Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.775.614 - PR (2020/0269437-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARIA LUCIA STROPARO
ADVOGADO : JOSÉ FRANCISCO CUNICO BACH - PR013467
AGRAVADO : IRMAOS ALADIO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME : IRMAOS ALADIO & CIA LTDA
ADVOGADOS : RICARDO ANDRAUS - PR031177
LUIZ GUSTAVO BARON - PR047267
ENIO CORREA MARANHÃO - PR044216
VINÍCIUS OSIK - PR089202
INTERES. : EDISON LUIZ TEIXEIRA SOARES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ -
CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUCIA STROPARO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MARIA LUCIA STROPARO , a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09/06/2020, sendo o
agravo somente interposto em 01/07/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
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2020/0269437-0Confirma a exclusão?