Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.783.636 - RS (2020/0287354-7)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : VANIA ZIMMER TEIXEIRA

ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877

KARINA VALESCA FERREIRA LINS - RS053016

RENATO SCHENKEL DA CRUZ - RS057050

ALINE DA SILVA LUETKEMEYER - RS086938

AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por VANIA
ZIMMER TEIXEIRA
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e
ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula
284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos

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2020/0287354-7