Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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O recurso foi inadmitido na origem (fls. 491-495, e-STJ).
Petição de Agravo em Recurso Especial às fls. 497-500, e-STJ.
Contraminuta às fls. 502-511, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20 de novembro de 2020.

A parte recorrente sustenta que o art. 3°, II, XIII e XIV, da Lei 9.784/1999 foi
violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o
óbice da Súmula 284/STF. Cito precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E
MORAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ACIDENTE COM
VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO
MÍNIMO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM.
RAZOABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO
CPC/1973). ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp
510.571/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe 19/12/2016).

Ademais, a análise demanda inviável análise de fatos e provas, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ, conforme se nota da leitura do seguinte excerto do acórdão
do Tribunal de origem (fl. 451, e-STJ):

Ante o teor do artigo 5°, § 2°, da Lei n. 9.847/99, em abril de 2012
deixou de existir fundamento jurídico para os autos de interdição e apreensão, razão
pela qual, em junho de 2012, nãp havia motivo válido para a lavratura do auto de
infração n. 387584.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3°
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Por tudo isso, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.