Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.406 - MG (2020/0296411-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CARVALHO SANTOS ADMINISTRADORA LTDA

AGRAVANTE : RJ CARVALHO EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO : EDUARDO SOARES DO COUTO FILHO - MG102741

AGRAVADO : DRESTE CONSTRUTORA LTDA

ADVOGADO : RICARDO LUIZ PEREIRA - MG055811

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
CARVALHO SANTOS ADMINISTRADORA LTDA e OUTRO contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (revelia), Súmula
7/STJ (multa), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência -
Súmula 284/STF, deficiência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação
de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,

§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente

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2020/0296411-5