caaerno uuaiciario ao Tri
DIÁRIO ELETRÔNICO DA
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDE]
_
N°1271/2013
_
Data da disponibilização: Se
Tribunal Regional do Trabalho da 21a REGIÃO
Desembargador José Rêgo Junior
Presidente e Corregedor
Desembargador Carlos Newton de Souza Pinto
Vice-Presidente e Ouvidor
Av. Capitão-Mor Gouveia, 1738
Lagoa Nova
Natal/RN
CEP: 59063400
Telefone(s) : (84)4006-3000
_
Email(s) : dejt@Trt21.jus.br_
Gabinete da Presidência
Ato
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21a REGIÃO
Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,
CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 presidencia@trt21.jus.br
ATO TRT GP N° 463 /2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a regIÃO,
no uso
de suas atribuições,
Considerando as disposições contidas no
art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;
Considerando, finalmente, os termos do
Protocolo TRT n° 067.678/2013,
R E S O L V E:
nai Regional ao Trabalho
EGIÃO
ÍUSTIÇA DO TRABALHO
TIVA DO BRASIL
i-feira, 19 de Julho de 2013.
_
DEJT Nacional
_
Interromper
, a partir de 05/08/2013, as férias de
RONALDO
MEDEIROS DE SOUZA,
Desembargador Federal do Trabalho,
ficando-lhe assegurado o saldo para utilização em época oportuna.
Publique-se.
Natal, 18 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21a regIÃO
Av. Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal, RN,
CEP. 59.063-400 Fone (84)4006-3005 presidencia@trt21.jus.br
ATO TRT21-GP N° 464/2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a regIÃO,
no uso
de suas atribuições,
Considerando as disposições contidas no
art. 25, Inciso XV, do Regimento Interno;
Considerando, finalmente, os termos do Ofício
GDEM n° 11/2013,
R E S O L V E:
Aprazar
01 (um) dia do saldo de férias de
ERIDSON JOÃO
FERNANDES MEDEIROS,
Desembargador do Trabalho, relativo ao
2° período de 2013, paga gozo no dia 25/07/2013.
Publique-se.
Natal, 18 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
Desembargador Presidente
Portaria
Diárias
Magistrados
[Anexo 1: Portaria TRT GP n° 402.2013 |
Assessoria Jurídico-Administrativa
Despacho
Processo: 0001800-36.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0001800-36.2012.5.21.0001 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo
(RN -
5677)
Agravado(a)(s):Fabiana de Lima Melo
Advogado(a)(s):Adalberto Adriano da Silva (RN - 9205)
Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2013 - fl.
230; recurso
apresentado em 17/06/2013 - fl. 238).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 228/229) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 232/237;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0015000-51.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0015000-51.2010.5.21.0011 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Jose Melquiades Nogueira Filho
Advogado(a)(s):Samara Maria Morais do Couto (RN - 3982)
Agravado(a)(s):Companhia de Águas e Esgotos do Rio
Grande do
Norte - CAERN
Advogado(a)(s):Danniel Thomson de Medeiros Martins (RN -
8276)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
373; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 383).
Regular a representação processual, (fl. 13).
Mantenho o despacho atacado (fls. 371/372) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 374/382;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0017900-06.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0017900-06.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Recorrido(a)(s):1. Antônio Francisco dos Santos
2. PJ Locação e Serviços Ltda - ME
Advogado(a)(s):1. Humberto de Meiroz Grilo Neto (RN -
10593)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2013 - fl.
123; recurso
apresentado em 14/05/2013 - fl. 14/05).
Regular a representação processual, (fl. 85/87-v).
Satisfeito o preparo (fls. 68, 84 e 85).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa
do Artigo
477 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa
[de 40%] do
FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Seguro-Desemprego.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 191,331, IV; 368, III do TST/TST.
- contrariedade a OJ 363 SDI1 do TST.
- violação dos arts. 5, inciso II; 37, II; 114; 195, incisos I eII da
CF.
- violação dos arts. ; 467; 477, § 8° da CLT; 71, § 1° da Lei
8.666/93;
30, I; 33, § 5°; 43 da Lei n° 8212/93.
- traz arestos ao cotejo.
A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo
TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e
5° do art.
896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos
legais e
constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
entendimento
pacificado pela Súmula n° 331 do TST, em seus itens IV,V e VI,
cuja
redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação
laboral."
No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
recorrente,
já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
331/TST, em
seu item VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
Quanto às horas extras, conforme fundamentado no acórdão, a
tese de que o
caso dos autos se enquadra na Lei 5.811/72 não foi suscitada
na
contestação pela litisconsorte, configurando inovação à lide. E a
jurisprudência trazida é inservível porque não enfoca as
mesmas premissas
fáticas e particularidades abordadas no acórdão recorrido, e
está em
descompasso com as Súmulas 23 e 337 do colendo TST.
Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e nas Súmulas 23,
331, IV, 333 e
337 do colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0019700-69.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0019700-69.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Recorrido(a)(s):1. Frisul Alimentos e Serviços Ltda
2. Leandro Marques Salgado dos Santos
Advogado(a)(s):2. Weverson Paula de Aquino (RN - 8838)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2013 - fl.
140; recurso
apresentado em 15/05/2013 - fl. 141).
Regular a representação processual, (fl. 84/85v).
Satisfeito o preparo (fls. 81, 102, 101v e 139).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331/TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, II e XXI, 114, 173, § 1° da CF.
- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8666/93.
- traz arestos ao cotejo.
A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo
TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e
5° do art.
896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos
legais e
constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
entendimento
pacificado pela Súmula n° 331 do TST, em seus incisos IV,V e
VI, cuja
redação passou a dispor:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação
laboral"
No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
recorrente,
já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
331/TST, em
seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0029300-41.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0029300-41.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Elenícia Alves da Silva
Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Interessado(a)(s):Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(a)(s):Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
191362)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
235; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 250).
Regular a representação processual, (fl. 245/248).
Mantenho o despacho atacado (fls. 233/234) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 236/249;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0033400-39.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0033400-39.2012.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Elida Mara Lopes da Costa
Advogado(a)(s):1. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)
1. Aldo Fernandes de Souza Neto (RN - 4414)
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
2. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP - 191362)
2. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)
2. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
239; recurso
apresentado em 22/05/2013 - fl. 240).
Regular a representação processual, (fl. 14).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV/TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, 114 e 173, § 1°, III
da
CF.
- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8666/93, 265 do Código Civil;
267,
282, II, 295, I e § 1°, 329 do CPC; 455 e 840, § 1°, da .
- traz arestos ao cotejo.
A 2a Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras
com base na
Súmula 331, item IV, do colendo TST, o que inviabiliza o
seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da
Súmula 333
do TST e dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT. E não restou
demonstrada
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados,
estando o
acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula n°
331 do TST, em
seu item V, cuja redação passou a dispor:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente
contratada."
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0035000-04.2012.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0035000-04.2012.5.21.0011 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Gildenilde Mulatinho Ferreira
Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Interessado(a)(s):Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(a)(s):Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
191362)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
233; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 248).
Regular a representação processual, (fl. 243/246).
Mantenho o despacho atacado (fls. 231/232) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 234/247;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0035800-26.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0035800-26.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Francisca Maria de Oliveira Muniz
Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Interessado(a)(s):Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(a)(s):Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
191362)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
177; recurso
apresentado em 24/06/2013 - fl. 192).
Regular a representação processual, (fl. 187/190).
Mantenho o despacho atacado (fls. 175/176) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 178/191;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0037100-48.2011.5.21.0016 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0037100-48.2011.5.21.0016 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Francisco Darlos Medeiros de Aquino
Advogado(a)(s):Joel Martins de Macedo Filho (RN - 1851)
Interessado(a)(s):Aldeota Locação de Veículos Ltda
Advogado(a)(s):Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas (RN -
6226-Bu)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
558; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 573).
Regular a representação processual, (fl. 568/571).
Mantenho o despacho atacado (fls. 556/557) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 559/572;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0037700-54.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0037700-54.2011.5.21.0021 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Queiroz Galvão Alimentos S.A.
Advogado(a)(s):Juliana da Silva Aguiar (RN - 5645)
Agravado(a)(s):Valdeci Lôpo da Rocha
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
762; recurso
apresentado em 21/06/2013 - fl. 791).
Regular a representação processual, (fl. 463).
Mantenho o despacho atacado (fls. 760/761) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 763/790;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0038200-20.2010.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0038200-20.2010.5.21.0001 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Texita Companhia Têxtil Tangará
Advogado(a)(s):1. Suetônio Luiz de Lira (RN - 2744)
1. Múcio Roberto de Medeiros Câmara (RN - 5818)
1. Luana Paula Mateus Pinto Gomes (RN - 6490)
Recorrido(a)(s):1. Gesse de Souza Silva
2. Elaine Cristina Barbosa de Souza
3. Raimunda Rosineide Gomes da Silva
4. Damiana Maria da Silva Santos
5. Francisca Simone dos Santos
Advogado(a)(s):1. Antônio Carlos Alencar de Almeida (RN -
318-An)
2. Antônio Carlos Alencar de Almeida (RN - 318-An)
3. Antônio Carlos Alencar de Almeida (RN - 318-An)
4. Antônio Carlos Alencar de Almeida (RN - 318-An)
5. Antônio Carlos Alencar de Almeida (RN - 318-An)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/04/2013 - fl.
743; recurso
apresentado em 02/05/2013 - fl. 744).
Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fl. 614).
Satisfeito o preparo (fls. 627, 676, 678, 742 e 761).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /
Multa de 10%
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5°, LIV e LV; 7°, XXVIII da CF.
- violação dos arts. 186, 199, 206 e 927 do Código Civil.
- traz arestos ao cotejo.
O aresto colacionado à fl. 751, a respeito da multa do artigo 475
-J do
CPC, oriundo da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho,
apresenta tese
divergente da proferida pela 2a Turma, ao concluir que "A regra
do art.
475-J do CPC não se ajusta ao processo do trabalho
atualmente, visto que a
matéri possui disciplina específica na CLT, objeto do seu art.
879, §§
1°-B e 2°. Assim, a aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC
contraria
os arts. 769 e 889 da CLT, que não autoriza a utilização da
regra, com o
consequente desprezo da norma de regência do processo do
trabalho.".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Vista à parte contrária para contra-razões.
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0048300-98.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0048300-98.2010.5.21.0012 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)
1. Aldo Fernandes de Souza Neto (RN - 4414)
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
Recorrido(a)(s):1. Prosegur Brasil S/A (Nordeste
Segurança
de Valores do Rio Grande do Norte Ltda)
2. Waldeilton de Melo Lopes
3. Skanska do Brasil Ltda
Advogado(a)(s):1. Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525)
2. Gilvan Cavalcanti Ribeiro (RN - 5618)
3. Ana Maria de Paiva (RN - 1865)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/03/2013 - fl.
827; recurso
apresentado em 20/03/2013 - fl. 843).
Regular a representação processual, (fl. 325/327).
Satisfeito o preparo (fls. 738 e 737).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /
Multa de 10%
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331/TST.
- contrariedade a OJ 191 do TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, II e XXI, 114 e 173, § 1° da CF.
- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93.
- traz arestos ao cotejo
No tocante à multa do art. 475-J do CPC, a jurisprudência
colacionada
apresenta tese divergente da proferida por este Colegiado, ao
afirmar que
não há aplicação subsidiária da aludida norma ao processo do
trabalho,
tendo em vista que este possui regramento próprio que
disciplina a
execução trabalhista, ex vi dos artigos 876 a 892 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Vista à parte contrária para contra-razões.
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0048500-98.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0048500-98.2012.5.21.0024 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Gilson Costa Monteiro
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
139; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 154).
Regular a representação processual, (fl. 149/152).
Mantenho o despacho atacado (fls. 137/138) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 140/153;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0049400-81.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0049400-81.2012.5.21.0024 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Antônio Joacy Lopes Rodrigues
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2013 - fl.
125; recurso
apresentado em 12/05/2013 - fl. 126).
Regular a representação processual, (fl. 20).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV e V/TST.
- traz arestos ao cotejo.
A 1a Turma afastou a responsabilidade subsidiária da
litisconsorte, ora
recorrida, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n. 191
da SDI-1 do
TST, por concluir que se trata de contrato de empreitada e não
de
prestação de serviços.
Assim, a decisão foi proferida em sintonia com a iterativa,
notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que
inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial,
nos termos
da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT.
No tocante ao reconhecimento de ser ou não um contrato de
empreitada, a
pretensão do recorrente importa necessariamente no
revolvimento de fatos e
provas, o que não é admitido em sede de recurso de revista, a
teor da
Súmula 126 do TST.
Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT, na Súmula 126 do
TST e na OJ
191 da SBDI 1, impõe-se o não seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0051100-04.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0051100-04.2012.5.21.0021 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Francisco Vinicius de França
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
155; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 185).
Regular a representação processual, (fl. 180/183).
Mantenho o despacho atacado (fls. 153/154) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 156/184;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0051400-63.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0051400-63.2012.5.21.0021 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Francisco das Chagas Gregório
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
154; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 169).
Regular a representação processual, (fl. 164/167).
Mantenho o despacho atacado (fls. 152/153) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 155/168;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0053300-81.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0053300-81.2012.5.21.0021 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Jonaemerson Fernandes de Souza
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
182; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 197).
Regular a representação processual, (fl. 192/195).
Mantenho o despacho atacado (fls. 180/181) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 183/196;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0055400-09.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0055400-09.2012.5.21.0021 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Pedro Ivan de Souza Vieira
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
183; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 199).
Regular a representação processual, (fl. 194/197).
Mantenho o despacho atacado (fls. 181/182) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 184/198;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0055500-97.2012.5.21.0009 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0055500-97.2012.5.21.0009 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Salete Carmem Ismael Flôr Duarte
Advogado(a)(s):1. Celso Ferrareze (BA - 23625)
1. Gilberto Rodrigues de Freitas (PE - 1287-Ai)
Recorrido(a)(s):1. Banco Santander Brasil S.A.
2. Santanderprevi - Sociedade de Previdência Privada
Advogado(a)(s):1. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (PE
21678)
1. Caroline Batista Fernandes de Sousa (PE - 30246)
1. Celina Rodrigues de Lima Leite (PE - 21684)
2. Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (PE - 21678)
2. Caroline Batista Fernandes de Sousa (PE - 30246)
2. Celina Rodrigues de Lima Leite (PE - 21684)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2013 - fl.
774; recurso
apresentado em 10/04/2013 - fl. 775).
Regular a representação processual, (fl. 19/20).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Ajuda/Tíquete
Alimentação
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 102, 241 e 264/TST.
- violação dos arts. 5°, LIV e LV, 7°, caput, XIII e XVI da CF.
- violação dos arts. 9°, 57, 58, 224, 457, § 1°, 458 e 818 da CLT;
333,
II, do CPC.
- traz arestos ao cotejo.
No tocante às horas extras, a 1a Turma concluiu que "a
reclamante era
bancária e exercente de cargo de confiança, na forma
preconizada pelo §
2°, do art. 224, da CLT". Assim, a pretensão da recorrente no
sentido de
enquadrá-la como bancária sujeita à jornada de seis horas
diárias, tendo
em vista que desenvolveu funções absolutamente técnicas, sem
qualquer
poderes de mando, gestão ou confiança importa
necessariamente no
revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido em sede
de recurso de
revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, a teor da Súmula
126 do
TST.
Quanto ao divisor a ser aplicado para cálculo das horas extras,
a 1a Turma
decidiu em sintonia com a Súmula 343 do colendo TST, o que
inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial,
nos termos
da Súmula 333 do TST.
Por fim, em relação à pretensão de integração do auxílio
alimentação e
auxílio cesta alimentação na remuneração, ficou consignado na
decisão
recorrida o seguinte:
"Na realidade o recorrente pleiteia os benefícios que lhe são
oferecidos
através das Convenções coletivas e quando estas não se
mostram mais
benéficas aos seus interesses pede que sejam afastadas as
suas
disposições, como na hipótese referente aos itens em análise.
Vale lembrar
no que tange aos acordos coletivos, que prevalece o princípio
do
conglobamento, onde as normas coletivas devem ser
observadas em sua
totalidade e não isoladamente, pois, mediante a negociação
coletiva, os
empregados obtêm benefícios mediante concessões recíprocas,
sendo vedado
aplicar, entre as disposições acordadas, apenas o que for mais
benéfico
aos trabalhadores. Assim, deve prevalecer o disposto nas
Convenções
Coletivas, até porque o Banco Santander é inscrito no Programa
de
Alimentação ao Trabalhador - PAT, conforme denuncia o recibo
de fl. 507,
e, como tal, o benéfico alimentação não detém natureza salarial.
Neste
sentido, corrente majoritária dos Tribunais: Ementa -
BANRISUL.
AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NÃO
INTEGRAÇÃO. As normas
coletivas estabelecem a natureza indenizatória das parcelas
Auxílio-Refeição e Auxílio Cesta-Alimentação, impondo-se a
manutenção da
sentença que não reconheceu a natureza salarial destas
parcelas. (...) -
Processo: RO 814000420085040007 RS 0081400¬
04.2008.5.04.0007 -
Relator(a): Fernando Luiz Moura Cassal - Julgamento:
08/09/2011 - Órgão
Julgador: 7a Vara do Trabalho de Porto Alegre. Registra-se,
ainda, que não
se trata de afastar a aplicação do art. 458 da CLT ou da súmula
241 do
colendo TST, mas de conferir efetividade às disposições
trazidas pelas
Convenções Coletivas, que possuem força normativa
reconhecida pela
Constitucional Federal."
Logo, não se constata contrariedade aos
dispositivos infraconstitucionais, constitucionais ou às súmulas
apontadas, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho vem
entendendo que
o auxílio alimentação não integram o salário se houver previsão
expressa
em norma coletiva de sua natureza indenizatória . Nesse
sentido, citam-se
os seguintes julgados:
AIRR - 13003-40.2010.5.04.0000, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1a Turma, Data de Publicação:
DEJT
14/09/2012;
AIRR - 699- 71.2010.5.09.0872, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma,
Data de
Publicação:DEJT 06/09/2012;
AIRR - 657-96.2011.5.24.0022, Relatora
Ministra: Maria de Assis Calsing, 4a Turma, Data de Publicação:
DEJT
24/08/2012;
RR - 152500-26.2008.5.05.0222, Relator
Ministro: João Batista Brito Pereira, 5a Turma, Data de
Publicação: DEJT
29/06/2012;
RR - 870-39.2010.5.04.0008, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, Data de Publicação: DEJT
06/07/2012;
RR - 109300-48.2007.5.04.0022, Relator
Ministro: Pedro Paulo Manus, 7a Turma, Data de Publicação:
DEJT
25/05/2012;
AIRR - 280540-42.2010.5.05.0000, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8a Turma, Data de Publicação:
DEJT
27/04/2012.
Assim, a decisão recorrida está em
consonância
com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do
Trabalho, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0059100-90.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0059100-90.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Francisca de Melo Lucas
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
155; recurso
apresentado em 22/06/2013 - fl. 166).
Regular a representação processual, (fl. 09).
Mantenho o despacho atacado (fls. 153/154) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 156/159;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Ressalte-se que, pelo princípio da unirecorribilidade, o segundo
agravo de
instrumento interposto pelo mesmo recorrente, acostado às fls
161/164,
perdeu seu objeto. O que torna sem efeito o protocolo n°
060576/2013;
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0059100-93.2007.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0059100-93.2007.5.21.0012 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):União
Advogado(a)(s):Ronaldo Antônio Araújo Prado (RN - 9)
Agravado(a)(s):Mineral - Mineração Nordestina S.A
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2013 - fl.
148; recurso
apresentado em 01/07/2013 - fl. 159), tendo em vista que a
União foi
notificada apenas em 18/06/2013, conforme Lei Complementar
n° 73/93.
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 145/147) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 154/158;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0060000-73.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0060000-73.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Miguel Paulista da Silva
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
167; recurso
apresentado em 22/06/2013 - fl. 178).
Regular a representação processual, (fl. 10).
Mantenho o despacho atacado (fls. 165/166) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 168/177;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0060200-43.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0060200-43.2012.5.21.0001 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Silvia Livia Barreto Simonetti de Brito e
outro(s)
Advogado(a)(s):Ronaldo Castro de Andrade (RN - 5978)
Agravado(a)(s):Isaias da Silva Lira
Advogado(a)(s):Adão Araújo de Souza (RN - 3389)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
205; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 215).
Regular a representação processual, (fl. 188).
Mantenho o despacho atacado (fls. 203/204) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 209/214;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0066600-61.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0066600-61.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Francisca da Costa
Advogado(a)(s):Maria Célia da Costa Galvão (RN - 6596-Ba)
Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A
Advogado(a)(s):Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN -
7274)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2013 - fl.
406; recurso
apresentado em 03/05/2013 - fl. 475).
Regular a representação processual, (fl. 44).
Custas processuais pela reclamada (fl. 357) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 944, caput e 950 e § único do CC.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco
há que se falar
em divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se
observa, in
casu, é que a controvérsia em torno do quantum fixado a título
de
indenização por danos morais incide no revolvimento de fatos e
provas, nos
termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0074400-29.2011.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0074400-29.2011.5.21.0021 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Claúdio Tibúrcio Cotia
Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Interessado(a)(s):ABDM -Administração de Bens Duráveis,
Montagens, Empreendimentos e Serviços Ltda
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
250; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 266).
Regular a representação processual, (fl. 261/264).
Mantenho o despacho atacado (fls. 248/249) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 251/265;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0077200-35.2012.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0077200-35.2012.5.21.0008 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Antônio Lúcio da Silva
Advogado(a)(s):1. Andreia Araújo Munemassa (RN - 491-
An)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Advogado(a)(s):1. André Fábio Pereira Gurgel (RN - 5415)
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2013 - fl.
386; recurso
apresentado em 21/05/2013 - fl. 387).
Regular a representação processual, (fl. 11).
Custas processuais dispensadas (fl. 326) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade a OJ 243 do TST.
- traz arestos ao cotejo.
A 1a Turma decidiu em sintonia com a OJ 243 do colendo TST,
o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e
5° do art.
896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos
constitucional
elencado, estando o acórdão ancorado no entendimento
pacificado pela OJ
243 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0078900-83.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0078900-83.2011.5.21.0007 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
Advogado(a)(s):Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE -
19382)
Agravado(a)(s):Eduardo Agripino Soares
Advogado(a)(s):Mário Márcio Almeida de Carvalho (RN -
2090)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
320; recurso
apresentado em 25/06/2013 - fl. 358), tendo em vista que o
último dia do
prazo recursal foi Feriado de São João (24/06/2013) e não
houve expediente
neste Tribunal.
Regular a representação processual, (fl. 193).
Mantenho o despacho atacado (fls. 318/319) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 321/357;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0084500-51.2012.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0084500-51.2012.5.21.0007 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Pedro Alberto Dantas Neto
Advogado(a)(s):Rodrigo Bezerra Varela Bacurau (RN -
6622)
Márcio Augusto Urbano Marinho (RN - 6637)
Gabriela Fonseca Marinho (RN - 8485)
Recorrido(a)(s):Caixa Econômica Federal
Advogado(a)(s):Cláudio Vinícius Santa Rosa Castim (RN -
1695)
Carlos Roberto de Araújo (RN - 3943)
Anna Carolina de Brito Fernandes (RN - 5537)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
210; recurso
apresentado em 20/05/2013 - fl. 214).
Regular a representação processual, (fl. 09).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Gratificações
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 372/TST.
- violação dos arts. 7°, VI da CF.
- violação dos arts. 461 da CLT.
Ressalte-se, inicialmente, que, conforme consignado na decisão
recorrida,
a irresignação das partes limitam-se ao critério de cálculo da
incorporação concedida na decisão de primeiro grau, não se
discutindo o
direito à incorporação em si.
A 2a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 372 do colendo
TST (fl.
187/190), o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive
por
dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e
dos §§ 4° e 5°
do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos
dispositivos
legais e constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado
no
entendimento pacificado pela Súmula n° 372 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0084500-57.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0084500-57.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Antônio Antiogenes Alves de Sousa
Advogado(a)(s):1. Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS
Advogado(a)(s):1. Maria Consuelo Borba Souto Maior (RN -
6455-Ba)
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (RN - 517-Aa)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2013 - fl.
468; recurso
apresentado em 19/06/2013 - fl. 486).
Regular a representação processual, (fl. 12).
Mantenho o despacho atacado (fls. 466/467) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 469/485;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0091900-50.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0091900-50.2011.5.21.0008 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Caixa Econômica Federal
Advogado(a)(s):Anna Carolina de Brito Fernandes (RN -
5537)
Agravado(a)(s):Sinval Manoel da Silva
Advogado(a)(s):Milley God Serrano Maia (RN - 8002)
Interessado(a)(s):RH Service Terceirização em Recursos
Humanos
e Representação Comercial Ltda
Advogado(a)(s):Klevelando Augusto Silva dos Santos (RN -
4867)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
549; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 568).
Regular a representação processual, (fl. 566v).
Mantenho o despacho atacado (fls. 545/548) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 551/567;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0094000-03.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0094000-03.2010.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Georgia Gomes de Souza
Advogado(a)(s):1. Gilvan Ferreira da Silva (RN - 5601-Bi)
1. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
1. Carlos César de Carvalho Lopes (RN - 700-Aa)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Norserge Norte Serviços Gerais Ltda
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
284; recurso
apresentado em 20/05/2013 - fl. 285).
Regular a representação processual, (fl. 16).
Custas processuais dispensadas (fl. 227v) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV/TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, 114 e 173, § 1°, III
da
CF.
- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8666/93, 265 do Código Civil;
267,
I, 282, II, 295, I e § único, e 329 do CPC; 455 e 840, § 1°, da
CLT.
- traz arestos ao cotejo.
A 2a Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras
com base na
Súmula 331, item V, do colendo TST, o que inviabiliza o
seguimento do
recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da
Súmula 333
do TST e dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT. E não restou
demonstrada
ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados,
estando o
acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula n°
331 do TST, em
seu item V, cuja redação passou a dispor:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente
contratada."
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0102500-52.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0102500-52.2010.5.21.0013 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):1. Raimundo Pereira de Oliveira
2. RMD Ambiental Control Ltda
Advogado(a)(s):1. Germanna Gabriella Amorim Ferreira
(RN -
7030)
2. Glauber Alves Diniz Soares (RN - 3390)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
329; recurso
apresentado em 24/06/2013 - fl. 345).
Regular a representação processual, (fl. 340/343).
Mantenho o despacho atacado (fls. 327/328) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 330/344;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0106700-70.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0106700-70.2012.5.21.0001 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):MRV Engenharia e Participações S.A
Advogado(a)(s):Ivan Isaac Ferreira Filho (BA - 14534)
Agravado(a)(s):Luiz Antonio Romeiro da Silva
Advogado(a)(s):Josué Jordão Mendes Júnior (RN - 7604)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2013 - fl.
172; recurso
apresentado em 20/06/2013 - fl. 150).
Regular a representação processual, (fl. 20/23).
Mantenho o despacho atacado (fls. 170/171) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 174/179;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0106800-57.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0106800-57.2010.5.21.0013 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Marcos Fernandes da Silva Filho
Advogado(a)(s):1. Gilvan Cavalcanti Ribeiro (RN - 5618)
Agravado(a)(s):1. Banco Bradesco S.A.
2. Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogado(a)(s):1. Cíntia de Almeida Parente (CE - 24026)
2. Alexandre Novaes de Siqueira (PE - 23023)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
302; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 311).
Regular a representação processual, (fl. 12).
Mantenho o despacho atacado (fls. 300/301) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 303/310;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0107000-85.2010.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0107000-85.2010.5.21.0006 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Leandro da Silva Gurgel
Advogado(a)(s):1. Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
Recorrido(a)(s):1. Prosegur Brasil S/A - Transportadora de
Valores e Segurança (Nordeste Segurança de Valores
do Rio
Grande do Norte Ltda)
2. Leandro da Silva Gurgel
Advogado(a)(s):1. Mirocem Ferreira Lima (RN - 954)
1. Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525)
1. César Guilherme Suassuna (RN - 8369)
2. Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/03/2013 - fl.
461; recurso
apresentado em 01/04/2013 - fl. 463).
Regular a representação processual, (fl. 11).
Custas processuais dispensadas (fl. 460) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Material / Acidente de Trabalho
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral / Acidente de Trabalho
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5°, V e XX da CF.
- violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
- traz arestos ao cotejo.
A 1a Turma concluiu pela inexistência de culpa por parte da
reclamada,
julgando improcedente a pretensão de indenização por danos
materiais e
morais, consignando-se na decisão recorrida que "O reclamante
caiu da
escada do estacionamento em que trabalhava em 2009 e
precisou de
atendimento médico, permanecendo em benefício acidentário,
porém não houve
sequer alegação de que esse equipamento estava com defeito.
Na ausência de
culpa da demandada, é indevida a pretensão quanto à
indenização por danos
morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de
trabalho.".
Logo, a pretensão do recorrente de modificação da decisão
recorrida para
que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização
por danos
morais e materiais em razão da redução parcial de sua
capacidade
laborativa importa necessariamente no revolvimento de fatos e
provas, uma
vez que implicaria a análise da existência ou não de culpa por
parte da
empresa, o que não é admitido em sede de recurso de revista, a
teor da
Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0115200-10.2012.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0115200-10.2012.5.21.0007 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Antônio Carlos Costa Cavalcanti
Advogado(a)(s):Benedito Oderley Rezende Santiago (RN -
6303)
Recorrido(a)(s):Prosegur Brasil S/A - Transportadora de
Valores e Segurança (Nordeste Segurança de Valores
do Rio
Grande do Norte Ltda)
Advogado(a)(s):Juliana da Silva Aguiar (RN - 5645)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2013 - fl.
342; recurso
apresentado em 06/05/2013 - fl. 377).
Regular a representação processual, (fl. 09).
Custas processuais dispensadas (fl. 336) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença
Salarial
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1°, III e 7°, XVI da CF.
- violação dos arts. 10, 448 e 460 da CLT.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados, não
havendo que se falar em diferenças salariais na hipótese
vertente,
conforme disposto expressamente nos fundamentos do
acórdão:
"Pelo conjunto probatório dos autos, mormente pelos
depoimentos colhidos e
pelos contracheques colacionados, restou comprovado que o
autor exercia o
cargo de encarregado de tesouraria na empresa sucedida, e
que após a
sucessão, em virtude da diferença organizacional da reclamada,
passou a
exercer o cargo de auxiliar de caixa forte, porém sem prejuízo
da
remuneração anteriormente percebida, ou seja, sem redução
salarial.
Pelos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que o autor,
de fato,
exercia o cargo de encarregado de tesouraria na empresa
Tranforte antes da
sucessão, contudo, inexiste tal cargo na empresa reclamada
com esta
denominação específica. O que se denota se depreende é que
existe o cargo
denominado de supervisor de tesouraria, com funções
semelhantes à do
autor, cargo este ocupado pela empregada Viviane Tâmara
Dias". (fl336)
Desse modo, a controvérsia em torno das diferenças salariais
pleiteadas
incide no revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula
126 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0118200-74.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0118200-74.2010.5.21.0011 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Prest Perfurações Ltda.
3. Deivid Jhonat Dantas Valcácio
Advogado(a)(s):1. Maria Consuelo Souto Maior (RN - 6455-
ba)
2. Maria Helena Villela Autuori (SP - 102684)
3. Francisco Sousa dos Santos Neto (RN - 8134)
Agravado(a)(s):1. Deivid Jhonat Dantas Valcácio
2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
3. Prest Perfurações Ltda.
Advogado(a)(s):1. Francisco Sousa dos Santos Neto (RN -
8134)
2. Maria Consuelo Souto Maior (RN - 6455-ba)
3. Maria Helena Villela Autuori (SP - 102684)
Interessado(a)(s):1. Prest Perfurações Ltda.
2. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Maria Helena Villela Autuori (SP -
102684)
2. Maria Consuelo Souto Maior (RN - 6455-ba)
Recurso de: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2013 - fl.
759; recurso
apresentado em 17/06/2013 - fl. 792).
Regular a representação processual, (fl. 587/590).
Mantenho o despacho atacado (fls. 755/758) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 761/768;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Recurso de: Prest Perfurações Ltda.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2013 - fl.
759; recurso
apresentado em 19/06/2013 - fl. 792).
Regular a representação processual, (fl. 523v).
Mantenho o despacho atacado (fls. 755/758) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 761/768;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Recurso de: Deivid Jhonat Dantas Valcácio
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2013 - fl.
759; recurso
apresentado em 19/06/2013 - fl. 792).
Regular a representação processual, (fl. 35).
Mantenho o despacho atacado (fls. 755/758) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 779/791;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0120900-58.2012.5.21.0009 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0120900-58.2012.5.21.0009 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):Francisco Ivo Cavalcanti Netto (RN - 1812)
Agravado(a)(s):Maria Verônica Borges da Silva Maia
Advogado(a)(s):José Nivaldo Fernandes (RN - 5967-Bo)
Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
195; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 201).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 193/194) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 196/199v;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0121400-13.2010.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0121400-13.2010.5.21.0004 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado(a)(s):1. Maria de Lourdes Lucena de Aguiar (RN
1590)
Recorrido(a)(s):1. Sena Segurança Inteligente de Valores
Ltda
2. Daniel Severiano da Silva
Advogado(a)(s):2. Conceição Bruna Fonseca Brandão (RN -
7718)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2013 - fl.
133; recurso
apresentado em 20/05/2013 - fl. 134).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de
Serviços/Terceirização
Alegação(ões):
- violação dos arts. 37, II e § 6° da CF.
- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8666/93.
- traz arestos ao cotejo.
A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo
TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e
5° do art.
896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos
legais e
constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no
entendimento
pacificado pela Súmula n° 331 do TST, em seus incisos IV,V e
VI, cuja
redação passou a dispor:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.°
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das
obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero
inadimplemento
das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa
regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
prestação
laboral"
No tocante às verbas rescisórias, não teve melhor sorte a tese
recorrente,
já que esta responsabilização agora está prevista na Súmula
331/TST, em
seu inciso VI, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se o INSS nos termos da Lei Complementar n° 73/93.
Publique-se.
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0122400-60.2006.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0122400-60.2006.5.21.0013 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Manoel Vieira Neto
Advogado(a)(s):Kallio Luiz Duarte Gameleira (RN - 5943)
Interessado(a)(s):ENGEQUIP-Engenharia de Equipamentos
Ltda
Advogado(a)(s):Kraus José Ribeiro Oliveira (SP - 174325)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
467; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 482).
Regular a representação processual, (fl. 477/480).
Mantenho o despacho atacado (fls. 465/466) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 468/481;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0128300-51.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0128300-51.2011.5.21.0012 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Marco Antônio Rebouças Oliveira
Advogado(a)(s):Igor Duarte Bernardino (RN - 6912)
Agravado(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Tarcísio Colares Nogueira Júnior (RN - 804-
Aa)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
541; recurso
apresentado em 20/06/2013 - fl. 550).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Mantenho o despacho atacado (fl. 540) que negou seguimento
ao recurso de
revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 542/549;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0130900-76.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0130900-76.2010.5.21.0013 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):João Paulo de Oliveira
Advogado(a)(s):Manoel Machado Júnior (RN - 7359-Ua)
Interessado(a)(s):ABDM Empreendimentos e Serviços Ltda
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2013 - fl.
302; recurso
apresentado em 21/06/2013 - fl. 318).
Regular a representação processual, (fl. 313/316).
Mantenho o despacho atacado (fls. 300/301) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 303/317;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0132900-08.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0132900-08.2012.5.21.0004 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Gerana Regalado Araújo - Bruma Praia Hotel
Advogado(a)(s):Isabelle Góis Medeiros de Souza (RN -
845000)
Recorrido(a)(s):Rosemberg Bezerra Palhares
Advogado(a)(s):Alex de Oliveira Stanescu (RN - 5323)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Regular a representação processual, (fl. 78).
Satisfeito o preparo (fls. 331 e 330).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença
Salarial / Salário Por Fora/Integração
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Alegação(ões):
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. A
ora
recorrente limita-se, em suas razões recursais, a alegar
genericamente a
supressão do intervalo intrajornada, a habitualidade do labor em
sobrejornada e o pagamento de salário "por fora" pela empresa
reclamada,
sem qualquer fundamento jurídico, incindindo em flagrante
revolvimento de
fatos e provas, o que é incabível em recurso de revista,
conforme dispõe
taxativamente a Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0135200-20.2010.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0135200-20.2010.5.21.0001 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Josadac Bernadino Oliveira e outro(s)
Advogado(a)(s):Viviana Marileti Menna Dias (RN - 3177)
Agravado(a)(s):Companhia Brasileira de Trens Urbanos-
CBTU
Advogado(a)(s):Décio Freire (PE - 815-Aé)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
624; recurso
apresentado em 20/06/2013 - fl. 639).
Regular a representação processual, (fl. 22 e 465).
Mantenho o despacho atacado (fls. 621/623) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 625/638;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0136900-77.2000.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AP-0136900-77.2000.5.21.0002 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):União
Recorrido(a)(s):Parmalat Brasil S.A. - Indústria de Alimentos
Advogado(a)(s):Aline Silva Marques dos Santos (RJ -
143337)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2013 - fl.
704; recurso
apresentado em 21/05/2013 - fl. 718), tendo em vista que a
União só tomou
ciência em 03/05/13.
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da
Constituição Federal.
DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições
Previdenciárias.
Alegação(ões):
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que sequer foi
apontada violação
de dispositivo constitucional. Ad argumentandum tantum,
conforme disposto
nos fundamentos do decisum, os créditos previdenciários
decorrentes das
sentenças condenatórias sujeitam-se à habilitação perante o
juízo da
recuperação judicial.
Ante a restrição do artigo 896, § 2°, da CLT, descabe análise de
violação
à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e
divergência
jurisprudencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0154200-69.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0154200-69.2011.5.21.0001 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Norsa Refrigerantes Ltda
Advogado(a)(s):Marla Mayadeva Silva Ramos (RN - 4095)
Agravado(a)(s):Marcelo Borges de Oliveira
Advogado(a)(s):Joaquim Manoel de Meiroz Grilo Raposo
(RN -
3847)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
363; recurso
apresentado em 21/06/2013 - fl. 377).
Regular a representação processual, (fl. 60/61).
Mantenho o despacho atacado (fls. 360/362) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 364/376;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0155800-79.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0155800-79.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Município de Natal
Advogado(a)(s):1. Erick Alves Pessoa (RN - 762)
Agravado(a)(s):1. Associação de Atividades de Valorização
Social-ATIVA
2. Maricélia do Nascimento
Advogado(a)(s):1. Tiago de Siqueira Pinheiro (RN - 11154)
2. José Wilson de Assis (RN - 9992)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/06/2013 - fl.
130; recurso
apresentado em 18/06/2013 - fl. 139).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 128/129) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 131/138;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0168000-49.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0168000-49.2011.5.21.0007 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Bompreço Supermercado do Nordeste Ltda
Advogado(a)(s):Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE -
19382)
Mariana Doherty Ayres (PE - 32440)
Agravado(a)(s):Maria Ivete da Silva Rocha
Advogado(a)(s):Simone Leite Dantas (RN - 3261)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
282; recurso
apresentado em 25/06/2013 - fl. 319), tendo em vista que no
último dia do
prazo para a interposição do recurso (24/06/2013) foi feriado de
São João
e não houve expediente neste Tribunal.
Regular a representação processual, (fl. 55 e 221).
Mantenho o despacho atacado (fls. 280/281) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 283/318;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0175600-21.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0175600-21.2011.5.21.0008 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):André Vieira Martins
Advogado(a)(s):Bárbara Cândido de Araújo (RN - 8885)
Recorrido(a)(s):Segurança Máxima Ltda
Advogado(a)(s):André Dantas de Araújo (RN - 8822)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/05/2013 - fl.
314; recurso
apresentado em 15/05/2013 - fl. 346).
Regular a representação processual, (fl. 9 e 344).
Custas processuais dispensadas (fl. 306) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação
de Emprego.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 69, 212, 305 e 386/TST.
- violação dos arts. 5°, XXXIV, XXXV, LV, 7°, caput da CF.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados ou às
referidas Súmulas do TST, tampouco há que se falar em
divergência
jurisprudencial na hipótese dos autos. In casu, a controvérsia
em torno da
existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes
incide no
revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do
TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0186500-75.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0186500-75.2011.5.21.0004 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Jactânia Islândia Carvalho de Amorim
Advogado(a)(s):1. Celso Ferrareze (PE - 1284-Ae)
Agravado(a)(s):1. Banco Votorantim S.A
2. B.V.Financeira S.A -Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado(a)(s):1. Marla Mayadeva Silva Ramos (RN -
4095)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2013 - fl.
878; recurso
apresentado em 21/06/2013 - fl. 913).
Regular a representação processual, (fl. 31).
Mantenho o despacho atacado (fls. 874/877) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 879/912;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 15 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0188100-31.2011.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0188100-31.2011.5.21.0005 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Frankleyde Bezerra da Silva
Advogado(a)(s):Luiz Gonzaga da Silva (RN - 9999)
Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A
Advogado(a)(s):Mônica Alves Feitosa (RN - 2576)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2013 - fl.
378; recurso
apresentado em 06/05/2013 - fl. 393).
Regular a representação processual, (fl. 304).
Custas processuais dispensadas (fl. 333) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral / Doença Ocupacional
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 229, 321/TST.
- violação dos arts. 5°, V e X; 7°, XXVIII da CF.
- violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC; 19,
§ 2° e
121 da Lei 8213/91.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados ou às
referidas Súmulas do TST, tampouco há que se falar em
divergência
jurisprudencial na hipótese dos autos. O que se observa, in
casu, é que a
controvérsia em torno do nexo de causalidade entre a doença
acometida pela
reclamante e suas atividades laborais na empresa reclamada
incide no
revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do
TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0193400-65.2011.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0193400-65.2011.5.21.0007 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
Advogado(a)(s):Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE -
19382)
Agravado(a)(s):André Luiz Alves da Cruz
Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
328; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 366).
Regular a representação processual, (fl. 210).
Mantenho o despacho atacado (fls. 326/327) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 329/365;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0193800-82.2011.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0193800-82.2011.5.21.0006 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Lenilson Ferreira de Lima
Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
Agravado(a)(s):Urbano Segurança de Valores Ltda
Advogado(a)(s):Rodrigo Falconi Camargos (RN - 2741)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2013 - fl.
435; recurso
apresentado em 17/06/2013 - fl. 449).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Mantenho o despacho atacado (fls. 433/434) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 437/448;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 12 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0001400-57.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0001400-57.2010.5.21.0012 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Gerlúcio Lemos Bessa de Oliveira
Advogado(a)(s):1. Francisco Fábio de Moura (RN - 2599)
Agravado(a)(s):1. Nolem Comercial Importadora e
Exportadora
S.A.
2. Bananas do Nordeste S.A. - BANESA
3. Trana Transportes Ltda
4. Gadelha's Empreendimentos S.A.
Advogado(a)(s):1. Cibele de Lima Pinheiro Gadêlha (RN -
6385)
2. Marcos Vinicius Vianna (CE - 9198)
3. Fernanda Barreiros Rocha (CE - 13927)
4. Aldo Fernandes de Souza Neto (RN - 4414)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
988; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 1009).
Regular a representação processual, (fl. 25).
Mantenho o despacho atacado (fls. 986/987) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 1002/1007;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0023200-79.2012.5.21.0010 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0023200-79.2012.5.21.0010 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Patrícia Rodrigues da Silveira
Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A
Advogado(a)(s):Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho (RN -
1451)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2013 - fl.
414; recurso
apresentado em 24/04/2013 - fl. 432).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Custas processuais pela reclamada (fl. 375) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5°, V e XX da CF.
- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados,
tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos
autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
do quantum
fixado a título de indenização por danos morais incide no
revolvimento de
fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0024700-53.2012.5.21.0020 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0024700-53.2012.5.21.0020 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Enseg Indústria Alimentícia Ltda
Advogado(a)(s):Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara
(RN -
8448)
Agravado(a)(s):Luiz Freire Dantas
Advogado(a)(s):Ewerton José de Morais Frota Alves (RN -
8129)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
265; recurso
apresentado em 25/06/2013 - fl. 270).
Regular a representação processual, (fl. 59).
Mantenho o despacho atacado (fls. 263/264) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 266/269;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0032000-87.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0032000-87.2012.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
1. Talita Chintia Vale Lage (RN - 7709)
Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
2. Alessandro Santos de Sousa
Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
191362)
1. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)
1. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)
2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
244; recurso
apresentado em 22/05/2013 - fl. 232).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Custas processuais pela reclamada (fl. 191) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV/TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1°, III da
CF.
- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 265 do CCB;
267, I,
282, II, 295, I e seu parágrafo único, I, 329 do CPC; 455 e 840, §
1°, da
CLT.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Não há que se falar em inaplicabilidade da
Súmula n°
331, IV do TST. A não aplicação da responsabilidade
subsidiária, in casu,
deve-se ao fato de que a recorrida Petróleo do Brasil S.A-
PETROBRÁS, não
ter perfectibilizado conduta culposa.
Nesse sentido, importante ressaltar dos fundamentos do
Acordão:
" Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os
entes da
administração pública direta e indireta somente serão
subsidiariamente
responsáveis qundo a evidenciada a sua conduta culposa no
cumprimento das
obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade
não decorre de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
empresa
contratada"
Desse modo, não há que se falar em ofensa aos dispositivos
legais e
constitucionais elencados, visto que a decisão recorrida está
ancorada no
entendimento pacificado pela referida Súmula n° 331 do TST,
alterado, em
seu inciso V, pela Resolução n° 96, de 18.09.2000.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0036000-33.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0036000-33.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Recorrido(a)(s):1. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
2. Francisca Alexandra Martins
Advogado(a)(s):1. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP -
191362)
2. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/05/2013 - fl.
144; recurso
apresentado em 24/05/2013 - fl. 145).
Regular a representação processual, (fl. 162-165).
Satisfeito o preparo (fls. 88, 111 e 111-v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Duração do Trabalho / Horas Extras
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /
Multa de 10%
Alegação(ões):
- contrariedade a OJ 191 do TST.
- violação dos arts. 5°, II; 37, II e 114 da CF.
- violação dos arts. 71, § 1° da Lei n° 8666/93.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência
jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,
alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,
cuja redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual econste também do título judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação.
No tocante às horas extras, o tema remte, necessariamente, ao
revolvimento
de fatos e provas, incabível em recurso de revista. Aplicação da
Súmula n°
126/TST.
Quanto à multa do art. 475-J do CPC, não há que ser admitido o
recurso
nesse particular, uma vez que o tema não foi abordado pelo
acórdão
recorrido.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0036000-60.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0036000-60.2012.5.21.0004 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):Lúcia de Fátima Dias Fagundes Cocentino
(RN -
2223)
Agravado(a)(s):Jaísa da Costa Melo
Advogado(a)(s):Edvaldo Sebastião Bandeira Leite (RN -
2605)
Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl. 99;
recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 106).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 97/99) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 100/105;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0036200-40.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0036200-40.2012.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Jandiego do Nascimento Silva
Advogado(a)(s):1. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)
1. Aldo Fernandes de Souza Neto (RN - 4414)
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
2. Márcia Cristina dos Santos Silva (SP - 191362)
2. Sérgio Roberto Silva da Cunha (BA - 34893)
2. Maurício Sampaio da Cunha (BA - 34457)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
152; recurso
apresentado em 22/05/2013 - fl. 138).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV/TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, II, XXI, 114, 173, § 1°, III da CF.
- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 265 do CCB; 267,
I, 282,
II, 295, I, e seu parágrafo único, I; 329 do CPC; 455 e 840, §
1°,da CLT.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Não há que se falar em inaplicabilidade da
Súmula n°
331, IV do TST. A não aplicação da responsabilidade
subsidiária, in casu,
deve-se ao fato de que a recorrida Petróleo do Brasil S.A-
PETROBRÁS, não
ter perfectibilizado conduta culposa.
Nesse sentido, importante ressaltar dos fundamentos do
Acordão:
" Na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a
omissão culposa
pelo ente público das obrigações legais e contratuais
trabalhistas da
empresa prestadora de serviço(reclamada principal), nos termos
da Lei
8.666/93. De sorte que não há como lhe atribuir
responsabilidade
subsidiária, a qual não DECORRE do mero inadimplemento
dessas obrigações
trabalhistas assumidas pela prestadora, consoante o intem V da
Súmula 331
do C. TST."
Desse modo, não há que se falar em ofensa aos dispositivos
legais e
constitucionais elencados, visto que a decisão recorrida está
ancorada no
entendimento pacificado pela referida Súmula n° 331 do TST,
alterado, em
seu inciso V, pela Resolução n° 96, de 18.09.2000.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0042900-41.2012.5.21.0010 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0042900-41.2012.5.21.0010 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Raimundo Abilio da Silva
Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
Agravado(a)(s):Guararapes Confecções S.A
Advogado(a)(s):Dyego Freire Furtado de Mendonça (RN -
7274)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
342; recurso
apresentado em 25/06/2013 - fl. 357).
Regular a representação processual, (fl. 32).
Mantenho o despacho atacado (fls. 340/341) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 344/356;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0045900-40.2012.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0045900-40.2012.5.21.0013 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Antônio Holanda Cavalcante Neto
Advogado(a)(s):Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Agravado(a)(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Carlos Antônio de França Júnior (RN - 8941)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/06/2013 - fl.
311; recurso
apresentado em 20/06/2013 - fl. 323).
Regular a representação processual, (fl. 09).
Mantenho o despacho atacado (fls. 309/310) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 312/322;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0049100-22.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0049100-22.2012.5.21.0024 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Francisco de Assis da Silva
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
2. Raphael de Araújo Lima Soares (RN - 7016)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
147; recurso
apresentado em 22/06/2013 - fl. 153).
Regular a representação processual, (fl. 08).
Mantenho o despacho atacado (fls. 145/146) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 148/152;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0050300-73.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0050300-73.2012.5.21.0021 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Francisco de Assis Silva de Souza
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
158; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 187).
Regular a representação processual, (fl. 168/171).
Mantenho o despacho atacado (fls. 155/157) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 159/171;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Deixa-se de analisar o segundo agravo de instrumento (fls.
173/185),
interposto sob o protocolo n. 060873/2013, apresentado na
mesma data do
primeiro agravo de instrumento acima mencionado, tendo em
vista o
princípio da unirrecorribilidade.
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0050600-35.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0050600-35.2012.5.21.0021 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Gilberto Bernardo Martins
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
157; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 172).
Regular a representação processual, (fl. 167/170).
Mantenho o despacho atacado (fls. 155/156) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 158/170;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0052900-67.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0052900-67.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Geraldo de Macêdo Costa
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
2. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
155; recurso
apresentado em 22/06/2013 - fl. 161).
Regular a representação processual, (fl. 08).
Mantenho o despacho atacado (fls. 153/154) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 156/160;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0055200-02.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0055200-02.2012.5.21.0021 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Ivanilson Alexandre de Souza
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
158; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 173).
Regular a representação processual, (fl. 168/171).
Mantenho o despacho atacado (fls. 156/157) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 159/172;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0055300-45.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0055300-45.2012.5.21.0024 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Edinaldo Martins Pereira
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
2. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
135; recurso
apresentado em 22/06/2013 - fl. 147).
Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fl. 49).
Mantenho o despacho atacado (fls. 133/134) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 136/146;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0055800-24.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0055800-24.2010.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Norsa Refrigerantes Ltda
Advogado(a)(s):Ana Eliza Ramos Sandoval (BA - 15272)
Renata Sampaio Sune (BA - 22400)
Amanda Borges Leite Vieira (BA - 26822)
André Luiz de Souza Tôrres (BA - 16381)
Recorrido(a)(s):Jerffeson Medeiros de Almeida
Advogado(a)(s):Wagner Soares Ribeiro de Amorim (RN -
3432)
Waltency Soares Ribeiro Amorim (RN - 3481)
Éverson Cleber de Souza (RN - 4241)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/04/2013 - fl.
246; recurso
apresentado em 29/04/2013 - fl. 247).
Regular a representação processual, (fl. 179v/181).
Satisfeito o preparo (fls. 130, 176, 175v, 232 e 276).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e
Feriado
Duração do Trabalho / Divisor
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /
Multa de 10%
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 340/TST.
- contrariedade a OJ 394 e 397 do TST.
- violação dos arts. 5°, XXXVI, LIV e LV da CF.
- violação dos arts. 62, I, 769, 880, 818 da CLT; 333, I do CPC.
- traz arestos ao cotejo.
O aresto colacionado à fl. 272, oriundo da SDI-1 do TST,
apresenta tese
divergente da proferida pela 2a Turma, ao concluir que "O art.
475-J do
CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias,
não tiver
efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10%
sobre o valor
da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora
e avaliação. A
aplicação de norma processual extravagante, no processo do
trabalho, está
subordinada à omissão no texto da Consolidação. Nos
incidentes da execução
o art. 8890 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais como
fonte
subsidiária. Persistindo a omissão, tem-se o processo civil como
fonte
subsidiária por excelência, como preceitua o art. 769 da CLT.
Não há
omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsidiária
do direito
processual comum. (...)".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Vista à parte contrária para contra-razões.
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Publique-se.
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0058900-88.2009.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AP-0058900-88.2009.5.21.0021 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Município de Macau
Advogado(a)(s):Diego Denner Dias Pinto (RN - 9977)
Recorrido(a)(s):Severino Miguel Monteiro Filho
Advogado(a)(s):Osmar Fernandes de Queiroz (RN - 4618)
Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/04/2013 - fl.
256; recurso
apresentado em 10/05/2013 - fl. 212).
Regular a representação processual, (fl. 254).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da
Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /
Tempestividade
Alegação(ões):
- violação do art. 5°, LIV, LV da CF.
- traz arestos ao cotejo
Nos termos do art. 896, § 2°, da CLT, somente caberá recurso
de revista,
em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma
da
Constituição Federal. Portanto, não cabe análise de violação à
legislação
infraconstitucional, contrariedade à Súmula TST e divergência
jurisprudencial.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa ao dispositivo constitucional invocado.
Conforme fundamentado no acordão: "O prazo para interposição
de Embargos à
Execução pela Fazenda Pública não pode ser estabelecido em
Medida
Provisória editada pelo Poder Executivo, ante a nítida e
provocada
descaracterização material dos requisitos de URGÊNCIA e
RELEVÂNCIA para a
formação da LEI PROCESSUAL.
Destarte, impõe-se o não seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0060000-64.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0060000-64.2012.5.21.0024 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Recorrido(a)(s):1. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
2. Joseilton de Brito Pimentel
Advogado(a)(s):1. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA -
11425)
2. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2013 - fl.
113; recurso
apresentado em 31/05/2013 - fl. 134).
Regular a representação processual, (fl. 26/28).
Satisfeito o preparo (fls. 80).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, IV/TST.
- contrariedade a OJ 191 do TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II e XXI, 144, 173, § 1° da
CF.
- violação dos arts. 71, § 1° da lei 8.666/93; 267, I, 295, I e
parágrafo
único e 329 do CPC; 467, 477, § 8° da CLT.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados, visto
que a decisão recorrida está ancorada no entendimento
pacificado pela
referida Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e
VI pela
Resolução n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual e conste também do título judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação".
De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta
à Constituição Federal.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
acima elencadas,
o que inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de junho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0060800-04.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0060800-04.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Antônio Jailson Carvalho Cardoso
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
151; recurso
apresentado em 22/06/2013 - fl. 157).
Regular a representação processual, (fl. 09).
Mantenho o despacho atacado (fls. 149/150) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 152/156;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0063800-37.2010.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0063800-37.2010.5.21.0003 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Município de Natal
Advogado(a)(s):Flávio de Almeida Oliveira (RN - 2464)
Agravado(a)(s):Maria José Josino de Paiva
Advogado(a)(s):Nilson Nelber Siqueira Chaves (RN - 3529)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
200; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 207).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 198/199) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 201/206;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0065100-97.2012.5.21.0024 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0065100-97.2012.5.21.0024 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Aiane França Fernandes
Advogado(a)(s):Luiz Antônio Gregório Barreto (RN - 10213)
Interessado(a)(s):Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
170; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 185).
Regular a representação processual, (fl. 180/183).
Mantenho o despacho atacado (fls. 168/169) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 171/184;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0066300-51.2012.5.21.0021 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0066300-51.2012.5.21.0021 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. José Jackson Souto
Advogado(a)(s):1. Luiz Antônio Gregório Barreto (RN -
10213)
Agravado(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Tenace Engenharia e Consultoria Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
2. Vokton Jorge Ribeiro Almeida (BA - 11425)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
144; recurso
apresentado em 22/06/2013 - fl. 155).
Regular a representação processual, (fl. 10).
Mantenho o despacho atacado (fls. 142/143) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 145/154;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0069800-76.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0069800-76.2012.5.21.0005 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Edson Fernandes de Oliveira
Advogado(a)(s):1. Jimmy Carvalho Pires de Medeiros (RN -
7220)
Recorrido(a)(s):1. Banco do Brasil S.A.
2. J.R. Serviços Ltda
Advogado(a)(s):1. Celso David Antunes (BA - 1141-Ae)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2013 - fl.
289; recurso
apresentado em 14/05/2013 - fl. 291).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Custas processuais dispensadas (fl. 231) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação
de Emprego
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 74/TST.
- violação dos arts. 896, "a" e "c"; 844 da CLT.
Em relaçao à revelia e confissão ficta não se vislumbra as
violações
apontadas, uma vez que a 1a Turma levou em consideração a
prova
pré-constituída nos autos para decidir a respeito da
configuração ou não
da relação de emprego, em atendimento ao item II, da Súmula
74/TST,
conforme fundamentação consignada no acórdão recorrido:
"Também constitui entendimento dominante que, não
comparecendo as
reclamadas à audiência de instrução e julgamento, aplica-se a
elas a pena
de confissão, com a ressalva de que as provas constantes dos
autos podem
ser confrontadas com a sanção aplicada (Súmula 74 do c. TST).
Pois bem, as
reclamadas não compareceram à audiência em que deveriam
depor, portanto,
aplicável a confissão "ficta", que gera a presunção de
veracidade relativa
dos fatos alegados na inicial. Contudo, os documentos de fls.
219/228
noticiam que o autor é servidor público, ocupante do cargo de
soldado, e
não estava autorizado pela corporação a prestar serviços a
terceiros. Além
disso, que cumpria escala de serviço, confeccionada pelo
batalhão onde era
lotado."
No tocante à caracterização do vínculo empregatício, a
pretensão da
recorrente importa necessariamente no revolvimento de fatos e
provas, o
que não é admitido em sede de recurso de revista, inclusive por
dissenso
jurisprudencial, a teor da Súmula 126 do TST.
Assim, inviabiliza-se o seguimento do presente recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0070300-58.2011.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0070300-58.2011.5.21.0012 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):1. Adilson Dias de Oliveira
Advogado(a)(s):1. Ireno Romero Medeiros Crispiniano (RN -
6975)
Interessado(a)(s):1. ESBRA Environmental Solutions do
Brasil
S.A.
2. RMD Ambiental Control Ltda
3. Republic Estratégias e Negócios S.A
Advogado(a)(s):1. Olívia Oliveira Siqueira Campos (RN -
6770)
2. Olívia Oliveira Siqueira Campos (RN - 6770)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
279; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 296).
Regular a representação processual, (fl. 291/294).
Mantenho o despacho atacado (fls. 277/278) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 280/295;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0072700-75.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0072700-75.2011.5.21.0002 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):C e A Modas Ltda
Advogado(a)(s):Roberto Trigueiro Fontes (RN - 2611)
Recorrido(a)(s):Vanessa Martins de Oliveira
Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2013 - fl.
586; recurso
apresentado em 29/04/2013 - fl. 605).
Regular a representação processual, (fl. 576).
Satisfeito o preparo (fls. 597 e 598).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Material / Doença Ocupacional
Alegação(ões):
- violação do art. 5°, V da CF.
- violação do art. 944 do CC.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados,
tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos
autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
do nexo de
causalidade entre a doença ocupacional acometida pela
reclamante e suas
atividades laborais na empresa reclamada incide,
indubitavelmente, no
revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do
TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0073100-62.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0073100-62.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Adauto Moreira Filho
Advogado(a)(s):1. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Ral Engenharia Ltda
Advogado(a)(s):1. Francisco de Assis Costa Barros (RN -
2469)
1. Lupércio Luiz de Azevedo Segundo (RN - 4862)
1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN - 4581)
2. Vicente Pereira Neto (RN - 3192)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
175; recurso
apresentado em 22/05/2013 - fl. 162).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Custas processuais pela reclamada (fl.131) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 331, IV, 297/TST.
- violação dos arts. 5°, II, 37, caput, II, XXI, 114, 173, § 1°, III da
CF.
- violação dos arts. 71, § 1°, da Lei 8.666/93; 265 do CCB; 267,
I, 282,
II, 295, I e seu parágrafo único, I; e 329 do CPC; 455, 840, § 1°,
da CLT.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Não há que se falar em inaplicabilidade da
Súmula n°
331, IV do TST. A não aplicação da responsabilidade
subsidiária, in casu,
deve-se ao fato de que a recorrida Petróleo do Brasil S.A-
PETROBRÁS, não
ter perfectibilizado conduta culposa.
Nesse sentido, importante ressaltar dos fundamentos do
Acordão:
" Na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a
omissão culposa
pelo ente público das obrigações legais e contratuais
trabalhistas da
empresa prestadora de serviço(reclamada principal), nos termos
da Lei
8.666/93. De sorte que não há como lhe atribuir
responsabilidade
subsidiária, a qual não DECORRE do mero inadimplemento
dessas obrigações
trabalhistas assumidas pela prestadora, consoante o intem V da
Súmula 331
do C. TST."
Desse modo, não há que se falar em ofensa aos dispositivos
legais e
constitucionais elencados, visto que a decisão recorrida está
ancorada no
entendimento pacificado pela referida Súmula n° 331 do TST,
alterado, em
seu inciso IV, pela Resolução n° 96, de 18.09.2000, cuja
redação passou a
dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços
quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas, das
empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde
que hajam
participado da relação processual e constem também do título
executivo
judicial (art. 71 da Lei 8.666/93)".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0085800-54.2012.5.21.0005 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0085800-54.2012.5.21.0005 - 2a TURMA
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):Atacadão Distribuição Comércio e Indústria
Ltda
Advogado(a)(s):Márcio Mendes de Oliveira (PE - 16725)
Recorrido(a)(s):José Bonielis do Nascimento Mota
Advogado(a)(s):João Olavo Silva Neto (RN - 2644)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/04/2013 - fl.
248; recurso
apresentado em 29/04/2013 - fl. 314).
Regular a representação processual, (fl. 202).
Satisfeito o preparo (fls. 234 e 235).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- violação dos arts. 7°, XV da CF.
- violação dos arts. 769 da CLT.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não há que se
falar em ofensa
a dispositivo constitucional na hipótese dos autos, tendo em
vista que a
discussão acerca do labor em sobrejornada incide no
revolvimento de fatos
e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de
revista por
contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e
violação direta
à Constituição Federal.
No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses
acima elencadas,
o que inviabiliza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0086700-46.2012.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0086700-46.2012.5.21.0002 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Raimundo Januário e outro(s)
Advogado(a)(s):1. Andreia Araújo Munemassa (RN - 491-
An)
1. Tatiely Cortes Teixeira (RN - 9002)
1. Fábio Bezerra de Queiroz (RN - 10062)
Recorrido(a)(s):1. Telemar Norte Leste S.A.
2. Fundação Sistel de Seguridade Social - SISTEL
Advogado(a)(s):1. Hemetério Fernandes Gurgel (RN - 274)
1. Daniela Silveira Medeiros (RN - 3927)
1. Marco Antônio do Nascimento Gurgel (RN - 1943)
2. Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz (RN - 7568)
2. Hugo Filardi Pereira (PE - 1151-Au)
2. Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-Aa)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/04/2013 - fl.
321; recurso
apresentado em 24/04/2013 - fl. 322).
Regular a representação processual, (fl. 06/07).
Custas processuais dispensadas (fl. 284) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 51,288 e 327/TST.
- violação dos arts. 5°, XXXVI, 7°, IV da CF.
- violação dos arts. 442, 457, § 1°, 468 da CLT; 46 da Lei
6435/77.
- traz arestos ao cotejo.
A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 327 do colendo
TST, o que
inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e
5° do art.
896 da CLT. E não ficou demonstrada ofensa aos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais elencados, estando o
acórdão
ancorado no entendimento pacificado pela Súmula n° 327 do
TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0093700-07.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0093700-07.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Elton Leandro dos Santos
Advogado(a)(s):1. Mário Jácome de Lima (RN - 2777)
Recorrido(a)(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
2. Ral Engenharia Ltda
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
2. Vicente Pereira Neto (RN - 3192)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
260; recurso
apresentado em 22/05/2013 - fl. 261).
Regular a representação processual, (fl. 62).
Custas processuais dispensadas (fl. 227) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 279; 297; 331, inciso IV /TST.
- violação dos arts. 71 da Lei 8.666/93.
- traz arestos ao cotejo.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Não há que se falar em inaplicabilidade da
Súmula n°
331, IV do TST. A ausência da responsabilidade subsidiária, in
casu,
deve-se ao fato de que a recorrida Petróleo do Brasil S.A-
PETROBRÁS não
ter perfectibilizado conduta culposa. Nesse sentido, importante
ressaltar
dos fundamentos do acórdão:
" Na hipótese dos autos, contudo, não restou evidenciada a
omissão culposa
pelo ente público das obrigações legais e contratuais
trabalhistas da
empresa prestadora de serviço(reclamada principal), nos termos
da Lei
8.666/93. De sorte que não há como lhe atribuir
responsabilidade
subsidiária, a qual não DECORRE do mero inadimplemento
dessas obrigações
trabalhistas assumidas pela prestadora, consoante o intem V da
Súmula 331
do C. TST." (fl.256)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0099600-62.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0099600-62.2011.5.21.0013 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Recorrido(a)(s):1. Leonardo Sales de Araújo
2. Adlim Tercerização em Serviços Ltda.
Advogado(a)(s):1. Samara Maria Morais do Couto (RN -
3982)
2. Jefferson Freire de Lima (RN - 3985)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2013 - fl.
329; recurso
apresentado em 21/05/2013 - fl. 330).
Regular a representação processual, (fl. 342-345).
Satisfeito o preparo (fls. 295 e 295-v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Duração do Trabalho / Horas Extras
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução /
Multa de 10%
Alegação(ões):
- contrariedade a OJ 191 do TST.
- violação dos arts. 5°, II; 37, caput, II e XXI; 114 e 173, § 1° da
CF.
- violação dos arts. 71, § 1° da Lei n° 8666/93.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência
jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,
alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,
cuja redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual econste também do título judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação.
No tocante às horas extras, o tema remte, necessariamente, ao
revolvimento
de fatos e provas, incabível em recurso de revista. Aplicação da
Súmula n°
126/TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0100600-06.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0100600-06.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Ana Lúcia do Carmo
Advogado(a)(s):1. Mário Sérgio de Medeiros Costa (RN -
4881)
Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
2. Movimento de Integração e Orientação Social -
MEIOS
Advogado(a)(s):1. Jesualdo Marques Fernandes (RN -
2827)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
271; recurso
apresentado em 22/05/2013 - fl. 174).
Regular a representação processual, (fl. 15).
Custas processuais pelas reclamadas (fl. 129) e depósito
recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, V/TST.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Não há que se falar em inaplicabilidade da
Súmula n°
331, IV do TST. A não aplicação da responsabilidade
subsidiária, in casu,
deve-se ao fato de que a recorrida Petróleo do Brasil S.A-
PETROBRÁS, não
ter perfectibilizado conduta culposa.
Nesse sentido, importante ressaltar dos fundamentos do
Acordão:
" Nesta hipótese dos autos, porém, não restou evidenciada a
omissão
culposa quanto a dever legal de fiscalização do cumprimento
das obrigações
legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de
serviço(reclamada principal), nos termos da Lei 8.666/93, de
sorte que não
há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual não
decorre do
mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas
pela
prestadora, consoante o intem V da Súmula 331 do C. TST."
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0108000-05.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0108000-05.2010.5.21.0012 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Usina Brasileira de Óleos e Castanhas
Ltda-USIBRÁS
Advogado(a)(s):Ivan de Castro Paula Júnior (RN - 820-Av)
Agravado(a)(s):Maria Elisângela Chagas da Costa
Advogado(a)(s):Marcos Antônio Inácio da Silva (RN - 560-
Aa)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
544; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 577).
Regular a representação processual, (fl. 124).
Mantenho o despacho atacado (fls. 542/543) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 545/575;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0109000-92.2009.5.21.0006 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AP-0109000-92.2009.5.21.0006 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):União
Advogado(a)(s):Rodrigo Gerent Mattos
Recorrido(a)(s):Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda
Advogado(a)(s):Geraldo Campelo da Fonseca Filho (PE -
19382)
Gabriela Porpino Guimarães (PE - 28804)
Renato Almeida Melquíades de Araújo (PE - 23155)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/05/2013 - fl.
659; recurso
apresentado em 16/05/2013 - fl. 661).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO TRIBUTÁRIO / Contribuições / Contribuições
Previdenciárias
Alegação(ões):
- violação dos arts. 35, § 5°, do ADCT; 5°, caput, II, § 2°, 114,
VIII,
146, III, 149 e 195, I e II da CF.
- violação dos arts. 897, § 4°, da CLT; 33, § 5°, 34 e 35 da Lei
8.212/91.
- traz arestos ao cotejo.
A Turma, ao apreciar a matéria referente ao momento de
aplicação dos juros
e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias,
decidiu pela
aplicação do disposto no art. 276, caput, do Decreto 3048/99,
em sintonia
com a Súmula 368, item III, do colendo TST, que dispõe:
"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II
alterada na sessão do
Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT
divulgado em
19, 20 e 23.04.2012
(...)
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4°, do Decreto n °
3.048/1999 que
regulamentou a Lei n° 8.212/1991 e determina que a
contribuição do
empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
limite máximo
do salário de contribuição. (ex-OJs n°s 32 e 228 da SBDI-1 -
inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)"
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com
iterativa, notória e
atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviabiliza
-se o
seguimento do presente recurso de revista, inclusive por
dissenso
jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Intime-se a União, nos termos da Lei Complementar n° 73/93.
Publique-se.
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0113300-86.2012.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0113300-86.2012.5.21.0008 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Eliel Elias Bezerra
Advogado(a)(s):Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)
Recorrido(a)(s):Companhia de Processamento de Dados do
Rio
Grande do Norte S.A.-DATANORTE
Advogado(a)(s):Francisco Fernandes Borges Neto (RN -
3213)
Ana Carolina Sá Leitão de Araújo (RN - 6736)
Camila Maia Lopes da Cunha (RN - 10666)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2013 - fl.
160; recurso
apresentado em 03/05/2013 - fl. 124).
Regular a representação processual, (fl. 06).
Custas processuais dispensadas (fl. 102) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Abono Pecuniário
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 219/TST.
- contrariedade as OJs 304, 331,386 do TST.
- violação dos arts. 5°, II, 7°, XVII da CF.
- violação dos arts. 129, 137, 145, 895, I; 515, § 2°; 14, §§§ 1°,
2°, 3°,
16.
- traz arestos ao cotejo
A parte recorrente logrou demonstrar a existência de
divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com a ementa colacionada à
fl. 123 dos
autos, proveniente do E. TRT da 23a Região, no seguinte
sentido: " Ainda
que o gozo das férias tenha ocorrido em época própria, se a
remuneração
corespondente não observou o prazo estabelecido no art. 145
da CLT, é
devida a dobra prevista no art.137 do mesmo diploma legal.
Neste sentido é
o entendimento pacífico do TST, conforme OJ n° 386 da SDI-1.
Apelo da
autora provido, no particular."
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Vista à parte contrária para contra-razões.
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0113800-14.2010.5.21.0012 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0113800-14.2010.5.21.0012 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Agravado(a)(s):Nesthelei Borges da Silva
Advogado(a)(s):Francisco Soares de Queiroz (RN - 2318)
Interessado(a)(s):Aldeota Locação e Turismo Ltda
Advogado(a)(s):Olavo Fernandes Maia Filho (RN - 1553)
Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas (SP - 203174)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
687; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 703).
Regular a representação processual, (fl. 698/701).
Mantenho o despacho atacado (fls. 685/686) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 688/702;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0124600-57.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0124600-57.2012.5.21.0004 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Márcio Guiber dos Santos
Advogado(a)(s):Alécio César Sanches (RN - 5685-Bl)
Agravado(a)(s):Interfort Segurança de Valores Ltda.
