TRT da 23ª Região 15/03/2013 | TRT-23

Judiciário

Número de movimentações: 106

Remoção de servidor. O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO, no uso de suas atribuições nai Regional ao Trabalho EGIÃO ÍUSTIÇA DO TRABALHO TIVA DO BRASIL -feira, 15 de Março de 2013. _ DEJT Nacional _ contidas no art. 39, § 2° do Regimento Interno, Considerando o resultado do 2° Concurso Interno de Remoção, e Considerando o contido no e-mail da Secretaria de Gestão de Pessoas, do dia 12/03/2013, RESOLVE I - Remover, a pedido, o servidor MARCEL PINHEIRO GREGÓRIO (M187-2), Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, matrícula n. 308.23.1070, da Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda para a Vara do Trabalho de Primavera do Leste, a partir de 18/março/2013. II - Conceder-lhe o prazo de 10 (dez) dias de trânsito, a partir da supracitada data. Publique-se. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Institui comissão avaliadora para processo de seleção interna e estabelece prazo 0 DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a regIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando a Resolução Administrativa TRT 23a n. 003/2012, que instituiu a Política de Seleção Interna de Pessoal para o exercício de cargos em comissão e funções comissionadas no âmbito do tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, RESOLVE: 1 - Instituir comissão avaliadora para processo de seleção interna para o exercício de 01 função comissionada - FC5, criada pela Resolução Administrativa n. 70/2012, alterada pela Resolução Administrativa n. 84/2012, e demais que surgirem no decorrer do prazo de validade desta seleção, correspondente ao posto de trabalho de “Chefe da Seção de Educação Corporativa”, na Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas, com os seguintes membros: NEY MUSSA DE MORAES Secretário de Gestão de Pessoas MARIA CHRISTINA MONTEIRO VIEIRA Coordenadora de Desenvolvimento de Pessoas APARECIDA IARA PEREIRA MOLINA Chefe da Seção de Pesquisas e Gestão por Competências II - Estabelecer o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos de seleção. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno e arquive-se. Cuiabá-MT, 08 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Remoção de servidora. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas na Portaria TRT/DG/GP - 0562/2012, e Considerando o contido no Mem. TRT n. 002/2013, bem como no e- mail da SGPe/Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas, datado de 12/março/2013, RESOLVE Referendar a remoção, a pedido, da servidora JULIANA CARAM GUIMARÃES (J152-3), Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, matrícula 308.23.1094, do Gabinete da Exma. Juíza Convocada para a Coordenadoria de Apoio à Execução e Solução de Conflitos, a contar de 12/março/2013, cessando os efeitos da PORTARIA TRT/DG - 0513/2013. Publique-se. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013. JOSÉ SILVA BARBOSA
PROCESSO: 00369.1989.001.23.00-5 Autor/Embargado: Abel Gonzales Junior Réu: Agrobanco Banco Comercial S. A. Réu/Embargante: Itaú Unibanco S.A. Advogado do Autor/Embargado: Vivaldo Silva da Rocha, OAB/MT n° 3586 Advogado do 1° Réu: Valter Cavallaro, OAB/MT n° 1314 Advogada do Réu/Embargante: Lasthênia de Freitas Varão, OAB/MT n° 4695 Sentença de f. 690/694: DISPOSITIVO Posto isso, nos autos os embargos à execução opostos pelo Banco Itaú - Unibanco S/A, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, entretanto, para que seja garantido o benefício de ordem, determino um novo bloqueio via BACEN/JUD em todas as contas do Agrobanco. Em razão da conduta atentatória à justiça, aplico a pena prevista no art. 601 do CPC, condenando o Banco Itaú - UnibancoS/A na multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, penalidade que deve ser revertida ao credor. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela embargante, no valor de R$44,26 (CLT, art. 789-A, V). Junte-se cópia desta nos autos principais. Intimem-se as partes. Inclua-se o valor da multa na presente execução. Nada mais. Encerrou-se às 14h27min. PROCESSO: 0155200-69.2010.5.23.0006 Autor: Erdilan Dias de Araújo Réu: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial e Outros 16 Réu: Cottonorth Tecelagem e Confecções S.A Réu: Etoile Tecelagem e Confecções Ltda Réu: Pyramid Confecções S.A Réu/Agravante: Pyramid Agropastoril S/A Réu: Coopertag Cooperativa Agroindustrial Réu: Royal Etiquetas S A Réu: Saint Germany Agroindustrial S.A Réu: Mundial Cotton Transportes Ltda - MUNDIAL COTTON Réu/Agravante: Inter Factoring Fomentos Comerciais Ltda Réu: MT Prestadora de Serviços Ltda Réu: Santa Julia Participaçoes Ltda Réu: Textil Saint Germany Ltda Réu: Agropecuária Santa Júlia S.A Réu: Aquanova Empresa de Mineração Ltda Réu: Construtora Metta Ltda - CONSTRUTORA METTA Réu: Confecções Saint Germany Ltda Réu: De Barros Ltda. Advogado dos Réus/Agravantes: Felício Rosa Valarelli Júnior, OAB/MT 12.798A Despacho de fl. 324: Vistos, Como a tese das executadas é de autonomia dos processos de execução e independência do processo Piloto, denego seguimento aos Agravos de Petição uma vez que não houve penhora e nem qualquer garantia do juízo nestes autos, requisito necessário para o processamento dos Embargos à Execução e Agravo de Petição. Intime-se. Cuiabá/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira). PROCESSO: 00430.2008.006.23.00-0 Autor: Raimundo Ferreira Filho Réu: Comercial Santa Rita de Petróleo Ltda. Réu: Petrozara Distribuidora de Petróleo Ltda - PETROZARA DISTRIBUIDORA Advogado do Autor: Nivaldo Careaga, OAB/MT n° 6713-B Despacho de f. 391: Vistos, Intime-se o exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo ofertada pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 00307.2009.004.23.00-7 - VT VG EXEQUENTE: Luciana Benedita de Miranda EXECUTADA: ABRASSA - Associação Brasileira Profissionalizante Cultural e de Preservação Meio Ambiente Advogado da Exequente: Geraldo Regis de Lima, OAB/MT n° 3903 Despacho de f. 200: Vistos, Requisite-se o mandado expedido. Com a habilitação do total da execução em planilha do processo Piloto, determino o sobrestamento do feito. Esclareça-se ao exequente que os atos de execução se concentrarão no processo Piloto, através do qual serão pagas as demais execuções habilitadas. Intime-se. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013. PROCESSO: 0000936-09.2012.5.23.0141 - VT PEIXOTO Autor: Antonio Gomes da Silva Réu: Transportes Satélite Ltda. Advogado do autor/exequente: Ronaldo Costa de Souza, OAB/MT n°7630 Despacho de f. 131 (f. 188 do PILOTO - 0000462¬ 58.2012.5.23.0005): Vistos, 1. Com o encaminhamento pelas demais Varas do Trabalho dos processos em execução contra a executada Transportes Satélite, determino a habilitação destes na respectiva planilha de débitos e no Sistema NCON vinculadas a estes autos PILOTO . 2. Certifique-se nos demais processos. 3. Feito isso, intimem-se os exequentes em cada um dos processos encaminhados, dando-lhes ciência da habilitação e do sobrestamento dos demais autos, já que os atos de execução serão aqui concentrados. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 0000260-82.2012.5.23.0037 - 2a VT SINOP Autor: Auro da Silva Réu: Transportes Satélite Ltda. Advogado do autor/exequente: Rui Carlos Diolindo de Farias, OAB/MT n° 4962-B Despacho de f. 418 (f. 188 do PILOTO - 0000462¬ 58.201 2.5.23.0005): Vistos, 1. Com o encaminhamento pelas demais Varas do Trabalho dos processos em execução contra a executada Transportes Satélite, determino a habilitação destes na respectiva planilha de débitos e no Sistema NCON vinculadas a estes autos PILOTO . 2. Certifique-se nos demais processos. 3. Feito isso, intimem-se os exequentes em cada um dos processos encaminhados, dando-lhes ciência da habilitação e do sobrestamento dos demais autos, já que os atos de execução serão aqui concentrados. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 02336.2006.036.23.00-5 - 1a VT Sinop AUTORA: Honório Soares da Silva AUTORA: Instituto Nacional do Seguro Social RÉ: Transportes Satélite Ltda Advogado da Autora: Mônica Graciela Mantovani Naldi, OAB/MT n° 8789 Despacho de f. 451 (f. 188 do PILOTO - 0000462¬ 58.201 2.5.23.0005): Vistos, 1. Com o encaminhamento pelas demais Varas do Trabalho dos processos em execução contra a executada Transportes Satélite, determino a habilitação destes na respectiva planilha de débitos e no Sistema NCON vinculadas a estes autos PILOTO . 2. Certifique-se nos demais processos. 3. Feito isso, intimem-se os exequentes em cada um dos processos encaminhados, dando-lhes ciência da habilitação e do sobrestamento dos demais autos, já que os atos de execução serão aqui concentrados. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira).
Terceira Sessão Ordinária do egrégio Tribunal Pleno destinada à apreciação de feitos de competência administrativa, a ser realizada em 21 de março de 2013, quinta-feira, após o término da Sessão Judicial que terá início às 09h00, no Auditório 1 desta Corte. Quórum: Desembargadores Tarcísio Régis Valente, presidente, Edson Bueno de Souza, vice-presidente, Roberto Benatar, Osmair Couto, Maria Beatriz Theodoro Gomes, Juíza Convocada Carla Reita Faria Leal. Obs: Sujeito a alteração em casos de impedimentos, suspeição, licença ou afastamento de algum magistrado. MATÉRIAS ADMINISTRATIVAS 01) MA TRT SGP GP n. 005/2013 - Protocolo Administrativo n. 93477/2012 Relator : Desembargador Edson Bueno Interessada : Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda Assunto : Descarte de autos findos 02) Protocolo Administrativo n. 018028/2013 Proponente : Gabinete da Presidência Assunto : Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus - no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, e dá outras providências. ATOS ADMINISTRATIVOS AD REFERENDUM 03) PORTARIA TRT SGP GP N. 166/2013 Interessado : Desembargador João Carlos Assunto : Torna sem efeito a Portaria TRT SGP GP n. 154/2013, suspende férias e designa magistrado para empreender viagem às cidades de Barão de Melgaço-MT e Poconé-MT. 04) Portaria TRT SGP GP n. 169/2013 Interessado : Gabinete da Presidência Assunto : Dispõe sobre a criação do Núcleo de Suporte aos Usuários do PJe-JT do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região, e dá outras providências. 05) Portaria TRT SGP GP n. 176/2013 Interessado : Gabinete da Presidência Assunto : Torna sem efeito as Portarias TRT SGP GP n. 137/2013 e 139/2013. 06) Portaria TRT SGP GP n. 177/2013 Interessada : Desembargadora Beatriz Theodoro Assunto : Designa magistrada para empreender viagem à cidade de Brasília-DF. 07) Portaria TRT SGP GP n. 181/2013 Interessado : Gabinete da Presidência Assunto : Aprova a formação das equipes para a construção do Mapa Estratégico Institucional 2014-2020. 08) Portaria TRT SGP GP n. 183/2013 Interessado : Desembargador Edson Bueno Assunto : Autoriza magistrado a empreender viagem à cidade de Salvador-BA. 09) Portaria TRT SGP GP n. 184/2013 Interessado : Desembargador João Carlos Assunto : Torna sem efeito a Portaria TRT SGP GP n. 166/2013. 10) Portaria TRT SGP GP n. 188/2013 Interessado : Gabinete da Presidência Assunto : Transfere o feriado do dia 28.10.2013 para o dia 31.10.2013 e prorroga a contagem dos prazos processuais e regimentais. 11) Portaria TRT SGP GP n. 189/2013 Interessada : 2a Vara do Trabalho de Cuiabá Assunto : Suspende a contagem dos prazos processuais e regimentais na 2a Vara do Trabalho de Cuiabá, bem como o atendimento ao público. 12) Portaria TRT SGP GP n. 194/2013 Interessado : Gabinete da Presidência Assunto : Torna sem efeito a Portaria TRT SGP GP N. 181/2013. 13) Portaria TRT SGP GP n. 195/2013 Interessado : Desembargador João Carlos Assunto : Suspende férias de magistrado. 14) Portaria TRT SGP GP n. 199/2013 Interessado : Gabinete da Presidência Assunto : Cessa os efeitos do item I da Resolução Administrativa n. 183/2011. 15) Portaria TRT SGP GP n. 207/2013 Interessado : Gabinete da Presidência Assunto : Aprova a formação das equipes para a construção do Mapa Estratégico Institucional 2014-2020 do TRT da 23a Região. 16) Portaria TRT SGP GP n. 209/2013 Interessada : Juíza do Trabalho Eleonora Alves Lacerda Assunto : Cessa os efeitos da Resolução Administrativa n. 231/201 1. 17) Portaria TRT SGP GP n. 211/2013 Interessados : Gabinetes dos Desembargadores Assunto : Concede prazo em dobro para os recursos distribuídos até o dia 11.03.2013 pelo Sistema PJe/JT aos Gabinetes dos Desembargadores. Esta pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - Caderno Jurídico do TRT - 23a Região e afixada nos locais de costume na sede deste Tribunal. Cuiabá, sexta-feira, 15 de março de 2013. José Lopes da Silva Júnior Secretário do Tribunal Pleno STP - SETOR DE PAUTA Pauta PAUTA DE JULGAMENTO DA 3a SESSÃO ORDINÁRIA DA TRIBUNAL PLENO DE 2013 3a SESSÃO, ORDINÁRIA, A TER INÍCIO ÀS 09:00 HORAS DO DIA 21 DE MARÇO DE 2013, QUINTA-FEIRA, NO AUDITÓRIO 1. Quórum: Desembargadores Tarcísio Régis Valente, Presidente, Edson Bueno de Souza, Vice-Presidente, Roberto Benatar, Osmair Couto, Maria Beatriz Theodoro Gomes e Juíza Convocada Carla Reita Faria Leal. Sujeito a alteração em casos de impedimento, suspeição, licença ou afastamento da algum Magistrado. Obs: Os pedidos de preferência para sustentação oral poderão ser solicitados por meio do endereço eletrônico: spauta@trt23.jus.br até o dia anterior ao de realização da sessão, ou pessoalmente até 15 minutos antes do início da sessão, conforme Resolução Administrativa n. 019/1993 (021). FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA Mandado de Segurança 1) PROCESSO: MS - 00085.2012.000.23.00-2 (0000085-05.2012.5.23.0000) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO IMPETRANTE: Sadia S.A. Advogado: Indalécio Gomes Neto. AUT. COATORA: Exmo. Sr. Juiz da Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde/MT. Ação Rescisória 2) PROCESSO: AR - 00378.2012.000.23.00-0 (0000378-72.2012.5.23.0000) ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE SINOP/MT RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO REVISORA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL AUTOR: A.R.M.D. , R.M.D e R.M.D (Representados porsua genitora Edivanda Mesquita Diodato). Advogados: Cleube B. P. Macedo e outro(s). RÉU: Brigitte Waltraud Frick. A publicação desta pauta será realizada através do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho/Caderno Jurídico do TRT 23a Região e afixada nos locais de costume. Cuiabá/MT, quinta-feira, 14 de março de 2013 José lopes da silva junior Secretário do Tribunal Pleno STP - SEÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PROCESSAMENTO Despacho DESPACHO: AR - 0015500-62.2011.5.23.0000 - FOLHA(S): 317 TRT - PROC 0015500-62.2011.5.23.0000 AUTOR: Darci José Vedoim. ADVOGADO: Geandre Bucair Santos. AUTOR: Luis Antonio Trevisan Vedoim. ADVOGADO: Geandre Bucair Santos. AUTOR: Hellen Paula Duarte Cirineu Vedoin. ADVOGADO: Geandre Bucair Santos. AUTOR: Cléia Maria Trevisan Vedoin. ADVOGADO: Geandre Bucair Santos e outro(s). RÉU: Laura Gisele Maia Spínola. Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que já houve expedição de certidão circunstanciada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Desse modo, revisem-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.Cuiabá-MT, 14 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente DESPACHO: MS - 0025200-62.2011.5.23.0000 - FOLHA(S): 1077 TRT - PROC 0025200-62.2011.5.23.0000 IMPETRANTE: José Fochesatto. ADVOGADO: Lauro Marvulle. AUT. COATORA: Exma. Sra. Juíza da 5a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. LITISCONSORTE: Bento da Silva. LITISCONSORTE: Cemi Alves de Jesus. Vistos, etc... Compulsando os autos, constato que a determinação exarada à f.1074 não foi cumprida nos seus exatos termos, porquanto, em vez de certidão circunstanciada, foi emitida certidão de crédito. Contudo, diante do teor do Ofício/GAB/PC/PFN/MT/N. 1.467 e do Ofício/GAB/PC/PFN/MT/N. 1.454, ambos emitidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso, deixo de determinar a renovação do ato, devendo a Secretaria do Tribunal Pleno, após proceder à revisão, arquivar os autos sem registro de pendência de recolhimento das custas processuais fixadas na f. 1042.Cuiabá-MT, 14 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente DESPACHO: MS - 0018900-84.2011.5.23.0000 - FOLHA(S): 101 TRT - PROC 0018900-84.2011.5.23.0000 IMPETRANTE: Tillo Construções e Serviços Ltda.. ADVOGADO: Hugo Barros Duarte e outro(s). AUT. COATORA: Gerente de Suprimentos e Controle de Contratos, Superintendência Regional do Centro-Oeste da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - IFRAERO. LITISCONSORTE: Rosineide Maria Rios. LITISCONSORTE: José Antonio da Costa. Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que já houve expedição de certidão circunstanciada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para as providências que entender necessárias. Deste modo, seguindo as diretrizes traçadas na Recomendação SECOR 11/2012, determino a imediata exclusão da Tillo Construções e Serviços Ltda da base de dados do BNDT. À Secretaria do Tribunal Pleno para imediato cumprimento da presente determinação. Após, revisem-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Cuiabá-MT, 14 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente DESPACHO: MS - 0007500-73.2011.5.23.0000 - FOLHA(S): 98 TRT - PROC 0007500-73.2011.5.23.0000 IMPETRANTE: Deucimar Aparecido da Silva. ADVOGADO: Sebastião Carlos Araújo Prado. AUT. COATORA: Exmo. Sr. Juiz da 2a Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. LITISCONSORTE: Elza de Souza Silva. Vistos, etc... Compulsando os autos, verifico que já houve expedição de certidão circunstanciada à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Desse modo, revisem-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.Cuiabá-MT, 14 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente DESPACHO: RO - 0000424-40.2012.5.23.0007 - FOLHA(S): 209 TRT - PROC 0000424-40.2012.5.23.0007 RECORRENTE: JBS S.A. ADVOGADO: Viviane Lima e outro(s). RECORRIDO: Cesar Luiz da Rocha. ADVOGADO: Luiz Eduardo Lopes Júnior e outro(s). Vistos, etc. Em face da declaração de impedimento de f. 207, bem assim das disposições contidas no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, determino que se proceda à redistribuição dos autos quanto ao Relator. Publique-se.Cuiabá-MT, 14 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente STP - SEÇÃO DE RECURSOS Despacho Edital n. 006/2013 RO -01056.2011.056.23.00-1 Recorrente(s): JBS S.A Advogado(a)(s): Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva e outro(s) Recorrido(a)(s): Vanda da Silva Pereira Advogado(a)(s): Enielson Guimarães Campos Despacho fl. 455 DESPACHO Tendo em vista que os termos da petição incrustada às f. 453/454 noticia a celebração de acordo entre as partes, determino o encaminhamento dos presentes autos à origem, em observância à dicção contida no art. 38, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Cuiabá/MT, 13 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente RO -01062.2011.056.23.00-9 Recorrente(s): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a)(s): Adriana Paula Tanssini Rodrigues Silva e outro(s) Recorrido(a)(s): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(a)(s): Enielson Guimarães Campos Despacho fl. 512 DESPACHO Tendo em vista que os termos da petição incrustada às f. 509/511 noticia a celebração de acordo entre as partes, determino o encaminhamento dos presentes autos à origem, em observância à dicção contida no art. 38, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Cuiabá/MT, 14 de março de 2013. TARCÍSIO RÉGIS VALENTE Desembargador Presidente DESPACHO: AP - 00709.2005.006.23.00-0 - FOLHA(S): 0/0 AP -0070900-53.2005.5.23.0006 - 2a Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. União Recorrido(a)(s): 1. Loquel Locadora e Equipamentos Ltda. 2. Pedro Junior da Fonseca RECURSO DE REVISTA - TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (intimação pessoal realizada em 18/01/2013 - fl. 170; recurso apresentado em 24/01/2013 - fl. 172). Regular a representação processual (nos termos da Súmula n. 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e D.L. n. 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5°, LIV, e 37, "caput", da CF. - contrariedade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça e da supremacia do interesse público. - violação ao(s) art(s). 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.569/77 e 20 da Lei n. 10.522/02. A Segunda Turma deste Tribunal Regional, muito embora tenha se lastreado em raciocínio jurídico diverso daquele que se utilizou o Juízo a quo, manteve a pronúncia da prescrição quinquenal, prevista no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, em relação à pretensão executória consubstanciada na cobrança de multas administrativas aplicadas por infrações perpetradas às leis trabalhistas, e, em co
PROCESSO: RO(Rs) - 0000576-53.2012.5.23.0051 ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A.. Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s). RECORRIDO: Odair Cardoso de Miranda. Advogados: Sandra Eliane John e outro(s). Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO BENATAR, Juíza Convocada CARLA REITA FARIA LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da Ré, bem como das respectivas contrarrazões da Autora. Restam obstadas na admissibilidade, as matérias concernentes ao tópico 'tempo à disposição do empregador', porquanto as alegações recursais que ponderam que o tempo para troca de uniforme ou lanches antes do início da jornada laborativa, bem como ao final para devolução dos uniformes, estão em manifesto confronto com o disposto na súmula n. 366 do TST. Outrossim, no que toca ao intervalo do art. 253 da CLT as afirmações de que o labor em ambiente artificialmente frio não gera o direito ao intervalo especial também não merecem conhecimento, uma vez que ofendem o consolidado pela súmula n. 438 do TST e n. 6 deste Tribunal. Para ambos os casos, a negativa de conhecimento do apelo se baseia no disposto na interpretação cumulada dos arts. 518, §1°, e 557 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto ao mais, no mérito, nega-se provimento ao recurso da Ré, pois não há qualquer ofensa ao art. 5°, II, da CF na decisão atacada, uma vez que houve apenas a aplicação da norma jurídica pela magistrada sentenciante conforme sua adequada convicção jurídica em observância à determinação contida no art.5° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Não se há falar, portanto, em inconstitucionalidade da sentença por 'criação de norma jurídica', vez que houve apenas a aplicação do disposto no art. 253 da CLT. A Juíza Convocada Carla Leal ressalvou seu entendimento no sentido de que o conhecimento fica obstado pela aplicação da súmula n. 429 do TST e não pelo enunciado n. 366 daquela Corte Superior. A Procuradora do Trabalho manifestou-se, oralmente, pelo regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, terça-feira, 12 de março de 2013 JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR Secretário do Tribunal Pleno DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO Relator PROCESSO: RO(Rs) - 0000661-39.2012.5.23.0051 ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A.. Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s). RECORRIDO: Eliete dos Santos. Advogados: Sandra Eliane John e outro(s). Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO BENATAR, Juíza Convocada CARLA REITA FARIA LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário da Ré, bem como das respectivas contrarrazões da Autora. Restam obstadas na admissibilidade, as matérias concernentes ao tópico 'tempo à disposição do empregador', porquanto as alegações recursais que ponderam que o tempo para troca de uniforme ou lanches antes do início da jornada laborativa, bem como ao final para devolução dos uniformes, estão em manifesto confronto com o disposto na súmula n. 366 do TST. Outrossim, no que toca ao intervalo do art. 253 da CLT as afirmações de que o labor em ambiente artificialmente frio não gera o direito ao intervalo especial também não merecem conhecimento, uma vez que ofendem o consolidado pela súmula n. 438 do TST e n. 6 deste Tribunal. Para ambos os casos, a negativa de conhecimento do apelo se baseia no disposto na interpretação cumulada dos arts. 518, §1°, e 557 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto ao mais, no mérito, nega-se provimento ao recurso da Ré, pois não há qualquer ofensa ao art. 5°, II, da CF na decisão atacada, uma vez que houve apenas a aplicação da norma jurídica pela magistrada sentenciante conforme sua adequada convicção jurídica em observância à determinação contida no art.5° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Não se há falar, portanto, em inconstitucionalidade da sentença por 'criação de norma jurídica', vez que houve apenas a aplicação do disposto no art. 253 da CLT. A Juíza Convocada Carla Leal ressalvou seu entendimento no sentido de que o conhecimento fica obstado pela aplicação da súmula n. 429 do TST e não pelo enunciado n. 366 daquela Corte Superior. A Procuradora do Trabalho manifestou-se, oralmente, pelo regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, terça-feira, 12 de março de 2013 JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR Secretário do Tribunal Pleno DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO Relator PROCESSO: RO(Rs) - 0000669-16.2012.5.23.0051 ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A.. Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s). RECORRIDO: Ronaldo Braga dos Santos. Advogados: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão e outro(s). Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO BENATAR, Juíza Convocada CARLA REITA FARIA LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário da Ré, bem como das respectivas contrarrazões da Autora. Resta obstada na admissibilidade, a matéria concernente ao tópico 'tempo à disposição do empregador', porquanto as alegações recursais que ponderam que o tempo para troca de uniforme ou lanches antes do início da jornada laborativa, bem como ao final para devolução dos uniformes não são tempo à disposição, estão em manifesto confronto com o disposto na súmula n. 366 do TST. Registre-se que a negativa de conhecimento do apelo se baseia no disposto na interpretação cumulada dos arts. 518, §1°, e 557 do CPC. A Juíza Convocada Carla Leal ressalvou seu entendimento no sentido de que o conhecimento fica obstado pela aplicação da súmula n. 429 do TST e não pelo enunciado n. 366 daquela Corte Superior. A Procuradora do Trabalho manifestou -se, oralmente, pelo regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, terça-feira, 12 de março de 2013 JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR Secretário do Tribunal Pleno DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO Relator PROCESSO: RO(Rs) - 0000783-52.2012.5.23.0051 ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A.. Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s). RECORRIDO: Jessica Karoline Borges de Souza. Advogados: Norton Zacarias Petermann Fregadolli Brandão e outro(s). Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO BENATAR, Juíza Convocada CARLA REITA FARIA LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, terça-feira, 12 de março de 2013 JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR Secretário do Tribunal Pleno DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO Relator PROCESSO: RO(Rs) - 0000976-67.2012.5.23.0051 ORIGEM: 1a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO 1° RECORRENTE: Sueli Alves Pego. Advogado: Nairon César Diniz de Souza. 2° RECORRENTE: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda. Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s). 1° RECORRIDO: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda. Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s). 2° RECORRIDO: Sueli Alves Pego. Advogado: Nairon César Diniz de Souza. Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO BENATAR, Juíza Convocada CARLA REITA FARIA LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto por Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda e conhecer do manejado por Sueli Alves Pego, bem como integralmente das respectivas contrarrazões ofertadas pelas partes. Resta obstada na admissibilidade o recurso patronal, porquanto as alegações recursais ponderam que o tempo para troca de uniforme ou lanches antes do início da jornada laborativa, bem como ao final para devolução dos uniformes não são tempo à disposição do empregador e, via de consequência, estão em manifesto confronto com o disposto na súmula n. 366 do TST. Registro que a negativa de conhecimento do apelo se baseia no disposto na interpretação cumulada dos arts. 518, §1°, e 557 do CPC. No mérito, quanto ao recurso da autora,.nega-se provimento ao recurso da autora, para manter a decisão de origem que indeferiu o pleito de danos morais decorrente da alegada situação vexatória durante o procedimento de troca de roupa para colocação/retirada do uniforme, ante a existência de cabines apropriadas para essa finalidade, por não haver obrigatoriedade de que o procedimento se realizasse em frente às demais colegas, por ausência de prova de que as cabines eram insuficientes e de que a autora era submetida a situação vexatória por culpa da ré. Sentença de primeiro grau mantida pelos seus jurídicos e legais fundamentos. A Juíza Convocada Carla Leal ressalvou seu entendimento no sentido de que o conhecimento fica obstado pela aplicação da súmula n. 429 do TST e não pelo enunciado n. 366 daquela Corte Superior. A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, terça-feira, 12 de março de 2013 JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR Secretário do Tribunal Pleno DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO Relator PROCESSO: RO(Rs) - 0001173-19.2012.5.23.0052 ORIGEM: 2a VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO RECORRENTE: Marfrig Alimentos S.A.. Advogados: Wanessa Correia Franchini Vieira e outro(s). RECORRIDO: Maria de Lourdes Gomes da Veiga. Advogados: Sandra Eliane John e outro(s). Certifico que, na 7a Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Desembargador OSMAIR COUTO com a presença dos Exmos. Senhores Desembargador ROBERTO BENATAR, Juíza Convocada CARLA REITA FARIA LEAL e da Procuradora do Trabalho Dra. ELINEY BEZERRA VELOSO, DECIDIU a 1a Turma de Julgamento d o eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Terceira Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinários e integralmente das contrarrazões, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. A Juíza Convocada Carla Leal ressalvou seu entendimento no sentido de que o conhecimento fica obstado pela aplicação da súmula n. 429 do TST e não pelo enunciado n. 366 daquela Corte Superior. A Procuradora do Trabalho manifestou-se, em sessão, pelo regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, terça-feira, 12 de março de 2013 JOSÉ LOPES DA SILVA JUNIOR Secretário do Tribunal Pleno DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO Relator
PROCESSO: 0000162-11.2012.5.23.0001 AUTOR: MARCIA RODRIGUES CUNHA CORDEIRO RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S.A RÉU: BF PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - Bradesco Financiamentos ADVOGADO: Antonio Carlos Pinheiro dos Santos ADVOGADO: Cássio Felipe Miotto III - DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos MARCIA RODRIGUES CUNHA CORDEIRO; no mérito, decido ACOLHER EM PARTE pedido do recurso, para sanar as omissões e condenar as reclamadas a pagar intervalo do art. 384 da CLT e 13a cesta alimentação, bem como sanar o erro material, em conformidade com a fundamentação supra, que integra o presente dispositivo. Oportunamente o setor de contadoria efetuará a liquidação da sentença observando-se a presente decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto. PROCESSO: 0000264-33.2012.5.23.0001 AUTOR: JULIANO DE FIGUEIREDO MACIEL COSTA RÉU: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A - GERENCIA DE VENDAS A CONSUMIDORES DE CUIABA (GVCIBA) ADVOGADO: Alcides Luiz Ferreira I- Analiso os elementos extrínsecos do RO interposto pelo autor às fls. 602/626. II- Recurso interposto por patrono constituído à fl. 27 e tempestivo conforme chancela à fl. 602, dispensado do recolhimento das custas processuais. Recebo RO interposto pelo autor às fls. 602/626. III- Intime-se o réu para, querendo e no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao RO. Cuiabá, 14 de março de 2013. PROCESSO: 0000981-45.2012.5.23.0001 AUTOR: Inácio Fernandes da Silva RÉU: Americel S.A - CLARO RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa Vistos etc... Tendo em vista a recomendação deste Regional às Varas do Trabalho de Cuiabá a fim de criarem pauta dupla, determino a retirada destes autos da audiência anteriormente designada, incluindo-o no dia 24.04.2013, às 14h15min. Intimem-se as partes via patrono e por telefone, ante a proximidade da audiência que foi retirada da pauta. Cuiabá-MT, 14 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 0001146-92.2012.5.23.0001 AUTOR: PAULO QUEIROZ DA SILVA RÉU: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. RÉU: WCDMA CONSTRUÇÕES LTDA ME - WCDMA CONSTRUÇÕES ADVOGADO: Luciana Amália Alves ADVOGADO: Maria Izabel Silva da Costa Vistos etc... Tendo em vista a recomendação deste Regional às Varas do Trabalho de Cuiabá a fim de criarem pauta dupla, determino a retirada destes autos da audiência anteriormente designada, incluindo-o no dia 22.04.2013, às 13h15min. Intimem-se as partes via patrono e por telefone, ante a proximidade da audiência que foi retirada da pauta. Cuiabá-MT, 14 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 0142300-69.2010.5.23.0001 AUTOR: Rovair Pereira França RÉU: Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. - AMAZÔNIA 02 ADVOGADO: Luciane Regina Martins Vista dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intime-o. Decorrido prazo do autor, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesar quanto manifestação do perito. Cuiabá, 14 de março de 2013. PROCESSO: 0000981-45.2012.5.23.0001 AUTOR: Inácio Fernandes da Silva RÉU: Americel S.A - CLARO RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA ADVOGADO: Lasthênia de Freiras Varão ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: VINTE DIAS Fica intimada a ré SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, do teor do despacho de fl. 696: Tendo em vista a recomendação deste Regional às Varas do Trabalho de Cuiabá a fim de criarem pauta dupla, determino a retirada destes autos da audiência anteriormente designada, incluindo-o no dia 24.04.2013, às 14h15min. Eu, Ana Maria de Arruda Garcia, Técnico Judiciário, no exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria 01/2008, digitei, subscrevi e enviei para publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). ANA MARIA DE ARRUDA GARCIA Técnico Judiciário PROCESSO: 0001146-92.2012.5.23.0001 AUTOR: PAULO QUEIROZ DA SILVA RÉU: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. RÉU: WCDMA CONSTRUÇÕES LTDA ME - WCDMA CONSTRUÇÕES ADVOGADO: Luciana Amália Alves EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Fica(m) INTIMADA(S) A(S) RÉ(U)(S) - WCDMA CONTSRUÇÕES LTDA-ME - WCDMA CONSTRUÇÕES , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência do despacho abaixo: Vistos etc... Tendo em vista a recomendação deste Regional às Varas do Trabalho de Cuiabá a fim de criarem pauta dupla, determino a retirada destes autos da audiência anteriormente designada, incluindo-o no dia 22.04.2013, às 13h15min. Intimem-se as partes via patrono e por telefone, ante a proximidade da audiência que foi retirada da pauta.
PROCESSO: 00013.2000.001.23.00-8 EXEQUENTE: Meire Rejane de Jesus EXECUTADO: Benedito Pinheiro de Santana EXECUTADO: Benigno Ferreira da Matta EXECUTADO: Centro Medico de Patologia Clinica EXECUTADO: Cipriano Lima de Mattos ADVOGADO: Jocelda Maria da Silva Stefanello Intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. Cuiabá, 14 de março de 2013. PROCESSO: 0000074-07.2011.5.23.0001 AUTOR: Durval da Luz RÉU: Texas Construções e Incorporações Ltda - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: Manoel Seixas Filho Fica V.Sa . intimada a retirar no balcão da secretaria Certidão de Habilitação, no prazo de 10 dias. PROCESSO: 0000148-27.2012.5.23.0001 AUTOR: APARECIDA LUNA GOES RÉU: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial ADVOGADO: Felicio Rosa Valarelli Junior Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto requerido pelo autor às fls. 226/234. Cuiabá, 14 de março de 2013. PROCESSO: 00221.2006.001.23.00-2 RECLAMANTE: Luiz Tarini RÉU: BELLA VIA TRANSPORTES LTDA - BELLA VIA TRANSPORTES RECLAMADO: Empresa de Transportes Rio Manso Ltda RECLAMADO: Transporte Coletivo Brasil Ltda. - VIAÇÃO TRASACREANA RECLAMADO: Tut Transportes Ltda. ADVOGADO: Doralice Francisca Garcia Vistos etc... Intime-se o autor para informar se há contrato vigente entre a reclamada e as prefeituras de Cuiabá e Porto Velho-RO, prazo de 30 dias. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 0000236-02.2011.5.23.0001 AUTOR: Gislaine Ribeiro de Morais RÉU: Centro Integrado de Apoio Profissional RÉU: Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT ADVOGADO: Julio Frederico Muller Neto ADVOGADO: Rodrigo Geraldo Ribeiro de Araújo EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS EXEQÜENTE: GISLAINE RIBEIRO DE MORAIS ADVOGADO: RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAÍJO EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE APOIO PROFISSIONAL Fica(m) CITADO(S) o(a) Executado(a) CENTRO INTEGRADO DE APOIO PROFISSIONAL, que se encontra em local incerto e não sabido, pelo conteúdo da presente ação de execução, conforme demonstrativo a seguir, devendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar a quantia devida no processo supramencionado, ou garantir a execução: Crédito Líquido do Exeqüente R$ 9827,23 Custas Processuais R$ 270,63 INSS (quota Empregado) R$ INSS (quota Patronal) R$ 645,31 IRRF R$ FGTS R$ 1763,74 Honorários Periciais R$ Total do débito da Executada R$ 12506,90 (em 31/01/2013) Não sendo pago o débito ou garantida a execução, será(ão) penhorado(s) e avaliado(s) o(s) bem(ns) necessários(s) à integral satisfação do débito. Eu, KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA, Técnico Judiciário, no exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria 01/2008, digitei, subscrevi e enviei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico do e. TRT da 23.a Região, em 28/08/2009. KLEBER BENEDITO SIQUEIRA DE FARIA Técnico Judiciário PROCESSO: 0000337-05.2012.5.23.0001 AUTOR: FABIO JOSE DE CAMPOS RÉU: VIA VAREJO S/A - SÃO C. DO SUL/SP ADVOGADO: José Roberto Borges Porto Vistos etc... Ante o pagamento da execução pela parte ré, consoante guia de fl. 173, considero-o penhorado e diante dos termos da petição de fls. 175, vislumbro renúncia aos embargos à execução. Tendo em vista que a sentença não foi de forma líquida, abrindo ensejo para as partes discutirem os cálculos e ante os termos acima, intime-se o autor para, querendo, no prazo de 05 dias, impugnar a conta, nos termos do art. 884, CLT, sob pena de preclusão. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 0036400-97.2010.5.23.0001 AUTOR: SINDIPETRÓLEO-SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: Caiçara Comércio e Representações ltda ADVOGADO: Samira Pereira Martins Intime-se o autor para ciência da penhora realizada pelo eg. Juízo deprecado pelo prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 14 de março de 2013. PROCESSO: 0000434-05.2012.5.23.0001 AUTOR: MARCO ANTONIO BASTOS DA COSTA FILHO RÉU: Constantine Cabeleireiros Ltda - CONSTANTINE HAIR- STÚDIO DE BELEZA ADVOGADO: João Paulo do Prado Leão Processo concluso na intercorrência de recesso forense: 20.12.12 a 06.01.13 e suspensão dos prazos processuais e regimentais nos termos da Portaria TRT SGP n. 731/12: 07.01 a 13.01.2013. Oficiem-se ao INSS, SRTE e d. MPT. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar CTPS para as devidas anotações. PROCESSO: 00510.2003.001.23.00-9 RECLAMANTE: Raquel Arruda Silva RECLAMADO: Antonio Pedro Rodrigues de Souza Rocha RECLAMADO: Herick da Silva RECLAMADO: Manga Grande Comercio de Combustiveis Ltda ADVOGADO: Luiz Augusto Pires Cezário Processo concluso na intercorrência de recesso forense: 20.12.12 a 06.01.13 e suspensão dos prazos processuais e regimentais nos termos da Portaria TRT SGP n. 731/12: 07.01 a 13.01.2013. Vistos, etc... Intime-se a autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens dos réus passíveis de penhora e na hipótese de veículos sua localização, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. Cuiabá, 15 de fevereiro de 2013. (d) PROCESSO: 0052700-37.2010.5.23.0001 AUTOR: Magda Pereira Cintra RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE MATO GROSSO ADVOGADO: Odete Vieira Fernandes da Silva Vistos etc... Intime-se a autora para manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer pelo réu, consoante petição de fls. 396/402, prazo de 10 dias. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 0000571-84.2012.5.23.0001 AUTOR: Douglas Milani de Oliveira RÉU: Expresso Brilhante Ltda ADVOGADO: Maria Fernanda de Toledo Ribeiro Maymone Vistos etc... Reitere-se por derradeiro a intimação do autor nos termos de fl. 40, para apresentação da CTPS ,sob pena de considerar resolvida a obrigação atinente aos assentamentos na CTPS, prazo de 10 dias. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 00707.2003.001.23.00-8 RECLAMANTE: Eduardo Pires Lopes RECLAMADO: Programa das Nações Unidas Para Desenvolvimento - PNUD ADVOGADO: Regina Maria de Moraes Vistos etc... Cadastre-se um dos patronos do autor outorgado à fl. 345 no Sistema DAP e capa dos autos. Vistas dos autos ao reclamante, prazo de 15 dias. Intime-se. Cuiabá-MT, 14 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 00797.2007.001.23.00-0 RECLAMANTE: Célia Xavier de Campos RECLAMADO: Cooperativa de Trabalho dos Cirurgiões Dentistas de Mato Grosso - Cooperodonto Saúde EXECUTADO: Evandro Barroso de Brito EXECUTADO: Geraldo Aleixo EXECUTADO: Reners Gonçalo de Almeida EXECUTADO: Venâncio Cajal Filho ADVOGADO: João Batista dos Anjos Vistos etc... Ante a manifestação do autor à fl. 565, em consulta ao Sistema Renajud, verifico que os veículo apontados na referida petição não foram relacionados pelo Sistema, razão pela qual, intime-se o autor para indicar outros bens dos réus para prosseguimento do feito, prazo de 30 dias. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 0000804-18.2011.5.23.0001 AUTOR: Pablo Plínio Mosqueiro Aguiar RÉU: Arnaldo Ribeiro da Silva RÉU: Nobre Segurança e Vigilância Ltda - NOBRE RÉU: Sergio Pacheco Ribeiro ADVOGADO: Ricardo Ferreira de Andrade Defiro a desconsideração da personalidade jurídica, requerida pelo autor mediante petição à fl. 42, uma vez que não se vislumbrou até então bens da empresa executada passíveis de penhora. Pacífica aplicação no âmbito do processo laboral da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. Destaco, verbis, extraído do IJ versão 19: "SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. A jurisprudência pátria, sob inspiração do art. 135 do Código Tributário Nacional, inclina-se no sentido de imputar ao sócio-gerente de sociedade por cotas de responsabilidade limitada a responsabilidade subsidiária por obrigações decorrentes de ato ilegal, além da sua participação no capital da empresa, ante ao liame existente entre a sua vontade e as atitudes tomadas pela pessoa jurídica por ele gerida. Sentença que se reforma, para declarar-se a legitimidade passiva dos sócios- gestores da empresa Reclamada, quanta à presente demanda. (TRT- 23a Região - RO 1934/96 - Ac. 724/97 - Relator Juiz Alexandre Furlan)". Com efeito, porque não mais existentes bens em nome da sociedade para o fim a que se destina a execução, óbice não há em se lançar medidas voltadas a apresar o patrimônio pessoal dos sócios. Assim, a transferência da responsabilidade que, originariamente, cabia à empresa para os seus sócios, somente estará autorizada se ficar demonstrado que a insuficiência do patrimônio da sociedade e os existentes não atende a finalidade executória. Contudo, ultrapassada esta fase, isto é, esgotado a possibilidade de excutir o patrimônio da empresa, legitimada está a penhora de bens de seus sócios, podendo o credor exigir apenas de um dos co-devedores o pagamento total da obrigação. Com estas ponderações declaro a despersonalização da pessoa jurídica, fazendo-se incluir como devedores no pólo passivo, os sócios-proprietários: ARNALDO RIBEIRO DA SILVA, SERGIO PACHECO RIBEIRO, CPFs à fl. 59, integrantes do quadro social na vigência do contrato de emprego: 08.03.2010 a 03.01.2011 (fl. 04). Por todo exposto, determino: 1. Faça-se remissão na capa do feito, ao número de folha correspondente a inclusão dos sócios no pólo passivo. 2. Intimem-os nos endereços constantes às fls. 59. 3. Intime-se o autor, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho. PROCESSO: 00867.1991.001.23.00-2 RECLAMANTE: Jose Luis Leite + 15 RECLAMADO: Centro Federal de Educação Tecnológica do Mato Grosso - CEFETMT REPRESENTANTE: Ministerio da Fazenda - PROCURADORIA DA FAZ. NACIONAL ESTADO DE MT ADVOGADO: Renato Gomes Nery Vistos etc... Intimem-se os autores para manifestar quanto aos cálculos de fls. 1773, prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 00990.1995.001.23.00-7 RECLAMANTE: Elias Rodrigues de Almeida RÉU: Antonio Leoni dos Santos RÉU: Arlindo Trento Júnior RÉU: Danilo Berndt RÉU: Launi Maria Berndt Trento RECLAMADO: Massa Falida Monte das Oliveiras Com P A Imp Exp RÉU: Terezinha dos Santos RECLAMADO: Trento Jr Supermercados Ltda. ADVOGADO: Almir Lopes de Araújo Júnior Fica(m) INTIMADOS/CITADO(S) o(a)(s) Ré(u)(s) DANILO BERNDT, ARLINDO TRENTO JÚNIOR, LAUNI MARIA BERNDT TRENTO, ANTONIO LEONI DOS SANTOS e TEREZINHA DOS SANTOS, que encontra-se em lugar incerto ou não sabido, da decisão proferida nos autos de execução, conforme transcrição abaixo: Vistos etc... A executada mostrou-se inadimplente e sem patrimônio para suportar a execução, mesmo após várias tentativas, de todas as formas, o que veio em mão contrária à chamada "efetividade do processo". Cabível é, in casu, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CDC, art. 28) e a responsabilização dos sócios (art. 50 do novo Código Civil), aplicados subsidiariamente, utilizaram-se da sociedade, certamente, com o fim de obter lucros para si, devendo, por isso, arcarem também com os prejuízos decorrentes. Ora, se a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando se tornar óbice ao ressarcimento do consumidor, em se tratando de verbas trabalhistas, que possuem caráter alimentar, tal instituto pode e deve ser aplicado com mais propriedade. Assim sendo, desconsidero a personalidade jurídica da Executada, e determino que a execução se proceda também sobre os bens de seus sócios, DANILO BERNDT - CPF 003.919.139-72, ARLINDO TRENTO JUNIOR - CPF 314.131.021-15, LAUNI MARIA BERNDT TRENTO - CPF 275.151.501-06, ANTONIO LEONI DOS SANTOS - CPF284.361.300-06 e TEREZINHA DOS SANTOS - CPF 308.102809-49, residentes e domiciliados nos endereços de fl. 87/93, devendo a Secretaria promover as alterações no DAP, capa dos autos e demais registros, a fim de incluir no pólo passivo da execução os sócios da Executada relacionados à fl. 87/93. Intime-se o autor para informar os endereços dos réus para citá-los, tendo em vista que a empresa ré está desativada por muito tempo, prazo de 10 dias. Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 2013 - 1 Eu, Gelson Ferreira dos Santos, Assistente Judiciário, no exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria 01/2008, digitei, subscrevi e enviei para publicação no Diário de Justiça Eletrônico do e. TRT da 23.a Região, em 14/03/2013. PROCESSO: 0123100-76.2010.5.23.0001 AUTOR: Antônio Ramos Pereira RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP RÉU: Organização Razão Social - Oros ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza Vistos etc... Intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora do réu para prosseguimento do feito, prazo de 30 dias. Cuiabá-MT, 13 de março de 2013 - 1 PROCESSO: 0001374-04.2011.5.23.0001 AUTOR: Rogerio Junior da Silva Costa RÉU: Instituto de Educação Bom Jesus de Cuiabá ADVOGADO: Edmar Costa Processo concluso na intercorrência de feriado regimental - Carnaval: 11 a 13.02.13. I- Com fulcro no art. 655, I, CPC, expedirei ofício solicitando BLOQUEIO de conta corrente e/outro ativo financeiro em nome do réu - fl. 03, mediante 'Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao BACEN', cujo acesso é restrito, e seu registro permanecerá gravado no site. TOTAL DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO: R$ 134.121,97 - fl. 204. II- Aguarde-se por 01 (uma) semana transferência de numerário bloqueado. III- Não integralizado juízo inclua-se o réu no BNDT, certificando-se. IV- Com fulcro no art. 655, II, CPC, oficie-se ao RENAJUD por meio do sistema on line solicitando informaç?es acerca da exist?ncia de veículos em nome do réu. V- Com as respostas, intime-se o autor para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens do réu passívei
