Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AÇÃO RESCISÓRIA N° 6.882 - DF (2020/0313983-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AUTOR : CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADOS : BRUNO OLIVEIRA REGO GUIMARÃES - GO026891
JADER ADDAD ABED FILHO - GO057932
RÉU : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA GOIANO
RÉU : UNIÃO
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos
de ação rescisória requerida por CARLOS ALBERTO GOMES DOS SANTOS.
Para amparar o pleito, o requerente junta aos autos a declaração de
hipossuficiência (fl. 17).
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II,
do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5° da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa
presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de
necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência
judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser
afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a
comprovação da necessidade da concessão da assistência
judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de
comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça
gratuita ou recolher o preparo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 736.006/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
de 23/6/2016.)
Processos na página
2020/0313983-9Confirma a exclusão?