Advogado(a)(s):Camila Guedes de Souza (RN - 8041)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
248; recurso
apresentado em 25/06/2013 - fl. 261).
Regular a representação processual, (fl. 05).
Mantenho o despacho atacado (fls. 246/247) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 249/253;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Deixa-se de analisar o segundo agravo de instrumento (fls.
255/259),
interposto sob o protocolo n. 060112/2013, apresentado na
mesma data do
primeiro agravo de instrumento acima mencionado, tendo em
vista o
princípio da unirrecorribilidade.
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0127100-78.2012.5.21.0010 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0127100-78.2012.5.21.0010 - 1a TURMA
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):Interfort Segurança de Valores Ltda.
Advogado(a)(s):Leonardo Dias de Almeida (RN - 4856)
Recorrido(a)(s):Josué Queiroz da Silva
Advogado(a)(s):Alécio César Sanches (RN - 5685-Bl)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2013 - fl.
132; recurso
apresentado em 25/04/2013 - fl. 134).
Regular a representação processual, (fl. 05).
Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência
judiciária
gratuita, conforme requerido à fl. 04, nos termos das OJs 269 e
331 da
SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 338; 437,I/TST.
- violação dos arts. 7°, XXI da CF.
- violação dos arts. 71, § 4°; 896, § 6° da CLT.
Conforme o artigo 71, § 1° da CLT, quando o intervalo para
repouso e
alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no
mínimo,
cinquenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho.
Procede a alegação do recorrente, que a não concessão do
intervalo
intrajornada por meio de CCT fere a Súmula n° 437 do TST:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA
CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais n°s 307, 342,
354, 380 e
381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012
I - Após a edição da Lei n° 8.923/94, a não-concessão ou a
concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do
período
correspondente, e não apenas daquele suprimido, com
acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho (art.
71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
labor para
efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho,
garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7°, XXII, da
CF/1988),
infenso à negociação coletiva.
Destarte, impõe-se o seguimento do recurso de revista, com
respaldo na
alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou seguimento ao recurso de revista, no
seu regular
efeito, pela alínea "a" do art. 896 da CLT.
Vista à parte contrária para contra-razões.
Após, nos termos do Provimento TRT/CR n. 003/2011, proceda-
se à
digitalização dos autos e remessa ao Colendo TST.
Publique-se.
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0127900-40.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0127900-40.2011.5.21.0011 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa (RN -
7003)
Agravado(a)(s):Maria de Lourdes de Melo Freitas
Advogado(a)(s):Silas Teodósio de Assis (RN - 8841)
Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
160; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 170).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 158/159) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 161/169;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0130000-59.2011.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0130000-59.2011.5.21.0013 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. União
Advogado(a)(s):1. Gilberto Soares (RN - 6124-Bi)
Recorrido(a)(s):1. VSV-Visão Segurança de Valores Ltda
2. Litemberg Secundo
Advogado(a)(s):2. José Severino de Moura (RN - 2384)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2013 - fl.
233; recurso
apresentado em 25/04/2013 - fl. 252).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula Vinculante n° 10 do STF.
- violação dos arts. 2°, 5°, II, 44, 48 c/c 22, XXVII da CF.
- violação dos arts. 71, § 1° da Lei 8666/93.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
elencados,
tampouco há divergência jurisprudencial (Súmula n° 333), visto
que a
decisão recorrida está ancorada no entendimento pacificado
pela referida
Súmula n° 331 do TST, alterado, em seus incisos IV,V e VI pela
Resolução
n° 121 de 21.11.2003, cuja redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual econste também do título judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação.
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não
elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto
de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0133400-33.2010.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0133400-33.2010.5.21.0008 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Jarbas de Albuquerque Sales Neto
Advogado(a)(s):Rodrigo Menezes da Costa Câmara (RN -
4909)
Agravado(a)(s):Tim Nordeste S.A.
Advogado(a)(s):Carlos Roberto Siqueira Castro (PE - 808-
Aa)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
669; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 682).
Regular a representação processual (Súmula 164/TST - fl. 75).
Mantenho o despacho atacado (fls. 667/668) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 670/681;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0137400-20.2012.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0137400-20.2012.5.21.0004 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Jedson Chagas de Lima
Advogado(a)(s):Benedito Oderley Rezende Santiago (RN -
6303)
Recorrido(a)(s):Prosegur Brasil S/A (Nordeste Segurança de
Valores do Rio Grande do Norte Ltda)
Advogado(a)(s):Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/04/2013 - fl.
381; recurso
apresentado em 09/04/2013 - fl. 390).
Regular a representação processual, (fl. 09).
Custas processuais dispensadas (fl. 377) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras
Alegação(ões):
- violação dos arts. 1°, III, 5°, 6° e 7°, XVI da CF.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados,
tendo em vista
que a controvérsia em torno da jornada laboral do ora recorrente
e a
compensação das horas extras intrajornada pela empresa
reclamada incide no
revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do
TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0140700-30.2011.5.21.0002 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0140700-30.2011.5.21.0002 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):Andréia Janaína de Melo
Advogado(a)(s):Emílio Carlos Pires Nunes (RN - 3319)
Recorrido(a)(s):Guararapes Confecções S.A
Advogado(a)(s):Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho (RN -
1451)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2013 - fl.
482; recurso
apresentado em 24/04/2013 - fl. 500).
Regular a representação processual, (fl. 70).
Custas processuais pela reclamada (fl. 467) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado /
Indenização por Dano
Moral
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5°, V e XX da CF.
- violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou
demonstrada
nenhuma ofensa aos dispositivos legais e constitucionais
invocados,
tampouco há que se falar em divergência jurisprudencial na
hipótese dos
autos. O que se observa, in casu, é que a controvérsia em torno
do quantum
fixado a título de indenização por danos morais incide no
revolvimento de
fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0161900-12.2010.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0161900-12.2010.5.21.0008 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Caixa Econômica Federal
Advogado(a)(s):Francisco Frederico Felipe Marrocos (RN -
4619)
Carlos Roberto de Araújo (RN - 3943)
Agravado(a)(s):Associação do Pessoal da Caixa Economica
Federal do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):Andreia Araújo Munemassa (RN - 491-An)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
402; recurso
apresentado em 28/06/2013 - fl. 426).
Regular a representação processual, (fl. 125/127).
Mantenho o despacho atacado (fls. 400/401) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 406/425;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0163200-63.2011.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0163200-63.2011.5.21.0011 - 1a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogado(a)(s):1. Fernanda Erika Santos da Costa (RN -
4581)
Recorrido(a)(s):1. Brain Tecnologia Ltda
2. Francineudo Targino do Rosário
Advogado(a)(s):2. Jesulei Dias da Cunha Júnior (RN - 3945)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 17/05/2013 - fl.
195; recurso
apresentado em 27/05/2013 - fl. 196).
Satisfeito o preparo (fls. 144, 162 e 163).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- contrariedade a OJ 191 do TST.
- violação dos arts. 5°, II; 37, caput, II e XXI; 114; 173, § 1° da
CF.
- violação dos arts. 71, § 1° da Lei n° 8666/93.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não encontra
amparo jurídico
a tese recorrente. Desse modo, não restou demonstrada
nenhuma ofensa aos
dispositivos legais e constitucionais elencados, tampouco há
divergência
jurisprudencial (Súmula n° 333), visto que a decisão recorrida
está
ancorada no entendimento pacificado pela referida Súmula n°
331 do TST,
alterado, em seus incisos IV,V e VI pela Resolução n° 121 de
21.11.2003,
cuja redação passou a dispor:
"(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por
parte do
empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador
de serviços
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação
processual econste também do título judicial.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e
indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso
evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei
8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das
obrigações
contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações
trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
abrange todas
as verbas decorrentes da condenação.
No tocante às horas extras, o tema remete, necessariamente,
ao
revolvimento de fatos e provas, incabível em recurso de revista.
Aplicação
da Súmula n° 126/TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0171600-75.2011.5.21.0008 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0171600-75.2011.5.21.0008 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):1. Tereza Cristina Ramalho Teixeira (RN -
6875)
Recorrido(a)(s):1. Companhia de Processamento de Dados
do Rio
Grande do Norte S.A.-DATANORTE
2. José Nilton da Silva
Advogado(a)(s):1. Francisco Fernandes Borges Neto (RN -
3213)
2. Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/05/2013 - fl.
315; recurso
apresentado em 21/05/2013 - fl. 311).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Gratificações /
Gratificação de Função.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 372/TST.
- violação dos arts. 5°, II; 7°, VI; 37, caput, II da CF.
- violação dos arts. 457 e § 1° e 468, parágrafo único.
O Pleno decidiu em sintonia com a Súmula 372/TST, o que
inviabiliza o
seguimento do recurso, inclusive por violação a esta própria
súmula
(Súmula 333/TST).
Ressalte-se que os dispositivos constitucionais e legais citados
como
violados, não foram sequer mencionados pelo acórdão
recorrido. Aplicação
da Súmula n° 297/TST.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0188700-58.2011.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0188700-58.2011.5.21.0003 - 1a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Petrobrás Distribuidora S.A.
Advogado(a)(s):Pedro Henrique Marinho Fernandes
Medeiros (RN -
6719)
Bernardo Luiz Costa de Azevedo (RN - 6496)
Agravado(a)(s):Edna Valéria Ebert
Advogado(a)(s):Luiz Felipe Lins da Silva (SP - 164563)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
829; recurso
apresentado em 27/06/2013 - fl. 841).
Regular a representação processual, (fl. 231).
Mantenho o despacho atacado (fls. 827/828) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 830/837;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0189500-83.2011.5.21.0004 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0189500-83.2011.5.21.0004 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Estado do Rio Grande do Norte
Advogado(a)(s):Cássio Carvalho Correia de Macedo (RN -
2718)
Agravado(a)(s):Mirelli Kaline Gomes de Medeiros
Advogado(a)(s):José Luiz Vitor Neto (RN - 8766)
Interessado(a)(s):Movimento de Integração e Orientação
Social
- MEIOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
213; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 225).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 211/212) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 216/224;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0194200-14.2011.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
AIRR-0194200-14.2011.5.21.0001 - 2a TURMA
Agravo de Instrumento
Agravante(s):Município de Natal
Advogado(a)(s):Erick Alves Pessoa (RN - 762)
Agravado(a)(s):Maise Patricia Ferreira de Souza
Advogado(a)(s):Siro Augusto de Araújo Silva (RN - 8649)
Interessado(a)(s):Associação de Atividades de Valorização
Social-ATIVA
Advogado(a)(s):Rocilene Laize Garcia Lima (RN - 7549)
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/06/2013 - fl.
217; recurso
apresentado em 26/06/2013 - fl. 224).
Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-
I/TST).
Mantenho o despacho atacado (fls. 215/216) que negou
seguimento ao recurso
de revista;
Recebo o agravo de instrumento de fls. 218/223;
Intime-se a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar o
agravo e
apresentar contra-razões ao recurso principal;
Após, ao Serviço de Cadastramento Processual para a devida
autuação (art.
2°, § 1°, da Resolução Administrativa n° 1418/2010);
Por fim, proceda-se a digitalização para remessa do processo
eletrônico ao
c. Tribunal Superior do Trabalho, com a posterior devolução dos
autos
físicos à Vara de origem;
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Processo: 0194700-74.2011.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 21a Região
RO-0194700-74.2011.5.21.0003 - 2a TURMA
Recurso de Revista
Recorrente(s):1. Ana Nery da Silva
Advogado(a)(s):1. Izaias de Souza Rivoredo (RN - 2624)
Recorrido(a)(s):1. Estado do Rio Grande do Norte
2. Movimento de Integração e Orientação Social -
MEIOS
Advogado(a)(s):1. Francisco Wilkie Rebouças Chagas
Júnior (RN
- 2468)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/05/2013 - fl.
132; recurso
apresentado em 23/05/2013 - fl. 158).
Regular a representação processual, (fl. 06).
Custas processuais dispensadas (fl. 127) e depósito recursal
inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331/TST.
- traz arestos ao cotejo
Inadmissível a presente revista, uma vez que a decisão está em
consonância
com a aludida Súmula 331, em seu inciso V. Nesse sentido, a
controvérsia
em torno da culpa in vigilando e in eligendo da tomadora de
serviços
incide no revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula
126 do TST.
Arestos provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de
órgão não
elencado na alínea "a", do art. 896, da CLT, são inservíveis ao
confronto
de teses (CLT, art. 896 e OJ 111/SDI-I/TST).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela
ausência dos
seus pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se
Natal, 16 de julho de 2013.
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
2a Turma de Julgamentos
Edital
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a regIÃO
A V I S O
De ordem da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro,
Presidente em exercício da Egrégia 2a Turma de Julgamentos do
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, torno público, para
ciência das partes, procuradores e a quem mais interessar, que
ocorrerá Sessão Extraordinária de Julgamentos no dia 23 de julho
de 2013 (terça-feira), no horário de 09:00h às 13:00h, na sede deste
Tribunal, situado à Av. Capitão Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova,
nesta Capital.
Natal (RN), 19 de julho de 2013.
MÁRCIO DE MEDEIROS DANTAS
Secretário Substituto da 2a Turma
Pauta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO
021a PAUTA ORDINÁRIA DE PROCESSOS DA 2a TURMA A
SEREM JULGADOS AOS VINTE E QUATRO DIAS DE JULHO DO
ANO DE DOIS MIL E TREZE, A PARTIR DAS 09:00HS, OU NAS
SESSÕES SUBSEQÜENTES
001. PROCESSO TRT N° 11300-72.2012.5.21.0019 (RO)
(número antigo: 00113-2012-019-21-00-7 (RO))
RELATORA : Desembargadora Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
RECORRENTE : Enpecel - Engenharia de
Projetos e Construções Ltda
: Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco- Chesf
ADVOGADO(S) : Yasser de Castro Holanda e
outros
: Marcelo Luck Marroquim e
outros
RECORRIDO : Enpecel - Engenharia de
Projetos e Construções Ltda
: Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco- Chesf
: Maria do Socorro de
Oliveira Costa e Silva e outros
ADVOGADO(S) : Yasser de Castro Holanda e
outros
: Marcelo Luck Marroquim e
outros
: Francisca Mirian de Luna
ORIGEM : Vara do Trabalho de Currais
Novos
002. PROCESSO TRT N° 3300-43.2013.5.21.0021 (RO)
(número antigo: 00033-2013-021-21-00-9 (RO))
RELATORA : Desembargadora Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
RECORRENTE : Jonaemerson Fernandes de
Souza
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
RECORRIDO : Jonaemerson Fernandes de
Souza
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
: Tenace Engenharia e
Consultoria Ltda
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
ORIGEM : 1a Vara do Trabalho de
Macau
003. PROCESSO TRT N° 14400-52.2013.5.21.0002 (RO)
(número antigo: 00144-2013-002-21-00-7 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Valdilene Pereira da Silva
Sousa
ADVOGADO(S) : Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite
RECORRIDO : Guararapes Confecções S.a
ADVOGADO(S) : Bárbara Eleonora Mateus de
Oliveira e outros
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Natal
004. PROCESSO TRT N° 45400-64.2013.5.21.0004 (RO)
(número antigo: 00454-2013-004-21-00-4 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Tereza Gislany dos Santos
Silva Cirino
ADVOGADO(S) : Edvaldo Sebastião Bandeira
Leite
RECORRIDO : Guararapes Confecções
5. a.
ADVOGADO(S) : Valéria Cristina Furtado da
Cruz Toscano e outros
ORIGEM : 4a Vara do Trabalho de
Natal
005. PROCESSO TRT N° 49800-24.2013.5.21.0004 (RO)
(número antigo: 00498-2013-004-21-00-4 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Vanessa de Souza Lima
ADVOGADO(S) : José Estrela Martins e outros
RECORRIDO : Bompreço Supermercados
do Nordeste Ltda
ADVOGADO(S) : Renato Almeida Melquíades
de Araújo e outros
ORIGEM : 4a Vara do Trabalho de
Natal
006. PROCESSO TRT N° 34100-12.2007.5.21.0006 (AP)
(número antigo: 00341-2007-006-21-00-3 (AP))
RELATORA : Desembargadora Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
AGRAVANTE : União
ADVOGADO(S) : Cláudio Emílio Santos de
Oliveira
AGRAVADO : Banco do Brasil S.a.
: José Carlos Guimarães
Menezes
ADVOGADO(S) : Clenildo Xavier de Souza e
outros
: Marcos Vinício Santiago de
Oliveira e outros
ORIGEM : 6a Vara do Trabalho de
Natal
007. PROCESSO TRT N° 64700-31.2007.5.21.0001 (AP)
(número antigo: 00647-2007-001-21-00-8 (AP))
RELATORA : Desembargadora Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
AGRAVANTE : União
ADVOGADO(S) : Anete Brito de Figueiredo
AGRAVADO : Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(S) : Francisco Frederico Felipe
Marrocos e outros
RECLAMANTE : Gerson Azevedo de Oliveira
ADVOGADO(S) : Manoel Batista Dantas Neto
e outros
ORIGEM : 1a Vara do Trabalho de
Natal
008. PROCESSO TRT N° 29100-73.2008.5.21.0013 (AP)
(número antigo: 00291-2008-013-21-00-3 (AP))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
AGRAVANTE : Tecidos Líder Indústria e
Comércio Ltda
ADVOGADO(S) : Igor Oliveira Campos e outros
AGRAVADO : Luzemberg Fausto de
Oliveira Morais
: Instituto Nacional de
Seguro Social - Inss
ADVOGADO(S) : Kallio Luiz Duarte Gameleira
e outros
RECLAMADO : Líder Plastic Indústria e
Comércio Ltda
: Comercial Lider Veículos
Ltda
: Dmarket Indústria e
Comércio de Artefatos Plásticos Ltda
: Realplast Indústria e
Comércio Ltda
ADVOGADO(S) : Jefferson Freire de Lima e
outros
: Cláudio Alcântara de
Queiroz Alves Lopes e outros
ORIGEM : 3a Vara do Trabalho de
Mossoró
009. PROCESSO TRT N° 78800-02.2009.5.21.0007 (AP)
(número antigo: 00788-2009-007-21-00-0 (AP))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
AGRAVANTE : Município de Natal
ADVOGADO(S) : Erick Alves Pessoa
AGRAVADO : Cícero do Nascimento
ADVOGADO(S) : George Arthur Fernandes
Silveira e outro
RECLAMADO : Companhia de Serviços
Urbanos de Natal - Urbana
ADVOGADO(S) : Dyandro Pablo Dantas
Pinheiro e outros
ORIGEM : 7a Vara do Trabalho de
Natal
010. PROCESSO TRT N° 61400-89.2011.5.21.0011 (AP)
(número antigo: 00614-2011-011-21-00-1 (AP))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
AGRAVANTE : Leodécio Fernandes Néo
(espólio De)
ADVOGADO(S) : Alexandre Magno Fernandes
de Queiroz e outros
AGRAVADO : Benedita Ana de Sousa
ADVOGADO(S) : Francisco Wiliton Apolinario e
outro
ORIGEM : 1a Vara do Trabalho de
Mossoro
011. PROCESSO TRT N° 155201-59.2011.5.21.0011 (AIRO)
(número antigo: 01552-2011-011-21-01-8 (AIRO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
AGRAVANTE : Qualidados Consultoria e
Sistemas Ltda
ADVOGADO(S) : Marconi Silva Mota
AGRAVADO : Luiz Gonzaga Costa Júnior
ADVOGADO(S) : Américo Bento de Oliveira
Neto e outro
LITISCONSORTE : Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
ORIGEM : 1a Vara do Trabalho de
Mossoro
012. PROCESSO TRT N° 41600-75.2011.5.21.0011 (RO)
(número antigo: 00416-2011-011-21-00-8 (RO))
RELATORA : Desembargadora Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
RECORRENTE : Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
ADVOGADO(S) : Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
RECORRIDO : Jakson Alencar de Oliveira
: Q & B Serviços Ltda
ADVOGADO(S) : João Paulo Siqueira da Silva
e outro
: Rodrigo César Lira de
Carvalho e outros
ORIGEM : 1a Vara do Trabalho de
Mossoro
013. PROCESSO TRT N° 42000-25.2012.5.21.0021 (RO)
(número antigo: 00420-2012-021-21-00-4 (RO))
RELATORA : Desembargadora Maria do
Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
RECORRENTE : Francisco Antônio Ferreira
de Oliveira
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
RECORRIDO : Francisco Antônio Ferreira
de Oliveira
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
: Transbet Transporte e
Logística Ltda
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
: Aline Alcântara Amorim
Veras e outros
ORIGEM : 1a Vara do Trabalho de
Macau
014. PROCESSO TRT N° 52700-45.2011.5.21.0005 (RO)
(número antigo: 00527-2011-005-21-00-2 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Shirley Rodrigues da Silva
ADVOGADO(S) : Emílio Carlos Pires Nunes
RECORRIDO : Guararapes Têxtil S.a.
ADVOGADO(S) : Eider Furtado de Mendonça e
Menezes Filho e outros
ORIGEM : 5a Vara do Trabalho de
Natal
015. PROCESSO TRT N° 56200-28.2011.5.21.0003 (RO)
(número antigo: 00562-2011-003-21-00-9 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Guararapes Confecções
S.a
ADVOGADO(S) : Dyego Freire Furtado de
Mendonça e outros
RECORRIDO : Rosemary Aparecida Dias
Rocha
ADVOGADO(S) : Emílio Carlos Pires Nunes
ORIGEM : 3a Vara do Trabalho de
Natal
016. PROCESSO TRT N° 104000-52.2011.5.21.0003 (RO)
(número antigo: 01040-2011-003-21-00-4 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Guararapes Confecções
S.a
ADVOGADO(S) : Dyego Freire Furtado de
Mendonça e outros
RECORRIDO : Sebastiana Correa de Melo
ADVOGADO(S) : Emílio Carlos Pires Nunes
ORIGEM : 3a Vara do Trabalho de
Natal
017. PROCESSO TRT N° 153200-31.2011.5.21.0002 (RO)
(número antigo: 01532-2011-002-21-00-3 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Bompreço Supermercados
do Nordeste Ltda
ADVOGADO(S) : Geraldo Campelo da
Fonseca Filho e outros
RECORRIDO : Wilkelayne Tavares da Silva
ADVOGADO(S) : Igor Vinícius Fernandes de
Morais e outro
LITISCONSORTE : Walmart Brasil Ltda
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Natal
018. PROCESSO TRT N° 172000-98.2011.5.21.0005 (RO)
(número antigo: 01720-2011-005-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Rubens de Oliveira Bezerra
ADVOGADO(S) : Geraldo José de Carvalho
Júnior e outro
RECORRIDO : Sk Automotive
S.a.distribuidora de Auto Peças
ADVOGADO(S) : José Carlos Barbosa de
Jesus e outros
ORIGEM : 5a Vara do Trabalho de
Natal
019. PROCESSO TRT N° 17300-18.2012.5.21.0010 (RO)
(número antigo: 00173-2012-010-21-00-2 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Caixa Economica Federal -
cef
: Maria Adineuma Dantas
ADVOGADO(S) : Anna Carolina de Brito
Fernandes e outros
: Marcos Delli Ribeiro
Rodrigues e outros
RECORRIDO : Caixa Economica Federal -
cef
: Maria Adineuma Dantas
: Rh Service Terceirização
em Recursos Humanos e Representação Comercial Ltda
ADVOGADO(S) : Anna Carolina de Brito
Fernandes e outros
: Marcos Delli Ribeiro
Rodrigues e outros
: Klevelando Augusto Silva
dos Santos e outros
ORIGEM : 10a Vara do Trabalho de
Natal
020. PROCESSO TRT N° 22500-61.2012.5.21.0024 (RO)
(número antigo: 00225-2012-024-21-00-3 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
: Valdir Aquino de Medeiros
: Imc - Saste Construções,
Serviços e Comércio Ltda
ADVOGADO(S) : Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
: Jeffrey Macedo Gomes
: Vinicius Victor Lima de
Carvalho e outros
RECORRIDO : Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
: Valdir Aquino de Medeiros
: Imc - Saste Construções,
Serviços e Comércio Ltda
ADVOGADO(S) : Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
: Jeffrey Macedo Gomes
: Vinicius Victor Lima de
Carvalho e outros
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Macau
021. PROCESSO TRT N° 54900-73.2012.5.21.0010 (RO)
(número antigo: 00549-2012-010-21-00-9 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Franceline Martins
Capistrano
ADVOGADO(S) : Andreia Araújo Munemassa e
outro
RECORRIDO : Caixa Econômica Federal
ADVOGADO(S) : Anna Carolina de Brito
Fernandes e outros
ORIGEM : 10a Vara do Trabalho de
Natal
022. PROCESSO TRT N° 76100-57.2012.5.21.0004 (RO)
(número antigo: 00761-2012-004-21-00-4 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Jailton Estevam de Souza
ADVOGADO(S) : João Maria de Oliveira
RECORRIDO : Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos-ect
: Banco do Brasil S.a.
: Banco Bradesco S.a.
ADVOGADO(S) : Débora de Almeida Bulhões e
outros
: Walter Hipérides Santos de
Lima e outros
: Cíntia de Almeida Parente
e outros
ORIGEM : 4a Vara do Trabalho de
Natal
023. PROCESSO TRT N° 99000-28.2012.5.21.0006 (RO)
(número antigo: 00990-2012-006-21-00-1 (RO))
RELATOR : Desembargador Eridson
João Fernandes Medeiros
RECORRENTE : Damião Ferreira Barbosa
da Silva
: Estado do Rio Grade do
Norte
ADVOGADO(S) : Manoel Batista Dantas Neto
e outros
: Eloísa Bezerra Guerreiro
RECORRIDO : Damião Ferreira Barbosa da
Silva
: Estado do Rio Grade do
Norte
: Movimento de Integração e
Orientação Social - Meios
ADVOGADO(S) : Manoel Batista Dantas Neto
e outros
: Eloísa Bezerra Guerreiro
ORIGEM : 6a Vara do Trabalho de
Natal
024. PROCESSO TRT N° 31700-65.2011.5.21.0012 (RO)
(número antigo: 00317-2011-012-21-00-2 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : A.ferreira Indústria,
Comércio e Exportação Ltda - Aficel
ADVOGADO(S) : Telles Santos Jerônimo e
outros
RECORRIDO : Raimunda Kaliana da Silva
: Cooperativa de Produtores
Rurais de Governador Dix-sept Rosado-cooprodix
ADVOGADO(S) : Morôni Linhares Matoso
: Igor Oliveira Campos e
outro
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Mossoro
025. PROCESSO TRT N° 75600-98.2011.5.21.0012 (RO)
(número antigo: 00756-2011-012-21-00-5 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Pierre Charles de Queiroz
ADVOGADO(S) : Jean Pierre de Oliveira e
outro
RECORRIDO : Prest Perfurações Ltda e
outro
: Guardião Segurança Ltda
ADVOGADO(S) : Maria Helena Villela Autuori
e outros
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Mossoro
026. PROCESSO TRT N° 97400-85.2011.5.21.0012 (RO)
(número antigo: 00974-2011-012-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Estado do Rio Grande do
Norte
ADVOGADO(S) : Jesualdo Marques Fernandes
RECORRIDO : Aldeniza Raimunda de
Oliveira Ribeiro
: Movimento de Integração e
Orientação Social - Meios
ADVOGADO(S) : Francisco das Chagas de
Souza Júnior e outro
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Mossoro
027. PROCESSO TRT N° 122200-80.2011.5.21.0012 (RO)
(número antigo: 01222-2011-012-21-00-6 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : A.ferreira Indústria,
Comércio e Exportação Ltda - Aficel
ADVOGADO(S) : Telles Santos Jerônimo e
outros
RECORRIDO : Maria Margarida da Silva
Nunes
: Cooperativa de Produtores
Rurais de Governador Dix-sept Rosado-cooprodix
ADVOGADO(S) : Francisco Getúlio de Oliveira
Andrade e outro
: Igor Oliveira Campos e
outro
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Mossoro
028. PROCESSO TRT N° 125200-88.2011.5.21.0012 (RO)
(número antigo: 01252-2011-012-21-00-2 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
ADVOGADO(S) : Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
RECORRIDO : Francisco Marcelo Diniz de
Morais
: Jimag Serviços Ltda
ADVOGADO(S) : Paulo Sérgio Melo Freitas e
outros
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Mossoro
029. PROCESSO TRT N° 155700-37.2011.5.21.0013 (RO)
(número antigo: 01557-2011-013-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : A.ferreira Indústria,
Comércio e Exportação Ltda - Aficel
ADVOGADO(S) : Telles Santos Jerônimo e
outros
RECORRIDO : Francisco Arimar de Oliveira
ADVOGADO(S) : Tércio Maia Dantas e outro
ORIGEM : 3a Vara do Trabalho de
Mossoró
030. PROCESSO TRT N° 165100-08.2011.5.21.0003 (RO)
(número antigo: 01651-2011-003-21-00-2 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Santina Maria Molinari
: Maria Dalvanir da Silva
ADVOGADO(S) : Marco Antônio Sucar Filho e
outro
: Francisco José Araújo
Alves
RECORRIDO : Santina Maria Molinari
: Maria Dalvanir da Silva
ADVOGADO(S) : Marco Antônio Sucar Filho e
outro
: Francisco José Araújo
Alves
ORIGEM : 3a Vara do Trabalho de
Natal
031. PROCESSO TRT N° 14900-43.2012.5.21.0006 (RO)
(número antigo: 00149-2012-006-21-00-4 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : M P S Barreto - Me
ADVOGADO(S) : Vânia Maria Freitas e outros
RECORRIDO : Raimundo Luiz de Souza
Bastos
ADVOGADO(S) : Tereza Amélia Costa
Medeiros de Oliveira e outros
ORIGEM : 6a Vara do Trabalho de
Natal
032. PROCESSO TRT N° 43400-13.2012.5.21.0009 (RO)
(número antigo: 00434-2012-009-21-00-4 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Acom Comunicações S.a.
: Kivia Soares Costa
ADVOGADO(S) : Roberto Fernando de Amorim
Júnior e outros
: Giovanni de Paula Costa e
Souza e outros
RECORRIDO : Acom Comunicações S.a.
: Kivia Soares Costa
ADVOGADO(S) : Roberto Fernando de Amorim
Júnior e outros
: Giovanni de Paula Costa e
Souza e outros
ORIGEM : 9a Vara do Trabalho de
Natal
033. PROCESSO TRT N° 46500-94.2012.5.21.0002 (RO)
(número antigo: 00465-2012-002-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Josineto da Cunha
ADVOGADO(S) : Geraldo José de Carvalho
Júnior
RECORRIDO : Jorge Tawfic Hasbun
ADVOGADO(S) : Kallina Gomes Flor dos
Santos e outros
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Natal
034. PROCESSO TRT N° 57000-56.2012.5.21.0024 (RO)
(número antigo: 00570-2012-024-21-00-7 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Jonas Fernandes de
Queiroz Sobrinho
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
RECORRIDO : Jonas Fernandes de
Queiroz Sobrinho
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
: Tenace Engenharia e
Consultoria Ltda
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
: Vokton Jorge Ribeiro
Almeida
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Macau
035. PROCESSO TRT N° 57700-32.2012.5.21.0024 (RO)
(número antigo: 00577-2012-024-21-00-9 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Márcio André de Araujo
Luiz
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
RECORRIDO : Márcio André de Araujo Luiz
: Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
: Tenace Engenharia e
Consultoria Ltda
ADVOGADO(S) : Luiz Antônio Gregório Barreto
: Fernanda Erika Santos da
Costa e outros
: Vokton Jorge Ribeiro
Almeida
ORIGEM : 2a Vara do Trabalho de
Macau
036. PROCESSO TRT N° 129000-02.2012.5.21.0009 (RO)
(número antigo: 01290-2012-009-21-00-3 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Uvifrios Distribuidor
Atacadista Ltda
ADVOGADO(S) : Júlyan Viana de Sousa
RECORRIDO : Frank Marcos Ferreira
ADVOGADO(S) : Rilton Cristiano
ORIGEM : 9a Vara do Trabalho de
Natal
037. PROCESSO TRT N° 133300-07.2012.5.21.0009 (RO)
(número antigo: 01333-2012-009-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Bárbara Priscila Lira de
Paiva
ADVOGADO(S) : Kainara Liebis Katchem
Bonner Alves Paiva e outro
RECORRIDO : Provar Negócios de Varejo
Ltda. e outros
ADVOGADO(S) : Arnor Serafim Júnior e outros
ORIGEM : 9a Vara do Trabalho de
Natal
038. PROCESSO TRT N° 141500-15.2012.5.21.0005 (RO)
(número antigo: 01415-2012-005-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Município de Natal
ADVOGADO(S) : Heriberto Escolástico Bezerra
Júnior
RECORRIDO : Genilza Oliveira da Silva
: Associação de Atividades
de Valorização Social - Ativa
ADVOGADO(S) : Bruno Rafael Bezerra
Antunes e outro
: Juliana Maria Rocha
Bezerra da Silva e outros
ORIGEM : 5a Vara do Trabalho de
Natal
039. PROCESSO TRT N° 144100-03.2012.5.21.0007 (RO)
(número antigo: 01441-2012-007-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Adriana Dantas Sampaio
ADVOGADO(S) : Alexander Henrique Nunes
Gurgel e outro
RECORRIDO : Eduardo Duarte Ferreira -
vizanni Óculos e Armações
ADVOGADO(S) : Giane de Sousa Costa
ORIGEM : 7a Vara do Trabalho de
Natal
040. PROCESSO TRT N° 144900-25.2012.5.21.0009 (RO)
(número antigo: 01449-2012-009-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Wellington Barbosa de
Medeiros
ADVOGADO(S) : Frederico Augusto Borba de
Souza
RECORRIDO : Carrefour Comércio e
Indústria Ltda
ADVOGADO(S) : Roberto Trigueiro Fontes e
outros
ORIGEM : 9a Vara do Trabalho de
Natal
041. PROCESSO TRT N° 148100-46.2012.5.21.0007 (RO)
(número antigo: 01481-2012-007-21-00-2 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : José Pedro da Silva
ADVOGADO(S) : Tatiely Cortes Teixeira e
outros
RECORRIDO : União (extinta Rede
Ferroviária Federal S.a. - Rffsa)
ADVOGADO(S) : Carlos Luiz Neto
ORIGEM : 7a Vara do Trabalho de
Natal
042. PROCESSO TRT N° 159200-95.2012.5.21.0007 (RO)
(número antigo: 01592-2012-007-21-00-9 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Ubaldo Bandeira de Souza
ADVOGADO(S) : Tatiely Cortes Teixeira e
outros
RECORRIDO : União
ADVOGADO(S) : Cássio Rêgo de Castro
ORIGEM : 7a Vara do Trabalho de
Natal
043. PROCESSO TRT N° 163600-64.2012.5.21.0004 (RO)
(número antigo: 01636-2012-004-21-00-1 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Renan David de Morais
: Santos & Santos & Cia
Ltda
ADVOGADO(S) : Daniel Monteiro Dantas
: Juliana Marques Galvão e
outros
RECORRIDO : Renan David de Morais
: Santos & Santos & Cia
Ltda
ADVOGADO(S) : Daniel Monteiro Dantas
: Juliana Marques Galvão e
outros
ORIGEM : 4a Vara do Trabalho de
Natal
044. PROCESSO TRT N° 2900-74.2013.5.21.0006 (RO)
(número antigo: 00029-2013-006-21-00-8 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Paulo César Ribeiro de
Paula
ADVOGADO(S) : José Sávio Lopes
RECORRIDO : Petróleo Brasileiro S.a. -
Petrobrás
: Fundação Petrobrás de
Seguridade Social - Petros
ADVOGADO(S) : Maria Consuelo Borba Souto
Maior e outros
: Carlos Roberto Siqueira
Castro e outros
ORIGEM : 6a Vara do Trabalho de
Natal
045. PROCESSO TRT N° 18800-06.2013.5.21.0004 (RO)
(número antigo: 00188-2013-004-21-00-0 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Município de Natal
ADVOGADO(S) : Fernando Pinheiro de Sá e
Benevides
RECORRIDO : Ana Paula Cabral de Melo
: Associação de Atividades
de Valorização Social-ativa
ADVOGADO(S) : Jonnilson Vieira Silva da
Câmara
: Juliana Maria Rocha
Bezerra da Silva e outros
ORIGEM : 4a Vara do Trabalho de
Natal
046. PROCESSO TRT N° 19900-87.2013.5.21.0006 (RO)
(número antigo: 00199-2013-006-21-00-2 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : José Pedro Costa
ADVOGADO(S) : Irany Medeiros Germano dos
Santos
RECORRIDO : Empresa de Pesquisa
Agropecuária do Rio Grande do Norte - Emparn
ADVOGADO(S) : Leodécio de Holanda Martins
ORIGEM : 6a Vara do Trabalho de
Natal
047. PROCESSO TRT N° 20900-28.2013.5.21.0005 (RO)
(número antigo: 00209-2013-005-21-00-3 (RO))
RELATOR : Desembargador Ronaldo
Medeiros de Souza
RECORRENTE : Heriberta Suassuna Barreto
ADVOGADO(S) : Irany Medeiros Germano dos
Santos
RECORRIDO : Companhia de
Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.a.-datanorte
ADVOGADO(S) : Camila Maia Lopes da Cunha
e outros
ORIGEM : 5a Vara do Trabalho de
Natal
Coordenadoria de Acordãos
Acórdão
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1a Turma
Traslado n° 702/2013
Acórdão n° 127.309
Recurso Ordinário n° 127000-44.2012.5.21.0004
Desembargadora Redatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrentes: Município de Natal e SS Construções
Empreendimentos e Serviços Ltda.
Procurador: Flávio de Almeida Oliveira
Advogados: Thiago Pontes Torres e outros
Recorridos: Município de Natal, SS Construções
Empreendimentos e Serviços Ltda. e Denise Cristina Souza de
Oliveira
Procurador: Flávio de Almeida Oliveira
Advogados: Thiago Pontes Torres e outros e
Marília de Araújo Barros Xavier e outro
Origem: 4a Vara do Trabalho de Natal
Ementa: Tomador de Serviço.
Responsabilidade Subsidiária. Mesmo quando observado o
procedimento legal de licitação, a fiscalização do cumprimento da
legislação trabalhista pela empresa contratada é obrigação do
contratante, para se eximir da culpa in vigilando. Não comprovando
o contratante o cumprimento da atribuição, a responsabilidade
subsidiária se impõe na forma da Súmula 331, IV e V, do TST.
Parcelas Rescisórias.
Devolução à Empregadora. Comprovação. Condenação.
Cabimento. Evidenciado nos autos que a empregada foi coagida a
devolver à empresa parte do valor das parcelas rescisórias, é
cabível a condenação em relação ao valor faltante.
Dano Moral. Indenização.
Cabimento. Valor. Adequação. Comprovada a coação na devolução
de valores rescisórios, é de se reconhecer a existência de prejuízo
material e imaterial, consistente no constrangimento a que foi
submetida a empresa, o que autoriza a imposição de indenização
por danos morais, adequando-se o valor à gravidade do fato e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Multa Rescisória. Parcelas
Rescisórias. Ausência de Quota. Reconhecida a devolução à
empresa de parte dos valores decorrentes da rescisão, há que se
reconhecer que não houve a adimplência no prazo legal, motivo por
que é devida a multa do artigo 477, § 8°, da CLT.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários
interpostos pelo Município de Natal e pela reclamada principal.
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do
litisconsorte. Por maioria, dar provimento parcial ao recurso da
reclamada principal para reduzir o quantum indenizatório ao
equivalente a 06 (seis) vezes o valor da última remuneração da
reclamante; vencida a Desembargadora Relatora, que, ainda,
excluía da condenação a multa do art. 477 da CLT e a multa do art.
475-J do CPC. Custas reduzidas para R$ 120,00, calculadas sobre
R$ 6.000,00. Por unanimidade, deferir o requerimento do
Representante do Ministério Público, no sentido de ser notificado,
pessoalmente, nos autos, da lavratura do presente acórdão, nos
termos do artigo 18, inciso II, alínea h, da Lei Orgânica do Ministério
Público da União. (Natal/RN, 25 de junho de 2013).
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.
Natal/RN, 19 de julho de 2013.
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA
OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou
procuradores constantes deste Traslado.
Flávio de Almeida Oliveira
Marília de Araújo Barros Xavier e outro
Thiago Pontes Torres e outros
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1a Turma
Traslado n° 707/2013
Acórdão n° 127.311
Embargos de Declaração n° 162900-98.2011.5.21.0012
Relator: Desembargador José Barbosa Filho
Embargante: Luzia Valciana Batista
Advogado: Jonas Francisco da Silva Segundo
Embargados: A. Ferreira Indústria, Comércio e
Exportação Ltda. AFICEL e Cooperativa de Beneficiamento
Econômico de Caraúbas COOPERBECA
Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros e
José Wilson de Freitas Oliveira
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 21a
Região
Ementa: Omissão no v. acórdão
Inexistência - Impugnação do julgamento mediante embargos de
declaração Instrumento inapropriado.
Inexiste no v. acórdão a
omissão apontada pela embargante. Adotada tese explícita quanto
às matérias tratadas na decisão embargada, é desnecessário o
pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais invocados,
em consonância com Orientação Jurisprudencial n.° 118 da SBDI-I
do TST e a Súmula n° 297 do TST. O inconformismo da parte com o
resultado do julgamento deve ser manifestado para a instância
recursal seguinte, mediante recurso próprio.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da 1a Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do
Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração. (Natal, 17 de julho de 2013).
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.
Natal/RN, 19 de julho de 2013
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA
OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Traslado.
Jonas Francisco da Silva Segundo
José Wilson de Freitas Oliveira
Telles Santos Jerônimo e outros
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2a Turma
Traslado n° 705/2013
Acórdão n° 127.249
Recurso Ordinário n° 34400-10.2012.5.21.0002
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Recorrente: José Erasmo Nogueira de Mendonça
Advogada: Raíssa Cristina Ferreira de Amorim
Recorrida: Caixa Econômica Federal
Advogados: Carlos Roberto de Araújo e outros
Origem: 2a Vara do Trabalho de Natal/RN
Ementa: Verificando-se que a
reclamada, com base em norma regulamentar da empresa,
procedeu à incorporação da gratificação, levando-se em
consideração o valor relativo à média das funções gratificadas
exercidas pelo reclamante, não procede a pretensão autoral
formulada nas presentes razões recursais, porquanto devidamente
observado o princípio da estabilidade financeira do trabalhador.
Recurso ordinário conhecido e
desprovido.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Desembargadores Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do
recurso ordinário. Mérito: por maioria, negar provimento ao recurso
ordinário; vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro, que lhe dava provimento para assegurar a
incorporação dentro da integralidade da última gratificação.
Natal/RN, 17 de julho de 2013.
Acórdão n° 127.259
Embargos Declaratórios n° 98900-08.2010.5.21.0018
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Embargantes: Ricardo Fernandes de Lima e outro
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
outros
Embargado: Banco do Brasil
Advogados: Clenildo Xavier de Souza e outros
Origem: TRT da 21a Região
Ementa: A pretensão declaratória constitui
nada mais, que o desejo da parte, demonstrando a sua veemente
irresignação com o conteúdo da decisão, inconformada com aquilo
que lhe foi desfavorável, de obter a reavaliação de fatos produzidos
no processo, o que, à luz do contido no art. 535, do CPC, é
impossível.
Embargos declaratórios conhecidos e
rejeitados.
Decisão: Acordam os Excelentíssimos
Desembargadores Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração. Natal/RN, 17 de julho de 2013.
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.
Natal/RN, 19 de julho de 2013.
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA
OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou
procuradores constantes deste Traslado.
Carlos Roberto de Araújo e outros
Clenildo Xavier de Souza e outros
Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros
Raíssa Cristina Ferreira de Amorim
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2a Turma
Traslado n° 703/2013
Acórdão n° 127.107
Recurso Ordinário n° 152400-73.2011.5.21.0011
Desembargadora Redatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: POVEL - Porcino Veículos Ltda.
Advogado: Aldo Fernandes de Souza Neto
Recorrido: Ildo Olímpio de Melo
Advogado: Fernando Antônio da Costa Gondim
Origem: 1a Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Ementa: 1. Cerceamento de defesa.
Indeferimento de provas. O indeferimento de perguntas formuladas
à parte adversa e à testemunha não constitui cerceamento de
defesa quando é nítido que elas têm mero sentido subjetivo visando
à expressão de opinião e não de fatos pertinentes, pois juiz, na
direção do processo, tem o dever de velar por sua celeridade
indeferindo provas inúteis, pois a coleta de provas é destinada à
demonstração dos fatos controvertidos.
2. Horas Extras. A empresa
tem obrigação de, no litígio que envolve a duração da jornada,
apresentar os registros de ponto, o que está interpretado na Súmula
338, TST, afirmando a presunção de veracidade do horário descrito
na inicial, quando a reclamada, apesar de ter mais de dez
empregados, não apresenta os controles de jornada do período
laborado, ou o faz de maneira precária sem atender à totalidade do
período contratual.
Recurso a que se nega
provimento.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por
unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo
suscitada pela recorrente. Mérito: por maioria, negar provimento ao
recurso ordinário; vencido o Desembargador Relator, que lhe dava
provimento para excluir da condenação as horas extras e a multa de
10% prevista em norma coletiva. (Natal/RN, 05 de junho de 2013).
Acórdão n° 127.310
Recurso Ordinário n° 73900-23.2011.5.21.0001
Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros
Recorrente: Otto Morais Avelino
Advogados: Marcos Vinício Santiago de Oliveira e
outros
Recorridos: Petróleo Brasileiro S/A
PETROBRAS e Fundação Petrobras de Seguridade Social
PETROS
Advogados: André Fábio Pereira Gurgel e outros e
Carlos Roberto Siqueira Castro e outros
Origem: 1a Vara do Trabalho de Natal/RN
Ementa: Suplementação de
aposentadoria. Alterações das normas regulamentares.
Impossibilidade.
A complementação dos
proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data
da admissão do empregado, somente sendo válidas as alterações
posteriores quando mais favoráveis ao beneficiário do direito, tudo
nos termos da Súmula n° 288 do c. TST, o que não é o caso dos
presentes autos.
Vigência da complementação
da aposentadoria atrelada à implementação das condições
inerentes para tal fim.
Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário para,
afastando a prescrição bienal aplicada, condenar solidariamente as
reclamadas no pagamento da suplementação de aposentadoria,
inclusive o 13° salário, parcelas vencidas e vincendas, desde
27.01.2011, data em que o reclamante efetivamente habilitou-se a
receber a suplementação de acordo com os pressupostos do
Regulamento do Plano de Sistema Petrobrás, até a data da efetiva
inserção em sua folha de pagamento, além de honorários
advocatícios sindicais à base de 15% sobre o valor da condenação;
vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que não
deferia a limitação à idade de 55 anos. Custas pelas reclamadas no
importe de R$ 500,00 calculadas sobre R$ 25.000,00, valor
atribuído à causa. (Natal/RN, 17 de julho de 2013).
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.
Natal/RN, 19 de julho de 2013.
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA
OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou
procuradores constantes deste Traslado.
Aldo Fernandes de Souza Neto
André Fábio Pereira Gurgel e outros
Carlos Roberto Siqueira Castro e outros
Fernando Antonio da Costa Gondim
Marcos Vinício Santiago de Oliveira e outros
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 2a Turma
Traslado n° 706/2013
Acórdão n° 127.312
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário n° 146001¬
37.201 1.5.21.0008
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogados: Guilherme Emmanuel Lannzillotti
Alvarenga e outros
Agravado: Manoel Gonçalves Prudêncio
Advogados: Manoel Batista Dantas Neto e outros
Origem: 8a Vara do Trabalho de Natal
Ementa: 1. Depósito recursal. Sentença
ilíquida. Valor arbitrado. A condenação, em ação trabalhista, em
honorários em favor do Sindicato configura obrigação pecuniária da
parte vencida. Incluídos na condenação e proferida sentença
ilíquida, o depósito recursal deve ser efetuado com base no valor
arbitrado à condenação, observado o limite legal, e realizado o
depósito em valor inferior ao devido, ocorreu a deserção.
2. Agravo de instrumento ao qual se
nega provimento.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento.
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento. Natal/RN, 10 de julho de 2013.
Acórdão n° 127.313
Recurso Ordinário n° 24100-62.2012.5.21.0010
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Diego Andrade Gomes
Advogados: Ricardo José Araújo da Rocha e outro
Recorrida: Provar Negócios de Varejo Ltda.
Advogados: Wilson Sales Belchior e outro
Recorrido: Itaú Unibanco S.A.
Advogados: Wilson Sales Belchior e outros
Origem: 10a Vara do Trabalho de Natal
Ementa: Bancário. Enquadramento.
Deferimento. O reconhecimento do vínculo de emprego decorre das
circunstâncias e do modo em que é realizada a prestação de
serviços, implicando a consideração de que o reclamante trabalhava
em dependências da instituição bancária e realizava serviços
integrantes da atividade-fim do banco reclamado. Cuida-se de
terceirização ilícita em fraude às normas trabalhistas à qual se
antepõe o disposto no art. 9° da CLT, para aplicar o tratamento
próprio da categoria dos bancários à relação contratual das
litisconsortes com o reclamante, reconhecendo-se o vínculo direto
com a instituição financeira.
Recurso a que se dá parcial
provimento.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo reclamante. Mérito: por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso ordinário, para declarar o vínculo de emprego
com o Itaú Unibanco e a condição de bancário e determinar a
anotação da CTPS do reclamante pelo Itaú Unibanco S.A., com
salário convencional correspondente a R$ 1.400,00, condenando as
reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas
decorrentes das normas coletivas da categoria dos bancários,
relativamente ao período do contrato: auxílio-alimentação, auxílio-
cesta-alimentação e participação nos lucros, além do pagamento da
diferença salarial no pertinente ao salário normativo e à gratificação
de caixa, apurando em liquidação de sentença; e para determinar o
refazimento dos cálculos da planilha para constar a discriminação
dos valores dos reflexos das horas extras mês a mês e limitar a
dedução dos valores pagos àqueles dos contracheques anexados
aos autos na instrução. Arbitrar à condenação acrescida o valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e custas correspondentes a R$
400,00 (quatrocentos reais), para efeito recursal. Natal/RN, 10 de
julho de 2013.
Acórdão n° 127.314
Recurso Ordinário n° 26600-16.2012.5.21.0006
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Albuíno Pires de Azevedo
Advogados: Rayssa Xavier de Azevedo e outros
Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS
Advogados: Rose Cristina Barbosa de Freitas e
outros
Recorrida: Fundação Petrobrás de Seguridade
Social - PETROS
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro e
outros
Origem: 6a Vara do Trabalho de Natal
Ementa: Convenção coletiva.
Progressão funcional. Concessão, de forma indistinta, aos
empregados da ativa. Natureza da atribuição.
A progressão em quadro de carreira
feita à margem dos critérios estabelecidos no regulamento da
empresa, por meio da concessão de progressão de nível a todos os
empregados, de forma indistinta, traz, subjacente, a natureza de
reajuste remuneratório que, por sua generalidade, deve ser
repassado aos servidores inativos, na forma determinada pelo art.
41 do regulamento empresarial.
Recurso a que se dá provimento
parcial.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de
conceder ao reclamante o reajuste do benefício de suplementação
de aposentadoria, equivalente a 5% com efeitos a partir de
02/03/2007 (Acordo Coletivo de 2005), inclusive com pagamento
das diferenças relativamente às parcelas pretéritas e dos reflexos
no abono anual (13a suplementação), devendo ser observado o
fator de correção previsto no art. 41 do regulamento da Petros.
Quantum a ser apurado em liquidação. Custas invertidas (R$
200,00), calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para esse
efeito e depósito recursal. Natal/RN, 10 de julho de 2013.
Acórdão n° 127.315
Recurso Ordinário n° 32600-29.2012.5.21.0007
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrentes: Caixa Econômica Federal CEF,
Fundação dos Economiários Federais FUNCEF e Rosaura Maria
Fontoura
Advogados: Anna Carolina de Brito Fernandes e
outros, Caio César de Almeida Peres e outros e Maria Lúcia
Cavalcanti Jales Soares e outros
Recorridos: Caixa Econômica Federal CEF,
Fundação dos Economiários Federais FUNCEF e Rosaura Maria
Fontoura
Advogados: Anna Carolina de Brito Fernandes e
outros, Caio César de Almeida Peres e outros e Maria Lúcia
Cavalcanti Jales Soares e outros
Origem: 7a Vara do Trabalho de Natal
Ementa: RECURSO DA CEF.
Prescrição Parcial. Diferenças de
Complementação de Aposentadoria. Auxílio-Alimentação. Súmula
327 do C. TST. O benefício-alimentação não foi computado no
cálculo da complementação de aposentadoria paga à reclamante,
pois esse evento foi posterior à extinção da concessão vantagem,
pela empregadora. Tendo havido, no período de atividade, a
percepção da verba, a ausência de seu cômputo na aposentadoria
constitui lesão que se renova a cada mês, incidindo, portanto, a
prescrição parcial que, no entanto, não alcança a pretensão da
reclamante, cuja aposentadoria ocorreu dentro do quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação.
Auxílio alimentação. Supressão
inativos. Impossibilidade. Tendo a Caixa Econômica Federal
estendido o direito à percepção do auxílio-alimentação aos
empregados aposentados, mediante norma interna editada em
1975, os empregados cujos contratos de trabalho estavam em
vigência na ocasião, tiveram o benefício incorporado ao seu
patrimônio jurídico, com seus efeitos diferidos ao momento da
aposentação, não se lhe aplicando posterior supressão unilateral do
direito, pelo empregador, que só alcança os empregados admitidos
após a mudança da regra.
Recurso Ordinário ao qual se nega
provimento.
RECURSO DA FUNCEF.
Ajuda alimentação. Natureza salarial.
A ajuda-alimentação concedida
espontaneamente pelo empregador tem natureza salarial o que
exclui a incidência, no caso, da Orientação Jurisprudencial n. 133
da SDI-1, TST, pois esse verbete tem por destinatários os
empregados que recebem a ajuda-alimentação, desde o primeiro
momento, através do Programa de Alimentação ao Trabalhador,
não incidindo nos contratos que já estavam em curso quando da
adesão da empresa ao referido Programa. O tema se sedimentou
no sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 413, SbDI1
quanto à manutenção da natureza jurídica da parcela concedida por
ato do empregador, revestida de feição salarial.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO DA RECLAMANTE.
Contribuição Previdenciária. A
Constituição Federal estabelece como princípio fundamental a
eqüidade no sistema de custeio da Seguridade social, e prevê no
art. 195, a contribuição de empregados e empregadores. Está em
dissonância com as normas constitucionais e o entendimento
jurisprudencial contido na Súmula 368, II, TST, a imputação de
responsabilidade exclusiva e integral ao empregador quanto aos
recolhimentos previdenciários.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários.
Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da
Caixa Econômica Federal. Por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário da FUNCEF. Por unanimidade, negar provimento
ao recurso adesivo da reclamante. Natal/RN, 10 de julho de 2013.
Acórdão n° 127.316
Recurso Ordinário n° 128500-70.2011.5.21.0008
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: Paulo Gustavo Franco Silva
Advogados: Viviana Marileti Menna Dias e outros
Recorrida: Tellerina Comércio de Presentes e
Artigos para Decoração S.A.
Advogados: José Guilherme Carneiro Queiroz e
outros
Origem: 8a Vara do Trabalho de Natal/RN
Ementa: 1. Multa do art. 477, § 8°, da
CLT. TRCT complementar. Pagamento das verbas rescisórias fora
do prazo legal. O pagamento das verbas rescisórias deve observar
o prazo estipulado pelo § 6° do art. 477 da CLT. Uma vez que
consta dos autos TRCT complementar e respectivo comprovante de
pagamento, demonstrando quitação de verbas rescisórias a
destempo, devida a multa do art. 477, § 8°, da CLT.
2. Horas extras. Compensação de
jornada comprovada. Uma vez comprovada, a partir da prova
documental, a extrapolação do limite semanal de quarenta e quatro
horas de trabalho previsto constitucionalmente, e comprovada a
devida compensação de jornada, sob a forma de folgas, não faz jus
o trabalhador à percepção da remuneração correspondente às
horas extras.
3. Acúmulo de funções. Não
caracterização. O acúmulo de funções decorre de um desequilíbrio
em termos de qualidade ou quantidade entre as funções
inicialmente pactuadas entre empregado e empregador, que passa
a exigir do trabalhador, ao mesmo tempo, atividades diversas do
contrato sem a devida contraprestação. Tal situação não se
concretiza diante da ausência de provas a infirmar o cargo exercido
pelo trabalhador, nos termos em que registrado em sua CTPS, pelo
que se conclui que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com sua condição pessoal. Inteligência do art.
456 da CLT.
3. Recurso Ordinário a que se dá
parcial provimento.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por maioria, dar provimento parcial ao recurso para condenar a
reclamada a pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8° da CLT;
vencido o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe negava
provimento. Custas pela reclamada, em face da inversão do ônus
da sucumbência, de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da
condenação que ora se arbitra em R$ 1.000,00. Quantum a ser
apurado em liquidação. Natal/RN, 10 de julho de 2013.
Acórdão n° 127.317
Recurso Ordinário n° 188000-85.2011.5.21.0002
Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro
Wanderley de Castro
Recorrente: José Enilson dos Santos Junior
Advogados: Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa
Cruz Gerab e outro
Recorrida: Guinza Comércio de Alimentos Ltda.
Advogados: Kainara Liebis Katchem Bonner Alves
Paiva e outro
Origem: 2a Vara de Trabalho de Natal (RN)
Ementa: Horas Extras. Banco de Horas.
Validade. Convenção Coletiva. A imposição, ao empregador, por
meio de norma coletiva, da obrigação de fornecer ao empregado, a
cada 40 (quarenta) dias, comprovante do seu banco de horas,
discriminando o total da jornada trabalhada, não tem como efeito de
sua inobservância, por si só, o deferimento das horas extras
postuladas pelo reclamante, quando a prova não demonstra a
existência de sua prestação.
Recurso a que se nega provimento.
Decisão: Acordam os Desembargadores
Federais da Egrégia 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do
reclamante. Natal/RN, 10 de julho de 2013.
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.
Natal/RN, 19 de julho de 2013.
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA
OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
Traslado.
Anna Carolina de Brito Fernandes e outros
Caio César de Almeida Péres e outros
Carlos Roberto Siqueira Castro e outros
Guilherme Emmanuel Lannzillotti Alvarenga e outros
José Guilherme Carneiro Queiroz e outros
Kainara Liebis Katchem Bonner Alves Paiva e outro
Manoel Batista Dantas Neto e outros
Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros
Rayssa Xavier de Azevedo e outros
Ricardo José Araújo da Rocha e outro
Rodrigo Tabosa Fernandes da Santa Cruz Gerab e outro
Rose Cristina Barbosa de Freitas e outros
Viviana Marileti Menna Dias e outros
Wilson Sales Belchior e outros
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
Coordenadoria de Acórdãos - CA
Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1a Turma
Traslado n° 704/2013
RITO SUMARÍSSIMO
(Lei n° 9.957/2000)
Acórdão n° 127.308
Recurso Ordinário n° 117400-84.2012.5.21.0008 (RO)
Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos
Recorrente: Neuquen Hotéis Ltda.
Advogados: Rodrigo Ferreira de Souza e outros
Recorrido: Adreilton de Assis Silva
Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite
Origem: 8a Vara do Trabalho de Natal
Decisão: RESOLVEU A EGRÉGIA 1a
TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito:
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para
excluir da condenação o título de 4 parcelas do seguro-
desemprego, na importância de R$ 2.488,00, reajustando o valor da
condenação para R$ 6.051,07 e custas de R$ 121,02. (Sala das
Sessões, 12 de julho de 2013).
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art.
7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Civil.
Natal/RN, 19 de julho de 2013.
Alessandra Chianca Teixeira de Carvalho
Coordenadora da CA
OBS.: Relação meramente informativa dos advogados e/ou
procuradores constantes deste Traslado.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite
Rodrigo Ferreira de Souza e outros
1a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região
1a Vara do Trabalho de Natal/RN
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Pelo presente EDITAL, fica notificada a Prisma Serviço de
Terceirização de Mão de Obra Ltda, atualmente em local incerto e
não sabido, reclamada nos autos da RT 1a Vara do Trabalho 62900¬
55, entre partes: Francisco de Assis Silva E Prisma Serviço de
Terceirização de Mão de Obra Ltda, reclamante e reclamado,
respectivamente, para comparecer à audiência aprazada para o dia
22/10/2013 às 10:30 horas, na sede desta Primeira Vara, sito na Av.
Cap. Mor Gouveia, 1738, Lagoa Nova, Natal/RN.
O não comparecimento de Vossa Senhoria ou de seu preposto, no
dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de
revelia e confissão ficta (artigos 843 e 844 da CLT).
Naaludida audiência única deverá Vossa Senhoria apresentar
defesa escrita ou oral (art. 843 da CLT) e anexar aos autos: cópias
do contrato social e do cartão do CNPJ (no caso pessoa jurídica) ou
do CPF (no caso pessoa física) e, conformeo caso, carta de
preposição e instrumento procuratório.
Sob pena de preclusão (art.852-H da CLT), Vossa Senhoria deverá
apresentar, igualmente, todas as provas que deseje produzir
inclusive e até duas testemunhas, as quais devem portar
documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da
audiência.
As provas documentais: ficha de registro de empregado; controles
de frequência (cartões de ponto ou folhas de ponto); comprovantes
de pagamento salarial e de recolhimentos do FGTS; termo de
rescisão do contrato de trabalho e as guias do seguro-desemprego;
dentre outras, devem ser apresentadas no original ou em cópias
autenticadas (art. 830 da CLT), além de organizadas
cronologicamente(art.9° do Provimento CR-TRT-RN n.001/96).
Em constando da reclamatória pedidos relativos à segurança e
saúde no trabalho (adicionais de insalubridade ou de
periculosidade, indenização acidentária, reintegração no emprego
de gestante, de trabalhador acidentado ou de membro da CIPA)
deverão ser igualmente trazidos a Juízo, conforme o caso, as
seguintes provas técnico-documentais pertinentes ao período de
trabalho do reclamante: Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho-LTCAT; (§§ 1°, 2° e 3° do art. 58, da Lei n. 8213 de
24.7.1991); Programa de Controle Médico de
SaúdeOcupacional(item 7.1.1 da NR-07:PCMSO); Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais(item 9.1.1 da NR-09:PPRA) ou o
PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de
Trabalho na Indústria da Construção); Atestados de Saúde
Ocupacional(item 7.4.1 da NR-07:PCMSO c/c/ o art. 168 da CLT);
Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT(art. 22, da Lei
n.8213/91); Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP(inciso VI do
art. 404, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003);
Comprovantes de Fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual (item 6.3 da NR-06:EPI); Atas de Eleição e de Instalação
e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (itens 5.14 da NR-05:CIPA).
E, para que chegue ao conhecimento da interessada, foi lavrado o
presente EDITAL, que será publicado no Diário Oficial deste Estado
e afixado na sede desta Vara, nolocal de costume e, decorridos 10
dias da publicação, será tida como perfeita a notificação.
Dado e passado nesta cidade de Natal, aos 19 de julho de 2013.
Eu,----------------------Ana Rogeria Varela P. Pinto, Resp. Setor
Iniciais, digitou,
E---------------------Marcelo Roberto Silva dos Santos, Diretor de
Secretaria, subscreveu.
JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Notificação
2300-39.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Maria de Fatima Silva de França
(ADV. Rozangela Godeiro) X Parelhas Gas Ltda
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- -FICA O RECLAMADO CIENTE DO DESPACHO QUE SEGUE: "
DEFIRO O PLEITO DE PAGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 745
-a DO CPC, ASSINALANDO O PRAZO DE DEZ DIAS, APÓS A
PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, PARA ADIMPLEMENTO
DOS 30%, NO IMPORTE DE r$ 18.898,50 E, SALDO
REMANESCENTE, EM 6 PARCELAS, ACRESCIDAS DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA".
7200-80.2002.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00072-2002-001-21¬
00-9 (RT)-Carlos Barreto do Reis (ADV. Nilo Ferreira Pinto Junior) X
On Line Farma Hospital (ADV./PROCURADOR Ana Thereza Costa
de Albuquerque) X INSS (ADV. Procuradoria do Inss do Estado
do Rn) - Fica a executada notificada do despacho abaixo transcrito:
^Desentranhem-se os expedientes de fls. 215/217, juntando-os aos
autos respectivos. Considerando o teor da certidão de fls. retro,
resta frustrada a execuçãocontra a empresa executada. Assim,
invoca-se a teoria do superamento da personalidade jurídica, a qual
permite seja desconsiderada a personalidade jurídica das
sociedades de capitais, para atingir a responsabilidade dos sócios,
visando a impedir a consumação de fraudes e abusos de direito
cometidos através da sociedade. Aliás, aplicável, por analogia, a
disposição contida no artigo 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa
do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos e art. 50 do CC. A propósito, direciono a execução
também sobre os sócios da empresa, devendo a Secretaria
proceder à pesquisa on-line no site SERPRO. De posse dos dados,
à assessoria do gabinete para providências. Cumpra-se o art. 52 da
Consolidação dos Prov. da CGJT. Igualmente deverá ser Oficiado
aos Cartórios de Registro Imobiliário a fim de se averiguar se
existem imóveis em nome da empresa ou sócios, concedendo o
prazo de 20 dias para resposta Natal/RN, 28/05/2008. ISAURA
MARIA BARBALHO SIMONETTI. JUÍZA DO TRABALHO^
8300-26.2009.5.21.0001 (RTOrd) - Número antigo 00083-2009-001¬
21-00-5 (RTOrd)-Luciano Wagner de Oliveira Araújo (ADV. Marcio
Ruperto Souza das Chagas) X Transportes Guanabara Ltda
(ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros Nunes) -
Ficam as partes notificadas do despacho abaixo transcrito: ^1.
Conforme fls. 829-831 o crédito do reclamante já foi integralmente
quitado, restando impago apenas a cota previdenciária, no valor
atualizado descrito à fl. 830. 2. Diante da informação de fl. 831,
verifica-se que há diversos depósitos à disposição do juízo,
inclusive bastante superiores ao crédito previdenciário. 3. Assim,
utilizem-se os depósitos informados à fl. 831 para quitação da dívida
previdenciária e libere-se o valor remanescente à reclamada, por
alvará. 4. Intimem-se as partes acerca deste pronunciamento,
notadamente a ré, para ciência da desnecessidade de realização de
ulteriores depósitos, bem como para retirada de alvará judicial. 5.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.Natal/RN, 06/06/2013.
MICHAEL WEGNER KNABBEN. JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO^
10400-56.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00104-2006-001-21
-00-0 (RT)-Luane Karoline Assis Barbosa (ADV. Tertuliano Cabral
Pinheiro) X Big Shões Com. e Industria de Calçado Ltda(Casa Com
Sapato) (ADV./PROCURADOR Carlos Alberto Ferreira de Almeida)
- Fica a executada notificada do despacho abaixo transcrito:
^Resta frustrada a execução contra a empresa executada,
porquanto a mesma não pagou a dívida nem indicou qualquer bem
de propriedade da sociedade que pudesse garantir a execução que
se processa nos autos. Assim, invoca-se a teoria da superação da
personalidade jurídica, a qual permite seja desconsiderada a
personalidade jurídica das sociedades de capitais, para atingir a
responsabilidade dos sócios,visando a impedir a consumação de
fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás,
aplicável, por analogia, a disposição contida no artigo 28, parágrafo
5°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta
constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos e art. 50 do CC.
A propósito, direciono a execução também sobre os sócios da
empresa. Através do SERPRO, incluam-se nos autos todos os
dados da empresa e de seus sócios, observando a disposição
contida no art. 79 da Consolidação dos Provimentos da CGJT,
assegurando-se, desde já, a possibilidade desta execução voltar-se
contra estes últimos, através da aplicação analógica da disposição
contida no artigo 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do
Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos e art. 50 do CC. Cumpra-se o art. 79 da Consolidação dos
Prov. da CGJT. Dê-se ciência à executada deste despacho.Citem-
se os sócios. Natal/RN, 27/06/2013. MICHAEL WEGNER
KNABBEN. JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO^
10600-58.2009.5.21.0001 (IAFG) - Número antigo 00106-2009-001¬
21-00-1 (IAFG)-Companhia Energetica do RN - COSERN (ADV.
CAROLINA MONTEIRO BONELLI BORGES) X Roberto Nobrega
de Melo (ADV./PROCURADOR Manoel Batista Dantas Neto) -
Ficam cientesas partes acerca do teor do despacho a seguir
transcrito: R.H. Vistos, etc. Discutem as partes acerca da aplicação
de multa proveniente da sentença que determinou a reintegração do
autor. Pois bem. Às fls. 720/722, encontra-se a decisão, em sede
de embargos, que determinou a reintegração do reclamante, nos
seguintes termos: "RESOLVE a 1a Vara do Trabalho de Natal-RN
julgar IMPROCEDENTE o Inquérito para apuração de falta grave
proposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO
NORTE (COSERN) em face de ROBERTO NOBREGA DE MELO e
PROCEDENTE EM PARTEa Reconvenção movida por este último
em desfavor da COSERN para determinar, independente do trânsito
em julgado da sentença, a imediata reintegração do embarganteno
mesmo cargo e função (engenheiro eletricista), com o pagamento
de salários, direitos e vantagens, parcelas vencidas e vincendas,
até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (reintegrar), sob
pena de multa pecuniária diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Inversão do ônus das custas processuais relativamente à
reconvenção. Custasda Reconvenção, calculadas sobre R$
20.000,00 (vinte mil reais), no valor de R$ 400,00, pela reconvinda.
No mais, mantém-se a sentença de fls.684/692. Sem custas, à
míngua de amparo legal. Intimem-se. Natal / RN, 02 de setembro de
2009. ISAURAMARIA BARBALHO SIMONETTI-Juíza Titular."
Referida decisão, conforme certidão de fls. 723, foi remetida à
Imprensa Oficial em 03.09.2009 edivulgada no D.E.J.T. de
04/09/2009. Assim, nos termos do art. 4°, §§ 3° e 4° Da Lei n
11.419/2006 que deu origem ao ato Conjunto TST/CSJT/GP n.
15/2008, considera-se publicado apenas no primeiro dia útil
seguinte ao da divulgação e, os prazos processuais iniciam-se no
primeiro dia útil que seguir ao dia considerado de publicação,
consoante se vê do teor de seu art. 6°: "Considera-se como data da
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário
Eletrônico noPortal da Justiça do Trabalho. Parágrafo único - os
prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao
considerado como data da publicação" Dessa forma, considerando
que o dia 04.09.2009, data da divulgação, foi uma sexta feira e,
ainda, considerando que a segunda-feira foi dia 07 de setembro de
2009, feriado nacional portanto, temos que o dia da publicação foi o
dia 08 de setembro de 2009 e, por conseguinte, o prazo processual
iniciou-se no dia 09 de setembro de 2009, razão pela qual, nos
termos da decisão supra transcrita, este seria o dia para que fosse
cumprida a obrigação de fazer ali determinada. O aviso de
reintegração colacionado às fls. 725, informa que o reclamante foi
reintegrado em10.09.2009, o que é ratificado na certidão de fls. 726,
onde consta o seguinte: "Certifico que o reclamante compareceu
pessoalmente nesta Secretaria e informou que já foi reintegrado,
consoante determinado na sentença. Certifico mais que
oreclamante forneceu cópia do aviso de reintegração, juntado às fls.
retro. Natal/RN, 10/09/2009. CIBELE CONCEIÇÃO ORANE
DIRETORA DE SECRETARIA". Dessa forma, dúvidas não há que a
obrigação de fazer foi cumprida em 10.09.2009, ou seja um diaapós
o prazo legal, incidindo a aplicação da multa de R$ 1.000,00 por
esse dia de atraso. Continuando, em face da sentença de fls.
684/692 que julgou improcedente o inquérito para apuração de falta
grave proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE
DO NORTE - COSERN em face de ROBERTO NÓBREGA DE
MELO e determinou que a empresa pagasse ao requerido, após o
trânsito em julgado da decisão, os salários e vantagens de todo o
período em que o mesmo esteve suspenso, como se em exercício
estivesse, com juros e correção, na forma da Lei e, diante do AIRR
apresentado pela reclamada, foi determinada a liquidação do
julgado (fls. 897). O setor de cálculos desta Vara informou que
estava comprovado nos autos o pagamentodos salários e
vantagens relativos ao período de afastamento, não havendo prova
apenas em relação ao FGTS (fls. 898). Foi negado seguimento ao
AIRR pelo C. TST e, em 12.06.2012, transitou em julgado a decisão
(fls. 911). O Juízo determinouque a Cosern comprovasse o
recolhimento fundiário (fls. 915) o que foi atendido às fls. 918/929.
