Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1509359
- PI (2019/0147072-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : LUIS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : WELTON ALVES DOS SANTOS - PI010199
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LUIS RODRIGUES DA
SILVA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 517):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi
intimada da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu
o recurso especial em 20/7/2018 e contra essa
decisão o agravante opôs embargos de declaração
em 27/07/2018, os quais foram rejeitados conforme
julgamento proferido em 1/10/2018. Somente após o
julgamento dos embargos é que foi interposto o
agravo em recurso especial, em 24/10/2018.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior,
mesmo na vigência do CPC/2015, o único recurso
cabível contra a decisão que não admite o recurso
especial é o agravo previsto no art. 1.042 do
CPC/2015. Por tal razão, os embargos de declaração
opostos a decisum dessa natureza não interrompem
o prazo para a interposição daquele. Precedentes:
AgInt no AREsp 1.230.889/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
22/3/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no AREsp
1.146.471/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Processos na página
2019/0147072-0Confirma a exclusão?