TRT da 21ª Região 12/12/2012 | TRT-21

Judiciário

Número de movimentações: 22

Processo: 0000400-33.2012.5.21.0018 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região RO-0000400-33.2012.5.21.0018 - 1a TURMA Recurso de Revista Recorrente(s):Ypioca Agroindustrial Ltda Advogado(a)(s):Eduardo Serrano da Rocha (RN - 1525) Juliana da Silva Aguiar (RN - 5645) Recorrido(a)(s):Raimundo da Costa Canela Advogado(a)(s):Silvério Xavier de Souza (RN - 8658-B) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2012 - fl. 115; recurso apresentado em 23/10/2012 - fl. 117). Regular a representação processual, (fl. 31/32). Satisfeito o preparo (fls. 63, 89 e 90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas In Itinere Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, LIV/LV da CF. De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas supostas violações à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Também é incabível violação à Orientação Jurisprudencial, nos termos da Súmula 442 do colendo TST. A recorrente impugna condenação em horas extras, inclusive horas in itinere, alegando violação aos incisos LIV e LV do art. 5° da CF. Ocorre que esses dispositivos constitucionais não tratam de sobrejornada, sendo patente a ausência de violação direta à Carta Magna, conforme exige o § 6° do art. 896 da CLT, impondo-se o não seguimento do recurso. Destarte, com respaldo no § 6° do art. 896 da CLT, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. Natal, 07 de dezembro de 2012. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA DESEMBARGADOR PRESIDENTE Processo: 0028900-45.2012.5.21.0007 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região RO-0028900-45.2012.5.21.0007 - 1a TURMA Recurso de Revista Recorrente(s):1. Estado do Rio Grande do Norte Advogado(a)(s):1. Antenor Roberto Soares de Medeiros (RN - 1840) Recorrido(a)(s):1. Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS 2. Edilene Xavier de Lucena Advogado(a)(s):2. Victor Chavante Macedo (RN - 7441) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/10/2012 - fl. 147; recurso apresentado em 05/11/2012 - fl. 148). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI- I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação dos arts. 2°; incisos II e LV do art. 5°; caput e inciso II do art. 37 e seus §§ 2° e 6°; 114 da CF. - violação dos arts. 71 da lei 8666/93 - traz arestos ao cotejo A 1a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT. E não restou demonstrada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais elencados, estando o acórdão ancorado no entendimento pacificado pela Súmula n° 331 do TST, em seus incisos IV,V e VI, cuja redação passou a dispor: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (grifo acrescido). Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, também não merece seguimento o recurso porque o acórdão decidiu em sintonia, e não em desacordo, com os incisos I e IX do art. 114 da Constituição. Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. Natal, 10 de dezembro de 2012. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA DESEMBARGADOR PRESIDENTE Processo: 0028900-95.2010.5.21.0013 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região RO-0028900-95.2010.5.21.0013 - 2a TURMA Recurso de Revista Recorrente(s):Joelcia Christi Gomes Bezerra Advogado(a)(s):Igor Duarte Bernardino (RN - 6912) Recorrido(a)(s):Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogado(a)(s):Suely Mulky (SP - 97512) Bruno Bezerra de Souza (PE - 19352) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/10/2012 - fl. 214; recurso apresentado em 22/10/2012 - fl. 215). Regular a representação processual, (fl. 14). Custas processuais dispensadas (fl. 148) e depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta Outras Relações de Trabalho / Honorários Profissionais Alegação(ões): - violação dos arts. 483 da CLT Quanto aos honorários advocatícios, a 2a Turma decidiu em sintonia com a Súmula 219 do colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, nos termos da Súmula 333 do TST e dos §§ 4° e 5° do art. 896 da CLT. No tocante ao demais assuntos veiculados no recurso, inexiste violação aos preceitos legais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Portanto, com respaldo no art. 896 da CLT e na Súmula 333 do colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. Natal, 07 de dezembro de 2012. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA DESEMBARGADOR PRESIDENTE Processo: 0041400-05.2010.5.21.0011 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região RO-0041400-05.2010.5.21.0011 - 1a TURMA Recurso de Revista Recorrente(s):I.M.Comercio e Terraplanagem Ltda Advogado(a)(s):Osvaldo Meiroz Grilo Junior (RN - 2738) Augusto José de Medeiros Nunes (RN - 4122) Recorrido(a)(s):Francisco Claudenilson Dantas Advogado(a)(s):Raimundo Vieira de Souza (RN - 6065) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2012 - fl. 318; recurso apresentado em 22/10/2012 - fl. 319). Regular a representação processual, (fl. 58). Satisfeito o preparo (fls. 286-v, 301 e 300). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Vícios Formais da Sentença Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364/TST. - violação dos arts. 5°, LV; 93, IX da CF. De acordo com o art. 896, § 6°, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST e violação direta à Constituição Federal. Dessa forma, não serão analisadas supostas violações à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial. Também é incabível violação à Orientação Jurisprudencial, nos termos da Súmula 442 do colendo TST. Inexiste violação aos preceitos constitucionais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Além do mais, a pretensão da parte recorrente, que envolve discussão sobre o tempo de exposição ao risco e a forma de contato com o agente perigoso, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Portanto, com lastro § 6° do art. 896 da CLT e na Súmula 126 do colendo TST, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. Natal, 07 de dezembro de 2012. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA DESEMBARGADOR PRESIDENTE Processo: 0043600-38.2012.5.21.0003 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região RO-0043600-38.2012.5.21.0003 - 1a TURMA Recurso de Revista Recorrente(s):Rita de Souza Alves Filha Advogado(a)(s):João Helder Dantas Cavalcanti (RN - 1361) Marcos Vinício Santiago de Oliveira (RN - 1420) Manoel Batista Dantas Neto (RN - 1996) Recorrido(a)(s):Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte S.A.-DATANORTE Advogado(a)(s):Francisco Fernandes Borges Neto (RN - 3213) Ana Carolina Sá Leitão de Araújo (RN - 6736) Virgínia Helena Lins Maia (RN - 4660) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2012 - fl. 137; recurso apresentado em 22/10/2012 - fl. 139). Considerando que o dia 12/10/2012 foi feriado nacional (padroeira do Brasil). Regular a representação processual, (fl. 6/7). Custas processuais dispensadas (fl. 115) e depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios Alegação(ões): - contrariedade a OJ 304, 331 do TST. - violação dos arts. 1; 3; 5, II, XXXVI, LV; 7, XXX, XXXII; 7, VI da CF. - violação dos arts. 9, 442, 444, 460/461,832, 843, 847, 852 da CLT; 302, 334 do CPC; 1/3 e 16 da lei 5584/70 - traz arestos ao cotejo Não se vislumbra violação aos preceitos legais indicados, haja vista que a afronta a eles deve ser direta e literal, ou seja, deve estar em total oposição ao sentido da letra e do espírito do texto da norma. Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. Destarte, com respaldo no art. 896 da CLT, impõe-se o não seguimento do recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos seus pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. Natal, 07 de dezembro de 2012. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA DESEMBARGADOR PRESIDENTE Processo: 0051500-78.2012.5.21.0001 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 21a Região RO-0051500-78.2012.5.21.0001 - 1a TURMA Recurso de Revista Recorrente(s):Flavio Henrique de Morais
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região Ata da 48a Distribuição de Processos sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal José Rêgo Júnior, Presidente em exercício do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região. No período de 03/12/2012 a 09/12/2012, na sede do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, em Natal, Estado do Rio Grande do Norte, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal José Rêgo Júnior, foram distribuídos, por compensação, os seguintes processos: Egrégio Tribunal Pleno , Processo TRT 49100-94.2012.5.21 (CauInom) (número antigo: 00491-2012-000-21-00-6 (CauInom)) - Cautelar Inominada - Procedência: Vara do Trabalho de Assu - Relator: Desembargador Carlos Newton Pinto - Requerente: Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes e outros - Requerido: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no Município de Mossoró. Os processos seguintes foram redistribuídos: Processo TRT 137300-48.2010.5.21 (AR) (número antigo: 01373-2010-000-21-00-3 (AR)) - Ação Rescisória - Procedência: Tribunal Regional do Trabalho - 21a Região - Relator: Desembargador José Rêgo Júnior - Revisora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Autor: Estado do Rio Grande do Norte - Advogado: Jacqueline Maia Rocha Bezerra e outros - Réu: Dinarte Varela de Brito, Antonio Lisboa Batista, Roberto Bezerra dos Santos (Espólio de) - Advogado: Solange Alencar de Medeiros, Fred Filgueira de Queiroz e outro. Resumo da Distribuição: Desembargador Federal Carlos Newton Pinto, 1 processo. Total de Processos Distribuídos: 1. Resumo da Redistribuição: Desembargador Federal José Rêgo Júnior, 1 processo. Total de Processos Redistribuídos: 1.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x Egrégia 1a Turma , sendo os seis primeiros na forma do Art. 895, § 1°, inciso II da CLT, com alterações previstas na Lei 9.957, de 12 de janeiro de 2000: Processo TRT 45400-53.2012.5.21.0019 (RO) (número antigo: 00454-2012-019-21-00-2 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: Vara do Trabalho de Currais Novos - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Recorrente: Belchior Marcelino de Lima - Advogado: Rodolfo Barros de Lucena e outro - Recorrido: Consórcio CCPS -F. Guedes - Toniolo,Busnello - Advogado: Ricardo Pereira de Freitas Guimarães e outros; Processo TRT 3200-92.2011.5.21.0010 (RO) (número antigo: 00032 -2011-010-21-00-9 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 10a Vara do Trabalho de Natal - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Sodexo do Brasil Comercial Ltda - Advogado: Roberto Pierri Bersch e outros - Recorrido: Rafael Gonçalves dos Santos - Advogado: Alessandra Karla Clementina da Silva Ribeiro; Processo TRT 117600-03.2012.5.21.0005 (RO) (número antigo: 01176-2012-005-21-00-8 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 5a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Viação Cidade das Dunas Ltda - Advogado: Augusto Costa Maranhão Valle e outros - Recorrido: Rogério dos Santos Nascimento - Advogado: João Olavo Silva Neto; Processo TRT 91100-91.2012.5.21.0006 (RO) (número antigo: 00911-2012¬ 006-21-00-2 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 6a Vara do Trabalho de Natal - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Daniela da Silva Salomão - Advogado: Edvaldo Sebastião Bandeira Leite - Recorrido: Guararapes Confecções S.A - Advogado: Bárbara Eleonora Mateus de Oliveira e outros; Processo TRT 82200-22.2012.5.21.0006 (RO) (número antigo: 00822-2012¬ 006-21-00-6 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 6a Vara do Trabalho de Natal - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Provar Negócios de Varejo Ltda. - Advogado: Arnor Serafim Júnior e outros - Recorrido: Edenilza Dantas Leandro - Advogado: Carlos Eduardo Braz e outro; Processo TRT 33500¬ 58.2012.5.21.0024 (RO) (número antigo: 00335-2012-024-21-00-5 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 2a Vara do Trabalho de Macau - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, TENASA - Técnica Nacional de Serviços Auxiliares Ltda - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros, Fagna Leiliane da Rocha - Recorrido: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, TENASA - Técnica Nacional de Serviços Auxiliares Ltda, Claudio Roberto Dantas - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros, Fagna Leiliane da Rocha, Luiz Antônio Gregório Barreto; Processo TRT 155401-84.2011.5.21.0005 (AIRO) (número antigo: 01554-2011-005 -21-01-5 (AIRO)) - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - Procedência: 5a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Agravante: Adriana Ferreira da Silva - Advogado: Francisco José Araújo Alves - Agravado: Guararapes Confecções S.A - Advogado: Dyego Freire Furtado de Mendonça e outros; Processo TRT 82900¬ 46.2008.5.21.0003 (AP) (número antigo: 00829-2008-009-21-00-0 (AP)) - Agravo De Petição - Procedência: 9a Vara do Trabalho de Natal - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Agravante: União - Advogado: Ronnie Monte Carvalho Montenegro - Agravado: Every Indústria, Comércio e Representações Ltda; Processo TRT 189100-17.2007.5.21.0002 (AP) (número antigo: 01891-2007-002¬ 21-00-4 (AP)) - Agravo de Petição - Procedência: 2a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Agravante: União - Advogado: Ronaldo Antônio Araújo Prado - Agravado: Produmar Exportadora de Produtos do Mar Ltda. - Advogado: Fernando José Medeiros de Araújo e outro; Processo TRT 72900-69.2008.5.21.0008 (AP) (número antigo: 00729-2008¬ 009-21-00-4 (AP)) - Agravo de Petição - Procedência: 9a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Agravante: União - Advogado: Ronnie Monte Carvalho Montenegro - Agravado: Every Indústria, Comércio e Representacoes Ltda; Processo TRT 53200-34.2009.5.21.0021 (AP) (número antigo: 00532-2009-024-21-00-9 (AP)) - Agravo de Petição - Procedência: 2a Vara do Trabalho de Macau - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Agravante: Município de Macau - Advogado: Carlos Eduardo Dantas Medeiros e outros - Agravado: Francisco das Chagas Figueiredo Barreto - Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz; Processo TRT 300-75.2007.5.21.0011 (AP) (número antigo: 00003-2007-011-21-00-7 (AP)) - Agravo de Petição - Procedência: 1a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Agravado: Carlos Augusto de Lira, ENGEQUIP - Engenharia de Equipamentos Ltda - Advogado: João Batista de Melo Neto e outro, Sérgio Marino Bordini; Processo TRT 125200¬ 67.2006.5.21.0011 (AP) (número antigo: 01252-2006-011-21-00-9 (AP)) - Agravo de Petição - Procedência: 1a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Agravante: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Agravado: Geze Varela da Silva, ENGEQUIP - Engenharia de Equipamentos Ltda - Advogado: Antônio Pedro da Costa, Sérgio Marino Bordini; Processo TRT 100800-03.2012.5.21.0003 (RO) (número antigo: 01008-2012-003-21-00-0 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Recorrente: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN - Advogado: Ana Celeste dos Santos Gomes - Recorrido: Ana Maria Cosme da Silva, JMT Locação de Mão de Obra Ltda - Advogado: Tatiana Araújo Nobre, Paulo Henrique Marques Souto e outros; Processo TRT 73900¬ 74.2012.5.21.0005 (RO) (número antigo: 00739-2012-005-21-00-0 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 5a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Pamela Priscila Trigueiro de Oliveira Barbalho - Advogado: José Luiz Vitor Neto e outro - Recorrido: Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS, Estado do Rio Grande do Norte; Processo TRT 7100-70.2012.5.21.0003 (RO) (número antigo: 00071-2012-003-21¬ 00-9 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte - Advogado: Tereza Cristina Ramalho Teixeira - Recorrido: Sandra Câmara de Brito, Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS - Advogado: João Manoel Souza e Silva; Processo TRT 9700-64.2012.5.21.0003 (RO) (número antigo: 00097-2012-003-21-00-7 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Natal - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte - Advogado: Tereza Cristina Ramalho Teixeira - Recorrido: Nivaldo Ferreira dos Santos, Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS - Advogado: Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira e outro; Processo TRT 45900-73.2012.5.21.0002 (RO) (número antigo: 00459-2012-002-21-00-3 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 2a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte - Advogado: Ana Cláudia Bulhões Porpino de Macedo - Recorrido: Ednalva Gama da Silva e outro - Advogado: Leonardo Gomes de Albuquerque Queirós e outro; Processo TRT 21600¬ 44.2012.5.21.0003 (RO) (número antigo: 00216-2012-003-21-00-1 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Município de Natal - Advogado: Flávio de Almeida Oliveira - Recorrido: AMH Construtora, Serviços e Incorporações Ltda, Mylene de Miranda Liberato Magalhães - Advogado: Antônio Vaz Pereira do Rêgo Neto, Dyego Freire Furtado de Mendonça; Processo TRT 106500-54.2012.5.21.0004 (RO) (número antigo: 01065-2012-004-21-00-5 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 4a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Município de Natal - Advogado: Aurino Lopes Vila - Recorrido: Edilson Virginio, Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA - Advogado: José Estrela Martins e outros, Fátima Regina Pereira Dantas e outros; Processo TRT 14900¬ 46.2012.5.21.0005 (RO) (número antigo: 00149-2012-005-21-00-8 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 5a Vara do Trabalho de Natal - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte - Advogado: Francisco Ivo Cavalcanti Netto - Recorrido: Vandira do Carmo da Silva e outro, LIMPTEC - Limpeza e Terceirização Ltda. ME - Advogado: Mabel Oliveira de Menezes Silva e outro; Processo TRT 62300-41.2012.5.21.0010 (RO) (número antigo: 00623-2012-010-21-00-7 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 10a Vara do Trabalho de Natal - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: José Laurentino do Nascimento, Município de Natal - Advogado: Natália de Medeiros Souza e outros, Aurino Lopes Vila - Recorrido: José Laurentino do Nascimento, Município de Natal, Murthe Construções Ltda - Advogado: Natália de Medeiros Souza e outros, Aurino Lopes Vila; Processo TRT 104300-84.2011.5.21.0012 (RO) (número antigo: 01043-2011-012-21-00-9 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 2a Vara do Trabalho de Mossoró - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte - Advogado: Janne Maria de Araújo - Recorrido: Maria da Conceição Dantas, Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS - Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais; Processo TRT 108100¬ 23.2011.5.21.0012 (RO) (número antigo: 01081-2011-012-21-00-1 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 2a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte, Maria Alexandrina Neta de Paiva - Advogado: Dário Paiva de Macêdo, Francisco das Chagas de Souza Júnior e outro - Recorrido: Estado do Rio Grande do Norte, Maria Alexandrina Neta de Paiva, Movimento de Integração e Orientação Social - MEIOS - Advogado: Dário Paiva de Macêdo, Francisco das Chagas de Souza Júnior e outro; Processo TRT 35200-05.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00352-2012¬ 013-21-00-9 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Recorrido: George Luiz Gê de Medeiros, Worktime Assessoria Empresarial Ltda - Advogado: Mário Jácome de Lima e outro, Márcia Cristina dos Santos Silva e outros; Processo TRT 42100-04.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00421-2012-013-21 -00-4 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Recorrido: Karla Jussara Sousa do Nascimento, Worktime Assessoria Empresarial Ltda - Advogado: Mário Jácome de Lima, Márcia Cristina dos Santos Silva e outros; Processo TRT 32700-63.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00327-2012-013-21-00-5 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Recorrido: Katiane da Silva Medeiros, Worktime Assessoria Empresarial Ltda - Advogado: Mário Jácome de Lima , Márcia Cristina dos Santos Silva e outros; Processo TRT 35000-95.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00350-2012-013-21-00-0 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Recorrido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda, Francisco Paulo de Freitas Neto - Advogado: Márcia Cristina dos Santos Silva e outros, Mário Jácome de Lima ; Processo TRT 36600-54.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00366-2012-013-21-00-2 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Recorrido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda, Licia Ruama do Nascimento Peres - Advogado: Márcia Cristina dos Santos Silva e outros, Mário Jácome de Lima ; Processo TRT 32100-42.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00321-2012-013-21-00-8 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Recorrido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda, Alex Pedro da Silva - Advogado: Márcia Cristina dos Santos Silva e outros, Mário Jácome de Lima e outro; Processo TRT 113600-67.2011.5.21.0013 (RO) (número antigo: 01136-2011¬ 013-21-00-0 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Juíza Simone Medeiros Jalil - Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda - AFICEL - Advogado: Telles Santos Jerônimo e outros - Recorrido: Regidalva Tavares de Santana, Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Cajú - COOPERBECA - Advogado: Marcelo Roverlando Jorge de Moura, José Wilson de Freitas Oliveira; Processo TRT 36000-33.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00360-2012-013-21-00-5 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros - Recorrido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda, Francisca Alexandra Martins - Advogado: Márcia Cristina dos Santos Silva e outros, Mário Jácome de Lima ; Processo TRT 33500 -91.2012.5.21.0013 (RO) (número antigo: 00335-2012-013-21-00-1 (RO)) - Recurso Ordinário - Procedência: 3a Vara do Trabalho de Mossoró - Relator: Desembargador José Barbosa Filho - Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Worktime Assessoria Empresarial Ltda - Advogado: Fernanda Erika Santos da Costa e outros, Márcia Cristina dos Santos Silva e outros - Recorrido: Emanuella Fernandes de Queiroz Souza - Advogado: Mário Jácome de Lima e outro; Processo TRT 29600¬ 03.2012.5.21.0013 (RO) (número
Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região Coordenadoria de Acórdãos - CA Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1a Turma Traslado n° 1186/2012 Acórdão n° 121.866 Recurso Ordinário n° 88100-96.2011.5.21.0013 Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite Recorrente: A. Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda. AFICEL Advogados: Telles Santos Jerônimo e outros Recorrido: Carlos de Moura Oliveira Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva Recorrida: Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Caju COOPERBECA Advogado: José Wilson de Freitas Oliveira Origem: 3a Vara do Trabalho de Mossoró Ementa: Da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Não deixando o Juízo de fazer apreciação acerca das omissões apontadas nos embargos de declaração, incabível a declaração de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade da sentença. Julgamento extra petita. Rejeição. Consoante o Princípio do Livre Convencimento Motivado, que norteia o processo do trabalho, o magistrado tem ampla liberdade para apreciar a prova dos autos, decidindo conforme seu convencimento. Assim, os fundamentos do juiz não precisam necessariamente estar vinculados às teses das partes. Preliminar de nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Rejeição. Os fundamentos da sentença, ainda que diversos daqueles apresentados pelas partes, não configuram cerceamento da defesa, quando se arrimam nos fatos e provas dos autos, expostos à livre impugnação das partes. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição. É equivocada a idéia de que a anotação da CTPS é consequência do vinculo empregatício, porque o pleito de registro na carteira de trabalho tem por escopo atribuir força jurídica e, consequentemente, surtir efeitos legais. Assim, não é necessária a formulação de pedido de declaração de vínculo empregatício, porque este, sendo factual, é causa de pedir. Prescrição bienal. Art. 7°, inciso XXIX da CF. Extensão do aviso prévio. Rejeição. Verificando- se que a reclamatória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos estabelecido pelo art. 7°, inciso XXIX da CF, necessário afastar a prescrição declarada em Juízo. Cooperativa. Ausência de fraude. Trabalhador cooperado. Inexistência de vínculo. Indicando os autos que a cooperativa foi regularmente constituída, sem demonstração clara de sua utilização com a finalidade de sonegação de direitos trabalhistas, não há que se impor o registro de contrato de trabalho em carteira profissional, a teor do que dispõe o art. 442 da CLT. Decisão: Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, cerceamento de defesa, de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição bienal argüidas pela recorrente. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Inversão dos ônus das custas pelo reclamante, dispensadas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (Natal/RN, 27 de novembro de 2012). Acórdão n° 121.867 Recurso Ordinário n° 110400-49.2006.5.21.0006 Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite Recorrente: Antonio Pereira da Silva Advogados: Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros Recorrida: Caixa Econômica Federal Advogados: Guglielmo Marconi Soares de Castro e outros Origem: 6a Vara do Trabalho de Natal Ementa: Gratificações. Base de cálculo. Alteração. Inexistência de prejuízo ao trabalhador. Validade. Comprovando-se que não houve supressão ou mesmo prejuízos econômicos ao empregado com a alteração regulamentar dos valores da função de confiança,, mas tão somente o pagamento do 1/3 da função de confiança junto com o cargo em comissão, acarretando, inclusive, um aumento remuneratório ao reclamante, não faz jus o obreiro às diferenças salariais pleiteadas. Decisão: Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: com a mudança de voto da Desembargadora Relatora, por unanimidade, negar provimento ao recurso. (Natal/RN, 27 de dezembro de 2012). NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei n° 7.701/88, art. 7°, § 2°, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das conclusões, nos termos do artigo 6°, da Lei n° 5.584/70. A presente publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo Civil. Natal/RN, 12 de dezembro de 2012. Roberto de Brito Calábria Coordenador da CA OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste Traslado. Gladson Roverlland de Oliveira e Silva Guglielmo Marconi Soares de Castro e outros José Wilson de Freitas Oliveira Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros Telles Santos Jerônimo e outros Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região Coordenadoria de Acórdãos - CA Publicação de Acórdãos (Dissídios Individuais) - 1a Turma Traslado n° 1187/2012 Acórdão n° 121.791 Recurso Ordinário n° 157800-98.2011.5.21.0001 Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A PETROBRAS Advogados: Michelle Gonçalves Evaristo Rocha e outros Recorridos: Manoel Souza Cruz e Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS Advogados: Viviana Marileti Menna Dias e Carlos Roberto Siqueira Castro e outros Origem: 1a Vara do Trabalho de Natal Ementa: Complementação de aposentadoria. Parcela nunca adimplida. Matéria Sumulada. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria jamais paga ao ex- empregado, a prescrição aplicável é a total, começando a fluir o biênio a partir da aposentadoria, de acordo com a Súmula 326 do TST. Decisão: Acordam os Desembargadores Federais e a Juíza da 1a Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da Petrobrás. Por unanimidade, rejeitar as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de prescrição total e de ilegitimidade passiva ad causam, de suspensão do processo e de inépcia da inicial, todas suscitada pela Petrobras. Mérito: por unanimidade, pronunciar a prescrição do direito de ação do recorrido e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (Natal/RN, 27 de novembro de 2012). Acórdão n° 121.836 Agravo de Petição n° 115400-82.2006.5.21.0021 Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil Agravante: Queiroz Galvão Alimentos S.A. Advogados: Eduardo Serrano da Rocha e outros Agravada: União Reclamante: Reinaldo da Silva Pergentino Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa Origem: 2a Vara do Trabalho de Macau Ementa: Contribuição previdenciária. Fato gerador. Pagamento do crédito trabalhista. Juros e multa. Termo inicial. Artigo 195, inciso I, alínea a, da CF. Decreto n°. 3.048/99, artigo 276. O fato gerador da contribuição previdenciária somente se configura com o pagamento do crédito judicial trabalhista, somente sendo possível falar em mora da contribuição previdenciária com a certeza, liquidez e exigibilidade do tributo, fato esse que ocorre somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juiza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao agravo de petição para fixar o dia 02 do mês seguinte ao trânsito em julgado da liquidação da sentença como marco inicial dos juros e multa da contribuição previdenciária; vencido o Desembargador José Barbosa Filho, que lhe negava provimento. Custas de R$ 44,26, "sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final", em conformidade com o inciso IV do artigo 789-A da CLT. (Natal/RN, 11 de dezembro de 2012). Acórdão n° 121.837 Agravo de Petição n° 112100-32.2007.5.21.0004 Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil Agravante: União Procurador: Ronaldo Antônio Araújo Prado Agravada: A Pipokinha Ltda. Origem: 4a Vara do Trabalho de Natal Ementa: Agravo de petição. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei n°. 6.830. O Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n°. 6.830/80, combinado com os artigos 1° do Decreto 20.910/32 e 1° da Lei n°. 9.873/99. Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juiza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão que extinguiu o processo, restabelecer o procedimento executório. Custas isentas, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. (Natal/RN, 11 de dezembro de 2012). Acórdão n° 121.838 Agravo de Petição n° 72900-75.2008.5.21.0006 Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil Agravante: União Procurador: Ronnie Monte Carvalho Montenegro Agravada: Desk Indústria e Comércio de Móveis Ltda. Origem: 9a Vara do Trabalho de Natal Ementa: Agravo de petição. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei n°. 6.830. O Juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, depois de ouvida a Fazenda Pública, se da decisão que ordenar o arquivamento do feito tiver decorrido o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n°. 6.830/80, combinado com os artigos 1° do Decreto 20.910/32 e 1° da Lei n°. 9.873/99. Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juiza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão que extinguiu o processo, restabelecer o procedimento executório. Custas isentas, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. (Natal/RN, 11 de dezembro de 2012). Acórdão n° 121.839 Agravo de Petição n° 84900-07.2008.5.21.0007 Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil Agravante: Transportes Guanabara Ltda. Advogados: Augusto José de Medeiros Nunes e outros Agravados: Carlos Laércio Paiva dos Santos e União Advogados: Marcelo Campos Leite e outro Procurador: Cláudio Emílio Santos de Oliveira Origem: 9a Vara do Trabalho de Natal Ementa: Contribuição previdenciária. Fato gerador. Pagamento do crédito trabalhista. Juros e multa. Termo inicial. Artigo 195, inciso I, alínea a, da CF. Decreto n°. 3.048/99, artigo 276. Conforme reiterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o fato gerador da contribuição previdenciária somente se configura com o pagamento do crédito judicial trabalhista, somente sendo possível falar em mora da contribuição previdenciária com a certeza, liquidez e exigibilidade do tributo, fato esse que ocorre somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação de sentença ou da celebração do acordo. Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juiza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição para determinar que os cálculos previdenciários sejam refeitos, devendo ser observado o dia 08/07/2011 como início da mora do tributo previdenciário. Custas de R$ 44,26, em conformidade com o inciso IV do artigo 789 -A da CLT, "sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final". (Natal/RN, 11 de dezembro de 2012). Acórdão n° 121.840 Agravo de Petição n° 133700-33.2008.5.21.0018 Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil Agravante: Município de São Miguel do Gostoso Advogados: Weber Xavier de Oliveira e outro Agravado: José Assis de Lima Torres Advogados: Fátima Cerqueira Netto da Costa e outro Origem: Vara do Trabalho de Ceará- Mirim Ementa: Agravo de petição. Incompetência da Justiça do Trabalho. Decisão transitada em julgado. Arguição tardia. Descabida a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho ante o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juiza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas isentas, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. (Natal/RN, 11 de dezembro de 2012). Acórdão n° 121.841 Agravo de Petição n° 199400-53.2008.5.21.0018 Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil Agravante: Município de São Miguel do Gostoso Advogado: Weber Xavier de Oliveira Agravada: Eliene Batista de Araújo Advogada: Fátima Cerqueira Netto da Costa Origem: Vara do Trabalho de Ceará- Mirim Ementa: Agravo de petição. Incompetência da Justiça do Trabalho. Decisão transitada em julgado. Arguição tardia. Descabida a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho ante o trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Decisão: Acordam os Excelentíssimos Desembargadores Federais e a Juiza da Egrégia 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição. Custas isentas, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. (Natal/RN, 11 de dezembro de 2012). Acórdão n° 121.842 Agravo de Petição n° 32900-62.2010.5.21.0006 Juíza Relatora: Simone Medeiros Jalil Agravante: União Procurador: Ronnie Monte Carvalho Montenegro Agravada: Inpasa
Processo: 17600-42.2010.5.21.0012 (RO) Relator: Desembargador Carlos Newton Pinto Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado Embargantes: Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Advogado(a): Fernanda Erika Santos da Costa e outros Construtora Elos Engenharia Ltda Advogado(a): Vinicius Victor Lima de Carvalho e outros Embargados: Edson Bento de Araújo Advogado(a): Francisco Fábio de Moura Construtora Elos Engenharia Ltda Advogado(a): Vinicius Victor Lima de Carvalho e outros Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Advogado(a): Fernanda Erika Santos da Costa e outros Fica o Embargado Edson Bento de Araújo notificado para, querendo, se pronunciar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo: 20200-04.2012.5.21 (AR) Relator: Desembargador Carlos Newton Pinto Revisora: Desembargadora Maria de Lourdes Alves Leite Autor: J.L. Santos Araujo - ME - SEMAPI (Serviço de Manutenção e Pintura Industrial) Advogado(a): Thiago Alves Brandão Réu: Cledson dos Santos Lemos Fica o autor notificado para efetuar o recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), prazo de 10 (dez) dias. Processo: 35500-91.2012.5.21.0004 (RO) Relatora: Juíza Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado Embargante: Localiza Rent a Car S.A. Advogado(a): Leonardo Bruno Maciel de Araújo Cruz e outros Embargada: Graça Lidiane Tavares Benicio Advogado(a): Pedro Henrique Marinho Fernandes Medeiros Fica a Embargada notificada para, querendo, se pronunciar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo: 46200-35.2012.5.21.0002 (RO) Relatora: Juíza Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado Embargante: Valdir Antônio Alves Lima e outro Advogado(a): Viviana Marileti Menna Dias e outro Embargadas: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS Advogado(a): Carlos Roberto Siqueira Castro e outros Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS Advogado(a): Rose Cristina Barbosa de Freitas e outros Fica a Embargada Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS notificada para, querendo, se pronunciar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo: 90400-31.2011.5.21.0013 (RO) Relatora: Juíza Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado Embargante: A.Ferreira Indústria, Comércio e Exportação Ltda - AFICEL Advogado(a): Telles Santos Jerônimo e outros Embargados: América Celestina de Freitas Advogado(a): Francisco Getúlio de Oliveira Andrade Cooperativa de Produtores Rurais de Governador Dix-Sept Rosado-COOPRODIX Advogado(a): Jefferson Freire de Lima e outro Fica a Embargada América Celestina de Freitas notificada para, querendo, se pronunciar sobre os embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Processo: 165800-61.2009.5.21 (AR) - número antigo: 01658-2009¬ 000-21-00-0 (AR) Relator: Juiz Convocado Joaquim Sílvio Caldas Revisora: Juíza Convocada Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti Autora: Caixa Econômica Federal Advogado(a): Carlos Roberto de Araújo e outros Réu: Maria Lúcia de Araújo Arruda Câmara Advogado(a): Maria Lúcia Cavalcanti Jales Soares e outros Fica a autora notificada para, através de seu advogado, comparecer neste Tribunal (Secretaria Judiciária), a fim de receber alvará judicial. Processo: 173500-82.2009.5.21.0002 (RO) - número antigo: 01735- 2009-002-21-00-5 (RO) Relatora: Juíza Convocada Simone Medeiros Jalil Revisor: Juiz Convocado Não Sorteado Embargante: União Federal Procurador: Rodrigo Gerent Mattos e outros Embargados: Caixa Econômica Federal Advogado(a): Anna Carolina de Brito Fernandes e outros Jorge Costa Fernandes Advogado(a): Pacelli da Rocha Martins Ficam os Embargados notificados para, querendo, se pronunciarem sobre os embargos declaratórios, no prazo legal.
EDITAL DE INTIMAÇÃO O Dr. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA , Desembargador Presidente e Corregedor do TRT da 21a Região, no uso de suas atribuições legais, dando seguimento às disposições contidas no Provimento TRT-GP N° 01/98, Intima as partes e advogados abaixo nominados para, no prazo de cinco dias contados da última publicação deste Edital, requerer diligências ou fornecer informações que possibilitem o impulsionamento dos processos abaixo relacionados, sob pena de ser decretada a suspensão da execução dos referidos feitos. O presente Edital também tem por objetivo cientificar às referidas pessoas de que, depois de um ano da suspensão da execução sem que a situação processual tenha sido alterada, será ordenado pelo Juiz em exercício perante a execução da Vara do Trabalho o arquivamento dos autos. Processos em tramitação perante a VARA DO TRABALHO DE CAICÓ: processo 42800-36.2010.5.21.0017 (RT)(número antigo 00428-2010-017-21-00-0 (RT)) - exequente: MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRE SILVA, executado: JÚLIO BATISTA DE ARAÚJO NETO.; processo 26000-93.2011.5.21.0017 (RT)(número antigo 00260-2011-017-21-00-0 (RT)) - exequente: ANA LUCIA TOMAZ DA COSTA, executado: LEONILDO CRISPIM DANTAS - ME.; processo 13900-58.2001.5.21.0017 (RT)(número antigo 00139-2001-017-21-00- (RT)) - exequente: PAULO SERGIO DA SILVA, advogada do exequente: Bela. SIMONE SONIERE COSTA DE OLIVEIRA - OAB/RN 4.681, executado: JAIR ALMEIDA SILVA.; processo 7100-36.2006.5.21.0017(RT) (número antigo 0071-2006-017-21-00-3 (RT)) - exequente: JOSE FLÁVIO DE MEDEIROS, executada: S.J. DE MEDEIROS ME (SIMÃO JOSÉ).; processo 15700-19.2004.5.21.0017 (RT)(número antigo 00157- 2004-017-21-00-4 (RT)) - exequente: GERALDO MATIAS DA SILVA, advogada do exeqüente:Bela NATÁLIA POZZI REDKO, OAB/RN 3.704, executado: FAZENDA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO(GEORGIA LUCAS BILA), advogado da executada: MARCO POLO CÂMARA BATISTA DA TRINDADE, OAB/RN 3.614.; processo 22500-15.1994.5.21.0017 (RT)(número antigo 00225-1994-017-21-00-0 (RT)) - exequente: MARILÚCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA, advogado da exeqüente:MANOEL BATISTA DANTAS NETO, OAB/RN 1.996, executado: BANCO HNF S/A, Bela KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO, OAB/SP 143.241.; processo 25000-63.2008.5.21.0017 (RT)(número antigo 00250¬ 2008-017-21-00-0 (RT)) - exequente: FRANCILDO CÂNDIDO DOS SANTOS, executada: MARLON BEZERRA DE OLIVEIRA - ME.; processo 25700-49.2002.5.21.0017 (RT)(número antigo 00257¬ 2002-017-21-00-0 (RT)) - exequente: UNIÃO (INSS), executado: GERALDO OLIVEIRA DA SILVA, advogado do exeqüente: Bel. TADEU NICODEMUS SILVA, OAB/RN 1.387.; processo 41800¬ 69.2008.5.21.0017 (RT)(número antigo 00418-2008-017-21-00-0 (RT)) - exequente: GERALDO DE MIRANDA AZEVEDO, executado: MARLON BEZERRA DE OLIVEIRA ME.; processo 44900-95.2009.5.21.0017 (ExFis)(número antigo 00449-2009-017-21-00-1 (ExFis)) - exequente: FAZENDA NACIONAL, executada: MEDEIROS S/A INDUSTRIA E COMÉRCIO.; processo 57300-49.2006.5.21.0017 (EPA)(número antigo 00573-2006-017-21-00-0 (EPA)) - exequente: FAZENDA NACIONAL, executado: COSME PEDRO AUGUSTO ME.; processo 86800-63.2006.5.21.0017 (RT)(número antigo 00868¬ 2006-017-21-00-0 (RT)) - exequente: MARIA APARECIDA ALVARES DA CONCEIÇÃO, executado: GERALDO OLIVEIRA DA SILVA, advogada do exeqüente: Bela. RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANÇA MEDEIROS, OAB/RN 5.243.; VARA DO TRABALHO DE C E ARÁ - MI RI M: p roce sso 17500¬ 55.1999.5.21.0018 (RT)(número antigo 18-0175-99 (RT)) - exequente: MARIA RODRIGUES DA SILVA, advogado da exequente: Bel. ALFREDO JOSÉ PEREIRA E SILVA, OAB/RN 3.395, executado: ESPOLIO DE LUIZ Y. DE SOUZA REP.ADRIANA F. DE SOUZA.; processo 1400-15.2005.5.21.0018 (RT)(número antigo 00014-2005-018-21-00-0 (RT)) - exequente: ALDO QUIRINO DOS SANTOS, advogada do exequente: Bela. rozÂNGELA DE SOUZA GODEIRO, OAB/RN 3.627, executado: ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULA P. DA SILVA REP SEVERINA F. DA SILVA.; processo 44400-31.2006.5.21.0018 (RT)(número antigo 00444¬ 2006-018-21-00-2 (RT)) - exequente: JOSÉ ITAMAR NOBRE DA SILVA, advogado da exequente: Bel. OSWALDO MEDINA JÚNIOR, OAB/RN 3.617, executado: RÁDIO COMUNITÁRIA NOVA ESPERANÇA-SEBASTIÃO DA MATA DA SILVA.; processo 21900- 34.2007.5.21.0018 (RT)(número antigo 00219-2007-018-21-00-7 (RT)) - exequente: SEVERINO MANOEL DE SANTANA, advogado do exequente: Bel. RICARDO DE MOURA SOBRAL, OAB/RN 1.421, executado: CASA DE FARINHA DO LULA - ESPÓLIO DE LUIZ HONORATO GOMES, advogado do executado: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963.; processo 47600¬ 95.1996.5.21.0018 (RT)(número antigo 18-0476-96 (RT)) - exequente: JOÃO MARIA TORRES, advogado do exequente: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963, executado: GRANJA PADRE CÍCERO - MANOEL S. FILHO.; processo 6200¬ 38.1995.5.21.0018 (RT)(número antigo 18-0062-95 (RT)) - exequente: CLIDENOR SILVA DO SANTOS, advogado do exequente: Bel. NIVARDO GOMES DE MENEZES, OAB/RN 66-B, executado: T. S. MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA.; processo 27400-86.2004.5.21.0018 (RT)(número antigo 00274-2004-018-21¬ 00-4 (RT)) - exequente: MARIA DE FÁTIMA LIMA DE OLIVEIRA, advogado da exequente: Bel. ANTERO JOSÉ TAVEIRA FROTA, OAB/RN 1.926, executado: CASA DE FARINHA DO LULA - ESPÓLIO DE LUIZ HONORATO GOMES, advogado do executado: Bel. BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB/RN 5.046.; processo 1500-67.2005.5.21.0018 (RT)(número antigo 0015-2005-018-21-00-4 (RT)) - exequente: JOSENILDA MARTINS DO NASCIMENTO, advogada da exequente: Bela . ROZÂNGELA DE SOUZA GODEIRO, OAB/RN 362, executado: ESPÓLIO DE VICENTE DE PAULA P. DA SILVA REP SEVERINA F. DA SILVA.; processo 23800-23.2005.5.21.0018 (RT)(número antigo 00238-2005-018-21-00-1 (RT)) - exequente: JAILTON BATISTA DA SILVA, advogado da exequente: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963, executado: CÍCERO DE OLIVEIRA BARBOSA.; processo 42800¬ 43.2004.5.21.0018 (RT)(número antigo 00428-2004-018-21-00-8 (RT)) - exequente: MANOEL BARBOSA DA SILVA, advogado do exequente: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963, executado: FAZENDA SÃO JOSÉ-JAIME ALVES BARBOSA.; processo 23400-77.2003.5.21.0018 (RT)(número antigo 00234-2003-018-21-00-1 (RT)) - exequente: DANIEL CARVALHO DO NASCIMENTO, advogado do exequente: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963, executado: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA -A ZEBRA, advogado do executado: Bel. JOSÉ MAGNUS LUCAS DE SENA, OAB/RN 4.381.; processo 42400-29.2004.5.21.0018 (RT)(número antigo 00424-2004-018-21¬ 00-0 (RT)) - exequente: SIANA VIEIRA DA SILVA, advogado da exequente: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963, executado: PANIFICADORA FREI DAMIÃO-PEDRO RODRIGUES DA SILVA, advogado do executado: Bel. RODRIGO GALVÃO CARVALHO, OAB/RN 4.420.; processo 48800- 74.1995.5.21.0018 (RT)(número antigo 18-0488-95 (RT)) - exequente: MARIA DO RESPLENDOR GOMES DA SILVA, advogado da exequente: Bel. ANTERO JOSÉ TAVEIRA FROTA, OAB/RN 1.926, executado: JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA.; processo 130100-04.2008.5.21.0018 (RT)(número antigo 01301¬ 2008-018-21-00-0 (RT)) - exequente: ESPÓLIO DE IVANILSON VICENTE NETO(GENITORA MARIA LIDIA DE JESUS), advogado do exequente: Bel. RICARDO DE MOURA SOBRAL, OAB/RN 1.421, executado: CEATEC-CENTRO DE APOIOE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS ASSENTAMENTOS E COMUNIDADES RURAIS.; processo 34500-29.2003.5.21.0018 (RT)(número antigo 00345¬ 2003-018-21-00-8 (RT)) - exequente: MANOEL ABDIAS DO NASCIMENTO, advogado do exequente: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963, executado: ARI REZENDE DE ANDRADE, advogado do executado: Bel. ADALBERTO INACIO RODRIGUES, OAB/RN 0081 7.; processo 54800¬ 46.2002.5.21.0018 (RT)(número antigo 00548-2002-018-21-00-3 (RT)) - exequente: VALBIR DO SANTOS MARQUES, advogado do exequente: Bel. VICTOR TEIXEIRA VASCONCELOS, OAB/RN 2.963, executado: FRANCISCO GARCIA DE ARAÚJO, advogado do executado: Bel. ANILDO FERREIRA DE MORAIS, OAB/RN 2.816.; processo 12700-47.2000.5.21.0018 (RT)(número antigo 18-0127-00 (RT)) - exequente: JOSÉ MONTEIRO GALVÃO, advogado do exequente: Bel. JOÃO BATISTA DA FONSÊCA, OAB/RN 69, executado: FRANCISCO IVIS NUNES DE SOUZA.; VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS: processo 45300-69.2010.5.21.0019 (RTSum) (numero antigo) 0453-2010¬ 019-21-00-0 exequente: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, executado: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR, advogada do executado: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA, OAB/RN 6.633 .; processo 47600-04.2010.5.21.0019 (RTSum) (numero antigo) 0476-2010-019-21-00-0 exequente: JOSE EDIVALDO DA SILVA, executado: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR, advogada do executado: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA, OAB/RN 6.633.; processo 21500-90.2002.