Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2° a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões
(v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, nos termos do art. 85, §§ 3°, , de rigor a majoração, em 10% (dez por
cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1.104/1.105 e 1.358e).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

REGINA HELENA COSTA
Relatora