Diário de Justiça do Estado do Paraná 16/03/2020 | DJPR
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Tribunal de Justiça
Atos da Presidência
Protocolo n°007XXXX-54.2019.8.16.6000
I - Trata-se de procedimento administrativo para aplicação de sanção às
empresas IMEDIATO COMERCIAL ELÉTRICA E FERRAMENTAS LTDA-ME,
inscrita no CNPJ n° 09.271.251/0001-85 e JMD DISTRIBUIDORA LTDA-ME, inscrita
no CNPJ n° 04.114.694/0001-49, em decorrência do descumprimento das normas
do Edital n° 04/2019, cujo objeto consiste na "Aquisição de Materiais de Hidráulica
e Elétrica para o Almoxarifado da Divisão de Manutenção do Departamento de
Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Paraná.
II - O fato apurado é não apresentação dos documentos conforme exigidos no
itens 6.3, 11.1.2 e 12.2, letra "e" do Edital de Pregão eletrônico n° 04/2019, o que
caracteriza a não manutenção da proposta.
III - A Assessoria Jurídica do Gabinete da Secretária, por intermédio do parecer
n° 4622646, em consonância com relatório final da Comissão Permanente
para Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas (doc.
4566772), opinou pela aplicação de multa e suspensão temporária em desfavor
das empresas IMEDIATO COMERCIAL ELÉTRICA E FERRAMENTAS LTDA-ME
e JMD DISTRIBUIDORA LTDA-ME, em conformidade com o disposto nos itens 6.3,
11.1.2 e 12.2, letra "e" do Edital de Pregão Eletrônico n° 04/2019.
IV - Assim, com base no parecer jurídico supracitado, que adoto como razões de
decidir, com fulcro nos itens 19.6, 19.6.1, 19.7 e 19.7.2 do Edital de Pregão Eletrônico
n° 04/2019, combinado com os artigos 150, II e III, 152, I e 160, todos da Lei Estadual
n° 15.608/2007, APLICO as seguintes sanções para as empresas IMEDIATO
COMERCIAL ELÉTRICA E FERRAMENTAS LTDA-ME e JMD DISTRIBUIDORA
LTDA-ME:
a) multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) calculada sobre o valor total
estimado no edital para o(s) item(ns) objeto da proposta das empresas acima
referidas, pela não manutenção da proposta, caracterizada pela não entrega da
documentação exigida para o certame prevista nos itens itens 6.3, 11.1.2 e 12.2,
letra "e" do Edital de Pregão Eletrônico n° 04/2019, no valor de R$ 166,79 (cento
e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado
pela Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Poder
Judiciário do Estado do Paraná (doc. n° 4916850); e
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo prazo de 1
(um) mês, pela não manutenção da proposta, caracterizada pela não entrega da
documentação exigida para o certame, conforme previsto nos itens 6.3, 11.1.2 e 12.2,
letra "e" do Edital de Pregão Eletrônico 04/2019.
V - Esclareço, ainda, que a sanção de suspensão temporária de participação e
impedimento de contratar se estende às pessoas físicas e/ou jurídicas indicadas no
artigo 158 da Lei Estadual n.° 15.608/07.
VI - Restituam-se os autos à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades
e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para que
providencie a publicação desta decisão no Diário Eletrônico (art. 15 do Decreto
Judiciário n° 711/2011).
VII - Ato contínuo, cientifiquem-se as empresas contratadas acerca desta decisão,
enviando-lhes as respectivas guias de recolhimento (doc. n° 4922486 e 4922557)
para pagamento das multas.
VIII - Ao Departamento do Patrimônio, para ciência de sua Diretoria e Assessoria
Jurídica e da 3a Comissão de Licitação na Modalidade Pregão Presencial/Eletrônico
IX - Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Curitiba, 10/03/2020.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Protocolo n°007XXXX-46.2017.8.16.6000
I. Por meio de expediente anexado (SEI 001XXXX-76.2020.8.16.6000),
comunicou-se que o colendo Órgão Especial, em sessão do dia 17.02.2020, julgou
o mérito do Mandado de Segurança n.° 003XXXX-64.2019.8.16.0000 impetrado por
FORCE VIGILÂNCIA LTDA., conforme acórdão assim ementado:
"MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL CONSTATADA, CONSISTENTE
NA FALTA DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA DA INTRAJORNADA NA
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS A EMPREGADOS DA IMPETRANTE. ATO COATOR.
APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA, EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DO
CONTRATO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE AOS PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Exame de legalidade do ato impugnado, consistente na aplicação de pena de
multa, correspondente a 20% sobre o valor total do contrato, por inobservância de
estipulação contratual relativa à ausência de pagamento da parcela intrajornada do
13° salário aos empregados da impetrante.
2. Ponderação, diante dos fatos da causa, atinentes à conduta da impetrante em
reparar o erro e efetuar o pagamento dos valores devidos aos seus empregados,
bem ainda os valores das verbas pagas com atraso. Minoração da multa fixada
pelos parâmetros contratuais, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, na linha de precedentes desta Corte. Concessão parcial da
segurança, para diminuição da multa".
Pelo dispositivo, concedeu-se parcial segurança para a finalidade de rever a
multa aplicada no SEI n.° 007XXXX-46.2017.8.16.6000 e "reduzir o percentual da
penalidade aplicada à impetrante para 4% (quatro por cento) do valor global mensal
do contrato, por força do inadimplemento contratual constatado."
A Assessoria Jurídica deste Gabinete opinou favoravelmente ao cumprimento
imediato do decisum (doc. 4918640).
II. Diante do exposto, acolho o parecer e determino o envio deste expediente
à Coordenadoria de Arrecadação (FUNREJUS) do Departamento Econômico e
Financeiro - DEF para que proceda ao recálculo do valor da multa na quantia de
4% (quatro por cento) do valor global mensal do contrato, conforme determinado no
acórdão, e emita nova guia de pagamento, com notificação à empresa.
III. Cientifique-se a Secretária deste Tribunal e o Departamento de Gestão de
Serviços Terceirizados.
IV. Encaminhe-se à Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e
Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas para ciência e
demais providências cabíveis.
V. Após, comunique-se ao Exmo. Des. Ruy Cunha Sobrinho, relator do Mandado de
Segurança n.° 003XXXX-64.2019.8.16.0000, acerca das providências adotadas.
Curitiba, data registrada no sistema.
Curitiba, 26/02/2020.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Processos na página
003XXXX-64.2019.8.16.0000Confirma a exclusão?