técnico, juntado às fls. 288/302 e o laudo pericial
Médico, juntado às fls.312/326 dos autos.
VT NOVA MUTUM - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 26/2013
PROCESSO: 0001019-85.2012.5.23.0121
AUTOR: Geraldo Luiz dos Santos
RÉU: CE Garcia Ribeiro ME
ADVOGADO: Neli Maria Bonetti
Fica Vosssa Senhoria intimado, para, no prazo de 10 dias,
manifestar-se acerca da denúncia de inadimplemento do acordo, fls.
55/57, presumindo-se o silêncio em descumprimento do mesmo
com o imediato prosseguimento da execução e aplicação da
cláusula penal estipulada às fls. 48.
VT NOVA MUTUM - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 52/2013
PROCESSO: 0000018-65.2012.5.23.0121
AUTOR: Maria de Fátima dos Reis Cavalcante
RÉU: Ana Carina Pinto Cardoso Goularte
RÉU: Espaço Gourmet
RÉU: Paulo Sergio Giumbelli
ADVOGADO: Josiberto Costa Neves
Fica Vossa Senhoria intimado, por meio de seu i.procuradora, para,
no prazo de 10 dias, retirar o alvará n°369 em Secretaria.
PROCESSO: 0141100-90.2009.5.23.0056
AUTOR: Américo de Souza dos Santos
RÉU: Manuel Martinho
ADVOGADO: Sonia Maria Petenatti
Fica Vossa Senhoria intimado, para, com fulcro no art. 685-A, § 2°
do CPC, querendo, no prazo de 10 dias, adjudicar os bens
penhorados. Considerando que o seu crédito é inferior ao valor da
avaliação do aludido bem, deverá a parte, caso opte pela
adjudicação, depositar, no mesmo prazo, a diferença entre o seu
crédito, fls. 1073, e o valor da avaliação, fls. 1076, em uma conta
judicial no Banco do Brasil de Nova Mutum/MT, agência 3228-X,
vinculada aos presente autos, conforme disposto no art. 685-A, §1°,
do CPC;
Em igual prazo, com base no art. 685-C do CPC, caso não opte
pela adjudicação, deverá o exequente informar a este Juízo se
pretende alienar os bens por sua própria iniciativa ou por intermédio
de corretor credenciado, momento em que deverá ser apresentada
a proposta de alienação.
PROCESSO: 0000629-53.2011.5.23.0056
AUTOR: Joaquim Francisco Dias Neto
RÉU: Amazonia Transportes e Locação de Equipamentos Ltda EPP
RÉU: Helena Souza Theves
RÉU: Vilson Delmar Theves
ADVOGADO: Alex Brescovit Maciel
Fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, manifestar-se no
prazo legal, referente aos valores convolados em penhora aos
depósitos de fls. 113/114.
PROCESSO: 0000166-76.2012.5.23.0121
AUTOR: Neldo Neuhaus
RÉU: Bruno Rocha Brugnolo
RÉU: Célio Brugnolo
ADVOGADO: Gilberto Donizeti Capeleto
ADVOGADO: Gildo Capeleto
Ficam os reclamados intimados, por meio de seus i.procuradores,
para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da denúncia de
inadimplemento do acordo, no valor de R$ 5.000,00, firmado entre
as partes nos autos: 0000899-42.2012.5.23.0121, presumindo-se o
silêncio em descumprimento do mesmo com o imediato
prosseguimento da execução e aplicação da cláusula penal
estipulada às fls. 272.
PROCESSO: 00397.2007.056.23.00-3
AUTOR: Jedei Ferreira de Araujo
RÉU: Indústria e Comércio de Algodão Três Marias Ltda
ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARIANO
Fica Vossa Senhoria intimada, por meio de seu patrono para, no
prazo de 30 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
PROCESSO: 00395.2007.056.23.00-4
AUTOR: Givanildo Timóteo da Silva
RÉU: Indústria e Comércio de Algodão Três Marias Ltda
ADVOGADO: JOSÉ MARIA MARIANO
Fica Vossa Senhoria intimado, por meio de seu i.procurador, para,
no prazo de 30 dias, indicar bens do executado passíveis de
penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
PROCESSO: 00396.2007.056.23.00-9
AUTOR: Aldenor Cordeiro da Silva
RÉU: Indústria e Comércio de Algodão Três Marias Ltda
ADVOGADO: Jose Maria Mariano
Fica Vossa Senhoria intimado, por meio de seu i.procurador, para,
no prazo de 30 dias, indicar bens do executado passíveis de
penhora, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
PROCESSO: 00398.2007.056.23.00-8
AUTOR: Francisco de Assis Silva
RÉU: Indústria e Comércio de Algodão Três Marias Ltda
ADVOGADO: Jose Maria Mariano
Fica Vossa Senhoria Intimada, por meio de seu patrono para, no
prazo de 30 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora,
sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
PROCESSO: 0000677-12.2011.5.23.0056
AUTOR: Antonio Custodio do Nascimento Neto
RÉU: Sérgio Mamuru Takahashi
ADVOGADO: Fernando de Matos Borges
Fica Vossa Senhoria intimado, por meio de sua i.procuradora, para,
no prazo de 10 dias, retirar o alvará n°362 em Secretaria.
PROCESSO: 0000650-29.2011.5.23.0056
AUTOR: Joadir Avelino de Almeida
RÉU: Município de Nova Mutum
ADVOGADO: Alex Brescovit Maciel
ADVOGADO: Josiberto Costa Neves
Ficam as partes, por meio do seus i.procuradores, intimadas do
r.despacho transcrito abaixo:
1. Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 118/119, para
que surta os seus jurídicos e legais efeitos;
2. Aguarde-se o prazo para eventual denúncia de inadimplemento
do acordo e comprovação, pela executada, dos recolhimentos e
pagamento dos honorários advocatícios;
PROCESSO: 0000616-19.2012.5.23.0121
AUTOR: José Celino de Lima
RÉU: Kerli Maria Ronsani
RÉU: Kerli Maria Ronsoni ME
ADVOGADO: Moacir Ribeiro
Fica a reclamada, por meio do seu i.procurador, intimada do
r.despacho transcrito abaixo:
1. Convolo em penhora o depósito de fls. 70;
2. Intime-se a executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo
legal;
PROCESSO: 0007300-29.2010.5.23.0056
AUTOR: Gedel Cardoso Vieira
RÉU: Benedito Torquato de Almeida
RÉU: Daniel Benedito Leite
RÉU: Rodolfo Paier
RÉU: Torquato Construtora Ltda
ADVOGADO: Patrícia Mariano da Silva
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 10 dias, retirar
alvará, a sua disposição no balcão da secretaria.
PROCESSO: 0001118-55.2012.5.23.0121
AUTOR: Anderson Atilla Calheiros de Lima
RÉU: INTERCOOP - Integração dos Suinocultores do Médio Norte
Matogrossense
ADVOGADO: Paulo de Morais Almeida Júnior
Fica Vossa Senhoria intimado, por meio de sua i.procuradora, para,
no prazo de 10 dias, retirar o alvará n°354 em Secretaria.
VT NOVA MUTUM - EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2013
PROCESSO: 0000133-86.2012.5.23.0121
AUTOR: Melquisedeque Gomes dos Santos
RÉU: Afiscontab Assessoria Contábil Ltda - ME
ADVOGADO: Ivonir Alves Dias
Fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 10 dias, retirar
alvará a sua disposição no balcão da secretaria.
PROCESSO: 0000579-89.2012.5.23.0121
AUTOR: Eliosmar Machado dos Santos (Representado por Marina
Alves Machado)
RÉU: Marcelio Adriano Clemente
RÉU: Mauro Luiz Fontana
ADVOGADO: Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior
Fica Vossa Senhoria intimasa do despacho abaixo transcrito:
Vistos, etc...
1- Convolo em penhora o depósito de fls. 125;
2- Intime-se o executado Mauro Luiz Fontana, via patrono, para,
querendo, manifestar-se no prazo legal.
VT CONFRESA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 19/2013
PROCESSO: 0000394-36.2012.5.23.0126
AUTOR: Agenor Pereira dos Santos
RÉU: Helio Bruneta & Outros - Fazenda Piraguaçú Ltda
ADVOGADO: Pablo Carvalho de Freitas
ADVOGADO: Rhandell Bedim Louzada
Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que o reclamante
noticiou o descumprimento do acordo homologado em audiência (fl.
107) por meio de petição acostada aos autos às fls. 116/117.
Intimado a se manifestar, o reclamado comprovou o pagamento
integral do valor acordado (comprovante de fl. 140).
No entanto, resta-se evidenciado o atraso de cerca de 1 (um) mês
no pagamento.
Dessa forma, aplico a multa estipulada de 100% sobre o valor do
acordo, no valor de R$ 5.000,00, em favor do autor.
INTIME-SE o exequente.
INTIME-SE o executado para pagamento do valor de R$ 5.000,00,
no prazo de 5 dias, referente ao acordo descumprido, sob pena de
execução.
Confresa/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000521-71.2012.5.23.0126
AUTOR: Andre Dias da Cruz
RÉU: Alivino dos Santos
ADVOGADO: Antonio Carlos Xavier Filho
ADVOGADO: Evandro Santos da Silva
Vistos, etc.
Diante do silêncio do autor, tenho por cumprido o acordo,
extinguindo a execução com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC.
Comprovados os pagamentos, revisem-se e arquivem-se.
INTIMEM-SE.
Confresa/MT, 09 de abril de 2013, (terça-feira).
PROCESSO: 0000553-76.2012.5.23.0126
AUTOR: Juan Tadeu Alves
RÉU: Farmácia Letícia
ADVOGADO: Maria Arlene Pessoa Costa
ADVOGADO: Nelton Schwingel
1) Comprovados os recolhimentos incidentes sobre o acordo,
revisem-se e arquivem-se.
2) INTIMEM-SE.
Confresa/MT, 05 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000597-95.2012.5.23.0126
AUTOR: Marco Aurélio da Fonseca
RÉU: Construpan Materiais para Construção
ADVOGADO: Jodacy Gaspar Dantas
ADVOGADO: Mario Sergio dos Santos Ferreira Junior
(...)
1) É vedada a juntada de títulos de créditos nos autos, conforme a
literalidade do artigo 38 da Condolidação Normativa de Provimentos
da Corregedoria Regional do TRT da 23a Região. Portanto, devolva-
se o original (fl. 26), deixando cópia nos autos. Intime-se o autor.
2) Em face da petição de fls. 24/25, em que o autor denuncia o
descumprimento do acordo, INTIME-SE o réu para manifestar-se no
prazo de 5 dias, sob pena de considerar verdadeiras as alegações,
com aplicação da cláusula penal e medidas executivas.
(...)
PROCESSO: 0000610-94.2012.5.23.0126
AUTOR: Joseni Caetano Ferreira
RÉU: Agrobilara Comeércio e Participações LTDA - Fazenda
Agrovas
ADVOGADO: lUIZ Claudio Marques Pereira
ADVOGADO: Nelton Schwingel
Diante do silêncio do autor, tenho por cumprido o acordo,
extinguindo a execução com fulcro no artigo 794, inciso II, do CPC.
Revisem-se e arquivem-se.
INTIMEM-SE.
PROCESSO: 0000613-49.2012.5.23.0126
AUTOR: Lauri Lima da Silva
RÉU: LA Empresa de Transportes de Cargas e Encomendas LTDA
- EPP
ADVOGADO: Mario Sergio dos Santos Ferreira Junior
Em face das petições de fls. 25 e 27, em que o autor denuncia o
descumprimento do acordo, INTIME-SE o réu para manifestar-se,
no prazo de 5 dias, sob pena de considerar verdadeiras as
alegações, com aplicação da cláusula penal e medidas executivas.
Confresa/MT, 05 de abril de 2013, (sexta-feira).
VT ALTO ARAGUAIA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 56/2013
PROCESSO: 0000103-84.2013.5.23.0131
CONSIGNANTE: J.F.D. de Souza e Cia Ltda (VAPT VUPT GÁS)
CONSIGNADO: JONAS DIAS VILELA NETO
ADVOGADO: Deuzânia M. Vilela Alves
Intime-se para a retirada do alvará no prazo de 05 dias;
PROCESSO: 0001326-09.2012.5.23.0131
AUTOR: Nara Captrine Rezende Gutierrez
RÉU: ALL - America Latina Logistica do Brasil S/A
ADVOGADO: Jane Resina Fernandes de Oliveira
ADVOGADO: Pedro Moacyr Pinto Junior
SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
(...)
3 - DISPOSITIVO
(...) julgo procedentes os embargos (...)
PROCESSO: 0001483-79.2012.5.23.0131
AUTOR: Edvaldo Vieira de Barros
RÉU: Brenco - Cia Brasileira de Energia Renovavel
ADVOGADO: Mylena Villa Costa
1.Ante o determinado pelo despacho proferido à f. 343: Recebo o
Recurso Ordinário apresentado pelo autor às fls. 261/285 pois
presentes os pressupostos de admissibilidade;
2.Intime-se a reclamada para, querendo, contrarrazoar o recurso
apresentado no prazo de 08 dias;
3.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo
acima, remeta-se o presente feito ao E. TRT para julgamento dos
recursos apresentados.
Alto Araguaia/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0001734-97.2012.5.23.0131
AUTOR: Nelson Nede do Nascimento Almeida
RÉU: Usinas Itamarati S/A
ADVOGADO: Alcir Oliveira da Silva
ADVOGADO: Nelson da Costa Araújo Filho
Por determinação, ficam as partes intimadas de que foi retirado o
presente feito da pauta de audiências do dia 10.05.2013, às 09h30
e incluíd8o o presente feito na pauta de audiências de
encerramento de instrução no dia 28.06.2013 às 09h15.
PROCESSO: 0001759-13.2012.5.23.0131
AUTOR: NERIA SILVA DE JESUS
RÉU: Sidny Awwad EPP (Móveis Estrela)
ADVOGADO: Kátia Regina do Prado Faria
1.Recebo o Recurso Ordinário apresentado pela reclamante às fls.
139/146 pois presentes os pressupostos de admissibilidade;
2.Intime-se a reclamada para, querendo, contrarrazoar o recurso
apresentado no prazo de 08 dias;
3.Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo acima,
remeta-se o presente feito ao E. TRT para julgamento do recurso
apresentado.
PROCESSO: 0001871-79.2012.5.23.0131
AUTOR: Marcio Francisco Pereira dos Santos
RÉU: Brenco - Cia Brasileira de Energia Renovavel
ADVOGADO: Alcir Oliveira da Silva
ADVOGADO: Mylena Villa Costa
Face ao certificado, redesigno a audiência para o dia 11/07/2013,
Às 09h00m.
VT ALTO ARAGUAIA - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 22/2013
PROCESSO: 0001112-18.2012.5.23.0131
AUTOR: Ailton Agenor dos Santos
RÉU: Cooperativa dos Vigilantes do Estado de Mato Grosso
ADVOGADO: Arthur Rezende Waldschmidt
1.Homologo os cálculos elaborados pela seção de contadoria;
2.Intimem-se as partes, iniciando pelo exequente, para impugnar os
cálculos de liquidação no prazo sucessivo de 10 (dez) dias,sob
pena de preclusão.Registra-se que em caso de impugnação o
exequente deverá,sob pena de rejeição liminar, indicar os itens e
valores objetos da discordância,devendo inclusive elaborar a conta
com os valores que entende devidos,em obediência aos §§ 1° -B e
2° do artigo 879 da CLT.
VT ALTO ARAGUAIA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 53/2013
PROCESSO: 00961.2008.021.23.00-5
RECLAMANTE: Ronaldo Ferreira de Souza
RÉU: Edson Martins Leite
RÉU: Edvilson Martins Leite
RECLAMADO: Samel Montagens Industriais Ltda
ADVOGADO: Ana Nídia Faraj Biagioni
1. Compulsando os autos verifica-se que assiste razão à reclamada:
Proceda a secretaria a retirada de quaisquer restrições que
porventura existam em veículos pertencentes à reclamada, tendo
em vista estar a execução totalmente garantida;
2. Proceda a secretaria a retificação da situação da reclamada no
Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas ante a garantia
integral do juízo;
3. Cumpridos os itens 01 e 02, cumpra-se integralmente o despacho
de f. 268;
4.Intime-se a reclamada para ciência deste despacho.
VT COLNIZA - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013
PROCESSO: 0000057-80.2013.5.23.0136
AUTOR: CLEONIR GOMIDES PINHEIRO DE FREITAS
RÉU: Estado de Mato Grosso
RÉU: Solidez Serviços Comécio E Representações Ltda
ADVOGADO: -
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE COLNIZA - MT
Av. Clarindo Sanches, 22 Centro Colniza - MT.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 16 /2013
PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS
Processo: 0000057-80.2013.5.23.0136
Autor: Cleonir Gomides Pinheiro de Freias
Réu: Solidez Serviços Comércio e Representações LTDA
Réu: Estado de Mato Grosso
A Doutora KARINA CORREIA MARQUES RIGATO, Juíza do
Trabalho de Colniza/MT, no uso de suas atribuições legais, pelo
presente edital, VEM NOTIFICAR o reclamado SOLIDEZ
SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, atualmente
em endereço incerto e não sabido, para comparecer à AUDIÊNCIA
que será realizada na Av. Clarindo Sanches, 22, Centro, em 12 de
junho de 2013, quarta-feira, às 08h30min. V. Sa. Deverá observar
as advertencias abaixo:
O processo terá seu procedimento na forma de AUDIÊNCIA UNA (
produção de provas na primeira audiência).
A ausência injustificada do (a) reclamado (a) implicará em revelia e
confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua
substituição por preposto (a).
Vossa Senhoria poderá apresentar defesa, documentos e
testemunhas espontaneamente na audiência, só sendo deferida a
intimação das que, comprovadamente convidadas, deixarem de
comparecer, na hipótese de rito sumaríssimo.
Ficam os procuradores das partes cientes de que todas as
intimações, inclusive as de redesignação de audiência, serão
realizadas via Diário Eletrônica da Justiça do Trabalho, disponível
no site: www.trt23.gov.br, regulamentada pela Resolução
Administrativa do TRT 23 n°. 51/2006.
Deverá observar também, os pedidos transcritos inicial conforme
abaixo:
DO PEDIDO
Posto isso, o reclamante vem à presença do nobre julgador
requerer a condenação da reclamada no cumprimento das verbas
trabalhistas e indenizatórias pertinentes ao contrato de trabalho,
conforme item abaixo:
indenização metade remuneração do período de 11.10.2011 à
29.02.2012............R$1.947,12.
pagamento das seguintes verbas rescisórias;
saldo de salário de 10 dias do mês de outubro de
2011..................................R$ 185,40;
ferias proporcionais (7/12), acrescidas 1/3
co n st.............................................R$ 432,69;
13° salário proporcional de 2011
(07/12)............................................................R$ 324,52;
Recolhimento da indenização de 40% do FGTS na conta vinculada
do obreiro, sob pena de conversar da obrigação de fazer em
obrigação de indenizar o respectivo
valor.....................................................................................................
................R$124,60;
Multa do art. 477, da
CLT...............................................................................R$ 3.570,67.
Pagamento da multa prevista no art. 467, em caso de ocorrencia da
hipótese...............................................................................................
..........R$1.785,33;
Recolhimento das parcelas do FGTS do período do vinculo laboral,
na conta vinculada e entrega das guias AM/TRCT, sob pena de
conversão da obrigação de fazer em obrigação
indenizar..........................................................................................R$
311,55;
Pagamento do danos materiais no importe de 30% sobre o valor de
condenação.........................................................................................
..........R$1.700,26.
TOTAL.................................................................................................
.......... R$ 7.367,81.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e ainda afixado no local de costume, na sede desta
Vara.
Eu,_______, Valeria Mineiro de Souza, Assistente, digitei o
presente edital que, conferido foi pela Diretora de Secretaria em
Substituição Legal, em cumprimento ao Ato Ordinatório, praticado
conforme delegação do Art. 113, parágrafo único, item 45, do anexo
IV, do Provimento Consolidado, Consolidação Normativa do TRT -
23a. Região, certificando que, com fulcro no art. 687 do CPC, afixei
no mural desta Vara cópia do presente edital.
Marli Ribeiro Vieira
Diretora de Secretaria em Substituição
VT COLNIZA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 00001.2005.081.23.00-6
RECLAMANTE: Odete Pereira de Souza
RÉU: Admar Lebelein
RÉU: Eliana Neto
RÉU: Jacyr Machado
RÉU: Jarci Antonio Morais Machado
RECLAMADO: Laminadora Luad Ltda
RÉU: Lourdes Moraes Machado
RÉU: Luiz Alberto Sudati
RÉU: Sueli Maria Sudatti Lebelein
ADVOGADO: Dorival Alves de Miranda
ADVOGADO: Eduardo E. Tobera Filho
ADVOGADO: Vanilda Balbino Vieira
Vistos os autos,
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo ex-sócio
da executada, Sr. Luiz Alberto Sudati, alegando, em síntese, sua
ilegitimidade para figurar na polaridade passiva do feito, vez que
não é responsável pelas dívidas da empresa por ter dela se retirado
em 05/01/1995.
Salienta ainda que a parte autora ajuizou a ação no ano de 2005,
portanto, mas de dez anos após sua retirada da sociedade
empresária, não sendo razoável que depois de tanto tempo venha
responder pela dívida.
Requer, por consequência, a sua exclusão do pólo passivo da
presente execução e liberação dos valores bloqueados em sua
conta bancária.
Passo a decidir.
Analisando detidamente o feito, esclarece-se inicialmente ao
excipiente que a ação não foi proposta no ano de 2005, ou seja,
mais de uma década após sua retirada da empresa, tendo essa
designação na capa dos autos somente em razão de sua
redistribuição quando da criação da Vara do Trabalho de Juína,
para a qual foram os autos redistribuídos antes da nova remessa a
esta Vara do Trabalho.
Na realidade, a ação foi ajuizada em julho/1996, tendo o período da
prestação de serviços pela autora sido parcialmente coincidente
com o interregno no qual o excipiente respondeu pela empresa,
qual seja, de 12/07/1994 a 23/12/1995, porquanto dela se retirou em
janeiro de 1995.
Assim, pelo simples fato de ter se beneficiado da mão de obra da
autora, estaria sim legitimado a responder pelos créditos a ela
devidos, no período em que respondeu pela empresa,
solidariamente aos sócios sucessores, porquanto antes da vigência
do atual Código Civil, inexistia a limitação de responsabilidade
prevista no artigo 1003, pois vigorava o Código Comercial de 1850
que não trazia qualquer limitação de responsabilidade dos sócios
retirantes.
Não obstante isso, entendo que a razão socorre ao excipiente, mas
por outra razão.
Infere-se do feito que ele se arrasta há quase duas décadas (17
anos), vindo só agora a se alvoroçar sobre o patrimônio dos antigos
proprietários, o que realmente não se mostra razoável, porquanto
fere de morte a garantia constitucional da segurança jurídica, a qual
é tutelada juridicamente, dentre outros, pelo instituto da prescrição.
Veja-se que o art. 878, caput, da CLT, prevê o impulso, de ofício, da
execução trabalhista pelo magistrado. Porém, quando se trata de
ato exclusivo da parte, no curso da execução, não cabe a aplicação
do citado dispositivo legal, entendimento corroborado pelo Supremo
Tribunal Federal que, em sua súmula 327, admite a aplicação da
prescrição intercorrente para os créditos trabalhistas. Após a
Emenda Constitucional n° 45/2004, o legislador constituinte
derivado incluiu o inciso LXXVIII no rol do art. 5° da Constituição
Federal de 1988, estabelecendo, assim, o Princípio da Duração
Razoável do Processo.
Além da norma acima exposta, conforme acima já aludido, as partes
devem estar amparadas pela segurança jurídica com o objetivo de
que não seja eternizada a demanda, razão pela qual o instituto da
prescrição possui atuação destacada neste sentido.
Dessa forma, o impedimento da aplicação da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho contraria os Princípios da
Duração Razoável do Processo e da Segurança Jurídica,
impedindo, ainda, a definitiva pacificação dos conflitos, conforme
exposto na jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO AUTOR. CABIMENTO. A despeito da orientação
traçada pela súmula 114 do TST, no sentido de não se aplicar a
prescrição intercorrente na esfera trabalhista, esse posicionamento
merece uma análise mais acurada frente ao disposto na súmula 327
do colendo STF, que autoriza a aplicação da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho. A relativização da orientação
sumular da mais alta Corte trabalhista é necessária para que não se
incorra no risco de eternizar as demandas, o que é incompatível
com o interesse constitucional de pacificação dos conflitos. No
presente caso, o interessado não atendeu a qualquer chamamento
judicial, desde a carga efetuada em 10/12/1997, razão pela qual o
andamento processual deveu-se exclusivamente ao impulso oficial,
desde seu primeiro arquivamento provisório, em que o feito
permaneceu paralisado por culpa do interessado por mais de 10
anos. Assim, ante a inoperância do obreiro, que não se manifesta
nos autos há quase 13 anos, razoável a aplicação do regramento
sumular n° 327 do STF. Nesses termos, impende reformar a
sentença objurgada para declarar consumada a prescrição
intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV do CPC. Apelo do agravante ao qual se dá
provimento. TRT/MT - Processo n° 00691.1987.001.23.00.2 -
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro. DJE/TRT23:
14.12.2009.
Da análise detida dos autos infere-se que por inúmeras vezes o
feito foi arquivado pela inércia da parte autora, tendo inclusive
ficado por mais de cinco anos arquivados, de 28/06/2000 a
24/11/2005 (fls. 43/44), mesmo com a cominação expressa de
pronúncia da prescrição intercorrente (despacho de fls. 43).
Não obstante isso, após desarquivado por impulso de ofício do juízo
não houve interesse da parte impulsionar o feito, a qual foi
reiteradas vezes procurada até mesmo para receber o valor
parcialmente da execução constante dos autos, tendo após isso
novamente sido intimada para apresentar diretrizes e quedado-se
inerte reincidentemente mais uma vez.
Assim, caracterizada a total e injustificada inércia do exequente em
impulsionar a execução por prazo superior a cinco anos, pronuncio
a prescrição da exigibilidade do crédito reconhecido nestes autos e
declaro extinta a execução, no termos do artigo 269, inciso IV do
CPC, combinado com o artigo 219, § 5°, do mesmo código.
Por corolário, reconsidero o despacho de fls. 132 e ACOLHO A
PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Proceda-se a exclusão dos sócios da executada por pólo passivo da
lide, do BNDT e consequente imediata liberação dos valores
bloqueados via Bacenjud.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, revisem-se e arquivem-se os autos.
Colniza/MT, segunda-feira, 15 de abril de 2012
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 51/2013
PROCESSO: 0000020-38.2013.5.23.0141
AUTOR: Carla da Silva
RÉU: Extraluz Móveis e Eletrodoméstico LTDA - EPP (RIO
MÓVEIS)
ADVOGADO: Fábio Lúcio da Silva
ADVOGADO: José Ribeiro Júnior
Ficam vossas senhorias intimadas a sentença de fls48 a 62 com o
dispositivo a baixo :
Ante o exposto, nos autos da RT n° 0000020-38.2013.5.23.0141
DECIDO julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos aduzidos
por CARLA DA SILVA (reclamante) em face de EXTRALUZ
MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA -EPP (RIO MÓVEIS)
(reclamada) para RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DENTRE OS LITIGANTES e condenar a empresa-demandada a:
anotação da carteira de trabalho da autora conforme dados
contratuais reconhecidos;
pagamento do saldo salarial, aviso prévio indenizado, férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro
proporcional e multas dos artigos 467 e 477 da CLT;
recolher e comprovar nos autos os depósitos de fgts acrescidos da
indenização de 40% bem como entregar as guias "TRCT" e chave
de conectividade para levantamento oportuno pela autora.
A motivação da presente decisão integra este "decisium" como se
aqui estivesse transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os
fins de Direito.
Incide correção monetária na forma da lei (artigos 145, 459, § único
e 477, §6° da CLT e Leis n.° 4.090/62, n.° 4.749/65 e Lei 8.177/91),
contada da época em que as parcelas ora reconhecidas deveriam
ter sido pagas à reclamante (Súmula n°381 do C. TST) e
observando-se ainda os coeficientes da tabela econômica do eg.
TRT da 23a Região. Sobre o total corrigido monetariamente incidirão
os juros de mora previstos na Legislação Trabalhista (Súmula n.°
200 do c. TST, art. 883 da CLT e Lei n°8.177/91).
São devidos honorários advocatícios assistenciais aos patronos da
autora, no importe de 10% (dez por cento) da condenação líqüida,
consoante fundamentação.
Atente-se para o quanto determinado nos provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Comprove a reclamada nos autos o recolhimento das contribuições
previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo de
Lei e após o efetivo pagamento, sob pena de execução direta,
assim como o recolhimento do imposto de renda, ambos nos limites
e se eventualmente devido.
Expeça o ofício determinado na fundamentação supra.
Os cálculos anexados à sentença a esta se integram para todos os
efeitos legais, refletindo o valor devido, sem prejuízo de posteriores
atualizações, devendo eventual impugnação ser realizada em sede
de recurso ordinário, sob pena de preclusão.
Custas processuais e de liqüidação ficam as expensas da
reclamada, consoante cálculos em anexo que fazem parte
integrante desta decisão, cujos valores ora fixados são de
R$41.94(quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) e
R$10,48 (dez reais e quarenta e oito centavos) respectivamente.
Oficie-se a União, por sua Procuradoria Geral Federal, para efeitos
da disposição contida no art. 832 pars.4° e 5° da CLT. Fica
dispensada essa medida, de acordo com o teor dos cálculos de
liquidação integrantes desta sentença, na forma do Provimento
SECOR n°04/11 deste Regional.
Considerando a antecipação da audiência intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Encerrou-se às 14h01 min.
Nada mais.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO
JUIZ DO TRABALHO
PROCESSO: 0000051-58.2013.5.23.0141
AUTOR: Dalva Pereira da Silva
RÉU: VALE GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
S/A
ADVOGADO: Flávio de Freitas Paranhos
ADVOGADO: Rosana Gimenez Gebauer
Ficam Vossas Senhorias intimados de que a perita Débora Carize
Anselmi agendou a perícia de Insalubridade determinada nestes
autos para o dia 23 de abril de 2013, Terça feira, às 14:00hs na
sede da reclamada em Matupá/MT.(ato ordinatório n° 31 da
Consolidação Normativa deste Regional)
PROCESSO: 0000097-47.2013.5.23.0141
AUTOR: Juvenal da Conceição
RÉU: Sandra Regina Bihl
ADVOGADO: Marisa Terezinha Vesz
Vistos, etc.
Considerando-se os termos da certidão retro, retire-se o feito da
pauta de audiências do dia 16.04.2013(3af) a ser realizada na Vara
Itinerante de Guarantã do Norte/MT, e reinclua-o na pauta de
audiências unas do dia 21.05.2013 às 10h40min.
Oficie-se com urgência a Vara do Trabalho de Itaituba/PA
informando a nova data da audiência, na ocasião, visando dar maior
efetividade diligencie-se também por telefone.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, utilizando-se da
via telefônica se necessário.
Peixoto de Azevedo/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000107-91.2013.5.23.0141
AUTOR: Taticleide Rosa Braga da Silva
RÉU: Serraria e Beneficiamento Cachoeira Ltda-Me
ADVOGADO: José Cláudio Policarpo
Vistos, etc.
Considerando-se os termos da certidão retro, retire-se o feito da
pauta de audiências do dia 16.04.2013(3af) a ser realizada na Vara
Itinerante de Guarantã do Norte/MT, e reinclua-o na pauta de
audiências unas do dia 21.05.2013 às 11h00min.
Oficie-se com urgência a Vara do Trabalho de Itaituba/PA
informando a nova data da audiência, na ocasião, visando dar maior
efetividade diligencie-se também por telefone.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, utilizando-se da
via telefônica se necessário.
Peixoto de Azevedo/MT, 15 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000108-76.2013.5.23.0141
AUTOR: Waldir Rodrigues da Cruz
RÉU: Tirso Pedro Bortoluzzi
RÉU: Vilson Luiz Bortoluzzi
ADVOGADO: José Ribeiro Júnior
ADVOGADO: Ruy Portella de Souza
Ficam vossas senhorias intimadas acerca da sentença de fls. 34 a
40 com o dispositivo a baixo:
Ante o exposto, nos autos da RT 0000894-57.2012.5.23.0141
ajuizada por WALDIR RODRIGUES DA CRUZ (reclamante) em face
de TIRSO PEDRO BORTOLUZZI e VILSON LUIZ
BORTOLUZZI(reclamados), julgo IMPROCEDENTES todos os
pedidos objeto do feito negando a existência de vínculo
empregatício dentre os litigantes e, com isso, absolvendo os réus de
quaisquer das condenações perseguidas pelo autor através do
presente feito tudo nos termos da motivação supra que ficam
integrando esta conclusão, na íntegra, para todos os efeitos de Lei
como se aqui estivessem transcritos.
Fixo as custas provisórias e relativas ao processo de conhecimento,
no importe de R$ 423,29 (quatrocentos e vinte três reais e vinte e
nove centavos), ante o valor dado à causa e na forma da legislação
de regência. O pagamento fica a cargo do reclamante que é isento
desse recolhimento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Face à antecipação desta audiência de publicação do julgamento
retire-se o feito da anteriormente designada e intimem-se as partes
do teor desta decisão, através de seus patronos.
Ao trânsito em julgado da presente revisem-se e, não havendo
pendências, arquivem-se os autos definitivamente com a
observância das cautelas legais e de praxe.
Encerrada às 14h04 min.
Nada mais.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO
JUIZ DO TRABALHO
PROCESSO: 0000133-89.2013.5.23.0141
AUTOR: Djeimi Tibúrcio dos Santos
RÉU: Elizangela A S Almeida - EPP
ADVOGADO: Pedro Henrique Gonçalves
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
Vistos, etc.
Considerando-se a petição de fls. 18, defiro. Retire-se o feito da
pauta de audiências, anteriormente, designada para o dia
17/04/2013, após, inclua-se este feito na pauta de audiências do dia
16/04/2013, às 11h20min. A ausência na audiência inaugural
implicará nas consequências fixadas no artigo 844 da CLT. Intimem-
se as partes.
Peixoto de Azevedo/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000894-57.2012.5.23.0141
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA DE MELO
RÉU: Vale Grande Indústria e Comércio de Alimentos S/A
ADVOGADO: Nelci Andréa dos Santos Andreotti
ADVOGADO: Rosana Gimenez Gebauer
Ficam vossas senhorias intimadas acerca da sentença de fls. 493 a
508 com o dispoistivo a baixo:
Ante o exposto, nos autos da RT 0000894-57.2012.5.23.0141
ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
QUANTO AOS CRÉDITOS ANTERIORES À DATA DE 25.05.2007
e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por
FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA DE MELO (reclamante) em
face de VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALIMENTOS S/A (reclamada) nos termos da motivação supra que
ficam integrando esta conclusão, na íntegra, para todos os efeitos
de Lei como se aqui estivessem transcritos.
Em havendo reforma desta decisão para eventual condenação da
ré, deverá a Douta Secretaria da Vara observar que, para o
cumprimento de eventuais obrigações pecuniárias deferidas à
autora observar-se-ão os termos da Lei n°11.101/05 mediante
competente expedição de certidão de crédito para habilitação do
autor perante o Juízo Estadual em que se processa a recuperação
judicial da primeira reclamada.
O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Honorários periciais referentes ao Laudo pericial Médico foram
arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), face à limitação do
regramento interno deste Regional para custeio de perícias do
beneficiário da Justiça Gratuita. Os honorários ficam a expensas do
reclamante que foi sucumbente no pleito objeto da perícia e por ser
beneficiário da Justiça Gratuita fica isento de seu pagamento.
Providencie, esta Secretaria, a requisição dos valores referentes
aos honorários periciais arbitrados junto ao Eg. Regional consoante
disciplina interna de regência.
Fixo as custas provisórias e relativas ao processo de conhecimento,
no importe de R$ 4.715,84 (quatro mil setecentos e quinze reais e
ointenta e quatro centavos), ante o valor dado à causa e na forma
da legislação de regência. O pagamento fica a cargo do reclamante
que também é isento desse recolhimento por ser beneficiário da
Justiça Gratuita.
Face à antecipação desta audiência de publicação do julgamento
retire-se o feito da anteriormente designada e intimem-se as partes
do teor desta decisão, através de seus patronos.
Ao trânsito em julgado da presente revisem-se e, não havendo
pendências, arquivem-se os autos definitivamente com a
observância das cautelas legais e de praxe.
Encerrada às 14h02 min.
Nada mais.
ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO
JUIZ DO TRABALHO
VT SAPEZAL - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 50/2013
PROCESSO: 0000035-89.2013.5.23.0146
AUTOR: MAYCON DOUGLAS FERREIRA GOMES
RÉU: SENSORES GEOPROCESSAMENTO E ASSESSORIA
AMBIENTAL (SENSORESGEO)
ADVOGADO: Maria de Fátima Alves Marino da Silva
Fica V. Sa. intimada para, querendo, requerer o desentranhamento
dos documentos de fls. 10/13, no prazo de 05 dias.
PROCESSO: 0000080-93.2013.5.23.0146
AUTOR: AMANDA ALVES DANTAS
AUTOR: VADERNÚBIA ALVES DANTAS
AUTOR: VANÚBIA ALVES DANTAS
RÉU: CONSTRUTORA FROTA
RÉU: SHALLOM CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: Thiago Sabioni Valadares
Por questões administrativas, exclua-se o feito da pauta de
audiências do dia 23/04, incluindo-o na pauta do dia 05/06/2013, às
09h30min, na Vara do Trabalho de Sapezal/MT.
Intimem-se as Autoras e a Ré Shallom Construções e Comércio
Ltda.
Notifique-se a Ré Construtora Frota.
Sapezal/MT, 11 de abril de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0000110-31.2013.5.23.0146
AUTOR: Agro Sapezal Agricultura e Pecuária Ltda
RÉU: Gildésio Duarte dos Santos
ADVOGADO: Dean Paul Hunhoff
Junte-se o mandado acostado à contracapa.
Intime-se a consignante para se manifestar, no prazo de 05 dias,
quanto à certidão anexa ao referido mandado.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000130-22.2013.5.23.0146
AUTOR: Manoel Leal
RÉU: Fazenda Planorte
ADVOGADO: Maria de Fatima Alves Marino da Silva
Por questões administrativas, exclua-se o feito da pauta de
audiências do dia 02/05, incluindo-o na pauta do dia 22/05/2013, às
10h30min, na Vara do Trabalho de Sapezal/MT.
Intime-se o Autor.
Notifique-se a Ré, por mandado.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000689-57.2012.5.23.0002
AUTOR: Elizeu Gentil de Sousa
RÉU: Juruena Participações e Investimentos S/A
RÉU: Machado e Pereira de Carvalho Ltda Me
ADVOGADO: Lenildo nunes pereira
ADVOGADO: Marcelo Alves Puga
ADVOGADO: Rodolfo Fernando Borges
1. Tendo em vista que a data marcada para a realização da Perícia
sucede a da realização da audiência, redesigno esta para
25/06/2013, às 08h00min, para encerramento da instrução. Intime-
se as partes para ciência.
2. Marcada a perícia para 03/05/2013, aguarde-se momento
oportuno para encaminhamento dos autos ao perito.
3. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, cumpra-se o quanto
determinado à fl. 308.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001291-04.2012.5.23.0146
AUTOR: Adélia Guslinski Bueno
RÉU: Livio José Andrighetti
ADVOGADO: Fabio Valente
1 - Nos termos do art. 895 da CLT, o prazo para a oposição de
Recurso Ordinário é de 08 (oito) dias.
2 - Da análise dos autos, verifico que a Reclamante foi intimada dos
termos da decisão em 01/04/2013, conforme fl. 151.
3 - A petição de Recurso Ordinário da Reclamante foi protocolizada
em 08/04/2013, conforme certidão de fl.157 - verso, portanto dentro
do octídio legal.
4 - Assim, ante ao acima exposto, recebo o Recurso Ordinário da
Reclamante, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
5 - Intime-se o Reclamado para apresentar Contrarrazões a este
recurso.
6 - Após, revisem-se os autos e remetam-nos ao e. TRT - 23a
Região.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001349-07.2012.5.23.0146
AUTOR: Dirleia de Fatima Cardoso Ponte
RÉU: José Carlos Ojeda Camargo
RÉU: Solonorte Madeiras Ltda
RÉU: Thiago Cruvinel de Souza Borges
ADVOGADO: .
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL - MT
Av. do Jau, n° 1850, Centro, Sapezal MT
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 17/2013
PRAZO DE 20 DIAS
Processo n.° 0001349-07.2012.5.23.0146
Reclamante: Dirleia de Fatima Cardoso Ponte
Reclamados: Solonorte Madeiras Ltda.
Thiago Cruvinel de Souza Borges
José Carlos Ojeda de Camargo
A Doutora Ana Paula de Carvalho Scolari, Juíza do Trabalho
Substituta, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital
intima os reclamados Solonorte Madeiras Ltda., Thiago Cruvinel de
Souza Borges e José Carlos Ojeda de Camargo, todos em local
incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague
à Reclamante o valor devido sob pena de aplicação da multa do art.
475-J, do CPC.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido
o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e, ainda, afixado no local de costume na sede desta
Vara.
Eu,_, Greg Luiz Fortes de Sousa, Analista Judiciário,
digitei o presente edital que é conferido pelo Diretor de Secretaria,
Saul Wagner Corrêa dos Reis, que abaixo subscreve, em
cumprimento ao Ato Ordinatório, praticado conforme delegação da
Consolidação Normativa do TRT 23a Região, artigo 113, parágrafo
único, item 45, do anexo IV, certificando que, com fulcro no art. 232,
II, do CPC, afixei no mural desta Vara cópia do presente edital.
Dado e passado nesta cidade de Sapezal - MT, 15 de abril de 2013
(2a. Feira).
Saul Wagner Corrêa dos Reis
Diretor de Secretaria
PROCESSO: 0001416-69.2012.5.23.0146
AUTOR: MARIA DENISE DA SILVA
RÉU: Agropecuária Morocó Ltda
ADVOGADO: Gabriela Leite Heinsch
ADVOGADO: Patrícia Echer
Por questões administrativas, exclua-se o feito da pauta de
audiências do dia 16/04, incluindo-o na pauta do dia 04/06/2013, às
09h30min, na Vara do Trabalho de Sapezal/MT.
Intimem-se as Partes.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
VT SAPEZAL - CUMPRIMENTO ACORDO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 26/2013
PROCESSO: 0000269-50.2011.5.23.0111
AUTOR: Jose Hermes Fontaneli
RÉU: Martelli Transportes Ltda.
ADVOGADO: Jairo João Pasqualotto
1. Intime-se a reclamada para que apresente em 05 (cinco) dias nos
autos a Conta Bancária para devolução do Depósito Recursal.
2. Sobrevindo o número da conta, oficie-se a Caixa Econômica
Federal para que realize a transferência do valor da Conta Judicial
para a conta da parte.
3. Após, retornem os autos conclusos para análise da extinção do
presente.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0000096-47.2013.5.23.0146
AUTOR: ANTÔNIO ROSA RIBEIRO
RÉU: Piva e Fadanelli LTDA.ME(Supermercado Amigão)
ADVOGADO: Ernani Orso
ADVOGADO: Maria de Fátima Alves Marino da Silva
Nada a deliberar sobre o petitório de fls. 33/34, ante o acordo às fls.
19/20.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Intime-se as partes para ciência.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001323-09.2012.5.23.0146
AUTOR: Erineuda Luzia da Silva
RÉU: Inalva Denise Borba - ME(Restaurante Girassol)
ADVOGADO: Jane T. Erdtmann
ADVOGADO: Maria de Fátima Alves Marino da Silva
Ante o certificado à f. 63, declaro extinto o crédito trabalhista, com
fulcro no art. 794, I, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, revisem-se os autos e, não havendo pendências, remeta-os
ao arquivo, de forma definitiva.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
VT SAPEZAL- EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 39/2013
PROCESSO: 0000697-18.2011.5.23.0051
AUTOR: Maria Raquel Ferreira de Lemos
RÉU: Restaurante e Lanchonete Café Brasil
ADVOGADO: Polliana Portes Sodeiro
1 - Defiro como requerido à fl. 189.
2 - Aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
3 - Intime-se.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 01807.2009.096.23.00-4
AUTOR: Edson Delazari Couto
RÉU: CONSTRORY CONSTRUCOES LIMITADA
RÉU: TECNIMONT SAPEZAL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO
DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: Dean Paul Hunhoff
ADVOGADO: Jane Teresinha Erdtmann
1 - Inclua-se a Executada Constrory Construções Ltda no CNDT;
2 - Intime-se a Ré Tecnimont Sapezal Construção e Administração
de Projetos Ltda, por meio de seu patrono, via DEJT, para, no prazo
de 15 dias, efetuar o depósito do valor ainda pendente nos autos,
no importe de R$ 3.660,76, sob pena de execução.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0001037-73.2011.5.23.0111
AUTOR: Agnaldo Pereira da Silva
RÉU: Redi Biesuz e Outro (Fazenda Alegria)
ADVOGADO: Dean Paul Hunhoff
ADVOGADO: Maria de Fátima Alves Marino da Silva
1 - Declaro extinto o crédito perquirido nestes autos, nos termos do
Art. 794, I, CPC. Intimem-se as partes.
2 - Transcorrido in albis o prazo recursal, revisem-se os autos, e,
inexistindo pendências, remetam-no ao arquivo, de forma definitiva.
Sapezal/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 49/2013
PROCESSO: 0000194-27.2011.5.23.0041
AUTOR: Rodrigo França Gomes
RÉU: P. Furini Metais Preciosos - (Furine Metais)
RÉU: Valdecir Alves da Costa
ADVOGADO: Rui Carlos Diolindo de Farias
Fica o Sr. Advogado Rui Carlos Diolindo de Farias por meio deste
intimado para comprovar o levantamento do alvará de n°16/2013 em
até 10(dez) dias.
PROCESSO: 00160.2009.041.23.00-5
AUTOR: Napoleão Lima da Silva
RÉU: Antonio Ramão de Miranda Cardoso-ME
RÉU: Antonio Romão Miranda Cardoso
ADVOGADO: Ronaldo Pires de Andrade
2 - Cumprido o item acima, ante a inércia da executada, defiro a
adjudicação nos termos requeridos na petição de fls. 463/464
deverá ser lavrado o auto de adjudicação e intimado o Exequente
para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria para
sua assinatura. Após, intime-se o executado, dando-lhe ciência da
formalização da adjudicação.
Auto de adjudicação em Secretaria
PROCESSO: 0000825-25.2012.5.23.0141
AUTOR: PAULO ANTÔNIO DOS SANTOS
RÉU: F.A. SERVICE LTDA
RÉU: FRANCISCO MOURA DE ARAUJO
RÉU: MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
ADVOGADO: --¬
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 01/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°:0000825-25.2012.5.23.0141
EXEQUENTE: PAULO ANTONIO DOS SANTOS
EXECUTADO(S): F.A. SERVICE LTDA; FRANCISCO MOURA DE
ARAUJO; MANOEL MOURA DE ARAUJO FILHO
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) na Quinta Agrovila,
Comunidade Santa Terezinha, município de Terra Nova do Norte,
denominada "Fazenda Santa Cecília".
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fls. 40.
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo
leiloeiro oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
Imóvel Rural, situado no Município de Terra Nova do Norte-MT,
Comarca de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso,
correspondente a uma área de terras com 680,5492 has (seiscentos
e oitenta hectares, cinquenta e quatro ares e noventa e dois
centiares), localizada na Quinta Agrovila, comunidade Santa
Terezinha, denominada "Fazenda Santa Cecília". Imóvel registrado
no Cartório de Registro de Imóveis de Peixoto de Azevedo sob n°
4.242.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R $ 1.575.000,00 (um milhão e quinhentos
e setenta e cinco mil reais).
NO REGISTRO DESTE IMÓVEL CONSTAM AS SEGUINTES
AVERBAÇÕES:
AV-01/R.4.242, datada de 27/07/2011, averbado para constar que
foi lavrada escritura pública de dação em pagamento para Dulcilene
Aparecida Buosi Francisco e seu marido Ivanildo Aparecido
Francisco, no valor de R$ 600.000,00; AV-02/R.4.242, datada de
26/04/2012, averbado para constar a penhora nos autos do
processo 0000199-15.2012.5.23.0041; AV-03/R.4.242, datada de
26/04/2012, averbado para constar a penhora realizada à fl. 23 dos
presentes autos.
