Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 05/05/2020 | DOERJ

Poder Executivo

2 ANO XLVI - N0 078 - PARTE I nT A%Tn nrTPT A t

TERÇA-FEIRA - 5 DE MAIO DE 2020 DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO

---------------------------------------------------------------------------------------DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO---------------------------------------------------------------------------------------

Art. 3° - Estão obrigados a realizar o depósito no FOT os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.

Parágrafo Único - Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, fi-nanceiro-fiscal ou financeiros incidentes sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o substituto é estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, o responsável pelo depósito no FOT é o estabelecimento substituído localizado neste Estado.

Art. 4° - O valor do depósito referido no art. 2° deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

§ 1° - Para determinação do montante do depósito mensal no FOT, o contribuinte deve:

I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios fiscais de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I, do § 1° e no § 2°, ambos do art. 2°;

III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II;

IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III por 0,1 (um décimo).

§ 2° - Nas apurações previstas nos incisos I e II do § 1°, o estabelecimento deverá:

I - considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;

II - considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;

III - desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver; e

IV - considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

§ 3° - Se o resultado do cálculo previsto no inciso III, do § 1° for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT, devendo ser informada tal situação na EFD.

§ 4° - Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviços, o estabelecimento deverá calcular o valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados, conforme previsto no Anexo XVIII “Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Desoneração do ICMS em Documentos Fiscais Eletrônicos e na EFD ICMS-IPI”, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014, realizando posteriormente as tota-lizações necessárias aos lançamentos respectivos na apuração, a débito ou crédito, conforme o caso, independente de estar na condição de remetente, prestador, adquirente, tomador ou destinatário.

§ 5° - O depósito relativo ao FOT deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazen-d a. rj. gov. br).

§ 6° - O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FOT, no prazo previsto no caput:

I - implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-lei n° 5, de 15 de março de 1975;

II - sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.

§ 7° - Para realizar depósito extemporâneo ou complementar montante depositado a menor no FOT em períodos anteriores, o estabelecimento deve:

I - realizar normalmente o depósito regular no FOT, relativo ao mês anterior;

II - realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto no inciso I do § 6°.

Art. 5° - O descumprimento do disposto no art. 2° resultará em perda definitiva do direito de fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito no FOT por 3 (três) meses, consecutivos ou não.

§ 1° - A perda do direito de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro em decorrência do disposto neste artigo:

I - aplica-se apenas quanto aos benefícios ou incentivos de caráter não geral; e

II - independe de despacho da autoridade administrativa ou alteração do ato normativo ou concessivo.

§ 2° - Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1°, considera-se de caráter não geral aquele benefício ou incentivo concedido:

I - por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

II - por Lei ou Decreto que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

III - mediante termo de acordo ou contrato;

IV - mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos.

§ 3° - Caso o contribuinte continue a utilizar o benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após a perda de direitos de sua fruição, nos termos do disposto no caput, será lavrado auto de infração relativo aos depósitos no FOT não realizados, bem como ao imposto devido durante o período de fruição irregular, em cujo contencioso será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvados os débitos declarados e não pagos, que serão inscritos em dívida ativa.

Art. 6° - O contribuinte obrigado a realizar depósito no FOT deverá:

I - lançar os valores relativos ao depósito nos arquivos e documentos associados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da legislação específica; e

II - guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos do art. 4°, inclusive na hipótese de seu § 3°.

Art. 7° - Caso desobrigado à realização do depósito no FOT em decorrência de decisão judicial, o contribuinte deve registrar o valor respectivo na EFD.

§ 1° - Na hipótese de perda de efeitos da decisão judicial referida no caput, o contribuinte deverá efetuar os depósitos não realizados em razão da mesma, até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da publicação da decisão da qual decorra a perda de efeitos, mesmo após o término da vigência do FOT, observado o disposto no § 7° do art. 4°.