PROCESSO: 0000430-62.2012.5.23.0002 AUTOR: Ministerio Publico da União-PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 23 REGIÃO RÉU: Sindicato dos Trabalhadores Telefonicos do Estado de Mato Grosso - SINTTEL MT ADVOGADO: Analady Carneiro da Silva 3. CONCLUSÃO Isto posto, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o n. 0000430-62.2012.5.23.0002, em que são partes MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e SINDICATO DOS TRABALHADORES TELEFÔNICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINTTELMT, autor e ré, respectivamente, rejeito a preliminar arguida e, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o réu ao cumprimento das seguintes obrigações, observada a fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) abster-se de receber, cobrar ou exigir, por qualquer meio, contribuições de natureza econômica das empresas com quem formula negociações coletivas; b) realizar assembléias com observância estrita do quorum e dos procedimentos estabelecidos no seu estatuto e legislação de regência, notadamente os artigos 524 da CLT e 8° da Constituição Federal, vedada expressamente a prática de colher assinaturas de pessoas que não se fizerem presentes aos atos; c) realizar, no prazo máximo de 90 dias, assembléia para apresentação de planejamento de reuniões, assembléias e metas da entidade para o biênio 2013/2014, observando e ressaltando a importância da presença dos associados nos atos promovidos pela entidade. A data designada deverá ser informada nos autos com antecedência mínima de 20 dias, de modo a possibilitar a intimação do autor, que poderá, querendo, fiscalizar o ato. O descumprimento de quaisquer das obrigações pelo réu ensejará a aplicação de multa diária no valor R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00, para cada obrigação descumprida, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, ex vi do art. 461, §5°, do CPC. Custas processuais pelo réu no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Considerando que não houve inclusão do processo na pauta de julgamentos, intimem-se as partes, observando-se as formalidades legais quanto ao autor. PROCESSO: 0000637-61.2012.5.23.0002 AUTOR: LEONARDO VIEIRA DE SOUZA RÉU: STEPHANIE DE OLIVEIRA FREITAS - GRAFICA LIDER CAMPO VERDE ADVOGADO: Andréa Maria Zattar ADVOGADO: Marciano Oliveira Monteiro Vistos, Junte-se a petição 016916 que está na contracapa. Em vista da ata de fl. 107 e do pedido ora formulado pelo autor, visando previnir eventual alegação de nulidade, reabro a instrução processual. Inclua-se o processo na pauta do dia 10.06.2013, às 08h25min. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, para subsidiar a oitiva das testemunhas arroladas na CP de fl. 86. Estando nos autos tais quesitos, devolva-se a mencionada CP, com cópia da petição ora juntada e deste despacho, solicitando o seu cumprimento. PROCESSO: 0000777-95.2012.5.23.0002 AUTOR: WILLIAN VAZ RÉU: R DIAS REFRIGERACAO ME ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Acerca dos esclarecimentos do perito, vistas às partes pelo prazo sucessivo de 05(cinco) dias. PROCESSO: 0000789-12.2012.5.23.0002 AUTOR: POLIANA DA COSTA CHAVES RÉU: Calcenter Calçados Centro Oeste Ltda - GABRIELA E STUDIO Z ADVOGADO: Rodrigo Schossler Vistos. Libere-se ao exeqüente a guia de fl. 172, a qual representa o seu crédito líquido, devendo o mesmo ser intimado para levantamento, bem como, para que, nos 05 dias seguintes, requeira o que entender de direito, sendo que o seu silêncio implicará na extinção da execução em relação ao seu crédito. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira).s PROCESSO: 0000879-20.2012.5.23.0002 AUTOR: REGINA NOGUEIRA DE SOUSA RÉU: Goldfarb Incorporações e Construções S/A RÉU: ROSA & MATEUS LTDA ME ADVOGADO: Waldir Caldas Rodrigues CONCLUSÃO Por todo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, em relação a todas as pretensões formuladas na inicial, exceto quanto à pretensão de liberação do valor depositado no FGTS. No mérito, acolho o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada do autor. Expeça-se imediatamente o necessário para movimentação da conta vinculada. Para fins de atribuição das custas processuais, fixo em R$ 500,00 o valor da condenação. Custas pela reclamante no importe de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, dispensadas na forma da lei. Cientes as partes presentes, sendo a autora por meio de seu advogado. Intime-se a 1a ré. PROCESSO: 0001493-59.2011.5.23.0002 AUTOR: Odila Weippert RÉU: Faneca Distribuidora de Cosméticos Ltda - FANECA RÉU: M. B. Dist. Com. Ltda. RÉU: Solução Comercial de Cosmeticos Ltda EPP - SOLUÇÃO COSMETICOS ADVOGADO: Bruno César dos Santos Pereira ADVOGADO: Robson Pereira Ramos A T O O R D I N A T Ó R I O No exercício das atribuições conferidas pelo Provimento 005/2006, art. 1° que altera o disposto no art. 89 do Provimento 001/2006 deste Regional, item 32: Ante a juntada do laudo pericial protocolizado sob o n. 016073/2013 (f. 574/592), dê-se vistas as partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, ao começar pelo reclamante. Cuiabá- MT, quinta-feira, 14 de março de 2013 Simei Vieira Rocha Assistente
PROCESSO: 00074.2008.002.23.00-9 RECLAMANTE: João Francisco Soares de Sousa RECLAMADO: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT DR DE MATO GROSSO ADVOGADO: Gilmar Antônio Damin Vistos, Libere-se ao exequente a guia que corresponde ao seu crédito líquido, de fl.257, devendo o mesmo ser intimado para levantamento, bem como para que, nos 05 dias seguintes, requeira o que entender de direito, sendo que o seu silêncio implicará na extinção da execução em relação ao seu crédito. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando que o saldo da conta de fl.255 seja transferido para nova conta vinculada a estes autos junto à CEF, devendo comprovar, em 05 dias, a desincumbência desta ordem, sob pena de desobediência. Com a informação retro, ofície-se à CEF determinando que o saldo da conta seja transferido para conta vinculada FGTS do exeqüente, vedada a liberação, eis que o título executivo não contemplou esta hipótese. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 00274.1995.002.23.00-6 RECLAMANTE: Antonio Ribeiro e Silva EXECUTADO: Carlos Tadeu de Medeiros REPRESENTANTE: Carlos Tadeu de Medeiros RECLAMADO: CTM Saneamento e Construções Civis Ltda. EXECUTADO: Elizabeth Aguiar de Medeiros REPRESENTANTE: José Nazareno de Medeiros ADVOGADO: Arnaldo Aparecido de Souza ADVOGADO: Sidney Bertucci Vistos, Em situação semelhante a estes autos, no processo piloto em que as execuções foram reunidas contra o executado, ora excipiente, Jelmo Luiz de Medeiros (autos de número 00340.1995.002.23.00¬ 8), proferi, em sede de exceção de pré-executividade, a seguinte decisão: "A segunda alteração contratual da executada CTM-Construções Civis Ltda, de fls.500/502 demonstra que o executado Jelmo Luiz de Medeiros retirou-se da sociedade em 27.03.1989, data em que o documento foi levado a registro na Jucepar, ao passo que, o vínculo de emprego que deu origem a esta execução refere-se ao período de 22.04.1992 a 18.01.1995, sendo, portanto, injustificável manter- se no pólo passivo da execução mencionado executado. A alegação do exequente de fls.511/512, não retira da mencionada alteração contratual, o poder de excluir o excipiente do pólo passivo da execução, pois, nenhum fato novo comprovou nos autos. Dessarte, acolhe-se a exceção de pré-executividade apresentada por Jelmo Luiz de Medeiros, para excluí-lo do pólo passivo da presente execução, devendo ser também excluído do BNDT. Intimem-se as partes. Inclua-se esta decisão nas estatísticas. Deverá o exequente requerer o que entender de direito, em 30 dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão desta na forma do artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6830/80, implicando na remessa dos autos ao arquivo aguardando manifestação da parte interessada, o que fica desde já autorizado. Cuiabá/MT, 17 de dezembro de 2012, (segunda-feira)." Assim, considerando que à exceção do período de vínculo - que nestes autos se deu entre fevereiro de 1992 e janeiro de 1995 - todas as demais circunstâncias verificadas na decisão retro consignada se fazem presentes também nestes autos, hei por bem em acolher a exceção de pré-executividade de fls. 389 em diante, utilizando-me das mesmas razões supra grafadas, pois situações semelhantes reclamam soluções no mesmo sentido. Defere-se, pois, a exceção de pré-executividade de fls. 389/406 nestes termos, devendo a Secretaria promover a exclusão do executado/excipiente do polo passivo da presente execução, bem como do BNDT. Intimem-se as partes. Inclua-se esta decisão nas estatísticas. Cuiabá/MT, 14 de março de 2013 (quinta-feira). EDEMAR BORCHARTT RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto PROCESSO: 00317.1998.002.23.00-6 RECLAMANTE: Paulo Pereira da Silva REPRESENTANTE: Robson Guizardi RECLAMADO: Veloz Segurança e Vigilância Ltda REPRESENTANTE: Walcira Bulhões Perrupato ADVOGADO: Jocelda Maria da Silva Stefanello Recebo o Agravo de Petição apresentado pelo executado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o exequente, ora agravado, para querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. PROCESSO: 0000367-71.2011.5.23.0002 AUTOR: Brás Teodoro de Jesus RÉU: E R Produção Agrícola Ltda - QUALITY AGRO RÉU: Elson Jacinto da Silva ADVOGADO: Luís Henrique Carli Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, em 30 dias, viabilizando-se o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão desta na forma do artigo 40 e seus parágrafos da Lei 6830/80, implicando na remessa dos autos ao arquivo aguardando manifestação da parte interessada, o que fica desde já autorizado. PROCESSO: 00397.2006.002.23.00-0 RECLAMANTE: Benedito Miguel da Guia Silva RÉU: Cleide Maia da Silva RÉU: Jose Maia RECLAMADO: Lotação Gaivota ADVOGADO: Marcos Dantas Teixeira Vistos, Acerca dos comprovantes apresentados pelo executado, manifeste- se o exequente sob pena de concordância e extinção da execução em relação ao seu crédito. Prazo de 05 dias. PROCESSO: 00415.2006.002.23.00-4 RECLAMANTE: Mário Márcio de Oliveira RÉU: TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. (VEM) ADVOGADO: Marco Aurélio Ballen Vistos, Ante os termos do acórdão de fls.672/709 já transitado em julgado, no qual se firmou a responsabilidade solidária da executada TAP Manutenção e Engenharia Brasil S/A (atual denominação de VEM Manutençao e Engenharia Brasil S/A), intime-se mencionado executado para que apresente em 30 dias, cópia integral dos autos do CC 122.456, visando conhecer o real objeto do mencionado conflito, haja vista que a sua responsabilização nestes se deu em razão do reconhecimento de existência de grupo econômico desta com a Varig S/A, até 09.11.2005, matéria aparentemente não tratada na decisão de fls.845/848, em que referido executado, então suscitante, vindica sua exclusão da execução na condição de arrematante. A inércia implicará na liberação dos valores constritos ao exequente. Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira). PROCESSO: 0079500-02.2010.5.23.0002 AUTOR: Paulino Alonso RÉU: Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S.A. ADVOGADO: Priscila Bitencourt Vistos, Converto os valores bloqueados em penhora. Intime-se o executado. Cuiabá/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira). PROCESSO: 00865.2001.002.23.00-2 RECLAMANTE: Feliciano de Oliveira Bassan EXECUTADO: Carmem Silvia Schley Cunha EXECUTADO: Claudio Ernesto Schley EXECUTADO: Expresso Galgo Branco Ltda EXECUTADO: Hans Theo Schley REPRESENTANTE: Horst Otto Schley EXECUTADO: João Carlos Walber Ruaro EXECUTADO: José Roberto Alves da Cunha EXECUTADO: Marco Antônio Brandão Coelho EXECUTADO: Sandra Maria Schley Coelho EXECUTADO: Transportadora Jacui Ltda ADVOGADO: Antonio Monreal Rosado Vistos, A liberação da penhora é medida de interesse do executado, mas que depende de pagamento de emolumentos por parte deste, conforme despacho de fl. 771. Assim, não havendo nenhum outro encargo no processo, aguarde- se por 60 dias eventual manifestação do executado. Intime-se. Cuiabá/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira). PROCESSO: 0000953-74.2012.5.23.0002 AUTOR: DAIANI CARLA DE CARVALHO RÉU: L. DONIZETE DE MOURA - ME ADVOGADO: Gastão de Matos Junior Vistos, Libere-se ao autor a guia de fl.98, como parte de seu crédito líquido. Após, aguarde-se o implemento das demais parcelas deferidas. Cuiabá/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira). PROCESSO: 0112700-97.2010.5.23.0002 AUTOR: Antônio da Luz Ferreira RÉU: Brink'S Segurança e Transportes de Valores Ltda ADVOGADO: Analady Carneiro da Silva ADVOGADO: Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga Vistos, Recebo os embargos à execução apresentados pelo executado às fls.724 em diante, eis que tempestivos e regularmente garantida a execução. Acolho liminarmente referidos embargos, pois, a intimação de fl.712 foi endereçada a advogado com poderes para atuar apenas perante o TST e STF, conforme instrumento de fl.690, o que torna nulo o ato e, por conseguinte, a decisão de fl.714. Como não bastasse, o executado se desincumbiu do encargo de cumprir as obrigações de fazer com a entrega das guias que estão na contracapa, o que, por outro lado, não o exime integralmente das obrigações, já que eventuais diferenças no depósito do FGTS poderão ser apuradas em momento oportuno. Dessarte, julga-se procedente tais embargos para extirpar da conta em execução (de fl. 713) os valores correspondentes ao FGTS e indenização do seguro desemprego. Libere-se ao exequente as guias que estão na contracapa, bem como o seu crédito líquido atualizado, com base naquele apurado à fl.640 (exceto FGTS e seguro desemprego), via alvará. Feito o levantamento das guias, deverá o exequente informar em 15 dias eventual diferença no depósito do FGTS, bem como, alguma impossibilidade de habilitação ao seguro desemprego, sob pena de se ter por integralmente cumpridas estas obrigações. Inclua-se esta sentença nas estatísticas. Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 0156200-19.2010.5.23.0002 AUTOR: Andrelino Francisco de Oliveira RÉU: Empreendimentos Indústria Metalúrgica Ltda ME - EMPREEND ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA Intime-se o autor para, em cinco dias, agendar na seção de mandados, dia e hora para acompanhar oficial de justiça ao cumprimento do mandado de remoção de bens.