Notificado para se manifestar, o requerido reconvinte apresenta
petição onde informa que "os valores depositados em sua conta
corrente (relativos ao período de jan/09 a ago/09) não retratam o
pagamento das remunerações mensais devidas a partir de
19.01.2009, acrescidas de correção monetária e de juros de mora",
apresentando demonstrativo de cálculo que somam a quantia de
R$ 1.157.764,32 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e
requerendo a aplicação da multa fixada na sentença desde
01.09.2009 até a data de 01.11.2012 (data da atualização). A
COSERNse insurge contra os referidos valores apresentados e
requer o arquivamento da presente ação por encontrar o feito
quitado, requerendo ainda a aplicação da multa por litigância de má
fé. Pois bem. Quanto a reintegração, o que se vislumbranos autos é
que a mesma foi efetuada no dia 10.09.2009, quando deveria ter
sido efetuada no dia 09.09.2009, consoante já bem esclarecido no
início deste despacho, resultando na aplicação da multa de um dia,
na forma da decisão proferida, ouseja R$ 1.000,00. Ressalte-se
mais uma vez que a multa foi imposta de forma muito clara,
inclusive em sede de embargos declaratórios apenas para o caso
de descumprimento da reintegração determinada, obrigação de
fazer, não podendo ser estendida para as demais parcelas
constantes as fls. 684/692 (obrigação de pagar) como quer fazer
crer o requerido, razão pela qual não há como se deferir o pleito de
aplicação da multa a partir de 04.09.2009 até 01.11.2012, data em
que apresentou os cálculos. Destaca-se que, quanto a reintegraçã,o
em nenhum momento o requerido se insurge, eis que requer a
aplicação da multa tão somente porque "os valores depositados em
sua conta corrente NÃO RETRATAM O PAGAMENTO DAS
REMUNERAÇÕES MENSAIS DEVIDAS A PARTIR DE 19.01.2009,
ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE
MORA CONFORME O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS
ANEXO..." (fls. 935) e apresenta o demonstrativo dos valores que
entende devidos de janeiro/09 até agosto/09. Quanto aos juros e
correção, os documentos colacionados aos autos demonstram que,
quando do cumprimento da obrigação de pagar, a empresa não os
observou. Diferente do que alega em sua petição, a sentença
determinou sim o pagamento dos salários e vantagens do período
com juros e correção na forma da lei (fls. 691) e, o fato de ter
cumprido com essa obrigação antes mesmo do trânsito em julgado
da decisão não autoriza, por si só, que os juros e correção não
sejam aplicados, observando-se, claro, o cumprimento da
obrigação, motivo pelo qual assiste razão ao requerido neste ponto.
Por fim, não há de falar em multa por litigãncia de má fé eis que a
parte requerida fez uso dos meios acionários postos à sua
disposição, não causando, com este exercício regular do direito,
qualquer tumulto processual, de forma a dar ensejo à indenização à
parte contraria Face ao exposto, reputo devido ao reclamante o
valor de R$ 3.764,32, consoante cálculos apresentadosàs fls. 937,
atualizados até 01.11.2012, devendo ser acrescido aos mesmos o
valor da multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento de um dia da
obrigação de fazer, na forma da fundamentação supra. Dê ciência
às partes do presente despacho. Atualize-se os valores e libere-se o
depósito recursal em favor do reclamante até o limite do valor da
condenação. Libere-se o restante do depósito em favor da
reclamada. Após, inexistindo pendências, arquive-se. Natal/RN,
18/07/2013. SIMONE MEDEIROS JALIL JUÍZA DO TRABALHO
10600-53.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Luiz Gonzaga Teixeira (ADV.
Celeste Aida de Aro Garcia Rubinho) X Urbana - Companhia de
Servicos Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Fatima Regina
Pereira Dantas) - DESPACHO:R. Hoje.Vistos, etc.I - Receboo
recurso ordinário interposto pela União como terceira interessada,
tendo em vista que tempestivo e isento do preparo.II- Notifiquem-se
os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo
legal.III - Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à
Superior Instância.Natal/RN, 18/07/2013SIMONE MEDEIROS
JALILJUÍZA DO TRABALHO
11600-06.2003.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00116-2003-001-21
-00-1 (RT)-Jose Marcelo Marques de Oliveira (ADV. Cristina Daltro
Santos Menezes) X Construtora Santa Luzia Ltda
(ADV./PROCURADOR Rensembrink A. P. Marinheiro de Souza) X
Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - Fica notificada a parte autora
para comparecer à secretaria até às 13:00h, acompanhada de seu
advogado, para receber crédito.
14100-30.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Maria de Fatima de Souza (ADV.
Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Monica Alves Feitosa) - ISTO POSTO, e
com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízoda 1a
Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e julgar PROCEDENTES
os embargos declaratórios apresentados por GUARARAPES
CONFECÇÕES S/A contra MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA apenas
para esclarecer que o valor da indenização arbitrada refere-se ao
montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais e
R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos materiais.Sem
custas.Intimações necessárias.Natal-RN, 18 de julho de
2013.SIMONE MEDEIROS JALILJuíza Titular da 1a Vara do
Trabalho deNatal/RN
16400-96.2011.5.21.0001 (RTSum)-Maria Olivia Mariz de Faria
(ADV. Jose Arimateia de Lima) X Companhia de Processamento de
Dados do Rn - DATANORTE (ADV./PROCURADOR Francisco
Fernandes Borges Neto) - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA
PARA RETIRAR OS AUTOS EM CARGA PARA REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB
PENA DE REARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
16500-85.2010.5.21.0001 (RTSum)-Edivan Felix de Lima (ADV.
Jean Carlos Varela Aquino) X Medeiros e Maia Ltda (Bom Dia
Supermercado) (ADV./PROCURADOR Marcelo Saraiva de Sousa)
- Fica o autor notificado a comparecer à secretaria até às13:00h,
acompanhado de seu advogado, para receber crédito.
21100-81.2012.5.21.0001 (RTOrd)-EMERSON NÉLIO DE FRANÇA
COSTA (ADV. Rosane Kaufmann) X Construtora Marquise S.A.
(ADV./PROCURADOR Elivanuzia Maria de Carvalho) - Fica
notificada a reclamada para proceder à retificação determinada na
CTPS do autor, conforme sentença, em cinco dias, sob pena de
fazê-lo a secretaria desta vara.
21900-12.2012.5.21.0001 (RTSum)-Aetius Maximiliano de
Negreiros Nunes (ADV. Cristina Guilherme Dda Camara Silva) X
Renascer Colegio e Curso Ltda (ADV./PROCURADOR Gustavo
Simonetti Galvão) - Fica notificado o autor para comparecer à
secretaria até às 13:00h, acompanhado de sua advogada, para
receber crédito.
22700-16.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00227-2007-001-21
-00-1 (RT)-Maria das Dores da Silva Cardoso (ADV. Augusto Cézar
Bessa de Andrade) X Maria Luci Cabral (ADV./PROCURADOR Ana
Karenine Rocha Gurgel de Medeiros Scheer) - Ficanotificada a
reclamada, na pessoa de sua advogada, para que comprove nos
autos o cumprimento da totalidade do avençado na via
administrativa, sob pena de restabelecimento da execução.
25800-76.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00258-2007-001-21
-00-2 (RT)-Josué Silva de Carvalho (ADV. Iracema Varela de
Arruda) X Ramos e Andrade Ltda - Me (ADV./PROCURADOR Jose
Magnus Lucas de Sena) LUIZ CORREIA DE ANDRADE
(ADV./PROCURADOR ) DAJA RAMOS DE ANDRADE
(ADV./PROCURADOR ) - Fica notificado o reclamante para
comparecer à secretaria até às 13:00h, acompanhado de sua
advogada, para receber crédito.
30000-53.2012.5.21.0001 (ConPag)-Norsa Refrigerantes Ltda
(ADV. Marla Mayadeva Silva Ramos) X Espólio de Djalion Anderson
Rodirgues de Moura (rep.por Djalma de Moura)
(ADV./PROCURADOR Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva)
Espólio de DjalionAnderson Rodirgues de Moura (rep.por Ione
Rodrigues de Souza) (ADV./PROCURADOR Juliana Maria Rocha
Bezer ra da Silv X ARIANE ESTEVÃO SILVA
(ADV./PROCURADOR FABIO MACHADO DA SILVA) - Ficam
notificados, através de seus advogados, os sucessores para
comperecerem à secretaria até às 13:00h, para receber crédito.
32800-20.2013.5.21.0001 (RTSum)-JOSÉ PEDRO DE SANTANA
JUNIOR (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X M e K
Comercio Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Fica
notificado o exequente para comparecer à secretaria da vara até às
13:00h, acompanhado de seu advogado, para receber crédito.
33500-30.2012.5.21.0001 (RTSum)-Betanio da Silva Oliveira (ADV.
Antonio Moraes Magalhaes Junior) X CSM CONSTRUÇÕES
SERVIÇOS E MATERIAIS LTDA (ADV./PROCURADOR Monica de
Souza da Luz) - fica notificado o autor para receber crédito.
35500-47.2005.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00355-2005-001-21
-00-3 (RT)-Deuziane Maria da Silva (ADV. Lenita Rodrigues Torres
Oliveira) X Comercial Parnamirim Ltda (ADV./PROCURADOR
Bruno Padilha de Lima) - Fica notificado o autor para receber
crédito parcial.
42300-86.2008.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00423-2008-001-21
-00-7 (RT)-Gilliard Martins de Souza E OUTROS(003) (ADV. Nilson
Nelber Siqueira Chaves) X Município de Natal - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR Aurino Lopes Vila) - -FICAM OS
RECLAMANTES E O RESPECTIVO PATRONO INTIMADOS PARA
RECEBER CRÉDITO.
45800-24.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Nelci Bonine dos Santos (ADV.
Marcos de Hollanda Franco) X Safra São Francisco Assistencia
Funeraria LTDA. - EPP (SEMPRE PROTEÇÃO FAMILIAR)
(ADV./PROCURADOR Adilson de Oliveira Pereira Júnior) -
ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos,
resolve este Juízo da 1a Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e
julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados
por SAFRA - SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA
contra NELCI BONINE DOS SANTOS.Sem custas.Intimações
necessárias.Natal-RN, 18 de julho de 2013.SIMONE MEDEIROS
JALILJuíza Titular da 1a Vara do Trabalho de Natal/RN
52300-43.2011.5.21.0001 (RTSum)-João Batista de Souza (ADV.
Josué Jordão Mendes Júnior) X Prumos Construções Ltda
(ADV./PROCURADOR Fábio Perruci de Paiva) - Fica a parte
executada notificada do despacho abaixo transcrito: ^Resta
frustrada a execução contra a empresa executada, porquanto a
mesma não pagou a dívida nem indicou qualquer bem de
propriedade da sociedade que pudesse garantir a execução que se
processa nos autos.Assim, invoca-se a teoria da superação da
personalidade jurídica, a qual permite seja desconsiderada a
personalidade jurídica das sociedades de capitais, para atingir a
responsabilidade dos sócios, visando a impedir a consumação de
fraudes e abusos de direito cometidos através da sociedade. Aliás,
aplicável, por analogia, a disposição contida no artigo 28, parágrafo
5°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta
constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos e art. 50 do CC.A
propósito, direciono a execução também sobre os sócios da
empresa. Através do SERPRO, incluam-se nos autos todos os
dados da empresa e de seus sócios, observando a disposição
contida no art. 79 da Consolidação dos Provimentos da CGJT,
assegurando-se, desde já, a possibilidade desta execução voltar-se
contra estes últimos, através da aplicação analógica da disposição
contida no artigo 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do
Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos e art. 50 do CC. Cumpra-se o art. 79 da Consolidação dos
Prov. da CGJT.Dê-se ciência à executada deste despacho.Citem-se
os sócios.Natal/RN, 27/06/2013.MICHAEL WEGNER KNABBEN.
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO^
58400-53.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00584-2007-001-21
-00-0 (RT)-Elainy Cristiane Vaz de Lima (ADV. Luciana Valeria
Farias Garcia) X VENEZA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS E MÃO
DE OBRA LTDA (ADV./PROCURADOR ) George José da Silva
(ADV./PROCURADOR ) Flávio Aragão Ferreira
(ADV./PROCURADOR ) X Itambé Lacticínios - Fica a parte
autora notificada do despacho abaixo transcrito: iAnte a Certidão
retro, verifica-se que os direitos do reclamante já se encontram
integralmentequitados e que somente está pendente de pagamento
o valor relativo ao débito previdenciário que totaliza R$ 890,20.
Desta forma chamo o feito a boa ordem processual, tornando sem
efeito o despacho de fls. 118, para determinar à aplicação do art.
114, inciso VIII, da Constituição Federal, dispõe que compete ao
Judiciário Trabalhista executar, de ofício, as contribuições
previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir. A execução
das custas advém do estabelecido no §2°do art. 790 da CLT.
Apesar de ser competência da Justiça Laboral realizar a execução
de ofício dos títulos ora discutidos, o interesse de sua execução
está atribuído à União. Com o advento da Portaria n°. 49, de 01 de
abril de 2004, do Ministério da Fazenda, autorizou-se a não
inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda
Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais). Ora, se a própria União não considera tais valores como
dívida,não há razão para o prosseguimento da presente execução
por este Juízo. A Justiça do Trabalho não está subordinada aos
atos regulamentares internos dos órgãos que detém a competência
para representação judicial da União. Todavia, há ausência de
interesse processual no prosseguimento do feito. O fato de a União
considerar tais quantias irrelevantes, a ponto de não inscrevê-las
como Dívida Ativa, configura-se verdadeira renúncia ao crédito, por
expressa norma regulamentar em seu âmbito interno. Ademais, o
princípio da economia processual visa dar efetivação ao escopo
político do Judiciário de somente acionar a máquina judicial para
questões que envolvam uma racionalidade mínima de custo-
benefício, tendo em contaser ilógico que a União - a pretexto de
executar uma determinada dívida i promova o dispêndio de
esforços e recursos superiores ao montante sub judice.A eficiência
da atuação judicial é proporcional à sua capacidade de liberar-se da
execução de valores ínfimos para concentrar-se na promoção de
medidas que visem à maior efetividade de entrega da prestação
jurisdicional, em relação dos feitos socioeconomicamente
relevantes.A Lei n° 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial
da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 26,
hipótese de extinção da execução fiscal em caso de cancelamento
da inscrição na Dívida Ativa. Cite-se ainda o art. 794, Inciso III, do
Código de Processo Civil, que consideraextinta a execução quando
o credor renuncia ao seu crédito.Ressalte-se que o Direito
Processual Comum e a Lei de Execuções Fiscais são aplicáveis
subsidiariamente ao processo trabalhista por força dos arts. 769 e
889 da CLT.Deste modo, nãohá razão para o prosseguimento da
presente execução, seja pela ausência de interesse da União, seja
pela ocorrência da renúncia de seu crédito prevista no inciso I do
art. 1° da Portaria n° 49, de 01 de abril de 2004, do Ministério da
Fazenda. Este Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região já se
manifestou em situação similar, conforme trecho de recentíssimo
aresto adiante transcrito: O valor das custas processuais, aquém do
teto estabelecido no artigo 1° da Portaria n° 49, de 01 de abril de
2004, do Ministério da Fazenda, contempla licitamente a
determinação de extinção da execução. Agravo de petição
conhecido e não provido. (AP-88300-19.2000.5.21.0004. TRT 21a
Região. 2a Turma. Divulgado no DEJT n° 689, em16/03/2011.
Publicado em 17/03/2011. Desembargador Relator: Eridson João
Fernandes Medeiros) Assim, com fundamento no art. 26 da Lei n°
6.830/80, e no art. 794, Inciso III, do Código de Processo Civil, de
aplicação subsidiária por força dos art. 769 e 889 da CLT,
determino: a EXTINÇÃO da presente execução e o consequente
ARQUIVAMENTO deste processo; a exclusão do reclamado no
BNDT; intime-se as partes; não havendo pronunciamento, arquive-
se. NATAL/RN, 07/06/2013. JÓLIA LUCENA DA ROCHA MELO.
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTAi
59000-98.2012.5.21.0001 (RTSum)-Maxsuel do Nascimento Leal
(ADV. Fernando Antonio de Lucena Marinho) X TOTAL
INCORPORAÇÕES LTDA (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de
Almondes) - fica notificado o autor para receber crédito.
59300-94.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Anderson Renart Barbosa da
Silva E OUTROS(004) (ADV. Mario Marcio Almeida de Carvalho) X
SS Construção Empreendimento e Serviços Ltda
(ADV./PROCURADOR Rodrigo de Britto Paiva) X Universidade
Federal do RioGrande do Norte - UFRN - FICA A EXECUTADA
PRINCIPAL NOTIFICADA PARA PAGAR, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, OS DIREITOS DOS EXEQUENTES, SOB PENA DE MULTA
DE 10% SOBRE O MONTANTE DA CONDEÇÃO, NA FORMA DO
ART. 475 J DO CPC.
67400-77.2007.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00674-2007-001-21
-00-0 (RT)-Francisco Nunes da Silva Filho (ADV. Adão Araújo de
Souza) X Francisco Josué Alves (ADV./PROCURADOR Jayme
Renato Pinto de Vargas) - Fica o autor notificado para,em 10
dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de
prescrição intercorrente.
68200-71.2008.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00682-2008-001-21
-00-8 (RT)-Maria das Dores de Araujo Silva (ADV. Alexandre
Frederico da Câmara Nunes do Nascimento) X Municipio de Sao
Jose de Mipibu - Prefeitura Municipal (ADV./PROCURADOR Elton
Olimpio de Medeiros Mais) - fica notificado o patrono do autor
para receber crédito, bem como para ciência do depósito em conta
vinculada atinente ao crédito do autor.
68800-87.2011.5.21.0001 (RTSum)-Jose Arcanjo de Oliveira Filho
(ADV. Marcos Antonio de Souza) X Simas Industrial de Alimentos
S/A (ADV./PROCURADOR Alex de Oliveira Stanescu) - Fica
notificada a reclamada para comparecer à secretaria até às 13:00h,
acompanhada de seu advogado, para receber crédito.
71300-93.1992.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0713-92 (RT)-
Teofilo Lopes da Silva (ADV. Alexandre Jose Cassol) X
Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
(ADV./PROCURADOR Livio Alves Araujo de Oliveira) - -FICA O
PATRONO DO RECLAMANTE INTIMADO PARA, NO PRAZO DE
CINCO DIAS, INFORMAR O CPF DE TODOS OS RECLAMANTES
PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE
PRECATÓRIO. FICA FACULTADO AO CAUSÍDICO CONTACTAR
A SECRETARIA DA 1a VARA DO TRABALHO PARA ENVIAR AS
INFORMAÇÕES POR MEIO DIGITAL (PLANILHA-EXCEL) PARA
AGILIZAR A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
72600-55.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Vanderlei de Paula Araujo
Sobrinho (ADV. Daniel Monteiro Dantas) X Nortesul Incorporações e
Construções LTDA (ADV./PROCURADOR ) X Hotel Portofino
(ADV./PROCURADOR Angelo Eugenio Couto Silveira) - -FICAO
LITISCONSORTE INTIMADO PARA TER VISTA DOS AUTOS
PELO PRAZO DE 05 DIAS.
79700-37.2008.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00797-2008-001-21
-00-2 (RT)-João Batista Freire (ADV. Flávio Grilo de Carvalho) X
V.P. Bens Corretagens de Seguro de Veda Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X Você Pode Corretora de Seguros e
Promotora deVendas Ltda X Eletrodireto S/A Central de Distribuição
- Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 dias, tomar
ciência das precatórias devolvidas e requerer o que entender de
direito.
81200-61.1996.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-0812-96 (RT)-
Francisco da Chagas do Nascimento (ADV. Maria Aparecida
Furlani) X Marcos Barros (ADV./PROCURADOR ) - Fica a parte
autora notificada, através de seu advogado, para comparecer à
secretaria até às 13:00h, acompanhada de seu advogado, para
receber crédito.
82700-74.2010.5.21.0001 (RTSum)-Eguiberto Freire de Araujo
(ADV. Gumercindo Pineiro) X Meta Serviços e Representação
Comercial de Linhas Telefonicas LTDA - ME (ADV./PROCURADOR
) X Telemar Norte Leste S/A (ADV./PROCURADOR Juliana
Marinho Régis) X TNL PCS S/A - OI CELULAR - FICA A
EXECUTADA TELEMAR NORTE LESTE S/A, RESPONSÁVEL
SUBSIDIÁRIA, NOTIFICADA PARA PAGAR O VALOR DA
CONDENAÇÃO, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE
10% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO
ART. 475, 'Jí, DO CPC.
84100-89.2011.5.21.0001 (RTOrd)-Elisiario Ferreira da Silva (ADV.
Elisangela Queiroz Moura de Souza) X Laminort Laminação de
Metais Ltda (ADV./PROCURADOR Sergio Marino Bordini) -
ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos,resolve
este Juízo da 1a Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e julgar
IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por
LAMINORT LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA contra ELISIARIO
FERREIRA DA SILVA.Intimações necessárias.Natal-RN, 18 de julho
de 2013.SIMONE MEDEIROS JALILJuíza Titular da 1a Vara do
Trabalho de Natal/RN
87500-77.2012.5.21.0001 (RTSum)-Adriano Reis Santos de Melo
(ADV. George Arthur Fernandes Silveira) X Simas Industrial de
Alimentos S/A (ADV./PROCURADOR Alex de Oliveira Stanescu)
- ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos,
resolve este Juízo da 1a Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e
julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados
por ADRIANO REIS SANTOS DE MELO contra SIMAS
INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A.Sem custas.Intimações
necessárias.Natal-RN, 18 de julho de 2013.SIMONE MEDEIROS
JALILJuíza Titular da 1a Vara do Trabalho de Natal/RN
92800-88.2010.5.21.0001 (RTORD)-JOSE MACIEL DA SILVA
(ADV. CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES) X TECELAGEM
BLUMENAU S/A (ADV./PROCURADOR LENITA RODRIGUES
TORRES OLIVEIRA) - FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DO
DESPACHO ABAIXO TRANCRITO: £1. LEVANTE-SE A
IMPORTÂNCIA BLOQUEADA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS E PREVIDÊNCIA. 2. COMPULSANDO-SE OS
AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS DIREITOS DO RECLAMANTE JÁ
SE ENCONTRAM INTEGRALMENTE QUITADOS E QUE
SOMENTE ESTÃO PENDENTES DE PAGAMENTO OS VALORES
RELATIVOS AO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO, QUE, APÓS O
RECOLHIMENTO DETERMINADO ACIMA, A DÍVIDA
MENCIONADA TOTALIZARÁ VALOR INFERIOR A R$1.000,00. O
ART. 114, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DISPÕE
QUE COMPETE AO JUDICIÁRIO TRABALHISTA EXECUTAR, DE
OFÍCIO, AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DECORRENTES DAS SENTENÇAS QUE PROFERIR. A
EXECUÇÃO DAS CUSTAS ADVÉM DO ESTABELECIDO NO §2°
DO ART. 790 DA CLT. APESAR DE SER COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA LABORAL REALIZAR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS
TÍTULOS ORA DISCUTIDOS, O INTERESSE DE SUA EXECUÇÃO
ESTÁ ATRIBUÍDO À UNIÃO. COM O ADVENTO DA PORTARIA
N°. 49, DE 01 DE ABRIL DE 2004, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA,
AUTORIZOU-SE A NÃO INSCRIÇÃO, COMO DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO, DE DÉBITOS COM AFAZENDA NACIONAL DE VALOR
CONSOLIDADO IGUAL OU INFERIOR A R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
ORA, SE A PRÓPRIA UNIÃO NÃO CONSIDERA TAIS VALORES
COMO DÍVIDA, NÃO HÁ RAZÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA
PRESENTE EXECUÇÃO POR ESTE JUÍZO. A JUSTIÇA DO
TRABALHO NÃO ESTÁ SUBORDINADA AOS ATOS
REGULAMENTARES INTERNOS DOS ÓRGÃOS QUE DETÉM A
COMPETÊNCIA PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO.
TODAVIA, HÁ AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. O FATO DE A UNIÃO
CONSIDERAR TAIS QUANTIAS IRRELEVANTES, A PONTO DE
NÃO INSCREVÊ-LAS COMO DÍVIDA ATIVA, CONFIGURA-SE
VERDADEIRA RENÚNCIA AO CRÉDITO, POR EXPRESSA
NORMA REGULAMENTAR EM SEU ÂMBITO INTERNO.
ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL VISA
DAR EFETIVAÇÃO AO ESCOPOPOLÍTICO DO JUDICIÁRIO DE
SOMENTE ACIONAR A MÁQUINA JUDICIAL PARA QUESTÕES
QUE ENVOLVAM UMA RACIONALIDADE MÍNIMA DE CUSTO-
BENEFÍCIO, TENDO EM CONTA SER ILÓGICO QUE A UNIÃO - A
PRETEXTO DE EXECUTAR UMA DETERMINADA DÍVIDA £
PROMOVA O DISPÊNDIO DE ESFORÇOS E RECURSOS
SUPERIORES AO MONTANTE SUB JUDICE.A EFICIÊNCIA DA
ATUAÇÃO JUDICIAL É PROPORCIONAL À SUA CAPACIDADE
DE LIBERAR-SE DA EXECUÇÃO DE VALORES ÍNFIMOS PARA
CONCENTRAR-SE NA PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE VISEM À
MAIOR EFETIVIDADEDE ENTREGA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, EM RELAÇÃO DOS FEITOS
SOCIOECONOMICAMENTE RELEVANTES.A LEI N° 6.830/80,
QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA
DA FAZENDA PÚBLICA, ESTABELECE, EM SEU ART. 26,
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM CASO DE
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. CITE-SE
AINDA O ART. 794, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, QUE CONSIDERA EXTINTA A EXECUÇÃO QUANDO O
CREDOR RENUNCIA AO SEU CRÉDITO.RESSALTE-SE QUE O
DIREITO PROCESSUAL COMUM E A LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS SÃO APLICÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE AO PROCESSO
TRABALHISTA POR FORÇA DOS ARTS. 769 E 889 DA
CLT.DESTE MODO, NÃO HÁ RAZÃO PARA O
PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, SEJA PELA
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SEJA PELA
OCORRÊNCIA DA RENÚNCIA DE SEU CRÉDITO PREVISTA NO
INCISO I DO ART. 1° DA PORTARIA N° 49, DE 01 DE ABRIL DE
2004, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ESTE TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21a regIÃO JÁ SE MANIFESTOU
EM SITUAÇÃO SIMILAR, CONFORME TRECHO DE
RECENTÍSSIMO ARESTO ADIANTE TRANSCRITO: O VALOR
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AQUÉM DO TETO
ESTABELECIDO NO ARTIGO 1° DA PORTARIA N° 49, DE 01 DE
ABRIL DE 2004, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, CONTEMPLA
LICITAMENTE A DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. (AP-88300-19.2000.5.21.0004. TRT 21a regIÃO. 2a
TURMA. DIVULGADO NO DEJT N° 689, EM 16/03/2011.
PUBLICADO EM 17/03/2011. DESEMBARGADOR RELATOR:
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS)ASSIM, COM
FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N° 6.830/80, E NO ART. 794,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA POR FORÇA DOS ART. 769 E 889 DA CLT,
DETERMINO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO E O
CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DESTE PROCESSO.INTIMEM
-SE AS PARTES.NATAL/RN, 13/03/2013.DILNER NOGUEIRA
SANTOS. JUIZ DO TRABALHO^
102400-36.2010.5.21.0001 (RTSum)-Viviane de Medeiros Luiz
Viana (ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X M C
Internacional Comércio de Imóveis Ltda (ADV./PROCURADOR
Gleydson Kleber Lopes de Oliveira) - Fica notificado o
reclamado, através de seu patrono, para no prazo legal, pagar o
débito previdenciário.
103900-40.2010.5.21.0001 (CauInom)-Nival Mendes de Assis (ADV.
Mário André de Souza) X Dirceu Ferreira e Outros
(ADV./PROCURADOR ) Jose Jovino de Carvalho
(ADV./PROCURADOR ) Túlio Fernandes de Mattos Serejo
(ADV./PROCURADOR ) Nival Mendes de Assis
(ADV./PROCURADOR Mário André de Souza) - Fica intimado o
autor para comprovar nos autos o recolhimento das custas
processuais no prazo de 5(cinco) dias.
104700-97.2012.5.21.0001 (ET)-Jack Liebof (ADV. Victor Hugo
Barbosa Santos) X Ronile Roberto Fernandes do Santos
(ADV./PROCURADOR Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira) - -FICA
O AGRAVADO INTIMADA PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA
105500-91.2013.5.21.0001 (ConPag)-Bezerra e Mendonça Motel
Ltda-Me (ADV. Flávia de Sousa Fernandes) X MONICELLY
MARMARY DE FREITAS (ADV./PROCURADOR ) - Vistos,
etc.R.H.Considerando que a parte ré apresentou petição à fl. 29
informandoque concorda com os valores depositados pela autora,
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.
269, II, do CPC, de aplicação subsidária aoProcesso do
Trabalho.Libere-se o depósito de fl. 25 à ré.Após, inexistindo
pendências, remetam-se os autos ao arquivo.Natal/RN,
17/07/2013.SIMONE MEDEIROS JALILJUÍZA DO TRABALHO
108400-96.2003.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01084-2003-001¬
21-00-1 (RT)-Linaldo Mendes de Andrade (ADV. Cristina Daltro
Santos Menezes) X Central Telecomunicacoes Ltda
(ADV./PROCURADOR ) X Telemar Norte Leste S/A
(ADV./PROCURADOR Rodrigo Menezes da Costa Camara) X
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) (ADV. Procuradoria
do Inss do Estado do Rn) - - Fica o autor notificado para, em 10
dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de
prescrição intercorrente.
116200-34.2010.5.21.0001 (RTSum)-Tiago Alves de Santana (ADV.
Brenan Arruda de Brito) X Milton Monteiro Lobato Cruz
(ADV./PROCURADOR Augusto Cezar Bessa de Andrade) - Fica
o autor notificado para comparecer à secretaria até às
13:00h,acompanhado de seu advogado, para receber crédito
119700-40.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Maria Lucineide Alves de
Aguiar (ADV. Isabella Azevedo de Aguiar) X J.Da Silva Almeida
Cabeleireiros(Exuberance Hair Stylist) (ADV./PROCURADOR ) -
Fica a parte autora notificada para para que deposite suaCTPS
nesta Secretaria, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de anotação
nos termos exarados na sentença (fl. 19).
134600-28.2012.5.21.0001 (RTSum)-CARLOS NUNES DA COSTA
(ADV. Alecio C. Sanches) X SFE SEGURANÇA PATRIMONIAL E
PRIVADA LTDA (ADV./PROCURADOR Luciana Karla Marques de
Souza) X Norteng Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR
Vanessa Bonfim Pachecode Noronha) - Fica a executada SFE
Segurança Patrimonial e Privada Ltda notificada para pagar o
montante da condenação em quinze dias, sob pena de multa de
10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 475 j do
CPC, consoantedeterminado na sentença.
141900-12.2010.5.21.0001 (RTOrd)-Nassau Anselmo de Sousa
(ADV. Marcelo Gomes Ferreira) X Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB (ADV./PROCURADOR Marcos Antonio da
Silveira Martins Duarte) - Fica a parte exequente notificada
para,querendo apresentar manifestação quanto à Exceção de Pré-
Executividade oposta pela parte executada.
150700-58.2012.5.21.0001 (RTSum)-ANDERSON PONTES DA
SILVA (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais) X CARLOS
ALBERTO DE MARINO -ME (ADV./PROCURADOR Sara Pattacini)
- Ficam as partes reclamante e reclamada notificadas para tomar
ciência do despacho de fl. 177, que segue transcrito: Processo n.
1507-12 Autor: ANDERSON PONTES DA SILVA Réu: CARLOS
ALBERTO DE MARINO -ME D E S P A C H O Vistos, etc. R.H. 1.
Considerando que o reclamado efetuou o pagamento da multa de
100% relativa ao atraso no pagamento da 2a parcela do acordo de
fls. 97/98, conforme comprovante de fl. 168, bem como procedeu às
anotações devidas na CTPS do autor, consoante se verifica dos
autos, demonstando, assim, sua boa-fé; Considerando, ainda, que o
reclamante não se manifestou acerca do expediente de fl. 172 e não
apresentou qualquer petição informando sobre o descumprimento
das demais parcelas do acordo, defiro o pedido do reclamado
constante na petição de fls. 166/167, desde que comprovada, pelo
reclamado, a quitação das demais parcelas no prazo acordado.
Intime-se o reclamado. 2. Com relação a petição de fls. 175, é caso
de extinção do mandato judicial pela renúncia, a teor do art. 682,
inciso I, do CódigoCivil, o que é facultado ao advogado a qualquer
tempo no processo, provando, nos autos, que cientificou a parte. No
entanto, deve o advogado continuar a representar a parte durante
os dez (10) dias seguintes à renúncia, desde que necessáriopara
lhe evitar prejuízo, sob pena de ter que indenizá-la dos danos que
porventura venha a sofrer. Inteligência dos artigos 688 e 45, do
Código Civil e de Processo Civil, respectivamente. Intime-se o
advogado renunciante. 3. Intime-se a parte reclamada, facultando-
se a nomeação de novo advogado. 4. Após, remetam-se os autos
ao TRT-21a Região para julgamento do recurso ordinário interposto
pelo reclamante. Natal, 27/06/2013. MICHAEL WEGNER
KNABBEN JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
151300-79.2012.5.21.0001 (RTOrd)-Joao Bernardo (ADV. Edvaldo
Sebastião Bandeira Leite) X ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES DE
VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA (ADV./PROCURADOR LIDIERY
BARBOSA BEZERRA MARIZ) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Margarete Brandao Camara) - -Fica a
reclamada principal ciente para no prazo sucessivo e preclusivo de
05(cinco) dias, ter vistas dos documentos acostados pela parte
autora.
152800-83.2012.5.21.0001 (RTSum)-OZEURIA DO NASCIMENTO
(ADV. Jose Estrela Martins) X Bompreco S/A - Supermercado do
Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio Costa Duarte) -
ficam notificados, autor e seu patrono, para receberem crédito.
176300-23.2008.5.21.0001 (ConPag) - Número antigo 01763-2008¬
001-21-00-5 (ConPag)-Industrias Alimenticias Marata LTDA (ADV.
Joao Nascimento Menezes) X William Montgomery das Neves
Bezerra (ADV./PROCURADOR Jorge Lacerda de Campiello
Varella)- Fica o executado notificado para, em 48 horas, pagar a
verba previdenciária, no valor de R$ 768,10, atualizado até
02/07/2013.
176800-70.2000.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1768-00 (RT)-
Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro E OUTRO (ADV.
Marcos Evaldo Pandolfi) X Banco Bandeirantes S.A
(ADV./PROCURADOR Wilson Sales Belchior) - Fica notificado o
executado para comparecer à secretaria para receber alvará.
177300-92.2007.5.21.0001 (AIND) - Número antigo 01773-2007-001
-21-00-0 (AIND)-Agamenon Fagundes Soares (ADV. Manoel Batista
Dantas Neto) X Banco do Brasil S/A (ADV./PROCURADOR Artemio
Jorge de Araujo Azevedo) - Fica a reclamada notificada a
comparecer à secretaria até às 13:00h, para receber crédito.
222800-51.1988.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-2228-88 (RT)-
Ronile Roberto Fernandes do Santos (ADV. Paulo Eduardo Pinheiro
Teixeira) X Marleste Navegacao S/A (ADV./PROCURADOR Lenita
Rodrigues Torres Oliveira) Jack Liebof (ADV./PROCURADORAna
Flávia Rabelo Silva) X INSS (ADV. Procuradoria do Inss do
Estado do Rn) - Vistos, etc.R.H.Apresenta o sócio da reclamada,
Jack Liebof, petição às fls. 606/608, requerendo a expedição de
ofício ao INSS para que seja restituída a quantia total liberada por
alvará judicial, em face da decidão proferida em sede de Agravo
Regimental em Mandado de Segurança (fls. 593/598).O pleito da
parte ré não merece guarida, seja por falta de amparo legal, seja
porque a liberação denumerários pertencentes ao erário somente é
possível mediante ação própria, e por meio de procedimento
disciplinado no art. 100 da CF/88.Ademais, consoante já explanado
na decisão de fls. 600/601, o Banco do Brasil efetuou o pagamento
do alvará de fl. 566 e, 20/05/2013, em cumprimento à ordem
exarada à fl. 545, ou seja, antes da ciência, por este Juízo, da
decisão de Agravo Regimental em Mandado de Segurança
determinando a liberação parcial dos valores bloqueados.De toda
sorte, caso a reclamada entenda pertinente, poderá requerer o
ressarcimento dos valores liberados por meio de ação própria, no
Juízo competente.Por todo o exposto, indefere-se o pleito.Ciência
às partes.Após, inexistindo pendência, remetam-se os autos ao
arquivo.Natal/RN, 18/07/2013.SIMONE MEDEIROS JALILJUÍZA DO
TRABALHO
2a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN
ED. GUIMARAES FALCAO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 -
LAGOA NOVA - NATAL/RN
EDITAL DE CITACAO
A Doutora LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES , JUIZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA da SEGUNDA VARA DO TRABALHO
DE NATAL/RN, NATAL/RN, no uso de suas atribuicoes legais, FAZ
SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias a partir da publicacao no Diario Eletronico da Justica do
Trabalho(DEJT), fica CITADO(A) o(a) executado(a) Gean Frank
Gomes de Oliveira, estabelecido(a) em local incerto e nao sabido,
para pagar em 48 horas a importancia de R$ 1.868,81 ou garantir a
execucao, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de
penhora.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 19 de
julho de 2013, que sera publicado no Diario Eletronico da Justica
do Trabalho(DEJT) e fixado no local de costume, ou seja ED.
GUIMARAES FALCAO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA
NOVA - NATAL/RN.
Processo: 25300-31.2012.5.21.0002 (RTOrd)
Reclamante: Marcio Carvalho de Souza
Reclamado: G.F.G. Oliveira - ME
Eu, Francisco Marlen de Melo Pimentel, Tecnico Judiciario
digitei, e eu, Soraia Lucia Farias de Oliveira, Diretora de
Secretaria, subescrevi.
LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Notificação
12100-54.2012.5.21.0002 (RTOrd)-FRANCISCO SABINO DE
FREITAS (ADV. Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab)
X Centro Educacional Libania Medeiros Ltda (ADV. Osvaldo Reis
Arouca Neto) - ÀS PARTES PARA FICAREM CIENTES DO
REAPRAZAMENTO DAAUDIÊNCIA PARA A DATA DE 14/10/2013
ÀS 11h30min.AO RECLAMANTE PARA, EM CINCO DIAS,
JUNTAR AOS AUTOS EXAME MÉDICO CONFORME
SOLICITADO PELO PERITO.
12800-93.2013.5.21.0002 (RTOrd)-JOSÉ NAZARENO FERREIRA
CRUZ (ADV. Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira) X Companhia
de Tecidos Norte de Minas - Coteminas (ADV. Aldo Coelho de
Almondes) - ÀS PARTES PARA FICAREM CIENTES DO
REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 11/09/2013
ÀS 09h45min.
45400-07.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Joao Eudes de Lima Dantas
(ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Textil S/A (ADV./
Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa) - ÀS PARTES PARA
FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA
PARA A DATA DE 12/11/2013 ÀS 10h00min.
46800-22.2013.5.21.0002 (RTSum)-José Maria da Silva (ADV.
Carlos Roberto de Medeiros) X CONSÓRCIO ARENA NATAL
(ADV./PROCURADOR Victor Hugo Barbosa Santos) - - As
partes para se manifestarem sobre laudo pericial de fls. 135/141, no
prazo comum de 05 dias.
48200-71.2013.5.21.0002 (RTSum)-Marcos Aurelio Nascimento da
Silva (ADV. Anderson de Souza Barra) X Natal Mar Hotel
(ADV./PROCURADOR ) - ÀS PARTES PARA QUE
COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA REAPRAZADA. NOVA DATA:
12/08/2013 ÀS 08:30 HORAS.
60600-88.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Carlos Alberto da Silva Junior
(ADV. Waldemir Joaquim de Santana Júnior) X Mundial Confecções
Ltda (ADV./PROCURADOR Rivanildo Silva Moreira) Fica a parte
executada intimada, por meio de seu advogado, para tomar ciência
do bloqueio efetivada em sua conta corrente no importe R$ 693,58
para, qurendo, no prazo legal, se manifestar.
61600-55.2013.5.21.0002 (RTSum)-Joao Maria da Silva (ADV. Ana
Veruschka A. de Souza Filgueira) X Inpasa - Indústria de Papéis
S.A. (ADV. ) - ÀS PARTES PARA FICAREM CIENTES DO
REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA INICIAL PARA A DATA DE
14/08/2013 ÀS 8h20min, SOB OS TERMOS DO ART. 844/CLT.
62800-68.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Patricia Kelly de Luna Calheiros
(ADV. José Eriberto da Rocha Júnior) X Guararapes Confecções
S.A. (ADV. Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa) - ÀS
PARTES PARA FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA
AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 11/09/2013 ÀS 10h00min.
93200-65.2011.5.21.0002 (RTOrd)-Francisco Canindé da Câmara
(ADV. Elisângela Queiroz M. de Souza) X Coteminas do Nordeste
S/A (ADV. Aldo Coelho de Almondes) - ÀS PARTES PARA
FICAREM CIENTES DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA A
DATA DE 08/10/2013 ÀS 10h00min.
105700-32.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Gley Jackson Salazar dos
Santos (ADV. Ricardo José Silva Reis) X Companhia de Bebidas
das Américas - AMBEV (ADV./PROCURADOR Décio Freire) - -
As partes para se manifestarem sobre laudo pericial de fls.195/200,
no prazo comum de 05 dias.
124200-49.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Jose Ailton Sales Maciel (ADV.
Simone Dunke de Mello Pereira) X Coteminas S/A (ADV. Aldo
Coelho de Almondes) - ÀS PARTES PARA FICAREM CIENTES
DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA A DATA DE
03/09/2013 ÀS10h00min.
140000-20.2012.5.21.0002 (RTOrd)-CÉLIA MARIA DE MOURA
(ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Supermercado
Nordestão Ltda (ADV. Rodrigo de Britto Paiva) - ÀS PARTES
PARA FICAREM CIENTES DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA
PARA A DATA DE 05/11/2013 ÀS 10h00min.
144000-63.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Geralda Maria Alves Barros
(ADV. José Augusto de Oliveira Amorim) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO
DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV. Lidiery
Barbosa Bezerra Mariz) X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes de Araujo) - ÀS
PARTES PARA FICAREM CIENTES DO REAPRAZAMENTO DA
AUDIÊNCIA PARA A DATA DE 22/10/2013 ÀS 09h45min.
152100-07.2012.5.21.0002 (RTOrd)-Fabio Siqueira de Melo (ADV.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Consórcio Arena Natal
(ADV./PROCURADOR Victor Hugo Barbosa Santos) X Estado do
Rio Grande do Norte - - As partes para se manifestarem sobre
laudo pericial de fls. 330/336, no prazo comum de 05 dias.
4a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
22100-88.2004.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00221-2004-004-21
-00-0 (RT)-Gilmara Rosa Pereira da Silva Oliveira (ADV. Jean
Carlos Varela Aquino) X Sabor Sertanejo(Luiz Carlos)
(ADV./PROCURADOR Antonio Moraes Magalhaes Junior) - As
partes para tomarem ciência do Despacho a seguir transcrito: ^R.H.
Vistos, etc. Considerando que os autos estão paralisados desde
04.05.2006, e tendo em vista que a contar daquela data o
exequente não viabilizou o prosseguimento da execução, nem
praticou qualquer ato que demonstrasse seu interesse processual
no prosseguimento da execução, declara-se a prescrição
intercorrente diante do transcurso do quinquênio legal, nos termos
previstos na Súmula n. 327, do Supremo Tribunal Federal- STF,
ressaltando-se que a prescrição trabalhista tem fundamento
constitucional (art. 7°, inciso XXIX, da CF), cabendo à Suprema
Corte a última palavra sobre a matéria. Por conseguinte, extingue-
se a pretensão executiva, por força do art.269, IV, do CPC. Ciência
às partes. Natal/RN, 18 de julho de 2013. Ricardo Luís Espíndola
Borges. Juiz do Trabalho^.
22100-73.2013.5.21.0004 (RTSum)-Anderson Silva de Souza (ADV.
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Jairo Luis de Souza-ME
(ADV./PROCURADOR ) X MRV Engenharia e Participações Ltda
(ADV./PROCURADOR Jose Rodrigo Barboza Nascimento) - -
ATA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 22100¬
73.2013.5.21.0004 Aos 10 dias do mês de julho do ano de dois mil
e treze, às 15h01, estando aberta audiência na 4a Vara do Trabalho
de Natal-RN,situada na Avenida Capitão-Mor Gouveia, 1738, 3°
andar, Lagoa Nova, com a presença do Juiz do Trabalho RICARDO
LUÍS ESPÍNDOLA BORGES foram apregoados os litigantes,
Embargante: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
Embargado: ANDERSON SILVADE SOUZA Ausentes as partes.
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz proferiu a
decisão: Vistos etc. MRV Engenharia e Participações S/A
apresentou embargos de declaração em face da decisão de fls.
120/123, alegando que houve omissão do julgado quanto ao
princípio da personificação/intransmissibilidade das penas e quanto
à aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J do CPC. Requer
pronunciamento expresso do juízo quanto à ausência do
reclamanteà realização da perícia. Requer pronunciamento
expresso quanto à matéria veiculada nos declaratórios. Os autos
vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da
Improcedência dos Embargos de Declaração Improcedentes são
os presentes embargos de declaração. Embargos de declaração
não são o meio próprio para discutir a insatisfação da parte com o
julgado. No caso presente, as questões suscitadas pela embargante
são matérias que não desafiam o manejo de embargos
declaratórios, pois não tratam de omissão, contradição ou
obscuridade no julgado, como quer fazer crer a embargante, mas,
denunciam a mera insatisfação da parte com a apreciação de
provas por parte do julgador, matéria própria de apelo ordinário,
eisque remédio próprio para a pretendida reforma da sentença.
Sustenta a embargante que não pode ser responsabilizada pelo
pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8°, ambos
da CLT, tendo em vista que foi condenada apenas de
modosubsidiário pelo pagamento da condenação gestada nestes
autos, em caso de eventual insolvabilidade patrimonial da
reclamada principal. Sem razão. É ponto pacífico na jurisprudência
dos regionais pátrios e do Tribunal Superior do Trabalho ^TST que
mesmo na condenação do tomador de serviços, decorrente da
culpa in vigilando, conforme preconizado na Súmula n. 331, IV e V,
do TST, deve arcar com o pagamento de todas as verbas
inadimplidas pelo devedor principal, inclusive as multas dos artigos
467 e 477 da CLT. Confira-se no aresto a seguir: RECURSO DE
REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS
ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. É pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de
serviços, decorrente da culpa in vigilando, preconizada na Súmula
331, IV e V, do TST, abrange todas as verbas inadimplidas pelo
devedor principal, incluídas as multas do art. 467 477 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR:
4763004820055120051 476300-48.2005.5.12.0051, Relator:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/11/2011,
6a Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011). RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO FÍSICO. TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DOS ARTS. 467 E
477 DA CLT. Acórdão regional em sintonia com a Súmula 331, itens
IV e VI, do TST. Óbice do art. 896, § 4°, da CLT e da Súmula 333
do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR:
2334004220035150044 233400-42.2003.5.15.0044, Relator:
Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/08/2012,
6a Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012) RECURSO DE
REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS.
467 E 477, § 8°, DA CLT - SÚMULA N° 331, ITENS V E VI, DO TST
O acórdão regional está em harmonia com o entendimento firmado
na Súmula n° 331, itens V e VI, do TST, uma vez que a
responsabilização subsidiária do ente públicodecorreu do
reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento
do contrato e abrange todas as verbas decorrentes da condenação
referentes ao período da prestação laboral. JUROS DE MORA -
ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 - FAZENDAPÚBLICA -
INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA O
Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Orientação
Jurisprudencial n° 382 da SBDI-1 do TST. Recurso de Revista não
conhecido.(TST - RR: 1343000620065020066 134300¬
06.2006.5.02.0066, Relator: João Pedro Silvestrin, Data de
Julgamento: 26/06/2013, 8a Turma, Data de Publicação: DEJT
01/07/2013). Afirma, ainda, a embargante que há omissão no
julgado em relação à aplicabilidade da multa prevista no art. 475-J
do CPC ao processo do trabalho, quando a CLT regulamenta a
matéria nos artigos 786 a 892. A aplicação da multa prevista no art.
475-J do CPC em momento algum colide com os princípios do
processo do trabalho, ao contrário, o dispositivo complementa a
lacuna axiológica deixada pela CLT, considerando que esta prevê
apenas prazo para pagamento, enquanto aquele estipula
cominação para desestimular o descumprimento do título judicial. A
multa do art. 475-J do CPC é meio inibitório da mora do executado.
Busca potencializar os efeitos da mora do executado, dado o
caráter alimentar dos créditos trabalhistas e a busca pela máxima
efetividade do processo. Por fim, quanto à responsabilização da
embargante pelos honorários periciais, não há vício a ser sanado.
Houve sequência e equacionamento dos pontos objeto do litígio e
como resultado lógico a condenação da reclamada em arcar com os
honorários periciais. Omissão existiria se a sentença tivesse
deixado de emitirpronunciamento sobre ponto sobre o qual deveria
apreciar e não o fez. Não há omissão se o julgador se convenceu
por fundamento diverso ou, mesmo favorável à parte, firmou seu
convencimento por algum dos fundamentos expostos pela parte,
deixando outros de lado. Alegação de error in procedendo ou error
in judicando, não é hipótese legalmente prevista para oposição de
embargos de declaração. Assim, restam improcedentes os
presentes embargos de declaração, ficando, desde já,ciente a parte
embargante que a reiteração dos presentes embargos sem os
requisitos exigidos em lei dará ensejo à aplicação das penalidades
legais cabíveis. DECISÃO Diante o exposto, conhece dos
embargos de declaração interpostos por MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A, para REJEITÁ-LOS em sua totalidade,
ficando ciente desde já a parte embargante, que a reiteração dos
presentes embargos, sem os requisitos previstos em lei, dará
ensejo a aplicação das penalidades cabíveis. Sem custas. Intimem-
se. E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE
VAI DEVIDAMENTE ASSINADA. RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES Juiz Titular da 4a Vara do Trabalho de Natal/RN
24600-93.2005.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00246-2005-004-21
-00-5 (RT)-Marcelo Araujo de Souza (ADV. José Paulo Queiroz) X
Emergencia Celular Ltda (ADV./PROCURADOR Valfran Beserra
Borja) - As partes para tomarem ciência do Despacho a seguir
transcrito: ^R.H. Vistos, etc. Considerando que os autos estão
paralisados desde 25.01.2006, e tendo em vista que a contar
daquela data o exequente não viabilizou o prosseguimento da
execução, nem praticou qualquer ato que demonstrasse seu
interesse processual no prosseguimento da execução, declara-se a
prescrição intercorrente diante do transcurso do quinquênio legal,
nos termos previstos na Súmula n. 327, do Supremo Tribunal
Federal - STF, ressaltando-se que a prescriçãotrabalhista tem
fundamento constitucional (art. 7°, inciso XXIX, da CF), cabendo à
Suprema Corte a última palavra sobre a matéria. Por conseguinte,
extingue-se a pretensão executiva, por força do art. 269, IV, do
CPC. Ciência às partes. Natal/RN, 17 de julho de 2013. Ricardo
Luís Espíndola Borges. Juiz do Trabalho^.
54800-39.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Janeide Serafim de Souza
Rocha (ADV. Luiz Sérgio de Melo Neto) X F.Tomaz Sobrinho
Com.Varejista de Art.Vestuario (ADV./PROCURADOR ) - IV -
Procedida às anotações, devolva-se o documento profissional
aoObreiro.
65700-57.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00657-2007-004-21
-00-2 (RT)-Ildinei Kerodak Barbosa Silvio (ADV. Ednaldo Pessoa de
Araujo) X Roberto Xavier Borba (ADV./PROCURADOR) i Ao
exequente para tomar ciência do Despacho a seguir transcrito:
iR.H. Vistos, etc. Considerando que os autos estão paralisados
desde 09.04.2008, e tendo em vista que a contar daquela data o
exequente não viabilizou o prosseguimento da execução, nem
praticou qualquer ato que demonstrasse seu interesse processual
no prosseguimento da execução, declara-se a prescrição
intercorrente diante do transcurso do quinquênio legal, nos termos
previstos na Súmula n. 327, do Supremo Tribunal Federal - STF,
ressaltando-se que a prescrição trabalhista tem fundamento
constitucional (art. 7°, inciso XXIX, da CF), cabendo à Suprema
Corte a última palavra sobre a matéria. Por conseguinte, extingue-
se a pretensão executiva, por força do art. 269, IV, do CPC. Ciência
às partes. Natal/RN, 17de julho de 2013. Ricardo Luís Espíndola
Borges. Juiz do Trabalhoi.
83300-43.1997.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-0833-97 (RT)-
Adail Teles de Carvalho (ADV. Antonio Feitosa de Melo) X
Legisbancos Editora Ltda (ADV./PROCURADOR Danusia
Fernandes de Oliveira) - As partes para tomarem ciência do
Despacho a seguir transcrito: iR.H. Vistos, etc. Considerando que
os autos estão paralisados desde 19.07.2007, e tendo em vista que
a contar daquela data o exequente não viabilizou o prosseguimento
da execução, nempraticou qualquer ato que demonstrasseseu
interesse processual no prosseguimento da execução, declara-se a
prescrição intercorrente diante do transcurso do quinquênio legal,
nos termos previstos na Súmula n. 327, do Supremo Tribunal
Federal - STF, ressaltando-se que a prescrição trabalhista tem
fundamento constitucional (art. 7°, inciso XXIX, da CF), cabendo à
Suprema Corte a última palavra sobre a matéria. Por conseguinte,
extingue-se a pretensão executiva, por força do art. 269, IV, do
CPC. Ciência às partes. Natal/RN, 18 de julho de 2013. Ricardo
Luís Espíndola Borges. Juiz do Trabalhoi.
94600-45.2010.5.21.0004 (RTOrd)-Francinaldo da Silva Braz (ADV.
Alice Lopes de Almeida) X Revitaliza Comércio Construções e
Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR ) - AS PARTES PARA
TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:
R.H.VISTOS, ETC.CONSIDERANDO A CERTIDÃO SUPRA E QUE
JÁ FORAM UTILIZADAS DIVERSAS FERRAMENTAS
EXECUTÓRIAS NO PRESENTE PROCESSO SEM SUCESSO,
DETERMINO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS PELO
PRAZO DE 05(CINCO) ANOS, PODENDO SER LEVANTADA A
SUSPENSÃO, A QUALQUER TEMPO, SE HOUVER QUALQUER
PRONUNCIAMENTO DA PARTE INTERESSADA.INTIME-SE. -
NATAL/RN, 06/06/2013. DR. RICARDO LUIS ESPINDOLA
BORGES, JUIZ TITULAR.
100100-10.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1001-01 (RT)-
Laerso Balbino de Oliveira (ADV. Mario Marcio Almeida de
Carvalho) X Construtora e Instaladora Nacional Ltda
(ADV./PROCURADOR Adelmo Lima da Silva) - As partes para
tomarem ciência do Despacho a seguir transcrito: iR.H. Vistos, etc.
Considerando que os autos estão paralisados desde 15.11.2006, e
tendo em vista que a contar daquela data o exequente não
viabilizou o prosseguimento da execução, nem praticou qualquer
ato que demonstrasse seu interesse processual no prosseguimento
da execução, declara-se a prescrição intercorrente diante do
transcurso do quinquênio legal, nos termos previstos na Súmula n.
327, do Supremo Tribunal Federal - STF, ressaltando-se que a
prescrição trabalhista tem fundamento constitucional (art. 7°, inciso
XXIX, da CF), cabendo à Suprema Corte a última palavra sobre a
matéria. Por conseguinte, extingue-se a pretensão executiva, por
força do art. 269, IV, do CPC.Ciência às partes. Natal/RN, 17 de
julho de 2013. Ricardo Luís Espíndola Borges. Juiz do Trabalhoi.
108400-53.2004.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01084-2004-004¬
21-00-1 (RT)-Jose Carlos de Medeiros (ADV. Jose Arimatea de
Lima) X Vasconcelos Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR
Jackson Fonseca da Silva) - As partes para tomarem ciência do
Despacho a seguir transcrito: iR.H. Vistos, etc. Considerando que
os autos estão paralisados desde 14.03.2006, e tendo em vista que
a contar daquela data o exequente não viabilizou o prosseguimento
da execução, nem praticou qualquer ato que demonstrasse seu
interesse processual no prosseguimento da execução, declara-se a
prescrição intercorrente diante do transcurso do quinquênio legal,
nos termos previstos na Súmula n. 327, do Supremo Tribunal
Federal - STF, ressaltando-se que aprescrição trabalhista tem
fundamento constitucional (art. 7°, inciso XXIX, da CF), cabendo à
Suprema Corte a última palavra sobre a matéria. Por conseguinte,
extingue-se a pretensão executiva, por força do art. 269, IV, do
CPC. Ciência àspartes. Natal/RN, 18 de julho de 2013. Ricardo Luís
Espíndola Borges. Juiz do Trabalhoi.
108500-76.2002.5.21.0004 (RT) - Número antigo 01085-2002-004¬
21-00-4 (RT)-Kelly Karina Rosa de Albuquerque (ADV. Bruno
Tavares Padilha Bezerra) X Multi Marketing Central de Cursos
Preparatórios (ADV./PROCURADOR) i Ao exequente para tomar
ciência do Despacho a seguir transcrito: iR.H. Vistos, etc.
Considerando que os autos estão paralisados desde 01.03.2005, e
tendo em vista que a contar daquela data o exequente não
viabilizou o prosseguimento da execução, nem praticou qualquer
ato que demonstrasse seu interesse processual no prosseguimento
da execução, declara-se a prescrição intercorrente diante do
transcurso do quinquênio legal, nos termos previstos na Súmula n.
327, do Supremo Tribunal Federal - STF, ressaltando-se que a
prescrição trabalhista tem fundamento constitucional (art. 7°, inciso
XXIX, da CF), cabendo à Suprema Corte a última palavra sobre a
matéria. Por conseguinte, extingue-se a pretensão executiva, por
força do art. 269, IV, do CPC. Ciência às partes. Natal/RN, 18 de
julho de 2013. Ricardo Luís Espíndola Borges. Juiz do Trabalhoi.
115300-42.2010.5.21.0004 (RTSum)-Glebson Nonato da Silva
(ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais) X Francisco Vital
Faustino(LG Redes de Proteção) (ADV./PROCURADOR Shirley
Rossana Bezerra da Costa) X Sidney Pereira da Silva(Lg Redes
de Proteção de Telas) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para
comparecer à Secretaria desta 4a Vara, a fim de receber crédito. -
158600-20.2011.5.21.0004 (RTOrd)-BETÂNIA MARIA
FERNANDES JUVINO (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X
MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte -
Procuradoria Geral do Estado(ADV./PROCURADOR Jansenio Alves
Araujo de Oliveira) X MARCOS LAEL OLIVEIRA ALEXANDRE -
PELO EXPOSTO, A 4a VARA DO TRABALHO DE NATAL REJEITA
OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE EM FACE DE BETÂNIA MARIA
FERNANDES JUVINO. SEM CUSTAS. - NATAL/RN, 23/04/2013.
DRA. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.
170400-50.2008.5.21.0004 (RTOrd) - Número antigo 01704-2008¬
004-21-00-6 (RTOrd)-Severino dos Santos Silva (ADV. Ana Clarissa
Bezerra Galvão de Araújo) X Up Grade-Servicos de Manutencao
Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - FICAM
NOTIFICADAS AS PARTES DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE, CUJO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Pelo exposto, REJEITAM-SE, os pedidos contidos nos embargos à
execução opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A -
PETROBRAS em face da UNIÃO FEDERAL, nos termos da
fundamentação supra. Custas de R$ 44,26 (Art. 789-A, V da CLT),
pela executada.Prossiga-se com a execução após o trânsito em
julgado, procedendo-se à discriminação dos valores provenientes
do depósito que garantiu o juízo (fl. 351), a serem disponibilizados
para o exequente, seu patrono, para o INSS e para a Fazenda
Nacional a título de custas processuais e IRRF, se houver. Após a
discriminação, liberem-se os referidos valores aos seus
beneficiários. Ato contínuo, não existindo mais pendências
processuais a serem sanadas, ARQUIVEM-SE os presentes autos,
devendo a Secretaria desta Vara adotar as providências de estilo,
inclusive quanto ao cadastro da executada perante o BNDT.
Dispensada a intimação da União em face do valor previdenciário
ser inferior ao mínimo necessário para sua manifestação, por força
do disposto no Ato Conjunto TRT/PFRN/PGF/AGU n.
001/2011.Ciência às partes. Natal, 11 de julho de 2013. Ricardo
Luís Espíndola Borges Juiz do Trabalho
178400-83.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1784-01 (RT)-
Maria de Lordes Irineu da Silva (ADV. Walter Pereira de Lima) X
Maria de Lordes da Silva Baracho (ADV./PROCURADOR ) -
FICA NOTIFICADO O EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU
PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO:
iCONSIDERANDO QUE O RECLAMANTE NÃO VIABILIZOU O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL SEJA,
ANOTAÇÃO DE CTPS, NEM PRATICOU QUALQUER ATO QUE
DEMONSTRASSE SEU INTERESSE PARA QUE TAL
OBRIGAÇÃO DE FAZERFOSSE CUMPRIDA, DECLARA-SE A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DO TRANSCURSO DO
QUINQUÊNIO LEGAL, NOS TERMOS PREVISTOS NA SÚMULA
N. 327, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL i STF,
RESSALTANDO-SE QUE A PRESCRIÇÃO TRABALHISTA TEM
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 7°, INCISO XXIX, DA
CF), CABENDO À SUPREMA CORTE A ÚLTIMA PALAVRA
SOBRE A MATÉRIA. POR CONSEGUINTE, EXTINGUE-SE A
PRETENSÃO EXECUTIVA, POR FORÇA DO ART. 269, IV, DO
CPC. ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COMO DE PRAXE. INTIME-
SE O RECLAMANTENA PESSOA DE SEU PATRONO.i
178600-27.2000.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1786-00 (RT)-
Jose Candido do Santos Junior (ADV. Angelo Couto Silveira) X Sos
- Sistema Ostensivo de Segurança e Transportes de Valores Ltda.E
Outros 02 (ADV./PROCURADOR ) - FICA NOTIFICADO O
EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO: iCONSIDERANDO QUE O
RECLAMANTE NÃO SE MANIFESTA NO PROCESSO DESDE
2002, NÃO PRATICANDO QUALQUER ATO QUE
DEMONSTRASSE SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DIANTE DO TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, NOS
TERMOS PREVISTOS NA SÚMULA N. 327, DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL i STF, RESSALTANDO-SE QUE A
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA TEM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL (ART. 7°, INCISO XXIX, DA CF), CABENDO À
SUPREMA CORTE A ÚLTIMA PALAVRA SOBRE A MATÉRIA.
POR CONSEGUINTE, EXTINGUE-SE A PRETENSÃO
EXECUTIVA, POR FORÇA DO ART. 269, IV, DO CPC.
ARQUIVANDO-SE OS AUTOS COMO DE PRAXE. INTIME-SE O
RECLAMANTE NA PESSOA DE SEU PATRONO.i
189200-73.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1892-01 (RT)-
Francisca de Macedo Soares (ADV. Carlos Roberto de Medeiros) X
Araujo Confecçoes Ltda (ADV./PROCURADOR ***********) -
FICA NOTIFICADO O EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU
PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO:
iConsiderando que os autos estão paralisados desde 10 de
novenbro de 2005, e tendo em vista que a contar daquela data o
exequente não viabilizou o prosseguimento da execução, nem
praticou qualquer ato que demonstrasse seu interesse processual
no prosseguimento da execução, declara-se a prescrição
intercorrente diante do transcurso do quinquídio legal, nos termos
previstos na Súmula n. 327, do Supremo Tribunal Federal i STF,
ressaltando-seque a prescrição trabalhista tem fundamento
constitucional (art. 7°, inciso XXIX, da CF), cabendo à Suprema
Corte a última palavra sobre a matéria. Por conseguinte, extingue-
se a pretensão executiva, por força do art. 269, IV, do CPC. Ciência
ao reclamante. Intimação à União (INSS) desnecessária (ATO
CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU N° 001-2011) Natal -RN, 18 de
julho de 2013.i
5a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
5a VARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738. 4o ANDAR - LAGOA NOVA
- NATAL/RN
EDITAL DE NOTIFICACAO
A Doutora ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI, JUIZA DO
TRABALHO da 5a.VARA DOTRABALHO DE NATAL, Natal/RN, no
uso de suas atribuicoes legais, FAZ SABER a todos quantos virem
ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar
maior publicidade, com prazo de 20 (vinte) dias, a partir da
publicacao no DiarioEletronico da Justica do Trabalho - DEJT,
extraidos do Processo abaixo discriminado, fica NOTIFICADO o
executado
MARCOS ANTONIO RODRIGUES AGUIAR,
atualmente, em local incerto e nao sabido, paratomar ciencia da
decisao que tem o seguinte teor:
Pelo presente, fica a Reclamada ciente do bloqueio de creditos
realizado nos autos, de fl. 172, podendo se manifestar no prazo
legal.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal,
em 19 de julho de 2013, que sera fixado no local de costume, ou
seja: AV. CAPITAO-MOR GOUVEIA, 4o ANDAR, 1738 - Lagoa
Nova - Natal/RN e publicado no Diario Eletronico da Justica do
Trabalho - DEJT.
Processo: 106700-68.2006.5.21.0005 (RT) - Numero antigo 01067
-2006-005-21-00-2 (RT)
Exequente: Marcio Antonio Serafim
Executado: Sanec- Construcoes e Servicos Ltda
Eu,___________________Larissa Maria Menezes da Silva,
Estagiario(A), digitei, e eu_______________________Cibele
Conceicao Orane, Diretora de Secretaria , subscrevi.
ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI
JUIZA DO TRABALHO
Notificação
9400-62.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Jonas Ferreira da Silva (ADV.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR
Juliana Moura Nogueira) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Fernando Pinheiro de Sa e Benevides ) -
Pelo presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
litisconsorte, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intimem-se as partes recorridas para, querendo,
noprazo legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após,
com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 03 de julho de 2013.CARLOS EDUARDO
MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
11600-42.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Juliana Pereira do Amaral (ADV.
José Wilson de Assis) X Ativa Associação de Atividades de
Valorização Social (ADV./PROCURADOR Juliana Maria Rocha
Bezerra da Silva) X Municipio do Natal (Prefeitura Municipal)
(ADV./PROCURADOR Flavio de Almeida Oliveira) - Pelo
presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
litisconsorte, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intimem-se as partes recorridas para, querendo,
noprazo legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após,
com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 03 de julho de 2013.CARLOS
EDUARDOMARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
14900-80.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Jose Arlindo de Lima (ADV.
Roberto Fernando de Amorim Junior) X Porto Gaspar Construções
Ltda (ADV./PROCURADOR Augusto José de Medeiros Nunes) - -
Pelo presente, fica a parte executada ciente do despacho a seguir:
Vistos, etc. Em havendo saldo sobejante, libere-se à executada.
20600-66.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Dayane Bezerra dos Santos
(ADV. Amanda Rosalia Rodrigues Sales) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO
DE ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL
(ADV./PROCURADOR LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ)
X Município do Natal/RN (ADV./PROCURADOR Flavio de Almeida
Oliveira) - Pelo presente, ficam as partes notificadas do despacho
a seguir trasncrito: "Vistos etc.Recebo os recursos ordinários
interpostos pelas partes, por preencherem os pressupostos de
admissibilidade.Intimem-se as partes recorridas para, querendo,
noprazo legal, contra-arrazoarem os recursos ordinários
interpostos.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao
Egrégio TRT da 21a Região.Natal, 1° de julho de 2013.CARLOS
EDUARDO MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
24500-57.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Marcus Aurélio Candido da Silva
(ADV. HELVERTH DA SILVA LINS) X Nordeste Seguranca de
Valores do Rio Grande do Norte(Nordeste Segurança)
(ADV./PROCURADOR Anna Flávia Santos Emerenciano) -
Pelo presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
reclamante, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo
legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após, com ou
sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 1° de julho de 2013.CARLOS EDUARDO
MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
25600-47.2013.5.21.0005 (RTSum)-KAROLINA TENORIO
PEREIRA (ADV. Marilia Mesquita de Gois) X MONIQUE MORENA
RAMOS DE ALMEIDA ME (ADV./PROCURADOR Jose Felipe dos
Santos) X MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA (ADV./PROCURADOR Gabriella de Moraes
Cardoso) X M & F REPRESENTAÇOES DE CONSORCIO LTDA
ME (ADV./PROCURADOR Jose Felipe dos Santos) X J J
REPRESENTAÇAO DE CONSORCIO LTDA - Ficam as partes
(RECLAMANTE E LITISCONSORTE - MULTIMARCAS
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) notificadas da
sentença, cujo dispostivo segue: "RESOLVE a Quinta Vara do
Trabalho de Natal-RN conceder à reclamante o benefício da justiça
gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais;
indeferir as arguições preliminares; pronunciar a revelia da
demandada JJ REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIO LTDA.;
reconhecer a existência de grupo econômica entre as três primeiras
reclamadas e, em consequência, declarar a sua responsabilidade
solidária e declarar a responsabilidade subsidiária da quarta
demandada; declarar a aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao
processo do trabalho. E, no mérito propriamente dito, julgar
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por
KAROLINA TENÓRIO PEREIRA em face de MONIQUE MORENA
RAMOS DE ALMEIDA ME, M&F REPRESENTAÇÕES DE
CONSÓRCIO LTDA - ME, JJ REPRESENTAÇÃO DE CONSÓRCIO
LTDA e MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA, condenando as três primeiras reclamadas de forma solidária
e a última de forma subsidiária, nos termos da fundamentação
acima e após o trânsito em julgado desta decisão, a pagar à autora
os títulos de: 1) aviso prévio - natureza indenizatória, 2) férias
proporcionais (9/12) + 1/3 - natureza indenizatória, 3) 13°s salários
proporcionais dos anos de 2012 (8/12) e de2013 (1/12), com
dedução da importância paga (fl. 80) - natureza salarial, 4) FGTS de
todo o contrato acrescido da multa de 40% - natureza indenizatória,
5) saldo de salário do mês de janeiro/2013(8 dias) - natureza
salarial, 6) multa rescisória -natureza indenizatória, e 7) multa do
art. 467 da CLT - natureza indenizatória. Valor total de R$ 4.398,47,
atualizado até 01.06.2013, com incidência de juros e correções
legais.Deverá a demandada proceder às retificações na CTPS
obreira, fazendoconstar o período contratual de 03.05.2012 a
08.01.2013, observadas a função de Secretária e a remuneração
mensal equivalente ao salário mínimo, sob pena de fazê-lo a
Secretaria desta Vara. Cobrança e execução de ofício das
contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas de
natureza salarial, por força do disposto no art. 114, inciso VIII, da
Constituição Federal, observado o disposto na Súmula 368 do TST
e na OJ 363 da SDI-1 do TST, sendo a devida apenas a quota parte
do reclamanteno valor de R$ 67,18, atualizado até 01.06.2013
(planilha anexa).Transitada em julgado a decisão, deverá a parte
reclamada, em quinze dias, efetuar o pagamento do valor objeto da
condenação (crédito trabalhista), devidamente atualizado, sob pena
de incidência da multa de 10% sobre o montante da quantia líquida
trabalhista, na forma do art. 475-J, do CPC, de aplicação
subsidiária.Imposto de renda na forma da lei.Custas pelas
reclamadas, calculadas sobre R$ 4.398,47, no valor de R$
87,97.Intimem-se as partes.O valor total das parcelas que integram
o salário de contribuição, nos termos da planilha de cálculo de
liquidação, é inferior ao valor fixado no art. 1°, II do ATO
CONJUNTO TRT/PFRN/PGF/AGU n°. 001/2010, tornando-se
desnecessária a intimação da União Federal.Isaura Maria Barbalho
SimonettiJuíza Titular".
