Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.787.537 - MG (2020/0292207-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ERASTO MENDES RIBEIRO

ADVOGADO : ERASTO MENDES RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

MG031627

AGRAVADO : JOSÉ RENÊ TOLEDO

AGRAVADO : ORDEM DOS PASTORES BATISTAS DO BRASIL - SECAO

ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : FILIPE MARCELINO DE SOUZA - MG106947

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ERASTO MENDES RIBEIRO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de ERASTO MENDES RIBEIRO, o
recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo
Tribunal a quo.

Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de
origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do
recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão
colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
20/5/2020.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como

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2020/0292207-0