Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1736439 - SE (2020/0189666-5)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : PEDRO GUILHERMES ANDRADE FERREIRA
ADVOGADOS : THAIS MAIA DE BRITTO FERNANDES - SE003225
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES - SE000155
ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE003578
ALINE DE SOUSA MELO - SE007285
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, na vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5a Região.
O Recurso Especial restou inadmitido em razão do óbice da Súmula
7/STJ, em razão do revolvimento do acervo fático probatório, bem como em
razão da incidência das teses do Recurso Especial Repetitivo 1.306.113/SC, da
Repercussão Geral nos Agravos em Recursos Extraordinários 664.335/SC
(Tema 555) e 906.569/PE (Tema 852) (fls. 390/391e).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar os fundamentos da decisão
agravada, no que tange à incidência das teses do Recurso Especial Repetitivo
1.306.113/SC, e da Repercussão Geral nos Agravos em Recursos
Extraordinários 664.335/SC (Tema 555) e 906.569/PE (Tema 852) (fls.
398/404e).
Ora, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade
do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4°, I, do CPC/73 quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-
ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada,
Processos na página
2020/0189666-5Confirma a exclusão?