VT CONFRESA - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 38/2013
PROCESSO: 0000004-32.2013.5.23.0126
AUTOR: Walziclei Costa
RÉU: Araguaia Hévea S/A
RÉU: Roberto Amaral Possato
ADVOGADO: Aldo Fernandes Guimarães
Vistos, etc.
1) Defiro o requerimento de prorrogação do prazo de 05 (cinco) dias
para a juntada da Carta de Preposição do preposto da empresa
Araguaia Hévea S/A.
PROCESSO: 00105.2009.061.23.00-0
EXEQÜENTE: Vanusa Santos Souza
EXECUTADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos, etc.
1- Reconsidero o item 04 do despacho de fl. 199.
2- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região)
3- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 08 de abril de 2013, (segunda).
PROCESSO: 0017800-42.2010.5.23.0061
EXEQÜENTE: Mauro Manoel Gomes
EXECUTADO: INDEPENDENCIA S.A.
EXECUTADO: Salustiano Lourenço de Melo
EXECUTADO: SW Construtora Ltda
EXECUTADO: Welson Alves Coelho
ADVOGADO:
ADVOGADO: Aridaque Luiz Neto
ADVOGADO: Jodacy Gaspar Dantas
ADVOGADO: Maria Helena Villela Autuori
(...)1- Em face da adoção do PROCESSO CENTRALIZADOR
ÚNICO sob o n° 0030300-43.2010.5.23.0061 para concentrar os
atos executórios contra a empresa executada, decido:
a) Expeça-se certidão de crédito, o qual deverá ser juntada nos
presentes autos, sendo que a certidão deverá apontar, de forma
discriminada, a natureza de cada crédito que compõe a presente
execução, independentemente de atualização, haja vista que a
ordem de correção monetária será implementada apenas quando
da designação do procedimento de expropriação dos bens;
2- Expedida a certidão, estes autos deverão permanecer em
Secretaria aguardando pelo prazo de 6 meses, prosseguindo os
demais atos apenas nestes autos.
INTIMEM-SE AS PARTES.(..)
PROCESSO: 0000402-13.2012.5.23.0126
AUTOR: Manoel Marinaldo da Silva Marques
RÉU: Brinks Seg.Transpporte de Valores LTDA
ADVOGADO: Patrick Alves Costa
4) Apresentada a CTPS, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10
dias, dê cumprimento às seguintes obrigações, observadas as
cominações para o caso de inadimplemento:
a) procedar à anotação na CTPS do autor, conforme determinado
em sentença, sob pena de expedição de Ofício à Superintendência
do Ministério do Trabalho para as providências cabíveis, bem como
aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do
autor, com fulcro no artigo 18 do CPC;
b) proceder ao recolhimento do FGTS do período do vínculo,
observados os limites da condenação, inclusive quanto à
indenização de 40%, sob pena de pagamento equivalente;
Confresa/MT, 08 de março de 2013, (sexta-feira).
PROCESSO: 0002195-44.2011.5.23.0086
AUTOR: Ministério Público do Trabalho
RÉU: Ritter e Cia Ltda Me
ADVOGADO: Afonso Sueki Miyamoto
Vistos, etc.
Considerando parcelamento do débito deferido à fl. 109, intime-se o
executado a comprovar o pagamento da parcela vencida ao dia
19/03/2013, sob pena de prosseguimento da execução, com a
expropriação do bem penhorado.
Confresa/MT, 08 de abril de 2013, (segunda-feira).
PROCESSO: 0000498-28.2012.5.23.0126
AUTOR: Cicero Manoel Dos Santos
RÉU: Semenge S/A - Engenharia e Empreendimentos
ADVOGADO: Hugo Bernades Alves Barbosa
(...)3)...INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10 dias, dê
cumprimento às seguintes obrigações, observadas as cominações
para o caso de inadimplemento:
(...)
b) proceder ao recolhimento do FGTS do período do vínculo,
observados os limites da condenação, inclusive quanto à
indenização de 40%, sob pena de pagamento equivalente -
autorizada a dedução do valor de R$ 1.364,70 (fl. 42).(...)
PROCESSO: 0000499-13.2012.5.23.0126
AUTOR: Dejair Martins Soares
RÉU: Semenge S/A - Engenharia e Empreendimentos
ADVOGADO: Hugo Bernades Alves Barbosa
(...)1) Considerando que os cálculos já contemplam o valor referente
ao FGTS, INTIME-SE a executada, via diário eletrônico, para, no
prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor da execução, sob
pena de incidência de multa, no percentual de 10%, tudo conforme
previsão do artigo 475-J do Código de Processo Civil. (...)
PROCESSO: 00675.2008.061.23.00-9
EXEQÜENTE: Manoel Rodrigues da Silva
EXECUTADO: Quatro Marcos Ltda
ADVOGADO: Lauro Sulek
Vistos, etc.
1- Tendo em vista que foram cumpridas todas as determinações
anteriores quanto à expedição das certidões de crédito, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, com as baixas necessárias
(interpretação analógica dos artigos 250 a 257 da Consolidação
Normativa da Corregedoria do Tribunal da 23a Região)
2- INTIME-SE o exequente.
Confresa/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).
PROCESSO: 0000571-97.2012.5.23.0126
AUTOR: Luiz Sampaio Moraes
RÉU: Cavarzan Construções e Serviços Ltda -ME
ADVOGADO: Thiago Elias Abreu
3) Apresentada a CTPS, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 10
dias, dê cumprimento às seguintes obrigações, observadas as
cominações para o caso de inadimplemento:
a) proceder à anotação na CTPS do autor, conforme determinado
em sentença, sob pena de expedição de Ofício à Superintendência
do Ministério do Trabalho para as providências cabíveis, bem como
aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do
autor, com fulcro no artigo 18 do CPC;
b) proceder ao recolhimento do FGTS do período do vínculo,
observados os limites da condenação, inclusive quanto à
indenização de 40%, sob pena de pagamento equivalente;
Confresa/MT, 14 de março de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 0046400-73.2010.5.23.0061
AUTOR: Ivan Amaro de Oliveira
RÉU: Destilaria Gameleira S.A
RÉU: Tupaciguara Pecuária e Agricultura LTDA (Destilaria
Gameleira ou Zihuatanejo do Brasil Açucar e Alcool)
RÉU: Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
ADVOGADO: Ronia Maria Barros Milhomem
Vistos, etc.
1- Em face da petição de fls. 271/273, em que o exequente noticia o
descumprimento do acordo homologado nestes autos, INTIMEM-SE
as executadas para manifestarem-se, no prazo de 5 dias, sob pena
de serem consideradas verdadeiras as alegações, com aplicação da
cláusula penal e medidas executivas.
2- Após, retornem-me conclusos para análise dos demais pedidos.
Confresa/MT, 21 de março de 2013, (quinta-feira).
PROCESSO: 00005.2007.061.23.00-1
AUTOR: Aníbal Ribeiro dos Santos
RÉU: Município de Bom Jesus do Araguaia
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO MIRANDA SOUSA
Vistos, etc.
Considerando ausência de renúncia expressa do exequente ao
valor excedente do limite estipulado pela Lei para receber seu
crédito mediante a Requisição de Pequeno Valor, INTIME-SE o
executado para que informe sobre a existência de débitos que
preencham as condições estabelecidas nos §§ 9° e 10° do artigo
100 da Constituição Federal, esclarecendo que poderá perder o
direito de abatimento nos valores, caso não se manifeste no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação.
Confresa/MT, 08 de abril de 2013, (segunda).
PROCESSO: 0001337-87.2011.5.23.0126
AUTOR: José da Costa
RÉU: Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
ADVOGADO: Ronia Maria Barros Milhomem
(...)
2) Também INTIMEM-SE os réus e o Sr. Vitor Elísio Poltronieiri para
que juntem aos autos, no prazo de 10 dias, cópia do negócio
jurídico realizado entre si, sob pena de configuração de fraude à
execução.(...)
PROCESSO: 0001349-04.2011.5.23.0126
AUTOR: Félix Basilio da Silva
RÉU: Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
ADVOGADO: Ronia Maria Barros Milhomem
(...)2) Também INTIMEM-SE os réus e o Sr. Vitor Elísio Poltronieiri
para que juntem aos autos, no prazo de 10 dias, cópia do negócio
jurídico realizado entre si, sob pena de configuração de fraude à
execução.(...)
PROCESSO: 0037000-35.2010.5.23.0061
AUTOR: Maria Adriane Teixeira da Silva
RÉU: Banco Bradesco S/a
ADVOGADO: Caio Medici Madureira
ADVOGADO: Iracildo Pereira de Carvalho
(...)
2. Expeça-se Alvará para levantamento do valor dos honorários
periciais. Intime-se.
3. Comprovado o recolhimento e pagamento do alvará retro, expeça-
se alvará, em favor do réu, para liberação do saldo remanescente e
suas atualizações.
4. INTIMEM-SE.
5. Ao final, examinados os autos e inexistindo pendências, arquivem
-se os autos.
PROCESSO: 00754.2008.061.23.00-0
AUTOR: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
RÉU: Clausio Eli Rodrigues
ADVOGADO: Luiz Alfeu Moojen Ramos
Vistos, etc.
Considerando que restaram esgotadas as tentativas executórias,
bem como considerando que já atendidas as diretrizes do artigo 78
da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho e em face do contido na Lei n° 6.830/80, determino:
a) ao Diretor de Secretaria para certificação na forma do artigo 78,
parágrafo único do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho;
b) feita a certificação, suspendo a execução pelo prazo de um ano
remetendo os autos ao arquivo provisório.
c) Transcorrido o prazo acima fixado, retornem os autos conclusos
para análise da possibilidade de manutenção do arquivamento por
mais cinco anos antes de declarar a prescrição intercorrente, que
somente começará a correr após o transcurso do prazo de
suspensão por um ano.
d) Intime-se a parte exequente da presente decisão.
Confresa-MT, 01 de abril de 2013 (2a feira).
PROCESSO: 00359.2005.061.23.00-4
EXEQÜENTE: Ministério Público do Trabalho
EXECUTADO: Destilaria Gameleira S.A
EXECUTADO: Zihuatanejo do Brasil Açúcar e Álcool S/A
ADVOGADO: Heber Renato de Paula Pires
(...)2) Também INTIMEM-SE os réus e o Sr. Vitor Elísio Poltronieiri
para que juntem aos autos, no prazo de 10 dias, cópia do negócio
jurídico realizado entre si, sob pena de configuração de fraude à
execução.(...)
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXEC.PREVIDENCIÁ
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 14/2013
PROCESSO: 00407.2005.041.23.00-0
AUTOR: JANETE RIVA
EXEQUENTE: União
RÉU: Ferrarini & Ferrarini Ltda
ADVOGADO: Humberto Pedro de Moraes
ADVOGADO: Ronaldo Pires de Andrade
EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO N° 02/2013 (Prazo: 20 dias)
PROCESSO N°: 00407.2005.041.23.00-0
EXEQUENTE: JANETE RIVA
ADVOGADO: RONALDO PIRES DE ANDRADE
EXECUTADOS(S): FERRARINI & FERRARINI LTDA
ADVOGADO:HUMBERTO PEDRO DE MORAES
O DOUTOR ANDRÉ GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA
ANTONIO, Juiz do Trabalho da Vara de Peixoto de Azevedo/MT,
torna público que no dia 27 de maio de 2013, das 09 horas às 11
horas, na sede desta Vara, situada à Rua Mauro Quirino, n. 39,
Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT, será(ão) levado(s) a público
pregão de venda e arrematação como 1a PRAÇA, o(s) bem(ns)
constante(s) da relação abaixo, localizado(s) na Rua 03, n°01,
Santa Isabel, Peixoto de Azevedo-MT, no lugar denominado
"Fazenda BR-080".
Em não havendo arrematante e não requerendo o exequente a
adjudicação dos bens, fica designado 1° LEILÃO OFICIAL, no dia
28 de maio de 2013, das 09 horas às 14 horas, também a ser
realizado nas dependências deste Egrégio Foro Trabalhista, situada
à Rua Mauro Quirino, n. 39, Centro Novo, Peixoto de Azevedo/MT,
onde os bens poderão ser arrematados pelo maior lanço.
Quem pretender arrematar, adjudicar, ou remir dito(s) bem(ns),
deverá estar ciente de que à espécie aplicam-se os preceitos da
CLT, da Lei n° 5.584, de 26.06.70, da Lei n° 6.830, de 22.09.80 e do
CPC, observado a ordem de citação, a omissão e a compatibilidade,
principalmente dos últimos institutos.
Leiloeiro Público Oficial: ANDRÉ CHAVES POMPEU, nomeação
fl.353
Em não sendo encontradas as partes para intimação pessoal das
datas acima, ficam as mesmas e terceiros interessados intimados
através deste Edital. E para que não se possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente Edital, que será fixado no mural e
publicado na Imprensa Oficial na forma da lei.
Fica(m) ciente(s) a(s ) parte(s):
a comissão é devida a partir da publicação realizada pelo leiloeiro
oficial;
para o caso de arrematação, a comissão devida é de 5% (cinco por
cento) sobre o lanço vencedor;
para os casos de adjudicação, remição da execução, transação,
desistência da execução, renúncia e remissão a comissão devida é
de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, ou da execução ou da
transação, o que for menor.
RELAÇÃO DO BEM:
01 (uma) máquina empilhadeira, marca VALMET/65, em bom
estado de conservação.
Total da Avaliação: R$ 22.000 (vinte e dois mil reais)
1a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 01503.2009.005.23.00-5
AUTOR: Leidiane da Silva Paco
RÉU: Avanço Comércio Madeiras Materiais Construção Ltda
RÉU: INDÚSTRIA E COMÉRCIO MATOGROSSENSE DE
MADEIRAS LTDA - ME
ADVOGADO: Marcelo Alves de Souza
Diante do insucesso das várias tentativas de constrição patrimonial
e da inércia do autor, determino a suspensão da execução pelo
prazo de um ano, conforme § 1o do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
subsidiariamente aplicada no processo do trabalho. Cessará a
suspensão se, em seu curso, a exequente informar de forma
individualizada a existência de bens penhoráveis;
Transcorrido o prazo de suspensão sem a informação de existência
de bens fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo
provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos;
Ao término do prazo de 05 (cinco) anos, a Secretaria deverá intimar
a exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. Após, os autos
deverão ser conclusos para análise da ocorrência de eventual
prescrição intercorrente;
Dê-se ciência ao autor deste despacho.
Várzea Grande/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).jb
PROCESSO: 0000199-14.2012.5.23.0106
AUTOR: Messias Antonio Pereira
RÉU: Nova Transportes Ltda ME - INOVA TRANSPORTES
ADVOGADO: Déborah Margarida Martins Ferreira
Fica Vossa Senhoria intimada do seguinte despacho:
Dê-se ciência ao exequente da certidão do Oficial de Justiça de fls.
74, intimando- o para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça
diretrizes para o prosseguimento do feito.
Várzea Grande/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).mrl
PROCESSO: 0000421-25.2011.5.23.0006
AUTOR: Cláudio Pereira de Lacerda
RÉU: Rio Claro Comércio de Alimentos Ltda - RIO CLARO
BEBIDAS
RÉU: Santo Onofre Indústria e Comércio de Bebidas e Embalagens
Ltda ME - TOTY BEBIDAS
ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva
1. - Proceda-se buscas acerca da existência de bens em nome da
executada nos sistemas Renajud e Sin.
2. - Após, dê-se vista do resultado das pesquisas ao exequente,
intimando-o para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça diretrizes
para o prosseguimento do feito.
PROCESSO: 00721.2008.001.23.00-6
RECLAMANTE: Márcia Maria Ribeiro
RECLAMADO: Indústria e Comércio de Exportação Dog Boi Ltda -
EPP
RECLAMADO: Otaviano Pedro da Silva Filho
RECLAMADO: Paulo Otaviano da Silva
ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES MARCANTONIO
ADVOGADO: Pedro Ovelar
1. - Desnecessária a designação de audiência para tentativa de
conciliação, nesta fase de execução, pois as partes podem se
conciliar independentemente de audiência, seja apresentando
proposta de acordo ou petição assinada conjuntamente pelas
partes. Assim, indefiro o pedido de fls. 306.
2. - Anote-se no sistema o nome do advogado da reclamada (fls.
308).
3. - Intimem-se as partes.