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AUTOS n: 0002270-07.2012.5.23.0003 Autor: FRANCISCO FERREIRA FILHO Réu: SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TELEBORBA - LTDA - CNPJ: 03.560.677/0001-72) Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL (CNPJ 33.530.486/0001-29) Réu: EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - VIA EMBRATEL (CNPJ 09.132.659/0001-76) Réu: AMERICEL S/A (CNPJ 01.685.903/0016-00) PRAZO DE DILAÇÃO: 20 (VINTE) DIAS De ordem do MM. Juiz desta 3a Vara do Trabalho, fica(m) INTIMADO(S) o(s) réu(s) SERVICOS DE TELECOMUNICACOES TELEBORBA - LTDA - (CNPJ: 03.560.677/0001-72), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para acerca da sentença (ID 247744) publicada no dia 19 de fevereiro de 2013, dos autos em epígrafe, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: III - DISPOSITIVO Esses são os fundamentos pelos quais, na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO FERREIRA FILHO em face de SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A - EMBRATEL, EMBRATEL TV SAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - VIA EMBRATEL e AMERICEL/CLARO S/A, DECIDO: 1. Extinguir o processo sem resolução de mérito, de ofício, em relação aos pedidos de : a) recolhimentos previdenciários dos salários pagos por fora e condenação da reclamada para comprovar o repasse dos valores descontados de INSS do obreiro ao órgão previdenciário (itens 20 e 21 da petição inicial); e b)condenação das 2a, 3a e 4a reclamadas para que elas comprovem o pagamento das notas fiscais, bem como o de declaração sobre os valores tidos como incontroversos, como retidos e devidos a 1a reclamada pelas 2a, 3a, 4a reclamadas (itens 27 e 28 do rol de pedidos da petição inicial), nos termos do art. 267, I, ; art.295, I, e 301 §4°, todos do CPC, 2. Retificar o polo passivo desta demanda para constar AMERICEL S.A. - CNPJ ° 01.685.903/001-16 no lugar de AMERICEL/CLARO. 3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) reconhecer a ilicitude da terceirização entre a 1a e 2a, 3a e 4a rés; b) reconhecer o grupo econômico entre as 2a, 3a e 4a rés; c) reconhecer a responsabilidade solidária entre as 1a, 2a, 3a e 4a rés; d) reconhecer a extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em 11/07/2012; e) reconhecer a remuneração do autor de R$ 2.148,89; f) condenar a 1a reclamada a cumprir as seguintes obrigações de fazer: f.1) proceder à baixa e retificações na CTPS obreira, conforme item 12 desta sentença; f.2) comprovar os depósitos de FGTS e entregar as guias para o saque de FGTS, na forma do item 8 desta sentença; f. 3) entregar as guias SD/CD para habilitação do autor no seguro- desemprego, na forma do item 9 desta sentença; g) condenar solidariamente as 1a, 2a, 3a e 4a reclamadas a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: g.1) horas extras e reflexos; g.2) intervalo intrajornada e reflexos; g.3) adicional de periculosidade; g. 4) reajustes salariais; g.5) salário de maio de 2012; g.6) salário de junho de 2012; g.7) saldo salarial de 11 dias de julho de 2012; g.8) aviso prévio indenizado, com integração no contrato de trabalho para todos os fins (art.487, §6° da CLT); g.9) gratificação natalina proporcional, na fração de 7/12 avos, acrescido do terço constitucional; g.10) férias vencidas de 2010/2012, acrescidas de um terço; g.11) férias proporcionais 2011/2012 na fração de 10/12 avos acrescidas de um terço; g.12) FGTS mais indenização de 40%; g.13) multa do art. 477 da CLT; g.14) acréscimo do art. 467 da CLT. Tudo na forma da fundamentação precedente, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. A liquidação será processada por simples cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Procederá a 1a reclamada aos recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei e diretrizes traçadas pela Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI 1 do TST, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Anexados a presente sentença, os cálculos de liquidação confeccionados pela Seção de Contadoria integram-na para todos os fins legais, refletindo o “quantum debeatur”, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, bem como observam as regras constantes no Provimento n° 02/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas desde já de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais no importe de R$ 2.335,61, e custas da execução no valor de R$R$ 583,90, em conformidade com os cálculos em anexo a esta sentença, sob a responsabilidade dos réus, sendo o total da execução o montante de R$ 119.700,23. À vista da antecipação do julgamento, intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada por edital. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5°, da CLT, apenas na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$10.000,00, com fulcro na Portaria n° 4/2011 deste Egr. Regional. Expeça-se Carta Precatória e mandado para penhora no rosto dos autos, nos termos do item 21 desta sentença. Proceda a Secretaria à alteração cadastral do nome da 4a reclamada no PJE, conforme item 3 das preliminares desta sentença. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. Encerrou-se às 10h31. CAROLINE RODRIGUES DE MARCHI Juíza do Trabalho E, para que chegue ao conhecimento do(s) Reclamado(s) e terceiro(s) interessado(s), foi expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ainda, afixado no local de costume, na sede desta Egrégia Vara. Cuiabá-MT, terça-feira, 12 de março de 2013. JOACY MAURO DA SILVA CRUZ Técnico Judiciário EDITAL DE CITAÇÃO - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AUTOS N°: 0000062-16.2013.5.23.0003 Autor: ANJO RODRIGO FERREIRA ANDRADE Réu: P. D. CORREA - PRESTADORA DE SERVIÇOS - ME - CNPJ: 97.553.232/0001-09) Réu: RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A (CNPJ 67.010.660/0001-24) Réu: SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - CUIABÁ I - SPE LTDA (CNPJ 09.204.071/0001-80) PRAZO DE DILAÇÃO: 20 (VINTE) DIAS De ordem do MM. Juiz desta 3a Vara do Trabalho, Fica(m) INTIMADO(S) o(s) réu(s) P. D. CORREA - PRESTADORA DE SERVIÇOS - ME - CNPJ: 97.553.232/0001-09), que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para comparecer(em) à AUDIÊNCIA INICIAL que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3a VARA DO TRABALHO, LOCALIZADA NO 3° ANDAR DO FÓRUM TRABALHISTA JUIZ VLALDIMI APARECIDO BAPTISTA, sito na AV. RUBENS DE MENDONÇA, N. 3.355, CPA, CUIABÁ/MT, no dia 23 de abril de 2013, às 8h05min, conforme petição inicial e documentos que poderão ser visualizados digitando as chaves de acesso abaixo discriminadas, devendo observar as seguintes advertências: 1. O processo tramita no ambiente do PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe - JT e terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO. 2. A ausência injustificada do (a) reclamado(a) implicará em revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto(a). 3. Vossa Senhoria poderá apresentar defesa e documentos que julgar necessários. 4. A petição inicial (INTEGRAL) e documentos poderão ser acessados pelo site pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: 13030413512190000000000295203 13030413512171500000000295202 13030413470112100000000295176 13022716115003300000000283574 13022512551634900000000241312 13020723392753700000000238647 13020514432069500000000230509 13020514431963100000000230550 13020514431905700000000230507 13012812233361900000000208273 13012812233361900000000208273 13012811204469900000000207336 13012613402407400000000206529 13012613402312900000000206530 13012613402222900000000206531 13012613402073700000000206532 13012613401953700000000206533 13012613401858800000000206678 13012613401762900000000206680 13012613401675200000000206528 Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. 5- A resposta do Reclamado, bem como os documentos que a acompanham, deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe com pelo menos uma hora de antecedência, nos termos do Art. 5° da PORTARIA TRT SGP GP N. 767/2012, cuja assinatura digital poderá ser feita antes ou durante a audiência. Fica também facultada à parte a apresentação de sua defesa oralmente. 6- As comunicações processuais (notificações e intimações), para advogados e partes cadastradas, serão realizadas por meio do Portal de Notificações, disponível no painel do usuário no PJe, conforme disposição do artigo 5o da Lei 11.419/2005, observando- se as regras contidas nos parágrafos do dispositivo legal em destaque. E, para que chegue ao conhecimento do(a) réu(ré) e terceiro(s) interessado(s), foi expedido o presente EDITAL, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, e ainda, afixado no local de costume, na sede desta Egrégia Vara. Cuiabá-MT, segunda-feira, 4 de março de 2013. Denise de Abreu Rodrigues Técnico Judiciário PROCESSO: 0000559-64.2012.5.23.0003 AUTOR: HELENO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES RÉU: Etelge Empreendimentos Ltda ADVOGADO: Renata Garcia Bruno DESPACHO Em conformidade com a OJ 142 da SD1 do colendo TST, intime-se o requerida (via DEJT) para, em querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos declaratórios aviados às fls. 315/323. PROCESSO: 0000614-15.2012.5.23.0003 AUTOR: EDLLER FELIX RODRIGUES RÉU: Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda. PORTO RÉU: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso RÉU: MJB Comércio de Equipamentos Eletrônicos e Gestão de Pessoal Ltda RÉU: RAPIDO TRANSPAULO LTDA RÉU: Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Elaine Cristina Ferreira Sanches DESPACHO de fl. 651, item 4 Ato contínuo, intimem-se as 3a, 4a e 5a Requeridas, sucessivamente para, querendo, oferecerem contrarrazões , no prazo legal, aos Recursos interpostos pela 1a requerida e o Recurso Ordinário Adesivo do Autor. PROCESSO: 0000816-89.2012.5.23.0003 AUTOR: DANIELA APARECIDA BABINSKI RÉU: Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá - H.G.U ADVOGADO: Adriana Pereira da Silva ADVOGADO: Luciana Serafim da Silva Oliveira Intimem-se as partes acerca do teor da certidão de fls. 541 , cujo teor segue abaixo transcrito: CERTIDÃO De ordem da ExmP. Juíza do Trabalho Substituta Dra. Carolina Guerreiro Morais Fernandes, certifico ter excluído o presente feito da pauta anteriormente designada, porquanto marcado o feito para o feriado da Semana Santa, incluindo-o na pauta do dia 03.04.2013 às 08h25, para encerramento de instrução, devendo a Secretaria intimar as partes. PROCESSO: 0001005-04.2011.5.23.0003 AUTOR: Tiago Cardoso Neto RÉU: Área Depósito e Transporte de Bens Ltda ADVOGADO: Margareth Cristina Gouveia DESPACHO Com fundamento no artigo 413 do CC, considerando que a requerida já pagou mais de 50% do acordado, e, como houve o atraso por apenas 02 dias, reduzo a multa prevista no acordo de fls. 211/212 para 50% do valor da parcela inadimplida. Fixo a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se as partes, determinando que a ré salde a multa ora estabelecida no prazo de 30 dias, sem prejuízo de pagar as parcelas vincendas nos dias estipulados. PROCESSO: 0001020-36.2012.5.23.0003 AUTOR: UELTON MASCARENHAS SANTOS RÉU: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TECOMUNICAÇÕES RÉU: NET DO BRASIL E EMBRATEL RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA ADVOGADO: Nivaldo Aparecido Medeiro DESPACHO Em conformidade com a OJ 142 da SD1 do colendo TST, intime-se o requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos declaratórios aviados às fls. 710/712. PROCESSO: 0001078-39.2012.5.23.0003 AUTOR: BALBINO PINHO DA SILVA RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP RÉU: Organização Razão Social - Oros ADVOGADO: Andréa Maria Zattar Considerando a delegação conferida pelo art. 89, parágrafo único, da Consolidação Normativa do TRT da 23a Região, anexo IV, intimamos do teor dos Atos Ordinatórios abaixo relacionados: 1. A juntada de laudos, petições e demais expedientes processuais (ofícios, cartas precatórias, etc.) aos autos após verificada a tempestividade da peça. 32. A juntada aos autos do laudo pericial de insalubridade ou periculosidade e a concessão de vista ao requerente pelo prazo de CINCO dias, para manifestação.
