Movimentação do processo MS 33232 do dia 21/02/2017
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- Diário Oficial
- 21/02/2017 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- MS 33232
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- Procurador
- Advogado-Geral da União
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- Advogado
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- Agravado
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- Advogado
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- Relator
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- Gilmar Mendes Ministro(a)
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- Agravante
Conteúdo da movimentação
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de
minha lavra, que negou seguimento ao mandado de segurança.
O agravante peticionou (eDOC 53), requerendo a desistência do
recuso.
Decido.
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, a desistência do
agravo regimental, manifestada por procurador com poderes bastantes.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente.
SEGUNDO
Origem: PP - 00023015620142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental (eDOC 59) interposto por José
Carlos de Oliveira e outros contra decisão de minha lavra que negou
seguimento ao mandado de segurança.
Os agravantes alegam, inicialmente, que tem legitimidade para
ingressar no feito como assistentes litisconsorciais do impetrante.
No mérito, pedem a reconsideração da decisão monocrática, ao
argumento de que o ato coator, que determinou ao Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas que enviasse à Assembleia Legislativa, no prazo de 30
dias, projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial da cidade de
Manaus/AM, não foi precedido de notificação dos cartórios interessados e não
observou a cláusula de reserva de plenário prevista no Regimento Interno do
CNJ.
Decido.
Nos termos do art. 18 do NCPC “Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Como já demonstrado pele decisão ora agravada, o suposto ato
coator contém determinação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, de forma que o alegado direito líquido e certo, caso existente,
pertenceria ao órgão, não cabendo ao sindicato ou aos seus substituídos,
postularem, em nome próprio, a defesa de prerrogativa institucional do TJAM,
haja vista que o ato não afeta diretamente sua esfera jurídica.
A esse propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional
de Justiça (CNJ). Procedimento de controle administrativo. Determinação
dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). Mandado de
segurança individual impetrado por desembargador do TJMA. Ilegitimidade ad
causam do impetrante para impugnar ato que não lhe fora diretamente
dirigido. Precedente. Agravo regimental não provido. 1. Ato coator consistente
em deliberação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que o Tribunal
de Justiça Local se abstivesse de enviar o Projeto de Lei que dispõe sobre
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores à Assembleia Legislativa do
Estado do Maranhão, adequando-o ao disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução
CNJ nº 88/2009. 2. Membro de Tribunal de Justiça não detém legitimidade
para se insurgir, via mandado de segurança, contra deliberação do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) afeta unicamente à competência do Tribunal local,
pois o Supremo Tribunal já decidiu não atrair a legitimidade para a impetração
de mandado de segurança a hipótese em que o ato apontado como coator
incide lateralmente na esfera jurídica do impetrante. Precedente. 3. Agravo
regimental não provido”. (MS-AgR 33926, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe 31.5.2016)
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT
IMPETRADO POR CIDADÃOS BRASILEIROS PARA PROTEÇÃO DE
DIREITOS TITULARIZADOS POR TODA A COLETIVIDADE,
RELATIVAMENTE A UM PROCESSO LEGISLATIVO IDÔNEO.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE DIREITO
COLETIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE EXTINGUIU O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/1973).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra da legitimação ativa no
mandado de segurança individual pressupõe que o impetrante, pessoa natural
ou jurídica, seja efetivamente o titular do direito subjetivo violado, não sendo
possível pleitear direito alheio em nome próprio. Precedentes. 2. Agravo
regimental desprovido”.(MS-AgR 33.195, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe 1º.8.2016)
No mesmo sentido, cito trecho do parecer proferido pela
Procuradoria-Geral da República:
“Preliminarmente, registre-se que o Sindicato impetrante não tem
legitimidade ativa ad causam para impugnar, via mandado de segurança, ato
que não afeta diretamente sua esfera jurídica
É parte ilegítima para pleitear em juízo a nulidade de ato do CNJ que,
em tese, poderia ter atingido a independência político-institucional dos
Tribunais, por não deter a titularidade do direito subjetivo alegadamente
violado. Acrescente-se a ausência de insurgência, no caso concreto, do
próprio TJAM quanto à questão de fundo, seja por meio de recurso
administrativo ao Plenário do CNJ, seja por via judicial”. (eDOC 33, p. 5)
Ademais, a decisão do CNJ possui caráter geral e objetivo, de modo
que apenas assentou a necessidade de edição de lei em sentido formal para a
organização territorial do serviço registral na região, sem determinar a forma
pela qual tal legislação deveria fazê-lo nem apreciar situação particularizada
dos registradores.
Dessa forma, não resta configurada legitimidade dos agravantes para
ingressarem na lide.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES Relator
Documento assinado digitalmente.
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