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0215-2002-019-21-00-0 exeqüente: GILDENOR BARROS DA SILVA, Advogado do exequente: Bela CLAUDIA SIMONE COSTA DE OLIVEIRA, OAB/RN 4.508 executado:BAR VIA COSTEIRA-IVANILDO GOMES.; processo 13500¬ 33.2004.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0135-2004-019-21-00-7 exeqüente: JARLEIDE RIBEIRO MAIA, advogada do exequente: Bela patRICIA SAZES MEDEIROS, OAB 3.783, executada:D.D DE MEDEIROS E CIA LTDA-ME DALVA LUCIA D. DE MEDEIROS.; processo 7700-68.1997.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 077-1997-0019-21-00-0 exeqüente: JOSE RAIMUNDO DA COSTA, advogado do exeqüente: Bel. VLADIMIR AUSTO DE OLIVEIRA FORMIGA, OAB/RN 5.132, executado: FRANCISCO RODRIGUES ROCHA. processo 1400-56.1998.5.21.0019 (RT) (numero antigo ) 0141998-019-21-00-0 exeqüente: FRANCIVAN PEREIRA DE ARAUJO, advogado do exequente: Bel. ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/RN 4.730, executado: COOPERATIVA DO MINEIROS E GARIMP. DO SERIDO LTDA.; processo 14100-83.2006.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0141¬ 2006-019-21-00-6 exeqüente: MARIA DE LOURDES BASILIO, executada: CHURRASCARIA BELO(POSTO TOSCANO),; processo 31800-67.2009.5.21.0019 (RTOrd) (numero antigo) 0318-2009-019-21-00-7 exeqüente: MARIA DA GUIA CUNHA, executado: AMADEU VENANCIO DANTAS FILHO, processo 171900-09.2008.5.21.0019 (RTOrd) (numero antigo) 1719-2008¬ 019-21-00-3 exeqüente: JULIO CESAR DE SOUZA BARBOSA, advogada do exeqüente: Bela EMANUELLA CRISTINE CAMPOS CIRIACO OAB/RN 7.859, executado: MARMOARIA TERRA NOVA ,; processo 15700-86.1999.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0157-1999-019-21-00 exeqüente:ARISTIDES SEVERINO DA SILVA, executada: MIRIAM ALVES DA SILVA PONTES.; processo 7800-42.2005.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0782005-019-21-00 -7 exeqüente:RONALDO LOURENÇO DE MELO, advogada da exeqüente: Be|a MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA SIMÃO, OAB/RN 4.691 -B executado: CONSTRED-CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA, processo 30400¬ 04.1998.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0304-1998-019-21-00 exeqüente:JOSEANE RODRIGUES LOPES, advogado do exeqüente: bel. ANDRIÊR ABREU, OAB/RN 6.305 executado: COMPAKTO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, advogada do executado: Bel. MÁRIO LOURENÇO DE MEDEIROS, OAB/RN 3.315/RN, processo 17600-65.2010.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0176-2003-019-21-00- exeqüente: ROMUALDO ESTEVAM RODRIGUES, advogado do exeqüente; Bel. THIAGO ARAUJO SOARES, OAB/RN 3.830, executado: COPAGÁS FRANCISCO MARCIO DE PONTES CONFESSOR.; processo 13000¬ 06.2000.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0130-2000-019 -21-00 exeqüente: MARIA JOSILENE DA SILVA DANTAS, advogada da exeqüente; Be|a PATRICIA SAZES MEDEIROS, OAB 3.783 executado: ODAIRES FERREIRA DA SILVA, processo 14500¬ 68.5.2004.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0145-2004-019-21-00 exeqüente: ANTONIO NUNES DE SOUZA, advogado do exeqüente: Bel. THIAGO ARAUJO SOARES, OAB/RN 3.830, executado: MARIA GORETTI DANTAS DE MEDEIROS, processo 5200-24.2000.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 052-2000-019-21¬ 00 exeqüente: CICERA GALDINO DA SILVA, executado: FRANCISCO RONALDO DA SILVA, processo 54100¬ 23.2009.5.21.0019 (ExFix) (numero antigo) 0541-2009-019-21-00 exeqüente:FAZENDA NACIONAL(PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO RN), executado: J.M DIAS DE MIRANDA ME., processo 42400-89.2005.5.21.0019 (RT) (numero antigo) 0424- 2005-019-21-00-7(RT) exeqüente: MANOEL MARTINS SOBRINHO, advogado do exeqüente: Bel. FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO, OAB/RN 7.194, executado: RODRIGO TEIXEIRA DE CARVALHO.; processo 176000-07.2008.5.21.0019 (RTOrd) (numero antigo) 01760-2008-019-21-00 - exeqüente: RITA CABRAL DO NASCIMENTO, advogado do exeqüente: Bel. PATRICIA SAZES MEDEIROS, OAB/RN 3.783, executado: ESEL EXECUÇAO DE SERVIÇOS ELETRICOS LTDA.; processo 45500 -76.2010.5.21.0019 (RTSum) (numero antigo) 0455-2010-019-21¬ 00 exeqüente: FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS, executado: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR, advogada do executado: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA OAB/RN 6.633., processo 45600-31.2010.5.21.0019 (RTSum) (numero antigo) 0456-2010-019-21-00 exeqüente: FRANCISCO ELIEL PEREIRA, executado: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR, advogada do executado: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA OAB/RN 6.633.; processo 45200-17.2010.5.21.0019 (RTSum) (numero antigo) 0452-2010-019-21-00 exeqüente: LUIS REINALDO DA SILVA, executado: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS JUNIOR, advogada do executado: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA OAB/RN 6.633.
1A.VARA DO TRABALHO DE NATAL ED. GUIMARÃES FALCÃO - AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA, NATAL/RN-CEP 59063400 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Processo : 159800-62.1997.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01¬ 1598-97 (RT) Exeqüente : Francisco Luiz da Silva Executado : Municipio de Extremoz - RN O Doutor DILNER NOGUEIRA SANTOS, JUIZ DO TRABALHO da 1A.VARA DOTRABALHO DE NATAL, na forma da lei, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) Francisco Luiz da Silva, exequente, em que figura como executado(a), Municipio de Extremoz- RN, nos autos do Proc. 1a Vara Natal/RN N° 159800¬ 62.1997.5.21.0001 (RT) - Número antigo 01-1598-97 (RT) exeqüente, aquele(a) estabelecido (a) em lugar incerto e não sabido para comparecer à Secretaria da Vara, até às 13h, acompanhado de seu advogado, a fim de receber crédito . O presente EDITAL será publicado no Diário Oficial do Estado e, decorridos 20 dias da publicação, será tida como perfeita a notificação. Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 11 de dezembro de 2012. Eu,_____________, Ilka Galvão Fernandes, Diretor de Secretaria, digitei e subscrevi. DILNER NOGUEIRA SANTOS JUIZ DO TRABALHO 500-73.2011.5.21.0001 (RTAlç)-Joana Xavier da Silva, mãe de Francisco Marques da Silva, falecido em 06/07/1995 E OUTRO (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Massa Falida de Montreal Engenharia S/A (ADV./PROCURADOR VANESSA QUINTAO FERNANDES NEVES) X Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Maria Consuelo Borba Souto Maior) - Ficam notificadas as partes para tomarem ciência da sentença de fls. 639/649 dos autos, que segue abaixo transcrita:Reclamação Trabalhista n° 500-73.2011.5.21.0008 Reclamante: Espólio de Francisco Marques Da Silva (representado por sua genitora, Joana Xavier da Silva, e sua irmã Francineide Xavier Silva) Reclamada: Massa Falida de Montreal Engenharia S/A. Litisconsorte: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras S E N T E N Ç A Vistos, etc. Joana Xavier da Silva e Alfredo Marques da Silva, já qualificados na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizaram perante a Justiça Comum Estadual Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Montreal Engenharia S/A e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, alegando, em síntese, que seu filho, Francisco Marques da Silva, foi vítima fatal de acidente ocorrido em 04.07.1995, decorrente de explosão da Plataforma PUB III, enquanto laborava para a empresa litisconsorte. Ao final, REQUERERAM: 1) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por serem pobres na forma da lei; 2) em sede de antecipação de tutela, requereram o pagamento de pensão mensal equivalente ao salário percebido pelo de cujus e, 3) a condenação das Reclamadas ao pagamento dos seguintes títulos: 3.1) indenização por danos materiais e morais; 3.2) pensão equivalente a remuneração do obreiro, desde o seu falecimento e, 3.3) caução, para assegurar o pagamento das pensões vitalícias, além de honorários advocatícios de 20%, tudo com acréscimos de correção monetária e juros de mora. Deram à causa o valor de R$ 600,00. Juntaram procuração e documentos. Decisão proferida pela 2a Vara da Comarca Cível de Ceará Mirim, na qual foi deferida a antecipação parcial de tutela para determinar o pagamento de pensão mensal aos Autores, condicionado, todavia, à prestação de caução idônea. Os Autores prestaram caução mediante nota promissória (fls. 241). O Juízo Cível condenou solidariamente as empresas reclamadas a pagarem pensão mensal aos Autores, em valor correspondente ao salário de "ajudante de soldador", desde a época do falecimento, enquanto os Autores permaneceram obrigados a prestar caução mensal até o julgamento final da lide. A Reclamada principal apresentou contestação escrita, através daqual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, contestou os pedidos formulados na exordial e, ao final, rogou pelo acolhimento da preliminar suscitada e consequente extinção da ação sem julgamento de mérito ou, caso contrário, pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A Litisconsorte passiva, por sua vez, apresentou defesa escrita, na qual suscitou a incompetência material da Justiça Comum para apreciação do feito; arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam; requereu a conexão com a Ação 001.99.016976-7, em curso perante a 1a Vara Cível de Natal/RN; impugnou a decisão que deferiu a antecipação de tutela; contestou os pedidos elencados na inicial e requereu, ao final, a extinção do feito sem julgamento de mérito frente ao acolhimento das preliminares ou, caso adentrado o mérito, pela improcedência da ação; requereu, na hipótese de eventual condenação, fosse declarada sua responsabilidade de forma subsidiária, e não solidária. A litisconsorte passiva informou ao Juízo acerca da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação da tutela. Os Autores peticionaram alegando o não cumprimento da decisão antecipatória, oportunidade emque também manifestaram-se acerca das preliminares suscitadas pelas Reclamadas. Na audiência inaugural, foram rejeitadas as preliminares suscitadas por ambas as Reclamadas. Determinada a reunião dos presentes autos com a Ação Indenizatórian° 001.99.016976-7, em curso perante a 14a Vara Cível de Natal/RN, por conexão. Na audiência preliminar realizada perante a 14a Vara Cível de Natal, foi recusada a proposta conciliatória. Sentença proferida pela 15a Vara Cível da Comarcade Natal/RN, julgando procedente a ação. Declarada a incompetência cível para apreciação da demanda, os autos foram remetidos para esta Justiça Especializada. Na audiência inicial realizada perante esta 1a Vara do Trabalho, o Juízo determinou a retificação do pólo passivo da ação, para constar a seguinte denominação da Reclamada (Massa Falida de Montreal Engenharia S/A), a qual juntou carta de preposição, procuração e documentos. A Reclamada e Litisconsorte mantiveram os termos das defesas já ofertadas perante o Juízo Cível. Alçada fixada em R$ 50.000,00. Na audiência de continuação, o Juízo deferiu prazo às partes para se manifestarem acerca do documento de fls. 663/675 dos autos da RT 400.21.2011.5.21.0001. A litisconsorte Petrobrás peticionou requerendo a suspensão do feito até apreciação do Recurso Extraordinário n° 631706, em trâmite perante o E. STF, em face de sua repercussão geral. Na sessão de continuação, o Juízo verificou a ausência do trânsito em julgado da decisão que remeteu os autos para esta Justiça Especializada e determinou a suspensão do feito até a apreciação do RE n° 631706, acima referido. Expedido Ofício ao STF, solicitando prioridade na tramitação do referido Recurso Extraordinário, face a existência de idosos no pólo ativo da demanda. Decisão proferida por este Juízo às fls. 527, reformando a decisão anterior e determinando o prosseguimento do feito. Na audiência designada, foi determinada nova expedição de ofício ao E. STF, por entender o Juízo que a apreciação do Recurso Extraordinário seria questão prejudicial para o deslinde desta demanda. Os Autores peticionaram informando a apreciação do Recurso Extraordinário, cuja decisão reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Na audiência de encerramento, foi determinada a retificação do pólo ativo da ação, para constar Espólio de Francisco Marques da Silva (representado por sua genitora, Joana Xavier da Silva, e sua irmã, Francineide Xavier da Silva). As partes ratificaram os termos das defesas e demais atos processuais. Dispensado o depoimento das partes. Não demonstrando as partes interesse na produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Os litigantes aduziram razões finais de forma reiterativa. Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação não lograram êxito. É o relatório. Fundamentação: I. Da ilegitimidade passiva adcausam: Tanto a Reclamada principal (Massa Falida de Montreal Engenharia S/A), quanto a Litisconsorte passiva, Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, sustentam a carência da ação dos Autores por ilegitimidade passiva ad causam. De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a ilegitimidade de parte ocorre quando não houver identidade entre os sujeitos do conflito de interesses e os da relação processual. Cabe ressaltar que a legitimidade das partes para figurar no processo é determinada pelos fatos narrados na petição inicial (in statu assertionis), não se confundindo com a efetiva responsabilidade pelos débitos postulados. Portanto, a efetiva existência de responsabilidade das Reclamadas resolve-se em procedência ou improcedência da ação, e não em extinção do processo por carência de ação face a ilegitimidade passiva ad causam. Deveras, a presente prefacial possui íntima ligação com a matéria objeto de análise no méritoe, como tal, deve ser apreciada. Remete-se, assim, a sua análise ao mérito. II. Do acidente de trabalho: O quadro que emerge dos autos tem como tema central acidente de trabalho ocorrido em 04.07.1995, decorrente de explosão e incêndio na Plataforma de Petróleo PUB III, da Petrobras, que resultou no falecimento do Sr. Francisco Marques da Silva, após graves ferimentos e queimaduras de 2° e 3° graus. No momento do acidente, o de cujus, contratado pela Reclamada principal haviaapenas três meses, prestava serviços à litisconsorte passiva, como ajudante de soldador. Como é consabido, o empregador está obrigado a indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a teoria do risco, consubstanciada na responsabilidade objetiva, na forma prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil: "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza riscos para os direitos de outrem". A disposição legislativa em questão não é dissonante do que prevê oart. 7o, inciso XXVIII, da CF/88, que estabelece a necessidade de demonstração de culpa ou dolo do empregador como pressuposto à sua responsabilidade (teoria da responsabilidade subjetiva). A previsão constitucional assegura direitos mínimos, nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias e assegure outros direitos aos trabalhadores, o que de resto se harmoniza com o caput do já citado art. 7o da CF/88. Nessa linha, uma vez demonstrado o nexo de causalidade, desnecessário o questionamento acerca da existência ou não de culpa do empregador, que responde objetivamente, dado que a sua atividade normal expõe a risco de acidente os seus empregados. Carlos Roberto Gonçalves entende que, em geral, deve haver dolo ou culpa do agente, segundo a teoria subjetiva, mas já admite a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva: "Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil. Entretanto, como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida, o nosso direito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade sem culpa:a responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria do risco, abrangendo também casos de culpa presumida" (in Responsabilidade Civil, 7a Edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 31). Nesse sentido, também leciona Sebastião Geraldo deOliveira, que "a modalidade mais aceita e que supera o embaraço anterior é do risco criado, porquanto não indaga se houve ou não proveito para o responsável; a reparação do dano é devida pela simples criação do risco. Segundo o saudoso Caio Mário, 'o conceito de risco que melhor se adapta à condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos,independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado''" (in Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo : LTR, 2005, p. 87). Para essa teoria, portanto, a responsabilidade do empregador é objetiva, como regra geral, somente podendo ser excluída em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou ainda em casos de culpa exclusiva da vítima. Salienta-se, por fim, que para Jorge Luiz Souto Maior: "a obrigação de indenizar por ocorrência de acidente de trabalho não depende de prova de culpa. A responsabilidade é objetiva, conforme prevê o artigo 927 do Código Civil. A previsão constitucional, por óbvio, não limita este direito do acidentado, na medida em que a norma constitucional é de caráter mínimo, podendo, portanto, ser ampliada pela lei infraconstitucional, como se dá na presente situação" (in Em defesa da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, Revista RDT, Brasília, Consulex, 2005, p. 11-08). Cotejando a lide diante dessas noções, observo que há nítida caracterização de acidente de trabalho. A análise dos documentos colacionados não deixa qualquer dúvida acerca da existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho desempenhado, aspecto que se alia à constatação de culpa dos empregadores pela inobservância das regras de segurança do trabalho, que culminaram com o óbito do autor. Ora, é sabido que as atividades em plataforma marítima são de grande risco, pois altamente inflamáveis os materiais ali armazenados, o que exige maior zelo por parte dos empregadores. No caso, as Reclamadas sequer comprovaram o fornecimento de cursos de segurança e treinamento ao Reclamante, o qual, ressalta-se, trabalhava havia apenas três meses no local, com evidente falta de experiência na função. Ainda, de acordo com o depoimentodo Técnico de Segurança da Petrobrás "a explosão ocorreu pelo fato da tubulação estar impregnada de resíduos de petróleo, o que permitiu a existência de gás na tubulação, que esta tubulação estava desativada a bastante tempo e o gás não foidetectado pelo explosímetro, que quando foi iniciado o serviço com o maçarico, a presença de gás causou a explosão" (fls. 434). Também de grande valia para elucidação dos fatos, os seguintes depoimentos colhidos perante o Juízo Cível: "que o sistema de segurança da Petrobrás foi relapso com referência ao sinistro em tela, disse a testemunha que sente necessidade da presença mais constante de uma pessoa especializada nestes tipos de serviços, em áreas de alto risco" (depoimento da 4a Testemunha - fls. 87); "disse a testemunha que no local sinistrado não havia extintores e nem mangueiras de incêndio" (interrogatório da 3a testemunha - fls. 86). Ademias, era de atribuição das Reclamadas a averiguação da segurança na área e nos equipamentos de trabalho, tendo sido emitida permissão para início dos trabalhos, conforme documento de fls. 122 e 180, embora o local e equipamentos não estivessem em perfeitas condições. Ressalta-se, por fim, que as conclusões emitidas no Relatório de Investigação elaborado pela própria Petrobras, demonstram, sem sombra de dúvidas, que o acidente poderia ter sido evitado, caso tivessem sido tomadas as providências cabíveis, senão vejamos: "Através do relatório descrito, pode-se concluir que o acidente ocorreu em virtude da conjunção das seguintes causas: a) abertura excessiva da válvula de acetileno provocando uma longa chama no momento da ignição, vindo atingir o ambiente interno ao TanqueR-302; b) o local onde foi realizada a ignição do maçarico estava inexplicadamente distante cerca de 3 metros de onde seriam cortados os parafusos e exageradamente próximo do dreno, ainda que estivesse protegido pela manta de amianto. Apósanalisar os fatos ocorridos, constatou- se que a causa imediata do acidente foi o acionamento do maçarico junto à manta de amianto que isolava o tanque R- 302 contra fagulhas. Recomendação: De acordo com as conclus
