Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.348 - PR (2020/0268918-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : GITECA CONFECÇÕES LTDA

ADVOGADO : EMÍLIO PICIOLI - PR004839

AGRAVADO : AMANDA NORITAKE DOS SANTOS

ADVOGADO : RAFAEL JORGE PINHATTI - PR075289

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GITECA CONFECÇÕES
LTDA
, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de GITECA CONFECÇÕES LTDA,
a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19/06/2020, sendo o
agravo somente interposto em 13/07/2020.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.

A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

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2020/0268918-4