§ 2° - Na hipótese de que trata o § 1°, caso o contribuinte não seja o autor da ação judicial, poderá efetuar os depósitos não realizados no FOT em razão da mesma até o dia 20 do segundo mês subsequente ao da publicação de decisão da qual decorra a perda de efeitos, sem quaisquer acréscimos, os quais incidirão após o término deste prazo, calculados a partir da data do vencimento original da obrigação.

Art. 8° - Quando da realização dos depósitos referidos no art. 2°, serão imediatamente separadas as parcelas destinadas ao repasse constitucional para os Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo o restante atribuído ao FOT.

Art. 9° - O saldo porventura existente, em 11 de março de 2020, do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, instituído por meio da Lei n° 7.428/2016, bem como os valores arrecadados relativos a este fundo, a partir de 12 de março de 2020, serão revertidos ao FOT.

Art. 10 - Para ter direito à prorrogação de que trata o inciso I, do art. 9° do Decreto n° 45.810, de 3 de novembro de 2016, o contribuinte deverá estar em situação regular perante o Fisco e apresentar requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado, em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação deste Decreto, acompanhada de:

I - indicação do benefício a ser prorrogado;

II - ato normativo, concessivo e/ou de enquadramento;

III - comprovação dos depósitos realizados no FEEF.

§ 1° - Para os efeitos do disposto no inciso II, do art. 9° do Decreto n° 45.810/2016, a data-limite de manutenção do benefício fiscal fica fixada em 31 de julho de 2020.

§ 2° - A prorrogação de que trata este artigo não poderá ultrapassar as datas-limite previstas na cláusula décima do Convênio ICMS n° 190/17, de 04 de dezembro de 2017, nos casos de benefícios fiscais instituídos ou reinstituídos com base no referido convênio.

§ 3° - O processo administrativo relativo à prorrogação de que trata este artigo observará o disposto no Capítulo I do Decreto n° 2.473, de 06 de março de 1979, consideradas as seguintes competências:

I - a verificação quanto atendimento aos requisitos para a prorrogação deverá ser realizada pela repartição fiscal em que apresentado o requerimento;

II - a decisão sobre o pleito compete ao Superintendente de Fiscalização;

III - o recurso, em caso de indeferimento do pleito, será decidido pelo Subsecretário de Estado de Receita.

§ 4° - A decisão pelo deferimento da prorrogação deverá ser publicada no Diário Oficial, e terá efeitos independentemente de alteração do ato normativo ou concessivo.

c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1° do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;

e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, relacionados a seguir:

1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;

2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

3. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;

f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/91 e no Convênio ICMS 42/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;

g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;

h) que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, tanto na posição de destinatário como de remetente.

II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3° da Lei n° 2.823, de 07 de novembro de 1997, e no art. 1° do Decreto n° 25.980, de 14 de janeiro de 2000.

§ 2° - Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FOT os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios fiscais concedidos no âmbito:

I - da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

II - do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

§ 3° - Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1°, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FOT, aqueles decorrentes de normas relativas a:

I - regime especial de apuração ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

II - apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

§ 4° - Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1° do art. 4°, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1°, respectivamente:

I - no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;

II - no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;

III - no caso do item 3, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente.

§ 5° - Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1° do art. 4°, devem ser desconsiderados os benefícios fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.

§ 6° - Para efeito do disposto no item 3 da alínea “a” do inciso I do § 1°:

I - considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;

II - a aplicação do disposto no art. 6° da Lei n° 4.177/2003 deve observar o que determina o art. 1° do Decreto n° 44.945, de 10 de setembro de 2014;

III - a definição de agricultura familiar é a prevista no art. 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV - a aplicação do disposto no art. 9° da Lei n° 4.177/2003 abrange apenas o setor de agricultura familiar.

§ 7° - Para os fins do inciso I do § 6°, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.

Francisco Luiz do Lago Viégas Diretor Presidente

Alexandre Augusto Gonçalves Diretor Administrativo

José Roberto Vicente Cardozo

Diretor Financeiro

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