26500-30.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Arthur George de Medeiros Silva
(ADV. Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara) X TAM Linhas
Aéreas S/A (ADV./PROCURADOR BIANCA BASSOA REINSTEIN)
- Pelo presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
reclamante, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo
legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após, com ou
sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 03 de julho de 2013.CARLOS EDUARDO
MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
27300-58.2013.5.21.0005 (RTSum)-Sanderson da Silva Santos
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Atacadão Distribuição
Comércio e Indústria LTDA. (ADV./PROCURADOR ) - Fica o
RECLAMANTE intimado para receber crédito.
35600-09.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Hilnaiane Borges da Silva (ADV.
YURI ARAUJO COSTA) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES
DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR LIDIERY
BARBOSA BEZERRA MARIZ) X Município de Natal - Prefeitura
Municipal (ADV./PROCURADOR Cristina Wanderley Fernandes) -
Pelo presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
litisconsorte, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intimem-se as partes recorridas para, querendo,
noprazo legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após,
com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 1° de julho de 2013.CARLOS EDUARDO
MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
37500-27.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Aparecida Rita dos Santos
(ADV. Andréa Lucas Sena de Castro) X Associação de Proteção e
Assistência a Maternidade e a Infância de São Tomé
(ADV./PROCURADOR PALOMA MOREIRA DE MELO
NASCIMENTO) X Município de São Tomé - Prefeitura
Municipal (ADV./PROCURADOR José Eriberto da Rocha Júnior) -
Fica o RECLAMANTE intimado para apresentar CTPS, prazo 48
horas.
41000-04.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Valdir Xavier Barbosa (ADV.
Marcos Antônio Inácio da Silva) X Simas Industria de Alimentos S/A
(ADV./PROCURADOR Magna Cosme Gonçalves) - Pelo
presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interpostos pelas
partes, por preencherem os pressupostos de
admissibilidade.Intimem-se as partes recorridas para, querendo, no
prazo legal, contra-arrazoarem os recursos ordinários
interpostos.Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao
Egrégio TRT da 21a Região.Natal, 1° de julho de 2013.CARLOS
EDUARDO MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
43300-12.2008.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00433-2008-005-21
-00-8 (RT)-Edson Gomes da Silva (ADV. Mario Marcio Almeida de
Carvalho) X Equabrás Aquicultura e Tecnologia Ltda.
(ADV./PROCURADOR Marco Antonio Medeiros) X Sócio(a) -
LENIN EDUARDO PAREDES RUIZ - - Pelo presente, fica a parte
reclamante ciente do despacho a seguir: Vistos, etc. Inerte, passo a
aplicar a prescrição intercorrente (dois anos), com base no art. 884,
§ 1° da CLT, combinado com o art. 202 do CC, com oart. 40 § 4° da
Lei n. 6.830/80 e com o art. 7°, XXIX da CF/88. Decorrido o prazo
prescricional, será extinta a execução, extinguindo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV c/c art. 794, II,
ambos do CPC, aplicadossupletivamente ao processo do trabalho,
com posterior intimação da parte autora e, sem manifestação,
proceder-se-á ao arquivamento dos autos.
44900-92.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Rodrigo Afonso Silva (ADV. Jose
Rodrigo Barboza Nascimento) X Pastelanche Ltda
(ADV./PROCURADOR Lorena Kato Coelho) - Pelo presente,
ficam as partes notificadas do despacho a seguir trasncrito: "Vistos
etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, por
preencher os pressupostos de admissibilidade.Intime-se a parte
recorrida para, querendo, no prazo legal, contra-arrazoar o recurso
ordinário interposto.Após, com ou sem manifestação, subam os
autos ao Egrégio TRT da 21a Região.Natal, 1° de julho de
2013.CARLOS EDUARDO MARCONJUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO".
45100-02.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Katia Priscila Araujo de Moura
(ADV. Kainara Liebis Kathchem Bonner Alves Paiva) X Provar
Negocios de Varejo LTDA (ADV./PROCURADOR Ivan Carlos de
Almeida) X Itaú Unibanco S/A (ADV./PROCURADOR Ivan Carlos
deAlmeida) X Itaucard S.A (ADV./PROCURADOR Ivan Carlos de
Almeida) - Ficam as partes cientificadas de que o processo em tela
encontra-se com audiência de prosseguimento aprazada para o dia
28/10/2013, às 10h10min.FICAM, TAMBÉM, NOTIFICADOS
OSRECLAMADOS PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 501, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA TESTEMUNHA KAMILLA DO
NASCIMENTO GOMES CARVALHO.
58300-76.2013.5.21.0005 (RTSum)-Leone Lopes Figueiredo (ADV.
Carlos Antonio de Alencar Maia) X M&K Comercio e Construções
Ltda (ADV./PROCURADOR Expedito Nunes de Freitas Junior)
- Ficam as partes intimadas para ciência da sentença de ED
(dispositivo): "Isto posto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo
reclamante, eis que tempestivos para, no mérito, REJEITÁ-LOS,
mantendo inalterada a r. sentença.Nos termos do art. 538, par.
único, do CPC, condeno o embargante ao pagamento de multa de
1% (um por cento) sobre o valor da condenação, que deverá ser
descontado do montante de seus créditos. Intimem-se. Natal, 08 de
julho de 2013.CARLOS EDUARDO MARCONJuiz Substituto
doTrabalho".
62300-18.1996.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0623-96 (RT)-
Joao Bosco de Andrade (ADV. Jonas Soares de Andrade) X
A.Barbosa Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR )X NELSON
MORAIS JUNIOR (ARREMATANTE) - - Pelo presente, fica o
exequente ciente do despacho a seguir: Vistos, etc.1. Libere-se o
crédito do exeqüente, utilizando-se dos depósitos de fls. 171 e 175,
com as cautelas de praxe.
63000-95.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Flávio Hortencio Lucena de
Vasconcelos (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais) X Núcleo de
Desenvolvimento Social-NDS (ADV./PROCURADOR Gleici Alves
da Silva) X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR Aurino Lopes Vila) - Pelo presente, ficam
as partes notificadas do despacho a seguir trasncrito: "Vistos
etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo litisconsorte, por
preencher os pressupostos de admissibilidade.Intimem-se as partes
recorridas para, querendo, noprazo legal, contra-arrazoarem o
recurso ordinário interposto.Após, com ou sem manifestação,
subam os autos ao Egrégio TRT da 21a Região.Natal, 02 de julho
de 2013.CARLOS EDUARDO MARCONJUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO".
65800-67.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Maria Betânia Fernandes da
Silva (ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Guararapes Confecções
S.A. (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira
Sousa) - Fica a RECLAMADA intimada para recebercrédito.
88300-93.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Walquiria Pinto Soares Paulino
(ADV. Edson Mágnos Freire da Nóbrega) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR )XProcuradoria Geral do Estado do Rn
(ADV./PROCURADOR Jansenio Alves Araujo de Oliveira)- - Pelo
presente, fica p ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ciente do
despacho a seguir: Vistos, etc.Decorrido tal prazo, defiro o pedido
de vistas de fl. 65.
94000-16.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Christian Ferreira dos Santos
(ADV. Daniel Monteiro Dantas) X Construtora Grandpater Ltda
(ADV./PROCURADOR) X Santa Rita Comercio e Instalaçoes Ltda -
Fica cientificado o reclamante de que a audiência inicialdos
presentes autos foi reaprazada para o dia 07/10/2013 às 08:25
horas.
108800-49.2013.5.21.0005 (RTOrd)-REJANE CORNELIO DANTAS
(ADV. Fabio Cunha Alves de Sena) X ATIVA - ASSOCIAÇÃO DE
ATIVIDADES DE VALORIZAÇÃO SOCIAL (ADV./PROCURADOR)
X Municipio de Natal - Prefeitura Municipal - Fica notificada a
reclamante para tomar ciência da decisão proferida em sede de
tutela antecipada, cujo teor dispositivo segue transcrito: "Pelo
exposto, entendo que estão presentes a plausibilidade jurídica e o
perigo da demora, necessários à concessão da tutelade forma
antecipada, determinando que sejam expedidos em favor da parte
reclamante alvarás judiciais para levantamento do FGTS depositado
pela ATIVA em conta vinculada da obreira e para processamento do
seguro desemprego. Intimem-se. Aguarde-se a audiência já
designada. Natal, 18 de julho de 2013. Isaura Maria Barbalho
Simonetti-Juíza Titular".
142200-88.2012.5.21.0005 (RTOrd)-Maria do Socorro Silva do
Nascimento (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes
Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus
de Oliveira Sousa) - Pelo presente, fica a parte
RECLAMANTE notificada para receber crédito, conforme despacho
a seguir trasncrito: "libere-se o valor constante na guia de fl.387 à
parte autora".
148100-52.2012.5.21.0005 (RTOrd)-MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA
(ADV. Jonnilson Vieira Silva da Câmara) X ASSOCIAÇÃO DE
ATIVIDADES DE VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA
(ADV./PROCURADOR Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva) X
Municipio de Natal/RN (ADV./PROCURADOR Erick Alves Pessoa)
- Pelo presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
litisconsorte, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intimem-se as partes recorridas para, querendo,
noprazo legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após,
com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 03 de julho de 2013.CARLOS EDUARDO
MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
148700-44.2010.5.21.0005 (RTOrd)-Ronaldo Soares de Melo (ADV.
Alice Lopes de Almeida) X Nortex Indústria e Comércio S/A
(ADV./PROCURADOR Ramizued Silva de Medeiros) - Pelo
presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
reclamante, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo
legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após, com ou
sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 1° de julho de 2013.CARLOS EDUARDO
MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
154700-89.2012.5.21.0005 (RTOrd)-ADRIANA CABRAL RIBEIRO
(ADV. Maria Aparecida Furlani) X ASSOCIAÇÃO DE ATIVIDADES
DE VALORAÇÃO SOCIAL -ATIVA (ADV./PROCURADOR Paulo
Augusto Pinheiro da Silva) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Margarete Brandao Camara) - Pelo
presente, ficam as partes notificadas do despacho a seguir
trasncrito: "Vistos etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo
litisconsorte, por preencher os pressupostos de
admissibilidade.Intimem-se as partes recorridas para, querendo,
noprazo legal, contra-arrazoar o recurso ordinário interposto.Após,
com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio TRT da 21a
Região.Natal, 03 de julho de 2013.CARLOS EDUARDO
MARCONJUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
158600-80.2012.5.21.0005 (RTSum)-Rafael Kennedy Alves
Filgueira (ADV. Josué Jordão Mendes Júnior) X Construtora
Bezerra Azevedo Ltda (ADV./PROCURADOR Joao Marcelo
Almeida de Sales Cabral) X PATRIMONIO CONST E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
(ADV./PROCURADOR Lennio Maia Matoso) X Jsc Engenharia Ltda
(ADV./PROCURADOR Lennio Maia Matoso) - Pelo presente,
ficam as partes notificadas do despacho a seguir trasncrito: "Vistos
etc.Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, por
preencher os pressupostos de admissibilidade.Intimem-se as partes
recorridas para, querendo, no prazo legal, contra-arrazoar o recurso
ordinário interposto.Após, com ou sem manifestação, subam os
autos ao Egrégio TRT da 21a Região.Natal, 02 de julho de
2013.CARLOS EDUARDO MARCONJUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO".
189600-06.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 01896-2009¬
005-21-00-8 (RTOrd)-Andenilde da Cunha Gomes (ADV. Romero
Tavares Souto Maior) X Telemar Norte Leste S/A
(ADV./PROCURADOR Daniela Silveira Medeiros)-- Pelo presente,
fica o exequente ciente do despacho a seguir: 1. Homologo os
direitos do reclamante de fls. 528531 para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais;2. Liberem-se os depósitos recursais de fl. 365,
453 e 483 à parte reclamante, com as cautelas legais.
6a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL
AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL,
NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
quantos tomarem conhecimentodo presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir
da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica
CITADO(A) o(a) executado(a)
EMÍLIO ESTÉVÃO
, estabelecido(a)
em local incerto e não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a
execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de
penhora.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o
presente EDITAL, dadoe passado nesta cidade de Natal/RN, 19 de
julho de 2013, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e fixado no local de costume, ou seja AV. CAP. MOR
GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN.
Processo: 87400-15.2009.5.21.0006 (RTOrd) - Número antigo
00874-2009-006-21-00-7 (RTOrd)
Reclamante: Edneide Rodrigues Alves
Reclamado: Restaurante Panela de Barro Natal Ltda
Reclamado: Emílio Estevão
CPF: 047.209.198-04
Valor da Execução atualizado até 01/08/2013: R$ 33.926,11 (Trinta
e três mil, novecentos e vinte e seis reais e onze centavos)
Eu, Layane Milena Florêncio Bezerra de Melo, Analista
Judiciario digitei, e subescrevi.
JANAÍNA VASCO FERNANDES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Notificação
100-73.2013.5.21.0006 (RTSum)-Jeane Pedro Soares (ADV.
Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Julio Freire Martins Filho
(ADV./PROCURADOR ) Antonia Freire Martins
(ADV./PROCURADOR ) De ordem deste Juizo, fica a parte
autora notificadapara ciência do despacho de fls. 19 que segue
transcrito: Homologo os cálculos de fls. 195/198, para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais. À execução, com ciência ao
reclamante e a citação da parte reclamada.
2800-22.2013.5.21.0006 (RTSum)-MAXWELL RAFAEL ARCANJO
(ADV. Alice Lopes de Almeida) X Condomínio Shopping Center
Midway Mall (ADV./PROCURADOR Verushka Matias de Araujo
Fernandes) - Ante ao exposto, decido julgar PROCEDENTES,
EM PARTEos pleitos da ação trabalhista movida por MAXWELL
RAFAEL ARCANJO em face do CONDOMÍNIO SHOPPING
CENTER MIDWAY MALL, para condenar este ao pagamento ao
reclamante de 3 feriados trabalhados, em dobro, no valor de R$
203,50, no prazo legal, conforme planilha anexa, que fica fazendo
parte da presente decisão.Considerando-se a natureza salarial das
verbas deferidas, nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição
Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional n°
45,de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no
prazo legal, no valor de R$ 59,18, a título de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas em face da presente
condenação, vedada a dedução daparcela contributiva do
empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época
própria (art. 33, § 5° da Lei 8.212/91). Em caso de inércia, executem
-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas,
observando-se, quando à atualização monetária e demais
acréscimos, o disposto na legislação previdenciária.Os honorários
periciais, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais) serão pagos
nos termos da Resolução n° 35/2007 e 66 do CSJT. O Sr. Perito
deverá habilitar-se parareceber seu crédito, nos termos da
Resolução acima mencionada. Custas processuais de R$ 10,64,
valor mínimo a ser recolhido, pela reclamada, ante o valor da
condenação (R$ 267,93), no momento processual oportuno.Intimem
-se as partes. Dê-se ciência ao perito. NATAL/RN, 15/07/2013.
DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
8500-76.2013.5.21.0006 (RTSum)-Jéssica Cristina Sales da Costa
(ADV. Louise Magna Gomes Galvão) X Bompreco S/A -
Supermercados do Nordeste (ADV./PROCURADOR Augusto Flavio
Costa Duarte) - De ordem deste Juizo, fica a parte autora
notificada para ciência do despacho que segue transcrito: Homologo
os cálculos previdenciários de fls. 97/98, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos. Cite-se executoriamente pelos valores
atualizados à fl.99. . NATAL/RN, 14/03/2013.DRA. MARIA
AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA
TITULAR.
13500-57.2013.5.21.0006 (RTSum)-Paulo Batista (ADV. Lenita
Rodrigues Torres Oliveira) X Cng - Construtora Nobrega Gomes
Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Coophab Cooperativa Habitacional
dos Trab Sind do RN De ordem deste Juizo, fica a parte autora
notificada para ciência do despacho de fls. 142 que segue
transcrito: Homologo os cálculos de fls. 195/198, para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais. À execução, com ciência ao
reclamante e a citação da parte reclamada.
20700-52.2012.5.21.0006 (RTSum)-Luciano do Nascimento Silveira
(ADV. Pedro Lins Wanderley Neto) X APEC Sociedade Potiguar de
Educação e Cultura S.A. (ADV./PROCURADOR Leonardo Zago
Gervasio) - Nada a apreciar, tendo em vista o arquivamento dos
autos.Intime-se, observando-se os causídicos constantes na petição
às fls. 416/419. NATAL/RN, 15/07/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
28100-83.2013.5.21.0006 (RTSum)-CÁTIA VALERIA DE OLIVEIRA
VIEIRA (ADV. Sefora Barros Fernandes) X Carrefour Comercio e
Industria LTDA (ADV./PROCURADOR Roberto Trigueiro Fontes)
- - Fica a parte reclamante notificada do seguinte trecho do
despacho: "R.h.Vistos etc.Homologo os cálculos de fls. 226/229,
para que surtam seus efeitos jurídicos e legais." À execução.
30900-21.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Neuza de Medeiros (ADV.
Victor Chavante Macedo) X MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS (ADV./PROCURADOR ) X
Governo do Estado do RN (ADV./PROCURADOR Ana Claudia
Bulhoes Porpino de Macedo)- - Fica a parte reclamada notificada
do seguinte trecho do despacho: R.h. Vistos etc. Homologo os
cálculos de fls. 233/234, para que surtam seus efeitos jurídicos e
legais. À execução, com ciência ao reclamante e a citação da parte
reclamada.
31400-53.2013.5.21.0006 (RTOrd)-RANIEL NOGUEIRA DA SILVA
(ADV. Rafael Paulo Azevedo Gomes) X SAFE LOCAÇÃO DE MAO
DE OBRA E SERVIÇOS LTDA -ME (ADV./PROCURADOR ) X
Estado do Rio Grande do Norte - -Fica o reclamante notificado
para comparecer à secretaria da 6a VT de Natal acompanhado de
seu advogado a fim de receber alvará de FGTS.
33200-87.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Sindicato dos Empregados em
Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana do RN
(SINDLIMP/RN) (ADV. George Arthur Fernandes Silveira) X CRR
Construções e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR Flávio Costa
de Góis) X Estado do RN - Procuradoria Geral
(ADV./PROCURADOR TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA)
- -De ordem deste Juizo, fica a parte autora notificada para ciência
do despacho que segue transcrito: Homologo os cálculos de fls.
1886/1951,por não impugnados, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos. Cite-se executoriamente. NATAL/RN, 22/03/2013.
DRA. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
33300-71.2013.5.21.0006 (RTSum)-Eliane Fernandes Alves (ADV.
Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- Verifica-se dos autos que a certidão à fl. 58 nãoobservou que as
partes não foram notificadas da decisão às fls. 238/240, o que
causou grave prejuízo a parte autora com a perda do seu prazo
para recurso.Assim, torno sem efeito a decisão do trânsito em
julgado e o despacho à fl. 241, paradeterminar a notificação das
partes da decisão às fls. 238/240.FICAM NOTIFICADAS AS
PARTES DA SENTENÇA DE FLS.238/240 NATAL/RN, 15/07/2013.
DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
34100-02.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Lília de Fátima Oliveira da Silva
Freire (ADV. Roochelly Hellyzia M.G.L.Rodrigues) X Municipio de
Sao Paulo do Potengi - Pref.Municipal (ADV./PROCURADOR
Romulo Suassuna Barreto Júnior) - Ante o acima exposto,
decido declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para
processar e julgar a pretensão deduzida na reclamação trabalhista
movida por LILIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE em
desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DO POTENGI e,
comfulcro no art. 116 do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça
do Trabalho, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, cuja apreciação caberá ao STJ na forma do artigo
105, I, d da Constituição Federal de 1988. Tudo em fiel
observânciaà Fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Após o
trânsito em julgado, remetam-se os autos para o C. Superior
Tribunal de Justiça.Decisão proferida apenas nesta data, em face
doacúmulo de serviços. Registre-se, por oportuno, que participei
dos cursos "Semana de Formação de Magistrados" e "Curso de
Formação Continuada em Temas de Perspectiva Comparada EUA-
BRASIL: Ações Coletivas e Direito Coletivo", todos na escola
judicial, nos períodos de 12 a 14.06.2013 e de 20 a 21.06.2013,
respectivamente, houve a suspensão dos meus prazos e que estou
desde 02.05.2013 respondendo sozinha por esta unidade
judiciária.Notificações necessárias. NATAL/RN, 18/07/2013. DRA.
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
42300-95.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Fábio Fernandes Pacheco (ADV.
Felipe Gustavo Leite) X EDITORA O DIARIO S/A
(ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho) FICAM AS PARTES CIENTES DO SEGUINTE
DESPACHO: R.h. Vistos, etc.Por ora, mantenha-se o pólo passivo
da demanda como está. Dê-se ciência. Após, expeça-se a CPI
consignando a data da audiência já designada neste Juízo.
NATAL/RN, 15/07/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
43700-81.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Soraya Dantas de Souza (ADV.
Manoel Batista Dantas Neto) X Companhia de Processamento de
Dados do Rn - DATANORTE (ADV./PROCURADOR Ana Carolina
Sá Leitão de Araújo) - Ante o exposto, ACOLHO A
PRESCRIÇÃOpara declarar prescrito o direito de agir do
reclamante, no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e
exigíveis por via acionária antes de 10.04.2007, decretando-se a
extinção com resolução meritória do feito no tocante às partes
dapostulação atingidas pelo instituto prescricional, além de julgar
IMPROCEDENTES, as postulações contidas na reclamação
trabalhista movida por SORAYA DANTAS DE SOUZA em face da
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RN -
DATANORTE.Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao
obreiro, eis que o pleito foi formulado conforme a previsão da OJ n°
304, da SDI - 1 do TST.Tudo em fiel observância à fundamentação
supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo comose nele
estivesse transcrito.Custas processuais de R$ 700,00 (seiscentos
reais), pelo autor, porém dispensadas na forma da lei, calculadas
sobre o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00).Decisão proferida
apenas nesta data, em face do acúmulo deserviços. Registre-se,
por oportuno, que participei dos cursos "Investigação Patrimonial",
"Semana de Formação de Magistrados" e "Curso de Formação
Continuada em Temas de Perspectiva Comparada EUA-BRASIL:
Ações Coletivas e Direito Coletivo", todos na escola judicial, nos
períodos de 23 e 24.05.2013, de 12 a 14.06.2013 e de 20 a
21.06.2013, respectivamente, houve a suspensão dos meus prazos
e que estou desde 02.05.2013 respondendo sozinha por esta
unidade judiciária.Notificações necessárias. NATAL/RN,
16/07/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.
45300-40.2012.5.21.0006 (RTSum)-Anderson Linhares dos Santos
(ADV. Cristiano Guilherme da Camara Silva) X Colegio Pre-
Universitario LTDA (ADV./PROCURADOR ) - De ordem deste
Juizo, fica a parte autora notificada para ciência do trecho do
despacho de fls. 39 que segue transcrito: Homologo os cálculos de
fl. 38, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. À execução,
com ciência ao reclamante e a citação da parte reclamada.
NATAL/RN, 20/03/2013. DRA. DERLIANE RÊGO TAPAJÓS, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA.
47700-27.2012.5.21.0006 (RTOrd)-EDNEIDE FERREIRA SALES
DE SOUSA (ADV. Cristine Borges da Costa Araújo) X CENTRO DE
ONCOLOGIA CLÍNICA DO RN LTDA (ADV./PROCURADOR
Marcelo de Barros Dantas) - Notifique-se a parte adversa para
se pronunciar acerca do Recurso Ordinário, no prazo legal.
NATAL/RN, 15/07/2013. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES,
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
48300-82.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Jose Roberto Xavier (ADV.
Roberto Fernando de Amorim Junior) X Prumos Construções Ltda
(ADV./PROCURADOR Fábio Perruci de Paiva) X Diagonal
Engenharia X Fucsia Empreendimentos Ltda - De ordem deste
Juizo, fica a parte autora notificada para ciência do trecho do
despacho de fls. 103, abaixo transcrito: Homologo os cálculos de
fl. 102, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. À execução,
com ciência ao reclamante e a citação daparte reclamada.
NATAL/RN, 19/03/2013. DRA. MARIA AUXILIADORA BARROS
MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR.
65500-34.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Marcelo Souza da Silva (ADV.
Elisama Araujo Cunha Pinheiro) X ITCI - Instituto de Tecnologia
Capacitação e Integração Social (ADV./PROCURADOR ) X
Municipio de Natal/RN - - FICA O RECLAMANTE
NOTIFICADODO SEGUINTE DESPACHO: Vistos, etc. Tendo-se
em vista os termos do Ato n° 298, de 29/05/2013, a Presidência
deste Regional, que determinou a suspensão das audiências e o
atendimento ao público nas Varas do Trabalho de Natal e na CAEx
(Central de Apoio à Execução), no período compreendido entre os
dias 16/09/2013 a 01/10/2013, para fins da implantação do
Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho PJe-JT, a
realização da audiência aprazada para este processo ficou
prejudicada. Assim, determino a antecipação da audiência do
presente processo para o dia 14/08/2013 às 08h55min. Notifique-se
as o reclamante e o Município pelo DEJT. NATAL/RN, 11/07/2013.
DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
68700-49.2013.5.21.0006 (RTSum)-LEONARDO DA SILVA
AZEVEDO (ADV. Bruno José de França) X ADRIANO P.
FERREIRA (ADV./PROCURADOR ) X MARCO ENGENHARIA E
CONSTRUTORA LTDA - -Fica o reclamante notificado para
comparecer à secretaria da 6a VTde Natal acompanhado de seu
advogado a fim de receber alvarás de FGTS e seguro desemprego.
83900-33.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Carlos Alberto do Nascimento
Martins (ADV. Marcos de Hollanda Franco) X URBANA -
Companhia de Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR
Bruno da Cunha Carvalho) X MUNICÍPIO DE NATAL
(ADV./PROCURADOR Margarete Brandao Camara) - De
ordem deste Juizo, fica a parte autora notificada para ciência do
despacho de fls. 161 que segue transcrito: Homologo os cálculos
de fls. 195/198, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. À
execução, com ciência ao reclamante e a citação da parte
reclamada.
119400-97.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Sindvigilantes/Rn - Sindicato
dos Vigilantes, Empregados de Empresas de Segurança, Vigilância
e Transporte de Valores e dos Trabalhadores em Serviços de
Segurança, Vigilância, Segurança Pessoal, Similares eSeus Anexos
e Afins do Rn (ADV. Alecio C. Sanches) X Interfort Seguranca de
Valores Ltda (ADV./PROCURADOR Camila Guedes de Souza) -
Fica a PARTE RECLAMADA notificada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o depósito dos honoráriospericiais contábeis, no valor
de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais), ficando
advertida que a ausência do depósito no prazo estipulado, ter-se-a
como correta a conta apresentada pela parte autora nestes autos.
130900-63.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Sebastiao Araujo de Assis
(ADV. Joao Helder Dantas Cavalcanti) X Procuradoria Geral do
Estado do Rn (ADV./PROCURADOR Rosali Dias de Araujo
Pinheiro) X Datanorte - Companhia de Processamento de Dados
do Rio Grande do Norte S.A (ADV./PROCURADOR Francisco F.
Borges Neto) - - Fica a parte reclamante notificada do seguinte
trecho do despacho: "R.h.Vistos etc.Homologo os cálculos de fl.
308, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.À execução,
com ciência ao reclamante e a citação da parte reclamada."
137900-80.2012.5.21.0006 (RTOrd)-SEVORA FERREIRA
SERAFIM (ADV. Udine Antônio Brandão Cardoso) X Carrefour
Comércio e Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Roberto Trigueiro
Fontes) - - Fica a parte reclamante notificada do seguinte trecho
do despacho: R.h. Vistos etc.Homologo os cálculos de fls.
326/330, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.À
execução, com ciência ao reclamante e a citação da parte
reclamada.
142700-88.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Valeria Cristina dos Santos
Lima (ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte
(ADV./PROCURADOR TEREZA CRISTINARAMALHO TEIXEIRA)
- De ordem deste Juizo, fica a parte autora notificada para ciência
do despacho de fls. 209 que segue transcrito: Homologo os
cálculos de fls. 195/198, para que surtam seus efeitos jurídicos e
legais. À execução,com ciência ao reclamante e a citação da parte
reclamada.
150500-41.2009.5.21.0006 (RTOrd) - Número antigo 01505-2009¬
006-21-00-1 (RTOrd)-Francisco Sales de Medeiros (ADV. Marcelo
Gomes Ferreira) X Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB
(ADV./PROCURADOR Cecília de Araújo Campos) - FICA
APARTE RECLAMADA NOTIFICADA PARA CONTESTAR
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentando impugnação fundamentada, inclusive quanto às
contribuições previdenciárias, especificando os valores que
entender devidos, sob pena de preclusão, a teor do art. 879, § 2°,
da CLT.
152600-66.2009.5.21.0006 (ACum) - Número antigo 01526-2009¬
006-21-00-7 (ACum)-Senalba/Rn - Sind.dos Empreg.Entidades
Culturais, Recreativas, de Assist.Social, de Orientação Profissional
do RN (ADV. GUTEMBERG RODRIGUES DA SILVA) X
Associaçãode Atividades e Valor Social-ATIVA
(ADV./PROCURADOR Rocilene Laize Garcia Lima) - Fica a
parte reclamante notificada do despacho que deferiu a dilação de
prazo para apresentação de planilha de cálculos.-
158600-77.2012.5.21.0006 (RTOrd)-MANOEL GOMES BEZERRA
FILHO (ADV. Josué Jordão Mendes Júnior) X SIEC - Serviços
Integrados de Estruturas de Concreto (ADV./PROCURADOR
Antonio Carlos Alencar de Almeida) - - FICAM AS PARTES
NOTIFICADASDO SEGUINTE DESPACHO: R.h. Vistos etc. Tendo
em vista a inércia da reclamada com relação ao cumprimento da
determinação deste Juízo, trazendo para si a comprovação da
alegação do reclamante de que existe provável alteração no seu
horário detrabalho nos livros de ponto da empresa, tomo a seguinte
decisão: 1. Como não foi apresentado os livros de ponto pela
demandada não há a possibilidade de realização de perícia técnica
em tais documentos, assim não pode o autor ser prejudicado.
Desse modo, considero os documentos de fls 74/77 como inválido,
entendendo que verdadeira a jornada de trabalho de trabalho
delineada na inicial, com relação a tal período. 2. No mais, Aguarde-
se audiência já designada. Notifiquem-seas partes. Natal/RN,
11/07/2013. NATAL/RN, 11/07/2013. DRA. JANAÍNA VASCO
FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
160300-25.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Maria de Fátima Oliveira (ADV.
Jose Nivaldo Fernandes) X MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E
ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS (ADV./PROCURADOR ) X Estado
do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Cristiano Feitosa
Mendes) - De ordem deste Juizo, fica a parte autora notificada
para ciência do trecho do despacho de fls. 200 que segue transcrito:
Homologo os cálculos de fls. 195/198, para que surtam seus efeitos
jurídicos e legais. À execução, com ciência ao reclamante e a
citação da parte reclamada. NATAL/RN, 08/04/2013. DRA.
FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.
161400-15.2011.5.21.0006 (RTOrd)-IRANI FERNANDES DA SILVA
(ADV. Lavoisier Nunes de Castro) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte -
Procuradoria Geral do Estado (ADV./PROCURADOR CASSIO
CARVALHO CORREIA DE ANDRADE) - De ordem deste Juizo,
fica a parte autora notificada para ciência do trecho do despacho de
fls. 216 que segue transcrito: Homologo os cálculos de fls. 213/214,
para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. À execução, com
ciência ao reclamante e a citação da parte reclamada.
162800-30.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Alan Lira do Nascimento (ADV.
Jussiel Fonseca Dantas) X Cynthia RaffaeNe de Oliveira Ferreira
Nery (ADV./PROCURADOR ) - - FICA O RECLAMANTE
NOTIFICADO DO SEGUINTE DESPACHO: R.h. Vistos etc. 1.
Inclua-se os presentes autos na pauta de nova audiência inicial para
o dia 10/09/2013, as 08h19min, notificando-se o reclamante nos
termos do art. 844 da CLT 2. Notifique-se a reclamada por Edital. 3.
No mais, aguarde-se audiência. NATAL/RN, 16/07/2013. DRA.
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
166800-10.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Maria Jose Brito de Oliveira
(ADV. Jean Carlos Varela Aquino) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rio Grande do Norte
(ADV./PROCURADOR CASSIO CARVALHO CORREIADE
ANDRADE) - De ordem deste Juizo, fica a parte autora
notificada para ciência do trecho do despacho de fls. 194 que segue
transcrito: Homologo os cálculos de fls. 185/186, para que surtam
seus efeitos jurídicos e legais. À execução, com ciência ao
reclamante e a citação da parte reclamada.
170600-12.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Charline Martorano da Costa
(ADV. Hígia Mara Barros Eustáquio) X Jaguari Ltda ME
(ADV./PROCURADOR Débora de Faria Gurgel) X Departamento
Estadual de Transito do RN - Detran (ADV./PROCURADOR
CASSIO CARVALHOCORREIA DE ANDRADE) - Ante o exposto,
afasto as preliminares de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO e de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, além de
julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pleitos da reclamação
trabalhista movida por CHARLINE MARTORANO DA COSTA em
face de JAGUARILTDA ME e DETRAN RN, para condenar a
reclamada de forma principal e a litisconsorte, de forma subsidiária,
ao pagamento ao reclamante, no prazo legal, das seguintes verbas:
diferença salarial entre a função exercida pela parte autora - auxiliar
administrativo - e aquela constante da CTPS da parte autora e dos
recibos de fls.12/13, por todo o período trabalhado, com base na
CCT de fls.36/50, com reflexo sobre 13° salário, férias proporcionais
+ 1/3, FGTS + 40% e diferença do seguro desemprego; retificação
da CTPS para que conste a função de auxiliar administrativo; 1 hora
extra por dia trabalhado, durante todo o pacto, face à supressão do
intervalo intrajornada; FGTS do mês desetembro de 2012 +40%.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na peça de
ingresso, em razão da subsunção à hipótese legal.Quantum
debeatur a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, de
acordo com as diretrizes traçadas na fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
transcrito. Incidência de juros e correção monetária.Considerando-
se a natureza salarial de várias verbas deferidas na presente
sentença,nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal,
com a redação imposta pela Emenda Constitucional n° 45, de
08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo
legal, após a homologação da conta, o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas em face da presente
condenação, vedada a dedução da parcela contributiva do
empregado, diante da presunção legal de recolhimento à época
própria (art. 33, § 5° da Lei 8.212/91. Em caso de inércia, executem-
se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas,
observando-se, quando à atualização monetária e demais
acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, a qual passaa integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.Haverá
acréscimo de juros de mora ecorreção monetária, na forma
legal.Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento
da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n.
02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na
fonte.Custas processuais de R$ 100,00, pela demandada, em face
do valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00).Decisão proferida
apenas nesta data, em face do acúmulo de serviços. Registre-se,
por oportuno, que estive de licença médica nos dias 09 e
10.05.2013 e, por fim, que participei dos cursos "GFIP",
"Investigação Patrimonial", "Semana de Formação de Magistrados"
e "Curso de Formação Continuada em Temas de Perspectiva
Comparada EUA-BRASIL: Ações Coletivas e Direito Coletivo", todos
na escola judicial, nos períodos de 13 a 14.05.2013, de 23 e
24.05.2013, de 12 a 14.06.2013 e de 20 a 21.06.2013,
respectivamente, houve a suspensão dos meus prazos e que estou
desde 02.05.2013 respondendo sozinha por esta unidade
judiciária.Notificações necessárias. NATAL/RN, 18/07/2013.DRA.
JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
200600-97.2009.5.21.0006 (RTOrd) - Número antigo 02006-2009¬
006-21-00-1 (RTOrd)-Homero Brandão Filho (ADV. Jaqueline Meira
de Castro Alves) X Rodoviario Cinco Estrelas Ltda
(ADV./PROCURADOR Marco Antonio Medeiros) Rent A Truck
Operador Logístico Ltda (ADV./PROCURADOR Marco Antonio
Medeiros) X Star Par Administrações e Participações S/A X ACI
Agência de Cargas Intermodal - - De ordem deste Juizo, fica a
parte autora notificada para ciência do despacho de fls. 190/194 que
segue transcrito: Recebi hoje. Vistos etc. Dos autos se extrai que
foi formalizada a opção pelo Programa de Parcelamento Especial,
instituído por lei, meio através do qual todos os débitos existentes
em nome docontribuinte são consolidados. Ocorre que a adesão a
programa de parcelamento fiscal representa irretratável confissão
de dívida, na qual fica caracterizada a figura da novação,
constituindo uma nova obrigação, que extingue aanterior e
implicando, também, na extinção da execução que se processa
nestes autos. Não há dúvidas que a dívida, mesmo que originada
de um único débito, foi refinanciada, transformando-se, pois, um
novo título autônomo, razão pela qual deve ser observado, com
relação ao mesmo, o regramento específico da Lei n° 10.684/2003,
o que impossibilita a continuidade da execução, justificando-se,
assim, a extinção executória. Em tal linha de entendimento, pensa
MAURÍCIO JOSÉ GODINHO DELGADO: "ACORDO DE
PARCELAMENTO CONCEDIDO PELO INSS. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO. Acordo de parcelamento concedido pelo INSS importa
em novação da dívida, com a consequente substituição e extinção
da dívida anterior... Nesse passo, o novo débito uma vez inscrito na
dívida ativa, deverá ser executado perante a Justiça Federal, já a
execução fiscal perante esta Justiça do Trabalho se dá em razão do
título judicial e não emdecorrência de inscrição na dívida ativa...
(TRT/MG - 3a Região - 1a Turma - Relator Juiz Maurício José
Godinho Delgado - D.O. 20-02-2004)". Desnecessário se
mencionar que com o parcelamento ocorre, na realidade, uma
transmudação da natureza da dívida, de previdenciária para fiscal,
constituindo um novo título, agora, extrajudicial. Isto é, a adesão ao
parcelamento administrativo fiscal PAES implica novação -
modalidade de extinção da obrigação -, porquanto os débitos
havidos em nome do requerente são consolidados, constituindo um
novo título autônomo, a teor do que prevê o art. 360, I, do CC. Daí
porque, aderindo o devedor parcelamento da dívida fiscal, a
competência para sua execução sedesloca para a Justiça Federal.
Deste modo, não se aplica ao caso em tela o art. 792, do CPC, mas
o inciso II, do art. 794, do CPC, ao caso. Neste sentido, há
jurisprudência de outros regionais, dentre os quais o da 3a Região,
que inclusive já sumulou este entendimento nos enunciados n°. 25 e
28 daquele Regional, in verbis: "Súmula n. 25 - TRT/MG:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO NO PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito previdenciário
exequendo no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído
pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do
Trabalho (DJMG 21/09/2005, 22/09/2005 e 23/09/2005)." Súmula n.
28 do TRT/MG: "PARCELAMENTO DO DÉBITO
FISCAL/PREVIDENCIÁRIO. LEIS ns. 10.522/02, 10.684/03 e MP
303/06. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do
débito executado em parcelamento instituído pelas Leis ns.
10.522/02, 10.684/03 e Medida Provisória n. 303/06 enseja a
extinção de sua execução na Justiça do Trabalho (DEJT/TRT3
12/08/2009, 13/08/2009 e 14/08/2009)." As turmas do TST também
vêm firmando posição nesse sentido: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. ADESÃO AO 'PAEX'.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO
PROVIMENTO. 1. Ao aderir ao parcelamento excepcional - PAEX
de que trata a Medida Provisória n° 303, de 29.06.2006, a pessoa
jurídica tem consolidados todos os débitos com a União (tributário,
fiscal, administrativo, previdenciário). Surge, então, uma nova dívida
que extingue e substitui a anterior, caracterizando-se, dessa forma,
o instituto da novação (artigo 360, I, do CC). 2. Nesses termos, a
eventual cobrança da nova dívida, agora consolidada, deve ter por
objeto a totalidade do crédito, e, assim, não pode a Justiça do
Trabalho executar, individualmente, a multa administrativa. Deve ser
extinta, portanto, a execução fiscal da referida multa, no âmbito
desta Justiça Especializada. 3. Agravo de instrumento a que se
nega provimento. Acordão Inteiro Teor n° AIRR-26840-
57.2006.5.03.0057 de 8a Turma, 29 de Setembro de 2010. TST -
AIRR - 26840-57.2006.5.03.0057 - Data de publicação:
08/10/2010)." 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Recurso
de revista que não merece admissibilidade, uma vez quenão restou
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea 'c' do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 2°,
5°, caput, e incisos II, XXXV e LV, 37, caput, 44, 59 e 61 da
Constituição Federal, 126 doCPC, 8° da Lei n° 11.941/2009 e 126
da Lei n° 5.869/73, pelo que, não infirmados os fundamentos do
despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que,
conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-
27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura
negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a
decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de
decidir, ospróprios fundamentos constantes da decisão da instância
recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões
emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.'
(TST-AIRR-88640-44.2009.5.03.0037, 2a Turma, Rel. Min. José
Roberto Freire Pimenta, DEJT de 19/08/11) 'AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO DO ART. 896, § 2°, DA CLT.
DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
EFEITO. Estando o acórdão Regional em consonância com a
jurisprudência dominante desta Corte, mostra-se impossível o
processamento do Apelo em razão do disposto na Súmula n.° 333
desta Corte. Agravo de Instrumento não provido.' (TST-AIRR-
144500-32.2005.5.03.0114,4a Turma, Rel.a Min.a Maria de Assis
Calsing, DEJT de 19/08/11)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBICES DO ART.
896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA N° 266 DESTE TRIBUNAL
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. Revendo posicionamento anterior,
verifico que na hipótese de execução fiscal de dívida ativa regulada
pela Lei n° 6.830/80, não se aplicam os óbices do § 2° do art. 896
da CLT e da Súmula n° 266 desta Corte Superior. Assim, afasto o
óbice apontado na decisão agravada e dou provimento ao agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso de
revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO
AO PAES. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Aoparcelar a
dívida, além do seu reconhecimento espontâneo, existe, por parte
do devedor, o intuito de quitá-la. Forma-se uma nova avença, nos
termos do art. 360, I, do Código Civil, no qual o débito tributário
originário é liquidado, alterando, portanto, a relação obrigacional.
Dessa forma, o parcelamento cria uma nova obrigação que substitui
a anterior e, com a novação, extingue-se a execução da obrigação
em curso. Acrescente-se que, ante a autorização legal para a
consolidação das dívidas tributárias, não há a extinção do crédito
tributário, o qual remanesce no parcelamento instituído pela Lei n°
10.684/03, mas tão somente ocorre a extinção da execução fiscal
enquanto processo autônomo perante a Justiça do Trabalho.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se
conhece.' (TST-RR-149740-47.2005.5.03.0002, 7a Turma, Rel. Min.
Pedro Paulo Manus, DEJT de 12/08/11)." -AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL.
PROGRAMADE PARCELAMENTO DE DÍVIDA - PAEX -.
NOVAÇÃO DE DÍVIDA. Configuradas as hipóteses que autorizam o
trânsito do Recurso de Revista, dá-se provimento ao Agravo para
determinar o seu processamento. RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DARESTRIÇÃO DO ART. 896, §
2.°, DA CLT. Não se aplicam aos processos de execução fiscal de
multa administrativa as restrições do art. 896, § 2.°, da CLT e da
Súmula n.° 266 do TST, haja vista que esse dispositivo, juntamente
com o referido verbete sumular, foram elaborados anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional n.° 45/04, dentro de um
panorama em que a Justiça do Trabalho somente possuía
competência para processar execuções de títulos judiciais
referentes às sentenças que proferir. MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EFEITO. Estabelece o
art. 1.° da Lei n.° 10.684/2003 que os débitos junto à Secretaria da
Receita Federal ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com
vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em
até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas. Sendo assim,
a adesão ao PAEX consolida todos os débitos da pessoa jurídica
com a União, o que implica na novação da dívida, nos termos do
art. 360, I, do CC. Ante a autorização legal para a consolidação das
dívidas tributárias, não ocorre a extinção do crédito, o qual
remanesce no parcelamento instituído pela Lei n.° 10.684/03, mas
tão somente a extinção da execução fiscal enquanto processo
autônomo. Recurso de Revista a que se nega provimento-(TST-RR-
84740-55.2005.5.03.0114, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4a
Turma, DEJT 03/06/11). "PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
DE DÉBITO FISCAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Ao concluir-se que, com o ingresso no
parcelamento nos moldes da Lei n.° 10.684/2003, surge uma nova
dívida, configurando a novação, nos termos do art. 360, 'caput' e
inciso I, do Novo Código Civil, não se vulnera, diretamente, o
disposto no art. 114, VII, da Carta Magna. Em instância
extraordinária, não se pode prescindir do absoluto aclaramento dos
fatos e, ao mesmo tempo, do prequestionamentoem torno dos
preceitos que se aponta por violados (Súmulas 126 e 297 do TST).
A deficiência do Recurso de Revista em um e outro desses ângulos
impede o seu fluxo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido-
(TST-AIRR-109.740-43.2009.5.03.0138, Rel. Min. Alberto Bresciani,
3a Turma, DEJT de 04/02/211)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA ADMINISTRATIVA. ADESÃO AO 'PAEX'.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO
PROVIMENTO. 1. Ao aderir ao parcelamento excepcional - PAEX
de que trata a Medida Provisória n.° 303, de 29.06.2006, a pessoa
jurídica tem consolidados todos os débitos com a União (tributário,
fiscal, administrativo, previdenciário). Surge, então, uma nova dívida
que extingue e substitui a anterior, caracterizando-se, dessa forma,
o instituto da novação (artigo 360, I, do CC). 2. Nesses termos, a
eventual cobrança da nova dívida, agora consolidada, deve ter por
objeto a totalidade do crédito,e, assim, não pode a Justiça do
Trabalho executar, individualmente, a multa administrativa. Deve ser
extinta, portanto, a execução fiscal da referida multa, no âmbito
desta Justiça Especializada. 3. Agravo de instrumento a que se
nega provimento- (TST-AIRR-26.840-57.2006.5.03.0057, Rel. Min.
Caputo Bastos, 2a Turma, DEJT de 08/10/10)." "EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
TRABALHISTA - INCLUSÃO EM PROGRAMA DE
PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA -
NOVAÇÃO. 1. O Regional manteve a decisão de primeiro grau que
declarou a extinção da execução, sob o fundamento de que o
parcelamento da dívida gerou um novo débito com a União,
caracterizando novação. Detalhou que não será executada amulta
administrativa, mas, sim, os débitos consolidados (a saber, as
diversas espécies de dívidas em face da União, tais como,
tributária, fiscal, administrativa, previdenciária, dentre outras), que
não se executam individualmente, mas pela totalidade deles. Assim,
concluiu que, caso o devedor não cumpra a obrigação que assumiu
com o parcelamento, estará sujeito a outra execução, dos débitos
consolidados, que constituirão um novo título, subordinados à
legislação específica2. A União, em seu recurso de revista,
sustentou ser indevida a extinção do processo com base na
novação, pois o parcelamento acarreta tão somente a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. 3. A jurisprudência desta Corte
tem entendido que, nas hipóteses de adesão a programa de
parcelamento de débito tributário, ocorre a novação, o que gera a
extinção da execução.
7a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
8700-80.2013.5.21.0007 (RTSum)-Letícia Lorrane Dionísio da Silva
(repres. por sua genitora, Talita Louiane Dionísio da Costa (ADV.
Jose Magnus Lucas de Sena) X Ezilda de Azevedo ME - Colégio
Encanto (ADV. Jose Edmar Rocha Alves) - Ciência às partes
que a audiência para encerramento da instrução do processo em
referência está aprazada para as 09:10 horas do dia 06.08.2013.
72300-75.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Will Shermans Alves Camelo
(ADV. Alvaro Barros Medeiros Lima) X M.Dias Branco Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda (ADV. Walana Paula Mesquita e Silva)
- Ciência do despacho de folha 384: "(...). Mantenho a
determinação já proferida nos autos por ocasião da última audiência
realizada (fls.28/29).Ciência à parte demandada. NATAL/RN,
19/07/2013. DR. CACIO OLIVEIRA MANOEL, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO".
75200-02.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Samuel Venâncio da Silva (ADV.
Flávio Barbosa Pinheiro Júnior) X BRASTURINVEST
INVEST.TURÍSTICOS S/A - PESTANA BEACH RESORT
(ADV./PROCURADOR Tiana Camardelli Matos) X Veritas
Cooperativa de Profissionais Autonomos - Ciência do despacho
de folhas 246. "Vistos, etc.Diante da certidão supra, homologo por
sentença os cálculos de fls. 241/245, elaborados pelo setor de
liquidação deste juízo, para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.À execução, com ciênciaa(o) reclamante e a citação da
reclamada.Inexistindo embargos, libere-se o depósito recursal de fl.
184, cujo abatimento já foi objeto da atualização de fl. 245.Ressalta-
se que não há necessidade de dar ciência ao INSS acerca da conta
previdenciária, tendo em vista o teor do Ato Conjunto N° 1, de
11/11/2011, firmado entre o Presidente do TRT da 21a Região e a
Procuradora Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Rio
Grande do Norte, no qual ficam dispensadas a intimação da União e
a atuação doÓrgão Jurídico que a representa, quando o valor das
contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual
ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).Natal, 11/07/2013.
76200-03.2012.5.21.0007 (RTOrd)-CAMILLE SILVEIRA ARAÚJO
(ADV. Raphael de Almeida Araujo) X MOVIMENTO DE
INTEGRAÇÃO E ORIENTACAO SOCIAL-MEIOS
(ADV./PROCURADOR ) X Estado do Rn - Ciência do despacho
de folhas 267. "Vistos, etc.Diante dacertidão supra, homologo por
sentença os cálculos de fls. 259/266, elaborados pelo setor de
liquidação deste juízo, para que produzam os seus jurídicos e legais
efeitos.À execução, com ciênciaa(o) reclamante e a citação da
reclamada.Ressalta-se que não há necessidade de dar ciência ao
INSS acerca da conta previdenciária, tendo em vista o teor do Ato
Conjunto N° 1, de 11/11/2011, firmado entre o Presidente do TRT
da 21a Região e a Procuradora Chefe da Procuradoria Federal
noEstado do Rio Grande do Norte, no qual ficam dispensadas a
intimação da União e a atuação do Órgão Jurídico que a representa,
quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no
processo judicial for igual ou inferior a R$10.000,00(dez mil
reais).Natal, 21/06/2013.
76900-42.2013.5.21.0007 (CartPrec)-Annecildo Araujo de Carvalho
(ADV. Weber Jop Pereira Fraga) X Fina Promoçao e Serviços S/A e
Outros 02 (ADV. Jordana Ximenes) - Ciência do despacho de
folha 145: "(...). Defiro o requerimento da parte autora, eis que o
objeto encontra-se documentalmente lastreado e redesigno a
audiência de oitiva da testemunha para as 10:30 horas do dia 30 do
corrente mês.Ciência às partes pela via eletrônica, sendo a
notificação da testemunha por oficial de justiça, ante à exigüidade
de prazo face à data que estava marcada a sessão anteriormente
designada. NATAL/RN, 19/07/2013. DR. CACIO OLIVEIRA
MANOEL, JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO".
95100-68.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Anaximandro Shigiak de
Carvalho (ADV. Elisama Araujo Cunha Pinheiro) X Empresa de
Transportes Nossa Senhora da Conceição LTDA
(ADV./PROCURADOR Fernando Jose Medeiros de Araujo) - O
exequente comparecera esta Secretaria para receber crédito,
acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias.
108500-81.2013.5.21.0007 (RTSum)-MARIA GENARIA DOS
SANTOS SIMPLICIO (ADV. Jose França Soares Neto) X
Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR ) - -Fica
notificada a parte autora da audiência inaugural aprazada no dia
17/10/2013 às 09:40.
108700-88.2013.5.21.0007 (RTSum)-JAEDSON DE ALMEIDA
SILVESTRE (ADV. Roberto Santos Cavalcanti) X MD
INSTALAÇÕES LTDA (ADV./PROCURADOR -Fica notificada a
parte autora da audiência inaugural aprazada no dia 17/10/2013 às
09:50.
110100-11.2011.5.21.0007 (RTSum)-Alisson de Lima Araujo (ADV.
Luiz Eduardo Lemos Costa) X Prumos Construções Ltda
(ADV./PROCURADOR ) Fucsia Empreendimentos S/A
(ADV./PROCURADOR MARIA SIMONE FERREIRA DE ARAÚJO)
X Diagonal Empreendimentos eEngenharia Ltda
(ADV./PROCURADOR Luiz Eduardo Lemos Costa) - Ciência do
despacho de folhas 156. "Notifique-se a Executada, FUCSIA
EMPREENDIMENTOS S/A, para tomar ciência do bloqueio
realizado através do sistema Bacenjud, no prazo legal. Feito isto,
inexistindo oposição de embargos, libere-se o importe devido ao
autor, observando-se o limite de seu crédito, bem como a retenção
das custas, importe previdenciário e imposto de renda, se houver,
em guias próprias. Após, inexistindo pendências, exclua-se o
demandado do BNDT e ato contínuo arquive-se independente de
nova determinação". Natal, 19/06/2013. MARIA AUXILIADORA
BARROS MEDEIROS RODRIGUES. JUÍZA TITULAR.
8a Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
, da , , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
quantos virem ou tomarem conhecimentodo presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
Edital de Notificação Inicial
A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, extraídos da reclamação trabalhista 98700¬
26.2013.5.21.0008 (RTOrd), fica NOTIFICADO(A)
Norma
Comercio e Serviços de Tintas
reclamado(a), que atualmente
encontra-se em local incerto e não sabido, para na condição de
Reclamado(a), comparecer pessoalmente ou se fazer representar
por preposto habilitado, independentemente da presença de
advogado à sala de audiência desta 8a VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada no ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA, 1738-LAGOA NOVA-NATAL/RN, no dia
06/11/2013 às
10:30 horas
, ocasião em que poderá apresentar defesa e provas,
e tudo mais quanto for necessário, nos termos dos Provimentos
deste Tribunal, pertinentes à matéria.O NÃO COMPARECIMENTO
de Vossa Senhoria ou de seu Preposto, no dia e horário acima
aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E
CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844 da CLT).
Na aludida audiência única deverá a RECLAMADA apresentar
DEFESA ESCRITA ou ORAL (art. 843 da CLT) e anexar aos autos:
Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa
jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso,
Carta de Preposição e Instrumento Procuratório.
Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria
deverá apresentar igualmente, TODAS AS PROVAS, que deseje
produzir, inclusive e até TRÊS TESTEMUNHAS, as quais devem
portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da
Audiência.
As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado;
Controles de Freqüência (Cartões de ponto ou Folhas de Ponto);
Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do
FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do
Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser apresentadas no
original ou em cópias autenticadas (art. 830 da CLT), além de
organizadas cronologicamente (art. 9° do Provimento CR - TRT -RN
001/96).
Em constando da reclamatória pedidos relativos à SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de
Periculosidade, Indenização Acidentária, Reintegração no Emprego
de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA)
deverão ser igualmente trazidos a Juízo, conforme o caso, as
seguintes provas técnico-documentais pertinentes ao período de
trabalho do Reclamante: Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT; (§§ 1°, 2° e 3°, do art. 58, da Lei n° 8213 de
24.07.1991); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou o PCMAT (item 18.3 da
NR-18: Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção); Atestados de Saúde Ocupacional (item 7.4.1 da NR-
07: PCMSO c/c o art.168 da CLT); Comunicação de Acidente de
Trabalho - CAT (art. 22, da Lei n° 8213/91); Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (inciso VI do art. 404, da Instrução Normativa
IN-DC-INSS n° 100/2003); Comprovantes de Fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual (item 6.3 da NR-06: EPI); Atas
de Eleição e de Instalação e Posse dos Membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (itens 5.14 da NR-05: CIPA).
E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, ao(s) dezoito dias do
mês de julho de 2013 . Eu,Vanessa Diniz Pereira, Técnico
Judiciário, digitei. E eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de
Secretaria , subscrevi.
FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
, da , , no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos
quantos virem ou tomarem conhecimentodo presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir
Edital de Notificação Inicial
A Doutora FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA
DO TRABALHO SUBSTITUTA da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER
a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente
EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20)
dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho, extraídos da reclamação trabalhista 98900¬
33.2013.5.21.0008 (RTOrd), fica NOTIFICADO(A)
Norma
Comercio e Serviços de Tintas
reclamado(a), que atualmente
encontra-se em local incerto e não sabido, para na condição de
Reclamado(a), comparecer pessoalmente ou se fazer representar
por preposto habilitado, independentemente da presença de
advogado à sala de audiência desta 8a VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada no ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA, 1738-LAGOA NOVA-NATAL/RN, no dia
06/11/2013 às
10:45 horas
, ocasião em que poderá apresentar defesa e provas,
e tudo mais quanto for necessário, nos termos dos Provimentos
deste Tribunal, pertinentes à matéria.O NÃO COMPARECIMENTO
de Vossa Senhoria ou de seu Preposto, no dia e horário acima
aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E
CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844 da CLT).
Na aludida audiência única deverá a RECLAMADA apresentar
DEFESA ESCRITA ou ORAL (art. 843 da CLT) e anexar aos autos:
Cópias do Contrato Social e do Cartão do CNPJ (no caso de pessoa
jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso,
Carta de Preposição e Instrumento Procuratório.
Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845 da CLT), Vossa Senhoria
deverá apresentar igualmente, TODAS AS PROVAS, que deseje
produzir, inclusive e até TRÊS TESTEMUNHAS, as quais devem
portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da
Audiência.
As PROVAS DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado;
Controles de Frequência (Cartões de ponto ou Folhas de Ponto);
Comprovantes de Pagamento Salarial e de Recolhimentos do
FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do
Seguro-Desemprego, dentre outras, devem ser apresentadas no
original ou em cópias autenticadas (art. 830 da CLT), além de
organizadas cronologicamente (art. 9° do Provimento CR - TRT -RN
001/96).
Em constando da reclamatória pedidos relativos à SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de Insalubridade ou de
Periculosidade, Indenização Acidentária, Reintegração no Emprego
de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de Membro da CIPA)
deverão ser igualmente trazidos a Juízo, conforme o caso, as
seguintes provas técnico-documentais pertinentes ao período de
trabalho do Reclamante: Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT; (§§ 1°, 2° e 3°, do art. 58, da Lei n° 8213 de
24.07.1991); Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(item 7.1.1 da NR-07: PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA) ou o PCMAT (item 18.3 da
NR-18: Condições do Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da
Construção); Atestados de Saúde Ocupacional (item 7.4.1 da NR-
07: PCMSO c/c o art.168 da CLT); Comunicação de Acidente de
Trabalho - CAT (art. 22, da Lei n° 8213/91); Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (inciso VI do art. 404, da Instrução Normativa
IN-DC-INSS n° 100/2003); Comprovantes de Fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual (item 6.3 da NR-06: EPI); Atas
de Eleição e de Instalação e Posse dos Membros da Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (itens 5.14 da NR-05: CIPA).
E para que segue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado
o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume, ou seja,
8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, ED. GUIMARÃES FALCÃO
- AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN e
publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, ao(s) dezoito dias do
mês de julho de 2013 . Eu,Vanessa Diniz Pereira, Técnico
Judiciário, digitei. E eu, Maria Elisa Pereira de Macedo, Diretora de
Secretaria , subscrevi.
FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
Notificação
14200-95.2011.5.21.0008 (RTSum)-Edgar Resende Dias (ADV.
Cleonice de Brito Lima Gurgel) X LC Construtiva Serviços de
Engenharia (ADV./PROCURADOR Aritelmo Franco Silva) - Fica
notificado o patrono do exequente para comparecer a
Secretaria,devidamente acompanhado do autor munido de seu
CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito (guia de fls. 127).
14300-89.2007.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00143-2007-008-21
-00-2 (RT)-Maria de Fatima Araujo Dias (ADV. Marcos de Hollanda
Franco) X Pleno Consultoria e Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR
Geraldo Ferreira Lima) Bompreco S/A - Supermercado doNordeste
(ADV./PROCURADOR Lazaro Amaro dos Santos e Silva) X
Fernando Antonio Lago Barbosa (ADV. Marcos de Hollanda
Franco) - FICA NOTIFICADA A EXECUTADA, PLENO
CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., POR INTERMÉDIO DE SEU
ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
511, QUE CONVOLOU EM PENHORA O VALOR BLOQUEADO DE
FLS. 509/510, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO NO PRAZO LEGAL. FICA CIENTE QUE EM CASO DE
INÉRCIA SERÁ LIBERADO O CRÉDITO DO EXEQUENTE COM
APURAÇÃO DO SALDO PARA PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO.
15100-44.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Antonio Lopes Feliciano (ADV.
Antônio Carlos Alencar de Almeida) X Coats Corrente Ltda
(ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça e Menezes
Filho) - COMPARECER À AUDIÊNCIA REAPRAZADA PARA O
DIA 09.10.2013 ÀS 10:55H. NATAL/RN, 19/07/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
17400-42.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Francisco Luiz de Lima (ADV.
Simone Dunke de Mello Pereira) X Coteminas S/A
(ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - TOMAR
CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL PELO PRAZO SUCESSIVO DE 05
DIAS, A COMEÇAR PELA PARTE AUTORA, DE FORMA
PRECLUSIVA. NATAL/RN, 19/07/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
22200-50.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Maria das Dores dos Santos
(ADV. Alice Lopes de Almeida) X Cirne Pneus Comercio e Servicos
Ltda (ADV./PROCURADOR Renato Cirne Leite) - Ciência de
Despacho abaixo transcrito:Ao(s) 17 de julho de 2013, nesta cidade
de NATAL/RN, na sala de audiências da 8A.VARA DO TRABALHO
DE NATAL, AUSENTES AS PARTES, determinou a Exma Juíza
desta Vara, o reaprazamento da audiência do presente feito,em
razão do que dispõe o ATO TRT GP 298/2013, que suspendeu as
audiências, no período compreendido entre os dias 16/09/2013 a
01/10/2013, para fins da implantação do Processo Judicial
Eletrônico da Justiça do Trabalho PJe-JT, ficando designada nova
audiência para o dia 29/10/2013 às 10:30 horas. NATAL/RN,
17/07/2013. DRA. FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA,
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
28900-76.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Amos Alves de Queiroz (ADV.
Julio Cesar da Cunha Oliveira) X Lotil Construções e Incorporações
Ltda. (ADV./PROCURADOR Cassandra Maria Arcoverde e
Assunção) X Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do Rn
(ADV./PROCURADOR Maria Heloisa Brandao Varela) - Fica
notificado o patrono do exequente para comparecer a Secretaria,
devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as
13:00 horas, a fim de receber crédito (alvará de fls. 430).
29500-35.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Sioney José Umbilino de Araújo
(ADV. Augusto Cezar Bessa de Andrade) X Clóvis Silva da Costa
Me (A Italiana Pizzaria e Restaurante) (ADV./PROCURADOR Eliabe
Fernando da Cunha Nunes) - Ciência de Despachoabaixo
transcrito: Vistos, etc. Tendo em vista o constante às fls. 79 e 80,
inclua-se o presente feito em pauta de instrução, dando ciência às
partes. Cumpra-se. AUDIÊNCIA APRAZADA PARA O DIA
16.12.2013 ÀS 10:40H. NATAL/RN, 15/07/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
31000-38.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Maria Dilma de Medeiros (ADV.
Pacelli da Rocha Martins) X Caixa Economica Federal A/C
Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito
Fernandes) - À parte para, querendo, no prazo legal,apresentar
suas contra-razões aos embargos à execução opostos no processo.
36000-53.2009.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 00360-2009¬
008-21-00-4 (RTOrd)-Janivaldson Vital Alves Ferraz (ADV. Talita
Roxana Pinheiro Nobre) X Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos (ADV./PROCURADOR Fernando Jose Parente Pacheco)
- À parte Reclamante/Exequente para, querendo, no prazo
legal,apresentar suas contra-razões aos embargos à execução
opostos no processo.
37400-63.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Emanuel José do Nascimento
Neto (ADV. Ana Carolina Amaral Cesar) X TRIP - LINHAS AÉREAS
(ADV./PROCURADOR Juliana Garcia Ferreira) X Aero Lider
Emp.Aux.de Transporte Aéreo Ltda-ME - Comparecer a
audiência reaprazada para o dia 05.09.2013 às 09:30hs. Mantida
todas as advertências anteriores quanto ao comparecimento
pessoal dos litigantes, acompanhados das provas orais e
documentais.
69000-39.2012.5.21.0008 (ConPag)-DDEX Logistica Ltda-ME (ADV.
Larissa Brandão Teixeira) X José Medeiros de Santana
(ADV./PROCURADOR ) - Fica notificada a advogada do exequente
para comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do
autormunido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber
crédito (guia de fls. 128).
76800-21.2012.5.21.0008 (ConPag)-M&M Industria Alimenticia Ltda
(ADV. Maria Aparecida Furlani) X William Jesus Silva
(ADV./PROCURADOR Ronaldo Jorge Lopes da Silva) -
COMPARECER À AUDIÊNCIA REAPRAZADA PARA O DIA
08.10.2013 ÀS 09:10H.NATAL/RN, 19/07/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
87500-22.2013.5.21.0008 (RTOrd)-JOSENILDA LUCAS DA SILVA
(ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas) X Norma Comercio e Serviços
de Tintas (ADV./PROCURADOR Leydson Rendl Silva Rodrigues)
X Cyrela Plano e Plano (ADV./PROCURADOR DIEGO MENDES
DE FREITAS) - Ciência de Despacho abaixo transcrito:Vistos,
etc. Autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, consubstanciado na determinação para que a
litisconsorte efetue o bloqueio de eventual crédito porventura
existente emnome da reclamada, até o limite do valor das verbas
rescisórias da reclamante.A litisconsorte informou às fls. 24/25 que
inexiste valor a ser pago à reclamada principal, razão pela qual
resta prejudicado o pedido liminar.Notifique-se.Aguarde-se a sessão
já designada.NATAL/RN, 18/07/2013. DRA. FÁTIMA CHRISTIANE
GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
89700-02.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Daniela Viana Lopes (ADV.
Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Norma Comercio e Serviços
de Tintas (ADV./PROCURADOR Leydson Rendl Silva Rodrigues)
X Cyrela Plano e Plano - Ciência de Despacho abaixo transcrito:
Vistos, etc.Autos conclusos para apreciação do pleito de
liminar.Notifique-se a demandada e litisconsorte para, querendo,
apresentar manifestação sobre o mesmo no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, voltem conclusos. NATAL/RN, 03/07/2013. DRA.
FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.
91900-79.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Rostan Damasceno Nogueira
(ADV. Marcos Vinicio Santiago de Oliveira) X Arm
Telecomunicaçoes e Serviços de Engenharia Ltda
(ADV./PROCURADOR Antonio Cleto Gomes) - Ciência de
Despacho abaixo transcrito: R. H. Vistos, etc.A matéria dos autos
comporta dilação probatória e discussão de teses jurídicas,
inexistindo, nesse momento, os requisitos que autorizam a
antecipação dos efeitos da tutela na forma do artigo 273 do CPC,
razão pela qual se indefere o pleito formulado na inicial nesse
sentido. NATAL/RN, 17/07/2013. DRA. FÁTIMA CHRISTIANE
GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
98800-15.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Paulo Cesar Alves de Souza
(ADV. Silvio Camara de Oliveira) X V.S.V Visão Segurança de
Valores LTDA (ADV./PROCURADOR ) X VS Monitoramento
Eletronico Ltda (ADV./PROCURADOR José Majulí Bezerra Filho) X
AL Segurança Privada Ltda Me (Nacional Segurança)
(ADV./PROCURADOR Carlo Virgilio Fernandes de Paiva) - Fica
notificada a litisconsorte AL Segurança Privada Ltda. acerca do teor
da decisão proferida nos autos, abaixo transcrita: Ex positis,e diante
do que mais dos autos consta, decide esse juízo pela
PROCEDENCIA PARCIAL da postulação contida na reclamação
trabalhista proposta por PAULO CESAR ALVES DE SOUZA em
desfavor da VSV SEGURANÇA DE VALORES LTDA, VS
MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA e AL SEGURANÇA
PRIVADA LTDA para condená-las SOLIDARIAMENTE: 1) Ao
pagamento ao pagamento dos seguintes títulosao autor - aviso
prévio indenizado; indenização compensatória do seguro
desemprego; diferenças de férias vencidas e proporcionais
acrescidas do terço e do décimo terceiro salário proporcional; 2) A
comprovarem o recolhimento integral do FGTS e da multa de 40%
relativo a todo o pacto laboral, sob pena de execução direta do valor
equivalente faltante.Deverá alitisconsorte VSV SEGURANÇA DE
VALORES LTDA proceder ao registro de transferência do autor
para a VS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA em 15-5-
2011.Deverá a litisconsorte AL SEGURANÇA PRIVADA LTDA
proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar como
data de saída o dia 30-06-2012.Tudo na exata forma da
fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transcrita.Quantum debeatur a ser apurado
em liquidação de sentença com incidência de juros e correção
monetária na forma da lei, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias
da homologação da liquidação sob as penas do artigo 475-J[12]
doCPC. Obrigações de fazer deverão ser cumpridas em igual
prazo.Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme disposição
anterior.Custas no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor
arbitrado à condenação para este fim de R$ 6.000,00.
Pelademandada.Ciente o autor partes na forma do artigo 834[13] da
CLT e súmula 197[14] do TST.Notificações às demandadas.Natal,
19 de julho de 2013, às 14h40min.FATIMA CHRISTIANE GOMES
DE OLIVEIRAJUIZA DO TRABALHO
99600-43.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Maria de Fátima Santos de Melo
E OUTROS(004) (ADV. George Arthur Fernandes Silveira) X
Urbana - Companhia de Serviços Urbanos de Natal
(ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) X Municipio
de Natal - Prefeitura Municipal - COMPARECER À AUDIÊNCIA
REAPRAZADA PARA O DIA 08.10.2013 ÀS 08:45H. NATAL/RN,
19/07/2013. DRA. FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA,
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA.
131400-89.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Josenildo Francisco de Souza
(ADV. Hugo Alexandre dos Santos) X Arm Telecomunicaçoes e
Serviços de Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Antonio Cleto
Gomes) X Telemar Norte Leste S/A (ADV./PROCURADOR Alfeu
Eliude Almeida de Macedo) - Fica notificada a litisconsorte acerca
do teor da decisão proferida nos autos, abaixo transcrita: Ex positis,
e diante do que mais dos autos consta, decide esse juízo:1. Rejeitar
as preliminares que foram suscitadas pela reclamada/
litisconsorteem defesa;2. Pronunciar a prescrição em relação à
postulação que antecede a 28-09-2007, excetuado o FGTS,
extinguindo o feito com resolução de mérito em relação à mesma
e;3. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida na
reclamação trabalhista proposta por JOSENILDO FRANCISCO DE
SOUZA em desfavor da ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA e da TELEMAR NORTE
LESTE S.A., para condenar a primeira e, subsidiariamente o
segundo ao pagamento da premiação pelo bom uso do veículo da
empresa, no valor de R$ 3.950,00.Tudo na exata forma da
fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo
como se nele estivesse transcrita.Condenação no valor de R$
5.214,00, incluindo custas (R$ 79,00) e recolhimentos
previdenciários(R$ 1.185,00) decorrentes da condenação pecuniária
(R$ 3.950,00), a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, sob as penas do artigo 475-J[12]do
CPC. Recolhimentos fiscais conforme disposição
anterior.Notificações necessárias.Natal, 09 de julho de 2013FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRAJUÍZA DO TRABALHO.
Processo republicado por incorreção
134100-38.2012.5.21.0008 (RTOrd)-JOANA DARC SILVA (ADV.
Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A.
(ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa)
- Ciência de Despacho abaixo transcrito:Ao(s) 16 de julho de 2013,
nesta cidade de NATAL/RN, na sala de audiências da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, AUSENTES AS PARTES, determinou a
Exma Juíza desta Vara, o reaprazamento da audiência do presente
feito, em razão do OFÍCIO CIRCULAR TRT 21/GP 070/2013, que
dispõe que no período de 26 a 30/08/2013 sejam realizadas
audiências exclusivas de processos de execução (Semana Nacional
de Execução Trabalhista), ficando designada nova audiência para o
dia 18/11/2013 às 10:55 horas. NATAL/RN, 16/07/2013. DRA.
FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO
TRABALHO SUBSTITUTA.
