Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.789.439 - SP (2020/0302255-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : GUILHERME HENRIQUE DA SILVA COSTA
ADVOGADOS : DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732

MARCELO LEAL DA SILVA - SP268285

FRANCIELI FAZAN GARCIA - SP394830

AGRAVADO : LEANDRA ALVES DO NASCIMENTO - ASSISTENTE DE

ACUSAÇÃO

ADVOGADO : JAIME PIMENTEL - SP118916

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
GUILHERME HENRIQUE DA SILVA COSTA contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 283/STF, deficiência de
cotejo analítico, Súmula 13/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos

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2020/0302255-9