Diário Oficial do Município de Belo Horizonte 29/09/2016 | DOMBH-MG

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SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS

Conselho Administrativo de Recursos Tributários
do Município - CART-BH, aprovado pelo Decreto
n° 16.197/2016, é peremptório, não podendo ser
prorrogado, e será contado da data da presente
publicação.

A íntegra das decisões encontra-se à
disposição dos interessados na JJT, rua Espírito Santo, 605
- 8° andar - Centro.

José Rogério dos Santos Mello
Secretário de Suporte Administrativo
da Junta de Julgamento Tributário

REGISTRO CADASTRAL - SUCAF

DEFERIDOS: PALÁCIO DOS UNIFORMES LTDA ME,
CNPJ: 20.773.425/0001-40; RAPHAEL GONÇALVES
NICESIO, CNPJ: 22.654.814/0001-82; SCAN
DIAGNOSTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA -
EPP, CNPJ: 18.520.715/0001-30.

RENOVAÇÃO DO REGISTRO
CADASTRAL - SUCAF

DEFERIDOS: ABACATTE EDITORIAL LTDA. -
EPP, CNPJ: 10.588.186/0001-03; EDITORA COMPOR
LTDA., CNPJ: 97.468.250/0001-92; IBROWSE
CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.,
CNPJ: 02.877.566/0001-21; INSTITUTO ESEM -
ASSOCIAÇÃO DE TRABALHOS VOLUNTÁRIOS,
CNPJ: 04.874.784/0001-38; MPSTE - MANUTENÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS
LTDA., CNPJ: 26.357.434/0001-37; NOW QUÍMICA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, CNPJ:
42.900.316/0001-80; NUTRISABOR ASSESSORIA
E ALIMENTOS LTDA., CNPJ: 02.540.779/0001-63;
ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS S.A., CNPJ:
04.307.650/0001-35; PAPELARIA OFFICE BOX LTDA,
CNPJ: 12.210.110/0001-67; TTY2000 TECNOLOGIA
E SISTEMAS LTDA., CNPJ: 01.561.064/0001-24;
VITANET - COMERCIAL EIRELI - EPP, CNPJ:
12.185.204/0001-23.

ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL - SUCAF

DEFERIDOS: CNPJ: 26.357.434/0001-37, de MPSTE

- MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ELETRÔNICOS LTDA., para MPSTE MANUTENÇÃO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA.

- ME; CNPJ: 04.307.650/0001-35, de ONCO PROD
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES
E ONCOLÓGICOS S.A., para ONCO PROD
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E
ONCOLÓGICOS LTDA.

Comissão Permanente de Cadastro de Fornecedores
Gerência de Suprimentos e Contratos

RATIFICAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO

Processo Administrativo n°. 01.085.885-14-04

Em conformidade com o artigo 26, da
Lei Federal 8.666/93, c/c o artigo 66, § 1°, inciso
III, do Decreto Municipal n°. 10.710/01 e, em face
da solicitação da SECRETARIA MUNICIPAL DE
POLÍTICAS SOCIAIS, bem como substanciado nos
documentos constantes nos autos, RATIFICO a Dispensa
de Licitação, com fundamento no artigo 24, inciso X,
da Lei n°. 8.666/93, referente à contratação da P&G
LOCAÇÕES LTDA., tendo em vista a locação de imóvel
de sua propriedade, situado na Rua Espírito Santo, 505
- 8° andar - Bairro Centro, nesta capital, imóvel este
constituído por um andar com área total disponível
de aproximadamente 236,52 m2 (duzentos e trinta e
seis metros e cinquenta e dois decímetros quadrados),
destinado para o uso da Secretaria Municipal de Políticas
Sociais, com estimativa de aluguel mensal no importe de
R$ 6.394,95 (seis mil, trezentos e noventa e quatro reais
e noventa e cinco centavos), com o valor da contratação
estimado em R$ 38.369,70 (trinta e oito mil, trezentos e
sessenta e nove reais e setenta centavos) para o período
de seis meses, podendo ser prorrogado na forma da
lei, retroagindo seus efeitos à vigência do contrato,
conforme se depreende do Ato de Reconhecimento de
Dispensa de Licitação.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2016

Soraya de Fátima Mourthé Marques Lage
Secretária Municipal Adjunta
de Gestão Administrativa

SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO

LEI N° 10.976, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei n° 1.951/16, de autoria do
vereador Juliano Lopes)

LEI N° 10.977, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Dá o nome de Gilberto Corrêa e Castro à Rua
Rio das Mortes, no Bairro Calafate.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica denominada Gilberto Corrêa e
Castro a Rua Rio das Mortes, código 110600, no Bairro
Calafate.

Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei n° 1.983/16, de autoria do
vereador Tarcísio Caixeta)

PROPOSIÇÃO DE LEI N° 110/16

Altera a Lei n° 5.492/88, que institui o Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
“Inter Vivos”.

A Câmara Municipal de Belo Horizonte
decreta:

Art. 1° - O art. 5° da Lei n° 5.492, de 28 de
dezembro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6°:

“§ 6° - A planta genérica de valores constante
no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1° deste artigo
será pública e estará disponível permanentemente para
consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Belo
Horizonte, acompanhada da data da última atualização de
valores.”.
(NR)

Art. 2° - O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a
vigorar acrescido do seguinte § 7°:

“§ 7° - A atualização dos elementos,
parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliário
a que se refere o § 1° deste artigo será feita anualmente,
devendo a planta genérica de valores atualizada ser
publicada no Diário Oficial do Município até o final do
mês de janeiro de cada ano.”.
(NR)

Art. 3° - O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a
vigorar acrescido do seguinte § 8°:

“§ 8° - Será encaminhado aos cartórios de
registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, em
até 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7°
deste artigo, ofício informando a atualização de valores
constante no Cadastro Imobiliário e sua disponibilização
para consulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de
Belo Horizonte.”.
(NR)

Art. 4° - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação.

Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.

Belo Horizonte, 28 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

RAZÕES DO VETO

Ao analisar a Proposição de Lei n° 110/16,
que
“Altera a lei n° 5.492/88, que institui o imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
‘Inter Vivos’.”,
originária do Projeto de Lei n° 1.596/15,
de autoria do Vereador Heleno, sou levado a vetá-la
integralmente, pelas razões que passo a expor.

A Proposição de Lei em exame tem por
escopo dar publicidade a uma suposta planta genérica de
valores constante no Cadastro Imobiliário, atualizando-
os anualmente, bem como enviando-os aos cartórios de
registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte. O nobre
Edil justifica sua pretensão afirmando que a legislação
atual “permite uma ampla discricionariedade do Executivo
Municipal na cobrança do tributo (ITBI) que ‘guarda a
sete chaves’, o cadastro imobiliário”. Argumenta que a
proposta, caso sancionada, permitirá “a todos os cidadãos
de Belo Horizonte um amplo e irrestrito acesso aos dados
contidos no cadastro imobiliário do município”.

Em que pese a preocupação do I. Vereador,
impedimentos de ordem material e jurídica impedem a sua
sanção, conforme será exposto a seguir.

Preliminarmente, verifica-se uma grave
imprecisão técnica na pretensão normativa, eis que todo
o seu conteúdo se baseia na intitulada ‘planta genérica de
valores’, que estaria supostamente contida no Cadastro
Imobiliário a que se refere o §1° do art. 5° da Lei n°
5.492/1988. Contudo, compulsando a referida lei, constata-
se que tal planta inexiste, tornando, por consequência,

inviável a realização de quaisquer atos relacionados ao
ITBI, conforme almejado pela proposição.

Noutro ponto, é certo que a legislação
relacionada ao Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, de maneira diversa do
arcabouço normativo atinente ao ITBI, contém o chamado
‘Mapa de Valores Genéricos - MVG’, nos termos do art. 7°
da Lei n° 9.795/2009:

“Art. 7°- Fica instituído, para fins de
lançamento do IPTU, o Mapa de Valores Genéricos - MVG
-, composto da Planta de Valores de Metro Quadrado de
Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por Zona
Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro
Quadrado Construído de Unidade Não Condominial,
da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído de
Unidade Condominial, dos Fatores de Correção e dos
Mapas de Zonas Homogêneas/Zonas de Uso, divididos por
regionais administrativas, constantes dos Anexos I, II, III,
IV e V desta Lei, respectivamente.”

