Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.792.250 - SP (2020/0306409-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARIA ELIZABETH ARENAS DOS SANTOS
ADVOGADO : LUCIANA NUNES DA SILVA - SP139987
AGRAVADO : ANTONIO ARENAS - ESPÓLIO
REPR. POR : NILDA GOMES PEREIRA - INVENTARIANTE
ADVOGADO : CAROLINE GOUVEIA COELHO - SP234964
AGRAVADO : MARGARETH ARENAS GONÇALVES
ADVOGADOS : EVERSON TOBARUELA - SP080432
MÁRCIA MELLITO ARENAS - SP109998
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA ELIZABETH
ARENAS DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de MARIA ELIZABETH ARENAS
DOS SANTOS, constata-se que é manifestamente incabível.
O agravo de instrumento destina-se, primordialmente, a atacar
decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível
é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser
dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos,
e não por instrumento, como ocorreu na espécie.
A interposição equivocada de recurso quando há expressa
disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.
Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que
pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência
de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre
na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra
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2020/0306409-7Confirma a exclusão?