3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA, Juiza do Trabalho Substituta da 3A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, comprazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, fica CITADO(A) o(a) executado(a), estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s) abaixorelacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 12 de dezembro de 2012, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fixado no local de costume, ou seja AV. CAPITÃO MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN. Processo: 113800-41.2010.5.21.0003 (RTOrd) Reclamante: Ionara Maúricio Martins Reclamado: DLH CHOPPERIA E RESTAURANTE LTDA Valor em 01/02/2012 R$ 34.682,26 Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 12 de dezembro de 2012. Eu,Erika de Freitas Morais Barros, Analista Judiciario,digitei. E eu, Andry Valério Furtado de Souza, Diretor de Secretaria, subscrevi. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juiza do Trabalho Substituta 21000-57.2011.5.21.0003 (RTOrd)-Leandro Alves Régis (ADV. Janaínna Kelle Diógenes Bessa Cavalcante) X GB Comércio de Combustível Ltda (ADV./PROCURADOR George Anderson Olimpio da Silveira) Joao Maria Gomes (ADV./PROCURADOR Alexandre César Diniz Morais Lima) - Ciência do despacho a seguir transcrito: "V. 1. Designo antecipação de audiência aprazada na ata de fl. retro para a data de 18.12.2012 às 09:00. 2. Intimem-se as partes. Natal, 11/12/2012. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA. Juíza do Trabalho Substituta" 39000-71.2012.5.21.0003 (RTOrd)-FRANCISCO CANINDÉ DE ARAÚJO (ADV. Alvaro Barros Medeiros Lima) X ACADEMIA FITNESS CLUB (ADV./PROCURADOR Andreza da Silva Câmara) - Fica intimado o (a) reclamante para falar, no prazo de 10 dias, sobre apetição de folhas 145/148, requerendo o que entender de direito. 74000-35.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Edson da Silveira Santos (ADV. Janaina Paula da Silva Viana) X Supertech Eng.Proj.Consult.Serv.Com.Rep.de Eletro-Eletrônicos Ltda (ADV./PROCURADOR RONY JEFFERSON DA PAZ) - Fica intimado o (a) reclamadopara falar, no prazo de 05 dias, sobre a petição de folhas 175/177, na qual o reclamante noticia o descumprimento do acordo, sob pena de execução. 82700-97.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Eliane Fernandes Antunes (ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Boteko Carioca (ADV./PROCURADOR Paulo Cesar Coelho Mavignier de Noronha) X Elizabeth Lima Ferreira (ADV./PROCURADOR Paulo Cesar Coelho Mavignier de Noronha) - Intime-se o reclamante para que, em cinco dias, apresente sua CTPS para as devidas retificações, devendo as anotações serem procedidas pela Secretaria, uma vez que a reclamada permaneceu inerte, conforme determinação da sentença. 87600-26.2012.5.21.0003 (RTOrd)-Jackson Kleber da Silva (ADV. Ana Veruschka A. de Souza Filgueira) X IVELTO MELO DE SOUZA - EPP (ADV./PROCURADOR Daniel Alcides Ribeiro Araujo) - Fica intimado o (a) reclamado para falar, no prazo de 05dias, sobre a petição de folhas 22, na qual o reclamante noticia o descumprimento do acordo, sob pena de execução. 102400-59.2012.5.21.0003 (RTSum)-Luana Herculano de Miranda (ADV. Marcelo Capistrano de Miranda Monte Filho) X B.A Saback Guntern (Master Gesso e Pintura) (ADV./PROCURADOR Francisco de Assis Costa Barros) - Fica intimado o (a) reclamado para falar, no prazo de 05 dias, sobre a petição de folhas 20, na qual o reclamante noticia o descumprimento do acordo, sob pena de execução. 105100-08.2012.5.21.0003 (RTOrd)-GIULLIANO DO AMARAL CAMARA (ADV. Vivianne Pacheco Dantas) X Flex Ginastica e Musculacao Ltda - Me (ADV./PROCURADOR Hallrison Souza Dantas) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos, cujo dispositivo é o seguinte: "Expostos assim os fundamentos da presente decisão, reconhecendo a relação de emprego entre as partes, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por GIULLIANO DO AMARAL CÂMARA, a quem se defere o benefício da assistência judiciária gratuita, contra FLEX GINÁSTICA E MUSCULAÇÃO LTDA ME, para condená-la pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação da multa prevista no CPC art. 475- J, o valor de R$ 33.810,28, atualizado até 01/11/2012, correspondente aos seguintes títulos: 1) saldo de salário referente a 25 dias de maio de 2012; 2) aviso prévio indenizado; 3) 13° salário (49/12); 4) férias integrais (2008/2009, 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012), todas acrescidas de 1/3; 5) FGTS de todo o período contratual; e 6) multa de 40%. Condena-se ainda em obrigação de fazer consistente em anotar, no prazo já acima assinado, a CTPS do autor, com admissão em 01/05/2008, emprego de professor de spinning, salário de R$2.000,00 e dispensa em 25/05/2012, devendo fazê-lo a Secretaria desta Vara, caso inerte a reclamada, sem prejuízo da comunicação à SRTE/RN. Incidência de juros de mora no percentual de1% - ou índice maior que vier a substituí-lo -, a contar do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindo a correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços, observada a remuneração da reclamante novalor de R$2.000,00. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 743,57, calculadas sobre R$ 37.178,31, valor da condenação. Declara-se a responsabilidade das partes pelo pagamento de suas quotas devidas à Previdência Social (Súmula TST 368 eOJ TST SDI 1 n° 363), no importe total de R$ 3.368,03, consoante planilha em anexo, observada a incidência da contribuição sobre saldo de salário e 13° salários, além da atualização com observância das normas próprias da Previdência Social, incluindo a incidência da contribuição a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, excluída a parcela destinada a terceiros - por incompetência da Justiça do Trabalho, conforme iterativa e atual jurisprudência do c. TST -, devendo o Juízo da execução diligenciar o regular recolhimento, sob pena de execução do crédito previdenciário. Intimações às partes. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA. Juiz do Trabalho". . 117700-71.2006.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01177-2006-003¬ 21-00-1 (RT)-Sebastião Alves Sampaio (ADV. Ana Clarissa Bezerra Galvão de Araújo) X Túzia Locadora de Serviços Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito. 120800-63.2008.5.21.0003 (RT) - Número antigo 01208-2008-003¬ 21-00-6 (RT)-LUZIA GILDENORA FERNANDES DA SILVA (ADV. Meive de Oliveira Costa) X JOSE EDNILSON FERREIRA - ME(PANIFICADORA TRES CORAÇÕES) (ADV./PROCURADOR ) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente para comparecer a Secretaria para receber certidão de crédito. 121800-59.2012.5.21.0003 (RTSum)-ARGENILDA DA SILVA OLIVEIRA (ADV. Rodrigo Bezerra Varela Bacurau) X VIA VENETO ROUPAS LTDA (ADV. Adênio Carneiro Vilela Júnior) - Intime-se o reclamante para que, em cinco dias, apresente sua CTPS para as devidas retificações, devendo as anotações serem procedidas pela Secretaria, uma vez que a reclamada permaneceu inerte, conforme determinação da sentença. 135200-43.2012.5.21.0003 (RTSum)-Ricardo de Medeiros (ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X UNILEVER BRASIL LTDA (ADV./PROCURADOR ) - Por meio da presente, ficam os patronos do processo em epígrafe notificados da seguinte decisão proferida por este juízo, cuja parte dispositiva segue adiante: "Expostos assim os fundamentos da presente decisão, acolhendo a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 26/04/2007, extinguindo o processo com resolução do méritoem relação a elas, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na reclamação trabalhista promovida por RICARDO DE MEDEIROS, a quem se defere o benefício da justiça gratuita, contra UNILEVER BRASIL LTDA para condená-la a pagar ao reclamante, quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, o valor de R$ 7.392,46, atualizado até 01/11/2012, correspondente aos seguintes títulos: 1) adicional por tempo de serviço correspondente a dois quinquênios incidentes sobre o salário básico, no período de 01/06/2007 a 15/09/2010, com repercussão sobre aviso prévio, 13° salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%; e 2) indenização por dano material consistente no ressarcimento do valor de R$963,97. Condena-se ainda em obrigação de fazer consistente em retificar, no prazo já acima assinado, a CTPS do autor observando-se a data de dispensa em 15/10/2011, devendo fazê-lo a Secretaria desta Vara,caso inerte a reclamada, sem prejuízo da comunicação à SRTE/RN. Incidência de juros de mora no percentual de 1% - ou índice maior que vier a substituí-lo -, a contar do ajuizamento da ação, sobre o valor monetariamente corrigido, incidindoa correção monetária no mês subsequente ao da prestação de serviços, observada a remuneração do autor conforme comprovado nos autos. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 211,81, calculadas sobre R$ 10.590,74, valor da condenação. Declara-se a responsabilidade das partes pelo pagamento de suas quotas devidas à Previdência Social (Súmula TST 368 e OJ TST SDI 1 n° 363), no importe total de R$ 3.198,28, consoante planilha em anexo, observada a incidência da contribuição sobre horas extras, adicional por tempo de serviço, repouso semanal remunerado e 13° salário, além da atualização com observância das normas próprias da Previdência Social, incluindo a incidência da contribuição a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, excluída a parcela destinada a terceiros - por incompetência da Justiça do Trabalho, conforme iterativa e atual jurisprudência do c. TST (Súmula TST 368[1]) -, devendo o Juízo da execução diligenciar o regular recolhimento, sob pena de execução do crédito previdenciário. Intimações às partes. MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA Juiz do Trabalho" 168400-95.1999.5.21.0003 (RT) - Número antigo 03-1684-99 (RT)- Francisco Mauricio de Souza (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Nazaré Jeane Barbosa Galvao (ADV./PROCURADOR ) - Vistos etc, intime-se o patrono do exequente parareceber certidão de crédito. 188700-58.2011.5.21.0003 (RTOrd)-Edna Valeria Ebert (ADV. Luiz Felipe Lins da Silva) X Petrobras Distribuidora S/A (ADV./PROCURADOR Bernardo Luiz Costa de Azevedo) - Por meio desta, ficam os patronos do processo em epígrafe notificados do seguinte despacho: "V. 1. Recebo ambos os Recursos Ordinários porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. Intimem-se os recorridos para, querendo, em oito dias, contra- arrazoarem os apelos. 3. Após, vencido o prazo, com ousem resposta, remetam-se os autos ao e. TRT da 21a Região para julgamento, independentemente de novo despacho. Natal, 20 de novembro de 2012. LILIAN MATOS PESSOA DA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho"
2300-93.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Everson Saldanha Toscano (ADV. Elisama Araujo Cunha Pinheiro) X Transflor LTDA (ADV./PROCURADOR Luiz Nelson Pinheiro de Souza) - Fica notificada a parte Reclamada para, no prazo de 10 (dez0 dias, comprovar, emjuízo, o recolhimento do REMANESCENTE do débito previdenciário, sob pena de imediata execução. 4800-06.2010.5.21.0004 (RTSum)-Maria Dulcimar da Silva (ADV. Eduardo Jenner Cabral Xavier) X Bar e Churrascaria do Carneiro - A.dos Santos ME (ADV./PROCURADOR ) - FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO A FIM DE QUE INDIQUE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTODA EXECUÇÃO EM 30 DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6830/80. 7700-30.2008.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00077-2008-004-21¬ 00-6 (RT)-Kallyanny Kelly Diógenes Pontes (ADV. Breno Cabral Cavalcanti Ferreira) X Alvo Dedetizações(Luciana Paiva Fernandes) (ADV./PROCURADOR ) - FICA A NOTIFICADA A EXECUTADAPARA PAGAR, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, AS CUSTAS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS, SOB PENA DE EXECUÇÃO 8300-12.2012.5.21.0004 (RTSum)-José Carlos dos Santos (ADV. Ewerton Jose de Morais Frota Alves) X M&K Comercio e Construcoes Ltda (ADV./PROCURADOR Expedito Nunes de Freitas Junior) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para comparecer àSecretaria desta 4a Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito. - NATAL/RN, 12/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. NATAL/RN, 12/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 9300-38.1998.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-0093-98 (RT)- Francisco de Assis da Silva (ADV. Veronica Simonetti Vasconcelos) X Concrel - Construcao Civil Comercio e Rep. Ltda (ADV./PROCURADOR Eudes Jose Pinheiro da Costa) Ana Cristina Vidal Silva (ADV./PROCURADOR Adriana Vidal Costa) - FICA O RECLAMANTE NOTIFICADO A FIM DE QUE INDIQUE MEIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM 30 DIAS, SOB PENA DE SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEI 6830/80. 9300-47.2012.5.21.0004 (RTSum)-Manoel Edson Costa da Silva (ADV. Cícero Cordeiro da Silva) X H.Gomes Sales Construções (ADV./PROCURADOR ) X MRV Engenharia e Participações Ltda (ADV./PROCURADOR Ivan Isaac Ferreira Filho) - FICA A RECLAMADA(MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA) NOTIFICADA PARA QUE COMPROVE, EM 10 (DEZ) DIAS, SE A GUIA DE FL. 159 REFERE-SE A ESTE PROCESSO, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 12800-92.2010.5.21.0004 (RTSum)-Francisco Milton de Sousa Silva (ADV. Jose Nivaldo Fernandes) X Selcon Serviços Especiais Cald Pinturas Especiais Ltda (ADV./PROCURADOR Karollinne Alessandra Maciel e Silva) X Camter Construções e Empreendimentos S.A. (Repres. Pelo Sr. Pedro Ramos) (ADV./PROCURADOR Izaias Bezerra do Nascimento Neto) X Caern - Companhia de Águas e Esgotos do RN (ADV./PROCURADOR Jose Nivaldo Fernandes) - À executada Camter Construções e Empreendimentos S.A para tomar ciência do bloqueio efetivado em sua conta corrente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 14100-26.2009.5.21.0004 (RTOrd) - Número antigo 00141-2009¬ 004-21-00-0 (RTOrd)-Marta Lúcia de Bessa da Silva (ADV. Joseph Araújo da Silva Filho) X Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ADV./PROCURADOR Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte) - Ficam intimados as partes, exequente e executado, através dos ilustres patronos, acerca da retificação de valores nos cálculos de fls. 951/957, cujo valor apurado correspondem às fls. 955/957, o salário a ser incorporadono contracheque da autora, emagosto de 2011, o valor equivalente a faixa salarial de n°. 7, na promoção vertical, e o nível 5, na horizontal. Assim, o termo 7,5 níveis refere-se a faixa salarial de n°. 7(sete), na promoção vertical e, o 5 (cinco), ao nível, na ascensão horizontal. São estes os esclarecimentos. NATAL/RN, 07/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 15000-04.2012.5.21.0004 (RTOrd)-Maria de Nazare de Melo Ribeiro (ADV. Andreia Araujo Munemassa) X Caixa Economica Federal A/C Procuradoria Juridica (ADV./PROCURADOR Anna Carolina de Brito Fernandes) - FICA NOTIFICADA A EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO: "Vistos, etc. Da análise dos documentos colacionados aos autos (fls. 335/337), observa-se que o depósito recursal efetuado na conta vinculada da reclamante data de 21/03/2012, enquanto a sentença neste feito somente foi proferida em 12/04/2012 (fls. 291/296), da qual não houve interposição de recurso. Sendo assim, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer de qual processo se refere o depósito recursal constante do extrato de fl. 337, bem como, não sendo relativo a este feito, integalize os valores executados, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC e imediato prosseguimento da execução. Integralizada a execução, liberem-se os valores depositados a quem de direito, observando-se a retenção de honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. Após, arquivem-se os autos. Natal, 03/12/2012. ALESSANDRA CASARIL JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA" 19300-77.2010.5.21.0004 (RTOrd)-Ariana Karla de Oliveira Peres Fonseca (ADV. Ivanice Martins da Silva Caon) X Banco Santander Banespa S/A (ADV./PROCURADOR Eduardo Gurgel Cunha) - FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DA DECISÃO DE FLS.518/519, QUE INDEFERIU OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 509/511. 20500-22.2010.5.21.0004 (RTOrd)-Jose Gomes Sobrinho Junior (ADV. Cassio Santos de Mendonça) X Empreendimentos Pague Menos S/A - Famacia Pague Menos (ADV./PROCURADOR Jorge Alberto de Freitas Motta) - FICA NOTIFICADA A EXECUTADA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO: "R.H. Vistos, etc. Nos termos do art. 89, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria -Geral da Justiça do Trabalho, o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação à parte do bloqueio realizado em sua conta corrente através do convênio BACEN JUD. Diante disso, não se faz necessário convolar em penhora os valores bloqueados e, muito menos, ser realizada nova intimação à parte para apresentar embargos à execução. A ciência da garantia do Juízo já ocorreu quando da notificação realizada à fl. 621, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo legal. Isto posto, indefiro o pedido formuladona petição de fl. 623. Outrossim, considerando que já houve o decurso do quinquídio legal, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos desta Vara para liberação dos valores bloqueados a quem de direito, observando-se a retenção de honoráriosadvocatícios, contribuições previdenciárias e imposto de renda, se houver. Após, por não haver mais pendência, arquivem-se os autos. Intime-se. Natal, 10/12/2012. ALESSANDRA CASARIL JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA" 22200-96.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Diego Verissimo Guedes Nazario (ADV. Jose Willamy de Medeiros Costa) X Sadia S/A (ADV./PROCURADOR Irany Medeiros Germano dos Santos) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito. - NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 24200-06.2010.5.21.0004 (RTOrd)-Mikarla Oliveira da Silva (ADV. Fabio Ferreira Gois) X Ativa -Assoc.De Atividades de Valorizacao Social (ADV./PROCURADOR Diego Severiano da Cunha) X Município de Natal (ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes deAraujo) - FICA NOTIFICADO O EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO: "VISTOS, ETC. INDEFIRO O REQUERIDO, POR TRATAR-SE A RECLAMADA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INEXISTINDO QUALQUER IMPEDIMENTO PARABLOQUEIO/PENHORA SOBRE VALORES EM SUAS CONTAS CORRENTES." 24400-76.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Franknaldo Dantas de Souza (ADV. Elisangela Queiroz Moura de Souza) X Ludo Serviços Ltda. (ADV./PROCURADOR) X Coteminas S/A (ADV./PROCURADOR Edivaldo Engracio da Silva) - 'NOS TERMOS DA LEI N° 11.232/2005 (ART. 475-J), FICA INTIMADA A EXECUTADA COTEMINAS S/A, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO, PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO TRABALHISTA, NO IMPORTE DE R$ 11.908,82 (VALOR ATUALIZADO ATÉ 01/12/2012), SOB PENADE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO'. 28100-60.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Sanderson da Silva Campos (ADV. Bruno Tavares Padilha Bezerra) X Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras (ADV./PROCURADOR ***********) - Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, a fim de receber crédito. - NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 28400-22.2011.5.21.0004 (RTSum)-Margarida Francisca da Cunha (ADV. Jose Nivaldo Fernandes) X UNIPROL UNIFORMES PROFISSIONAIS LTDA.(sucessora da Fênix Uniformes Ltda - ME) (ADV./PROCURADOR) - Ao Exequente para, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser retomados a qualquer momento por iniciativa da parte. 33600-44.2010.5.21.0004 (RTSum)-José Renato de Andrade Carvalho (ADV. Rubem Freire de Vasconcelos Filho) X Mineração Vale Verde Ltda (ADV./PROCURADOR Felipe de Melo Pinheiro) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito. - NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 34100-13.2010.5.21.0004 (RTOrd)-ANTÔNIO MANOEL DA COSTA (ADV. Kátia Ruperto) X Auto Onibus Santa Maria Transportes e Turismo Ltda (ADV./PROCURADOR Rocco Jose Rosso Gomes) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito (Fls. 300). - 48700-68.2012.5.21.0004 (RTSum)-Ricardo Pereira Bezerra E OUTROS(002) (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X J.SÁ Cavalcante Empreendimentos Imobiliarios Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Patrimonio Engenharia Ltda - Fica o(a) advogado(a) do(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, a fim de receber honorários de fls. 119. NATAL/RN, 07/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 51400-66.2002.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00514-2002-004-21 -00-6 (RT)-Sindicato do Trab em Emp de Telecomunicaçoes Rn (ADV. Andrea Carla Bezerra Maciel) X Telemar Norte Leste S/A - OI (ADV./PROCURADOR Marco Antônio do Nascimento Gurgel)- FICA NOTIFICADO O EXEQUENTE (SINTEL), ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO: VISTOS, ETC. CONSIDERANDO QUE O PRESENTE FEITO POSSUI DIVERSOS RECLAMANTES EM SITUAÇÕES DISTINTAS, BEM COMO QUE O SINDICATO FICOU RESPONSÁVEL POR GERENCIAR OSPAGAMENTOS REALIZADOS AOS SEUS SUBSTITUÍDOS, INTIME-SE O SINTEL PARA QUE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, INFORME: OS SUBSTITUÍDOS QUE JÁ RECEBERAM SEUS CRÉDITOS; OS QUE, APESAR DE JÁ DEPOSITADO, AINDA NÃO RECEBERAM OS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS, EMRAZÃO DE NÃO TEREM SIDO LOCALIZADOS; OS SUBSTITUÍDOS QUE PORVENTURA ADERIRAM AO ACORDO, MAS NÃO TIVERAM SEUS CRÉDITOS DEPOSITADOS PELA EXECUTADA; O VALOR ATUALIZADO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃOADERIRAM AO ACORDO; A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DA EXECUTADA EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS QUE NÃO ADERIRAM AO ACORDO, INFORMANDO, NA OCASIÃO, O VALOR PERTINENTE A CADA UM DELES E A RESPECTIVA GUIA DE DEPÓSITO. PRESTADAS AS INFORMAÇÕES, INTIME-SEA EXECUTADA PARA MANIFESTAR- SE, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE SEU SILÊNCIO IMPORTAR EM ANUÊNCIA ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO SINDICATO AUTOR. 52700-87.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00527-2007-004-21 -00-0 (RT)-Eraldo Gomes da Cruz (ADV. Noel Bernardo de Oliveira Junior) X Equabrás Aquicultura e Tecnologia Ltda. (ADV./PROCURADOR Marco Antonio Medeiros) - FICA O RECLAMADO, DEVEDOR DA PENHORA, INTIMADO PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. 61900-50.2009.5.21.0004 (RTOrd) - Número antigo 00619-2009¬ 004-21-00-1 (RTOrd)-Jose Lopes de Melo (ADV. Marcelo Gomes Ferreira) X Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (ADV./PROCURADOR Ana Paula Mariz Medeiros) - FICA A EXECUTADA NOTIFICADA PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO RECLAMANTE, OPORTUNIDADE NA QUAL DEVERÁ FUNDAMENTAR AS IMPUGNAÇÕES PORVENTURA EXISTENTES, TRAZENDO AOS AUTOS PLANILHA DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E SUBSIDIAR AS DIVERGÊNCIAS SUSCITADAS. 62500-13.2005.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00625-2005-004-21 -00-5 (RT)-Marcio Cley Campos Teixeira (ADV. Augusto Cézar Bessa de Andrade) X Rm Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR ) Arm Telecomunicaçoes e Serviços de Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Antonio Cleto Gomes) X Telemar Norte Leste S/A - OI (ADV./PROCURADOR Marco Antonio do Nascimento Gurgel) - FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DO DESPACHO DE FL. 493, QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS DA SEGUNDA RECLAMADA, BEM COMO FICAM INTIMADAS DA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS. 483/484V. 75500-36.2012.5.21.0004 (RTSum)-Rosineide Maria de Andrade (ADV. Rafael Paulo Azevedo Gomes) X Jacirema da Cunha Tahim (ADV./PROCURADOR Ana Cecília Ferreira Marinho) - À executada para tomar ciência do bloqueio efetivado em sua conta corrente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 78200-19.2011.5.21.0004 (RTOrd)-Arnaldo Marques da Silva (ADV. Valéria Carvalho de Lucena) X G&G Investimentos Imobiliarios Ltda (ADV./PROCURADOR Cristiane Berti) - FICAM AS PARTES NOTIFICADAS DA SENTENÇA DE FLS.339/343, QUE REJEITOU OS PEDIDOS CONTIDOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E EM ATUAÇÃO EX OFFICIO, CORRIGIU O ERRO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PARA FAZER CONSTAR O VALOR DE R$ 16.488,20, ATUALIZADO PARA 01/11/2012, AUTORIZANDO-SE, DE IMEDIATO, A LIBERAÇÃO DO QUE SOBEJAR DE R$16.488,20, PARA O EMBARGANTE. 78800-45.2008.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00788-2008-004-21 -00-0 (RT)-Jailson Alecsandro da Silva (ADV. Lorena Kato Coelho) X Carlos Augusto dos Reis-Me(Rest.Pizzaria Bona Casa) (ADV./PROCURADOR ) - FICA NOTIFICADO O EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO ABAIXO: ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO AS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS, POIS NÃO SE MOSTRAM ÚTEIS À EXECUÇÃO. INTIME-SE O EXEQUENTE, ATRAVÉS DE SEU ILUSTRE PATRONO, PARA QUE, DEFORMA CONCLUSIVA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTE BENS OU INDIQUE MEIOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE PARALISAÇÃO DA MESMA. DECORRIDO O PRAZO, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, SUSPENDA-SE O FEITO, PELO PRAZO DE02 (DOIS) ANOS, PODENDO SER RETOMADOS A QUALQUER MOMENTO POR INICIATIVA DA PARTE. TRANSCORRIDO IN ALBIS O BIÊNIO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 81900-37.2010.5.21.0004 (RTOrd)-JOSE VIANA (ADV. Alecio C. Sanches) X Marsol Hoteis e Turismo Ltda. (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça) X J. do V. Pires Restaurante - ME - Hotel Marsol (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtadode Mendonça) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, a fim de receber crédito. - NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRACASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 89300-88.1999.5.21.0004 (RT) - Número antigo 04-0893-99 (RT)- Isaias Matias de Lima (ADV. Marcilio Mesquita de Goes) X Vicunha Textil S/A (ADV./PROCURADOR Poliana Barbosa Capelo) - FICA A RECLAMADA (VICUNHA TEXTIL S/A) NOTIFICADA PARA TOMARCIÊNCIA DO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 246 DOS AUTOS. 92400-02.2009.5.21.0004 (RTSum) - Número antigo 00924-2009¬ 004-21-00-3 (RTSum)-Cintia Rafaela Estevam (ADV. Maurilio Bessa de Deus) X Caen - Centro de Acompanhamento Educacional de Natal Ltda - De Omar Nelson Sosa Mechelena e Kiene Santos Michelena (ADV./PROCURADOR ) - Fica o(a) reclamante notificado(a) para comparecer à Secretaria desta 4a Vara, acompanhado(a) de seu advogado, a fim de receber crédito. - NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHOSUBSTITUTA. NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. ALESSANDRA CASARIL, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 92800-55.2005.5.21.0004 (RT) - Número antigo 0
6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica CITADO(A) o(a) executado(a) NEIDE APARECIDA MACHADO, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de dezembro de 2012, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fixado no local de costume, ou seja AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN. Valor: R$ 5.432,71 (até 01/04/2012) Processo: 62700-38.2010.5.21.0006 (RTSum) Reclamante: Patricia Caetano do Nascimento Reclamado: Neide Aparecida Machado Eu, Benjamim Vila Nova Junior, Analista Judiciario digitei e subescrevi. MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES JUÍZA TITULAR 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, extraído da ação de execução fiscal acima epigrafada, fica NOTIFICADO(A) o(a) executado(a) abaixo indicado(a), o(a) qual encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão que tem o seguinte teor: "S E N T E N Ç A. R.h. Vistos etc. 1.Tem-se, na espécie, ação de execução fiscal para cobrança de dívida inscrita na Dívida Ativa da União, ajuizada pela Fazenda Nacional, por representante legalmente constituído, em face de COSTA PEREIRA ALIMENTAÇÃO E ENTRETENIMIENTO LTDA. (atual denominação do ente ficto conforme Receita Federal à fl. 58). Alega que a devedora quitou integralmente o débito fiscal, requerendo, por isto mesmo, a decretação da extinção do processo com esteio no art. 794, I, do CPC. É o breve relatório. DECIDO: 2.Como se infere à fl. 59, jungida aos autos pela exequente, a executada procedeu ao pagamento integral do débito fiscal, objeto da presente ação executiva. 3.Na esteira do que preceitua o Código Tributário Nacional, no art. 156, o pagamento é uma das modalidades de extinção da obrigação tributária. Uma vezcumprida a obrigação pelo modo cabal de cumprimento das obrigações que é o pagamento, falece o objeto da execução. 4.Diante do exposto, julgo extinta a execução, com arrimo no art. 794, inciso I, do CPC. 5.Custas pela executada, sobre ovalor da causa, dispensadas. 6.Dê-se ciência. 7.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal/RN, 19/09/2012. MARIA AUXILIADORA B. MEDEIROS RODRIGUES. JUIZA TITULAR." E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de dezembro de 2012, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fixado no local de costume, ou seja AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOANOVA - NATAL/RN. Processo: 74100-54.2007.5.21.0006 (AEXF) - Número antigo 00741 -2007-006-21-00-9 (AEXF) Reclamante: União - Procuradoria da Fazenda Nacional Reclamado: Costa Pereira Alimentação e Entret LTDA o(a) executado(a) Dado e passado nesta cidade de NATAL/RN, 11 de dezembrode 2012. Eu, ...........Benjamim Vila Nova Junior, Analista Judiciario, digitei e subscrevi. MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES JUÍZA TITULAR 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimentodo presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica CITADO(A) o(a) executado(a) MIRANDA & OLIVEIRA ALIMENTOS E COMERCIO LTDA - BOMBOM CAFÉ, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL,dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de dezembro de 2012, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fixado no local de costume, ou seja AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN. Valor: R$ 1.859,84 (até 01/07/2011) Processo: 162400-84.2010.5.21.0006 (RTSum) Reclamante: Sayonara Silveira do Nascimento Reclamado: Miranda & Oliveira Alimentos e Comercio Ltda - Bombom Café Eu, Benjamim Vila Nova Junior, Analista Judiciario digitei, e subescrevi. JANAÍNA VASCO FERNANDES JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA da 6A.VARA DO TRABALHO DE NATAL, NATAL/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimentodo presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica CITADO(A) o(a) executado(a) BRUNO OLIVEIRA RODRIGUES-ME (BATATA BRASIL), estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de Natal/RN, 11 de dezembro de 2012, que será publicado no Diário Oficial do Estado e fixado no local de costume, ou seja AV. CAP. MOR GOUVEIA, 1738 - LAGOA NOVA - NATAL/RN. VALOR: 3.385,99 (ATÉ 01/03/2012) Processo: 181600-43.2011.5.21.0006 (RTSum) Reclamante: Rejane Cristina Silva Borges Reclamado: Bruno Oliveira Rodrigues Me ( Batata Brasil) Eu, Benjamim Vila Nova Junior, Analista Judiciario digitei, e subescrevi. JANAÍNA VASCOFERNANDES JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA 12200-36.2008.5.21.0006 (RT) - Número antigo 00122-2008-006-21 -00-5 (RT)-JOSÉ FELISMINO NETO (ADV. Marcelo Silva) X Banco do Estado do Rio Grande do Norte S.A. (ADV./PROCURADOR Marina Pinheiro Vieira Barroso) Estado do Rio Grande do Norte - Secretaria de Saúde Pública (ADV./PROCURADOR Marina Pinheiro Vieira Barroso) - - R.h. Vistos etc. 1.Recebo os embargos à execução, eis que aviados a tempo e modo. 2.Aos embargados (exequente e primeiro acionado) para impugnar, querendo, sucessivamente no prazo legal, a iniciar pelo reclamante. 3.Escoados os respectivos prazos, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento. Natal/RN, 16/11/2012. 25000-57.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Patricia da Costa Raposo (ADV. Mauro Celio Lacerda Carneiro de Barros) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Mauro Celio Lacerda Carneiro de Barros) - - FICAM AS PARTES CIENTES DO LAUDO PERICIAL JUNTADO PELA PERITA DRA. DALVA LUCIA LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO SUCESSIVO DE 5 DIAS, A INICIAR PELO AUTOR. 31300-69.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Elizabeth Galdino de Oliveira Silva (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Textil S/A (ADV./PROCURADOR Barbara Eleonora Mateus de Oliveira Sousa) - - TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO, NOS SEGUINTES TERMOS: "R.h. Vistos etc. Defiro prazo de 48 horas para que o reclamante informe no mínimo dois números de telefone, inclusive o do seu advogado, objetivando que o perito possa agendar a perícia deste feito, sob pena de indeferimento da provatécnica. Notifique- se" NATAL/RN, 07/12/2012. DRA. MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR. NATAL/RN, 07/12/2012. DRA. MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR. 36400-68.2012.5.21.0006 (RTOrd)-CRISTIANA RODRIGUES FERNANDES (ADV. Jayme Renato Pinto de Vargas) X Bibi Foods Restaurantes Ltda (ADV./PROCURADOR Kenia Emanuelle Araujo Gadelha) - -R.h.Vistos etc.Notifique-se a parte executada para, no prazo de vinte dias, apresentar a GFIP correspondente ao recolhimento previdenciário por si efetuado, sob pena de cumprimento do provimento 04/08, o que, desde já, se determina, em caso de sua inércia. NATAL/RN, 11/12/2012. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 46500-19.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Ivaneide de Melo Campos (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Textil S/A (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça) - - TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO, NOS SEGUINTES TERMOS: "Vistos, etc. Defiro a prorrogação do prazo requerido pela sra. Perita, por mais 30 dias. Notifique-se." NATAL/RN, 19/11/2012. DRA. JANAÍNA VASCO FERNANDES, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 47500-25.2009.5.21.0006 (RTOrd) - Número antigo 00475-2009¬ 006-21-00-6 (RTOrd)-Claudiane Simoes Bezerra (ADV. Simone Leite Dantas) X Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (ADV./PROCURADOR Izaias Bezerra do Nascimento Neto) Carrefour Promotora de Vendas e Participações Ltda (ADV./PROCURADOR Izaias Bezerra do Nascimento Neto) - FICA INTIMADO(A) O(A) RECLAMANTE, POR SEU REPRESENTANTE, PARA COMPARECER À SECRETARIA A FIM DE RECEBER CRÉDITO, ACOMPANHADO(A) DE SEU ADVOGADO, DAS8:00 ÀS 13:00H. 53600-88.2012.5.21.0006 (RTSum)-Leandro Borges da Silva (ADV. Carlos Roberto de Medeiros) X M & K Comercio e Construções Ltda. (ADV./PROCURADOR Expedito Nunes de Freitas Junior) - FICA INTIMADO O RECLAMANTE DO DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "R.h. Vistos etc. Homologo os cálculos de fl. 34, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. À execução, com ciência ao reclamante e a citação da parte reclamada. Citado, utilize -se as ferramentas eletrônicas para busca de benssuficientes à satisfação do débito e inclua-se o devedor no BNDT. Natal/RN, 28/11/2012. Janaína Vasco Fernandes. JUÍZA DO TRABALHO. 64100-19.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Augusta Tavares de Lima (ADV. Calliandro Magno P. Bezerra) X Urbana - Companhia de Servicos Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Bruno da Cunha Carvalho) FICAM AS PARTES CIENTES DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIAANTERIORMENTE APRAZADA PARA O DIA 09/01/2013, às 08h19min, A QUAL FOI ADIADA PARA O DIA 06/02/2013, às 08h19min. (SESSÃO ADIADA POR FORÇA DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT 21 N° 061/2012) 64400-54.2007.5.21.0006 (RT) - Número antigo 00644-2007-006-21 -00-6 (RT)-Flávio Sergio de Oliveira E OUTROS(002) (ADV. Rivandi Freitas de Melo) X Solpetro Comercio de Petroleo Ltda (ADV./PROCURADOR Ana Claudia Costa Moraes) X Sergio Bezerra Torres (ADV./PROCURADOR Rivandi Freitas de Melo) X Luciano Bezerra Torres - -Diante do exposto, e considerando-se tudo o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por SOLPETRO COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, em face da UNIÃO, para determinar o refazimento dos cálculos(fl.68) quanto à aplicação dos juros de mora e multa, observando-se os parâmetros suso estabelecidos e exclusão, e de valores a título de contribuições sociais devidas a terceiros, mais precisamente às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, ochamado sistema S. Determino, ainda, a dedução do valor recolhido à fl.59.Prossiga-se a execução.Tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo.Custas pelo embargante na forma da lei. Intimem-se. Natal, 04 de dezembro de 2012.Janaina Vasco FernandesJuíza do Trabalho 72700-29.2012.5.21.0006 (RTOrd)-Paulo Rozemberg de Oliveira (ADV. Liliane Priscila Bezerra da Silva Miranda Gomes) X Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda-Imes (ADV./PROCURADOR Suzana Maria Santos Barreto) X WULLIAN OLIVEIRA X EDUARDO GRANGEON X Faculdade de Tecnologia e Ciência-Ftc X Sociedade de Educação e Com de Informatica Ltda- Soed (ADV./PROCURADOR Edson Góes Junior) - TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO NOS SEGUINTES TERMOS: "-R.h. Vistos, etc. Notifique-se a ré, SOED - Sociedade de Educação e Comércio de Informática Ltda., a fim de que informe o atual endereço das testemunhas indicadas às fls. 148/149, sob pena de indeferimento de suas oitivas. Prazo de 05 dias. Faculta-se à parte em telaa substituição de tais testemunhas, desde que apresente qualificação completa no prazo acima assinado." NATAL/RN, 23/11/2012. DRA. MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR. NATAL/RN, 23/11/2012. DRA. MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR. 81500-80.2011.5.21.0006 (RTOrd)-Glaydson Souza da Silva (ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Lojas Americanas S.A. (ADV./PROCURADOR Andre Ricardo de Almeida Nobrega) - - R.h.Vistos etc.Notifique-se a parte executada, dando-lhe ciência de que deve ser desconsiderada a citação postal de fl. 357 e concedendo-lhe o prazo de vinte dias para apresentar a GFIP correspondente ao recolhimento previdenciário por si efetuado à fl. 352, sob pena de cumprimento do provimento 04/08, o que, desde já, se determina, em caso de sua inércia. NATAL/RN, 10/12/2012. DRA. MARIA AUXILIADORA BARROS MEDEIROS RODRIGUES, JUÍZA TITULAR. 99300-58.2010.5.21.0006 (RTSum)-Maria da Conceição de Melo Fernandes (ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Mineração Vale Verde Ltda (ADV./PROCURADOR Alessandro da Silva Fernandes) - - Fica notificada a parte executada para, no prazode vinte dias, apresentar a GFIP correspondente ao recolhimento previdenciário por si efeuado, sob pena de cumprimento do provimento 04/08, o que, desde já, se determina, em caso de sua inércia. 114700-15.2010.5.21.0006 (RTSum)-Francisco De Assis Teixeira (ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Mineração Vale Verde Ltda (ADV./PROCURADOR Alessandro da Silva Fernandes) - - Fica notificada a parte executada para, no prazo de vinte dias, apresentar a GFIP correspondente ao recolhimento previdenciário por si efeuado, sob pena de cumprimento do provimento 04/08, o que, desde já, se determina, em caso de sua inércia. 116100-64.2010.5.21.0006 (RTOrd)-Edson Pinheiro da Silva Junior (ADV. José Sávio Lopes) X Norsa Refrigerantes Ltda (ADV./PROCURADOR Marianna Cruz de Azevedo) - - R.h. Vistos etc. Notifique-se a parte adversa para, querendo, no prazo legal, impugnar os embargos declaratórios opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, façam os autos conclusos para julgamento do embargos declaratórios. 116200-87.2008.5.21.0006 (RT) - Número antigo 01162-2008-006¬ 21-00-4 (RT)-Maria Aparecida das Chagas (ADV. Jean Carlos Varela Aquino) X Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (ADV./PROCURADOR Jose Alexandre Sobrinho) - FICA INTIMADO O(A) RECLAMANTE E SEU ADVOGADO, PARA COMPARECER EM SECRETARIA, A FIM DE RECEBER CRÉDITO EM SEU FAVOR, SEMPRE NO HORÁRIO DAS 08:00 ÀS 13:00H. 117100-02.2010.5.21.0006 (RTSum)-MAria de Lourdes Teixeira (ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Mineração Vale Verde Ltda (ADV./PROCURADOR Ronaldo Silva Duarte) - - Fica notificada a parte executada para, no prazo de vinte dias, apresentar a GFIP correspondente ao recolhimento previdenciário por si efeuado, sob pena de cumprimento do provimento 04/08, o que, desde já, se determina, em caso de sua inércia. 117200-54.2010.5.21.0006 (RTSum)-T
5300-97.2009.5.21.0007 (RTOrd) - Número antigo 00053-2009-007¬ 21-00-7 (RTOrd)-Pedro Sergio Oliveira da Silva (ADV. Daliane Pinto Camara) X E.M.S. Sigma Farma S/A (ADV./PROCURADOR Leonardo Paiva de Autran Nunes) - O exequente comparecer a esta Secretaria para receber crédito, acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias. 21000-45.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Rute Gadelha do Nascimento (ADV. Tales Rocha Barbalho) X Sociedade Cabral Fagundes Ltda (Perfumarie) (ADV./PROCURADOR Maria Carolina Lopes Torres Fernandes) Sérgio Ricardo Cabral Fagundes (ADV./PROCURADOR ) Adriano Dantas Matias (ADV./PROCURADOR ) - O exequente comparecer a esta Secretaria para receber crédito, acompanhado do seu advogado, no prazo de 05 dias. 24500-85.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Maria do Carmo Soares Ribeiro (ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Texita - Companhia Têxtil Tangará (ADV./PROCURADOR Luana Paula Mateus Pinto ) - Fica a parte contrária notificada para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. 40500-68.2009.5.21.0007 (RTOrd) - Número antigo 00405-2009¬ 007-21-00-4 (RTOrd)-Raniel Nobre de Almeida (ADV. Geusamy da Silva Oliveira) X Natal Invest - Investimentos Turísticos S/A(Hotel Pestana) (ADV./PROCURADOR Tiana Camardelli Matos)X Veritas Cooperativa de Profissionais Autonomos (ADV./PROCURADOR Cassio Santos de Mendonça) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls429/431. JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO POR BRASTURINVEST. NATAL, 03DEDEZEMBRO DE 2012. DRA. NÁGILA N. GOMES - JUÍZA DO TRABALHO. 45000-75.2012.5.21.0007 (RTOrd)-Julio Cesar da Costa e Silva (ADV. Ronald Castro de Andrade) X Tração Peças e Serviços Ltda - Me (ADV./PROCURADOR Jorge Gomes da Cãmara Filho) X Estaleiro Atlantico Sul (ADV./PROCURADOR Roseneide Araújo Pinheiro Pereira) - Deferido o prazo para vistas dos autos pelo reclamante, no prazo de cinco dias. 59400-94.2012.5.21.0007 (RTOrd)-RONEIDSON HENRIQUE SILVA CABRAL DA FONSECA (ADV. Gladstone Heronildes) X FÁCIL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (ADV./PROCURADOR Jose Fernandes de Oliveira) - Ciência do despacho de folha 85...ihomologopor sentença os cálculos de fls. 77/78, elaborados pelo setor de liquidação deste juízo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos^... LISANDRA CRISTINA LOPES - JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA 85600-75.2011.5.21.0007 (RTOrd)-José Evanildo da Silva (ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X A.M.O. de Souza ME (Cerealista Hortifruti) (ADV./PROCURADOR Marcelo Andrew P. de Oliveira) - Ciência do despacho de folha 260: iRequer a Executada o parcelamento da dívida de acordo com o regulamento contido no artigo 745iA do CPC, para tanto, depositou o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito, pugnando pela divisão do restante da quantia devida em doze parcelas. A previsão legal insculpida na lei processual civil admite, após o deferimento do parcelamento, a divisão da dívida em até seis parcelas acrescidas da correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Assim, defiro o pedido de parcelamento em quatro parcelas mensais, que deverão ser atualizadas obedecendo o que dispõe o artigo 745-A.i i DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR i Juiz do Trabalho. 87400-75.2010.5.21.0007 (RTOrd)-Samuel da Silva Souza (ADV. Lúcio Franklin Gurgel Martiniano) X Cia Açucareira Vale do Ceara- Mirim (ADV./PROCURADOR Fernando Henrique Linhares) X Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda (ADV./PROCURADOR Fernando Henrique Linhares) Notifique-se a reclamada para comprovar o recolhimento previdenciário, sob pena de execução. 130500-12.2012.5.21.0007 (RTSum)-Ana Patrícia da Silva Camara (ADV. Igor Vinicius Fernandes de Morais) X Liu Dunjian Me -Lucas Bolsas (ADV./PROCURADOR ) - Ciência do despacho de folhas 115.Reclamada comparecer à Secretaria desta vara,para tomar conhecimento dos números das contas bancárias da reclamante e seu advogado. 134500-55.2012.5.21.0007 (RTSum)-Bruno Araújo de Medeiros (ADV. Daniel Monteiro Dantas) X Consórcio Arena Natal (ADV. Felipe Tanaka Moreira) - Ciência às partes que o perito médico designado para o presente processo (certidão de fl. 38) é o Dr. ROGÉRIO MACIEL NOBRE (por um lapso material, não constou na ata da última audiência o nome do expert). 145000-20.2011.5.21.0007 (RTSum)-Carlos Augusto de Souza (ADV. Roberto de Albuquerque Tolentino) X COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATA (ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) - Tomar ciência do bloqueio havido nos autos às fls.194/195, no valor de R$1.531,75. Prazo de lei. 148600-49.2011.5.21.0007 (RTSum)-GIVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA (ADV. Lenita Rodrigues Torres Oliveira) X FRANCISCO JOEL DA SILVA (ADV./PROCURADOR Francisco das Chagas Cassiano da Silva) - Fica o autor notificado a fim de comparecer à Secretaria em 05 dias, acompanhado de advogado, para receber crédito (R$ 136,90). 153100-61.2011.5.21.0007 (RTOrd)-Franklin Silva Valentim (ADV. Elisama Araújo Cunha Pinheiro) X Instituto de Tecnologia Capacitação e Integração Social -ITCI (ADV./PROCURADOR Andre Vinicius Guimarães de Carvalho) X MUNICÍPIO DE NATAL (ADV./PROCURADOR Cristina Wanderley Fernandes) - Ciência do despacho de folhas 123 ...iVistos, etc. Diante da certidão supra, homologo por sentença os cálculos de fls. 121/122, elaborados pelo setor de liquidação deste juízo, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. À execução, com ciência a(o) reclamante e a citação da reclamada. Ressalta-se que não há necessidade de dar ciência ao INSS acerca da conta previdenciária, tendo em vista o teor do Ato Conjunto N° 1,de 11/11/2011, firmado entre o Presidente do TRT da 21a Região e a Procuradora Chefe da Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte, no qual ficam dispensadas a intimação da União e a atuação do Órgão Jurídico que a representa, quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Natal, 02/10/2012.1 - LISANDRA CRISTINA LOPES - JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA 60800-25.2010.5.21.0007 (RTSum)-José Robson da Costa Pereira (ADV. Reno Marinho de Macedo Souza) X EAC Correia - ME (Piazolla Pizzaria) (ADV./PROCURADOR Augusto Cezar Bessa de Andrade) - Ciência do despacho de folha 190: iVistos, etc. Requer a Executada o parcelamento da dívida de acordo com o regulamento contido no artigo 745iA do CPC, para tanto, depositou o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do débito. Assim, defiro o pedido de parcelamento em três parcelas mensais, que deverão ser atualizadas obedecendo o que dispõe o artigo 745- A.Libere-se ao Exequente a guia de fls. 187.i - DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR i Juiz do Trabalho. - Fica o exequente notificado para, acompanhado de seu advogado, comparecer a secretaria da Vara para recebimento de crédito.
600-70.2012.5.21.0008 (RTSum)-João Maria da Silva (ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Lemos Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Rodrigo Chaves Araujo) - O reclamante para, no prazo de 05 dias, receber sua CTPS, com as devidas anotações. 4700-05.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Ana Beatriz Barbosa de Barros (ADV. Ronaldo Jorge Lopes da Silva) X Adidas do Brasil Ltda (ADV./PROCURADOR Marco Antonio Medeiros) - Fica notificado o patrono do executado para comparecer a Secretaria, para noprazo de 10 dias, proceder as devidas anotações na CTPS da autora. 15200-96.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Jose Marinheiro da Silva (ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Coteminas S.A. (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - TOMAR CIÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO PRAZO SUCESSIVO DE 05 DIAS, A COMEÇAR PELA PARTE AUTORA, DE FORMA PRECLUSIVA. NATAL/RN, 12/12/2012. DR. BENTO HERCULANO DUARTE NETO, JUIZ DO TRABALHO. 17400-76.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Emerson Silva de Morais (ADV. Fredmar da Silva Batista) X Artt Terceirização Ltda (ADV./PROCURADOR Marcelino Franklin de Medeiros) - Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos autos, abaixo transcrita:8a VARA DO TRABALHO DE NATALPROCESSO N. 17400-76.2012.5.21.0008RECLAMANTE: EMERSON SILVA DE MORAIS (CPF: 011.276.294-84)RECLAMADO: ARTT TERCEIRIZAÇÃO LTDA (CNPJ: 02.233.525/0001-00)Recebi em 10 -12-2012.Vistos, etc.Embargos declaratórios propostos pela reclamada.Apontam contradição e omissão no julgado.Notificada, a parte autora não se manifestou. É o breve relato.De inicio, é de se dizer que a sentença proferida apreciou a lide em sua plenitude, analisando todos os pedidos que lhe foram destinados.Não há, portanto, omissão qualquer a ser sanada em seu texto.Registre-se, por oportuno, que a decisão fixou os parâmetros para aquantificação da condenação ali imposta, razão pela qual não existenecessidade de sua complementação nesse ponto, notadamente quando se percebe que se trata de feito submetido a rito ordinário.No mais, deve o embargante atentar que é inadmissível,por meio deste instrumento, a modificação do mérito do julgado através da rediscussão de teses jurídicas ou da reapreciação do conjunto probatório.Trata-se de mera aplicação do disposto no artigo 535, I e II do CPC.Logo, revela-se inadmissível,por este meio, a reapreciação da prova documental que foi juntada nos autos, e em especial, aquela que só foi trazida após o encerramento da instrução probatória.Feitas essas ponderações, decide o juízo pelo conhecimento dos embargos propostos e pela sua IMPROCEDENCIA. Notifique-se.Natal, 11 dedezembro de 2012.FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRAJUIZA DO TRABALHO 26300-82.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Ivan Luiz de Oliveira (ADV. Isabella Azevedo de Aguiar) X Verdes Mares Construções e Incorporações Ltda (ADV./PROCURADOR Marcilio Mesquita de Goes) - FICA O ADVOGADO DO EXECUTADO NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIAACERCA DA EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO JUDICIAL, O QUAL FOI CONVOLADO EM PENHORA, OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL, TUDO CONFORME DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 152, DOS AUTOS. Processo republicado por incorreção 28400-44.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Joseilda Jorge de Souza (ADV. Alexander Henrique Nunes Gurgel) X Lojas Riachuelo S/A (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça) - Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nosautos, abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.Dê-se ciência.Natal, 10 de dezembro de 2012.Bento Herculano DuarteNetoJuiz Titular da 8a Vara do Trabalho de Natal 40200-98.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Silvaneide Maria Soares (ADV. Bruno Tavares Padilha Bezerra) X Air Special Serviços Auxiliares de Transporte Aereo Ltda (ADV./PROCURADOR THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA) X INFRAERO Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (ADV./PROCURADOR BRUNO BENEVIDES DUARTE LEITE) - CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO:Vistos, etc.Tendo em vista a complementação do laudo pericial acostado às fls. 880/882, dê-se ciência às partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.À secretaria, para suas providências.Natal, 07/12/2012.BENTO HERCULANO DUARTE NETO JUIZ DO TRABALHO 40900-74.2012.5.21.0008 (RTOrd)-FRANCISCO DE ASSIS FREITAS (ADV. Ana Katarina Martins de Sá Muniz) X Pedreira Potiguar Ltda (ADV./PROCURADOR Eugênio Pacelli de Araújo Gadelha) - CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: 1. Tendo em vista o constante no despacho de fls. 310 e petição de fls. 312/313, nomeio Dr. José Rosendo Cavalcanti Neto, indicado em referida petição, para realizar o encargo de fls. 45/46, o qual terá 20 (vinte) dias para entregar laudo conclusivo apósa ciência do objeto da perícia. 2. Intime-se novamente a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar cumprimento ao determinado na audiência de fls. 45/46 (comprovar o adiantamento dos honorários periciais arbitrados), sob pena da inércia ser interpretada por este Juízo como descumprimento de ordem judicial (art.14, inc. V e parágrafo único do CPC). NATAL/RN, 12/12/2012. DR. BENTO HERCULANO DUARTE NETO, JUIZ DO TRABALHO. 45900-89.2011.5.21.0008 (ACum)-Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Particulares de Ensino do RN - SEEPERN (ADV. Roberto Fernando de Amorim Junior) X Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cultura - Colégio Marista de Natal (ADV./PROCURADOR Dyego Freire Furtado de Mendonça) - Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos autos, abaixo transcrita:8a VARA DO TRABALHO DE NATALPROCESSO N. 45900-89.2011.5.21.0008AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO RN SEEPERN (CNPJ: 24.199.226/0001-21).RÉ: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (CNPJ: 10.847.382/0043-04).Recebi em 10-12-2012.Vistos, etc.Embargos declaratórios propostos pelo demandado.Apontam omissão na sentença.É o breve relato.Embargos propostos a tempo e modo, devem ser conhecidos.Assiste razão ao embargante quanto diz que a sentença é omissa no que diz respeito a responsabilidade pelo pagamento da quota-parte dos recolhimentos previdenciários relativos ao empregado, pelo quedeve tal falha ser sanada.Observe-se, nesse ponto, o disposto na OJ 363 do TST.Feitas essas breves considerações, este juízo conhece dos embargos de declaração propostos pelo autor parajulgá-los PROCEDENTES, determinando que seja observada a OJ363 do TST no tocante ao pagamento pelo empregado da sua quota-parte relativa aos recolhimentos previdenciários.Notificações necessárias.Natal, 11 de dezembro de 2012.FATIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRAJUIZA DO TRABALHO 52500-29.2011.5.21.0008 (RTSum)-Raniel Silva Gonçalves (ADV. Alecio C. Sanches) X Flaviana Oliveira Gabarron- Me (ADV./PROCURADOR ) - FICA O EXEQUENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, NOTIFICADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE DESPACHO, CUJO REFERIDOTEOR É: "1. ANTE OS TERMOS DA INFORMAÇÃO DE FLS. 38, NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, OU REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. 2. CUMPRA-SE. NATAL, 10 DEDEZEMBRO DE 2012. BENTO HERCULANO DUARTE NETO - JUIZ DO TRABALHO". 54400-13.2012.5.21.0008 (RTOrd)-João Maria Oliveira Souza (ADV. Jean Carlos Varela Aquino) X É Show Supermercado (R.J. Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda) (ADV./PROCURADOR ) - CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: Indefiro,por ora, o requerido às fls. 38/39 e 41/42, ante a ausência do trânsito em julgado da presente demanda.Dê-se ciência.NATAL/RN, 07/12/2012. DR. BENTO HERCULANO DUARTE NETO, JUIZ DO TRABALHO. 57200-87.2007.5.21.0008 (RT) - Número antigo 00572-2007-008-21 -00-0 (RT)-Francisca Maria Morais do Nascimento (ADV. Augusto Cézar Bessa de Andrade) X Eraldo Batista Rangel-Me (ADV./PROCURADOR ) X Rm Nor do Brasil Industria e Comercio Ltda(ADV./PROCURADOR Maria Ariadna da Rocha Ribeiro Dantas) - -Fica a exequente advertida que deverá comprovar o valor recebido, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de apuração do saldo remanescente e prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos até sua efetiva comprovação. 57500-73.2012.5.21.0008 (RTSum)-Lindalva Cristina Silva Ferreira (ADV. Rubem Freire de Vasconcelos Filho) X Palm Comercio de Calçados Ltda -Casa Com Sapato (ADV./PROCURADOR Thiago Alexandre do Nascimento) - Fica notificada a reclamadapara proceder á devolução da CTPS do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de busca e apreensão. 57800-35.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Karina Gomes da Silva (ADV. Rodrigo Ferreira de Souza) X Sena Segurança Inteligente de Valores LTDA (ADV./PROCURADOR Nelson Wilians Frantori Rodrigues) X Banco do Brasil S/A (ADV./PROCURADOR marcos antoniosampaio de macedo) X Caixa Economica Federal (ADV./PROCURADOR Francisco Frederico Felipe Marrocos) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos, abaixo transcrita: Ex positis, e diante do que mais dos autos consta, decide esse juízo:1. Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito que foram suscitadas;2. Julgar PROCEDENTE a postulação contida na reclamação trabalhista proposta por KARINA GOMES DA SILVA em desfavor da SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, do BANCO DO BRASIL S/A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a primeira e, subsidiariamente, as demais apagarem à autora: a) Horas extras e reflexos; b) Indenização de aviso prévio; c) Férias proporcionais acrescidas do terço; d) Décimo terceiro salário proporcional; e) Saldo de salário; f) Indenização compensatória do seguro desemprego; g) Multa de 100% prevista no TRCT; h) Multa do artigo 477,§8° da CLT; i) Multa do artigo 467 da CLT.Deverá a reclamada comprovar o recolhimento do FGTS dos meses vindicados e da multa de 40% na conta vinculada da autora, sob pena de execução direta do valor equivalente faltante. Tudo na exata forma da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivocomo se nele estivesse transcrita.Quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença com incidência de juros e correção monetária na forma da lei, a ser pago no prazo de 15 (quinze) dias da homologação da liquidação sob as penas do artigo 475-J[17] do CPC. Recolhimentos fiscais e tributários conforme disposição anterior.Custas no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação para este fim de R$ 40.000,00. Pela demandada.Notifiquem-se as partes.Natal, 10 de dezembro de 2012, às 14h15min.FÁTIMA CHRISTIANE GOMES DE OLIVEIRAJUÍZA DO TRABALHO. 65200-71.2010.5.21.0008 (RTSum)-NARCISO CARLOS FERREIRA (ADV. Antônio Carlos Alencar de Almeida) X Texita Companhia Textil Tangará (ADV./PROCURADOR Isabelle Carvalho Gonçalves) - Fica a executada ciente que, em virtude da quitação integraldesta execução foi transferida importância de R$ 96,32 para a RT n° 126900-82.2009.5.21.0008, em tramitação nesta 8a VT de Natal. 69300-98.2012.5.21.0008 (RTSum)-Ozimário Pereira da Silva (ADV. Carlos Roberto de Medeiros) X Radier Construções e Empreendimentos Ltda (ADV./PROCURADOR ) - Ciência de Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 22, notifique-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar o correto endereço da parte ré, sob pena de arquivamento da presente ação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, conforme o § 1° do art. 852-B da CLT. 2. Cumpra-se. NATAL/RN, 07/12/2012. DR. BENTO HERCULANO DUARTE NETO, JUIZ DO TRABALHO. 85100-74.2009.5.21.0008 (RTSum) - Número antigo 00851-2009¬ 008-21-00-5 (RTSum)-Marcos Camilo Paulo (ADV. João Henrique de Oliveira Rabelo) X APS Serviços Eletricos LTDA - ME (ADV./PROCURADOR ) X Corais Enseada de Ponta Negra Empreendimentos Imobiliários Ltda (ADV./PROCURADOR Roberto César do Nascimento Sales) - Fica notificado o patrono do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito, referente ao alvará de fls. 165. 85900-97.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Jose Alberto Freire (ADV. Manoel Batista Dantas Neto) X Datanorte- Empresa de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Francisco Fernandes Borges Neto) - Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos autos, abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo autor, e nego-lhes provimento.Natal/RN, 11 de dezembro de 2012.BENTO HERCULANO DUARTENETOJuiz Titular da 8a Varado Trabalho de Natal 86100-12.2009.5.21.0008 (RTSum) - Número antigo 00861-2009¬ 008-21-00-0 (RTSum)-Clenildo Pereira da Silva (ADV. Maurilio Bessa de Deus) X Millenium Design Ltda (ADV./PROCURADOR - Fica notificado o patrono do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito, referente ao depósito de fls. 74. 88400-39.2012.5.21.0008 (RTSum)-Richardson Faustino de Araújo (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Tomar ciência da decisão de Embargos Declaratórios proferida nos autos, abaixo transcrita:Ex positis, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.Natal, 10 de dezembro de 2012.BENTO HERCULANO DUARTE NETOJuiz Titular da 8a Vara do Trabalho 92700-78.2011.5.21.0008 (RTSum)-Helbanice Messias de Oliveira (ADV. Marcos de Hollanda Franco) X D.B.Confecções S/A(Lojas Emmanuelle) (ADV./PROCURADOR Flavio Renato de Sousa Times) X Star Confecções Ltda(Lojas Emmanuelle) (ADV./PROCURADORFlavio Renato de Sousa Times) - Fica notificado o patrono do exequente para comparecer a Secretaria, devidamente acompanhado do autor munido de seu CPF, até as 13:00 horas, a fim de receber crédito. 101200-70.2010.5.21.0008 (RTSum)-Maria Elisangela Peixoto da Silva (ADV. Suenia Andrade de S. L. Medeiros) X Meta Serviços e Representações Comerciais de Linhas Telefônicas (ADV./PROCURADOR ) X Telemar Norte Leste S/A - OI (ADV./PROCURADOR Juliana Marinho Régis) - Fica a advogada do exequente notificada para tomar ciência acerca da certidão do oficial de justiça às fls. 160, cujo referido teor é: "Certifico e dou fé que, em 03/10, dirigi-me ao endereço indicado, onde realizei a citação da executada, na pessoa da Sra. Maria Olinda Viana de Holanda Barbosa, tendo-lhe entregue cópia deste instrumento e colhido sua assinatura no anverso. Decorrido o prazo de lei, sem manifestação da parte executada, deixei de efetuar a penhora de bens, porque o endereço indicado se configura na residência do representante da executada Sr. Ubaldo de Holanda Barbosa. Registro que tomei conhecimento de que a executada encerrou suas atividades e não possui bens para garantir a execução. Efetuei o protocolo ao Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário, Bacenjud 2.0, porém o executado encontra-se sem saldo positivo. Ante o exposto, recolho o mandado aos autos para os devidos fins. Terezina, 10 de outubrode 2012. Cynthia Leal Rocha - Oficiala de Justiça Avaliadora Federal". 104300-33.2010.5.21.0008 (RTOrd)-Severino de Oliveira Cunha (ADV. Francisco Wilkie Reboucas Chagas Junior) X Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (ADV./PROCURADOR João André Sales Rodrigues) - Tomar ciênciada decisão de Embargos Declaratórios proferida nos autos, abaixo transcrita:Diante do exposto, e considerando-se tudo o que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIADOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL - PREVI, para, integrando a decisão de fls. 304/312, julgar improcedente o pedido de aplicação de multa por litigância de má- fé, em face da procedência parcial dos pedidos elencados na exordial, e compensação detítulos recebidos sob a mesma rubrica, eis que o julgado determinou o pagamento das diferenças devidas, ainda não adimplidas.Dê-se ciência às partes.Natal, 10 de dezembro de 2012.BENTO HERCULANO DUARTE NETOJuiz Titular da 8a Vara do Trabalho de Natal 105800-66.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Jonas Costa de Oliveira (ADV. Rubens José Pinto Fernandes) X Galáxia Maritima Ltda (ADV./PROCURADOR TAINÁ MAGALHÃES DOS SANTOS) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos, abaixo transcrita: Ex positis, e diante do que mais dos autos consta, decide este juízo pela PROCEDENCIA PARCIAL da postulação inserta na reclamação
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA, JUÍZA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça doTrabalho, extraído da reclamação trabalhista abaixo discriminada, que fica NOTIFICADO o RECLAMADO JRF - Construções Serviços e EmpreendimentosLtda (Revitalize Serviços e Empreendimentos) , atualmente em local incerto e não sabido, a comparecer PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à Sala de Audiências da 9a . VARA DO TRABALHO DE NATAL, com endereço à Av. Cap. Mor Gouveia 1738, Lagoa Nova, Natal-RN, telefone (084) 4006-3300, no dia 07/02/2013 às 09:00 horas. O NÃO COMPARECIMENTO de Vossa Senhoria ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de REVELIA E CONFISSÃO FICTA (artigos 843 e 844 da CLT). Na aludida audiência única deverá Vossa Senhoria apresentar DEFESA ESCRITA ou ORAL (art. 843 da CLT) e anexar aos autos: cópias do Contrato Social e do cartão do CNPJ (no caso de pessoa jurídica) ou do CPF (no caso de pessoa física) e, conforme o caso, carta de preposição e Instrumento Procuratório. Sob pena de PRECLUSÃO (art. 845da CLT), Vossa Senhoria deverá apresentar igualmente, TODAS AS PROVAS que deseje produzir, inclusive e até TRÊS TESTEMUNHAS, as quais devem portar documentos de identidade e vestes compatíveis ao decoro da Audiência. As provas DOCUMENTAIS: Ficha de Registro de Empregado; Controles de Frequência (Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto); Comprovantes de Pagamento Salarial e de recolhimentos do FGTS; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e as Guias do Seguro Desemprego, dentre outras, devem ser apresentadas no original ou em cópias autenticadas (art. 830 da CLT), além de organizadas cronologicamente (art. 9° do Provimento CR-TRT-RN n. 001/96). Em constando da reclamatória pedidos relativos à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (Adicionais de insalubridade ou de Periculosidade, Indenização Acidentária, Reintegração no Emprego de Gestante, de Trabalhador Acidentado ou de membro da CIPA), deverão ser igualmente trazidos a Juízo, conforme o caso, as seguintes provas técnico-documentais pertinentes aoperíodo de trabalho do Reclamante: Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho i LTCAT; (§§ 1°, 2° e 3°, do art. 58, da Lei n. 8213 de 24.07.1991); Programa de Controle Médico de Saúde ocupacional (item 7.1.1 da NR-07:PCMSO); Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (item 9.1.1 da NR-09: PPRA ou o PCMAT (item 18.3 da NR-18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); Atestados de Saúde Ocupacional (item 7.4.1 da NR- 07: PCMSO c/c o art. 168 da CLT); Comunicação de Acidente de Trabalho i CAT (art. 22, da Lei n. 8213/91); Perfil Profissiográfico Previdenciário i PPP (inciso VI do art. 404, da Instrução Normativa IN-DC-INSS n. 100/2003); Comprovantes de Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (item 6.3 da NR-06: EPI); Atas de Eleição e de Instalação e Posse dos Membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (itens 5.4 da NR-05: CIPA). Processo n.: 124400-35.2012.5.21.0009 (RTOrd) Reclamante: Wilson de Souza Pereira Reclamada: JRF - Construções Serviços e Empreendimentos Ltda (Revitalize Serviços e Empreendimentos) Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 11 de dezembro de 2012. O presente Edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Eu, Dirce Helena Bosco de Miranda, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Jorge André Jales Dantas, Diretor de Secretaria, subscrevi. ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO 2601-59.2011.5.21.0009 (ARO)-Arimar Pereira Dantas Silva (ADV. Alecio C. Sanches) X Fernandes e Fernandes Ltda - Epp (ADV./PROCURADOR Ludmila Souza Dias) - Fica a parte reclamante notificada, para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, o agravo de instrumento interposto pela reclamada, bem como o recurso ordinario. - 61600-68.2012.5.21.0009 (RTSum)-Deyse Sandra Nogueira Dantas (ADV. Andreia Araujo Munemassa) X Sociedade de Ensino Instituto Opus Ltda (ADV. Fernando Jose Medeiros de Araujo) i Ficam as partes notificadas do despacho de folhas 108: iFace aos termos da certidão de fls. 197, inclua o feito em pauta de audiência do dia 05/02/2013, às 11:45 horas, intimando as partes, seus patronos, bem como a testemunha indicada às fl.s 102. Natal/RN, 06/12/2012. ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DEALMEIDA, JUÍZA DO TRABALHOi. 91100-82.2012.5.21.0009 (RTOrd) - Maria de Fátima de Lima Silva (ADV. Francisco Jose Araujo Alves) X Papi Hospital Geral (Papi Pronto Socorro e Clinica Infatil Natal LTDA) (ADV. Adriano Silva Dantas) i Ficam as partes notificadas do despacho a seguir transcrito: iFace aos termos da certidão supra, nomeio, em substituição, o Perito Dr. Múcio Aurélio do Nascimento Luzia, devendo ser notificado para prestar o compromisso de estilo e apresentar o laudo técnico no prazo de 30 dias. Reapraze-se a audiência, notificando as partes, seus patronos e seus patronos da nova data. Natal, 06/12/2012. ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA, JUÍZA DO TRABALHOi. Ficam também notificadas do reaprazamento da audiência para o dia06/03/2013, às 09:45 horas. 93700-76.2012.5.21.0009 (RTOrd)-Francisca Mesquita de Paiva E OUTROS(002) (ADV. Leandro Abrunhosa Ferraz) X M.De Fátima G.Aluise Ltda (ADV./PROCURADOR Janaina Maria Correia Aquino Ramos) X Cosern - Companhia Energética do Rio Grande do Norte (ADV./PROCURADOR Rossana Daly de Oliveira Fonseca) X Construtora Colmeia S/A (ADV./PROCURADOR Amaro Cavalcanti Lindoso Neto) X INFOARTE LTDA (ADV./PROCURADOR Janaina Maria Correia Aquino Ramos) - Tomar ciência da decisão proferida nos autos às fls.795/797, conforme descrito abaixo: iDECISÃO: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela reclamada M. DE FÁTIMA G. ALUISE LTDA, para, julgando antecipadamente a lide, extinguir a presente ação proposta por FRANCISCA MESQUITA DE PAIVA, WESLEY DE PAIVA FURTADO e VITÓRIA GABRIELY DE PAIVA FURTADO em face de M. DE FÁTIMA G. ALUISE LTDA, CONSTRUTORA COLMEIA, COSERN S/A e INFOARTE LTDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, incisos I e VI, cumulado com o art. 295, II, todos do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, em conformidade com a fundamentação acima. Ainda, defiro aos reclamantes os benefícios da justiça gratuita. Custas devidaspelos reclamantes, no valor de R$ 12.400.00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 620.000. 00), dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. E, para constar foi lavrada a presente Ata, que vai devidamente assinadana forma da lei. ELIZABETH FLORENTINO GABRIEL DE ALMEIDA Juíza do Trabalhoi 103100-17.2012.5.21.0009 (RTOrd)-João Maria Morais Ferreira (ADV. Jose Rodrigo Barboza Nascimento) X Constec Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Hudson Silva Medeiros) i Ficam as partes notificadas, através de seus Advogados, para tomarem ciência do despacho de folhas 61 abaixo transcrito: iDESPACHO Vistos, etc. I - Registro inicialmente que o despacho impugnado (fls. 55) foi proferido na data de 14/11/12, enquanto a petição onde o patrono do reclamante noticia o descumprimento do acordo e pleiteia a incidência da multa, somente fora protocolizada no dia 16/11/2012, sendo juntada nos autos em 19/11/2012. Antes de ser submetida à apreciação judicial, o patrono do reclamante protocolizou outra petição, em razão do equívoco da Secretaria que só veio cumprir o despacho atrás referido na data de 27/11/2012, quando deveria retornar os autos à conclusão, ante os argumentos apresentados no petitório de fls. 56. De qualquer sorte, reputo desproporcional os argumentos trazidos na petição de fls. 59/60, porquanto em nenhum momento este Juízo pretendeu ferir a sentença homologatória. II - Compulsando os autos, verifico que o nobre causídico descumpriu a determinação contida na sentença homologatória, quando deixou de efetuar o repasse da quantia líquida de R$ 800,00 ao reclamante, conforme determinado, repassando apenas R$ 600,00, por parcela recebida, quando ficou expressamente disposto no título judicial que os honorários seriam na importância de R$ 200,00 por parcela, correspondendo exatamente ao percentual de 20% a título de honorários advocatícios. Portanto, deverá o causídico devolver ao reclamante a quantia de R$ 400,00, no prazo de 10 dias, devidamente comprovado nos autos, sob pena de execução. III - No que se refere a incidência da multa pelo descumprimento do acordo, assiste razão ao requerente, ante o patente atraso no pagamento da 2a parcela, haja vista que, uma vez homologado, o Termode Conciliação possui efeito de sentença transitada em julgado, enfatize-se, nos termos do legislação em vigor. IV - Isto posto, torno sem efeito o despacho de fl. 55 para determinar a remessa dos autos à execução para a cobrança da multa devida, na importância de R$1.000,00, além das custas processuais, tudo nos termos do art. 876, da CLT.i 137700-64.2012.5.21.0009 (RTOrd) - Valnês Lopes Cosmo (ADV. Elyane Fialho de Almeida) X Associação de Atividades e Valor Social-ATIVA X MUNICÍPIO DE NATAL i Ficam o reclamante e seu patrono notificados para comparecer a audiência reaprazadapara o dia 25/02/2013 às 08:55 horas. Mantidas todas as advertências anteriores quanto ao comparecimento pessoal dos litigantes, acompanhados das provas orais e documentais. 163400-42.2012.5.21.0009 (RTSum) - Elineide da Silva Oliveira (ADV. Priscyla Yolanda Bezerra de Araújo) X Coteminas S/A i Ficam a reclamante e sua patrono notificadas da decisão (dispositivo) do pedido de antecipação de tutela, proferida nos autos às fls.21: iEm síntese, no tocante a este item do pedido, outro caminho processual não resta a esta Magistrada senão INDEFERIR o pedido do autor de liberação dos depósitos fundiários, em sede de antecipação de tutela, a título precário e, portanto, sem prejuízo de eventual reversão da presente decisão, após a regular apresentação de defesa por parte da demandada. Já no que toca ao pleito de seguro-desemprego, saliente-se, prima facie, que o pedido, tal como formulado(=indenização) é incompatível com a teleologia da antecipação de tutela, ante seu caráter de irreversibilidade, sendo, ao contrário, possível, a despeito da causa de pedir específica alegada na inicial, a liberação, mediante alvará judicial, das guias para a devida habilitação junto ao órgão competente. Contudo, observo que embora a inicial tenha sido instruída com prova de dispensa sem justa causa (fls. 08/09) e prova de baixa na sua CTPS, (fls. 07), este documento, em fotocópia, está restrito a apenas uma só página da sequência de contratos de trabalho, não permitindo a este juízo a certeza formal quanto à não existência de anotação de outro contrato de trabalho, o que somente seria possível, saliente-se, coma juntada de cópia da página seguinte do citado documento. Deve ser destacado que somente dessa forma poderia ela provar o seu estado de desemprego involuntário, e então fazer jus ao benefício ora pleiteado. Assim, considerando a inexistência de prova documental que ampare a segunda pretensão da autora, ao menos na forma inaudita altera parte, desloco a apreciação desse específico pedido para momento posterior, até a realização da audiência, condicionada à complementação daprova documental mencionada. Intime-se a reclamante. Aguarde-se a audiência já designada. Natal, RN, 11 de Dezembro de 2012. Elizabeth Florentino Gabriel de Almeida, Juíza Titular do Trabalhoi.
1000-10.2009.5.21.0002 (RTOrd) - Número antigo 00010-2009-002¬ 21-00-0 (RTOrd)-Alan Emanuel Rodrigues (ADV. Carlos Alberto Matias de Lima) X Banda Chacal (Avelino Gomez Alonso) (ADV./PROCURADOR ) Banda Chacal (Raniere Mazille Pereira Lima) (ADV./PROCURADOR BARBARA LIA GOMES DE MELO) X Erivanaldo Araújo X Eliezer Taveira da Silva X Taveira & Araujo Eventos Ltda - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2012, às 09:30, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - - 1700-88.2011.5.21.0010 (RTSum)-CRISTIANO FERREIRA DE LIMA (ADV. Keila Cristina Brito da Silva) X MARIA DAS DORES LIRA - PRESTADORA DE SERVIÇOS (rep.Maria das Dores Lira) (ADV./PROCURADOR Gelson Paulo de Azevedo) - Ficam as partes intimadasda audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2012, às 09:45, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - - 2600-37.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Francisco de Assis da Silva (ADV. Carlos Roberto de Medeiros) X Ecol - Empresa Construtora Carlos Ltda (ADV./PROCURADOR Alessandro Magnus Soares de Souza) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 17/12/2012, às 09:30, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - 3500-54.2011.5.21.0010 (RTOrd)-Rosângela Maria Silva do Nascimento (ADV. Pedro Henrique Duarte Blumenthal) X Clínica Ortopédica e Traumatologica de Natal Ltda - Hospital Memorial (ADV./PROCURADOR Herbert Costa Gomes) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 04/04/2013 às 10h30min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 4000-09.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 00040-2009-005¬ 21-00-5 (RTOrd)-Altemar Santos Lins (ADV. Veronica Simonetti Vasconcelos) X Ultragel Locação de Mão-De-Obra e Serviços Ltda (Repr. Otacílio Falcão Maia Ou Jaquênio Lemos da Costa) (ADV./PROCURADOR Ana Lúcia de Andrade Melo) X Estado do Rn (ADV./PROCURADOR João Carlos Gomes Coque) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2012, às 09:00, na sala de audiências da 10a Vara doTrabalho de Natal - 4000-06.2009.5.21.0006 (RTSum) - Número antigo 00040-2009-006 -21-00-1 (RTSum)-João Maria da Silva (ADV. Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues) X FRANCISCO CORTEZ DIAS (ADV./PROCURADOR ) SÍLVIA NOGUEIRA MENDES BRASIL (ADV./PROCURADOR ) M.S.Comércio e Representações de Alimentos Ltda ME (Yes Pizza) (ADV./PROCURADOR Caio Vitor Ribeiro Barbosa) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2012, às 09:30, na sala de audiências da 10a Vara doTrabalho de Natal - 4000-84.2010.5.21.0001 (RTSum)-José Jadeilson de Sena (ADV. Arthunio da Silva Maux Junior) X Mil Artes (Carlos Fernandes da Silva) (ADV./PROCURADOR Lenita Rodrigues Torres Oliveira) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2012, às 09:15, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - 4100-41.2012.5.21.0010 (RTSum)-João Maria Venancio (ADV. ) X Restaurante Papary (Marinas Camarões) (ADV./PROCURADOR Veronica Simonetti Vasconcelos) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 19/12/2012, às10:00, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - - 5000-44.2009.5.21.0005 (RTOrd) - Número antigo 00050-2009-005¬ 21-00-0 (RTOrd)-Ricardo Madson Bezerra de Melo (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Ferrucio Restaurante Ltda. (ADV./PROCURADOR Angelo Roncalli Damasceno Soares) - Ficam aspartes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2012, às 10:00, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - 6000-96.2006.5.21.0001 (RT) - Número antigo 00060-2006-001-21¬ 00-5 (RT)-Edmilson Barbosa da Fonseca (ADV. Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes) X Marlon Morais de Mello - Marlon Imóveis (ADV./PROCURADOR Adriana Abraao Lariu) - Intime-se a reclamada para pagamento do seu débito previdenciário - 8400-46.2012.5.21.0010 (RTSum)-José Antonio Alves (ADV. Victor Teixeira de Vasconcelos) X Kerginaldo Nogueira da Silva Júnior - Fazenda Campo do Jordão (ADV./PROCURADOR Liliane Priscila Bezerra da Silva Miranda Gomes) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 17/12/2012, às 09:00, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - 13400-27.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Ana Patricia dos Santos (ADV. Clyce de Castro Trindade Rebouças) X Destaque Propaganda e Promocões Ltda (ADV./PROCURADOR Francisco Caninde Alves Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 26/03/2013 às 10h10min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 14000-97.2011.5.21.0005 (RTOrd)-Pedro Basílio de Sales (ADV. Jose Estrela Martins) X Urbana - Companhia de Serviços Urbanos de Natal (ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) X Município de Natal (ADV./PROCURADOR fernando pinheiro desa e benevides ) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2012, às 09:00, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - - 22500-06.2012.5.21.0010 (RTSum)-Francisco Miranda da Silva (ADV. Nivardo Gomes de Menezes) X Ecol - Empresa Construtora Carlos Ltda (ADV./PROCURADOR Adriana Abraao Lariu) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2012, às 09:15, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - - 35500-73.2012.5.21.0010 (RTSum)-Cícero Jose de Lima (ADV. Carlos Roberto de Medeiros) X Habitecto Planejamento e Construções Ltda. (ADV./PROCURADOR Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 17/12/2012, às 09:15, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - 35900-87.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Francilene da Silva Rocha E OUTROS(004) (ADV. Kátia Ruperto) X COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATA (ADV./PROCURADOR Fatima Regina Pereira Dantas) i Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designada para o dia 17/12/2012, às 10:00, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal- 41000-23.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Janicleide da Costa (ADV. Marcos de Hollanda Franco) X Bompreço Supermercado do Nordeste Ltda (ADV./PROCURADOR MARCIA MARIA COUTINHO DA SILVEIRA MEIRELLES) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 02/04/2013 às 10h30min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 43600-17.2012.5.21.0010 (RTOrd)-ISABELLE HELLMEISTER GOMES (ADV. Daniel Monteiro Dantas) X SANTOS & SANTOS FILHOS LTDA (CALVIN KLEIN) (ADV./PROCURADOR Victor Jose Macedo Dantas) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência,ficando designado para realização o dia 01/04/2013 às 10h30min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 46700-77.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Armando Luiz dos Santos (ADV. Edvaldo Sebastião Bandeira Leite) X Tropikana Snak Bar e Restaurante Ltda (ADV./PROCURADOR Sidnei Moreira da Silva Junior) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliaçãodesignada para o dia 17/12/2012, às 09:45, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - 48400-88.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Manoel Felix de Lima (ADV. Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab) X Dumaresq Moveis e Esquadrias Ltda-Me (ADV./PROCURADOR Lúcio Franklin Gurgel Martiniano) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 03/04/2013 às 10h10min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 53000-60.2004.5.21.0002 (RT) - Número antigo 00530-2004-002-21 -00-3 (RT)-Kerginado Apolonio Gomes (ADV. Marcia de Almeida Brito e Sousa) X Vasconcelos Engenharia Ltda (ADV./PROCURADOR Caroline Maia de Macedo Costa) X Dimensione Turismo Slr (ADV./PROCURADOR Marco Antônio do Nascimento Gurgel) -Comparecer o reclamante juntamente com seu advogado para receber crédito até as 13h - 55500-94.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Marlene Basilio da Silva (ADV. Thiago Jofre Dantas de Faria) X São Paulo Alpargatas S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 21/03/2013 às 10h40min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 65200-94.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Adriano Pereira do Nascimento (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 21/03/2013 às 10h20min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 66100-77.2012.5.21.0010 (RTSum)-JOSE DA SILVA XAVIER (ADV. Carlos Roberto de Medeiros) X J Sá Cavalcante Empreendimento Imobiliário Ltda (ADV./PROCURADOR Lennio Maia Matoso) - Ficam as partes intimadas da audiência de conciliação designadapara o dia 19/12/2012, às 09:45, na sala de audiências da 10a Vara do Trabalho de Natal - - 67000-54.2007.5.21.0004 (RT) - Número antigo 00670-2007-004-21 -00-1 (RT)-Rita de Cássia Macedo dos Santos (ADV. Carlos Antonio de Alencar Maia) X G. Rener Confecções (ADV./PROCURADOR) Exauridas as medidas executórias, intime-se oa exequentepara, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios de prosseguimento da execução. Quedando-se inerte o exequente ou remanescendo a inexistência de bens penhoráveis, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos aguardaremem arquivo provisório, a teor do §2° do art. 40 da Lei n° 6.830/80. 71400-20.2012.5.21.0010 (RTOrd)-CLAUDIANE PAULO DE LIMA (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 01/04/2013 às 10h10min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 78500-26.2012.5.21.0010 (RTOrd)-ISABELLE HELLMEISTER GOMES (ADV. Daniel Monteiro Dantas) X SANTOS & SANTOS FILHOS LTDA (CALVIN KLEIN) (ADV. Victor Jose Macedo Dantas) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 01/04/2013 às 10h31min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 87600-05.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Valdenicio Marinho Campos (ADV. Fabiane Fernandes) X Vicunha Têxtil S A (ADV./PROCURADOR Amelia Holanda Batalha de Medeiros) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designadopara realização o dia 26/03/2013 às 10h30min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 98600-02.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Antônia Anselma da Silva (ADV. Felipe Fernandes de Carvalho) X Coteminas - Cia de Tecidos Norte de Minas (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 03/04/2013 às 10h20min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais.- 106100-22.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Caroline de Araujo Câmara (ADV. Simone Leite Dantas) X Abdm Administradorade Bens Duráveis, montagens empreendimentos e serviços Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (ADV./PROCURADOR FERNANDA ÉRICA SANTOS DA COSTA) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 09/04/2013 às 10h20min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 113200-28.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Henri Hervani Santos (ADV. Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara) X TAM LINHAS AÉREAS S/A (ADV./PROCURADOR BIANCA BASSOA REINSTEIN) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 20/03/2013 às 10h40min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 115800-22.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Gizelda Cesaria Gomes (ADV. Andrea Nogueira Pereira Solano) X Guararapes Confecções S/A (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 02/04/2013 às 10h10min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 118900-82.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Dinaide Ferreira Soares (ADV. Rebeka Raffaella de Oliveira Pereira) X Supermercado Nordestão Ltda (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 25/03/2013 às 10h30min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 119700-13.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Edna Fernandes Valeriana de Lima (ADV. Fredmar da Silva Batista) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 25/03/2013 às 10h40min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 121300-69.2012.5.21.0010 (RTSum)-José Eduardo Querino (ADV. Rodrigo Tabosa Fernandes de Santa Cruz Gerab) X JC da Costa - Me (Millenium Massas) (ADV./PROCURADOR ) X Maria Elizabeth Lucena da Cruz - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 21/03/2013 às 10h10min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 121500-76.2012.5.21.0010 (RTOrd)-FRANCISCO JOZAILDO DE SOUZA (ADV. Paloma Gurgel de Oliveira Cerqueira) X Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas (ADV./PROCURADOR Aldo Coelho de Almondes) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 03/04/2013 às 10h30min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 122100-97.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Damiana Gomes de Queiroz (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) -- Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência, ficando designado para realização o dia 26/03/2013 às 10h40min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 122200-52.2012.5.21.0010 (RTOrd)-Isabel Cristina Lucas da Costa Souza (ADV. Emilio Carlos Pires Nunes) X Guararapes Confecções S.A. (ADV./PROCURADOR Eider Furtado M M Filho) - Ficam as partes notificadas do reaprazamento da audiência,ficando designado para realização o dia 01/04/2013 às 10h20min, mantidas as cominações legais contidas na ata da sessão anterior, quanto ao comparecimento das partes e da apresentação de provas testemunhais. 122300-07.2012.5.21.0010 (RTOrd)