149200-33.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Leidêni Maria Holanda Savir
(ADV. Andreia Araujo Munemassa) X Caixa Economica Federal
(ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito Fernandes) X
Funcef - Fundação dos Economiários Federais
(ADV./PROCURADOR Ana Flávia Rabelo Silva) - Fica notificada
a reclamada acerca do teor da decisão proferida nos autos, abaixo
transcrita: Diante do exposto, e considerando-se tudo o que dos
autos consta, rejeito as preliminares arguidas pelas reclamada e
litisconsorte, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a
08/11/2007, nos termos do art. 7°, inc. XXIX da CF/88 e, no mérito
em si, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDÊNI
MARIA HOLANDA SAVIR na reclamação trabalhista ajuizada contra
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, tudo conforme fundamentação supra
que passa a integrar o presente dispositivo.Custas, pela parte
autora, em R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), calculadas
sobrevalor da causa, ou seja, R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais),
porém dispensadas, na forma da lei. Cientes as partes, nos termos
da Súmula n° 197 do TST. Bento Herculano Duarte NetoJuiz Titular
da 8a Vara do Trabalho de Natal
157000-54.2008.5.21.0008 (RTOrd) - Número antigo 01570-2008¬
008-21-00-9 (RTOrd)-Vera Lúcia Gomes dos Santos (ADV. Haroldo
Bezerra de Menezes) X Policlínica Atendimento Médico SS
(ADV./PROCURADOR ) X Hospital Antonio Prudente de Natal
Ltda(ADV./PROCURADOR Walker Alexandre Furtado de Araújo) X
Fundação Ana Lima (ADV./PROCURADOR Walker Alexandre
Furtado de Araújo) - TOMAR CIÊNCIA - D E S P A C
H O . Vistos, etc. 1. Convolo em penhora o. valor
bloqueado/depositado às fls. 581/582. 2.Intime-se o(a) executado(a)
para que, querendo, requeira o que entender pertinente, no prazo
legal. 3.Em caso de inércia do executado, libere-se ao exequente o
valor penhorado. Em seguida, sem mais pendências, ARQUIVE-SE
em definitivo o presente feito. Cumpra-se. FÁTIMA CHRISTIANE
GOMES DE OLIVEIRA . JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
167000-74.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Silvana Lucas da Costa (ADV.
Kainara Liebis Kathchem Bonner Alves Paiva) X Guararapes
Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR ) - Ciência de
Despacho abaixo transcrito:Vistos, etc. Autos conclusos para
apreciação do pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pleiteia a
parte autora, em sede de liminar, a concessão mensal do
medicamento Arcoxia 90mg, além de tratamento fisioterápico
eterapia ocupacional..Na ata de fl. 145/147, o Juízo determinou a
juntadade prescrição do medicamento e dos tratamentos
requeridos.Contudo, a parte autora não cuidou de apresentar os
documentos indicando a necessidade do tratamento pretendido.
Destarte, em face da inexistência de elementos probatórios
inequívocos que autorizem a antecipação dos efeitos da tutela na
forma do artigo 273 do CPC, indefiro a liminar requerida.Aguarde-se
audiência já designada. NATAL/RN, 17/07/2013. DRA. FÁTIMA
CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRA, JUÍZA DO TRABALHO
SUBSTITUTA.
173100-16.2010.5.21.0008 (RTSum)-Manoel Messias dos Anjos
(ADV. Ana Katarina Martins de Sá Muniz) X Simas Industrial de
Alimentos S/A (ADV./PROCURADOR alex de oliveira stanescu) -
Ao executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento
do saldo remanescente da contribuição previdenciária, no valor de
R$ 628,03, sob pena de prosseguimento da execução..
176400-83.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Samuel Lino Torres (ADV.
Francisco Martins Alves Neto) X Coteminas - Cia de Tecidos Norte
de Minas (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) -
FICA NOTIFICADA A EXECUTADA, POR INTERMÉDIO DE SEU
ADVOGADOPARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.
650, QUE CONVOLOU EM PENHORA O VALOR BLOQUEADO DE
FLS. 648, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO NO PRAZO LEGAL. FICA CIENTE QUE EM CASO DE
INÉRCIA SERÁ LIBERADO O CRÉDITO DO EXEQUENTE,
RECOLHIDA AS CUSTAS PROCESSUAIS E A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
9a Vara do Trabalho de Natal/RN
Notificação
12000-44.2013.5.21.0009 (RTOrd)-JAIRO DOS SANTOS
FERREIRA E OUTROS(002) (ADV. Pedro Henrique Marinho
Fernandes Medeiros) X CAERN - Cia de Aguas e Esgotos do RN
(ADV./PROCURADOR Frederico Augusto Borba de Souza) i Fica
notificado o reclamante para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso da reclamada.
64500-87.2013.5.21.0009 (RTSum) - Francisco de Assis de Souza
(ADV. Gleiber Adriano de O. Dantas) X Verdes Mares Construções
e Incorporações Ltda (ADV./PROCURADOR Marcilio Mesquita de
Goes) - Ciência da primeira parte do despacho de folhas49, a seguir
transcrito: DESPACHO Vistos, etc. I - Tendo em vista que as partes
podem comparecer à Secretaria e conciliar a qualquer momento,
independentemente de realização de audiência, indefiro o pedido
formulado pela reclamada. Intime-se.
71300-34.2013.5.21.0009 (RTOrd) - UENIO TEIXEIRA DE
ALMEIDA (ADV. Frederico Augusto Borba de Souza) X Carrefour
Comercio e Industria LTDA (ADV./PROCURADOR Roberto
Trigueiro Fontes) - À parte contrária para querendo, no prazo de lei,
apresentar sua impugnação aos Embargos de Declaração opostos
nos autos.
73600-66.2013.5.21.0009 (RTSum) - Kaline do Nascimento Silva
(ADV. Rafael Cruz da Silva) X L.M Domiciani Exportações Ltda Me
(ADV./PROCURADOR Monalissa Dantas Alves da Silva) - Fica
a reclamada notificada para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante.
76700-29.2013.5.21.0009 (ACum)-Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas, Mecânicas, Material Elétrico e de Manutenção e
Montagem Industrial Intermunicipal de Natal e do Estado do RN
SINDMETAL - RN (ADV. Ana Veruschka A. de Souza Filgueira) X
Sandinox - Industria de Equipamentos e Artefatos Inoxidáveis Ltda
(ADV./PROCURADOR Sergio Marino Bordini) - À parte contrária
para querendo, no prazo de lei, apresentar sua impugnação aos
Embargos de Declaração opostos nos autos.
87500-53.2012.5.21.0009 (RTOrd)-FRANÇOEIDE RIBEIRO DA
SILVA (ADV. Larissa Brandão Teixeira) X Companhia de Tecidos
Norte de Minas - Coteminas (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de
Almondes) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos às
fls.229/231, a seguir transcrita: DECISÃO Ante o exposto, conheço
dos embargos de declaração opostos por COTEMINAS S.A., em
face da decisão de fls. 202/211, e JULGO-OS IMPROCEDENTES,
mantendo na íntegra a sentença contestada pelos seus próprios
fundamentos. Intimem-se as partes. Sem custas, à falta de amparo
legal.
99700-92.2012.5.21.0009 (RTSum)-José Maria Freire (ADV. Cecília
de Araújo Campos) X B.A. SABACK GUNTERN - MASTER GESSO
LTDA (ADV./PROCURADOR Francisco de Assis Costa Barros) X
Jsc Construtora (Condomínio Patrimônio) (ADV./PROCURADOR
Lennio Maia Matoso) - Fica intimado o exequente para falar
acerca da certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
144600-63.2012.5.21.0009 (RTSum) - Joel Nascimento de Azevedo
(ADV. Adeliane Estrela Martins) X Carrefour Comércio e Indústria
LTDA (ADV./PROCURADOR Roberto Trigueiro Fontes) - TOMAR
CIÊNCIA O RECLAMADO ACERCA DA EFETIVAÇÃO DO
BLOQUEIO JUDICIAL OCORRIDO JUNTO AO BANCO
BRADESCO, NO VALOR DE R$ 2.849,49, EM DESFAVOR DO
EXECUTADO/SÓCIO, QUE ORA SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO
DESTE JUÍZO, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ REQUERER
O QUE ENTENDER DE DIREITO.
159900-65.2012.5.21.0009 (RTOrd)-Hugo Leonardo de Santana
Fonseca (ADV. Deise Fernandes Vilar Cardoso) X Banco Btg
Pactual S/A (ADV./PROCURADOR ) X Liderprime
Empreendimento Imobiliários LTDA X Banco Panamericano S/A X
Panserv Prestadorade Serviços Ltda - Fica notificado o
reclamante para, querendo e no prazo legal, apresentar
contrarrazões aos recusos ordinários das partes contrárias.
Distribuição dos Feitos de Natal
Notificação
109300-12.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Ana Maria Pinho da Costa
(ADV. (ADV. Andre Rimom Martins de Azevedo)) X KATIA PIRES X
CENTRO DE INTERCAMBIO INTERNACIONAL DA JUVENTUDE
DE DESENVOLVIMENTO - CIIJUD (GLYCIA DE LIMA CALDAS) -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 22/10/2013 às 08 h 50, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
109400-64.2013.5.21.0007 (RTOrd)-Raglan Carlos Nicacio da Silva
(ADV. (ADV. Rodrigo de Britto Paiva)) X Sal e Brasa Bar e
Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 21/10/2013 às
09h 10, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
109500-19.2013.5.21.0007 (RTSum)-Laeste Ferreira da Silva (ADV.
(ADV. Adalberto Adriano da Silva)) X Total Incorporação de Imóveis
Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 22/10/2013 às 09 h 00, para participarda Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
109600-68.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Carlos Antonio Avelino E
OUTROS(002) (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X
L.Ferreira da silva -ME X MRV Engenharia e Participações SA -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termosdo
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, nodia 10/12/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas paraportarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
109600-71.2013.5.21.0007 (RTSum)-Luclécia Silva do Nascimento
(ADV. (ADV. Ana Elise Lima Matoso)) X Guararapes Confecções
S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 7A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 21/10/2013 às 09 h 20, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
109700-23.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Joao Maria Lima dos Santos
(ADV. (ADV. Allan Kardec de Castro Galvao)) X Welligton Moreira
dos Santos X Natal Shopping Center X Inova TS Engenharia Ltda -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 02/12/2013 às 10 h 15, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadaspara portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
109700-26.2013.5.21.0007 (RTSum)-WANESSA BERNARDO DA
TRINDADE (ADV. (ADV. Andre Rimom Martins de Azevedo)) X
Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
nacondição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 7A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 22/10/2013 às 09
h 10,para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
109800-75.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Francisco de Assis Moreira
(ADV. (ADV. Kátia Ruperto)) X Reunidas Transportes Urbanos
LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos
do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 10/12/2013 às 10 h 00, para participar da
AudiênciaInaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.
109900-30.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Maria das Graças dos Santos
(ADV. (ADV. Kátia Ruperto)) X Empresa de Transportes Nossa
Senhora da Conceição LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 02/12/2013 às 10
h 30, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
109900-27.2013.5.21.0009 (RTSum)-Maria Jackeline Freire Gomes
(ADV. (ADV. Andre Rimom Martins de Azevedo)) X Safe Locação
de Mão de Obra e Serviços Ltda - ME - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 21/08/2013 às
08h 30, para participar da Audiência Única da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
110000-79.2013.5.21.0009 (RTOrd)-Joao Lorenço de Alcantra
Junior (ADV. (ADV. Haroldo Bezerra de Menezes)) X Lava Jato Dois
Irmaos(Jean Carlos de Morais Vasconcelos) - Pela presente, fica
Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 26/11/2013às 10
h 00, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
110000-82.2013.5.21.0008 (RTSum)-Gisleangela Costantino da
Silva (ADV. (ADV. Marcius Fabian de Oliveira)) X Nelson Queiroz
Filho - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 10/12/2013 às 10 h 15, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacarque o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110100-34.2013.5.21.0009 (RTOrd)-João Paulo Trajano da Silva
(ADV. (ADV. Marcos de Hollanda Franco)) X Francisco Laercio
Bezerra (Banca Tio Patinhas) - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 9A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 11/09/2013 às 09
h 50, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
110100-37.2013.5.21.0008 (RTSum)-Emanuel Leite Fernandes
(ADV. (ADV. Rafael Souza Maia de Farias)) X FMB-Pessoa - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 8A.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 02/12/2013 às 10 h 45, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110200-13.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Gabriela Samara da Silva
(ADV. (ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel)) X P e A
Empreendimentos LTDA-ME X TNL PCS S/A - OI - Pela presente,
fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012,
na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à
sala de audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada
à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 27/01/2014 às 08
h 45, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
110200-07.2013.5.21.0003 (RTOrd)-José Ribamar Baldez Viana
Júnior E OUTROS(004) (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira
Dantas)) X L.Ferreira da Silva-Me X MRV Engenharia e
Participações Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada,nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO
MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 07/08/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para
portaremdocumentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110300-65.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Amilton Jeronimo da Silva E
OUTROS(002) (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X
L.Ferreira da silva -ME X MRV Engenharia e Participações SA -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 1A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade,no dia 23/01/2014 às 09 h 00, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110300-59.2013.5.21.0003 (RTOrd)-Jonathan Santos da Silva
(ADV. (ADV. Marcos de Hollanda Franco)) X BOHEMIA Bar e
Restaurante Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 3A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 02/09/2013 às 08 h 20, para participar da Audiência Inaugural
dareclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110300-50.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Marcelo de Oliveira Bezerra
(ADV. (ADV. Francisco das Chagas Estevam de Andrade)) X
Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte X ABF
Engenharia Serviços e Comercio Ltda - Pela presente, fica
VossaSenhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
nesta cidade, no dia 17/10/2013 às 08 h 30, para participar da
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.
110400-14.2013.5.21.0003 (RTSum)-Josivan Batista de Oliveira
(ADV. (ADV. Marcos de Hollanda Franco)) X Carlos Fred Ribeiro de
Oliveira (Sandubom Lanches) X Manuel Nieves Machado
(Sandubom Lanches) - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO
MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta
cidade, no dia 07/08/2013 às 09 h 50, para participar da Audiência
Única da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110400-05.2013.5.21.0006 (RTSum)-Marta Betania de Brito (ADV.
(ADV. Sammuel Brunno Herculano Rezende)) X Lindenberg Aguiar
da Cunha X Natal Odonto - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 07/10/2013 às 09 h 30, para participar da AudiênciaÚnica da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que onão
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110500-72.2013.5.21.0001 (RTOrd)-Herlanilson Souza Damasceno
(ADV. (ADV. Marcos de Hollanda Franco)) X Bompreço
Supermercado do Nordeste Ltda - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição deadvogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de
audiência da 1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 23/01/2014 às 09
h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação.Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
110500-57.2013.5.21.0006 (RTSum)-Magna Pessoa de Oliveira
(ADV. (ADV. Marcos de Hollanda Franco)) X Hotel Parque da
Costeira Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do
(a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 6A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAP. MOR GOUVEIA- N°
1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 16/10/2013
às 08 h 50, para participar da Audiência Única da reclamatória
supra referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 02 (duas), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
110500-45.2013.5.21.0010 (RTSum)-EUDER MANOEL DE SOUZA
(ADV. (ADV. Edson Mágnos Freire da Nóbrega)) X Gaspar Serviços
e Construções Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,,
nesta cidade, no dia 28/11/2013 às 09 h 30, para participar da
Audiência Única da reclamatória supra referida. Na audiência única
acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas,
num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser orientadas para
portarem documentos de identificação. Convémdestacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
110600-97.2013.5.21.0010 (ConPag)-Andrea Carla Santos de Melo-
ME (Plaza Motel) (ADV. (ADV. Humberto de Meiroz Grilo Neto)) X
Kalynne Cristina Gomes Dantas - Pela presente, fica Vossa
Senhoria notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na
condição de advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala
de audiência da 10A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à
ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 13/11/2013 às 08
h 45, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
110800-07.2013.5.21.0010 (RTOrd)-Denilson da Rocha (ADV.
(ADV. Monica Alves Feitosa)) X Supermercado M S Barros Ltda -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 10A.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV.
CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta
cidade, no dia 13/11/2013 às 09 h 00, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
111000-38.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Manoel Celestino Filho E
OUTROS(002) (ADV. (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas)) X
L.Ferreira da silva -ME X MRV Engenharia e Participações SA -
Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termosdo
Provimento 003/2012, na condição de advogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA
DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN, nesta cidade, no dia 18/02/2014 às 09 h 00, para
participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.
111100-90.2013.5.21.0002 (RTSum)-Joelma Mendonça do
Nascimento (ADV. (ADV. Humberto de Meiroz Grilo Neto)) X Maria
Auxiliadora Paulo - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado(a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da SEGUNDA
VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES
FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA -
NATAL-RN,, nesta cidade, no dia 28/10/2013 às 09 h 00, para
participar da Audiência Única da reclamatória supra referida. Na
audiência única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 02 (duas), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar que o não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.
111200-45.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Ana Maria Gomes da Silva
(ADV. (ADV. Kátia Ruperto)) X Guararapes Confecções S.A. - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da SEGUNDA VARA DO
TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED. GUIMARÃES FALCÃO -
AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,
nesta cidade, no dia 18/02/2014 às 09 h 10, para participar da
Audiência Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência
única acima aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar
testemunhas, num máximo de 03 (três), as quais deverão ser
orientadas para portarem documentos de identificação. Convém
destacar queo não comparecimento do reclamante resultará no
arquivamento da reclamatória.
111300-97.2013.5.21.0002 (RTOrd)-Claudio Nogueira Silva E
OUTRO (ADV. (ADV. Pedro Ostiano Quithe de Vasconcelos)) X
A&V ENGENHARIA LTDA - Pela presente, fica Vossa Senhoria
notificada, nos termos do Provimento 003/2012, na condição de
advogado (a) do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência
da SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN, situada à ED.
GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA- N° 1738-
LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no dia 02/12/2013 às 11
h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
111400-43.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Sueli Ferreira Lopes de França
(ADV. (ADV. Irany Medeiros Germano dos Santos)) X Ceasa -
Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A - Pela
presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do Provimento
003/2012, na condição de advogado (a) do (a) reclamante, a
comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO TRABALHO DE
NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA, 4° ANDAR- N°
1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta cidade, no dia 03/09/2013às 09
h 15, para participar da Audiência Inaugural da reclamatória supra
referida. Na audiência única acima aprazada deverá Vossa
Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de 03 (três), as
quais deverão ser orientadas para portarem documentos de
identificação. Convém destacar que o não comparecimento do
reclamante resultará no arquivamento da reclamatória.
111500-95.2013.5.21.0005 (RTSum)-Ariane Caroline Cavalcanti de
Melo (ADV. (ADV. Marcos de Hollanda Franco)) X Farmacia Padre
Miguelinho Ltda - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos
termos do Provimento 003/2012, na condição deadvogado (a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA DO
TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR GOUVEIA,
4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN,, nesta cidade, no dia
02/10/2013 às 09 h 45, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
111600-50.2013.5.21.0005 (RTOrd)-Jailson Rodrigues de Lima
(ADV. (ADV. Kátia Ruperto)) X Urbana - Companhia de Servicos
Urbanos de Natal - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da 5a.VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA, 4° ANDAR- N° 1738-Lagoa Nova - Natal-RN, nesta
cidade, no dia 03/09/2013 às 09 h 30, para participar da Audiência
Inaugural da reclamatória supra referida. Na audiência única acima
aprazada deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num
máximo de 03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacarque o não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
112300-29.2013.5.21.0004 (RTSum)-Carlos Alberto Alves Soares
(ADV. (ADV. Erica Lopes Araripe do Nascimento)) X Carlos Alberto
Albino de Souza - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição deadvogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA
VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN,, nesta cidade, no
dia 21/08/2013 às 08 h 20, para participar da Audiência Única da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
02 (duas), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar queo não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
112400-81.2013.5.21.0004 (RTOrd)-Dulcimar Silva da Costa (ADV.
(ADV. Iris Fernanda de Oliveira Galvao)) X Guararapes Confecções
S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada, nos termos do
Provimento 003/2012, na condição de advogado(a) do (a)
reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA VARA
DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 22/08/2013 às 08 h 20, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar que o
nãocomparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
112600-88.2013.5.21.0004 (RTOrd)-JANIO CLAUDIO PONTES DA
SILVA (ADV. (ADV. Izabella Iglesias Freire de Melo)) X Guararapes
Confecções S.A. - Pela presente, fica Vossa Senhoria notificada,
nos termos do Provimento 003/2012, na condição de advogado (a)
do (a) reclamante, a comparecer à sala de audiência da QUARTA
VARA DO TRABALHO DE NATAL, situada à AV. CAPITÃO-MOR
GOUVEIA- N° 1738-LAGOA NOVA - NATAL-RN, nesta cidade, no
dia 22/08/2013 às 08 h 20, para participar da Audiência Inaugural da
reclamatória supra referida. Na audiência única acima aprazada
deverá Vossa Senhoria apresentar testemunhas, num máximo de
03 (três), as quais deverão ser orientadas para portarem
documentos de identificação. Convém destacar queo não
comparecimento do reclamante resultará no arquivamento da
reclamatória.
1a Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Notificação
100-63.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Paulo Brenno da Silva Aquino
(ADV. Paulo Sérgio Melo Freitas - OAB/RN 6.281) X Cavalca
Construções e Mineração Ltda (ADV.) X DNIT - Departamento
Nacional de Infra-estrutura e Transportes (ADV.) i FICA
NOTIFICADO O RECLAMANTE DA LIBERAÇÃO DO SALDO
EXISTENTE NA CONTA JUDICIAL ABERTA EM DECORRÊNCIA
DO BLOQUEIO DE FL. 266
- MOSSORÓ/RN, 06/05/2013. DR.
JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
700-84.2010.5.21.0011 (RTSum)-Jailson Luiz da Silva (ADV.) X
Cavalca Construções e Mineração Ltda (ADV. Jackson Daniel
Barbosa Ribeiro i OAB/PR 38.027) X DNIT - Departamento
Nacional de Infra-estrutura e Transportes (ADV.) - FICA A PARTE
EXECUTADA NOTIFICADA DA LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO
JUDICIAL DE FL. 244
- MOSSORÓ/RN, 27/05/2013. DR. JOSÉ
MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
13101-18.2010.5.21.0011 (CS)-Rodrigo Vicenti Medeiros Oliveira
(ADV. Waltency Soares Ribeiro Amorim - OAB/RN 3.481) X NORSA
REFRIGERANTES LTDA (ADV. ANA ELIZA RAMOS i OAB/BA
15272) (ADV. André Luiz de Souza Torres i OAB/BA 16381) -
Ficam as partes notificadas a tomarem ciência do dispositivo de
embargos à execução, fls. 140/141 , a seguir transcrito: i Diante de
todo exposto, conheço e, no mérito, rejeito os embargos à execução
opostos pela Norsa Refrigerantes Ltda., ressalvando que, do
montante em execução deve ser excluído o valor das custas
processuais, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso
ordinário. Custas, pela embargante, de R$ 44,26 (art. 789-A, da
CLT), as quais devem ser acrescidas à execução. Determino que,
com a publicação desta decisão, libere-se em favor da parte
embargada o depósito judicial de fl. 54, até o limite de R$
39.280,36, procedendo-se à aplicação de juros e correção desde
01/03/2010 e deduzindo-se os valores liberados, constantes da fl.
425 da RT. Intimem-se as partesi. - MOSSORÓ/RN, 11/07/2013.
DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
17500-90.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Lilia Alves Gomes (ADV. Jose
Carlos de Santana Camara - OAB/RN 2.508) X JMT SERVICE
LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (ADV.) - FI
CA O
RECLAMANTE NOTIFICADO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, FLS.
46 - MOSSORÓ/RN, 15/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO
PONTES JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
23100-24.2012.5.21.0011 (RTSum)-ARIELA DA COSTA SILVA
(ADV.) X FRANCINETE BEZERRA BARROS DA SILVA (ADV.
Jeffrey Macedo Gomes - OAB/RN 8.518) (ADV. Angélica Bezerra
Barros i OAB 10301) i
FICA A PARTE EXECUTADA NOTIFICADA
DA LIBERAÇÃO DO SALDO EXISTENTE NO DEPÓSITO
JUDICIAL DE FLS. 28 EM SEU FAVOR
- MOSSORÓ/RN,
31/05/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES JÚNIOR, JUIZ DO
TRABALHO.
71800-31.2012.5.21.0011 (RTOrd)-CATARINA KETSIA PESSOA
ALVES X DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE
DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE X ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE (ADV./PROCURADOR Jesualdo Marques
Fernandes - OAB/RN 2.827) -
Fica a litisconsorte notificada do teor da sentença de Embargos de
Declaração, que segue transcrita: iDecido. À luz do art. 535 do
Código de Processo Civil pátrio, em cotejo com as razões de
recorrer aqui ventiladas, tenho que não se vislumbra na
argumentação proposta pela embargante nenhum fundamento
legitimador apto a ensejar o saneamento do Julgador por via deste
recurso aclaratório. O que se verifica, em verdade, é o
inconformismo da parte embargante com as razões de decidir
elencadas por este Juízo, em sede de decisão. Pondere-se que o
mero inconformismo com a análise axiológica empreendida pelo
magistrado, quando da sua exposição de motivos, ao apreciar fatos
e provas, não se perfaz em motivação idônea para a oposição deste
recurso aclaratório, de rígidos contornos processuais. Se a
interpretação dada pelo juízo não foi a mais correta ou se as provas
não foram devidamente analisadas, seria o caso de
error in
judicando,
não cabendo tal questionamento em sede de embargos
de declaração, pois não se coaduna com qualquer das hipóteses
legais, de omissão, obscuridade ou contradição, desafiando tão-
somente o recurso ordinário, que é a ocasião adequada para
rediscussão dos fundamentos da decisão, dentre os quais a
apreciação das provas existentes nos autos. A sentença de mérito
mostra-se clara e inequívoca no sentido de que este juízo decretou
a nulidade da nomeação para cargo em comissão ante a
incompatibilidade com a estrutura jurídica da empregadora, bem
como pela ausência de previsão legal do suposto cargo. O
entendimento referendado no Julgado encontra-se devidamente
fundamentado, retilíneo e uniforme com o parecer decisório deste
Juízo, ancorado em teses devidamente sustentadas na r. Sentença.
Em não atendendo, as razões de decidir, as perspectivas das
partes, tem-se que não se presta este recurso aclaratório, de rígidos
contornos processuais, a promover o reexame meritório ou a
reapreciação do acervo probatório, figurando-se em meio não
idôneo a promover tal finalidade. Ante o exposto,
rejeito
os
embargos de declaração
. Intimem-se as partes. Mossoró, 31 de
maio de 2013.
José Mauricio Pontes Júnior
Juiz do Trabalhoi
105800-28.2010.5.21.0011 (RTOrd)-Adriene Siqueira Oliveira (ADV.
Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/RN 0560-A) X USIBRAS-
USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHAS LTDA (ADV. Ivan
de Castro Paula Junior - OAB/CE 8.195) - FI
CA A EXECUTADA
NOTIFICADA PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR SOBRE A
REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO REALIZADO
ATRAVÉS DO BACENJUD, NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS,SOB
PENA DE LIBERAÇÃO EM FAVOR DA EXECUÇÃO
-
MOSSORÓ/RN, 13/06/2013. DR. JOSÉ MAURÍCIO PONTES
JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO.
3a Vara do Trabalho de Mossoró/RN
Edital
3A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN
ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -
MOSSORÓ/RN
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O Doutor HAMILTON VIEIRA SOBRINHO, JUIZ DO TRABALHO
SUBSTITUTO da 3A.VARA DO TRABALHO DE MOSSORO/RN,
MOSSORÓ/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para
assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir
da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica NOTIFICADO
a
Soares de Matto S/A Eng. Com. e Ind,
estabelecido(a) em local
incerto e não sabido, para no prazo legal, querendo, contraminutar o
Agravo de Petição interposto.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi
lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou
seja ALAMEDA DAS CARNAUBEIRAS, 833 - COSTA E SILVA -
MOSSORÓ/RN e publicado no Diário Oficial do Estado.
Processo n° 97900-61.2005.5.21.0013 (ETE) - Número antigo
00979-2005-013-21-00-0 (ETE)
Reclamante: União Federal - Advocacia Geral da União
Reclamado: Soares de Matto S/A Eng. Com. e Ind
Total atualizado: 3.311,59, data de atualização 28/04/2006
Eu,_____________Aldenilson Teodósio da Silva, -- Analista
Judiciário --, digitei. E eu,_Sergio Roberto de
Araújo Fraiman, Diretor de Secretaria , subscrevi.
Mossoró, 18 de julho de 2013
HAMILTON VIEIRA SOBRINHO
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Notificação
40300-09.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Edeilson Tavares Fernandes
(ADV. Manoel Machado Júnior - OAB/RN 7.359) X Brain Tecnologia
Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A
(ADV./PROCURADOR Aldo Fernandes de Sousa Neto - OAB/RN
4.414) - 'NOS TERMOS DA LEI N° 11.232/2005 (ART. 475-J),
FICA INTIMADO A LITISCONSORTE PETROBRAS, ATRAVÉS DO
SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS,
EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO
TRABALHISTA, NO IMPORTE DE R$ 3.518,38 (VALOR
ATUALIZADO ATÉ 01/08/2013), REFERENTE A MULTA DO
ARTIGO 475-J.
46300-59.2009.5.21.0013 (RTOrd) - Número antigo 00463-2009¬
013-21-00-0 (RTOrd)-Claudia Simone Costa Bezerra (ADV. Kallio
Luiz Duarte Gameleira - OAB/RN 5.943) X BCH Energy do Brasil
Serviços de Petróleo Ltda. (ADV./PROCURADOR Daniela Cristina
Lima Gomes Cabral - OAB/RN 8.050) - ATRAVÉS DA
PRESENTE, FICA O EXEQUENTE NOTIFICADO PARA
RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.
52300-12.2008.5.21.0013 (RT) - Número antigo 00523-2008-013-21
-00-3 (RT)-Adelmo Varela Marques (ADV. Jean Carlos Varela
Aquino) X Giusti & Cia Ltda. (ADV./PROCURADOR OSCAR
SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA) X Petrobras - Petroleo Brasileiro
S/A (ADV./PROCURADOR Aldo Fernandes de Sousa Neto -
OAB/RN 4.414) - Fica notificado o advogado da reclamada para
entregar os autos do processo em epígrafe, no prazo de 48h, sob
pena de expedição de mandado de busca e apreensão.
83200-36.2012.5.21.0013 (RTOrd)-JOSÉ GENILDO DE LIMA (ADV.
Samara Maria Morais do Couto - OAB/RN 3.982) X S.F.E.
SEGURANÇA PATRIMONIAL E PRIVADA LTDA
(ADV./PROCURADOR Liliana Miranda Barra - OAB/RN 2.812) -
Fica notificada a parte recorrida, por meio de seu advogado, para,
querendo, no prazo legal, apresentar razões de contrariedade ao
recurso ordinário interposto pela parte reclamante.
106200-36.2010.5.21.0013 (RTOrd)-Rosa Maria Silva de França
(ADV. Marcos Antônio Inácio da Silva - OAB/RN 0560-A) X
USIBRAS-USINA BRASILEIRA DE OLEOS E CASTANHAS LTDA
(ADV./PROCURADOR Ivan de Castro Paula Junior - OAB/CE
8.195) - ATRAVÉS DA PRESENTE, FICA O EXEQUENTE
NOTIFICADO PARA RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR.
139500-52.2011.5.21.0013 (RTOrd)-ANTÔNIO LINDEMBERG
ALVES (ADV. Jean Pierre de Oliveira - OAB/RN 7.321) X Tecidos
Lider Industria e Comercio Ltda. (ADV./PROCURADOR Igor Oliveira
Campos - OAB/RN 6.759) X Posto Lider Ltda(Edvaldo Fagundes)
(ADV./PROCURADOR Igor Oliveira Campos - OAB/RN 6.759) -
FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO DE CINCO
(05) DIAS, OPOR EMBARGOS AOS VALORES BLOQUEADOS EM
CONTAS-CORRENTES REALIZADO ATRAVÉS DO SISTEMA
BACEN-JUD.
Vara do Trabalho de Caicó/RN
Notificação
23100-69.2013.5.21.0017 (RTOrd)-PAULO ALVES DA NÓBREGA
(ADV. RAPHAEL MELO DA COSTA) X LUCIANO ALVES DA
NÓBREGA (ESPÓLIO DE) (REP. POR MARIA DEUSE DA
NÓBREGA) (ADV./PROCURADOR RAIMUNDO BEVENUTO DA
SILVA) Ficam os requerentes intimados do r. DESPACHO a seguir
transcrito: R
.
H
.
Vistos, etc
.
Mantenho a determinação constante na
Ata de fl. 35, quanto a suspensão do referido Processo de
Inventário, haja vista o caráter acautelador de tal medida, com fito
de efetividade da prestação jurisdicional desta Justiça do Trabalho,
uma vez que os bens da parte demandada, devem garantir uma
possível fase executória em seu desfavor. Intime-se os requerentes.
Feito isso, aguarde-se a audiência. A Secretaria desta Vara do
Trabalho adote as providências de estilo
.
Caicó-RN, 18/07 / 2013.
TEREZA CRISTINA DE ASSIS CARVALHO -
Juíza Titular da Vara
do Trabalho de Caicó-RN.
Vara do Trabalho de Currais Novos/RN
Notificação
9500-48.2008.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00095-2008-019-21¬
00-7 (RT)-Jean Márcio Fernandes e OUTROS(004) (ADV. Pedro
Ostiano Quithé de Vasconcelos) X Município de Santa Cruz-RN
(ADV./PROCURADOR Ivanildo Ferreira Lima Filho) - Ficam os
exequentes notificados a comparecerem a esta Secretaria para
receber crédito, acompanhado do seu advogado, no prazo de 05
dias.
16300-19.2013.5.21.0019 (RTOrd)-Lenilson Cabral dos Santos
(ADV. Thiago Araujo Soares) X WFS Sondagem Ltda.
(ADV./PROCURADOR Gildeone Maria de Carvalho) - Às partes,
para ciência do reaprazamento da audiência para o dia 12/08/2013,
às 16:15 horas, em razão do deferimento do pedido de adiamento
formulado pelo reclamante.
18400-59.2004.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00184-2004-019-21
-00-0 (RT) - VALFREDO MEDEIROS DANTAS (ADV. Patrícia
Sazes Medeiros) X MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN
(ADV./PROCURADOR ) - Fica a parte exequente notificada a
comparecer a esta Secretaria para receber crédito, acompanhado
do seu advogado, no prazo de 05 dias.
19600-28.2009.5.21.0019 (RTSum) - Número antigo 00196-2009¬
019-21-00-9 (RTSum)-Silvano Fernandes (ADV. Tertuliano Cabral
Pinheiro) X CAERN - Cia de Águas e Esgotos do Estado do RN
(ADV./PROCURADOR DANNIEL THOMSON DE MEDEIROS
MARTINS) - Fica a reclamada notificada para receber alvará
Judicial.
35600-64.2013.5.21.0019 (RTSum)-WalKer Oliveira da Silva (ADV.
Thiago Araujo Soares) X Santana Distribuidora de Gás Ltda - ME
(ADV./PROCURADOR ) - Ao reclamante, através de seu
advogado, para ciência do aprazamento da
PERÍCIA
para o dia
23/07/2013, às 09:00 horas
, devendo os interessados
comparecerem na data e horário marcados na sede da reclamada,
para se encontrarem com o perito, Sr. Miguel Cabral.
43900-15.2013.5.21.0019 (RTOrd)-Maria da Guia de Azevedo
(ADV. Caroline Medeiros de Azevedo) X MJM COMÉRCIO
ATACADISTA E VAREJISTA DE PEDRAS E BRITAS LTDA ME
(ADV./PROCURADOR Sérgio Pereira de Azevedo ) - Fica a
empresa reclamada notificada para, no parazo de 05 (cinco) dias,
proceder a correção na CTPS da reclamante, conforme item VI do
termo de conciliação.
46500-24.2004.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00465-2004-019-21
-00-2 (RT)-Luiz Gonzaga da Silva E OUTRO (ADV. Thiago Araujo
Soares) X Município de São Vicente/RN (ADV./PROCURADOR ) -
Fica a parte exequente notificada a comparecer a esta Secretaria
para receber crédito, acompanhado do seu advogado, no prazo de
05 dias.
46800-05.2012.5.21.0019 (RTOrd)-CARLOS FERREIRA DE
ARAÚJO (ADV. Thiago Araujo Soares) X Bom Sucesso
Agroindustria Ltda (ADV./PROCURADOR João Paulo Brzezinski da
Cunha) - Ao reclamante, através de seu advogado, para
comparecer nesta Vara do Trabalho, a fim de receber Alvará
Judicial.
47000-12.2012.5.21.0019 (RTOrd)-FRANCINALDO ANDRÉ DA
SILVA (ADV. Thiago Araujo Soares) X Bom Sucesso Agroindustria
Ltda (ADV./PROCURADOR João Paulo Brzezinski da Cunha) -
Ao reclamante, através de seu advogado, para comparecer nesta
Vara do Trabalho, a fim de receber Alvará Judicial.
63600-26.2003.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00636-2003-019-21
-00-2 (RT)-Geralda Feitosa da Silva (ADV. Cleonides Fernandes de
Brito Lima) X Municipio de Lajes Pintadas/RN - Pref. Municipal
(ADV./PROCURADOR ) - Fica a parte autora notificada para
tomar ciência do despacho de folhas 227 a seguir transcrita:
D E S P A C H O
Vistos etc.
I.
Indefiro o requerimento de
fl. 210, visto que a gestão do fundo de garantia por tempo de
serviço é competência da Caixa Econômica Federal, havendo
disposição expressa sobre as situações jurídicas permissivas da
liberação dos depósitos aos seus beneficiários, competindo à parte
interessada postular em ação judicial própria, ou
administrativamente junto ao órgão gestor do fundo, a liberação dos
depósitos, a fim de ver satisfeita sua pretensão, não cabendo a este
Juízo manifestação quanto à matéria. INTIME-SE.
II.
Após, arquive-se o
Precatório devolvido, certificando nestes autos.
III.
Em seguida, arquive-se a
presente Reclamação de forma definitiva.
IV.
À Secretaria para
providências.
Currais Novos-RN, 10 de julho de 2013.
HERMANN DE ARAÚJO HACKRADT
JUIZ DO TRABALHO
124000-64.2007.5.21.0019 (RT) - Número antigo 01240-2007-019¬
21-00-6 (RT)-MARIA DA LUZ SILVA FERREIRA E OUTRO (ADV.
Patrícia Sazes Medeiros) X MUNICÍPIO DE CAMPO REDONDO/RN
(ADV./PROCURADOR ) - Fica a parte exequente notificada a
comparecer a esta Secretaria para receber crédito, acompanhado
do seu advogado, no prazo de 05 dias.
130700-22.2008.5.21.0019 (RTOrd) - Número antigo 01307-2008¬
019-21-00-3 (RTOrd)-Francisca Alves da Silva E OUTRO (ADV.
José Nivaldo Fernandes) X Município de Santa Cruz-RN
(ADV./PROCURADOR Ivanildo Ferreira Lima Filho) - Fica a parte
exequente notificada a comparecer a esta Secretaria para receber
crédito, acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias.
158100-45.2007.5.21.0019 (RT) - Número antigo 01581-2007-019¬
21-00-1 (RT)-Maria Aparecida Dantas E OUTROS(004) (ADV.
Ricardo César Medeiros Pinheiros) X Município de Florânia-RN
(ADV./PROCURADOR Magnus Kelly Lourenço de Medeiros) -
Fica a exequente ARLAYNE KESIA DE MEDEIROS notificada a
comparecer a esta Secretaria para receber crédito, acompanhado
do seu advogado, no prazo de 05 dias.
1a Vara do Trabalho de Macau/RN
Notificação
9300-06.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00093-2006-021-21¬
00-2 (RT)-GILBERTO FERNANDES TOMÁS BEZERRA (ADV.
Valeria Carvalho de Lucena) X Municipio de Afonso Bezerra
(ADV./PROCURADOR Iran de Souza Padilha) (ADV ). Pelo
presente, fica o AUTOR notificado para comparecer a esta
Secretaria, no prazo de 05 dias, para receber crédito.
18500-52.1997.5.21.0021 (RT) - Número antigo 21-0185-97 (RT)-
Josefa Francisca Bezerra Grilo (ADV. Valeria Carvalho de Lucena)
X Camara do Vereadores de Pedro Avelino (ADV./PROCURADOR )
(ADV ) Pelo presente, fica o AUTOR notificado para comparecer
a esta Secretaria, no prazo de 05 dias, para receber crédito.
2a Vara do Trabalho de Macau/RN
Notificação
12200-74.1997.5.21.0021 (RT) - Número antigo 21-0122-97 (RT)-
Gizelia Dias (ADV. Pedro Ribeiro Tavares de Lira) X Município de
São Bento do Norte (Prefeitura Municipal) (ADV./PROCURADOR
) - Pelo presente, fica o AUTOR notificado para comparecer a
esta Secretaria, no prazo de 05 dias, para receber crédito.
12600-88.1997.5.21.0021 (RT) - Número antigo 21-0126-97 (RT)-
Edileide Pereira Silvestre (ADV. Pedro Ribeiro Tavares de Lira) X
Município de São Bento do Norte (Prefeitura Municipal)
(ADV./PROCURADOR ) - Pelo presente, fica o AUTOR
notificado para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 dias,
para receber crédito.
17000-57.2011.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -MELK DOS
SANTOS DE BARROS (ADV. Mário Jácome de Lima) X ABDM
Administração de Bens Duráveis,Montagens,Empreendimentos e
Serviços Ltda. (ADV./PROCURADOR ) X Petrobras - Petroleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da
Costa) X PROCURADORIA GERAL FEDERAL(PROCURADOR) -
Pelo presente, fica notificado o advogado da litsconsorte para
CONTESTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10 dias,
impugnação fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive
especificando o valor que entende devido, sob pena de preclusão,
no teor do Art. 879, Parágrafo 2°, da CLT.
45500-56.2013.5.21.0024 (RTOrd)-JOSIVAN DANTAS DA SILVA
(ADV. Marco Polo Camara Batista da Trindade) X SINDSERG-
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE GUAMARE
(ADV./PROCURADOR ) - Fica o autor notificado da decisão
proferida nos autos citados, cujo dispositivo é o seguinte:
"Ante o exposto, este juízo
INDEFERE
os pedidos formulados em
antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reanálise dos
pressupostos legais em sede de instrução processual.
Intime-se o reclamante.
Aguarde-se a audiência já designada.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente
assinada.
ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA
Juiz do Trabalho"
50400-96.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -MARCONES
SILVA DE MORAES (ADV. Klinger de Medeiros Navarro) X Brain
Tecnologia Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petrobrás - Petróleo
Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da
Costa) - Ficam as partes notificadas da decisão proferida nos
autos citados, cujo dispositivo é o seguinte:
"Ante o exposto, DECIDE o Juízo Monocrático da 2a Vara do
Trabalho de Macau julgar
IMPROCEDENTES
os embargos à
execução opostos por
PETROBRAS - PETROLÉO BRASILEIRO
S.A.
Custas pela executada no importe de R$ 44,26, nos termos do art.
789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai devidamente
assinada.
ALEXANDRE ÉRICO ALVES DA SILVA
Juiz do Trabalho"
65600-66.2012.5.21.0024 (RTSum)-Agnaldo Fidelis de Araujo Souto
(ADV. Luiz Antônio Gregório Barreto) X Tenace Engenharia e
Consultoria Ltda (ADV./PROCURADOR Vokton Jorge Ribeiro
Almeida) X PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETRÓBRAS S/A
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Pelo
presente, ficam intimadas as partes agravadas para, no prazo legal
e querendo, apresentarem suas contra-razões ao recurso ordinário
interposto.
68900-36.2012.5.21.0024 (RTOrd)-José Marcio da Silva Idalino
(ADV. Francisco Marcelino do Monte Lima) X A.P. Mariscal
Gonçalves - EPP (ADV./PROCURADOR Onivaldo Mendonça de
Almeida) X PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETRÓBRAS S/A
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Pelo
presente, fica intimada a parte recorrida para, no prazo legal e
querendo, apresentar suas contra-razões ao recurso ordináro
interposto.
71400-31.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00714-2005-021-21
-00-7 (RT)-JOSE FORTUNATO E OUTROS (07) (ADV. Gleiber
Adriano de Oliveira Dantas) X M. Lyra Construções Ltda.
(ADV./PROCURADOR ) X Petrobras Sa. X Qualiman Montagens
Industriais Ltda (ADV./PROCURADOR Claudia Roberta Gonzalez
Lemos de Paiva) X BR DISTRIBUIDORA S/A - Nos termos do art.
475-J do CPC, fica intimado a litisconsorte passiva (Qualiman
Montagens Industriais Ltda), através do seu advogado, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da presente
execução trabalhista, no importe de R$ 18.373,36 (valor atualizado
até 01/08/2013), sob pena de multa de 10% sobre o valor da
condenação.
88400-73.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00884-2007-021-21
-00-3 (RT)-Raimunda Barbosa Rocha (ADV. Valéria Carvalho de
Lucena) X Municipio de Macau (Prefeitura Municipal)
(ADV./PROCURADOR ) - Pelo presente, fica o AUTOR
notificado para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 05 dias,
para receber crédito.
135400-30.2011.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -RODRIGO
SIQUEIRA POMBAL (ADV. MÔNICA ALVES FEITOSA) X FRISUL
ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR Monna
Lisa de Oliveira Pinto) X Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
(ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Pelo
presente, fica notificado o advogado do reclamado e do litsconsorte
para CONTESTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10
dias, impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pelo
reclamante, inclusive indicando os pontos de discordância e
apresentando planilha com valores que endenter corretos, sob pena
de preclusão, no teor do Art. 879, Parágrafo 2°, da CLT.
147600-69.2011.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -JOSÉ
MARTINS FILHO (ADV. Luiz Antônio Gregório Barreto) X FRISUL
ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR Monna
Lisa de Oliveira Pinto) X Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A
(ADV./PROCURADOR Dirceu Marcelo Hoffmann) - Pelo
presente, fica notificado o advogado do reclamado e do litsconsorte
para CONTESTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 10
dias, impugnação fundamentada aos cálculos elaborados, inclusive
especificando o valor que entende devido, sob pena de preclusão, a
teor do Art. 879, Parágrafo 2°, da CLT.
Vara do Trabalho de Pau dos Ferros/RN
Notificação
2000-21.2005.5.21.0023 (RT) - Número antigo 00020-2005-023-21¬
00-9 (RT)-Federação do Trabalhadores em Administração Pública
Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - Fetam/Rn (ADV.
Lindocastro Nogueira de Morais) X Mun. de Venha Ver - Prefeitura
Municipal (ADV./PROCURADOR José Célio de Aquino) (ADV )
Fica o advogado da entidade sindical notificado para tomar ciência
acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe
às fls. 888/889.
3600-96.2013.5.21.0023 (RTOrd)-ANTÔNIA CLÁUDIA
FERNANDES NOGUEIRA (ADV. MARIO SERGIO DE MEDEIROS
COSTA) X Eit - Empresa Industrial Tecnica S/A
(ADV./PROCURADOR ) DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE (ADV./PROCURADOR )
(ADV ) Fica a reclamante notificada por intermédio de seu
advogado, para tomar ciência do despacho proferido às folhas 194
e 195, que segue:
Vistos etc.
Frente ao certificado, HOMOLOGO POR SENTENÇA os cálculos,
elaborados pelo juízo, por seus próprios fundamentos, para que
surtam os efeitos.
É cediço por este Juízo, em virtude de tramitarem diversas
reclamações trabalhistas contra a executada nesta Vara do
Trabalho (a exemplo da RT 36/13), que a reclamada encontra-se
em Processo de Recuperação Judicial, e que o Juízo da
recuperação judicial prorrogou, mais uma vez, o prazo de
suspensão.
Por sua vez, o art. 1° do Prov. CGJT n° 01/2012 dispõe que o
credor, querendo, poderá habilitar o seu respectivo crédito perante o
administrador judicial da empresa em recuperação.
Da mesma forma, em obediência ao citado provimento da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Secretaria desta Vara
não mais oficiará ao Juízo da recuperação para habilitar o referido
crédito.
Assim, mantenham-se suspensos os atos executórios. Aguarde-se
o processo de recuperação judicial.
Notifique-se o reclamante do presente despacho.
Após, aguarde-se o trâmite do processo de Recuperação Judicial no
Juízo Falimentar.
10800-91.2012.5.21.0023 (RTSum)-VANIA SILVA BORGES DE
LIMA (ADV. Rodrigo Medeiros de Paiva Lopes) X MARIA JOSE
VILAÇA FIGUEIREDO (ADV./PROCURADOR Josefa Dantas de
Paiva Jales) (ADV ) Fica a executada notificada, por intermédio
de sua advogada, acerca do conteúdo do despacho proferido às
folhas 68 e 69, que segue:
Vistos etc.
Trata-se de petição onde a executada afirma ter quitado as 1a e 2a
parcelas dos honorários advocatícios previstos no item I do termo
de conciliação de fls. 15/17, apresentando comprovantes de
depósito em conta bancária como prova do pagamento (fl. 66).
Na mesma petição requer a executada, também, a suspensão dos
bloqueio judiciais de suas contas bancárias e a cessação da
incidência de juros e correções sobre o crédito previdenciário
exequendo, sob a alegação de que está impossibilitada de recolher
tal verba devido ao fato da reclamante não possuir NIT.
É o que importa relatar.
Os comprovantes apresentados pela executada à fl. 66 demonstram
que a executada efetuou o pagamento das ia e 2a parcelas dos
honorários advocatícios previstos no item I do termo de conciliação
de fls. 15/17 nas datas ali previstas (02/04/2012 e 02/05/2012,
respectivamente), o que torna indevida a cobrança da multa prevista
no item IX do referido acordo.
Diante disso, e considerando que a mesma já comprovou à fl. 32 o
pagamento da 3a e última parcela de tais honorários (fl. 34), tenho
por quitada tal verba, não sendo devido o pagamento da multa
prevista no item IX do termo de conciliação de fls. 15/17.
Por sua vez, a alegação da executada de que não efetuou o
pagamento da verba previdenciária por falta do NIT da reclamante
não se sustenta, uma vez que aquela poderia ter efetuado o
pagamento das referidas verbas, se assim realmente desejasse, por
meio de depósito judicial dos respectivos valores.
Assim, diante do exposto, considerando que não houve impugnação
aos bloqueios efetuados às fls. 56/58, e tendo em conta que a
petição de fls. 63/66 acarretou na configuração das preclusões
lógica e consumativa da faculdade processual da executada de
embargar o aludido bloqueio, determino a realização das seguintes
medidas:
a) notifique-se a executada acerca do presente despacho, por meio
de publicação no DEJT;
b) recolham-se as custas processuais a partir dos valores
bloqueados às fls. 56/58, mediante a expedição do pertinente alvará
judicial, no qual deverá constar a determinação para que o saldo
remanescente dos numerários permaneçam depositados a
disposição deste Juízo;
c) concomitantemente, notifique-se a reclamante, pela via postal,
para que informe nos autos o seu Número de Inscrição do
Trabalhador NIT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da adoção
das medidas legais cabíveis;
19900-07.2011.5.21.0023 (RTSum)-Felipe de Oliveira Rocha (ADV.
Leonardo Davi Silva de Carvalho) X J da Costa ME (Dadá
Importados e Bijouterias) (ADV./PROCURADOR Francisco Ubaldo
Lobo Bezerra de Queiroz) (ADV ) Fica a parte Reclamada
notificada, por intermédio de seu advogado, para tomar ciência do
despacho de folhas 195 e 196, que segue transcrito:
Vistos, etc.
Indefiro o pedido de fls. 188/193 no que concerne ao arquivamento
dos presentes autos, em razão de não restar comprovado o
adimplemento da parcela previdenciária concernente aos direitos
reconhecidos nessa reclamação trabalhista, conforme já explanado
no despacho proferido às fls. 181/182.
No tocante ao pedido de dedução do valor pago a título de
previdência documento juntado à fl. 48 (sem o número do processo
a que se refere) e, em seguida, à fl. 178 (com a anotação posterior
do número do processo) deverá a reclamada juntar, no prazo de 05
dias, o documento original com o número do processo aposto, sob
pena desta última não ser aceita como documento idôneo à
comprovação do pagamento de parte da contribuição previdenciária
devido nos presentes autos.
23100-18.1994.5.21.0023 (RT) - Número antigo 23-0231-94 (RT)-
Cosme Freire Sombra (ADV. Francisco de França Neto) X
MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL - PREFEITURA MUNICIPAL
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica notificado o advogado do
exequente para tomar ciência do despacho proferido nas folhas 119
e 120, que segue:
Vistos, etc.
Em análise ao requerimento retro, verifica-se que o peticionante
noticia o falecimento do reclamante, sem contudo juntar aos autos o
atestado de óbito, requerendo a suspensão da ordem de
pagamento em favor do exequente para que não prejudique o
recebimento de crédito de outros reclamantes.
Cumpre asseverar que, falecendo o empregado, o seu espólio,
herdeiros ou sucessores poderão dar continuidade a execução. O
direito de exigir o cumprimento da obrigação não se extingue,
portanto, com a morte do titular.
Nesse desiderato, deverá o causídico providenciar a habilitação dos
sucessores, em observância ao que determina o Art. 1° da Lei
6.858/80, in verbis:
Art. 1° - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em
quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou
arrolamento.
Por fim, imperioso se faz ressaltar que o numerário devido na
presente reclamação ficará depositado a disposição desse juízo,
sem prejuízo da liberação dos precatórios subsequentes elencados
no Termo de Compromisso do Município reclamado.
Notifique-se o advogado do exequente para ciência desse
despacho, bem como para que, no prazo de 30 dias, apresente
o atestado de óbito do reclamante, bem como proceda com a
habilitação dos sucessores.
24200-41.2013.5.21.0023 (RTOrd)-ÉRICO VERÍSSIMO AIRES DE
ALMEIDA (ADV. João Alexandre Junior) X COMERCIAL DE
COMBUSTÍVEIS POTIGUAR LTDA (POSTO PLANALTO)
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) - Ficam as partes e seus
respectivos advogados NOTIFICADOS de que a audiência inicial
agendada para a data de 30/07/2013, às 10h40min, foi reaprazada
para o dia 14/08/2013, às 09h20min, ocasião em que deverão
comparecer à sala de audiências desta Vara do Trabalho de Pau
dos Ferros, trazendo suas testemunhas, sob pena de aplicação das
cominações previstas no art. 844 da CLT.
27400-27.2011.5.21.0023 (RTSum)-Francisco Ferreira Filho (ADV.
Morôni Linhares Matoso) X GRA Construções Ltda
(ADV./PROCURADOR ) (ADV ) X Eit Empresa Industrial Tecnica
S/A (ADV./PROCURADOR Márcia Luciana Silva Pinheiro) Fica
notificada a parte Eit Empresa Industrial Tecnica S/A, através de
sua patrona, para tomar ciência da decisão transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de petição onde a reclamada
Empresa Industrial Técnica
S/A EIT
requer a suspensão da presente execução em razão de
decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de
Jaguaruana/CE, que deferiu o processamento de sua recuperação
judicial e determinou a suspensão de todas as ações e execuções
existentes contra ela.
Ocorre que o título executivo judicial que embasa a presente
execução, o termo de conciliação de fls. 57/57v, previu
expressamente, em seu item VIII, a exclusão da peticionante do
polo passivo da presente demanda, de modo que não há de se falar
em execução operada em face desta última.
Prova disso reside no fato de que todos os atos executórios
realizados até então, tantos nos presentes autos quanto nos autos
da RT n° 271/11 (processo condutor), foram direcionados tão
somente à reclamada
GRA Construções LTDA.
Assim, diante do exposto, indefiro o pleito da peticionante.
Notifique-se a peticionante acerca da presente decisão, por
meio de publicação no DEJT, na figura de seu advogado, a
Bela. Márcia Luciana Silva Pinheiro (OAB/CE n° 15.540).
Após, mantenham-se os presentes autos apensos à RT n° 271/11.
Pau dos Ferros/RN, 09/07/2013.
MARCELLA ALVES DE VILAR
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
28200-21.2012.5.21.0023 (RTOrd)-VANDERLAN DE OLIVEIRA
SOUZA (ADV. TAIGUARA SILVA FONTES) X Distribuidora Extra de
Bebidas Ltda (ADV./PROCURADOR Lafaiete Dantas Junior ) (ADV
) Ficam notificadas as partes para tomar ciência do despacho
proferido à folha 69, que segue:
Vistos etc.
Trata-se de petição onde a reclamada apresenta comprovante
relativo ao pagamento da contribuição previdenciária devida nos
presentes autos (GPS fl. 67).
O comprovante apresentado demonstra o pagamento total da verba
previdenciária devida. Dessa forma, e frente às informações
prestadas na certidão supra, tenho por quitada a presente
execução.
Notifiquem-se as partes, por meio de publicação no DEJT.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
32500-60.2011.5.21.0023 (RTSum)-Aryanne Alves Rocha (ADV.
Junho Aldaélio Alves de Oliveira) X Antônia Renata Regis Gomes
Me - Rio Grande Supermercados (ADV./PROCURADOR Klinton
Correia Rocha) (ADV ) Fica a executada notificada, por intermédio
de seu advogado, para querendo manifestar-se acerca do bloqueio
efetuado na sua conta bancária, no prazo legal.
52800-77.2010.5.21.0023 (RTOrd)-Fernanda Aparecida Feitosa de
Oliveira (ADV. Raimundo Cezário de Freitas) X Maria Edwirges
Almeida - M.E. (Cyber Point) (ADV./PROCURADOR Francisco
Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz) (ADV ) Ficam notificadas as
partes para tomarem ciência do despacho proferido às folhas 186 e
187 ,que segue transcrito:
Vistos etc. Tratam-se de petições onde a reclamada apresenta
comprovantes relativos ao pagamento das custas processuais
(GRU fl. 183) e da contribuição previdenciária executadas nos
presentes autos (GPS fl. 185).
Os comprovantes apresentados demonstram o pagamento total das
custas processuais e da verba previdenciária devidas. Dessa forma,
e diante das informações prestadas na certidão supra,
tenho por
quitada a presente execução
.
Retire-se a executada do BNDT.
Notifiquem-se as partes acerca do presente despacho, por
meio de publicação no DEJT.
Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
60100-61.2008.5.21.0023 (RT) - Número antigo 00601-2008-023-21
-00-7 (RT)-Maria Zélia Lima da Silva (ADV. Adeilson Ferreira de
Andrade) X Município de Patu - Prefeitura Municipal
(ADV./PROCURADOR Alcimar Antônio de Souza) (ADV ) X
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Fica notificado o
município reclamado, por intermédio de seu procurador
, para,
querendo e no prazo legal, oferecer contra-minuta ao Agravo
de Petição interposto
, bem como para tomar ciência de que seu
pleito de fls. 489/490 perdeu o objeto em razão da CTPS da
reclamante já ter sido devidamente retificada pela secretaria da
Vara de Trabalho de Pau dos Ferros, conforme se verifica à fl. 491.
Central de Apoio a Execução
Edital
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO
A
Dra. ALESSANDRA CASARIL
, JUÍZA DO TRABALHO DA 21.a
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento que o
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO 21a REGIÃO - RN
levará à venda em
arrematação pública, no dia
12/08/2013
,
13/08/2013 e 14/08/2013
das
08:00 às 16:00horas (não sendo possível o apregoamento
de todos os lotes no horário designado, estes serão ofertados
nos dias subsequentes)
,
no AUDITÓRIO DO TRIBUNAL PLENO
DA 21a REGIÃO, localizado na Av. CAPITÃO MOR GOUVEIA N°
1738- SUB-SOLO - LAGOA NOVA - NATAL- RN
e sob as
condições adiante descritas, os BENS PENHORADOS NAS
EXECUÇÕES MOVIDAS PELOS EXEQUENTES DOS
PROCESSOS MENCIONADOS, NA FORMA QUE SEGUE:
I. O leilão será realizado na forma presencial e/ou on
line. Os licitantes que desejarem participar do leilão na forma
eletrônica deverão aderir às regras do sistema de Hasta Eletrônico,
que foram divulgadas no sitio do TRT 21a Região (www.trt21.jus.br)
e publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho por meio
do Provimento TRT/CR n° 004/2011.
II. Não sendo possível o leilão de todos os bens
constantes deste edital no dia designado, haverá continuação nos
dias úteis imediatamente subsequentes, sempre a partir das 8
horas, até que todos os bens descritos sejam apregoados,
independente de nova publicação de editais.
III. Ficam desde já cientificados as partes e demais
interessados que, 5% do valor da arrematação será revertido em
prol do leiloeiro oficial nomeado, ficando esse ônus a cargo do
arrematante, sem prejuízo do valor total da arrematação, conforme
as normas presentes no Provimento TRT/CR n.° 03/97, publicado
no Diário Oficial do Estado do dia 28/05/97.
IV. Após a publicação do edital no DEJT os arrematantes
cadastrados e homologados pelo Juízo da Central poderão ofertar
lanços on line. Na abertura do leilão presencial o Juízo apreciará as
propostas.
V. Os bens poderão ser arrematados por lote ou
individualmente, pelo maior lanço ofertado, o qual será apreciado
pelo Juízo.
VI. Se o arrematante não pagar o preço no prazo
estabelecido, o Juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda do
sinal ou parcela, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais
não serão admitidos a participar o arrematante remisso (art. 695
CPC).
VII. Vale acrescentar que os pagamentos não efetuados, no
ato do Leilão, implicarão aos(s) arrematante(s)faltoso(s) as
penalidades da Lei, que prevê, no caso de inadimplência, a
denúncia criminal e a execução judicial contra o mesmo, além da
perda da comissão do leiloeiro (art. 39° do Decreto 21.981/32).
Assim, aquele que ofertar lanço e alegar não ter, no ato, cheque ou
dinheiro, estará sujeito às penalidades previstas no art. 358 do
Código Penal: 'impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar corrente ou licitante, por meio de
violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem'.
Pena- detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena
correspondente à violência',cominado com o art. 95 da lei n°
8.666/95.
VIII. Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lanços
captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante
fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de
desistência da arrematação, prevista no art. 746 § 1° e 2° do CPC, o
Juiz ao seu livre alvedrio, no intuito de aproveitar os atos praticados
no leilão, poderá convocar os demais ofertantes subsequentes para
que demonstrem seu interesse em prosseguir na execução na
condição de arrematante.
IX. Não é possível remir o bem após a arrematação em face
da revogação do art. 788 do CPC pela lei 11382/06 de 06.12.2006,
sendo matéria disciplinada atualmente pelo art. 651 do CPC, sem
prejuízo do direito à adjudicação previsto no §2° do art. 685-A do
CPC.
X. No caso de arrematação de bens imóveis, as dívidas
relativas a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio
ou posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria,
não serão transferidos aos arrematantes, subrogando-se no preço
da arrematação.
XI. Também não será transferido ao arrematante eventual
ônus relativo à hipoteca sobre o imóvel, conforme art. 1.499, VI, do
Código Civil.
XII.
Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas no
artigo anterior, as quais ficarão a cargo do arrematante:
1-as
eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis
referentes ao imóvel tais como foro e LAUDÊMIO; 2-as
despesas cartorárias de transferência e desmembramento,
bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI;
3-os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou
reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde
que devidamente averbados no Registro de Imóveis
competente; 4-as eventuais despesas relativas à restrição
imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas
decorrentes da Legislação Ambiental; 5-os débitos relativos
aos contratos de alienação fiduciária, em que o imóvel conste
como coisa garantidora; 6-demais despesas referentes a
alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como averbação
de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares,
incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da
denominação do logradouro e numeração predial junto aos
órgãos competentes, conforme caso.
XIII. Se o imóvel for arrematado durante a locação, o
arrematante poderá denunciar o contrato, com prazo de trinta dias
para desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e
o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e
estiver averbado junto à matrícula do imóvel. A denúncia deverá ser
exercida no prazo de trinta dias contado do registro da venda,
presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação, tudo nos termos do art. 8°, caput e § 2°, da Lei 8.245/91.
XIV. Na hipótese de oferta de lanço para pagamento
parcelado, apenas para alienação de imóveis, não serão admitidas
parcelas inferiores a 1/10 do valor da avaliação do bem, podendo
este ser parcelado em no máximo 10 vezes contado o sinal de 30%
(trinta por cento) e as parcelas corrigidas monetariamente pela
tabela de atualização monetária publicada pelo TRT, ficando o
imóvel hipotecado até a quitação da dívida.
XV. Qualquer controvérsia ou conflito que se estabeleça entre
o arrematante e o locatário do bem arrematado não será dirimido
pela Justiça do Trabalho, a qual não possui competência material
para tanto.
XVI. No caso de arrematação de veículos automotores
(automóveis, motocicletas, embarcações, aeronaves e similares), os
impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao
arrematante, subrogando-se no preço da arrematação. Também
não serão transferidos ao arrematante as dívidas referentes a
multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do
proprietário anterior, ressalvado o período em que o veículo estiver
sob a guarda do depósito judicial em relação aos impostos.
XVII. Não estão incluídas no rol das dívidas mencionadas no
artigo anterior as despesas de transferência, inclusive de natureza
tributária e os débitos decorrentes de contrato de alienação
fiduciária que ficarão a cargo do arrematante.
XVIII. No caso de arrematação de outros bens móveis, o
arrematante não será responsabilizado por qualquer dívida de ônus
constituídos antes da arrematação, salvo aqueles relacionados à
transferência de bens, inclusive de ordem tributária conforme o
caso.
XIX. Quando se tratar de bens móveis, o pagamento é à vista e
o(s) arrematante(s) deverá(ão) garantir o(s) lanço(s), no ato, de
20%(vinte por cento) do valor da arrematação, mais 5%(cinco por
cento) da comissão do leiloeiro, devendo complementar o saldo
remanescente nas 24 horas seguintes, comprovando a efetuação
do depósito judicial junto a Central de Apoio à Execução do TRT da
21a Região.
XX. As despesas com a retirada e transporte do(s) bem(ns),
esta(s) ficará(ão) a cargo único e exclusivo do Arrematante.
XXI. Os bens serão vendidos no estado de conservação em
que se encontrarem, não cabendo à Justiça do Trabalho e/ou ao
Leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos de uso,
situação de posse e as especificações do(s) bem (ns) oferecidos no
leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição
do(s) bem(ns) poderá(ão) ser dirimida(s) antes ou no ato do leilão.
XXII. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre
administração de seus bens, com exceção: I-dos tutores, curadores,
testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos
bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II-dos
mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação
estejam encarregados; III-do juiz, membro do Ministério Público e
da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da
Justiça (art. 690-A do CPC).
XXIII. Ao Arrematante, no prazo de 05 dias, é facultada a
desistência da arrematação caso haja oposição de embargos (art.
746 da CLT), hipótese na qual perderá em favor do leiloeiro 50% da
comissão respectiva.
XXIV. Fica, também, a parte executada intimada de que poderá
remir (pagar) a dívida e/ou substituir a penhora por depósito ou
fiança bancária até a data da realização do leilão.
XXV. Fica reservado a esta Justiça Especializada o direito de
não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem
considerados inferiores ao preço de mercado, independente do
valor do lanço inicial do arrematante, salvo aqueles relacionados à
transferência dos bens, inclusive de ordem tributária conforme o
caso.
XXVI. Caso, por algum motivo alheio à vontade do licitante, a
arrematação não se confirme, o valor total pago, inclusive a
comissão do leiloeiro, será devolvido devidamente corrigido.
XXVII. Poderá haver, a qualquer tempo a exclusão de bens do
leilão, independente de prévia comunicação.
XXVIII. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juízo
Coordenador da Central de Apoio à Execução.
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A CENTRAL DE APOIO À
EXECUÇÃO:
Lote 1.000 - Processo n° 194500-03.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01945-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Arlindo
Santanna Neto, executado, Companhia de Processamento de
Dados do Rn - Datanorte, bem(ns) penhorado(s):
2)01(um)Caminhão marca DODGE, D 950, cor azul, ano 1981, com
carroceria em madeira, movido a óleo diesel, placa MXY 2201,
Natal, com pneu de suporte (estepe), com alguns pontos de
ferrugem na parte que compõe a carroceria, tudo de acordo com a
xérox do RENAVAM, que anexo, reavaliado em 11/05/2012, valor
da execução R$20.602,16 (vinte mil, seiscentos e dois reais e
dezesseis centavos), atualizado até 01/09/2008, bem removido.
Total da avaliação: R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais); lanço
mínimo: R$2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais).
Lote 2.000 - Processo n° 9200-47.2002.5.21.0003 (RT) - Número
antigo 00092-2002-003-21-00-2 (RT)
- exequente, Zezito Martins
de Carvalho, executado, Engenorte Empresa de Construções Geral
Nordeste, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Domínio útil de um terreno
foreiro ao Patrimônio Municipal de Natal, designado de Lote 01,
situado na Av. Nascimento de Castro, antigo número 784, Dix Sept
Rosado, Natal-RN. Originariamente o terreno foi registrado em
Cartório com uma área de 735,00m2 (setecentos e trinta e cinco
metros quadrados), conforme Matrícula n.° 23.221, do Livro n.° 02,
Registro de Imóveis da 2a CRI (6° Ofício de Notas). Em razão da
abertura de uma Rua este terreno foi redimensionado e atualmente
mede uma área aproximada de 615,00m2 (seiscentos e quinze
metros quadrados), apresentando os seguintes limites e dimensões:
ao Norte, com a Av. Nascimento de Castro, mede 16,50m; ao Sul,
com o Lote 19 de uma Rua Projetada, mede 24,50m; a Leste, com o
Lote 02 da Av. Nascimento de Castro, mede 30,00m; e a Oeste,
com a Rua projetada (hoje com várias edificações), mede
aproximadamente 31,05m, reavaliado em 26/04/2013, valor da
execução R$4.709,50 (quatro mil, setecentos e nove reais e
cinquenta centavos), atualizado até 01/10/2004, depositário(a)
Sr(a). Luiz Lopes Varela Neto, Av. Governador Silvio Pedroza, 278 -
Areia Preta - Natal/RN. Total da avaliação: R$531.406,07
(quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e seis reais e sete
centavos); lanço mínimo: R$265.703,04 (duzentos e sessenta e
cinco mil, setecentos e três reais e quatro centavos) O presente
bem também garante as execuções das reclamações a seguir
discriminadas: 198700-66.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04¬
1987-01 (RT), 14400-38.2002.5.21.0002 (RT) - Número antigo
00144-2002-002-21-00-4 (RT), 12900-88.2003.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 00129-2003-005-21-00-6 (CPEC), 24100¬
95.2003.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00241-2003-004-21-00-0
(RT), 43800-93.1999.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-0438-99
(RT), 61400-25.2002.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00614-2002¬
005-21-00-9 (RT), 74000-81.2002.5.21.0004 (RT) - Número antigo
00740-2002-004-21-00-0 (RT), 83500-77.2002.5.21.0003 (RT) -
Número antigo 00835-2002-003-21-00-4 (RT), 90800¬
56.2003.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00908-2003-003-21-00-9
(RT), 114800-23.2003.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01148-2003¬
003-21-00-7 (RT), 135900-96.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo
05-1359-01 (RT), 136900-03.2002.5.21.0004 (RT) - Número antigo
01369-2002-004-21-00-0 (RT), 142900-19.2002.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 01429-2002-004-21-00-5 (RT), 146100¬
43.2002.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01461-2002-001-21-00-1
(RT), 148200-90.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1482-01
(RT), 150900-42.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1509-01
(RT), 160100-45.2002.5.21.0002 (CPEC) - Número antigo 01601-
2002-002-21-00-8 (CPEC), 163000-26.2001.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 05-1630-01 (RT), 187400-70.2002.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01874-2002-005-21-00-1 (RT), 198200¬
06.2001.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-1982-01 (RT), 198300¬
58.2001.5.21.0002 (RT) - Número antigo 02-1983-01 (RT), 200500¬
41.2001.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-2005-01 (RT), 204600¬
27.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-2046-01 (RT), 208900¬
32.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-2089-01 (RT), 121500¬
67.2007.5.21.0005 (AEXF) - Número antigo 01215-2007-005-21-00¬
0 (AEXF), 23400-53.2002.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00234¬
2002-005-21-00-4 (RT), 69000-97.2002.5.21.0005 (RT) - Número
antigo 00690-2002-005-21-00-8 (RT), 129400-23.2001.5.21.0002
(RT) - Número antigo 02-1294-01 (RT), 198800-21.2001.5.21.0004
(RT) - Número antigo 04-1988-01 (RT), 156400-55.2002.5.21.0004
(RT) - Número antigo 01564-2002-004-21-00-0 (RT).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 1a VARA:
Lote 3.000 - Processo n° 34800-13.2001.5.21.0001 (RT) - Número
antigo 01-0348-01 (RT)
- exequente, Adailton Ramalho do Santos,
executado, A.R.Construção e Prestação de Serviços Ltda
(Alexsandro Ramos Teixeira), bem(ns) penhorado(s):
01(um)Caminhão Mercedes Benz, L 1113, ano e modelo 1981 a
diesel, azul, placa MXO-2900, renavam 175537321, sem carroceria,
sem o motor com seis pneus carecas, em péssimo estado de
conservação, avaliado em 07/06/201 1, valor da execução
R$3.281,01 (três mil, duzentos e oitenta e um reais e um centavo),
atualizado até 01/06/2011, depositário(a) Sr(a). Max Cristian
Teixeira de Lima, Rua Adeodato, 14 - Cond. Monte Carlos -
Paranmirim/RN. Total da avaliação: R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais); lanço mínimo: R$1.050,00 (um mil e cinquenta
reais).
Lote 4.000 - Processo n° 74400-89.2011.5.21.0001 (CartPrec)
-
exequente, Marcos Antonio Muniz, executado, José Carlos de Lima
Sócio da Executada e Outro, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Veículo
carga camihonete carroceria aberta, álcool/gasolina, Fiat 1.4, Strada
Fire Flex 2008/2008, particular, cor branca, placas MYK 1132,
renavam n° 950627682, Chassi n° 9BD27803A87050718, o carro é
financiado pelo banco Itauleasing S/A em nome de J. da Silva
Oliveira Transportes-ME em 40 meses, faltando 04 parcelas para
serem quitadas, o veículo foi ofertado a penhora pelo senhor José
Carlos d lima, diretor adminstrativo da mudanças potiguar(J. da
Silva Oliveira Transportes- ME) e sócio da executada com a sua ex-
esposa Maria do Socorro Silva de Lima, avaliado em 26/07/2011,
valor da execução R$43.164,92 (quarenta e três mil, cento e
sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), atualizado até
01/08/2011,
bem removido
. Total da avaliação: R$22.000,00 (vinte
e dois mil reais); lanço mínimo: R$6.600,00 (seis mil e seiscentos
reais).
Lote 5.000 -
unificando
Lote(s) 5.001, 5.002, 5.003, 5.004, 5.005
,
total da avaliação: R$5.740,00 (cinco mil e setecentos e quarenta
reais) , lanço mínimo: R$1.722,00 (um mil e setecentos e vinte e
dois reais).
Processo n° 44800-57.2010.5.21.0001 (RTSum)
-
exequente, Francisca das Chagas de Oliveira, executado, Mottas
Festas e Eventos LTDA;
Lote 5.001 - Processo n° 44800-57.2010.5.21.0001 (RTSum)
-
exequente, Francisca das Chagas de Oliveira, executado, Mottas
Festas e Eventos Ltda, bem(ns) penhorado(s): 1)01(uma)Mesa de
reunião para oito lugares, toda em MDF, em bom estado de uso e
conservação, medidno 3,3 X 1,50 m, avaliado em 07/10/2011, valor
da execução R$5.636,37 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e
trinta e sete centavos), atualizado até 01/10/2011, depositário(a)
Sr(a). André Luiz Nunes, Rua Abílio Nunes Motta, 2189 - Dix Sept
Rosado - Natal/RN. Total da avaliação: R$1.200,00 (um mil e
duzentos reais); lanço mínimo: R$360,00 (trezentos e sessenta
reais)
Lote 5.002 - Processo n° 44800-57.2010.5.21.0001 (RTSum)
-
exequente, Francisca das Chagas de Oliveira, executado, Mottas
Festas e Eventos Ltda, bem(ns) penhorado(s): 2) 08(oito)Cadeiras,
estilo inglesa, assento em tecido gorgurão, todas em madeira,e m
bom estado de uso e conservação, avaliado em 07/10/2011, valor
da execução R$5.636,37 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e
trinta e sete centavos), atualizado até 01/10/2011, depositário(a)
Sr(a). André Luiz Nunes, Rua Abílio Nunes Motta, 2189 - Dix Sept
Rosado - Natal/RN. Total da avaliação: R$2.240,00 (dois mil e
duzentos e quarenta reais); lanço mínimo: R$672,00 (seiscentos e
setenta e dois reais).
Lote 5.003 - Processo n° 44800-57.2010.5.21.0001 (RTSum)
-
exequente, Francisca das Chagas de Oliveira, executado, Mottas
Festas e Eventos Ltda, bem(ns) penhorado(s): 3)01(um)Aparador
de quatro prateleiras, em MDF, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em 07/10/201 1, valor da execução
R$5.636,37 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e trinta e sete
centavos), atualizado até 01/10/2011, depositário(a) Sr(a). André
Luiz Nunes, Rua Abílio Nunes Motta, 2189 - Dix Sept Rosado -
Natal/RN. Total da avaliação: R$400,00 (quatrocentos reais); lanço
mínimo: R$120,00 (cento e vinte reais).
Lote 5.004 - Processo n° 44800-57.2010.5.21.0001 (RTSum)
-
exequente, Francisca das Chagas de Oliveira, executado, Mottas
Festas e Eventos Ltda, bem(ns) penhorado(s): 4) 01(um)Home
theather, com três gavetas e dois armários, todo em madeira, em
bom estado de uso e conservação, avaliado em 07/10/2011, valor
da execução R$5.636,37 (cinco mil, seiscentos e trinta e seis reais e
trinta e sete centavos), atualizado até 01/10/2011, depositário(a)
Sr(a). André Luiz Nunes, Rua Abílio Nunes Motta, 2189 - Dix Sept
Rosado - Natal/RN. Total da avaliação: R$1.000,00 (um mil reais);
lanço mínimo: R$300,00 (trezentos reais).
Lote 5.005 - Processo n° 44800-57.2010.5.21.0001 (RTSum)
-
exequente, Francisca das Chagas de Oliveira, executado, Mottas
Festas e Eventos Ltda, bem(ns) penhorado(s): 5)01(um)Balcão
modular de recepção, com sete portas, medindo 2,00 X 1,20m, em
bom estado de uso e conservação todo em madeira MDF, avaliado
em 07/10/2011, valor da execução R$5.636,37 (cinco mil,
seiscentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), atualizado
até 01/10/2011, depositário(a) Sr(a). André Luiz Nunes, Rua Abílio
Nunes Motta, 2189 - Dix Sept Rosado - Natal/RN. Total da
avaliação: R$900,00 (novecentos reais); lanço mínimo: R$270,00
(duzentos e setenta reais).
Lote 6.000 -
unificando
Lote(s) 6.001, 6.002
, total da avaliação:
R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) , lanço mínimo:
R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Processo
n° 50000-74.2012.5.21.0001 (CartPrec)
- exequente, Edvaldo
Ferreira da Silva, executado, Viação Nordeste Ltda.;
Lote 6.001 - Processo n° 50000-74.2012.5.21.0001 (CartPrec)
-
exequente, Edvaldo Ferreira da Silva, executado, Viação Nordeste
Ltda., bem(ns) penhorado(s): 1)01(um)Ônibus tipo passageiro
Volvo/busscar panorami R, placas, MYD 5453, ano/modelo 2001,
diesel, aluguel, cor amarela, RENAVAM n° 777092840, chassi n°
98V53E9121E317867, em bom estado de funcionamento e
conservação, avaliado em 1 1/06/2012, valor da execução
R$367.074,87 (trezentos e sessenta e sete mil, setenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 01/05/2012,
depositário(a) Sr(a). Hamilton Tomaz da Silveira, Interv. Mário
Câmara, 2241 - Nazaré 59062600 - Natal/RN. Total da avaliação:
R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); lanço mínimo: R$120.000,00
(cento e vinte mil reais).
Lote 6.002 - Processo n° 50000-74.2012.5.21.0001 (CartPrec)
-
exequente, Edvaldo Ferreira da Silva, executado, Viação Nordeste
Ltda., bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)Õnibus tipo passageiro
Volvo/busscar panorami R, placas, MYG 8619, ano/modelo
2001/2002, diesel, aluguel, cor amarela, RENAVAM n° 778204200,
chassi n° 9BV53E9122E318025, em bom estado de funcionamento
e conservação, avaliado em 11/06/2012, valor da execução
R$367.074,87 (trezentos e sessenta e sete mil, setenta e quatro
reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 01/05/2012,
depositário(a) Sr(a). Hamilton Tomaz da Silveira, Interv. Mario
Camara, 2241 - Nazaré 59062600 - Natal/RN. Total da avaliação:
R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); lanço mínimo:
R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Lote 7.000 - Processo n° 96400-98.2002.5.21.0001 (RT) - Número
antigo 00964-2002-001-21-00-0 (RT)
- exequente, Reginaldo
Marinho da Costa, executado, Bar Toca do Carangueijo, bem(ns)
penhorado(s): 01(um)Automóvel de passageirosda marca/modelo
Fiat/Palio EX, na cor azul, de placas MXY 6594 - Natal/RN, ano de
fabricação/modelo 2000/2000, cinco portas, movido à gasolina,
chassi de n°9BD178296Y2110836, Renavam de n°735045739,
apresentando no momento as seguintes características na sua parte
externa: pintura apresentando abrasões no porta-malas, na lateral
direita da traseira, no paralama esquerdo, no parachoque dianteiro,
riscos generalizados, farol esquerdo/dianteiro e retrovisor de lado
direito quebrados, antena externa (sobre o teto), vidros com
película, espelho do retrovisor esquerdo manchado, limpador
traseiro, pneus com especificação 165/70/R13 e marcas diversas,
estando os traseiros lisos (B.R.108818 km, nível de gasolina na
reserva, ausência do som automotivo, das tampas dos auto-falantes
dianteiros, das entradas de ar sobre o painel e do suporte acima do
cinto de segurança do lado direito. Propriamente no porta-malas,
encontramos um pneu suporte em bom estado (B.R.>1,6mm) da
marca Turbo Pneus e especificação 165.70.R13, chave de roda
com suporte, macaco sem a manivela, tampa da mala com cordões
de sustentação e pino para engate. A parte elétrica, nos itens a
seguir, funcionaram normalmente: alerta, sinaleiras, buzinas, luzes,
limpador de pára-brisa, vidro elétrico da porta direita (o da esquerda
não funcionou), limpador do vidro traseiro com funcionamento
irregular, avaliado em 03/06/2011, valor da execução R$46.260,57
(quarenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e sete
centavos), atualizado até 01/05/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$4.935,50 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais
e cinquenta centavos); lanço mínimo: R$1.480,65 (um mil,
quatrocentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos).
Lote 8.000 - Processo n° 8600-56.2007.5.21.0001 (RT) - Número
antigo 00086-2007-001-21-00-7 (RT)
- exequente, Rosinete da
Silva Gomes, executado, Miriam Cunha da Silva - Me, bem(ns)
penhorado(s): 1)01(uma)Casa residencial, classificada como casa
popular, situada à Rua Guaiúba, contando com uma varanda, uma
sala, um hall, wc social, uma cozinha e 03 dormitórios, com uma
área construída de 58,29 m2 edificada em terreno medindo 230,00
m2, limitando-se ao norte com o lote 08 com 10,00 m; ao sul, com a
Rua da Guaiúba, com 10,00 m; a leste, com o lote 07, com 23,00 m;
e a oeste, co o lote 11, com 23,00 m, avaliado em 31/05/2010, valor
da execução R$5.646,87 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis
reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 01/10/2009. Total da
avaliação: R$60.000,00 (sessenta mil reais); lanço mínimo:
R$30.000,00 (trinta mil reais).
Lote 9.000 - Processo n° 57400-23.2004.5.21.0001 (RT) - Número
antigo 00574-2004-001-21-00-1 (RT)
- exequente, João Batista de
Abreu, executado, Construtora For Ltda, bem(ns) penhorado(s):
01(um) Prédio residencial situado à Rua Lafayete Lamartine n°
1897, Candelária, zona suburbana, inclusive o domínio direto e
pleno dos respectivos terrenos próprios, lotes n° 340 e 341. Lote 1)
340 da quadra 17, medindo 450,00m2 se superfície: Norte lote 325,
15,00m; Sul, Rua Lafayete Coutinho, 15,00m; Leste, lote 341,
30,00m e a Oeste, lote 329, com 30,00m. Lote 2) Quadra 17;
450,00m2 superfície: Norte, lote 324, 15m; Sul, Rua Lafayete
Coutinho, lote 340, 30,00m. Todos os lotes confrontantes pertencem
a Manoel Gurgel do Amaral Valente. Registro Geral n° R-2-15.088 e
R-2-15.090, matrícula 15,088 e 15.090. A casa possui: 04 quartos,
03 salas, 01 cozinha, 01 dependência para empregada, 03
banheiros, área de serviço, tudo construído em alvenaria, matrícula
5462, Sétimo Ofício de Notas, a casa possui piscina com
churrasqueira , avaliado em 25/10/2011, valor da execução
R$14.322,78 (quatorze mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e
oito centavos), atualizado até 01/10/2011, depositário(a) Sr(a).
Francielvis Pinto Martins, Rua Lafayete Lamartine, 1897 -
Candelária - Natal/RN. Total da avaliação: R$1.000.000,00 (um
milhão de reais); lanço mínimo: R$500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Lote 10.000 - Processo n° 153800-31.2006.5.21.0001 (RT) -
Número antigo 01538-2006-001-21-00-7 (RT)
- exequente,
Francisco Cácio Moura Cavalcanti Filho, executado, Potiguar
Esporte Clube de Parnamirim e Outro, bem(ns) penhorado(s):
01(um) Terreno situado entre as Ruas/Avenidas Aspirante Santos,
Comandante Petit e Tenente Cordeiro, no Município de Parnamirim,
com 22.199,79m2 de superfície, com as seguintes confrontações: ao
Norte com a Rua Aspirante Santos, com 150,00mP; ao Sul com o
imóvel de propriedade do Sr. Celso Dutra de Almeida, com
150,20m2; ao Leste com a Av. Tenente Cordeiro, com 147,60m; e a
Oeste com a Av. Comandante Petit, com 148,20m, no qual está
encravada a sede do Potiguar Esporte Clube. O imóvel está
registrado no 1° Ofício de Notas (certidão vintenária n° 181/2009). O
imóvel apresenta as seguintes características: a)muro alto e de cor
branca na fachada exterior; b) campo de futebol gramado com as
dimensões oficiais, com traves, todo cercado com grades de ferro
pintadas na cor vermelha, apresentando arquibancadas de 04 níveis
de um lado separadas pela cabine de rádio; c)área construída:
c.1)salão retangular, com piso em lajotão vermelho bastante
deteriorado, teto com tesoura de madeira, coberto com telha Brasilit,
com aproximadamente 500m2, c.2)antigo salão de festas com
colunas de cimento, sem teto, com piso em cimento liso, com
aproximadamente 500m2, c.3)prédio com 2 pavimentos, sendo a
cabine de rádio na parte superior, na parte infeior, 2 vestuários e 2
banheiros, com aproximadamente 50m2 em cada pavimento,
totalizando esta área 100mP, c.4) casa do morador do terreno, com
aproximadamente 120,00mP, avaliado em 21/09/2012, valor da
execução R$30.991,49 (trinta mil, novecentos e noventa e um reais
e quarenta e nove centavos), atualizado até 01/09/2012,
depositário(a) Sr(a). Valerio Felipe Santiago, Av Comandante Petite,
193 - Centro - Parnamirim/RN. Total da avaliação: R$8.879.600,00
(oito milhões, oitocentos e setenta e nove mil e seiscentos reais);
lanço mínimo: R$4.439.800,00 (quatro milhões, quatrocentos e
trinta e nove mil e oitocentos reais).
Lote 11.000 - Processo n° 26600-07.2007.5.21.0001 (AIND) -
Número antigo 00266-2007-001-21-00-9 (AIND)
- exequente,
Isaias da Silva Lira, executado, S.S. Avicultura Ltda, bem(ns)
penhorado(s): 1) 01 (uma) Casa residencial, sob n° 821, à rua
Norton Chaves, lado ímpar, distando 30,95m da esquina mais
próxima, no bairro de Lagoa Nova, desta Capital, inclusive o
domínio útil do respectivo terreno, foreiro do Patrimônio Municipal
de Natal, designado por lote n° 14, medindo 134,71m2 de
superfície, limitando-se: ao NORTE, com o lote n° 07, medindo 9,50;
ao SUL, com a rua Noroton Chaves, 9,50m; a LESTE, com o lote n°
13, com 14,17 e a OESTE, com o lote n° 15, medindo 14,20m,
conforme Carta de Aforamento n° 13.540, expedida pela Prefeitura
Municipal de Natal, em Fevereiro de 1969, desmembrada da Carta
n° 12.921, de conformidade com a escritura pública de compra e
venda, lavrada em notas do 6° de Notas desta Capital (Tabelião
Raimundo Barros Cavalcanti), no livro n° 134, às fls. 194/199v. em
data de 16 de maio de 1979, devidamente registrada no cartório
Imobiliário da 2° zona, desta Comarca de Natal-RN, no livro n° 2 de
Registro Geral, sob n° R.1.12.437, referente à matricula n° 12.437,
em data de 31 de maio de 1979, com as seguintes benfeitorias:
Uma casa com muro alto, portão automático, com 2 pavimentos,
piso de cerâmica, sendo o pavimento térreo composto de área, sala
para 02 (dois) ambientes, cozinha, 02 (dois) banheiros, garagem
para 03 (três) automóveis e área de serviço; 2° pavimento, ligado
por uma escada de madeira, com corrimão, com os seguintes
cômodos: 02 (dois) quartos simples e 01 (um) quarto com varanda e
banheiro social. Contrução sólida e sem avarias, reavaliado em
04/08/2011, valor da execução R$815.267,50 (oitocentos e quinze
mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos),
atualizado até 01/06/2013, depositário(a) Sr(a). Silvio Lívio
Simonetti, Av. Rodrigues Alves,Apart.400, 410 - Tirol - Natal/RN.
Total da avaliação: R$500.000,00 (quinhentos mil reais); lanço
mínimo: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 2a VARA:
Lote 12.000 - Processo n° 207000-38.1992.5.21.0002 (RT) -
Número antigo 02-2070-92 (RT)
- exequente, José Maria da Silva,
executado, Viação Nordeste Ltda., bem(ns) penhorado(s):
01(um)Automóvel, tipo Ônibus, Scania, Diesel,ano modelo 1983, cor
amarela, placa MYL 7230, Chassi 9BSKC4X2BO3452752, em bom
estado, avaliado em 29/06/2008, valor da execução R$49.838,73
(quarenta e nove mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e três
centavos), atualizado até 01/05/2013, depositário(a) Sr(a). João
Matias Júnior, Rua Coronel Newton Chaves, 245 - Potilândia -
Natal/RN. Total da avaliação: R$45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais); lanço mínimo: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Lote 13.000 - Processo n° 98600-02.2007.5.21.0002 (AEXF) -
Número antigo 00986-2007-002-21-00-0 (AEXF)
- exequente,
União - Procuradoria da Fazenda Nacional, executado, Central de
Aulas Particulares (Cap), bem(ns) penhorado(s):
01(um)Apartamento de n° 106, tipo F, do prédio não residencial,
apart hotel, denominado AYAMBRA RESIDENCIAL HOTEL" e a
respectiva fração ideal do terreno onde se encontra
encravado(1248.741/210000 avos), com área privativa de 33,14 m2,
área comum de 16,40 mP, totalizando a área de 49,54 mP, composto
de WC, hall, mini kitichen, quarto e varanda, conforme consta da
matrícula n° 25.250 do Registro Imobiliário da 1a zona de Natal,
onde o imóvel se encontra registrado, avaliado em 02/11/2011, valor
da execução R$31.065,06 (trinta e um mil, sessenta e cinco reais e
seis centavos), atualizado até 01/09/2011. Total da avaliação:
R$60.000,00 (sessenta mil reais); lanço mínimo: R$30.000,00 (trinta
mil reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 3a VARA:
Lote 14.000 - Processo n° 53400-32.2008.5.21.0003 (AEXF) -
Número antigo 00534-2008-003-21-00-6 (AEXF)
- exequente,
União - Procuradoria da Fazenda Nacional, executado, J.Motta
Indústria e Comércio S/A, bem(ns) penhorado(s):
1)01(uma)Máquina denominada FULON DE CURTIR couro, com
3,50m de diametro e 4,00m de comprimento e redutor de
velocidade, marca ENCO, fabricação nacional, fabricada em
madeira arqueada e ferro, com motor elétrico e redutor de
velocidade, instalada no estabelecimento industrial, em razoável
estado de conservação e sem funcionar, reavaliado em 16/12/2010,
valor da execução R$23.540,00 (vinte e três mil e quinhentos e
quarenta reais), atualizado até 01/01/2004, depositário(a) Sr(a).
Geneide Urbano Pereira, Rua Tereza Campos, 2072 - Lagoa Nova
- Natal/RN. Total da avaliação: R$15.000,00 (quinze mil reais);
lanço mínimo: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Lote 15.000 - Processo n° 71200-40.1989.5.21.0003 (RT) -
Número antigo 03-0712-89 (RT)
- exequente, Sind. do Of. Alf.
Cost. Trab. Ind. Confec. do Rn, executado, Sociedade Industrial
Detalhe Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Automóvel marca Fiat
Pálio EX, placa MXJ-4540, ano 1999, modelo 2000, cor branca, à
gasolina, com 02 portas, básico, em razoável estado de
conservação, com ferrugem nas laterais, embaixo das portas, com
encosto plástico lateral traseiro quebrado, faltando parte do friso
lateral do lado do motorista, faltando macaco, avaliado em
07/08/2009, valor da execução R$342.715,80 (trezentos e quarenta
e dois mil, setecentos e quinze reais e oitenta centavos), atualizado
até 01/03/2007,
bem removido
. Total da avaliação: R$10.000,00
(dez mil reais); lanço mínimo: R$3.000,00 (três mil reais).
Lote 16.000 - Processo n° 93200-04.2007.5.21.0003 (AEXF) -
Número antigo 00932-2007-003-21-00-1 (AEXF)
- exequente,
União Federal, executado, Atlântica Manufatura de Roupas Ltda,
bem(ns) penhorado(s): 01(uma) Caldeira, movida à óleo diesel,
marca tipo ATA-1, série 70100668,180 librasde pressão, em bom
estado de conservação e uso, reavaliado em 25/05/2010, valor da
execução R$22.951,59 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e
um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 30/06/2003.
Total da avaliação: R$18.000,00 (dezoito mil reais); lanço mínimo:
R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Lote 17.000 - Processo n° 58400-71.2012.5.21.0003 (CartPrec)
-
exequente, Marcelo Flores de Abreu Ribeiro, executado, Potiguar
Construtora Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Betoneira 600
litros, profissional, motor Toyama, diesel, com rodas de chapa, sem
proteção no volante, sem caixa dágua, fabricante MENOGOTTI, n°
de série 12393, em bom estado de consevação, avaliado em
12/06/2012, valor da execução R$10.450,91 (dez mil, quatrocentos
e cinquenta reais e noventa e um centavos), atualizado até
31/03/2011, depositário(a) Sr(a). Gerson Ferreira Junior, Avenida
Dão Silveira, 4404 Paque das Pedras Ap 201 - Natal/RN. Total da
avaliação: R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); lanço mínimo:
R$3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais).
Lote 18.000 - Processo n° 119300-35.2003.5.21.0003 (RT) -
Número antigo 01193-2003-003-21-00-1 (RT)
- exequente,
Francisca da Chagas de Melo, executado, Onivaldo Francisco de
Oliveira Júnior, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Veículo VW Gol
Special, placas MYD 8593, Renavan 777.329.832, ano de
fabricação /modelo 2002/2002, de cor branca, a gasolina, alienado
ao banco ABN AMRO Real S/A, em nome do Sr. Onivaldo
Francisco de Oliveira Junior, em bom estado de conservação,
avaliado em 03/11/2005, valor da execução R$13.808,00 (treze mil
e oitocentos e oito reais), atualizado até 01/03/2010,
bem
removido.
Total da avaliação: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais); lanço mínimo: R$4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Lote 19.000 -
unificando
Lote(s) 19.001, 19.002, 19.003
, total da
avaliação: R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) , lanço mínimo:
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Processo n° 53400¬
32.2008.5.21.0003 (AEXF) - Número antigo 00534-2008-003-21-00
-6 (AEXF)
- exequente, União - Procuradoria da Fazenda Nacional,
executado, J.Motta Indústria e Comércio S/A;
Lote 19.001 - Processo n° 53400-32.2008.5.21.0003 (AEXF) -
Número antigo 00534-2008-003-21-00-6 (AEXF)
- exequente,
União - Procuradoria da Fazenda Nacional, executado, J.Motta
Indústria e Comércio S/A, bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)
Permeômetro de marca Bally, fabricação Bally Co. Ltda., Suiça,
identificação n° 7010, com minimotor elétrico n° 234645, avaliado
em 28/09/2012, valor da execução R$45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais), atualizado até 01/09/2012, depositário(a) Sr(a). Geneide
Urbano Pereira, Rua Tereza Campos, 2072 - Lagoa Nova -
Natal/RN. Total da avaliação: R$15.000,00 (quinze mil reais); lanço
mínimo: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Lote 19.002 - Processo n° 53400-32.2008.5.21.0003 (AEXF) -
Número antigo 00534-2008-003-21-00-6 (AEXF)
- exequente,
União - Procuradoria da Fazenda Nacional, executado, J.Motta
Indústria e Comércio S/A, bem(ns) penhorado(s): 3)01(um)
Tensômetro de marca Bally, fabricação suiça, com número de
identificação 6033, com minimotor tropeninsolation n° 142589,
avaliado em 28/09/2012, valor da execução R$45.000,00 (quarenta
e cinco mil reais), atualizado até 01/09/2012, depositário(a) Sr(a).
Geneide Urbano Pereira, Rua Tereza Campos, 2072 - Lagoa Nova
- Natal/RN. Total da avaliação: R$15.000,00 (quinze mil reais);
lanço mínimo: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Lote 19.003 - Processo n° 53400-32.2008.5.21.0003 (AEXF) -
Número antigo 00534-2008-003-21-00-6 (AEXF)
- exequente,
União - Procuradoria da Fazenda Nacional, executado, J.Motta
Indústria e Comércio S/A, bem(ns) penhorado(s): 4)01(um)
Penetrômetro de marca Bally, fabricado pela Bally Co. Ltda., Suiça,
número de identificação 5051, com minimotor n° 75675, avaliado em
28/09/2012, valor da execução R$45.000,00 (quarenta e cinco mil
reais), atualizado até 01/09/2012, depositário(a) Sr(a). Geneide
Urbano Pereira, Rua Tereza Campos, 2072 - Lagoa Nova -
Natal/RN. Total da avaliação: R$15.000,00 (quinze mil reais); lanço
mínimo: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 4a VARA:
Lote 20.000 - Processo n° 52700-87.2007.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00527-2007-004-21-00-0 (RT)
- exequente, Eraldo
Gomes da Cruz, executado, Equábras Aquicultura e Tecnologia
Ltda, bem(ns) penhorado(s): 03(três) Microscópios, sendo um da
marca Taimin e os outros sem marca, nas cores preta e branca,
elétricos, em razoável estado de conservação , reavaliado em
27/10/2009, valor da execução R$3.086,10 (três mil, oitenta e seis
reais e dez centavos), atualizado até 01/11/2007, depositário(a)
Sr(a). Vandira Barbosa de Medeiros Feitosa, R. Prof. Angélica de
Almeida Moura, 2820 - Neopólis 59084010 - Natal/RN. Total da
avaliação: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); lanço mínimo:
R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Lote 21.000 - Processo n° 92800-60.2002.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00928-2002-004-21-00-5 (RT)
- exequente, Geraldo
Figueiredo da Silveira, executado, Imosa Ltda, bem(ns)
penhorado(s): 01(um) Domínio pleno de um terreno próprio,
designados Lotes n° 92 e 93, situados na antiga Rua Projetada,
depois da Rua Dr. Demétrius de Viveiros e atualmente denominada
Rua Nival Câmara, no bairro do Tirol, zona urbana desta capital,
com uma área total de 858,00 m2 de superfície, limitando-se: ao
Norte, com o denominado Lote da Lavanderia, com 33,00 m: ao Sul,
com o Lote n° 91, também com 33,00 m; a Leste, com a atual Rua
Nival Câmara, com 26,00 m; a Oeste, com o Lote n° 83 e partes dos
Lotes n° 84 e 82, também com 26,00 m, tudo conforme planta geral
do loteamento denominado Osvaldo Cruz, registrado no Ofício
Imobiliário, no Livro Auxiliar 8-G, sob n° de ordem 187, fls. 76 a 84,
em 12 de janeiro de 1971, matrícula n° 1.867, do 3° Ofício de Notas
da Capital, avaliado em 18/12/2008, valor da execução R$66.877,92
(sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e
dois centavos), atualizado até 01/10/2008. Total da avaliação:
R$200.000,00 (duzentos mil reais); lanço mínimo: R$60.000,00
(sessenta mil reais).
Lote 22.000 - Processo n° 27800-06.2008.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00278-2008-004-21-00-3 (RT)
- exequente, Maria
Gorete Félix, executado, Lavanderia Águia de Ouro, bem(ns)
penhorado(s): 3)01(uma) Lavadora de roupas marca /modelo
Cônsul/Advantech Wash - número de série CE3223332, painel
apresentando rachaduras nos seguintes botões: liga/desliga, nível
de água, tipo de roupa, número de enxagues, tempo de molho e
início/pausa,, presença de ferrugem e arranhões nas laterais, cor
branca, capacidade para 8Kg, em regular estado de conservação,
cilindros em aço inox, medindo 1,02 x 0,62 x 0,62 (altura, frente e
fundo), gaveta de porta-sabão, alças laterais, pés reguláveis e
antiderrapantes, tampas em vidro temperado, acompanhadas da
mangueira de drenagem e do fio de corrente, apresentando as
seguintes características: Painel apresentando rachaduras nos
botões liga-desliga, início/pausa e tempo de molho; arranhões na
parte superior e laterais; ferrugem na parte superior da lateral
esquerda, parte superior do gabinete solta, avaliado em 29/06/2009,
valor da execução R$1.761,00 (um mil e setecentos e sessenta e
um reais), atualizado até 01/06/2009,
bem removido
. Total da
avaliação: R$600,00 (seiscentos reais); lanço mínimo: R$180,00
(cento e oitenta reais).
Lote 23.000 - Processo n° 195400-04.1998.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1954-98 (RT)
- exequente, Jorge Ivan do
Santos, executado, Haroldo Barreto de Araújo e Outro, bem(ns)
penhorado(s): 01(um)Veículo da marca/modelo VW/KOMBI,na cor
branca, ano/modelo 1995, movido a gasolina e GNV, placas MXJ
3165, RENAVAN 176713352, apresentando as seguintes
características: cinco pneus com diferentes marcas e
especificações, sendo que os dois do lado esquerdo e o estepe por
estarem com a barra de rodagem inferior a 1,6mm.é tido como lisos
e os do lado direito considerados como bons (B.R >1,6mm),
somente o estepe não tem calota original, rodas de ferro; assentos
rasgados e com manchas;jogo de tapetes artesanais muito gastos e
com furos;lanternagem com arranhões, e ferrugem
generalizados(limpadores, bancos, laterais, parte interna, portas,
trincos, pára-choques, piso, etc);amassados acentuados na parte
frontal do veículo, na porta do lado esquerdo (motorista) e no pára-
choques;presença no interior do veículo de um cilindro de cor
amarela, medindo 1,45x1,00 m(comprimento x diâmetro,
expecificado como ISO 4750 D880 PIM, com capacidade para
armazenar até 24 metros cubicos de GNV e de um extintor de pó
químico seco NBR10721 descarregado (vazio);hodrômetro
marcando 34870KM; portas da cabine, laterais e do porta-molas
com fechaduras inutilizadas;ausência da tampa do tanque de
combustível, vidro traseiro(curva), retrovisor do lado direito,porta do
porta-luvas,qualquer tipo de som automotivo,bancada
traseira,engenho do lado do motorista.O referido veículo adentrou
no pátio desta seção funcionando somente no GNV e no dia
posterior (17/06/2009), deixando apenas as chaves, faltando, porém
o CRLV. Foi entrego na ocasião o comprovante de pagamento do
Seguro Obrigatório, a taxa de Licenciamento do Detran referente ao
ano de 2009, o vidro curva traseiro que estavam faltando no
momento do auto de depósito, com também a troca d bateria do
veículo em tela. Quando testado o veículo funcionou normalmente,
reavaliado em 07/12/2010, valor da execução R$27.066,72 (vinte e
sete mil, sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), atualizado
até 01/06/2009,
bem removido
. Total da avaliação: R$5.697,00
(cinco mil e seiscentos e noventa e sete reais); lanço mínimo:
R$1.709,10 (um mil, setecentos e nove reais e dez centavos).
Lote 24.000 -
unificando
Lote(s) 24.001, 24.002
, total da avaliação:
R$37.826,40 (trinta e sete mil, oitocentos e vinte e seis reais e
quarenta centavos) , lanço mínimo: R$11.347,92 (onze mil,
trezentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Processo n° 71300-25.2008.5.21.0004 (RT) - Número antigo
00713-2008-004-21-00-0 (RT)
- exequente, Geraldo Ferreira da
Silva, executado, Mármoraria Centro Norte Ltda;
Lote 24.001 - Processo n° 71300-25.2008.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00713-2008-004-21-00-0 (RT)
- exequente, Geraldo
Ferreira da Silva, executado, Mármoraria Centro Norte Ltda,
bem(ns) penhorado(s): 1) 01(uma) Chapa de Mármore especial,
branco 'MOL AR", procedência do Estado do Espírito Santo,
medindo 2,90mx1,61, com 0,8cm de espessura, em estado bruto,
com 4,669m2, avaliado em 13/05/2010, valor da execução
R$36.128,17 (trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais e dezessete
centavos), atualizado até 01/05/2010, depositário(a) Sr(a). Manoel
Francisco José Neto, Professor Nilo Albuquerque Melo, 306 -
Neópolis - Natal/RN. Total da avaliação: R$11.205,60 (onze mil,
duzentos e cinco reais e sessenta centavos); lanço mínimo:
R$3.361,68 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e
oito centavos).
Lote 24.002 - Processo n° 71300-25.2008.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00713-2008-004-21-00-0 (RT)
- exequente, Geraldo
Ferreira da Silva, executado, Marmoraria Centro Norte Ltda,
bem(ns) penhorado(s): 2) 02(duas) Chapas de Mármore especial,
branco 'MOL AR", procedência do Estado do Espírito Santo,
medindo 2,95mx1,88, com 0,80m de espessura, em estado bruto,
com 1 1,092m2, avaliado em 13/05/2010, valor da execução
R$36.128,17 (trinta e seis mil, cento e vinte e oito reais e dezessete
centavos), atualizado até 01/05/2010, depositário(a) Sr(a). Manoel
Francisco José Neto, Professor Nilo Albuquerque Melo, 306 -
Neópolis - Natal/RN. Total da avaliação: R$26.620,80 (vinte e seis
mil, seiscentos e vinte reais e oitenta centavos); lanço mínimo:
R$7.986,24 (sete mil, novecentos e oitenta e seis reais e vinte e
quatro centavos).
Lote 25.000 - Processo n° 195500-70.2009.5.21.0004 (RTSum) -
Número antigo 01955-2009-004-21-00-1 (RTSum)
- exequente,
Daiana Ferreira Martins de Sales, executado, Panificadora M.M.C.
(Proprietário Lenilson), bem(ns) penhorado(s): 01(um)Balcão
expositor de pão, frios e salgados, balcão térmico com
04(quatro)compartimentos, cada um com três prateleiras, feito em
inox e vidro, com balcão/superior em mármore e granito da marca
modulus, medindo 6,00 m de extensão x 1,40 m de altura em bom
estado de conservação e funcionamento, avaliado em 17/03/2011,
valor da execução R$8.776,03 (oito mil, setecentos e setenta e seis
reais e três centavos), atualizado até 01/03/2011, depositário(a)
Sr(a). Francisco Lenilson Fernandes, Avenida Paulistana, 2191 -
Panatis I - Natal/RN. Total da avaliação: R$18.000,00 (dezoito mil
reais); lanço mínimo: R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Lote 26.000 -
unificando
Lote(s) 26.001, 26.002, 26.003, 26.004,
26.005, 26.006, 26.007, 26.008, 26.009, 26.010, 26.011
, total da
avaliação: R$8.755,00 (oito mil e setecentos e cinquenta e cinco
reais) , lanço mínimo: R$2.626,50 (dois mil, seiscentos e vinte e seis
reais e cinquenta centavos).
Processo n° 123600¬
08.2001.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-1236-01 (RT)
-
exequente, Maria Gomes Pereira, executado, Sandalus
Cabeleireiros Ltda - ME;
Lote 26.001 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 1)06(seis)Bancadas, 1,20m cada com mármore e
espelho, reavaliado em 21/12/2012, valor da execução R$39.755,21
(trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um
centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); lanço mínimo:
R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Lote 26.002 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 2) 06 (seis)Cadeiras femininas, cores pretas, marca
Italy, giratórias e hidráulicas, com encosto, reavaliado em
21/12/2012, valor da execução R$39.755,21 (trinta e nove mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos),
atualizado até 01/08/2011,
bem removido
. Total da avaliação:
R$3.000,00 (três mil reais); lanço mínimo: R$900,00 (novecentos
reais).
Lote 26.003 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 3)02(duas)Cadeiras femininas, cores pretas, marca
Italy, giratórias e hidráulicas, com enconsto, reavaliado em
21/12/2012, valor da execução R$39.755,21 (trinta e nove mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos),
atualizado até 01/08/2011,
bem removido.
Total da avaliação:
R$1.000,00 (um mil reais); lanço mínimo: R$300,00 (trezentos
reais).
Lote 26.004 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 4) 01(um)Lavatório com cuba branca, louça, detalhes
preto, marca Italy , reavaliado em 21/12/2012, valor da execução
R$39.755,21 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais
e vinte e um centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
.
Total da avaliação: R$1.000,00 (um mil reais); lanço mínimo:
R$300,00 (trezentos reais).
Lote 26.005 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 5) 02(dois) Carrinhos auxiliares, em acrílico, marca
Italy, reavaliado em 21/12/2012, valor da execução R$39.755,21
(trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um
centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$500,00 (quinhentos reais); lanço mínimo: R$150,00
(cento e cinquenta reais).
Lote 26.006 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 6)02(duas)Mesas de manicure com as cadeiras em
madeira cobertas com mármore travertino, reavaliado em
21/12/2012, valor da execução R$39.755,21 (trinta e nove mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos),
atualizado até 01/08/2011, bem removido. Total da avaliação:
R$1.000,00 (um mil reais); lanço mínimo: R$300,00 (trezentos
reais).
Lote 26.007 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 7)02(duas)Cadeirinhas para pé, cor bege,
cirandinhas, reavaliado em 21/12/2012, valor da execução
R$39.755,21 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais
e vinte e um centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
.
Total da avaliação: R$500,00 (quinhentos reais); lanço mínimo:
R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Lote 26.008 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 8)01(um)Secador profisisonal, marca Parlux, em bom
estado, reavaliado em 29/08/2008, valor da execução R$39.755,21
(trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um
centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$80,00 (oitenta reais); lanço mínimo: R$24,00 (vinte e
quatro reais).
Lote 26.009 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 9)01(um)Descanso para pé em ferro, reavaliado em
29/08/2008, valor da execução R$39.755,21 (trinta e nove mil,
setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos),
atualizado até 01/08/2011
, bem removido
. Total da avaliação:
R$25,00 (vinte e cinco reais); lanço mínimo: R$7,50 (sete reais e
cinquenta centavos).
Lote 26.010 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 10) 02(dois)Carrinhos auxiliares para manicure,
marca Pandora, reavaliado em 21/12/2012, valor da execução
R$39.755,21 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais
e vinte e um centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
.
Total da avaliação: R$300,00 (trezentos reais); lanço mínimo:
R$90,00 (noventa reais).
Lote 26.011 - Processo n° 123600-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1236-01 (RT)
- exequente, Maria Gomes
Pereira, executado, Sandalus Cabeleireiros Ltda - Me, bem(ns)
penhorado(s): 11) 01(uma)Estufa para esterilizar cor branca,
reavaliado em 21/12/2012, valor da execução R$39.755,21 (trinta e
nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um
centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$150,00 (cento e cinquenta reais); lanço mínimo:
R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Lote 27.000 -
unificando
Lote(s) 27.001, 27.002, 27.003
, total da
avaliação: R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) , lanço
mínimo: R$720,00 (setecentos e vinte reais).
Processo n° 64800¬
35.2011.5.21.0004 (CartPrec)
- exequente, Clóvis Santana de
Oliveira Filho, executado, Paulo Silas Bertani de Freitas;
Lote 27.001 - Processo n° 64800-35.2011.5.21.0004 (CartPrec)
-
exequente, Clóvis Santana de Oliveira Filho, executado, Paulo Silas
Bertani de Freitas, bem(ns) penhorado(s): 1)01(um)Decibelímetro,
instrumento para medir som da marca minipa, modelo MSL- 1352 C,
com numeração patrimomnial 00172, digital na cor branca, em bom
estado de conservação e funcionamento, avaliado em 16/08/2011,
valor da execução R$2.189,55 (dois mil, cento e oitenta e nove reais
e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 01/06/2011,
bem
removido
. Total da avaliação: R$1.300,00 (um mil e trezentos
reais); lanço mínimo: R$390,00 (trezentos e noventa reais)
Lote 27.002 - Processo n° 64800-35.2011.5.21.0004 (CartPrec)
-
exequente, Clóvis Santana de Oliveira Filho, executado, Paulo Silas
Bertani de Freitas, bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)Decibelímetro,
instrumento para medir som da marca minipa, modelo MSL-1351 C,
digital, série n°DD351C01140, n° do patrimônio PCS-186, na cor
branca, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado
em 16/08/2011, valor da execução R$2.189,55 (dois mil, cento e
oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até
01/06/201 1,
bem removido
. Total da avaliação: R$600,00
(seiscentos reais); lanço mínimo: R$180,00 (cento e oitenta reais)
Lote 27.003 - Processo n° 64800-35.2011.5.21.0004 (CartPrec)
-
exequente, Clóvis Santana de Oliveira Filho, executado, Paulo Silas
Bertani de Freitas, bem(ns) penhorado(s): 3)01(um)Decibelímetro,
instrumento para medir som da marca minipa, modelo MSL-1351 C,
digital, série n° MSL 1350018, n° do patrimônio PCS-186, na cor
branca, em bom estado de conservação , avaliado em 16/08/2011,
valor da execução R$2.189,55 (dois mil, cento e oitenta e nove reais
e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 01/06/2011
, bem
removido
. Total da avaliação: R$500,00 (quinhentos reais); lanço
mínimo: R$150,00 (cento e cinquenta reais)
Lote 28.000 - Processo n° 28400-22.2011.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Margarida Francisca da Cunha, executado, Uniprol
Uniformes Profissionais Ltda.(Sucessora da Fênix Uniformes Ltda -
Me), bem(ns) penhorado(s): 02(duas)Máquinas interlock, marca
Juki, 357, referência A-1971 e j28749, em perfeito estado de
conservação e funcionamento, avaliado em 01/02/2012, valor da
execução R$9.118,26 (nove mil, cento e dezoito reais e vinte e seis
centavos), atualizado até 01/10/2011, depositário(a) Sr(a). Antônio
Rodrigues da Costa, Av. Nascimento de Castro, 1640 - Apto 802 L.
Nova - Natal/RN. Total da avaliação: R$10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais); lanço mínimo: R$3.150,00 (três mil e cento e
cinquenta reais).
Lote 29.000 - Processo n° 29400-38.2003.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00294-2003-004-21-00-1 (RT)
- exequente,
Josinaldo da Silva Barbosa, executado, Carrocerias Três Irmão-
Enilson Macena, bem(ns) penhorado(s): 01 (uma)Máquina
denominadadesemgrosso" com a finalidade de aplainar madeira,
elétrica de cor verde, com aproximadamente 400 kg de peso em
perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em
09/03/2012, valor da execução R$10.684,09 (dez mil, seiscentos e
oitenta e quatro reais e nove centavos), atualizado até 01/02/2012,
depositário(a) Sr(a). Enilson Paulino Moura, Rua Travessa São
Sebastião, 85 - Igapó - Natal/RN. Total da avaliação: R$13.000,00
(treze mil reais); lanço mínimo: R$3.900,00 (três mil e novecentos
reais).
Lote 30.000 - Processo n° 162600-39.2006.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 01626-2006-004-21-00-8 (RT)
- exequente,
Hadmilla Lane Mora Felipe, executado, Maxi Polo Comércio e
Representações (On Line Moda Masculina), bem(ns) penhorado(s):
15(quinze)Calças compridas masculinas todas jeans,com modelos,
cores e tamanhos variados, sendo duas n° 38, três n° 40, duas n°
42, duas n° 44, quatro n° 46 e duas n° 48, avaliado em 19/04/2012,
valor da execução R$1.139,16 (um mil, cento e trinta e nove reais e
dezesseis centavos), atualizado até 01/04/2012,
bem removido
.
Total da avaliação: R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); lanço
mínimo: R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Lote 31.000 - Processo n° 85300-93.2009.5.21.0004 (RTOrd) -
Número antigo 00853-2009-004-21-00-9 (RTOrd)
- exequente,
Francisco da Silva Lopes, executado, Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Automóvel
Fiat/Siena Elx/Flex, ano e modelo 2007, carro oficial, cor branco,
alcool/gasolina, placas MYR-7816, /renavam n° 930395459, chassi
n° 90B17281873330848, pertencente a Companhia Nacional de
Abastecimento, CONAB, em bom estado de conservação , avaliado
em 31/07/2012, valor da execução R$15.473,75 (quinze mil,
quatrocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos),
atualizado até 01/08/2012, depositário(a) Sr(a). Antônio Carlos
Bonfim, R. dos Platanos, 2090 - Cidade Satélite - Natal/RN. Total
da avaliação: R$20.000,00 (vinte mil reais); lanço mínimo:
R$6.000,00 (seis mil reais).
Lote 32.000 - Processo n° 125200-15.2011.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Francisca Oliveira de Araújo, executado, T e T Comércio
de Art do Vestuário Ltda-Me, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)
Máquina de Costura Industrial Botoneira, marca Juki, modelo MB
1377 12M; código 8M2CD11065, com bancada e motor acoplado,
trifásica, semi-nova, funcionando, com motor WEG de 0,5CV,
avaliado em 18/12/2012, valor da execução R$5.101,42 (cinco mil,
cento e um reais e quarenta e dois centavos), atualizado até
01/11/2012, depositário(a) Sr(a). Cássio José Assunção Furtado, Av
Abel Cabral, 1397 - Apto 201 Torre B - Parnamirim/RN. Total da
avaliação: R$6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais);
lanço mínimo: R$2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Lote 33.000 -
unificando
Lote(s) 33.001, 33.002, 33.003
, total da
avaliação: R$10.000,00 (dez mil reais) , lanço mínimo: R$3.000,00
(três mil reais).
Processo n° 61700-72.2011.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Dário do Nascimento Mondelo, executado, Vicencia
Morais Pinheiro e Companhia Ltda ME - Motel Jóia;
Lote 33.001 - Processo n° 61700-72.2011.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Dário do Nascimento Mondelo, executado, Vicencia
Morais Pinheiro e Companhia Ltda Me - Motel Jóia, bem(ns)
penhorado(s): 1)01(uma) Lavadora de roupas industrial, marca
Walling(origem alemã) referência MAL 30F/Inox, capacidade para
30kg, em bom estado de funcionamento e conservação(gás e
eletricidade), avaliado em 22/01/2013, valor da execução
R$8.421,95 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e
cinco centavos), atualizado até 01/02/2013, depositário(a) Sr(a).
Juarez Pinheiro da Silva Filho, Av. Nilo Peçanha, 263 - Apt° 402
Petropólis - Natal/RN. Total da avaliação: R$3.000,00 (três mil
reais); lanço mínimo: R$900,00 (novecentos reais).
Lote 33.002 - Processo n° 61700-72.2011.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Dário do Nascimento Mondelo, executado, Vicencia
Morais Pinheiro e Companhia Ltda Me - Motel Jóia, bem(ns)
penhorado(s): 2)01(uma)Secadora de roupas industrial, marca
Wallig(origem alemã), referência OSBP(gás e eletricidade)
capacidade para 12kg, em bom estado de funcionamento e
conservação, na cor azul e cinza, avaliado em 22/01/2013, valor da
execução R$8.421,95 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e
noventa e cinco centavos), atualizado até 01/02/2013, depositário(a)
Sr(a). Juarez Pinheiro da Silva Filho, Av. Nilo Peçanha, 263 - Apt°
402 Petropólis Natal/RN. Total da avaliação: R$3.000,00 (três mil
reais); lanço mínimo: R$900,00 (novecentos reais).
Lote 33.003 - Processo n° 61700-72.2011.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Dário do Nascimento Mondelo, executado, Vicencia
Morais Pinheiro e Companhia Ltda Me - Motel Jóia, bem(ns)
penhorado(s): 3)01(uma)Calandra Wallig para engomar roupas,
industrial(gás e eletricidade) referência 300m, capacidade para
9Kw, 220 Volts, referência Cal 53, cinza e azul, em bom estado,
avaliado em 22/01/2013, valor da execução R$8.421,95 (oito mil,
quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos),
atualizado até 01/02/2013, depositário(a) Sr(a). Juarez Pinheiro da
Silva Filho, Av. Nilo Peçanha, 263 - Apt° 402 Petropólis - Natal/RN.
Total da avaliação: R$4.000,00 (quatro mil reais); lanço mínimo:
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Lote 34.000 -
unificando
Lote(s) 34.001, 34.002, 34.003
, total da
avaliação: R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) , lanço
mínimo: R$5.940,00 (cinco mil e novecentos e quarenta reais).
Processo n° 194600-19.2011.5.21.0004 (RTSum)
- exequente,
Albanizio de Oliveira, executado, Arcol - Artefatos de Concreto Ltda;
Lote 34.001 - Processo n° 194600-19.2011.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Albanizio de Oliveira, executado, Arcol - Artefatos de
Concreto Ltda, bem(ns) penhorado(s): 1)01(um)Equipamento para
cortar vergalhão da cosntrução civil(máquina de cortar ferro) até 02'
(50mm de diâmetro), marca Neuconde 50, fabricante trillor
máquinas Ltda, modelo antigo, em normal funcionamento, avaliado
em 04/02/2013, valor da execução R$18.708,73 (dezoito mil,
setecentos e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até
01/02/2013, depositário(a) Sr(a). Rui Santiago de Oliveira, Rua
Abraham Thaim, Condomínio Serra da Mantiqueira, 1947 - Apt
1002,Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$5.000,00
(cinco mil reais); lanço mínimo: R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
Lote 34.002 - Processo n° 194600-19.2011.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Albanizio de Oliveira, executado, Arcol - Artefatos de
Concreto Ltda, bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)Equipamento para
dobrar vergalhão da cosntrução civil(máquina de cortar ferro) até
02' (50mm de diâmetro), marca Neuconde 50, fabricante trillor
máquinas Ltda, modelo antigo, em normal funcionamento, avaliado
em 04/02/2013, valor da execução R$18.708,73 (dezoito mil,
setecentos e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até
01/02/2013, depositário(a) Sr(a). Rui Santiago de Oliveira, Rua
Abraham Thaim, Condomínio Serra da Mantiqueira, 1947 - Apt
1002,Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$7.000,00
(sete mil reais); lanço mínimo: R$2.100,00 (dois mil e cem reais).
Lote 34.003 - Processo n° 194600-19.2011.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Albanizio de Oliveira, executado, Arcol - Artefatos de
Concreto Ltda, bem(ns) penhorado(s): 3)130(cento e trinta)Formas
metálicas para fabricação de lajes premoldadas tipo painel treliçado,
medindo 3,00mm de espessura, 30,00cm de largura e 3,00
comprimento, em bom estado de uso e conservação, avaliado em
04/02/2013, valor da execução R$18.708,73 (dezoito mil,
setecentos e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até
01/02/2013, depositário(a) Sr(a). Rui Santiago de Oliveira, Rua
Abraham Thaim, Condomínio Serra da Mantiqueira, 1947 - Apt
1002,Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$7.800,00
(sete mil e oitocentos reais); lanço mínimo: R$2.340,00 (dois mil e
trezentos e quarenta reais).
Lote 35.000 - Processo n° 20300-78.2011.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Manoel Gomes Ferreira, executado, Rn Transnportes e
Serviços Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Torno mecânico
industrial, de cor verde, com 7,00m de comprimento, de marca
Nordine NDT 650, tensão 110W, ano de fabricação 1996 fornecido
pela White Martins. Máquina usada na fabricação de peças(buchas,
rolamentos, pinos, etc),em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliado em 26/02/2013, valor da execução
R$6.561,59 (seis mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta
e nove centavos), atualizado até 01/01/2013, depositário(a) Sr(a).
Tales Medina de Figueiredo, Rua Sandoval Tavares Guerreiro, 150
- N Parnamirim - Parnamirim/RN. Total da avaliação: R$10.000,00
(dez mil reais); lanço mínimo: R$3.000,00 (três mil reais).
Lote 36.000 - Processo n° 133300-08.2001.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1333-01 (RT)
- exequente, Catarina Almeida da
Silva, executado, Lavanderia Nova Parnamirim-Maria Gracas
C.L.Silva, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Automóvel Ford Escort GL,
placas MZA-4307, chassi n° 9BFBXXLBABEA46981, ano 1984,
modelo 1984, dourado, à alcool, código Renavan n° 211356620,
com bagageiro de teto(Long Life Racks), quatro pneus, estepe, sem
antena externa, sem a fechadura do porta-mala, pára-choque
traseiro sem a ponteira plástica, lanterna(pisca-pisca) dianteiro
esquerdo solto, tela plástica frontal externa solta, porta direita sem a
'cobertura"interna, sem a tampa do porta-malas, sem o retrovisor e
a lâmpada internos, c/ o painel interno bastante desgastado, sem
tapetes, sem macaco, sem triângulo, sem extintor e com duas
chaves de rodas, , com oxidação na carroceria, com estado de
funcionamento regular e razoável conservação, avaliado em
07/08/2002, valor da execução R$9.133,90 (nove mil, cento e trinta
e três reais e noventa centavos), atualizado até 01/12/2012,
bem
removido
. Total da avaliação: R$3.000,00 (três mil reais); lanço
mínimo: R$900,00 (novecentos reais).
Lote 37.000 - Processo n° 40000-06.2012.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Thommas Diego da Silva Santos, executado, Inovetel
Soluções e Serviços, bem(ns) penhorado(s): 24)(vinte e
qutro)Antenas para sinal de televisão Ref. DTH
BDLHAL3FR45(sinal via satélite), novas e embaladas, cada caixa
contendo 04 antenas mais acessórios(04 par, 04 hastes, 04
pedestais, 04 suportes de LNBI,, 16 buchas, 16 parafusos
sextavados, 12 porcas sextavados, 04 bisnagas de silicone, 08
parafusos cabeça-panela, 20 arruelas e 04 bases), avaliado em
29/01/2013, valor da execução R$3.034,08 (três mil, trinta e quatro
reais e oito centavos), atualizado até 01/02/2013, depositário(a)
Sr(a). Paulo Henrique Câmara Cavalcanti, Rua do Pelicano, 8102 -
Pitimbu 59000000 - Natal/RN. Total da avaliação: R$3.300,00 (três
mil e trezentos reais); lanço mínimo: R$990,00 (novecentos e
noventa reais).
Lote 38.000 - Processo n° 93800-27.2004.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00938-2004-004-21-00-2 (RT)
- exequente, José
Rivonaldo de Lima, executado, So Bombas, bem(ns) penhorado(s):
3)01(um)Conjunto moto bomba de 7,5cv, marca Worthington, inox,
recondicionada, em bom estado de uso e conservação, avaliado em
18/04/2013, valor da execução R$2.406,01 (dois mil, quatrocentos e
seis reais e um centavo), atualizado até 01/04/2013,
bem
removido
. Total da avaliação: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais); lanço mínimo: R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Lote 39.000 - Processo n° 71300-25.2008.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00713-2008-004-21-00-0 (RT)
- exequente, Geraldo
Ferreira da Silva, executado, Marmoraria Centro Norte Ltda,
bem(ns) penhorado(s): 3)02 (dois) Lotes 214 e 215 da quadra única,
situados à Rua Campo Santo, se limitando com a Avenida Tomaz
Landim e com a Rua Salvador, com uma pequena construção na
parte que se limita com a Avenida Tomaz Landim e com a Rua
Campo Santo, em ruínas, fechada e desocupada, medindo no total
1.600 m2, avaliado em 06/10/2011, valor da execução R$39.766,96
(trinta e nove mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e
seis centavos), atualizado até 01/10/2011. Total da avaliação:
R$900.000,00 (novecentos mil reais); lanço mínimo: R$450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais).
Lote 40.000 - Processo n° 49000-40.2006.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00490-2006-004-21-00-6 (RT)
- exequente, Luiz
Roberto Lopes de Almeida e Outro, executado, Hotel Pousada
Dunas de Genipabu, bem(ns) penhorado(s): 01 (um) Imóvel
comercial, constituído de 03 terrenos que formam um todo
indivisível, onde se encontram edificadas as dependências do Hotel
Pousada Dunas de Genipabu, apresentando originariamente as
seguintes características: a)01 casa residencial encravada em
Terreno Foreiro ao Município de Extremoz/RN, situada na Praia de
Genipabu, apresentando originariamente os seguintes limites e
confrontações: ao Norte, com Yoshio Sucmatsu, com 120,00m; ao
Sul, com Raimundo Paiva, com 120,00m; a Leste, com a Rua
Projetada, com 14,00m e a Oeste, com Mangue e Cícera Maria da
Conceição, com 14,00m, totalizando uma área original de
1.680,00m2. Este imóvel está devidamente registrado no Cartório
Judiciário de Extremoz/RN, no Livro 2/C-RG, fls. 128, sob o R-10-
721, referente à matrícula 721, em nome de Maria José Barreto de
Figueiredo Melo; b) 01 Terreno Foreiro ao Município de
Extremoz/RN, situado na Praia de Genipabu, apresentando
originariamente os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com
Izabel Afonso de Lima, com 50,00m; ao Sul, com Morro, com
80,00m; a Leste, com Francisco Rodrigues de Souza, José Gregório
Medeiros e Fernando Albino, com 100,00m e a Oeste, com Euclides
Gomes da Silva, com 100,00m, totalizando uma área original de
6.500,00m2. Este imóvel está devidamente registrado no Cartório
Judiciário de Extremoz/RN, no Livro 2/2-RG, fls. 43, sob o R-
2.5.098, referente à matrícula 5.098, em nome de Maria José
Barreto de Figueiredo Melo; c) 01 Terreno Foreiro ao Município de
Extremoz/RN, situado na Praia de Genipabu, apresentando
originariamente os seguintes limites e confrontações: ao Norte, com
terra de João Flor; ao Sul, com Morro do Dendê; a Leste, com Maria
Gomes da Silva e a Oeste, com terras de Gondinho, totalizando
uma área original de 10.000,00mP. Este imóvel está devidamente
registrado no Cartório Judiciário de Extremoz/RN, no Livro 2/C-RG,
fls. 133, sob o R-3.726, referente à matrícula 726, em nome de
Maria José Barreto de Figueiredo Melo; O Hotel está encravado em
área de proteção ambiental, já que se situa ao lado de uma Duna
Móvel, que vem avançando sobre os três terrenos acima
identificados. Nos fundos do imóvel há uma área alagadiça, e, em
razão disto, atualmente o terreno apresenta uma área útil
constituída dos seguintes limites e dimensões aproximadas: De
frente, mede 26,00m, do lado direito mede 107,00m, do lado
esquerdo o terreno é irregular, sendo comprimido por duas porções
de duna móvel que avançam sobre o imóvel, não sendo possível
precisá-la, apresentando-se, em sua porção central, uma largura de
51,00m, e nos fundos mede 35,00m. A área útil dos terrenos
atualmente é de aproximadamente 4.000,00m2, não sendo possível
precisá-la pelas razões acima expostas. Além da casa que
originariamente foi construída sobre o primeiro terreno, foram-se
acrescendo várias edificações que formam o Hotel Pousada Dunas
de Genipabu. Apesar da aludida duna móvel haver avançado sobre
parte das edificações, atualmente se encontram intactas as
seguintes áreas construídas: 1)Uma casa residencial de dois
pavimentos, denominada de prédio 'A", adaptada para uso
comercial (pousada), sendo a parte térrea constituída de Recepção
com bancada em madeira, assentos em alvenaria e escada de
acesso fabricada em madeira e cimento; 04 suítes com acesso pela
lateral do imóvel, com piso em lajota, paredes rebocadas e pintadas
a cal, devidamente estucadas; 01 dependência tipo kitnet, situada
ao lado da recepção, com sala, quarto, banheiro, armário embutido,
paredes rebocadas e pintadas a cal, piso em lajota e teto lajeado; o
pavimento superior é constituído de dois ambientes, sendo o
primeiro com uma pequena sala/quarto, amplo salão, cozinha,
terraço, banheiro, armários embutidos, piso em lajota, paredes
rebocadas e pintadas a cal, teto rebaixado com PVC e esquadrias
de madeira e vidro; o segundo ambiente é constituído de um
corredor com quatro suítes, piso em lajota, paredes rebocadas e
pintadas a cal, teto rebaixado com gesso, armário embutido e
esquadrias de madeira e vidro; na parte dos fundos deste imóvel há
uma cozinha com acesso por um corredor externo, com quatro
compartimentos com piso em cimento rústico e lajota, paredes
rebocadas e pintadas a cal, forro em madeira e corredor interno
com acesso para duas suítes, idênticas às demais suítes do imóvel;
na parte lateral há um salão para restaurante com piso em
cerâmica, paredes rebocadas e pintadas com tinta látex, telhado
aparente, porta de vidro e alumínio e esquadrias de madeira e vidro
e uma ampla varanda externa; na frente do imóvel há uma piscina
desativada; esta casa residencial de dois pavimentos tem uma área
construída de aproximadamente 447,34m2, necessitando de reparos
e pintura; 2) Uma edificação externa e independente da casa
principal, denominada de prédio "B", constituída de dois
pavimentos, sendo a parte térrea formada por dois kitnetes
adaptados com sala, cozinha, quarto e banheiro, além de uma suíte;
piso em cerâmica, paredes rebocadas e pintadas com tinta lavável,
teto rebaixado com gesso e esquadrias de madeira e vidro; varanda
e escada de acesso ao pavimento superior onde há 03 suítes
independentes, piso em cerâmica, paredes rebocadas e pintadas
com tinta lavável, telhado aparente, esquadrias de madeira e vidro;
todas necessitando de rebocos, pintura e limpeza; esta edificação
tem uma área construída de aproximadamente 138,60m2, em
precário estado de conservação, necessitando de reparos, pintura e
limpeza; 3) Uma edificação externa (depósito), denominada de
prédio "C", constituída de dois salões, dois banheiros, uma cozinha,
piso em lajota, paredes com tijolo aparente ou rebocadas e pintadas
a cal, telhado aparente com parte caída; a área da cozinha tem piso
em cerâmica com duas pias, sem água e sem energia elétrica; esta
edificação tem uma área construída de aproximadamente 70,20mP,
em precaríssimo estado de conservação, necessitando de grandes
reparos, substituição do telhado, reboco geral, pintura e limpeza. O
estado geral do imóvel é precário, avaliado em 02/02/2012, valor da
execução R$45.074,05 (quarenta e cinco mil, setenta e quatro reais
e cinco centavos), atualizado até 01/10/2009, depositário(a) Sr(a).
Paolo Casagalgno, Rua Cabo de São Roque, 8849 - Ponta Negra -
Natal/RN. Total da avaliação: R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
lanço mínimo: R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Lote 41.000 - Processo n° 118700-74.2004.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 01187-2004-004-21-00-1 (RT)
- exequente, Cosme
Gomes de Melo, executado, L.M.R. Engenharia Ltda, bem(ns)
penhorado(s): 01(um)Apartamento de n° 403, bloco 26(Edifício
Dália)terceiro pavimento elevado,do Condomínio 'Residencial
jardins do Sul",composto de uma varanda, estar/jantar, hall,três
dormitórios,sendo um suíte,BWC social, cozinha e área de serviço,
com 69,57m2de área construída, sendo 62,24mP de área privativa e
7,33m2 de área de uso comum, correspondente a vaga de garagem,
abrangendo um fração ideal de 0,002232, com direito ao uso de
uma vaga de garagem localizada ao lado dos blocos(Imóvel
registrado no Catório do 1° Ofício de Notas de Parnamirim/RN,
Registro de Imóveis-Registro Geral-Livro n° 2-Comarca de
Parnamirim/RN-Matrícula 18132, característica atual do imóvel:
apartamento com pequena reforma, onde um dos quartos foi
absorvido por outro, constituindo uma ampliação da suíte, avaliado
em 08/02/2013, valor da execução R$25.027,73 (vinte e cinco mil,
vinte e sete reais e setenta e três centavos), atualizado até
01/12/2012, depositário(a) Sr(a). Maria Vitoria Lucena Silva, Rua
São Leopoldo, 19 - Cidade Esperança 59000000 - Natal/RN. Total
da avaliação: R$110.000,00 (cento e dez mil reais); lanço mínimo:
R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
Lote 42.000 - Processo n° 155800-19.2011.5.21.0004 (RTSum)
-
exequente, Rosilene Cristiane da Silva, executado, Cloaldo Santos
Soares Mendonça Me, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Imóvel situado
á Rua Major Paula Moreira, n° 710, Barro Vermelho, nesta capital,
distando 37,45m para a esquina mais próxima, formada pela Rua
Jaquarari, zona urbana, circunscrição do Registro Imobiliário da 1a
Zona, cujo terreno mede 229,29mP de superfície, limitando-se ao
Norte, com Aldo Barreto de Paiva, medindo 30,30m; ao Sul, com
Aldo Barreto de Paiva, medindo 30,45m; ao Leste com a Rua Maj.
Paula Moreira, medindo7,50m; e, ao Oeste, com José cabral,
medindo 7,60m, constante da Carta de Aforamento n° 11.863, de
06.02.91, expedida pelo IPLANAT, da Prefeitura Municipal de Natal,
área desmembrada das Cartas de Aforamento n° 8.061 à 8.066.
Segundo Escritura Pública de Compra e Venda, datada de
11.01.12, Livro n° 470, folhas n°073/074, expedida pelo 6° Ofício de
Notas desta Capital, o imóvel em questão foi adquirido por CLÓVIS
SOARES MENDONÇA, casado sob o regime da comunhão de bens
anterior à Lei n° 6.515/77, com EDINALDA SANTOS MENDONÇA,
do vendedor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DA REDEPÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE-
SINTE/RN. No 3° Ofício de Notas desta capital, a matrícula n°
26.665, R-1-26.665, Livro n° 972, fls.016 à 019, de 15.04.99,
referente ao bem aqui penhorado, tem como proprietário o
SINTE/RN. Conforme ficha do Imóvel, de 20.02.13, expedida pela
Secretaria Municipal de Tributação, a área do terreno tem 229,29m2
e a área total construída é de 186,49. O prédio(clínica dentária), é
composto de seis salas(consultórios, recepção, sala de espera,
WC(pacientes), e nos fundos, depósito, cozinha, WC(funcionários) e
quintal. Em bom estado de conservação, avaliado em 07/03/2013,
valor da execução R$8.666,59 (oito mil, seiscentos e sessenta e
seis reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 01/02/2013,
depositário(a) Sr(a). Clodoaldo Santos Soares Mendonça, Rua Proj
Clementino Câmara, 230 - Apto 101-B.Vermelho 59000000 -
Natal/RN. Total da avaliação: R$350.000,00 (trezentos e cinquenta
mil reais); lanço mínimo: R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil
reais).
Lote 43.000 - Processo n° 3700-84.2008.5.21.0004 (RT) - Número
antigo 00037-2008-004-21-00-4 (RT)
- exequente, Raimundo
Mendes de Oliveira, executado, Sílvio Lívio Simonetti - Ss Avicultura
Ltda., bem(ns) penhorado(s): 01(um)Lote de terreno, matrícula
38.114, fração ideal correspondente a 0,003700% do terreno
próprio, designado como lote n° 01(desmembrado do lote A",
originado do remembramento dos lotes 01a 20, todos da quadra 34
do loteamento "Boa esperança" situado entre as Ruas Florência,
Desportista Jeremias Pinheiro da Câmara Filho, Poços de Caldas e
Avenida Ayrton Senna, no bairro de Ponta Negra, pertence a
Circunsscrição Imobiliária da 3a Zona, privativa deste 7° Ofício de
Notas, medindo 69.371,09m2 de superfície, na qual será edificada a
unidade 208(tipo A) da torre A-Edifício Royal Park East, integrante
do sub-condomínio "Royal Park", correspondente a primeira fase do
empreendimento denominado "Villa Park", pertencente a SS
Avicultura CNPJ n° 08.380.883/0001-14 , avaliado em 05/10/2012,
valor da execução R$30.884,87 (trinta mil, oitocentos e oitenta e
quatro reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 01/08/2012.
Total da avaliação: R$100.000,00 (cem mil reais); lanço mínimo:
R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Lote 44.000 - Processo n° 190300-97.2000.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1903-00 (RT)
- exequente, Alcino Damasceno
Ribeiro, executado, Start Vigilância Ltda, bem(ns) penhorado(s):
01(um)um imóvel desmembrado de porção maior, designado por
lote 25 da Quadra 'H", conforme escritura pública de compra e
venda lavrado no Cartório Judiciário de Extremoz datado de
07/12/1999, registrada no livro 2/32-RG, fl.96, sob o R-1-12-529 da
matrícula 12.529, de 20/12/1999, reavaliado em 04/02/2013, valor
da execução R$3.275,92 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais
e noventa e dois centavos), atualizado até 01/03/2001. Total da
avaliação: R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); lanço mínimo:
R$4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais).
Lote 45.000 - Processo n° 156600-67.1999.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 04-1566-99 (RT)
- exequente, Antônio Rodrigues
de Melo, executado, Padaria Companhia do Pão, bem(ns)
penhorado(s): 01(um) Lote de terra designado lote 15, quadra 02,
situado á Rua Projetada Recanto do Búzios, Zona litorânea da
Cidade de Nísia Floresta, com os seguintes limites e confrontações:
De frente para o Leste, mede 25,00m, com a Rua Projetada; ao lado
direito para o Sul, mede 26,00m, com o Lote 14; de fundos para
Oeste, mede 26,00m, com Raimundo Marques e do lado esquerdo,
para o Norte 31,00m, com o Lote 16, com áres de 670mP,
devidamente registrado no livro, 2-E, sob o n°R-4-977 da matrícula
n° 977, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nísia
Floresta. está edificada uma casa de alvenaria de tijolos com
cerâmica, com forro e laje pré-moldada, em lajota, paredes pintadas
à cal, esquadrias de madeira, com instalações elétricas e
hidráulicas completa, com 01 varanda em forma de L", 01 abrigo,
sala de estar, sala de jantar, cozinha, despensa, lavanderia, 05
quartos e 04 banheiros, com área construída de 290, 34m2,
devidamente averbada na mesma matrícula, Registrado R-5-
977,10, o qual está registrado uma Hipoteca do Banco do Brasil, Ag.
Jaguarari, Natal/RN, para quantia de cédula de crédito comercial,
prefixo 97/00154-6, de 09/10/97, para financiamento da Firma
Comercial Albano Ltda, devidamente registrada na mesma
matrícula, Registro R-6-977, reavaliado em 10/05/2013, valor da
execução R$8.517,26 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e vinte
e seis centavos), atualizado até 01/05/2013. Total da avaliação:
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais); lanço mínimo: R$60.000,00
(sessenta mil reais).
