Diário de Justiça do Estado da Bahia 08/12/2020 | DJBA
Entrância Final
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
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Além disso, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que nas ações deste jaez o termo inicial para contagem do
prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela da avença, ou seja, o dia em que se tornou exigível o
cumprimento integral da obrigação.
Neste sentido:
TJDFT-0385039) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVOLADA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENCIMENTO ANTE-
CIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Nos termos do artigo 206, § 5o, inc. I, do Código de
Processo Civil, é de cinco anos o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instru-
mento público ou particular. 2. O aludido prazo prescricional tem seu termo inicial coincidente com a data de vencimento da últi-
ma parcela contratada, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, pois, ao contrário, estar-se-ia prestigiando o próprio
devedor que criou o empecilho para o adimplemento da dívida, o que não se compatibiliza com a boa-fé contratual. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (APC n° 20160510075575 (998623), 5a Turma Cível do TJDFT,
Rei. Álvaro Ciarlini. j. 22.02.2017, DJe 20.03.2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONO-
CRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. O vencimento antecipado da
dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. (...) 4. Agravo interno desprovido.” (Aglnt no REsp n° 1.408.664/PR, Rei. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
DJe 30/4/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRI-
GAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor
emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do
prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de paga-
mento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo
interno não provido. (Aglnt no REsp 1730186/PR, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/10/2018, DJe 17/10/2018).
STJ-1146523) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA (ART. 410 E 411 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002).
DÍVIDA VENCIDA ANTECIPADAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA. PRECEDENTES. 1. O vencimento antecipado da dívida, decorrente de aplicação de cláusula penal no caso de mora
do devedor - prevista nos arts. 410 e 411 do Código Civil de 2002 -, não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição,
que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (Aglnt no Agravo em Re-
curso Especial n° 1.309.586/SP (2018/0143583-0), 4a Turma do STJ, Rei. Luis Felipe Salomão, j. 19.03.2019, DJe 26.03.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida
não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que,
no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição da
pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por
fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp 1637969/RJ, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TUR-
MA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020).
A teor das ponderações acima mencionadas, considerando que o vencimento da última parcela ocorreu em 04/06/2015, verifica-
-se que a parte exequente teria até 05/06/2020 para ajuizar a presente demanda. Portanto, transcorrido mais de 05(cinco) anos,
constata-se atingido o prazo prescricional em relação ao direito postulado.
Ressalta-se que, a suspensão dos prazos prescricionais previsto na Lei n°. 14.010, de 10/06/2020, não se aplica ao presente
caso, uma vez que compreendida durante período de 12/06/2020(data de entrada em vigor da lei) a 30/10/2020, conforme se
extrai do seu artigo 3°, caput:
Art. 3° Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei
até 30 de outubro de 2020.
§ 1° Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos pra-
zos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 332, §1°, e 487, II, ambos do CPC, JULGO, por Sentença, liminarmente improcedente o
pedido inicial em virtude do reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição. Em consequência, declaro extinto o presente
feito, com resolução de mérito.
Custas pela parte exequente. Sem honorários.
P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Jequié/BA, 25 de novembro de 2020.
Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito
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