PROCESSO: 0016700-35.2010.5.23.0002
AUTOR: Aloisio Martinho dos Santos
RÉU: Bralog Transportes de Cargas Ltda - BRALOG
TRANSPORTES
RÉU: Sadia S.A
ADVOGADO: Ana Karolaine Figueiredo de Freitas
Declaro penhorado os valores bloqueados às fls. 260/262 e 268.
Intime-se a executada Bralog da penhora.
Várzea Grande/MT, 08 de abril de 2013, (segunda-feira).mrl
PROCESSO: 00813.1998.004.23.00-2
RECLAMANTE: Maria Lucia de Oliveira Almeida
RÉU: Erezi Alves Pimenta
RECLAMADO: Erezi Alves Pimenta - BUFFET PÃO PÃO QUEIJO
QUEIJO
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Dê-se ciência à exequente da certidão do Oficial de Justiça de fls.
324, intimando-a para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça
diretrizes para o prosseguimento do feito.
Várzea Grande/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).mrl
PROCESSO: 0120700-80.2010.5.23.0004
AUTOR: Larissa Oliveira Correa
RÉU: Nobre Refeições Coletivas Ltda EPP - REFEIÇÕES NOBRE
ADVOGADO: Maria Luiza Cardoso Alamino
1. - Junte-se a petição de protocolo n° 00531/2013 que se encontra
na contracapa dos autos.
2. - Na petição acima referida e na de fls. 113/115 pede a exequente
seja incluída no polo passivo da executação a Ong-Trabalho Social
Infantil, Igreja Missionária Unidas do Brasil. Alega que essa Ong era
tomadora dos serviços da executada (ex empregadora da
reclamante) e por isso deve responder pelos créditos trabalhistas
inadimplidos.
É certo que o tomador de serviço responde de forma subsidiária
pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo prestador de
serviços (Súmula 331 do TST). Porém, para que isso ocorra é
necessário que tomadora de serviço tenha participado da relação
processual e que conste também do título executivo judicial (Súmula
331, IV, do TST).
No caso destes autos a tomadora não participou da relação
processual nem consta do título executivo.
Assim, indefiro este pedido da autora.
3. - Intime-se a autora deste despacho e para que, no prazo de 20
(vinte) dias, forneça diretrizes para o prosseguimento do feito, sob
pena de suspensão da execução.
Várzea Grande/MT, 10 de abril de 2013, (quarta-feira).mrl
PROCESSO: 00129.2009.005.23.00-0
INTERESSADO (AUTOR): Anna Karoline Pitta
AUTOR: José dos Santos
INTERESSADO (AUTOR): Louize Rafaela Pitta
RÉU: Aduil Carlos Patrício
RÉU: Edson Margreiter
RÉU: Eurípedes Carlos Patrício
RÉU: Fabrício Margreiter
ADVOGADO: Jorge Luiz Branquinho
1. - Junte-se a petição de protocolo n° 001871/2013 que se encontra
na contracapa dos autos.
2. - Intime-se o advogado Jorge Luiz Branquinho, via DEJT, da
revogação dos poderes conferidos pelo exequente, conforme
petição acima referida.
3. - Intime-se o exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 10
(dez) dias, regularize-se sua representação processual ou diga se
fará uso da prerrogativa do jus postulandi.
Várzea Grande/MT, 12 de abril de 2013, (sexta-feira).mrl
PROCESSO: 01803.2005.007.23.00-3
EXEQUENTE: União - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: Adilson José Pucema
EXECUTADO: Adilson José Pucena ME - MÓVEIS CASA GRANDE
ADVOGADO: -
PROCESSO N.°: 01803.2005.007.23.00-3
AUTOR: União - Fazenda Nacional
RÉU: Adilson José Bucena ME e Adilson José Bucena
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 073.2013
PRAZO: 20 DIAS
O Doutor WANDERLEY PIANO DA SILVA, Juiz do Trabalho da 1a
Vara de Várzea Grande - MT, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, ficam os
réus Adilson José Bucena - ME e Adilson José Bucena, atualmente
em lugar incerto ou não sabido, intimados da decisão de fls. 97,
abaixo transcrita:
"1.- Declaro penhorado o valor bloqueado às fls. 79. Intime-se a
executada.
2.- Decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos
para deliberação (fls. 90)."
E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente
dos réus Adilson José Bucena ME e Adilson José Bucena, eu,
_, Jacqueline Blank, Técnico Judiciário, passei o presente em
15 de abril de 2013, segunda-feira, nesta cidade de Várzea Grande
-MT.
Jacqueline Blank
Técnico Judiciário
PROCESSO: 00929.2009.005.23.00-1
AUTOR: Moacir Guarda
RÉU: Auto Elétrica e Transportadora Fórmula Um Ltda
RÉU: Ildo Miola (Espólio de),
RÉU: Transportadora e Auto Elétrica Iguaçu Ltda - ME
ADVOGADO: Izonildes Pio da Silva
Intimar Vossa Senhoria quanto à seguinte decisão:
1. Em manifestação de fls. 206/208 o autor requer a expedição de
ofícios às empresas AUTO SUECO, SENA PNEUS, KID
HIDRÁULICOS, REC. PNEUS FLEX, PNEU LINK e POSTO
PINDORAMA a fim de se abstenham de efetuar cobranças e/ou
procedam à baixa dos protestos efetuados em nome do reclamante
em razão dos débitos ali declinados.
2. Compulsando os autos, verifico que, em razão do acordo
entabulado nos autos (fls. 45/48), os réus ficaram sub-rogados "nas
dívidas do caminhão em nome do reclamante conforme
especificamente pontuadas às fls. 12/14, item X da inicial."
Comprometeram-se os réus, outrossim, a quitar as dívidas
acrescidas de juros e correção monetária, bem como eventuais
despesas por ventura cobradas do autor em razão das
mencionadas dívidas.
3. Não obstante, conforme salientado às fls. 75, a situação retratada
no item 2 não pode ser considerada sub-rogação, uma vez que
nesta ocorre a substituição do credor e não do devedor.
4. Já se esclareceu alhures que a cláusula em comento do acordo
somente pode ser interpretada como uma espécie de "endosso",
sendo que perante o autor os réus confessaram que são devedores,
e diante de terceiros, garantidores da dívida.
5. Ante o exposto, indefiro os requerimentos referidos no item 1.
Intime-se o autor.
Várzea Grande/MT, 04 de abril de 2013 - 5a feira.jn
PROCESSO: 00087.1993.002.23.00-0
RECLAMANTE: Zózimo Rodrigues de Arruda
RECLAMADO: DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA DE BEBIDAS 2001
LTDA
ADVOGADO: Marcelo Rodrigues Leiriao
ADVOGADO: Marcos Dantas Teixeira
Vistos, etc.
O art. 878, caput, da CLT, prevê o impulso, de ofício, da execução
trabalhista pelo magistrado. Porém, quando se trata de ato
exclusivo da parte, no curso da execução, não cabe a aplicação do
citado dispositivo legal, entendimento corroborado pelo Supremo
Tribunal Federal que, em sua súmula 327, admite a aplicação da
prescrição intercorrente para os créditos trabalhistas. Após a
Emenda Constitucional n° 45/2004, o legislador constituinte
derivado incluiu o inciso LXXVIII no rol do art. 5° da Constituição
Federal de 1988, estabelecendo, assim, o Princípio da Duração
Razoável do Processo. Além da norma acima exposta, as partes
devem estar amparadas pela segurança jurídica com o objetivo de
que não seja eternizada a demanda, razão pela qual o instituto da
prescrição possui atuação destacada neste sentido. Dessa forma, o
impedimento da aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do
Trabalho contraria os Princípios da Duração Razoável do Processo
e da Segurança Jurídica, impedindo, ainda, a definitiva pacificação
dos conflitos, conforme exposto na jurisprudência deste Tribunal:
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO AUTOR. CABIMENTO. A despeito da orientação
traçada pela súmula 114 do TST, no sentido de não se aplicar a
prescrição intercorrente na esfera trabalhista, esse posicionamento
merece uma análise mais acurada frente ao disposto na súmula 327
do colendo STF, que autoriza a aplicação da prescrição
intercorrente na Justiça do Trabalho. A relativização da orientação
sumular da mais alta Corte trabalhista é necessária para que não se
incorra no risco de eternizar as demandas, o que é incompatível
com o interesse constitucional de pacificação dos conflitos. No
presente caso, o interessado não atendeu a qualquer chamamento
judicial, desde a carga efetuada em 10/12/1997, razão pela qual o
andamento processual deveu-se exclusivamente ao impulso oficial,
desde seu primeiro arquivamento provisório, em que o feito
permaneceu paralisado por culpa do interessado por mais de 10
anos. Assim, ante a inoperância do obreiro, que não se manifesta
nos autos há quase 13 anos, razoável a aplicação do regramento
sumular n° 327 do STF. Nesses termos, impende reformar a
sentença objurgada para declarar consumada a prescrição
intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, IV do CPC. Apelo do agravante ao qual se dá
provimento. TRT/MT - Processo n° 00691.1987.001.23.00.2 -
Relatora: Desembargadora Beatriz Theodoro. DJE/TRT23:
14.12.2009.
Caracterizada a inércia do autor no curso da execução, bem como a
falta de manifestação do autor (fls.67/67), impõe-se a aplicação da
prescrição intercorrente. Portanto, uma vez já esgotados todos os
meios que o juízo detinha para a entrega da prestação jurisdicional
e diante a injustificada inércia do exequente em impulsionar a
execução por prazo superior a cinco anos, pronuncio a prescrição
da exigibilidade do crédito reconhecido nestes autos e declaro
extinta a execução, no termos do artigo 269, inciso IV do CPC,
combinado com o artigo 219, § 5°, do mesmo código.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Várzea Grande/MT, 03 de abril de 2013, (quarta-feira).mrl
1a VT DE VÁRZEA GRANDE - CONHECIMENTO
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 46/2013
PROCESSO: 0149900-44.2010.5.23.0001
AUTOR: Fábio Santiago de Oliveira
RÉU: Companhia Maranhense de Refrigerantes
ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza
Nos termos do ato ordinatório n. 33 da Consolidação Normativa do
TRT 23a Região, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 08
dias, contrarrazoar o recurso Ordinário interposto às. f. 203/215 dos
autos.
PROCESSO: 0000963-49.2011.5.23.0004
AUTOR: Gonçalo Diomedes Correa Leite
RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Regional Mato
Grosso
RÉU: Grupo JM Motores & Serviços Ltda ME - JM MOTORES
ADVOGADO: Karina Martins
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão de fls. 474/483, intime-se o
autor para juntar aos autos sua CTPS.
PROCESSO: 0000465-59.2011.5.23.0001
AUTOR: Micheli Aparecida Pessim
RÉU: Drogaria Droga Vida Ltda EPP - DROGARIA PAX
ADVOGADO: Rosanna Kally Spreafico de Medeiros
Intime-se o autor para apresentar contrarrazões ao agravo de
petição no prazo de 08 dias.
PROCESSO: 0002979-58.2011.5.23.0106
AUTOR: Cesár Agripino de Almeida
RÉU: Ceminiana Auxiliadora Santana de Jesus
ADVOGADO: Isandir Oliveira de Rezende
Haja vista a insuficiência de saldo na conta judicial n.°
2985/042.01503820-0, intime-se o consignante para recolher as
custas (R$ 18,45), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
execução.
Várzea Grande/MT, 05 de abril de 2013 - 6a feira.jn
PROCESSO: 0050007-51.2013.5.23.0106
AUTOR: Rosa Dias Lima
RÉU: GEM - Indústria e Comércio de Gesso e Materiais de
Construção Ltda.
ADVOGADO: Fábio Alves de Oliveira
1. - Defiro o processamento da execução provisória. Eventuais
danos causados ao executado em razão de reforma da sentença
serão suportados pelo exequente, conforme disposto no art. 475-0, I
do CPC.
A execução provisória prosseguirá até a penhora (Art. 899/CLT).
2. - Diante do exposto, determino a intimação da ré/executada para
que no prazo de 48 horas (Art. 880/CLT) garanta a execução, sob
pena de penhora.
2a VT VÁRZEA GRANDE - CONHECIMENTO
Edital
edital de intimação n°. 56 PJE (REPUBLICAÇÃO)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
Rua Presidente Arthur Bernades, 1399, Jardim Aeroporto, VÁRZEA
GRANDE - MT - CEP: 78125-100 - (65) 36866130 -
vtvarzeagrande2@trt23.jus.br
PROCESSO N°: 0000084-87.2012.5.23.0107
AUTOR:MARCIA MARIA DE MORAES
RÉU: PRO ATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO N°. 56
A Doutora Paula Naves Pereira, Juíza Federal do Trabalho da 2a
Vara de Várzea Grande-MT, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que, nos autos do processo em epígrafe, fica o(a)
réu(ré) PRO ATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA, atualmente em lugar incerto e/ ou não sabido, INTIMADO(A)
sobre a sentença a seguir transcrita:
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2013, na 2a Vara do Trabalho
de Várzea Grande - MT, presente a Exma. Juíza do Trabalho Paula
Naves Pereira, foi realizada a audiência relativa ao processo entre
as partes:
AUTOR: Marcia Maria de Moraes
RÉUS: Proativa Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. e
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO
Às 13h54, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do
Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Marcia Maria de Moraes, qualificada na inicial, ajuizou ação
trabalhista em face de Proativa Serviços de Limpeza e Conservação
Ltda. e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
INFRAERO, também qualificados, aduzindo, em síntese, que foi
contratada pela 1a ré em 1709/2011, para exercer a função de
serviços gerais, e dispensado de forma imotivada em 31/07/2012.
Alegou que não recebeu as verbas rescisórias devidas e nem as
guias para saque do FGTS, motivos pelos quais pleiteou
indenização por danos morais. Requereu a responsabilização
subsidiária da 2a ré. Formulou os pedidos constantes da petição
inicial e atribuiu à causa o valor de R$42.088,78.
Uma vez que não houve até a audiência inicial o retorno do
comprovante de notificação da 1a Ré, esta não compareceu à
audiência inicial. O Autor requereu a aplicação da revelia e da
confissão ficta da 1a Ré, caso retornasse o comprovante de
notificação positivo. Ouviu-se o preposto da 2a Ré, deferido-se a
título de antecipação de tutela a liberação do FGTS e a habilitação
junto ao seguro desemprego, tendo sido consignado que a ata teria
valor de alvará judicial.
No despacho Id 139327, foi deferida a notificação via editalícia da ia
Ré.
Na audiência inicial e de instrução Id 225530, a ia Ré não
compareceu, sendo requerido pelo Autor a aplicação da revelia e
confissão ficta. A 2a ré compareceu e apresentou defesa escrita
com documentos, na qual requereu a improcedência total da ação,
bem como declarou expressamente não possuir interesse na
produção de outras provas. A parte autora requereu a oitiva de
testemunha, o que foi indeferido sob protestos, tendo em vista os
elementos constantes dos autos, encerrando-se, sem mais provas,
a instrução processual.
Recusada a última proposta conciliatória.
Razões finais orais remissivas pelas partes.
Impugnação à defesa sob identificador Id n° 241812.
A Autora, por meio da petição Id n°. 243421, renunciou ao pleito de
adicional de insalubridade e, por consequência, aos seus reflexos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO
1.1. Da renúncia
A Autora, após a audiência de instrução, por meio da petição Id n°.
243421, renunciou ao pedido de adicional de insalubridade.
A irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador constitui um
princípio fundamental do Direito do Trabalho, sendo admitida
somente em casos excepcionais.
Ressalte-se que uma das possibilidades de renúncia a direitos
trabalhistas dá-se em Juízo, onde pode-se afirmar com segurança
que o empregado não está sendo obrigado a fazê-lo. Não sendo
constatado nenhum vício no pedido de autor, homologo o pedido de
renúncia, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em
relação ao pleito de adicional de insalubridade e, por consequência,
aos seus reflexos, nos termos do art. 269, V, do CPC.
1.2. Da revelia e confissão ficta
A 1a ré, embora regularmente notificada do dia e hora designados
para a audiência, nela não compareceu, incidindo, pois, em revelia.
Assim, impõe-se a esta o efeito descrito no artigo 319 do CPC,
elevando-se à condição de verdade processual o que fora narrado
na exordial.
Em que pese a apresentação de defesa pelo 2° réu, a aplicação da
regra estampada no art. 320, I do CPC, deverá ser feita
pontualmente já que dependerá da identidade de matéria defensiva,
ou seja, somente quando a contestação ofertada por um dos réus
tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a
contestação não oferecida pelo litisconsorte revel.