Lote 46.000 -
unificando
Lote(s) 46.001, 46.002
, total da avaliação:
R$500.000,00 (quinhentos mil reais) , lanço mínimo: R$250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Processo n° 52700¬
87.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00527-2007-004-21-00-0
(RT)
- exequente, Eraldo Gomes da Cruz, executado, Equabrás
Aquicultura e Tecnologia Ltda;
Lote 46.001 - Processo n° 52700-87.2007.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00527-2007-004-21-00-0 (RT)
- exequente, Eraldo
Gomes da Cruz, executado, Equabrás Aquicultura e Tecnologia
Ltda., bem(ns) penhorado(s): 1)01(um) Terreno designado por lote
07 da quadra 11 do loteamento praia de Barreta, situado no
municipio de Nísia Floresta, medindo 675,00mP de superfície,
limitando-se ao Norte com o lote 06, com 45,00m; ao Sul com o lote
08, com 45,00m; ao Leste com a avenida Projetada, com 15,00; e a
Oeste com Rua Projetada, com 15,00m, registrado no Livro 2-11 de
Registro Geral, fls. 136v, matrícula n° 7404, avaliado em
19/10/2012, valor da execução R$4.817,29 (quatro mil, oitocentos e
dezessete reais e vinte e nove centavos), atualizado até
01/08/2012. Total da avaliação: R$100.000,00 (cem mil reais); lanço
mínimo: R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Lote 46.002 - Processo n° 52700-87.2007.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00527-2007-004-21-00-0 (RT)
- exequente, Eraldo
Gomes da Cruz, executado, Equabrás Aqüicultura e Tecnologia
Ltda., bem(ns) penhorado(s): 2)01(um) Terreno designado pelos
lotes n°s 01, 02, 03 e 04, situado com frente para a AV Beira Mar
(terras de marinha) e fundos para a estrada principal de Barreta,
fazendo esquina com a Rua Projetada 27, na praia de Barreta,
medindo 2700,00m2 de superfície, limitando-se ao Norte com a Rua
Projetada 27, com 45,62m; ao Sul com o lote n° 05 da quadra 12,
do loteamento Praia de Barreta, com 45,62m; ao Leste com a Av.
Beira Mar (terras de Marinha), com 60,96m; e a Oeste com a
estrada principal para Barreta, com 60,96m, registrado no Livro 2-
RR de Registro Geral, fls. 32v, matrícula n° 9854. No terreno estão
edificados dois laboratórios com instalações para cultivo de
camarão (valores não incluídos) , avaliado em 19/10/2012, valor da
execução R$4.817,29 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e
vinte e nove centavos), atualizado até 01/08/2012. Total da
avaliação: R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); lanço mínimo:
R$200.000,00 (duzentos mil reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 5a VARA:
Lote 47.000 -
unificando
Lote(s) 47.001, 47.002
, total da avaliação:
R$27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais) , lanço mínimo:
R$8.160,00 (oito mil e cento e sessenta reais).
Processo n° 151200
-93.2004.5.21.0005 (CPEC) - Número antigo 01512-2004-005-21¬
00-2 (CPEC)
- exequente, Selma Patrícia Lima De Jesus,
executado, Construtora Teixeira Lima Ltda;
Lote 47.001 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 1) 01 (um) Gerador WEG de 13,5
KYA, motor YANMAR à diesel, tipo NB13, n° 135D 2375, em bom
estado de conservação e funcionamento, avaliado em 10/04/2007,
valor da execução R$30.089,43 (trinta mil, oitenta e nove reais e
quarenta e três centavos), atualizado até 01/01/2008, depositário(a)
Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim
Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais); lanço mínimo: R$2.550,00 (dois mil e quinhentos
e cinquenta reais).
Lote 47.002 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 2) 01(um) Compressor de ar
comprimido com marteletes, capacidade 150p3, marca Barimar com
02(dois) cabeçotes, saída para 04(quatro) marteletes para
perfuração de Rocha que está em bom estado de conservação,
avaliado em 10/04/2007, valor da execução R$30.089,43 (trinta mil,
oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), atualizado até
01/01/2008, depositário(a) Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo
Montenegro, 2888 - Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação:
R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais); lanço mínimo:
R$5.610,00 (cinco mil e seiscentos e dez reais).
Lote 48.000 - Processo n° 26200-49.2005.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00262-2005-005-21-00-4 (RT)
- exequente,
Claudionor Matos Teixeira, executado, Laborsil-Indústria
Farmacêutica Ltda(José Pinto Silva), bem(ns) penhorado(s):
01(uma)Estufa marca Imarvil, trifásica, com temperatura até 300
graus, cor predominantemente azul, com duas portas,
compartimentada para seis bandejas (cada câmara), para
esterelização de materiais diversos utilizadas em laboratório, com
seis bandejas(apenas para uma das câmaras,com termômetro
externo frontal sem a tampa do visor, com visíveis sinais de
oxidação externa, com tampa alteral direito parafusada(para
instalações elétricas)com quatro alças de sustentação superior e
com quatro pés metálicos, 12 KW/220 V/1HP, em regular estado de
conservação, não sendo possível informar seu funcionamento,
avaliado em 23/09/2008, valor da execução R$12.762,32 (doze mil,
setecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos),
atualizado até 01/08/2008, bem removido. Total da avaliação:
R$12.762,32 (doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e
dois centavos); lanço mínimo: R$3.828,70 (três mil, oitocentos e
vinte e oito reais e setenta centavos).
Lote 49.000 - Processo n° 93600-46.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00936-2006-005-21-00-1 (RT)
- exequente,
Francisco Lopes de Sousa, executado, Rufitos Ind. Com. e Serviços
Ltda, bem(ns) penhorado(s): 1)01(uma) Moto Honda, modelo 150
JOB, ano 2005, placa MZF-0083, cor vermelha, Renavan
850740916, em bom estado de conservação e funcionamento,
avaliado em 09/06/2009, valor da execução R$60.621,19 (sessenta
mil, seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos), atualizado
até 01/06/2009. Total da avaliação: R$3.900,00 (três mil e
novecentos reais); lanço mínimo: R$1.170,00 (um mil e cento e
setenta reais).
Lote 50.000 -
unificando
Lote(s) 50.001, 50.002, 50.003, 50.004,
50.005, 50.006, 50.007, 50.008, 50.009, 50.010, 50.011, 50.012,
50.013
, total da avaliação: R$2.540,00 (dois mil e quinhentos e
quarenta reais) , lanço mínimo: R$762,00 (setecentos e sessenta e
dois reais).
Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima De Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda;
Lote 50.001 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 3)01(uma)Impressora copiadora
LEXMARK, modelo X1270, branca, na de série 43234089981, em
bom estado de conservação efuncionando, avaliado em 07/07/2009,
valor da execução R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte
e três reais e seis centavos), atualizado até 07/07/2009,
depositário(a) Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro,
2888 - Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$170,00
(cento e setenta reais); lanço mínimo: R$51,00 (cinquenta e um
reais).
Lote 50.002 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 4)01(um)Gabinete preto de CPU
DR-HANK,Intel/Celeron 0,996B ram, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em 07/07/2009, valor da
execução R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três
reais e seis centavos), atualizado até 07/07/2009, depositário(a)
Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim
Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$300,00 (trezentos reais);
lanço mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 50.003 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 5)01(um) Monitor LCD
BLUESKY, preto 17', modeo BLU 717, em bom estado de
conservação e funcionando, avaliado em 07/07/2009, valor da
execução R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três
reais e seis centavos), atualizado até 07/07/2009, depositário(a)
Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim
Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$300,00 (trezentos reais);
lanço mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 50.004 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 6)01(um) Teclado LOGIYECH,
série MCT23501865, em bom estado de funcionamento, avaliado
em 07/07/2009, valor da execução R$34.323,06 (trinta e quatro mil,
trezentos e vinte e três reais e seis centavos), atualizado até
07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo
Montenegro, 2888 - Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação:
R$100,00 (cem reais); lanço mínimo: R$30,00 (trinta reais).
Lote 50.005 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 7)01(um)Aparelho fax TCE,
modelo F110, série 9808024215, em bom estado de conservação e
funcionando, avaliado em 07/07/2009, valor da execução
R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e seis
centavos), atualizado até 07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz
Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim Macio -
Natal/RN. Total da avaliação: R$100,00 (cem reais); lanço mínimo:
R$30,00 (trinta reais).
Lote 50.006 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 8)01(uma)Impressora copiadora
HP PX500, branca série MYJ060E0TNY, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em 07/07/2009, valor da
execução R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três
reais e seis centavos), atualizado até 07/07/2009, depositário(a)
Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim
Macio - Natal/RN. Total da avaliação: R$250,00 (duzentos e
cinquenta reais); lanço mínimo: R$75,00 (setenta e cinco reais).
Lote 50.007 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 9)01(um)Gabinete cpu AMD
ATHLON XP 17007, cinza 1,47GHZ,480MB ram, marca SAMSUNG,
em bom estado de conservação e funcionando, avaliado em
07/07/2009, valor da execução R$34.323,06 (trinta e quatro mil,
trezentos e vinte e três reais e seis centavos), atualizado até
07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo
Montenegro, 2888 - Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação:
R$300,00 (trezentos reais); lanço mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 50.008 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 10)01(um)Monitor SAMSUNG
SYNC MASTER 151BM, branco,15, n° de série T615hxct902115,
em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em
07/07/2009, valor da execução R$34.323,06 (trinta e quatro mil,
trezentos e vinte e três reais e seis centavos), atualizado até
07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua Olavo
Montenegro, 2888 - Capim Macio - Natal/RN. Total da avaliação:
R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); lanço mínimo: R$75,00
(setenta e cinco reais).
Lote 50.009 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 11)01(um)Teclado XPC, preto,
s/n 0960826, em bom estado de conservação e funcioanmento,
avaliado em 07/07/2009, valor da execução R$34.323,06 (trinta e
quatro mil, trezentos e vinte e três reais e seis centavos), atualizado
até 07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua
Olavo Montenegro, 2888 - Capim Macio - Natal/RN. Total da
avaliação: R$60,00 (sessenta reais); lanço mínimo: R$18,00
(dezoito reais).
Lote 50.010 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 12)01(um)Gabinete CPU
FIRSTLINE, F190SL, cinza/preto, INTEL/CELERON,
1,796HZ,0996B ram, em bom esatdo de conservação e
funcionamento , avaliado em 07/07/2009, valor da execução
R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e seis
centavos), atualizado até 07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz
Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim Macio -
Natal/RN. Total da avaliação: R$300,00 (trezentos reais); lanço
mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 50.011 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 13)01(uma)Impressora hp
DESJET, 820 CXI, amarela, em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliado em 07/07/2009, valor da execução
R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e seis
centavos), atualizado até 07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz
Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim Macio
Natal/RN. Total da avaliação: R$80,00 (oitenta reais); lanço mínimo:
R$24,00 (vinte e quatro reais).
Lote 50.012 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 14)01(um)Monitor LCD FISTLINE
17', preto, MODELO tft 1780PSA,em bom estado de conservação e
funcionamento, avaliado em 07/07/2009, valor da execução
R$34.323,06 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e seis
centavos), atualizado até 07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz
Teixeira de Lima, Rua Olavo Montenegro, 2888 - Capim Macio -
Natal/RN. Total da avaliação: R$300,00 (trezentos reais); lanço
mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 50.013 - Processo n° 151200-93.2004.5.21.0005 (CPEC) -
Número antigo 01512-2004-005-21-00-2 (CPEC)
- exequente,
Selma Patrícia Lima de Jesus, executado, Construtora Teixeira
Lima Ltda, bem(ns) penhorado(s): 15)01(um) Teclado, preto,
modelo K2801, em bom estado de conservação e funcionamento ,
avaliado em 07/07/2009, valor da execução R$34.323,06 (trinta e
quatro mil, trezentos e vinte e três reais e seis centavos), atualizado
até 07/07/2009, depositário(a) Sr(a). Luiz Teixeira de Lima, Rua
Olavo Montenegro, 2888 - Capim Macio - Natal/RN. Total da
avaliação: R$30,00 (trinta reais); lanço mínimo: R$9,00 (nove reais).
Lote 51.000 - Processo n° 93600-46.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00936-2006-005-21-00-1 (RT)
- exequente,
Francisco Lopes de Sousa, executado, Rufitos Ind. Com. e Serviços
Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Máquina extensora para
fabricar salgados de milho mono rosca, de 09 polegadas, com motor
elétrico de 40 cv, painel de alinhamento elétrico, série de n°001,
com capacidade para produzir 90 kg/h, fabricante MCI, em bom
estado de conservação, o bem penhorado se encontra na sede da
reclamada a BR 304, lote 06, distrito industrial, Município de
Macaíba, avaliado em 09/06/2009, valor da execução R$60.621,19
(sessenta mil, seiscentos e vinte e um reais e dezenove centavos),
atualizado até 01/06/2009, depositário(a) Sr(a). Fernando Ikeda, Av.
Gov. Silvio Pedrosa, 306 - Apt° 1201 A.Preta - Natal/RN. Total da
avaliação: R$70.000,00 (setenta mil reais); lanço mínimo:
R$21.000,00 (vinte e um mil reais).
Lote 52.000 -
unificando
Lote(s) 52.001, 52.002, 52.003, 52.004,
52.005, 52.006, 52.007, 52.008
, total da avaliação: R$6.300,00 (seis
mil e trezentos reais) , lanço mínimo: R$1.890,00 (um mil e
oitocentos e noventa reais).
Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005
(RT) - Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente,
Maria Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos
(Ivanildo Pedro da Silva);
Lote 52.001 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 1) 02 (dois) Freezeres
horizontais com duas portas, marca FRICON, sem n° de série,
usado, em regular estado de conservação, avaliado em 30/06/2011,
valor da execução R$5.955,84 (cinco mil, novecentos e cinquenta e
cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 01/05/2011,
depositário(a) Sr(a). Ivanildo Pedro da Silva, Rua Presidente
Juscelino, 618 - Centro - Santa Maria/RN. Total da avaliação:
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); lanço mínimo: R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais).
Lote 52.002 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 2) 16(dezesseis)Unidades
de cadeiras em madeira, na cor branca, semi-novas, avaliado em
30/06/2011, valor da execução R$5.955,84 (cinco mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até
01/05/2011, depositário(a) Sr(a). Ivanildo Pedro da Silva, Rua
Presidente Juscelino, 618 - Centro - Santa Maria/RN. Total da
avaliação: R$1.000,00 (um mil reais); lanço mínimo: R$300,00
(trezentos reais).
Lote 52.003 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 3) 04(quatro)Mesas de 1,20
x 1,00, aproximadamente, em madeira escura, com tampo de vidro,
avaliado em 30/06/2011, valor da execução R$5.955,84 (cinco mil,
novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos),
atualizado até 01/05/2011, depositário(a) Sr(a). Ivanildo Pedro da
Silva, Rua Presidente Juscelino, 618 - Centro Santa Maria/RN.
Total da avaliação: R$800,00 (oitocentos reais); lanço mínimo:
R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
Lote 52.004 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 4)01(um)Self service, natal
service, com 10 cubas, com suporte para prato, em inox, próprio
para pratos quentes, usado em regular estado de conservação,
funcionando, avaliado em 30/06/201 1, valor da execução
R$5.955,84 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e
oitenta e quatro centavos), atualizado até 01/05/2011, depositário(a)
Sr(a). Ivanildo Pedro da Silva, Rua Presidente Juscelino, 618 -
Centro - Santa Maria/RN. Total da avaliação: R$1.000,00 (um mil
reais); lanço mínimo: R$300,00 (trezentos reais).
Lote 52.005 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 5)01(um)Balcão freezer
com duas prateleiras, na cor branca, marca Gelgra, usado, em
regular estado de conservação, avaliado em 30/06/2011, valor da
execução R$5.955,84 (cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco
reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 01/05/2011,
depositário(a) Sr(a). Ivanildo Pedro da Silva, Rua Presidente
Juscelino, 618 - Centro - Santa Maria/RN. Total da avaliação:
R$800,00 (oitocentos reais); lanço mínimo: R$240,00 (duzentos e
quarenta reais).
Lote 52.006 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 6) 01(um)Balcão expositor
para bolos e pães, em vidro com duas prateleiras e uma porta de
vidro, marca termisa, usado, em regular estado de uso, avaliado em
30/06/2011, valor da execução R$5.955,84 (cinco mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até
01/05/2011, depositário(a) Sr(a). Ivanildo Pedro da Silva, Rua
Presidente Juscelino, 618 - Centro - Santa Maria/RN. Total da
avaliação: R$500,00 (quinhentos reais); lanço mínimo: R$150,00
(cento e cinquenta reais).
Lote 52.007 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 7)01(uma)TV 29', em cores,
com controle, marca Semp Toshiba, usado, avaliado em
30/06/2011, valor da execução R$5.955,84 (cinco mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até
01/05/2011, depositário(a) Sr(a). Ivanildo Pedro da Silva, Rua
Presidente Juscelino, 618 - Centro - Santa Maria/RN. Total da
avaliação: R$400,00 (quatrocentos reais); lanço mínimo: R$120,00
(cento e vinte reais).
Lote 52.008 - Processo n° 96200-06.2007.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00962-2007-005-21-00-0 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida Araújo, executado, Restaurante Dois Amigos (Ivanildo
Pedro da Silva), bem(ns) penhorado(s): 8) 01(um)Balcão/caixa, com
uma prateleira, com porta quebrada, sem o vidro, avaliado em
30/06/2011, valor da execução R$5.955,84 (cinco mil, novecentos e
cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até
01/05/2011, depositário(a) Sr(a). Ivanildo Pedro da Silva, Rua
Presidente Juscelino, 618 - Centro - Santa Maria/RN. Total da
avaliação: R$300,00 (trezentos reais); lanço mínimo: R$90,00
(noventa reais).
Lote 53.000 -
unificando
Lote(s) 53.001, 53.002, 53.003, 53.004
,
total da avaliação: R$2.997,00 (dois mil e novecentos e noventa e
sete reais) , lanço mínimo: R$899,10 (oitocentos e noventa e nove
reais e dez centavos).
Processo n° 146100-50.2010.5.21.0005
(RTSum)
- exequente, Luana Priscila Fernandes Rodrigues,
executado, E.G.Comércio Varejista de Óculos Ltda (Fábrica dos
Óculos);
Lote 53.001 - Processo n° 146100-50.2010.5.21.0005 (RTSum)
-
exequente, Luana Priscila Fernandes Rodrigues, executado,
E.G.Comércio Varejista de Óculos Ltda (Fábrica dos Óculos),
bem(ns) penhorado(s): 1) 01(um)Óculos modelo Claúdia Raia,
modelo CR-103 para grau(lentes brancas), avaliado em 16/04/2012,
valor da execução R$2.636,79 (dois mil, seiscentos e trinta e seis
reais e setenta e nove centavos), atualizado até 01/04/2011,
bem
removido
. Total da avaliação: R$459,00 (quatrocentos e cinquenta
e nove reais); lanço mínimo: R$137,70 (cento e trinta e sete reais e
setenta centavos).
Lote 53.002 - Processo n° 146100-50.2010.5.21.0005 (RTSum)
-
exequente, Luana Priscila Fernandes Rodrigues, executado,
E.G.Comércio Varejista de Óculos Ltda (Fábrica dos Óculos),
bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)Óculos modelo Claúdia Raia,
modelo 129 para grau, avaliado em 16/04/2012, valor da execução
R$2.636,79 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e
nove centavos), atualizado até 01/04/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais); lanço
mínimo: R$137,70 (cento e trinta e sete reais e setenta centavos)..
Lote 53.003 - Processo n° 146100-50.2010.5.21.0005 (RTSum)
-
exequente, Luana Priscila Fernandes Rodrigues, executado,
E.G.Comércio Varejista de Óculos Ltda (Fábrica dos Óculos),
bem(ns) penhorado(s): 3)01(um)Óculos modelo Maxline Plus,
modelo 945 para grau, avaliado em 16/04/2012, valor da execução
R$2.636,79 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e setenta e
nove centavos), atualizado até 01/04/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$389,00 (trezentos e oitenta e nove reais); lanço
mínimo: R$116,70 (cento e dezesseis reais e setenta centavos).
Lote 53.004 - Processo n° 146100-50.2010.5.21.0005 (RTSum)
-
exequente, Luana Priscila Fernandes Rodrigues, executado,
E.G.Comércio Varejista de Óculos Ltda (Fábrica dos Óculos),
bem(ns) penhorado(s): 4)01(um)Óculos modelo Mercedes Benz,
modelo 04205 para grau, avaliado em 16/04/2012, valor da
execução R$2.636,79 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e
setenta e nove centavos), atualizado até 01/04/2011,
bem
removido
. Total da avaliação: R$1.690,00 (um mil e seiscentos e
noventa reais); lanço mínimo: R$507,00 (quinhentos e sete reais).
Lote 54.000 - Processo n° 26200-49.2005.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 00262-2005-005-21-00-4 (RT)
- exequente,
Claudionor Matos Teixeira, executado, Laborsil-Indústria
Farmacêutica Ltda(Jose Pinto Silva), bem(ns) penhorado(s):
2)01(um) Forno elétrico industrial para pizza, trifásico, com
05(cinco) câmaras, medindo 1,66m de altura e 1,30m de
comprimento, sem identificação, em mau estado de conservação,
sem funcionar, teste prejudicado (em depósito há mais de cinco
anos), avaliado em 23/09/2008, valor da execução R$12.762,32
(doze mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois
centavos), atualizado até 01/08/2008, depositário(a) Sr(a). Edna
Maria da Conceição, Rua Felipe dos Santos, 656 - Ap 13 -
Natal/RN. Total da avaliação: R$3.500,00 (três mil e quinhentos
reais); lanço mínimo: R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Lote 55.000 -
unificando
Lote(s) 55.001, 55.002
, total da avaliação:
R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) , lanço mínimo: R$225,00
(duzentos e vinte e cinco reais).
Processo n° 114500¬
45.2009.5.21.0005 (RTSum) - Número antigo 01145-2009-005-21¬
00-1 (RTSum)
- exequente, Edneide Saturnino Custódio,
executado, Lar de Idosos Feliz Idade Albergue Assistencial Ltda. -
Me;
Lote 55.001 - Processo n° 114500-45.2009.5.21.0005 (RTSum) -
Número antigo 01145-2009-005-21-00-1 (RTSum)
- exequente,
Edneide Saturnino Custódio, executado, Lar de Idosos Feliz Idade
Albergue Assistencial Ltda. - Me, bem(ns) penhorado(s):
1) 01(uma)Poltrona de encosto alto, giratória, com apoio para
braços, altura regulável, em couro sintético, avaliado em
14/06/2012, valor da execução R$841,76 (oitocentos e quarenta e
um reais e setenta e seis centavos), atualizado até 01/07/2012,
depositário(a) Sr(a). Francinete Freire da Costa, Travessa Sampaio
Correia, 222 - Dix Sept Rosado - Natal/RN. Total da avaliação:
R$200,00 (duzentos reais); lanço mínimo: R$60,00 (sessenta reais).
Lote 55.002 - Processo n° 114500-45.2009.5.21.0005 (RTSum) -
Número antigo 01145-2009-005-21-00-1 (RTSum)
- exequente,
Edneide Saturnino Custódio, executado, Lar de Idosos Feliz Idade
Albergue Assistencial Ltda. - Me, bem(ns) penhorado(s):
2) 01(um)Aparelho ar condicionado de ar, tipo split, marca LG,
usado, número de série 010AZDBCZ770, em funcionamento, na
garantia, 7.500 BTUS, avaliado em 14/06/2012, valor da execução
R$841,76 (oitocentos e quarenta e um reais e setenta e seis
centavos), atualizado até 01/07/2012, depositário(a) Sr(a).
Francinete Freire da Costa, Travessa Sampaio Correia, 222 - Dix
Sept Rosado - Natal/RN. Total da avaliação: R$550,00 (quinhentos
e cinquenta reais); lanço mínimo: R$165,00 (cento e sessenta e
cinco reais).
Lote 56.000 -
unificando
Lote(s) 56.001, 56.002, 56.003
, total da
avaliação: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) , lanço mínimo:
R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
Processo n° 186200¬
62.2001.5.21.0005 (RT) - Número antigo 05-1862-01 (RT)
-
exequente, Marcelo Alexandre da Costa, executado, Stilus Pizzaria
- Wellington Soares da Silva - Me;
Lote 56.001 - Processo n° 186200-62.2001.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 05-1862-01 (RT)
- exequente, Marcelo Alexandre
da Costa, executado, Stilus Pizzaria - Wellington Soares da Silva -
Me, bem(ns) penhorado(s): 1)01(uma)Televisão, marca LG 50,
LCD, com controle remoto, cor preta, em bom estado de
funcionamento e conservação, avaliado em 20/06/2012, valor da
execução R$2.929,55 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), atualizado até 01/03/2012,
depositário(a) Sr(a). Welligton Soares da Silva, Rua Villa Lobos,
3425 Candelária - Natal/RN. Total da avaliação: R$2.000,00 (dois
mil reais); lanço mínimo: R$600,00 (seiscentos reais).
Lote 56.002 - Processo n° 186200-62.2001.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 05-1862-01 (RT)
- exequente, Marcelo Alexandre
da Costa, executado, Stilus Pizzaria - Wellington Soares da Silva -
Me, bem(ns) penhorado(s): 2) 01(um)Freezer horizontal, duas
tampas, cor branca, marca Fricon, em bom estado de conservação
e funcionamento, avaliado em 20/06/2012, valor da execução
R$2.929,55 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e
cinco centavos), atualizado até 01/03/2012, depositário(a) Sr(a).
Welligton Soares da Silva, Rua Villa Lobos, 3425 - Candelária -
Natal/RN. Total da avaliação: R$500,00 (quinhentos reais); lanço
mínimo: R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Lote 56.003 - Processo n° 186200-62.2001.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 05-1862-01 (RT)
- exequente, Marcelo Alexandre
da Costa, executado, Stilus Pizzaria - Wellington Soares da Silva -
Me, bem(ns) penhorado(s): 3) 01(um)Forno para fabricação de
pizzas, capacidade para 12 pizzas grande, em aço galvanizado,
sobre estrutura de 04 pés, em bom estadode funcionamento e
conservação , avaliado em 20/06/2012, valor da execução
R$2.929,55 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e
cinco centavos), atualizado até 01/03/2012, depositário(a) Sr(a).
Welligton Soares da Silva, Rua Villa Lobos, 3425 - Candelária -
Natal/RN. Total da avaliação: R$1.000,00 (um mil reais); lanço
mínimo: R$300,00 (trezentos reais).
Lote 57.000 - Processo n° 134600-21.2009.5.21.0005 (RTSum) -
Número antigo 01346-2009-005-21-00-9 (RTSum)
- exequente,
Janaina da Silva Victor, executado, Novinha Buffet Ltda, bem(ns)
penhorado(s): 3)01(um)Freezer horizontal H300, marca Eletrolux, n°
de série 01700188, com uma porta,com uma divisória interna, bem
conservado, 220 X, funcionando, avaliado em 01/04/2012, valor da
execução R$1.059,90 (um mil, cinquenta e nove reais e noventa
centavos), atualizado até 01/10/2010, depositário(a) Sr(a).
Sebastiana da Silva Alves, Rua Jardim Brasília, 371 - Bairro Lagoa
Nova - Natal/RN. Total da avaliação: R$1.200,00 (um mil e
duzentos reais); lanço mínimo: R$360,00 (trezentos e sessenta
reais).
Lote 58.000 -
unificando
Lote(s) 58.001, 58.002
, total da avaliação:
R$4.584,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) , lanço
mínimo: R$1.375,20 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e
vinte centavos).
Processo n° 95800-84.2010.5.21.0005 (RTOrd)
-
exequente, Stuart Miranda de Albuquerque Júnior, executado, BBT
Calçados e Acessórios Ltda. (Thiago Calçados);
Lote 58.001 - Processo n° 95800-84.2010.5.21.0005 (RTOrd)
-
exequente, Stuart Miranda de Albuquerque Júnior, executado, Bbt
Calçados e Acessórios Ltda. (Thiago Calçados), bem(ns)
penhorado(s): 1)10(dez) Malas de viagem da marca Tonin, com
estampa tipo floresta, de tamanho médio, com código 92641, todas
novas e sem uso , avaliado em 25/06/2012, valor da execução
R$4.076,63 (quatro mil, setenta e seis reais e sessenta e três
centavos), atualizado até 01/03/2012,
bem removido
. Total da
avaliação: R$2.790,00 (dois mil e setecentos e noventa reais); lanço
mínimo: R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais).
Lote 58.002 - Processo n° 95800-84.2010.5.21.0005 (RTOrd)
-
exequente, Stuart Miranda de Albuquerque Júnior, executado, Bbt
Calçados e Acessórios Ltda. (Thiago Calçados), bem(ns)
penhorado(s): 2)06(seis) Malas de viagem da marca tonim, com
estampa tipo floresta, de tamanho grande, com código 92642,
novas e sem uso, avaliado em 25/06/2012, valor da execução
R$4.076,63 (quatro mil, setenta e seis reais e sessenta e três
centavos), atualizado até 01/03/2012,
bem removido
. Total da
avaliação: R$1.794,00 (um mil e setecentos e noventa e quatro
reais); lanço mínimo: R$538,20 (quinhentos e trinta e oito reais e
vinte centavos).
Lote 59.000 - Processo n° 58600-43.2010.5.21.0005 (RTSum)
-
exequente, Fábio Ronniere do Nascimento, executado, Teetos
Técnica Engenharia e Empreendimentos Ltda, bem(ns)
penhorado(s): 01(um) Pilar em concreto de 8m de comprimento e
0,30cm de largura e altura, usado na construção civil, avaliado em
28/08/2012, valor da execução R$793,72 (setecentos e noventa e
três reais e setenta e dois centavos), atualizado até 01/09/2010,
depositário(a) Sr(a). Cesar Ferrari Gurgel de Albuquerque Júnior,
Rua Catileios, 206 - Pq Ind de Emaús - Parnamirim/RN. Total da
avaliação: R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); lanço mínimo:
R$420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Lote 60.000 -
unificando
Lote(s) 60.001, 60.002, 60.003, 60.004,
60.005, 60.006
, total da avaliação: R$18.000,00 (dezoito mil reais) ,
lanço mínimo: R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Processo n° 113400-60.2006.5.21.0005 (RT) - Número antigo
01134-2006-005-21-00-9 (RT)
- exequente, Jackson Martins dos
Santos, executado, Emicol - Eletro Metalúrgica Ind.E Com.Repres.
Ltda;
Lote 60.001 - Processo n° 113400-60.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01134-2006-005-21-00-9 (RT)
- exequente,
Jackson Martins dos Santos, executado, Emicol - Eletro Metalúrgica
Ind.E Com.Repres. Ltda, bem(ns) penhorado(s): 1)01(uma)
Viradeira de chapa manual, com 2,00m de comprimento, 0,84 de
altura e 0,67cm de largura, em bom estado de uso, avaliado em
24/08/2012, valor da execução R$4.132,18 (quatro mil, cento e
trinta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 01/03/2012,
depositário(a) Sr(a). José Paulo da Cunha, Rua Monsenhor José
Paulino, 1052 - Tirol - Natal/RN. Total da avaliação: R$2.000,00
(dois mil reais); lanço mínimo: R$600,00 (seiscentos reais).
Lote 60.002 - Processo n° 113400-60.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01134-2006-005-21-00-9 (RT)
- exequente,
Jackson Martins dos Santos, executado, Emicol - Eletro Metalúrgica
Ind.E Com.Repres. Ltda, bem(ns) penhorado(s): 2)01(uma)
Guilhotina Newton NY 625, ano 1978, com 2,00m de comprimento,
0,86cm de altura e 0,49cm de largura, em bom estado de
conservação , avaliado em 24/08/2012, valor da execução
R$4.132,18 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e dezoito
centavos), atualizado até 01/03/2012, depositário(a) Sr(a). José
Paulo da Cunha, Rua Monsenhor José Paulino, 1052 - Tirol -
Natal/RN. Total da avaliação: R$8.000,00 (oito mil reais); lanço
mínimo: R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Lote 60.003 - Processo n° 113400-60.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01134-2006-005-21-00-9 (RT)
- exequente,
Jackson Martins dos Santos, executado, Emicol - Eletro Metalúrgica
Ind.E Com.Repres. Ltda, bem(ns) penhorado(s): 3)01(uma) Prensa
Joinville n° 75, 1333, modelo PB 12, ano 1982, em bom estado de
uso, avaliado em 24/08/2012, valor da execução R$4.132,18 (quatro
mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até
01/03/2012, depositário(a) Sr(a). José Paulo da Cunha, Rua
Monsenhor José Paulino, 1052 - Tirol - Natal/RN. Total da
avaliação: R$3.000,00 (três mil reais); lanço mínimo: R$900,00
(novecentos reais).
Lote 60.004 - Processo n° 113400-60.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01134-2006-005-21-00-9 (RT)
- exequente,
Jackson Martins dos Santos, executado, Emicol - Eletro Metalúrgica
Ind.E Com.Repres. Ltda, bem(ns) penhorado(s): 4) 01(uma)
Furadeira de bancada, modelo FG16, motor 1/2 HP, série n°
MH9610, em bom estado de conservação, avaliado em 24/08/2012,
valor da execução R$4.132,18 (quatro mil, cento e trinta e dois reais
e dezoito centavos), atualizado até 01/03/2012, depositário(a) Sr(a).
José Paulo da Cunha, Rua Monsenhor José Paulino, 1052 - Tirol
Natal/RN. Total da avaliação: R$1.000,00 (um mil reais); lanço
mínimo: R$300,00 (trezentos reais).
Lote 60.005 - Processo n° 113400-60.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01134-2006-005-21-00-9 (RT)
- exequente,
Jackson Martins dos Santos, executado, Emicol - Eletro Metalúrgica
Ind.E Com.Repres. Ltda, bem(ns) penhorado(s): 5)01(uma)
Ponteadeira, n° 9555, marca Presol Transweld, modelo TWP, KVA
10, série 8101330, 220 volts, em bom estado de conservação,
avaliado em 24/08/2012, valor da execução R$4.132,18 (quatro mil,
cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até
01/03/2012, depositário(a) Sr(a). José Paulo da Cunha, Rua
Monsenhor José Paulino, 1052 - Tirol - Natal/RN. Total da
avaliação: R$3.000,00 (três mil reais); lanço mínimo: R$900,00
(novecentos reais).
Lote 60.006 - Processo n° 113400-60.2006.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01134-2006-005-21-00-9 (RT)
- exequente,
Jackson Martins dos Santos, executado, Emicol - Eletro Metalúrgica
Ind.E Com.Repres. Ltda, bem(ns) penhorado(s): 6)01(uma)
Máquina de solda elétrica de marca Bambozzi Turbo III, 250, cores
preta e vermelha, em bom estado de uso e conservação, avaliado
em 24/08/2012, valor da execução R$4.132,18 (quatro mil, cento e
trinta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 01/03/2012,
depositário(a) Sr(a). José Paulo da Cunha, Rua Monsenhor José
Paulino, 1052 - Tirol - Natal/RN. Total da avaliação: R$1.000,00
(um mil reais); lanço mínimo: R$300,00 (trezentos reais).
Lote 61.000 - Processo n° 165700-57.2010.5.21.0005 (RTSum)
-
exequente, Maria da Guia Soares, executado, Genival Monteiro dos
Santos Filho, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Forno expositor
vertical, marca Progás, modelo multiuso, com 07 prateleiras, em
inox, com rodizio e porta de vidro temperado, em bom estado de
conservação, avaliado em 18/09/2012, valor da execução
R$1.419,44 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e
quatro centavos), atualizado até 01/06/2012, depositário(a) Sr(a).
Verônica Vitor de Miranda, Avenida Dão Silveira, 4404 - Cond
Parque das Pedras - Natal/RN. Total da avaliação: R$1.800,00 (um
mil e oitocentos reais); lanço mínimo: R$540,00 (quinhentos e
quarenta reais).
Lote 62.000 - Processo n° 88800-33.2010.5.21.0005 (RTSum)
-
exequente, Gizelle de Souza Caetano, executado, Advocacia e
Negócios, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Veículo da marca/modelo
I/MMC Pajero IO, na cor, movido à gasolina, câmbio automático,
placas JVU 6920-Natal/RN, Renavam de n° 745369413, ano de
fa b r i ca ç ã o / m o d e l o 2000/2000, chassi de n°
JMYLRH76WYYY00217, apresentando as seguintes características:
Pintura em regular estado de conservação, com leves riscos em
suas laterais, tendo avarias em todo o para choques dianteiro;
pneus em regular estado de conservação, da marca michelin
P235/70 R16, sendo o estepe da marca Bridgestone 215/65/R16,
avaliado em 16/04/2013, valor da execução R$6.291,15 (seis mil,
duzentos e noventa e um reais e quinze centavos), atualizado até
01/11/2012,
bem removido
. Total da avaliação: R$20.000,00 (vinte
mil reais); lanço mínimo: R$6.000,00 (seis mil reais).
Lote 63.000 - Processo n° 38800-97.2008.5.21.0005 (AEXF) -
Número antigo 00388-2008-005-21-00-1 (AEXF)
- exequente,
União - Procuradoria da Fazenda Nacional, executado, Fonte Clara
Hidrominas Indústria e Comércio Ltda, bem(ns) penhorado(s):
2)40(quarenta)m2Granito cinza andorinha, em placas de
0,50mX0,50m, totalizando 160 placas, avaliado em 30/04/2013,
valor da execução R$7.424,28 (sete mil, quatrocentos e vinte e
quatro reais e vinte e oito centavos), atualizado até 01/07/2012,
depositário(a) Sr(a). Rawlinson Amancio de Sousa Freitas, Rua
Felizardo Moura, 888 - Jardim Planaldo 59000000 - Natal/RN. Total
da avaliação: R$7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); lanço
mínimo: R$2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais).
Lote 64.000 - Processo n° 145800-54.2011.5.21.0005 (CartPrec)
-
exequente, Semar Comércio de Móveis Ltda, executado, Francisco
de Assis Rocha de Souza, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Poltrona
individual da marca Zieto, modelo Lade 10-A, revestida em tecido
tipo Chenile da cor cinza, com pés e braços em madeira
envernizada, em bom estado de conservação, avaliado em
23/04/2013, valor da execução R$377,29 (trezentos e setenta e sete
reais e vinte e nove centavos), atualizado até 01/09/2011,
depositário(a) Sr(a). Vilanilson Teixeira de Souza, Travessa São
Joaquim, 24 - Alecrim - Natal/RN. Total da avaliação: R$350,00
(trezentos e cinquenta reais); lanço mínimo: R$105,00 (cento e
cinco reais).
Lote 65.000 - Processo n° 20200-86.2012.5.21.0005 (RTOrd)
-
exequente, Francisco Edson da Costa Sales, executado, Ecol -
Empresa Construtora Carlos Ltda, bem(ns) penhorado(s): 1) 01
(um) Veículo da marca/modelo FIAT PALIO FIRE FLEX, ano 2007,
movido a gasolina/álcool, de placas MXT 7114 - Natal/RN, na cor
verde lagoom, RENAVAM de n° 920979823, CHASSI de n°
9BD17164G72981524, apresentando as seguintes características:
Parte Externa: pintura/lanternagem em regular estado de
conservação, com riscos superficiais generalizados e abrasões no
parachoque dianteiro; vidros com películas; limpador de vidro
traseiro; pneus em estado regular de conservação, sendo os
dianteiros da marca/especificação DIRECTION/175.65.R14 e o
traseiro da marca/especificação GOODYEAR/175.65.R14, todos
com calotas (arranhadas) de plástico originais de fábrica; antena
externa (teto); faróis e lanternas em regular estado de conservação.
Parte Interna: painel em bom estado de conservação, com relógio
digital, frasco com aromatizante, hodômetro marcando 55156 km
rodados, nível de combustível inferior a 1/4 (próximo à reserva);
extintor; bancada em tecido; portaluvas com manual de instruções;
ausência do som automotivo e do jogo de tapete; portamalas tampa
interna, macaco, chave de roda, triângulo, pneu estepe novo da
marca/especificação FIRESTONE/175.65.R14. O veículo adentrou
ao Depósito Judicial por moto próprio; CRLV's de exercícios
2010,2011 e 2012; chave (azul) com alarme e dispositivo de trava,
avaliado em 31/05/2013, valor da execução R$20.907,11 (vinte mil,
novecentos e sete reais e onze centavos), atualizado até
01/02/2013,
bem removido
. Total da avaliação: R$16.000,00
(dezesseis mil reais); lanço mínimo: R$4.800,00 (quatro mil e
oitocentos reais).
Lote 66.000 - Processo n° 155600-87.2003.5.21.0005 (RT) -
Número antigo 01556-2003-005-21-00-1 (RT)
- exequente, Miguel
Vitorino Barbosa, executado, Comercial Quatro Irmãos Ltda e
Outros, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Imóvel, antes residencial e
hoje transformado em ponto comercial, onde funciona um pequeno
supermecado na Avenida da Ciranda, n° 938,no conjunto Nova
Natal, a Zona Norte desta Capital, com a frente para a Avenida
Patativa do Assaré, imóvel este que encontra-se fechado e
desocupado há mais d eum ano, externamente, em boa condição
de conservação, tendo na frente, sobre a calçada uma
churrasqueira em alvenaria , avaliado em 30/04/2012, valor da
execução R$41.801,55 (quarenta e um mil, oitocentos e um reais e
cinquenta e cinco centavos), atualizado até 01/10/2010. Total da
avaliação: R$290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); lanço
mínimo: R$145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 6a VARA:
Lote 67.000 - Processo n° 151200-51.2008.5.21.0006 (RTSum) -
Número antigo 01512-2008-006-21-00-2 (RTSum)
- exequente,
Raimundo Nonato do Nascimento, executado, Gramvel Materiais de
Construção Ltda-Me, bem(ns) penhorado(s): 370,00m2(trezentos e
setenta) de Pedras irregulares para piso e decoração de muro,
parede, tons rosa e verde, avaliado em 30/09/2009, valor da
execução R$5.349,14 (cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais
e quatorze centavos), atualizado até 01/06/2009, depositário(a)
Sr(a). Joda Vieira da Costa, Av. do Sol, 3496 - Candelária -
Natal/RN. Total da avaliação: R$5.550,00 (cinco mil e quinhentos e
cinquenta reais); lanço mínimo: R$1.665,00 (um mil e seiscentos e
sessenta e cinco reais).
Lote 68.000 - Processo n° 12300-54.2009.5.21.0006 (RTSum) -
Número antigo 00123-2009-006-21-00-0 (RTSum)
- exequente,
Josinaldo Miguel de Souza, executado, J.C Fundações Ltda,
bem(ns) penhorado(s): 01(uma) Máquina PERFURATRIZ
ROTATIVA, para poços e fundaçoes de edifícios, sem marca
aparente, com as seguintes especificações: Plataforma de 3,0x2,0;
torre com 6,0m; guincho de elevação com um tambor, acionado
com motor elétrico de 10cv; mesa rotativa móvel com tanque de 15
toneladas. acionado com motor elétrico de 15cv; e máquina em
funcionamento sobre rolos de 6', com capacidade para escavação
de 14m, em regular estado de conservação e funcionamento,
avaliado em 26/11/2009, valor da execução R$8.781,46 (oito mil,
setecentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos),
atualizado até 01/09/2009, depositário(a) Sr(a). Josivaldo José de
Carvalho, Av.Maria Montegro, Bl. 05 Apart. 402, 1010 - Nova
Parnamirim - Parnamirim/RN. Total da avaliação: R$40.000,00
(quarenta mil reais); lanço mínimo: R$12.000,00 (doze mil reais).
Lote 69.000 - Processo n° 183300-93.2007.5.21.0006 (RT) -
Número antigo 01833-2007-006-21-00-6 (RT)
- exequente, Marcos
Antônio Pereira da Silva, executado, Francisco Rogério Avelino e
Outro, bem(ns) penhorado(s): 82(oitenta e duas)Camisas manga
longa, em tricoline, poliester elastano, novas, reavaliado em
03/07/2012, valor da execução R$3.739,93 (três mil, setecentos e
trinta e nove reais e noventa e três centavos), atualizado até
01/09/2010, depositário(a) Sr(a). Rosimeire Bezerra de Souza
Avelino, Rua Vereador Plímpio Procópio, 2290 Natal/RN. Total da
avaliação: R$2.720,76 (dois mil, setecentos e vinte reais e setenta e
seis centavos); lanço mínimo: R$816,23 (oitocentos e dezesseis
reais e vinte e três centavos).
Lote 70.000 - Processo n° 175600-32.2008.5.21.0006 (RTSum) -
Número antigo 01756-2008-006-21-00-5 (RTSum)
- exequente,
Francisca Miriam do Nascimento Souza, executado, Katia Sueli
Pereira Garcia(Ateliê Katia Cortinas), bem(ns) penhorado(s):
02(duas)Máquinas de costura industrial de marca ' Siruba", em
perfeito estado de conservação e funcionamento, avaliado em
16/03/2011, valor da execução R$4.159,57 (quatro mil, cento e
cinquenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até
01/01/2011, depositário(a) Sr(a). Kátia Sueli Pereira Garcia, Avenida
Maria Dolores Costa, 454 - Nova Parnamirim - Parnamirim/RN.
Total da avaliação: R$3.000,00 (três mil reais); lanço mínimo:
R$900,00 (novecentos reais).
Lote 71.000 -
unificando
Lote(s) 71.001, 71.002, 71.003, 71.004
,
total da avaliação: R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) , lanço
mínimo: R$2.460,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais).
Processo n° 203800-15.2009.5.21.0006 (RTSum) - Número antigo
02038-2009-006-21-00-7 (RTSum)
- exequente, Nazareno Leandro
Barboza, executado, Carlos Kelson da Silva Tavares;
Lote 71.001 - Processo n° 203800-15.2009.5.21.0006 (RTSum) -
Número antigo 02038-2009-006-21-00-7 (RTSum)
- exequente,
Nazareno Leandro Barboza, executado, Carlos Kelson da Silva
Tavares, bem(ns) penhorado(s): 1 )01 (um)Tampo em vidro
retangular, bisotado, de 8 mm de espessura, transparente, medindo
1,10 mX 2,20 m(largura e comprimento respectivamente), em bom
estado de uso e conservação, avaliado em 31/08/2011, valor da
execução R$5.148,33 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e
trinta e três centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido.
Total da avaliação: R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); lanço
mínimo: R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
Lote 71.002 - Processo n° 203800-15.2009.5.21.0006 (RTSum) -
Número antigo 02038-2009-006-21-00-7 (RTSum)
- exequente,
Nazareno Leandro Barboza, executado, Carlos Kelson da Silva
Tavares, bem(ns) penhorado(s): 2)02(dois)Pés de mesa em Ipê
com mármore travertino, medindo 0,75 x 0,50m (altura e largura),
ambos em bom estado de conservação, avaliado em 31/08/2011,
valor da execução R$5.148,33 (cinco mil, cento e quarenta e oito
reais e trinta e três centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem
removido
. Total da avaliação: R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais); lanço mínimo: R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Lote 71.003 - Processo n° 203800-15.2009.5.21.0006 (RTSum) -
Número antigo 02038-2009-006-21-00-7 (RTSum)
- exequente,
Nazareno Leandro Barboza, executado, Carlos Kelson da Silva
Tavares, bem(ns) penhorado(s): 3)08(oito)Cadeiras para mesa de
jantar, em madeira Ipê, assento com almofada na cor branca, aem
bom estado de conservação, avaliado em 31/08/2011, valor da
execução R$5.148,33 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e
trinta e três centavos), atualizado até 01/08/2011,
bem removido
.
Total da avaliação: R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); lanço
mínimo: R$1.440,00 (um mil e quatrocentos e quarenta reais).
Lote 71.004 - Processo n° 203800-15.2009.5.21.0006 (RTSum) -
Número antigo 02038-2009-006-21-00-7 (RTSum)
- exequente,
Nazareno Leandro Barboza, executado, Carlos Kelson da Silva
Tavares, bem(ns) penhorado(s): 5) 01(um)Sofá cama em tecido na
cor creme, medidno 2,45 m X 1,00 m (comprimento e largura),
faltando uma almofada, em mau estado de conservação, pois,
necessita de reparos e lavagem ou troca de revestimento para uso,
avaliado em 31/08/2011, valor da execução R$5.148,33 (cinco mil,
cento e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até
01/08/201 1,
bem removido
. Total da avaliação: R$700,00
(setecentos reais); lanço mínimo: R$210,00 (duzentos e dez reais).
Lote 72.000 - Processo n° 69500-82.2010.5.21.0006 (RTOrd)
-
exequente, Cleia Batista, executado, Mayra Virginia Lima Andrade,
bem(ns) penhorado(s): 01(um)Televisor de marca LG, 29, modelo
antigo, em bom estado de uso e conservação, avaliado em
27/09/2011, valor da execução R$352,61 (trezentos e cinquenta e
dois reais e sessenta e um centavos), atualizado até 01/05/2011,
depositário(a) Sr(a). Mayra Virgínia Lima Andrade, Rua Noel Rosa,
Barro Vermelho, 856 - Ed.Nassao Ap 101 - Natal/RN. Total da
avaliação: R$400,00 (quatrocentos reais); lanço mínimo: R$120,00
(cento e vinte reais).
Lote 73.000 - Processo n° 140000-42.2011.5.21.0006 (CartPrec)
-
exequente, Eronildo de Melo Silva, executado, Comercial de
Produtos Farmacêuticos Irmã Dulce Ltd, bem(ns) penhorado(s):
01(um) Automóvel de passageiros do tipo micro-ônibus da marca
Citroen/Jumper M33M23S, na cor branca, de placas NNR 2315 -
Natal/RN, fabricação/modelo 2010/2011, codigo do Renavan de n°
221587535, movido a diesel, chassi de n°935ZBXMMBB2057652,
com as seguintes caracteristicas na sua parte externa:
pintura/lanternagem com riscos e morsas generalizadas, abrasão na
porta direita/frente logo abaixo do retrovisor externo e nos
parachoques, capa da lanterna direita/traseira quebrada, sem a
parte final do friso lateral/esquerdo;rodas de ferro originais, pneus
de marcas diversas(Pirelli/Ecovan)em estado regular de uso, exceto
o estepe (B.R.1,6 mm). Na parte interna, o hodômetro está
marcando 108836 Km rodados. A bancada, forro e painel estão em
bom estado, um tacógrafo digital da marca Kienze, forte abrasão no
forro lateral esquerdo da parte traseira. Na parte elétrica estão
funcionando os farois (alto/baixo), sinaleiras,
buzina,alerta,tacógrafo,luz de ré e de freio, limpadores, ar
condicionado e luzes de teto, avaliado em 06/03/2012, valor da
execução R$81.744,53 (oitenta e um mil, setecentos e quarenta e
quatro reais e cinquenta e três centavos), atualizado até
01/06/2011,
bem removido
. Total da avaliação: R$60.000,00
(sessenta mil reais); lanço mínimo: R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Lote 74.000 - Processo n° 133600-46.2010.5.21.0006 (RTSum)
-
exequente, Jefferson de Lima Paci, executado, José Leonardo
Vicente(Felix Cabelo), bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Cadeira
lavatório de salão com alcochoado em fibra de carbono, marca
Ferrante, na cor preta, em bom estado de conservação, avaliado em
07/08/2012, valor da execução R$562,72 (quinhentos e sessenta e
dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até 01/08/2012,
depositário(a) Sr(a). José Leonardo Vicente, Avenida Romualdo
Galvão, 710 - Lagoa Seca - Natal/RN. Total da avaliação:
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); lanço mínimo: R$360,00
(trezentos e sessenta reais).
Lote 75.000 - Processo n° 180400-98.2011.5.21.0006 (CartPrec)
-
exequente, Socrates Oliveira Souza, executado, Potiguar
Construtora Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(uma) Caçamba
basculante com chassi em aço estrutural ASTM A36, com as
seguintes medidas: 5m de comprimento, 2,54m de largura e 0,45m
de altura. Capacidade de 14/16m3, em bom estado de conservação,
avaliado em 10/09/2012, valor da execução R$9.854,10 (nove mil,
oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), atualizado
até 01/03/2011, depositário(a) Sr(a). João Gabriel Arantes Horto,
Rua dos Pintassilgos, 70 - Cidade Satélite - Natal/RN. Total da
avaliação: R$12.000,00 (doze mil reais); lanço mínimo: R$3.600,00
(três mil e seiscentos reais).
Lote 76.000 - Processo n° 145400-42.2008.5.21.0006 (RTOrd) -
Número antigo 01454-2008-006-21-00-7 (RTOrd)
- exequente,
Socorro Simone Veloso Lima e Outro, executado, Prosel - Produtos
e Serviços Eletrônicos, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Veículo
VW/Gol 1.0 Geração IV, ano 2008, modelo 2009, placas MZI 6183
Natal-RN, álcool/gasolina, duas portas, básico (sem AR/DH/VE),
pneus meia-vida, amassado no pára-lama lateral esquerdo, em
reglar estado de conservação, avaliado em 17/09/2012, valor da
execução R$9.019,79 (nove mil, dezenove reais e setenta e nove
centavos), atualizado até 01/06/2012,
bem removido
. Total da
avaliação: R$17.000,00 (dezessete mil reais); lanço mínimo:
R$5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Lote 77.000 - Processo n° 153200-19.2011.5.21.0006 (CartPrec)
-
exequente, Josenilson Rodrigues dos Santos, executado, Jayme
Ferreira Sales, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Veículo Escort GL
16v, placas MNQ-1386,Natal/RN, Renavan 699292735, Chassi n°
8AFZZZEFFWJ024066, cor Vemelha, Gasolina/GNV, ano de
fabricação/modelo 1998/1998. OBS: O veiculo está sem funcionar
há mais de 03 anos e foi rebocado nesta data para o deposito
judicial. Apresentando as seguintes caracteristicas na sua PARTE
EXTERNA: lanternagem/pintura em péssimo estado de
conservação, com arranhões/abrasões nos parachoques, nas
laterais e capuz; vidros com película escura (com falhas/bolhas);
antena externa (teto); limpador traseiro; pneus com roda de ferro
(incluindo estepe) lisos (B.R.1,6mm) de marca-especificação
ilegíveis; bagageiro;, lanterna traseira/esquerda e farol/ sinaleira da
frente/ esquerda quebrados. Na parte interna vê-se painel sem o
som automotivo, hodômetro marcando 64.006 Km rodados, nível de
combustível, gasolina GNV, não perceptível no visor, bancada com
manchas, porém, em regular estado de conservação, extintor, jogo
de tapete emborrachado quatro peças, teto sujo sem o estojo da
lâmpada, portamalas com pneu estepe, triângulo, cilindro de GNV
na cor amarela, calço de madeira, tampo do portamalas retrátil.O
veículo adentrou o pátio desta Seção rebocado, deixando 01 chave,
CRLV, exercício 2006 e o DUT referente ao mesmo, avaliado em
11/01/2013, valor da execução R$18.554,60 (dezoito mil,
quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos),
atualizado até 01/11/2011,
bem removido
. Total da avaliação:
R$4.000,00 (quatro mil reais); lanço mínimo: R$1.200,00 (um mil e
duzentos reais).
Lote 78.000 - Processo n° 142200-32.2005.5.21.0006 (RT) -
Número antigo 01422-2005-006-21-00-9 (RT)
- exequente, Maria
Goreti Fernandes, executado, Water Park do Nordeste, bem(ns)
penhorado(s): 01(um) Terreno, com aproximadamente
100,00m2x200,00m2, situado no Município de Ceará Mirim, na Rua
Oswaldo Montenegro, s/n, no povoado localizado na estrada
Caiana/Muriú(praia), na RN 160(Rodovia estadual) com construção
de piscinas para adulto e criança, banheiros, lanchonete, guarita,
estacionamento na estrada principal, com área de lazer,
denominado 'Walter Park do Nordeste", tudo em bom estado de
conservação e funcionamento.Não houve nomeação de Fiel
Depositário pela Sra.Oficila de Justiça. OBS: há penhora no rosto
dos autos para garantir a execução de numero 113900¬
07.2012.5.21.0009, avaliado em 30/12/2009, valor da execução
R$201.080,35 (duzentos e um mil, oitenta reais e trinta e cinco
centavos), atualizado até 01/09/2009. Total da avaliação:
R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais); lanço mínimo:
R$1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais) O
presente bem também garante as execuções das reclamações a
seguir discriminadas: 60600-96.2013.5.21.0009 (CartPrec), 92700¬
06.2005.5.21.0003 (RT) - Número antigo 00927-2005-003-21-00-7
(RT), 91300-48.2005.5.21.0005 (RT) - Número antigo 00913-2005¬
005-21-00-6 (RT).
Lote 79.000 - Processo n° 69500-87.2007.5.21.0006 (RT) -
Número antigo 00695-2007-006-21-00-8 (RT)
- exequente,
Fernando Oliveira Andrade, executado, Auto Escola Potiguar -
Ricardo Bruno de Oliveira Rocha - Me e Outro, bem(ns)
penhorado(s): 01(um) Prédio (casa) residencial, n° 246, situado na
Rua Cruz e Souza, lado par, distando 34,00m da Rua Guimarães
Rosa, no bairro Parque do Pitimbu, Parnamirim-RN, edificado em
terreno próprio, designado por 'Lote K", desmembrado dos lotes 95,
96 97, 100, 101 e 102, todos da quadra "08", integrante do
loteamento denominado "Parque dos Cajueiros", medindo 300m2 de
superfície, limitando-se: ao Norte com Rua Cruz e Souza, com
10,00m; ao Sul com o lote "H", com 10,00m; ao Leste com o lote
"L", com 30,00m; e a Oeste com o lote "J", com 30,00m, construído
em alvenaria de tijolos cerâmicos, cobertura de telhas
coloniais/madeiramento serrado e laje plana, piso de cerâmica,
esquadrias de madeira, revestimento de cerâmica de piso a teto
para os BWCs e cozinha, contendo: um terraço/garagem, uma sala
de estar, uma sala de jantar, uma cozinha com despensa e área de
serviço, uma circulação, um BWC social e três quartos, sendo um
suíte, tendo ainda uma área de serviço, um BWC e um quarto, com
uma área construída de 147,21mF. Imóvel bem conservado, pintado
e limpo, avaliado em 26/12/2012, valor da execução R$7.054,83
(sete mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos),
atualizado até 01/12/2012, depositário(a) Sr(a). Ricardo Bruno de
Oliveira Rocha, Rua Cruz e Souza,, 246 - N. Parnamirim -
Parnamirim/RN. Total da avaliação: R$200.000,00 (duzentos mil
reais); lanço mínimo: R$100.000,00 (cem mil reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 7a VARA:
Lote 80.000 - Processo n° 167200-89.2009.5.21.0007 (RTSum) -
Número antigo 01672-2009-007-21-00-9 (RTSum)
- exequente,
Rosineide Barbosa da Silva, executado, Arpel Calçados e Artefatos
de Couro S.A, bem(ns) penhorado(s): 01(uma) Máquina de costura
industrial tipo blaqueadura para costurar solados, da marca Ivomaq,
tipo CS, série 1520, n° 667, em bom estado de conservação,
avaliado em 18/07/2012, valor da execução R$23.683,97 (vinte e
três mil, seiscentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos),
atualizado até 01/02/2011, depositário(a) Sr(a). Geneide Urbano
Pereira, Rua Tereza Campos, 2072 - Lagoa Nova - Natal/RN. Total
da avaliação: R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais); lanço mínimo:
R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Lote 81.000 - Processo n° 22300-81.2007.5.21.0007 (RT) -
Número antigo 00223-2007-007-21-00-1 (RT)
- exequente, Espolio
de Elmo Pessoa da Rocha, Repres.Por Cristina Maria Paiva de
Araújo Rocha, executado, Água Mineral Fonte Clara, bem(ns)
penhorado(s): 01(uma) Máquina para envase de copos de água
mineral, com 09 bicos, marca 'M" - patenteado PROJETO "M";
máquina de número 140, série 2.1.7.89, usada, em regular estado
de uso e conservação, avaliado em 26/09/2012, valor da execução
R$12.078,07 (doze mil, setenta e oito reais e sete centavos),
atualizado até 01/05/2012, depositário(a) Sr(a). Rawlinson Amâncio
de Sousa Freitas, Rua Dr. Francisco Leite de Carvalho, 2258 -
Lagoa Nova - Natal/RN. Total da avaliação: R$20.000,00 (vinte mil
reais); lanço mínimo: R$6.000,00 (seis mil reais).
Lote 82.000 - Processo n° 20100-33.2009.5.21.0007 (ExFis) -
Número antigo 00201-2009-007-21-00-3 (ExFis)
- exequente,
União - Procuradoria da Fazenda Nacional, executado, Moíses Silva
Pereira Me Instituto Educacional Samaritano, bem(ns)
penhorado(s): 01(um) Veículo marca GM, tipo Monza GLS, ano
1993/1994, placa MXZ 2240, renavam 9BGJK69SRPB014970 à
gosolina, em precário estado de consrvação e regular estado de
funcionamento, avaliado em 19/02/2013, valor da execução
R$13.065,77 (treze mil, sessenta e cinco reais e setenta e sete
centavos), atualizado até 01/11/2011
, bem removido
. Total da
avaliação: R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais); lanço mínimo:
R$1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 8a VARA:
Lote 83.000 - Processo n° 30500-98.2012.5.21.0008 (CartPrec)
-
exequente, Antonio Martins Filho(Rep. P/ Maria Ozélia de M.
Martins, executado, Jovil Const e Serv Ltda Jorge Luiz de França
Socios Jorge Luiz de Frnça e Vilma Oliviera de Brito, bem(ns)
penhorado(s): 05(cinco) Canos para esgotamento sanitário, modelo
Defofo, com 06(seis)m de comprimento, com 300mm de diâmetro,
na cor azul, em bom estado de conservação, estando escura a
parte de cima de alguns deles em virtude de exposição ao sol e
chuva, avaliado em 20/06/2012, valor da execução R$1.871,85 (um
mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos),
atualizado até 01/03/2012, depositário(a) Sr(a). Jorge Luiz de
França, Praia de Pititinga, 9123b - Ponta Negra 59092350 -
Natal/RN. Total da avaliação: R$1.890,00 (um mil e oitocentos e
noventa reais); lanço mínimo: R$567,00 (quinhentos e sessenta e
sete reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 9a VARA:
Lote 84.000 - Processo n° 92900-08.2008.5.21.0003 (RT) -
Número antigo 00929-2008-003-21-00-9 (RT)
- exequente,
Wilsileide do O. Procópio Azevedo, executado, Academia Corpo e
Forma, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Esteira elétrica, marca
Moviment tecnology, modelo LX 160 , na cor preta, com detalhes
em preto, em aço, painel multifuncional em display com sensor de
lóbulo de orelha para monitoração cardíaca, marcador de
velocidade, de distância, cronometro e botão de emergência, rodas
na parte dianteira, motor WEB, carenagem rotomoldada em
polietileno, apresentando as seguintes características: presença de
ferrugens generalizada(nas barras de sustentação do painel, na
base da prancha e nos apoios), carenagem solta, ausência de
garrafa d'água e dois encaixes das laterias na parte traseira e do
emborrachado lateral à esteira). Quando testada, o bem funcionou,
porém sua comprovação técnica propriamente dita, funcionamento
dos dispositivos eletrônicos não foi realizada em virtude da ausência
de ferramentas, conhecimentos apropriados para este fim. A esteira
atualmente está sem funcionar e necessita de revisão elétrica, eis
que os medidores acima referidos não estão fuancionando, o que
impedem o seu acionamento, reavaliado em 12/07/2012, valor da
execução R$1.719,21 (um mil, setecentos e dezenove reais e vinte
e um centavos), atualizado até 01/02/2011,
bem removido
. Total
da avaliação: R$999,80 (novecentos e noventa e nove reais e
oitenta centavos); lanço mínimo: R$299,94 (duzentos e noventa e
nove reais e noventa e quatro centavos).
Lote 85.000 - Processo n° 178900-29.1999.5.21.0002 (RT) -
Número antigo 02-1789-99 (RT)
- exequente, José Rodrigues de
Oliveira, executado, Auto Viação Jardinense Ltda, bem(ns)
penhorado(s): 01(um) Ônibus scânia, placa MYL 3270, número
ordem 1565, carroceria Busscar Eduss-340, com ar condicionado,
renavam 176941258, alienado ao Bradesco BCN, leasing S/A -
arrendamento mercantil , reavaliado em 28/06/2012, valor da
execução R$216.474,00 (duzentos e dezesseis mil e quatrocentos e
setenta e quatro reais), atualizado até 01/05/2012,
bem removido
.
Total da avaliação: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
lanço mínimo: R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Lote 86.000 - Processo n° 25900-71.2011.5.21.0007 (RTSum)
-
exequente, Adriana Magalhães Ferreira, executado, T&T Comércio
de Artigos do Vestuário Ltda-Me, bem(ns) penhorado(s):
01(uma)Máquina de costura reta, marca Yamata, prefixo FY 8700 ,
n° de série 210007/00629, em ótimo estado de conservação,
avaliado em 30/07/2012, valor da execução R$3.634,19 (três mil,
seiscentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado
até 01/07/2012, depositário(a) Sr(a). Thayse Assunção Gomes
Leite, Avenida Bel Cabral, 1397 - Apto 201, Torre B - Nova
Parnamirim/RN. Total da avaliação: R$4.000,00 (quatro mil reais);
lanço mínimo: R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Lote 87.000 -
unificando
Lote(s) 87.001, 87.002, 87.003, 87.004,
87.005, 87.006, 87.007, 87.008
, total da avaliação: R$2.610,00 (dois
mil e seiscentos e dez reais) , lanço mínimo: R$783,00 (setecentos
e oitenta e três reais).
Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004
(RTOrd)
- exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas,
executado, Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda;
Lote 87.001 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
1) 01(um) Par de óculos esporte sombra, modelo Alpha-101, marca
Menina bela , avaliado em 28/08/2012, valor da execução
R$2.505,28 (dois mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito
centavos), atualizado até 01/10/2011,
bem removido
. Total da
avaliação: R$390,00 (trezentos e noventa reais); lanço mínimo:
R$117,00 (cento e dezessete reais).
Lote 87.002 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
2) 01(um) Par de óculos esporte sombra Alpha-114, marca Menina
bela, avaliado em 28/08/2012, valor da execução R$2.505,28 (dois
mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até
01/10/2011,
bem removido
. Total da avaliação: R$375,00
(trezentos e setenta e cinco reais); lanço mínimo: R$112,50 (cento e
doze reais e cinquenta centavos).
Lote 87.003 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
3) 01(um) Par de óculos esporte sombra Alpha-114, marca Menina
Bela, avaliado em 28/08/2012, valor da execução R$2.505,28 (dois
mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até
01/10/2011,
bem removido
. Total da avaliação: R$375,00
(trezentos e setenta e cinco reais); lanço mínimo: R$112,50 (cento e
doze reais e cinquenta centavos).
Lote 87.004 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
4) 01(um) Par de Óculos sombra Alpha-116, marca Menina bela,
avaliado em 28/08/2012, valor da execução R$2.505,28 (dois mil,
quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até
01/10/2011, bem removido. Total da avaliação: R$375,00 (trezentos
e setenta e cinco reais); lanço mínimo: R$112,50 (cento e doze
reais e cinquenta centavos).
Lote 87.005 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
5) 01(um) Par de Óculos esporte sombra Atitude-AT5071, avaliado
em 28/08/2012, valor da execução R$2.505,28 (dois mil, quinhentos
e cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até 01/10/2011
,
bem removido
. Total da avaliação: R$195,00 (cento e noventa e
cinco reais); lanço mínimo: R$58,50 (cinquenta e oito reais e
cinquenta centavos).
Lote 87.006 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
6) 01(um) Par de Óculos esporte sombra, RON-0850 , avaliado em
28/08/2012, valor da execução R$2.505,28 (dois mil, quinhentos e
cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até 01/10/2011,
bem
removido
. Total da avaliação: R$340,00 (trezentos e quarenta
reais); lanço mínimo: R$102,00 (cento e dois reais).
Lote 87.007 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
7) 01(um) Par de Óculos sombra OP7001, avaliado em 28/08/2012,
valor da execução R$2.505,28 (dois mil, quinhentos e cinco reais e
vinte e oito centavos), atualizado até 01/10/2011,
bem removido.
Total da avaliação: R$320,00 (trezentos e vinte reais); lanço
mínimo: R$96,00 (noventa e seis reais).
Lote 87.008 - Processo n° 19900-98.2010.5.21.0004 (RTOrd)
-
exequente, Maria Alexandrina de Medeiros Dantas, executado,
Ótica e Relojoaria Fluminense Ltda, bem(ns) penhorado(s):
8) 01(um) Par de óculos esporte sombra Mariner-733, avaliado em
28/08/2012, valor da execução R$2.505,28 (dois mil, quinhentos e
cinco reais e vinte e oito centavos), atualizado até 01/10/2011,
bem
removido
. Total da avaliação: R$240,00 (duzentos e quarenta
reais); lanço mínimo: R$72,00 (setenta e dois reais).
Lote 88.000 -
unificando
Lote(s) 88.001, 88.002
, total da avaliação:
R$1.000,00 (um mil reais) , lanço mínimo: R$300,00 (trezentos
reais).
Processo n° 164400-77.2012.5.21.0009 (CartPrec)
-
exequente, José Ricardo da Silva Leite, executado, Farmácia
Econômica (Comercial de Produtos Farmacêuticos Irmã Dulce);
Lote 88.001 - Processo n° 164400-77.2012.5.21.0009 (CartPrec)
-
exequente, José Ricardo da Silva Leite, executado, Farmácia
Econômica (Comercial de Produtos Farmacêuticos Irmã Dulce),
bem(ns) penhorado(s): 1)01(um)Computador LG,com tel, digo, com
monitor marca SAMSUNG, teclado marca marca Wise e mouse,
com cabos, em perfeito estado de funcionamento e bom e bom de
conservação, avaliado em 23/01/2013, valor da execução
R$6.953,53 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e
cinquenta e três centavos), atualizado até 01/01/2013. Total da
avaliação: R$500,00 (quinhentos reais); lanço mínimo: R$150,00
(cento e cinquenta reais).
Lote 88.002 - Processo n° 164400-77.2012.5.21.0009 (CartPrec)
-
exequente, José Ricardo da Silva Leite, executado, Farmácia
Econômica (Comercial de Produtos Farmacêuticos Irmã Dulce),
bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)Computador SAMSUNG, com
monitor marca SAMSUNG, teclado marca Clone, com mouse e
cabos, em perfeito estado de funcionamento e bom de conservação,
avaliado em 23/01/2013, valor da execução R$6.953,53 (seis mil,
novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos),
atualizado até 01/01/2013. Total da avaliação: R$500,00
(quinhentos reais); lanço mínimo: R$150,00 (cento e cinquenta
reais).
Lote89.000 - Processo n° 200900-81.2003.5.21.0002 (RT) -
Número antigo 02009-2003-002-21-00-4 (RT)
- exequente, Josivan
Félix da Silva, executado, Nortêxtil - Nordeste Têxtil Ltda, bem(ns)
penhorado(s): 40(Aquarenta) Fardos de algodão em bolas, marca
Névoa, fardo de 40 pacotes de 50g, com data de fabricação máxima
de 30 dias da data de entrega e validade de 5 anos, avaliado em
21/02/2013, valor da execução R$4.662,41 (quatro mil, seiscentos e
sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), atualizado até
01/02/2013, depositário(a) Sr(a). Fabricio Cacho Pinheiro, Rua
Seridó, 519 - Petropólis - Natal/RN. Total da avaliação: R$4.800,00
(quatro mil e oitocentos reais); lanço mínimo: R$1.440,00 (um mil e
quatrocentos e quarenta reais).
Lote 90.000 -
unificando
Lote(s) 90.001, 90.002
, total da avaliação:
R$66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais) , lanço
mínimo: R$19.980,00 (dezenove mil e novecentos e oitenta reais).
Processo n° 39900-76.2011.5.21.0007 (RTOrd)
- exequente,
Daniel Dionisio da Silva, executado, Serviços Auxiliares de
Transportes Aéreo S/A SATA;
Lote 90.001 - Processo n° 39900-76.2011.5.21.0007 (RTOrd)
-
exequente, Daniel Dionisio da Silva, executado, Serviços Auxiliares
de Transportes Aéreo S/A Sata, bem(ns) penhorado(s): 1)01(um)
Caminhão de Abastecimento de água (QTA), marca GMC, modelo
6100, placa DBO-6456, Guarulhos/SP, ano 2000, n° de frota
800957, nas cores azul, amarelo e branco, apresentando as
seguintes caracterÃ-sticas: Na parte externa a pintura apresenta-se
desgastada, possuindo seis pneus em bom estado de conservação
e vidros í-ntegros. Não foi possÃ-vel verificar a funcionalidade da
parte elétrica em razão da ausência das chaves do veí-culo. Na
parte interna o veí-culo apresenta bancada rasgada e painel
desgastado.O o'ômetro do veículo apresenta 16.135Km rodados.