PROCESSO: 00046.2005.003.23.00-5 RECLAMANTE: Santana Gonçalves dos Santos RECLAMADO: Assumpta Maria EXECUTADO: De Art Comercial Construtora Ltda - DE ART RECLAMADO: Gilberto Mauro Coelho EXECUTADO: MARA CÂNDIDA NUNES RECLAMADO: MARLENE CÂNDIDA NUNES RECLAMADO: Mauro Victor Coelho EXECUTADO: MCN Construções Ltda ME - MCN CONFECÇÕES ADVOGADO: Hunno Franco Mello ADVOGADO: João Roberto Gomes ADVOGADO: Valdecir Calça ADVOGADO: Wagner Moreira Garcia D E S P A C H O Exceto no tocante às custas processuais por não estar na esfera de disposição das partes, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes em petição conjunta protocolada sob o n.° 13862.2013 para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. O exequente deverá comunicar a este Juízo o integral cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o adimplemento, presumindo-se quitada a avença, caso não se manifeste no prazo mencionado. Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ, MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda -se a alteração da restrição circulação (Restrição Total) para restrição de transferência dos veículos indicados no extrato de fl. 305/317. Comprove o(a) executado(a) os recolhimentos dos créditos acessórios eventualmente incidentes sobre o acordo ora homologado (Lei 11.941 de 27 de maio de 2009 que alterou o §1° do art. 43 da Lei 8.212/91), no prazo de 15 (quinze) após o pagamento da última parcela, sob pena de prosseguimento da execução quanto a essas parcelas. Intimem-se as partes (via DEJT). PROCESSO: 00343.2005.003.23.00-0 RECLAMANTE: Adil Manoel Geremias EXECUTADO: N C NETO EXECUTADO: NEIF CAVALCANTE NETO ADVOGADO: Eric Ritter D E S P A C H O de fl. 318: APROVO OS CÁLCULOS de atualização ora juntados. Deverá a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, colocar à disposição deste juízo a quantia de R$3.982,46 referente ao complemento do depósito de 30% (trinta por cento) dos valores em execução apurados na planilha de fl. 317, a ser depositada na na conta judicial 2000120042641 aberta no BB. Fixo ainda as 06 (seis) parcelas restantes nos termos do art. 745-A do CPC em R$3.578,40 (já acrescidos com juros de 1% a.m.) que deverão ser depositadas na conta judicial 2000120042641. Intime-se o (a) executado(a) de fl. 300, via DEJT, para que, em 05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o pagamento das parcelas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2013 deferida nos termos do art. 745-A do CPC. Intime-se o(a) executado(a) de fl. 182, via DEJT, alertando ainda dos termos do §2°, do art. 745-A, do CPC. PROCESSO: 0000359-57.2012.5.23.0003 AUTOR: MARIA DA SILVA PRIMO RÉU: Coral Administração e Serviços Ltda-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL(APARECIDA DE GOIÂNIA) RÉU: Vivo S.A. ADVOGADO: Helda Ferreira D E S P A C H O Indefiro o ora requerido na petição de protocolo 8832.2013, tendo em vista que a executada já estava ciente dos valores em execução e que a multa cominada a fl. 332 foi era sobre o valor da causa no importe de R$269,83. Intime-se a VIVO. PROCESSO: 0000950-53.2011.5.23.0003 AUTOR: Eloy Maykon Vargas Ferreira RÉU: Oslair Belegantes & Cia Ltda ME - HOTEL BRASIL ADVOGADO: Rodrigo Schossler D E S P A C H O Fixo o crédito líquido remanescente (acrescido do FGTS) a ser liberado em R$198,89. Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXEQUENTE para levantamento, a partir do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) 2685/042.04846303-1 de fls. 139 da quantia de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais). Após a formalização da guia em tela, intime-se a mencionada parte (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar seu crédito líquido parcial. PROCESSO: 0000966-70.2012.5.23.0003 AUTOR: Iovando Rocha Medrado RÉU: EMT-EMPRESA DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA ADVOGADO: Ana Maria Sordi Teixeira Moser DESPACHO HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE ACORDO INADIMPLIDO elaborados pela Contadoria à fl. 58. Proceda-se a setorização dos autos para EXECUÇÃO, neles apondo a tarja correspondente. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do valor da execução, ou sobre aquele pendente de garantia (R$ 6.694,93), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Saliento à executada que poderá valer-se das prerrogativas do art. 745-A do CPC para parcelamento/pagamento dos créditos acessórios ainda em execução. PROCESSO: 0001111-29.2012.5.23.0003 AUTOR: CLEONICE DE ALMEIDA RÉU: Gleyde Vuolo ADVOGADO: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto ADVOGADO: Cláudia Aquino de Oliveira D E S P A C H O DE FL. 84: Intime-se o(a) exequente para providencie a retirada da 2a via de sus CTPS de modo a viabilizar por este juízo as anotações deferidas na sentença de fls. 22/26. Em complemento ao despacho de fl. 80 e ante ao teor da certidão que acompanha o mandado 00036.2013.2304.022, reconsidero o item 05 do despacho de fl. 80 e retenho a quantia de R$1.000,00 referente a multa cominada à fl. 23. Expeça-se guia judicial em prol do(a) EXECUTADA (fl. 71) para levantamento, a partir do(s) saldo(s) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) 2685.042.04819158-2 da quantia de R$3.900,63 (três mil e novecentos reais e sessenta e três). após a formalização da guia em tela, intime-se a mencionada parte (via DEJT), consignando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para vir levantar seu crédito líquido parcial. PROCESSO: 0001208-63.2011.5.23.0003 AUTOR: Fernando Miranda da Silva RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP RÉU: Organização Razão Social - Oros ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva D E S P A C H O DE FL.522: APROVO OS CÁLCULOS ora juntados. Declaro penhorado(s) o(s) saldo(s) da(s) conta(s) judicial(is) 2685.042.04846342-2 e 04850125-1. Intime-se a executada. PROCESSO: 0001336-83.2011.5.23.0003 AUTOR: Waldomiro Alves dos Santos RÉU: Empresa Colibri Transportes Ltda. RÉU: Realnorte Transportes S.A - REALNORTE ADVOGADO: Rodrigo Reis Colombo D E S P A C H O Utilizando-se do convênio RENAJUD firmado com o CNJ, MINISTÉRIO DAS CIDADES e MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, proceda -se a alteração da restrição circulação (Restrição Total) para restrição de transferência dos veículos indicados no extrato de fl. 223/237. Intime-se o (a) exequente para que, em 30 (trinta) dias, indique bens dos executados que sejam passíveis de penhora, ou requeira o que entender de direito a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do seu andamento e remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (que desde já autorizo), onde deverão permanecer até eventual manifestação dos interessados. PROCESSO: 01495.2004.003.23.00-0 RECLAMANTE: Dener Cleber Lima RECLAMADO: Ponto de Venda Distribuidora Ltda (PDV Distribuidora) RECLAMADO: Tridone Distribuidora Ltda ADVOGADO: Adriano Gonçalves da Silva D E S P A C H O Indefiro o ora requerido na petição de protocolo 122026.2013, tendo em vista que as diligências (CRI, INFOJUD e RENAJUD) já foram realizadas por este juízo consoante certidão de fl. 116. As executadas já foram incluídas no BNDT, certidão de fl. 97. Intime- se. Expeça-se ofício BACEN/JUD nos moldes do de fl. 99. Sendo negativa a diligência acima indicada, retornem os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, onde deverão permanecer até eventual manifestação dos interessados.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013 - P J E Processo n°: 0002176-56.2012.5.23.0004 Autor: MOISES DE ALMEIDA LARA Réu: NAVI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital INTIMA a Ré NAVI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para ciência da decisão de Id 256443, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, bem como para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. (...Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI do CPC, no que se refere a pretensão quanto as multas dos arts. 47 e 53 da CLT, devido a ilegitimidade ativa “ad causam”, e no mérito, julgo os pedidos formulados por MOISÉS DE ALMEIDA LARA, em ação trabalhista promovida em face de NAVI TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA - ME, para: a) declaro o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 03 de fevereiro de 2012 a 13 de novembro de 2012; b) condenar a reclamada a efetuar o devido registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando como data de admissão 03 de fevereiro de 2012, data de demissão 13 de novembro de 2012, função de motorista carreteiro, e salário por unidade de obra (comissão) no valor médio de R$ 4.000,00 por mês, devendo o reclamante apresentar sua CTPS nos autos, no prazo de 05 dias após intimado para tanto, devendo a reclamada, no prazo de 10 dias a partir de sua intimação, retirar a CTPS, efetuar as anotações determinadas nesta decisão e devolvê-la nos autos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias. Ultrapassado este prazo, nos termos do art. 461, § 5° do CPC e art. art. 39, § 1o da CLT, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho fazer a referida anotação/retificação (resultado prático equivalente). c) condenar a reclamada na obrigação de entregar as guias SD/CD, para que a reclamante possa se habilitar ao recebimento do seguro desemprego, no prazo de 05 dias após o transito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar valor equivalente a 03 parcelas do seguro desemprego, calculadas na forma da legislação específica. d) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: - 09 cestas básicas (limitação do pedido) no valor unitário de R$ 93,00, para cada mês trabalhado pelo reclamante; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, uma vez que o contrato não passou de 01 ano; - 13o salário proporcional de 2012, na razão de 10/12 avos, considerando o reflexo do aviso prévio no tempo de serviço; - férias proporcionais, na razão de 10/12 avos, acrescidas de seu 1/3 constitucional, considerando o reflexo do aviso prévio no tempo de serviço; - FGTS sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, bem como sobre o aviso prévio indenizado e 13o salário proporcional; - indenização compensatória do FGTS; - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 4.000,00; - multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13o salário proporcional, férias + 1/3, e indenização compensatória do FGTS; - diárias para viagens, no valor de R$ 40,00 para cada dia trabalhado pelo período de 03.02.2012 a 30.04.2012 (total de 88 dias), e de R$ 44,00 para cada dia trabalhado pelo período de 01.05.2012 até o final do contrato de trabalho, em um total de 197 dias trabalhados no referido período; - PLR da CCT de 2011/2012 (cláusula décima sexta), no valor de R$ 26,87 para cada mês trabalhado de fevereiro a abril de 2012, e no PLR da CCT de 2012/2013 (cláusula décima quinta) no valor R$ 29,17 para cada mês trabalhado de maio a outubro de 2012; - multa convencional prevista nas cláusulas 53a das CCT's de 2011/2012 e 2012/2013, no valor equivalente a 10% do maior piso salarial prevista nas referidas convenções coletivas, sendo devida uma multa para cada CCT desrespeitada (neste caso 02); - honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; e) rejeitar as seguintes pretensões do reclamante: - integração da cesta básica para os reflexos pretendidos; - declaração de nulidade das cláusulas convencionas que estabelecem a natureza indenizatória da cesta básica; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - intervalo interjornadas e reflexos; - domingos e feriados em dobro e seus reflexos; - DSR e seus reflexos . f) acolher e conceder ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeterem, através de proposições que delimitem a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido do autor ou do réu, com ou sem julgamento de mérito. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467, FGTS, indenização compensatória, cesta básica, diárias para viagens, PLR, férias proporcionais + 1/3, multa convencional. Comprove a reclamada, nos autos, o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 5 dias, após o efetivo pagamento, sob pena de execução, bem como o recolhimento das contribuições fiscais, sob pena de ser expedido ofício a Receita Federal. Determino que a parte reclamada efetue o recolhimento previdenciário por meio da GFIP, nos termos da Lei 9.528/1997, de modo que as contribuições previdenciárias sejam individualizadas em favor do reclamante, sob pena de não ser considerado o recolhimento efetuado para fins de cumprimento da obrigação determinada nesta decisão. A correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação, conforme parâmetros definidos no item Liquidação de Sentença - Parâmetros. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.° 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas da fase de conhecimento pelo reclamado no importe de R$ 926,55, e custas dos cálculos de liquidação no importe de R$ 231,64, calculadas a partir da aplicação da alíquota de 0,5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789-A, inciso IX, da CLT, as quais somadas ao valor devido totaliza o quantum debeatur nestes autos de R$ 47.485,65. O recolhimento das custas da fase de conhecimento e as custas dos cálculos de liquidação devem ser comprovados na ocasião da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes em razão da antecipação, sendo a reclamada via edital...) Todos os documentos poderão ser acessados pelo site pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento da Ré NAVI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME foi expedido o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede deste Fórum Trabalhista de Cuiabá. Cuiabá/MT, 14 de março de 2013 (5a feira). Eu, Ivo da Costa Oliveira, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo Diretor de Secretaria. FERNANDO SIQUEIRA PINTO FILHO Diretor de Secretaria PROCESSO: 0000193-22.2012.5.23.0004 AUTOR: JOSEMAR DE SIQUEIRA NOGUEIRA RÉU: Expresso Rubi Ltda RÉU: Rapido Chapadense Viaçao Ltda EPP ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa "A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte contrária para as contra-razões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no caso de interposição de recurso ordinário e agravo de petição." INTIMEM-SE AS RECLAMADAS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO NO PRAZO DA LEI. PROCESSO: 0000639-25.2012.5.23.0004 AUTOR: NIVALDO SEBASTIÃO APARECIDO CABRAL RÉU: Bela Flor Comércio de Flores Ltda Me - BELA FLOR FLORES E EVENTOS RÉU: Gardenia Comércio de Flores Ltda RÉU: PAPELARIA UZE LTDA ADVOGADO: Fabrício Torbay Gorayeb ADVOGADO: José Diogo Dutra Filho Ante os termos da certidão de f. 135, destituo a perita TAMARA LACERDA VIEIRA do encargo que lhe foi atribuído nestes autos. Intime-se. Nomeio o(a) Perito(a) retro indicado, f. 135 (REINALDO PRESTES NETO), que deverá apresentar laudo, em 03 (três) vias, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem impugnação à nomeação do Sr. Perito, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. PROCESSO: 0000649-69.2012.5.23.0004 AUTOR: Clóvis Brito da Rocha RÉU: Luciely Lojor da Costa ADVOGADO: Fábio Bisker Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas (R$ 40,00). PROCESSO: 0000698-13.2012.5.23.0004 AUTOR: Divaldina Rosa Costa RÉU: Conceito Contadores Associados S/S Ltda - CONCEITO CONTADORES ADVOGADO: Nilson de Arruda Pinto Intime-se o(a) Réu(Ré) para, no prazo de 05 dias, proceder às devidas anotações na CTPS do autor. Não devolvida a CTPS após o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão. PROCESSO: 0000714-64.2012.5.23.0004 AUTOR: ADILSON PADILHA CALDAS RÉU: CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE CUIABÁ RÉU: Saem Serviços de Abastecimento Engenharia e Manutenção Ltda Me ADVOGADO: Wilson Saenz Surita Júnior Intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 dias, proceder às devidas anotações na CTPS do autor. Não devolvida a CTPS após 0 prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão. PROCESSO: 0000996-05.2012.5.23.0004 AUTOR: FABIANO SONAQUE DA SILVA RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA ADVOGADO: Jaime Luiz Koscheck EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013 Processo n°: 0000996-05.2012.5.23.0004 Autor: FABIANO SONAQUE DA SILVA Réu: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA + 1 PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital INTIMA a Ré SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para ciência da decisão de fls. 569/582, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, bem como para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor. (...Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento/recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos extra folha durante o período contratual, em face da incompetência desta Justiça Especializada para conciliar, processar e julgar a referida matéria, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da segunda reclamada, e no mérito, julgo os pedidos formulados por FABIANO SONAQUE DA SILVA, em ação trabalhista promovida em face de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO TELE BORBA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, para: a) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das obrigações/créditos trabalhistas de pagar quantias deferidas nesta reclamação, inclusive as decorrentes de obrigações de fazer e obrigações de indenização. b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, a efetuar a retificação do contrato de trabalho anotado na CTPS do reclamante, para constar, além do salário fixo, o salário por unidade de obra consistente no pagamento de produção no valor de R$ 20,00 por cada instalação realizada, devendo as reclamadas, no prazo de 10 dias a partir de sua intimação, retirar a CTPS, efetuar as anotações determinadas nesta decisão e devolvê-la nos autos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias. Ultrapassado este prazo, nos termos do art. 461, § 5° do CPC e art. art. 39, § 1o da CLT, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho fazer a referida anotação/retificação (resultado prático equivalente). c) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, no pagamento das seguintes verbas: Integração e reflexos do salário extra folha, devendo a quantia mensal de R$ 500,00, refletir no DSR, que somados a quantia paga extra folha, deverá refletir em adicional de periculosidade, férias acrescido de seu terço, 13° salário. E o principal e os reflexos (exceto as férias + 1/3) deverão refletir em FGTS e indenização compensatória; devolução dos valores mensais de R$ 92,42, durante todo o pacto laboral, de setembro de 2010 a maio de 2012; aviso prévio indenizado; saldo de salário referente a 21 dias do mês de junho de 2012; férias vencidas acrescidas de seu 1/3 constitucional; férias proporcionais, na razão de 09/12 avos, acrescidas de seu 1/3 constitucional; 13o salário proporcional, na razão de 06/12 avos; valores referente ao aluguel do veículo, pelo período de 5 meses e 21 dias, totalizando a quantia de R$ 3.586,65; FGTS referente aos valores pagos a título de salário fixo, pago em folha de pagamento, pelos meses de agosto de 2011 a maio de 2012, bem como sobre os valores acolhidos a título de aviso pr
PROCESSO: 0000771-82.2012.5.23.0004 AUTOR: Juarez Rufino dos Santos RÉU: VANDONI COMERCIO DE TINTAS LTDA ME - PRIME TINTAS ADVOGADO: Odevaldo Leotti Intime-se o Autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, nos termos relatados pela Ré, à f. 94, sob pena de preclusão. PROCESSO: 0001093-05.2012.5.23.0004 AUTOR: EDSON ALVES DE SOUZA RÉU: Girus Mercantil de Alimentos Ltda - SUPERMERCADO BIG LAR ADVOGADO: Fabiana Cavalcante Figueiredo ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva Ficam vossas initmados do r. despacho abaixo: Considero quitado o crédito trabalhista, nos termos e para os efeitos dos artigos 794, inciso II, e 795, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo acima, revise-se o feito e remeta-o ao arquivo, com as cautelas de praxe. PROCESSO: 0001243-83.2012.5.23.0004 AUTOR: MARILZA DE OLIVEIRA ARRUDA FERNANDES RÉU: Baba de Moça Doces e Salgados Ltda ADVOGADO: Itamar Batista dos Santos Fica vossa senhoria intimado do r. despacho abaixo: Intime-se a Ré para, no prazo de 05 dias, comprovar que efetuou os recolhimentos previdenciários e os depósitos do FGTS relativo ao período de 24 de agosto a outubro de 2012, conforme consta na ata de ff. 32/33, sob pena de considerar-se descumprido o acordo. PROCESSO: 0001548-04.2011.5.23.0004 AUTOR: Fernando Lopes RÉU: JCS Advogados Associados RÉU: Nova Gestões Serviços de Cobrança Extra-Judical Ltda ADVOGADO: Crystiane Linhares Considero quitado o crédito trabalhista, nos termos e para os efeitos dos artigos 794, inciso II, e 795, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Se devolvida a eventual notificação sem cumprimento, intime-se via editalícia. Após, decorrido o prazo acima, revise-se o feito e remeta-o ao arquivo, com as cautelas de praxe. Cuiabá/MT, 1° de março de 2013, (sexta-feira).p
PROCESSO: 0000093-67.2012.5.23.0004 AUTOR: BENIZAEL ERIC PEIXOTO RÉU: ALT Brasil Administração de Logística Em Transportes Ltda - A.L.T. BRASIL ADVOGADO: Vanessa Tomazeti Carrara de Figueiredo ADVOGADO: Vânia Regina Melo Fort Ficam vossas senhorias intimados do r. despacho abaixo: Libere-se ao Autor a guia de f. 505, referente aos 30% devidos, expedindo-se o que for necessário e intimando-o. A reclamada deverá depositar, até o dia 01/04/2013, a primeira parcela, nos termos do art. 745-A do CPC, sob pena de prosseguimento da demanda. As demais parcelas deverão ser depositadas nos meses subsequentes (02/05/2013, 03/06/2013, 01/07/2013, 01/08/2013 e 02/09/2013). Observe a reclamada que o pagamento das parcelas mensais deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta à reclamada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (art. 745- A, § 2°, CPC). Observe a Secretaria que as parcelas deverão ser liberadas ao reclamante, porém, a parcela de 02/09/2013 não deverá ser liberada integralmente ao reclamante, mas, desmembrada em crédito do exequente (que será liberado imediatamente, intimando- se) e saldo remanescente para, posteriormente ser utilizada para quitação das verbas acessórias (custas, IR e INSS). Depositadas as parcelas, libere-se os valores e recolham-se as demais verbas acessórias em guias próprias. Intimem-se as partes. PROCESSO: 0000171-61.2012.5.23.0004 AUTOR: Odair Joe Gomes de Campos RÉU: Master Block Elétrica e Sistemas de Segurança Ltda - ME RÉU: MRV Engenharia e Participações S.A. ADVOGADO: Dâmaris Alves Chaves EDITAL DE INTIMAÇÃO N.° 046/2013 Processo n°: 0000171-61.2012.5.23.0004 AUTOR ODAIR JOE GOMES DE CAMPOS RÉU MASTERBLOCK ELÉTRICA E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor JOSÉ ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital INTIMA a Ré, MASTERBLOCK ELÉTRICA E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para, no prazo de 05 dias, proceder às devidas anotações na CTPS do Autor, cujo documento encontra-se juntado aos autos. E, para que chegue ao conhecimento da Ré MASTERBLOCK ELÉTRICA E SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede deste Fórum Trabalhista de Cuiabá. Cuiabá/MT, quinta-feira, 14 de março de 2013. Eu, Ivo da Costa Oliveira, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria. FERNANDO SIQUEIRA PINTO FILHO Diretor de Secretaria PROCESSO: 0000346-89.2011.5.23.0004 AUTOR: Anselmo Duarte Leal RÉU: Banco Bradesco S.A - BRADESCO AGÊNCIA PRIME CUIABÁ RÉU: Bradesco Vida e Previdência S.A ADVOGADO: Antonio Carlos Pinheiro dos Santos Libere-se ao Réu Banco Bradesco a guia de f. 447 (R$ 5.949,28 e atualização), referente ao saldo remanescente, expedindo-se o que for necessário e intimando-o novamente. Prazo de 15 dias para o levantamento. PROCESSO: 00854.2003.004.23.00-7 EXEQUENTE: Espólio de Joanice Pierini Loureiro EXECUTADO: Adelino Messias de Matos Praeiro RÉU: Alexsander Jonnathan Luiz de Carvalho RÉU: Antônia Graciela Raidé Pozzi RÉU: Benedito Dielcio Moreira RÉU: Clara Mitiko Tanaka EXECUTADO: D C Gráfica e Editora Ltda-ME EXECUTADO: D. R. Editora Gráfica LTDA EXECUTADO: D. R. Sul Editora Gráfica LTDA EXECUTADO: Diário de Cuiabá Ltda RÉU: Eden Aristoflavy Maranhao Praeiro EXECUTADO: GDC Comunicação e Editora Ltda RÉU: Gustavo Adolfo Capilé de Oliveira EXECUTADO: Industria Grafica Diário de Cuiabá Ltda EXECUTADO: Íris Capilé de Oliveira RÉU: Jose Adilson Lopes RÉU: José Eduardo do Espirito Santo RÉU: Judito Evangelista da Silva RÉU: Leandro Tanaka Guirado RÉU: Lizandra Tanaka Guirado RÉU: Newton Amaro Duarte Cavalcante EXECUTADO: Nova Década Propaganda Ltda RÉU: Reinaldo Almeida Silva ADVOGADO: Alexandre Luiz Lozano Pereira ADVOGADO: Francisco Anis Faiad Ficam Vossas Senhorias intiamadas acerca da decisão de embargos à penhora que encontra-se juntada aos autos à fl. 1241, PROCESSO: 0133400-88.2010.5.23.0004 AUTOR: Fábio França da Silva RÉU: Marilena Materiais Para Construção Ltda - CONSTRUMÓVEIS ADVOGADO: Ana Maria Sordi Teixeira Moser Intime-se a Ré para, no prazo de 05 dias, comprovar o depósito dos valores pendentes de quitação, sob pena de aplicação da multa constente na decisão de f. 164 e prosseguimento da execução. Cuiabá/MT, 15 de março de 2013, (sexta-feira).p PROCESSO: 0001499-60.2011.5.23.0004 AUTOR: Leuris Aparecido Zucca RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP ADVOGADO: Renato Ferreira Macedo Intime-se o(a) exequente ao levantamento do alvará de levantamento de FGTS. PROCESSO: 01539.2009.004.23.00-2 AUTOR: Vera Lúcia de Campos RÉU: Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá ADVOGADO: Isabel Cristina Guarim da Silva Arruda Intime-se a demandada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do alegado descumprimento do acordo, sob pena de preclusão e presunção positiva, com a consequente liquidação das verbas inadimplidas e inclusão da multa estipulada.
PROCESSO: 0000046-27.2011.5.23.0005 AUTOR: Natanael Gonçalves Neto RÉU: Augusto Cesar da Silva Campos E Cia Ltda - PROCAMPO RÉU: Construtora Andrade Gutierrez S.A ADVOGADO: Hélcio Corrêa Gomes Vistos os autos. 1- Intime-se o autor para manifestar-se acerca dos cálculos de fls. 250/255, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. PROCESSO: 0000982-18.2012.5.23.0005 AUTOR: ANTOALVO GONÇALO DA SILVA RÉU: Americel S.A - CLARO RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA ADVOGADO: Lasthênia de Freitas Varão ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa A juntada aos autos do laudo pericial de insalubridade ou periculosidade e a concessão de vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias. PROCESSO: 0001033-29.2012.5.23.0005 AUTOR: ANDERSON ALVES DA SILVA RÉU: Cotton King Ltda - em Recuperação Judicial ADVOGADO: Felicio Rosa Varelli Júnior Vistos os autos Tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à CONTADORIA para liquidação de sentença de fls. 155/164. Vindo os autos, intime-se o réu para no prazo de 10 dias se manifestar sobre os cálculos, sob pena de preclusão. PROCESSO: 0001170-11.2012.5.23.0005 AUTOR: Luiz Carlos Berto RÉU: Condomínio Goiabeiras Shopping Center ADVOGADO: Andressa Calvoso Carvalho de Mendonça ADVOGADO: Carlos Ricardi de Souza Pizzatto Vistos os autos. 1- Em razão da readequação da pauta, retire-se o feito da pauta de audiências anterioremente designada e inclua-o no dia 29.04.2013, às 09h50min. 2- Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, 14 de março de 2013, (quinta-feira). PROCESSO: 0001202-50.2011.5.23.0005 AUTOR: Vitorino Domingos da Cruz RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP RÉU: Organização Razão Social - Oros ADVOGADO: Andréa Maria Zattar Intime-se a parte autora, para, querendo, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo réu. PROCESSO: 0001243-80.2012.5.23.0005 AUTOR: FRANCISCO AMARILDO ARTIAGA RÉU: Barra Empresa de Segurança Ltda - BARRA EMPRESA DE SEGURANÇA RÉU: Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural S.A Empaer MT RÉU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ ADVOGADO: Adriana de Campos Gomes ADVOGADO: Breno Del Barco Neves ADVOGADO: Warlley Nunes Borges Vistos os autos. 1- Em razão da readequação da pauta, retire-se o feito da pauta de audiências anterioremente designada e inclua-o no dia 20.04.2013, às 09h50min. 2- Intimem-se as partes. Cuiabá/MT, 14 de março de 2013, (quinta-feira). PROCESSO: 0000884-39.2012.5.23.0003 AUTOR: BERENICE DE MOURA ARAÚJO RÉU: LUCIENE D. ARRUDA RODRIGUES LOPES RÉU: MANOEL MIGUEL RODRIGUES ADVOGADO: Cláudia Infantino Martins ATO ORDINATÓRIO N.° 33 - Intime-se a parte contrária para contra -arrazoar o recurso ordinário interposto pelo reclamante PROCESSO: 0001324-63.2011.5.23.0005 AUTOR: Eliane Dias Ribeiro RÉU: Clarion S.A Agroindustrial RÉU: Clarion S.A Agroindustrial ADVOGADO: Janaína Siqueira Costa Expeça-se alvará para o autor levantar seu crédito líquido, conforme cálculo de fl. 186, intimando-o para retirá-lo no prazo de 5 dias.
PROCESSO: 0000060-74.2012.5.23.0005 AUTOR: CARLOS PEREIRA DA SILVA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. - SHV Gás Brasil(BETIM MG) ADVOGADO: Fabrícia Barros de Paiva Vistos os autos, 1. Intime-se o réu, por meio de notificação, para comparecer à Secretaria desta Vara no prazo de 10 dias e levantar o alvará referente ao saldo da conta de fl. 410, sob pena de os valores serem liberados para o autor, o que desde já autorizo. Cuiabá/MT, 13 de março de 2013, (quarta-feira). PROCESSO: 00436.2004.005.23.00-7 RECLAMANTE: Roselaine Castro Pires RECLAMADO: Bruno Costa e Silva ADVOGADO: Valdir Francisco de Oliveira Vistos os autos. Intime-se o exequente para de forma conclusiva, no prazo de 30 dias, manifestar-se conclusivamente acerca do resultado, indicando especificamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora, com vista ao prosseguimento da execução, sob pena de expedição de certidão de crédito nos termos do art. 251 da Consolidação Normativa deste Regional, e encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 00438.2004.005.23.00-6 RECLAMANTE: Marcos Prado de Oliveira RÉU: Jorge Ferreira da Costa RÉU: OSMAR BRITO GONÇALVES RECLAMADO: Patrícia Lemes da Silva RÉU: Pery Taborelli da Silva Filho RECLAMADO: Vetorial Monitoramento Eletrônico Ltda - ME ADVOGADO: Humberto Marques da Silva Vistos os autos. Defiro o pedido de fl. 644, intime-se. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 01081.2008.005.23.00-7 RECLAMANTE: Lenice Ramos de Amorim RÉU: Paulo César Santana RÉU: Sandra Maria Santana RECLAMADO: Santana Consultoria Integrada Ltda. ADVOGADO: Maria Deise Torino Vistos os autos. 1- Vistas ao autor para, querendo, no prazo de 10 dias, manifestar- se acerca dos cálculos, sob pena de preclusão. PROCESSO: 0128000-90.2010.5.23.0005 AUTOR: Vivian Carita de Figueiredo Rabello RÉU: Izabella Correa Costa Brandão Lima EXECUTADO: Mário Quirino da Costa Neto RÉU: Maurício Munhoz Ferraz RÉU: Prodata Instituto de Pesquisas e Assessoria Ltda - FOLHA PESQUISA FONE FÁCIL ADVOGADO: Guaracy Carlos Souza ADVOGADO: Letícia Sanches Ferranti Vistos os autos. Ante a satisfação dos créditos em execução, julgo por sentença extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, para que surta os efeitos legais (art. 795/CPC). Intimem-se as partes. PROCESSO: 0080300-21.2010.5.23.0005 AUTOR: José Pedro de Figueiredo RÉU: Bruno Pompeu Félix RÉU: Conspavi - Construção e Pavimentação Ltda ADVOGADO: Sônia Rosa Paim Biasi Ato ordinatório n° 13: Intime-se o autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça. PROCESSO: 00926.1998.005.23.00-4 RECLAMANTE: Odenir da Conceição da Costa RÉU: Alexandre Elias RECLAMADO: Claudio Elias RÉU: Elias Jose Nader RECLAMADO: Fornão Restaurante Ltda. ADVOGADO: Stella Aparecida da Fonseca Zeferino da Silva Intime-se o reclamante para retirar guia de fl. 692, no prazo de 05 dias. PROCESSO: 00976.2003.005.23.00-0 RECLAMANTE: Aldemir Brandes RECLAMADO: IPE- Incorporações, Planejamento e Engenharia Ltda ADVOGADO: Antônio Plínio de Barros Araújo Vistos os autos. Intimem-se os credores para, de forma conclusiva, no prazo de 30 dias, indicarem bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora ou requererem o que entender a bem de seu direito, com vista ao prosseguimento do feito, sob pena de expedição de certidão de crédito nos termos do art. 251 da Consolidação Normativa deste Regional, e encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, o que desde já autorizo. Cuiabá/MT, 12 de março de 2013, (terça-feira). PROCESSO: 0128000-90.2010.5.23.0005 AUTOR: Vivian Carita de Figueiredo Rabello RÉU: Izabella Correa Costa Brandão Lima EXECUTADO: Mário Quirino da Costa Neto RÉU: Maurício Munhoz Ferraz RÉU: Prodata Instituto de Pesquisas e Assessoria Ltda - FOLHA PESQUISA FONE FÁCIL ADVOGADO: - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS Processo: 0128000-90.2010.5.23.0005 Reclamante: VIVIAN CARITA DE FIGUEIREDO RABELLO Advogado: Guaracy Carlos Souza Reclamado: PRODATA INSTITUTO DE PESQUISAS E ASSESSORIA LTDA O Doutor EDILSON RIBEIRO DA SILVA Juiz do Trabalho da 5a Vara do Trabalho de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital NOTIFICA o(s) reclamado(s) MARIO QUIRINO DA COSTA NETO, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de fls. 135: Ante a satisfação dos créditos em execução, julgo por sentença extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, inciso I, do CPC, para que surta os efeitos legais (art. 795/CPC). Intimem-se as partes. E para que chegue ao conhecimento dos interessados foi expedido o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da
PROCESSO: 0000175-92.2012.5.23.0006 AUTOR: Kleberson de Lima Benites RÉU: Stemac S.A Grupos Geradores ADVOGADO: Jean Martins Pereira ADVOGADO: Sérgio Roberto da Fontoura Juchem Vistos, etc... Intimem-se as partes para querendo, manifestarem-se quanto ao esclarecimento apresentado pela Sra. Perita, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cuiabá/MT, 04 de março de 2013, (segunda-feira). PROCESSO: 0000408-26.2011.5.23.0006 AUTOR: Manoel Arthur Florêncio RÉU: Viação Ouro E Prata S.A ADVOGADO: Luís Henrique Carli Vistos, etc... Junte-se a certidão de publicação que se encontra na contracapa. Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo Réu para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo se encontram regulares, em face do que recebo o Recurso Ordinário interposto pelo Réu. Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Cuiabá/MT, 07 de março de 2013, (quinta-feira). PROCESSO: 0000491-08.2012.5.23.0006 AUTOR: AERCIO GUSMÃO MARTINS RÉU: COMPANHIA DE AGUAS DO BRASIL - Cab Ambiental RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP ADVOGADO: Marcelo Thomé da Cruz Fl.396...Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo 2° Réu para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo se encontram regulares, em face do que recebo o Recurso Ordinário interposto pelo 2° Réu. Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. PROCESSO: 0000795-07.2012.5.23.0006 AUTOR: CARLOS MANOEL RODRIGUES RÉU: Concremax Concreto Engenharia de Saneamento Ltda ADVOGADO: Fábio Luis de Mello Oliveira Intime-se o réu para , querendo, manifestar-se quanto ao laudo pericial juntado às fls. 619/660, no prazo de 05 (cinco) dias. PROCESSO: 0000876-53.2012.5.23.0006 AUTOR: RICARDO DA SILVA PEREIRA RÉU: Companhia Brasileira de Distribuição - EXTRA HIPERMERCADO ADVOGADO: Carlos Alberto de Jesus Marques ADVOGADO: Rodrigo Schossler Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da Sentença em Embargos Declaratórios de fl. 145, cujo dispositivo segue transcrito: "IV - DISPOSITIVO - Pelo exposto, resolvo ACOLHER os embargos declaratórios opostos pela ré, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para corrigir o tópico da sentença embargada concernente à data de admissão do autor, bem como o dispositivo, constando data de admissão em 12/03/2012, ao invés de 12/03/2006. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para os fins jurídicos próprios." PROCESSO: 0000917-20.2012.5.23.0006 AUTOR: TERMA MARIA DE MORAES SILVA DELGADO RÉU: Daniel Araújo Rodrigues Venâncio ME - FOTO SAKURA RÉU: FOTO SAKURA LTDA-EPP RÉU: IMAGE CENTER LTDA EPP - FOTO SAKURA RÉU: S B TANAKA - FOTO DIGITAL - FOTO DIGITAL ADVOGADO: Marco Aurélio Ballen 1. Intime-se a autora para juntar a CTPS aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. PROCESSO: 0000922-42.2012.5.23.0006 AUTOR: PAULO VINICIUS PINHEIRO DA SILVA RÉU: RHBrasil Serviços Temporários Ltda. RÉU: Yoki Alimentos S.A ADVOGADO: Rodrigo Schossler Vistos, etc... Intime-se o autor para manifestar-se quanto ao laudo pericial juntado às fls. 318/321, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá/MT, 04 de março de 2013, (segunda-feira). PROCESSO: 0000957-02.2012.5.23.0006 AUTOR: JANAINA MARCIA MTOS ROMAGNOLI RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP RÉU: Organização Razão Social - Oros ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva Fl.295...Intime-se a primeira reclamada para comprovar o recolhimento do FGTS e multa de 40%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução por quantia equivalente, expedição de ofícios à SRTE/MT e à Caixa Economica Federal e aplicação da multa fixada à fl. 277 da sentença. PROCESSO: 0001003-88.2012.5.23.0006 AUTOR: VLADEMIR OLIVEIRA DOS REIS RÉU: Roberto Carlos Nunes da Silva ADVOGADO: Rosane Padilha dos Santos Fl.95...Intime-se o executado para comprovar o recolhimento das custas processuais (R$ 44,26), no prazo de 05 (cinco) dias. PROCESSO: 0001118-12.2012.5.23.0006 AUTOR: WANDERLEY PEREIRA DA SILVA RÉU: Marcel Gelfi RÉU: QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA RÉU: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A. (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Valdir Francisco de Oliveira Nos termos do ATO.GCGJT N.° 05/2008 que estabeleceu nova redação ao artigo 18, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, faz-se necessário o pronunciamento explícito acerca da admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo 2° Réu para registrar que é tempestivo, bem assim que a representação processual e o preparo se encontram regulares, em face do que recebo o Recurso Ordinário interposto pelo 2° Réu. Intime-se o Autor para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. PROCESSO: 0001140-70.2012.5.23.0006 AUTOR: ANDRESSA GOMES TEIXEIRA RÉU: Auto Sueco Centro-Oeste Concessionária de Veículos Ltda - AUTO SUECO BRASIL ADVOGADO: João Celestino Correa da Costa Neto ADVOGADO: Rafael Augusto de Barros Correa Fica Vossa Senhoria intimada para ciência da sentença de fls. 329/334, cujo dispositivo segue transcrito: "II - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista ANDRESSA GOMES TEIXEIRAem face da AUTO SUECO CENTRO-OESTE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS, decido: Julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial da Ação Trabalhista processo n.° 0001140-70.2012.5.23.0006 ajuizada em desfavor de EDUARDO ALVES DE MOURA e também os pedidos constantes da reconvenção, ficando REJEITADOS todos os pedidos contidos em ambas peças iniciais, isentando-se os Réus de quaisquer responsabilidades em relação às referidas pretensões, em tudo observando a fundamentação que fica integrando este dispositivo para todos os efeitos de lei. Defere-seos benefícios da Justiça Gratuita, vez que atendidos os requisitos estabelecidos pelas Leis n.° 1.060/50, n.° 7.115/83 e n.° 7.510/86. Custa às expensas do autor, ficando isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais." PROCESSO: 0001173-94.2011.5.23.0006 AUTOR: Roberto da Costa Pereira RÉU: Companhia de Saneamento da Capital - SANECAP RÉU: Organização Razão Social - Oros ADVOGADO: Andréa Maria Zattar ADVOGADO: Everton Luiz de Oliveira Silva ADVOGADO: Luciano André Frizão Para ciência do dispositivo da sentença de fls. 747/758: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito a preliminar arguida, declaro a prescrição e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROBERTO DA COSTA PEREIRA em face de ORGANIZAÇÃO RAZÃO SOCIAL - OROS E COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL - SANECAP, condenando as rés (sendo a segunda responsável subsidiária) a recolher FGTS e a pagar: 1.diferenças de horas extras e reflexos; 2. horas de intervalo intrajornada e reflexos; 3. horas de intervalo interjornada e reflexos; 4. diferenças de adicional noturno e reflexos; 5. multa convencional. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 883/CLT e Súmula 200/TST. Correção monetária conforme as épocas próprias. A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial, será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Imposto de renda na forma da lei. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo do E. TRT (União). Por conveniência processual, deixo de encaminhar os autos ao Núcleo de Contadoria. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIA MARTINS PEREIRA Juíza do trabalho Substituta PROCESSO: 0001210-87.2012.5.23.0006 AUTOR: ANIVALDO MONTEIRO DA SILVA RÉU: Construtora Lopes S/A ADVOGADO: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar Vistos, etc... Intime-se o autor para juntar sua CTPS, n prazo de 05 (cinco), bem como para, querendo, manifestar-se sobre os comprovantes de recolhimento de FGTS ora apresentados pela executada, no mesmo prazo, sob pena de ser considerada integralmente cumprida a referida obrigação de fazer e extinta a execução em relação a mencionada obrigação, nos termos do art. 794 do CPC. Cuiabá/MT, 07 de março de 2013, (quinta-feira). PROCESSO: 0001232-48.2012.5.23.0006 AUTOR: EDNILZA MARIA DA ALMEIDA BATPTISTA RÉU: Caixa Econômica Federal RÉU: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos RÉU: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda. ADVOGADO: Adriano Damin ADVOGADO: Ivo Sergio Ferreira Mendes ADVOGADO: Marcelo Pessôa ADVOGADO: Simone Regina de Souza Kapitango-a-Samba Para ciência do dispositivo da decisão de fls. 449/460: III - CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por EDNILZA MARIA DA ALMEIDA em face de FORTESUL SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, condenando a primeira reclamada a depositar FGTS, sob pena de execução direta pelo valor equivalente e a pagar: 1. diferenças de horas extras e reflexos; 2. diferenças de horas de intervalo intrajornada e reflexos; 3. domingos e feriados em dobro; 4. gratificação de função e reflexos; 5. multa do artigo 477 da CLT; 6.indenização equivalente ao vale-transporte e alimentação; 7.diferenças de verbas rescisórias e devolução de descontos de empréstimo; Julgo improcedentes os pedidos quanto às segunda e terceira reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE MATO GROSSO, absolvendo as rés. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 883/CLT e Súmula 200/TST. Correção monetária conforme as épocas próprias. A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial, será arcada por ambos os litigantes, devendo a primeira demandada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por conveniência processual, deixo de encaminhar os autos ao Núcleo de Contadoria. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor de R$ 25.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIA MARTINS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta PROCESSO: 0001239-74.2011.5.23.0006 AUTOR: Marcelo Alves da Silva Rondon RÉU: Clarion S.A Agroindustrial RÉU: Manacá Transportes Ltda - MANACA TRANSPORTES ADVOGADO: Selma Cristina Flôres Catalán Intimem-se, os reclamados para comprovarem nos autos o recolhimento do FGTS e da respectiva multa de 40%, consoante sentença de fls. 248/255, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução por quantia equivalente e remessa de ofícios à SRTE/MT e à Caixa Econômica Federal. PROCESSO: 0001265-72.2011.5.23.0006 AUTOR: Clayton Jose Soares da Silva RÉU: Carvajal Informação Ltda. - PUBLICAR DO B. LISTAS TELEFONICAS ADVOGADO: Marcel Cavalcanti Marquesi ADVOGADO: Renata Ortelhado Mendes Pedri Para ciência do dispositivo da sentença de fls. 536/541:III- CONCLUSÃO Posto isso, declaro a prescrição e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por CLAYTON JOSE SOARES DA SILVA em face de CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA - PUBLICAR DO B. LISTAS, condenando a reclamada a pagar multa do artigo 477 da CLT: Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 883/CLT e Súmula 200/TST. Correção monetária conforme as épocas próprias. Não há contribuição previdenciária a ser recolhida. Imposto de renda na forma da lei. Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Por conveniência processual, deixo de encaminhar os autos ao Núcleo de Contadoria. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 2.000,00). Intimem-se as partes. Nada mais. MÁRCIA MARTINS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Posto isso, declaro a prescrição e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por CLAYTON JOSE SOARES DA SILVA em face de CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA - PUBLICAR DO B. LISTAS, condenando a reclamada a pagar multa do artigo 477 da CLT: Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Liquidação de sentença por simples cálculos. Juros de mora nos termos da Lei 8.177/91, art. 883/CLT e Súmula 200/TST. Correção monetária conforme as épocas próprias. Não há contribuição previdenciária a ser recolhida. Imposto de renda na forma da lei. Concede-se ao reclamante