No caso do IPTU, conforme esclarecido
pela Secretaria Municipal de Finanças - SMF, o MVG
“já possui ampla publicidade, sendo instituído por lei”
e divulgado no Diário Oficial do Município, no sítio
eletrônico da SMF e, inclusive, no próprio sítio eletrônico
da Câmara Municipal. Referida pasta afirma também que:

“No tocante ao ITBI, não existe um mapa
geral de valores, visto que cada avaliação é apurada
individualmente no momento da transmissão/cessão,
conforme critérios mínimos estipulados pelo art. 5°, §3°,
da Lei Municipal n° 5.492/1988. Conforme informações
fornecidas pela Gerência de Tributos Imobiliários (GETI),
o município se utiliza de um modelo matemático baseado
nos valores praticados no mercado. Assim, as informações
utilizadas não são de exclusividade do Executivo
Municipal, sendo incompreensível a afirmação de que
estão ‘guardadas a sete chaves’.

Ademais, quando o contribuinte (adquirente)
se julga prejudicado pela apuração, ele poderá pedir uma
revisão de lançamento (casos raros, visto que a média dos
pedidos de revisão nos últimos 5 anos girou em torno dos
4,5%) - tendo amplo acesso à base de cálculo e ao valor
do imposto -, e ainda poderá recorrer sob o amparo de 2
instâncias administrativas, sendo que a última instância é
de composição paritária, contendo membros do CMI-MG
(Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais) e do
SINDUSCON-MG (Sindicato da Indústria da Construção
Civil no Estado de Minas Gerais)”.

Registre-se que a atuação do Município no
que diz respeito ao lançamento do ITBI é sempre colimada
por parâmetros de legalidade (vinculada e obrigatória),
conforme determina o art. 142, § 1° da Lei n° 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN),
não possuindo qualquer caráter discricionário, cabendo ao
Fisco acatar os ditames da lei.

Apenas a título argumentativo, ainda
que criada a suposta planta genérica de valores, sua
atualização anual, conforme determinado pela proposta
em análise seria incompatível com a natureza do ITBI.
Diferentemente do IPTU, que possui seu fato gerador
no primeiro dia de cada exercício financeiro, sendo
compreensível que seu reajuste seja também anual,
“o
fato gerador do ITBI ocorre no ‘momento da transmissão
ou cessão’. Tendo caráter dinâmico, o fato gerador deste
imposto sobre transmissão requer que a apuração da
base de cálculo seja também dinâmica. Assim, a proposta
de atualização anual desnatura o próprio tributo, sendo
incabível tal engessamento. O procedimento adotado
por esta municipalidade acompanha ainda a esteira
jurisprudencial, visto que essa distinção entre IPTU e
ITBI já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que, ao fazer um paralelo entre as bases de cálculo
do IPTU e do ITBI, deixou bem claro que o valor venal do
imóvel, base de cálculo do ITBI, deve refletir o valor de
marcado do imóvel transacionado na data da transação,
podendo inclusive ser superior ao valor apurado para o
IPTU”,
conforme parecer da SMF. Nesse sentido, segue
decisão do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. ITBI. IPTU. BASES
DE CÁLCULO. VALOR VENAL. IDENTIDADE
NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. O valor venal do imóvel
apurado para fins de ITBI não coincide, necessariamente,
com aquele adotado para lançamento do IPTU.
Precedentes: AgRg no REsp 1.226.872/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, DJe 23.4.2012; AgRg no AREsp 36.740/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 22.11.2011; AgRg
no Ag 1.120.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
11.9.2009. 2. O TJ-SP, na presente demanda, analisou
única e exclusivamente a base de cálculo do ITBI, à
luz do art. 38 do CTN, entendendo pela indispensável
identidade com a base do IPTU. A demanda está em fase
de execução e não há menção, nem mesmo implícita, à
legislação municipal ou a eventual arbitramento realizado
pelo Fisco local, matérias estranhas ao pleito recursal 3.
Recurso Especial provido.
(REsp 1199964/SP Rel. Min.
Herman Benjamin. segunda turma. Data do Julgamento:
03/09/2013. Data da Publicação: DJe 23/10/2013.

Ainda, no que tange as limitações jurídicas,
deve ser ressaltado que a Proposição de Lei em comento,
ao determinar a disponibilização dos valores da base de
cálculo do ITBI no sítio eletrônico da Prefeitura de Belo
Horizonte, bem como ao estabelecer o dever de publicá-los
anualmente no Diário Oficial, encaminhando-os por meio
de ofício aos cartórios de registro imobiliário do Município,
acaba por criar atribuições para o Poder Executivo. Assim,
tal dispositivo encontra-se eivado de inconstitucionalidade
formal subjetiva por vício de iniciativa.

