Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.788.591 - PR (2020/0296662-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : GOLFINHO COLETA DE RESIDUOS DE LIXO LTDA
ADVOGADO : EDSON ROSEMAR DA SILVA - PR043435
AGRAVADO : GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO : ERIC WILLYAN ESTALK - PR067977
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
GOLFINHO COLETA DE RESIDUOS DE LIXO LTDA contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de
defesa), Súmula 7/STJ (culpa e responsabilidade), Súmula 7/STJ
(comprovação dos danos materiais), Súmula 7/STJ (reduçao do valor de
indenização referente a danos materiais) e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ (culpa e responsabilidade), Súmula 7/STJ
(comprovação dos danos materiais), Súmula 7/STJ (reduçao do valor de
indenização referente a danos materiais) e deficiência de cotejo analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
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