Ressalto que a presunção que decorre da confissão ficta pode ser
elidida por outros elementos de prova constantes dos autos.
Ademais, o reconhecimento da confissão ficta não tem influência
sobre questões de direito.
1.3. Do contrato de trabalho
Ante a revelia e confissão ficta da 1a ré e não existindo nos autos
provas em sentido contrário, reconheço que a parte autora foi
contratada em 1°/9/2011 para exercer a função de serviços gerais
de limpeza, mediante salário mensal equivalente a R$654,75.
No que se refere à rescisão contratual, a revelia da primeira
reclamada faz presumir que o termo contratual operou-se sem justa
causa, em 31/07/2012, conforme afirmado pela Autora.
Defiro assim, conforme requerido e não contestado, o pagamento
do aviso prévio indenizado, salário do mês de julho de 2012, férias
proporcionais de 2011/2012 (11/12 avos - 1a/9/2011 a 31/07/2012)
acrescidas de 1/3; 13° salário proporcional de 2012 (8/12 avos).
Defiro o pagamento da multa estatuída no art. 467 da CLT, a incidir
sobre as parcelas retro, pois incontroversas e não quitadas por
ocasião da primeira audiência . Defiro a multa do art. 477 da CLT,
eis que a paga das parcelas rescisórias e entrega das guias não se
operou dentro do prazo legal.
Considerando que não existe comprovação da regularidade dos
depósitos fundiários, deverá o 1° réu comprovar nos autos o
recolhimento do FGTS, bem como da multa de 40%, haja vista a
dispensa imotivada, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de converter-se em obrigação de
indenizar, a ser executada diretamente.
Tendo em vista que foi expedido alvará em audiência para
levantamento do valor já depositado na conta vinculada da Autora, o
valor comprovadamente sacado deverá ser deduzido da
condenação acima imposta.
1.4. Da indenização por danos morais
Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de
alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do
artigo 5°, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do
Código Civil.
O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos
do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade,
privacidade, intimidade, imagem, auto-estima, nome, etc.
De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de
ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a
existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do
dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela
vítima.
Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível
responsabilizar uma pessoa, sem prova real e concreta de uma
lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de
banalização do instituto dos danos morais.
No caso em comento, verifico que a 1a ré é devedora contumaz de
salários e verbas rescisórias aos seus empregados, multiplicando
as ações nessa Justiça Especializada diariamente. Ressalto que
trata-se de verbas de natureza alimentar, essenciais aos sustento
do trabalhador e sua família. Dessa feita, entendo que configurados
todos os requisitos para o deferimento da indenização por danos
morais. Considerando o grau de culpa, a extensão dos danos e o
caráter pedagógico da pena, fixo a indenização no valor de R$
1.500,00.
1.5. Da responsabilidade subsidiária do 2° réu
A Autora requereu a responsabilização subsidiária da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária pelo fato de ter prestado
serviços para tal entidade durante todo o pacto laboral.
Na esteira do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n°
331 do C. TST, qualquer que seja a atividade terceirizada, seja de
limpeza, higiene e conservação ou vigilância, o tomador responde
pelo inadimplemento da empresa fornecedora da mão-de-obra.
Sob a ótica do direito do trabalho, Mauricio Godinho Delgado define
a terceirização como "fenômeno pelo qual se dissocia a relação
econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria
correspondente". Dessa forma, a terceirização é umas das formas
de flexibilização do direito do trabalho, permitindo que alguém tenha
uma pessoa que lhe preste serviços, sem que seja seu empregado.
Analisando sob este ângulo e levando-se em conta os princípios do
abuso de direito e da proteção do trabalhador, como basilares desta
seara laborativa, é de se afirmar que uma vez utilizada a força de
trabalho do obreiro, deve a empresa tomadora ser responsabilizada
de forma subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas,
despesas processuais e demais encargos deferidos por ocasião
desta sentença.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do C.
TST, senão vejamos:
SÚMULA N.° 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI
à redação)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
(Sem grifos no original)
Com nova redação da Súmula 331 do TST, a responsabilização da
Administração Pública passou a ser possível somente nos casos em
que agir de forma culposa, não podendo ser considerada
responsável pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
da empresa contratada.
Diante disso, passo à análise da atuação culposa da 2a ré.
Diante da exegese apresentada, competia à INFRAERO, na
condição de contratante e tomadora dos serviços, proceder a
análise técnica criteriosa no que tange à idoneidade moral e
econômica do primeiro réu, bem como fiscalizar, durante todo o
ínterim contratual, o cumprimento das obrigações da contratada em
relação aos seus empregados, de modo a cumprir integralmente a
legislação que rege o procedimento licitatório e preservar, ainda que
na condição de ente público, o regramento principiológico básico
relativo à ordem social e a proteção ao trabalho.
A mais, o dever de controle e fiscalização, a ser exercido pelo ente
Público contratante, vem expressamente disposto nos artigos 58, III,
e 67 da Lei 8.666/93, “in verbis”:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
(...)”.
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
Com efeito, constata-se que a Segunda reclamada consentiu com a
manutenção do contrato de terceirização, à revelia de qualquer
comprovação quanto ao cumprimento das normas protetivas dos
trabalhadores, restando sobejamente demonstrado que não
cumpriu, à integralidade, com suas obrigações na condição de
contratante, restando demonstrada sua culpa “in vigilando”. Assim,
deve ser responsabilizada subsidiariamente já que foi beneficiária
direta do labor do autor.
Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal Regional do
Trabalho:
Ementa: REVELIA DO 1° RÉU. PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ALCANCE. TOMADORA DOS SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. Primeiramente insta registrar que a pessoa
jurídica de direito público é passível de sofrer os efeitos da revelia,
conforme dispõe a OJ n.° 152 SDI-I do TST. Neste caso, todavia, os
efeitos da revelia foram aplicados à 1a ré, em face de sua ausência
na audiência, e porquanto a defesa apresentada pela segunda
demandada, ora recorrente, foi genérica, não contrapondo os fatos
narrados na inicial. Nesse contexto, os efeitos da confissão ficta
imposta à primeira vindicada alcançam a segunda ré, mesmo sendo
ela pessoa jurídica de direito público. Apelo da segunda ré não
provido. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Ainda que o vínculo
empregatício tenha se formado entre o autor e a empresa
conveniada (primeira ré), responderá a tomadora de serviços pelas
parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora, porque se
beneficiou da força de trabalho do obreiro, nos termos já
sedimentados pela súmula de n.° 331, V do TST. O pronunciamento
da constitucionalidade do §1° do art. 71 da Lei n.° 8.666/93 pelo
STF por meio da ADC n.° 16/2010 não impede o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas
trabalhistas com base na súmula n.° 331 do TST, quando for
constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da
empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas
obrigações trabalhistas. In casu, o deferimento das verbas
trabalhistas ao autor por meio desta reclamatória já é suficiente para
demonstrar a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Apelo da
segunda ré não provido. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO À
CONTA. FGTS. Constatando-se que o FGTS foi calculado em
duplicidade, necessária se faz a correção da conta, no particular.
Apelo da 2a ré provido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O parâmetro estabelecido
para os juros de mora pelo art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, alterado
pela Lei n.° 11.960/2009, não é aplicável à fazenda pública na
hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, no
caso, como a principal devedora do crédito deferido. Recurso da 2a
ré não provido neste ponto. (RO 00895.2010.026.23.00-0, Relatora
Desembargadora Beatriz Theodoro, Publicado em 16/09/2011)
(Sem grifo no original)
Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada quanto aos direitos do autor reconhecidos nesta decisão,
com exceção das obrigações de fazer, que possuem caráter
personalíssimo. Todavia, poderá responder pelas consequências
pecuniárias advindas dessas obrigações.
Importante ressaltar que a 2a ré somente responde pelas
obrigações após o esgotamento dos meios de execução em face da
1a ré.
No que tange a pretensão da Segunda ré, de lhe ver aplicadas as
prerrogativas processuais do Decreto-Lei n° 779/69 e da Lei
9494/97, não encontro amparo legal no sistema jurídico capaz de
dar azo interpretativo ampliativo ao ponto de declarar a INFRAERO
beneficiária de tais prerrogativas.
Não obstante o louvável esforço de sua procuradoria em tentar ver
estendidos ao ente as ditas prerrogativas, vislumbro que tal
pretensão padece de amparo legal, diante do que a indefiro.
1.6. Honorários advocatícios
INDEFIRO o pedido de honorários advocatícios por não se
encontrar a parte assistida pelo sindicato da categoria, nos termos
do art. 14 da Lei 5.584/70 e súmulas 219 e 329 do TST.
1.7. Dos ofícios
O direito de petição é assegurado constitucionalmente a todo o
cidadão (art. 5°, XXXIV, a), de modo que a parte autora pode
diretamente noticiar aos Órgãos competentes eventuais
irregularidades, sem necessitar para tanto da intervenção do Poder
Judiciário, já atulhado de atribuições pelo crescente número de
processos que todos os dias chegam para apreciação. Indefiro,
portanto, a expedição de ofícios requerida.
1.8. Da justiça gratuita
DEFIRO o pedido de justiça gratuita uma vez que a autora preenche
os requisitos, nos termos do art. 790, parágrafo 3° da CLT c/c art. 4°
da Lei 1.060/50 c/c art. 1° da Lei 5.584/70.
III. DISPOSITIVO
Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito quanto ao
pedido de condenação das Rés ao pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, e
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 269, I,
CPC, o pedido formulado por Marcia Maria de Moraes em face de
PROATIVA SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. e
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, conforme fundamentação supra,
que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para
condenar a 1a ré na obrigação de fazer constantes do item 1.3 da
fundamentação (recolhimentos fundiários) e condenar de forma
principal a ia ré e de forma subsidiária a 2a ré nas seguintes
obrigações de pagar:
a) aviso prévio, salário de julho de 2012, 13° salários proporcional,
férias proporcionais com 1/3, conforme item 1.2 da fundamentação;
b) multas dos artigos 467 e 477, §8° da CLT;
c) indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00.
A 2a ré responderá de forma subsidiária também pelas
consequências pecuniárias advindas da obrigação de fazer.
Concedida a gratuidade da justiça.
A liquidação será processada por simples cálculos.
Haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a
partir da propositura da ação. Nos termos da Súmula 381 do TST, a
atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento
da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento se
dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como
disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (artigos. 7°, I
e 12 da Lei n° 7.713/88, art. 3° da Lei n° 8.134/90 e artigos. 624 e
649 do Decreto n° 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art.
30, I, da Lei n° 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de
suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de
execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT,
incluído pela Lei n° 10.035/00, caso houver.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4°, do Dec. 3.048/00.
Custas processuais pelas rés, no importe de R$ 120,00, calculadas
sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intime-se a União, caso o valor das contribuições previdenciárias
devidas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme
Portaria TRT SECOR N° 04/2011 e art. 1° da Portaria do Ministério
da fazenda n° 435, de 08/09/2011.
Cientes a autora e a 2a ré. Intime-se a 1a ré.
Nada mais.
Encerrou-se, às 13h55.
Paula Naves Pereira
Juíza do Trabalho"
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente de
PRO ATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
eu, Juliana de Albuquerque Ferraz Vilela, Analista Judiciário, lavrei
o presente.
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
TítuloTipoSigiloso*Chave de acesso**
despachoDespachoNão13032214191841000000000361723
Certidão Vencimento de
PrazoCertidãoNão13031814103340700000000343615
Depósito recursalComprovante de Depósito
RecursalNão13030414381900300000000295627
CustasGuia GRU CustasNão13030414381875100000000295630
Recurso OrdinárioRecurso
OrdinárioNão13030414381847400000000295626
SentençaSentençaNão13022515094711300000000253150
CERTIDÃO/ CONCLUSÃODocumento
DiversoNão12120410033645300000000133775
petiçãoManifestaçãoNão13020815244755800000000240873
RÉLICARéplicaNão13020810144572100000000239308
Ata da AudiênciaAta da
AudiênciaNão13020114211086100000000223218
IntimaçãoIntimaçãoNão12121112135815900000000149394
IntimaçãoIntimaçãoNão12121112135815900000000149394
EditalEditalNão13010708421242600000000167376
CertidãoCertidãoNão12121112135815900000000149394
Minutar Despacho ou
DecisãoDespachoNão12120515520049300000000137780
CERTIDÃO DA RECEITA FEDERALDocumento
DiversoNão12113015094404100000000129822
SEED RECEBIDO EM OUTRO PROCESSODocumento
DiversoNão12113015094375200000000129825
ATA AUDIENCIA DEFERINDO O PLEITODocumento
DiversoNão12113015094349900000000129829
PETIÇÃOManifestaçãoNão12113015094329600000000129821
DespachoDespachoNão12110911591966900000000096075
Certidão de Cumprimento da
AtaCertidãoNão12110609574443000000000090817
Devolução de Seed Negativo.Documento
DiversoNão12110515301374500000000089757
CertidãoCertidãoNão12110515301416200000000089756
Certidão de
ConclusãoCertidãoNão12110516073713200000000089916
Ata da AudiênciaAta da
AudiênciaNão12110514153835500000000089400
Primeiro AditivoDocumento
DiversoNão12103117291483300000000077940
PenalidadesDocumento
DiversoNão12103117291167400000000078025
ContestaçaoContestaçãoNão12103117292185100000000077883
ProcuraçãoProcuraçãoNão12103117281324200000000077593
Relação de empregados Norte-SulDocumento
DiversoNão12103117290766200000000078058
ContestaçãoContestaçãoNão12103117281478700000000077592
ProcuraçãoProcuraçãoNão12103117281242600000000077599
ContestaçãoDocumento
DiversoNão12110117394963900000000088123
Doc. 07 - parte 1Documento
DiversoNão12110117394752300000000088127
Doc. 07 - FGTS - parte 3Documento
DiversoNão12110117394653500000000088131
ContestaçãoContestaçãoNão12110117395060500000000088122
Carta de preposiçãoDocumento
DiversoNão12110117394904400000000088124
Doc. 07 - FGTS - parte 1Documento
DiversoNão12110117394832100000000088126
Doc. 08Documento DiversoNão12110117394557500000000088134
Comprovante de Notificação do Réu Empr. Brasileira de Infra-
Estrutura Aeroportuaria.Documento
DiversoNão12103010581454700000000083373
CertidãoCertidãoNão12103010581498400000000083372
CCTConvenção Coletiva de
TrabalhoNão12103117290909600000000078048
Planilha de preçosDocumento
DiversoNão12103117291322400000000078018
ContratoDocumento
DiversoNão12103117291805800000000077914
Termo de ReferenciaDocumento
DiversoNão12103117291720100000000077917
ContratoDocumento
DiversoNão12103117291939200000000077910
Termo de ReferenciaDocumento
DiversoNão12103117291554800000000077937
PregãoDocumento DiversoNão12103117292099000000000077884
Termo de ReferenciaDocumento
DiversoNão12103117291623400000000077919
PregãoDocumento DiversoNão12103117292005900000000077907
Segundo aditivoDocumento
DiversoNão12103117291414500000000077988
PenalidadesDocumento
DiversoNão12103117291253100000000078023
CCtConvenção Coletiva de
TrabalhoNão12103117291058100000000078026
DiligênciaDiligênciaNão12102216263289000000000073861
Pedido de
habilitaçãoContestaçãoNão12102210095123500000000072887
IntimaçãoIntimaçãoNão12100913195649900000000059692
MandadoMandadoNão12101113105495300000000064782
NotificaçãoNotificaçãoNão12101113105499200000000064783
DespachoDespachoNão12100913195649900000000059692
Petição InicialPetição InicialNão12091109210322700000000047369
documentos iniciais - 01 parteDocumento de Identificação
FuncionalNão12091109210291000000000047370
documentos iniciais 02 parte nRecibo de
SalárioNão12091109210259100000000047372
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
VÁRZEA GRANDE, 8 de abril de 2013.
null
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[JULIANA DE ALBUQUERQUE FERRAZ VILELA]
http://pje.trt23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
edital de intimação n°. 53 PJE (REPUBLICAÇÃO)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
Rua Presidente Arthur Bernades, 1399, Jardim Aeroporto, VÁRZEA
GRANDE - MT - CEP: 78125-100 - (65) 36866130 -
vtvarzeagrande2@trt23.jus.br
PROCESSO N°: 0000042-38.2012.5.23.0107
AUTOR:DULCELINA DIAS DOS SANTOS
RÉU: PRO ATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO N°. 53
A Doutora Paula Naves Pereira, Juíza Federal do Trabalho da 2a
Vara de Várzea Grande-MT, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que, nos autos do processo em epígrafe, fica o(a)
réu(ré) PRO ATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
LTDA, atualmente em lugar incerto e/ ou não sabido, INTIMADO(A)
sobre a sentença a seguir transcrita:
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2013, na 2a Vara do Trabalho
de Várzea Grande - MT, presente a Exma. Juíza do Trabalho Paula
Naves Pereira, foi realizada a audiência relativa ao processo entre
as partes:
AUTORA: Dulcelina Dias dos Santos
RÉUS: Proativa Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. e
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO
Às 14h08, aberta a audiência, foram, de ordem da MM. Juíza do
Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dulcelina Dias dos Santos, qualificada na inicial, ajuizou ação
trabalhista em face de Proativa Serviços de Limpeza e Conservação
Ltda. e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária -
INFRAERO, também qualificados, aduzindo, em síntese, que foi
contratado pela ia ré em 179/2011, para exercer a função de
serviços gerais, e dispensado de forma imotivada em 31/07/2012.
Alegou que não recebeu as verbas rescisórias devidas e nem as
guias para saque do FGTS, motivos pelos quais pleiteou
indenização por danos morais. Asseverou ter ocorrido labor em
ambiente insalubre postulando o respectivo adicional e reflexos.
Requereu a responsabilização subsidiária da 2a ré. Pleiteou, ainda,
descontos indevidos (R$105,68), adicional de assiduidade
(R$201,92), horas noturnas reduzidas e adicional noturno. Formulou
os pedidos constantes da petição inicial e atribuiu à causa o valor
de R$47.378,83.
Na audiência inicial (ID 151826), a 1a Ré não compareceu e por não
ter sido citada foi redesignada a audiência com notificação via
editalícia. Ouviu-se o preposto da 2a Ré, deferido-se a título de
antecipação de tutela a liberação do FGTS e a habilitação junto ao
seguro desemprego, tendo sido consignado que a ata teria valor de
alvará judicial.
Na audiência de instrução (ID 225564), a 1a Ré não compareceu,
sendo requerido pelo Autor a aplicação da revelia e confissão ficta.
A 2a ré compareceu e apresentou defesa escrita com documentos,
na qual requereu a improcedência total da ação, bem como
declarou expressamente não possuir interesse na produção de
outras provas. A parte autora requereu a oitiva de testemunha, o
que foi indeferido sob protestos, tendo em vista os elementos
constantes dos autos, encerrando-se, sem mais provas, a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas pelas partes.
Recusada a última proposta conciliatória.
A Autora, por meio da petição ID 243427, renunciou ao pleito de
adicional de insalubridade e, por consequência, aos seus reflexos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO
1.1. Da renúncia
A autora, após a audiência de instrução, por meio da petição ID
243427, renunciou ao pedido de adicional de insalubridade.
A irrenunciabilidade dos direitos pelo trabalhador constitui um
princípio fundamental do Direito do Trabalho, sendo admitida
somente em casos excepcionais.
Ressalte-se que uma das possibilidades de renúncia a direitos
trabalhistas dá-se em juízo, onde pode-se afirmar com segurança
que o empregado não está sendo obrigado a fazê-lo. Não sendo
constatado nenhum vício no pedido da autora, homologo o pedido
de renúncia, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em
relação ao pleito de adicional de insalubridade, nos termos do art.
269, V, do CPC.
1.2. Da revelia e confissão ficta
A 1a ré, embora regularmente notificada do dia e hora designados
para a audiência, nela não compareceu, incidindo, pois, em revelia.
Assim, impõe-se-lhe o efeito descrito no artigo 319 do CPC,
elevando-se à condição de verdade processual o que fora narrado
na exordial.
Em que pese a apresentação de defesa pelo 2a ré, a aplicação da
regra estampada no art. 320, I do CPC, deverá ser feita
pontualmente já que dependerá da identidade de matéria defensiva,
ou seja, somente quando a contestação ofertada por um dos réus
tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a
contestação não oferecida pelo litisconsorte revel.
Ressalto que a presunção que decorre da confissão ficta pode ser
elidida por outros elementos de prova constantes dos autos.
Ademais, o reconhecimento da confissão ficta não tem influência
sobre questões de direito.
1.3. Do contrato de trabalho
Ante a revelia e confissão ficta da 1a ré e não existindo nos autos
provas em sentido contrário, reconheço que a parte autora foi
contratada em 179/2011 para exercer a função de serviços gerais
de limpeza, mediante salário mensal equivalente a R$654,75.
No que se refere à rescisão contratual, a revelia da primeira
reclamada faz presumir que o termo contratual operou-se sem justa
causa, em 31/07/2012, conforme afirmado pela autora.
Defiro assim, conforme requerido e não contestado, o pagamento
do aviso prévio indenizado, salário do mês de julho de 2012, férias
proporcionais acrescidas de 1/3 de 2011/2012 (11/12 avos -
limitado ao pedido); 13° salário proporcional de 2012 (8/12 avos).
Indefiro o pagamento do salário do mês de junho/2012 tendo em
vista que a própria autora acostou o recibo de pagamento do
referido mês (pág. 2 do ID 46052).
Defiro o pagamento da multa estatuída no art. 467 da CLT, a incidir
sobre as parcelas retro, pois incontroversas e não quitadas por
ocasião da primeira audiência.
Defiro a multa do art. 477 da CLT, eis que a paga das parcelas
rescisórias e entrega das guias não se operou dentro do prazo
legal.
Considerando que não existe comprovação da regularidade dos
depósitos fundiários, deverá a 1a ré comprovar nos autos o
recolhimento do FGTS, bem como da multa de 40%, haja vista a
dispensa imotivada, no prazo de 05 dias, contados do trânsito em
julgado desta sentença, sob pena de converter-se em obrigação de
indenizar, a ser executada diretamente.
Tendo em vista que foi expedido alvará em audiência para
levantamento do valor já depositado na conta vinculada da autora, o
valor comprovadamente sacado deverá ser deduzido da
condenação acima imposta.
1.4. Da indenização por danos morais
Para o reconhecimento do dano moral faz-se mister a existência de
alguns requisitos indispensáveis ao acolhimento, nos termos do
artigo 5°, inciso X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do
Código Civil.
O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos
do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade,
privacidade, intimidade, imagem, auto-estima, nome, etc.
De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de
ato passível de gerar indenização por dano moral, imperativa a
existência de culpa por ato omissivo ou comissivo, a ocorrência do
dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela
vítima.
Assim, o dano tem que ser efetivo, não sendo possível
responsabilizar uma pessoa, sem prova real e concreta de uma
lesão certa a determinado bem ou interesse jurídico, sob pena de
banalização do instituto dos danos morais.
No caso em comento, verifico que a 1a ré é devedora contumaz de
salários e verbas rescisórias aos seus empregados, multiplicando
as ações nessa Justiça Especializada diariamente. Ressalto que
trata-se de verbas de natureza alimentar, essenciais aos sustento
do trabalhador e sua família. Dessa feita, entendo que configurados
todos os requisitos para o deferimento da indenização por danos
morais. Considerando o grau de culpa, a extensão dos danos e o
caráter pedagógico da pena, fixo a indenização no valor de R$
1.500,00.
1.5. Do desconto indevido / adicional de assiduidade
Alega a autora que todas as suas faltas eram justificadas por meio
de atestados médicos, portanto, a seu ver os descontos efetuados
pela 1a Ré são indevidos. Requereu a restituição dos referidos
descontos no importe de R$105,68, bem como do adicional de
assiduidade de R$201,92.
Insta salientar que cabia às Rés o ônus da prova acerca da
assiduidade da autora, por meio dos cartões de ponto, e deste se
desincumbiram, tendo em vista que a 2a Ré acostou aos autos os
cartões de ponto de dezembro-2011/janeiro-2012 (ID 143508)
provando que a autora faltou um dia no mês de dezembro/2011
(pág. 20). A 2a ré também acostou os recibos de pagamento
atestando que a autora teve somente desconto de faltas em
janeiro/2012 (pág. 7 - ID143508). Ademais, por não poder a ré fazer
prova negativa, cabia à obreira acostar os atestados para justificar
tais faltas e não o fez, impondo-se indeferir tal pleito.
No tocante ao adicional de assiduidade nota-se que apesar de a
autora não ter faltado ao serviço nos meses de setembro e
outubro/2011 (pág. 2 e 5 - ID143508) não recebeu o respectivo
adicional, importando no deferimento de R$50,48 (pág. 2 do
ID164461) relativo a estes meses.
1.6. Do horário noturno reduzido /adicional noturno
A autora informa que cumpria jornada de trabalho das 14h às 22h
com 1 hora de descanso em escalas de 4 dias de trabalho com
direito a uma folga. Que a partir de 19/03/2012 gozou de licença
maternidade retornando ao seu trabalho em julho/2012.
Argumenta a autora que não recebeu as horas noturnas reduzidas e
o adicional noturno relativo aos meses de janeiro a julho/2012 com
a projeção no aviso prévio. Requer o pagamento de R$1.662,88.
Tendo em vista que a autora não laborou a partir das 22 horas não
faz jus às horas noturnas e ao adicional noturno pleiteado nos
termos do §2° do art. 73 da CLT. Indefiro.
1.7. Da responsabilidade subsidiária da 2a ré
A autora requereu a responsabilização subsidiária da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária pelo fato de ter prestado
serviços para tal entidade durante todo o pacto laboral.
Na esteira do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n°
331 do C. TST, qualquer que seja a atividade terceirizada, seja de
limpeza, higiene e conservação ou vigilância, o tomador responde
pelo inadimplemento da empresa fornecedora da mão-de-obra.
Sob a ótica do direito do trabalho, Mauricio Godinho Delgado define
a terceirização como "fenômeno pelo qual se dissocia a relação
econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria
correspondente". Dessa forma, a terceirização é umas das formas
de flexibilização do direito do trabalho, permitindo que alguém tenha
uma pessoa que lhe preste serviços, sem que seja seu empregado.
Analisando sob este ângulo e levando-se em conta os princípios do
abuso de direito e da proteção do trabalhador, como basilares desta
seara laborativa, é de se afirmar que uma vez utilizada a força de
trabalho do obreiro, deve a empresa tomadora ser responsabilizada
de forma subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas,
despesas processuais e demais encargos deferidos por ocasião
desta sentença.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do C.
TST, senão vejamos:
SÚMULA N.° 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI
à redação)
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
(Sem grifos no original)
Com nova redação da Súmula 331 do TST, a responsabilização da
Administração Pública passou a ser possível somente nos casos em
que agir de forma culposa, não podendo ser considerada
responsável pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
da empresa contratada.
Diante disso, passo à análise da atuação culposa da 2a ré.
Diante da exegese apresentada, competia à INFRAERO, na
condição de contratante e tomadora dos serviços, proceder a
análise técnica criteriosa no que tange à idoneidade moral e
econômica da primeira ré, bem como fiscalizar, durante todo o
ínterim contratual, o cumprimento das obrigações da contratada em
relação aos seus empregados, de modo a cumprir integralmente a
legislação que rege o procedimento licitatório e preservar, ainda que
na condição de ente público, o regramento principiológico básico
relativo à ordem social e a proteção ao trabalho.
A mais, o dever de controle e fiscalização, a ser exercido pelo ente
Público contratante, vem expressamente disposto nos artigos 58, III,
e 67 da Lei 8.666/93, “in verbis”:
“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a
prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;
(...)”.
“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente
designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e
subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”.
Com efeito, constata-se que a Segunda reclamada consentiu com a
manutenção do contrato de terceirização, à revelia de qualquer
comprovação quanto ao cumprimento das normas protetivas dos
trabalhadores, restando sobejamente demonstrado que não
cumpriu, à integralidade, com suas obrigações na condição de
contratante, restando demonstrada sua culpa “in vigilando”. Assim,
deve ser responsabilizada subsidiariamente já que foi beneficiária
direta do labor da autora.
Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal Regional do
Trabalho:
Ementa: REVELIA DO 1° RÉU. PRESTADOR DE SERVIÇOS.
ALCANCE. TOMADORA DOS SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. Primeiramente insta registrar que a pessoa
jurídica de direito público é passível de sofrer os efeitos da revelia,
conforme dispõe a OJ n.° 152 SDI-I do TST. Neste caso, todavia, os
efeitos da revelia foram aplicados à 1a ré, em face de sua ausência
na audiência, e porquanto a defesa apresentada pela segunda
demandada, ora recorrente, foi genérica, não contrapondo os fatos
narrados na inicial. Nesse contexto, os efeitos da confissão ficta
imposta à primeira vindicada alcançam a segunda ré, mesmo sendo
ela pessoa jurídica de direito público. Apelo da segunda ré não
provido. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Ainda que o vínculo
empregatício tenha se formado entre o autor e a empresa
conveniada (primeira ré), responderá a tomadora de serviços pelas
parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora, porque se
beneficiou da força de trabalho do obreiro, nos termos já
sedimentados pela súmula de n.° 331, V do TST. O pronunciamento
da constitucionalidade do §1° do art. 71 da Lei n.° 8.666/93 pelo
STF por meio da ADC n.° 16/2010 não impede o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas
trabalhistas com base na súmula n.° 331 do TST, quando for
constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da
empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas
obrigações trabalhistas. In casu, o deferimento das verbas
trabalhistas ao autor por meio desta reclamatória já é suficiente para
demonstrar a culpa in vigilando da tomadora de serviços. Apelo da
segunda ré não provido. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO À
CONTA. FGTS. Constatando-se que o FGTS foi calculado em
duplicidade, necessária se faz a correção da conta, no particular.
Apelo da 2a ré provido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O parâmetro estabelecido
para os juros de mora pelo art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, alterado
pela Lei n.° 11.960/2009, não é aplicável à fazenda pública na
hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, no
caso, como a principal devedora do crédito deferido. Recurso da 2a
ré não provido neste ponto. (RO 00895.2010.026.23.00-0, Relatora
Desembargadora Beatriz Theodoro, Publicado em 16/09/2011)
(Sem grifo no original)
Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda
reclamada quanto aos direitos da autora reconhecidos nesta
decisão, com exceção das obrigações de fazer, que possuem
caráter personalíssimo. Todavia, poderá responder pelas
consequências pecuniárias advindas dessas obrigações.
Importante ressaltar que a 2a ré somente responde pelas
obrigações após o esgotamento dos meios de execução em face da
1a ré.
No que tange a pretensão da Segunda ré, de lhe ver aplicadas as
prerrogativas processuais do Decreto-Lei n° 779/69 e da Lei
9494/97, não encontro amparo legal no sistema jurídico capaz de
dar azo interpretativo ampliativo ao ponto de declarar a INFRAERO
beneficiária de tais prerrogativas.
Não obstante o louvável esforço de sua procuradoria em tentar ver
estendidos ao ente as ditas prerrogativas, vislumbro que tal
pretensão padece de amparo legal, diante do que a indefiro.
1.8. Dos ofícios
O direito de petição é assegurado constitucionalmente a todo o
cidadão (art. 5°, XXXIV, a), de modo que a parte autora pode
diretamente noticiar aos Órgãos competentes eventuais
irregularidades, sem necessitar para tanto da intervenção do Poder
Judiciário, já atulhado de atribuições pelo crescente número de
processos que todos os dias chegam para apreciação. Indefiro,
portanto, a expedição de ofícios requerida.
1.9. Da justiça gratuita
DEFIRO o pedido de justiça gratuita uma vez que a autora preenche
os requisitos, nos termos do art. 790, parágrafo 3° da CLT c/c art. 4°
da Lei 1.060/50 c/c art. 1° da Lei 5.584/70.
III. DISPOSITIVO
Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito quanto ao
pedido de condenação das Rés ao pagamento do adicional de
insalubridade e reflexos, com fulcro no artigo 267, V, do CPC, e
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 269, I,
CPC, os pedidos formulados por DULCELINA DIAS DOS SANTOS
em face de PROATIVA SERVIÇOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, conforme
fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os
efeitos legais, para condenar a 1a ré na obrigação de fazer
constantes do item 1.3 da fundamentação (recolhimentos fundiários)
e condenar de forma principal a 1a ré e de forma subsidiária a 2a ré
nas seguintes obrigações de pagar:
a) aviso prévio, salário de julho de 2012, 13° salário proporcional de
2012, férias proporcionais com 1/3, conforme item 1.3 da
fundamentação;
b) multas dos artigos 467 e 477, §8° da CLT;
c) indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00; e
d) adicional de assiduidade (R$50,48).
