Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

de que impossibilitado o exame das apontadas violações a dispositivos da Constituição
da República, bem como porque incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e, no que se
refere à apontada violação ao art. 1° do Decreto Lei n. 20.910/1932, o entendimento
firmado no acórdão recorrido, embora contrário às pretensões da parte recorrente, não
traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir a abertura da instância
superior e encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a
incidência da Súmula n. 83/STJ segundo a qual "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida" (fls. 531/533e).

Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, atacam
apenas os fundamentos relativos à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos
constitucionais, à ausência de desrespeito à legislação enfocada e ao enunciado
sumular n. 7/STJ e apresentam conteúdo genérico quanto ao impeditivo remanescente,
porquanto apenas afirmada a não incidência do óbice sumular n. 83 desta Corte, mas
não demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o precedente utilizado não se aplica ao caso sob exame (fls.
536/564e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na
decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6° DA LEI
N° 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.

(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão