Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.782.667 - SP (2020/0285011-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A
ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
AGRAVADO : DOUGLAS SANTOS TERRERO
ADVOGADO : ALEXANDRE FARDIN - SP129268
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por NOTRE
DAME INTERMEDICA SAUDE S.A contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação dos acórdãos
paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar
a divergência - Súmula 284/STF.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
Processos na página
2020/0285011-9Confirma a exclusão?