PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23a REGIÃO 4a VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 43/2013 - P J E Processo n°: 0002176-56.2012.5.23.0004 Autor: MOISES DE ALMEIDA LARA Réu: NAVI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital INTIMA a Ré NAVI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para ciência da decisão de Id 256443, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, bem como para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. (...Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI do CPC, no que se refere a pretensão quanto as multas dos arts. 47 e 53 da CLT, devido a ilegitimidade ativa “ad causam”, e no mérito, julgo os pedidos formulados por MOISÉS DE ALMEIDA LARA, em ação trabalhista promovida em face de NAVI TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA - ME, para: a) declaro o vínculo de emprego entre as partes pelo período de 03 de fevereiro de 2012 a 13 de novembro de 2012; b) condenar a reclamada a efetuar o devido registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, constando como data de admissão 03 de fevereiro de 2012, data de demissão 13 de novembro de 2012, função de motorista carreteiro, e salário por unidade de obra (comissão) no valor médio de R$ 4.000,00 por mês, devendo o reclamante apresentar sua CTPS nos autos, no prazo de 05 dias após intimado para tanto, devendo a reclamada, no prazo de 10 dias a partir de sua intimação, retirar a CTPS, efetuar as anotações determinadas nesta decisão e devolvê-la nos autos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias. Ultrapassado este prazo, nos termos do art. 461, § 5° do CPC e art. art. 39, § 1o da CLT, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho fazer a referida anotação/retificação (resultado prático equivalente). c) condenar a reclamada na obrigação de entregar as guias SD/CD, para que a reclamante possa se habilitar ao recebimento do seguro desemprego, no prazo de 05 dias após o transito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar valor equivalente a 03 parcelas do seguro desemprego, calculadas na forma da legislação específica. d) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas: - 09 cestas básicas (limitação do pedido) no valor unitário de R$ 93,00, para cada mês trabalhado pelo reclamante; - Aviso prévio indenizado de 30 dias, uma vez que o contrato não passou de 01 ano; - 13o salário proporcional de 2012, na razão de 10/12 avos, considerando o reflexo do aviso prévio no tempo de serviço; - férias proporcionais, na razão de 10/12 avos, acrescidas de seu 1/3 constitucional, considerando o reflexo do aviso prévio no tempo de serviço; - FGTS sobre os salários pagos durante o contrato de trabalho, bem como sobre o aviso prévio indenizado e 13o salário proporcional; - indenização compensatória do FGTS; - multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 4.000,00; - multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre 13o salário proporcional, férias + 1/3, e indenização compensatória do FGTS; - diárias para viagens, no valor de R$ 40,00 para cada dia trabalhado pelo período de 03.02.2012 a 30.04.2012 (total de 88 dias), e de R$ 44,00 para cada dia trabalhado pelo período de 01.05.2012 até o final do contrato de trabalho, em um total de 197 dias trabalhados no referido período; - PLR da CCT de 2011/2012 (cláusula décima sexta), no valor de R$ 26,87 para cada mês trabalhado de fevereiro a abril de 2012, e no PLR da CCT de 2012/2013 (cláusula décima quinta) no valor R$ 29,17 para cada mês trabalhado de maio a outubro de 2012; - multa convencional prevista nas cláusulas 53a das CCT's de 2011/2012 e 2012/2013, no valor equivalente a 10% do maior piso salarial prevista nas referidas convenções coletivas, sendo devida uma multa para cada CCT desrespeitada (neste caso 02); - honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte reclamante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; e) rejeitar as seguintes pretensões do reclamante: - integração da cesta básica para os reflexos pretendidos; - declaração de nulidade das cláusulas convencionas que estabelecem a natureza indenizatória da cesta básica; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada e reflexos; - adicional noturno e reflexos; - intervalo interjornadas e reflexos; - domingos e feriados em dobro e seus reflexos; - DSR e seus reflexos . f) acolher e conceder ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para todos os efeitos legais. O dispositivo é o decisum, portanto a parte mais importante da sentença, pois adquire força de coisa julgada. Nele, o juiz resolve as pretensões que as partes lhe submeterem, através de proposições que delimitem a prestação jurisdicional. O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido do autor ou do réu, com ou sem julgamento de mérito. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação. Para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, declaro como verbas de natureza indenizatória: multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467, FGTS, indenização compensatória, cesta básica, diárias para viagens, PLR, férias proporcionais + 1/3, multa convencional. Comprove a reclamada, nos autos, o recolhimento das contribuições previdenciárias, no prazo de 5 dias, após o efetivo pagamento, sob pena de execução, bem como o recolhimento das contribuições fiscais, sob pena de ser expedido ofício a Receita Federal. Determino que a parte reclamada efetue o recolhimento previdenciário por meio da GFIP, nos termos da Lei 9.528/1997, de modo que as contribuições previdenciárias sejam individualizadas em favor do reclamante, sob pena de não ser considerado o recolhimento efetuado para fins de cumprimento da obrigação determinada nesta decisão. A correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação, conforme parâmetros definidos no item Liquidação de Sentença - Parâmetros. Os cálculos de liquidação de sentença acostados a presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações; incidência de juros e multas, e atendem as diretrizes emanadas no Provimento n.° 02/ 2006, deste Egrégio Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas da fase de conhecimento pelo reclamado no importe de R$ 926,55, e custas dos cálculos de liquidação no importe de R$ 231,64, calculadas a partir da aplicação da alíquota de 0,5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789-A, inciso IX, da CLT, as quais somadas ao valor devido totaliza o quantum debeatur nestes autos de R$ 47.485,65. O recolhimento das custas da fase de conhecimento e as custas dos cálculos de liquidação devem ser comprovados na ocasião da interposição do recurso ordinário. Intimem-se as partes em razão da antecipação, sendo a reclamada via edital...) Todos os documentos poderão ser acessados pelo site pje.trt23.jus.br/primeirograu/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Caso V. S.a não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento da Ré NAVI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - ME foi expedido o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede deste Fórum Trabalhista de Cuiabá. Cuiabá/MT, 14 de março de 2013 (5a feira). Eu, Ivo da Costa Oliveira, Técnico Judiciário, conferi e subscrevi o presente edital, indo ao final assinado pelo Diretor de Secretaria. FERNANDO SIQUEIRA PINTO FILHO Diretor de Secretaria PROCESSO: 0000193-22.2012.5.23.0004 AUTOR: JOSEMAR DE SIQUEIRA NOGUEIRA RÉU: Expresso Rubi Ltda RÉU: Rapido Chapadense Viaçao Ltda EPP ADVOGADO: Rodrigo Brandão Correa "A juntada aos autos de razões recursais e dar vista à parte contrária para as contra-razões, pelo prazo de 08 (oito) dias, no caso de interposição de recurso ordinário e agravo de petição." INTIMEM-SE AS RECLAMADAS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO NO PRAZO DA LEI. PROCESSO: 0000639-25.2012.5.23.0004 AUTOR: NIVALDO SEBASTIÃO APARECIDO CABRAL RÉU: Bela Flor Comércio de Flores Ltda Me - BELA FLOR FLORES E EVENTOS RÉU: Gardenia Comércio de Flores Ltda RÉU: PAPELARIA UZE LTDA ADVOGADO: Fabrício Torbay Gorayeb ADVOGADO: José Diogo Dutra Filho Ante os termos da certidão de f. 135, destituo a perita TAMARA LACERDA VIEIRA do encargo que lhe foi atribuído nestes autos. Intime-se. Nomeio o(a) Perito(a) retro indicado, f. 135 (REINALDO PRESTES NETO), que deverá apresentar laudo, em 03 (três) vias, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, caso queiram, apresentem impugnação à nomeação do Sr. Perito, no prazo comum de 05 dias, sob pena de preclusão. PROCESSO: 0000649-69.2012.5.23.0004 AUTOR: Clóvis Brito da Rocha RÉU: Luciely Lojor da Costa ADVOGADO: Fábio Bisker Intime-se o embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas (R$ 40,00). PROCESSO: 0000698-13.2012.5.23.0004 AUTOR: Divaldina Rosa Costa RÉU: Conceito Contadores Associados S/S Ltda - CONCEITO CONTADORES ADVOGADO: Nilson de Arruda Pinto Intime-se o(a) Réu(Ré) para, no prazo de 05 dias, proceder às devidas anotações na CTPS do autor. Não devolvida a CTPS após o prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão. PROCESSO: 0000714-64.2012.5.23.0004 AUTOR: ADILSON PADILHA CALDAS RÉU: CRECI - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE CUIABÁ RÉU: Saem Serviços de Abastecimento Engenharia e Manutenção Ltda Me ADVOGADO: Wilson Saenz Surita Júnior Intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 dias, proceder às devidas anotações na CTPS do autor. Não devolvida a CTPS após 0 prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão. PROCESSO: 0000996-05.2012.5.23.0004 AUTOR: FABIANO SONAQUE DA SILVA RÉU: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL RÉU: Serviços de Telecomunicações Teleborba Ltda - TELEBORBA ADVOGADO: Jaime Luiz Koscheck EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 45/2013 Processo n°: 0000996-05.2012.5.23.0004 Autor: FABIANO SONAQUE DA SILVA Réu: SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA + 1 PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR, Juiz do Trabalho da 4a Vara do Trabalho de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais, pelo presente edital INTIMA a Ré SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TELEBORBA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para ciência da decisão de fls. 569/582, cujo dispositivo segue abaixo transcrito, bem como para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor. (...Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de pagamento/recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores pagos extra folha durante o período contratual, em face da incompetência desta Justiça Especializada para conciliar, processar e julgar a referida matéria, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto processual; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" da segunda reclamada, e no mérito, julgo os pedidos formulados por FABIANO SONAQUE DA SILVA, em ação trabalhista promovida em face de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO TELE BORBA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL, para: a) declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no pagamento das obrigações/créditos trabalhistas de pagar quantias deferidas nesta reclamação, inclusive as decorrentes de obrigações de fazer e obrigações de indenização. b) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, a efetuar a retificação do contrato de trabalho anotado na CTPS do reclamante, para constar, além do salário fixo, o salário por unidade de obra consistente no pagamento de produção no valor de R$ 20,00 por cada instalação realizada, devendo as reclamadas, no prazo de 10 dias a partir de sua intimação, retirar a CTPS, efetuar as anotações determinadas nesta decisão e devolvê-la nos autos, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00, limitados a 30 dias. Ultrapassado este prazo, nos termos do art. 461, § 5° do CPC e art. art. 39, § 1o da CLT, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho fazer a referida anotação/retificação (resultado prático equivalente). c) condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda, no pagamento das seguintes verbas: Integração e reflexos do salário extra folha, devendo a quantia mensal de R$ 500,00, refletir no DSR, que somados a quantia paga extra folha, deverá refletir em adicional de periculosidade, férias acrescido de seu terço, 13° salário. E o principal e os reflexos (exceto as férias + 1/3) deverão refletir em FGTS e indenização compensatória; devolução dos valores mensais de R$ 92,42, durante todo o pacto laboral, de setembro de 2010 a maio de 2012; aviso prévio indenizado; saldo de salário referente a 21 dias do mês de junho de 2012; férias vencidas acrescidas de seu 1/3 constitucional; férias proporcionais, na razão de 09/12 avos, acrescidas de seu 1/3 constitucional; 13o salário proporcional, na razão de 06/12 avos; valores referente ao aluguel do veículo, pelo período de 5 meses e 21 dias, totalizando a quantia de R$ 3.586,65; FGTS referente aos valores pagos a título de salário fixo, pago em folha de pagamento, pelos meses de agosto de 2011 a maio de 2012, bem como sobre os valores acolhidos a título de aviso pr