Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Assim, inexistam razões para o acolhimento da pretensão recursal ora
analisada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. [grifo acrescido]
Não foram opostos embargos de declaração.
Pois bem.
A Corte Regional utilizou fundamentação suficiente para a adoção
do posicionamento apresentado, não se vislumbrando deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
Do trecho do acórdão colacionado acima, verifica-se que o Tribunal
a quo afastou a alegada incompetência da autoridade impetrada sob o fundamento de que
"a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo foi autorizada a realizar
procedimento de Fiscalização perante a impetrante, nos termos da Ordem de Serviço
Cofis n° 156 de 11 de dezembro de 2015, em cumprimento da Portaria da RFB
n. 1.687/2014".
Consoante o entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.
[...]
(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, II, do RISTJ, NEGO
Confirma a exclusão?