Diário de Justiça do Estado da Bahia 11/12/2020 | DJBA

Entrância Final

Na jurisprudência de outros Tribunais pátrios, de igual forma, prevalece o entendimento quanto à vedação de medida liminar ou
antecipatória de tutela que determine o pagamento de qualquer natureza aos cofres públicos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. Atraso no pagamento de servidores públi-
cos do município de anori. Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade. Vedação legal. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. 1. Em razão da tutela do interesse público,
a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a
vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2. In casu, merece reforma o decisum agravado no
item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele
a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em
lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7°, § 2° da Lei 12.016/2009. 3. Recurso parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-
-AM - AI: 40041336820198040000 AM 400XXXX-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento:
18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. OBSTACULIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS EM
PROVIMENTO DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO.
ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ÂÂ- A concessão de antecipação de tutela em sentença esgota o objeto da ação, medida obs-
tada pelo art. 1° da Lei n° 9494/1997 c/c art. 1°, § 2°, da Lei n° 8437/1992. Noutro plano, não se permite a concessão de tutela
de urgência contra a fazenda pública quando implicar em liberação de recursos financeiros (art. 2°-B da Lei n° 9.494/1997).
Ademais, inexiste nos autos prova de que a não concessão antecipada da verbas remuneratórias possa resultar perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), razão pela qual não há que se falar no deferimento da medida
de urgência pretendida pelo autor/apelado. Preliminar acolhida para afastar a tutela antecipada deferida em sentença e a multa
diária cominada. 2 ÂÂ- Mérito. Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante
de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do
CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 3 ÂÂ- Recurso conhecido e par-
cialmente provido.(TJ-PI - AC: 00007240420138180056 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento:
20/09/2017, 4a Câmara de Direito Público).

Outrossim, ainda vislumbra-se o perigo de dano reverso em desfavor do Município, caso se proceda liminarmente o pagamento
requerido.

Ora, tratando-se de verba de natureza pública deve prevalecer a devida cautela para pagamentos como no caso em tela em
razão da indisponibilidade e supremacia do interesse público.

Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, pois o pedido encontra óbice no art. 1°, §3°, da Lei n. 8.437/92
c/c art. 1° da Lei n. 9.494/97 e art. 7°, §2° da Lei n. 12.016/09.

Cite(m)-se o(s) réu(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação e apresente(m) resposta no prazo legal.

Defiro o pleito de gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Salvador-BA, 27 de novembro de 2020.

Pedro Rogério Castro Godinho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5a V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
CERTIDÃO

812XXXX-30.2020.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: Ellu Terceirizacao Ltda - Me
Advogado: Paulo Roberto Jacinto De Morais Pinho (OAB:0060868/BA)
Impetrado: Secretaria De Saude Da Bahia

Certidão:

Poder Judiciário do Estado do Bahia

5a V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

Processo n°: 812XXXX-30.2020.8.05.0001

Demandante: ELLU TERCEIRIZACAO LTDA - ME

Demandado(a): SECRETARIA DE SAUDE DA BAHIA

CERTIDÃO

Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que decorreu o prazo legal e a autoridade coatora não se manifestou, apesar
de regularmente notificada (ID 80501299).

O referido é verdade. Dou fé.

Processos na página

400XXXX-68.2019.8.04.0000 812XXXX-30.2020.8.05.0001