Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de
que analisar a tese de ofensa aos arts. 43, 884, 944 e 950, do Código Civil; 141, 324,
492 e 1.013, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015, demandaria incursão no
acervo fático probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 desta
Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (fls. 655/657e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento referente à
necessidade de reexame de provas para revisão dos critérios utilizados para fixação do
quantum indenizatório e apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a
não incidência do enunciado sumular n. 7/STJ, mas não demonstrado como seria
possível a análise, por esta Corte, das demais violações apontadas (arts. 43, 884 e
950, do Código Civil; 141, 324, 492 e 1.013, § 1°, do estatuto processual civil de 2015)
a partir de revaloração de premissas do acórdão recorrido e, portanto, sem que
implique o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 672/696e), não impugnando,
de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor,
o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os