Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.776.160 - DF (2020/0270674-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : BRUNO DA SILVA CALARCO
AGRAVANTE : NOSSA SENHORA APARECIDA LOTERICA EIRELI
ADVOGADOS : ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO - DF020458
ERICA CARDOSO APOLINARIO - DF049754A
AGRAVADO : MARIA HELENA DE JESUS RESENDE VIEIRA
ADVOGADO : RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO - DF030216A
AGRAVADO : ELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO GUIMARÃES DAVID - DF049435
TALITHA BLINI - SP274211A
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOSSA SENHORA
APARECIDA LOTERICA EIRELI e OUTRO, contra decisão que inadmitiu
recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de NOSSA SENHORA APARECIDA
LOTERICA EIRELI e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 23/04/2020, sendo o recurso especial interposto somente em
25/05/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
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2020/0270674-6Confirma a exclusão?