Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.787.537 - MG (2020/0292207-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ERASTO MENDES RIBEIRO
ADVOGADO : ERASTO MENDES RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MG031627
AGRAVADO : JOSÉ RENÊ TOLEDO
AGRAVADO : ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL - SECAO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : FILIPE MARCELINO DE SOUZA - MG106947
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERASTO MENDES RIBEIRO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ERASTO MENDES RIBEIRO, o
recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão
colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20/5/2020.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
Processos na página
2020/0292207-0Confirma a exclusão?