VARA DO TRABALHO DE ASSU RUA VICENTE DE PAULA FILHO, N° 38 - NOVO HORIZONTE - ASSU/RN EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO n° 45200-55.2012.5.21.0016 A Doutora ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA da VARA DE ASSU, ASSU/RN, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias, a partir da publicação no Diário Oficial do Estado do RN, extraídos das reclamações trabalhistas abaixo discriminadas, fica a litisconsorte VENTOS POTIGUARES COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S/A, NOTIFICAD A, reclamada, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, proposta por SANDRO DE SOUZA SOLANO , estando atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão de Embargos de Declaração, encartada às fls. 62/64, a seguir transcrita: Em 23 de outubro de 2012.Autos n°.45200-55.2012.5.21.0016.EMBARGANTE:SERVENG CIVILSAN SA EMPRESAS ASSOCIADAS DE NGENHARIA.EMBARGADO:SANDRO DE SOUZA SOLANO. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 1. RELATÓRIO - SERVENG CIVILSAN SA EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA opôs embargos de declaração às fls. 57/60, alegando, em síntese, omissão, contradição e obscuridades na sentença prolatada, pelo que postula o seu acolhimento.É o relatório. 2.FUNDAMENTOS- Embargos Declaratórios interpostos a tempo e modo oportunos, eis que satisfeitos os requisitos formais tipificados no art. 897-A, da CLT. Em assim sendo, tenha-se por superado o juízo prévio de admissibilidade. Requer a embargante a exclusão da lide no tocante à empresa Ventos/Energia Potiguar Geradora Eólica S/A para que, assim, passe a compor unicamente o pólo passivo da reclamação trabalhista.Ademais, adverte que a empresa Ventos/Energia Potiguar Geradora Eólica S/A jamais participara do contrato de trabalho, reforçando, pois, o pedido de exclusão.Por fim, insurge-se quanto à decretação da revelia da reclamada acima citada, visto que a ausência somente à audiência de instrução não acarretaria os efeitos inerentes a esse instituto jurídico.Razão não lhe assiste.Este Juízo prolator da sentença apreciou o pleito de responsabilidade solidária e, no mérito, com fulcro na fundamentação constante especificamente no item 3.5, acolheu a existência de grupo econômico entre as demandadas, conforme confissão extraída da embargante, pelo que restou declarada a responsabilidade solidária entre ambas, empresa principal e subordinada.Não se reputa válida, portanto, a argumentação de exclusão de uma empresa pertencente ao grupo econômico para que apenas a controladora responda pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, até porque todos os estabelecimentos apresentam personalidade jurídica própria.No tocante ao rito processual trabalhista, destaca-se que o procedimento é insculpido de acordo com as normas pertencentes à Consolidação da Leis Trabalhistas, que prevê o comparecimento obrigatório das partes, independemente de seus advogados, além de audiência ser una e a ausência injustificada da reclamada importar revelia com a aplicação de seus efeitos inerentes. Portanto, não se vislumbra qualquer inexatidão na aplicação desse instituto jurídico, conforme apreciado em sentença (item 3.2).Imperioso registrar que a pretensão recursal revela mera insurgência quanto à decisão prolatada, o que não se vislumbra adequada a reanálise da matéria por intermédio desta peça processual, tendo em vista que o ordenamento pátrio assegura meios próprios para tal propósito. A sentença proferida, outrossim, desvelou adequada entrega da prestação jurisdicional, através de pronunciamento judicial inspirado no princípio da persuasão racional e no livre convencimento motivado do julgador (art. 93, IX, da Constituição). São estas as razões de decidir. 3. CONCLUSÃO- Ante o exposto, e de tudo que dos autos consta, nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERVENG CIVILSAN SA EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA decide o Juízo da Vara do Trabalho de Assu conhecer do recurso para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROVIDO , tudo conforme fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo.Intimem-se as partes. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA- Juíza do Trabalho Substituta. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou seja, VARA DE ASSU, RUA VICENTE DE PAULA FILHO, 38 - NOVO HORIZONTE - ASSU/RN e publicado no Diário Oficial do Estado. Dado e passado nesta cidade de ASSU/RN, 12 de dezembro de 2012. Eu,Maria da Conceição de Oliveira Pereira, Responsável Pela Exec.Previdenciária,digitei. E eu, Marcelo Roberto Silva dos Santos, Diretor de Secretaria, subscrevi. Original Assinado ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA 4900-85.2011.5.21.0016 (RTOrd)-João Maria Soares (ADV. Nelson Gregório Júnior) X Nordeste Segurança de Valores Rio Grande Ltda. (ADV./PROCURADOR Olívia Oliveira Siqueira Campos) (ADV ) X Antonio Claudio Simão Bezerra. Fica a parte autora notificada, por intermédio de seu procurador, para comparecer à Secretaria da Vara a fim de receber crédito em seu favor e comprovar nos autos o valor sacado. 11300-81.2012.5.21.0016 (RTOrd)-JOÃO ELIAS BEZERRA (ADV. GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO) X COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-CAERN (ADV./PROCURADOR ISABELA ROSANE BEZERRA ) (ADV ) Fica notificada a empresa reclamada para proceder ao adimplemento da execução no prazo de 15 dias. 32800-09.2012.5.21.0016 (RTOrd)-ISAC DA COSTA GUEDES (ADV. Jonaelson de Medeiros Galvão ) X Posto Frei Damiao Ltda (ADV./PROCURADOR ITALO JOSÉ SOARES DE MEDEIROS) (ADV ) A fim de notificar o reclamado, por meio de seu procurador, para comprovar custas e previdência, no prazo preclusivo de 05 dias, sob pena de execução. 35900-06.2011.5.21.0016 (RTSum)-Vanildo dos Santos Dionizio (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Jose Maria Lopes Fortunato - M.E. (ADV./PROCURADOR Ivan Tiago Fonseca Oliveira) FICA CIENTE O EXECUTADO DO CONTEÚDO DO DESPACHO DE FL. 82, CUJO TEOR SEGUE: R. H. Vistos, etc. Intime-se o executado para manifestar-se sobre as petições de fls. 79/81, no prazo de cinco dias. Eventualmente, não concordando com a proposta apresentada pelo exequente, desde já autorizo o início dos pagamentos, na forma daquela apresentada pelo próprio executado quando da realização da audiência de fl. 78, devendo até o dia 05/01/2013 comprovar o pagamento da primeira parcela. ASSU/RN, 11/12/2012. DRA. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 36100-76.2012.5.21.0016 (RTOrd)-ALARUDSON HENRIQUE DA COSTA (ADV. Antonio Moraes Magalhães Junior) X Del Monte Fresh Produce Brasil Ltda (ADV. Denilson Ferreira Cardoso) - Fica a parte autora intimada, através de seu procurador, para tomar ciência da decisão de fls. 135/137, podendo ser visualizada pelo sitio do E. TRT 21a Região(WWW.trt21.jus.br ). 43400-70.2004.5.21.0016 (RT) - Número antigo 00434-2004-016-21 -00-2 (RT)-Pedro Joaquim da Costa (ADV. Sanderson Rodrigues de Macêdo) X Ad Britas - AprazÍvel Distribuidora de Britas Ltda (ADV./PROCURADOR) Ana Meire de Souza Mendes (ADV./PROCURADOR) JOSE LUZENILDO MENDES (ADV./PROCURADOR) - CIÊNCIA AO EXEQUENTE, POR INTERMÉDIO DE SEU PROCURADOR, DO CONTEÚDO DO DESPACHO DE FL. 295, CUJO TEOR SEGUE: R. H. Vistos, etc. 1 Em vista do acima certificado e do que consta do caderno processual, intime-se o exequente do conteúdo do ofício de fl. 291, para, no prazo de dez dias, indicar se tem interesse de ser nomeado como depositário fiel do bem lá referido, assumindo a responsabilidade pelos ônus e encargos da aludida condição, tais como: despesas com manutenção, conservação, multas, impostos, seguro, etc, que recaiam sobre o veículo. Advirta-se-o ainda, que neste caso deverá acompanhar a diligência de penhora e remoção. Em aceitando o encargo, renove-se a CPE, indicando o exeqüente como depositário fiel. 2 Não sendo aceita pelo exequente a incumbência de depositário fiel, desde já fica intimado para que indique, no prazo de dez dias, meios para o prosseguimento da execução. ASSU/RN, 26/11/2012. DRA. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 59000-53.2012.5.21.0016 (RTOrd)-FRANCISCO AILTON DE FARIAS (ADV. Adeilson Ferreira de Andrade) X JMT Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda (ADV./PROCURADOR Jonathan Figueiredo Macedo de Lima) CIENCIA AS PARTES DO DESPACHO DE FL. 24, CUJO TEOR SEGUE: R. H. Vistos, etc. 1 Indefiro os requerimentos constantes dos itens a e b de fl. 23, uma vez que não é incumbência desta Justiça Especializada a conferência de valores depositados na conta corrente de titularidade do próprio reclamante. Para tanto, não tendo sido observado o constante do item VI, do Termo de Conciliação de fl. 19, presumem- se quitados os valores depositados em mencionada conta bancária. Intime-se o autor por intermédio de seu procurador. 2 Ato contínuo, notifique-se a reclamada para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento das custas processuais, comprovando-as nos autos, sob pena de execução. 3 No mais, não sendo constatada outra pendência, arquive-se, observando-se as providências de praxe. ASSU/RN, 10/12/2012. DRA. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA. 70300-12.2012.5.21.0016 (ConPag)-EBS EMPRESA BRASILEIRA DE SAL LTDA (ADV. Igor Oliveira Campos ) X ANTONIO ROBERTO SOARES (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Fica o reclamante notificado, através de seu procurador, para informar no prazo de 5 dias o endereço do reclamado, em virtude de retorno do AR com informativo de endereço insuficiente. 78600-60.2012.5.21.0016 (RTOrd)-ERIBALDO PEREIRA DE SOUZA (ADV. ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE) X PETROLEO BRASILEIRO S/A (ADV./PROCURADOR ) (ADV ) Ciente o autor da designação de audiência para o dia 28.01.2013, às 14:00hs.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO 2a VARA DO TRABALHO DE MACAU RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU/RN. CEP 59.500-000. EDITAL DE CITAÇÃO JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO GEORGE FALCÃO COELHO PAIVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica CITADO(A) o(a) NORSEGE -NORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou seja RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU/RN e publicado no Diário Oficial do Estado. Processo: 87400-33.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo Reclamante: ARMANDO AMÉRICO DE LEMOS FILHO Reclamado: NORSEGE -NORTESERVIÇOS GERAIS LTDA Litisconsorte: Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A Valor em 01/12/2012 R$ 15.699,30 NORSEGE -NORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 12 de dezembro de 2012, que será fixado no local de costume, ou seja RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU/RN. Dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 12 de dezembro de 2012. Eu,Anderson Luiz da Silva Clemente, Analista Judiciário,digitei. E eu,__________Leonardo Torres Barbalho, Diretor de Secretaria , subscrevi. GEORGE FALCÃO COELHO PAIVA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA VIGÉSIMA PRIMEIRA REGIÃO 2a VARA DO TRABALHO DE MACAU RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU/RN. CEP 59.500-000. EDITAL DE CITAÇÃO JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO GEORGE FALCÃO COELHO PAIVA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de vinte (20) dias a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, fica CITADO(A) o(a) NORSEGE -NORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA, estabelecido(a) em local incerto e não sabido, para pagar em 48 horas ou garantir a execução, do(s) processo(s) abaixo relacionado(s), sob pena de penhora. E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi lavrado o presente EDITAL, que será fixado no local de costume, ou seja RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU/RN e publicado no Diário Oficial do Estado. Processo: 89400-06.2010.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo Reclamante: RILQUER FERNANDES DA SILVA Reclamado: NORSEGE -NORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA Litisconsorte: Petrobrás Petróleo Brasileiro S/A Valor em 01/12/2012 R$ 13.120,65 NORSEGE -NORTE SERVIÇOS GERAIS LTDA E para que chegue ao conhecimento da parte interessada, foi o presente EDITAL, dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 11 de dezembro de 2012, que será fixado no local de costume, ou seja RUA PADRE JOÃO CLEMENTE, S/N - PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU/RN. Dado e passado nesta cidade de MACAU/RN, 11 de dezembro de 2012. Eu,Anderson Luiz da Silva Clemente, Analista Judiciário,digitei. E eu,__Leonardo Torres Barbalho, Diretor de Secretaria , subscrevi. GEORGE FALCÃO COELHO PAIVA JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO 800-77.2008.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00008-2008-021-21¬ 00-8 (RT)-Francinaide Rufino de Souza (ADV. Pedro Ribeiro Tavares de Lira) X Município de São Bento do Norte (Prefeitura Municipal) (ADV./PROCURADOR José Alexandre Sobrinho) - Fica Vossa Senhoria notificado do despacho proferido nos autos do processo citado, a seguir transcrito: Pelas razões acima esposadas e com fundamento no artigo 739, inciso I, do CPC, este Juízo rejeita liminarmente os embargos à execução sob exame, eis que os mesmos incidem em vício processual que impede o seu regular conhecimento. Dê-se ciência à parte executada. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se o Precatório. Não pagando o Município o débito, expeça-se mandado de sequestro de valores na conta do Fundo de Participação no Município FPM de sua titularidade, de tudo dando ciência ao seu representante legal. 25600-24.2012.5.21.0024 (RTOrd)-Amailton F. Evanfelista Gemeos (ADV. Valeria Carvalho de Lucena) X Salina Diamante Branco Ltda (ADV./PROCURADOR Anna Claudia Marques Correia de Melo Mendes de Souza) - Pelo presente, fica A ADVOGADA DO RECLAMANTE notificada para comparecer a esta Secretaria, no prazo de 10 dias, para receber documentos. 29800-54.2010.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo - WELLINGTON ALVES DE ANDRADE (ADV. Joel Martins Macêdo Filho) X Brain Tecnologia Ltda (ADV./PROCURADOR ) X Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Nos termos do art. 475-J do CPC, fica intimado o litisconsorte passivo, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da presente execução trabalhista, no importe de R$ 10.747,91 (valor atualizado até 01/12/2012), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. 40000-57.2009.5.21.0021 (RTOrd)00400-2009-021-21-00-8 (RTOrd)-José Francisco Nascimento Filho (ADV. (ADV. Valéria Carvalho de Lucena)) X Municipio de Galinhos(Prefeitura Municipal) - Pela presente informo que, considerando a instalação, em 02.01.2012, da 2a Vara do Trabalho de Macau, criada por meio da Lei n° 12.482/2011, bem como os termos do ATO TRT-GP n° 0581/2011, alterado pelo ATO TRT-GP n° 608/2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, o processo de V. Sa. que anteriormente tramitava na 1a VARA DO TRABALHO DE MACAU foi redistribuído para a 2a VARA DO TRABALHO DE MACAU, situada no seguinte endereço: RUA PADRE JOÃO CLEMENTE- N° S/N-PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU-RN, continuando com a mesma numeração. 40800-17.2011.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo -ERIVAN OLIVEIRA ALVES (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) X Tenace Engenharia e Consultoria Ltda (ADV./PROCURADOR Isaac Alcântara Alves) X Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A (ADV./PROCURADOR João Ricardo Diógenes Teixeira) X Procuradoria Federal(SECCIONAL DE MOSSORÓ) (ADV. Gleiber Adriano de Oliveira Dantas) - Fica Vossa Senhoria notificado do despacho proferido nos autos do processo citado, a seguir transcrito: (...) 2- Cumprida a determinação supra, intime-se as Reclamadas para que, também em 10 dias, ofereçam impugnação fundamentada dos cálculos elaborados, especificando o valor que entendem devido relativamente aos débitos trabalhistas e previdenciários, sob pena de preclusão, conforme previsto no § 2° do Art. 879 da CLT (...) 43200-58.2012.5.21.0024 (RTSum)-Gleybson de Oliveira Fonsêca (ADV. Luiz Antônio Gregório Barreto) X Tenace Engenharia e Consultoria Ltda (ADV./PROCURADOR Isaac Alcântara Alves) X PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETRÓBRAS S/A (ADV./PROCURADOR Fernanda Erika Santos da Costa) - Ficam a reclamada e litisconsorte nottificadas para, querendo, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto pelo reclamante, no prazo legal. 58800-70.2008.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00588-2008-021-21 -00-3 (RT)-Valmir Xavier Ferreira (ADV. MARIA DE FÁTIMA ALEXANDRE CHAVES) X Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda (ADV./PROCURADOR Marcia Maria Diniz Gomes Targino) - Fica Vossa Senhoria notificado do despacho proferido nos autos do processo citado, a seguir transcrito: Tendo em vista que os bens oferecidos pela executada não obedecem a ordem legal prevista no art. 655, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, indefiro a indicação de bens para garantia da execução. Atente-se que o momento processual é para pagamento e não para a garantia da execução. 75800-49.2009.5.21.0021 (RTOrd)00758-2009-021-21-00-0 (RTOrd)-Miquelina Solano Freire (ADV. (ADV. Valéria Carvalho de Lucena)) X Municipio de Galinhos(Prefeitura Municipal) - Pela presente informo que, considerando a instalação, em 02.01.2012, da 2a Vara do Trabalho de Macau, criada por meio da Lei n° 12.482/2011, bem como os termos do ATO TRT-GP n° 0581/2011, alterado pelo ATO TRT-GP n° 608/2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 21a Região, o processo de V. Sa. que anteriormente tramitava na 1a VARA DO TRABALHO DE MACAU foi redistribuído para a 2a VARA DO TRABALHO DE MACAU, situada no seguinte endereço: RUA PADRE JOÃO CLEMENTE- N° S/N-PORTO DE SÃO PEDRO - MACAU-RN, continuando com a mesma numeração. 85600-38.2008.5.21.0021 (RT) - Número antigo 00856-2008-021-21 -00-7 (RT)-Gizélia Maria Lira (ADV. Valéria Carvalho de Lucena) X Municipio de Jandaira(Prefeitura Municipal) (ADV./PROCURADOR Pablo de Medeiros Pinto) - Fica notificado o Município executado para que informe, em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no art.100 § 9°, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, tudo de conformidade com o art.6° da Res. 115 do CNJ. 85600-23.2012.5.21.0013 (RTOrd)-FRANCISCO ROSINALDO CAVALCANTE (ADV. Gilvan Cavalcanti Ribeiro - OAB/RN 5.618) X WWP SERVICE LTDA. (ADV./PROCURADOR Roberto Fernando de Amorim Junior) - Ficam as partes notificadas do despacho proferido nos autos do processo citado, a seguir transcrito: Considerando que a prova pericial ainda não foi produzida, determino o adiamento da audiência para o dia 26/02/2013, às 14h15min, devendo a Secretaria notificar novamente o perito acerca da perícia designada. Intimem-se as partes. 114800-22.2010.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo -RONIEVON AGOSTINHO DOS SANTOS (ADV. Márcia Maria Diniz Gomes Targino) X Francisco Eufrasio Gomes-me (ADV./PROCURADOR ) - Fica a parte autora notificada do despacho proferido nos autos do processo citado, a seguir transcrito: Vistos etc, Considerando o teor da certidão acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios para prosseguimento eficaz da execução, sob pena de, não o fazendo, suspender-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, na forma dos arts. 791, inciso III, do CPC, c/c art. 40 da Lei 6.830/80, dando- se início, após esse interregno de tempo, ao prazo da prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho na forma da Súmula 327 do STF; Decorrido o prazo acima deferido sem manifestação, determina-se que o processo seja remetido ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens. 124800-81.2010.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo -FRANCISCO ERIVANILSON DA SILVA LINO (ADV. Márcia Maria Diniz Gomes Targino) X *********** (ADV./PROCURADOR ) PANIFICADORA DA FAMÍLIA(FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA) (ADV./PROCURADOR Ricardo Augusto Rodrigues) - Fica a parte reclamante notificada do despacho proferido nos autos do processo citado, a seguir transcrito: Considerando o teor da certidão acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios para prosseguimento eficaz da execução, sob pena de, não o fazendo, suspender-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, na forma dos arts. 791, inciso III, do CPC, c/c art. 40 da Lei 6.830/80, dando-se início, após esse interregno de tempo, ao prazo da prescrição intercorrente, aplicável ao processo do trabalho na forma da Súmula 327 do STF; Decorrido o prazo acima deferido sem manifestação, determina-se que o processo seja remetido ao arquivo provisório, sem prejuízo de seu desarquivamento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens. 140000-94.2011.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo -JEFERSON NOGUEIRA DE SOUZA (ADV. Valeria Carvalho de Lucena) X CML CALDERARIA MECÂNICA E LOC LTDA (ADV./PROCURADOR Marcia de Arruda Destefani) - Fica notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da presente execução trabalhista, no importe de R$ 1.520,96 (valor atualizado até 01/12/2012), sob pena de penhora. 177600-23.2009.5.21.0021 (RTOrd) - Número antigo 01776-2009¬ 021-21-00-0 (RTOrd)-DAYBSON SÂMID DA SILVA (ADV. Márcia Maria Diniz Gomes Targino) X J.M. BEZERRA E CIA LTDA (ADV./PROCURADOR Mirocem Ferreira Lima Junior) - Nos termos do art. 475-J do CPC, fica intimado o executado, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da presente execução trabalhista, no importe de R$ 21.799,99 (valor atualizado até 01/12/2012), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação. 223800-88.2009.5.21.0021 (RTSum) - Número antigo 02238-2009¬ 021-21-00-2 (RTSum)-MAURINO DA SILVA FARIAS (ADV. Geraldo Pereira de Araujo) X Salina Diamante Branco Ltda (ADV./PROCURADOR Anna Claudia Marques Correia de Melo Mendes de Souza) - Nos termos do art. 475-J do CPC, fica intimado o executado, através do seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento da presente execução trabalhista, no importe de R$ 306,67 (valor atualizado até 01/12/2012), sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.