Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.789.439 - SP (2020/0302255-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : GUILHERME HENRIQUE DA SILVA COSTA
ADVOGADOS : DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732
MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285
FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830
AGRAVADO : LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO - ASSISTENTE DE
ACUSAÇÃO
ADVOGADO : JAIME PIMENTEL - SP118916
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
GUILHERME HENRIQUE DA SILVA COSTA contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF, deficiência de
cotejo analítico, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
Processos na página
2020/0302255-9Confirma a exclusão?