Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -a -dia, no
trabalho, no transito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano
moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais
triviais aborrecimentos" (Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de
Responsabilidade Civil, Malheiros, 4a ed., 2003, p. 99).

(...)

De tanto, resulta que o pedido de indenização por danos morais não se
sustenta, pois que, para o acolhimento da pretensão indenizatória por ato
ilícito, necessário que se comprove a ocorrência de uma ação, de um
resultado danoso e que, entre esses episódios, haja um nexo de
causalidade, situação que inocorreu na espécie.

Aquela Corte analisou o conjunto fático dos autos para concluir que não
ocorreu dano moral, entendendo que os fatos ocorridos causaram mero dissabor. Em
tais condições, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar a existência do
dano alegado demandaria nova análise de prova, inviável em recurso especial, a teor
da Súmula n. 7/STJ.

Ademais, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo
ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não
gera, por si só, danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro
RAUL RAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).

A incidência da Súmula n. 7/STJ impede também o exame do dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base
na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.

Além disso, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja
recurso especial, conforme Súmula n. 13/STJ.

No caso, os arestos apresentados como paradigmas no especial são todos
do TJRS.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator