Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.785.197 - SP (2020/0291155-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : N A G - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADVOGADOS : ILANA MULLER - SP146174
CARLO FREDERICO MULLER - SP160204
NATASHA DI MAIO ENGELSMAN - SP345302
AGRAVANTE : E DOS S
ADVOGADOS : BRUNO SALLES PEREIRA RIBEIRO - SP286469
BRENDA BORGES DIAS - SP400172
LAURA SILVA DE AZEVEDO MARQUES - SP448215
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : OS MESMOS
DECISÃO
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro
apresentado por N A G e o segundo apresentado por E DOS S, contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por N A G.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de indicação do ponto
omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.
Passo à análise do recurso interposto por E DOS S.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial,
considerando: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula
284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Processos na página
2020/0291155-5Confirma a exclusão?