Também não foi possí-vel verificar a funcionalidade da parte
mecânica e hidráulica, em razão da ausência das chaves do
veí-culo. A informação prestada pela Infraero a de que o veí-culo
estava funcionando normalmente havia cerca de seis meses,
quando foi estacionado pela executada naquele local. O estado
geral do veículo é razoável, avaliado em 21/02/2013, valor da
execução R$61.701,06 (sessenta e um mil, setecentos e um reais e
seis centavos), atualizado até 01/02/2013,
bem removido
. Total da
avaliação: R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais); lanço mínimo:
R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Lote 90.002 - Processo n° 39900-76.2011.5.21.0007 (RTOrd)
-
exequente, Daniel Dionisio da Silva, executado, Serviços Auxiliares
de Transportes Aéreo S/A Sata, bem(ns) penhorado(s):
2)01(um)Caminhão de retirada de Dejetos (QTU), marca GMC,
modelo 6100, placa DBO-6471, Guarulhos/SP, ano 2000, n° de frota
800961, nas cores azul, amarelo e branco, apresentando as
seguintes características: Na parte externa a pintura apresenta-se
desgastada e com alguns pontos da ferrugem. Possui seis pneus
em bom estado de conservação e apresenta o vidro traseiro da
cabine quebrado. Não foi possí-vel verificar a funcionalidade da parte
elétrica em razão da ausência das chaves do veí-culo. Na parte
interna o veí-culo apresenta bancada rasgada e painel desgastado.
O odômetro do veí-culo apresenta 29.385Km rodados.Também não
foi possí-vel verificar a funcionalidade da parte mecânica e
hidráulica, em razão da ausência das chaves do veí-culo. A
informação prestada pela Infraero é de que o veí-culo estava
funcionando normalmente havia cerca de seis meses, quando foi
estacionado pela executada naquele local. O estado geral do
veí-culo é ruim , avaliado em 21/02/2013, valor da execução
R$61.701,06 (sessenta e um mil, setecentos e um reais e seis
centavos), atualizado até 01/02/2013,
bem removido
. Total da
avaliação: R$31.600,00 (trinta e um mil e seiscentos reais); lanço
mínimo: R$9.480,00 (nove mil e quatrocentos e oitenta reais).
Lote 91.000 -
unificando
Lote(s) 91.001, 91.002
, total da avaliação:
R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) , lanço mínimo: R$6.600,00
(seis mil e seiscentos reais).
Processo n° 90900-70.2010.5.21.0001
(ExFis)
- exequente, União Federal, executado, Sandinox - Indústria
de Equipamentos e Artefatos Inoxidáveis Ltda;
Lote 91.001 - Processo n° 90900-70.2010.5.21.0001 (ExFis)
-
exequente, União Federal, executado, Sandinox - Indústria de
Equipamentos e Artefatos Inoxidáveis Ltda, bem(ns) penhorado(s):
1)01(um) Torno Horizontal mecânico para usinagem, na cor verde,
marca Imor, modelo P400II, série 53612, com pontos de ferrugem,
avaliado em 21/03/2013, valor da execução R$20.182,97 (vinte mil,
cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado
até 28/03/2013, depositário(a) Sr(a). Severino Laécio Figueiredo da
Silveira, Rua Mahatma Gandhi, 852 - Apto 201 - Parnamirim/RN.
Total da avaliação: R$11.000,00 (onze mil reais); lanço mínimo:
R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Lote 91.002 - Processo n° 90900-70.2010.5.21.0001 (ExFis)
-
exequente, União Federal, executado, Sandinox - Indústria de
Equipamentos e Artefatos Inoxidáveis Ltda, bem(ns) penhorado(s):
2)02(um) Torno Horizontal mecânico para usinagem, na cor verde,
marca Imor, modelo P400II, série 53354, também com pontos de
ferrugem. Obs.: Tais máquinas não foram testadas, no entanto,
segundo o diretor da empresa, Sr. Severino Laécio Figueiredo da
Silveira, elas estão funcionando normalmente. Não houve teste em
virtude da difilculdade de ligar as máquinas, que são de grande
porte, avaliado em 21/03/2013, valor da execução R$20.182,97
(vinte mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos),
atualizado até 28/03/2013, depositário(a) Sr(a). Severino Laécio
Figueiredo da Silveira, Rua Mahatma Gandhi, 852 - Apto 201 -
Parnamirim/RN. Total da avaliação: R$11.000,00 (onze mil reais);
lanço mínimo: R$3.300,00 (três mil e trezentos reais).
Lote 92.000 - Processo n° 575900-89.1995.5.21.0003 (RT) -
Número antigo 03-5759-95 (RT)
- exequente, Antonio Alves da
Silva, executado, Comercial Canínde - Francisco Caninde de Melo,
bem(ns) penhorado(s): 01(um)Veículo, marca/modelo GM Celta 2p,
Fire, placas MZB 6268, renavam 860964590, ano 2005, modelo
2006, em boas condições, avaliado em 12/07/2007, valor da
execução R$6.874,30 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e
trinta centavos), atualizado até 01/05/2011
, bem removido
. Total
da avaliação: R$15.000,00 (quinze mil reais); lanço mínimo:
R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Lote 93.000 - Processo n° 88900-87.2007.5.21.0006 (RT) -
Número antigo 00889-2007-006-21-00-3 (RT)
- exequente, Antonio
dos Santos de Souza Sobrinho, executado, Ncl - Natal Construções
Ltda e Outros, bem(ns) penhorado(s): 05(cinco) Bases de BTS, em
ferro galvanizado à fogo, material para sites de torres de
celular(telecomunicações), em bom estado de conservação,
avaliado em 23/02/2013, valor da execução R$4.414,83 (quatro mil,
quatrocentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), atualizado
até 01/03/2011,
bem removido.
Total da avaliação: R$5.000,00
(cinco mil reais); lanço mínimo: R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
Lote 94.000 - Processo n° 56900-14.2005.5.21.0003 (RT) -
Número antigo 00569-2005-003-21-00-2 (RT)
- exequente, Maria
Aparecida C. da Silva e Outro, executado, Miriam Cunha da Silva -
Me, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Veículo Fiat/Idea ELX Flex, cor
branca, ano 2006/2007, placa MXN 9026, Renavam 887364870,
com as seguintes características: vidro elétrico , trava elétrica,
direção hidráulica, limpador e desembaçador traseirro, pneus em
boas condições de uso; pintura bem conservada(em apenas um
pequeno arranhão no para-choque dianteiro lado esquerdo) com
17.503km rodados, em bom estado de uso e conservação, avaliado
em 19/03/2007, valor da execução R$15.706,81 (quinze mil,
setecentos e seis reais e oitenta e um centavos), atualizado até
01/12/2012,
bem removido
. Total da avaliação: R$38.000,00 (trinta
e oito mil reais); lanço mínimo: R$1 1.400,00 (onze mil e
quatrocentos reais).
Lote 95.000 - Processo n° 143900-13.2009.5.21.0003 (RTSum) -
Número antigo 01439-2009-003-21-00-0 (RTSum)
- exequente,
Washinton Luiz da Rocha Lima, executado, Cerâmica Seridó Ltda.,
bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Máquina de solda, da marca ESAB,
modelo Orogo Arc 406, nas cores amarela e preta. Encontra-se em
excelente estado de conservação , avaliado em 26/04/2013, valor
da execução R$2.957,41 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete
reais e quarenta e um centavos), atualizado até 01/04/2013,
depositário(a) Sr(a). Ruy da Silva Mariz, Rua Eletricista Elias
Ferreia, 2600 - Apto 1202 59000000 - Candelária/Natal/RN. Total da
avaliação: R$3.000,00 (três mil reais); lanço mínimo: R$900,00
(novecentos reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 10a VARA:
Lote 96.000 - Processo n° 28000-82.2009.5.21.0002 (RTOrd) -
Número antigo 00280-2009-002-21-00-0 (RTOrd)
- exequente,
Jorge Venâncio dos Santos, executado, Marinox - Indústria e
Comércio Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Resevatório em aço
inox AISI 304, vertical, teto cônico fundo plano inclinado para a
saída em 3%, capacidade de 50.000 litros, mapa do reservatório 2
mm, diâmetro 3.190 mm, 6.200 mmde altura e altura total 6.800
mm. Acabamento interno tipo 2B sanitário com todos os cantos
arrendondados, soldas decapadas quimicamente, externa com
acabamento polido tipo brilho. Acompanham os seguintes
acessorios: uma porta de visita superior com diâmetro 426 mm; uma
porta de visita inferior oval 400 X 500 mm; um respiro com tela ante
inserto com diâmetro de três polegadas; uma válvula seca amostra;
uma régua tipo escala de informação de estocagem de 10.000 a
50.000 litros; três triple rosca BSP com diâmetro de duas polegadas
para entrada e saídas; um turbo até a extremidade superior com
diâmetro de duas polegadas e uma escada tipo marinheiro, em bom
estado de conservação , avaliado em 16/03/2012, valor da
execução R$66.436,92 (sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e
seis reais e noventa e dois centavos), atualizado até 01/03/2012,
depositário(a) Sr(a). Benedito Dias da Costa Júnior, Rua Coronel
Joaquim Correia, 2191 - Candelária - Natal/RN. Total da avaliação:
R$92.000,00 (noventa e dois mil reais); lanço mínimo: R$27.600,00
(vinte e sete mil e seiscentos reais).
Lote 97.000 - Processo n° 13000-30.2009.5.21.0006 (RTOrd) -
Número antigo 00130-2009-006-21-00-2 (RTOrd)
- exequente,
Jose Marcelo de Lima Ferreira, executado, Engetermica Industrial
Tecnica Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(uma) Máquina Fran-Coil,
de 05 TR para funcionamento de lojas de shopping paara sistema
de água gelada, marca Bryant, numeração 1805825073 ITCO5VT,
em bom estado de conservação, avaliado em 17/07/2012, valor da
execução R$10.574,03 (dez mil, quinhentos e setenta e quatro reais
e três centavos), atualizado até 01/07/2012,
bem removido
. Total
da avaliação: R$15.000,00 (quinze mil reais); lanço mínimo:
R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Lote 98.000 -
unificando
Lote(s) 98.001, 98.002
, total da avaliação:
R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) , lanço mínimo:
R$1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).
Processo n° 116000¬
34.2004.5.21.0002 (RT) - Número antigo 01160-2004-002-21-00-1
(RT)
- exequente, Ivanildo Batista da Silva, executado, Gil Móveis
Ltda-Me;
Lote 98.001 - Processo n° 116000-34.2004.5.21.0002 (RT) -
Número antigo 01160-2004-002-21-00-1 (RT)
- exequente, Ivanildo
Batista da Silva, executado, Gil Móveis Ltda-Me, bem(ns)
penhorado(s): 1)01(um)Conjunto de estofados com dois e três
lugares, cor verde, em tecido (chanilli) com detalhes em madeira,
novo, avaliado em 20/09/2012, valor da execução R$4.266,19
(quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos),
atualizado até 01/09/2012,
bem removido.
Total da avaliação:
R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais); lanço mínimo: R$660,00
(seiscentos e sessenta reais).
Lote 98.002 - Processo n° 116000-34.2004.5.21.0002 (RT) -
Número antigo 01160-2004-002-21-00-1 (RT)
- exequente, Ivanildo
Batista da Silva, executado, Gil Móveis Ltda-Me, bem(ns)
penhorado(s): 2)01(um)Conjunto de estofados com dois e três
lugares, cor "goiaba", cobertura em jacá, com detalhe em madeira,
novo, avaliado em 20/09/2012, valor da execução R$4.266,19
(quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos),
atualizado até 01/09/2012,
bem removido
. Total da avaliação:
R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais); lanço mínimo: R$660,00
(seiscentos e sessenta reais).
Lote 99.000 - Processo n° 61000-38.2007.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 00610-2007-004-21-00-7 (RT)
- exequente,
Damiana Reginilda Nobrega de Brito, executado, Sérgio de Andrade
Guedes e Outro, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Motocicleta, marca
Yamaha, modelo Virago XV2505, ano fabricação 1999, ano do
modelo 2000, cor predominante Grena, á gasolina, placa HRW-
4956, com a parte superior do tanque amassada e com arranão na
pintura, com 248 cilindradas. em bom estado e funcionamento,
avaliado em 08/12/2009, valor da execução R$7.115,64 (sete mil,
cento e quinze reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até
01/12/2009, bem removido. Total da avaliação: R$12.000,00 (doze
mil reais); lanço mínimo: R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Lote 100.000 -
unificando
Lote(s) 100.001, 100.002
, total da
avaliação: R$2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais) ,
lanço mínimo: R$705,00 (setecentos e cinco reais).
Processo n°
133000-93.2008.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01330-2008-006¬
21-00-1 (RT)
- exequente, João Maria da Costa, executado,
Gramvel Materiais de Construção Ltda ME - Joda Vieira;
Lote 100.001 - Processo n° 133000-93.2008.5.21.0006 (RT) -
Número antigo 01330-2008-006-21-00-1 (RT)
- exequente, João
Maria da Costa, executado, Gramvel Materiais de Construção Ltda
Me - Joda Vieira, bem(ns) penhorado(s): 1)01(uma mesa composta
de um tampo Travertino na cor creme, formato irregular(apresenta
curvas nas extremidades), medindo
1,74x0,87x0,03m(comprimento/largura/espessura), apresentando
remendos nas suas laterais, acompanhada de duas bases(pés)em
forma de 'T" em mármore Travertino, medindo
0,75x0,38m(altura/largura), sem acabamento(polimento),
apresentando vários furos(porosidades), em regular estado de
conservação, avaliado em 16/09/201 1, valor da execução
R$5.863,79 (cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e
nove centavos), atualizado até 01/06/2012,
bem removido
. Total da
avaliação: R$1.700,00 (um mil e setecentos reais); lanço mínimo:
R$510,00 (quinhentos e dez reais).
Lote 100.002 - Processo n° 133000-93.2008.5.21.0006 (RT) -
Número antigo 01330-2008-006-21-00-1 (RT)
- exequente, João
Maria da Costa, executado, Gramvel Materiais de Construção Ltda
Me - Joda Vieira, bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)Tanque de
lavanderia em granito cinza Corumbá, medindo
0,80x0,53x0,15m(comprimento/lateral/altura), nova, com duas
divisórias, em bom estado de conservação, avaliado em
16/09/2011, valor da execução R$5.863,79 (cinco mil, oitocentos e
sessenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até
01/06/2012,
bem removido.
Total da avaliação: R$650,00
(seiscentos e cinquenta reais); lanço mínimo: R$195,00 (cento e
noventa e cinco reais)
Lote 101.000 - Processo n° 36000-42.2007.5.21.0002 (RT) -
Número antigo 00360-2007-002-21-00-2 (RT)
- exequente, Maria
das Vitórias Soares, executado, Auto Posto Bandeirao Ltda,
bem(ns) penhorado(s): 7.900(sete mil e novecentos)Litros de
gasolina comum, avaliado em 28/04/2010, valor da execução
R$25.247,25 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e
vinte e cinco centavos), atualizado até 01/03/2012, depositário(a)
Sr(a). Severino Ribeiro Sobrinho, Rua: Manoel Marques, 318 -
Centro 59460000 - São Paulo do Potengi/RN. Total da avaliação:
R$21.251,00 (vinte e um mil e duzentos e cinquenta e um reais);
lanço mínimo: R$6.375,30 (seis mil, trezentos e setenta e cinco
reais e trinta centavos).
Lote 102.000 - Processo n° 195000-86.2004.5.21.0001 (RT) -
Número antigo 01950-2004-001-21-00-0 (RT)
- exequente,
Francisco Neto da Silva, executado, Benedito Pinheiro Borges
Bebidas Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01(um) Lote de
terreno,designado pelo Lote 13, com área de 472,00m2, limitando-se
ao Norte:com o Lote 15, medidno15,00m; ao Sul: com a BR 304,
com 25,00m; ao Leste: com o Lote 14, medindo 38,00m e ao Oeste
com a Rua Projetada, medindo 25,00m de propriedade Sr. Benedito
Pinheiro Borges, conforme matrícula n° 4.479,registrada no 1° Ofício
de Notas de Macaíba-RN; sobre o referido lote encontra-se
edificado um imóvel residencial e comercial cosntruído em alvenaria
e telhado aparente com telhas coloniais, com varanda medindo
168,00m2, uma sala com 12,00mP, dois quartos com 7,50mF e uma
garagem medidndo 12,00mP e uma cozinha medindo 15,00mP,
avaliado em 25/07/2012, valor da execução R$5.443,67 (cinco mil,
quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos),
atualizado até 01/07/2012, depositário(a) Sr(a). José Reginaldo
Medeiros da Silva, Rodovia Br 304, Km18, S/N - Macaíba/RN. Total
da avaliação: R$170.000,00 (cento e setenta mil reais); lanço
mínimo: R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Lote 103.000 - Processo n° 138000-17.2007.5.21.0004 (RT) -
Número antigo 01380-2007-004-21-00-5 (RT)
- exequente, João
Batista da Rocha, executado, Pequeno Príncipe Ltda e Outro,
bem(ns) penhorado(s): 01(um)Prédio comercial situado na Av. Rio
Branco, 718, Cidade Alta, Natal/RN, no qual funciona o salão de
cabeleireiros 'Pequeno Principe", com a ficha do imóvel(fornecida
pela Secretaria municipal de Tributação-Prefeitura municipal de
Natal-RN)registrado as seguintes dimensões: Inscrição
3.0012.038.01.0044.0000.0; Natureza: Predial; Área do
Terreno:168,75m2;'Área total const. 164,75m2; Área total unid.:
164,75m2;testada principal: 6,00m; profundidade principal:
25,00mtopografia: plano 1 , avaliado em 07/12/2009, valor da
execução R$103.611,10 (cento e três mil, seiscentos e onze reais e
dez centavos), atualizado até 01/10/2009, depositário(a) Sr(a). João
Batista Medeiros, Av.Jaguarari,Condomínio Green Village, Casa 93,
4980 - Candelária - Natal/RN. Total da avaliação: R$300.000,00
(trezentos mil reais); lanço mínimo: R$150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA DE ASSU:
Lote 104.000 - Processo n° 40000-04.2011.5.21.0016 (CartPrec)
-
exequente, Roberval Bispo Cerqueira, executado, Raimundo
Dantas, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Motocicleta Honda CG 150
Titan ES, ano e modelo 2009, placas NNS-2577, em razoável
estado de conservação e funcionamento, avaliado em 16/05/2013,
valor da execução R$31.937,70 (trinta e um mil, novecentos e trinta
e sete reais e setenta centavos), atualizado até 01/09/2012,
bem
removido
. Total da avaliação: R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais); lanço mínimo: R$1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta
reais).
Lote 105.000 - Processo n° 8700-58.2010.5.21.0016 (RTOrd)
-
exequente, Francisco dos Ramos Lima, executado, Posto de
Combustível São Rafael, bem(ns) penhorado(s): 27.820 litros de
combustível do tipo gasolina comum, ao preço de R$ 2,96 o litro,
avaliado em 17/06/2011, valor da execução R$92.349,44 (noventa e
dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro
centavos), atualizado até 01/06/2012. Total da avaliação:
R$82.347,00 (oitenta e dois mil e trezentos e quarenta e sete reais);
lanço mínimo: R$24.704,00 (vinte e quatro mil e setecentos e quatro
reais).
Lote 106.000 -
unificando
Lote(s) 106.001, 106.002
, total da
avaliação: R$215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) , lanço
mínimo: R$107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos reais).
Processo n° 55400-92.2010.5.21.0016 (RTSum)
- exequente,
Francisco de Assis Batista, executado, Margranvale e Granitos do
Vale Ltda;
Lote 106.001 - Processo n° 55400-92.2010.5.21.0016 (RTSum)
-
exequente, Francisco de Assis Batista, executado, Margranvale e
Granitos do Vale Ltda, bem(ns) penhorado(s): 1) 03(três) Conjuntos
de máquinas utilizadas no beneficiamento de mármore/granito
(aparentemente duas para corte e uma para polimento), as quais
são antigas e se encontram desativadas há anos. Avalio na
condição de sucata parcial, pois embora estejam em condições
precárias, possivelmente poderão voltar a funcionar, apos
manutenção adequada, avaliado em 28/05/2013, valor da execução
R$108.946,51 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais
e cinquenta e um centavos), atualizado até 01/09/2012. Total da
avaliação: R$15.000,00 (quinze mil reais); lanço mínimo:
R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)
Lote 106.002 - Processo n° 55400-92.2010.5.21.0016 (RTSum)
-
exequente, Francisco de Assis Batista, executado, Margranvale e
Granitos do Vale Ltda, bem(ns) penhorado(s): 2) 01(um)Terreno
localizado na Avenida Senador João Camara, s/n, Assu/RN
(principal avenida da cidade, ao lado da clínica Assu Imagem, lado
oposto ao Restaurante Brutinhos), medindo 12,00m de largura na
frente e fundos, por 50,00m de cumprimento, sendo de frente para o
sul, totalizando 600,00m2 de area, com os limites e caracteristicas
conforme escritura registrada no Primeiro Cartorio desta Cidade,
sob o número R-1-823-A, referente à matricula 823/A, fls. 036 do
livro 2G. O terreno encontra-se todo murado e sem nenhuma
edificação, apenas abrigando placa de publicidade do tipo 'outdoor",
avaliado em 28/05/2013, valor da execução R$108.946,51 (cento e
oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e um
centavos), atualizado até 01/09/2012. Total da avaliação:
R$200.000,00 (duzentos mil reais); lanço mínimo: R$100.000,00
(cem mil reais)
Lote 107.000 - Processo n° 40600-55.1993.5.21.0016 (RT) -
Número antigo 16-0406-93 (RT)
- exequente, João Batista
Ximbinha e outros, executado, Aline Maria Madruga Knoll, bem(ns)
penhorado(s): 01(uma) Casa residencial e o respectivo terreno,
situados na Rua Dr. Luiz Antonio, n° 814, nesta cidade, medindo
10,70m de largura na frente e nos fundos por 19,90 m de extensão
em ambos os lados, perfazendo uma área de cobertura de
164,73m2, com os seguintes comodos: 1 sala; 3 quartos; 2
banheiros;1 cozinha, 1 despensa; 1 área de serviço, totalizando
área de 565,50m2, limitando-se ao Norte, com Florizonte Barros da
Câmara; ao Sul, com a via pública da Rua supra citada; ao Oeste,
com a via pública de Rua Projetada, devidamente registrada na
matrícula n° 3548, às fls. 178, do livro n° 2-R Registro Geral,
reavaliado em 14/05/2012, valor da execução R$1.959.748,35 (um
milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e
oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 01/02/2012. Total
da avaliação: R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais); lanço
mínimo: R$115.000,00 (cento e quinze mil reais).
Lote 108.000 - Processo n° 126500-44.2009.5.21.0016 (RTOrd) -
Número antigo 01265-2009-016-21-00-2 (RTOrd)
- exequente,
Francisco das Chagas de Oliveira, executado, E.A de França-
ME(Rep.pela Sra. Ma Aldenora de França)., bem(ns) penhorado(s):
01(um)Imóvel consistente em um terreno medindo 10mX40m,
totalizando 400,00mF, onde funciona um mercadinho, localizado na
Rua Francisco Barbosa, 727, Soledade 2, São Rafael-RN,
reavaliado em 22/11/2012, valor da execução R$74.491,96 (setenta
e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa e seis
centavos), atualizado até 01/11/2012. Total da avaliação:
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); lanço mínimo: R$37.500,00
(trinta e sete mil e quinhentos reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A 24a VARA:
Lote 109.000 - Processo n° 40000-62.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00400-2006-021-21-00-0 (RT)
- exequente,
Gilderline Cavalcante da Silva, executado, Aquática Maricultura do
Brasil LTDA e Outros, bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Fazenda
Aquática - medindo 775 ha limitando-se ao Norte com as terras da
Fazenda Equamar; ao Sul com as terras dos Srs. José de Araújo,
Sr. Francisco da Silva e o Rio Assu; ao Leste com terras do Sr.
Gilberto Macari e com terras do Sr. Telmo Barreto Jr.; ao oeste com
terras da Equamar e com terras do Sr. Chung Ji Hsjiung e também
com terras do Sr. Chico Gama, registrado no livro 2 O". fls.18,
matrícula 1388, datado do dia 29/04/2002, reavaliado em
19/02/2013, valor da execução R$3.730.592,50 (três milhões,
setecentos e trinta mil, quinhentos e noventa e dois reais e
cinquenta centavos), atualizado até 01/10/2012, depositário(a)
Sr(a). José da Rocha Morais Filho, R. Manoel Freire de Lemos, 08 -
Rocas - Pendências/RN - Fone . Total da avaliação:
R$21.1 12.480,00 (vinte e um milhões, cento e doze mil e
quatrocentos e oitenta reais); lanço mínimo: R$10.556.240,00 (dez
milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e duzentos e quarenta
reais) O presente bem também garante as execuções das
reclamações a seguir discriminadas: 19200-13.2006.5.21.0021 (RT)
- Número antigo 00192-2006-021-21-00-4 (RT), 22400¬
28.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00224-2006-021-21-00-1
(RT), 25200-63.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00252-2005¬
021-21-00-8 (RT), 80900-24.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00809-2005-021-21-00-0 (RT), 53100-84.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00531-2006-021-21-00-2 (RT), 37000¬
54.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00370-2006-021-21-00-4
(RT), 36900-02.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00369-2006¬
021-21-00-2 (RT), 49400-03.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00494-2006-021-21-00-2 (RT), 10100-68.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 001 01-2005-021-21-00-0 (RT), 22300¬
39.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00223-2007-021-21-00-8
(RT), 90400-17.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00904-2005¬
021-21-00-4 (RT), 98000-55.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00980-2006-021-21-00-8 (RT), 50700-34.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00507-2005-021-21-00-2 (RT), 14000-
88.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00140-2007-021-21-00-7
(RT), 100300-87.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 01003-2006¬
021-21-00-0 (RT), 55900-22.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00559-2005-021-21-00-9 (RT), 55300-98.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00553-2005-021-21-00-1 (RT), 52800¬
25.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00528-2006-021-21-00-9
(RT), 53600-53.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00536-2006¬
021-21-00-5 (RT), 86200-30.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00862-2006-021-21-00-2 (RT), 89300-27.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00893-2005-021-21 -00-2 (RT), 1100¬
73.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00011-2007-021-21-00-0
(RT), 49700-62.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00497-2006¬
021-21-00-6 (RT), 37100-09.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00371-2006-021-21-00-1 (RT), 18600-89.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00186-2006-021-21-00-7 (RT), 18800¬
62.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00188-2007-021-21-00-7
(RT), 21300-72.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00213-2005¬
021-21-00-0 (RT), 22000-48.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00220-2005-021-21-00-9 (RT), 22400-62.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00224-2005-021-21-00-0 (RT), 20900¬
24.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00209-2006-021-21-00-3
(RT), 23400-63.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00234-2006¬
021-21-00-7 (RT), 33900-57.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00339- 2007-021-21-00-7 (RT), 37100-77.2004.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00371 -2004-021-21-00-0 (RT), 38700¬
02.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00387-2005-021-21-00-3
(RT), 43700-80.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00437-2005¬
021-21-00-2 (RT), 37400-68.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00374-2006-021-21-00-5 (RT), 37900-37.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00379-2006-021-21-00-8 (RT), 39800¬
55.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00398-2006-021-21-00-4
(RT), 47600-37.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00476-2006¬
021-21-00-0 (RT), 49900-69.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00499-2006-021-21-00-5 (RT), 52400-11.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00524-2006-021-21-00-0 (RT), 24500¬
53.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00245-2006-021-21-00-7
(RT), 29400-16.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00294-2005¬
021-21-00-9 (RT), 30600-58.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00306-2005-021-21-00-5 (RT), 29200-43.2004.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00292-2004-021-21-00-9 (RT), 32100¬
62.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00321-2005-021-21-00-3
(RT), 34900-63.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00349-2005¬
021-21-00-0 (RT), 34000-12.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00340- 2007-021-21-00-1 (RT), 34500-78.2007.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00345-2007-021-21-00-4 (RT), 36200¬
94.2004.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00362-2004-021-21-00-9
(RT), 36700-63.2004.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00367-2004¬
021-21-00-1 (RT), 17900-79.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00179-2007-021-21-00-6 (RT), 2000-90.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00020-2006-021 -21 -00-8 (RT), 4000¬
63.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00040-2006-021-21-00-9
(RT), 96800-13.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00968-2006¬
021-21-00-6 (RT), 98100-10.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00981-2006-021-21-00-5 (RT), 89800-93.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00898-2005-021-21-00-5 (RT), 90200¬
10.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00902-2005-021-21-00-5
(RT), 90700-76.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00907-2005¬
021-21-00-8 (RT), 60700-59.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00607-2006-021-21-00-0 (RT), 61900-04.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00619-2006-021-21-00-4 (RT), 57200¬
19.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00572-2005-021-21-00-8
(RT), 58100-02.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00581-2005¬
021-21-00-9 (RT), 59500-51.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00595-2005-021-21-00-2 (RT), 60200-27.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00602-2005-021-21-00-6 (RT), 60600¬
41.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00606-2005-021-21-00-4
(RT), 62700-32.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00627-2006¬
021-21-00-0 (RT), 61900-38.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00619-2005-021-21-00-3 (RT), 13400-67.2007.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 001 34-2007-021-21-00-1 (RT), 12100¬
07.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00121-2006-021-21-00-1
(RT), 12500-21.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00125-2006¬
021-21-00-0 (RT), 16000-95.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00160-2006-021-21-00-6 (RT), 75300-85.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00753-2006-021-21-00-5 (RT), 73600¬
45.2004.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00736-2004-021-21-00-6
(RT), 78500-71.2004.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00785-2004¬
021-21-00-9 (RT), 79300-02.2004.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00793-2004-021-21-00-5 (RT), 80100-59.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00801-2006-021-21-00-5 (RT), 80700¬
17.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00807-2005-021-21-00-1
(RT), 81700-52.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00817-2005¬
021-21-00-7 (RT), 82100-66.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00821-2005-021-21-00-5 (RT), 85800-16.2006.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00858-2006-021-21-00-4 (RT), 82600¬
35.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00826-2005-021-21-00-8
(RT), 83000-49.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00830-2005¬
021-21-00-2 (RT), 83500-18.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00835-2005-021-21-00-9 (RT), 84300-46.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 00843-2005-021-21-00-5 (RT), 84700¬
60.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00847-2005-021-21-00-3
(RT), 88800-58.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00888-2005-
021-21-00-0 (RT), 94400-26.2006.5.21.0021 (RT) - Número antigo
00944-2006-021-21-00-7 (RT), 117500-44.2005.5.21.0021 (RT) -
Número antigo 01 175-2005-021-21-00-3 (RT), 207300¬
15.2007.5.21.0021 (RT) - Número antigo 02073-2007-021-21-00-7
(RT), 11500-20.2005.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00115-2005¬
021-21.
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA CURRAIS NOVOS:
Lote 110.000 -
unificando
Lote(s) 110.001, 110.002
, total da
avaliação: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) , lanço mínimo:
R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Processo n° 125800¬
30.2007.5.21.0019 (RT) - Número antigo 01258-2007-019-21-00-8
(RT)
- exequente, Josenildo Pereira da Silva, executado, José
Gilson Henrique;
Lote 110.001 - Processo n° 125800-30.2007.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 01258-2007-019-21-00-8 (RT)
- exequente,
Josenildo Pereira da Silva, executado, José Gilson Henrique,
bem(ns) penhorado(s): 1) 01 (um) Moinho granulador ib-300, em
regular estado conservação, e segundo informações do proprietário,
em boas condições de uso e funcionamento, equipado com motor
elétrico de 5 (cinco) hp, pesando aproximadamente 250 kg, avaliado
em 01/08/2008, valor da execução R$2.280,94 (dois mil, duzentos e
oitenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado até
01/06/2008, depositário(a) Sr(a). José Gilson Henrique, Av. Getúlio
Vargas, 1717 - Bairro Santo Antonio 59380000 - Currais Novos/RN -
Fone . Total da avaliação: R$1.700,00 (um mil e setecentos reais);
lanço mínimo: R$510,00 (quinhentos e dez reais)
Lote 110.002 - Processo n° 125800-30.2007.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 01258-2007-019-21-00-8 (RT)
- exequente,
Josenildo Pereira da Silva, executado, José Gilson Henrique,
bem(ns) penhorado(s): 2) 4.000 (quatro mil) Garrafas novas com
tampa, 250 ml. para envasamento de quaisquer liquidos, do tipo pet,
avaliado em 01/08/2008, valor da execução R$2.280,94 (dois mil,
duzentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado
até 01/06/2008, depositário(a) Sr(a). José Gilson Henrique, Av.
Getúlio Vargas, 1717 - Bairro Santo Antonio 59380000 - Currais
Novos/RN - Fone . Total da avaliação: R$800,00 (oitocentos reais);
lanço mínimo: R$240,00 (duzentos e quarenta reais).
Lote 111.000 -
unificando
Lote(s) 111.001, 111.002, 111.003
, total
da avaliação: R$1.180,00 (um mil e cento e oitenta reais) , lanço
mínimo: R$354,00 (trezentos e cinquenta e quatro reais).
Processo
n° 141800-08.2007.5.21.0019 (CPEX) - Número antigo 01418¬
2007-019-21-00-9 (CPEX)
- exequente, Everaldo Oliveira Santos,
executado, Zenilton Pena da Cruz e Outros (02);
Lote 111.001 - Processo n° 141800-08.2007.5.21.0019 (CPEX) -
Número antigo 01418-2007-019-21-00-9 (CPEX)
- exequente,
Everaldo Oliveira Santos, executado, Zenilton Pena da Cruz e
Outros (02), bem(ns) penhorado(s): 01) 01(uma)Balança eletrônica,
marca Toledo, modelo 9094c/1, max. 15 kg, série: 05120013397-cg,
em bom estado de uso e conservação, mas com apenas um mau
contato no adaptador ac, avaliado em 30/10/2007, valor da
execução R$12.253,08 (doze mil, duzentos e cinquenta e três reais
e oito centavos), atualizado até 01/05/2008, depositário(a) Sr(a).
Zenilton Pena da Cruz, Rua Salgema, 126 - Bairro Jk 59380000 -
Currais Novos/RN - Fone . Total da avaliação: R$300,00 (trezentos
reais); lanço mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 111.002 - Processo n° 141800-08.2007.5.21.0019 (CPEX) -
Número antigo 01418-2007-019-21-00-9 (CPEX)
- exequente,
Everaldo Oliveira Santos, executado, Zenilton Pena da Cruz e
Outros (02), bem(ns) penhorado(s): 2)01(um) Teclado marca casio
(tone bank key board) ma - 130, preto, com adaptador ac, em bom
estado de uso e conservação, avaliado em 30/10/2007, valor da
execução R$12.253,08 (doze mil, duzentos e cinquenta e três reais
e oito centavos), atualizado até 01/05/2008, depositário(a) Sr(a).
Zenilton Pena da Cruz, Rua Salgema, 126 - Bairro Jk 59380000 -
Currais Novos/RN - Fone . Total da avaliação: R$80,00 (oitenta
reais); lanço mínimo: R$24,00 (vinte e quatro reais).
Lote 111.003 - Processo n° 141800-08.2007.5.21.0019 (CPEX) -
Número antigo 01418-2007-019-21-00-9 (CPEX)
- exequente,
Everaldo Oliveira Santos, executado, Zenilton Pena da Cruz e
Outros (02), bem(ns) penhorado(s): 3)01(uma)Ensacadeira, cor
amarela, com motor elétrico trifásico, com chave, marca General
Elétrico, 2 cv, em regular estado de uso e conservação, avaliado em
30/10/2007, valor da execução R$12.253,08 (doze mil, duzentos e
cinquenta e três reais e oito centavos), atualizado até 01/05/2008,
depositário(a) Sr(a). Zenilton Pena da Cruz, Rua Salgema, 126 -
Bairro Jk 59380000 - Currais Novos/RN - Fone . Total da avaliação:
R$800,00 (oitocentos reais); lanço mínimo: R$240,00 (duzentos e
quarenta reais).
Lote 112.000 -
unificando
Lote(s) 112.013, 112.014, 112.016,
112.001, 112.002, 112.003, 112.004, 112.005, 112.006, 112007,
112.008, 112.009, 112.010, 112.011, 112.012, 112.015, 112.017,
112.018, 112.019, 112.020, 112.021, 112.022, 112.023, 112.024,
112.025, 112.026
, total da avaliação: R$5.310,00 (cinco mil e
trezentos e dez reais) , lanço mínimo: R$1.593,00 (um mil e
quinhentos e noventa e três reais).
Processo n° 53200¬
79.2005.5.21.0019 (RT) - Número antigo 00532-2005-019-21-00-0
(RT)
- exequente, Rogério Marreiro da Silva, executado, MM
Carvalho Paisagismo - ME;
Lote 112.001 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 19) 02(dois)Bancos de madeira ipê, com
apoios e pés de ferro trabalhado, para três pessoas cada, estando
uma parte do braço de um dos bancos quebrado, com a tinta gasta,
avaliado em 29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil,
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até
01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua
Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa
Cruz/RN - Fone . Total da avaliação: R$200,00 (duzentos reais);
lanço mínimo: R$60,00 (sessenta reais)
Lote 112.002 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 37) 01(um)Banco de madeira ipê, com pés
de ferro, para duas pessoas, em ótimo estado de conservação,
avaliado em 29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil,
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até
01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua
Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa
Cruz/RN - Fone . Total da avaliação: R$200,00 (duzentos reais);
lanço mínimo: R$60,00 (sessenta reais).
Lote 112.003 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 36)01(um)Jogo de ferro para jardim, com
três cadeiras pequenas e um centro, em bom estado de
conservação, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$400,00 (quatrocentos reais); lanço mínimo: R$120,00 (cento e
vinte reais).
Lote 112.004 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 35) 01(um)Banco de madeira ipê, com pés e
ferro, para duas pessoas, em ótimo estado de conservação,
avaliado em 29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil,
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até
01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua
Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa
Cruz/RN - Fone . Total da avaliação: R$300,00 (trezentos reais);
lanço mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 112.005 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 34)01(um)Ar-condicionado, classe a, de
10.000 btus, marca cônsul, semi-novo, avaliado em 29/10/2007,
valor da execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro
reais e três centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a)
Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes,
253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da
avaliação: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); lanço mínimo:
R$105,00 (cento e cinco reais).
Lote 112.006 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 33) 01(uma)Televisão Philips, de 29', prata,
em bom estado de uso e conservação, avaliado em 29/10/2007,
valor da execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro
reais e três centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a)
Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes,
253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da
avaliação: R$320,00 (trezentos e vinte reais); lanço mínimo:
R$96,00 (noventa e seis reais).
Lote 112.007 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 32)01(um)Dvd player, mod. dvp 3020/78,
prata semi-novo, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$60,00 (sessenta reais); lanço mínimo: R$18,00 (dezoito reais.
Lote 112.008 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 31) 01(um) Gelágua, esmaltec, com altura
de aproximadamente 0,95 m. de altura, série mod. 16086821,
modelo gnc-1ae, branco, em bom estado de uso e conservação,
avaliado em 29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil,
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até
01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua
Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa
Cruz/RN - Fone . Total da avaliação: R$100,00 (cem reais); lanço
mínimo: R$30,00 (trinta reais).
Lote 112.009 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 30) 01(um)Conjunto de cozinha, composto
de seis cadeiras de ferro, e uma mesa quadrada, com
aproximadamente 0,90 m por 1,60 m de tamanho, com o tampo e
as duas bases feitos em granito, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); lanço mínimo: R$105,00
(cento e cinco reais).
Lote 112.010 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 29)01(uma) Televisão 14, marca Sankey,
modelo n°. kc 21 100123, preta, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$50,00 (cinquenta reais); lanço mínimo: R$15,00 (quinze reais).
Lote 112.011 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 28) 01(uma)Poltrona para três pessoas,
marfim, com espuma ortopédica, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); lanço mínimo: R$135,00
(cento e trinta e cinco reais).
Lote 112.012 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 27)01(uma)Poltrona para duas pessoas,
marfim, com espuma ortopédica, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$300,00 (trezentos reais); lanço mínimo: R$90,00 (noventa reais).
Lote 112.013 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 26)01(um)Freezer horizontal, branco, marca
fricon, duas portas, tamanho grande, em bom estado de uso e
conservação, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$500,00 (quinhentos reais); lanço mínimo: R$150,00 (cento e
cinquenta reais).
Lote 112.014 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 25)01(um) Aparelho de fax, marca toshiba,
fs 6400, preto, queimado e não funcionando, avaliado em
29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e
trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até 01/10/2007,
depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal
Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN -
Fone . Total da avaliação: R$30,00 (trinta reais); lanço mínimo:
R$9,00 (nove reais).
Lote 112.015 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 24)01(uma)Bomba dágua, marca Weg,
modelo 1BMOOCDN1 13/402e, 0,7 cv, código NXDP-3, item
070536873, 3.500 rpm, preta, em bom estado uso e conservação,
avaliado em 29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil,
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até
01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua
Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa
Cruz/RN - Fone . Total da avaliação: R$400,00 (quatrocentos reais);
lanço mínimo: R$120,00 (cento e vinte reais).
Lote 112.016 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 21) 03(Três)Araras decorativas, de madeira,
novos, avaliado em 29/10/2007, valor da execução R$12.334,03
(doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três centavos),
atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de
Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho
59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação: R$210,00
(duzentos e dez reais); lanço mínimo: R$63,00 (sessenta e três
reais).
Lote 112.017 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 20) 01 (um)Conjunto de cogumelos
decorativos, formado por três itens, com tamanhos crescentes,
feitos de cimento e ferro, novos, avaliado em 29/10/2007, valor da
execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e
três centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a).
Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 -
Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da
avaliação: R$90,00 (noventa reais); lanço mínimo: R$27,00 (vinte e
sete reais).
Lote 112.018 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 1)03(três) Cisnes decorativos, feitos de
cimento e ferro, novos, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$120,00 (cento e vinte reais); lanço mínimo: R$36,00 (trinta e seis
reais).
Lote 112.019 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 5)01(um)Burro de carga decorativo, grande,
feito em barro, novo, avaliado em 29/10/2007, valor da execução
R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e três
centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria
Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro
Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da avaliação:
R$90,00 (noventa reais); lanço mínimo: R$27,00 (vinte e sete reais).
Lote 112.020 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 6)02(dois)Burros de carga decorativos,
médios, feito em barro, novo, avaliado em 29/10/2007, valor da
execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e
três centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a).
Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 -
Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da
avaliação: R$85,00 (oitenta e cinco reais); lanço mínimo: R$25,00
(vinte e cinco reais).
Lote 112.021 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 7)01(um)Burro de carga decorativo,
pequeno, feito em barro, novo, avaliado em 29/10/2007, valor da
execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais e
três centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a).
Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 -
Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da
avaliação: R$40,00 (quarenta reais); lanço mínimo: R$12,00 (doze
reais).
Lote 112.022 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 08)01(uma)Baiana decorativa, feita de barro,
grande, com um jarro na cabeça, nova, avaliado em 29/10/2007,
valor da execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro
reais e três centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a)
Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes,
253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da
avaliação: R$220,00 (duzentos e vinte reais); lanço mínimo:
R$66,00 (sessenta e seis reais).
Lote 112.023 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 9) 02(duas)Baianas decorativas, feitas de
barro, médias, com um jarro na cabeça cada, novas, avaliado em
29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e
trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até 01/10/2007,
depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal
Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN -
Fone . Total da avaliação: R$140,00 (cento e quarenta reais); lanço
mínimo: R$42,00 (quarenta e dois reais).
Lote 112.024 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 10) 01(um)Carro de mão, decorativo,
tamanho pequeno, feito de madeira, avaliado em 29/10/2007, valor
da execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e trinta e quatro reais
e três centavos), atualizado até 01/10/2007, depositário(a) Sr(a).
Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal Eduardo Gomes, 253 -
Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN - Fone . Total da
avaliação: R$35,00 (trinta e cinco reais); lanço mínimo: R$10,00
(dez reais).
Lote 112.025 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 17)01(um)Cortador de grama, marca Trapp,
mc-50-e, com motor weg, de 2 cv, monofásico, modelo mc 56x200,
um pouco enferrujado, em bom estado de uso, avaliado em
29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil, trezentos e
trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até 01/10/2007,
depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua Marechal
Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa Cruz/RN -
Fone . Total da avaliação: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);
lanço mínimo: R$75,00 (setenta e cinco reais).
Lote 112.026 - Processo n° 53200-79.2005.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 00532-2005-019-21-00-0 (RT)
- exequente, Rogério
Marreiro da Silva, executado, MM Carvalho Paisagismo - ME,
bem(ns) penhorado(s): 18) 01(uma)Placa decorativa de parede,
feita de cipó com cachepu, em ruim esta do de conservação,
avaliado em 29/10/2007, valor da execução R$12.334,03 (doze mil,
trezentos e trinta e quatro reais e três centavos), atualizado até
01/10/2007, depositário(a) Sr(a). Maria Margarida de Carvalho, Rua
Marechal Eduardo Gomes, 253 - Barro Vermelho 59200000 - Santa
Cruz/RN - Fone . Total da avaliação: R$20,00 (vinte reais); lanço
mínimo: R$6,00 (seis reais).
Lote 113.000 -
unificando
Lote(s) 113.001, 113.002
, total da
avaliação: R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) , lanço mínimo:
R$2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais).
Processo n°
18300-60.2011.5.21.0019 (CartPrec)
- exequente, Antônio
Rodrigues Martins Filho, executado, Banda Ferro na Boneca;
Lote 113.001 - Processo n° 18300-60.2011.5.21.0019 (CartPrec)
-
exequente, Antônio Rodrigues Martins Filho, executado, Banda
Ferro na Boneca, bem(ns) penhorado(s): 1)01(um)Teclado Roland
XP 80, Music Work Station, 64 Voice, 4x Expansion, Serial
SM68008, em estado regular de conservação e uso, avaliado em
12/07/2011, valor da execução R$7.518,71 (sete mil, quinhentos e
dezoito reais e setenta e um centavos), atualizado até 01/10/2010.
Total da avaliação: R$2.000,00 (dois mil reais); lanço mínimo:
R$600,00 (seiscentos reais).
Lote 113.002 - Processo n° 18300-60.2011.5.21.0019 (CartPrec)
-
exequente, Antônio Rodrigues Martins Filho, executado, Banda
Ferro na Boneca, bem(ns) penhorado(s): 2)01(um)Moving Head
Projector,n. 4, projetor de luzes, XR9 Spot, DTS, com
aproximadamente 02 anos de uso, pesando 29 Kg, ref.
M003D0197/08, em bom estado de conservação e uso, avaliado em
12/07/2011, valor da execução R$7.518,71 (sete mil, quinhentos e
dezoito reais e setenta e um centavos), atualizado até 01/10/2010.
Total da avaliação: R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais); lanço
mínimo: R$1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais).
Lote 114.000 - Processo n° 20400-56.2009.5.21.0019 (RTOrd) -
Número antigo 00204-2009-019-21-00-7 (RTOrd)
- exequente,
Maria Jaciara Ribeiro, executado, Guilherme e Kadigya Ltda ME,
bem(ns) penhorado(s): 01(uma)Mesa para computador com
adaptador de teclado mais suporte lateral, mais bancada parte
inferior em uito bom estado de conservaçao, avaliado em
13/03/2012, valor da execução R$261,94 (duzentos e sessenta e
um reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 06/06/2012.
Total da avaliação: R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); lanço
mínimo: R$105,00 (cento e cinco reais).
Lote 115.000 - Processo n° 24100-35.2012.5.21.0019 (CartPrec)
-
exequente, Manoel Rogerio de Araújo, executado, Espólio de
Rubens Marinho de Carvalho, bem(ns) penhorado(s):
01(um)Automóvel VW/Voyage, ano modelo 1993,1993, placa MYC
2418,RN, cor verde, álcool GNV, estado de conservação apenas
regular, com funcionamento normal, avaliado em 14/02/2013, valor
da execução R$35.035,62 (trinta e cinco mil, trinta e cinco reais e
sessenta e dois centavos), atualizado até 01/05/2012. Total da
avaliação: R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); lanço mínimo:
R$2.250,00 (dois mil e duzentos e cinquenta reais).
Lote 116.000 - Processo n° 26100-91.2001.5.21.0019 (RT) -
Número antigo 19-0261-01 (RT)
- exequente, Silvia Maria Barbosa,
executado, ACT-Assoc. Comunitária de Desenv. do Trairy, bem(ns)
penhorado(s): 01 (um) Terreno próprio para construção situado na
estrada que liga Santa Cruz - RN a São Bento do Trairi - RN, no
bairro Paraíso, na cidade de Santa Cruz - RN, medindo uma área
de 13.035,00 m2, com os seguintes limites: ao Norte: com terreno de
Manoel Gonçalo Sobrinho e esposa, com 160,00 m; ao Sul: com
terreno de Manoel Gonçalo Sobrinho, com 93,00m; ao Leste: com
terreno de Manoel Gonçalo Sobrinho, com 120,00m e ao Oeste:
com a Rodovia Estadual n° 91, com 90,00m, adquirido de Manoel
Gonçalo Sobrinho e esposa, conforme E.P.C.V lavrada no livro 191,
fls. 60 e registrado sob n° R-1-5.088, no livro 2-T, fls. 118, ficha
1.304, em 02.05.1997, no 1° Cartório Extra Judiciário de Santa Cruz
- RN; 02) 01 (um) terreno próprio para construção situado na
estrada que liga Santa Cruz - RN a São Bento do Trairi - RN, no
bairro Paraíso, na cidade de Santa Cruz - RN, medindo uma área
de 10.005,00 m2, com os seguintes limites: ao Norte: com terreno da
Associação Comunitária de Desenvolvimento do Trairi - ACT, com
120.00 m; ao Sul com terreno de Manoel Gonçalo Sobrinho, com
115.00 m; ao Leste e ao Oeste: com terreno de Manoel Gonçalo
Sobrinho e esposa, com 87 metros, adquirido de Manoel Gonçalo
Sobrinho e esposa, conforme E.P.C.V lavrada no livro 191, fls. 133
e registrado sob n° R-1-5.160, no livro 2-U, fls. 07, ficha 1.392, em
26.09.1997, no 1° Cartório Extra Judiciário de Santa Cruz - RN. As
benfeitorias encravadas nos terrenos acima descritos são: A) um
galpão construído com tijolos (bem rebocado), coberto com telhas
colonial, medindo 23,00m x 10,00m, com uma área de 230 m2; B)
um galpão, construído com tijolos (reboco grosseiro), piso em
cimento "morto", coberto com telhas de alumínio, medindo 30,00 x
40,00m, com uma área total de 1.200 mP; C) um prédio próprio para
escola, construído com tijolos, piso em cerâmica 20 x 20, coberto
com telhas colonial, possuindo: 14 (quatorze) salas: refeitório;
cozinha equipada com pias inoxidáveis e balcões de granito; 02
(dois) banheiros coletivos - cada um com 05 (cinco) vasos sanitários
e 03 (três) banheiros individuais; D) duas quadras poliesportivas,
construídas com estrutura metálica e cobertas com telhas de
alumínio, piso de cimento, medindo 20 x 30, cada uma, reavaliado
em 25/10/2012, valor da execução R$1.237,29 (um mil, duzentos e
trinta e sete reais e vinte e nove centavos), atualizado até
01/08/2003. Total da avaliação: R$1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais); lanço mínimo: R$750.000,00 (setecentos e
cinquenta mil reais).
Lote 117.000 - Processo n° 25700-91.2012.5.21.0019 (CartPrec)
-
exequente, Nair Xavier da Silva Braga, executado, Maurílio Anísio
de Araújo, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Imóvel Rural, denominado
Capoeira que na realidade é conhecido por outros nomes, a saber:
Santo Alberto, Cachoeira, Urubu, encravado no Município de Cel.
Ezequiel, RN, com aproximadamente 30 hectares, registrado no
Cartório de Judiciário do Município de Cel. Ezequiel, sob a mat. n°
135, em 26/01/1998, avaliado em 21/06/2012, valor da execução
R$6.771,58 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e
oito centavos), atualizado até 01/06/2012, bem removido. Total da
avaliação: R$30.000,00 (trinta mil reais); lanço mínimo:
R$15.000,00 (quinze mil reais).
Lote 118.000 - Processo n° 33600-91.2013.5.21.0019 (CartPrec)
-
exequente, José Nilson Fernandes Bezerra, executado, Conab - Cia
Nacional de Abastecimento, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Terreno,
que antes fazia parte da prpriedade rural denominada 'São
Sebastião", continuação da avenida Getúlio vargas BR que liga
Currais Novos a Acari, encravado no Município da Comarca de
Currais Novos/RN, com uma área de 200,00m de frente e 120,00m
de comprimento, perfazendo uma área total de 24,000M2, registrado
no livro 2-A, fl. 67, R-1-63 do Cartório do registro de imóveis desta
cidade, com as seguintes benfeitorias: armazém metálico: área
construída 1.716m2, pé direito 6,00 m - fundações- sapatas de
concreto armado - estrutura em pórticos metálicos - fechamento
lateral em alvenaria e telhas de alumínio com 0,8 m de espessura;
escritório padrão: área contruída 80,27 m2 - pé direito 2,70 m -
fundações sobre estacas tipo "strauss" e cintas de concreto armado
- estrutura de concreto armado - fechamento lateral - alvenaria de
uma veia vez - esquadrias de madeira e ferro - piso concreto
simples com 10cm de espessura - cobertura chapas onduladas de
fibra de cimento com 6 mm de espessura; diversos: Três mastros
para bandeira - tubo de ferro pintado -cor alumínio - cerca de
mourões de concreto armado, com 11 fios de arame farpado portão
de ferro para entrada de veículos e pedestres - tubo de ferro
galvanizado, pedestal para placa de inauguração em alvenaria -
balança rodoviária para 60.000 kg- poço da balança em concreto
armado e alvenaria - balamça rodoviária marca "CHIAVO" - controle
de balança - área construída 4,51mP - pé direito 2,50m - fundações
em concreto armado - estrutura em concreto aparente - fechamento
lateral em alvenaria - cobertura telha canalente 43, limitada ao
Norte, com João Batista Filho; ao Sul e Leste, com Antônio
Inocêncio dos Santos; e Oeste com a BR 427, avaliado em
06/06/2013, valor da execução R$298.900,42 (duzentos e noventa e
oito mil, novecentos reais e quarenta e dois centavos), atualizado
até 05/02/2013. Total da avaliação: R$450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais); lanço mínimo: R$225.000,00 (duzentos e vinte
e cinco mil reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA PAU DOS
FERROS:
Lote 119.000 - Processo n° 2800-05.2012.5.21.0023 (RTSum)
-
exequente, Francisco das Chagas do Nascimento, executado,
Wellington Ferreira da Silva, bem(ns) penhorado(s): 01 (uma)
Máquina transfiladora de ferro, cuja função é estirar varas de ferro e
cortá-las, acoplada a 01 (um) motor de 3 cv e tampa, em bom
estado de conservação, avaliado em 20/05/2013, valor da execução
R$2.776,67 (dois mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e
sete centavos), atualizado até 01/07/2013, depositário(a) Sr(a).
Wellington Ferreira da Silva, Travessa José Alves, S/N - Emanuela
- São Miguel/RN - Fone . Total da avaliação: R$3.000,00 (três mil
reais); lanço mínimo: R$900,00 (novecentos reais).
FEITOS EM TRAMITAÇÃO PERANTE A VARA CAICO:
Lote 120.000 - Processo n° 21100-53.2000.5.21.0017 (RT) -
Número antigo 17-0211-00 (RT)
- exequente, João Moreira Filho,
executado, Cerâmica Teimosa (rep. Por Rossine A. da Silva),
bem(ns) penhorado(s): 02(duas)Partes de terra encavadas no Sítio
Adéqüe, no Município de Jucurutu, medindo a primeira 25 braças de
frente e 600 braças de fundos. Limitando-se ao Norte com terras de
Francisco Lourenço Sobrinho; ao Sul, com terras de Estevam
Batista de Araújo, pelo meio do Rio Garganta; ao Leste, com terras
de Elias Evaristo de Araújo e, ao Oeste, com terras de José Anísio
da Silva e Elias Evaristo de Araújo. A segunda, medindo 18 braças
e 7,5 palmos de frente, com 1200 braças de fundos. Limitando-se
ao Norte com terras de José Anísio da Silva; ao Sul, com terras de
Estevam Batista de Araújo, pelo meio do rio garganta; ao Leste,
com terras do herdeiro José Amâncio de Araújo e, ao Oeste com
terras de Estevam Batista de Araújo ,contendo benfeitorias de 02
partes no barreiro construído de terra e cercas de varas, assim
como uma parte na casa construída de tijolos e coberta de telhas
comum, tudo no total de 17,6 hectares, cadastrada perante o
INCRA sob o número 178128002291-3, havida em conformidade
com a descrição e caracterização contida na Matrícula 625, do Livro
2, do Cartório de Registro de Imóveis de Jucurutu/RN, avaliado em
14/02/2013, valor da execução R$4.724,96 (quatro mil, setecentos e
vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), atualizado até
01/10/2012. Total da avaliação: R$38.720,00 (trinta e oito mil e
setecentos e vinte reais); lanço mínimo: R$19.360,00 (dezenove mil
e trezentos e sessenta reais).
Lote 121.000 - Processo n° 53100-23.2011.5.21.0017 (RTSum)
-
exequente, Paulo Sérgio de Araújo, executado, Cerpil - Coop Energ.
e Des. Rural do Piranhas Ltda, bem(ns) penhorado(s):
01(um)Terreno do Patrimônio Municipal, situado no bairro Walfredo
Gurgel, Distrito Industrial, Quadra 127, Lote 01, à Rua Projetada 04,
com uma área de 2.280,00 m 2, com os seguintes limites e
dimensões: Norte, com a Rua Projetada 04, com 57,00 m; ao Sul,
com a Rua projetada 05, com 57,00 m; ao Leste, com a Rua
Projetada 01, com 40,00 m e; ao Oeste, com a Rua Projetada 02,
com 40,00m. Inclusive todas as benfeitorias existentes. Havido em
conformidade com a descrição e caracterização contida na
Matrícula n° 7.639, Livro n° 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
comarca de Caicó/RN, avaliado em 28/02/2013, valor da execução
R$17.993,91 (dezessete mil, novecentos e noventa e três reais e
noventa e um centavos), atualizado até 01/03/2013. Total da
avaliação: R$198.360,00 (cento e noventa e oito mil e trezentos e
sessenta reais); lanço mínimo: R$99.180,00 (noventa e nove mil e
cento e oitenta reais).
Lote 122.000 - Processo n° 60900-05.2011.5.21.0017 (RTSum)
-
exequente, Janssiclé Maia dos Santos, executado, Cerpil -
Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Piranhas -
Ltda, bem(ns) penhorado(s): 01 (um)Terreno do Patrimônio
Municipal, situado no bairro Walfredo Gurgel, Distrito Industrial,
Quadra 127, Lote 01, à Rua Projetada 04, com uma área de
2.280,00m2, com os seguintes limites e dimensões: Norte, com a
Rua Projetada 04, com 57,00 m; ao Sul, com a Rua projetada 05,
com 57,00 m; ao Leste, com a Rua Projetada 01, com 40,00 m e; ao
Oeste, com a Rua Projetada 02, com 40,00m. Inclusive todas as
benfeitorias existentes. Havido em conformidade com a descrição e
caracterização contida na Matrícula n° 7.639, Livro n° 2, do Cartório
de Registro de Imóveis da comarca de Caicó/RN, avaliado em
28/02/2013, valor da execução R$20.015,25 (vinte mil, quinze reais
e vinte e cinco centavos), atualizado até 01/02/2013. Total da
avaliação: R$198.360,00 (cento e noventa e oito mil e trezentos e
sessenta reais); lanço mínimo: R$99.180,00 (noventa e nove mil e
cento e oitenta reais).
Lote 123.000 - Processo n° 56800-07.2011.5.21.0017 (RTSum)
-
exequente, JosÉ Neto da Silva, executado, CERPIL-Cooperativa de
Energia e Desenvolvimento Rural do Piranhas, bem(ns)
penhorado(s): 01(um)Terreno do Patrimônio Municipal, situado no
bairro Walfredo Gurgel, Distrito Industrial, Quadra 127, Lote 01, à
Rua Projetada 04, com uma área de 2.280,00 m 2, com os seguintes
limites e dimensões: Norte, com a Rua Projetada 04, com 57,00 m;
ao Sul, com a Rua projetada 05, com 57,00 m; ao Leste, com a Rua
Projetada 01, com 40,00 m e; ao Oeste, com a Rua Projetada 02,
com 40,00m. Inclusive todas as benfeitorias existentes. Havido em
conformidade com a descrição e caracterização contida na
Matrícula n° 7.639, Livro n° 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
comarca de Caicó/RN, avaliado em 28/02/2013, valor da execução
R$19.982,25 (dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e
vinte e cinco centavos), atualizado até 01/02/2013. Total da
avaliação: R$198.360,00 (cento e noventa e oito mil e trezentos e
sessenta reais); lanço mínimo: R$99.180,00 (noventa e nove mil e
cento e oitenta reais).
Lote 124.000 - Processo n° 61500-26.2011.5.21.0017 (RTSum)
-
exequente, Amanda Sabrina Medeiros de Araújo Cardoso,
executado, CERPIL-Cooperativa de Energia e Desenvolvimento
Rural do Piranhas, bem(ns) penhorado(s): 01(um)Terreno do
Patrimônio Municipal, situado no bairro Walfredo Gurgel, Distrito
Industrial, Quadra 127, Lote 01, à Rua Projetada 04, com uma área
de 2.280,00 mP, com os seguintes limites e dimensões: Norte, com a
Rua Projetada 04, com 57,00 m; ao Sul, com a Rua projetada 05,
com 57,00 m; ao Leste, com a Rua Projetada 01, com 40,00 m e; ao
Oeste, com a Rua Projetada 02, com 40,00m. Inclusive todas as
benfeitorias existentes. Havido em conformidade com a descrição e
caracterização contida na Matrícula n° 7.639, Livro n° 2, do Cartório
de Registro de Imóveis da comarca de Caicó/RN, avaliado em
28/02/2013, valor da execução R$21.031,60 (vinte e um mil, trinta e
um reais e sessenta centavos), atualizado até 01/02/2013. Total da
avaliação: R$198.360,00 (cento e noventa e oito mil e trezentos e
sessenta reais); lanço mínimo: R$99.180,00 (noventa e nove mil e
cento e oitenta reais).
Lote 125.000 - Processo n° 59200-91.2011.5.21.0017 (RTSum)
-
exequente, RINALDO SOARES FÉLIX, executado, CERPIL-
Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Piranhas,
bem(ns) penhorado(s): 01(um)Terreno do Patrimônio Municipal,
situado no bairro Walfredo Gurgel, Distrito Industrial, Quadra 127,
Lote 01, à Rua Projetada 04, com uma área de 2.280,00 m 2, com
os seguintes limites e dimensões: Norte, com a Rua Projetada 04,
com 57,00 m; ao Sul, com a Rua projetada 05, com 57,00 m; ao
Leste, com a Rua Projetada 01, com 40,00 m e; ao Oeste, com a
Rua Projetada 02, com 40,00m. Inclusive todas as benfeitorias
existentes. Havido em conformidade com a descrição e
caracterização contida na Matrícula n° 7.639, Livro n° 2, do Cartório
de Registro de Imóveis da comarca de Caicó/RN, avaliado em
28/02/2013, valor da execução R$5.520,78 (cinco mil, quinhentos e
vinte reais e setenta e oito centavos), atualizado até 01/02/2013.
Total da avaliação: R$198.360,00 (cento e noventa e oito mil e
trezentos e sessenta reais); lanço mínimo: R$99.180,00 (noventa e
nove mil e cento e oitenta reais).
Lote 126.000 - Processo n° 53700-44.2011.5.21.0017 (RTSum)
-
exequente, Manoel Júnior da Silva, executado, CERPIL-Cooperativa
de Energia e Desenvolvimento Rural do Piranhas, bem(ns)
penhorado(s): 01(um)Terreno do Patrimônio Municipal, situado no
bairro Walfredo Gurgel, Distrito Industrial, Quadra 127, Lote 01, à
Rua Projetada 04, com uma área de 2.280,00 m2, com os seguintes
limites e dimensões: Norte, com a Rua Projetada 04, com 57,00 m;
ao Sul, com a Rua Projetada 05, com 57,00 m; ao Leste, com a Rua
Projetada 01, com 40,00 m e; ao Oeste, com a Rua Projetada 02,
com 40,00m. Inclusive todas as benfeitorias existentes. Havido em
conformidade com a descrição e caracterização contida na
Matrícula n° 7.639, Livro n° 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
comarca de Caicó/RN, avaliado em 28/02/2013, valor da execução
R$21.354,13 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e
treze centavos), atualizado até 01/02/2013. Total da avaliação:
R$198.360,00 (cento e noventa e oito mil e trezentos e sessenta
reais); lanço mínimo: R$99.180,00 (noventa e nove mil e cento e
oitenta reais).
Lote 127.000 - Processo n° 18000-85.2003.5.21.0017 (RT) -
Número antigo 00180-2003-017-21-00-2 (RT)
- exequente,
Lindomar Luiz Nery, executado, Impressos Neri & Silva Ltda e
Outro, bem(ns) penhorado(s): 01 (uma) Gleba de terra, localizada
no Sítio 'Barra da Espingarda", neste Município de Caicó/RN, com
um área de 16ha. (dezesseis hectares), limitando-se, ao Norte,
onde mede 125,40m, com terras do requerente; ao Sul, onde
mede125,40m, com terras do requerente; ao Leste, onde mede
125m, com terras dos herdeiros de João Batista dos Santos; e, ao
Oeste, onde mede 125m, com terras dos herdeiros de Antonio
Crispin dos Santos, além de todas as benfeirorias existentes.
Havida em conformidade com a caracterização e descrição da
Matrícula 10032, do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da
Cidade de Caicó, reavaliado em 17/05/2013, valor da execução
R$17.340,26 (dezessete mil, trezentos e quarenta reais e vinte e
seis centavos), atualizado até 01/08/2012. Total da avaliação:
R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais); lanço mínimo:
R$76.000,00 (setenta e seis mil reais).
E para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) passou-se
o presente EDITAL, aos dezenove dias do mês de julho do ano de
dois mil e treze, nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio
Grande do Norte, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e afixado no lugar de costume nas sedes das oito
Varas do Trabalho de Natal e Central de Apoio à Execução das
Varas do Trabalho de Natal.
Em não havendo arrematação por falta de licitante(s) ou qualquer
outro motivo, fica desde já designados o(s) dia(s)
11.11.2013,
12.11.2013 e 13.11.2013
para realização de novos leilões, no
mesmo local e horário, independente de expedição de novas
notificações às partes. E para que chegue ao conhecimento do(s)
interessado(s) passou-se o presente EDITAL, aos dezesete dias do
mês de maio do ano de dois mil e treze, nesta cidade do Natal,
Capital do Estado do Rio Grande do Norte, que será publicado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no lugar de
costume nas sedes das oito Varas do Trabalho de Natal e Central
de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal e do Interior.
Eu,___________________, Maria Natal Barros Medeiros
Silveira, Assessora da Caex, procedi a sua conferência, com base
nas informações transmitidas pelas Varas do Trabalho de Natal e
Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal.
DRA . ALESSANDRA CASARIL
JUÍZ DO TRABALHO 21a REGIÃO
Serviço do Pessoal
Portaria
##ATO PORTARIA TRT-GP N° 400/2013
##TEX
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO
, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno; Considerando, finalmente, os termos do
Protocolo TRT N° 067.492/2013, RESOLVE:
Dispensar ANAMARIA MEDEIROS CAVALCANTI
, matrícula
308.21.0735, da Função Comissionada de Secretário de Audiência
(FC-03), da 1a Vara do Trabalho de Natal, com efeitos a contar da
presente data.
##DAT Natal/RN, 17-07-2013.
##ASS JOSÉ RÊGO JÚNIOR
##CAR Desembargador Presidente
##ATO PORTARIA TRT-GP N° 399/2013
##TEX
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO
, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno; Considerando, finalmente, os termos dos
Protocolos TRT N°s 067.491/2013 e 067.616/2013; RESOLVE:
Dispensar ILKA GALVÃO FERNANDES
, matrícula 308.21.9189,
da Função Comissionada de Assistente de Diretor (FC-05), da 1a
Vara do Trabalho de Natal
designando-a
para ocupar a Função
Comissionada de Assistente de Diretor (FC 05) da 6a Vara do
Trabalho de Natal, com efeitos a contar da presente data.
##DAT Natal/RN, 17-07-2013.
##ASS JOSÉ RÊGO JÚNIOR
##CAR Desembargador Presidente
##ATO PORTARIA TRT-GP N° 398/2013
##TEX
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO
, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno; Considerando, finalmente, os termos do
Protocolo TRT N° 067.618/2013; RESOLVE:
Dispensar MAX ALEXANDRE CAMPOS
, matrícula 308.21.0313,
da ocupar a Função Comissionada de Assistente de Diretor (FC-
05), da 6a Vara do Trabalho de Natal,
designando-o
para ocupar a
Função Comissionada de Calculista (FC 04) da referida Vara do
Trablho, com efeitos a contar da presente data.
##DAT Natal/RN, 17-07-2013.
##ASS JOSÉ RÊGO JÚNIOR
##CAR Desembargador Presidente
##ATO PORTARIA TRT-GP N° 397/2013
##TEX
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21a REGIÃO
, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno; Considerando, finalmente, os termos do
Protocolo TRT N° 067.491/2013; RESOLVE:
Designar THIAGO HENRIQUE CAVALCANTE UCHÔA
, matrícula
308.21.1077, para ocupar a Função Comissionada de Assistente de
Diretor (FC-05), da 1a Vara do Trabalho de Natal, com efeitos a
contar da presente data.
##DAT Natal/RN, 17-07-2013.
##ASS JOSÉ RÊGO JÚNIOR
##CAR Desembargador Presidente
##ATO PORTARIA TRT-GP N° 396/2013
##TEX
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 21a regIÃO
, no uso de suas
atribuições, Considerando o disposto no art. 25, Inciso XV, do
Regimento Interno; Considerando, finalmente, os termos do
Protocolo TRT N° 067.492/2013, RESOLVE:
Dispensar SANDRO HELENO DOS SANTOS
, matrícula
308.21.9360, da Função Comissionada de Calculista (FC04) da 6a
Vara do Trabalho de Natal,
designando-o
para exercer a Função
Comissionada de Secretário de Audiência (FC-03), da 1a Vara do
Trabalho de Natal, com efeitos a contar da presente data.
##DAT Natal/RN, 17-07-2013.
##ASS JOSÉ RÊGO JÚNIOR
##CAR Desembargador Presidente
SUMÁRIO
Gabinete da Presidência 1
Ato 1
Portaria 2
Assessoria Juridico-Administrativa 2
Despacho 2
2
» Turma de Julgamentos 72
Edital 72
Pauta 73
Coordenadoria de Acordãos 81
Acórdão 81
1» Vara do Trabalho de Natal/RN 89
Edital 89
Notificação 90
2» Vara do Trabalho de Natal/RN 98
Edital 98
Notificação 99
4» Vara do Trabalho de Natal/RN 100
Notificação 100
5» Vara do Trabalho de Natal/RN 104
Edital 104
Notificação 104
6» Vara do Trabalho de Natal/RN 108
Notificação 109
7a Vara do Trabalho de Natal/RN 116
Notificação 116
8a Vara do Trabalho de Natal/RN 117
Edital 117
Notificação 119
9a Vara do Trabalho de Natal/RN 122
Notificação 122
Distribuição dos Feitos de Natal 123
Notificação 123
1
a Vara do Trabalho de Mossoró/RN 129
Notificação 129
3
a Vara do Trabalho de Mossoró/RN 130
Edital 130
Notificação 131
Vara do Trabalho de Caicó/RN 132
Notificação 132
Vara do Trabalho de Currais 132
Novos/RN
Notificação 132
1
a Vara do Trabalho de Macau/RN 133
Notificação 133
2
a Vara do Trabalho de Macau/RN 133
Notificação 133
Vara do Trabalho de Pau dos 135
Ferros/RN
Notificação 135
Central de Apoio a Execução 138
Edital 138
Serviço do Pessoal 180
Portaria 180