1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA, NATAL/RN-CEP 59063400 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo : 159800-62.1997.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01¬ 1598-97 (RT) Exeqüente : Francisco Luiz da Silva Executado : Municipio de Extremoz - RN O Doutor DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO da 1A.VARA DOTRABALHO DE NATAL, na forma da lei, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) Francisco Luiz da Silva, exequente, em que figura como executado(a), Municipio de Extremoz- RN, nos autos do Proc. 1a Vara Natal/RN N° 159800¬ 62.1997.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1598-97 (RT) exeqüente, aquele(a) estabelecido (a) em lugar incerto e não sabido para comparecer à Secretaria da Vara, até às 13h, acompanhado de seu advogado, a fim de receber crédito . O presente EDITAL será publicado no Diário Oficial do Estado e, decorridos 20 dias da publicação, será tida como perfeita a notificação. Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 11 de dezembro de 2012. Eu,_____________, Ilka Galvão Fernandes, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. DILNER NOGUEIRA SANTOS JUIZ DO TRABALHO 500-73.2011.5.21.0001 (RTAlç)-Joana Xavier da Silva, mãe de Francisco Marques da Silva, falecido em 06/07/1995 E OUTRO (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Massa Falida de Montreal Engenharia S/A (ADV./PROCURADOR VANESSA QUINTAO FERNANDES NEVES) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Maria Consuelo Borba Souto Maior) - Ficam notificadas as partes para tomarem ciência da sentença de fls. 639/649 dos autos, que segue abaixo transcrita:Reclamação Trabalhista n° 500-73.2011.5.21.0008 Reclamante: Espólio de Francisco Marques Da Silva (representado por sua genitora, Joana Xavier da Silva, e sua irmã Francineide Xavier Silva) Reclamada: Massa Falida de Montreal Engenharia S/A. Litisconsorte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras S E N T E N Ç A Vistos, etc. Joana Xavier da Silva e Alfredo Marques da Silva, já qualificados na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram perante a Justiça Comum Estadual Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Montreal Engenharia S/A e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, alegando, em síntese, que seu filho, Francisco Marques da Silva, foi vítima fatal de acidente ocorrido em 04.07.1995, decorrente de explosão da Plataforma PUB III, enquanto laborava para a empresa litisconsorte. Ao final, REQUERERAM: 1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por serem pobres na forma da lei; 2) em sede de antecipação de tutela, requereram o pagamento de pensão mensal equivalente ao salário percebido pelo de cujus e, 3) a condenação das Reclamadas ao pagamento dos seguintes títulos: 3.1) indenização por danos materiais e morais; 3.2) pensão equivalente a remuneração do obreiro, desde o seu falecimento e, 3.3) caução, para assegurar o pagamento das pensões vitalícias, além de honorários advocatícios de 20%, tudo com acréscimos de correção monetária e juros de mora. Deram à causa o valor de R$ 600,00. Juntaram procuração e documentos. Decisão proferida pela 2a Vara da Comarca Cível de Ceará Mirim, na qual foi deferida a antecipação parcial de tutela para determinar o pagamento de pensão mensal aos Autores, condicionado, todavia, à prestação de caução idônea. Os Autores prestaram caução mediante nota promissória (fls. 241). O Juízo Cível condenou solidariamente as empresas reclamadas a pagarem pensão mensal aos Autores, em valor correspondente ao salário de "ajudante de soldador", desde a época do falecimento, enquanto os Autores permaneceram obrigados a prestar caução mensal até o julgamento final da lide. A Reclamada principal apresentou contestação escrita, através daqual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, contestou os pedidos formulados na exordial e, ao final, rogou pelo acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção da ação sem julgamento de mérito ou, caso contrário, pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A Litisconsorte passiva, por sua vez, apresentou defesa escrita, na qual suscitou a incompetência material da Justiça Comum para apreciação do feito; arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam; requereu a conexão com a Ação 001.99.016976-7, em curso perante a 1a Vara Cível de Natal/RN; impugnou a decisão que deferiu a antecipação de tutela; contestou os pedidos elencados na inicial e requereu, ao final, a extinção do feito sem julgamento de mérito frente ao acolhimento das preliminares ou, caso adentrado o mérito, pela improcedência da ação; requereu, na hipótese de eventual condenação, fosse declarada sua responsabilidade de forma subsidiária, e não solidária. A litisconsorte passiva informou ao Juízo acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela. Os Autores peticionaram alegando o não cumprimento