A 2a ré responderá de forma subsidiária também pelas
consequências pecuniárias advindas da obrigação de fazer.
Concedida a gratuidade da justiça.
A liquidação será processada por simples cálculos.
Haverá incidência de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a
partir da propositura da ação. Nos termos da Súmula 381 do TST, a
atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento
da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento se
dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como
disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Procederá a ré ao recolhimento do imposto de renda (artigos. 7°, I e
12 da Lei n° 7.713/88, art. 3° da Lei n° 8.134/90 e artigos. 624 e 649
do Decreto n° 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I,
da Lei n° 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas
respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução
na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído
pela Lei n° 10.035/00, caso houver.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do
empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos,
deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o
recolhimento da cota patronal, observando como salário de
contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente
decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4°, do Dec. 3.048/00.
Custas processuais pelas rés, no importe de R$ 120,00, calculadas
sobre R$ 6.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Intime-se a União, caso o valor das contribuições previdenciárias
devidas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme
Portaria TRT SECOR N° 04/2011 e art. 1° da Portaria do Ministério
da fazenda n° 435, de 08/09/2011.
Cientes a autora e 2a ré. Intime-se a 1a ré.
Nada mais.
Encerrou-se, às 14h09.
Paula Naves Pereira
Juíza do Trabalho"
E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente de
PRO ATIVA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
eu, Juliana de Albuquerque Ferraz Vilela, Analista Judiciário, lavrei
o presente.
1- Todos os documentos poderão ser acessados pelo site
pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s)
abaixo:
Documentos associados ao processo
TítuloTipoSigiloso*Chave de acesso**
despachoDespachoNão13032214191841000000000361723
Certidão Vencimento de
PrazoCertidãoNão13031814021380600000000343556
DOC-01-Depósito RecursalComprovante de Depósito
RecursalNão13030414424576800000000295597
DOC-02-CustasDocumento
DiversoNão13030414424531800000000295608
DOC-03-Liminar e Dep Judicial Proc 308-
25.2012.5.23.0107Documento
DiversoNão13030414424496400000000295637
DOC-04-Decisão TCU 315/2001-PlenárioDocumento
DiversoNão13030414424446900000000295646
DOC-05-Decisão TCU2393/2008-PlenárioDocumento
DiversoNão13030414424409700000000295664
DOC-06-Sentença Proc379-91.2011.5.10.0020Documento
DiversoNão13030414424377900000000295673
Recurso OrdinárioRecurso
OrdinárioNão13030414424344300000000295585
SentençaSentençaNão13022514452864400000000256761
Comprovante de not Pro AtivaDocumento
DiversoNão12100213522796200000000058120
SEEDDocumento DiversoNão12100807071331400000000061558
AR positivoDocumento
DiversoNão12100807071309800000000061559
petiçãoManifestaçãoNão13020815262692100000000240879
RÉPLICARéplicaNão13020715384779000000000237782
Ata da AudiênciaAta da
AudiênciaNão13020114211878800000000223253
CertidãoCertidãoNão13011611130017900000000181088
EditalEditalNão13010808345748400000000168341
CertidãoCertidãoNão13010714323126300000000167765
ContestaçãoDocumento
DiversoNão12121809190612300000000162684
Contestação - parte 2Documento
DiversoNão12121809190538000000000162686
Doc. 1.1 - ProcuraçãoDocumento
DiversoNão12121809190487800000000162690
Doc. 1.2 - Carta de PrepostoDocumento
DiversoNão12121809190448600000000162692
Doc. 2.1Documento
DiversoNão12121809190405500000000162699
Doc. 2.2Documento
DiversoNão12121809190305900000000162701
Doc. 3Documento DiversoNão12121809190216000000000162705
Doc. 4.1Documento
DiversoNão12121809190124900000000162706
Doc. 4.2Documento
DiversoNão12121809190079900000000162709
Doc. 4.3Documento
DiversoNão12121809190042600000000162712
Doc. 4.4Documento
DiversoNão12121809185977600000000162715
Doc. 4.5Documento
DiversoNão12121809185922000000000162718
Doc. 4.6Documento
DiversoNão12121809185877500000000162720
Doc. 5.1Documento
DiversoNão12121809185805600000000162724
Doc. 5.2Documento
DiversoNão12121809185725600000000162726
Doc. 5.3Documento
DiversoNão12121809185672100000000162728
Doc. 6.1Documento
DiversoNão12121809185602900000000162730
Doc. 6.2Documento
DiversoNão12121809185516100000000162733
Doc. 7.1Documento
DiversoNão12121809185153300000000162736
Doc. 7.2Documento
DiversoNão12121809185076900000000162739
Doc. 7.3Documento
DiversoNão12121809185020500000000162741
Doc. 7.4Documento
DiversoNão12121809184979400000000162745
Doc. 7.5Documento
DiversoNão12121809184910800000000162749
Doc. 8Documento DiversoNão12121809184884700000000162752
Doc. 9.1Documento
DiversoNão12121809184846000000000162754
Doc. 9.2Documento
DiversoNão12121809184793700000000162756
Doc. 9.3Documento
DiversoNão12121809184716300000000162758
Doc. 9.4Documento
DiversoNão12121809184689000000000162759
Contestação e
habilitaçãoContestaçãoNão12121809184667400000000162683
Ata da AudiênciaAta da
AudiênciaNão12121115074045800000000150137
DespachoDespachoNão12121110062046800000000148911
DOC-01(2)carta de PrepostoDocumento
DiversoNão12121016210612100000000147453
Contestação (1a parte)Documento
DiversoNão12120616514385700000000141863
Contestação(2a parte)Documento
DiversoNão12120616514357700000000141865
DOC-07(1)FiscalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616514314800000000141868
DOC-07(2)FiscalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616514271500000000141874
DOC-07(3)FiscalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616514223600000000141878
DOC-07(4)FiscalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616514185900000000141879
DOC-07(5)FiscalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616514150800000000141882
DOC-08-Fichas de EPIDocumento
DiversoNão12120616514126600000000141886
DOC-01(1)ProcuraçãoDocumento
DiversoNão12120616514064500000000141891
DOC-02(1)Liminar dos EmpregadosDocumento
DiversoNão12120616514037900000000141896
DOC-02(2)Depósito JudicialDocumento
DiversoNão12120616514012800000000141902
DOC-03Documento DiversoNão12120616513959300000000141904
DOC-04(1)Termo de ReferênciaDocumento
DiversoNão12120616513913400000000141911
DOC-04(2)Termo de Referência(2a parte)Documento
DiversoNão12120616513877200000000141918
DOC-04(3)Termo de Referência(3a parte)Documento
DiversoNão12120616513852000000000141923
DOC-04(4)ContratoDocumento
DiversoNão12120616513816100000000141926
DOC-04(5)Ordem de serviçoDocumento
DiversoNão12120616513790600000000141929
DOC-04(6)Planilha de Formação de PreçosDocumento
DiversoNão12120616513746400000000141934
DOC-05(1)Processo de PenalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616513684800000000141936
DOC-05(2)Processo de PenalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616513646200000000141938
DOC-05(3)Processo de PenalizaçãoDocumento
DiversoNão12120616513590300000000141939
DOC-06(1)Convenção Coletiva de Trabalho(1a parte)Documento
DiversoNão12120616513542100000000141941
DOC-06(2)Convenção Coletiva(2a parte)Documento
DiversoNão12120616513500000000000141945
DOC-09(1)SSR-LTCATDocumento
DiversoNão12120616513458700000000141947
DOC-09(2)SST-PCMSODocumento
DiversoNão12120616513409400000000141952
DOC-09(3)SST-PPRA(1a parte)Documento
DiversoNão12120616513367100000000141956
DOC-09((4)SST-PPRA(2a parte)Documento
DiversoNão12120616513321200000000141960
ContestaçãoContestaçãoNão12120616513297000000000141862
ContestaçãoContestaçãoNão12121016210583100000000141845
Devolução de Seed Positivo.Documento
DiversoNão12112611425591500000000118758
CertidãoCertidãoNão12112611425560100000000118757
Devolução de Seed Negativo.Documento
DiversoNão12112315024123600000000117016
CertidãoCertidãoNão12112315024071000000000117015
IntimaçãoIntimaçãoNão12110610040200000000000090847
NotificaçãoNotificaçãoNão12110610040196700000000090846
NotificaçãoNotificaçãoNão12110610040192300000000090845
CertidãoCertidãoNão12110611540062500000000091235
DespachoDespachoNão12110515135096400000000086653
Pedido de
habilitaçãoContestaçãoNão12101912591173800000000071397
Notificação Pro
AtivaCertidãoNão12100213522838800000000058119
Comprovante de not.
INFRAEROCertidãoNão12100807071353600000000061557
IntimaçãoIntimaçãoNão12090715305078800000000046408
NotificaçãoNotificaçãoNão12091307472050200000000048262
NotificaçãoNotificaçãoNão12091307472050200000000048262
Mandado 2a réChave de
AcessoNão12091307582205500000000048263
Notificação 1a réChave de
AcessoNão12091307472050200000000048262
DespachoDespachoNão12090715305078800000000046408
DOCUMENTOS INICIAIS 01 PARTEDocumento de Identificação
FuncionalNão12090317171695000000000046147
DOCUMENTOS INICIAISRecibo de
SalárioNão12090317171652300000000046148
Petição InicialPetição InicialNão12090317171745200000000046146
Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
VÁRZEA GRANDE, 8 de abril de 2013.
null
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[JULIANA DE ALBUQUERQUE FERRAZ VILELA]
http://pje.trf23.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam
13040813070064700000000405759
SUMÁRIO
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO 1
Notificação 1
STP - SETOR DE PAUTA 2
Pauta 2
STP - SEÇÃO DE RECURSOS 7
Despacho 7
STP - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS E 36
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão 36
SECRETARIA DA CORREGEDORIA 42
1a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 43
Edital 43
1a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 44
Edital 44
1a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 44
Edital 44
2a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 47
Edital 47
2a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 48
Edital 48
2a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 49
Edital 49
3a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 51
Edital 51
3a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 52
Edital 52
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 53
Edital 53
3a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 54
PREVIDENCIÁRIA
Edital 54
4a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 55
Edital 55
4a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 55
Edital 55
4a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 55
Edital 55
5a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 56
Edital 56
5a VT CUIABÁ - CUMPRIMENTO ACORDO 57
Edital 57
5a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 58
Edital 58
6a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 61
Edital 61
8a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 64
Edital 64
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 67
Edital 67
8a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 69
PREVIDENCIÁRIA
Edital 69
9a VT CUIABÁ - CONHECIMENTO 69
Edital 69
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 71
Edital 71
9a VT CUIABÁ - EXECUÇÃO 72
PREVIDENCIÁRIA
Edital 72
1a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO 73
Edital 73
1a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO 74
Edital 74
1a VT RONDONÓPOLIS - CUMPRIMENTO 77
ACORDO
Edital 77
2a VT RONDONÓPOLIS - CONHECIMENTO 78
2a VT RONDONÓPOLIS - CUMPRIMENTO 78
ACORDO
Edital 78
2a VT RONDONÓPOLIS - 78
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 78
2a VT RONDONÓPOLIS - EXECUÇÃO 78
Edital 78
VT BARRA DO GARÇAS - CONHECIMENTO 80
Edital 80
VT BARRA DO GARÇAS - 84
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 84
VT BARRA DO GARÇAS - EXECUÇÃO 84
Edital 84
VT BARRA DO GARÇAS - LIQUIDAÇÃO 85
Edital 85
VT CÁCERES - CONHECIMENTO 86
Edital 86
VT CÁCERES - EXECUÇÃO 87
Edital 87
VT COLÍDER - CUMPRIMENTO ACORDO 88
Edital 88
VT COLÍDER - EXECUÇÃO 88
Edital 88
VT ALTA FLORESTA - CONHECIMENTO 89
Edital 89
VT ALTA FLORESTA - EXECUÇÃO 90
Edital 90
VT ALTA FLORESTA - 91
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 91
VT SORRISO - CONHECIMENTO 91
Edital 91
VT SORRISO - EXECUÇÃO 92
Edital 92
VT SORRISO - CUMPRIMENTO ACORDO 93
Edital 93
VT JACIARA - CONHECIMENTO 93
Edital 93
VT JACIARA - EXECUÇÃO 95
Edital 95
VT JACIARA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 96
Edital 96
VT PRIMAVERA - CONHECIMENTO 96
Edital 96
VT PRIMAVERA - EXECUÇÃO 97
Edital 97
VT JUINA - CONHECIMENTO 97
Edital 97
VT JUINA - EXECUÇÃO 98
Edital 98
VT ÁGUA BOA - CONHECIMENTO 98
Edital 99
VT ÁGUA BOA - CUMPRIMENTO ACORDO 99
Edital 99
VT ÁGUA BOA - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 100
VT ÁGUA BOA - EXECUÇÃO 100
Edital 100
VT ÁGUA BOA - LIQUIDAÇÃO 101
Edital 101
VT MIRASSOL D'OESTE - CONHECIMENTO 101
Edital 101
VT MIRASSOL D'OESTE - EXECUÇÃO 102
Edital 102
VT MIRASSOL D'OESTE - CUMPRIMENTO 102
ACORDO
VT MIRASSOL D'OESTE - CUMPRIMENTO 103
ACORDO
Edital 103
VT PONTES E LACERDA - CONHECIMENTO 103
Edital 103
VT PONTES E LACERDA - EXECUÇÃO 104
Edital 104
VT MIRASSOL D'OESTE - 104
EXEC.PREVIDENCIÁRI
Edital 104
2a VT SINOP - CONHECIMENTO 104
Edital 104
2a VT SINOP - EXEC.PREVIDENCIÁRIA 106
Edital 106
2a VT SINOP - EXECUÇÃO 107
Edital 107
2a VT TANGARÁ DA SERRA - EXECUÇÃO 110
Edital 110
VT LUCAS DO RIO VERDE - 111
CONHECIMENTO
Edital 111
2a VT TANGARÁ DA SERRA - 111
CUMPRIMENTO ACO
Edital 111
VT LUCAS DO RIO VERDE - 111
CUMPRIMENTO ACOR
Edital 111
VT LUCAS DO RIO VERDE - EXECUÇÃO 112
Edital 112
VT JUARA - CONHECIMENTO 113
Edital 113
VT JUARA - CUMPRIMENTO ACORDO 113
Edital 113
VT JUARA - EXECUÇÃO 113
Edital 113
VT NOVA MUTUM - CONHECIMENTO 114
Edital 114
VT NOVA MUTUM - CUMPRIMENTO ACORDO 114
Edital 114
VT NOVA MUTUM - EXECUÇÃO 114
Edital 114
VT NOVA MUTUM - 115
EXEC.PREVIDENCIÁRIA
Edital 115
VT CONFRESA - CUMPRIMENTO ACORDO 115
Edital 115
VT ALTO ARAGUAIA - CONHECIMENTO 116
Edital 116
VT A.LTO A.RA.GUA.IA. CUMPRIMENTO 1__L/
ACORDO
Edital 117
VT ALTO ARAGUAIA - EXECUÇÃO 117
Edital 117
VT COLNIZA - CONHECIMENTO 117
Edital 117
VT COLNIZA - EXECUÇÃO 118
Edital 118
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - 119
CONHECIMENTO
Edital 119
VT SAPEZAL - CONHECIMENTO 121
Edital 121
VT SAPEZAL - CUMPRIMENTO ACORDO 122
Edital 122
VT SAPEZAL - EXECUÇÃO 123
Edital 123
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - EXECUÇÃO 123
Edital 123
VT CONFRESA - EXECUÇÃO 124
Edital 124
VT PEIXOTO DE AZEVEDO - 126
EXEC.PREVIDENCIÁ
Edital 126
1a VT VÁRZEA GRANDE - EXECUÇÃO 126
Edital 126
1a VT DE VÁRZEA GRANDE - 129
CONHECIMENTO
Edital 129
2a VT VÁRZEA GRANDE - CONHECIMENTO 129
Edital 129