Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.785.088 - SP (2020/0290468-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : R T DE L

ADVOGADO : LEONARDO SALVADOR ROSSI - SP221411

AGRAVANTE : T E B

ADVOGADO : RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M. SILVA -

SP244681

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro
apresentado por R T DE L e o segundo apresentado por T E B, contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por R T DE L.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: divergência não comprovada e
Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.

Passo à análise do recurso interposto por T E B.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula
284/STF, ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A

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2020/0290468-9