É notório que a iniciativa de leis que

MERCIA

ADRIANA

TEIXEIRA:000628
95680

ADRIANA TEIXEIRA:00062895680

DN: c=BR, o=ICP-Brasil,ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-
CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR
NOTORIUM, cn=MERCIA ADRIANA
TEIXEIRA:00062895680

Dados: 2016.09.28 18:48:01 -03'00'

JUNTA DE JULGAMENTO TRIBUTÁRIO
PROCESSOS JULGADOS
EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Processo: 01.007989.15.40

Requerente: Pio Informática Eireli

Adv.: Dr. Ismail Antonio Vieira Salles e outros

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com reexame
necessário.

Processo: 01.043995.14.16

Requerente: Stemac S/A Grupos Geradores

Adv.: Dr. Ricardo Maronas Braga e outros

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com reexame
necessário.

Processo: 01.052436.14.25

Requerente: THC - Centro Automotivo Ltda. - Me
Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com reexame
necessário.

Processo: 01.064811.15.60

Requerente: Nopátio Equipamentos Elétricos Ltda.

Proc.: Sra. Selma Aparecida coelho

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com reexame
necessário.

Processo: 01.076474.14.19

Requerente: US-Shop Comércio e Serviços Ltda. - EPP
Adv.: Dra. Tatiana de Souza Braz

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com reexame
necessário.

Processo: 01.085968.11.97

Requerente: Spicemen Scort Bar e Sauna Ltda. - ME
Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com dispensa
de reexame necessário.

Processo: 01.086110.14.29

Requerente: Total Help Ltda.

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com reexame
necessário.

Processo: 01.086316.14.02

Requerente: RBBH Idiomas Ltda. - EPP

Adv.: Dr. Maurício Leopoldino da Fonseca e outros
Pedido de cancelamento de AITI - indeferido.

Processo: 01.088699.15.17

Requerente: Lilas Cabeleireiros Ltda. - ME
Pedido de cancelamento de AITI - indeferido.

Processo: 01.091403.15.27

Requerente: M & M Sociedade de Ensino Ltda.
Pedido de cancelamento de AITI - indeferido.

Processo: 01.106729.11.85

Requerente: Tulio Lopes Arquitetura e Planejamento Ltda.
Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com dispensa
de reexame necessário.

Processo: 01.130632.11.01

Requerente: Knowledge Faturamento e Cobrança Ltda. -
EPP

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com dispensa
de reexame necessário.

Processo: 01.135519.14.29

Requerente: Estacionamento Platina Ltda. - ME
Pedido de cancelamento de AITI - indeferido.

Processo: 01.135973.11.00

Requerente: AR Sul-Minas Automação Industrial Ltda.
Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com dispensa
de reexame necessário.

Processo: 01.146581.11.11

Requerente: M&P Consultoria em Recursos Humanos S.C
Ltda.

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com dispensa
de reexame necessário.

Processo: 01.146857.15.02

Requerente: João Victor Santos de Lemos - Cabelereiro e
Estética - ME

Pedido de cancelamento de AITI - indeferido.

Processo: 01.167516.14.90

Requerente: Praxiscorp Gestão e Tecnologia Ltda. - EPP
Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com reexame
necessário.

Processo: 01.169462.12.72

Requerente: FR7 Serviços de Informática Ltda. - EPP
Proc.: Sr. Paulo Henrique da Silva e outros

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com dispensa
de reexame necessário.

Processo: 01.184200.11.10

Requerente: Minas Placa Ltda. - ME

Pedido de cancelamento de AITI - deferido, com dispensa
de reexame necessário.

O prazo para interposição de Recurso (30
dias), previsto no § 2° do art. 65 do Regulamento do

Dá o nome de Amador Francisco de Sales à
praça que menciona, no Bairro Penha.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por
seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica denominada Amador Francisco
de Sales a praça localizada na confluência da Rua Ministro
Bilac Pinto com a Rua Cornélia, em parte de lote 01 do
quarteirão 31, CP N° 057-00-M, no Bairro Penha.