da decisão antecipatória, oportunidade emque também manifestaram-se acerca das preliminares suscitadas pelas Reclamadas. Na audiência inaugural, foram rejeitadas as preliminares suscitadas por ambas as Reclamadas. Determinada a reunião dos presentes autos com a Ação Indenizatórian° 001.99.016976-7, em curso perante a 14a Vara Cível de Natal/RN, por conexão. Na audiência preliminar realizada perante a 14a Vara Cível de Natal, foi recusada a proposta conciliatória. Sentença proferida pela 15a Vara Cível da Comarcade Natal/RN, julgando procedente a ação. Declarada a incompetência cível para apreciação da demanda, os autos foram remetidos para esta Justiça Especializada. Na audiência inicial realizada perante esta 1a Vara do Trabalho, o Juízo determinou a retificação do pólo passivo da ação, para constar a seguinte denominação da Reclamada (Massa Falida de Montreal Engenharia S/A), a qual juntou carta de preposição, procuração e documentos. A Reclamada e Litisconsorte mantiveram os termos das defesas já ofertadas perante o Juízo Cível. Alçada fixada em R$ 50.000,00. Na audiência de continuação, o Juízo deferiu prazo às partes para se manifestarem acerca do documento de fls. 663/675 dos autos da RT 400.21.2011.5.21.0001. A litisconsorte Petrobrás peticionou requerendo a suspensão do feito até apreciação do Recurso Extraordinário n° 631706, em trâmite perante o E. STF, em face de sua repercussão geral. Na sessão de continuação, o Juízo verificou a ausência do trânsito em julgado da decisão que remeteu os autos para esta Justiça Especializada e determinou a suspensão do feito até a apreciação do RE n° 631706, acima referido. Expedido Ofício ao STF, solicitando prioridade na tramitação do referido Recurso Extraordinário, face a existência de idosos no pólo ativo da demanda. Decisão proferida por este Juízo às fls. 527, reformando a decisão anterior e determinando o prosseguimento do feito. Na audiência designada, foi determinada nova expedição de ofício ao E. STF, por entender o Juízo que a apreciação do Recurso Extraordinário seria questão prejudicial para o deslinde desta demanda. Os Autores peticionaram informando a apreciação do Recurso Extraordinário, cuja decisão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Na audiência de encerramento, foi determinada a retificação do pólo ativo da ação, para constar Espólio de Francisco Marques da Silva (representado por sua genitora, Joana Xavier da Silva, e sua irmã, Francineide Xavier da Silva). As partes ratificaram os termos das defesas e demais atos processuais. Dispensado o depoimento das partes. Não demonstrando as partes interesse na produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Os litigantes aduziram razões finais de forma reiterativa. Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação não lograram êxito. É o relatório. Fundamentação: I. Da ilegitimidade passiva adcausam: Tanto a Reclamada principal (Massa Falida de Montreal Engenharia S/A), quanto a Litisconsorte passiva, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, sustentam a carência da ação dos Autores por ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a ilegitimidade de parte ocorre quando não houver identidade entre os sujeitos do conflito de interesses e os da relação processual. Cabe ressaltar que a legitimidade das partes para figurar no processo é determinada pelos fatos narrados na petição inicial (in statu assertionis), não se confundindo com a efetiva responsabilidade pelos débitos postulados. Portanto, a efetiva existência de responsabilidade das Reclamadas resolve-se em procedência ou improcedência da ação, e não em extinção do processo por carência de ação face a ilegitimidade passiva ad causam. Deveras, a presente prefacial possui íntima ligação com a matéria objeto de análise no méritoe, como tal, deve ser apreciada. Remete-se, assim, a sua análise ao mérito. II. Do acidente de trabalho: O quadro que emerge dos autos tem como tema central acidente de trabalho ocorrido em 04.07.1995, decorrente de explosão e incêndio na Plataforma de Petróleo PUB III, da Petrobras, que resultou no falecimento do Sr. Francisco Marques da Silva, após graves ferimentos e queimaduras de 2° e 3° graus. No momento do acidente, o de cujus, contratado pela Reclamada principal haviaapenas três meses, prestava serviços à litisconsorte passiva, como ajudante de soldador. Como é consabido, o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a teoria do risco, consubstanciada na responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza riscos para os direitos de outrem". A disposição legislativa em questão não é dissonante do que prevê oart. 7o, inciso XXVIII, da CF/88, que estabelece a necessidade de demonstração de culpa ou dolo do empregador como pressuposto à sua responsabilidade (teoria da responsabilidade subjetiva). A previsão constitucional assegura direitos mínimos, nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias e assegure outros direitos aos trabalhadores, o que de resto se harmoniza com o caput do já citado art. 7o da CF/88. Nessa linha, uma vez demonstrado o nexo de causalidade, desnecessário o questionamento acerca da existência ou não de culpa do empregador, que responde objetivamente, dado que a sua atividade normal expõe a risco de acidente os seus empregados. Carlos Roberto Gonçalves entende que, em geral, deve haver dolo ou culpa do agente, segundo a teoria subjetiva, mas já admite a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva: "Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Entretanto, como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida, o nosso direito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade sem culpa:a responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria do risco, abrangendo também casos de culpa presumida" (in Responsabilidade Civil, 7a Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 31). Nesse sentido, também leciona Sebastião Geraldo deOliveira, que "a modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio Mário, 'o conceito de risco que melhor se adapta à condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos,independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado''" (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo : LTR, 2005, p. 87). Para essa teoria, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima. Salienta-se, por fim, que para Jorge Luiz Souto Maior: "a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho não depende de prova de culpa. A responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil. A previsão constitucional, por óbvio, não limita este direito do acidentado, na medida em que a norma constitucional é de caráter mínimo, podendo, portanto, ser ampliada pela lei infraconstitucional, como se dá na presente situação" (in Em defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, Revista RDT, Brasília, Consulex, 2005, p. 11-08). Cotejando a lide diante dessas noções, observo que há nítida caracterização de acidente de trabalho. A análise dos documentos colacionados não deixa qualquer dúvida acerca da existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado, aspecto que se alia à constatação de culpa dos empregadores pela inobservância das regras de segurança do trabalho, que culminaram com o óbito do autor. Ora, é sabido que as atividades em plataforma marítima são de grande risco, pois altamente inflamáveis os materiais ali armazenados, o que exige maior zelo por parte dos empregadores. No caso, as Reclamadas sequer comprovaram o fornecimento de cursos de segurança e treinamento ao Reclamante, o qual, ressalta-se, trabalhava havia apenas três meses no local, com evidente falta de experiência na função. Ainda, de acordo com o depoimentodo Técnico de Segurança da Petrobrás "a explosão ocorreu pelo fato da tubulação estar impregnada de resíduos de petróleo, o que permitiu a existência de gás na tubulação, que esta tubulação estava desativada a bastante tempo e o gás não foidetectado pelo explosímetro, que quando foi iniciado o serviço com o maçarico, a presença de gás causou a explosão" (fls. 434). Também de grande valia para elucidação dos fatos, os seguintes depoimentos colhidos perante o Juízo Cível: "que o sistema de segurança da Petrobrás foi relapso com referência ao sinistro em tela, disse a testemunha que sente necessidade da presença mais constante de uma pessoa especializada nestes tipos de serviços, em áreas de alto risco" (depoimento da 4a Testemunha - fls. 87); "disse a testemunha que no local sinistrado não havia extintores e nem mangueiras de incêndio" (interrogatório da 3a testemunha - fls. 86). Ademias, era de atribuição das Reclamadas a averiguação da segurança na área e nos equipamentos de trabalho, tendo sido emitida permissão para início dos trabalhos, conforme documento de fls. 122 e 180, embora o local e equipamentos não estivessem em perfeitas condições. Ressalta-se, por fim, que as conclusões emitidas no Relatório de Investigação elaborado pela própria Petrobras, demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acidente poderia ter sido evitado, caso tivessem sido tomadas as providências cabíveis, senão vejamos: "Através do relatório descrito, pode-se concluir que o acidente ocorreu em virtude da conjunção das seguintes causas: a) abertura excessiva da válvula de acetileno provocando uma longa chama no momento da ignição, vindo atingir o ambiente interno ao TanqueR-302; b) o local onde foi realizada a ignição do maçarico estava inexplicadamente distante cerca de 3 metros de onde seriam cortados os parafusos e exageradamente próximo do dreno, ainda que estivesse protegido pela manta de amianto. Apósanalisar os fatos ocorridos, constatou- se que a causa imediata do acidente foi o acionamento do maçarico junto à manta de amianto que isolava o tanque R- 302 contra fagulhas. Recomendação: De acordo com as conclus